ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 281

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
18 de Novembro de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2004/C 281/1

Taxas de câmbio do euro

1

2004/C 281/2

Renotificação de uma operação anteriormente notificada (Processo n.o COMP/M.3561 — Deutsche Telekom/EuroTel) — Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho

2

 

Banco Central Europeu

2004/C 281/3

Acordo, de 16 de Setembro de 2004, entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na zona euro que altera o acordo de 1 de Setembro de 1998 que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária

3

 

II   Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

2004/C 281/4

Iniciativa do Reino da Suécia tendo em vista a aprovação da decisão-quadro relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia, nomeadamente sobre infracções graves, incluindo actos terroristas

5

PT

 


I Comunicações

Comissão

18.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/1


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de Novembro de 2004

(2004/C 281/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3026

JPY

iene

135,97

DKK

coroa dinamarquesa

7,4329

GBP

libra esterlina

0,70135

SEK

coroa sueca

8,971

CHF

franco suíço

1,5203

ISK

coroa islandesa

86,83

NOK

coroa norueguesa

8,1265

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5777

CZK

coroa checa

31,328

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

244,60

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6811

MTL

lira maltesa

0,4323

PLN

zloti

4,2577

ROL

leu

39 900

SIT

tolar

239,79

SKK

coroa eslovaca

39,443

TRL

lira turca

1 893 100

AUD

dólar australiano

1,6709

CAD

dólar canadiano

1,5506

HKD

dólar de Hong Kong

10,1257

NZD

dólar neozelandês

1,8446

SGD

dólar de Singapura

2,1458

KRW

won sul-coreano

1 405,51

ZAR

rand

7,7866


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


18.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/2


Renotificação de uma operação anteriormente notificada

(Processo n.o COMP/M.3561 — Deutsche Telekom/EuroTel)

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho

(2004/C 281/02)

1.

A Comissão recebeu, em 27 de Setembro de 2004, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Slovak Telecom a.s. («Slovak Telecom», Eslováquia), controlada por Deutsche Telekom («DT», Alemanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controle da totalidade da empresa EuroTel Bratislava a.s. («EuroTel», Eslováquia), a qual é actualmente um consórcio controlado por Slovak Telecom e Atlantic West, a qual é, por sua vez, um consórcio entre Verizon (Estados Unidos da América) e AT&T (Estados Unidos da América), mediante aquisição de acções.

2.

Esta notificação foi declarada incompleta em 28 de Outubro de 2004. As empresas acima mencionadas forneceram nesta data todas as informações necessárias. A notificação é, nos termos do Regulamento do Conselho (CE) n.o 139/2004, considerada completa em 10 de Novembro de 2004. Assim, a notificação tornou-se efectiva em 11 de Novembro de 2004.

3.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que apresentem à Comissão as observações que entenderem sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão, o mais tardar, 10 dias após a data da publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por telefax [fax n.o + (32-2) 296 43 01 / 296 72 44] ou pelo correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.3561-Deutsche Telekom/EuroTel, para o seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias

DG Concorrência

Merger Registry

Rue Joseph II / Jozef II-straat 70

B - 1000 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24, de 29.1.2004, p. 1.


Banco Central Europeu

18.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/3


ACORDO

de 16 de Setembro de 2004

entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na zona euro que altera o acordo de 1 de Setembro de 1998 que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária

(2004/C 281/03)

O BANCO CENTRAL EUROPEU (BCE) E OS BANCOS CENTRAIS NACIONAIS DOS ESTADOS-MEMBROS NÃO PARTICIPANTES NA ZONA EURO (A SEGUIR OS «BCN NÃO PARTICIPANTES NA ZONA EURO»),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua resolução de 16 de Junho de 1997 (1) (a seguir «Resolução»), o Conselho Europeu decidiu criar um mecanismo de taxas de câmbio (a seguir «MTC II») a partir do início da terceira fase da União Económica e Monetária, em 1 de Janeiro de 1999.

(2)

De acordo com a referida Resolução, a intenção do MTC II é contribuir para que os Estados-Membros não participantes na zona euro mas que adoptem o MTC II orientem as suas políticas no sentido da estabilidade e da convergência e apoiar, nessa medida, os seus esforços para adoptar o euro.

(3)

O acordo celebrado em 1 de Setembro de 1998 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na zona euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (2) (a seguir «Acordo entre Bancos Centrais») estabelece os procedimentos operacionais do MTC II.

(4)

Torna-se necessário substituir o artigo 5.o do referido Acordo entre Bancos Centrais por uma nova disposição que leve em conta o crescente papel internacional do euro como uma das principais moedas de reserva,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Alteração ao artigo 5.o do Acordo entre Bancos Centrais

O artigo 5.o do Acordo entre Bancos Centrais é substituído pelo seguinte:

«Procedimentos para a intervenção e outras transacções

5.1   É necessário o consentimento prévio do BCN não participante na zona euro emissor da moeda de intervenção sempre que algum outro banco central integrado no Sistema Europeu de Bancos Centrais tencione utilizar a moeda do primeiro em montantes que excedam os limites mutuamente acordados em relação a todas as intervenções não-obrigatórias, incluindo intervenções intramarginais unilaterais.

5.2   Um BCN não participante na zona euro deverá notificar de imediato o BCE sempre que utilizar o euro em montantes que excedam os limites mutuamente acordados em relação a todas as intervenções não-obrigatórias, incluindo intervenções intramarginais unilaterais.

5.3   Antes de efectuar outras operações, com excepção das intervenções, que envolvam pelo menos uma moeda não pertencente à zona euro, ou o euro, e que excedam os limites mutuamente acordados, a parte que tencione realizar essas operações deve notificar previamente o(s) banco(s) central(ais) em causa. Em tais casos os bancos centrais envolvidos deverão chegar a acordo sobre uma abordagem que reduza ao mínimo quaisquer potenciais problemas, incluindo a possibilidade de liquidação da transacção — no todo ou em parte — directamente entre os dois bancos centrais.»

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   O presente acordo entra em vigor em 1 de Outubro de 2004.

2.   O presente acordo será redigido em três exemplares, devidamente assinados pelas partes, nas versões inglesa, francesa e alemã. O BCE, a quem compete ficar na posse dos originais do acordo, enviará cópia autenticada dos originais em inglês, francês e alemão a cada um dos BCN participantes e não participantes na zona euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Setembro de 2004.

Pelo

Banco Central Europeu

Pelo

Česká národní banka

Pelo

Danmarks Nationalbank

Pelo

Eesti Pank

Pelo

Central Bank of Cyprus

Pelo

Latvijas Banka

Pelo

Lietuvos bankas

Pelo

Magyar Nemzeti Bank

Pelo

Bank Ċentrali ta' Malta/ Central Bank of Malta

Pelo

Narodowy Bank Polski

Pelo

Banka Slovenije

Pelo

Národná banka Slovenska

Pelo

Sveriges Riksbank

Pelo

Bank of England


(1)  JO C 236 de 2.8.97, p. 5.

(2)  JO C 345 de 13.11.1998, p. 6. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo de 29 de Abril de 2004 (JO C 135 de 13.5.2004, p. 3).


II Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

18.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/5


Iniciativa do Reino da Suécia tendo em vista a aprovação da decisão-quadro relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia, nomeadamente sobre infracções graves, incluindo actos terroristas

(2004/C 281/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente, as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Suécia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

1.

Um dos grandes objectivos da União é facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça.

2.

Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade através de uma cooperação mais estreita entre autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros, na observância dos princípios e normas referentes aos direitos do Homem, às liberdades fundamentais e ao Estado de direito, nos quais a União assenta e que são comuns aos Estados-Membros.

3.

O intercâmbio de dados e informações sobre a criminalidade e as actividades criminosas é a base para a cooperação no domínio da aplicação da lei na União, tendo em vista, como objectivo geral, o reforço da segurança dos cidadãos da União.

4.

O acesso em tempo útil a dados e informações exactos e actualizados é um elemento fundamental para que as autoridades de aplicação da lei possam detectar, prevenir e investigar com êxito os crimes ou actividades criminosas, em especial num espaço onde foram abolidos os controlos nas fronteiras internas. Dado o carácter clandestino do terrorismo e de outras actividades criminosas graves, importa que essas actividades sejam controladas e que o intercâmbio de informações relativas aos suspeitos de terrorismo se efectue com especial rapidez.

5.

Importa que as possibilidades de obtenção, por parte das autoridades de aplicação da lei, de dados e informações provenientes de outros Estados-Membros sobre crimes graves e actos terroristas, sejam consideradas horizontalmente, e não em função dos diferentes tipos de crimes ou da repartição de competências entre autoridades de aplicação da lei ou autoridades judiciárias.

6.

Actualmente, o intercâmbio célere e eficaz de dados e informações entre autoridades de aplicação da lei é fortemente entravado pelas formalidades, pelas estruturas administrativas e pelos obstáculos jurídicos consignados na legislação dos Estados-Membros; esta situação é inaceitável para os cidadãos da União Europeia, que exigem uma maior segurança e uma aplicação mais eficaz da lei, sem descurar a defesa dos direitos humanos.

7.

É necessário que as autoridades de aplicação da lei possam pedir e obter dados e informações de outros Estados-Membros nas diferentes fases da investigação, desde a fase de recolha de informações sobre os crimes até à fase de investigação criminal. Os sistemas dos Estados-Membros divergem no que a esta questão diz respeito, mas a presente decisão-quadro não visa modificar esses sistemas. Visa, no entanto, relativamente a determinados tipos de dados e informações, assegurar o rápido intercâmbio, dentro da União, de determinados dados vitais para as autoridades de aplicação da lei, de modo a não entravar as investigações de crimes graves e actos terroristas.

8.

A ausência de um enquadramento jurídico comum para o intercâmbio célere e eficaz de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros é uma lacuna que terá de ser colmatada; por conseguinte, o Conselho entende ser necessário aprovar um instrumento juridicamente vinculativo em matéria de simplificação do intercâmbio de dados e informações.

9.

O interesse comum dos Estados-Membros em combater a criminalidade transfronteiras deverá pautar-se pelo necessário equilíbrio entre uma cooperação rápida e eficaz no domínio da aplicação da lei e os princípios e regras acordados em matéria de protecção de dados, liberdades fundamentais, direitos humanos e liberdades individuais; o presente texto atinge esse ponto de equilíbrio.

10.

Na Declaração sobre a luta contra o terrorismo, aprovada pelo Conselho Europeu na sessão de 25 de Março de 2004, o Conselho Europeu encarregou o Conselho de analisar medidas destinadas a simplificar o intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros. A presente decisão-quadro vem dar resposta a essa instrução.

11.

No que se refere à Islândia e à Noruega, a presente decisão-quadro constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1). Os procedimentos estabelecidos no referido acordo foram respeitados no tocante à presente decisão-quadro.

12.

Os dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente decisão-quadro serão protegidos em conformidade com os princípios da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981.

13.

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão-quadro tem por objectivo estabelecer as regras ao abrigo das quais as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio célere e eficaz de dados e informações existentes para efeitos de investigações criminais ou de operações de informações criminais, em especial no que diz respeito a infracções graves, incluindo actos terroristas. A decisão-quadro não afecta quaisquer disposições mais favoráveis da legislação nacional ou de acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países terceiros nem prejudica os instrumentos da União Europeia sobre assistência judiciária mútua ou reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal.

2.   A presente decisão-quadro não impõe aos Estados-Membros qualquer obrigação de recolher e conservar dados e informações apenas para efeito de os fornecer às autoridades de aplicação da lei competente dos outros Estados-Membros.

3.   A presente decisão-quadro não impõe aos Estados-Membros qualquer obrigação de fornecer dados ou informações para serem usados como meio de prova perante uma autoridade judiciária, nem confere qualquer direito de usar tais dados ou informações para esse fim. Nos casos em que um Estado-Membro tenha obtido dados ou informações ao abrigo da presente decisão-quadro e queira usá-los como meio de prova num procedimento criminal, terá de obter o consentimento do Estado-Membro que forneceu os dados ou informações, utilizando, se necessário, os instrumentos de cooperação judiciária em vigor entre os Estados-Membros.

4.   A presente decisão-quadro não impõe ao Estado-Membro que recebe o pedido de dados ou informações qualquer obrigação de obter dados ou informações por meio de medidas coercivas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a)

«Autoridade de aplicação da lei competente», uma autoridade policial, aduaneira ou outra autoridade nacional habilitada pela legislação nacional para detectar, prevenir ou investigar infracções ou actividades criminosas e para exercer a autoridade e tomar medidas coercivas no contexto dessas actividades. Uma autoridade judiciária será considerada como autoridade de aplicação da lei competente se, nos termos da legislação nacional, só essa autoridade judiciária detiver ou tiver acesso aos dados e informações;

b)

«Investigação criminal», um enquadramento jurídico em cujo âmbito as autoridades de aplicação da lei competentes ou as autoridades judiciárias, incluindo o Ministério Público, tomam medidas com o objectivo de apurar e identificar factos, suspeitos e circunstâncias relacionados com um ou vários actos criminosos concretos e identificados;

c)

«Operação de informações criminais», um enquadramento jurídico, anterior à fase da investigação criminal sob supervisão e controlo das autoridades judiciárias, incluindo o Ministério Público, em cujo âmbito uma autoridade de aplicação da lei competente está habilitada pela legislação nacional a recolher, tratar e analisar informações sobre crimes ou actividades criminosas com o objectivo de determinar se foram ou poderão vir a ser cometidos actos criminosos concretos;

d)

«Dados e informações», qualquer tipo de dados ou informações existentes, avaliados, tratados e analisados ou não, que sejam susceptíveis de ser usados numa investigação criminal ou numa operação de informações criminais para detectar, prevenir ou investigar um crime ou uma actividade criminosa. Esses dados ou informações incluem:

i)

dados e informações constantes dos registos ou ficheiros mantidos pelas autoridades de aplicação da lei competentes,

ii)

dados constantes de registos ou ficheiros mantidos por outras autoridades aos quais as autoridades de aplicação da lei competentes tenham acesso, quer directa, quer indirectamente,

iii)

dados referentes aos detentores, quer figurem ou não nas listas telefónicas, de assinaturas ou endereços de telefone, telemóvel, telex, fax, correio electrónico ou sítio internet, mantidos pelos operadores de telecomunicações,

iiii)

dados referentes a passageiros e carga, mantidos pelas empresas de transportes,

iiiii)

quaisquer outros dados ou informações, avaliados, tratados e analisados ou não, que tenham sido obtidos no âmbito de uma investigação criminal ou de uma operação de informações criminais ou que possam ser obtidos sem recurso a medidas coercivas.

Artigo 3.o

Infracções

O intercâmbio de dados e informações nos termos da presente decisão-quadro pode efectuar-se relativamente a infracções puníveis pela legislação do Estado-Membro requerente com uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade com a duração máxima de, no mínimo, 12 meses. Os Estados-Membros podem acordar, numa base bilateral, em alargar o âmbito de aplicação dos procedimentos previstos na presente decisão-quadro.

TÍTULO II

INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES

Artigo 4.o

Fornecimento de dados e informações

1.   Os Estados-Membros assegurarão a possibilidade de fornecer às autoridades de aplicação da lei competentes de outros Estados-Membros, nos termos da presente decisão-quadro, dados ou informações na posse dos serviços competentes para a aplicação da lei ou a que esses serviços possam ter acesso sem recurso a medidas coercivas.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que não sejam aplicadas ao fornecimento de dados e informações às autoridades de aplicação da lei competentes de outros Estados-Membros condições mais restritivas que as aplicadas ao nível nacional em matéria de fornecimento e de pedidos de dados e informações.

3.   Os dados e informações serão fornecidos mediante pedido por uma autoridade de aplicação da lei competente que, actuando dentro dos limites impostos pela legislação nacional, dirija uma investigação criminal ou uma operação de informações criminais.

Artigo 4.oA

Prazos para o fornecimento de dados e informações

1.   Os dados e informações serão fornecidos sem demora e, na medida do possível, dentro do prazo solicitado. Se não for possível fornecer os dados ou informações dentro do prazo solicitado, a autoridade de aplicação da lei competente que tenha recebido um pedido de dados ou informações indicará o prazo em que os mesmos podem ser fornecidos. Tal indicação deverá ser dada de imediato.

2.   Os Estados-Membros assegurarão a existência de mecanismos que permitam responder num prazo máximo de 12 horas aos pedidos de dados e informações nos casos em que o Estado requerente informe que está a proceder a uma investigação criminal ou a uma operação de informações criminais referente a uma das seguintes infracções, tal como definidas na legislação do Estado requerente:

participação numa organização criminosa,

terrorismo,

tráfico de seres humanos,

exploração sexual de crianças e pedopornografia,

tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,

tráfico de armas, munições e explosivos,

corrupção,

fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,

branqueamento dos produtos do crime,

contrafacção de moeda, incluindo o euro,

cibercriminalidade,

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

auxílio à entrada e à permanência irregulares,

homicídio voluntário, ofensas corporais graves,

tráfico de órgãos e tecidos humanos,

rapto, sequestro e tomada de reféns,

racismo e xenofobia,

roubo organizado ou com arma,

tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,

burla,

extorsão de protecção e extorsão,

contrafacção e piratagem de produtos,

falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico,

falsificação de meios de pagamento,

tráfico de substâncias hormonais e de outros factores de crescimento,

tráfico de materiais nucleares e radioactivos,

tráfico de veículos roubados,

violação,

fogo posto,

crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,

desvio de avião ou de navio,

sabotagem,

infracções rodoviárias, incluindo as infracções às disposições relativas aos tempos de condução e de repouso e ao transporte de mercadorias perigosas,

contrabando de mercadorias,

violações dos direitos de propriedade intelectual,

ameaças e actos de violência contra pessoas e bens, nomeadamente em eventos desportivos ou eventos internacionais como as sessões do Conselho Europeu,

tortura.

Caso o Estado requerente indique que pretende obter as informações mais rapidamente, o Estado requerido envidará todos os esforços por dar resposta célere ao pedido.

Artigo 5.o

Pedidos de dados e informações

1.   Podem ser solicitados dados e informações para fins de detecção, prevenção ou investigação de uma infracção ou de uma actividade criminosa que se enquadre nas infracções a que se refere o artigo 3.o quando haja razões para crer que outros Estados-Membros dispõem de dados e informações relevantes.

2.   A autoridade de aplicação da lei competente que apresentou o pedido não deverá solicitar mais dados ou informações nem fixar prazos mais apertados do que os necessários para os fins subjacentes ao pedido.

3.   Os pedidos de dados ou informações incluirão pelo menos as informações constantes do anexo da presente decisão-quadro (a redigir).

Artigo 6.o

Categorias de pessoas a respeito das quais pode efectuar-se o intercâmbio de dados e informações

1.   O intercâmbio de dados e informações ao abrigo da presente decisão-quadro pode efectuar-se a respeito de pessoas que, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro requerente:

a)

Sejam suspeitas da autoria ou de cumplicidade numa infracção ou numa actividade criminosa que se enquadre nas infracções especificadas no artigo 3.o; ou

b)

Possam, de acordo com informações criminais ou outros indícios, vir a cometer ou a participar numa infracção ou numa actividade criminosa que se enquadre nas infracções especificadas no artigo 3.o; ou

c)

Embora não se enquadrando nas categorias a) nem b), haja relativamente a elas razões de facto para crer que um intercâmbio de dados e informações, como elemento necessário de uma investigação criminal ou de uma operação de informações criminais, poderá contribuir para detectar, prevenir ou investigar uma infracção ou uma actividade criminosa que envolva infracções especificadas no artigo 4.oA.

2.   O intercâmbio de dados e informações pode igualmente efectuar-se com o objectivo de identificar pessoas que se enquadrem nas categorias 1 a) a c).

Artigo 7.o

Canais de comunicação

1.   O intercâmbio de dados e informações ao abrigo da presente decisão-quadro pode efectuar-se através dos gabinetes Sirene ou nos termos do n.o 4 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o da Convenção que Cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), ou ainda, no domínio aduaneiro, através dos serviços centrais definidos no n.o 1 do artigo 5.o da Convenção relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras ou no âmbito de qualquer outra estrutura criada a nível bilateral ou multilateral entre os Estados-Membros da União Europeia. Qualquer estrutura dessa natureza será notificada ao Secretariado-Geral do Conselho no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão-quadro e subsequentemente notificada aos demais Estados-Membros. A notificação será publicada no Jornal Oficial.

2.   Os Estados-Membros poderão chegar a acordo, quer caso a caso quer na generalidade, quanto à utilização de outros canais para o intercâmbio de dados e informações ao abrigo da presente decisão-quadro, nomeadamente através de agentes de ligação ou directamente entre autoridades nacionais ou locais de aplicação da lei.

3.   Os dados ou informações que não sejam objecto de intercâmbio por força do n.o 4 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o da Convenção Europol serão também comunicados à Europol, em conformidade com a Convenção Europol, na medida em que o intercâmbio diga respeito a uma infracção ou actividade criminosa que se enquadre no mandato da Europol.

Artigo 8.o

Intercâmbio espontâneo de dados e informações

1.   Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a c) do artigo 11.o, as autoridades de aplicação da lei competentes fornecerão, sem que lhos sejam solicitados, dados e informações às autoridades de aplicação da lei competentes de outros Estados-Membros interessados, caso existam razões factuais para acreditar que esses dados e informações podem contribuir para a detecção, prevenção ou investigação de infracções ou de actividades criminosas que envolvam infracções referidas no artigo 4.oA.

2.   O fornecimento de dados e informações será limitado àquilo que for considerado pertinente e necessário para o êxito da detecção, prevenção ou investigação da infracção ou actividade criminosa em questão.

Artigo 9.o

Protecção de dados

1.   Cada Estado-Membro garante que as regras e normas estabelecidas em matéria de protecção de dados, previstas para a utilização dos canais de comunicação a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, sejam também aplicadas no âmbito do procedimento de intercâmbio de dados e informações previsto pela presente decisão-quadro.

2.   Cada Estado-Membro garante que, sempre que seja utilizado um dos canais de comunicação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o, sejam aplicadas normas em matéria de protecção de dados equivalentes às mencionadas no n.o 1 no âmbito do procedimento de intercâmbio de dados e informações previsto pela presente decisão-quadro.

3.   Os dados e informações, incluindo os dados pessoais, fornecidos ao abrigo da presente decisão-quadro podem ser utilizados pelas autoridades de aplicação da lei competentes do Estado-Membro ao qual foram facultados:

a)

Para efeitos dos procedimentos aos quais se aplica a presente decisão-quadro;

b)

Para efeitos de outros procedimentos de aplicação da lei directamente relacionados com os referidos na alínea a);

c)

Para prevenir ameaças graves e imediatas à segurança pública;

d)

Para quaisquer outros fins, incluindo procedimentos judiciais ou administrativos, apenas mediante acordo prévio explícito da autoridade de aplicação da lei competente que forneceu os dados ou informações.

4.   Ao fornecer dados e informações de acordo com a presente decisão-quadro, a autoridade de aplicação da lei competente pode, em aplicação do seu direito nacional, impor condições para a utilização desses dados e informações pela autoridade de aplicação da lei competente à qual são fornecidos. Podem também ser impostas condições no que se refere à comunicação do resultado de uma investigação criminal ou de uma operação de informações criminais no âmbito da qual tenha sido realizado um intercâmbio de dados e informações. A autoridade de aplicação da lei competente que recebe os dados e informações ficará vinculada por essas condições.

Artigo 10.o

Confidencialidade

As autoridades de aplicação da lei competentes tomarão devidamente em conta, em cada caso específico de intercâmbio de dados ou informações, as exigências ligadas ao segredo da investigação. Para tal, as autoridades de aplicação da lei competentes garantirão, em conformidade com o seu direito nacional, a confidencialidade de todos os dados e informações fornecidos classificados como confidenciais.

Artigo 11.o

Razões para reter dados ou informações

As autoridades de aplicação da lei competentes só podem recusar fornecer dados ou informações se existirem razões factuais para presumir que:

a)

O fornecimento desses dados ou informações iria afectar interesses essenciais de segurança nacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

O fornecimento desses dados ou informações iria pôr em risco o êxito de uma investigação em curso ou de uma operação de informações criminais; ou

c)

Os dados e informações solicitados são claramente desproporcionados ou irrelevantes em relação aos fins para os quais foram solicitados.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Execução

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações resultantes da presente decisão-quadro. Com base nestas e noutras informações, a Comissão apresenta ao Conselho, dois anos após a data prevista no n.o 1, um relatório sobre o funcionamento da presente decisão-quadro. O Conselho verifica, o mais tardar um ano após essa data, em que medida os Estados-Membros deram cumprimento às disposições da presente decisão-quadro.

Artigo 13.o

Relações com outros instrumentos

1.   São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 39.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

2.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou os convénios bilaterais ou multilaterais em vigor no momento da aprovação da presente decisão-quadro, na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objectivos da mesma e contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de intercâmbio de dados e informações abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro.

3.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente decisão-quadro, na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objectivos da mesma e contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de intercâmbio de dados e informações abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro.

4.   Os acordos e convénios a que se referem os n.os 2 e 3 não podem em caso algum afectar as relações com os Estados-Membros que não sejam neles partes.

5.   Os Estados-Membros notificarão ao Conselho e à Comissão, no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente decisão-quadro, os acordos e convénios existentes a que se refere o n.o 2 que desejem continuar a aplicar.

6.   Os Estados-Membros notificarão igualmente ao Conselho e à Comissão, no prazo de três meses a contar da respectiva assinatura, qualquer novo acordo ou convénio previsto no n.o 3.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial.

Feito em

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.