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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 174 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
47.o ano |
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III Informações |
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Comissão |
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2004/C 174/0 |
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2004/C 174/1 |
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Rectificações |
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2004/C 174/2 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Conselho
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de Junho de 2004
relativa à nomeação de um membro das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(2004/C 174/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1) e, nomeadamente, os seus artigos 120.o e 131.o,
Tendo em conta as candidaturas apresentadas pelo Conselho de Administração do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) em 26 de Abril de 2004,
DECIDE:
Artigo 1.o
Ilse MAYER, nascida em Gmünd (Áustria), em 19 de Outubro de 1955, é nomeada membro das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) por um período de cinco anos.
Artigo 2.o
A data de início do período de cinco anos previsto no artigo 1.o será fixada pelo Conselho de Administração do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).
Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. CULLEN
(1) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 422/2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).
Comissão
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
5 de Julho de 2004
(2004/C 174/02)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,2288 |
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JPY |
iene |
133,98 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4367 |
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GBP |
libra esterlina |
0,6705 |
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SEK |
coroa sueca |
9,1859 |
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CHF |
franco suíço |
1,5182 |
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ISK |
coroa islandesa |
88,68 |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,489 |
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BGN |
lev |
1,9559 |
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CYP |
libra cipriota |
0,5819 |
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CZK |
coroa checa |
31,811 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
250,20 |
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LTL |
litas |
3,4529 |
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LVL |
lats |
0,6607 |
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MTL |
lira maltesa |
0,4266 |
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PLN |
zloti |
4,529 |
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ROL |
leu |
40 739 |
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SIT |
tolar |
239,85 |
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SKK |
coroa eslovaca |
39,79 |
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TRL |
lira turca |
1 774 100 |
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AUD |
dólar australiano |
1,7232 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,6272 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,5841 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,8978 |
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SGD |
dólar de Singapura |
2,1074 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 416,50 |
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ZAR |
rand |
7,5477 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3395 — Sampo/IF Skadeförsäkring)
(2004/C 174/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 28 de Abril de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/) gratuitamente. Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
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em formato electrónico na versão «CEN» da base de dados CELEX, procurando pelo número de documento 304M3395. CELEX é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. Para mais informações sobre o acesso ao Celex, ver a seguir a ligação para «informação aos assinantes»: |
CELEX: informação aos assinantes
http://publications.eu.int/general/en/eulaw_en.htm
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3479 — Investcorp/Apcoa)
(2004/C 174/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 28 de Junho de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/) gratuitamente. Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
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em formato electrónico na versão «CEN» da base de dados CELEX, procurando pelo número de documento 304M3479. CELEX é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. Para mais informações sobre o acesso ao Celex, ver a seguir a ligação para «informação aos assinantes»: |
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http://publications.eu.int/general/en/eulaw_en.htm
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3398 — Hewlett Packard/Triaton)
(2004/C 174/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 26 de Março de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/) gratuitamente. Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
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em formato electrónico na versão «CEN» da base de dados CELEX, procurando pelo número de documento 304M3398. CELEX é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. Para mais informações sobre o acesso ao Celex, ver a seguir a ligação para «informação aos assinantes»: |
CELEX: informação aos assinantes
http://publications.eu.int/general/en/eulaw_en.htm
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/3409 — TPG Group/Francisco Partners/Smart JV)
(2004/C 174/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 14 de Março de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/) gratuitamente. Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
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em formato electrónico na versão «CEN» da base de dados CELEX, procurando pelo número de documento 304M3409. CELEX é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. Para mais informações sobre o acesso ao Celex, ver a seguir a ligação para «informação aos assinantes»: |
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/7 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3381 — Alba Beko/Grundig)
(2004/C 174/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 29 de Abril de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/) gratuitamente. Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
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http://publications.eu.int/general/en/eulaw_en.htm
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/8 |
Não oposição a uma concentração notificada
[Processo n.o COMP/M.3449 — Glaxosmithkline/Sanofi-Synthelabo (Assets)]
(2004/C 174/08)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 25 de Maio de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/) gratuitamente. Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
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em formato electrónico na versão «CEN» da base de dados CELEX, procurando pelo número de documento 304M3449. CELEX é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. Para mais informações sobre o acesso ao Celex, ver a seguir a ligação para «informação aos assinantes»: |
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/9 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3455 — Deutsche BP/Oktan/Aral Wärme Service)
(2004/C 174/09)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 28 de Junho de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/10 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3387 — BC Funds/Baxi)
(2004/C 174/10)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 11 de Março de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/) gratuitamente. Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
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em formato electrónico na versão «CEN» da base de dados CELEX, procurando pelo número de documento 304M3387. CELEX é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. Para mais informações sobre o acesso ao Celex, ver a seguir a ligação para «informação aos assinantes»: |
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/11 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3456 — Goldman Sachs/Titan)
(2004/C 174/11)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 16 de Junho de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/12 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/COMP/M.3429 — Nokia/Metso/Avantone)
(2004/C 174/12)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 25 de Junho de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/13 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3452 — Apax/PCM Uitgevers)
(2004/C 174/13)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 25.6.2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/14 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3470 — First Reserve/Blackstone/RAG American Coal)
(2004/C 174/14)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 29 de Junho de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/15 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3482 — Electra/Englefield/GSL JV)
(2004/C 174/15)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 28 de Junho de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/16 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3397 — Owens-Illinois /BSN Glasspack)
(2004/C 174/16)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 9 de Junho de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/17 |
Início ao processo
(Case n.o COMP/M.3436 — Continental/Phoenix)
(2004/C 174/17)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
No dia 29 de Junho de 2004, a Comissão decidiu dar início ao processo acima mencionado depois de ter concluído que a operação notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comun. O início ao processo é uma segunda fase de investigação de uma concentração notificada. A decisão, é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho.
A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.
Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por fax (fax n.o 32/2/296.43.01 — 296.72.44) ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.3436 — Continental/Phoenix, para o seguinte endereço:
|
Comissão das Comunidades Europeias |
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DG Concorrência |
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Merger Registry |
|
Rue Joseph II / Jozef II-straat 70 |
|
B -1000 Bruxelas |
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/18 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.3504 — UTC/IHI/EC)
Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado
(2004/C 174/18)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 28 de Junho de 2004, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (2), através da qual a empresa norte-americana United Technologies Corporation («UTC») e a empresa japonesa Ishikawajima-Harima Heavy industries («IHI») adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto de uma nova empresa que constitui uma empresa comum. |
|
2. |
As actividades das empresas envolvidas são:
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|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CEE) n.o 4064/89. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (3), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44) ou pelo correio, com a referência COMP/M.3504 — UTC/IHI/EC, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13.
(2) JO L 180 de 9.7.1997, p. 1; versão rectificada: JO L 40 de 13.2.1998, p. 17.
(3) JO C 217 de 29.7.2000, p. 32; o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/19 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3407 — Saint Gobain/DAHL)
(2004/C 174/19)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 28 de Março de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/) gratuitamente. Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
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em formato electrónico na versão «CEN» da base de dados CELEX, procurando pelo número de documento 304M3407. CELEX é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. Para mais informações sobre o acesso ao Celex, ver a seguir a ligação para «informação aos assinantes»: |
CELEX: informação aos assinantes
http://publications.eu.int/general/en/eulaw_en.htm
III Informações
Comissão
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/20 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — DG EAC 40/04
«Acções em prol da cooperação institucional no domínio da cultura»
Implementação da rubrica 15 04 02 03 para o ano 2004
(2004/C 174/20)
1. OBJECTIVOS E DESCRIÇÃO
O presente convite à apresentação de propostas refere-se a acções de cooperação cultural a nível europeu e a análises de informações sobre a cooperação cultural. Os projectos apoiados devem ter uma dimensão experimental e corresponder, pelo menos, a dois dos objectivos enumerados em seguida:
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acréscimo da mobilidade dos operadores do sector cultural, |
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intensificação da circulação das obras e dos produtos culturais, |
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desenvolvimento do diálogo intercultural. |
2. CANDIDATOS ELEGÍVEIS
O presente convite à apresentação de propostas diz respeito a projectos apresentados por operadores culturais estabelecidos num dos Estados-Membros da União Europeia e de outros países do espaço económico europeu (1).
3. ORÇAMENTO E DURAÇÃO DOS PROJECTOS
O orçamento total disponível para o presente convite à apresentação de propostas é de 2 140 000 euros para 2004. Neste contexto, poderá ser concedido apoio a cerca de cinco projectos de cooperação. A percentagem máxima de participação comunitária é de 70 por cento do orçamento elegível de cada um dos projectos.
O presente convite refere-se a acções que se iniciem antes de 31 de Dezembro de 2004 e terminem antes de 31 de Dezembro de 2006. Os projectos apoiados poderão ter uma duração máxima de dois anos.
4. PRAZO
As propostas devem ser enviadas à Comissão até, o mais tardar, 15 de Setembro de 2004.
5. INFORMAÇÕES COMPLETAS
O caderno de encargos e o formulário de candidatura estão disponíveis no sítio internet da Comissão:
http://europa.eu.int/comm/culture/eac/other_actions/exp_act/exp_act_en.html
As candidaturas a financiamento devem respeitar as condições enunciadas no caderno de encargos e ser apresentadas nos formulários que acompanham esse mesmo caderno de encargos.
(1) Islândia, Liechtenstein, Noruega, sob reserva da adopção da decisão do Comité Misto.
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/21 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — DG EAC 39/04
Cultura 2000: Convite à apresentação de candidaturas para 2005
(2004/C 174/21)
1. OBJECTIVOS E DESCRIÇÃO
O programa «Cultura 2000» contribui para a valorização de um espaço cultural comum aos povos da Europa. Todos os anos, a Comunidade apoia eventos e projectos anuais e plurianuais organizados em parceria ou sob a forma de redes. Os projectos anuais devem obrigatoriamente envolver agentes culturais de pelo menos três Estados, enquanto os projectos plurianuais devem envolver pelo menos cinco Estados que participam no programa «Cultura 2000».
Ao abrigo da acção 1 (projectos anuais) o programa «Cultura 2000» presta apoio nos domínios da música e das artes do espectáculo, património cultural, artes plásticas e visuais, literatura, o livro e a tradução.
Ao abrigo da acção 2 (projectos plurianuais) o programa «Cultura 2000» presta apoio nos domínios da música e artes do espectáculo, património cultural, artes plásticas e visuais, literatura e o livro.
2. CANDIDATOS ELEGÍVEIS
Podem concorrer organismos públicos e privados dotados de personalidade jurídica, cuja principal actividade se desenvolva na esfera cultural.
Esses organismos têm de estar estabelecidos num dos seguintes países participantes no programa:
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os 25 Estados-Membros que, desde 1 de Maio de 2004, formam a União Europeia, |
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os três países EEE/EFTA (Islândia, Liechtenstein, Noruega), |
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os países candidatos cuja participação esteja prevista em mecanismos oportunamente adoptados. |
3. ORÇAMENTO E DURAÇÃO DOS PROJECTOS
A dotação total para projectos apoiados ao abrigo do presente concurso é de aproximadamente 28 milhões de euros (acção 1 e acção 2).
O financiamento solicitado para cada projecto anual terá de se situar entre os 50 000 euros e os 150 000 euros, não podendo exceder 50 % do orçamento total elegível do projecto.
No que respeita aos projectos de tradução, o financiamento comunitário cobre os honorários do tradutor para todos os livros que são propostos na candidatura a financiamento (mínimo 4, máximo 10 livros elegíveis) desde que essa despesa não exceda globalmente 50 000 euros ou 60 % dos custos totais da operação.
O apoio solicitado para cada projecto plurianual deve situar-se entre os 50 000 euros e os 300 000 euros por ano, não podendo exceder 60 % do orçamento total elegível do projecto.
Os projectos terão de arrancar antes de 15 de Novembro de 2005.
A duração dos projectos anuais não deverá por norma exceder 12 meses. Os projectos plurianuais deverão ter uma duração mínima de 24 meses, que não deverá por norma prolongar-se por mais de 36 meses.
Em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas pelo beneficiário, os projectos seleccionados poderão ter a sua duração prolongada por um período máximo de seis meses por meio de um procedimento de alteração.
4. PRAZOS DE APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Prazos para a apresentação das candidaturas a financiamento comunitário:
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15 de Outubro de 2004: para os projectos anuais e de traduções, |
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29 de Outubro de 2004: para os projectos plurianuais. |
5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
O caderno de encargos e o formulário de candidatura estão disponíveis no sítio internet da Comissão:
(http://europa.eu.int/comm/culture/eac/index_en.html)
As candidaturas a financiamento devem respeitar as condições enunciadas no caderno de encargos e ser apresentadas nos formulários que acompanham esse mesmo caderno de encargos.
Rectificações
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6.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/22 |
Rectificação à Política dos Consumidores — Convite à apresentação de propostas para 2004
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 113 de 30 de Abril de 2004 )
(2004/C 174/22)
Na página 2, no ponto 3.2, parágrafo 2:
em vez de:
«Para o período de 2004-2007, a Comissão propõe-se privilegiar projectos que envolvam as organizações de consumidores dos novos Estados-Membros e, mais particularmente, em 2004:»,
deve-se ler
«Para o período de 2004-2007, a Comissão propõe-se privilegiar projectos que envolvam as organizações de consumidores dos novos Estados-Membros e dos países candidatos elegíveis, e, mais particularmente, em 2004:
No ponto 3.2. a):
Em vez de:
«Os projectos propostos pelas organizações de consumidores dos novos Estados-Membros que tenham por objecto acelerar a aplicação efectiva do acervo comunitário em matéria de defesa dos consumidores nos novos Estados-Membros e, mais particularmente, no domínio da segurança geral dos produtos (ver domínio “Segurança geral dos produtos”)»,
deve ler-se
«Os projectos propostos pelas organizações de consumidores dos novos Estados-Membros e dos países candidatos elegíveis que tenham por objecto acelerar a aplicação efectiva do acervo comunitário em matéria de defesa dos consumidores nos novos Estados-Membros e nos países candidatos elegíveis e, mais particularmente, no domínio da segurança geral dos produtos (ver domínio “Segurança geral dos produtos”)»,
Na página 3, capítulo 4, no domínio intitulado «Segurança geral dos produtos», parágrafo «objectivo»:
Em vez de:
«contribuir para a aceleração da aplicação efectiva do acervo nos novos Estados-Membros e, mais particularmente, da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.»
deve ler-se:
«contribuir para a aceleração da aplicação efectiva do acervo nos novos Estados-Membros e nos países candidatos elegíveis e, mais particularmente, da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.»
Na página 5, capítulo 5, na parte intitulada « Critérios de adjudicação», parágrafo «qualidade do pedido»:
Em vez de:
«Para os projectos propostos pelas organizações de consumidores dos novos Estados-Membros e dos países candidatos elegíveis que tenham por objecto contribuir para a aceleração da aplicação efectiva do acervo comunitário em matéria de segurança dos produtos nos novos Estados-Membros e nos países candidatos elegíveis, apenas se aplicam os seguintes critérios de adjudicação:»
deve ler-se:
«Para os projectos propostos pelas organizações de consumidores dos novos Estados-Membros e dos países candidatos elegíveis que tenham por objecto contribuir para a aceleração da aplicação efectiva do acervo comunitário em matéria de segurança dos produtos nos novos Estados-Membros e nos países candidatos elegíveis, apenas se aplicam os seguintes critérios de adjudicação:»
Na página 6, capítulo 7, último parágrafo:
Em vez de:
«A Comissão publicará uma lista dos beneficiários e das acções financiadas no âmbito do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia, indicando qual o montante do apoio financeiro concedido.»
deve ler-se:
«A Comissão publicará uma lista dos beneficiários e das acções financiadas no âmbito do presente convite no sitio internet da Comissão, indicando qual o montante do apoio financeiro concedido.»