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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 317 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
47.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Conselho |
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2004/C 317/1 |
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2004/C 317/2 |
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2004/C 317/3 |
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Comissão |
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2004/C 317/4 |
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2004/C 317/5 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3572 — Cemex/RMC) ( 1 ) |
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II Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia |
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2004/C 317/6 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Conselho
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22.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 2 de Dezembro de 2004
que altera a decisão do Conselho de 27 de Março de 2000, que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia
(2004/C 317/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 42.o, o n.o 4 do artigo 10.o e o artigo 18.o da Convenção relativa à criação de um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (1),
Tendo em conta o acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável às relações externas da Europol com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta o acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável à recepção pela Europol de informações provenientes de terceiros (3), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta o acto do Conselho, de 12 de Março de 1999, que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros (4), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Requisitos operacionais e a necessidade de combater eficazmente o crime organizado através da Europol exigem que a Austrália seja acrescentada à lista de Estados terceiros com os quais o director da Europol está autorizado a encetar negociações. |
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(2) |
Por conseguinte, a decisão do Conselho de 27 de Março de 2000 (5) deve ser alterada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A decisão do Conselho de 27 de Março de 2000 é alterada do seguinte modo:
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No n.o 1 do artigo 2.o, na rubrica «Estados terceiros», é aditado o seguinte Estado à lista alfabética:
|
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. H. DONNER
(1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.
(2) JO C 26 de 30.1.1999, p. 19.
(3) JO C 26 de 30.1.1999, p. 17.
(4) JO C 88 de 30.3.1999, p. 1.
(5) JO C 106 de 13.4.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela decisão de 13 de Junho de 2002 (JO C 150 de 22.6.2002, p. 1).
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22.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/2 |
LISTA DAS NOMEAÇÕES EFECTUADAS PELO CONSELHO
(meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2004) (área social)
(2004/C 317/02)
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Comité |
Fim do mandato |
Publicação no JO |
Pessoa substituída |
Renúncia/Nomeação |
Membro Efectivo/Suplente |
Categoria |
País |
Pessoa nomeada |
Organismo |
Data da decisão do Conselho |
|
Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes |
22.9.2004 |
— |
Nomeação |
Suplente |
Empregadores |
República Checa |
Vladimira DRBALOVÁ |
Confederation of Industry of the Czech Republic |
17.5.2004 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes |
22.9.2004 |
Thomas HADLEY |
Renúncia |
Efectivo |
Empregadores |
Reino Unido |
Anthony THOMPSON |
CBI |
14.6.2004 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes |
22.9.2004 |
Nick PAGE |
Renúncia |
Efectivo |
Empregadores |
Reino Unido |
Emmeline OWENS |
CBI |
14.6.2004 |
|
|
Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes |
22.9.2004 |
Jamie BELL |
Renúncia |
Suplente |
Empregadores |
Reino Unido |
Sumantra PRASAD |
CBI |
14.6.2004 |
|
|
Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
5.3.2006 |
George KATROUGALOS |
Renúncia |
Membro |
Governo |
Grécia |
Angelos ANGELIDIS |
— |
17.5.2004 |
|
|
Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
5.3.2006 |
Alain DUMONT |
Renúncia |
Membro |
Empregadores |
França |
Bernard FALCK |
Medef |
17.5.2004 |
|
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2004 |
James FOTHERGILL |
Renúncia |
Efectivo |
Empregadores |
Reino Unido |
Kate GROUCUTT |
CBI |
10.6.2004 |
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|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2004 |
Maria Teresa FERRARO |
Renúncia |
Efectivo |
Governo |
Itália |
Paolo REBOANI |
Ministero del Lavoro e delle Politiche Sociali |
28.6.2004 |
|
|
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2004 |
Michele TIRABOSCHI |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Itália |
Francesca PELAIA |
Ministero del Lavoro e delle Politiche Sociali |
28.6.2004 |
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Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
2.6.2005 |
Mark PLATT |
Renúncia |
Suplente |
Empregadores |
Reino Unido |
Bruce M. WARMAN |
— |
17.5.2004 |
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22.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de Dezembro de 2004
que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
(2004/C 317/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1947/93 (2), nomeadamente o artigo 6.o,
Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas, respectivamente, pelos Governos dos Estados-Membros (para os representantes dos Governos) e pela Comissão (para os representantes das organizações dos trabalhadores e das entidades patronais),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelas suas decisões de 8 de Novembro de 2001 (3) e 28 de Junho de 2004 (4), o Conselho nomeou os membros efectivos e os membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pelo período de 19 de Outubro de 2001 a 18 de Outubro de 2004. |
|
(2) |
Devem ser nomeados, por um período de três anos, os membros efectivos e os membros suplentes que representam os Governos dos Estados-Membros, as organizações dos trabalhadores e as das entidades patronais. |
|
(3) |
Compete à Comissão nomear os seus representantes no Conselho de Administração, |
DECIDE:
Artigo único
São nomeados membros efectivos e membros suplentes do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, pelo período de 19 de Outubro de 2004 a 18 de Outubro de 2007:
I. REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
|
País |
Efectivos |
Suplentes |
|
Bélgica |
Michel DE GOLS |
Jan BATEN |
|
República Checa |
Vlastimil VÁŇA |
Josef JIRKAL |
|
Dinamarca |
Jonas BERING LIISBERG |
Kim Taasby |
|
Alemanha |
Andreas HORST |
Eva HÖGL |
|
Estónia |
Tiit KAADU |
Ivar RAIK |
|
Grécia |
Gregorios PELORIADIS |
Constantinos PETINIS |
|
Espanha |
Pilar GONZÁLEZ BAYO |
Carmen BRIONES GONZALEZ |
|
França |
Marc BOISNEL |
Emmanuel GREAT |
|
Irlanda |
Sean WARD |
Ríona NÍ FHLANGHAILE |
|
Itália |
Paolo REBOANI |
Francesca PELAIA |
|
Chipre |
Lenia SAMUEL |
Charalambos KOLOKOTRONIS |
|
Letónia |
Ineta TĀRE |
Ineta VJAKSE |
|
Lituânia |
Rita KAZLAUSKIENE |
Evaldas BACEVICIUS |
|
Luxemburgo |
Nadine WELTER |
Jean ZAHLEN |
|
Hungria |
Mária LADÓ |
Edit VIRÁG |
|
Malta |
Noel VELLA |
Anna BORG |
|
Países Baixos |
C.J. VOS |
M.BLOMSMA |
|
Áustria |
Andreas SCHALLER |
Birgit STIMMER |
|
Polónia |
Agnieszka CHLON-DOMINCZAK |
Jerzy CIECHAÑSKI |
|
Portugal |
Jorge GASPAR |
Fernando RIBEIRO LOPES |
|
Eslovénia |
Vladka KOMEL |
Metka ŠTOKA-DEBEVEC |
|
Eslováquia |
Elena MICHALDOVÁ |
Elena BARTUNKOVÁ |
|
Finlândia |
Raila KANGASPERKO |
Tuomo ALASOINI |
|
Suécia |
Inger OHLSSON |
Gunilla MALMBORG |
|
Reino Unido |
Anthony MARTIN |
George CLARK |
II. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES
|
País |
Efectivos |
Suplentes |
|
Bélgica |
Herman FONCK |
François PHILIPS |
|
República Checa |
Hana MÁLKOVÁ |
Luděk TOMAN |
|
Dinamarca |
Jens WIENE |
Niels SORENSEN |
|
Alemanha |
Dieter POUGIN |
Reinhard DOMBRE |
|
Estónia |
Mmer Vaike PARKEL |
Kalle KALDA |
|
Grécia |
Alexandros KALYVIS |
Dimitrios MOSHOGIANNIS |
|
Espanha |
Rosario MORILLO |
Iñigo SAGARNA ODRIOZOLA |
|
França |
Jean VANOYE |
Rafaël NEDZYNSKI |
|
Irlanda |
Rosheen CALLENDER |
Liam BERNEY |
|
Itália |
Giulia BARBUCCI |
Angelo MASETTI |
|
Chipre |
Petros THEOPHANOUS |
Andreas POULIS |
|
Letónia |
Iveta OZOLA |
Lolita BURBO |
|
Lituânia |
Janina MATUIZIENE |
Vaidotas PETRONIS |
|
Luxemburgo |
Viviane GOERGEN |
René PIZZAFERRI |
|
Hungria |
Erzsébet HANTI |
László GYIMESI |
|
Malta |
Michael PARNIS |
Anthony Micallef DEBONO |
|
Países Baixos |
Erik PENTENGA |
Arie WOLTMEIJER |
|
Áustria |
Renate CZESKLEBA |
Wolfgang GREIF |
|
Polónia |
Bogdan OLSZEWSKI |
Agata BARANOWSKA-GRYCUK |
|
Portugal |
Joaquim DIONÍSIO |
João de DEUS GOMES PIRES |
|
Eslovénia |
Pavle VRHOVEC |
Jure SNOJ |
|
Eslováquia |
Eva MEŠŤANOVÁ |
Margita ANČICOVÁ |
|
Finlândia |
Marjaana VALKONEN |
Leila KURKI |
|
Suécia |
Mats ESSEMYR |
Sten GELLERSTEDT |
|
Reino Unido |
Richard EXELL |
Peter COLDRICK |
III. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS
|
País |
Efectivos |
Suplentes |
|
Bélgica |
Arnout DE KOSTER |
Roland WAEYAERT |
|
República Checa |
Vladimira DRBALOVÁ |
Josef FORNŮSEK |
|
Dinamarca |
Henriette BENNICKE |
Nils ANDREASEN |
|
Alemanha |
Rainer SCHMIDT-RUDLOFF |
Renate HORNUNG-DRAUSS |
|
Estónia |
Eve PÄÄRENDSON |
Tarmo KRIIS |
|
Grécia |
Rena BARDANI |
Elias TSAMOUSSOPOULOS |
|
Espanha |
Maria ANGELES ASENJO |
Rosario ESCOLAR POLO |
|
França |
Florence CORDIER |
Emmanuel JULIEN |
|
Irlanda |
Liam DOHERTY |
Gavin MARIÉ |
|
Itália |
Massimo MARCHETTI |
Stefania ROSSI |
|
Chipre |
Michael ANTONIOU |
Lena PANAYIOTOU |
|
Letónia |
Elīna EGLE |
Daiga ERMSONE |
|
Lituânia |
Laura SIRVYDIENE |
Gintare MISKINYTE |
|
Luxemburgo |
Nicolas WELSCH |
Emmanuelle MATHIEU |
|
Hungria |
Antal CSUPORT |
Attila SZABADKAI |
|
Malta |
John B. SCICLUNA |
Roselyn BORG |
|
Países Baixos |
Jan Willem VAN DEN BRAAK |
Gerard A. VAN DER GRIND |
|
Áustria |
Heinrich BRAUNER |
Christoph PARAK |
|
Polónia |
Michał BONI |
Andrzej JANKOWSKI |
|
Portugal |
Heitor SALGUEIRO |
Pedro ALMEIDA FREIRE |
|
Eslovénia |
Marjan RAVNIK |
Nina GLOBOCNIK |
|
Eslováquia |
Viola KROMEROVÁ |
Martina KUNÁKOVÁ |
|
Finlândia |
Seppo SAUKKONEN |
Mirja-Maija TOSSAVAINEN |
|
Suécia |
Marie-Louise THORSEN-LIND |
Sverker RUDEBERG |
|
Reino Unido |
Kate GROUCUTT |
Neil BENTLEY |
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.
(2) JO L 181 de 23.7.1993, p. 13.
(3) JO C 327 de 22.11.2001, p. 1.
(4) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
Comissão
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22.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/8 |
Taxas de câmbio do euro (1)
21 de Dezembro de 2004
(2004/C 317/04)
1 euro=
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar americano |
1,3394 |
|
JPY |
iene |
139,85 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4338 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,69230 |
|
SEK |
coroa sueca |
8,9695 |
|
CHF |
franco suíço |
1,5403 |
|
ISK |
coroa islandesa |
83,75 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,2575 |
|
BGN |
lev |
1,9559 |
|
CYP |
libra cipriota |
0,5788 |
|
CZK |
coroa checa |
30,493 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
245,05 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6893 |
|
MTL |
lira maltesa |
0,4322 |
|
PLN |
zloti |
4,1021 |
|
ROL |
leu |
38 551 |
|
SIT |
tolar |
239,79 |
|
SKK |
coroa eslovaca |
38,565 |
|
TRL |
lira turca |
1 862 000 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,7476 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,6424 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,4202 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,8779 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
2,1983 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 413,87 |
|
ZAR |
rand |
7,5914 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
22.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/9 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3572 — Cemex/RMC)
(2004/C 317/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 8 de Dezembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
|
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
|
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3572. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
II Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia
|
22.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/10 |
Iniciativa da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana e do Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativa à protecção do euro contra a contrafacção, através da legislação da Europol como repartição central de combate à contrafacção do euro
(2004/C 317/06)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea c) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,
Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Enquanto moeda oficial de doze Estados-Membros, o euro adquiriu projecção mundial, tornando-se um alvo altamente prioritário das organizações internacionais de contrafacção. |
|
(2) |
O euro tornou-se também alvo de contrafactores em países terceiros. |
|
(3) |
Deverá evitar-se que continue a aumentar a quantidade de euros contrafeitos, que colocaria em risco a livre circulação das notas e moedas de euro. |
|
(4) |
A Convenção para a Repressão da Moeda Falsa, acordada em 20 de Abril de 1929 em Genebra (a seguir designada por «Convenção de Genebra»), deveria ser aplicada mais eficazmente, atentas às condições da integração europeia. |
|
(5) |
Os países terceiros necessitam de um ponto de contacto centralizado para a informação sobre a contrafacção do euro e toda essa informação deverá ser comunicada à Europol para efeitos de processamento. |
|
(6) |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (3), o Conselho considera adequado que todos os Estados-Membros se tornem partes contratantes na Convenção de Genebra e instituam serviços ou repartições centrais na acepção do artigo 12.o dessa Convenção. |
|
(7) |
O Conselho considera adequado que se designe a Europol como repartição central em matéria de combate à contrafacção do euro na acepção do artigo 12.o da Convenção de Genebra, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. Em relação aos Estados-Membros que são partes contratantes na Convenção de Genebra, nomeadamente, Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido, a Europol deve, de harmonia com a declaração em anexo (a seguir denominada «Declaração»), agir na qualidade de repartição central de combate à contrafacção do euro na acepção do primeiro período do artigo 12.o da Convenção de Genebra. Em relação à contrafacção de todas as outras moedas e para funções de serviço central não delegadas na Europol nos termos da Declaração, continuarão em vigor as competências actuais dos serviços centrais nacionais.
2. Os Estados-Membros que não são ainda partes contratantes na Convenção de Genebra, nomeadamente Chipre, Estónia, Letónia, Lituânia, Malta, Eslováquia e Eslovénia, deverão aderir a essa Convenção. Ao aderirem à Convenção de Genebra, devem, de harmonia com a Declaração, designar a Europol como repartição central em matéria de combate à contrafacção do euro na acepção do primeiro período do artigo 12.o da Convenção de Genebra.
Artigo 2.o
1. Os Governos dos Estados-Membros que são partes contratantes na Convenção de Genebra devem apresentar a Declaração e encarregar o representante da República Federal da Alemanha de transmitir as declarações ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2. Os Governos dos Estados-Membros que não são ainda partes contratantes na Convenção de Genebra devem, por força da adesão, apresentar prontamente a Declaração e incumbir o representante da República Federal da Alemanha de a transmitir ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em …
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C
(2) Parecer emitido em … (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.
ANEXO
Declaração de … destinada a designar a Europol como agência central em matéria de combate à contrafacção do euro
..................., Estado-Membro da União Europeia, conferiu ao Serviço Europeu de Polícia (a seguir designado por «Europol») mandato para combater a contrafacção do euro.
Para que a Convenção de Genebra de 1929 possa funcionar mais eficazmente, ................ deve futuramente desempenhar as suas obrigações nos seguintes termos:
|
1. |
No tocante à contrafacção do euro, a Europol deve desempenhar — no quadro dos seus objectivos nos termos da Convenção Europol (1) — as seguintes funções enquanto repartição central na acepção dos artigos 12.o a 15.o da Convenção de Genebra de 1929.
|
|
2. |
No tocante à contrafacção de todas as outras moedas e para funções de serviço central não delegadas na Europol nos termos do ponto 1, continuarão em vigor as competências actuais dos serviços centrais nacionais. |
Nome do mandatário ....., aos ............... de .......... de ........
(1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.
(2) Acto do Conselho, de 12 de Março de 1999, que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros (JO C 88 de 30.3.1999, p. 1) e Acto do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, que altera o acto do Conselho, de 12 de Março de 1999, que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros (JO C 76 de 27.3.2002, p. 1.)