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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 298 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
47.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2004/C 298/1 |
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2004/C 298/2 |
Nova face nacional das moedas em euros destinadas à circulação |
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2004/C 298/3 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3620 — Codan et al/NAI/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Comissão
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3.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 298/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
2 de Dezembro de 2004
(2004/C 298/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,3314 |
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JPY |
iene |
136,78 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4301 |
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GBP |
libra esterlina |
0,68905 |
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SEK |
coroa sueca |
8,9755 |
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CHF |
franco suíço |
1,5268 |
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ISK |
coroa islandesa |
85,37 |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,1665 |
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BGN |
lev |
1,9559 |
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CYP |
libra cipriota |
0,5795 |
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CZK |
coroa checa |
30,895 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
244,37 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6854 |
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MTL |
lira maltesa |
0,4316 |
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PLN |
zloti |
4,1730 |
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ROL |
leu |
38 157 |
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SIT |
tolar |
239,79 |
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SKK |
coroa eslovaca |
39,025 |
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TRL |
lira turca |
1 890 700 |
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AUD |
dólar australiano |
1,7071 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,5739 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
10,3488 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,8467 |
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SGD |
dólar de Singapura |
2,1771 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 386,65 |
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ZAR |
rand |
7,7357 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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3.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 298/2 |
NOVA FACE NACIONAL DAS MOEDAS EM EUROS DESTINADAS À CIRCULAÇÃO
(2004/C 298/02)
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação emitida pela República de São Marinho
As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. A fim de informar os profissionais chamados a manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas em euros (1). Em conformidade com as conclusões relevantes do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas em euros destinadas à circulação são autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas, desde que seja emitido um único desenho por país e por ano e que seja utilizado o valor facial de 2 euros. Estas moedas devem ter as mesmas características técnicas que as outras moedas em euros em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.
Estado emitente: República de São Marinho.
Desenho comemorativo: Bartolomeo Borghesi (historiador e numismata).
Descrição do desenho: O busto de Bartolomeo Borghesi é circundado pelas doze estrelas da União Europeia, localizadas no círculo exterior da moeda, e pelo ano de emissão «2004», localizado em baixo, numa posição central. À esquerda do busto encontra-se a inscrição «Bartolomeo Borghesi» e, sobrepondo-se uma à outra, a letra «R» e as iniciais do gravador «E.L.F.». À direita do busto encontra-se a inscrição «San Marino».
Volume da emissão: 110 000 moedas, no máximo.
Data aproximada da emissão: Dezembro de 2004.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas em euros. Ver também a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38).
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3.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 298/3 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3620 — Codan et al/NAI/JV)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2004/C 298/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 25 de Novembro de 2004, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Forsikringsselskabet Codan A/S («Codan», Dinamarca), controlada por Royal Sun Alliance Insurance Group plc (RU), TrygVesta A/S («Tryg», Dinamarca), Topdanmark Forsikring A/S («Topdanmark», Dinamarca), Norway Energy Marine Insurance ASA («Nemi», Noruega), Tryggingamidstödin HF («Trygginga», Islândia) e Converium Ltd («Converium», Suíça), controlada pela Converium Holding Ltd (Suíça), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto de uma nova empresa, a Nordic Aviation Insurance Ltd («NAI», Dinamarca), mediante aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72.44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3620 — Codan et al/NAI/JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) Acessível no sítio Web da DG COMP:
http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.