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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 228 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
47.o ano |
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Tribunal de Primeira Instância |
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2004/C 228/9 |
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III Informações |
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2004/C 228/0 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 201 de 7.8.2004 |
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PT |
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I Comunicações
Tribunal de Justiça
Tribunal de Justiça
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/1 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-501/00: Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Artigos 4.o, alínea c), CA e 67.o CA - Decisão n.o 2496/96/CECA da Comissão - Auxílios à exportação a favor das empresas siderúrgicas - Cumprimento de um prazo razoável - Dedução fiscal - Dever de fundamentação - Selectividade - Medida geral)
(2004/C 228/01)
Língua do processo: espanhol
No processo C-501/00, Reino de Espanha (agente: S. Ortiz Vaamonde) apoiado por Diputación Foral de Álava, Diputación Foral de Vizcaya, Diputación Foral de Guipúzcoa, Juntas Generales de Guipúzcoa, Gobierno del País Vasco (advogado: R. Falcón y Tella), e por Unión de Empresas Siderúrgicas (Unesid) (advogados: L. Suárez de Lezo Mantilla e I. Alonso de Noriega Satrústegui) contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Rozet e G. Valero Jordana) que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 2000, relativa à legislação espanhola sobre o imposto sobre as sociedades (JO 2001, L 60, p. 57), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes; advogado-geral: A. Tizzano; secretário: R. Grass, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
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3) |
A Diputación Foral de Álava, a Diputación Foral de Vizcaya, a Diputación Foral de Guipúzcoa, as Juntas Generales de Guipúzcoa, o Gobierno del País Vasco e a Unión de Empresas Siderúrgicas (Unesid) suportarão as suas próprias despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/1 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-272/01: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 76/160/CEE - Qualidade das águas balneares - Não respeito dos valores-limite - Não identificação de todas as zonas balneares interiores existentes em Portugal - Colheita de um número insuficiente de amostras)
(2004/C 228/02)
Língua do processo: português
No processo C-272/01, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. T. Figueira e G. Valero Jordana) contra República Portuguesa (agentes: L. Fernandes, M. Telles Romão e M. João Lois), que tem por objecto obter a declaração de que,
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— |
ao não adoptar todas as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores-limite fixados nos termos do artigo 3.o da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO 1976, L 31, p. 1; EE 15 F1 p. 133), |
|
— |
ao não realizar a colheita de amostras com a frequência mínima fixada no anexo da directiva e |
|
— |
ao não identificar todas as zonas balneares interiores existentes em Portugal, |
a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 3.o e o anexo e com o artigo 1.o, n.o 2, e por força do artigo 6.o, n.os 1 e 2, desta directiva, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues e N. Colneric (relatora), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
|
1) |
Ao não adoptar todas as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares seja conforme aos valores-limite imperativos fixados por força do artigo 3.o da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, desta directiva, conjugado com as disposições do artigo 3.o e do anexo da mesma. |
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2) |
Quanto ao restante, julga-se a acção improcedente. |
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3) |
Cada uma das partes suportará as suas despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/2 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-349/01 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Bielefeld): Betriebsrat der Firma ADS Anker GmbH contra ADS Anker GmbH (1)
(Política social - Artigos 4.o e 11.o da Directiva 94/45/CE - Conselho de empresa europeu - Informação e consulta aos trabalhadores em empresas de dimensão comunitária - Obrigação de a direcção central prestar determinadas informações aos representantes dos trabalhadores)
(2004/C 228/03)
Língua do processo: alemão
No processo C-349/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Arbeitsgericht Bielefeld (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Betriebsrat der Firma ADS Anker GmbH e ADS Anker GmbH, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 4.o e 11.o da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254, p. 64), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: V. Skouris, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, F. Macken (relatora) e N. Colneric, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: H. A. Rühl, administrador principal, proferiu em 15 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
Os artigos 4.o, n.o 1, e 11.o da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros são obrigados a impor à empresa que tem sede no seu território, e que constitui a direcção central de um grupo de empresas de dimensão comunitária na acepção dos artigos 2.o, n.o 1, alínea e), e 3.o, n.o 1, da directiva, ou a direcção central presumida, na acepção do seu artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, a obrigação de prestar a outra empresa do mesmo grupo com sede noutro Estado-Membro as informações pedidas a esta última pelos representantes dos seus trabalhadores, quando essas informações não estão na posse desta outra empresa e quando são indispensáveis à abertura das negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/2 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-381/01: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 77/388/CEE - IVA - Artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a) - Matéria colectável - Subvenção directamente relacionada com o preço - Regulamento (CE) n.o 603/95 - Ajudas concedidas no sector das forragens secas)
(2004/C 228/04)
Língua do processo: italiano
No processo C-381/01, Comissão das Comunidades Europeias (agente: E. Traversa), contra República Italiana (agente: I. Braguglia, assistido por G. de Bellis) apoiada pela República da Finlândia (agente: T. Pynnä) e pelo Reino da Suécia (agente: A. Kruse), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não aplicar o imposto sobre o valor acrescentado ao montante das ajudas pagas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (JO L 63, p. 1), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues e N. Colneric, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 15 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A acção é improcedente. |
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2) |
A República Italiana suportará as suas próprias despesas. |
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3) |
A República da Finlândia e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/3 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-495/01: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 77/388/CEE - IVA - Artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a) - Matéria colectável - Subvenção directamente relacionada com o preço - Regulamento (CE) n.o 603/95 - Ajudas concedidas no sector das forragens secas)
(2004/C 228/05)
Língua do processo: finlandês
No processo C-495/01, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: E. Traversa e I. Koskinen) contra República da Finlândia (agente: T. Pynnä), apoiada pela República Federal da Alemanha (agentes: W.-D. Plessing e M. Lumma) e pelo Reino da Suécia (agentes: A. Kruse e A. Falk), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não aplicar o imposto sobre o valor acrescentado ao montante das ajudas pagas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (JO L 63, p. 1), a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues e N. Colneric, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
|
1) |
A acção é improcedente. |
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2) |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas. |
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3) |
A República Federal da Alemanha e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/3 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
15 de Julho de 2004
nos processos apensos C-37/02 e C-38/02 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale amministrativo regionale per il Veneto): Di Lenardo Adriano Srl e Dilexport Srl contra Ministero del Commercio con l'Estero (1)
(Bananas - Organização comum de mercado - Regulamento (CE) n.o 896/2001 - Regime comum das trocas comerciais com países terceiros - Importações primárias - Validade - Protecção da confiança legítima - Retroactividade - Competência de execução)
(2004/C 228/06)
Língua do processo: italiano
Nos processos apensos C-37/02 e C-38/02, que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Tribunale amministrativo regionale per il Veneto (Itália), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre Di Lenardo Adriano Srl (C-37/02), Dilexport Srl (C-38/02) e Ministero del Commercio con l'Estero, uma decisão a título prejudicial sobre a validade dos artigos 1.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 126, p. 6), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen (relator), F. Macken e N. Colneric, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
A análise das questões prejudiciais não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade dos artigos 1.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, alínea c), e 31.o, do Regulamento (CEE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/4 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-144/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 77/388/CEE - IVA - Artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a) - Matéria colectável - Subvenção directamente relacionada com o preço - Regulamento (CE) n.o 603/95 - Ajudas concedidas no sector das forragens secas)
(2004/C 228/07)
Língua do processo: alemão
No processo C-144/02, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: E. Traversa e K. Gross) contra República Federal da Alemanha (agente: M. Lumma), apoiada pela República da Finlândia (agentes: T. Pynnä e E. Bygglin) e pelo Reino da Suécia (agentes: A. Kruse e A. Falk), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não aplicar o imposto sobre o valor acrescentado ao montante das ajudas pagas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (JO L 63, p. 1), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues e N. Colneric, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
|
1) |
A acção é improcedente. |
|
2) |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas. |
|
3) |
A República da Finlândia e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/4 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
de 15 de Julho de 2004,
no processo C-239/02 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van Koophandel te Hesselt): Douwe Egberts NV contra Westrom Pharma NV e o. (1)
(Aproximação das legislações - Interpretação do artigo 28.o CE e das Directivas 1999/4/CE e 2000/13/CE - Validade da Directiva 1999/4/CE - Rotulagem e publicidade dos géneros alimentícios - Proibições de referências à saúde)
(2004/C 228/08)
Língua do processo: neerlandês
No processo C-239/02, que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Rechtbank van Koophandel te Hesselt (Bélgica), destinado a obter no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Douwe Egberts NV e Westrom Pharma NV, Christophe Sourainis, agindo sob o nome comercial de «Établissements FICS», e entre Douwe Egberts NV e FICS-World BVBA, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 28.o CE, sobre a interpretação e a validade do artigo 2.o da Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória (JO L 66, p. 26), e sobre a interpretação do artigo 18.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente da Segunda Secção, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Schintgen e N. Colneric, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 15 de Abril de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O artigo 2.o da Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória, deve ser interpretado no sentido de que, quando da comercialização dos produtos mencionados no anexo desta directiva, não se exclui que outras denominações, como um nome comercial ou de fantasia, possam ser utilizados a par das denominações de venda. |
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2) |
O artigo 18.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a em causa, que proíbe, na rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios, as referências ao «emagrecimento» e a «recomendações, certificações, declarações ou pareceres médicos ou a declarações sobre a sua autorização». |
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3) |
Os artigos 28.o e 30.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que proíbe, na publicidade aos géneros alimentícios importados de outros Estados-Membros, as referências ao «emagrecimento» e a «recomendações, certificações, declarações ou pareceres médicos ou a declarações sobre a sua autorização». |
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/5 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Grande Secção)
de 13 de Julho de 2004
no processo C-262/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)
(Incumprimento de Estado - Artigo 59.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.o CE) - Radiodifusão televisiva - Publicidade - Medida nacional que proíbe a publicidade televisiva a bebidas alcoólicas comercializadas nesse Estado, quando esteja em causa a publicidade televisiva indirecta resultante da aparição no ecrã de painéis visíveis durante a retransmissão de determinadas manifestações desportivas - Lei «Evin»)
(2004/C 228/09)
Língua do processo: francês
No processo C-262/02, Comissão das Comunidades Europeias (agente: H. van Lier), apoiada por Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agente: K. Manji, assistido por K. Beal) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e R. Loosli-Surrans), que tem por objecto obter a declaração de que, ao subordinar a transmissão televisiva em França por cadeias de televisão francesas de manifestações desportivas realizadas no território de outros Estados-Membros à eliminação prévia da publicidade a bebidas alcoólicas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 59.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.o CE), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann (relator), A. Rosas, C. Gulmann, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, R. Schintgen, S. von Bahr e R. Silva de Lapuerta, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu, em 13 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A acção é julgada improcedente. |
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2) |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas. |
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3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas. |
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11.9.2004 |
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C 228/5 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-315/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof): Anneliese Lenz contra Finanzlandesdirektion für Tirol (1)
(Livre circulação de capitais - Imposto sobre os rendimentos de capitais - Rendimentos de capitais de origem austríaca: taxa de tributação de 25 % com efeito liberatório ou taxa reduzida a metade da taxa de tributação média aplicável a todos os rendimentos - Rendimentos de capitais originários de outro Estado-Membro: taxa normal de tributação)
(2004/C 228/10)
Língua do processo: alemão
No processo C-315/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o, pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre Anneliese Lenz e Finanzlandesdirektion für Tirol, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 73.o–B e 73.o–D du Tratado CE (actuais artigos 56.o CE et 58.o CE), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts (relator), juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Os artigos 73.o–B e 73.o–D, n.os1 e 3, do Tratado CE (actuais, respectivamente, artigos 56.o CE e 58.o, n.os1 e 3, CE) opõem-se a uma regulamentação que permite apenas aos titulares de rendimentos de capitais de origem austríaca escolher entre o imposto de carácter liberatório à taxa de 25 % e o imposto ordinário sobre o rendimento com a aplicação de uma taxa reduzida a metade, enquanto prevê que os rendimentos de capitais originários de outro Estado-Membro estão obrigatoriamente sujeitos ao imposto ordinário sobre o rendimento sem redução de taxa. |
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2) |
A recusa de conceder aos titulares de rendimentos de capitais originários de outro Estado-Membro as vantagens fiscais concedidas aos titulares de rendimentos de capitais de origem austríaca não pode ser justificada pela circunstância de o rendimento das sociedades com sede noutro Estado-Membro estar aí sujeito a uma tributação pouco elevada. |
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11.9.2004 |
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C 228/6 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-321/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof): Finanzamt Rendsburg contra Detlev Harbs (1)
(Sexta Directiva IVA - Artigo 25.o - Regime comum forfetário aplicável aos produtores agrícolas - Locação de parte de uma exploração agrícola)
(2004/C 228/11)
Língua do processo: alemão
No processo C-321/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Finanzamt Rendsburg e Detlev Harbs, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 25.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, S. von Bahr (relator), R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
O artigo 25.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que um produtor agrícola que deu em locação, a longo prazo, parte dos elementos substanciais da sua exploração agrícola e que prossegue a sua actividade de agricultor com o remanescente da mesma exploração, actividade pela qual está sujeito ao regime comum forfetário previsto nesse artigo, não pode incluir o produto de tal locação no regime comum forfetário. O volume de negócios daí resultante deve ser sujeito ao regime normal ou, sendo caso disso, ao regime simplificado do imposto sobre o valor acrescentado.
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11.9.2004 |
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C 228/6 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-345/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden): Pearl BV e o. contra Hoofdbedrijfschap Ambachten (1)
(«Auxílios de Estado - Conceito de auxílio - Campanha publicitária colectiva a favor de um sector económico - Financiamento realizado através de contribuição especial a cargo das empresas desse sector - Intervenção de um organismo de direito público»)
(2004/C 228/12)
Língua do processo: neerlandês
No processo C-345/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Pearle BV, Hans Prijs Optiek Franchise BV, Rinck Opticiens BV e Hoofdbedrijfschap Ambachten, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 92.o, n.o 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.o, n.o 1, CE) e 93.o, n.o 3, do Tratado CE (actual artigo 88.o, n.o 3, CE), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts (relator), juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
Os artigos 92.o, n.o 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.o, n.o 1, CE) e 93.o, n.o 3, do Tratado CE (actual artigo 88.o, n.o 3, CE) devem ser interpretados no sentido de que os regulamentos adoptados por um organismo profissional de direito público a fim de financiar uma campanha publicitária organizada a favor dos seus membros e por estes decidida, por meio de quantias cobradas aos referidos membros e afectadas obrigatoriamente ao financiamento da referida campanha, não constituem parte integrante de uma medida de auxílio na acepção destas disposições e não têm que ser notificados previamente à Comissão, quando se prove que este financiamento foi realizado através de recursos de que este organismo profissional de direito público não teve, em momento algum, o poder de dispor livremente.
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11.9.2004 |
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C 228/7 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-365/02 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus): Marie Lindfors (1)
(Directiva 83/183/CEE - Transferência de residência de um Estado-Membro para outro - Imposto cobrado antes do registo ou da colocação em circulação de um veículo)
(2004/C 228/13)
Língua do processo: finlandês
No processo C-365/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia), destinado a obter, no processo intentado por Marie Lindfors, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1.o da Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (JO L 105, p. 64; EE 09 F1 p. 161), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts (relator), juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu em 15 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
O artigo 1.o da Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, no âmbito de uma transferência de residência do proprietário de um veículo de um Estado-Membro para outro, um imposto como o previsto pela autoverolaki (1482/1994) (lei relativa ao imposto automóvel) seja cobrado antes do registo ou da colocação do veículo em circulação no Estado-Membro para o qual se transferiu a residência. No entanto, tendo em conta as exigências decorrentes do artigo 18.o CE, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a aplicação do direito nacional é susceptível de garantir que, no que respeita a esse imposto, o referido proprietário não fica numa situação menos favorável do que aquela em que se encontram os cidadãos que residiram de maneira permanente no Estado-Membro em causa e, eventualmente, se essa diferença de tratamento é justificada por considerações objectivas independentes da residência das pessoas interessadas e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional.
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/7 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-415/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (1)
(«Incumprimento de Estado - Impostos indirectos - Directiva 69/335/CEE - Reuniões de capitais - Imposto sobre as operações de Bolsa - Imposto sobre as entregas de títulos ao portador»)
(2004/C 228/14)
Língua do processo: francês
No processo C-415/02, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: R. Lyal e C. Giolito) contra Reino da Bélgica (agente: A. Snoecx, assistido por B. van de Walle de Ghelcke) que tem por objecto obter a declaração de que:
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— |
ao sujeitar ao imposto sobre as operações de Bolsa as subscrições efectuadas na Bélgica de títulos de uma nova emissão, criados quer no momento da constituição de uma sociedade ou de um fundo de investimento, quer após a realização de um aumento de capital, quer ainda em virtude da emissão de um empréstimo obrigacionista, e |
|
— |
ao sujeitar ao imposto sobre as emissões de títulos ao portador a entrega material de títulos ao portador, relativos a fundos públicos belgas ou estrangeiros, quando se trate de títulos de uma nova emissão, criados quer no momento da constituição de uma sociedade ou de um fundo de investimento, quer após a realização de um aumento de capital, quer ainda em virtude da emissão de um empréstimo obrigacionista, |
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen (relator), F. Macken e N. Colneric, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 15 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Ao sujeitar ao imposto sobre as operações de Bolsa as subscrições efectuadas na Bélgica de títulos de uma nova emissão, criados quer no momento da constituição de uma sociedade ou de um fundo de investimento, quer após a realização de um aumento de capital, quer ainda em virtude da emissão de um empréstimo obrigacionista, e ao sujeitar ao imposto sobre as emissões de títulos ao portador a entrega material de títulos ao portador, relativos a fundos públicos belgas ou estrangeiros, quando se trate de títulos de uma nova emissão, criados quer no momento da constituição de uma sociedade ou de um fundo de investimento, quer após a realização de um aumento de capital, quer ainda em virtude da emissão de um empréstimo obrigacionista, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985. |
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2) |
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/8 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 15 de Julho 2004
no processo C-424/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 75/439/CEE - Eliminação dos óleos usados - Prioridade do tratamento dos óleos usados por regeneração)
(2004/C 228/15)
Língua do processo: inglês
No processo C-424/02, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: X. Lewis e M. Konstantinidis) contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, (agente: M. Bethell, assistido por M. Demetriou), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23; EE 15 F1 p. 91), na redacção dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO 1987, L 42, p. 43), que determina que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração, ou, em qualquer caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta (relator) e K. Lenaerts, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Ao não adoptar as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, na redacção dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
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2) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas. |
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11.9.2004 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/9 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Grande Secção)
de 13 de Julho de 2004
no processo C-429/02 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation): Bacardi France SAS contra Télévision française 1SA (TF1) e o. (1)
(Artigo 59.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.o CE) - Directiva 89/552/CEE - Televisão sem fronteiras - Radiodifusão televisiva - Publicidade - Medida nacional que proíbe a publicidade televisiva a bebidas alcoólicas comercializadas nesse Estado, quando esteja em causa a publicidade televisiva indirecta resultante da aparição no ecrã de painéis visíveis durante a retransmissão de determinadas manifestações desportivas - Lei «Evin»)
(2004/C 228/16)
Língua do processo: francês
No processo C-429/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pela Cour de cassation (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Bacardi France SAS, anteriormente Bacardi-Martini SAS, e Télévision française 1 SA (TF1), Groupe Jean-Claude Darmon SA, Girosport SARL, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), e do artigo 59.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.o CE), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann (relator), A. Rosas, C. Gulmann, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, R. Schingen, S. von Bahr e R. Silva de Lapuerta, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu, em 13 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, não se opõe a que um Estado-Membro proíba a publicidade televisiva a bebidas alcoólicas nesse Estado, quando esteja em causa a publicidade televisiva indirecta resultante da aparição no ecrã de painéis visíveis durante a retransmissão de manifestações desportivas binacionais que têm lugar no território de outros Estados-Membros. Tal publicidade televisiva indirecta não pode ser qualificada como «publicidade televisiva» na acepção dos artigos 1.o, alínea b), 10.o e 11.o dessa directiva. |
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2) |
O artigo 59.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.o CE) não se opõe a que um Estado-Membro proíba a publicidade televisiva a bebidas alcoólicas comercializadas nesse Estado, quando esteja em causa a publicidade televisiva indirecta resultante da aparição no ecrã de painéis visíveis durante a retransmissão de manifestações desportivas binacionais que têm lugar no território de outros Estados-Membros. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/9 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-443/02 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Pordenone): Nicolas Schreiber (1)
(Artigo 28.o CE - Directiva 98/8/CE - Colocação no mercado de produtos biocidas - Medida nacional que exige uma autorização para a colocação no mercado de placas em madeira de cedro vermelho com propriedades naturais antitraça)
(2004/C 228/17)
Língua do processo: italiano
No processo C-443/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Tribunale di Pordenone (Itália), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra Nicolas Schreiber, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1), bem como do artigo 28.o CE, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Rosas, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O artigo 3.o, n.o 2, alínea ii), da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, não se opõe a que um Estado Membro sujeite a autorização prévia a comercialização de placas em madeira de cedro vermelho com propriedades naturais antitraça. Efectivamente, tais placas não podem ser qualificadas de produto que contém apenas uma «substância de base», de modo a poderem ser colocadas no mercado em Itália sem autorização nem registo prévio, devendo antes ser qualificadas de «produto biocida» na acepção da Directiva 98/8. |
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2) |
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 98/8 não se opõe a que um Estado Membro sujeite a uma autorização prévia a comercialização de placas em madeira de cedro vermelho com propriedades naturais antitraça, que são legalmente colocadas no mercado noutro Estado Membro sem que seja necessário uma autorização ou um registo neste último Estado-Membro. |
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3) |
O facto de um Estado Membro sujeitar a autorização prévia a comercialização de placas em madeira de cedro vermelho com propriedades naturais antitraça, que são legalmente colocadas no mercado noutro Estado Membro sem que seja necessário uma autorização ou um registo neste último Estado-Membro, constitui uma medida de efeito equivalente contrária ao artigo 28.o CE, que pode, no entanto, considerar se justificada por motivos relativos à protecção da saúde pública nos termos do artigo 30.o CE. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/10 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
de 15 de Julho 2004
no processo C-459/02 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation): Willy Gerekens e Association agricole pour la promotion de la commercialisation laitière Procola contra Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo (1)
(Pedido de decisão prejudicial - Leite - Imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos - Legislação nacional - Imposição fixada retroactivamente - Princípios gerais da segurança jurídica e da não retroactividade)
(2004/C 228/18)
Língua do processo: francês
No processo C-459/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pela Cour de cassation (Luxemburgo), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Willy Gerekens, Association agricole pour la promotion de la commercialisation laitière Procola e Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos princípios gerais de direito comunitário da segurança jurídica e da não retroactividade, a propósito de uma regulamentação nacional no domínio das quotas de produção leiteira adoptada em substituição de uma primeira regulamentação, que o Tribunal de Justiça considerou discriminatória, e que permite punir retroactivamente as ultrapassagens dessas quotas ocorridas após a entrada em vigor dos Regulamentos (CEE) n.o 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.o 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), e n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.o C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), mas sob a égide da regulamentação nacional substituída, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, R. Schintgen e N. Colneric (relatora), juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
Os princípios gerais de direito comunitário da segurança jurídica e da não retroactividade não se opõem a que, no que se refere à aplicação de uma regulamentação comunitária que impõe quotas de produção, como a instaurada pelos Regulamentos (CEE) n.o 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.o 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, e n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.o C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 no sector do leite e produtos lácteos, um Estado-Membro adopte, em substituição de uma antiga regulamentação que o Tribunal de Justiça considerou discriminatória, uma nova regulamentação que se aplique retroactivamente às ultrapassagens das quotas de produção ocorridas após a entrada em vigor desses regulamentos, mas sob a égide da regulamentação nacional substituída.
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/10 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-463/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 77/388/CEE - IVA - Artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a) - Matéria colectável - Subvenção directamente relacionada com o preço - Regulamento (CE) n.o 603/95 - Ajudas concedidas no sector das forragens secas)
(2004/C 228/19)
Língua do processo: sueco
No processo C-463/02, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: E. Traversa e K. Simonsson) contra Reino da Suécia (agente: A. Falk), apoiado por República da Finlândia (agente: T. Pynnä), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não aplicar o imposto sobre o valor acrescentado ao montante das ajudas pagas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (JO L 63, p. 1), o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues e N. Colneric, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A acção é improcedente. |
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2) |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas. |
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3) |
A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas. |
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11.9.2004 |
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C 228/11 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 13 de Julho de 2004
no processo C-82/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)
(Incumprimento de Estado - Artigo 10.o CE - Cooperação com as instituições comunitárias - Não comunicação de informações à Comissão)
(2004/C 228/20)
Língua do processo: italiano
No processo C-82/03, Comissão das Comunidades Europeias (agente: A. Aresu) contra República Italiana (agente: I. M. Braguglia, assistido por A. Cingolo e P. Gentili) que tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter cooperado de modo leal com a Comissão num processo relativo à saúde e à segurança dos trabalhadores, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o CE, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J. N. Cunha Rodrigues, F. Macken e N. Colneric (relatora), juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 13 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Ao não ter cooperado de modo leal com a Comissão das Comunidades Europeias num processo relativo à saúde e à segurança dos trabalhadores numa estação de tratamento situada no município de Mandello del Lario na Lombardia (Itália), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o CE. |
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2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
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11.9.2004 |
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C 228/11 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-118/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (1)
(«Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 2000/37/CE»)
(2004/C 228/21)
Língua do processo: alemão
No processo C-118/03, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: U. Wölker e H. Støvlbæk) contra República Federal da Alemanha (agente: A. Tiemann), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/37/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2000, que altera o capítulo VI A (Farmacovigilância) da Directiva 81/851/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos medicamentos veterinários (JO L 139, p. 25), ou ao não as comunicar à Comissão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, E. Juházs e M. Ilešič, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 15 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Ao não adoptar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/37/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2000, que altera o capítulo VI A (Farmacovigilância) da Directiva 81/851/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos medicamentos veterinários, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva |
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2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
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11.9.2004 |
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C 228/12 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-119/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)
(«Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 2000/52/CE - Transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas»)
(2004/C 228/22)
Língua do processo: francês
No processo C-119/03, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Rozet) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e C. Lemaire), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (JO L 193, p. 75), ou ao não as comunicar à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: C. Gulmann, presidente de secção, S. von Bahr (relator), e R. Silva de Lapuerta, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 15 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Ao não adoptar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva |
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2) |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/12 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-139/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (1)
(Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 2000/38/CE)
(2004/C 228/23)
Língua do processo: alemão
No processo C-139/03, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. C. Schieferer e H. Støvlbæk) contra República Federal da Alemanha (agente: A. Tiemann), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/38/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2000, que altera o capítulo V A (Farmacovigilância) da Directiva 75/319/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO L 139, p. 28), ou ao não comunicar estas disposições à Comissão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, E. Juhász e M. Ilešič, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/38/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2000, que altera o capítulo V A (Farmacovigilância) da Directiva 75/319/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma. |
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2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
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11.9.2004 |
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C 228/13 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-141/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2000/52/CE - Não transposição no prazo fixado)
(2004/C 228/24)
Língua do processo: sueco
No processo C-141/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 28 de Março de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Flett e P. Hellström) contra Reino da Suécia (agente: A. Kruse), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, F. Macken (relatora) e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
O Reino da Suécia é condenado nas despesas.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/13 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-213/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation): Syndicat professionnel coordination des pêcheurs de l'étang de Berre et de la région contra Électricité de France (EDF) (1)
(Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição (Convenção de Barcelona) - Protocolo relativo à protecção do mar mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica - Artigo 6.o, n.o 3 - Autorização de descarga - Efeito directo)
(2004/C 228/25)
Língua do processo: francês
No processo C-213/03, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pela Cour de cassation (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Syndicat professionnel coordination des pêcheurs de l'étang de Berre et de la région e Électricité de France (EDF), uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação do artigo 6.o, n.o 3, do protocolo relativo à protecção do mar mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica, assinado em Atenas em 17 de Maio de 1980, aprovado pela Decisão 83/101/CEE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1983 (JO L 67, p. 1; EE 15 F4 p. 100), bem como do artigo 6.o, n.o 1, do mesmo protocolo, conforme alterado na conferência de plenipotenciários, que decorreu em Siracusa em 7 e 8 de Março de 1996, tendo as alterações sido aprovadas pela Decisão 1999/801/CE do Conselho, de 22 de Outubro de 1999 (JO L 322, p. 18), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues e R. Schintgen (relator), juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O artigo 6.o, n.o 3, do protocolo relativo à protecção do mar mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica, assinado em Atenas em 17 de Maio de 1980, aprovado pela Decisão 83/101/CEE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1983, bem como, após a sua entrada em vigor, o artigo 6.o, n.o 1, do mesmo protocolo, conforme alterado na conferência de plenipotenciários, que decorreu em Siracusa em 7 e 8 de Março de 1996, tendo as alterações sido aprovadas pela Decisão 1999/801/CE do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, têm efeito directo, pelo que qualquer pessoa interessada tem o direito de invocar as referidas disposições nos órgãos jurisdicionais nacionais. |
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2) |
Essas mesmas disposições devem ser interpretadas no sentido de que proíbem, na falta de autorização concedida pelas autoridades competentes, a descarga numa lagoa de água salgada que comunica com o mar Mediterrâneo de substâncias que, não sendo tóxicas, têm um efeito prejudicial no teor em oxigénio do meio marinho. |
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/14 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-242/03 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative): Ministre des Finances contra Jean-Claude Weidert e Élisabeth Paulus (1)
(Livre circulação de capitais - Imposto sobre o rendimento - Dedução especial pela aquisição de acções ou de participações sociais - Limitação do benefício à aquisição de acções ou de participações sociais de sociedades com sede no Estado-Membro em causa)
(2004/C 228/26)
Língua do processo: francês
No processo C-242/03, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pela Cour administrative (Luxemburgo), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Ministre des Finances e Jean-Claude Weidert, Élisabeth Paulus, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 56.o, n.o 1, CE e 58.o, n.o 1, alínea a), CE, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Rosas e R. Silva de Lapuerta, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: R. Grass, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
Os artigos 56.o, n.o 1, CE e 58.o, n.o 1, alínea a), CE opõem-se a uma disposição legislativa de um Estado-Membro que exclui a concessão a pessoas singulares de uma dedução ao rendimento tributável pela aquisição de acções ou de participações sociais representativas de entradas em numerário em sociedades de capitais com sede noutros Estados-Membros.
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/14 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
de 13 de Julho de 2004
no processo C-277/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1)
(Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 2000/53/CE - Não transposição no prazo fixado)
(2004/C 228/27)
Língua do processo: inglês
No processo C-277/03, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: X. Lewis e M. Konstantinidis) contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agente: C. Jackson), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269, p. 34), e, de qualquer modo, ao não as comunicar à Comissão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, em especial do seu artigo 10.o, n.o 1, bem como do Tratado CE, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, F. Macken (relator) e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 13 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
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2) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/15 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-407/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia (1)
(Incumprimento de Estado - Preservação dos habitats naturais - Fauna e flora selvagens)
(2004/C 228/28)
Língua do processo: finlandês
No processo C-407/03, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. van Beek e M. Huttunen) contra República da Finlândia (agente: A. Guimaraes-Purokoski), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não prever na sua legislação, com um grau suficiente de segurança jurídica, a obrigação de realizar em relação a todos os projectos, incluindo aqueles que estão sujeitos a uma avaliação das incidências ambientais, a avaliação adequada, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: C. Gulmann, presidente de secção, S. von Bahr e R. Silva de Lapuerta (relatora), juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: R. Grass, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Ao não prever na sua legislação, com um grau suficiente de segurança jurídica, a obrigação de realizar em relação a todos os projectos, incluindo aqueles que estão sujeitos a uma avaliação das incidências ambientais, a avaliação adequada, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. |
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2) |
A República da Finlândia é condenada nas despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/15 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-419/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)
(Incumprimento de Estado - Não transposição parcial - Ónus da prova - Directiva 2001/18/CE)
(2004/C 228/29)
Língua do processo: francês
No processo C-419/03, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: U. Wölker e F. Simonetti) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e D. Petrausch), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1), e, em qualquer caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, N. Colneric e K. Schiemann (relator), juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para o seu direito interno as disposições da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho, que divergem ou vão para além das disposições da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2001/18. |
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2) |
A acção é julgada improcedente quanto ao restante. |
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3) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/16 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-420/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (1)
(Incumprimento de Estado - Não transposição - Directiva 2001/18/CE)
(2004/C 228/30)
Língua do processo: alemão
No processo C-420/03, Comissão das Comunidades Europeias (agente: U. Wölker) contra República Federal da Alemanha (agentes: W.-D. Plessing e M. Lumma), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1), ou, em qualquer caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, K. Lenaerts e K. Schiemann (relator), juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
|
1) |
Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma. |
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2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
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11.9.2004 |
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C 228/16 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Tribunal Pleno)
de 13 de Julho de 2004 (1)
no processo C-27/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia
(Recurso de anulação - Artigo 104.o CE - Regulamento (CE) n.o 1467/97 - Pacto de Estabilidade e Crescimento - Défices orçamentais excessivos - Decisões do Conselho ao abrigo do artigo 104.o, n.os 8 e 9, CE - Maioria exigida não alcançada - Decisões não aprovadas - Recurso das «decisões de não aprovar os instrumentos formais referidos nas recomendações da Comissão» - Inadmissibilidade - Recurso das «conclusões do Conselho»)
(2004/C 228/31)
Língua do processo: francês
No processo C-27/04, Comissão das Comunidades Europeias, (agentes: M. Petite, A. van Solinge e P. Aalto) contra Conselho da União Europeia, (agentes: J.-C. Piris, T. Middleton e J. Monteiro) que tem por objecto pedidos de anulação de actos do Conselho de 25 de Novembro de 2003, a saber:
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— |
das decisões de não aprovar os instrumentos formais preconizados nas recomendações da Comissão, ao abrigo do artigo 104.o, n.os 8 e 9, CE, em relação à República Francesa e à República Federal da Alemanha; |
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— |
das conclusões aprovadas relativamente a cada um destes Estados-Membros, intituladas «conclusões do Conselho relativas à avaliação das medidas tomadas pela [República Francesa e República Federal da Alemanha, respectivamente] na sequência das recomendações do Conselho, nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e à tomada de medidas suplementares destinadas a reduzir o défice para obviar à situação de défice excessivo», na medida em que estas conclusões implicam a suspensão do procedimento relativo aos défices excessivos, o recurso a um instrumento não previsto pelo Tratado e a alteração das recomendações decididas pelo Conselho nos termos do artigo 104.o, n.o 7, CE, |
o Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, R. Schintgen, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 13 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O recurso interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, na medida em que visa a anulação da não aprovação pelo Conselho da União Europeia dos instrumentos formais constantes das recomendações formuladas pela Comissão ao abrigo dos n.os8 e 9 do artigo 104.o CE, é inadmissível. |
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2) |
As conclusões do Conselho de 25 de Novembro de 2003 aprovadas em relação à República Francesa e à República Federal da Alemanha, respectivamente, são anuladas na medida em que contêm uma decisão de suspender o procedimento relativo aos défices excessivos e uma decisão que altera as recomendações anteriormente aprovadas pelo Conselho ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o CE. |
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3) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
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11.9.2004 |
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C 228/17 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
de 8 de Junho de 2004
nos processos apensos C-250/02 a C-253/02 e C-256/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio): Telecom Italia Mobile Spa e o. contra Ministero dell' Economia e delle Finanze (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Questões idênticas a questões já decididas pelo Tribunal de Justiça)
(2004/C 228/32)
Língua do processo: Italiano
Nos processos apensos C-250/02 a C-253/02 e C-256/02, que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio (Itália) e tendente a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre Telecom Italia Mobile SpA (C-250/02), Blu SpA (C-251/02), Telecom Italia SpA (C-252/02), Vodafone Omnitel SpA, anteriormente Omnitel Pronto Italia SpA (C-253/02), WIND Telecomunicazioni SpA (C-256/02) e Ministero dell'Economia e delle Finanze, Ministero delle Comunicazioni, na presença de: Albacom SpA (C-251/02), Telemar SpA (C-252/02), uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO L 117, p. 15), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por C. Gulmann, presidente de secção, S. Von Bahr (relator) e R. Silva de Lapuerta, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, Secretário: R. Grass, proferiu em 8 de Junho de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
As disposições da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações e, em especial, o artigo 11.o proíbem que os Estados-Membros imponham às empresas titulares de licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, pelo simples facto de deterem tais licenças, encargos pecuniários, como os que estão em causa nos processos principais, diferentes dos autorizados pela referida directiva e que acrescem a estes.
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11.9.2004 |
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C 228/17 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
de 28 de Junho de 2004
no processo C-445/02 P: Glaverbel SA contra IHMI (1)
(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Marca comunitária - Desenho aplicado na superfície de produtos - Motivo absoluto de recusa de registo - Inexistência de carácter distintivo)
(2004/C 228/33)
Língua do processo: inglês
No processo C-445/02 P, Glaverbel SA, com sede em Bruxelas (Bélgica), (advogado: S. Möbus) que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção), de 9 de Outubro de 2002, Glaverbel/IHMI (Desenho aplicado na superfície de uma placa de vidro) (T-36/01, Colect., p. II-3887), com vista à anulação deste acórdão na medida em que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) não violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1), ao adoptar a sua decisão de 30 de Novembro de 2000 que recusa o registo como marca comunitária de um desenho aplicado na superfície de produtos em vidro (processo R 137/2000-1), sendo a outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), (agentes: G. Schneider e R. Thewlis) recorrido em Primeira Instância, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por C. Gulmann (relator), presidente de secção, R. Silva de Lapuerta e J. Makarczyk, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, Secretário: R. Grass, proferiu em 28 de Junho de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Glaverbel é condenada nas despesas. |
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C 228/18 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 8 de Junho de 2004
no processo C-268/03 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen): Jean-Claude De Baeck contra Estado belga (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Legislação fiscal - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - Cessão de uma participação importante detida no capital de uma sociedade residente - Modalidades de tributação da mais-valia realizada)
(2004/C 228/34)
Língua do processo: neerlandês
No processo C-268/03, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) e com vista a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Jean-Claude De Baeck e Estado belga, uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação dos artigos 43.o CE, 46.o CE, 48.o CE, 56.o CE e 58.o CE, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, C. Gulmann, J. P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues e N. Colneric, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, Secretário: R. Grass, proferiu em 8 de Junho de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Os artigos 43.o CE e 48.o CE obstam a que uma disposição legislativa nacional, tal como a prevista nos artigos 67.o, n.o 8 e 67.o ter do Código dos Impostos sobre os Rendimentos Belga, na versão em vigor na época dos factos do litígio no processo principal, nos termos da qual a tributação das mais-valias realizadas por ocasião da cessão a título oneroso, alheia ao exercício de uma actividade profissional, de acções ou partes sociais em sociedades, institutos ou estabelecimentos belgas quando a cessão seja efectuada a favor de uma sociedade, associação, instituto ou estabelecimento num outro Estado-Membro, apesar de, em circunstâncias idênticas, as mais-valias não serem tributáveis quando a cessão é efectuada a favor de uma sociedade, associação, instituto ou estabelecimento belga, desde que a participação cedida confira ao seu titular determinada influência nas decisões da sociedade e lhe permita determinar as suas actividades. |
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2) |
O artigo 56.o CE opõe-se a uma disposição legislativa nacional, como a referida, quando a participação cedida não confere ao seu titular determinada influência nas decisões da sociedade e não lhe permite determinar as suas actividades. |
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11.9.2004 |
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C 228/18 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 27 de Maio de 2004
no processo C-517/03: IAMA Consulting Srl contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Cláusula compromissória - Recurso no Tribunal de Primeira Instância - Pedido reconvencional - Competência do Tribunal de Justiça)
(2004/C 228/35)
Língua do processo: Italiano
No processo C-517/03, a IAMA Consulting Srl, com sede em Milão (Itália) (avocat: V. Salvatore) contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: E. de March, assistido por A. Dal Ferro), que tem por objecto um pedido reconvencional apresentado pela Comissão no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias com vista ao reembolso das contribuições pagas no âmbito de projectos denominados REGIS 22337 e Refiag 23200, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por P. Jann, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, K. Schiemann (relator), M. Ilešic e E. Levits, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, Secretário: R. Grass, proferiu em 27 de Maio de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O processo é remetido para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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11.9.2004 |
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C 228/19 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 10 de Junho de 2004
no processo C-555/03 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Charleroi): Magali Warbecq contra Ryanair Ltd
(Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Órgão jurisdicional que tem o poder de, nos termos do artigo 68.o CE, solicitar a intervenção do Tribunal de Justiça a título prejudicial - Incompetência do Tribunal de Justiça)
(2004/C 228/36)
Língua do processo: francês
No processo C-555/03, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 68.o CE, pelo Tribunal du travail de Charleroi (Bélgica) destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre Magali Warbecq e Ryanair Ltd, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: J. N. Cunha Rodrigues (relator), presidente de secção, K. Schiemann e E. Juhász juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu, em 10 de Junho de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Tribunal du travail de Charleroi (Bélgica) por decisão de 15 de Dezembro de 2003.
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11.9.2004 |
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C 228/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Gorizia, de 7 de Abril de 2004, no processo entre Azienda Agricola di Bressan Aldo e Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura — AGEA, por um lado, e Cospalat Friuli Venezia Giulia, por outro
(Processo C-223/04)
(2004/C 228/37)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Gorizia, de 7 de Abril de 2004, no processo entre Azienda Agricola di Bressan Aldo e Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura — AGEA, por um lado, e Cospalat Friuli Venezia Giulia, por outro, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Maio de 2004.
O Tribunale di Gorizia solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a seguinte questão:
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— |
«Devem o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 856/84 (1), de 31 de Março de 1984, e os artigos 1.o a 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 (2), de 28 de Dezembro de 1992, ser (ou não) interpretados no sentido de que as imposições suplementares sobre o leite e os produtos lácteos têm a natureza de sanção administrativa e de que o seu pagamento pelos produtores é, consequentemente, apenas devido no caso de a ultrapassagem das quantidades atribuídas ter sido intencional ou causada por negligência?» |
(1) JO L 90 de 1.4.1984, p. 10.
(2) JO L 405 de 31.12.1992, p. 1.
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11.9.2004 |
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C 228/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Arbeitsgericht Düsseldorf, de 5 de Maio de 2004, no processo Nurten Güney-Görres contra Securicor Aviation Limited Securicor Aviation (Germany) Limited e Kötter Aviation Security GmbH & Co. KG.
(Processo C-232/04)
(2004/C 228/38)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por Arbeitsgericht Düsseldorf, por despacho de 5 de Maio de 2004, no processo Nurten Güney-Görres contra Securicor Aviation Limited Securicor Aviation (Germany) Limited e Kötter Aviation Security GmbH & Co. KG., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Junho de 2004.
O Arbeitsgericht Düsseldorf solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
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1) |
Na apreciação da existência de uma transferência de estabelecimento, de acordo com o artigo 1.o da Directiva 2001/23/CE (1), e independentemente da questão das relações de propriedade, no caso de uma nova adjudicação, a transferência para o beneficiário dos meios de exploração para serem utilizados em regime de autonomia financeira constitui um pressuposto para que se considere que existe uma transferência dos meios de exploração do adjudicatário originário para o novo adjudicatário, no âmbito de uma análise geral. Neste sentido, é necessário, para que se verifique a transferência dos meios de exploração, que tenha sido concedido ao adjudicatário o direito de decidir sobre a forma de utilização dos meios de exploração, em função do seu interesse económico? Deve, por conseguinte, distinguir-se consoante o adjudicatário efectua as prestações «nos» ou «com os» meios de exploração da entidade adjudicante? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
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(1) JO L 82 de 22.3.2001, p. 16.
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11.9.2004 |
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C 228/20 |
Acção proposta em 8 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Portuguesa
(Processo C-239/04)
(2004/C 228/39)
Deu entrada em 8 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Portuguesa, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michel van Beek e António Caeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
declarar verificado que, ao dar execução a um projecto de auto-estrada cujo traçado atravessa a Zona de Protecção Especial (ZPE) de Castro Verde, apesar das conclusões negativas da avaliação de impacto ambiental e apesar de existirem soluções alternativas para o referido traçado, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações decorrentes do n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE (1) do Conselho de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, alterada pela Directiva 97/62/CE (2), de 27 de Outubro de 1997; |
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— |
condenar a República Portuguesa nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As autoridades portuguesas deram execução a um projecto de auto-estrada cujo traçado (sublanço «Aljustrel — Castro Verde») atravessa a Zona de Protecção Especial (ZPE) de Castro Verde apesar de:
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a avaliação de impacto ambiental do projecto para execução do traçado do supracitado sublanço mostrar claramente que o referido traçado tem efectivamente um impacto negativo muito significativo sobre dezassete espécies de aves selvagens referidas no anexo I da Directiva 79/409/CEE, e |
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— |
existirem efectivamente soluções alternativas ao trajecto executado do sublanço localizadas simultaneamente no exterior da ZPE de Castro Verde e no exterior da área de habitação das localidades mencionadas pelas autoridades portuguesas. Na medida en que essas alternativas se situam num corredor situado a Poente da ZPE de Castro Verde entre o limite desta ZPE e a estrada «IC 1», elas estão situadas numa região de planície e com uma densidade populacional muito baixa, o que tornava possível às autoridades portuguesas escolherem uma dessas alternativas sem dificuldades técnicas significativas e sem custos económicos suplementares não razoáveis. |
Por conseguinte, a República Portuguesa não respeitou o n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 92/43/CE. Com efeito, esta norma autoriza um Estado-membro a realizar um plano ou um projecto cuja avaliação de impacto ambiental tenha levado a conclusões negativas unicamente se não existirem soluções alternativas.
(1) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(2) JO L 305 de 8.11.1997, p. 42.
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11.9.2004 |
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C 228/20 |
Acção intentada em 8 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha
(Processo C-244/04)
(2004/C 228/40)
Deu entrada em 8 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gerald Braun e Enrico Traversa, membros do Serviço Jurídico da Comissão.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1) |
declarar que a República Federal da Alemanha, ao restringir de forma genérica e desproporcionada a deslocação de trabalhadores nacionais de Estados terceiros no âmbito da realização de uma prestação de serviços, devido a uma prática administrativa baseada em circulares, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE; |
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2) |
condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
Os trabalhadores nacionais de um Estado terceiro que devem ser deslocados para a Alemanha para realização de prestações de serviços carecem de um «visto de trabalho» que só lhes é concedido se, antes de serem deslocados, tiverem trabalhado para o empregador, pelo menos, durante um ano.
Quer esta prática alemã de exigência de um visto de trabalho prévio, baseada em instruções administrativas, quer a sua concessão apenas aos chamados «trabalhadores do quadro» constitui uma restrição injustificada e desproporcionada à livre prestação de serviços.
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11.9.2004 |
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C 228/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Arbeitsgerichts Regensburg, de 16 de Junho de 2004, no processo Gerhard Schmidt contra Sennebogen Maschinenfabrik GmbH.
(Processo C-261/04)
(2004/C 228/41)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Arbeitsgericht Regensburg, de 16 de Junho de 2004, no processo Gerhard Schmidt contra Sennebogen Maschinenfabrik GmbH, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Junho de 2004.
O Arbeitsgericht Regensburg solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
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a) |
O artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro (Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo) (1) deve ser interpretado no sentido de que proíbe que, na transposição para o direito interno, se preveja um tratamento mais desfavorável resultante da diminuição da idade de 60 para 58 anos? |
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b) |
O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro (Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que – como a regulamentação objecto de litígio — não preveja restrições na acepção das três alternativas do n.o 1? |
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c) |
O artigo 6.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000 (2), que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que – como a que está em causa no presente litígio — permite a celebração de contratos de trabalho a termo com trabalhadores com mais de 52 anos de idade sem que se verifique uma razão objectiva — ao contrário do que decorre do princípio da necessidade de existência de uma razão objectiva? |
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d) |
No caso de resposta positiva a uma das três questões: o juiz nacional é obrigado a não aplicar a norma de direito nacional contrária ao direito comunitário, aplicando-se então o princípio geral do direito interno segundo o qual a fixação de termo no contrato de trabalho apenas é permitida quando se verifique uma razão objectiva? |
(1) JO L 175, p. 43.
(2) JO L 303, p. 16.
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Amtsgericht Breisach de 7 de Junho de 2004 no processo Badischer Winzerkeller eG contra Land Baden-Württemberg
(Processo C-264/04)
(2004/C 228/42)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por decisão do Amtsgericht Breisach de 7 de Junho de 2004, no processo Badischer Winzerkeller eG contra Land Baden-Württemberg, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Junho de 2004.
O Amtsgericht Breisach solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:
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1) |
A Directiva 69/335/CEE (1) do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pelas Directivas 73/79/CEE (2) do Conselho, de 9 de Abril de 1973, que altera o âmbito de aplicação da taxa reduzida do imposto sobre as entradas de capital prevista, em benefício de determinadas operações de reestruturação de sociedades, no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o da Directiva relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, 73/80/CEE (3) do Conselho, de 9 de Abril de 1973, relativa à fixação de taxas comuns do imposto sobre as entradas de capital, 74/553/CEE (4) do Conselho, de 7 de Novembro de 1974, que altera o n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 69/335/CEE relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais e 85/303/CEE (5) do Conselho, de 10 de Junho de 1985, que altera a Directiva 69/335/CEE relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (a seguir «directiva») deve ser interpretada no sentido de que a proibição instituída pelo seu artigo 10.o, alínea c), abrange todas as operações mencionadas no artigo 10.o, alínea c), da directiva independentemente das previsões do artigo 4.o da directiva? |
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2) |
Ao aplicar a directiva deve evitar-se qualquer distinção entre emolumentos cobrados por um serviço prestado pelo Estado e impostos, de forma que os «emolumentos» previstos na Kostenordnung [(Gesetz über die Kosten in Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit (lei sobre as custas dos actos de jurisdição voluntária, a seguir «Kostenordnung»)] podem ser equiparados a direitos de transmissão? |
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3) |
No caso de o Tribunal de Justiça responder afirmativamente à segunda questão, coloca-se a seguinte questão: o artigo 12.o, n.o 2, última frase, da directiva deve ser interpretado no sentido de que é criada uma excepção, pelo facto de, nos termos do § 60 da Kostenordnung alemã (na redacção que lhe foi dada em 26 de Julho de 1957, Bundesgesetzblatt I p. 960), por exemplo, para a rectificação do registo predial em caso de sucessão, não serem cobrados quaisquer emolumentos, se o pedido de rectificação for apresentado no prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão? |
(1) JO L 249, p. 25.
(2) JO L 103, p. 13.
(3) JO L 103, p. 15.
(4) JO L 303, p. 9.
(5) JO L 156, p. 23.
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11.9.2004 |
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C 228/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Kammarrätten i Sundsvall de 17 de Junho de 2004 no processo Margaretha Bouanich contra Skatteverket
(Processo C-265/04)
(2004/C 228/43)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Kammarrätten i Sundsvall, de 17 de Junho de 2004, no processo Margaretha Bouanich contra Skatteverket, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Junho de 2004.
O Kammarrätten i Sundsvall solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
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1) |
Os artigos 56.o e 58.o do Tratado CE permitem que um Estado-Membro tribute o montante do reembolso de acções pago por uma sociedade anónima de um Estado-Membro como se fosse um dividendo, sem direito à dedução do custo de aquisição das acções reembolsadas, se aquele for pago a um detentor de acções que não tem domicílio nem residência permanente nesse Estado-Membro, quando o montante do reembolso pago por uma sociedade anónima a um detentor de acções que tem domicílio ou residência permanente nesse Estado-membro é, por seu turno, tributado como lucro de capital, com direito a dedução do custo de aquisição das acções reembolsadas? |
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2) |
Caso a resposta à questão 1 seja negativa: Quando num acordo sobre dupla tributação entre o Estado-Membro onde a sociedade tem a sua sede e o Estado-Membro onde o detentor de acções tem domicílio é fixada uma taxa de imposto mais baixa em relação à que incide sobre o montante do reembolso pago a um detentor de acções no primeiro Estado-Membro referido, e a um detentor de acções no segundo Estado-Membro, com referência aos comentários ao modelo da OCDE para os acordos em matéria fiscal, é além disso concedida a dedução correspondente ao valor nominal das acções reembolsadas, os artigos referidos na questão anterior permitem que, nestas circunstâncias, um Estado-membro aplique uma regulamentação legal como a acima descrita? |
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3) |
Os artigos 43.o e 48.o do Tratado CE permitem que um Estado-Membro aplique uma regulamentação legal como a acima descrita? |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/22 |
Pedidos de decisão prejudicial apresentados por decisões do tribunal des affaires de sécurité sociale de Saint-Etienne, de 5 de Abril de 2004, nos processos: SAS Nazairdis contra Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales — Caisse ORGANIC, JACELI SA contra Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales — Caisse ORGANIC, KOMOGO SA contra Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales — Caisse ORGANIC, Tout pour la maison SARL contra Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales — Caisse ORGANIC, SAS Distribution Casino France contra Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales — Caisse ORGANIC
(Processos C-266/04, C-267/04, C-268/04, C-269/04, C-270/04)
(2004/C 228/44)
Foram submetidos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo tribunal des affaires de sécurité sociale de Saint-Etienne, por decisões de 5 de Abril de 2004, nos processos
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— |
SAS Nazairdis contra Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales – Caisse ORGANIC (processo C-266/04) |
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— |
JACELI SA contra Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales – Caisse ORGANIC (processo C-267/04) |
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— |
KOMOGO SA contra Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales – Caisse ORGANIC (processo C-268/04) |
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— |
Tout pour la maison SARL contra Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales – Caisse ORGANIC (processo C-269/04), |
que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Junho de 2004, e no processo
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— |
SAS Distribution Casino France contra Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales – Caisse ORGANIC (processo C-270/04), que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Junho de 2004. |
O tribunal des affaires de sécurité sociale de Saint-Etienne solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a questão
«de saber se o artigo 87.o […] CE deve ser interpretado no sentido de que as subvenções públicas pagas pela França no quadro do C.P.D.C. (Comité Professionnel de la Distribution des Carburants), do F.I.S.A.C. (Fonds d'Intervention pour la Sauvegarde de l'Artisanat et du Commerce), do auxílio à cessação de actividade dos artesãos e comerciantes e da dotação para o regime de seguro de velhice dos trabalhadores não assalariados das profissões industriais e comerciais, bem como para o dos trabalhadores não assalariados das profissões artesanais, constituem regimes de auxílio de Estado».
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Tolmezzo, de 16 de Junho de 2004, no processo entre Azienda Agricola Elena Di Doi e Azienda per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)
(Processo C-271/04)
(2004/C 228/45)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Tribunale di Tolmezzo, de 16 de Junho de 2004, no processo entre Azienda Agricola Elena Di Doi e Azienda per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Junho de 2004.
O Tribunale di Tolmezzo solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a seguinte questão:
«Devem o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 856/84 (1), de 31 de Março de 1984, e os artigos 1.o a 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 (2), de 28 de Dezembro de 1992, ser (ou não) interpretados no sentido de que as imposições suplementares sobre o leite e os produtos lácteos têm a natureza de sanção administrativa e de que o seu pagamento pelos produtores é, consequentemente, apenas devido no caso de a ultrapassagem das quantidades atribuídas ter sido intencional ou causada por negligência?»
(1) JO L 90 de 1.4.1984, p. 10.
(2) JO L 405 de 31.12.1992, p. 1.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Tolmezzo, de 16 de Junho de 2004, no processo entre Azienda Agricola Franco Piemonte e Azienda per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)
(Processo C-272/04)
(2004/C 228/46)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Tribunale di Tolmezzo, de 16 de Junho de 2004, no processo entre Azienda Agricola Franco Piemonte e Azienda per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Junho de 2004.
O Tribunale di Tolmezzo solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a seguinte questão:
«Devem o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 856/84 (1), de 31 de Março de 1984, e os artigos 1.o a 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 (2), de 28 de Dezembro de 1992, ser (ou não) interpretados no sentido de que as imposições suplementares sobre o leite e os produtos lácteos têm a natureza de sanção administrativa e de que o seu pagamento pelos produtores é, consequentemente, apenas devido no caso de a ultrapassagem das quantidades atribuídas ter sido intencional ou causada por negligência?»
(1) JO L 90, de 1.4.1984, p. 10.
(2) JO L 405, de 31.12.1992, p. 1.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Finanzgericht Hamburg, de 16 de Junho de 2004, no processo ED & F man Sugar Ltd. contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-274/04)
(2004/C 228/47)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg, por decisão de 16 de Junho de 2004, no processo ED & F man Sugar Ltd. contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Junho de 2004.
O Finanzgericht Hamburg solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
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1) |
As autoridades e os tribunais nacionais têm o direito, no âmbito de um recurso interposto de uma decisão que aplica uma sanção baseada no artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 3665/87, de averiguar se o exportador solicitou uma restituição superior à aplicável, quando a decisão que ordena o reembolso da restituição nos termos do artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 3665/87 se tenha tornado definitiva antes da adopção da decisão que aplica a sanção? |
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2) |
No caso de ser dada resposta negativa à questão anterior: para ter em conta a interpretação do direito comunitário entretanto feita pelo Tribunal de Justiça, pode averiguar-se, num litígio que tem por objecto uma decisão que aplicou uma sanção nos termos do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 3665/87, se, nas circunstâncias descritas na presente decisão, o exportador solicitou uma restituição superior à aplicável? |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/24 |
Acção intentada em 29 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha
(Processo C-277/04)
(2004/C 228/48)
Deu entrada em 29 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gerald Braun e Arnaud Bordes, membros do Serviço Jurídico da Comissão, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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1) |
declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera a Directiva 95/53/CE do Conselho que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal e as Directivas 70/524/CEE, 96/25/CE e 1999/29/CE do Conselho (1) relativas aos alimentos para animais, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações impostas pela referida directiva e pelo Tratado CE; |
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2) |
condenar a demandada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da directiva para direito nacional expirou em 1 de Setembro de 2002.
(1) JO L 316, pp. 1 e 36.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/24 |
Acção intentada em 29 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha
(Processo C-278/04)
(2004/C 228/49)
Deu entrada em 29 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gerald Braun e Arnaud Bordes, membros do Serviço Jurídico da Comissão, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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1) |
declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 2001/88/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, e 2001/93/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2001, que alteram a Directiva 91/630/CEE (1) relativa às normas mínimas de protecção de suínos, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações impostas pelas referidas directivas e pelo Tratado CE. |
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2) |
condenar a demandada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição das directivas para direito nacional expirou em 1 de Janeiro de 2003.
(1) JO L 316, pp. 1 e 36.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Retten i Hørsholm de 4 de Junho de 2004 no processo penal contra Steffen Ryborg
(Processo C-279/04)
(2004/C 228/50)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Retten i Hørsholm de 4 de Junho de 2004, no processo penal contra Steffen Ryborg, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Junho de 2004.
O Retten i Hørsholm solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
|
1) |
Os artigos 39.o, 49.o e 10.o do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que as suas disposições se opõem a que um Estado-Membro exija a matrícula de um veículo quando este pertença a uma entidade patronal com sede num Estado-Membro vizinho e é utilizado pelo trabalhador, que tem residência no primeiro Estado-Membro, no âmbito do seu trabalho e nos seus tempos livres em ambos os Estados-Membros? |
|
2) |
No caso de na apreciação da questão 1 ser atribuída importância ao facto de uma eventual utilização privada do veículo ser acessória relativamente à utilização do veículo para fins profissionais, pede-se que seja esclarecido com base em que critérios o tribunal nacional pode decidir se a utilização não rigorosamente profissional do veículo é acessória relativamente à utilização profissional, quando é alegado que o veículo é utilizado para fins profissionais, remetendo a este propósito para o que foi declarado pelo Tribunal de Justiça no processo 127/86, Yves Ledoux, Colect. 1988, p. 3741, n.o 18. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Vestre Landsret, de 25 de Junho de 2004, no processo Jyske Finans contra Skatteministeriet
(Processo C-280/04)
(2004/C 228/51)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Vestre Landsret de 25 de Junho de 2004, no processo Jyske Finans contra Skatteministeriet, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Junho de 2004.
O Vestre Landsret solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
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1) |
O artigo 13.o, B), alínea c), da Sexta Directiva IVA (77/388/CEE) (1), conjugado com os artigos 2.o, ponto 1, e 11.o, A), n.o 1, alínea c), da mesma directiva, deve ser interpretado no sentido de que as suas disposições obstam a que um Estado-Membro mantenha uma situação jurídica nos termos da sua lei do imposto sobre o valor acrescentado, segundo a qual um sujeito passivo que fez entrar no seu património uma quantidade importante de bens de investimento está sujeito a IVA na venda desses bens de investimento, contrariamente aos comerciantes de veículos automóveis usados e outras empresas que vendem veículos em segunda mão, mesmo quando o bem é adquirido a sujeitos passivos que não declararam o imposto no preço dos bens, pelo não foi possível deduzir o IVA na compra do bem? |
|
2) |
O artigo 26.o bis, alínea e), da Sexta Directiva IVA deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «sujeito passivo revendedor» apenas abrange pessoas cuja actividade principal consiste na compra de bens em segunda mão quando os referidos bens são adquiridos com vista a obter lucros económicos na revenda como única ou essencial finalidade da aquisição, ou aquele conceito abrange também pessoas que normalmente vendem esses bens após o termo da locação como um elemento acessório do conjunto da actividade económica de leasing, nas circunstâncias acima descritas? |
(1) De 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/25 |
Recurso interposto em 25 de Junho de 2004, por Michael Leighton, Graham French e John Neiger contra o despacho da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância no processo T-24/04 entre Michael Leighton, Graham French e John Neiger e o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-281/04 P)
(2004/C 228/52)
Deu entrada em 25 de Junho de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um recurso do despacho de 3 de Maio de 2004 da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância no processo T-24/04 entre Michael Leighton, Graham French e John Neiger, representados por J.S. Barnett, Solicitor-Advocate, e o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias.
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
anular o despacho; |
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— |
dar provimento ao pedida das recorrentes nos termos da proposta de decisão que as recorrentes anexaram ao seu pedido; ou |
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— |
em alternativa, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância; |
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— |
condenar os recorridos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes alegam que o despacho do Tribunal de Primeira Instância deve ser revogado com o fundamento de que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro processual ao tratar o seu pedido como um pedido nos termos do artigo 226.o CE quando, de facto, era um pedido nos termos do artigo 232.o CE.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/26 |
Acção intentada em 5 de Julho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia
(Processo C-287/04)
(2004/C 228/53)
Deu entrada em 5 de Julho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Suécia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ström van Lier e N. Yerrell, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
declarar que o Reino da Suécia, ao não adoptar as disposições legislativas e regulamentares necessárias para transpor os artigos 3.o, 6.o e 8.o da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva; |
|
— |
condenar o Reino da Suécia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A regulamentação legal sueca não garante um período mínimo de descanso de onze horas consecutivas por cada período de 24 horas, como prescrito no artigo 3.o da directiva. O facto de um grande número de trabalhadores ser abrangido por um acordo colectivo de trabalho que regula esta questão não tem qualquer relevância sobre a obrigação de estabelecer um regime legal que abranja todos os trabalhadores.
No que diz respeito ao artigo 6.o da directiva, o período de referência normal de quatro meses, estabelecido no artigo 16.o, n.o 2, para a aplicação do artigo 6.o, segundo o artigo 17.o, n.o 4, não pode ser superior a seis meses. A margem da possível derrogação, criada pela faculdade de se prever outro período de referência, é mais pequena do que a fixada na legislação sueca.
O artigo 8.o da directiva não foi expressamente transposto para o direito sueco.
(1) JO L 307 de 13.12.1993, p. 18.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesfinanzhof, de 28 de Abril de 2004, no processo FKP Scorpio Konzertproduktionen GmbH contra Finanzamt Hamburg-Eimsbüttel
(Processo C-290/04)
(2004/C 228/54)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado Bundesfinanzhof, por despacho de 28 de Abril de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Julho de 2004, no processo FKP Scorpio Konzertproduktionen GmbH contra Finanzamt Hamburg-Eimsbüttel:
O Bundesfinanzhof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
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1) |
Os artigos 59.o e 60.o do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que constitui violação dos mesmos o facto de um devedor de uma remuneração, estabelecido na Alemanha –estando o credor dessa remuneração estabelecido noutro Estado da UE (concretamente nos Países Baixos) e possuindo a nacionalidade de um Estado-Membro da UE– poder ser considerado responsável nos termos do § 50a, n.o 5, quinto período, da Einkommensteuergesetz 1990 (lei relativa ao imposto sobre o rendimento, a seguir «EStG»), na redacção em vigor em 1993, porque não procedeu à retenção do imposto prevista no § 50a, n.o 4, da EStG, quando as remunerações pagas no interior do país aos credores (nacionais) globalmente tributados não são sujeitas a quaisquer deduções nos termos do § 50a, n.o 4, da EStG, pelo que também sobre o devedor da remuneração não recai qualquer responsabilidade por não proceder à retenção ou essa retenção ser insuficiente? |
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2) |
A resposta à questão 1 será diferente se o credor da remuneração estabelecido noutro Estado da UE não for, no momento em que presta os serviços, nacional de um Estado-Membro da UE? |
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3) |
Caso a resposta à questão 1 seja negativa:
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Finanzgericht Köln, de 24 de Junho de 2004, no processo Wienand Meilicke, Heidi Christa Weyde e Marina Stöffler contra Finanzamt Bonn-Innenstadt
(Processo C-292/04)
(2004/C 228/55)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça da Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln, por decisão de 24 de Junho de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Julho de 2004, no processo Wienand Meilicke, Heidi Christa Weyde e Marina Stöffler contra Finanzamt Bonn-Innenstadt:
O Finanzgericht Köln solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:
O § 36, n.o 2, parágrafo 3, da EStG (na versão em vigor nos anos em causa), que apenas permite a dedução no imposto sobre o rendimento de 3/7 do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e de outras entidades contribuintes pela globalidade dos respectivos rendimentos nos termos do § 20, n.o 1, parágrafos 1 ou 2, da EStG, é compatível com os artigos 56.o, n.o 1, e 58.o, n.os 1, a) e 3, do Tratado CE?
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te Amsterdam de 14 de Junho de 2004 no processo Beemsterboer Coldstore Services B.V. contra Inspecteur der Belastingdienst — Douanedistrict Arnhem
(Processo C-293/04)
(2004/C 228/56)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por petição Gerechtshof te Amsterdam de 14 de Junho de 2004, no processo Beemsterboer Coldstore Services B.V. contra Inspecteur der Belastingdienst – Douanedistrict Arnhem, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Julho de 2004.
O Gerechtshof te Amsterdam solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
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1) |
A nova redacção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do CAC (1) pode aplicar-se num caso em que a dívida aduaneira se constituiu e a cobrança a posteriori ocorreu antes da entrada em vigor dessa disposição? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão I: um certificado EUR.1 em relação ao qual não é possível demonstrar que o mesmo é efectivamente incorrecto porque a origem das mercadorias para as quais o certificado foi emitido não pôde ser confirmada num controlo a posteriori, única razão pela qual as mercadorias perdem o seu tratamento preferencial, é um «certificado incorrecto» na acepção da nova redacção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do CAC e, se não for esse o caso, pode, apesar disso, um interessado invocar com êxito esta disposição? |
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3) |
Em caso de resposta afirmativa à questão II: a quem incumbe o ónus da prova de que o certificado se baseia numa declaração materialmente incorrecta do exportador, ou quem deve provar que as autoridades que o emitiram tinham ou deviam ter tido conhecimento de que as mercadorias não podiam beneficiar de um tratamento preferencial? |
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4) |
Em caso de resposta negativa à questão I: pode um interessado invocar com êxito o artigo 220.o, n.o 2, parte inicial e alínea b), do CAC, na sua redacção em vigor até 19 de Dezembro de 2000, numa situação em que não pode ser determinado a posteriori que um certificado EUR.1 foi, na altura da sua emissão, emitido pelas autoridades aduaneiras com base em fundamentos adequados e de forma correcta? |
(1) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Juzgado de lo Social n.o 30 de Madrid de 5 de Julho de 2004 no processo C. Sarkatzis Herrero contra Instituto Madrileño de la Salud
(Processo C-294/04)
(2004/C 228/57)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Juzgado de lo Social n.o 30 de Madrid de 5 de Julho de 2004, no processo C. Sarkatzis Herrero contra Instituto Madrileño de la Salud, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Julho 2004.
O Juzgado de lo Social n.o 30 de Madrid solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:
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1) |
As disposições comunitárias em matéria de licença de maternidade e de igualdade de tratamento de homens e mulheres no acesso ao emprego devem ser interpretadas no sentido de que uma mulher que goze a licença de maternidade, obtendo nessa altura um lugar de funcionária pública, deve gozar dos mesmos direitos que os restantes candidatos que tenham passado o concurso de acesso à função pública? |
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2) |
Independentemente do que pudesse acontecer no caso de uma funcionária que acedesse pela primeira vez ao emprego, se subsistisse a relação de trabalho, embora suspensa pelo gozo da licença de maternidade, o acesso à condição de funcionária do quadro ou com carácter permanente constitui um dos direitos à promoção no emprego cuja efectividade não pode ser afectada pelo facto de estar em licença de maternidade? |
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3) |
No caso concreto, em aplicação das referidas disposições, em particular das relativas à igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso ao emprego e no emprego, a funcionária interina que está em licença de maternidade quando obtém o lugar definitivo tem direito a tomar posse do seu lugar administrativo e a adquirir a condição de funcionária, com os direitos inerentes a tal condição, tais como o início da sua carreira profissional e o cômputo da sua antiguidade, a partir desse momento, em igualdade de condições com os restantes candidatos que tenham obtido um lugar, independentemente de, segundo as disposições de direito interno aplicáveis no seu caso, o exercício dos direitos ligados à efectiva prestação de serviços poder ficar suspenso até ao início efectivo dessa prestação? |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Raad van State, de 13 de Julho de 2004, no processo M. G. Eman e O. B. Sevinger contra College van burgemeester en wethouders van Den Haag.
(Processo C-300/04)
(2004/C 228/58)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State, por decisão de 13 de Julho de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Julho de 2004, no processo M. G. Eman e O. B. Sevinger contra College van burgemeester en wethouders van Den Haag
O Raad van State solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
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1) |
A Parte II do Tratado é aplicável a pessoas que têm a nacionalidade de um Estado-Membro e que residem ou que têm domicílio num território pertencente aos PTU na acepção do artigo 299.o, n.o 3, CE e que mantém relações especiais com esse Estado-Membro? |
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2) |
Em caso de resposta negativa, os Estados-Membros podem, à luz do disposto no artigo 17.o, n.o 1, segundo período, CE, conceder a sua nacionalidade às pessoas que residem ou têm domicílio nos PTU na acepção do artigo 299.o, n.o 3, CE? |
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3) |
O artigo 19.o, n.o 2, CE, lido à luz dos artigos 189.o e 190.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que –sem prejuízo das excepções, não raras, previstas nos regimes jurídicos nacionais relacionadas nomeadamente com a privação do direito de voto ligada a uma condenação penal ou a uma incapacidade civil– a qualidade de cidadão da União implica, sem mais, o direito de eleger e de ser eleito para o Parlamento Europeu, mesmo no caso de as pessoas residirem ou de terem domicílio nos PTU? |
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4) |
Os artigos 17.o e 19.o, n.o 2, CE, lidos conjuntamente e considerados à luz do artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo, de acordo com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, opõem-se a que pessoas que não são cidadãos da União tenham o direito de eleger e de ser eleitas para o Parlamento Europeu? |
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5) |
O direito comunitário estabelece requisitos quanto à natureza da reposição dos direitos [rechtsherstel], no caso de o órgão jurisdicional nacional decidir –também com base nas respostas dadas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias às questões supra– que foi ilegal, relativamente às eleições que se realizaram em 10 de Junho de 2004, a não inscrição nos cadernos eleitorais daqueles que residem ou têm domicílio nas Antilhas Neerlandesas e em Aruba e que possuem a nacionalidade neerlandesa? |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Voghera de 1 de Julho de 2004 no processo entre Lidl Italia srl e Comune di Stradella
(Processo C-303/04)
(2004/C 228/59)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Voghera de 1 de Julho de 2004, no processo entre Lidl Italia srl e Comune di Stradella, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Julho de 2004.
O Tribunale di Voghera solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
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— |
«As disposições que constam do artigo 1.o da Directiva 83/189/CEE (98/34/CE (1) na versão actualmente em vigor), relativa às normas e regulamentações técnicas, devem ser interpretadas no sentido de se englobar no conceito de “regra técnica”, referido no citado artigo 1.o, uma disposição legislativa nacional como a do artigo 19.o da Lei de 23/03/2001, n.o 93, que proíbe a comercialização em Itália de cotonetes para a limpeza dos ouvidos (mais conhecidas por “cotton-stick”), por serem fabricadas com material que não é biodegradável?» |
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— |
«Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a disposição do artigo 19.o da Lei de 23/03/2001, n.o 93, atrás referida, deveria ter sido previamente comunicada à Comissão Europeia por iniciativa do Governo italiano, nos termos do artigo 8.o da Directiva 83/189/CEE (actualmente 98/34/CE), para que fosse autorizada a sua aplicação em Itália nos termos dos artigos 8.o e 9.o da referida directiva?» |
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— |
«Em caso de resposta afirmativa à segunda questão e no caso de não ter havido comunicação à Comissão Europeia do artigo 19.o da Lei n.o 93/2001, atrás referido, os princípios e as regras que regem a livre circulação de mercadorias a que se refere o artigo 28.o […] CE, conjugados com o disposto na Directiva 83/189/CEE (actualmente 98/34/CE), permitem que o juiz italiano não aplique a referida disposição nacional por a considerar ilegal, uma vez que é aplicável a produtos provenientes de outro país da União Europeia?» |
(1) JO L 204 de 21.07.98, p. 37.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te Amsterdam, de 13 de Julho de 2004, no processo Jacob Meijer B.V. contra Inspecteur van de Belastingdienst — Douanedistrict Arnhem
(Processo C-304/04)
(2004/C 228/60)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam, por decisão de 13 de Julho de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Julho de 2004, no processo Jacob Meijer B.V. contra Inspecteur van de Belastingdienst – Douanedistrict Arnhem.
O Gerechtshof te Amsterdam solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:
O Regulamento (CE) n.o 2086/97 da Comissão (1), de 4 de Novembro de 1997, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, é válido, na medida em que, em conformidade com este regulamento, a subposição pautal 8543 89 79 da nomenclatura combinada abrange as cartas de som referidas no ponto 2.3.?
(1) JO L 312 de 14.11.1997, p. 1.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te Amsterdam, de 13 de Julho de 2004, no processo Eagle International Freight B.V. contra Inspecteur van de Belastingdienst — Douanedistrict Arnhem
(Processo C-305/04)
(2004/C 228/61)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam, por decisão de 13 de Julho de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Julho de 2004, no processo Eagle International Freight B.V. contra Inspecteur van de Belastingdienst — Douanedistrict Arnhem.
O Gerechtshof te Amsterdam solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:
O Regulamento (CE) n.o 2086/97 da Comissão (1), de 4 de Novembro de 1997, e o Regulamento (CE) n.o 2261/98 da Comissão (2), de 26 de Outubro de 1998, que alteram o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, são válidos, na medida em que, em conformidade com estes regulamentos, a subposição pautal 8543 89 79 da nomenclatura combinada abrange as cartas de som referidas no ponto 2.3.?
(1) JO L 312 de 14.11.1997, p. 1.
(2) JO L 292 de 30.10.1998, p. 1.
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te Amsterdam, de 13 de Julho de 2004, no processo Compaq Computer International Corporation contra Inspecteur van de Belastingdienst — Douanedistrict Arnhem
(Processo C-306/04)
(2004/C 228/62)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam, por decisão de 13 de Julho de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Julho de 2004, no processo Compaq Computer International Corporation contra Inspecteur van de Belastingdienst — Douanedistrict Arnhem.
O Gerechtshof te Amsterdam solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:
Na importação de computadores portáteis em que foram instalados pelo vendedor sistemas operativos deve adicionar-se ao valor transaccional desses computadores, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea b), do CAC (1), o valor do software disponibilizado gratuitamente pelo comprador ao vendedor, no caso de o respectivo valor não estar incluído no valor transaccional?
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/30 |
Recurso de anulação interposto pelo Reino de Espanha contra o Conselho da União Europeia
(Processo C-310/04)
(2004/C 228/63)
Deu entrada em 22 de Julho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho das Comunidades Europeias, interposto pelo Reino de Espanha, representado por Miguel Muñoz Pérez, Abogado del Estado, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
O recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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— |
anular o capítulo 10-A, do Título IV, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, introduzido pelo n.o 20 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que o adapta por força da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (1), e |
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— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
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— |
Violação do Tratado ou de normas relativas à sua execução, visto que o Conselho violou o n.o 3 do Protocolo n.o 4 anexo ao Acto de Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, uma vez que o novo artigo 110.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de 29 de Setembro de 2003, introduzido pelo Regulamento n.o 864/2004, não prevê apoios à produção de algodão. |
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— |
Violação de formalidades essenciais, dado que o Conselho não fundamentou a eleição, no novo artigo 110.o-B do Regulamento n.o 1782/2003, da fase de abertura das cápsulas como momento determinante para a concessão do apoio. |
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— |
Desvio de poder, visto que o Conselho utilizou a competência que lhe é atribuída pelo n.o 6 do Protocolo n.o 4, já referido, ou seja, o procedimento de adaptação do regime de apoios ao algodão previsto no referido protocolo, para um fim diferente do previsto neste último. |
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— |
Violação do Tratado ou de normas relativas à sua execução, uma vez que o Conselho violou, ao adoptar as disposições recorridas, o princípio geral comunitário da proporcionalidade, pois os instrumentos de reforma do regime de apoios ao algodão vão manifestamente contra os fins traçados pelo próprio Conselho e, além disso, existiam outros instrumentos menos onerosos para alcançar os referidos fins, bem como o princípio geral comunitário da confiança legítima. |
(1) JO L 161 de 30.4.2004, p. 48; Rectificações introduzidas no JO L 206 de 9 de Junho de 2004, p. 20.
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/31 |
Acção intentada em 23 de Julho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos
(Processo C-312/04)
(2004/C 228/64)
Deu entrada em 23 de Julho de 2004 uma acção no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Günter Wilms e Alexander Weimar, na qualidade de agentes.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1) |
declarar que ao:
O reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (1) |
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2) |
condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em resultado das inspecções em 1997 nos Países Baixos, a Comissão descobriu que se tinha verificado um atraso na determinação dos seus recursos próprios provenientes de direitos alfandegários. Este atraso referia-se a livretes TIR pouco claros registados no período de 1991 a 1993 e em relação aos quais os pedidos de pagamento tinham sido enviados muito tarde pelos Países Baixos.
Apesar de antes de 1992 não existir uma disposição específica indicando o prazo depois qual o serviço de origem devia actuar após o termo normal da transacção, não se podia concluir que os Estados-Membros só fossem obrigados a actuar depois de verificada a violação. As autoridades dos Países Baixos não agiram com a diligência exigida para garantir os interesses financeiros da Comunidade. Nos casos em apreço os pedidos foram feitos após um período que variou entre 2 anos e 4 anos e 1/2 meses e 2 anos e 10 meses depois dos registos dos livretes. Do ponto de vista da Comissão, períodos de tempo tão longos não são compatíveis com a actividade em causa.
A partir 1 de Janeiro de 1992 a disposição comunitária aplicável, em conjugação com o artigo 11.o do Acordo TIR, prevê prazos específicos nos quais os Estados-Membros tinham de adoptar as medidas necessárias. A Comissão discorda com as observações das autoridades neerlandesa segundo as quais o referido prazo consta de uma disposição administrativa e não legal e que legalmente não pode corrigir o lançamento em conta antes do pedido suplementar estar terminado.
Como as inspecções da Comissão demonstraram, os Países Baixos lançavam em conta em média um ano depois de expirado o prazo (final) de 15 meses e, assim, era demasiado tarde para disponibilizarem à Comissão os seus recursos próprios; pelo que os Países Baixos são devedores de juros de mora.
(1) JO L 1989 L 155, p. 1.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana, de 12 de Julho de 2004, no processo R. M. Torres Aucejo contra Fondo de Garantia Salarial
(Processo C-314/04)
(2004/C 228/65)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana, de 12 de Julho de 2004, no processo R. M.Torres Aucejo contra Fondo de Garantia Salarial, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Julho de 2004.
O Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:
As questões são idênticas às apresentadas no processo C-520/03.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/31 |
Recurso interposto em 27 de Julho de 2004, contra o Conselho da União Europeia pelo Parlamento Europeu
(Processo C-317/04)
(2004/C 228/66)
Deu entrada em 27 de Julho de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um recurso interposto contra o Conselho da União Europeia pelo Parlamento Europeu, representado por R. Passos e N. Lorenz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
anular a Decisão do Conselho 2004/496/CE, de 17 de Maio de 2004 (1); |
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— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Parlamento invoca cinco fundamentos.
Os dois primeiros fundamentos contestam a base jurídica da decisão impugnada. Em primeiro lugar, o Parlamento considera que o recurso ao artigo 95.o CE não se justifica, tendo em conta, designadamente, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça sobre a interpretação desta disposição; por outro lado, o artigo 95.o não pode ser o fundamento da competência da Comunidade para concluir o acordo, uma vez que visa a protecção de dados excluídos do campo de aplicação da Directiva 95/46 relativa à protecção dos dados de natureza pessoal. Em segundo lugar, o acordo implica uma alteração desta directiva, adoptada de acordo com o processo previsto no artigo 251.o CE, pelo que apenas podia ser concluído depois de parecer favorável do Parlamento.
No seu terceiro fundamento, o Parlamento considera que o acordo foi concluído violando direito fundamentais, e, no caso do direito à protecção dos dados de natureza pessoal, violando aspectos essenciais deste direito, e constitui igualmente uma ingerência injustificada na vida privada: isto é incompatível com o artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O quarto fundamento respeita à violação do princípio da proporcionalidade, designadamente, pelo facto de o acordo prever a transferência de um número excessivo de dados dos passageiros e que esses dados serem guardados demasiado tempo pelas autoridades americanas.
Por último, o Parlamento invoca também a inexistência de uma fundamentação suficiente para um acto que tem características tão particulares, bem como a violação do princípio da cooperação leal prevista no artigo 10.o CE, face às circunstâncias pouco habituais que rodearam a adopção da decisão impugnada, que teve lugar durante o processo de pedido de parecer n.o 1/04 no Tribunal de Justiça relativo aos aspectos que manifestamente suscitavam interrogações na ordem jurídica.
(1) Decisão do Conselho, de 17 de Maio de 2004, relativa à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos (JO L 183 de 20 de Maio de 2004, p. 83).
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/32 |
Recurso interposto, em 27 de Julho de 2004, pelo Parlamento Europeu contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-318/04)
(2004/C 228/67)
Deu entrada, em 27 de Julho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo Parlamento Europeu, representado por H. Duintjer Tebbens e A. Caiola, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
anular, nos termos do artigo 230.o CE, a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias 2004/535/CE, de 14 de Maio de 2004 (1); |
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— |
condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos invocados
O Parlamento Europeu invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso, a saber, abuso de poder cometido pela Comissão, violação dos princípios essenciais da Directiva 95/46/CE, violação dos direitos fundamentais e violação do princípio da proporcionalidade.
No que concerne ao abuso de poder, a decisão da Comissão foi adoptada ultra vires, sem respeitar as disposições adoptadas na Directiva de base, 95/46/CE, sobre o nível de protecção adequado dos dados pessoais, e em violação, nomeadamente, do artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão, da Directiva 95/46, relativo à exclusão das actividades que não entram no âmbito do direito comunitário.
O Parlamento Europeu insiste, além disso, nos aspectos seguintes: o CBP (Serviço das alfândegas e da protecção das fronteiras dos Estados Unidos da América) não é um país terceiro na acepção do artigo 25.o da Directiva 95/46. A decisão de adequação autoriza transferências para outras autoridades governamentais americanas e para países terceiros. A decisão implica violação do artigo 13.o da Directiva 95/46, referente às limitações e excepções aos princípios relativos ao tratamento dos dados de carácter pessoal (limitações e excepções reservadas aos Estados-Membros), e com base na decisão, o CBP tem acesso directo aos dados PNR, não previsto na directiva. Face à interdependência entre a decisão de adequação e o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos, a decisão deve ser considerada uma medida inadequada ao fim prosseguido, a saber, impor transferência de dados PNR.
No âmbito do seu segundo fundamento, o Parlamento Europeu considera que a decisão de adequação da Comissão viola igualmente princípios essenciais da Directiva 95/46. Em especial, a finalidade do tratamento visado pela decisão é incompatível com a finalidade do tratamento inicial; verifica-se a inexistência de uma obrigação legal de tratamento; os princípios da directiva de base são violados quanto ao tratamento dos dados sensíveis e ao direito de acesso e aos direitos conexos; o direito à protecção jurisdicional não é garantido e a autorização de transferência para outras autoridades americanas e para outros países, sem qualquer salvaguarda real e efectiva, é incompatível com a Directiva 95/46.
Em terceiro lugar, o Parlamento Europeu sustenta que a decisão de adequação da Comissão viola direitos fundamentais, em especial o direito à vida privada e o direito à protecção dos dados de carácter pessoal, tal como previsto no artigo 8.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e da Liberdades Fundamentais, na sua aplicação pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
No âmbito do quarto fundamento, o Parlamento alega que a decisão de adequação viola também o princípio da proporcionalidade, nomeadamente devido ao facto de um número excessivo de dados PNR poder ser transferido e de esses dados poderem ser conservados durante demasiado tempo pelas autoridades americanas.
(1) Decisão 2004/535/CE da Comissão, de 14 de Maio de 2004, sobre o nível de protecção adequado dos dados pessoais contidos nos Passenger Name Record transferidos para o Bureau of Customs and Border Protection dos Estados Unidos (JO L 235, p. 11).
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/33 |
Acção intentada em 23 de Julho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa
(Processo: C-319/04)
(2004/C 228/68)
Deu entrada, em 23 de Julho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet, na qualidade de agente, com domicilio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
Declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) – Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos (1), ou, em todo o caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a França não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 1, dessa directiva; |
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— |
Condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O prazo para transposição da directiva terminou em 30 de Junho de 2002.
(1) JO L 167 de 2.7.1999, p. 33.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/33 |
Acção intentada em 27 de Julho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo: C-320/04)
(2004/C 228/69)
Deu entrada, em 27 de Julho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Martin, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva; |
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— |
Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O prazo para transposição da directiva terminou em 19 de Julho de 2003.
(1) JO L 180 de 19.07.2000, p. 22.
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/34 |
Acção intentada em 2 de Agosto de 2004 contra o Grão-Ducado do Luxemburgo pela Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-333/04)
(2004/C 228/70)
Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 2 de Agosto de 2004 uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Denis Martin e M. Horstpeter Kreppel, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (15.o directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (1), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma; |
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— |
condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O prazo para a transposição da directiva terminou em 30 de Junho de 2003.
(1) JO L 23 de 28.01.2000, p. 57.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/34 |
Cancelamento do processo C-257/02 (1)
(2004/C 228/71)
Por despacho de 6 de Maio de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-257/02 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof): Stuij en de Man B.V. contra República da Áustria.
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/34 |
Cancelamento do processo C-322/02 (1)
(2004/C 228/72)
Por despacho de 17 de Maio de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-322/02 (pedido de decisão prejudicial do Sozialgericht Augsburg): Eva-Maria Weller contra Deutsche Angestellten-Krankenkasse.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/34 |
Cancelamento do processo C-349/02 (1)
(2004/C 228/73)
Por despacho de 3 de Maio de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-349/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/34 |
Cancelamento do processo C-450/02 (1)
(2004/C 228/74)
Por despacho de 5 de Maio de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-450/02 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof): Finanzamt Kassel-Goethestraße contra Qualitair Engineering Services Ltd.
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/35 |
Cancelamento do processo C-454/02 (1)
(2004/C 228/75)
Por despacho de 8 de Junho de 2004 o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-454/02 (pedido de decisão prejudicial do Bundessozialgericht): Karin Bautz contra AOK Baden-Württemberg.
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11.9.2004 |
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C 228/35 |
Cancelamento do processo C-76/03 (1)
(2004/C 228/76)
Por despacho de 10 de Maio de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-76/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria.
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11.9.2004 |
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C 228/35 |
Cancelamento do processo C-474/03 (1)
(2004/C 228/77)
Por despacho de 17 de Maio de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-474/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
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11.9.2004 |
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C 228/35 |
Cancelamento do processo C-538/03 (1)
(2004/C 228/78)
Por despacho de 24 de Junho de 2004, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-538/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.
Tribunal de Primeira Instância
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11.9.2004 |
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C 228/36 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 10 de Junho de 2004
nos processos apensos T-153/01 e T-323/01, Mercedes Alvarez Moreno contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Funcionários - Agente auxiliar - Intérprete de conferência - Artigo 74.o do RAA - Termo do contrato)
(2004/C 228/79)
Língua do processo: francês
Nos processos apensos T-153/01 e T-323/01, Mercedes Alvarez Moreno, com domicílio em Berlim (Alemanha), representada no processo T-153/01, inicialmente por G. Vandersanden e D. Dugois, em seguida por Vandersanden e, no processo T-323/01, por Vandersanden e L. Levi, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: inicialmente F. Clotuche-Duvieusart e M. Langer, em seguida por Clotuche-Duvieusart e D. Martin), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação das cartas da Comissão de 13 e de 23 de Fevereiro de 2001 que indicam à recorrente que já não é possível contratar intérpretes de conferência com mais de 65 anos e, por outro, um pedido de indemnização, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por: R. García-Valdecasas, presidente, P. Lindh e J. D. Cooke, juízes; secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 10 de Junho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O recurso no processo T-153/01 é inadmissível. |
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2) |
No âmbito do recurso do processo T-323/01, a decisão de 23 de Fevereiro de 2001 é anulada. |
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3) |
É negado provimento ao recurso do processo T-323/01 quanto ao restante. |
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4) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas referentes ao recurso do processo T-153/01. |
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5) |
A Comissão suportará a totalidade das despesas referentes ao recurso no processo T-323/01. |
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11.9.2004 |
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C 228/36 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 10 de Junho de 2004
no processo T-258/01, Pierre Eveillard contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Funcionários - Regime disciplinar - Descida de escalão - Artigos 11.o e 14.o do Estatuto - Contrato de vigilância dos edifícios da Comissão)
(2004/C 228/80)
Língua do processo: francês
No processo T-258/01, Pierre Eveillard, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, com domicílio em Bruxelas (Bélgica), representado por L. Vogel, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Curral assistido por B. Wägenbaur, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2001, que indefere a reclamação do recorrente, de 13 de Março de 2001, nos termos da qual contestava a decisão adoptada pela autoridade competente para proceder a nomeações, de 19 de Dezembro de 2000, que lhe aplica uma sanção disciplinar de descida de dois escalões, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 10 de Junho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A decisão de 19 de Dezembro de 2000, que aplica ao recorrente a sanção da descida de dois escalões, é anulada. |
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2) |
A Comissão suportará todas as despesas. |
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11.9.2004 |
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C 228/37 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 10 de Junho de 2004
no processo T-276/01, Mély Garroni contra Parlamento Europeu (1)
(Funcionários - Agente auxiliar - Intérprete de conferência - Artigo 74.o do RAA - Termo do contrato)
(2004/C 228/81)
Língua do processo: francês
No processo T-276/01, Mély Garroni, com domicílio em Roma (Itália), representada por G. Vandersanden, advogado, contra Parlamento Europeu (agentes: H. von Hertzen e J. de Wachter, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão de já não contratar intérpretes de conferência que tenham atingido a idade de 65 anos e, por outro, um pedido de indemnização, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por: R. Garcia-Valdecasas, presidente, P. Lindh e J. D. Cooke, juízes; secretário: J. Palacio Gonzalez, administrador principal, proferiu em 10 de Junho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A decisão do Parlamento de 24 de Janeiro de 2001 e a decisão do Parlamento de 20 de Julho de 2001, que indefere a reclamação da recorrente, são anuladas. |
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1) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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2) |
O Parlamento suportará a totalidade das despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/37 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 10 de Junho de 2004
no processo T-307/01 Jean-Paul François contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Funcionários - Regime disciplinar - Descida de escalão - Contrato de prestação de serviços de segurança aos edifícios da Comissão - Prazo razoável - Processo-crime - Pedido de indemnização)
(2004/C 228/82)
Língua do processo: francês
No processo T-307/01, Jean-Paul François, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Wavre (Bélgica), representado por A. Colson, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall, na qualidade de agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão de 5 de Abril de 2001 que aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de descida de um escalão e, por outro, um pedido de indemnização para reparação dos danos patrimoniais e morais que o recorrente considera ter sofrido, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes, secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 10 de Junho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É anulada a decisão de 5 de Abril de 2001 que aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de descida de escalão. |
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2) |
A Comissão é condenada a pagar ao recorrente uma indemnização no montante de 8 000 euros a título de indemnização dos danos morais sofridos pelo recorrente. |
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3) |
A Comissão é condenada no pagamento da totalidade das despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/37 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
22 de Junho de 2004
no processo T-185/02, Claude Ruiz-Picasso e o. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Oposição - Risco de confusão - Pedido de marca comunitária nominativa PICARO - Marca nominativa anterior PICASSO)
(2004/C 228/83)
Língua do processo: alemão
No processo T-185/02, Claude Ruiz-Picasso, residente em Paris (França), Paloma Ruiz-Picasso, residente em Londres (Reino Unido), Maya Widmaier-Picasso, residente em Paris, Marina Ruiz-Picasso, residente em Genebra (Suíça), Bernard Ruiz-Picasso, residente em Paris, representados por C. Gielen, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), (agentes: G. Schneidere e U. Pfleghar) sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI e interveniente no Tribunal de Primeira Instância, DaimlerChrysler AG, com sede em Estugarda (Alemanha), representada por S. Völker, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, que tem por objecto um recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Março de 2002 (processo R 0247/2001-3), relativa a um processo de oposição entre «herança Picasso» e DaimlerChrysler AG, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção), composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes, secretário: D. Christensen, administradora, proferiu em 22 de Junho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Os recorrentes são condenados nas despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/38 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 24 de Junho de 2004
no processo T-190/02, Anita Jannice Österholm contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Funcionários - Ausência imputada na duração das férias anuais - Prazos - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade)
(2004/C 228/84)
Língua do processo: francês
No processo T-190/02, Anita Jannice Österholm, com domicílio em Estocolmo (Suécia), representada por J. R. Iturriagagoitia Bassas, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Currall e V. Joris assistidos por A. Dal Ferro, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de imputar a ausência da recorrente, entre 8 e 31 de Julho de 2000, na duração das suas férias anuais, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 24 de Junho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O recurso é inadmissível. |
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2) |
Cada parte suportará as suas despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/38 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 22 de Junho de 2004
no processo T-66/03 Koffiebranderij en Theehandel «Drie Mollen sinds 1818» BV contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa que inclui o elemento nominativo «Galáxia» - Marcas nominativas anteriores nacionais e internacionais GALA - Motivo relativo de recusa - Rejeição da oposição - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)
(2004/C 228/85)
Língua do processo: inglês
No processo T-66/03, Koffiebranderij en Theehandel «Drie Mollen sinds 1818» BV, com sede em 's-Hertogenbosch (Países Baixos), representada por P. Steinhauser, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por J. Novais Gonçalves e S. Laitinen, na qualidade de agentes, sendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI Manuel Nabeiro Silveira, Lda, com sede em Campo Maior (Portugal), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Setembro de 2002 (R 270/2001-2), relativa a um processo de oposição entre a Koffiebranderij en Theehandel «Drie Mollen sinds 1818» BV e Manuel Nabeiro Silveira, Lda, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu, em 22 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/38 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 10 de Junho de 2004
no processo T-315/02, Svend Klitgaard contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Cláusula compromissória - Contrato celebrado no âmbito do programa PLAN Cluster D - Despesas de viagem - Despesas de cobrança - Pagamento tardio)
(2004/C 228/86)
Língua do processo: dinamarquês
No processo T-315/02, Svend Klitgaard, residente em Skørping (Dinamarca), representado por S. Koll Espensen, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: H. Støvlbæk e C. Giolito assistidos por P. Heidmann, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto uma acção proposta nos termos do artigo 238.o CE, com vista a obter o reembolso de 19 867,40 euros alegadamente despendidos pelo demandante em relação com a execução do contrato n.o 32.0166 celebrado no âmbito do projecto Plant Life Assessment Network (PLAN) vertente D, acrescidos de juros de mora, e o pagamento de despesas de cobrança, igualmente acrescidas de juros de mora, o Tribunal de Primeira Instância, composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes; secretário: D. Christensen, administradora; proferiu, em 10 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A acção é julgada improcedente. |
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2) |
O demandante suportará as suas despesas assim como as efectuadas pela Comissão. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/39 |
SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 10 de Junho de 2004
no processo T-330/03, Xanthippi Liakoura contra o Conselho da União Europeia (1)
(Funcionários - Recusa de promoção - Recurso de anulação e acção de indemnização)
(2004/C 228/87)
Língua do processo: francês
No processo T-330/03, Xanthippi Liakoura, funcionária do Conselho da União Europeia, com domicílio em Bruxelas (Bélgica), representada por J. A. Martin, advogado, contra Conselho da União Europeia (agentes: M. Sims e F. Anton), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do Conselho de não a promover no grau C1 no exercício 2002 e um pedido de indemnização, o Tribunal de Primeira Instância (juiz singular: P. Lindh); secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 10 de Junho de 2004 uma sentença cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/39 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 26 de Maio de 2004
no processo T-165/02, Enrique José Lloris Maeso contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Recurso de anulação - Inacção do recorrente - Extinção da instância)
(2004/C 228/88)
Língua do processo: espanhol
No processo T-165/02, Enrique José Lloris Maeso, residente em Valência (Espanha), representado por Julian Bosch Abaraca, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: Julian Currall, assistido por José Rivas Andrés e Juan José Gutiérrez Gisber, com domicílio escolhido no Luxemburgo), tendo por objecto a anulação da decisão do júri de concurso COM/a/10/01 que atribuiu ao recorrente, na fase de pré-selecção, uma pontuação que não lhe permitiu ser admitido às provas do referido concurso, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e J. Forwood, juízes; secretário: H. Jung, proferiu, em 26 de Maio de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É extinta a instância do presente recurso. |
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2) |
O recorrente é condenado no pagamento das suas despesas e nas despesas da Comissão. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/39 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 14 de Junho de 2004
No processo T-267/02, Rewe-Zentral AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(Marca comunitária - Recusa parcial de registo - Retirada da oposição - Extinção da instância)
(2004/C 228/89)
Língua do processo: alemão
No processo T-267/02, REWE-ZENTRAL AG, com sede em Colónia (Alemanha), representada por H. Eichmann, G. Barth, U. Blumenröder, C. Nicklas-Falter, M. Kinkeldey, K. Brandt, A. Franke, U. Stephani, B. Allekotte, E. Pfrang, K. Lochner e B. Ertle, advogados, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: J. Weberndorfer e G. Schneider), sendo interveniente no Tribunal de Primeira Instância Fritidsresor AB, com sede em Estocolmo, representada por U. Sander, advogado, que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 1 de Julho de 2002 (processo R 888/2000-1), relativo ao registo do sinal Atlasreisen como marca comunitária, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e Pelikánová, juízes; Secretário: H. Jung, proferiu em 14 de Junho de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Fica extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/40 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 7 de Junho de 2004
no processo T-333/02, Gestoras Pro-Amnistía e o. contra Conselho da União Europeia (1)
(Acção de indemnização - Justiça e assuntos internos - Posição comum do Conselho - Medidas relativas às pessoas, grupos e entidades implicadas em actos de terrorismo - Incompetência manifesta - Acção manifestamente improcedente)
(2004/C 228/90)
Língua do processo: francês
No processo T-333/02, Gestoras Pro-Amnistía, Juan Mari Olano Olano, residente em Gradignan (França), Julen Zelarain Errasti, residente em Madrid (Espanha), representados por D. Rouget, advogado, contra Conselho da União Europeia, (agentes: M. Vitsentzatos e M. Bauer), apoiado pelo Reino de Espanha, representado pelo seu agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agentes: inicialmente, P. Ormond, seguidamente C. Jackson, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes devido à inscrição da Gestoras Pro-Amnistía na lista das pessoas, grupos ou entidades a que se refere o artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93), da Posição Comum 2002/340/PESC do Conselho, de 2 de Maio de 2002, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC (JO L 116, p. 75), e da Posição Comum 2002/462PESC do Conselho, de 17 de Junho de 2002, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC e revoga a Posição Comum 2002/340/PESC (JO L 160, p. 32), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 7 de Junho de 2002 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
A acção é julgada improcedente. |
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2) |
Cada uma das partes suportará as respectivas despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/40 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 27 de Maio de 2004
No processo T-358/02, Deutsche Post AG, e DHL International S.r.l. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Auxílios de Estado - Autorização pela Comissão de auxílios concedidos pelas autoridades italianas a favor de Poste Italiane - Recurso de anulação interposto por concorrentes - Inadmissibilidade)
(2004/C 228/91)
Língua do processo: alemão
No processo T-358/02, Deutsche Post AG, com sede em Bona (Alemanha), e DHL International S.r.l., com sede em Bolzano (Itália), representadas por J. Sedemund e Th. Lübbig, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Di Bucci, J. Flett e V. Kreuschitz), apoiada pela República Italiana (agentes: inicialmente U. Leanza, depois I. Braguglia, com domicílio escolhido no Luxemburgo) e por Poste Italiane SpA, com sede em Roma (Itália), representada por B. O'Connor, solicitor, e A. Fratini, advogado, tendo por objecto um pedido de anulação da Decisão 2002/782/CE da Comissão, de 12 de Março de 2002, relativa aos auxílios de Estado concedidos pela Itália a favor de Poste Italiane SpA (ex-Ente Poste Italiane) (JO L 282, p. 29), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção alargada), composto por: J. Pirrung, presidente, V. Tiili, A. W. H. Meij, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes; Secretário: H. Jung, proferiu, em 27 de Maio de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
As recorrentes são condenadas no pagamento das suas despesas e das despesas apresentadas pela Comissão e pela Poste Italiane SpA. A República Italiana é condenada no pagamento das suas despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/40 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 2 de Julho de 2004
no processo T-9/03, COLDIRETTI — Federazione Regionale Coltivatori Diretti della Sardegna e CIA contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Auxílios de Estado - Recurso de anulação e acção de indemnização - Decisão que declara um regime de auxílios incompatível com o mercado comum - Recurso interposto por representantes dos beneficiários potenciais desse regime - Inadmissibilidade)
(2004/C 228/92)
Língua do processo: Italiano
No processo T-9/03, COLDIRETTI — Federazione Regionale Coltivatori Diretti della Sardegna, com sede em Cagliari (Itália) e CIA — Confederazione Italiana Agricoltori della Sardegna, com sede em Cagliari (Itália), representadas por G. Dore e F. Ciulli, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: V. di Bucci, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão n.o 2002/785/CE da Comissão, de 7 de Maio de 2002, relativa aos auxílios que a Itália tenciona conceder, nos termos do artigo 21.o da Lei da região da Sardenha n.o 21/2000, às empresas agrícolas que utilizam combustíveis diversos do metano, bem como, a título subsidiário, um pedido de reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas recorrentes na sequência dessa decisão, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção alargada), composto por J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij, N. J. Forwood, I. Pelikánová e S. S. Papasavvas, juízes, Secretário: H. Jung, proferiu em 2 de Julho de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
As recorrentes são condenadas nas despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/41 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Quarta Secção)
27 de Maio de 2004
no processo T-61/03, Irwin Industrial Tool Co. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(Marca comunitária - Marca nominativa QUICK-GRIP - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - N.o 1, alínea c), do artigo 7.o, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Recusa de registo - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)
(2004/C 228/93)
Língua do processo: inglês
No processo T-61/03, Irwin Industrial Tool Co., com sede em Hoffman Estates, Illinois (Estados Unidos), representada por G. Farrington, solicitor, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: G. Humphreys e S. Laitinen), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 20 de Novembro de 2002 (Processo R 110/2002-3), que recusa o registo da marca nominativa QUICK-GRIP como marca comunitária, o Tribunal (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes, secretário: H. Jung, proferiu, em 27 de Maio de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/41 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 9 de Junho de 2004
no processo T-96/03, Manel Camós Grau contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Inquérito do Organismo Europeu de Luta Anti-fraude (OLAF) relativo à gestão e ao financiamento do Instituto para as Relações Europa-América Latina - Eventual conflito de interesses relativamente a um inquiridor - Decisão de afastamento do inquiridor da equipa - Recurso de anulação - Actos preparatórios - Inadmissibilidade)
(2004/C 228/94)
Língua do processo: francês
No processo T-96/03, Manel Camós Grau, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por M.-A. Lucas, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: inicialmente H. van Lier e seguidamente J.-F. Pasquier e C. Ladenburger, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão do Organismo Europeu de Luta Anti-fraude (OLAF), de 17 de Maio de 2002, de afastamento de um dos inquiridores do inquérito relativo ao Instituto para as Relações Europa-América Latina, a fim de evitar qualquer conflito de interesses, sem revogar os actos executados pelo referido inquiridor, bem como da decisão de indeferimento tácito da reclamação apresentada pelo recorrente em 29 de Julho de 2002 contra a decisão referida e, por outro, um pedido de indemnização pelos danos morais e a nível de carreira, alegadamente sofridos em consequência das decisões referidas, o Tribunal (Quarta Secção), composto por H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes; secretário: H. Jung, proferiu, em 9 de Junho de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/42 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 2 de Junho de 2004
No processo T-123/03, Pfizer Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Medicamentos para uso humano - Abertura, nos termos do artigo 30.o da Directiva 2001/83/CE, do procedimento do artigo 32.o dessa directiva - Recurso de anulação - Acto recorrível - Acto preparatório - Inadmissibilidade)
(2004/C 228/95)
Língua do processo: inglês
No processo T-123/03, Pfizer Ltd, com sede em Sandwich, Kent (Reino Unido), representada por D. Anderson, QC, K. Bacon, barrister, I. Dodds-Smith e T. Fox, solicitors, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes H. Støvlbaek e X. Lewis) com domicílio escolhido no Luxemburgo, que tem por objecto a anulação da Decisão da Comissão de 6 de Janeiro de 2003 de encetar, nos termos do artigo 30.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67), um procedimento de solicitação da intervenção da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (EMEA), relativamente ao Lopid, o Tribunal (Quarta Secção) composto por H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes, secretário: H. Jung, proferiu, em 2 de Junho de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O recurso é declarado inadmissível. |
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2) |
A recorrente é condenada nas despesas de processo. |
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/42 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 25 de Maio de 2004
no processo T-264/03, Jürgen Schmoldt e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)
(Recurso de anulação - Prazo para interposição de recurso - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem individualmente respeito - Decisão - Normas de isolamento térmico - Inadmissibilidade)
(2004/C 228/96)
Língua do processo: alemão
No processo T-264/03, Jürgen Schmoldt, residente em Dallgow-Döberitz (Alemanha), Kaefer Isoliertechnik GmbH & Co. KG, com sede em Bremen (Alemanha), Hauptverband der Deutschen Bauindustrie eV, com sede em Berlim (Alemanha), representados por H.-P. Schneider, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: K. Wiedner, assistido por A. Böhlke, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto a anulação do artigo 1.o, conjugado com o quadro 1 do anexo, da Decisão 2003/312/CE da Comissão, de 9 de Abril de 2003, relativa à publicação da referência das normas relativas a produtos de isolamento térmico, geotêxteis, instalações e sistemas fixos de combate a incêndio e placas de gesso, ao abrigo da Directiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 114, p. 50), o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 25 de Maio de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas da recorrida, e ainda as referentes ao processo de medidas provisórias T-264/03 R. |
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/42 |
Recurso interposto em 25 de Maio de 2004 pela Ryanair Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-196/04)
(2004/C 228/97)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 25 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Ryanair Limited, com sede em Dublin, Irlanda, representada por D. Gleeson e A. Collins, barristers, e Dr. V. Power, solicitor.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
Anular a decisão de 12 de Fevereiro de 2004 relativa às vantagens concedidas pela Região da Valónia e pelo Brussels South Charleroi Airport à Ryanair por ocasião da sua instalação em Charleroi. |
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— |
Condenar a Comissão nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos:
A sociedade recorrente é uma companhia aérea especializada em voos a preços reduzidos. Por ocasião da instalação pela recorrente de uma base no Brussels South Charleroi Airport, a Região da Valónia, da Bélgica, instituiu uma série de medidas de auxílio a favor da recorrente.Com a decisão impugnada, a Comissão concluiu que uma parte destas medidas, nomeadamente, uma redução do montante das taxas aeroportuárias de aterragem e descontos sobre os preços dos serviços de assistência em escala, constituíam auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum na acepção do artigo 87.o CE. A mesma decisão declarou que um certo número de outras medidas de auxílio concedidas pelo aeroporto à recorrente eram compatíveis com o mercado comum no respeito de varias condições.
Em apoio do seu recurso de anulação desta decisão, a recorrente invoca a violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.o CE. Em especial, a recorrente sustenta que a decisão impugnada não avança as razões pelas quais a Região da Valónia e o aeroporto devem ser tratadas como entidades distintas, mesmo apesar do aeroporto ser propriedade e estar sob o controlo dessa região. A recorrente alega ainda que não foram avançadas as razões pelas quais a Região foi qualificada de legislador/entidade reguladora e não de proprietária do aeroporto e que a Comissão não teve em devida conta as provas referentes ao comportamento de outros aeroportos e não analisou correctamente o plano comercial do aeroporto.
A recorrente entende também que se fez incorrecta aplicação do artigo 87.o CE, pois que não estavam reunidos todos os elementos referidos no primeiro parágrafo desse artigo: o acordo não corresponde a um auxílio de Estado quando objectivamente analisado e a Comissão não analisou a situação na perspectiva tanto dos alegados beneficiário como entidade beneficiária.
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11.9.2004 |
PT |
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C 228/43 |
Recurso interposto em 21 de Junho de 2004 por Monique Negenman contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-255/04)
(2004/C 228/98)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 21 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Monique Negenman, residente em Roosendaal (Países-Baixos), representada por Lucas Vogel, avocat.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
anular a decisão adoptada pela AIPN em 8 de Março de 2004 (e notificada em 11 de Março de 2004), que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 25 de Novembro de 2003 contra as decisões administrativas de 23 de Outubro e de 30 de Outubro de 2003, que fixaram as datas de início e de termo da licença de parto da recorrente; |
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— |
condenar a recorrida a pagar uma indemnização de 10 000 euros, sob reserva expressa de posterior acréscimo, redução ou especificação; |
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condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente no presente processo considera que a AIPN calculou erradamente as datas de início e de termo da sua licença de parto.
Em apoio das suas pretensões, invoca a violação do artigo 58.o do Estatuto (na redacção anterior a 1 de Maio de 2004) e do princípio da confiança legítima, consagrado, nomeadamente, no artigo 35.o do Estatuto, pelo facto de a AIPN ter fixado as datas de início e de termo da sua licença de parto tendo em conta a data efectiva do parto, ao passo que, nos termos do artigo 58.o do Estatuto, já referido, a licença de parto tem início seis semanas antes da data presumível do parto, indicada num atestado apresentado pela funcionária em causa.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/43 |
Cancelamento do processo T-306/99 (1)
(2004/C 228/99)
(Língua do processo: neerlandês)
Por despacho de 11 de Maio de 2004, o presidente da Segunda Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-306/99, Oliecentrum Nederland B. V., apoiada pelo Reino dos Países Baixos, contra Comissão das Comunidades Europeias.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/43 |
Cancelamento do processo T-307/99 (1)
(2004/C 228/100)
(Língua do processo: neerlandês)
Por despacho de 11 de Maio de 2004, o presidente da Segunda Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-307/99, Oliecentrum Strijbos B. V., apoiada pelo Reino dos Países Baixos, contra Comissão das Comunidades Europeias.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/44 |
Cancelamento do processo T-308/99 (1)
(2004/C 228/101)
(Língua do processo: neerlandês)
Por despacho de 11 de Maio de 2004, o presidente da Segunda Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-308/99, H. Peeters Service B. V., apoiada pelo Reino dos Países Baixos, contra Comissão das Comunidades Europeias.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/44 |
Cancelamento do processo T-310/99 (1)
(2004/C 228/102)
(Língua do processo: neerlandês)
Por despacho de 11 de Maio de 2004, o presidente da Segunda Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-310/99, Strijbos en zoon B. V., apoiada pelo Reino dos Países Baixos, contra Comissão das Comunidades Europeias.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/44 |
Cancelamento do processo T-311/99 (1)
(2004/C 228/103)
(Língua do processo: neerlandês)
Por despacho de 11 de Maio de 2004, o presidente da Segunda Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-311/99, Tankstation Haarhuis B. V., apoiada pelo Reino dos Países Baixos, contra Comissão das Comunidades Europeias.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/44 |
Cancelamento do processo T-312/99 (1)
(2004/C 228/104)
(Língua do processo: neerlandês)
Por despacho de 11 de Maio de 2004, o presidente da Segunda Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-312/99, Technische Handelsonderneming Van Dooren B. V., apoiada pelo Reino dos Países Baixos, contra Comissão das Comunidades Europeias.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/44 |
Cancelamento do processo T-220/02 (1)
(2004/C 228/105)
(Língua do processo: francês)
Por despacho de 12 de Maio de 2004, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (juiz singular: M. E. Martins Ribeiro) ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-220/02, António Silva contra Comissão das Comunidades Europeias.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/44 |
Cancelamento do processo T-242/03 (1)
(2004/C 228/106)
(Língua do processo: alemão)
Por despacho de 25 de Maio de 2004, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-242/03, Ulf Jacoby contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/44 |
Cancelamento do processo T-380/03 (1)
(2004/C 228/107)
(Língua do processo: alemão)
Por despacho de 6 de Julho de 2004, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-380/03: Korn-og Foderstof Kompagniet contra Comissão das Comunidades Europeias.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/45 |
Cancelamento do processo T-423/03 (1)
(2004/C 228/108)
(Língua do processo: neerlandês)
Por despacho de 24 de Maio de 2004, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-423/03, Elisabeth Saskia SMIT contra Europol.
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/45 |
Cancelamento do processo T-89/04 (1)
(2004/C 228/109)
(Língua do processo: neerlandês)
Por despacho de 24 de Maio de 2004, o presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-89/04, C. I. Bieger contra Europol.
III Informações
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11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/46 |
(2004/C 228/110)
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