ISSN 1725-2482 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
47.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
I Comunicações |
|
|
Comissão |
|
2004/C 215/1 |
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2004/C 215/2 |
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2004/C 215/3 |
Troca de Cartas entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Gabinete Internacional de Epizootias |
|
2004/C 215/4 |
Troca de Cartas entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Gabinete Internacional de Epizootias |
|
2004/C 215/5 |
||
2004/C 215/6 |
||
2004/C 215/7 |
Notificação prévia de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.3459 — EPSON/SANYO/JV) ( 1 ) |
|
2004/C 215/8 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3410 — Total/GDF) ( 1 ) |
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
|
I Comunicações
Comissão
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de Agosto de 2004
(2004/C 215/01)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,21 |
JPY |
iene |
133,04 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4364 |
GBP |
libra esterlina |
0,6732 |
SEK |
coroa sueca |
9,1405 |
CHF |
franco suíço |
1,5398 |
ISK |
coroa islandesa |
87,13 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,336 |
BGN |
lev |
1,9559 |
CYP |
libra cipriota |
0,5775 |
CZK |
coroa checa |
31,747 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
249,23 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,657 |
MTL |
lira maltesa |
0,4264 |
PLN |
zloti |
4,4555 |
ROL |
leu |
41 012 |
SIT |
tolar |
239,98 |
SKK |
coroa eslovaca |
40,15 |
TRL |
lira turca |
1 823 200 |
AUD |
dólar australiano |
1,7141 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5828 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,438 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8533 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0739 |
KRW |
won sul-coreano |
1 395,92 |
ZAR |
rand |
8,0159 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/2 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2004/C 215/02)
1. |
A Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento seguinte, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data referida no quadro a seguir apresentado, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (1), relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia. |
2. Procedimento
Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de dumping e de prejuízo.
No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no Regulamento acima referido endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Divisão B-1), J-79 5/16, B-1049 Bruxelles (2) em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.
4. |
O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho de 22 de Dezembro de 1995.
|
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1; com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) Telex COMEU B 21877; Telefax: (32-2) 295 65 05.
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/3 |
TROCA DE CARTAS
entre a Comissão das Comunidades Europeias
e
o Gabinete Internacional de Epizootias
(2004/C 215/03)
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir às discussões havidas entre os representantes do Gabinete Internacional de Epizootias e da Comissão das Comunidades Europeias relativas ao estabelecimento de relações oficiais entre as duas organizações.
Na sequência dessas discussões, parece-me que as relações entre o Gabinete Internacional de Epizootias e a Comissão das Comunidades Europeias se devem basear no seguinte:
1. |
A Comissão das Comunidades Europeias, a seguir designada por CE, e o Gabinete Internacional de Epizootias, a seguir designado por OIE, acordam em que, para facilitar o cumprimento das suas tarefas respectivas tal como definidas pelas disposições relevantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 302.o, e pelo Acordo internacional sobre a criação do Gabinete Internacional de Epizootias, assinado em Paris, em 25 de Janeiro de 1924, irão agir em colaboração e manter-se reciprocamente informados sobre as questões de interesse comum. |
2. |
Representantes da CE serão convidados a assistir às sessões anuais do Comité Internacional e às reuniões das Comissões regionais do OIE e a participar, sem direito a voto, nas discussões abertas destes órgãos sobre questões inscritas na ordem do dia nas quais a CE está interessada. |
3. |
Cada parte convidará a outra a participar nas reuniões dos grupos de trabalho relevantes, em função dos pontos que figuram na ordem do dia em que a CE e o OIE têm um interesse comum, em conformidade com as suas regras aplicáveis a uma tal participação. |
4. |
Serão adoptadas medidas apropriadas para assegurar a participação da CE e do OIE noutras reuniões de carácter não confidencial convocadas sob os auspícios de uma das organizações, no decurso das quais serão examinadas questões de interesse comum, nomeadamente no contexto das que decorrem do reconhecimento do OIE pela Organização Mundial do Comércio como organização mundial de referência para as doenças animais e as zoonoses. |
5. |
As duas organizações acordam em informar-se mutuamente sobre todos os projectos e programas de trabalho de interesse mútuo. |
6. |
Sob reserva das disposições que possam ser necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de certos documentos, a CE e o OIE procederão ao intercâmbio de documentos técnicos. |
7. |
A CE e o OIE poderão acordar todas e quaisquer medidas conjuntas, com vista ao desenvolvimento da cooperação internacional para a protecção da saúde animal, à segurança sanitária dos alimentos de origem animal, à luta contra as zoonoses e ao bem-estar animal, assim como para a preparação e a implementação pelos países em desenvolvimento de normas internacionais e orientações relacionadas com os domínios supramencionados. Estas acções serão objecto de convenções especiais. |
No caso de estes princípios serem aceites pela V. organização, proponho que esta carta e a V. resposta, concebida em termos análogos, sejam consideradas como determinando as bases das relações entre o OIE e a Comissão das Comunidades Europeias.
Paris, 23 de Fevereiro de 2004.
David BYRNE
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/5 |
TROCA DE CARTAS
entre a Comissão das Comunidades Europeias
e
o Gabinete Internacional de Epizootias
(2004/C 215/04)
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir à V. carta em anexo, com a referência D/001782 e data de 17 de Setembro de 2003, relativa ao estabelecimento de relações oficiais entre as duas organizações.
Estou de acordo com a V. proposta de reforçar as relações entre o Gabinete Internacional de Epizootias e a Comissão das Comunidades Europeias com base no seguinte:
1. |
A Comissão das Comunidades Europeias, a seguir designada por CE, e o Gabinete Internacional de Epizootias, a seguir designado por OIE, acordam em que, para facilitar o cumprimento das suas tarefas respectivas tal como definidas pelas disposições relevantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 302.o, e pelo Acordo internacional sobre a criação do Gabinete Internacional de Epizootias, assinado em Paris, em 25 de Janeiro de 1924, irão agir em colaboração e manter-se reciprocamente informados sobre as questões de interesse comum. |
2. |
Representantes da CE serão convidados a assistir às sessões anuais do Comité Internacional e às reuniões das Comissões regionais do OIE e a participar, sem direito a voto, nas discussões abertas destes órgãos sobre questões inscritas na ordem do dia nas quais a CE está interessada. |
3. |
Cada parte convidará a outra a participar nas reuniões dos grupos de trabalho relevantes, em função dos pontos que figuram na ordem do dia em que a CE e o OIE têm um interesse comum, em conformidade com as suas regras aplicáveis a uma tal participação. |
4. |
Serão adoptadas medidas apropriadas para assegurar a participação da CE e do OIE noutras reuniões de carácter não confidencial convocadas sob os auspícios de uma das organizações, no decurso das quais serão examinadas questões de interesse comum, nomeadamente no contexto das que decorrem do reconhecimento do OIE pela Organização Mundial do Comércio como organização mundial de referência para as doenças animais e as zoonoses. |
5. |
As duas organizações acordam em informar-se mutuamente sobre todos os projectos e programas de trabalho de interesse mútuo. |
6. |
Sob reserva das disposições que possam ser necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de certos documentos, a CE e o OIE procederão ao intercâmbio de documentos técnicos. |
7. |
A CE e o OIE poderão acordar todas e quaisquer medidas conjuntas, com vista ao desenvolvimento da cooperação internacional para a protecção da saúde animal, à segurança sanitária dos alimentos de origem animal, à luta contra as zoonoses e ao bem-estar animal, assim como para a preparação e a implementação pelos países em desenvolvimento de normas internacionais e orientações relacionadas com os domínios supramencionados. Estas acções serão objecto de convenções especiais. |
Proponho que a V. carta em anexo e a minha resposta, concebida em termos análogos, sejam consideradas como a base das relações entre o OIE e a Comissão das Comunidades Europeias.
Paris, 23 de Fevereiro de 2004.
Bernard VALLAT
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/7 |
Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de colocação de medicamentos no mercado de 15 de Julho de 2004 a 15 de Agosto de 2004
[Publicada ao abrigo do artigo 12.o ou do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho (1)]
(2004/C 215/05)
— |
Concessão da autorização de colocação no mercado [artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho
(1)
]: aceitação
|
— |
Alteração de uma autorização de colocação no mercado [artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho
(1)
]: aceitação
|
— |
Alteração de uma autorização de colocação no mercado [artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho
(1)
]: aceitação
|
Todos os interessados podem solicitar o acesso ao relatório público dos medicamentos em questão e das decisões correspondentes junto de:
Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos |
7, Westferry Circus, Canary Wharf |
London E14 4HB |
Reino Unido |
(1) JO L 214 de 24 de Agosto de 1993, p. 1.
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/11 |
Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de colocação de medicamentos no mercado de 15 de Julho de 2004 a 15 de Agosto de 2004
[Decisões ao abrigo do artigo 34.o da Directiva 2001/83/CE (1) ou do artigo 38.o da Directiva 2001/82/CE (2)]
(2004/C 215/06)
— |
Concessão de uma autorização nacional de colocação no mercado
|
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
ANEXO I
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, DAS FORMAS FARMACÊUTICAS, DAS DOSAGENS, DAS VIAS DE ADMINISTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E DOS TITULARES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da Autorização de Introdução no Mercado |
Nome de fantasia |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
|||||||
Áustria |
|
Gevillon |
450 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Áustria |
|
Gevillon |
900 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Bélgica |
|
Lopid |
300 mg |
Cápsulas |
Via oral |
|||||||
Bélgica |
|
Lopid |
600 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Bélgica |
|
Lopid |
900 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Dinamarca |
|
Lopid |
300 mg |
Cápsulas |
Via oral |
|||||||
Dinamarca |
|
Lopid |
450 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Dinamarca |
|
Lopid |
600 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Finlândia |
|
Lopid |
300 mg |
Cápsulas |
Via oral |
|||||||
Finlândia |
|
Lopid |
600 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
França |
|
Lipur |
450 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Alemanha |
|
Gevilon |
450 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Alemanha |
|
Gevilon |
600 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Alemanha |
|
Gevilon uno |
900 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Alemanha |
|
Continulipid |
450 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Alemanha |
|
Continulipid |
600 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Grécia |
|
Lopid |
600 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Grécia |
|
Lopid |
900 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Islândia |
|
Lopid |
300 mg |
Cápsulas |
Via oral |
|||||||
Islândia |
|
Lopid |
450 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Islândia |
|
Lopid |
600 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Irlanda |
|
Lopid |
300 mg |
Cápsulas |
Via oral |
|||||||
Irlanda |
|
Lopid |
600 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Itália |
|
Lopid |
600 mg |
Comprimidos |
Via oral |
|||||||
Itália |
|
Lopid |
900 mg |
Comprimidos |
Via oral |
|||||||
Itália |
|
Lopid TC |
900 mg |
Granulado |
Via oral |
|||||||
Itália |
|
Lopid TC |
1200 mg |
Granulado |
Via oral |
|||||||
Luxemburgo |
|
Lopid |
300 mg |
Cápsulas |
Via oral |
|||||||
Luxemburgo |
|
Lopid |
600 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Luxemburgo |
|
Lopid |
900 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Países Baixos |
|
Lopid |
600 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Países Baixos |
|
Lopid |
900 mg |
Comprimidos revestidos |
Via oral |
|||||||
Portugal |
|
Lopid |
300 mg |
Cápsulas |
Via oral |
|||||||
Portugal |
|
Lopid |
600 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Portugal |
|
Lopid |
900 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Espanha |
|
Lopid |
600 mg |
Comprimidos |
Via oral |
|||||||
Espanha |
|
Lopid |
900 mg |
Comprimidos |
Via oral |
|||||||
Suécia |
|
Lopid |
300 mg |
Cápsulas |
Via oral |
|||||||
Suécia |
|
Lopid |
450 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Suécia |
|
Lopid |
600 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
|||||||
Reino Unido |
|
Lopid |
300 mg |
Cápsulas |
Via oral |
|||||||
Reino Unido |
|
Lopid |
600 mg |
Comprimidos revestidos por película |
Via oral |
ANEXO II
LISTA DAS DENOMINAÇÕES COMERCIAIS, FORMAS FARMACÊUTICAS, DOSAGENS, VIAS DE ADMINISTRAÇÃO, ESPÉCIES ANIMAIS E TITULARES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS MEMBROS E NA NORUEGA
Estado-Membro |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Denominação comercial |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
Espécies animais |
|||||||
Áustria |
|
Eprinex – Lösung zum Auftragen auf die Haut für Rinder |
5 mg/ml |
Solução |
Uso tópico |
Bovinos |
|||||||
Bélgica |
|
EPRINEX POUR-ON |
5 mg/ml |
Solução para uso externo |
Uso tópico |
Bovinos incluindo vacas em lactação |
|||||||
Dinamarca |
|
Eprinex Vet |
5 mg/ml |
Solução para unção continua |
Uso tópico |
Bovinos |
|||||||
Finlândia |
|
Eprinex pour-on vet |
5 mg/ml |
Solução para unção continua |
Uso tópico |
Bovinos |
|||||||
França |
|
EPRINEX pour on pour bovins |
5 mg/ml |
Solução cutânea |
Uso tópico |
Bovinos |
|||||||
Alemanha |
|
Eprinex Pour-on |
0,5 g/100 ml |
Solução |
Uso tópico |
Bovinos |
|||||||
Irlanda |
|
Eprinex Pour-On for beef and dairy cattle |
0,5 % p/v |
Solução para unção continua |
Uso tópico |
Bovinos de carne e de leite incluindo vacas em lactação |
|||||||
Itália |
|
EPRINEX pour-on |
5 mg/ml |
Solução para uso externo |
Uso tópico |
Bovinos de carne e de leite (incluindo vacas em lactação) |
|||||||
Luxemburgo |
|
Eprinex Pour-on |
5 mg/ml |
Solução para uso externo |
Uso tópico |
Bovinos incluindo vacas em lactação |
|||||||
Países Baixos |
|
Ivomec-Eprinex Pour On voor vlees- en melkvee REGNL 9033 |
5 mg/ml |
Solução |
Uso tópico |
Bovinos |
|||||||
Portugal |
|
Eprinex Pour-On |
5 mg/ml |
Solução para unção continua |
Uso tópico |
Bovinos |
|||||||
Espanha |
|
EPRINEX POUR ON |
5 mg/ml |
Solução |
Uso tópico |
Bovinos incluindo vacas leiteiras |
|||||||
Suíça |
|
Eprinex Pour-on |
5 mg/ml |
Solução para unção contínua |
Uso tópico |
Bovinos lactantes e não lactantes |
|||||||
Reino Unido |
|
Eprinex Pour-On for Beef and Dairy Cattle |
0,5% p/v |
Solução para unção contínua |
Uso tópico |
Bovinos de carne e de leite incluindo vacas em lactação |
|||||||
Noruega |
|
Eprinex pour-on vet |
5 mg/ml |
Solução cutânea |
Uso tópico |
Bovinos incluindo vacas em lactação |
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/19 |
Notificação prévia de uma operação de concentração
(Processo n.o COMP/M.3459 — EPSON/SANYO/JV)
(2004/C 215/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 18 de Agosto de 2004, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Seiko Epson Corporation («Seiko Epson»; Japão) e Sanyo Electric Co., Ltd. («Sanyo Electric», Japão) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Sanyo Epson Imaging Devices Corporation («Sanyo Epson»; Japão) mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o (32-2)296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.3459 — EPSON/SANYO/JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 215/20 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3410 — Total/GDF)
(2004/C 215/08)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 20 de Agosto de 2004, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Total S.A. («Total», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo de partes da empresa Gaz de France («GDF», França) mediante aquisição de acções e de activos. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.3410 — Total/GDF, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.