ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 317

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
22 de Dezembro de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2004/C 317/1

Decisão do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que altera a decisão do Conselho de 27 de Março de 2000, que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia

1

2004/C 317/2

Lista das nomeações efectuadas pelo Conselho (meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2004) (área social)

2

2004/C 317/3

Decisão do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

4

 

Comissão

2004/C 317/4

Taxas de câmbio do euro

8

2004/C 317/5

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3572 — Cemex/RMC) ( 1 )

9

 

II   Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

2004/C 317/6

Iniciativa da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana e do Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativa à protecção do euro contra a contrafacção, através da legislação da Europol como repartição central de combate à contrafacção do euro

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

22.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 2004

que altera a decisão do Conselho de 27 de Março de 2000, que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia

(2004/C 317/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 42.o, o n.o 4 do artigo 10.o e o artigo 18.o da Convenção relativa à criação de um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (1),

Tendo em conta o acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável às relações externas da Europol com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável à recepção pela Europol de informações provenientes de terceiros (3), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o acto do Conselho, de 12 de Março de 1999, que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros (4), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Requisitos operacionais e a necessidade de combater eficazmente o crime organizado através da Europol exigem que a Austrália seja acrescentada à lista de Estados terceiros com os quais o director da Europol está autorizado a encetar negociações.

(2)

Por conseguinte, a decisão do Conselho de 27 de Março de 2000 (5) deve ser alterada,

DECIDE:

Artigo 1.o

A decisão do Conselho de 27 de Março de 2000 é alterada do seguinte modo:

 

No n.o 1 do artigo 2.o, na rubrica «Estados terceiros», é aditado o seguinte Estado à lista alfabética:

«—

Austrália».

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

P. H. DONNER


(1)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

(2)  JO C 26 de 30.1.1999, p. 19.

(3)  JO C 26 de 30.1.1999, p. 17.

(4)  JO C 88 de 30.3.1999, p. 1.

(5)  JO C 106 de 13.4.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela decisão de 13 de Junho de 2002 (JO C 150 de 22.6.2002, p. 1).


22.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/2


LISTA DAS NOMEAÇÕES EFECTUADAS PELO CONSELHO

(meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2004) (área social)

(2004/C 317/02)

Comité

Fim do mandato

Publicação no JO

Pessoa substituída

Renúncia/Nomeação

Membro Efectivo/Suplente

Categoria

País

Pessoa nomeada

Organismo

Data da decisão do Conselho

Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

22.9.2004

C 245 de 11.10.2002

Nomeação

Suplente

Empregadores

República Checa

Vladimira DRBALOVÁ

Confederation of Industry of the Czech Republic

17.5.2004

Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

22.9.2004

C 245 de 11.10.2002

Thomas HADLEY

Renúncia

Efectivo

Empregadores

Reino Unido

Anthony THOMPSON

CBI

14.6.2004

Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

22.9.2004

C 245 de 11.10.2002

Nick PAGE

Renúncia

Efectivo

Empregadores

Reino Unido

Emmeline OWENS

CBI

14.6.2004

Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

22.9.2004

C 245 de 11.10.2002

Jamie BELL

Renúncia

Suplente

Empregadores

Reino Unido

Sumantra PRASAD

CBI

14.6.2004

Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

5.3.2006

C 64 de 18.3.2003

George KATROUGALOS

Renúncia

Membro

Governo

Grécia

Angelos ANGELIDIS

17.5.2004

Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

5.3.2006

C 64 de 18.3.2003

Alain DUMONT

Renúncia

Membro

Empregadores

França

Bernard FALCK

Medef

17.5.2004

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

18.10.2004

JO C 327 de 20.11.2001

James FOTHERGILL

Renúncia

Efectivo

Empregadores

Reino Unido

Kate GROUCUTT

CBI

10.6.2004

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

18.10.2004

JO C 327 de 20.11.2001

Maria Teresa FERRARO

Renúncia

Efectivo

Governo

Itália

Paolo REBOANI

Ministero del Lavoro e delle Politiche Sociali

28.6.2004

Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

18.10.2004

JO C 327 de 20.11.2001

Michele TIRABOSCHI

Renúncia

Suplente

Governo

Itália

Francesca PELAIA

Ministero del Lavoro e delle Politiche Sociali

28.6.2004

Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

2.6.2005

JO C 161 de 5.7.2002

Mark PLATT

Renúncia

Suplente

Empregadores

Reino Unido

Bruce M. WARMAN

17.5.2004


22.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2004

que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(2004/C 317/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1947/93 (2), nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas, respectivamente, pelos Governos dos Estados-Membros (para os representantes dos Governos) e pela Comissão (para os representantes das organizações dos trabalhadores e das entidades patronais),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas suas decisões de 8 de Novembro de 2001 (3) e 28 de Junho de 2004 (4), o Conselho nomeou os membros efectivos e os membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pelo período de 19 de Outubro de 2001 a 18 de Outubro de 2004.

(2)

Devem ser nomeados, por um período de três anos, os membros efectivos e os membros suplentes que representam os Governos dos Estados-Membros, as organizações dos trabalhadores e as das entidades patronais.

(3)

Compete à Comissão nomear os seus representantes no Conselho de Administração,

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros efectivos e membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, pelo período de 19 de Outubro de 2004 a 18 de Outubro de 2007:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Efectivos

Suplentes

Bélgica

Michel DE GOLS

Jan BATEN

República Checa

Vlastimil VÁŇA

Josef JIRKAL

Dinamarca

Jonas BERING LIISBERG

Kim Taasby

Alemanha

Andreas HORST

Eva HÖGL

Estónia

Tiit KAADU

Ivar RAIK

Grécia

Gregorios PELORIADIS

Constantinos PETINIS

Espanha

Pilar GONZÁLEZ BAYO

Carmen BRIONES GONZALEZ

França

Marc BOISNEL

Emmanuel GREAT

Irlanda

Sean WARD

Ríona NÍ FHLANGHAILE

Itália

Paolo REBOANI

Francesca PELAIA

Chipre

Lenia SAMUEL

Charalambos KOLOKOTRONIS

Letónia

Ineta TĀRE

Ineta VJAKSE

Lituânia

Rita KAZLAUSKIENE

Evaldas BACEVICIUS

Luxemburgo

Nadine WELTER

Jean ZAHLEN

Hungria

Mária LADÓ

Edit VIRÁG

Malta

Noel VELLA

Anna BORG

Países Baixos

C.J. VOS

M.BLOMSMA

Áustria

Andreas SCHALLER

Birgit STIMMER

Polónia

Agnieszka CHLON-DOMINCZAK

Jerzy CIECHAÑSKI

Portugal

Jorge GASPAR

Fernando RIBEIRO LOPES

Eslovénia

Vladka KOMEL

Metka ŠTOKA-DEBEVEC

Eslováquia

Elena MICHALDOVÁ

Elena BARTUNKOVÁ

Finlândia

Raila KANGASPERKO

Tuomo ALASOINI

Suécia

Inger OHLSSON

Gunilla MALMBORG

Reino Unido

Anthony MARTIN

George CLARK

II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES

País

Efectivos

Suplentes

Bélgica

Herman FONCK

François PHILIPS

República Checa

Hana MÁLKOVÁ

Luděk TOMAN

Dinamarca

Jens WIENE

Niels SORENSEN

Alemanha

Dieter POUGIN

Reinhard DOMBRE

Estónia

Mmer Vaike PARKEL

Kalle KALDA

Grécia

Alexandros KALYVIS

Dimitrios MOSHOGIANNIS

Espanha

Rosario MORILLO

Iñigo SAGARNA ODRIOZOLA

França

Jean VANOYE

Rafaël NEDZYNSKI

Irlanda

Rosheen CALLENDER

Liam BERNEY

Itália

Giulia BARBUCCI

Angelo MASETTI

Chipre

Petros THEOPHANOUS

Andreas POULIS

Letónia

Iveta OZOLA

Lolita BURBO

Lituânia

Janina MATUIZIENE

Vaidotas PETRONIS

Luxemburgo

Viviane GOERGEN

René PIZZAFERRI

Hungria

Erzsébet HANTI

László GYIMESI

Malta

Michael PARNIS

Anthony Micallef DEBONO

Países Baixos

Erik PENTENGA

Arie WOLTMEIJER

Áustria

Renate CZESKLEBA

Wolfgang GREIF

Polónia

Bogdan OLSZEWSKI

Agata BARANOWSKA-GRYCUK

Portugal

Joaquim DIONÍSIO

João de DEUS GOMES PIRES

Eslovénia

Pavle VRHOVEC

Jure SNOJ

Eslováquia

Eva MEŠŤANOVÁ

Margita ANČICOVÁ

Finlândia

Marjaana VALKONEN

Leila KURKI

Suécia

Mats ESSEMYR

Sten GELLERSTEDT

Reino Unido

Richard EXELL

Peter COLDRICK

III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS

País

Efectivos

Suplentes

Bélgica

Arnout DE KOSTER

Roland WAEYAERT

República Checa

Vladimira DRBALOVÁ

Josef FORNŮSEK

Dinamarca

Henriette BENNICKE

Nils ANDREASEN

Alemanha

Rainer SCHMIDT-RUDLOFF

Renate HORNUNG-DRAUSS

Estónia

Eve PÄÄRENDSON

Tarmo KRIIS

Grécia

Rena BARDANI

Elias TSAMOUSSOPOULOS

Espanha

Maria ANGELES ASENJO

Rosario ESCOLAR POLO

França

Florence CORDIER

Emmanuel JULIEN

Irlanda

Liam DOHERTY

Gavin MARIÉ

Itália

Massimo MARCHETTI

Stefania ROSSI

Chipre

Michael ANTONIOU

Lena PANAYIOTOU

Letónia

Elīna EGLE

Daiga ERMSONE

Lituânia

Laura SIRVYDIENE

Gintare MISKINYTE

Luxemburgo

Nicolas WELSCH

Emmanuelle MATHIEU

Hungria

Antal CSUPORT

Attila SZABADKAI

Malta

John B. SCICLUNA

Roselyn BORG

Países Baixos

Jan Willem VAN DEN BRAAK

Gerard A. VAN DER GRIND

Áustria

Heinrich BRAUNER

Christoph PARAK

Polónia

Michał BONI

Andrzej JANKOWSKI

Portugal

Heitor SALGUEIRO

Pedro ALMEIDA FREIRE

Eslovénia

Marjan RAVNIK

Nina GLOBOCNIK

Eslováquia

Viola KROMEROVÁ

Martina KUNÁKOVÁ

Finlândia

Seppo SAUKKONEN

Mirja-Maija TOSSAVAINEN

Suécia

Marie-Louise THORSEN-LIND

Sverker RUDEBERG

Reino Unido

Kate GROUCUTT

Neil BENTLEY

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(2)  JO L 181 de 23.7.1993, p. 13.

(3)  JO C 327 de 22.11.2001, p. 1.

(4)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.


Comissão

22.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/8


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Dezembro de 2004

(2004/C 317/04)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3394

JPY

iene

139,85

DKK

coroa dinamarquesa

7,4338

GBP

libra esterlina

0,69230

SEK

coroa sueca

8,9695

CHF

franco suíço

1,5403

ISK

coroa islandesa

83,75

NOK

coroa norueguesa

8,2575

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5788

CZK

coroa checa

30,493

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

245,05

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6893

MTL

lira maltesa

0,4322

PLN

zloti

4,1021

ROL

leu

38 551

SIT

tolar

239,79

SKK

coroa eslovaca

38,565

TRL

lira turca

1 862 000

AUD

dólar australiano

1,7476

CAD

dólar canadiano

1,6424

HKD

dólar de Hong Kong

10,4202

NZD

dólar neozelandês

1,8779

SGD

dólar de Singapura

2,1983

KRW

won sul-coreano

1 413,87

ZAR

rand

7,5914


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3572 — Cemex/RMC)

(2004/C 317/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 8 de Dezembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3572. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


II Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

22.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/10


Iniciativa da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana e do Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativa à protecção do euro contra a contrafacção, através da legislação da Europol como repartição central de combate à contrafacção do euro

(2004/C 317/06)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea c) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Enquanto moeda oficial de doze Estados-Membros, o euro adquiriu projecção mundial, tornando-se um alvo altamente prioritário das organizações internacionais de contrafacção.

(2)

O euro tornou-se também alvo de contrafactores em países terceiros.

(3)

Deverá evitar-se que continue a aumentar a quantidade de euros contrafeitos, que colocaria em risco a livre circulação das notas e moedas de euro.

(4)

A Convenção para a Repressão da Moeda Falsa, acordada em 20 de Abril de 1929 em Genebra (a seguir designada por «Convenção de Genebra»), deveria ser aplicada mais eficazmente, atentas às condições da integração europeia.

(5)

Os países terceiros necessitam de um ponto de contacto centralizado para a informação sobre a contrafacção do euro e toda essa informação deverá ser comunicada à Europol para efeitos de processamento.

(6)

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (3), o Conselho considera adequado que todos os Estados-Membros se tornem partes contratantes na Convenção de Genebra e instituam serviços ou repartições centrais na acepção do artigo 12.o dessa Convenção.

(7)

O Conselho considera adequado que se designe a Europol como repartição central em matéria de combate à contrafacção do euro na acepção do artigo 12.o da Convenção de Genebra,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   Em relação aos Estados-Membros que são partes contratantes na Convenção de Genebra, nomeadamente, Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido, a Europol deve, de harmonia com a declaração em anexo (a seguir denominada «Declaração»), agir na qualidade de repartição central de combate à contrafacção do euro na acepção do primeiro período do artigo 12.o da Convenção de Genebra. Em relação à contrafacção de todas as outras moedas e para funções de serviço central não delegadas na Europol nos termos da Declaração, continuarão em vigor as competências actuais dos serviços centrais nacionais.

2.   Os Estados-Membros que não são ainda partes contratantes na Convenção de Genebra, nomeadamente Chipre, Estónia, Letónia, Lituânia, Malta, Eslováquia e Eslovénia, deverão aderir a essa Convenção. Ao aderirem à Convenção de Genebra, devem, de harmonia com a Declaração, designar a Europol como repartição central em matéria de combate à contrafacção do euro na acepção do primeiro período do artigo 12.o da Convenção de Genebra.

Artigo 2.o

1.   Os Governos dos Estados-Membros que são partes contratantes na Convenção de Genebra devem apresentar a Declaração e encarregar o representante da República Federal da Alemanha de transmitir as declarações ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2.   Os Governos dos Estados-Membros que não são ainda partes contratantes na Convenção de Genebra devem, por força da adesão, apresentar prontamente a Declaração e incumbir o representante da República Federal da Alemanha de a transmitir ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C

(2)  Parecer emitido em … (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.


ANEXO

Declaração de … destinada a designar a Europol como agência central em matéria de combate à contrafacção do euro

..................., Estado-Membro da União Europeia, conferiu ao Serviço Europeu de Polícia (a seguir designado por «Europol») mandato para combater a contrafacção do euro.

Para que a Convenção de Genebra de 1929 possa funcionar mais eficazmente, ................ deve futuramente desempenhar as suas obrigações nos seguintes termos:

1.

No tocante à contrafacção do euro, a Europol deve desempenhar — no quadro dos seus objectivos nos termos da Convenção Europol (1) — as seguintes funções enquanto repartição central na acepção dos artigos 12.o a 15.o da Convenção de Genebra de 1929.

1.1.

A Europol deve centralizar e processar, de acordo com a Convenção Europol, toda a informação susceptível de favorecer a investigação, prevenção e repressão da contrafacção do euro e deve sem demora transmitir essa informação aos serviços centrais nacionais dos Estados-Membros da União Europeia.

1.2.

Nos termos da Convenção Europol, em especial do seu artigo 18.o e dos actos pertinentes do Conselho (2), a Europol deve corresponder-se directamente com os serviços centrais dos países terceiros para desempenhar as funções definidas nos pontos 3 a 5 da presente declaração.

1.3.

A Europol deve, tanto quanto considere útil, transmitir aos serviços centrais dos países terceiros um conjunto de espécimes cancelados de euros verdadeiros.

1.4.

A Europol deve notificar periodicamente os serviços centrais dos países terceiros, fornecendo todos os elementos necessários relativamente a novas emissões de moeda e à retirada de moeda da circulação.

1.5.

Salvo em casos de interesse meramente local, a Europol deve, tanto quanto considere útil, notificar os serviços centrais dos países terceiros de:

qualquer descoberta de contrafacções ou falsificações de moeda em euros. A notificação da contrafacção ou falsificação deve ser acompanhada de uma descrição técnica da contrafacção, a fornecer unicamente pela instituição cujas notas foram contrafeitas. Deve ser transmitida uma reprodução fotográfica ou, se possível, um espécime da nota contrafeita. Em casos urgentes, podem ser comunicadas discretamente aos serviços centrais interessados uma notificação e uma descrição sucinta, pelas autoridades policiais, sem prejuízo da notificação e da descrição técnica acima referidas,

pormenores relativos à descoberta de contrafacções, precisando se foi ou não possível apreender toda a moeda contrafeita posta em circulação.

1.6.

Enquanto repartição central para os Estados-Membros, a Europol deve participar em conferências sobre a contrafacção do euro na acepção do artigo 15.o da Convenção de Genebra.

1.7.

Na medida em que a Europol não possa desempenhar funções enumeradas nos pontos 1.1 a 1.6 nos termos da Convenção Europol, devem continuar a ser competentes os serviços centrais nacionais dos Estados-Membros.

2.

No tocante à contrafacção de todas as outras moedas e para funções de serviço central não delegadas na Europol nos termos do ponto 1, continuarão em vigor as competências actuais dos serviços centrais nacionais.

Nome do mandatário ....., aos ............... de .......... de ........


(1)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.

(2)  Acto do Conselho, de 12 de Março de 1999, que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros (JO C 88 de 30.3.1999, p. 1) e Acto do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, que altera o acto do Conselho, de 12 de Março de 1999, que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros (JO C 76 de 27.3.2002, p. 1.)