ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 121

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
30 de Abril de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

II   Actos preparatórios

 

Comité das Regiões
54.a reunião plenária de 21 e 22 de Abril de 2004

2004/C 121/1

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Orientações de base para a sustentabilidade do turismo europeu

1

2004/C 121/2

Parecer do Comité das Regiões:

7

2004/C 121/3

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre um quadro único para a transparência das qualificações e competências (EUROPASS)

10

2004/C 121/4

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1419/1999/CE relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação Capital Europeia da Cultura para os anos de 2005 a 2019

15

2004/C 121/5

Parecer de prospectiva do Comité das Regiões sobre A parceria euromediterrânica e as pessoas colectivas territoriais: necessidade de coordenação e de um instrumento específico para a cooperação descentralizada

18

2004/C 121/6

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento

25

2004/C 121/7

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu

28

2004/C 121/8

Parecer do Comité das Regiões sobre o Relatório Conjunto sobre Inclusão Social que sintetiza os resultados da análise dos Planos de Acção Nacionais para a Inclusão Social (2003-2005)

32

2004/C 121/9

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados

35

2004/C 121/0

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Rumo à Produção Sustentável: Progressos realizados na aplicação da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição

45

2004/C 121/1

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação Uma estratégia para a utilização sustentável dos recursos naturais

47

PT

 


II Actos preparatórios

Comité das Regiões 54.a reunião plenária de 21 e 22 de Abril de 2004

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/1


Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Orientações de base para a sustentabilidade do turismo europeu»

(2004/C 121/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Orientações de base para a sustentabilidade do turismo europeu — COM(2003) 716 final;

Tendo em conta a decisão da Comissão de 21 de Novembro de 2003 de o consultar, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do seu presidente de 27 de Janeiro de 2004 de incumbir a sua Comissão de Política de Coesão Territorial de preparar um parecer na matéria;

Tendo em conta o seu parecer sobre «Uma abordagem cooperativa para o futuro do turismo europeu» (CdR 99/2002 fin) (1);

Tendo em conta as conclusões da Conferência Euromeeting 2003 sobre a sustentabilidade do turismo europeu, organizada conjuntamente pela região da Toscana e a Comissão COTER do Comité das Regiões;

Tendo em conta o Plano de Desenvolvimento do Espaço Comunitário (PDEC) e o parecer do Comité das Regiões sobre a matéria (CdR 266/fin 98 fin) (2);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 397/2003 rev. 1) adoptado em 18 de Fevereiro de 2004 pela Comissão de Política de Coesão Territorial [relator: Adan MARTIN MENIS, Presidente do Governo das Ilhas Canárias (ES/ELDR)],

Considerando que:

1)

O turismo é um dos sectores mais importantes e em plena expansão da economia mundial e também da União Europeia.

2)

O turismo pode contribuir, em grande medida, para a realização dos objectivos que visam manter níveis elevados e estáveis de crescimento económico e de emprego, lograr um progresso social que reconheça as necessidades dos cidadãos, uma protecção eficaz do ambiente e a utilização prudente dos recursos naturais.

3)

Os recursos naturais, económicos, sociais e culturais que definem a sustentabilidade económica do sector não resistirão a uma expansão ilimitada do turismo europeu.

4)

O programa de execução aprovado na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo, apela a que seja dado destaque ao desenvolvimento sustentável do turismo e descreve acções para alterar os padrões de consumo e de produção não sustentáveis.

5)

O turismo é um fenómeno mundial com ramificações locais — os problemas de sustentabilidade relacionados com esta actividade tanto podem ser de cariz global, que requerem solução à escala planetária, como de âmbito local a exigir acção no terreno. Contudo, o turismo é um domínio essencialmente local e regional. As medidas ligadas ao turismo deverão ser gizadas e aplicadas principalmente ao nível local para poder satisfazer as necessidades e limitações específicas.

6)

O artigo 2.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia refere a promoção do desenvolvimento sustentável das actividades económicas como uma das tarefas da Comunidade. O turismo pode dar um grande contributo para a realização dos objectivos do desenvolvimento sustentável, e a alínea u) do artigo 3.o do Tratado prevê que a acção da Comunidade compreende medidas no domínio do turismo para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o. A sustentabilidade do turismo deverá estar em consonância com a orientação geral em matéria de desenvolvimento sustentável, definida para a UE na estratégia europeia para um desenvolvimento sustentável.

7)

O desenvolvimento sustentável do turismo constitui, desde meados dos anos noventa, uma prioridade para as instituições comunitárias. Na sua Comunicação de Novembro de 2001 «Uma abordagem cooperativa para o futuro do turismo europeu», a Comissão propôs continuar «a promover o desenvolvimento sustentável das actividades turísticas na Europa através da definição e aplicação de uma Agenda 21».

8)

Esta questão foi apoiada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho, pelo Comité Económico e Social Europeu e pelo Comité das Regiões,

adoptou, na 54.a reunião plenária de 21 e 22 de Abril de 2004 (sessão de 21 de Abril), o seguinte parecer.

O Comité das Regiões

admite que é difícil sintetizar, num documento desta natureza, as prioridades e estratégias para o desenvolvimento sustentável do turismo europeu, tão complexas como a sua estrutura regional, tão variadas como a diversidade de produtos oferecidos, tão múltiplas como as exigências dos consumidores e tão diversas como as diferentes práticas a que as administrações e as empresas recorrem para configurar os destinos turísticos;

congratula-se com a comunicação da Comissão, ainda que discorde de um ou outro ponto, porque se trata da primeira tomada de posição global da União Europeia sobre os desafios que o turismo sustentável coloca;

considera que, não obstante existirem outras posições igualmente úteis sobre sustentabilidade, como por exemplo a PEOT (Perspectiva Europeia de Ordenamento do Território), o principal mérito da comunicação reside no facto de incidir sobre acções que as regiões e os destinos turísticos terão de empreender para que o turismo sustentável passe da teoria à prática;

salienta que a Comissão abre novas perspectivas às autoridades regionais e locais para assentarem a política de turismo sustentável nos três pilares da sustentabilidade e que o trabalho em comum e a governação são métodos incontornáveis para fazer progredir a indústria e obviar à falta de coerência entre as múltiplas práticas existentes;

apraz-lhe que a comunicação também recomende acções a levar a cabo pelos cidadãos e os turistas europeus, as empresas privadas, os parceiros sociais, as organizações internacionais, os governos nacionais, as autoridades regionais e locais, bem assim pela sociedade civil.

1.   Desafios e objectivos do turismo sustentável

Principal desafio: actividade e crescimento sustentáveis

1.1.

considera que não são só determinadas zonas geográficas (por exemplo o Mediterrâneo e os Alpes) que têm de enfrentar desafios suplementares em matéria de turismo sustentável; outras há — como as zonas insulares, as regiões ultraperiféricas e os países em desenvolvimento — que se encontram na mesma situação;

1.2.

apoia a Comissão quando considera que a gestão sustentável do chamado turismo de massa pode ser um repto promissor susceptível de dar um grande contributo para a sustentabilidade do turismo;

1.3.

entende que o turismo de massa teve graves consequências para o ambiente, a situação social e a paisagem de muitos destinos. Contudo, de um ponto de vista europeu, o impacto em termos de sustentabilidade foi compensado por benefícios sociais para os cidadãos dos países emissores e dos países receptores;

1.4.

faz notar que muitos destes destinos deixaram de apostar no aumento da oferta, antes dirigem os seus esforços para o crescimento qualitativo, através da reconversão das infra–estruturas e dos seus produtos e de acções contínuas, ao mesmo tempo que fixam limites ao crescimento gizando novas estratégias de planificação e gestão sustentável do turismo;

1.5.

considera que este novo objectivo que consiste em orientar o desenvolvimento turístico para critérios de sustentabilidade e em estimular paralelamente consumos e produtos turísticos sustentáveis, em contraste com o desenvolvimento turístico que responde a interesses imediatos e a curto prazo da procura, levanta enormes dificuldades de ordem política, económica e jurídica que extravasam muitas vezes a sua esfera de competências;

1.6.

considera também que estas dificuldades podem acentuar-se nos destinos onde o turismo constitui a principal fonte de riqueza e a principal actividade económica;

1.7.

pensa ainda que estes obstáculos podem avolumar-se nas ilhas, nas zonas de montanha e nos territórios vulneráveis e longínquos onde os efeitos da ausência de políticas sustentáveis são agudizados pelo isolamento;

1.8.

considera que, para vencer desafios tão vastos, as autoridades regionais e locais precisam do apoio e do interesse dos governos nacionais e das instituições europeias, que se devem disponibilizar para desencadear mecanismos jurídicos, económicos e políticos adequados capazes de evitar o fracasso das iniciativas regionais e locais em matéria de turismo sustentável;

1.9.

reputa especialmente importante adaptar correctamente a legislação comunitária que rege as ajudas de Estado, a fim de favorecer a renovação contínua dos destinos turísticos e os processos de crescimento limitados e sustentáveis, bem como o desenvolvimento do turismo sustentável nas zonas que sofrem de desvantagens estruturais e geográficas permanentes e onde a actividade turística pode comprometer recursos naturais frágeis e de grande valor;

Uma abordagem equilibrada dos três pilares da sustentabilidade

1.10.

tem como positivo que a comunicação reconheça explicitamente a importância da boa governação e do trabalho em comum de todas as partes;

1.11.

considera que as autoridades locais e regionais que tutelam o turismo devem sair reforçadas deste processo e aptas a cooperar com outras administrações e entidades a todos os níveis, estabelecendo sinergias e utilizando práticas de boa governação para realizar os objectivos fixados;

1.12.

considera também necessário que todas as autoridades e políticas sectoriais ao nível local e regional que têm uma nítida influência na configuração do turismo disponham de novos incentivos e oportunidades, por forma a contribuírem para a planificação e gestão de modelos de turismo sustentável;

1.13.

pensa que a indústria do turismo, no seu conjunto, e todos os actores envolvidos devem participar na concepção e execução da nova política de turismo baseada em destinos sustentáveis;

Padrões de consumo sustentáveis

1.14.

considera que a Comissão tem toda a razão em apontar a sazonalidade e o transporte como os dois principais problemas que se colocam ao modelo de consumo turístico sustentável;

1.15.

crê que, sendo embora um problema regional, a sazonalidade é algo que afecta numerosos destinos e produtos turísticos na Europa que, por isso, têm de adaptar e gerir os seus modelos em função desta variável;

1.16.

estima que toda e qualquer acção política comunitária centrada na sazonalidade terá que ser muito prudente para evitar distorções de mercado susceptíveis de afectar destinos e produtos que gozam de uma vantagem competitiva durante a época baixa de outros destinos;

1.17.

entende que a vertente transporte deve ser analisada sob vários prismas, entre os quais a eficácia em termos de consumo e de emissões poluentes, a redistribuição da riqueza gerada e outros benefícios, bem como os compromissos de sustentabilidade que as regiões e os destinos europeus terão que assumir neste campo, tendo igualmente em conta documentos e protocolos adoptados sobre esta matéria, como o da Convenção Alpina e outros;

1.18.

compreende, porém, que a análise do ponto de vista do consumo deve atender a outras variáveis pertinentes para evitar diagnósticos parciais e contraditórios;

1.19.

considera que se deveria adoptar uma abordagem mais abrangente que:

encoraje a investir mais verbas no turismo sustentável,

dê aos turistas sensibilizados para a sustentabilidade mais poder de decisão e capacidade de escolha,

proteja os direitos do turista interessado na sustentabilidade,

promova o turismo como factor de coesão da Europa,

reconheça o turismo como vector de distribuição de rendimentos,

promova o turismo como catalisador da paz;

esta abordagem permitirá avançar para uma análise mais completa da sustentabilidade do ponto de vista dos modelos de consumo turístico;

1.20.

não considera que sejam raros os turistas interessados na sustentabilidade. Pelo contrário, os turistas europeus procuram principalmente produtos sustentáveis, embora o entendimento que as pessoas têm deste conceito varie bastante, razão por que o desafio que se coloca às empresas e destinos turísticos é oferecer produtos turísticos sustentáveis. Os destinos devem aprender a desenvolver produtos turísticos sustentáveis, a promover especialmente as suas qualidades e compromissos de sustentabilidade e a oferecer mais escolhas aos turistas interessados na sustentabilidade;

1.21.

entende que é conveniente estabelecer um vínculo adequado entre sustentabilidade e competitividade. Este vínculo, por ora frágil e contraditório, constitui uma ocasião excelente para reflectir sobre posições mais consentâneas com os modelos sustentáveis e, ao mesmo tempo, ganhar mais adeptos para esta causa;

Padrões de produção sustentáveis

1.22.

felicita a Comissão pela clareza deste capítulo sobre desenvolvimento sustentável dos destinos turísticos;

1.23.

considera que este ponto é um dos aspectos mais relevantes da comunicação;

1.24.

regista com agrado as referências:

ao destino como produto turístico global,

à importância das actividades que combinam interesses públicos e privados para a obtenção de produtos sustentáveis,

às monoeconomias frágeis e dependentes sem as desejadas repercussões indirectas,

às condições de equidade para operadores locais e ao retorno dos benefícios para os destinos turísticos;

estes factores justificam acções e políticas destinadas a configurar modelos turísticos regionais de acordo com as potencialidades do mercado e as necessidades de sustentabilidade das regiões e dos destinos;

1.25.

regista com agrado as referências:

à paisagem cultural tradicional,

aos recursos patrimoniais, infra-estruturas de comunicações, hospitalidade e equipamentos como recursos básicos dos destinos turísticos,

ao aproveitamento racional do território,

à identidade cultural local e às necessidades dos residentes locais,

como também à necessidade de associar a política turística local e regional às demais políticas sectoriais através de métodos de boa governação;

1.26.

aprova a referência à necessidade de respeitar a capacidade de acolhimento dos espaços naturais e culturais, bem assim à importância de analisar a capacidade de acolhimento num contexto geral de concepção de modelos de turismo sustentável à escala regional e local;

1.27.

regista com agrado as referência às residências secundárias e para pessoas de terceira idade e às visitas de um dia, pois elas provam a importância de conceptualizar os fenómenos ligados ao turismo e de estudar os seus efeitos positivos e negativos antes de elaborar políticas e legislação correspondentes.

2.   Situação actual

Muitas iniciativas

2.1.

considera que uma das conclusões mais interessantes da Perspectiva Europeia de Ordenamento do Território é o apelo que faz às indústrias e às autoridades sectoriais, designadamente o sector do turismo, para que assumam as suas responsabilidades no domínio do planeamento do território. Trata-se de um dos principais documentos que solicitam que os operadores turísticos participem no planeamento territorial e partilhem os seus conhecimentos e métodos de trabalho. Tal reforça a capacidade de decisão dos turistas interessados na sustentabilidade, melhora a posição dos produtos mais sustentáveis e constitui uma resposta aos esforços de recentrar as políticas regionais nas preocupações dos residentes locais em termos de sustentabilidade económica, social e ambiental;

Progressos lentos

2.2.

concorda que são escassos os progressos em matéria de turismo sustentável, razão por que é necessário redireccionar as orientações para os objectivos de sustentabilidade;

2.3.

regozija-se com o facto de a Comissão defender uma política do turismo da base para o topo, que remete claramente para o princípio da subsidiariedade e responsabiliza os destinos turísticos por melhorarem o seu nível de desenvolvimento sustentável;

2.4.

concorda com a Comissão quando considera que as PME e os destinos turísticos são cruciais para o êxito das iniciativas sustentáveis.

3.   Enfrentar os desafios — as opções políticas

3.1.

concorda com a Comissão em que as acções se devem centrar nos seguintes pontos:

aplicação efectiva das iniciativas já adoptadas,

optimização do efeito das políticas comunitárias através de acções vocacionadas para o efeito,

definição de medidas complementares.

Contudo, o Comité teria apreciado que a Comissão aprofundasse mais estes pontos.

4.   Realizar a sustentabilidade do turismo — Orientações de base para uma abordagem comunitária

Conceito geral da acção futura

4.1.

partilha a análise da Comissão quando esta se refere à necessidade de associar todas as partes envolvidas a todos os níveis, do local ao global;

4.2.

manifesta preocupação pelo facto de a Comissão entender que as questões relacionadas com a concentração sazonal das viagens turísticas sustentáveis devem ser discutidas a um nível superior ao local e regional;

4.3.

considera que fomentar, a partir do topo, determinadas procuras turísticas poderia pôr em perigo os interesses dos destinos não abrangidos, sem mencionar os destinos extracomunitários, e por conseguinte provocar distorções no mercado;

4.4.

pensa que a Comissão tem razão ao afirmar que os actores políticos, económicos e sociais deverão não só tomar as medidas necessárias para tornar o turismo sustentável uma realidade, mas também formular a sua própria Agenda 21 ao nível sectorial. Por outras palavras, e no que às políticas regionais diz respeito, redefinir as políticas de turismo à escala regional e local com base em critérios de sustentabilidade (a comunicação debruça-se sobre a justificação, os objectivos e a metodologia) constitui uma óptima ocasião para redinamizar os processos da Agenda 21, que actualmente se encontram num esquecimento administrativo, político, empresarial e social em numerosas regiões e destinos turísticos europeus;

4.5.

considera que a criação de um enquadramento local e regional para o desenvolvimento do turismo sustentável que, por sua vez, se articule com as acções adoptadas à escala nacional e europeia, abrirá novas perspectivas para as administrações locais e regionais, especialmente as responsáveis pelo turismo, que vão ter de reforçar a sua capacidade para dar resposta aos desafios. Todas as administrações e políticas regionais que influem directamente nos domínios do turismo, ambiente, ordenamento do território, emprego, agricultura, cultura, património, formação, etc., passarão a ter um novo quadro para definirem as suas acções, devido ao vínculo que as liga ao turismo sustentável;

4.6.

concorda que a informação é crucial para o desenvolvimento sustentável do turismo. O turismo é, com efeito, uma actividade que se desenvolve num quadro a que faltam transparência e informação fiável. As indústrias e os destinos só poderão inserir-se em estratégias de sustentabilidade se dispuserem de informações relevantes sobre a sua actividade. Boa parte desta informação só pode ser produzida e obtida nos destinos turísticos;

4.7.

solicita que as instituições europeias promovam e apoiem redes de destinos turísticos capazes de produzir e trocar informações;

4.8.

considera que determinada informação turística pertinente não pode ser fornecida pelos destinos ou pelas redes. É aqui que a Comissão pode desempenhar um papel que as regiões e os Estados-Membros não estão em condições de assumir;

O que a Comissão tenciona fazer

4.9.

congratula-se com as avaliações de impacto efectuadas pela Comissão, especialmente em matéria de turismo, na medida em que são um meio excelente para promover a boa governação nas regiões europeias e nos destinos turísticos;

4.10.

apoia o objectivo da Comissão de elaborar e aplicar um programa interno para potencializar o efeito das diferentes políticas comunitárias;

4.11.

entende que os indicadores de sustentabilidade não são apenas um objectivo em si mesmo «para medir a sustentabilidade da turismo»; desempenham também um importante papel de catalisadores de processos de sustentabilidade. Por isso, é indispensável que as partes interessadas (indústria, administrações, sociedade civil, etc.) participem desde o início na definição desses indicadores e que estes sejam simples e conviviais, para que todos possam entendê-los e dar o seu contributo;

4.12.

considera que medir a sustentabilidade é já melhorá-la, na medida em que os operadores são levados a compreender o impacto turístico, a procurar alternativas e a desenvolver o capital social que tudo isto implica;

4.13.

é favorável a um acordo de cooperação sobre turismo sustentável com a Organização Mundial do Turismo (OMT);

4.14.

congratula-se com a intenção da Comissão de criar um «Grupo para a Sustentabilidade do Turismo» composto por representantes das autoridades nacionais, regionais e locais, operadores de turismo, sindicatos e sociedade civil;

4.15.

considera que, sendo o CR o órgão da União Europeia que representa as autoridades locais e regionais europeias, deveria ser ele a designar os membros que representam essas autoridades naquele grupo;

4.16.

propõe que, no interesse do bom funcionamento do grupo, os representantes sejam escolhidos numa base regional e reflictam toda a diversidade de tipos de destinos turísticos;

4.17.

propõe que o Eurostat apoie o trabalho do «Grupo para a Sustentabilidade do Turismo», a fim de estabelecer indicadores de turismo sustentável a nível europeu e de os promover à escala regional. Tal pode constituir um salto qualitativo importante para o desenvolvimento do turismo sustentável;

4.18.

concorda com a Comissão em que a sazonalidade e os transportes são duas questões que pesam nas escolhas do consumidor e que o grupo de peritos se deve reunir periodicamente. No entanto, insiste em que as reflexões devem ter em conta análises globais e outras variáveis pertinentes, a fim de evitar diagnósticos parciais e contraditórios;

4.19.

considera que, em todo o caso, se deve actuar com extrema prudência ao lançar as possíveis campanhas de sensibilização, em especial as dirigidas aos consumidores, para evitar tensões entre diferentes destinos e produtos; tais campanhas devem ser suficientemente genéricas. Entende, por outro lado, que poderá ser importante afectar os meios apropriados para que as autoridades locais e regionais dos diversos destinos turísticos assimilem e compreendam as orientações da Comissão e se associem às iniciativas destinadas à sua concretização;

4.20.

considera, por outro lado, indispensável que o turista saiba que tem o direito de consumir produtos turísticos sustentáveis, tal como previsto pela Carta Europeia dos Direitos e Obrigações do Turista, pelo que é uma boa ideia ajudar a indústria e os destinos turísticos a adaptarem os seus produtos aos padrões procurados pelos turistas europeus e pelos visitantes de outras partes do mundo;

4.21.

partilha a opinião da Comissão acerca das oportunidades abertas pela Responsabilidade Social das Empresas, como meio de fomentar o desenvolvimento e a adopção de boas práticas para a obtenção de produtos sustentáveis;

4.22.

felicita a Comissão por propor acções destinadas a promover iniciativas em destinos turísticos nos seguintes âmbitos:

utilização generalizada da Agenda 21 local nos destinos turísticos europeus,

desenvolvimento de técnicas de gestão da capacidade de acolhimento adaptadas localmente,

intercâmbio e informação entre destinos turísticos,

abordagem da base para o topo,

desenvolvimento e divulgação de boas práticas,

utilização das tecnologias da informação e comunicação;

4.23.

confia em que a Comissão dispõe de meios necessários para o efeito e espera que tome medidas para incluir estes objectivos nas actuais linhas de ajudas comunitárias, ou pelo menos nas que forem consideradas apropriadas para o efeito, por exemplo reforçando a iniciativa INTERREG 3, que poderia fornecer apoio financeiro às redes de destinos turísticos, ou tomando outras medidas consideradas apropriadas para o efeito;

4.24.

sublinha a importância de se efectuarem reuniões sobre turismo com as administrações locais e regionais, respectivas associações e todos os agentes envolvidos, para informar as regiões, a indústria e a sociedade civil acerca dos objectivos, metodologias e progressos das orientações que têm em vista a sustentabilidade do turismo europeu;

4.25.

considera que as acções que a Comissão vai empreender para reforçar as capacidades dos destinos, tendo em conta a dimensão espacial e o ordenamento territorial do turismo, deverão incluir a competitividade, passando assim a haver uma abordagem tripla: competitividade, qualidade, sustentabilidade;

O que poderão fazer os outros agentes

Cidadãos e turistas europeus

4.26.

considera que os turistas europeus devem ser correctamente informados acerca da «Carta de Direitos e Obrigações do Turista Sustentável»;

4.27.

exorta os destinos turísticos a defenderem os interesses e direitos do turista interessado na sustentabilidade e a disporem de sistemas que lhes permitam obter a sua opinião;

4.28.

recomenda que os destinos turísticos promovam as suas qualidades e os seus compromissos em matéria de sustentabilidade;

4.29.

propõe que os pontos que precedem sejam tidos em conta nos métodos de aplicação dos processos da Agenda 21 e nos programas para o desenvolvimento sustentável do turismo;

Empresas do sector privado e parceiros sociais

4.30.

subscreve plenamente o conteúdo deste capítulo da comunicação;

4.31.

considera que é necessário reforçar as PME, formar os seus empresários e empregados, bem assim favorecer a sua presença na tomada de decisões e no acesso a sistemas de qualidade;

4.32.

propõe que o quadro da acção comunitária integre estes objectivos;

Autoridades públicas e destinos turísticos

4.33.

subscreve plenamente o conteúdo deste capítulo da comunicação e felicita a Comissão pelo mesmo;

4.34.

considera que as autoridades turísticas locais e regionais dispõem de uma oportunidade excelente para se implicarem a fundo no desenvolvimento do turismo sustentável, criarem sinergias e estabelecerem contactos com as demais administrações, no respeito da estrutura organizativa de cada região, com vista à consecução dos objectivos perseguidos;

4.35.

entende também que todas as administrações regionais e locais dispõem de opções claras para integrar a vertente da sustentabilidade turística nos seus objectivos e acções;

4.36.

acolhe com satisfação a referência da Comissão aos contratos tripartidos como instrumento de colaboração entre as diferentes administrações. O turismo é, de facto, uma das áreas em que os contratos tripartidos podem ser aplicados;

4.37.

considera que a Comissão deverá efectuar um estudo de eficácia para se certificar de que o reforço do actual quadro de acção a favor da sustentabilidade do turismo europeu não fica diluído em acções desconexas a nível de destinos, mas conserva, ao mesmo tempo, a diversidade dos objectivos perseguidos;

Organizações internacionais e governos nacionais

4.38.

subscreve plenamente o conteúdo deste capítulo da comunicação;

Grupos da sociedade civil

4.39.

subscreve plenamente este ponto, mas recorda que a participação destes grupos e do sector terciário, em geral, só é possível se para tal lhes for facultada formação, ou seja capacidade real para participar em processos, o que exige como condição prévia informação completa, pormenorizada e acessível, importando por isso desenvolver acções específicas;

5.   Conclusões

5.1.

aplaude a intenção da Comissão de informar o Conselho e outras instituições comunitárias sobre o progresso alcançado na aplicação e de preparar uma Agenda 21 para o turismo europeu, considerando que tal preparação deverá ser concluída até 2005;

5.2.

solicita que o CR seja uma das instituições destinatárias dessa informação.

Bruxelas, 21 de Abril de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 66 de 19.3.2003, p. 14.

(2)  JO C 93 de 6.4.1999, p. 36.


30.4.2004   

PT

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C 121/7


Parecer do Comité das Regiões

sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre os obstáculos a um acesso generalizado aos novos serviços e aplicações da sociedade da informação através de plataformas abertas na televisão digital e nas comunicações móveis de terceira geração» e

«relativa à transição da radiodifusão analógica para a digital (da transição para o digital ao fim do analógico)»

(2004/C 121/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre os obstáculos a um acesso generalizado aos novos serviços e aplicações da sociedade da informação através de plataformas abertas na televisão digital e nas comunicações móveis de terceira geração (COM(2003) 410 final) e relativa à transição da radiodifusão analógica para a digital (da transição para o digital ao fim do analógico) (COM(2003) 541 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia de 9 de Julho de 2003 de consultá-lo sobre esta matéria, nos termos do 1.o parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do seu Presidente de 19 de Junho de 2003 de incumbir a Comissão de Cultura e Educação de elaborar um parecer sobre a matéria;

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de Barcelona de Março de 2002;

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de Sevilha de Junho de 2002;

Tendo em conta o seu parecer sobre o «Relatório de avaliação do desempenho da iniciativa eEurope» (COM(2002) 62 final) e «eEurope 2005: Uma sociedade da informação para todos» (CdR 136/2002 fin) (1);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Adopção de um Programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação – Programa eLearning» (CdR 73/2003 fin) (2);

Tendo em conta o seu parecer sobre o «Seguimento a dar ao plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais» (CdR 140/2002 fin) (3);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa plurianual (2003-2005)de acompanhamento do eEurope, difusão das boas práticas e reforço da segurança das redes e da informação (MODINIS)» (CdR 252/2002 fin) (4);

Tendo em conta o seu parecer sobre o tema «eEurope 2002: Acessibilidade dos sítios Web públicos e do respectivo conteúdo» (CdR 397/2001 fin) (5);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 308/2003 rev. 2) adoptado em 19 de Fevereiro de 2004 pela Comissão de Cultura e Educação (relator: Luigi Sergio RICCA — Presidente da Câmara de Bollengo, IT/PSE);

Considerando o seguinte:

1)

O Conselho Europeu de Barcelona de Março de 2002 reconheceu que a televisão digital e as comunicações móveis de terceira geração (3 G) desempenharão um papel fundamental no fornecimento de um acesso alargado aos serviços interactivos, pelo que exortou os Estados-Membros a promoverem a utilização de plataformas abertas para proporcionar liberdade de escolha aos cidadãos no acesso a aplicações e serviços da sociedade da informação, tendo convidado a Comissão a apresentar uma análise exaustiva dos obstáculos ainda existentes à obtenção de um acesso generalizado aos novos serviços e aplicações.

2)

O Conselho Europeu de Sevilha de Junho de 2002, com a aprovação do plano de acção eEurope 2005, reconheceu a importância de uma sociedade da informação para todos na consecução do objectivo de Lisboa de tornar a União na economia do conhecimento mais competitiva do mundo.

3)

É fundamental que, nos próximos anos, se garanta a todos os cidadãos, incluindo pessoas com deficiência ou com outras necessidades específicas, um acesso generalizado aos novos serviços e aplicações da sociedade da informação,

adoptou o seguinte parecer na sua 54.o reunião plenária de 21 e 22 de abril de 2004 (sessão de 21 de Abril).

1.   Observações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1.

aplaude a iniciativa da Comissão em reacção ao pedido de exame e de elaboração de um relatório sobre os obstáculos ainda existentes a um acesso generalizado aos serviços da sociedade da informação através de plataformas de entrega abertas nas comunicações móveis 3G e na televisão digital, bem como o lançamento de uma consulta pública ampla;

1.2.

concorda com uma visão de futuro que augura «uma sociedade da informação para todos» e em que mais cedo ou mais tarde todos os cidadãos, de forma rotineira, terão acesso e utilizarão serviços digitais em toda a sua plenitude;

1.3.

concorda com a escolha da Comissão de fazer incidir a sua comunicação nas plataformas de entrega de serviços, ou seja, nos meios de distribuição de serviços, em vez de fixar-se demasiado na sua diversidade;

1.4.

comunga da tese segundo a qual as actuais infra-estruturas de comunicações se caracterizam por um conjunto de «ilhas de conectividade» mais ou menos isoladas com pouca comunicação entre si e que existe uma tendência de crescente interoperabilidade entre estas «ilhas», sendo esta evolução, em parte, de natureza tecnológica, já que a digitalização das redes existentes contribui substancialmente para a possibilidade de torná-las interoperáveis;

1.5.

concorda que a tendência para a interoperabilidade é induzida, por um lado, pelo mercado (os utilizadores pretendem aceder a serviços oferecidos por diferentes fornecedores em diversos dispositivos e em diferentes locais e situações) e, por outro lado, pela evolução regulamentar (há uma tendência para criar condições equitativas através de regulamentação tecnologicamente neutra que favorece o surgimento de um ambiente multiplataformas concorrencial);

1.6.

está de acordo com os benefícios que decorrem da possibilidade de processar e comprimir dados digitais, utilizando a capacidade da rede de um modo muito mais eficiente do que no caso dos sinais analógicos;

1.7.

chama a atenção para o facto de, actualmente, serem os computadores pessoais o meio privilegiado para aceder aos serviços da sociedade da informação, disputando os receptores de televisão digital e os telemóveis um distante segundo lugar, ao mesmo tempo que vão surgindo dispositivos dos mais diversos tipos;

1.8.

recorda que a radiodifusão televisiva e a radiodifusão sonora, na acepção da Directiva 89/552/CEE, não são neste momento serviços da sociedade da informação, visto não serem fornecidos mediante pedido individual, e que falar de TV digital não equivale a falar de TV interactiva;

1.9.

realça, por conseguinte, que a transição da radiodifusão analógica para a digital é um processo complexo com implicações sociais e económicas que ultrapassam de longe a pura migração técnica. Se se observar o papel da televisão e da rádio nas sociedades modernas, verifica-se que esse impacto não é só económico mas também político e social;

1.10.

saúda o facto de a Comissão ter optado por concentrar-se no desenvolvimento da interoperabilidade e, neste âmbito, privilegiar as «plataformas abertas» associando-as a uma maior liberdade de escolha dos cidadãos no atinente às aplicações e aos serviços da sociedade da informação;

1.11.

toma nota do facto de as telecomunicações móveis estarem a passar de um simples fornecimento de serviços de telefonia vocal (com opções suplementares, como o SMS) para o fornecimento de serviços multimédia e de dados. No entanto, existe uma série de obstáculos às comunicações móveis de terceira geração (3G) que podem resumir-se ao seguinte:

a)

custos elevados decorrentes da criação das infra-estruturas;

b)

problemas técnicos sistemáticos e persistentes;

c)

falta de serviços adequados;

d)

falta de «procura» dos serviços «3G»;

1.12.

constata que o quadro geral que resulta da análise desta matéria é particularmente complexo e articulado e que nenhuma análise se pode considerar definitiva. É, todavia, louvável uma abordagem que favoreça condições tecnologicamente neutras de concorrência e que procure divisar, entre os obstáculos que dificultam o acesso aos serviços da sociedade da informação, outros factores para além da «abertura» das plataformas 3G e da TV digital, que dizem particularmente respeito aos consumidores.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1.

recomenda que, na promoção das possibilidades de acesso a novos serviços e a novas aplicações da sociedade da informação e no acompanhamento da transição da radiodifusão analógica para a digital (do «switchover» digital para o «switch-off» analógico), se procure colocar em primeiro plano não tanto os interesses comerciais mas sobretudo os interesses dos cidadãos consumidores, para obstar a que o impacto seja socialmente regressivo: face ao papel da televisão e da rádio nas sociedades modernas, as consequências têm um carácter não só económico mas também social e político;

2.2.

reputa essencial o objectivo de desenvolver a sociedade europeia da informação de uma forma equitativa quer ao nível social quer ao nível regional, cultural e linguístico e de garantir a todos os cidadãos a possibilidade de extrair dela vantagens, evitando assim novas formas de exclusão;

2.3.

solicita, por conseguinte, que se tenha em mente:

a)

que a transição para o sistema digital não signifique que muitas famílias se vejam pura e simplesmente privadas dos serviços de televisão ou rádio (neste momento, a televisão digital é principalmente difundida via satélite mediante pagamento) e que a mesma tenha lugar apenas quando já forem muito poucos os lares com receptores analógicos;

b)

que seja assegurado o desenvolvimento de serviços úteis e atraentes para os consumidores;

c)

a necessidade de criar um ambiente seguro que inspire confiança aos consumidores na utilização dos serviços interactivos, nomeadamente no que respeita à protecção da privacidade e à protecção contra a divulgação de dados pessoais dos consumidores, como, p. ex., informações constantes dos cartões de crédito;

d)

a existência de um ambiente regulamentar claro para os novos serviços electrónicos;

e)

a garantia de acesso generalizado a estes serviços de pessoas com deficiência ou com outras necessidades específicas;

f)

a aceleração do investimento nas infra-estruturas de comunicação digital, por forma a que a sociedade possa beneficiar das vantagens do processo, tendo sempre em consideração o acesso homogéneo de todos os níveis territoriais, sem gerar desequilíbrios e custos excessivos para os cidadãos;

2.4.

recomenda que as eventuais medidas específicas a nível nacional ou europeu indispensáveis para apoiar economicamente a transição do sistema analógico para o digital tenham por alvo:

a)

assegurar o pluralismo da informação face ao impacto político e social dos conteúdos da radiodifusão;

b)

garantir que o processo de transição seja liderado pela oferta de serviços e não se cinja a uma simples mudança de infra-estrutura sem qualquer valor acrescentado aparente para os cidadãos. Os poderes públicos devem estimular a oferta de conteúdos com valor acrescentado através das redes de televisão, garantindo simultaneamente a difusão da informação de interesse público;

c)

apoiar o importante papel a desempenhar pelas regiões e as autarquias locais enquanto fornecedores de informações mas também e sobretudo enquanto prestadores de serviços «on line», para além da sua qualidade de utilizadores das tecnologias da informação e da comunicação nos sectores da educação, da formação profissional, da saúde, da promoção dos conteúdos culturais ou turísticos e de promotores da interoperabilidade entre as administrações públicas;

d)

secundar a disseminação em todo o território, sem esquecer as zonas periféricas, de infra-estruturas capazes de facilitar o acesso aos serviços, bem como de diminuir as assimetrias com as zonas de grande concentração de serviços digitais;

e)

contribuir para a existência no mercado de receptores baratos para que a entrada dos consumidores na era digital não lhes saia demasiado cara;

f)

garantir que a administração pública europeia, a todos os níveis, se comprometa a oferecer um serviço «on line» ao público em geral, transformando-se num modelo e numa referência para a promoção das novas tecnologias digitais e da sua disseminação em toda a sociedade;

2.5.

sublinha a necessidade de evitar que a eventual intervenção pública provoque distorções no sistema e seja lesiva do princípio da concorrência. As intervenções dos Estados-Membros não deverão ser discriminatórias nem privilegiar um operador de mercado em relação a outro;

2.6.

convida à análise atenta dos riscos associados a uma intervenção pública de apoio, já que, por um lado, a não intervenção poderia comprometer os objectivos de interesse geral almejados e, por outro, reduzir a concorrência e desencorajar a inovação. Seja como for, uma vez que a intervenção pública no caso, por exemplo, do «switchover» da rádio e da televisão, torna imprescindível um juízo político por parte das instâncias competentes nacionais e/ou regionais, este não deverá ser arbitrário mas basear-se na análise correcta do mercado. Ter-se-á em conta as especificidades das regiões, particularmente a sua extensão geográfica e o número de habitantes, nos processos de definição das ajudas públicas necessárias para dotá-las de infra-estruturas que garantam o acesso em todo o território;

2.7.

solicita a devida atenção para o aproveitamento do espectro de frequências libertado pela televisão analógica que poderá ser reutilizado noutros canais televisivos ou em novos sectores e serviços, por exemplo, na telefonia móvel;

2.8.

alerta para o facto da proliferação dos canais televisivos disponíveis poder criar problemas na capacidade do mercado em absorver todas as oportunidades oferecidas pelas tecnologias. Isso poderia significar, por exemplo, o fim das pequenas empresas de radiodifusão locais para as quais os custos económicos para se manterem competitivas e a diminuição das receitas da publicidade poderiam converter-se num obstáculo. Este facto poderia reflectir-se também negativamente nas autarquias locais que encontram muitas vezes, justamente nos operadores locais, os instrumentos ideais para promover e valorizar as suas especificidades culturais e socio-económicas. As novas tecnologias deverão, por outro lado, garantir a possibilidade de distribuir mais informação e de torná-la acessível a um número de cidadãos cada vez mais elevado.

Bruxelas, 21 de Abril de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 128 de 29.5.2003, p. 14.

(2)  JO C 244 de 10.10.2003, p. 42.

(3)  JO C 73 de 26.3.2003, p. 34.

(4)  JO C 128 de 29.5.2003, p. 19.

(5)  JO C 278 de 14.11.2002, p. 24.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/10


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre um quadro único para a transparência das qualificações e competências» (EUROPASS)

(2004/C 121/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre um quadro único para a transparência das qualificações e competências (EUROPASS) (COM(2003) 796 final — 2003/0307 (COD));

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 14 de Janeiro de 2004, de o consultar sobre este assunto, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 265.o, do artigo 149.o e do artigo 150.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a Decisão do seu presidente, de 26 de Setembro de 2003, de incumbir a Comissão de Cultura e Educação da elaboração de um parecer sobre este assunto;

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, sobre uma maior transparência das qualificações;

Tendo em conta o Plano de Acção para a Mobilidade, aprovado pelo Conselho Europeu de Nice de Dezembro de 2000;

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de Barcelona, de Março de 2002, sobre a transparência dos diplomas e das qualificações na UE;

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21/11/2001, intitulada «Realizar um espaço europeu da aprendizagem permanente»;

Tendo em conta a Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10-07-2001, sobre a promoção e difusão da utilização de documentos a favor da transparência para a realização de um espaço europeu das qualificações;

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13/02/2002, sobre o plano de acção para as competências e a mobilidade;

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 03/06/2002, sobre as competências e a mobilidade;

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 27/06/2002, sobre a aprendizagem permanente;

Tendo em conta a Declaração de Copenhaga, de 30/11/2002, e a Resolução do Conselho, de 19de Dezembro de 2002, sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais;

Tendo em conta o seu parecer sobre a promoção de percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem (CdR 431/97 fin) (1), bem como o seu parecer sobre os novos programas SOCRATES, LEONARDO e JUVENTUDE (CdR 226/98 fin) (2);

Tendo em conta o seu projecto de parecer CdR 307/2003 rev. 1, adoptado em 19 de Fevereiro de 2004 pela Comissão de Cultura e Educação (Relator: Luigi FLORIO, vereador da Câmara Municipal de Asti (IT/PPE));

Considerando que:

1)

A falta de transparência das qualificações e das competências é um dos principais factores que ainda obstam à mobilidade das pessoas e, em particular, dos jovens no interior da União Europeia.

2)

consequentemente, a resolução destas problemas é uma premissa essencial para favorecer, através da mobilidade, a aprendizagem permanente, contribuindo para uma educação e formação de qualidade.

3)

O processo realizado nos últimos anos pela União Europeia, tendente a aumentar a cooperação em matéria de educação e de formação, favorecendo a respectiva transparência, carece de um salto de qualidade que leve à integração dos instrumentos existentes num quadro único.

4)

É de importância fundamental completar as iniciativas legislativas com medidas adequadas de acompanhamento que favoreçam o conhecimento das novas normas e a sua utilização generalizada.

5)

As administrações locais e regionais desempenham um papel essencial na política europeia de educação e formação, quer através das competências próprias neste domínio, quer por força da relação mais directa que têm com os cidadãos;

adoptou o seguinte parecer na 54.o reunião plenária de 21 e 22 de Abril de 2004 (sessão de 21 de Abril).

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

1.1.

o Comité das Regiões adere à finalidade da Comissão de instituir um quadro único para a transparência das qualificações e competências, tal como tinha sido solicitado na Resolução do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e formação vocacionais;

1.2.

o CR já tinha sublinhado em ocasiões anteriores a importância de favorecer uma transparência cada vez maior nestes sectores a fim de eliminar os obstáculos à mobilidade das pessoas no interior da UE para efeitos de estudo e de trabalho, tendo em especial consideração as pessoas que sofrem de alguma deficiência;

1.3.

o Comité recorda que os instrumentos que já estão actualmente à disposição dos cidadãos europeus, por exemplo, o Curriculum Vitae (CV) comum, o suplemento ao diploma, o Europass-Formação, bem como os suplementos ao certificado e a Carteira Europeia das Línguas que estão actualmente em fase de concepção pela autoridades nacionais, se limitam a responder a necessidades específicas, foram instituídos no âmbito de iniciativas diferentes e são, por norma, geridos em separado. Isto significa que quem está ao corrente de um ou mais destes instrumentos pode não ter conhecimento dos outros, ficando assim prejudicados sobretudo os candidatos que podem não ser capazes de tirar o partido máximo dos instrumentos disponíveis, mas também todos aqueles que são responsáveis pelo exame das candidaturas;

1.4.

o Comité concorda com a Comissão de que uma acção de racionalização e simplificação apoiada por uma iniciativa legislativa ao nível comunitário, tendo em vista a coordenação e articulação dos vários instrumentos, pode conferir aos mesmos um considerável valor acrescentado. Isto foi inclusivamente demonstrado pelos resultados conseguidos em certos países, nos quais a promoção coordenada desses instrumentos resultou numa maior visibilidade, facilidade de acesso e eficácia;

1.5.

o Comité concorda com a Comissão quando esta pretende substituir o documento sobre o Europass-Formação, instituído pela Decisão 1999/51/CE, por um documento análogo de âmbito mais vasto no qual podem ser registados todos os períodos de mobilidade transnacional para efeitos de aprendizagem efectuados em toda a Europa, que satisfaçam determinados critérios de qualidade;

1.6.

o Comité concorda com a exigência, evidenciada pela Comissão, de instituir em cada Estado-Membro um único organismo competente ao nível nacional encarregado da coordenação de todas as actividades relativas ao Europass;

1.7.

o Comité convida a Comissão a prever formas de participação das autoridades locais que tenham um papel relevante em matéria de educação e formação e cuja relação directa com os cidadãos pode revestir-se de importância fundamental para o êxito da proposta.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação n.o 1

Terceiro considerando

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

3) Esta estrutura deve consistir num dossier conjunto de documentos com uma marca e um logotipo comuns, aberto à inclusão futura de outros documentos coerentes com os mesmos fins, enquadrado pelos necessários sistemas de informação e sustentado por acções de promoção europeias e nacionais.

3) Esta estrutura deve consistir num dossier conjunto de documentos com uma marca e um logotipo comuns, aberto à inclusão futura de outros documentos coerentes com os mesmos fins, enquadrado pelos necessários sistemas de informação e sustentado por acções de promoção ao nível europeu, nacional, regional e local.

Justificação

A alteração tem em conta o papel de importância fundamental que as autarquias locais podem desenvolver na promoção do Europass.

Recomendação n.o 2

Sexto considerando

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

6) É por isso necessário garantir coerência e complementaridade entre as acções implementadas nos termos da presente decisão e outras políticas, instrumentos e acções pertinentes.

6) É por isso necessário garantir coerência e complementaridade entre as acções implementadas nos termos da presente decisão e outras políticas, instrumentos e acções pertinentes, na perspectiva de uma simplificação dos mesmos.

Justificação

A alteração tem em conta a exigência de simplificação administrativa para facilitar a utilização do novo instrumento.

Recomendação n.o 3

Acrescentar um novo considerando depois do décimo considerando

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

 

11)

No âmbito da presente iniciativa, deve ser dada atenção especial à consulta das administrações locais e regionais, dadas as suas competências em matéria de educação e formação e a relação directa que elas mantêm com os seus cidadãos.

Justificação

A alteração tem em conta a natureza federal de vários Estados-Membros e o papel essencial das administrações regionais e locais nos sectores da educação e formação.

Recomendação n.o 4

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Os documentos Europass ostentarão o logotipo Europass.

Os documentos Europass ostentarão o logotipo Europass e a bandeira da União Europeia.

Justificação

A alteração evidencia a oportunidade de a bandeira da UE constar de todos os seus documentos oficiais, de modo a facilitar a capacidade de reconhecimento do instrumento proposto pela UE.

Recomendação n.o 5

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Para aplicar o disposto na presente decisão, a Comissão e as autoridades nacionais pertinentes devem cooperar na criação e gestão do sistema de informação sobre o Europass na Internet, que incluirá elementos geridos a nível europeu e elementos geridos a nível nacional.

Para aplicar o disposto na presente decisão, a Comissão e as autoridades nacionais, regionais e locais pertinentes devem cooperar na criação e gestão do sistema de informação sobre o Europass na Internet, ou, sendo o caso, através de meios que assegurem o acesso à informação para as pessoas que sofram de alguma deficiência, que incluirá elementos geridos a nível europeu e elementos geridos a nível nacional, regional e local. Dever-se-ão assegurar os meios de acesso à informação sobre Europass.

Justificação

A alteração tem em conta a natureza federal de vários Estados-Membros e o papel essencial das administrações regionais e locais nos sectores da educação e formação.

Recomendação n.o 6

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

a) Coordenar, em cooperação com os organismos nacionais competentes, as actividades relacionadas com a disponibilização ou emissão dos documentos Europass;

a) Coordenar, em cooperação com os organismos nacionais, regionais e locais competentes, as actividades relacionadas com a disponibilização ou emissão dos documentos Europass;

Justificação

A alteração tem em conta a natureza federal de vários Estados-Membros e o papel essencial das administrações regionais e locais nos sectores da educação e formação.

Recomendação n.o 7

Artigo 10.o, alínea a)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

a) Garantir actividades de promoção e informação adequadas a nível europeu e nacional, em complemento e articulação com a acção das ANE;

a) Garantir actividades de promoção e informação adequadas a nível europeu, nacional, regional e local, inclusivamente através do papel desempenhado pelos entes regionais e locais na difusão das informações directamente aos cidadãos, em complemento e articulação com a acção das ANE;

Justificação

A alteração tem em conta o papel de importância fundamental que podem desenvolver as autarquias locais na promoção do Europass. Os entes locais e regionais devem participar nas acções e nas campanhas de informação previstas.

Bruxelas, 21 de Abril de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 180 de 11.06.1998, pág. 43.

(2)  JO C 51 de 22.09.1999, pág. 77.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/15


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1419/1999/CE relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação» Capital Europeia da Cultura «para os anos de 2005 a 2019»

(2004/C 121/04)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia sobre uma Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1419/1999/CE relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019 COM(2003) 700 final – 2003/0274 (COD);

Tendo em conta a decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 2003 de o consultar sobre a matéria, ao abrigo do n.o 5 do artigo 151.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a decisão do seu presidente de 6 de Novembro de 2004 de incumbir a Comissão de Cultura e Educação de elaborar o respectivo parecer;

Tendo em conta o projecto de parecer da Comissão do Parlamento Europeu para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos sobre o documento COM(2003) 700 final;

Tendo em conta a Decisão 1419/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio de 1999 relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019;

Tendo em conta o seu parecer sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma iniciativa comunitária relativa à manifestação Capital Europeia da Cultura (CdR 448/97 fin) (1);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 393/2003 rev. 1) adoptado pela Comissão de Cultura e Educação em 19 de Fevereiro de 2004 (relatora: Annette McNamara, membro do Junta do Condado de Cork e da Autarquia Regional do Sudoeste da Irlanda (IR-AE);

adoptou o seguinte parecer, por unanimidade, na 54.o reunião plenária de 21 e 22 de Abril de 2004 (sessão de 21 de Abril).

1.   Considerações do Comité das Regiões

Sobre a Capital Europeia da Cultura

O Comité das Regiões,

1.1.

considera que a manifestação «Capital Europeia da Cultura» constitui uma plataforma ideal para mostrar, apoiar, enriquecer e viver a perspectiva cultural mais vasta que acompanhará o alargamento da União;

1.2.

sublinha as imensas vantagens – e não apenas de ordem cultural –bem como o legado que as cidades recebem ao serem designadas«Capital da Cultura».

Síntese da proposta de alteração da Comissão

O Comité das Regiões,

1.3.

acolhe favoravelmente a intenção da proposta de alteração da Comissão Europeia no sentido de possibilitar que os novos Estados-Membros participem na manifestação «Capital Europeia da Cultura»o mais rapidamente possível, para que não tenham que aguardar até 2020 para que seja elaborada uma nova ordem cronológica actualizada que os inclua;

1.4.

também reconhece que a presente proposta é o resultado de um processo de consulta aos actuais e aos futuros Estados-Membros;

1.5.

contudo, ao acolher favoravelmente a proposta, o Comité sublinha com vigor que todos os Estados-Membros, independentemente da data da respectiva adesão à União, são tratados como iguais e as alterações propostas à Decisão 1419/1999 não deveriam ser encaradas como uma tentativa, ou ser utilizadas, para efectuar distinções entre os Estados-Membros;

1.6.

não obstante, considera que a Comissão Europeia deveria ter prestado mais atenção ao processo de selecção e à sua aplicação ao elaborar a proposta de alteração à Decisão 1419/1999/CE;

1.7.

tem consciência de que o facto de se designarem anualmente duas «Capitais de Cultura», a partir de 2009, pode ser encarado como uma diminuição da importância do estatuto de «Capital Europeia da Cultura», mas, pensando melhor, considera que essa proposta é a solução mais favorável para envolver cidades dos novos Estados-Membros o mais rapidamente possível, mantendo a lista cronológica definida em comum para a nomeação dos Estados-Membros (Anexo I da Decisão 1419/1999/CE); algumas dessas cidades poderão estar actualmente a fazer preparativos com o objectivo de virem a ser nomeadas;

1.8.

considera também que o facto de serem designadas duas «Capitais da Cultura» pode reflectir melhor a riqueza e a diversidade das culturas da Europa, especialmente após o alargamento da União;

1.9.

inquieta-se com o facto de o Anexo modificado proposto para a nomeação dos Estados-Membros não prever futuros alargamentos da União e insta a Comissão Europeia a clarificar a situação relativamente aos actuais e futuros países candidatos à adesão;

1.10.

considera que colocar a tónica na criação de sinergias entre os eventos e programas culturais das duas «Capitais da Cultura» será um poderoso meio de apressar a integração, promover a compreensão e desenvolver a identidade europeia, bem como de contribuir para um maior conhecimento mútuo dos cidadãos europeus (artigo 1.o da Decisão 1419/1999/CE). O Comité considera ainda que o facto de haver duas Capitais da Cultura introduz um factor de concorrência que deveria dar algum incentivo à maior qualidade e à melhor produção artística em matéria dos programas culturais das cidades. Assim, o Comité pede que a necessidade de desenvolver sinergias entre as cidades seja um dos critérios do processo de selecção;

1.11.

considera que o facto de designar anualmente duas «Capitais Europeias da Cultura» por ano impõe que a essa manifestação sejam afectados recursos orçamentais suplementares, para assegurar que o nível e a qualidade dos eventos e programas culturais das duas cidades não seja negativamente influenciado devido à redução do apoio financeiro destinado às cidades designadas.

Sobre o processo de selecção

O Comité das Regiões,

1.12.

considera que tendo em vista as alterações propostas à Decisão 1419/1999/CE, impõe-se aduzir uma série de observações sobre o processo de selecção da «Capital Europeia da Cultura»;

1.13.

continua a acreditar que o processo de selecção e a estrutura criados ao abrigo da Decisão 1419/1999 são, em princípio, adequados, visto que prevêem um painel de selecção independente para avaliar as candidaturas e aduzir recomendações baseadas em critérios transparentes, entrevistas com representantes das cidades candidatas e visitas às mesmas;

1.14.

contudo, manifesta a sua preocupação com a aplicação deste processo de selecção e, em particular, a abordagem adoptada por alguns Estados-Membros ao apresentarem as candidaturas;

1.15.

gostaria de sublinhar a importância da dimensão europeia da manifestação «Capital da Cultura». Julga que este aspecto nem sempre será o mais importante nas cidades candidatas, dado que as considerações de cariz nacional podem ter mais importância quando os Estados-Membros apresentam as suas candidaturas. Assim, o Comité considera que é importante que a selecção corresponda melhor aos objectivos e características da «Capital Europeia da Cultura»;

1.16.

solicita a todos os Estados-Membros (actuais e futuros) que, ao apresentarem candidaturas para a manifestação «Capital Europeia da Cultura» efectuem, sempre que possível, mais do que uma nomeação, para que o processo de selecção instituído ao abrigo da Decisão 1419/1999 CEE apure o candidato mais adequado com base nos critérios estabelecidos. O Comité considera que se tal não se conseguir, o processo de selecção, com o seu painel de selecção representativo, será efectivamente supérfluo e potencialmente prejudica a dimensão europeia da manifestação;

1.17.

congratula-se por ser membro do painel de selecção, mas está desapontado pela forma como esse painel tem sido até agora sub-utilizado. Contudo, o Comité gostaria de sublinhar a adequação da sua participação e a sua vontade de futuramente continuar a ter uma participação significativa no processo de selecção.

2.   As recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões,

2.1.

solicita vivamente a sua participação activa no debate que a Comissão Europeia tenciona lançar, sobre os processos e os métodos utilizados para a selecção da «Capital Europeia da Cultura» e insta a Comissão Europeia a dar urgentemente início a este exercício;

2.2.

solicita a todos os Estados-Membros (actuais e futuros) que, ao apresentarem candidaturas para a manifestação «Capital Europeia da Cultura» efectuem, sempre que possível, mais do que uma nomeação.

N.o 1 do artigo 2.o

COM(2003) 700 final

Texto da proposta da Comissão

N.o 1 do Artigo 2.o COM(2003) 700 final

Proposta de alteração do Comité

Seguindo a ordem prevista no Anexo I, serão sucessivamente designadas «Capital Europeia da Cultura» cidades nos Estados-Membros. Até 2008, inclusive, a designação caberá a uma cidade do Estado-Membro indicado na lista. A partir de 2009, a designação caberá a uma cidade de cada um dos Estados-Membros indicados na lista. A ordem cronológica prevista no Anexo I pode ser alterada por comum acordo entre os Estados-Membros em causa. Cada um desses Estados-Membros apresenta por sua vez ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões a candidatura de uma ou de várias cidades. Essa apresentação ocorrerá, o mais tardar, quatro anos antes da data prevista para o início da manifestação. Será acompanhada da eventual recomendação do Estado-Membro em causa.

Seguindo a ordem prevista no Anexo I, serão sucessivamente designadas «Capital Europeia da Cultura» cidades nos Estados-Membros. Até 2008, inclusive, a designação caberá a uma cidade do Estado-Membro indicado na lista. A partir de 2009, a designação caberá a uma cidade de cada um dos Estados-Membros indicados na lista. A ordem cronológica prevista no Anexo I pode ser alterada por comum acordo entre os Estados-Membros em causa. Cada um desses Estados-Membros apresenta por sua vez ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões a candidatura de uma ou de várias pelo menos duas cidades. Essas apresentações ocorrerão, o mais tardar, quatro anos antes da data prevista para o início da manifestação. Será acompanhada da eventual recomendação do Estado-Membro em causa.

2.3.

Apela a que no processo de selecção seja incluído um critério, que tenha o objectivo de criar sinergias entre os programas culturais e os eventos das duas Capitas da Cultura;

N.o 2 do artigo 2.o

(Decisão 1419/1999/CEE)

Texto da proposta da Comissão

N.o 2 do artigo 2.o (Decisão 1419/1999/CEE)

Proposta de alteração do Comité

A Comissão convocará anualmente um júri que elaborará um relatório sobre as candidaturas apresentadas, em função dos objectivos e características da presente acção. O júri será composto por sete altas individualidades independentes, especializadas no sector cultural, das quais duas serão designadas pelo Parlamento Europeu, duas pelo Conselho, duas pela Comissão e uma pelo Comité das Regiões. O júri transmitirá o seu relatório à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão convocará anualmente um júri que elaborará um relatório sobre as candidaturas apresentadas, em função dos objectivos e características da presente acção., com recomendações acerca da forma como as duas cidades designadas poderão desenvolver sinergias entre os respectivos programas culturais. O júri será composto por sete altas individualidades independentes, especializadas no sector cultural, das quais duas serão designadas pelo Parlamento Europeu, duas pelo Conselho, duas pela Comissão e uma pelo Comité das Regiões. O júri transmitirá o seu relatório à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Bruxelas, 21 de Abril de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 180 de 11.6.1998, p. 70.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/18


Parecer de prospectiva do Comité das Regiões sobre «A parceria euromediterrânica e as pessoas colectivas territoriais: necessidade de coordenação e de um instrumento específico para a cooperação descentralizada»

(2004/C 121/05)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a carta enviada em 5 de Setembro de 2003 a A. BORE, presidente do Comité das Regiões, por L. DE PALACIO, Vice-presidente da Comissão Europeia, convidando o Comité das Regiões a elaborar, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um parecer de prospectiva que avaliasse os progressos realizados no âmbito do processo de Barcelona, analisasse o funcionamento dos acordos de associação em vigor com os países parceiros mediterrânicos e traçasse uma panorâmica, com base na experiência do Comité das Regiões, do desenvolvimento da cooperação entre regiões da UE e dos países do Sul do Mediterrâneo ou entre as próprias regiões dos países do Sul do Mediterrâneo;

Tendo em conta a decisão da sua Mesa, de 6 de Novembro de 2003, de incumbir a Comissão de Relações Externas da elaboração de um parecer de prospectiva sobre a matéria;

Tendo em conta o Protocolo sobre a Cooperação entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões, assinado pelos respectivos presidentes em 20 de Setembro de 2001 (DI CdR 81/2001 rev. 2);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o reforço da política mediterrânica da União Europeia: propostas para a criação de uma parceria euro-mediterrânica» (COM (1995) 72 final) (CdR 371/95) (1);

Tendo em conta o seu parecer sobre «As Autoridades Locais e a Parceria Euromediterrânea» (CdR 125/97 fin) (2);

Tendo em conta a sua resolução sobre «A cooperação descentralizada e o papel das autarquias locais e regionais na parceria euromediterrânica» (CdR 40/2000 fin) (3);

Tendo em conta o seu parecer sobre «As autarquias regionais e locais face à estratégia comum da União Europeia para o Mediterrâneo» (CdR 123/2000 fin) (4);

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu sobre a «Comunicação da Comissão relativa às relações entre a União Europeia e a região mediterrânica: Conferir um novo impulso ao processo de Barcelona» (A5-0009/2001);

Tendo em conta o relatório do Parlamento Europeu sobre o relatório anual do programa MEDA 2000 (A5-0114/2003);

Tendo em conta o relatório do Parlamento Europeu sobre a Europa alargada (A5-0378/2003);

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Europa alargada e os países vizinhos (COM (2003) 104 final);

Tendo em conta o seu parecer de 9 de Outubro de 2003 sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais» (CdR 175/2003 fin) (5);

Tendo em conta as conclusões da Conferência «Para um Novo Espaço Euromediterrânico», que reuniu, por iniciativa do Comité das Regiões, os representantes locais e regionais em 31 de Outubro de 2003, em Livorno (CdR 350/2003);

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Preparação da Sexta Reunião Euro-Mediterrânica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros (Barcelona VI) — Nápoles, 2 e 3 de Dezembro de 2003», sobre a qual o Comité das Regiões foi consultado pela Comissão em 5 de Novembro de 2003;

Tendo em conta as conclusões da Conferência Interinstitucional para o relançamento da dimensão mediterrânica, Palermo, 27 – 28 de Novembro de 2003;

Tendo em conta a sua resolução sobre a VI Conferência Euromediterrânica de 2 e 3 de Dezembro de 2003, em Nápoles (CdR 357/2003 fin) (6);

Tendo em conta o relatório do Grupo dos Sábios sobre o Diálogo entre os Povos e as Culturas de 2 de Dezembro de 2003;

Tendo em conta o terceiro relatório da Comissão sobre a política de coesão económica e social e, nomeadamente, a referência nele feita à necessidade de promover uma política de vizinhança e criar uma acção ou instrumento de «grande vizinhança» para as regiões ultraperiféricas (RUP) da UE;

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 327/2003 rev. 2) adoptado por maioria em 1 de Março de 2004 pela Comissão de Relações Externas (relatores: Jacques BLANC, presidente do Conselho Regional de Languedoque-Rossilhão (FR-PPE) e Gianfranco LAMBERTI, presidente da Câmara de Livorno (IT-PSE),

adoptou, na 54.a reunião plenária, realizada em 21 e 22 de Abril de 2004 (sessão de 21 de Abril), o seguinte parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1.

congratula-se com o facto de a Comissão lhe ter solicitado, no âmbito do protocolo de colaboração com o Comité, um parecer de prospectiva sobre a parceria euromediterrânica e a cooperação descentralizada, a fim de poder avaliar a experiência de parceria entre as margens Norte e Sul do ponto de vista das pessoas colectivas territoriais regionais e locais;

1.2.

acolhe muito favoravelmente todas as novas oportunidades e iniciativas de cooperação entre as pessoas colectivas territoriais locais e regionais da União Europeia e as suas homólogas dos países parceiros do Mediterrâneo;

1.3.

considera que as relações que as pessoas colectivas territoriais regionais e locais e as cidades das margens Sul e Norte já estabeleceram, pelo menos há duas décadas, constituem um «património comum» de saber-fazer, de conhecimentos e de intercâmbios. Esse património, que deve ser valorizado e incentivado, representa para o Comité das Regiões um pilar importante da parceria, não só no âmbito social e cultural como também no que se refere à estabilidade política e à segurança, que não atingiu um nível suficiente;

1.4.

faz notar que o alargamento da UE representa para as instituições comunitárias um duplo desafio:

implementação de políticas de desenvolvimento e de coesão que visem a efectivação do processo de integração entre 25 países,

gestão de um novo contexto de relações com os novos vizinhos da Europa Oriental e do Sul do Mediterrâneo, à luz da estratégia da Europa alargada,

O presidente R. PRODI declarou recentemente, em Alexandria, o seguinte: «Devemos estabelecer relações cada vez mais estreitas e mais sólidas com todos os nossos vizinhos, criando um» círculo de amigos «com os quais podemos partilhar todas as vantagens da adesão, sem as instituições da União»;

1.5.

faz notar que, já no seu parecer de 1995 sobre o reforço da política mediterrânica da UE, tinha sublinhado que a bacia mediterrânica constituía – tanto para a UE como para os seus Estados-Membros actuais e futuros — uma área estratégica em que era necessário construir uma zona económica forte, capaz de contribuir para o equilíbrio regional da União, assumindo a paz, a estabilidade e a prosperidade como objectivos prioritários;

1.6.

entende que a criação de uma zona de paz, estabilidade e prosperidade no Mediterrâneo não pode ignorar que o Reino de Marrocos tem uma vertente atlântica, fronteiriça da UE, e que se deve favorecer a cooperação desta zona com os territórios europeus próximos, entre os quais se encontram algumas das regiões ultraperiféricas (RUP);

1.7.

considera que não ter em conta a dimensão euromediterrânica seria perpetuar a instabilidade e a insegurança na periferia meridional da União Europeia, de Marrocos à Turquia, do Sara ao Mar Cáspio. A cooperação no Mediterrâneo é um factor de paz e de estabilidade. «Tentar construir a Europa descurando o mundo mediterrânico, que é » o berço das civilizações, «seria um grave erro» (R. PRODI, Bolonha, Maio de 2003);

1.8.

está confiante de que a adesão de Chipre e Malta à UE poderá dar um novo impulso positivo à parceria euromediterrânica. Neste contexto, faz votos por que as actuais negociações sobre a reunificação de Chipre sejam concluídas com êxito;

1.9.

sublinha que a situação nos países das margens meridional e oriental do Mediterrâneo e no Médio Oriente impõe um reforço significativo da acção da União Europeia. O Mediterrâneo não pode ser simultaneamente considerado «berço das civilizações» e região periférica. Não pode ser, ao mesmo tempo, prioritário na acção de promoção da coexistência e da cooperação entre os povos e as culturas e, na realidade, ficar reduzido a questões de segurança. Por outro lado, são especificidades da zona mediterrânica a sua riqueza e a sua diversidade, aliadas a territórios imbuídos de história, e também a sua vulnerabilidade;

1.10.

insiste em que, no âmbito da estratégia de cooperação euromediterrânica, «a UE está empenhada na promoção da democracia, da boa governação e do Estado de Direito, bem como na promoção e protecção de todos os direitos humanos (cívicos, políticos, económicos, sociais e culturais (...). Atribui grande importância, designadamente, à abolição da pena de morte, à luta contra a tortura e o tratamento desumano, à luta contra o racismo, a xenofobia e a discriminação em relação às minorias, à promoção e defesa dos direitos das mulheres e da criança e à protecção dos defensores dos direitos humanos. A UE reconhece plenamente o papel essencial desempenhado pela sociedade civil na promoção dos direitos humanos e da democratização»;

1.11.

faz notar que, já nos seus pareceres sobre «As autoridades locais e a parceria euromediterrânea» e «As autarquias regionais e locais face à estratégia comum da União Europeia para o Mediterrâneo», considerara imperativo favorecer o diálogo entre as culturas e as religiões.

Prosseguimento e reforço do processo de Barcelona

O Comité das Regiões

1.12.

considera que o processo de Barcelona, dada a sua dimensão estratégica, constitui o quadro mais importante para o diálogo e a cooperação entre a UE e os seus parceiros mediterrânicos;

1.13.

lembra que, na sequência do espírito de Barcelona, a parceria euromediterrânica estruturou-se em dois níveis de acção – bilateral e regional – e baseia-se em três vertentes de intervenção de igual importância, a saber: a cooperação política e em matéria de segurança, a cooperação económica e financeira e a cooperação social, cultural e humana. Tal estratégia, lançada em 1995, vai sendo progressivamente imbuída do espírito de desenvolvimento sustentável, que deveria estar no centro de toda a cooperação infra-estatal euromediterrânica, como o está na acção lançada pelos Estados no âmbito do PNUE (Plano de Acção para o Mediterrâneo das Nações Unidas);

1.14.

insiste no facto de os 27 parceiros euromediterrânicos terem estabelecido três objectivos prioritários: 1) criação de uma zona de paz e de estabilidade baseada no diálogo; 2) estabelecimento de uma zona de prosperidade baseada no comércio livre; 3) conhecimento mútuo e aproximação entre os povos e as culturas da bacia mediterrânica;

1.15.

observa que o processo de Barcelona, como constatado pela Comissão e pelo Parlamento, não teve uma evolução linear e não produziu os resultados esperados, não obstante os esforços dos parceiros: 1) os conflitos e as tensões nos Balcãs, na Argélia e no Próximo e Médio Oriente, incluída a guerra no Iraque, entravaram o estabelecimento de uma zona de estabilidade, e o processo de paz israelo-árabe estagnou drasticamente; 2) face à assinatura de novos acordos de associação e ao aumento do valor absoluto das trocas comerciais, a disparidade económica entre as duas margens acentuou-se. Por um lado, a dependência económica do Sul em relação ao Norte aumentou e, por outro, a autosuficiência alimentar do Sul diminuiu (7); 3) na vertente relativa ao diálogo cultural e social verificaram-se alguns progressos. Todavia, a liberdade de expressão não atingiu ainda a sua verdadeira dimensão em diversos países. É, de resto, necessário que o diálogo saia dos círculos elitistas dos políticos, funcionários e intelectuais para envolver a sociedade civil e as instituições locais e regionais, mais próximas dos cidadãos, donde as nossas propostas concretas;

1.16.

entende que o Plano de Acção de Valência, ao prever a criação de instituições euromediterrânicas ad hoc e ao apoiar a proposta do Pacto Eurocidades, representou um momento importante para o relançamento do processo de Barcelona;

1.17.

associa-se ao apoio manifestado pelos ministros reunidos em Valência ao Processo de Agadir e a todas as iniciativas que, numa perspectiva «Sul-Sul», visem alargar os acordos de comércio livre aos parceiros do Magrebe e do Próximo Oriente, incluídos os processos de integração subregional como, por exemplo, a UMA. Observa, porém, que a manutenção do encerramento das fronteiras entre determinados países parceiros entravou o processo de integração;

1.18.

regozija-se com o facto de, na sequência da reunião de Valência, as decisões da VI Conferência Euromediterrânica de Nápoles terem conduzido à criação da Assembleia Parlamentar Euromediterrânica enquanto instrumento de diálogo político;

1.19.

toma nota da decisão da Conferência de Nápoles de reforçar a Facilidade Euromediterrânica de Investimento e Parceria (FEMIP) no âmbito do BEI e de avaliar, até finais de 2006, a inclusão de um instrumento subsidiário;

1.20.

acompanha com atenção a avaliação da possibilidade de criação de um Banco Euromediterrânico de Investimento;

1.21.

acolhe muito favoravelmente a criação da Fundação Euromediterrânica para o diálogo entre as culturas e as civilizações, que contribuirá para o desenvolvimento da vertente sociedade civil do processo de Barcelona, e solicita que o CR seja associado às actividades futuras;

1.22.

acolhe positivamente o Relatório do Grupo dos Sábios sobre o «Diálogo entre os Povos e as Culturas no espaço euromediterrânico», elaborado em Dezembro de 2003 por iniciativa do Presidente da Comissão (8), que propõe um programa para a implementação das acções da supracitada Fundação;

1.23.

observa com agrado que os ministros euromediterrânicos reunidos em Nápoles (Barcelona VI) tomaram nota das conclusões da Conferência «Para um novo espaço euromediterrânico», realizada em Livorno, em 31 de Outubro de 2003, por iniciativa do CR. Esta conferência solicitou que se imprimisse uma nova dinâmica à parceria euromediterrânica e que as pessoas colectivas territoriais fossem mais estreitamente associadas, enquanto parceiros privilegiados, à criação de uma zona de liberdade, de estabilidade, de prosperidade e de paz no Mediterrâneo;

1.24.

lamenta, contudo, que o pedido de criação de um órgão representativo das autoridades locais e regionais, repetidamente apresentado pelo CR desde 1997, não tenha tido acolhimento favorável dos Ministros euromediterrânicos reunidos em Nápoles.

O programa MEDA: um balanço desigual

O Comité das Regiões

1.25.

recorda que estão em vigor acordos de associação com a Turquia, Israel, Marrocos, Autoridade Palestiniana e Jordânia, encontram-se em fase de ratificação os acordos de associação com o Egipto, Líbano e Argélia e estão em curso negociações com a Síria;

1.26.

insiste no facto de que os principais objectivos do programa MEDA são contribuir para as reformas socioeconómicas estruturais dos países parceiros, a melhoria das condições de vida das camadas mais débeis da população e a redução do impacto da liberalização da economia no tecido social e no território, com vista à realização da zona de comércio livre até 2010 (9);

1.27.

considera que a zona de comércio livre é uma etapa necessária dos três pilares do processo de Barcelona, e não «um fim em si». Deve ser concebida de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável e tendo presente que a fase de transição comportará riscos para os países da margem Sul: 1) desequilíbrios sociais consideráveis, decorrentes das reestruturações do sistema produtivo e económico; 2) novas polarizações e concentrações espaciais susceptíveis de agravar os desequilíbrios territoriais existentes; 3) uma pressão muito significativa sobre o ambiente, resultante do aumento das trocas comerciais, da realização de infra-estruturas energéticas e de transportes, de uma maior utilização do solo e do aumento dos resíduos;

1.28.

concorda com a Comissão quando esta afirma que a cooperação económica com aqueles países foi importante e que a eficácia global da cooperação económica entre a UE e os países parceiros MED foi razoavelmente boa, mas não atingiu todo o seu potencial, tendo a gestão dos programas revelado ineficácias (10);

1.29.

lamenta que, na terceira vertente do programa MEDA I, tenham surgido diversos obstáculos à participação das pessoas colectivas territoriais das duas margens do Mediterrâneo;

1.30.

verifica que, com o programa MEDA I (1996-1999), a UE despendeu 3,5 mil milhões de euros de um montante total superior a 4,68 mil milhões atribuído aos parceiros mediterrânicos, enquanto que a contribuição da UE para o programa MEDA II (2000-2006) foi de cerca de 5,35 mil milhões de euros;

1.31.

entende que, face aos objectivos ambiciosos do processo de Barcelona e à enorme procura de cooperação e de recursos dos países do Mediterrâneo meridional, tais verbas não são suficientes;

1.32.

lamenta que – apesar das melhorias verificadas com o programa MEDA II, cuja taxa efectiva de utilização dos montantes autorizados foi de cerca de 50 % em 2001 e de aproximadamente 70 % em 2002 – a situação esteja longe de ser satisfatória. Insta a Comissão a prosseguir as suas acções de informação e outras medidas no sentido de melhorar a percentagem da dotação utilizada;

1.33.

considera positivas as iniciativas de cooperação regional complementares dos programas bilaterais como, por exemplo, EUROMED-Heritage, MEDA-Democracy e programa regional EUROMED para a gestão local da água, sublinhando todavia a falta de visibilidade junto dos parceiros e dos cidadãos da margem Sul;

1.34.

lamenta, contudo, o montante irrisório das ajudas concedidas aos países mediterrânicos no âmbito destes programas horizontais, nomeadamente as atribuídas a título da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), que, desde a aplicação do programa MEDA II, substitui os programas «MEDA Democracy»;

1.35.

lembra que os parceiros do Sul revelam dificuldades objectivas na concretização da cooperação bilateral, sobretudo devido aos procedimentos burocráticos e à lentidão da instrução dos projectos, e lamenta a ausência de um mecanismo institucional inteiramente dedicado às parcerias (11);

1.36.

toma nota da reforma que, em 2001, levou à criação da DG EuropeAid, que adopta uma abordagem de descentralização da gestão dos fundos para as delegações, de acordo com o princípio de que tudo o que pode ser mais bem gerido e decidido a nível local não deve ser gerido e decidido em Bruxelas; associa-se ao Parlamento quando este sublinha que o novo procedimento de descentralização carece de acompanhamento constante e de um maior envolvimento das autoridades parceiras de programas ou de projectos;

1.37.

lamenta que a Comissão não tenha ainda realizado o estudo de avaliação do impacto da abertura da zona de comércio livre, avaliação essa que deveria ter em conta os desafios colocados pelo programa MEDA II a cinco níveis: demografia, emprego e migração, globalização, diminuição dos recursos e ambiente. Lembra que tal estudo já estava previsto desde a Conferência de Malta (Barcelona II, 1997), tendo sido solicitado por diversas vezes pelo CR e pelo PE;

1.38.

insiste no facto de as pessoas colectivas territoriais comunitárias não considerarem que o programa MEDA seja um instrumento adaptado ao contributo que podem dar à parceria. Estas entidades foram adquirindo competências capazes de contribuir eficazmente para o estabelecimento de parcerias, de intercâmbios e de acções de cooperação em domínios especializados, bem como para a promoção de políticas de proximidade e de acolhimento dos migrantes da margem Sul;

1.39.

lamenta a falta de coordenação entre os programas MEDA e INTERREG, apesar da solicitação explícita do CR de incluir no programa MEDA II um capítulo consagrado à cooperação descentralizada, solicitação que foi reiterada pelo Parlamento tendo em vista a preparação da Conferência de Valência.

A cooperação descentralizada: valor acrescentado das pessoas colectivas territoriais locais e regionais

O Comité das Regiões

1.40.

deseja que os parceiros do Mediterrâneo partilhem a experiência adquirida pelos seus membros através dos contactos mantidos com as pessoas colectivas territoriais locais e regionais dos países candidatos ao longo do processo de alargamento;

1.41.

considera que as pessoas colectivas territoriais constituem o nível mais apropriado para a cooperação descentralizada;

1.42.

lembra os domínios em que melhor se revelam as competências das pessoas colectivas territoriais:

ordenamento do território e planificação,

gestão urbana,

agricultura, pesca e desenvolvimento rural,

ambiente, gestão dos recursos e prevenção dos riscos naturais,

transportes e energia na sua dimensão infra-regional,

políticas a favor das PME,

políticas a favor do emprego,

iniciativas culturais e desportivas,

políticas de conservação e valorização do património,

políticas sociais de proximidade,

ensino e formação,

saúde,

gestão dos fluxos migratórios, acolhimento e política de integração;

1.43.

lamenta que a falta de coordenação entre os programas MEDA II e INTERREG III tenha limitado a participação das pessoas colectivas territoriais da margem Sul nos projectos de cooperação lançados no âmbito do programa INTERREG III, em virtude da inexistência de co-financiamento europeu para os parceiros mediterrânicos;

1.44.

lamenta, por consequência, que tal facto tenha impedido a difusão, de acordo com o espírito de Barcelona, da experiência de intercâmbios e de boas práticas de parceria ao nível local e regional, ainda que diversas pessoas colectivas territoriais comunitárias tenham estabelecido ligações estreitas com as suas homólogas da margem Sul;

1.45.

considera necessário e urgente o lançamento, até 2006, de uma iniciativa que permita compatibilizar, no âmbito do programa MEDA, os objectivos estratégicos e macroeconómicos da UE (vertente bilateral MEDA) com as capacidades das pessoas colectivas territoriais locais e regionais comunitárias em termos de iniciativa, de governação local e de relação privilegiada com as suas homólogas mediterrânicas;

1.46.

considera que, após 2006, esta estratégia deverá levar à criação de um instrumento financeiro específico da cooperação descentralizada, destinado às pessoas colectivas territoriais euromediterrânicas, com uma dotação suficiente para poder levar a cabo um programa ambicioso que faça jus à designação MEDPLUS;

1.47.

considera que este instrumento financeiro deverá: 1) ultrapassar a fase de intercâmbio de experiências para chegar à execução de projectos concretos e perceptíveis para as populações (que devem ser consideradas como beneficiários prioritários da cooperação); 2) revalorizar a experiência-piloto dos projectos MED, os quais, apesar das críticas evidentes, contribuíram para o estabelecimento de relações e para a promoção de acções concretas em vários domínios, envolvendo instituições, pessoas colectivas territoriais, ONG e sociedade civil; 3) apoiar-se, no plano financeiro, para além da sua dotação própria, na Facilidade Euromediterrânica de Investimento e Parceria (FEMIP) do Banco Europeu do Investimento e no eventual Banco Euromediterrânico de Investimento;

1.48.

recorda que as pessoas colectivas territoriais regionais e locais têm a possibilidade de empreender acções que se enquadram nos limites tradicionais da cooperação realizada ao nível dos governos centrais e os ultrapassam. Com efeito, é ao nível das pessoas colectivas territoriais descentralizadas que a nova política de vizinhança desejada pela Comissão pode realizar verdadeiros progressos. É, pois, importante «superar as dificuldades dos modelos tradicionais de desenvolvimento, desenvolver as redes de relações entre cidades, no intuito de produzir projectos de desenvolvimento efectivos e tangíveis, e aceitar os desafios do desenvolvimento sustentável, no contexto urbano e rural»;

1.49.

considera que a melhoria da governação territorial e a tomada em consideração da prevenção sanitária e social, da prevenção dos riscos naturais e da segurança dos transportes, num contexto de desenvolvimento a longo prazo nas margens de um mar fechado e ameaçado, são uma necessidade imperiosa. Nesse sentido, o IRMEED (Instituto das Regiões Mediterrânicas para o Desenvolvimento Sustentável) (12) terá um papel determinante através da sua missão de federar as acções e as trocas de experiências levadas a cabo entre as pessoas colectivas territoriais das margens Norte e Sul do Mediterrâneo;

1.50.

reputa importante que a articulação entre as dotações e o ordenamento dos territórios seja controlada não apenas pelos Estados, mas também, e sobretudo, por razões de eficácia, ao nível de proximidades funcionais, ou seja, ao nível das pessoas colectivas territoriais e das respectivas redes de institutos de investigação e de fundações. No domínio da segurança marítima, por exemplo, a Fundação LEM (Livorno Euro Mediterranea) actua em estreita colaboração com diversos parceiros (13), promovendo a difusão da cultura da segurança marítima em todo o Mediterrâneo;

1.51.

considera que o programa INTERREG III constitui uma referência quanto às potencialidades de cooperação entre as pessoas colectivas territoriais da margem Norte e da margem Sul. A título de exemplo, mais de 60 % dos projectos do programa INTERREG III B Medoc prevêem efectivamente a participação de um ou vários países parceiros mediterrânicos de regiões europeias não incluídas no espaço Medoc. Todavia, a inexistência de co-financiamento europeu limita a participação financeira dos parceiros da margem Sul (14);

1.52.

congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter decidido lançar um projecto-piloto MED'ACT para a cooperação entre as cidades euromediterrânicas e espera que este interesse da Comissão Europeia conduza a um programa regional global com vista à cooperação entre as autoridades locais euromediterrânicas no âmbito do programa MEDA;

1.53.

faz notar que as práticas de cooperação descentralizada desenvolvidas nos últimos anos demonstraram a responsabilidade das pessoas colectivas territoriais locais no seu papel de catalisador destes novos processos de cooperação, como foi reconhecido pela Comissão na sua nota sobre a cooperação descentralizada de Janeiro de 2000;

1.54.

verifica que, se bem que o papel crucial das pessoas colectivas territoriais locais tenha sido reconhecido por diversos Estados-Membros, é necessário harmonizá-lo e clarificá-lo melhor ao nível da UE; importa igualmente precisar que os parceiros homólogos da margem Sul são órgãos descentralizados, eleitos pelos cidadãos dos territórios em questão, e não – ou não apenas – funcionários locais dos governos centrais.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1.

sublinha que as pessoas colectivas territoriais locais e regionais representam, tanto no Norte como no Sul do Mediterrâneo, a articulação funcional, política e territorial ente os governos centrais e a sociedade civil;

2.2.

lamenta que, até agora, não se tenha realizado qualquer das reuniões entre as pessoas colectivas territoriais regionais previstas na Declaração de Barcelona, apesar das solicitações do CR (documentos do CR 125/1997, 40/2000, 123/2000, 173/2003 e 357/2003) e das declarações dos Ministros euromediterrânicos, da Conferência de Estugarda (Barcelona III, 1999) à Conferência de Nápoles (Barcelona VI, 2003);

2.3.

recomenda a consulta das pessoas colectivas territoriais locais e regionais da UE no quadro da política de vizinhança, particularmente no que respeita à definição dos objectivos, dos critérios de referência e do calendário de execução dos programas de acção, de acordo com o papel que lhes foi reconhecido pela Comissão no «Livro Branco sobre a governança europeia» (COM(2001) 428 final);

2.4.

convida a Comissão a criar um Fórum, ou mesmo um órgão, destinado a representar – no âmbito das instituições do processo de Barcelona – as pessoas colectivas territoriais infra-estatais descentralizadas (municipais, provinciais e regionais) dos Estados-Membros e dos países parceiros da bacia mediterrânica;

2.5.

sugere que o referido órgão se dedique ao debate dos problemas de carácter operacional e contribua activamente para o intercâmbio em matéria de cooperação descentralizada (nomeadamente nos seguintes domínios: formação, gestão dos projectos, mediação cultural e comunicação, riscos naturais, desenvolvimento sustentável, etc.);

2.6.

solicita que se proceda, tão rapidamente quanto possível, à coordenação dos programas MEDA e INTERREG, nomeadamente através da integração da estratégia de «vizinhança» que caracteriza as novas orientações da Comissão. Nessa perspectiva, sublinha que o MedAct constitui, a outro nível territorial, um bom exemplo de «projectos únicos» envolvendo cidades euromediterrânicas (nomeadamente Bordéus, Roma, Bruxelas-Capital, Tunes, Sfax e Casablanca). A inclusão da dimensão urbana no programa MEDA foi, de resto, solicitada na declaração dos presidentes de câmara euromediterrânicos em vésperas da Conferência de Nápoles;

2.7.

propõe que, com base nos projectos de cooperação que permitirão desenvolver – até 2006 – a coordenação entre estes dois programas, seja criado um Programa de Iniciativa Comunitária específico para preservar, desenvolver e facilitar o diálogo de culturas entre as comunidades da bacia mediterrânica;

2.8.

solicita que se experimente, desde já, inclusive nas regiões ultraperiféricas (RUP) situadas neste contexto geográfico, o novo instrumento de cooperação infra-estatal euromediterrânico «MEDPLUS» e que o CR seja consultado sobre a definição do novo «instrumento de vizinhança» previsto para a parceria euromediterrânica a partir de 2006 e possa contribuir com a sua própria experiência de governança ao nível local. A experiência de organismos existentes como o Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa e as redes de diversas associações internacionais e nacionais de pessoas colectivas territoriais locais e regionais das duas margens do Mediterrâneo (nomeadamente ARE, CMRE,CRPM, FMCU, ARFE, RECES, Eurocidades e Arco Latino) (15) deveriam ser igualmente valorizadas, com base nas competências adquiridas pelas pessoas colectivas territoriais da UE nas suas relações recíprocas e nas relações com as entidades homólogas dos países candidatos à adesão; neste sentido, o CR acaba de encomendar um estudo sobre a situação actual da parceria euromediterrânica e da cooperação descentralizada;

2.9.

considera importante ultrapassar a actual fragmentação e dispersão dos programas e acções de cooperação descentralizada;

2.10.

sugere à Comissão que dedique grande interesse às acções previstas ao nível mediterrânico e que estas sejam coordenadas e centralizadas numa única Direcção-Geral;

2.11.

solicita que as regiões e as autoridades locais comunitárias possam co-gerir, em parceria com a Comissão Europeia, os recursos destinados à cooperação descentralizada com base no modelo de parceria estabelecido no âmbito dos PIM (1986-1992); considera que as pessoas colectivas territoriais constituem um nível de governação adequado para reforçar o diálogo e a cooperação, na medida em que podem libertar-se mais facilmente de condicionalismos de natureza macroeconómica e geoestratégica;

2.12.

recomenda à Comissão o aprofundamento do conhecimento das funções e das competências das instituições infra-estatais da margem Sul, através de um estudo que possa fornecer um quadro comparativo das pessoas colectivas territoriais locais e regionais e das reformas em curso. Actualmente, não se dispõe de uma visão global e exaustiva destas instituições, nem da sua evolução; assim, adere ao convite dirigido pelo Parlamento à Comissão para que esta apresente um relatório sobre os progressos em matéria de reformas institucionais registados nos países beneficiários;

2.13.

considera que a cooperação descentralizada favorece a evolução democrática das pessoas colectivas territoriais locais e regionais da margem Sul, o que reforça o seu papel institucional em relação aos governos centrais e às autoridades descentralizadas do Estado (16) e legitima a sua acção perante os cidadãos;

2.14.

insta, pois, a que se apoiem as reformas de descentralização e os processos em curso de estruturação das pessoas colectivas territoriais locais e regionais dos países da margem Sul do Mediterrâneo enquanto actores de parte inteira da governança local e se vele por que a cooperação centralizada conte com uma maior participação dos organismos eleitos, em vez de se dirigir principalmente às autoridades descentradas e aos funcionários dos Estados;

2.15.

insiste na necessidade de prever uma nova base jurídica para o apoio às geminações, instrumentos «naturais» da parceria. A este respeito, lembra que os Ministros dos Negócios Estrangeiros euromediterrânicos, reunidos em Creta (26/27 de Maio de 2003), afirmaram que «os órgãos de poder local e regional podem contribuir significativamente para o diálogo entre culturas e civilizações, mediante uma cooperação descentralizada e iniciativas de geminação, e, assim, participar estreitamente nesta missão, que faz parte essencial da parceria euromediterrânica»;

2.16.

insiste na necessidade de valorizar, no âmbito da zona de comércio livre, as diversidades identitárias, territoriais e ambientais, de forma que os fluxos comerciais (Norte-Sul, Sul-Norte e Sul-Sul) sejam estabelecidos com base na complementaridade, de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável;

2.17.

solicita, uma vez mais, que seja elaborado um estudo do impacto socioeconómico e ambiental da criação, até 2010, da zona de comércio livre euromediterrânica;

2.18.

considera que a política de imigração deve basear-se na inclusão social e na integração cultural. Na UE, os imigrantes podem constituir uma «ponte» natural para a afirmação e o desenvolvimento de iniciativas de cooperação;

2.19.

propõe que 2008 seja proclamado «Ano da Boa Vizinhança». Nesta perspectiva, insiste na necessidade de criar programas geridos pelas pessoas colectivas territoriais que envolvam as ONG, a sociedade civil e os cidadãos da UE e dos países vizinhos. As iniciativas devem abranger uma percentagem maior da população através de manifestações culturais que funcionem como espelho das novas dimensões culturais e económicas no seio e em torno da Europa. Antes dessas manifestações, podiam ser realizadas conferências temáticas, organizadas pelas pessoas colectivas territoriais, que apelassem a uma maior participação do público;

2.20.

apoia a actividade de organismos e fundações locais e regionais como o IRMEDD de Montpellier, a Fundação LEM de Livorno, a Fundação das Três Culturas de Sevilha, a Fundação Laboratório Mediterrânico de Nápoles, o Instituto Catalão do Mediterrâneo de Estudos e de Cooperação de Barcelona, o Instituto do Mediterrâneo de Marselha, o Instituto Mediterrânico de Estudos Europeus de Valência, a rede «Medcities» de Barcelona, etc., e incentiva fortemente o seu papel de investigação, de troca de experiências e de divulgação cultural com vista à sua participação nas iniciativas da Fundação Euromediterrânica lançada por ocasião da Conferência de Nápoles.

Bruxelas, 21 de Abril de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 126 de 29.4.1996, pág. 12.

(2)  JO C 64 de 27.2.1998, pág. 59.

(3)  JO C 156 de 6.6.2000, pág. 47.

(4)  JO C 22 de 24.1.2001, pág. 7.

(5)  JO C 23 de 27.1.2004, pág 36.

(6)  JO C 73 de 23.3.2004, pág. 77.

(7)  Cfr. T. SCHUMACHER, «Programa Mediterrâneo», Instituto Universitário Europeu de Fiesole, Livorno, 31 de Outubro de 2003.

(8)  Relatório Euromed n.o. 68, de 2 de Dezembro de 2003.

(9)  Esta data é indicativa, dado que os acordos prevêem a entrada da Tunísia na zona euromediterrânica de comércio livre em 2008, do Líbano em 2014 e da Argélia e da Síria depois dessa data.

(10)  Avaliação da cooperação económica entre a Comissão Europeia e os Países Mediterrânicos (12/1997) – 951645.

(11)  Cfr. T. SCHUMACHER, ibidem.

(12)  O IRMEDD foi criado em 17 de Setembro de 2002, em Ionnina, pela Conferência das Regiões Periféricas e Marítimas, e instituído em Montpellier, em 19 de Dezembro de 2003.

(13)  Nomeadamente a Região da Toscana, a Universidade de Pisa, a Comisão Intermediterrânica da CRPM e o Ministério Italiano dos Transportes.

(14)  Cfr. R. FAVRESSE, Análise das parcerias entre os países do espaço Medoc e os países terceiros mediterrânicos no âmbito do programa Interreg III B Medoc, Caisse des Dépôts et Consignations, Novembro de 2003.

(15)  Assembleia das Regiões da Europa, Conselho dos Municípios e Regiões da Europa, Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da Europa, Federação Mundial Cidades Unidas, Associação das Regiões Fronteiriças da Europa, Rede Europeia das Cidades e Regiões da Economia Social.

(16)  Por exemplo, os Wilayas (governatoratos ou prefeituras) na maioria dos países da margem Sul.


30.4.2004   

PT

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C 121/25


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento»

(2004/C 121/06)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (COM(2003) 657 final – SEC(2003) 1213 — 2003/0265 (CNS);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 5 de Novembro de 2003, de, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o consultar sobre esta material;

Tendo em conta a decisão adoptada pelo presidente, em 7 de Maio de 2002, de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de um parecer sobre este assunto;

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 19/2004 rev. 1) adoptado em 2 de Março de 2004 pela Comissão de Política Económica e Social (relatora: Mona-Lisa NORRMAN, membro do Conselho Autárquico de Jämtland (PSE),

adoptou por unanimidade, na 54.o reunião plenária de 21 e 22 de Abril de 2004 (sessão de 22 de Abril), o presente parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

1.1.

Manifesta-se decepcionado com o âmbito limitado da presente proposta. Constata que a Comissão não cumpriu plenamente a missão que lhe foi confiada pelos chefes de Estado no Conselho Europeu de Nice, em 2000, de apresentar uma proposta de directiva relativa à promoção da igualdade entre homens e mulheres em áreas que não o emprego e a actividade profissional, baseada no artigo 13.o do Tratado da União Europeia. Lamenta as concessões aprovadas no âmbito de aplicação da directiva proposta, para satisfazer diversos interesses;

1.2.

gostaria de trabalhar no sentido de eliminar a falta de igualdade entre homens e mulheres e promover activamente a igualdade através, por exemplo, do apoio ao Tratado CE, ao Tratado de Nice e à estratégia-quadro do quinto programa de acção (2001-2005), que combina a integração da igualdade em todas as políticas com medidas específicas orientadas para as mulheres;

1.3.

considera que existe uma diferença essencial entre a aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres e a aplicação do princípio da igualdade de tratamento em determinados domínios. A igualdade entre homens e mulheres é um conceito muito mais vasto que envolve ter a mesmas oportunidades, direitos e obrigações na vida em todos os domínios, por exemplo, uma repartição equitativa de poder e influência. A igualdade de tratamento como estratégia única não é suficiente para a concretização de uma verdadeira igualdade, dado que, na prática, pode consolidar a desigualdade, não podendo compensar pela discriminação por razão do sexo existente no passado;

1.4.

concorda com a proposta da Comissão de proibição do princípio de discriminação por razão do sexo no acesso de homens e mulheres a bens e serviços e seu fornecimento;

1.5.

dado que o recurso à igualdade de tratamento enquanto estratégica única para obter a igualdade entre homens e mulheres pode aumentar a desigualdade, congratula-se com o artigo 3.o que estabelece que o princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de toda e qualquer forma de discriminação directa ou indirecta em razão do sexo. O artigo é necessário para evitar que uma pessoa seja mais maltratada por pertencer a um determinado sexo e que seja prejudicada por disposições aparentemente não discriminatórias;

1.6.

congratula-se com o facto de as definições propostas de discriminação directa, discriminação indirecta, assédio e assédio sexual estarem em conformidade com as Directivas 2000/43/CE, 2000/78/CE, 76/207/CEE e 2002/73/CE que alteram a Directiva 76/207/CEE;

1.7.

acolhe com satisfação que os artigos 7.o-10.o e 13.o sobre a aplicação, o ónus da prova e as sanções se aproximem da directiva anteriormente adoptada baseada no artigo 13.o do Tratado CE;

1.8.

aprova as observações da Comissão de que o sexo não devia constituir um factor para o cálculo de prémios e benefícios de seguros e outros serviços financeiros. Sublinha ser isso especialmente importante para os regimes públicos de pensões e os seguros privados de pensões;

1.9.

considera que, independentemente do tipo de discriminação, a legislação nesse domínio devia oferecer a mesma protecção. A proposta de directiva não se virá a aplicar aos mesmos domínios que a directiva já existente contra a discriminação em razão da raça e da origem étnica dentro e fora do âmbito do mercado de trabalho. Receia que o método da Comissão, que consiste em apresentar sucessivamente directivas específicas, dê a impressão que existe uma hierarquia na discriminação;

1.10.

tem para si que a proposta apresenta demasiadas excepções e domínios não abrangidos pela directiva. O n.o 4 do artigo 1.o da proposta exclui do seu âmbito de aplicação a educação, os meios de comunicação e a publicidade. Considera que, para que uma directiva sobre a discriminação por razão de sexo possa contribuir para a igualdade, é necessário que seja aplicável a esses domínios;

1.11.

frisa que não concorda com a Comissão de que a proibição de textos e imagens com carácter sexualmente degradante, bem como de textos de conteúdo racista, nos meios de comunicação e na publicidade limitaria os princípios fundamentais da liberdade de imprensa. A Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas estabelece ser possível limitar por lei a liberdade de expressão com o objectivo de garantir o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática (artigo 29.o);

1.12.

o artigo 141.o do Tratado CE sobre o princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual, não implica a mesma tributação para mulheres e homens. Considera, pois, que a questão da fiscalidade também deve ser revista da perspectiva de igualdade entre homens e mulheres.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1.

a UE tem um papel central a desempenhar para que os actuais e os futuros Estados-Membros respeitem o princípio fundamental da igualdade entre homens e mulheres. A União deve eliminar em todas as suas actividades a desigualdade entre homens e mulheres e promover activamente a igualdade entre eles. O Comité das Regiões recomenda, pois, à Comissão que elabore uma directiva mais abrangente, em conformidade com a missão que lhe foi confiada pelos chefes de Estado;

2.2.

tal como a Comissão, o CR encara a presente directiva como uma primeira resposta ao pedido dos chefes de Estado e sublinha a importância de a Comissão prosseguir a sua actividade regulamentar. O Comité das Regiões considera poder contribuir para a elaboração de uma directiva mais abrangente;

2.3.

o CR recomenda que a Comissão apresente uma proposta de directiva sobre igualdade entre homens e mulheres que, para além do acesso a bens e serviços, inclua os domínios da fiscalidade, educação, protecção social incluindo segurança social e cuidados de saúde, violência contra as mulheres e imagens nos meios de comunicação e na publicidade. Essa directiva seria mais clara e mais acessível para os Estados-Membros e os cidadãos;

2.4.

o Comité recomenda à Comissão que garanta que essa directiva tenha, pelo menos, o mesmo valor que a directiva relativa à igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica no que se refere às áreas da vida social abrangidas;

2.5.

o CR apoia a proposta de directiva que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, mas lamenta o seu âmbito limitado;

2.6.

o Comité salienta que a concretização da igualdade entre homens e mulheres não se consegue apenas através de legislação, mas proporcionando as mesmas oportunidades na política, na vida profissional e em geral aos homens e às mulheres. O Comité das Regiões considera que a luta contra a discriminação em razão do sexo também envolve o aprofundamento da compreensão das questões de género e da igualdade entre homens e mulheres e uma mudança de atitudes e de valores. O CR gostaria de cooperar com a Comissão na organização de um seminário sobre a igualdade de oportunidades e a promoção da mesma;

2.7.

a integração da dimensão da igualdade envolve a inclusão da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas e acções comunitárias. O Comité das Regiões gostaria de apoiar o trabalho da Comissão no sentido de desenvolver métodos de integração da dimensão de igualdade e considera que a divisão das estatísticas públicas dos Estados-Membros por sexo e idade é um instrumento necessário à divulgação das condições de vida dos homens e das mulheres;

2.8.

o Comité concorda que as diferentes condições dos seguros e outros serviços financeiros relacionadas com o sexo devem ser abolidas;

2.9.

o Comité considera que o artigo 4.o, que proíbe a definição de seguros e prémios baseada no sexo, tem um período de transição demasiado longo (6+2 anos). Além disso, o artigo parece excessivamente rígido ao estipular que a directiva se aplique apenas aos contratos de seguros celebrados após a sua entrada em vigor, sem ter em conta que os regimes de pensões e os contratos privados de pensões anteriores à entrada em vigor da directiva poderão comportar elementos discriminatórios durante várias gerações;

2.10.

o CR concorda com o proposto no artigo 12.o de que quaisquer disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento (artigo 3.o) que figurem em (a) disposições legislativas, regulamentares e administrativas sejam anuladas e em (b) convenções colectivas ou contratos individuais de trabalho, em regulamentos internos de empresas, bem como em estatutos que regem a actividade de associações com ou sem fins lucrativos sejam, ou possam ser, alteradas ou declaradas nulas e sem efeito;

2.11.

as formas mais óbvias de opressão das mulheres, designadamente, violência contra as mulheres e exploração sexual, não estão incluídas no âmbito da directiva. O Comité sublinha a importância de a Comissão apresentar novas iniciativas no domínio;

2.12.

o Comité das Regiões tem para si que é importante desenvolver esforços no sentido da integração da igualdade entre homens e mulheres nas acções do poder local e regional. O CR gostaria de contribuir para uma política de igualdade bem sucedida, integrada em todas as políticas e modeladora do dia-a-dia da sociedade e dos cidadãos.

Bruxelas, 22 de Abril de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


30.4.2004   

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C 121/28


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu»

(2004/C 121/07)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

adoptou, por unanimidade, na 54.o plenária de 21 e 22 de Abril de 2004 (sessão de 21 Abril), o seguinte parecer:

1.   Observações do Comité das Regiões

O Comité da Regiões

1.1.

entende que o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, em 2003, conseguiu promover a questão da deficiência na União Europeia, devendo por isso ser considerado como o início de um processo irreversível que deverá continuar e ser completado nos próximos anos; sublinha nesse sentido o trabalho desenvolvido pelos meios de comunicação social no que toca à difusão do Ano Europeu, frisando a necessidade de lhe dar continuidade e de associar os órgãos de poder regional e local a esta iniciativa;

1.2.

realça que a nova abordagem das políticas em matéria de deficiência proposta pelo Ano Europeu abrange todos os poderes, especialmente os regionais e locais, graças à sua proximidade e às repercussões directas na vida corrente das pessoas com deficiência;

1.3.

está consciente de que a política em matéria de deficiência é sobretudo de competência nacional, apesar de as diferentes iniciativas da UE influírem nas políticas nacionais mediante directivas ou através da aplicação específica do método aberto de coordenação às pessoas com deficiência. Por isso, a futura política em matéria de deficiência deverá ter em conta uma complementaridade adequada entre as políticas nacionais e as comunitárias, concomitante às crescentes competências atribuídas aos órgãos de poder local e regional;

1.4.

considera positivas todas as medidas que melhorem as condições das pessoas com deficiência dado que darão lugar a uma sociedade melhor. Se os serviços forem concebidos e projectados de modo a serem acessíveis às pessoas com deficiência, sê-lo-ão também aos demais cidadãos, especialmente os mais idosos;

1.5.

sublinha a importância da aplicação do princípio da democracia participativa ao sector da deficiência, o que significa que as organizações locais, regionais, nacionais e internacionais constituídas em torno das pessoas com deficiência para defender os seus direitos e interesses têm de ser consideradas como interlocutores essenciais, em pé de igualdade com os restantes;

1.6.

julga que é preciso chegar a uma situação em que o respeito pelas pessoas com deficiência se enquadre no respeito pelos direitos humanos, de modo que toda a discriminação tenda a desaparecer. Tal requer uma combinação de iniciativas jurídicas e de campanhas gerais de sensibilização;

1.7.

frisa a importância da aprovação pela Comissão Europeia do plano de acção europeu para as pessoas com deficiência, que contém uma série de medidas, previstas até 2010.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1.

acentua os recentes progressos em áreas da política social, da sociedade da informação e da política de transportes, já que a maioria das iniciativas mais recentes atende às pessoas com deficiência. Mas sublinha que existem outros sectores em que é necessária a integração, como sejam a inserção laboral, a formação, a adaptação dos espaços urbanos, dos edifícios e das habitações;

2.2.

deseja que sejam envidados esforços especiais para integrar a deficiência em todos os sectores pertinentes das políticas da UE. Tais esforços devem ser levados a bom termo durante o Ano Europeu, em 2003, e prosseguir no futuro. Embora as pessoas com deficiência não estejam formalmente excluídas de qualquer destes sectores, a falta de visibilidade conduz na prática à sua exclusão. É necessário incluir referências específicas às pessoas com deficiência em todas as iniciativas pertinentes e, se for o caso, realizar as alterações imprescindíveis para que possam beneficiar plenamente delas e contribuir para elas. Seria oportuno que todas as iniciativas lançadas apurassem antecipadamente os eventuais efeitos nas pessoas com deficiência;

2.3.

recomenda que a UE estabeleça um plano de acção cujo propósito primordial seja garantir a transversalidade da deficiência em todas as esferas políticas da competência da União;

2.4.

insiste em que entre as iniciativas da UE que requerem referências específicas às pessoas com deficiência importa citar, entre outros, a política de protecção do consumidor, a legislação sobre os contratos públicos, as iniciativas em matéria de direitos humanos, os transportes, o programa de acção para a juventude, os programas e iniciativas no domínio da educação (Sócrates, Comenius, Leonardo da Vinci), os programas no domínio da cultura e da comunicação social, os programas de transição da escola para o mercado de trabalho, iniciativas destinadas a facilitar o acesso à sociedade da informação e às novas tecnologias, o mercado de trabalho, bem como as actividades na área do desporto, especialmente à luz do Ano Europeu da Educação pelo Desporto, em 2004;

2.5.

exorta a UE a manter e a valorizar, embora de acordo com o processo de reforma dos fundos estruturais, a iniciativa comunitária EQUAL, destinada a financiar intervenções significativas a favor da integração, no mercado de trabalho, das pessoas com deficiência;

2.6.

propõe que as pessoas com deficiência, seus pais e representantes participem nos diversos processos da UE que aplicam o método aberto de coordenação, como, por exemplo, nos sectores da educação, da juventude e das pensões. Para tanto, é necessário que as instituições da UE, os Estados-Membros e as regiões se empenhem, e velem activamente por isso, em incluir a questão da deficiência nesses processos e a participação das organizações representativas das pessoas com deficiência. Os indicadores estatísticos estabelecidos para apoiar tais processos deverão fornecer informação sobre a situação das pessoas com deficiência;

2.7.

recomenda que as instituições da UE apoiem a criação de uma rede de autarquias locais e regionais que permita um melhor intercâmbio de boas práticas e de experiências com as políticas neste domínio para além das fronteiras nacionais. A troca de conhecimentos sobre a evolução destas políticas e sua aplicação a nível local e regional contribuirá para uma maior qualidade dos serviços prestados às pessoas com deficiência. A rede deverá cooperar estreitamente com as organizações de pessoas com deficiência para promover o intercâmbio de experiências e de boas práticas a todos os níveis;

2.8.

deseja que as pessoas com deficiência acedam aos mesmos serviços que os demais cidadãos. Para tanto, requer que as suas necessidades sejam incluídas nas primeiras fases do processo de planificação. Por exemplo, nas decisões de planeamento de espaços públicos como restaurantes, cinemas, teatros, escolas, universidades, centros comerciais, museus, parques ou estádios. Seria de grande utilidade a produção de planos gerais que dêem um panorama geral das medidas positivas adoptadas a favor das pessoas com deficiência;

2.9.

não garantir o acesso das pessoas com deficiência a estes serviços constitui uma violação dos direitos humanos fundamentais, mas significa também, de um ponto de vista económico, que os empresários perdem uma percentagem importante de clientes potenciais. As associações de consumidores podem contribuir decisivamente para o êxito desta iniciativa. Um recente estudo de uma associação de consumidores espanhola proporciona um bom exemplo ao assinalar que 50 % dos equipamentos públicos não são acessíveis às pessoas com deficiência;

2.10.

insiste em que, à semelhança de qualquer outro cidadão, as pessoas com deficiência devem ser membros activos da sociedade e participar nas diferentes organizações como sejam partidos políticos, sindicatos, organizações profissionais e religiosas, clubes desportivos, grupos de defesa do ambiente, etc. Todas estas organizações devem ser estruturadas de tal forma que permitam a participação das pessoas com deficiência;

2.11.

considera que a imagem das pessoas com deficiência transmitida pelos meios de comunicação social deve ser melhorada. A informação e os programas devem centrar-se no reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência e chamar a atenção para os obstáculos que impedem a sua plena participação na sociedade, abandonando estereótipos e preconceitos que transmitem a ideia da deficiência como uma realidade negativa ou restritiva, merecedora de desprezo ou digna de lástima ou mesmo de indiferença; só através da sensibilização da opinião pública se poderá modificar a atitude para com a deficiência e combater a falta de visibilidade;

2.12.

recomenda que o plano de acção europeu tenha em conta os seguintes aspectos:

2.12.1.

apoiar a integração da deficiência em todas as políticas comunitárias pertinentes a fim de reforçar os mecanismos actuais de consulta e acompanhamento, e promover a sensibilização dos decisores, concentrando-se nas possibilidades existentes para as pessoas com deficiência;

2.12.2.

apadrinhar a instauração de um método aberto de coordenação no sector da deficiência, baseado em indicadores comuns que permitam acompanhar a evolução dos níveis de integração social das pessoas com deficiência. Este método abrangeria todos os sectores da política em matéria de deficiência, nomeadamente educação, formação profissional, aprendizagem ao longo da vida, emprego, aperfeiçoamento profissional, transportes, sociedade da informação, benefícios sociais e serviços prestados às pessoas com necessidades complexas de dependência e respectivas famílias. Os exemplos de boas práticas em todos estes sectores devem ser cabalmente divulgados. O método aberto de coordenação das políticas em matéria de deficiência seria útil para todos os Estados-Membros e especialmente para os países que aderirão à União Europeia no futuro próximo;

2.12.3.

garantir e reforçar a participação das organizações representativas das pessoas com deficiência no diálogo civil à escala comunitária, estabelecendo meios financeiros e mecanismos de consulta adequados;

2.12.4.

incluir nas fundações e associações de solidariedade grupos de voluntários que prestem serviços sociais às pessoas com deficiência;

2.12.5.

reconhecer claramente, para efeito de comunicação e diálogo civil, a função do Fórum Europeu da Deficiência (European Disability Forum — EDF) enquanto organização que reúne e representa as pessoas com deficiência e as famílias das pessoas com deficiências profundas incapazes de se representar a si mesmas. O EDF deve gozar de um estatuto especial em todas as fases de consulta estruturada entre as instituições da UE e o movimento associativo, especialmente com o Grupo de Alto Nível sobre Deficiência;

2.13.

insiste na necessidade de ser aprovada uma directiva comunitária, baseada no artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, proibindo a discriminação das pessoas com deficiência em todas as esferas da vida quotidiana, reconhecendo embora que a aprovação de legislação é insuficiente se ela não reunir as medidas oportunas para a sua aplicação, desenvolvimento, eficácia e garantia de cumprimento efectivo. Esta directiva específica relativa às deficiências deveria ter como principais eixos o acesso ao emprego, como elemento central da autonomia e da suficiência social, com base na formação e discriminação positiva na inserção no trabalho, bem como a implementação de serviços e apoios para a dita autonomia social e pessoal. E, neste sentido, reiterar a recomendação de que as normas que implicam a obrigação de reservar uma percentagem de postos de trabalho para pessoas com deficiência deverão incluir mecanismos de controlo e de sanção que garantam o seu cumprimento;

2.14.

propõe que o novo método aberto de coordenação no sector da educação considere as crianças e os jovens com deficiência como um dos destinatários preferenciais, e que todas as actividades e indicadores previstos os tenham em consideração;

2.15.

deseja que as novas tecnologias, tanto de integração como de apoio, sejam adequadamente aplicadas para que possam desempenhar um papel crucial na superação dos obstáculos com que as pessoas com deficiência se confrontam. Por isso, importa exigir que a deficiência seja considerada uma questão horizontal e apoiar as iniciativas destinadas especificamente às pessoas com deficiência. Convém igualmente envidar mais esforços no sentido de eliminar todas as barreiras, jurídicas e outras, que impedem actualmente o estabelecimento de um autêntico mercado europeu de tecnologias de apoio, e prever à escala nacional o adequado suporte financeiro às pessoas com deficiência que precisem de utilizar estas tecnologias;

2.16.

recomenda a todas as partes interessadas, públicas ou privadas, locais, nacionais ou comunitárias, que abordem as actividades do Ano Europeu e a sua continuação tendo presente a Declaração de Madrid, já que estabelece o quadro conceptual do Ano Europeu e propõe medidas concretas a empreender pelas diferentes instâncias. Os meios de comunicação social, as associações de consumidores, as organizações juvenis, os clubes desportivos, as organizações religiosas, outras associações e demais partes interessadas deveriam melhorar concretamente os seus serviços e velar por que as pessoas com deficiência possam beneficiar plenamente deles e contribuir para eles;

2.17.

deseja que os órgãos de poder local e regional na Europa, enquanto poderes mais próximos do cidadão, possam contribuir decisivamente para estabelecer e consolidar as novas orientações das políticas sobre deficiência propostas pelo Ano Europeu;

2.18.

propõe às regiões e municípios que no âmbito dos seus processos de decisão:

2.18.1.

adoptem formalmente a «Declaração de Madrid» (1), emanada do I Congresso Europeu das Pessoas com Deficiência, como quadro conceptual inspirador da futura acção política em matéria de deficiência;

2.18.2.

contribuam para a difusão e aplicação da Agenda 22 na maioria dos municípios europeus. A Agenda 22 é um conjunto de recomendações no âmbito da deficiência com objectivos concretos no que se refere à incorporação no mercado de trabalho, à formação, à educação e à integração. As regiões e os municípios que adoptem esta agenda comprometem-se a pôr em prática as medidas que a compõem, adaptando-as às necessidades de cada município e às expectativas das associações activas na sua área;

2.18.3.

complementem, se for o caso, a legislação europeia e nacional vigente sobre o direito à não discriminação e a acção a favor de pessoas com deficiência com normas e disposições de aplicação das precedentes, de âmbito regional ou local, que favoreçam, nos territórios respectivos, os objectivos da igualdade de oportunidades e da plena participação das pessoas com deficiência;

2.18.4.

inscrevam a deficiência entre os temas primordiais da agenda política dos órgãos de poder local e regional;

2.18.5.

incorporem o princípio da transversalidade da deficiência nas políticas dos órgãos de poder local e regional, de modo a ter em conta esta realidade como eixo de acção horizontal em todas as linhas de actividade política;

2.18.6.

admitam a importância de fomentar a acção social das empresas no capítulo da responsabilidade social empresarial;

2.18.7.

impulsionem o arranque e o desenvolvimento de programas destinados a facilitar o acesso das pessoas com deficiência ao mercado ordinário de trabalho, uma vez que o melhor modo de integrar as pessoas com deficiência na sociedade consiste em dotá-las de independência económica e, reconhecendo o papel que desempenham os recursos de emprego protegido, é necessário alcançar quotas mais elevadas de integração;

2.18.8.

aprovem programas de acção plurianuais, dotados dos suficientes meios financeiros e demais recursos, em matéria de igualdade de oportunidades de pessoas com deficiência, em cuja elaboração, gestão, execução e avaliação participem as pessoas com deficiência através das suas organizações representativas. Por força das necessidades e exigências das pessoas com deficiência, estes programas dever-se-iam centrar em:

formação e emprego: inclusão, como eixo de acção específico, de medidas de promoção da empregabilidade das pessoas com deficiência nas políticas e planos de desenvolvimento local promovidos pelos órgãos de poder local e regional; compromisso em aplicar, na sua esfera de competência, o disposto na Directiva 78/2000/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional. O desenvolvimento das medidas destinadas a melhorar o acesso ao emprego no âmbito local oferece possibilidades múltiplas. Entre estas poder-se-ia destacar o estabelecimento de cláusulas sociais nas bases da contratação que discriminem favoravelmente as empresas e entidades que incluam no seu plantel pessoas com deficiência,

sociedade da informação e acesso às novas tecnologias: lançamento de programas destinados a favorecer a «info-inclusão» das pessoas com deficiência na nova sociedade do conhecimento; estabelecimento de regimes públicos de assistência técnica e de tecnologias de apoio que contribuam para a autonomia das pessoas com deficiência e para a melhoria da sua qualidade de vida,

acessibilidade e «design para todos»: adopção de planos universais de acessibilidade, que incorporem como pressuposto a estratégia do desenho de um mundo flexível para todos, nas esferas de competência dos órgãos de poder local e regional (construção, urbanismo, infra-estruturas, redes de transporte, espaços virtuais, telecomunicações, meios de comunicação social, bens e serviços à disposição do público, serviços públicos, etc.),

deficiências mais graves, em pessoas sem auto-suficiência: o objectivo será as pessoas com deficiência, à luz do princípio da igualdade de tratamento, poderem viver uma vida independente segundo as suas próprias premissas e integradas no tecido urbano e social da própria comunidade local. Isso envolve a prestação de assistência e de apoio até que essas pessoas possam viver com os pais ou familiares chegados e, como adultos, se mudem para o seu próprio domicílio. Nos casos em que não for possível essas pessoas habitarem com as famílias ou no seu próprio domicílio, devem ser-lhes asseguradas residências de acolhimento que tenham em consideração as necessidades individuais,

erradicação da pobreza e exclusão social no território: integração das pessoas com deficiência em situação de precariedade social como grupo preferencial nos planos regionais e locais de inclusão social,

o desenvolvimento de programas e acções no âmbito local e regional a favor das pessoas com deficiência adquire uma dimensão plena relativamente à promoção e apoio da autonomia pessoal e social destas pessoas. Neste sentido, deverá constituir um objectivo fundamental facilitar o acesso à habitação, através de diversas alternativas como a habitação comunitária, os andares tutelados e a reserva e adaptação de habitação social, tanto em regime de arrendamento como através de compra;

2.18.9.

estabeleçam e promovam indicadores e estatísticas sobre a realidade social das pessoas com deficiência, incorporando preferentemente nos meios estatísticos existentes as variáveis relativas à deficiência;

2.18.10.

criem localmente organismos permanentes de vigilância da igualdade de oportunidades e da não discriminação das pessoas com deficiência que estão dependentes dos órgãos de poder local e regional;

2.18.11.

estruturem permanentemente o diálogo civil na esfera da política em matéria de deficiência conduzida pelos órgãos de poder local e regional com as organizações de pessoas com deficiência do território. Para tanto, o Comité recomenda que todas as regiões e municípios criem conselhos paritários de participação, à escala territorial, em que estejam presentes os órgãos de poder local e regional e as organizações representativas de pessoas com deficiência;

2.19.

Considera necessário que o Comité das Regiões garanta a igualdade de oportunidades no acesso às suas actividades. Deverá, para tal, centrar a atenção na política de pessoal, no acesso físico às instalações e numa estruturação do seu sítio Internet que facilite o acesso às pessoas com deficiência;

2.20.

Frisa a importância de encontros como o seminário sobre a dimensão regional das políticas em matéria de deficiência, já que permitem o intercâmbio de boas práticas e dão a conhecer soluções que se têm revelado eficazes em outros países.

Bruxelas, 21 de Abril de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  O texto encontra-se em http://www.europarl.eu.int/comparl/empl/conferences/20031110/note_pt.doc


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/32


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Relatório Conjunto sobre Inclusão Social que sintetiza os resultados da análise dos Planos de Acção Nacionais para a Inclusão Social (2003-2005)»

(2004/C 121/08)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Relatório conjunto sobre a inclusão social» que sintetiza os resultados da análise dos Planos de Acção Nacionais para a Inclusão Social (2003-2005) (COM(2003) 773 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 12 de Dezembro de 2003, de consultar o Comité das Regiões, em conformidade com o disposto no n.o 1 do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do seu Presidente, de 6 de Novembro de 2003, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da elaboração de parecer nesta matéria;

Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário de acção de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social, de 15 de Outubro de 2001.

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «E-inclusão – Explorar as potencialidades da sociedade da informação para a inclusão social na Europa» (SEC(2001) 1428);

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões: Projecto de Relatório Conjunto sobre a Inclusão Social (COM(2001) 565-C5-0109/2002-2002/2051(COS));

Tendo em conta o parecer sobre a Comunicação da Comissão – Construir uma Europa inclusiva (CdR 84/2000 fin) (1);

Tendo em conta a Resolução do Conselho de 6 de Fevereiro de 2003 relativa à inclusão social através do diálogo social e da parceria (2);

Tendo em conta o seu parecer sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário de acção de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social (CdR 302/2000 fin) (3);

Tendo em conta o seu próprio parecer sobre o Projecto de Relatório Conjunto sobre a Inclusão Social (CdR 393/2001 fin) (4);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 21/2004 rev.1) adoptado em 2 de Março de 2004 pela Comissão de Política Económica e Social (relatora: Gilberte MARIN-MOSKOVITZ, vice-presidente do Conselho Geral do Território de Belfort, vice-presidente da câmara de Belfort, FR-PSE);

adoptou, na 54.o reunião plenária de 21 e 22 de Abril de 2004 (sessão de 22 de Abril), o seguinte parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1.

congratula-se com o projecto de relatório conjunto da Comissão sobre a inclusão social, que constitui a súmula dos resultados da análise dos programas nacionais desde o início da execução, em 2002, do programa comunitário de acção de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social;

1.2.

insiste em que é necessário mobilizar todas as vontades para reduzir substancialmente o número de cidadãos europeus, avaliado actualmente em 55 milhões, isto é 15 % da população europeia, que vivem na pobreza e mesmo em situação de extrema pobreza;

1.3.

aprova a coesão do relatório que tem em conta, simultaneamente, o alargamento, as diferenças nacionais e a implantação da nova estrutura racionalizada de coordenação política sobre protecção social ao nível comunitário, de acordo com a decisão do Conselho de Outubro de 2003;

1.4.

recorda que a exclusão social atinge um número crescente de pessoas que devem ser ajudadas a manter-se na sociedade. Por isso, a inclusão social deve ser considerada por toda a colectividade como prioridade absoluta contra os efeitos devastadores da precariedade e da marginalização e permitir lutar contra quaisquer formas de discriminação (seja ela baseada na raça, sexo, deficiência, orientação sexual, religião e idade), o que vem sublinhar as dificuldades cada vez maiores que uma parte significativa da população europeia enfrenta para se manter no tecido social; no entanto, uma política de inclusão social equilibrada deve também dar a estas pessoas os incentivos económicos e financeiros para participarem na vida activa;

1.5.

salienta que os efeitos da desigualdade no acesso ao emprego, a instabilidade do mercado de trabalho, as deslocalizações das empresas e a supressão maciça de empregos devido às inesperadas mudanças conjunturais e à deterioração da situação conjuntural, afectam os indivíduos e a sociedade e agravam o processo de exclusão social;

1.6.

reputa necessário que a estratégia comunitária de inclusão social tenha mais em conta a conjuntura macro-económica e as repercussões das políticas económica, financeira e fiscal sobre o funcionamento da sociedade;

1.7.

concorda com a Comissão em que haveria todo o interesse em desenvolver uma interacção com as autoridades regionais e locais, através da avaliação das políticas nacionais e dos indicadores comuns, para que, até 2001, se tomem medidas para lutar contra a exclusão, tal como foram definidas na cimeira de Lisboa, em Março de 2000, e ratificadas pelo Conselho de Laeken, em Dezembro de 2001 (18 indicadores comuns para medir a pobreza e a exclusão);

1.8.

considera necessário ter em conta o impacto do alargamento a dez novos Estados-Membros na futura estratégia comunitária de inclusão social em particular devido à avaliação do método de coordenação de combate à pobreza prevista para 2005;

1.9.

reitera o apelo a que se tenha o mais possível em conta as boas práticas nacionais e os processos inovadores em termos de respeito e de garantia do direito fundamental para todos os cidadãos, que são a base da inclusão social e da luta contra a precariedade;

1.10.

acolhe favoravelmente as seis grandes prioridades definidas pelo Conselho quanto aos PAN/Inclusão para 2003-2005 da segunda geração:

maior investimento em políticas activas de emprego e sua adaptação às necessidades específicas das pessoas mais carenciadas e que enfrentam maiores dificuldades em aceder ao emprego,

adaptação e acessibilidade aos programas de protecção social por parte de todos os cidadãos,

acesso das pessoas mais vulneráveis e em maior risco de exclusão social a condições dignas de habitação, a cuidados de saúde de qualidade e a oportunidades de educação e formação contínua,

realização de esforços concertados para prevenir o abandono escolar precoce como baluarte contra a exclusão social sistemática e inevitável,

erradicação da pobreza infantil como meta prioritária,

redução da pobreza e da exclusão social dos imigrantes e das minorias étnicas;

1.11.

regista a realização de esforços consideráveis que contribuíram para reforçar o método de coordenação (entre Estados, entidades territoriais e União Europeia), sobretudo na prestação de serviços públicos indispensáveis – ensino, saúde, alojamento, transportes, igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, garantia dos direitos individuais e acesso aos saberes, ao lazer, à cultura e à justiça;

1.12.

advoga maior coerência entre os Estados na estratégia para combater a pobreza. Ao analisar os planos de acção nacionais é desolador constatar que as formas mais persistentes de pobreza (desempregados, famílias monoparentais, idosos isolados, deficientes, jovens sem qualificações, famílias numerosas) se acentuaram;

1.13.

salienta a importância da protecção social para as pessoas que não têm possibilidade de entrar no mercado de trabalho;

1.14.

considera que a evolução em curso na União, em particular as transformações operadas no mercado de trabalho, o desenvolvimento e a generalização das novas tecnologias da informação e comunicação, as mutações ligadas às novas tendências demográficas e aos crescentes fluxos migratórios, incitam à vigilância, por forma a que os riscos se transformem em novas oportunidades de inserção social;

1.15.

regozija-se com o a E-Inclusão e as suas potencialidades para propiciar serviços a todas as camadas da população, através das tecnologias da informação e comunicação, promovendo desta forma a cidadania activa e participativa;

1.16.

frisa o papel determinante do Estado nas mais variadas áreas – funcionamento dos sistemas fiscais, protecção social, educação e programas curriculares, garantia do direito à habitação, saúde pública, informação livre, igualdade de oportunidades de êxito – para satisfazer as necessidades universais dos cidadãos. A participação das autoridades locais e regionais é um outro instrumento indispensável de coordenação eficaz destes serviços;

1.17.

nota que o documento conjunto da Comissão e do Conselho não dá a atenção devida aos esforços orçamentais a realizar para acções de inclusão social;

1.18.

aprova a proposta para que se definam objectivos quantitativos e quantificados, à semelhança dos oito planos nacionais já lançados por alguns Estados-Membros.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1.

entende, face à comunicação conjunta sobre inclusão social, que devem ser envidados esforços, na sequência da cimeira de Lisboa, para encorajar a adopção de planos nacionais pelos dez novos Estados-Membros;

2.2.

faz notar que é preciso um lapso de tempo razoável para a integração dos PAN nos Estados-Membros a nível nacional, regional e local antes de avaliar o seu efeito;

2.3.

recomenda que se limite o número de indicadores, tendo em vista a sua compatibilidade e validade em todos os países da União. O Comité das Regiões constata, a este propósito, que na sequência dos PAN/Incl. da primeira geração se desenvolveram esforços para identificar esses indicadores ao nível comunitário, tal como o CR recomendara nos seus dois anteriores pareceres sobre a exclusão social;

2.4.

reitera, na esteira do Livro Branco sobre Governação Europeia, o valor da colaboração de todos os agentes da inclusão social a todos os escalões da administração, sejam eles oriundos do quadro institucional ou da sociedade civil;

2.5.

apraz-lhe que os Estados-Membros estejam cientes de que é necessário completar os planos nacionais com uma vertente local e regional, mas tendo cuidado para não avolumá-los com medidas estritamente regionais e talhadas à medida dos procedimentos locais seguidos pelas administrações sociais que dificultariam a comparação dos Estados-Membros entre si e a utilização de indicadores em menor número mas mais expressivos e de fácil aferição;

2.6.

encoraja a Comissão a associar mais sistematicamente as autoridades locais e regionais ao controlo dos métodos de combate à exclusão social;

2.7.

congratula-se com o facto de grande parte dos Estados-Membros definirem metas para reduzir a pobreza ambiciosas, pluridimensionais e graduais, que têm em conta as grandes disparidades entre Estados relativamente ao limiar de pobreza relativa;

2.8.

incentiva a que se continue a examinar os fundos estruturais tendo em conta os critérios de inclusão social definidos no PAN. Esta reflexão deverá adaptar-se à forma como a afectação destes fundos se vai processar a partir de 2006;

2.9.

incita a agir com maior celeridade contra as consequências mais graves da exclusão social e da pobreza persistente (por exemplo o sobreendividamento e o fenómeno dos sem-abrigo), tal como definidas no objectivo 3 «Actuar em favor dos mais vulneráveis»;

2.10.

aprova as recomendações da Comissão Europeia – enquanto se aguarda a avaliação prevista para 2005 – e preconiza que as mesmas sejam postas em prática com homogeneidade e equilíbrio ou seja:

continuar a promover a mobilização e a participação de toda a sociedade civil e das próprias pessoas marginalizadas,

capacitar-se plenamente da urgência de acabar com a discriminação das pessoas mais vulneráveis (requerentes de asilo, refugiados, imigrantes, minorias étnicas),

prosseguir e acompanhar o desenvolvimento de uma base de dados estatísticos nacional, a fim de seguir atentamente as estratégias de inclusão social definidas a partir das estatísticas do rendimento e condições de vida na Comunidade (UE-SILC),

permitir que se difundam e ponham em comum boas práticas,

garantir que durante os trabalhos de preparação e acompanhamento do Conselho Europeu de Junho de 2004 se tenham escrupulosamente em conta as metas comunitárias de inclusão social, e se assegure, em especial, a coerência entre tais metas e as Orientações Gerais de Política Económica e a Estratégia Europeia de Emprego, lançada no Conselho Europeu de Nice, em 2002,

incentivar a integração dos novos países membros da UE neste processo, com base nos Memorandos Conjuntos sobre a Inclusão Social (assinados em 10 de Dezembro de 2003) que prefiguram a adopção de planos de acção nacionais dos 10 novos Estados-Membros;

2.11.

aconselha a tomar as medidas necessárias para alargar o processo de integração social aos futuros Estados-Membros;

2.12.

sublinha que embora a inclusão social diga respeito ao conceito de pobreza, na sua acepção económica, engloba outras formas de privação tais como as relacionadas com a exclusão perante o emprego, a educação a formação e a cultura, e pode ser afectada por discriminações baseadas no sexo, idade, condição social, educação, língua, nacionalidade, deficiência física e mental; daí a necessidade de uma visão global das causas da exclusão social e das soluções possíveis;

2.13.

exorta a Comissão Europeia a prosseguir e alargar o diálogo com os protagonistas da inclusão social e as vítimas da exclusão social para que todos tenham a possibilidade de fazer ouvir a sua voz;

2.14.

congratula-se com a organização de uma mesa redonda sobre pobreza e exclusão, em 17 de Outubro, por ocasião Dia Mundial da Exclusão. Trata-se de um evento anual, que se segue ao encontro de Aarhus, em Outubro de 2002 e que é necessário por vários motivos: o alargamento, as novas práticas nacionais de luta contra a exclusão, os critérios definidos em Nice sobre a definição e implementação dos objectivos de igualdade, de prevenção, de actuação e de mobilização em torno do processo de inclusão e de integração, bem como a multiplicação de interlocutores no diálogo social e na parceria para o emprego;

2.15.

salienta a dificuldade de os Estados-Membros definirem, em conjunto, critérios de inclusão ou de exclusão social que possam ser aplicáveis e exportáveis ao nível local, regional, nacional e europeu, disso dependendo a perenidade do diálogo coordenado ao nível da União;

2.16.

recorda o papel das autoridades locais e regionais enquanto actores da integração no mercado de trabalho e, em geral, na sociedade das populações expostas ao risco de exclusão ou de marginalização;

2.17.

exorta a Comissão Europeia a integrar no projecto de relatório comum as questões suscitadas no presente parecer por ocasião da apresentação do texto na cimeira europeia de Março de 2004.

Bruxelas, 22 de Abril de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 317 de 6.11.2000, p. 47.

(2)  JO C 39 de 18.2.2003.

(3)  JO C 144 de 16.5.2001, p. 52.

(4)  JO C 192 de 12.8.2002, p. 5.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/35


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados»

(2004/C 121/09)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados, COM(2003) 723 final — 2003/0282 (COD);

Tendo em conta a decisão do Conselho de 11 de Dezembro de 2003 de o consultar sobre a matéria, ao abrigo do n.o 1 do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 12 de Março de 2002, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração de parecer nesta matéria;

Tendo em conta o documento de trabalho elaborado pelo pessoal da Comissão sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados, SEC(2003) 1343;

Tendo em conta a Directiva 91/157/CEE de 18 de Março de 1991 relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas;

Tendo em conta a Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE);

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro de 2003 relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos;

Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Setembro de 2000 relativa aos veículos em fim de vida;

Tendo em conta a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas;

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 12/2004 rev. 1) adoptado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em 5 de Março de 2004 (relator: Ossi MARTIKAINEN, presidente da Municipalidade de Lapinlahti — FIN/ELDR);

Considerando que:

1)

Que as pilhas e os acumuladores constituem uma fonte de energia essencial na sociedade actual.

2)

Que uma grande quantidade de pilhas e acumuladores usados entram nos fluxos de resíduos urbanos.

3)

Que a recolha e reciclagem de pilhas e acumuladores usados varia de Estado-Membro para Estado-Membro; os diversos regimes podem ter um impacto negativo no mercado interno e distorcer a concorrência, pelo que é importante garantir condições equitativas em toda a UE.

4)

que é importante definir padrões elevados para toda a UE, deixando aos Estados-Membros a possibilidade de adoptar normas ainda mais rigorosas.

5)

que as autarquias locais e regionais desempenham, em muitos Estados-Membros, um papel essencial na recolha e reciclagem de pilhas e acumuladores,

adoptou, na 54.o plenária de 21 e 22 de Abril de 2004 (sessão de 22 de Abril), o seguinte parecer por unanimidade:

1.   Parecer do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1.

considera que a definição de normas mínimas à escala comunitária para o tratamento de pilhas e acumuladores usados e de outros resíduos que contenham substâncias perigosas constitui uma forma eficaz de protecção do ambiente e da saúde pública;

1.2.

entende que os Estados-Membros e as autarquias locais e regionais devem poder escolher as formas mais adequadas de aplicar a legislação em vigor em matéria de tratamento de resíduos, contanto que respeitem as normas mínimas comuns e não causem distorções da concorrência;

1.3.

recorda que os municípios, as cidades e as regiões dispõem de grandes competências e responsabilidades quanto à planificação, à execução e ao controlo do tratamento de resíduos e da protecção ambiental e que os legisladores da UE e os Estados-Membros devem ter em conta a sua experiência e as suas propostas na aplicação das normas comunitárias;

1.4.

salienta que os hábitos e o comportamento dos consumidores desempenham um papel fundamental na concretização dos objectivos da protecção ambiental e exorta os Estados-Membros a envidarem maiores esforços no sentido de garantir a criação/desenvolvimento de entidades que façam um reaproveitamento eficaz de resíduos. Importa igualmente informar e consciencializar os consumidores tendo em vista uma utilização ecológica de pilhas e acumuladores;

1.5.

está persuadido de que os Estados-Membros devem poder escolher as formas mais adequadas de executar a legislação em matéria de pilhas e acumuladores contendo substâncias perigosas e de controlar o seu cumprimento, mas o controlo e as sanções em caso de incumprimento devem ser uniformes em toda a UE e a Comissão Europeia deve garantir a sua aplicação;

1.6.

defende a aplicação do princípio da responsabilidade do produtor para as pilhas e acumuladores;

1.7.

sublinha que as autarquias locais e regionais, juntamente com as empresas e instituições públicas, ou os seus concessionários, podem contribuir, em cooperação com os produtores e os importadores, para a recolha, o tratamento e a reciclagem de pilhas e acumuladores;

1.8.

considera que é necessário abolir inteiramente a eliminação final (em aterros ou por incineração) das pilhas e dos acumuladores utilizados na indústria e nos veículos;

1.9.

apela à imposição de limites máximos para o mercúrio e o cádmio utilizados nos acumuladores;

1.10.

considera problemática a definição de objectivos de recolha de pilhas e acumuladores uma vez que isso levaria a um aumento significativo do volume de resíduos recolhidos em muitos dos futuros Estados-Membros, anulando os efeitos positivos da proposta de directiva para a saúde e o ambiente, assim como para a investigação sobre melhores práticas;

1.11.

recorda que alguns Estados-Membros já atingiram o objectivo de recolha de 160g por habitante por ano proposto pela directiva e considera que os objectivos devem basear-se nas vendas anuais em cada país, reflectindo a evolução do consumo e permitindo a definição de metas ambiciosas;

1.12.

considera preferível definir os objectivos de recolha com base na percentagem de vendas nacionais anuais por habitante para todas as pilhas e acumuladores portáteis utilizados;

1.13.

exorta os Estados-Membros a promover novas tecnologias de reciclagem e tratamento dos resíduos mais económicas e ecológicas e recomenda que a Comissão Europeia apresente ao Parlamento e ao Conselho de Ministros um relatório sobre os progressos na concretização dos objectivos da directiva após a sua entrada em vigor.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Preâmbulo, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 95.o e o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 95.o e o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Justificação: O principal objectivo da presente proposta de directiva é minimizar o impacto ambiental das pilhas e dos acumuladores usados, pelo que o n 1 do art. 175.o (medidas ambientais) deveria ser a única base jurídica. Além disso, utilizar este artigo como base jurídica permite aos Estados-Membros definir normas e procedimentos ainda mais rigorosos.

Considerando 10

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Tendo em conta os problemas ambientais e sanitários específicos associados ao cádmio, ao mercúrio e ao chumbo e as características particulares das pilhas e acumuladores que contêm essas substâncias, deverão ser adoptadas medidas adicionais. A utilização de mercúrio nas pilhas deverá ser restringida. A eliminação final de baterias de automóveis e industriais deverá ser proibida. Deverá ser estabelecido um objectivo suplementar de recolha para as pilhas portáteis de níquel-cádmio. Além disso, deverão ser estabelecidas exigências de reciclagem específicas para as pilhas de cádmio e de chumbo, para atingir um elevado nível de recuperação de materiais em toda a Comunidade e evitar as disparidades entre os Estados-Membros.

Tendo em conta os problemas ambientais e sanitários específicos associados ao cádmio, ao mercúrio e ao chumbo e as características particulares das pilhas e acumuladores que contêm essas substâncias, deverão ser adoptadas medidas adicionais. A utilização de mercúrio nas pilhas e a eliminação final de baterias de automóveis e industriais deverá ão ser restringida proibidas. Deverá ser estabelecido um objectivo suplementar de recolha para O uso de cádmio e de chumbo nas pilhas portáteis deveria ser igualmente proibidode níquel-cádmio. Além disso, deverão ser estabelecidas exigências de reciclagem específicas para as restantes pilhas de cádmio e de chumbo, para atingir um elevado nível de recuperação de materiais em toda a Comunidade e evitar as disparidades entre os Estados-Membros.

Justificação: De acordo com as Directivas relativas aos veículos em fim de vida, aos resíduos de equipamentos electrónicos e eléctricos (REEE) e à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas, estes metais deveriam ser proibidos nas pilhas e nos acumuladores.

Artigo 3.o

Definições

Aditar nova definição

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

 

«Depósito»: sistema pelo qual o comprador de pilhas ou acumuladores paga ao vendedor uma quantia que lhe será reembolsada quando da restituição de pilhas e acumuladores usados.

Justificação: Este artigo é extraído da Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas. Trata-se de uma excelente forma de incentivar os consumidores a entregar as pilhas usadas em pontos de recolha.

Artigo 4.o

Prevenção

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Os Estados-Membros proibirão a comercialização de todas as pilhas e acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, com um teor ponderal de mercúrio superior a 0,0005 %.

2.

As pilhas-botão e as baterias constituídas por pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio não superior a 2 % estão isentos da proibição referida no no 1.

1.

Os Estados-Membros proibirão a comercialização de todas as pilhas e acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, com um teor ponderal de mercúrio superior a 0,0005 %..

a)

5 ppm de mercúrio; e/ou

b)

40 ppm de chumbo; e/ou

c)

20 ppm de cádmio;

2.

As pilhas-botão e as baterias constituídas por pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio não superior a 2 % estão isentos da proibição referida no no 1.

2.

Esta proibição não se aplicará aos casos previstos no Anexo 1.

Justificação: As pilhas portáteis de NiCd representam mais de 80 % do mercado de pilhas NiCd. Há o risco de as pilhas usadas virem a acabar nos fluxos de resíduos urbanos. É evidente que há alternativas para os equipamentos eléctricos e electrónicos. Uma supressão gradual do uso de pilhas de cádmio nesses equipamentos iria ao encontro da Directiva relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas.

Artigo 5.o

Melhoria do desempenho ambiental

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os Estados-Membros promoverão a investigação sobre a possibilidade de melhorar o desempenho ambiental global das pilhas e acumuladores ao longo de todo o seu ciclo de vida e a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham menores quantidades de substâncias perigosas ou substâncias menos poluentes, nomeadamente em substituição do mercúrio, do cádmio e do chumbo.

Os Estados-Membros promoverão a investigação sobre a possibilidade de melhorar o desempenho ambiental global das pilhas e acumuladores ao longo de todo o seu ciclo de vida e a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham menores quantidades de substâncias perigosas ou substâncias menos poluentes, nomeadamente em substituição do mercúrio, do cádmio e do chumbo. A Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre os progresso realizados neste sentido cinco anos após a entrada em vigor da presente Directiva.

Justificação: Evidente.

Artigo 6.o

Monitorização do fluxo de resíduos

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Os Estados-Membros garantirão a monitorização das quantidades de pilhas e acumuladores de níquel-cádmio portáteis eliminados no fluxo de resíduos sólidos urbanos. Será elaborado um relatório dos resultados da monitorização com base no Quadro 1 do Anexo I.

2.

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, os Estados-Membros elaborarão anualmente um relatório, e pela primeira vez um ano após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o da presente directiva, relativo a todo o ano. O relatório será enviado à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do ano considerado.

3.

A Comissão estabelecerá regras detalhadas para a monitorização dos fluxos de resíduos sólidos urbanos referida no n.o 2 segundo o procedimento previsto no artigo 30.o.

1.

Os Estados-Membros garantirão a monitorização das quantidades de pilhas e acumuladores de níquel-cádmio portáteis eliminados no fluxo de resíduos sólidos urbanos. Será elaborado um relatório dos resultados da monitorização com base no Quadro 1 do Anexo I.

2.

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, os Estados-Membros elaborarão anualmente um relatório, e pela primeira vez um ano após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o da presente directiva, relativo a todo o ano. O relatório será enviado à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do ano considerado.

3.

A Comissão estabelecerá regras detalhadas para a monitorização dos fluxos de resíduos sólidos urbanos referida no n.o 2 segundo o procedimento previsto no artigo 30.o.

Justificação: Monitorizar os fluxos de resíduos sólidos seria extremamente dispendioso e deixaria de ser necessário se a directiva proibisse totalmente o uso de substâncias perigosas nas pilhas e nos acumuladores. As pilhas NiCd representam aproximadamente 0,0055 % dos fluxos de resíduos municipais. Para monitorizar esta substância seriam necessárias grandes quantidades de amostras. Uma solução mais simples e eficaz é banir completamente o uso desta substância. A proposta é aberrante e deve ser inteiramente suprimida.

Artigo 9.o

Sistemas de recolha

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Os Estados-Membros velarão por que:

(a)

sejam instituídos sistemas que permitam a devolução sem encargos das pilhas e acumuladores portáteis usados e prevejam a disponibilidade e acessibilidade de instalações de recolha, tendo em conta a densidade populacional;

(b)

os produtores de baterias industriais, ou terceiros em seu nome, aceitem a devolução pelos utilizadores finais das baterias industriais usadas, independentemente da sua composição química e origem;

(c)

os produtores de baterias para automóveis, ou terceiros em seu nome, criem sistemas de recolha para as baterias usadas provenientes de veículos automóveis, a menos que sejam recolhidas através dos sistemas referidos no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2000/53/CE.

2.

Os Estados-Membros garantirão que, ao criarem os sistemas de recolha, sejam tidos em conta os impactos externos negativos do transporte.

1.

Os Estados-Membros velarão por que:

(a)

sejam instituídos sistemas que permitam a devolução sem encargos das pilhas e acumuladores portáteis usados e prevejam a disponibilidade e acessibilidade de instalações de recolha, tendo em conta a densidade populacional;

(b b)

os produtores de baterias industriais, ou terceiros em seu nome, aceitem a devolução pelos utilizadores finais das baterias industriais usadas, independentemente da sua composição química e origem;

(c c)

os produtores de baterias para automóveis, ou terceiros em seu nome, criem sistemas de recolha para as baterias usadas provenientes de veículos automóveis, a menos que sejam recolhidas através dos sistemas referidos no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2000/53/CE.

2.

Os Estados-Membros garantirão que, ao criarem os sistemas de recolha, sejam tidos em conta os impactos externos negativos do transporte.

3.

Podem ser criados sistemas de depósito entre outras medidas destinadas a promover a recolha das pilhas e dos acumuladores portáteis. Os Estados-Membros terão toda a liberdade para definir o valor dos depósitos de forma a evitar distorções do mercado interno. Sem prejuízo da Directiva 98/34/CE, os Estados-Membros informarão a Comissão de todas as medidas relacionadas com a criação dos sistemas de depósito.

Justificação: Os depósitos são uma excelente forma de encorajar os consumidores a devolver as pilhas usadas.

Artigo 11.o

Proibição da eliminação final

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os Estados-Membros proibirão a eliminação final das baterias industriais e para automóveis em aterros ou por incineração.

Os Estados-Membros proibirão a eliminação final das baterias industriais e para automóveis em aterros ou por incineração. Os Estados-Membros velarão pelo cumprimento efectivo da proibição.

Justificação: A formulação deve ser mais directa e vinculativa.

Artigo 12.o

Instrumentos económicos

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Caso utilizem instrumentos económicos para promover a recolha de pilhas e acumuladores usados ou a utilização de pilhas que contêm substâncias menos poluentes, por exemplo taxas diferenciadas, os Estados-Membros notificarão à Comissão as medidas de aplicação desses instrumentos.

Caso utilizem instrumentos económicos para promover a recolha de pilhas e acumuladores usados ou a utilização de pilhas que contêm substâncias menos poluentes, por exemplo sistemas de depósito ou taxas diferenciadas, os Estados-Membros notificarão à Comissão as medidas de aplicação desses instrumentos.

Justificação: O pagamento de um depósito pode incentivar os consumidores a devolver as pilhas usadas.

Artigo 13.o

Objectivos de recolha

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

O mais tardar quatro anos após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os Estados-Membros deverão atingir uma taxa média mínima de recolha equivalente a 160 gramas por habitante e por ano para todas as pilhas e acumuladores portáteis usados, incluindo as pilhas portáteis de níquel-cádmio.

Os Estados-Membros deverão atingir, até à mesma data, uma taxa mínima específica de recolha equivalente a 80 % da quantidade total anual de pilhas e acumuladores de níquel-cádmio portáteis usados. A quantidade total incluirá as pilhas e acumuladores de níquel-cádmio portáteis recolhidos anualmente através de sistemas de recolha e os eliminados anualmente no fluxo de resíduos sólidos urbanos.

2.

Será elaborado um relatório dos resultados da monitorização com base no Quadro 2 do Anexo I. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, os Estados-Membros elaborarão esse relatório anualmente, e pela primeira vez um ano após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, abrangendo cada ano completo. O relatório será enviado à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do ano considerado.

1. 1.

O mais tardar dois quatro anos após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os Estados-Membros deverão atingir uma taxa média mínima de recolha equivalente a 5 60 % do volume de vendas nacionais anuais de há dois anos por habitante e por ano para todas as pilhas e acumuladores portáteis usados, incluindo as pilhas portáteis de níquel-cádmio.

Os Estados-Membros deverão atingir, até à mesma data, uma taxa mínima específica de recolha equivalente a 80 % da quantidade total anual de pilhas e acumuladores de níquel-cádmio portáteis usados. A quantidade total incluirá as pilhas e acumuladores de níquel-cádmio portáteis recolhidos anualmente através de sistemas de recolha e os eliminados anualmente no fluxo de resíduos sólidos urbanos.

2.

O mais tardar oito anos após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os Estados-Membros deverão atingir uma taxa média mínima de recolha equivalente a 60 % do volume de vendas nacionais anuais de há quatro anos para todas as pilhas e acumuladores portáteis usados, incluindo as pilhas portáteis de níquel-cádmio.

3. 1.

O mais tardar doze anos após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os Estados-Membros deverão atingir uma taxa média mínima de recolha de 60 % do volume de vendas nacionais anuais de há quatro anos para todas as pilhas e acumuladores portáteis usados, incluindo as pilhas portáteis de níquel-cádmio.

2. 4.

Será elaborado um relatório dos resultados da monitorização com base no Quadro 2 do Anexo I. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, os Estados-Membros elaborarão esse relatório anualmente, e pela primeira vez um ano após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, abrangendo cada ano completo. O relatório será enviado à Comissão no prazo de um ano a contar do termo do ano considerado.

Justificação: Os objectivos de recolha devem basear-se em percentagens dos volumes de vendas anuais para melhor reflectir o nível de consumo, que varia de um Estado-Membro para outro. Esta percentagem pode ser conseguida facilmente tendo em conta os volumes de vendas anuais. Esta solução por fases é necessária para permitir o desenvolvimento das capacidades de recolha e de reciclagem de maneira realista. Uma percentagem de recolha de pelo menos 70 % impõe-se para assegurar que os níveis de recolha e de reciclagem evoluirão continuamente até atingirem o nível ideal.

Artigo 15.o

Operações de tratamento

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros em seu nome, criem sistemas de tratamento que utilizem as melhores técnicas disponíveis em matéria de tratamento e reciclagem para as pilhas e acumuladores usados recolhidos em conformidade com o artigo 9.o.

1.

Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros em seu nome, criem sistemas de tratamento que utilizem as melhores técnicas disponíveis em matéria de tratamento e reciclagem para as pilhas e acumuladores usados recolhidos em conformidade com o artigo 9.o.

Justificação: Uma referência às melhores técnicas disponíveis quadra-se melhor com a terminologia comunitária e coloca a tónica no recurso à melhor forma de tratamento disponível. De outro modo, a indústria de produção das pilhas poderia, por exemplo, utilizar a siderurgia como modelo para o tratamento.

Artigo 17.o

Novas tecnologias de reciclagem

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Os Estados-Membros promoverão o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem e tratamento e a investigação de métodos de reciclagem respeitadores do ambiente e económicos para todos os tipos de pilhas e acumuladores.

2.

Os Estados-Membros promoverão junto das instalações de tratamento a introdução de sistemas de gestão ambiental certificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 761/2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).

1.

Os Estados-Membros promoverão o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem e tratamento e a investigação de métodos de reciclagem respeitadores do ambiente e económicos para todos os tipos de pilhas e acumuladores.

2.

Os Estados-Membros promoverão junto das instalações de tratamento a introdução de sistemas de gestão ambiental certificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 761/2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). A Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre os progresso realizados neste sentido cinco anos após a entrada em vigor da presente Directiva.

Justificação: Evidente.

Artigo 18.o

Objectivos de reciclagem

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os Estados-Membros garantirão que, um ano após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os produtores, ou terceiros em seu nome, atinjam os seguintes objectivos mínimos de reciclagem:

(a)

todas as pilhas e acumuladores portáteis recolhidos em conformidade com o artigo 9.o devem ser submetidos a um processo de reciclagem;

(b)

os Estados-Membros podem isentar da obrigação referida em (a), por razões técnicas, um máximo de 10 % das pilhas e acumuladores portáteis recolhidos;

(c)

todas as baterias industriais e para veículos automóveis recolhidas em conformidade com o artigo 9.o devem ser submetidas a um processo de reciclagem.

Os Estados-Membros garantirão que, um ano após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os produtores, ou terceiros em seu nome, atinjam os seguintes objectivos mínimos de reciclagem:

(a)

todas as pilhas e acumuladores portáteis recolhidos em conformidade com o artigo 9.o devem ser submetidos a um processo de reciclagem;

(b)

os Estados-Membros podem isentar da obrigação referida em (a), por razões técnicas, um máximo de 10 % das pilhas e acumuladores portáteis recolhidos;

(b c)

todas as baterias industriais e para veículos automóveis recolhidas em conformidade com o artigo 9.o devem ser submetidas a um processo de reciclagem.

Justificação: Esta isenção não tem qualquer fundamento técnico.

Artigo 19.o

Níveis de reciclagem

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Os Estados-Membros garantirão que, o mais tardar três anos após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os produtores, ou terceiros em seu nome, atinjam os seguintes níveis mínimos de reciclagem:

(a)

reciclagem de todo o chumbo e de um mínimo de 65 %, em massa, dos materiais contidos nas pilhas e acumuladores de chumbo-ácido;

(b)

reciclagem de todo o cádmio e de um mínimo de 75 %, em massa, dos materiais contidos nas pilhas e acumuladores de níquel-cádmio;

(c)

reciclagem de 55 %, em massa, dos materiais contidos noutras pilhas e acumuladores usados.

2.

Os Estados-Membros enviarão anualmente à Comissão, a partir da data prevista no n.o 1 do presente artigo, um relatório sobre os objectivos de reciclagem referidos no artigo 18.o e os níveis de reciclagem referidos no n.o 1 do presente artigo realmente atingidos em cada ano.

Essas informações serão enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do ano considerado.

1.

Os Estados-Membros garantirão que, o mais tardar três anos após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os produtores, ou terceiros em seu nome, atinjam os seguintes níveis mínimos de reciclagem:

(a)

reciclagem de todo o chumbo e de um mínimo de 65 %, em massa, dos materiais contidos nas pilhas e acumuladores de chumbo-ácido;

(b)

reciclagem de todo o cádmio e de um mínimo de 75 %, em massa, dos materiais contidos nas pilhas e acumuladores de níquel-cádmio;

(c)

reciclagem de 55 %, em massa, dos materiais contidos noutras pilhas e acumuladores usados.

2.

Os Estados-Membros enviarão anualmente à Comissão, a partir da data prevista no n.o 1 do presente artigo, um relatório sobre os objectivos de reciclagem referidos no artigo 18.o e os níveis de reciclagem referidos no n.o 1 do presente artigo realmente atingidos em cada ano.

Essas informações serão enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do ano considerado.

Os níveis mínimos de reciclagem serão avaliados regularmente e adaptados ao progresso técnico e científico segundo o procedimento previsto no artigo 30.o

Justificação: Esta é a primeira vez que é definido um nível mínimo de reciclagem. Isso não fora feito nem na Directiva REEE nem na Directiva relativa aos veículos em fim de vida. Importa, pois, que os níveis sejam regularmente avaliados e adaptados.

Artigo 20.o

Regimes para as pilhas e acumuladores portáteis

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros em seu nome, estabeleçam os mecanismos de financiamento para, pelo menos, o tratamento, a reciclagem e a eliminação ambientalmente segura de todas as pilhas e acumuladores portáteis usados depositados nas instalações de recolha criadas nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 9.o.

2.

Os Estados-Membros garantirão que os produtores cumpram o disposto no n.o 1 através de sistemas individuais ou colectivos.

1.

1. Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros em seu nome, estabeleçam os mecanismos de financiamento para, pelo menos, a recolha, o tratamento, a reciclagem e a eliminação ambientalmente segura de todas as pilhas e acumuladores portáteis usados depositados nas instalações de recolha criadas nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 9.o.

2.

Os Estados-Membros garantirão que os produtores cumpram o disposto no n.o 1 através de sistemas individuais ou colectivos.

Justificação: Esta alteração é importante para as autarquias locais e regionais. O princípio da responsabilidade do produtor deve abranger também a recolha das pilhas portáteis usadas. As actividades em si de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos podem ser levadas a cabo pelas autarquias ou qualquer outra organização. O importante é deixar claro a quem cabe financiar essas actividades.

Artigo 22.o

Registo e garantia

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, ao colocar um produto no mercado, cada produtor seja registado e forneça uma garantia de que a gestão das pilhas e acumuladores usados será financiada. A garantia fornecida pela produtor pode assumir a forma de participação em sistemas adequados de financiamento da gestão de pilhas e acumuladores usados, de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, ao colocar um produto no mercado, cada produtor seja registado e forneça uma garantia de que a gestão das pilhas e acumuladores usados será financiada. A garantia fornecida pela produtor pode deve assumir a forma de participação em sistemas adequados de financiamento da gestão de pilhas e acumuladores usados, de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada.

Justificação: A palavra «pode» é demasiado vaga e deve ser substituída por «deve».

Artigo 23.o

Resíduos históricos

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Serão os produtores a suportar os custos de gestão das pilhas e acumuladores usados colocados no mercado antes da entrada em vigor da presente directiva (resíduos históricos).

2.

O financiamento da gestão das baterias industriais colocadas no mercado antes da entrada em vigor da directiva e que estejam a ser substituídas por produtos equivalentes ou por produtos que desempenham a mesma função será assegurado pelos produtores ao fornecerem esses novos produtos. Os Estados-Membros podem, em alternativa, dispor que o utilizador final seja total ou parcialmente responsável por esse financiamento.

3.

Para os outros resíduos históricos de baterias industriais, o financiamento dos custos será da responsabilidade dos utilizadores industriais.

4.

No que respeita aos resíduos históricos, os Estados-Membros garantirão que, durante um período transitório de quatro anos após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os produtores possam mostrar aos compradores, aquando da venda de novos produtos, os custos de recolha, tratamento e reciclagem de todas as pilhas/baterias e acumuladores usados. Os custos mencionados não excederão os custos realmente suportados.

1.

Serão todos os produtores a suportar os custos de gestão das pilhas e acumuladores usados colocados no mercado antes da entrada em vigor da presente directiva (resíduos históricos).

2.

O financiamento da gestão das baterias industriais colocadas no mercado antes da entrada em vigor da directiva e que estejam a ser substituídas por produtos equivalentes ou por produtos que desempenham a mesma função será assegurado pelos produtores ao fornecerem esses novos produtos. Os Estados-Membros podem, em alternativa, dispor que o utilizador final seja total ou parcialmente responsável por esse financiamento.

3.

Para os outros resíduos históricos de baterias industriais, o financiamento dos custos será da responsabilidade dos utilizadores industriais.

4.

No que respeita aos resíduos históricos, os Estados-Membros garantirão que, durante um período transitório de quatro anos após a data mencionada no n.o 1 do artigo 32.o, os produtores possam mostrar aos compradores, aquando da venda de novos produtos, os custos de recolha, tratamento e reciclagem de todas as pilhas/baterias e acumuladores usados. Os custos mencionados não excederão os custos realmente suportados.

Justificação: A palavra «todos» deixa claro que a responsabilidade do produtor é colectiva e não individual.

Anexo I (novo)

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

 

Anexo I

De harmonia com o n.o 1 do art. 4.o, as pilhas e os acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, serão isentos, nos casos seguintes, da proibição referida no n 1.o do art. 4.o:

Mercúrio em pilhas-botão para aparelhos auditivos;

Cádmio em pilhas ou acumuladores para iluminação de emergência;

Cádmio em pilhas ou acumuladores para aplicações industriais;

Cádmio em pilhas ou acumuladores para aviões ou comboios;

Chumbo nas baterias para automóveis;

Justificação: Ver a proposta de alteração do artigo 4.o.

Bruxelas, 22 de Abril de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/45


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Rumo à Produção Sustentável: Progressos realizados na aplicação da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição»

(2004/C 121/10)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta o projecto de parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Rumo à Produção Sustentável Progressos realizados na aplicação da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição» COM(2003) 354 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 19 de Junho de 2003, de o consultar sobre esta matéria, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do Presidente, de 23 de Janeiro de 2003, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração de parecer nesta matéria;

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão Europeia sobre a responsabilidade ambiental (COM(2000) 66 final) e a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (COM(2002) 17 final — COD /2002/0021);

Tendo em conta o sexto programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente, «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha»;

Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 1999, relativa ao questionário mencionado na Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC);

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 332/2003 rev. 1) adoptado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em 5 de Março de 2004 (relator: José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira (PT/PPE));

Considerando:

1.

A Directiva 96/61/CE, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, assenta numa abordagem integrada do processo de licenciamento industrial e na fixação de limites de emissões com base nas melhores técnicas disponíveis.

2.

O prazo final para adopção das melhores técnicas disponíveis e para o cumprimento de todos os demais requisitos pelas instalações abrangidas expira em 30 de Outubro de 2007 (1).

3.

Para alcançar os objectivos e cumprir a Directiva, operadores e autoridades competentes têm de ter presente o tempo necessário para renovar as instalações existentes e desenvolver as acções necessárias com suficiente antecedência.

4.

Existem indícios de que em numerosos Estados membros e na maior parte dos países em fase de adesão é necessário acentuar esforços e acelerar a marcha rumo a esse objectivo.

5.

Os mecanismos para a aplicação da Directiva interagem com a esfera de competências das autoridades administrativas regionais e locais responsáveis pelo acompanhamento, gestão e emissão das licenças ambientais,

adoptou, por unanimidade, na 54.o reunião plenária de 21 e 22 de Abril de 2004 (sessão de 22 de Abril), o seguinte parecer:

Parecer e recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões,

1.

reitera a observação expressa na comunicação da Comissão, de que um elevado nível de protecção do ambiente, que constitui o objectivo fundamental da Directiva, em alguns Estados-Membros e na maioria dos países candidatos, só será alcançável se houver um maior empenhamento das entidades encarregues de aplicação e uma interacção construtiva com os operadores das instalações industriais e outros interessados;

2.

considera essencial intensificar a cooperação, a investigação e o intercâmbio de informação e das melhores técnicas disponíveis (mecanismos aos quais se deve e dos quais depende o progresso e o sucesso da Directiva); pelo que solicita que o programa quadro de investigação dê especial atenção a este sector;

3.

considera essencial que nesta fase seja realizado um balanço intermédio da aplicação e implementação da Directiva para sustentar a tomada de eventuais medidas adicionais e o desenvolvimento futuro da política;

4.

apoia a Comissão no amplo processo europeu (que já foi iniciado) de consulta sobre as questões de aplicação, ponto da situação e apreciação dos primeiros relatórios oficiais. Este processo de consulta e análise permitirá uma avaliação exaustiva do cumprimento da Directiva e apurar a eventual necessidade de acções adicionais para se alcançarem os seus objectivos;

5.

alerta que, se se concluir que a flexibilidade do actual sistema – que permite aos estados a fixação de valores-limite de emissão próprios – não resulta, será então necessária uma abordagem mais harmonizada. Isto poderá criar mais dificuldades, por um lado aos operadores que não possuam meios suficientes para introduzir nos seus sistemas as alterações exigidas pelas normas fixadas, por outro às entidades administrativas regionais e locais que no papel fundamental do acompanhamento e na emissão das licenças terão de prestar uma assistência especial a estes níveis. Para fazer face a este problema é importante o recurso aos fundos estruturais disponíveis para estes fins, já que os atrasos no sector ambiental acarretarão retrocessos perigosos na competitividade industrial em relação ao resto do mundo;

6.

propõe que na definição das novas acções se confira às regiões e às autoridades locais um papel de relevo em matéria de cooperação activa seguindo a aplicação do princípio da subsidiariedade, e se atribua particular importância à identificação e afectação dos recursos administrativos e financeiros necessários para aplicar e acompanhar a Directiva a nível regional.

Bruxelas, 22 de Abril de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  A excepção são as instalações dos países candidatos a que foi concedido um período de transição suplementar, para além de 2007.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/47


Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação «Uma estratégia para a utilização sustentável dos recursos naturais»

(2004/C 121/11)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a comunicação da Comissão «Para uma estratégia temática de utilização sustentável de recursos naturais» (COM(2003) 572 final);

Tendo em conta a comunicação da Comissão Europeia sobre a «Governação Europeia» (COM(2001) 428 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 1 de Outubro de 2003, de o consultar sobre esta matéria, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do Presidente, de 27 de Janeiro de 2004, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração de parecer nesta matéria;

Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa às Orientações Gerais para as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade para 2002 (COM(2002) 191 final);

Tendo em conta a definição de «desenvolvimento sustentável» constante do Tratado de Amsterdão;

Tendo em conta a comunicação da Comissão «Desenvolvimento sustentável na Europa para um mundo melhor: Estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável» (proposta da Comissão apresentada ao Conselho Europeu de Gotemburgo) (COM(2001) 264 final);

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relativa à «Parceria mundial em prol do desenvolvimento sustentável» (COM(2002) 82 final);

Tendo em conta o seu parecer sobre a comunicação da Comissão sobre o sexto programa de acção da Comunidade Europeia «Ambiente 2010: O nosso futuro, a nossa escolha» — «Sexto Programa de Acção em Matéria de Ambiente» — e a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta o Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente 2001-2010» (COM(2001) 31 final — CdR 36/2001 fin) (1);

Tendo em conta o seu parecer sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Política integrada de produtos – Reflexão ambiental centrada no ciclo da vida» (COM(2003) 302 final — CdR 159/2003 fin) (2);

Tendo em conta o seu parecer sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos» (COM(2003) 301 final — CdR 239/20003 fin) (3);

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão «Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético» (COM(2000) 769 final);

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Uma estratégia europeia de ambiente e saúde» (COM(2003) 338 final);

Tendo em conta as comunicações da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu «Estratégia comunitária para a biodiversidade»(COM(1998) 42) e «Plano de Acção para a Conservação dos Recursos Naturais» (COM(2001) 162 final);

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 11/2004 rev.1) adoptado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em 5 de Março de 2004 (relator: Cormick McCHORD, presidente do Conselho Municipal de Stirling (UK-PSE);

Considerando que:

1)

É evidente não ser sustentável o ritmo actual da utilização de recursos, com os consequentes impactos no ambiente e na população da Europa, assim como na comunidade mais global.

2)

É necessária uma abordagem a longo prazo, coerente com as políticas europeias de desenvolvimento sustentável, a fim de reduzir o impacto da utilização de recursos e colocar a UE na via de um consumo mais sustentável.

3)

As autoridades locais e regionais podem, pela sua situação única, influenciar a utilização dos recursos naturais através de uma série de medidas de política, tais como a gestão e o planeamento em matéria de resíduos, e promover iniciativas de base local para proteger os recursos naturais e influenciar os padrões de consumo e produção.

4)

É crucial que a estratégia identifique prioridades e acções práticas, a fim de conseguir um consumo mais sustentável dos recursos. Tal requer que se dissocie o crescimento económico dos impactos ambientais e sociais e da utilização dos recursos. A finalidade é reduzir os impactos ambientais, abordar o problema do esgotamento e da segurança dos recursos não renováveis e impedir a uma maior degradação e o esgotamento dos recursos renováveis. A estratégia deveria igualmente abranger a inclusão social e a justiça ambiental na UE, dar resposta às necessidades de consumo de recursos dos países mais pobres (inclusivamente os países da adesão) e ocupar-se da equidade entre gerações. A estratégia requer uma avaliação das políticas, recolha de conhecimentos, uma mudança dos hábitos de consumo, integração e alinhamento das políticas. Em virtude do seu papel único (capítulo 28, Agenda 21), as autarquias locais deveriam ser partes interessadas essenciais na promoção de actividades ao nível local.

5)

A fim de atingir estes objectivos, a estratégia deverá reconhecer a importância da política económica e fiscal. Devem-se tomar medidas para internalizar externalidades (fazer pagar os poluidores), acompanhadas e reforçadas por medidas fiscais adequadas e políticas de contratos públicos,

adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer na 54.a reunião plenária, realizada em 21 e 22 de Abril de 2004 em Bruxelas (sessão de 22 de Abril).

1.   Considerações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1.

congratula-se com a comunicação da Comissão, que constitui um primeiro passo no sentido da definição da Estratégia Temática para a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais (Estratégia para os Recursos), prevista no Sexto Programa de Acção em Matéria de Ambiente. Um factor central é o reconhecimento da necessidade de gerir e reduzir a utilização de recursos a fim de atingir os objectivos da estratégia europeia de desenvolvimento sustentável;

1.2.

regozija-se com o objectivo ambicioso da estratégia, que consiste em desligar ou dissociar os impactos ambientais do crescimento económico; e com que a Estratégia para os Recursos, por conseguinte, deva «incidir na redução dos impactos ambientais, de forma a permitir que as economias em crescimento utilizem os recursos de modo eficiente, tanto do ponto de vista económico como do ponto de vista ambiental»;

1.3.

concorda que atingir este objectivo é um processo a longo prazo e, por conseguinte, acolhe com agrado a proposta de um período de 25 anos, a fim de permitir às partes interessadas uma adaptação das políticas e processos «para desenvolver e adoptar padrões de produção e consumo com menores impactos»;

1.4.

apoia a abordagem alargada de recolha de dados, avaliação e integração de políticas, concorda, em particular, com a importância da educação e sensibilização e salienta a necessidade de fixar prioridades, tendo em conta a identificação de onde é maior a necessidade de melhoria ambiental da utilização de recursos;

1.5.

reconhece que os impactos subjacentes à utilização de recursos não renováveis adquirem particular importância na actualidade, mas crê de igual importância o reconhecimento dos riscos que representa o esgotamento dos recursos não renováveis para o desenvolvimento sustentável, tendo em particular conta os limites dos recursos europeus, a segurança do aprovisionamento e os riscos geopolíticos.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1.

propõe que a Estratégia seja apresentada de modo claro, sem ambiguidades, como fundamento do desenvolvimento sustentável, com implicações que vão da reorientação da política económica e fiscal até à política relativa às alterações climáticas. Não deveria ser apresentada de modo mais restrito apenas como parte da política ambiental ou da gestão de resíduos (embora estes aspectos nela estejam integrados). Tal estaria em contradição com o Processo de Cardiff, que procura integrar as questões ambientais em outros domínios políticos, e poderia correr o risco de marginalização da estratégia;

2.2.

insiste em que a dissociação não seja vista como um mero factor de prosseguimento do crescimento económico, sem esgotamento de recursos e sem impacto ambiental negativo. O ambiente, a economia e a sociedade continuam interdependentes. O crescimento económico e, particularmente, a inovação tecnológica, deve conduzir à redução da utilização dos recursos, ao aumento da eficiência dos recursos, eventualmente através da sua recuperação e reutilização e mesmo do recurso a fontes renováveis, bem como à redução dos danos ambientais. Os «três pilares do ambiente e do desenvolvimento económico e social» não devem ser «equilibrados», mas sim alinhados e coerentes;

2.3.

desejaria, assim, um maior reconhecimento da importância da política económica e fiscal. O objectivo deveria consistir em internalizar externalidades, fazendo pagar os poluidores, acompanhadas de medidas fiscais e de políticas de contratos públicos adequadas;

2.4.

apela a que a estratégia abranja a inclusão social e a justiça ambiental. Deve-se ter em particular conta o impacto da estratégia nos diferentes grupos da sociedade, garantindo que os menos favorecidos não sejam afectados de maneira desproporcionada e que a estratégia constitua um complemento às acções comunitárias de combate à discriminação e à exclusão social;

2.5.

preconiza que seja dado maior destaque às questões do alargamento e da dimensão internacional. A estratégia deveria reiterar o apoio ao Plano de Implementação da CMDS, e colocar a utilização sustentável de recursos europeia no contexto da crescente necessidade de consumo de recursos por parte de países mais pobres e de pessoas que vivem na pobreza. A estratégia deveria adoptar a abordagem do Protocolo de Quioto, no sentido de permitir crescimento nos países mais pobres (inclusivamente nos países aderentes), permanecendo, todavia, dentro das capacidades globais e afastando os países de vias que não sejam sustentáveis de utilização e intensidade de recursos;

2.6.

apela a que, na perspectiva do longo prazo, se tenha em conta a justiça entre gerações. Tendo em conta a perspectiva a longo prazo e global, a estratégia deveria abordar o esgotamento e a segurança de aprovisionamento de recursos não renováveis, bem como o esgotamento e degradação de recursos renováveis, inclusivamente a biodiversidade, os recursos haliêuticos e sumidouros de carbono;

2.7.

insiste em que se definam prioridades políticas tendo em conta a vulnerabilidade dos recursos, os recursos com impactos ambientais mais prejudiciais e as capacidades de transporte;

2.8.

propõe que se reconheça o papel do poder local na estratégia, a par de outros serviços públicos, em virtude dos interesses em matérias como o ordenamento, a gestão de resíduos, a biodiversidade local e a protecção dos habitats, os transportes e a educação;

2.9.

recomenda à Comissão Europeia que, nas suas propostas de políticas, tenha em devida conta o princípio da subsidiariedade. As acções ao nível local, incluindo as da Agenda 21 Local, são com frequência os maiores incentivos à protecção dos recursos. Haverá que garantir às autoridades locais e regionais o mais elevado grau de flexibilidade para agir ao nível local, sem constrangimentos resultantes de políticas definidas a outros níveis.

Bruxelas, 22 de Abril de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 357 de 14.12.2001, p. 44.

(2)  JO C 73 de 23.3.2004, p. 51.

(3)  JO C 73 de 23.3.2004, p. 63.