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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 314 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
47.° ano |
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I Comunicações |
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Tribunal de Justiça |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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2004/C 314/01 |
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2004/C 314/02 |
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2004/C 314/25 |
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TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA |
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2004/C 314/30 |
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2004/C 314/31 |
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2004/C 314/32 |
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2004/C 314/36 |
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2004/C 314/37 |
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2004/C 314/40 |
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2004/C 314/42 |
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2004/C 314/43 |
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2004/C 314/44 |
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2004/C 314/45 |
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2004/C 314/46 |
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2004/C 314/48 |
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2004/C 314/50 |
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2004/C 314/58 |
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2004/C 314/60 |
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2004/C 314/61 |
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2004/C 314/62 |
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2004/C 314/63 |
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2004/C 314/64 |
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III Informações |
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2004/C 314/65 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia JO C 300 de 4.12.2004 |
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PT |
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I Comunicações
Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/1 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
de 14 de Outubro de 2004
no processo C-279/02 P: Nuno Antas de Campos contra Parlamento Europeu (1)
(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionário - Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2688/95 - Indeferimento de um pedido para beneficiar de uma medida de cessação definitiva de funções)
(2004/C 314/01)
Língua do processo: português
No processo C-279/02 P, que tem por objecto o recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 49.o do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, entrado em 29 de Julho de 2002, Nuno Antas de Campos, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Lisboa (Portugal) (advogados: C. Botelho Moniz e E. Maia Cadete), sendo a outra parte no processo: Parlamento Europeu (agentes: R. da Silva Passos e J. F. de Wachter), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, N. Colneric e K. Schiemann (relator), juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
N. Antas de Campos é condenado nas despesas. |
(1) JO C 274 de 9.11.2002
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/1 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
de 26 de Outubro de 2004
no processo C-406/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda (1)
(Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.o 2037/2000 - Substâncias que empobrecem a camada de ozono - Transposição incompleta)
(2004/C 314/02)
Língua do processo: inglês
No processo C-406/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 29 de Setembro de 2003, pela Comissão das Comunidades Europeias (agentes: U. Wölker e M. Shotter) contra a Irlanda (agentes: F. O'Dubhghaill e D. O'Hagan, assistidos por D. McGrath) o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, C. Gulmann e J. Makarczyk, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 26 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Ao não dirigir os relatórios referidos nos artigos 16.o, n.os 5, 6 e 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, e ao não tomar, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, todas as medidas cautelares viáveis para evitar e minimizar as fugas de brometo de metilo e para definir os requisitos em matéria de qualificações mínimas do pessoal envolvido, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 16.o, n.os 5 e 6, e 17.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento. |
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2) |
A Irlanda é condenada nas despesas. |
(1) JO C 289 du 29.11.2003.
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18.12.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/2 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 23 de Setembro de 2004
nos processos apensos C-435/02 e C-103/03 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landgericht Essen e pelo Landgericht Hagen): Axel Springer AG contra Zeitungsverlag Niederrhein GmbH & Co. Essen KG e Hans-Jürgen Weske (1)
(N.o 3 do artigo 104.o do Regulamento de Processo - Direito das sociedades - Directiva 90/605/CEE que altera o âmbito de aplicação das Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE - N.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado CE [que passou, após alteração, a n.o 2, alínea g), do artigo 44.o CE - Sociedade que reveste a forma de sociedade em comandita simples da qual todos os sócios ilimitadamente responsáveis estão constituídos sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada - GmbH & Co. KG - Publicidade das contas anuais - Possibilidade de terceiros consultarem esses documentos - Conceito de terceiros - Inclusão, nomeadamente, dos concorrentes - Validade - Base jurídica - Princípios do livre exercício das actividades profissionais, da liberdade da imprensa e da igualdade de tratamento)
(2004/C 314/03)
Língua do processo: alemão
Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na «Colectânea da Jurisprudência»Nos processos apensos C-435/02 e C-103/03, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pelo Landgericht Essen (Alemanha) e pelo Landgericht Hagen (Alemanha), por despachos de 25 de Novembro de 2002 e de 11 de Fevereiro de 2003, chegados à Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente, em 2 de Dezembro de 2002 e 5 de Março de 2003, no processo respeitante a Axel Springer AG contra Zeitungsverlag Niederrhein GmbH & Co. Essen KG (C-435/02), e Axel Springer AG contra Hans-Jürgen Weske (C-103/03), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, F. Macken e N. Colneric, juízes, advogado-geral: M. F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 23 de Setembro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A Directiva 90/605 do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação, na medida em que dela decorre que qualquer pessoa tem a possibilidade de consultar as contas anuais e o relatório de gestão das formas de sociedades que ela visa, sem ter de comprovar um direito ou um interesse que necessite de protecção, podia validamente ser adoptada com base no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado CE [que passou, após alteração, a n.o 2, alínea g), do artigo 44.o CE. |
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2) |
O exame das duas primeiras questões no processo C-435/02 e das segunda e terceira questões no processo C-103/03, à luz dos princípios gerais de direito comunitário do livre exercício de uma actividade profissional e da liberdade de expressão, não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade da Directiva 90/605. |
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3) |
O exame da terceira questão no processo C-435/02 e da quarta questão no processo C-103/03, à luz do princípio da igualdade de tratamento, não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade da Directiva 90/605. |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/2 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
de 27 de Setembro de 2004
no processo C-470/02 P: União Europeia de Radiotelevisão (UER) contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Acordos - Aquisição conjunta de direitos televisivos para acontecimentos desportivos internacionais - Acesso de terceiros a esses direitos - Artigo 81.o, n.o 3, CE - Recurso manifestamente improcedente)
(2004/C 314/04)
Língua do processo: francês
No processo C-470/02 P, União Europeia de Radiotelevisão (UER), com sede em Grand-Saconnex (Suíça) (advogados: D. Waelbroeck e M. Johnsson), que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção Alargada) de 8 de Outubro de 2002, M6 e o./Comissão (T-185/00, T-216/00, T-299/00 e T-300/00), em que se pede a anulação desse acórdão, sendo as outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, Métropole télévision SA (M6), com sede em Neuilly-sur-Seine (França) (advogados: P. Dian e J.-C. André), Antena 3 de Televisión SA, com sede em Madrid (Espanha) (advogados: S. Muñoz Machado e M. López-Contreras González), Gestevisión Telecinco SA, com sede em Madrid (Espanha) (advogados: S. Muñoz Machado e M. López-Contreras González) e Sociedade Independente de Comunicação SA (SIC), com sede em Linda-a-Velha (Portugal) (advogados: C. Botelho Moniz e E. Maia Cadete), Radiotelevisión Española (RTVE), Deutsches SportFernsehen GmbH (DSF), com sede em Ismaning (Alemanha) (advogados: K. Metzlaff) e Reti Televisive Italiane SpA (RTI), com sede em Roma (Itália) (advogados: G. Amorelli e D. Ciano), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por A. Rosas (relator), presidente de secção, J.-P. Puissochet, A. Borg Barthet, J. Malenovský, U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu, em 27 de Setembro de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A União Europeia de Radiotelevisão (UER) é condenada nas despesas. |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/3 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
de 28 de Setembro de 2004
no processo C-115/03 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile di Genova): Eco Eridania Srl contra Presidenza del Consiglio dei Ministri et Ministero dell'Ambiente (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Gestão de resíduos - Resíduos perigosos - Directiva 91/689/CEE - Artigo 4.o - Noção de «produtor de resíduos» - Inclusão, ou não, de pessoas singulares)
(2004/C 314/05)
Língua do processo: italiano
No processo C-115/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Tribunale civile di Genova (Itália), por decisão de 10 de Março de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Março de 2003, no processo Eco Eridania Srl contra Presidenza del Consiglio dei Ministri et Ministero dell'Ambiente, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por J.-P. Puissochet, presidente de secção, S. von Bahr (relator) e A. Borg Barthet, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 28 de Setembro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
A obrigação de manter um registo dos resíduos perigosos por força do artigo 4.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, visa todos os produtores desses resíduos, entre os quais os consultórios dentários, e não apenas os produtores de resíduos perigosos que exercem a sua actividade sob a forma de empresa ou de estabelecimento.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/3 |
Recurso interposto em 23 de Setembro de 2004 (via fax em 16 de Setembro de 2004) pela Comissão das Comunidades Europeias, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada), de 1 de Julho de 2004, no processo T-308/00, Salzgitter AG, apoiada por República Federal da Alemanha, contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-408/04 P)
(2004/C 314/06)
Deu entrada em 23 de Setembro de 2004 (via fax em 16 de Setembro de 2004), no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada), de 1 de Julho de 2004, no processo T-308/00, Salzgitter AG, apoiada por República Federal da Alemanha, contra Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Viktor Kreutschitz e Michael Niejahr, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1. |
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 1 de Julho de 2004, no processo T-308/00 (1), Salzgitter AG contra Comissão das Comunidades Europeias; |
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2. |
remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância; |
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3. |
condenar a Salzgitter AG nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
Com o acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância anulou os artigos 2.o e 3.o da Decisão 2000/797/CECA da Comissão, sobre o auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor das empresas Salzgitter AG, Preussag Stahl AG e das filiais do grupo pertencentes à indústria siderúrgica. Através das disposições anuladas, a Comissão ordenou à República Federal da Alemanha que recuperasse junto dos beneficiários os auxílios ilícitos e incompatíveis.
O artigo 1.o da mesma decisão, nos termos do qual a Comissão declarou incompatíveis com o mercado comum auxílios estatais que consistiam em amortizações derrogatórias e reservas isentas de imposto, concedidos à então recorrente de acordo com o artigo 3.o da Zonenrandförderungsgesetzes (lei alemã que visa contribuir para o desenvolvimento da zona ao longo da fronteira com a ex-República Democrática Alemã e a ex-República da Checoslováquia, a seguir «ZRFG») para uma base subvencionável, respectivamente, de 484 milhões e 367 milhões de marcos alemães, não foi anulado. A Zonenrandförderungsgesetz era uma lei alemã que a Comissão autorizou nos termos do artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do Tratado CE [actual artigo 87.o, n.o 2, alínea c), CE]. O Tratado CECA não continha uma disposição comparável. Assim, apesar de os auxílios concedidos à Salzgitter AG não serem compatíveis com o mercado comum, não podem, contudo, ser recuperados.
O acórdão baseia-se, no essencial, na consideração de que a situação decorrente da adopção do segundo e do terceiro códigos dos auxílios à siderurgia se caracterizou por elementos de incerteza e de falta de clareza imputáveis à Comissão.
Em contrapartida, a ora recorrente invoca os quatro fundamentos seguintes:
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Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância, quando descreve a situação decorrente da adopção do primeiro, do segundo e do terceiro códigos dos auxílios à siderurgia como «situação de incerteza e de falta de clareza» entra em contradição com a sua própria jurisprudência. Segundo o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 1 de Março de 1998, Preussag Stahl contra Comissão (T-129/96, Colect., p. II-609, n.o 43) as derrogações estabelecidas pelos códigos ao princípio da proibição absoluta de auxílios de Estado só podem, nos termos do artigo 4.o, alínea c), CA, ser concedidas no período previsto por esses códigos. Desta jurisprudência, confirmada pelo Tribunal de Justiça, resulta que, nem o primeiro nem o segundo códigos dos auxílios à siderurgia podiam produzir efeitos jurídicos após deixarem de vigorar, respectivamente, em 31 de Dezembro de 1981 e em 31 de Dezembro de 1985. A partir da entrada em vigor do terceiro código dos auxílios à siderurgia era perfeitamente claro que a Comissão «[devia] ser informada, nas mesmas condições, dos projectos destinados a aplicar no sector siderúrgico, regimes de auxílios em relação aos quais já se tenha pronunciado anteriormente com base no disposto no Tratado CEE» (artigo 6.o, n.o 1, do terceiro código dos auxílios à siderurgia, JO L 340 p. 1, de 18.12.1985; EE 08 F3 p. 31). Ora, os pri meiros dois códigos dos auxílios à siderurgia não foram aplicados na decisão impugnada, não sendo de resto relevantes para o litígio. De qualquer modo, estes também não podem produzir quaisquer efeitos jurídicos – contrariamente ao acórdão impugnado – fora do âmbito do Tratado CECA. |
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Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância não exigiu qualquer prova de que a Comissão tinha efectivamente «conhecimento dos auxílios de que a recorrente beneficiou». Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não investigou a questão de saber se nos relatórios transmitidos regularmente pela recorrente era efectivamente possível reconhecer auxílios não notificados. |
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Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância parece partir do princípio de que os documentos transmitidos à Comissão à margem do procedimento previsto no artigo 88.o CE podem excluir a obrigação de reembolso de auxílios ilícitos quando a recorrente invoque apenas o princípio da segurança jurídica. |
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Finalmente, o acórdão pode pôr em risco o sistema de controlo de auxílios pela Comissão, na medida em que se afasta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual as empresas beneficiárias do auxílio só podem, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade do auxílio se este tiver sido concedido no respeito do procedimento previsto no referido artigo. Com efeito, um operador económico diligente deve normalmente poder assegurar-se que esse processo foi respeitado [acórdão de 20 de Setembro de 1990, Comissão contra Alemanha (C-5/89, p. I-3437, n.o 14)]. Nesta jurisprudência, o Tribunal de Justiça esclareceu que as empresas beneficiárias não podem invocar o princípio da confiança legítima, decorrente do princípio da segurança jurídica, para se subtraírem ao reembolso de auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum. |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/4 |
Acção intentada em 6 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Áustria
(Processo C-428/04)
(2004/C 314/07)
Deu entrada em 6 de Outubro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Áustria, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicola Yerrell e Horstpeter Kreppel, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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I. |
Declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 7.o, 11.o, 12.o, 13.o e 18.o da Directiva n.o 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (1), na medida em que
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II. |
Condenar a República da Áustria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da Directiva 89/391/CEE (a seguir «directiva») para o direito alemão expirou em 31 de Dezembro de1993.
Na opinião da Comissão, a transposição da directiva continua a ser incompleta ou insuficiente.
Por um lado, não foram aprovados projectos legislativos que estavam previstos [designadamente a Landeslehrer-Dienstrechtsgesetz (LDG), a Beamten-, Kranken- und Unfallversicherungsgesetz e a Allgemeine Sozialversicherungsgesetz (ASVG)] e que foram anunciados pelo Governo austríaco como medidas de transposição da directiva, ou não foi efectuada a respectiva notificação, caso estes projectos tenham entretanto entrado em vigor.
Por outro lado, a Comissão conclui em relação a disposições específicas desta directiva — no total, 6 — que os diplomas jurídicos comunicados pelas autoridades austríacas não transpõem integralmente ou correctamente a directiva.
A Comissão censura o facto de os professores das escolas do ensino público obrigatório do Tirol continuarem a não ser abrangidos por qualquer medida de transposição nacional, contrariamente ao que impõe o extenso âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/391/CEE.
Nos termos do artigo 7.o da directiva, a entidade patronal deve designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de actividades de protecção, desde que disponha de pessoal competente para este efeito. No entendimento da Comissão, o artigo 7.o da directiva estabelece assim o primado da protecção e da prevenção dos riscos profissionais através dos recursos da empresa, uma vez que o artigo 7.o, n.o 3, apenas prevê o recurso a entidades exteriores à empresa se os meios da empresa e/ou do estabelecimento forem insuficientes (v., a este respeito, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 2003, C-441/01, Comissão/Países Baixos). Ao invés, as medidas de transposição austríacas conferem à entidade empregadora um direito de escolha quanto à designação dos próprios trabalhadores ou de entidades exteriores para o exercício dessas actividades de segurança.
Na opinião da Comissão, o artigo 8.o, n.o 2 (dever de adoptar medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação adequadas) não prevê qualquer excepção para as pequenas empresas. No entanto, as medidas de transposição austríacas excluem as pequenas empresas desta obrigação.
A Comissão considera que as medidas de transposição do artigo 11.o, n.o 2 da directiva não incluem determinados deveres de informação da entidade patronal previstos neste artigo.
O artigo 12.o, n.o 4 da directiva determina que o custo da formação dos trabalhadores prevista neste artigo não pode ser suportado por esses trabalhadores. Não obstante as medidas de transposição austríacas disporem que o período dessas actividades de formação é considerado tempo de trabalho remunerado, não regulam, porém, quem deve suportar os custos materiais dessas formações.
E, por último, a Comissão critica o facto de o artigo 13.o, n.o 2, alíneas a) e b), da directiva não ter sido integralmente transposto para o direito austríaco. Contrariamente à alínea a), as substâncias perigosas não foram incluídas no conceito de «instrumentos de trabalho» na acepção do § 15 da ASchG e do § 15 da B-BSG. Além disso, a obrigação de arrumar o equipamento de protecção individual no lugar correspondente após a sua utilização, prevista na alínea b), não foi introduzida no ordenamento jurídico austríaco.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Landesgericht Klagenfurt, de 13 de Agosto de 2004, no processo A-Punkt Schmuckhandels GmbH contra Claudia Schmidt
(Processo C-441/04)
(2004/C 314/08)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Landesgericht Klagenfurt, de 13 de Agosto de 2004, no processo A-Punkt Schmuckhandels GmbH contra Claudia Schmidt, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Outubro de 2004.
O Landesgericht Klagenfurt solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
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1) |
Os artigos 28.o CE a 30.o CE devem ser interpretados no sentido de que garantem a liberdade de a demandada, no âmbito das suas actividades comerciais, vender joalharia em prata deslocando se ao domicílio dos particulares a fim de aí proceder à venda e à aceitação de encomendas da referida joalharia? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a regulamentação de um Estado-Membro que proíbe a venda de joalharia em prata, deslocando-se ao domicílio de particulares a fim de aí proceder à venda e à aceitação de encomendas de joalharia em prata constitui uma restrição à livre circulação de mercadorias na acepção dos artigos 28.o CE a 30.o CE? |
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3) |
Em caso de resposta igualmente afirmativa a esta última questão, uma regulamentação nacional que, em violação dos artigos 28.o CE a 30.o CE, proíbe a venda de joalharia em prata, mediante deslocação ao domicílio de particulares a fim de aí se proceder à venda e à aceitação de encomendas de joalharia em prata, não se opõe ao direito de uma pessoa vender essa joalharia, deslocando-se ao domicílio de particulares a fim de aí proceder à venda e à aceitação de encomendas dessa joalharia? |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Finanzgericht Düsseldorf, de 13 de Outubro de 2004, no processo Possehl Erzkontor GmbH contra Hauptzollamt Duisburg
(Processo C-445/04)
(2004/C 314/09)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Finanzgericht Düsseldorf, de 13 de Outubro de 2004, no processo Possehl Erzkontor GmbH contra Hauptzollamt Duisburg, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Outubro de 2004.
O Finanzgericht Düsseldorf solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:
O magnésio electrofundido do tipo descrito mais detalhadamente na decisão, que se obteve a partir da calcinação da magnesite natural e numa segunda fase de preparação através da fundição num forno de arco eléctrico, está abrangido pela subposição 2519 9010 do anexo I da Nomenclatura Combinada?
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Landesgericht Innsbruck, de 30 de Setembro de 2004, no processo Autohaus Ostermann GmbH contra VAV Versicherungs AG
(Processo C-447/04)
(2004/C 314/10)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Landesgericht Innsbruck, de 30 de Setembro de 2004, no processo Autohaus Ostermann GmbH contra VAV Versicherungs AG, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Outubro de 2004.
O Landesgericht Innsbruck solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:
O artigo 4.o, n.o 6, da Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta Directiva sobre o seguro automóvel) deve ser interpretado no sentido de que a companhia de seguros perante a qual foi feito um pedido de indemnização dispõe sempre de um prazo de regularização de 3 meses, mesmo nos casos em que se trata de uma situação factual e jurídica simples, ou antes no sentido de que se trata apenas de uma «disposição que rege o vencimento duma obrigação», que não impede a propositura mais cedo duma acção contra a companhia de seguros, depois de lhe ter sido fixado prazo de pagamento «adequado», mesmo no decurso do prazo de três meses?
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/6 |
Acção intentada em 27 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo: C-448/04)
(2004/C 314/11)
Deu entrada, em 27 de Outubro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. O'Reilly e A.-M. Rouchaud-Joët, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1. |
declarar que ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (1), ou, em todo o caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva; |
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2. |
condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O prazo para transposição da directiva para o ordenamento jurídico interno terminou em 2 de Dezembro de 2002.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/7 |
Acção intentada em 27 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-449/04)
(2004/C 314/12)
Deu entrada em 27 de Outubro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. O'Reilly e A.-M. Rouchaud-Joët, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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1. |
Declarar que, ao não adoptar e, em qualquer caso, ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (1), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva; |
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2. |
Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos invocados
O prazo de transposição da directiva para a ordem jurídica interna terminou em 11 de Fevereiro de 2003.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/7 |
Acção intentada em 27 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa
(Processo: C-450/04)
(2004/C 314/13)
Deu entrada, em 27 de Outubro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. O'Reilly e A.-M. Rouchaud-Joët, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1. |
declarar que ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (1), e, em todo o caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva; |
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2. |
condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O prazo para transposição da directiva para o ordenamento jurídico interno terminou em 2 de Dezembro de 2002.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/7 |
Acção intentada em 27 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa
(Processo C-451/04 )
(2004/C 314/14)
Deu entrada, em 27 de Outubro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. O'Reilly e A.-M. Rouchaud-Joët, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1) |
declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (1) e, em todo o caso, ao não as ter comunicado à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva; |
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2) |
condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos invocados
O prazo de transposição da directiva para a ordem jurídica interna terminou em 31 de Dezembro de 2002.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/8 |
Acção intentada em 28 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-454/04 )
(2004/C 314/15)
Deu entrada, em 28 de Outubro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. O'Reilly e A.-M. Rouchaud-Joët, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1) |
declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (1) e, em todo o caso, ao não as ter comunicado à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva; |
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2) |
condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos invocados
O prazo de transposição da directiva para a ordem jurídica interna terminou em 31 de Dezembro de 2002.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/8 |
Acção intentada em 22 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos
(Processo C-460/04)
(Língua do processo: neerlandês)
(2004/C 314/16)
Deu entrada em 22 de Outubro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino dos Países Baixos, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Carmel O'Reilly e Rudi Troosters, agentes.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
|
1. |
declarar que o Reino dos Países Baixos, ao não adoptar as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (1), ou não as tendo comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva; |
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2. |
condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da Directiva 2001/51/CE expirou em 11 de Fevereiro de 2003.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/8 |
Acção intentada em 22 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos
(Processo C-461/04)
(Língua do processo: neerlandês)
(2004/C 314/17)
Deu entrada em 22 de Outubro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino dos Países Baixos, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Carmel O'Reilly e Rudi Troosters, agentes.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1. |
declarar que o Reino dos Países Baixos, ao não adoptar as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (1), ou não as tendo comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva; |
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2. |
condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da Directiva 2001/55/CE expirou em 31 de Dezembro de Fevereiro de 2002.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/9 |
Acção intentada em 4 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica
(Processo C-468/04)
(2004/C 314/18)
Deu entrada em 4 de Novembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Georgios Zavvos e Arnaud Bordes, membros do serviço jurídico da Comissão.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais (1), ou, pelo menos, ao não as comunicar à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva; |
|
— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O prazo previsto para a transposição da directiva para a ordem jurídica interna terminou em 30 de Abril de 2003.
(1) JO L 315 de 19 de Novembro de 2002, p. 14.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/9 |
Acção intentada em 4 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica
(Processo C-469/04)
(2004/C 314/19)
Deu entrada em 4 de Novembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Georgios Zavvos e Arnaud Bordes, membros do serviço jurídico da Comissão.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
|
— |
declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (1), ou, pelo menos, ao não as comunicar à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva; |
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— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O prazo previsto para a transposição da directiva para a ordem jurídica interna terminou em 30 de Junho de 2003.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/10 |
Acção intentada em 10 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica
(Processo C-474/04)
(2004/C 314/20)
Deu entrada em 10 de Novembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Condou-Durande e Carmel O'Reilly, consultores no serviço jurídico da Comissão.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
|
— |
declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (1), ou, pelo menos, ao não as comunicar à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o dessa directiva; |
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— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O prazo previsto para a transposição da directiva para a ordem jurídica interna terminou em 2 de Dezembro de 2002.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/10 |
Acção intentada em 10 de Novembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica
(Processo C-475/04)
(2004/C 314/21)
Deu entrada em 10 de Novembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Georgios Zavvos e Michael Shotter, membros do serviço jurídico da Comissão.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (1), ou, em qualquer caso, não as comunicando à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva; |
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— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O prazo de transposição da directiva para a ordem jurídica interna expirou em 31 de Outubro de 2003.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/10 |
Cancelamento do processo C-154/03 (1)
(2004/C 314/22)
Por despacho de 15 de Setembro de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-154/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/10 |
Cancelamento do processo C-186/03 P (1)
(2004/C 314/23)
Por despacho de 23 de Setembro de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-186/03 P: Strabag Benelux NV contra Conselho da União Europeia.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/11 |
Cancelamento do processo C-274/0 (1)
(2004/C 314/24)
Por despacho de 16 de Setembro de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-274/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/11 |
Cancelamento do processo C-424/03 (1)
(2004/C 314/25)
Por despacho de 23 de Setembro de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-424/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/11 |
Cancelamento do processo C-479/03 (1)
(2004/C 314/26)
Por despacho de 23 de Setembro de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-479/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/11 |
Cancelamento do processo C-21/04 (1)
(2004/C 314/27)
Por despacho de 8 de Setembro de 2004, o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-21/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/11 |
Cancelamento do processo C-72/04 (1)
(2004/C 314/28)
Por despacho de 24 de Setembro de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-72/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/11 |
Cancelamento do processo C-115/04 (1)
(2004/C 314/29)
Por despacho de 23 de Setembro de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-115/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia
(1) JO C 94 de 17.4.2004
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/12 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 21 de Outubro de 2004
no processo T-36/99, Lenzing AG contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(«Auxílios de Estado - Recurso de anulação - Admissibilidade - Acto que diz individualmente respeito à recorrente - Artigo 87.o, n.o 1, CE - Acordos de reescalonamento e de reembolso de dívidas - Critério do credor privado»)
(2004/C 314/30)
Língua do processo: alemão
Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na «Colectânea da Jurisprudência»No processo T-36/99, Lenzing AG, com sede em Lenzing (Áustria), representada inicialmente por H.-J. Niemeyer, em seguida, por I. Brinker e U. Soltész, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Kreuschitz e D. Triantafyllou, assistidos por M. Núñez-Müller, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada por Reino da Espanha (agente: N. Díaz Abad, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão da Comissão 1999/395/CE, de 28 de Outubro de 1998, relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha à SNIACE S.A. situada em Torrelavega, Cantábria (JO 1999, L 149, p. 40), na redacção introduzida pela Decisão da Comissão 2001/43/CE, de 20 de Setembro de 2000 (JO 2001, L 11, p. 46), o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção alargada), composto por: R. Garcia-Valdecasas, presidente, P. Lindh, J. D. Cooke, H. Legal e M. E. Martins Ribeiro, juízes, secretário: D. Christensen, administradora, proferiu em 21 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
|
1) |
O artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 1999/395/CE, de 28 de Outubro de 1998, relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha à SNIACE S.A. situada em Torrelavega, Cantábria, conforme alterada pela Decisão 2001/43/CE da Comissão, de 20 de Setembro de 2000, é anulado. |
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2) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas, assim como as efectuadas pela recorrente. |
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3) |
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas. |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/12 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 5 de Outubro de 2004
no processo T-45/01, Stephen Sanders e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(«Pessoal empregado na empresa comum JET - Igualdade de tratamento - Não aplicação do estatuto dos agentes temporários - Artigo 152.o CEEA - Prazo razoável - Danos materiais sofridos»)
(2004/C 314/31)
Língua do processo: inglês
No processo T-45/01, Stephen Sanders, residente em Oxon (Reino Unido), e os 94 recorrentes cujos nomes constam do anexo, representados por P. Roth, QC, I. Hutton e A. Howard, barristers, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall e L. Escobar Guerrero, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada por Conselho da União Europeia (agentes: inicialmente J.-P. Hix e A. Pilette e, em seguida, J.-P. Hix e B. Driessen), que tem por objecto um pedido de indemnização dos danos materiais alegadamente sofridos pelo facto de não terem sido recrutados como agentes temporários das Comunidades para o exercício da sua actividade na empresa comum Joint European Torus (JET), o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Jaeger e H. Legal, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 5 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A Comissão é condenada a reparar o dano financeiro sofrido por cada recorrente, pelo facto de não ter sido recrutado como agente temporário das Comunidades para o exercício da sua actividade no âmbito da empresa comum Joint European Torus (JET). |
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2) |
As partes transmitirão ao Tribunal, num prazo de seis meses a contar do presente acórdão, o montante, fixado de comum acordo, das indemnizações devidas a título de reparação deste dano. |
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3) |
Na ausência de acordo, apresentarão ao Tribunal, dentro do mesmo prazo, os seus pedidos quantificados. |
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4) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/13 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 14 de Outubro de 2004
no processo T-1/02, Robert Polinsky contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (1)
(Funcionários - Pedido de indemnização - Exposição ao amianto - Doença profissional - Prejuízo)
(2004/C 314/32)
Língua do processo: francês
No processo T-1/02, Robert Polinsky, funcionário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, residente em Thionville (França), representado por J. Iturriagagoitia Bassas, advogado, contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (agente: M. Schauss), com domicílio escolhido no Luxemburgo, que tem por objecto um pedido de indemnização dos prejuízos físicos, morais, profissionais e financeiros alegadamente sofridos pelo recorrente, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes; secretário: J. Palácio González, administrador principal, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada uma das partes suportará as suas despesas. |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/13 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 14 de Outubro de 2004
no processo T-44/02, Dresdner Bank AG contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Concorrência - Artigo 81.o CE - Acordo de fixação de preços e regras de facturação de serviços de câmbio - Alemanha - Processo decidido à revelia)
(2004/C 314/33)
Língua do processo: alemão
No processo T-44/02, Dresdner Bank AG, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por M. H.irsch e W. Bosch, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo contra Comissão das Comunidades Europeias, que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/25/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE [Processo COMP/E-1/37.919 (ex. 37.391) — Comissões bancárias de conversão de moedas da zona euro — Alemanha] (JO L 15 de 2003, p. 1), o Tribunal (Quinta Secção), composto por P. Lindh, presidente, R. Garcia-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A Decisão 2003/25/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE [Processo COMP/E-1/37.919 (ex.37.391) — Comissões bancárias de conversão de moedas da zona euro — Alemanha] é anulada na parte em que diz respeito à recorrente. |
|
2) |
A Comissão suportará a totalidade das despesas. |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/13 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 14 de Outubro de 2004
no processo T-54/02, Vereins-und Westbank AG contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Concorrência - Artigo 81.o CE - Acordo de fixação de preços e regras de facturação de serviços de câmbio - Alemanha - Processo decidido à revelia)
(2004/C 314/34)
Língua do processo: alemão
No processo T-54/02, Vereins-und Westbank AG, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por J. Schulte, M. Ewen e A. Neus, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo contra Comissão das Comunidades Europeias, que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/25/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE [Processo COMP/E-1/37.919 (ex. 37.391) — Comissões bancárias de conversão de moedas da zona euro — Alemanha] (JO 2003, L 15, p.1), o Tribunal (Quinta Secção), composto por P. Lindh, presidente, R. Garcia-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
|
1) |
A Decisão 2003/25/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE [Processo COMP/E-1/37.919 (ex.37.391) — Comissões bancárias de conversão de moedas da zona euro —Alemanha] é anulada na parte em que diz respeito à recorrente. |
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2) |
A Comissão suportará a totalidade das despesas. |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/14 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 14 de Outubro de 2004
no processo T-56/02, Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Concorrência - Artigo 81.o CE - Acordo de fixação dos preços e modalidades de tarifação dos serviços de câmbio em numerário - Alemanha - Processo à revelia)
(2004/C 314/35)
Língua do processo: alemão
No processo T-56/02, Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG, com sede em Munique (Alemanha), representado por W. Knapp, T. Müller-Ibold e B. Bergmann, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias, que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/25/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE — Processo COMP/E-1/37.919 (ex. 37.391) — Comissões bancárias de conversão de moedas da zona do euro — Alemanha (JO 2003, L 15, p. 1), o Tribunal (Quinta Secção), composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A Decisão 2003/25/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE — Processo COMP/E-1/37.919 (ex. 37.391) — Comissões bancárias de conversão de moedas da zona do euro — Alemanha, é anulada em relação ao recorrente. |
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2) |
A Comissão é condenada na totalidade das despesas. |
(1) JO C 109 de 4.5.2002
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/14 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 14 de Outubro de 2004
no processo T-60/02, Deutsche Verkehrsbank AG contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Concorrência - Artigo 81.o CE - Acordo de fixação de preços e regras de facturação de serviços de câmbio - Alemanha - Processo decidido à revelia)
(2004/C 314/36)
Língua do processo: alemão
No processo T-60/02, Deutsche Verkehrsbank AG, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por M. Klusmann e F. Wiemer, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo contra Comissão das Comunidades Europeias, que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/25/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE [Processo COMP/E-1/37.919 (ex. 37.391) — Comissões bancárias de conversão de moedas da zona euro — Alemanha] (JO 2003, L 15, p.1), o Tribunal (Quinta Secção), composto por P. Lindh, presidente, R. Garcia-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A Decisão 2003/25/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE [Processo COMP/E-1/37.919 (ex.37.391) — Comissões bancárias de conversão de moedas da zona euro — Alemanha] é anulada na parte em que diz respeito à recorrente. |
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2) |
A Comissão suportará a totalidade das despesas. |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/14 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 14 de Outubro de 2004
no processo T-61/02, Commerzbank AG contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Concorrência - Artigo 81.o CE - Acordo de fixação de preços e regras de facturação de serviços de câmbio - Alemanha - Processo decidido à revelia)
(2004/C 314/37)
Língua do processo: alemão
No processo T-61/02, Commerzbank AG, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por H. Satzky, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo contra Comissão das Comunidades Europeias, que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/25/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE [Processo COMP/E-1/37.919 (ex. 37.391)– Comissões bancárias de conversão de moedas da zona euro — Alemanha] (JO 2003, L 15, p.1), o Tribunal (Quinta Secção), composto por P. Lindh, presidente, R. Garcia-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A Decisão 2003/25/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE [Processo COMP/E-1/37.919 (ex.37.391) — Comissões bancárias de conversão de moedas da zona euro — Alemanha] é anulada na parte em que diz respeito à recorrente. |
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2) |
A Comissão suportará a totalidade das despesas. |
(1) JO C 109 de 4.5.2002.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/15 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 14 de Outubro de 2004
no processo T-137/02, Pollmeier Malchow GmbH & Co. KG, contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Auxílios de Estado - Recurso de anulação - Recomendação 96/280/CE - Conceito de pequenas e médias empresas (PME))
(2004/C 314/38)
Língua do processo: alemão
No processo T-137/02, Pollmeier Malchow GmbH & Co. KG, com sede em Malchow (Alemanha), representada por S. Völcker e J. Heithecker, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias, que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2002/821/CE da Comissão, de 15 de Janeiro de 2002, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha à Pollmeier GmbH, Malchow (JO L 296, p. 20), o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção alargada), composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili, A. W. H. Meij, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes, secretário: D. Christensen, administradora, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
(1) JO C 169 de 13.7.2002.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/15 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 5 de Outubro de 2004
no processo T-144/02, Richard J. Eagle e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(«Pessoal empregado na empresa comum JET - Igualdade de tratamento - Não aplicação do estatuto dos agentes temporários - Artigo 152.o CEEA - Prazo razoável - Danos materiais sofridos»)
(2004/C 314/39)
Língua do processo: inglês
No processo T-144/02, Richard J. Eagle, residente em Oxon (Reino Unido), e os doze recorrentes cujos nomes constam do anexo, representados por D. Beard, barrister, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall e L. Escobar Guerrero, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada pelo Conselho da União Europeia (agentes: J.-P. Hix e A. Pilette), que tem por objecto um pedido de indemnização dos danos materiais alegadamente sofridos pelo facto de não terem sido recrutados como agentes temporários das Comunidades para o exercício da sua actividade na empresa comum Joint European Torus (JET), o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Jaeger e H. Legal, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 5 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
|
1) |
A Comissão é condenada a reparar o dano financeiro sofrido por cada recorrente, pelo facto de não ter sido recrutado como agente temporário das Comunidades para o exercício da sua actividade no âmbito da empresa comum Joint European Torus (JET). |
|
2) |
As partes transmitirão ao Tribunal, num prazo de seis meses a contar do presente acórdão, o montante, fixado de comum acordo, das indemnizações devidas a título de reparação deste dano. |
|
3) |
Na ausência de acordo, apresentarão ao Tribunal, dentro do mesmo prazo, os seus pedidos quantificados. |
|
4) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
(1) JO C 169 de 13.7.2002.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/16 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 14 de Outubro de 2004
no processo T-255/02, H. contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (1)
(Funcionários - Pedido de indemnização - Exposição ao amianto - Doença profissional - Prejuízo)
(2004/C 314/40)
Língua do processo: francês
No processo T-255/02, H, funcionário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, residente em Oetrange (Luxemburgo), representado por J. Iturriagagoitia Bassas, advogado, contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (agente: M. Schauss), com domicílio escolhido no Luxemburgo, que tem por objecto um pedido de indemnização dos prejuízos físicos, morais, profissionais e financeiros alegadamente sofridos pelo recorrente, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes; secretário: J. Palácio González, administrador principal, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada uma das partes suportará as suas despesas. |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/16 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 14 de Outubro de 2004
no processo T-256/02, I. contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (1)
(Funcionários - Pedido de indemnização - Exposição ao amianto - Doença profissional - Prejuízo)
(2004/C 314/41)
Língua do processo: francês
No processo T-256/02, I., funcionário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo (Luxemburgo), representado por J. Iturriagagoitia Bassas e K. Delvolvé, advogados, contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (agente: M. Schauss), com domicílio escolhido no Luxemburgo, que tem por objecto um pedido de indemnização dos prejuízos físicos, morais, profissionais e financeiros alegadamente sofridos pelo recorrente, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes; secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada uma das partes suportará as suas despesas. |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/16 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 14 de Outubro de 2004
no processo T-257/02, K contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (1)
(Funcionários - Acção de indemnização - Exposição ao amianto - Doença profissional - Prejuízo)
(2004/C 314/42)
Língua do processo: francês
No processo T-257/02, K, funcionário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, residente em Luxemburgo (Luxemburgo), representado por J. Iturriagagoitia Bassas e K. Delvolvé, avocats, contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (agente: M. Schauss, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto uma acção de indemnização dos prejuízos físico, moral e financeiro alegadamente sofridos pelo demandante, o Tribunal (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes; secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A acção é julgada improcedente. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/17 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 6 de Outubro de 2004
no processo T-294/02, Miguel Vicente-Nuñez contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Decisão de promoção - Antiguidade no grau - Data de produção de efeitos)
(2004/C 314/43)
Língua do processo: francês
No processo T-294/02, Miguel Vicente-Nuñez, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Kraainem (Bélgica), representado por M.-A. Lucas, advogado, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Berardis-Kaiser e L. Lozano Palácios, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão de promover o recorrente ao grau A 5/3, no exercício de 1998, adoptada em execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Março de 2000, no processo T-10/99, na parte em que a referida decisão limita os seus efeitos a 1 de Abril de 2000, e, por outro, um pedido de indemnização, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por J. Azizi, presidente, M.Jaeger e F. Dehousse, juízes; secretário: H.Jung, proferiu, em 6 de Outubro de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A decisão da Comissão, de 11 de Junho de 2002, é anulada, na medida em que não tem por efeito colocar M. Vicente-Nuñez numa situação comparável, do ponto de vista da sua antiguidade no grau, à situação em que se encontraria se tivesse sido promovido ao grau A5 em 1 de Abril de 1998. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A Comissão é condenada nas despesas. |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/17 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 6 de Outubro de 2004
no processo T-356/02, Vitakraft-Werke Wührmann & Sohn GmbH & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Marca anterior figurativa incluindo o elemento nominativo «Krafft» - Pedido de marca comunitária nominativa VITAKRAFT - Motivo relativo de recusa - Utilização séria da marca anterior - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Regra 22, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95)
(2004/C 314/44)
Língua do processo: alemão
No processo T-356/02, Vitakraft-Werke Wührmann & Sohn GmbH & Co. KG, com sede em Bremen (Alemanha), representada por U. Sander, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: A. Apostolakis e G. Schneider), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI e interveniente no Tribunal Krafft, SA, com sede em Andoain (Espanha), representada por P. Koch Moreno, advogado, que tem por objecto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 4 de Setembro de 2002 (processos apensos R 506/2000-4 e R 581/2000-4), relativa a um processo de oposição entre a Krafft, SA, e a Vitakraft-Werke Wührmann & Sohn GmbH & Co. KG, o Tribunal (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes; secretário: B. Pastor, secretário adjunto, proferiu em 6 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos) de 4 de Setembro de 2002 (processos apensos R 506/2000-4 e R 581/2000-4) é anulada na parte em que dá provimento ao recurso da interveniente na Câmara de Recurso relativamente aos produtos «óleos e gorduras industriais; lubrificantes; combustíveis (incluindo as gasolinas para motores) e matérias de iluminação» (classe 4) e aos produtos «materiais de construção não metálicos; tubos rígidos não metálicos para a construção; asfalto, pez e betume» (classe 19), contidos no pedido de marca comunitária. |
|
2) |
Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso. |
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3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/18 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 14 de Outubro de 2004
no processo T-389/02, Sergio Sandini contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (1)
(Funcionários - Acção de indemnização - Inadmissibilidade - Exposição ao amianto - Doença profissional - Prejuízo)
(2004/C 314/45)
Língua do processo: francês
No processo T-389/02, Sergio Sandini, funcionário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, residente em Ehlange (Luxemburgo), representado por J. Iturriagagoitia Bassas e K. Delvolvé, avocats, contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (agente: M. Schauss, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto uma acção de indemnização dos prejuízos físico, moral e financeiro alegadamente sofridos pelo demandante, o Tribunal (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes; secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A acção é julgada improcedente. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/18 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 14 de Outubro de 2004
no processo T-390/02, Antonio Cagnato contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (1)
(Funcionários - Pedido de indemnização - Admissibilidade - Exposição ao amianto - Doença profissional - Prejuízo)
(2004/C 314/46)
Língua do processo: francês
No processo T-390/02, Antonio Cagnato, funcionário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, residente em Dippach-Gare (Luxemburgo), representado por J. Iturriagagoitia Bassas e K. Delvolvé, advogados, contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (agente: M. Schauss), com domicílio escolhido no Luxemburgo, que tem por objecto um pedido de indemnização dos prejuízos físicos, morais, profissionais e financeiros alegadamente sofridos pelo recorrente, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes; secretário: J. Palácio González, administrador principal, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada uma das partes suportará as suas despesas. |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/18 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 12 de Outubro de 2004
no processo T-35/03, Aventis CropScience SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária CARPO - Marca nominativa nacional anterior Harpo Z - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94)
(2004/C 314/47)
Língua do processo: espanhol
No processo T-35/03, Aventis CropScience SA, com sede em Lyon (França), representada por E. Armijo Chávarri, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: I. de Medrano Caballero e G. Schneider), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI a BASF Aktiengesellschaft, com sede em Ludwigshafen am Rhein (Alemanha), que tem por objecto um recurso interposto da decisão R 803/2001-2 da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Novembro de 2002, relativa à oposição apresentada pelo titular da marca nominativa nacional anterior HARPO Z contra o registo da marca nominativa comunitária CARPO, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e I. Pelikánová, juízes, secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 12 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A recorrente é condenada nas despesas. |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/19 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 21 de Outubro de 2004
no processo T-49/03, Gunda Schumann contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Funcionários - Concurso geral - Testes de pré-selecção - Neutralização de uma pergunta de escolha múltipla - Princípio da proporcionalidade - Violação do aviso do concurso)
(2004/C 314/48)
Língua do processo: alemão
No processo T-49/03, Gunda Schumann, residente em Berlim (Alemanha), representada por Y. Bock, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Currall, assistido por B. Wägenbaur, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do júri do concurso geral COM/A/11/01 de não admitir a recorrente às provas posteriores aos testes de pré-selecção, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas, J. D. Cooke, juízes; secretário: D. Christensen, administradora, proferiu em 21 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O recurso é julgado inadmissível no que se refere à anulação da decisão de 19 de Julho de 2002. |
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2) |
É negado provimento ao recurso no que se refere anulação da decisão de 4 de Junho de 2002. |
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3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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18.12.2004 |
PT |
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C 314/19 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 6 de Outubro de 2004
nos processos apensos T-117/03 a T-119/03 e T-171/03, New Look Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Marca comunitária figurativa anterior que inclui a combinação de letras “NL” - Pedidos de marcas comunitárias figurativas que incluem os termos “NLSPORT”, “NLJEANS”, “NLACTIVE” e “NLCollection” - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)
(2004/C 314/49)
Língua do processo: espanhol
Nos processos apensos T-117/03 a T-119/03 e T-171/03, New Look Ltd, com sede em Weymouth, Dorset (Reino Unido), representada por R. Ballester e G. Marín, advogados, recorrente, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: O. Montalto, J. García Murillo e S. Laitinen), tendo sido a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI a sociedade Naulover, SA, com sede em Barcelona (Espanha), que tem por objecto quatro recursos interpostos das decisões da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 27 de Janeiro de 2003 (R 95/2002-1, R 577/2001-1, R 578/2001-1) e de 15 de Abril de 2003 (R 19/03-1), relativas a processos de oposição entre a Naulover, SA, e a New Look Ltd, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes, secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 6 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
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18.12.2004 |
PT |
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C 314/20 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
22 de Setembro de 2004
no processo T-44/03, Giorgio Lebedef e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Funcionários - Remuneração - Despesas de viagem - Modificação do método de cálculo - Segundo recurso relativo a anos diferentes - Caso julgado - Inexistência de elementos susceptíveis de pôr em causa o acórdão proferido - Recurso manifestamente improcedente)
(2004/C 314/50)
Língua do processo: francês
No processo T-44/03, Giorgio Lebedef, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Senningerberg (Luxemburgo), e 49 outros funcionários cujos nomes figuram em anexo ao despacho, representados por G. Bounéou, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Curall e V. Joris, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão relativa à modificação, durante 1993, 1994 e 1995, do procedimento utilizado para o cálculo das despesas de viagem anual com destino à Grécia, no que diz respeito ao itinerário por Brindisi, e a anulação das folhas de vencimento dos recorrentes que executam essa decisão, o Tribunal (Terceira Secção), composto por J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 22 de Setembro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
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18.12.2004 |
PT |
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C 314/20 |
Recurso interposto em 9 de Setembro de 2004 pela República Helénica contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-364/04)
(2004/C 314/51)
Língua do processo: grego
Deu entrada em 9 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Helénica, representada por Ioanis Chalkiá e Eleni Svolopoulo, consultores do Serviço Jurídico do Estado.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
Anular ou reformar a decisão recorrida. |
Fundamentos e principais argumentos
Através da decisão recorrida, C (2004) 561/CE., de 24 de Julho de 2004 (1), a República Helénica afirma que a Comissão, ao proceder ao apuramento das contas na acepção do Regulamento (CEE) n.o 729/70 (2), excluiu do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pela República Helénica no sector das frutas e dos produtos hortícolas e no sector dos prémios à produção animal, com a consequência de que deixaram de ser consideradas despesas comunitárias elegíveis, passando, portanto, a estar a cargo da República Helénica.
Em especial, algumas dessas despesas dizem respeito a ajudas a favor dos produtos transformados à base de pêssegos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2201/96 (3), das quais foi deduzido um montante devido ao incumprimento do preço mínimo. A República Helénica alega, a este respeito, uma interpretação errada do Regulamento (CEE) n.o 2201/96 e do Regulamento (CEE) n.o 504/97, a violação do princípio da proporcionalidade e a apreciação errada das circunstâncias de facto.
Além disso, através da mesma decisão, foi igualmente deduzido um montante respeitante ao sector das ajudas à produção a favor da transformação de tomate, com o fundamento de que os pagamentos directos dos prémios foram feitos às organizações de produtores de tomates e não aos próprios transformadores. Quanto a este aspecto, a República Helénica invoca a existência de circunstâncias excepcionais, isto é, a falência de empresas de transformação e a ocorrência de graves dificuldades de tesouraria, alegando que do facto referido na decisão não resultaram quaisquer prejuízos para a Comunidade. Invoca ainda uma apreciação errada das circunstâncias de facto e a violação do princípio da proporcionalidade e uma infracção ao artigo 7.o do Regulamento n.o 1258/1999 (4) e do artigo 8.o do Regulamento n.o 1663/1995 (5).
Outra rubrica das despesas que foi excluída afectou o sector dos prémios à produção animal. A República Helénica pede a anulação da decisão recorrida igualmente sob este ponto de vista, alegando que a Comissão cometeu um erro de apreciação dos factos, avaliou de forma incorrecta as circunstâncias de facto e não tomou devidamente em consideração os elementos relevantes. Alega que a decisão padece igualmente de falta de fundamentação. Finalmente, alega que a decisão viola o princípio da proporcionalidade.
(1) Publicada no JO L 250 de 24.7.2004, p. 21.
(2) Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p.13; EE 03 F3 p. 220).
(3) Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
(4) Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p.103).
(5) Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158 de 8.7.1995, p. 6).
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18.12.2004 |
PT |
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C 314/21 |
Recurso interposto em 22 de Setembro de 2004 por Orsay GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo T-378/04)
(2004/C 314/52)
Língua do processo: alemão
Deu entrada em 22 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por Orsay GmbH, com sede em Willstätt (Alemanha), representada por D. von Schultz, Rechtsanwalt.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne,
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— |
anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de Junho de 2004, R0909/2002-4 - Orsay (marca nominativa e figurativa) / D=ORSAY (marca nominativa e figurativa) e a Decisão 2562/2002 da Divisão de Oposição do Instituto, de 28 de Agosto de 2002, na medida em que o pedido de registo de marca comunitária n.o 1 042 605 foi por estas indeferido, em razão da oposição n.o B 242 075, para artigos de vestuário, botas, sapatos e chinelos; chapelaria; |
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— |
declarar que o pedido de marca comunitária n.o 1 042 605 «Orsay» para artigos de vestuário, botas, sapatos e chinelos, chapelaria deve ser deferido pelo Instituto, procedendo-se ao registo na classe 25; |
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— |
condenar a autoridade recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos:
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Requerente da marca comunitária: |
A recorrente |
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Marca comunitária em causa: |
Marca figurativa «Orsay» para produtos da classe 23 (fios, etc.), 24 (Tecidos, etc.) e 25 (chapelaria), pedido de marca n.o1 042 605 |
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Decisão do examinador: |
Recusa de registo da marca pedida |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Negado provimento ao recurso |
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Fundamentos: |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) |
(1) Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).
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18.12.2004 |
PT |
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C 314/21 |
Recurso interposto em 22 de Setembro de 2004, por Erich Drazdansky contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)
(Processo T-/04)
(2004/C 314/53)
Língua de processo
Deu entrada em 22 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), interposto por Erich Drazdansky, residente em Wr. Neustadt (Áustria), representado por M. Kadlicz, advogado.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
reformar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de Julho de 2004 (Processo R 1014/2001-2), dando provimento ao recurso e rejeitando a oposição, |
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— |
subsidiariamente, anular a decisão do IHMI e remeter-lhe o processo para decisão, |
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— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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Requerente da marca comunitária: |
O recorrente. |
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Marca comunitária requerida: |
Marca nominativa «Vitacan» para produtos das classes 29 (Bebidas lácteas com elevado teor de leite), 39 (Bebidas à base de cacau ou de chocolate) e 32 (entre outros, bebidas de fruta) — pedido n.o 452 284. |
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Decisão do examinador: |
Recusa do registo. |
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Decisão da Câmara de Recurso |
Negação de provimento ao recurso. |
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Fundamentos |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1) |
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).
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18.12.2004 |
PT |
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C 314/22 |
Recurso interposto em 28 de Setembro de 2004 por Bernard Nonat contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-391/04)
(2004/C 314/54)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 28 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Bernard Nonat, residente em Bruxelas, representado por Sébastien Orlandi, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
O recorrentes conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
anular a decisão da Comissão de não inscrever o recorrente de forma útil na lista de mérito nem na lista de funcionários promovidos ao grau A4 no exercício de promoção de 2003; |
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— |
declarar a ilegalidade do artigo 12.o das DGE do artigo 45.o do Estatuto na parte em prevê, a título de pontos de prioridade transitórios, a atribuição de um ponto por ano de antiguidade no grau até ao máximo de 7 pontos de prioridade especiais suplementares dentro do limite de 150 % das possibilidades de promoção do exercício precedente sem ter em conta os méritos efectivos demonstrados pelos funcionários durante os anos de referência; |
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— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
No presente processo, o recorrente opõe-se à recusa da AIPN de o promover a A4 no âmbito do exercício de promoção de 2003.
Para fundamentar o seu pedido, alega a violação dos artigos 43.o e 45.o do Estatuto, bem como os princípios da não discriminação e do direito à carreira.
A este respeito precisa que os novos procedimentos de avaliação e de promoção dos funcionários adoptadas pela Comissão privam os funcionários da avaliação dos seus méritos próprios. No caso concreto, nos termos do artigo 12.o, ponto 3b), das DGE do artigo 45.o do Estatuto, considera-se que ele tem os mesmos méritos, em termos de pontos de prioridade especiais suplementares, que os funcionários do mesmo grau que não foram propostos no exercício precedente.
Resulta assim que as duas categorias de funcionários diferentes em termos de méritos são tratados da mesma maneira, em violação do princípio da não discriminação e do artigo 45.o do Estatuto: por um lado, os funcionários que, para além do limite de 150 % das possibilidades de promoção do exercício de promoção de 2002, foram propostos neste exercício para uma promoção e, por outro, os funcionários susceptíveis de serem promovidos em 2002 e que não foram propostos.
No mesma forma, a atribuição de um ponto de prioridade transitório por ano de antiguidade no grau tem por efeito, em violação do artigo 45.o do Estatuto, bonificar a antiguidade no grau dos funcionários susceptíveis de serem promovidos sem ter em conta os méritos respectivos demonstrados durante o período de referência.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/23 |
Recurso interposto em 6 de Outubro de 2004 por MobilCom Aktiengesellschaft contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-397/04)
(2004/C 314/55)
Língua do processo: alemão
Deu entrada em 6 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por MobilCom Aktiengesellschaft, com sede em Büdelsdorf (Alemanha), representada por K. Jacobsen, U. Wellmann e T. Sharpe, Rechtsanwälte.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne,
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anular a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 14 de Julho de 2004, com o número C5/03 (ExN 239/03); |
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— |
subsidiariamente, anular o artigo 1.o, da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 14 de Julho de 2004, no processo C5/03 (ExN 239/03), na parte em que refere na última frase « desde que a Alemanha cumpra a condição referida no artigo 2.o da presente decisão», bem como anular os artigos 2.o e 3.o da decisão supra referida na sua totalidade. |
Fundamentos e principais argumentos:
A decisão recorrida declarou compatível com o mercado comum um auxílio de Estado da Alemanha a favor da recorrente, desde que este país cumprisse as condições referidas no artigo 2.o da decisão. Consequentemente, ordena-se à recorrente que encerre durante sete meses o seu «Canal de distribuição em linha».
A recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão não tem competência na matéria em causa. Dado que a actividade comercial da recorrente, que consiste na negociação de contratos de comunicações móveis, abrange apenas a Alemanha, a concessão dos auxílios não pode prejudicar o comércio entre os Estados-Membros.
Além disso, a recorrente sustenta que não existe um fundamento jurídico adequado para a aprovação dessa condição pela Comissão, pelo que se verifica uma violação do Tratado CE ou de uma norma jurídica a aplicar na execução deste.
Segundo a recorrente, a condição que lhe foi imposta é arbitrária, dada a inexistência de uma fundamentação suficiente. Por isso, a recorrente invoca um erro de apreciação ou o não exercício do poder de apreciação. Além disso, a Comissão não demonstrou de forma plausível que a decisão recorrida era necessária, adequada e, simultaneamente, o meio menos gravoso, violando com isso o princípio da proporcionalidade.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/23 |
Recurso interposto em 11 de Outubro de 2004 por Borco-Marken-Import Matthiesen GmbH & Co. KG. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo T-405/04)
(2004/C 314/56)
Língua do processo: alemão
Deu entrada em 11 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por Borco-Marken-Import Matthiesen GmbH & Co. KG, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por M. Wolter, advogado.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização, de 13 de Agosto de 2004, no processo R0912/2002-2; |
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— |
declarar que o disposto no artigo 7.o, n.os 1, alíneas b) e c), e 2, não obsta à publicação da marca requerida «Caipi» para produtos da classe 33 [«bebidas alcoólicas (com excepção da cerveja)»]; |
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— |
condenar o Instituto recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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Requerente da marca comunitária: |
Recorrente |
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Marca em causa: |
Marca nominativa «Caipi» para produtos da classe 33 (bebidas alcoólicas, com excepção da cerveja) Pedido n.o 2 655 967 |
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Decisão do examinador: |
Recusa do registo da marca requerida |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Negado provimento ao recurso |
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Fundamentos do recurso: |
Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e 12.o, do Regulamento n.o 40/94 (1). Incorrectamente, não foram tomados em consideração registos nacionais anteriores. |
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/24 |
Recurso interposto em 11 de Outubro de 2004 pela República Federal da Alemanha contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-414/04)
(2004/C 314/57)
Língua do processo: alemão
Deu entrada em 11 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Federal da Alemanha, representada por C.-D. Quassowski, assistido por C. von Donat, Rechtsanwalt.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular a decisão da Comissão comunicada por carta de 9.9.2004 da Direcção-Geral «Política Regional», na parte em que tal decisão reduz a 72 794 851,67 euros a contribuição da Comunidade, através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, para o programa operacional RESIDER II-Renânia do Norte-Vestefália 1995-1999 (FEDER n.o 94.02.10.036)/ARINCO n.o 94.DE.16.051) e recusa às autoridades alemãs o pagamento do restante montante de 2 268 988,33 euros; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Através da decisão impugnada, a Comissão reduziu a i 72 794 851,67 a contribuição comunitária, através do fundo estrutural FEDER, para o programa operacional RESIDER II-Renânia do Norte-Vestefália 1995-1999 (FEDER n.o 94.02.10.036)/ARINCO n.o 94.DE.16.051) e recusou o pagamento às autoridades alemãs do montante restante de 2 268 988,33 euros. A razão para esta redução foi uma menor utilização do programa por algumas medidas e uma maior utilização por outras, comparativamente ao plano financeiro indicativo do programa. O equilíbrio entre as medidas mais importantes e as mais insignificantes, das que estão em causa, não tem de se verificar no interior de cada um dos pontos principais do programa, mas sim no âmbito da comparticipação do FEDER na totalidade do programa.
Para fundamentar o recurso, a recorrente começa por alegar que, nos termos do artigo 24.o do Regulamento n.o 4253/88 (1), só é possível uma redução da contribuição comunitária se existir um alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida. Na opinião da recorrente, as atrás referidas transformações não representam uma tal alteração importante.
Para o caso de as referidas transformações serem consideradas alterações importantes, a recorrente alega que existia um prévio acordo da Comissão, concedido através das «Orientações para a demonstração financeira das medidas operacionais (1994-1999) do Fundo Estrutural» (SEC (1999) 1316).
A recorrente invoca ainda um erro de apreciação da Comissão, a qual não exerceu manifestamente o poder discricionário que lhe compete, bem como a falta de fundamentação da decisão impugnada.
(1) Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, de 31.12.1988, p. 1).
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/24 |
Recurso interposto em 8 de Outubro de 2004 por Bunker & BKR, S.L. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)
(Processo T-423/04)
(2004/C 314/58)
Língua do processo: Espanhol
Deu entrada em 8 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), interposto por Bunker & BKR, S.L., com sede em Almansa (Espanha), representada por José Enrique Astiz Suárez.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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reformar a decisão de 30 de Junho de 2004 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, no processo R 0458/2002-4, na parte das conclusões relativas à semelhança entre os sinais dos produtos, rejeitando a oposição e decidindo pela procedência do pedido de registo para todos os produtos para os quais se pede a protecção, e |
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— |
subsidiariamente, anular a decisão, baixando o processo de novo à divisão de oposição para nova e correcta comparação dos restantes sinais que tenha em conta as diferenças visuais e fonéticas entre ABOOTS & SHOES B.K.R. MADE IN SPAIN A e ABK RODS@ e a sua compatibilidade no mercado sem risco de associação para os consumidores quanto à origem e à qualidade dos produtos que identificam. |
Fundamentos e principais argumentos:
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Requerente da marca comunitária: |
CALZADOS BUNKER, S.A. (a titularidade do pedido transmitiu-se posteriormente para a recorrente). |
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Marca comunitária requerida: |
Marca figurativa composta pelas iniciais «B.K.R», marcadas num losango, com as menções «Boots Shoes Made in Spain» Pedido n.o 1 649.756 para produtos das classes 18 e 25 e serviços da classe 39. |
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Titular da marca ou sinal em que se baseia a oposição: |
MARINE STOCK LIMITED. |
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Marca ou sinal em que se baseia a oposição: |
Diversas marcas nacionais, incluindo a marca nominativa austríaca «BK RODS» (n.o 1 149.254), para produtos da classe 25 (vestuário e calçado). A oposição dirige-se contra todos os produtos e serviços abrangidos pelo pedido de marca comunitária objecto do litígio |
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Decisão da divisão de oposição: |
Procedência da oposição, no que respeita aos produtos da classe 25, e rejeição da mesma relativamente aos produtos da classe 18 e aos serviços da classe 39. |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Negado provimento ao recurso. |
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/25 |
Recurso interposto em 15 de Outubro de 2004 por Angel Angelidis contra Parlamento Europeu
(Processo: T-424/04)
(2004/C 314/59)
Língua do processo: francês
Deu entrada, em 15 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu, interposto por Angel Angelidis, com domicílio em Luxemburgo, representado por Eric Boigelot, advogado.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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Anular a decisão do Parlamento, de 16 de Julho de 2004, que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente; |
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Anular o relatório de notação do recorrente relativo ao ano de 2002; |
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Condenar o recorrido no pagamento ao recorrente de uma indemnização pelo dano moral, avaliado ex aequo et bono em 20 000 euros, devido aos diferentes erros substanciais cometidos a diferentes níveis na elaboração dos relatórios de notação, bem como em razão do importante atraso na elaboração definitiva dos referidos relatórios; |
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Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
Os fundamentos invocados são idênticos aos do processo T-416/03 (1) interposto pelo mesmo recorrente.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/26 |
Recurso interposto em 20 de Outubro de 2004 por Tramarin s.n.c. de Tramarin Andrea e Sergio contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-426/04)
(2004/C 314/60)
Língua do processo: italiano
Deu entrada em 20 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Tramarin s.n.c. de Tramarin Andrea e Sergio, representada pelo advogado Michele Arcangelo Calabrese.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular a carta da Comissão D/53186, D (00) PID/672, de 29 de Maio de 2000, apenas na parte em questão; |
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-anular a decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2000, que autoriza sem levantar objecções o regime de auxílios de Estado n.o N 715/99 -Itália- Medidas a favor de actividades produtivas em regiões desfavorecidas do país; |
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condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente no presente processo, como no processo T-98/04, S.I.M.S.AA. e o./Comissão (1), impugna, além da decisão que autoriza o regime de auxílios de Estado n.o 715/99, também adoptada no referido processo, a decisão constante da carta da recorrida, de 29 de Maio de 2000, na parte em que, em resposta a uma proposta que as autoridades italianas tinham feito aos seus serviços quando de uma reunião realizada em Bruxelas, em 16 de M aio de 2000, com vista à inserção — no regime de auxílios de Estado instaurado pela Lei italiana n.o 488/92 e pelas suas medidas de aplicação — de uma norma transitória no sentido de evitar qualquer descontinuidade entre o anterior e o novo regime, devido à expectativa das empresas pertencentes à categoria das que não tinham ainda apresentado o pedido no primeiro concurso a lançar ao abrigo do novo regime, mas que tinham já iniciado a execução do projecto de investimento, a recorrida convidou as autoridades italianas a retirar essa proposta.
Em apoio dos seus pedidos a recorrente invoca violação:
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de formalidades essenciais, constituída pelo não início do procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE; |
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a violação dos artigos 4.o, n.o 4, 7.o, n.o 5, e 26.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2); |
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violação das garantias processuais a favor dos interessados num auxílio de Estado. |
Em:especial, a recorrente considera que o convite para retirar uma proposta, ou parte de uma proposta de regime de auxílios de Estado, se aceite pelo Estado-Membro produz o mesmo efeito jurídico que a decisão negativa prevista no artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento n.o 659/99. Com a diferença considerável que a decisão negativa é adoptada no termo de um processo com plenas garantias processuais para os interessados, o convite para retirar, seguido da aceitação pelo Estado-Membro permite à Comissão tomar a decisão de não levantar objecções que têm, na realidade o conteúdo de decisões negativas, sem revestir, todavia, a forma essencial destas. Permite, também, à Comissão tratar essas decisões de acordo com as modalidades de publicação previstas para as decisões de não levantar objecções, considerando suficiente a publicação num espaço da Web, ao invés do que, como decisão de iniciar um procedimento formal de investigação, devia ser objecto de uma publicação integral no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de um convite a apresentar observações e do dever de ter em conta estas observações antes de tomar uma decisão negativa fundamentada.
No que se refere à decisão de 12 de Julho de 2000, a mesma participa da ilegalidade da carta de 29 de Maio de 2000, sendo a decisão com a qual, anulada esta carta, se materializariam concretamente as violações das garantias acima referidas.
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/26 |
Recurso interposto em 19 de Outubro de 2004 pela República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-431/04)
(2004/C 314/61)
Língua do processo: italiano
Deu entrada em 19 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Italiana, representadas pelo Avvocato dello Stato Maurizio Fiorilli.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular a nota explicativa correspondente ao ponto 103 do anexo I do Regulamento n.o 1429/2004 da Comissão relativa à limitação temporal da utilização da denominação «Tocai friulano» até 31 de Março de 2007. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-417/04, Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia/Comissão (1).
(1) Ainda não publicado na Colectânea
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/27 |
Recurso interposto em 15 de Novembro de 2004 pela Capgemini Nederland B.V. contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-447/04)
(2004/C 314/62)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 15 de Novembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Capgemini Nederland B.V., com sede em Utreque, Países Baixos, representada por M. Meulenbelt e H. Speyart, advogados.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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Anular a decisão da Comissão, notificada à recorrente por carta de 13 de Setembro de 2004, de não aceitar a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do concurso JAI-C3-2003-01; |
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Anular a decisão da Comissão de assinar o contrato com outro concorrente; |
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Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em 25 de Junho de 2003, a Comissão publicou um anúncio de contrato para o desenvolvimento e instalação de um sistema em larga escala na área da justiça e assuntos internos, designado por SIS II e VIS. A recorrente apresentou uma proposta. Por carta de 13 de Setembro de 2004, a Comissão notificou a recorrente da sua decisão de não aceitar a proposta desta e de adjudicar o contrato a outro concorrente. Na mesma carta, a Comissão informou a recorrente de que não assinaria o contrato com o adjudicatário antes de expirado um período de duas semanas contado da data da carta. Seguiu-se uma troca de correspondência entre a recorrente e a Comissão, no decurso da qual a Comissão confirmou a sua intenção de adjudicar o contrato a outro concorrente. Em 26 de Outubro de 2004, a Comissão publicou um comunicado de imprensa no qual declarou ter assinado o contrato com o adjudicatário.
No seu articulado, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão de rejeitar a sua proposta e da decisão de assinar o contrato com o adjudicatário. Para fundamentar o pedido de anulação da decisão que rejeitou a sua proposta, a recorrente invoca uma série de alegadas violações do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (Regulamento Financeiro) (1) e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 (2), que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro. Neste contexto, a recorrente alega que o método de avaliação dos preços escolhido pela Comissão é invulgar, na medida em que não se baseia num preço fixo para o projecto mas sim na proporção entre o preço proposto por cada um dos concorrentes e o preço proposto mais baixo, calculada ao nível de cada um elementos individuais constantes do projecto, os quais têm um peso idêntico não obstante as respectivas dimensões divergirem consideravelmente. Segundo a recorrente, a utilização deste método não teve um resultado justo e equilibrado. A recorrente alega ainda que a Comissão não reagiu a preços anormalmente baixos constantes da proposta do adjudicatário, não tomou em consideração uma correcção apresentada pela recorrente e não rejeitou a proposta do adjudicatário apesar de haver incumprimento dos critérios técnicos. A recorrente afirma também que a Comissão violou o princípio da adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa, uma vez que o valor total do contrato para o adjudicatário é mais elevado do que o valor do contrato para a recorrente.
Para fundamentar o seu pedido de anulação da decisão da Comissão de assinar o contrato com o adjudicatário, a recorrente alega que, ao celebrar esse contrato a Comissão privou deliberadamente o recorrente de um mecanismo de recurso eficaz. A recorrente invoca também, neste contexto, a violação do artigo 230.o CE, alegando que, ao informar a recorrente de que apenas aguardaria duas semanas antes de assinar o contrato com o adjudicatário, a Comissão efectivamente encurtou o prazo de dois meses para interpor recurso previsto naquele artigo. Finalmente, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 103.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 ao não suspender o procedimento que deu origem à decisão de assinar o contrato não obstante a recorrente ter chamado a atenção, através das suas cartas, para possíveis irregularidades do procedimento de adjudicação do contrato.
(1) JO L 248, p. 1.
(2) JO L 357, p. 1
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/28 |
Por despacho de 21 de Outubro de 2004, o presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-105/02, Matratzen Concord GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/28 |
Por despacho de 13 de Outubro de 2004, o presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-187/04, DJ (*1) contra Comissão das Comunidades Europeias.
(*1) Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.
III Informações
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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/29 |
(2004/C 314/65)
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
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