ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 144

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
28 de Maio de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2004/C 144/1

Taxas de câmbio do euro

1

2004/C 144/2

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado magnético, originários dos Estados Unidos da América e da Rússia e de um reexame intercalar do direito anti-dumping aplicável às importações de determinadas chapas magnéticas de grãos orientados originárias da Rússia (igualmente conhecidas por chapas e bandas, de grãos orientados, laminadas a frio, de aço ao silício, denominado magnético, de largura superior a 500 mm)

2

2004/C 144/3

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da República da Coreia e da Rússia

5

2004/C 144/4

Notificação prévia de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.3429 — Nokia/Metso/Avantone JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8

2004/C 144/5

Aviso de início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan

9

 

III   Informações

 

Comissão

2004/C 144/6

Anúncio de adjudicação da restituição à exportação de aveia da Finlândia e da Suécia

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

28.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/1


Taxas de câmbio do euro (1)

3 de Junho de 2004

(2004/C 144/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2198

JPY

iene

133,24

DKK

coroa dinamarquesa

7,4377

GBP

libra esterlina

0,66475

SEK

coroa sueca

9,0893

CHF

franco suíço

1,5276

ISK

coroa islandesa

87,22

NOK

coroa norueguesa

8,1993

BGN

lev

1,9475

CYP

libra cipriota

0,5844

CZK

coroa checa

31,625

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

251,40

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6576

MTL

lira maltesa

0,4254

PLN

zloti

4,6455

ROL

leu

40 766

SIT

tolar

239,03

SKK

coroa eslovaca

39,99

TRL

lira turca

1 831 286

AUD

dólar australiano

1,7032

CAD

dólar canadiano

1,6611

HKD

dólar de Hong Kong

9,5122

NZD

dólar neozelandês

1,9291

SGD

dólar de Singapura

2,072

KRW

won sul-coreano

1 415,03

ZAR

rand

7,9345


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/2


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia e de um reexame intercalar do direito anti-dumping aplicável às importações de determinadas chapas «magnéticas» de grãos orientados originárias da Rússia (igualmente conhecidas por chapas e bandas, de grãos orientados, laminadas a frio, de aço ao silício, denominado «magnético», de largura superior a 500 mm)

(2004/C 144/02)

A Comissão recebeu uma denúncia apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1) (a seguir denominado «regulamento de base») alegando que as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado magnético, originários dos Estados Unidos da América e da Rússia (a seguir designados «países em causa») estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   DENÚNCIA

A denúncia foi apresentada em 13 de Abril de 2004 pela Confederação Europeia da Siderurgia (Eurofer) (a seguir designada «autor da denúncia») em nome dos produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício.

2.   PRODUTO

Os produtos alegadamente objecto de dumping são os produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado magnético (a seguir designados «produtos em causa»), originários dos Estados Unidos da América e da Rússia, normalmente declarados com os códigos NC 7225 11 00 e 7226 11 00. Os produtos em causa incluem os produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, de largura superior a 500 mm, e os produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, de largura não superior a 500 mm. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   ALEGAÇÃO DE DUMPING

A alegação de dumping no que respeita aos Estados Unidos da América baseia-se numa comparação entre o valor normal estabelecido com base nos preços praticados no mercado interno e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

A alegação de dumping no que respeita à Rússia baseia-se numa comparação entre o valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, as margens de dumping calculadas para os dois países de exportação em causa são significativas.

4.   ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa originários dos Estados Unidos da América e da Rússia aumentaram globalmente, quer em termos absolutos quer em termos de parte de mercado.

Alegaram ainda que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo na parte de mercado da indústria comunitária e nas quantidades vendidas por esta indústria, de que resultaram importantes efeitos negativos nos resultados globais e na situação financeira da indústria comunitária..

5.   PROCESSO

Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que a denúncia é apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão deu início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa originário dos Estados Unidos da América e da Rússia está a ser objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores/exportadores dos Estados Unidos da América e da Rússia e respectivas associações, aos importadores, bem como a todas as associações de importadores referidas na denúncia e às autoridades dos países de exportação em causa.

Em qualquer caso, convidam-se todas as partes a contactar a Comissão o mais rapidamente possível, mas dentro do prazo fixado para o efeito na alínea a) do ponto 6 do presente aviso, por fax, a fim de saberem se são ou não referidas na denúncia e, se necessário, a solicitar um exemplar do questionário, dado que o prazo fixado na alínea b) do ponto 6 é aplicável a todas as partes interessadas.

b)   Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas do questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.

5.2.   Procedimento para a avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, no caso de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo serem fundamentadas, procurar-se-á determinar se a adopção de medidas anti-dumping não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, e respectivas associações representativas, os representantes dos utilizadores e as organizações de consumidores, desde que demonstrem a existência de uma relação objectiva entre a respectiva actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão, no prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada por força do referido artigo será unicamente tomada em consideração se for apoiada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

6.   PRAZOS

a)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias após a publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

b)   Para as partes se darem a conhecer, apresentarem respostas a questionários e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depende de as partes se terem dado a conhecer dentro do prazo acima indicado.

c)   Audições

As referidas partes poderão igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

7.   OBSERVAÇÕES POR ESCRITO, RESPOSTAS AO QUESTIONÁRIO E CORRESPONDÊNCIA

Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (mas não em formato electrónico, salvo disposição em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter uma indicação «Divulgação limitada» (2) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá ter aposta a menção «Para inspecção pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (+32-2) 295 65 05

Telex COMEU B 21877.

8.   NÃO-COLABORAÇÃO

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, consequentemente as conclusões se basearem nos dados disponíveis, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que teria sido se tivesse efectivamente colaborado.

9.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar, 9 meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   REEXAME DAS MEDIDAS EM VIGOR

Pelo Regulamento (CE) n.o 151/2003 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas «magnéticas» de grãos orientados originárias da Rússia, igualmente conhecidas por chapas e bandas de grãos orientados, laminadas a frio, de aço ao silício, denominado «magnético», de largura superior a 500 mm e classificadas nos códigos NC 7225 11 00 (chapas de largura igual ou superior a 600 mm) e 7226 11 00 (chapas de largura superior a 500 mm, mas inferior a 600 mm) (4).

Se na sequência do presente aviso de início de inquérito forem instituídas medidas sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado magnético, originários da Rússia, passando desse modo a ser abrangidas as chapas e bandas de grãos orientados, laminadas a frio, de aço ao silício, denominado «magnético», de largura superior a 500 mm, as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 151/2003 do Conselho deixarão de ser pertinentes, pelo que o referido regulamento deverá ser alterado ou revogado nessa conformidade. Por conseguinte, deve ser dado início a um reexame intercalar no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 151/2003 de forma a permitir a sua alteração ou revogação em conformidade com as conclusões do inquérito iniciado pelo presente aviso.

É, por conseguinte, dado início a um reexame intercalar no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 151/2003, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. As disposições dos pontos 5, 6, 7 e 8 do presente aviso são aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente reexame intercalar.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).

(3)  JO L 25 de 30.1.2003, p. 7.

(4)  A partir de 1 de Janeiro de 2004, o código NC 7226 11 10 foi substituído pelo código NC ex 7226 11 00.


28.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/5


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da República da Coreia e da Rússia

(2004/C 144/03)

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1) («o regulamento de base»), alegando que as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da República da Coreia e da Rússia («os países em causa») estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada a 13 de Abril de 2004 pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC) («o autor da denúncia»), em nome de produtores que representam 100 % da produção comunitária total de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno.

2.   Produto

O produto alegadamente objecto de dumping é a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da República da Coreia e da Rússia («o produto em causa»), geralmente declarada ao abrigo dos códigos NC ex 4002 19 00, ex 4002 99 10 e ex 4002 99 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Alegação de dumping

A alegação de dumping no que respeita à República da Coreia e à Rússia baseia-se numa comparação entre o valor normal estabelecido com base nos preços praticados no mercado interno e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

As margens de dumping calculadas da forma acima descrita são significativas relativamente a todos os países de exportação em causa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da República da Coreia e da Rússia aumentaram globalmente tanto em termos absolutos como em termos de parte de mercado.

É, além disso, alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo na parte de mercado, nas quantidades vendidas e no nível dos preços praticados pela indústria comunitária, de que resultaram importantes efeitos negativos nos resultados globais e na situação financeira da indústria comunitária.

5.   Processo

Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que a denúncia é apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão deu início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa originário da República da Coreia e da Rússia está a ser objecto de dumping e, em caso afirmativo, se esse dumping causou prejuízo.

a)   Amostras

Tendo em conta o elevado número de partes aparentemente envolvidas no presente processo, a Comissão pode decidir aplicar a técnica de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de importadores

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, todos os importadores, ou os seus representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e apresentar as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo estabelecido na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

firma, endereço, endereço electrónico, n.os de telefone e de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar,

o volume de negócios da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004,

o número total de assalariados,

as actividades exactas da empresa relacionadas com o produto em causa,

o volume, em toneladas, e o valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 do produto importado em causa originário da República da Coreia e da Rússia,

as firmas e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a constituição da amostra,

a indicação de que a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas ao questionário.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a composição da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país de exportação e as associações de importadores conhecidas.

ii)   Constituição definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações relevantes para a constituição da amostra devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo estabelecido na alínea b), subalínea ii) do ponto 6 e colaborar no inquérito.

Caso não se registe uma cooperação suficiente, a Comissão baseará as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da República da Coreia e da Rússia e respectivas associações, aos importadores incluídos na amostra, bem como a todas as associações de importadores referidos na denúncia e às autoridades dos países exportadores em causa.

Em qualquer caso, convidam-se todas as partes interessadas a contactar a Comissão o mais rapidamente possível, por fax, a fim de saberem se são ou não referidas na denúncia e, se necessário, a solicitar um exemplar do questionário no prazo fixado para o efeito na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 presente aviso, dado que o prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso é aplicável a todas as partes interessadas.

c)   Recolha de informações e audições

Convida-se todas as partes interessadas a comunicar os seus pontos de vista, a fornecer informações que não as contidas nas respostas ao questionário e a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

5.2.   Procedimento para a avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, no caso de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo serem fundamentadas, procurar-se-á determinar se a adopção de medidas anti-dumping não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos estabelecidos na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo estabelecido na alínea a), subalínea iii), do presente aviso. É de assinalar que quaisquer informações apresentadas por força do artigo 21.o serão unicamente tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para solicitar um questionário

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias após a publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, apresentarem respostas a questionários e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depende de as partes se terem dado a conhecer dentro do prazo acima indicado.

As empresas seleccionadas para fazer parte de uma amostra devem responder ao questionário no prazo estabelecido na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

iii)   Audições

As referidas partes poderão igualmente solicitar audições à Comissão no mesmo prazo.

b)   Prazo específico no que respeita à amostragem

i)

Todas as informações especificadas na alínea a), subalínea (i), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na selecção definitiva da amostra, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações relevantes para a constituição da amostra, tal como referido na alínea a), subalínea ii), do ponto 5.1, devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário pelas partes que fazem parte da amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data em que foram notificadas da sua inclusão na amostra.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e troca de correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser enviados por escrito (e não em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter uma indicação «Divulgação limitada (3)» e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá ter aposta a menção «Para inspecção pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax n.o (+ 32-2) 295 65 05

Telex COMEU B 21877.

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo, no prazo estabelecido, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, consequentemente as conclusões se basearem nos dados disponíveis, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.

9.   Prazo do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar, 9 meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última readcção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.03.2004, p. 12).

(2)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).


28.5.2004   

PT

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C 144/8


Notificação prévia de uma operação de concentração

(Processo n.o COMP/M.3429 — Nokia/Metso/Avantone JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2004/C 144/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comiossão recebeu, em 19 de Maio de 2004, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (2), através da qual as empresas Nokia Corporation («Nokia», Finlândia) e Metso Corporation («Metso», Finlândia) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Avantone Oy («Avantone», Finlândia), mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas envolvidas são:

Nokia: comunicações móveis;

Metso: fornecimento de equipamentos e sistemas industriais, nomeadamente tecnologia de fibras e de papel, tratamento de rochas e de minerais e tecnologia de automatização e de controlo;

Avantone: desenvolvimento e fornecimento de soluções tecnológicas inovadoras para embalagens destinadas a produtos de consumo, imprensa e outros meios de comunicação e comunicações de marketing.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CEE) n.o 4064/89. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (3), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (n.o +32/2/296.43.01 ou 296.72.44) ou por via postal, com a referência COMP/M.M3429 — Nokia/Metso/Avantone JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13.

(2)  JO L 180 de 9.7.1997, p. 1; versão rectificada: JO L 40 de 13.2.1998, p. 17.

(3)  JO C 217 de 29.7.2000, p. 32.


28.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/9


Aviso de início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan

(2004/C 144/05)

A Comissão recebeu um pedido de reexame, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1) (a seguir designado o «regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado a 13 de Abril de 2004 pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC) («o requerente»), em nome de produtores que representam 100 % da produção comunitária total de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno.

2.   Produto

O produto objecto de reexame é a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan («o produto em causa»), actualmente classificado nos códigos NC ex 4002 19 00, ex 4002 99 10 e ex 4002 99 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos, instituídos pelo Regulamento (CEE) n.o 1993/2000 (2).

4.   Motivos de reexame

O requerente alega que tem havido uma reincidência de práticas de dumping e de prejuízo e que as medidas em vigor deixaram de ser suficientes para compensar os efeitos do dumping prejudicial.

A alegação de dumping no que respeita Taiwan baseia-se numa comparação entre o valor normal estabelecido com base nos preços praticados no mercado interno e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

As margens de dumping calculadas do modo acima referido são significativamente mais elevadas do que as margens de dumping verificadas no inquérito anterior que levou às medidas em vigor.

O requerente forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa originário de Taiwan aumentaram globalmente tanto em termos absolutos como em termos de parte de mercado.

É além disso alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa continuaram, entre outras consequências, a ter um impacto negativo na parte de mercado, nas quantidades vendidas e no nível dos preços praticados pela indústria comunitária, de que resultaram importantes efeitos negativos nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria comunitária.

5.   Procedimento

Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar, a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito procurará determinar se existe dumping e prejuízo e se se deve continuar a aplicar, revogar ou alterar as medidas em vigor.

a)   Amostras

Tendo em conta o elevado número de partes aparentemente envolvidas no presente processo, a Comissão pode decidir aplicar a técnica de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de importadores

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, todos os importadores, ou os seus representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e apresentar as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo estabelecido na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

firma, endereço, endereço electrónico, n.os de telefone e de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar,

o volume de negócios da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004,

o número total de assalariados,

as actividades exactas da empresa relacionadas com o produto em causa,

o volume, em toneladas, e o valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004, do produto importado em causa originário de Taiwan,

as firmas e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a constituição da amostra,

a indicação de que a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas ao questionário.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a composição da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país de exportação e as associações de importadores conhecidas.

ii)   Selecção final da amostra

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações relevantes para a constituição da amostra devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas na amostra devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no inquérito.

Caso não se registe uma cooperação suficiente, a Comissão baseará as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores em Taiwan, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que colaboraram no inquérito que esteve na origem do presente reexame, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

Em qualquer caso, convidam-se todas as partes interessadas a contactar a Comissão o mais rapidamente possível, por fax, a fim de saberem se são ou não referidas no pedido e, se necessário, a solicitar um exemplar do questionário no prazo fixado para o efeito na alínea a), subalínea i), do ponto 6 presente aviso, dado que o prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso é aplicável a todas as partes interessadas.

c)   Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a comunicar os seus pontos de vista, a fornecer informações que não as contidas nas respostas ao questionário e a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

5.2.   Procedimento para avaliação do interesse comunitário

Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou de reincidência de práticas de dumping e de prejuízo, será tomada uma decisão sobre se a manutenção, a alteração ou a revogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor é do interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos estabelecidos na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas pelas quais deveriam ser ouvidas, dentro do prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do presente aviso. É de assinalar que quaisquer informações apresentadas por força do artigo 21.o serão unicamente tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para solicitar um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, apresentarem respostas a questionários e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depende de as partes se terem dado a conhecer dentro do prazo acima indicado.

iii)   Audições

As referidas partes poderão igualmente solicitar audições à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico no que respeita à amostragem

i)

Todas as informações especificadas na alínea a), subalínea i), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na selecção definitiva da amostra, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações relevantes para a constituição da amostra, tal como referido na alínea a), subalínea ii), do ponto 5.1, devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário pelas partes que fazem parte da amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data em que foram notificadas da sua inclusão na amostra.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser enviados por escrito (e não em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter uma indicação «Divulgação limitada» (4) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá ter aposta a menção «Para inspecção pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax n.o (+ 32-2) 295 65 05

Telex COMEU B 21877

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo estabelecido ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, consequentemente as conclusões se basearem nos dados disponíveis, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última readcção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 238 de 22.09.2000, p. 4.

(3)  Para a definição de «empresas coligadas», ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que estabelece as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).


III Informações

Comissão

28.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/12


Anúncio de adjudicação da restituição à exportação de aveia da Finlândia e da Suécia

(2004/C 144/06)

I.   Objecto

1.

Procede-se a uma adjudicação da restituição à exportação de aveia inserida no código NC 1004 00 00 paratodos países terceiros, à excepção da Roménia e da Bulgária.

2.

A adjudicação efectua-se nos termos:

do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho1 (1),

do Regulamento (CE) n.o 1501/952 (2),

do Regulamento (CE) n.o 1005/2004 da Comissão.

II.   Prazo

1.

O prazo de apresentação das propostas, em relação à primeira das adjudicações semanais, começa a 28 de Maio de 2004 e expira a 3 de Junho de 2004, às 10 horas.

2.

Em relação às adjudicações semanais seguintes, o prazo de apresentação das propostas expira todas as semanas na quinta-feira às 10 horas.

O prazo de apresentação das propostas para a segunda adjudicação semanal e para as seguintes começa a decorrer no primeiro dia útil que segue o termo do prazo precedente em causa.

3.

Este anúncio não é publicado senão em relação à abertura da presente adjudicação. Sem prejuízo da sua modificação ou da sua substituição, este anúncio é válido para todas as adjudicações semanais efectuadas durante a duração de validade desta adjudicação.

III.   Proposta

1.

As propostas apresentadas por escrito devem chegar, o mais tardar, na data e hora indicadas no título II, quer por depósito contra aviso de recepção, quer por carta registada, quer por telex, fax ou telegrama, a qualquer um dos endereços seguintes:

Statens Jordbruksverk,

Vallgatan 8,

S-55182 Jönköping

(telex: 70991 SJV-S, telefax: 36190546),

Maa- ja metsätalousministeriö, interventioyksikkö,

PL 232, FIN-00171 Helsinki

(telefax: 09-1605 27 72, 09-1605 27 78),

As propostas que não forem apresentadas por telex, por fax ou por telegrama devem chegar ao endereço em questão em carta dupla selada. O envelope interior também selado levará a indicação «proposta em relação com a adjudicação da restituição à exportação de aveia para todos países terceiros, à excepção da Bulgária e da Roménia [Regulamento (CE) n.o 1005/2004 — confidencial]».

Até à comunicação pelo Estado-Membro em questão ao interessado pela atribuição da adjudicação, as propostas apresentadas ficam fechadas.

2.

A proposta bem como a prova, e a declaração referidas no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2004, são redigidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro cujo organismo competente recebeu a proposta.

IV.   Caução de adjudicação

A caução de adjudicação é constituída a favor do organismo competente.

V.   Atribuição da adjudicação

A atribuição da adjudicação institui:

a)

O direito à entrega, no Estado-Membro em que a proposta é apresentada, de um certificado de exportação mencionando a restituição à exportação referida na proposta e atribuída em relação à quantidade em causa;

b)

A obrigação de pedir no Estado-Membro referido na alínea a) um certificado de exportação para esta quantidade.


(1)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003.