ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 155 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
47.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Parlamento Europeu |
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2004/C 155/1 |
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Comissão |
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2004/C 155/2 |
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2004/C 155/3 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3480 — 3i/KEOLIS) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2004/C 155/4 |
Notificação prévia de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.3454 — KKR/Dynamit Nobel) ( 1 ) |
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2004/C 155/5 |
Notificação prévia de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.3414 Apax/CapMan/Solid) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Parlamento Europeu
12.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/1 |
DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU
de 29 de Março de 2004
que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu
(2004/C 155/01)
A Mesa,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 191.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir denominado «Regulamento Financeiro»), o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) (a seguir denominado « Regulamento sobre as normas de execução»), e o Regulamento (CE) n.o 2909/2000 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2000, relativo à gestão contabilística das imobilizações não financeiras das Comunidades Europeias (4),
Tendo em conta o n.o 10 do artigo 22.o do Regimento do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Cumpre definir os processos de concessão e gestão das subvenções que se destinam a contribuir para o financiamento dos partidos políticos a nível europeu. |
(2) |
O apoio financeiro aos partidos políticos a nível europeu constitui uma subvenção, na acepção do artigo 108.o e seguintes do Regulamento Financeiro, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Objecto
A presente regulamentação consagra as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu.
Artigo 2.o
Convite à apresentação de propostas
O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre, um convite à apresentação de propostas para concessão da subvenção destinada a financiar os partidos políticos a nível europeu. Na publicação serão indicados os critérios de elegibilidade, as regras aplicáveis ao financiamento comunitário e as datas previstas para o processo de atribuição das verbas.
Artigo 3.o
Pedido de financiamento
1. Para efeitos de aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, os partidos políticos a nível europeu que pretendam obter uma subvenção a cargo do orçamento geral da União Europeia deverão apresentar o respectivo pedido por escrito ao presidente do Parlamento Europeu até 15 de Novembro do ano que preceda o exercício orçamental relativamente ao qual é requerida a subvenção. À data de apresentação do pedido, deverão estar preenchidas as condições enunciadas no artigo 3.o do Regulamento acima citado.
2. O formulário a utilizar para o pedido de subvenção figura em anexo à presente regulamentação (ver o anexo 1) e encontra-se disponível no sítio internet do Parlamento Europeu.
3. As notificações feitas ao abrigo do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 devem ser dirigidas ao presidente do Parlamento Europeu.
Artigo 4.o
Decisão sobre o pedido de financiamento
1. A Mesa examinará os pedidos de financiamento, mediante proposta do secretário-geral, com base nos critérios definidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, a fim de determinar os pedidos elegíveis para financiamento. A Mesa e, no quadro da preparação da decisão da Mesa, também o secretário-geral, poderão solicitar a um requerente que complete ou explicite os documentos comprovativos anexos ao pedido, no prazo que fixarem.
2. A Mesa aprovará a lista de beneficiários e os montantes autorizados até 15 de Fevereiro do exercício orçamental relativamente ao qual é requerida a subvenção. Se a subvenção solicitada não for concedida, a Mesa exporá na mesma decisão os motivos de indeferimentos do pedido, à luz, nomeadamente, dos critérios definidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003.
A decisão da Mesa será aprovada com base no exame previsto no n.o 1. Nesse exame, serão tidas em conta todas as alterações das circunstâncias eventualmente ocorridas após a apresentação do pedido, com base em notificações recebidas ao abrigo do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, assim como quaisquer alterações que sejam notórias.
3. O presidente informará por escrito o requerente do seguimento dado ao seu pedido. Se a subvenção for concedida, a notificação incluirá, em anexo, o projecto de convenção de subvenção que deverá ser assinado pelo beneficiário. Se a subvenção requerida não for concedida, o presidente comunicará os motivos do indeferimento pela Mesa. Os requerentes cujos pedidos não tenham sido deferidos pela Mesa serão informados desse facto no prazo de 15 dias a contar da comunicação, aos beneficiários, da decisão de concessão da subvenção.
Artigo 5.o
Convenção de subvenção
A subvenção de um partido político a nível europeu será objecto de uma convenção escrita entre o Parlamento Europeu, representado pelo presidente ou por um seu delegado, e o beneficiário. O texto da convenção de subvenção figura em anexo à presente regulamentação (ver anexo 2); esta convenção deve ser devidamente completada e assinada pelas duas partes no prazo de 30 dias a contar da decisão da Mesa referida no artigo 4.o O texto da convenção de subvenção não é susceptível de alteração.
Artigo 6.o
Pagamento
1. A subvenção será paga aos partidos políticos a nível europeu, a título de pré-financiamento, em duas fases:
a) |
50 %, no máximo, do montante máximo da subvenção fixado no n.o 2 do artigo I.3 da convenção de subvenção, no prazo de 15 dias a contar da assinatura desta convenção; |
b) |
A pedido do beneficiário, um segundo pré-financiamento, pelo qual o pré-financiamento total perfará, no máximo, 80 % do montante máximo da subvenção fixado no n.o 2 do artigo I.3 da convenção de subvenção. |
2. O saldo remanescente será liquidado após o termo do período de elegibilidade para efeitos de financiamento comunitário, com base nas despesas realmente efectuadas pelo beneficiário com a execução do programa de actividades. Se o montante total dos pagamentos precedentes for superior ao montante da subvenção final determinada, o Parlamento Europeu procederá à recuperação dos pagamentos indevidos.
3. No prazo de seis meses a contar do termo do exercício orçamental, o beneficiário deverá entregar os seguintes documentos, a fim de permitir a liquidação do saldo:
— |
um relatório final sobre a execução do programa de actividades, |
— |
um acerto final de contas das despesas elegíveis realmente efectuadas, segundo a estrutura do orçamento previsional, |
— |
a demonstração completa das receitas e despesas correspondentes às contas do beneficiário ao longo do período de elegibilidade abrangido pela convenção de subvenção, |
— |
um relatório de auditoria externa das contas do beneficiário, efectuado por um organismo ou um perito independente habilitado, nos termos da legislação nacional, a proceder à revisão de contas. |
4. A auditoria externa terá por objectivo a certificação de que os documentos financeiros apresentados pelo beneficiário ao Parlamento são conformes com as disposições financeiras da convenção de subvenção, que as despesas declaradas foram realmente realizadas e que as receitas declaradas são exaustivas, bem como que foram cumpridas as obrigações decorrentes dos artigos 6.o, 7.o e 8.o e do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003.
5. Quando receber os documentos referidos no n.o 3, e no prazo de dois meses, a Mesa aprovará, sob proposta do secretário-geral, o relatório final sobre a execução do programa de actividades e o acerto final de contas.
A Mesa pode solicitar ao beneficiário a apresentação de documentos comprovativos ou quaisquer informações complementares que entenda necessários para permitir a aprovação do relatório final e do acerto final de contas. O beneficiário dispõe do prazo de 15 dias para apresentar os documentos comprovativos.
A Mesa, ouvidos os representantes do partido político em causa, pode rejeitar o relatório final e o acerto final de contas e solicitar que lhe seja apresentado um novo relatório e um novo acerto de contas. O beneficiário dispõe de 15 dias para apresentar um novo relatório e um novo acerto de contas.
Na falta de resposta escrita do Parlamento no prazo de dois meses acima previsto, o relatório final e o acerto final de contas devem considerar-se aprovados.
6. O beneficiário notificará o Parlamento do montante dos juros ou benefícios equivalentes que os pré-financiamentos que recebeu do Parlamento tenham eventualmente gerado. A notificação deverá ser feita quando do pedido de pagamento do saldo, no qual é apurado o pré-financiamento. Os juros serão objecto de uma ordem de recuperação pelo secretário-geral ou pelo seu delegado.
Artigo 7.o
Determinação da subvenção final
1. Sem prejuízo das informações que venha a obter ulteriormente no quadro de controlos e auditorias, a Mesa aprovará, ouvidos os representantes do partido político em causa que tenham requerido a audição, o montante da subvenção final a conceder ao beneficiário com base nos documentos referidos no n.o 3 do artigo 6.o, aprovados pela Mesa.
2. O montante total pago pelo Parlamento ao beneficiário não poderá em caso algum exceder:
— |
O montante máximo da subvenção fixado no n.o 2 do artigo I.3 da convenção de subvenção; |
— |
75 % das despesas reais elegíveis. |
3. A subvenção limita-se ao montante necessário para equilibrar as receitas e as despesas elegíveis do orçamento de funcionamento do beneficiário que tenha permitido executar o programa de actividades, não podendo em caso algum gerar lucros para o beneficiário, nos termos do artigo 165.o do Regulamento sobre as normas de execução. Os excedentes darão origem a uma redução equivalente do montante da subvenção.
4. Com base no montante da subvenção final assim determinada e no montante acumulado dos pagamentos a que procedeu anteriormente ao abrigo da convenção de subvenção, a Mesa aprovará o montante do saldo em dívida, de valor igual ao das somas ainda devidas ao beneficiário. Se o montante acumulado dos pagamentos anteriormente efectuados for superior ao da subvenção final, o secretário-geral ou o seu delegado emitirá uma ordem de recuperação da soma em excesso.
Artigo 8.o
Suspensão e redução da subvenção
Sob proposta do secretário-geral, a Mesa suspenderá os pagamentos e reduzirá a subvenção, e, se for caso disso, porá termo à convenção de subvenção, requerendo eventualmente o reembolso da soma equivalente:
a) |
Se a subvenção for utilizada para despesas não autorizadas pelo Regulamento (CE) n.o 2004/2003; |
b) |
Em caso de falta de notificação nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003; |
c) |
Em caso de inobservância das condições e obrigações referidas, respectivamente, nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento n.o 2004/2003; |
d) |
Se se verificar alguma das circunstâncias previstas nos artigos 93.o ou 94.o do Regulamento Financeiro. |
Antes de tomar uma decisão, a Mesa concederá ao beneficiário a possibilidade de tomar posição sobre as irregularidades verificadas.
Artigo 9.o
Recuperação de somas
1. Em caso de pagamentos indevidos a favor do beneficiário ou sempre que se justifique a recuperação de montantes nos termos da convenção de subvenção, o beneficiário pagará ao Parlamento Europeu, nas condições e na data a fixar por este último, os montantes em causa.
2. Se o beneficiário não proceder ao pagamento na data fixada pelo Parlamento Europeu, este majorará as somas em débito de juros de mora à taxa indicada no n.o 3 do artigo II.14 da convenção de subvenção. Os juros de mora reportam-se ao período compreendido entre a data fixada para o pagamento, excluindo este dia, e a data de recepção pelo Parlamento Europeu do pagamento integral das somas devidas, incluindo este dia.
Artigo 10.o
Controlos e auditorias
1. A verificação regular a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 será efectuada pelo secretário-geral.
2. O beneficiário facultará todos os dados pormenorizados que o Parlamento Europeu ou qualquer organismo externo mandatado pelo Parlamento lhe solicite, a fim de que este último se possa certificar do correcto cumprimento do programa de actividades e do disposto na convenção de subvenção.
3. O beneficiário manterá à disposição do Parlamento todos os documentos originais, nomeadamente, contabilísticos, bancários e fiscais, ou, em casos excepcionais devidamente justificados, cópias autenticadas dos documentos originais relativos à convenção de subvenção durante um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo dos montantes devidos referido no artigo I.4 da convenção de subvenção.
4. O beneficiário concederá facilidades ao Parlamento Europeu, para que este, directamente, através dos seus agentes, ou por intermédio de qualquer outro organismo externo que tenha mandato para o efeito, efectue uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão ser efectuadas durante todo o período de execução da convenção de subvenção até à data de pagamento do saldo, bem como durante um período de cinco anos após essa data. As auditorias poderão eventualmente resultar em decisões de recuperação por parte da Mesa.
5. Em todas as convenções de subvenção será expressamente atribuído ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas o poder de controlo relativamente a documentos e locais dos partidos políticos a nível europeu que tenham beneficiado de subvenções a cargo do orçamento geral da União Europeia.
6. Por força do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (5), este organismo pode igualmente efectuar inspecções e verificações no local, nos termos da legislação comunitária, para a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. Caso se justifique, os resultados destes controlos poderão dar origem a decisões de recuperação por parte da Mesa.
Artigo 11.o
Apoio técnico
1. Sob proposta do secretário-geral, a Mesa poderá conceder apoio técnico aos partidos políticos a nível europeu, nos termos da decisão da Mesa de 14 de Março de 2000 que rege a utilização das instalações do Parlamento Europeu por utentes externos, com a redacção que lhe foi dada pela decisão de 2 de Junho de 2003, bem como qualquer outro apoio técnico previsto em regulamentação ulterior. A Mesa poderá delegar no secretário-geral certos tipos de decisões respeitantes à concessão de apoio técnico.
2. Todos os anos, no prazo de três meses a contar do termo do exercício orçamental, o secretário-geral submeterá à apreciação da Mesa um relatório com uma descrição pormenorizada do apoio técnico prestado pelo Parlamento Europeu a cada partido político a nível europeu. O relatório será seguidamente publicado no sítio internet do Parlamento.
Artigo 12.o
Publicidade
Todas as subvenções concedidas pelo Parlamento Europeu no decurso de um exercício aos partidos políticos a nível europeu serão objecto de publicação no primeiro semestre do exercício subsequente, no sítio internet do Parlamento, com as seguintes indicações:
— |
denominação e endereço do beneficiário, |
— |
objecto da subvenção, |
— |
montante concedido e taxa de financiamento em relação ao orçamento de funcionamento total do beneficiário. |
Artigo 13.o
Direito de recurso
As decisões adoptadas por força da presente regulamentação são passíveis de recursos a interpor no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, nas condições previstas no Tratado.
Artigo 14.o
Normas transitórias aplicáveis ao exercício orçamental de 2004
1. A data prevista no n.o 1 do artigo 3.o da presente regulamentação é substituída pela de 23 de Julho de 2004 e a data prevista no n.o 2 do artigo 4.o pela de 16 de Setembro de 2004.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 6.o da presente regulamentação, será pago um montante único de pré-financiamento de 80 % do montante máximo da subvenção estipulado no artigo I.3, n.o 2, da convenção de subvenção no prazo de 15 dias a contar da assinatura da convenção de subvenção.
Artigo 15.o
Revisão da regulamentação
Antes de 30 de Setembro de 2005, o secretário-geral do Parlamento Europeu apresentará um relatório à Mesa sobre a aplicação da presente regulamentação, no qual indicará eventuais propostas de alteração da mesma e do regime de financiamento dos partidos políticos europeus previsto no Regulamento (CE) n.o 2004/2003.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
A presente regulamentação entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) JO L 297 de15.11.2003, p. 1.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(4) JO L 336 de 30.12.2000, p. 75.
(5) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
ANEXO 1
ANEXO 2
Comissão
12.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/26 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de Junho de 2004
(2004/C 155/02)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2006 |
JPY |
iene |
132,19 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4336 |
GBP |
libra esterlina |
0,65935 |
SEK |
coroa sueca |
9,1589 |
CHF |
franco suíço |
1,5120 |
ISK |
coroa islandesa |
86,96 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,2925 |
BGN |
lev |
1,9559 |
CYP |
libra cipriota |
0,58260 |
CZK |
coroa checa |
31,407 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
253,60 |
LTL |
litas |
3,4527 |
LVL |
lats |
0,6525 |
MTL |
lira maltesa |
0,4244 |
PLN |
zloti |
4,5838 |
ROL |
leu |
40 767 |
SIT |
tolar |
239,1500 |
SKK |
coroa eslovaca |
39,910 |
TRL |
lira turca |
1 786 800 |
AUD |
dólar australiano |
1,7334 |
CAD |
dólar canadiano |
1,6428 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,3575 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,9084 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0602 |
KRW |
won sul-coreano |
1 397,44 |
ZAR |
rand |
7,8339 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
12.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/27 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3480 — 3i/KEOLIS)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2004/C 155/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 1 de Junho de 2004, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa 3i Group plc («3i», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Keolis («Keolis», França), controlada pela SNCF Participations («SNCF–P»), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a concentração notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (n.o + (32-2)296 43 01 ou 296 72 44) ou por via postal, com a referência COMP/M.3480 — 3i / KEOLIS, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 217 de 29.7.2000, p. 32; o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.
12.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/28 |
Notificação prévia de uma operação de concentração
(Processo n.o COMP/M.3454 — KKR/Dynamit Nobel)
(2004/C 155/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 4.06.2004, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (2), através da qual a empresa Knight Lux 1 S.a.r.L (Luxemburgo), controlada pela Rockwood Specialties Group Inc. (EUA), por sua vez propriedade da Kohlberg Kravis Roberts & Co. L.P. («KKR», EUA), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Dynamit Nobel AG («DN», Alemanha), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CEE) n.o 4064/89. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44) ou pelo correio, com a referência COMP/M.3454 — KKR/Dynamit Nobel, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13.
(2) JO L 180 de 9.7.1997, p. 1; versão rectificada: JO L 40 de 13.2.1998, p. 17.
12.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/29 |
Notificação prévia de uma operação de concentração
(Processo n.o COMP/M.3414 Apax/CapMan/Solid)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2004/C 155/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 2 de Junho de 2004, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (2), através da qual as empresas Apax Europe IV («Apax», Reino Unido), controlada em última instância por Hirzell Trust e CapMan Funds («CapMan», Finlândia), controlados pela CapMan Plc, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Solid Oy («Solid», Finlândia), mediante uma nova emissão de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CEE) n.o 4064/89. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (3), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (n.o + (32-2)296 43 01 ou 296 72 44) ou pelo correio, com a referência COMP/M.3414 Apax/CapMan/Solid, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13.
(2) JO L 180 de 9.7.1997, p. 1; versão rectificada: JO L 40 de 13.2.1998, p. 17.
(3) JO C 217 de 29.7.2000, p. 32.