ISSN 1725-2482 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
47.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
I Comunicações |
|
|
Tribunal de Justiça |
|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
2004/C 217/1 |
||
2004/C 217/2 |
||
2004/C 217/3 |
||
2004/C 217/4 |
||
2004/C 217/5 |
||
2004/C 217/6 |
||
2004/C 217/7 |
||
2004/C 217/8 |
||
2004/C 217/9 |
||
2004/C 217/0 |
||
2004/C 217/1 |
||
2004/C 217/2 |
||
2004/C 217/3 |
||
2004/C 217/4 |
||
2004/C 217/5 |
||
2004/C 217/6 |
||
2004/C 217/7 |
||
2004/C 217/8 |
||
2004/C 217/9 |
||
2004/C 217/0 |
||
2004/C 217/1 |
||
2004/C 217/2 |
||
2004/C 217/3 |
||
2004/C 217/4 |
||
2004/C 217/5 |
||
2004/C 217/6 |
||
2004/C 217/7 |
||
2004/C 217/8 |
||
2004/C 217/9 |
||
2004/C 217/0 |
||
2004/C 217/1 |
||
2004/C 217/2 |
||
2004/C 217/3 |
||
2004/C 217/4 |
||
|
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA |
|
2004/C 217/5 |
||
2004/C 217/6 |
||
2004/C 217/7 |
||
2004/C 217/8 |
||
2004/C 217/9 |
||
2004/C 217/0 |
||
2004/C 217/1 |
||
2004/C 217/2 |
||
2004/C 217/3 |
||
2004/C 217/4 |
||
2004/C 217/5 |
||
2004/C 217/6 |
||
2004/C 217/7 |
||
2004/C 217/8 |
||
2004/C 217/9 |
||
2004/C 217/0 |
||
2004/C 217/1 |
||
2004/C 217/2 |
||
2004/C 217/3 |
||
2004/C 217/4 |
||
2004/C 217/5 |
||
2004/C 217/6 |
||
2004/C 217/7 |
||
2004/C 217/8 |
||
2004/C 217/9 |
||
2004/C 217/0 |
||
2004/C 217/1 |
||
2004/C 217/2 |
||
2004/C 217/3 |
||
2004/C 217/4 |
||
2004/C 217/5 |
||
2004/C 217/6 |
||
2004/C 217/7 |
||
2004/C 217/8 |
||
2004/C 217/9 |
||
2004/C 217/0 |
||
|
III Informações |
|
2004/C 217/1 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 201 de 7.8.2004 |
|
PT |
|
I Comunicações
Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/1 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Grande Secção)
de 29 de Junho de 2004
no processo C-486/01 P: Front national contra Parlamento Europeu (1)
(Recurso de decisão - Declaração de constituição de um grupo na acepção do artigo 29.°, n.° 1, do Regimento do Parlamento Europeu - Inexistência de afinidades políticas - Dissolução retroactiva do grupo TDI - Recurso subordinado - Interpretação do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE - Conceito de decisão que afecta «directa e individualmente» uma pessoa singular ou colectiva - Inadmissibilidade do recurso interposto por um partido político nacional)
(2004/C 217/01)
Língua do processo: francês
No processo C-486/01P, Front national, com sede em Saint-Cloud (França) (advogados: F. Wagner e V. Poulpiquet de Brescanvel), que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada), de 2 de Outubro de 2001, Martinez e o./Parlamento (T-222/99, T-327/99 e T-329/99, Colect., p. II-2823), em que se pede a anulação desse acórdão, sendo a outra parte no processo: Parlamento Europeu (agentes: G. Garzón Clariana, J. Schoo e H. Krück) recorrido em primeira instância, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans (relator), A. Rosas, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, R. Schintgen, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr e R. Silva de Lapuerta, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu, em 29 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 2 de Outubro de 2001, Martinez e o./Parlamento (T-222/99, T-327/99 e T-329/99), é anulado na medida em que declara admissível o recurso do Front national (processo T-327/99). |
2) |
O recurso do Front national destinado a obter a anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 1999, relativa à interpretação do artigo 29.o, n.o 1, do Regimento desta instituição e que dissolve, com efeito retroactivo, o «Grupo técnico dos deputados independentes (TDI) Grupo misto», é julgado inadmissível. |
3) |
Já não há que decidir do recurso interposto pelo Front national do acórdão mencionado no n.o 1 do presente dispositivo. |
4) |
O Front national é condenado nas despesas incorridas pelo Parlamento Europeu no quadro do presente processo e do processo de medidas provisórias. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/1 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 8 de Julho de 2004
nos processos apensos C-502/01 e C-31/02 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sozialgericht Hannover e pelo Sozialgericht Aachen): Silke Gaumain-Cerri contra Kaufmännische Krankenkasse-Pflegekasse e Maria Barth contra Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (1)
(«Segurança social - Livre circulação de trabalhadores - Tratado CE - Regulamento-(CEE) n.o 1408/71 - Prestações destinadas a cobrir o risco de dependência - Cobertura pelo seguro de dependência das cotizações do seguro de velhice do terceiro que presta assistência ao dependente»)
(2004/C 217/02)
Língua do processo: alemão
Nos processos apensos C-502/01 e C-31/02, que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Sozialgericht Hannover (Alemanha) (C-502/01) e pelo Sozialgericht Aachen (Alemanha) (C-31/02), destinados a obter, nos litígios pendentes nestes órgãos jurisdicionais entre Silke Gaumain-Cerri e Kaufmännische Krankenkasse-Pflegekasse e entre Maria Barth e Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições do Tratado CE e do direito derivado relativas à livre circulação dos cidadãos da União, designadamente, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen, F. Macken e N. Colneric, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 8 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Uma prestação como a cobertura, pelo organismo que garante o seguro de dependência, das cotizações para o seguro de velhice do terceiro que dispensa cuidados ao domicílio a um dependente nas condições indicadas nos processos principais constitui uma prestação de doença em benefício do dependente sujeita ao Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996. |
2) |
No que respeita às prestações como as do seguro de dependência alemão fornecidas nas condições indicadas nos processos principais a um segurado que reside no território do Estado competente ou a uma pessoa residente no território de outro Estado-Membro e inscrita nesse seguro na qualidade de membro da família de um trabalhador, o Tratado, em particular o artigo 17.o CE, bem como o Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.o 118/97, opõem-se a que a cobertura das cotizações do seguro de velhice de um nacional de um Estado-Membro que desempenha o papel de terceiro que dispensa cuidados ao beneficiário dessas prestações seja recusada pela instituição competente pelo facto de esse terceiro ou o referido beneficiário residirem num Estado-Membro diferente do Estado competente. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/2 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Tribunal Pleno)
de 29 de Junho de 2004
no processo C-110/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia (1)
(«Auxílio do Governo português aos suinicultores - Auxílio destinado a permitir o reembolso de auxílios declarados incompatíveis com o mercado comum - Decisão do Conselho que declara tal auxílio compatível com o mercado comum - Ilegalidade - Artigo 88.° n.° 2, terceiro parágrafo, CE»)
(2004/C 217/03)
Língua do processo: francês
No processo C-110/02, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: F. Santaolalla Gadea, D. Triantafyllou e V. Di Bucci) contra Conselho da União Europeia (agentes: J. Carbery e F. Florindo Gijón) apoiado pela República Portuguesa (agentes: L. Fernandes e I. Palma) e pela República Francesa (agentes: G. de Bergues e F. Million) que tem por objecto a anulação da Decisão 2002/114/CE do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativa à autorização de concessão de uma ajuda pelo Governo de Portugal aos suinicultores beneficiários das medidas adoptadas em 1994 e 1998 (JO L 43, p. 18), o Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, C. Gulmann, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, A. La Pergola, R. Schintgen, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr e K. Lenaerts (relator), juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 29 de Junho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
A Decisão 2002/114/CE do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativa à autorização de concessão de uma ajuda pelo Governo de Portugal aos suinicultores beneficiários das medidas adoptadas em 1994 e 1998, é anulada. |
2) |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
3) |
A República Portuguesa e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/3 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
de 24 de Junho de 2004
no processo C-269/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)
(«Incumprimento de Estado - Falta de transposição, no prazo previsto para esse efeito, da Directiva 98/24/CE - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho»)
(2004/C 217/04)
Língua do processo: francês
No processo C-269/02, Comissão das Comunidades Europeias (agente: D. Martin) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues, C. Lemaire e C. Bergeot-Nunes), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (Décima Quarta Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 131, p. 11), ou, em todo o caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, R. Schintgen e K. Schiemann (relator), juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 24 de Junho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (Décima Quarta Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
2) |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/3 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 1 de Julho de 2004
no processo C-295/02 (pedido de decisão prejudicial do Niedersächsiches Oberverwaltungsgericht): Gisela Gerken contra Amt für Agrarstruktur Verden (1)
(Política agrícola comum - Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias - Regulamentos (CEE) n.o 3887/92 e (CE) n.o 2419/2001 - Pedidos de ajudas «animais» - Irregularidades - Redução do montante da ajuda - Artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Aplicação retroactiva de uma disposição menos severa)
(2004/C 217/05)
Língua do processo: alemão
No processo C-295/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.oCE, pelo Niedersächsiches Oberverwaltungsgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Gisela Gerken e Amt für Agrarstruktur Verden, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 10.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36), 44.o, 53.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho (JO L 327, p. 11), e 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, F. Macken (relatora) e N. Colneric, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 1 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de um pedido de ajudas «animais» inserido no âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, e ferido de irregularidade que conduza à aplicação de uma sanção nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, as autoridades competentes devem aplicar retroactivamente as disposições do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, pela razão de estas disposições serem menos severas em relação ao comportamento em causa.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/4 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
de 1 de Julho de 2004
nos processos apensos C-361/02 e C-362/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Efeteio Peiraios): Elliniko Dimosio contra Nikolaos Tsapalos e Konstantinos Diamantakis (1)
(«Directiva 76/308/CEE - Assistência mútua em matéria de cobrança de direitos aduaneiros - Aplicação aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da directiva»)
(2004/C 217/06)
Língua do processo: grego
Nos processos apensos C-361/02 e C-362/02, que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Dioikitiko Efeteio Peiraios (Grécia), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre Elliniko Dimosio e Nikolaos Tsapalos (C-361/02), uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1.o da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo (JO L 73, p. 18; EE 02 F3 p. 46), na redacção dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 1 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
A Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo, na redacção dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que se aplica aos créditos aduaneiros constituídos num Estado-Membro e que são objecto de um título emitido por esse Estado antes da entrada em vigor da referida directiva no outro Estado-Membro, onde a autoridade requerida tem a sua sede.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/4 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 8 de Julho de 2004
no processo C-27/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (1)
(Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 91/271/CE - Decisão 93/481/CEE - Recolha e tratamento das águas urbanas residuais - Não transposição no prazo fixado)
(2004/C 217/07)
Língua do processo: neerlandês
No processo C-27/03, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Valero Jordana e M. van Beek) contra Reino da Bélgica (agente: A. Snoecx, assistida por A. Cornet), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à integral execução dos artigos 3.o, 5.o e 17.o — este último conjugado com os artigos 3.o e 4.o — da Directiva 91/271/CE do Conselho, de 21 de Maio de 1999, relativa ao tratamento das águas urbanas residuais (JO L 135, p. 40), bem como da Decisão 93/481/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1993, relativa às fórmulas de apresentação dos programas nacionais previstos no artigo 17.o da Directiva 91/271 (JO L 226, p. 23), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directiva e decisão, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, J.-P. Puissochet e F. Macken (relatora), juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu, em 8 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à integral execução dos artigos 3.o, 5.o e 17.o — este último conjugado com os artigos 3.o e 4.o — da Directiva 91/271/CE do Conselho, de 21 de Maio de 1999, relativa ao tratamento das águas urbanas residuais, bem como da Decisão 93/481/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1993, relativa às fórmulas de apresentação dos programas nacionais previstos no artigo 17.o da Directiva 91/271, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 226.o CE, bem como das referidas directiva e decisão. |
2) |
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/5 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
de 1 de Julho de 2004
no processo C-65/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigos 12.o CE, 149.o CE e 150.o CE - Diploma do ensino secundário obtido noutro Estado-Membro - Acesso ao ensino superior»)
(2004/C 217/08)
Língua do processo: francês
No processo C-65/03, Comissão das Comunidades Europeias (agente: D. Martin) contra Reino da Bélgica (agente: A. Snoecx), que tem por objecto obter a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o CE, 149.o CE e 150.o CE ao não adoptar as medidas necessárias para garantir que os titulares de diplomas do ensino secundário obtidos noutros Estados-Membros possam aceder ao ensino superior organizado pela Comunidade Francesa da Bélgica nas mesmas condições que os titulares do certificado do ensino secundário superior (CESS), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, R. Schintgen e N. Colneric (relator), juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 1 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
O Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o CE, conjugado com os artigos 149.o CE e 150.o CE, ao não adoptar as medidas necessárias para garantir que os titulares de diplomas de ensino secundário obtidos noutros Estados-Membros possam aceder ao ensino superior organizado pela Comunidade Francesa da Bélgica, nas mesmas condições que os titulares do certificado do ensino secundário superior (CESS). |
2) |
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/5 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 8 de Julho de 2004
no processo C-127/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Trendsoft (Irl) Ltd (1)
(Cláusula compromissória - Reembolso de quantias adiantadas - Juros de mora - Decisão à revelia)
(2004/C 217/09)
Língua do processo: inglês
No processo C-127/03, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: L. Flynn e C. Giolito) contra Trendsoft (Irl) Ltd, estabelecida em Dublin (Irlanda), que tem por objecto uma acção intentada pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 238.o CE a fim de obter o reembolso da quantia de 21 303 euros paga por esta última à demandada no âmbito da execução do contrato n.o EP 23697, acrescida de juros de mora, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, F. Macken (relatora) e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu, em 8 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Trendsoft (Irl) Ltd é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias a quantia de 21 303 euros a título principal, acrescida de juros de mora:
|
2) |
Trendsoft (Irl) Ltd é condenada nas despesas. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/6 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
de 22 de Junho de 2004
no processo C-155/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2000/70/CE - Dispositivos médicos que integram derivados estáveis do sangue ou do plasma humanos - Não transposição)
(2004/C 217/10)
Língua do processo: francês
No processo C-155/03, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: B. Stromsky e R. Amorosi) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e C. Bergeot-Nunes), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, que altera a Directiva 93/42/CEE do Conselho em relação aos dispositivos que integram derivados estáveis do sangue ou do plasma humanos (JO L 313, p. 22), e, subsidiariamente, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: C. Gulmann, presidente de secção, A. La Pergola (relator) e S. von Bahr, juízes; advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer; secretário: R. Grass, proferiu, em 22 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, que altera a Directiva 93/42/CEE do Conselho em relação aos dispositivos que integram derivados estáveis do sangue ou do plasma humanos, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.odessa directiva. |
2) |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/6 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 8 de Julho de 2004
no processo C-166/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)
(Incumprimento de Estado - Artigo 28.° CE - Comercialização de artefactos em metais preciosos - Denominações «ouro» e «liga de ouro»)
(2004/C 217/11)
Língua do processo: francês
No processo C-166/03, Comissão das Comunidades Europeias (agente: B. Stromsky) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e F. Million), que tem por objecto obter a declaração de que, ao reservar a denominação «ouro» para os artefactos com o toque de 750 milésimos, enquanto para os artefactos com o toque de 375 ou 585 milésimos é reservada a denominação «liga de ouro», a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Schintgen e N. Colneric, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu, em 8 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Ao reservar a denominação «ouro» para os artefactos com o toque de 750 milésimos, enquanto para os artefactos com o toque de 375 ou 585 milésimos é reservada a denominação «liga de ouro», a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE. |
2) |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/7 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 1 de Julho de 2004
no processo C-169/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Regeringsrätten): Florian W. Wallentin contra Riksskatteverket (1)
(«Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Imposto sobre o rendimento - Sujeição parcial de um sujeito passivo que recebe uma pequena parte dos seus rendimentos num Estado-Membro e que reside noutro Estado-Membro»)
(2004/C 217/12)
Língua do processo: sueco
No processo C-169/03, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Regeringsrätten (Suécia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Florian W. Wallentin e Riksskatteverket, uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação do artigo 39.o CE, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. La Pergola, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 1 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
O artigo 39.o CE opõe-se a que uma legislação de um Estado-Membro disponha que as pessoas singulares, relativamente às quais se considere que não têm domicílio fiscal neste Estado-Membro, mas que aí auferem um rendimento de trabalho,
— |
sejam tributadas por retenção na fonte, de tal forma que a redução de base ou todas as outras reduções ou deduções relativas à situação pessoal do contribuinte não sejam autorizadas, |
— |
ao passo que os contribuintes domiciliados nesse mesmo Estado têm direito de imputar essas reduções ou deduções aquando da imposição geral dos seus rendimentos recebidos nesse Estado e no estrangeiro, |
— |
quando os não residentes no Estado de tributação apenas dispuseram, no seu próprio Estado de residência, de recursos que, por natureza, não estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/7 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 8 de Julho de 2004
no processo C-214/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 88/609/CEE - Poluição atmosférica - Grandes instalações de combustão»)
(2004/C 217/13)
Língua do processo: alemão
No processo C-214/03, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. C. Schieferer e G. Valero Jordana) contra República da Áustria (agentes: H. Dossi e E. Riedl), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não transpor correctamente a Directiva 88/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1998, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 336, p. 1), na versão resultante da Directiva 94/66/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994 (JO L 337, p. 83), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva alterada, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, A. La Pergola, R. Silva de Lapuerta (relatora) e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu, em 8 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
A República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, pontos 6, 8, 9 e 10, das disposições conjugadas do artigo 4.o, n.o 1, e dos anexos II a VII, e do artigo 9.o, n.os 2 e 3, da Directiva 88/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1998, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, na versão resultante da Directiva 94/66/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994,
|
2) |
A República da Áustria é condenada nas despesas. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/8 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 8 de Julho de 2004
no processo C-292/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia (1)
(Incumprimento de Estado - Ambiente - Veículos em fim de vida - Directiva 2000/53/CE)
(2004/C 217/14)
Língua do processo: finlandês
No processo C-292/03, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Konstantinidis e P. Aalto) contra República da Finlândia (agente: A. Guimaraes-Purokoski), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269, p. 34), ou, de qualquer modo, ao não as comunicar à Comissão, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, F. Macken (relatora) e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu, em 8 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma. |
2) |
A República da Finlândia é condenada nas despesas. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/8 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
de 1 de Julho de 2004
no processo C-311/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 1999/44/CE - Não transposição no prazo fixado»)
(2004/C 217/15)
Língua do processo: francês
No processo C-311/03, Comissão das Comunidades Europeias (agente: D. Martin) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e R. Loosli-Surrans), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, R. Schintgen e K. Schiemann, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 1 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma. |
2) |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/9 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 1 de Julho de 2004
no processo C-331/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 2000/53/CE - Não transposição no prazo fixado»)
(2004/C 217/16)
Língua do processo: francês
No processo C-331/03, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Konstantinidis e F. Simonetti) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e E. Puisais) que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269, p. 34), e, de qualquer modo, ao não as comunicar à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, F. Macken (relatora) e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 1 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma. |
2) |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/9 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 8 de Julho de 2004
no processo C-389/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (1)
(Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 1999/74/CE)
(2004/C 217/17)
Língua do processo: francês
No processo C-389/03, Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. A. Bordes) contra Reino da Bélgica (agente: E. Dominkovits), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (JO L 203, p. 53), e, de qualquer modo, ao não as comunicar à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, F. Macken (relatora) e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu, em 8 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma. |
2) |
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/10 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 8 de Julho de 2004
no processo C-400/03 (pedido de decisão prejudicial do tribunal d'instance du VIIe arrondissement de Paris): Waterman SAS contra Directeur général des douanes et droits indirects (1)
(«Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Posição pautal - Estojos para canetas»)
(2004/C 217/18)
Língua do processo: francês
No processo C-400/03, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo tribunal d'instance du VIIe arrondissement de Paris (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Waterman SAS, anteriormente Waterman SA, e Directeur général des douanes et droits indirects, uma decisão a título prejudicial relativa à conformidade das notas explicativas das subposições 4202 12 11 e 4202 12 19 da Nomenclatura Combinada, contidas na comunicação da Comissão, intitulada «Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias» (JO 2000, C 199, p. 1), com a Nomenclatura Combinada da Pauta Aduaneira Comum que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2263/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000 (JO L 264, p. 1), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, J.-P. Puissochet e K. Lenaerts (relator), juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 8 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
A análise da questão submetida não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade das notas explicativas das subposições 42 021 211 e 42 021 219 da Nomenclatura Combinada, contidas na comunicação da Comissão, intitulada «Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias».
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/10 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 1 de Julho de 2004
no processo C-448/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)
(«Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/44/CE»)
(2004/C 217/19)
Língua do processo: francês
No processo C-448/03, Comissão das Comunidades Europeias (agente: K. Banks) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e A. Bodard-Hermant) que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213, p. 13), ou, de qualquer modo, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o da mesma, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, J.-P. Puissochet e F. Macken (relatora), juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 1 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o da mesma. |
2) |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale della Liguria, Sezione Seconda, de 22 de Abril de 2004, no processo entre Acquedotto De Ferrari Galliera s.p.a. e Provincia di Genova e o.
(Processo C-241/04)
(2004/C 217/20)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale della Liguria, Sezione Seconda, de 22 de Abril de 2004, no processo entre Acquedotto De Ferrari Galliera s.p.a. e Provincia di Genova e o., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Junho de 2004.
O Tribunale Amministrativo Regionale della Liguria, Sezione Seconda, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:
— |
A interpretação dos artigos 12.o, 28.o, 43.o, 49.o e 86.o do Tratado formulada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de Dezembro de 2000, C-324/98, no processo Teleaustria, deve ser considerada vinculativa pelo órgão jurisdicional nacional no caso em que não existe um perigo potencial ou real de discriminação em razão da nacionalidade? |
— |
Os artigos 12.o, 28.o, 43.o, 49.o e 86.o do Tratado CE, como são interpretados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de Dezembro de 2000, C-324/98, Teleaustria, permitem aos Estados-Membros, no momento em que lhe dão cumprimento, adoptar normas transitórias de protecção das concessões de serviços públicos já adjudicadas sem concurso e durante que prazo? |
— |
O artigo 86.o, n.o 2, pode ser interpretado no sentido de que permite derrogações aos artigos 12.o, 28.o, 43.o e 49.o do Tratado CE (como interpretados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de Dezembro de 2000, C-324/98, relativamente à obrigação de adjudicação mediante concurso das concessões de serviço público), no que diz exclusivamente respeito à adjudicação de um serviço por um período transitório de duração exactamente determinada e dentro de limites razoáveis, no caso de a situação concreta submetida ao tribunal a quo ter especificidades de tal ordem que a realização do concurso para a adjudicação da concessão de um serviço público de interesse económico geral, como o serviço hídrico integrado, pode prejudicar a atempada realização, activação e exploração do próprio serviço? |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale della Liguria, Sezione Seconda, de 22 de Abril de 2004, no processo entre Acquedotto Nicolay s.p.a. e Provincia di Genova e o.
(Processo C-242/04)
(2004/C 217/21)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale della Liguria, Sezione Seconda, de 22 de Abril de 2004, no processo entre Acquedotto Nicolay s.p.a. e Provincia di Genova e o., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Junho de 2004.
O Tribunale Amministrativo Regionale della Liguria, Sezione Seconda, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:
— |
A interpretação dos artigos 12.o, 28.o, 43.o, 49.o e 86.o do Tratado formulada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de Dezembro de 2000, C-324/98, no processo Teleaustria, deve ser considerada vinculativa pelo órgão jurisdicional nacional no caso em que não existe um perigo potencial ou real de discriminação em razão da nacionalidade? |
— |
Os artigos 12.o, 28.o, 43.o, 49.o e 86.o do Tratado CE, como são interpretados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de Dezembro de 2000, C-324/98, Teleaustria, permitem aos Estados-Membros, no momento em que lhe dão cumprimento, adoptar normas transitórias de protecção das concessões de serviços públicos já adjudicadas sem concurso e durante que prazo? |
— |
O artigo 86.o, n.o 2, pode ser interpretado no sentido de que permite derrogações aos artigos 12.o, 28.o, 43.o e 49.o do Tratado CE (como interpretados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de Dezembro de 2000, C-324/98, relativamente à obrigação de adjudicação mediante concurso das concessões de serviço público), no que diz exclusivamente respeito à adjudicação de um serviço por um período transitório de duração exactamente determinada e dentro de limites razoáveis, no caso de a situação concreta submetida ao tribunal a quo ter especificidades de tal ordem que a realização do concurso para a adjudicação da concessão de um serviço público de interesse económico geral, como o serviço hídrico integrado, pode prejudicar a atempada realização, activação e exploração do próprio serviço? |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do College van Beroep voor het bedrijfsleven, de 28 de Maio de 2004, no processo Transport Maatschappij Traffic B.V. contra Staatssecretaris van Economische Zaken
(Processo C-247/04)
(2004/C 217/22)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por decisão do College van Beroep voor het bedrijfsleven, de 28 de Maio de 2004, no processo Transport Maatschappij Traffic B.V. contra Staatssecretaris van Economische Zaken, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Junho de 2004.
O College van Beroep voor het bedrijfsleven solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a seguinte questão:
O conceito de «legalmente devido» constante do artigo 236.o do CAC (1) deve ser interpretado no sentido de que o mesmo apenas se refere à questão de saber se se encontram satisfeitas as condições de constituição de uma dívida aduaneira, conforme previsto no capítulo 2 do Título VII do CAC, ou se só se pode falar de um montante legalmente devido se não puder ser indicado, nem mesmo nos termos das disposições nacionais em vigor, de acordo com o disposto no artigo 4.o, ponto 23, do CAC, nenhum fundamento com base no qual a comunicação de que os direitos são devidos possa ser impugnada?
(1) JO L 302 de 13 de Outubro de 1992, p. 1.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do College van Beroep voor het bedrijfsleven, de 9 de Junho de 2004, no processo Koninklijke Coöperatie Cosun U.A. contra Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
(Processo C-248/04)
(2004/C 217/23)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do College van Beroep voor het bedrijfsleven, de 9 de Junho de 2004, no processo Koninklijke Coöperatie Cosun U.A. contra Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit e que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Junho de 2004.
O College van Beroep voor het bedrijfsleven solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
1) |
No caso de a possibilidade da dispensa de pagamento com base no artigo 13.odo Regulamento (CEE) n.o 1430/79 (1), actualmente substituído pelo artigo 239.o do Código Aduaneiro Comunitário, não ser aplicável aos montantes sobre o açúcar C como no caso em apreço, o Regulamento (CEE) n.o 1785/81 (2) do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CEE) n.o 2670/81 (3) da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar, são total ou parcialmente inválidos devido à inexistência da possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento, com base em determinadas razões de equidade, do montante sobre o açúcar C? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa, o montante legalmente devido sobre o açúcar C cessa ou a autoridade competente do Estado-Membro em causa e/ou a Comissão podem decidir excluir da cobrança quantidades de açúcar C, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2670/81, quando não seja imputável ao devedor qualquer artifício ou negligência que possa ter contribuído para que a exportação pretendida dessas quantidades não tenha tido lugar, e quando este devedor não tenha sido informado, no interesse da investigação pelas autoridades nacionais de infracções e irregularidades, da referida investigação? |
(1) JO L 175 de 12.7.1979, p. 1.
(2) JO L 177 de 1.7.1981, p. 4.
(3) JO L 262 de 16.9.1981, p. 14.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/12 |
Acção intentada em 14 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa
(Processo C-255/04)
(2004/C 217/24)
Deu entrada em 14 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Traversa e A.-M. Rouchaud-Joët, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
1. Declarar que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE
|
— |
2. Condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O regime de concessão de licenças a prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro e que não dispõem de uma licença emitida em condições análogas no respectivo Estado de origem consiste numa aplicação puramente mecânica do regime aplicável aos prestadores de serviços estabelecidos em França e não tem em conta as justificações e as garantias já prestadas no país de origem. A imposição do regime de licença francês nestas condições excede o que é necessário para salvaguardar os interesses dos artistas em causa. Por outro lado, o critério do interesse da actividade da agência à luz das necessidades de colocação de artistas confere ao Ministro do Trabalho, responsável pela concessão e pelo cancelamento das licenças, um poder totalmente discricionário de excluir um prestador de serviços estrangeiro pelo facto de existirem suficientes agências francesas que são titulares de uma licença em França.
A aplicação da presunção de emprego a um artista reconhecido como prestador de serviços e estabelecido no respectivo Estado-Membro de origem, no qual presta habitualmente serviços análogos, constitui uma restrição à livre circulação de serviços, na medida em que é susceptível de proibir ou criar entraves às actividades do fornecedor de serviços estabelecido noutro Estado-Membro, no qual presta legalmente serviços análogos, e que excede o que é necessário para atingir os objectivos que lhe servem de base. Por outro lado, a presunção é muito difícil de ilidir e tem consequências não só no que se refere ao regime de segurança social, mas também quanto às férias pagas e ao regime de reforma complementar. Mesmo que seja indistintamente aplicável aos artistas nacionais e aos de outros Estados-Membros, a presunção constitui uma restrição susceptível de impedir ou de tornar menos atraentes as actividades de artistas estabelecidos num Estado-Membro, no qual prestam legalmente serviços análogos, e é desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Court of Appeal (England and Wales), Civil Division, de 15 de Junho de 2004, nos processos Michael Jason Clarke contra Frank Staddon Ltd e J. C. Caulfield, C. F. Caulfield e K. V. Barnes contra Marshalls Clay Products Ltd
(Processo C-257/04)
(2004/C 217/25)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Court of Appeal (England and Wales), Civil Division, de 15 de Junho de 2004, nos processos Michael Jason Clarke e Frank Staddon Ltd, e J. C. Caulfield, C. F. Caulfield, K. V. Barnes e Marshalls Clay Products Ltd, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Junho de 2004.
A Court of Appeal (England and Wales), Civil Division, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
1. |
Um acordo contratual entre uma entidade patronal e um trabalhador que prevê que uma parte específica dos salários pagos a este representa o «pagamento de férias» do trabalhador (um acordo conhecido como pagamento por conta das férias incluído na remuneração) constitui uma violação do direito do trabalhador às suas férias anuais remuneradas previsto no artigo 7.o da Directiva 93/104/CE (1) relativa ao tempo de trabalho? |
2. |
A resposta à primeira questão será diferente se o trabalhador foi pago pelo mesmo montante antes e depois da entrada em vigor do acordo contratual em causa, de modo que o efeito deste acordo não foi estabelecer um pagamento adicional mas, em vez disso, consignar parte dos salários pagos ao trabalhador ao pagamento das férias? |
3. |
Se a resposta à questão 1 for afirmativa, constitui violação do direito do trabalhador a férias anuais remuneradas, previsto no artigo 7.o, considerar válido esse pagamento de forma a que substitua o benefício concedido nos termos da directiva? |
4. |
Para cumprir a obrigação, prevista no artigo 7.o da Directiva 93/104/CE, de garantir que um trabalhador beneficie de férias anuais remuneradas de, pelo menos, quatro semanas é necessário que o pagamento seja feito ao trabalhador no período em que este goza as suas férias anuais ou, para cumprir o artigo 7.o, basta que o pagamento seja feito durante todo o ano em prestações? |
(1) Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, de 13.12.1993, pp.18-24).
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da High Court of Justice, The Person Appointed pelo Lord Chancellor nos termos da Section 76 do Trade Marks Act 1994, em recurso interposto do Registrar of Trade Marks, de 26 de Maio de 2004, no processo Elizabeth Emanuel e Continental Shelf 128 Ltd
(Processo C-259/04)
(2004/C 217/26)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, The Person Appointed pelo Lord Chancellor nos termos da 76 of the Trade Marks Act 1994, em recurso interposto do Registrar of Trade Marks, por decisão de 26 de Maio de 2004, no processo Elizabeth Emanuel e Continental Shelf 128 Limited, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Junho de 2004
A High Court of Justice solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
ARTIGO 3.o, N.o 1, ALÍNEA g), dA DIRECTIVA 89/104 DO CONSELHO
1. |
Uma marca comercial em que
|
2. |
Caso a resposta à questão 1 não seja francamente afirmativa, que outros elementos devem ser tomados em consideração para determinar se uma marca é susceptível de enganar o público e de ser recusado o seu registo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), e, em particular, é relevante que o risco de engano seja susceptível de diminuir com o decurso do tempo? |
ARTIGO 12.o, N.o 2, AlÍNEA B), DA DIRECTIVA 89/104 DO CONSELHO
3. |
Uma marca registada em que
|
4. |
Caso a resposta à questão 3 não seja francamente afirmativa, que outros elementos devem ser tomados em consideração para determinar se uma marca é propícia a induzir o público em erro no seguimento do uso feito pelo titular da marca ou com o seu consentimento e, assim, passível de caducidade nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea b), e, em particular, é relevante que o risco de engano seja susceptível de diminuir com o decurso do tempo? |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/14 |
Acção intentada, em 17 de Junho de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República italiana
(Processo C-260/04)
(2004/C 217/27)
Deu entrada, em 17 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Wiedner, C. Cattabriga e L. Visaggio, na qualidade de agentes.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
declarar que, tendo o Ministério das Finanças renovado, sem concurso prévio, 329 concessões para a actividade de apostas hípicas, a República Italiana violou o princípio geral de transparência e a obrigação de publicidade que deriva das disposições do Tratado em matéria de liberdade de estabelecimento constantes dos artigos 43.o e seguintes e da livre prestação de serviços constantes dos artigos 49.o e seguintes; |
— |
condenar a República Italiana nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos:
Embora as concessões de serviço de recolha e aceitação das apostas hípicas não entrem no âmbito da Directiva 92/50/CEE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (1), resulta, todavia, do acórdão C-324/98, Telaustria (2), que as administrações nacionais que procedam à adjudicação dessas concessões são, não obstante, obrigadas a respeitar os princípios fundamentais do Tratado e, em especial, o princípio da não discriminação com base na nacionalidade constante das disposições do Tratado CE relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços (respectivamente artigos. 43.o e seguintes e artigos 49.o e seguintes).
Aos mesmos princípios está, portanto, sujeita tanto a adjudicação das concessões como a sua prorrogação ou a sua renovação. Para o direito comunitário, com efeito, a prorrogação ou renovação de uma concessão equivale à adjudicação de uma nova concessão que, portanto, deve ser feita no respeito desse direito.
Ora, como o Tribunal já declarou no acórdão de 18 de Novembro de 1999, processo C-275/98, Unitron Scandinavia e 3-S (3), o princípio da não discriminação com base na nacionalidade «implica nomeadamente, uma obrigação de transparência a fim de permitir que a entidade adjudicante se assegure da sua observância ».
Esta obrigação de transparência exige que a administração adjudicante garanta, a favor de todos os potenciais proponentes, um adequado nível de publicidade que permita a abertura dos concursos públicos de serviços à concorrência e o controlo da imparcialidade do processo.
Segundo a Comissão, é absolutamente evidente que o princípio da transparência acima referido não foi respeitado pelas autoridades italianas por ocasião da renovação, a favor das pessoas já titulares, das referidas 329 concessões para recolha e aceitação de apostas hípicas até 1 de Janeiro de 2006, sem efectivação de um processo de colocação em concorrência.
(1) JO L 209 de 24.7.1992, p. 1.
(2) Colect., p. I-10745.
(3) Colect., p. I-8291, n.o 31.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/15 |
Recurso interposto em 29 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica
(Processo C-275/04)
(2004/C 217/28)
Deu entrada em 29 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra o Reino da Bélgica, interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Giolito e G. Wilms, na qualidade de agentes, com domicilio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. |
declarar que:
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 6.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (3) que, a partir de 31 de Maio de 2000, revogou e substituiu o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (4), cujo objecto é idêntico, e do artigo 10.o do Tratado CE. |
2. |
condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O incumprimento pelo Reino da Bélgica das disposições comunitárias em matéria de inscrição contabilística deu lugar à existência de atrasos na colocação à disposição dos recursos próprios. Com efeito, os Estados-Membros devem inscrever os montantes dos direitos apurados, garantidos e não contestados na contabilidade prevista no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1150/2000 («Contabilidade A»), ao passo que a contabilidade prevista no n.o 3, alínea b), da mesma disposição («Contabilidade B») é reservada aos direitos apurados que ainda não tenham sido cobrados e relativamente aos quais não tenha sido prestada qualquer caução. Os montantes cobertos por uma garantia emitida ao abrigo do regime de trânsito externo (T1, caderneta TIR, caderneta ATA, etc.) apenas podem ser inscritos na contabilidade separada na condição de serem contestados em boa e devida forma, o que implica, nomeadamente, o respeito dos prazos e a interposição de um recurso por escrito.
A Comissão não pode aceitar as justificações apresentadas pela Bélgica em relação às irregularidades e aos atrasos nas inscrições verificados.
(1) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).
(2) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1).
(3) JO L 293, p. 9.
(4) JO L 185, p. 24.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/15 |
Acção intentada em 30 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos
(Processo C-282/04)
(2004/C 217/29)
Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 30 de Junho de 2004 uma acção contra o Reino dos Países Baixos intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hans Støvlbæk e Albert Nijenhuis, na qualidade de agentes.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
Declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 56.o CE e 43.o CE ao manter algumas disposições dos estatutos da sociedade Koninklijke KPN NV, a saber, que o capital da sociedade tem uma acção nominativa específica na posse do Estado neerlandês e que confere direitos especiais no que respeita à aprovação de determinadas decisões adoptadas pelos órgãos competentes da empresa, |
— |
Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
Em 1998 a sociedade Koninklijke PTT Nederland NV foi dividida em duas sociedades independentes: a Koninklijke KPN NV (KPN), para a actividade de telecomunicações, e a TNT POSTGROEP NV (TPG), para a logística e distribuição. O capital da sociedade Koninklijke KPN NV tem, além de acções ordinárias e preferenciais, uma acção nominativa específica que confere determinados privilégios. Actualmente, essa acção específica está na posse do Estado neerlandês.
Por força dos estatutos, esta acção específica confere direitos especiais relacionados com a aprovação de determinadas decisões que são adoptadas pelos órgãos competentes da sociedade.
Segundo a Comissão, os direitos conferidos pela acção específica restringem as liberdades de circulação de capitais e de estabelecimento. Estas atribuições especiais, embora não sejam expressamente discriminatórias, podem dificultar a aquisição de acções da referida empresa e dissuadir os investidores de outros Estados-Membros de investirem no capital desta empresa. Estes direitos causam, nomeadamente, uma restrição considerável dos direitos que normalmente correspondem aos investimentos directos na KPN. Em consequência, podem entravar a livre circulação de capitais e, desta forma, constituir uma restrição à circulação de capitais na acepção do artigo 56.o CE.
Dado que estas atribuições especiais também possibilitam ao Estado neerlandês a oportunidade de exercer o controlo sobre a gestão social e o andamento normal dos assuntos da empresa, influenciam, assim, os investimentos directos e, por essas razões, podem também constituir uma restrição à liberdade de estabelecimento, consagrada no artigo 43.o CE.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/16 |
Acção intentada em 1 de Julho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos
(Processo C-283/04)
(2004/C 217/30)
Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 1 de Julho de 2004 uma acção contra o Reino dos Países Baixos intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hans Støvlbæk e Albert Nijenhuis, na qualidade de agentes.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
Declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 56.o CE e 43.o CE ao manter algumas disposições dos estatutos da sociedade TPG, a saber, que o capital da sociedade tem uma acção nominativa específica na posse do Estado neerlandês e que confere direitos especiais no que respeita à aprovação de determinadas decisões adoptadas pelos órgãos competentes da empresa, |
— |
Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
Em 1998 a sociedade Koninklijke PTT Nederland NV foi dividida em duas sociedades independentes: a Koninklijke KPN NV (KPN), para a actividade de telecomunicações, e a TNT POSTGROEP NV (TPG), para a logística e distribuição. O capital da sociedade TPG tem, além de acções ordinárias e preferenciais, uma acção nominativa específica que confere determinados privilégios. Actualmente, essa acção específica está na posse do Estado neerlandês.
Por força dos estatutos, esta acção específica confere direitos especiais relacionados com a aprovação de determinadas decisões que são adoptadas pelos órgãos competentes da sociedade.
Segundo a Comissão, os direitos conferidos pela acção específica restringem as liberdades de circulação de capitais e de estabelecimento. Estas atribuições especiais, embora não sejam expressamente discriminatórias, podem dificultar a aquisição de acções da referida empresa e dissuadir os investidores de outros Estados-Membros de investirem no capital desta empresa. Estes direitos causam, nomeadamente, uma restrição considerável dos direitos que normalmente correspondem aos investimentos directos na TPG. Em consequência, podem entravar a livre circulação de capitais e, desta forma, constituir uma restrição à circulação de capitais na acepção do artigo 56.o CE.
Dado que estas atribuições especiais também possibilitam ao Estado neerlandês a oportunidade de exercer o controlo sobre a gestão social e o andamento normal dos assuntos da empresa, influenciam, assim, os investimentos directos e, por essas razões, podem também constituir uma restrição à liberdade de estabelecimento, consagrada no artigo 43.o CE.
A Comissão não contesta que a necessidade de garantir um sistema postal que funcione bem, como pretende o Governo neerlandês, não possa ser uma razão imperiosa de interesse geral. No entanto, a Comissão assinala que os direitos conferidos à «acção de ouro» respeitam também aos serviços postais não incluídos nos serviços universais, conforme definidos na Directiva 97/67/CE (por exemplo, correio urgente ou serviços logísticos); no entanto, tais serviços não se baseiam em razões imperiosas de interesse geral que justifiquem restrições aos princípios fundamentais do Tratado CE. Além disso, as autoridades neerlandesas não fizeram uso de todas as possibilidades previstas na Directiva 97/67/CE para garantir a prestação de serviços postais universais. A este respeito, há que assinalar que na Directiva 2002/39/CE foram ampliadas as possibilidades de os Estados-Membros estabelecerem controlos e procedimentos específicos para garantir que se respeitem os serviços reservados. Neste contexto, afigura-se que a utilização do mecanismo de atribuições especiais não é proporcional ao objectivo prosseguido. Por último, o carácter discricionário do exercício das atribuições especiais é incompatível com as exigências formuladas na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Oristano, de 14 de Junho de 2004, no processo Medda Ignazio contra Banco di Napoli S.p.A. e Regione Autonoma della Sardegna.
(Processo C-285/04)
(2004/C 217/31)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Oristano, de 14 de Junho de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Julho de 2004, no processo Medda Ignazio contra Banco di Napoli S.p.A. e Regione Autonoma della Sardegna
O Tribunale di Oristano solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a validade da Decisão 97/612/CE da Comissão (1), em relação aos seguintes vícios:
a) |
incompetência da Comissão para adoptar a decisão impugnada por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.o, 33.o, 34.o, 35.o, 36.o, 37.o, 38.o do Tratado da União Europeia; |
b) |
violação das normas que regem o processo instituído nos termos do artigo 88.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia; |
c) |
violação das normas que regem o processo instituído nos termos do artigo 88.o, nos 2 e 3, do Tratado da União Europeia; |
d) |
falta de fundamentação da decisão nos termos das disposições conjugadas dos artigos 253.o, 88.o, n.o 3, e 87.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia; |
e) |
violação e incumprimento das «práticas instituídas para os auxílios às empresas agrícolas em dificuldade» e das «orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade». |
f) |
violação do princípio da confiança legítima. |
(1) JO L 248 de 11 de Setembro de 1997, p. 27.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/17 |
Recurso interposto em 5 de Julho de 2004 pela Eurocermex SA do acórdão proferido em 29 de Abril de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-399/02 Eurocermex SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno [marcas, desenhos e modelos (IHMI)]
(Processo C-286/04 P)
(2004/C 217/32)
Deu entrada em 5 de Julho de 2004 (fax 29.06.2004) no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão proferido em 29 de Abril de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-399/02, Eurocermex SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno [marcas, desenhos e modelos (IHMI)], interposto por Eurocermex SA, representada por A. Bertrand, avocat.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
Alterar a decisão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 2004, |
— |
Anular a decisão adoptada |
Fundamentos e principais argumentos invocados:
O Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma análise separada dos diversos elementos que compõem a marca solicitada e, confirmando a decisão da Câmara de Recurso do IHMI, considerou que os referidos elementos apresentavam uma insuficiência de elementos distintivos susceptíveis de não permitir ao consumidor identificar a origem do produto. Ao fazê-lo, o Tribunal de Primeira Instância entendeu separar os diversos elementos para os apreender separadamente e assim negar o carácter distintivo à marca pedida. Trata-se de um grave erro de análise e de direito uma vez que é a apreensão global do sinal tal qual solicitado que se deve estudar e não os vários elementos do sinal tomados separadamente.
Em qualquer caso, a marca adquiriu carácter distintivo pelo uso generalizado que dela foi feito como sinal de ligação a um produto e/ou a uma empresa.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Tribunal de Police de Neufchâteau (Bélgica), de 4 de Junho de 2004, no processo Ministère public contra Henri Léon Schmitz
(Processo C-291/04)
(2004/C 217/33)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Tribunal de Police de Neufchâteau (Bélgica), de 4 de Junho de 2004, no processo Ministère public contra Henri Léon Schmitz, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Julho de 2004.
O Tribunal de Police de Neufchâteau (Bélgica) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:
«Os artigos 10.o, 39.o, 43.o e 49.o CE opõem-se a que um Estado-Membro adopte uma medida que impõe a um trabalhador, que resida no seu território, que aí matricule um veículo, quando este veículo pertence ao seu empregador, sociedade estabelecida no território de outro Estado-Membro, sociedade à qual este trabalhador se encontra vinculado por um contrato de trabalho mas onde ocupa paralelamente uma função de accionista, de administrador, de administrador delegado para a gestão corrente ou uma função análoga?»
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/18 |
Acção intentada em 14 de Julho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica
(Processo C-299/04)
(2004/C 217/34)
Deu entrada em 14 de Julho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Theofanis Christoforou, consultor jurídico, e Karolina Mojzesowicz, membro do Serviço Jurídico.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
declarar que, ao não adoptar ou, em todo o caso, ao não notificar à Comissão, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/77/CE (1) da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas, a República Helénica não cumpriu as obrigações impostas pela referida directiva; |
— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da directiva para direito nacional expirou em 14 de Julho de 2003.
(1) JO L 249 de 17.9.2002, p. 21.
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/19 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 10 de Junho de 2004
no processo T-275/01, Mercedes Alvarez Moreno contra Parlamento Europeu (1)
(Funcionários - Agente auxiliar - Intérprete de conferência - Artigo 74.o do ROA - Fim da contratação)
(2004/C 217/35)
Língua de processo: francês
No processo T-275/01, Mercedes Alvarez Moreno, residente em Berlim (Alemanha), representada pelo advogado G. Vandersanden, contra o Parlamento Europeu (agentes: H. von Hertzen e J. de Wachter), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão de deixar de recorrer aos serviços de intérpretes de conferência que atingiram a idade de 65 anos e, por outro, um pedido de indemnização, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por R. Garcia-Valdecasas, presidente, P. Lindh e J. D. Cooke, juízes; secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu, em 10 de Junho de 2001 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
A decisão do Parlamento, de 30 de Novembro de 2000, notificada à recorrente em 10 de Fevereiro de 2001 e a decisão do Parlamento de 19 de Julho de 2001, que indefere a reclamação da recorrente, são anuladas. |
2) |
O recurso é julgado improcedente quanto ao mais. |
3) |
O Parlamento é condenado na totalidade das despesas. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/19 |
Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 por Erich Drazdansky contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo T-158/04)
(2004/C 217/36)
Língua do processo: a determinar nos termos do artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Língua em que foi redigida a petição: alemão
Deu entrada em 26 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por Erich Drazdansky, residente em Wiener Neustadt (Áustria), representado por A. Leeb, Rechtsanwalt, sendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso a The Concentrate Manufacturing Company of Ireland, também designada Seven-Up International, com sede em Hamilton, nas Ilhas Bermudas.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
alterar a decisão impugnada no sentido de permitir a «restitutio in integrum»; |
— |
anular, se for caso disso, a decisão do Instituto e determinar que este profira nova decisão sobre o pedido; |
— |
em qualquer dos casos, condenar o recorrido a suportar as despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos:
O recorrente solicitou ao Instituto recorrido o registo da marca nominativa «UUP'S» para produtos da classe 32 (pedido n.o1 968 676). A The Concentrate Manufacturing Company of Ireland, titular da marca comunitária e espanhola «UP» para produtos das classes 30 e 32, deduziu oposição ao registo da referida marca.
Por decisão de 31 de Julho de 2003, enviada por telecópia em 1 de Agosto seguinte, a Divisão de Oposição julgou procedente a oposição. Por requerimento de 1 de Outubro de 2003, que deu entrada no Instituto em 7 de Outubro de 2003, o recorrente interpôs recurso da referida decisão. Por comunicação escrita de 23 de Outubro de 2003, a Secretaria das Câmaras de Recurso informou o recorrente de que o recurso não fora interposto dentro do prazo e solicitou-lhe que se pronunciasse sobre o assunto. O recorrente apresentou em seguida um pedido de «restitutio in integrum».
Por decisão de 3 de Março de 2004, a Segunda Câmara de Recurso indeferiu o referido requerimento e negou provimento ao recurso.
O recorrente afirma que o recurso foi assinado pelo seu representante no último dia do prazo e colocado no volume da correspondência que deveria ser expedida por telecópia. Após ter procedido ao pagamento da taxa de recurso, a funcionária encarregada do serviço de correio não recolocou, contudo, por erro, o documento em causa no volume da correspondência a enviar por telecópia, mas sim na que deveria ser expedida por carta.
O recorrente alega que, na decisão impugnada, o Instituto não aplicou correctamente as normas do Regulamento n.o 40/94 relativas à «restitutio in integrum». Caso as tivesse aplicado correctamente, o Instituto teria chegado à conclusão de que se verificam no presente caso as condições para a «restitutio in integrum», uma vez que não existe qualquer responsabilidade a nível organizativo que obste à «restituito in integrum», e que as regras sobre pagamento extemporâneo de taxas constantes do Regulamento sobre taxas são aplicáveis por analogia.
O recorrente afirma que aqui está objectivamente em causa um equívoco de pouca importância que, com meios economicamente razoáveis mesmo do ponto de vista da organização, não pôde ser evitado. Há ainda que ter em conta que daí não resultou qualquer inconveniente do ponto de vista processual para a parte contrária no processo de recurso.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/20 |
Recurso interposto em 30 de Abril de 2004 por Eugénio Branco Lda. contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-162/04)
(2004/C 217/37)
Língua do processo: português
Deu entrada em 30 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Eugénio Branco Lda., com sede em Lisboa, representada pelo advogado Bolota Belchior, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão de 8 de Agosto de 2004, que não aprovou o pedido de pagamento de saldo relativo a processo de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE), não elegeu determinadas despesas apresentadas pela recorrente, tendo portanto reduzido a contribuição do FSE em acções de formação aprovadas por decisão da Comissão, e que solicitou à recorrente a restituição da quantia de 39 899,07 EUR que recebera a título de adiantamentos concedidos pelo FSE e da contribuição pública nacional do Estado Português; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente apresentou, em 29 de Junho de 1986, ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) do Estado Português a sua candidatura ao financiamento a conceder pelo FSE à acção de formação profissional a decorrer no período compreendido entre 2.11.1987 e 31.12.1987, que mereceu decisão de aprovação da Comissão. A recorrente efectuou o pedido de pagamento de saldo ao DAFSE, através do qual resultava um saldo favorável à recorrente. O DAFSE efectuou a análise contabilística e documental à recorrente e aos documentos relativos à acção de formação e, por decisão de 13.3.1989, aprovou o pedido de pagamento de saldo. De igual modo, também a Comissão aprovou o pedido de pagamento do saldo. Em 8 de Agosto de 2004, a Comissão profere a decisão ora recorrida.
Segundo a recorrente, esta decisão viola o Regulamento (CEE) n.o 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu, dado que a recorrente cumpriu rigorosamente todas as leis, regulamentos, directivas, critérios, imposições e pressupostos exigidos aquando da aprovação da candidatura à contribuição do FSE, adquirindo direitos próprios e subjectivos. A decisão recorrida viola assim direitos adquiridos.
A decisão em causa viola ainda o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, uma vez que a decisão de aprovação atribuiu à recorrente o direito e a expectativa juridicamente relevante de que iria auferir as contribuições se executasse a acção de formação nos termos acordados. Segundo a recorrente, a Comissão poderia ter praticado no início de 1989 o acto que agora entendeu praticar, violando deste modo o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica.
Por último, a decisão recorrida constitui uma grave violação do princípio da proporcionalidade, pois a recorrente efectuou as despesas na pressuposição de que a Comissão iria cumprir o seu compromisso e acordo de contribuição.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/21 |
Recurso interposto em 25 de Maio de 2004 pela Przdsiebiorstwo Polmos Bialystock contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo: T-180/04)
(2004/C 217/38)
Língua do processo: inglês
Deu entrada, em 25 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto pela Przedsiebiorstwo Polmos Bialystock, com sede em Bialystock, Polónia, representada por C. Bercial Arias, lawyer.
A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a V & S Vin & Sprit AB.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 16 de Março de 2004 (processo de recurso: R 430/2003-1) que confirma a decisão da Divisão de Oposição n.o 1200/2003 que decide a oposição n.o B 432 635; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas, incluindo as despesas dos processos de oposição e as despesas dos processos nas Câmaras de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos:
Requerente da marca comunitária: |
A recorrente |
Marca comunitária objecto do pedido: |
A marca figurativa «ABSOLWENT B GRADUATE VODKA WÓDKA» para produtos incluídos na Classe 33 (cervejas, etc.) |
Titular da marca invocada no processo de oposição: |
V & S Vin & Sprit AB |
Marca ou sinal que se opõe: |
A marca nominativa nacional «ABSOLUT» |
Decisão da Divisão de Oposição: |
Recusa do registo |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Nega provimento ao recurso |
Fundamentos invocados: |
Os artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 40/941 (1) não se aplicam. Neste contexto, a recorrente alega que os sinais em causa não são semelhantes. |
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2003, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1)
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/21 |
Recurso interposto em 25 de Maio de 2004 por Tokai Europe GmbH contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-183/04)
(2004/C 217/39)
Língua do processo: alemão
Deu entrada, em 25 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Tokai Europe GmbH, com sede em Mönchengladenbach (Alemanha), representada por G. Kroemer, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
Anular o Regulamento (CE) n.o 384/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (1); |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente é fabricante de isqueiros e importadora de isqueiros e peças para isqueiros. A recorrente contesta o Regulamento (CE) n.o 384/2004 da Comissão.
A recorrente alega que a Comissão, ao classificar as rodas dentadas de metal, que são importadas do México e de Hong-Kong para a produção de isqueiros, na subposição 961390 da nomenclatura pautal, como partes (de isqueiros), ampliou o âmbito de aplicação desta subposição para além da sua letra. Por isso, foram classificadas como partes de isqueiros peças que também se podem destinar a produtos que não podem ser classificados na posição 9613. A Comissão excedeu, por isso, o seu poder discricionário.
A recorrente alega ainda que a Comissão violou o princípio da classificação das mercadorias segundo as suas características objectivas, ao tomar em consideração o facto de a finalidade das rodas dentadas de metal ser a produção de isqueiros. Com efeito, essa finalidade é referida expressamente na exposição de motivos do mencionado regulamento.
A recorrente argumenta, além disso, que a Comissão, ao classificar as rodas dentadas de metal, não respeitou as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas ao Sistema Harmonizado (SH), ao efectuar a classificação na Pauta Aduaneira com base no critério da finalidade a que se destinam as rodas dentadas de metal, como consta da exposição de motivos, e não no critério da cognoscibilidade.
(1) JO L 64, p. 21.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/22 |
Recurso interposto em 25 de Maio de 2004 por Lancôme Parfums et Beauté Cie contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo T-185/04)
(2004/C 217/40)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 25 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por Lancôme Parfums et Beauté Cie, com sede em Paris (França), representada por Muriel Antoine-Lalance, advogada.
Jacqueline Baudon foi igualmente parte no processo na Quarta Câmara de Recurso.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de Fevereiro de 2004 (processo R 327/2003-1), relativa ao processo de oposição que opõe a sociedade Lancôme Parfums et Beauté Cie a Jacqueline Baudon; |
— |
condenar o Instituto nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária objecto do pedido de anulação: |
Marca nominativa «AROMACOSMETIQUE» para produtos da classe 3 (cosméticos, produtos de beleza e de maquilhagem) |
Titular da marca objecto do pedido de anulação: |
A sociedade requerente |
Pedido de anulação: |
Jacqueline Baudon, titular das marcas nominativas francesas «AROMACOSMETIQUE», n.o 92/408 786, para serviços da classe 42, e n.o 98/739 256, para produtos das classes 3 e 5 |
Decisão da Divisão de Anulação: |
Anulação da marca comunitária «AROMACOSMETIQUE», devido ao risco de confusão com a marca nacional anterior n.o 98/739 256 |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Negado provimento ao recurso. |
Fundamentos: |
Violação dos artigos 61.o, 62.o, 73.o e 79.o do Regulamento (CE) n.o 40/94, sobre a marca comunitária, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/22 |
Recurso interposto em 24 de Maio de 2004 por Freixenet S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(Processo T-188/04)
(2004/C 217/41)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 24 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto por Freixenet S.A., com sede em Sant Sadurní d'Anoia (Espanha), representada por Fernand de Visscher, Emmanuel Cornu, Eric De Gryse e Donatienne Moreau, advogados.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 11 de Fevereiro de 2004 e ordenar a publicação do pedido de marca comunitária n.o 32540 nos termos do artigo 40.o do Regulamento n.o 40/94; |
— |
subsidiariamente, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 11 de Fevereiro de 2004; |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: |
Freixenet, S.A.. |
Marca comunitária requerida: |
Marca tridimensional com a forma de garrafa esmerilada negra mate. |
Produtos ou serviços: |
Produtos da classe 33 (vinhos espumantes). |
Decisão do Examinador: |
Recusa do pedido de marca. |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Negado provimento ao recurso. |
Fundamentos:d |
Violação dos direitos de defesa e do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/941, na medida em que a recorrente não se pôde pronunciar sobre todos os factos, bem como violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94. |
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1)
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/23 |
Recurso interposto, em 24 de Maio de 2004, por Christian van der Haegen contra o Comité Económico e Social
(Processo T-189/04)
(2004/C 217/42)
Língua do processo: francês
Deu entrada, em 24 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Comité Económico e Social, interposto por Christian van der Haegen, com domicílio em Bruxelas, representado por Sébastien Orlandi, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a decisão do júri do concurso interno CESE/C/02/03 de não admitir o recorrente às provas do concurso; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O aviso de concurso em causa previa, como condição de admissão, entre outras, que cada candidato comprovasse ter cinco anos de experiência profissional adquirida nas instituições europeias, quatro dos quais, pelo menos, no Comité Económico e Social e/ou no Comité das Regiões. Para a primeira categoria do concurso, à qual o recorrente se candidatou, o aviso de concurso exigia ainda que três anos da experiência total se relacionassem com a natureza das funções visadas por esta categoria.
O recorrente, que tem uma experiência profissional rica e variada nas diversas instituições europeias, alega, em apoio do seu recurso, que o aviso do concurso é ilegal e viola o artigo 27.o do estatuto e os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, nada justificando a exigência de uma experiência profissional adquirida unicamente ao serviço do Comité Económico e Social e/ou do Comité das Regiões, com exclusão das outras instituições europeias.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/23 |
Recurso interposto em 28 de Maio de 2004 pela Flex Equipos de Descanso, S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo T-192/04)
(2004/C 217/43)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 28 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto pela Flex Equipos de Descanso, S.A., de Madrid (Espanha), representada por R. Ocquet, advogado.
A Legget & Platt, Incorporated também foi parte no processo perante a Câmara de Recurso.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 18 de Março de 2004 no processo R 333/2003-1 e alterá-la na parte em que rejeitou a prova oferecida pelo oponente e rejeitou a oposição B-386088; |
— |
remeter os autos ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno para que indefira o pedido de registo de marca comunitária n.o 1607167, «LURA-FLEX», para todos os produtos para os quais é pedida protecção; |
— |
condenar o Instituto recorrido nas despesas da presente instância. |
Fundamentos e principais argumentos:
Requerente da marca comunitária: |
Legget & Platt, Inc. |
Marca comunitária requerida: |
Marca nominativa «LURA-FLEX» para produtos das classes 6 e 20 (montagens de molas para incorporação em móveis, camas, colchões e assentos; móveis, camas, roupa de cama, colchões,...) (número de pedido 1607167) |
Titular da marca ou do sinal deduzido no processo de oposição: |
Fábricas Lucia Antonio Betere S.A., actualmente Flex Equipos de Descanso, S.A. |
Marca ou sinal deduzido na oposição: |
Registos espanhóis para a marca figurativa «FLEX» para produtos das classes 6 e 20 (materiais de construção metálicos, estruturas metálicas para camas; camas, colchões mistos com molas metálicas, mobiliário,...), bem como a notoriedade destes sinais no que respeita às camas, colchões e almofadas. |
Decisão da divisão de oposição: |
Oposição rejeitada |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Negado provimento ao recurso interposto pela Flex Equipos de Descanso |
Fundamentos invocados: |
Violação das Regras 18, n.o 2, e 22, n.o 4, do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão (1) e do direito de ser ouvido do oponente nos termos da Regra 18 do regulamento, bem como violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 40/94 (2). |
(1) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1)
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/24 |
Recurso interposto em 28 de Maio de 2004 pela Gul Ahmed Textile Mills Ltd contra Conselho da União Europeia
(Processo: T-199/04)
(2004/C 217/44)
Língua do processo: inglês
Deu entrada, em 28 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidade Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto pela Gul Ahmed Textile Mills Ltd, com sede em Landhi, Carachi, (Paquistão), representada por L. Ruessmann, lawyer, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
Anular o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho, de 2 de Março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão (1), na medida em que aplica direitos anti-dumping ao produto da recorrente, |
— |
Condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
A recorrente é uma empresa paquistanesa que produz roupa de cama e a exporta para a União Europeia. Os seus produtos estão sujeitos a direitos anti-dumping impostos pelo regulamento controvertido. No seu recurso, com vista à anulação do referido regulamento, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
— |
Violação do artigo 5.o, n.os 7 e 9, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (2) e violação dos artigos 5.1 e 5.2 do Acordo Anti-Dumping da Organização Mundial do Comércio, no que respeita ao início da investigação. A recorrente alega que a denúncia, com base na qual teve início o inquérito, é manifestamente insuficiente tanto do ponto de vista dos factos como da argumentação que justifica a abertura da investigação, |
— |
Um erro manifesto de apreciação, a violação dos artigos 2.o, n.os 3, e 5, do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 384/96 e violação do Acordo Anti-Dumping da Organização Mundial do Comércio, no que respeita ao cálculo do valor normal, |
— |
A violação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento (CE) n.o 384/96, violação do Acordo Anti-Dumping da Organização Mundial do Comércio e do dever de fundamentação nos termos do artigo 253.o CE no que respeita ao ajustamento de draubaque na comparação entre o valor normal e o preço de exportação. |
— |
Um erro manifesto de apreciação, violação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e violação do Acordo Anti-Dumping da Organização Mundial do Comércio no que respeita à determinação da existência de um dano importante e do estabelecimento de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objecto de dumping e o alegado dano. |
(1) JO L 66, p. 1
(2) JO L 56, p. 1
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/24 |
Recurso interposto em 28 de Maio de 2004 por Regione Autonoma della Sardegna contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-200/04)
(2004/C 217/45)
Língua do processo: italiano
Deu entrada em 28 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Regione Autonoma della Sardegna, representada pelo advogado Domenico Dodardo.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
Declarar a nulidade da decisão impugnada na parte em que afirma que as ajudas previstas pela Itália ao abrigo do artigo 5.o da Lei n.o 22, de 17 de Novembro de 2000, da Regione della Sardegna são incompatíveis com o mercado comum; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Através da decisão impugnada no presente processo, a Comissão declarou, ao abrigo do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, que as ajudas previstas no artigo 5.o da L.R. 22/2000 em benefício dos criadores de gado com vista à erradicação da epizootia denominada febre catarral ovina «Língua Azul» são incompatíveis com o mercado comum. Esta lei prevê uma série de intervenções em favor dos criadores que tiveram de suportar os efeitos negativos da «Língua Azul».
Em apoio das suas pretensões, a Regione recorrente invoca os seguintes fundamentos:
— |
Violação de formalidades essenciais, na medida em que a instrução levada a cabo pela recorrida para efeitos da apreciação da compatibilidade da ajuda era insuficiente visto que não atendeu a informações disponíveis no acto de notificação e em seguida tidas em conta pela Regione, especialmente as seguintes circunstâncias:
|
— |
Violação das normas do Tratado CE e de princípios de direito relativos à sua aplicação, na medida em que:
|
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/25 |
Recurso interposto em 7 de Junho de 2004 por Indorata — Serviços e Gestão Lda contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo T-204/04)
(2004/C 217/46)
Língua do processo: alemão
Deu entrada em 7 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por Indorata — Serviços e Gestão Lda, representada pelo advogado Th. Wallentin.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular o indeferimento do pedido de registo da marca comunitária e impor ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno que registe o sinal «HAIRTRANSFER» como marca comunitária também para os restantes produtos e serviços ainda em litígio e que lhe dê publicidade. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária requerida: |
a marca nominativa «HAIRTRANSFER» – Pedido n.o 2 619 039 |
Produtos ou serviços: |
Produtos e serviços das classes 8, 22, 41 e 44 (entre outros, aparelhos eléctricos e não eléctricos para cortar o cabelo, cabelos artificiais e verdadeiros, formação, nomeadamente organização e realização de seminários de formação contínua, bem como cuidados de higiene e de beleza, nomeadamente higiene do cabelo e tratamentos para cabelos) |
Decisão impugnada na Câmara de Recurso: |
Recusa do registo pela examinadora |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Não provimento do recurso |
Fundamentos: |
a marca pedida tem carácter distintivo, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94; a marca pedida não é exclusivamente descritiva, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/26 |
Recurso interposto, em 8 de Junho de 2004, por Alessandro Ianniello contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-205/04)
(2004/C 217/47)
Língua do processo: francês
Deu entrada, em 8 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Alessandro Ianniello, com domicílio em Bruxelas, representado por Stéphane Rodrigues e Yola Minatchy, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN), de 18 de Fevereiro de 2004 que dá resposta à reclamação de Alessandro Ianniello e o relatório de avaliação da carreira elaborado a seu respeito quanto ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002; |
— |
declarar a responsabilidade extra-contratual da Comunidade Europeia resultante da decisão impugnada e da elaboração tardia do relatório de evolução da carreira quanto ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002; |
— |
atribuir ao recorrente indemnização dos prejuízos sofridos num montante de 5 000 euros; |
— |
condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O presente recurso é interposto contra a decisão da AIPN, de 18 de Fevereiro de 2004, que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente pedindo a revisão do relatório de avaliação da sua carreira quanto ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002, nos termos do qual não foi considerado necessário abrir um inquérito administrativo sobre determinados documentos apresentados à comissão paritária de avaliação da Direcção-Geral RELEX.
Em apoio dos seus pedidos, o recorrente alega incumprimento de certas formalidades essenciais, tais como o seu direito de defesa, do dever de imparcialidade das autoridades administrativas e da obrigação de fundamentação dos actos.
Além disso, a decisão impugnada não respeita o direito do recorrente à protecção dos seus dados pessoais, o dever de protecção e o princípio da boa administração.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/26 |
Recurso interposto em 7 de Junho de 2004 (fax/correio electrónico de 2 de Junho de 2004), por Fernando Rodrigues Carvalhais contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)
(Processo T-206/04)
(2004/C 217/48)
Língua do processo: português
Deu entrada em 7 de Junho de 2004 (fax/correio electrónico de 2 de Junho de 2004), no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), interposto por Fernando Rodrigues Carvalhais, representado por Paulo Graça, advogado.
A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a PROFILPAS, S.N.C. (Ufficio Veneto Brevetti)
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a decisão de 18 de Março de 2004 (assuntos relacionados: R. 2407/2002 de 8.8.2002, R. 408/2003 1) da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI); |
— |
condenar a recorrida nas custas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos:
Requerente da marca comunitária: |
Fernando Rodrigues Carvalhais |
Marca comunitária requerida: |
Marca figurativa «PERFIX», pedido n.o 1635515 para produtos das classes 6 (Perfis metálicos e seus acessórios), 17 (Perfis em matérias plásticas e seus acessórios, juntas e guarnições em matérias plásticas) e 19 [Materiais para construção não metálicos, rebordos (guarnições) e juntas para cerâmicas, rebordos (guarnições) e juntas para mármores, rebordos (guarnições) e juntas para revestimentos em geral (não incluídos noutras classes)] |
Titular das marcas ou sinais em que se baseia a oposição: |
PROFILPAS, S.N.C. |
Marcas ou sinais em que se baseia a oposição: |
Marca figurativa «CERFIX» (Registo de marca comunitária n.o 587725) e marca nominativa «PROFIX» (Registo de marca comunitária n.o 771196) |
Decisão da divisão de oposição: |
Rejeição da oposição |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Anulação da Decisão da Divisão de Oposição e recusa do pedido de registo. |
Fundamentos invocados: |
Interpretação errónea do artigo 8.E, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 pela Câmara de Recurso, ao considerar que a concessão do registo da marca pedida possibilitaria a existência de um risco de confusão com as marcas comunitárias n.o 587725 e n.o 771196. Segundo o décimo considerando da Directiva das marcas, a apreciação do risco de confusão depende de numerosos factores […]. Na decisão recorrida, a Câmara de Recurso incorreu num manifesto erro de apreciação, uma vez que, tendo sido genericamente enunciados alguns destes factores, omitiu a sua ulterior obrigação de apreciar a concorrência global dos mesmos. A decisão recorrida, ao analisar os sinais em confronto, não realizou uma «apreciação de conjunto dos sinais em apreço», critério defendido, entre outros, no acórdão de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C 342/97, Colect., p. I 3819, n.o 25). Evidente contradição da Câmara de Recurso, uma vez que, ao citar o critério da «apreciação de conjunto dos sinais em apreço», adoptou posteriormente um critério oposto, tendo procedido à «dissecação» da marca comunitária registanda. O recorrente alega que a decisão da Câmara de recurso conclui, de maneira surpreendente, que apesar de todas as dissemelhanças entre os sinais em causa, existe risco de confusão entre as marcas em apreço. Também deviam ter sido tomados em consideração todos os registos de marcas comunitárias de terceiros, nas classes 6, 17 e 19, que incluem o sufixo e/ou prefixo «FIX» na sua composição, algumas delas anteriores às do oponente. Uma vez que estas não se confundem entre si, também não pode pretender se que a do recorrente se confunda com as do oponente. O elemento predominante das marcas em causa é, não o elemento nominativo «FIX» isoladamente considerado, mas a gravura característica, associada a um determinado grafismo. Em conclusão: não existe risco de confusão entre os consumidores, face à coexistência no mercado dos sinais distintos em confronto, pela simples coincidência do termo «FIX». |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/27 |
Recurso interposto em 9 de Junho de 2004 pelo Governo de Gibraltar contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-211/04)
(2004/C 217/49)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 9 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo Governo de Gibraltar, representado por M. Llamas, advogado, J. Temple Lang, solicitor, A. Peterson, advogado, e K. Nordlander, advogado.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular integralmente a decisão; |
— |
condenar a Comissão nas despesas judicias e nas demais despesas efectuadas por Gibraltar relativamente ao presente assunto. |
Fundamentos e principais argumentos:
O recorrente impugna a decisão da Comissão de 30 de Março de 2004 sobre o regime de auxílio que o Reino Unido projecta instituir no que respeita à Government of Gibraltar Corporation Tax Reform (1). Nesta decisão, a Comissão conclui que a reforma fiscal projectada constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.
O recorrente refere que a Comissão entendeu que a reforma é regionalmente selectiva, pois que confere vantagens fiscais às sociedades de Gibraltar relativamente às sociedades estabelecidas no Reino Unido, e que a reforma é materialmente selectiva, pois que alguns dos seus elementos específicos conferem vantagens fiscais a determinadas sociedades de Gibraltar em comparação com outras sociedades de Gibraltar.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca, em primeiro lugar, que a Comissão fez errada aplicação do direito e cometeu erros de apreciação para concluir que a reforma fiscal projectada por Gibraltar é regionalmente selectiva.
A este respeito, o recorrente sustenta que a presunção de que Gibraltar faz parte do Reino Unido é errada. Segundo o recorrente, tal decorre claramente do direito constitucional interno, do direito internacional público e do direito comunitário.
O recorrente alega ainda que o princípio da selectividade regional da Comissão não se pode aplicar a Gibraltar. Segundo o recorrente, a decisão diz respeito a duas jurisdições fiscais que são inteiramente separadas e se excluem mutuamente, pelo que a legislação fiscal de Gibraltar não pode ser tratada como constituindo derrogações à legislação fiscal do Reino Unido.
Em segundo lugar, o recorrente invoca que a Comissão fez errada aplicação do direito e cometeu erros de apreciação para concluir que a reforma fiscal é materialmente selectiva. Segundo o recorrente, a reforma é de carácter geral e representa uma opção razoável de política económica por parte de Gibraltar.
Segundo o recorrente, as disposições que prevêem que as sociedades que não obtiverem lucros não serão tributadas e que instituem um limite máximo especifico à tributação das sociedades têm meramente por objectivo evitar a tributação excessiva e não se aplicam selectivamente a determinado grupo ou categoria de sociedades.
O recorrente alega ainda que é erradamente que a Comissão afirma que o imposto sobre os salários e o imposto sobre a propriedade não se aplicam às sociedades com imóveis ou trabalhadores em Gibraltar e que a reforma isenta um sector offshore e que por esses motivos é materialmente selectiva. O recorrente alega ainda que a Comissão violou a este respeito formalidades processuais essenciais, pois não foi dada nem ao recorrente nem ao Reino Unido oportunidade para apresentar observações sobre essa matéria durante o inquérito formal.
Por ultimo, o recorrente sustenta que a reforma não pode ser qualificada de selectiva, pois que a sua natureza, a sua estrutura geral e as suas disposições essenciais foram previstas para se adequarem às características especiais da economia de Gibraltar e em particular à sua reduzida dimensão, à escassez de mão-de-obra, à preponderância do sector terciário e à simplicidade operacional em beneficio de uma pequena administração.
(1) Auxilio de Estado C 66/2002 — Reforma do Governo de Gibraltar respeitante ao imposto sobre as sociedades.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/28 |
Recurso interposto em 8 de Junho de 2004 pelo Royal County of Berkshire Polo Club Ltd contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo T-214/04)
(2004/C 217/50)
Língua do processo a ser determinada nos termos do artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento do Processo Língua em que foi interposto o recurso: Inglês
Deu entrada em 8 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto pelo Royal County of Berkshire Polo Club Ltd, de Windsor (Reino Unido), representado por J. H. Maitland Walker, solicitor, e D. McFarland, barrister.
A Polo/Lauren Company LP também foi parte no processo perante a Câmara de Recurso.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 25 de Março de 2004 no processo R 273/2002-1 que rejeitou o pedido do recorrente; |
— |
condenar o Instituto nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
Requerente da marca comunitária: |
O recorrente |
Marca comunitária requerida: |
Marca figurativa «ROYAL COUNTY OF BERKSHIRE POLO CLUB» para produtos da classe 3 (preparações para limpar, etc.) |
Titular da marca ou sinal parte no processo de oposição: |
Polo/Lauren Company LP |
Marca ou sinal deduzido na oposição: |
Marcas figurativas ou nominativas nacionais que contêm a palavra «POLO» |
Decisão da divisão de oposição: |
Oposição rejeitada |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Decisão da divisão de oposição anulada; registo recusado |
Fundamentos invocados: |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 1. A recorrente sustenta que os sinais em questão não são semelhantes. |
(1) Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/29 |
Recurso interposto em 9 de Junho de 2004 pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-215/04)
(2004/C 217/51)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 9 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por M. Bethell, na qualidade de agente, assistido por D. Anderson, QC, e H. Davies, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular integralmente a decisão; |
— |
condenar a Comissão nas despesas judicias e nas demais despesas efectuadas por Gibraltar relativamente ao presente assunto. |
Fundamentos e principais argumentos:
O recorrente impugna a decisão da Comissão de 30 de Março de 2004 sobre o regime de auxílio que o Reino Unido projecta instituir no que respeita à Government of Gibraltar Corporation Tax Reform (1). Nesta decisão, a Comissão conclui que a reforma fiscal projectada constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca que as conclusões da Comissão no que toca à selectividade regional estão viciadas por substanciais erros de facto e constituem erro de direito.
Segundo o recorrente, Gibraltar, que é uma colónia cuja autodeterminação o Reino Unido está obrigado a promover nos termos da Carta das Nações Unidas, não faz parte do Reino Unido nos termos do direito interno, do direito internacional e do direito comunitário. O recorrente alega ainda que Gibraltar é distinto do Reino Unido e não recebe qualquer subvenção ou financiamento por parte do Reino Unido. O recorrente também alega que os sistemas fiscais do Reino Unido e de Gibraltar são inteiramente separados e não têm qualquer conexão e que a reforma proposta não constitui uma diminuição da fiscalidade do sistema fiscal aplicável no Reino Unido. A posição assumida pela Comissão também infringe, segundo o recorrente, o principio da igualdade de tratamento, pois que as medidas tomadas por uma região com autonomia bilateral não podem ser tratadas como auxílios de Estado, ao passo que o devem ser as mesmas medidas tomadas por regiões com autonomia unilateral.
O recorrente sustenta que as conclusões da Comissão no que toca à selectividade material constituem erro de direito e estão insuficientemente fundamentadas.
Por último, o recorrente sustenta que a Comissão infringiu o direito de ser ouvido do recorrente, pois que não lhe suscitou determinados elementos nos quais procurou assentar a sua decisão durante o procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o CE.
(1) Auxilio de Estado C 66/2002 — Reforma do Governo de Gibraltar respeitante ao imposto sobre as sociedades.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/29 |
Recurso interposto em 9 de Junho de 2004 pelo European Environmental Bureau e pela Stichting Natuur en Millieu contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-236/04)
(2004/C 217/52)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 9 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo European Environmental Bureau, de Bruxelas (Bélgica), e pela Stichting Natuur en Millieu, de Utrecht (Países Baixos), representados por P. Van den Biesen e B. Arentz, advogados.
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
— |
Anular parcialmente a Decisão 2004/248/CE da Comissão (1) no que respeita aos seus artigos 2.o, terceiro parágrafo, e 3.o, alínea b); |
— |
Condenar a Comissão nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos:
Com a decisão impugnada, a Comissão decidiu não alterar o anexo I da Directiva 91/414 (2) para incluir a «atrazina» nas substâncias activas que constam dessa lista. O artigo 4.o da Directiva 91/414 determina que só podem ser autorizados pelos Estados-Membros os produtos fitofarmacêuticos cujas substâncias activas constem do anexo I. Ao recusar a inclusão da atrazina no anexo I, a Comissão decidiu não permitir a utilização futura de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância.
Os recorrentes não contestam este aspecto da decisão, mas sim certas disposições transitórias que permitem, até 30 de Junho de 2007 e no respeito de determinadas condições que têm por objectivo minimizar os riscos, algumas utilizações limitadas dos produtos que contêm atrazina. No preâmbulo da sua decisão, a Comissão justificou estas medidas transitórias com a presente ausência de alternativas eficazes e com a necessidade de dar tempo ao seu desenvolvimento.
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam que as disposições impugnadas violam a Directiva 91/414. O artigo 8.o desta directiva prevê que os Estados-Membros podem continuar a autorizar, por um período de doze anos, as substâncias já existentes no mercado dois anos após a notificação da directiva. A atrazina é uma destas substâncias. Todavia, se as substâncias não forem entretanto incluídas no anexo I, não há, segundo os recorrentes, base legal na Directiva 91/414 para permitir a continuação da sua utilização após a expiração do período transitório de doze anos. Os recorrentes alegam, por conseguinte, que, com as disposições impugnadas, a Comissão criou uma nova base para a continuação da autorização da atrazina, embora não tivesse poderes para o fazer nos termos da Directiva 91/414.
Os recorrentes também invocam que a Comissão violou a Directiva 92/43 (3), ao não incluir na decisão impugnada novas restrições relacionadas com as zonas especiais de conservação e, mais especificamente, com a rede «Natura 2000» a que se refere o artigo 3.o da Directiva 92/43.
(1) JO L 78 de 16.3.04, p. 53.
(2) Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, de 19.8.1991, pp. 1 a 32).
(3) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, de 22.7.1992, pp. 7 a 50).
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/30 |
Recurso interposto, em 11 de Junho de 2004, pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-239/04)
(2004/C 217/53)
Língua do processo: italiano
Deu entrada, em 11 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
declarar nula e inexistente a decisão impugnada |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo |
Fundamentos e principias argumentos
O presente recurso dirige-se contra a decisão da Comissão C(2004)930 final, de 30 de Março de 2004, relativa ao processo n.o C62/2003 (ex NN 7/2003), que declara incompatível com o mercado comum o auxílio de Estado relativo a disposições urgentes em matéria de emprego, que a Itália pôs em prática com base no decreto-lei de 14 de Fevereiro de 2003, convertido na Lei n.o 81, de 17 de Abril de 2003. A recorrida considerou, em especial, que a medida de auxílio em questão confere uma vantagem económica aos adquirentes de empresas em dificuldades financeiras, sujeitas a administração extraordinária e que tenham pelo menos mil trabalhadores, que tenham celebrado um contrato colectivo até 30 de Abril de 2003 com o Ministério do Trabalho para aprovação da transferência de trabalhadores e para as empresas em dificuldades financeiras sujeitas a administração extraordinária, que tenham, pelo menos, mil trabalhadores e que tenham sido objecto de cessão.
Em apoio das suas pretensões, o Estado recorrente alega:
— |
que o auxílio em questão constitui uma medida de carácter geral destinada a promover o emprego, que, como tal, não falseia nem ameaça falsear a concorrência e que, portanto, não constitui um auxílio de Estado, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE. |
— |
que a avaliação da Comissão sobre a compatibilidade do auxílio é desmentida pela duração temporal da medida, justificada pela necessidade de fazer frente a uma situação temporária de grave crise de emprego e que se circunscreve ao lapso de tempo estritamente necessário para produzir resultados, em aplicação do princípio da proporcionalidade. |
— |
violação das orientações sobre auxílios de Estado para recuperação e reestruturação, na medida em que, quanto à venda da Ocean SpA à Brandt Italia, o ponto 100 das referidas orientações faz expressa referência aos auxílios não notificados, determinando que a Comissão deve examinar a compatibilidade com o mercado comum de qualquer auxílio destinado à recuperação e à reestruturação que seja concedido sem autorização da Comissão. |
— |
violação do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (1), na medida em que a recorrida não considerou a medida de auxílio em questão compatível com o mesmo. |
(1) JO L 337 de 13.12.2002, p. 3.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/30 |
Recurso interposto em 9 de Junho de 2004 pelo European Environmental Bureau e pela Stichting Natuur en Millieu contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-241/04)
(2004/C 217/54)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 9 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo European Environmental Bureau, de Bruxelas (Bélgica), e pela Stichting Natuur en Millieu, de Utrecht (Países Baixos), representados por P. Van den Biesen e B. Arentz, advogados.
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
— |
Anular parcialmente a Decisão 2004/247/CE da Comissão (1) no que respeita aos seus artigos 2.o, terceiro parágrafo, e 3.o, alínea b); |
— |
Condenar a Comissão nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos:
Com a decisão impugnada, a Comissão decidiu não alterar o anexo I da Directiva 91/414 (2) para incluir a «simazina» nas substâncias activas que constam dessa lista. O artigo 4.o da Directiva 91/414 determina que só podem ser autorizados pelos Estados-Membros os produtos fitofarmacêuticos cujas substâncias activas constem do anexo I. Ao recusar a inclusão da simazina no anexo I, a Comissão decidiu não permitir a utilização futura de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância.
Os recorrentes não contestam este aspecto da decisão, mas sim certas disposições transitórias que permitem, até 30 de Junho de 2007 e no respeito de determinadas condições que têm por objectivo minimizar os riscos, algumas utilizações limitadas dos produtos que contêm simazina. No preâmbulo da sua decisão, a Comissão justificou estas medidas transitórias com a presente ausência de alternativas eficazes e com a necessidade de dar tempo ao seu desenvolvimento.
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam os fundamentos e argumentos já por si invocados no processo T-236/04.
(1) JO L 78 de 16.3.04, p. 50.
(2) Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, de 19.8.1991, pp. 1 a 32).
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/31 |
Recurso interposto em 17 de Junho de 2004 por Elisabeth Saskia Smit contra a Europol
(Processo T-244/04)
(2004/C 217/55)
Língua do processo: neerlandês
Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 17 de Junho de 2004 um recurso contra a Europol interposto por Elisabeth Saskia Smit, residente em Scheveningen (Países Baixos), representada por P. de Casparis e F. Baltussen.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a decisão da Europol de 19 de Maio de 2003, bem como a decisão objecto de reclamação de 19 de Março de 2004; |
— |
condenar a Europol nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente contesta a decisão da recorrida de não a considerar para um determinado número de vagas, cometendo assim um erro de apreciação manifesto.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/31 |
Recurso interposto em 17 de Junho de 2004 por Jacques Wunenburger contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-246/04)
(2004/C 217/56)
Língua do processo: francês
Deu entrada, em 17 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Jacques Wunenburger, com domicílio em Zagreb (Croácia), representado por Eric Boigelot, advogado.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
Anular a decisão de David O' Sullivan, Secretário-Geral, tomada em 11 de Setembro de 2003 na sua qualidade de notador de recurso, e que lhe causa prejuízo pois confirma e aprova definitivamente o Relatório de Evolução de Carreira do recorrente para o período de 1.7.2001 a 31.12.2002; |
— |
Anular o referido relatório; |
— |
Anular a decisão tácita de indeferimento da reclamação do recorrente, apresentada nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto em 9 de Dezembro de 2003 e registada com o n.o R/711/03, destinada a obter a revogação da decisão impugnada; |
— |
Conceder ao recorrente uma indemnização pelo dano moral e o prejuízo de carreira, tanto em razão de irregularidades substanciais como do importante atraso na elaboração do referido relatório, indemnização avaliada ex aequo et bono em 4 000 euros, sem prejuízo de aumento ou redução no decurso da instância; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca a violação dos artigos 25.o, segundo parágrafo, 26.o e 43.o do Estatuto e das disposições gerais de aplicação deste último artigo adoptadas pela Comissão em 26 de Abril de 2002. Invoca ainda a violação dos direitos de defesa, do princípio da boa administração, do dever de assistência e do princípio da igualdade de tratamento e um erro manifesto de apreciação.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/32 |
Recurso interposto em 17 de Junho de 2004 pela Asociación de Exportadores Españoles de Productos Farmacéuticos («ASEPROFAR») e Española de Desarrollo e Impulso Farmacéutico, S.A. («EDIFA») contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-247/04)
(2004/C 217/57)
Língua do processo: espanhol
Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 17 de Junho de 2004 um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela Asociación de Exportadores Españoles de Productos Farmacéuticos («ASEPROFAR») e Española de Desarrollo e Impulso Farmacéutico, S.A. («EDIFA»), com domicilio em Madrid, representadas pelo advogado D. Luis Ortiz Blanco.
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão Europeia constante das cartas de 2 de Abril, 6 de Maio e 10 de Maio de 2004 que arquiva as denúncias registadas com os números P/2002/4609 e 2003/5119 (no que se refere à aplicabilidade do artigo 29.o CE) com base em que o Real Decreto 725/2003, de 13 de Junho de 2003, não viola o artigo 29.o CE nem o artigo 10.o conjugado com o artigo 29.o CE; |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O presente recurso tem por objecto a anulação da decisão constante das referidas cartas da Comissão Europeia, de 2 de Abril e 6 e 10 de Maio de 2004, que indefere as denúncias feitas pelas recorrentes (P/2002/4609 e 2003/5119), devido à adopção do Real Decreto 725/2003, de 13 de Junho de 2003, que dá execução a determinados pontos do artigo 100.o2 da Ley 25/1990, sobre o medicamento.
Este Real Decreto obriga os armazéns grossistas que distribuem produtos farmacêuticos a comunicar à Administração sanitária as quantidades de medicamentos fornecidas às farmácias ou a outros grossistas. A referida informação é posteriormente comunicada aos laboratórios farmacêuticos por aquele serviço público. As recorrentes consideram que, desta forma, os laboratórios farmacêuticos podem adoptar eficazmente medidas de bloqueio das exportações para outros países comunitários efectuadas pelos grossistas exportadores, ao terem conhecimento de quais são os grossistas que exportam medicamentos, dos produtos farmacêuticos exportados e das quantidades dos mesmos.
Por esta razão, as recorrentes consideram que o referido Real Decreto viola o artigo 29.o do Tratado CE, ou o artigo 10.o do mesmo conjugado com o artigo 29.o
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/32 |
Recurso interposto, em 21 de Junho de 2004, pela Scania AB (Publ) contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-248/04)
(2004/C 217/58)
Língua do processo: inglês
Deu entrada, em 21 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Scania AB (Publ), Södertälje (Suécia), representada por D. Arts e F. Herbert, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a decisão da Comissão, de 7 de Abril de 2004, pela qual a Comissão aprovou a cessão de acções A da Volvo à Ainax; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
A recorrente alega que a aprovação da Comissão à concentração da Volvo com a Renault Véhicules industriels (1) estava condicionada à cessão pela Volvo de acções à Scania (empresa Scania). Na decisão impugnada, a Comissão aceitou a proposta de cessão da Volvo, de acordo com a qual a Volvo transferirá o resto das suas acções da Scania a uma subsidiária, a Ainax. A recorrente alega ainda que as acções da Ainax serão distribuídas como dividendos aos accionistas da Volvo.
De acordo com a petição, a decisão impugnada infringe o compromisso da Scania referido na decisão da Comissão, de 1 de Setembro de 2000, bem como o artigo 6.o, n.os 1, alínea c) e 2, do Regulamento n.o 4064/89 (2).
De acordo com a recorrente, a criação de uma estrutura intermédia, a Ainax, mantém o conjunto de acções actualmente controlado pela Volvo, em vez de o dispersar entre os accionistas da Volvo. A recorrente alega ainda que, uma vez que a Renault tem cerca de 20 % das acções da Volvo, a Renault controla aproximadamente 20 % da Ainax que, por seu turno, controla cerca de 25 % da Scania. Por conseguinte, a recorrente alega que a estrutura da distribuição confere à Renault, e indirectamente à Volvo, uma substancial influência sobre a recorrente e um conhecimento interno privilegiado dos seus segredos comerciais. De acordo com a recorrente, não pode, por conseguinte, agir como uma alternativa independente ao grupo Volvo/Renault VI.
(1) Decisão da Comissão, de 21 de Setembro de 2000, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo IV/M.1980 — 3* VOLVO/RENAULT VI) com base no Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (JO C 301, p. 23).
(2) Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO 1990, L 257, p. 13).
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/33 |
Recurso interposto, em 21 de Junho de 2004, por Philippe Combescot contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-249/04)
(2004/C 217/59)
Língua do processo: italiano
Deu entrada, em 21 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão Europeia, interposto por Philippe Combescot, representado por Alberto Maritati e Viola Messa, avvocati.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
reconhecer a total ilicitude dos comportamentos dos seus funcionários, superiores de P. Combescot, e a sua incidência na sua vida profissional, na carreira e, por conseguinte, nas suas condições de saúde e o consequente reconhecimento do direito à assistência previsto no artigo 24.o do Estatuto; |
— |
reconhecer a ilegalidade do CDR, determinada em consequência das condições de grave e insanável inimizade existente entre o recorrente e o seu superior hierárquico; |
— |
reconhecer o direito de P. Combescot ao ressarcimento dos prejuízos sofridos, tanto no plano moral como do ponto de vista da vida profissional e da carreira, a fixar em montante não inferior a 1 000 euros. |
Fundamentos e principais argumentos:
O recorrente do presente processo afirma ter sofrido da parte do seus superior hierárquico directo, durante o período em que esteve colocado na delegação da Comissão na Guatemala, desempenhando as funções de conselheiro residente, das ameaças, das intimidações e humilhações pessoais e profissionais. Trata-se, em suma, de uma série de comportamentos discriminatórios que prejudicaram a sua vida profissional e produziram graves consequências no seu estado de saúde.
O indeferimento do pedido de assistência, na acepção do artigo 24.o do Estatuto, deve, por conseguinte, ser considerado juridicamente injustificado. Por outro lado, também o CDR relativo ao período em litígio deve ser considerado juridicamente ilegal.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/33 |
Recurso interposto, em 21 de Junho de 2004, por Philippe Combescot contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T 250/04)
(2004/C 217/60)
Língua do processo: italiano
Deu entrada, em 21 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Philippe Combescot, representado por Alberto Maritati e Viola Messa, avvocati.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
declarar ilegal a decisão de exclusão do pedido de participação no concurso para provimento do lugar de Chefe de Delegação na Colômbia, publicado em 28 de Maio de 2003 (aviso de lugar vago COM/091/03); para o efeito, anular todo o processo de concurso e a consequente decisão de nomeação para o lugar a concurso; reconhecer que Philippe Combescot sofreu danos na sua imagem e na sua profissionalidade com graves repercussões no seu equilíbrio psicológico, causados pela decisão ilegal de exclusão do concurso; pagar a Philippe Combescot, a título de ressarcimento do prejuízo, o montante de 100 000 euros. |
Fundamentos e principais argumentos:
O recorrente do presente processo opõe-se à recusa da recorrida em aceitar a sua candidatura para o lugar vago referente à nomeação para o lugar de Chefe da Delegação da Colômbia.
Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega:
— |
violação do aviso de lugar vago, na medida em que a razão pela qual a sua candidatura foi excluída (o facto de não ter dois anos de experiência como chefe de unidade), não estava, efectivamente, prevista no próprio aviso. |
— |
violação do princípio da não discriminação, na medida em que a candidatura de outros funcionários, em situações semelhantes à do recorrente, foram aceites. |
— |
falta de fundamentação e erro de apreciação, ao não considerar que o papel e as funções substancialmente desenvolvidas pelo recorrente, embora com a qualificação formal de conselheiro residente na Guatemala, são equivalentes às de chefe de unidade, na medida em que correspondem à administração da delegação na Guatemala, com plena autonomia de gestão e económica. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/34 |
Recurso interposto em 22 de Junho de 2004 pela República Helénica contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-251/04)
(2004/C 217/61)
Língua do processo: grego
Deu entrada em 22 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Helénica, representada por Vasileos Kontolaimos e Ioannis Chalkias.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a decisão da Comissão 2004/457/CE de 29 de Abril de 2004 (JO L 156, de 30 de Abril de 2004). |
Fundamentos e principais argumentos
Com a decisão recorrida, a Comissão, em sede de liquidação das contas na acepção do Regulamento (CEE) n.o 729/70, excluiu do financiamento comunitário diversas despesas sustentadas pela República Helénica no sector das frutas e produtos hortícolas e no sector do armazenamento público, com a consequência de não terem sido reconhecidas como despesas comunitárias legítimas, sendo imputadas à República Helénica.
Em especial, algumas dessas despesas dizem respeito ao armazenamento público do arroz em relação ao exercício de 1999-2001. Como justificação da falta de reconhecimento, a Comissão apresentou a entrega tardia de uma parte da quantidade de arroz. Em apoio do seu recurso, no que diz respeito a estas despesas, a República Helénica alega uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão não reconheceu a subsistência de uma força maior consistente numa greve dos camiões. Alega ainda uma violação do princípio da confiança legítima, não tendo os serviços da Comissão tomado tempestivamente posição quanto à comunicação relativa à intenção de entregar tardiamente devido a força maior. A República Helénica alega ainda uma falta de fundamentação em relação à questão mais específica da inobservância das orientações VI-5660/97, que prevêem a aplicação de medidas de correcção fixas ou progressivas quando o montante efectivo dos pagamentos irregulares não pode ser determinado.
Outra parte das despesas exclui do financiamento em questão uma medida de correcção pela inobservância do pagamento do preço mínimo aos produtores de peixe. Quanto a este ponto da decisão recorrida, a República Helénica admite que foram pagas directamente às organizações de produtores e não aos transformadores, mas invoca circunstâncias excepcionais que no seu entender justificam tal comportamento, que considera compatíveis com a finalidade da política agrícola comum e da organização comunitária do mercado, afirmando ainda que daí não decorreu qualquer dano. A República Helénica afirma ainda que o montante da medida de correcção foi erradamente calculado.
Quanto à correcção de 2 %, relativa ao programa de apoio às pessoas mais necessitadas, a República Helénica invoca uma interpretação errada dos artigos 1.o, 2.o e 9.o do Regulamento n.o 3149/92 (1), uma apreciação errada das circunstâncias de facto e falta de fundamentação.
No que diz respeito à correcção relativa ao programa de acção trienal no sector das frutas e produtos hortícolas, a República Helénica invoca não só uma interpretação errada do artigo 2.o do Regulamento n.o 3816/92 (2), mas também uma apreciação errada das circunstâncias de facto, precisamente no sentido que devia ser pago o que foi realizado entre o triénio e não o que funcionava, assim como deviam ser pagas as acções de reestruturação efectuadas no semestre após o termo do triénio e foram pagas no primeiro semestre de 2000.
Por último, a República Helénica invoca uma ilegalidade geral, relativa a todos os sectores abrangidos pela decisão recorrida, alegando que a Comissão não tinha, à época, competência para impor correcções para os períodos em litígio, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/99 (3), em conjugação com o disposto no artigo 8.o do Regulamento n.o 1663/95 (4), segundo o qual a comunicação prevista no artigo 8.o do Regulamento n.o 1663/95 deve conter um cálculo das despesas em relação às quais se proponham medidas de correcção, de modo a que sejam calculados os 24 meses que a precedem na imposição das medidas de correcção.
(1) Regulamento (CEE) da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (JO L 313 de 30 de Outubro de 1992, p. 50).
(2) Regulamento (CEE) do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que prevê, no sector das frutas e produtos hortícolas, a supressão do mecanismo de compensação nas trocas comerciais entre Espanha e os outros Estados-Membros e medidas conexas (JO L 387 de 31 de Dezembro de 1992, página 10).
(3) Regulamento (CE) do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26 de Junho de 1999, página 103).
(4) Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, de 8 de Julho de 1995, página 6).
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/35 |
Recurso interposto em 18 de Junho de 2004 pela Caviar Anzali contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(Processo T-252/04)
(2004/C 217/62)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 18 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto pela sociedade Caviar Anzali, com sede em Colombes (França), representada por Jean-François Jésus, advogado.
A Novomarket S.A. também foi parte no processo perante a Segunda Câmara de Recurso.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 19 de Abril de 2004 (processo R 479/2003-2, Caviar Anzali contra Novomarket); |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
Requerente da marca comunitária: |
Novomarket S.A |
Marca comunitária requerida: |
Marca figurativa «Asetra» para, entre outros, produtos das classes 29 e 31 (número de pedido 2187805) |
Titular da marca ou do sinal deduzido no processo de oposição: |
Caviar Anzali S. A. |
Marca ou sinal deduzido na oposição: |
Marca figurativa nacional e internacional «Astara» para produtos da classe 29 |
Decisão da divisão de oposição: |
Oposição rejeitada |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Negado provimento ao recurso |
Fundamentos invocados: |
A recorrente sustenta que a natureza do regime instituído perante a Câmara de Recurso implica que a petição seja objecto de novo exame e que a transmissão da tradução após o prazo fixado pela divisão de oposição não podia conduzir à rejeição da oposição. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/35 |
Recurso interposto em 28 de Junho de 2004 por Mundipharma AG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo T-256/04)
(2004/C 217/63)
Língua do processo a definir nos termos do artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento de Processo — Língua em que foi redigida a petição: alemão
Deu entrada em 28 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por Mundipharma AG, com sede em Basileia (Suíça), representada por F. Nielsen, Rechtsanwalt. A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso era a Altana Pharma AG, com sede em Konstanz (Alemanha).
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 19 de Abril de 2004 (processo R 1004/2002-2); |
— |
condenar o Instituto recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos:
Requerente da marca: |
ALTANA Pharma AG |
Marca em causa: |
Marca nominativa «RESPICUR» para produtos da classe 5 (produtos terapêuticos para as vias respiratórias) – Pedido n.o 949 156 |
Titular da marca ou sinal em causa no processo de oposição: |
A recorrente |
Marca ou sinal em causa: |
Marca nominativa alemã «RESPICORT» para produtos da classe 5 (produtos farmacêuticos, preparações para cuidados sanitários; pensos) |
Decisão da divisão de oposição: |
Indeferimento da oposição |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Anulação da decisão da divisão de oposição e indeferimento da oposição |
Fundamentos: |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/36 |
Recurso interposto em 23 de Junho de 2004 pela C.E.S.T.A.S. – Centro di Educazione Sanitaria e Tecnologie Appropriate Sanitarie contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-260/04)
(2004/C 217/64)
Língua do processo: italiano
Deu entrada em 23 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela C.E.S.T.A.S. — Centro di Educazione Sanitaria e Tecnologie Appropriate Sanitarie, representada pelos advogados Nicoletta Amadei e Charles Turk.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular integralmente a decisão impugnada, |
— |
condenar a Comissão nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos:
O presente recurso tem por objecto a anulação da decisão da Comissão (Delegação na Republica da Guiné), de 21 de Abril de 2004, com a qual a recorrente, uma ONG que opera na Guiné desde 1987, foi intimada a pagar a quantia de 959 543 835 francos da Guiné (equivalente a 397 126,02 euros), como despesas julgadas não justificadas no desenvolvimento do projecto a seu cargo.
Em apoio das suas pretensões, a recorrente invoca:
— |
A violação de formalidades essenciais por ausência e erro de fundamentação, bem como carência de base jurídica. Alega a este respeito que a «Note de débit» impugnada menciona unicamente o acordo «Amélioration des conditions de vie à l'intérieur du pays — 7ACPGUI019-4-ATCESTAS», quando não haverá qualquer acordo com esse titulo, razão pela qual não é claramente reconhecível a qual ou a quais das relações instituídas entre a recorrente e o Governo da Guiné se refere a decisão impugnada. Por outro lado, a CESTAS alega a ausência de uma qualquer base jurídica na qual assente o acto impugnado. Por último, a Nota de Débito não fornecerá qualquer explicação sobre os critérios contabilísticos através dos quais a Comissão determinou o montante da quantia controvertida. |
— |
Que a decisão impugnada também parece poder ser anulada, pois que a intimação feita à recorrente para pagar a quantia em questão provem da Comissão, que é parte terceira a respeito dos contratos assinados para os vários projectos na Guiné. |
— |
A violação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1), pois que ao pedido feito pela recorrente para obter cópia do relatório da Ernst & Young, com base no qual foi tomada a decisão, não foi dado qualquer seguimento. |
— |
Violação dos direitos de defesa da recorrente. |
— |
Violação dos princípios do respeito do contraditório e da boa administração. |
Salienta-se em particular, a este último respeito, que a análise das pretensas irregularidades cometidas pela recorrente foi inteiramente efectuada por um sujeito externo, a Ernst & Young, que não será parte perfeitamente terceira relativamente às partes principais, pois que, sendo um organismo pago pelo Governo da Guiné, não poderá ser reputado imparcial.
(1) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/36 |
Recurso interposto, em 1 de Julho de 2004, pelo Reino de Espanha contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-266/04)
(2004/C 217/65)
Língua do processo: espanhol
Deu entrada, em 1 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo Reino de Espanha, com domicílio para efeito de notificações na Embaixada de Espanha no Luxemburgo, Boulevard Emmanuel Servais, n.os 4 a 6, representado pelo Licenciado D. Fernando Díez Moreno, na qualidade de agente.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a decisão da Comissão, de 29 de Abril de 2004, em relação à Espanha, devido à exclusão das compensações financeiras correspondentes a operações de retirada de frutas e produtos hortícolas (5 253 604,00 euros); e pela exclusão no sector de culturas arvenses e prémios relativos a gado, com excepção da quantidade correspondente à campanha de 2000/2001 em La Rioja, no sector de culturas arvenses (1 659 053,00 euros), e |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
A decisão impugnada, na parte em que afecta o Estado recorrente, inclui quatro exclusões: a) compensação financeira por operações de retirada de frutos e produtos hortícolas; b) ajuda à transformação de limões; c) fornecimento de alimentos procedentes de existências de intervenção e destinados a serem distribuídos às pessoas mais necessitadas; e d) culturas arvenses e prémios relativos a gado. O presente pedido apenas faz referência à exclusão efectuada pela compensação financeira correspondente a operações de retirada de frutos e produtos hortícolas (5 253 601 euros), imputados a presumidos incumprimentos de controlos em Murcia e Valencia), e à exclusão efectuada no sector das culturas arvenses e prémios relativos a gado, com excepção do montante correspondente à campanha de 2000/2001, em La Rioja, relativamente a culturas arvenses, pelo que o montante cuja exclusão se considera improcedente neste sector é de 1 659 053 euros.
Em apoio dos seus pedidos, a Espanha invoca os seguintes fundamentos jurídicos:
— |
Compensação financeira às operações de retirada de frutos e produtos hortícolas. Nesta matéria, destaca-se que, embora as autoridades espanholas, por erro de interpretação, não tenham efectuado o controlo de 100 % dos produtos retirados, adoptaram medidas para alterar o procedimento de actuação imediatamente depois de serem advertidas do erro pelo Tribunal de Contas Europeu. Além disso, a este respeito, não parece lógico que se penalize a Espanha por uma questão surgida de uma errada interpretação da legislação, que foi sanada imediatamente após ter sido comunicada, tendo em conta, por um lado, que as autoridades espanholas foram diligentes a sanar o problema detectado pelo Tribunal de Contas, e, por outro lado, que efectuaram controlos no terreno em percentagens elevadas para além dos controlos regulamentares. |
— |
Culturas arvenses e prémios relativos a gado. Nesta matéria, afirma-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/99, articulado com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 729/70, deviam ter sido excluídas da correcção financeira todas as despesas do País Basco correspondentes à campanha de 1998/1999 e à campanha de 1999/2000, cujos pagamentos se efectuaram, respectivamente, antes de 31 de Janeiro de 1999 e de 31 de Janeiro de 2000. Em respeito a La Rioja o calendário foi semelhante. Por outro lado, é difícil poder concluir que, no sector dos prémios relativos a gado, se tenha cumprido a condição de comunicação, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1663/95. Na realidade, afirma o Reino de Espanha, os pagamentos correspondentes aos prémios relativos a gado dos exercícios de 1998, 1999 e 2000 já tinha sido objecto de auditoria e liquidação através da investigação 2000/07. Ora bem, no que respeita aos pedidos de 1998, 1999 e 2000 para o País Basco e aos pedidos de 1998 e 2000 para La Rioja, a Comissão aplica uma correcção financeira, sem considerar que os seus serviços, por ocasião da investigação atrás referida, tinham concluído não serem necessárias correcções financeiras referentes aos citados pedidos. Em consequência, o que agora se tenta com a investigação 2000/2011 é tornar a abrir um caso já encerrado anteriormente, abrangendo, com uma equipa diferente do FEOGA, os mesmos pedidos dos anos 1998 a 2000 já analisados atempadamente, abrangendo inclusive o mesmo aspecto de aplicação de sanções com conclusões diferentes em relação ao âmbito da exclusão de financiamento. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/37 |
Recurso interposto em 28 de Junho de 2004 por Spa Monopole, Compagnie fermière de Spa contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (IHMI)
(Processo T-268/04)
(2004/C 217/66)
Língua de processo: francês
Deu entrada em 28 de Junho de 2004, no Tribunal de primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (IHMI) por Spa Monopole, Compagnie fermière de Spa, com sede em Spa (Bélgica), representada por Emmanuel Cornu, Eric De Gryse e Donatienne Moreau, advogados.
A Cottee Dairy Products Pty Limited era igualmente parte no processo que correu os seus trâmites perante a Primeira Câmara de Recurso.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a decisão recorrida; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: |
Cottee Dairy Products Pty Limited |
Marca comunitária em causa: |
Marca nominal «SPA» para produtos da classe 1 (número de pedido 911388) |
Marcas impugnadas no processo de oposição: |
Marcas nominais e figurativas «SPA» registadas no Benelux para produtos da classe 32, bem como a denominação social e o nome comercial da oponente. |
Titular das marcas impugnadas: |
S.A. Spa Monopole, Compagnie fermière de Spa |
Decisão da Divisão de Oposição: |
Recusa do pedido de registo. |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Anulação da decisão da Divisão de Oposição. |
Fundamentos invocados: |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento no 40/94 1 |
(1) Regulamento CE) n° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1)
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/38 |
Recurso interposto, em 29 de Junho de 2004, por IDOM, S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)
(Processo T-269/04)
(2004/C 217/67)
Língua do processo: espanhol
Deu entrada, em 29 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), interposto IDOM, S.A., com domicílio em Bilbau (Espanha), representada pela licenciada Tatiana Villate Consonni, abogado do Ilustre Colegio de Madrid.
A recorrente concluir pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de Abril de 2004, proferida no processo R 153/2003-2; |
— |
anular a Decisão 3707/2002 no processo de oposição B282733, na parte em que indefere a oposição formulada pela IDOM, S.A. e que admite o pedido da marca impugnada para a classe 37 e parte da classe 42; |
— |
acolher as alegações da parte recorrente, ordenando à Divisão de Oposição correspondente do IHMI que recuse totalmente o registo da marca em questão, e |
— |
condenar o IHMI nas despesas resultantes do presente processo em caso de oposição ao mesmo e de negação de provimento dos seus pedidos. |
Fundamentos e principais argumentos:
Requerente da marca comunitária: |
Idom Incorporated. |
Marca comunitária objecto do pedido: |
Marca figurativa «IDOM» – Pedido n.o 1.185.800, para serviços das classes 35, 37 e 42 (gestão, consultadoria e informática). |
Titular da marca ou sinal que se invoca no processo de oposição: |
A recorrente. |
Marca ou sinal que se opõe: |
Marca figurativa comunitária IDOM (n.o 847.236), marcas figurativas espanholas IDOM (n.os 789.822, 789.823, 1.195.931, 2.052.591, 2.052.592, 2.052.593) e marca nominativa espanhola IDOM (n.o 217.244), para serviços das classes 35, 37 e 42. |
Decisão da Divisão de Oposição: |
Deferimento da oposição, no que respeita aos serviços da classe 35 abrangidos por ambas as marcas, e negação de provimento em relação aos serviços correspondentes às classes 37 e 42. |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Negação de provimento ao recurso. |
Fundamentos invocados: |
Interpretação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94. |
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/38 |
Cancelamento do processo T-304/99 (1)
(2004/C 217/68)
(Língua do processo: neerlandês)
Por despacho de 10 de Junho de 2004, o Presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-304/99, Oliehandel Kuster B. V., apoiada pelo Reino dos Países Baixos, contra Comissão das Comunidades Europeias.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/38 |
Cancelamento do processo T-69/02 (1)
(2004/C 217/69)
(Língua do processo: espanhol)
Por despacho de 7 de Junho de 2004, o presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-69/02, Organización de Productores de Tunidos Congelados (OPTUC) contra Comissão das Comunidades Europeias.
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/38 |
Cancelamento do processo T-249/03 (1)
(2004/C 217/70)
(Língua do processo: le francês)
Por despacho de 11 de Junho de 2004, o presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo T-249/03, Y contra Comissão das Comunidades Europeias.
III Informações
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/39 |
(2004/C 217/71)
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
|
EUR-Lex:http://europa.eu.int/eur-lex |
|
CELEX:http://europa.eu.int/celex |