ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 157 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
47.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Tribunal de Contas |
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2004/C 157/1 |
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PT |
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I Comunicações
Tribunal de Contas
14.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/1 |
RELATÓRIO
sobre as contas elaboradas pelo Secretário-Geral da Convenção sobre o futuro da União Europeia relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003, acompanhado dos comentários do Secretário-Geral da Convenção
(2004/C 157/01)
1. O presente relatório de auditoria refere-se ao Fundo destinado ao financiamento da Convenção sobre o futuro da União Europeia, criado pela decisão 2002/176/UE, de 21 de Fevereiro de 2002, dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho (1). Através de uma nova Decisão (2002/997/UE, de 20 de Dezembro de 2002) (2), os Representantes dos Governos dos Estados-Membros alteraram a Decisão 2002/176/UE, prorrogando-a com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003 até ao final dos trabalhos da Convenção e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2003.
2. O Tribunal examinou as demonstrações financeiras relativas à gestão do Fundo durante o exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003. Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o da Decisão 2002/176/UE, o orçamento foi executado sob a responsabilidade do Secretário-Geral da Convenção, que incluía a elaboração e apresentação das demonstrações financeiras. No quadro 1 figura uma síntese da totalidade das receitas e das despesas da Convenção, elaborada pelo Tribunal com base nas demonstrações financeiras relativas aos dois exercícios de actividade.
Quadro 1
Síntese das receitas e despesas da Convenção
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21 de Fevereiro de 2002 — 31 de Dezembro de 2003 |
Receitas |
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Contribuições das instituições signatárias |
4 000 000 |
Juros bancários recebidos |
88 524 |
Total das receitas |
4 088 524 |
Despesas pagas e a pagar |
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Título I — Membros e pessoal da Convenção |
1 084 777 |
Título II — Traduções e publicações |
2 883 372 () |
Total das despesas |
3 968 149 |
Resultado |
120 375 |
Fonte: Síntese elaborada pelo Tribunal de Contas com base nas demonstrações financeiras apresentadas pelo Secretário-Geral da Convenção. Valores arredondados para euros. |
3. O Tribunal realizou a auditoria segundo as suas políticas e normas de auditoria, que foram adaptadas das normas de auditoria internacionais geralmente aceites, de forma a reflectir a natureza comunitária do contexto em que o trabalho do Tribunal se insere. O Tribunal examinou os registos contabilísticos e aplicou os procedimentos de auditoria que considerou necessários neste contexto. Através desta auditoria, o Tribunal obteve uma base razoável para a opinião expressa em seguida.
4. O exame do Tribunal permitiu-lhe obter garantias razoáveis de que as contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003 são fiáveis e de que as transacções subjacentes são, em geral, legais e regulares.
5. No final de 2003, estavam ainda por liquidar determinadas despesas relativas a tradução e publicação. Como a data de encerramento do Fundo era 31 de Dezembro de 2003, foi transferido um montante de 655 368 euros, que resultou de uma estimativa das despesas a liquidar após essa data, para o Secretariado-Geral do Conselho, que assumiu a obrigação de regularizar essas despesas. O resultado final das contas da Convenção apenas será conhecido quando todas as dívidas pendentes tiverem sido liquidadas. Daqui poderá resultar uma alteração do montante de 120 375 euros que deverá reverter para o orçamento geral e ser repartido pelas instituições participantes. O Tribunal dará seguimento a esta matéria quando proceder à auditoria das contas do Conselho relativas ao exercício de 2004.
O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 13 de Maio de 2004.
Pelo Tribunal de Contas
Juan Manuel FABRA VALLÉS
Presidente
(1) JO L 60 de 1.3.2002, p. 56.
(2) JO L 349 de 24.12.2002, p. 34.
(3) Este valor inclui o montante de 655 368 euros referido no ponto 5 do relatório.
COMENTÁRIOS DO SECRETÁRIO-GERAL DA CONVENÇÃO
O Secretário-Geral não tem comentários a fazer às observações do Tribunal.