ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 172 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
47.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2004/C 172/1 |
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2004/C 172/2 |
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2004/C 172/3 |
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PT |
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I Comunicações
Comissão
2.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
1 de Julho de 2004
(2004/C 172/01)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2168 |
JPY |
iene |
131,64 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4335 |
GBP |
libra esterlina |
0,6701 |
SEK |
coroa sueca |
9,1615 |
CHF |
franco suíço |
1,5232 |
ISK |
coroa islandesa |
88,43 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,441 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5815 |
CZK |
coroa checa |
31,875 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
251,35 |
LTL |
litas |
3,4529 |
LVL |
lats |
0,6563 |
MTL |
lira maltesa |
0,4262 |
PLN |
zloti |
4,5005 |
ROL |
leu |
40 629 |
SIT |
tolar |
239,85 |
SKK |
coroa eslovaca |
39,845 |
TRL |
lira turca |
1 791 400 |
AUD |
dólar australiano |
1,7283 |
CAD |
dólar canadiano |
1,6172 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,4907 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,9013 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0875 |
KRW |
won sul-coreano |
1 402,54 |
ZAR |
rand |
7,5203 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
2.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/2 |
Aviso de início
de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia
(2004/C 172/02)
A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial, apresentado nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (1) do Conselho («o regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado pela Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes (EFMA), («o requerente»).
2. Produto
O produto objecto de reexame é o nitrato de amónio, não em solução aquosa, e misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante, de teor de azoto superior a 28 %, em peso, originário da Rússia e da Ucrânia («o produto considerado»), normalmente classificados nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.
3. Medidas em vigor
A medida actualmente em vigor é um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001 (2) do Conselho sobre as importações de nitrato de amónio originário, nomeadamente, da Ucrânia, e pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 (3) do Conselho sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia.
4. Motivos do reexame
O requerente apresentou informações segundo as quais o âmbito de aplicação da medida em vigor deixara de ser suficiente para contrabalançar o dumping que está a provocar o prejuízo.
O requerente alega que surgiram no mercado novos tipos do produto que deveriam ser incluídos no âmbito de aplicação das medidas, dado que têm as mesmas características físicas e químicas de base, além de se destinarem essencialmente às mesmas utilizações que o produto abrangido pelas medidas. Por conseguinte, o produto considerado e os novos tipos do produto devem ser considerados um único produto.
5. Procedimento de determinação do dumping
Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início a um inquérito, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, circunscrevendo-se o seu âmbito à definição do produto considerado.
O inquérito procurará determinar se é necessário proceder a uma alteração do âmbito da medida existente.
a) Questionários
A fim de recolher as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente, aos importadores, aos utilizadores, aos produtores exportadores da Rússia e da Ucrânia, aos exportadores e às autoridades russas e ucranianas. A Comissão deve receber essas informações e elementos de prova de apoio no prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.
b) Recolha de informações e audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas do questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.
Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido comprovativo de que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. Esse pedido deve ser efectuado dentro do prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.
6. Prazos
a) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depende de as partes se terem dado a conhecer dentro do prazo acima indicado.
b) Audições
Todas as partes interessadas poderão igualmente solicitar audições à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
7. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência
Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (mas não em formato electrónico, salvo disposição em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter a indicação «Divulgação limitada» (4) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 9.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá ter aposta a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para a correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral TRADE |
Direcção B |
Gabinete: J-79 5/16 |
B-1049 Bruxelas |
Fax (32 2) 295 65 05 |
Telex COMEU B 21877. |
8. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo estabelecido ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.
Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e forem utilizados os melhores dados disponíveis, o resultado pode ser menos favorável do que se tivesse colaborado.
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p.1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p.12).
(2) JO L 23 de 25.1.2001, p.1.
(3) JO L 102 de 18.4.2002, p.1
(4) Tal significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).
2.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/4 |
Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de colocação de medicamentos no mercado de 15.4.2004 a 15.5.2004
[Publicada ao abrigo do artigo 12.o ou do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho (1)]
(2004/C 172/03)
Concessão da autorização de colocação no mercado [artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de colocação no mercado |
N.o de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
||||||
26.4.2004 |
Velcade |
|
EU/1/04/274/001 |
28.4.2004 |
||||||
28.4.2004 |
Lysodren |
|
EU/1/04/273/001 |
30.4.2004 |
||||||
28.4.2004 |
Dukoral |
|
EU/1/03/263/001-003 |
3.5.2004 |
Alteração de uma autorização de colocação no mercado [artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de colocação no mercado |
N.o de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
||||||
22.4.2004 |
Onsenal |
|
EU/1/03/259/001-006 |
4.5.2004 |
||||||
22.4.2004 |
Kudeq |
|
EU/1/02/244/001-024 |
27.4.2004 |
||||||
22.4.2004 |
Bextra |
|
EU/1/02/239/001-024 |
4.5.2004 |
||||||
22.4.2004 |
Dynastat |
|
EU/1/02/209/001-008 |
4.5.2004 |
||||||
22.4.2004 |
Rayzon |
|
EU/1/02/210/001-008 |
4.5.2004 |
||||||
28.4.2004 |
Zerit |
|
EU/1/96/009/001-017 |
30.4.2004 |
||||||
28.4.2004 |
Viracept |
|
EU/1/97/054/006 |
30.4.2004 |
||||||
29.4.2004 |
Stocrin |
|
EU/1/99/111/001-009 |
7.5.2004 |
||||||
29.4.2004 |
Sustiva |
|
EU/1/99/110/001-009 |
4.5.2004 |
||||||
7.5.2004 |
Ferriprox |
|
EU/1/99/108/001 |
11.5.2004 |
||||||
10.5.2004 |
Enbrel |
|
EU/1/99/126/001-003 |
12.5.2004 |
||||||
11.5.2004 |
Cancidas |
|
EU/1/01/196/001-003 |
13.5.2004 |
||||||
13.5.2004 |
Cancidas |
|
EU/1/01/196/001-003 |
17.5.2004 |
Concessão da autorização de colocação no mercado [artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de colocação no mercado |
N.o de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
||||
7.5.2004 |
Equilis StrepE |
|
EU/2/04/043/001 |
11.5.2004 |
Alteração de uma autorização de colocação no mercado [artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de colocação no mercado |
N.o de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
||||
28.4.2004 |
SevoFlo |
|
EU/2/02/035/001-006 |
30.4.2004 |
||||
28.4.2004 |
Locatim |
|
EU/2/99/011/001 |
29.4.2004 |
Todos os interessados podem solicitar o acesso ao relatório público dos medicamentos em questão e das decisões correspondentes junto de:
Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos |
7, Westferry Circus, Canary Wharf |
London E14 4HB |
Reino Unido |
(1) JO L 214 de 24.8.1993, p. 1.