ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 284

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
20 de Novembro de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2004/C 284/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 30 de Setembro de 2004, no processo C-275/02 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Stuttgart): Engin Ayaz contra Land Baden-Württemberg (Associação CEE Turquia — Livre circulação de trabalhadores — Artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação — Âmbito de aplicação pessoal — Conceito de membro da família de um trabalhador turco pertencente ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro — Enteado desse trabalhador)

1

2004/C 284/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 23 de Setembro de 2004, no processo C-280/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 91/271/CEE — Tratamento das águas residuais urbanas — Artigo 5.o, n.os 1 e 2, e anexo II — Não identificação das zonas sensíveis — Conceito de eutrofização — Não instituição de um tratamento mais rigoroso das descargas nas zonas sensíveis)

1

2004/C 284/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 23 de Setembro de 2004, no processo T-297/02 República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias (FEOGA — Apuramento das contas — Armazenamento público de álcool — Ajuda à produção de azeite — Exercícios 1997, 1998 e 1999 — Decisão 2002/253)

2

2004/C 284/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 23 de Setembro de 2004,, no processo C-414/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof): Spedition Ulustrans, Uluslararasi Nakliyat ve. Tic. A.S. Istanbul contra Finanzlandesdirektion für Oberösterreich (Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 202.o — Constituição da dívida aduaneira — Introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade — Conceito de devedor dessa dívida — Alargamento à entidade patronal da dívida de um empregado que cometeu irregularidades na execução das obrigações aduaneiras)

2

2004/C 284/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 14 de Setembro de 2004, no processo C 19/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I): Verbraucher-Zentrale Hamburg eV contra O2 (Germany) GmbH & Co. OHG (Política económica e monetária — Regulamento (CE) n.o 1103/97 — Introdução do euro — Conversão entre as unidades monetárias nacionais e a unidade euro — Arredondamento dos montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar depois da aplicação da conversão — Contrato celebrado no sector das telecomunicações — Conceito de montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar — Tarifação por minuto das comunicações telefónicas)

3

2004/C 284/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 23 de Setembro de 2004, no processo C-107/03 P: Procter & Gamble Company e Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Recurso — Marca comunitária — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Forma tridimensional de um sabão — Motivo absoluto de recusa de registo — Carácter distintivo)

3

2004/C 284/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 23 de Setembro de 2004, no processo C-150/03 P: Chantal Hectors e Parlamento Europeu (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Funcionários — Agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu — Recrutamento — Recusa de candidatura — Fundamentação — Exigência de fundamentação específica)

4

2004/C 284/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 30 de Setembro de 2004, no processo C-319/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Paris: Serge Briheche contra Ministro do Interior, Ministro da Educação Nacional e Ministro da Justiça (Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Artigo 141.o, n.o 4, CE — Directiva 76/207/CEE — Condições de acesso aos empregos na função pública — Disposições que reservam às viúvas que não tenham voltado a casar o benefício da isenção do limite de idade para aceder a esses empregos)

4

2004/C 284/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 30 de Setembro de 2004,, no processo C-359/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directiva 90/270/CEE — Protecção dos trabalhadores — Trabalho com equipamentos dotados de visor — Prescrições mínimas de segurança e de saúde — Não transposição)

5

2004/C 284/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 30 de Setembro de 2004, no processo C-417/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/18/CE — Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados — Não transposição no prazo fixado)

5

2004/C 284/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 30 de Setembro de 2004,, no processo C-481/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directivas 2001/12/CE e 2001/13/CE — Caminhos-de-ferro comunitários — Desenvolvimento — Condições equitativas, uniformes e não discriminatórias de acesso à infra-estrutura — Licenças das empresas de transporte ferroviário — Regime comum — Não transposição no prazo fixado)

6

2004/C 284/2

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 30 de Setembro de 2004, no processo T-496/03 Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/59/CE — Não transposição)

6

2004/C 284/3

Processo C-357/04 P: Recurso interposto em 17 de Agosto de 2004, por Antonio Andolfi, do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) em 27 de Maio de 2004 no processo T-379/02, Antonio Andolfi contra Comissão das Comunidades Europeias

6

2004/C 284/4

Processo C-363/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvulio tis Epikrateias (Conselho de Estado da Grécia) de 30 de Julho de 2004, no processo Michaniki AE contra Ypurgos Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion Ergon (Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas), apoiado por 1) Sindesmos Technikon Etairion Anoteron Taxeon STEAT e 2) Enkleidis A.T.E.

7

2004/C 284/5

Processo C-364/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvulio tis Epikrateias (Conselho de Estado da Grécia) de 30 de Julho de 2004, no processo Michaniki AE contra Ypurgos Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion Ergon (Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas), apoiado por Sindesmos Technikon Etairion Anoteron Taxeon STEAT

7

2004/C 284/6

Processo C-365/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvulio tis Epikrateias (Conselho de Estado da Grécia) de 30 de Julho de 2004, no processo Tholos Anonimi Techniki Turistiki Emporiki Pliroforiki Viomichaniki Etaireia, Tholos A.E. contra Ypurgos Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion Ergon (Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas), apoiado por 1) Sindesmos Technikon Etaireion Anoteron Taxeon STEAT e 2) Thessaliki Anonimi Techniki Etaireia —Thessaliki A.T.E.

8

2004/C 284/7

Processo C-367/04: Recurso interposto em 24 de Agosto de 2004 (fax de 20.8.2004) por Deutsche Post AG e DHL Express (Italy) S.r.l. (anteriormente DHL International S.r.l.) do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção Alargada) de 27 de Maio de 2004 no processo T-358/02, Deutsche Post AG e DHL International Srl contra Comissão das Comunidades Europeias, apoiada pela República Italiana e pela Poste Italiane SpA

8

2004/C 284/8

Processo C-388/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), de 24 de Agosto de 2004, no processo A Rainha, ex-parte South Western Fish Producers' Organisation Ltd e o., contra Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs

9

2004/C 284/9

Processo C-403/04 P: Recurso interposto em 22 de Setembro de 2004 por Sumitomo Metal Industries Ltd do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2004 nos processos apensos T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, JFE Engineering Corp., Nippon Steel Corp., JFE Steel Corp. e Sumimoto Metal Industries Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias

9

2004/C 284/0

Processo C-405/04 P: Recurso interposto em 22 de Setembro de 2004 por Nippon Steel Corp. do acórdão de 8 de Julho de 2004 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, JFE Engineering Corp., Nippon Steel Corp., JFE Steel Corp., e Sumimoto Metal Industries Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias

10

2004/C 284/1

Processo C-406/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunal du travail de Bruxelles (Décima Sétima Secção), de 8 de Setembro de 2004, no processo Gérald De CUYPER contra Office national de l'emploi

11

2004/C 284/2

Processo C-415/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hoge Raad der Nederlanden de 24 de Setembro de 2004 no processo Staatssecretaris van Financiën contra Stichting Kinderopvang Enschede

11

2004/C 284/3

Processo C-419/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da cour d'appel de Poitiers (2ème chambre civile), de 21 de Setembro de 2004, no processo Conseil général de la Vienne contra Directeur général des douanes et droits indirects

11

2004/C 284/4

Processo C-420/04 P: Recurso interposto em 29 de Setembro de 2004, por Georgios Gouvras, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2004 nos processos apensos T-180/02 e T-113/03, G. Gouvras contra Comissão das Comunidades Europeias

12

2004/C 284/5

Processo C-422/0: Pedido de decisão prejudicial apresentado por apresentado por despacho do Bundesverwaltungsgericht, de 7 de Julho de 2004, no processo ISIS Multimedia Net GmbH & Co. KG contra a República Federal da Alemanha

13

2004/C 284/6

Processo C-429/04: Acção intentada em 30 de Setembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

13

2004/C 284/7

Cancelamento do processo C-362/03

13

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2004/C 284/8

Acórdão do Tribunal de Primeira instância, de 14 de Setembro de 2004, no processo T-156/94, Siderúrgica Aristrain Madrid SL contra Comissão das Comunidades Europeias (Tratado CECA — Concorrência — Acordos e práticas concertadas — Produtores europeus de vigas — Imputabilidade do comportamento ilícito — Coima — Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Remessa ao Tribunal de Primeira Instância)

14

2004/C 284/9

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 16 de Setembro de 2004, no processo T-274/01, Valmont Nederland BV/Comissão das Comunidades Europeias (Auxílio de Estado — Conceito — Vantagem — Preço de venda de um terreno — Financiamento de um parque de estacionamento)

14

2004/C 284/0

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 21 de Setembro de 2004, no processo T-104/02, Société française de transports Gondrand Frères SA/Comissão das Comunidades Europeias (Dispensa de pagamento de direitos de importação — Artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 3319/94 — Conceito de situação especial na acepção do artigo 905.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Direito anti-dumping aplicável às importações de solução de ureia e de nitrato de amónio proveniente da Polónia — Facturação directa ao importador)

15

2004/C 284/1

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Setembro de 2004, no processo T-290/02, Associazione Consorzi Tessili (Ascontex) contra Comissão das Comunidades Europeias (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Iniciativa comunitária a favor das pequenas e médias empresas — Organização de salões de procura IBEX — Supressão e pedido de reembolso de uma contribuição financeira — Regulamento (CEE) n.o 4253/88 — Artigo 24.o — Recurso de anulação)

15

2004/C 284/2

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 21 de Setembro de 2004, no processo T-325/02: Michel Soubies contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Nova afectação de um funcionário de grau A3 na qualidade de conselheiro ad personam — Reestruturação do Secretariado Geral — Correspondência entre o grau e o posto)

16

2004/C 284/3

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 16 de Setembro de 2004, no processo T-342/02, Metro-Goldwyn-Mayer Lion Corp./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Amplitude do dever de análise — Transformação em pedido de marca nacional — Artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 40/94)

16

2004/C 284/4

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Setembro de 2004, no processo T-183/03, Applied Molecular Evolution Inc. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Marca nominativa APPLIED MOLECULAR EVOLUTION — Motivos absolutos de recusa — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Sinal descritivo)

16

2004/C 284/5

Sentença do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Setembro de 2004, no processo T-254/03, José Manuel Lopez Cejudo contra a Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Subsídio de condições de vida — Alojamento — Artigo 5.o e 10.o do anexo X do Estatuto)

17

2004/C 284/6

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Maio de 2004, no processo T-391/02, Bundesverband der Nahrungsmittel- und Speiseresteverwertung eV, Josef Kloh contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (Pedido de anulação — Regulamento (CE) n.o 1774/2002 — Regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano)

17

2004/C 284/7

Processo T-287/04: Recurso interposto em 13 de Julho de 2004 por Lorte, Sociedad Limitada, Oleo Unión, Federación Empresarial de Organizaciones de Productores de Aceite de Oliva, e Unaproliva, Unión de organizadores de productores de Aceite de Oliva contra o Conselho da União Europeia

17

2004/C 284/8

Processo T-299/04: Recurso interposto em 7 de Julho de 2004 por Abdelghani Selmani contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias

18

2004/C 284/9

Processo T-330/94: Recurso interposto em 9 de Agosto de 2004 por Jörg-Michael Fetzer, contra Parlamento Europeu

19

2004/C 284/0

Processo T-331/04: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2004 por Stephen Stork contra a Comissão das Comunidades Europeias

20

2004/C 284/1

Processo: T-332/04: Recurso interposto em 6 de Agosto de 2004 pela SEBIRAN, S.L. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

20

2004/C 284/2

Processo: T-341/04: Recurso interposto em 13 de Agosto de 2004 pela DATAC AG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)

21

2004/C 284/3

Processo T-357/04: Recurso interposto em 31 de Agosto de 2004 por Marguerite Chetcuti contra a Comissão das Comunidades Europeias

21

2004/C 284/4

Processo T-358/04: Recurso interposto em 30 de Agosto de 2004, pela sociedade Georg Neumann GmbH, com sede em Berlim, contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

22

2004/C 284/5

Processo T-359/04: Recurso interposto em 30 de Agosto de 2004 por The British Aggregates Association Limited, Healy Bros. Limited e DK Trotter & Sons Limited contra Comissão das Comunidades Europeias

22

2004/C 284/6

Processo T-363/04: Recurso interposto em 31 de Agosto de 2004 por Koipe Corporación, S.L contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)

23

2004/C 284/7

Processo T-365/04: Acção proposta em 10 de Setembro de 2004 por Dominique Cantoni contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

24

2004/C 284/8

Processo T-367/04: Recurso interposto, em 15 de Setembro de 2004, por Gibtelecom Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

24

2004/C 284/9

Processo: T-373/04: Recurso interposto em 12 de Setembro de 2004 por Eric Mathias Fries Guggenheim contra Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)

25

2004/C 284/0

Processo T-374/04: Recurso interposto em 20 de Setembro de 2004 pela República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias

25

2004/C 284/1

Processo T-376/04: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2004 por Polyelectrolyte Producers Group contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

26

2004/C 284/2

Processo: T-377/04: Recurso interposto em 16 de Setembro de 2004 por Bart Nijs contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

26

2004/C 284/3

Processo T-379/04: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2004 por J. contra a Comissão das Comunidades Europeias

27

2004/C 284/4

Processo T-385/04: Recurso interposto em 20 de Setembro de 2004 por Gregorio Valero Jordana contra a Comissão das Comunidades Europeias

27

2004/C 284/5

Processo: T-386/04: Recurso interposto em 27 de Setembro de 2004 pela Eridania Sadam S.p.A. e o., contra Comissão das Comunidades Europeias

28

2004/C 284/6

Processo T-388/04: Recurso interposto em 28 de Setembro de 2004, por Habib Kachakil Amar contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

29

2004/C 284/7

Processo T-392/04: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2004 por Salvatore Gagliardi contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

29

2004/C 284/8

Cancelamento do processo T-224/02

30

2004/C 284/9

Cancelamento do processo T-306/02

30

 

III   Informações

2004/C 284/0

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 273 de 6.11.2004

31

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 30 de Setembro de 2004

no processo C-275/02 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Stuttgart): Engin Ayaz contra Land Baden-Württemberg (1)

(Associação CEE Turquia - Livre circulação de trabalhadores - Artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Âmbito de aplicação pessoal - Conceito de «membro da família» de um trabalhador turco pertencente ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro - Enteado desse trabalhador)

(2004/C 284/01)

Língua do processo: alemão

No processo C-275/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha), por decisão de 11 de Julho de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Julho de 2002, no processo Engin Ayaz contra Land Baden-Württemberg, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J. N. Cunha Rodrigues, R. Schintgen (relator) e F. Macken, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 30 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que o enteado com menos de 21 anos ou a cargo de um trabalhador turco pertencente ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro é um membro da família desse trabalhador, na acepção desta disposição, e beneficia dos direitos que esta decisão lhe confere, quando tenha sido devidamente autorizado a juntar-se ao referido trabalhador no Estado-Membro de acolhimento.


(1)  JO C 261 de 26.10.2002.


20.11.2004   

PT

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C 284/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 23 de Setembro de 2004

no processo C-280/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 91/271/CEE - Tratamento das águas residuais urbanas - Artigo 5.o, n.os 1 e 2, e anexo II - Não identificação das zonas sensíveis - Conceito de “eutrofização” - Não instituição de um tratamento mais rigoroso das descargas nas zonas sensíveis»)

(2004/C 284/02)

Língua do processo: francês

No processo C-280/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 30 de Julho de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Nolin e em seguida G. Valero Jordana e F. Simonetti) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues, D. Petrausch e E. Puisais), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, F. Macken (relatora) e N. Colneric, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 23 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não ter:

identificado como zonas sensíveis à eutrofização a baía do Sena, o Sena a jusante da sua confluência com o Andelle, as águas costeiras da bacia de Artois-Picardia, a baía do Vilaine, a enseada de Lorient, o estuário do Elorn, a baía de Douarnenez, a baía de Concarneau, o golfo de Morbihan, o Vistre a jusante de Nîmes, bem como a lagoa de Thau, nem

submetido a um tratamento mais rigoroso as descargas de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações — com excepção de Vichy, Aix-en-Provence, Mâcon, Créhange, Saint-Avold, Bailleul, Aurillac, Montauban, Châtillon-sur-Seine e Gray — referidas no ofício das autoridades francesas de 12 de Dezembro de 2000 e da aglomeração de Montpellier, bem como as descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população (e. p.) de mais de 10 000 na baía do Sena, no Sena a jusante da sua confluência com o Andelle, nas águas costeiras da bacia de Artois-Picardia, na baía do Vilaine, na enseada de Lorient, no estuário do Elorn, na baía de Douarnenez, na baía de Concarneau, no golfo de Morbihan, no Vistre a jusante de Nîmes e na lagoa de Thau,

a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.os 1 e 2, e do anexo II da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

3)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 219 de 14.9.2002.


20.11.2004   

PT

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C 284/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 23 de Setembro de 2004

no processo T-297/02 República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(FEOGA - Apuramento das contas - Armazenamento público de álcool - Ajuda à produção de azeite - Exercícios 1997, 1998 e 1999 - Decisão 2002/253)

(2004/C 284/03)

Língua do processo: italiano

No processo T-297/02, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, interposto em 21 de Agosto de 2002, República Italiana (agente: M. Braguglia, assistido por M. Fiorilli) contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: A. Aresu) o Tribunal de Justiça (terceira Secção), composto por A. Rosas, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, e por R. Schintgen e N. Colneric (relatora), juízes; advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário:. R. Grass, proferiu em 23 de Setembro de Março de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 247 de 12.10.02.


20.11.2004   

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C 284/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 23 de Setembro de 2004,

no processo C-414/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof): Spedition Ulustrans, Uluslararasi Nakliyat ve. Tic. A.S. Istanbul contra Finanzlandesdirektion für Oberösterreich (1)

(Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 202.o - Constituição da dívida aduaneira - Introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade - Conceito de «devedor» dessa dívida - Alargamento à entidade patronal da dívida de um empregado que cometeu irregularidades na execução das obrigações aduaneiras)

(2004/C 284/04)

Língua do processo: alemão

No processo C-414/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 6 de Novembro de 2002, entrado em 19 de Novembro de 2002, no processo Spedition Ulustrans, Uluslararasi Nakliyat ve. Tic. A.S. Istanbul contra Finanzlandesdirektion für Oberösterreich, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen e F. Macken, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 23 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 202.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a do artigo 79.o, n.o 2, da Zollrechts-Durführungsgesetz (lei de aplicação do direito aduaneiro) que, em caso de introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação, torna a entidade patronal co-devedora da dívida aduaneira do trabalhador que procedeu à referida introdução na execução de tarefas que lhe foram confiadas pela entidade patronal, sem prejuízo de esta regulamentação exigir que a entidade patronal tenha participado na introdução das mercadorias tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que a referida introdução era irregular.


(1)  JO C 19 de 25.1.2003.


20.11.2004   

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C 284/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 14 de Setembro de 2004

no processo C 19/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I): Verbraucher-Zentrale Hamburg eV contra O2 (Germany) GmbH & Co. OHG (1)

(Política económica e monetária - Regulamento (CE) n.o 1103/97 - Introdução do euro - Conversão entre as unidades monetárias nacionais e a unidade euro - Arredondamento dos montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar depois da aplicação da conversão - Contrato celebrado no sector das telecomunicações - Conceito de «montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar» - Tarifação por minuto das comunicações telefónicas)

(2004/C 284/05)

Língua do processo: alemão

No processo C-19/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha), por decisão de 17 de Dezembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Janeiro de 2003, no processo: Verbraucher-Zentrale Hamburg eV contra O2 (Germany) GmbH & Co. OHG, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, C. Gulmann, J.-P. Puissochet (relator) e J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, R. Schintgen, F. Macken, N. Colneric e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 14 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Uma tarifa como o preço por minuto em questão no processo principal não constitui um montante pecuniário a pagar ou a contabilizar na acepção do artigo 5.o, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro, e não tem, por isso, de ser arredondado, em todos os casos, para o cent mais próximo. O facto de essa tarifa assentar num múltiplo determinado da unidade tomada como base para o cálculo do montante final da factura ou de a referida tarifa representar o elemento determinante do preço dos bens ou dos serviços para o consumidor é irrelevante para esta apreciação.

2)

O Regulamento n.o 1103/97 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que outros montantes para além dos montantes a pagar ou a contabilizar sejam arredondados para o cent mais próximo, desde que esta prática de arredondamento respeite o princípio da estabilidade dos contratos garantido pelo artigo 3.o do referido regulamento e o objectivo da neutralidade da passagem ao euro prosseguido pelo mesmo regulamento, ou seja, que esta prática de arredondamento não afecte os compromissos contratuais subscritos pelos agentes económicos, incluindo os consumidores, e não tenha incidência real nos preços a pagar efectivamente.


(1)  JO C 70 de 22.3.2003


20.11.2004   

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C 284/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 23 de Setembro de 2004

no processo C-107/03 P: Procter & Gamble Company e Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Recurso - Marca comunitária - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Forma tridimensional de um sabão - Motivo absoluto de recusa de registo - Carácter distintivo)

(2004/C 284/06)

Língua do processo: francês

No processo C-107/03 P, que tem por objecto um recurso interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça em 27 de Fevereiro de 2003, Procter & Gamble Company, com sede em Cincinnatti (Estados Unidos), (advogado: T. van Innis), sendo a outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos) (IHMI), (agentes: O. Montalto e I. de Medrano Caballero), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A Timmermans, presidente de Secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues, e F. Macken (relatora), juízes, advogado geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 23 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Procter & Gamble Company é condenada nas despesas.


(1)  JO C 146 de 21.6.2003


20.11.2004   

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C 284/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 23 de Setembro de 2004

no processo C-150/03 P: Chantal Hectors e Parlamento Europeu (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu - Recrutamento - Recusa de candidatura - Fundamentação - Exigência de fundamentação específica»)

(2004/C 284/07)

Língua do processo: francês

No processo C-150/03 P, que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 31 de Março de 2003, Chantal Hectors, residente em Mont-sur-Rolle (Suíça), (advogados: G. Vandersanden e L. Levi) sendo a outra parte no processo: Parlamento Europeu (agentes: H. von Hertzen e J. F. de Wachter), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet (relator), J. N. Cunha Rodrigues e N. Colneric, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 23 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 23 de Janeiro de 2003, Hectors/Parlamento (T-181/01), é anulado.

2)

As decisões da autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento relativas à nomeação de B. para uma vaga de administrador de língua neerlandesa no grupo do Partido Popular Europeu (democratas-cristãos) e Democratas Europeus do Parlamento Europeu e que recusou a candidatura de C. Hectors a esse lugar bem como a decisão relativa ao indeferimento da sua reclamação são igualmente anuladas.

3)

Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.

4)

O Parlamento Europeu é condenado nas despesas relativas ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância e, além das suas próprias despesas, em metade das despesas efectuadas por C. Hectors no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 112 de 10.5.2003.


20.11.2004   

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C 284/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 30 de Setembro de 2004

no processo C-319/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Paris: Serge Briheche contra Ministro do Interior, Ministro da Educação Nacional e Ministro da Justiça (1)

(«Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Artigo 141.o, n.o 4, CE - Directiva 76/207/CEE - Condições de acesso aos empregos na função pública - Disposições que reservam às viúvas que não tenham voltado a casar o benefício da isenção do limite de idade para aceder a esses empregos»)

(2004/C 284/08)

Língua do processo: francês

No processo C-319/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo tribunal administratif de Paris (França), por decisão de 3 de Julho de 2003, entrado em 24 de Julho de 2003, no processo Serge Briheche contra Ministro do Interior, Ministro da Educação Nacional e Ministro da Justiça, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, F. Macken (relatora) e N. Colneric, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 30 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Os artigos 3.o, n.o 1, e 2.o, n.o 4, da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a em causa no processo principal, que reserva a isenção dos limites de idade para o acesso aos empregos na função pública às viúvas que não tenham voltado a casar e que necessitem de trabalhar, com exclusão dos viúvos que não voltaram a casar e que se encontrem na mesma situação.


(1)  JO C 226 de 20. 9. 2003.


20.11.2004   

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C 284/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 30 de Setembro de 2004,

no processo C-359/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 90/270/CEE - Protecção dos trabalhadores - Trabalho com equipamentos dotados de visor - Prescrições mínimas de segurança e de saúde - Não transposição)

(2004/C 284/09)

Língua do processo: alemão

No processo C-359/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 19 de Agosto de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: D. Martin e H. Kreppel) contra Républica da Áustria (agente: E. Riedl), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por J.-P. Puissochet, presidente de secção, S. von Bahr e A. Borg Barthet (relator), juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu, em 30 de Setembro de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento integral à Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 264 de 1.11.2003.


20.11.2004   

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C 284/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 30 de Setembro de 2004

no processo C-417/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/18/CE - Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados - Não transposição no prazo fixado)

(2004/C 284/10)

Língua do processo: francês

No processo C-417/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 3 de Outubro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: B. Stromsky) contra Reino da Bélgica (agente: E. Dominkovits), o Tribunal de Justiça (Quarta Sercção), composto por J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, K. Schiemann (relator) e M. Ilešič, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu, em 30 de Setembro de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida Directiva.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 275 de 15.11.2003.


20.11.2004   

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C 284/6


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 30 de Setembro de 2004,

no processo C-481/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 2001/12/CE e 2001/13/CE - Caminhos-de-ferro comunitários - Desenvolvimento - Condições equitativas, uniformes e não discriminatórias de acesso à infra-estrutura - Licenças das empresas de transporte ferroviário - Regime comum - Não transposição no prazo fixado)

(2004/C 284/11)

Língua do processo: francês

No processo C-481/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 19 de Novembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: W. Wils) contra Grão-Ducado do Luxemburgo (agentes: S. Schreiner e M. Thill), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por J.-P. Puissochet, presidente de secção, A. La Pergola e U. Lõhmus (relator), juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu, em 30 de Setembro de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários, e à Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 7 de 10.1.2004.


20.11.2004   

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C 284/6


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 30 de Setembro de 2004

no processo T-496/03 Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/59/CE - Não transposição)

(2004/C 284/12)

Língua do processo: francês

No processo T-496/03, que tem por objecto uma acção de incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 24 de Novembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: F. Durand e F. Simonetti) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e C. Mercier) o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por J. N. Cunha Rodrigues, presidente de Secção, e por N. Colneric e E. Juhász (relator), juízes; advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário:. R. Grass, proferiu em 30 de Setembro de Março de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 2001/59/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico pela vigésima oitava vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força desta directiva.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 21 de 24.01.04


20.11.2004   

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C 284/6


Recurso interposto em 17 de Agosto de 2004, por Antonio Andolfi, do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) em 27 de Maio de 2004 no processo T-379/02, Antonio Andolfi contra Comissão das Comunidades Europeias

Processo C-357/04 P

(2004/C 284/13)

Deu entrada em 17 de Agosto de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso de anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 27 de Maio de 2004 no processo T-379/02, Antonio Andolfi contra Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Antonio Andolfi, representado por Salvatore Amato, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Acolher o recurso e anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente sustenta que, contrariamente à decisão do Tribunal de Primeira Instância, o seu recurso, interposto em 18 de Dezembro de 2002, não era intempestivo.


20.11.2004   

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C 284/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvulio tis Epikrateias (Conselho de Estado da Grécia) de 30 de Julho de 2004, no processo Michaniki AE contra Ypurgos Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion Ergon (Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas), apoiado por 1) Sindesmos Technikon Etairion Anoteron Taxeon «STEAT» e 2) Enkleidis A.T.E.

(Processo C-363/04)

(2004/C 284/14)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Symvulio tis Epikrateias (Conselho de Estado da Grécia) de 30 de Julho de 2004, no processo Michaniki AE contra Ypurgos Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion Ergon (Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas), apoiado por 1) Sindesmos Technikon Etairion Anoteron Taxeon e 2) Enkleidis A.T.E., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Agosto de 2004.

O Symvulio tis Epikrateias solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 30.o, n.o 4, da Directiva 93/37/CEE (1) do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199) deve ser interpretado no sentido de que, num processo de concurso como o descrito nos fundamentos do presente despacho (propostas não acompanhadas de um relatório justificativo, com indicação das percentagens específicas de redução aplicadas a cada grupo de preços e fiscalização da legalidade das reduções específicas), a entidade adjudicante é obrigada a dar um determinado conteúdo ao acto em que convida um concorrente a fornecer explicações sobre uma proposta julgada anormalmente baixa relativamente a um limiar calculado em aplicação de um método matemático com características análogas às do método matemático descrito nos fundamentos do presente despacho?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, para satisfazer as exigências da citada disposição da Directiva 93/37/CEE, basta mencionar no referido acto a redução específica, proposta pelo concorrente para um ou vários grupos de preços, que a entidade adjudicante considera problemática ou a entidade adjudicante deve igualmente indicar as razões pelas quais considera essa redução problemática, exprimindo o seu ponto de vista, devidamente fundamentado, sobre o custo mínimo de execução dos trabalhos correspondentes?


(1)  JO L 199 de 9.8.1993, p. 54.


20.11.2004   

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C 284/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvulio tis Epikrateias (Conselho de Estado da Grécia) de 30 de Julho de 2004, no processo Michaniki AE contra Ypurgos Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion Ergon (Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas), apoiado por Sindesmos Technikon Etairion Anoteron Taxeon «STEAT»

Processo C-364/04

(2004/C 284/15)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Symvulio tis Epikrateias (Conselho de Estado da Grécia) de 30 de Julho de 2004, no processo Michaniki AE contra Ypurgos Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion Ergon (Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas), apoiado por Sindesmos Technikon Etairion Anoteron Taxeon «STEAT», que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Agosto de 2004.

O Symvulio tis Epikrateias solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 30.o, n.o 4, da Directiva 93/37/CEE (1) do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199) deve ser interpretado no sentido de que, num processo de concurso como o descrito nos fundamentos do presente despacho (propostas não acompanhadas de um relatório justificativo, com indicação das percentagens específicas de redução aplicadas a cada grupo de preços e fiscalização da legalidade das reduções específicas), a entidade adjudicante é obrigada a dar um determinado conteúdo ao acto em que convida um concorrente a fornecer explicações sobre uma proposta julgada anormalmente baixa relativamente a um limiar calculado em aplicação de um método matemático com características análogas às do método matemático descrito nos fundamentos do presente despacho?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, para satisfazer as exigências da citada disposição da Directiva 93/37/CEE, basta mencionar no referido acto a redução específica, proposta pelo concorrente para um ou vários grupos de preços, que a entidade adjudicante considera problemática ou a entidade adjudicante deve igualmente indicar as razões pelas quais considera essa redução problemática, exprimindo o seu ponto de vista, devidamente fundamentado, sobre o custo mínimo de execução dos trabalhos correspondentes?


(1)  JO L 199, de 9. 8.1993, p. 54.


20.11.2004   

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C 284/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvulio tis Epikrateias (Conselho de Estado da Grécia) de 30 de Julho de 2004, no processo Tholos Anonimi Techniki Turistiki Emporiki Pliroforiki Viomichaniki Etaireia, Tholos A.E. contra Ypurgos Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion Ergon (Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas), apoiado por 1) Sindesmos Technikon Etaireion Anoteron Taxeon «STEAT» e 2) Thessaliki Anonimi Techniki Etaireia —«Thessaliki A.T.E.»

Processo C-365/04

(2004/C 284/16)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Symvulio tis Epikrateias (Conselho de Estado da Grécia) de 30 de Julho de 2004, no processo Tholos Anonimi Techniki Turistiki Emporiki Pliroforiki Viomichaniki Etaireia, Tholos A.E. contra Ypurgos Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion Ergon (Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas), apoiado por 1) Sindesmos Technikon Etaireion Anoteron Taxeon «STEAT» e 2) Thessaliki Anonimi Techniki Etaireia — «Thessaliki A.T.E.», que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Agosto de 2004.

O Symvulio tis Epikrateias solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 30.o, n.o 4, da Directiva 93/37/CEE (1) do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199) deve ser interpretado no sentido de que, num processo de concurso como o descrito nos fundamentos do presente despacho (propostas não acompanhadas de um relatório justificativo, com indicação das percentagens específicas de redução aplicadas a cada grupo de preços e fiscalização da legalidade das reduções específicas), a entidade adjudicante é obrigada a dar um determinado conteúdo ao acto em que convida um concorrente a fornecer explicações sobre uma proposta julgada anormalmente baixa relativamente a um limiar calculado em aplicação de um método matemático com características análogas às do método matemático descrito nos fundamentos do presente despacho?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, para satisfazer as exigências da citada disposição da Directiva 93/37/CEE, basta mencionar no referido acto a redução específica, proposta pelo concorrente para um ou vários grupos de preços, que a entidade adjudicante considera problemática ou a entidade adjudicante deve igualmente indicar as razões pelas quais considera essa redução problemática, exprimindo o seu ponto de vista, devidamente fundamentado, sobre o custo mínimo de execução dos trabalhos correspondentes?


(1)  JO L 199 de 9. 8.1993, p. 54.


20.11.2004   

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C 284/8


Recurso interposto em 24 de Agosto de 2004 (fax de 20.8.2004) por Deutsche Post AG e DHL Express (Italy) S.r.l. (anteriormente DHL International S.r.l.) do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção Alargada) de 27 de Maio de 2004 no processo T-358/02, Deutsche Post AG e DHL International Srl contra Comissão das Comunidades Europeias, apoiada pela República Italiana e pela Poste Italiane SpA

(Processo C-367/04)

(2004/C 284/17)

Deu entrada em 24 de Agosto de 2004 (fax de 20.8.2004), no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção Alargada) de 27 de Maio de 2004 no processo T-358/02, Deutsche Post AG e DHL International Srl contra Comissão das Comunidades Europeias, apoiada pela República Italiana e pela Poste Italiane SpA, interposto por Deutsche Post AG e DHL Express (Italy) S.r.l. (anteriormente DHL International S.r.l.), representadas por Jochim Sedemund e Thomas Lübbig, Rechtsanwälte, da Freshfields Bruckhaus Deringer, Potsdamer Platz,1, D-10785 Berlim (Alemanha).

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 27 de Maio de 2004, no processo T-358/02 (1) e admitir o recurso da Deutsche Post AG e da DHL Express (Italy) S.r.l., de 3 de Dezembro de 2002;

2.

condenar a recorrida e as intervenientes nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recurso visa a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Maio de 2004 no processo T-358/02 (DPAG e o./Comissão). Neste despacho, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso da Deutsche Post AG e da DHL Express (Italy) S.r.l, interposto em 3 de Dezembro de 2002. No entender do Tribunal as recorrentes não fizeram prova da existência de legitimidade para agir. No recurso, as recorrentes sustentam, pelo contrário, que a decisão da Comissão as afecta directa e individualmente, tendo assim legitimidade para agir, nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.O CE. Uma vez que as recorrentes, além disso, demonstram o necessário interesse em agir, o referido despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Maio de 2004,deve, em seu entender, ser anulado e o recurso da Deutsche Post AG e da DHL Express (Italy) S.r.l., de 3 de Dezembro de 2002, deve ser admitido.


(1)  JO C 228 de 11 de Setembro de 2004.


20.11.2004   

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C 284/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), de 24 de Agosto de 2004, no processo A Rainha, ex-parte South Western Fish Producers' Organisation Ltd e o., contra Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs

(Processo C-388/04)

(2004/C 284/18)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), de 24 de Agosto de 2004, no processo A Rainha, ex-parte South Western Fish Producers' Organisation Ltd e o., contra Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Setembro de 2004.

A High Court of Justice solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a seguinte questão:

«O artigo 12.o e as alíneas do ponto 6 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho (1), na parte em que se aplicam aos navios de pesca com artes incluídas na classe a que se refere a alínea b) do ponto 4 desse anexo, são ilegais, na parte em que se aplicam aos arrastões de retranca com redes de arrasto de vara que operam na parte oriental do Canal da Mancha, por:

(a)

serem contrários aos artigos 33.o CE e 34.o CE;

(b)

serem desproporcionados;

(c)

serem contrários aos princípios da igualdade de tratamento; e/ou

(d)

violarem a liberdade fundamental dos recorrentes de exercerem uma actividade económica sem que lhes sejam impostos ónus desnecessários?»


(1)  Regulamento de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 344, 31. 12. 2003, p. 1).


20.11.2004   

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C 284/9


Recurso interposto em 22 de Setembro de 2004 por Sumitomo Metal Industries Ltd do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2004 nos processos apensos T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, JFE Engineering Corp., Nippon Steel Corp., JFE Steel Corp. e Sumimoto Metal Industries Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-403/04 P)

(2004/C 284/19)

Deu entrada em 8 de Julho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2004, nos processos apensos T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, JFE Engineering Corp., Nippon Steel Corp., JFE Steel Corp. e Sumimoto Metal Industries Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Sumitomo Metal Industries Ltd, com sede em Osaka, Japão, representada por C. Vajda QC e G. Sproul, Solicitor.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

i)

admitir, na íntegra ou parcialmente, o recurso interposto do acórdão proferido nos processos apensos T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, e anular, na íntegra ou parcialmente, o referido acórdão;

ii)

anular, na íntegra ou parcialmente, os artigos 1.o e 3.o a 6.o da decisão na parte em que respeitam à recorrente;

iii)

condenar, se for o caso, a Comissão a pagar à recorrente, a título de indemnização pela violação do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, um montante mínimo de 1 012 332 euros, resultante da adição dos montantes de 217 183 euros (custos adicionais relativos à garantia bancária), 620 249 euros (custos adicionais resultantes da perda de juros), e 175 000 euros; e

iv)

condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente tanto no Tribunal de Primeira Instância como no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve ser anulado pelos seguintes fundamentos:

a)

o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao fazer uma aplicação incorrecta do ónus da prova num processo em que a recorrente demonstrou que a afirmação da Comissão é incompatível com os interesses comerciais da recorrente e, consequentemente, é irracional;

b)

o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao fazer uma aplicação incorrecta do ónus da prova num processo em que a prova documental é ambígua e em que a recorrente ofereceu uma explicação alternativa plausível para o comportamento em causa;

c)

o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao fazer uma aplicação incorrecta do ónus da prova no que respeita ao grau de corroboração exigido em apoio das declarações impugnadas que a Comissão utiliza como prova principal, mas que não são plausíveis, sendo altamente ambíguas e contrariadas por outros meios de prova;

d)

o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao avançar razões contraditórias e inadequadas para concluir que a declaração do Sr. Becher (empregado da Mannesmann) de 21 de Abril de 1997 podia corroborar as declarações do Sr. Verluca, director da Vallourec Oil & Gas, relativas à alegada infracção no que respeita aos tubos de transporte-projecto.


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C 284/10


Recurso interposto em 22 de Setembro de 2004 por Nippon Steel Corp. do acórdão de 8 de Julho de 2004 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, JFE Engineering Corp., Nippon Steel Corp., JFE Steel Corp., e Sumimoto Metal Industries Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-405/04 P)

(2004/C 284/20)

Deu entrada em 22 de Setembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 8 de Julho de 2004 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, JFE Engineering Corp., Nippon Steel Corp., JFE Steel Corp., e Sumimoto Metal Industries Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Nippon Steel Corp., com sede em Tóquio, Japão, representada por J.-F. Bellis e K. Van Hove, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Julho de 2004 nos processos apensos T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, JFE Engineering Corp., Nippon Steel Corp., JFE Steel Corp. e Sumimoto Metal Industries Ltd contra Comissão, na parte que respeita à Nippon Steel Corporation;

anular a Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (processo IV/E-1/35.860-B tubos de aço sem soldadura), na parte que respeita à Nippon Steel Corporation; ou

subsidiariamente, se for dado provimento ao recurso da recorrente apenas no que respeita aos tubos de transporte-projecto, reduzir em dois terços o montante da coima aplicada à Nippon Steel Corporation; e

condenar a Comissão nas despesas suportadas pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve ser anulado pelos seguintes fundamentos:

a)

o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao fazer uma aplicação incorrecta do ónus da prova num processo em que a recorrente demonstrou que a afirmação da Comissão é incompatível com os interesses comerciais da recorrente e, consequentemente, é irracional;

b)

o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao fazer uma aplicação incorrecta do ónus da prova num processo em que a prova documental é ambígua e em que a recorrente ofereceu uma explicação alternativa plausível para o comportamento em causa;

c)

o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao fazer uma aplicação incorrecta do ónus da prova no que respeita ao grau de corroboração exigido em apoio das declarações impugnadas que a Comissão utiliza como prova principal, mas que não são plausíveis, sendo altamente ambíguas e contrariadas por outros meios de prova;

d)

o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao avançar razões contraditórias e inadequadas para concluir que a declaração do Sr. Becher (empregado da Mannesmann) de 21 de Abril de 1997 podia corroborar as declarações do Sr. Verluca, director da Vallourec Oil & Gas, relativas à alegada infracção no que respeita aos tubos de transporte-projecto.


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C 284/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunal du travail de Bruxelles (Décima Sétima Secção), de 8 de Setembro de 2004, no processo Gérald De CUYPER contra Office national de l'emploi

(Processo C-406/04)

(2004/C 284/21)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunal du travail de Bruxelles (Décima Sétima Secção), de 8 de Setembro de 2004, no processo Gérald De Cuyper contra Office national de l'emploi, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Setembro de 2004.

O Tribunal du travail de Bruxelles (Décima Sétima Secção) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

A obrigação de residir efectivamente na Bélgica, da qual o artigo 66.o do decreto real de 25 de Novembro de 1991, que contém disposições legais relativas ao desemprego, faz depender a concessão do subsídio de desemprego, aplicada a um desempregado com mais de cinquenta anos de idade que, com base no artigo 89.o do mesmo decreto real, goza de uma dispensa de marcação de ponto que implica a isenção da condição relativa à disponibilidade no mercado de trabalho, constitui um obstáculo à liberdade de circulação e de permanência reconhecida a qualquer cidadão europeu pelos artigos 17.o e 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia?

A referida obrigação de residência no território nacional do Estado competente para a concessão do subsídio de desemprego, justificada no direito interno pelas necessidades do controlo da observância dos requisitos legais para o subsídio aos desempregados, satisfaz a exigência de proporcionalidade a que deve obedecer a prossecução do referido objectivo de interesse geral, na medida em que constitui uma limitação à liberdade de circulação e de permanência reconhecida a qualquer cidadão europeu pelos artigos 17.o e 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia?

A referida obrigação de residência tem como efeito criar uma discriminação entre os cidadãos europeus nacionais do Estado-Membro competente para garantir a concessão do subsídio de desemprego ao reconhecer este direito àqueles que não exercem o direito de livre circulação e de permanência reconhecidos pelos artigos 17.o e 18.o do Tratado, e ao negá-lo aos que pretendem exercê-lo, através do efeito dissuasor que a referida restrição implica?


20.11.2004   

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C 284/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hoge Raad der Nederlanden de 24 de Setembro de 2004 no processo Staatssecretaris van Financiën contra Stichting Kinderopvang Enschede

(Processo C-415/04)

(2004/C 284/22)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por acórdão do Hoge Raad der Nederlanden de 24 de Setembro de 2004 no processo Staatssecretaris van Financiën contra Stichting Kinderopvang Enschede, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Setembro de 2004.

O Hoge Raad der Nederlanden solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a seguinte questão:

«O artigo 13.o, A), n.o 1, alíneas g), h) e i), da Sexta Directiva (1) deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços descrita supra, que consiste na mediação na guarda de crianças em idade pré-escolar e de crianças em horário extra-escolar em casa de uns pais de acolhimento, deve ser qualificada de serviço para efeitos de alguma das referidas disposições?»


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.


20.11.2004   

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C 284/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da cour d'appel de Poitiers (2ème chambre civile), de 21 de Setembro de 2004, no processo Conseil général de la Vienne contra Directeur général des douanes et droits indirects

(Processo C-419/04)

(2004/C 284/23)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da cour d'appel de Poitiers (2ème chambre civile), de 21 de Setembro de 2004, no processo Conseil général de la Vienne contra Directeur général des douanes et droits indirects, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Setembro de 2004.

A Cour d'appel de Poitiers solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

Deve o artigo 871.o [do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação] do Código Aduaneiro Comunitário, relativo à cobrança do montante da dívida aduaneira, ser interpretado no sentido de que estabelece um procedimento indispensável e obrigatório, sob pena de nulidade, nos casos em que as autoridades aduaneiras nacionais manifestarem, num qualquer momento do processo de cobrança da dívida aduaneira, dúvidas, relativamente a um devedor de boa-fé, quanto ao alcance dos critérios relativos à cobrança da dívida aduaneira ou à dispensa de pagamento dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira não satisfeita por não ter sido tomada em conta no momento em que deveria ter dado lugar a cobrança, dívida essa relativa à eventual incorporação, no preço de aquisição de material audiovisual fornecido por uma sociedade canadiana, de uma taxa fixa incluída obrigatoriamente no preço de entrada no parque de diversões em que o material foi colocado e que o visitante pagou, independentemente de ter ou não beneficiado da exploração comercial do referido material audiovisual?


20.11.2004   

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C 284/12


Recurso interposto em 29 de Setembro de 2004, por Georgios Gouvras, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2004 nos processos apensos T-180/02 e T-113/03, G. Gouvras contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-420/04 P)

(2004/C 284/24)

Deu entrada em 29 de Setembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2004 nos processos apensos T-180/02 e T-113/03 contra Comissão das Comunidades europeias interposto por Georgios Gouvras, representado por A. Coolen, J. N. Louis, E. Marchal e S. Orlandi, avocats.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-180/02 e T-113/03 (Georgios Gouvras/Comissão das Comunidades Europeias) na medida em que negou provimento aos pedidos de anulação formulados no processo T-180/02 e os pedidos formulados contra a decisão da Comissão de 30 de Abril de 2002 de limitar a 35 % a parte da sua remuneração transferível para o Luxemburgo durante o período de destacamento;

autorizar o recorrente a adaptar os seus fundamentos e pedidos;

a título subsidiário, anular a decisão da Comissão de 14 de Junho de 2001 em todas as suas disposições e a decisão da Comissão de 30 de Abril de 2002, na medida em que limita a 35 % da sua remuneração a parte transferível para o Luxemburgo, lugar da sua afectação habitual;

condenar a recorrida nas despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos:

O Tribunal de Primeira Instância cometeu erro de direito ao considerar que a Comissão tinha prestado ao recorrente as informações necessárias para lhe permitir invocar aos seus interesses antes de aceitar o destacamento no interesse do serviço. Com efeito, a Comissão não o informou da decisão de fixar o seu lugar de afectação em Atenas e das consequências financeiras daí decorrentes, a supressão do direito ao subsídio de expatriação e do direito ao reembolso das despesas de viagem anual, bem como da aplicação à sua remuneração do coeficiente de correcção aplicável à Grécia.

O Tribunal de Primeira Instância cometeu também erro de direito ao considerar que se verificavam, no caso em apreço, as condições previstas no artigo 85.o do Estatuto. Com efeito a repetição do indevido nos termos do artigo 85.o do Estatuto pressupõe uma irregularidade de pagamento de que o beneficiário teve conhecimento ou se o mesmo erro fosse tão evidente que dele não podia deixar de ter conhecimento. Ora na falta de disposições expressas no Estatuto que regulem a fixação do lugar de afectação, não se pode tratar no caso de uma irregularidade e, de todo o modo, considerando as hesitações da própria Comissão relativamente aos direitos do recorrente, não se pode presumir que este dele tivesse conhecimento.

Por último, o Tribunal de Primeira Instância cometeu erro de direito ao considerar que não obstante a situação excepcional do recorrente cujo lugar de afectação foi modificado nove meses após ter sido destacado, a Comissão podia legalmente ter indeferido o pedido formulado em conformidade com o artigo 38.o, alínea d), do Estatuto, de poder transferir nas condições previstas no artigo 17.o do anexo VII do Estatuto, os montantes indispensáveis para cobrir os encargos que tinha no Luxemburgo, lugar da sua afectação habitual.


20.11.2004   

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C 284/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado por apresentado por despacho do Bundesverwaltungsgericht, de 7 de Julho de 2004, no processo ISIS Multimedia Net GmbH & Co. KG contra a República Federal da Alemanha

(Processo C-422/0)

(2004/C 284/25)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht, por despacho de 7 de Julho de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Outubro de 2004, no processo ISIS Multimedia Net GmbH & Co. KG contra a República Federal da Alemanha:

O Bundesverwaltungsgericht solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

O artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (a seguir «directiva licenciamento») deve ser interpretado no sentido de que se opõe à cobrança de uma taxa cujo cálculo se baseia numa determinação antecipada dos custos administrativos gerais de uma autoridade reguladora nacional para um período de 30 anos?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1:

2.

O artigo 10.o CE e o artigo 11.o da directiva licenciamento devem ser interpretados no sentido de que impõem a anulação de uma decisão através da qual foram fixadas taxas, na acepção da questão 1, e que não foi impugnada, embora pudesse tê-lo sido nos termos do direito nacional, quando tal anulação é permitida mas não imposta pelo direito nacional?


20.11.2004   

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C 284/13


Acção intentada em 30 de Setembro de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

Processo C-429/04

(2004/C 284/26)

Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 30 de Setembro de 2004, uma acção contra o Reino da Bélgica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Knut Simonsson e Wouter Wils, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/96/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga dos navios graneleiros, ou ao não as comunicar à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma;

2.

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo para a transposição da Directiva 2001/96/CE terminou em 5 de Agosto de 2003.


(1)  JO L 13 2002, p. 9.


20.11.2004   

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C 284/13


Cancelamento do processo C-362/03 (1)

(2004/C 284/27)

Por despacho de 22 de Julho de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-362/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria.


(1)  JO C 264 de 1.11.2003.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

20.11.2004   

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C 284/14


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 14 de Setembro de 2004

no processo T-156/94, Siderúrgica Aristrain Madrid SL contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Tratado CECA - Concorrência - Acordos e práticas concertadas - Produtores europeus de vigas - Imputabilidade do comportamento ilícito - Coima - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Remessa ao Tribunal de Primeira Instância)

(2004/C 284/28)

Língua do processo: espanhol

No processo T-156/94, Siderúrgica Aristrain Madrid SL, com sede em Madrid (Espanha), representada por A. Creus Carreras e N. Lacalle Mangas, advogados, com domicílio escolhido em Bruxelas, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall e W. Wils, assistidos por J. Rivas Andrés e J. J. Gutiérrez Gisbert, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1), o Tribunal (Segunda Secção Alargada), composto de J.Pirrung, presidente, V. Tiili, A. W. H. Meij, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes; secretário: B. Pastor, secretária adjunta, proferiu, em 14 de Setembro de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4.o da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas, é fixado em 2 540 000 euros.

2)

A recorrente suportará 35 % das despesas apresentadas por si própria e pela recorrida no âmbito, por um lado, dos processos intentados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo o processo de medidas provisórias, e, por outro, do recurso no Tribunal de Justiça. A recorrida suportará 65 % das despesas apresentadas por si própria e pela recorrente no âmbitos dos mesmos processos.


(1)  JO C 146 de 28.5.2004.


20.11.2004   

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C 284/14


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 16 de Setembro de 2004

no processo T-274/01, Valmont Nederland BV/Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Auxílio de Estado - Conceito - Vantagem - Preço de venda de um terreno - Financiamento de um parque de estacionamento)

(2004/C 284/29)

Língua do processo: neerlandês

No processo T-274/01, Valmont Nederland BV, estabelecida em Maarheeze (Países Baixos), representada por A. Van Landuyt, A. Prompers e G. Van de Wal, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: inicialmente, G. Rozet e H. Speyart, posteriormente G. Rozet e H. Van Vliet, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2002/142/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2001, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor da Valmont Nederland BV (JO 2002 L 48 p. 20), o Tribunal (Quarta Secção alargada), composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili, A. W. H. Meij, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes; secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 16 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A Decisão 2002/142/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2001, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor da Valmont Nederland BV, é anulada.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 3 de 5.1. 2002.


20.11.2004   

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C 284/15


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 21 de Setembro de 2004

no processo T-104/02, Société française de transports Gondrand Frères SA/Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Dispensa de pagamento de direitos de importação - Artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 3319/94 - Conceito de «situação especial» na acepção do artigo 905.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Direito anti-dumping aplicável às importações de solução de ureia e de nitrato de amónio proveniente da Polónia - Facturação directa ao importador)

(2004/C 284/30)

Língua do processo: francês

No processo T-104/02, Société française de transports Gondrand Frères SA, com sede em Paris (França), representada por M. Famchon, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Durand, B. Stromsky e X. Lewis, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem como objecto um pedido de anulação da Decisão C(2002) 24 final da Comissão, de 14 de Janeiro de 2002, que declara que a dispensa de pagamento dos direitos de importação não é justificada por uma situação especial, o Tribunal (Quinta Secção alargada), composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas, J. D. Cooke, P. Mengozzi e M. E. Martins Ribeiro, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 21 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como as da Comissão.


(1)  JO C 156 de 29.6.2002.


20.11.2004   

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C 284/15


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 14 de Setembro de 2004

no processo T-290/02, Associazione Consorzi Tessili (Ascontex) contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional - Iniciativa comunitária a favor das pequenas e médias empresas - Organização de salões de procura «IBEX» - Supressão e pedido de reembolso de uma contribuição financeira - Regulamento (CEE) n.o 4253/88 - Artigo 24.o - Recurso de anulação)

(2004/C 284/31)

Língua do processo: francês

No processo T-290/02, Associazione Consorzi Tessili (Ascontex), representada por P. Mbaya Kapita e L. Denis, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Giolito e L. Flynn, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C(2002) 1702 da Comissão, de 12 de Julho de 2002, relativa à supressão da subvenção FEDER n.o 97.05.10.001 concedida à recorrente pela Decisão SG(98)D/2251, de 18 de Março de 1998, e que ordena o reembolso da soma adiantada pela Comissão no quadro de um projecto relativo à organização de um salão internacional no sector dos têxteis e do vestuário em Capri (projecto Euresprit), o Tribunal (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 14 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.


(1)  JO C 289 de 23.11.2002.


20.11.2004   

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C 284/16


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 21 de Setembro de 2004

no processo T-325/02: Michel Soubies contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Nova afectação de um funcionário de grau A3 na qualidade de conselheiro ad personam - Reestruturação do Secretariado Geral - Correspondência entre o grau e o posto)

(2004/C 284/32)

Língua do processo: francês

No processo T-325/02, Michel Soubies, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados, com domicilio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Currall, assistido por D. Waelbroeck, advogado, com domicilio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 26 de Novembro de 2001 que deu nova afectação ao recorrente na Unidade «Questões Institucionais» da Direcção «Task Force» do Secretariado Geral na qualidade de conselheiro ad personam de grau A3, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção), composto por: P. Lindh, presidente, R. Garcia-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes, secretário: M. I. Natsinas, administrador, proferiu em 21 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 19 de 25.1.2003.


20.11.2004   

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C 284/16


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 16 de Setembro de 2004

no processo T-342/02, Metro-Goldwyn-Mayer Lion Corp./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Amplitude do dever de análise - Transformação em pedido de marca nacional - Artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2004/C 284/33)

Língua do processo: inglês

No processo T-342/02, Metro-Goldwyn-Mayer Lion Corp., com sede em Santa Monica, Califórnia (Estados Unidos), representada por F. de Visscher, E. Cornu, E. De Gryse e D. Moreau, advogados, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: S. Laitinen e D. Botis), sendo recorrida perante a Câmara de Recurso do IHMI Moser Grupo Media, SL, com sede em Santa Eulalia del Rio (Espanha), que tem por objecto um recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 5 de Setembro de 2002 (processo R 437/2001-3), que julgou inadmissível o recurso interposto da decisão da divisão de oposição relativa a um processo de oposição entre Moser Grupo Media, SL, e Metro-Goldwyn-Mayer Lion Corp., o Tribunal (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes; secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 16 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 19 de 25.1.2003.


20.11.2004   

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C 284/16


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 14 de Setembro de 2004

no processo T-183/03, Applied Molecular Evolution Inc. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Marca nominativa APPLIED MOLECULAR EVOLUTION - Motivos absolutos de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Sinal descritivo)

(2004/C 284/34)

Língua do processo: inglês

No processo T-183/03, Applied Molecular Evolution Inc., com sede em San Diego, Califórnia (Estados Unidos), representada por A. Deutsch, advogado, assistido por Weber-Quitzau, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: H. Nokkanen e A. Folliard-Monguiral), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de Março de 2003 (processo R 108/2002-2), que confirma a recusa de registo da marca nominativa APPLIED MOLECULAR EVOLUTION, o Tribunal (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu, em 14 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 184 de 2.8.2003.


20.11.2004   

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C 284/17


SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 14 de Setembro de 2004

no processo T-254/03, José Manuel Lopez Cejudo contra a Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Subsídio de condições de vida - Alojamento - Artigo 5.o e 10.o do anexo X do Estatuto)

(2004/C 284/35)

Língua do processo: francês

No processo T-254/03, José Manuel Cejudo, funcionário das Comunidades Europeias, residente em Brasília (Brasil), representado por G. Vandersanden e L. Levi, advogados, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall e H. Tserepa-Lacombe, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da entidade competente para proceder a nomeações (AIPN), de 12 de Junho de 2002, relativa à atribuição de alojamento ao recorrente, e da decisão da AIPN, constante da ficha de remuneração do recorrente de Julho de 2002, relativa ao subsídio de condições de vida, bem como um pedido de pagamento de juros de mora e um pedido de indemnização por danos morais, o Tribunal de Primeira Instância (juiz singular: A. H. W. Meij); secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu, em 14 de Setembro de 2004, uma sentença cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 213 de 6.9.2003, p. 40.


20.11.2004   

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C 284/17


Despacho do Tribunal de Primeira Instância

de 10 de Maio de 2004

no processo T-391/02, Bundesverband der Nahrungsmittel- und Speiseresteverwertung eV, Josef Kloh contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (1)

(Pedido de anulação - Regulamento (CE) n.o 1774/2002 - Regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano)

(2004/C 284/36)

Língua do processo: alemão

No processo T-391/02, Bundesverband der Nahrungsmittel- und Speiseresteverwertung eV, com sede em Bochum (Alemanha), e Josef Kloh, com domicílio em Eichenried (Alemanha), representados por R. Steling e S. Wienhues, advogados, contra o Parlamento Europeu (agentes: H. Duintjer Tebbens e U. Rösslein, com domicílio escolhido no Luxemburgo) e o Conselho da União Europeia (agentes: J.-P. Hix e F. Ruggeri Laderchi), apoiados pela Comissão das Comunidades Europeias (agente: G. Braun, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273, p. 1), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J: Forwood, juízes; secretário: H. Jung, proferiu, em 10 de Maio de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

É extinta a instância relativamente aos pedidos de intervenção da Landswirtschaftskammer Vorarlberg e de M. Wohlgennant e J. Taferner.

3)

Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

4)

A Comissão suportará as suas próprias despesas.

5)

A Landswirtschaftskammer Vorarlberg, M. Wohlgennant e J. Taferner, que requereram a intervenção no processo, suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 44 de 22.2.2003, p. 42.


20.11.2004   

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C 284/17


Recurso interposto em 13 de Julho de 2004 por Lorte, Sociedad Limitada, Oleo Unión, Federación Empresarial de Organizaciones de Productores de Aceite de Oliva, e Unaproliva, Unión de organizadores de productores de Aceite de Oliva contra o Conselho da União Europeia

(Processo T-287/04)

(2004/C 284/37)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 13 de Julho de 2004, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto por Lorte, Sociedad Limitada, com sede em Estepa, Oleo Unión, Federación Empresarial de Organizaciones de Productores de Aceite de Oliva, com sede em Sevilha e Unaproliva, Unión de organizaciones de productores de Aceite de Oliva, com sede em Jaén (todas elas em Espanha), representadas por Rafael Illescas Ortiz, advogado.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

considerar interposto recurso de anulação dos Regulamentos (CE) n.os 864/2004 e 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, e em especial,

no que respeita ao Regulamento n.o 864/2004, anular as seguintes disposições:

i.

artigo 1.o, 7), na medida em que adita um parágrafo novo ao n.o1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003;

ii.

artigo 1.o, 11), na medida em que adita um parágrafo novo ao n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 270 de 21 de Outubro de 2003);

iii.

artigo 1.o, 20), na medida em que, ao inserir um novo Capítulo 10-B – «Ajuda para os olivais» — no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 270 de 21 de Outubro de 2003) lhe adita um novo artigo 110.oH e, em especial, a sua alínea b);

iv.

anexo, na medida em que altera o Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 270 de 21 de Outubro de 2003), aditando ao mesmo quatro novas linhas e, em especial, a segunda de tais linhas referente ao Azeite, na medida em que remete para o artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE — Ajuda à produção — que estabelece uma quantidade nacional garantida (QNG) para Espanha de 760 027 toneladas;

no que respeita ao Regulamento n.o 865/2004, anular a seguinte disposição:

artigo 22.o, na medida em que revoga o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1638/98, na parte que concerne, exclusivamente, aos seus segundo e terceiro parágrafos, e somente na medida em que constituam critérios fundamentais para a fixação da ajuda ao rendimento dos oleicultores estabelecida de acordo com o novo regime baseado no Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Fundamentos e principais argumentos:

As recorrentes afirmam que os regulamentos impugnados implicaram a introdução, na política agrícola comum, de um novo regime de ajuda aos produtores de azeite e da azeitona de mesa, assim como um novo ordenamento comum de mercado para tais produtos, entres outros, revogando expressamente o já histórico Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas. Face ao mecanismo histórico de ajuda à produção, o novo sistema instaurado pelos regulamentos recorridos baseia-se na dissociação entre a ajuda directa ao produtor e a introdução de um regime de pagamento único, o que implicará no sector do azeite, a partir de 2006, a passagem de uma política de apoio aos preços e à produção para uma nova política de apoio ao rendimento do olivicultor.

As recorrentes consideram que a referida reforma não assenta numa informação e numa análise sectorial correctas, como resulta da manutenção das 760 027 toneladas de azeite, como, primeiro, quantidade nacional garantida (QNG) e agora, no novo regime de ajudas, referência básica da quantificação das novas ajudas que vêm substituir a revogada ajuda à produção.

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

Violação do princípio da confiança legítima. Afirma-se a este respeito, por um lado, que os produtores afectados foram especialmente defraudados nas expectativas geradas pela organização comum de mercado agora alterada, na medida em que se trata de olivicultores que, dadas as condições do sector, tomaram decisões de investimento com uma previsão de rentabilidade a muito longo prazo, e, por outro, que as campanhas de referência para as novas ajudas (de 1999/2000 a 2002/2003) coincidem com períodos em que os olivicultores que plantaram em 1998 não dispõem de uma produção significativa.

Desvio de poder. Invoca-se, em especial, a este respeito, a existência de um compromisso por parte da Comissão e do Conselho em 1998, e reiterado em 2001, acerca da obtenção de informação fiável sobre o sector do azeite como condição prévia à sua reforma, assim como da necessária consideração da evolução da produção e das potencialidades do olival em Espanha e Portugal. Contudo, defendem as recorrentes, tinha já sido fornecida pela própria Comissão ao Conselho Oleícola Internacional uma informação fiável relativamente à produção de azeite em Espanha, razão pela qual o seu conhecimento não podia ser ignorado nem pela própria Comissão, nem pelo Conselho.

Violação do dever de fundamentação, previsto no artigo 253.o do Tratado CE.

Violação do princípio da não discriminação entre produtores comunitários, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Tratado CE.


20.11.2004   

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C 284/18


Recurso interposto em 7 de Julho de 2004 por Abdelghani Selmani contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-299/04)

(2004/C 284/38)

Língua do processo: inglês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 7 de Julho de 2004, um recurso contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Abdelghani Selmani, Dublin, Irlanda, representado por C. Ó Briain Solicitor.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (1), bem como do artigo 1.o da Decisão 2004/306/EC do Conselho (2), na parte em que são aplicáveis ou se entenda que são aplicáveis ao recorrente;

anular todas as decisões do Conselho adoptadas com base no Regulamento n.o 2580/2001 que têm os mesmos efeitos que a decisão 2004/306, na parte em que são aplicáveis ou se entenda que são aplicáveis ao recorrente;

se necessário, anular o artigo 2.o da Posição Comum 2001/931/CFSP (3), o artigo 1.o da Posição Comum 2004/500/CFSP do Conselho (4) bem como das Posições Comuns do Conselho adoptadas com base na Posição Comum 2001/931, em todos os casos em que sejam aplicáveis ou se entenda que são aplicáveis ao recorrente;

em alternativa, declarar que as referidas medidas são nulas, na parte em que são aplicáveis ou se entenda que são aplicáveis ao recorrente;

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC foi adoptada com o propósito de dar execução à Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, convidando todos os Estados signatários a impedir o financiamento de actos terroristas através, nomeadamente, do congelamento dos fundos e rendimentos de todas as pessoas que possam estar implicadas nesses actos. O Regulamento n.o 2580/200 foi adoptado para a fim de dar execução a esta posição comum. O artigo 2.o determina que o congelamento de capitais pertencentes a pessoas implicadas em actividades terroristas, a determinar pelo Conselho nos termos do n.o 3 do artigo 2.o da Decisão 2004/306 do Conselho fornece essa lista e inclui o nome do recorrente, de nacionalidade argelina. Em resultado, os capitais do recorrente na Irlanda, onde ele reside com o estatuto de refugiado foram congelados.

Em apoio ao seu pedido de anulação das medidas impugnadas o recorrente alega que o Conselho não tinha competência, por força dos artigos 60.o, 301.o e 308.o do Tratado CE, para adoptar o disposto no artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001 e no artigo 1.o da Decisão 2004/306 e que tanto o Conselho como a Comissão abusaram dos poderes que lhes são conferidos por aqueles artigos. Além disso, o recorrente afirma que a lista de nomes que aparece na Decisão 2004/306 não foi elaborada de acordo com o previsto no no artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931. O recorrente defende que o Conselho não tinha poderes, por força dos artigos 15.o e 34.o do Tratado EU para adoptar as Posições Comuns 2001/931 e 2004/500 que, segundo o recorrente, violam os referidos artigos e o Tratado CE em geral.

O recorrente alega igualmente que as medidas impugnadas violam os princípios fundamentais do direito comunitário, em particular, o princípio da subsidiariedade, da proporcionalidade e o respeito pelos direitos humanos fundamentais. Além disso, alega que o Conselho e a Comissão não indicaram razões adequadas pelas quais as medidas consideradas necessárias não podiam ser determinadas individualmente por cada Estado-Membro.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  Decisão do Conselho, de 2 de Abril de 2004, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2003/902/CE, JO L 99 de 3.4.2004, p. 28.

(3)  Posição comum do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(4)  Posição Comum do Conselho 2004/500/PESC de 17 de Maio de 2004 que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação das medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Posição Comum 2004/309/PESC


20.11.2004   

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C 284/19


Recurso interposto em 9 de Agosto de 2004 por Jörg-Michael Fetzer, contra Parlamento Europeu

(Processo T-330/94)

(2004/C 284/39)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 9 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu, interposto por Jörg-Michael Fetzer, representado por Matthias Bauer, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que o recorrido violou os direitos do recorrente no processo do concurso PE/96/A (administradores/administradoras);

admitir o recorrente à segunda fase de um concurso igual ao concurso PE/96/A;

a título subsidiário, condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização adequada, não inferior ao vencimento mensal líquido.

Fundamentos e principais argumentos

Em Julho de 2002, o recorrente candidatou-se ao concurso PE/96/A do Parlamento Europeu. No formulário que preencheu, indicava uma ter uma deficiência, uma vez que a sua capacidade de visão estava reduzida a dois por cento da capacidade normal de visão. Segundo o recorrente não foi autorizado a redigir o texto do exame em computador, não estando previstas, nas condições do exame, formas de compensação das desvantagens dos candidatos com deficiência nem lhe tendo sido autorizado um acréscimo do tempo de exame que tinha pedido.

O recorrente afirma que durante o exame, por causa das dificuldades devidas à deficiência que o afecta, não teve o tempo necessário para ler todas as perguntas e dar as respostas certas. Afirma que, a ter-lhe sido facultada a compensação das desvantagens que requereu, teria sido um dos melhores 180 candidatos, pelo que teria sido admitido à fase seguinte do concurso. Pede, por isso, que seja declarado que a compensação das desvantagens por ele requerida lhe foi ilegalmente negada.


20.11.2004   

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C 284/20


Recurso interposto em 11 de Agosto de 2004 por Stephen Stork contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-331/04)

(2004/C 284/40)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 11 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Stephen Stork, residente em Chaumont-Gistoux (Bélgica), representado por Bernd Arians, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão da Comissão de 5 de Maio de 2004, relativa à reclamação do recorrente e a de 10 de Dezembro de 2003, relativa à sua classificação no grau A 7,

ordenar à Comissão que adopte uma nova decisão devidamente fundamentada sobre a classificação do recorrente,

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente impugna a decisão da Comissão que o classifica no grau A 7, escalão 3. Alega erro de apreciação da Comissão na aplicação do artigo 31.o, n.o 2, do Estatuto dos funcionários.

O recorrente alega que a decisão controvertida não tem em conta elementos da sua experiência profissional, muito importantes para efeitos da sua classificação, que esses elementos relevantes não foram tidos em conta para a sua afectação ao seu primeiro emprego e que as necessidades da Comissão a esse respeito não foram apreciadas correctamente.

Além disso, o recorrente acusa a Comissão de não ter feito uso do seu poder de apreciação, de violação dos princípios da confiança legítima, da igualdade de tratamento e das regras aplicáveis em matéria de procedimento, bem como de fundamentação errada da decisão.


20.11.2004   

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C 284/20


Recurso interposto em 6 de Agosto de 2004 pela SEBIRAN, S.L. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

(Processo: T-332/04)

(2004/C 284/41)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 6 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), interposto pela SEBIRÁN, S.L., com sede em Requena (Valência, Espanha), representada por José Antonio Calderón Chavero, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI proferida em 15 de Junho de 2004 no processo R-550/2003-2;

Confirmar a decisão 1472/2003 no processo de oposição B348708, que não admite a oposição apresentada pela recorrida na totalidade e dar provimento ao pedido de marca impugnado para todas as classes solicitadas;

Condenar nas despesas o IHMI e as partes intervenientes, derivadas do presente processo, em caso de oposição ao mesmo, e negar provimento às suas pretensões.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

A recorrente.

Marca comunitária objecto do pedido:

Marca figurativa «COTO D' Arcis» – Pedido n.o 1.558.113 para produtos das Classes 32 e 33 (bebidas alcoólicas e não alcoólicas e preparações para bebidas) e serviços da classe 39 (transporte, embalagem e entreposto de mercadorias diversas).

Titular da marca ou sinal invocados no processo de oposição:

«El coto de Rioja, S.A.»

Marca ou sinal que se invoca no processo de oposição:

Marcas comunitárias nominativas «COTO DE IMAZ» (n. 339.333) e «EL COTO» (n. 339.408) para produtos das classes 29, 32 e 33, marca internacional n. 442.377 e marcas espanholas n. 877.219, n.o 907.966, n.o 907.967, n.o 907.985, n.o 907.989, n.o 907.993, n.o 907.994, n.o 907.995, n.o 983.888, n.o 1.290.986, n.o 1.614.514, n.o 1.758.975 e n.o 2.172.691).

Decisão da Divisão de Oposição:

Recusa da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso:

Provimento parcial do recurso, recusa da marca pedida para os produtos das Classes 32 e 33.

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94.


20.11.2004   

PT

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C 284/21


Recurso interposto em 13 de Agosto de 2004 pela DATAC AG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)

(Processo: T-341/04)

(2004/C 284/42)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 13 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), interposto pela DATAC AG, com sede em Passau (Alemanha), representada por K. Zingsheim, advogado,

A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a DATEV eG, com sede em Nuremberga (Alemanha)

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão de 12 de Maio de 2004 da Quarta Câmara de Recurso do IHMI — no processo R 176/2002-4;

julgar improcedente a oposição da recorrida;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

A recorrente

Marca comunitária requerida:

Marca nominativa «DATAC» para produtos e serviços das classes 9, 16, 23 e 42 (entre outro, Hardware, respectivos componentes e Software, produtos de impressão, negócios comerciais, bem como aluguer e licenciamento de hardware e software) – pedido de registo n.o 665 455

Titular da marca ou sinal invocados no processo de oposição:

DATEV eG

Marca ou sinal que se opõe:

Marca nominativa alemã e marca nominativa comunitária «DATEV» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 41 e 42 (entre outros, meios necessários à organização de sociedades de advogados e afins, processamento electrónico de dados por conta de outrem, formação e ensino no domínio do processamento de dados, bem como, planeamento, desenvolvimento, elaboração e manutenção de programas informáticos)

Decisão da Divisão de Oposição:

rejeitou a oposição

Decisão da Câmara de Recurso:

Anulação da decisão da Divisão de Oposição e reenvio do processo para a Divisão de Oposição

Fundamentos:

- Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94;

Incorrecta aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94;

Não existe risco de confusão entre as marcas em oposição.


20.11.2004   

PT

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C 284/21


Recurso interposto em 31 de Agosto de 2004 por Marguerite Chetcuti contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-357/04)

(2004/C 284/43)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 31 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso interposto contra a Comissão das Comunidades Europeias por Marguerite Chetcuti, residente em Zejtun (Malta), representada por Marc-Albert Lucas, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar ilegal o ponto III do aviso de concurso COM/PA/04, de 6 de Abril de 2004;

anular a decisão de 22 de Junho de 2004 do júri de concurso que indeferiu a candidatura da recorrente com base na referida disposição;

anular os actos subsequentes do processo de concurso, cuja ilegalidade resulta da do anúncio de concurso e da decisão recorrida e, designadamente;

a lista dos candidatos que satisfazem as condições fixadas no anúncio de concurso, aprovada pelo júri;

a decisão da Comissão que, com base na mesma, fixa o número de lugares a preencher;

a lista de candidatos aptos aprovada pelo júri no termo dos seus trabalhos, e

as decisões de nomeação adoptadas pela AIPN com base na referida lista;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega que o anúncio de concurso viola os artigos 4.o, 27.o e 29.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto, bem como o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que exclui do concurso os agentes auxiliares. Alega também que o referido anúncio viola os artigos 27.o e 29.o do Estatuto e é contrário ao interesse do serviço e ao princípio da igualdade de tratamento pelo facto de exigir uma antiguidade de serviço obtida na qualidade de funcionário, agente temporário ou agente auxiliar e, dessa forma, excluir os agentes locais, como é o caso da recorrente.


20.11.2004   

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C 284/22


Recurso interposto em 30 de Agosto de 2004, pela sociedade Georg Neumann GmbH, com sede em Berlim, contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-358/04)

(2004/C 284/44)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 30 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), interposto pela sociedade Georg Neumann GmbH, com sede em Berlim (Alemanha), representada pelo advogado R. Böhm.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) de 17 de Junho de 2004 (no processo R 919/2002-2);

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Marca comunitária registada:

Marca tridimensional que se apresenta sob a forma de um suporte de microfone para produtos da classe 9 (microfone) - registo n.° 493 643

Decisão recorrida para a Câmara de Recurso:

Recusa do registo pelo examinador

Decisão da Câmara de Recurso:

É negado provimento ao recurso

Fundamentos:

A decisão impugnada viola o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94.

A marca registada tem carácter distintivo.


20.11.2004   

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C 284/22


Recurso interposto em 30 de Agosto de 2004 por The British Aggregates Association Limited, Healy Bros. Limited e DK Trotter & Sons Limited contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-359/04)

(2004/C 284/45)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 30 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por The British Aggregates Association Limited, com sede em Lanark (Reino Unido), Healy Bros. Limited, com sede em Middleton, County Cork (Irlanda) e DK Trotter & Sons Limited, com sede em Manorhamilton, County Leitrim (Irlanda), representadas por C. Pouncey, Solicitor, e L. Van Den Hende, lawyer.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a Decisão C(2004) 1614 final da Comissão, de 7 de Maio de 2004«Auxílio de Estado n.o 2/2004 Reino Unido/Aggregates Levy [Imposto sobre os conglomerados]»;

condenar a Comissão nas despesas das recorrentes no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em 2002, foi introduzido no Reino Unido o imposto sobre os conglomerados, um imposto de carácter ambiental sobre certos conglomerados. Por decisão do mesmo ano, a Comissão concluiu que as disposições do imposto sobre os conglomerados não constituíam um auxílio de Estado. Alegando que a competitividade dos seus membros era afectada pelo referido imposto, a primeira recorrente impugnou essa decisão no âmbito de outro recurso no Tribunal de Primeira Instância (1).

Em 5 de Janeiro de 2004, o Reino Unido notificou a Comissão de um novo regime de isenções no âmbito do imposto sobre os conglomerados para a Irlanda do Norte. Pela decisão recorrida, a Comissão declarou o novo regime compatível com o mercado comum, rejeitando as objecções das recorrentes sem abrir novo procedimento de verificação.


(1)  T-210/02, JO C 219 de 14.9.2002, p. 23.


20.11.2004   

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C 284/23


Recurso interposto em 31 de Agosto de 2004 por Koipe Corporación, S.L contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)

(Processo T-363/04)

(2004/C 284/46)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), interposto por Koipe Corporación, S.L, representada por Marcos Fernández de Béthencourt. A outra parte no recurso

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão de 11 de Maio de 2004 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), proferida no processo R-1109/2000-4;

declarar nula a marca pedida ou, sendo caso disso, ordenar a recusa do pedido de marca comunitária n.o 236.588 «LA ESPAÑOLA» para todos os produtos para os quais foi pedido o registo, e

condenar o IHMI nas despesas do processo, bem como a parte que eventualmente intervenha e cujos pedidos improcedam.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

Aceites del Sur S.A.

Marca comunitária requerida:

Marca figurativa «LA ESPAÑOLA» - Pedido n.o 236.588 para produtos das classes 29 (Óleos e gorduras comestíveis) e 30 (maionnaise elaborada com azeite).

Titular da marca ou sinal em que se baseia a oposição:

A demandante, que sucedeu à KOIPE, S.A., empresa que interveio na Câmara de Recurso, na titularidade das marcas com base nas quais foi apresentado o processo de oposição.

Marca ou sinal em que se baseia a oposição:

Marcas figurativas «CARBONELL» comunitária (n.o 338.681), internacionais (n.os 244.428 e 528.639) e nacionais (registos espanhóis n.os 1.238.745, 1.698.613, 28.270 e 252.783 e registos no Reino Unido n.os 730.990 e 2.043.818, entre outros) para produtos da classe 29 (azeite e azeite puro).

Decisão da divisão de oposição:

Rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento ao recurso.

Fundamentos do pedido:

Aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), n.o 2, alínea c), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94.


20.11.2004   

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C 284/24


Acção proposta em 10 de Setembro de 2004 por Dominique Cantoni contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-365/04)

(2004/C 284/47)

Língua do processo: francês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 10 de Setembro de 2004 uma acção contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias proposta por Dominique Cantoni, com domicílio em Marselha (França), representado por Jean-François Péricaud, advogado.

O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

condenar solidariamente o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias a pagarem a D. Cantoni, a título principal, o montante de 916 000 euros, e a título subsidiário, o montante de 862 010 euros, acrescido, nos dois casos, dos juros à taxa legal a contar da apresentação da presente petição, a título de indemnização;

condenar solidariamente o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-440/03, Arizmendi e a./Conselho e Comissão (1).


(1)  JO C 59 de 6.3.2004, p. 31.


20.11.2004   

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C 284/24


Recurso interposto, em 15 de Setembro de 2004, por Gibtelecom Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-367/04)

(2004/C 284/48)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 15 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Gibtelecom Limited, com sede em Gibraltar, representada por M. Llamas, Barrister, e B. O'Connor, Solicitor.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão da Comissão, de 5 de Julho de 2004, que rejeita a denúncia apresentada pela Gibtelecom, nos termos dos artigos 86.o CE e 82.o CE, conjugados;

condenar a Comissão nas despesas da Gibtelecom.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão impugnada, a Comissão rejeitou uma denúncia da recorrente, apresentada em 31 de Outubro de 1996, em que alegava que o operador espanhol de telecomunicações, Telefonica S.A., tinha cometido uma série de abusos de posição dominante, contrários ao artigo 82.o CE, ao recusar-se a reconhecer o Código Telefónico Internacional de Gibraltar («350») e ao insistir na aceitação de condições restritivas para a troca de tráfego telefónico automático entre a Espanha e Gibraltar. Posteriormente, a recorrente converteu essa denúncia em denúncia nos termos do artigo 86.oCE, em conjugação com os artigos 82.o CE, 49.o CE e 12.o CE, contra a Espanha, alegando que a Telefonica agia por instruções do Governo espanhol, que reivindica a soberania sobre Gibraltar.

Em apoio do seu recurso, a recorrente refere uma série de alegados erros manifestos de apreciação. Segundo a recorrente, a Comissão errou ao considerar que a Telefonica não é uma empresa pública nem goza de direitos especiais na acepção do artigo 86.o CE.

A recorrente alega ainda que, com a sua actuação, a Espanha infringiu as disposições sobre numeração e acesso das Directivas 90/388 (1), 97/33 (2), 2002/21 (3) e 2002/77 (4). Considera também que as acções ilegais podem ser imputadas à Espanha nos termos do artigo 86.o CE, tenham ou não as medidas adoptadas pela Espanha para impedir o reconhecimento, pela Telefonica, do Código Telefónico Internacional de Gibraltar sido de aplicação geral.

A recorrente invoca também um certo número de fundamentos de anulação, de ordem processual e administrativa, alegando, nesta matéria, violação das legítimas expectativas que pretensamente resultam de uma carta enviada à Espanha e ao Reino Unido, em 7 de Junho de 2000, por três membros da Comissão, pedindo aos dois países, entre outras coisas, para encontrarem uma solução para a denúncia relativa ao indicativo. A recorrente alega, finalmente, no âmbito da mesma acusação, que a Comissão não agiu imparcialmente e que violou o princípio que exige uma actuação num período razoável.


(1)  Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (JO L 192 de 24 de Julho de 1990, p. 10).

(2)  Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO L 199 de 26 de Julho de 1997, p. 32).

(3)  Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, de 24 de Abril de 2002, p. 33).

(4)  Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 249, de 17 de Setembro de 2002, p. 21).


20.11.2004   

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C 284/25


Recurso interposto em 12 de Setembro de 2004 por Eric Mathias Fries Guggenheim contra Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)

(Processo: T-373/04)

(2004/C 284/49)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 12 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), interposto por Eric Mathias Fries Guggenheim, com domicílio em Tessalónica (Grécia), representado por Marc-Albert Lucas, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar ilegal a decisão de 17 de Dezembro de 2003 do Director do Centro sobre a melhoria da Coordenação e da Eficácia do CEDEFOP (A4), na medida em que não prevê vias de recurso para os candidatos aos lugares de «Head of Area» nem processo de selecção dos candidatos a estes lugares;

anular as decisões de 28 de Janeiro de 2004 do Director do CEDEFOP que nomeiam determinadas pessoas como «Head of Area» ou «Acting Head of Area»;

caso seja necessário, anular a decisão de 1 de Junho da Comissão de Recurso do CEDEFOP (A17) que indeferiu a sua reclamação administrativa de 6 de Maio de 2004 contra as precedentes decisões impugnadas;

condenar o CEDEFOP nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente, agente temporário no CEDEFOP opõe-se às decisões do Director do CEDEFOP, de 28 de Janeiro de 2004, que nomeiam determinadas pessoas como «Head of Area» ou «Acting Head of Area».

O recorrente invoca violação do artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Estatuto e do artigo 10.o, primeiro parágrafo, do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, na medida em que os agentes do Centro nomeados «Head of Area» foram revestidos de novas funções de alto nível, que necessitam qualificações específicas, sem análise comparativa das suas qualificações e das dos outros funcionários ou agentes do Centro.

Em apoio desse fundamento, o recorrente alega que um pedido de candidaturas e uma selecção dos candidatos para determinadas funções pode ser imposto não apenas por força dos artigos 4.o, 29.o e 45.o do Estatuto, quando se trata de lugares vagos por mutação, promoção ou concurso, mas também por força do interesse do serviço a que o artigo 7.o do Estatuto faz depender as medidas de transferência.


20.11.2004   

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C 284/25


Recurso interposto em 20 de Setembro de 2004 pela República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-374/04)

(2004/C 284/50)

Língua do processo: alemão

Deu entrada, em 20 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Federal da Alemanha, representada por Claus-Dieter Quassowski e Annette Tiemann, assistidos por Dieter Sellner e Ulrich Karpenstein

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o artigo 1.o da Decisão K(2004)2515/2fin.) da Comissão, de 7 de Julho de 2004;

anular o artigo 2.o da referida decisão na medida em que, nas alíneas a) a c), obriga a República Federal da Alemanha a efectuar e a notificar determinadas alterações ao plano nacional de atribuição;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A decisão impugnada diz respeito ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Alemanha nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento e do Conselho. Nesta decisão, a Comissão levanta objecções relativas correcções ex post da atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ( ajustamentos de redução ex post) previstas no plano nacional de atribuição alemão. Segundo a Comissão, o plano é, por esse motivo, incompatível com o anexo III da Directiva 2003/87/CE (1).

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE conjugado com o disposto no seu anexo III. Este anexo não proíbe os Estados-Membros de obviarem às «atribuições em excesso» através de «ajustamentos ex post». Pelo contrário, a Directiva 2003/87/CE obriga os Estados-Membros a revogar uma decisão de atribuição baseada em dados errados.

A decisão impugnada viola também o artigo 176.o CE, uma vez que a Comissão não pode impedir os Estados-Membros de darem um contributo adicional para a protecção do ambiente revogando licenças de emissão atribuídas quando estas não cumpram os seus objectivos.

Por último, a Comissão não tomou em consideração o facto de que os novos operadores no mercado não podem ser «indevidamente favorecidos» por ajustamentos ex post só poderem ter por objecto uma redução. Nesta medida, a decisão impugnada está viciada por um erro manifesto de apreciação.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 257, p. 32).


20.11.2004   

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C 284/26


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2004 por Polyelectrolyte Producers Group contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-376/04)

(2004/C 284/51)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 17 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Polyelectrolyte Producers Group, com sede em Bruxelas (Bélgica), representado por K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão dos recorridos de autorizarem a Noruega a aplicar limites de concentração da substância química acrilamida mais restritivos que os aplicáveis na Comunidade, constantes da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 59/2004, de 26 de Abril de 2004, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (1), e anular a posição da Comunidade para a adopção dessa decisão;

Declarar ilegal e inaplicável ao recorrente a Declaração comum do Comité Misto do EEE relativa ao Acordo EEE — anexo II, capítulo XV — no que respeita às cláusulas de reexame em matéria de substâncias perigosas, de 26 de Março de 1999 (2), na medida em que autoriza a Noruega a aplicar limites de concentração da substância química acrilamida mais restritivos que os aplicáveis na Comunidade;

Condenar os recorridos no pagamento de uma indemnização provisória de 1 euro pelos danos sofridos em resultado da aprovação dos actos recorridos, acrescido de juros, até determinação exacta do montante final;

condenar os recorridos nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que, na falta de nova legislação comunitária, não existe competência ao abrigo do artigo 102.o do Acordo EEE para a aprovação das medidas impugnadas. O recorrente alega ainda que as medidas impugnadas são restritivas da livre circulação de mercadorias, assim violando os artigos 1.o, 3.o e 97.o do Acordo EEE. Alega também que essas medidas violam os artigos 30.o e 31.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (3). O recorrente alega ainda a violação de princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente os princípios da segurança jurídica e das expectativas legítimas, da proporcionalidade e da não discriminação, bem como violação de formalidades essenciais, nomeadamente a necessidade de consulta do Parlamento Europeu e o dever de fundamentação.

Quanto ao pedido de indemnização, o recorrente alega que, devido às medidas contestadas, sofreu danos materiais, pela necessidade de rotular a poliacrilamida vendida na Noruega de forma mais restritiva e com advertências de segurança mais rigorosas, com custos adicionais, bem como danos não patrimoniais, visto que, no entender do recorrente, as medidas da Noruega permitidas pelos recorridos deram uma má imagem sobre a classificação da poliacrilamida para além das fronteiras da Noruega.


(1)  JO L 277, p. 30.

(2)  JO C 185, p. 6.

(3)  Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196, p. 1; EE 13 F1, p. 50).


20.11.2004   

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C 284/26


Recurso interposto em 16 de Setembro de 2004 por Bart Nijs contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

(Processo: T-377/04)

(2004/C 284/52)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 16 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, interposto por Bart Nijs, com domicílio em Bereldange (Luxemburgo), representado por Fränk Rollinger, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão do Tribunal de Contas, adoptada no âmbito do exercício de promoção de 2003, de não o promover ao grau de tradutor revisor (em 2003: LA5).

Fundamentos e principais argumentos:

No seu recurso, o recorrente alega que, no exercício de promoção em causa, o recorrido procedeu à análise comparativa das candidaturas sem tomar em consideração todos os elementos susceptíveis de determinar a sua decisão, sem preocupação de imparcialidade, sob uma base desigual, descurando o interesse do serviço e a partir de fontes de informações que não podem ser comparadas, provenientes alegadamente de um único revisor cuja competência profissional o recorrente põe em causa.


20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/27


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2004 por J. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-379/04)

(2004/C 284/53)

Língua de processo: Italiano

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 17 de Setembro de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por J., representada por Carlo Forte.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de 10 de Junho de 2004, pela qual foram indeferidas as reclamações apresentadas pela recorrente contra as decisões da mesma Autoridade de 31 de Outubro de 2003 e de 10 de Dezembro de 2003, com as quais, respectivamente, não lhe foram atribuídos o subsídio de expatriação e o subsídio de instalação e lhe foi exigida a restituição dos montantes que lhe foram pagos a esse título, por não considerarem aplicáveis à recorrente os artigos 4.o, n.o 1, alínea a), segunda parte do último travessão, do anexo VII, 5.o, n.o 1, do anexo VII, e 85.odo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

Anular as citadas decisões da referida autoridade de 31 de Outubro de 2003 e de 10 de Dezembro de 2003;

Ordenar as medias necessárias para reintegrar os direitos da recorrente, incluindo o pagamento de juros de mora;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, que antes de aceitar o lugar de agente temporária da Comissão na Direcção-Geral de Investigação, tinha sido funcionária, com a categoria de investigadora, na sede de Bruxelas do Conselho Nacional de Investigação (CNR), contesta a recusa da recorrida em reconhecer-lhe o direito aos subsídios de expatriação e de instalação.

A posição da recorrida baseia-se na consideração de que o CNR, que não pode considerar-se incluído na estrutura da administração pública, deve ser excluído do âmbito da actividade do Estado italiano, cuja vontade ou interesses directos não representa.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega sobretudo a errada aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, e do artigo 5.o, n.o 1, ambos do anexo VII do Estatuto, na medida em que o seu estatuto de funcionária pública deveria permitir reconhecer-lhe o direito aos subsídios que lhe foram recusados. Essa foi igualmente a interpretação do ministério belga dos Negócios Estrangeiros, que emitiu a favor da recorrente a «Carte d'identité spéciale», indicando como situação «Fonctionnaire italienne en mission officielle en Belgique».

Esclarece, a este propósito, que o CNR é uma pessoa colectiva de direito público a que a ordem jurídica estatal atribui uma esfera de competência (do âmbito do poder central), meios materiais e estrutura organizativa, constituída precisamente pelos seus funcionários e pelas normas que lhes são aplicáveis.

A recorrente invoca ainda a violação do artigo 85.o do Estatuto.


20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/27


Recurso interposto em 20 de Setembro de 2004 por Gregorio Valero Jordana contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-385/04)

(2004/C 284/54)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 20 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Gregorio Valero Jordana, com domicílio em Bruxelas, representado por Massimo Merola e Isabelle van Schendel, avocats.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão do Director-Geral do Serviço Jurídico que lhe atribui um único ponto de prioridade a título do exercício de promoção de 2003, tal como resulta do sistema informático Sysper 2;

Anular a decisão da AIPN que lhe atribui um total de 20 pontos a título do exercício de promoção 2003, tal como resulta do sistema informático Sysper2; a lista de mérito dos funcionários de grau A5 a título do exercício 2003, segundo as propostas dos Comités de promoção, publicada nas Informações Administrativas n.o 69-2003 de 13 de Novembro de 2003; a lista dos funcionários promovidos para o grau A4 a título do exercício de 2003, publicada nas Informações Administrativas n.o 73-2003 de 27 de Novembro de 2003; e a decisão de não inscrever o seu nome nas referidas listas;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, o recorrente opõe-se à atribuição de um ponto de prioridade a título do exercício de avaliação 2003, assim como à recusa de a AIPN o promover ao grau A 4, nesse mesmo exercício.

Para fundamentar o seu recurso, alega em primeiro lugar que o artigo 45.o do Estatuto exige que o mérito seja o critério determinante para a atribuição de pontos de prioridade pela Direcção-Geral e para a promoção. No entanto, no sistema posto em causa no presente processo, as promoções são determinadas pela atribuição de pontos de prioridade, sob proposta de cada Direcção-Geral ou do Comité de promoção, sem que se proceda ao exame comparativo dos méritos de todos os funcionários que podem ser promovidos em cada grau. Consequentemente, os artigos 6.o, 8.o e 10.o da decisão da Comissão de 26 de Abril de 2002, relativa às disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto (DGE), violam o artigo 45.o do Estatuto. Além disso, ao atribuir a cada Direcção-Geral uma quota uniforme de pontos por funcionário, estas regras impedem a AIPN de proceder a esse exame comparativo.

O recorrente especifica, quanto a este aspecto, que as decisões impugnadas são a consequência dos critérios postos em prática no Serviço Jurídico para a atribuição dos pontos de prioridade, que conduzem à atribuição desses pontos a título prioritário aos funcionários que têm a maior antiguidade no grau, independentemente dos respectivos méritos. Tal abordagem constitui um desvio de poder, uma vez que tem por objectivo a promoção do maior número de funcionários e preparar as promoções para os anos futuros, ou seja, um objectivo diferente daquele que o Estatuto prevê, que é recompensar pelo mérito.

O recorrente invoca igualmente dois vícios nos procedimentos, na medida em que a atribuição dos pontos de prioridade em causa terá sido decidida não existindo proposta da Direcção do Serviço Jurídico e sem que se tenha observado o dever de fundamentação.

O recorrente alega ainda a violação do princípio do direito à carreira, assim como a ilegalidade dos artigos 9.o, 12.o, n.o 3 e 13.o dos DGE.


20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/28


Recurso interposto em 27 de Setembro de 2004 pela Eridania Sadam S.p.A. e o., contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo: T-386/04)

(2004/C 284/55)

Língua do processo: italiano

Deu entrada, em 27 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Eridania Sadam S.p.A. e outros, representada por Gualtiero Pittalis, Ivano Vigliotti, Gian Michele Roberti, Paolo Ziotti e Alessandra Franchi, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o tribunal se digne:

anular o artigo 1.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1216/2004 da Comissão, de 30 de Junho de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os preços de intervenção derivados do açúcar branco para toda a Itália

subsidiariamente, declarar, nos termos do artigo 241.o CE, ilegal e inaplicável o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, na medida em que não permite que a Comissão tome em consideração a existência de importações sem pagamento de direitos e sem estarem sujeitas a contingentes para efeitos da fixação do preço de intervenção derivado

condenar a Comissão nas despesas do processo

Fundamentos e principais argumentos:

Com o presente recurso, as sociedades Eridania Sadam S.p.A., Italia Zuccheri S.p.A., Zuccherificio del Molise S.p.A., Cooperativa Produttori Bieticoli a r.l. (CO.PRO.B) e Società Fondiaria Romagnola S.p.A. (SFIR) impugnam, nos termos do artigo 230.o, quarto parágrafo, do Tratado CE, o Regulamento (CE) n.o 1216/2004 da Comissão, de 30 de Junho de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os preços de intervenção derivados do açúcar branco (JO L 232, p. 25).

No seu recurso as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o regulamento impugnado se encontra, sob diversos aspectos, em contradição com a regulamentação de base estabelecida pelo Conselho através do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 de 19 de Junho de 2001. Em seguida, criticam o facto de o regulamento impugnado qualificar, de forma errada, a Itália como «zona deficitária» quanto ao abastecimento de açúcar aplicando-lhe, consequentemente, o regime de preços derivados (ou seja, a designada «regionalização»).

Tal qualificação, baseada, na opinião das recorrentes, numa análise incorrecta da situação económica, traduz-se num prejuízo para as mesmas, na medida em que a introdução de preços derivados determina um agravamento dos custos de produção relativamente às indústrias do açúcar que operam no território italiano. Em especial, segundo as recorrentes, a Comissão não considerou, para efeitos do cálculo do abastecimento interno italiano, a quantidade de açúcar branco importado sem pagamento de direitos dos Estados dos Balcãs, importações que alteraram significativamente as condições de funcionamento da organização comum de mercado, fomentando significativos desequilíbrios, que foram ampliados na sequência da aplicação da regionalização ao mercado italiano.

Por conseguinte, as recorrentes consideram que o artigo 1.o, alínea d), do regulamento impugnado está, ao mesmo tempo, viciado nos pressupostos e é potencialmente contrário, nos efeitos, aos princípios comunitários em que se funda a Política Agrícola Comum e às normas reguladoras da OCM açúcar, bem como aos princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

No caso de o Tribunal negar provimento às acusações apresentadas quanto ao Regulamento impugnado, a título principal, as recorrentes pedem, a título subsidiário, que declare ilegal e inaplicável o artigo 2.o do Regulamento n.o 1260/2001 na medida em que isso permite à Comissão não ter em consideração a incidência sobre o desenvolvimento dos mercados de importações sem pagamento de direitos e sem estarem sujeitas a contingentes, para efeitos da fixação do preço de intervenção derivado.


20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/29


Recurso interposto em 28 de Setembro de 2004, por Habib Kachakil Amar contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

(Processo T-388/04)

(2004/C 284/56)

Língua de processo: espanhol

Deu entrada em 28 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), interposto por Habib Kachakil Amar, residente em Valência (Espanha), representado por Juan Carlos Heder, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de Julho de 2004, proferida no processo R 175/2004-1, e

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca em causa:

Marca figurativa constituída por uma linha negra longitudinal que termina em triângulo – Pedido n.o 3.235.157 para produtos da Classe 25 (vestuário, calçado, chapelaria, em especial, calçado desportivo).

Decisão recorrida para a Câmara de Recurso:

Recusa do pedido pelo examinador por se considerar que a marca cai no âmbito dos motivos absolutos de recusa, previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, sobre a marca comunitária.

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento.

Fundamentos

Aplicação incorrecta do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento e violação do direito de defesa e do princípio da protecção da confiança legítima.


20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/29


Recurso interposto em 24 de Setembro de 2004 por Salvatore Gagliardi contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-392/04)

(2004/C 284/57)

Língua em que foi apresentado o recurso: Italiano

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 24 de Setembro de 2004, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto por Salvatore Gagliardi, proprietário da empresa individual homónima, representado pelos advogados Alex Schmitt, Prof. Paolo Biavati e Sandro Corona.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a sociedade Norma Lebensmittelfilalbetrieb GmbGH & Co. KG.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão inter partes da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 15 de Junho de 2004 (processo R 0154/2002-4);

condenar as partes vencidas no pagamento das despesas do processo, nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo (o IHMI relativamente à sua responsabilidade, por exemplo, pelo facto de ter decidido ultra petitum).

Fundamentos e principais argumentos

Pessoa que requereu o registo da marca comunitária:

O recorrente.

Marca comunitária em causa:

Marca figurativa «MANU» – Pedido de registo n.o 1.021.690, pedido para vários produtos das classes 18, 24 e 25.

Titular da marca ou sinal distintivo invocado no processo de oposição:

Sociedade Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG.

Marca ou sinal distintivo invocado No processo de oposição:

Marca nominativa alemã «MANOU», para produtos da classe 25 (artigos de vestuário, calçado, chapelaria).

Decisão da Divisão de oposição:

Improcedência da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso:

Acolhimento do recurso e recusa do registo.

Fundamentos do recurso:

Errada aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária. O recorrente alega ainda que a decisão impugnada decidiu ultra petitum por ter recusado o registo da marca, em classes que não as classes 18 e 24, que nunca foram objecto de oposição, também para outros produtos da classe 25, diferentes dos artigos de vestuário, embora só estes últimos estivessem na base da oposição.


20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/30


Cancelamento do processo T-224/02 (1)

(2004/C 284/58)

(Língua do processo: francês)

Por despacho de 16 de Setembro de 2004, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) ordenou o cancelamento do processo T-224/02, Miguel Forcat Icardo contra Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 247 de 12.10.2002.


20.11.2004   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 284/30


Cancelamento do processo T-306/02 (1)

(2004/C 284/59)

(Língua do processo: francês)

Por despacho de 7 de Setembro de 2004, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) ordenou o cancelamento do processo T-306/02, Renaud Denuit contra Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 323 de 21.12.2002.


III Informações

20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 284/31


(2004/C 284/60)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 273 de 6.11.2004

Lista das publicações anteriores

JO C 262 de 23.10.2004

JO C 251 de 9.10.2004

JO C 239 de 25.9.2004

JO C 228 de 11.9.2004

JO C 217 de 28.8.2004

JO C 201 de 7.8.2004

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