ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 148

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
3 de Junho de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2004/C 148/1

Decisão do Conselho de Administração da Europol de 30 de Abril de 2004 que acorda as condições e os procedimentos fixados pela Europol em adaptação dos montantes referidos no anexo da Decisão do Conselho de Administração da Europol de 16 de Novembro de 1999 em matéria dos impostos aplicáveis aos vencimentos e emolumentos pagos aos membros do pessoal da Europol em proveito da Europol

1

 

Comissão

2004/C 148/2

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Junho de 2004: 2,00 % — Taxas de câmbio do euro

3

2004/C 148/3

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3479 — INVESTCORP/APCOA) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

4

2004/C 148/4

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3426 — Advent/Sportfive) ( 1 )

5

2004/C 148/5

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3443 — JP MORGAN/Bridgepoint/Siutsa) ( 1 )

5

 

Órgão de Fiscalização da AECL

2004/C 148/6

Autorização de uma medida estatal nos termos do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal

6

2004/C 148/7

Decisão do Presidente do Tribunal de 25 de Fevereiro de 2004 no Processo E-3/03, Transportbedriftenes Landsforening e Nor-Way Bussekspress AS contra Órgão de Fiscalização da EFTA

7

 

III   Informações

 

Comissão

2004/C 148/8

Convite à apresentação de propostas — Programa Regional Cards 2003 — Estabilização democrática — Programa Network to Network — EuropeAid/119907/C/G/Multi

8

 

Rectificações

2004/C 148/9

Rectificação da publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem (JO C 30 de 4.2.2004)

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

3.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/1


DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL

de 30 de Abril de 2004

que acorda as condições e os procedimentos fixados pela Europol em adaptação dos montantes referidos no anexo da Decisão do Conselho de Administração da Europol de 16 de Novembro de 1999 em matéria dos impostos aplicáveis aos vencimentos e emolumentos pagos aos membros do pessoal da Europol em proveito da Europol

(2004/C 148/01)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, elaborado com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e n .o 3 do artigo 41.o da Convenção Europol, os membros dos seus órgãos, os Directores-Adjuntos e os funcionários da Europol (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o;

Considerando o seguinte:

1.

O Conselho decidiu, em 29 de Abril de 2004, adaptar em 0,9 % os vencimentos e os emolumentos pagos aos agentes da Europol, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Julho de 2002;

2.

O Conselho de Administração decidiu na sua reunião de 10 de Dezembro de 2003 levar a efeito o aumento dos montantes indicados no artigo 4.o do Anexo da Decisão do Conselho de Administração de 16 de Novembro de 1999 (2), em percentagem idêntica e a partir da data fixada na Decisão do Conselho de 29 de Abril de 2004 referida no ponto 1;

3.

Em conformidade com a mesma Decisão do Conselho de Administração de 10 de Dezembro de 2003, os valores assim fixados serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2002:

1.

O montante referido na primeira frase do artigo 4.o do anexo da Decisão do Conselho de Administração de 16 de Novembro de 1999 será substituído por 106,71 euros.

2.

Os montantes apresentados em euros no quadro constante do artigo 4.o do anexo da Decisão do Conselho de Administração de 16 de Novembro de 1999 serão substituídos como abaixo indicado:

 

8 % para os montantes entre 106,71 euros e 1 879,60 euros

 

10 % para os montantes entre 1 879,61 euros e 2 588,87 euros

 

12,5 % para os montantes entre 2 588,88 euros e 2 966,98 euros

 

15 % para os montantes entre 2 966,99 euros e 3 369,46 euros

 

17,5 % para os montantes entre 3 369,47 euros e 3 747,60 euros

 

20 % para os montantes entre 3 747,61 euros e 4 114,12 euros

 

22,5 % para os montantes entre 4 114,13 euros e 4 492,23 euros

 

25 % para os montantes entre 4 492,24 euros e 4 858,76 euros

 

27,5 % para os montantes entre 4 858,77 euros e EUR 5 236,88 euros

 

30 % para os montantes entre 5 236,89 euros e 5 603,41 euros

 

32,5 % para os montantes entre 5 603,42 euros e 5 981,53 euros

 

35 para os montantes entre 5 981,54 euros e 6 348,63 euros

 

40 % para os montantes entre 6 348,64 euros e 6 726,76 euros

 

45 % para os montantes superiores a 6 726,77 euros

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente Decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito na Haia, em 30 de Abril de 2004.

Presidente do Conselho de Administração

Sr. Jimmy MARTIN


(1)  JO C 221 de 19.7.97, p. 2.

(2)  JO C 65 de 28.2.2001, p. 8.


Comissão

3.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/3


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Junho de 2004: 2,00 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

2 de Junho de 2004

(2004/C 148/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2276

JPY

iene

135,64

DKK

coroa dinamarquesa

7,4366

GBP

libra esterlina

0,665

SEK

coroa sueca

9,131

CHF

franco suíço

1,5276

ISK

coroa islandesa

87,64

NOK

coroa norueguesa

8,193

BGN

lev

1,9476

CYP

libra cipriota

0,5837

CZK

coroa checa

31,462

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

251,56

LTL

litas

3,4529

LVL

lats

0,661

MTL

lira maltesa

0,4259

PLN

zloti

4,662

ROL

leu

40 797

SIT

tolar

239,16

SKK

coroa eslovaca

39,905

TRL

lira turca

1 859 277

AUD

dólar australiano

1,7504

CAD

dólar canadiano

1,6749

HKD

dólar de Hong Kong

9,5704

NZD

dólar neozelandês

1,9617

SGD

dólar de Singapura

2,0944

KRW

won sul-coreano

1 429,00

ZAR

rand

7,9015


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


3.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3479 — INVESTCORP/APCOA)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2004/C 148/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 25 de Maio de 2004, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Parking Holdings Limited, propriedade do grupo Investcorp («Investcorp», Barém), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Apcoa Parking AG («Apcoa», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Investcorp: investidor financeiro internacional;

Apcoa: gestão de serviços de parques de estacionamento.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a concentração notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296.72.44) ou por via postal, com a referência COMP/M.3479 — INVESTCORP/APCOA, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 217 de 29.7.2000, p. 32.


3.6.2004   

PT

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C 148/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3426 — Advent/Sportfive)

(2004/C 148/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 27/05/2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho] [(CE) n.o 139/2004 do Conselho]. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/) gratuitamente. Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na versão «CEN» da base de dados CELEX, procurando pelo número de documento 304M3426. CELEX é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. Para mais informações sobre o acesso ao Celex, ver a seguir a ligação para «informação aos assinantes»:

CELEX: informação aos assinantes

http://publications.eu.int/general/en/eulaw_en.htm


3.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3443 — JP MORGAN/Bridgepoint/Siutsa)

(2004/C 148/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 18 de Maio de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/) gratuitamente. Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na versão «CEN» da base de dados CELEX, procurando pelo número de documento 304M3443. CELEX é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. Para mais informações sobre o acesso ao Celex, ver a seguir a ligação para «informação aos assinantes»:

CELEX: informação aos assinantes

http://publications.eu.int/general/en/eulaw_en.htm


Órgão de Fiscalização da AECL

3.6.2004   

PT

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C 148/6


Autorização de uma medida estatal nos termos do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal

(2004/C 148/06)

O Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu que a medida notificada não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE

Data de adopção:

18 de Fevereiro de 2004

Estado EFTA:

Noruega

Auxílio n.o

SAM 030.500.052

Título:

Notificação da venda de Tjuvholmen

Objectivo:

Venda da Tjuvholmen do Município de Oslo, Autoridade Portuária de Oslo, ao Selmer Gruppen AS/Aspelin-Ramm Gruppen AS.

Legal basis:

Artigo 61.o do Acordo EEE

Budget/ Duration:

n.a.

O texto autêntico da decisão, da qual foram suprimidas todas as informações confidenciais, pode ser consultado em:

http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/stateaidregistry/


3.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/7


DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

de 25 de Fevereiro de 2004

no Processo E-3/03, Transportbedriftenes Landsforening e Nor-Way Bussekspress AS contra Órgão de Fiscalização da EFTA

(2004/C 148/07)

relativa à acção intentada pela Transportbedriftenes Landsforening e pela Nor-Way Bussekspress AS, de 18 de Setembro de 2003, destinada a obter a anulação da Decisão n.o 140/03/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 16 de Julho de 2003, o Presidente do Tribunal proferiu uma decisão, em 25 de Fevereiro de 2004, cuja parte dispositiva é do seguinte teor:

1.

O processo E-3/03 é eliminado do registo.

2.

Os requerentes suportarão as despesas processuais do demandado.


III Informações

Comissão

3.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/8


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

Programa Regional Cards 2003

Estabilização democrática — Programa «Network to Network»

EuropeAid/119907/C/G/Multi

(2004/C 148/08)

A Comissão das Comunidades Europeias lança um convite à apresentação de propostas nos seguintes domínios de cooperação:

reforço de organizações locais da rede da sociedade civil e do sector da sociedade civil

apoio ao processo democrático local

na Albânia, na Bósnia e Herzegovina, na Croácia, na Sérvia, na Antiga República Jugoslava da Macedónia, na Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo) com a assistência financeira do Programa Regional CARDS 2003 «Estabilização democrática» das Comunidades Europeias Comunidades Europeias.

A versão integral do Guia do Candidato pode ser consultada no sítio Internet seguinte:

http://europa.eu.int/comm/europeaid/cgi/frame12.pl.

O prazo para apresentação das propostas termina na Quarta-feira, 15 de Setembro de 2004, às 16h00 (hora da Europa Central).


Rectificações

3.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/9


Rectificação da publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 30 de 4.2.2004 )

(2004/C 148/09)

Na página 11, no ponto 4.7. Estrutura de controlo:

Em vez de:

«Nome: Agroqualità.

Endereço: Via Montebello 8, Rome»

Deve ler-se:

«Nome: Certiprodop s.r.l.

Endereço: Via del Macello, 26

Crema (CR)

Qualquer oposição ao pedido de registo da denominação »Ricotta Romana« pode ser transmitida por intermédio da autoridade competente de um Estado-Membro, de um Estado membro da OMC ou de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 12.o no prazo de seis meses a contar desta publicação.»