ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 201

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.° ano
7 de agosto de 2004


Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2004/C 201/01

Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno), de 22 de Junho de 2004, no processo C-42/01: República Portuguesa contra Comissão das Comunidades Europeias (Controlo comunitário das operações de concentração de empresas — Artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho — Protecção dos interesses legítimos pelos Estados-Membros — Competência da Comissão)

1

2004/C 201/02

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 17 de Junho de 2004, no processo C-30/02 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa): Recheio-Cash & Carry SA contra Fazenda Pública/Registo Nacional de Pessoas Colectivas (Repetição do indevido — Prazo de 90 dias para propositura da acção — Princípio da efectividade)

1

2004/C 201/03

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 24 de Junho de 2004, no processo C-49/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht): Heidelberger Bauchemie GmbH (Marcas — Aproximação das legislações — Directiva 89/104/CEE — Sinais susceptíveis de constituir uma marca — Combinações de cores — Cores azul e amarela para determinados produtos destinados à construção civil)

2

2004/C 201/04

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de Junho de 2004 no processo C-119/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (Incumprimento de Estado — Artigos 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, e 5.o, n.o 2, da Directiva 91/271/CEE — Descarga de águas residuais urbanas numa zona sensível — Inexistência de sistemas colectores — Inexistência de um tratamento mais rigoroso que o tratamento secundário previsto no artigo 4.o da referida directiva)

2

2004/C 201/05

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 24 de Junho de 2004, no processo C-212/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE — Transposição insuficiente — Obrigação de prever, nas legislações relativas à adjudicação dos contratos de direito público, um processo que permita a todos os proponentes afastados obterem a anulação da decisão de adjudicação do contrato)

3

2004/C 201/06

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 24 de Junho de 2004, no processo C-278/02 (pedido de decisão prejudicial do Berufungssenat I der Region Linz bei der Finanzlandesdirektion für Oberösterreich: Herbert Handlbauer GmbH (Agricultura — Organização comum de mercado — Carne de bovino — Restituições à exportação — Reembolso de montantes indevidamente recebidos — Instauração de procedimentos por irregularidades — Artigo 3.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 — Efeito directo — Prazo de prescrição — Interrupção da prescrição)

4

2004/C 201/07

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 24 de Junho de 2004, no processo C-350/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos (Incumprimento de Estado — Tratamento dos dados pessoais e protecção da privacidade no sector das telecomunicações — Artigos 6.o e 9.o da Directiva 97/66/CE — Necessidade de uma identificação precisa das acusações no parecer fundamentado)

4

2004/C 201/08

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 24 de Junho de 2004, no processo C-421/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Directiva 85/337/CEE — Transposição incompleta)

5

2004/C 201/09

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 22 de Junho de 2004, no processo C-439/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (Incumprimento de Estado — Transporte marítimo — Directiva 95/21/CE — Segurança marítima — Inspecção de navios pelo Estado do porto — Número insuficiente de inspecções)

5

2004/C 201/10

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 17 de Junho de 2004, no processo C-99/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda (Incumprimento de Estado — Directiva 2000/52/CE — Transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas — Falta de transposição no prazo fixado)

6

2004/C 201/11

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 10 de Junho de 2004, no processo C-302/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 1999/22/CE — Detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos — Não transposição no prazo fixado)

6

2004/C 201/12

Processo C-182/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), de 3 de Março de 2004, no processo Elmeka N.E. contra Ypourgos Oikonomikon

7

2004/C 201/13

Processo C-183/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), de 3 de Março de 2004, no processo Elmeka N.E. contra Ypourgos Oikonomikon

7

2004/C 201/14

Processo C-204/04: Acção proposta em 7 de Maio de 2004 contra a República Federal da Alemanha pela Comissão das Comunidades Europeias

7

2004/C 201/15

Processo C-217/04: Recurso interposto em 24 de Maio de 2004 pelo Reino Unido contra o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia

8

2004/C 201/16

Processo C-224/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Gorizia, de 7 de Abril de 2004, no processo entre Azienda Agricola Bogar Roberto e Andrea, por um lado, e Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura — AGEA e Cospalat Friuli Venezia Giulia, por outro

9

2004/C 201/17

Processo C-229/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen de 27 de Maio de 2004, no processo Crailsheimer Volksbank eG contra Klaus Conrads, Frank Schulzke e Petra Schulzke-Lösche, e Joachim Nitschke

9

2004/C 201/18

Processo C-230/04: Acção intentada em 2 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

9

2004/C 201/19

Processo C-231/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio, de 23 de Fevereiro de 2004, no processo Confcooperative Unione Regionale della Cooperazione FVG Federagricole e o. contra Ministero delle Politiche Agricole e Forestali e Regione Veneto

10

2004/C 201/20

Processo C-233/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Arbeitsgericht Düsseldorf, de 5 de Maio de 2004, no processo Gül Demir contra Securicor Aviation Limited Securicor Aviation (Germany) Limited e Kötter Aviation Security GmbH & Co. KG.

11

2004/C 201/21

Processo C-235/04: Acção intentada em 4 de Junho de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

11

2004/C 201/22

Processo C-237/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Cagliari, de 14 de Maio de 2004, no processo Enirisorse SpA contra Sotacarbo SpA

12

2004/C 201/23

Processo C-250/04: Acção intentada em 14 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

12

2004/C 201/24

Processo C-251/04: Acção intentada em 14 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

13

2004/C 201/25

Processo C-252/04: Acção intentada em 14 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

13

2004/C 201/26

Processo C-253/04: Acção intentada em 14 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

13

2004/C 201/27

Processo C-254/04: Acção intentada em 14 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

14

2004/C 201/28

Processo C-258/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da cour du travail de Liège (9.ème chambre), de 7 de Junho de 2004, no processo Office national de l'emploi contra Ioannis Ioannidis

14

2004/C 201/29

Processo C-262/04: Acção proposta em 23 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

14

2004/C 201/30

Processo C-263/04: Acção intentada em 24 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

15

2004/C 201/31

Processo C-276/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do tribunal des affaires de sécurité sociale de Saint-Etienne, de 5 de Abril de 2004, no processo SAS Bricorama France contra Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales — Caisse ORGANIC

15

2004/C 201/32

Cancelamento do processo C-258/03

15

2004/C 201/33

Cancelamento do processo C-382/03

15

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2004/C 201/34

Preenchimento e composição das secções

16

2004/C 201/35

Sentença do Tribunal de Primeira Instância, de 25 de Maio de 2004, no processo T-69/03, W. contra Parlamento Europeu (Funcionários — Subsídio de reinstalação — Noção de residência — Provas)

16

2004/C 201/36

Processo T-167/04: Acção interposta em 13 de Maio de 2004 pela Asklepios Kliniken GmbH contra a Comissão das Comunidades Europeias

16

2004/C 201/37

Processo T-177/04: Recurso interposto em 14 de Maio de 2004 por easyJet Airline Company Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

17

2004/C 201/38

Processo T-178/04: Recurso interposto em 17 de Maio de 2004 por MPS Group Inc. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

17

2004/C 201/39

Processo T-179/04: Recurso interposto em 17 de Maio de 2004 por Siegfried Krahl contra a Comissão das Comunidades Europeias

18

2004/C 201/40

Processo T-186/04: Recurso interposto em 25 de Maio de 2004 pela Spa Monopole, Compagnie Fermière de Spa contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno

18

2004/C 201/41

Processo T-187/04: Recurso interposto em 19 de Maio de 2004 por DJ (*) contra Comissão das Comunidades Europeias

19

2004/C 201/42

Processo T-190/04: Recurso interposto em 24 de Maio de 2004 por Freixenet S.A. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno

20

2004/C 201/43

Processo T-191/04: Recurso interposto, em 27 de Maio de 2004, por MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (desenhos, marcas e modelos) (IHMI)

20

2004/C 201/44

Processo T-194/04: Recurso interposto em 27 de Maio de 2004 pela Bavarian Lager Company Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

21

2004/C 201/45

Processo T-202/04: Recurso interposto, em 27 de Maio de 2004, por Madaus Aktiengesellschaft contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (desenhos, marcas e modelos) (IHMI)

22

2004/C 201/46

Processo T-207/04: Recurso interposto em 4 de Junho de 2004 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias

23

2004/C 201/47

Processo T-209/04: Acção intentada em 10 de Junho de 2004 pelo Reino de Espanha contra a Comissão das Comunidades Europeias

24

2004/C 201/48

Processo T-210/04: Recurso interposto em 1 de Junho de 2004 por Andreas Mausolf contra a Europol

24


 

III   Informações

2004/C 201/49

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia JO C 190 de 24.7.2004

25


PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

7.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Tribunal Pleno)

de 22 de Junho de 2004

no processo C-42/01: República Portuguesa contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Controlo comunitário das operações de concentração de empresas - Artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho - Protecção dos interesses legítimos pelos Estados-Membros - Competência da Comissão)

(2004/C 201/01)

Língua do processo: português

Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na «Colectânea da Jurisprudência»

No processo C-42/01, República Portuguesa (agentes: L. I. Fernandes e L. Duarte, assistidos por M. Marques Mendes) contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: P. Oliver e M. França), que tem por objecto a anulação da decisão C(2000) 3543 final-PT da Comissão, de 22 de Novembro de 2000, relativa a um processo nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (Processo n.o COMP/M.2054 — Secil/Holderbank/Cimpor), o Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, C. Gulmann, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, A. La Pergola, R. Schintgen, N. Colneric e M. S. von Bahr (relator), juízes; advogado-geral: A. Tizzano; secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu, em 22 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)   JO C 108 de 7.4.2001


7.8.2004   

PT

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C 201/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 17 de Junho de 2004

no processo C-30/02 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa): Recheio-Cash & Carry SA contra Fazenda Pública/Registo Nacional de Pessoas Colectivas (1)

(«Repetição do indevido - Prazo de 90 dias para propositura da acção - Princípio da efectividade»)

(2004/C 201/02)

Língua do processo: português

Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na «Colectânea da Jurisprudência do Tribunal de Justiça»

No processo C-30/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234. CE, pelo Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa (Portugal), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Recheio-Cash & Carry SA e Fazenda Pública/Registo Nacional de Pessoas Colectivas, na presença do Ministério Público, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário em matéria de repetição do indevido, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. La Pergola e S. von Bahr (relator), R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora-principal, proferiu, em 17 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O princípio da efectividade do direito comunitário não se opõe à fixação de um prazo de caducidade de 90 dias para apresentação do pedido de reembolso de um imposto cobrado em violação do direito comunitário, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário do referido imposto.


(1)  JO C 97 de 20.4.2002.


7.8.2004   

PT

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C 201/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 24 de Junho de 2004

no processo C-49/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht): Heidelberger Bauchemie GmbH (1)

(Marcas - Aproximação das legislações - Directiva 89/104/CEE - «Sinais susceptíveis de constituir uma marca - Combinações de cores - Cores azul e amarela para determinados produtos destinados à construção civil»)

(2004/C 201/03)

Língua do processo: alemão

Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na «Colectânea da Jurisprudência»

No processo C-49/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Bundespatentgericht (Alemanha), destinado a obter, no recurso interposto para este órgão jurisdicional por Heidelberger Bauchemie GmbH, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Schintgen e N. Colneric, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu, em 24 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

As cores ou combinações de cores, designadas no pedido de registo de forma abstracta e sem contornos, cujas tonalidades são enunciadas por referência a uma amostra de cor e precisadas segundo um sistema de classificação de cores internacionalmente reconhecido, podem constituir uma marca na acepção do artigo 2.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, na medida em que:

seja demonstrado que, no contexto em que são empregues, essas cores ou combinações de cores se apresentam efectivamente como um sinal e em que

o pedido de registo comporte uma disposição sistemática que associe as cores em questão de forma predeterminada e constante.

Mesmo se uma combinação de cores preencher os requisitos para poder constituir uma marca na acepção do artigo 2.o da referida directiva, é ainda necessário que a autoridade competente em matéria de registo de marcas aprecie se a combinação reivindicada preenche os outros requisitos previstos, designadamente, no artigo 3.o da mesma directiva, para ser registada como marca para os produtos ou os serviços da empresa que solicita o registo. Esta análise deve ter em conta todas as circunstâncias relevantes do caso em exame, incluindo, eventualmente, o uso que foi feito do sinal cujo registo como marca é pedido. Tal análise deve ainda ter em conta o interesse geral em não limitar indevidamente a disponibilidade das cores para os restantes operadores que oferecem produtos ou serviços do tipo daqueles para os quais é pedido o registo.


(1)   JO C 131, de 1.6.2002.


7.8.2004   

PT

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C 201/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 24 de Junho de 2004

no processo C-119/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigos 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, e 5.o, n.o 2, da Directiva 91/271/CEE - Descarga de águas residuais urbanas numa zona sensível - Inexistência de sistemas colectores - Inexistência de um tratamento mais rigoroso que o tratamento secundário previsto no artigo 4.o da referida directiva»)

(2004/C 201/04)

Língua do processo: grego

Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na «Colectânea da Jurisprudência»

No processo C-119/02, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Valero Jordana e M. Konstantinidis) contra República Helénica (agente: E. Skandalou), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar as medidas necessárias para a instalação de um sistema colector das águas residuais urbanas da região de Thriasio Pedio e ao não sujeitar a um tratamento mais rigoroso que o tratamento secundário as águas residuais urbanas da referida região antes da sua descarga na zona sensível do Golfo de Éleusis, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 1, e 5.o, n.o 2, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998 (JO L 67, p. 29), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, J.-P. Puissochet e F. Macken (relatora), juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 24 de Junho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não tomar as medidas necessárias para a instalação de um sistema colector das águas residuais urbanas da região de Thriasio Pedio e ao não sujeitar a um tratamento mais rigoroso que o tratamento secundário as águas residuais da referida região antes da sua descarga na zona sensível do Golfo de Éleusis, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 1, e 5.o, n.o 2, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)   JO C 131, de 1.6.2002.


7.8.2004   

PT

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C 201/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 24 de Junho de 2004

no processo C-212/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

(«Incumprimento de Estado - Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE - Transposição insuficiente - Obrigação de prever, nas legislações relativas à adjudicação dos contratos de direito público, um processo que permita a todos os proponentes afastados obterem a anulação da decisão de adjudicação do contrato»)

(2004/C 201/05)

Língua do processo: alemão

Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na «Colectânea da Jurisprudência»

No processo C-212/02, Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. Nolin, assistido por R. Roniger) contra República da Áustria (agentes: C. Pesendorfer e M. Fruhmann) que tem por objecto obter a declaração de que, na medida em que as Landesvergabegesetze (leis dos Länder relativas à adjudicação dos contratos de direito público) dos Länder de Salzburgo, da Estíria, da Baixa Áustria e da Caríntia não prevêem, em todos os casos, um processo de recurso que permita a um proponente afastado obter a anulação da decisão de adjudicação do contrato, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395, p. 33), e da Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen, F. Macken e N. Colneric, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 24 de Junho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Na medida em que as Landesvergabegesetze (leis dos Länder relativas à adjudicação dos contratos de direito público) dos Länder de Salzburgo, da Estíria, da Baixa Áustria e da Caríntia não prevêem, em todos os casos, um processo de recurso que permita a um proponente afastado obter a anulação da decisão de adjudicação do contrato, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, e da Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)   JO C 180, de 27.7.2002.


7.8.2004   

PT

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C 201/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 24 de Junho de 2004

no processo C-278/02 (pedido de decisão prejudicial do Berufungssenat I der Region Linz bei der Finanzlandesdirektion für Oberösterreich: Herbert Handlbauer GmbH (1)

(«Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de bovino - Restituições à exportação - Reembolso de montantes indevidamente recebidos - Instauração de procedimentos por irregularidades - Artigo 3.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 - Efeito directo - Prazo de prescrição - Interrupção da prescrição»)

(2004/C 201/06)

Língua do processo: alemão

Tradução provisória, a tradução definitiva será publicada na «Colectânea da Jurisprudência do Tribunal de Justiça»

No processo C-278/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.oCE, pelo Berufungssenat I der Region Linz bei der Finanzlandesdirektion für Oberösterreich (Áustria), destinado a obter, num processo intentado por Herbert Handlbauer GmbH, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, J.-P. Puissochet, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 24 de Junho um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:

1)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é directamente aplicável nos Estados-Membros, mesmo no domínio das restituições à exportação de produtos agrícolas, na falta de regulamentação comunitária sectorial que preveja um prazo mais curto, mas não inferior a três anos, ou de regulamentação nacional que fixe um prazo de prescrição mais longo.

2)

O artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que a notificação de controlo aduaneiro à empresa em causa só constitui um acto de instrução ou de instauração de um procedimento por irregularidade susceptível de interromper o prazo de prescrição referido no n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, se as operações sobre as quais recaem as suspeitas forem circunscritas pelo acto com suficiente precisão.


(1)   JO C 289 de 23.11.2002.


7.8.2004   

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C 201/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 24 de Junho de 2004

no processo C-350/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos (1)

(Incumprimento de Estado - Tratamento dos dados pessoais e protecção da privacidade no sector das telecomunicações - Artigos 6.o e 9.o da Directiva 97/66/CE - Necessidade de uma identificação precisa das acusações no parecer fundamentado)

(2004/C 201/07)

Língua do processo: neerlandês

Tradução provisória; a tradução definitiva será publica na «Colectânea da Jurisprudência»

No processo C-350/02, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Shotter e W. Wils) contra Reino dos Países Baixos (agente: S. Terstal), que tem por objecto obter a declaração de que o Reino dos Países Baixos, ao não tomar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para direito interno os artigos 6.o e 9.o da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (JO 1998, L 24, p. 1), ou, pelo menos, ao não comunicar estas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. La Pergola, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts (relator), juízes; advogada-geral: J. Kokott; secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 24 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O Reino dos Países Baixos, ao transpor de forma incompleta o artigo 6.o da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações, na medida em que, por um lado, o artigo 11.5.o, n.o 1, da Wet houdende regels inzake de telecommunicatie (Telecommunicatiewet) remete para uma medida geral da Administração que não foi comunicada à Comissão das Comunidades Europeias, e em que, por outro, as disposições de execução mencionadas no artigo 11.5.o, n.o 3, da Telecommunicatiewet não foram comunicadas à Comissão, e ao transpor de forma incompleta o artigo 9.o da dita directiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

O Reino dos Países Baixos suportará, para além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da Comissão.

4)

A Comissão suportará o restante das suas próprias despesas.


(1)   JO C 323, de 21.12.2002.


7.8.2004   

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C 201/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 24 de Junho de 2004

no processo C-421/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 85/337/CEE - Transposição incompleta»)

(2004/C 201/08)

Língua do processo: inglês

Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na «Colectânea da Jurisprudência»

No processo C-421/02, Comissão das Comunidades Europeias (agente: X. Lewis) contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agente: Ph. Ormond) que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento ao artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), na redacção dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5), em relação aos projectos listados no n.o 1, alíneas b) e c), do anexo II dessa directiva, ou, pelo menos, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, R. Schintgen e N. Colneric (relatora), juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 24 de Junho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar na Escócia e na Irlanda do Norte as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento ao artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na redacção dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, em relação aos projectos listados no n.o 1, alínea c), do anexo II da directiva, e ao não notificar as disposições tomadas para o efeito em Inglaterra e no País de Gales, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2)

O Reino Unido é condenado nas despesas.


(1)   JO C 7, de 11.1.2002.


7.8.2004   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 22 de Junho de 2004

no processo C-439/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

(Incumprimento de Estado - Transporte marítimo - Directiva 95/21/CE - Segurança marítima - Inspecção de navios pelo Estado do porto - Número insuficiente de inspecções)

(2004/C 201/09)

Língua do processo: francês

No processo C-439/02, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: K. Simonsson e W. Wils) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e P. Boussaroque), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não efectuar um número anual total de inspecções correspondente a, pelo menos, 25 % do número de navios que tenham escalado os seus portos em 1999 e em 2000, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (JO L 157, p. 1), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: C. Gulmann, presidente de secção, S. von Bahr e R. Silva de Lapuerta (relatora), juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs; secretário: R. Grass, proferiu, em 22 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não efectuar um número anual total de inspecções correspondente a, pelo menos, 25 % do número de navios que tenham escalado os seus portos em 1999 e em 2000, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto).

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)   JO C 19, de 25.1.2003.


7.8.2004   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 17 de Junho de 2004

no processo C-99/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 2000/52/CE - Transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas - Falta de transposição no prazo fixado»)

(2004/C 201/10)

Língua do processo: inglês

Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na «Colectânea da Jurisprudência»

No processo C-99/03, Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Flett) contra Irlanda (agente: D. O'Hagan), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (JO L 193, p. 75), ou, pelo menos, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: C. Gulmann, presidente de secção, S. von Bahr (relator) e R. Silva de Lapuerta, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretario: R. Grass, proferiu, em 17 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)   JO C 101, de 26.4.2003.


7.8.2004   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 10 de Junho de 2004

no processo C-302/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 1999/22/CE - Detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos - Não transposição no prazo fixado)

(2004/C 201/11)

Língua do processo: italiano

Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na «Colectânea da Jurisprudência»

No processo C-302/03, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. van Beek e R. Amorosi) contra República Italiana (agente: I. M. Braguglia, assistido por G. de Bellis), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos (JO L 94, p. 24), ou, subsidiariamente, ao não comunicar tais disposições à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: J. N. Cunha Rodrigues (relator), presidente de secção, J.-P. Puissochet e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu, em 10 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)   JO C 213, de 6.9.2003.


7.8.2004   

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C 201/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), de 3 de Março de 2004, no processo Elmeka N.E. contra Ypourgos Oikonomikon

(Processo C-182/04)

(2004/C 201/12)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por acórdão do Symvoulio tis Epikrateias, de 3 de Março de 2004, no processo Elmeka N.E. contra Ypourgos Oikonomikon, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Abril de 2004.

As questões apresentadas no âmbito deste processo são idênticas às apresentadas no processo C-181/04.


7.8.2004   

PT

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C 201/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), de 3 de Março de 2004, no processo Elmeka N.E. contra Ypourgos Oikonomikon

(Processo C-183/04)

(2004/C 201/13)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por acórdão do Symvoulio tis Epikrateias, de 3 de Março de 2004, no processo Elmeka N.E. contra Ypourgos Oikonomikon, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Abril de 2004.

As questões apresentadas no âmbito deste processo são idênticas às apresentadas no processo C-181/04.


7.8.2004   

PT

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C 201/7


Acção proposta em 7 de Maio de 2004 contra a República Federal da Alemanha pela Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-204/04)

(2004/C 201/14)

Deu entrada em 7 de Maio de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicola Yerrell, membro do Serviço Jurídico da Comissão, e Horstpeter Kreppel, juiz dos tribunais de trabalho colocado à disposição do Serviço Jurídico da Comissão no âmbito do intercâmbio com funcionários nacionais, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que a República Federal da Alemanha violou o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, tal como este está consagrado nos artigos 1.o, 2.o e 5.o da Directiva 76/207/CEE (1) e no n.o 4 do anexo à Directiva 97/81/CE (2) do Conselho, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, ao discriminar indirectamente as mulheres que exercem funções a tempo parcial na função pública alemã, na sua maioria no horário de 18 horas semanais, na medida em que,

a)

nos termos do § 14, n.o 2, da lei relativa à representação do pessoal federal e das disposições correspondentes dos regulamentos dos Länder de:

Baviera

Berlim

Bremen

Hessen,

os trabalhadores que exercem funções a tempo parcial, que em regra representam menos de 18 horas semanais, bem como

b)

os que nos Länder de:

Mecklenburg-Vorpommern

Sachsen

Schleswig-Holstein

Turíngia,

têm um horário de trabalho semanal inferior a metade do normal,

c)

os que nos Länder de:

Baden-Württemberg

Brandenburg

Renânia-Palatinado

Sachsen-Anhalt,

trabalham menos de um terço do horário de trabalho semanal normal,

d)

os que no Land Nordrhein-Westfalen,

trabalham menos de 2/5 do horário de trabalho semanal normal,

e)

os que no Land Niedersachsen,

durante um período que pode ir até dois meses no decurso de um ano, exercem funções num horário inferior a 15 horas por semana,

não podem ser eleitos para a representação do pessoal.

2.

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A exclusão da possibilidade de eleição para a representação do pessoal do Estado Federado bem como de todos os Länder alemães dos trabalhadores a tempo parcial da função pública que, em regra, trabalham menos de 18 horas por semana (sendo o número de horas algo menor em alguns Länder) constitui uma discriminação indirecta das mulheres, uma vez que estas constituem a grande maioria dos trabalhadores a tempo parcial. Está igualmente em causa uma violação da Directiva 76/207/CEE. Acresce que a legislação também não está em conformidade com a Directiva 97/81/CE, uma vez que os trabalhadores a tempo parcial não podem ser tratados de modo menos favorável que os trabalhadores a tempo inteiro, a não ser que a diferença de tratamento se justifique por razões objectivas.

Contudo, não se verificam razões objectivas para a exclusão da elegibilidade. A menor presença do pessoal em causa no local de trabalho poderia ser compensada através de uma organização flexível do tempo de trabalho e dos modernos meios de comunicação. Não existe na lei dos comités de empresa uma restrição correspondente no que respeita à elegibilidade à que se verifica na economia privada relativamente à eleição para os conselhos de empresa. Estes órgãos têm tarefas idênticas às da representação do pessoal da função pública. A represerntação do grupo excluído nas organização da representação do pessoal é imprescindível tendo em conta os seus interesses específicos que, de outra forma, não seriam tidos em consideração.


(1)  JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70.

(2)  JO L 14, p. 9.


7.8.2004   

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C 201/8


Recurso interposto em 24 de Maio de 2004 pelo Reino Unido contra o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia

(Processo C-217/04)

(2004/C 201/15)

Deu entrada em 24 de Maio de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu e o Conselho interposto pelo Reino Unido, representado por Mark Bethell, na qualidade de agente, assistido por Lord Goldsmith QC, Her Majesty's Attorney General, Nicholas Paines QC e Tim Wrad, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (1).

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas do Reino Unido.

Fundamentos e principais argumentos:

O regulamento controvertido [Regulamento (CE) n.o 460/2004, a seguir «Regulamento AESRI»] cria uma agência europeia encarregada da segurança das redes e da informação (a seguir «Agência») cuja função é fornecer orientação, pareceres e assistência à Comissão, aos Estados-Membros e ao sector empresarial sobre questões relativas à segurança das redes e da informação, no quadro do Regulamento AESRI. O Reino Unido apoia a criação da Agência mas entende que o artigo 95.o CE não fornece a base legal certa para o efeito. O Regulamento AESRI respeita integralmente à criação da Agência enquanto organismo da Comunidade; define os objectivos e as missões da Agência e regulamenta a sua gestão, a sua organização e o seu programa de trabalho; além disso, estabelece regras relativas ao orçamento, ao estatuto jurídico, aos privilégios, às imunidades e às línguas de trabalho. As disposições do Regulamento AESRI produzem efeito, no seu conjunto, ao nível do direito institucional da Comunidade.

O Reino Unido alega que o poder legislativo conferido pelo artigo 95.o CE é um poder de harmonização das legislações nacionais; não é um poder de criação de organismos comunitários ou de atribuição de missões a esses organismos. Esse tipo de questões cai fora da alçada do direito nacional e a legislação comunitária que cria um organismo dessa natureza ou que lhe confere missões não pode harmonizar a legislação nacional na acepção do artigo 95.o

Nenhuma disposição do Regulamento AESRI aproxima, ainda que indirectamente, qualquer disposição de direito nacional. Pelo contrário, é expressamente vedado à Agência interferir com as competências dos organismos nacionais, dispondo o artigo 1.o, n.o 3, que os objectivos e as atribuições da Agência em nada afectam a competência dos Estados-Membros.

Por conseguinte, as disposições do Regulamento AESRI não estão abrangidas pelo poder de harmonização conferido ao Parlamento e ao Conselho pelo artigo 95.o e a única base jurídica apropriada para uma medida dessa natureza poderia ser o artigo 308.o CE.


(1)  JO L 77 de 13 de Março de 2004, p. 1.


7.8.2004   

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C 201/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Gorizia, de 7 de Abril de 2004, no processo entre Azienda Agricola Bogar Roberto e Andrea, por um lado, e Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura — AGEA e Cospalat Friuli Venezia Giulia, por outro

(Processo C-224/04)

(2004/C 201/16)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Tribunale di Gorizia, em 7 de Abril de 2004, no processo entre Azienda Agricola Bogar Roberto e Andrea, por um lado, e Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura — AGEA e Cospalat Friuli Venezia Giulia, por outro, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Maio de 2004.

O Tribunale di Gorizia solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a seguinte questão:

«Devem (ou não) o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 856/84 (1), de 31 de Março de 1984, e os artigos 1.o a 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 (2), de 28 de Dezembro de 1992, ser interpretados no sentido de que as imposições suplementares sobre o leite e os produtos lácteos têm a natureza de sanção administrativa e de que o seu pagamento pelos produtores é, consequentemente, apenas devido no caso de a ultrapassagem das quantidades atribuídas ter sido intencional ou causada por negligência?»


(1)   JO L 90, de 1.4.1984, p. 10.

(2)   JO L 405, de 31.12.1992, p. 1.


7.8.2004   

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C 201/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen de 27 de Maio de 2004, no processo Crailsheimer Volksbank eG contra Klaus Conrads, Frank Schulzke e Petra Schulzke-Lösche, e Joachim Nitschke

(Processo C-229/04)

(2004/C 201/17)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por decisão do Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen de 27 de Maio de 2004, no processo Crailsheimer Volksbank eG contra Klaus Conrads, Frank Schulzke e Petra Schulzke-Lösche, e Joachim Nitschke, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Junho de 2004.

O Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

1)

É compatível com o artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 85/577/CEE (1) fazer depender os direitos do consumidor, em particular o seu direito de rescisão, não apenas da existência duma situação negocial fora do estabelecimento comercial, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 85/577/CEE, mas também de critérios de imputação adicionais, como o facto de o comerciante recorrer intencionalmente à intermediação de um terceiro na celebração dos contratos ou a existência de negligência do comerciante relativamente à actuação do terceiro no contrato celebrado fora do estabelecimento comercial?

2)

É compatível com o artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 85/577/CEE que um mutuário que não só subscreveu um contrato de crédito imobiliário fora do estabelecimento comercial mas autorizou simultaneamente a transferência do produto do crédito para uma conta da que, na prática, não pode dispor, tenha que restituir o crédito ao mutuante no caso de rescisão do contrato?

3)

É compatível com o artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 85/577/CEE que o mutuário num contrato de crédito imobiliário, no caso de ser obrigado ao reembolso do crédito na sequência da rescisão do contrato, seja obrigado a reembolsá-lo imediatamente e de uma só vez e não na data de vencimento das prestações contratualmente fixadas?

4)

É compatível com o artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 85/577/CEE que o mutuário num contrato de crédito imobiliário seja obrigado a reembolsar o capital acrescido de juros à taxa comercial, no caso de ter de restituir o valor do crédito na sequência da rescisão do contrato?


(1)  JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131.


7.8.2004   

PT

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C 201/9


Acção intentada em 2 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

(Processo C-230/04)

(2004/C 201/18)

Deu entrada em 2 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que, ao não ter tomado em consideração a experiência e a antiguidade no sector público de outro Estado-Membro dos nacionais comunitários que integram a função pública hospitalar em França, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 39.o CE e do artigo 7.o, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (1);

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os Estados-Membros estão obrigados a tomar em consideração os períodos de trabalho cumpridos pelos trabalhadores migrantes numa área de actividade comparável noutro Estado-Membro para efeitos de recrutamento, de classificação e de determinação da antiguidade destes na sua própria função pública nas mesmas condições que as aplicáveis à antiguidade e à experiência profissional adquiridas nos seus próprios sistemas. As disposições francesas em vigor não permitem a tomada em consideração da experiência e da antiguidade no sector público de outro Estado-Membro dos nacionais comunitários que integram a função pública hospitalar francesa.


(1)   JO L 257, de 19.10.1968, p. 2.


7.8.2004   

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C 201/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio, de 23 de Fevereiro de 2004, no processo Confcooperative Unione Regionale della Cooperazione FVG Federagricole e o. contra Ministero delle Politiche Agricole e Forestali e Regione Veneto

(Processo C-231/04)

(2004/C 201/19)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio de 23 de Fevereiro de 2004, no processo Confcooperative Unione Regionale della Cooperazione FVG Federagricole e o. contra Ministero delle Politiche Agricole e Forestali e Regione Veneto, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Junho de 2004.

O Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)   

O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Hungria, por outro, celebrado em 16 de Dezembro de 1991 e publicado no JO L 347, de 31.12.1993, pode constituir uma base jurídica legítima, válida e suficiente para conferir à Comunidade Europeia o poder de adoptar o Acordo comunitário sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho celebrado em 29 de Novembro de 1993 (JO L 337, de 31.12.1993) entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria; isto também com referência ao disposto no artigo 165.o, n.o 1, à declaração comum n.o 13 e ao anexo XIII (pontos 3, 4 e 5) do Acordo europeu de 1991 sobre a eventual reserva de soberania e competência da cada um dos Estados Membros em matéria de denominações geográficas nacionais referidas aos seus produtos agro alimentares, incluindo os produtos vitivinícolas, com exclusão de qualquer transferência de soberania e de competência nessa matéria para a Comunidade Europeia?

2)   

O acordo comunitário sobre a protecção recíproca e o controlo de denominação de vinho, celebrado em 29 de Novembro de 1993 entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria (JO L 337/1993), que regula a protecção das denominações geográficas que fazem parte da matéria da propriedade industrial e comercial, isto à luz do que se afirma no parecer n.o 1/94 do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, no que respeita à competência exclusiva da CE, deve ser declarado inválido e ineficaz no ordenamento comunitário, tendo em conta que o próprio acordo não foi ratificado pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia?

3)   

No caso de dever ser considerado legítimo e aplicável, no seu conjunto, o Acordo comunitário de 1993 (JO L 337/93), a proibição de utilizar na Itália após 2007 a denominação «Tocai», que resulta das cartas trocadas entre as partes aquando da celebração do próprio acordo (e a ele anexas) deve ser consideda inválida e ineficaz por estar em contradição com as regras de denominação homónimas fixadas no mesmo acordo de 1993 (ver artigo 4.o, n.o 5, e Protocolo anexo ao acordo)?

4)   

A segunda declaração comum anexa ao acordo de 1993 (JO L 337/1993), da qual se deduz que as partes contratantes não estavam ao corrente, no momento das negociações, da existência de designações homónimas relativas aos vinhos europeus e húngaros deve ser considerada uma representação seguramente errada da realidade (visto que as denominações italianas e húngaras referidas ao vinho «Tocai» existiam e conviviam desde há séculos, tinham sido oficialmente reconhecidas em 1948 num acordo entre a Itália e a Hungria e tinham entrado recentemente na regulamentação comunitária) de modo a constituir uma causa de nulidade da parte do acordo de 1993 de que resulta a proibição de utilizar na Itália a denominação Tocai, e isto com base no artigo 48.o da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados?

5)   

À luz do artigo 59.o da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados, o acordo TRIP'S sobre os aspectos do direito da propriedade intelectual relativos ao comércio (JO L 336, de 21 de Novembro de 1994) celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC WTO) entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1996, por conseguinte após o acordo comunitário de 1993 (JO L 337/1994), deve ser interpretado no sentido de que as suas disposições referentes à disciplina das designações homónimas dos vinhos se aplicam em lugar das do acordo comunitário de 1993, em caso de incompatibilidade entre as mesmas, face à identidade das partes signatárias dos dois acordos?

6)   

Os artigos 22 24 da Secção Terceira do anexo C do Tratado que institui a OMC (WTO) que contém o Acordo TRIP'S (JO L 336/1994), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1996, perante duas denominações homónimas referidas a vinhos, produzidos em dois países diferentes que são parte do acordo TRIP'S (tanto se a homonímia disser respeito a duas denominações geográficas usadas em ambos os países aderentes ao acordo como se assentar numa denominação geográfica de um país aderente e a denominação homónima referida a uma cepa tradicionalmente cultivada no outro país aderente) devem ser interpretados no sentido de que ambas as denominações podem continuar a ser utilizadas no futuro desde que tenham sido utilizadas no passado pelos respectivos produtores ou de boa fé durante, pelo menos, os dez anos anteriores a 15 de Abril de 1994 (artigo 24.o, n.o 4) e que qualquer uma das denominações indique claramente o país ou região ou zona de que provém o vinho protegido, de modo a não enganar os consumidores?


7.8.2004   

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C 201/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Arbeitsgericht Düsseldorf, de 5 de Maio de 2004, no processo Gül Demir contra Securicor Aviation Limited Securicor Aviation (Germany) Limited e Kötter Aviation Security GmbH & Co. KG.

(Processo C-233/04)

(2004/C 201/20)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por Arbeitsgericht Düsseldorf, por despacho de 5 de Maio de 2004, no processo Gül Demir contra Securicor Aviation Limited Securicor Aviation (Germany) Limited e Kötter Aviation Security GmbH & Co. KG., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Junho de 2004.

O Arbeitsgericht Düsseldorf solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

Na apreciação da existência de uma transferência de estabelecimento, de acordo com o artigo 1.o da Directiva 2001/23/CE (1), e independentemente da questão das relações de propriedade, no caso de uma nova adjudicação, a transferência para o beneficiário dos meios de exploração para serem utilizados em regime de autonomia financeira constitui um pressuposto para que se considere que existe uma transferência dos meios de exploração do adjudicatário originário para o novo adjudicatário, no âmbito de uma análise geral. Neste sentido, é necessário, para que se verifique a transferência dos meios de exploração, que tenha sido concedido ao adjudicatário o direito de decidir sobre a forma de utilização dos meios de exploração, em função do seu interesse económico? Deve, por conseguinte, distinguir-se consoante o adjudicatário efectua as prestações «nos» ou «com os» meios de exploração da entidade adjudicante?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)

Uma qualificação dos meios de exploração para utilização em regime de autonomia financeira deve ser excluída quando a entidade adjudicante colocou os mesmos à disposição do adjudicatário apenas para utilização, sendo a manutenção, incluindo as despesas inerentes, assumidas pela entidade adjudicante?

b)

Existe uma utilização em regime de autonomia financeira pelo adjudicatário quando, no âmbito do controlo de passageiros nos aeroportos, o adjudicatário recorre a portões de segurança, detectores de metais manuais e aparelhos de raios x postos à disposição pela entidade adjudicante?


(1)  JO L 82, de 22 de Março de 2001, p. 16.


7.8.2004   

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Acção intentada em 4 de Junho de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

(Processo C-235/04)

(2004/C 201/21)

Deu entrada em 4 de Junho de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma acção contra o Reino de Espanha intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. M. van Beek e G. Valero Jordana, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que, ao não classificar como zonas de protecção especial para as aves territórios suficientes, em número e extensão, para oferecer protecção a todas as espécies de aves enumeradas no Anexo I da directiva, assim como às espécies migratórias não mencionadas no referido Anexo I, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que incumbe por força do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (1);

2.

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE impõe aos Estados-Membros uma obrigação específica de classificar territórios em «zonas de protecção especial para as aves» (ZPE) para a conservação efectiva das espécies enumeradas no Anexo I da referida directiva e das outras espécies migratórias cuja ocorrência seja regular, a fim de garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição. Esta obrigação respeita, no mínimo, a todos os territórios mais apropriados, quanto ao número e à extensão, para a conservação das espécies em causa, tendo em conta as suas necessidades de protecção. O número suficiente de ZPE é determinado em função do objectivo prosseguido.

Os Estados-Membros dispõem de certa margem de apreciação para determinar os territórios que melhor correspondem às exigências enumeradas no artigo 4.o da directiva, mas devem basear a sua avaliação exclusivamente em critérios científicos ornitológicos. No caso de Espanha, o inventário de zonas importantes para as aves (important bird areas, IBA) elaborado pela Sociedad Española de Ornitologia em 1998 (inventário SEO/Birdlife 98) contém a referência mais documentada e mais precisa de entre as disponíveis para a definição dos territórios mais apropriados para a conservação e, em especial, para a sobrevivência e a reprodução das espécies importantes. Esse inventário baseia-se em critérios ornitológicos equilibrados, que permitem indicar quais são os lugares mais convenientes para garantir a conservação de todas as espécies contempladas no Anexo I e de outras espécies migratórias, e identifica as áreas prioritárias de conservação das aves em Espanha.

A comparação dos dados do inventário SEO/Birdlife 98 com as ZPE designadas pelo Reino de Espanha, quer no que respeita a todo o território espanhol quer através de uma análise mais pormenorizada das Comunidades Autónomas, permite concluir que o número e a extensão dos territórios qualificados de ZPE são inferiores aos que a evidência científica assinala como os mais adequados para oferecerem uma protecção apropriada das aves abrangidas pelo artigo 4.o da directiva.


(1)   JO L 103 de 25.4.1979, p.1; EE 15 F2 p. 125


7.8.2004   

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C 201/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale di Cagliari, de 14 de Maio de 2004, no processo Enirisorse SpA contra Sotacarbo SpA

(Processo C-237/04)

(2004/C 201/22)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, apresentado por despacho do Tribunale di Cagliari, de 14 de Maio de 2004, no processo Enirisorse SpA contra Sotacarbo SpA, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Junho de 2004.

O Tribunale di Cagliari solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

a)

a norma prevista no artigo 33.o da Lei n.o 273/02 constitui um auxílio de Estado incompatível [com o mercado comum], na acepção do artigo 87.o do Tratado, a favor da SOTACARBO S.p.A., além do mais concedido ilegalmente, por não ter sido notificado nos termos do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado?

b)

as citadas disposições legais violam o disposto nos 43.o, 44.o, 48.o e 49.o e seguintes do Tratado, em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre circulação de serviços?


7.8.2004   

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C 201/12


Acção intentada em 14 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-250/04)

(2004/C 201/23)

Deu entrada em 14 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Georgios Zavvos e Michael Shotter, membros do Serviço Jurídico da Comissão.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Helénica, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (1), e, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão essas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para adaptação do direito interno à Directiva expirou em 24 de Julho de 2003.


(1)   JO L 108, de 24.4.2002, p. 7.


7.8.2004   

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C 201/13


Acção intentada em 14 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

Processo C-251/04

(2004/C 201/24)

Deu entrada em 14 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Georgios Zavvos e Knut Simonsson, membros do Serviço Jurídico da Comissão.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Helénica, ao estabelecer que só podem prestar serviços de reboque no alto mar os navios que arvorem o pavilhão grego, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (1).

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As disposições legais gregas em vigor violam o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92.


(1)   JO L 364, de 12.12.1992, p. 7.


7.8.2004   

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C 201/13


Acção intentada em 14 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-252/04)

(2004/C 201/25)

Deu entrada em 14 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Georgios Zavvos e Michael Shotter, membros do Serviço Jurídico da Comissão.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Helénica, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (1) e, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão essas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para adaptação do direito interno à Directiva expirou em 24 de Julho de 2003.


(1)   JO L 108, de 24.4.2002, p. 51.


7.8.2004   

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C 201/13


Acção intentada em 14 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-253/04)

(2004/C 201/26)

Deu entrada em 14 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Georgios Zavvos e Michael Shotter, membros do Serviço Jurídico da Comissão.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Helénica, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (1) e, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão essas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para adaptação do direito interno à Directiva expirou em 24 de Julho de 2003.


(1)   JO L 108, de 24.4.2002, p. 21.


7.8.2004   

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C 201/14


Acção intentada em 14 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-254/04)

(2004/C 201/27)

Deu entrada em 14 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Georgios Zavvos e Michael Shotter, membros do Serviço Jurídico da Comissão.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Helénica, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (1) e, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão essas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para adaptação do direito interno à Directiva expirou em 24 de Julho de 2003.


(1)   JO L 108, de 24.4.2002, p. 21.


7.8.2004   

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C 201/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da cour du travail de Liège (9.ème chambre), de 7 de Junho de 2004, no processo Office national de l'emploi contra Ioannis Ioannidis

(Processo C-258/04)

(2004/C 201/28)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão da cour du travail de Liège (9.ème chambre), de 7 de Junho de 2004, no processo Office national de l'emploi contra Ioannis Ioannidis, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Junho de 2004.

A cour du travail de Liège (9.ème chambre) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a seguinte questão:

«O direito comunitário (em especial os artigos 12.o, 17.o e 18.o do Tratado CE), opõe-se a que a regulamentação de um Estado-Membro (como, na Bélgica, o decreto real de 25 de Novembro de 1991 que aprova a regulamentação do desemprego), que concede às pessoas que procuram emprego, em princípio com menos de 30 anos de idade, subsídios ditos de inserção, com base nos estudos secundários que tenham concluído, imponha aos requerentes do subsídio que são nacionais de outro Estado-Membro, nos mesmo termos que aos seus cidadãos nacionais, a condição de estes subsídios serem unicamente concedidos caso os necessários estudos tenham sido terminados num estabelecimento de ensino instituído, subvencionado ou reconhecido por uma das três comunidades nacionais (como previsto, no referido decreto real, pelo artigo 36.o, § primeiro, alínea 1, n.o 2, letra a, de tal forma que os subsídios de inserção são recusados a um jovem que procura emprego que, não sendo membro da família de um trabalhador migrante, é, todavia, nacional de outro Estado-Membro, no qual, antes de circular no seio da União, prosseguiu e terminou os seus estudos secundários, reconhecidos como equivalentes aos estudos exigidos pelas autoridades do Estado no qual a concessão do benefício do subsídio de inserção é requerida?»


7.8.2004   

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C 201/14


Acção proposta em 23 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

(Processo C-262/04)

(2004/C 201/29)

Deu entrada em 23 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Walter Mölls e Karolina Mojzesowicz, membros do Serviço Jurídico da Comissão, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1. Declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o da Directiva 2002/77/CE (1) da Comissão, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas, ao não comunicar à Comissão as informações que permitiriam a esta confirmar o cumprimento das disposições da referida directiva;

2. Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Nos termos do artigo 9.o da Directiva 2002/77/CE da Comissão, os Estados-Membros deveriam comunicar à Comissão o mais tardar até 24 de Julho de 2003 as informações que lhe permitiriam confirmar o cumprimento das disposições da directiva em causa. O referido prazo terminou sem que a República Federal da Alemanha tivesse comunicado à Comissão as informações a que se refere o mesmo artigo 9.o


(1)  JO L 249, p. 21.


7.8.2004   

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C 201/15


Acção intentada em 24 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

(Processo C-263/04)

(2004/C 201/30)

Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 24 de Junho de 2004, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Gippini Fournier e K. Mojzesowicz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne

1.

declarar que, ao não fornecer à Comissão as informações necessárias permitindo-lhe confirmar que as disposições da Directiva 2002/77/CE (1) tinham sido respeitadas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o da mesma;

2.

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 9.o da Directiva 2002/77/CE obriga os Estados-Membros a fornecerem à Comissão, o mais tardar em 24 de Julho de 2003, as informações permitindo-lhe confirmar que as disposições da referida directiva tinham sido respeitadas.


(1)  Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 249, p. 21).


7.8.2004   

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C 201/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do tribunal des affaires de sécurité sociale de Saint-Etienne, de 5 de Abril de 2004, no processo SAS Bricorama France contra Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales — Caisse ORGANIC

(Processo C-276/04)

(2004/C 201/31)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal des affaires de sécurité sociale de Saint-Etienne, por decisão de 5 de Abril de 2004, no processo SAS Bricorama France contra Caisse Nationale de l'Organisation Autonome d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Non-Salariés des Professions Industrielles et Commerciales — Caisse ORGANIC, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Junho de 2004.

O tribunal des affaires de sécurité sociale de Saint-Etienne solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a questão «de saber se o artigo 87.o […] CE deve ser interpretado no sentido de que as subvenções públicas pagas pela França no quadro do C.P.D.C. (Comité Professionnel de la Distribution des Carburants), do F.I.S.A.C. (Fonds d'Intervention pour la Sauvegarde de l'Artisanat et du Commerce), do auxílio à cessação de actividade dos artesãos e comerciantes e da dotação para o regime de seguro de velhice dos trabalhadores não assalariados das profissões industriais e comerciais, bem como para o dos trabalhadores não assalariados das profissões artesanais, constituem regimes de auxílio de Estado».


7.8.2004   

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C 201/15


Cancelamento do processo C-258/03 (1)

(2004/C 201/32)

Por despacho de 17 de Maio de 2004 o Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-258/03: Commissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.


(1)   JO C 213 de 6.9.2003


7.8.2004   

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C 201/15


Cancelamento do processo C-382/03 (1)

(2004/C 201/33)

Por despacho de 11 de Maio de 2004 o Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-382/03 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court, Dublin): Ryanair Ltd contra Aer Rianta cpt.


(1)   JO C 275 de 15.11.2003.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

7.8.2004   

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C 201/16


Preenchimento e composição das secções

(2004/C 201/34)

O Tribunal de Primeira Instância decidiu, na sua Conferência Plenária de 8 de Julho de 2004, na sequência da entrada em funções da juíza V. Trstenjak, alterar nos termos seguintes a decisão da Conferência Plenária de 13 de Maio de 2004 relativa ao preenchimento e à composição das secções:

No período compreendido entre 8 de Julho de 2004 e 31 de Agosto de 2004, a Primeira Secção e a Primeira Secção alargada passam a ter a seguinte composição

Primeira Secção (formação de três juízes):

B. Vesterdorf, Presidente, P. Mengozzi, M. E. Martins Ribeiro, I. Labucka e V. Trstenjak, juízes;

Primeira Secção alargada (formação de cinco juízes):

B. Vesterdorf, Presidente, P. Mengozzi, M. E. Martins Ribeiro, I. Labucka e V. Trstenjak, juízes;

Relativamente aos processos nos quais, antes de 8 de Julho de 2004, a fase escrita tenha terminado e se tenha realizado ou tenha sido marcada uma audiência, a Primeira Secção em formação de três juízes e a Primeira Secção alargada em formação de cinco juízes mantêm a sua composição anterior na fase oral e para efeitos da deliberação e do acórdão.


7.8.2004   

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C 201/16


SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 25 de Maio de 2004

no processo T-69/03, W. contra Parlamento Europeu (1)

(Funcionários - Subsídio de reinstalação - Noção de residência - Provas)

(2004/C 201/35)

Língua do processo: francês

No processo T-69/03, W., antigo funcionário do Parlamento Europeu, residente em Folkestone (Reino Unido), representado por P. Goergen, advogado, contra Parlamento Europeu (agentes: J. de Watcher e L. Knudsen), que tem principalmente por objecto um pedido de anulação da decisão do Parlamento Europeu de 3 de Junho de 2002, recusando conceder ao recorrente o benefício de um subsídio de reinstalação, o Tribunal, composto por J. D. Cooke, juiz singular; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu, em 25 de Maio de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O recurso é julgado improcedente.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)   JO C 101 de 26.4.2003.


7.8.2004   

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C 201/16


Acção interposta em 13 de Maio de 2004 pela Asklepios Kliniken GmbH contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-167/04)

(2004/C 201/36)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 13 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Asklepios Kliniken GmbH, representada por K. Füßer, advogado.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

declarar que a Comissão violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 88.o CE bem como do artigo 10.o, n.o 1 e do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, pelo facto de não ter adoptado uma decisão, nos termos do artigo 4.o, n.os 2, 3 ou 4 do Regulamento n.o 659/1999, sobre a denúncia apresentada pela recorrente, por carta de 20 de Janeiro de 2003.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante é uma sociedade de direito privado especializada na gestão de hospitais, que se encontra exclusivamente sob o controlo privado. Desde Janeiro de 2004 que tenta obter uma decisão da Comissão, nos termos do artigo 4.o, n.os 2, 3, e 4 do Regulamento (CE) n.o 659/1999, sobre uma alegada prática de concessão de auxílios em benefício de hospitais do sector público da República Federal da Alemanha.

A demandante afirma que os hospitais do sector privado devem ser essencialmente financiados através das remunerações que lhes são atribuídas com base em contratos de fornecimentos celebrados com as caixas de previdência competentes e as suas federações e eventualmente pelas subvenções directas destinadas à construção de hospitais que sejam concedidas com base no plano de financiamento dos hospitais existente no respectivo Land. Em contrapartida, os hospitais do sector público podem ainda esperar que as perdas de exploração que sofrem regularmente sejam cobertas pela entidade pública competente. Na opinião da demandante, estas prestações constituem auxílios, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, que devem, por um lado, ser notificados nos termos do artigo 88.o, n.o 3, CE e que, por outro lado, são incompatíveis com o mercado comum.

A demandante alega ainda que a acção deve ser julgada procedente, visto que a Comissão não agiu, não obstante existir um dever de actuação no momento em que foi convidada a agir.


7.8.2004   

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C 201/17


Recurso interposto em 14 de Maio de 2004 por easyJet Airline Company Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-177/04)

(2004/C 201/37)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 14 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por easyJet Airline Company Limited, com sede em Luton (Reino Unido), representada pelos advogados J. Cook, S. Dolan e J. Parker.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão de 11 de Fevereiro de 2004, no processo n.o COMP/M.3280 (Air France/KLM), que declara uma concentração compatível com o mercado comum, sujeita a condições, de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento do Conselho (CEE) n.o 4064/89 (1).

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão recorrida, a Comissão concluiu que a concentração entre as companhias aéreas «Air France» e «KLM» daria lugar à criação ou reforço de uma posição dominante num total de 14 rotas aéreas directas («city-to-city air routes»). No entanto, a Comissão declarou a concentração compatível com o mercado comum, na condição de serem cumpridas as garantias dadas pelas partes na operação de concentração.

A recorrente, ela própria uma companhia aérea, pede a anulação da decisão invocando vários erros de apreciação da Comissão. Em especial, alega que a Comissão não tomou devidamente em consideração os seguintes aspectos:

o aumento do domínio da entidade resultante da concentração nas rotas onde não existia sobreposição de voos da Air France e da KLM;

saber se a concentração criou ou reforçou uma posição dominante nos mercados para a compra de serviços aeroportuários;

os efeitos da concentração na concorrência potencial.

A recorrente alega ainda que a Comissão não apresentou fundamentos adequados em apoio da sua conclusão de que existia substituibilidade entre os aeroportos «Charles de Gaulle» e «Orly», em Paris. Por último, a recorrente considera que as garantias das partes eram manifestamente inadequadas para repor uma estrutura de concorrência efectiva nos mercados onde surgiram receios de domínio, tendo a Comissão cometido um erro de apreciação ao aceitá-las.


(1)  JO L 257/90, p. 13.


7.8.2004   

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C 201/17


Recurso interposto em 17 de Maio de 2004 por MPS Group Inc. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-178/04)

(2004/C 201/38)

Língua do processo: inglês

a determinar em conformidade com o artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Processo

Deu entrada em 17 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por MPS Group Inc., com sede em Jacksonville, Florida (EUA), representado pelos advogados K. O'Rourke e P. Kavanagh. A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a Modis-Distribuição Centralizada SA.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 4 de Fevereiro de 2004, na parte que defere a oposição n.o B000170599 em relação aos seguintes serviços da classe 35: «Serviços de agências de emprego; serviços de consultadoria de recrutamento; serviços de preparação de folhas de pagamento; serviços de registo de tempo; disponibilização de pessoal temporário e permanente»;

subsidiariamente, anular a decisão na parte em que abrange os serviços da classe 35: «Serviços de agências de emprego; serviços de consultadoria de recrutamento; disponibilização de pessoal temporário e permanente».

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

MPS Group Inc.

Marca comunitária requerida:

o pedido de registo de marca comunitária n.o 778795 «MODIS» para serviços da classe 35 (serviços de agências de emprego; serviços de consultadoria de recrutamento; serviços de preparação de folhas de pagamento, …), da classe 41 (serviços de formação) e da classe 42 (testes psicométricos)

Titular da marca ou sinal objecto da oposição:

Modis Distribuição Centralizada SA

Marca objecto da oposição:

a marca portuguesa «MODIS» para serviços da classe 35 (publicidade; gestão de negócios comerciais e administração comercial)

Decisão da Divisão de Oposição:

Recusa do registo do pedido de marca comunitária para as classes 35 e 41 e deferimento do pedido para a classe 42.

Decisão da Câmara de Recurso:

Anulação da decisão da Divisão de Oposição, na medida em que deferiu a oposição em relação aos serviços requeridos da classe 41, remissão do processo para o examinador para análise complementar e não provimento do recurso quanto ao restante.

Fundamentos:

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, sobre a marca comunitária  (1), ao se decidir que existe semelhança entre os serviços.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


7.8.2004   

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C 201/18


Recurso interposto em 17 de Maio de 2004 por Siegfried Krahl contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-179/04)

(2004/C 201/39)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 17 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Siegfried Krahl, residente em Zagreb (Croácia), representado por Sébastien Orlandi, Albert Coolen, Jean-Nöel Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

Anular a decisão da Comissão que determina que se proceda à restituição das ajudas de custo diárias pagas ao recorrente durante o período em que a Comissão colocou um alojamento provisório à sua disposição;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, funcionário da Comissão, iniciou as suas funções na delegação da Comissão em Zagreb em 2 de Fevereiro de 2002 e instalou-se até 19 de Setembro de 2002 numa habitação colocada à sua disposição pela Comissão. Na decisão recorrida, a Comissão decidiu proceder à restituição das ajudas de custo diárias concedidas ao recorrente no período acima mencionado, com o fundamento de que este não tinha direito às mesmas, uma vez que ficara alojado num apartamento que a Comissão colocara à sua disposição.

Como fundamento do seu recurso, o recorrente invoca a violação do artigo 10.o do anexo VII do estatuto. Afirma que a Comissão apenas colocou o alojamento em causa à sua disposição a título provisório e precário, o que não obsta à obtenção de ajudas de custo diárias. Invoca ainda a violação do princípio da confiança legítima, alegando que a Comissão lhe assegurara o pagamento de ajudas de custo diárias enquanto estivesse alojado no apartamento em questão.


7.8.2004   

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C 201/18


Recurso interposto em 25 de Maio de 2004 pela Spa Monopole, Compagnie Fermière de Spa contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Processo T-186/04)

(2004/C 201/40)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 25 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto pela sociedade Spa Monopole, Compagnie Fermière de Spa, com sede em Spa (Bélgica), representada por Laurent de Brouwer, Emmanuel Cornu, Eric de Gryse e Donatienne Moreau, avocats.

A Spaform Limited também interveio como parte no processo perante a câmara de recurso.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

Anular a decisão da quarta câmara de recurso, de 25 de Fevereiro de 2004, no processo R 0827/2002-4, que nega provimento ao recurso interposto pela recorrente contra a decisão da divisão de oposição que rejeita a oposição deduzida pela recorrente contra o registo da marca nominativa «SPAFORM» para produtos e serviços das classes 7, 9 e 11.

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

Spaform Limited

Marca em causa:

marca nominativa «SPAFORM» – pedido n.o609 776 , apresentado para produtos e serviços classificados nas classes 7 (bombas, etc.), 9 (aparelhos e instrumentos para medir a pressão) e 11 (banheiras com hidromassagem)

Titular da marca ou sinal em que se baseia a oposição:

A recorrente

Marca ou sinal em que se baseia a oposição:

Marca nacional SPA para produtos da classe 32 (águas minerais, etc.)

Decisão da divisão de oposição:

Rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento ao recurso

Fundamentos do pedido:

Violação do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95  (1). A divisão de oposição considerou com base neste artigo que as informações de que o Instituto dispunha no termo do prazo de oposição não permitiam identificar a marca anterior invocada. A recorrente contesta esta conclusão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária.


7.8.2004   

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C 201/19


Recurso interposto em 19 de Maio de 2004 por DJ (*1) contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-187/04)

(2004/C 201/41)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 19 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por DJ (*1), representado por Carlos Mourato.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão do notador de recurso de 22 de Julho de 2003, relativa ao relatório de evolução de carreira (REC) do recorrente referente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002;

Anular a decisão tácita da AIPN de 20 de Fevereiro de 2004 de indeferimento da reclamação do recorrente;

Condenar a recorrida nas despesas do processo, bem como nos encargos indispensáveis que teve de suportar para efeitos do mesmo, nomeadamente despesas de domiciliação, deslocação e estada, bem como nos honorários e despesas de advogado.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca, antes do mais, uma série de violações das normas do procedimento de avaliação e das disposições de execução do artigo 43.o do Estatuto, designadamente:

O facto de dever ser outro o funcionário encarregue da sua avaliação pois era esse funcionário que era o seu superior hierárquico, e não o notador que figura no relatório impugnado,

O facto de os seus anteriores superiores não terem sido consultados,

A intempestividade da segunda reunião bem como do parecer do notador de recurso,

A designação alegadamente irregular do presidente do Comité Paritário de Avaliação.

O recorrente invoca ainda a violação do princípio da independência dos auditores internos pois um dos membros do Comité Paritário de Avaliação pertencia a uma Direcção-Geral que tinha sido objecto de uma auditoria conduzida pelo recorrente e o notador de recurso do recorrente era o Secretário-Geral da Comissão que por seu lado podia ser objecto de uma auditoria. O recorrente alega que, perante esta situação, era o Vice-presidente encarregue da reforma da Comissão que deveria ser o seu notador de recurso. Por último, o recorrente invoca a violação da obrigação de fundamentação, do princípio da igualdade de tratamento, bem como a existência de erros manifestos de apreciação cometidos pelo notador.


(*1)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.


7.8.2004   

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C 201/20


Recurso interposto em 24 de Maio de 2004 por Freixenet S.A. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Processo T-190/04)

(2004/C 201/42)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 24 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto por Freixenet S.A., com sede em Sant Sadurní d'Anoia (Espanha), representada por Fernand de Vissecher, Emmanuel Cornu, Eric De Gryse e Donatienne Moreau, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 11 de Fevereiro de 2004 (processo R 97/2001-4) e ordenar a publicação do pedido de marca comunitária n.o 32532 ao abrigo do artigo 40.o do Regulamento n.o 40/94;

A título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 11 de Fevereiro de 2004 (processo R 97/2001-4);

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

A recorrente

Marca comunitária em causa:

Marca tridimensional sob a forma de garrafa branca esmerilada (pedido de registo n.o 32532).

Produtos ou serviços:

Produtos classificados na classe 33 (vinhos espumantes)

Decisão da divisão de exame:

Indeferimento do pedido

Decisão da Câmara de Recurso:

Improcedência do recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a decisão da Câmara de Recurso se baseava num determinado número de factos sobre os quais a recorrente não teve a possibilidade de apresentar as suas observações, bem como do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e n.o 3, do mesmo diploma, na medida em que a marca em causa beneficiaria efectivamente de um poder intrínseco).


7.8.2004   

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C 201/20


Recurso interposto, em 27 de Maio de 2004, por MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (desenhos, marcas e modelos) (IHMI)

(Processo T-191/04)

(2004/C 201/43)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 27 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (desenhos, marcas e modelos) (IHMI), interposto por MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG, Düsseldorf (Alemanha), representada por R. Kaase, advogado.

A Tesco Stores Limited foi também parte no processo perante a Câmara de Recurso.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de Março de 2004, no processo R 486/2003-1;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

MIP METRO Group Intellectual Property GmbH & Co. KG

Marca comunitária objecto do pedido:

Marca figurativa «Word» para produtos que não estão em causa no presente processo (pedido n.o 779116)

Titular da marca ou sinal que se invoca no processo de oposição:

Tesco Stores Limited

Marca ou sinal que se opõe:

Marca nominativa «METRO»

Decisão da Divisão de Oposição:

Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:

Anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados:

A recorrente alega que o momento em que um anterior direito que serve de base a uma oposição tem de existir e ser demonstrado como tendo esse estatuto deve ser o momento da decisão da Divisão de Oposição ou, alternativamente, o momento da expiração do prazo de apresentação de provas complementares. Em apoio do seu pedido, a recorrente alega violação das formalidades processuais consagradas no artigo 74.o do Regulamento n.o 40/91 do Conselho 1 e nas regras 16 e 20 do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão 2. Segundo a recorrente, o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho não indica que a validade de uma marca anterior apenas é exigida no momento da apresentação da oposição.


(1)   Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária.


7.8.2004   

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C 201/21


Recurso interposto em 27 de Maio de 2004 pela Bavarian Lager Company Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-194/04)

(2004/C 201/44)

Língua do processo: inglês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 27 de Maio de 2004, um recurso interposto contra a Comissão das Comunidades Europeias pela Bavarian Lager Company Limited.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Declarar que a aceitação pela Comissão da alteração introduzida pelo governo do Reino Unido à Section 7 (2) (a) da Supply of Beer (Tied Estate) Order 1989 (S.I. 1989 No 2390) (a seguir «guest beer provision» — disposição sobre a cerveja alternativa) foi feita em violação do artigo 28.o CE (anterior artigo 30.o do Tratado CE);

Declarar que a Comissão não devia ter aceite a alteração anteriormente referida e que, ao fazê-lo, a própria Comissão se colocou em infracção ao artigo 28.o CE (anterior artigo 30.o do Tratado CE);

Anular a decisão da Comissão datada de 18 de Março de 2004 de recusar o acesso da recorrente a determinados documentos;

Ordenar à Comissão a apresentação dos nomes de todos os intervenientes na reunião de 11 de Outubro de 1996 em que estiveram presentes funcionários da Direcção-Geral do Mercado Interno, funcionários da Secretaria de Estado do Comércio e Indústria do Governo do Reino Unido e representantes da Conféderation des Brasseurs du Marché Commun; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A sociedade recorrente foi fundada em 28 de Maio de 1992 para importar cerveja alemã para venda em estabelecimentos de bebidas no Reino Unido. Em 1993, a recorrente denunciou à Comissão uma alegada violação do artigo 28.o CE (anterior artigo 30.o do Tratado CE) a respeito da «guest beer provision» da legislação do Reino Unido. Nos termos desta disposição, os fabricantes de cerveja estão obrigados a permitir que os estabelecimentos de bebidas que consigo estejam vinculados por contratos de exclusividade de compras ofereçam uma cerveja «alternativa» doutro fabricante de cerveja. A cerveja alternativa tinha que ser uma cerveja a fermentar no barril a partir do qual fosse vendida, um tipo de cerveja que era produzida quase exclusivamente no Reino Unido. A cerveja vendida pela recorrente e a maior parte das cervejas produzidas fora do Reino Unido não podiam inserir-se na previsão dessa disposição e a recorrente entendia que tal constituía uma medida equivalente a uma restrição quantitativa. Por ofício de 21 de Abril de 1997, a Comissão informou à recorrente que, vista a alteração proposta à «guest beer provision», tinha sido suspenso o processo iniciado contra o Reino Unido e que este seria encerrado mal fosse adoptada a referida alteração.

Em 5 de Dezembro de 2003, a recorrente solicitou à Comissão, com base no Regulamento (CE) n.o 1049/2004 (1), que lhe concedesse cabal acesso às actas duma reunião tida a esse respeito, realizada em 11 de Outubro de 1996 entre representantes da Comissão, do Governo do Reino Unido e dos fabricantes de cerveja. Em especial, a recorrente solicitou à Comissão que revelasse a identidade de certas pessoas cujo nome tinha sido apagado nas actas previamente facultadas à recorrente. A Comissão indeferiu o pedido da recorrente e confirmou este indeferimento num ofício do Secretário Geral à recorrente, datado de 18 de Março de 2004. Como fundamento para este indeferimento, invocou a necessidade de proteger os dados pessoais das pessoas presentes na reunião, bem como o potencial risco que faria incorrer à capacidade da Comissão proceder a investigações em casos semelhantes a revelação da identidade das pessoas que lhe prestem informações.

Com o seu recurso, a recorrente pretende, em primeiro lugar, obter uma declaração contra a decisão da Comissão de suspender o processo iniciado contra o Reino Unido. A este respeito, invoca a violação dos artigos 28.o CE e 12.o CE.

No que toca à recusa da Comissão de conceder acesso aos documento solicitados, a recorrente alega que o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2004 obriga que a Comissão revele cabalmente a identidade das pessoas que participaram na referida reunião e que não são aplicáveis quaisquer das excepções previstas no artigo 4.o A recorrente alega ainda que não há que ter em conta a excepção prevista no n.o 3 do artigo 4.o, pois que há um interesse público preponderante no sentido dessa revelação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, JO L 145, de 31.5.2001, pp. 43 a 48.


7.8.2004   

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C 201/22


Recurso interposto, em 27 de Maio de 2004, por Madaus Aktiengesellschaft contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (desenhos, marcas e modelos) (IHMI)

(Processo T-202/04)

(2004/C 201/45)

Língua do processo a ser determinada nos termos do artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento de Processo — Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Deu entrada, em 27 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (desenhos, marcas e modelos) (IHMI), interposto por Madaus Aktiengesellschaft, Colónia (Alemanha), representada por I. Valdelomar Serrano, advogado.

A Optima Health Limited foi também parte no processo perante a Câmara de Recurso.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

reconhecer que o IHMI cometeu um erro judicial ao adoptar a decisão impugnada;

anular a decisão impugnada.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

Optima Healthcare Ltd, que passou a The Optimal Health Ltd.

Marca comunitária objecto do pedido:

Marca nominativa «ECHINAID» para produtos da classe 5 (vitaminas, suplementos alimentares, preparações de ervas, produtos farmacêuticos e medicinais) (pedido CTM n.o 1666239)

Titular da marca ou sinal que se invoca no processo de oposição:

Madaus AG

Marca ou sinal que se opõe:

Registo internacional da marca nominativa «ECHINACIN», para produtos da classe 5 (produtos químico-farmacêuticos)

Decisão da Divisão de Oposição:

Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento ao recurso interposto pela Madaus

Fundamentos invocados:

A recorrente alega que a Câmara de Recurso errou ao aplicar o conceito de território relevante e de público relevante. A recorrente alega ainda que o prefixo Echina não é descritivo e que há possibilidade de confusão entre as marcas.


7.8.2004   

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C 201/23


Recurso interposto em 4 de Junho de 2004 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-207/04)

(2004/C 201/46)

Língua de processo: italiano

Deu entrada em 4 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela República Italiana, representada pelo avvocato dello Stato Antonio Cingolo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a nota n.o E2/LP D (2004) 712 da Comissão de 25 de Março de 2004, chegada a 26 de Março de 2004, pela qual a Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional, comunicou a decisão segundo a qual os montantes relativos aos pagamentos de adiantamentos (adiantamentos pagos no âmbito do regime de auxílios por cada programa no quadro dos objectivos. 1 e 2) deverão ser claramente especificados em futuras declarações de pagamento em consonância com o previsto na já referida carta do comissário Barnier, bem como todos os actos conexos e que tenham servido de base ao acto impugnado;

a título subsidiário, e na medida do necessário, anular o Regulamento (CE) n.o 448/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1685/2000 relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos estruturais;

em qualquer caso, anular todos os actos conexos que serviram de base ao acto impugnado;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Italiana impugnou no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a nota n.o E2/LP D(2004)712, da Comissão Europeia, de 25 de Março de 2004, relativa ao pagamento de adiantamentos no âmbito do regime de auxílios (POP Ricerca, Sviluppo Tecnológico e Alta Formazione), bem como na medida do necessário, o Regulamento(CE) n.o 448/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004  (1), relativo à elegibilidade das despesas de utilização dos fundos estruturais.

Em apoio do seu pedido no que toca à nota de 25 de Março de 2004, a recorrente invoca:

violação das formalidades essenciais, por falta absoluta de fundamentação, bem como por ter sido adoptado o acto objecto do recurso na falta de base legal adequada e sem que fosse respeitado o procedimento previsto no regulamento interno da recorrida;

violação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão (2), por inobservância das disposições contabilistas aí previstas;

violação do artigo 32.o do regulamento base (3) e do Regulamento n.o 448/04 da Comissão, que sujeitam o pagamento dos adiantamentos unicamente à prova de que o Estado «beneficiário final» pagou os montantes respectivos aos destinatários finais do investimento;

violação do Regulamento n.o 448/04, quer na perspectiva da violação dos princípios de igualdade e de segurança jurídica, quer na de contraditoriedade dos fundamentos da nota impugnada.

Quanto ao Regulamento n.o 448/04 a recorrente invoca a violação:

das regras em matéria de elegibilidade das despesas, fixadas pelo regulamento base;

das regras que regulamentam o controlo financeiro (as quais não prevêem as obrigações invocadas pela Comissão);

do princípio da proporcionalidade uma vez que a Comissão exige elementos de prova complementares relativamente ao previsto e ao necessário;

do princípio da irretroactividade uma vez que o Regulamento n.o 448/04 contem disposições retroactivas até 44 meses que precedem a sua adopção, o que é certamente inaceitável à luz dos princípios gerais em matéria de feitura de leis.


(1)  Regulamento (CE) n.o 448/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1685/2000 relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co-financiadas pelos fundos estruturais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1145/2003 (JO L 72, de 11.3. 2004, p. 66).

(2)  Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 1260/1999 do Conselho, no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos estruturais (JO L 63, de 3.3.2001, p. 21).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 27 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais.


7.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/24


Acção intentada em 10 de Junho de 2004 pelo Reino de Espanha contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-209/04)

(2004/C 201/47)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 10 de Junho de 2004, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada pelo Reino de Espanha, representado por Nuria Díaz Abad, advogada, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que, ao não decidir num prazo razoável as aprovações solicitadas pelas autoridades espanholas, a Comissão não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2792/1999, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2369/2002, incorrendo assim em omissão, e condenar a demandada Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

As autoridades espanholas pediram à Comissão uma série de isenções que permitiriam a concessão dos auxílios para a constituição de uma empresa mista, previstos no Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002  (1).

Quando a transferência do barco se faz para países terceiros que não tenham acordo de pescas com a Comunidade Europeia é necessário que a Comissão conceda a correspondente isenção (artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2792/1999, na redacção dada pelo Regulamento n.o 2369/2002). Estes auxílios só podem ser concedidos pelas autoridades nacionais até 31 de Dezembro de 2004.

Foi formalmente solicitado à Comissão, em 16 de Fevereiro de 2004, que resolvesse os processos pendentes e, ao não os resolver na totalidade, o Reino de Espanha decidiu apresentar uma acção contra esta instituição, tendo em conta, além disso, que as autoridades espanholas, que aguardam a decisão da Comissão sobre as isenções solicitadas, já ultrapassaram os prazos que a legislação nacional lhes concede para o fazer.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas (JO L 358, de 31.12.2002, p. 49).


7.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/24


Recurso interposto em 1 de Junho de 2004 por Andreas Mausolf contra a Europol

(Processo T-210/04)

(2004/C 201/48)

Língua de processo: neerlandês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 1 de Junho de 2004, um recurso contra a Europol interposto por Andreas Mausolf, representado por M.F. Baltussen e P. de Casparis.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão de indeferimento pela Europol, em 1 de Março de 2004, da reclamação apresentada pelo recorrente contra a decisão de 2 de Janeiro de 2003 e anular esta decisão de 2 de Janeiro de 2003;

Condenar a Europol a conceder ao recorrente um escalão suplementar a partir de 1 de Julho de 2002;

Condenar a Europol a pagar esta quantia ao recorrente no prazo de 48 horas seguinte à notificação do acórdão a proferir no presente processo, acrescida dos juros legais devidos por força do direito neerlandês;

Condenar a Europol a pagar ao recorrente uma indemnização que cubra as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Como fundamentos do recurso, o recorrente invoca a violação do artigo 29.o do Estatuto do Pessoal da Europol, o exercício abusivo do poder discricionário e a violação do princípio da confiança legítima.


III Informações

7.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/25


(2004/C 201/49)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 190 de 24.7.2004

Lista das publicações anteriores

JO C 179 de 10.7.2004

JO C 168 de 26.6.2004

JO C 156 de 12.6.2004

JO C 146 de 29.5.2004

JO C 106 de 30.4.2004

JO C 94 de 17.4.2004

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