ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 251

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
9 de Outubro de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2004/C 251/1

Processo C-234/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Landesgericht Innsbruck de 26 de Maio de 2004 no processo Rosmarie Kapferer contra Schlank & Schick GmbH

1

2004/C 251/2

Processo C-245/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Verwaltungsgerichtshof (Áustria) de 26 de Maio de 2004 no processo EMAG Handel Eder OHG contra Finanzlandesdirektion für Kärnten

2

2004/C 251/3

Processo C-246/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Verwaltungsgerichtshof de 26 de Maio de 2004 no processo entre 1) Turn- und Sportunion Waldburg contra a Finanzlandesdirektion für Oberösterreich e 2) Edith Barris contra a Finanzlandesdirektion für Tirol

2

2004/C 251/4

Processo C-288/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Unabhängigen Finanzsenats, de 28 de Junho de 2004, no processo AB contra Finanzamt für den 6., 7. und 15. Bezirk

3

2004/C 251/5

Processo C-295/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Giudice di Pace di Bitonto (Itália), de 30 de Junho de 2004, no processo Manfredi Vincenzo contra Lloyd Italico Assicurazioni SPA

3

2004/C 251/6

Processo C-296/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Giudice di Pace di Bitonto (Itália), de 30 de Junho de 2004, no processo Antonio Cannito contra Fondiaria Sai SPA

3

2004/C 251/7

Processo C-297/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Giudice di Pace di Bitonto (Itália), de 30 de Junho de 2004, no processo Nicolò Tricarico contra Assitalia Assicurazioni SPA

4

2004/C 251/8

Processo C-298/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Giudice di Pace di Bitonto (Itália), de 30 de Junho de 2004, no processo Pasqualina Murgolo contra Assitalia Assicurazioni SPA.

4

2004/C 251/9

Processo C-302/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Szombathelyi Városi Bíróság (Hungria) de 10 de Junho de 2004 no processo Ynos Kft. contra Varga János

5

2004/C 251/0

Processo C-336/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Commissione Tributaria Provinciale di Pordenone (Sezione 02) de 14 de Julho de 2004, no processo Banca Popolare Friuladria S.P.A. contra Agenzia Entrate Ufficio Pordenone

5

2004/C 251/1

Processo C-339/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Consiglio di Stato (Sexta Secção) (Itália), de 24 de Fevereiro de 2004, no processo entre Nuova società di telecomunicazioni S.p.a. e Ministero delle comunicazioni

6

2004/C 251/2

Processo C-340/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale della Lombardia, Sezione Terza, de 27 de Maio de 2004, nos processos R.G. 265/2004 Carbotermo s.p.a. contra Comune di Busto Arsizio e AGESP s.p.a., e R.G. 887/2004 Consorzio Alisei contra Comune di Busto Arsizio e AGESP s.p.a., com intervenção ad adiuvandum da A.G.E.S.I.

6

2004/C 251/3

Processo C-341/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court, Irland, por despacho daquele tribunal datado de 27 de Julho de 2004, no processo Eurofood IFSC Ltd e no processo Companies Acts 1963 a 2003, Enrico Bondi contra Bank of America N.A., Pearse Farrell (síndico provisório), director da Corporate Enforcement e os titulares de certificados

7

2004/C 251/4

Processo C-343/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Oberster Gerichtshof (Áustria) de 21 de Julho de 2004, no processo Land Oberösterreich contra CEZ

8

2004/C 251/5

Processo C-344/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), de 14 de Julho de 2004, no processo A Rainha a requerimento de International Air Transport Association contra Department for Transport e entre A Rainha a requerimento de European Low Fares Airline Association e Hapag-Lloyd Express GmbH contra Department for Transport

8

2004/C 251/6

Processo C-346/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesfinanzhof, de 26 de Maio de 2004, no processo Robert Hans Conijn contra Finanzamt Hamburg-Mitte-Altstadt

9

2004/C 251/7

Processo C-354/04 P: Recurso interposto em 17 de Agosto de 2004 pela Association Pro Amnistia, J. M. Olano Olano e J. Zelarain Errasti do despacho proferido em 7 de Junho de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-333/02 que opôs Gestoras Pro Amnistia, J.M. Olano Olano, J. Zelarain Errasti ao Conselho da União Europeia, apoiado pelo Reino de Espanha e pelo Reino Unido

9

2004/C 251/8

Processo C-355/04 P: Recurso interposto em 17 de Agosto de 2004 pela Association SEGI, A. Zubimendi Izaga, A. Galarraga do despacho proferido a 7 de Junho de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instânica das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-338/02 que opôs a Association SEGI, A. Zubimendi Izaga, A. Galarraga ao Conselho da União Europeia, apoiado pelo Reino de Espanha e pelo Reino Unido

10

2004/C 251/9

Processo C-373/04 P: Recurso interposto em 27 de Agosto de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 10 de Junho de 2004, nos processos apensos T-153/01 e T-323/01, Mercedes Alvarez Moreno contra Comissão das Comunidades Europeias

10

2004/C 251/0

Cancelamento do processo C-55/04

11

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2004/C 251/1

Eleição do Presidente do Tribunal de Primeira Instância

12

2004/C 251/2

Eleição dos presidentes de secçãoç

12

2004/C 251/3

Preenchimento das secções

12

2004/C 251/4

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 29 de Abril de 2004, nos processos T-236/01, T-239/01, T-244/01 a T-246/01, T-251/01 e T-252/01, Tokai Carbon Co. Ltd. e.o. contra Comissão das Comunidades Europeias (Concorrência — Acordo — Mercado dos eléctrodos de grafite — Fixação de preços e repartição de mercados — Cálculo do montante das coimas — Acumulação de sanções — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Aplicabilidade — Gravidade e duração da infracção — Circunstâncias agravantes — Circunstâncias atenuantes — Capacidade contributiva — Cooperação durante o procedimento administrativo — Modalidades de pagamento)

13

2004/C 251/5

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 20 de Julho de 2004, no processo T-311/02: Vitaly Lissotschenko e Joachim Hentze contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Pedido de marca nominativa LIMO — Motivos absolutos de recusa — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

15

2004/C 251/6

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 28 de Junho de 2004, no processo T-342/99 DEP: Airtours plc contra Comissão das Comunidades Europeias (Fixação das despesas — Honorários de solicitors e de barristers — Honorários de economistas — Despesas com IVA)

15

2004/C 251/7

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Julho de 2004, no processo T-341/02: Regione Siciliana contra a Comissão das Comunidades Europeias (FEDER — Regulamento (CEE) n.o 4253/88 — Encerramento de um processo relativo a contribuição financeira — Recurso de anulação — Afectação directa — Inadmissibilidade)

15

2004/C 251/8

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Junho de 2004, no processo T-21/03: S contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Recurso de anulação — Doença profissional — Reconhecimento da origem profissional — Pedido de retirada de determinados documentos do processo da comissão médica — Recusa — Acto lesivo — Inadmissibilidade manifesta)

16

2004/C 251/9

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 5 de Julho de 2004, no processo T-39/03: DaimlerChrysler AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Oposição — Retirada da oposição — Extinção da instância)

16

2004/C 251/0

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 2 de Julho de 2004, no processo T-256/03: Bundesverband der Nahrungsmittel- und Speiseresteverwertung eV e Josef Kloh contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — Regulamento (CE) n.o 1774/2002 — Decisão 2003/328/CE — Utilização de restos de cozinha e de mesa em alimentos para suínos — Inadmissibilidade)

16

2004/C 251/1

Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Fevereiro de 2004, no processo T-422/03 R: Enviro Tech Europe Ltd e Enviro Tech International Inc. contra a Comissão das Comunidades Europeias (Processo de medidas provisórias — Directiva 67/548/CEE — Urgência)

17

2004/C 251/2

Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 2 de Julho de 2004, no processo T-76/04 R: Bactria Industriehygiene-Service Verwaltungs GmbH & Co. KG contra Comissão das Comunidades Europeias (Processo de medidas provisórias — Regulamento (CE) n.o 2032/2003 — Produtos biocidas — Admissibilidade do pedido)

17

2004/C 251/3

Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 2 de Julho de 2004, no processo T-78/04 R: Sumitomo Chemical (UK) plc contra Comissão das Comunidades Europeias (Processo de medidas provisórias — Regulamento (CE) n.o 2032/2003 — Produtos biocidas — Admissibilidade do pedido)

17

2004/C 251/4

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 9 de Julho de 2004, no processo T-132/04: André Bonnet contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Funcionários — Procedimento administrativo prévio — Inadmissibilidade manifesta)

18

2004/C 251/5

Processo T-163/04: Recurso interposto em 30 de Abril de 2004 por Michael Schäfer contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)

18

2004/C 251/6

Processo T-193/04: Recurso interposto em 1 de Junho de 2004 por Hans-Martin Tillack contra a Comissão das Comunidades Europeias

19

2004/C 251/7

Processo T-237/04: Recurso interposto em 14 de Junho de 2004 por Ultradent Products, Inc. e Michael J. S. Renouf contra a Comissão das Comunidades Europeias

19

2004/C 251/8

Processo T-257/04: Recurso interposto em 28 de Junho de 2004 pela República da Polónia contra a Comissão das Comunidades Europeias

20

2004/C 251/9

Processo T-258/04: Recurso interposto em 28 de Junho de 2004 pela República da Polónia contra a Comissão das Comunidades Europeias

21

2004/C 251/0

Processo T-262/04: Recurso interposto em 25 de Junho de 2004 por BIC S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

22

2004/C 251/1

Processo T-263/04: Recurso interposto em 25 de Junho de 2004 pela sociedade BIC S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno

22

2004/C 251/2

Processo T-273/04: Recurso interposto em 7 de Julho de 2004 pela Brandt Industries contra a Comissão das Comunidades Europeias

23

2004/C 251/3

Processo T-278/04: Recurso interposto em 9 de Julho de 2004 por Jabones Pardo, S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

23

2004/C 251/4

Processo T-282/04: Recurso interposto em 9 de Julho de 2004 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias

24

2004/C 251/5

Processo T-284/04: Recurso interposto em 12 de Julho de 2004 pela UPS Europe N. V. /S. A. E UPS Deutschland Inc. & Co. OHG contra a Comissão das Comunidades Europeias

25

2004/C 251/6

Processo T-286/04: Recurso interposto em 9 de Julho de 2004 Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra a Comissão das Comunidades Europeias

25

2004/C 251/7

Processo T-288/04: Recurso interposto em 15 de Julho de 2004 por Kris Van Neyghem contra Comité das Regiões

26

2004/C 251/8

Processo T-292/04: Recurso interposto em 19 de Julho de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias por Caremar S.p.A. e outros

26

2004/C 251/9

Processo T-295/04: Recurso interposto em 22 de Julho de 2004 pelo Centro Provincial de Jóvenes Agricultores de Jaén contra o Conselho da União Europeia

27

2004/C 251/0

Processo T-297/04: Recurso interposto em 22 de Julho de 2004 por Cristobal Gallego Martínez, Benito García Burgos e Antonio Parras Rosa contra o Conselho da União Europeia

27

2004/C 251/1

Processo T-304/04: Recurso interposto em 22 de Julho de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias pela República Italiana

27

 

III   Informações

2004/C 251/2

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 239 de 25.9.2004

29

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

9.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/1


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Landesgericht Innsbruck de 26 de Maio de 2004 no processo Rosmarie Kapferer contra Schlank & Schick GmbH

(Processo C-234/04)

(2004/C 251/01)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por decisão do Landesgericht Innsbruck de 26 de Maio de 2004, no processo Rosmarie Kapferer contra Schlank & Schick GmbH, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Junho de 2004.

O Landesgericht Innsbruck solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

A)

Quanto à decisão de competência da primeira instância:

1)

O princípio da cooperação que decorre do artigo 10.o CE, deve ser interpretado no sentido de que, de acordo com as condições estabelecidas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Kühne & Heitz, também um órgão jurisdicional nacional deve reexaminar e revogar uma decisão judicial com força de caso julgado se se apurar que viola o direito comunitário? Existem eventualmente outras condições para o reexame e para a revogação de decisões judiciais, por analogia com as decisões administrativas?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1):

O prazo previsto no § 534 do ZPO (código de processo civil austríaco, a seguir «ZPO») para a revogação de uma decisão judicial contrária ao direito comunitário é compatível com o princípio da plena eficácia do direito comunitário?

3)

Igualmente em caso de resposta afirmativa à questão 1):

A incompetência internacional (ou territorial) não sanada nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «regulamento»), constitui violação do direito comunitário que, segundo os princípios referidos, pode afectar a força de caso julgado de uma decisão judicial?

Em caso de resposta afirmativa à questão 3):

4)

Deve um órgão jurisdicional de recurso conhecer da questão da competência internacional (ou territorial), nos termos do regulamento, quando tenha transitado em julgado a decisão da primeira instância sobre competência, mas ainda não a decisão de mérito? Em caso afirmativo, deve este exame ser efectuado oficiosamente ou só a pedido de parte no processo?

B)

Quanto à jurisdição do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 15.o, n. 1, alínea c), do regulamento:

1)

A promessa enganosa de um prémio que visa conduzir à celebração de um contrato, ou seja, que dá origem à negociação contratual, tem uma conexão suficientemente estreita com a projectada conclusão de um contrato com um consumidor, de modo que, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do regulamento, a jurisdição do domicílio do consumidor é competente para apreciar os direitos daí resultantes?

Em caso de resposta negativa à questão 1):

2)

A jurisdição do domicílio do consumidor é competente para apreciar os direitos decorrentes de uma obrigação pré-contratual e deve entender-se que a promessa enganosa de um prémio que visa conduzir à negociação contratual apresenta uma conexão suficientemente estreita com a obrigação pré-contratual que daí resulta, de modo que a jurisdição do domicílio do consumidor é também competente neste caso?

3)

A jurisdição do domicílio do consumidor só é competente quando são preenchidas as condições estabelecidas pela empresa para a participação no sorteio, mesmo quando estas condições são irrelevantes no que toca ao direito substantivo decorrente do § 5j da KSchG (lei austríaca sobre a protecção dos consumidores, a seguir «KSchG»)?

Em caso de resposta negativa às questões 1) e 2):

4)

A jurisdição do domicílio do consumidor é competente para apreciar o direito contratual ao cumprimento, sui generis, especialmente regulado pela lei, ou o direito ao cumprimento, ficcionado, sui generis, semelhante a um direito contratual, que surge através da promessa de prémio da empresa e da reclamação do prémio pelo consumidor?


(1)  JO L 83 2001, p. 1.


9.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Verwaltungsgerichtshof (Áustria) de 26 de Maio de 2004 no processo EMAG Handel Eder OHG contra Finanzlandesdirektion für Kärnten

(Processo C-245/04)

(2004/C 251/02)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Verwaltungsgerichtshof (Áustria) de 26 de Maio de 2004 no processo EMAG Handel Eder OHG contra Finanzlandesdirektion für Kärnten, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Junho de 2004.

O Verwaltungsgerichtshof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

O artigo 8.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao imposto sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (a seguir «Directiva 77/388/CEE») deve ser interpretado no sentido de que o lugar do início da expedição ou do transporte também se aplica quando vários empresários celebram um contrato de fornecimento sobre o mesmo bem e os diversos contratos são cumpridos através de uma só deslocação do bem?

2.

É possível considerar várias entregas de bens como entregas intracomunitárias isentas do pagamento de imposto, quando vários empresários celebram um contrato de fornecimento sobre o mesmo bem e os diversos contratos são cumpridos através de uma única deslocação do bem?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: vale como lugar do início da segunda entrega o lugar efectivo de partida do bem ou o lugar de chegada da primeira entrega?

4.

Tem relevância para a resposta às questões 1 a 3 saber quem tem o poder de disposição sobre o bem durante a respectiva deslocação?


(1)  JO L 145 p. 1.


9.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Verwaltungsgerichtshof de 26 de Maio de 2004 no processo entre 1) Turn- und Sportunion Waldburg contra a Finanzlandesdirektion für Oberösterreich e 2) Edith Barris contra a Finanzlandesdirektion für Tirol

(Processo C-246/04)

(2004/C 251/03)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Verwaltungsgerichtshof de 26 de Maio de 2004 no processo entre 1) Turn- und Sportunion Waldburg contra a Finanzlandesdirektion für Oberösterreich e 2) Edith Barris contra a Finanzlandesdirektion für Tirol, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Junho de 2004.

O Verwaltungsgerichtshof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

O Estado-Membro apenas pode exercer uniformemente o seu direito de conceder aos sujeitos passivos o direito de optar pela tributação, nos termos do artigo 13.o, C, da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (a seguir «directiva»), apesar da isenção do artigo 13.o, B, alínea c), da directiva, relativa à locação de bens imóveis, ou pode, neste caso, fazer a distinção entre o tipo de operações ou entre as categorias de sujeitos passivos?

2)

O artigo 13.o, B, alínea b), em conjugação com a parte C, alínea a), da directiva, permite aos Estados-Membros a adopção de uma regulamentação como a prevista pelo § 6, n.o 1, ponto 14, da Umsatzsteuergesetz 1994 (lei de 1994 relativa ao imposto sobre o volume de negócios, a seguir «UStg 1994»), em conjugação com o§ 6, n.o 1, ponto 16, da UStg 1994, nos termos da qual a possibilidade de optar pela tributação das operações resultantes da locação é restringida de uma forma que exclui associações desportivas de utilidade pública da possibilidade de opção?

3)

O artigo 13.o, B, alínea b), em conjugação com a parte C, alínea a), da directiva, permite aos Estados-Membros a adopção de uma regulamentação como a prevista pelo § 2, n.o 5, ponto 2, da UStg 1994, em conjugação com o § 1, n.o 2, ponto 1, da Liebhabereiverordnung (regulamento relativo ao exercício de actividades sem fins lucrativos), na redacção dada pelo BGBl n.o 33/1993, nos termos da qual não existe a possibilidade de optar pela tributação das operações resultantes da locação quando da locação não resulta, num período de tempo razoável, um lucro geral ou um excedente da receita total e diga respeito a um imóvel que é adequado à utilização como habitação?


(1)  JO L 145, p. 1


9.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Unabhängigen Finanzsenats, de 28 de Junho de 2004, no processo AB contra Finanzamt für den 6., 7. und 15. Bezirk

(Processo C-288/04)

(2004/C 251/04)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängige Finanzsenat, por decisão de 28 de Junho de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 2004, no processo AB contra Finanzamt für den 6., 7. und 15. Bezirk.

O Unabhängige Finanzsenat solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 13.o, n.o 1, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias só se opõe à tributação, nos Estados-Membros, dos vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos aos funcionários e outros agentes das Comunidades quando as Comunidades Europeias exercem o direito de tributação que lhes pertence?

2)

O artigo 16.o, n.o 2, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias só se opõe à tributação, nos Estados-Membros, dos vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos aos funcionários e outros agentes das Comunidades quando estes são designados numa comunicação, na acepção deste artigo, dando uma comunicação, efectuada com base nesta disposição, automaticamente, o direito ao exercício do poder tributário nacional pela autoridade fiscal do Estado-Membro em relação aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias nela não referidos que sejam considerados por estas agentes locais?


9.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Giudice di Pace di Bitonto (Itália), de 30 de Junho de 2004, no processo Manfredi Vincenzo contra Lloyd Italico Assicurazioni SPA

(Processo C-295/04)

(2004/C 251/05)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Bitonto, por despacho de 30 de Junho de 2004, no processo Manfredi Vincenzo contra Lloyd Italico Assicurazioni SPA, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Julho de 2004.

O Giudice di Pace di Bitonto solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que comina a nulidade de um acordo ou de uma prática concertada entre companhias de seguros que consiste em troca recíproca de informações de modo a permitir um aumento dos prémios das apólices de seguro RC auto não justificado pelas condições do mercado, mesmo tendo em consideração a participação no acordo ou na prática concertada de empresas que pertencem a diversos Estados-Membros?

2)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que confere legitimidade a terceiros, titulares de um interesse juridicamente relevante, para invocarem a nulidade de um acordo ou de uma prática proibida pela mesma norma comunitária e para pedirem o ressarcimento dos danos sofridos quando exista um nexo de causalidade entre o acordo ou a prática concertada e o dano?

3)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que o decurso do prazo de caducidade da acção de indemnização nele baseada deve considerar-se começar a correr a partir do dia em que o acordo ou a prática concertada foi posto em prática ou a partir do dia em que o acordo ou a prática concertada cessou?

4)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que o juiz nacional, quando conclua que o prejuízo a liquidar com base no direito nacional é inferior à vantagem económica obtida pela empresa, causadora do prejuízo, parte do acordo ou da prática concertada proibida, deva oficiosamente atribuir ao terceiro prejudicado uma indemnização punitiva, necessária para tornar o prejuízo ressarcível superior à vantagem obtida pela entidade que causou o prejuízo, a fim de desencorajar a razão de ser dos acordos ou das práticas concertadas proibidas pelo artigo 81.o do Tratado?


9.10.2004   

PT

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C 251/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Giudice di Pace di Bitonto (Itália), de 30 de Junho de 2004, no processo Antonio Cannito contra Fondiaria Sai SPA

(Processo C-296/04)

(2004/C 251/06)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Bitonto, por despacho de 30 de Junho de 2004, no processo Antonio Cannito contra Fondiaria Sai SPA, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Julho de 2004.

O Giudice di Pace di Bitonto solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que comina a nulidade de um acordo ou de uma prática concertada entre companhias de seguros que consiste em troca recíproca de informações de modo a permitir um aumento dos prémios das apólices de seguro RC auto não justificado pelas condições do mercado, mesmo tendo em consideração a participação no acordo ou na prática concertada de empresas que pertencem a diversos Estados-Membros?

2)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que confere legitimidade a terceiros, titulares de um interesse juridicamente relevante, para invocarem a nulidade de um acordo ou de uma prática proibida pela mesma norma comunitária e para pedirem o ressarcimento dos danos sofridos quando exista um nexo de causalidade entre o acordo ou a prática concertada e o dano?

3)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que o decurso do prazo de caducidade da acção de indemnização nele baseada deve considerar-se começar a correr a partir do dia em que o acordo ou a prática concertada foi posto em prática ou a partir do dia em que o acordo ou a prática concertada cessou?

4)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que o juiz nacional, quando conclua que o prejuízo a liquidar com base no direito nacional é inferior à vantagem económica obtida pela empresa, causadora do prejuízo, parte do acordo ou da prática concertada proibida, deva oficiosamente atribuir ao terceiro prejudicado uma indemnização punitiva, necessária para tornar o prejuízo ressarcível superior à vantagem obtida pela entidade que causou o prejuízo, a fim de desencorajar a razão de ser dos acordos ou das práticas concertadas proibidas pelo artigo 81.o do Tratado?


9.10.2004   

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C 251/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Giudice di Pace di Bitonto (Itália), de 30 de Junho de 2004, no processo Nicolò Tricarico contra Assitalia Assicurazioni SPA

(Processo C-297/04)

(2004/C 251/07)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Bitonto, por despacho de 30 de Junho de 2004, no processo Nicolò Tricarico contra Assitalia Assicurazioni SPA, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Julho de 2004.

O Giudice di Pace di Bitonto solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que comina a nulidade de um acordo ou de uma prática concertada entre companhias de seguros que consiste em troca recíproca de informações de modo a permitir um aumento dos prémios das apólices de seguro RC auto não justificado pelas condições do mercado, mesmo tendo em consideração a participação no acordo ou na prática concertada de empresas que pertencem a diversos Estados-Membros?

2)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que confere legitimidade a terceiros, titulares de um interesse juridicamente relevante, para invocarem a nulidade de um acordo ou de uma prática proibida pela mesma norma comunitária e para pedirem o ressarcimento dos danos sofridos quando exista um nexo de causalidade entre o acordo ou a prática concertada e o dano?

3)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que o decurso do prazo de caducidade da acção de indemnização nele baseada deve considerar-se começar a correr a partir do dia em que o acordo ou a prática concertada foi posto em prática ou a partir do dia em que o acordo ou a prática concertada cessou?

4)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que o juiz nacional, quando conclua que o prejuízo a liquidar com base no direito nacional é inferior à vantagem económica obtida pela empresa, causadora do prejuízo, parte do acordo ou da prática concertada proibida, deva oficiosamente atribuir ao terceiro prejudicado uma indemnização punitiva, necessária para tornar o prejuízo ressarcível superior à vantagem obtida pela entidade que causou o prejuízo, a fim de desencorajar a razão de ser dos acordos ou das práticas concertadas proibidas pelo artigo 81.o do Tratado?


9.10.2004   

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C 251/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Giudice di Pace di Bitonto (Itália), de 30 de Junho de 2004, no processo Pasqualina Murgolo contra Assitalia Assicurazioni SPA.

(Processo C-298/04)

(2004/C 251/08)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Bitonto, por despacho de 30 de Junho de 2004, no processo Pasqualina Murgolo contra Assitalia Assicurazioni SPA, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Julho de 2004.

O Giudice di Pace di Bitonto solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título a título prejudicial sobre as seguintes questões:

«1)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que comina a nulidade de um acordo ou de uma prática concertada entre companhias de seguros que consiste em troca recíproca de informações de modo a permitir um aumento dos prémios das apólices de seguro RC auto não justificado pelas condições do mercado, mesmo tendo em consideração a participação no acordo ou na prática concertada de empresas que pertencem a diversos Estados-Membros?

2)

Deve o artigo 85.o do Tratado ser interpretado no sentido de que obsta à aplicação de uma norma nacional de teor análogo ao do artigo 33.o da lei italiana n.o 287/1990, segundo a qual a acção de ressarcimento por violação das normas comunitárias e nacionais relativas a acordos anticoncorrenciais deve ser proposta, também por terceiros, perante um juiz diferente do normalmente competente em acções desse tipo, provocando assim um notável aumento dos custos e da duração do processo?

3)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que confere legitimidade a terceiros, titulares de um interesse juridicamente relevante, para invocarem a nulidade de um acordo ou de uma prática proibida pela mesma norma comunitária e para pedirem o ressarcimento dos danos sofridos quando exista um nexo de causalidade entre o acordo ou a prática concertada e o dano?

4)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que o decurso do prazo de caducidade da acção de indemnização nele baseada deve considerar-se começar a correr a partir do dia em que o acordo ou a prática concertada foi posto em prática ou a partir do dia em que o acordo ou a prática concertada cessou?

5)

Deve o artigo 81.o do Tratado ser interpretado no sentido de que o juiz nacional, quando conclua que o prejuízo a liquidar com base no direito nacional é inferior à vantagem económica obtida pela empresa, causadora do prejuízo, parte do acordo ou da prática concertada proibida, deva oficiosamente atribuir ao terceiro prejudicado uma indemnização punitiva, necessária para tornar o prejuízo ressarcível superior à vantagem obtida pela entidade que causou o prejuízo, a fim de desencorajar a razão de ser dos acordos ou das práticas concertadas proibidas pelo artigo 81.o do Tratado?»


9.10.2004   

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C 251/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Szombathelyi Városi Bíróság (Hungria) de 10 de Junho de 2004 no processo Ynos Kft. contra Varga János

(Processo C-302/04)

(2004/C 251/09)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Szombathelyi Városi Bíróság, de 10 de Junho de 2004, no processo Ynos Kft. contra Varga János, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Julho de 2004.

O Szombathelyi Városi Bíróság solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (a seguir «directiva»), nos termos do qual os Estados Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor, pode ser interpretado no sentido de que pode constituir a base de uma disposição nacional como o artigo 209.o, n.o 1, do Polgári Törvénykönyv (Código Civil húngaro, a seguir «PtK»), aplicável quando se verifica o carácter abusivo de uma condição geral de um contrato e nos termos do qual as cláusulas abusivas só deixam de vincular o consumidor, ipso iure, quando exista uma declaração expressa nesse sentido, ou seja, quando seja feita validamente a respectiva impugnação?

2)

Desta disposição da directiva, segundo a qual o contrato continua a vincular ambas as partes nos mesmos termos sempre que possa subsistir sem as cláusulas abusivas, pode inferir-se que a validade de todo o contrato não é afectada, desde que possa manter-se sem as cláusulas abusivas, quando as cláusulas abusivas estipuladas por um profissional não vinculam o consumidor do ponto de vista das condições estabelecidas pelo seu direito nacional, mas o profissional não celebrasse o contrato com o consumidor sem essas cláusulas que são sua parte integrante?

3)

Do ponto de vista da aplicação do direito comunitário, é relevante que o litígio na causa principal tenha surgido antes da adesão da República da Hungria à União Europeia, mas após a adaptação do seu direito interno ao disposto na directiva?


(1)  JO L 95 p. 29.


9.10.2004   

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C 251/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Commissione Tributaria Provinciale di Pordenone (Sezione 02) de 14 de Julho de 2004, no processo Banca Popolare Friuladria S.P.A. contra Agenzia Entrate Ufficio Pordenone

(Processo C-336/04)

(2004/C 251/10)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho Commissione Tributaria Provinciale di Pordenone (Sezione 02) de 14 de Julho de 2004, no processo Banca Popolare Friuladria S.P.A. contra Agenzia Entrate Ufficio Pordenone, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Agosto de 2004.

A Commissione Tributaria Provinciale di Pordenone (Sezione 02) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

1)

É a Decisão 2002/581/CE da Comissão (1), de 11 de Dezembro de 2001 (JO L 184 de 13 .7.2002, p. 27), inválida e incompatível com o direito comunitário, porque as disposições da Lei n.o 461/98 e do respectivo Decreto Lei n.o 153/99 respeitante aos bancos, ao contrário do que sustenta a Comissão, são compatíveis com o mercado comum ou, em qualquer caso, constituem derrogações na acepção do artigo 87.o, n.o 3, alíneas b) e c), do Tratado CE?

2)

Em especial, é o artigo 4.o da decisão referida inválido e incompatível com o direito comunitário, porque a Comissão

a)

violou o dever de fundamentação adequada nos termos do artigo 253.o do Tratado CE; e/ou

b)

violou o princípio da confiança legítima; e/ou

c)

violou o princípio da proporcionalidade?

3)

Em todo o caso, opõe se a interpretação correcta dos artigos 87.o e seguintes do Tratado CE, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2) e dos princípios gerais do direito comunitário e, designadamente, dos princípios invocados na fundamentação, à aplicação do artigo 1. do Decreto Lei n.o 282, de 24 de Dezembro de 2002 (convertido na Lei n.o 27, de 21 de Fevereiro de 2003)?


(1)  Decisão relativa ao regime de auxílios estatais que a Itália concedeu aos bancos.

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).


9.10.2004   

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C 251/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Consiglio di Stato (Sexta Secção) (Itália), de 24 de Fevereiro de 2004, no processo entre Nuova società di telecomunicazioni S.p.a. e Ministero delle comunicazioni

(Processo C-339/04)

(2004/C 251/11)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato, por despacho de 24 de Fevereiro de 2004, no processo Nuova società di telecomunicazioni S.p.a. e Ministero delle comunicazioni, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Agosto de 2004.

O Consiglio di Stato solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título a título prejudicial sobre as seguintes questões:

a)

É compatível com os princípios consagrados na Directiva 97/13/CE uma regulamentação nacional que, — tendo imposto às sociedades titulares de serviços de utilidade pública que no passado tenham instalado para as suas próprias necessidades redes de telecomunicações em regime de concessão paga, a constituição de uma sociedade separada para o exercício de quaisquer actividades no sector das telecomunicações —, prevê que a sociedade separada, ainda que detentora da licença do serviço ao público, deva pagar, mesmo que de modo transitório, uma taxa adicional relacionada com a finalidade da rede de telecomunicações a favor da sociedade-mãe?

b)

Uma regulamentação nacional que (de modo transitório) calcula a segunda taxa adicional devida pela actividade exercida a favor da sociedade-mãe em função do montante pago pela mesma sociedade-mãe na vigência do anterior regime de exclusividade caracterizado pela diferenciação entre concessões de sistemas de telecomunicações para uso público e concessões relativas aos sistemas de uso privado é compatível com a regulamentação comunitária e com a interpretação da mesma dada pela Quinta Secção do Tribunal de Justiça no acórdão de 18 de Setembro de 2003?


9.10.2004   

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C 251/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale della Lombardia, Sezione Terza, de 27 de Maio de 2004, nos processos R.G. 265/2004 Carbotermo s.p.a. contra Comune di Busto Arsizio e AGESP s.p.a., e R.G. 887/2004 Consorzio Alisei contra Comune di Busto Arsizio e AGESP s.p.a., com intervenção ad adiuvandum da A.G.E.S.I.

(Processo C-340/04)

(2004/C 251/12)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale della Lombardia, Sezione Terza, por despacho de 27 de Maio de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Agosto de 2004, nos processos: R.G. 265/2004 Carbotermo s.p.a. contra Comune di Busto Arsizio e AGESP s.p.a., e R.G. 887/2004 Consorzio Alisei contra Comune di Busto Arsizio e AGESP s.p.a., com intervenção ad adiuvandum di A.G.E.S.I.

O Tribunale Amministrativo Regionale della Lombardia, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

A adjudicação directa de contratos de fornecimento de combustíveis e aquecimento para instalações térmicas de edifícios propriedade da autarquia ou da sua responsabilidade, e a respectiva gestão, transporte, manutenção (em que o valor do fornecimento é preponderante), a uma sociedade anónima cujo capital é, na situação actual, inteiramente detido por outra sociedade anónima, da qual é, por seu turno, sócia maioritária (99,98 %) a autarquia adjudicante, ou seja, a uma sociedade (AGESP) não directamente participada pelo ente público, mas sim por outra sociedade (AGESP Holding) cujo capital pertence actualmente, em 99,98 %, à administração pública, é compatível com a Directiva 93/36/CEE (1)?

2)

A exigência de que a empresa à qual foi directamente adjudicado o fornecimento realize o essencial da sua actividade com a entidade administrativa que a controla, deve ser apreciada em aplicação do artigo 13.o da Directiva 93/38/CEE (2)? Pode considerar se cumprida essa exigência no caso de a referida empresa obter o essencial dos seus lucros com o ente público que a controla ou, em alternativa, no território do próprio ente?


(1)  JO L 199 de 9.8.1993, p. 1.

(2)  JO L 199 de 9.8.1993, p. 84.


9.10.2004   

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C 251/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court, Irland, por despacho daquele tribunal datado de 27 de Julho de 2004, no processo Eurofood IFSC Ltd e no processo Companies Acts 1963 a 2003, Enrico Bondi contra Bank of America N.A., Pearse Farrell (síndico provisório), director da Corporate Enforcement e os titulares de certificados

(Processo C-341/04)

(2004/C 251/13)

Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por despacho da Supreme Court, Irland, datado de 27 de Julho de 2004, registado na secretaria do Tribunal em 9 de Agosto de 2004, um pedido de decisão prejudicial no processo Eurofood IFSC Ltd e no processo Companies Acts 1963 a 2003, Enrico Bondi contra Bank of America N.A., Pearse Farrell (o administrador da insolvência), director da Corporate Enforcement e os titulares de certificados que tem por objecto as seguintes questões:

1)

Quando seja apresentado num Tribunal competente na Irlanda um pedido de liquidação de uma empresa que se encontra em situação de insolvência e, enquanto se aguarda a decisão sobre a liquidação, o tribunal profere um despacho que nomeia um síndico provisório com poderes para tomar posse do activo da empresa, administrar os seus negócios, abrir uma conta bancária e nomear um solicitor, produzindo todos estes actos o efeito jurídico de retirar aos administradores da empresa quaisquer poderes para agir, essa decisão, juntamente com a apresentação do pedido, constituem uma decisão de abertura do processo de insolvência na acepção do artigo 16.o, interpretado à luz dos artigos 1.o e 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho?

2)

Se a resposta à primeira questão for negativa, a apresentação à High Court, na Irlanda, de um pedido de liquidação obrigatória de uma empresa por este Tribunal constitui a abertura do processo de insolvência para efeitos do referido regulamento, por força da disposição legislativa irlandesa [Section 220(2) do Companies Act, 1963] que considera que a liquidação da empresa tem início na data da apresentação do pedido?

3)

O artigo 3.o do referido regulamento, em conjugação com o artigo 16.o, implicam que um tribunal de um Estado-Membro diferente daquele em que se situa a sede da empresa e diferente daquele em que a empresa efectua normalmente a administração dos seus interesses e de modo verificável por terceiros, mas onde o processo de insolvência tenha sido aberto em primeiro lugar, tem competência para abrir o processo principal de insolvência?

4)

Quando,

a)

a sede de uma empresa-mãe e a sede da sua filial se situem em dois Estados-Membros diferentes,

b)

a empresa filial efectue normalmente a administração dos seus interesses de forma verificável por terceiros e com total e regular observância da sua própria identidade social no Estado-Membro onde está situada a sua sede, e

c)

a empresa-mãe, devido à participação que detém no capital e ao seu poder para nomear administradores, possa controlar, e controle de facto, a política da empresa filial,

são factores decisivos, para determinar o «centro principal de interesses», os referidos na alínea b), supra, ou, pelo contrário, os referidos na alínea c), supra?

5)

Quando seja manifestamente contrário à ordem pública de um Estado-Membro permitir que uma decisão judicial ou administrativa produza efeitos jurídicos relativamente a pessoas ou entidades cujo direito a um processo e audição equitativos não tenham sido respeitados na adopção da referida decisão, esse Estado-Membro está obrigado, por força do artigo 17.o do referido regulamento, a reconhecer uma decisão dos tribunais de outro Estado-Membro destinada a abrir um processo de insolvência de uma empresa, numa situação em que o juiz do primeiro Estado-Membro está convencido de que a decisão em questão foi tomada em violação desses princípios e, em particular, quando o recorrente no segundo Estado-Membro se tenha recusado, não obstante os pedidos e em violação do despacho do juiz do segundo Estado-Membro, a fornecer ao síndico provisório da empresa, devidamente nomeado segundo a legislação do primeiro Estado-Membro, cópia dos documentos fundamentais em que se baseia o pedido?


9.10.2004   

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C 251/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Oberster Gerichtshof (Áustria) de 21 de Julho de 2004, no processo Land Oberösterreich contra CEZ

(Processo C-343/04)

(2004/C 251/14)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Oberster Gerichtshof de 21 de Julho de 2004, no processo Land Oberösterreich contra CEZ, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Agosto de 2004.

O Oberster Gerichtshof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

A frase «em matéria de direitos reais sobre imóveis» constante do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial de 27 de Setembro de 1968 (Convenção de Bruxelas), deve ser interpretada no sentido de que abrange também os pedidos de providências cautelares relativas a prestações de facto negativo com as quais se pretenda proibir, nos termos do § 364, n.o 2, do Código Civil (ABGB), as emissões geradas num prédio (in casu: os efeitos decorrentes das radiações ionizantes provocadas por uma central nuclear situada na República Checa) situado num Estado vizinho — não membro da União Europeia — sobre um prédio cujo proprietário é o demandante?


9.10.2004   

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C 251/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), de 14 de Julho de 2004, no processo A Rainha a requerimento de International Air Transport Association contra Department for Transport e entre A Rainha a requerimento de European Low Fares Airline Association e Hapag-Lloyd Express GmbH contra Department for Transport

(Processo C-344/04)

(2004/C 251/15)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), de 14 de Julho de 2004, no processo A Rainha a requerimento de International Air Transport Association contra Department for Transport e entre A Rainha a requerimento de European Low Fares Airline Association e Hapag-Lloyd Express GmbH contra Department for Transport, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Agosto de 2004.

A High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) é inválido por ser incompatível com a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, conhecida como Convenção de Montreal de 1999, e, em especial, com os seus artigos 19.o, 22.o e 29.o, e isso afecta (em conjugação com quaisquer outros factores relevantes) a validade do regulamento no seu todo?

2)

A emenda do artigo 5.o do regulamento durante a apreciação do seu projecto pelo Comité de Conciliação foi efectuada de modo que viola as exigências processuais estabelecidas no artigo 251.o CE e, nesse caso, o artigo 5.o do regulamento é inválido e, em caso afirmativo, isso afecta (em conjugação com quaisquer outros factores relevantes) a validade do regulamento no seu todo?

3)

Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (ou parte deles) são inválidos por violarem o princípio da segurança jurídica, e, em caso afirmativo, isso afecta (em conjugação com quaisquer outros factores relevantes) a validade do regulamento no seu todo?

4)

Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (ou parte deles) são inválidos por não estarem devidamente fundamentados, e, em caso afirmativo, isso afecta (em conjugação com quaisquer outros factores relevantes) a validade do regulamento no seu todo?

5)

Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (ou parte deles) são inválidos por violarem o princípio da proporcionalidade exigido para qualquer medida comunitária, e, em caso afirmativo, isso afecta (em conjugação com quaisquer outros factores relevantes) a validade do regulamento no seu todo?

6)

Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (ou parte deles) são inválidos por discriminarem, designadamente, os membros da organização da segunda requerente de modo arbitrário e sem justificação objectiva, e, em caso afirmativo, isso afecta (em conjugação com quaisquer outros factores relevantes) a validade do regulamento no seu todo?

7)

O artigo 7.o do regulamento (ou parte dele) é nulo ou inválido por a imposição de uma indemnização fixa em caso de cancelamento de voo por motivos não abrangidos pela excepção de circunstâncias extraordinárias ser discriminatória, não preencher os requisitos de proporcionalidade exigidos para qualquer medida comunitária, ou não ser suficientemente fundamentado, e, em caso afirmativo, isso afecta (em conjugação com quaisquer outros factores relevantes) a validade do regulamento no seu todo?

8)

Quando um órgão jurisdicional nacional tenha recebido um pedido que suscita questões de validade de disposições de um acto comunitário e o considere admissível e não infundado, existem princípios de direito comunitário quanto a qualquer requisito ou critério mínimo que o órgão jurisdicional nacional deva aplicar ao decidir, nos termos artigo 234.o, n.o 2, CE, se deve apresentar essas questões de validade ao TJCE?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (Texto relevante para efeitos do EEE) — Declaração da Comissão (JO L 46 17.2.2004, p. 1).


9.10.2004   

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C 251/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesfinanzhof, de 26 de Maio de 2004, no processo Robert Hans Conijn contra Finanzamt Hamburg-Mitte-Altstadt

(Processo C-346/04)

(2004/C 251/16)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesfinanzhof, de 26 de Maio de 2004, no processo Robert Hand Conijn contra Finanzamt-Mitte-Altstadt, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Agosto de 2004.

O Bundesfinanzhof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

O artigo 52.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia opõe-se a que um nacional de outro Estado-Membro, sujeito a uma obrigação fiscal limitada na Alemanha, seja proibido de deduzir dos seus rendimentos globais, a título de despesas extraordinárias, as despesas de consultadoria fiscal, quando os contribuintes sujeitos a uma obrigação fiscal ilimitada não estão sujeitos a essa proibição?


9.10.2004   

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C 251/9


Recurso interposto em 17 de Agosto de 2004 pela Association Pro Amnistia, J. M. Olano Olano e J. Zelarain Errasti do despacho proferido em 7 de Junho de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-333/02 que opôs Gestoras Pro Amnistia, J.M. Olano Olano, J. Zelarain Errasti ao Conselho da União Europeia, apoiado pelo Reino de Espanha e pelo Reino Unido

(Processo C-354/04 P)

(2004/C 251/17)

Deu entrada em 17 de Agosto de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto pela Association Pro Amnistia, J.M. Olano Olano, J. Zelarain Errasti, representados por D. Rouget, advogado, do despacho proferido em 7 de Junho de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-333/02 que opôs Gestoras Pro Amnistia, J. M. Olano Olano, J. Zelarain Errasti ao Conselho da União Europeia, apoiado pelo Reino de Espanha e pelo Reino Unido.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Julgar procedente o presente recurso e anular o despacho recorrido;

2)

nos termos do artigo 61.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça decidir ele próprio definitivamente o presente litígio e dar provimento aos pedidos apresentados pelos recorrentes em primeira instância, a saber, recorde-se, condenar o Conselho a pagar à associação GESTORAS PRO AMNISTIA uma indemnização de 1 000 000 euros e aos dois recorrentes, Juan Mari OLANO OLANO e Julen ZELARAIN ERRASTI, uma indemnização de 100 000 euros a cada um. Estes montantes vencerão juros de mora a uma taxa anual de 4,5 %, a contar da data do acórdão do Tribunal de Justiça até ao pagamento efectivo. O Conselho suportará as suas próprias despesas assim como as efectuadas pelas partes recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos invocados:

A jurisdição comunitária é, sem dúvida, competente para conhecer dos pedidos de indemnização por danos causados pela inscrição da associação recorrente na lista de pessoas, grupos ou entidades, estabelecida em aplicação da regulamentação relativa à luta contra o terrorismo.

A base jurídica dessa competência assenta no presente caso na Declaração do Conselho de 18 de Dezembro de 2001, no oitavo considerando da Decisão do Conselho 2003/48/JAI (1) e no artigo 6.o do Tratado EU, entendidos conjugadamente. Com efeito, por ocasião da adopção da Posição comum 2001/931/PESC (2), o Conselho declarou em 18 de Dezembro de 2001 que «qualquer erro quanto às pessoas, grupos ou entidades referidas confere à parte lesada o direito de pedir judicialmente uma indemnização». Por outro lado, o direito de acção efectiva contra os actos danosos das instituições faz parte dos fundamentos da União Europeia e, consequentemente, as disposições que consagram esse direito devem ser interpretadas latamente para satisfazer as exigências resultantes dos artigos 1.o, 6.o, n.o 1 e 13.o da CEDH, que devem impor-se no presente caso.

No que diz respeito à existência de um prejuízo, a inscrição da associação recorrente na lista em questão provoca uma violação particularmente grave da sua reputação e da sua liberdade de expressão, na medida que implica uma acusação de ser uma organização terrorista. Do mesmo modo, a sua inclusão na lista implica uma violação da reputação, da liberdade de expressão, da liberdade de associação e da vida privada dos dois outros recorrentes que são porta-vozes da associação. No que diz respeito ao nexo de causalidade entre o comportamento do Conselho e o prejuízo sofrido, as repercussões na reputação são uma consequência inelutável e imediata da inscrição na lista

Finalmente, o Conselho intrumentalizou fraudulentamente a divisão em três pilares da acção da União Europeia. Com efeito, na sua escolha da base jurídica, o Conselho guiou-se por considerações do oportunidade tais como a vontade de eludir o controlo do Parlamento, do Mediador e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e, assim, de privar as pessoas em causa do direito a um recurso efectivo, nomeadamente do direito a uma acção de indemnização dos danos sofridos. Este comportamento constitui um desvio de processo.


(1)  Decisão 2003/48/JAI do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação de medidas específicas de cooperação policial e judiciária na luta contra o terrorismo, nos termos do artigo 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (JO L 16 de 22.1.2003, p. 68).

(2)  Posição comum do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 du 28.12.2001, p. 93).


9.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/10


Recurso interposto em 17 de Agosto de 2004 pela Association SEGI, A. Zubimendi Izaga, A. Galarraga do despacho proferido a 7 de Junho de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instânica das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-338/02 que opôs a Association SEGI, A. Zubimendi Izaga, A. Galarraga ao Conselho da União Europeia, apoiado pelo Reino de Espanha e pelo Reino Unido

(Processo C-355/04 P)

(2004/C 251/18)

Deu entrada a 17 de Agosto de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto pela Association SEGI, A. Zubimendi Izaga, A. Galarraga do despacho proferido em 7 de Junho de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-338/02 que opôs Association SEGI, A. Zubimendi Izaga, A. Galarraga ao Conselho da União Europeia apoiado pelo Reino de Espanha e pelo Reino Unido.

A parte recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Julgar procedente o presente recurso e anular o despacho recorrido;

2)

nos termos do artigo 61.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça decidir ele próprio definitivamente o presente litígio e dar provimento aos pedidos apresentados pelos recorrentes em primeira instância, a saber, recorde-se, condenar o Conselho a pagar à associação SEGI uma indemnização de 1 000 000 euros e aos dois recorrentes, Araitz ZUBIMENDI IZAGA e Aritza GALARRAGA, uma indemnização de 100 000 euros a cada um. Estes montantes vencerão juros de mora a uma taxa anual de 4,5 %, a contar da data do acórdão do Tribunal de Justiça até ao pagamento efectivo. O Conselho suportará as suas próprias despesas assim como as efectuadas pelos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos invocados:

Os fundamentos e os principais argumentos invocados são idênticos aos do processo C-354/04 P.


9.10.2004   

PT

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C 251/10


Recurso interposto em 27 de Agosto de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 10 de Junho de 2004, nos processos apensos T-153/01 e T-323/01, Mercedes Alvarez Moreno contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-373/04 P)

(2004/C 251/19)

Deu entrada em 27 de Agosto de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 10 de Junho de 2004, nos processos apensos T-153/01 e T-323/01, Mercedes Álvarez Moreno contra Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Clotuche-Duvieusart e D. Martin, agentes.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, na parte relativa ao processo T-323/01;

2)

Julgar inadmissível o recurso no processo T-323/01;

3)

Subsidiariamente, proferir uma decisão no presente processo, nos termos do artigo 61.o do Estatuto CE e negar provimento, por improcedente, ao recurso no processo T-323/01.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso interposto por M. Alvarez Moreno no processo T-323/01 deveria ter sido julgado inadmissível. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao qualificar a carta de 23 de Fevereiro de 2001 como «decisão», atribuindo-lhe, por conseguinte, a natureza de acto causador de prejuízo. Em primeiro lugar, a carta dirigida pela recorrente à Comissão não contém um pedido de decisão, na acepção do artigo 90.o do Estatuto, mas tão-só um pedido de informações com fundamento na base jurídica que a Comissão invocou para não recrutar mais intérpretes com mais de 65 anos de idade. Portanto, a resposta a essa carta não pode constituir um acto que causa prejuízo, na acepção daquela disposição. Seguidamente, a carta de 23 de Fevereiro de 2001 em caso algum contém uma decisão da Comissão que produza efeitos jurídicos vinculativos, susceptíveis de afectar os interesses da recorrente, alterando de forma caracterizada a sua posição jurídica.

No que respeita ao mérito do recurso, o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito, ao considerar que o artigo 74.o do RAA não é aplicável aos agente auxiliares recrutados ao abrigo do artigo 78.o, terceiro parágrafo, do RAA, por um lado, e ao entender que o regulamento aplicável aos intérpretes auxiliares de sessão (a seguir «RIAS»), adoptado pela Mesa do Parlamento Europeu em 13 de Julho de 1999, abrange a questão da cessação do contrato, por outro. Com efeito, o artigo 78.o, terceiro parágrafo, do RAA, que permite submeter os contratos dos intérpretes de conferência a um regime derrogatório, trata exclusivamente das condições de recrutamento e de remuneração e não diz respeito à cessação do contrato, pelo que esta é regulada pelo artigo 74.o do RAA, que prevê o limite de idade. Não é correcto considerar, como fez o Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido, que, no que diz respeito aos contratos limitados a dias específicos, a cessação do contrato constitui uma condição de recrutamento, introduzindo, assim, uma distinção não prevista pelo RAA ente os contratos de alguns dias e os de duração mais longa. Por outro lado, mesmo que se admita que é o RIAS que deve regular a questão da cessação do contrato dos intérpretes de conferência agentes auxiliares, este não contém qualquer disposição expressa que estabeleça um limite de idade. Ora, no silêncio do RIAS, é aplicável o RAA e, portanto, o seu artigo 74.o


9.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/11


Cancelamento do processo C-55/04 (1)

(2004/C 251/20)

Por despacho de 15 de Julho de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento do processo C-55/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.


(1)   JO C 71 de 20.3.2004.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

9.10.2004   

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C 251/12


Eleição do Presidente do Tribunal de Primeira Instância

(2004/C 251/21)

Em 8 de Setembro de 2004, o Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento de Processo, elegeu o juiz Bo Vesterdorf Presidente do Tribunal de Primeira Instância para o período compreendido entre 8 de Setembro de 2004 e 31 de Agosto de 2007.


9.10.2004   

PT

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C 251/12


Eleição dos presidentes de secçãoç

(2004/C 251/22)

Em 10 e 13 de Setembro de 2004, o Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com o disposto no artigo 15.o do Regulamento de Processo, elegeu os juízes M. Jaeger, J. Pirrung, M. Vilaras e H. Legal presidentes das secções compostas por cinco juízes para o período compreendido entre 10 de Setembro de 2004 e 31 de Agosto de 2007 e M. Jaeger, J. Pirrung, M. Vilaras, H. Legal e J. D. Cooke presidentes das secções compostas por três juízes para o período compreendido entre 13 de Setembro de 2004 e 30 de Setembro de 2005.


9.10.2004   

PT

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C 251/12


Preenchimento das secções

(2004/C 251/23)

Em 13 de Setembro de 2004, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, para o período compreendido entre 13 de Setembro de 2004 e 30 de Setembro de 2005, constituir cinco secções de cinco juízes e cinco secções de três juízes, as quais passarão a ter a seguinte composição:

Primeira Secção alargada, em formação de cinco juízes:

B. Vesterdorf, Presidente, J. D. Cooke, R. García-Valdecasas, I. Labucka e V. Trstenjak, juízes

Primeira Secção, em formação de três juízes:

J. D. Cooke, presidente de secção, R. García-Valdecasas, I. Labucka e V. Trstenjak, juízes

Segunda Secção alargada, em formação de cinco juízes:

J. Pirrung, presidente de secção, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová e S. S. Papasavvas, juízes

Segunda Secção, em formação de três juízes:

J. Pirrung, presidente de secção

a)

A. W. H. Meij e I. Pelikánová, juízes

b)

N. J. Forwood e S. S. Papasavvas, juízes

Terceira Secção alargada, em formação de cinco juízes:

M. Jaeger, presidente de secção, V. Tiili, J. Azizi, E. Cremona e O. Czúcz, juízes

Terceira Secção, em formação de três juízes:

M. Jaeger, presidente de secção

a)

V. Tiili e O. Czúcz, juízes

b)

J. Azizi e E. Cremona, juízes

Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

H. Legal, presidente de secção, P. Lindh, P. Mengozzi, I. Wiszniewska-Białecka e V. Vadapalas, juízes

Quarta Secção, em formação de três juízes:

H. Legal, presidente de secção

a)

P. Lindh e V. Vadapalas, juízes

b)

P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Białecka, juízes

Quinta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

M. Vilaras, presidente de secção, M. E. Martins Ribeiro, F. Dehousse, D. Šváby e K. Jürimäe, juízes

Quinta Secção, em formação de três juízes:

M. Vilaras, presidente de secção

a)

M. E. Martins Ribeiro e K. Jürimäe, juízes

b)

F. Dehousse e D. Šváby, juízes

Na Primeira Secção em formação de três juízes, os juízes que completarão a formação com o presidente da secção a fim de constituir uma secção de três juízes serão designados segundo um sistema rotativo pela ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, sem prejuízo da conexão entre processos. Nas Segunda e Quinta secções em formação de três juízes, o presidente de secção completará a formação com os juízes mencionados em a) ou com os juízes mencionados em b), consoante a formação à qual pertença o juiz-relator. No que respeita aos processos nos quais o presidente de secção seja o juiz-relator, o presidente de secção completará a formação com os juízes de uma e outra das formações, alternadamente, pela ordem da inscrição dos processos no registo, sem prejuízo da conexão entre processos.

Os processos cujo juiz-relator pertença a outra secção na sequência da alteração da composição das secções, são reatribuídos, com efeitos a 13 de Setembro de 2004, à secção a que o juiz-relator pertença a partir dessa data.

Relativamente aos processos em que, antes de 13 de Setembro de 2004, a fase escrita tenha terminado e tenha sido marcada ou realizada uma audiência no âmbito da fase oral, as secções manterão a sua composição anterior para efeitos da fase oral, da deliberação e do acórdão.

Em 13 de Setembro de 2004, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, que, relativamente ao período compreendido entre 13 de Setembro de 2004 e 30 de Setembro de 2005, a Grande Secção será composta pelo Presidente B. Vesterdorf, pelo presidentes de secção M. Jaeger, J. Pirrung, M. Vilaras e H. Legal, pelos juízes da secção alargada que teriam julgado o processo em causa se este tivesse sido atribuído a uma secção de cinco juízes, e por quatro outros juízes designados pelo Presidente do Tribunal rotativamente dentre os juízes de cada uma das outras secções, pela ordem que ocupam nas suas secções de acordo com a respectiva antiguidade nas funções, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Relativamente aos processos em que, antes de 13 de Setembro de 2004, a fase escrita tenha terminado e tenha sido marcada ou realizada uma audiência no âmbito da fase oral perante a Grande Secção, esta manterá a sua composição anterior para efeitos da fase oral, da deliberação e do acórdão.

Sessão Plenária

Em 13 de Setembro de 2004, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, que se, na sequência da designação de um advogado-geral nos termos do artigo 17.o do Regulamento de Processo, houver um número par de juízes na sessão plenária do Tribunal, a rotação pré-determinada, segundo a qual o Presidente do Tribunal indica o juiz que não participará no julgamento, será pela ordem inversa do lugar que os juízes têm de acordo com a respectiva antiguidade de funções, nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Processo, salvo se o juiz assim designado for o juiz-relator. Neste caso, será designado o juiz que imediatamente o anteceda na ordem de precedência.

Designação do juiz que substitui o presidente do Tribunal para efeitos dos processos de medidas provisórias

Em 13 de Setembro de 2004, o Tribunal decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 106.o do Regulamento de Processo, no que respeita período compreendido entre 13 de Setembro de 2004 e 30 de Setembro de 2005, designar o juiz R. García-Valdecasas substituto do Presidente do Tribunal, em caso de ausência ou impedimento deste, para efeitos das decisões a tomar em processos de medidas provisórias.

Critérios de distribuição dos processos às secções

Em 13 de Setembro de 2004, o Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento de Processo, fixou os seguintes critérios para distribuição dos processos às secções para o período compreendido entre 13 de Setembro de 2004 e 30 de Setembro de 2005:

1.

Os processos são distribuídos, assim que for apresentada a petição e sem prejuízo de posterior aplicação dos artigos 14.o e 51.o do Regulamento de Processo, às secções compostas por três juízes.

2.

Os processos são repartidos entre as secções segundo quatro rotações distintas, estabelecidas em função da ordem de registo dos processos na Secretaria:

no que respeita aos processos relativos à aplicação das disposições de concorrência às empresas, das disposições relativas aos auxílios concedidos pelos Estados e das disposições relativas às medidas de defesa comercial;

no que respeita aos processos referidos no artigo 236.o do Tratado CE e no artigo 152.o do Tratado CEEA;

no que respeita aos processos relativos aos direitos da propriedade intelectual referidos no artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo;

no que respeita a todos os outros processos.

No âmbito das rotações referidas, a Primeira Secção não será tida em conta em cada quinta rotação.

O Presidente do Tribunal poderá abrir excepções a estas rotações devido à conexão entre certos processos ou para garantir uma repartição equilibrada do volume de trabalho.


9.10.2004   

PT

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C 251/13


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 29 de Abril de 2004

nos processos T-236/01, T-239/01, T-244/01 a T-246/01, T-251/01 e T-252/01, Tokai Carbon Co. Ltd. e.o. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Concorrência - Acordo - Mercado dos eléctrodos de grafite - Fixação de preços e repartição de mercados - Cálculo do montante das coimas - Acumulação de sanções - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Aplicabilidade - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias agravantes - Circunstâncias atenuantes - Capacidade contributiva - Cooperação durante o procedimento administrativo - Modalidades de pagamento)

(2004/C 251/24)

Línguas do processo: alemão e inglês

Nos processos apensos T-236/01, T-239/01, T-244/01 a T-246/01, T-251/01 e T-252/01, Tokai Carbon Co. Ltd., com sede em Tóquio (Japão), representada inicialmente por G. Van Gerven, T. Franchoo e M. De Grave, e seguidamente por Van Gerven e T. Franchoo, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, SGL Carbon AG, com sede em Wiesbaden (Alemanha), representada por M. Klusmann, F. Wiemer e C. Canenbley, advogados, Nippon Carbon Co. Ltd, com sede em Tóquio (Japão), representada por H. Gilliams, advogado, Showa Denko KK, com sede em Tóquio (Japão), representada por M. Dolmans, P. Werdmuller, advogados, e J. Temple-Lang, solicitor, GrafTech International Ltd., anteriormente UCAR International Inc., com sede em Wilmington, Delaware (Estados Unidos), representada por K. Lasok, QC, e B. Hartnett, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo, SEC Corp., com sede em Amagasaki, Hyogo (Japão), representada por K. Platteau, advogado, The Carbide/Graphite Group, Inc., com sede em Pittsburgh (Estados Unidos), representada inicialmente por M. Seimetz e J. Brücher, e seguidamente por P. Grund, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Mölls e P. Hellström, e no processo T-246/01, por W. Wils, na qualidade de agentes, assistidos, no processo T-239/01, por H.-J. Freund, advogada, e nos processos T-244/01, T-246/01, T-251/01 e T-252/01, por J. Flynn e C. Kilroy, barristers, com domicílio escolhido no Luxemburgo, que tem por objecto os pedidos de anulação total ou parcial da Decisão 2002/271/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.490 — Eléctrodos de grafite) (JO 2002, L 100, p. 1), o Tribunal (Segunda Secção); composto por N. J. Forwood, presidente, e J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes; secretário: J. Plingers, administrador, proferiu, em 29 de Abril de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

No processo T-236/01, Tokai Carbon/Comissão:

o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.o da Decisão 2002/271 é fixado em 12 276 000 euros;

quanto ao restante, é negado provimento ao recurso;

cada parte suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas da parte contrária.

2)

No processo T-239/01, SGL Carbon/Comissão:

o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.o da Decisão 2002/271 é fixado em 69 114 000 euros;

quanto ao restante, é negado provimento ao recurso;

a recorrente suportará sete oitavos das suas próprias despesas e sete oitavos das despesas da Comissão, suportando esta última um oitavo das suas próprias despesas e um oitavo das despesas da recorrente.

3)

No processo T-244/01, Nippon Carbon/Comissão:

o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.o da Decisão 2002/271 é fixado em 6 274 000 euros;

quanto ao restante, é negado provimento ao recurso;

cada parte suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas da parte contrária.

4)

No processo T-245/01, Showa Denko/Comissão:

o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.o da Decisão 2002/271 é fixado em 10 440 000 euros;

quanto ao restante, é negado provimento ao recurso;

a recorrente suportará três quintos das suas próprias despesas e três quintos das despesas da Comissão, suportando esta última dois quintos das suas próprias despesas e dois quintos das despesas da recorrente.

5)

No processo T-246/01, GrafTech International, ex-UCAR International/Comissão:

o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.o da Decisão 2002/271 é fixado em 42 050 000 euros;

quanto ao restante, é negado provimento ao recurso;

a recorrente suportará quatros quintos das suas próprias despesas e quatros quintos das despesas da Comissão, suportando esta última um quinto das suas próprias despesas e um quinto das despesas da recorrente.

6)

No processo T-251/01, SEC Corporation/Comissão:

o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.o da Decisão 2002/271 é fixado em 6 138 000 euros;

quanto ao restante, é negado provimento ao recurso;

cada parte suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas da parte contrária.

7)

No processo T-252/01, The Carbide/Graphite Group/Comissão:

o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.o da Decisão 2002/271 é fixado em 6 480 000 euros;

quanto ao restante, é negado provimento ao recurso;

a recorrente suportará três quintos das suas próprias despesas e três quintos das despesas da Comissão, suportando esta última dois quintos das suas próprias despesas e dois quintos das despesas da recorrente.


(1)  JO C 17 de 19.1.2002


9.10.2004   

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C 251/15


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 20 de Julho de 2004

no processo T-311/02: Vitaly Lissotschenko e Joachim Hentze contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa LIMO - Motivos absolutos de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2004/C 251/25)

Língua do processo: alemão

No processo T-311/02, Vitaly Lissotschenko, residente em Dortmund (Alemanha), Joachim Hentze, residente em Werl (Alemanha), representados por B. Hein, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: J. Weberndörfer e G. Schneider), que tem por objecto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 31 de Julho de 2002 (processo R 363/2000-2), relativa ao registo do sinal verbal LIMO como marca comunitária, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), composto por: B. Vesterdorf, presidente, P. Mengozzi e M. E. Martins Ribeiro, juízes; secretário: D. Christensen, administradora, proferiu, em 20 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Os recorrentes são condenados nas despesas.


(1)  JO C 305 de 7.12.2002.


9.10.2004   

PT

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C 251/15


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 28 de Junho de 2004

no processo T-342/99 DEP: Airtours plc contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Fixação das despesas - Honorários de solicitors e de barristers - Honorários de economistas - Despesas com IVA)

(2004/C 251/26)

Língua do processo: inglês

No processo T-342/99 DEP, Airtours plc, representada por M. Nicholson, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: R. Lyal, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de fixação de despesas a reembolsar pela Comissão à Airtours plc na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2002, Airtours/Comissão (T-342/99, Colect., p. II-2585), o Tribunal (Quinta Secção Alargada), composto por P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas, J. D. Cooke, P. Mengozzi e M. E. Martins Ribeiro, juízes; secretário: H. Jung, proferiu, em 28 de Junho de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

O montante total das despesas a reembolsar pela Comissão à Airtours é fixado em 489 615,03 UKL (quatrocentas e oitenta e nove mil seiscentas e quinze libras esterlinas e três pence).


(1)  JO C 79 de 18.3.2000.


9.10.2004   

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C 251/15


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 8 de Julho de 2004

no processo T-341/02: Regione Siciliana contra a Comissão das Comunidades Europeias (1)

(FEDER - Regulamento (CEE) n.o 4253/88 - Encerramento de um processo relativo a contribuição financeira - Recurso de anulação - Afectação directa - Inadmissibilidade)

(2004/C 251/27)

Língua do processo: italiano

No processo T-341/02, Regione Siciliana, representada por I. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agentes: E. de March e L. Flynn, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão D (2002) 810439 da Comissão, de 5 de Setembro de 2002, de encerramento do processo relativo à contribuição fimanceira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) relativa ao grande projecto «Autoestrada Messina-Palermo» (FEDER n.o 93.05.03.001 — Arinco n.o 93.IT.16.009), o Tribunal (Terceira Secção), composto por: J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes; secretário: H. Jung, proferiu, em 8 de Julho de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as da recorrida.


(1)  JO C 7 de 11.1.2003.


9.10.2004   

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C 251/16


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 15 de Junho de 2004

no processo T-21/03: S contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Recurso de anulação - Doença profissional - Reconhecimento da origem profissional - Pedido de retirada de determinados documentos do processo da comissão médica - Recusa - Acto lesivo - Inadmissibilidade manifesta)

(2004/C 251/28)

Língua do processo: francês

No processo T-21/03, S, antiga funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, com domicílio em Tessalónica (Grécia), representada por A. Coolen, J:-N. Louis e E. Marchal, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall e F. Clotuche-Duvieusart, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 11 de Março de 2002, que recusa retirar determinados relatórios do processo da comissão médica encarregada de analisar o pedido de reconhecimento da origem profissional da doença de que a recorrente padece, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por P. Lindh, presidente, J. D. Cooke e D. Šváby, juízes; Secretário: H. Jung, proferiu em 15 de Junho de 2004 um despacho cujo dispositivo é o seguinte:

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 83 de 5.4.2003.


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DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 5 de Julho de 2004

no processo T-39/03: DaimlerChrysler AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Extinção da instância)

(2004/C 251/29)

Língua do processo: alemão

No processo T-39/03, DaimlerChrysler AG, com sede em Estugarda (Alemanha), representada por N. Siebertz, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agente: G. Schneider), sendo a outra interveniente no Tribunal de Primeira Instância a Axon Leasing GmbH, com sede em Munique (Alemanha) representada por S. Lüft, advogado, que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de Novembro de 2002 (processo R 329/2001-4), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e I. Pelikánová, juízes; Secretário: H. Jung, proferiu em 5 de Julho de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Fica extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

2)

A recorrente suportará as despesas.


(1)  JO C 101 de 26.4.2003.


9.10.2004   

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DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 2 de Julho de 2004

no processo T-256/03: Bundesverband der Nahrungsmittel- und Speiseresteverwertung eV e Josef Kloh contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.o 1774/2002 - Decisão 2003/328/CE - Utilização de restos de cozinha e de mesa em alimentos para suínos - Inadmissibilidade)

(2004/C 251/30)

Língua do processo: alemão

No processo T-256/03, a Bundesverband der Nahrungsmittel- und Speiseresteverwertung eV, com sede em Bochum (Alemanha), e Josef Kloh, com domicílio em Eichenried (Alemanha), representados por R. Steiling e S. Wienhues, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: G. Braun, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão 2003/328/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à utilização de restos de cozinha e de mesa da categoria 3 em alimentos para suínos e à proibição de reciclagem intra-espécies em matéria de alimentação de suínos com lavaduras (JO L 117, p. 46), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes; Secretário: H. Jung, proferiu em 2 de Julho de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é inadmissível.

2)

Os recorrentes suportarão as suas despesas bem como as suportadas pela Comissão.


(1)  JO C 213 de 6.9.2003.


9.10.2004   

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DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 3 de Fevereiro de 2004

no processo T-422/03 R: Enviro Tech Europe Ltd e Enviro Tech International Inc. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo de medidas provisórias - Directiva 67/548/CEE - Urgência)

(2004/C 251/31)

Língua do processo: inglês

No processo T-422/03 R, a Enviro Tech Europe Ltd, com sede em Kingston upon Thames, Surrey (Reino-Unido), a Enviro Tech International Inc., com sede em Chicago, Illinois, (Estados-Unidos), representadas por C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agentes: X. Lewis e F. Simonetti), que tem por objecto, por um lado, um pedido de suspensão da execução de dois actos da Comissão datados de 3 de Novembro de 2003 e, por outro, um pedido no sentido de a Comissão ser intimada a não propor a reclassificação do brometo de n-propil na 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 1967, 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50), o presidente do Tribunal de Primeira Instância proferiu em 3 de Fevereiro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


9.10.2004   

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DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 2 de Julho de 2004

no processo T-76/04 R: Bactria Industriehygiene-Service Verwaltungs GmbH & Co. KG contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo de medidas provisórias - Regulamento (CE) n.o 2032/2003 - Produtos biocidas - Admissibilidade do pedido)

(2004/C 251/32)

Língua do processo: inglês

No processo T-76/04 R, Bactria Industriehygiene-Service Verwaltungs GmbH & Co. KG, com sede em Kirchheimboladen (Alemanha), representada por C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: X. Lewis e F. Simonetti, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de suspensão da execução dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e dos anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (JO L 307, p. 1), o presidente do Tribunal proferiu, em 2 de Julho de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


9.10.2004   

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DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 2 de Julho de 2004

no processo T-78/04 R: Sumitomo Chemical (UK) plc contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo de medidas provisórias - Regulamento (CE) n.o 2032/2003 - Produtos biocidas - Admissibilidade do pedido)

(2004/C 251/33)

Língua do processo: inglês

No processo T-78/04 R, Sumitomo Chemical (UK) plc, representada por C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: X. Lewis e F. Simonetti, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto o pedido de suspensão da execução do artigo 5.o, n.os 1 e 2, e dos anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (JO L 307, p. 1), o Presidente do Tribunal de Primeira Instância proferiu em 2 de Julho de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva se para final a decisão quanto às despesas.


9.10.2004   

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C 251/18


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 9 de Julho de 2004

no processo T-132/04: André Bonnet contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Procedimento administrativo prévio - Inadmissibilidade manifesta)

(2004/C 251/34)

Língua do processo: francês

No processo T-132/04, André Bonnet, com domicílio em Saint-Pierre-de-Vassols (França), representado por H. de Lepinau, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (agente: M. Schauss, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação das decisões de 11 de Fevereiro e de 4 de Março de 2004 do Tribunal de Justiça que põe fim, no que respeita ao recorrente, ao procedimento de recrutamento para o lugar de leitor de acórdãos junto do presidente da Tribunal de Justiça, e da decisão de nomear outro candidato para o referido lugar, bem como, por outro, um pedido de indemnização, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por A. W. H. Meij, exercendo funções de presidente, N. J. Forwood e I. Pelikánová, juízes; secretário H. Jung, proferiu em 9 de Julho de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado improcedente.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 168 de 26.6.2004.


9.10.2004   

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C 251/18


Recurso interposto em 30 de Abril de 2004 por Michael Schäfer contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)

(Processo T-163/04)

(2004/C 251/35)

Língua do processo A determinar de acordo com o artigo 131.°, n.° 2 do Regulamento do Processo — Língua na qual foi redigido o recurso: Alemão

Deu entrada em 30 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), interposto por Michael Schäfer, residente em Bergisch-Gladbach (Alemanha), representado a pela advogada I. Reese.

A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso era a KoKa Verwaltung GmbH, com sede em Hamburg (Alemanha).

O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne,

alterar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 12.12.2003 no sentido de o Instituto ser condenado nas próprias despesas e nas despesas suportadas pelo recorrente com o pedido de restituição integral e no processo de recurso;

a título subsidiário, alterar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno no sentido de a KoKa Verwaltung GmbH ser condenada nas despesas do recorrente com o pedido de restituição integral e no processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente formulou a 26.12.2000 o pedido de registo da marca «Mike's Meals on Wheels» como marca comunitária para serviços das classes 35 e 42 no Instituto de Harmonização doMercado Interno. A KoKa Verwaltung GmbH formulou oposição por risco de confusão devido à prioridade dos seus registos na Alemanha, a saber o da marca figurativa «MIKE'S SANDWICH MARKET» e o da marca nominativa «MIKE».

O Instituto indeferiu a oposição e impôs ao oponente as custas do processo. A oponente requereu a restituição integral. Além disso interpôs recurso, pedindo a anulação total da decisão impugnada e a suspensão do processo até à decisão do pedido de restituição integral.

Por de decisão de 16 de Junho de 2003 a Divisão de oposição admitiu o pedido de restituição integral e reabriu o processo de oposição.

Com a decisão impugnada, a Câmara de Recurso decidiu que o recurso se tinha tornado inútil. Por isso, o processo de recurso foi arquivado e as custas do recurso reembolsadas. A Câmara de Recurso decidiu, além disso, que cada interveniente suporte as suas próprias despesas decorrentes do processo de recurso.

Com o presente recurso, o recorrente visa esta decisão relativa às custas. Alega que o Instituto não exerceu de forma ajustada ao caso o seu poder de decidir livremente nos termos do artigo 81.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 40/94, no caso de o processo não dar lugar a decisão. O recorrente não deu de forma alguma origem a que o recurso tivesse de ser interposto e tramitado. A causa do processo de recurso foi, por um lado, o número errado de código postal no cabeçalho da carta do Instituto de Harmonização e, por outro, o esgotamento do prazo até ao último minuto pela parte que interpôs o recurso. Ambas as causas tomadas em consideração para o pedido de restituição integral e para o processo de recurso estão fora do campo de influência do recorrente. O artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 dá a possibilidade de decidir livremente sobre as despesas. Este poder de decidir livremente permite uma decisão que imponha as despesas ao Instituto de Harmonização. Além disso, o facto de não receber indemnização pelas despesas em que incorreu viola os direitos fundamentais do recorrente


9.10.2004   

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C 251/19


Recurso interposto em 1 de Junho de 2004 por Hans-Martin Tillack contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-193/04)

(2004/C 251/36)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 1 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por I. S. Forrester, QC, Thierry Bosly, Christoph Arhold, Nathalie Flandin, Justus Herrlinger e Juliette Siaens, lawyers.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão do OLAF de apresentar queixa às autoridades alemãs e belgas;

condenar a recorrida a indemnizar o recorrente no montante que o Tribunal fixar;

condenar a recorrida nas despesas do processo;

ordenar qualquer outra medida legal necessária.

Fundamentos e principais argumentos:

Em Março de 2004, o local de trabalho e o domicílio do recorrente foram alvo de perquisições por parte das autoridades judiciais belgas na sequência de uma queixa apresentada pelo Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF), que acusa o recorrente de corrupção de um funcionário europeu.

O recorrente solicita a anulação da decisão do OLAF porque foi adoptada em violação de formalidades essenciais e em violação do direito fundamental à protecção das fontes jornalísticas.

O recorrente alega que o comité de fiscalização do OLAF não foi previamente informado das queixas às autoridades nacionais em violação do artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1073/99 (1). O recorrente nunca foi ouvido durante todo o inquérito do OLAF. Além disso, a decisão é nula na medida em que assenta numa errada base legal. O OLAF actuou no contexto de um inquérito interno destinado a descobrir eventuais violações das regras em vigor pelos funcionários, embora o recorrente não seja nem funcionário nem agente de uma instituição comunitária.

Além disso, o recorrente alega que a decisão do OLAF viola o direito fundamental da protecção das fontes jornalísticas, na medida em que foi pedido às autoridades nacionais que fizessem buscas no seu domicílio e no seu local de trabalho a fim de identificar os seus informadores dentro da Comissão.

Quanto ao pedido de indemnização, o recorrente alega que as queixas do OLAF às autoridades nacionais e as acusações públicas contra ele imputadas constituem actos de má administração que causaram um grave prejuízo à sua honra e à sua reputação profissional.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.12.1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF) (JO L 136, p. 1).


9.10.2004   

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C 251/19


Recurso interposto em 14 de Junho de 2004 por Ultradent Products, Inc. e Michael J. S. Renouf contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-237/04)

(2004/C 251/37)

Língua do processo: inglês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 14 de Junho de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Ultradent Products Inc., South Jordan, Utah, EUA e Michael J. S. Renouf, Bruxelas, Bélgica, representado por S. Crosby e C. Bryant, solicitors.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Comissão de 5 de Abril de 2004 de recusa de acesso aos documentos identificados no procedimento administrativo na sequência de três pedidos dos recorrentes, todos de 27 de Outubro de 2003, de acesso aos documentos ligados à classificação de produtos de branqueamento dos dentes;

Anular a decisão da Comissão de 5 de Abril de 2004 de recusa de acesso aos documentos que, dadas as circunstâncias, se presumem existir;

Condenar a recorrida no pagamento das despesas nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos:

Através de três cartas de 27 de Outubro de 2003 o segundo recorrente apresentou à Comissão três pedidos de acesso a documentos ligados à questão de saber se os produtos de branqueamento dos dentes deviam ser classificados como produtos cosméticos ou como dispositivos médicos. Em especial, a segunda recorrente pediu acesso a documentos relativos a uma denúncia apresentada à Comissão, em nome do primeiro recorrente, impugnando a classificação de tais produtos pelas Autoridades do Reino Unido, a documentos relativos à preparação da resposta do comissário Borino a uma questão escrita da Comissão sobre tais produtos e finalmente a todos os documentos da Comissão relativos à questão da classificação dos mesmos produtos. Ao mesmo tempo o segundo recorrente, solicitor, declarou no seu pedido que agia em nome do primeiro.

Em 16 de Dezembro de 2003 foram elaborados pedidos confirmativos. Em 17 de Dezembro de 2003 a Comissão respondeu aos pedidos iniciais e os recorrentes elaboraram novo pedido confirmativo em 7 de Janeiro de 2004, que implicava a desistência dos três anteriores pedidos confirmativos de 16 de Dezembro. A Comissão respondeu ao pedido de 7 de Janeiro de 2004 por carta de 5 de Abril de 2004. A esta carta foram juntos vários documentos.

Os recorrentes afirmam que o procedimento administrativo revelou que além dos documentos divulgados aos recorrentes por carta de 5 de Abril de 2004 existem certamente outros sobre a matéria em questão, presumindo-se ainda a existência de mais documentos, para além destes últimos. Segundo os recorrentes todos estes documentos estão englobados no primeiro pedido na posse da Comissão, não tendo sido divulgados aos recorrentes. É nesta base que os recorrentes consideram a carta de 5 de Abril de 2004 uma decisão de recusa de acesso a todos esses documentos, e pedem a sua anulação. Invocam como fundamentos a violação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43-48) e deste regulamento em geral. Alegam ainda que a Comissão não apresentou fundamentação suficiente para a sua recusa de acesso a documentos que certamente existem, nem invocou quaisquer excepções ao direito de acesso que justificasse tal recusa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Maio de 2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.


9.10.2004   

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C 251/20


Recurso interposto em 28 de Junho de 2004 pela República da Polónia contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-257/04)

(2004/C 251/38)

Língua do processo: polaco

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 28 de Junho de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República da Polónia, representada por Jarosław Pietras, na qualidade de agente.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular os artigos 3.o e 4.o, n.os 3 e 5, oitavo travessão do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 230/2004 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2004 (JO L 39, p. 13) e pelo Regulamento (CE) n.o 735/2004 da Comissão, de 20 de Abril de 2004 (JO L 114, p. 13),

condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

No que respeita ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

violação do princípio da livre circulação de mercadorias, através da introdução de direitos de importação erga omnes que ultrapassam o montante das taxas aduaneiras em vigor no período anterior à adesão da Polónia à União Europeia,

incompetência da Comissão e violação dos artigos 22.o, 41.o, primeiro parágrafo e capítulo 5 do anexo IV do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1), através da adopção de medidas que alteram as condições de aplicação, definidas no referido acto, das regras da união aduaneira à República da Polónia,

violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, através da adopção de medidas que prevêem diferenças de tratamento entre nacionais da Polónia e nacionais da Comunidade dos 15 que se encontrem numa situação semelhante,

violação de formalidades essenciais, através da admissão de medidas fundamentadas insuficientemente,

violação do princípio da confiança legítima, através da introdução de um regime que não está de acordo com as condições definidas no acto de adesão acima referido para os produtos que em 1 de Maio de 2004 se encontravam temporariamente depositados, se incluíam em regimes aduaneiros ou eram transportados no interior da Comunidade alargada, e principalmente através da introdução de direitos de importação a uma taxa que ultrapassa os direitos em vigor no período anterior à adesão da Polónia à União Europeia.

No que respeita ao artigo 4.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 a recorrente invoca a incompetência da Comissão e a violação do artigo 41.o, primeiro parágrafo do já referido Acto de adesão, a violação do princípio da proporcionalidade e a violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade — na medida em que a taxa dos direitos definida na disposição impugnada ultrapassa a diferença entre os direitos aduaneiros comunitários e os direitos aduaneiros polacos em 30 de Abril de 2004.

No que respeita ao artigo 4.o, n.o 5, oitavo travessão do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 a recorrente invoca a incompetência da Comissão, a violação do artigo 41.o, primeiro parágrafo do já referido acto de adesão e a violação do princípio da proporcionalidade – na medida em que a disposição impugnada engloba produtos para os quais o direito de importação em 30 de Abril de 2004 era superior ou igual ao direito de importação comunitário, incluindo os produtos relativamente aos quais, em 1 de Maio de 2004, não se verificou a existência de stocks excedentários à escala nacional.

No que respeita a todas as regras impugnadas do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 a recorrente invoca abuso de poder pela Comissão, através da adopção de medidas cujo verdadeiro objectivo não é facilitar a entrada em vigor na Polónia das regras da política agrícola comum, mas a protecção do mercado comunitário dos 15 face à concorrência dos produtores agrícolas polacos.


(1)  JO 2003, L 236, p. 33.


9.10.2004   

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C 251/21


Recurso interposto em 28 de Junho de 2004 pela República da Polónia contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-258/04)

(2004/C 251/39)

Língua do processo: polaco

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 28 de Junho de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República da Polónia, representada por Jarosław Pietras, na qualidade de agente.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular os artigos 5.o e 6.o, n.os 1, 2 e 3, 7.o, n.o 1 e 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9, p. 8),

condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

No que respeita ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

violação do princípio da livre circulação de mercadorias, através da introdução de taxas aduaneiras erga omnes superiores às taxas aduaneiras em vigor no período anterior à adesão da Polónia à União Europeia,

incompetência da Comissão e violação dos artigos 22.o, 41.o, n.o 1 e parte 5 do anexo IV do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1), através da adopção de medidas que alteram determinadas condições desse acto relativas à integração da República da Polónia nas normas em matéria de união aduaneira e através da extensão da norma impugnada a produtos não abrangidos pela política agrícola comum,

violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, através da adopção de medidas que prevêem tratamento diferente para nacionais polacos e nacionais da Comunidade dos 15, que se encontrem em situação semelhante,

violação de formalidades essenciais, através da adopção de medidas insuficientemente fundamentadas,

violação do princípio da confiança legítima, através da introdução de determinadas condições que não estão de acordo com o Acto de Adesão acima referido e que se aplicam a produtos que, em 1 de Maio de 2004, estavam temporariamente depositados, sob um dos destinos ou regimes aduaneiros, ou em trânsito dentro da Comunidade alargada, e principalmente através da introdução de taxas aduaneiras superiores às taxas aduaneiras em vigor no período anterior à adesão da Polónia à União Europeia.

No que respeita ao artigo 6.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (CE) n.o 60/2004 a recorrente invoca a incompetência da Comissão e a violação dos artigos 22.o, 41.o, n.o 1, e da parte 4, anexo IV do já referido Acto de adesão em relação ao Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2) — na medida em que as normas impugnadas prevêem que se tomem em consideração produtos transformados com teor de açúcar (equivalente ao açúcar) para a determinação pela Comissão do excedente de reservas de açúcar e de isoglicose e da introdução da proibição de eliminação de excedentes de reservas de açúcar e isoglicose através da exportação de produtos transformados com teor de açúcar (equivalente ao açúcar).

No que respeita aos artigos 6.o, n.o 3, 7.o, n.o 1 e 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 60/2004 a recorrente invoca a violação do princípio da lealdade e da boa fé nas relações entre Estados-Membros e instituições comunitárias (artigo 10.o CE), através da imposição à Polónia, por meio das normas impugnadas, de deveres cujo cumprimento é na prática impossível e da recusa de cooperação com o objectivo de superar tais dificuldades.

No que respeita a todas as regras impugnadas do Regulamento (CE) n.o 60/2004 a recorrente invoca abuso de poder pela Comissão, através da adopção de medidas cujo verdadeiro objectivo não é facilitar a integração da Polónia nas normas comunitárias de política agrícola comum, mas a protecção do mercado comunitário dos 15 face à concorrência dos produtores agrícolas polacos.


(1)  JO L 236 2003, p. 33.

(2)  JO L 178, p. 1, alterado.


9.10.2004   

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C 251/22


Recurso interposto em 25 de Junho de 2004 por BIC S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

(Processo T-262/04)

(2004/C 251/40)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 25 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) interposto por BIC, S.A., com sede em Clichy (França), representada por Michel-Paul Escande, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI (Instituto de Harmonização do Mercado Interno), de 6 de Abril de 2004 (processo R 468/2003-4), na medida em que considera que o pedido de registo da marca comunitária n.o1 738 392 devia ser recusado pelos fundamentos previstos no artigo 7.o do Regulamento n.o 40/94, uma vez que a sociedade BIC demonstrou que as condições de aplicação deste artigo estavam preenchidas no caso em apreço;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Marca comunitária pedida:

Marca tridimensional apresentada sob a forma de um isqueiro.

Produtos ou serviços:

Produtos da classe 34 (artigos para fumadores, isqueiros) — pedido n.o1 738 392.

Decisão impugnada na Câmara de Recurso:

Recusa de registo pelo examinador.

Decisão da Câmara de Recurso:

Negou provimento ao recurso.

Fundamentos do recurso:

A recorrente teria demonstrado que a forma do isqueiro de que pede o registo a título de marca comunitária seria amplamente reconhecida pelos consumidores como pertencendo-lhe.

A recorrente teria provado que a forma do isqueiro BIC teria adquirido um carácter distintivo na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 40/94.


9.10.2004   

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C 251/22


Recurso interposto em 25 de Junho de 2004 pela sociedade BIC S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Processo T-263/04)

(2004/C 251/41)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 25 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto pela sociedade BIC S.A., com sede em Clichy (França), representada por Michel-Paul Escande, avocat.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) datada de 6 de Abril de 2004 (processo R 468/2003-4) (1), na parte em que determina que o pedido de registo da marca comunitária n.o1 738 566 deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 7.o do Regulamento n.o 40/94, uma vez que a sociedade BIC demonstrou que as condições de aplicação desse artigo estavam preenchidas no caso vertente;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Marca comunitária pedida:

Uma marca tridimensional que se apresenta sob a forma de um isqueiro.

Produtos ou serviços:

Produtos da classe 34 (artigos para fumadores, isqueiros) – pedido n.o1 738 566.

Decisão recorrida para a Câmara de Recurso:

Recusa do registo pelo examinador.

Decisão da Câmara de Recurso:

Não provimento do recurso.

Fundamentos do recurso:

A recorrente sustenta ter demonstrado que a forma do isqueiro cujo registo pede enquanto marca comunitária é amplamente reconhecido pelos consumidores como sendo dela.

A recorrente sustenta ter feito prova de que a forma do isqueiro BIC adquiriu um carácter distintivo na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 40/94.


(1)  Provavelmente: R 469/2003-4.


9.10.2004   

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C 251/23


Recurso interposto em 7 de Julho de 2004 pela Brandt Industries contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-273/04)

(2004/C 251/42)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 7 de Julho de 2004 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela sociedade Brandt Industries, com sede em Rueil-Malmaison (França), representada por Niels Dejean e Christophe Delrieu, advogados.

A rocorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 2003 relativa ao regime de auxílios aplicado pela França no caso de aquisição de empresas em dificuldade, por insuficiência de fundamentação na acepção do artigo 253.o do Tratado CE e por violação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), de 22 de Março de 1999;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Através da decisão de 16 de Dezembro de 2003, a Comissão concluiu que o regime previsto no 44.o-F do Code Général des Impôts (código geral dos impostos francês) constituia um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, sob reserva dos auxílios de minimis e dos que sejam compatíveis com as orientações sobre os auxílios com finalidades regionais ou com o regulamento de isenção respeitante aos auxílios às pequenas e médias empresas. A Comissão ordenou que a França recuperasse os auxílios concedidos.

A recorrente contesta a decisão da Comissão. Afirma que a decisão deve ser anulada por não estar suficientemente fundamentada face às exigências do artigo 253.o do Tratado CE. Na decisão, a Comissão tinha ela própria reconhecido que não dispunha de dados específicos respeitantes às empresas que beneficiaram de pleno direito do regime previsto no artigo 44.o-F do Code Général des Impôts.

Além disso, a recorrente afirma que a decisão recorrida viola o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Alega que a Comissão não teve em consideração o facto de que os auxílios fiscais às sociedades criadas para a aquisição de empresas em dificuldade tiveram como efeito levar as adquirentes a propor um preço pelos activos superior ao que teriam oferecido se esses auxílios não existissem. Consequentemente, a totalidade ou parte dos auxílios foi transferida, por via de uma majoração do preço de compra dos ditos activos, para os credores da empresa em processo de insolvência, de forma que as empresas adquirentes não podiam ser consideradas as beneficiárias efectivas da totalidade dos auxílios. A restituição dos auxílios recebidos pelas empresas adquirentes não constitui uma medida necessária ao restabelecimento das condições de concorrência conforme estas existiriam antes da concessão dos auxílios, mas, pelo contrário, colocaria estas empresas numa situação mais desfavorável do que aquela em que estariam na ausência dos auxílios, de forma que seria contrária aos princípios do respeito da concorrência e da proporcionalidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


9.10.2004   

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C 251/23


Recurso interposto em 9 de Julho de 2004 por Jabones Pardo, S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

(Processo T-278/04)

(2004/C 251/43)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 9 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), interposto por Jabones Pardo, S.A., com domicílio em Madrid, representada por José Enrique Astiz Suárez, abogado del Ilustre Colégio de Madrid.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

modificar a decisão impugnada [da Divisão de Oposição], no que respeita à semelhança dos sinais e dos produtos, decidindo-se a admissão formal da oposição e negando-se o pedido [de marca] relativamente aos produtos das classes 3 e 5, e

anular a decisão [da Câmara de Recurso], para que seja realizada uma nova e correcta comparação dos sinais e produtos a que [as duas marcas] se destinam, tendo em conta a extrema semelhança visual e fonética entre «YUPI» e «YUKI», bem como a identidade ou quase-identidade de muitos dos produtos a que se referem.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

QUIMI ROMAR S.L.

Marca comunitária objecto do pedido:

Marca nominativa «YUKI» – Pedido n.o 1 353 515 para produtos das classes 3, 5 e 28.

Titular da marca ou sinal que se invoca no processo de oposição:

A recorrente.

Marca ou sinal fundamento da oposição:

Marca nominativa espanhola «YUPI» (n.o 246 715) para produtos da classe 3 (toda a espécie de produtos de perfumaria, ceras, essências e dentífricos).

Decisão da Divisão de Oposição:

Deferimento parcial da oposição para os produtos contra os quais se dirigia; a saber: «sabões, produtos de perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos, dentífricos» (classe 3) e «produtos farmacêuticos e higiénicos» (classe 5).

Decisão da Câmara de Recurso:

Acolhe o recurso interposto pela requerente da marca, anulando a decisão impugnada na medida em que defere a oposição no que respeita a «sabões, produtos de perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos, dentífricos» (classe 3) e «produtos farmacêuticos e higiénicos» (classe 5), e indefere a oposição apresentada pela ora recorrente.

Fundamentos invocados:

Interpretação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94.


9.10.2004   

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C 251/24


Recurso interposto em 9 de Julho de 2004 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-282/04)

(2004/C 251/44)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 9 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Italiana, representada pelo avvocato dello Stato Gianni De Bellis.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão C(2004) 1706 da Comissão, de 24 de Abril de 2004, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», na parte em que

efectuou uma correcção de 19 058 682 euros no ponto Desenvolvimento Rural — Medida b. «Estabelecimento de Jovens Agricultores» do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Toscana

efectuou uma correcção forfetária de 2 % do montante de 2 758 501 euros relacionado com o fornecimento de ajuda alimentar aos indigentes

condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

As despesas excluídas do financiamento comunitário pela decisão impugnada dizem respeito, quanto à recorrente, à medida «Estabelecimento de Jovens Agricultores», prevista no documento de programação sobre o desenvolvimento rural na Região Toscana, aprovado pela Decisão C(2000) 2510, de 7 de Setembro de 2000, bem como a correcção forfetária de 2 % aplicada ao fornecimento de ajuda alimentar aos indigentes, que, segundo a Comissão, não permitem um sistema de controlo com suficientes garantias.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega:

No que respeita à medida «Estabelecimento de Jovens Agricultores», a violação dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 (1), dos artigos 35.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1750/1999 (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (3), bem como dos princípios aplicáveis à correcção financeira.

No que respeita ao fornecimento de ajuda alimentar aos indigentes, a violação dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 729/70, já referido.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94 de 28.4.1970, p. 13; EE 03 F3 p. 220).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1750/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 214 de 13.8.1999, p. 31).

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).


9.10.2004   

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C 251/25


Recurso interposto em 12 de Julho de 2004 pela UPS Europe N. V. /S. A. E UPS Deutschland Inc. & Co. OHG contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-284/04)

(2004/C 251/45)

Língua do processo: inglês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 12 de Julho de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela UPS Europe N.V./S.A., Bruxelas, Bélgica e UPS Deutschland Inc. & Co. OHG, representadas por T. R. Ottervanger e A. S. Bijleveld, advogados.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão impugnada da Comissão de recusa do seu pedido confirmativo de 13 de Abril de 2004 de acesso a certos documentos;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

Por decisão de 20 de Março de 2001 (1) a Comissão decidiu que a Deutsche Post AG tinha violado o artigo 82.o do Tratado CE com as suas práticas no sector de encomendas postais a empresas de vendas por catálogo. Pediu ainda à Deutsche Post que criasse serviços separados de encomendas postais prestados às empresas assim como um sistema de determinação transparente de preços de mercado entre a Deutsche Post AG e a sua filial. Foi pedido à Deutsche Post que informasse anualmente a Comissão do cumprimento destes compromissos. A Deutsche Post fê-lo por carta de 22 de Maio de 2003. As recorrentes, que também exercem actividades no sector, pediram e receberam uma versão não confidencial da carta de 22 de Setembro de 2003. Em 20 de Outubro de 2003 as recorrentes pediram à Comissão que lhes desse acesso aos preços médios de cessão interna cobrados pela Deutsche Post à sua filial, informação que tinha sido ocultada na versão não confidencial da carta de 22 de Maio de 2003. Também pediram acesso a um relatório e a um cálculo que, de acordo com a mesma carta, tinham sido apresentados à Comissão em 16 de Novembro de 2001. O pedido foi feito com base no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2) (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43-48). As recorrentes repetiram o seu pedido em 18 de Novembro de 2003 e elaboraram um pedido confirmativo em 13 de Abril de 2004. Por carta de 21 de Abril de 2004 a Comissão acusou a recepção do pedido confirmativo e informou que estava a proceder a consultas à Deutsche Post sobre a finalidade exacta da comercialmente sensível informação nos documentos pedidos. Não tendo recebido qualquer outra resposta, as recorrentes consideram que existe uma decisão tácita da Comissão de recusa do seu pedido de acesso, e pede ao Tribunal que a anule.

As recorrentes invocam como fundamentos do seu pedido a violação do Regulamento n.o 1049/2001, afirmando que nenhuma das excepções do artigo 4.o se aplica e que, assim, o acesso deveria ter sido concedido. Invocam também a violação pela Comissão do dever, de acordo com o artigo 253.o CE, de fundamentar a decisão. As recorrentes alegam que a Comissão violou ainda o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 por não ter respondido no prazo fixado nem apresentado quaisquer razões para a recusa do acesso. Finalmente, argumentam que a Comissão violou o seu próprio regulamento interno, alterado pela decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 2001 (3).Segundo as recorrentes, a Comissão devia ter finalizado a sua consulta à Deutsche Post e ter tomado uma decisão no prazo de 15 dias úteis.


(1)  Decisão da Comissão, de 20 de Março de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o do Tratado CE (Processo COMP/35.141 Deutsche Post AG) [notificada com o número C (2001) 728], JO L 125 de 5.5.2001, p. 27.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

(3)  JO L 345 de 29.12.2001, p. 94.


9.10.2004   

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C 251/25


Recurso interposto em 9 de Julho de 2004 Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-286/04)

(2004/C 251/46)

Língua do processo: Inglês

Deu entrada em 9 de Julho de 2004 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por R. Thompson QC e por Grodzinski Barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente pede que o Tribunal se digne:

Anular o artigo 2.o da Decisão 2004/451/CE da Comissão (1), de 29 de Abril de 2004, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2003, notificado através do documento n.o C(2004) 1699, na medida em que diz respeito às contas da Rural Payments Agency, do Department of Agriculture and Rural Development, à Forestry Commission e ao Countryside Council For Wales;

Declarar que a decisão de separar as contas do Scottish Executive Environment and Rural Affairs Department é ilegal, na medida em que se baseia no desrespeito da metodologia de amostragem estabelecida na Orientação 8, emitida pela Direcção Geral VI da Comissão (Agricultura) em Julho de 1998;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e argumentos das partes:

A Decisão 2004/451/CE da Comissão foi adoptada no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (2), de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum. Através do contestado artigo 2.o, a Comissão decidiu separar as contas das agências pagadoras referidas pelo recorrente, entre outras, e tomar sobre elas uma decisão posterior de apuramento.

A recorrente considera que, no que diz respeito as essas agências, a decisão de separar as suas contas foi tomada com base única e simplesmente no facto de a metodologia de «amostragem» utilizada pelo United Kingdom's National Audit Office, para efeitos de preparar o seu relatório de auditoria e certificação das contas de 2003 ter sido diferente da metodologia de amostragem especial sugerida na Orientação 8.

Para fundamentação do seu recurso, o recorrente alega em primeiro lugar que a Comissão não tem competência legal para exigir às entidades certificadoras nacionais que se conformem com uma metodologia estabelecida numa orientação, quando aceita que os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1258/1999 assim como no Regulamento (CE) n.o 1663/95 (3) foram respeitados. O recorrente considera ainda que a Comissão cometeu um erro de direito ao interpretar a sua própria orientação como um regra de direito vinculativa. Ainda que se venha a decidir, contrariamente ao que alega o recorrente, que a orientação é em princípio capaz de estabelecer uma regra de direito vinculativa, o recorrente argumenta que ela é pelo menos ambígua quanto ao seu sentido e que a interpretação da Comissão é contrária ao princípio da segurança jurídica. O recorrente também alega que, à luz do historial desta questão, a conduta da Comissão, ao tentar impor a sua própria interpretação da Orientação 8, é contrária ao princípio da protecção da confiança legítima. Além disso, a tentativa da Comissão de fiscalizar o modo como o United Kingdom National Audit Office exerce a sua apreciação técnica é, de acordo com o recorrente, contrário ao princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.o do Tratado CE e manifestado no artigo 3.o n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1663/95. Finalmente, o recorrente alega que, na medida em que possa ser alegado pela Comissão que a decisão impugnada foi tomada com base noutras considerações, esta estará viciada por um erro manifesto de apreciação.


(1)  JO L 155 de 30.4.2004, p. 129.

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia», JO L 158 de 8.7.1995, p. 6.


9.10.2004   

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C 251/26


Recurso interposto em 15 de Julho de 2004 por Kris Van Neyghem contra Comité das Regiões

(Processo T-288/04)

(2004/C 251/47)

Língua de processo: Neerlandês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 15 de Julho de 2004, um recurso contra o Comité das Regiões, interposto por Kris Van Neyghem, residente em Tienen (Bélgica), representado por Dirk Janssens.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a Decisão 87/03;

Anular todas as decisões ligadas a ela ou dela decorrentes;

Colocar o recorrente no escalão B1, ou, no mínimo, B4/4;

Condenar o Comité das Regiões na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente é, desde 1 de Dezembro de 2002, funcionário do Comité das Regiões. O recorrente impugna a decisão de 26 de Março de 2003 que o classificou definitivamente no grau B5, escalão 4.

Como fundamentos do recurso, o recorrente invoca a falta de fundamentação da decisão impugnada e a violação do artigo 5.o, n.o 3, e dos artigos 31.o e 32.o do Estatuto, e, em qualquer caso, a violação do princípio da igualdade de tratamento.


9.10.2004   

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C 251/26


Recurso interposto em 19 de Julho de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias por Caremar S.p.A. e outros

(Processo T-292/04)

(2004/C 251/48)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 14 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Caremar S.p.A. e outros, representados por Gian Michele Roberti, Alessandra Franchi e Guido Bellitti, avvocati.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão impugnada na parte em que considera constituírem auxílios na acepção do artigo 87.o do Tratado as subvenções por obrigações de serviço público concedidas à Caremar, à Toremar, à Siremar e à Saremar.

subsidiariamente, anular a decisão impugnada na parte em que qualifica como auxílios novos e não como auxílios existentes as subvenções por obrigações de serviço público concedidas à Caremar, à Toremar, à Siremar e à Saremar.

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-265/04, Adriatica di Navigazione e o./Comissão (1).


(1)  Ainda não publicado no JO.


9.10.2004   

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C 251/27


Recurso interposto em 22 de Julho de 2004 pelo Centro Provincial de Jóvenes Agricultores de Jaén contra o Conselho da União Europeia

(Processo T-295/04)

(2004/C 251/49)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 22 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto pelo Centro Provincial de Jóvenes Agricultores de Jaén, com sede em Jaén (Espanha), representado pelo advogado José Francisco Vázquez Medina.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar a nulidade — ipso jure — do artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho;

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a disposição supramencionada, na medida em que a mesma inclui, exclusivamente para o azeite, a campanha de 1999/2000, juntamente com as outras três previstas para os demais sectores agrícolas (2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003), para a determinação da ajuda directa aos produtores.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega que, para além de não estar fundamentada e ignorar, por isso, o dever de fundamentação, a disposição impugnada é discriminatória para com determinadas regiões e muitíssimos agricultores, dado que na campanha de 1999/2000 foi muito escassa a produção na Andaluzia, e sobretudo em Jaén. Desta forma, ao ser calculada a ajuda tendo em conta a referida campanha, os produtores de azeitona de Jaén, juntamente com outros de Córdoba e Granada, serão, apenas por esse facto, gravemente prejudicados do ponto de vista económico e por isso discriminados.

Por último, o recorrente alega existir igualmente desvio de poder.


9.10.2004   

PT

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C 251/27


Recurso interposto em 22 de Julho de 2004 por Cristobal Gallego Martínez, Benito García Burgos e Antonio Parras Rosa contra o Conselho da União Europeia

(Processo T-297/04)

(2004/C 251/50)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 22 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto por Cristobal Gallego Martínez, Benito García Burgos e Antonio Parras Rosa, com domicílio em Jaén (Espanha), representado pelo advogado José Francisco Vázquez Medina.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar a nulidade — ipso jure — do artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho;

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-295/04.


9.10.2004   

PT

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C 251/27


Recurso interposto em 22 de Julho de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias pela República Italiana

(Processo T-304/04)

(2004/C 251/51)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 22 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Italiana, representada por Antonio Cingolo, avvocato dello Stato.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2004) 1812 final, de 19 de Maio de 2004, que declarou ilícitos e ordenou a recuperação dos auxílios concedidos pela Itália (nos termos da Lei n.o 394, de 1981) sob a forma de empréstimo a taxa reduzida à WAM s.p.a. no montante de 104 313,20 euros a partir de 24 de Abril de 1996 e 106 366,60 euros a partir de 9 de Novembro de 2000 (auxílio de Estado n.o C 4/2003/ (ex NN 102/2002);

anular todos os actos conexos e previstos, eventualmente existentes e, consequentemente, condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A República Italiana impugnou no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias a Decisão da Comissão Europeia de 19 de Maio de 2004 n.o C(2004) 1812 final, que declarou ilícitos e ordenou a recuperação dos auxílios de Estado concedidos pela Itália (nos termos da Lei n.o 394 de 1981) sob a forma de empréstimo a taxa reduzida à WAM s.p.a. no montante de 104 313,20 euros a partir de 24 de Abril de 1996 e de 106 366,60 euros a partir de 9 de Novembro de 2000 (auxílios de Estado n.o C 4/2003/ (ex NN 102/2002). A Lei n.o 394 de 1981 apoia, em especial, as empresas italianas que pretendam abrir filiais, escritórios de representação, lojas e estabelecimentos.

Em apoio do seu pedido, a República Italiana invoca:

A)

Violação de formalidades essenciais, ao terem sido violados os direitos de defesa, o princípio da transparência e o princípio do contraditório, dado que a Comissão não remeteu à República Italiana cópia da denúncia que deu origem ao processo.

B)

Violação de formalidades essenciais, ao ter sido violado o direito de defesa, bem como falta de fundamentação, por não ter havido instrução, dado que a Comissão não procedeu às averiguações necessárias relativamente à denúncia e aos actos posteriores, no uso dos poderes de instrução que lhe foram conferidos pelo regulamento de execução (CE) n.o 659/1999 (1).

C)

Erro na qualificação dos factos e violação do artigo 1.o, alínea b), dos Regulamentos (CE) n.os 69/2001 (2) e 70/2001 (3) da Comissão, dado que a mesma qualificou erradamente o auxílio em questão como «auxílio à exportação».

D)

Violação dos princípios da confiança e da boa fé, dado que a Comissão afirma não ter havido comunicação do auxílio, apesar de estar ao corrente da lei nacional n.o 394/1981. Pelo contrário, o objectivo dos auxílios em questão não está directamente ligado à exportação, mas tem como finalidade principal a internacionalização através da constituição de bases fixas de produção no exterior.

E)

Violação dos artigos 87.o e seguintes do Tratado CE e falta de fundamentação. A este respeito, é alegado que, na decisão impugnada, a Comissão não esclarece por que razão e em que medida um auxílio como o que está em questão, de carácter individual e de montante bastante reduzido, pode ter influência sobre as trocas entre os Estados-Membros. A recorrida também não esclarece em que elementos se baseia o invocado risco de ser falseada a concorrência na Comunidade, sobretudo tendo em conta um auxílio de montante bastante reduzido.

F)

Violação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001 e deficiência de fundamentação, dado que a Comissão aplicou retroactivamente a disposição em causa a factos praticados na vigência da regulamentação anterior.

G)

Falta de fundamentação, incoerência, violação do princípio da equidade e incorrecta aplicação dos Regulamentos (CE) n.os 69/2001 e 70/2001, pelo facto de a Comissão ter calculado o montante da restituição da contribuição segundo critérios que devem ser considerados não relevantes e incorrectos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).

(3)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33).


III Informações

9.10.2004   

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C 251/29


(2004/C 251/52)

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JO C 239 de 25.9.2004

Lista das publicações anteriores

JO C 228 de 11.9.2004

JO C 217 de 28.8.2004

JO C 201 de 7.8.2004

JO C 190 de 24.7.2004

JO C 179 de 10.7.2004

JO C 168 de 26.6.2004

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