ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 289

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
26 de Novembro de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2004/C 289/1

Taxas de câmbio do euro

1

2004/C 289/2

Notificação prévia de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.3630 — Veolia/BVAG) — Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado ( 1 )

2

2004/C 289/3

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3612 — Henkel/Sovereign) ( 1 )

3

2004/C 289/4

Notificação prévia de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.3605 — Sovion/HMG) ( 1 )

4

2004/C 289/5

Notificação prévia de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.3651 — APAX/CINVEN/CBR) — Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado ( 1 )

5

2004/C 289/6

Notificação prévia de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.3634 — Isuzu/Bergé/Mitsubishi/JV) — Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado ( 1 )

6

2004/C 289/7

Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de colocação de medicamentos no mercado de 15 de Outubro de 2004 a 15 de Novembro de 2004 [Publicada ao abrigo do artigo 12.o ou do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho]

7

2004/C 289/8

Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/A.39.116/B2 — Coca-Cola ( 1 )

10

2004/C 289/9

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3446 — Uniqa/Mannheimer) ( 1 )

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

26.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/1


Taxas de câmbio do euro (1)

25 de Novembro de 2004

(2004/C 289/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3213

JPY

iene

135,75

DKK

coroa dinamarquesa

7,4291

GBP

libra esterlina

0,70060

SEK

coroa sueca

8,9260

CHF

franco suíço

1,5113

ISK

coroa islandesa

87,04

NOK

coroa norueguesa

8,1195

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5791

CZK

coroa checa

30,992

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

245,73

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6844

MTL

lira maltesa

0,4328

PLN

zloti

4,2174

ROL

leu

39 442

SIT

tolar

239,79

SKK

coroa eslovaca

39,255

TRL

lira turca

1 891 000

AUD

dólar australiano

1,6703

CAD

dólar canadiano

1,5572

HKD

dólar de Hong Kong

10,2687

NZD

dólar neozelandês

1,8464

SGD

dólar de Singapura

2,1675

KRW

won sul-coreano

1 396,88

ZAR

rand

7,7729


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


26.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/2


Notificação prévia de uma operação de concentração

(Processo n.o COMP/M.3630 — Veolia/BVAG)

Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado

(2004/C 289/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 15 de Novembro de 2004, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) através da qual a empresa Veolia Water Deutschland GmbH («Veolia», Alemanha) controlada por Veolia Environment S.A. (França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da empresa Braunschweiger Versorgungs-AG («BVAG», Alemanha) mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são:

Veolia: fornecimento de água, escoamento de água utilizada; desenvolvimento e administração de negócios relativos a água e recursos correlatos;

BVAG: geração e comercio de energia e distribuição de energia, gás, água e aquecimento distrital.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. Nos termos da Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2) do Conselho, é de observar que o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que apresentem à Comissão as observações que entenderem sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão, o mais tardar, 10 dias após a data da publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [fax n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.3630 — Veolia / BVAG, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

J-70

B–1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1

(2)  Disponível na página da web:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.


26.11.2004   

PT

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C 289/3


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3612 — Henkel/Sovereign)

(2004/C 289/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Novembro de 2004, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Henkel KGaA («Henkel», Alemanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Sovereign Specialty Chemicals, Inc. («Sovereign», EUA).

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Henkel: fabrico de produtos de limpeza e de cuidados para o lar, cosméticos e produtos de toucador, produtos para o tratamento de superfícies e produtos adesivos destinados ao grande público, aos artesãos e à indústria;

Sovereign: fabrico de produtos vedantes, de revestimento e adesivos especiais para embalagens e aplicações industriais, construtivas e de reconversão.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3612 — Henkel/Sovereign, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


26.11.2004   

PT

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C 289/4


Notificação prévia de uma operação de concentração

(Processo n.o COMP/M.3605 — Sovion/HMG)

(2004/C 289/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Novembro de 2004, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) através da qual a empresa Sovion («Sovion», Holanda) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da empresa Hendrix Meat Group («HMG», The Holanda) mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são:

Sovion: abatimento de porcos e gado, produção e venda de produtos de carne, processamento de subprodutos do abate e produção e venda de produtos feitos com subprodutos do abate;

HMG: abatimento de porcos e processamento, produção e venda de produtos de carne.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que apresentem à Comissão as observações que entenderem sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão, o mais tardar, 10 dias após a data da publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [fax n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.3605 — Sovion/HMG, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

J-70

B–1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1


26.11.2004   

PT

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C 289/5


Notificação prévia de uma operação de concentração

(Processo n.o COMP/M.3651 — APAX/CINVEN/CBR)

Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado

(2004/C 289/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Novembro de 2004, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o [e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo] do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) através da qual Apax Europe V, um fundos de investmentos controlado por The Hirzell Trust («Apax», Channel Islands) e Cinven Ltd. («Cinven», Reino Unido) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto das empresas CBR Holding GmbH & Co. KG, Street One GmbH & Co. KG, Cecil GmbH & Co. KG, One Touch GmbH & Co. KG, CBR Companies GmbH& Co. KG, Street One Markenrecht GmbH & Co. KG, Cecil Markenrecht GmbH & Co. KG e One Touch Markenrecht GmbH & Co. KG («CBR Group», Alemanha) mediante aquisição de acções pela Apax da Cinven.

2.

As actividades das empresas envolvidas são:

Apax: investimentos financeiros;

Cinven: investimentos financeiros;

CBR Group: design e distribuição a varejo de vestuário feminino.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. Nos termos da Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2) do Conselho, é de observar que o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que apresentem à Comissão as observações que entenderem sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão, o mais tardar, 10 dias após a data da publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por telefax [fax n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.3651 — APAX/CINVEN/CBR, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

J-70

B–1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1

(2)  Disponível na página da web:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.


26.11.2004   

PT

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C 289/6


Notificação prévia de uma operação de concentração

(Processo n.o COMP/M.3634 — Isuzu/Bergé/Mitsubishi/JV)

Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado

(2004/C 289/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Novembro de 2004, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o [e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo] do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) através da qual as empresas Bergé Automation S.L. («BA», Espanha), Isuzu Motors Ltd («Isuzu», Japão), e Mitsubishi Corporation («Mitsubishi», Japão) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Distribuidora de Vehículos Isuzu Iberica S.A. («Isuzu Spain», Espanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são:

BA: distribuição a atacado e a varejo de veículos motores;

Isuzu: fabricação de automóveis;

Mitsubishi: empresa de comércio mundial;

Isuzu Spain: distribuição de automóveis e peças.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. Nos termos da Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2) do Conselho, é de observar que o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que apresentem à Comissão as observações que entenderem sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão, o mais tardar, 10 dias após a data da publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [fax n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.3634 — Isuzu/Bergé/Mitsubishi/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

J-70

B–1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1

(2)  Disponível na página da web:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.


26.11.2004   

PT

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C 289/7


Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de colocação de medicamentos no mercado de 15 de Outubro de 2004 a 15 de Novembro de 2004

[Publicada ao abrigo do artigo 12.o ou do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho (1)]

(2004/C 289/07)

Concessão da autorização de colocação no mercado [artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho] — Aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de colocação no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

22.10.2004

Emselex

Novartis Europharm Limited, Wimblehurst Road, Horsham, West Sussex RH12 5AB, United Kingdom

EU/1/04/294/001-012

26.10.2004

22.10.2004

Mimpara

Amgen Europe BV, Minervum 7061, 4817 ZK Breda, The Netherlands

EU/1/04/292/001-012

26.10.2004

22.10.2004

Parareg

Amgen Europe BV, Minervum 7061, 4817 ZK Breda, The Netherlands

EU/1/04/293/001-012

26.10.2004

Alteração de uma autorização de colocação no mercado [artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho] — Aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de colocação no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

20.10.2004

Zeffix

Glaxo Group Ltd, Greenford, Middlesex UB6 0NN, United Kingdom

EU/1/99/114/001-003

22.10.2004

20.10.2004

Puregon

Organon NV, PO box 20, 5340 BH Oss, The Netherlands

EU/1/96/008/038-039

22.10.2004

20.10.2004

Viracept

Roche Registration Limited, 40 Broadwater Road, Welwyn Garden City, Hertfordshire AL7 3AY, United Kingdom

EU/1/97/054/001

EU/1/97/054/003-006

22.10.2004

20.10.2004

Taxotere

Aventis Pharma SA, 20 avenue Raymond Aron, F-92165 Antony Cedex,

EU/1/95/002/001-002

22.10.2004

20.10.2004

ViraferonPeg

Schering Plough Europe, Rue de Stalle, 73, B-1180 Brussels

EU/1/00/132/001-050

22.10.2004

20.10.2004

PegIntron

Schering Plough Europe, Rue de Stalle, 73, B-1180 BrusselsStallestraat, 73, B-1180 Brussel

EU/1/00/131/001-050

22.10.2004

22.10.2004

Herceptin

Roche Registration Limited, 40 Broadwater Road, Welwyn Garden City, Hertfordshire AL7 3AY, United Kingdom

EU/1/00/145/001

26.10.2004

22.10.2004

EMEND

Merck Sharp & Dohme Ltd, Hertford Road, Hoddesdon, Hertfordshire EN11 9BU, United Kingdom

EU/1/03/262/001-006

26.10.2004

22.10.2004

Sifrol

Boehringer Ingelheim International GmbH, Binger Strasse 173 D-55216 Ingelheim am Rhein

EU/1/97/050/001-006

EU/1/97/050/009-012

26.10.2004

22.10.2004

Bondronat

Roche Registration Limited, 40 Broadwater Road, Welwyn Garden City, Hertfordshire AL7 3AY, United Kingdom

EU/1/96/012/001-013

26.10.2004

28.10.2004

Agenerase

Glaxo Group Ltd, Greenford, Middlesex UB6 0NN, United Kingdom

EU/1/00/148/001-004

1.11.2004

28.10.2004

Paxene

Norton Healthcare Limited, Albert Basin, Royal Docks, London E16 2QJ, United Kingdom

EU/1/99/113/001-004

1.11.2004

28.10.2004

Cancidas

Merck Sharp & Dohme Ltd, Hertford Road, Hoddesdon, Hertfordshire EN11 9BU, United Kingdom

EU/1/01/196/001-003

1.11.2004

28.10.2004

Ziagen

Glaxo Group Ltd, Greenford, Middlesex UB6 0NN, United Kingdom

EU/1/99/112/001-002

1.11.2004

28.10.2004

Ziagen

Glaxo Group Ltd, Greenford, Middlesex UB6 0NN, United Kingdom

EU/1/99/112/001-002

1.11.2004

28.10.2004

Ytracis

CIS bio international, Boite postale 32, F-91192 Gif-sur-Yvette

EU/1/03/250/001

3.11.2004

28.10.2004

Mirapexin

Boehringer Ingelheim International GmbH, Binder Strasse 173, D-55216 Ingelheim am Rhein

EU/1/97/051/001-006

EU/1/97/051/009-012

1.11.2004

28.10.2004

Viraferon

Schering Plough Europe, Rue de Stalle, 73, B-1180 Brussels

Stallestraat, 73, B-1180 Brussel

EU/1/99/128/001-008

1.11.2004

28.10.2004

CoAprovel

Sanofi Pharma Bristol-Myers Squibb SNC, 174 avenue de France, F-75013 Paris

EU/1/98/086/001-020

2.11.2004

28.10.2004

Karvezide

Bristol-Myers Squibb Pharma EEIG, 141-149 Staines Road, Hounslow TW3 3JA, United Kingdom

EU/1/98/085/001-020

1.11.2004

28.10.2004

Viread

Gilead Sciences International Limited, Cambridge CB1 6GT United Kingdom

EU/1/01/200/001

1.11.2004

28.10.2004

Ammonaps

Orphan Europe, Immeuble «Le Guillaumet», F-92046 Paris La Défense

EU/1/99/120/001-004

2.11.2004

28.10.2004

IntronA

Schering Plough Europe, Rue de Stalle, 73, B-1180 Brussels

Stallestraat, 73, B-1180 Brussel

EU/1/99/127/001-010

EU/1/99/127/040

2.11.2004

29.10.2004

Pegasys

Roche Registration Limited, 40 Broadwater Road, Welwyn Garden City, Hertfordshire AL7 3AY, United Kingdom

EU/1/02/221/001-010

5.11.2004

29.10.2004

MabCampath

ILEX Pharmaceutical Ltd, 1 & 3 Frederick Sanger Road, The Surrey Research Park, Guildford, Surrey GU2 7YD, United Kingdom

EU/1/01/193/002

5.11.2004

29.10.2004

Liprolog

Eli Lilly Nederland BV, Grootslag 1-5, 3991 RA Houten, The Netherlands

EU/1/01/195/001-015

5.11.2004

4.11.2004

Zometa

Novartis Europharm Limited, Wimblehurst Road, Horsham, West Sussex RH12 5AB, United Kingdom

EU/1/01/176/001-006

8.11.2004

4.11.2004

Zyprexa

Eli Lilly Nederland BV, Grootslag 1-5, 3991 RA Houten, The Netherlands

EU/1/96/022/002, EU/1/96/022/004, EU/1/96/022/006, EU/1/96/022/008-012, EU/1/96/022/014, EU/1/96/022/016-022

8.11.2004

4.11.2004

Zyprexa Velotab

Eli Lilly Nederland BV, Grootslag 1-5, 3991 RA Houten, The Netherlands

EU/1/99/125/001-008

8.11.2004

4.11.2004

Zyprexa Velotab

Eli Lilly Nederland BV, Grootslag 1-5, 3991 RA Houten, The Netherlands

EU/1/99/125/001-008

8.11.2004

9.11.2004

Vfend

Pfizer Limited, Sandwich, Kent CT13 9NJ, United Kingdom

EU/1/02/212/001-026

15.11.2004

12.11.2004

Arixtra

Sanofi-Synthelabo 174 avenue de France, F-75013 Paris

EU/1/02/206/009-017

16.11.2004

12.11.2004

Quixidar

N.V. Organon PO box 20, Kloosterstraat 6, 5340 EB Oss, The Netherlands

EU/1/02/207/009-017

16.11.2004


(1)  JO L 214 de 24.8.1993, p. 1.


26.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/10


Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/A.39.116/B2 — Coca-Cola

(2004/C 289/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.   Introdução

1.

A Comissão Europeia recebeu uma série de compromissos formalmente subscritos pela «The Coca-Cola Company» («TCCC») e pelos seus três engarrafadores mais importantes na EEA, a saber, a Coca-Cola Hellenic Bottling Company, a Coca-Cola Enterprises e a Coca-Cola Erfrischungsgetränke AG, em seguida designados em conjunto as «empresas». Os referidos compromissos foram apresentados no decurso de uma investigação empreendida pela Comissão sobre as práticas comerciais das empresas em todo o território da Comunidade Europeia, Noruega e Islândia com relação ao artigo 82.o do Tratado CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE.

2.

Através da presente publicação, a Comissão tenciona submeter a um inquérito de mercado os compromissos actualmente propostos pelas empresas que tem por finalidade dar resposta às preocupações da Comissão na sua apreciação preliminar no que diz respeito às práticas das empresas investigadas pela Comissão. Sob reserva dos resultados desse inquérito de mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), de forma a tornar vinculativos tais compromissos traduzindo as preocupações expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar. Uma tal decisão não permitiria concluir se houve ou não uma infracção ou se esta continua a existir.

2.   Apreciação preliminar

3.

A Comissão informou as empresas por ofício de 18 de Outubro de 2004 da sua apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

4.

Em conformidade com a apreciação preliminar, TCCC e os seus respectivos engarrafadores têm conjuntamente uma posição dominante em determinados mercados nacionais no que toca à venda de refrigerantes gaseificados («CSDs») na CE, Noruega e Islândia pelo menos em relação a um dos dois canais de distribuição seguintes: o canal orientado para o consumo doméstico (supermercados e outros estabelecimentos retalhistas) e o canal não orientado para o consumo doméstico (venda no local, hotéis, restaurantes e cafés) (2).

5.

As práticas suscitando dúvidas à Comissão quanto à sua compatibilidade com as regras da concorrência prendem-se, em relação a ambos os canais de distribuição, com cláusulas de exclusividade; descontos concedidos na condição dos clientes atingirem, numa base trimestral, níveis de venda individualmente especificados fixados separadamente para a cola e outras bebidas que não cola; vendas subordinadas; acordos que exigem que os clientes proponham a venda de bebidas de cola e/ou outras bebidas que não cola. No canal orientado para o consumo doméstico, as empresas impõem aos supermercados a obrigação de reservar uma grande parte dos seus expositores de refrigerantes gaseificados para os produtos da marca TCCC. No canal não orientado para o consumo doméstico, os clientes beneficiam de um financiamento inicial, subordinado às suas aquisições de produtos da marca TCCC ao longo de uma série de anos. Acresce igualmente a imposição pelas empresas de certas restrições à instalação de equipamento técnico de venda, tais como armários frigoríficos, doseadores de bebidas ou máquinas de venda automática.

6.

De acordo com a apreciação preliminar, todas estas práticas dificultaram o acesso dos concorrentes aos estabelecimentos comerciais, situação essa que reverteu, em última instância, em detrimento dos consumidores ao reduzir o seu leque de escolha. A apreciação preliminar realçou nomeadamente o facto de as empresas poderem utilizar o poder de mercado decorrente das suas marcas dominantes e as suas vastas carteiras de produtos como um meio de pressão para manter e alargar a sua posição de mercado.

3.   Compromissos

7.

Os compromissos são em seguida resumidos de forma sucinta, sendo publicados na íntegra numa versão inglesa não confidencial no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência:

http://europa.eu.int/comm/competition/antitrust/cases/decisions/39116/tccc_final_undertaking_041019.pdf

8.

As empresas propõem aplicar os compromissos em todos os Estados-Membros, Noruega e Islândia na medida em que os refrigerantes gaseificados da marca TCCC representem, no ano anterior, mais do dobro da quota de mercado do concorrente mais próximo e mais de 40 % das vendas nacionais de refrigerantes gaseificados quer no canal orientado para o consumo doméstico, quer no canal orientado para o consumo não doméstico.

9.

Em relação a ambos os canais de distribuição, as empresas comprometem-se a:

não impor cláusulas de exclusividade aos seus clientes,

não conceder descontos de quantidade no que diz respeito aos refrigerantes gaseificados da marca TCCC, ou seja, descontos ou outras vantagens em contrapartida de um cliente alcançar limiares de compra específicos numa base individual,

não impor acordos de vendas subordinadas que vinculem o fornecimento de refrigerantes gaseificados à base de cola ou de laranja da marca TCCC à compra de uma ou mais bebidas adicionais da marca TCCC,

definir disposições relativas à variedade e à gama de forma distinta para os refrigerantes gaseificados de cola normal, os refrigerantes gaseificados de cola de baixas calorias (light) e os refrigerantes gaseificados de laranja da marca TCCC. Quando os compromissos prevêem um tratamento distinto dos refrigerantes gaseificados de laranja da marca TCCC, tal é apenas aplicável aos países em que a «Fanta Orange Regular» representava, no ano anterior, mais do dobro da quota de mercado da marca concorrente de refrigerante de laranja mais próxima quer no canal orientado para o consumo doméstico, quer no canal não orientado para o consumo doméstico;

não subordinar o fornecimento de quaisquer refrigerantes gaseificados da marca TCCC ou a importância de uma dada vantagem à obrigação do cliente pôr termo, reduzir ou modificar as relações mantidas com um outro fornecedor.

10.

Mais especificamente no que diz respeito ao canal orientado para o consumo doméstico, as empresas comprometem-se a:

definir eventuais disposições que reservem uma proporção ou um montante dos expositores permanentes a temperatura ambiente nos estabelecimentos comerciais dos clientes (em seguida: «disposições relativas a expositores») separadamente para os refrigerantes gaseificados de cola, os refrigerantes gaseificados de laranja e quaisquer outros refrigerantes gaseificados da marca TCCC,

no âmbito de eventuais acordos relativos a expositores, a não reservar uma proporção dos expositores permanentes a temperatura ambiente de refrigerantes gaseificado para os refrigerantes gaseificados de cola da marca TCCC que exceda a sua quota das vendas nacionais de refrigerantes gaseificados no ano anterior, menos 5 % dessa quota,

no âmbito de eventuais acordos relativos a expositores, a não reservar uma proporção dos expositores permanentes a temperatura ambiente de refrigerantes gaseificados para os refrigerantes gaseificados de laranja da marca TCCC que exceda a sua quota das vendas nacionais de refrigerantes gaseificados no ano anterior.

11.

Mais especificamente no que diz respeito ao canal orientado para o consumo não doméstico, as empresas comprometem-se a:

limitar a vigência dos acordos de financiamento a cinco anos, no máximo, facultando simultaneamente aos clientes a possibilidade, mediante um pré-aviso de três meses, (a) de reembolsar uma parte dos pagamentos do empréstimo devidos em numerário e (b) de rescindir o acordo sem qualquer penalização devido ao reembolso antecipado. Além disso, esses acordos não serão subordinados à aquisição de uma gama específica de refrigerantes gaseificados da marca TCCC,

limitar a vigência dos acordos de disponibilidade a cinco anos, no máximo, concedendo simultaneamente aos clientes a possibilidade, numa base anual e pela primeira vez decorridos três anos, de rescindir o acordo sem qualquer penalização,

aquando do patrocínio de recintos (por exemplo, estádios desportivos ou parques de atracções), exigir a exclusividade apenas em relação às marcas ou produtos na base do patrocínio. Aquando do patrocínio de eventos (por exemplo, eventos desportivos, festivais), as empresas podem impor direitos exclusivos de fornecimento em relação à gama completa dos seus refrigerantes gaseificados.

12.

Mais especificamente no que diz respeito aos acordos comerciais celebrados na sequência de concursos públicos no âmbito do canal orientado para o consumo não doméstico, as empresas podem impor o fornecimento de bebidas em regime de exclusividade. Quando o concurso é organizado por grandes clientes do sector privado, os acordos terão uma vigência máxima de cinco anos, sendo simultaneamente concedida aos clientes a possibilidade, numa base anual e pela primeira vez decorridos três anos, de rescindir o acordo sem qualquer penalização. Em relação a estes acordos, as empresas restringirão igualmente o volume das vendas a 5 % das suas vendas anuais de refrigerantes gaseificados no canal orientado para o consumo não doméstico.

13.

Mais especificamente no que diz respeito à instalação de equipamento técnico de venda, as empresas comprometem-se:

no caso de armários frigoríficos, a preencher as três condições seguintes: em primeiro lugar, quando esses armários são fornecidos gratuitamente a título de empréstimo, as empresas podem impor que sejam exclusivamente reservados para os refrigerantes gaseificados da marca TCCC, salvo se o estabelecimento comercial não dispuser de qualquer outra capacidade instalada para refrigeração de bebidas a que os consumidores possam ter acesso; nesse caso, o cliente pode utilizar pelo menos 20 % desses armários frigoríficos para outros refrigerantes gaseificados da sua preferência. Em segundo lugar, quando um cliente aluga um armário frigorífico pode, em todo o caso, utilizar pelo menos 20 % da respectiva capacidade para refrigerantes gaseificados de outras marcas. Em terceiro lugar, quando um cliente compra um armário frigorífico, dispõe de total liberdade para decidir da sua utilização,

no caso de doseadores de bebidas, a conceder plena liberdade aos clientes no que diz respeito à instalação de doseadores concorrentes, limitando simultaneamente a três anos, no máximo, a duração de qualquer compromisso de aquisição de produtos vendidos através dos referidos doseadores de bebidas, incluindo a opção para o cliente de pôr fim ao compromisso de aquisição num prazo não superior a dois anos,

no caso de máquinas de venda automática, a conceder plena liberdade aos clientes no que diz respeito à instalação de máquinas de venda automática concorrentes.

4.   Intenção da Comissão

14.

Em função do resultado do presente inquérito de mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 em que declarará vinculativos os compromissos acima resumidos que traduzem as preocupações da Comissão expressas na sua apreciação preliminar. Para o efeito, convida os terceiros interessados a apresentarem-lhe as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação.

15.

Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentarem uma versão não confidencial das suas observações, em que sejam suprimidos os seus sigilos comerciais e outros trechos confidenciais, que serão substituídos, caso necessário, por um resumo não confidencial ou pelos termos «sigilos comerciais» ou «confidencial».

16.

As observações devem ser transmitidas para o seguinte endereço, com menção da referência «COMP/A.39.116/B2 — Coca-Cola»:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Antitrust Registry

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 01 28.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Com base nos dados disponíveis (os dados para Chipre, Luxemburgo e para Malta ainda não se encontram disponíveis) os compromissos seriam aplicáveis à Áustria, Bélgica, Dinamarca, Estónia, França, Alemanha, Grécia, Hungria (apenas consumo doméstico) Itália, Letónia, Lituânia (apenas consumo doméstico) Holanda, Noruega (apenas consumo doméstico) Polónia (apenas consumo doméstico) Espanha, Suécia e Reino Unido.


26.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/13


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3446 — Uniqa/Mannheimer)

(2004/C 289/09)

Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 28 de Junho de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/) gratuitamente. Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na versão «CDE» da base de dados CELEX, procurando pelo número de documento 32004M3446. CELEX é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/celex)