ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 190

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
24 de Julho de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2004/C 190/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 10 de Junho de 2004, no processo C-454/01: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (Directiva 96/59/CE — Gestão dos resíduos — Eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos)

1

2004/C 190/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 10 de Junho de 2004, no processo C-87/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (Incumprimento de Estado — Ambiente — Directiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados — Projecto Lotto zero)

1

2004/C 190/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 10 de Junho de 2004, no processo C-168/02 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof): Rudolf Kronhofer contra Marianne Maier, Christian Möller, Wirich Hofius, Zeki Karan (Convenção de Bruxelas — Artigo 5.o, ponto 3 — Competência em matéria extracontratual — Lugar onde ocorreu o facto danoso — Prejuízo patrimonial sofrido na sequência da colocação de capitais noutro Estado contratante)

2

2004/C 190/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de Junho de 2004, no processo C-220/02 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof): Österreichischer Gewerkschaftsbund, Gewerkschaft der Privatangestellten contra Wirtschaftskammer Österreich (Princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos — Conceito de remuneração — Contabilização, no cálculo da indemnização por despedimento, dos períodos prestados no âmbito do serviço militar — Possibilidade de comparar os trabalhadores que prestam serviço militar com as trabalhadoras que, no fim da sua licença de maternidade, gozam uma licença parental cuja duração não é tida em conta no cálculo da indemnização por despedimento)

2

2004/C 190/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 10 de Junho de 2004, no processo C-333/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Não transposição da Directiva 98/50/CE — Transferência de empresa — Manutenção dos direitos dos trabalhadores)

3

2004/C 190/6

Processo C-150/04: Acção intentada em 23 de Março de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Dinamarca

3

2004/C 190/7

Processo C-200/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesfinanzhof, de 18 de Março de 2004, no processo Finanzamt Heidelberg contra iSt internationale Sprach- und Studienreisen GmbH.

5

2004/C 190/8

Processo C-203/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Landgericht Frankfurt am Main, de 28 de Abril de 2004, no processo Rechtsstreit Gebrüder Stolle GmbH & Co.KG contra Heidegold Geflügelspezialitäten GmbH.

5

2004/C 190/9

Processo C-210/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Corte Suprema di Cassazione, Quinta Secção Civil, de 18 Fevereiro de 2004, no processo Ministero dell'Economia e delle Finanze e Agenzia delle Entrate contra FCE Bank plc

6

2004/C 190/0

Processo C-213/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Oberster Gerichtshof, de 29 de Abril de 2004, no processo Ewald Burtscher contra Josef Stauderer

6

2004/C 190/1

Processo C-214/04: Acção intentada, em 19 de Maio de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

6

2004/C 190/2

Processo C-215/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Østre Landsret (Dinamarca), de 14 de Maio de 2004, no processo Marius Pedersen A/S contra Miljøstyrelsen

7

2004/C 190/3

Processo C-216/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Consiglio di Stato, Sezione Quinta, de 27 de Janeiro de 2004 no processo SABA Italia SpA contra Comune di Bolzano e SEAB SpA.

8

2004/C 190/4

Processo C-222/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Corte Suprema di Cassazione — Quinta Secção Cível —, de 23 de Março de 2004, no processo Ministero dell'Economia e delle Finanze contra Cassa di Risparmio di Firenze SpA, Fondazione Cassa di Risparmio di San Miniato e Cassa di Risparmio di San Miniato SpA

8

2004/C 190/5

Processo C-225/04: Acção intentada em 1 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

9

2004/C 190/6

Processo C-226/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio, Secção A-I, de 22 de Abril de 2004, no processo entre La Cascina Coop. a.r.l. e Zilch s.r.l., e Ministero della Difesa, Ministero dell'Economia e delle Finanze e a sociedade Pedus Service P. Dussmann e o.

9

2004/C 190/7

Processo C-227/04 P: Recurso interposto em 2 de Junho de 2004, por Marie-Luise Linsdorfer, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 18 de Março de 2004, no processo T-204/01, M.-L. Lindorfer contra Conselho da União Europeia

10

2004/C 190/8

Processo C-228/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio, Secção A-I, de 22 de Abril de 2004, no processo entre Consorzio G.f.M. e Ministero della Difesa, bem como Società Coop. a.r.l. La Cascina e Zilch s.r.l

11

2004/C 190/9

Processo C-236/04: Acção intentada em 7 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

11

2004/C 190/0

Processo: C-238/04: Acção intentada em 7 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

12

2004/C 190/1

Processo C-240/04: Acção intentada em 8 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

13

2004/C 190/2

Processo C-243/04 P: Recurso interposto em 9 de Junho de 2004 do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 21 de Abril de 2004 no processo T-127/01: M. contra o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, interposto por M.

13

2004/C 190/3

Processo C-249/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour du travail de Liège, section de Neufchâteau, de 9 de Junho de 2004, no processo José Allard contra Institut national d'assurances sociales pour travalilleurs indépendants (INASTI)

14

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2004/C 190/4

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância 25 de Maio de 2004 — No processo T-154/01, Distilleria F. Palma SpA contra Comissão das Comunidades Europeias (Regulamento (CEE) n.o 822/87 — Organização comum do mercado vitivinícola — Regulamento (CEE) n.o 1780/89 — Regulamento (CEE) n.o 2710/93 — Regulamento (CE) n.o 416/96 — Escoamento dos álcoois obtidos por destilação — Regulamento (CEE) n.o 3390/90 — Concurso para a utilização no sector dos combustíveis para motores — Recusa, por parte da Comissão, de alterar certas condições do concurso — Força maior — Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Admissibilidade)

15

2004/C 190/5

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 12 de Maio de 2004, no processo T-191/01, André Hecq contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Segurança social — Artigo 72.o, n.o 1, do Estatuto — Reembolso de despesas médicas — Doença grave — Recusa de reembolso a 100 % de certas prestações médicas)

15

2004/C 190/6

Processo: T-31/04: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2004 pela Eurodrive Services and Distribution N.V. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

16

2004/C 190/7

Processo T-135/04: Recurso interposto em 8 de Abril de 2004 pela GfK Aktiengesellschaft contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

16

2004/C 190/8

Processo T-136/04: Recurso interposto em 8 de Abril de 2004 por Domäne Vorderriss, Rasso Freiherr von Cramer-Klett e Rechtlerverband Pfronten contra a Comissão das Comunidades Europeias

17

2004/C 190/9

Processo T-143/04: Recurso interposto em 13 de Abril de 2004 por Antonietta Camurato Carfagno contra a Comissão das Comunidades Europeias

18

2004/C 190/0

Processo T-164/04: Recurso interposto em 10 de Maio de 2004 por Patricia Wauthier e Viviane Deveen contra Comissão das Comunidades Europeias

18

2004/C 190/1

Processo: T 171/04: Acção intentada em 17 de Maio de 2004 por Daniel Surget contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias

19

2004/C 190/2

Processo T-181/04: Recurso interposto em 17 de Maio de 2004 por Nathalie Heinen contra a Comissão das Comunidades Europeias

19

 

III   Informações

2004/C 190/3

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 179 de 10.7.2004

20

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

24.7.2004   

PT

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C 190/1


TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 10 de Junho de 2004

no processo C-454/01: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (1)

(Directiva 96/59/CE - Gestão dos resíduos - Eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos)

(2004/C 190/01)

Língua do processo: alemão

No processo C-454/01, Comissão das Comunidades Europeias (agente: G. zur Hausen) contra República Federal da Alemanha (agentes: W.-D. Plessing e R. Stüwe), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não comunicar à Comissão, nos prazos estabelecidos, o plano previsto no artigo 11.o, n.o 1, primeiro travessão, da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB e PCT) (JO L 243, p. 31), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, F. Macken e N. Colneric, juízes; advogada-geral: C. Stix-Hackl; secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 10 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, o plano previsto no artigo 11.o, n.o 1, primeiro travessão, da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB e PCT), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 17 de 19.1.2002.


24.7.2004   

PT

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C 190/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 10 de Junho de 2004

no processo C-87/02: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados - Projecto «Lotto zero»)

(2004/C 190/02)

Língua do processo: italiano

No processo C-87/02, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. van Beek e R. Amorosi) contra República Italiana (agente: M. Massella Ducci Teri), que tem por objecto obter a declaração de que, não tendo a Região de Abruzo verificado se o projecto de construção de uma via periférica extra-urbana em Teramo (projecto conhecido por «Lotto zero — Variante, tra Teramo e Giulianova, alla strada statale S.S. 80»), pertencente aos projectos enumerados no anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), necessitava de uma avaliação dos efeitos no ambiente, nos termos dos artigos 5.o a 10.o desta directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 2, da referida directiva, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas (relator), A. La Pergola, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes; advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer; secretário: R. Grass, proferiu, em 10 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Não tendo a Região de Abruzo verificado se o projecto de construção de uma via periférica extra urbana em Teramo (projecto conhecido por «Lotto zero — Variante, tra Teramo e Giulianova, alla strada statale S.S. 80»), pertencente aos projectos enumerados no anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, necessitava de uma avaliação dos efeitos no ambiente, nos termos dos artigos 5.o e 10.o desta directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 2, da referida directiva.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 109 de 4.5.2002.


24.7.2004   

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C 190/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 10 de Junho de 2004

no processo C-168/02 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof): Rudolf Kronhofer contra Marianne Maier, Christian Möller, Wirich Hofius, Zeki Karan (1)

(«Convenção de Bruxelas - Artigo 5.o, ponto 3 - Competência em matéria extracontratual - Lugar onde ocorreu o facto danoso - Prejuízo patrimonial sofrido na sequência da colocação de capitais noutro Estado contratante»)

(2004/C 190/03)

Língua do processo: alemão

No processo C-168/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre Rudolf Kronhofer e Marianne Maier, Christian Möller, Wirich Hofius, Zeki Karan, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.o, ponto 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO 304, p. 1, e — texto alterado — p. 77; edição em língua portuguesa, JO 1989, L 285, p. 41), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; edição em língua portuguesa, JO 1989, L 285, p. 54), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Schintgen e N. Colneric juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu, em 10 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 5.o, ponto 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «lugar onde ocorreu o facto danoso» não se refere ao lugar do domicílio do requerente, no qual se localiza «o centro do seu património», pelo simples motivo de aí ter sofrido um prejuízo financeiro resultante da perda de elementos do seu património ocorrida e sofrida noutro Estado contratante.


(1)  JO C 169 de 13.7.2002.


24.7.2004   

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C 190/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 8 de Junho de 2004

no processo C-220/02 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof): Österreichischer Gewerkschaftsbund, Gewerkschaft der Privatangestellten contra Wirtschaftskammer Österreich (1)

(«Princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos - Conceito de remuneração - Contabilização, no cálculo da indemnização por despedimento, dos períodos prestados no âmbito do serviço militar - Possibilidade de comparar os trabalhadores que prestam serviço militar com as trabalhadoras que, no fim da sua licença de maternidade, gozam uma licença parental cuja duração não é tida em conta no cálculo da indemnização por despedimento»)

(2004/C 190/04)

Língua do processo: alemão

No processo C-220/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Österreichischer Gewerkschaftsbund, Gewerkschaft der Privatangestellten e Wirtschaftskammer Österreich, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 141.o CE e 1.o da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, J.-P. Puissochet (relator) e J. N. Cunha Rodrigues, presidentes de secção, R. Schintgen, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr e R. Silva de Lapuerta, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu em 8 de Junho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A vantagem que consiste, para as pessoas que efectuam serviço militar ou, em substituição, serviço civil obrigatório, que pode ser voluntariamente prolongado, em ter em conta, no cálculo da indemnização por despedimento a que podem posteriormente pretender, a duração desses serviços deve ser encarada como um elemento da sua remuneração na acepção do artigo 141.o CE.

2)

O artigo 141.o CE e a Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, não se opõem a que o cálculo da indemnização por despedimento tome em consideração, como antiguidade no posto de trabalho, a duração dos serviços militares ou do seu equivalente civil, prestados maioritariamente por homens, mas não a duração das licenças parentais gozadas, a maior parte das vezes, por mulheres.


(1)  JO C 202 de 24.8.2002.


24.7.2004   

PT

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C 190/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 10 de Junho de 2004

no processo C-333/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (1)

(Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/50/CE - Transferência de empresa - Manutenção dos direitos dos trabalhadores)

(2004/C 190/05)

Língua do processo: francês

No processo C-333/03, Comissão das Comunidades Europeias (agente: M.-J. Jonczy) contra Grão-Ducado do Luxemburgo (agente: S. Schreiner), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que altera a Directiva 77/187/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas (JO L 201, p. 88), ou, em qualquer caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por A. Rosas, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, R. Schintgen e N. Colneric (relatora), juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu, em 10 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que altera a Directiva 77/187/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 213 de 6.9.2003.


24.7.2004   

PT

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C 190/3


Acção intentada em 23 de Março de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Dinamarca

(Processo C-150/04)

(2004/C 190/06)

Deu entrada em 23 de Março de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção intentada contra o Reino da Dinamarca pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Lyal e S. Tams, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que, ao manter em vigor uma regulamentação relativa ao seguro vida e seguro de reforma nos termos da qual a dedução do rendimento tributável e o direito a um crédito de imposto para as quotizações (artigos 18.o e 19.o da lei «pensionsbeskatningsloven») apenas se aplicam às quotizações para contratos celebrados com instituições de seguro de reforma com a sede na Dinamarca, ao passo que não concede qualquer vantagem desta natureza às quotizações para contratos celebrados com outras instituições com sede noutro Estado-Membro (artigos 53.o e 53.o-B), o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que resultam do direito comunitário por força da aplicação soa artigos 39.o, 43.o, 49.o e 56.o CE);

2.

condenar o Reino da Dinamarca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A regulamentação dinamarquesa relativa à dedução do rendimento tributável da quotizações pagas a título de seguro vida e seguro de reforma é contrária às disposições do Tratado CE relativas à livre prestação de serviços, a livre circulação de trabalhadores, à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais e não pode ser justificada por razões de interesse geral como as admitidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Livre prestação de serviços (artigo 49.o CE)

A inexistência de direito à dedução do rendimento tributável e ao crédito de imposto para as quotizações para instituições de seguros de pensão estrangeiras é susceptível de dissuadir os segurados residentes na Dinamarca a subscreverem regimes de pensão noutras instituições com sede noutros Estados-Membros. As instituições de seguro de pensões estrangeiras não podem, portanto, de facto oferecer as suas prestações de serviços no mercado dinamarquês. A exigência de um estabelecimento constitui assim uma restrição do direito de livre prestação de serviços na Dinamarca a partir de outros Estados-Membros.

A livre circulação de trabalhadores e a liberdade de estabelecimento (artigos 39.o e 43.o CE)

A regulamentação dinamarquesa segundo a qual os pagamentos a instituições de seguro de pensão estrangeiras não concedem o direito à dedução do rendimento tributável tem, designadamente, uma incidência para os trabalhadores migrantes e independentes doutros Estados-Membros. Os trabalhadores assalariados e independentes estabelecidos na Dinamarca e que quotizam para outras instituições de seguro de pensão em outros Estados-Membros têm de subscrever um novo regime de pensões em instituições de seguro de pensão estabelecidas na Dinamarca para obter as mesmas vantagens fiscais que os trabalhadores que quotizam para regimes de pensão na Dinamarca.

A livre circulação de capitais (artigo 56.o CE)

A exigência de as instituições de seguro de pensão estarem estabelecidas na Dinamarca para que os segurados possam beneficiar de vantagens fiscais é susceptível de as dissuadir de subscrever regimes de pensões em instituições estabelecidas noutros Estados-Membros. A regulamentação dinamarquesa tem, portanto, por efeito restringir a livre circulação dos capitais que representam os pagamentos destinados e provenientes de regimes de pensão.

Razões imperiosas de interesse geral

Controlo fiscal

Invocar como o faz o Governo dinamarquês a necessidade de assegurar um controlo fiscal eficaz não pode justificar as regras dinamarquesas de dedução que entravam as referidas liberdades. Esta regulamentação é contrária ao princípio da proporcionalidade, porque o controlo fiscal eficaz e a prevenção da evasão fiscal podem ser obtidos por medidas menos restritivas que as regras dinamarquesas, como por exemplo, a obrigação do contribuinte fornecer os documentos justificativos para que lhe seja concedido o direito à dedução ou a colaboração com as autoridades fiscais com os outros Estados-Membros, nos termos da Directiva 77/799 (1) do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos.

Coerência fiscal

A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que a coerência do regime fiscal pressupõe que um Estado-Membro, que pretenda conceder um direito à dedução de rendimento tributável dos pagamentos efectuados a um regime de pensão noutro Estado-Membro, possa cobrar o imposto sobre os montantes pagos por este

A coerência deve, no entanto, ser demonstrada ao nível de um mesmo contribuinte e deve existir uma estreita correlação entre o direito à dedução das quotizações e a tributação dos montantes recebidos.

A Comissão é de opinião que a simetria é insuficiente entre o tratamento fiscal das quotizações pagas e o tratamento dos montantes recebidos de regimes nacionais e estrangeiros, o que leva a que os pagamentos a regimes de pensões nacionais concedam o direito à dedução do rendimento tributável ou a um crédito de imposto e à tributação dos montantes recebidos ao passo que não há direito à dedução quando se trata de regimes estrangeiros em que os montantes recebidos não são tributáveis.

A vantagem fiscal concedida aos regimes de pensão das instituições de seguro de pensão consiste, antes de mais, numa isenção de imposto dos montantes que correspondem às quotizações pagas. Esta isenção tem por efeito que os regimes de pensão das instituições de seguro de pensão nacionais são particularmente atraentes, mesmo que os montantes que pagam sejam tributados. Para os regimes de pensões estrangeiras, o facto de haver uma simetria do regime fiscal não compensa de forma alguma a inexistência desta vantagem fiscal.

O Reino da Dinamarca admite que os regimes fiscais de pensões instituídos por instituições estabelecidas noutros Estados-Membros devem poder beneficiar das mesmas vantagens fiscais que os regimes de pensões nacionais. É apenas nos casos em que a Dinamarca não tem o direito de tributar os montantes pagos a título dos contratos que pode ser pertinente ter em conta a coerência do regime fiscal. Contudo, a Dinamarca pode tributar todos os pagamentos de pensões aos segurados residentes na Dinamarca, independentemente do facto de o regime ser instituído na Dinamarca ou no estrangeiro. A Dinamarca apenas perde este direito se o segurado residir noutro Estado-Membro.

A Comissão entende que a necessária coerência do regime fiscal dinamarquês não está demonstrada porque a Dinamarca celebrou convenções fiscais para evitar a dupla tributação o que tem por efeito que a coerência do regime fiscal não está demonstrada ao nível do próprio contribuinte por uma ligação directa entre a dedução das quotizações pagas e a tributação dos montantes recebidos.

As convenções fiscais com vista a evitar a dupla tributação feitas segundo um modelo da OCDE garantem que os pagamentos de pensões não sejam tributados pelo estado da residência do segurado e pelo Estado onde a instituições de seguro de pensão tem a sede. Estas convenções dispõem que os pagamentos pelas instituições de seguro de pensão apenas são tributados pelo país de residência do beneficiário. Estas convenções implicam que a Dinamarca renunciou ao seu direito de tributar os pagamentos feitos por instituições de seguro de pensão estabelecidas neste país. Isto independentemente do facto de as quotizações para estas instituições terem beneficiado ou não de um direito à dedução do rendimento tributável. Ao contrário, a Dinamarca pode tributar todos os pagamentos a instituições de seguro de pensão a segurados residentes na Dinamarca, mesmo que as quotizações sejam pagas noutro Estado parte na convenção

Outras convenções fiscais que visam evitar as duplas tributações dispõem que os segurados podem deduzir aos seus rendimentos tributáveis as quotizações pagas a regimes de pensões estrangeiros. As pessoas que se instalam na Dinamarca provenientes de um destes países podem, portanto, continuar a quotizar para regimes do seu país de origem e deduzir as quotizações dos seus rendimentos tributáveis na Dinamarca. As regras destas convenções relativas ao direito à dedução mostram que a regulamentação dinamarquesa que não concede o direito à dedução às quotizações pagas a regimes estrangeiros não é coerente.


(1)  JO L 336 p. 15; EE 09 F1 p. 94.


24.7.2004   

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C 190/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesfinanzhof, de 18 de Março de 2004, no processo Finanzamt Heidelberg contra iSt internationale Sprach- und Studienreisen GmbH.

(Processo C-200/04)

(2004/C 190/07)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 18 de Março de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Maio de 2004, no processo Finanzamt Heidelberg contra iSt internationale Sprach- und Studienreisen GmbH.

O Bundesfinanzhof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a seguinte questão:

O regime especial das agências de viagens, constante do artigo 26.o da Directiva 77/388/CEE (1), é igualmente aplicável às operações de um organizador dos chamados «High School Programme» e «College Programme», que incluem uma estadia no estrangeiro de três a dez meses, que são propostos aos participantes pelo organizador em nome próprio e para a realização dos quais são utilizados serviços prestados por outros sujeitos passivos?


(1)  JO L 145 p. 1.


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C 190/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Landgericht Frankfurt am Main, de 28 de Abril de 2004, no processo Rechtsstreit Gebrüder Stolle GmbH & Co.KG contra Heidegold Geflügelspezialitäten GmbH.

(Processo C-203/04)

(2004/C 190/08)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main, por despacho de 28 de Abril de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Maio de 2004, no processo Rechtsstreit Gebrüder Stolle GmbH & Co.KG contra Heidegold Geflügelspezialitäten GmbH.

O Landgericht Frankfurt solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991 (normas de comercialização para as aves de capoeira) (1), deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da rotulagem prevista no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Directiva 79/112, a menção «criação controlada» (kontrollierte Aufzucht) constitui uma indicação do tipo de criação na acepção do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1538/91?


(1)  JO L 143 p. 11.


24.7.2004   

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C 190/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Corte Suprema di Cassazione, Quinta Secção Civil, de 18 Fevereiro de 2004, no processo Ministero dell'Economia e delle Finanze e Agenzia delle Entrate contra FCE Bank plc

(Processo C-210/04)

(2004/C 190/09)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho da Corte Suprema di Cassazione (Quinta Secção Civil), de 18 Fevereiro de 2004, no processo Ministero dell'Economia e delle Finanze e Agenzia delle Entrate contra FCE Bank plc, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Maio de 2004.

A Corte Suprema di Cassazione solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

a)

Os artigos 2.o, n.o 1, e 9.o, n.o 1, da Sexta Directiva devem ser interpretados no sentido de que a filial de uma sociedade com sede noutro Estado (pertencente ou não à União Europeia), que possui as características de uma unidade de produção, pode ser considerada um sujeito autónomo, e, de que se pode, portanto, considerar que existe uma relação jurídica entre as duas entidades, com a consequente sujeição a IVA das prestações de serviços efectuadas pela sociedade-mãe? Para definir essa relação jurídica pode ser utilizado o critério do arm's lenght a que se refere o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do modelo de Convenção OCDE contra a dupla tributação e da Convenção de 21 de Outubro de 1988 entre a Itália e o Reino Unido e a Irlanda do Norte? Pode considerar-se que existe uma relação jurídica numa situação de cost sharing agreement relativo à prestação de serviços à estrutura secundária? Em caso de resposta afirmativa, quais as condições que devem ser satisfeitas para que se possa considerar que essa relação jurídica existe? O conceito de relação jurídica deve ser o que resulta do direito nacional ou do direito comunitário?

b)

A imputação dos custos desses serviços à filial pode, e em que medida, ser considerada a contrapartida pelos serviços prestados, na acepção do artigo 2.o da Sexta Directiva, independentemente do montante da imputação e da obtenção de um benefício pela empresa?

c)

Caso se considere que as prestações de serviços entre a sociedade-mãe e a filial estão, em princípio, isentas de IVA devido à falta de autonomia do destinatário e à consequente inexistência de uma relação jurídica entre as duas entidades, na hipótese de a sociedade-mãe ter sede noutro Estado-Membro da União Europeia, uma prática administrativa nacional segundo a qual, nesse caso, a prestação está sujeita a imposto é contrária ao direito de estabelecimento previsto no artigo 43.o do Tratado CE?


24.7.2004   

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C 190/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Oberster Gerichtshof, de 29 de Abril de 2004, no processo Ewald Burtscher contra Josef Stauderer

(Processo C-213/04)

(2004/C 190/10)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por Oberster Gerichtshof, por despacho de 29 de Abril de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Maio de 2004, no processo Ewald Burtscher contra Josef Stauderer.

O Oberster Gerichtshof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional (Vorarlberger Grundverkehrsgesetz, lei do Land de Vorarlberg relativa à aquisição e à venda de bens imóveis), nos termos da qual, no caso de um negócio jurídico de aquisição de bens imóveis que não careça de uma autorização da autoridade competente em matéria imobiliária, a omissão da entrega pelo adquirente de uma declaração escrita, no prazo estipulado, a indicar que o terreno está urbanizado, que a aquisição não se destina a estabelecer uma residência de férias e que é cidadão austríaco, ou que a tal possa ser equiparado, tem por efeito a nulidade retroactiva do negócio jurídico?


24.7.2004   

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C 190/6


Acção intentada, em 19 de Maio de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-214/04)

(2004/C 190/11)

Deu entrada em 19 de Maio de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção intentada contra a República Italiana pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ulrich Wölker e Antonio Aresu, na qualidade agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que, ao manter actualmente em vigor uma lei que permite a utilização de hidroclorofluorocarbonos em sistemas de protecção contra incêndios para além dos limites e das condições previstas no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta disposição;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão sustenta que as derrogações previstas pelo Decreto de 3 de Outubro de 2001 do Ministro do Ambiente e da Protecção do Território aplicam-se a diversas casos não abrangidos pela derrogação prevista no Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que, consequentemente, o campo de aplicação destas derrogações é sensivelmente mais vasto do que o que é autorizado por este regulamento. Na medida em que autoriza a utilização hidroclorofluorocarbonos (HCFC) em sistemas de protecção contra incêndios nos casos não autorizados pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000, a norma italiana não está em conformidade com o direito comunitário.


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.


24.7.2004   

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C 190/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Østre Landsret (Dinamarca), de 14 de Maio de 2004, no processo Marius Pedersen A/S contra Miljøstyrelsen

(Processo C-215/04)

(2004/C 190/12)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Østre Landsret (Dinamarca), de 14 de Maio de 2004, no processo Marius Pedersen A/S contra Miljøstyrelsen que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Maio de 2004.

O Østre Landsret solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

A expressão «Quando tal não seja possível» do artigo 2.o, alínea g), subalínea ii), do Regulamento n.o 259/93 (1) deve ser interpretada no sentido de que uma empresa de recolha aprovada não pode ser considerada automaticamente a notificadora de uma exportação de resíduos para valorização?

Em caso afirmativo, pretende-se que seja esclarecido segundo que critérios pode uma empresa de recolha aprovada ser a notificadora de uma exportação de resíduos para valorização.

Pode o critério consistir em o produtor de resíduos ser desconhecido ou em haver tantos produtores de resíduos, cuja produção individual é de tal forma modesta, que não seria razoável que cada um devesse notificar especificamente a exportação de resíduos?

2)

O artigo 7.o, n.o 2, conjugado com o seu n.o 4, alínea a), nomeadamente o primeiro e segundo travessões, do Regulamento n.o 259/93 dá às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição a possibilidade de levantarem objecções a um requerimento concreto de autorização para exportação de resíduos destinados a valorização, no caso de não existirem informações da entidade notificadora sobre se o tratamento dos resíduos em causa pela empresa destinatária é, em termos ambientais, do mesmo nível que o exigido segundo as normas nacionais do Estado de expedição?

3)

O artigo 6.o, n.o 5, primeiro travessão, do Regulamento n.o 259/93 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de informação relativa à composição dos resíduos pode considerar-se cumprida mediante a indicação da entidade notificadora de que se trata apenas de resíduos de uma dada espécie em concreto, por exemplo, «sucata electrónica»?

4)

O artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 259/93 deve ser interpretado no sentido de que o prazo previsto no seu n.o 2 começa a correr quando a autoridade competente de destino enviou o aviso de recepção, independentemente de a autoridade competente de expedição considerar que não recebeu todas as informações referidas no artigo 6.o, n.o 5?

Em caso de resposta negativa pretende-se que seja esclarecido que informações deve uma notificação conter para que comece a correr o prazo de 30 dias previsto no artigo 7.o, n.o 2.

A ultrapassagem do prazo de resposta de 30 dias tem como efeito jurídico que a autoridade competente não pode ulteriormente apresentar objecções nem exigir informações complementares?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1).


24.7.2004   

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C 190/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Consiglio di Stato, Sezione Quinta, de 27 de Janeiro de 2004 no processo SABA Italia SpA contra Comune di Bolzano e SEAB SpA.

(Processo C-216/04)

(2004/C 190/13)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Consiglio di Stato, Sezione Quinta, de 27 de Janeiro de 2004, no processo SABA Italia SpA contra Comune di Bolzano e SEAB SpA, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Maio de 2004.

O Consiglio di Stato solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

É compatível com o direito comunitário, especialmente com a liberdade de prestação de serviços, a proibição de discriminação e o dever de igualdade de tratamento, transparência e livre concorrência, nos termos dos artigos 12.o, 45.o, 46.o, 49.o, e 86.o do Tratado CE, a adjudicação directa, ou seja, em derrogação dos sistemas de escolha do co-contratante previstos pela Directiva 92/50 CEE 1, da gestão dos parques de estacionamento públicos não gratuitos, a uma sociedade anónima de capital totalmente público, nos termos do artigo 44.o, n.o 6, alínea b), da Lei n.o 1 da região de Trentino-Alto Adige, de 4 de Janeiro de 1993, alterado pelo artigo 10.o da Lei regional n.o 10, de 23 de Janeiro de 1998?


24.7.2004   

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C 190/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Corte Suprema di Cassazione — Quinta Secção Cível —, de 23 de Março de 2004, no processo Ministero dell'Economia e delle Finanze contra Cassa di Risparmio di Firenze SpA, Fondazione Cassa di Risparmio di San Miniato e Cassa di Risparmio di San Miniato SpA

(Processo C-222/04)

(2004/C 190/14)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho da Corte Suprema di Cassazione — Quinta Secção Cível —, de 23 de Março de 2004, no processo Ministero dell'Economia e delle Finanze contra Cassa di Risparmio di Firenze SpA, Fondazione Cassa di Risparmio di San Miniato e Cassa di Risparmio di San Miniato SpA, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Maio de 2004.

A Corte Suprema di Cassazione — Quinta Secção Cível — solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

a)

As normas comunitárias em matéria de concorrência devem considerar-se aplicáveis a uma categoria de entidades (chamadas fundações bancárias), criadas com base na Lei n.o 218 de 1990 e no Decreto legislativo n.o 356 de 1990, e suas alterações posteriores, para serem titulares de participações de controlo em sociedades que exercem a actividade bancária e para administrarem essas participações, representando uma percentagem bastante importante das entidades que operam no mercado, sendo os proveitos das empresas controladas entregues àquelas entidades — mesmo que lhes sejam conferidas funções de utilidade social? No que se refere ao regime introduzido com o Decreto legislativo n.o 153 de 1999, a faculdade atribuída a essas entidades de afectarem o produto da alienação dessas participações à aquisição e gestão de participações significativas noutras empresas, mesmo bancárias, e até à aquisição de participações de controlo em empresas não bancárias, com diversos fins, entre os quais o do desenvolvimento económico do sistema, constitui o exercício de uma actividade empresarial, para efeitos de aplicação do direito comunitário da concorrência?

b)

Essas entidades — na configuração constante da Lei n.o 218 de 1990 e do Decreto legislativo n.o 356 de 1990, e suas modificações posteriores, estão, por consequência, e também na da reforma introduzida pela Lei n.o 461 de 1998 e pelo Decreto legislativo n.o 153 de 1999 — estão submetidas ao regime comunitário em matéria de auxílios de Estado (artigos 87.o e 88.o do Tratado CE), relativamente a um regime fiscal de favor de que são beneficiárias?

c)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, o regime privilegiado em matéria de impostos directos relativamente aos dividendos recebidos, em discussão no presente processo, constitui ou não um auxílio de Estado, na acepção do artigo 87.o do Tratado CE?

d)

Ainda em caso de resposta afirmativa à questão da alínea b), a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 22 de Agosto de 2002 (1), com a qual o regime dos auxílios de Estado foi declarado não aplicável às fundações de origem bancária, é válida, na perspectiva da legalidade e da falta e/ou insuficiência de fundamentação apontadas no presente despacho?

e)

Independentemente da aplicabilidade do regime dos auxílios de Estado, a consagração de um regime fiscal mais favorável para a distribuição dos dividendos recebidos pelas fundações das empresas bancárias cessionárias, que são exclusivamente empresas nacionais controladas pelas fundações, ou das empresas cujas participações tiverem sido adquiridas com o produto da alienação das participações nas sociedades bancárias cessionárias, constitui uma discriminação a favor das empresas participadas relativamente a outras empresas que operam no mercado de referência e, simultaneamente, uma violação dos princípios da liberdade de estabelecimento e da livre circulação de capitais, em aplicação dos artigos 12.o, 43.o e seguintes e 56.o e seguintes do Tratado CE?


(1)  JO L 55 de 1.3.2003, p. 56.


24.7.2004   

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C 190/9


Acção intentada em 1 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

(Processo C-225/04)

(2004/C 190/15)

Deu entrada em 1 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Finlândia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Huttunen e K. Simonsson, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2001/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 95/21/CE do Conselho relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (1), ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da directiva, ou, pelo menos, ao não as notificar à Comissão.

2.

Condenar a República da Finlândia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transposição da directiva expirou em 22 de Julho de 2003.


(1)  JO L 19 de 22.1.2002, p. 17.


24.7.2004   

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C 190/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio, Secção A-I, de 22 de Abril de 2004, no processo entre «La Cascina» Coop. a.r.l. e Zilch s.r.l., e Ministero della Difesa, Ministero dell'Economia e delle Finanze e a sociedade Pedus Service P. Dussmann e o.

(Processo C-226/04)

(2004/C 190/16)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio, no processo entre «La Cascina» Coop. a.r.l. e Zilch s.r.l., e Ministero della Difesa, Ministero dell'Economia e delle Finanze e a sociedade Pedus Service P. Dussmann e o., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Junho de 2004.

O Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

«1)

A Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (1), em especial o seu artigo 29.o, primeiro parágrafo, alíneas e) e f), deve ser interpretada no sentido de que, quando o legislador comunitário utiliza a expressão “[não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de quotizações para a segurança social, de acordo com as disposições legais do país onde se encontram estabelecidos ou as do país da entidade adjudicante” ou “[não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos, de acordo com as disposições legais do país da entidade adjudicante”, pretende referir-se — única e exclusivamente — à circunstância de que o proponente em causa tenha liquidado, mediante integral e tempestivo pagamento, as referidas obrigações na data do termo do prazo para apresentação do pedido de participação no processo de adjudicação de um contrato público (ou em momento de algum modo anterior à adjudicação do contrato, conforme referido supra no ponto III.4)?

2)

Em consequência, a legislação italiana de aplicação (artigo 12.o, alíneas d) e e), do Decreto legislativo n.o 157, de 17 de Março de 1995) — ao permitir, ao contrário da disposição comunitária atrás referida, a exclusão do concurso dos candidatos que “não estejam em situação regular no que se refere às obrigações relativas ao pagamento de contribuições à segurança social, segundo a legislação italiana ou a do Estado em que estejam estabelecidos”, ou que “não estejam em situação regular no que se refere ao pagamento de impostos, segundo a legislação italiana ou a do Estado em que estejam estabelecidos” — deve necessariamente ser interpretada como referindo-se exclusivamente ao incumprimento dos encargos decorrentes destas obrigações que se verifique na data acima referida (termo do prazo para apresentação do pedido de participação ou no momento que antecede imediatamente a adjudicação, mesmo que provisória, do contrato), sendo irrelevante qualquer posterior “regularização” da respectiva situação?

3)

Ou, pelo contrário, (e no caso de, à luz do referido supra na questão 2, a disposição nacional se dever considerar não coincidente com a ratio e o objectivo da norma comunitária), será de considerar que o legislador nacional, à luz das obrigações que lhe incumbem no âmbito da aplicação da legislação comunitária constituída pela directiva em causa, pode introduzir a possibilidade de admissão ao concurso também de candidatos que, embora não estando “em situação regular” no momento do termo do prazo para participação no concurso, demonstrem, todavia, poder regularizar a sua situação (e ter feito diligências concretas nesse sentido) antes da adjudicação?

4)

Também no caso de ser de considerar admissível a interpretação constante da questão 3 supra — e, em consequência, permitida a introdução de hipóteses normativas mais flexíveis do que a acepção mais rigorosa de “cumprimento” expressa pelo legislador comunitário — não contraria essa regulamentação princípios fundamentais de carácter comunitário, como o da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da União, ou — especificamente em matéria de contratos públicos — o da garantia da par condicio de todos os concorrentes que solicitaram a sua admissão ao concurso?»


(1)  JO L 209 de 24.7.1992, p. 1.


24.7.2004   

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C 190/10


Recurso interposto em 2 de Junho de 2004, por Marie-Luise Linsdorfer, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 18 de Março de 2004, no processo T-204/01, M.-L. Lindorfer contra Conselho da União Europeia

(Processo C-227/04 P)

(2004/C 190/17)

Deu entrada em 2 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 18 de Março de 2004, no processo T-204/01, M.-L. Lindorfer contra Conselho da União Europeia, interposto por Marie-Luise Lindorfer, representada por G. Vandersanden e L. Levi.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 18 de Março de 2004, no processo T-204/01;

Em consequência, conceder provimento aos pedidos apresentados pela recorrente na primeira instância, e, por conseguinte;

Anular a decisão do recorrido de 3 de Novembro de 2000, que fixa em 5 anos, 5 meses e 8 dias as anuidades a considerar para efeitos da pensão comunitária da recorrente na sequência da transferência dos direitos à pensão adquiridos na Áustria antes da sua entrada ao serviço das Comunidades Europeias e, se necessário, anular a decisão do Conselho da União Europeia, de 31 de Maio de 2001, de indeferimento da reclamação da recorrente de 2 de Fevereiro de 2001;

Condenar o recorrido a proceder, com fundamentos jurídicos corrigidos e expurgada de toda e qualquer ilegalidade, a uma nova fixação das anuidades a considerar para efeitos da pensão comunitária da recorrente na sequência da transferência dos direitos à pensão adquiridos na Áustria;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas do recurso em primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal de Primeira Instância desrespeitou o artigo 141.o CE, o artigo 10.o, n.o 4, alínea b), das disposições gerais de execução (1), o princípio da não discriminação e o dever de fundamentação.

De facto, ao considerar que o Conselho podia legitimamente levar em conta, na fórmula de conversão, factores actuariais relacionados com a idade e sexo do interessado, o Tribunal de Primeira Instância desrespeitou o princípio da não discriminação, nomeadamente na sua vertente de igualdade de tratamento entre homens e mulheres. No que respeita à fórmula de conversão de direitos adquiridos num primeiro regime – nacional – de pensões para o regime comunitário, o Tribunal de Primeira Instância confirmou a tomada em consideração de um factor que distingue o sexo do trabalhador e trata de forma menos favorável o trabalhador de sexo feminino e justificou tal fórmula com base em motivos de ordem orçamental. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância desrespeitou o dever de fundamentação ao não responder à argumentação avançada pela recorrente para demonstrar que o equilíbrio orçamental não é afectado pelo facto de se tomar em consideração um factor actuarial aquando da conversão das anuidades no regime comunitário.

O Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre a validade da existência de duas variantes, cada uma destinada a executar o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII ao Estatuto, mas de forma diferente, tomando em consideração quer a data da transferência dos direitos à pensão, quer a data da titularização do funcionário. Por outro lado, ao concentrar-se apenas na remuneração de base do funcionário à data da sua reforma e ao não examinar igualmente o número de anuidades, o Tribunal de Primeira Instância não respondeu ao argumento da recorrente e desrespeitou o dever de fundamentação.

O Tribunal de Primeira Instância extrai conclusões de direito erradas a partir dos elementos de facto e, especialmente, dos exemplos apresentados pela recorrente. Mesmo que se admita que as flutuações das diversas moedas nacionais resultam de circunstâncias exteriores às Comunidades, tal não as exime, de modo algum, de assegurar, especialmente no que toca ao pessoal, o respeito pelo princípio da não discriminação e, no caso em apreço, de definir, em conformidade com esse princípio, as regras para traduzir, no regime de pensões comunitário, os direitos à pensão adquiridos numa caixa de previdência nacional. Isso significa, em especial, que o Conselho não pode adoptar fórmulas de taxas de conversão que não respeitem o princípio da não discriminação. Ora, provou-se que foi esse o caso. De facto, à luz do princípio da não discriminação, os montantes transferidos a partir de uma caixa de previdência nacional não são diferentes, quer provenham de um país de «moeda fraca» ou de um país de «moeda forte». Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância verificou que o tratamento dado a esses montantes varia consoante a qualidade do país em causa, beneficiando as transferências provenientes de países de «moeda fraca» de um tratamento mais favorável. Por último, o Tribunal de Primeira Instância não examinou, e, a fortiori, não demonstrou, em que medida se justifica essa diferença objectiva de tratamento. O facto de a mesma resultar de circunstâncias exteriores à acção das Comunidades não pode servir de justificação porque foi o Conselho que decidiu a existência das duas variantes e ao mesmo cabe ainda definir a quem se aplicam.


(1)  Decisão do Conselho de 13 de Julho de 1992, que estabelece disposições gerais de execução relativas à aplicação do artigo 11.o, n.os 1 e 2, do anexo VIII ao Estatuto dos Funcionários e revoga os Capítulos IV e V da decisão do Conselho de 26 de Janeiro de 1970, na redacção dada pela decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 1994.


24.7.2004   

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C 190/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio, Secção A-I, de 22 de Abril de 2004, no processo entre Consorzio G.f.M. e Ministero della Difesa, bem como Società Coop. a.r.l. «La Cascina» e Zilch s.r.l

(Processo C-228/04)

(2004/C 190/18)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio, no processo entre entre Consorzio G.f.M. e Ministero della Difesa, bem como Società Coop. a.r.l. «La Cascina» e Zilch s.r.l, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Junho de 2004.

O Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

«1)

A Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (1), em especial o seu artigo 29.o, primeiro parágrafo, alíneas e) e f), deve ser interpretada no sentido de que, quando o legislador comunitário utiliza a expressão “[não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de quotizações para a segurança social, de acordo com as disposições legais do país onde se encontram estabelecidos ou as do país da entidade adjudicante” ou “[não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos, de acordo com as disposições legais do país da entidade adjudicante”, pretende referir-se — única e exclusivamente — à circunstância de que o proponente em causa tenha liquidado, mediante integral e tempestivo pagamento, as referidas obrigações na data do termo do prazo para apresentação do pedido de participação no processo de adjudicação de um contrato público (ou em momento de algum modo anterior à adjudicação do contrato, conforme referido supra no ponto III.4)?

2)

Em consequência, a legislação italiana de aplicação (artigo 12.o, alíneas d) e e), do Decreto legislativo n.o 157, de 17 de Março de 1995) — ao permitir, ao contrário da disposição comunitária atrás referida, a exclusão do concurso dos candidatos que “não estejam em situação regular no que se refere às obrigações relativas ao pagamento de contribuições à segurança social, segundo a legislação italiana ou a do Estado em que estejam estabelecidos”, ou que “não estejam em situação regular no que se refere ao pagamento de impostos, segundo a legislação italiana ou a do Estado em que estejam estabelecidos” — deve necessariamente ser interpretada como referindo-se exclusivamente ao incumprimento dos encargos decorrentes destas obrigações que se verifique na data acima referida (termo do prazo para apresentação do pedido de participação ou no momento que antecede imediatamente a adjudicação, mesmo que provisória, do contrato), sendo irrelevante qualquer posterior “regularização” da respectiva situação?

3)

Ou, pelo contrário, (e no caso de, à luz do referido supra na questão 2, a disposição nacional se dever considerar não coincidente com a ratio e o objectivo da norma comunitária), será de considerar que o legislador nacional, à luz das obrigações que lhe incumbem no âmbito da aplicação da legislação comunitária constituída pela directiva em causa, pode introduzir a possibilidade de admissão ao concurso também de candidatos que, embora não estando “em situação regular” no momento do termo do prazo para participação no concurso, demonstrem, todavia, poder regularizar a sua situação (e ter feito diligências concretas nesse sentido) antes da adjudicação?

4)

Também no caso de ser de considerar admissível a interpretação constante da questão 3 supra — e, em consequência, permitida a introdução de hipóteses normativas mais flexíveis do que a acepção mais rigorosa de “cumprimento” expressa pelo legislador comunitário — não contraria essa regulamentação princípios fundamentais de carácter comunitário, como o da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da União, ou — especificamente em matéria de contratos públicos — o da garantia da par condicio de todos os concorrentes que solicitaram a sua admissão ao concurso?»


(1)  JO L 209 de 24.07.1992, p. 1.


24.7.2004   

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C 190/11


Acção intentada em 7 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-236/04)

(2004/C 190/19)

Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 7 de Junho de 2004, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Shotter, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à:

Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (1);

Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (2);

Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (3);

Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (4),

ou, de qualquer modo, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o da directiva acesso, do artigo 18.o da directiva autorização, do artigo 28.o da directiva-quadro e do artigo 38.o da directiva serviço universal.

2.

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo para a transposição das directivas terminou em 24 de Julho de 2003.


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(2)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.


24.7.2004   

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C 190/12


Acção intentada em 7 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

(Processo: C-238/04)

(2004/C 190/20)

Deu entrada em 7 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por O. Beynet e A. Whelan, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que, ao não transpor correctamente os artigos 1.o e 2.o, n.o 3, da Directiva 90/388/CEE relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (1) na redacção dada pelas Directivas 95/51/CE (2) e 96/19/CE (3), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva bem como do artigo 249.o (ex artigo 189.o), terceiro parágrafo, do Tratado;

2.

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O regime jurídico francês suscita um problema de compatibilidade com o direito comunitário relativo às condições de autorização do fornecimento de serviços de telecomunicações através dos distribuidores por cabo.

Com efeito, no que respeita ao fornecimento do serviço de telefonia, a legislação francesa introduz uma obrigação de consultar as Comunas ou os seus agrupamentos antes da emissão da autorização de fornecimento de um serviço telefónico nas redes por cabo. Esta obrigação suscita vários problemas à luz do artigo 2.o, n.o 3, da Directiva 90/388, alterada pela Directiva 96/19/CE, ou seja, a falta de transparência do procedimento de consulta, o poder discricionário desproporcionado dos municípios na formulação do seu parecer, a incerteza relativa à objectividade do procedimento devido às relações entre determinados municípios e operadores, o aspecto discriminatório de um procedimento que não se aplica aos outros fornecedores de serviços de telecomunicações e o risco de discriminação entre os diferentes operadores por cabo.

O regime segundo o qual os operadores por cabo devem informar sistematicamente todas as Comunas de implantação das suas redes origina na sua esfera jurídica uma obrigação suplementar em relação ao regime geral de liberdade de fornecimento, aplicável aos outros operadores de serviços de telecomunicações. Não sendo justificado esse tratamento diferenciado por nenhum elemento objectivo, o regime francês é a esse respeito discriminatório e viola as disposições conjugadas dos artigos 1.o e 2.o, n.o 3, da Directiva 90/388/CEE na redacção dada pelas Directivas 95/51/CE e 96/19/CE.


(1)  JO L 192 de 24.7.1990, p. 10.

(2)  Directiva 95/51/CE da Comissão, de 18 de Outubro de 1995, que altera a Directiva 90/388/CEE, relativa à supressão das restrições à utilização de redes de televisão por cabo para o fornecimento de serviços de telecomunicações já liberalizados (JO L 256 de 26.10.1995, p. 49).

(3)  Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, que altera a Directiva 90/388/CEE no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações.


24.7.2004   

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C 190/13


Acção intentada em 8 de Junho de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

(Processo C-240/04)

(2004/C 190/21)

Deu entrada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 8 de Junho de 2004, uma acção contra o Reino da Bélgica intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Shotter, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à:

Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (1);

Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (2);

Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (3);

Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (4),

ou, de qualquer modo, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o da directiva acesso, do artigo 18.o da directiva autorização, do artigo 28.o da directiva-quadro e do artigo 38.o da directiva serviço universal.

2.

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O prazo para a transposição das directivas terminou em 24 de Julho de 2003.


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(2)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.


24.7.2004   

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C 190/13


Recurso interposto em 9 de Junho de 2004 do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 21 de Abril de 2004 no processo T-127/01: M. contra o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, interposto por M.

(Processo C-243/04 P)

(2004/C 190/22)

Deu entrada em 9 de Junho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um recurso do acórdão proferido em 21 de Abril de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) no processo T-172/01 entre M. e o Tribunal de Justiça das Comunidades europeias, interposto por M., representada por H. Tagaras, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

anular o acórdão recorrido e decidir que tem direito a uma pensão de sobrevivência nos termos do artigo 27.o do anexo VIII do Estatuto;

condenar a recorrida nas despesas da primeira instância e nas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O acórdão recorrido está viciado tanto por uma «irregularidade processual» na acepção do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, como por «uma violação do direito comunitário», na acepção dessa mesma disposição. A recorrente invoca também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em especial o direito a um processo justo.

O fundamento de irregularidade processual diz respeito aos meios de prova. Tem duas partes. A primeira tem por objecto a decisão do Tribunal de Primeira Instância de afastar como tardias duas declarações feitas perante o notário apresentadas após o encerramento da fase escrita, mas para responder a uma nova documentação e argumentação da réplica. A segunda reside no facto de o Tribunal não ter em conta as duas outras declarações feitas perante o notário, que estavam anexadas ao pedido inicial, bem como à petição.

O fundamento da violação do direito comunitário consiste num erro de direito cometido pelo Tribunal na aplicação do artigo 27.o do anexo VIII do Estatuto, devido à errada qualificação jurídica do acordo que ocorreu na Primavera de 1999 entre a recorrente e o seu ex-cônjuge. O recurso acusa em especial o acórdão recorrido por não admitir o carácter «alimentar» do acordo de 1999, mas de o qualificar, de forma errada e arbitrária, de «acto de pura cortesia».


24.7.2004   

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C 190/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour du travail de Liège, section de Neufchâteau, de 9 de Junho de 2004, no processo José Allard contra Institut national d'assurances sociales pour travalilleurs indépendants (INASTI)

(Processo C-249/04)

(2004/C 190/23)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por Cour du travail de Liège, section de Neufchâteau, por despacho de 9 de Junho de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Junho de 2004, no processo José Allard contra Institut national d'assurances sociales pour travalilleurs indépendants (INASTI).

A Cour du travail de Liège, section de Neufchâteau, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

Os artigos 13.o e segs. do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), opõem-se a que uma quotização – como a quotização de moderação devida nos termos do A.R. n.o 289, de 31 de Março de 1984, relativo a determinadas medidas temporárias respeitantes à moderação dos rendimentos dos trabalhadores independentes com vista à redução dos encargos públicos e ao equilíbrio financeiro do estatuto social dos trabalhadores independentes — seja determinada incluindo — se nos rendimentos profissionais os rendimentos auferidos por um trabalhador independente pelo exercício de uma actividade profissional no território de um Estado Membro diferente do Estado Membro da tributação, quando, na sequência do pagamento dessa quotização, o trabalhador independente não tem direito ao benefício de qualquer prestação social ou outra a cargo desse Estado?

2.

O Tratado de Roma de 25 de Março de 1957 que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 39.o e 43.o (ex-artigos 48.o e 52.o), opõe-se a que uma quotização calculada nessa base seja imposta a trabalhadores independentes que exercem o seu direito à livre circulação?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6, anexo I).


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

24.7.2004   

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C 190/15


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

25 de Maio de 2004

No processo T-154/01, Distilleria F. Palma SpA contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(«Regulamento (CEE) n.o 822/87 - Organização comum do mercado vitivinícola - Regulamento (CEE) n.o 1780/89 - Regulamento (CEE) n.o 2710/93 - Regulamento (CE) n.o 416/96 - Escoamento dos álcoois obtidos por destilação - Regulamento (CEE) n.o 3390/90 - Concurso para a utilização no sector dos combustíveis para motores - Recusa, por parte da Comissão, de alterar certas condições do concurso - Força maior - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Admissibilidade»)

(2004/C 190/24)

Língua do processo: italiano

No processo T-154/01, Distilleria F. Palma SpA, em liquidação, estabelecida em Nápoles (Itália), representada por F. Caruso, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: L. Visaggio e C. Cattabriga, assistidos por A. Dal Ferro), que tem por objecto um pedido ex artigo 235.o CE e artigo 288.o, segundo parágrafo, CE destinado a obter a reparação do prejuízo pretensamente sofrido devido à alegada ilegalidade do comportamento da Comissão conforme o mesmo resulta da carta dirigida por esta instituição às autoridades italianas em 11 de Novembro de 1996, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes, secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 25 de Maio de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A acção é julgada inadmissível.

2)

A demandante é condenada nas despesas.


(1)  JO C 259 de 15.9.2001.


24.7.2004   

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C 190/15


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 12 de Maio de 2004

no processo T-191/01, André Hecq contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários - Segurança social - Artigo 72.o, n.o 1, do Estatuto - Reembolso de despesas médicas - Doença grave - Recusa de reembolso a 100 % de certas prestações médicas)

(2004/C 190/25)

Língua do processo: francês

No processo T-191/01, André Hecq, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Mondercange (Luxemburgo), representado por C. Mourato, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Currall), que tem por objecto um pedido de anulação de duas decisões adoptadas, respectivamente, em 13 de Outubro de 2000 e em 6 de Novembro de 2000, pelo Serviço de Liquidação, recusando reembolsar à taxa de 100 % certas prestações médicas à esposa do recorrente, o Tribunal (Terceira Secção), composto por J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu, em 12 de Maio de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

As decisões adoptadas pelo Serviço de Liquidação em 13 de Outubro de 2000 e em 6 de Novembro de 2000, respectivamente, são anuladas na medida em que recusam reembolsar a 100 % certas prestações médicas à esposa do recorrente.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 317 de 10.11.2001.


24.7.2004   

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C 190/16


Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2004 pela Eurodrive Services and Distribution N.V. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

(Processo: T-31/04)

(2004/C 190/26)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 28 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), interposto pela Eurodrive Services and Distribution N.V., com sede em Amesterdão (Holanda), representada por Enrique Armijo Chávarri e Antonio Castán Pérez-Gómez, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de Novembro de 2003, nos processos apensos R 419/2001-1 e R 530/2001-1, e,

condenar o Instituto nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

Jesús Gómez Frías

Marca comunitária objecto do pedido:

Marca figurativa «EUROMASTER» — pedido n.o 728.295 para serviços das classes 39 (serviços de transporte e entreposto de veículos e suas peças) e 41 (serviços de organização de competições desportivas)

Titular da marca ou sinal invocados no processo de oposição

A recorrente

Marca ou sinal que se opõe:

Marcas nominativas «EUROMASTER» espanholas (n.os 1.613.599 e 1.613.600), francesa (n.o 1.624.667), Austríaca (n.o 172.243) do Benelux (n.o 495.020), Dinamarquesa (n.o VR 08 0221991), Finlandesa (n.o 119.689), inglesas (n.os 1.454.805 e 1.455.074), Grega (n.o 109.184), Irlandesa (n.o B 146.109), Italiana (n.o 608.701), Portuguesas (n.os 270.847 e 270.848) e Sueca (n.o 245.822), para produtos e serviços das classes 12, 16 e 37.

Decisão da Divisão de Oposição:

Oposição admitida no que respeita aos serviços da Classe 39 e recusada no que respeita aos serviços da Classe 41.

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento ao Recurso.

Fundamentos invocados:

Aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 e violação do artigo 73.o do mesmo regulamento.


24.7.2004   

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C 190/16


Recurso interposto em 8 de Abril de 2004 pela GfK Aktiengesellschaft contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-135/04)

(2004/C 190/27)

Língua do processo: a determinar em conformidade com o artigo 131.° , n.° 2, do Regulamento de Processo — Língua da petição: alemão

Deu entrada em 8 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto pela GfK Aktiengesellschaft, com sede em Nuremberga (Alemanha), representada por U. Brückmann e R. Lange, advogados. A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a BUS – Betreuungs- und Unternehmensberatung-GmbH, com sede em Munique (Alemanha).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), de 4 de Fevereiro de 2004 (processo R 327/2003-1);

rejeitar a oposição apresentada pela interveniente em 6 de Outubro de 2000, com base na marca nominativa e figurativa alemã «BUS – Betreuungsverbund für Unternehmer und Selbständige e.V.» (Registo n.o DE 1 127 415);

condenar o instituto recorrido nas despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

A recorrente.

Marca comunitária requerida:

Marca nominativa «Online Bus» para serviços da classe 35 (elaboração de estatísticas económicas, marketing, estudos e análises de mercado, consultadoria empresarial, consultadoria organizacional)

Titular da marca ou sinal objecto de oposição:

BUS – Betreuungs- und Unternehmensberatungs-GmbH

Marca ou sinal objecto de oposição:

Marca figurativa alemã «BUS» para serviços das classes 35, 40, 41 e 42 (consultadoria empresarial, consultadoria organizacional, consultadoria em matéria de gestão de empresas)

Decisão da Divisão de Oposição:

Recusa do pedido de marca.

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento ao recurso.

Fundamentos:

A interveniente não provou a utilização da marca objecto de oposição, pelo que a oposição deve ser rejeitada por força do artigo 43.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 40/94;

Não há risco de confusão, na acepção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, por não haver semelhança quanto aos sinais entre as marcas em confronto


24.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/17


Recurso interposto em 8 de Abril de 2004 por Domäne Vorderriss, Rasso Freiherr von Cramer-Klett e Rechtlerverband Pfronten contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-136/04)

(2004/C 190/28)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 8 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Domäne Vorderriss, Lenggries (Alemanha), Rasso Freiherr von Cramer-Klett, Aschau i. Chiemgau (Alemanha), e Rechtlerverband de Pfronten, Pfronten (Alemanha), representados pelo advogado Th. Schönfeld.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina (1);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os recorrentes são proprietárias de florestas que são exploradas no âmbito de uma exploração florestal gerida por um dos recorrentes e que a partir de agora, nos termos da decisão recorrida, foram declaradas de importância comunitária para a região biogeográfica alpina.

Os recorrentes alegam que a decisão recorrida afecta os direitos fundamentais dos recorrentes, garantidos pelos princípios gerais da ordem jurídica comunitária. Esta restrição dos direitos fundamentais é formalmente ilegal, tendo em conta que, quando a decisão da Comissão foi adoptada (e quando a Directiva 92/43/CEE (2) foi executada), os direitos de participação dos proprietários fundiários afectados não foram de modo algum garantidos.

Acresce que os recorrentes alegam que a decisão recorrida viola também os seus direitos de propriedade, atendendo a que, no momento de determinar os sítios de importância comunitária, os direitos de propriedade privada dos recorrentes ( e das outras pessoas afectadas) não foram tidos em conta e que, por esta razão, não foram ponderados os interesses ligados à definição da lista dos sítios de importância comunitária com os interesses privados opostos dos recorrentes. Além do mais, a decisão recorrida é contrária à própria Directiva 92/43/CEE, uma vez que a questão da compensação financeira a conceder está completamente em aberto e não regulada.

Além disso, os recorrentes alegam que a decisão recorrida é desproporcionada, porque, por si só, não é susceptível de criar uma rede ecológica europeia coerente e que, por esta razão, uma «lista única» definida apenas para uma região biogeográfica não é adequada para atingir o objectivo de protecção previsto na directiva. Por outro lado, a decisão recorrida é inadequada, por não se ter procedido à necessária coordenação em todo o território comunitário.


(1)  JO L 14 de 21 de Janeiro de 2004, p. 21.

(2)  Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).


24.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/18


Recurso interposto em 13 de Abril de 2004 por Antonietta Camurato Carfagno contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-143/04)

(2004/C 190/29)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 13 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Antonietta Camurato Carfagno, com domicílio em Braine-L'Alleud (Bélgica), representada por Carlos Mourato, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão do avaliador de recurso, de 9 de Abril de 2003, relativa ao relatório de evolução da carreira da recorrente relativo ao período de 1 de Julho 2001 a 31 de Dezembro de 2002;

Anular a decisão expressa da AIPN, de 11 de Dezembro de 2003, que responde negativamente à reclamação da recorrente (R/353/03);

Registar que a recorrente se reserva o direito de apresentar um fundamento suplementar assente em desvio de poder pelos avaliadores e pela AIPN;

Condenar a recorrida nas despesas da instância e nas despesas que lhe foi indispensável efectuar para efeitos do processo nomeadamente, despesas de domiciliação, deslocação e de estadia, bem como despesas e honorários dos advogados.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente opõe-se ao relatório de evolução da carreira («REC») relativo ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002.

Para fundamentar o recurso, a recorrente alega que as avaliações constantes do seu REC estão manifestamente erradas, tendo em conta diversos factos ocorridos antes e depois do período de referência e os comentários formulados pelo avaliador e pelo validador, que contradizem a nota atribuída e o seu significado. A recorrente entende, além disso, que o REC viola o artigo 43.o do Estatuto na medida em que o novo sistema de avaliação pode levar à sub-avaliação de funcionários, o que a recorrente considera ser o seu caso, tendo em conta, nomeadamente, o dever de respeitar uma média-alvo de 14/20.

A recorrente invoca ainda:

erro manifesto de apreciação;

violação do princípio da igualdade de tratamento;

violação do dever de fundamentar.


24.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/18


Recurso interposto em 10 de Maio de 2004 por Patricia Wauthier e Viviane Deveen contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-164/04)

(2004/C 190/30)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 10 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Patricia Wauthier e Viviane Deveen, residentes na Bélgica, representadas por Gilles Bounéou e Frédéric Frabetti, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o exercício de avaliação de 2001-2002, no que respeita às recorrentes;

Subsidiariamente, anular o relatório de evolução de carreira (REC/CDR) das recorrentes relativo ao período de 1.7.2001 a 31.12.2002;

Decidir quanto às despesas e honorários e condenar a Comissão das Comunidades Europeias no seu pagamento.

Fundamentos e principais argumentos:

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelas recorrentes no presente processo são idênticos aos invocados pelos recorrentes nos processos T-43/04 e T-47/04.


24.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/19


Acção intentada em 17 de Maio de 2004 por Daniel Surget contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo: T 171/04)

(2004/C 190/31)

Língua do processo: francês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 17 de Maio de 2004, uma acção contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por Daniel Surget, com domicílio em Cherbourg (França), representado por Jean-François Péricaud, advogado.

O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Condenar solidariamente o Conselho e a Comissão no pagamento ao demandante do montante de 909 428 euros, subsidiariamente do montante de 740 190 euros, acrescido em todos os casos de juros à taxa legal, a contar data de apresentação da presente petição de indemnização;

Condenar solidariamente o Conselho e a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-440/03, Arzimendi e o. contra Conselho e Comissão (1).


(1)  JO C 59 de 6.3.2004, p. 31.


24.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/19


Recurso interposto em 17 de Maio de 2004 por Nathalie Heinen contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-181/04)

(2004/C 190/32)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 17 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Nathalie Heinen, representada por Sébastien Orlandi, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão do júri do concurso COM/PB/02 que não inclui o nome da recorrente na lista de reserva;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente, que participou nas provas do concurso interno COM/PB/02 para a passagem da categoria C à categoria B, opõe-se à decisão do júri de não a incluir na lista de reserva do referido concurso na sequência dos resultados que obteve na prova oral que, embora superiores aos em princípio exigidos, foram consideradas insuficientes.

Para fundamentar o seu pedido, a recorrente alega a violação do aviso de concurso, bem como a violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.

A este respeito, a recorrente precisa que, embora o aviso de concurso preveja que os candidatos devam indicar na sua candidatura a língua escolhida para os testes de pré-selecção e para a prova oral, com a possibilidade de escolherem uma língua diferente para a prova oral, sendo esta escolha definitiva, alguns candidatos puderam mudar a língua após a apresentação da sua candidatura e, alguns, no próprio dia da prova oral.


III Informações

24.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/20


(2004/C 190/33)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 179 de 10.7.2004

Lista das publicações anteriores

JO C 168 de 26.6.2004

JO C 156 de 12.6.2004

JO C 146 de 29.5.2004

JO C 106 de 30.4.2004

JO C 94 de 17.4.2004

JO C 85 de 3.4.2004

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