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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 239 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
47.o ano |
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Tribunal de Justiça |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA |
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2004/C 239/3 |
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TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA |
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2004/C 239/4 |
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III Informações |
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2004/C 239/5 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 228 de 11.9.2004 |
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PT |
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I Comunicações
Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/1 |
Recurso interposto em 1 de Julho de 2004, por Showa Denko K.K contra a decisão da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 2004 nos processos apensos T-236/01, T-239/01, T-244/01 to T-246/01, T-251/01 e T-252/01 entre Tokai Carbon Co. Ltd e o. e a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-289/04 P)
(2004/C 239/01)
Deu entrada em 1 de Julho de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um recurso contra a decisão da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 2004 nos processos apensos T-236/01, T-239/01, T-244/01 to T-246/01, T-251/01 e T-252/01 entre Tokai Carbon Co. Ltd e o. e a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Showa Denko K.K [T-245/01 (1)], estabelecida no Japão, representada por M. Dolmans, J. Temple Lang e P. Werdmuller, lawyers.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular parcialmente o acórdão no processo T-245/01, Showa Denko K.K contra a Comissão das Comunidades Europeias; |
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reduzir o montante da coima da recorrente para 6 960 000 euros ou para um montante considerado adequado pelo Tribunal de Justiça no exercício da sua discricionariedade; |
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— |
adoptar qualquer outra medida que o Tribunal de Justiça considerar adequada. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente sustenta que não há indícios de que o grupo da recorrente ou sua administração estivesse envolvida no cartel, não há prova de que a recorrente tenha planeado cometer uma violação, deliberada e conscientemente, e ainda menos existe prova de que a recorrente participou mais activamente que os outros. Assim, não existe justificação para seleccionar a recorrente e aplicar-lhe um «factor dissuasivo» especial.
Se uma coima calculada de outra forma precisa de ser agravada por razões de dissuasão, então o montante correspondente ao agravamento tem de se basear racionalmente no lucro que empresa espera obter com a violação. Este agravamento apenas se pode basear no volume de negócios da empresa no mercado afectado pela violação, ajustado, designadamente, pela probabilidade de detecção.
A «dimensão» da empresa ou do grupo em mercados não afectados pela violação não são relevantes para as expectativas de lucros e incentivos que uma empresa pode ter para violar a lei, como também não estão relacionados com risco de detecção. Isto é confirmado pela a análise económica. A dimensão e as finanças do agrupamento não são, portanto, relevantes para o cálculo de qualquer agravamento necessário como efeito dissuasivo. Por outras palavras, a dimensão e as finanças do agrupamento não podem ser a razão para seleccionar a recorrente e agravar a coima aplicada.
Agir assim é discriminatório, desproporcional, arbitrário e insuficientemente fundamentado.
A recorrente reafirma que a Comissão e o Tribunal de Primeira Instância erraram ao fundamentarem o agravamento da coima da recorrente por «dissuasão» no volume de negócios do grupo da recorrente em relação a produtos não afectados pela violação, sem qualquer prova de que a dissuasão era necessária ou sem identificarem qualquer base racional para o montante do agravamento.
(1) JO C 17 de 19.1.2002, p. 15.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/1 |
Recurso interposto em 15 de Julho de 2004, por SEC Corporation contra o acórdão de 29 de Abril de 2004 da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos T-236/01, T-239/01, T-244/01 a T-246/01, T-251/01 e T-252/01 entre Tokai Carbon Co Ltd e o. e a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-307/04 P)
(2004/C 239/02)
Deu entrada em 15 de Julho de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um recurso do acórdão de 29 de Abril de 2004 da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos T-236/01, T-239/01, T-244/01 a T-246/01, T-251/01 e T-252/01 entre Tokai Carbon Co Ltd e o. e a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por SEC Corporation èT-251/01 (1)], estabelecida em Amagasaki, Hyogo (Japão), representada por K. Platteau, lawyer,
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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a) |
anular parcialmente o acórdão recorrido na parte em que declara que a Comissão podia utilizar o volume de negócios a nível mundial como factor de diferenciação para determinar o valor de base da coima aplicada à recorrente; |
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b) |
anular o artigo 3.o da Decisão (2), como alterada pelo Tribunal de Primeira Instância, na medida em que aplica a coima de 6,138 milhões à recorrente, ou, pelo menos reduzir substancialmente esta coima para o montante que o Tribunal de Justiça considere adequado; e |
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c) |
condenar a Comissão nas despesas efectuadas no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve ser anulado pelas seguintes razões:
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1. |
Violação do artigo 253.o do Tratado CE e dos princípios de non bis in idem e da justiça ao decidir que a Comissão, ao fixar a coima aplicada à SEC e no contexto das circunstâncias deste caso, não está obrigada a ter em conta as sanções anteriormente aplicadas à SEC pelas autoridades de concorrência dos EU com base nos mesmos factos; |
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2. |
Violação do artigo 253.o do Tratado CE e dos princípios da justiça e da proporcionalidade, ao decidir que a Comissão tem o direito de diferenciar o montante de base da coima das partes envolvidas com fundamento no volume de negócios do produto a nível mundial, ignorando a finalidade das actividades da SEC no Espaço Económico Europeu. |
(2) Decisão 2002/271/CE: da Comissão, de 18 de Julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.490 — Eléctrodos de grafite) (JO L 100, p. 1).
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesfinanzhof de 20 de Abril de 2004 no processo Fleisch-Winter GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-309/04)
(2004/C 239/03)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesfinanzhof de 20 de Abril de 2004, no processo Fleisch-Winter GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Julho de 2004.
O Bundesfinanzhof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
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1. |
O facto de, em virtude das averiguações das autoridades aduaneiras, existir a suspeita de que a mercadoria está abrangida por uma proibição comunitária de introdução no mercado, nos termos da qual é proibida a expedição de produtos que são objecto do pagamento de restituições de um determinado Estado-Membro para os outros Estados-Membros ou para países terceiros, só por si exclui que a mercadoria seja de qualidade sã, leal e comerciável, na acepção do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 (1), sem ser necessário conhecer as características reais ou a comercialidade do produto no caso concreto? |
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2. |
A garantia dada num pedido nacional de pagamento de que os produtos são de qualidade sã, leal e comerciável, na acepção do artigo 13.o, primeiro período, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87, inclui-se nas informações previstas no artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 3.o do mesmo Regulamento? |
(1) JO L 351, p. 1.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Gerechtshof te Amsterdam, de 28 de Junho de 2004, no processo entre B. V. Algemene Scheeps Agentuur Dordrecht e o Inspecteur van de Belastingdienst — Douanedistrict Rotterdam
(Processo C 311/04)
(2004/C 239/04)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Gerechtshof te Amsterdam, de 28 de Junho de 2004, no processo entre B. V. Algemene Scheeps Agentuur Dordrecht e o Inspecteur van de Belastingdienst – Douanedistrict Rotterdam, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Julho de 2004.
O Gerechtshof te Amsterdam solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
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1) |
A nota complementar (CE) 1 ao capítulo 10 da pauta aduaneira comum, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, é válida na medida em que impõe outras exigências, em relação ao conceito de arroz semibranqueado, diferentes das previstas na nota explicativa do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à posição 1006 do Sistema Harmonizado? |
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2) |
Se a resposta à primeira questão for afirmativa, caso a interessada tivesse conhecimento da nota complementar (CE) 1, início e alínea f), ao capítulo 10 da NC, ou devesse conhecê-la, mas não soubesse que essa nota era válida ou, pelo menos, pudesse ter dúvidas a esse respeito, tendo em conta a descrição divergente constante da nota explicativa do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à posição 1006 do SH, pode invocar a sua boa fé ao abrigo do artigo 220.o, n.o 2, início e alínea b), segundo parágrafo, do Código Aduaneiro Comunitário? |
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/3 |
Pedido de dedisão prejudicial apresentado por decisão do Verwaltungsgerichts Frankfurt am Main de 24 de Junho de 2004, no processo Franz Egenberger GmbH Molkerei Trockenwerk contra Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
(Processo C-313/04)
(2004/C 239/05)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, de 24 de Junho de 2004, no processo Franz Egenberger GmbH Molkerei und Trockenwerk contra Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Julho de 2004.
O Verwaltungsgericht Frankfurt am Main solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
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1) |
O artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (1) infringe nomas comunitárias hierarquicamente superiores, em particular a proibição de restrições quantitativas à importação, bem como de medidas de efeito equivalente contida no artigo 28.o CE, a proibição de discriminação do artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, CE e o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (CE), n.o 1255/1999 do Conselho (2), sendo, por isso, inválido? |
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2) |
O artigo 25.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão infringe normas comunitárias hierarquicamente superiores, em particular as proibições de discriminação do artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, CE, e do artigo 29.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, e os artigos 28.o CE e 82.o, n.o 1, CE, sendo, consequentemente, inválido? |
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3) |
O artigo 25.o, n.o 1, e o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão infringem o artigo XVII, n.o 1, a), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e o artigo 1.o, n.o 3, do Acordo sobre os procedimentos em matéria de licenças de importação (3), sendo, por conseguinte, inválidos? |
(1) JO L 341 p. 29.
(2) JO L 160 p. 48.
(3) JO L 336 de 23.12.1994, p. 151.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) de 22 de Julho de 2004 no processo entre Stichting Zuidhollandse Milieufederatie e o College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen (Ctb)
(Processo C-316/04)
(2004/C 239/06)
Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 26 de Julho de 2004 um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por despacho de 22 de Julho de 2004, no processo entre Stichting Zuidhollandse Milieufederatie e o College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen (Ctb).
O College van Beroep voor het bedrijfsleven pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:
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1 a. |
O artigo 8.o (1) da directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos é adequado para ser directamente aplicado pelo órgão jurisdicional nacional quando tenha decorrido o prazo previsto no seu artigo 23.o ? |
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1b. |
O artigo 16.o (2) da directiva relativa aos produtos biocidas é adequado para ser directamente aplicado pelo órgão jurisdicional nacional quando tenha decorrido o prazo previsto no seu artigo 37.o? |
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2. |
O artigo 16.o da directiva relativa aos produtos biocidas deve ser interpretado no sentido de que esta disposição tem o mesmo significado que o artigo 8.o, n.o 2, da directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos? |
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3. |
O artigo 16.o, n.o 1, da directiva relativa aos produtos biocidas deve ser entendido como uma obrigação de stand-still? No caso de resposta negativa a esta questão: O artigo 16.o, n.o 1, da directiva relativa aos produtos biocidas estabelece limitações às alterações de disposições nacionais relativas à colocação de biocidas no mercado, e, em caso afirmativo, que limitações? |
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4. |
No caso de ser dada resposta negativa à questão 2:
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5. |
O artigo 8.o, n.o 3, da directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos deve ser interpretado no sentido de que por reanálise se deve entender também uma apreciação na qual se têm em considerações os efeitos duma determinada substância activa sobre a saúde das pessoas e dos animais e sobre o ambiente e com base na qual uma substância activa é indicada numa lista, quando esta indicação tem como consequência que os produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância activa são autorizados ou registados de pleno direito? |
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6. |
O artigo 8.o, n.o 3, da directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos deve ser interpretado no sentido de que só contém disposições relativas ao fornecimento de dados anteriormente à reanálise ou deve ser entendido no sentido de que os requisitos nele mencionados também são relevantes quanto ao modo como se deve proceder à reanálise? |
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/4 |
Pedidos de decisão prejudicial apresentados por acórdãos da Cour d'Appel de Lyon, proferidos em 24 de Fevereiro de 2004, nos processos: SAS Distribution Casino France, sucessora da Société Casino France, contra Organic de recouvrement (Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales), Société Casino France, sucessora da SA Imqef, que sucedeu à SA Judis, contra Organic de recouvrement (Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales), SA Dechrist Holding contra Organic de recouvrement (Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales), SA Komogo contra Organic de recouvrement (Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales), SARL Tout pour la maison contra Organic de recouvrement (Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales)
(Processo C-321/04, C-322/04, C-323/04, C-324/04, C-325/04)
(2004/C 239/07)
Foram submetidos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias cinco pedidos de decisão prejudicial apresentados por acórdãos da Cour d'Appel de Lyon, proferidos em 24 de Fevereiro de 2004, nos processos:
SAS Distribution Casino France, sucessora da Société Casino France, contra Organic de recouvrement (Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales) (processo C-321/04);
Société Casino France, sucessora da SA Imqef, que sucedeu à SA Judis, contra Organic de recouvrement (Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales) (processo C-322/04);
SA Dechrist Holding contra Organic de recouvrement (Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales) (processo C-323/04);
SA Komogo contra Organic de recouvrement (Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales) (processo C-324/04);
SARL Tout pour la maison contra Organic de recouvrement (Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales) (processo C-325/04), que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Julho de 2004.
A Cour d'Appel de Lyon solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a qualificação ou não como auxílio de Estado, na acepção do artigo 87.o do Tratado CE (ex-artigo 92.o), da taxa de ajuda ao comércio e ao artesanato cobrada às sociedades recorrentes.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Consiglio di Stato em sede jurisdicional (Sexta Secção) 6 de Abril de 2004, no processo entre A.T.I. E.A.C. s.r.l., Viaggi di Maio s.n.c. e E.A.C. srl (que recorre autonomamente) e 1) A.C.T.V. Venezia spa, 2) Provincia di Venezia, e 2) Comune di Venezia
(Processo C-331/04)
(2004/C 239/08)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Consiglio di Stato em sede jurisdicional de 6 de Abril de 2004, no processo A.T.I. E.A.C. s.r.l., Viaggi di Maio s.n.c. e E.A.C. srl contra 1) A.C.T.V. Venezia spa, 2) Provincia di Venezia e 2) Comune di Venezia, relativamente a A.T.I. La Linea spa CSSA, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Agosto de 2004.
O Consiglio di Stato em sede jurisdicional solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões, relativas ao disposto no artigo 34.o da Directiva 93/38/CEE, e, especialmente, à norma análoga do artigo 36.o da Directiva 92/50/CEE:
«É legítimo interpretar tais disposições no sentido de que contêm normas flexíveis que permitem à entidade adjudicante, em caso de adjudicação segundo o método da proposta economicamente mais vantajosa, fixar os critérios de forma genérica no anúncio de concurso ou no caderno de encargos, permitindo depois à comissão do concurso uma eventual especificação e/ou integração desses critérios, quando necessário, sempre que tal especificação e/ou integração seja feita antes da abertura dos envelopes que contêm as propostas e não seja inovadora relativamente aos critérios estabelecidos no anúncio do concurso, ou, pelo contrário, a referida norma deve ser interpretada como norma rígida que impõe à entidade adjudicante a fixação analítica dos critérios de adjudicação no anúncio de concurso ou no caderno de encargos antes da pré-qualificação ou do convite e exclui que a comissão do concurso possa intervir posteriormente, seja sob que forma for, especificando e/ou integrando os mencionados critérios ou construindo sub-items ou pontuações parcelares, na medida em que toda e qualquer indicação dos critérios de adjudicação, por razões de transparência, deve ser feita no anúncio de concurso ou no caderno de encargos?
Consequentemente, será, em conclusão, legal, à luz do direito comunitário, a orientação interpretativa tradicional, desenvolvida na jurisprudência do Conselho de Estado, que admite a intervenção da comissão do concurso, antes da abertura dos envelopes que contêm as propostas, no sentido de completar os critérios de adjudicação?
Poderá a entidade adjudicante, à luz de uma interpretação flexível de tal norma, tendo em conta a locução “se possível”, elaborar um regulamento de concurso que, relativamente a um critério de adjudicação (no caso concreto, as modalidades organizativas e de apoio), preveja a atribuição de pontos segundo o juízo discricionário da entidade adjudicante do concurso, com base num conjunto complexo de critérios cuja graduação não está prevista no anúncio, sendo este, assim, parcialmente indeterminado, ou a referida norma impõe uma exaustividade de princípio na formulação dos critérios incompatível com a sua não indicação no anúncio? Caso essa fixação seja legal, por efeito da flexibilidade da norma e da não obrigatoriedade da graduação de todos os elementos com base nela, na falta de uma expressa atribuição de poderes à comissão do concurso no anúncio, pode admitir se a intervenção integradora e especificadora da comissão do concurso (traduzida simplesmente na atribuição de relevância autónoma e de peso relativo a todos os elementos individuais que o anúncio pretendia que fossem avaliados pela atribuição, no seu conjunto, de um máximo de 25 pontos) ou, pelo contrário, deve aplicar se literalmente o regulamento do concurso, atribuindo a pontuação global relativa aos vários elementos complexos considerados na lex specialis?
Em qualquer caso, será legal, à luz desta disposição, reconhecer genericamente à comissão do concurso que deve avaliar as propostas, independentemente da formulação do anúncio de concurso, no processo de adjudicação segundo a proposta economicamente mais vantajosa, mas só em caso de complexidade dos elementos a avaliar, o poder de auto-limitar, genericamente, a sua própria actuação, especificando os parâmetros de aplicação dos critérios pré-estabelecidos no anúncio? Esse poder da comissão pode ser exercido através da fixação de sub-items, pontuações parcelares ou simplesmente estabelecendo critérios mais específicos de aplicação dos critérios indicados genericamente no anúncio de concurso ou no caderno de encargos, naturalmente sempre antes de se proceder à abertura dos envelopes?».
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/5 |
Acção intentada em 15 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica
(Processo C-256/04)
(2004/C 239/09)
Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 15 de Junho de 2004, uma acção contra a República Helénica intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Minas Konstantinidis, membro do seu Serviço Jurídico.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1. |
Declarar que, ao não adoptar todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), ou, de qualquer forma, ao não comunicar essas medidas à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
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2. |
Condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para dar execução à directiva na ordem jurídica interna terminou em 31 de Outubro de 2001.
(1) JO L 316 de 1.12.2003, p. 5.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/6 |
Recurso interposto em 28 de Junho de 2004 pela República da Polónia contra o Conselho da União Europeia
(Processo C-273/04)
(2004/C 239/10)
Deu entrada em 28 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto pela República da Polónia, representada por Jarosław Pietras.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1. |
anular o artigo 1.o, n.o 5, da Decisão 2004/281/CE do Conselho de 22 de Março de 2004 que, na sequência da reforma da política agrícola comum, adapta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1); |
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2. |
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Fundamentos e principais argumentos
O Governo da República da Polónia considera que o artigo 23.o do Acto de Adesão, interpretado de acordo com os princípios que regem a interpretação de acordos internacionais e do direito comunitário, não fornece qualquer base legal para a adopção das medidas especificadas no artigo 1.o, n.o 5 da Decisão 2004/281/CE, consistentes no alargamento do sistema de pagamentos parciais aos novos pagamentos directos.
A medida impugnada não constitui qualquer ajustamento ao Acto de Adesão, para ter em conta as alterações à Política Agrícola Comum, mas uma alteração fundamental às condições da adesão definidas no Acto, que prejudica a República da Polónia e os produtores agrícolas que operam no seu território. A medida impugnada não é exigida pelas alterações à regulamentação comunitária. Consequentemente, segundo o Governo da República da Polónia, o Conselho da União Europeia não era competente para efectuar um alargamento do sistema de pagamentos parciais através de uma decisão adoptada com base no artigo 23.o do Acto de Adesão. Ao adoptar a medida impugnada, o Conselho da União Europeia violou o artigo 23.o, do Acto de Adesão.
O Governo da República da Polónia afirma ainda que a medida impugnada é contrária ao objectivo do Tratado de Adesão de garantir a assunção total, pelos novos Estados-Membros, dos direitos e deveres resultantes da pertença à União Europeia e que viola o princípio da não discriminação expresso nos artigos 12.o e 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, CE. O Tratado de Adesão baseou-se no princípio segundo o qual os novos Estados-Membros aderiram com iguais direitos, respeitando, assim, o princípio fundamental de não discriminação e igualdade de tratamento para os produtores da Comunidade dos 15 e para os novos Estados-Membros. Este princípio fundamental apenas foi limitado no caso de instrumentos taxativamente enumerados para apoio aos produtores agrícolas. A medida impugnada, pelo contrário, introduz um princípio diferente, com carácter discriminatório, segundo o qual todos os pagamentos directos, presentes e futuros, serão realizados de modo desigual, resultado do mecanismo de introdução gradual. Consequentemente, a medida impugnada conduz a uma área indeterminada e incerta que se afasta do princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento.
O Governo da República da Polónia considera ainda que a medida impugnada, ao adoptar como princípio soluções que no Tratado de Adesão tinham carácter excepcional, põe em causa o compromisso negocial alcançado e constitui uma violação do princípio da boa fé. Afirma que no início das negociações para a adesão considerou o instrumento da introdução gradual uma solução de carácter excepcional, abrangendo apenas os instrumentos de apoio taxativamente enumerados, não um princípio de apoio ao rendimento agrícola no território da República da Polónia.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/7 |
Acção intentada em 27 de Julho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica
(Processo C-326/04)
(2004/C 239/11)
Deu entrada em 27 de Julho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Martin e E. Tserepa-Lacombe, membros do seu Serviço Jurídico.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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1. |
Declarar que, ao não adoptar ou ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000 (1), que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva; |
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2. |
Condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O prazo de transposição da directiva para o direito nacional expirou em 19 de Julho de 2003.
(1) JO L 180 de 19.07.2000, p. 22.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/7 |
Acção intentada em 27 de Julho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia
(Processo C-327/04)
(2004/C 239/12)
Deu entrada em 27 de Julho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Finlândia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Huttunen e D. Martin, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1. |
Declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1), ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da directiva, ou, pelo menos, ao não as notificar à Comissão. |
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2. |
Condenar a República da Finlândia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para transposição da directiva expirou em 19 de Julho de 2003.
(1) JO L 180 de 19.07.2003, p. 22.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/7 |
Acção intentada em 29 de Julho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha
(Processo C-329/04)
(2004/C 239/13)
Deu entrada em 29 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Denis Martin, membro do Serviço Jurídico da Comissão, e Horstpeter Kreppel, juiz do Tribunal de Trabalho colocado no Serviço jurídico da Comissão no quadro do intercâmbio com funcionários nacionais, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1. |
Declarar que a República Federal da Alemanha, ao não adoptar ou não comunicar à Comissão as medias legislativas e regulamentares necessárias para transpor completamente a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva; |
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2. |
Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da Directiva 2000/43/CE expirou em 19 de Julho de 2003.
(1) JO L 180 p. 22.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/8 |
Acção intentada em 30 de Julho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica
(Processo C-334/04)
(2004/C 239/14)
Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 30 de Julho de 2004, uma acção contra a República Helénica intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Patakia e Michel Van Beek, membros do seu Serviço Jurídico.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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declarar que, ao classificar como zonas de protecção especial (ZPE) territórios cujo número e superfície total são claramente inferiores ao número e à superfície total das áreas que preenchem os requisitos para classificação como zonas de protecção especial na acepção do artigo 4.o da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens; |
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ao classificar como ZPE áreas com uma superfície total claramente inferior às áreas IBA 2000 correspondentes que preenchem os requisitos para classificação como ZPE; |
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ao não classificar ZPE para muitas espécies de aves incluídas no Anexo I da Directiva 79/409 ou ao classificar como ZPE áreas onde as espécies em questão estão insuficientemente representadas; |
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ao não classificar ZPE para muitas espécies migratórias ou ao classificar como ZPE áreas onde as espécies em questão estão insuficientemente representadas, |
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409 exige a adopção pelos Estados-Membros de um regime especial para as ZPE que assegure, principalmente, a sobrevivência e a reprodução das espécies mencionadas no Anexo I dessa directiva.
Nos termos da jurisprudência, mas também segundo a Comissão, o inventário IBA (Important Bird Areas — Zonas importantes para a conservação das aves) é considerado uma base científica de referência indispensável.
Com base no referido inventário, a Grécia devia classificar 186 áreas como ZPE.
No momento da propositura da presente acção, a Grécia apenas tinha classificado 151 ZPE, além disso mais pequenas do que o previsto pelo inventário IBA 2000.
A Comissão conclui, portanto, que essas ZPE não foram classificadas com base em critérios ornitológicos como exige o artigo 4.o da directiva.
O território nacional grego é de grande importância ornitológica para muitas das espécies de aves selvagens mencionadas no Anexo I da directiva, incluindo espécies ameaçadas a nível mundial. Essas espécies não estão suficientemente cobertas pelas ZPE existentes na Grécia.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/8 |
Acção intentada em 30 de Julho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Áustria
(Processo C-335/04)
(2004/C 239/15)
Deu entrada em 30 de Julho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Áustria, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Denis Martin, membro do Serviço Jurídico da Comissão, e Horstpeter Kreppel, juiz do Tribunal de Trabalho colocado no Serviço Jurídico da Comissão no âmbito do programa de intercâmbio com funcionários nacionais, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1. |
Declarar que a República da Áustria, ao não ter adoptado ou não ter comunicado à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transposição da Directiva Directiva 2000/43/CE do Conselho (1), de 29 Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva; |
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2. |
Condenar a República da Áustria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição desta directiva expirou em 19 de Julho de 2003.
(1) JO L 180 p. 22.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/9 |
Acção intentada em 2 de Agosto de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa
(Processo: C-337/04)
(2004/C 239/16)
Deu entrada em 2 de Agosto de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet e Christophe Giolito, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1. |
Declarar que, ao não ter executado, no prazo imposto, a decisão de 15 de Janeiro de 2002, relativa ao auxílio estatal executado pela República Francesa a favor do Crédit Mutuel (auxílio estatal C 88/1997 ex NN 183/1995; publicada no JO L 88, de 4 de Abril de 2003, p. 39), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 249.o, quarto parágrafo, CE e dos artigos 2.o e 3.o da referida decisão. |
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2. |
Condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
Considerando que a atribuição pelos poderes públicos franceses, em benefício do Crédit Mutuel, do direito de distribuição do Livret Bleu incluía auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum, a Comissão adoptou, em 15 de Janeiro de 2002, nos termos do artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo, CE uma decisão que obriga a França a recuperar junto do Crédit Mutuel esses auxílios, que tinham sido concedidos a partir de 1 de Janeiro de 1991, bem como a adoptar medidas com vista a suprimir para o futuro os auxílios incluídos no Livret Bleu e a melhorar a fiscalização deste.
As autoridades francesas enviaram, em 18 de Junho de 2003, um pedido de cobrança no montante de 117,9 milhões de euros ao Crédit Mutuel. No entanto, a Comissão verifica que ainda não foi reembolsado qualquer montante pelo Crédit Mutuel e que não foi intentada pela França nenhuma outra acção com vista à recuperação desses auxílios. Por conseguinte, segundo a Comissão, a França não cumpriu a decisão e, uma vez que não alegou impossibilidade absoluta de execução, a única possibilidade de defesa que podia ser invocada, deve considerar-se demonstrado o seu incumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
Além disso, a Comissão não concorda com o método de juros simples utilizado pelas autoridades francesas para calcular os juros a receber sobre o montante a recuperar, nem concorda com o montante de imposto deduzido do montante a recuperar. Com efeito, considera que apenas a capitalização através do método dos juros compostos permite conseguir a neutralização da vantagem económica de que beneficiou o Crédit Mutuel. Por outro lado, as autoridades francesas não demonstraram que a dedução do imposto do montante a recuperar ocorreu aplicando-se as normas internas e de forma não discriminatória relativamente a casos comparáveis regulados pelo direito interno. Por conseguinte, o montante a recuperar proposto pelas autoridades francesas não permite o cumprimento efectivo da decisão da Comissão.
Por último, a Comissão considera que a França não deu cumprimento aos artigos 2(2), 2(3) e 2(4) da decisão de 15 de Janeiro de 2002, que tem por objectivo assegurar para o futuro a supressão dos elementos de auxílio incluídos no Livret Bleu, bem como uma melhor fiscalização do mesmo, mas que se limitou a afirmar que as medidas necessárias estavam em curso de execução. A Comissão não dispõe, até hoje, de qualquer elemento que permita concluir que esses pontos da decisão foram efectivamente cumpridos.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/9 |
Acção intentada em 13 de Agosto de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-349/04)
(2004/C 239/17)
Deu entrada em 13 de Agosto de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric Gippini Fournier e Karolina Mojzesowicz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1. |
Declarar que ao não prestar à Comissão todas as informações necessárias que lhe permitam confirmar o cumprimento das disposições da Directiva 2002/77/CE (1), o Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o da referida directiva; |
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2. |
Condenar o Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 9.o da Directiva 2002/77/CE obriga os Estados-Membros a fornecerem à Comissão, o mais tardar em 24 de Julho de 2003, as informações que lhe permitam confirmar o cumprimento das disposições da referida directiva.
(1) Directiva 2002/77/CE da Comissão de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 249 de 17.09.2002, p. 21).
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/10 |
Cancelamento do processo C-401/02 (1)
(2004/C 239/18)
Por despacho de 2 de Junho de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-401/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/10 |
Cancelamento do processo C-322/03 (1)
(2004/C 239/19)
Por despacho de 17 de Maio de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-322/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/10 |
Cancelamento do processo C-418/03 (1)
(2004/C 239/20)
Por despacho de 13 de Julho de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-418/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/10 |
Cancelamento do processo C-534/03 (1)
(2004/C 239/21)
Por despacho de 11 de Junho de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-534/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/10 |
Cancelamento do processo C-76/04 (1)
(2004/C 239/22)
Por despacho de 11 de Junho de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-76/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/11 |
Por despachos de 8 de Junho de 2004, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em aplicação do artigo 2.o da Decisão 2004/407/CE, Euratom do Conselho (1), de 19 de Abril de 2004, que altera os artigos 51.o e 54.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, decidiu remeter ao Tribunal de Primeira Instância os processos que figuram na coluna da esquerda do quadro infra
(2004/C 239/23)
Tais processos foram inscritos no registo do Tribunal de Primeira Instância com os números indicados na coluna da direita.
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Número do processo remetido pelo Tribunal de Justiça |
Nomes das partes |
Comunicação publicada no Jornal Oficial relativa à inscrição do processo |
Número de inscrição no registo do Tribunal de Primeira Instância |
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JO |
de |
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C-197/01 |
Países Baixos/Comissão |
C 227 |
11.8.2001 |
T-216/04 |
|
C-325/01 |
Países Baixos/Comissão |
C 303 |
27.10.2001 |
T-217/04 |
|
C-368/01 |
Países Baixos/Comissão |
C 331 |
24.11.2001 |
T-218/04 |
|
C-407/01 |
Países Baixos/Comissão |
C 369 |
22.12.2001 |
T-227/04 |
|
C-290/02 |
Itália/Comissão |
C 233 |
28.9.2002 |
T-222/04 |
|
C-314/02 |
Países Baixos/Comissão |
C 247 |
12.10.2002 |
T-228/04 |
|
C-280/03 |
Comissão/Lior e o. |
C 213 |
6.9.2003 |
T-245/04 |
|
C-388/03 |
Países Baixos/Comissão |
C 275 |
15.11.2003 |
T-233/04 |
|
C-401/03 |
Itália/Comissão |
C 304 |
13.12.2003 |
T-223/04 |
|
C-430/03 |
Itália/Comissão |
C 304 |
13.12.2003 |
T-224/04 |
|
C-455/03 |
França/Comissão |
C 304 |
13.12.2003 |
T-240/04 |
|
C-464/03 |
Espanha/Comissão |
C 7 |
10.1.2004 |
T-219/04 |
|
C-492/03 |
Áustria/Comissão |
C 21 |
24.1.2004 |
T-235/04 |
|
C-60/04 |
Itália/Comissão |
C 106 |
30.4.2004 |
T-225/04 |
|
C-102/04 |
Suécia/Comissão |
C 106 |
30.4.2004 |
T-229/04 |
|
C-103/04 |
Países Baixos/Comissão |
C 94 |
17.4.2004 |
T-234/04 |
|
C-162/04 |
Finlândia/Comissão |
C 146 |
29.5.2004 |
T-230/04 |
|
C-175/04 |
Espanha/Comissão |
C 146 |
29.5.2004 |
T-220/04 |
|
C-176/04 |
Bélgica/Comissão |
C 118 |
30.4.2004 |
T-221/04 |
|
C-189/04 |
Grécia/Comissão |
C 179 |
10.7.2004 |
T-231/04 |
|
C-211/04 |
Itália/Comissão |
C 179 |
10.7.2004 |
T-226/04 |
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C-218/04 |
Grécia/Comissão |
C 179 |
10.7.2004 |
T-232/04 |
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/12 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 8 de Julho de 2004
no processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke AG contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(«Concorrência - Cartéis - Mercados dos tubos de aço sem costura - Duração da infracção - Coimas»)
(2004/C 239/24)
Língua do processo: alemão
No processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke AG, com sede em Mülheim an der Ruhr (Alemanha), representada por M. Klusmann, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Erhart e A. Whelan, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860-B — Tubos de aço sem costura) (JO 2003, L 140, p. 1), e, subsidiariamente, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 8 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
|
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860-B — Tubos de aço sem costura), é anulado na parte em que dá por provada a existência da infracção imputada por essa disposição à recorrente anteriormente a 1 de Janeiro de 1991. |
|
2) |
O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4.o da Decisão 2003/382 é fixado em 12 600 000 euros. |
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3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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4) |
A recorrente e a Comissão suportarão as suas próprias despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/12 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 8 de Julho de 2004
no processo T-48/00, Corus UK Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(«Concorrência - Cartéis - Mercados dos tubos de aço sem costura - Duração da infracção - Coimas»)
(2004/C 239/25)
Língua do processo: inglês
No processo T-48/00, Corus UK Ltd, anteriormente British Steel plc, com sede em Londres (Reino Unido), representada por J. Pheasant e M. Readings, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias, (agentes: inicialmente, M. Erhart e B. Doherty, depois M. Erhart e A. Whelan, assistidos por N. Khan, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.odo Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860-B — Tubos de aço sem costura) (JO 2003, L 140, p. 1), e, subsidiariamente, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung, e A. W. H. Meij, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 8 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
|
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860-B — Tubos de aço sem costura), é anulado na parte em que dá por provada a existência da infracção imputada por essa disposição à recorrente anteriormente a 1 de Janeiro de 1991. |
|
2) |
O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4.o da Decisão 2003/382 é fixado em 11 700 000 euros. |
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3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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4) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/13 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
8 de Julho de 2004
no processo T-50/00, Dalmine SpA contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados de tubos e tubos de aço sem costura - Duração da infracção - Coima»)
(2004/C 239/26)
Língua do processo: italiano
No processo T-50/00, Dalmine SpA, com sede em Dalmine (Itália), representada por M. Siragusa e F. Moretti, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Erhart e A. Whelan, assistidos por A. Dal Ferro, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860-B — Tubos de aço sem costura) (JO 2003, L 140, p. 1), ou, subsidiariamente, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e A. W. H. Meij, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 8 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
|
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860-B — Tubos de aço sem costura), é anulado na parte em que dá por provada a existência da infracção imputada por esta disposição à recorrente antes de 1 de Janeiro de 1991. |
|
2) |
O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4.o da Decisão 2003/382 é fixado em 10 080 000 euros. |
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3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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4) |
A recorrente e a Comissão suportarão as suas próprias despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/13 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 8 de Julho de 2004
nos processos apensos T-67/00, T-68/00 T-71/00 e T-78/00, JFE Engineering Corp. e o./Comissão das Comunidades Europeias (1)
(«Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos tubos de aço sem costura - EFTA - Competência da Comissão - Infracção - Coimas»)
(2004/C 239/27)
Língua do processo: inglês
Nos processos apensos T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, JFE Engineering Corp., anteriormente NKK Corp., com sede em Tóquio (Japão), representada inicialmente por M. Smith e C. Maguire, solicitors, seguidamente por A. Vandencasteele e V. Dehin, advogados, e A.-L. Marmagioli, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo, Nippon Steel Corp., com sede em Tóquio, representada por J.-F. Bellis e K. Van Hove, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, JFE Steel Corp., anteriormente Kawasaki Steel Corp., com sede em Tóquio, representada por A. Vandencasteele, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, Sumitomo Metal Industries Ltd, com sede em Tóquio, representada por C. Vajda, QC, G. Sproul e F. Weitzman, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Erhart e A. Whelan, assistidos por N. Khan, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada por Órgão de Fiscalização da EFTA (agentes: D. Sif Tynes e P. Bjørgan), que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860-B — Tubos de aço sem costura) (JO 2003, L 140, p. 1), ou, a título subsidiário, uma redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 8 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
|
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860-B — Tubos de aço sem costura), é anulado na parte em que considera provada a existência da infracção imputada nesse artigo às quatro recorrentes nos processos T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00 antes de 1 de Janeiro de 1991 e depois de 30 de Junho de 1994. |
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2) |
O montante da coima aplicada a cada uma das quatro recorrentes pelo artigo 4.o da Decisão 2003/382 é fixado em 10 935 000 euros. |
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3) |
É negado provimento aos quatro recursos quanto ao restante. |
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4) |
As quatro recorrentes e a Comissão suportarão as suas próprias despesas. |
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5) |
O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/14 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 1 de Julho de 2004
no processo T-308/00, Salzgitter AG contra Comissão (1)
(Auxílios de Estado - Artigos 4.o, alínea c), CA, artigos 67.o CA e 95.o CA - Participações financeiras a favor da empresa Salzgitter - Fronteira com a ex-República Democrática Alemã e a ex-República da Checoslováquia - Auxílios não notificados - Sexto código dos auxílios à siderurgia - Segurança jurídica)
(2004/C 239/28)
Língua do processo: alemão
No processo T-308/00, Salzgitter AG, com sede em Salzgitter (Alemanha), representada por J. Sedemund e T. Lübbig, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, apoiada por Républica Federal da Alemanha (agente: W.-D. Plessing, assistido por K. Schroeter, advogado), contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: K.-D. Borchardt e V. Kreuschitz, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto obter a anulação da Decisão 2000/797/CECA da Comissão, de 28 de Junho de 2000, sobre o auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor das empresas Salzgitter AG, Preussag Stahl AG e das filiais do grupo pertencentes à indústria siderúrgica, actualmente denominadas Salzgitter AG – Stahl und Technologie (SAG) (JO L 323, p. 5), o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção alargada), composto por: V. Tiili, presidente, J. Pirrung, P. Mengozzi, A. W. H. Meij e M. Vilaras, juízes, secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu, em 1 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Os artigos 2.o e 3.o da Decisão 2000/797/CECA da Comissão, de 28 de Junho de 2000, sobre o auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor das empresas Salzgitter AG, Preussag Stahl AG e das filiais do grupo pertencentes à indústria siderúrgica, actualmente denominadas Salzgitter AG - Stahl und Technologie (SAG), são anulados. |
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2) |
A recorrente suportará um terço das suas próprias despesas. |
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3) |
A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas da recorrente. |
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4) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/14 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 7 de Julho de 2004
nos processos apensos T-107/01 e T-175/01, Société des mines de Sacilor — Lormines SA contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Tratado CECA - Siderurgia - Abandono de concessões mineiras - Encargos impostos pela República Francesa às empresas mineiras - Denúncia - Falta de resposta favorável da Comissão - Acção por omissão - Recurso de anulação - Admissibilidade - Legitimidade - Empresa na acepção do artigo 80.o CA)
(2004/C 239/29)
Língua do processo: francês
Nos processos apensos T-107/01 e T-175/01, Société des mines de Sacilor — Lormines SA, com sede em Puteaux (França), representada inicialemente por G. Marty, em seguida por R. Schmitt, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Rozet e L. Ström, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que têm por objecto uma acção por omissão e, subsidiariamente, um recurso de anulação, que visa a recusa de a Comissão dar seguimento à denúncia apresentada pela recorrente com vista a obter a declaração de que a República Francesa violou as disposições do artigo 4.o, alíneas b) e c), CA e do artigo 86.o CA, devido à imposição à recorrente de encargos alegadamente excessivos no âmbito da abertura dos procedimentos de abandono e de renúncia às suas concessões mineiras, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes; secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 7 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O recurso e a acção são julgados inadmissíveis. |
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2) |
A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/15 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 8 de Julho de 2004
no processo T-198/01, Technische Glaswerke Ilmenau GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Auxílio de Estado - Recurso de anulação - Critério do credor privado - Auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade - Direito de defesa - Fundamentação)
(2004/C 239/30)
Língua do processo: alemão
No processo T-198/01, Technische Glaswerke Ilmenau GmbH, com sede em Ilmenau (Alemanha), representada inicialmente por S. Gerrit e C. Arhold, e posteriormente por C. Arhold e N. Wimmer, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Kreuschitz e V. Di Bucci, com domicílio escolhido no Luxemburgo), apoiada por Schott Glas, com sede em Mainz (Alemanha), representada por U. Soltész, advogado, que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2002/185/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativa a um auxílio estatal concedido pela República Federal da Alemanha a favor da Technische Glaswerke Ilmenau GmbH (Alemanha) (JO 2002, L 62, p. 30), o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada), composto por: R. Garcia-Valdecasas, presidente, P. Lindh, J. D. Cooke, H. Legal e M. E. Martins Ribeiro, juízes; secretário: D. Christensen, administradora, proferiu, em 8 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A recorrente suportará as suas próprias despesas e as da Comissão e da interveniente no processo principal e no processo de medidas provisórias. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/15 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 6 de Julho de 2004
no processo T-281/01, Hubert Huygens contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Funcionários - Processo de classificação de serviço - Atraso no relatório de classificação de serviço - Prazo razoável - Acção de indemnização - Danos morais e materiais - Processo de promoção - Recusa implícita da promoção do recorrente - Recurso de anulação - Decisão de não promover o recorrente a título do exercício de 2000 - Falta de fundamentação - Decisão de promoção de 54 funcionários a título do exercício de 2000 - Inadmissibilidade)
(2004/C 239/31)
Língua do processo: francês
No processo T-281/01, Hubert Huygens, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Olm (Luxemburgo), representado por S. Nyssens, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Curral e F. Clotuche-Duvieusart, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de indemnização pelo prejuízo sofrido devido ao atraso no processo de classificação de serviço do recorrente relativo ao exercício de 1997/1999 e, por outro lado, pedido de anulação da decisão implícita da Comissão de recusa de reparação do prejuízo sofrido devido a esse atraso, da decisão implícita da Comissão de recusa de promoção do recorrente ao grau B1 a título do exercício de promoção de 2000 e da decisão da Comissão de promoção de 54 funcionários ao grau B1 a título do exercício de promoção de 2000 e, de qualquer forma, da decisão do director do Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias de promoção de 4 funcionários ao grau B1 a título do exercício de promoção de 2000, o Tribunal (Primeira Secção), composto por B. Vesterdorf, presidente, P. Mengozzi e M. E. Martins Ribeiro, juízes; secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 6 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A Comissão é condenada a pagar ao recorrente a quantia de 500 euros em reparação dos danos morais por ele sofridos. |
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2) |
A decisão implícita da Comissão de recusa de promoção do recorrente ao grau B1 a título do exercício de promoção de 2000, que resulta da publicação nas Informações administrativas n.o 31 de 6 Abril de 2000 da lista dos funcionários promovidos a esse grau, é anulada. |
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3) |
Nega-se provimento ao recurso no restante. |
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4) |
A Comissão é condenada nas despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/16 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
30 de Junho de 2004
no processo T-317/01, M+M Gesellschaft für Unternehmensberatung und Informationssysteme mbH, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa M+M EUROdATA - Marca nominativa anterior EURODATA TV - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)
(2004/C 239/32)
Língua do processo: alemão
No processo T-317/01, M+M Gesellschaft für Unternehmensberatung und Informationssysteme mbH, com sede em Francoforte do Meno (Alemanha), representada por M. Treis, advogado, contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: S. Laitinen e U. Pfleghar), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI a sociedade Mediametrie SA, com sede em Paris (França), representada inicialmente por D. Dupuis-Latour, e em seguida por S. Szilvasi, advogados, que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de Outubro de 2001 no processo R 698/2000-1, relativa a um processo de oposição entre a Mediametrie SA e a M+M Gesellschaft für Unternehmensberatung und Informationssysteme mbH, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes, secretário: D. Christensen, administradora, proferiu em 30 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 2 de Outubro de 2001 no processo R 698/2000-1) é anulada, excepto na parte em que remete o processo para a Divisão de Oposição para ser dado seguimento ao pedido quanto aos produtos e aos serviços por este visados e pertencentes às classes 9, 16 e 42. |
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2) |
O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é condenado nas despesas efectuadas pela recorrente. |
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3) |
A interveniente suportará as suas próprias despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/16 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
8 de Julho de 2004
no processo T-334/01, MFE Marienfelde GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Marca nominativa anterior HIPPOVIT - Pedido de marca comunitária nominativa HIPOVITON - Utilização séria da marca anterior - Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Direito de ser ouvido»)
(2004/C 239/33)
Língua do processo: alemão
No processo T-334/01, MFE Marienfelde GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por S. Rojahn e S. Freytag, advogados, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), (agentes: E. Joly e G. Schneider), tendo sido a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância, Vétoquinol AG, anteriormente Chassot AG, com sede em Berna (Suíça), representada por A. Kochläuner, advogado, que tem por objecto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de Setembro de 2001 (processo R 578/2000-4), relativa a um processo de oposição entre a MFE Marienfelde GmbH e a Vétoquinol AG, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes, secretário: D.Christensen, administradora, proferiu em 8 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de Setembro de 2001 (processo R 578/2000-4). |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pela recorrente. |
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4) |
A interveniente suportará as suas próprias despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/17 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 30 de Junho de 2004
no processo T-107/02, GE Betz Inc. Contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (OHMI) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Marca figurativa anterior - Pedido de marca nominativa comunitária BIOMATE - Não apresentação de provas na língua do processo de oposição - Confiança legítima - Regras 16, 17 e 18 do Regulamento (CE) n.o 2868/95)
(2004/C 239/34)
Língua do processo: inglês
No processo T-107/02, GE Betz Inc., anteriormente BetzDearborn Inc., com sede em Trevose, Pensilvânia (Estados Unidos), representada por G. Glas e K. Manhaeve, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agente: inicialmente E. Joly e seguidamente G. Schneider), sendo recorrida no processo que correu na Câmara de Recurso do Instituto a Atofina Chemicals Inc., com sede em Filadélfia, Pensilvânia (Estados Unidos), representada por M. Edenborough, barrister, e M. Medyckyj, solicitor, que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 17 de Janeiro de 2002 (processo R 1003/2000-1), relativa a um processo de oposição em que são partes Atofina Chemicals Inc. e GE Betz Inc., o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung e A W H. Meij, juízes; secretário: J. Plingers, administrador, proferiu, em 30 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 17 de Janeiro de 2002 (processo R 1003/2000-1) é anulada na medida em que a mesma anula a decisão da divisão de oposição de 7 de Setembro de 2000, remete o processo à divisão de oposição para a restante tramitação e condena cada uma das partes a suportar as despesas efectuadas no processo que correu na Câmara de Recurso. |
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2) |
O Instituto é condenado nas despesas efectuadas pela recorrente, incluindo as que esta efectuou no âmbito do processo que correu na Câmara de Recurso. |
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3) |
A interveniente suportará as suas próprias despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/17 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 13 de Julho de 2004
no processo T-115/02, AVEX Inc. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa que inclui a letra “a” - Marca comunitária figurativa anterior que inclui a letra “a” - Risco de confusão»)
(2004/C 239/35)
Língua do processo: alemão
No processo T-115/02, AVEX Inc., com sede em Tóquio (Japão), representada por J. Hofmann, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: D. Schennen e G. Schneider), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI e ora interveniente, Ahlers AG, ex Adolf Ahlers AG, com sede em Herford (Alemanha), representada por E. P. Krings, advogado, que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 11 de Fevereiro de 2002 (processo R 634/2001-1), referente à oposição deduzida pelo titular da marca comunitária figurativa que inclui a letra «a» contra o registo de uma marca comunitária figurativa que inclui a letra «a», o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes, secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 13 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/18 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 6 de Julho de 2004
no processo T-117/02, Grupo El Prado Cervera, SL contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominal CHUFAFIT - Marcas nacionais anteriores nominal e figurativa CHUFI - Risco de confusão - Risco de associação - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)
(2004/C 239/36)
Língua do processo: alemão
No processo T-117/02, Grupo El Prado Cervera, SL, com sede em Valência (Espanha), representada por P. Koch Moreno, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: J. F. Crespo Carrillo e G. Schneider), sendo a outra parte no processo que correu os seus trâmites na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Helene Debuschewitz e o., na qualidade de herdeiros de Johann Debuschewitz, residente em Rösrath-Forsbach (Alemanha), representados por E. Krings, advogado, que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de Fevereiro de 2002 (processo R 798/2001-1), relativa ao processo de oposição entre o Grupo El Prado Cervera, SL, e J. Debuschewitz, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), composto por: B. Vesterdorf, presidente, P. Mengozzi e M. E. Martins Ribeiro, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu, em 6 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
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C 239/18 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 15 de Julho de 2004
Nos processos apensos T-180/02 e T-113/03, Georgios Gouvras contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Funcionários - Afectação - Destacamento no interesse do serviço - Modificação com efeito retroactivo do local de afectação e dos direitos financeiros respectivos - Repetição do indevido - Subsídio de instalação e subsídio diário - Transferência de uma parte do vencimento para fora do local de afectação)
(2004/C 239/37)
Língua do processo: francês
Nos processos apensos T-180/02 e T-113/03, Georgios Gouvras, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bereldange (Luxemburgo), representado por J.-N. Louis, É. Marchal e A. Coolen, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. J. Curral e L. Lozano Palacios, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto,
no processo T-180/02, a anulação da decisão da Comissão de fixar, com efeito retroactivo a 1 de Novembro de 2000 e enquanto durar o seu destacamento no interesse do serviço, o local de afectação do recorrente em Atenas, de suprimir o seu direito ao subsídio de expatriação e ao reembolso das despesas de viagem anual e de calcular a sua remuneração segundo o coeficiente de correcção aplicável à Grécia; bem como a decisão de proceder à repetição do indevido, e,
no processo T-113/03, anular a decisão da Comissão que recusou ao recorrente a concessão do subsídio de instalação e do subsídio diário durante o seu destacamento em Atenas no interesse do serviço e do subsídio de instalação quando da sua reafectação no Luxemburgo, bem como a decisão de limitar a 35 % a parte da sua remuneração a transferir do local de destacamento para o Luxemburgo, durante o seu destacamento, o Tribunal (terceira secção), composto por J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes; secretário M. I. Natsinas, administrador, proferiu, em 15 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A decisão da Comissão de 30 de Abril de 2002 é anulada, na parte em que recusou ao recorrente o subsídio de instalação quando do seu destacamento em Atenas. |
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2) |
Os pedidos de anulação apresentados nos processos T-180/02 e T-113/03 são, quanto ao resto, indeferidos. |
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3) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas e um terço das despesas do recorrente nos dois processos. |
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4) |
O recorrente suportará dois terços das despesas nos mesmos processos. |
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25.9.2004 |
PT |
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C 239/19 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 30 de Junho de 2004
no processo T-186/02, BMI Bertollo Srl contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Marcas anteriores nominativas DIESEL - Pedido de marca comunitária figurativa DIESELIT - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)
(2004/C 239/38)
Língua do processo: italiano
No processo T-186/02, BMI Bertollo Srl, com sede em Pianezze San Lorenzo (Itália), representada por F. Tedeschini, M. Pinnarò, P. Santer, V. Corbeddu e M. Bertuccelli, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agente: O. Montalto), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Diesel SpA, com sede em Molvena (Itália), representada por G. Bozzola e C. Bellomunno, advogados, que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 19 de Março de 2002 (processo R 525/2001-3), referente a um processo de oposição entre a BMI Bertollo Srl e a Diesel SpA, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes; secretário: B. Pastor, secretária adjunta, proferiu, em 30 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
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C 239/19 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 8 de Julho de 2004
no processo T-203/02, The Sunrider Corp. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Marca nominativa anterior VITAFRUT - Pedido de marca comunitária nominativa VITAFRUIT - Utilização séria da marca anterior - Semelhança dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), artigo 15.o e artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94»)
(2004/C 239/39)
Língua do processo: inglês
No processo T-203/02, The Sunrider Corp., com sede em Torrance, Califórnia (Estados Unidos), representada por A. Kockläuner, advogado, recorrente, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agente: S. Laitinen), tendo sido a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Juan Espadafor Caba, residente em Granada (Espanha), que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de Abril de 2002 (processo R 1046/2000-1), relativa a um processo de oposição entre Juan Espadafor Caba e a The Sunrider Corp., o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 8 de Julho 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
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C 239/20 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 8 de Julho de 2004
no processo T-270/02, MLP Finanzdienstleistungen AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(Marca comunitária - Marca nominativa bestpartner - Motivos absolutos de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Marca desprovida de carácter distintivo - Marca descritiva)
(2004/C 239/40)
Língua do processo: alemão
No processo T-270/02, MLP Finanzdienstleistungen AG, estabelecida em Heidelberg (Alemanha), representada por W. Göpfert, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agente: G. Schneider), que tem por objecto um recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) de 26 de Junho de 2002 (processo R 206/2002-3), recusando o registo da marca nominativa bestpartner, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes; secretário: D. Christensen, administradora, proferiu, em 8 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A recorrente suportará as despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/20 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 30 de Junho de 2004
no processo T-281/02, Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos, modelos) (IHMI) (1)
(Marca comunitária - Marca nominativa Mehr für Ihr Geld - Motivos absolutos de recusa - Carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)
(2004/C 239/41)
Língua do processo: francês
No processo T-281/02, Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG, com sede em Nuremberga (Alemanha), representada por S. Rojahn e S. Freytag, advogados, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos, modelos) (IHMI) (agente: D. Schennen), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 3 de Julho de 2002 (processo R 239/2002-3), relativa ao registo da marca nominativa Mehr für Ihr Geld como marca comunitária, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu, em 30 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/20 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 8 de Julho de 2004
no processo T-289/02, Telepharmacy Solutions, Inc., contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(Marca comunitária - Sinal nominativo TELEPHARMACY SOLUTIONS - Motivos absolutos de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Respeito do direito de defesa)
(2004/C 239/42)
Língua do processo: inglês
No processo T-289/02, Telepharmacy Solutions, Inc., estabelecida em North Billerica, Massachusetts (Estados Unidos), representada por R. Davis, barrister, e M. Medyckyj, solicitor, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agente: S. Bonne), que tem por objecto um recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de Junho de 2002 (processo R 108/2001-4), relativa ao registo do sinal nominativo TELEPHARMACY SOLUTIONS como marca comunitária, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes, secretário: B. Pastor, secretário-adjunto, proferiu, em 8 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/21 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 15 de Julho de 2004
no processo T-384/02, Fernando Valenzuela Marzo contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Funcionários - Remuneração - Subsídio de instalação - Artigo 9.o, n.o 3, do anexo VII do estatuto - Prazo de um ano)
(2004/C 239/43)
Língua do processo: francês
No processo T-384/02, Fernando Valenzuela Marzo, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por M.-A. Lucas, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. J. Curral e V. Joris, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação das decisões da Comissão de 16 de Novembro de 2001 e de 13 de Fevereiro de 2002 que recusam ao recorrente a segunda metade do subsídio de instalação pelo facto de a instalação da sua família no lugar da sua afectação não ter ocorrido dentro do prazo, previsto no estatuto, de um ano que se segue à sua entrada em funções e, por outro, a condenação da Comissão a pagar-lhe a segunda metade do subsídio de instalação, acrescido de juros à taxa anual de 8 %, o Tribunal (terceira secção), composto por J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes; secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/21 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 13 de Julho de 2004
no processo T-115/03, Samar SpA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária GAS STATION - Marca nacional figurativa anterior BLUE JEANS GAS - Recusa de registo»)
(2004/C 239/44)
Língua do processo: italiano
No processo T-115/03, Samar SpA, com sede em Mottalciata (Itália), representada por A. Ruo, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: O. Montalto e M. L. Capostagno), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI e interveniente no Tribunal, Grotto SpA, com sede em Vicenza (Itália), representada por M. Bosshard e S. Verea, advogados, que tem por objecto um recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Janeiro de 2003 (processo R 340/2002-3), relativo à oposição do titular da marca figurativa nacional BLUE JEANS GAS ao registo da marca nominativa comunitária GAS STATION, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes, secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 13 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/21 |
SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 8 de Julho de 2004
no processo T-136/03, Robert Charles Schochaert contra Conselho da União Europeia (1)
(Funcionários - Acção de indemnização - Recusa de promoção - Assédio moral - Dever de assistência)
(2004/C 239/45)
Língua do processo: francês
No processo T-136/03, Robert Charles Schochaert, antigo funcionário do Conselho da União Europeia, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por J. A. Martin, advogado, contra Conselho da União Europeia (agentes: M. Sims e F. Anton), que tem por objecto um pedido de indemnização destinado a ressarcir o prejuízo material e moral pretensamente sofrido devido à recusa reiterada, por parte do Conselho, de promover o recorrente ao grau B1 e a um pretenso assédio moral, o Tribunal (juiz singular: P. Lindh); secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu, em 8 de Julho de 2004, uma sentença cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/22 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 7 de Julho de 2004
no processo T-175/03, Norbert Schmitt contra Agência Europeia de Reconstrução (AER) (1)
(Agente temporário - Rescisão do contrato - Artigo 47.o, n.o 2, alínea a), do RAA - Respeito das disposições do contrato - Confiança legítima)
(2004/C 239/46)
Língua do processo: francês
No processo T-175/03, Norbert Schmitt, antigo agente temporário da Agência Europeia de Reconstrução, residente em Koellerbach (Alemanha), representado por L. Polanz, advogado, contra Agência Europeia de Reconstrução (AER) (agente: C. Manolopoulos assistido por J.-N. Louis, advogado), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da AER de rescisão do contrato de agente temporário do recorrente e, a título subsidiário, um pedido de indemnização, o Tribunal (Quarta Secção), composto por H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 7 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A decisão da Agência Europeia de Reconstrução, de 25 de Fevereiro de 2003, de rescisão do contrato de agente temporário do recorrente é anulada. |
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2) |
A AER é condenada nas despesas, incluindo ao do processo de medidas provisórias. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/22 |
SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 29 de Junho de 2004
no processo T-188/03, Joëlle Hivonnet contra Conselho da União Europeia (1)
(Funcionários - Abono escolar - Critérios de concessão - Ensino primário - Escola pré-primária)
(2004/C 239/47)
Língua do processo: francês
No processo T-188/03, Joëlle Hivonnet, funcionária do Conselho da União Europeia, residente em Nova Iorque (Estados Unidos), representada por G. Vandersanden e L. Levi, advogados, contra Conselho da União Europeia (agentes: M. Sims e F. Anton), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do Conselho que recusa a concessão à recorrente do abono escolar pela sua filha para os anos lectivos de escola pré-primária 1999/2000 e 2000/2001 e que só concede tal abono a título excepcional para o ano lectivo de escola pré-primária 2001/2002, bem como um pedido de indemnização destinado à concessão de juros de mora sobre as quantias correspondentes a estes abonos e ao ressarcimento do dano moral sofrido em razão desta decisão, o Tribunal (juiz singular: N. J. Forwood); secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 29 de Junho de 2004 uma sentença cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/22 |
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 12 Maio de 2004
no processo T-198/01 R [III], Technische Glaswerke Ilmenau GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo de medidas provisórias - Auxílio de Estado - Obrigação de recuperação - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação de interesses - Circunstâncias excepcionais)
(2004/C 239/48)
Língua do processo: alemão
No processo T-198/01 R [III], Technische Glaswerke GmbH, com sede em Ilmenau (Alemanha), representada inicialmente por G. Schohe e C. Arhold, e mais tarde por C. Arhold e N. Wimmer, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Di Bucci e V. Kreuschitz), apoiada por Schott Glas, com sede em Mainz (Alemanha), representada por U. Soltész, advogado, que tem por objecto um pedido de prorrogação da suspensão da execução do artigo 2.o da Decisão 2002/185/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Technische Glaswerke Ilmenau GmbH, Alemanha (JO 2002, L 62, p. 30), ordenada no presente processo pelos despachos do presidente do Tribunal de 4 de Abril de 2002 e de 1 de Agosto de 2003, o presidente do Tribunal proferiu, em 12 de Maio de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É suspensa a execução, até à prolação do acórdão no processo principal, do artigo 2.o da Decisão 2002/185/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Technische Glaswerke Ilmenau GmbH. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas, incluindo as da interveniente. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/23 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 7 de Junho de 2004
no processo T-230/02, X contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(«Acção de indemnização - Reclamação administrativa prévia - Acção parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível»)
(2004/C 239/49)
Língua do processo: francês
No processo T230/02, X, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Hellerup (Dinamarca), representado por G. Bouneou e F. Frabetti, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Berardis-Kayser e D. Martin, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de ressarcimento do prejuízo moral pretensamente sofrido pelo demandante devido à não execução, pela Comissão, de acórdãos do Tribunal de Primeira Instância e ao comportamento do seu chefe hierárquico, o Tribunal (Terceira Secção), composto por: J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 7 de Junho de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A acção é julgada improcedente. |
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2) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/23 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 27 de Maio de 2004
no processo T-379/02, Antonio Di Andolfi contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Recurso de anulação - Prazos - Acção de indemnização - Petição inicial - Formalidades - Intimação dirigida a uma instituição - Inadmissibilidade manifesta)
(2004/C 239/50)
Língua do processo: italiano
No processo T-379/02, Antonio Di Andolfi, residente em Roma (Itália), representado por S. Amato, advogada, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: E. Montaguti, assistida por A. Dal Ferro, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, a anulação da decisão complementar prevista no âmbito do «Joint Venture Programme», para um projecto de construção de uma empresa comum italo-romena (JOP Facility 2 — Project in Romania with Phoenix European SRL — J2BROSEVEN) e, por outro, um pedido de indemnização do prejuízo alegadamente causado ao recorrente, o Tribunal de Primeira Instância, (Quarta Secção), composto por H. Legal, presidente, e por V. Tiili e M. Vilaras, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 27 de Maio de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O recurso é manifestamente inadmissível. |
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2) |
O recorrente é condenado nas despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/23 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 6 de Maio de 2004
no processo T-34/03, André Hecq contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Função pública - Acto que causa prejuízo - Legitimidade - Funcionário agindo a título pessoal e não por conta da organização sindical - Inadmissibilidade)
(2004/C 239/51)
Língua do processo: francês
No processo T-34/03, André Hecq, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Mondercange (Luxemburgo), representado por L. Vogel, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall e V. Joris), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 4 de Outubro de 2002, que indefere a reclamação apresentada por André Hecq, agindo a título pessoal e não na sua qualidade de presidente do sindicato dos funcionários internacionais e europeus, contra várias decisões relativas à representação do pessoal e aos recursos disponibilizados pela Comissão e, por outro, um pedido de indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido e imputado à Comissão, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por P. Lindh, presidente, e por R. García-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes; secretário: M. H. Jung, proferiu em 6 de Maio de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
O recorrente suporta as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Comissão. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/24 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 10 de Maio de 2004
nos processos T-314/03 e T-378/03, Musée Grévin SA contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Programa PHARE/JOP - Projecto de empresa conjunta na Polónia - Financiamento comunitário - Pedido de reembolso da totalidade dos fundos pagos - Cláusula penal - Recurso de anulação - Inadmissibilidade)
(2004/C 239/52)
Língua do processo: francês
Nos processos T-314/03 e T-378/03, Musée Grévin SA, com sede em Paris (França), representado por B. Geneste e O. Davidson, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Sack e G. Boudot), que têm por objecto um pedido de anulação das cartas da Comissão de 8 de Julho e de 30 de Setembro de 2003, endereçadas ao Crédit Lyonnais, relativas à recuperação dos fundos pagos à recorrente a título das subvenções concedidas no âmbito do programa JOP — Facilité 2, o Tribunal de Primeira Instância, (Terceira Secção), composto por J. Azizi, presidente, e M. Jaeger e F. Dehousse, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 10 de Maio de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Os recursos são manifestamente inadmissíveis. |
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2) |
O recorrente é condenado nas despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/24 |
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 9 de Junho de 2004
no processo T-91/04 R, Alexander Just contra Comissão das Comunidades Europeias
(Medidas provisórias - Procedimento de concurso - Suspensão da execução - Admissibilidade)
(2004/C 239/53)
Língua do processo: alemão
No processo T-91/04 R, Alexander Just, com domicílio em Bruxelas (Bélgica), representado por G. Lebitsch, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: H. Krämer, assistido por B. Wägenbaur, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido com o objectivo de obter a suspensão do concurso COM/A/2/02, para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores adjuntos (A8) no domínio «Ambiente», ou, alternativamente, que seja suspensa a validade da lista de reserva dos candidatos do referido concurso, o presidente do Tribunal de Primeira Instância proferiu em 9 de Junho de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/24 |
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 9 de Junho de 2004-07-13
no processo T-92/04 R, Marta Christina Moren Abat contra Comissão das Comunidades Europeias
(Medidas provisórias - Procedimento de concurso - Suspensão da execução - Admissibilidade)
(2004/C 239/54)
Língua do processo: alemão
No processo T-92/04 R, Marta Christina Moren Abat, com domicílio em Bruxelas (Bélgica), representada por G. Lebitsch, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: H. Krämer, assistido por B. Wägenbaur, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido com o objectivo de obter a suspensão do concurso COM/A/2/02, para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (A7/A6) no domínio «Ambiente», ou, alternativamente, que seja suspensa a validade da lista de reserva dos candidatos do referido concurso, o presidente do Tribunal de Primeira Instância proferiu em 9 de Junho de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/25 |
Recurso interposto em 23 de Abril de 2004 pela Mülhens GmbH & Co. KG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo T-150/0)
(2004/C 239/55)
Língua do processo a determinar nos termos do artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento de Processo — Língua da petição: alemão
Deu entrada, em 23 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto pela Mülhens GmbH & Co. KG, com sede em Colónia (Alemanha), representada por Th. Schulte-Beckhausen, advogado.
A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a Minoronzoni S.r.l., com sede em Ponte San Pietro (Bergamo), (Itália).
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 18 de Fevereiro de 2004 (Processo R 949/2001-1); |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
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Marca comunitária requerida: |
Minoronzoni S.r.l. |
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Marca comunitária requerida: |
Marca figurativa «TOSCA BLU» para produtos das classes 18 e 25 (entre outros, bolsas e bolsas de mão, malas, vestuário para homem, senhora e jovens em geral) – pedido n.o 1 008 291 |
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Titular da marca ou sinal objecto da oposição: |
A recorrente |
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Marca ou sinal objecto da oposição: |
A marca nominativa alemã «TOSCA» para produtos de perfumaria (entre outros, «Parfum», «Eau de Toilette» e «Eau de Parfum pour femmes» |
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Decisão da Divisão de Oposição: |
Recusa da oposição |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Não provimento do recurso da recorrente |
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Fundamentos: |
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/25 |
Acção intentada em 7 de Junho de 2004 por Dominique Hardy contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias.
(Processo T-208/04)
(2004/C 239/56)
Língua do processo: francês
Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 7 de Junho de 2004, um recurso contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Dominique Hardy, residente em Coudeville-plage (França), representada por Jean-François Péricaud, advogado.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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a título principal, declarar que a Comunidade Europeia se tornou responsável perante D. Hardy, por ter adoptado, e depois aplicado, o artigo 5.o do Código Aduaneiro Comunitário; prejudicando de maneira ilícita os corretores marítimos; |
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a título subsidiário, declarar que a Comunidade Europeia se tornou responsável perante D. Hardy, em razão da adopção, ainda que lícita, seguida da aplicação do artigo 5.o do Código Aduaneiro Comunitário, tendo originado a esta última um prejuízo anormal e especial; |
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condenar solidariamente o Conselho e a Comissão a pagar a D. Hardy, a título de indemnização, o montante de 60 510 euros, subsidiariamente o montante de 47 829 euros, acrescido em todos os casos, dos juros à taxa legal a contar da apresentação do presente pedido; |
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condenar solidariamente o Conselho e a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
A demandante afirma que, na sequência da instauração pela Comissão de uma acção de incumprimento contra o Estado francês, a França, com o objectivo de compatibilizar a legislação francesa com o artigo 5.o do Regulamento n.o 2913/921, extinguiu o monopólio de condução à alfândega detido pelo corpo de corretores marítimos, do qual a demandante faz parte. Segundo a demandante, a supressão do monopólio decorre directamente da aplicação do artigo 5.o do Regulamento n.o 2913/92 e é, por conseguinte, directamente imputável à Comunidade Europeia.
A título principal, a demandante alega que a adopção do artigo 5.o do Regulamento n.o 2913/92 constitui um acto ilícito por força do qual a Comunidade incorre em responsabilidade.
Em primeiro lugar, a demandante alega que este artigo viola as disposições derrogatórias do artigo 45.o do Tratado CE, na medida em que a profissão de corretor marítimo participa, através da aplicação da legislação aduaneira, no exercício da autoridade pública.
A demandante invoca seguidamente violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima. A demandante alega, por um lado, que o artigo 5.o do Regulamento n.o 2913/92 visa o conceito de «representação na alfândega», que é diferente do de «conduta na alfândega», uma vez que esta última é efectivamente exercida pelos corretores marítimos. Uma interpretação por analogia deste artigo é, segundo a demandante, contrária ao princípio da segurança jurídica. Por outro lado, a demandante invoca uma violação da sua confiança legítima, originada pela inexistência de medidas transitórias e pelo facto de os corretores marítimos franceses terem sido os únicos na Comunidade que foram sistematicamente excluídos das medidas de liberalização anteriores.
A demandante invoca, além disso, uma violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade constituída pela inexistência de medidas de transição. A demandante invoca, por último, uma violação do direito ao respeito dos bens na medida em que a supressão do monopólio torna inalienável o cargo de corretor marítimo, perdendo este último todo o seu valor.
A título subsidiário, a demandante defende que a Comunidade incorre em responsabilidade objectiva dado o carácter anormal e especial do prejuízo sofrido. Segundo a demandante, o prejuízo é anormal na medida em que a perda do valor venal do cargo e da margem de lucro excede os limites dos riscos económicos normais e é especial na medida em que os corretores marítimos constituem uma categoria nitidamente diferente de operadores económicos.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/26 |
Recurso interposto, em 24 de Junho de 2004, por Adriatica di Navigazione S.p.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-265/04)
(2004/C 239/57)
Língua do processo: italiano
Deu entrada, em 24 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Adriatica di Navigazione S.p.A., representada por Gian Michele Roberti, Alessandra Franchi e Guido Bellitti, avvocati.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular a decisão impugnada na parte em que considera como auxílios na acepção do artigo 87.o do Tratado as subvenções por obrigações de serviço público pagas à Adriatica, bem como a qualificação das mesmas medidas como auxílios novos. |
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além disso, a título subsidiário, anular o artigo 1.o, n.o 2, da decisão impugnada |
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ou ainda, a título ainda mais subsidiário, anular o artigo 1.o, n.o 3, da decisão impugnada, na parte em que exige à Itália que recupere os auxílios, acrescidos de juros. |
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condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a sociedade Adriatica di Navigazione S.p.A. impugna, ao abrigo do artigo 230.o, quarto parágrafo, do Tratado CE, a decisão da Comissão Europeia de 16 de Março C(2004) 470, relativa aos auxílios de Estado pagos pela Itália às companhias marítimas Adriatica, Caremar, Siremar, Saremar e Toremar. Em especial, a recorrente pede ao Tribunal que anule a decisão impugnada na parte em que esta considera auxílios na acepção do artigo 87.o do Tratado as subvenções por obrigações de serviço público pagas à Adriatica, bem como a parte em que qualifica as mesmas medidas como auxílios novos.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão incorreu num duplo erro de avaliação. Em primeiro lugar, a decisão da Comissão está viciada por a Comissão ter erradamente qualificado as subvenções pagas pelo Estado Italiano às companhias marítimas do Gruppo Tirrenia para compensação das obrigações de serviço público (OSP) como auxílios na acepção do artigo. 87.o CE. Com esta qualificação errada, a decisão impugnada violou a) a discricionariedade reconhecida às autoridades dos Estados-Membros para definição das OSP e do seu financiamento; b) o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento 3577/92 (1). Em segundo lugar, a Adriatica considera que a Comissão incorreu, em todo o caso, num erro de apreciação na qualificação das subvenções mencionadas como auxílios novos. A este respeito, a recorrente sublinha, antes de mais, que a Comissão não considerou que a legislação relevante e as convenções de serviços público das sociedades regionais do Gruppo Tirrenia foram comunicadas à Comissão e por esta explícita ou implicitamente autorizadas.
No âmbito do segundo fundamento, a recorrente denuncia os erros de apreciação que foram cometidos pela Comissão na decisão impugnada, tendo esta última considerado incompatível o regime de subvenções pagas à Adriatica entre 1992 e 1994, uma vez que a Adriatica foi tornada responsável por um comportamento anticoncorrencial proibido pelo artigo 81.o CE. A este respeito, é assinalada a incorrecção dessa apreciação, uma vez que a Comissão deveria, antes de mais, apreciar a existência de um nexo de causalidade entre os comportamentos objecto de infracção em matéria de concorrência e os relativos às medidas de auxílio e concluir, neste caso, pela inexistência desse nexo de causalidade. Além disso, a recorrente sublinha a absoluta irrelevância, para efeitos de apreciação da existência do referido nexo de causalidade, da mera coincidência do objecto da infracção às regras da concorrência com os serviços subvencionados. A este respeito, a recorrente alega ainda violação da obrigação de fundamentação imposta pelo artigo 253.o CE.
Finalmente, no âmbito do terceiro fundamento, a recorrente denuncia a ilegalidade da decisão impugnada, na parte em que esta determina a recuperação dos auxílios pagos à Adriatica em relação ao período de Janeiro de 1992 a Julho de 1994, por ser contrária aos princípios gerais da confiança legítima e da proporcionalidade da acção administrativa.
(1) Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364, de 12.12.1992, p. 7).
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/27 |
Cancelamento do processo T-14/00 (1)
(2004/C 239/58)
Língua do processo: neerlandês
Par despacho de 4 de Maio de 2004, o presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-14/00, C.A.V. Ulestraten-Schimmert-Hulsberg e o., apoiada pelo Reino dos Países Baixos contra Comissão das Comunidades Europeias.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/27 |
Cancelamento do processo T-236/99 (1)
(2004/C 239/59)
(Língua do processo: neerlandês)
Por despacho de 4 de Maio de 2004, o presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-236/99, Direcks Service Station Bocholtz B.V., apoiada pelo Reino dos Países Baixos contra Comissão das Comunidades Europeias.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/28 |
Cancelamento do processo T-263/99 (1)
(2004/C 239/60)
(Língua do processo: neerlandês)
Por despacho de 4 de Maio de 2004, o presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-263/99, Autobedrijf Chr. Kerres B.V., apoiada pelo Reino dos Países Baixos, contra Comissão das Comunidades Europeias.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/28 |
Cancelamento do processo T-264/99 (1)
(2004/C 239/61)
(Língua do processo: neerlandês)
Por despacho de 4 de Maio de 2004, o presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-264/99, Demarol B.V., apoiada pelo Reino dos Países Baixos, contra Comissão das Comunidades Europeias.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/28 |
Cancelamento do processo T-280/99 (1)
(2004/C 239/62)
(Língua do processo: neerlandês)
Por despacho de 4 de Maio de 2004, o presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-280/99, Van Gelder Aardolie B.V., apoiada pelo Reino dos Países Baixos, contra Comissão das Comunidades Europeias.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/28 |
Cancelamento do processo T-284/99 (1)
(2004/C 239/63)
(Língua do processo: neerlandês)
Por despacho de 4 de Maio de 2004, o presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-284/99, Vlutters Kapitein B.V., apoiada pelo Reino dos Países Baixos, contra Comissão das Comunidades Europeias.
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/28 |
Cancelamento do processo T-325/03 (1)
(2004/C 239/64)
(Língua do processo: alemão)
Por despacho de 6 de Maio de 2004, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-325/03, E-Sim Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos (IHMI).
III Informações
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25.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/29 |
(2004/C 239/65)
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
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