ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 300

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
4 de Dezembro de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2004/C 300/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo C-153/01: Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias (FEOGA — Apuramento das contas — Exercícios de 1996 a 1998 — Decisão 2001/137/CE)

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2004/C 300/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo C-255/01 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias): Panagiotis Markopoulos e o. contra Ypourgos Anaptyxis e o. (Pedido de decisão prejudicial — Oitava Directiva 84/253/CEE — Artigos 11.o e 15.o — Aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos — Possibilidade de aprovar pessoas que não obtiveram aprovação num exame de aptidão profissional — Condições de aprovação dos nacionais de outros Estados-Membros)

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2004/C 300/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 5 de Outubro de 2004, nos processos apensos C-397/01 a C-403/01 (pedidos de decisão prejudiciais apresentados pelo Arbeitsgericht Lörrach): Bernhard Pfeiffer (C-397/01), Wilhelm Roith (C-398/01), Albert Süß (C-399/01), Michael Winter (C-400/01), Klaus Nestvogel (C-401/01), Roswitha Zeller (C-402/01), Matthias Döbele (C-403/01) contra Deutsches Rotes Kreuz, Kreisverband Waldshut eV (Política social — Protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores — Directiva 93/104/CE — Âmbito de aplicação — Socorristas que acompanham ambulâncias no âmbito de um serviço de emergência médica organizado pela Deutsches Rotes Kreuz — Alcance do conceito de transportes rodoviários — Duração máxima do trabalho semanal — Princípio — Efeito directo — Derrogação — Condições)

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2004/C 300/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno), de 5 de Outubro de 2004, no processo C-475/01: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (Incumprimento de Estado — Violação do artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE — Impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas — Aplicação ao ouzo de uma taxa menor do que a aplicada às outras bebidas alcoólicas — Conformidade dessa taxa com uma directiva que não foi impugnada no prazo previsto no artigo 230.o CE)

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2004/C 300/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 14 de Outubro de 2004, no processo C-36/02 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht): Omega Spielhallen- und Automatenaufstellungs-GmbH contra Oberbürgermeisterin der Bundesstadt Bonn (Livre prestação de serviços — Livre circulação de mercadorias — Restrições — Ordem pública — Dignidade humana — Protecção dos valores fundamentais consagrados na Constituição nacional — Jogos de simulação de homicídios)

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2004/C 300/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 14 de Outubro de 2004, no processo C-39/02 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret): Mærsk Olie & Gas A/S contra Firma M. de Haan en W. de Boer (Convenção de Bruxelas — Processo destinado à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade decorrente da utilização de um navio — Acção de indemnização — Artigo 21.o — Litispendência — Identidade das partes — Órgão jurisdicional ao qual o caso foi submetido em primeiro lugar — Identidade do pedido e da causa de pedir — Inexistência — Artigo 25.o — Conceito de decisão — Artigo 27.o, ponto 2 — Recusa de reconhecimento)

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2004/C 300/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 12 de Outubro de 2004, no processo C-55/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Artigos 1.o, 6.o e 7.o da Directiva 98/59/CE — Conceito de despedimento colectivo — Regime dos despedimentos por equiparação — Transposição incompleta)

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2004/C 300/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 21 de Outubro de 2004, no processo C-64/02 P: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) contra Erpo Möbelwerke GmbH (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Sintagma DAS PRINZIP DER BEQUEMLICHKEIT — Motivo absoluto de recusa de registo — Carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

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2004/C 300/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo C-103/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (Incumprimento de Estado — Directivas 75/442/CEE e 91/689/CEE — Conceito de quantidade de resíduos — Dispensa da obrigação de autorização)

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2004/C 300/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 14 de Outubro de 2004, no processo C-113/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos (Regulamento (CEE) n.o 259/93 relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos — Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos — Legislação nacional que levanta objecções às transferências de resíduos destinados a valorização se 20 % dos resíduos forem valorizados no Estado-Membro e quando a percentagem de resíduos valorizáveis no país de destino for inferior — Legislação de um Estado-Membro que classifica uma operação no ponto R 1 (valorização por incineração) do anexo II B da Directiva 75/442 ou no ponto D 10 (eliminação por incineração) do anexo II A desta mesma directiva não segundo o critério de utilização efectiva, mas segundo o critério do valor calorífico do resíduo incinerado)

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2004/C 300/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo C-136/02 P: Mag Instrument Inc. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Formas tridimensionais de lanternas de bolso — Motivo absoluto de recusa — Carácter distintivo)

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2004/C 300/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 14 de Outubro de 2004, no processo C-173/02: Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias (Regulamento (CEE) n.o 3950/92 — Organização comum de mercado do leite e dos produtos lácteos — Decisão da Comissão que proíbe um auxílio destinado à aquisição de quotas leiteiras)

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2004/C 300/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal pleno), de 19 de Outubro de 2004, no processo C-200/02 (pedido de decisão prejudicial da Immigration Appellate Authority): Kunqian Catherine Zhu, Man Lavette Chen contra Secretary of State for the Home Dep (Direito de residência — Criança que tem a nacionalidade de um Estado-Membro, mas reside noutro Estado-Membro — Progenitores nacionais de um Estado terceiro — Direito da mãe de residir noutro Estado-Membro)

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2004/C 300/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno), de 12 de Outubro de 2004, no processo C-222/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof): Peter Paul, Cornelia Sonnen-Lütte, Christel Mörkens contra Bundesrepublik Deutschland (Instituições de crédito — Sistema de garantia de depósitos — Directiva 94/19/CE — Directivas 77/780/CEE, 89/299/CEE e 89/646/CEE — Medidas de controlo pela autoridade competente para protecção do depositante — Responsabilidade das autoridades de supervisão pelos danos causados por uma supervisão deficiente)

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2004/C 300/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo C-247/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia): Sintesi SpA contra Autorità per la Vigilanza sui Lavori Pubblici (Directiva 93/37/CEE — Empreitadas de obras públicas — Adjudicação dos contratos — Direito de a entidade adjudicante escolher entre o critério do preço mais baixo e o da proposta economicamente mais vantajosa)

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2004/C 300/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 14 de Setembro de 2004, no processo C-276/02: Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Conceito — Não pagamento de impostos e de contribuições para a segurança social por uma empresa — Atitude das autoridades nacionais após uma declaração de cessação de pagamentos)

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2004/C 300/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 21 de Outubro de 2004, no processo C-288/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (Transportes marítimos — Livre prestação de serviços — Cabotagem marítima)

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2004/C 300/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 14 de Outubro de 2004, no processo C-298/02: República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias (FEOGA — Auxílio à produção no sector dos produtos transformados à base de frutas e legumes — Regulamento (CEE) n.o 1558/91 — Artigo 1.o — Peras e pêssegos — Decisão 2002/524/CE)

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2004/C 300/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 14 de Outubro de 2004, no processo C-299/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos (Incumprimento de Estado — Artigos 43.o CE e 48.o CE — Medidas nacionais que exigem como condição para se poder registar um navio nos Países Baixos a nacionalidade comunitária ou do EEE dos accionistas, administradores e pessoas singulares encarregadas da gestão corrente de uma sociedade comunitária proprietária do navio — Medidas nacionais que exigem que o administrador de uma sociedade armadora deva possuir a nacionalidade comunitária ou do EEE e deva possuir um domicílio comunitário ou no EEE)

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2004/C 300/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo C-312/02: Reino da Suécia contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — FEOGA — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Apoio aos produtores de certas culturas arvenses — Organização comum de mercado no sector da carne de bovino)

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2004/C 300/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 12 de Outubro de 2004, no processo C-313/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof): Nicole Wippel contra Peek & Cloppenburg GmbH & Co. KG (Directiva 97/81/CE — Directiva 76/207/CEE — Política social — Igualdade de tratamento entre trabalhadores a tempo inteiro e trabalhadores a tempo parcial — Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Duração e organização do tempo de trabalho)

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2004/C 300/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 12 de Outubro de 2004, no processo C-328/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República helénica (Incumprimento de Estado — Agricultura — Regulamento (CEE) n.o 3508/92 — Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários)

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2004/C 300/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 14 de Outubro de 2004, no processo C-336/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf): Saatgut-Treuhandverwaltungsgesellschaft mbH contra Brangewitz GmbH (Variedades vegetais — Regime de protecção — Artigos 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1768/95 — Utilização pelos agricultores do produto da colheita — Prestadores de serviços de processamento — Obrigação de prestar as informações ao titular da protecção comunitária)

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2004/C 300/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 14 de Outubro de 2004, no processo C-340/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 92/50/CEE — Processo de adjudicação de contratos públicos de serviços — Missão de assistência ao dono da obra em relação a uma estação de tratamento de águas residuais — Adjudicação ao vencedor de um precedente concurso de ideias sem publicação prévia de um anúncio de concurso no JOCE)

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2004/C 300/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo C-379/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret): Skatteministeriet contra Imexpo Trading A/S (Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação na Nomenclatura Combinada — Tapetes para cadeiras de rodas)

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2004/C 300/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo C-402/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (Incumprimento de Estado — Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE — Reconhecimento de diplomas — Acesso à actividade profissional de formador especializado na função pública hospitalar e na função pública territorial — Conceito de profissão regulamentada — Experiência profissional — Artigo 39.o CE)

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2004/C 300/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 14 de Outubro de 2004, no processo C-409/02 P: Jan Pflugradt contra Banco Central Europeu (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Pessoal do Banco Central Europeu — Natureza contratual da relação de trabalho — Modificação das atribuições previstas no contrato de trabalho)

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2004/C 300/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 21 de Outubro de 2004, no processo C-426/02: Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica (Acção por incumprimento — Encargos de efeito equivalente — Política comercial comum — Importação de mercadorias provenientes dos Estados-Membros e de países terceiros — Direitos cobrados pela certificação das facturas)

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2004/C 300/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 12 Outubro de 2004, no processo C-431/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Resíduos perigosos — Incumprimento de Estado — Directiva 91/689/CEE)

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2004/C 300/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 5 de Outubro de 2004, no processo C-442/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État): CaixaBank France contra Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie (Liberdade de estabelecimento — Instituições de crédito — Legislação nacional que proíbe a remuneração das contas de depósitos à ordem)

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2004/C 300/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 21 de Outubro de 2004, no processo C-447/02 P: KWS Saat AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Motivo absoluto de recusa — Carácter distintivo — Cor enquanto tal — Cor laranja)

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2004/C 300/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 19 de Outubro de 2004, no processo C-472/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles): Siomab SA contra Institut bruxellois pour la gestion de l'environnement (Ambiente — Resíduos — Regulamento (CEE) n.o 259/93, relativo às transferências de resíduos — Competência da autoridade de expedição para controlar a qualificação do objecto da transferência (valorização ou eliminação) e se opor a uma transferência baseada numa qualificação errada — Formas de oposição)

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2004/C 300/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 21 de Outubro de 2004, no processo C-8/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles): Banque Bruxelles Lambert SA (BBL) contra Estado belga (Sexta Directiva IVA — Artigos 4.o e 9.o, n.o 2, alínea e) — Conceito de sujeito passivo — Lugar da prestação de serviços — SICAV)

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2004/C 300/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 19 de Outubro de 2004, no processo C-31/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof): Pharmacia Italia SpA (Regulamento (CEE) n.o 1768/92 — Medicamentos — Certificado complementar de protecção — Regime transitório — Autorizações sucessivas como medicamento para uso veterinário e como medicamento para uso humano)

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2004/C 300/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 14 de Outubro de 2004, no processo C-55/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (Trabalhadores — Reconhecimento de diplomas — Controladores do tráfego aéreo civil — Inadmissibilidade)

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2004/C 300/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 12 de Outubro de 2004, no processo C-60/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht): Wolff & Müller GmbH & Co. KG contra José Filipe Pereira Félix (Artigo 49.o CE — Restrições à livre prestação de serviços — Empresas do sector da construção civil — Subempreitada — Obrigação da empresa de se constituir fiadora relativamente ao salário mínimo dos trabalhadores contratados por um subempreiteiro)

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2004/C 300/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 12 de Outubro de 2004, no processo C-106/03 P: Vedial SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos (IHMI) (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Risco de confusão — Marca nominativa e figurativa HUBERT — Oposição do titular da marca nominativa nacional SAINT-HUBERT 41 — Qualidade de recorrido do IHMI perante o Tribunal de Primeira Instância)

18

2004/C 300/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 14 de Outubro de 2004, no processo C-143/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (Incumprimento de Estado — Artigo 28.o CE — Regulamentação nacional que sujeita as pilhas alcalinas a um regime de rotulagem)

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2004/C 300/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo C-189/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos (Incumprimento de Estado — Livre prestação de serviços — Restrições — Empresas privadas de segurança)

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2004/C 300/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 14 de Outubro de 2004, no processo C-193/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Stuttgart): Betriebskrankenkasse der Robert Bosch GmbH contra Bundesrepublik Deutschland (Segurança social — Reembolso de despesas médicas realizadas noutro Estado-Membro — Artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 — Caixa de seguro de doença que aplica um procedimento simplificado de reembolso integral de facturas de baixo valor)

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2004/C 300/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo C-239/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (Incumprimento de Estado — Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição — Artigos 4.o, n.o 1 e 8.o — Protocolo Relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica — Artigo 6.o, n.os 1 e 3 — Não adopção das medidas apropriadas para prevenir, reduzir e combater a poluição massiva e prolongada do étang de Berre — Autorização de descarga)

20

2004/C 300/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 12 de Outubro 2004, no processo C-263/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (Incumprimento de Estado — Importação paralela — Importação de medicamentos provenientes de outros Estados-Membros que são idênticos a medicamentos já autorizados — Autorização de colocação no mercado — Inexistência de enquadramento regulamentar)

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2004/C 300/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 14 de Outubro de 2004, no processo C-275/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Directiva 89/665/CEE — Processos de recurso em matéria de contratos de direito público de obras e de fornecimentos — Transposição incompleta)

21

2004/C 300/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 14 de Outubro de 2004, no processo C-339/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (Incumprimento Estado — Directiva 1999/22/CE — Detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos — Não transposição no prazo fixado)

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2004/C 300/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo C-341/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (Incumprimento de Estado — Não transposição da Directiva 98/49/CE)

22

2004/C 300/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 21 de Outubro de 2004, no processo C-445/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Livre prestação de serviços — Exigências impostas pelo Estado-Membro de acolhimento às empresas que destacam no seu território trabalhadores por conta de outrem nacionais de um Estado terceiro)

22

2004/C 300/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 21 de Outubro de 2004, no processo C-477/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Directivas 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE — Caminhos-de-ferro comunitários — Licenças das empresas de transporte ferroviário — Repartição das capacidades, tarifação da infra-estrutura e certificação da segurança — Não transposição no prazo determinado)

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2004/C 300/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo C-483/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Directivas 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE — Caminhos-de-ferro comunitários — Desenvolvimento — Licenças das empresas de transporte ferroviário — Repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura e certificação da segurança — Não transposição no prazo fixado)

23

2004/C 300/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 5 de Outubro de 2004, no processo C-524/03: Comissão das Comunidades Europeias contra G. & E. Gianniotis EPE (Cláusula compromissória — Devolução de quantias adiantadas — Juros de mora — Acção não contestada)

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2004/C 300/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo C-550/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (Incumprimento de Estado — Directivas 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE — Caminhos-de-ferro comunitários — Desenvolvimento — Licenças das empresas de transporte ferroviário — Repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura e certificação da segurança — Não transposição no prazo fixado)

24

2004/C 300/1

Processo C-407/04 P: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2004 (fax de 16 de Setembro de 2004), por Dalmine SpA, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2004 no processo T-50/00, Dalmine SpA contra Comissão das Comunidades Europeias

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2004/C 300/2

Processo C-409/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice, (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), de 2 de Agosto de 2004, no processo a Rainha, ex-parte: 1) Teleos plc 2) Unique Distribution Limited 3) Synectiv Limited 4) New Communications Limited 5) Quest Trading Company Limited 6) Phones International Limited 7) AGM Associates Limited 8) DVD Components Limited 9) Fonecomp Limited 10) Bulk GSM 11) Libratech Limited 12) Rapid Marketing Services Limited 13) Earthshine Limited e 14) Stardex (UK) Limited contra Commissioners of Customs and Excise

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2004/C 300/3

Processo C-410/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia, de 22 de Julho de 2004, no processo Associazione Nazionale Autotrasporto Viaggiatori — ANAV contra Comune di Bari et AMTAB Servizio S.p.A.

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2004/C 300/4

Processo C-412/04: Acção intentada em 24 de Setembro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

27

2004/C 300/5

Processo C-416/04 P: Recurso interposto em 29 de Setembro de 2004 pela The Sunrider Corporation do acórdão proferido em 8 de Julho de 2004 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-203/02 entre The Sunrider Corporation e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI Juan Espadafor Caba

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2004/C 300/6

Processo C-417/04 P: Recurso interposto em 29 de Setembro de 2004, pela Regione Siciliana do despacho, de 8 de Julho de 2004, proferido pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-341/02, entre a Regione Siciliana e a Comissão das Comunidades Europeias

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2004/C 300/7

Processo C-421/04: Pedido de decisão prejudicial apresentada por despacho da Audiencia Provincial de Barcelona Sección Decimoquinta de 28 de Junho de 2004 no processo MATRATZEN CONCORD, AG contra HUKLA-GERMANY, S.A.

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2004/C 300/8

Processo C-423/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho de um Social Security Commissioner, Londres (Reino Unido), de 14 de Setembro de 2004, no processo Sarah Margaret Richards contra Secretary of State for Work and Pensions

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2004/C 300/9

Processo C-424/04: Acção intentada em 4 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

31

2004/C 300/0

Processo C-425/04: Acção proposta em 4 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

32

2004/C 300/1

Processo C-426/04 P: Recurso interposto em 4 de Outubro de 2004, por Agência Europeia de Reconstrução (AER), do acórdão proferido em 7 de Julho 2004 pela Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-175/03, entre Norbert Schmitt e Agência Europeia de Reconstrução (AER)

32

2004/C 300/2

Processo C-430/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesfinanzhof (Alemanha), de 8 de Julho de 2004, no processo Finanzamt Eisleben contra Feuerbestattungsverein Halle e.V.

33

2004/C 300/3

Processo C-431/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesfinanzhof de 29 de Junho de 2004 no processo Massachusetts Institute of Technology

33

2004/C 300/4

Processo C-432/04: Acção proposta em 7 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Edith Cresson

34

2004/C 300/5

Processo C-433/04: Acção intentada em 8 de Outubro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

34

2004/C 300/6

de 6 de Outubro de 2004: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Korkein oikeus (Finlândia)

35

2004/C 300/7

Processo C-435/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour de cassation de Belgique, de 6 de Outubro de 2004, no processo Sébastien Victor Leroy contra Ministério Público

35

2004/C 300/8

Processo C-436/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hof van Cassatie van België, de 5 de Outubro de 2004, no processo entre Léopold Henri VAN ESBROECK e Ministério Público

35

2004/C 300/9

Processo C-437/04: Acção intentada em 15 de Outubro de 2004 contra o Reino da Bélgica pela Comissão das Comunidades Europeias

36

2004/C 300/0

Processo C-442/04: Recurso interposto em 21 de Outubro de 2004, pelo Reino de Espanha contra o Conselho da União Europeia

36

2004/C 300/1

Cancelamento dos processos apensos C-451/02 e C-452/02

37

2004/C 300/2

Cancelamento do processo C-237/03

37

2004/C 300/3

Cancelamento do processo C-256/03

37

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2004/C 300/4

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 28 de Setembro de 2004, no processo T-310/00, MCI, Inc. contra Comissão das Comunidades Europeias (Concorrência — Fiscalização das operações de concentração — Recurso de anulação — Interesse em agir — Competência da Comissão)

38

2004/C 300/5

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 30 de Setembro de 2004, no processo T-246/02, Albano Ferrer de Moncada contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Relatório de notação — Elaboração tardia — Indemnização pelo prejuízo sofrido)

38

2004/C 300/6

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 30 de Setembro de 2004, no processo T-313/02, David Meca-Medina e Igor Majcen contra Comissão das Comunidades Europeias (Concorrência — Livre prestação de serviços — Regulamentação antidopagem aprovada pelo Comité Olímpico Internacional (COI) — Regulamentação puramente desportiva)

39

2004/C 300/7

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 30 de Setembro de 2004, no processo T-16/03, Albano Ferrer de Moncada contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Relatório de notação — Irregularidades processuais — Fundamentação — Anulação do relatório — Indemnização pelo prejuízo sofrido)

39

2004/C 300/8

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 28 de Setembro de 2004, no processo T-216/03, Mário Paulo Tenreiro contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Mobilidade — Recusa de promoção — Exame comparativo do mérito)

40

2004/C 300/9

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 2 de Setembro de 2004-11-09, no processo T-291/02, González y Díez SA contra Comissão das Comunidades Europeias (CECA — Auxílios de Estado — Recurso de anulação — Recurso que ficou sem objecto — Extinção da instância — Decisão quanto às despesas)

40

2004/C 300/0

Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 21 de Setembro de 2004, no processo T-310/03 R, Kreuzer Medien GmbH contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (Processo de medidas provisórias — Requerimento de suspensão da execução — Admissibilidade de um requerimento apresentado por um interveniente)

40

2004/C 300/1

Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 19 de Julho de 2004, no processo T-439/03 R II, Ulrike Eppe contra Parlamento Europeu (Medidas provisórias — Concurso — Novo pedido — Admissibilidade — Urgência — Inexistência)

41

2004/C 300/2

Processo T-277/04: Recurso interposto por Vitakraft-Werke Wührmann & Sohn GmbH & Co. KG em 9 de Julho de 2004 contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

41

2004/C 300/3

Processo T-324/04: Recurso interposto em 6 de Agosto de 2004 por F contra Comissão das Comunidades Europeias

42

2004/C 300/4

Processo T-333/04: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2004 pela House of Donuts International contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

42

2004/C 300/5

Processo T-349/04: Recurso interposto em 23 de Agosto de 2002 por Parfümerie Douglas GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

43

2004/C 300/6

Processo T-361/04: Recurso interposto em 1 de Setembro de 2004 pela República da Áustria contra a Comissão das Comunidades Europeias

44

2004/C 300/7

Processo T-368/04: Recurso interposto em 13 de Setembro de 2004 por Luc Verheyden contra Comissão das Comunidades Europeias

44

2004/C 300/8

Processo T-372/04: Recurso interposto em 15 de Setembro de 2004 pela Coopérative d'Exportation du Livre Français (C.E.L.F.) contra a Comissão das Comunidades Europeias

45

2004/C 300/9

Processo T-375/04: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2004 por Grandits GmbH e outras cinco sociedades contra a Comissão das Comunidades Europeias

45

2004/C 300/0

Processo T-380/04: Recurso interposto em 22 de Setembro de 2004 por Ioannis Terezakis contra Comissão das Comunidades Europeias

46

2004/C 300/1

Processo T-384/04: Recurso interposto em 22 de Setembro de 2004 por RB Square Holdings Spain S.L. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno

47

2004/C 300/2

Processo T-389/04: Recurso interposto em 23 de Setembro de 2004 pela República Federal da Alemanha contra a Comissão das Comunidades Europeias

47

2004/C 300/3

Processo T-390/04: Recurso interposto em 28 de Setembro de 2004 por Carla Piccinni-Leopardi, Carlos Martínez Mongay e Georgios Katalagarianakis contra Comissão das Comunidades Europeias

48

2004/C 300/4

Processo T-394/04: Recurso interposto em 5 de Outubro de 2004 por Guido Srtack contra a Comissão das Comunidades Europeias

48

2004/C 300/5

Processo T-395/04: Acção intentada em 5 de Outubro de 2004 pela sociedade Air One S.p.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

49

2004/C 300/6

Processo: T-406/04: Recurso interposto em 4 de Outubro de 2004 por André Bonnet contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

50

2004/C 300/7

Processo T-407/04: Recurso interposto em 1 de Outubro de 2004 por Benedicta Miguelez Herreras contra Comissão das Comunidades Europeias

50

2004/C 300/8

Processo T-408/04: Recurso interposto em 4 de Outubro de 2004 por Anke Kröppelin contra Conselho da União Europeia

50

2004/C 300/9

Processo: T-409/04: Recurso interposto em 4 de Outubro de 2004 por Benito Latino contra Comissão das Comunidades Europeias

51

2004/C 300/0

Processo: T-411/04: Recurso interposto em 6 de Outubro de 2004 por Jean-Paul Keppenne contra Comissão das Comunidades Europeias

51

2004/C 300/1

Processo T-415/04: Recurso interposto em 6 de Outubro de 2004 por Vittoria Tebaldi e.o. contra Comissão das Comunidades Europeias

52

2004/C 300/2

Processo T-417/04: Recurso interposto em 15 de Outubro de 2004 pela Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia contra Comissão das Comunidades Europeias

52

2004/C 300/3

Processo T-418/04: Recurso interposto em 15 de Outubro de 2004 pela Confcooperative e o. contra Comissão das Comunidades Europeias

53

2004/C 300/4

Processo: T-420/04: Recurso interposto em 10 de Outubro de 2004 por Kenneth Blackler contra Parlamento Europeu

54

2004/C 300/5

Cancelamento do processo T-251/99

54

2004/C 300/6

Cancelamento do processo T-305/99

54

2004/C 300/7

Cancelamento do processo T-313/99

54

 

III   Informações

2004/C 300/8

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 284 de 20.11.2004

55

 

Rectificações

2004/C 300/9

Rectificativo à comunicação do Jornal Oficial no processo C-310/01 JO C 55 de 8.3.2003

56

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 7 de Outubro de 2004

no processo C-153/01: Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(«FEOGA - Apuramento das contas - Exercícios de 1996 a 1998 - Decisão 2001/137/CE»)

(2004/C 300/01)

Língua do processo: espanhol

No processo C-153/01, que tem por objecto um recurso de anulação parcial nos termos do artigo 230.o CE, entrado em 9 de Abril de 2001, Reino de Espanha (agente: S. Ortiz Vaamonde) contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: S. Pardo Quintillán), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J. N. Cunha Rodrigues, R. Schintgen e F. Macken (relatora), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 7 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A Decisão 2001/137/CE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», é anulada na parte em que aplica ao Reino de Espanha uma correcção financeira correspondente ao montante de 2 426 259 870 ESP que representa os juros devidos no âmbito do regime de imposição suplementar sobre os produtos lácteos.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)

O Reino de Espanha suportará quatro quintos das despesas.

4)

A Comissão das Comunidades Europeias suportará um quinto das despesas.


(1)  JO C 186, 30.6.2001.


4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 7 de Outubro de 2004

no processo C-255/01 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias): Panagiotis Markopoulos e o. contra Ypourgos Anaptyxis e o. (1)

(Pedido de decisão prejudicial - Oitava Directiva 84/253/CEE - Artigos 11.o e 15.o - Aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos - Possibilidade de aprovar pessoas que não obtiveram aprovação num exame de aptidão profissional - Condições de aprovação dos nacionais de outros Estados-Membros)

(2004/C 300/02)

Língua do processo: grego

No processo C-255/01, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), por decisão de 12 de Junho de 2001, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Julho de 2001, no processo: Panagiotis Markopoulos e o. contra Ypourgos Anaptyxis, Soma Orkoton Elegkton, sendo interveniente: Georgios Samothrakis e o. e Christos Panagiotidis, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts, S. von Bahr e K. Schiemann (relator), juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M.-F. Contet, administradora-principal, proferiu em 7 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O artigo 15.o da Oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, fundada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos, permite a todos os Estados-Membros aprovarem as pessoas que correspondam às condições previstas neste artigo, ou seja, as que estão habilitadas, no Estado-Membro em causa, a efectuar a fiscalização legal dos documentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, da mesma directiva e que a exerciam até à data referida no artigo 15.o, sem as obrigar a obter aprovação prévia num exame de aptidão profissional.

Contudo, o referido artigo 15.o opõe-se a que um Estado-Membro utilize a faculdade aí prevista para além do prazo de um ano a contar da data da aplicação das disposições nacionais que transpõem a referida directiva, data essa que não deve, em qualquer caso, ser posterior a 1 de Janeiro de 1990.

2)

O artigo 11.o da Oitava Directiva 84/253 permite a um Estado-Membro de acolhimento aprovar, para o exercício da actividade de fiscalização legal dos documentos contabilísticos, os profissionais já aprovados noutro Estado-Membro, sem os submeterem a um exame de aptidão profissional, se as autoridades competentes do referido Estado-Membro de acolhimento considerarem as suas qualificações equivalentes às exigidas pela legislação nacional do seu Estado, em conformidade com a referida directiva.


(1)  JO C 289 de 13.10.2001.


4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 5 de Outubro de 2004

nos processos apensos C-397/01 a C-403/01 (pedidos de decisão prejudiciais apresentados pelo Arbeitsgericht Lörrach): Bernhard Pfeiffer (C-397/01), Wilhelm Roith (C-398/01), Albert Süß (C-399/01), Michael Winter (C-400/01), Klaus Nestvogel (C-401/01), Roswitha Zeller (C-402/01), Matthias Döbele (C-403/01) contra Deutsches Rotes Kreuz, Kreisverband Waldshut eV (1)

(«Política social - Protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores - Directiva 93/104/CE - Âmbito de aplicação - Socorristas que acompanham ambulâncias no âmbito de um serviço de emergência médica organizado pela Deutsches Rotes Kreuz - Alcance do conceito de 'transportes rodoviários' - Duração máxima do trabalho semanal - Princípio - Efeito directo - Derrogação - Condições»)

(2004/C 300/03)

Língua do processo: alemão

Nos processos apensos C-397/01 a C-403/01, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, submetidos pelo Arbeitsgericht Lörrach (Alemanha), por decisões de 26 de Setembro de 2001, entrados no Tribunal de Justiça em 12 de Outubro de 2001, nos processos Bernhard Pfeiffer (C-397/01), Wilhelm Roith (C-398/01), Albert Süß (C-399/01), Michael Winter (C-400/01), Klaus Nestvogel (C-401/01), Roswitha Zeller (C-402/01), Matthias Döbele (C-403/01) contra Deutsches Rotes Kreuz, Kreisverband Waldshut eV, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, C. Gulmann, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, R. Schintgen (relator), F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto, proferiu em 5 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

a)

O artigo 2.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho e o artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que a actividade dos assistentes de emergência médica, exercida no âmbito de um serviço de emergência médica como o que está em causa no processo principal, está compreendida no âmbito de aplicação das referidas directivas.

b)

O conceito de «transportes rodoviários», na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 93/104, deve ser interpretado no sentido de que não abrange a actividade de um serviço de emergência médica, ainda que este consista, pelo menos parcialmente, na utilização de um veículo e no acompanhamento do paciente durante o trajecto para o hospital.

2)

O artigo 18.o, n.o 1, alínea b), i), primeiro travessão, da Directiva 93/104 deve ser interpretado no sentido de que exige a aceitação de cada trabalhador individualmente, prestada de forma livre e expressa, para que seja válido o prolongamento da duração máxima do trabalho semanal de 48 horas prevista no artigo 6.o da mesma directiva. Para esse efeito, não basta que o contrato de trabalho do interessado remeta para uma convenção colectiva que permita esse prolongamento.

3)

O artigo 6.o, ponto 2, da Directiva 93/104 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, se opõe às normas de um Estado-Membro que, relativamente aos períodos de permanência efectiva («Arbeitsbereitschaft») asseguradas por assistentes de emergência médica no âmbito de um serviço de emergência médica de um organismo como a Deutsches Rotes Kreuz, têm o efeito de permitir, eventualmente mediante convenção colectiva ou acordo de empresa nela fundado, o prolongamento da duração máxima do trabalho semanal de 48 horas fixada por essa disposição;

A referida disposição reúne todas as condições exigidas para produzir efeito directo;

Quando ao órgão jurisdicional nacional seja submetido um litígio que envolva exclusivamente particulares, o mesmo é obrigado, ao aplicar as disposições de direito interno adoptadas para transpor as obrigações previstas numa directiva, a tomar em consideração todo o direito nacional e a interpretá-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade dessa directiva, para alcançar uma solução conforme ao resultado por ela pretendido. Nos processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio deve, portanto, fazer todos os possíveis, dentro das suas competências, para impedir o prolongamento da duração máxima do trabalho semanal, que está fixada em 48 horas por força do artigo 6.o, ponto 2, da Directiva 93/104.


(1)  JO C 3 de 5.1.2002.


4.12.2004   

PT

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C 300/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Tribunal Pleno)

de 5 de Outubro de 2004

no processo C-475/01: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (1)

(«Incumprimento de Estado - Violação do artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE - Impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas - Aplicação ao ouzo de uma taxa menor do que a aplicada às outras bebidas alcoólicas - Conformidade dessa taxa com uma directiva que não foi impugnada no prazo previsto no artigo 230.o CE»)

(2004/C 300/04)

Língua do processo: grego

No processo C-475/01, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 6 de Dezembro de 2001, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: E. Traversa e M. Condou Durande), apoiada por Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agente: K. Manji), contra República Helénica (agentes: A. Samoni-Rantou e P. Mylonopoulos), o Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, C. Gulmann, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, R. Schintgen, F. Macken, N. Colneric e S. von Bahr (relator), juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 5 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 68 de 16. 3. 2002.


4.12.2004   

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C 300/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 14 de Outubro de 2004

no processo C-36/02 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht): Omega Spielhallen- und Automatenaufstellungs-GmbH contra Oberbürgermeisterin der Bundesstadt Bonn (1)

(Livre prestação de serviços - Livre circulação de mercadorias - Restrições - Ordem pública - Dignidade humana - Protecção dos valores fundamentais consagrados na Constituição nacional - «Jogos de simulação de homicídios»)

(2004/C 300/05)

Língua do processo: alemão

No processo C-36/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), por decisão de 24 de Outubro de 2001, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Fevereiro de 2002, no processo: Omega Spielhallen- und Automatenaufstellungs-GmbH contra Oberbürgermeisterin der Bundesstadt Bonn, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas (relator), R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts e S. von Bahr, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O direito comunitário não se opõe a que uma actividade económica que consiste na exploração comercial de jogos de simulação de actos homicidas seja objecto de uma medida nacional de proibição adoptada por razões de protecção de ordem pública, devido ao facto de essa actividade ofender a dignidade humana.


(1)  JO C 109 de 4.5.2002.


4.12.2004   

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C 300/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 14 de Outubro de 2004

no processo C-39/02 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret): Mærsk Olie & Gas A/S contra Firma M. de Haan en W. de Boer (1)

(Convenção de Bruxelas - Processo destinado à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade decorrente da utilização de um navio - Acção de indemnização - Artigo 21.o - Litispendência - Identidade das partes - Órgão jurisdicional ao qual o caso foi submetido em primeiro lugar - Identidade do pedido e da causa de pedir - Inexistência - Artigo 25.o - Conceito de decisão - Artigo 27.o, ponto 2 - Recusa de reconhecimento)

(2004/C 300/06)

Língua do processo: dinamarquês

No processo C-39/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pelo Højesteret (Dinamarca), por decisão de 8 de Fevereiro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 2002, no processo Mærsk Olie & Gas A/S contra Firma M. de Haan en W. de Boer, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Um pedido apresentado ao órgão jurisdicional de um Estado contratante pelo proprietário de um navio destinado à criação de um fundo de limitação da responsabilidade, simultaneamente designando a vítima potencial do dano, por um lado, e uma acção de indemnização intentada no órgão jurisdicional de outro Estado contratante por esta vítima contra o proprietário do navio, por outro, não criam uma situação de litispendência na acepção do artigo 21.o da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

2)

Uma decisão que determina a constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, como a do caso em apreço no processo principal, constitui uma decisão judicial na acepção do artigo 25.o da mesma convenção.

3)

Uma decisão relativa à criação de um fundo de limitação da responsabilidade, na ausência de notificação judicial prévia ao credor interessado, e mesmo quando este último tenha interposto recurso desta decisão contestando a competência do órgão jurisdicional que a proferiu, não pode ser objecto de recusa de reconhecimento noutro Estado contratante em aplicação do artigo 27.o, ponto 2, da referida convenção, na condição de ter sido notificada ou citada regularmente e em tempo útil ao demandado.


(1)  JO C 109 de 4.5.2002.


4.12.2004   

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C 300/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 12 de Outubro de 2004

no processo C-55/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (1)

(Incumprimento de Estado - Artigos 1.o, 6.o e 7.o da Directiva 98/59/CE - Conceito de «despedimento colectivo» - Regime dos despedimentos por equiparação - Transposição incompleta)

(2004/C 300/07)

Língua do processo: português

No processo C-55/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 22 de Fevereiro de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Sack e M. França) contra República Portuguesa (agentes: L. Fernandes e F. Ribeiro Lopes), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, F. Macken, N. Colneric (relatora) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 12 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao restringir a noção de despedimentos colectivos a despedimentos por razões estruturais, tecnológicas ou conjunturais e ao não alargar esta noção a despedimentos por todas as razões não inerentes à pessoa dos trabalhadores, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o e 6.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos.

2)

Quanto ao restante, a acção é julgada improcedente.

3)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 97 de 20.4.2002


4.12.2004   

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C 300/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 21 de Outubro de 2004

no processo C-64/02 P: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) contra Erpo Möbelwerke GmbH (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Sintagma DAS PRINZIP DER BEQUEMLICHKEIT - Motivo absoluto de recusa de registo - Carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2004/C 300/08)

Língua do processo: alemão

No processo C-64/02 P, que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 49.o do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, entrado em 27 de Fevereiro de 2002, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), (agentes: A. von Mühlendahl e G. Schneider), apoiado por Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agentes: P. Ormond, C. Jackson, M. Bethell e M. Tappin, assistidos por D. Alexander), sendo a outra parte no processo: Erpo Möbelwerk GmbH (advogados: S. von Petersdorff-Campen e H. von Rohr), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, R. Schintgen e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 21 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância.

2)

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é condenado nas despesas.

3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 109 de 4. 5. 2002.


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C 300/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 7 de Outubro de 2004

no processo C-103/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)

(«Incumprimento de Estado - Directivas 75/442/CEE e 91/689/CEE - Conceito de quantidade de resíduos - Dispensa da obrigação de autorização»)

(2004/C 300/09)

Língua do processo: italiano

No processo C-103/02, que tem por objecto uma acção de incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 20 de Março de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: R. Wainwright e R. Amorosi) contra República Italiana (agentes: I. Braguglia, assistido por M. Fiorilli), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, S. von Bahr (relator), R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 7 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não fixar, no Decreto de 5 de Fevereiro de 1998, relativo à identificação dos resíduos não perigosos sujeitos a procedimentos simplificados de aproveitamento na acepção dos artigos 31.o e 33.o do Decreto legislativo n.o 22, de 5 de Fevereiro de 1997, quantidades máximas de resíduos, por tipo de resíduos, susceptíveis de serem objecto de aproveitamento sob o regime da dispensa de autorização, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.oe 11.o, n.o 1, da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991.

2)

Ao não definir com exactidão os tipos de resíduos relativos às normas técnicas 5.9 e 7.8 do anexo 1 do referido decreto, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 75/442, na redacção dada pelo artigo 3.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos.

3)

Quanto ao restante, a acção é julgada improcedente.

4)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 118 de 18. 5. 2002.


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C 300/6


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 14 de Outubro de 2004

no processo C-113/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos (1)

(«Regulamento (CEE) n.o 259/93 relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos - Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos - Legislação nacional que levanta objecções às transferências de resíduos destinados a valorização se 20 % dos resíduos forem valorizados no Estado-Membro e quando a percentagem de resíduos valorizáveis no país de destino for inferior - Legislação de um Estado-Membro que classifica uma operação no ponto R 1 (valorização por incineração) do anexo II B da Directiva 75/442 ou no ponto D 10 (eliminação por incineração) do anexo II A desta mesma directiva não segundo o critério de utilização efectiva, mas segundo o critério do valor calorífico do resíduo incinerado»)

(2004/C 300/10)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-113/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 27 de Março de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: H. van Lier, assistido por M. van der Woude e R. Wezenbeek-Geuke) contra Reino dos Países Baixos (agente: H. G. Sevenster), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 4 do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, bem como por força do artigo 1.o, alíneas e) e f), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, e pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996.

2)

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.


(1)  JO C 144, de 15. 6. 2002.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 7 de Outubro de 2004

no processo C-136/02 P: Mag Instrument Inc. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Formas tridimensionais de lanternas de bolso - Motivo absoluto de recusa - Carácter distintivo»)

(2004/C 300/11)

Língua do processo: alemão

No processo C-136/02 P, que tem por objecto um recurso nos termos do artigo 49.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 8 de Abril de 2002, Mag Instrument Inc., com sede em Ontário, Califórnia (Estados Unidos da América), (agentes: inicialmente, A. Nette, G. Rahn, W. von der Osten Sacken e H. Stratmann e, em seguida, W. von der Osten Sacken, U. Hocke e A. Spranger, Rechtsanwälte), sendo a outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), (agente: D. Schennen), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J. P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues e F. Macken (relatora), juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 7 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Mag Instrument Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 144, de 15.6.2002


4.12.2004   

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C 300/7


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 14 de Outubro de 2004

no processo C-173/02: Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(«Regulamento (CEE) n.o 3950/92 - Organização comum de mercado do leite e dos produtos lácteos - Decisão da Comissão que proíbe um auxílio destinado à aquisição de quotas leiteiras»)

(2004/C 300/12)

Língua do processo: espanhol

No processo C-173/02, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, entrado em 13 de Maio de 2002, Reino de Espanha (agente: S. Ortiz Vaamonde) contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. L. Buendía Sierra), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Rosas e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 169, de 13.7.2002.


4.12.2004   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Tribunal pleno)

de 19 de Outubro de 2004

no processo C-200/02 (pedido de decisão prejudicial da Immigration Appellate Authority): Kunqian Catherine Zhu, Man Lavette Chen contra Secretary of State for the Home Dep (1)

(Direito de residência - Criança que tem a nacionalidade de um Estado-Membro, mas reside noutro Estado-Membro - Progenitores nacionais de um Estado terceiro - Direito da mãe de residir noutro Estado-Membro)

(2004/C 300/13)

Língua do processo: inglês

No processo C-200/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 234.o CE, submetido pela Immigration Appellate Authority (Reino Unido), por decisão de 27 de Maio de 2002, entrada no Tribunal de Justiça em 30 de Maio de 2002, no processo Kunqian Catherine Zhu, Man Lavette Chen contra Secretary of State for the Home Department, o Tribunal de Justiça (tribunal pleno), composto por V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, presidentes de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 19 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 18.o CE e a Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência conferem, em circunstâncias como as do processo principal, ao nacional de um Estado Membro, menor, de tenra idade, abrangido por um seguro de doença adequado e a cargo de um dos progenitores, por sua vez nacional de um Estado terceiro, cujos recursos são suficientes para que o primeiro não se torne uma sobrecarga para as finanças públicas do Estado Membro de acolhimento, o direito a residir por tempo indeterminado no território deste último Estado. Neste caso, esses mesmos artigos permitem ao progenitor que efectivamente tem esse nacional à sua guarda residir com este último no Estado Membro de acolhimento.


(1)  JO C 180 de 27.7.2002.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Tribunal Pleno)

de 12 de Outubro de 2004

no processo C-222/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof): Peter Paul, Cornelia Sonnen-Lütte, Christel Mörkens contra Bundesrepublik Deutschland (1)

(«Instituições de crédito - Sistema de garantia de depósitos - Directiva 94/19/CE - Directivas 77/780/CEE, 89/299/CEE e 89/646/CEE - Medidas de controlo pela autoridade competente para protecção do depositante - Responsabilidade das autoridades de supervisão pelos danos causados por uma supervisão deficiente»)

(2004/C 300/14)

Língua do processo: alemão

No processo C-222/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 16 de Maio de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Junho de 2002, no processo Peter Paul, Cornelia Sonnen-Lütte, Christel Mörkens contra Bundesrepublik Deutschland, o Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, presidentes de secção, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet, R. Schintgen, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 12 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Quando está assegurada a indemnização dos depositantes prevista na Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, o artigo 3.o, n.os 2 a 5, desta directiva não pode ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional segundo a qual as missões da autoridade nacional de supervisão das instituições de crédito são desempenhadas unicamente no interesse público, o que exclui segundo o direito nacional que os particulares possam pedir a reparação dos prejuízos causados por uma supervisão deficiente da parte dessa autoridade.

2)

A Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, a Directiva 89/299/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito, bem como a Segunda Directiva 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e que altera a Directiva 77/780/CEE, não se opõem a uma norma nacional segundo a qual as missões da autoridade nacional de supervisão das instituições de crédito são desempenhadas unicamente no interesse público, o que exclui segundo o direito nacional que os particulares possam pedir a reparação dos prejuízos causados por uma supervisão deficiente da parte dessa autoridade.


(1)  JO C 202 de 24. 8. 2002.


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C 300/8


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 7 de Outubro de 2004

no processo C-247/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia): Sintesi SpA contra Autorità per la Vigilanza sui Lavori Pubblici (1)

(Directiva 93/37/CEE - Empreitadas de obras públicas - Adjudicação dos contratos - Direito de a entidade adjudicante escolher entre o critério do preço mais baixo e o da proposta economicamente mais vantajosa)

(2004/C 300/15)

Língua do processo: italiano

No processo C-247/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 234.o CE, submetido pelo Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Itália) por decisão de 26 de Junho de 2002, entrado em 8 de Julho de 2002, no processo Sintesi SpA contra Autorità per la Vigilanza sui Lavori Pubblici, interveniente: Ingg. Provera e Carrassi SpA, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen (relator), F. Macken e N. Colneric, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: M. Múgica Azarmendi, administradora principal, proferiu em 7 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 30.o, n.o 1, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, com vista à adjudicação de empreitadas de obras públicas através de concursos públicos ou limitados, impõe, de modo abstracto e geral, às entidades adjudicantes, que recorram exclusivamente ao critério do preço mais baixo.


(1)  JO C 202 de 24.8.2002.


4.12.2004   

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C 300/8


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 14 de Setembro de 2004

no processo C-276/02: Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Auxílios de Estado - Conceito - Não pagamento de impostos e de contribuições para a segurança social por uma empresa - Atitude das autoridades nacionais após uma declaração de cessação de pagamentos)

(2004/C 300/16)

Língua do processo: espanhol

No processo C-276/02, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Julho de 2002, Reino de Espanha (agente: S. Ortiz Vaamonde) contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Kreuschitz e J. L. Buendía Sierra), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet (relator), J. N. Cunha Rodrigues e F. Macken, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 14 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A Decisão 2002/935/CE da Comissão, de 14 de Maio de 2002, relativa a um auxílio a favor do Grupo de Empresas Álvarez, é anulada.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 219 de 14.9.2002.


4.12.2004   

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C 300/9


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 21 de Outubro de 2004

no processo C-288/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (1)

(«Transportes marítimos - Livre prestação de serviços - Cabotagem marítima»)

(2004/C 300/17)

Língua do processo: grego

No processo C-288/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 9 de Agosto de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: K. Simonsson e M. Patakia) contra República Helénica (agente: E.-M. Mamouna), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, F. Macken e N. Colneric, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 21 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao considerar que o Peloponeso é uma ilha e ao aplicar aos navios de cruzeiro comunitários com mais de 650 toneladas brutas, que praticam cabotagem insular, as suas normas nacionais, enquanto Estado de acolhimento, em matéria de tripulação, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o, 3.o e 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima).

2)

Quanto ao mais, a acção é julgada improcedente.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 247 de 12.10.2002.


4.12.2004   

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C 300/9


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 14 de Outubro de 2004

no processo C-298/02: República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(FEOGA - Auxílio à produção no sector dos produtos transformados à base de frutas e legumes - Regulamento (CEE) n.o 1558/91 - Artigo 1.o - Peras e pêssegos - Decisão 2002/524/CE)

(2004/C 300/18)

Língua do processo: italiano

No processo C-298/02, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, interposto em 21 de Agosto de 2002, República Italiana (agente: I. M. Braguglia, assistido por M. Fiorilli) contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: C. Cattabriga, assistida por M. Moretto), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de Secção, N. Colneric (relator), J. N. Cunha Rodrigues, M. Ilešič e E. Levits, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 261 de 26.10.2002.


4.12.2004   

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C 300/10


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 14 de Outubro de 2004

no processo C-299/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigos 43.o CE e 48.o CE - Medidas nacionais que exigem como condição para se poder registar um navio nos Países Baixos a nacionalidade comunitária ou do EEE dos accionistas, administradores e pessoas singulares encarregadas da gestão corrente de uma sociedade comunitária proprietária do navio - Medidas nacionais que exigem que o administrador de uma sociedade armadora deva possuir a nacionalidade comunitária ou do EEE e deva possuir um domicílio comunitário ou no EEE»)

(2004/C 300/19)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-299/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento ao abrigo do artigo 226.o CE, entrada em 23 de Agosto de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: K. H. I. Simonsson e H. M. H. Speyart) contra Reino dos Países Baixos (agentes: H. G. Sevenster e S. Terstal), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Rosas e R. Silva de Lapuerta, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao ter adoptado e mantido na sua legislação o artigo 311.o do Wetboek van Koophandel e o artigo 8:169 do Burgerlijk Wetboek, por força dos quais são fixadas condições no que se refere:

à nacionalidade dos accionistas de sociedades proprietárias de um navio de mar que estas pretendam registar nos Países Baixos,

à nacionalidade dos administradores de sociedades proprietárias de um navio de mar que estas pretendam registar nos Países Baixos,

à nacionalidade de pessoas singulares encarregadas da gestão corrente do estabelecimento a partir do qual é exercida nos Países Baixos a actividade de navegação marítima que é exigida para a inscrição de um navio nos registos neerlandeses,

à nacionalidade dos administradores de sociedades armadoras de navios de mar registados nos Países Baixos e

ao domicílio dos administradores de sociedades armadoras de navios de mar registados nos Países Baixos,

o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 48.o CE.

2)

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.


(1)  JO C 247 de 12.10.2002


4.12.2004   

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C 300/10


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 7 de Outubro de 2004

no processo C-312/02: Reino da Suécia contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de anulação - FEOGA - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Apoio aos produtores de certas culturas arvenses - Organização comum de mercado no sector da carne de bovino)

(2004/C 300/20)

Língua do processo: sueco

No processo C-312/02, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, entrado em 4 de Setembro de 2002, Reino da Suécia (agentze: K. Renman) contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: K. Simonsson), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 7 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino da Suécia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 261, de 26.10.2002


4.12.2004   

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C 300/11


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 12 de Outubro de 2004

no processo C-313/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof): Nicole Wippel contra Peek & Cloppenburg GmbH & Co. KG (1)

(«Directiva 97/81/CE - Directiva 76/207/CEE - Política social - Igualdade de tratamento entre trabalhadores a tempo inteiro e trabalhadores a tempo parcial - Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino - Duração e organização do tempo de trabalho»)

(2004/C 300/21)

Língua do processo: alemão

No processo C-313/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, submetido pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 8 de Agosto de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Setembro de 2002, no processo Nicole Wippel contra Peek & Cloppenburg GmbH & Co. KG, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, F. Macken (relatora), J. N. Cunha Rodrigues e K. Schiemann, juízes, advogado-geral: J. Kokott, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 12 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Um trabalhador que tenha um contrato de trabalho que estipula que a duração e a organização do tempo de trabalho são função do volume de trabalho e só são determinadas caso a caso por acordo entre as partes, como o que está em causa no processo principal, está compreendido no âmbito de aplicação da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.

Tal trabalhador está igualmente compreendido no âmbito de aplicação do acordo-quadro anexo à Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, quando:

Tenha um contrato ou uma relação de trabalho definidos pela legislação, pelas convenções colectivas ou pelas práticas vigentes em cada Estado-Membro;

Seja um assalariado de que a duração normal do trabalho, calculada numa base semanal ou como média ao longo de um período de emprego até um ano, é inferior à de um trabalhador comparável a tempo inteiro, na acepção da cláusula 3, n.o 2, do mesmo acordo-quadro, e

No que respeita aos trabalhadores a tempo parcial com actividade ocasional, o Estado-Membro não os tenha excluído total ou parcialmente do benefício da aplicação do referido acordo-quadro, ao abrigo da cláusula 2, n.o 2, do mesmo acordo.

2)

A cláusula 4 do acordo-quadro anexo à Directiva 97/81 e os artigos 2.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1, da Directiva 76/207/CEE devem ser interpretados no sentido de que:

Não se opõem a uma disposição como o artigo 3.o da Arbeitszeitgesetz (lei sobre a duração do trabalho), que fixa a duração máxima do trabalho, em princípio, em 40 horas por semana e 8 horas por dia e que, portanto, regula também a duração máxima do trabalho e a organização do tempo de trabalho tanto para os trabalhadores a tempo inteiro como para os trabalhadores a tempo parcial;

Em circunstâncias em que todos os contratos de trabalho dos outros trabalhadores de uma empresa fixam a duração e a organização do tempo de trabalho semanal, não se opõem a um contrato de trabalho a tempo parcial dos trabalhadores da mesma empresa, como o que está em causa no processo principal, nos termos do qual a duração e a organização do tempo de trabalho semanal não são fixos, sendo função do volume de trabalho a prestar e determinados caso a caso, tendo esses trabalhadores a possibilidade de aceitar ou recusar esse trabalho.


(1)  JO C 289, de 23. 11. 2002.


4.12.2004   

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C 300/11


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 12 de Outubro de 2004

no processo C-328/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República helénica (1)

(Incumprimento de Estado - Agricultura - Regulamento (CEE) n.o 3508/92 - Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários)

(2004/C 300/22)

Língua do processo: grego

No processo C-328/02, que tem por objecto uma accção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 18 de Setembro de 2002 pela Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. Condou-Durande) contra República helénica (agentes: V. Kontolaimos e I. Chalkias), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por A. Rosas, presidente da secção, J.-P. Puissochet, F. Macken (relatora), J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretária: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 12 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não ter adoptado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução completa ao artigo 2.o, alínea a) e e), do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários, a República helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido regulamento.

2)

Quanto ao demais, é negado provimento ao recurso.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias e a República helénica suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 261 du 26.10.2002


4.12.2004   

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C 300/12


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 14 de Outubro de 2004

no processo C-336/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf): Saatgut-Treuhandverwaltungsgesellschaft mbH contra Brangewitz GmbH (1)

(«Variedades vegetais - Regime de protecção - Artigos 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1768/95 - Utilização pelos agricultores do produto da colheita - Prestadores de serviços de processamento - Obrigação de prestar as informações ao titular da protecção comunitária»)

(2004/C 300/23)

Língua do processo: alemão

No processo C-336/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 8 de Agosto de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Setembro de 2002, no processo Saatgut-Treuhandverwaltungsgesellschaft mbH contra Brangewitz GmbH, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts e S. von Bahr (relator), juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

As disposições conjugadas dos artigos 14.o, n.o 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 2100/94, não podem ser interpretadas no sentido de que prevêem a faculdade para o titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal de pedir a um prestador de serviços de processamento a informação prevista nessas disposições quando não disponha de indícios de que este último efectuou, ou prevê efectuar, esses serviços sobre o produto da colheita obtido por agricultores por plantação de material de propagação de uma variedade pertencente ao titular e que beneficia desta protecção, que não seja uma variedade híbrida ou artificial, e que pertença a uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, para fins de plantação.

2)

As disposições conjugadas dos artigos 14.o, n.o 3, sexto travessão, do Regulamento n.o 2100/94 e 9.o do Regulamento n.o 1768/95 devem ser interpretadas no sentido de que, quando o titular disponha de um indício de que o prestador de serviços de processamento efectuou, ou prevê efectuar, estes serviços sobre o produto da colheita obtido por agricultores por plantação de material de propagação de uma variedade pertencente ao titular e que beneficie da protecção comunitária das variedades vegetais, que não seja uma variedade híbrida ou artificial, e que pertença a uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, para fins de plantação, o prestador é obrigado a prestar-lhe as informações pertinentes referentes não apenas aos agricultores em relação aos quais dispõe de indícios de que o prestador efectuou, ou prevê efectuar, os referidos serviços, mas também todos os outros agricultores para os quais efectuou, ou prevê efectuar, serviços de processamento do produto da colheita obtido por plantação de material de propagação da variedade em causa quando esta tenha sido declarada ao prestador ou seja dele conhecida.


(1)  JO C 289, de 23.11.2002.


4.12.2004   

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C 300/12


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 14 de Outubro de 2004

no processo C-340/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 92/50/CEE - Processo de adjudicação de contratos públicos de serviços - Missão de assistência ao dono da obra em relação a uma estação de tratamento de águas residuais - Adjudicação ao vencedor de um precedente concurso de ideias sem publicação prévia de um anúncio de concurso no JOCE»)

(2004/C 300/24)

Língua do processo: francês

No processo C-340/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 24 de Setembro de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. Nolin) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues, S. Pailler e D. Petrausch) o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, S. von Bahr e K. Schiemann (relator), juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Tendo a Communauté urbaine du Mans adjudicado um contrato de estudos relativo à assistência ao dono da obra em relação à estação de tratamento de águas residuais de La Chauvinière, sem ter procedido à publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, e em especial do seu artigo 15.o, n.o 2.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 289, de 23. 11. 2002.


4.12.2004   

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C 300/13


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 7 de Outubro de 2004

no processo C-379/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret): Skatteministeriet contra Imexpo Trading A/S (1)

(Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação na Nomenclatura Combinada - Tapetes para cadeiras de rodas)

(2004/C 300/25)

Língua do processo: dinamarquês

No processo C-379/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca), por despacho de 15 de Outubro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Outubro de 2002, no processo Skatteministeriet contra Imexpo Trading A/S, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: A. Borg-Barthet, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator) e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 7 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas versões resultantes, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, do Regulamento (CE) n.o 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997, do Regulamento (CE) n.o 2261/98 da Comissão, de 26 de Outubro de 1998, e do Regulamento (CE) n.o 2204/99 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, deve ser interpretada no sentido de que, num litígio como o litígio no processo principal, em que é defendido contraditoriamente pelas partes que os tapetes de plástico para cadeiras de rodas, como os que estão em causa no processo principal, são abrangidos na subposição 3918 10 90 e na subposição 9403 70 90 da Nomenclatura Combinada, é a primeira dessas posições que deve ser privilegiada.


(1)  JO C 7 de 11.1.2003.


4.12.2004   

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C 300/13


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 7 de Outubro de 2004

no processo C-402/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE - Reconhecimento de diplomas - Acesso à actividade profissional de formador especializado na função pública hospitalar e na função pública territorial - Conceito de «profissão regulamentada» - Experiência profissional - Artigo 39.o CE)

(2004/C 300/26)

Língua do processo: francês

No processo C-402/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 12 de Novembro de 2002 pela Commissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Patakia e D. Martin) contra a República francesa (agentes: G. de Bergues e A. Colomb) o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por C. W. A. Timmermans (relator), presidente da secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet J. N. Cunha Rodrigues e F. Macken, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 7 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não implementar um processo de reconhecimento mútuo de diplomas em resposta às exigências das directivas 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, e 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48, para o acesso à profissão de formador especializado na função pública hospitalar, por um lado, e na função pública territorial por outro, e ao deixar subsistir uma regulamentação nacional e uma prática da comissão de assimilação dos diplomas que não prevêem a tomada em consideração da experiência profissional dos trabalhadores migrantes, a República francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos respectivamente dessas directivas e do artigo 39.o CE.

2)

A República francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 323 de 21.12.2002.


4.12.2004   

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C 300/14


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 14 de Outubro de 2004

no processo C-409/02 P: Jan Pflugradt contra Banco Central Europeu (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Pessoal do Banco Central Europeu - Natureza contratual da relação de trabalho - Modificação das atribuições previstas no contrato de trabalho)

(2004/C 300/27)

Língua do processo: alemão

No processo C-409/02 P, que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 18 de Novembro de 2002, Jan Pflugradt (advogado: N. Pflüger), sendo a outra parte no processo: Banco Central Europeu (agentes: V. Saintot e T. Gilliams, assistidos por B. Wägenbaur), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta (relatora), K. Lenaerts e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

J. Pflugradt é condenado nas despesas.


(1)  JO C 19 de 25.1.2003.


4.12.2004   

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C 300/14


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 21 de Outubro de 2004

no processo C-426/02: Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica (1)

(Acção por incumprimento - Encargos de efeito equivalente - Política comercial comum - Importação de mercadorias provenientes dos Estados-Membros e de países terceiros - Direitos cobrados pela certificação das facturas)

(2004/C 300/28)

Língua do processo: grego

No processo C-426/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, proposta no Tribunal de Justiça em 22 de Novembro de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: X. Lewis e M. Konstantinidis) contra a República Helénica (agentes: A. Samoni-Rantou e N. Dafniou) o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 21 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A República Helénica, ao aplicar, a favor do Ethnikos Organismos Farmakon (instituto nacional dos medicamentos), uma imposição pela certificação das facturas de importação de matérias-primas para uso farmacêutico, de produtos semi-acabados e acabados provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 23.o, 25.o e 133.o CE.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas do processo.


(1)  JO C 31 de 8.2.2003


4.12.2004   

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C 300/15


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 12 Outubro de 2004

no processo C-431/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1)

(Resíduos perigosos - Incumprimento de Estado - Directiva 91/689/CEE)

(2004/C 300/29)

Língua do processo: inglês

No processo C-431/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226o CE, intentada em 28 de Novembro de 2002 pela Comissão das Comunidades Europeias (agentes: X. Lewis e M. Konstantinidis) contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agentes: P. Ormond e K. Manji, assistidos por M. Demetriou, barrister), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por A. Rosas, presidente da secção, A. Borg Barthet, F. Macken (relatora), S. von Bahr e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 12 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar todas as medidas necessárias para se conformar às obrigações decorrentes do artigo 1.o, n.os 4 e 5, do artigo 2.o, n.os 1, 2 e 4, do artigo 3.o n.os 1 a 4, do artigo 4.o, n.os 1 a 3, do artigo 5o, n.o 2, da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dessa directiva e do tratado CE.

2)

Quanto ao demais, é negado provimento ao recurso.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias suportará um quinto das despesas.

4)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará quatro quintos das despesas.


(1)  JO C 19 du 25.1.2003.


4.12.2004   

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C 300/15


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 5 de Outubro de 2004

no processo C-442/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État): CaixaBank France contra Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie (1)

(Liberdade de estabelecimento - Instituições de crédito - Legislação nacional que proíbe a remuneração das contas de depósitos à ordem)

(2004/C 300/30)

Língua do processo: francês

No processo C-442/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do 234.o CE, apresentado pelo Conseil d'État (França), por decisão de 6 de Novembro de 2002, entrada em 5 de Dezembro de 2002, no processo CaixaBank France contra Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie, sendo interveniente: Banque fédérale des banques populaires e o., o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues (relator), presidentes de secção, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 5 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 43.o CE opõe-se à regulamentação de um Estado-Membro que proíbe uma instituição de crédito, filial de uma sociedade de outro Estado-Membro, de remunerar as contas de depósitos à ordem em euros, abertas pelos residentes do primeiro Estado-Membro.


(1)  JO C 19 de 25.1.2003.


4.12.2004   

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C 300/16


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 21 de Outubro de 2004

no processo C-447/02 P: KWS Saat AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Motivo absoluto de recusa - Carácter distintivo - Cor enquanto tal - Cor laranja»)

(2004/C 300/31)

Língua do processo: alemão

No processo C-447/02 P, que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 11 de Dezembro de 2002, KWS Saat AG, com sede em Einbeck (Alemanha), (advogado: C. Rohnke) sendo a outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: D. Schennen e G. Schneider), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 21 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A KWS Saat AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 55 de 8. 3. 2003.


4.12.2004   

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C 300/16


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 19 de Outubro de 2004

no processo C-472/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles): Siomab SA contra Institut bruxellois pour la gestion de l'environnement (1)

(«Ambiente - Resíduos - Regulamento (CEE) n.o 259/93, relativo às transferências de resíduos - Competência da autoridade de expedição para controlar a qualificação do objecto da transferência (valorização ou eliminação) e se opor a uma transferência baseada numa qualificação errada - Formas de oposição»)

(2004/C 300/32)

Língua do processo: francês

No processo C-472/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica), por decisão de 20 de Dezembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Dezembro de 2002, no processo Siomab SA contra Institut bruxellois pour la gestion de l'environnement, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 19 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, adaptado pelas Decisões 98/368/CE da Comissão, de 18 de Maio de 1998, e 1999/816/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro recorre, de acordo com o disposto no artigo 6.o, n.o 8, do referido regulamento, ao procedimento especial de notificação, pela autoridade competente de expedição, do documento de acompanhamento elaborado para efeitos de transferência de resíduos destinados a valorização, essa autoridade, se entender que deve levantar uma objecção à transferência por errada qualificação dada a essa operação pelo notificador, não pode requalificar oficiosamente essa transferência e é obrigada a notificar o documento às autoridades competentes e ao destinatário. Cabe-lhe então, por todos os meios, e o mais tardar até ao termo do prazo previsto no artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, dar a conhecer a sua objecção ao notificador e às autoridades competentes.


(1)  JO C 44 de 22.2.2003.


4.12.2004   

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C 300/17


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 21 de Outubro de 2004

no processo C-8/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles): Banque Bruxelles Lambert SA (BBL) contra Estado belga (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigos 4.o e 9.o, n.o 2, alínea e) - Conceito de sujeito passivo - Lugar da prestação de serviços - SICAV»)

(2004/C 300/33)

Língua do processo: francês

No processo C-8/03,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica), por decisão de 24 de Dezembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Janeiro de 2003, no processo Banque Bruxelles Lambert SA (BBL) contra Estado belga, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts e S. von Bahr (relator), juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 21 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

As sociedades de investimento de capital variável (SICAV) cujo objectivo exclusivo consiste no investimento colectivo em valores mobiliários de capitais obtidos junto do público em conformidade com a Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), têm a qualidade de sujeito passivo na acepção do artigo 4.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, pelo que o lugar da prestação de serviços prevista no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da mesma directiva, a favor das SICAV estabelecidas noutro Estado-Membro que não o do prestador, é o lugar onde essas SICAV têm a sede das suas actividades económicas.


(1)  JO C 44, de 22.2.2003.


4.12.2004   

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C 300/17


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 19 de Outubro de 2004

no processo C-31/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof): Pharmacia Italia SpA (1)

(«Regulamento (CEE) n.o 1768/92 - Medicamentos - Certificado complementar de protecção - Regime transitório - Autorizações sucessivas como medicamento para uso veterinário e como medicamento para uso humano»)

(2004/C 300/34)

Língua do processo: alemão

No processo C-31/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.ov CE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 17 de Dezembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Janeiro de 2003, no processo intentado por Pharmacia Italia SpA, anteriormente Pharmacia & Upjohn SpA, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 19 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O facto de um produto ter obtido num Estado-Membro uma autorização de introdução no mercado como medicamento para uso veterinário, antes da data fixada no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos, obsta a que, noutro Estado-Membro da Comunidade, seja passado um certificado com base num medicamento para uso humano autorizado nesse Estado-Membro.


(1)  JO C 101 de 26. 4. 2003.


4.12.2004   

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C 300/18


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 14 de Outubro de 2004

no processo C-55/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (1)

(Trabalhadores - Reconhecimento de diplomas - Controladores do tráfego aéreo civil - Inadmissibilidade)

(2004/C 300/35)

Língua de processo: espanhol

No processo C-55/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 11 de Fevereiro de 2003 pela Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Patakia e M. Valverde López) contra Reino de Espanha (agente: S. Ortiz Vaamonde), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, G. Arestis e J. Klučka, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O pedido é julgado inadmissível.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 83 de 5.4.2003.


4.12.2004   

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C 300/18


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 12 de Outubro de 2004

no processo C-60/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht): Wolff & Müller GmbH & Co. KG contra José Filipe Pereira Félix (1)

(«Artigo 49.o CE - Restrições à livre prestação de serviços - Empresas do sector da construção civil - Subempreitada - Obrigação da empresa de se constituir fiadora relativamente ao salário mínimo dos trabalhadores contratados por um subempreiteiro»)

(2004/C 300/36)

Língua do processo: alemão

No processo C-60/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha), por despacho de 6 de Novembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Fevereiro de 2003, no processo Wolff & Müller GmbH & Co. KG contra José Filipe Pereira Félix, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, F. Macken e N. Colneric, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 12 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 5.o da Directiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, interpretado à luz do artigo 49.o CE, não se opõe, num caso como o do processo principal, a normas nacionais segundo as quais uma empresa de construção que contrata outra empresa para efectuar obras de construção responde como fiadora, com renúncia ao benefício da excussão prévia, pelas obrigações dessa empresa ou de um seu subempreiteiro relativas ao pagamento do salário mínimo dos trabalhadores ou das cotizações para um organismo comum às partes numa convenção colectiva, quando o salário mínimo consista num montante a pagar ao trabalhador, após dedução dos impostos e cotizações para a segurança social e para a promoção do emprego ou de outras prestações semelhantes em matéria de segurança social (salário líquido), e quando aquelas normas não tenham como objectivo prioritário a protecção da remuneração do trabalhador ou quando a protecção da remuneração seja apenas um seu objectivo secundário.


(1)  JO C 112 de 10. 5. 2003.


4.12.2004   

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C 300/18


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 12 de Outubro de 2004

no processo C-106/03 P: Vedial SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos (IHMI) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Risco de confusão - Marca nominativa e figurativa HUBERT - Oposição do titular da marca nominativa nacional SAINT-HUBERT 41 - Qualidade de recorrido do IHMI perante o Tribunal de Primeira Instância»)

(2004/C 300/37)

Língua do processo: francês

No processo C-106/03 P, que tem por objecto um recurso nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 27 de Fevereiro de 2003, Vedial SA, com sede em Ludres (França), (advogados: T. van Innis, G. Glas e F. Herbert) sendo a outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: O. Montalto e P. Geroulakos), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, F. Macken (relatora) e N. Colneric, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 12 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Vedial SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 146 de 21. 6. 2003.


4.12.2004   

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C 300/19


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 14 de Outubro de 2004

no processo C-143/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 28.o CE - Regulamentação nacional que sujeita as pilhas alcalinas a um regime de rotulagem)

(2004/C 300/38)

Língua do processo: italiano

No processo C-143/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 28 de Março de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: L. Visaggio e R. Amorosi) contra República Italiana (agente: I. M. Braguglia, assistido por P. Gentili), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por P. Jann, presidente de secção, N. Colneric (relatora), J. N. Cunha Rodrigues, M. Ilešič e E. Levits, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao sujeitar as pilhas alcalinas de magnésio contendo menos de 0,0005 % do seu peso em mercúrio a um regime de rotulagem que impõe, em especial, a indicação da presença de metais pesados, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.ov CE.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 135 de 7.6.2003.


4.12.2004   

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C 300/19


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 7 de Outubro de 2004

no processo C-189/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos (1)

(«Incumprimento de Estado - Livre prestação de serviços - Restrições - Empresas privadas de segurança»)

(2004/C 300/39)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-189/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 5 de Maio de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Patakia e W. Wils) contra Reino dos Países Baixos (agentes: H. G. Sevenster, C. Wissels e N. A. J. Bel), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Rosas, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 7 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao adoptar, no quadro da lei relativa às empresas privadas de segurança e de investigação, de 24 de Outubro de 1997, disposições que exigem que:

independentemente das obrigações a que já esteja submetida no Estado-Membro de estabelecimento, uma empresa estrangeira que pretenda prestar serviços no território neerlandês e os seus dirigentes possuam uma autorização e suportem os custos inerentes a essa autorização;

o pessoal destas empresas destacado do Estado de estabelecimento para os Países Baixos possua um título de legitimação emitido pelas autoridades neerlandesas, se não forem tidos em conta, para efeitos desta exigência, os controlos a que os prestadores de serviços transfronteiriços já tenham sido submetidos no Estado-Membro de origem,

o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE.

2)

O Reino dos Países Baixos é condenado em três quartos das despesas da Comissão das Comunidades Europeias. Quanto ao mais, cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 158 de 5. 7. 2003.


4.12.2004   

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C 300/20


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 14 de Outubro de 2004

no processo C-193/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Stuttgart): Betriebskrankenkasse der Robert Bosch GmbH contra Bundesrepublik Deutschland (1)

(«Segurança social - Reembolso de despesas médicas realizadas noutro Estado-Membro - Artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 - Caixa de seguro de doença que aplica um procedimento simplificado de reembolso integral de facturas de baixo valor»)

(2004/C 300/40)

Língua do processo: alemão

No processo C-193/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Sozialgericht Stuttgart (Alemanha), por despacho de 19 de Março de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Maio de 2003, no processo Betriebskrankenkasse der Robert Bosch GmbH contra Bundesrepublik Deutschland, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: A. Borg Barthet (relator), presidente de secção, J.-P. Puissochet e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão modificada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, modificado pelo Regulamento (CE) n.o 1399/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma prática de uma caixa de seguro de doença, que se inscreve no quadro da aplicação de uma regulamentação interna, que consiste em reembolsar integralmente as despesas médicas efectuadas pelos seus inscritos por ocasião de uma estada noutro Estado-Membro, quando essas despesas não excedam o montante de 200 DEM.


(1)  JO C 200 de 23. 8. 2003.


4.12.2004   

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C 300/20


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 7 de Outubro de 2004

no processo C-239/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

(Incumprimento de Estado - Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição - Artigos 4.o, n.o 1 e 8.o - Protocolo Relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica - Artigo 6.o, n.os 1 e 3 - Não adopção das medidas apropriadas para prevenir, reduzir e combater a poluição massiva e prolongada do étang de Berre - Autorização de descarga)

(2004/C 300/41)

Língua do processo: francês

No processo C-239/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 4 de Junho de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Valero Jordana e B. Stromsky) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e E. Puisais), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen (relator),R. Silva de Lapuerta, P.Kūris e G. Arestis, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 7 de Outubro de 2004 um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:

1.

Ao não adoptar todas as medidas apropriadas para prevenir, reduzir e combater a poluição massiva e prolongada do étang de Berre, e ao não ter devidamente em conta as indicações do anexo III do Protocolo Relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica, assinado em Atenas em 17 de Maio de 1980, aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 83/101/CEE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1983, mediante uma alteração da autorização de descargas de substâncias incluídas no anexo II do protocolo, na sequência da sua celebração, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.o 1 e 8.o da Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, assinada em Barcelona em 16 de Fevereiro de 1976, aprovada em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 77/585/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, e do artigo 6.o, n.os 1 e 3, do Protocolo Relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica, assinado em Atenas, em 17 de Maio de 1980, aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 83/101/CEE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1983, bem como do artigo 300.o, n.o 7, CE.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C184 de 2.8.2003.


4.12.2004   

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C 300/21


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 12 de Outubro 2004

no processo C-263/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

(Incumprimento de Estado - Importação paralela - Importação de medicamentos provenientes de outros Estados-Membros que são idênticos a medicamentos já autorizados - Autorização de colocação no mercado - Inexistência de enquadramento regulamentar)

(2004/C 300/42)

Língua do processo: francês

No processo C-263/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 17 de Junho de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: B. Stromsky) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e R. Loosli-Surrans), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e R. Schintgen, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 12 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE, ao não ter previsto regulamentação específica relativa à autorização de importação de medicamentos provenientes de outros Estados-Membros da Comunidade Europeia, quando estes são idênticos a medicamentos já autorizados em França (importações paralelas).

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 200 de 23.8.2003.


4.12.2004   

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C 300/21


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 14 de Outubro de 2004

no processo C-275/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 89/665/CEE - Processos de recurso em matéria de contratos de direito público de obras e de fornecimentos - Transposição incompleta)

(2004/C 300/43)

Língua do processo: português

No processo C-275/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 25 de Junho de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: A. Caeiros e K. Wiedner) contra República Portuguesa (agentes: L. Fernandes e C. Gagliardi Graça), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Borg Barthet, J.-P. Puissochet (relator), S. von Bahr e U. Lõhmus, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não revogar o Decreto-Lei n.o 48051, de 21 de Novembro de 1967, que subordina a indemnização das pessoas lesadas em consequência da violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem à prova da existência de culpa ou dolo, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos n.os 1 e 2, alínea c), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 213, de 6.9.2003


4.12.2004   

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C 300/22


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 14 de Outubro de 2004

no processo C-339/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (1)

(Incumprimento Estado - Directiva 1999/22/CE - Detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos - Não transposição no prazo fixado)

(2004/C 300/44)

Língua do processo: alemão

No processo C-339/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 1 de Agosto de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Schieferer e M. van Beek) contra República Federal da Alemanha (agente: M. Lumma) o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por J. N. Cunha Rodrigues (relator), exercendo funções de presidente da Quarta Secção, E. Juhász e M. Ilešič, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não ter adoptado, no prazo fixado no parecer fundamentado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos, em todos os Länder com excepção dos de Bremen, Hamburgo, Hesse, Baden-Würtemberg, Baixa Saxónia, Berlim, Schleswig-Holstein e Turíngia, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 226 de 20.9.2003.


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C 300/22


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 7 de Outubro de 2004

no processo C-341/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (1)

(Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/49/CE)

(2004/C 300/45)

Língua do processo: grego

No processo C-341/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 1 de Agosto de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: H. Michard e D. Martin) contra República Helénica (agente: N. Dafniou), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet, F. Macken, S. von Bahr e J. Malenovský, juízes, advogado-geral: J. Kokott, secretário: R. Grass, proferiu em 7 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 226 de 20.9.2003.


4.12.2004   

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C 300/22


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 21 de Outubro de 2004

no processo C-445/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (1)

(«Incumprimento de Estado - Livre prestação de serviços - Exigências impostas pelo Estado-Membro de acolhimento às empresas que destacam no seu território trabalhadores por conta de outrem nacionais de um Estado terceiro»)

(2004/C 300/46)

Língua do processo: francês

No processo C-445/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 21 de Outubro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. Patakia) contra Grão-Ducado do Luxemburgo (agentes: S. Schreiner, assistido por A. Rukavina), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), K. Schiemann, E. Juhász e M. Ilešič, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 21 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao impor aos prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro, que pretendam destacar para o seu território trabalhadores nacionais de um Estado terceiro, uma exigência de autorizações individuais de trabalho cuja emissão está sujeita a considerações relacionadas com o mercado de trabalho ou uma exigência de autorização colectiva de trabalho que apenas é concedida em casos excepcionais e desde que os trabalhadores em causa estejam vinculados, desde há pelo menos seis meses antes do início do destacamento, à sua empresa de origem por contratos de trabalho por tempo indeterminado, e ao impor a estes prestadores de serviços a obrigação de prestarem uma garantia bancária, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 289, de 29. 11. 2003.


4.12.2004   

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C 300/23


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 21 de Outubro de 2004

no processo C-477/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE - Caminhos-de-ferro comunitários - Licenças das empresas de transporte ferroviário - Repartição das capacidades, tarifação da infra-estrutura e certificação da segurança - Não transposição no prazo determinado)

(2004/C 300/47)

Língua do processo: alemão

No processo C-477/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 17 de Novembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Schmidt e W. Wils) contra República Federal da Alemanha (agentes: W.-D. Plessing e M. Lumma), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, J.-P. Puissochet e U. Lõhmus (relator), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 21 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários, 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário, e 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidades da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização de infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 21 de 24.1.2004.


4.12.2004   

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C 300/23


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 7 de Outubro de 2004

no processo C-483/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE - Caminhos-de-ferro comunitários - Desenvolvimento - Licenças das empresas de transporte ferroviário - Repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura e certificação da segurança - Não transposição no prazo fixado)

(2004/C 300/48)

Língua do processo: inglês

No processo C-483/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 19 de Novembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: W. Wils) contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agentes: M. Demetriou e K. Manji), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por J.-P. Puissochet, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, S. von Bahr e U. Lõhmus (relator), juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu, em 7 de Outubro de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários, à Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário, e à Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas.

2)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 7 de 10.1.2004


4.12.2004   

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C 300/24


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 5 de Outubro de 2004

no processo C-524/03: Comissão das Comunidades Europeias contra G. & E. Gianniotis EPE (1)

(Cláusula compromissória - Devolução de quantias adiantadas - Juros de mora - Acção não contestada)

(2004/C 300/49)

Língua do processo: grego

No processo C-524/03, que tem por objecto uma acção nos termos do artigo 238.o CE, intentada em 16 de Dezembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: D. Triantafyllou, assistido por N. Korogiannakis) contra G. & E. Gianniotis EPE, denominada «Nosokomeio Agia Eleni», com sede em Pireu (Grécia), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, K. Lenaerts (relator) e K. Schiemann, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 5 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A sociedade G. & E. Gianniotis EPE é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias a quantia devida de 212 010,17 euros acrescida de juros:

no que diz respeito ao montante de 72 136,15 euros, à taxa de 6 % ao ano a partir de 30 de Setembro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2002, à taxa de 8 % ao ano a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até à data da prolação do presente acórdão, e à taxa anual aplicada por força da lei grega, ou seja, actualmente, o artigo 3.o, n.o 2, da Lei 2842/2000 relativa à substituição do dracma pelo euro, no limite de uma taxa de 8 % ao ano a partir da prolação do presente acórdão e até ao pagamento completo da dívida;

no que diz respeito ao montante de 28 758,20 euros, à taxa de 5,25 % ao ano a partir de 30 de Novembro de 2001 até 31 de Dezembro de 2002, à taxa de 7,25 % ao ano a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até à data da prolação do presente acórdão, e à taxa anual aplicada por força da referida disposição da lei grega, no limite de uma taxa de 7,25 % ao ano a partir da data da prolação do presente acórdão e até ao pagamento completo da dívida;

no que diz respeito ao montante de 111 115,82 euros, à taxa de 4,78 % ao ano a partir de 15 de Janeiro de 2002 e até 31 de Dezembro de 2002, à taxa de 6,78 % ao ano a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até à data da prolação do presente acórdão, e à taxa anual aplicada por força da referida disposição da lei grega, no limite de uma taxa de 6,78 % ao ano a partir da data da prolação do presente acórdão e até ao pagamento completo da dívida.

2)

A sociedade G. & E. Gianniotis EPE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 59 de 6.3.2004.


4.12.2004   

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C 300/24


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 7 de Outubro de 2004

no processo C-550/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE - Caminhos-de-ferro comunitários - Desenvolvimento - Licenças das empresas de transporte ferroviário - Repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura e certificação da segurança - Não transposição no prazo fixado)

(2004/C 300/50)

Língua do processo: grego

No processo C-550/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 23 de Dezembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: W. Wils e G. Zavvos) contra República Helénica (agentes: N. Dafniou), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por J.-P. Puissochet, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, S. von Bahr e U. Lõhmus (relator), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu, em 7 de Outubro de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários, à Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário, e à Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 59 de 6.3.2004


4.12.2004   

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C 300/25


Recurso interposto em 24 de Setembro de 2004 (fax de 16 de Setembro de 2004), por Dalmine SpA, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2004 no processo T-50/00, Dalmine SpA contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-407/04 P)

(2004/C 300/51)

Deu entrada em 24 de Setembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2004 no processo T-50/00, contra Comissão das Comunidades Europeias interposto por Dalmine SpA, representada por A. Sinagra, M. Siragusa e F. M. Moretti, avvocati.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância e, consequentemente, anular a decisão inicialmente impugnada;

anular o acórdão recorrido e, por conseguinte, a decisão da Comissão, na parte relativa aos fundamentos do presente recurso que o Tribunal de Justiça julgue procedentes e admissíveis;

a título subsidiário, anular o artigo 4.o da decisão, e determinar de novo o montante da coima aplicada, reduzindo-a substancialmente, atendendo aos fundamentos e circunstâncias alegados no presente recurso, quer em consequência de erros de direito cometidos pelo Tribunal de Primeira Instância na verificação da proporcionalidade da sanção, quer por efeito de anulação, no todo ou em parte, do acórdão, no que respeita em particular (mas não exclusivamente) à apreciação expressa pelo Tribunal de Primeira Instância sobre as infracções constatadas nos artigos 1.o e 2.o da decisão;

no caso de o considerar procedente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para nova apreciação e novo acórdão que tenha em conta e que respeite as interpretações das normas e dos princípios do direito eventualmente especificados no presente caso pelo Tribunal de Justiça;

por último, e em qualquer caso, reformando nesse ponto o acórdão recorrido, condenar a Comissão no pagamento, nas duas instâncias, das despesas da recorrente Dalmine.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância enferma de vício por:

violação e errada aplicação do direito comunitário, bem como por violação dos direitos de defesa no que se refere à legitimidade das questões colocadas pela Comissão à recorrente, em especial, a decisão de pedido de informações nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento 17/62 (1);

violação e errada aplicação do direito comunitário e violação dos direitos de defesa no que se refere à admissibilidade e utilização como prova do documento «Sharing Key»;

violação e errada aplicação do direito comunitário e violação dos direitos de defesa quanto à admissibilidade e utilização como prova das actas dos interrogatórios dos antigos dirigentes da Dalmine;

violação do artigo 81.o CE quanto à legalidade da inclusão na decisão de certos fundamentos sem relação com os cargos imputados às empresas;

violação do artigo 81.o CE, errada aplicação da lei, desvirtuação de provas e falta de fundamentação no que toca à determinação do objecto da referida infracção contemplada no artigo 1.o da decisão, da verificação da sua aplicação, da determinação dos seus efeitos e da equiparação de uma eventual infracção não aplicada ou sem os efeitos prejudiciais para a concorrência de infracções caracterizadas por terem sido plenamente aplicadas e pelo seu objecto e efeito ilícitos;

violação do artigo 81.o CE, falsa aplicação da lei, desvirtuação de provas e falta de fundamentação no que se refere ao alegado prejuízo nas trocas comerciais entre os Estados-Membros;

desvio de poder no exercício das suas competências do Tribunal de Primeira Instância, violação do direito comunitário e desvirtuamento dos factos e das provas no que toca ao entendimento do comportamento ilícito criticado pela Comissão no artigo 2.o da decisão;

desvio de poder, violação do direito comunitário e desvirtuamento dos factos e das provas no que se refere à apreciação da ilicitude dos fins e/ou dos efeitos do contrato de fornecimento celebrado entre a Damine e a British Steel porque limitativo da concorrência no mercado dos tubos lisos e dos tubos roscados;

violação do direito comunitário e desvirtuamento dos factos e das provas no que respeita à apreciação da ilicitude das cláusulas do contrato de fornecimento celebrado entre a Dalmine e a British Steel;

a título subsidiário, violação do artigo 81.o CE e falta de fundamentação no que se refere à conclusão de que a Comissão respeitou o artigo 15.o do Regulamento n.o 17/62 e as Orientações para o cálculo das coimas quanto à gravidade da infracção imputável à Dalmine;

e, por último, sempre a título subsidiário, violação do artigo 81.o CE e falta de fundamentação no que se refere à conclusão de que a Comissão respeitou o artigo 15.o do Regulamento n.o 17/62 e as Orientações para o cálculo das coimas, no que diz respeito à duração da infracção imputada à Dalmine e às circunstâncias atenuantes.


(1)  JO P 13 de 21.2.1962, p.204; EE 08 F1, p. 22


4.12.2004   

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C 300/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice, (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), de 2 de Agosto de 2004, no processo a Rainha, ex-parte: 1) Teleos plc 2) Unique Distribution Limited 3) Synectiv Limited 4) New Communications Limited 5) Quest Trading Company Limited 6) Phones International Limited 7) AGM Associates Limited 8) DVD Components Limited 9) Fonecomp Limited 10) Bulk GSM 11) Libratech Limited 12) Rapid Marketing Services Limited 13) Earthshine Limited e 14) Stardex (UK) Limited contra Commissioners of Customs and Excise

(Processo C-409/04)

(2004/C 300/52)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice, (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), de 2 de Agosto de 2004, no processo a Rainha, ex-parte: 1) Teleos plc 2) Unique Distribution Limited 3) Synectiv Limited 4) New Communications Limited 5) Quest Trading Company Limited 6) Phones International Limited 7) AGM Associates Limited 8) DVD Components Limited 9) Fonecomp Limited 10) Bulk GSM 11) Libratech Limited 12) Rapid Marketing Services Limited 13) Earthshine Limited, e 14) Stardex (UK) Limited contra Commissioners of Customs and Excise, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Setembro de 2004.

A High Court of Justice, (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

Nas circunstâncias relevantes, o termo «expedido» constante do artigo 28.o-A, n.o 3 (1) (aquisição intracomunitária de bens), deve ser entendido no sentido de que se verifica uma aquisição intracomunitária quando:

a.

o direito de dispor dos bens como proprietário é transferido para o adquirente e os bens são entregues pelo fornecedor, colocando-os este à disposição do adquirente (que está inscrito como sujeito passivo para efeitos de IVA noutro Estado-Membro), ao abrigo de um contrato de compra e venda com condições «ex works», nos termos do qual o adquirente assume a responsabilidade pela saída dos bens para um Estado-Membro diferente do de fornecimento, recebendo-os num armazém de alta segurança localizado no Estado-Membro do fornecedor e quando os documentos contratuais e/ou outras provas documentais demonstrem que existe a intenção de os bens serem posteriormente transportados para um destino situado noutro Estado-Membro, mas os bens ainda não tenham saído fisicamente do território do Estado-Membro de fornecimento; ou

b.

o direito de dispor dos bens como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e tenha sido iniciado, mas não esteja necessariamente terminado, o transporte dos bens para um Estado-Membro diferente (em especial, quando os bens ainda não saíram fisicamente do Estado-Membro de fornecimento); ou

c.

o direito de dispor dos bens como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e os bens tenham saído fisicamente do território do Estado-Membro de fornecimento a caminho de um Estado-Membro diferente?

2.

O artigo 28.o-C, ponto A, alínea a), deve ser interpretado no sentido de que as entregas de bens são isentas de IVA quando:

os bens são fornecidos a um adquirente que está inscrito como sujeito passivo de IVA noutro Estado-Membro; e

o adquirente celebra um contrato para a aquisição dos bens em termos segundo os quais, após ter adquirido o direito de dispor dos bens como proprietário no Estado-Membro do fornecedor, será responsável pelo transporte dos bens do Estado-Membro do fornecedor para um segundo Estado-Membro; e:

a.

o direito de dispor dos bens como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e os bens tenham sido entregues pelo fornecedor, colocando-os este à disposição do adquirente, ao abrigo de um contrato de compra e venda, com condições «ex works», nos termos do qual o adquirente assume a responsabilidade pela saída dos bens para um Estado-Membro diferente do de fornecimento, recebendo-os num armazém de alta segurança localizado no Estado-Membro do fornecedor e quando os documentos contratuais e/ou outras provas documentais demonstrem que existe a intenção de os bens serem posteriormente transportados para um destino situado noutro Estado-Membro, mas os bens ainda não tenham saído fisicamente do território do Estado-Membro de fornecimento; ou

b.

o direito de dispor dos bens como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e tenha sido iniciado, mas não esteja necessariamente terminado, o transporte dos bens para um Estado-Membro diferente (em especial, quando os bens ainda não saíram fisicamente do território do Estado-Membro de fornecimento); ou

c.

o direito de dispor dos bens como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e os bens tenham saído do território do Estado-Membro de fornecimento a caminho de um segundo Estado-Membro; ou

d.

o direito de dispor dos bens como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e se possa demonstrar que os bens chegaram efectivamente ao Estado-Membro de destino?

3.

Nas circunstâncias relevantes, quando um fornecedor de boa fé tenha apresentado às autoridades competentes do seu Estado-Membro, após a apresentação de um pedido de dedução do IVA, provas objectivas que, no momento da sua recepção, confortavam à primeira vista o seu direito de aplicar a isenção aos bens nos termos do artigo 28.o-C, ponto A, alínea a), e as autoridades competentes tenham inicialmente aceite essa prova para efeitos da concessão da isenção, em que circunstâncias (se algumas houver) podem as autoridades competentes do Estado-Membro de fornecimento, apesar de tudo, exigir posteriormente que o fornecedor assuma a responsabilidade pelo IVA sobre esses bens quando cheguem ao seu conhecimento outras provas que ou (a) levantem dúvidas quanto à validade das provas anteriores ou (b) demonstrem que as provas apresentadas são materialmente falsas, mas sem o conhecimento ou o envolvimento do fornecedor?

4.

A resposta à terceira questão é afectada pelo facto de existir prova de que o adquirente apresentou uma declaração de imposto às autoridades fiscais do Estado-Membro de destino, declaração essa que incluía como aquisições intracomunitárias as aquisições que são objecto deste processo, nelas incluindo o adquirente um montante destinado a representar o imposto devido sobre a aquisição e tendo também pedido a dedução do mesmo montante como imposto pago ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, alínea d), da Sexta Directiva?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


4.12.2004   

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C 300/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia, de 22 de Julho de 2004, no processo Associazione Nazionale Autotrasporto Viaggiatori — ANAV contra Comune di Bari et AMTAB Servizio S.p.A.

(Processo C-410/04)

(2004/C 300/53)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia, de 22 de Julho de 2004, no processo Associazione Nazionale Autotrasporto Viaggiatori – ANAV contra Comune di Bari et AMTAB Servizio S.p.A., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Setembro de 2004.

O Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

O artigo 113.o n.o V do D. Leg. n.o 267/00, com as alterações introduzidas pelo artigo 14.o do D.L. n. 269/03, na medida em que não impõe qualquer limite à liberdade de escolha da administração pública entre as diversas modalidades de adjudicação do serviço público, especialmente entre a adjudicação por concurso público e a adjudicação directa a empresas por ela inteiramente controladas, é compatível com o direito comunitário, em especial com as obrigações de transparência e de livre concorrência consignadas nos artigos 46.o CE, 49.o CE e 86.o CE?


4.12.2004   

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C 300/27


Acção intentada em 24 de Setembro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-412/04)

(2004/C 300/54)

Deu entrada em 24 de Setembro de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma acção intentada contra a República Italiana, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Klaus Wiedner e Giuseppe Bambara, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que ao adoptar o disposto nos artigos 2.o, n.o 1; 17.o, n.o 2; 27.o, n.o 2; 30.o, n.o 6-bis; 37.oter e 37.o-quater, n.o 1 da Lei n.o 109 de 11 de Fevereiro de 1994, conforme alterada, pela última vez, pelo artigo 7.o da Lei n.o 166 de 1 de Agosto de 2002; 2.o, n.o 5 da Lei n.o 109/94, alterado pela última vez pelo Lei n.o 166/2002, conjugado com o disposto nas Leis n.o 1150 de 1942 e n.o 10 de 1977 e sucessivamente alterado; 28.o, n.o 4, da Lei n.o 109/94, conjugado com o disposto no artigo 188.o do D.P.R. n.o 554 de 21 de Dezembro de 1999 e 7.o da referida Lei n.o 166/2002, bem como o artigo 3.o, n.o 3, do Decreto legislativo n.o 157 de 17 Março de 1995, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 93/37/CEE (1), 93/36/CEE (2), 92/50/CEE (3) e 93/38/CEE (4), bem como por força dos artigos 43.o e 49.o do Tratado CE e dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento que deles decorrem.

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão observa que os artigos 2.o, n.o 1, da Lei n.o 109/94 e 3.o, do Decreto Legislativo n.o 157 de 17 de Março de 1995 relativos às empreitadas de obras públicas e aos contratos nos quais a componente de obras pública é predominante do ponto de vista económico mas tem um carácter claramente acessório em relação às outras prestações, têm como consequência a subtracção de vários contratos de prestação de serviços e de fornecimento à aplicação da regulamentação comunitária pertinente, designadamente, no caso concreto, as Directivas 92/50/CEE e 93/36/CEE.

Uma vez que os limiares de aplicação destas directivas são sensivelmente inferiores ao limiar de aplicação da Directiva 93/37/CEE, as disposições em análise têm como efeito permitirem, sem o respeito do processo previsto nas Directivas 92/50/CEE e 93/36/CEE, a adjudicação dos contratos mistos de serviços e de obras públicas, de fornecimento e obras públicas ou de fornecimento, obras públicas e serviços cujo valor seja superior ao limiar de aplicação desta última mas inferior ao relativo às obras públicas previsto na Directiva 93/37/CEE, e isto unicamente pelo facto de as obras públicas, ainda que de carácter acessório, serem predominantes no plano económico. Nesta perspectiva, as disposições em análise constituem uma violação do regime das Directivas 92/50/CEE e 93/36/CEE.

Regimes das intervenções efectuadas por particulares imputadas como contribuições urbanas

A Comissão considera que o artigo 2.o, n.o 5, da Lei n.o 109/94, na medida em que exclui a obrigação de recorrer aos procedimentos previstos na Directiva 93/37/CEE quando o contrato entre o particular e a Administração compreenda várias obras que, individualmente consideradas, tenham um valor inferior ao limiar de aplicação da referida directiva, mas cujo valor global o ultrapassa, constituem, tendo em conta o disposto nas Leis n.o 11150, de 1942, e n.o 10, de 1977, e posteriores alterações e extensões, que permitem que se adjudique directamente as obras de urbanização ao titular da licença urbanística de um plano de urbanização aprovado, uma infracção da Directiva 93/37/CEE.

Regime da adjudicação dos encargos de projectos e de direcção de obras cujo valor seja inferior aos limiares comunitários

A Comissão observa que os artigos 17.o e 30.o da Lei n.o 109/94, ao permitirem que as entidades adjudicantes adjudiquem os contratos em causa com base numa relação de confiança, sem respeitarem qualquer forma de publicidade, violam o princípio da transparência que decorre do artigo 49.o do Tratado CE. Por outro lado, a utilização de um procedimento de demonstração da experiência e da capacidade dos prestadores não serve, por si só, para garantir o respeito pelo referido princípio de transparência, se não forem previstas outras formas de publicidade mínimas, idóneas para permitirem que todos os operadores interessados em prestar o serviço concorram em igualdades de circunstâncias.

Regime de adjudicação dos serviços de direcção de obras

A Comissão constata que o artigo 27.o, n.o 2, da Lei n.o 109/94, na medida em que permite a adjudicação directa sem concurso dos contratos de prestação de serviços de direcção das obras à pessoa responsável pelo projecto, constitui uma violação, atendendo ao valor dos serviços adjudicados e ao regime aplicável, das Directiva 92/50/CEE e 93/36/CEE e ainda dos artigos 43.o e 49.o do Tratado CE.

Regime de adjudicação dos serviços de habilitação técnica

A Comissão considera que o mecanismo previsto no artigo 28.o da Lei n.o 109/94, ao permitir que a entidades adjudicantes escolha directamente os técnicos responsáveis pela habilitação fora da sua estrutura, sem exigir a publicação de um anúncio de licitação nem outras formas de publicidade destinadas a permitir que todos os prestadores potencialmente interessados em concorrer à adjudicação dos contratos que têm por objecto os serviços de habilitação técnica, opõe-se, nos termos do valor dos referidos serviços e da regulamentação aplicável, às Directivas 95/50/CEE e 93/38/CEE, bem como ao princípio da transparência constante dos artigos 43.o e 49.o do Tratado CE.

Regime da gestão do projecto

Os artigos 37.o bis e segs da Lei n.o 109/94 regulam o instituto dito da «gestão de projecto». O referido instituto tem por objecto permitir a realização de obras públicas a partir de propostas apresentadas por operadores externos à Administração, chamados «promotores», mediante a adjudicação de uma concessão de obras.

A Comissão observa que o referido regime e os procedimentos pelo qual é posto a concurso a concessão apresentam duas vantagens a favor do promotor em relação a todos os demais potenciais concorrentes. Em primeiro lugar, do ponto de vista processual, o promotor participa automaticamente no procedimento negociado para adjudicar a concessão, independentemente do resultado da comparação da sua proposta com as propostas apresentadas pelos participantes na licitação anterior. Assim, ainda que na referida licitação tenham sido apresentadas mais do que duas propostas melhores do que a proposta original do promotor, o procedimento negociado desenvolver-se-á, sempre, unicamente entre as duas melhores propostas apresentadas e a do promotor. Em segundo lugar, do ponto de vista substancial, a previsão a favor do promotor da possibilidade de alterar a sua proposta durante o procedimento negociado com o fim de a adequar à proposta que a Administração considerou melhor, resulta, no essencial, no reconhecimento, a favor do referido promotor, de um privilégio na adjudicação da concessão.

A Comissão entende que o reconhecimento a favor do promotor das vantagens que se acabam de descrever em relação aos potenciais concessionários viola o princípio da igualdade de tratamento.


(1)  JO L 199 de 9.08.1993, p. 54.

(2)  JO L 199 de 9.8.1993, p. 1.

(3)  JO L 209 de 24.7.1992, p. 1.

(4)  JO L 199 de 9.8.1993, p. 84.


4.12.2004   

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C 300/29


Recurso interposto em 29 de Setembro de 2004 pela The Sunrider Corporation do acórdão proferido em 8 de Julho de 2004 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-203/02 (1) entre The Sunrider Corporation e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI Juan Espadafor Caba

(Processo C-416/04 P)

(2004/C 300/55)

Deu entrada em 29 de Setembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão proferido em 8 de Julho de 2004 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-203/02 entre The Sunrider Corporation e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI Juan Espadafor Caba, interposto pela The Sunrider Corporation, com sede em Torrence, Califórnia (Estados Unidos), representada por A. Kockläuner, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Anular integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 8 de Julho de 2004 no processo T-203/02 (a seguir «acórdão recorrido»);

2.

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) nas custas da instância no Tribunal de Justiça;

3.

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno proferida em 8 de Abril de 2002 no processo R 1046/2000-1;

4.

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) nas custas das instâncias no Tribunal de Primeira Instância e no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve ser anulado pelos seguintes fundamentos:

Violação do artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento sobre a marca comunitária, em conjugação com o disposto no n.o 3 do artigo 15.o do mesmo regulamento (utilização sem consentimento)

O Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento sobre a marca comunitária, em conjugação com o disposto no n.o 3 do artigo 15.o do mesmo regulamento, pois que tomou erradamente em conta a utilização da marca feita por um terceiro.

A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente a repartição do ónus da prova instituída no artigo 15.o, n.os 1 e 3, do Regulamento sobre a marca comunitária. A isto acresce que o Tribunal de Primeira Instância teve em conta declarações e elementos de prova não concludentes (implícitos) apresentados pelo oponente. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância procurou fundamento em presunções em vez de provas sólidas. Por último, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter apreciado se, à luz de todas as relevantes questões de facto e de direito, podia ou não uma nova decisão com a mesma parte decisória que a decisão recorrida ser adoptada à data do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

Violação do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária: Insuficiente prova da marca deduzida em oposição

Ao que acresce que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária, pois que interpretou erradamente o conceito de utilização séria, na acepção do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária.

Em especial, o Tribunal de Primeira Instância não teve razoavelmente em conta que:

o oponente apresentou unicamente três facturas para o ano de 1996, que representam um valor total de apenas 3 476 euros;

para 1997, o oponente apresentou unicamente duas facturas, que representam um valor total de apenas 1 306 euros;

os produtos em questão eram produtos de baixo custo e, portanto, bens produzidos em massa e de consumo de massa;

os produtos eram de venda relativamente fácil;

os produtos em questão foram, quando muito, vendidos a um único cliente;

e, portanto, a marca ES 372 221«VITAFRUT» deduzida em oposição não foi objecto de utilização séria, na acepção do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária, pois que a respectiva utilização foi esporádica, ocasional, mínima e não esteve presente numa parte substancial do território no qual estava protegida.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária

Além disso, as marcas a serem comparadas não têm semelhança que possa provocar confusão no que respeita aos produtos «bebidas à base de ervas e de vitaminas» para os quais a marca requerida n.o156 422«VITAFRUIT» procura protecção. Em especial os produtos «bebidas à base de ervas e de vitaminas», por um lado, e «concentrados de sumos», por outro, são apenas remotamente semelhantes, pois que têm unicamente alguns pontos de contacto.

Isto assenta no facto de que os produtos a serem comparados são diferentes no que toca às respectivas qualidades do produto, matérias primas e circunstâncias da produção, designadamente, a maquinaria, o saber fazer e as instalações de produção que são necessárias para o fabrico dos produtos em questão. Além disso, os produtos a serem comparados diferem a respeito do modo como são utilizados, das respectivas qualidades funcionais e da forma como são distribuídos. Portanto, as possíveis características comuns dos produtos em questão pesam menos do que as suas diferenças.


(1)  JO C 233 28. 9. 2002, p. 26.


4.12.2004   

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C 300/30


Recurso interposto em 29 de Setembro de 2004, pela Regione Siciliana do despacho, de 8 de Julho de 2004, proferido pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-341/02, entre a Regione Siciliana e a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-417/04 P)

(2004/C 300/56)

Deu entrada em 29 de Setembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do despacho, de 8 de Julho de 2004, proferido pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no processo T-241/02, entre a Regione Siciliana e a Comissão das Comunidades Europeias

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o despacho de 8 de Julho de 2004 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

Fundamentos e principais argumentos:

nos n.os 47, 48 e 49 do despacho lê-se claramente que a base jurídica da decisão jurisdicional é constituída pelo artigo 113.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que dispõe que o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente julgar a acção inadmissível por razões de ordem pública. No caso em apreço não existe nenhuma inadmissibilidade de ordem pública que possa justificar oficiosamente a inadmissibilidade decidida pelo Tribunal de Primeira Instância. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não se deu ao trabalho de explicar quais podem ser e em que consistem as inadmissibilidades de ordem pública susceptíveis de desencadear a aplicação do artigo 113.o do Regulamento de Processo. A inexistência de total fundamentação a este respeito violou de forma grave os direitos fundamentais de defesa e o princípio do contraditório;

violação e aplicação errada do artigo 230.o do Tratado CE quanto à legitimidade da Regione Siciliana para agir e, consequentemente, violação dos direitos fundamentais de defesa;

violação e aplicação errada do artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2052 do Conselho, de 24 de Junho de 1988 (1) e sucessivas alterações;

violação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 de 18 de Dezembro de 1988 (2);

vício da fundamentação por incoerência e arbitrariedade;

vício da fundamentação por contradição, falta de lógica e falta de argumentos.


(1)  JO L 185 de 15.7.1988, p. 9.

(2)  JO L 374 de 31.12.1988, p. 1.


4.12.2004   

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C 300/31


Pedido de decisão prejudicial apresentada por despacho da Audiencia Provincial de Barcelona Sección Decimoquinta de 28 de Junho de 2004 no processo MATRATZEN CONCORD, AG contra HUKLA-GERMANY, S.A.

(Processo C-421/04)

(2004/C 300/57)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Audiencia Provincial de Barcelona - Sección Decimoquinta, de 28 de Junho de 2004, no processo MATRATZEN CONCORD, AG contra HUKLA-GERMANY, S.A., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Outubro de 2004.

A Audiencia Provincial de Barcelona solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

A validade do registo de uma marca num Estado-Membro pode constituir uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros quando a mesma seja desprovida de carácter distintivo ou sirva no comércio para designar o produto que protege ou a sua espécie, qualidade, quantidade, destino, valor, proveniência geográfica ou outras características do produto, na língua de outro Estado-Membro que não é a falada no primeiro, como no caso da marca espanhola «MATRATZEN» para designar colchões e produtos conexos?


4.12.2004   

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C 300/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho de um Social Security Commissioner, Londres (Reino Unido), de 14 de Setembro de 2004, no processo Sarah Margaret Richards contra Secretary of State for Work and Pensions

(Processo C-423/04)

(2004/C 300/58)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho de um Social Security Commissioner, Londres (Reino Unido), de 14 de Setembro de 2004, no processo Sarah Margaret Richards contra Secretary of State for Work and Pensions, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Outubro de 2004.

O Social Security Commissioner solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

A Directiva 79/7 (1) proíbe que seja recusada a atribuição de uma pensão de reforma a um transexual (de homem para mulher) antes de este perfazer 65 anos, sendo que teria, porém, direito a essa pensão aos 60 anos se fosse considerado mulher ao abrigo do direito nacional?

2)

Em caso de resposta afirmativa, a partir de que data produz efeitos a decisão do Tribunal de Justiça sobre a primeira questão?


(1)  Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6, de 10.01.1979, p. 24; EE 05 F2 p. 174).


4.12.2004   

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C 300/31


Acção intentada em 4 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

(Processo C-424/04)

(2004/C 300/59)

Deu entrada em 4 de Outubro de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma acção contra a República Francesa intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Wiedner e B. Stromsky, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que, ao não prever a obrigação, por parte das entidades adjudicadoras, de garantia de uma concorrência efectiva através da presença de um número mínimo de 5 proponentes no âmbito de um concurso limitado, ainda que na falta de fixação de intervalo de variação, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 19.o, n.o 2 da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (1), 27.o, n.o 2 da Directiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 (2) e 22.o, n.o 2 da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (3);

2.

declarar que ao excluir do âmbito de aplicação do code des marchés publics francês os contratos que têm por objecto empréstimos ou compromissos financeiros, quer se destinem a colmatar uma necessidade de financiamento quer de tesouraria, e que não estão relacionados com qualquer operação imobiliária, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o, alínea a), vii, da Directiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 e do artigo 1.o, n.o 4, alínea c), iv, da Directiva 93/38/CEE do Conselho (4);

3.

declarar que ao prever que os concursos públicos que têm por objecto:

serviços jurídicos;

serviços sociais e sanitários;

serviços recreativos, culturais e desportivos;

serviços de educação e serviços de qualificação e inserção profissionais,

estão unicamente sujeitos, no que respeita à sua adjudicação, às obrigações relativas à definição das prestações por referência a normas, quando existam, e ao envio de um aviso de adjudicação, sem indicar explicitamente o respeito pelas regras e princípios do Tratado, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do respeito pelos princípios e regras do Tratado (artigo 49.o) e, em especial, do princípio da igualdade de tratamento, e da transparência, de que a publicidade adequada constitui o corolário;

4.

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O code de marchés publics francês não é, sob certos aspectos, compatível com as regras e princípios do Tratado CE e as directivas comunitárias relativas aos contratos públicos.

Antes de mais, ao não prever a obrigação, por parte das entidades adjudicadoras, de garantia a presença de um número mínimo de cinco proponentes em caso de falta de fixação de intervalo de variação, a República Francesa não cumpre as obrigações que figuram nas directivas comunitárias de assegurar uma concorrência efectiva em certos concursos limitados de adjudicação de concursos públicos.

A República Francesa também não cumpre as suas obrigações ao excluir do âmbito de aplicação do code des marchés publics francês os contratos que têm por objecto empréstimos ou compromissos financeiros, quer se destinem a colmatar uma necessidade de financiamento quer de tesouraria, e que não estão relacionados com qualquer operação imobiliária. Esses contratos dizem respeito a prestações de serviços e incluem-se, portanto, no campo de aplicação das directivas. Não se podem considerar, por outro lado, abrangidos pela excepção relativa aos títulos e outros instrumentos financeiros.

Por fim, constitui uma violação ao princípio da não discriminação, nos termos do artigo 49.o CE, e ao princípio da transparência, o facto de ter excluído certos concursos públicos de serviços do âmbito da obrigação de garantir um grau adequado de publicidade.


(1)  Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199 de 9.8.1993, p. 1).

(2)  Directiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209 de 24.7.1992, p. 1).

(3)  Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199 de 9.8.1993, p. 54).

(4)  Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14.6.1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, de 9.8.1993, p. 84).


4.12.2004   

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C 300/32


Acção proposta em 4 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-425/04)

(2004/C 300/60)

Deu entrada em 4 de Outubro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Wouter Wils e Claudio Loggi, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/16/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional ou, pelo menos, ao não as ter comunicado à Comissão a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 27.o da directiva;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 20 de Abril de 2003.


(1)  JO L 110 de 20.4.2001, p.1


4.12.2004   

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C 300/32


Recurso interposto em 4 de Outubro de 2004, por Agência Europeia de Reconstrução (AER), do acórdão proferido em 7 de Julho 2004 pela Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-175/03, entre Norbert Schmitt e Agência Europeia de Reconstrução (AER)

(Processo C-426/04 P)

(2004/C 300/61)

Deu entrada em em 4 de Outubro de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um recurso interposto por Agência Europeia de Reconstrução (AER), representada por Albert Coolen, Jean-Noël Louis, Etienne Marchal e Sébastien Orlandi, avocats, do acórdão proferido em 7 de Julho 2004 pela Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-175/03, entre Norbert Schmitt e Agência Europeia de Reconstrução (AER).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Declarar:

O acórdão de 7 de Julho 2004 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-175/03 (Norbert Schmitt/Agência Europeia de Reconstrução) é integralmente anulado,

e decidir:

Negar provimento ao recurso de anulação da decisão da Agência Europeia de Reconstrução, de 25 de Fevereiro de 2003, de rescisão do contrato de agente temporário do recorrente.

Condenar o recorrente em primeira instância, recorrido no presente recurso, nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal de Primeira Instância não respeitou a proibição de conhecer ultra petita ao basear a sua decisão em fundamentos e argumentos não directamente suscitados nem suficientemente desenvolvidos pelo recorrente em primeira instância.

Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 4.o do contrato de agente temporário celebrado com N. Schmitt no sentido de limitar a faculdade de rescisão do contrato pela Agência unicamente aos casos de diminuição significativa ou cessação das operações antes do fim do seu mandato.

Por último, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito também ao considerar que a confiança legítima do então recorrente ter sido violada, apesar de resultar dos fundamentos do acórdão recorrido que nenhuma garantia precisa, incondicional e em conformidade com as normas do regime aplicável aos outros agentes lhe tinha sido dada em relação à sua continuação ao serviço até ao final do mandato efectivo da agência.


4.12.2004   

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C 300/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesfinanzhof (Alemanha), de 8 de Julho de 2004, no processo Finanzamt Eisleben contra Feuerbestattungsverein Halle e.V.

(Processo C-430/04)

(2004/C 300/62)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesfinanzhof (Alemanha), de 8 de Julho de 2004, no processo Finanzamt Eisleben contra Feuerbestattungsverein Halle e.V., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Outubro de 2004.

O Bundesfinanzhof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

Um sujeito passivo privado que se encontre em concorrência com um organismo de direito público e que alegue ser ilegal a não tributação deste último ou a aplicação ao mesmo de uma tributação demasiado baixa, pode invocar o artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Directiva 77/388/CEE? (1)


(1)  JO L 145 p. 1; EE 09 F1 p. 54.


4.12.2004   

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C 300/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesfinanzhof de 29 de Junho de 2004 no processo Massachusetts Institute of Technology

(Processo C-431/04)

(2004/C 300/63)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesgerichtshof de 29 de Junho de 2004 no processo Massachusetts Institute of Technology, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Outubro de 2004.

O Bundesgerichtshof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

O conceito de «composição de princípios activos contidos num medicamento» que figura no artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992 (1), relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos, exige que cada um dos elementos que formam essa combinação sejam substâncias activas com efeitos terapêuticos?

2.

Constitui igualmente uma «composição de princípios activos contidos num medicamento» a combinação de duas substâncias, uma das quais produz efeitos terapêuticos mais conhecidos para uma indicação determinada e a outra permite uma forma de apresentação do medicamento que causa uma alteração dos efeitos deste para a referida indicação (implante in vivo que liberta a substância activa de forma controlada a fim de evitar efeitos tóxicos)?


(1)  JO L 182, p. 1.


4.12.2004   

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C 300/34


Acção proposta em 7 de Outubro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Edith Cresson

(Processo C-432/04)

(2004/C 300/64)

Deu entrada em 7 de Outubro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra Edith Cresson, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hans Peter Hartvig e Julian Currall, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que Edith Cresson violou as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 213.o do Tratado CE;

2.

declarar, consequentemente, a perda, parcial ou total, dos direitos à pensão e/ou de quaisquer outras vantagens ligadas a estes direitos ou que os substituam, devidos a E. Cresson, remetendo-se a Comissão ao prudente arbítrio do Tribunal para determinar a duração e o alcance desta perda;

3.

condenar E. Cresson nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Durante o seu mandato de comissária, E. Cresson praticou, relativamente a dois amigos pessoais, actos de favorecimento contrários ao interesse geral e às obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 213.o do Tratado CE. Um foi contratado por iniciativa de E. Cresson, não correspondendo o seu perfil aos vários lugares para os quais foi recrutado. A protecção por parte de E. Cresson manifestou-se depois, por várias vezes, na medida em que as suas prestações eram manifestamente insuficientes em qualidade, quantidade e relevância. Do mesmo modo, sempre por iniciativa de E. Cresson, foram oferecidos contratos a outro dos seus amigos, sem corresponderem a um pedido ou necessidade dos serviços. O comportamento de E. Cresson não foi ditado pelo interesse da Instituição, sendo essencialmente motivado pela vontade de fazer um favor a estas duas pessoas. E. Cresson nunca inquiriu da regularidade das decisões ou procedimentos aplicados, controlo que se impunha tratando-se de pessoas com as quais mantinha relações de amizade. Verifica-se, pois, que estes comportamentos constituem um acto de favorecimento ou pelo menos de negligência qualificada.


4.12.2004   

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C 300/34


Acção intentada em 8 de Outubro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

(Processo C-433/04)

(2004/C 300/65)

Deu entrada em 8 de Outubro de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma acção contra o Reino da Bélgica intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Triantafyllou, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne reconhecer que:

1) ao obrigar os comitentes e empresários, que recorrem a co-contratantes estrangeiros não registados na Bélgica, a reterem 15 % da quantia devida pelos trabalhos efectuados, e ao impor aos mesmos comitentes e empresários uma responsabilidade solidária por dívidas fiscais dos seus co-contratantes não registados na Bélgica, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.o e 50.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

2) condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A regulamentação nacional no sector da construção que impõe aos comitentes e aos empresários a retenção, em cada pagamento efectuado aos seus co-contratantes não registados na Bélgica, de 15 % do montante facturado e o seu pagamentos às autoridades belgas, sob pena de coima, a fim de garantir o pagamento ou a cobrança de dívidas fiscais eventualmente devidas por esses co-contratantes, constitui um entrave à livre prestação de serviços tal como está prevista nos artigos 49.o e 50.o CE. Do mesmo modo, constitui uma violação dos artigos 49.o e 50.o CE a responsabilidade solidária dos comitentes e dos empresários pelas dívidas fiscais dos seus co-contratantes não registados, que ascende a 35 % do preço total das obras, IVA não incluído.

Estas regulamentações são susceptíveis de dissuadir os empresários e os comitentes de recorrerem a co-contratantes não registados na Bélgica. Assim, a aplicação automática da responsabilidade solidária dos comitentes e dos empresários pelas dívidas fiscais dos seus co-contratantes não respeita o princípio da proporcionalidade e contém uma violação injustificada do direito de propriedade e do direito de defesa desses comitentes e empresários. Com efeito, a responsabilidade solidária do comitente e do empresário é aplicada de modo automático, sem que a administração deva demonstrar a existência de violação ou cumplicidade na esfera jurídica do comitente ou empresário. Pode, também, estender-se a dívidas fiscais relativas a obras que o co-contratante efectuou para outras pessoas. À obrigação de retenção é por sua vez aplicada uma sanção, uma coima que ascende ao dobro do montante a reter.

Estas regulamentações constituem também um obstáculo real para os co-contratantes não registados que desejam oferecer os seus serviços na Bélgica. Devem, efectivamente, aceitar receber o preço facturado reduzido em 15 %, ainda que não tenham qualquer dívida fiscal a que possa ser afectada essa retenção, só podendo recuperar essa quantia após um certo tempo, mediante apresentação de um pedido de restituição.

Estas medidas não podem ser consideradas objectivamente justificadas. Antes de mais, na maioria dos casos, um prestador estabelecido noutro Estado-Membro não é devedor dos impostos referidos por estas regulamentações. Depois, em situações específicas de dívidas fiscais a pagar ou cobrar na Bélgica, o mecanismo criado por essas disposições, devido ao seu carácter geral, deve ser considerado desproporcionado.

Por fim, a possibilidade de registo não justifica as obrigações de retenção e de responsabilidade solidária. Com efeito, a diligência que o procedimento de registo comporta, que vai além da simples comunicação de informação às autoridades belgas, faz com que este registo não constitua uma alternativa válida para as empresas não estabelecidas na Bélgica que querem exercer a sua liberdade de, ocasionalmente, oferecer os seus serviços na Bélgica. A exigência de registo priva de qualquer efeito útil as disposições do Tratado destinadas a garantir a livre prestação de serviços.


4.12.2004   

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C 300/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Korkein oikeus (Finlândia)

de 6 de Outubro de 2004

(2004/C 300/66)

no processo Jan-Erik Anders Ahokainen e Mati Leppik contra Ministério Público Processo C-434/04 Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Korkein oikeus (Finlândia) de 6 de Outubro de 2004, no processo Jan-Erik Anders Ahokainen e Mati Leppik contra Ministério Público, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Outubro de 2004.

O Korkein oikeus solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

Deve o artigo 28.o CE ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro segundo a qual apenas quem tenha obtido autorização pode importar álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 graus?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o regime de autorização deve ser considerado como sendo autorizado pelo artigo 30.o CE?


4.12.2004   

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C 300/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour de cassation de Belgique, de 6 de Outubro de 2004, no processo Sébastien Victor Leroy contra Ministério Público

(Processo C-435/04)

(2004/C 300/67)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour de cassation de Belgique, de 6 de Outubro de 2004, no processo Sébastien Victor Leroy contra Ministério Público, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Outubro de 2004.

A Cour de cassation de Belgique solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

Os artigos 49.o a 55.o do Tratado de 25 de Março de 1957 que institui a Comunidade Europeia opõem-se à regulamentação nacional de um primeiro Estado-Membro que proíbe a uma pessoa residente e que trabalha nesse Estado utilizar neste território um veículo que pertence a uma sociedade de leasing estabelecida num segundo Estado-Membro, quando esse veículo não foi matriculado no primeiro Estado-Membro, embora estivesse matriculado no segundo?


4.12.2004   

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C 300/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hof van Cassatie van België, de 5 de Outubro de 2004, no processo entre Léopold Henri VAN ESBROECK e Ministério Público

(Processo C-436/04)

(2004/C 300/68)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hof van Cassatie van België de 5 de Outubro de 2004, no processo entre Léopold Henri VAN ESBROECK e Ministério Público, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Outubro de 2004.

O Hof van Cassatie van België solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

Deve o artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1999 ser interpretado no sentido de que o mesmo é aplicável num tribunal belga relativamente a uma pessoa a quem foi instaurado um processo penal na Bélgica, após 25 de Março de 2001, pelos mesmos factos pelos quais esta mesma pessoa foi julgada e condenada por sentença de um tribunal penal norueguês em 2 de Outubro de 2000, tendo cumprido a pena a que foi condenada, na medida em que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, designadamente o artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen só será executado e aplicado pela Noruega a partir de 25 de Março de 2001?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2.

Deve o artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1999, em conjugação com o disposto no artigo 71.o desta mesma convenção, ser interpretado no sentido de que as infracções de posse para efeitos de exportação e de posse para efeitos de importação, que dizem respeito aos mesmos estupefacientes e substâncias psicotrópicas de qualquer natureza, incluindo cannabis, e que foram objecto de processos penais por importação e por exportação em diferentes países signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen ou nos quais se executa e aplica o acervo de Schengen, devem ser consideradas relativas aos «mesmos factos», na acepção do referido artigo 54.o?


4.12.2004   

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C 300/36


Acção intentada em 15 de Outubro de 2004 contra o Reino da Bélgica pela Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-437/04)

(2004/C 300/69)

Deu entrada em 15 de Outubro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Bélgica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por J.-F. Pasquier, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que, ao ter instituído uma imposição que viola a imunidade fiscal das Comunidades Europeias, o Reino da Bélgica não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias;

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos invocados

A instituição, através de um decreto regional de 23 de Julho de 1992, de uma imposição regional sobre os ocupantes de imóveis e dos titulares de direitos reais sobre determinados imóveis situados no território da região de Bruxelas-Capital constitui uma violação da imunidade fiscal das Comunidades prevista no artigo 3.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias de 8 de Abril de 1964. O referido decreto inovou em relação à anterior regulamentação ao acrescentar à tributação dos ocupantes uma imposição, a cargo dos proprietários, no caso de uma ocupação profissional de um imóvel superior a uma determinada superfície. Conforme demonstram os trabalhos preparatórios do decreto de 23 de Julho de 1992, essa tributação dos proprietários constitui, com efeito, uma manobra jurídica destinada a contornar a imunidade fiscal de que gozam determinado número de pessoas ou de instituições ocupantes de imóveis. Com efeito, é sobre essas pessoas e entre elas sobre a Comunidade que recai na realidade a carga económica da imposição, seja devido a estipulações contratuais inseridas nos contratos de arrendamento, nos termos dos quais elas suportam todas as imposições ou taxas que oneram o imóvel, a menos que o senhorio obtenha a respectiva isenção, seja devido à sua repercussão no preço da renda. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, toda a disposição legal que, sem submeter expressamente a Comunidade a um imposto, tenha por efeito e por objectivo explícito fazer a Comunidade suportar, mesmo indirectamente mas não obstante necessariamente, um imposto, viola o princípio da imunidade.


4.12.2004   

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C 300/36


Recurso interposto em 21 de Outubro de 2004, pelo Reino de Espanha contra o Conselho da União Europeia

(Processo C-442/04)

(2004/C 300/70)

Deu entrada em 21 de Outubro de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto pelo Reino de Espanha, representado por Enrique Braquehais Conesa, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CE) n.o 1415/2004 (1) do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias, que aplica os artigos 3.o e 6.o do (CE) n.o 1954/2003 (2)do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 (3) e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 (4) e (CE) n.o 2027/95 (5);

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

violação do princípio da não discriminação

a)

o Regulamento CE n.o 1415/2004 que se impugna no presente recurso é uma norma de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, concretamente dos seus artigos 3.o e 6.o relativos ao esforço de pesca máximo anual para cada Estado-Membro e para as diferentes zonas e pescarias previstas nas referidas disposições, impugnado pelo Reino de Espanha (processo C-36/04) em relação ao período de referência de 1998 a 2002, na medida em que pressupõe uma discriminação da frota espanhola em função da nacionalidade, uma vez que nos referidos anos, devido ao disposto no Acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, e, nos Regulamentos (CE) n.os 685/95 e 2027/95, o acesso da frota espanhola estava limitado às zonas CIEM V b, VI, VII e VIII a, b, d e e.

b)

o estabelecimento da zona sensível referida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 que aplica o Regulamento (CE) n.o 415/2004 que se impugna, é igualmente discriminatório para a frota espanhola tendo em conta que a nova zona sensível coincide parcialmente com o denominado «box irlandês» em que se aplicam restrições para a frota espanhola nos termos do Tratado de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa.

Desvio de poder

Na medida em que a protecção da zona sensível prevista no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1415/2004, agora impugnado, deveria ter aplicado os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos, e deveria ter abrangido todas as áreas que cientificamente se tivesse demonstrado que cumpriam esta condição.


(1)  JO L 258, de 5.8.2004, p. 1

(2)  JO L 289, de 7.11.2003, p. 1

(3)  JO L 261, de 20.10.1993, p. 1

(4)  JO L 71, de 31.3.1995, p. 5

(5)  JO L 199, de 24.8.1995, p. 1


4.12.2004   

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C 300/37


Cancelamento dos processos apensos C-451/02 e C-452/02 (1)

(2004/C 300/71)

Por despacho de 27 de Julho de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, dos processos apensos C-451/02 e C-452/02 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof): Hauptzollamt Bremen contra Joh. C. Henschen GmbH & Co. KG (C-451/02) et ITG GmbH Internationale Spedition (C-452/02).


(1)  JO C 55 de 8.3.2003.


4.12.2004   

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C 300/37


Cancelamento do processo C-237/03 (1)

(2004/C 300/72)

Por despacho de 22 de Julho de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-237/03 (pedido de decisão prejudicial do tribunal d'instance de Roubaix): SA Banque Sofinco contra Daniel Djemoui, Carole Djemoui.


(1)  JO C 184 de 2.8.2003.


4.12.2004   

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C 300/37


Cancelamento do processo C-256/03 (1)

(2004/C 300/73)

Por despacho de 25 de Agosto de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-256/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.


(1)  JO C 184, de 2.8.2003.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4.12.2004   

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C 300/38


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 28 de Setembro de 2004

no processo T-310/00, MCI, Inc. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(«Concorrência - Fiscalização das operações de concentração - Recurso de anulação - Interesse em agir - Competência da Comissão»)

(2004/C 300/74)

Língua do processo: inglês

No processo T-310/00, MCI, Inc., anteriormente MCI WorldCom, Inc., e depois WorldCom, Inc., com sede em Ashburn, Virgínia (Estados Unidos da América), representada inicialmente por K. Lasok, QC, J. Y. Art e B. Hartnett, advogados, e em seguida por K. Lasok, com domicílio escolhido no Luxemburgo, apoiada pela República Federal da Alemanha (agentes: W. D. Plessing e B. Muttelsee Schön) contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: inicialmente P. Oliver, P. Hellström e L. Pignataro, em seguida P. Oliver e P. Hellström, assistidos por N. Khan, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada pela República Francesa (agentes: G. de Bergues e F. Million, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/790/CE da Comissão, de 28 de Junho de 2000, que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum e com o Acordo EEE (Processo COMP/M.1741 – MCI WorldCom/Sprint) (JO 2003, L 300, p. 1), o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 28 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É anulada a Decisão 2003/790/CE da Comissão, de 28 de Junho de 2000, que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum e com o Acordo EEE (Processo COMP/M.1741 — MCI WorldCom/Sprint).

2)

A Comissão é condenada a pagar, além das suas próprias despesas, as da MCI, Inc.

3)

A República Federal da Alemanha e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 355 de 9.12.2000.


4.12.2004   

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C 300/38


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 30 de Setembro de 2004

no processo T-246/02, Albano Ferrer de Moncada contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Relatório de notação - Elaboração tardia - Indemnização pelo prejuízo sofrido)

(2004/C 300/75)

Língua do processo: francês

No processo T-246/02, Albano Ferrer de Moncada, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo (Luxemburgo), representado por G. Vandersanden, L. Levi e A. Finchelstein, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: C. Berardis-Kayser, assistida por D. Waelbroeck, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão através da qual a Comissão indeferiu tacitamente o pedido do recorrente de 28 de Agosto de 2001 que tem por objecto uma indemnização originada pelo atraso na elaboração dos relatórios de notação do recorrente nos períodos de referência 1995/1997 e 1997/1999 e, na medida do necessário, da decisão de indeferimento tácito da Comissão da reclamação apresentada pelo recorrente em 14 de Janeiro de 2002 e, por outro lado, um pedido de indemnização para reparação de danos morais pelos prejuízos sofridos pelo recorrente em virtude da elaboração tardia daqueles relatórios de notação, o Tribunal (Terceira Secção), composto por J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 30 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A Comissão é condenada a pagar ao recorrente um montante de 7 000 euros, para além do montante de 1 000 euros já atribuído pela Comissão.

2)

Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.

3)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 247 de 12.10.2002


4.12.2004   

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C 300/39


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 30 de Setembro de 2004

no processo T-313/02, David Meca-Medina e Igor Majcen contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Concorrência - Livre prestação de serviços - Regulamentação antidopagem aprovada pelo Comité Olímpico Internacional (COI) - Regulamentação puramente desportiva)

(2004/C 300/76)

Língua do processo: francês

No processo T-313/02, David Meca-Medina, residente em Barcelona (Espanha), e Igor Majcen, residente em Ljubljana (Eslovénia), representados por J.-L. Dupont, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: O. Beynet e A. Bouquet, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada pela República da Finlândia (agente: T. Pynnä, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 1 de Agosto de 2002 que rejeitou a denúncia apresentada pelos recorrentes contra o Comité Olímpico Internacional (COI), destinada a obter a declaração da incompatibilidade de certas disposições regulamentares por este aprovadas e aplicadas pela Federação Internacional de Natação Amadora (FINA), bem como de determinadas práticas referentes ao controlo da dopagem, com as regras comunitárias sobre a concorrência e a livre prestação de serviços (processo COMP/38158 – Meca-Medina e Majcen/CIO), o Tribunal (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes; secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 30 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Os recorrentes são condenados a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão.

3)

A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 305 de 7.12.2002.


4.12.2004   

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C 300/39


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 30 de Setembro de 2004

no processo T-16/03, Albano Ferrer de Moncada contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Relatório de notação - Irregularidades processuais - Fundamentação - Anulação do relatório - Indemnização pelo prejuízo sofrido)

(2004/C 300/77)

Língua do processo: francês

No processo T-16/03, Albano Ferrer de Moncada, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, com domicílio no Luxemburgo (Luxemburgo), representado par G. Vandersanden, L. Levi e A. Finchelstein, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, assistidos por D. Waelbroeck, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação do relatório de notação do recorrente relativo ao período 1995/1997 e, por outro, um pedido de indemnização em reparação dos danos morais, o Tribunal (Terceira Secção), composto por J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 30 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O relatório de notação para o período 1995/1997 é anulado.

2)

A Comissão é condenada a pagar ao recorrente um montante de 1 000 euros.

3)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 83 de 5.4.2003


4.12.2004   

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C 300/40


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 28 de Setembro de 2004

no processo T-216/03, Mário Paulo Tenreiro contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Mobilidade - Recusa de promoção - Exame comparativo do mérito)

(2004/C 300/78)

Língua do processo: francês

No processo T-216/03, Mário Paulo Tenreiro, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Kraainem (Bélgica), representado por G. Vandersanden, avocat, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: A. Bordes e L. Lozano Palacios, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, em substância, um pedido de anulação da decisão da Comissão, publicada em 14 de Agosto de 2002, que estabeleceu a lista dos funcionários promovidos ao grau A4 relativamente ao exercício de 2002, na medida em que ela não inclui o nome do recorrente, o Tribunal de Primeira Instância (juiz singular: Pirrung); secretário: D. Christensen, administradora, proferiu em 28 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

As partes suportarão as respectivas despesas.


(1)  JO C 200 de 23.8.2003.


4.12.2004   

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C 300/40


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 2 de Setembro de 2004-11-09

no processo T-291/02, González y Díez SA contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(CECA - Auxílios de Estado - Recurso de anulação - Recurso que ficou sem objecto - Extinção da instância - Decisão quanto às despesas)

(2004/C 300/79)

Língua do processo: espanhol

No processo T-291/02, González y Díez SA., com sede em Villabona-Llanera (Espanha), representada inicialmente por J. Folguera Crespo, A. Martínez Sánchez e J. C. Engra Moreno e posteriormente por J. Folguera Crespo e A. Martínez Sánchez, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Kreuschitz e J. L. Buendía Sierra), que tem por objecto um recurso destinado a obter a anulação dos artigos 1.o, 2.o e 5.o da Decisão 2002/827/CECA da Comissão, de 2 de Julho de 2002, relativa à concessão de auxílios por parte de Espanha a favor da empresa González y Díez nos anos de 1998, 2000 e 2001 (JO L 296, p. 80), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada), composto por:J. Pirrung, presidente de secção, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová e S. S. Papasavvas, juízes, secretário: H. Jung, proferiu em 2 de Setembro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Deve ser julgada extinta a instância.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 289 de 23.11.2002


4.12.2004   

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C 300/40


DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 21 de Setembro de 2004

no processo T-310/03 R, Kreuzer Medien GmbH contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo de medidas provisórias - Requerimento de suspensão da execução - Admissibilidade de um requerimento apresentado por um interveniente)

(2004/C 300/80)

Língua do processo: alemão

No processo T-310/03 R, Kreuzer Medien GmbH, com sede em Leipzig (Alemanha), representada por M. Lenz, advogado, apoiada por Falstaff Verlags GmbH, com sede em Klosterneuburg (Áustria), representada por W.-G. Schärf, advogado, contra Parlamento Europeu (agentes: E. Waldherr e U. Rösslein, com domicílio escolhido no Luxemburgo), e Conselho da União Europeia (agente: E. Karlsson), apoiados pela Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M.-J. Jonczy, L. Pignataro-Nolin e F. Hoffmeister, com domicílio escolhido no Luxemburgo), pelo Reino de Espanha (agente: L. Fraguas Gadea, com domicílio escolhido no Luxemburgo), e pela República da Finlândia (agentes: A. Guimaraes-Purokoski e T. Pynnä, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um requerimento, apresentado pela Falstaff Verlags GmbH com base no artigo 243.o CE, de suspensão da execução da Directiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (JO L 152, p. 16), o presidente do Tribunal proferiu em 21 de Setembro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É rejeitado o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


4.12.2004   

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C 300/41


DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 19 de Julho de 2004

no processo T-439/03 R II, Ulrike Eppe contra Parlamento Europeu

(Medidas provisórias - Concurso - Novo pedido - Admissibilidade - Urgência - Inexistência)

(2004/C 300/81)

Língua do processo: alemão

No processo T-439/03 R II, Ulrike Eppe, residente em Hannover (Alemanha), representada por D. Rogalla, advogada, contra Parlamento Europeu (agentes: J. de Wachter e N. Lorenz), que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação do processo de concurso EUR/A/167/02, bem como o seu reinício com a participação da recorrente e, a título subsidiário, um pedido para que o Parlamento Europeu seja proibido de proceder a recrutamentos com base nos resultado do referido concurso, o presidente do Tribunal proferiu em 19 de Julho de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


4.12.2004   

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C 300/41


Recurso interposto por Vitakraft-Werke Wührmann & Sohn GmbH & Co. KG em 9 de Julho de 2004 contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-277/04)

(2004/C 300/82)

Língua do processo: a determinar nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Processo — Língua em que foi redigida a petição: alemão

Deu entrada em 9 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por Vitakraft-Werke Wührmann & Sohn GmbH & Co. KG, com sede em Bremen (Alemanha), representada por U. Sander, Rechtsanwalt.

A parte contrária no processo na Câmara de Recurso foi a Johnson's Veterinary Products Limited, com sede em Sutton Coldfield (Reino Unido).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 27 de Abril de 2004, no processo R 560/2003-1;

condenar o Instituto recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca:

Johnson's Veterinary Products Limited.

Marca cujo registo foi pedido:

Marca nominativa VITACOAT para produtos das classes 3, 5 e 21 (champôs, amaciadores, produtos para os cabelos e a pele, desodorizantes, produtos para matar ácaros, piolhos, pulgas e outros parasitas; todos para animais, bem como escovas e pentes para animais).

Titular da marca ou sinal impugnado no processo de oposição:

A recorrente.

Marca ou sinal impugnado:

Marca nominativa alemã VITAKRAFT.

Decisão da Divisão de Oposição:

Indeferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento ao recurso da recorrente.

Fundamentos:

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94;

Apreciação incorrecta do carácter distintivo original, bem como do carácter distintivo adquirido através da utilização, da marca impugnada;

Apreciação incorrecta da influência da identidade do sinal impugnado na parte inicial VITA;

Apreciação incorrecta da semelhança fonética e conceitual do sinal impugnado;

Ausência de tomada em consideração da grande identidade dos produtos.


4.12.2004   

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C 300/42


Recurso interposto em 6 de Agosto de 2004 por F contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-324/04)

(2004/C 300/83)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 6 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por F, residente em Rhode St Genèse (Bélgica), representado por Eric Boigelot, avocat.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão de 8 de Janeiro de 2004 do PMO2 (Office Gestion et Liquidation des droits individuels - Rémunération, missions, experts) que fixou as modalidades de uma primeira cobrança dos montantes indevidamente recebidos pelo recorrente;

anular a decisão de 18 de Novembro de 2003 do PMO1 (Office Gestion et Liquidation des droits individuels — Gestion des droits pécuniaires individuels) que suprimiu o subsídio de expatriação anteriormente pago ao recorrente;

anular a decisão do PMO2 de 9 de Fevereiro de 2004 que fixou as modalidades de cobrança dos montantes indevidamente recebidas pelo recorrente;

anular a decisão da AIPN de 2 de Julho de 2004 e notificada ao recorrente em 7 de Julho de 2004, que contém a resposta à reclamação apresentada por este último;

anular todos os actos consecutivos e/ou relacionados com estas decisões que sejam posteriores ao recurso;

ordenar o reembolso de todos os montantes que foram e/ou serão retidos sobre o salário do recorrente desde Fevereiro de 2004, acrescidos de juros à taxa de 5,25 % a contar da data de apresentação da reclamação;

atribuir ao recorrente uma indemnização por prejuízos morais, avaliada ex aequo et bono em 3 000 euros, sem prejuízo do seu aumento no decurso do processo;

condenar, em qualquer caso, a recorrida nas despesas, incluindo os custos e honorários do advogado consultado pelo recorrente com vista à interposição do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente entrou ao serviço da Comissão em 16 de Setembro de 1987. Tendo num primeiro momento exercido funções no Luxemburgo, trabalha em Bruxelas desde 1 de Abril de 1989. O recorrente beneficiava do subsídio de expatriação tanto no Luxemburgo como em Bruxelas.

Por meio das decisões impugnadas, a Comissão suprimiu esse subsídio com efeitos retroactivos à data da mutação do recorrente para Bruxelas, na medida em que verificou que o recorrente residiu e trabalhou em Bruxelas durante o período de referência pertinente, de 16 de Março de 1982 a 15 de Março de 1987. A Comissão fixou igualmente as modalidades de cobrança dos montantes indevidamente recebidos pelo recorrente.

O recorrente invoca como fundamentos do seu recurso a violação dos artigos 69.o e 85.o do Estatuto, do artigo 4.o do anexo VII do Estatuto, assim como dos princípios de boa administração, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento. Invoca também a violação do dever de assistência e erros manifestos de apreciação. Neste contexto, o requerente alega, antes de mais, que durante o período de referência, trabalhou para uma organização profissional estrangeira de empresas siderúrgicas. Segundo o recorrente, esta organização deve ser considerada como internacional e, consequentemente, o período durante o qual ali trabalhou não deve ser tomado em consideração. O recorrente alega igualmente que, de qualquer forma, durante a maior parte do período de referência não esteve em Bruxelas de forma permanente, na medida em que naquela época as suas actividades económicas se concentravam no estrangeiro.


4.12.2004   

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C 300/42


Recurso interposto em 11 de Agosto de 2004 pela House of Donuts International contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-333/04)

(2004/C 300/84)

Língua em que o recurso foi redigido: inglês

Deu entrada em 11 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos) interposto pela House of Donuts International, com sede em George Town, Grand Cayman, Ilhas Virgens Britânicas, representada por N. Decker, lawyer, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Panrico S.A.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Declarar que o pedido de registo da marca comunitária depositado pela requerente com o n.o474 486 deve ser aceite;

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) de 12 de Maio de 2004 (Processo R 1034/2001-4);

Condenar a oponente nas despesas em que a recorrente incorrer.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

A recorrente

Marca comunitária em causa:

Marca figurativa «House of donuts» para bens e serviços das classes 30, 32 e 42 (por exemplo, donuts, muffins, croissants, águas minerais e gasosas e serviços de restauração, pastelaria e catering) – pedido de marca comunitária n.o 474 486

Titular da marca ou sinal distintivo invocado na oposição:

Panrico S.A

Marca ou sinal distintivo invocado na oposição:

Marcas nominativas e figurativas espanholas «DONUT»e «DONUTS»e para bens e serviços das classes 30, 32 e 42 (por exemplo, todo o tipo de produtos de confeitaria, de pastelaria, doces e rebuçados, bebidas de fruta, sumos de fruta e serviços de cafetaria, bar, restauração, hotéis e campismo)

Decisão da Divisão de Oposição:

Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso:

Improcedência do recurso

Fundamentos:

As marcas em causa não são semelhantes. O oponente não deve beneficiar da utilização exclusiva das palavras «donut» e «donuts».


4.12.2004   

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C 300/43


Recurso interposto em 23 de Agosto de 2002 por Parfümerie Douglas GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-349/04)

(2004/C 300/85)

Língua em que foi redigida a petição: alemão

Deu entrada em 23 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por Parfümerie Douglas GmbH, com sede em Hagen (Alemanha), representada por Christoph Schumann, Rechtsanwalt. A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi Jürgen Heinz Douglas, com residência em Hamburg (Alemanha).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne,

acolher o presente recurso, bem como os documentos juntos em anexo, declarar que o recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso de 24 de Maio de 2004 no processo R 795/2002-4 foi interposto dentro do prazo e correctamente, anular a decisão referida, rejeitar a oposição e condenar o Instituto recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

equerente da marca comunitária:

A recorrente

Marca comunitária em causa:

Marca nominativa «Douglas beauty spa» para serviços da classe 39 (organização e venda de viagens, serviços de guias turísticos; serviços de reserva de hotel e outro tipo de alojamento) – Pedido n.o 1 459 197

Titular do direito de marca ou do sinal objecto do processo de oposição:

Jürgen Heinz Douglas

Marca ou sinal objecto da oposição:

Marca alemã «Douglas Touristik» para serviços da classe 39 (organização e venda de viagens; aluger de automóveis e de barcos).

Decisão da Divisão de Oposição:

Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento ao recurso

Fundamentos:

Violação dos artigos 42.o, 43.o, 74.o e 79.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, em conexão com as regras 15, 16 e 18 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão


4.12.2004   

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C 300/44


Recurso interposto em 1 de Setembro de 2004 pela República da Áustria contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-361/04)

(2004/C 300/86)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 1 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República da Áustria, representada por Harald Dossi, conselheiro ministerial, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão constante da carta da Comissão de 22 de Julho de 2004, pela qual a mesma se recusou a apresentar uma proposta no sentido da adopção de um novo quadro normativo que suceda ao regime dos ecopontos ou de normas análogas que garantam, numa base sustentável, a protecção do ambiente e da saúde pública, na acepção do projecto de protocolo n.o 9 ao Acto de Adesão de 1994, e, por conseguinte, se recusou definitivamente a concretizar o convite dirigido nesse sentido pela República da Áustria à Comissão em 31 de Março de 2004;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O protocolo n.o 9, relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria, anexo ao Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, de 24 de Junho de 1994, contém uma regra especial para o trânsito de veículos pesados de mercadorias através da Áustria, para protecção do ambiente e da saúde das pessoas. Segundo a recorrente, esta regra prossegue o objectivo de reduzir «[a]s emissões totais de NOx provenientes de veículos pesados de mercadorias que atravessam a Áustria em trânsito […] em 60 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2003, de acordo com o quadro apresentado no Anexo 4.» O sentido e finalidade desta regra é, portanto, a redução das emissões totais de NOx em 60 %.

A recorrente alega que o artigo 11.o, n.o 4, do Protocolo refere que o objectivo proposto de redução em 60 % das emissões de NOx provenientes de veículos pesados de mercadorias em trânsito deve ser alcançado numa base sustentável e que daí decorre que o objectivo, formulado no protocolo, se aplica para além da data da cessação formal do regime transitório, em 31 de Dezembro de 2003. No entender da República da Áustria, os objectivos do protocolo mantêm-se em vigor e impõe-se, juridicamente, a adopção de um novo quadro normativo, conforme ao direito primário, que suceda ao regime dos ecopontos ou de normas que garantam, de forma análoga, o objectivo do protocolo relativo ao trânsito.

A recorrente alega que o Regulamento (CE) n.o 2327/2003, adoptado entretanto pelo Parlamento e pelo Conselho (1), não cumpre as prescrições do Protocolo n.o 9 relativas à garantia da protecção do ambiente e da saúde pública numa base sustentável e por esse motivo o impugnou (2). Conclui-se, assim, que não existem quaisquer normas de protecção de direito comunitário que cumpram as prescrições impostas pelas normas de direito primário constantes do protocolo, ainda em vigor, e que a Comissão faltou ao seu dever processual de apresentar de imediato uma proposta de um regime transitório a vigorar até adopção da nova directiva relativa aos custos de utilização das infra-estruturas rodoviárias.

A recorrente alega, por conseguinte, que deve ser anulado o acto de recusa definitiva da Comissão, de 22 Junho de 2004, de concretizar este dever processual.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2327/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece, para 2004, um regime transitório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito, no quadro de uma política de transportes sustentável (JO L 345 p. 30).

(2)  Processo n.o C 161/04, Áustria/Parlamento e Conselho, JO C 106, de 30.4.2004, p. 49.


4.12.2004   

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C 300/44


Recurso interposto em 13 de Setembro de 2004 por Luc Verheyden contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-368/04)

(2004/C 300/87)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 13 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Luc Verheyden, residente em Angera (Itália), representado por Eric Boigelot, advogado.

O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

anular as decisões do superior do recorrente de 4 de Fevereiro de 2004, 24 de Fevereiro de 2004 e 27 de Fevereiro de 2004;

anular a decisão da AIPN que tem por objecto a resposta à reclamação (R/159/04) de 1 de Junho de 2004, recebida em 14 de Junho de 2004;

anular qualquer decisão que for tomada durante o decurso do processo;

condenar a parte recorrida no pagamento de uma indemnização compensatória pelos 30 dias de férias anuais não gozadas e não remuneradas, em aplicação do artigo 4.o, segundo parágrafo, do anexo V do Estatuto dos Funcionários, acrescida de juros de 5,25 % a contar do presente recurso;

conceder uma indemnização por danos morais e prejuízo da carreira, avaliadas ex aequo et bono em 12 500 euros, sob reserva de aumento ou redução no decorrer da instância;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a decisão de não lhe conceder o adiamento do gozo dos seus dias de férias para o ano de 2004. Em apoio do seu recurso, a recorrente alega a violação dos artigos 25.o e 57.o do Estatuto, a violação do artigo 4.o do anexo V do Estatuto, que fixa as modalidades de atribuição de férias, assim como a violação do princípio da boa administração, da igualdade de tratamento, do respeito da confiança legítima, e um erro manifesto de apreciação.


4.12.2004   

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C 300/45


Recurso interposto em 15 de Setembro de 2004 pela Coopérative d'Exportation du Livre Français (C.E.L.F.) contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-372/04)

(2004/C 300/88)

Língua de processo: francês

Deu entrada em 15 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Coopérative d'Exportation du Livre Français, com sede em Paris, representada por Olivier Schmitt, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias C (2004) 1361 final de 20 de Abril de 2004, relativa a um auxílio aplicado pela França a favor da Coopérative d'Exportation du Livre Français (C.E.L.F.), na medida em que o seu artigo 1.o, primeira frase, qualificou o auxílio a favor da C.E.L.F. para o tratamento de pequenas encomendas de livros de expressão francesa, aplicado pela França entre 1980 e 2001, de auxílio de estado nos termos do artigo 87.o, n.o 1, CE;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias na quantia de 5 000 euros a título de despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente tem como actividade tratar directamente as encomendas para o estrangeiro de livros, brochuras e quaisquer outros suportes de comunicação e, mais amplamente, executar todas as operações destinadas a desenvolver a promoção da cultura francesa através do mundo. A recorrente indica que, no exercício desta actividade de interesse geral, beneficiou de diversas subvenções pagas pelo Estado francês. A subvenção em causa no presente processo é uma subvenção de exploração concedida à recorrente para compensar o agravamento de custos do tratamento das pequenas encomendas provenientes de livrarias estabelecidas no estrangeiro.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, antes de mais, uma insuficiência de fundamentação da decisão recorrida. Em segundo lugar, invoca a violação dos artigos 86.o, n.o 2, e 87.o, n.o 1, CE.

A recorrente alega que como empresa que gere um serviço de interesse económico geral foi encarregada de executar obrigações de serviço público claramente definidas. Pelo que as quantias pagas pelo Estado estão excluídas da categoria de auxílios de Estado referidos no artigo 87.o, n.o 1, CE.


4.12.2004   

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C 300/45


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2004 por Grandits GmbH e outras cinco sociedades contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-375/04)

(2004/C 300/89)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 17 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Grandits GmbH, com sede em Kirchschlag (Áustria), Scheucher-Fleisch GmbH, com sede em Ungerdorf (Áustria), Tauernfleisch Vertriebs GmbH, com sede em Flattach (Áustria), Wech-Kärntner Truthahnverarbeitung GmbH, com sede em Glanegg (Áustria), Wech-Geflügel GmbH, com sede em St. Andrä (Áustria) e por Johann Zsifkovics, residente em Viena (Áustria), representados por J. Hofer und T. Humer, Rechtsanwälte.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne,

anular a Decisão da Comissão de 30 de Junho de 2004 [C(2004) 2037 final], relativa ao auxílio de Estado NN 34A 2000/Áustria « Programa de qualidade e AMA-Biozeichen (selo de certificação de origem biológica do produto) e AMA-Gütessiegel (selo de qualidade)»;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

Os recorrentes alegam, em primeiro lugar, a violação de normas processuais. Segundo estes, a Comissão considerou as medidas que são objecto da decisão impugnada auxílios notificados, embora a Áustria não tenha efectuado a correspondente notificação. A Comissão violou o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999, na medida em que não dispunha de qualquer poder discricionário e devia ter desencadeado o processo formal de investigação. A Comissão não cumpriu a sua obrigação de fundamentação pois não examinou com a diligência e a imparcialidade devidas todos os argumentos jurídicos e factos que lhe foram apresentados pelos recorrentes. Não é razoável que a análise preliminar tenha uma duração de 52 meses, o que constitui uma violação do princípio geral do prazo razoável.

Os recorrentes invocam, além disso, a violação do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE. A Comissão supôs, com base em investigações insuficientes e em conclusões sobre a matéria de facto igualmente insuficientes, que os requisitos das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alínea c) CE estavam preenchidos.

Finalmente, os recorrentes alegam a violação da proibição de execução prevista no artigo 88.o, n.o 3, terceiro período, CE, e no artigo 3.o, do Regulamento n. 659/1999. Existe uma proibição de execução relativamente aos auxílios não notificados. A sua sanação retroactiva, pela decisão final, é ilegal.


4.12.2004   

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C 300/46


Recurso interposto em 22 de Setembro de 2004 por Ioannis Terezakis contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-380/04)

(2004/C 300/90)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 28 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto Ioannis Terezakis, Bruxelas (Bélgica), representado L. Defalque, advogado.

O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão na forma de uma carta datada de 12 de Julho de 2004, recebida pelo recorrente em 16 de Julho de 2004, recusando a este o acesso ao contrato principal, aos subcontratos, aos itens dos custos construção, às facturas e ao relatório final relacionados com a construção do aeroporto Spata;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Tendo em conta a recusa da Comissão de lhe conferir acesso ao contrato principal, o recorrente alega, em primeiro lugar, um erro manifesto de direito e de facto, na medida em que a Comissão não clarificou se o autor do documento, o Athens International Airport, é um terceiro que não um Estado-Membro ou se é uma autoridade do Estado helénico e consequentemente, se se deve aplicar o n.o 4 ou o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 (1). O recorrente também alega que a Comissão não apresentou qualquer prova de que considerou a possibilidade de conceder acesso sem consultar a parte terceira. O recorrente também considera que ao optar por uma interpretação extensiva do conceito de interesses comerciais, a Comissão violou o princípio do acesso mais amplo possível aos documentos, enunciado no artigo 1.o, alínea a) do Regulamento n.o 1049/2001.

Relativamente ao mesmo documento, o recorrente também alega que a Comissão violou o artigo 4.o, n.o 4 do Regulamento n.o 1049/2001 e o artigo 5.o, n.os 3 e 4 da Decisão 2001/937 (2) por não ter avaliado a justificação invocada pelo terceiro para recusar a autorização de divulgação e por não ter revelado ao recorrente os elementos dessa avaliação. O recorrente também alega que a Comissão violou o artigo 4.o, n.o 6 do Regulamento n.o 1049/2001 ao não considerar a possibilidade de conceder acesso parcial e, finalmente, que violou o seu dever de expor as razões da sua decisão.

Através da sua decisão ora impugnada, a Comissão também recusou o acesso às facturas e ao relatório final sobre o acabamento do aeroporto pelo facto de eles estarem a ser examinados no âmbito de uma auditoria encomendada pela DG Política Regional ainda não terminada. Relativamente a esta parte da decisão da Comissão, o recorrente alega que a Comissão interpretou erradamente o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, e cometeu um erro manifesto de facto ao considerar que a auditoria em questão cai no âmbito de aplicação desta disposição. Invoca igualmente a violação do princípio do acesso mais amplo possível aos documentos, assim como a violação do Anexo V da decisão da Comissão que concedeu subvenções do Fundo de Coesão, que dispõe que os Estados-Membros em causa devem assegurar um acesso fácil a informações relevantes solicitadas pelo público. Alega igualmente que a Comissão não considerou a possibilidade de conceder acesso parcial.

Quanto à recusa da Comissão de conceder acesso aos itens dos custos de construção, o recorrente alega que a Comissão considerou erradamente que este pedido não constituía um pedido de acesso aos documentos e violou desta forma os artigos 7.o e 8.o do Regulamento n.o 1049/2001.

Por fim, o recorrente alega uma manifesta falta de boa-fé e a violação do princípio da boa administração por parte da Comissão, que não indicou, na decisão impugnada, quando pensava entrar na posse dos subcontratos.


(1)  JO L 145 31.5.2001, p. 43–48.

(2)  JO L 345 29.12.2001, p. 94–98.


4.12.2004   

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C 300/47


Recurso interposto em 22 de Setembro de 2004 por RB Square Holdings Spain S.L. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Processo T-384/04)

(2004/C 300/91)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 22 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto por RB Square Holdings Spain S.L., com sede em Barcelona (Espanha), representada por Katia Manhaeve, advogada, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Unelko N.V. foi igualmente parte no processo perante a Quarta Câmara de Recurso.

A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão R 652/2002-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto;

condenar o Instituto em todas as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

Unelko N.V.

Marca comunitária em causa:

marca figurativa «clean x» — pedido n.o 222 471, apresentado para produtos classificados na classe 3 (preparações para branquear, etc.)

Titular da marca ou do sinal contestado no processo de oposição:

a recorrente

Marca ou sinal contestado:

marca nacional nominativa ou figurativa «CLEN»

Decisão da divisão de oposição:

indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:

indeferimento do recurso

Fundamentos invocados:

aplicação errónea do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1)


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária — Jornal Oficial n.o L 11 de 14.1.1994, p. 1-36.


4.12.2004   

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C 300/47


Recurso interposto em 23 de Setembro de 2004 pela República Federal da Alemanha contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-389/04)

(2004/C 300/92)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 23 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Federal da Alemanha, representada por C.-D. Quassowski, assistido por G. Quardt, advogada.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a Decisão da Comissão C (2004) 2641, de 14 de Julho de 2004, relativa aos auxílios à reestruturação da MobilCom, na parte em que intima a Alemanha a assegurar que tanto a MobilCom como as suas filiais encerrarão, durante sete meses, todas as suas lojas on-line para comercialização directa de contratos de prestação de serviços de telecomunicações móveis da MobilCom, que durante o período de encerramento das lojas on-line cessará igualmente a comercialização directa, nos sítios Web das MobilCom Shops, de contratos de prestação de serviços de telecomunicações móveis da MobilCom, que nem a MobilCom nem qualquer das suas filiais tomarão qualquer outra medida que defraude as presentes condições e que os clientes não sejam reencaminhados directamente dos sítios web em causa para um parceiro comercial através de um link automático;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para fundamentar o recurso, a recorrente alega que o artigo 88.o, n.o 2, CE, não permite à Comissão intimar o Estado-Membro em causa a tomar qualquer outra medida de redução ou supressão dos efeitos anti-concorrenciais de um auxílio de Estado para além de exigir o reembolso deste. As medidas previstas no artigo 2.o da decisão recorrida não constituem uma modificação do auxílio nem condições ou imposições que possam estar abrangidas pelo artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Consequentemente, a Comissão excedeu as suas competências e violou o artigo 10.o CE, que prescreve o dever de leal cooperação entre os Estados-Membros e os órgãos da Comunidade Europeia, tanto mais que a Alemanha declarou expressamente não estar em situação de poder garantir o cumprimento das condições.

A recorrente refere, além disso, graves erros de apreciação cometidos pela Comissão quando verificou a compatibilidade do auxílio com o mercado comum.


4.12.2004   

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C 300/48


Recurso interposto em 28 de Setembro de 2004 por Carla Piccinni-Leopardi, Carlos Martínez Mongay e Georgios Katalagarianakis contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-390/04)

(2004/C 300/93)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 28 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Carla Piccinni-Leopardi, Carlos Martínez Mongay, residentes em Bruxelas, e Georgios Katalagarianakis, residente em Oversijse (Bélgica), representados por Sébastien Orlandi, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

Os recorrentes concluíram pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão que atribui os pontos de mérito e de prioridade aos recorrentes, assim como a decisão de não os promover ao grau A4;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes no presente processo impugnam a decisão da recorrida de não lhes atribuir pontos de mérito ou de prioridade específicos no âmbito do exercício de promoção de 2003, para ter em conta a modificação da sua classificação no recrutamento, e a decisão de não os promover ao grau A4 no mesmo exercício.

Em apoio das suas pretensões, alegam:

a violação dos artigos 43.o e 45.o do Estatuto, na medida em que, embora tenham sido anteriormente elaborados relatórios de classificação, os recorrentes beneficiaram mesmo assim de bonificações forfetárias pelo seu mérito no passado. Os recorrentes realçam a esse propósito que, do seu ponto de vista, a atribuição de um ponto de prioridade transitório por antiguidade no grau ignora o princípio segundo o qual a promoção é atribuída depois do exame comparativo do mérito dos funcionários;

a violação do princípio da igualdade de tratamento e da não-discriminação, assim como do artigo 5.o, n.o 3, do Estatuto, e do princípio do direito à carreira. Os recorrentes, observam, quanto a esta questão, que os funcionários que não puderam beneficiar de um promoção durante muito tempo, porque o seu mérito não foi considerado suficiente, beneficiaram e beneficiarão para o exercício de 2004 de pontos de prioridade particulares.

Pelo contrário, os recorrentes cujos méritos não puderam ser avaliados desde o início das suas carreiras pelo seu valor adequado, são tratados da mesma forma que os funcionários que não puderam beneficiar de uma classificação num grau superior aquando do seu recrutamento;

a violação do artigo 233.o do Tratado CE. Os recorrentes especificam, a esse respeito que, segundo eles, a questão que se coloca no caso em apreço é a de saber se, depois de as Disposições gerais de execução relativas aos critérios de classificação terem sido declaradas ilegais e de a Comissão se ter empenhado em reexaminar a classificação de numerosos funcionários recrutados em aplicação dessas Disposições gerais, a decisão de fixar a classificação de recrutamento dos recorrentes no grau superior da carreira pode ser limitada ao ponto de a privar do seu efeito útil


4.12.2004   

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C 300/48


Recurso interposto em 5 de Outubro de 2004 por Guido Srtack contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-394/04)

(2004/C 300/94)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 5 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Guido Srtack, residente em Bruxelas, representado por J. Mosar, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o procedimento de promoção de 2003 em relação ao recorrente nos termos do artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, que levou à atribuição de pontos de promoção, bem como a decisão subsequente de não promover o recorrente;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

No recurso impugna as modalidades de execução do processo de promoção de 2003, a não atribuição de pontos de prioridade ao recorrente, bem como a decisão tomada pela Entidade Investida do Poder de Nomeação no âmbito do processo de promoção para o ano de 2003 de não promover o recorrente o recorrente ao grau A5.

O recorrente invoca a violação das seguintes disposições e princípios gerais de direito:

artigo 26.o do Estatuto;

artigo 25.o do estatuto;

artigo 24.o, quarto e quinto períodos;

artigo 110.o conjugado com o artigo 45.o do Estatuto;

artigo 43.o do Estatuto;

artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto, e princípio da igualdade;

dever de assistência que incumbe à administração em relação aos seus funcionários;

disposições de execução do artigo 45.o do Estatuto;

artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, direito a o procedimento administrativo justo, princípio da assistência e princípio do respeito do direito de defesa;

obrigação de fundamentação, bem como proibição da arbitrariedade;

princípio da protecção da confiança legítima e da regra patere legem quam ipse fecisti.


4.12.2004   

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C 300/49


Acção intentada em 5 de Outubro de 2004 pela sociedade Air One S.p.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-395/04)

(2004/C 300/95)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 5 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada pela sociedade Air One S.p.A., representada por Gianluca Belotti e Matteo Padellaro, advogados.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, ao não tomar posição, embora tenha sido formalmente convidada a fazê-lo, quanto à denúncia apresentada em 22 de Dezembro de 2003 pela Air One, relativamente aos auxílios de Estado ilegais que as autoridades italianas teriam concedido à transportadora aérea Ryanair;

ordenar à Comissão que tome posição sem mais atrasos quanto à denúncia apresentada pela demandante, adoptando uma decisão formal a esse respeito e ainda decidir quanto às medidas provisórias;

de qualquer modo, condenar a demandada no pagamento das despesas do processo mesmo no caso da instância ser extinta, devido à tomada de decisão pela Comissão.

Fundamentos e principais argumentos:

Em apoio da sua acção por omissão, a demandante alega que, por carta de 22 de Dezembro de 2003, apresentou à Comissão Europeia uma denúncia por auxílios ilegais, de que teria beneficiado a transportadora aérea irlandesa Ryanair em diversos aeroportos italianos, beneficiando de tarifas aeroportuárias e de preços extremamente competitivos para serviços que lhe foram prestados nas escalas italianas e, por vezes, verdadeiras isenções de todos os custos.

Não tendo havido qualquer actuação por parte da Comissão, a Air One convidou formalmente a Comissão a tomar posição sobre a denúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 232.o CE. Decorridos inutilmente quatro meses, a Air One decidiu intentar a presente acção no Tribunal de Primeira Instância.

A demandante sublinha, a este respeito, que passaram nove meses sem que tenham obtido qualquer resposta e sem que a Comissão — perante uma denúncia pormenorizada relativa aos factos que, em larga medida e em casos análogos, foram já considerados pela Comissão auxílios de Estado — tenha decidido agir contra as autoridades italianas devido aos alegados auxílios ilegais e, muito provavelmente, incompatíveis com o mercado comum, factos que não podem deixar de ser censurados pelo Tribunal de Primeira Instância.

Além disso, a demandante julga útil observar que os auxílios em causa foram concedidos a uma empresa que opera no sector aéreo e é actualmente objecto de atenção particular por parte da Comissão, também relativamente aos auxílios de Estado.


4.12.2004   

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C 300/50


Recurso interposto em 4 de Outubro de 2004 por André Bonnet contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

(Processo: T-406/04)

(2004/C 300/96)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 4 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, interposto por André Bonnet, com domicílio em Saint Pierre de Vassols (França), representado por Hervé de Lépinau, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular as decisões de 11 de Fevereiro de 2004, de 4 de Março de 2004 e de 2 de Julho de 2004, bem como a decisão que nomeia uma outra pessoa para o lugar que devia ser ocupado pelo recorrente;

decidir que o recrutamento de 4 de Fevereiro deve produzir plenos efeitos a partir de 1 de Março de 2004;

condenar o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no pagamento ao recorrente de um montante de 1 000 000 euros a título de dano moral, bem como um montante de 5 000 euros por mês a partir de 1 de Março e até à efectiva entrada em funções do recorrente;

a título subsidiário, no caso de a decisão do Tribunal de Primeira Instância não tornar inevitável a entrada em funções efectiva do recorrente, condenar o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a pagar-lhe o montante total de 260 000 euros, acrescido de juros legais a contar do presente processo;

em todo o caso, condenar o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nas despesas

Fundamentos e principais argumentos:

Os fundamentos invocados pelo recorrente são idênticos aos invocados pelo mesmo recorrente no processo T-132/04 (1).


(1)  JO C 168, p. 7.


4.12.2004   

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C 300/50


Recurso interposto em 1 de Outubro de 2004 por Benedicta Miguelez Herreras contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-407/04)

(2004/C 300/97)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 1 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Benedicta Miguelez Herreras, residente em Bruxelas, representados por Marc van der Woude e Valérie Landes, advogados.

A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão do Director-Geral do Serviço jurídico de lhe atribuir um único ponto de prioridade da Direcção-Geral com referência ao exercício de promoção de 2003, confirmada e tornada definitiva pela decisão da Entidade Competente para Proceder a Nomeações (AIPN) que indeferiu a reclamação graciosa;

anular a decisão da AIPN de lhe atribuir um total de 23 pontos com referência ao exercício de promoção de 2003, a lista de mérito dos funcionários do grau C2 para o exercício de 2003, a lista de funcionários promovidos ao grau C1 no exercício de 2003 e, em todo o caso, a decisão de não inscrever o seu nome nas referidas listas;

anular, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e os argumentos invocados neste processo são similares aos invocados no processo T-311/04, José Luís Buendía Sierra/Comissão.


4.12.2004   

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C 300/50


Recurso interposto em 4 de Outubro de 2004 por Anke Kröppelin contra Conselho da União Europeia

(Processo T-408/04)

(2004/C 300/98)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 4 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto por Anke Kröppelin, residente em Bruxelas, representada por Sébastien Orlandi, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão do Conselho que recusou à recorrente o benefício do subsídio de expatriação e dos direitos derivados desde a sua entrada em funções em 1 de Novembro de 2003;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Antes de entrar ao serviço do Conselho, a recorrente estava ao serviço da Chancelaria do Land Mecklenburg-Vorpommern em Bruxelas. No presente recurso, contesta a decisão que recusou o benefício do subsídio de expatriação.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega a violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, na medida em que o Conselho não considerou que ela estava numa situação que resultava de serviços prestados a outro Estado. A recorrente alega, além disso, a violação do princípio da igualdade de tratamento e de não-discriminação.


4.12.2004   

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C 300/51


Recurso interposto em 4 de Outubro de 2004 por Benito Latino contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo: T-409/04)

(2004/C 300/99)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 4 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Benito Latino, com domicílio em Lauzun (França), representado por Juan Ramón Iturriagagoitia, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o relatório médico de 6 de Maio de 2002, notificado em 11 de Novembro de 2003 e recebido pelo recorrente em 15 de Novembro de 2003,

Anular a decisão da Comissão de 11 de Novembro de 2003, recebida em 15 de Novembro de 2003, no que respeita à invalidade permanente parcial de 5 % reconhecida ao recorrente e no que respeita à imputação ao recorrente de determinadas despesas e honorários dos membros da comissão médica,

Condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas e honorários da comissão médica,

Condenar a Comissão no pagamento da totalidade dos honorários e das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente, antigo funcionário da Comissão que trabalhou no edifício ABerlaymont@ em Bruxelas, de 1969 a 1991, requereu, em 1994, o reconhecimento da origem profissional da sua doença respiratória relacionada com a exposição ao amianto que alega ter estado sujeito. Uma primeira decisão da Comissão, que responde a esse pedido, reconheceu a origem profissional da sua doença e fixou em 5 % a percentagem de invalidez, foi anulada pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito do processo de recurso T-300/97 (1) interposto pelo recorrente.

Na sequência do referido acórdão, a Comissão pediu de novo a intervenção da comissão médica e, após a adopção por esta última de um novo relatório médico, com data de 6 de Maio de 2002, adoptou a decisão impugnada.

No seu recurso, o recorrente alega antes de mais que o relatório maioritário da comissão médica viola o artigo 73.o do Estatuto na medida em que não tem em conta o relatório dissidente. Além disso, esse relatório não responde aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância e contém apreciações contraditórias e incompreensíveis.

O recorrente invoca também violação dos artigos 3.o, 17.o e 20.o, da regulamentação relativa à cobertura de riscos de acidente e de doença dos funcionários, do terceiro parágrafo do anexo a essa regulamentação e dos artigos 381.o, 383.o e 387.o e seguintes da tabela oficial belga das incapacidades. Alega também falta de objectividade da comissão médica, bem como alegada hostilidade face ao recorrente de dois dos seus membros. De acordo com o recorrente, deverá ser constituída uma nova comissão médica no respeito do direito de defesa.


(1)  Comunicada no JO 1998 C 41 p. 23.


4.12.2004   

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C 300/51


Recurso interposto em 6 de Outubro de 2004 por Jean-Paul Keppenne contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo: T-411/04)

(2004/C 300/100)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 6 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Jean-Paul Keppenne, com domicílio em Etterbeek (Bélgica), representado por Paul-Emmanuel Ghislain, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular as decisões da Comissão de não aumentar o número de pontos de prioridade DG atribuídos ao recorrente no âmbito do exercício de avaliação 2003 e de não promover o recorrente ao grau A5 a título do exercício de promoção de 2003, bem como a decisão da ECPN que responde às reclamações do recorrente (R/673/03 e R/716/03),

condenar a Comissão no pagamento ao recorrente do montante de 3 000 euros a título de reparação do dano moral sofrido,

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O presente recurso é consequência do recurso interposto no processo T-272/04, em que eram impugnadas decisões tácitas de indeferimento das reclamações apresentadas pelo mesmo recorrente. Tendo a ECPN adoptado decisões expressas de indeferimento, são justamente estas decisões cuja anulação é pedida no caso vertente.

Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega, no essencial, que as decisões em questão constituem uma sanção disfarçada, devido ao seu destacamento no interesse do serviço para o Tribunal de Justiça, e não tiveram em conta de forma apropriada os seus méritos.

Os fundamentos invocados na petição baseiam-se na violação das normas que regulam a avaliação e a promoção dos funcionários, dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, bem como da alegada existência no presente caso de um desvio de poder.


4.12.2004   

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C 300/52


Recurso interposto em 6 de Outubro de 2004 por Vittoria Tebaldi e.o. contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-415/04)

(2004/C 300/101)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 6 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Vittoria Tebaldi, residente em Tervuren (Bélgica), Vicente Tejero Gazo, residente em Sterrebeek (Bélgica), Victor González Martínez, residente em Bruxelas e Alessandro Giovannetti, residente em Ernster (Luxemburgo), representados por Gilles Bounéou e Frédéric Frabetti, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a lista de funcionários promovidos com referência ao exercício de 2003, na medida em que essa lista não contém os nomes dos recorrentes, assim como, a título de incidente, os actos preparatórios dessa decisão;

subsidiariamente

anular a atribuição de pontos para a promoção no exercício de 2003, designadamente, na sequências das recomendações dos comités de promoção;

decidir sobre as despesas e honorários e condenar a Comissão das Comunidades Europeias no seu pagamento.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes no presente processo contestam a recusa da AIPN de os promover ao grau seguinte com referência ao exercício de promoção de 2003.

Em apoio das suas pretensões, alegam a violação:

do artigo 45.o do Estatuto e das Disposições gerais de execução do mesmo;

do Guia administrativo «avaliação e promoção dos funcionários»;

dos princípios da não-discriminação e da proibição do procedimento arbitrário, assim como da obrigação de fundamentação dos actos;

do princípio da protecção da confiança legítima e

do dever de assistência.


4.12.2004   

PT

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C 300/52


Recurso interposto em 15 de Outubro de 2004 pela Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-417/04)

(2004/C 300/102)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 15 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia, representada pelos advogados Enzo Bevilacqua e prof. Fausto Capelli.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a nota explicativa correspondente ao ponto 103 do anexo I do Regulamento n..o 1429/2004 da Comissão, relativo à limitação temporal da utilização da denominação «Tocai friulano» até 31 de Março de 2007;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Regulamento n.o 1429/20041 da Comissão que altera o Regulamento n.o 753/2002, também da Comissão, ao prever no seu artigo 1.o, n.o 5, a substituição por um novo anexo (Anexo I) do Anexo II do Regulamento n.o 753/2002 alterado, mantem para o vinho da variedade «Tocai friulano» (n.o 103 do novo Anexo I), em virtude de uma nota explicativa acrescentada, a limitação temporal de utilização da respectiva denominação até 31 de Março de 2007,que já constava no Anexo II do Regulamento n.o 753/2002. No presente recurso é requerida a anulação da nota explicativa relativa à utilização da denominação «Tocai friulano».

Em apoio dos seus pedidos a recorrente invoca:

que, com base no artigo 59.o, n.o 1, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, ao entrar em vigor o Tratado de adesão da Hungria e dos outros Estados-Membros a 1 de Maio de 2004, deixaram de ter vigência todas as disposições contidas nos anteriores acordos celebrados entre a Hungria e a Comunidade Europeia que não foram expressamente acolhidas no próprio Tratado de adesão.

Incompetência da Comissão para suprimir direitos no âmbito da aplicação do artigo 19.o do Regulamento n.o 753/2002, na medida em que, embora a Comissão tenha o poder, nos termos do artigo 53.o do Regulamento de base n.o 1493/1999, de decidir em que país pode ser cultivada uma determinada variedade de videira, não tem qualquer poder para eliminar uma variedade de videira já cultivada num Estado-Membro, dado que só os Estados-Membros estão autorizados a adoptar uma decisão deste género.

A violação da proibição de discriminação prevista no artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado CE. Esta proibição que não tem aplicação em relação à Hungria antes da sua adesão é plenamente aplicável, ao invés, quando o referido Estado passou a Estado-Membro.

Por último, a recorrente alega violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos de propriedade.


4.12.2004   

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C 300/53


Recurso interposto em 15 de Outubro de 2004 pela Confcooperative e o. contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-418/04)

(2004/C 300/103)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 15 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Confcooperative, Unione regionale della Cooperazione FVG Federagricole, Consorzio Friulvini S.C.a.r.l., Cantina Sociale di Ramoscello, S. Vito S.C.a.r.l., Cantina Produttori Cormòns S.C.a.r.l. e Luigi Soini, representadas pelo advogado prof. Fausto Capelli.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a nota explicativa correspondente ao ponto 103 do Anexo I do Regulamento n.o 1429/2004 da Comissão relativa à limitação temporal da utilização da denominação «Tocai friulano» até 31 de Março de 2007;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-417/04, Regione Autónoma Friuli Venezia Giulia/Comissão (1).


(1)  Ainda não publicado na Colectânea


4.12.2004   

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C 300/54


Recurso interposto em 10 de Outubro de 2004 por Kenneth Blackler contra Parlamento Europeu

(Processo: T-420/04)

(2004/C 300/104)

Língua do processo: francês

Deu entrada em, 10 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu, interposto por kenneth Blakler, com domicílio em Ispra (Itália), representado por Patrick Goergen, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão adoptada pelo secretário-geral do Parlamento Europeu, de 11 de Julho de 2004, que confirma a decisão do júri do concurso PE/98/A, para a constituição de uma lista de aprovados de engenheiros peritos em telecomunicações, que serve de reserva de recrutamento de administradores principais (A 5/A 4), de não admitir o recorrente às provas orais do referido concurso;

Anular todas as operações e actos posteriores do procedimento de concurso em causa;

Subsidiariamente, no caso de o Tribunal não anular o procedimento de concurso conforme peticionado pelo recorrente, condenar o Parlamento Europeu no pagamento de 100 000 euros ao recorrente a título de reparação do seu dano moral e material;

Condenar o Parlamento Europeu nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente no presente processo opõe-se à recusa do júri do concurso geral PE/98/A de o admitir às provas orais, uma vez que a avaliação da sua candidatura o coloca na 38.a posição da classificação e que apenas os 15 primeiros classificados são admitidos às provas orais. Esse concurso tem por objectivo a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores principais no domínio de peritos em telecomunicações.

Em apoio das suas pretensões o recorrente alega:

Violação do aviso de concurso, na medida em que a decisão impugnada considerou como critério de apreciação para atribuir uma nota aos diplomas apresentados pelos candidatos a duração dos estudos efectuados, ignorou determinados documentos apresentados pelo recorrente na sua candidatura e não procedeu à classificação dos títulos de acordo com os critérios exigidos pelo aviso de concurso.

A existência, no caso vertente, de um erro manifesto de apreciação, na medida em que foi cometido um erro de cálculo quanto à duração da experiência profissional do recorrente, bem como a recusa de tomar em consideração, para a verificação de que cumpria pelo menos oito domínios de competência dos 13 domínios referidos no aviso de concurso, tanto das suas publicações como da sua enumeração minuciosa dos trabalhos que efectuou no decurso da sua carreira.


4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/54


Cancelamento do processo T-251/99 (1)

(2004/C 300/105)

Língua do processo: neerlandês

Por despacho de 5 de Outubro de 2004, o presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, do registo do Tribunal, do processo T-251/99, Texaco Nederland B.V. e o. contra Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 20 de 22.1.2000.


4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/54


Cancelamento do processo T-305/99 (1)

(2004/C 300/106)

(Língua do processo: neerlandês)

Por despacho de 5 de Outubro de 2004, o presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, do registo do Tribunal, do processo T-305/99, OK Nederland B.V., apoiada pelo Reino dos Países Baixos, contra Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 63 de 4.3.2000.


4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/54


Cancelamento do processo T-313/99 (1)

(2004/C 300/107)

(Língua do processo: neerlandês)

Por despacho de 5 de Outubro de 2004, o presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, do registo do Tribunal, do processo T-313/99, Veka B.V. contra Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 63 de 4.3.2000.


III Informações

4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/55


(2004/C 300/108)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 284 de 20.11.2004

Lista das publicações anteriores

JO C 273 de 6.11.2004

JO C 262 de 23.10.2004

JO C 251 de 9.10.2004

JO C 239 de 25.9.2004

JO C 228 de 11.9.2004

JO C 217 de 28.8.2004

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex:http://europa.eu.int/eur-lex

 

CELEX:http://europa.eu.int/celex


Rectificações

4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/56


Rectificativo à comunicação do Jornal Oficial no processo C-310/01

(Jornal Oficial da União Europeia C 55 de 8 de Março de 2003)

(2004/C 300/109)

Na comunicação ao JO do processo C-310/01 Comune di Udine, Azienda Multiservizi SpA (AMGA) e Diddi Dino Figli Srl, Associazione Nazionale Imprese Gestione servizi tecnici integrati (AGESI) o texto deve ser substituído pelo seguinte texto:

Rectificativo à comunicação do Jornal Oficial no processo C-310/01

(Jornal Oficial da União Europeia C 55 de 8 de Março de 2003)

Na comunicação ao JO do processo C-310/01 Comune di Udine, Azienda Multiservizi SpA (AMGA) e Diddi Dino Figli Srl, Associazione Nazionale Imprese Gestione servizi tecnici integrati (AGESI) o texto deve ser substituído pelo seguinte texto:

Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de Novembro de 2002 no processo C-310/01 (pedino de decisão prejudicial do Consiglio di Stato): Comune di Udine, Azienda Multiservizi SpA (AMGA) e Diddi Dino Figli Srl, Associazione Nazionale Imprese Gestione servizi tecnici integrati (AGESI) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Questão cuja resposta pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Directiva 92/50/CEE - Contratos públicos que têm por objecto ao mesmo tempo produtos e serviços - Valor dos produtos superior ao dos serviços - Aplicação da Directiva 93/36/CEE)

(2003/C 55/50)

Língua do processo: italiano

No processo C-310/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Consiglio di Stato (Itália) e tendente a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre Comune di Udine, Azienda Multiservizi SpA (AMGA) e Diddi Dino Figli Srl, Associazione Nazionale Imprese Gestione servizi tecnici integrati (AGESI), uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 1.o, alínea b), 2.o e 6.o da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por C.W.A. Timmermans (relator), presidente de secção, D.A.O. Edward e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: S. Alber, secretário R. Grass, proferiu em 14 de Novembro de 2002 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 2.o da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, deve ser interpretada no sentido de que a referida directiva não se aplica a um contrato público que tem por objecto, ao mesmo tempo, produtos, na acepção da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, e serviços na acepção da Directiva 92/50, quando o valor dos produtos constantes do contrato é superior ao dos serviços prestados.

A Directiva 93/36 aplica-se a tal contrato, a não ser que a entidade adjudicante exerça sobre o fornecedor uma fiscalização análoga à que exerce sobre os seus próprios serviços e que o referido fornecedor realize o essencial da sua actividade com a ou as entidades adjudicantes que o fiscalizam.


(1)  JO C 289 de 13.10.2001.