ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 226

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
10 de Setembro de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2004/C 226/1

Taxas de câmbio do euro

1

2004/C 226/2

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros de 2 de Setembro de 2004 que estabelece as orientações para uma iniciativa comunitária relativa à cooperação transeuropeia destinada a incentivar o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território europeu — INTERREG III

2

PT

 


I Comunicações

Comissão

10.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/1


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de Setembro de 2004

(2004/C 226/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2191

JPY

iene

133,71

DKK

coroa dinamarquesa

7,4359

GBP

libra esterlina

0,6828

SEK

coroa sueca

9,1171

CHF

franco suíço

1,5384

ISK

coroa islandesa

87,99

NOK

coroa norueguesa

8,3055

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,577

CZK

coroa checa

31,705

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

249,59

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6599

MTL

lira maltesa

0,4279

PLN

zloti

4,388

ROL

leu

41 196

SIT

tolar

240,01

SKK

coroa eslovaca

40,13

TRL

lira turca

1 816 700

AUD

dólar australiano

1,7607

CAD

dólar canadiano

1,5705

HKD

dólar de Hong Kong

9,5081

NZD

dólar neozelandês

1,8616

SGD

dólar de Singapura

2,0704

KRW

won sul-coreano

1 395,93

ZAR

rand

8,1219


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


10.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/2


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AOS ESTADOS-MEMBROS

de 2 de Setembro de 2004

que estabelece as orientações para uma iniciativa comunitária relativa à cooperação transeuropeia destinada a incentivar o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território europeu

INTERREG III

(2004/C 226/02)

1.

Em 28 de Abril de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias decidiu criar uma iniciativa comunitária relativa à cooperação transeuropeia (a seguir denominada «Interreg III») em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (1), a seguir designado «regulamento geral». O método de execução das actividades de cooperação a título da vertente inter-regional foi estabelecido na comunicação da Comissão aos Estados-Membros de 7 de Maio de 2001«A cooperação inter-regional» — vertente C da iniciativa comunitária Interreg III (2001/C 141/02) (2) (a seguir designada «a comunicação sobre cooperação inter-regional»). As orientações foram alteradas pela comunicação da Comissão de 23 de Agosto de 2001 (3). As presentes orientações consolidadas substituem as orientações decididas em 28 de Abril de 2000, tal como alteradas pela comunicação de 23 de Agosto de 2001. O anexo A da presente comunicação substitui o anexo A da comunicação sobre cooperação inter-regional.

2.

A título da iniciativa Interreg III, a Comunidade pode apoiar financeiramente medidas e regiões que respeitem as orientações estabelecidas na presente comunicação e estejam abrangidas pelos programas de iniciativa comunitária apresentados pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão.

I.   OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS GERAIS

3.

O objectivo geral das iniciativas Interreg foi, e continua a ser, garantir que as fronteiras nacionais não constituam um obstáculo ao desenvolvimento equilibrado e à integração do território europeu. O isolamento das zonas fronteiriças tem revelado uma dupla realidade: por um lado, a presença de fronteiras que separam comunidades fronteiriças ao nível económico, social e cultural, impedindo uma gestão coerente dos ecossistemas e, por outro, a abordagem das políticas nacionais que frequentemente negligenciam as zonas fronteiriças, contribuindo para que as respectivas economias tendam a tornar-se periféricas dentro das fronteiras nacionais. O mercado único e a União Económica e Monetária (UEM) desempenham uma importante função catalisadora no sentido de mudar esta situação. Todavia, continua a existir um vasto campo de acção para o reforço de uma cooperação entre as zonas fronteiriças da União que seja capaz de gerar benefícios mútuos. O repto adquire ainda maior dimensão à luz do alargamento da Comunidade, já que este aumentará o número de fronteiras internas e fará avançar progressivamente para Leste as fronteiras externas da Comunidade.

4.

Durante o período de programação 1994-1999, a iniciativa Interreg II prosseguiu e alargou o âmbito das iniciativas Interreg e REGEN do período anterior, tendo sido executada a título de três vertentes distintas: cooperação transfronteiriça (2 600 milhões de euros), redes energéticas transnacionais (550 milhões de euros) e acção comum de luta contra o problema das cheias e da seca e de desenvolvimento de um ordenamento territorial para grandes agrupamentos de zonas geográficas de toda a Comunidade, da Europa Central e Oriental e do Mediterrâneo (413 milhões de euros). Além disso, a cooperação inter-regional na Comunidade sobre temas relevantes para o desenvolvimento regional não ligados a infra-estruturas básicas («temas soft») tem sido apoiada no âmbito das medidas inovadoras a título do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 4254/88 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (4) (200 milhões de euros para o período 1994-1999).

Os apoios financeiros da iniciativa Interreg têm sido consagrados essencialmente à promoção de respostas comuns nos domínios do desenvolvimento de PME, da educação, da formação e dos intercâmbios culturais, dos problemas de saúde nas zonas fronteiriças, da protecção e melhoria do ambiente, de IDT, das redes energéticas e dos transportes e telecomunicações (que, aliás, constituem os principais domínios de intervenção nas regiões do objectivo n.o 1), bem como ao fomento de sistemas de gestão conjunta e de organismos transfronteiriços e transnacionais.

5.

Esta experiência demonstra que, em muitos casos, foram dados passos significativos no sentido de uma programação transfronteiriça comum e de uma gestão conjunta dos programas. Todavia, a sólida cooperação que se regista, por exemplo, nas «Euroregiões» continua a ser mais a excepção do que a regra. Se bem que uma grande parte da actividade de desenvolvimento se tenha produzido em zonas fronteiriças e de estas últimas terem certamente colhido benefícios desta actividade, em geral, é muito mais difícil de pôr em prática conjuntamente uma verdadeira actividade transfronteiriça. Em alguns casos geraram-se mesmo efeitos perversos como o desenvolvimento de projectos paralelos em cada lado da fronteira. Em qualquer caso, esta dificuldade impediu que as zonas fronteiriças e os Estados-Membros beneficiassem plenamente da cooperação.

A iniciativa Interreg II C permitiu adquirir alguma experiência na cooperação desenvolvida entre autoridades nacionais, regionais e locais em grandes espaços transnacionais com a finalidade de melhorar a integração territorial dos mesmos. Todavia, o grau de cooperação foi variável.

No que se refere às fronteiras externas e à cooperação com países terceiros, surgiram problemas adicionais decorrentes, sobretudo, das deficientes estruturas administrativas desses países e de dificuldades de coordenação dos instrumentos de política externa da União, como o Phare, o Tacis, o Cards e o MEDA, com os programas Interreg devido a diferenças nas regras de financiamento e de funcionamento.

De salientar, por último, a cooperação inter-regional que tem vindo a ser desenvolvida em torno de diversos temas. No entanto, o sistema de financiamento a título do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 4254/88 tinha a desvantagem de centralizar a gestão de um número demasiado elevado de projectos directamente nos serviços da Comissão e de dissociar esses esforços da actividade transfronteiriça e transnacional no âmbito da iniciativa Interreg.

6.

Neste contexto, o objectivo da nova fase do Interreg consiste em reforçar a coesão económica e social da Comunidade fomentando a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, bem como o desenvolvimento equilibrado do território comunitário. Daí que as medidas relativas às fronteiras e às zonas fronteiriças entre os Estados-Membros e entre a Comunidade e os países terceiros se encontre no centro da presente iniciativa, que terá devidamente em conta os seguintes aspectos:

fronteiras externas da Comunidade, especialmente na perspectiva do alargamento,

cooperação no que diz respeito às regiões ultraperiféricas da Comunidade,

cooperação para a promoção do processo de estabilização e associação nos Balcãs Ocidentais, e

cooperação respeitante às regiões insulares.

Partindo da experiência adquirida com as anteriores iniciativas Interreg, esta nova fase da iniciativa compreenderá três vertentes de acção:

a)

Promoção do desenvolvimento regional integrado entre regiões fronteiriças vizinhas, incluindo as fronteiras externas (programas de vizinhança) e certas fronteiras marítimas (vertente A); trata-se da vertente a que é consagrada a maior parte dos recursos financeiros;

b)

Fomento de uma integração territorial harmoniosa em toda a Comunidade (vertente B);

c)

Melhoria das políticas e técnicas de desenvolvimento regional e de coesão mediante uma acção de cooperação transnacional/inter-regional (vertente C); esta é, sem dúvida, a vertente contemplada com a dotação financeira menos significativa.

O principal desafio que se coloca à nova fase da Interreg é, por conseguinte, partir das experiências positivas de verdadeira cooperação reunidas no âmbito dos actuais programas para, progressivamente, desenvolver estruturas que viabilizem essa cooperação em toda a Comunidade e entre esta e os países vizinhos.

7.

A fim de concretizar estes objectivos, o desenvolvimento da cooperação a título da iniciativa Interreg III será regido pelos princípios seguintes:

Estratégia transfronteiriça/transnacional e programa de desenvolvimento conjuntos

O desenvolvimento de uma estratégia e de um programa conjuntos que fixe as prioridades comuns constitui uma condição essencial para a aceitação das propostas apresentadas tendo em vista um financiamento comunitário. Todas as medidas e operações devem ter por base esta programação conjunta relativa às regiões ou aos territórios em questão e demonstrar o valor acrescentado.

As operações seleccionadas para a execução da programação também devem ter um carácter claramente transfronteiriço ou transnacional. Tal significa que só serão elegíveis para financiamento se forem seleccionadas conjuntamente e executadas quer em dois ou mais Estados-Membros ou países terceiros quer num único Estado-Membro, desde que seja possível demonstrar que a operação tem um impacto significativo noutros Estados-Membros ou em países terceiros.

A programação deve ter em conta as orientações gerais dos fundos estruturais e da legislação e políticas comunitárias. Tal significa que seja dada preferência sobretudo às operações susceptíveis de contribuir para a criação de postos de trabalho, melhorar a competitividade das zonas abrangidas, definir e introduzir políticas de desenvolvimento sustentável e fomentar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Todas as operações devem respeitar as regras comunitárias da concorrência, especialmente as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

Parceria e abordagem ascendente («bottom up»)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do regulamento geral, deve ser desenvolvida uma ampla parceria que inclua não só os parceiros «institucionais» das autoridades nacionais, regionais e locais mas também os parceiros económicos e sociais e outros organismos competentes (organizações não governamentais, representantes do mundo académico, etc.). A Comissão está particularmente empenhada em que esta parceria seja desenvolvida desde o início, ou seja, desde a fase inicial de elaboração da estratégia comum até à execução das operações. Após uma fase de publicidade transparente, as operações devem permitir o maior grau de participação possível dos agentes públicos e privados.

Complementaridade com as principais medidas dos fundos estruturais

A programação deve complementar as medidas apoiadas a título dos objectivos n.os 1, 2 e 3 dos fundos estruturais, sobretudo as relacionadas com as infra-estruturas, e de outras iniciativas comunitárias. Por outro lado, as operações devem inscrever-se no âmbito de aplicação dos fundos estruturais e respeitar as normas de elegibilidade das despesas.

Abordagem mais integrada da execução das iniciativas comunitárias

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3 do Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (5) a seguir designado «regulamento FEDER», o FEDER pode executar a iniciativa Interreg III mediante o financiamento de medidas de desenvolvimento rural elegíveis a título do FEOGA, de desenvolvimento dos recursos humanos, elegíveis no âmbito do FSE, e de ajustamento das estruturas do sector das pescas, elegíveis ao abrigo do IFOP. Urge, pois, aproveitar esta nova oportunidade para melhorar a coordenação e a integração das medidas e operações que beneficiam do apoio comunitário.

Coordenação eficaz entre a iniciativa Interreg III e os instrumentos de política externa da Comunidade, em especial na perspectiva do alargamento

A execução da iniciativa Interreg III deve garantir a coerência e sincronização com os outros instrumentos financeiros em causa. As operações empreendidas no território da Comunidade são financiadas pelo FEDER, enquanto que as realizadas fora da Comunidade são apoiadas por outros instrumentos financeiros comunitários como o Phare, ISPA, Tacis, MEDA, Cards, FED ou, ainda, por outros programas comunitários com uma dimensão de política externa, conforme o caso.

A comunicação da Comissão «Lançar as bases de um novo instrumento de vizinhança» (6), de 1 de Julho de 2003 (a seguir designada «a comunicação sobre vizinhança»), visa, através da introdução dos programas de vizinhança para o período 2004-2006, melhorar a coordenação entre a iniciativa Interreg III e os instrumentos de política externa da Comunidade. Esta comunicação surge no seguimento da comunicação «Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais». (7)

8.

O desenvolvimento de uma cooperação assente nestes princípios requer estruturas verdadeiramente comuns que permitam elaborar os programas, implicar as partes interessadas e seleccionar as operações, bem como assumir a gestão de todo o processo, coordenar e acompanhar a execução da programação e, se for caso disso, supervisionar os dispositivos comuns para a gestão das medidas e das operações. A iniciativa Interreg III e a abordagem do programa de vizinhança deverão, em qualquer caso, permitir progressos significativos relativamente à situação verificada no período de programação 1994-1999. Os parceiros devem precisar as condições, as disposições e os recursos previstos para a criação e funcionamento das estruturas cujos custos operacionais possam ser financiados pelos programas.

Neste contexto, as autoridades competentes poderão considerar a possibilidade de estabelecer agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE) (8).

II.   COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA (VERTENTE A)

9.

Finalidade: A cooperação transfronteiriça entre autoridades vizinhas visa desenvolver centros económicos e sociais transfronteiriços através de estratégias comuns para um desenvolvimento territorial sustentável.

10.

Zonas elegíveis: Para efeitos da cooperação transfronteiriça, as zonas elegíveis incluem:

todas as zonas ao longo das fronteiras terrestres internas e externas da Comunidade, definidas ao nível administrativo III da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS III), constantes do anexo I;

determinadas zonas marítimas definidas ao nível administrativo III da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS III), constantes do anexo I.

Em casos especiais poderá ser concedido financiamento para medidas desenvolvidas em zonas NUTS III adjacentes às zonas do nível NUTS III supramencionadas ou em zonas rodeadas pelas mesmas, desde que não representem mais de 20 % das despesas totais do programa em questão. As zonas em que esta flexibilidade deve ser aplicada terão de ser indicadas no programa de iniciativa comunitária pertinente.

11.

Domínios prioritários: Esta vertente contempla especialmente os seguintes domínios:

promoção do desenvolvimento urbano, rural e costeiro,

incentivo da capacidade empresarial e do desenvolvimento de pequenas empresas (incluindo no sector turístico), bem como de iniciativas locais de emprego,

fomento da integração no mercado do trabalho e da integração social,

partilha de recursos humanos e de centros de investigação, desenvolvimento tecnológico, educação, cultura, comunicações e saúde a fim de aumentar a produtividade e ajudar a criar empregos sustentáveis,

reforço da protecção do ambiente (local e global), aumento da eficiência energética e promoção das fontes de energia renováveis,

melhoria das redes e dos serviços nos domínios dos transportes (sobretudo medidas destinadas a fomentar modos de transporte mais compatíveis com o ambiente) da informação e da comunicação, assim como dos sistemas de aprovisionamento hídricos e energéticos,

desenvolvimento da cooperação jurídica e administrativa a fim de promover o desenvolvimento económico e a coesão social,

aumento do potencial humano e institucional para que a cooperação transfronteiriça possa promover o desenvolvimento económico e a coesão social.

Esta lista não é exaustiva. O anexo II fornece, a título de orientação, uma descrição dos diversos domínios. No entanto, os recursos financeiros devem concentrar-se num número limitado de domínios e medidas. Sobretudo os investimentos em infra-estruturas deverão ser concentrados, sempre que possível, em zonas administrativas inferiores ao nível NUTS III imediatamente adjacentes às fronteiras. Todavia, de acordo com o ponto 10, quando, em regiões de fraca densidade populacional, se registe um atraso de desenvolvimento devido à falta de infra-estruturas, estas poderão ser tomadas em consideração numa zona que exceda o nível NUTS III estritamente definido, na medida em que o principal objectivo dessas infra-estruturas esteja relacionado com o desenvolvimento das zonas NUTS III indicadas no anexo I.

III.   COOPERAÇÃO TRANSNACIONAL (VERTENTE B)

12.

Objectivo: A cooperação transnacional entre autoridades nacionais, regionais e locais tem como finalidade promover um maior grau de integração territorial em grandes agrupamentos de regiões europeias com o objectivo de alcançar um desenvolvimento sustentável, harmonioso e equilibrado na Comunidade e uma maior integração territorial em relação aos países candidatos e a outros países vizinhos.

13.

Zonas elegíveis: Para efeitos da cooperação transnacional, as zonas elegíveis propostas são constituídas pelos agrupamentos de regiões indicados no anexo III.

Estes agrupamentos têm por base as zonas já abrangidas pelos programas Interreg II C e pelas acções-piloto a título do artigo 10.o respeitantes ao ordenamento territorial, ajustadas em função da experiência adquirida até à data. Nesta base, os Estados-Membros e as respectivas regiões poderão apresentar à Comissão pedidos devidamente justificados de alteração dos referidos agrupamentos de regiões. Será dada especial atenção às fronteiras externas da Comunidade, sobretudo na perspectiva do alargamento, à cooperação no que diz respeito às regiões ultraperiféricas da Comunidade, ao reforço da cooperação entre as regiões que se estendem do Adriático ao sul do Báltico e à cooperação respeitante às regiões insulares. Consequentemente, as alterações propostas deverão ter por objectivo o reforço da cooperação entre as regiões do Adriático e dos Balcãs da Comunidade e as regiões balcânicas que não integram a Comunidade. Será dada especial atenção às quatro regiões transnacionais que executam a dimensão de vizinhança.

14.

Domínios prioritários: As propostas de cooperação transnacional devem basear-se na experiência da Interreg II C e ter em conta as prioridades das políticas comunitárias, como, por exemplo, as RTE, e as recomendações de desenvolvimento territorial do esquema de desenvolvimento do espaço comunitário (EDEC). Paralelamente, dada a limitação dos recursos financeiros e a vastidão dos territórios abrangidos, importa evitar a dispersão de esforços e privilegiar a concentração dos objectivos. Pode ser solicitado apoio tendo em vista:

a elaboração de estratégias operacionais de desenvolvimento territorial à escala transnacional, que poderá incluir a cooperação entre cidades e entre zonas urbanas e rurais, com o objectivo de fomentar um desenvolvimento policêntrico e sustentável,

o desenvolvimento de sistemas de transporte eficientes e sustentáveis, assim como de um melhor acesso à sociedade da informação,

a promoção do ambiente e da boa gestão do património cultural e dos recursos naturais, especialmente dos recursos hídricos,

o fomento da integração entre regiões marítimas, bem como das regiões insulares, em ambos os casos através de uma prioridade específica provida de uma dotação financeira adequada. A promoção dessa integração pode incluir acções de cooperação bilateral,

a promoção da cooperação integrada das regiões ultraperiféricas.

As medidas seleccionadas deverão constituir a base de uma abordagem territorial integrada que vá ao encontro dos problemas e oportunidades comuns e consiga gerar benefícios reais para a zona transnacional. A cooperação entre as regiões insulares e as regiões marítimas será especialmente estimulada, bem como a cooperação entre regiões confrontadas com desvantagens comuns, como as zonas de montanha. Importa igualmente identificar as principais zonas para os investimentos em infra-estruturas. Só poderão ser consideradas as infra-estruturas com impacto transnacional. Está, pois, excluída a construção de auto-estradas e de estradas principais. As operações seleccionadas também deverão demonstrar resultados concretos, visíveis e inovadores. No caso de problemas de gestão de recursos hídricos resultantes de cheias ou de secas, o financiamento da Interreg III poderá ser utilizado para investimentos em infra-estruturas.

15.

No que diz respeito às regiões ultraperiféricas (departamentos franceses ultramarinos, ilhas Canárias, Açores e Madeira), os programas de cooperação deverão:

promover uma melhor integração e cooperação económicas ao nível destas regiões e entre as mesmas e outros Estados-Membros,

melhorar os vínculos e a cooperação com países terceiros vizinhos (nas Caraíbas, América Latina, oceano Atlântico, Nordeste de África e oceano Índico).

16.

Esta lista de domínios prioritários deverá constituir a base das principais acções a co-financiar. A sua descrição pormenorizada é apresentada no anexo IV.

IV.   COOPERAÇÃO INTER-REGIONAL (VERTENTE C)

17.

Objectivo: a cooperação inter-regional visa melhorar a eficácia das políticas e dos instrumentos de desenvolvimento regional e de coesão através da constituição de redes, especialmente no caso das regiões menos desenvolvidas e das regiões em reconversão.

18.

Zonas elegíveis: todo o território da Comunidade é elegível.

19.

Domínios prioritários: esta vertente engloba:

as acções de cooperação relativas a domínios específicos definidos pela Comissão na comunicação sobre cooperação inter-regional, incluindo investigação, desenvolvimento tecnológico e as PME; a sociedade da informação; o turismo, a cultura e o emprego; o espírito empresarial e o ambiente, etc.

A participação nas diversas redes das regiões insulares e ultraperiféricas, bem como dos países candidatos deverá merecer uma especial atenção. A cooperação — mesmo bilateral — entre regiões marítimas também será fomentada

V.   PREPARAÇÃO, APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DAS INTERVENÇÕES

20.

Com base nas dotações financeiras indicativas por Estado-Membro fixadas pela Comissão, com especificação das margens de flexibilidade entre vertentes (ver capítulo VIII), os Estados-Membros procederão a uma repartição das dotações financeiras por vertente, fronteira e região, consoante o caso. Nessa repartição, os Estados-Membros deverão assegurar um equilíbrio adequado do financiamento nos dois lados das fronteiras, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis.

21.

As propostas serão preparadas por comités transfronteiriços ou transnacionais conjuntos ou por outros organismos constituídos pelas autoridades regionais/locais e nacionais competentes e, se for caso disso, pelos parceiros não governamentais competentes.

As propostas poderão ser apresentadas separadamente no que respeita a cada uma das vertentes. Todavia, se os parceiros o considerarem adequado, os programas poderão abarcar as três vertentes A, B e C, desde que especifiquem as prioridades, as medidas e as estruturas comuns relativas a cada vertente.

22.

Os programas de cooperação transfronteiriça (vertente A) serão elaborados em conformidade com os princípios, prioridades e procedimentos indicados nos pontos 6 a 11 pelas autoridades regionais ou locais das zonas elegíveis, em parceria com as autoridades nacionais, em função da estrutura institucional de cada Estado-Membro.

Em geral, cada programa incidirá numa determinada fronteira e incluirá «subprogramas» relativamente a cada região transfronteiriça. Em casos devidamente justificados (por exemplo, fronteiras muito longas, pontos de convergência de diversas fronteiras ou existência de estruturas de cooperação bem desenvolvidas), o programa será elaborado para uma região transfronteiriça, podendo abranger uma ou mais fronteiras.

23.

Os programas de cooperação transnacional (vertente B) serão elaborados de acordo com os princípios, as prioridades e os procedimentos indicados nos pontos 6, 7, 8 e 12 a 16 pelas autoridades nacionais (ou outras autoridades designadas pelos Estados-Membros) em estreita cooperação com as autoridades regionais ou locais da zona geográfica em que a acção de cooperação transnacional se desenrolará. Devido à experiência adquirida, os organismos e grupos de trabalho existentes no âmbito da iniciativa Interreg II C participarão nos trabalhos preparatórios a pedido das autoridades responsáveis.

Para cada zona de cooperação foi elaborado um programa único tal como definido no ponto 13.

24.

As condições relativas à execução dos programas da vertente C são definidas na comunicação sobre cooperação inter-regional.

25.

O conteúdo dos programas será análogo ao dos documentos únicos de programação descritos no n.o 3 do artigo 19.o do regulamento geral, sendo adaptado em função das necessidades e das circunstâncias específicas da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional e deve compreender:

uma avaliação ex ante, em conformidade com o n.o 2 do artigo 41.o do regulamento geral, que incidirá, em especial, nos pontos fortes e pontos fracos da zona em causa no que diz respeito à cooperação, no impacto esperado, incluindo o impacto ambiental (local e global), e, se for caso disso, na igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e nas melhorias realizadas ao nível das estruturas de cooperação,

uma descrição do processo de programação conjunta (por exemplo, comité conjunto de programação), incluindo as disposições previstas para a consulta dos parceiros,

uma declaração da estratégia e dos eixos prioritários comuns para o desenvolvimento da zona geográfica abrangida pelo programa, eventualmente especificadas por subprograma, incluindo as prioridades, os objectivos específicos, quantificados na medida em que a sua natureza o permita, e uma indicação da forma como esta estratégia e os eixos prioritários têm em conta as orientações indicativas referidas no n.o 3 do artigo 10.o do regulamento geral,

uma descrição resumida, se necessário por subprograma, para a vertente A, das medidas previstas para executar os eixos prioritários, incluindo os elementos de informação necessários para verificar a conformidade com os regimes de auxílios na acepção do artigo 87.o do Tratado; a natureza das medidas necessárias tendo em vista a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do programa,

um plano de financiamento indicativo que, nos termos dos artigos 28.o e 29.o do regulamento geral, especifique, em relação a cada eixo prioritário e a cada ano, o montante da dotação financeira prevista para a participação do FEDER e do Phare, Tacis, MEDA, Cards, Fundo de Coesão e ISPA ou do BEI, consoante o caso, bem como o montante total dos financiamentos públicos ou equiparáveis elegíveis ou dos financiamentos privados estimados correspondentes a essas participações; a contribuição total da assistência financeira do FEDER prevista anualmente será compatível com as perspectivas financeiras pertinentes,

as disposições de execução do programa, que devem abranger:

a designação, pelas autoridades competentes que participam no programa, das estruturas comuns de cooperação estabelecidas com base em acordos específicos em conformidade com a legislação nacional, que contemplarão as seguintes funções:

uma autoridade de gestão, nos termos da alínea n) do artigo 9.o e do artigo 34.o do regulamento geral,

uma autoridade de pagamento nos termos da alínea o) do artigo 9.o e do artigo 32.o do regulamento geral, a nível de programa, e, se necessário, autoridades de pagamento subsidiárias,

um secretariado técnico conjunto responsável pela gestão do funcionamento do programa, sobretudo pelas tarefas descritas no ponto 30, sem prejuízo da responsabilidade global da autoridade de gestão definida no artigo 34.o do regulamento geral.

As funções relativas a estes três órgãos (autoridade de gestão, autoridade de pagamento e secretariado técnico conjunto) serão desempenhadas separada ou conjuntamente, tendo em conta as especificidades da execução da iniciativa Interreg III,

um Comité de Acompanhamento responsável pela supervisão global do programa, em conformidade com o artigo 35.o do regulamento geral (ver ponto 28) e um Comité de Direcção (ou, se for caso disso, um conjunto de comités de direcção) (ver ponto 29),

uma descrição das regras de gestão do programa, incluindo as regras relativas a uma fase de publicidade transparente que permita uma participação o mais ampla possível dos agentes públicos e privados, as disposições relativas aos convites à apresentação de propostas e à selecção conjunta das operações, bem como do papel do Comité de Direcção (ver ponto 29) e das diversas competências em matéria de gestão e controlo financeiro, em conformidade com os artigos 38.o e 39.o do regulamento geral; incluirá, se for caso disso, o recurso a uma subvenção global, conforme previsto no ponto 26,

uma descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação conjuntos, nomeadamente da função do Comité de Acompanhamento (ver ponto 28); tal como previsto no n.o 1 do artigo 36.o do regulamento geral, as autoridades competentes terão em conta a metodologia para a definição dos indicadores de acompanhamento necessários para a recolha de dados de acompanhamento e para a elaboração das avaliações,

uma definição de um sistema de gestão financeira que permita uma transferência do FEDER (e, de preferência, também dos respectivos regimes nacionais de co-financiamento) para uma única conta relativa a cada programa e o pagamento rápido e transparente do financiamento aos beneficiários finais; para o efeito, esse sistema de regras comuns pode incluir a assinatura de um acordo entre as diversas autoridades dos países participantes no programa, bem como a obrigação de os vários parceiros, ao nível do projecto, assinarem igualmente um acordo relativo às respectivas responsabilidades financeiras e jurídicas,

uma descrição das regras e dos procedimentos específicos de controlo do programa, definindo as diversas responsabilidades de gestão de fundos e de controlo financeiro, em conformidade com os artigos 38.o e 39.o do regulamento geral,

informações sobre os recursos necessários tendo em vista a elaboração, o acompanhamento e a avaliação das intervenções.

26.

Os programas assim elaborados serão apresentados à Comissão pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros em causa e com o acordo dos mesmos.

Relativamente a cada um dos programas aprovados, a Comissão concederá uma única contribuição a título do FEDER, sem repartição financeira por Estado-Membro. Com o acordo dos Estados-Membros em causa, a Comissão também poderá conceder uma subvenção global para a totalidade ou para parte do programa.

27.

Cada programa será acompanhado de um complemento de programação, tal como definido na alínea m) do artigo 9.o e descrito no n.o 3 do artigo 18.o do regulamento geral.

Este complemento de programação será enviado à Comissão no prazo máximo de três meses a contar da decisão de aprovação do programa pela Comissão. O complemento de programação será elaborado de acordo com os mesmos princípios de cooperação e de parceria que regem o programa.

VI.   ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS INTERVENÇÕES

28.

A supervisão do programa será realizada pelo respectivo Comité de Acompanhamento, em conformidade com o artigo 35.o do regulamento geral. As principais obrigações do comité, que se reúne, pelo menos, uma vez por ano, são as seguintes:

confirmar ou aprovar o complemento de programação,

em conformidade com o artigo 15.o do regulamento geral, estabelecer os critérios a utilizar na selecção das intervenções com o objectivo de determinar o respectivo carácter ou interesse transfronteiriço ou transnacional,

introduzir as posteriores adaptações do programa ou do complemento de programação,

supervisionar e avaliar o programa no seu conjunto e aprovar as condições de referência dos convites à apresentação de propostas.

O Comité de Acompanhamento integra representantes das autoridades regionais e locais, bem como das autoridades nacionais, se estas o desejarem. A participação dos parceiros económicos e sociais e das organizações não governamentais é desejável, aplicando-se nos termos do artigo 8.o do regulamento geral. A Comissão e, se for caso disso, o BEI participarão nos trabalhos do Comité de Acompanhamento a título consultivo.

29.

A selecção conjunta das operações e o acompanhamento coordenado da respectiva execução incumbirão a um ou, se necessário, vários comités de direcção relativamente às operações organizadas no âmbito de cada subprograma. Este comité será constituído com bafse nos mesmos princípios de cooperação e parceria aplicáveis à constituição do Comité de Acompanhamento. A Comissão pode participar nos trabalhos na qualidade de observador.

Opcionalmente, as competências do Comité de Direcção podem ser assumidas pelo Comité de Acompanhamento quando este também assuma as funções do Comité de Direcção.

30.

Na execução das suas tarefas, a autoridade de gestão é assistida pelo secretariado técnico conjunto sempre que ela própria não assuma as funções de secretariado.

Além das responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 34.o do regulamento geral, a autoridade de gestão (ver ponto 25) é responsável pela organização dos trabalhos preparatórios das decisões a adoptar pelos comités de acompanhamento e pelos comités de direcção, competindo-lhe, em especial, centralizar e analisar as propostas de intervenção apresentadas para efeitos de financiamento, bem como emitir um parecer preliminar sobre as mesmas, ou coordenar essas tarefas. A autoridade de gestão também coordenará os trabalhos das autoridades ou dos organismos designados, conforme o necessário, para assegurar a execução dos diversos subprogramas e medidas.

31.

A participação do FEDER será transferida para uma única conta bancária cujo titular será a autoridade de pagamento ou a autoridade de gestão (quando esta também assuma as funções de autoridade de pagamento). Com base nas decisões relativas à selecção de projectos pelo Comité de Direcção ou pelo Comité de Acompanhamento quando este desempenhe as funções do Comité de Direcção, essa participação do FEDER será paga, em conformidade com o n.o 1, último parágrafo, do artigo 3.o do regulamento geral, pela autoridade de pagamento aos beneficiários finais ou, se for caso disso, às autoridades ou aos organismos designados para aplicar os diversos subprogramas e medidas. Neste caso, estas autoridades efectuarão, por sua vez, os pagamentos aos beneficiários finais. No caso de operações que envolvam parceiros de diferentes Estados-Membros, o beneficiário final será o parceiro responsável pela operação, o qual terá a seu cargo a gestão financeira e a coordenação dos diversos parceiros que nela participam. Este parceiro responsável pela operação assumirá a responsabilidade financeira e jurídica perante a autoridade de gestão. Além disso, incumbir-lhe-á estabelecer, conjuntamente com os outros parceiros, se possível, sob a forma de um acordo, a repartição das respectivas responsabilidades.

32.

Aos programas são aplicáveis o título III do regulamento geral (participação e gestão financeira dos fundos), bem como as disposições em matéria de acompanhamento, avaliação e controlo financeiro, com excepção do artigo 44.o Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do referido regulamento, os programas podem ser reexaminados, na sequência da avaliação intercalar prevista no seu artigo 42.o, por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão, com o acordo dos Estados-Membros em causa.

33.

[suprimido]

VII.   COORDENAÇÃO ENTRE FEDER, PHARE, TACIS, MEDA, CARDS, FED, SAPARD E ISPA

34.

Para efeitos do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 20.o do regulamento geral, a coordenação entre o apoio financeiro a título do FEDER e os outros instrumentos que participam no financiamento da iniciativa Interreg III abrange a elegibilidade geográfica, a programação plurianual, a elegibilidade das operações e os mecanismos de execução, acompanhamento, avaliação e controlo.

Como mencionado no ponto 8, a melhoria significativa das estruturas comuns em relação à situação no período de programação anterior prosseguirá no que respeita aos programas de cooperação descritos no presente capítulo, em função do ritmo dos progressos alcançados em matéria de coordenação entre o FEDER e os outros instrumentos financeiros.

A Comissão compromete-se a apresentar, uma vez por ano, ao Comité Consultivo referido no n.o 3, alínea d), do artigo 48.o do regulamento geral, um relatório sobre os progressos alcan çados em matéria de coordenação entre o FEDER e os outros instrumentos financeiros.

34.a

Na sua comunicação sobre vizinhança, a Comissão apresentou a abordagem do programa de vizinhança para 2004–2006. Os programas de vizinhança apoiarão a cooperação transfronteiriça e transnacional ao longo da fronteira externa da União com os países não candidatos e assentará nos programas e estruturas Interreg já existentes ou previstos. A aplicação dos programas de vizinhança tornará possível a criação de novos sistemas que permitam a preparação conjunta de projectos e procedimentos de apresentação e de selecção comuns, aumentando, assim, o nível de participação e de implicação dos beneficiários no lado exterior da fronteira. Em 23 de Outubro de 2003, a Comissão apresentou a nota de orientação (9) em matéria de preparação dos programas de vizinhança, a qual descreve as etapas necessárias à elaboração de um programa de vizinhança e inclui recomendações relativas à alteração dos documentos, estruturas e métodos de trabalho existentes.

Cooperação transfronteiriça (vertente A)

35.

Para efeitos deste tipo de cooperação nas fronteiras externas da Comunidade, as zonas fronteiriças dos países vizinhos serão incluídas nas propostas de programa apresentadas à Comissão pelas autoridades designadas nos Estados-Membros com o acordo dos países vizinhos em causa. A definição dessas zonas deve ser coerente com os critérios adoptados para a iniciativa Interreg III. No caso da participação de uma zona NUTS III constante da lista do anexo I em vários programas de cooperação transfronteiriça que incluam países beneficiários do programa Phare – CBC ou da participação de zonas NUTS III abrangidas pelo parágrafo 2 do ponto 10 neste tipo de programas, os pormenores relativos a essa participação serão acordados entre a Comissão e as autoridades designadas dos Estados-Membros com o acordo dos países fronteiriços em causa.

36.

O programa de cooperação transfronteiriça Interreg III (vertente A), tal como definido nos pontos 21, 22, 25 e 26, constituirá o documento comum de programação transfronteiriça referido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2760/98 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1998, relativo ao programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare (10), a seguir designado «regulamento Phare-CBC». Nos casos de financiamento a cargo do FEDER, a Comissão adoptará a sua decisão de participação do Fundo no momento da aprovação do programa. As participações do programa Phare-CBC, Tacis, MEDA, Cards, Sapard ou ISPA respeitarão os princípios e as regras dos instrumentos correspondentes, e os montantes inscritos no plano de financiamento terão um carácter indicativo. Será dada a devida atenção ao equilíbrio adequado das dotações financeiras entre ambos os lados das fronteiras em causa, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis, as diferenças a nível do desenvolvimento económico e as diferentes capacidades de absorção.

37.

No caso do ISPA, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (11), poderão ser permitidas excepções à aplicação do critério de dimensão mínima (5 milhões de euros) exigido para as medidas a abranger por este instrumento, tendo em conta as condições especiais decididas pela Comissão com base em recomendações específicas feitas pelo Comité de Acompanhamento.

38.

O Comité de Acompanhamento, o Comité ou os Comités de Direcção, o secretariado técnico conjunto e, se for caso disso, a autoridade de gestão (ver ponto 25) serão constituídos com a participação de representantes dos países terceiros que participem no programa.

Nos casos em que não seja possível a criação de uma autoridade de gestão conjunta, os representantes dos países terceiros participarão nas actividades da autoridade de gestão, dentro dos limites das respectivas competências.

39.

No caso dos programas financiados pelo FEDER e pelo programa Phare-CBC, o Comité de Acompanhamento do programa, descrito no ponto 28, e o Comité Misto de Cooperação previsto no artigo 7.o do regulamento Phare-CBC constituirão um único comité, a seguir denominado «Comité de Acompanhamento Interreg/Phare-CBC».

Tendo em conta os sistemas institucionais, jurídicos e financeiros dos países em causa, o Comité de Acompanhamento Interreg/Phare-CBC adoptará um regulamento interno que fornecerá, se for caso disso, indicações pormenorizadas sobre a aplicação do ponto 28, assim como do artigo 7.o do Regulamento Phare-CBC.

O Comité de Acompanhamento Interreg/Phare-CBC incluirá representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos países terceiros em causa e da Comissão, bem como, se for caso disso, do BEI. No que diz respeito às operações co-financiadas pelo FEDER, o representante ou representantes da Comissão e, se necessário, do BEI participam, a título consultivo, nos trabalhos do Comité de Acompanhamento Interreg/Phare-CBC. Este Comité de Acompanhamento assumirá a responsabilidade de confirmar o complemento de programação, nos termos do artigo 15.o do regulamento geral, ou aprovar as respectivas adaptações.

40.

As acções e os projectos serão seleccionados em função da sua elegibilidade no âmbito da iniciativa Interreg III pelo Comité ou Comités de Direcção ou pelo Comité de Acompanhamento Interreg/Phare-CBC quando assuma as funções de Comité de Direcção (ver ponto 29).

41.

A aprovação das operações ou dos projectos a financiar no âmbito do programa obedecerá às regras específicas do FEDER e de qualquer outro instrumento financeiro que apoie financeiramente o programa.

42.

A aprovação dos projectos a financiar no âmbito do programa Phare-CBC observará o procedimento fixado no n.o 3 do artigo 7.o e no artigo 8.o do regulamento Phare-CBC.

O n.o 2 do artigo 5.o do referido regulamento prevê disposições especiais no que respeita à possibilidade de utilização de uma percentagem limitada das dotações afectadas aos programas para pequenos projectos envolvendo agentes locais. Os pequenos projectos a financiar pelo programa Phare-CBC que não excedam o montante de 50 000 euros (contribuição comunitária) serão aprovados pelo Comité Misto de Cooperação ou por um comité de direcção específico responsável por esses pequenos projectos.

Os regimes de subvenções no domínio da Coesão Económica e Social poderão financiar projectos num montante compreendido entre 50 000 e 2 milhões de euros (contribuição comunitária). Os projectos individuais financiados no âmbito de regimes de subvenções serão identificados através de um convite à apresentação de propostas e aprovados pelo Comité Misto de Cooperação.

Quanto aos projectos não abrangidos por regimes de subvenções, só serão admitidas derrogações ao princípio geralmente aplicado de dimensão mínima dos projectos (2 milhões de euros) com base numa análise caso a caso e na condição de que uma verdadeira cooperação transfronteiriça figure entre as prioridades definidas nos documentos comuns de programação transfronteiriça. O Comité de Acompanhamento Interreg/Phare-CBC (ver ponto 39) fará recomendações específicas sobre as excepções ao princípio de dimensão mínima dos projectos tendo em vista os procedimentos indicados no primeiro parágrafo do presente ponto. Com base numa análise caso a caso, nas zonas fronteiriças que reunam as condições enunciadas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (12), o controlo ex ante por parte da Comissão pode, no que respeita à coordenação dos instrumentos de pré-adesão, ser substituído pelo «sistema de execução descentralizada alargado» sujeito a um controlo ex post pela Comissão.

Cooperação transnacional (vertente B)

43.

Os países terceiros podem participar na cooperação transnacional tal como definida no Capítulo III das presentes orientações, com base nas propostas de programa apresentadas à Comissão pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros com o acordo dos países terceiros em causa.

Os projectos relativos a países beneficiários de assistência a título do programa Phare que se encontrem ligados à cooperação transnacional no âmbito da iniciativa Interreg III podem ser apoiados através dos programas nacionais Phare.

Nos casos dos financiamentos a cargo do FEDER, a Comissão decidirá quanto à participação do Fundo no momento da aprovação de cada programa. No caso do Phare, Tacis, MEDA, Cards, FED, Sapard e ISPA, a aprovação dos projectos a financiar no âmbito destes programas observará os procedimentos fixados nos respectivos regulamentos e regras de execução incluindo, sempre que apropriado, os procedimentos descritos na comunicação sobre vizinhança.

O ponto 37 também pode ser aplicado à cooperação transnacional, se for caso disso.

44.

A Comissão velará pela aplicação dos pontos 38 a 42 à cooperação transnacional.

Cooperação inter-regional (vertente C)

45.

No que se refere à vertente C, a coordenação entre o FEDER e os instrumentos de financiamento externos é descrita na comunicação sobre cooperação inter-regional.

46.

[suprimido]

VIII.   FINANCIAMENTO

47.

A iniciativa comunitária Interreg III será financiada conjuntamente pelos Estados-Membros e pela Comunidade.

48.

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 20.o do regulamento geral, a contribuição total do FEDER para a iniciativa Interreg III, no período de 2000 a 2006, é fixada em 4 875 milhões de euros, a preços de 1999. Em conformidade com o n.o 7 do artigo .o do mesmo regulamento, a contribuição do FEDER foi indexada à taxa de 2 % ao ano até 2003, tendo sido decidida a preços de 2003 para 2004, 2005 e 2006. A Comissão também já determinou a taxa de indexação aplicável para o período compreendido entre 2004 e 2006. Sem prejuízo das excepções previstas no n.o 3, alínea a), do artigo 29 do citado regulamento, a participação do FEDER poderá elevar-se a 75 % do custo total elegível nas regiões do objectivo n.o 1 e a 50 % nas outras regiões.

Em conformidade com as conclusões das negociações da adesão, a contribuição total do FEDER destinada aos novos Estados-Membros para a iniciativa Interreg III, no período de 2004 a 2006, é fixada em 425 milhões de euros, a preços de 1999.

A Comissão adoptará as dotações financeiras indicativas correspondentes a cada Estado-Membro. Na repartição desse montante, os Estados-Membros assegurarão que, a título indicativo, pelo menos 50 % da respectiva dotação total para a iniciativa Interreg III sejam consagrados à cooperação transfronteiriça no âmbito da vertente A. A Comissão e os Estados-Membros assegurarão igualmente que todas as fronteiras beneficiem de um tratamento equitativo. Quanto à vertente B, ser-lhe-ão afectados pelo menos 14 % do montante indicativo correspondente a cada Estado-Membro, enquanto que a vertente C será contemplada com 6 %.

49.

Para os países terceiros participantes em programas Interreg III, a cooperação contará com a assistência do programa Phare-CBC, bem como dos programas nacionais Phare, ISPA e Sapard, conforme o caso. No que diz respeito aos programas Tacis, MEDA, Cards e FED, as dotações para as actividades coordenadas serão determinadas, de acordo com as regras de execução aplicáveis e, sempre que apropriado, em conformidade com a comunicação sobre vizinhança, com o objectivo de maximizar a cooperação transfronteiriça e transnacional nas fronteiras externas da União.

Também poderão ser obtidos empréstimos do BEI.

50.

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3 do regulamento FEDER, para a execução da iniciativa Interreg III este fundo financiará as medidas de desenvolvimento rural elegíveis a título do FEOGA, de desenvolvimento dos recursos humanos elegíveis no âmbito do FSE e de adaptação das estruturas do sector das pescas elegíveis a título do IFOP.

51.

As iniciativas comunitárias podem prever uma assistência técnica para a concepção, financiamento e execução dos programas a título do artigo 20.o do regulamento geral.

52.

No âmbito dos programas, podem ser previstas medidas específicas de assistência técnica, nomeadamente com vista à criação e ao desenvolvimento de estruturas comuns. Assim, em conformidade com o artigo 29.o do regulamento geral, sempre que a assistência técnica for disponibilizada a pedido de um Estado-Membro, serão aplicadas as taxas de co-financiamento normais.

A título excepcional, se a medida de assistência técnica for tomada por iniciativa da Comissão pelo facto de poder vir a beneficiar mais do que um Estado-Membro, a mesma poderá ser financiada até 100 %.

53.

A fim de fomentar os intercâmbios de experiência e de boas práticas, especialmente através de acções de constituição de redes ligadas à experiência adquirida no âmbito das vertentes A, B e C da iniciativa Interreg III, poderá ser utilizado um montante máximo de 47 milhões de euros.

Sempre que essas medidas sejam solicitadas pelos Estados-Membros, serão aplicadas as taxas de co-financiamento normais.

Se, no entanto, tais medidas forem tomadas por iniciativa da Comissão, poderão ser financiadas até 100 %.

A Comissão aprovou o programa Interact de apoio à cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional. O programa Interact assegurará nomeadamente as seguintes tarefas:

coordenação e organização de intercâmbios de experiências e de boas práticas ao nível comunitário, adquiridas no âmbito de acções realizadas através da Interreg III,

assistência técnica e promoção da criação e da consolidação das estruturas comuns de programação, acompanhamento e gestão,

coordenação da cooperação inter-regional. A recolha de informações sobre os projectos aprovados (no intuito de evitar o duplo financiamento de projectos e de estimular sinergias) e a respectiva execução,

publicações, bases de dados e sítios web.

54.

O financiamento à taxa de 100 % por iniciativa da Comissão no âmbito dos dois tipos de assistência técnica definidos no segundo parágrafo do ponto 52 e no terceiro parágrafo do ponto 53 corresponderá, no máximo, a 2 % da participação total do FEDER indicada no ponto 48.

IX.   CORRESPONDÊNCIA

55.

A Comissão convida os Estados-Membros e as autoridades regionais designadas, se for caso disso com o acordo dos países terceiros em causa, a apresentarem as respectivas propostas pormenorizadas de programas de iniciativa comunitária no âmbito da iniciativa Interreg III.

56.

Toda a correspondência relacionada com a presente comunicação deverá ser enviada para o seguinte endereço:

Direcção-Geral da Política Regional

Comissão das Comunidades Europeias

B-1049 Bruxelas.


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(2)  JO L 141 de 15.5.2001, p. 2.

(3)  Comunicação da Comissão que altera as orientações relativas a uma iniciativa comunitária de cooperação transeuropeia destinada a promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território europeu – Interreg III (2001/C 239/03) (JO C 239 de 25.8.2001, p. 4).

(4)  JO L 374 de 31.12.1988, p. 15.

(5)  JO L 213 de 13.8.1999, p. 1.

(6)  http://europa.eu.int/comm/regional_policy/sources/docoffic/official/communic/wider/wider_en.pdf

(7)  Comunicação da Comissão COM(2003) 104 de 11 de Março de 2003.

(8)  Comunicação 97/C 285/10 da Comissão, intitulada «Participação dos agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE) nos contratos públicos e programas financiados por fundos públicos» (JO L 285 de 20.9.1997, p. 17).

(9)  http://europa.eu.int/comm/regional_policy/interreg3/doc/pdf/neighbour_guidance.pdf

(10)  JO L 345 de 19.12.1998, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1822/2003 da Comissão (JO L 267 de 17.10.2003, p. 9).

(11)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 73.

(12)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.


ANEXO I

VERTENTE A: ZONAS ELEGÍVEIS

BELGIË/BELGIQUE

 

Antwerpen (Arr)

 

Arlon

 

Ath

 

Bastogne

 

Brugge

 

Dinant

 

Eeklo

 

Gent (Arr)

 

Ieper

 

Kortrijk

 

Liège (Arr)

 

Maaseik

 

Mons

 

Mouscron

 

Neufchâteau

 

Philippeville

 

Sint-Niklaas

 

Thuin

 

Tongeren

 

Tournai

 

Turnhout

 

Verviers

 

Veurne

 

Virton

ČESKÁ REPUBLIKA

 

Jihočeský

 

Plzeňsky

 

Karlovarský

 

Ústecký

 

Liberecký

 

Královehradecký

 

Pardubický

 

Vysočina

 

Jihomoravský

 

Olomoucký

 

Zlínský

 

Moravskoslezský

DANMARK

 

Bornholms Amtskommune

 

Frederiksborg Amtskommune

 

Fyns Amtskommune

 

København og Frederiksberg Kommuner

 

Københavns Amtskommune

 

Roskilde Amtskommune

 

Sønderjyllands Amtskommune

 

Storstrøms Amtskommune

DEUTSCHLAND

 

Aachen, Kreisfreie Stadt

 

Aachen, Landkreis

 

Altötting

 

Annaberg

 

Aue-Schwarzenberg

 

Aurich

 

Bad Tölz-Wolfratshausen

 

Baden-Baden, Stadtkreis

 

Barnim

 

Bautzen

 

Berchtesgadener Land

 

Bitburg-Prüm

 

Bodenseekreis

 

Borken

 

Breisgau-Hochschwarzwald

 

Cham

 

Cottbus, Kreisfreie Stadt

 

Daun

 

Düren

 

Emden, Kreisfreie Stadt

 

Emmendingen

 

Emsland

 

Euskirchen

 

Flensburg, Kreisfreie Stadt

 

Frankfurt (Oder), Kreisfreie Stadt

 

Freiberg

 

Freiburg im Breisgau, Stadtkreis

 

Freyung-Grafenau

 

Garmisch-Partenkirchen

 

Germersheim

 

Görlitz, Kreisfreie Stadt

 

Grafschaft Bentheim

 

Greifswald, Kreisfreie Stadt

 

Heinsberg

 

Hof, Kreisfreie Stadt

 

Hof, Landkreis

 

Karlsruhe, Landkreis

 

Karlsruhe, Stadtkreis

 

Kaufbeuren, Kreisfreie Stadt

 

Kempten (Allgäu), Kreisfreie Stadt

 

Kiel, Kreisfreie Stadt

 

Kleve

 

Konstanz

 

Landau in der Pfalz

 

Leer

 

Lindau-Bodensee

 

Löbau-Zittau

 

Lörrach

 

Lübeck, Kreisfreie Stadt

 

Märkisch-Oderland

 

Merzig-Wadern

 

Miesbach

 

Mittlerer Erzgebirgskreis

 

Mönchengladbach, Kreisfreie Stadt

 

Neustadt an der Waldnaab

 

Niederschlesischer Oberlausitzkreis

 

Nordfriesland

 

Oberallgäu

 

Oder-Spree

 

Ortenaukreis

 

Ostallgäu

 

Ostholstein

 

Ostvorpommern

 

Passau, Kreisfreie Stadt

 

Passau, Landkreis

 

Pirmasens, Kreisfreie Stadt

 

Plauen, Kreisfreie Stadt

 

Plön

 

Rastatt

 

Regen

 

Rendsburg-Eckernförde

 

Rosenheim, Kreisfreie Stadt

 

Rosenheim, Landkreis

 

Rottal-Inn

 

Saarbrücken, Stadtverband

 

Saarlouis

 

Saar-Pfalz-Kreis

 

Sächsische Schweiz

 

Schleswig-Flensburg

 

Schwandorf

 

Schwarzwald-Baar-Kreis

 

Spree-Neiße

 

Steinfurt

 

Südliche Weinstraße

 

Südwestpfalz

 

Tirschenreuth

 

Traunstein

 

Trier, Kreisfreie Stadt

 

Trier-Saarburg

 

Uckermark

 

Ücker-Randow

 

Viersen

 

Vogtlandkreis

 

Waldshut

 

Weiden in der Opf, Kreisfreie Stadt

 

Weißeritzkreis

 

Wesel

 

Wunsiedel im Fichtelgebirge

 

Zweibrücken, Kreisfreie Stadt

ELLAS

 

Achaia

 

Aitoloakarnania

 

Chania

 

Chios

 

Dodekanisos

 

Drama

 

Evros

 

Florina

 

Ioannina

 

Irakleio

 

Kastoria

 

Kavala

 

Kefallinia

 

Kerkyra

 

Kilkis

 

Lasithi

 

Lefkada

 

Lesvos

 

Pella

 

Preveza

 

Rethymni

 

Rodopi

 

Samos

 

Serres

 

Thesprotia

 

Thessaloniki

 

Xanthi

 

Zakinthos

ESPAÑA

 

Badajoz

 

Cáceres

 

Cádiz

 

Ceuta

 

Girona

 

Guipúzcoa

 

Huelva

 

Huesca

 

Lleida

 

Málaga

 

Melilla

 

Navarra

 

Ourense

 

Pontevedra

 

Salamanca

 

Zamora

EESTI

 

Kirde-Eesti

 

Kesk-Eesti

 

Lääne-Eesti

 

Lõuna-Eesti

 

Põhja-Eesti

FRANCE

 

Ain

 

Aisne

 

Alpes-de-Haute-Provence

 

Alpes-Maritimes

 

Ardennes

 

Ariège

 

Bas-Rhin

 

Corse du Sud

 

Doubs

 

Haut-Rhin

 

Haute Corse

 

Haute-Garonne

 

Haute-Pyrénées

 

Haute-Savoie

 

Hautes-Alpes

 

Jura

 

Meurthe-et-Moselle

 

Meuse

 

Moselle

 

Nord

 

Pas-de-Calais

 

Pyrénées-Atlantiques

 

Pyrénées-Orientales

 

Savoie

 

Seine Maritime

 

Somme

 

Territoire de Belfort

MAGYARORSZAG

 

Bács-Kiskun

 

Békés

 

Baranya

 

Budapest

 

Borsod-Abaúj-Zemplén Csongrád

 

Győr-Moson-Sopron

 

Hajdú-Bihar

 

Heves

 

Komárom-Esztergom

 

Pest

 

Nógrád

 

Somogy

 

Szabolcs-Szatmár-Bereg

 

Vas

 

Zala

IRELAND

 

Border

 

Dublin

 

Mid-East

 

South-East

ITALIA

 

Agrigento

 

Ancona

 

Ascoli Piceno

 

Bari

 

Belluno

 

Biella

 

Bolzano-Bozen

 

Brindisi

 

Campobasso

 

Caltanisetta

 

Chieti

 

Como

 

Cuneo

 

Ferrara

 

Foggia

 

Forli - Cesena

 

Gorizia

 

Imperia

 

Lecce

 

Lecco

 

Livorno

 

Macerata

 

Novara

 

Pesaro e Urbino

 

Pescara

 

Ravenna

 

Ragusa

 

Rimini

 

Rovigo

 

Sassari

 

Siracusa

 

Sondrio

 

Teramo

 

Torino

 

Trieste

 

Trapani

 

Udine

 

Valle d'Aosta

 

Varese

 

Venezia

 

Verbano-Cusio-Ossola

 

Vercelli

LUXEMBOURG

Luxembourg (Grand-Duché)

LATVIJA

 

Kurzeme

 

Latgale

 

Rīga

 

Vidzeme

 

Zemgale

LIETUVA

 

Alytaus

 

Klaipédos

 

Marijampolės

 

Panevéžio

 

Šiaulių

 

Tauragés

 

Telšių

 

Utenos

 

Vilniaus

KYPROS

Kypros

MALTA

 

Malta

 

Gozo — Comino

NEDERLAND

 

Achterhoek

 

Arnhem-Nijmegen

 

Delfzijl en omgeving

 

Midden-Limburg

 

Midden-Noord-Brabant

 

Noord-Limburg

 

Noord-Overijssel

 

Oost-Groningen

 

Overig Groningen

 

Overig Zeeland

 

Twente

 

West-Noord-Brabant

 

Zeeuwsch-Vlaanderen

 

Zuid-Limburg

 

Zuidoost-Drenthe

 

Zuidoost-Noord-Brabant

ÖSTERREICH

 

Außerfern

 

Bludenz-Bregenzer Wald

 

Innsbruck

 

Innviertel

 

Klagenfurt-Villach

 

Mittelburgenland

 

Mühlviertel

 

Nordburgenland

 

Oberkärnten

 

Oststeiermark

 

Osttirol

 

Pinzgau-Pongau

 

Rheintal-Bodenseegebiet

 

Salzburg und Umgebung

 

Südburgenland

 

Tiroler Oberland

 

Tiroler Unterland

 

Unterkärnten

 

Waldviertel

 

Weinviertel

 

West- und Südsteiermark

 

Wien (cooperação com a República Checa, a Eslováquia e a Hungria)

 

Wiener Umland/Nordteil (cooperação com a República Checa e a Eslováquia)

 

Wiener Umland/Südteil (cooperação com a Eslováquia e a Hungria)

POLSKA

 

Jeleniogórsko-wałbrzyski

 

Bialskopodlaski

 

Chełmsko-zamojski Gorzowski

 

Zielonogórski

 

Nowosądecki

 

Ostrolecko-siedlecki

 

Opolski

 

Krośnieńsko-przemyski

 

Białostocko-suwalski

 

Łomżyński

 

Gdański

 

Gdańsk-Gdynia-Sopot

 

Bielsko-bialski

 

Rybnicko – Jastrzębski

 

Elbląski

 

Olsztyński

 

Ełcki

 

Szczeciński

PORTUGAL

 

Alentejo Central

 

Algarve

 

Alto Alentejo

 

Alto Trás-Os-Montes

 

Baixo Alentejo

 

Beira Interior Norte

 

Beira Interior Sul

 

Cávado

 

Douro

 

Minho-Lima

SLOVENIJA

 

Pomurska

 

Podravska

 

Koroška

 

Savinjska

 

Spodnjeposavska

 

Gorenjska

 

Notranjsko-kraška Goriška

 

Obalno-kraška

 

Jugovzhodna Slovenija

 

Osrednjeslovenska

SLOVENSKÁ

 

Bratislavský kraj

 

Trnavský kraj

 

Trenčanský kraj

 

Nitrianský kraj

 

Žilinský kraj

 

Banskobystrický kraj

 

Prešovský kraj

 

Košický kraj

SUOMI/FINLAND

 

Åland

 

Etelä-Karjala

 

Etelä-Savo

 

Itä-Uusimaa

 

Kainuu

 

Keski-Pohjanmaa

 

Kymenlaakso

 

Lappi

 

Pohjanmaa

 

Pohjois-Karjala

 

Pohjois-Pohjanmaa

 

Uusimaa

 

Varsinais-Suomi

SVERIGE

 

Dalarnas Län

 

Jämtlands Län

 

Norrbottens Län

 

Skåne Län

 

Stockholms Län

 

Värmlands Län

 

Västerbottens Län

 

Västra Götalands Län

UNITED KINGDOM

 

Brighton & Hove

 

Conwy & Denbighshire

- (só a parte elegível a título da Interreg IIA)

 

East of Northern Ireland

 

East Sussex CC

 

Gibraltar

 

Gwynedd

 

Isle of Anglesey

 

Kent CC

 

Medway Towns

 

North of Northern Ireland

 

South West Wales

 

West and South of Northern Ireland


ANEXO II

VERTENTE A:

LISTA INDICATIVA DE DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS E MEDIDAS ELEGÍVEIS

Em conformidade com o disposto no regulamento geral, todas as acções comparticipadas pelo FEDER devem inscrever-se no âmbito de aplicação dos fundos estruturais e respeitar as regras de elegibilidade das despesas. Devem também estar em conformidade com a legislação e as outras políticas comunitárias, em particular com as regras de concorrência.

1.   Promoção do desenvolvimento urbano, rural e costeiro

Análise da zona transfronteiriça.

Formulação de orientações e planeamento conjunto para a gestão da zona, incluindo as zonas transfronteiriças, enquanto unidade geográfica integrada (que englobe a prevenção de catástrofes naturais e tecnológicas).

Fomento de planos multi-sectoriais de utilização de solos.

Planeamento e protecção das zonas transfronteiriças, especialmente de sítios de importância comunitária como as zonas protegidas no âmbito da rede Natura 2000.

—   Desenvolvimento urbano:

Formulação de orientações comuns para o planeamento e a gestão das zonas situadas entre aglomerações urbanas próximas de fronteiras, dando especial ênfase aos princípios e às directrizes contidos no documento «Desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia: um quadro de acção» [COM(98) 605 final].

Cooperação entre zonas urbanas e rurais com vista à promoção do desenvolvimento sustentável.

Renovação e desenvolvimento dos centros urbanos históricos mediante uma estratégia comum de carácter transfronteiriço (excepto habitação).

Planeamento de zonas industriais transfronteiriças.

—   Desenvolvimento rural:

Planeamento transfronteiriço das terras agrícolas e outros melhoramentos transfronteiriços ao nível das estruturas fundiárias.

Diversificação das actividades tendo em vista promover novas oportunidades de emprego ou gerar rendimentos adicionais em proveito da população rural.

Desenvolvimento rural transfronteiriço, principalmente mediante a comercialização e promoção de produtos de qualidade; fomento das actividades turísticas e artesanais; melhoramento das condições de vida, renovação e desenvolvimento das aldeias e conservação do património rural; desenvolvimento e conservação de determinadas zonas transfronteiriças protegidas.

Melhoramento, desenvolvimento sustentável e conservação dos recursos florestais transfronteiriços, bem como extensão das superfícies arborizadas transfronteiriças, sem prejuízo do disposto no capítulo VIII do regulamento do FEOGA em matéria de desenvolvimento rural (incluindo a prevenção de catástrofes naturais em zonas de montanha).

—   Desenvolvimento das zonas costeiras:

Formulação de orientações comuns para o planeamento e a gestão das zonas costeiras.

Protecção do ambiente nas zonas costeiras mediante a prevenção, o controlo e a requalificação ambiental das zonas degradadas, a remoção de resíduos e a criação e/ou utilização comum de recursos e infra-estruturas (incluindo o tratamento de águas residuais).

Protecção da qualidade dos recursos hídricos terrestres e marítimos nas zonas costeiras.

2.   Desenvolvimento do espírito empresarial e das pequenas e médias empresas (PME), do turismo e de iniciativas locais de desenvolvimento e de emprego (ILDE)

—   Espírito empresarial e PME:

Desenvolvimento de redes transfronteiriças de relações económicas entre PME para a criação ou expansão de organizações de desenvolvimento comercial, profissional ou transfronteiriço, a fim de melhorar a cooperação, o fluxo de informação e a transferência de competências de gestão e de tecnologia, bem como os estudos e a prospecção de mercados.

Apoio e incentivo ao desenvolvimento de PME mediante ajudas ao investimento.

Melhoramento do acesso transfronteiriço aos serviços de financiamento e de crédito e aos serviços às empresas.

Desenvolvimento de instrumentos financeiros transfronteiriços adequados.

As despesas de funcionamento das supramencionadas organizações só poderão beneficiar de uma comparticipação financeira — que será decrescente — durante uma fase de arranque não superior a três anos.

—   Turismo:

Desenvolvimento de um turismo de qualidade e respeitador do ambiente (incluindo o turismo rural) mediante projectos de investimento, concepção e introdução de novos produtos turísticos (turismo cultural, turismo ambiental), susceptíveis de criar postos de trabalho sustentáveis.

Medidas promocionais, estudos de mercado e criação de sistemas de reserva comuns.

—   Iniciativas locais de desenvolvimento e de emprego (ILDE)

Constituição de redes de serviços de proximidade ou de outro tipo de serviços no âmbito das ILDE (1).

3.   Integração do mercado de trabalho e promoção da inserção social

Criação e/ou desenvolvimento de um mercado de trabalho integrado de ambos os lados da fronteira de acordo com os objectivos do FSE (artigo 1o. do regulamento FSE), tendo devidamente presente a obrigação de fomentar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e de implicar os parceiros sociais.

Nas zonas em que exista uma parceria transfronteiriça no âmbito de EURES deverá ser prestada especial atenção à realização de acções complementares ou de apoio a essa parceria que possam contribuir para um melhor funcionamento do mercado laboral transfronteiriço. Essas acções serão definidas em concertação com os parceiros locais EURES.

Incentivo à cooperação em matéria de formação profissional, reconhecimento mútuo de diplomas e sistemas de transferência de direitos de pensão.

Desenvolvimento de pactos territoriais transfronteiriços para o emprego.

Inserção social transfronteiriça.

4.   Cooperação em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico, educação, cultura, comunicação, saúde e protecção civil

Fomento da cooperação entre centros de investigação, de tecnologia e de desenvolvimento no domínio da educação (ensino básico, secundário e universitário e formação profissional), da cultura (incluindo meios de comunicação social e desporto), das comunicações, da saúde e da protecção civil, mediante a criação e/ou utilização conjunta de recursos, instituições e instalações com o objectivo de fomentar o emprego e aumentar a competitividade nas zonas transfronteiriças.

Melhoramento do acesso da população local à oferta transfronteiriça nos domínios supramencionados.

Investimentos nos sectores da educação e da saúde, com incidência a nível local e na criação de postos de trabalho.

Os eventos culturais (exposições, festivais) só são elegíveis se gerarem cooperação e emprego de carácter durável. Assim, por regra, os eventos isolados de carácter efémero não podem ser financiados. Os acontecimentos de frequência regular só podem ser subvencionados durante a fase de arranque. A ajuda incidirá mais nos aspectos organizativos do que nos artísticos (produção, aquisição de obras, honorários de artistas).

Os projectos seleccionados para co-financiamento a título de outros instrumentos financeiros comunitários nestes domínios como, por exemplo, os programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, Cultura 2000, Media II, Sócrates, Leonardo da Vinci, Tempus, etc. não são elegíveis para apoio ao abrigo da presente iniciativa.

5.   Protecção do ambiente, eficiência energética e fontes de energia renováveis

Protecção do ambiente mediante a prevenção (incluindo de catástrofes naturais e tecnológicas), o controlo e a requalificação ambiental das zonas degradadas, a utilização racional da energia, a reciclagem e a eliminação de resíduos e a criação e/ou utilização comum de recursos e de infra-estruturas (incluindo o tratamento de águas residuais).

Gestão eficaz dos recursos energéticos e das fontes energéticas alternativas e renováveis.

Gestão para o sector do turismo de espaços naturais que se estendam de ambos os lados de uma fronteira, especialmente dos espaços de interesse comunitário.

6.   Infra-estruturas básicas de importância transfronteiriça

—   Melhoramentos no sector dos transportes:

Eliminação de obstáculos ao transporte público, sobretudo entre localidades próximas das fronteiras.

Fomento de meios de transporte respeitadores do ambiente, em especial dos modos de transporte alternativos (bicicleta, circulação pedestre) e das respectivas infra-estruturas.

Supressão de pontos de congestionamento (incluindo no mar).

Ligações às redes transeuropeias (RTE-transportes); a execução propriamente dita das redes apenas será elegível em casos devidamente justificados e somente nas fronteiras externas.

—   Melhoramentos de outras infra-estruturas:

Desenvolvimento e melhoramento de infra-estruturas transfronteiriças.

Disponibilização de instalações e serviços transfronteiriços de telecomunicações e de abastecimento de água e energia.

Melhoramento das redes e dos serviços de informação e comunicação.

As despesas operacionais das acções descritas no ponto 6 não são elegíveis.

7.   Cooperação jurídica e administrativa

Trabalhos preparatórios (estudos e projectos-piloto) tendo em vista atenuar os problemas decorrentes dos obstáculos que ainda subsistem no mercado único no contexto do «Plano de acção para o mercado único» (designadamente, defesa dos direitos dos consumidores, serviços financeiros, contratos públicos, auxílios regionais) ou da existência de diferentes sistemas jurídicos (por exemplo, ao nível da segurança social e da fiscalidade) e administrativos (por exemplo, no que diz respeito ao tráfico ilícito, à imigração e ao asilo, à protecção civil e à criação de zonas industriais transfronteiriças).

Melhoramento da segurança nas fronteiras externas mediante a formação comum do pessoal implicado e a melhoria dos sistemas de informação mútua.

Os projectos seleccionados para co-financiamento a título de outros instrumentos financeiros comunitários nestes domínios como, por exemplo, Falcone, Grotius, Odysseus, Oisin, STOP, o programa de acção Robert Schuman e o plano de acção do Conselho adoptado em 3 de Dezembro de 1998não são elegíveis para apoio ao abrigo da presente iniciativa.

As despesas administrativas normais das administrações públicas em causa não são elegíveis.

8.   Cooperação entre cidadãos e instituições

Reforço da comunicação e da cooperação entre cidadãos, organizações privadas ou sem fins lucrativos e administrações e instituições no sentido de desenvolver as relações e as bases institucionais subjacentes à inserção transfronteiriça em zonas de fronteira, bem como a introdução da formação geral e linguística pertinente para o efeito tendo em vista fomentar o emprego.

Criação de fundos com recursos limitados (linha de crédito para microprojectos), a fim de permitir a realização de pequenos projectos destinados a promover a inserção social transfronteiriça (do tipo «people-to-people») e cuja gestão será directamente confiada às iniciativas de cooperação transfronteiriça (como, por exemplo, as Euregio).

Os eventos isolados de carácter efémero só serão elegíveis a título destes fundos se se inscreverem numa estratégia comum de desenvolvimento ou melhoramento da inserção transfronteiriça.

8.a.   Domínios prioritários do programa de vizinhança

Promover o desenvolvimento económico e social sustentável nas zonas fronteiriças.

Contribuir para um trabalho em conjunto para enfrentar desafios comuns em áreas como o ambiente, a saúde pública e a prevenção e a luta contra a criminalidade organizada.

Assegurar a eficiência e a segurança das fronteiras.

Incentivar acções locais do tipo «people-to-people».

9.   Assistência técnica

Estudos e apoio técnico à elaboração de estratégias transfronteiriças.

Apoio técnico ao estabelecimento de parcerias transfronteiriças mediante a criação ou o desenvolvimento de estruturas comuns para a execução do programa de cooperação transfronteiriça.

A contribuição do FEDER para a assistência técnica pode atingir os 100 % e será reduzida em função da assistência já prestada no âmbito das iniciativas Interreg I e II.


(1)  Comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia europeia de incentivo às iniciativas locais de desenvolvimento e de emprego» [COM(95) 273, JO C 265 de 12.10.1995].


ANEXO III

VERTENTE B: ZONAS ELEGÍVEIS

Programa

Estados-Membros

Zonas elegíveis - (não necessariamente todas as zonas NUTS II)

MEDITERRÂNEO OCIDENTAL

Itália

Piemonte, Lombardia, Liguria, Toscana, Umbria, Lazio, Campania, Sardegna, Basilicata, Calabria, Sicilia, Valle d'Aosta, Emilia-Romagna

Espanha

Andalucia, Murcia, Comunidad Valenciana, Cataluña, Baleares, Aragon, Ceuta, Melilla

França

Languedoc-Roussillon, PACA, Rhône-Alpes, Corse

Portugal

Algarve, Alentejo

Reino Unido

Gibraltar

Malta

Todo o país

Grécia

Todo o país

ESPAÇO ALPINO

Áustria

Todo o país

Alemanha

Oberbayern e Schwaben (em Bayern), Tübingen e Freiburg im Breisgau (em Baden-Württemberg)

França

Rhône-Alpes, PACA, Franche-Comté, Alsace

Eslovénia

Todo o país

Itália

Lombardia, Friuli-Venezia Giulia, Veneto, Trentino-Alto Adige, Valle d'Aosta, Piemonte, Liguria

ESPAÇO ATLÂNTICO

Irlanda

Todo o país

Reino Unido

Cumbria, Lancashire, Greater Manchester, Cheshire, Merseyside, Worcestershire and Warwickshire, Avon, Gloucestershire and Wiltshire, Dorset and Somerset, Cornwall and Devon, Staffordshire, Herefordshire, Shropshire, West Midlands, Clwyd, Dyfed, Gwynedd and Powys, Gwent, Mid-Glamorgan, South Glamorgan and West Glamorgan, Northern Ireland, Highlands and Islands, South Western Scotland

França

Aquitaine, Poitou-Charentes, Pays de la Loire, Bretagne, Basse-Normandie, Haute-Normandie, Limousin, Centre, Midi-Pyrénées

Espanha

Galicia, Asturias, Cadiz, Canarias, Cantabria, Navarra, Pais Vasco, Sevilla, La Rioja, Castilla-Léon, Huelva

Portugal

Todo o país

SUDOESTE EUROPEU

Portugal

Todo o país

Espanha

Todo o país

França

Midi-Pyrénées, Limousin, Auvergne, Aquitaine, Languedoc-Roussillon, Poitou-Charentes

Reino Unido

Gibraltar

NOROESTE EUROPEU

França

Nord-Pas de Calais, Picardie, Haute-Normandie, Île de France, Basse-Normandie, Centre, Champagne-Ardennes, Lorraine, Bourgogne, Alsace, Franche-Comté, Bretagne, Pays de la Loire

Bélgica

Todo o país

Países Baixos

Overijssel, Gelderland, Flevoland, Utrecht, Noord-Holland, Zuid-Holland, Zeeland, Noord-Brabant, Limburg

Luxemburgo

Todo o país

Alemanha

Nordrhein-Westfalen, Hessen, Rheinland-Pfalz, Saarland, Baden-Württemberg, Schwaben, Unter-, Mittel- and Oberfranken (em Bayern)

Reino Unido

Todo o país

Irlanda

Todo o país

REGIÃO DO MAR DO NORTE

Reino Unido

North-Eastern Scotland, Eastern Scotland, Highlands & Islands (excepto Comhairle Nan Eilean and Lochaber, Skye & Lochalsh and Argyll), Tees Valley & Durham, Northumberland and Tyne & Wear, Humberside, North Yorkshire, South Yorkshire, West Yorkshire, Derbyshire & Nottinghamshire, Lincolnshire, Leicestershire, Rutland & Northamptonshire, East Anglia, Essex.

Países Baixos

Friesland, Groningen, Drenthe, Overijssel, Flevoland, Noord-Holland, Zuid-Holland, Zeeland

Bélgica

Antwerpen, Oost-Vlaanderen, West-Vlaanderen

Alemanha

Niedersachsen, Schleswig-Holstein, Hamburg, Bremen

Dinamarca

Todo o país

Suécia

Västra Götalands, Hallands, Värmlands, Kronobergs län, Skåne län

REGIÃO DO MAR BÁLTICO

Dinamarca

Todo o país

Suécia

Todo o país

Letónia

Todo o país

Lituânia

Todo o país

Estónia

Todo o país

Finlândia

Todo o país

Polónia

Todo o país

Alemanha

Schleswig-Holstein, Mecklenburg-Vorpommern, Berlin, Brandenburg, Bremen, Hamburg, Regierungsbezirk Lüneburg (em Niedersachsen)

CADSES (EUROPA DO CENTRO, DO

Áustria

Todo o país

Alemanha

Baden-Württemberg, Bayern, Sachsen, Sachsen-Anhalt, Berlin, Brandenburg, Thüringen, Mecklenburg-Vorpommern

Itália

Puglia, Molise, Abruzzo, Marche, Friuli-Venezia Giulia, Veneto, Emilia-Romagna, Lombardia, Trentino-Alto Adige, Umbria

República Checa

Todo o país

Hungria

Todo o país

Polónia

Todo o país

Eslováquia

Todo o país

Eslovénia

Todo o país

Grécia

Todo o país

PERIFERIA SETENTRIONAL

Finlândia

Todas as regiões do objectivo no 1 e zonas adjacentes em Pohjois-Pohjanmaa, Keski – Suomi e Keski-Pohjanmaa

Suécia

Todas as regiões do objectivo no 1, zonas costeiras adjacentes e Gävleborgs län

Reino Unido

Scotland, com especial ênfase nas Highlands and Islands

ARCHIMED

Grécia

Todo o país

Itália

Sicilia, Calabria, Basilicata, Puglia, Campania

Chipre

Todo o país

Malta

Todo o país

ESPAÇO DAS CARAÍBAS

França

Guyane, Guadeloupe, Martinique

ESPAÇO AÇORES-MADEIRA-CANÁRIAS

Portugal

Açores, Madeira

Espanha

Canarias

ESPAÇO DO OCEANO ÍNDICO

França

Réunion


ANEXO IV

VERTENTE B: PRIORIDADES E MEDIDAS

Tal como previsto no regulamento geral, todas as acções co-financiadas pelos fundos estruturais devem ser conformes à legislação e a outras políticas comunitárias, em particular às regras de concorrência.

No contexto da promoção de um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável, as medidas da vertente B deverão contribuir para a integração económica e social, bem como para o desenvolvimento dos espaços de cooperação em causa.

1.   Estratégias de desenvolvimento territorial, incluindo a cooperação entre cidades e entre zonas rurais e urbanas, destinadas a fomentar um desenvolvimento policêntrico e sustentável

Elaboração de perspectivas de desenvolvimento territorial de âmbito transnacional.

Avaliação do impacto territorial das políticas e dos projectos que afectam o espaço transnacional.

Desenvolvimento da cooperação entre zonas metropolitanas e «cidades-plataformas-de-acesso» com o objectivo de fomentar a criação de zonas mais amplas de integração económica global, especialmente na periferia da União Europeia.

Desenvolvimento de alianças estratégicas e constituição de redes entre cidades e localidades de pequena e média dimensão, incluindo medidas tendentes a consolidar o papel das localidades de menor dimensão no desenvolvimento das regiões rurais.

Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento e de acesso à inovação, especialmente no que diz respeito às redes de cidades.

Sensibilização para as perspectivas territoriais a longo prazo e fomento da constituição de redes de instituições de planeamento e investigação no intuito de desenvolver uma acção conjunta de observação e acompanhamento.

2.   Desenvolvimento de sistemas de transporte eficientes e sustentáveis e melhoramento do acesso à sociedade da informação

Melhoramento do acesso às redes e plataformas nacionais e transnacionais de transporte, sobretudo mediante ligações das redes secundárias; está excluída a construção de auto-estradas e de estradas principais.

Promoção da intermodalidade e das transferências modais para meios de transporte mais respeitadores do ambiente, em especial o transporte marítimo, o transporte por vias navegáveis interiores e o transporte ferroviário, bem como os modos de transporte não motorizados.

Incentivo à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para estimular a constituição de redes e os «grupos virtuais» e apoiar, principalmente, as estratégias empresariais e de comercialização comuns e com o objectivo de proporcionar às PME um melhor acesso à inovação, sobretudo tecnológica.

Fomento da utilização das tecnologias da informação e comunicação para melhorar os serviços públicos, incluindo a transferência de know-how e de tecnologias entre as administrações locais e o desenvolvimento de aplicações em sectores de interesse público (educação e formação, cuidados de saúde, etc.).

Desenvolvimento de serviços de telemática e aplicações com base nas possibilidades proporcionadas pela sociedade da informação para superar as distâncias e fomentar o acesso ao conhecimento e à inovação, essencialmente em áreas como o comércio electrónico, a formação, a investigação e o teletrabalho.

3.   Promoção do ambiente e da boa gestão do património cultural e dos recursos naturais, especialmente dos recursos hídricos

Contributo para impulsionar o desenvolvimento de uma rede ecológica europeia (Natura 2000) que permita a ligação de zonas protegidas de importância regional, nacional, transnacional e comunitária.

Requalificação criativa de paisagens culturais degradadas por actividades humanas, incluindo zonas ameaçadas ou degradadas devido ao abandono das actividades agrícolas, no âmbito de estratégias integradas de desenvolvimento territorial.

Acções inovadoras de promoção da riqueza natural e cultural das regiões rurais como potencial para o desenvolvimento de um turismo sustentável, sobretudo em zonas de fraca densidade populacional.

Fomento da cooperação para a protecção e o desenvolvimento criativo do património cultural.

Formulação e execução de estratégias e acções comuns de gestão de riscos em zonas propensas a catástrofes naturais.

Elaboração e execução de estratégias e acções integradas com vista à prevenção de cheias em bacias hidrográficas transnacionais.

Elaboração e execução de estratégias e acções integradas de cooperação territorial transnacional com vista à prevenção de secas.

Gestão concertada das águas litorais.

Fomento das energias renováveis.

4.   Prioridades específicas

Promoção da cooperação integrada das regiões marítimas, assim como das regiões insulares. Esta cooperação pode incluir acções de cooperação bilateral.

Promoção da cooperação integrada das regiões ultraperiféricas.

Domínios prioritários do programa de vizinhança:

Promover o desenvolvimento económico e social sustentável nas zonas fronteiriças.

Contribuir para um trabalho em conjunto para enfrentar desafios comuns em áreas como o ambiente, a saúde pública e a prevenção e a luta contra a criminalidade organizada.

Assegurar a eficiência e a segurança das fronteiras.

Incentivar acções locais do tipo «people-to-people».

5.   Assistência técnica

Apoio técnico ao estabelecimento de parcerias transnacionais mediante a criação ou o desenvolvimento de estruturas comuns para a execução do programa de cooperação transnacional.

DECLARAÇÕES GERAIS

Conforme estabelecido na comunicação de 28 de Abril de 2000 (aqui acrescentada para completar as informações)

Declaração da Comissão sobre as regiões italianas e as regiões dos países terceiros do Adriático

Quando se encontrem reunidas as condições políticas necessárias para estimular a cooperação no âmbito da Interreg III entre as regiões italianas e as regiões dos países terceiros do Adriático, a Comissão analisará as formas mais adequadas de fomentar a mesma em conjunto com os outros instrumentos de cooperação.

Declaração da Comissão sobre os compromissos específicos assumidos no Conselho Europeu de Berlim

A Comissão confirma que todos os compromissos específicos relacionados com as iniciativas comunitárias assumidos no Conselho Europeu de Berlim em favor da Áustria e dos Países Baixos serão respeitados, nomeadamente no âmbito da iniciativa Interreg III.

Declaração da Comissão sobre a cooperação entre a Interreg III e os Balcãs

Quando se encontrem reunidas as condições políticas necessárias para estimular a cooperação no âmbito da Interreg III entre as regiões dos Estados-Membros em causa, nomeadamente a Áustria, a Grécia e a Itália, e as regiões dos países terceiros dos Balcãs, a Comissão analisará as formas mais adequadas de fomentar a mesma em conjunto com os outros instrumentos de cooperação.

DECLARAÇÕES RELATIVAS À VERTENTE A

Declaração da Comissão relativa a Belfast

A Comissão congratula-se com os resultados positivos obtidos no contexto do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos counties fronteiriços da Irlanda e do programa «Irlanda do Norte-Irlanda» da Interreg II A.

A fim de garantir que os êxitos alcançados por estes dois programas possam gerar frutos, a Comissão considera que Belfast (Outer Belfast e Belfast ao nível NUTS III) deverá participar no novo programa da Interreg III — vertente A para 2000-2006, no âmbito da regra de flexibilidade dos 20 % para as zonas adjacentes (ponto 10 das orientações relativas à iniciativa Interreg III).

Declaração da Comissão sobre a aplicação da Interreg III — vertente A na Bélgica

No sentido de garantir a utilização frutífera dos programas de cooperação transfronteiriça com os Países Baixos, a República Federal da Alemanha, o Grão-Ducado do Luxemburgo e a França, a Comissão considera que os arrondissements de Hasselt, Huy, Waremme e Marche-en-Famenne deverão participar, a título prioritário, no novo programa da Interreg III — vertente A para 2000-2006, no quadro da regra de flexibilidade dos 20 % para as zonas adjacentes (ponto 10 das orientações relativas à iniciativa Interreg III), tendo especialmente em conta a necessária coerência dos projectos apresentados no contexto dos programas em causa.

DECLARAÇÕES RELATIVAS À VERTENTE B

Declaração da Comissão sobre a cooperação na região do mar de Barents

No âmbito do futuro programa da Interreg III B, relativo à cooperação transnacional na região do mar Báltico, a Comissão toma nota do pedido formulado pela Suécia e Finlândia de poderem desenvolver um eixo prioritário para intensificar a cooperação destes dois Estados-Membros com os respectivos países vizinhos (Noruega e Rússia) na região do mar de Barents.

Declaração da Comissão sobre a cooperação na região do Báltico meridional

A Comissão considera que a cooperação actualmente apoiada no âmbito do projecto Swebaltcop a título do artigo 10.o deverá prosseguir ao abrigo da nova iniciativa Interreg III. Dada a natureza da cooperação em causa, as futuras actividades deverão ser organizadas no contexto do programa «Mar Báltico» da vertente B. Em caso de dificuldades relativamente à coordenação entre a Interreg III e o Phare, a Comissão está disposta a examinar outras possibilidades de incentivar esta cooperação.

DECLARAÇÕES RELATIVAS AO CAPÍTULO VII

Declaração da Comissão sobre a aplicação do capítulo VII

Os prazos de anulação automática estabelecidos no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 31.o do regulamento geral poderão ser prorrogados com base num exame caso a caso, a fim de ter em conta os atrasos devidos aos procedimentos de tomada de decisão dos instrumentos financeiros externos.

Declaração da Comissão sobre a Interreg III e o Tacis

Ciente da importância da dimensão nórdica e das actuais dificuldades que não permitem considerar a mesma no âmbito da cooperação entre a iniciativa comunitária Interreg III e o instrumento Tacis, a Comissão declara estar disposta a velar pela coordenação efectiva e coerência entre os programas Interreg III e a assistência a título do Tacis, nomeadamente através de directrizes operacionais, no intuito de melhorar as condições necessárias a esta cooperação, sem prejuízo das condições políticas que poderão eventualmente estar ligadas à execução do Tacis.

Declaração da Comissão sobre a Interreg III e o MEDA

Ciente da importância da dimensão mediterrânica e das actuais dificuldades que não permitem considerar a mesma no âmbito da cooperação entre a iniciativa comunitária Interreg III e o instrumento MEDA, a Comissão declara estar disposta a velar pela coordenação efectiva e coerência entre os programas Interreg III e a assistência a título do MEDA, nomeadamente através de directrizes operacionais, no intuito de melhorar as condições necessárias a esta cooperação.

Declaração da Comissão sobre o Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (OROTE)

Se os Estados-Membros estiverem dispostos a apresentar conjuntamente uma proposta relativa à criação de uma rede de cooperação entre institutos de ordenamento do território, consagrada à observação e análise das tendências registadas na Europa em matéria de ordenamento territorial, bem como do mecanismo financeiro correspondente, a Comissão está disposta, por sua parte, a co-financiar esta cooperação através da rubrica orçamental «Redes» prevista no ponto 53 das orientações relativas à Interreg III.


O PRESENTE ANEXO SUBSTITUI O ANEXO A DA COMUNICAÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO INTER-REGIONAL

ANEXO A

ZONAS DE PROGRAMAÇÃO

Programa

Estados-Membros

Zonas elegíveis

ZONA MERIDIONAL

Itália

Piemonte, Lombardia, Liguria, Toscana, Umbria, Lazio, Campania, Sardegna, Basilicata, Calabria, Sicilia, Valle d'Aosta

Grécia

Dytiki Ellada, Peloponnisos,Voreio Aigaio, Notio Aigaio, Kriti, Ionia Nisia, Sterea Ellada, Attiki

Portugal

Todo o país

Espanha

Todo o país

França

Midi-Pyrénées, Limousin, Auvergne, Aquitaine, Languedoc-Roussillon, Poitou-Charentes, PACA, Rhône-Alpes, Corse, Guyane, Guadeloupe, Martinique, Réunion

Reino Unido

Gibraltar

Chipre

Todo o país

Malta

Todo o país

ZONA OCIDENTAL

França

Nord-Pas de Calais, Picardie, Haute-Normandie, Île de France, Basse-Normandie, Centre, Champagne-Ardennes, Lorraine, Bourgogne, Alsace, Franche-Comté, Bretagne, Pays de la Loire

Bélgica

Todo o país

Países Baixos

Todo o país

Luxemburgo

Todo o país

Alemanha

Nordrhein-Westfalen, Hessen, Rheinland-Pfalz, Saarland, Baden-Württemberg

Reino Unido

Todo o país (excepto Gibraltar)

Irlanda

Todo o país

ZONA SETENTRIONAL

Dinamarca

Todo o país

Alemanha

Niedersachsen, Schleswig-Holstein, Hamburg, Bremen, Mecklenburg-Vorpommern

Suécia

Todo o país

Finlândia

Todo o país

Estónia

Todo o país

Letónia

Todo o país

Lituânia

Todo o país

Polónia

Zachodniopomorskie, Pomorskie, Warminsko-Mazurskie, Podlaskie, Kujawo-Pomorskie

ZONA ORIENTAL

Áustria

Todo o país

Alemanha

Bayern, Sachsen, Sachsen-Anhalt, Berlin, Brandenburg, Thüringen

Itália

Friuli-Venezia Giulia, Veneto, Trentino-Alto Adige, Emilia-Romagna, Puglia, Molise, Abruzzo, Marche

Grécia

Anatoliki Maekdonia, Thraki, Kentriki Makedonia, Dytiki Makedonia, Thessalia, Ipeiros

República Checa

Todo o país

Hungria

Todo o país

Eslováquia

Todo o país

Eslovénia

Todo o país

Polónia

Dolnośląskie, Lubelskie, Lubuskie, Lodzkie, Małopolskie, Mazowieckie, Opolskie, Podkarpackie, Slaskie, Świętokrzyskie, Wielkopolskie