ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 273

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.° ano
6 de novembro de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2004/C 273/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 16 de Setembro de 2004, no processo C-227/01: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente — Aplicação incorrecta — Projecto de linha ferroviária Valência-Tarragona, troço Las Palmas-Oropesa)

1

2004/C 273/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 16 de Setembro de 2004, no processo C-465/01: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Livre circulação de trabalhadores — Nacionais da União ou do EEE — Nacionais de países terceiros ligados à Comunidade por um acordo — Elegibilidade para as câmaras do trabalho e para os conselhos de empresa — Princípio da não discriminação no que respeita às condições de trabalho)

1

2004/C 273/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 16 de Setembro de 2004, no processo C-248/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (Incumprimento de Estado — Poluição e efeitos nocivos — Protecção dos solos — Lamas de depuração — Transmissão de informações incompletas no que respeita aos anos de 1995 a 1997 — Artigos 10.o e 17.o da Directiva 86/278/CEE)

2

2004/C 273/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 16 de Setembro de 2004, no processo C-329/02 P: SAT.1 SatellitenFernsehen GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) (marcas, desenhos e modelos) (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Motivos absolutos de recusa de registo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Sintagma SAT.2)

3

2004/C 273/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 16 de Setembro de 2004, no processo C-366/02 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Halle): Gerd Gschoßmann contra Amt für Landwirtschaft und Flurneuordnung Süd (Política agrícola comum — Regulamentos (CEE) n.o 1765/92 e (CE) n.o 1251/1999 — Sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses — Pagamentos compensatórios relativos às superfícies afectas a culturas arvenses ou à retirada de terras — Exclusão das terras afectas a culturas permanentes — Conceito)

3

2004/C 273/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 16 de Setembro de 2004, no processo C-382/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret): Cimber Air A/S contra Skatteministeriet (Sexta Directiva IVA — Artigo 15.o, n.os 6, 7 e 9 — Isenção das operações de exportação para fora da Comunidade — Conceito de aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dedicam essencialmente ao tráfego internacional — Isenção do abastecimento a um voo interno)

4

2004/C 273/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 14 de Setembro de 2004, no processo C-385/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 93/37/CEE — Empreitadas de obras públicas — Processo por negociação sem publicação prévia de anúncio)

4

2004/C 273/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 16 de Setembro de 2004, no processo C-386/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits- und Sozialgericht Wien): Josef Baldinger contra Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter (Livre circulação de pessoas — Indemnização de antigos prisioneiros de guerra — Condição da posse da nacionalidade do Estado-Membro em causa no momento da apresentação do pedido de indemnização)

5

2004/C 273/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 16 de Setembro de 2004, no processo C-396/02 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam): DFDS BV contra Inspecteur der Belastingdienst — Douanedistrict Rotterdam (Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Subposição 8704 10 — Minitrac para transporte e descarga de areia, terra e pedras provido de um sistema basculante sofisticado)

5

2004/C 273/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 16 de Setembro de 2004, no processo C-400/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht): Gerard Merida contra Bundesrepublik Deutschland (Artigo 39.o CE — Convenção colectiva — Subsídio complementar transitório a favor dos antigos trabalhadores civis das forças aliadas estacionadas na Alemanha — Trabalhadores fronteiriços — Definição da base de cálculo do referido subsídio — Tomada em consideração fictícia do imposto sobre o salário alemão)

6

2004/C 273/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 16 de Setembro de 2004, no processo C-404/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division): Nichols plc contra Registrar of Trade Marks (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) — Marca constituída por um apelido corrente — Carácter distintivo — Incidência do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), na apreciação)

6

2004/C 273/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 14 de Setembro de 2004, no processo C-411/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta — Directiva 98/10/CE — Telecomunicações — Conceitos de facturação discriminada a um nível básico e de níveis de discriminação superiores)

7

2004/C 273/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), 16 de Setembro de 2004, no processo C-28/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias): Epikouriko kefalaio contra Ypourgos Anaptyxis (Seguros — Artigos 15.o e 16.o da Primeira Directiva 73/239/CEE — Artigos 17.o e 18.o da Primeira Directiva 79/267/CEE — Processo de liquidação de uma empresa de seguros consecutivo a uma revogação de autorização — Hierarquia dos privilégios creditórios decorrentes de relações laborais e de contratos de seguro)

7

2004/C 273/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 9 de Setembro de 2004, no processo C-81/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Artigos 43.o CE e 49.o CE — Profissões paramédicas — Exercício a título liberal)

8

2004/C 273/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 14 de Setembro de 2004, no processo C-168/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directivas 89/655/CEE e 95/63/CE — Transposição deficiente — Prazo de adaptação adicional)

8

2004/C 273/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 16 de Setembro de 2004, no processo C-404/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance du Mans): Olivier Dupuy e Hervé Rouvre (Substâncias ou preparações perigosas — Produtos secantes que contêm chumbo — Proibição de colocação no mercado — Directivas 76/769/CEE e 94/60/CE)

9

2004/C 273/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 16 de Setembro de 2004, no processo C-423/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia (Incumprimento de Estado — Não transposição — Directiva 2001/18/CE)

9

2004/C 273/8

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 9 de Julho de 2004, no processo C-116/03 P: Augusto Fichtner contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Sanção disciplinar — Demissão com manutenção do direito à pensão de aposentação — Exercício de actividades externas sem autorização prévia)

9

2004/C 273/9

Processo C-338/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Larino – Sezione Distaccata di Termoli, de 8 de Julho de 2004, no processo crime nele pendente contra Massimiliano Placanica

10

2004/C 273/0

Processo C-345/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesfinanzhof, de 26 de Maio de 2004, no processo Centro Equestre da Lezíria Grande Lda. contra Bundesamt für Finanzen

10

2004/C 273/1

Processo C-347/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Finanzgerichts Köln, de 15 de Julho de 2004, no processo REWE Zentralfinanz e.G., na qualidade de sucessora legal da ITS Reisen GmbH contra Finanzamt Köln-Mitte

10

2004/C 273/2

Processo C-348/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), de 17 de Junho de 2004, no processo Boehringer Ingelheim KG e o. contra Swingward Ltd e o.

11

2004/C 273/3

Processo C-356/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Rechtbank van Koophandel te Brussel, de 29 de Julho de 2004, no processo Lidl Belgium GmbH & Co KG contra NV Etablissementen Franz Colruyt

12

2004/C 273/4

Processo C-358/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Vicenza — Sezione Distaccata di Schio, de 2 de Agosto de 2004, no processo Caseificio Valdagnese srl, contra Regione Veneto

13

2004/C 273/5

Processo C-362/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvulio tis Epikrateias (Conselho de Estado da Grécia), de 29 de Julho de 2004, no processo Michaniki AE contra Ypurgos Politismu (Ministro da Cultura) e contra o consórcio interveniente J & P — AVAX AE — ARCHITEX ATE — GETEM AE

13

2004/C 273/6

Processo C-368/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Verwaltungsgerichtshof, Áustria, de 12 de Agosto de 2004, no processo 1) Transalpine Ölleitung in Österreich GmbH, 2) Planai-Hochwurzen-Bahnen GmbH, 3) Gerlitzen-Kanzelbahn-Touristik Gesellschaft m.b.H. & CO KG contra 1) Finanzlandesdirektion für Tirol, 2) Finanzlandesdirektion für Steiermark, e 3) Finanzlandesdirektion Kärnten

13

2004/C 273/7

Processo C-369/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do VAT and Duties Tribunal, London Tribunal Centre, de 24 de Agosto de 2004, no processo Hutchison 3G UK Ltd, mmO2 plc, Orange 3G Ltd, T-Mobile (UK) Ltd e Vodafone Group Services Ltd contra Commissioners of Customs and Excise

14

2004/C 273/8

Processo: C-371/04: Acção intentada em 30 de Agosto de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

15

2004/C 273/9

Processo C-372/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Court of Appeal (England and Wales) (Civil Division), de 12 de Julho de 2004, no processo The Queen a pedido de Yvonne Watts contra 1) Bedford Primary Care Trust 2) The Secretary of State for Health

15

2004/C 273/0

Processo C-374/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice (England & Wales) (Chancery Division), de 25 de Agosto de 2004, no processo Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation contra Commissioners of Inland Revenue

17

2004/C 273/1

Processo C-384/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Court of Appeal (England and Wales) (Civil Division), de 30 de Julho de 2004, no processo (1) Commissioners of Customs and Excise (2) H. M. Attorney-General contra Federation of Technological Industries e o. 53

18

2004/C 273/2

Processo C-389/04: Acção intentada em 10 de Setembro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

19

2004/C 273/3

Processo C-390/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Regeringsrätt, de 7 de Setembro de 2004, no processo GöteborgsOperan AB contra Skatteverket

19

2004/C 273/4

Processo C-391/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvulio tis Epikrateias (Conselho de Estado da Grécia), de 6 de Julho de 2004, no processo Ypurgos Oikonomikón (Ministro das Finanças) e Proistamenos D.O.Y. Amfissas (Director dos Serviços Fiscais de Amfissas) contra Charilaos Georgakis

20

2004/C 273/5

Processo C-392/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesverwaltungsgericht, de 7 de Julho de 2004, no processo i-21-germany GmbH contra a República Federal da Alemanha

20

2004/C 273/6

Processo C-393/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour d'appel de Liège, de 15 de Setembro de 2004, no processo Air Liquide Industries Belgium SA contra Ville de Seraing

21

2004/C 273/7

Processo C-394/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), de 16 de Junho de 2004, no processo Diagnostikon & Therapeftikon Kentron Athinon-Ygeia A.E. contra Ypourgos Oikonomikon

21

2004/C 273/8

Processo C-395/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), de 16 de Junho de 2004, no processo Diagnostikon & Therapeftikon Kentron Athinon-Ygeia A.E. contra Ypourgos Oikonomikon

21

2004/C 273/9

Processo C-396/04: Acção intentada em 20 de Setembro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

21

2004/C 273/0

Processo C-399/04: Acção intentada em 21 de Setembro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

22

2004/C 273/1

Processo C-400/04: Acção intentada em 21 de Setembro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos

22

2004/C 273/2

Processo C-401/04: Acção proposta em 2 de Setembro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Suécia

23

2004/C 273/3

Processo C-402/04: Acção intentada em 22 de Setembro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

23

2004/C 273/4

Processo C-404/04 P: Recurso interposto em 22 de Setembro de 2004, pela Technische Glaswerke Ilmenau GmbH do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção Alargada), de 8 de Julho de 2004, no processo T-198/01, Technische Glaswerke Ilmenau GmbH/Comissão, apoiada pela Schott Glas

23

2004/C 273/5

Processo C-411/04 P: Recurso interposto em 23 de Setembro de 2004, pela Mannesmannröhren-Werke AG, do acórdão proferido em 8 de Julho de 2004, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke AG contra Comissão das Comunidades Europeias

24

2004/C 273/6

Processo C-413/04: Recurso interposto em 27 de Setembro de 2004, pelo Parlamento Europeu contra o Conselho da União Europeia

25

2004/C 273/7

Processo C-414/04: Recurso interposto em 27 de Setembro de 2004, pelo Parlamento Europeu contra o Conselho da União Europeia

26

2004/C 273/8

Cancelamento do processo C-13/02

26

2004/C 273/9

Cancelamento do processo C-81/02

26

2004/C 273/0

Cancelamento do processo C-197/02

26

2004/C 273/1

Cancelamento do processo C-361/03 P

27

2004/C 273/2

Cancelamento do processo C-457/03

27

2004/C 273/3

Cancelamento do processo C-554/03

27

2004/C 273/4

Cancelamento do processo C-17/04

27

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2004/C 273/5

Processo T-168/04: Recurso interposto em 14 de Maio de 2004 por L & D S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

28

2004/C 273/6

Processo T-261/04: Recurso interposto em 21 de Junho de 2004 por Alain Crespinet contra a Comissão das Comunidades Europeias

28

2004/C 273/7

Processo T-272/04: Recurso interposto em 6 de Julho de 2004 por Jean-Paul Keppenne contra a Comissão das Comunidades Europeias

29

2004/C 273/8

Processo T-291/04: Recurso interposto em 16 de Julho de 2004 pela Enviro Tech Europe, Ltd., e Enviro Tech International, Inc., contra Comissão das Comunidades Europeias

29

2004/C 273/9

Processo T-318/04: Recurso interposto em 4 de Agosto de 2004 por Vladimir Boucek contra Comissão das Comunidades Europeias

30

2004/C 273/0

Processo T-320/04: Recurso interposto em 30 de Julho de 2004 por Tryantafallia Dionyssopoulou contra o Conselho da União Europeia

30

2004/C 273/1

Processo T-325/04: Recurso interposto em 5 de Agosto de 2004 pela Citycorp contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

31

2004/C 273/2

Processo T-326/04: Acção intentada em 6 de Agosto de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Silicon and Software Systems Limited

32

2004/C 273/3

Processo T-327/04: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2004 pelo Syndicat National de l'Industrie des Viandes contra a Comissão das Comunidades Europeias

32

2004/C 273/4

Processo: T-328/04: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2004 por Günter Wilms contra Comissão das Comunidades Europeias

33

2004/C 273/5

Processo T-334/04: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2004 pela House of Donuts International contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

34

2004/C 273/6

Processo T-335/04: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2004 por Viz Stal e Duferco Commerciale SpA contra o Conselho da União Europeia

34

2004/C 273/7

Processo T-337/04: Acção intentada em 29 de Julho de 2004 por Athanasios Pitsiorlas contra Concelho da União Europeia e Banco Central Europeu

35

2004/C 273/8

Processo T-353/04: Recurso interposto em 23 de Agosto de 2004 por Ontex N.V. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos)

36

2004/C 273/9

Processo T-356/04: Recurso interposto em 27 de Agosto de 2004 por SmithKline Beecham p.l.c. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

36

2004/C 273/0

Processo T-362/04: Recurso interposto em 3 de Setembro de 2004 por Leonid Minin contra a Comissão das Comunidades Europeias

37

2004/C 273/1

Processo T-381/04: Recurso interposto em 23 de Setembro de 2004 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias

38

2004/C 273/2

Cancelamento do processo T-118/04 R

38

2004/C 273/3

Cancelamento do processo T-134/04 R

38


 

III   Informações

2004/C 273/4

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia JO C 262 de 23.10.2004

39


PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 16 de Setembro de 2004

no processo C-227/01: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente - Aplicação incorrecta - Projecto de linha ferroviária Valência-Tarragona, troço Las Palmas-Oropesa)

(2004/C 273/01)

Língua do processo: espanhol

No processo C-227/01, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 7 de Junho de 2001, Comissão das Comunidades Europeias (agente: G. Valero Jordana) contra Reino de Espanha (agente: S. Ortiz Vaamonde), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J. N. Cunha Rodrigues, R. Schintgen (relator) e F. Macken, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 16 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não proceder à avaliação dos efeitos no ambiente do «projecto da linha Valência-Tarragona, troço Las Palmas-Oropesa. Plataforma», incluído no projecto conhecido como «Corredor mediterrânico», o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o, 5.o, n.o 2, e 6.o, n.o 2, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 212 de 28.7.2001.


6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 16 de Setembro de 2004

no processo C-465/01: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

(Incumprimento de Estado - Livre circulação de trabalhadores - Nacionais da União ou do EEE - Nacionais de países terceiros ligados à Comunidade por um acordo - Elegibilidade para as câmaras do trabalho e para os conselhos de empresa - Princípio da não discriminação no que respeita às condições de trabalho)

(2004/C 273/02)

Língua do processo: alemão

No processo C-465/01, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 4 de Dezembro de 2001, Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Sack) contra República da Áustria (agente: H. Dossi), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen (relator), R. Silva de Lapuerta, P. Kuris e G. Arestis, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 16 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

a)

Ao recusar o direito de elegibilidade para as câmaras do trabalho aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 39.o CE e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992, bem como do artigo 28.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

b)

Ao recusar o direito de elegibilidade para os conselhos de empresa e para a assembleia plenária das câmaras do trabalho e dos empregados aos trabalhadores nacionais de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha celebrado um acordo prevendo o princípio da não discriminação no que respeita às condições de trabalho em benefício dos referidos trabalhadores que exerçam uma profissão em condições regulares num Estado-Membro, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições desses acordos.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 84 de 6.4.2002.


6.11.2004   

PT

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C 273/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 16 de Setembro de 2004

no processo C-248/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)

(Incumprimento de Estado - Poluição e efeitos nocivos - Protecção dos solos - Lamas de depuração - Transmissão de informações incompletas no que respeita aos anos de 1995 a 1997 - Artigos 10.o e 17.o da Directiva 86/278/CEE)

(2004/C 273/03)

Língua do processo: italiano

No processo C-248/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, apresentada em 8 de Julho de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: H. Støvlbæk e R. Amorosi) contra República Italiana (agente: I. M. Braguglia, assistido por M. Fiorilli), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ( Terceira Secção), composto por: A. Rosas, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, R. Schingten e K. Schiemann (relator), juizes, advogado-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 16 de Setembro de 2004 um acórdão, cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não ter transmitido qualquer informação sobre o valor médio de concentração (mg/kg de matéria seca), numa base anual, dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e cromo) e dos elementos azoto e fósforo contidos nas lamas de depuração;

não transmitindo nenhuma informação sobre as quantidades (ton./ano) de lamas de depuração produzidas como substância seca,

não transmitindo as informações necessárias sobre as quantidades de lamas utilizadas anualmente na agricultura como substância seca, salvo no que respeita à região de Friuli-Venezia Giulia (de 1995 a 1997), à província autónoma de Bolzano (1995), à região de Emilia-Romagna e às de Liguria e Calábria, para as quais foi indicado que as lamas de depuração não eram utilizadas na agricultura;

não cuidando correctamente de manter actualizados, pelo menos quanto às regiões de Lombardia, Emilia-Romagna, Toscana, Abruzos, Campânia, Vale de Aosta, Sicília e Marche, os registos em que são anotadas a composição e as características das lamas, no que se refere aos parâmetros constantes do anexo II A da Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração, e

não cuidando correctamente de manter actualizados os registos em que são inscritas as quantidades de lamas produzidas (relativamente a todo o território nacional) e as quantidades utilizadas na agricultura, pelo menos quanto às regiões de Abruzos, Campânia, Toscana e Sicília,

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), e 17.o da Directiva 86/278/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 202 de 24.8.2002.


6.11.2004   

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C 273/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 16 de Setembro de 2004

no processo C-329/02 P: SAT.1 SatellitenFernsehen GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) (marcas, desenhos e modelos) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Motivos absolutos de recusa de registo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Sintagma «SAT.2»)

(2004/C 273/04)

Língua do processo: alemão

No processo C-329/02 P, que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 12 de Setembro de 2002, SAT.1 SatellitenFernsehen GmbH, com sede em Mogúncia (Alemanha) (advogado: R. Schneider), sendo a outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) (marcas, desenhos e modelos) (agente: D. Schennen), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen, F. Macken e N. Colneric, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto, proferiu em 16 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 2 de Julho de 2002, SAT.1/IHMI (SAT.2) (T-323/00, Colect., p. II-2839), é anulado na medida em que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) (marcas, desenhos e modelos) não violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, ao recusar, através da sua decisão de 2 de Agosto de 2000 (processo R 312/1999 2), registar como marca comunitária o sintagma «SAT.2» para os serviços que, no pedido de registo, estão relacionados com a difusão por satélite, ou seja, as categorias de serviços mencionadas no n.o 3 do acórdão recorrido que não foram objecto do n.o 42 desse acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

2)

É anulada a decisão de 2 de Agosto de 2000 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

3)

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é condenado nas despesas das duas instâncias.


(1)  JO C 289 de 23.11.2002


6.11.2004   

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C 273/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 16 de Setembro de 2004

no processo C-366/02 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Halle): Gerd Gschoßmann contra Amt für Landwirtschaft und Flurneuordnung Süd (1)

(Política agrícola comum - Regulamentos (CEE) n.o 1765/92 e (CE) n.o 1251/1999 - Sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses - Pagamentos compensatórios relativos às superfícies afectas a culturas arvenses ou à retirada de terras - Exclusão das terras afectas a «culturas permanentes» - Conceito)

(2004/C 273/05)

Língua do processo: alemão

No processo C 366/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado com base no artigo 234.o CE, por despacho do Verwaltungsgericht Halle (Alemanha), de 30 de Setembro de 2002, entrado em 14 de Outubro de 2002, no processo entre: Gerd Gschoßmann contra Amt für Landwirtschaft und Flurneuordnung Süd, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes, advogado geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu, em 16 de Setembro de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, devem ser interpretados no sentido de que a exclusão de terras afectas a culturas permanentes do benefício dos pagamentos compensatórios não exige a exploração das terras em causa nem, em particular, a utilização de insecticidas ou a realização de colheitas.

2)

Os artigos 9.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 devem ser interpretados no sentido de que deixa de se verificar a afectação a culturas permanentes, no caso de cultura da maçã, quando as árvores de fruto são abatidas, independentemente de serem ou não removidas. Todavia, a simples decisão de abater as árvores, sem a sua execução, não exclui a afectação a culturas permanentes.

3)

Os artigos 9.o do Regulamento (CE) n.o 1765/92 e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 devem ser interpretados no sentido de que as terras que deixaram de estar afectas a culturas permanentes devem ser consideradas afectas a utilizações não agrícolas se for demonstrado que não se destinam à produção de outras plantas ou de animais.


(1)  JO C 305 de 7.12.2002.


6.11.2004   

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C 273/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 16 de Setembro de 2004

no processo C-382/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret): Cimber Air A/S contra Skatteministeriet (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 15.o, n.os 6, 7 e 9 - Isenção das operações de exportação para fora da Comunidade - Conceito de aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dedicam essencialmente ao tráfego internacional - Isenção do abastecimento a um voo interno»)

(2004/C 273/06)

Língua do processo: dinamarquês

No processo C-382/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca), por decisão de 9 de Outubro de 2002, entrado no Tribunal em 23 de Outubro de 2002, no processo Cimber Air A/S contra Skatteministeriet, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet (relator), J. N. Cunha Rodrigues e N. Colneric, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu em 16 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

As disposições do artigo 15.o, n.os 6, 7 e 9, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretadas no sentido de que as entregas de bens e prestações de serviços, referidas nessas disposições, a aeronaves que efectuem voos internos mas que sejam utilizadas por companhias de navegação aérea que se dediquem essencialmente ao tráfego internacional estão isentas de IVA.

2)

Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar a importância respectiva das partes internacionais e não internacionais das actividades dessas companhias. Para proceder a essa apreciação, podem ser tomados em conta todos os elementos que dêem uma indicação da importância relativa do tipo de tráfego em causa, nomeadamente o volume de negócios.


(1)  JO C 7 de 11.1.2003.


6.11.2004   

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C 273/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 14 de Setembro de 2004

no processo C-385/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 93/37/CEE - Empreitadas de obras públicas - Processo por negociação sem publicação prévia de anúncio»)

(2004/C 273/07)

Língua do processo: italiano

No processo C-385/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 28 de Outubro de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: K. Wiedner e R. Amorosi) contra República Italiana (agente: M. Fiorilli), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Schintgen e N. Colneric, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 14 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Pelo facto de o Magistrato per il Po di Parma, órgão local do Ministério das Obras Públicas (actual Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes), ter adjudicado empreitadas de obras públicas relativas à conclusão da construção de uma doca de expansão para retenção das cheias da torrente Parma na localidade de Marano (comuna de Parma), bem como a obras de ordenamento e de conclusão de uma doca de expansão da torrente Enza e de regularização das cheias da torrente Terdoppio a sudoeste de Cerano, recorrendo ao processo por negociação sem publicação prévia de anúncio, apesar de não estarem reunidos os pressupostos necessários para o efeito, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 323 de 21.12.2002.


6.11.2004   

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C 273/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 16 de Setembro de 2004

no processo C-386/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits- und Sozialgericht Wien): Josef Baldinger contra Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter (1)

(Livre circulação de pessoas - Indemnização de antigos prisioneiros de guerra - Condição da posse da nacionalidade do Estado-Membro em causa no momento da apresentação do pedido de indemnização)

(2004/C 273/08)

Língua do processo: alemão

No processo C-386/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Arbeits- und Sozialgericht Wien (Áustria), por decisão de 22 de Outubro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Outubro de 2002, no processo Josef Baldinger contra Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Schintgen e N. Colneric, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 16 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Os artigos 39.o, n.o 2, CE, 4.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, e 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que, em circunstâncias como as do processo principal, recusa o benefício de uma prestação em favor de antigos prisioneiros de guerra pelo facto de o interessado não possuir a nacionalidade do Estado-Membro em causa no momento em que é feito o pedido, mas sim a de outro Estado-Membro.


(1)  JO C 7 de 11.1.2003.


6.11.2004   

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C 273/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 16 de Setembro de 2004

no processo C-396/02 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam): DFDS BV contra Inspecteur der Belastingdienst — Douanedistrict Rotterdam (1)

(Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Subposição 8704 10 - «Minitrac» para transporte e descarga de areia, terra e pedras provido de um sistema basculante sofisticado)

(2004/C 273/09)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-396/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos), por decisão de 6 de Novembro de 2002, entrado em 11 de Novembro de 2002, no processo: DFDS BV contra Inspecteur der Belastingdienst – Douanedistrict Rotterdam, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, exercendo as funções de presidente da Terceira Secção, R. Schintgen e K. Schiemann (relator), juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretario: R. Grass, proferiu em 16 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O facto de um veículo com caixa estar equipado com uma função basculante complexa, múltipla e precisa não constitui obstáculo à sua classificação como dumper na acepção da subposição 8704 10 da Nomenclatura Combinada, constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas versões resultantes dos Regulamentos (CE) n.os3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, e 3009/95 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1995.


(1)  JO C 7 de 11.1.2003.


6.11.2004   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 16 de Setembro de 2004

no processo C-400/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht): Gerard Merida contra Bundesrepublik Deutschland (1)

(Artigo 39.o CE - Convenção colectiva - Subsídio complementar transitório a favor dos antigos trabalhadores civis das forças aliadas estacionadas na Alemanha - Trabalhadores fronteiriços - Definição da base de cálculo do referido subsídio - Tomada em consideração fictícia do imposto sobre o salário alemão)

(2004/C 273/10)

Língua do processo: alemão

No processo C-400/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha), por decisão de 27 de Junho de 2002, entrado em 12 de Novembro de 2002, no processo Gerard Merida contra Bundesrepublik Deutschland, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Schintgen e N. Colneric, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 16 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Os artigos 39.o CE e 7.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, opõem-se a uma regulamentação nacional prevista por uma convenção colectiva, segundo a qual o montante de uma prestação social como o subsídio transitório («Überbrückungsbeihilfe», paga pelo Estado-Membro de emprego, é calculado de forma a que o imposto sobre o salário devido nesse Estado seja ficticiamente deduzido na determinação da base de cálculo do referido subsídio, quando, nos termos de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação, os vencimentos, salários e remunerações análogas pagos aos trabalhadores que não residam no Estado-Membro de emprego só são tributáveis no Estado-Membro de residência destes últimos.


(1)  JO C 31 de 8.2.2003.


6.11.2004   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 16 de Setembro de 2004

no processo C-404/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division): Nichols plc contra Registrar of Trade Marks (1)

(Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) - Marca constituída por um apelido corrente - Carácter distintivo - Incidência do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), na apreciação)

(2004/C 273/11)

Língua do processo: inglês

No processo C-404/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado por decisão da High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Reino Unido), de 3 de Setembro de 2002, entrado em 12 de Novembro de 2002, no processo Nichols plc contra Registrar of Trade Marks, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet, R. Schintgen e N. Colneric, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 16 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

No âmbito do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, a apreciação da existência ou inexistência de carácter distintivo de uma marca constituída por um apelido, mesmo corrente, deve ser feita em concreto, segundo os critérios aplicáveis a todos os sinais previstos no artigo 2.o da referida directiva, relativamente, por um lado, aos produtos ou serviços para os quais foi pedido o registo da marca e, por outro, à percepção dos meios interessados. O facto de os efeitos do registo da marca serem limitados pelo artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da mesma directiva não é relevante para esta apreciação.


(1)  JO C 7 de 11.1.2003.


6.11.2004   

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C 273/7


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 14 de Setembro de 2004

no processo C-411/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

(Incumprimento de Estado - Transposição incorrecta - Directiva 98/10/CE - Telecomunicações - Conceitos de «facturação discriminada a um nível básico» e de «níveis de discriminação superiores»)

(2004/C 273/12)

Língua do processo: alemão

No processo C-411/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 18 de Novembro de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Schmidt e M. Shotter) contra República da Áustria (agentes: E. Riedl e T. Kramler), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente se secção, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues e N. Colneric, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 14 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao ter optado por uma facturação que contém unicamente uma lista das despesas classificadas por categorias e que não mostra um nível de discriminação suficiente para garantir ao consumidor um controlo e uma verificação eficazes, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 2, da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 7 de 11.1.2003.


6.11.2004   

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C 273/7


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

16 de Setembro de 2004

no processo C-28/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias): Epikouriko kefalaio contra Ypourgos Anaptyxis (1)

(Seguros - Artigos 15.o e 16.o da Primeira Directiva 73/239/CEE - Artigos 17.o e 18.o da Primeira Directiva 79/267/CEE - Processo de liquidação de uma empresa de seguros consecutivo a uma revogação de autorização - Hierarquia dos privilégios creditórios decorrentes de relações laborais e de contratos de seguro)

(2004/C 273/13)

Língua do processo: grego

No processo C-28/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), por decisão de 23 de Outubro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Janeiro de 2003, no processo Epikouriko kefalaio contra Ypourgos Anaptyxis, sendo interveniente: Omospondia Asfalistikon Syllogon Ellados, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts (relator), juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 16 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Os artigos 15.o e 16.o da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício, alterada pela Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE, e pela Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directiva 73/239/CEE e 88/357 (terceira directiva «seguro não vida»), e os artigos 17.o e 18.o da Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida, e ao seu exercício, alterada pela Segunda Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE, e pela Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida, e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva «seguro vida»), não se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual, em caso de falência, liquidação ou outra situação análoga de insolvência da empresa de seguros, os activos representativos das provisões técnicas podem ser afectados ao pagamento dos créditos decorrentes de relações laborais preferencialmente ao pagamento dos créditos de seguro, quando essa legislação atribua a estes últimos um privilégio que incida, em qualquer caso, não só sobre os activos representativos das provisões técnicas, mas também sobre outros elementos do activo da empresa e possa abarcar, por decisão ministerial, a totalidade dos activos disponíveis da empresa.


(1)  JO C 70 de 22.3.2003.


6.11.2004   

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C 273/8


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 9 de Setembro de 2004

no processo C-81/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

(Incumprimento de Estado - Artigos 43.o CE e 49.o CE - Profissões paramédicas - Exercício a título liberal)

(2004/C 273/14)

Língua do processo: alemão

No processo C-81/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, proposta em 21 de Fevereiro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Schmidt e M. Patakia) contra República da Áustria (agente: E. Riedl) o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por C. Gulmann, presidente de secção, S. von Bahr e R. Silva de Lapuerta (relator), juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário R. Grass, proferiu em 9 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao proibir o exercício a título liberal de determinadas profissões médicas técnicas (técnico de laboratório, técnico de radiologia e de ortóptica) por força do disposto no n.o 7a da lei federal relativa às profissões médicas técnicas de categoria superior, a Republica da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 43.o CE e 49.o CE.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 101 de 26.4.2003.


6.11.2004   

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C 273/8


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 14 de Setembro de 2004

no processo C-168/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 89/655/CEE e 95/63/CE - Transposição deficiente - Prazo de adaptação adicional)

(2004/C 273/15)

Língua do processo: espanhol

No processo C-168/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 11 de Abril de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: I. Martínez del Peral) contra Reino de Espanha (agente: L. Fragua Gadea) o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, J.-P. Puissochet, R. Schintgen e N. Colneric (relatora), juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 14 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O Reino de Espanha, ao estabelecer, no n.o 1 da disposição transitória única do Real Decreto n.o 1215/1997, de 18 de Julho de 1997, que fixa as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, um prazo de adaptação adicional para os equipamentos de trabalho já colocados à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento antes de 27 de Agosto de 1997, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (Segunda Directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), na redacção dada pela Directiva 95/63/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 135 de 7.6.2003.


6.11.2004   

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C 273/9


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 16 de Setembro de 2004

no processo C-404/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance du Mans): Olivier Dupuy e Hervé Rouvre (1)

(Substâncias ou preparações perigosas - Produtos secantes que contêm chumbo - Proibição de colocação no mercado - Directivas 76/769/CEE e 94/60/CE)

(2004/C 273/16)

Língua do processo: francês

No processo C-404/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo tribunal de grande instance du Mans (França), por decisão de 8 de Setembro de 2003, entrada em 29 de Setembro de 2003, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra Olivier Dupuy e Hervé Rouvre, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: C. Gulmann, presidente de secção, S. von Bahr e R. Silva de Lapuerta (relatora), juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 16 de Setembro um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

As disposições do direito comunitário respeitantes à limitação de colocação no mercado de substâncias ou preparações perigosas, nomeadamente as disposições da Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, proíbem a colocação no mercado para venda ao grande público dos produtos secantes que contêm compostos de chumbo classificados tóxicos para a reprodução.


(1)  JO C 275 de 15.11.2003.


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C 273/9


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 16 de Setembro de 2004

no processo C-423/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia (1)

(Incumprimento de Estado - Não transposição - Directiva 2001/18/CE)

(2004/C 273/17)

Língua do processo: finlandês

No processo C-423/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, apresentada em 3 de Outubro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: U. Wölker e M. Huttunen) contra República da Finlândia (agente: T. Pynnä), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Quarta Secção), composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de Secção, K. Lenaerts e K. Schiemann (relator), juizes, advogado-geral: M. Poaires Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 16 de Setembro de 2004 um acórdão, cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não pôr em vigor, no prazo previsto, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

A República da Finlândia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 275 de 15.11.2003.


6.11.2004   

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C 273/9


DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 9 de Julho de 2004

no processo C-116/03 P: Augusto Fichtner contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Sanção disciplinar - Demissão com manutenção do direito à pensão de aposentação - Exercício de actividades externas sem autorização prévia)

(2004/C 273/18)

Língua do processo: italiano

No processo C-116/03 P, Augusto Fichtner, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Besozzo (Itália) (advogados: F. Colussi e M. Tamburini), que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 16 de Janeiro de 2003, Fichtner/Comissão (T-75/00, ColectFP p. II-51), sendo a outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Currall, assistido por A. Dal Ferro), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ( Sexta Secção), composto por: J.-P. Puissochet, presidente de Secção, F. Macken (relatora) e A. Borg Barthet, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 9 de Julho de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A. Fichtner é condenado nas despesas.


(1)  JO C 146 de 21.6.2003.


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C 273/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Larino – Sezione Distaccata di Termoli, de 8 de Julho de 2004, no processo crime nele pendente contra Massimiliano Placanica

(Processo C-338/04)

(2004/C 273/19)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Larino — Sezione Distaccata di Termoli de 8 de Julho de 2004, no processo-crime contra Massimiliano Placanica, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Agosto de 2004.

O Tribunale di Larino –Sezione Distaccata di Termoli solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

«Solicita-se ao Tribunal de Justiça que aprecie a conformidade da disposição do artigo 4.o, n.o 4 bis, da Lei n.o 401/89 com os princípios constantes dos artigos 43.o e 49.o do Tratado CE, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços transfronteiriços, designadamente na perspectiva da divergência interpretativa entre a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (nomeadamente no acórdão Gambelli) e o acórdão do Plenário da Suprema Corte di Cassazione n.o 23271/04; que, em especial, esclareça a aplicabilidade no Estado italiano da norma incriminadora invocada na acusação contra Massimiliano Placanica».


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Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesfinanzhof, de 26 de Maio de 2004, no processo Centro Equestre da Lezíria Grande Lda. contra Bundesamt für Finanzen

(Processo C-345/04)

(2004/C 273/20)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesfinanzhof, de 26 de Maio de 2004, no processo Centro Equestre da Lezíria Grande Lda. contra Bundesamt für Finanzen, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Agosto de 2004.

O Bundesfinanzhof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

O artigo 59.o do Tratado que institui as Comunidades Europeias opõe-se a que um nacional de outro Estado-Membro, sujeito a uma obrigação fiscal limitada na Alemanha, apenas possa pedir o reembolso do imposto aplicável aos seus rendimentos na Alemanha, cobrado mediante retenção na fonte, quando as despesas profissionais que apresentem uma relação económica directa com estes rendimentos sejam superiores a metade dos rendimentos?


6.11.2004   

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C 273/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Finanzgerichts Köln, de 15 de Julho de 2004, no processo REWE Zentralfinanz e.G., na qualidade de sucessora legal da ITS Reisen GmbH contra Finanzamt Köln-Mitte

(Processo C-347/04)

(2004/C 273/21)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Finanzgericht Köln de 15 de Julho de 2004 no processo REWE Zentralfinanz e.G., na qualidade de sucessora legal da ITS Reisen GmbH contra Finanzamt Köln-Mitte, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Agosto de 2004.

O Finanzgericht Köln solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

O artigo 52.o (actual artigo 43.o) em conjugação com o artigo 58.o (actual artigo 48.o) e os artigos 67.o a 73.o e 73.o B e seguintes. (actualmente artigo 56.o e segs.) do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que são contrários a uma regulamentação que –como as disposições do n.o 2a, n.o 1, n.o 3, alínea a) e segundo parágrafo da EStG (Einkommensteuergesetz) (Lei relativa ao imposto sobre o rendimento), contestadas no processo principal– limita a compensação fiscal imediata de perdas resultantes das depreciações das participações em filiais situadas nos demais países da CE, quando estas desenvolvem actividades não operacionais na acepção da disposição nacional e/ou quando as filiais desenvolvem actividades operacionais na acepção da disposição nacional apenas através das suas subfiliais, enquanto as depreciações das participações em filiais nacionais são possíveis sem estas limitações?


6.11.2004   

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C 273/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), de 17 de Junho de 2004, no processo Boehringer Ingelheim KG e o. contra Swingward Ltd e o.

(Processo C-348/04)

(2004/C 273/22)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), de 17 de Junho de 2004 no processo Boehringer Ingelheim KG e o. contra Swingward Ltd e o., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Agosto de 2004.

A Court of Appeal solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

Produtos reembalados

1.

Quando um importador paralelo comercializa num Estado-Membro um produto farmacêutico importado de outro Estado-Membro na sua embalagem original interior mas com uma nova embalagem exterior em cartão, impressa na língua do Estado-Membro de importação (um produto «reembalado»):

a)

o importador tem o ónus de provar que a nova embalagem preenche todas as condições enunciadas nos processos apensos C-427/93, C-429/93 e C-436/93, Bristol-Myers Squibb/Paranova, ou o titular da marca é que tem o ónus de provar que estas condições não se encontram preenchidas ou o ónus da prova varia consoante a condição e, se assim for, de que maneira?

b)

A primeira condição enunciada no processo Bristol-Myers Squibb/Paranova, conforme foi interpretada nos processos C-379/97, Upjohn/Paranova, e C-143/00, Boehringer/Swingward, a saber, que deve provar-se que é necessário reembalar o produto para que não seja impedido o acesso efectivo ao mercado, aplica-se unicamente ao facto de reembalar (conforme foi sustentado pelo Tribunal EFTA no processo E-3/02, Paranova Inc/Merck & Co Inc), ou aplica-se igualmente à forma específica e ao estilo da reembalagem adoptados pelo importador paralelo e, se assim for, de que maneira?

c)

A quarta condição enunciada no processo Bristol-Myers Squibb/Paranova, a saber, que a apresentação do produto reembalado não seja de molde a prejudicar a reputação da marca ou o seu titular, só é violada se a embalagem apresentar defeitos, for de má qualidade ou não cuidada, ou é extensiva a tudo o que for prejudicial à reputação da marca?

d)

Se a resposta à pergunta 1, c), for a de que a quarta condição é violada por tudo o que for prejudicial à reputação da marca e se (i) ou a nova embalagem exterior do cartão não exibe a marca («debranding») ou (ii) o importador paralelo aplica na nova embalagem exterior e cartão o seu próprio logótipo ou um estilo ou apresentação próprios da empresa ou uma apresentação utilizada para vários produtos diferentes («co-branding»), deve considerar-se que essas formas de modelos de caixas prejudicam a reputação da marca ou esta é uma questão de facto que cabe ao órgão jurisidicional nacional resolver?

e)

Se a resposta à pergunta 1, d), for a de que é uma questão de facto, a quem cabe o ónus da prova?

Produtos com autocolantes apostos

2.

Quando um importador paralelo comercializa num Estado-Membro um produto farmacêutico importado de outro Estado-Membro na sua embalagem original interior e exterior sobre a qual o importador paralelo aplicou um rótulo exterior adicional impresso na língua do Estado-Membro de importação (produto «com autocolantes apostos»):

a)

São aplicáveis as cinco condições enunciadas no processo Bristol-Myers Squibb/Paranova?

b)

se a resposta à pergunta 2, a), for afirmativa, o importador tem o ónus de provar que as embalagens com autocolantes apostos preenchem todas as condições enumeradas no processo Bristol-Myers Squibb/Paranova ou o titular da marca é que tem o ónus de provar que essas condições não estão preenchidas ou o ónus da prova varia consoante a condição?

c)

se a resposta à pergunta 2, a), for afirmativa, a primeira condição enunciada no processo Bristol-Myers Squibb/Paranova, conforme foi interpretada nos processos Upjohn/Paranova e Boehringer/Swingward, a saber, que deve provar-se que é necessário reembalar o produto para que não seja impedido o acesso efectivo ao mercado, aplica-se unicamente ao facto de apor autocolantes, ou aplica-se igualmente à forma específica e ao estilo de aposição de autocolantes adoptado pelo importador paralelo?

d)

se a resposta à pergunta 2, a), for afirmativa a quarta condição enunciada no processo Bristol-Myers Squibb/Paranova, a saber, que a apresentação do produto reembalado não seja de molde a prejudicar a reputação da marca ou o seu titular, só é violada se a embalagem apresentar defeitos, for de má qualidade ou não cuidada, ou é extensiva a tudo o que for prejudicial à reputação da marca?

e)

se a resposta à pergunta 2, a), for afirmativa e a resposta à pergunta 2, d), for que a quarta condição é violada por tudo o que for prejudicial à reputação da marca, a reputação de uma marca é prejudicada, para este efeito, se ou i) o rótulo adicional for colocado de forma a esconder total ou parcialmente uma das marcas do titular ou ii) se o rótulo adicional não especificar que a marca em questão é uma marca detida pelo titular ou iii) se o nome do importador paralelo estiver impresso em letras maiúsculas?

Aviso

3.

Quando um importador paralelo não tenha efectuado o aviso relativo a um produto reembalado, conforme é exigido pela quinta condição enunciada no processo Bristol-Myers Squibb/Paranova, e tenha, consequentemente, violado a marca do titular apenas por essa única razão:

a)

cada acto subsequente de importação do referido produto constitui uma violação ou o importador só incorre em infracção até ao momento em que o titular tem conhecimento do produto e o prazo de aviso aplicável já expirou?

b)

o titular tem direito a reclamar uma reparação financeira (isto é, uma indemnização por violação ou a entrega de todos os lucros resultantes da violação) devido aos actos de violação do importador com base no mesmo fundamento que seria de invocar se os bens fossem espúrios?

c)

a atribuição de uma reparação financeira ao titular, relacionada com essas violações cometidas pelo importador, está sujeita ao princípio da proporcionalidade?

d)

Se não estiver, com que base essa compensação deve ser avaliada tendo em conta que os produtos em causa foram colocados no mercado no interior do Espaço Económico Europeu pelo titular ou com o seu consentimento?


6.11.2004   

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C 273/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Rechtbank van Koophandel te Brussel, de 29 de Julho de 2004, no processo Lidl Belgium GmbH & Co KG contra NV Etablissementen Franz Colruyt

(Processo C-356/04)

(2004/C 273/23)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Rechtbank van Koophandel te Brussel, de 29 de Julho de 2004, no processo Lidl Belgium GmbH & Co KG contra NV Etablissementen Franz Colruyt, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Agosto de 2004.

O Rechtbank van Koophandel te Brussel solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 3.o A, n.o 1, alínea a), da Directiva 84/450/CEE (1) (aditado pela Directiva 97/55/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa) deve ser interpretado no sentido de que é ilícita uma comparação do nível geral de preços dos anunciantes com o dos concorrentes, na qual é feita uma extrapolação a partir da comparação do preço de uma amostra de produtos, pelo facto de criar a impressão de que o anunciante é mais barato em relação ao respectivo leque de produtos no seu todo, na medida em que a comparação aplicada apenas se refere a uma amostra limitada de produtos, salvo se a publicidade permitir descobrir quais e qual a quantidade de produtos do anunciante, por um lado, e dos concorrentes envolvidos na comparação, por outro, que são comparados, e permitir saber onde é que os concorrentes envolvidos na comparação se situam na comparação e quais os respectivos preços comparativamente com os do anunciante e dos outros concorrentes envolvidos na comparação?

2)

O artigo 3.o A, n.o 1, alínea b), da Directiva 84/450/CEE (aditado pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa) deve ser interpretado no sentido de que a publicidade comparativa só é lícita se a comparação se referir a bens ou serviços concretos que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos objectivos, excluindo se os leques de produtos, mesmo que estes leques no seu todo e não necessariamente em relação a cada parte respondam às mesmas necessidades ou tenham os mesmos objectivos?

3)

O artigo 3.o A, n.o 1, alínea c), da Directiva 84/450/CEE (aditado pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa) deve ser interpretado no sentido de que a publicidade comparativa, que consiste numa comparação dos preços dos produtos ou do nível geral de preços dos concorrentes, só é objectiva quando fizer uma enumeração dos produtos e preços comparados do anunciante e de todos os concorrentes envolvidos na comparação e quando permitir conhecer os preços aplicados pelo anunciante e pelos seus concorrentes, sendo que os produtos envolvidos na comparação devem ser expressamente mencionados em relação a cada fornecedor?

4)

O artigo 3.o A, n.o 1, alínea c), da Directiva 84/450/CEE (aditado pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa) deve ser interpretado no sentido de que uma característica da publicidade comparativa só satisfaz o requisito da possibilidade de comprovação previsto nesse artigo se tal característica puder ser comprovada, quanto à sua exactidão, por aqueles a quem é dirigida a publicidade, ou é suficiente que a característica possa ser comprovada por terceiros a quem não é dirigida a publicidade?

5)

O artigo 3.o A, n.o 1, alínea c), da Directiva 84/450/CEE (aditado pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa) deve ser interpretado no sentido de que o preço dos produtos e o nível geral de preços dos concorrentes constituem em si mesmos características comprováveis?


(1)  JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55.

(2)  JO L 290, p. 18.


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C 273/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Vicenza — Sezione Distaccata di Schio, de 2 de Agosto de 2004, no processo Caseificio Valdagnese srl, contra Regione Veneto

(Processo C-358/04)

(2004/C 273/24)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Vicenza de 2 de Agosto de 2004, no processo Caseificio Valdagnese srl contra Regione Veneto, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Agosto de 2004.

O Tribunale di Vicenza solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a seguinte questão:

«O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 (1), de 28 de Dezembro de 1992, conforme foi interpretado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 1999, Consorzio fra i Caseifici dell'Altopiano di Asiago contra Regione Veneto (C-288/97), opõe-se a leis e práticas administrativas nacionais que impõem ao comprador a obrigação, sob pena de sanções em caso de incumprimento, que proceda à retenção do montante devido a título de imposição suplementar sobre o preço do leite pago ao produtor devedor da imposição e, consequentemente, existe um conflito entre, por um lado, a regra do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, conforme foi interpretada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 29 de Abril de 1999 e, por outro, os artigos 5.o e 11.o da Lei italiana n.o 468/92, e a obrigação por parte do comprador de proceder à retenção do montante devido a título de imposição suplementar sobre a quantia paga ao produtor pode ser-lhe imposta pelo Estado-Membro sob pena das correspondentes sanções em caso de incumprimento?»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405 de 31.12.1992, p. 1).


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C 273/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvulio tis Epikrateias (Conselho de Estado da Grécia), de 29 de Julho de 2004, no processo Michaniki AE contra Ypurgos Politismu (Ministro da Cultura) e contra o consórcio interveniente «J & P — AVAX AE — ARCHITEX ATE — GETEM AE»

(Processo C-362/04)

(2004/C 273/25)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Symvulio tis Epikrateias (Conselho de Estado da Grécia) de 29 de Julho de 2004 no processo Michaniki AE contra Ypurgos Politismu (Ministro da Cultura) e contra o consórcio interveniente «J & P — AVAX AE — ARCHITEX ATE — GETEM AE», que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Agosto de 2004.

O Symvulio tis Epikrateias solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 30.o, n.o 4, da Directiva 93/37/CEE do Conselho (1), de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199) deve ser interpretado no sentido de que, num processo de concurso como o descrito nos fundamentos do presente despacho (propostas não acompanhadas de um relatório justificativo, com indicação das percentagens específicas de redução aplicadas a cada grupo de preços e fiscalização da legalidade das reduções específicas), a entidade adjudicante é obrigada a dar um determinado conteúdo ao acto em que convida um concorrente a fornecer explicações sobre uma proposta julgada anormalmente baixa relativamente a um limiar calculado em aplicação de um método matemático com características análogas às do método matemático descrito nos fundamentos do presente despacho?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, para satisfazer as exigências da citada disposição da Directiva 93/37/CEE, basta mencionar no referido acto a redução específica, proposta pelo concorrente para um ou vários grupos de preços, que a entidade adjudicante considera problemática ou a entidade adjudicante deve igualmente indicar as razões pelas quais considera essa redução problemática, exprimindo o seu ponto de vista, devidamente fundamentado, sobre o custo mínimo de execução dos trabalhos correspondentes?


(1)  JO L 199 de 9. 8. 1993, p. 54.


6.11.2004   

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C 273/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Verwaltungsgerichtshof, Áustria, de 12 de Agosto de 2004, no processo 1) Transalpine Ölleitung in Österreich GmbH, 2) Planai-Hochwurzen-Bahnen GmbH, 3) Gerlitzen-Kanzelbahn-Touristik Gesellschaft m.b.H. & CO KG contra 1) Finanzlandesdirektion für Tirol, 2) Finanzlandesdirektion für Steiermark, e 3) Finanzlandesdirektion Kärnten

(Processo C-368/04)

(2004/C 273/26)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Verwaltungsgerichtshof (Higher Administrative Court) de 12 de Agosto de 2004, no processo 1) Transalpine Ölleitung in Österreich GmbH, 2) Planai-Hochwurzen-Bahnen GmbH, 3) Gerlitzen-Kanzelbahn-Touristik Gesellschaft m.b.H. & CO KG contra 1) Finanzlandesdirektion für Tirol, 2) Finanzlandesdirektion für Steiermark, e 3) Finanzlandesdirektion Kärnten, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Agosto de 2004.

O Verwaltungsgerichtshof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

A proibição de execução estabelecida no artigo 88.o, n.o 3, CE, obsta à aplicação de uma disposição legal de direito interno que exclui as empresas cuja actividade principal não consista comprovadamente na produção de bens corpóreos do reembolso do imposto relativo à energia, devendo esta medida ser por isso qualificada como auxílio de Estado, na acepção do artigo 87.o CE, auxílio que, no entanto, não foi notificado à Comissão antes da entrada em vigor da mencionada disposição no direito interno, mesmo que a Comissão, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, CE, tenha considerado a medida compatível com o mercado comum quanto a um período pretérito e que o pedido de reembolso se refira a impostos devidos durante esse mesmo período?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Num caso como este, a proibição de execução implica a obrigação de proceder ao reembolso, mesmo que os pedidos das empresas prestadoras de serviços tenham sido apresentados depois de a Comissão ter proferido a decisão que abrange os períodos de incidência do imposto já decorridos?


6.11.2004   

PT

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C 273/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do VAT and Duties Tribunal, London Tribunal Centre, de 24 de Agosto de 2004, no processo Hutchison 3G UK Ltd, mmO2 plc, Orange 3G Ltd, T-Mobile (UK) Ltd e Vodafone Group Services Ltd contra Commissioners of Customs and Excise

(Processo C-369/04)

(2004/C 273/27)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do VAT and Duties Tribunal, London Tribunal Centre de 24 de Agosto de 2004, no processo Hutchison 3G UK Ltd, mmO2 plc, Orange 3G Ltd, T-Mobile (UK) Ltd e Vodafone Group Services Ltd contra Commissioners of Customs and Excise, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Agosto de 2004.

O VAT and Duties Tribunal, London Tribunal Centre solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

Nas circunstâncias descritas na relação dos factos dados como provados, deve interpretar-se o termo «actividade económica», para os efeitos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva (1), no sentido de que inclui a concessão de licenças pelo Secretary of State através de um leilão de direitos de utilização de equipamento de telecomunicações em determinadas partes do espectro electromagnético (a seguir «actividade em causa») e quais são as considerações relevantes para esta questão?

2)

Nas circunstâncias descritas na relação dos factos dados como provados, quais são as considerações relevantes para determinar se, ao exercer a actividade em causa, o Secretary of State agiu ou não na qualidade de «autoridade pública» na acepção do artigo 4.o, n.o 5, da Sexta Directiva?

3)

Nas circunstâncias descritas na relação dos factos dados como provados, pode a actividade em causa constituir (i) em parte uma actividade económica e em parte não, e/ou ser (ii) em parte exercida por uma entidade de direito público na qualidade de autoridade pública e em parte não, daí resultando que a actividade em causa está parcialmente sujeita a IVA nos termos da Sexta Directiva e em parte não?

4)

Que grau de probabilidade e de proximidade temporal deverá apresentar uma «distorção da concorrência significativa» na acepção do segundo parágrafo do artigo 4.o, n.o 5, da Sexta Directiva relativamente ao exercício de uma actividade como a actividade em causa para que a pessoa que a exerce seja considerada sujeito passivo relativamente à mesma, por força do referido parágrafo?

5)

Nas circunstâncias descritas na relação dos factos dados como provados, deve entender-se que o termo «telecomunicações», no anexo D da Sexta Directiva (para o qual remete o artigo 4.o, n.o 5, terceiro parágrafo), inclui a concessão de licenças pelo Secretary of State através de um leilão de direitos de utilização de equipamento de telecomunicações em determinadas partes do espectro electromagnético?

6)

Quando (i) um Estado-Membro opta por transpor o artigo 4.o, n.os 1 e 5, da Sexta Directiva através de uma legislação que confere a um ministério (como, no caso vertente, o Treasury do Reino Unido) poderes para decidir quais os bens e os serviços, respectivamente, fornecidos e prestados pelos ministérios que devem ser tratados como operações tributáveis e, (ii )ao abrigo do referido poder, esse ministério adopta ou pretende adoptar decisões estabelecendo que determinados fornecimentos e prestações são tributáveis, o princípio consagrado no acórdão de 13 de Novembro de 1990, Marleasing (C-106/89, Colect., p. I-4135, n.o 8) é relevante para a interpretação da lei nacional e dessas decisões (e, em caso afirmativo, em que medida)?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO 1977, L 145, p; EE 09 F1 p. 54).


6.11.2004   

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C 273/15


Acção intentada em 30 de Agosto de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo: C-371/04)

(2004/C 273/28)

Deu entrada, em 30 de Agosto de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet e Antonio Aresu, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que, ao não ter em consideração a experiência profissional e a antiguidade adquiridas noutro Estado-Membro por um trabalhador comunitário, que trabalha na função pública italiana, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.o CE, 39.o CE e 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho (1), de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os serviços da Comissão receberam uma denúncia segundo a qual a autoridade italiana competente se recusou a considerar, para a determinação da sua competência profissional, a experiência profissional ou a antiguidade que o denunciante adquiriu noutro Estado-Membro.

À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a Comissão considera que o princípio da igualdade de tratamento do trabalhador comunitário previsto no artigo 39.odo Tratado CE e no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 deve ser interpretado no sentido de que o período precedente de ocupação comparável, realizado no sector público de um outro Estado-Membro, deve ser tomado em consideração pela administração italiana para efeitos da determinação da sua competência profissional como se se tratasse de experiência adquirida no sistema italiano.

Por conseguinte, Comissão considera que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 39.o CE e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1612/68.

Além disso, a Comissão afirma que o facto de a autoridade italiana não ter respondido ao seu pedido de informações, violando o dever de cooperação previsto no artigo 10.o CE, tornou mais difícil o cumprimento das obrigações da Comissão que decorrem do Tratado.


(1)  JO L 257, p. 2; EE 05 F1, p. 77.


6.11.2004   

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C 273/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Court of Appeal (England and Wales) (Civil Division), de 12 de Julho de 2004, no processo The Queen a pedido de Yvonne Watts contra 1) Bedford Primary Care Trust 2) The Secretary of State for Health

(Processo C-372/04)

(2004/C 273/29)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Court of Appeal (England and Wales) (Civil Division), de 12 de Julho de 2004, no processo The Queen a pedido de Yvonne Watts contra 1) Bedford Primary Care Trust 2) The Secretary of State for Health, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Agosto de 2004.

A Court of Appeal solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

Questão 1

Tendo em conta a natureza do NHS e a sua posição em direito nacional, deve o artigo 49.o CE, na acepção que lhe é dada pelos acórdãos Geraets Smits, Müller-Fauré e Inizan, ser interpretado no sentido de que as pessoas com residência habitual no Reino Unido têm, em princípio, por força do direito comunitário, o direito de receber tratamento hospitalar noutro Estado-Membro, sendo as despesas pagas pelo National Health Service do Reino Unido («NHS»)?

Em especial, na interpretação correcta do artigo 49.o CE

(a)

Existe alguma diferença entre um serviço nacional de saúde financiado pelo Estado, como o NHS, e os fundos de seguro, como o regime ZFW dos Países Baixos, nomeadamente tendo em conta o facto de o NHS não possuir qualquer fundo a partir do qual possa efectuar os pagamentos?

(b)

Está o NHS obrigado a autorizar e a pagar esse tratamento noutro Estado-Membro, apesar de não ser obrigado a autorizar e a pagar o mesmo tratamento, se dispensado no sector privado por um prestador de serviços do Reino Unido?

(c)

É relevante o facto de o paciente ter recebido o tratamento independentemente do organismo competente do NHS e sem autorização prévia ou notificação do mesmo?

Questão 2

Na resposta à primeira questão, é relevante saber se o tratamento hospitalar prestado pelo NHS constitui uma prestação de serviços na acepção do artigo 49.o CE?

Em caso de resposta positiva e nas circunstâncias previstas na exposição da matéria de facto, supra, devem os artigos 48.o CE, 49.o CE e 50.o CE ser interpretados no sentido de que, em princípio:

(1)

a prestação de tratamento hospitalar por organismos do NHS constitui uma prestação de serviços na acepção do artigo 49.o CE;

(2)

um paciente que recebe tratamento hospitalar ao abrigo do NHS utiliza, enquanto tal, uma liberdade de prestação de serviços, na acepção do artigo 49.o CE; e

(3)

os organismos do NHS que prestam tratamento hospitalar são prestadores de serviços na acepção dos artigos 48.o CE e 50.o CE?

Questão 3

Caso o artigo 49.o CE seja aplicável ao NHS, pode este ou o Secretary of State invocar, como justificação objectiva para recusar a autorização prévia de tratamento hospitalar noutro Estado-Membro:

(a)

o facto de a autorização comprometer seriamente o sistema do NHS que consiste em estabelecer prioridades médicas através de listas de espera;

(b)

o facto de a autorização permitir que pacientes com necessidade de cuidados médicos menos urgentes tenham prioridade em relação a pacientes com necessidade de cuidados médicos mais urgentes;

(c)

o facto de a autorização ter como efeito desviar recursos para o pagamento de tratamentos menos urgentes a quem pretende deslocar-se ao estrangeiro, prejudicando deste modo outros pacientes que não pretendem ou não podem deslocar-se ao estrangeiro e gerando mais despesas para os organismos do NHS;

(d)

o facto de a autorização poder implicar que o Reino Unido disponibilize um financiamento adicional do orçamento do NHS ou que limite o leque de tratamentos disponíveis no âmbito do NHS;

(e)

o custo comparativo do tratamento e as despesas acessórias dele decorrentes no outro Estado-Membro?

Questão 4

A fim de determinar se o tratamento está disponível sem atraso injustificável para efeitos do artigo 49.o CE, em que medida é necessário ou admissível ter em conta os seguintes aspectos:

(a)

os tempos de espera;

(b)

a prioridade clínica dada ao tratamento pelo organismo competente do NHS;

(c)

a gestão da prestação de tratamento hospitalar em conformidade com prioridades destinadas a optimizar a utilização de recursos limitados;

(d)

o facto de o tratamento dispensado localmente pelo NHS ser gratuito;

(e)

o estado médico individual do paciente, o historial e a evolução provável da doença para a qual o paciente solicita tratamento?

Questão 5

Na interpretação correcta do artigo 22.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), e nomeadamente da expressão «no prazo normalmente necessário para obter o tratamento em causa»:

(a)

os critérios aplicáveis são idênticos aos da questão do atraso injustificável para efeitos do artigo 49.o CE?

(b)

caso contrário, em que medida é necessário ou admissível ter em conta os aspectos referidos na questão 4?

Questão 6

No caso de um Estado-Membro ser obrigado pelo direito comunitário a financiar o tratamento hospitalar, noutros Estados-Membros, de pessoas com residência habitual no primeiro Estado-Membro, o custo desse tratamento deve ser calculado, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde o tratamento é prestado, ou nos termos do artigo 49.o CE, em conformidade com a legislação do Estado-Membro de residência?

Em cada caso:

(a)

Qual é o alcance preciso da obrigação de pagar ou de reembolsar as despesas, nomeadamente quando, como no caso do Reino Unido, o tratamento hospitalar dispensado localmente é gratuito e não existe qualquer tabela nacional de reembolso das despesas de tratamento?

(b)

Está a obrigação limitada ao custo efectivo da prestação do mesmo tratamento, ou de tratamento equivalente, no primeiro Estado-Membro?

(c)

Está nela incluída uma obrigação de cobrir as despesas de viagem e alojamento?

Questão 7

Os artigos 49.o CE e 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que impõem aos Estados-Membros uma obrigação de financiar o tratamento hospitalar noutros Estados-Membros sem sujeição a restrições orçamentais e, na afirmativa, essa exigência é compatível com a responsabilidade dos Estados-Membros pela organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, tal como se encontra reconhecida no artigo 152.o, n.o 5, CE?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.


6.11.2004   

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C 273/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice (England & Wales) (Chancery Division), de 25 de Agosto de 2004, no processo Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation contra Commissioners of Inland Revenue

(Processo C-374/04)

(2004/C 273/30)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho da High Court of Justice (England & Wales) (Chancery Division), de 25 de Agosto de 2004, no processo Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation contra Commissioners of Inland Revenue, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Agosto de 2004.

A High Court of Justice (England & Wales) (Chancery Division) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

É contrário aos artigos 43.o CE ou 56.o CE (à luz dos artigos 57.o CE e 58.o CE) (ou às disposições anteriores correspondentes):

a)

O facto de o Estado-Membro A (como o Reino Unido)

i)

aprovar e manter em vigor legislação que confere direito a crédito de imposto total relativamente a dividendos pagos por sociedades domiciliadas no Estado-Membro A (a seguir «dividendos em causa») a accionistas individuais domiciliados no mesmo Estado-Membro?

ii)

aplicar uma disposição constante de convenções para evitar a dupla tributação celebradas por outros Estados-Membros e países terceiros que confere o direito a um crédito de imposto total (imposto menor, como está previsto nessas convenções) relativamente a dividendos em causa para accionistas individuais nesses outros Estados-Membros e estados terceiros;

mas não conferir, nem ao abrigo do seu direito interno nem das convenções em matéria de dupla tributação, o direito a qualquer crédito de imposto (seja total ou parcial) relativamente a dividendos em causa quando estes são pagos por uma filial domiciliada no Estado-Membro A (como o Reino Unido) a uma sociedade mãe com sede no Estado-Membro B (como a Alemanha)?

b)

O facto de o Estado-Membro A (como o Reino Unido) aplicar uma disposição da convenção para evitar a dupla tributação aplicável que confere o direito a um crédito de imposto parcial relativamente aos dividendos a uma sociedade mãe domiciliada num Estado-Membro C (como os Países Baixos), mas não conferir esse direito a uma sociedade domiciliada no Estado-Membro B (como a Alemanha), quando não existe na convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre o Estado-Membro A e o Estado-Membro B qualquer disposição que preveja a atribuição de um crédito de imposto parcial?

c)

O facto de o Estado-Membro A (como o Reino Unido) não conferir o direito a um crédito de imposto parcial relativamente aos dividendos em causa a uma sociedade domiciliada no Estado-Membro C (como os Países Baixos) que é controlada por uma sociedade domiciliada no Estado-Membro B (como a Alemanha), quando o Estado-Membro A aplica disposições de convenções para evitar a dupla tributação que conferem esse direito:

1)

a sociedades domiciliadas no Estado-Membro C, controladas por pessoas domiciliadas no Estado-Membro C;

2)

a sociedades domiciliadas no Estado-Membro C, controladas por pessoas domiciliadas no Estado-Membro D (como a Itália), quando existe uma disposição na convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre o Estado-Membro A e o Estado-Membro D que confere o direito a um crédito de imposto parcial relativamente aos dividendos em causa;

3)

a sociedades domiciliadas no Estado-Membro D independentemente de quem controla essas sociedades?

d)

Tem alguma pertinência para a resposta à questão 1 c) o facto de a sociedade domiciliada no Estado-Membro C ser controlada não por uma sociedade domiciliada no Estado-Membro B, mas por uma sociedade domiciliada num país terceiro?

2.

Se a resposta a todas ou a alguma das questões 1 a) a 1 c) for afirmativa, quais são os princípios que o direito comunitário estabelece em matéria de direitos e vias de recurso comunitários disponíveis nas circunstâncias descritas nessas questões? Em especial:

a)

O Estado-Membro A é obrigado a pagar:

i.

O crédito de imposto total ou um montante equivalente; ou

ii.

O crédito de imposto parcial ou um montante equivalente: ou

iii.

O crédito total ou parcial, ou um montante equivalente:

1.

deduzido de qualquer outro imposto sobre os rendimentos devido ou que seria devido se o dividendo pago ao recorrente em causa tivesse beneficiado de um crédito de imposto?

2.

deduzido desse imposto calculado com critérios diferentes?

b)

A quem deveria ser efectuado esse pagamento:

i)

À sociedade mãe em questão no Estado-Membro B ou no Estado-Membro C; ou

ii)

À filial em questão no Estado-Membro A?

c)

O direito a esse pagamento constitui:

i)

Um direito ao reembolso de quantias indevidamente cobradas, de forma que a devolução é uma consequência deste facto, e um complemento do direito conferido pelos artigos 43.o e/ou 56.o; e/ou;

ii)

Um direito a uma compensação ou indemnização, de forma que as condições para a recuperação estabelecidas no acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur, C-46/93 e Factortame, C-48/93, Colect., p.I-1029, devem estar reunidas; e/ou

iii)

um direito a recuperar um benefício indevidamente recusado e, nesse caso:

1.

esse direito constitui uma consequência ou um complemento do direito conferido pelos artigos 43.o e/ou 56.o; ou

2.

as condições de recuperação estabelecidas no acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur, C-46/93 e Factortame, C-48/93, Colect., p. I-1029 devem estar reunidas; ou

3.

há outras condições que devem ser preenchidas?

d)

Tem alguma pertinência para a resposta à questão 2 c) supra o facto de, sendo uma questão do direito interno do Estado A, nas acções intentadas, terem sido formulados pedidos de restituição ou pedidos de indemnização por perdas e danos?

e)

Para obter a restituição, é necessário que a sociedade que faz o pedido prove que ela própria ou a sociedade mãe teriam pedido um crédito de imposto (total ou parcial, conforme o caso) se tivesse conhecimento de que, ao abrigo do direito comunitário, tinham direito a fazê-lo?

f)

Tem alguma pertinência para a resposta à questão 2 a) o facto de, de acordo com a acórdão do Tribunal de Justiça 8 de Março de 2001, Metallgesellschaft, C-397/98 e C-410/98, Colect., p. I-1727, a filial em questão no Estado-Membro A poder ter obtido o reembolso ou ter, em princípio, direito ao reembolso de pagamentos por conta do imposto, ou de um valor que esteja relacionado com estes, relativo aos dividendos pagos à sociedade mãe em questão no Estado-Membro B ou no Estado-Membro C?

g)

Quais as orientações, se as houver, que, no entender do Tribunal de Justiça, são adequadas nos presentes processos quanto às circunstâncias a que o tribunal nacional deve atender para determinar se existe uma violação suficientemente grave na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur, C-46/93 e Factortame, C-48/93, Colect., p. I-1029, designadamente quanto à questão de saber se, atendendo ao estado da jurisprudência quanto à interpretação das disposições de direito comunitário relevantes, a infracção era desculpável?


6.11.2004   

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C 273/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Court of Appeal (England and Wales) (Civil Division), de 30 de Julho de 2004, no processo (1) Commissioners of Customs and Excise (2) H. M. Attorney-General contra Federation of Technological Industries e o. 53

(Processo C-384/04)

(2004/C 273/31)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho da Court of Appeal (England and Wales) (Civil Division), de 30 de Julho de 2004, no processo (1) Commissioners of Customs and Excise (2) H. M. Attorney-General contra Federation of Technological Industries e o. 53, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Setembro de 2004.

A Court of Appeal solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 21.o, n.o 3, da Directiva 77/388/CEE do Conselho (1), na versão que lhe foi dada pela Directiva 2000/65/CE do Conselho, permite aos Estados-Membros estabelecerem que qualquer pessoa pode ser tornada solidariamente responsável pelo pagamento de impostos juntamente com aquela que, por força do artigo 21.o, n.o 1, ou do artigo 21.o, n.o 2, é o respectivo devedor, estando essa faculdade apenas sujeita aos princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente o de que uma medida dessa natureza deve ser objectivamente justificada, racional e proporcionada e respeitar a segurança jurídica?

2)

O artigo 22.o, n.o 8, da Directiva permite aos Estados-Membros estabelecerem que qualquer pessoa pode ser tornada responsável pelo pagamento de impostos ou exigirem de qualquer pessoa que garanta o pagamento de impostos devidos por outrem, estando essa faculdade apenas sujeita à observância dos referidos princípios gerais?

3)

Caso a resposta à questão 1) seja negativa, que limites existem ao poder conferido pelo artigo 21.o, n.o 3, para além dos limites impostos pelos referidos princípios gerais?

4)

Caso a resposta à questão 2) seja negativa, que limites existem ao poder conferido pelo artigo 22.o, n.o 8, para além dos limites impostos pelos referidos princípios gerais?

5)

A Sexta Directiva, na versão alterada, impede os Estados-Membros de estabelecerem a responsabilidade solidária dos contribuintes ou de exigirem que um contribuinte garanta o pagamento de um imposto devido por outrem a fim de prevenir abusos ao sistema de IVA e de proteger as receitas devidas nos termos desse sistema, caso essas medidas respeitem os referidos princípios gerais?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13. 6. 1977, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


6.11.2004   

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C 273/19


Acção intentada em 10 de Setembro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

(Processo C-389/04)

(2004/C 273/32)

Deu entrada em 10 de Setembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Bordes e K. Simonsson, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que: ao não transpor correctamente o artigo 22.o, primeiro parágrafo, da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e à melhoria da qualidade de serviço (1), no que diz respeito à exigência de independência funcional entre a autoridade reguladora nacional e os operadores postais e ao manter em vigor uma regulamentação que não garante à autoridade reguladora do sector postal uma independência funcional adequada perante o operador postal público La Poste;

ao não transpor nos prazos fixados na Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (2),

a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, respectivamente, por força do artigo 22.o, primeiro parágrafo, e do artigo 24.o da Directiva 97/67/CE e por força do artigo 2.o da Directiva 2002/39/CE;

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em aplicação do artigo 22.o da Directiva 97/67/CE, a República Francesa designou o Ministro da Economia e das Finanças, que é o ministro que tutela os correios, como autoridade reguladora nacional para o sector postal. Paralelamente, este mesmo ministro dirige a Direcção-Geral da Indústria, das Tecnologias da Informação e dos Correios (DIGITIP) criada no Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria, que exerce funções de tutela de La Poste através da sua sub-direcção dos serviços postais. Ora, a noção de tutela implica determinadas funções e responsabilidades na empresa pública, ligadas ao exercício do direito de propriedade e ao desempenho económico e financeiro da La Poste, como a definição de orientações estratégicas, a oferta e a tarificação dos serviços diferentes do serviço universal, a intervenção na escolha dos administradores da empresa, a tomada de participações noutras empresas, etc., cujo exercício deveria ser separado das funções reguladoras para que fosse respeitada a exigência de independência funcional colocada pela directiva postal. Esta exigência tem por objectivo eliminar qualquer risco de conflito de interesses entre a autoridade reguladora nacional encarregada de adoptar as normas aplicáveis ao sector postal e de fiscalizar a sua aplicação e as empresas que oferecem bens e serviços no âmbito desse mesmo sector dos serviços postais. No caso em apreço, esse conflito de interesses existe, uma vez que as duas funções são exercidas no seio do mesmo ministério. Por consequência, não é assegurado o efeito útil do artigo 22.o, primeiro parágrafo, da Directiva 97/67/CE.

Por outro lado, o prazo de transposição da directiva 2002/39/CE caducou em 31 de Dezembro de 2002.


(1)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.

(2)  JO L 176 de 5.7.2002, p. 21.


6.11.2004   

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C 273/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Regeringsrätt, de 7 de Setembro de 2004, no processo GöteborgsOperan AB contra Skatteverket

(Processo C-390/04)

(2004/C 273/33)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Regeringsrätt, por decisão de 7 de Setembro de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Setembro de 2004, no processo GöteborgsOperan AB contra Skatteverket beträffande följande frågor:

O Regeringsrätt solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

É compatível com as disposições dos artigos 17.o e 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Sexta Directiva (1), que subvenções como as mencionadas na última disposição referida sejam tomadas em conta na determinação do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado, mesmo nos casos em que o imposto dedutível incidiu sobre bens e serviços que só são utilizados para operações que de qualquer modo confeririam o direito à dedução?

No caso de resposta afirmativa à primeira questão, solicita-se que seja também dada resposta às seguintes questões:

2)

É compatível com a disposição relativa às subvenções do artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Sexta Directiva, que, por razões de lealdade da concorrência ou outras razões, aquela disposição apenas se aplique a alguns sectores específicos escolhidos pelo Estado-Membro?

3)

É de considerar que a disposição sobre subvenções do artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Sexta Directiva, abrange também os apoios económicos que uma região fornece com carácter de continuidade a uma sociedade detida na totalidade por essa região para que esta promova uma actividade cultural que podia ser exercida directamente pela região? Tem importância o facto de os apoios serem pagos por outra sociedade pertencente à região e que é a sociedade-mãe da sociedade primeiramente referida?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


6.11.2004   

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C 273/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvulio tis Epikrateias (Conselho de Estado da Grécia), de 6 de Julho de 2004, no processo Ypurgos Oikonomikón (Ministro das Finanças) e Proistamenos D.O.Y. Amfissas (Director dos Serviços Fiscais de Amfissas) contra Charilaos Georgakis

(Processo C-391/04)

(2004/C 273/34)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvulio tis Epikrateias, por despacho de 6 de Julho de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Setembro de 2004, no processo Ypurgos Oikonomikón e Proistamenos D.O.Y. Amfissas contra Charilaos Georgakis.

O Symvulio tis Epikrateias solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

No caso de serem efectuadas, entre pessoas ou grupos de pessoas que tenham algumas das características referidas no artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/592/CEE do Conselho (1) (tal como se encontrava em vigor no período em análise, antes de ser revogada pela Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, JO L 96 de 12.4.2003), operações de bolsa previamente acordadas que provocam uma apreciação ou um aumento artificial do preço dos valores mobiliários transferidos, deve considerar-se que aqueles que efectuam as operações em questão dispõem de informações privilegiadas na acepção dos artigos 1.o e 2.o da directiva referida, fazendo com que tais operações caiam sob a alçada da proibição, prevista nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da directiva, de exploração de informações privilegiadas?


(1)  JO L 334 de 18.11.1989, p. 30.


6.11.2004   

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C 273/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesverwaltungsgericht, de 7 de Julho de 2004, no processo i-21-germany GmbH contra a República Federal da Alemanha

(Processo C-392/04)

(2004/C 273/35)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht, por despacho de 7 de Julho de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Setembro de 2004, no processo i-21-germany GmbH contra a República Federal da Alemanha:

O Bundesverwaltungsgericht solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

O artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (a seguir «directiva licenciamento») deve ser interpretado no sentido de que se opõe à cobrança de uma taxa cujo cálculo se baseia numa determinação antecipada dos custos administrativos gerais de uma autoridade reguladora nacional para um período de 30 anos?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1:

2.

O artigo 10.o CE e o artigo 11.o da directiva licenciamento devem ser interpretados no sentido de que impõem a anulação de uma decisão através da qual foram fixadas taxas, na acepção da questão 1, e que não foi impugnada, embora pudesse tê-lo sido nos termos do direito nacional, quando tal anulação é permitida mas não imposta pelo direito nacional?


(1)  JO L 117, p. 15.


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C 273/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour d'appel de Liège, de 15 de Setembro de 2004, no processo Air Liquide Industries Belgium SA contra Ville de Seraing

(Processo C-393/04)

(2004/C 273/36)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por acórdão da Cour d'appel de Liège de 15 de Setembro de 2004 no processo Air Liquide Industries Belgium SA contra Ville de Seraing, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 2004.

A Cour d'appel de Liège solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

A isenção de uma taxa comunal sobre a força motriz, de que beneficiam apenas os motores utilizados nas estações de gás natural, sendo excluídos os motores utilizados para outros gases industriais, deve ser considerada um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o da versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia?


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C 273/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), de 16 de Junho de 2004, no processo Diagnostikon & Therapeftikon Kentron Athinon-Ygeia A.E. contra Ypourgos Oikonomikon

(Processo C-394/04)

(2004/C 273/37)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), de 16 de Junho de 2004, no processo Diagnostikon & Therapeftikon Kentron Athinon-Ygeia A.E. contra Ypourgos Oikonomikon, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 2004.

O Symvoulio tis Epikrateias solicita ao Tribunal de justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

As prestações de serviços efectuadas pelas pessoas referidas no artigo 13.o, parte A, n.o 1, alínea b), da Directiva 77/388/CEE (1), e que consistem na concessão do uso do telefone e da televisão aos pacientes bem como no fornecimento de refeições e dormidas aos seus acompanhantes, devem ser qualificadas como estreitamente conexas com a hospitalização e a assistência médica, na acepção da citada disposição, por serem acessórias da assistência médica e para ela indispensáveis?


(1)  JO L 145 de 13.6.1977.


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C 273/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), de 16 de Junho de 2004, no processo Diagnostikon & Therapeftikon Kentron Athinon-Ygeia A.E. contra Ypourgos Oikonomikon

(Processo C-395/04)

(2004/C 273/38)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), de 16 de Junho de 2004, no processo Diagnostikon & Therapeftikon Kentron Athinon-Ygeia A.E. contra Ypourgos Oikonomikon, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 2004.

O Symvoulio tis Epikrateias solicita ao Tribunal de justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

As prestações efectuadas pelas pessoas referidas no artigo 13.o, parte A, n.o 1, alínea b), da Directiva 77/388/CEE (1), que consistem na concessão do uso do telefone e da televisão aos pacientes e ainda no fornecimento de refeições e dormidas aos seus acompanhantes, devem ser qualificadas como sendo estreitamente conexas com a hospitalização e a assistência médica, na acepção da citada disposição, por serem acessórias da assistência médica e para ela indispensáveis?


(1)  JO L 145 de 13.6.1977.


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C 273/21


Acção intentada em 20 de Setembro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

(Processo C-396/04)

(2004/C 273/39)

Deu entrada em 20 de Setembro de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma acção intentada contra a República da Finlândia, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Huttunen e Simonsson, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001 (1), que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros, ou pelo menos, ao não informar a Comissão, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe são impostas por força desta directiva;

2.

condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 15 de Agosto de 2003.


(1)  JO L 13 de 16.1.2002, p. 9.


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C 273/22


Acção intentada em 21 de Setembro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

(Processo C-399/04)

(2004/C 273/40)

Deu entrada em 21 de Setembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por António Caeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que a República Francesa, ao não adoptar e publicar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/2/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003, relativa a restrições à colocação no mercado e à utilização de arsénio (décima adaptação ao progresso técnico da Directiva 76/769/CEE do Conselho) (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, primeiro parágrafo da Directiva 2003/2/CE;

2.

a título subsidiário, declarar que, ao não ter informado imediatamente a Comissão dessas medidas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, primeiro parágrafo, da mencionada directiva.

3.

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para a transposição da directiva caducou em 30 de Junho de 2003.


(1)  JO L 4 de 9.1.2003, p. 9.


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C 273/22


Acção intentada em 21 de Setembro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos

(Processo C-400/04)

(2004/C 273/41)

Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 21 de Setembro de 2004, uma acção contra o Reino dos Países Baixos, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Knut Simonsson e Wouter Wils, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/96/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga dos navios graneleiros, ou ao não as comunicar à Comissão, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma;

2.

Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo para a transposição da Directiva 2001/96/CE terminou em 5 de Agosto de 2003.


(1)  JO 2002 L 13, p. 9.


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C 273/23


Acção proposta em 2 de Setembro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Suécia

(Processo C-401/04)

(2004/C 273/42)

Deu entrada em 22 de Setembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Suécia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Knut Simonsson e Wouter Wils, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que ao não adoptar, ou pelo menos ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Directiva 2001/16/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001 relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, a Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

2.

condenar a Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para a transposição da directiva terminou em 20 de Abril de 2003.


(1)  JO L 110, p. 1.


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C 273/23


Acção intentada em 22 de Setembro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

(Processo C-402/04)

(2004/C 273/43)

Deu entrada em 22 de Setembro de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma acção contra a República Francesa intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Knut Simonsson, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros (1); ou, de qualquer modo, ao não as comunicar à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

2)

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo fixado para a transposição da directiva terminou em 5 de Agosto de 2003.


(1)  JO L 13 de 16.1.2002, p. 9.


6.11.2004   

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C 273/23


Recurso interposto em 22 de Setembro de 2004, pela Technische Glaswerke Ilmenau GmbH do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção Alargada), de 8 de Julho de 2004, no processo T-198/01, Technische Glaswerke Ilmenau GmbH/Comissão, apoiada pela Schott Glas

(Processo C-404/04 P)

(2004/C 273/44)

Deu entrada em 22 de Setembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção Alargada), de 8 de Julho de 2004, no processo T-198/01, Technische Glaswerke Ilmenau GmbH/Comissão, apoiada pela Schott Glas, interposto pela Technische Glaswerke Ilmenau GmbH,, representada por Christoph Arhold e Norbert Wimmer, Rechtsanwälte, da White & Case LLP, 62, rue de la Loi, B-1040 Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004 no processo T-198/01 (1).

2.

anular a decisão da Comissão de 12 de Junho de 2001.

3.

subsidiariamente ao segundo pedido: reenviar o processo ao Tribunal de Primeira Instância.

4.

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

1.

A recorrente impugna o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004 no processo T-198/01, que negou provimento ao pedido de anulação da decisão da Comissão em que esta qualificava como auxílio de Estado a redução do preço de venda de uma empresa privatizada pela Treuhandanstalt (organização administrativa e de privatização do património da antiga RDA) (actual BvS) em 4 milhões de DEM e pedia o correspondente reembolso.

2.

A recorrente defendeu não só no processo de exame dos auxílios, mas também no processo no Tribunal de Primeira Instância, a opinião de que tinha direito a uma redução do preço de compra por alteração dos pressupostos que estão na base do negócio, porque ela e a vendedora, -a Treuhandanstalt– partiram do princípio, ao fixarem por acordo o preço da compra, de que o Freistaat Thüringen iria apoiar o investimento da recorrente na empresa privatizada através de uma percentagem de auxílio mais elevada (admissível para pequenas e médias empresas) proveniente do fundo de acção comum (um dos regimes de auxílio com finalidade regional da Comissão). Este auxílio esteve na base dos cálculos. Depois de apenas ter sido concedido o auxílio normal e não o mais elevado, a base de cálculo ficou sem efeito e o preço de venda devia ter sido adaptado em conformidade. Alegando existir um direito geral à adaptação do preço de venda emergente do direito civil, a que também está sujeito qualquer vendedor privado, não podiam estar em causa auxílios de Estado (não existe vantagem económica nem selectividade na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE). Além disso, esta solução legal era aplicável, porque no regime de privatização dos bens da Treuhand vigente no momento da privatização a correspondente fixação de um preço de venda mais baixo era admissível sem quaisquer problemas face ao direito dos auxílios de Estado.

3.

A Comissão recusou a argumentação da recorrente por razões jurídicas e salientou que as pretensões em relação à Treuhand e em relação ao Freistaat Thüringen devem ser analisadas separadamente. O Tribunal de Primeira Instância acolheu essa argumentação e salientou, além disso, que a recorrente não apresentou prova escrita no decurso do processo judicial que comprovasse a promessa de concessão de subsídios do Freistaat Thüringen.

4.

É contra esta decisão que se dirige o recurso. Quanto à alteração dos pressupostos do negócio, a recorrente invoca os seguinte fundamentos:

O Tribunal de Primeira Instância negou sem razão a existência de violação do dever de fundamentação por parte da Comissão (artigo 253.o CE) porque não se compreende na fundamentação da Comissão a razão pela qual esta última negou o direito da recorrente em relação à Treuhand (actual BvS) devido a alteração dos pressupostos do negócio;

Mesmo que a fundamentação da Comissão fosse suficiente para cumprir o artigo 253.o CE, o Tribunal de Primeira Instância devia reconhecer um manifesto erro de apreciação da Comissão, pois a fundamentação desta era manifestamente inadequada para pôr em dúvida o argumento da recorrente relativo à alteração dos pressupostos de negócio. O Tribunal de Primeira Instância devia ter declarado a violação do artigo 87.o, n.o 1, CE por parte da Comissão;

Na medida em que o Tribunal de Primeira Instância se baseou em fundamentos complementares não alegados pela Comissão (falta de prova da promessa do Freistaat Thüringen) estes são inadmissíveis (mudança de fundamentos) e irrelevantes (não era da promessa do Freistaat Thüringen que era necessário fazer prova, mas do erro dos contraentes relativamente ao montante dos auxílios);

Além disso, o Tribunal de Primeira Instância violou princípios processuais fundamentais, em especial o direito de ser ouvido, tendo recusado no acórdão o pedido da recorrente de que fosse feita prova da base de cálculo e simultaneamente fundamentado o acórdão na afirmação de que a recorrente não provou o que alegou.

5

Para além desses fundamentos, a recorrente alega ainda um erro de direito em relação a outras lacunas da fundamentação da decisão da Comissão e pelo facto de o Tribunal ter negado erradamente a existência de vícios processuais essenciais em que a Comissão incorreu.


(1)  Ainda não publicado na Colectânea.


6.11.2004   

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C 273/24


Recurso interposto em 23 de Setembro de 2004, pela Mannesmannröhren-Werke AG, do acórdão proferido em 8 de Julho de 2004, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke AG contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-411/04 P)

(2004/C 273/45)

Deu entrada em 23 de Setembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto por Mannesmannröhren-Werke AG, representada por Dr. Martin Klusmann e Dr. Frederik Wiemer, Rechtsanwälte, da sociedade Freshfields Bruckhaus Deringer, com domicílio na Freiligrathstraße 1, D-40479 Düsseldorf, do acórdão proferido em 8 de Julho de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke AG contra Comissão das Comunidades Europeias.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular parcialmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Julho de 2004 no processo Mannesmannröhren-Werke AG contra Comissão das Comunidades Europeias (1), na parte em este negou provimento ao recurso interposto da Decisão 2003/382/CE da recorrida, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE, mantendo-se os pedidos formulados em primeira instância pela recorrente.

2.

Anular integralmente a Decisão 2003/382/CE da recorrida, de 8 de Dezembro de 1999.

3.

A título subsidiário, reduzir devidamente a coima aplicada à recorrente no artigo 4.o da Decisão 2003/382/CE e os juros de mora fixados no artigo 5.o da Decisão 2003/382/CE, durante a pendência do processo.

4.

Também a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este profira uma nova decisão com observância da interpretação do Tribunal de Justiça.

5.

Condenar a recorrida na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente continua a pedir a anulação da decisão com base em três fundamentos:

1.

Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio do direito a um processo equitativo, na medida em que considerou ilegalmente que a utilização do designado «documento Chave de repartição» como principal elemento de acusação era admissível, não obstante a autoria e a origem da chave de repartição bem como as circunstâncias em que foi obtida não serem do conhecimento da recorrente. A recorrente só poderia defender-se adequadamente da chave de repartição se, além do seu conteúdo, tivesse podido pronunciar-se sobre a credibilidade do documento.

2.

O Tribunal de Primeira Instância confirmou erradamente a infracção ao regime dos acordos, decisões e práticas concertadas imputada à recorrente no artigo 2.o da decisão controvertida. A recorrida não apresentou prova de que, através da conclusão do contrato de abastecimento com a Corus no ano de 1993, a recorrente celebrou ou executou um acordo horizontal com as empresas Vallourec e Dalmine. Não é tido em conta que estava em causa um contrato de abastecimento sem carácter exclusivo, que tinha sido concluído mais de dois anos após outros contratos.

3.

O Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da igualdade de tratamento ao não conceder à recorrente uma redução em virtude da sua cooperação com a Comissão ao abrigo da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207), ao contrário da redução de que beneficiaram a Vallourec e a Dalmine. Através da designada declaração «Becher», a recorrente forneceu um contributo autónomo para o esclarecimento da matéria de facto, que é igualmente valorizado na decisão controvertida. Além disso, a recorrente não contestou os factos fixados na comunicação de acusações, o que também deveria ter sido considerado para efeitos da redução da coima.


(1)  JO C 239 de 25.9.2004.


6.11.2004   

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C 273/25


Recurso interposto em 27 de Setembro de 2004, pelo Parlamento Europeu contra o Conselho da União Europeia

(Processo C-413/04)

(2004/C 273/46)

Deu entrada em 27 de Setembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto pelo Parlamento Europeu, representado por A. Baas e U. Rösslein, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O Parlamento Europeu conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a Directiva 2004/85/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2004, que altera a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação de certas disposições à Estónia (1);

Condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O artigo 57.o do Acto de Adesão de 2003 não constitui o fundamento jurídico correcto para a adopção da directiva impugnada. Esta disposição tem por objecto a adaptação da legislação comunitária na sequência da adesão e tornar aplicáveis aos novos Estados-Membros os actos comunitários que não foram adaptados pelo próprio Acto de Adesão. Outras modificações não podem, consequentemente, fundar-se no artigo 57.o do Acto. Esta norma não pode ser utilizada para introduzir derrogações nos actos comunitários.

A directiva impugnada não está suficientemente fundamentada, na medida em que o recurso ao artigo 57.o do Acto de Adesão de 2003 como fundamento jurídico para a sua adopção não resulta minimamente dos considerandos nem das outras normas da directiva.


(1)  JO L 236 de 7.7.2004, p. 10.


6.11.2004   

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C 273/26


Recurso interposto em 27 de Setembro de 2004, pelo Parlamento Europeu contra o Conselho da União Europeia

(Processo C-414/04)

(2004/C 273/47)

Deu entrada em 27 de Setembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto pelo Parlamento Europeu, representado por A. Baas e U. Rösslein, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O Parlamento Europeu conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o Regulamento (CE) n.o 1223/2004/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação de certas disposições à Eslovénia (1);

Condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O artigo 57.o do Acto de Adesão de 2003 não constitui o fundamento jurídico correcto para a adopção do regulamento impugnado. Esta disposição tem por objecto a adaptação da legislação comunitária na sequência da adesão e tornar aplicáveis aos novos Estados-Membros os actos comunitários que não foram adaptados pelo próprio Acto de Adesão. Outras modificações não podem, consequentemente, fundar-se no artigo 57.o do Acto. Esta norma não pode ser utilizada para introduzir derrogações nos actos comunitários.

O regulamento impugnado não está suficientemente fundamentado, na medida em que o recurso ao artigo 57.o do Acto de Adesão de 2003 como fundamento jurídico para a sua adopção não resulta minimamente dos considerandos nem das outras normas do regulamento.


(1)  JO L 233 de 2.7.2004, p. 3.


6.11.2004   

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C 273/26


Cancelamento do processo C-13/02 (1)

(2004/C 273/48)

Por despacho de 22 de Julho de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-13/02 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia, Sezione staccata di Brescia): Casearia Bresciana Ca.Bre.Soc.Coop.a.r.l. e.a. contra A.I.M.A. (Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo).


(1)  JO C 68 de 16.3.2002.


6.11.2004   

PT

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C 273/26


Cancelamento do processo C-81/02 (1)

(2004/C 273/49)

Por despacho de 28 de Julho de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-81/02 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof): Wolfgang Rohringer na qualidade de administrador da massa falida no processo de falência da empresa Eurokeramik GmbH & Co. KG contra Gemeinnützige Salzburger Wohnbaugesellschaft mbH.


(1)  JO C 144 de 15.6.2002.


6.11.2004   

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C 273/26


Cancelamento do processo C-197/02 (1)

(2004/C 273/50)

Por despacho de 29 de Julho de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-197/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.


(1)  JO C 191 de 10.8.2002.


6.11.2004   

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C 273/27


Cancelamento do processo C-361/03 P (1)

(2004/C 273/51)

Por despacho de 29 de Julho de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-361/03 P: El Corte Inglés SA contra OHMI, Calzaturificio Yvonne Srl.


(1)  JO C 239 de 4.10.2003.


6.11.2004   

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C 273/27


Cancelamento do processo C-457/03 (1)

(2004/C 273/52)

Por despacho de 22 de Julho de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-457/03 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bergamo): Azienda Agricola Albergati Giovanni Angelo contra A.G.E.A. (Agenzia Erogazioni in Agricoltura).


(1)  JO C 7 de 10.1.2004.


6.11.2004   

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C 273/27


Cancelamento do processo C-554/03 (1)

(2004/C 273/53)

Por despacho de 22 de Julho de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-554/03 (pedido de decisão prejudicial do Ufficio del Giudice di Pace di Gorizia): Azienda Agricola Tomadin Silvano contra A.G.E.A. (Agenzia Erogazioni in Agricoltura).


(1)  JO C 47 de 21.2.2004.


6.11.2004   

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C 273/27


Cancelamento do processo C-17/04 (1)

(2004/C 273/54)

Por despacho de 29 de Julho de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-17/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.


(1)  JO C 59 de 6.3.2004.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

6.11.2004   

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C 273/28


Recurso interposto em 14 de Maio de 2004 por L & D S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-168/04)

(2004/C 273/55)

Língua do processo a determinar em conformidade com o artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Processo — Língua da petição: alemão

Deu entrada em 14 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por L & D S.A., com sede em Huercal de Almeria (Espanha), representada pelo advogado M. Knospe. A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi Julius Sämann Ltd., com sede em Zug (Suíça).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular os primeiro e terceiro travessões da decisão do recorrido de 15 de Março de 2004, no processo R-326/2003-2, relativa ao pedido de marca n.o252 288;

condenar o Instituto nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

a recorrente

Marca comunitária requerida:

a marca figurativa «Aire Limpio» para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35 (entre outros, perfumaria e óleos essenciais, produtos ambientadores perfumados e publicidade) — Pedido n.o 252 288

Titular da marca ou sinal objecto da oposição:

Julius Sämann Ltd.

Marca objecto da oposição:

marcas figurativas nacionais e internacionais e a marca figurativa comunitária n.o 91 991 em forma de árvore de Natal com várias inscrições para produtos da classe 5 (ambientadores)

Decisão da Divisão de Oposição:

Rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:

Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição. Recusa do registo para os produtos das classes 3 e 5

Fundamentos:

Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94;

Não semelhança dos sinais;

Violação do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94.


6.11.2004   

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C 273/28


Recurso interposto em 21 de Junho de 2004 por Alain Crespinet contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-261/04)

(2004/C 273/56)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 21 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Alain Crespinet, com domicílio em Bruxelas, representado por Sébastien Orlandi, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão que atribui os seus pontos de prioridade relativos ao exercício de promoção de 2003 e a decisão de não inscrever o seu nome na lista de funcionários promovidos ao grau A5 para esse mesmo exercício;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, o requerente contesta a recusa, por parte da AIPN, de o promover ao grau A5, no âmbito do exercício de promoção de 2003, na sequência da atribuição, para o mesmo exercício, de um número de pontos de prioridade insuficientes para atingir o limiar de pontuação para ser tomado em consideração para uma promoção.

Para fundamentar os seus pedidos, o recorrente alega:

a violação dos artigos 5.o, 7.o, e 26.o do Estatuto;

a violação dos artigos 43.o e 45.o, do Estatuto e das suas disposições gerais de execução;

a violação do princípio da correspondência entre o grau e o lugar;

a violação do princípio do direito à carreira;

a violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.

O recorrente entende, em especial, que a atribuição de um ponto por ano de permanência no grau, prevista no artigo 12.o, n.o 3, das Disposições Gerais de Execução do artigo 43.o do Estatuto, bonifica a antiguidade no grau dos funcionários susceptíveis de serem promovidos sem tomar em conta os reais méritos de que deram provas durante esses anos e relativamente aos quais foram elaborados os relatórios de notação.


6.11.2004   

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C 273/29


Recurso interposto em 6 de Julho de 2004 por Jean-Paul Keppenne contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-272/04)

(2004/C 273/57)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 6 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Jean-Paul Keppenne, residente em Etterbeek (Bélgica), representado por Paul-Emmanuel Ghislain, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular as decisões da Comissão de não aumentar o número de pontos prioritários DG atribuídos ao recorrente no âmbito de exercício de avaliação de 2003 e de não o promover ao grau A5 relativamente ao exercício de promoção de 2003;

condenar a Comissão a pagar ao recorrente a soma de 3 000 Euros a título de indemnização do dano moral sofrido;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente, funcionário da Comissão, pretende demonstrar que a decisão de não o promover é ilegal, por um lado porque constitui, segundo ele, uma sanção dissimulada do seu destacamento no Tribunal de Justiça de 1996 a 2003, e, por outro, porque a Comissãonão teve em consideração de forma apropriada os méritos do recorrente.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca:

a violação do princípio da não discriminação, a violação do artigo 2.o, n.o 1 das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto e o desvio de poder;

a violação do artigo 6.o, n.o 3, alíneas ii) e n.o 4, alínea a) das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto e a violação do princípio da proporcionalidade;

a violação do artigo 12.o, n.o 3, alínea a) das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estauto

a violação do artigo 2.o, n.o 1 das disposições gerias de execução do artigo 43.o do estatuto;

a violação do artigo 45.o, n.o 1 do Estatuto.

Subsidiariamente, o recorrente invoca a violação do dever de fundamentação e a violação do artigo 13.o das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto.


6.11.2004   

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C 273/29


Recurso interposto em 16 de Julho de 2004 pela Enviro Tech Europe, Ltd., e Enviro Tech International, Inc., contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-291/04)

(2004/C 273/58)

Língua do processo: inglês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 16 de Julho de 2004 um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela Enviro Tech Europe, Ltd., Kingston upon Thames, United Kingdom e pela Enviro Tech International, Inc., Illinois, USA, representadas por C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

I.

anular parcialmente a Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004 (1), que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152, p. 1), na parte em que classifica o brometo de n-propil na lista das substâncias «altamente inflamáveis» (R11) e uma categoria 2 substância para toxicidade reprodutiva (R60);

II.

declarar a Comissão responsável pelos danos sofridos pelas recorrentes até e na pendência do presente recurso devido à conduta supostamente ilegal da Comissão, em razão, particularmente, mas não só, do indeferimento do pedido das recorrentes e à correspondente adopção da decisão impugnada, e pagar às recorrentes a título de indemnização por esses danos o montante provisório de 350 000 euros;

III.

declarar que Comissão é responsável pelos danos iminentes, previsíveis e suficientemente determinados, mesmo que esses danos não possam ser calculados com precisão;

IV.

ordenar que a Comissão pague a totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

As recorrentes pedem a anulação parcial da Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152, p. 1), na parte em que classifica o brometo de n-propil na lista das substâncias altamente inflamáveis.

Os argumentos e principais argumentos invocados são semelhantes aos invocados no processo T-422/03, Enviro Tech Europe e Enviro Tech International contra Comissão (JO 2004 C 47, p. 35)


(1)  JO L 152, p. 1.


6.11.2004   

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C 273/30


Recurso interposto em 4 de Agosto de 2004 por Vladimir Boucek contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-318/04)

(2004/C 273/59)

Língua de processo: alemão

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 4 de Agosto de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Vladimir Boucek, representado por Libuse Krafftova.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão de 29.3.2004 relativa à não admissão do recorrente ao teste escrito do processo de concurso C 120 A/13;

Colocar o recorrente na posição em que se encontrava antes da Decisão de 29.3.2004;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente concorreu ao concurso EPSO/A/2/03 para constituição de uma lista de reserva para administradores adjuntos (A8) de nacionalidade checa. Segundo o aviso de concurso a candidatura devia ser apresentada pela Iternet. Com a decisão impugnada a candidatura do recorrente foi rejeitada com o fundamento de que o recorrente não apresentou o seu acto de candidatura dentro do prazo estabelecido.

O recorrente impugna esta decisão. Alega que a recorrida, excepcionalmente, não lhe enviou nenhum e-mail informativo para lhe comunicar os resultados do teste de pré-selecção e a solicitar-lhe a apresentação de documentos pessoais no prazo de três semanas, ao contrário do que sucedeu nas outras fases do processo de concurso. E isso não pode deixar de ser considerado como uma interrupção do processo, uma conduta inadequada e um grave erro formal do processo.

Alem disso, o recorrente considera que alguns concorrentes qualificados foram excluídos do concurso de forma arbitrária e ao arrepio da finalidade do concurso, porque não conseguiram cumprir o curto prazo fixado. O recorrente sustenta que o prazo de menos de três semanas era completamente inadequado, considerada a duração total do processo de nove meses. A recorrida não avaliou suficientemente a importância desta fase do processo de concurso e não adoptou medidas adequadas para informar os concorrentes até então seleccionados sobre os prazos. Com isso, fez um uso indevido do seu poder discricionário.


6.11.2004   

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C 273/30


Recurso interposto em 30 de Julho de 2004 por Tryantafallia Dionyssopoulou contra o Conselho da União Europeia

(Processo T-320/04)

(2004/C 273/60)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 30 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto por Tryantafallia Dionyssopoulou, com domicílio em Norwich Norfolk (Reino Unido), representada por Claude Quackels, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão notificada em 12 de Dezembro de 2003, que, para o cálculo da pensão, fixou o coeficiente de correcção para a Grécia;

conceder à recorrente, a partir de 1 de Novembro de 2003, o coeficiente de correcção da sua pensão para o Reino Unido;

condenar o Conselho a pagar à recorrente uma indemnização por danos materiais e morais no montante, fixado ex aequo e de bono, de 20 000 euros, calculando-se que esses danos tenham efectivamente sido de 50 000 euros, sob reserva de aumento no decurso da instância;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no presente processo, antiga funcionária comunitária que beneficia de uma pensão de invalidez, contesta a decisão da autoridade administrativa de aplicar a essa pensão o coeficiente de correcção para a Grécia em vez de aplicar o coeficiente para o Reino Unido.

A recorrente precisa, a este respeito, que por ter fixado residência neste Estado-Membro, teria direito à aplicação deste coeficiente e que a recusa objecto do presente litígio padece de ilegalidade, na medida em que desrespeita os princípios da igualdade de tratamento, da protecção da confiança legítima e da boa administração.

Além disso, a decisão recorrida assenta num erro de apreciação manifesto.


6.11.2004   

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C 273/31


Recurso interposto em 5 de Agosto de 2004 pela Citycorp contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-325/04)

(2004/C 273/61)

Língua em que a petição foi apresentada: inglês

Deu entrada em 5 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto pela Citycorp, de Nova Iorque (Estados Unidos da América), representada pelos Drs. V. von Bomhard, A. Renck, C. Schulte e A. Pohlmann, advogados.

A Link Interchange Network Ltd. também foi parte no processo perante a Câmara de Recurso.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de Maio de 2004 no processo R0789/2002-1;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

Citicorp

Marca comunitária requerida:

Marca mundial «Worldlink» (número de pedido 111880)

Produtos e serviços:

Classes 9, 16 e 36

Titular da marca ou do sinal deduzido no processo de oposição

Link Interchange Network Ltd.

Marca ou sinal deduzido na oposição:

Marca nominativa nacional e funcional «LINK» para serviços da classe 36 (serviços bancários para o levantamento de dinheiro, transferência de fundos e serviços de pagamento, serviços de informações financeiras)

Decisão da divisão de oposição:

Recusa do pedido de marca comunitária para os serviços de negócios financeiros e negócios monetários da classe 36

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação dos artigos 73.o e 74.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1)


6.11.2004   

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C 273/32


Acção intentada em 6 de Agosto de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Silicon and Software Systems Limited

(Processo T-326/04)

(2004/C 273/62)

Língua do processo: Inglês

Deu entrada em 6 de Agosto de 2004 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias uma acção contra a Silicon and Software Systems Limited, Dublin (Irlanda) intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por A.Whelan, na qualidade de agente e Dr.D.R. Phelan, Barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante pede que o Tribunal se digne:

condenar a demandada a pagar à Comissão o montante de 38 446.50 euros, correspondentes a 29 194 euros do montante pedido a título principal e a 9 252.50 euros de juros de mora de 30 de Agosto de 2000 a 16 de Agosto de 2004 a uma taxa de 8 % ao ano;

condenar a demandada a pagar à Comissão 6.40 euros por dia de juros a uma taxa de 8 % por ano, de 17 de Agosto de 2004 até ao dia da satisfação integral da dívida;

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e argumentos:

Em 28 de Março de 1994, a Comissão celebrou com a demandada ESSI o contrato n.o 10043 com a finalidade de ser desenvolvido um trabalho de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico no prosseguimento do Programa ESPRIT. Em conformidade com o contrato, a Comissão realizou um pagamento antecipado relativamente à sua contribuição financeira na conta da demandada. Após a conclusão do trabalho, a demandante apresentou a conta consolidada das despesas. A Comissão recusou-se a tomar em consideração as despesas efectuadas antes do início do contracto e alterou nessa medida a conta das despesas. A Comissão afirma que a demandante nunca contestou esta conta consolidada das despesas revista pela Comissão.

A Comissão pediu depois o reembolso de parte do adiantamento que estava em excesso em relaçãoà conta consolidada das despesas revista, a saber, 29 194 euros. A demandada recusou-se a pagar o saldo e assim violou, na opinião da Comissão, os termos do contrato.


6.11.2004   

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C 273/32


Recurso interposto em 3 de Agosto de 2004 pelo Syndicat National de l'Industrie des Viandes contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-327/04)

(2004/C 273/63)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 3 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pelo Syndicat National de l'Industrie des Viandes (SNIV), com sede em Paris, representado por Nicole Coutrelis e Séverine Henneresse, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Comissão de 30 de Março de 2004 relativa ao auxílio de Estado «N515/2003 — França — Ajudas ao sector da eliminação de animais mortos — Taxa sobre o abate»;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Considerado como missão de serviço público, a eliminação de animais mortos é financiada em França por um fundo alimentado por uma dotação do Estado, bem como por uma taxa de abate cobrada nos matadouros. Esse regime foi objecto de uma notificação à Comissão. O recorrente, que representa os matadouros, chamou a atenção da Comissão para a necessidade de dar início ao procedimento de exame formal da ajuda previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE. Todavia, a Comissão, através da decisão recorrida, considerou que o regime em causa não era incompatível com o direito comunitário relativamente à parte «animais mortos na quinta», e não constituía uma ajuda quanto à parte «resíduos de matadouros».

Considerando que a Comissão tinha assim validado o sistema implementado pelo Governo francês, o recorrente pede a anulação da decisão recorrida invocando a violação do artigo 88.o, n.o 2, CE, bem como do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1). O recorrente considera que, tendo em consideração as sérias dificuldades na apreciação da compatibilidade da ajuda em causa que tinha mencionado, a Comissão não podia declará-la compatível sem dar início ao procedimento de exame.

O recorrente invoca também vários erros factuais e de apreciação da decisão recorrida. Alega igualmente que a taxa de abate é manifestamente contrária a várias disposições do direito comunitário, nomeadamente:

As regras relativas ao IVA;

A proibição de restrições quantitativas entre os Estados-Membros (artigo 28.o CE), na medida em que a taxa de abate diz também respeito aos animais de origem «mista», em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 (2), quer dizer, provenientes de outro Estado-Membro mas abatidos em França;

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (3);

A livre prestação de serviços (artigo 50.o CE), na medida em que uma única empresa por departamento pode realizar prestações de serviço de abate nos matadouros e nas instalações dos criadores do departamento;

Os mecanismos da Política Agrícola Comum. O recorrente alega a este respeito que ao impor a taxa em causa, a França perturba a Organização Comum do Mercado da carne e infringe os regulamentos a ela referentes, ao aumentar artificialmente o preço da carne.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, relativo à aplicação do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1).


6.11.2004   

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C 273/33


Recurso interposto em 3 de Agosto de 2004 por Günter Wilms contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo: T-328/04)

(2004/C 273/64)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 3 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Günter Wilms, com domicílio em Bruxelas, representado por Marc van der Woude e Valérie Landes, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a lista de promovidos de 27 de Novembro de 2003, na medida em que não inclui o nome do recorrente ou, subsidiariamente, a lista de mérito de 13 de Novembro de 2003, na medida em que não inclui o nome do recorrente em consequência da atribuição de um número insuficiente de pontos de prioridade adicionais;

Anular a decisão do Director-Geral do serviço jurídico, adoptada com base no artigo 6.o, n.o 3, das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto, de lhe atribuir um único ponto de prioridade da Direcção-Geral e apenas quatro pontos de prioridade no total, a título do exercício de promoção 2003;

Anular a decisão da Autoridade Competente para Proceder a Nomeações, adoptada nos termos do artigo 9.o das disposições gerais de execução do artigo 45.o, de não lhe atribuir nenhum ponto de prioridade especial «Comité de Promoção por Actividades Suplementares no Interesse da Instituição» a título do exercício de promoção 2003;

Anular a decisão tácita da AIPN de negar provimento ao «recurso» do recorrente de 14 de Julho de 2003, interposto junto do Comité de Promoção, que incide sobre a atribuição dos pontos de prioridade ao serviço jurídico e sobre a atribuição dos pontos de prioridade por tarefas suplementares;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente alega que a decisão do Director-Geral do serviço jurídico de lhe atribuir 4 pontos de prioridade constitui uma violação do artigo 45.o do Estatuto, do artigo 6.o, n.o 4, alínea a), das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto, do princípio do direito à carreira, bem como um erro manifesto de apreciação. Além disso, recorrente invoca uma violação do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto e do princípio do direito à carreira, conjugado com o princípio da igualdade de tratamento. Em terceiro lugar, o recorrente invoca desvio de poder.

Além disso, a decisão da AIPN de não lhe atribuir pontos de prioridade para tarefas suplementares é, segundo o recorrente, ilegal, uma vez que constitui uma violação do artigo 9.o, n.os1 e 2, bem como do anexo 1 das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto e do princípio da igualdade de tratamento.

Por último, o recorrente invoca a ilegalidade da decisão da AIPN de não lhe atribuir pontos de promoção adicionais na sequência do seu recurso junto do comité de promoção na medida em que esta decisão não está suficientemente fundamentada.


6.11.2004   

PT

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C 273/34


Recurso interposto em 11 de Agosto de 2004 pela House of Donuts International contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-334/04)

(2004/C 273/65)

Língua em que o pedido foi redigido: inglês

Deu entrada em 11 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos) interposto pela House of Donuts International, representada por N. Decker, lawyer, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Panrico S.A..

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Declarar que o pedido de registo da marca comunitária depositado pela requerente com o n.o938 670 deve ser aceite;

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) de 12 de Maio de 2004 (Processo R 1036/2001-4);

Condenar a oponente nas despesas em que a recorrente incorrer.

Fundamentos e principais argumentos.

Requerente da marca comunitária:

A recorrente

Marca comunitária em causa:

Marca figurativa «House of donuts 'The Finest American Pastries' » para bens e serviços das classes 30, 32 e 42 (por exemplo, donuts, muffins, croissants, águas minerais e gasosas e serviços de restauração, pastelaria e catering) – pedido de marca comunitária n.o 938 670

Titular da marca ou sinal distintivo invocado na oposição:

Panrico S.A

Marca ou sinal distintivo invocado na oposição:

Marcas nominativas e figurativas espanholas «DONUT» e «donuts» para bens e serviços das classes 30, 32 e 42 (por exemplo, todo o tipo de produtos de confeitaria, de pastelaria, doces e rebuçados, bebidas de fruta, sumos de fruta e serviços de cafetaria, bar, restauração, hotéis e campismo)

Decisão da Divisão de Oposição:

Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso:

Improcedência do recurso

Fundamentos:

As marcas em causa não são semelhantes. O oponente não deve beneficiar da utilização exclusiva das palavras «donut» e «donuts».


6.11.2004   

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C 273/34


Recurso interposto em 11 de Agosto de 2004 por Viz Stal e Duferco Commerciale SpA contra o Conselho da União Europeia

(Processo T-335/04)

(2004/C 273/66)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 11 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto por Viz Stal, Ekaterinbourg (Rússia) e Duferco Commerciale SpA, Génova (Itália), representadas por R. Luff e J.-F. Bellis, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular o Regulamento (CE) n.o 990/2004 do Conselho, de 17 de Maio de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 151/2003 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas magnéticas de grãos orientados originárias da Rússia, na medida em que o mesmo institui um direito antidumping definitivo sobre as importações dos produtos em causa fabricados pela Viz Stal e importados para a Comunidade Europeia pela Duferco;

2)

ordenar a manutenção provisória da alteração da taxa do direito aplicável à Viz Stal no regulamento impugnado até que as instituições competentes adoptem as medidas necessárias à execução do acórdão a proferir;

3)

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O regulamento impugnado (1) foi adoptado na sequência de uma análise intercalar levada a cabo com base nos pedidos apresentados pela recorrente Viz Stal e, por outro, por outro produtor russo do produto em questão. Os pedidos afirmavam que os produtores satisfaziam os critérios para obter o estatuto de sociedade que opera em condições de economia de mercado e que as respectivas margens de dumping tinham diminuído.

No âmbito da reanálise intercalar, que se limitava à determinação da margem de dumping, foram calculados o valor normal e um preço de exportação para a recorrente e, consequentemente, a margem antidumping foi calculada no que respeita à recorrente Viz Stal. Segundo as recorrentes, o valor normal e o preço de exportação foram determinados de modo ilegal.

Em apoio do seu pedido, as recorrentes afirmam que a Comissão violou o artigo 2.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base (2) ao rejeitar os preços pagos pela Viz Stal ao seu fornecedor. No entender das recorrentes, a Comissão concluiu erradamente que a Viz Stal e o seu fornecedor, a Magnitogorsk, eram partes associadas e que os preços cobrados não eram fiáveis. A este respeito, as recorrentes alegam igualmente violação dos seus direitos de defesa conforme são garantidos pelo artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base e pelo artigo 6.o do Acordo antidumping da OMC.

As recorrentes afirmam ainda que a Comissão violou o artigo 2.o, n.os 5 e 6, do regulamento de base ao aumentar os custos de financiamento suportados pela Viz Stal, conforme reflectidos na sua contabilidade, ao aplicar uma taxa de juro sobre os empréstimos sem juros concedidos pela Vetrade, a sociedade holding da Viz Stal. Segundo as recorrentes, a Viz Stal não suportou, na realidade, quaisquer custos no que respeita aos referidos empréstimos, os quais não podem ser comparados a empréstimos concedidos por terceiros independentes. As recorrentes afirmam também que a taxa de juro utilizada pela Comissão foi arbitrária.

Por último, as recorrentes afirmam que a Comissão cometeu um erro ao deduzir duas vezes ao preço de exportação os custos do crédito. As recorrentes alegam que a Comissão, por um lado, deduziu, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, os custos do crédito como parte integrante dos custos de venda, das despesas gerais e administrativas. Por outro, a Comissão procedeu, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, a um ajustamento do preço de exportação no que respeita aos custos do crédito ligados às condições de pagamento concedidas pela Duferco ao primeiro comprador independente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 990/2004 do Conselho, de 17 de Maio de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 151/2003 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas magnéticas de grãos orientados originárias da Rússia (JO L 182, p. 5).

(2)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1).


6.11.2004   

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C 273/35


Acção intentada em 29 de Julho de 2004 por Athanasios Pitsiorlas contra Concelho da União Europeia e Banco Central Europeu

(Processo T-337/04)

(2004/C 273/67)

Língua do processo: grego

Deu entrada, em 29 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra o Concelho da União Europeia e Banco Central Europeu, intentada por Athanasios Pitsiorlas, com domicílio em Tessalónica, Grécia, representado por Dimitrios Papafilippou, advogado.

O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Condenar as duas instituições comunitárias a pagar solidariamente ao demandante i) como compensação pelo dano material, o montante resultante do cálculo do salário do lugar equivalente no BCE, desde Abril de 2001 até três meses após prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no caso deste lhe ser favorável, deduzido do seu salário de advogado durante o correspondente período, e ii) o montante de 90 000 EUR por danos morais, acrescido de juros legais a contar do início da acção;

Condenar as duas instituições comunitárias no pagamento de todas as despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O demandante intentou previamente um recurso de anulação no Tribunal de Primeira Instância (Processo T-3/00) (1) da recusa do Conselho e do Banco Central Europeu em lhe darem acesso ao Acordo «Basle/Nyborg» de reforço do sistema Monetário Europeu. O demandante alega que necessitou do acordo para completar a tese de doutoramento que redigia.

Nesta acção, o demandante alega que a recusa do Conselho e do Banco Central Europeu em dar-lhe acesso é ilegal pelas mesmas razões por ele invocadas no recurso precedente. Além disso, invoca que até ao momento foi incapaz de completar a sua tese de doutoramento devido à recusa. Alega que como possuidor de uma tese de doutoramento com especialização em direito económico e monetário conseguiria obter um lugar de jurista num organismo ou organização internacional. Por conseguinte, considera que sofreu um dano material igual à diferença entre i) o salário que receberia em tal lugar no período de Abril de 2001 –quando deveria ter completado a sua tese de doutoramento e conseguido tal lugar- até três meses após prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e ii) o seu ganho passado e futuro no mesmo período como advogado na Grécia. Portanto, procura, nesta acção, compensação pelo dano material e ser indemnizado pelo dano moral.


(1)  JO C 122 de 29.4.2000, p. 35.


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C 273/36


Recurso interposto em 23 de Agosto de 2004 por Ontex N.V. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos)

(Processo T-353/04)

(2004/C 273/68)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 23 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos) interposto por Ontex N.V., Buggenhout (Bélgica), representada por M. Du Tré, lawyer.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Curon Medical, Inc., com sede em Sunnyvale, Califórnia (EUA).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 5 de Julho de 2004;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

Curon Medical, Inc.

Marca comunitária em causa:

Marca nominativa «CURON» para bens e serviços das classes 10, 41 e 42 (por exemplo, aparelhos, instrumentos e dispositivos cirúrgicos, médicos, dentários e veterinários, com excepção de aparelhos de raios X) – pedido de marca comunitária n.o 1 934 868

Titular da marca ou sinal distintivo invocado na oposição:

O recorrente

Marca ou sinal distintivo invocado na oposição:

Marca nominativa comunitária «EURON» para bens e serviços da classe 10 (por exemplo, aparelhos, instrumentos e dispositivos cirúrgicos, médicos, dentários e veterinários, com excepção de aparelhos de raios X) – marca comunitária n.o 762 351

Decisão da Divisão de Oposição:

Rejeição do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso:

Anulação da decisão da Divisão de Oposição e remessa do processo para a Divisão de Oposição

Fundamentos:

Violação do artigo 8.o, n.o 1 alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho


6.11.2004   

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C 273/36


Recurso interposto em 27 de Agosto de 2004 por SmithKline Beecham p.l.c. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-356/04)

(2004/C 273/69)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 27 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por SmithKline Beecham, Brentford (Reino Unido) representada por V. von Bomhard, A. Renck, A. Pohlmann e I. Fowler, lawyers.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Warner-Lambert Consumer Healthcare S.Com.p.a. Milan (Itália).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e registos) de 15 de Junho de 2004 no processo R0018/2004-1;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

SmithKline Beecham p.l.c.

Marca comunitária em causa:

Marca nominativa ACTIFAST para bens e serviços da classe 5 (produtos farmacêuticos) – pedido de marca comunitária n.o OHMI 1 902 568

Titular da marca ou sinal distintivo invocado na oposição:

Warner-Lambert Consumer Healthcare S. Com.p.a.

Marca ou sinal distintivo invocado no processo de oposição:

Marca nominativa nacional ACTIFED para bens e serviços da classe 5

Decisão da Divisão de Oposição:

Oposição rejeitada

Decisão da Câmara de Recurso:

Recurso julgado procedente, oposição julgada procedente, recusa do registo da marca

Fundamentos:

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho.


6.11.2004   

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C 273/37


Recurso interposto em 3 de Setembro de 2004 por Leonid Minin contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-362/04)

(2004/C 273/70)

Língua do processo: Italiano

Deu entrada em 3 de Setembro de 2004 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Leonid Minin, representado por Tito Ballarino e Corso Bovio, avvocati.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o ponto 13 do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 1149/2004 da Comissão de 22 de Junho de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria;

Anular na íntegra o mencionado Regulamento (CE) n.o 1149/2004 na medida em que foi adoptado com base num regulamento ilegal (o Regulamento (CE) n.o 872/2004);

Declarar a inaplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 872/2004, com base no disposto no artigo 241.o CE.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente alega que através do Regulamento (CE) n.o 872/2004 de 29 de Abril de 2004 do Conselho, adoptado com base na Posição Comum 2004/487/PESC do Conselho, relativa ao congelamento dos fundos do ex-presidente da Libéria Charles Taylor e das pessoas e entidades a ele associadas, a Comunidade aprovou as medidas de congelamento dos fundos e dos recursos económicos pertencentes ou controlados directa ou indirectamente por qualquer uma das pessoas e entidades enumeradas no anexo I do mencionado regulamento. A seguir, com base no disposto no artigo 11.o alínea a) do Regulamento (CE) n.o 872/2004, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 1149/2004, de 22 de Junho de 2004, que alterou o referido anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004, referindo também o recorrente como uma das pessoas abrangidas pelas medidas de congelamento.

Com vista à procedência dos seus pedidos o recorrente alega:

a ilegalidade dos Regulamentos (CE) n.o 872/2004 (1) e n.o 1149/2004 (2), na medida em que as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com base nas quais foi adoptada a Posição Comum 2004/137/PESC, têm exclusivamente como destinatários os seus Estados-Membros, decorrendo esta característica da natureza da Organização das Nações Unidas (ONU), de entidade competente nas relações internacionais mas sem nenhum poder supranacional;

a errada base jurídica dos actos impugnados, na medida em que o Regulamento (CE) n.o 872/2004 indica como base jurídica os artigos 60.o e 301.o CE, quando os dois regulamentos impugnados são respeitantes a situações alheias às previsões normativas dos referidos artigos CE;

a violação do direito de propriedade, direito fundamental protegido pelo ordenamento comunitário;

a violação dos direitos de defesa, na medida em que, por um lado, na elaboração dos regulamentos a Comunidade terá seguido um percurso oblíquo, aprovando diplomas que mais não são, na sua substância, do que um conjunto de decisões individuais, que omitem qualquer investigação efectiva dos fundos congelados e, por outro, o recorrente surge identificado no Anexo com uma série de denominações pessoais relativamente às quais não é dada qualquer explicação e que podem ter iludido os inspectores da ONU.


(1)  Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (JO L 162 de 30.4.2004, p. 32).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1149/2004 da Comissão, de 22 de Junho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (JO L 222 de 23.6.2004, p. 17).


6.11.2004   

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C 273/38


Recurso interposto em 23 de Setembro de 2004 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-381/04)

(2004/C 273/71)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 23 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Italiana, representada por Maurizio Fiorilli, avvocato dello Stato.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular parcialmente a Decisão n.o C(2004) 2762 (final) da Comissão das Comunidades Europeias de 16 de Julho de 2004, com a consequente condenação da recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

É impugnada a Decisão n.o C(2004) 2762 (final) da Comissão de 16 de Julho de 2004, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pela República Italiana a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no valor de EUR 21 138 010.

A medida é ilegal por falta de fundamentação, uma vez que se limitou a reproduzir o ponto de vista da Comissão, sem que tenha sido feito um exame crítico dos factos que constam da resposta apresentada pela República Italiana na fase de verificações.

A recorrente fundamenta o seu pedido alegando que:

A rectificação financeira se funda numa inaceitável cadeia de presunções. A principal consiste na não fiabilidade dos controlos relativos aos pedidos de contributos zootécnicos e fundamenta-se na inexistência de uma base de dados para a identificação e o registo dos animais a funcionar nos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, tal como prevista pelo Regulamento (CE) n.o 820/97. No entanto, desde 1997 que em Itália está operacional uma base de dados centralizada de identificação e registo dos animais. Essa base de dados, realizada e gerida pela AIMA, foi utilizada para efectuar os controlos cruzados com base nos pedidos individuais de pagamento dos prémios. Assim, desde 1997 todos os pagamentos para bovinos foram efectuados após uma verificação sistemática no registo da existência das cabeças cujo prémio foi solicitado e em observância das condições de elegibilidade;

As instruções nacionais relativas aos controlos in loco para os anos de 2000 e 2001, contrariamente ao que foi afirmado pela Comissão, não impediram a verificação cruzada entre as existências nas explorações e os dados constantes da base de dados;

A verificação das cabeças cujo prémio foi solicitado nos doze meses que antecederam o controlo foi efectuada através da comparação entre os dados apurados nas explorações e que constam do processo e os dados presentes nos arquivos AGEA;

As definições de «vaca» e de «bezerra» que constam da norma italiana, aplicadas na verificação das cabeças para as quais foi requerido um prémio, coincidem com as definições comunitárias;

O controlo dos animais nas explorações foi efectuado em observância dos critérios que resultam dos Regulamentos (CE) n.o 3887/92 e n.o 2419/2001;

No que respeita à gestão do prémio ao abate, apesar da adopção tardia das instruções para o controlo, não foram constatadas irregularidades, na medida em que o maior número de pedidos ocorreu no mês de Outubro, pelo que puderam ser aplicadas as referidas instruções;

Contrariamente ao que é afirmado pela Comissão, o controlo físico e da identidade dos animais nas alfândegas não foi insuficiente;

O conceito italiano de «pastagem», relevante para efeito dos prémios à extensificação, está em conformidade com as características específicas do território nacional e, consequentemente, a aplicação de definições que respeitam a territórios com características diferentes é ilegal;

As irregularidades constatadas nas verificações in loco aos animais da região do Lácio não tomam em consideração que as manadas são criadas em estado selvagem e que ficou provada a execução dos controlos exigidos para a atribuição dos prémios.


6.11.2004   

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C 273/38


Cancelamento do processo T-118/04 R

(2004/C 273/72)

(Língua do processo: francês)

Por despacho de 10 de Setembro de 2004, o presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-118/04 R, Giuseppe Caló contra Comissão das Comunidades Europeias.


6.11.2004   

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C 273/38


Cancelamento do processo T-134/04 R

(2004/C 273/73)

(Língua do processo: francês)

Por despacho de 10 de Setembro de 2004, o presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-134/04 R, Giuseppe Caló contra Comissão das Comunidades Europeias.


III Informações

6.11.2004   

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C 273/39


(2004/C 273/74)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 262 de 23.10.2004

Lista das publicações anteriores

JO C 251 de 9.10.2004

JO C 239 de 25.9.2004

JO C 228 de 11.9.2004

JO C 217 de 28.8.2004

JO C 201 de 7.8.2004

JO C 190 de 24.7.2004

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