ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 102E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
28 de Abril de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   (Comunicações)

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

SESSÃO 2003—2004

 

Segunda-feira, 8 de Março de 2004

2004/C 102E/1

ACTA

1

DESENROLAR DA SESSÃO

Reinício da sessão

Declarações da Presidência

Aprovação da acta da sessão anterior

Composição das comissões

Composição do Parlamento

Entrega de documentos

Transferência de dotações

Petições

Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

Declarações escritas (artigo 51 o do Regimento)

Ordem dos trabalhos

Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes

Igualdade entre mulheres e homens — DAPHNÉ II ***II — Conciliação entre vida profissional, familiar e privada — Situação das mulheres pertencentes a grupos minoritários na União Europeia (debate)

População e desenvolvimento (debate)

Direito de circulação e residência dos cidadãos da União ***II (debate)

Infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga * (debate)

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas * (debate)

Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus (debate)

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

Encerramento da sessão anual

LISTA DE PRESENÇAS

19

ANEXO I

20

 

Terça-feira, 9 de Março de 2004

2004/C 102E/2

ACTA

21

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão anual

Abertura da sessão

Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Entrega de documentos

Controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano ***I (debate)

Propriedade intelectual ***I (debate)

Simplificação e melhoria da regulamentação comunitária (debate)

Aplicação correcta do Acordo de Associação CE-Israel (Perguntas orais com debate)

Período de votação

Eleição de um vice-presidente do Parlamento Europeu

Resíduos ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Transportes marítimos ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Participação em programas comunitários de assistência de pré-adesão * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Orçamento rectificativo 1/2004 (Secção III) (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 (Secção VIII-B) (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Adaptação do montante de referência financeira para ter em conta o alargamento (Euratom)* (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Adaptação dos montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (Regulamentos CE) ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Adaptação dos montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (Decisões CE) (I) ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Adaptação dos montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (Decisões CE) (II) ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Convenção relativa à repressão, pelas administrações aduaneiras, do tráfico ilícito de droga no alto mar * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Autorização de residência de curta duração * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Pessoal da Europol: 1. Estatuto; 2 e 3: Vencimentos de base, abonos e subsídios * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Melhoria do controlo da aplicação do Direito Comunitário (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Atentados com agentes biológicos e químicos (segurança da saúde) (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Protecção de dados (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Direitos dos detidos na União Europeia (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

DAPHNE II ***II (votação)

Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus (votação)

Reestruturação do Regimento do Parlamento Europeu (votação)

Controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano ***I (votação)

Propriedade intelectual ***I (votação)

Compatibilidade electromagnética ***I (votação)

Poluição proveniente de certos motores ***I (votação)

Infracções penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga * (votação)

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas * (votação)

Conciliação entre vida profissional, familiar e privada (votação)

Situação das mulheres pertencentes a grupos minoritários na União Europeia (votação)

População e desenvolvimento (votação)

Simplificação e melhoria da regulamentação comunitária (votação)

Declarações de voto

Correcções de voto

Aprovação da acta da sessão anterior

Composição do Parlamento

Direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo (debate)

Processo de Estabilização e de Associação (Parcerias Europeias) * (debate)

Juventude europeia (promoção de organismos activos) ***II — Educação e formação (promoção de organismos activos) ***II — Cultura (promoção de organismos activos) ***II (debate)

Educação e Formação — Cidadania em acção (Comunicações da Comissão)

Período de perguntas (perguntas à Comissão)

Qualidade do ar ambiente ***I (debate)

Regimes de apoio aos agricultores * — OCM no sector do azeite e da azeitona de mesa * (debate)

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

44

ANEXO 1

46

ANEXO II

59

TEXTOS APROVADOS

106

P5_TA(2004)0123Resíduos ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos (versão codificada) (COM(2003) 731 — C5-0577/2003 — 2003/0283(COD))

106

P5_TA(2004)0124Solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (versão codificada) (COM(2003) 467 — C5-0364/2003 — 2003/0181(COD))

106

P5_TA(2004)0125Transportes marítimos ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos (versão codificada) (COM(2003) 732 — C5-0578/2003 — 2003/0285(COD))

107

P5_TA(2004)0126Participação em programas comunitários de assistência de pré-adesão *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n o 3906/89, (CE) n o 555/2000, (CE) n o 2500/2001, (CE) n o 1268/1999 e (CE) n o 1267/1999 para permitir que os países Parte no Processo de Estabilização e de Associação participem em concursos organizados no âmbito de programas comunitários de assistência de pré-adesão (COM(2003) 793 — C5-0049/2004 — 2003/0306(CNS))

108

P5_TA(2004)0127Protecção dos interesses financeiros da Comunidade ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (COM(2003) 278 — C5-0312/2003 — 2003/0152(COD))

108

P5_TC1-COD(2003)0152Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (programa HERCULE)

109

ANEXO

113

P5_TA(2004)0128Orçamento rectificativo 1/2004 (Secção III)Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 1/2004 para o exercício de 2004 (Secção III — Comissão) (06696/2004 — C5-0108/2004 — 2004/2009(BUD))

116

P5_TA(2004)0129Projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 (Secção VIII-B)Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 para o exercício de 2004 (Secção VIII-B — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados) (06699/2004 — C5-0109/2004 — 2004/2010(BUD))

118

P5_TA(2004)0130Alteração dos montantes de referência do Sexto Programa-Quadro Euratom na perspectiva do alargamento *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2002/668/Euratom a fim de alterar os montantes de referência na perspectiva do alargamento da União Europeia (COM(2003) 778 — C5-0031/2004 — 2003/0298(CNS))

120

P5_TA(2004)0131Adaptação dos montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (Regulamentos CE) ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n o 2236/95, (CE) n o 1655/2000, (CE) n o 1382/2003 e (CE) n o ---/2004 que alteram os montantes de referência — na perspectiva do alargamento (COM(2003) 777 — C5-0652/2003 — 2003/0305(COD))

121

P5_TA(2004)0132Adaptação dos montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (Decisões CE) (I) ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 96/411/CE do Conselho e as Decisões n os 276/1999/CE, 1719/1999/CE, 2850/2000/CE, 507/2001/CE, 2235/2002/CE, 2367/2002/CE, 253/2003/CE, 1230/2003/CE e .../2004/CE, que alteram os montantes de referência na perspectiva do alargamento (COM(2003) 777 — C5-0651/2003 — 2003/0304(COD))

122

P5_TA(2004)0133Adaptação dos montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (Decisões CE) (II) ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Decisões n os 1720/1999/CE, 253/2000/CE, 508/2000/CE, 1031/2000/CE, 1445/2000/CE, 163/2001/CE, 1411/2001/CE, 50/2002/CE, 466/2002/CE, 1145/2002/CE, 1513/2002/CE, 1786/2002/CE, 291/2003/CE e 20/2004/CE sobre a alteração dos montantes de referência na perspectiva do alargamento (COM(2003) 777 — C5-0650/2003 — 2003/0303(COD))

123

P5_TA(2004)0134Convenção relativa à repressão, pelas administrações aduaneiras, do tráfico ilícito de droga no alto mar *Resolução do Parlamento Europeu sobre a iniciativa do Reino da Espanha destinada a aprovar o acto do Conselho que estabelece, nos termos do artigo 34 o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à repressão, pelas administrações aduaneiras, do tráfico ilícito de droga no alto mar (5382/2002 — C5-0249/2003 — 2003/0816(CNS))

124

P5_TA(2004)0135Autorização de residência de curta duração *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao título de residência concedido aos cidadãos de países terceiros que sejam vítimas de tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração clandestina, e que cooperem com as autoridades competentes (14432/2003 — C5-0557/2003 — 2002/0043(CNS))

135

P5_TA(2004)0136Estatuto do Pessoal da Europol *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação do Acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol (5435/2004 — C5-0057/2004 -2004/0804(CNS))

140

P5_TA(2004)0137Vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol (5436/2004 — C5-0058/2004 -2004/0805(CNS))

141

P5_TA(2004)0138Vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol — 2 *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol (5438/2004 — C5-0059/2004 -2004/0806(CNS))

141

P5_TA(2004)0139Melhoria do controlo da aplicação do Direito ComunitárioResolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão sobre a melhoria do controlo da aplicação do direito comunitário (COM(2002) 725 — C5-0008/2003 — 2003/2008(INI))

142

P5_TA(2004)0140Atentados com agentes biológicos e químicos (segurança da saúde)Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à cooperação na União Europeia em matéria de capacidade de resposta a atentados com agentes biológicos e químicos (segurança da saúde) (2003/2187(INI))

146

P5_TA(2004)0141Protecção de dadosResolução do Parlamento Europeu sobre o Primeiro Relatório sobre a implementação da directiva relativa à protecção de dados (95/46/CE) (COM(2003) 265 — C5-0375/2003 — 2003/2153(INI))

147

P5_TA(2004)0142Direitos dos reclusos na União EuropeiaRecomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre os direitos dos reclusos na União Europeia (2003/2188(INI))

154

P5_TA(2004)0143Daphne II ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a segunda fase de um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II) (13816/1/2003 — C5-0599/2003 — 2003/0025(COD))

159

P5_TC2-COD(2003)0025Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 9 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a segunda fase de um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II)

160

ANEXOOBJECTIVOS E ACÇÕES ESPECÍFICOS

166

P5_TA(2004)0144Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeusDecisão do Parlamento Europeu sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu consecutiva à adopção do Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (2003/2205(REG))

170

P5_TA(2004)0145Reestruturação do Regimento do Parlamento EuropeuDecisão do Parlamento Europeu sobre a reestruturação do Regimento do Parlamento Europeu consecutiva à sua Decisão de 12 de Junho de 2002 e a outras alterações pontuais que se tornaram necessárias após esta data (2003/2233(REG))

173

P5_TA(2004)0146Controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano (COM(2003) 52 — C5-0032/2003 — 2003/0030(COD))

183

P5_TC1-COD(2003)0030Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Março de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais

184

ANEXO ITERRITÓRIOS REFERIDOS NO PONTO 15 DO ARTIGO 2 o

232

ANEXO IIAUTORIDADES COMPETENTES

232

ANEXO IIICARACTERIZAÇÃO DOS MÉTODOS DE ANÁLISE

234

ANEXO IVACTIVIDADES E TAXAS OU ENCARGOS MÍNIMOS RELACIONADOS COM OS CONTROLOS OFICIAIS EM ESTABELECIMENTOS COMUNITÁRIOS

235

ANEXO VACTIVIDADES E TAXAS OU ENCARGOS MÍNIMOS RELACIONADOS COM OS CONTROLOS OFICIAIS DE MERCADORIAS E ANIMAIS VIVOS INTRODUZIDOS NA COMUNIDADE

237

ANEXO VICRITÉRIOS A TER EM CONTA NO CÁLCULO DAS TAXAS

239

ANEXO VIILABORATÓRIOS COMUNITÁRIOS DE REFERÊNCIA

239

ANEXO VIIINORMAS DE EXECUÇÃO QUE PERMANECEM EM VIGOR POR FORÇA DO ARTIGO 61 o

241

P5_TA(2004)0147Propriedade intelectual ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas e aos procedimentos destinados a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (COM(2003)46 — C5-0055/2003 — 2003/0024(COD))

242

P5_TC1-COD(2003)0024Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual

243

P5_TA(2004)0148Compatibilidade electromagnética ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (COM(2002) 759 — C5-0634/2002 — 2002/0306(COD))

256

P5_TC1-COD(2002)0306Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva 89/336/CEE

257

ANEXO IRequisitos essenciais

267

ANEXO IIProcedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 7 o (controlo de produção interno)

267

ANEXO IIIProcedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 7 o

268

ANEXO IVDocumentação técnica, declaração CE de conformidade

268

ANEXO VMarcação CE

269

ANEXO VICritérios para a avaliação dos organismos a notificar

270

ANEXO VIIQuadro de correlação

270

P5_TA(2004)0149Poluição proveniente de certos motores ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (COM(2003) 522 — C5-0456/2003 — 2003/0205(COD))

271

P5_TC1-COD(2003)0205Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos

272

ANEXO IÂMBITO, DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE, ESPECIFICAÇÕES E ENSAIOS E CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

282

ANEXO IIFICHA DE INFORMAÇÕES N o ... NOS TERMOS DO ANEXO I DA DIRECTIVA 70/156/CEE DO CONSELHO RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO CE

309

ANEXO IIIMÉTODO DE ENSAIO

329

ANEXO IVCARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO COMBUSTÍVEL DE REFERÊNCIA PRESCRITO PARA OS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E PARA VERIFICAR A CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

422

ANEXO VSISTEMAS DE ANÁLISE E DE RECOLHA DE AMOSTRAS

425

ANEXO VICERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

453

ANEXO VIIEXEMPLO DO MÉTODO DE CÁLCULO

455

ANEXO VIIIREQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS RELATIVOS AOS MOTORES DIESEL A ETANOL

474

ANEXO IXPRAZOS-LIMITE DE TRANSPOSIÇÃO DAS DIRECTIVAS REVOGADAS PARA O DIREITO NACIONAL

478

ANEXO XQUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

478

P5_TA(2004)0150Infracções penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho referente ao estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga (15102/2/2003 — C5-0618/2003 — 2001/0114(CNS))

479

P5_TA(2004)0151Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (COM(2003) 687 — C5-0613/2003 -2003/0273(CNS))

480

P5_TA(2004)0152Conciliação entre vida profissional, familiar e privadaResolução do Parlamento Europeu sobre a conciliação entre vida profissional, familiar e privada (2003/2129(INI))

492

P5_TA(2004)0153Situação das mulheres pertencentes a grupos minoritários na União EuropeiaResolução do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres oriundas de grupos minoritários na União Europeia (2003/2109(INI))

497

P5_TA(2004)0154População e desenvolvimentoResolução do Parlamento Europeu sobre população e desenvolvimento: 10 anos após a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento no Cairo (2003/2133(INI))

503

P5_TA(2004)0155Simplificação e melhoria da regulamentação comunitáriaResolução do Parlamento Europeu sobre as Comunicações da Comissão relativas à simplificação e melhoria da regulamentação comunitária (COM(2001) 726 — C5-0108/2002 — 2002/2052 (COS))

512

 

Quarta-feira, 10 de Março de 2004

2004/C 102E/3

ACTA

515

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Preparação do Conselho Europeu (Bruxelas, 25-26 de Março de 2004) — Acompanhamento da CIG (declarações seguidas de debate)

Novos Estados-Membros (relatório geral de acompanhamento) — Progressos realizados pela Bulgária na via da adesão — Progressos realizados pela Roménia na via da adesão (debate)

Assinatura dos orçamentos rectificativos n o 1 e n o 2 para o exercício de 2004

Período de votação

Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Processo de Estabilização e de Associação (Parcerias Europeias) * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Direito de circulação e residência dos cidadãos da União ***II (votação)

Juventude europeia (promoção de organismos activos) ***II (votação)

Educação e formação (promoção de organismos activos) ***II (votação)

Cultura (promoção de organismos activos) ***II (votação)

Regimes de apoio aos agricultores * (votação)

OCM no sector do azeite e da azeitona de mesa * (votação)

Número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação (votação)

Igualdade entre mulheres e homens (votação)

Direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo (votação)

Declarações de voto

Correcções de voto

Aprovação da acta da sessão anterior

Novos Estados-Membros (relatório geral de acompanhamento) — Progressos realizados pela Bulgária na via da adesão — Progressos realizados pela Roménia na via da adesão (continuação do debate)

Rede transeuropeia de transportes ***I (debate)

Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

Comunicação de posições comuns do Conselho

Defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais de fornecedores de serviços de transporte aéreo não comunitários ***II — Segurança da aviação civil ***I — Transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (seguros) ***II (debate)

Estratégia para o mercado interno: prioridades 2003-2006 (debate)

IVA aplicável aos serviços postais * (debate)

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel * (debate)

Prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) ***II (debate)

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

528

ANEXO 1

530

ANEXO II

536

TEXTOS APROVADOS

565

P5_TA(2004)0156Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade (COM(2003) 767 — C5-0627/2003 — 2003/0291(COD))

565

P5_TA(2004)0157Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Acordo de Adesão da Comunidade Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) de 9 de Maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius de 3 de Junho de 1999 (COM(2003) 696 — C5-0041/2004 — 2003/0269(CNS))

565

P5_TA(2004)0158Processo de Estabilização e de Associação *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à criação de Parcerias Europeias no quadro do Processo de Estabilização e de Associação (COM(2003) 684 — C5-0574/2003 — 2003/0267(CNS))

566

P5_TA(2004)0159Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (COM(2003) 613 — C5-0506/2003 — 2003/0239(CNS))

569

P5_TA(2004)0160Direito de circulação e residência dos cidadãos da União ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (13263/3/2003 — C5-0014/2004 — 2001/0111(COD))

571

P5_TA(2004)0161Juventude europeia (promoção de organismos activos) ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (15327/1/2003 — C5-0021/2004 — 2003/0113(COD))

572

P5_TC2-COD(2003)0113Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude

572

ANEXO

577

P5_TA(2004)0162Educação e formação (promoção de organismos activos) ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (15334/1/2003 — C5-0022/2004 — 2003/0114(COD))

581

P5_TC2-COD(2003)0114Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação

581

ANEXO

586

P5_TA(2004)0163Cultura (promoção de organismos activos) ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (15331/1/2003 — C5-0023/2004 — 2003/0115(COD))

591

P5_TC2-COD(2003)0115Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura

592

P5_TA(2004)0164Regimes de apoio aos agricultores *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2003) 698 — C5-0597/2003 — 2003/0278(CNS))

601

P5_TA(2004)0165OCM no sector do azeite e da azeitona de mesa *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n o 827/68 (COM(2003) 698 — C5-0598/2003 — 2003/0279(CNS))

626

P5_TA(2004)0166DelegaçõesDecisão do Parlamento Europeu sobre o número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação

635

P5_TA(2004)0167Igualdade entre homens e mulheresResolução do Parlamento Europeu sobre as políticas da União Europeia em matéria de igualdade entre os sexos

638

P5_TA(2004)0168Direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justoRecomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente ao direito dos prisioneiros de Guantanamo a um julgamento justo (2003/2229(INI))

640

 

Quinta-feira, 11 de Março de 2004

2004/C 102E/4

ACTA

645

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Declaração da Presidência

Entrega de documentos

Segurança social dos trabalhadores e membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade ***I (debate)

Cuidados de saúde e cuidados aos idosos (debate)

Período de votação

Adaptações dos Tratados na sequência da reforma da política agrícola comum * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais de fornecedores de serviços de transporte aéreo não comunitários ***II (votação)

Transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (seguros) ***II (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) ***II (votação)

Rede transeuropeia de transportes ***I (votação)

Segurança da aviação civil ***I (votação)

Votos de boas-vindas

Período de votação

Segurança social dos trabalhadores e membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade ***I (votação)

IVA aplicável aos serviços postais * (votação)

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel * (votação)

Preparação do Conselho Europeu (Bruxelas, 25/26 de Março de 2004) (votação)

Progressos na realização do Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (2003) (votação)

Novos Estados-Membros (relatório geral de acompanhamento) (votação)

Progressos realizados pela Bulgária na via da adesão (votação)

Progressos realizados pela Roménia na via da adesão (votação)

Estratégia para o mercado interno, prioridades 2003-2006. (votação)

Cuidados de saúde e cuidados aos idosos (votação)

Declarações de voto

Correcções de voto

Aprovação da acta da sessão anterior

Haiti (declaração seguida de debate)

Consequências para o ambiente marinho dos sonares activos de baixa frequência (declaração seguida de debate)

Ucrânia (debate)

Venezuela (debate)

Birmânia (renovação das sanções do mês de Abril) (debate)

Período de votação

Ucrânia (votação)

Venezuela (votação)

Birmânia (votação)

Haiti (votação)

Verificação de poderes

Composição das comissões e delegações

Decisões relativas a determinados documentos

Declarações escritas inscritas no registo (artigo 51 o do Regimento)

Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Calendário das próximas sessões

Interrupção da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

663

ANEXO I

664

ANEXO II

682

TEXTOS APROVADOS

756

P5_TA(2004)0169Adaptação do Acto de Adesão na sequência da reforma da Política Agrícola Comum *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que adapta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e as adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, na sequência da reforma da política agrícola comum (COM(2003) 643 — C5-0525/2003 — 2003/0253(CNS))

756

P5_TA(2004)0170Defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais na prestação de serviços de transportes aéreos ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais, por parte de países não-membros da Comunidade Europeia, na prestação de serviços de transportes aéreos (14141/1/2003 — C5-0018/2004 — 2002/0067(COD))

756

P5_TC2-COD(2002)0067Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 11 de Março de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais causadoras de prejuízos às transportadoras aéreas comunitárias, na prestação de serviços de transportes aéreos, por parte de transportadoras de países não membros da Comunidade Europeia

757

P5_TA(2004)0171Transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (seguros) ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (13910/1/2003 — C5-0012/2004 — 2002/0234(COD))

767

P5_TC2-COD(2002)0234Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 11 de Março de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves

768

P5_TA(2004)0172Prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (14816/1/2003 — C5-0017/2004 — 2003/0147(COD))

776

P5_TC2-COD(2003)0147Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 11 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC)

776

P5_TA(2004)0173Rede transeuropeia de transportes ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (COM(2003) 564 — C5-0485/2003 — 2001/0229(COD))

792

P5_TC1-COD(2001)0229Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (nova consulta)

793

ANEXO

801

P5_TA(2004)0174Segurança da aviação civil ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (COM(2003) 566 — C5-0424/2003 — 2003/0222(COD))

804

P5_TA(2004)0175Regimes de segurança social dos trabalhadores assalariados, dos trabalhadores não assalariados e dos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n o 1408/71 (COM(2003) 468 — C5-0368/2003 — 2003/0184(COD))

804

P5_TC1-COD(2003)0184Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Março de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n o 1408/71

805

P5_TA(2004)0176Imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais (COM(2003) 234 — C5-0227/2003 — 2003/0091(CNS))

814

P5_TA(2004)0177Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-Israel *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (COM(2003) 568 — C5-C5-0478/2003 — 2003/0220(CNS))

817

P5_TA(2004)0178Conselho Europeu e CIGResolução do Parlamento Europeu sobre a preparação do Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2004

818

P5_TA(2004)0179Espaço de Liberdade, de Segurança e de JustiçaResolução do Parlamento Europeu sobre os progressos registados em 2003 no sentido da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ) (artigos 2 o e 39 o do Tratado UE)

819

P5_TA(2004)0180Novos Estados-Membros (relatório geral de acompanhamento)Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório global de acompanhamento da Comissão Europeia sobre o grau de preparação para a adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (COM(2003) 675 — C5-0532/2003 — 2003/2201(INI))

829

P5_TA(2004)0181Progressos realizados pela Bulgária na via da adesãoResolução do Parlamento Europeu sobre os progressos realizados pela Bulgária na via da adesão (COM(2003) 676 — C5-0533/2003 — 2003/2202(INI))

846

P5_TA(2004)0182Progressos realizados pela Roménia na via da adesãoResolução do Parlamento Europeu sobre os progressos realizados pela Roménia na via da adesão (COM(2003) 676 — C5-0534/2003 — 2003/2203(INI))

851

P5_TA(2004)0183Estratégia para o mercado interno, prioridades 2003-2006Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada Estatrégia do Mercado Interno: Prioridades 2003-2006- (COM(2003) 238 — C5-0379/2003 — 2003/2149(INI))

857

P5_TA(2004)0184Cuidados de saúde e cuidados aos idososResolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Proposta de relatório conjunto Cuidados de saúde e cuidados aos idosos: apoiar as estratégias nacionais destinadas a garantir um elevado nível de protecção social (COM(2002) 774 — C5-0408/2003 — 2003/2134(INI))

862

P5_TA(2004)0185UcrâniaResolução do Parlamento Europeu sobre a Ucrânia

870

P5_TA(2004)0186VenezuelaResolução do Parlamento Europeu sobre a Venezuela

873

P5_TA(2004)0187BirmâniaResolução do Parlamento Europeu sobre a Birmânia

874

P5_TA(2004)0188HaitiResolução do Parlamento Europeu sobre a situação no Haiti

877

PT

 


I (Comunicações)

PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2003—2004

Segunda-feira, 8 de Março de 2004

28.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 102/1


ACTA

(2004/C 102 E/01)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

1.   Reinício da sessão

A sessão é aberta às 17h05.

2.   Declarações da Presidência

O Presidente faz uma declaração na qual condena, em nome do Parlamento, o atentado de Bagdade de 2 de Março de 2004, que fez mais de 170 mortos e 400 feridos. Comunica ter transmitido as condolências do Parlamento às famílias das vítimas mortais e às autoridades iraquianas.

O Parlamento guarda um minuto de silêncio.

O Presidente faz de seguida uma declaração sobre a celebração do Dia Internacional da Mulher.

Intervenções, sobre este assunto, de Lissy Gröner, Monica Frassoni, Pasqualina Napoletano, que sugere a realização de um estudo sobre a actividade das mulheres no Parlamento (o Presidente responde-lhe que consultará os serviços competentes do Parlamento sobre esta matéria), Anna Karamanou, Presidente da Comissão FEMM, María Antonia Avilés Perea, Eija-Riitta Anneli Korhola, Nelly Maes, Freddy Blak, Ilda Figueiredo, María Luisa Bergaz Conesa, Marianne Eriksson, Astrid Lulling e Olle Schmidt.

3.   Aprovação da acta da sessão anterior

Jan Mulder comunica que esteve presente na sessão de 26 de Fevereiro de 2004, mas que o seu nome não figura na lista de presenças.

A acta da sessão anterior é aprovada.

4.   Composição das comissões

A pedido do Grupo PSE, o Parlamento ratifica a seguinte nomeação:

Comissão Temporária para o Reforço da Segurança Marítima:

Juan de Dios Izquierdo Collado em substituição de Ewa Hedkvist Petersen.

5.   Composição do Parlamento

As autoridades polacas competentes comunicaram a designação de Jozef Kubica em substituição de Jozef Oleksy como observador no Parlamento Europeu com efeitos a partir de 2 de Março de 2004.

6.   Entrega de documentos

Foram recebidos os seguintes documentos:

1)

Conselho e Comissão:

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 976/1999 que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros (6018/2004 — C5-0078/2004 — 2004/0807(CNS))

enviado

fundo: AFET

 

parecer: BUDG, DEVE

base legal:

art o 181 o A, n o 2 TCE

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 2130/2001 do Conselho relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e Ásia (COM(2004) 126 — C5-0097/2004 — 2004/0040(COD))

enviado

fundo: DEVE

 

parecer: BUDG, CONT

base legal:

art o 179 o , n o 1 TCE

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (COM(2004) 127 — C5-0100/2004 — 2004/0045(COD))

enviado

fundo: ENVI

 

parecer: ITRE

base legal:

art o 95 o , n o 1 TCE

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes dos cidadãos da União Europeia (COM(2004) 116 — C5-0101/2004 — 2004/0039(CNS))

enviado

fundo: LIBE

base legal:

art o 62 o TCE

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia (COM(2004) 147 — C5-0102/2004 — 2002/0309(COD))

parecer: ENVI

base legal:

art o 71 o , n o 1 TCE

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e do Memorando de Entendimento que o acompanha (COM(2004) 075 — C5-0103/2004 — 2004/0027(CNS))

enviado

fundo: ECON

 

parecer: JURI

base legal:

art o 94 o TC, art o 300 o , n o 2, TCE

Parecer da Comissão nos termos do n o 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251 o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos detergentes (COM(2004) 138 — C5-0104/2004 — 2002/0216(COD))

enviado

fundo: ENVI

 

parecer: ITRE

base legal:

art o 95 o TCE

Proposta de decisão do Conselho respeitante à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições técnicas harmonizadas aplicáveis à protecção dos veículos automóveis contra uma utilização não autorizada (5048/2004 — C5-0105/2004 — 2003/0248(AVC))

enviado

fundo: ITRE

 

parecer: RETT

Proposta de decisão do Conselho respeitante à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições técnicas harmonizadas aplicáveis ao comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (5049/2004 — C5-0106/2004 — 2003/0247(AVC))

enviado

fundo: ITRE

 

parecer: ENVI, RETT

Proposta de decisão do Conselho respeitante à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições harmonizadas aplicáveis à homologação de pneumáticos no que diz respeito ao ruído de rolamento (5047/2004 — C5-0107/2004 — 2003/0254(AVC))

enviado

fundo: ITRE

 

parecer: ENVI, RETT

Projecto de Orçamento rectificativo n o 1 para o exercício financeiro de 2004 — Secção III — Comissão (6696/2004 — C5-0108/2004 — 2004/2009(BUD))

enviado

fundo: BUDG

 

parecer: TOUT

base legal:

arto 272 o TC, art o 177 o EURATOM, art o 28 o TTE

Projecto de orçamento rectificativo n o 2 para o exercício financeiro de 2004 — Secção VIII — Parte B — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (6699/2004 — C5-0109/2004 — 2004/2010(BUD))

enviado

fundo: BUDG

 

parecer: LIBE, TOUT

base legal:

art o 272 o TC, art o 177 o EURATOM

Proposta de directiva do Conselho que revoga a Directiva 72/462/CEE (COM(2004) 071 — C5-0110/2004 — 2004/0022(CNS))

enviado

fundo: ENVI

 

parecer: AGRI

base legal:

art o 37 o TCE, art o 94 o TCE

Conselho da União Europeia: Iniciativa do Reino de Espanha com vista à aprovação da directiva do Conselho relativa à obrigação de as transportadoras comunicarem os dados das pessoas transportadas (6620/2004 — C5-0111/2004 — 2003/0809(CNS))

enviado

fundo: LIBE

 

parecer: RETT

base legal:

art o 62 o , n o 2 TCE, art o 63 o , n o 3, TCE

Proposta de transferência de dotações DEC2/2004 — Secção III — Comissão — Títulos 4, 15, 18, 19, 25, 31 — do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004 (SEC(2004) 248 — C5-0112/2004 — 2004/2017(GBD))

enviado

fundo: BUDG

base legal:

art o 274 o TCE

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas respeitante à aprovação das disposições técnicas harmonizadas aplicáveis à homologação de luzes orientáveis destinadas a veículos a motor (5925/2004 — C5-0113/2004 — 2003/0188(AVC))

enviado

fundo: ITRE

 

parecer: ENVI, RETT

base legal:

TCE

2)

comissões parlamentares

2.1)

relatórios:

Relatório sobre a reestruturação do Regimento do Parlamento Europeu consecutiva à sua Decisão de 12 de Junho de 2002 e outras modificações pontuais que se tornaram necessárias após esta data — (2003/2233(REG)) — Comissão dos Assuntos Constitucionais.

Relator: Corbett

(A5-0068/2004).

Relatório sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu consecutiva à adopção do Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu — (2003/2205(REG)) — Comissão dos Assuntos Constitucionais.

Relator: Dimitrakopoulos

(A5-0071/2004).

*** I Relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (versão codificada) (Processo simplificado — n o 1 do artigo 158 o do Regimento) (COM(2003) 467 — C5-0364/2003 — 2003/0181(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Gargani

(A5-0085/2004).

*** I Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos (Versão codificada) (Processo simplificado — n o 1 do artigo 158 o do Regimento) (COM(2003) 732 — C5-0578/2003 — 2003/0285(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Gargani

(A5-0086/2004).

*** I Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (COM(2003) 278 — C5-0312/2003 — 2003/0152(COD)) — Comissão do Controlo Orçamental.

Relator: Bösch

(A5-0087/2004).

* Relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n o 3906/89, (CE) n o 555/2000, (CE) n o 2500/2001, (CE) n o 1268/1999 e (CE) n o 1267/1999 para permitir que os países Parte no Processo de Estabilização e de Associação participem em concursos organizados no âmbito de programas comunitários de assistência de pré-adesão (Processo simplificado — n o 1 do artigo 158 o do Regimento) (COM(2003) 793 — C5-0049/2004 — 2003/0306(CNS)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: Berenguer Fuster

(A5-0089/2004).

Relatório sobre a conciliação entre vida profissional, familiar e privada — (2003/2129(INI)) — (Cooperação reforçada entre comissões — Artigo 162 o bis) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades.

Relatora: Bastos

(A5-0092/2004).

* Relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (COM(2003) 687 — C5-0613/2003 — 2003/0273(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: von Boetticher

(A5-0093/2004).

Relatório que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu destinada ao Conselho sobre os direitos dos detidos na União Europeia — (2003/2188(INI)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Turco

(A5-0094/2004).

* Relatório sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho sobre o estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (nova consulta) (15102/2/03 — C5-0618/2003 — 2001/0114(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Oostlander

(A5-0095/2004).

Relatório que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à cooperação na União Europeia em matéria de capacidade de resposta a atentados com agentes biológicos e químicos (segurança da saúde) — (2003/2187(INI)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Schmid

(A5-0097/2004).

Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Proposta de relatório conjunto «Cuidados de saúde e cuidados aos idosos: apoiar as estratégias nacionais destinadas a garantir um elevado nível de protecção social» (COM(2002) 774 — C5-0408/2003 — 2003/2134(INI)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relatora: Jöns

(A5-0098/2004).

* Relatório sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à autorização de residência de curta duração concedida às vítimas do auxílio à imigração clandestina ou do tráfico de seres humanos que cooperem com as autoridades competentes (Nova consulta) (14432/03 — C5-0557/2003 — 2002/0043(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Sörensen

(A5-0099/2004).

* Relatório sobre a iniciativa do Reino da Espanha destinada a aprovar o acto do Conselho que estabelece, nos termos do artigo 34 o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à repressão, pelas administrações aduaneiras, do tráfico ilícito de droga no alto mar (5382/02 — C5-0249/2003 — 2003/0816(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Matikainen-Kallström

(A5-0100/2004).

Relatório sobre a situação das mulheres oriundas de grupos minoritários na União Europeia — 2003/2109(INI)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades.

Relatora: Valenciano Martínez-Orozco

(A5-0102/2004).

Relatório sobre os progressos realizados pela Roménia na via da adesão (COM(2003) 676 — C5-0534/2003 — 2003/2203(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relatora: Nicholson of Winterbourne

(A5-0103/2004).

Relatório sobre o primeiro relatório sobre a implementação da directiva relativa à protecção de dados (95/46/CE) (COM(2003) 265 — C5-0375/2003 — 2003/2153(INI)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Cappato

(A5-0104/2004).

Relatório sobre os progressos realizados pela Bulgária na via da adesão (COM(2003) 676 — C5-0533/2003 — 2003/2202(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: Van Orden

(A5-0105/2004).

* Relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n o 827/68 (COM(2003) 698 — C5-0598/2003 — (2003/0279(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Lavarra

(A5-0106/2004).

Relatório que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente ao direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo — (2003/2229(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: Andreasen

(A5-0107/2004).

* Relatório 1. sobre a iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação do Acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol (5435/2004 — C5-0057/2004 -2004/0804(CNS)); 2. sobre a iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação da Decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol (5436/2004 — C5-0058/2004 — 2004/0805(CNS)); 3. sobre a iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação da Decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol (5438/2004 — C5-0059/2004 -2004/0806(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Turco

(A5-0108/2004).

Relatório sobre a Comunicação da Comissão sobre a melhoria do controlo da aplicação do direito comunitário (COM(2002) 725 — C5-0008/2003 — 2003/2008(INI)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: MacCormick

(A5-0109/2004).

*** I Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (Nova consulta do Parlamento) (COM(2003) 564 — C5-0485/2003 — 2001/0229(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Bradbourn

(A5-0110/2004).

Relatório sobre o relatório global de acompanhamento da Comissão Europeia sobre o grau de preparação para a adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (COM(2003) 675 — C5-0532/2003 — 2003/2201(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: Brok

(A5-0111/2004).

* Relatório sobre a proposta de Regulamento do Conselho sobre a criação de Parcerias Europeias no quadro do Processo de Estabilização e de Associação (COM(2003) 684 — C5-0574/2003 — 2003/0267(CNS)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: J.J. Lagendijk

(A5-0112/2004).

*** I Relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (COM(2002) 759 — C5-0634/2002 — 2002/0306(COD)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: Berenguer Fuster

(A5-0113/2004).

* Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (COM(2003) 568 — C5-0478/2003 — 2003/0220(CNS)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relatora: Quisthoudt-Rowohl

(A5-0115/2004).

Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões — Estratégia do Mercado Interno: Prioridades (2003 — 2006 (COM(2003) 238 — C5-0379/2003 — 2003/2149(INI)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Miller

(A5-0116/2004).

*** I Relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos (versão codificada) (Processo simplificado — n o 1 do artigo 158 o do Regimento) (COM(2003) 731 — C5-0577/2003 — 2003/0283(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Gargani

(A5-0117/2004).

Terceiro relatório sobre as Comunicações da Comissão relativas à simplificação e melhoria do ambiente regulador (COM(2001) 726 — C5-0108/2002 — 2002/2052(COS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Medina Ortega

(A5-0118/2004).

* Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, as Repúblicas da Bolívia, da Colômbia, do Equador, do Peru e Bolivariana da Venezuela, por outro (COM(2003) 695 — C5-0657/2003 — 2003/0268(CNS)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: Salafranca Sánchez-Neyra

(A5-0119/2004).

* Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá (COM(2003) 677 — C5-0658/2003 — 2003/0266(CNS)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: Obiols i Germa

(A5-0120/2004).

* Relatório sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (COM(2003) 613 — C5-0506/2003 — 2003/0239(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Karas

(A5-0121/2004).

* Segundo relatório sobre a proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais (COM(2003) 234 — C5-0227/2003 — 2003/0091(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Schmidt

(A5-0122/2004).

* Relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2003) 698 — C5-0597/2003 — 2003/0278(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Daul

(A5-0123/2004).

2.2)

recomendações para segunda leitura:

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais que são causa de prejuízo para as transportadoras aéreas comunitárias, por parte de países não-membros da Comunidade Europeia, na prestação de serviços de transportes aéreos (14141/1/2003 — C5-0018/2004 — 2002/0067(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Clegg

(A5-0064/2004).

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (13910/1/2003 — C5-0012/2004 — 2002/0234(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Nicholson

(A5-0088/2004).

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados-membros (13263/3/2003 — C5-0014/2004 — 2001/0111(COD)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Santini

(A5-0090/2004).

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (13421/3/2003- C5-0015/2004 — 2002/0269(COD)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relatora: Villiers

(A5-0114/2004).

3)

deputados

3.1)

perguntas orais (artigo 42 o do Regimento):

Joost Lagendijk, em nome do Grupo Verts/ALE, à Comissão, sobre a consecução da correcta aplicação do acordo de associação CE-Israel (B5-0067/2004).

Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL, à Comissão, sobre a consecução da correcta aplicação do acordo de associação CE-Israel (B5-0068/2004)

Graham Watson, em nome do Grupo ELDR, à Comissão, sobre a consecução da correcta aplicação do acordo de associação CE-Israel (B5-0069/2004)

Jannis Sakellariou et Emilio Menéndez del Valle, em nome do Grupo PSE, à Comissão, sobre a consecução da correcta aplicação do acordo de associação CE-Israel (B5-0070/2004)

3.2)

perguntas orais para o período de perguntas (artigo 43 o do Regimento) (B5-0066/2004):

MacCormick Neil, Morgantini Luisa, Newton Dunn Bill, Flemming Marialiese, Nogueira Román Camilo, Casaca Paulo, Izquierdo Rojo María, Sacconi Guido, Lage Carlos, Howitt Richard, Garriga Polledo Salvador, Ayuso González María del Pilar, Isler Béguin Marie Anne, Bergaz Conesa María Luisa, Alavanos Alexandros, McKenna Patricia, Fitzsimons James (Jim), Evans Robert J.E., Seppänen Esko Olavi, Ferrández Lezaun Juan Manuel, Keppelhoff-Wiechert Hedwig, Lucas Caroline, Bowis John, Cappato Marco, Posselt Bernd, Banotti Mary Elizabeth, Crowley Brian, Sacrédeus Lennart, Ahern Nuala, Trakatellis Antonios, Boudjenah Yasmine, Thors Astrid, Collins Gerard, Miguélez Ramos Rosa, Souladakis Ioannis, Ludford Sarah, Cushnahan John Walls, Riis-Jørgensen Karin, Andrews Niall, Kratsa-Tsagaropoulou Rodi, Nogueira Román Camilo, Martínez Martínez Miguel Angel, Cappato Marco, McKenna Patricia, Posselt Bernd, Morgantini Luisa, Ó Neachtain Seán, Ahern Nuala, Andrews Niall, Fitzsimons James (Jim), Izquierdo Rojo María, Seppänen Esko Olavi, Schmidt Olle, Sacrédeus Lennart, Newton Dunn Bill, O'Toole Barbara, De Rossa Proinsias, Casaca Paulo, Collins Gerard, El Khadraoui Säid, Crowley Brian, Miguélez Ramos Rosa, Souladakis Ioannis, Cushnahan John Walls, Kratsa-Tsagaropoulou Rodi

3.3)

propostas de resolução (artigo 48 o do Regimento)

Cristiana Muscardini, sobre a inviolabilidade da dignidade humana e do direito à integridade física da pessoa (B5-0112/2004).

enviada

fundo: FEMM

 

parecer: LIBE, DEVE

Antonio Mussa, sobre a criação de redes de vigilância oncológica europeia (B5-0113/2004)

enviada

fundo: ENVI

Roberta Angelilli, sobre a criação de uma Autoridade Europeia para a Protecção dos Aforradores (B5-0115/2004)

enviada

fundo: ECON

 

parecer: JURI

Roberta Angelilli, sobre a criação de um Fundo Europeu de Garantia para as vítimas de acidentes de viação em território extracomunitário, na ausência de cobertura cabal pelos seguros (B5-0116/2004)

enviada

fundo: JURI

 

parecer: RETT

4)

Comité de Conciliação

Projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação sobre uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (3616/2004 — C5-0062/2004 — 2002/0014(COD))

7.   Transferência de dotações

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n o DEC 1/2004 (C5-0071/2003 — SEC(2004) 0177).

A comissão autoriza a transferência, sob reserva do parecer do Conselho, nos termos do n o 3 do artigo 24 o e do n o 1 do artigo 181 o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, de acordo com a seguinte repartição:

ORIGEM DAS DOTAÇÕES

 

 

Capítulo — 31.01 Reservas para despesas administrativas

 

 

Artigo — 31.0140 Reserva administrativa

 

 

Número — 17.010403 Actividades comunitárias em favor dos consumidores — Despesas de gestão administrativa

DND

-1 000 000

DESTINO DAS DOTAÇÕES

 

 

Capítulo — 17.01 despesas administrativas do domínio de intervenção «saúde e protecção dos consumidores»

 

 

Artigo — 17.0104 Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção «saúde e protecção dos consumidores»

 

 

Número — 17.010403 — Actividades comunitárias em favor dos consumidores — Despesas de gestão administrativa

DND

1 000 000

8.   Petições

As petições seguintes, que foram inscritas na lista geral nas datas abaixo indicadas, foram enviadas à comissão competente nos termos do n o 5 do artigo 174 o do Regimento:

16 de Fevereiro de 2004

de Antonio Marín Segovia (Cercle Obert de Benicalap) (n o 136/2004);

de Jorge Mira Vallet (HazteOir.org, el portal del ciudadano activo) (n o 137/2004);

de Diego Muñoz Narvaez (n o 138/2004);

de Antonio Alonso (n o 139/2004);

de Pedro Muiños Cabanas (n o 140/2004);

de Pedro Miguel Zubizarreta Lizarraga (n o 141/2004);

de Jean Brillouet (n o 142/2004);

de Marc Gouttebel (n o 143/2004);

de Jean Pierre Gauthier (n o 144/2004);

de Yasmin von Hohenstaufen (Unione Consumatori Lavoratori Europei) (n o 145/2004);

de Giovanni Termine (n o 146/2004);

de Piero Lo Grasso (n o 147/2004);

24 de Fevereiro de 2004

de Wolfgang Rund (n o 148/2004);

de Ulrich Adolf Kalkstein (n o 149/2004);

de José Carlos Faria Feijoeiro (Comissão de Ambiente e Defesa da Ribeira dos Milagres) (n o 150/2004);

de Paulo Jacopino (n o 151/2004);

de Gert Schlüter (n o 152/2004);

de Erika Schwenzer (n o 153/2004);

de Ellen Renate Koesling (n o 154/2004);

de Petra Messerer (n o 155/2004);

de Brigitte Michels (n o 156/2004);

de Hans Schmitz (n o 157/2004);

de Dimitra Aivaliotou (n o 158/2004);

de Risto Routti (n o 159/2004);

de Eugene Rooney (n o 160/2004);

de Jorma Kero (n o 161/2004);

de Aso Asad Mohammad (n o 162/2004);

de Internationaler Bund der Tierversuchsgegner (mais 41 assinaturas) (n o 163/2004);

de Eric Orton (n o 164/2004);

de Sean Tunctan (n o 165/2004);

de Kate Harrington (n o 166/2004);

de Pedro Giffuni (n o 167/2004);

de John Gleeson (Ballygraigue Road Residents' Association) (n o 168/2004);

de Susan Palmqvist (n o 169/2004);

de Ursula Elisabeth Ahmad (n o 170/2004);

de Andrew Colbear (n o 171/2004);

de Juan Pablo Vent (n o 172/2004);

de Barbara Dekker (n o 173/2004);

de Charan Singh (Schromni Akali dal (Amritsar), Holland) (n o 174/2004);

de Marijke Ameling (Rk Kerk Joannes de Doper te Boskoop) (n o 175/2004);

de Herman Nieuwenhuis (mais 4 assinaturas) (n o 176/2004);

de Kjell Edström (n o 177/2004);

27 de Fevereiro de 2004

de Christos Kondylakis (Greek Center for Marine Research) (n o 178/2004);

de Christos Kondylakis (Greek Center for Marine Research) (n o 179/2004);

de Christos Kondylakis (Greek Center for Marine Research) (n o 180/2004);

de Buci Hider (Somatio Alvanon Metanaston Stin Ellada) (n o 181/2004);

de Elias Rodriguez Lozano (n o 182/2004);

de Plataforma Antiincineradora de Grefacsa (n o 183/2004);

de Rosa Estrada Santaularia (n o 184/2004);

de A. Terrazzoni (Association Contre le Grand Contournement d'Orléans et le massacre de la Sologne) (n o 185/2004);

de Jacqueline Decroÿ (Fondation Princesse Decroÿ) (n o 186/2004);

de Paula Boeuf (n o 187/2004);

de Giuseppe Marchi (n o 188/2004);

de Artur dos Santos Ferreira (n o 189/2004);

de Adam Peerally (SPOBARG — Representações e Serviços Tecnológicos, Lda.) (n o 190/2004);

4 de Março de 2004

de Nicolaos Eleftheriou (n o 191/2004);

de Theodoros Papoulakos (n o 192/2004);

de Cristina Ruiz Ordóñez (n o 193/2004);

de Pedro Fernando Mercado (n o 194/2004);

de Antonio Martin Garvi (n o 195/2004);

de Michel Castelin (n o 196/2004);

de Simone Jarrousse (n o 197/2004);

de Giuseppe Argernto (n o 198/2004);

de Giovanna Bensi (n o 199/2004);

de Nguyen Thanh Son (n o 200/2004);

de Peter Neitzke (n o 201/2004);

de Manfred Such (n o 202/2004);

de Dieter Enger (n o 203/2004);

de Christa von Bethmann Hollweg (Initiative gegen die Verletzung Ökologischer Kinderrechte) (n o 204/2004);

de Anna Peters (n o 205/2004);

de Monika Sieg (n o 206/2004);

de Hans-Jürgen Gattermann (n o 207/2004);

de Irene Berti (n o 208/2004);

de Gerhart Rieck (n o 209/2004);

de Gavin Barrett (n o 210/2004);

de Alexander Dakers (mais 11 assinaturas) (n o 211/2004);

de Maria Tsampa (n o 212/2004);

de Frank Harvey (n o 213/2004);

de Graham Pearse (n o 214/2004);

de Christine McPherson (Save Stobhill Campaign) (n o 215/2004);

de Leo Joki (n o 216/2004);

de Abdulkadir Sheikh Mao (n o 217/2004).

de Z. et C. Pekeloma (mais 10 assinaturas) (n o 218/2004);

de H.P.T.M. Willems (Gemeente Heusden) (com 3 assinaturas) (n o 219/2004).

9.   Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

O Conselho transmitiu cópia autenticada dos seguintes documentos:

Memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China e sobre vistos e questões conexas relacionadas com grupos de turistas da República Popular da China (EDA)

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Eslovaca, relativo a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação

10.   Declarações escritas (artigo 51 o do Regimento)

As declarações escritas n o s 28, 29, 30 e 31/2003 caducam, por força do disposto no n o 5 do artigo 51 o do Regimento, dado não terem recolhido o número de assinaturas necessário.

11.   Ordem dos trabalhos

Segue-se na ordem do dia a fixação da ordem dos trabalhos.

O projecto definitivo de ordem do dia das sessões plenárias de MARÇO I (PE 342.369/PDOJ) foi já distribuído, tendo-lhe sido propostas as seguintes alterações (artigo 111 o do Regimento):

Sessões de 8 a 11 de Março de 2004

Segunda-feira

não foram propostas alterações.

Terça-feira

Pedido do Grupo PPE-DE tendo em vista o adiamento dos relatórios Obiols i Germà (A5-0120/2004) (ponto 65 do PDOJ) e Salafranca Sánchez-Neyra (A5-0119/2004) (ponto 66 do PDOJ) para um próximo período de sessões.

Intervenção de José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, em nome do Grupo PPE-DE, que fundamenta o pedido.

O Parlamento concorda com o pedido.

Pedido do Grupo PSE tendo em vista o adiamento da votação do relatório Kronberger (A5-0047/2004) (ponto 28 do PDOJ) para um próximo período de sessões, continuando o debate inscrito como previsto na ordem do dia de terça-feira.

Intervenções dos Deputados: Hans Kronberger, relator, que fundamenta o pedido, Karl-Heinz Florenz, em nome do Grupo PPE-DE, e Dagmar Roth-Behrendt, em nome do Grupo PSE.

Por VE (77 a favor, 56 contra, 3 abstenções), o Parlamento aprova o pedido.

quarta-feira

Pedido do Grupo Verts/ALE tendo em vista a inscrição das declarações do Conselho e da Comissão sobre os ensinamentos a recolher e as perspectivas futuras para a União Europeia um ano após o início da guerra no Iraque, seguido da entrega de propostas de resolução.

Intervenção de Daniel Marc Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, que fundamenta o pedido.

Por VN (39 a favor, 88 contra, 3 abstenções), o Parlamento rejeita o pedido.

(Renzo Imbeni comunica que pretendeu votar contra o pedido.)

quinta-feira

Pedido do Grupo Verts/ALE tendo em vista o encerramento do debate sobre a declaração da Comissão relativa às consequências dos sonares activos de baixa frequência para o ambiente marinho (ponto 95 do PDOJ), com a entrega de propostas de resolução.

Intervenção de Jean Denise Lambert, em nome do Grupo Verts/ALE, que fundamenta o pedido.

O Parlamento rejeita o pedido.

*

* *

A ordem dos trabalhos fica assim fixada.

12.   Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes

Intervenções de um minuto, ao abrigo do artigo 121 o bis do Regimento, dos deputados adiante indicados, a fim de chamar a atenção do Parlamento para, nomeadamente, questões políticas importantes:

Claude Turmes, Antonio Tajani, Phillip Whitehead, Diana Wallis, José Ribeiro e Castro, Renzo Imbeni, Neil MacCormick, Charles Tannock, Joan Vallvé, Olivier Dupuis, Koldo Gorostiaga Atxalandabaso, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Carlos Lage e Nelly Maes

13.   Igualdade entre mulheres e homens — DAPHNÉ II ***II — Conciliação entre vida profissional, familiar e privada — Situação das mulheres pertencentes a grupos minoritários na União Europeia (debate)

Pergunta oral apresentada por Anna Karamanou, em nome da Comissão FEMM: Igualdade entre mulheres e homens (B5-0065/2004)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a segunda fase de um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II) (13816/1/2003 — C5-0599/2003 — 2003/0025(COD)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades.

Relatora: Lissy Gröner

(A5-0083/2004)

Relatório sobre a conciliação entre vida profissional, familiar e privada (2003/2129(INI)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades.

Relatora: Regina Bastos

(A5-0092/2004)

Relator de parecer (artigo 162 o bis do Regimento): Herman Schmid, Comissão EMPL

Relatório sobre a situação das mulheres pertencentes a grupos minoritários na União Europeia (2003/2109(INI)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades.

Relatora: María Elena Valenciano Martínez-Orozco

(A5-0102/2004)

Anna Karamanou desenvolve a pergunta oral.

PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS ROCA

Vice-Presidente

Lissy Gröner apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0083/2004).

Regina Bastos apresenta o seu relatório (A5-0092/2004).

Anna Karamanou (relatora suplente) apresenta o relatório A5-0102/2004).

Intervenção de Margot Wallström (Comissária).

Intervenções de Herman Schmid (relator do parecer da Comissão EMPL), María Antonia Avilés Perea, em nome do Grupo PPE-DE, Christa Prets, em nome do Grupo PSE, Karin Riis-Jørgensen, em nome do Grupo ELDR,

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA

Vice-Presidente

Intervenções de Marianne Eriksson, em nome do Grupo GUE/NGL, Nelly Maes, em nome do Grupo Verts/ALE, José Ribeiro e Castro, em nome do Grupo UEN, Daniela Raschhofer (Não-inscritos), Maria Martens, Olga Zrihen, Olle Schmidt, Geneviève Fraisse, Marie-Thérèse Hermange, Joke Swiebel, Anne André-Léonard, Ilda Figueiredo, Christa Klaß, Hans Karlsson, Astrid Lulling, Manuel Pérez Álvarez e Margot Wallström.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 5 do artigo 42 o do Regimento, para conclusão do debate:

Lissy Gröner, em nome do Grupo PSE, Lone Dybkjær, em nome do Grupo ELDR, Luísa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL, Patsy Sörensen, em nome do Grupo Verts/ALE, Marianne Eriksson e Geneviève Fraisse sobre as políticas da União Europeia em matéria de igualdade entre os sexos (B5-0121/2004)

O debate é dado por encerrado.

Votação: pontos 9.20, 9.29 e 9.30 da Acta de 9.3.2004,e pontos 5.12 de 10.3.2004 (B5-0121/2004)

14.   População e desenvolvimento (debate)

Relatório sobre população e desenvolvimento: 10 anos após a Conferência Internacional s/ População e Desenvolvimento (Cairo, 1994) (2003/2133(INI)) — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação.

Relatora: Karin Junker

(A5-0055/2004)

Karin Junker apresenta o seu relatório.

Intervenção de Margot Wallström (Comissária).

Intervenção de Geneviève Fraisse (relatora do parecer da Comissão FEMM).

PRESIDÊNCIA: Charlotte CEDERSCHIÖLD

Vice-Presidente

Intervenções de Giacomo Santini, em nome do Grupo PPE-DE, Maj Britt Theorin, em nome do Grupo PSE, José Ribeiro e Castro, em nome do Grupo UEN, Ulla Margrethe Sandbæk, em nome do Grupo EDD, Emma Bonino (Não-inscritos), Maria Martens e Linda McAvan.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.31 de 10.3.2004.

15.   Direito de circulação e residência dos cidadãos da União ***II (debate)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (13263/3/2003 — C5-0014/2004 — 2001/0111(COD)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Giacomo Santini

(A5-0090/2004)

Giacomo Santini apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de António Vitorino (Comissário).

Intervenções de Arie M. Oostlander, em nome do Grupo PPE-DE, Robert J.E. Evans, em nome do Grupo PSE, Ole B. Sørensen, em nome do Grupo ELDR, Jean Lambert, em nome do Grupo Verts/ALE, Carlos Coelho, Joke Swiebel e António Vitorino.

Intervenção de Olle Schmidt que comunica que desejaria uma prorrogação do prazo de entrega de alterações a esta recomendação, fixado para as 19 horas de hoje, pelo facto de vários deputados não terem estado presentes em virtude de um problema de transporte.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 5.5 da Acta de 10.3.2004.

16.   Infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga * (debate)

Relatório sobre um projecto de decisão-quadro do Conselho sobre o estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga (nova consulta) (15102/2/2003 — C5-0618/2003 — 2001/0114(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Arie M. Oostlander

(A5-0095/2004)

Intervenção de António Vitorino (Comissário).

Arie M. Oostlander apresenta o seu relatório.

Intervenção de Robert J.E. Evans, em nome do Grupo PSE.

PRESIDÊNCIA: Catherine LALUMIÈRE

Vice-Presidente

Intervenções de Olle Schmidt, em nome do Grupo ELDR, Charlotte Cederschiöld, em nome do Grupo PPE-DE, Niall Andrews, em nome do Grupo UEN, Johannes (Hans) Blokland, em nome do Grupo EDD, Marco Cappato (Não-inscritos), e Carlos Coelho.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.27 da Acta de 9.3.2004

17.   Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas * (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (COM(2003) 687 — C5-0613/2003 — 2003/0273(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Christian Ulrik von Boetticher

(A5-0093/2004)

Intervenção de António Vitorino (Comissário).

Christian Ulrik von Boetticher apresenta o seu relatório.

Intervenções de Carlos Coelho, em nome do Grupo PPE-DE, Adeline Hazan, em nome do Grupo PSE, Ole B. Sørensen, em nome do Grupo ELDR, Ozan Ceyhun, Joan Vallvé e António Vitorino.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.28 da Acta de 9.3.2004.

18.   Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus (debate)

Relatório sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu consecutiva à adopção do Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (2003/2205(REG)) — Comissão dos Assuntos Constitucionais.

Relator: Giorgos Dimitrakopoulos

(A5-0071/2004)

Giorgos Dimitrakopoulos apresenta o seu relatório.

Intervenções de Neil MacCormick, em nome do Grupo Verts/ALE, Philip Claeys (Não-inscritos), Othmar Karas, em nome do Grupo PPE-DE, Richard Corbett, Neil MacCormick, sobre a intervenção anterior, Nigel Paul Farage, em nome do Grupo EDD, Georges Berthu e Jean-Maurice Dehousse.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.21 da Acta de 9.3.2004.

19.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 342.369/OJMA).

20.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 22 horas.

21.   Encerramento da sessão anual

A sessão 2003-2004 do Parlamento Europeu é dada por encerrada.

Por força do disposto no Tratado, o Parlamento reunirá amanhã, terça-feira, 9 de Março de 2004, às 9 horas.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Gerhard Schmid

Vice-presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Abitbol, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Almeida Garrett, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Auroi, Avilés Perea, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Booth, van den Bos, Boselli, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brok, Buitenweg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cappato, Cardoso, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cederschiöld, Celli, Cercas, Ceyhun, Chichester, Claeys, Clegg, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Corbett, Cornillet, Cox, Cushnahan, van Dam, Dary, Daul, Davies, De Clercq, Decourrière, Dehousse, Dell'Alba, Della Vedova, Deprez, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Dover, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Duthu, Echerer, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Florenz, Foster, Fourtou, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Garaud, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garot, Garriga Polledo, de Gaulle, Gebhardt, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hansenne, Harbour, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herzog, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, van Hulten, Hume, Hyland, Iivari, Imbeni, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Karlsson, Katiforis, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Kuntz, Lage, Lagendijk, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Lavarra, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lisi, Ludford, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Malliori, Malmström, Manders, Manisco, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marini, Markov, Marques, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Medina Ortega, Meijer, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennea, Menrad, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Morgan, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Naïr, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Newton Dunn, Nicholson, Niebler, Nogueira Román, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Onesta, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Pacheco Pereira, Paciotti, Pack, Pannella, Parish, Pastorelli, Patakis, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Piecyk, Piscarreta, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Poos, Posselt, Prets, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro, Ribeiro e Castro, Riis-Jørgensen, Ripoll y Martínez de Bedoya, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Rousseaux, Rovsing, Rübig, Ruffolo, Rutelli, Sacconi, Sacrédeus, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Savary, Scallon, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Sichrovsky, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sørensen, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thyssen, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turco, Turmes, Uca, Väyrynen, Vairinhos, Valdivielso de Cué, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, Veltroni, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wyn, Wynn, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen

Observadores

Bagó, Beneš, Bielan, Kazys Jaunutis Bobelis, Mihael Brejc, Chronowski, Zbigniew Chrzanowski, Cybulski, Demetriou, Filipek, Gadzinowski, Germič, Giertych, Genowefa Grabowska, Gruber, Grzebisz-Nowicka, Grzyb, Horvat, Jerzy Jaskiernia, Kelemen, Klopotek, Klukowski, Kowalska, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kuzmickas, Kvietkauskas, Lepper, Janusz Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lisak, Litwiniec, Lyżwiński, Macierewicz, Maldeikis, Manninger, Matsakis, Őry, Pasternak, Alojz Peterle, Plokšto, Podgórski, Pospíšil, Janno Reiljan, Sefzig, Siekierski, Smorawiński, Surján, Szájer, Szczyglo, Tomaka, Tomczak, Vaculík, Valys, Vella, Vėsaitė, Wikiński, Winiarczyk-Kossakowska, Wiśniowska, Wittbrodt, Żenkiewicz, Žiak


ANEXO I

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

Alteração da ordem do dia

Iraque

A favor: 39

ELDR: Vallvé, Van Hecke

GUE/NGL: Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Puerta, Sjöstedt, Uca

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Turco

PPE-DE: Posselt, Zacharakis

PSE: Duhamel, Gillig, Izquierdo Rojo, Malliori, Miranda de Lage, Poos, Scheele, Souladakis, Swiebel

Verts/ALE: Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Frassoni, Lagendijk, Lambert, MacCormick, Maes, Onesta, de Roo, Staes, Turmes

Contra: 88

EDD: Blokland

ELDR: Andreasen, André-Léonard, van den Bos, Calò, Davies, Paulsen, Riis-Jørgensen, Schmidt, Wallis

NI: Berthu, Beysen, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Avilés Perea, Bastos, Bremmer, Decourrière, Deprez, Descamps, Dover, Elles, Ferber, Fiori, García-Orcoyen Tormo, Glase, Gomolka, Gouveia, Helmer, Hermange, Klaß, Korhola, Liese, Lulling, Martens, Morillon, Oostlander, Oreja Arburúa, Pérez Álvarez, Radwan, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Stenmarck, Stenzel, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Trakatellis, Wachtmeister, von Wogau

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Berger, Corbett, Díez González, Färm, Gebhardt, Gröner, Hänsch, Hedkvist Petersen, Junker, Karamanou, Karlsson, Kindermann, Kreissl-Dörfler, Lalumière, Lange, McAvan, McNally, Mastorakis, Medina Ortega, Müller, Napoletano, Obiols i Germà, Prets, Roth-Behrendt, Rothe, Schulz, Swoboda, Van Lancker, Whitehead, Zrihen

UEN: Marchiani, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 3

PPE-DE: Schierhuber

PSE: Koukiadis, Lage


Terça-feira, 9 de Março de 2004

28.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 102/21


ACTA

(2004/C 102 E/01)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Renzo IMBENI

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão anual

Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 196 o do Tratado CE e do n o 2 do artigo 10 o do Regimento, a sessão 2004-2005 do Parlamento Europeu é declarada aberta.

2.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 9 horas.

3.   Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Os Deputados ou Grupos Políticos adiante indicados apresentaram, nos termos do artigo 50 o do Regimento, pedidos de organização do debate em epígrafe para as seguintes propostas de resolução:

I.

UCRÂNIA

Marie Anne Isler Béguin e Elisabeth Schroedter, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a Ucrânia (B5-0129/2004);

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, sobre a Ucrânia (B5-0132/2004);

Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, sobre a Ucrânia (B5-0135/2004);

Isabelle Caullery, em nome do Grupo UEN, sobre a Ucrânia (B5-0137/2004);

Jan Marinus Wiersma e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, sobre a Ucrânia (B5-0139/2004);

Bernd Posselt, Gabriele Stauner e Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a Ucrânia (B5-0141/2004);

Luigi Vinci, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a Ucrânia (B5-0143/2004);

II.

VENEZUELA

Fernando Fernández Martín e José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a Venezuela (B5-0123/2004);

Rolf Linkohr, Manuel Medina Ortega, Giovanni Pittella e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, sobre a situação dos direitos humanos na Venezuela (B5-0126/2004);

Alima Boumediene-Thiery, Monica Frassoni, Alain Lipietz, Miquel Mayol i Raynal, Camilo Nogueira Román e Josu Ortuondo Larrea, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a situação dos direitos do Homem na Venezuela (B5-0128/2004);

Anne André-Léonard e Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, sobre a Venezuela (B5-0136/2004);

Fausto Bertinotti, Ilda Figueiredo, Pedro Marset Campos e Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a Venezuela (B5-0144/2004);

Cristiana Muscardini e Luís Queiró, em nome do Grupo UEN, sobre a situação na Venezuela (B5-0147/2004);

III.

BIRMÂNIA

Ulla Margrethe Sandbæk, em nome do Grupo EDD, sobre a Birmânia (renovação das sanções) (B5-0127/2004);

Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, sobre a Birmânia (B5-0134/2004);

Glenys Kinnock e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, sobre a Birmânia (B5-0138/2004);

Philip Bushill-Matthews, John Walls Cushnahan, Nirj Deva, Thomas Mann, Bernd Posselt e Geoffrey Van Orden, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a Birmânia (B5-0140/2004);

Yasmine Boudjenah, Marianne Eriksson e Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a Birmânia (B5-0145/2004);

Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a Birmânia (renovação das sanções) (B5-0146/2004).

O tempo de uso da palavra será repartido nos termos do artigo 120 o do Regimento.

4.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos:

1)

Comissão ITRE:

***II Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (14816/1/2003 — C5-0017/2004 — 2003/0147(COD) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relatora: Imelda Mary Read

(A5-0124/2004)

2)

deputados:

declaração escrita para inscrição no livro de registos (artigo 51 o do Regimento) apresentada pelos deputados a seguir indicados:

Anne E. M. Van Lancker, Jan Dhaene, Säid El Khadraoui e Nelly Maes, sobre a poluição sonora causada pelos aeroportos (18/2004)

5.   Controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano (COM(2003) 52 — C5-0032/2003 — 2003/0030(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relatora: Marit Paulsen

(A5-0449/2003)

Intervenção de David Byrne (Comissário).

Intervenção de Christa Klaß, em nome do Grupo PPE-DE, que solicita o adiamento da votação. (O Presidente recorda-lhe que, nos termos do n o 4 do artigo 146 o do Regimento, um pedido deste tipo deve ser apresentado antes ou durante uma votação).

Marit Paulsen apresenta o seu relatório.

Intervenções de Neil Parish (relator do parecer da Comissão AGRI), Christa Klaß, em nome do Grupo PPE-DE, Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, Bart Staes, em nome do Grupo Verts/ALE, Liam Hyland, em nome do Grupo UEN, Jean-Louis Bernié, em nome do Grupo EDD, Robert Goodwill, Phillip Whitehead, Hiltrud Breyer, Patricia McKenna e David Byrne.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.23

6.   Propriedade intelectual ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas e aos procedimentos destinados a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (COM(2003) 46 — C5-0055/2003 — 2003/0024(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relatora: Janelly Fourtou

(A5-0468/2003)

Intervenção de David Byrne (Comissário).

Janelly Fourtou apresenta o seu relatório.

Intervenções de Luis Berenguer Fuster (relator do parecer da Comissão ITRE), Angelika Niebler, em nome do Grupo PPE-DE, e Arlene McCarthy, em nome do Grupo PSE.

PRESIDÊNCIA: Giorgos DIMITRAKOPOULOS

Vice-Presidente

Intervenções de Toine Manders, em nome do Grupo ELDR, Geneviève Fraisse, em nome do Grupo GUE/NGL, Raina A. Mercedes Echerer, em nome do Grupo Verts/ALE, Marco Cappato (Não-inscritos), Francesco Fiori, Manuel Medina Ortega, Willy C.E.H. De Clercq, Neil MacCormick, Malcolm Harbour, Reino Paasilinna, Elly Plooij-van Gorsel, Claude Turmes, Paolo Bartolozzi e Marcelino Oreja Arburúa.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.24

7.   Simplificação e melhoria da regulamentação comunitária (debate)

Terceiro relatório sobre as Comunicações da Comissão relativas à simplificação e melhoria da regulamentação comunitária (COM(2001) 726 — C5-0108/2002 — 2002/2052(COS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Manuel Medina Ortega

(A5-0118/2004)

Intervenção de David Byrne (Comissário)

Manuel Medina Ortega apresenta o seu relatório.

Intervenções de Malcolm Harbour, em nome do Grupo PPE-DE, Ioannis Koukiadis, em nome do Grupo PSE, e Giuseppe Gargani

PRESIDÊNCIA: Ingo FRIEDRICH

Vice-Presidente

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.32

8.   Aplicação correcta do Acordo de Associação CE-Israel (Perguntas orais com debate)

Pergunta oral apresentada por Joost Lagendijk, em nome do Grupo Verts/ALE, à Comissão, sobre a consecução da correcta aplicação do acordo de associação CE-Israel (B5-0067/2004).

Pergunta oral apresentada por Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL, à Comissão, sobre a consecução da correcta aplicação do acordo de associação CE-Israel (B5-0068/2004).

Pergunta oral apresentada por Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, à Comissão, sobre a consecução da correcta aplicação do acordo de associação CE-Israel (B5-0069/2004).

Pergunta oral apresentada por Jannis Sakellariou e Emilio Menéndez del Valle, em nome do Grupo PSE, à Comissão, sobre a consecução da correcta aplicação do acordo de associação CE-Israel (B5-0070/2004).

Intervenções de Jannis Sakellariou, para solicitar a suspensão da sessão enquanto se aguarda pela chegada de Erkki Liikanen (Comissário), e Ulla Margrethe Sandbæk, que apoia este pedido.

O Parlamento aprova o pedido.

(A sessão, suspensa às 11h05, é reiniciada às 11h15)

Joost Lagendijk, Yasmine Boudjenah, Johanna L. A. Boogerd-Quaak e Jannis Sakellariou desenvolvem a pergunta oral.

Erkki Liikanen responde às perguntas orais.

Intervenções de Armin Laschet, em nome do Grupo PPE-DE, Pasqualina Napoletano, em nome do Grupo PSE, Jean-Thomas Nordmann, em nome do Grupo ELDR, Franz Turchi, em nome do Grupo UEN, Ulla Margrethe Sandbæk, em nome do Grupo EDD, Marco Pannella (Não-inscritos), Cees Bremmer, Emilio Menéndez del Valle, Caroline Lucas, Marco Pannella, sobre a sua intervenção anterior, Bastiaan Belder, Cristina Gutiérrez-Cortines, Nelly Maes e Erkki Liikanen.

O debate é dado por encerrado.

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

9.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

Intervenção de Maurizio Turco, que assinala que do relatório Matikainen-Kallström — A5-0100/2004 não consta o parecer minoritário votado na Comissão LIBE (O Presidente responde-lhe que, se esse parecer foi expresso em comissão, constará do relatório).

9.1.   Eleição de um vice-presidente do Parlamento Europeu

Segue-se na ordem do dia a eleição de um vice-presidente para preenchimento do lugar deixado vago pela nomeação de Joan Colom i Naval para o Tribunal de Contas da Catalunha (ponto 7 da Acta de 25 de Fevereiro de 2004)

O Presidente comunica que recebeu, do Grupo PSE, a candidatura Raimon Obiols i Germà.

Sendo Raimon Obiols i Germà candidato único, o Presidente propõe que se proceda à eleição por aclamação, nos termos do n o 1 do artigo 13 o do Regimento.

O Parlamento elege Raimon Obiols i Germà por aclamação.

O Presidente proclama Raimon Obiols i Germà Vice-Presidente do Parlamento Europeu e felicita-o pela eleição.

Nos termos do n o 1 do artigo 18 o do Regimento, Raimon Obiols i Germà toma, na ordem de precedência, o lugar do vice-presidente cessante.

9.2.   Resíduos ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos (Versão codificada) (COM(2003) 731 — C5-0577/2003 — 2003/0283(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Giuseppe Gargani

(A5-0117/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0123)

9.3.   Solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (versão codificada) (COM(2003) 467 — C5-0364/2003 — 2003/0181(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Giuseppe Gargani

(A5-0085/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0124)

9.4.   Transportes marítimos ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos (COM(2003) 732 — C5-0578/2003 — 2003/0285(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Giuseppe Gargani

(A5-0086/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0125)

9.5.   Participação em programas comunitários de assistência de pré-adesão * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n o 3906/89, (CE) n o 555/2000, (CE) n o 2500/2001, (CE) n o 1268/1999 e (CE) n o 1267/1999 para permitir que os países Parte no Processo de Estabilização e de Associação participem em concursos organizados no âmbito de programas comunitários de assistência de pré-adesão (COM(2003) 793 — C5-0049/2004 — 2003/0306(CNS)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: Luis Berenguer Fuster

(A5-0089/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0126)

9.6.   Protecção dos interesses financeiros da Comunidade ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (COM(2003) 278 — C5-0312/2003 — 2003/0152(COD)) — Comissão do Controlo Orçamental.

Relator: Herbert Bösch

(A5-0087/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0127)

9.7.   Orçamento rectificativo 1/2004 (Secção III) (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 1/2004 da União Europeia para o exercício de 2004 Secção III — Comissão (6696/2004 — C5-0108/2004 — 2004/2009(BUD)) — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Jan Mulder

(A5-0059/2004)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0128)

Jan Mulder (relator) faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.

9.8.   Projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 (Secção VIII-B) (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatóri sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 da União Europeia para o exercício de 2004 Secção VIII (B) — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (6699/2004 — C5-0109/2004 — 2004/2010(BUD)) — Comissão dos Orçamentos.

Relatora: Neena Gill

(A5-0073/2004)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 7)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0129)

9.9.   Adaptação do montante de referência financeira para ter em conta o alargamento (Euratom)* (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2002/668/Euratom a fim de adaptar o montante de referência financeira para ter em conta o alargamento da União Europeia (COM(2003) 778 — C5-0031/2004 — 2003/0298(CNS)) — Comissão dos Orçamentos.

Relatores: Reimer Böge e Joan Colom i Naval

(A5-0069/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 8)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0130)

9.10.   Adaptação dos montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (Regulamentos CE) ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n o 2236/95, (CE) n o 1655/2000, (CE) n o 1382/2003 e (CE) n o .../2004 com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (COM(2003) 777 — C5-0652/2003 — 2003/0305(COD)) — Comissão dos Orçamentos.

Relatores: Reimer Böge e Joan Colom i Naval

(A5-0066/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 9)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0131)

9.11.   Adaptação dos montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (Decisões CE) (I) ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 96/411/CE do Conselho e as Decisões 276/1999/CE, 1719/1999/CE, 2850/2000/CE, 507/2001/CE, 2235/2002/CE, 2367/2002/CE, 253/2003/CE, 1230/2003/CE e .../2004/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (COM(2003) 777 — C5-0651/2003 — 2003/0304(COD)) — Comissão dos Orçamentos.

Relatores: Reimer Böge e Joan Colom i Naval

(A5-0067/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 10)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0132)

9.12.   Adaptação dos montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (Decisões CE) (II) ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Decisões n o 1720/1999/CE, 253/2000/CE, 508/2000/CE, 1031/2000/CE, 1445/2000/CE, 163/2001/CE, 1411/2001/CE, 50/2002/CE, 466/2002/CE, 1145/2002/CE, 1513/2002/CE, 1786/2002/CE, 291/2003/CE e.../2004/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (COM(2003) 777 — C5-0650/2003 — 2003/0303(COD)) — Comissão dos Orçamentos.

Relatores: Reimer Böge e Joan Colom i Naval

(A5-0065/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0133)

9.13.   Convenção relativa à repressão, pelas administrações aduaneiras, do tráfico ilícito de droga no alto mar * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma iniciativa do Reino da Espanha destinada a aprovar o acto do Conselho que estabelece, nos termos do artigo 34 o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à repressão, pelas administrações aduaneiras, do tráfico ilícito de droga no alto mar (5382/2002 — C5-0249/2003 — 2003/0816(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Marjo Matikainen-Kallström

(A5-0100/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 12)

INICIATIVA DO REINO DE ESPANHA, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0134)

9.14.   Autorização de residência de curta duração * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à autorização de residência de curta duração concedida às vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de auxílio à imigração clandestina e que cooperem com as autoridades competentes (Nova consulta) (14432/2003 — C5-0557/2003 — 2002/0043(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Patsy Sörensen

(A5-0099/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 13)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0135)

9.15.   Pessoal da Europol: 1. Estatuto; 2 e 3: Vencimentos de base, abonos e subsídios * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação de:

um acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol

(5435/2004 — C5-0057/2004 — 2004/0804(CNS))

uma decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol

(5436/2004 — C5-0058/2004 — 2004/0805(CNS)

uma decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol

(5438/2004 — C5-0059/2004 — 2004/0806(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Maurizio Turco

(A5-0108/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 14)

INICIATIVA DA IRLANDA

Rejeitada

PROJECTOS DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0136, P5_TA(2004)0137 e P5_TA(2004)0138)

Maurizio Turco (relator) faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.

Solicita que o Parlamento confirme a rejeição da iniciativa com a aprovação do projecto de resolução legislativa.

9.16.   Melhoria do controlo da aplicação do Direito Comunitário (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre a Comunicação da Comissão sobre a melhoria do controlo da aplicação do Direito Comunitário (COM(2002) 725 — C5-0008/2003 — 2003/2008(INI)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Neil MacCormick

(A5-0109/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 15)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0139)

Neil MacCormick (relator) faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.

9.17.   Atentados com agentes biológicos e químicos (segurança da saúde) (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à cooperação na União Europeia em matéria de capacidade de resposta a atentados com agentes biológicos e químicos (segurança da saúde) (2003/2187(INI)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Gerhard Schmid

(A5-0097/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 16)

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0140)

9.18.   Protecção de dados (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre o primeiro relatório sobre a implementação da directiva relativa à protecção de dados (95/46/CE) (COM(2003) 265 — C5-0375/2003 — 2003/2153(INI)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Marco Cappato

(A5-0104/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 17)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0141)

Marco Cappato (relator) faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.

9.19.   Direitos dos detidos na União Europeia (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre os direitos dos detidos na União Europeia (2003/2188(INI)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Maurizio Turco

(A5-0094/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 18)

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO

Intervenção de Jorge Salvador Hernández Mollar, que assinala uma modificação a introduzir na exposição de motivos, nos termos do n o 1 do artigo 161 o do Regimento.

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0142)

9.20.   DAPHNE II ***II (votação)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a segunda fase de um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II) (13816/1/2003 — C5-0599/2003 — 2003/0025(COD)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades.

Relatora: Lissy Gröner

(A5-0083/2004)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 19)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P5_TA(2004)0143)

9.21.   Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus (votação)

Relatório sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu consecutiva à adopção do Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (2003/2205(REG)) — Comissão dos Assuntos Constitucionais.

Relator: Giorgos Dimitrakopoulos

(A5-0071/2004)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 20)

TEXTO DO REGIMENTO

Alterações aprovadas (ver Anexo 1)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0144)

As novas disposições entrarão em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões.

9.22.   Reestruturação do Regimento do Parlamento Europeu (votação)

Relatório sobre a reestruturação do Regimento do Parlamento Europeu consecutiva à sua Decisão de 12 de Junho de 2002 e outras modificações pontuais que se tornaram necessárias após esta data (2003/2233(REG)) — Comissão dos Assuntos Constitucionais.

Relator: Richard Corbett

(A5-0068/2004)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 21)

TEXTO DO REGIMENTO

Alterações aprovadas (ver Anexo 1)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0145)

Intervenções sobre a votação:

Intervenções de Richard Corbett (relator), antes da votação, e Monica Frassoni, sobre a alteração 4.

As novas disposições entrarão em vigor no primeiro dia do primeiro período de sessões após as eleições de Junho de 2004 para o Parlamento Europeu.

9.23.   Controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano ***I (votação)

Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano (COM(2003) 52 — C5-0032/2003 — 2003/0030(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relatora: Marit Paulsen

(A5-0449/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 22)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0146)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0146)

Intervenções sobre a votação:

Horst Schnellhardt, em nome do Grupo PPE-DE, solicitou o adiamento da votação para o período de votação de amanhã.

Intervenções, sobre este pedido, de Dagmar Roth-Behrendt, em nome do Grupo PSE, Marit Paulsen (relatora) e Caroline F. Jackson, Presidente da Comissão ENVI.

Por VE (225 a favor, 257 contra, 10 abstenções), o Parlamento rejeita o pedido.

9.24.   Propriedade intelectual ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas e aos procedimentos destinados a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (COM(2003) 46 — C5-0055/2003 — 2003/0024(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relatora: Janelly Fourtou

(A5-0468/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 23)

Intervenções de Neil MacCormick, que solicita a clarificação da situação do relator, acusado por vários órgãos de comunicação social de não ter feito uma declaração de interesses financeiros relativamente a este assunto, e Astrid Thors, que se associa a este pedido (O Presidente responde-lhes que informará a Mesa desta questão).

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0147)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0147)

Intervenções sobre a votação:

Marco Cappato, sobre a versão italiana da alteração 83 (O Presidente responde-lhe que é a versão inglesa que faz fé).

Raina A. Mercedes Echerer, sobre a versão francesa das alterações 53 e 54, fazendo fé a versão inglesa.

9.25.   Compatibilidade electromagnética ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (COM(2002) 759 — C5-0634/2002 — 2002/0306(COD)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: Luis Berenguer Fuster

(A5-0113/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 24)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0148)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0148)

9.26.   Poluição proveniente de certos motores ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (Reformulação) (COM(2003) 522 — C5-0456/2003 — 2003/0205(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Bernd Lange

(A5-0057/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 25)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0149)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0149)

9.27.   Infracções penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga * (votação)

Relatório sobre um projecto de decisão-quadro do Conselho sobre o estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga (nova consulta) (15102/2/2003 — C5-0618/2003 — 2001/0114(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Arie M. Oostlander

(A5-0095/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 26)

PROJECTO DO CONSELHO

Aprovado (P5_TA(2004)0150)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0150)

9.28.   Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (COM(2003) 687 — C5-0613/2003 — 2003/0273(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Christian Ulrik von Boetticher

(A5-0093/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 27)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0151)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0151)

Intervenções sobre a votação:

Christian Ulrik von Boetticher (relator), antes da votação, sobre o seu relatório.

9.29.   Conciliação entre vida profissional, familiar e privada (votação)

Relatório sobre a conciliação entre vida profissional, familiar e privada (2003/2129(INI)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades.

Relatora: Regina Bastos

(A5-0092/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 28)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0152)

Intervenções sobre a votação:

Regina Bastos (relatora), sobre a alteração 2.

9.30.   Situação das mulheres pertencentes a grupos minoritários na União Europeia (votação)

Relatório sobre a situação das mulheres pertencentes a grupos minoritários na União Europeia (2003/2109(INI)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades.

Relatora: María Elena Valenciano Martínez-Orozco

(A5-0102/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 29)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0153)

9.31.   População e desenvolvimento (votação)

Relatório sobre população e desenvolvimento: 10 anos após a Conferência Internacional s/ População e Desenvolvimento (Cairo, 1994) (2003/2133(INI)) — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação.

Relatora: Karin Junker

(A5-0055/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 30)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0154)

9.32.   Simplificação e melhoria da regulamentação comunitária (votação)

Terceiro relatório sobre as Comunicações da Comissão relativas à simplificação e melhoria da regulamentação comunitária (COM(2001) 726 — C5-0108/2002 — 2002/2052(COS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Manuel Medina Ortega

(A5-0118/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 31)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0155)

10.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 137 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Dimitrakopoulos — A5-0071/2004

Daniela Raschhofer

Relatório Corbett — A5-0068/2004

Richard Corbett, Christopher J. P. Beazley, sobre esta intervenção, e Richard Corbett, que responde a Christopher J. P. Beazley.

Relatório Paulsen — A5-0449/2003

Horst Schnellhardt, sobre o procedimento seguido nesta votação (O Presidente assinala que o procedimento está de acordo com o Regimento).

Relatório Fourtou — A5-0468/2003

Astrid Thors, igualmente em nome de Johanna L. A. Boogerd-Quaak; Daniela Raschhofer e Claude Turmes.

11.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Relatório Sörensen — A5-0099/2004

votação única

a favor: Juan José Bayona de Perogordo, Christopher J. P. Beazley

Relatório Turco — A5-0108/2004

iniciativa

contra: Giuseppe Di Lello Finuoli, Fausto Bertinotti, Luigi Vinci

Relatório Cappato — A5-0104/2004

votação única

a favor: Marie-Hélène Descamps

Recomendação para 2 a leitura Gröner — A5-0083/2004

alteração 5

a favor: Jean-Louis Bernié, Yves Butel, Alain Esclopé, Véronique Mathieu

Relatório Corbett — A5-0068/2004

alteração 4

a favor: Juan José Bayona de Perogordo

Relatório Paulsen — A5-0449/2003

alteração 82

contra: Pervenche Berès, Eurig Wyn

abstenções: Bruno Gollnisch

Relatório Fourtou — A5-0468/2003

alterações 103 e 108 (idênticas)

a favor: Gilles Savary

abstenções: Hans-Peter Martin

alterações 104S e 109S (idênticas)

a favor: Marco Cappato, Gilles Savary

abstenções: Hans-Peter Martin

alteração 111

a favor: Gilles Savary

alteração 53

a favor: Ursula Stenzel, Gilles Savary

alteração 54, 1 a parte

a favor: Ursula Stenzel, Gilles Savary

Relatório Oostlander — A5-0095/2004

alteração 1

contra: Rijk van Dam

Relatório Bastos — A5-0092/2004

alteração 8

contra: Anders Wijkman

abstenções: Roy Perry

alteração 2S

contra: Ewa Hedkvist Petersen, Hans Karlsson, Yvonne Sandberg-Fries, Hans-Peter Martin, Giovanni Procacci

resolução (conjunto)

contra: Giovanni Procacci

Relatório Junker — A5-0055/2004

alterações 21, 20, 23S, 8, 10, 12, 14

a favor: Giovanni Procacci

alteração 30

a favor: Peder Wachtmeister

alteração 23S

contra: Jean-Louis Bernié, Yves Butel, Alain Esclopé

alteração 14

contra: Marie-Hélène Gillig

resolução (conjunto)

contra: Giovanni Procacci

(A sessão, suspensa às 13h15, é reiniciada às 15h05)

PRESIDÊNCIA: Gerhard SCHMID

Vice-Presidente

12.   Aprovação da acta da sessão anterior

Astrid Thors comunica que estava presente mas que o seu nome não figura na lista de presenças.

A acta da sessão anterior é aprovada.

13.   Composição do Parlamento

As autoridades espanholas comunicaram a designação de Maria del Carmen Ortiz Rivas, em substituição de Joan Colom i Naval, como membro do Parlamento, com efeitos a contar de 8 de Março de 2004.

14.   Direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo (debate)

Proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente ao direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo (2003/2229(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: Ole Andreasen

(A5-0107/2004)

Ole Andreasen apresenta o seu relatório.

Intervenção de Christopher Patten (Comissário).

Intervenções de Sarah Ludford (relatora do parecer da Comissão LIBE), Cees Bremmer, em nome do Grupo PPE-DE, Jacques F. Poos, em nome do Grupo PSE, Marianne Eriksson, GUE/NGL, Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE, Mogens N. J. Camre, em nome do Grupo UEN, Charles Tannock, Michael Cashman, Matti Wuori, Proinsias De Rossa, Jean Lambert e Martine Roure.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 5.13 da Acta de 10.3.2004.

15.   Processo de Estabilização e de Associação (Parcerias Europeias) * (debate)

Relatório sobre uma proposta de Regulamento do Conselho sobre a criação de Parcerias Europeias no quadro do Processo de Estabilização e de Associação (COM(2003) 684 — C5-0574/2003 — 2003/0267(CNS)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: Joost Lagendijk

(A5-0112/2004)

Intervenção de Günther Verheugen (Comissário).

Joost Lagendijk apresenta o seu relatório.

Intervenções de Doris Pack, em nome do Grupo PPE-DE, Johannes (Hannes) Swoboda, em nome do Grupo PSE, Günther Verheugen e Johannes (Hannes) Swoboda, sobre a intervenção anterior.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 5.3 da Acta de 10.3.2004.

16.   Juventude europeia (promoção de organismos activos) ***II — Educação e formação (promoção de organismos activos) ***II — Cultura (promoção de organismos activos) ***II (debate)

Recomendação para 2 a leitura sobre uma posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (15327/1/2003 — C5-0021/2004 — 2003/0113(COD)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

Relatora: Christa Prets

(A5-0075/2004)

Recomendação para 2 a leitura sobre uma posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (15334/1/2003 — C5-0022/2004 — 2003/0114(COD)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

Relatora: Doris Pack

(A5-0076/2004)

Recomendação para 2 a leitura sobre uma posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (15331/1/2003 — C5-0023/2004 — 2003/0115(COD)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

Relatora: Ulpu Iivari

(A5-0077/2004)

Christa Prets apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0075/2004).

Doris Pack apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0076/2004).

Ulpu Iivari apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0077/2004).

Intervenção de Viviane Reding (Comissária).

PRESIDÊNCIA: José PACHECO PEREIRA

Vice-Presidente

Intervenções de Christopher J. P. Beazley, em nome do Grupo PPE-DE, Lissy Gröner, em nome do Grupo PSE, Kyösti Tapio Virrankoski, em nome do Grupo ELDR, Roy Perry, Eurig Wyn e Theresa Zabell.

O debate é dado por encerrado.

Votação: pontos 5.6, 5.7 e 5.8 da Acta de 10.3.2004.

(A sessão, suspensa às 16h50 enquanto se aguarda pela hora fixada para o ponto seguinte da ordem do dia, é reiniciada às 17h00)

17.   Educação e Formação — Cidadania em acção (Comunicações da Comissão)

Comunicação da Comissão — A nova geração de programas comunitários de Educação e Formação pós 2006 (COM(2004) 156).

Comunicação da Comissão — A cidadania em acção: favorecer a cultura e a diversidade europeias graças aos programas relativos à juventude, à cultura, ao audiovisual e à participação cívica (COM(2004) 154).

Intervenção de Viviane Reding (Comissária).

Intervenções de Doris Pack, Christa Prets, Michel Rocard e Lissy Gröner, para fazerem perguntas às quais Viviane Reding responde.

Este ponto é dado por encerrado.

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA

Vice-Presidente

18.   Período de perguntas (perguntas à Comissão)

O Parlamento examina uma série de perguntas à Comissão (B5-0066/2004).

Primeira parte

Pergunta 27 de Neil MacCormick: Eventual abuso de posição dominante.

Franz Fischler (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Neil Mac-Cormick e John Purvis.

A pergunta 28 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Pergunta 29 de Bill Newton Dunn: Igualdade de tratamento, em toda a União, de suspeitos alvo de acusação.

António Vitorino (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bill Newton Dunn e Neil MacCormick.

A pergunta 30 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Segunda parte

Pergunta 31 de Camilo Nogueira Román: O sector das pescas da Galiza e a Agência Comunitária de Controlo das Pescas.

Franz Fischler responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Camilo Nogueira Román e Daniel Varela Suanzes-Carpegna.

Pergunta 32 de Paulo Casaca: Medidas de emergência para parar a delapidação de recursos nas águas dos Açores.

Franz Fischler responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Paulo Casaca.

Pergunta 33 de María Izquierdo Rojo: Reconhecimento da realidade produtiva espanhola no âmbito da próxima OCM do azeite.

Franz Fischler responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de María Izquierdo Rojo e Ioannis Patakis.

A pergunta 34 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Pergunta 35 de Carlos Lage: Uso de determinadas denominações tradicionais de vinho por países terceiros.

Franz Fischler responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Carlos Lage.

Pergunta 36 de Richard Howitt: Revisão intercalar do regime aplicável ao açúcar.

Franz Fischler responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Richard Howitt e Agnes Schierhuber.

As perguntas 37 e 38 receberão uma resposta escrita.

Pergunta 39 de Marie Anne Isler Béguin: Prejuízos humanos e financeiros causados pela poluição na UE alargada.

Margot Wallström (Comissária) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Marie Anne Isler Béguin e Piia-Noora Kauppi.

Pergunta 40 de María Luisa Bergaz Conesa: Linha eléctrica em Redes, Parque Natural e Reserva da Biosfera (Astúrias, Espanha).

Margot Wallström responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de María Luisa Bergaz Conesa.

A pergunta 41 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Pergunta 42 de Patricia McKenna: Notificações formais em matéria de ambiente.

Margot Wallström responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Patricia McKenna e Caroline Lucas.

Pergunta 43 de James (Jim) Fitzsimons: Conferência das Nações Unidas sobre as alterações climáticas.

Margot Wallström responde à pergunta.

Intervenção de James (Jim) Fitzsimons

Pergunta 44 de Robert J.E. Evans: Caça aos troféus.

Margot Wallström responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Robert J. E. Evans, Patricia McKenna e Marie Anne Isler Béguin.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito.

O período de perguntas reservado à Comissão é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19 horas, é reiniciada às 21 horas)

PRESIDÊNCIA: Ingo FRIEDRICH

Vice-Presidente

19.   Qualidade do ar ambiente ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (COM(2003) 423 — C5-0331/2003 — 2003/0164(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Hans Kronberger

(A5-0047/2004)

Intervenção de Margot Wallström (Comissária).

Hans Kronberger apresenta o seu relatório.

Intervenções de Caroline F. Jackson, em nome do Grupo PPE-DE, Bernd Lange, em nome do Grupo PSE, Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE, Johannes (Hans) Blokland, em nome do Grupo EDD, Eija-Riitta Anneli Korhola, David Robert Bowe, Alexander de Roo, Riitta Myller e Margot Wallström.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10.19 da acta de 20.4.2004.

20.   Regimes de apoio aos agricultores * — OCM no sector do azeite e da azeitona de mesa * (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2003) 698 — C5-0597/2003 — 2003/0278(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Joseph Daul

(A5-0123/2004),

Co-relatores: Sergio Berlato, Vincenzo Lavarra, Xaver Mayer, María Rodríguez Ramos

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n o 827/68 [COM(2003) 698 — C5-0598/2003 — 2003/0279(CNS)] — Comissão da Agricultura.

Relator: Vincenzo Lavarra

(A5-0106/2004)

Intervenção de Franz Fischler (Comissário).

Joseph Daul (relator), Sergio Berlato (co-relator) e Alejandro Cercas (em substituição da co-relatora María Rodríguez Ramos) apresentam o relatório (A5-0123/2004).

Vincenzo Lavarra apresenta o seu relatório (A5-0106/2004).

Intervenções de Xaver Mayer (co-relator do A5-0123/2004), Francesco Fiori, em nome do Grupo PPE-DE, Giovanni Procacci, em nome do Grupo ELDR, Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, Salvador Jové Peres, em nome do Grupo GUE/NGL, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, em nome do Grupo Verts/ALE, Luís Queiró, em nome do Grupo UEN, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Dominique F.C. Souchet (Não-inscritos), Encarnación Redondo Jiménez, María Izquierdo Rojo, Joan Vallvé, Ilda Figueiredo, Juan Manuel Ferrández Lezaun, Roberta Angelilli, María del Pilar Ayuso González, Gordon J. Adam, Luciana Sbarbati, Ioannis Patakis, Giacomo Santini, Eryl Margaret McNally, Kyösti Tapio Virrankoski e Franz Fischler.

O debate é dado por encerrado.

Votação: pontos 5.9 e 5.10 da Acta de 10.3.2004.

21.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 342.370/OJME).

22.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 23h15.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Gérard Onesta

Vice-presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Booth, Borghezio, van den Bos, Boselli, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cappato, Cardoso, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cederschiöld, Celli, Cercas, Ceyhun, Chichester, Claeys, Clegg, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Paolo Costa, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Daul, Davies, De Clercq, Decourrière, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, De Mita, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Di Pietro, Doorn, Dover, Doyle, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Duthu, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flemming, Flesch, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Galeote Quecedo, Garaud, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garot, Garriga Polledo, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hannan, Hansenne, Harbour, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Herzog, Hieronymi, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, van Hulten, Hume, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Karlsson, Kastler, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lagendijk, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lange, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lisi, Lombardo, Lucas, Ludford, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Malliori, Malmström, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marini, Markov, Marques, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennea, Menrad, Messner, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Moraes, Morgan, Morgantini, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Musotto, Mussa, Myller, Naïr, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortiz Rivas, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Pacheco Pereira, Paciotti, Pack, Paisley, Pannella, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Piecyk, Pirker, Piscarreta, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro, Ribeiro e Castro, Riis-Jørgensen, Rocard, Rod, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Rousseaux, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Rutelli, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sbarbati, Scallon, Scapagnini, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Sichrovsky, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sørensen, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turco, Turmes, Twinn, Uca, Väyrynen, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, Veltroni, van Velzen, Vermeer, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wynn, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimeray, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen

Observadores

Bagó, Balsai, Bastys, Beneš, Biela, Bielan, Kazys Jaunutis Bobelis, Mihael Brejc, Chronowski, Zbigniew Chrzanowski, Cybulski, Demetriou, Filipek, Gadzinowski, Galażewski, Germič, Giertych, Genowefa Grabowska, Gruber, Grzebisz-Nowicka, Grzyb, Gurmai, Holáň, Horvat, Ilves, Jerzy Jaskiernia, Kelemen, Klopotek, Klukowski, Konečná, Kósáné Kovács, Kowalska, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kubica, Kuzmickas, Kvietkauskas, Laar, Lachnit, Lepper, Janusz Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lisak, Litwiniec, Lydeka, Lyżwiński, Macierewicz, Maldeikis, Manninger, Maštálka, Matsakis, Őry, Ouzký, Palečková, Pasternak, Pęczak, Alojz Peterle, Pieniążek, Plokšto, Podgórski, Podobnik, Pospíšil, Protasiewicz, Rouček, Rutkowski, Sefzig, Siekierski, Smorawiński, Surján, Szájer, Szczyglo, Tabajdi, Tomaka, Tomczak, Vaculík, Vadai, Valys, Vastagh, Vella, Vėsaitė, Winiarczyk-Kossakowska, Wiśniowska, Wittbrodt, Żenkiewicz, Žiak


ANEXO 1

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

Votação secreta

1.   Resíduos ***I

Relatório: GARGANI (A5-0117/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

2.   Solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes ***I

Relatório: GARGANI (A5-0085/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

3.   Transportes marítimos ***I

Relatório: GARGANI (A5-0086/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

4.   Participação em programas comunitários de assistência de pré-adesão *

Relatório: BERENGUER FUSTER (A5-0089/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

5.   Protecção dos interesses financeiros da Comunidade ***I

Relatório: BÖSCH (A5-0087/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

Diversos

A alteração. 5 da comissão competente destina-se a aditar um novo considerando 7 bis.

6.   Projecto de Orçamento Rectificativo 1/2004 (Secção III)

Relatório: MULDER (A5-0059/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

7.   Projecto de Orçamento Rectificativo 2/2004 (Secção VIII-B)

Relatório: GILL (A5-0073/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

8.   Adaptação do montante de referência financeira para ter em conta o alargamento (Euratom) *

Relatório: BÖGE, COLOM I NAVAL (A5-0069/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

9.   Adaptação do montante de referência financeira para ter em conta o alargamento (regulamentos CE) ***I

Relatório: BÖGE, COLOM I NAVAL (A5-0066/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

10.   Adaptação do montante de referência financeira para ter em conta o alargamento (Decisões CE) (I) ***I

Relatório: BÖGE, COLOM I NAVAL (A5-0067/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

11.   Adaptação do montante de referência financeira para ter em conta o alargamento (Decisões CE) (II) ***I

Relatório: BÖGE, COLOM I NAVAL (A5-0065/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

12.   Convenção relativa à repressão, pelas administrações aduaneiras, do tráfico ilícito de droga no alto mar *

Relatório: MATIKAINEN-KALLSTRÖM (A5-0100/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

13.   Autorização de residência de curta duração *

Relatório: SØRENSEN (A5-0099/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

449,45,7

Pedidos de votação nominal:

PPE-DE: votação única

14.   Pessoal da Europol 1. Estatuto, 2 e 3: Vencimentos de base, abonos e subsídios *

Relatório: TURCO (A5-0108/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação: iniciativa

VN

54,411,43

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal:

Verts/ALE: iniciativa

15.   Melhoria do controlo da aplicação do Direito Comunitário

Relatório: MacCORMICK (A5-0109/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

16.   Atentados com agentes biológicos e químicos (segurança da saúde)

Relatório: SCHMID (A5-0097/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

17.   Protecção de dados

Relatório: CAPPATO (A5-0104/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

439,39,28

Pedidos de votação nominal:

Verts/ALE votação única

18.   Direitos dos detidos na União Europeia

Relatório: TURCO (A5-0094/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

439,49,20

Pedidos de votação nominal:

PSE, Verts/ALE votação única

19.   Dafne II ***II

Recomendação para segunda leitura: GRÖNER (A5-0083/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-4

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

5

comissão

VN

+

452,7,47

Pedidos de votação nominal

PSE alt 5

20.   Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus

Relatório: DIMITRAKOPOULOS (A5-0071/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

2-3

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

5

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

art 22

8

UEN

 

 

1

comissão

 

+

 

após o art o 184

6

EDD + Dell'Alba

 

R

 

7

EDD + Dell'Alba

 

R

 

4

comissão

 

+

 

votação: proposta de decisão (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

alt 5

1 a parte: conjunto do texto, com excepção do n o 5

2 a parte: este número

21.   Reestruturação do Regimento do Parlamento Europeu

Relatório: CORBETT (A5-0068/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-3

5-8

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

4

comissão

VN

+

390,78,38

votação: proposta de decisão (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE alt 4

22.   Controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano ***I

Relatório: PAULSEN (A5-0449/2003)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

Bloco 1

139 alterações de 4 grupos políticos

VE

+

301,190,10

173

4 grupos políticos

vs

+

 

206

4 grupos políticos

div

 

 

1

+

 

2

 

Bloco 2

54 alterações da comissão

 

 

2

comissão

vs

 

12

comissão

vs

 

13

comissão

vs

 

14

comissão

vs

 

15

comissão

vs

 

16

comissão

vs

 

17

comissão

vs

 

20

comissão

vs

 

21

comissão

 

 

28

comissão

vs

 

31

comissão

vs

 

33

comissão

vs

 

35

comissão

vs

 

37

comissão

vs

 

45

comissão

vs

 

53

comissão

vs

 

66

comissão

vs

 

67

comissão

vs

 

68

comissão

 

 

70

comissão

vs

 

71

comissão

vs

 

79

comissão

vs

 

5

comissão

 

+

 

60

comissão

vs

+

 

art 5

147

ELDR + GUE/NGL + PSE + Verts/ALE

 

+

 

82

PPE-DE

VN

204,299,9

art 26, após o parágrafo único

83

PPE-DE

 

 

84

PPE-DE

 

 

85

PPE-DE

 

 

art 28

175

ELDR + GUE/NGL + PSE + Verts/ALE

 

+

 

51

comissão

 

 

86

PPE-DE

 

 

anexo 4

224

ELDR + GUE/NGL + PSE + Verts/ALE

 

+

 

87

PPE-DE

 

 

cons. 32

81

PPE-DE

 

 

96

ELDR + GUE/NGL + PSE + Verts/ALE

 

+

 

votação: proposta alterada

VE

+

289,202,15

votação: resolução legislativa

VN

+

287,194,23


Bloco n o 1

= 139 alterações de 4 grupos políticos (alterações 88 a 95, 97 a 146, 148 a 174, 176 a 223, 225 a 227, 228/80 [idênticas] e 229)

Bloco n o 2

= 76 alterações da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (alterações 1, a 4, 6 a 50, 52 a 59 e 61 a 79)

Bloco n o 3

= 2 alterações da Comissão do Meio Ambiente (alterações 5 e 60)

Pedidos de votação nominal

PPE-DE alt 82

ELDR votação final

Pedidos de votação em separado

PPE-DE

alt 173 (bloco n o 1)

 

alts 2, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 28, 31, 33, 35, 37, 45, 53, 66, 67, 70, 71, 79 (bloco n o 2)

 

alt 60 (bloco n o 3)

Pedidos de votação por partes

ELDR

alt 206 (bloco n o 1)

1 a parte: texto sem os termos «e podem incluir ... previstas no direito nacional»

2 a parte: estes termos

23.   Propriedade intelectual ***I

Relatório: FOURTOU (A5-0468/2003)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

bloco 1

4 grupos políticos

 

+

 

bloco 2

comissão

 

 

art 2

77

PPE + PSE + ELDR + UEN

VE

+

307,185,7

101=

106=

CAPPATO ea

GUE/NGL

 

 

55

Verts/ALE

 

 

13

comissão

 

 

art 5

80

PPE + PSE + ELDR + UEN

 

+

 

19

comissão

 

 

102=

107=

CAPPATO ea

GUE/NGL

 

 

art 7

103=

108=

CAPPATO ea

GUE/NGL

VN

156,346,8

82

PPE + PSE + ELDR + UEN

VE

+

375,121,3

24-26

comissão

 

 

art 8

104 S =

109 S =

CAPPATO ea

GUE/NGL

VN

137,352,22

83

PPE + PSE + ELDR + UEN

 

+

 

27

comissão

 

 

113

EDD

VN

 

art 9

84

PPE + PSE + ELDR + UEN

 

+

 

29

comissão

 

 

105 =

110 =

CAPPATO ea

GUE/NGL

 

 

art o 10, após o n o 5

111

EDD

VN

165,343,10

cons. 13

53

Verts/ALE

VN

193,310,12

58

PPE + PSE + ELDR + UEN

 

+

 

5

comissão

 

 

após o cons. 13

54

Verts/ALE

div/VN

 

 

1

198,305,11

2

 

59

PPE + PSE + ELDR + UEN

 

+

 

após o cons. 22

112

EDD

 

 

votação: proposta alterada

VN

+

339,144,38

votação: resolução legislativa

VN

+

330,151,39


Bloco 1

= 38 alterações de 4 grupos políticos (alterações 56, 57, 60 a 76, 78, 79, 81, 85 a 100)

Bloco 2

= 44 alterações da Comissão dos Assuntos Jurídicos (alterações 1 a 4, 6 a 12, 14 a 18, 20 a 23, 28, 30 a 52)

Pedidos de votação nominal

PPE-DE alts 103, 104, 111, 53, 54

Verts/ALE alt 53, proposta alterada e votação final

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

alt 54

1 a parte: até «directa ou indirecta»

2 a parte: restantes termos

24.   Compatibilidade electromagnética ***I

Relatório: BERENGUER FUSTER (A5-0113/004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-15

17-26

30

32-36

38

comissão

 

+

 

art 7

39

PSE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

As alterações 16, 27, 28, 29, 31 e 37 foram anuladas.

25.   Poluição proveniente de certos motores ***I

Relatório: LANGE (A5-0057/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1

3

6-7

9

11

comissão

 

+

 

art o 2, após o n o 9

13

PSE + PPE-DE + ELDR + Verts/ALE

 

+

 

4

comissão

 

 

art 1, § 3, alíneas a) e b)

14

PSE + PPE-DE + ELDR + Verts/ALE

 

+

 

5

comissão

 

 

após o art o 4

15

PSE + PPE-DE + ELDR + Verts/ALE

 

+

 

8

comissão

 

 

art o 7, após o n o 1

16

PSE + PPE-DE + ELDR + Verts/ALE

 

+

 

10

comissão

 

 

art 8

17

PSE + PPE-DE + ELDR + Verts/ALE

 

+

 

após o cons. 15

12

PSE + PPE-DE + ELDR + Verts/ALE

 

+

 

2

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

26.   Infracções penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga *

Relatório: OOSTLANDER (A5-0095/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 1

1

Verts/ALE

VN

+

261,242,7

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE alt 1

27.   Agência Europeia de Gestão de Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas *

Relatório: VON BOETTICHER (A5-0093/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-52

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

28.   Conciliação entre vida profissional, familiar e privada

Relatório: BASTOS (A5-0092/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 3

8

PSE

VN

+

241,222,48

§ 7

 

texto original

VN

+

470,20,14

§ 8

9

ELDR

 

 

§ 13

10S

ELDR

 

 

§ 15

11

ELDR

 

 

§ 16

12

ELDR

 

 

§ 17

13

ELDR

 

 

§ 18

14

ELDR

 

 

§ 20

15S

ELDR

 

 

§ 21

4

GUE/NGL

 

 

16

ELDR

 

 

§ 26

17

ELDR

 

 

após o § 29

5

GUE/NGL

VN

169,321,21

§ 30

6

GUE/NGL

 

 

§ 31

18

ELDR

 

 

após o travessão 9

7

PPE-DE + PSE

 

+

 

após o travessão 11

1

UEN

VE

+

305,199,7

cons G

2S

UEN

VN

+

353,143,13

cons K

3

UEN

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

424,51,37

Pedidos de votação nominal

PPE-DE alts 8, 5, 2, votação final

PSE § 7, votação final

29.   Situação das mulheres pertencentes a grupos minoritários na União Europeia

Relatório: MARTÍNEZ OROZCO (A5-0102/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 13

 

texto original

vs

+

 

§ 14, travessão 1

1

PPE-DE

 

 

§ 14, travessão 2

 

texto original

vs

+

 

§ 14, travessão 4

 

texto original

vs

+

 

§ 14, travessão 5

 

texto original

vs

+

 

§ 14, travessão 8

2

PPE-DE

 

 

§ 16

3

PPE-DE

 

 

5

PSE

 

+

 

§ 20

4

PPE-DE

 

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

311,38,156

Pedidos de votação nominal

PSE votação final

Pedidos de votação em separado

PPE-DE §§ 13, 14 (travessão 2), 14 (travessão 4), 14 (travessão 5)

30.   População e desenvolvimento

Relatório: JUNKER (A5-0055/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 4

31

UEN

 

 

após o § 4

28

UEN

 

 

§ 6

15

PPE-DE

 

 

§ 7

16

PPE-DE

 

 

§ 8

17

PPE-DE

 

 

após o § 9

5

PSE

 

+

 

§ 10

 

texto original

vs

+

 

após o § 10

26

GUE/NGL

 

+

 

§ 11

18

PPE-DE

 

 

§ 13

19

PPE-DE

 

+

 

§ 17

 

texto original

vs

+

 

§ 20

21

PPE-DE

VN

186,305,16

30

UEN

VN

215,285,3

20

PPE-DE

VN

207,281,18

após o § 21

4

PSE

 

+

 

§ 23

 

texto original

vs

+

 

§ 24

24

Verts/ALE + ea

 

+

 

§ 25

25

Verts/ALE + ea

 

+

 

após o § 25

22

PPE-DE

 

+

 

§ 26

23S

PPE-DE

VN

228,277,3

citação 12

6

PPE-DE

 

 

após a citação 15

27

UEN

 

 

após a citação 29

1

PSE

 

+

 

após o cons. C

29

UEN

 

 

cons D

 

texto original

vs

+

 

cons E

7

PPE-DE

 

 

cons K

8

PPE-DE

VN

210,283,11

cons L

9

PPE-DE

 

 

cons Q

10

PPE-DE

VN

217,277,11

após o cons. R

11

PPE-DE

 

+

 

após o cons Y

12

PPE-DE

VN

210,284,12

cons Z

13

PPE-DE

VE

+

256,173,72

cons AB

14

PPE-DE

VN

210,286,8

cons AC

2

PSE

 

+

 

após o cons. AC

3

PSE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

287,196,13

Pedidos de votação nominal

PPE-DE alts. 20, 21, votação final

PSE alts 30, 20, 21, 23S, 8, 10, 12, 14, votação final

Pedidos de votação em separado

PPE-DE § 10

UEN cons D, §§ 10, 17, 23

31.   Simplificação e melhoria da regulamentação comunitária

3 o Relatório: MEDINA ORTEGA (A5-0118/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação: resolução (conjunto)

 

+

 


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

Relatório Sörensen A5-0099/2004

Resolução

A favor: 449

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Kuntz, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Pannella, Raschhofer, Souchet, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Bartolozzi, Bastos, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Heaton-Harris, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, van den Burg, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Pasqua, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 45

EDD: Abitbol, Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Titford

GUE/NGL: Schröder Ilka

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, García-Orcoyen Tormo, Goodwill, Harbour, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, Sturdy, Twinn, Villiers

Abstenções: 7

NI: Beysen, Borghezio, Mennea, Speroni

UEN: Caullery, Segni, Thomas-Mauro

Relatório Turco A5-0108/2004

Texto

A favor: 54

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere

PPE-DE: Ferri, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Naranjo Escobar, Oreja Arburúa, Salafranca Sánchez-Neyra, Vidal-Quadras Roca, Zabell

UEN: Andrews, Camre, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Ribeiro e Castro

Contra: 411

EDD: Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Kaufmann, Patakis

NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Martin Hans-Peter, Mennea, Pannella, Speroni, Stirbois, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Gargani, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Menrad, Mombaur, Morillon, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, van den Burg, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Muscardini, Pasqua, Poli Bortone, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 43

EDD: Abitbol, Kuntz

GUE/NGL: Puerta

NI: Berthu, Kronberger, Souchet

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

Relatório Cappato A5-0104/2004

Resolução

A favor: 439

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Kuntz, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Pannella, Raschhofer, Souchet, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zabell, Zacharakis

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, van den Burg, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Camre, Collins, Fitzsimons, Hyland, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 39

EDD: Belder, Blokland, van Dam

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Descamps, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Perry, Provan, Purvis, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

Abstenções: 28

EDD: Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Titford

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Beazley

UEN: Berlato, Bigliardo, Caullery, Marchiani, Muscardini, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Relatório Turco A5-0094/2004

Resolução

A favor: 439

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Mennea, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez- Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, van den Burg, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Collins, Fitzsimons, Hyland, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 49

EDD: Belder, Blokland, van Dam

NI: Borghezio, Speroni

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Perry, Provan, Purvis, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

UEN: Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Marchiani, Muscardini, Pasqua, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 20

EDD: Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

NI: Berthu, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Beazley

UEN: Queiró

Recomendação Gröner A5-0083/2004

Alteração 5

A favor: 452

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Kuntz, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 7

EDD: Belder, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Saint-Josse

Abstenções: 47

EDD: Bernié, Booth, Mathieu, Titford

GUE/NGL: Patakis

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Pannella, Turco

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Perry, Provan, Purvis, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

Relatório Corbett A5-0068/2004

Alteração 4

A favor: 390

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Caudron, Naïr

NI: Beysen, Borghezio, Mennea, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bösch, Boselli, Bowe, van den Burg, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Turchi

Contra: 78

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Bergaz Conesa, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Krarup, Manisco, Markov, Patakis, Scarbonchi

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Pannella, Stirbois, Turco

PPE-DE: Deva, De Veyrac, Goodwill, Maat, Schleicher, Tannock

PSE: Dehousse, Miguélez Ramos

UEN: Marchiani, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 38

EDD: Booth, Farage, Kuntz, Titford

ELDR: Davies

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Eriksson, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Meijer, Modrow, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer, Souchet

PSE: Berger, Dhaene, Mendiluce Pereiro, Scheele

Relatório Paulsen A5-0449/2003

Alteração 82

A favor: 204

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Fiebiger

NI: Beysen, Borghezio, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Mennea, Raschhofer, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zimmerling, Zissener

PSE: Berès, Görlach, Kindermann, Marinho

UEN: Andrews, Fitzsimons, Hyland, Queiró

Verts/ALE: Wyn

Contra: 299

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Souchet

PPE-DE: Arvidsson, Cederschiöld, Grönfeldt Bergman, Sacrédeus, Stenmarck, Wachtmeister, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, van den Burg, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Marchiani, Muscardini, Pasqua, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 9

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Pannella, Turco

Relatório Paulsen A5-0449/2003

Resolução

A favor: 287

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Arvidsson, Cederschiöld, De Sarnez, Dimitrakopoulos, Ebner, Grönfeldt Bergman, Hortefeux, Maat, Oomen-Ruijten, Sacrédeus, Stenmarck, Trakatellis, Wachtmeister, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zrihen

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Poli Bortone, Segni

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 194

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Titford

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Garaud, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Goebbels

UEN: Caullery, Marchiani, Queiró

Abstenções: 23

EDD: Bonde, Kuntz, Sandbæk

GUE/NGL: Patakis

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Pannella, Stirbois, Turco

PPE-DE: Flemming

PSE: Dehousse, Görlach, Kindermann

UEN: Camre, Pasqua, Ribeiro e Castro

Relatório Fourtou A5-0468/2003

Alterações 103 e 108

A favor: 156

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Monsonís Domingo, Plooij-van Gorsel, Rutelli, Thors, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella, Raschhofer, Stirbois, Turco

PPE-DE: Korhola, Lulling, Matikainen-Kallström, Suominen, Vatanen, Vlasto, Wijkman

PSE: van den Berg, Berger, van den Burg, Carrilho, Casaca, Dehousse, Dhaene, El Khadraoui, Färm, Fava, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Rojo, Jöns, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Mendiluce Pereiro, Miranda de Lage, Napoletano, Paciotti, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Scheele, Sornosa Martínez, Swiebel, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Wiersma, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Muscardini, Poli Bortone, Queiró, Segni, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 346

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Bösch, Boselli, Bowe, Campos, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbey, De Keyser, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zimeray, Zorba

UEN: Andrews, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Pasqua, Thomas-Mauro

Abstenções: 8

ELDR: Malmström, Olsson, Paulsen, Schmidt

GUE/NGL: Herzog

NI: Gollnisch

UEN: Camre, Ribeiro e Castro

Relatório Fourtou A5-0468/2003

Alterações 104 e 109

A favor: 137

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Monsonís Domingo, Plooij-van Gorsel, Rutelli, Thors, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

PPE-DE: Korhola, Lulling, Matikainen-Kallström, Suominen, Vatanen, Wijkman

PSE: van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Carrilho, Casaca, Dehousse, Dhaene, El Khadraoui, Ettl, Fava, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Rojo, Marinho, Mendiluce Pereiro, Napoletano, Paciotti, Prets, Ruffolo, Sacconi, Scheele, Swiebel, Swoboda, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Wiersma, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Muscardini, Poli Bortone, Queiró, Segni, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 352

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Hager, Ilgenfritz, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Boselli, Bowe, Campos, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Díez González, Duhamel, Duin, Evans Robert J.E., Färm, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Pasqua, Thomas-Mauro

Abstenções: 22

EDD: Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Malmström, Olsson, Paulsen, Schmidt

GUE/NGL: Herzog

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Kronberger, Raschhofer, Stirbois

PSE: Zimeray

UEN: Camre

Relatório Fourtou A5-0468/2003

Alteração 111

A favor: 165

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Plooij-van Gorsel, Thors, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Speroni, Turco

PPE-DE: Korhola, Matikainen-Kallström, Suominen, Vatanen

PSE: Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Fava, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, van Hulten, Imbeni, Lalumière, Lavarra, Marinho, Mendiluce Pereiro, Napoletano, Paciotti, Pittella, Poignant, Prets, Rocard, Roure, Ruffolo, Sacconi, Scheele, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Torres Marques, Trentin, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Wiersma, Zimeray, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Muscardini, Nobilia, Poli Bortone, Segni, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 343

EDD: Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Boselli, Bowe, Cashman, Ceyhun, Corbett, Díez González, Duin, Evans Robert J.E., Färm, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Poos, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 10

ELDR: Malmström, Olsson, Paulsen, Schmidt

GUE/NGL: Herzog, Puerta

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Jarzembowski, Lisi

UEN: Camre

Relatório Fourtou A5-0468/2003

Alteração 53

A favor: 193

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Plooij-van Gorsel, Thors, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Stirbois, Turco

PPE-DE: Doorn, Ferri, Karas, Korhola, Matikainen-Kallström, Rack, Rübig, Schierhuber, Suominen, Vatanen, Zappalà

PSE: Aparicio Sánchez, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Mendiluce Pereiro, Müller, Napoletano, Napolitano, Paciotti, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Trentin, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zimeray, Zrihen

UEN: Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 310

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kastler, Keppelhoff--Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Boselli, Bowe, Cashman, Corbey, Díez González, Evans Robert J.E., Färm, Gill, Glante, Goebbels, Hänsch, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Karamanou, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Lage, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Murphy, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Poos, Read, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Theorin, Thorning--Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Watts, Whitehead, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Bigliardo, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 12

EDD: Booth, Farage, Titford

ELDR: Malmström, Olsson, Paulsen, Schmidt

GUE/NGL: Herzog

NI: Martin Hans-Peter

UEN: Camre, Nobilia, Turchi

Relatório Fourtou A5-0468/2003

Alteração 54, 1 a parte

A favor: 198

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Boogerd-Quaak, Clegg, Plooij-van Gorsel, Rutelli, Thors, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Stirbois, Turco

PPE-DE: Doorn, Karas, Korhola, Matikainen-Kallström, Pronk, Rack, Rübig, Schierhuber, Vatanen

PSE: Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Rojo, Junker, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Mastorakis, Mendiluce Pereiro, Miguélez Ramos, Müller, Napoletano, Paasilinna, Paciotti, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Swiebel, Swoboda, Trentin, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zimeray, Zrihen

UEN: Berlato, Muscardini, Poli Bortone, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 305

EDD: Kuntz

ELDR: Andreasen, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Hager, de La Perriere, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez--Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt--Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Boselli, Bowe, Cashman, Corbey, Díez González, Evans Robert J.E., Färm, Gill, Hänsch, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Lage, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Pérez Royo, Poos, Rapkay, Read, Rothley, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Watts, Whitehead, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 11

ELDR: Malmström, Olsson, Paulsen, Schmidt

GUE/NGL: Herzog

NI: Martin Hans-Peter, Mennea

UEN: Bigliardo, Camre, Nobilia, Turchi

Relatório Fourtou A5-0468/2003

Proposta da Comissão

A favor: 339

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

ELDR: Andreasen, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Fraisse, Herzog, Jové Peres, Puerta

NI: Beysen, Borghezio, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa--Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Boselli, Bowe, Campos, Casaca, Cashman, Cercas, Corbett, Corbey, De Keyser, Díez González, Duhamel, Evans Robert J.E., Färm, Fruteau, Garot, Gill, Glante, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Lage, Lalumière, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Murphy, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Rothley, Roure, Sandberg-Fries, Sauquillo Pérez del Arco, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zimeray, Zorba

UEN: Andrews, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Contra: 144

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Boogerd-Quaak, Clegg, Malmström, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Schmidt, Thors

GUE/NGL: Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Kaufmann, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Korhola, Matikainen-Kallström, Schierhuber, Vatanen

PSE: van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Carraro, Carrilho, Ceyhun, Dehousse, Dhaene, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Gebhardt, Goebbels, Görlach, Haug, van Hulten, Imbeni, Junker, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lange, Lavarra, Leinen, Mendiluce Pereiro, Müller, Napoletano, Napolitano, Paciotti, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rothe, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Scheele, Schulz, Swiebel, Swoboda, Trentin, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Wiersma, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Muscardini, Nobilia, Poli Bortone, Segni, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 38

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: André-Léonard, Vallvé, Van Hecke

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bertinotti, Brie, Caudron, Koulourianos, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Scarbonchi, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Martin Hans-Peter, Stirbois

PPE-DE: Lisi, Suominen, Wijkman

PSE: Roth-Behrendt, dos Santos, Savary

UEN: Camre

Relatório Fourtou A5-0468/2003

Resolução

A favor: 330

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

ELDR: Andreasen, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Fraisse, Herzog, Puerta

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil--Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Boselli, Bowe, Campos, Casaca, Cashman, Cercas, Corbett, Díez González, Duhamel, Evans Robert J.E., Färm, Fruteau, Garot, Gill, Gillig, Glante, Guy-Quint, Hänsch, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Lage, Lalumière, Lavarra, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Morgan, Murphy, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Rothley, Roure, Sandberg-Fries, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Watts, Whitehead, Wynn, Zimeray, Zorba

UEN: Andrews, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Contra: 151

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Boogerd-Quaak, Clegg, Malmström, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Schmidt, Thors

GUE/NGL: Bergaz Conesa, Blak, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Kaufmann, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Deva, Florenz, Korhola, Matikainen-Kallström, Schierhuber, Wijkman

PSE: van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Carraro, Carrilho, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Gebhardt, Goebbels, Görlach, Haug, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Rojo, Junker, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lange, Leinen, Mendiluce Pereiro, Moraes, Müller, Napoletano, Paciotti, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rothe, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Scheele, Schulz, Soares, Swiebel, Swoboda, Trentin, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Camre, Muscardini, Nobilia, Poli Bortone, Segni, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 39

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: André-Léonard, van den Bos, Vallvé, Van Hecke

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bertinotti, Boudjenah, Brie, Caudron, Jové Peres, Koulourianos, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Scarbonchi, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Martin Hans-Peter, Stirbois

PPE-DE: Lisi, Marini, Suominen

PSE: Gröner, Roth-Behrendt, Sousa Pinto

Relatório Oostlander A5-0095/2004

Alteração 1

A favor: 261

EDD: Andersen, Bonde, van Dam, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Mantovani, Mauro, Nicholson, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 242

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Färm, Hedkvist Petersen, Karlsson, Pérez Royo, Sandberg-Fries, Theorin

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 7

EDD: Booth, Farage, Saint-Josse, Titford

GUE/NGL: Eriksson

PSE: Dehousse, Hänsch

Relatório Bastos A5-0092/2004

Alteração 8

A favor: 241

ELDR: Plooij-van Gorsel, Sanders-ten Holte

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Berend, von Boetticher, Gutiérrez-Cortines, Mombaur, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Caullery, Marchiani, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 222

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bodrato, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Hansenne, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Poli Bortone, Segni, Turchi

Abstenções: 48

EDD: Bernié, Bonde, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Turco

PPE-DE: Atkins, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

PSE: Van Lancker

Relatório Bastos A5-0092/2004

N o 7

A favor: 470

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning--Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Caullery, Marchiani, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Duthu, Echerer, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 20

EDD: Belder, Blokland, van Dam

NI: Garaud, Mennea

PPE-DE: Arvidsson, Cederschiöld, Grönfeldt Bergman, Mantovani, Stenmarck, Wachtmeister

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Poli Bortone, Segni

Abstenções: 14

EDD: Saint-Josse

GUE/NGL: Patakis

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Pannella, Stirbois, Turco

PSE: Dehousse

Relatório Bastos A5-0092/2004

Alteração 5

A favor: 169

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: McMillan-Scott

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Campos, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Garot, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hughes, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, Malliori, Mastorakis, Mendiluce Pereiro, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sakellariou, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Souladakis, Stihler, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 321

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Bowe, Carraro, Carrilho, De Keyser, Dhaene, El Khadraoui, Färm, Fava, Fruteau, Gillig, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, McNally, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Morgan, Müller, Paciotti, Poignant, Poos, Read, Rocard, Ruffolo, Sacconi, Sandberg--Fries, dos Santos, Savary, Soares, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Trentin, Tsatsos, Vattimo, Veltroni, Volcic, Zimeray, Zrihen

UEN: Andrews, Bigliardo, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 21

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

PSE: Van Lancker

UEN: Camre

Relatório Bastos A5-0092/2004

Alteração 2

A favor: 353

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

ELDR: André-Léonard, Rutelli

GUE/NGL: Herzog

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez--Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 143

EDD: Andersen, Bonde, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Bremmer, Maat, Martens, Oomen-Ruijten, Thyssen, Wijkman

PSE: Andersson, Dehousse, De Keyser, Dhaene, El Khadraoui, Färm, Gillig, Gröner, Guy-Quint, Junker, Lund, Marinho, Miguélez Ramos, Roure, Swiebel, Theorin, Van Lancker, Zimeray, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 13

EDD: Bernié, Butel, Esclopé

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

PPE-DE: Matikainen-Kallström, Suominen

Relatório Bastos A5-0092/2004

Resolução

A favor: 424

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Rutelli

GUE/NGL: Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Raschhofer, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kastler, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 51

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

PPE-DE: Arvidsson, Cederschiöld, Fatuzzo, Grönfeldt Bergman, Stenmarck, Wachtmeister

PSE: Swiebel

Abstenções: 37

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Booth, Farage, Kuntz, Sandbæk, Titford

ELDR: André-Léonard

GUE/NGL: Ainardi, Fiebiger, Krarup, Patakis, Sjöstedt

NI: Berthu, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Pannella, Souchet, Turco

PPE-DE: Callanan, Fiori, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Lulling, Nicholson, Posselt, Radwan

PSE: Dehousse, Gillig, Guy-Quint, Lund, Zimeray, Zrihen

UEN: Camre

Relatório Valenciano Martinez-Orozco A5-0102/2004

Resolução

A favor: 311

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: André-Léonard, Boogerd-Quaak, Calò, Clegg, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Mennea, Pannella, Raschhofer, Speroni, Turco

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bodrato, Bradbourn, Bushill-Matthews, Chichester, Cocilovo, Corrie, Deprez, Deva, Dover, Elles, Ferri, Gargani, Goodwill, Harbour, Inglewood, Jackson, Khanbhai, McMillan-Scott, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, van Velzen

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 38

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, Busk, Davies, Riis-Jørgensen, Sørensen

NI: Berthu, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Berend, von Boetticher, Ferber, Florenz, Foster, Goepel, Gomolka, Helmer, Jarzembowski, Klamt, Koch, Langen, Lechner, Mayer Xaver, Menrad, Nassauer, Oostlander, Posselt, Radwan, Redondo Jiménez, Sacrédeus, Schleicher, Schwaiger, Sommer, Wieland, Zimmerling, Zissener

Abstenções: 156

EDD: Abitbol, Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

GUE/NGL: Patakis

NI: Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà

UEN: Andrews, Caullery, Marchiani, Pasqua, Thomas-Mauro

Relatório Junker A5-0055/2004

Alteração 21

A favor: 186

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Calò

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Atkins, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, De Sarnez, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Sommer, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse, Duin

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Muscardini, Poli Bortone, Turchi

Contra: 305

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Balfe, Decourrière, Matikainen-Kallström, Posselt, Schaffner, Smet, Sudre, Thyssen, de Veyrinas, Vlasto, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 16

EDD: Booth, Titford

PPE-DE: Arvidsson, Cederschiöld, Descamps, Grönfeldt Bergman, Hermange, Lamassoure, Martin Hugues, Rack, Rübig, Scallon, Stenmarck, Suominen, Wachtmeister

UEN: Thomas-Mauro

Relatório Junker A5-0055/2004

Alteração 30

A favor: 215

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Booth, van Dam, Kuntz, Titford

ELDR: Calò

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse, Leinen, Soares

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 285

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Jarzembowski, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Schaffner, de Veyrinas, Wachtmeister, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 3

PPE-DE: Suominen

UEN: Caullery, Pasqua

Relatório Junker A5-0055/2004

Alteração 20

A favor: 207

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Kuntz, Sandbæk

ELDR: Calò

NI: Beysen, Borghezio, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Mennea, Raschhofer, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Berlato, Bigliardo, Caullery, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 281

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

PPE-DE: Matikainen-Kallström

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Collins, Hyland, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 18

EDD: Booth, Titford

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, de La Perriere, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Lamassoure, Posselt, Rack, Rübig, Scallon, Suominen

UEN: Camre

Relatório Junker A5-0055/2004

Alteração 23

A favor: 228

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz

ELDR: Calò

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Mennea, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 277

EDD: Andersen, Bonde, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella, Raschhofer, Turco

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 3

EDD: Titford

NI: Souchet

PSE: Dehousse

Relatório Junker A5-0055/2004

Alteração 8

A favor: 210

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Mennea, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Miguélez Ramos

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 283

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

PPE-DE: Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Schaffner, Suominen, de Veyrinas, Vlasto, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 11

EDD: Booth, Titford

ELDR: Calò

NI: Borghezio, de La Perriere, Raschhofer, Speroni

PPE-DE: Posselt, Rack, Rübig, Scallon

Relatório Junker A5-0055/2004

Alteração 10

A favor: 217

EDD: Belder, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 277

EDD: Andersen, Bonde, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Matikainen-Kallström, Suominen, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 11

EDD: Abitbol, Bernié, Booth, Titford

ELDR: Calò

GUE/NGL: Patakis

PPE-DE: Posselt, Rack, Radwan, Rübig, Scallon

Relatório Junker A5-0055/2004

Alteração 12

A favor: 210

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Mennea, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 284

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Matikainen-Kallström, Schaffner, Suominen, de Veyrinas, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 12

EDD: Abitbol, Booth, Titford

ELDR: Calò

GUE/NGL: Patakis

NI: de La Perriere

PPE-DE: Martin Hugues, Posselt, Rack, Radwan, Rübig, Scallon

Relatório Junker A5-0055/2004

Alteração 14

A favor: 210

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Gillig

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 286

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Schaffner, Suominen, de Veyrinas, Vlasto, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 8

EDD: Abitbol, Booth, Titford

ELDR: Calò

PPE-DE: Posselt, Rack, Rübig, Scallon

Relatório Junker A5-0055/2004

Resolução

A favor: 287

EDD: Andersen, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Cederschiöld, Gargani, Grönfeldt Bergman, Jackson, Matikainen-Kallström, Nisticò, Schaffner, Stenmarck, Sumberg, Tannock, Wachtmeister, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 196

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

ELDR: Calò

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Stevenson, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Marinho

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 13

EDD: Abitbol, Booth, Titford

PPE-DE: Cornillet, De Sarnez, Dimitrakopoulos, Fernández Martín, Grosch, Maat, Oomen-Ruijten, Trakatellis, de Veyrinas, Vlasto


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2004)0123

Resíduos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos (versão codificada) (COM(2003) 731 — C5-0577/2003 — 2003/0283(COD))

(Processo de co-decisão)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 731) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0577/2003),

Tendo em conta os artigos 67 o e 89 o e o n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0117/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0124

Solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (versão codificada) (COM(2003) 467 — C5-0364/2003 — 2003/0181(COD))

(Processo de co-decisão)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 467) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0364/2003),

Tendo em conta os artigos 67 o e 89 o e o n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0085/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0125

Transportes marítimos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos (versão codificada) (COM(2003) 732 — C5-0578/2003 — 2003/0285(COD))

(Processo de co-decisão)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 732) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 2 do artigo 80 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0578/2003),

Tendo em conta os artigos 67 o e 89 o , bem como o n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0086/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0126

Participação em programas comunitários de assistência de pré-adesão *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n o 3906/89, (CE) n o 555/2000, (CE) n o 2500/2001, (CE) n o 1268/1999 e (CE) n o 1267/1999 para permitir que os países Parte no Processo de Estabilização e de Associação participem em concursos organizados no âmbito de programas comunitários de assistência de pré-adesão (COM(2003) 793 — C5-0049/2004 — 2003/0306(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 793) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 181 o -A do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0049/2004),

Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0089/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0127

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (COM(2003) 278 — C5-0312/2003 — 2003/0152(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 278) (1),

Tendo em conta o Parecer n o 8/2003 do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 4 do artigo 280 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0312/2003),

Tendo em conta o artigo 112 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3),

Tendo em conta a Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2003 sobre os programas aprovados por co-decisão (4),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Orçamentos( A5-0087/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que a ficha financeira da proposta da Comissão é compatível com o limite das rubricas 3 e 5 das perspectivas financeiras para 2000-2006;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.

Solicita igualmente que, no âmbito de uma eventual reformulação do programa de acção após 2006, no sentido do parecer do Tribunal de Contas, os objectivos do programa sejam definidos mais claramente e mais facilmente mensuráveis a fim de facilitar a respectiva avaliação;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 318 de 30.12.2003, p. 5

(3)  JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.

(4)  P5_TA(2003) 0588.

P5_TC1-COD(2003)0152

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (programa «HERCULE»)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 4 do artigo 280 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e os Estados-Membros têm como objectivo combater a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade. É necessário utilizar todos os meios disponíveis para a realização deste objectivo, conservando a repartição e o equilíbrio actuais das responsabilidades entre o nível nacional e o nível comunitário.

(2)

As acções que tenham, nomeadamente, por objectivo fornecer uma melhor informação, efectuar estudos, realizar acções de formação ou prever assistência técnica ou científica no domínio da luta antifraude contribuem sensivelmente para a melhoria da protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

(3)

Devem, por conseguinte, promover-se acções neste domínio, bem como apoiar os organismos activos neste domínio, mediante a concessão de subvenções de funcionamento. De resto, a experiência já adquirida mostra o interesse de prever um apoio a nível comunitário para as actividades de promoção empreendidas a nível nacional.

(4)

O apoio de organismos e de acções realizou-se até 2003 por meio das dotações inseridas nas rubricas A03600 e A03010 «Conferências, congressos e reuniões ligados às actividades das associações de juristas europeus para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade» e B5-910 «Acções gerais de luta contra a fraude» do orçamento geral da União Europeia.

(5)

O Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) prevê, no seu artigo 112 o , condições estritas para a concessão de subvenções a acções já iniciadas, definidas no acto jurídico de base.

(6)

Assim, há que adoptar um acto de base deste tipo, a fim de racionalizar e completar o conjunto dos apoios existentes, através da adopção da presente decisão, que estabelece um programa de acção comunitário estruturado, específico e pluridisciplinar que vigorará a longo prazo.

(7)

O presente programa deve ser aberto ao conjunto dos Estados-Membros e dos países vizinhos, tendo em conta a importância de garantir uma protecção efectiva e equivalente dos interesses financeiros da Comunidade, para além dos limites dos Estados-Membros.

(8)

Aquando da adopção do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometeram-se a realizar o objectivo da entrada em vigor desse acto de base a partir do exercício de 2004.

(9)

A especificidade dos organismos activos no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade também deve ser tida em conta nas modalidades de apoio que serão postas em prática.

(10)

A presente decisão estabelece para a totalidade do período de vigência do programa um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4), no âmbito do processo orçamental anual.

(11)

É conveniente que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre a execução do presente programa, bem como um relatório final desse Organismo sobre a realização dos objectivos do referido programa.

(12)

A presente decisão respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

(13)

A presente decisão em nada prejudica as subvenções concedidas no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade com base em programas relativos à vertente judiciária repressiva.

DECIDEM:

Artigo 1 o

Objectivo do programa

1.   A presente decisão estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade. Este programa denomina-se HERCULE.

2.   O programa destina-se a contribuir para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade através da promoção de acções e do apoio a organismos segundo os critérios gerais especificados no anexo e discriminados em cada programa anual de subvenção. O programa tem em consideração os aspectos transnacionais e pluridisciplinares e destina-se prioritariamente a assegurar a convergência do conteúdo das acções, a fim de garantir, com base numa reflexão sobre as melhores práticas, uma protecção efectiva equivalente, respeitando simultaneamente as especificidades das tradições de cada Estado-Membro.

Artigo 2 o

Acesso ao programa

1.   Para poder beneficiar de uma subvenção comunitária para uma acção no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, o seu beneficiário deve respeitar as disposições anexas à presente decisão. A acção deve respeitar os princípios subjacentes à actividade comunitária no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade e ter em conta os critérios específicos fixados nos convites à apresentação de propostas, nos termos das prioridades previstas no programa anual de subvenção, discriminando os critérios gerais indicados em anexo.

2.   Para poder beneficiar de uma subvenção comunitária de funcionamento a título do programa de trabalho permanente de um organismo que prossiga um fim de interesse geral europeu no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, o organismo em questão deve respeitar os critérios gerais indicados em anexo.

3.   Os pedidos de subvenções comunitárias de funcionamento devem conter todas as informações necessárias que permitam à Comissão seleccionar os beneficiários em função dos seguintes factores:

natureza do organismo,

medidas de protecção dos interesses financeiros da Comunidade,

custo previsível da execução das acções,

conjunto das características referidas no ponto 4 do Anexo.

Artigo 3 o

Participação de países que não pertençam à Comunidade

Para além dos destinatários situados nos Estados-Membros, a participação no programa de acção comunitário está aberto a beneficiários e organismos situados:

a)

Nos países candidatos que tenham assinado o Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003;

b)

Nos países da EFTA/EEE, nas condições do Acordo EEE;

c)

Na Bulgária e na Roménia, nas condições constantes dos acordos europeus, dos seus protocolos complementares e das decisões dos respectivos conselhos de associação;

d)

Na Turquia, sendo as condições dessa participação estabelecidas nos termos da Decisão 2002/179/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativa à celebração de um Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia em programas comunitários (5).

Artigo 4 o

Selecção dos beneficiários

1.   O programa cobre um tipo de procedimento de concessão mediante um convite à apresentação de propostas para todos os beneficiários.

2.   A selecção dos organismos beneficiários de subvenções para acções decorre de um convite à apresentação de propostas, nos termos das prioridades previstas no programa de subvenções anual, especificando os critérios gerais indicados no anexo. A concessão de subvenções para acções incluídas no quadro do presente programa deve respeitar os critérios gerais especificados no anexo.

3.   A selecção dos organismos beneficiários de subvenções de funcionamento decorre de um convite à apresentação de propostas. A concessão de subvenções de funcionamento a título do programa de trabalho permanente de um organismo beneficiário deve respeitar os critérios gerais especificados no anexo. Com base no convite à apresentação de propostas, a Comissão estabelece nos termos do artigo 116 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, a lista dos beneficiários e dos montantes adoptados.

Artigo 5 o

Concessão da subvenção

1.   A subvenção destinada a acções não pode financiar a integralidade das despesas elegíveis. O montante de uma subvenção para uma acção concedida a título do presente programa não pode exceder as seguintes percentagens:

a)

50 % das despesas elegíveis para assistência técnica;

b)

80 % das despesas elegíveis para medidas de formação, promoção do intercâmbio de pessoal especializado e realização de seminários e conferências, desde que os beneficiários sejam os referidos no primeiro travessão do ponto 2, do Anexo;

c)

90 % das despesas elegíveis para a realização de seminários, conferências, etc., desde que os beneficiários sejam os referidos no segundo e terceiro travessões do ponto 2 do Anexo.

2.   O montante de uma subvenção de funcionamento concedida a título do presente programa não pode exceder 70 % das despesas elegíveis do organismo no ano civil para o qual é concedida a subvenção.

Nos termos do n o 2 do artigo 113 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, as subvenções de funcionamento assim concedidas têm, em caso de renovação, natureza degressiva. Em caso de concessão de uma subvenção a um organismo que já tenha beneficiado no ano anterior de uma subvenção de funcionamento deste tipo, a percentagem de co-financiamento comunitário correspondente à nova subvenção deve ser inferior em pelo menos 10 pontos à percentagem de co-financiamento comunitário correspondente à subvenção do ano anterior.

Artigo 6 o

Disposições financeiras

1.   O presente programa tem início em 1 de Janeiro de 2004 e termina em 31 de Dezembro de 2006.

2.   O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período de 2004 a 2006, é de 11 775 000 euros.

3.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 7 o

Acompanhamento e avaliação

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Até 30 de Junho de 2006, um relatório do OLAF sobre a execução do programa e a oportunidade da sua continuação;

b)

Até 31 de Dezembro de 2007, um relatório do OLAF sobre o cumprimento dos objectivos do presente programa. Esse relatório baseia-se nos resultados obtidos pelos beneficiários de subvenções e deve avaliar, nomeadamente, a eficácia demonstrada quanto à realização dos objectivos definidos no artigo 1 o e no Anexo.

Artigo 8 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 318 de 30.12.2003, p.5.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p.1 (Rectificação: JO L 25 de 30.1.2003, p. 43).

(4)  JO C 172 de 18.6.1999, p.1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(5)  JO L 61 de 2.3.2002, p. 27.

ANEXO

1.   ACTIVIDADES APOIADAS

O objectivo geral definido no artigo 1 o visa reforçar a acção comunitária no domínio da prevenção das fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade e da luta contra essas fraudes, promovendo as acções nesta área, assim como o funcionamento, das entidades activas neste domínio.

As acções dos organismos susceptíveis de contribuírem para o reforço e a eficácia da actividade comunitária, nos termos do artigo 2 o , são nomeadamente as seguintes:

organização de seminários e conferências;

promoção de estudos científicos e de debates sobre as políticas comunitárias no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade;

coordenação das actividades relativas à protecção dos interesses financeiros da Comunidade;

formação e sensibilização;

promoção dos intercâmbios de pessoal qualificado;

divulgação de conhecimentos científicos relativos à acção comunitária;

desenvolvimento e disponibilização de instrumentos informáticos específicos;

assistência técnica;

promoção e reforço do intercâmbio de dados.

2.   REALIZAÇÃO DAS ACTIVIDADES APOIADAS

As actividades exercidas pelas entidades susceptíveis de receber uma subvenção comunitária a título do programa dizem respeito, nomeadamente, a acções que tenham em vista o reforço da acção comunitária no domínio da protecção dos interesses financeiros e prossigam objectivos de interesse geral europeu neste domínio ou um objectivo que se inscreva no quadro da política da União Europeia nesta matéria.

Nos termos do artigo 2 o da presente decisão, têm acesso ao programa:

as administrações nacionais ou regionais dos Estados-Membros ou dos países que não pertençam à Comunidade, definidos no artigo 3 o da presente decisão, que promovam o reforço da acção da Comunidade no domínio da protecção dos interesses financeiros comunitários;

qualquer instituto de investigação ou de ensino, com personalidade jurídica desde há pelo menos um ano, situado e activo num Estado-Membro ou num país que não pertença à Comunidade, tal como definidos no artigo 3 o , que promovam o reforço da acção da Comunidade no domínio da protecção dos interesses financeiros comunitários;

qualquer organismo sem fins lucrativos, com personalidade jurídica desde há pelo menos um ano e legalmente constituído num Estado-Membro ou num país que não pertença à Comunidade, tal como definidos no artigo 3 o , que promova o reforço da acção da Comunidade no domínio da protecção dos interesses financeiros comunitários.

Pode ser concedida uma subvenção anual de funcionamento para apoiar a realização das actividades permanentes de um organismo deste tipo.

3.   SELECÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Os organismos beneficiários de uma subvenção para uma acção ou de funcionamento a título do ponto 2 são seleccionados com base em convites à apresentação de propostas.

4.   CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE SUBVENÇÃO

Os pedidos de subvenção das acções ou, eventualmente, de subvenções de funcionamento, são avaliados em função dos seguintes factores:

conformidade da acção proposta, com os objectivos do presente programa;

complementaridade da acção proposta em relação a outras actividades subvencionadas;

viabilidade da acção proposta, isto é, possibilidades concretas da sua realização através dos meios propostos;

proporcionalidade entre os custos e os benefícios da acção proposta;

valor acrescentado da actividade proposta;

amplitude do público visado pela acção proposta;

aspectos transnacionais e pluridisciplinares da actividade proposta;

alcance geográfico da acção proposta.

5.   DESPESAS ELEGÍVEIS

A título do ponto 2 só são tidas em conta para a determinação do montante da subvenção as despesas elegíveis necessárias a uma realização cabal da acção visada.

São igualmente elegíveis as despesas relativas à participação de representantes dos países dos Balcãs que participem no processo de estabilização e de associação para os países da Europa do sudeste (1) e para certos países da Comunidade dos Estados Independentes (2).

6.   CONTROLOS E AUDITORIAS

6.1.   O beneficiário de uma subvenção de funcionamento deve manter à disposição da Comissão todos os elementos comprovativos das despesas efectuadas durante o ano para o qual foi concedida a subvenção, nomeadamente o mapa das contas revistas, durante um período de cinco anos a contar do pagamento final. O beneficiário de uma subvenção deve garantir que, se necessário, os elementos comprovativos que se encontram na posse dos parceiros ou dos membros sejam colocados à disposição da Comissão.

6.2.   A Comissão, quer directamente por intermédio dos seus agentes, quer por intermédio de qualquer outro organismo externo qualificado da sua escolha, tem o direito de efectuar uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias podem realizar-se durante todo o período de vigência da convenção, bem como durante um período posterior de cinco anos a contar da data do pagamento do saldo da subvenção. Os resultados destas auditorias poderão eventualmente conduzir a decisões de recuperação por parte da Comissão.

6.3.   Os funcionários da Comissão, bem como os agentes externos mandatados pela Comissão devem ter um acesso adequado, em especial aos escritórios do beneficiário, bem como a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para a realização correcta destas auditorias.

6.4.   O Tribunal de Contas, bem como o OLAF, dispõe dos mesmos direitos, nomeadamente o direito de acesso, que as pessoas referidas no ponto 6.3.

6.5.   Além disso, a fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra as fraudes e outras irregularidades, a Comissão deve efectuar controlos e verificações no local no quadro do presente programa, nos termos do Regulamento (EURATOM, CE) n o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3). Se necessário, serão efectuados inquéritos pelo OLAF, que serão regulados pelo Regulamento (CE) n o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

7.   GESTÃO DO PROGRAMA

Com base numa análise de custo/eficácia, a Comissão pode recorrer a peritos, bem como a qualquer forma de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada no quadro de contratos de prestações pontuais de serviços. Além disso, pode financiar estudos e organizar reuniões de peritos, susceptíveis de facilitarem a realização do programa, e realizar acções de informação, de publicação e de divulgação, directamente ligadas à realização do objectivo do programa.


(1)  Ex-República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Sérvia e Montenegro, Bósnia e Herzegovina, Croácia.

(2)  Bielorússia, República da Moldávia, Federação da Rússia, Ucrânia.

(3)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(4)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

P5_TA(2004)0128

Orçamento rectificativo 1/2004 (Secção III)

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 1/2004 para o exercício de 2004 (Secção III — Comissão) (06696/2004 — C5-0108/2004 — 2004/2009(BUD))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272 o do Tratado CE e o artigo 177 o do Tratado CEEA,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37 o e 38 o ,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, definitivamente aprovado em 18 de Dezembro de 2003 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

Tendo em conta o artigo 28 o do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, assim como as adaptações dos Tratados nos quais a União Europeia se baseia (4),

Tendo em conta as declarações sobre o processo orçamental 2004 (5) e sobre o orçamento da UE-25 (6), aprovadas nas reuniões de concertação orçamental de 16 de Julho de 2003 e 24 de Novembro de 2003 entre o Parlamento Europeu e o Conselho,

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n o 1/2004 da União Europeia para o exercício de 2004, apresentado pela Comissão em 3 de Fevereiro de 2004 (SEC(2004) 105),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n o 1/2004, estabelecido pelo Conselho em 26 de Fevereiro de 2004 (06696/2004 — C5-0108/2004),

Tendo em conta o artigo 92 o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0059/2004),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 28 o do Tratado de Adesão, o orçamento de 2004 será adaptado de forma a ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros através de um orçamento rectificativo que entrará em vigor em 1 de Maio de 2004,

B.

Considerando que, na reunião de concertação de 16 de Julho de 2003, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram em que os montantes inscritos nos documentos orçamentais relativos aos actuais 15 Estados-Membros (UE-15) e os relativos à União alargada (UE-25) constituem ambos parte do processo orçamental,

C.

Considerando que a Comissão propôs montantes para a UE-25 no seu anteprojecto de orçamento para 2004, inscrevendo embora, para cada rubrica orçamental, o montante proposto para a UE-15,

D.

Considerando que o Conselho inscreveu formalmente no projecto de orçamento para 2004 montantes para a UE-15, tendo embora acordado politicamente, na sua posição em primeira leitura, sobre os montantes para a UE-25,

E.

Considerando que o Parlamento, na sua primeira leitura, alterou o projecto de orçamento para 2004, do que resultaram montantes explícitos, tanto para a UE-25 como para a UE-15,

F.

Considerando que, na reunião de concertação de 24 de Novembro de 2003, os dois ramos da Autoridade Orçamental chegaram a acordo sobre montantes para a UE-15 e para a UE-25,

G.

Considerando que, subsequentemente, o Parlamento Europeu aprovou o orçamento para 2004 com valores para a UE-15, indicando simultaneamente os valores para a UE-10,

H.

Considerando que, segundo o acordo político, a Comissão elaborou, no início de 2004, um anteprojecto de orçamento rectificativo para a inscrição orçamental dos montantes para a UE-25,

1.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter aceitado o convite do Parlamento Europeu e do Conselho para apresentar, no início de 2004, um anteprojecto de orçamento rectificativo para a inscrição orçamental dos montantes para a UE-25;

2.

Confirma que os valores apresentados no orçamento rectificativo n o 1/2004 correspondem aos aprovados pelo Parlamento Europeu no âmbito do processo orçamental 2004;

3.

Manifesta a sua satisfação com o facto de que, assim, os valores para os 25 Estados-Membros, tal como acordados pelos dois ramos da Autoridade Orçamental, são respeitados;

4.

Toma nota de que, com a aprovação do orçamento rectificativo n o 1/2004, o princípio da unicidade do orçamento consagrado no artigo 4 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 será restabelecido, e que, consequentemente, apenas haverá um único orçamento para a futura União Europeia de 25 Estados-Membros;

5.

Aprova o orçamento rectificativo n o 1/2004 sem alterações e solicita à Comissão que faça publicar o orçamento para a UE-25 no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002.

(2)  JO L 53 de 23.2.2004.

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(4)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(5)  Anexo à Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2003, sobre o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004 — Secção III: Comissão, P5_TA(2003)0449.

(6)  Anexo à Resolução do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2003 sobre o projecto de Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004, tal como alterado pelo Conselho, P5_TA(2003)0588.

P5_TA(2004)0129

Projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 (Secção VIII-B)

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 para o exercício de 2004 (Secção VIII-B — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados) (06699/2004 — C5-0109/2004 — 2004/2010(BUD))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272 o do Tratado CE e o artigo 177 o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37 o e 38 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

Tendo em conta a Decisão n o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (3),

Tendo em conta a Decisão 2004/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à nomeação do órgão independente de supervisão previsto no artigo 286 o do Tratado CE (Autoridade Europeia para a Protecção de Dados) (4),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, definitivamente aprovado em 18 de Dezembro de 2003 (5),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (6),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 da União Europeia para o exercício de 2004, apresentado pela Comissão em 3 de Fevereiro de 2004 (SEC(2004) 104),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 da União Europeia para o exercício de 2004, estabelecido pelo Conselho em 26 de Fevereiro de 2004 (06699/2004 — C5-0109/2004),

Tendo em conta o artigo 92 o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0073/2004),

A.

Considerando que a Comissão pode apresentar anteprojectos de orçamento rectificativo, no caso de circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas,

B.

Considerando que já teve lugar a nomeação da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e da Autoridade Adjunta,

C.

Considerando que o orçamento rectificativo n o 2/2004 prevê as dotações orçamentais necessárias para que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados possa dar início às suas actividades,

D.

Considerando que a proposta da Comissão é idêntica em termos de despesas e do quadro de efectivos ao orçamento adoptado em 2002 para a Secção VIII, Parte B, e que as modificações em matéria de receitas são de ordem técnica,

1.

Considera que o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004, tal como estabelecido pelo Conselho, dota a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados de dotações suficientes para o ano de 2004, para iniciar as suas funções;

2.

Solicita à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados que apresente um relatório à Autoridade Orçamental antes de 30 de Setembro de 2004, na perspectiva da primeira leitura do orçamento 2005 pelo Parlamento, no qual deve proceder a um balanço das necessidades de funcionamento, dos progressos realizados na implementação das estruturas administrativas e dos procedimentos de recrutamento, do acordo de cooperação com o Parlamento Europeu e da gestão financeira e orçamental;

3.

Considera que o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 é compatível com o limite máximo da rubrica 5 das Perspectives Financeiras e não prejudica outras actividades;

4.

Aprova o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 sem alterações;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 1.

(4)  JO L 12 de 17.1.2004, p. 47.

(5)  JO L 53 de 23.2.2004.

(6)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

P5_TA(2004)0130

Alteração dos montantes de referência do Sexto Programa-Quadro Euratom na perspectiva do alargamento *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2002/668/Euratom a fim de alterar os montantes de referência na perspectiva do alargamento da União Europeia (COM(2003) 778 — C5-0031/2004 — 2003/0298(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 778) (1),

Tendo em conta o artigo 7 o do Tratado CEEA, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0031/2004),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0069/2004),

1.

Considera que os montantes indicados nas propostas legislativas são compatíveis com o limite máximo da rubrica 3 das Perspectivas Financeiras, conforme adaptadas e revistas para ter em conta o alargamento;

2.

Solicita um maior envolvimento da autoridade orçamental na definição do impacto financeiro dos programas legislativos, em conformidade com a Declaração sobre a programação financeira anexa à sua Resolução de 26 de Outubro de 2000 sobre o Acordo Interinstitucional sobre as fichas financeiras (2);

3.

Congratula-se com as propostas da Comissão referentes ao acordo sobre os montantes indicativos, obtido na concertação de 24 de Novembro de 2003;

4.

Solicita nova consulta, caso a Comissão tencione alterar substancialmente a sua proposta ou substituí- la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 197 de 12.7.2001, p. 354.

P5_TA(2004)0131

Adaptação dos montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (Regulamentos CE) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n o 2236/95, (CE) n o 1655/2000, (CE) n o 1382/2003 e (CE) n o ---/2004 que alteram os montantes de referência — na perspectiva do alargamento (COM(2003) 777 — C5-0652/2003 — 2003/0305(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 777) (1),

Tendo em conta o n o 1 do artigo 251 o , o n o 1 do artigo 71 o , o n o 2 do artigo 80 o , o primeiro travessão do n o 1 do artigo 156 o e o artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0652/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0066/2004),

1.

Considera que os montantes referidos nas propostas legislativas são compatíveis com o limite máximo da categoria 3 das Perspectivas Financeiras, tal como adaptados e revistos a fim de ter em conta o alargamento;

2.

Solicita que a Autoridade Orçamental seja mais plenamente associada à definição do impacto financeiro dos programas legislativos, em conformidade com a Declaração sobre a programação financeira anexa à sua Resolução de 26 de Outubro de 2000 sobre o Acordo Interinstitucional sobre as fichas financeiras (2);

3.

Acolhe favoravelmente as propostas da Comissão no que diz respeito ao acordo sobre montantes indicativos alcançado na reunião de concertação de 24 de Novembro de 2003;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 197 de 12.7.2001, p. 354.

P5_TA(2004)0132

Adaptação dos montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (Decisões CE) (I) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 96/411/CE do Conselho e as Decisões n os 276/1999/CE, 1719/1999/CE, 2850/2000/CE, 507/2001/CE, 2235/2002/CE, 2367/2002/CE, 253/2003/CE, 1230/2003/CE e .../2004/CE, que alteram os montantes de referência na perspectiva do alargamento (COM(2003) 777 — C5-0651/2003 — 2003/0304(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 777) (1),

Tendo em conta os artigos 251 o , n o 2, 95 o , 153 o , n o 2, 157 o , n o 3, 175 o , n o 1 e 285 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0651/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0067/2004),

1.

Considera que os montantes referidos nas propostas legislativas são compatíveis com o limite máximo da categoria 3 das Perspectivas Financeiras, tal como adaptadas e revistas a fim de ter em conta o alargamento;

2.

Solicita que a Autoridade Orçamental seja mais plenamente associada à definição do impacto financeiro dos programas legislativos, em conformidade com a Declaração sobre a programação financeira anexa à sua Resoluçção de 26 de Outubro de 2000 sobre o Acordo Interinstitucional sobre as fichas financeiras (2);

3.

Acolhe favoravelmente as propostas da Comissão no que diz respeito ao acordo sobre montantes indicativos alcançado na reunião de concertação de 24 de Novembro de 2003;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 197 de 12.7.2001, p. 354.

P5_TA(2004)0133

Adaptação dos montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (Decisões CE) (II) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Decisões n os 1720/1999/CE, 253/2000/CE, 508/2000/CE, 1031/2000/CE, 1445/2000/CE, 163/2001/CE, 1411/2001/CE, 50/2002/CE, 466/2002/CE, 1145/2002/CE, 1513/2002/CE, 1786/2002/CE, 291/2003/CE e 20/2004/CE sobre a alteração dos montantes de referência na perspectiva do alargamento (COM(2003) 777 — C5-0650/2003 — 2003/0303(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 777) (1),

Tendo em conta os artigos 129 o , 137 o , n o 2, 149 o , 150 o e 251 o , n o 2, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0650/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0065/2004),

1.

Considera que os montantes referidos nas propostas legislativas são compatíveis com o limite máximo da categoria 3 das Perspectivas Financeiras, tal como adaptados e revistos a fim de ter em conta o alargamento;

2.

Solicita que a Autoridade Orçamental seja mais plenamente associada à definição do impacto financeiro dos programas legislativos, em conformidade com a Declaração sobre a programação financeira anexa à sdua resolução de 26 de Outubro de 2000 sobre o Acordo Interinstitucional sobre as fichas financeiras (2);

3.

Acolhe favoravelmente as propostas da Comissão no que diz respeito ao acordo sobre montantes indicativos alcançado na reunião de concertação de 24 de Novembro de 2003;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 197 de 12.7.2001, p. 354.

P5_TA(2004)0134

Convenção relativa à repressão, pelas administrações aduaneiras, do tráfico ilícito de droga no alto mar *

Resolução do Parlamento Europeu sobre a iniciativa do Reino da Espanha destinada a aprovar o acto do Conselho que estabelece, nos termos do artigo 34 o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à repressão, pelas administrações aduaneiras, do tráfico ilícito de droga no alto mar (5382/2002 — C5-0249/2003 — 2003/0816(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa do Reino de Espanha (5382/2002) (1),

Tendo em conta a alínea a) do n o 1 do artigo 30 o , o artigo 32 o e a alínea d) do n o 2 do artigo 34 o do Tratado UE,

Tendo em conta o n o 1, do artigo 39 o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0249/2003),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 106 o , 67 o e 63 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0100/2004),

1.

Aprova a iniciativa do Reino de Espanha com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino de Espanha;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo do Reino de Espanha.

TEXTO DO REINO DE ESPANHA

ALTERAÇÕES APRESENTADAS PELO PARLAMENTO

Alteração 1

Título (Acto do Conselho)

Acto do Conselho que estabelece, nos termos do artigo 34 o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à repressão, pelas administrações aduaneiras, do tráfico ilícito de droga no alto mar

Acto do Conselho que estabelece, nos termos da alínea a) do n o 1 do artigo 30 o , do artigo 32 o e do artigo 34 o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à cooperação operacional entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em relação à prevenção, localização, investigação e julgamento de delitos cometidos no alto mar

Alteração 2

Citação 1 (Acto do Conselho)

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea d) do n o 2 do artigo 34 o ,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n o 1 do artigo 30 o , o artigo 32 o e a alínea d) do n o 2 do artigo 34 o ,

Alteração 3

Considerando 1 (Acto do Conselho)

Considerando que, para a realização dos objectivos da União Europeia, os Estados-Membros entendem que a cooperação aduaneira é uma matéria de interesse comum para efeitos da cooperação instituída pelo Título VI do Tratado ,

Considerando que, para a realização do objectivo da União Europeia de manter e desenvolver a União como um espaço de liberdade, segurança e justiça, é urgente e imprescindível fortalecer a cooperação entre os Estados-Membros para prevenir, localizar, investigar e combater os delitos cometidos no alto mar e julgar as pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelos mesmos.

Alteração 4

Considerando 1 (Convenção)

RECORDANDO a necessidade de reforçar os compromissos constantes da Convenção para a Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, assinada em Roma, em 7 de Setembro de 1967, a Convenção relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, celebrada em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997.

RECORDANDO a necessidade de reforçar os compromissos constantes da Convenção para a Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras, assinada em Roma, em 7 de Setembro de 1967, e da Convenção relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, celebrada em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997, e de estabelecer uma cooperação operacional entre as autoridades competentes dos Estados-Membros com funções coercivas, incluindo os serviços de polícia, os serviços aduaneiros e outros serviços especializados, a fim de combater a criminalidade praticada no alto mar em navios sob pavilhão de um Estado-Membro ou sem nacionalidade .

Alteração 5

Considerando 2 (Convenção)

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay, em 10 de Dezembro de 1982, em que se prevê, nomeadamente , o direito de perseguição além-fronteiras e a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, celebrada em Viena, em 20 de Dezembro de 1988.

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay, em 10 de Dezembro de 1982, cujo artigo 111 o prevê o direito de perseguição além-fronteiras, e a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, celebrada em Viena, em 20 de Dezembro de 1988, nomeadamente o seu artigo 17 o .

Alteração 6

Considerando 3 (Convenção)

CONSIDERANDO que no território aduaneiro da Comunidade, que inclui o seu mar territorial e o seu espaço aéreo, em especial nos seus pontos de entrada e saída, as administrações aduaneiras são responsáveis pela prevenção, investigação e repressão de infracções não apenas às normas comunitárias, mas também às legislações nacionais, especialmente pela luta contra o contrabando, incluindo o contrabando de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Suprimido

Alteração 7

Considerando 4 (Convenção)

CONSIDERANDO que, por vezes, na luta contra o tráfico de droga , é necessário e eficaz alargar a acção da autoridade aduaneira para além do território aduaneiro comunitário, particularmente no alto mar.

CONSIDERANDO que, por vezes, na luta contra a criminalidade , é imprescindível , necessário e eficaz que as autoridades competentes dos Estados-Membros actuem no alto mar.

Alteração 8

Considerando 5 (Convenção)

CONSIDERANDO que o aumento do tráfico marítimo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas constitui uma realidade que ameaça seriamente a saúde e a segurança dos cidadãos da União Europeia.

CONSIDERANDO que o aumento dos delitos cometidos no alto mar em navios que navegam sob pavilhão dos Estados-Membros da União Europeia ou sem nacionalidade constitui uma realidade que ameaça seriamente a saúde e a segurança dos cidadãos da União Europeia.

Alteração 9

Considerando 6 (Convenção)

CONSIDERANDO que existem formas especiais de cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia, tanto no interior dos Estados como no seu mar territorial , que permitem que os funcionários de um Estado-Membro actuem no território de outro Estado-Membro, em alguns casos sem autorização prévia.

CONSIDERANDO que existem formas especiais de cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia, previstas em particular na Convenção de aplicação do acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (2), relativamente às fronteiras terrestres, e na Convenção, celebrada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras (3), relativamente a todos os tipos de fronteiras , que permitem que os funcionários de um Estado-Membro actuem no território de outro Estado-Membro, em alguns casos sem autorização prévia.

Alteração 10

Considerando 7 (Convenção)

CONSCIENTES de que é necessário reforçar a cooperação entre as administrações aduaneiras na luta contra o tráfico de droga , alargando as possibilidades de actuação imediata e sem autori- zação prévia dos navios das autoridades competentes de um Estado-Membro aos navios de outro Estado-Membro, por razões de urgência, nas zonas em que actualmente não é possível actuar sem autorização prévia, ou seja, fora do mar territorial,

CONSCIENTES de que é necessário reforçar a cooperação entre as autoridades competentes na luta contra a prática de delitos perpetrados no alto mar , alargando as possibilidades de actua- ção imediata e sem autorização prévia dos navios das autoridades competentes de um Estado-Membro aos navios de outro Estado-Membro, por razões de urgência, nas zonas em que actualmente não é possível actuar sem autorização prévia, ou seja, fora do mar territorial,

Alteração 11

Artigo 1 o , alínea a) (Convenção)

a)

«Navio»: qualquer construção ou meio flutuante que opere em águas marítimas e que possa transportar coisas e/ou pessoas, incluindo os aerodeslizadores, as embarcações sem deslocamento e as submersíveis;

a)

«Navio»: qualquer tipo de embarcação, construção ou meio flutuante que opere em águas marítimas e que possa transportar coisas e/ou pessoas, incluindo os aerodeslizadores, as embarcações sem deslocamento e as submersíveis;

Alteração 12

Artigo 1 o , alínea d) (Convenção)

d)

«Infracção relevante»: uma das infracções descritas no artigo 3 o ;

d)

«Infracções»: as condutas ou actos intencionais que estão tipificados como delitos no direito interno dos Estados-Membros ou no direito da União Europeia, enunciados no artigo 3 o ;

Alteração 13

Artigo 1 o , alínea e), primeiro parágrafo (Convenção)

e)

«Autoridades aduaneiras »: as autoridades competentes para a aplicação da regulamentação aduaneira, bem como as restantes autoridades designadas como competentes para a aplicação das disposições da presente Convenção.

e)

Autoridades competentes : as autoridades designadas como competentes para a aplicação das disposições da presente Convenção, incluindo os serviços de polícia, os serviços aduaneiros e outros serviços especializados, com funções coercivas, dos Estados-Membros .

Alteração 14

Artigo 2 o (Convenção)

As administrações aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia prestarão mutuamente a mais ampla cooperação possível com vista à eliminação do tráfico ilícito por mar de estupefacientes e substâncias psicotrópicas , em conformidade com o direito internacional do mar.

O propósito da presente Convenção é promover, facilitar e estabelecer a cooperação operacional e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em relação à prevenção, localização, investigação e julgamento dos delitos mencionados no artigo 3 o , cometidos no alto mar em navios que naveguem sob pavilhão de um Estado-Membro ou sem nacionalidade , em conformidade com o direito internacional do mar e dentro dos limites das suas competências derivadas das disposições nacionais ou internacionais .

Alteração 15

Artigo 3 o (Convenção)

Cada Estado-Membro adoptará as medidas necessárias para caracterizar como infracção no seu direito interno, e de sancionar, os actos realizados a bordo de navios ou por meio de qualquer outra embarcação ou meio flutuante não excluídos do âmbito de aplicação da presente Convenção nos termos do artigo 4 o , que consistam na posse tendo em vista a sua distribuição, transporte, transbordo, depósito, venda, fabrico ou transformação de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tal como definidas nos instrumentos internacionais que os vinculam .

Cada Estado-Membro adoptará as medidas legislativas e de outra natureza necessárias para caracterizar como infracção penal no seu direito interno, e para sancionar, os actos intencionais praticados no alto mar a bordo de navios ou por meio de qualquer outra embarcação ou meio flutuante não excluídos do âmbito de aplicação da presente Convenção nos termos do artigo 4 o , que naveguem sob pavilhão de um Estado-Membro ou sem nacionalidade, conforme tipificados no direito de cada Estado-Membro e sempre que puníveis no Estado que pretende a repressão do delito com uma pena ou uma medida de segurança privativa de liberdade máxima não inferior a três anos, por actos semelhantes praticados no território sob a sua soberania e relativos aos seguintes delitos :

a)

Tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

b)

Tráfico ilícito de substâncias constantes dos quadros I e II da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, destinadas à produção ilegal de drogas (substâncias precursoras);

c)

Tráfico ilícito de armas e seus componentes, munições e explosivos;

d)

Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

e)

Tráfico ilícito de resíduos perigosos e tóxicos;

f)

Tráfico ilícito de materiais nucleares e de materiais e equipamentos destinados à produção de armas nucleares, biológicas e químicas;

g)

Comércio transfronteiriço ilegal de mercadorias sujeitas a tributação;

h)

Tráfico de seres humanos;

i)

Tráfico ilícito de imigrantes;

j)

Tráfico de veículos roubados;

k)

Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos ou substâncias hormonais;

l)

Violação de direitos de propriedade industrial e falsificação de mercadorias;

m)

Sequestro e detenção ilegal de pessoas e navios e tomada de reféns.

Alteração 16

Artigo 3 bis (novo) (Convenção)

 

Artigo 3 o bis

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pela prática dos delitos mencionados no artigo 3 o , cometidos no alto mar, por sua conta, por qualquer pessoa agindo a título particular ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, com base:

a)

num poder de representação dessa pessoa colectiva;

b)

na autoridade para tomar decisões em nome dessa pessoa colectiva;

c)

na autoridade para exercer o controlo dentro dessa pessoa colectiva.

2. Sem prejuízo dos casos previstos no n o 1, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas, sempre que a falta de vigilância ou de controlo pelas pessoas a que se refere o n o 1 tenha permitido a prática dos delitos mencionados no artigo 3 o , por conta de uma pessoa colectiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

3. A responsabilidade das pessoas colectivas prevista nos n o 1 e 2 não exclui a instauração de procedimentos criminais contra as pessoas singulares que sejam autores, instigadores ou cúmplices dos delitos a que se refere o artigo 3 o .

Alteração 17

Artigo 4 o (Convenção)

Excluem-se do âmbito de aplicação da presente Convenção os navios de guerra e os navios utilizados para um serviço público oficial de carácter não comercial.

Excluem-se do âmbito de aplicação da presente Convenção os navios de guerra, os navios auxiliares da Armada ou outros navios que sejam propriedade de um Estado ou explorados por este , e os navios nesse momento utilizados unicamente para um serviço público oficial de carácter não comercial quando estejam no alto mar .

Alteração 18

Artigo 4 o bis (novo) (Convenção)

 

Artigo 4 o bis

Competência

1. Cada Estado-Membro adoptará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente aos delitos cometidos no alto mar, tipificados em conformidade com o artigo 3 o , sempre que sejam cometidos:

a)

a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão;

b)

a bordo de um navio por um seu nacional ou por uma pessoa que tenha a sua residência habitual no seu território, ou por conta de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território;

c)

a bordo de um navio sem nacionalidade ou equiparado a um navio sem nacionalidade;

d)

a bordo de um navio que arvore o pavilhão de outro Estado-Membro.

No caso previsto na alínea d), esta competência só será exercida quando o Estado interveniente tenha recebido previamente a autorização do Estado de pavilhão ou, excepcionalmente, sem essa autorização, se a urgência da situação não o permitir, informando imediatamente as autoridades competentes.

2. Nada do disposto na presente Convenção autoriza um Estado-Membro a exercer no território de outro Estado a jurisdição ou as funções que o direito interno deste reserve exclusivamente às suas autoridades.

Alteração 19

Artigo 5 o , n o 1 (Convenção)

1. Salvo o previsto na Convenção relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras , cada Estado-Membro exercerá jurisdição exclusiva em relação aos actos cometidos nas suas águas territoriais e interiores, inclusivamente se esses actos tiverem tido início ou devam consumar-se noutro Estado-Membro.

1. Salvo nos casos previstos na legislação nacional ou internacional em vigor , cada Estado-Membro exercerá jurisdição exclusiva em relação aos actos cometidos nas suas águas territoriais e interiores, inclusivamente se esses actos tiverem tido início ou vierem a consumar-se noutro Estado-Membro.

Alteração 20

Artigo 6 o , n o 1 (Convenção)

1. Em caso de suspeita fundamentada de realização de algum dos actos previstos no artigo 3 o , cada Estado-Membro reconhece aos restantes Estados-Membros um direito de representação, o qual legitimará a intervenção de navios ou aeronaves pertencentes às respectivas autoridades aduaneiras contra navios de outro Estado-Membro.

1. Em caso de suspeita fundamentada de realização de algum dos actos previstos no artigo 3 o , cada Estado-Membro reconhece aos restantes Estados-Membros um direito de representação, o qual legitimará a intervenção, no alto mar , de navios ou aeronaves pertencentes às respectivas autoridades competentes contra navios de outro Estado-Membro.

Alteração 21

Artigo 6 o , n o 2 (Convenção)

2. No exercício do direito de representação a que se refere o n o 1, os navios ou aeronaves oficiais poderão perseguir, parar e abordar o navio, verificar documentos, identificar e interpelar as pessoas que se encontrem a bordo e inspeccionar o navio e, se se confirmarem as suspeitas, proceder à apreensão da droga , à detenção das pessoas presumivelmente infractoras e à condução do navio para o porto mais próximo ou mais adequado à sua imobilização, até uma eventual devolução, informando, se possível antes, ou imediatamente depois, o Estado do pavilhão arvorado pelo navio.

2. No exercício do direito de representação a que se refere o n o 1, os navios ou aeronaves oficiais de um Estado-Membro, devidamente habilitados para realizar estas tarefas , poderão perseguir, parar e abordar o navio, verificar documentos, identificar e interpelar as pessoas que se encontrem a bordo e inspeccionar o navio e a sua carga e , se se confirmarem as suspeitas, proceder à apreensão do corpo de delito, à tomada e obtenção de elementos de prova , à detenção das pessoas presumivelmente infractoras e à condução do navio para o porto mais próximo ou mais adequado à sua imobilização, até uma eventual devolução, informando, se possível antes, ou imediatamente depois, o Estado do pavilhão arvorado pelo navio, ao qual devem transmitir imediatamente um resumo das provas de todas as infracções verificadas . O Estado-Membro de pavilhão acusará imediatamente a recepção das mesmas.

Alteração 22

Artigo 6 o , n o 3 (Convenção)

3. Este direito será exercido de acordo com os princípios gerais do Direito Internacional.

3. Este direito será exercido de acordo com os princípios gerais do Direito Internacional, do direito da União Europeia nesta matéria e em conformidade com o previsto na presente Convenção .

Alteração 23

Artigo 7 o , n o 1 (Convenção)

1. Quando tiver sido adoptada uma medida em aplicação do artigo anterior, ter-se-á devidamente em conta a necessidade de não pôr em perigo a segurança da vida no mar, bem como a do navio e da carga, e de não prejudicar os interesses comerciais e legais do Estado de pavilhão ou os interesses comerciais de terceiros.

1. Quando tiver sido adoptada uma medida em aplicação do artigo 6 o , o Estado interveniente terá devidamente em conta, em todos os casos relevantes , a necessidade de não pôr em perigo a segurança da vida no mar, bem como a do navio e da carga, e de não prejudicar os interesses comerciais e legais do Estado de pavilhão ou os interesses comerciais de terceiros.

Alteração 24

Artigo 7 o , n o 2 (Convenção)

2. Em todo o caso, se a intervenção tiver sido executada sem fundamento adequado para levar a cabo a operação , o Estado-Membro que a tenha realizado poderá ser considerado responsável por perdas e danos, salvo se tiver procedido a pedido do Estado-Membro de pavilhão .

2. Sempre que a intervenção tiver sido executada de uma forma que não possa ser justificada em conformidade com a presente Convenção , o Estado-Membro que a tenha realizado será considerado responsável por perdas e danos.

Alteração 25

Artigo 7 o , n o 2 bis (novo) (Convenção)

 

2 bis. O Estado-Membro interveniente fica obrigado a reparar quaisquer perdas, danos ou prejuízos sofridos pelas pessoas singulares ou colectivas em consequência das negligências ou faltas que lhe sejam imputáveis, cometidas no decurso da intervenção.

Alteração 26

Artigo 7 o , n o 3 (Convenção)

3. O período de imobilização do navio deve ser reduzido ao mínimo indispensável, devendo este ser devolvido ao Estado de pavilhão, ou autorizado a navegar livremente o mais rapidamente possível.

3. O período de imobilização do navio deve ser reduzido ao mínimo indispensável para permitir levar a bom termo a investigação relativa às infracções em causa , devendo o navio ser devolvido ao Estado de pavilhão, ou autorizado a navegar livremente, o mais rapidamente possível.

Alteração 27

Artigo 7 o , n o 4 (Convenção)

4. Às pessoas detidas são garantidos os mesmos direitos de que goza o nacional especialmente o direito a dispor de um intérprete e a ser assistido por um advogado .

4. Às pessoas detidas são garantidos os mesmos direitos de que goza o nacional do Estado que exerça a sua jurisdição competente e, em particular, o direito a um julgamento imparcial, em conformidade com o artigo 6 o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, e os artigos 47 o e 48 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia .

Alteração 28

Artigo 7 o , n o 5 (Convenção)

5. A situação de detenção é sujeita a controlo judicial e aos prazos da legislação do Estado-Membro interveniente.

5. A situação de detenção é sujeita a controlo judicial e aos prazos da legislação do Estado-Membro interveniente. As pessoas que não sejam suspeitas de ter cometido uma infracção serão libertadas de imediato, e os objectos que não possam servir de prova serão restituídos.

Alteração 29

Artigo 8 o , título (Convenção)

Renúncia à jurisdição

Disposições relativas ao exercício da competência

Alteração 30

Artigo 8 o , n o 1 (Convenção)

1. Cada Estado-Membro mantém jurisdição preferencial sobre os seus navios, podendo renunciar a ela a favor do Estado interveniente.

1. Cada Estado-Membro mantém jurisdição preferencial sobre os navios que naveguem sob seu pavilhão , podendo renunciar a ela a favor do Estado interveniente.

Alteração 31

Artigo 8 o , n o 2 (Convenção)

2. Após efectuar as primeiras diligências, o Estado interveniente, transmitirá ao Estado de pavilhão uma síntese do material probatório obtido relativo a todas as infracções relevantes cometidas, antecipando-a, se for possível, por telecópia ou outro meio, devendo o Estado de pavilhão responder no prazo de um mês se exerce a sua jurisdição ou se renuncia, podendo solicitar um complemento de informação, se achar necessário.

2. Após efectuar as primeiras diligências, o Estado interveniente transmitirá ao Estado de pavilhão uma síntese do material probatório obtido relativo a todas as infracções relevantes cometidas, antecipando-a, se for possível, por telecópia ou outro meio, devendo o Estado de pavilhão responder no prazo de um mês se exerce a sua jurisdição preferencial ou se renuncia, podendo solicitar um complemento de informação, se achar necessário.

Alteração 32

Artigo 8 o , n o 3 (Convenção)

3. Decorrido o prazo referido no n o 2 sem que tenha sido comunicada qualquer decisão, presume-se que o Estado-Membro de pavilhão renuncia ao exercício da sua jurisdição.

3. Decorrido o prazo referido no n o 2 sem que tenha sido comunicada qualquer decisão, presume-se que o Estado-Membro de pavilhão renuncia ao exercício da sua jurisdição preferencial .

Alteração 33

Artigo 8 o , n o 4 (Convenção)

4. Se o Estado de pavilhão renunciar à sua jurisdição preferencial, deve enviar ao outro Estado-Membro as informações e documentos de que disponha. Caso decida exercer a sua jurisdição, o outro Estado deverá transferir para o Estado preferente a documentação e os elementos de prova obtidos, o corpo de delito e as pessoas detidas.

4. Se o Estado de pavilhão renunciar à sua jurisdição preferencial, enviará ao Estado-Membro interveniente as informações e documentos de que disponha. Caso o Estado de pavilhão decida exercer a sua jurisdição preferencial , o Estado interveniente transferir-lhe-á a documentação e os elementos de prova obtidos, o corpo de delito e as pessoas detidas.

Alteração 34

Artigo 8 o , n o 6 (Convenção)

6. A entrega de pessoas detidas não exigirá um procedimento formal de extradição, bastando um mandato judicial de detenção ou equivalente, no respeito dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico de cada Parte. O Estado interveniente certificará o período de detenção cumprido.

6. A entrega de pessoas detidas não exigirá um procedimento formal de extradição, bastando o original ou uma cópia autenticada de um mandado de detenção ou equivalente, emitido por uma autoridade judicial do Estado de pavilhão, e nos devidos casos em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros  (4), no respeito dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico de cada Parte. O Estado interveniente certificará o período de detenção cumprido.

Alteração 35

Artigo 8 o , n o 8 (Convenção)

8. Sem prejuízo das competências genéricas dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros, as comunicações previstas na presente Convenção efectuar-se-ão, como regra geral, através dos respectivos Ministérios da Justiça.

8. Cada Estado-Membro designará uma autoridade central, dependente do Ministério da Justiça, encarregada de enviar, receber ou notificar todas as comunicações previstas na presente Convenção, que permanecerá em funcionamento durante as vinte e quatro horas de todos os dias do ano.

Alteração 36

Artigo 9 o , n o 1 (Convenção)

1. Os Estados-Membros acordam em resolver os diferendos sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção, incluindo os relativos a indemnização por perdas e danos, por meio de negociação directa entre os respectivos Ministérios da Justiça e dos Negócios Estrangeiros.

Suprimido

Alteração 37

Artigo 9 o , n o 2 (Convenção)

2. Não sendo possível um acordo pela via prevista no n o 1, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre um ou mais Estados-Membros decorrente da interpretação ou da execução da presente Convenção, sempre que o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros.

2. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre qualquer litígio entre Estados-Membros decorrente da interpretação ou da execução da presente Convenção, sempre que o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros.

Alteração 38

Artigo 9 o , n o 2 bis (novo) (Convenção)

 

2 bis. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre qualquer litígio entre os Estados-Membros e a Comissão decorrente da interpretação ou da aplicação da presente Convenção.

Alteração 39

Artigo 9 o , n o 3 (Convenção)

3. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, sob reserva das condições definidas nos n os 4 a 7, para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da presente Convenção.

3. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, sob reserva das condições definidas nos n. os 4 a 7, para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da presente Convenção e sobre a validade e a interpretação das suas normas de execução .

Alteração 40

Artigo 10 o , n o 1 (Convenção)

1. A presente Convenção está sujeita a adopção pelos Estados-Membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

1. A presente Convenção está aberta à adopção pelos Estados-Membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

Alteração 41

Artigo 10 o , n o 2 (Convenção)

2. Os Estados-Membros notificarão o depositário do cumprimento das formalidades constitucionais para a adopção da presente Convenção.

2. Os Estados-Membros notificarão o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento das formalidades constitucionais para a adopção da presente Convenção.

Alteração 42

Artigo 10 o , n o 3 (Convenção)

3. A presente Convenção entra em vigor noventa dias após a notificação referida no n o 2 pelo Estado, membro da União Europeia no momento da aprovação pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção, que proceder a essa formalidade em último lugar .

3. A presente Convenção entra em vigor, para os Estados-Membros que a tenham adoptado , noventa dias após o dia da notificação referida no n o 2 pelo último Estado-Membro da União Europeia que, ao cumprir esta formalidade, eleve para metade dos Estados-Membros, pelo menos, o número dos que a adoptaram .


(1)  JO C 45 de 19.2.2002, p. 8.

(2)   JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(3)   JO C 24 de 23.1.1998, p. 2.

(4)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

P5_TA(2004)0135

Autorização de residência de curta duração *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao título de residência concedido aos cidadãos de países terceiros que sejam vítimas de tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração clandestina, e que cooperem com as autoridades competentes (14432/2003 — C5-0557/2003 — 2002/0043(CNS))

(Processo de consulta — nova consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto do Conselho (14432/2003) (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 71) (2),

Tendo em conta a sua posição de 5 de Dezembro de 2002 (3),

Consultado de novo pelo Conselho, nos termos do artigo 67 o do Tratado CE (C5-0557/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 3 do artigo 71 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0099/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DO CONSELHO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 1 (novo)

 

(12) Tendo em conta o alargamento e as afinidades culturais da União Europeia com os seus novos vizinhos, esta tem uma responsabilidade importante no combate ao tráfico de seres humanos e na ajuda às vítimas de uma acção de auxílio à imigração clandestina.

Alteração 2

Considerando 2 (novo)

 

(2) O tráfico de seres humanos constitui uma violação grave dos direitos do Homem e deve ser activamente combatido.

Alteração 3

Considerando 3 (novo)

 

(3) Tendo em vista a protecção dos cidadãos de países terceiros que sejam vítimas de tráfico de seres humanos, os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação dos riscos que tais pessoas correm, quer estas optem por regressar ao seu país de origem, quer não.

Alteração 4

Considerando 4 (novo)

 

(4) A fim de permitir que a vítima adquira a sua independência e não volte a cair na rede criminosa, os Estados-Membros poderão prever a possibilidade de as vítimas que tenham obtido o título de residência participarem em programas destinados a fomentar a sua integração ou a preparar a sua repatriação.

Alteração 5

Considerando 5 (novo)

 

(5) O Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu consideram a Declaração de Bruxelas sobre a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos como o primeiro texto de referência para continuar a desenvolver uma política de combate ao tráfico a nível europeu; a presente directiva enquadra-se no âmbito desse documento e está em conformidade com as ambições do mesmo.

Alteração 6

Artigo 4 o

 

A presente directiva naõ prejudica a protecção concedida aos refugiados, aos beneficiários de uma protecção subsidiária e aos requerentes de protecção internacional, em conformidade com o direito internacional relativo aos refugiados e sem prejuízo dos outros instrumentos relativos aos direitos do Homem, nomeadamente, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Alteração 7

Artigo 6 o

A presente directiva não prejudica a adopção ou a manutenção, pelos Estados-Membros, de disposições que sejam mais favoráveis aos beneficiários da presente directiva.

A presente directiva não prejudica a adopção ou a manutenção, pelos Estados-Membros, de disposições que sejam mais favoráveis aos beneficiários da presente directiva, incluindo os menores que tenham sido vítimas de tráfico de seres humanos ou de acções de auxílio à imigração clandestina .

Alteração 8

Artigo 7 o , parágrafo 1

Quando as autoridades competentes dos Estados-Membros considerarem que um cidadão de um país terceiro pode ser abrangido pela presente directiva, informá-lo-ão das possibilidades conferidas por esta directiva.

Quando as autoridades competentes dos Estados-Membros considerarem que um cidadão de um país terceiro pode ser abrangido pela presente directiva, informá-lo-ão, numa língua que compreenda , das possibilidades conferidas por esta directiva.

Alteração 9

Artigo 8 o , n o 1, parágrafo 2

A duração e o início do prazo referido no parágrafo anterior serão determinados em conformidade com a legislação nacional .

O prazo referido é de 30 dias a contar do momento em que o cidadão do país terceiro tenha cessado o contacto com os suspeitos da prática das infracções referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2 o .

Alteração 10

Artigo 8 o , parágrafo 2 bis (novo)

 

2 bis. O prazo de reflexão pode ser alargado em casos excepcionais, como em caso de sofrimento físico ou psíquico, ou por razões atinentes à segurança de terceiros.

Alteração 11

Artigo 9 o , n o 1

1. Os Estados-Membros garantem que seja proporcionado aos cidadãos de países terceiros que não disponham de recursos suficientes um nível de vida susceptível de assegurar a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente. Os Estados-Membros velarão igualmente pela satisfação das necessidades particulares das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se for caso disso e se previsto pela legislação nacional , a assistência psicológica.

1. Os Estados-Membros garantem que seja proporcionado aos cidadãos de países terceiros que não disponham de recursos suficientes um nível de vida susceptível de assegurar a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente. Os Estados-Membros velarão igualmente pela satisfação das necessidades particulares das pessoas mais vulneráveis, como as mulheres grávidas, as pessoas deficientes, as vítimas de violação ou de outras formas de violência,, bem como, na hipótese de os Estados-Membros fazerem uso da faculdade prevista no n o 3 do artigo 3 o , os menores , incluindo o recurso, se for caso disso, a assistência psicológica.

Alteração 12

Artigo 9 o , n o 3, parágrafo 2

Os Estados-Membros podem prestar assistência jurídica aos referidos cidadãos de países terceiros, caso esteja prevista, e nas condições estabelecidas na legislação nacional.

Os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica aos referidos cidadãos de países terceiros, nas condições estabelecidas na legislação nacional.

Alteração 13

Artigo 9 o , n o 3, parágrafo 2 bis (novo)

 

Os Estados-Membros devem garantir a disponibilidade efectiva do cidadão do país terceiro para cooperar com as autoridades competentes durante todo o prazo de validade do título de residência

Alteração 14

Artigo 10 o , n o 2 bis (novo)

 

2 bis. Ao emitir um título de residência, os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de conceder um título de residência, por igual período de tempo, aos familiares que acompanhem a vítima.

Alteração 15

Artigo 10 o , paragráfo 2 ter (novo)

 

2 ter. A falta de documentos ou a posse de documentos falsos não constituem obstáculos à emissão nem à renovação do título de residência.

Alteração 16

Artigo 12 o , n o 1

1. Os Estados-Membros definem as regras segundo as quais os portadores do título de residência são autorizados a ter acesso ao mercado de trabalho, à formação profissional e à educação.

1. Os Estados-Membros definem as regras segundo as quais os portadores do título de residência são autorizados a ter acesso ao mercado de trabalho, à formação profissional e linguística e à educação.

Alteração 17

Artigo 13 o bis (novo)

 

Artigo 13 o bis

Processo judicial

Os Estados-Membros protegem a privacidade e a identidade das pessoas envolvidas num processo judicial, assegurando, nomeadamente, que a audiência não seja pública.

Alteração 18

Artigo 14 o , alínea c) bis (nova)

 

c bis)

Além disso, os Estados-Membros garantem que os menores não acompanhados são colocados, por ordem de preferência:

junto de familiares adultos;

numa família de acolhimento;

em centros especializados no alojamento de menores;

noutros locais de alojamento adequados a menores.

Alteração 19

Artigo 16 o , n o 1

1. O título de residência emitido com base na presente directiva não será renovado se as condições previstas no n o 2 do artigo 10 o deixarem de estar preenchidas ou se o processo relevante tiver sido encerrado por decisão das autoridades competentes .

1. O título de residência emitido com base na presente directiva não será renovado nos seguintes casos :

a)

quando já não seja necessário prolongar a permanência do cidadão do país terceiro em causa para fins de investigação ou de processo judicial ou

b)

quando o processo tenha sido encerrado por decisão das autoridades competentes.

Alteração 20

Artigo 16 o , n o 2

2. No termo de validade do título de residência emitido com base na presente directiva, será aplicável o direito comum relativo aos estrangeiros.

2. No termo de validade do título de residência emitido com base na presente directiva, será aplicável o direito comum relativo aos estrangeiros. Se o cidadão do país terceiro em causa apresentar um pedido de título de residência de outra categoria, e sem prejuízo das disposições pertinentes do direito comum relativo aos estrangeiros, os Estados-Membros devem ter em conta a sua cooperação ao apreciar o pedido .

Alteração 21

Artigo 17 o , alíneas a) a e)

a)

se o portador tiver reatado activa e voluntariamente, por iniciativa própria, uma ligação com os autores presumidos dos factos incriminados , ou

a)

por razões ligadas à protecção da ordem e segurança públicas , ou

b)

se a autoridade responsável considerar que a cooperação ou a queixa da vítima é fraudulenta ou abusiva , ou

b)

se a vítima deixar de cooperar , ou

c)

por razões ligadas à protecção da ordem e da segurança pública , ou

c)

se o portador tiver retomado o contacto com os suspeitos da prática das infracções em causa , ou

d)

se a vítima deixar de cooperar , ou

d)

se a autoridade responsável considerar que a cooperação ou a queixa da vítima é fraudulenta ou abusiva.

e)

se as autoridades responsáveis decidirem arquivar o processo.

 

Alteração 22

Artigo 17 o , n o 1 bis (novo)

 

No caso de decisão de não renovação ou de retirada do título de residência do cidadão do país terceiro, as autoridades competentes devem avaliar os riscos que, quer este pretenda regressar voluntariamente ao país de origem, quer não, isso representa para a sua segurança.

Alteração 23

Artigo 17 o , n o 1 bis (novo)

 

1 bis. Das decisões de não renovação ou de retirada do título de residência do cidadão do país terceiro, tomadas pelas autoridades competentes, cabe recurso para um órgão jurisdicional.


(1)  Ainda não publicado em JO.

(2)  JO C 126 E de 28.5.2002, p. 393.

(3)  JO C 27 E de 30.1.2004, p. 140.

P5_TA(2004)0136

Estatuto do Pessoal da Europol *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação do Acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol (5435/2004 — C5-0057/2004 -2004/0804(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa da Irlanda (5435/2004) (1),

Tendo em conta o n o 3 do artigo 30 o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia («Convenção Europol») (2),

Tendo em conta o n o 1 do artigo 39 o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0057/2004),

Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 4 do artigo 61 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0108/2004),

1.

Rejeita a iniciativa da Irlanda;

2.

Convida a Irlanda a retirar a sua iniciativa;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da Irlanda.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

P5_TA(2004)0137

Vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol (5436/2004 — C5-0058/2004 -2004/0805(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa da Irlanda (5436/2004) (1),

Tendo em conta o artigo 44 o do Acto do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol (2), em especial o artigo 44 o ,

Tendo em conta o n o 1 do artigo 39 o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0058/2004),

Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 4 do artigo 61 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0108/2004),

1.

Rejeita a iniciativa da Irlanda;

2.

Convida a Irlanda a retirar a sua iniciativa;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da Irlanda.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 26 de 30.1.1999, p. 23.

P5_TA(2004)0138

Vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol — 2 *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol (5438/2004 — C5-0059/2004 -2004/0806(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa da Irlanda (5438/2004) (1),

Tendo em conta o artigo 44 o do Acto do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol (2),

Tendo em conta o n o 1 do artigo 39 o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0059/2004),

Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 4 do artigo 61 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0108/2004),

1.

Rejeita a iniciativa da Irlanda;

2.

Convida a Irlanda a retirar a sua iniciativa;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da Irlanda.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 26 de 30.1.1999, p. 23.

P5_TA(2004)0139

Melhoria do controlo da aplicação do Direito Comunitário

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão sobre a melhoria do controlo da aplicação do direito comunitário (COM(2002) 725 — C5-0008/2003 — 2003/2008(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2002) 725 — C5-0008/2003),

Tendo em conta o Vigésimo Relatório Anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2002) (COM(2003) 669,

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2003) 804),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 47 o e o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0109/2004),

A.

Considerando que a prática da Comissão de transmitir anualmente um relatório ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do direito comunitário atingiu já o seu vigésimo ano,

B.

Considerando que estes relatórios anuais permitem julgar, no longo prazo, em que medida a Comunidade está realmente empenhada em fazer respeitar o Estado de Direito, quer através da acção da Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, quer da dos Estados-Membros, como seus senhores últimos,

C.

Considerando, em especial, que estes relatórios representam quer a qualidade de desempenho dos Estados-Membros no que se refere à transposição das directivas, quer a medida do seu empenhamento em cumprir fielmente as obrigações comunitárias que lhes incumbem,

D.

Considerando que um controlo adequado destas acções necessita

de pareceres qualitativos relativos às práticas adoptadas na efectiva aplicação do direito, e

de informação quantitativa sobre o número de directivas cuja transposição ou aplicação efectiva é retardada em relação aos prazos estabelecidos ou por qualquer outra deficiência,

E.

Considerando que uma grande parte das acções levadas a cabo pela Comissão para assegurar a aplicação do direito comunitário resulta de queixas dirigidas por cidadãos à Comissão relativas a factos que consideram como infracções,

F.

Considerando que o número médio anual de queixas apresentadas por cidadãos aumentou de 536 (no período de 1983-1989) para 1 346 (no período de 1999-2002),

G.

Considerando que, durante a totalidade deste período, as queixas apresentadas por cidadãos referiam-se principalmente aos seguintes domínios: mercado único (36 % em 1990-1998 e 27 % em 1999-2002), ambiente (31 % em 1990-1998 e 40 % em 1999-2002) e agricultura (14 % em 1990-1998 e 4 % em 1999-2002); desde logo, as preocupações de ordem ambiental têm-se tornado predominantes para os cidadãos militantes,

H.

Considerando que o aumento do número de queixas ilustra o papel vital que os cidadãos activistas desempenham na aplicação do direito comunitário,

I.

Considerando que, na sua Resolução de 3 de Junho de 2003 sobre os décimo oitavo e décimo nono relatórios anuais da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (1), o Parlamento pediu à Comissão que mantivesse os queixosos inteiramente informados do seguimento reservado às suas queixas e que lhes transmitisse uma cópia de todas as cartas que troca com os Estados-Membros relativas ao tratamento destas queixas,

J.

Considerando que, de um modo geral, a Comissão parece manter um nível de vigilância satisfatório no que se refere ao respeito do Estado de Direito relativamente às matérias constantes no vigésimo relatório e nos relatórios precedentes, os quais constituem, por si mesmos, um instrumento essencial que permite ao Parlamento desempenhar o seu papel no controlo directo da acção do executivo,

K.

Considerando que o número de pedidos prejudiciais é um resultado da qualidade do Direito comunitário,

L.

Considerando que a incapacidade do legislador comunitário de elaborar legislação de boa qualidade pode ser prejudicial para a compreensão e a aplicação correctas do direito comunitário, pelo que será, portanto, muito importante respeitar fielmente o Acordo interinstitucional, de 16 de Dezembro de 2003, «Legislar melhor» (2), recentemente assinado, e assegurar o seu acompanhamento através dos futuros relatórios anuais,

M.

Considerando que os Estados-Membros fracassam regularmente no que se refere a cumprir, ou pelo menos preencher atempadamente, algumas das obrigações que os respectivos governos, como participantes no processo legislativo comunitário, adoptam livremente e demonstram, por vezes, um desdém cínico no que diz respeito às suas manifestas obrigações, conformando-se, o mais tarde possível, no âmbito de um procedimento de infracção ou ignorando obrigações legais (por exemplo, as decorrentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento) para obter mudanças jurídicas de facto,

N.

Considerando que as instituições comunitárias têm o dever de zelar por que os cidadãos da Europa possam plenamente exercer os seus direitos na União, nomeadamente no que diz respeito ao acesso à justiça e à aplicação dos direitos reconhecidos pelas instâncias judiciais e confirmados no final de um procedimento regular,

O.

Considerando que a Comissão deve assumir uma parte das responsabilidades na assistência prestada às autoridades dos Estados-Membros para assegurar uma transposição atempada e uma aplicação eficaz aos níveis regional, local e nacional,

P.

Considerando que a Comissão elaborou um sistema designado «SOLVIT» com o propósito de resolver, através de uma rede de agências administrativas situadas nos Estados-Membros, certos problemas politicamente não controversos relativos a uma aplicação específica do direito comunitário e que este sistema está à disposição dos deputados do Parlamento Europeu bem como dos seus assistentes,

1.

Congratula-se com as melhorias previstas, em matéria de controlo da aplicação do direito comunitário, pela Comissão, na sua recente comunicação;

2.

Congratula-se com os compromisso assumidos pela Comissão em resposta às recomendações do Provedor de Justiça referentes às relações que mantém com os queixosos (COM(2002) 141 final), mas lamenta que estes compromissos não visem manter os queixosos inteiramente informados do seguimento reservado às suas queixas nem transmitir-lhes uma cópia da correspondência que a Comissão troca com os Estados-Membros relativamente ao tratamento destas queixas;

3.

Congratula-se com a resolução da Comissão, enunciada no citado documento SEC(2003) 804, de garantir, particularmente no que diz respeito ao direito ambiental, que a regulamentação comunitária seja de fácil aplicação, que as directivas e os textos interpretativos sejam preparados em consulta com todos os interessados, que existam contactos dinâmicos com os Estados-Membros (incluindo, espera-se, a presença das respectivas autoridades regionais) e que se recorra à Rede europeia informal para a implementação e execução da legislação ambiental (IMPEL);

4.

Apoia, de um modo geral, os esforços envidados pela Comissão para resolver os problemas de transposição de maneira dinâmica e não de maneira reactiva;

5.

Reitera o seu desejo de ver melhorar a cooperação entre os deputados do Parlamento Europeu e os dos Parlamentos dos Estados-Membros, incluindo, se for caso disso, os parlamentos regionais ou outros parlamentos internos, para que o controlo directo das questões europeias a nível nacional seja facilitado e reforçado; considera que os Parlamentos, a todos os níveis, têm um papel muito útil a desempenhar no controlo da aplicação do direito comunitário, permitindo assim reforçar a legitimidade democrática da União e aproximá-la dos cidadãos;

6.

Reitera, portanto, a sua recomendação à Comissão de que envie o seu relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário aos Parlamentos nacionais, que estes poderão, também, transmitir, se for caso disso, aos Parlamentos internos competentes;

7.

Lamenta que, apesar da acção continuada da Comissão para assegurar uma aplicação adequada do direito comunitário, os exemplos flagrantes de incumprimento prolongado e obstinado, pelos Estados-Membros, das suas manifestas obrigações persistam, minando o ideal da União como comunidade de direito;

8.

Congratula-se com a intenção da Comissão de dar prioridade aos procedimentos de infracção que são da alçada do artigo 228 o do Tratado CE e de reforçar os mecanismos de que dispõe para levar a efeito a sua missão de controlo da aplicação do direito comunitário;

9.

Pede mais uma vez à Comissão que fixe prazos curtos para a fase pré-contenciosa do procedimento de infracção, que deveria ser encerrado num prazo predefinido, a estabelecer desde o início do procedimento;

10.

Recorda que as petições transmitidas por particulares à Comissão, ao Provedor de Justiça e às comissões competentes do Parlamento permitem à União Europeia avaliar a forma como o direito comunitário é aplicado aos níveis nacional e europeu;

11.

Pede mais uma vez à Comissão que envide todos os esforços possíveis para encurtar o prazo relativamente longo requerido para tratar as queixas ou as petições e que encontre soluções práticas para os problemas apresentados decidindo, depois de receber o processo, quais são os métodos alternativos mais adequados, tais como reuniões por conjuntos ou SOLVIT, ou procedimentos formais;

12.

Recorda que considera essencial que seja assegurada uma cooperação estreita e que sejam tomadas disposições de controlo entre a Comissão, o Conselho, o Provedor de Justiça e as comissões competentes do Parlamento, a fim de garantir uma intervenção eficaz em todos os casos em que o peticionário tenha apresentado uma queixa legítima relativa a uma infracção ao direito comunitário;

13.

Lamenta vivamente a conduta da Comissão relativamente ao Parlamento e, particularmente, à sua comissão competente, no processo da Lloyds of London, em relação ao qual se obstinou em recusar comunicar plenamente com o Parlamento sobre todas as questões levantadas;

14.

Reitera uma vez mais o seu pedido à Comissão de incluir nos seus futuros relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do direito comunitário um capítulo consagrado às petições que lhe são transmitidas pelas comissões competentes do Parlamento;

15.

Reitera o seu pedido à Comissão de elaborar uma lista dos relatórios sobre a aplicação do direito comunitário pelas autoridades nacionais dos Estados membros do Espaço Económico Europeu, quer estes relatórios sejam de natureza geral ou sectorial;

16.

Congratula-se com as medidas tomadas pela Comissão no âmbito do controlo do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em conformidade com os princípios do direito comunitário, e regista o teor da Secção 2.15 do XX Relatório da Comissão; reitera, no entanto, neste contexto, o seu pedido à Comissão de que elabore futuramente um relatório sobre a aplicação do direito comunitário que inclua questões do âmbito do segundo e terceiro pilares;

17.

Observa que os tribunais de certos Estados-Membros não pedem quase nunca pareceres prejudiciais em conformidade com o artigo 234 o do Tratado CE e reitera o seu pedido à Comissão de que examine as razões desta atitude e apresente um relatório sobre essas razões ao Parlamento;

18.

Verifica com apreensão que a escassa familiaridade de que fazem prova certos membros das magistraturas nacionais e certos advogados em relação ao direito comunitário constitui um grave entrave à sua plena aplicação;

19.

Congratula-se com as iniciativas que visam facilitar as soluções extra-judiciais dos litígios, como a Rede Europeia Extrajudicial e a Rede de Recurso dos Consumidores de Serviços Financeiros; pede à Comissão que proceda ao acompanhamento criterioso dos progressos realizados por estas instâncias e que apresente relatório dos seus resultados ao Parlamento Europeu, sabendo que este processo constituirá um valioso indicador suplementar sobre a aplicação das normas comunitárias e do acesso à justiça;

20.

Saúda calorosamente, neste contexto, a continuação do desenvolvimento da rede SOLVIT; salienta que o acesso generalizado para os deputados é agora possível e que esse acesso deve existir numa base sistemática para todos os deputados e seus assistentes; exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem amplamente essa rede junto dos potenciais utilizadores e a dedicarem-lhe recursos adequados para garantir que ela possa fazer face a um aumento no número de casos apresentados;

21.

Exorta a que se proceda a uma reflexão sobre eventuais meios para desenvolver o papel dos provedores de justiça nacionais e regionais no controlo da aplicação da legislação comunitária;

22.

Nota com apreensão que a jurisprudência recente relativa ao direito dos particulares a instaurar processos junto do Tribunal de Justiça não assegura uma interpretação e uma aplicação uniformes do direito comunitário e lamenta que mesmo o projecto de tratado que estabelece uma Constituição para a Europa preveja apenas medidas incipientes para melhorar esta situação;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao Provedor de Justiça e aos Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  P5_TA(2003)0231.

(2)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

P5_TA(2004)0140

Atentados com agentes biológicos e químicos (segurança da saúde)

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à cooperação na União Europeia em matéria de capacidade de resposta a atentados com agentes biológicos e químicos (segurança da saúde) (2003/2187(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Anna Terrón i Cusí e Gerhard Schmid, em nome do Grupo PSE, referente às medidas a tomar face à ameaça eventual de atentados com armas químicas ou biológicas (B5-0407/2003),

Tendo em conta o n o 3 do artigo 49 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0097/2004),

A.

Considerando que a ameaça de atentados terroristas perpetrados contra Estados-Membros com agentes biológicos e químicos constitui actualmente objecto de debate,

B.

Considerando que, para além dos mecanismos de alerta rápido dos Estados-Membros, do intercâmbio de informações e da utilização conjunta de laboratórios, foi igualmente proposta a constituição, à escala europeia, de uma reserva de vacinas, antibióticos, etc.,

C.

Considerando que os mecanismos de alerta rápido dos Estados-Membros, o intercâmbio de informações, a utilização conjunta de laboratórios e a constituição de uma reserva de vacinas, antibióticos, etc., têm uma considerável incidência nos orçamentos da União Europeia e dos Estados-Membros, podendo igualmente requerer medidas legislativas específicas,

D.

Considerando que a adopção de iniciativas orçamentais e legislativas só se justifica se fundamentada numa análise de riscos que revele, claramente, uma real plausibilidade de atentados terroristas perpetrados na União Europeia com armas biológicas e químicas,

E.

Considerando que as análises necessárias para o efeito ultrapassam claramente as possibilidades da Comissão,

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

a)

No âmbito da cooperação, à escala europeia, entre polícias nacionais, em colaboração com a Europol e tendo em consideração os resultados da colaboração entre os Serviços de Informação e Segurança no domínio do combate ao terrorismo, providenciar no sentido da elaboração de uma análise de riscos realista, que constitua a base para uma resposta séria da União Europeia;

b)

Transmitir ao Parlamento, sob forma adequada, as conclusões gerais dessa análise que possam, enquanto tais, ser tornadas públicas, a fim de lhe proporcionar um fundamento racional para eventuais debates, no âmbito do orçamento, sobre esta matéria;

c)

Encetar as iniciativas legislativas necessárias, à luz dos resultados da análise efectuada, para dar resposta a atentados com agentes biológicos e químicos.

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão.

P5_TA(2004)0141

Protecção de dados

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Primeiro Relatório sobre a implementação da directiva relativa à protecção de dados (95/46/CE) (COM(2003) 265 — C5-0375/2003 — 2003/2153(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Primeiro Relatório sobre a implementação da directiva relativa à protecção de dados (95/46/CE) (COM(2003) 265 — C5-0375/2003),

Tendo em conta as disposições de direito internacional relativas à protecção do direito à privacidade e, nomeadamente, o artigo 12 o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, o artigo 17 o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, o artigo 8 o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1), de 4 de Novembro de 1950, a Convenção relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais (2), de 28 de Janeiro de 1981, e as recomendações adoptadas pelo Conselho da Europa,

Tendo em conta o artigo 6 o do Tratado UE sobre o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na UE, o artigo 286 o do Tratado CE e os artigos 7 o e 8 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativos ao respeito pela vida privada e familiar e à protecção de dados pessoais, respectivamente,

Tendo em conta as normas comunitárias relativas à protecção do direito à privacidade e à protecção dos dados, nomeadamente, a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3), e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (4),

Tendo em conta outros instrumentos da União Europeia em matéria de protecção dos dados no domínio do terceiro pilar e, nomeadamente, o projecto de documento de trabalho da Presidência grega sobre as regras comuns para a protecção de dados no âmbito do terceiro pilar, e tendo em conta a comunicação do Comissário Vitorino, propondo a criação, em 2004, de um instrumento jurídico sobre essa questão (5),

Tendo em conta os pareceres do grupo de trabalho sobre a protecção dos dados pessoais, instituído pelo artigo 29 o da Directiva 95/46/CE (grupo «Artigo 29 o »),

Tendo em conta os documentos relativos à transmissão de dados pessoais relativos aos passageiros transatlânticos com destino aos EUA, nomeadamente, os pareceres do grupo «Artigo 29 o », as comunicações da Comissão, os compromissos assumidos pelos EUA, o parecer da Comissão para a protecção da vida privada da Bélgica sobre a queixa apresentada por alguns passageiros e a queixa apresentada à Comissão por violação do Regulamento (CEE) n o 2299/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (6),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Österreischischer Rundfunk e o., de 20 de Maio de 2003 (7),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 47 o e o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0104/2004),

A.

Considerando que o direito à privacidade constitui um direito humano fundamental, tal como consta de todos os principais instrumentos jurídicos relativos à garantia das liberdades e direitos dos cidadãos ao nível internacional, europeu e nacional,

B.

Considerando que a União Europeia estabeleceu um sistema jurídico que tem por objectivo garantir aos cidadãos o respeito pela sua vida privada através de uma protecção elevada de dados nos domínios abrangidos pelo primeiro pilar,

C.

Considerando que, em virtude da actual estrutura dos pilares da UE, as actividades contidas no segundo e terceiro pilares estão excluídas desse sistema jurídico e estão apenas parcialmente sujeitas a disposições específicas dispersas, que o Parlamento Europeu é consultado ou informado apenas de forma parcial e que o Tribunal de Justiça tem poderes limitados na matéria,

D.

Considerando que a Directiva 95/46/CE encarrega a Comissão de apresentar um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a respectiva aplicação, propondo, eventualmente, alterações adequadas,

E.

Considerando que, na sequência dos ataques terroristas de Setembro de 2001, foram adoptadas ou programadas a nível nacional, europeu e internacional, medidas destinadas a reforçar a segurança que alteram os direitos à privacidade e à protecção de dados,

F.

Considerando que a transmissão de dados a países terceiros e organizações constitui motivo de preocupação, não apenas pela disparidade entre as ordens jurídicas dos Estados-Membros, algumas excessivamente permissivas e outras excessivamente rígidas, mas sobretudo porque a avaliação obrigatória da adequação da protecção oferecida pelos países de destino relativamente a um direito fundamental dos cidadãos europeus cabe à Comissão, enquanto órgão executivo, e não ao Parlamento Europeu,

G.

Considerando que ainda estão em cursos negociações entre a UE e os EUA sobre a questão da transmissão ilegal de dados relativos aos passageiros transatlânticos que viajam com destino aos EUA e que o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que tomasse medidas a esse respeito, nos termos do artigo 232 o do Tratado CE,

H.

Considerando que a Comissão para a protecção da vida privada da Bélgica apurou que os dados pessoais de alguns passageiros transatlânticos europeus, entre os quais os de um deputado europeu, foram transferidos ilegalmente para os EUA, violando a lei belga e directivas comunitárias,

I.

Considerando que o grupo «Artigo 29 o » afirmou, no seu parecer sobre a transmissão de dados pessoais dos passageiros transatlânticos com destino aos EUA, que «the progress made does not allow a favourable adequacy finding to be achieved» (os progressos obtidos não permitem formular uma conclusão favorável no que diz respeito à adequação) e que muitas questões suplementares devem ser ainda resolvidas antes que a Comissão possa adoptar uma decisão de adequação,

J.

Considerando que a UE, as suas instituições e os Estados-Membros devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o artigo 8 o , a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos Direitos Fundamentais, bem como os princípios gerais de Direito Internacional, e que as actuais políticas de «data retention» (retenção de informação) e de transmissão de dados aos países terceiros correm o risco de permitir graves violações desses princípios,

K.

Considerando que a Comissão e os Estados-Membros, assim como as autoridades nacionais competentes para as questões relativas à vida privada, são responsáveis pela aplicação efectiva das leis nacionais e comunitárias sobre o respeito da vida privada, cabendo-lhes aplicar as sanções pelas respectivas violações,

L.

Considerando que houve uma violação flagrante das leis nacionais e comunitárias relativas à transmissão de dados pessoais aos países terceiros no caso da transmissão dos dados pessoais dos passageiros transatlânticos às autoridades policiais dos Estados Unidos, e que o comportamento da Comissão, dos Estados-Membros e de algumas autoridades competentes para as questões relativas à vida privada, em particular aquelas às quais as leis nacionais atribuem a competência para impedir a transmissão de dados, se resumiu a uma violação da lei e do princípio de legalidade,

M.

Considerando que, no contexto global da sociedade da informação no âmbito da Internet, as soluções não podem ser encontradas apenas ao nível da UE,

Quanto à necessidade de um regime europeu global e extensivo a todos os pilares, em matéria de privacidade e protecção de dados

1.

Critica os gravíssimos atrasos acumulados pela Comissão a esse respeito, instando-a a propor até ao final da primeira metade de 2004, como foi anunciado, a criação de um «instrumento jurídico» sobre a protecção da privacidade no âmbito do terceiro pilar, de natureza vinculativa, que tenha por objectivo garantir, no âmbito do terceiro pilar, o mesmo nível de protecção de dados e de respeito do direito à vida privada que no primeiro pilar e que harmonize, de acordo com esses critérios, as normas existentes em matéria de privacidade e protecção de dados aplicáveis ao Europol, à Eurojust e aos demais órgãos e acções no âmbito do terceiro pilar, bem como a todo o intercâmbio de informações entre os mesmos e com países terceiros ou quaisquer organizações;

2.

Considera que, a longo prazo, a Directiva 95/46/CE deverá ser aplicada, com as necessárias alterações, a fim de cobrir todos os domínios da actividade da UE, garantindo um nível elevado de normas harmonizadas e comuns relativas à privacidade e à protecção de dados;

3.

Entende que a observância das normas relativas ao respeito da privacidade e à protecção de dados deve ser assegurada pelas autoridades nacionais de supervisão e por uma autoridade comum da UE, à qual os cidadãos terão o direito de recorrer, e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; entende ainda que o Parlamento Europeu deve ser consultado e dispor de poder de decisão relativamente a toda e qualquer proposta em matéria de protecção da vida privada na UE ou que tenha impacto nessa matéria, como acordos internacionais celebrados pelos respectivos órgãos, «adequacy findings» (conclusões de adequação), e assim por diante;

4.

Considera que é necessário facilitar o exercício pelos cidadãos dos direitos à vida privada e à protecção dos dados pessoais (acesso aos dados, correcção, modificação, cancelamento, etc.), mediante um procedimento único junto das autoridades nacionais competentes para as questões relativas à vida privada, no que respeita aos dados armazenados nas bases de dados nacionais e europeias do primeiro e terceiro pilares;

5.

Acolhe com satisfação o facto de a Comissão ter conduzido uma consulta aberta e aprofundada e um debate com todas as partes interessadas (governos e autoridades de supervisão dos Estados-Membros, organizações, sociedades, cidadãos), a nível formal e informal, sobre a aplicação da directiva, e toma nota dos resultados dessa consulta;

Quanto à aplicação da Directiva 95/46/CE relativa à protecção de dados

6.

Deplora o facto de alguns Estados-Membros não terem procedido à transposição da directiva até ao termo do prazo fixado a 24 de Outubro de 1998, o que obrigou a Comissão a instaurar, em 11 de Janeiro de 2000, acções de incumprimento contra a França, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Alemanha e a Irlanda; assinala que, neste momento, todos os Estados-Membros já o fizeram e convida a Irlanda a transmitir imediatamente à Comissão a sua recente lei de transposição; lamenta que a aplicação tardia da directiva pelos Estados-Membros e as diferenças que subsistem nas modalidades da respectiva aplicação à escala nacional tenham impedido os operadores económicos de tirar pleno partido da mesma e tenham obstruído determinadas actividades transfronteiriças no interior da União Europeia;

7.

Convida todos os agentes interessados, as instituições europeias, os Estados-Membros e as autoridades responsáveis pela protecção de dados, bem como os agentes económicos e sociais, a contribuírem e a cooperarem para permitir uma correcta aplicação dos princípios relativos à protecção de dados regulados pela directiva;

8.

Partilha do ponto de vista da Comissão segundo o qual, dado que a aplicação da directiva se tem vindo a processar com lentidão e que a experiência a ela relativa ainda é muito limitada, aquela não deverá ser alterada, por enquanto, salvo no que respeita às indicações do n o 16, esperando-se que as actuais deficiências na sua aplicação venham a ser colmatadas por meio de medidas adoptadas ao nível europeu e nacional pelos Estados-Membros e pelas autoridades responsáveis pela protecção de dados, de acordo com o programa anunciado na comunicação da Comissão;

9.

Recorda que a garantia da protecção de dados condiciona a realização do mercado interno; solicita, neste sentido, à Comissão que proceda a um apuramento dos domínios onde as divergências de interpretação da directiva constituem um entrave ao bom funcionamento do mercado interno e que informe o Parlamento Europeu dos resultados;

10.

Partilha da opinião da Comissão segundo a qual, no caso de essa cooperação reforçada não produzir os resultados esperados no prazo de seis meses, essa instituição deverá instaurar acções de incumprimento contra os Estados-Membros que deixem de ou recusem dar cumprimento à directiva; considera, a esse respeito, que deve haver, por parte da Comissão, uma atenção e uma determinação particulares no que se refere ao respeito efectivo das excepções legais ao direito à vida privada, zelando pelo respeito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da jurisprudência nessa matéria;

Quanto à transferência de dados pessoais a países terceiros e organizações

11.

Congratula-se com a intenção da Comissão de simplificar o enquadramento regulamentar das empresas no que diz respeito aos requisitos das transferências internacionais de dados;

12.

Lembra que não deve ser admitida nenhuma excepção ao princípio de que os dados relacionados com o primeiro pilar apenas podem ser transferidos para países e organizações terceiros se o nível de protecção de dados for equivalente ao da UE;

13.

Recorda, nomeadamente o Europol, a Eurojust e outros órgãos do terceiro pilar, que os dados relacionados com actividades policiais apenas podem ser transferidos, nos termos de um procedimento determinado caso a caso, para países ou órgãos que respeitem os direitos humanos e as liberdades fundamentais, a democracia, o Estado de Direito, as normas europeias relativas à protecção de dados, tais como os princípios relativos à protecção de dados estabelecidos na Recomendação do Conselho da Europa R (87) 15 sobre a utilização de dados de natureza pessoal no sector policial; manifesta ainda o desejo de ser consultado antes — e de receber relatórios depois — de essas transmissões serem efectuadas; pede, com carácter de urgência, ao Europol e à Eurojust que clarifiquem e ponham à disposição dos cidadãos e do Parlamento Europeu as informações necessárias a respeito do intercâmbio de dados, pessoais ou não, com países e organismos terceiros;

14.

Reafirma a existência de grave violação das normas comunitárias relativas à protecção de dados sempre que (como foi confirmado, aliás, pelo parecer da Comissão para a protecção da vida privada da Bélgica, pelos pareceres do grupo de trabalho instituído pelo artigo 29 o e pelo relatório da rede de peritos sobre os direitos humanos na UE), sem informação e consentimento do interessado, haja transmissão ou acesso directo e sistemático por parte de um órgão ou autoridade judicial de um país terceiro, nomeadamente quando os dados são colhidos com outro objectivo e sem autorização judicial, como no caso do acesso das autoridades dos EUA aos dados relativos aos passageiros de voos transatlânticos obtidos na UE através das transportadoras aéreas e dos sistemas electrónicos de reserva;

15.

Partilha da opinião do grupo «Artigo 29 o » quanto à inadequação do regime relativo à vida privada nos EUA, no seu estado actual, e da última versão dos compromissos («undertakings») e quanto a elementos problemáticos que subsistem, a respeito dos quais os progressos alcançados no decurso de um ano de negociações da Comissão com as autoridades norte-americanas foram absolutamente insuficientes;

16.

Propõe que a directiva seja alterada de forma a permitir que a avaliação a respeito da adequação da protecção que um país terceiro, para o qual devem ser transferidos dados pessoais relativos a cidadãos europeus, possa ser efectuada com a aprovação prévia do Parlamento Europeu;

17.

Pede que os acordos que estão a ser negociados, ou foram negociados, relativos à transmissão de dados pessoais entre a UE e países ou organismos terceiros garantam uma protecção adequada dos dados e que, em todos os casos, mantenham o nível assegurado pela Directiva 95/46/CE;

Quanto às excepções às disposições relativas ao direito à vida privada

18.

Entende que as leis nacionais que permitem uma retenção em larga escala de informação a respeito de comunicações dos cidadãos para fins policiais não respeitam integralmente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a jurisprudência que lhe diz respeito, pois implicam uma interferência no direito à vida privada que não cumpre os requisitos necessários, já que não é autorizada por um órgão jurisdicional na sequência de uma apreciação caso a caso e para um período limitado, não permite a distinção entre categorias de indivíduos que podem ser alvo de vigilância, não respeita a confidencialidade das comunicações protegidas (como as comunicações entre advogado e cliente) e não precisa a natureza dos crimes e circunstâncias que autorizam tal interferência; entende, além disso, que a necessidade dessas leis no contexto de uma sociedade democrática — nos termos do artigo 15 o da Directiva 2002/58/CE -, a sua adequação e a sua proporcionalidade, são altamente duvidosas.

19.

Solicita à Comissão que elabore um documento sobre o direito à privacidade e as condições de legalidade das excepções, com base na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na jurisprudência que lhe diz respeito e nas directivas comunitárias relativas à protecção de dados (supressão) e insta as instituições da UE a iniciarem um debate aberto e transparente com base no presente documento;

Outras preocupações

20.

Solicita aos Estados-Membros que cumpram os critérios de clareza e certeza jurídicas, tendo em vista uma melhor regulamentação quando da transposição da directiva, de forma a evitar impor quaisquer exigências desnecessárias às empresas, em especial, às PME;

21.

Insiste em que a livre circulação de dados de natureza pessoal é essencial para o bom exercício da quase totalidade das actividades económicas à escala da União; trata-se desde já de resolver, o mais rapidamente possível, estas diferenças de interpretação a fim de permitir às organizações multinacionais definir políticas pan-europeias em matéria de protecção de dados;

22.

Sublinha a necessidade de os Estados-Membros e as instituições europeias adoptarem uma protecção dos direitos fundamentais e das pessoas equivalente, na aplicação da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários à livre circulação desses dados (8);

23.

Insta a Comissão Europeia a adoptar uma abordagem de harmonização desta directiva com os outros textos legais, tal como a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito ao consumo, a fim de evitar incoerências entre as propostas;

24.

Solicita aos Estados-Membros e às autoridades de supervisão que criem um enquadramento menos complexo e pesado para os responsáveis pelo tratamento de dados, e concorda com a Comissão quanto elevada à necessidade de evitar impor exigências dispensáveis sem quaisquer efeitos negativos na protecção garantida pela directiva;

25.

Salienta que a gestão e a protecção dos dados são actualmente um factor decisivo para o êxito das empresas;

26.

Concorda com a Comissão quanto à necessidade de fazer aperfeiçoamentos a fim de que os operadores económicos disponham de uma escolha mais vasta de cláusulas contratuais gerais em matéria de protecção de dados, devendo estas basear-se, tanto quanto possível, em cláusulas propostas pelas associações representativas das empresas;

27.

Incita os Estados-Membros a assegurarem que as autoridades responsáveis pela protecção de dados são dotadas dos meios necessários para executarem as tarefas previstas pela Directiva 95/46/CE, e que são independentes e autónomas em relação aos governos nacionais; entende que as referidas autoridades poderão continuar a aumentar a sua eficiência e utilidade, a fim de desempenharem um papel mais activo tanto ao nível nacional como europeu no âmbito do grupo «Artigo 29 o », contribuindo, por exemplo, para a execução do programa proposto pela Comissão e para assegurar a aplicação da lei;

28.

Deplora o facto de sete Estados-Membros, designadamente, a Bélgica, a Alemanha, a Grécia, a França, o Luxemburgo, os Países Baixos e Portugal, não terem respeitado o prazo de transposição da Directiva 2002/58/CE, cujo termo foi fixado a 31 de Outubro de 2003, e exorta-os a adoptarem as medidas necessárias nessa matéria;

29.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades nacionais competentes para as questões relativas à vida privada que procedam a avaliações anuais sobre o respeito das normas nacionais e comunitárias relativas à vida privada e, independentemente do pilar de referência, que proponham, se necessário, alterações à legislação, que as transmitam aos órgãos (particularmente parlamentares) competentes e as tornem públicas, nomeadamente através da Internet;

30.

Manifesta a sua preocupação face ao desenvolvimento do Sistema de informação Schengen (SIS) e aos projectos do Conselho segundo os quais o SIS II deverá permitir o acréscimo de novas categorias de anotações (pessoas e objectos), de novos sectores, o estabelecimento de relações entre as anotações, a alteração da duração de conservação das anotações, bem como o registo e a transmissão de dados biométricos, designadamente fotografias e impressões digitais, e o acesso a novas autoridades, a saber o Europol, a Eurojust e as autoridades judiciárias nacionais, se necessário, por razões diferentes das inicialmente definidas, como, por exemplo, para a anotação de mandados de captura europeus; critica a confusão jurídica criada pelo facto de o SIS dizer respeito tanto ao primeiro como ao terceiro pilar, com níveis diferentes de protecção da vida privada;

31.

Exprime a sua inquietação face à orientação geral adoptada pelo Conselho quanto às propostas destinadas a integrar dados biométricos (fotos digitais e impressões digitais) nos vistos e autorizações de residência através de um «chip» electrónico, especialmente porque os dados podem facilmente ser copiados para bases de dados centralizadas em caso de controlo; receia que os novos desenvolvimentos no domínio da protecção de dados, como a possível utilização da biometria, aumentarão a carga de trabalho das autoridades de supervisão, cujos recursos são actualmente insuficientes para a ampla gama de tarefas de que estão incumbidos (COM(2003) 265); pede aos Estados-Membros que afectem recursos adicionais às autoridades de supervisão para a protecção de dados, a fim de assegurar o funcionamento efectivo do sistema;

32.

Convida os Estados-Membros e as autoridades nacionais e europeias a garantirem que a legislação relativa à vida privada não seja utilizada abusivamente com o objectivo ou o resultado de negar o direito de acesso aos documentos, à transparência administrativa e à publicidade institucional, ou ainda de tornar excessivamente difícil o exercício individual da «liberdade de ser conhecido»; convida a Comissão a apresentar um relatório, com base num parecer do grupo «Artigo 29 o », sobre esse tipo de práticas abusivas, propondo directrizes e eventuais medidas legislativas para prevenir tais práticas;

33.

Incita a Comissão a continuar a supervisionar a questão da videovigilância, inclusivamente com base nas jurisprudências nacionais, e espera ter a possibilidade de examinar a proposta anunciada em matéria de protecção da vida privada no local trabalho;

34.

Pede à Eurojust, com carácter de urgência, que esclareça quais as normas nacionais e comunitárias que tem aplicado e está a aplicar, uma vez que continua a existir uma grande confusão, além de grandes dúvidas, a esse respeito;

35.

Considera que a auto-regulação é um bom método para evitar uma legislação excessivamente pormenorizada e solicita às empresas que instaurem um código de conduta europeu para a protecção dos dados pessoais;

36.

Solicita um esforço suplementar, no plano nacional, comunitário e internacional, no sentido da convergência internacional quanto aos princípios a consagrar, a fim de melhorar a aplicação das linhas directrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE) e da convenção do Conselho da Europa;

37.

Sublinha que a protecção da vida privada e dos dados de carácter pessoal devem fazer parte dos programas de ensino nos domínios da informática e da Internet; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que promovam a sensibilização dos cidadãos na área do direito à protecção de dados;

*

* *

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às autoridades nacionais competentes para as questões relativas à vida privada, ao Europol, à Eurojust e ao governo dos Estados Unidos da América.


(1)  ETS n o 005.

(2)  ETS n o 108.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(5)  Ver acta da reunião de 19.11.2003.

(6)  JO L 220 de 29.7.1989, p. 1.

(7)  Processos apensos C-465/00, C-138/01 e C-139/01, Colectânea de Jurisprudência, p. I-4989.

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

P5_TA(2004)0142

Direitos dos reclusos na União Europeia

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre os direitos dos reclusos na União Europeia (2003/2188(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho, apresentada por Marco Cappato e Giuseppe Di Lello Finuoli, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre os direitos dos reclusos na União Europeia (B5-0362/2003/rev),

Tendo em conta os textos da União Europeia relativos à protecção dos Direitos do Homem, nomeadamente os artigos 6 o e 7 o do Tratado da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente, o artigo 4 o , e o projecto de Constituição europeia que tornaria vinculativa a referida Carta,

Tendo em conta os instrumentos internacionais relativos aos Direitos do Homem e à proibição da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, nomeadamente: a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 5 o ), o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos (artigo 7 o ), a Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e o seu Protocolo facultativo relativo à criação de um sistema de visitas regulares de organizações internacionais e nacionais independentes aos locais de detenção,

Tendo em conta os textos que, a nível do Conselho da Europa, dizem respeito aos Direitos do Homem e à proibição da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, nomeadamente: a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (artigo 4 o ), os seus protocolos e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; a Convenção Europeia de 1987 sobre a Prevenção da Tortura e dos Tratamentos Desumanos e Degradantes que criou o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes (CPT) do Conselho da Europa e os relatórios deste Comité,

Tendo em conta os textos que dizem mais especificamente respeito aos direitos das pessoas que são privadas da sua liberdade, nomeadamente: ao nível das Nações Unidas, o conjunto das regras mínimas para o tratamento dos reclusos e as declarações e os princípios adoptados pela Assembleia-geral; ao nível do Conselho da Europa, a Resolução (73)5 sobre o conjunto das regras mínimas para o tratamento dos reclusos, a Recomendação (87)3 sobre as regras penitenciárias europeias, as outras recomendações adoptadas pelo Comité de Ministros (1), e as recomendações adoptadas pela Assembleia Parlamentar,

Tendo em conta as Regras das Nações Unidas para a protecção dos menores privados de liberdade, adoptadas pela Assembleia Geral na sua resolução 45/113, de 14 de Dezembro de 1990, bem como as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing), adoptadas pela Assembleia Geral na sua resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985,

Tendo em conta as suas resoluções anuais sobre o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia, a sua resolução de 18 de Janeiro de 1996 sobre as más condições de detenção nas prisões da União Europeia (2), e a sua resolução de 17 de Dezembro de 1998 sobre as condições das prisões na União Europeia: adaptações e penas de substituição (3),

Tendo em conta os repetidos pedidos apresentados à Comissão e ao Conselho para que proponham uma decisão-quadro relativa aos direitos dos reclusos (4),

Tendo em conta a resolução adoptada pelo Conselho sobre o tratamento dos toxicodependentes em meio prisional e a Recomendação do Conselho, de 18 de Junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde (5),

Tendo em conta o relatório da Rede de Peritos Independentes sobre os Direitos do Homem relativo à situação dos direitos fundamentais na UE e nos Estados-Membros em 2002,

Tendo em conta o n o 3 do artigo 49 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0094/2004),

A.

Considerando que a União Europeia se atribuiu como missão o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e justiça, e que, segundo o artigo 6 o do Tratado da União Europeia, respeita os Direitos do Homem e as liberdades fundamentais, o que acarreta obrigações positivas que deve cumprir para respeitar esse compromisso,

B.

Considerando que aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal e a entrada em vigor do mandado de captura europeu exigem medidas complementares urgentes nos domínios da protecção efectiva dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, tendo, sobretudo, em consideração que o número de cidadãos de um Estado-Membro reclusos noutro Estado-Membro poderá assim aumentar,

C.

Considerando que, segundo os dados recolhidos pelo Conselho da Europa, a 1 de Setembro de 2002 estavam detidas 539.436 pessoas na União Europeia alargada e que estes dados são alarmantes:

superlotação;

inflação da população prisional;

aumento dos reclusos estrangeiros;

reclusos que aguardam condenação definitiva;

grande número de mortes e suicídios;

D.

Considerando que os relatórios do CPT assinalam a persistência dramática de certos problemas como os maus-tratos, a inadequação das estruturas penitenciárias, das actividades e dos cuidados de saúde,

E.

Considerando que o artigo 3 o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem impõem aos Estados-Membros obrigações, não apenas negativas, proibindo tratamentos desumanos e degradantes dos reclusos, mas também positivas, pedindo-lhes que garantam que as condições de detenção respeitem a dignidade humana, e que realizem inquéritos aprofundados e eficazes em caso de violação de tais direitos,

F.

Considerando que o Conselho da Europa está a rever as regras europeias aplicáveis às prisões e que foi lançada uma iniciativa sobre a elaboração de uma Carta Penitenciária Europeia no seio da Assembleia Parlamentar, pelo Deputado Michel Hunault, relator para a situação das prisões e centros de detenção na Europa,

G.

Considerando que o protocolo facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis Desumanos ou Degradantes só foi assinado por sete Estados-Membros ou aderentes da UE (Áustria, Dinamarca, Espanha, Finlândia, Itália, Malta, Suécia e Reino Unido) e que apenas três o ratificaram (Espanha, Malta e Reino Unido),

H.

Considerando que certos Estados-Membros concedem aos deputados europeus a prerrogativa de visitar e inspeccionar prisões e que o PE solicitou a concessão dessa prerrogativa aos deputados europeus em todo o território da UE (6),

I.

Considerando que um dos problemas que os Estados invocam com frequência é o da falta de fundos para a melhoria das condições nas prisões e que pode ser necessária a criação de uma linha orçamental a fim de os incitar a respeitarem padrões mais elevados e as recomendações do CPT,

J.

Considerando que a garantia de condições satisfatórias de detenção e o acesso a estruturas de preparação para a reinserção social favorecem a redução da reincidência,

K.

Considerando a existência de regimes de detenção especiais, legais ou de facto e recordando que, em relação ao regime italiano designado 41 bis, o CPT manifestou a sua preocupação e que o Tribunal dos Direitos do Homem condenou a Itália em virtude da duração excessiva do processo de recurso interposto por um prisioneiro no tribunal de supervisão, a este propósito e que a rede de peritos independentes da UE sobre os Direitos do Homem afirmou, no seu relatório de 2002, que «na medida em que o regime excepcional compreende [...] medidas não apresentam qualquer relação com o objectivo da segurança, podemos interrogar-nos sobre a sua compatibilidade com a abordagem preconizada pelo CPT»,

L.

Considerando que a situação nos chamados «centros de permanência para estrangeiros» é extremamente preocupante, como denuncia, por exemplo, relativamente à Itália, o recente relatório dos Médicos sem Fronteiras, e que são violados os direitos à assistência judiciária e sanitária dos requerentes de asilo;

M.

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram, no âmbito do Conselho da Europa, a alargar a aplicação das penas de substituição, alternativas à pena de prisão,

N.

Considerando que o Conselho aprovou resoluções e recomendações relativas ao problema específico da toxicodependência e da redução dos riscos, nomeadamente sobre o tratamento em meio prisional, ou no exterior, que nem sempre são respeitadas pelos Estados-Membros,

O.

Considerando que o Conselho lançou, sob a Presidência italiana, uma iniciativa em matéria de prisões,

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

a)

prosseguir as suas actividades em matéria de reclusos, nomeadamente, através da elaboração de uma posição comum, à qual poderão aderir Estados-Membros e países aderentes à UE, assegurando no âmbito do Conselho da Europa, uma revisão das regras aplicáveis às prisões europeias, que confira uma protecção mais elevada com base nos princípios definidos pelo CPT e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

b)

promover, com base numa contribuição comum dos Estados-Membros da UE, a elaboração de uma Carta Penitenciária Europeia comum aos países membros do Conselho da Europa;

c)

assegurar que essa Carta inclua regras detalhadas e obrigatórias para os Estados-Membros relativas:

ao direito de acesso a um advogado, à assistência sanitária e a informar uma terceira pessoa da sua detenção;

ao direito à integridade mental e física, em particular à protecção contra a violência dos outros reclusos e à prevenção do suicídio;

às regras aplicáveis às condições de reclusão: saúde, alojamento, higiene, ventilação, luz, alimentação;

ao direito de acesso aos serviços médicos internos e, se necessário, externos;

às actividades de reeducação, formação, reabilitação e reinserção social e profissional, nomeadamente através da informação dos reclusos sobre os meios disponíveis para preparar essa reinserção;

à separação dos reclusos: menores, pessoas em detenção provisória, condenados;

às medidas específicas relativas aos grupos vulneráveis: menores, mulheres, pessoas afectadas por problemas psiquiátricos ou físicos, doentes, idosos, pessoas com tendências suicidas, toxicodependentes, estrangeiros, requerentes de asilo, etc.;

à protecção específica dos menores mediante:

a garantia de que a prisão é uma medida excepcional adoptada depois de esgotadas todas as alternativas,

pessoal de apoio formado para enfrentar desafios, como o que representa o trabalho com pessoas desta faixa etária, e para responder às suas necessidades específicas,

um programa de actividades adequado e pluridisciplinar, que combine o desporto, a educação, a formação técnica e profissional, e que confira prioridade às competências susceptíveis de facilitar a reinserção social após a libertação,

um tratamento equitativo entre homens e mulheres no acesso às actividades durante a detenção, em conformidade com a regra 26.4 das Regras de Beijing;

à protecção das mulheres mediante:

a separação física dos homens,

pessoal de apoio feminino, ou, se tal for materialmente impossível, pessoal de apoio misto, como norma mínima,

uma resposta adequada às necessidades específicas de higiene e de saúde das mulheres, incluindo o diagnóstico precoce dos cancros da mama e do colo do útero;

à protecção especial das mulheres grávidas e puérperas mediante:

um regime alimentar adaptado à gravidez,

exames ginecológicos e partos sem algemas ou qualquer outra forma de imobilização forçada,

o nascimento dos bebés fora das prisões,

espaços nas prisões para acolher as mães com filhos recém-nascidos, que não reproduzam o universo prisional e que estejam vocacionados para responder às necessidades das crianças;

ao direito de visita das famílias, dos amigos e de terceiros;

ao direito a uma vida afectiva e sexual, prevendo medidas e locais adequados;

à instalação de parlatórios que permitam a aproximação familiar, nomeadamente espaços concebidos para actividades em que participem os reclusos e os seus filhos;

ao direito de recurso efectivo dos reclusos para a defesa dos seus direitos contra as sanções a tratamentos arbitrários;

aos regimes de segurança especiais;

ao recurso, sempre que seja possível, a prisões abertas e semi-abertas, à promoção de medidas alternativas à detenção, como, por exemplo, o serviço comunitário;

à informação do detido sobre os seus direitos, que também deve ser fornecida numa versão em papel e numa língua que aquele compreenda;

à formação do pessoal penitenciário e dos agentes policiais;

d)

declarar que, se essa acção não der resultados a curto prazo ou se os resultados não forem satisfatórios, a União Europeia deverá elaborar uma Carta dos direitos das pessoas privadas de liberdade, vinculativa para os Estados e susceptível de invocação perante o Tribunal de Justiça;

e)

exortar os Estados-Membros a ratificarem o Protocolo facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis Desumanos ou Degradantes, que estabelece um sistema de visitas regulares de organizações internacionais e nacionais independentes aos locais de detenção, incunbindo essas organizações de tarefas de fiscalização, de ouvir os reclusos e de elaborar um relatório anual público, a apresentar aos parlamentos respectivos, e incitar a União Europeia a integrar o pedido de assinatura e ratificação do referido protocolo na sua política relativamente aos países terceiros;

f)

tomar iniciativas a nível da União para que seja garantida aos deputados nacionais a prerrogativa de visitar e inspeccionar prisões e que este direito seja igualmente reconhecido aos deputados europeus no território da UE;

g)

incitar os Estados-Membros a prevenir o suicídio nas prisões e a realizar sistematicamente inquéritos imparciais sempre que um recluso morra na prisão;

h)

proceder à avaliação das legislações dos Estados-Membros a fim de verificar se respeitam as normas elaboradas pelo Conselho da Europa, pelo CPT, pelo TEDH e pela jurisprudência pertinente, bem como as observações do Comité dos Direitos do Homem, do Comité contra a Tortura e do Relator especial sobre a Tortura da ONU, e de garantir que as mesmas são efectivamente aplicadas;

i)

convidar os Estados-Membros a canalizarem fundos apropriados para a reestruturação e modernização das prisões, a fornecerem à polícia e ao pessoal penitenciário uma formação em matéria de direitos dos reclusos e de acompanhamento daqueles que sofram de perturbações psíquicas e a criarem uma linha orçamental específica a nível da UE a fim de encorajar esses projectos;

j)

convidar o CPT e o Comissário para os Direitos do Homem do Conselho da Europa a procederem a uma série de visitas ad hoc nos Estados-Membros que estabeleceram regimes especiais, legais ou de facto, incluindo os centros de detenção para estrangeiros, e solicitar à Rede Europeia de Peritos dos Direitos do Homem que elabore uma análise sobre a compatibilidade desses regimes com os direitos e as liberdades fundamentais;

k)

recordar os Estados-Membros dos compromissos assumidos no âmbito do Conselho da Europa com o objectivo de alargar a aplicação das penas de substituição, alternativas à pena de prisão e convidá-los a aumentar os seus esforços tanto a nível legislativo como judiciário;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ao Comissário do Conselho da Europa para os Direitos Humanos, ao Comité Europeu para a Prevenção da Tortura, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao Comité dos Direitos Humanos da ONU, ao Comité contra a Tortura da ONU, ao Relator Especial da ONU sobre a Tortura e ao Alto Comissário da ONU para os Direitos Humanos.


(1)  Para uma lista exaustiva das recomendações e resoluções do Conselho da Europa no domínio penal: http://www.coe.int/T/F/Affaires_juridiques/Coopération_juridique/Emprisonnement_et_alternatives/Instruments_ juridiques/Liste_instruments.asp#TopOfPage.

(2)  JO C 32 de 5.2.1996, p. 102.

(3)  JO C 98 de 9.4.1999, p. 299.

(4)  Ver a sua recomendação ao Conselho, de 6 de Novembro de 2003, sobre as normas mínimas em matéria de garantias processuais aos suspeitos e arguidos em procedimentos penais na União Europeia, n o 23: «o PE ... incita o Conselho e a Comissão a acelerarem o estudo sobre a situação dos reclusos e das prisões na União Europeia, com vista a adoptar uma decisão-quadro sobre os direitos dos reclusos e as normas mínimas comuns garantindo esses direitos com base no artigo 6 o da UE». Bem como a resolução do Parlamento Europeu de 4 de Setembro de 2003 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2002), n o 22: «o PE ... considera de um modo geral que convém num espaço europeu de liberdade e justiça mobilizar também as capacidades europeias para melhorar o sistema policial e prisional, por exemplo ... elaborando uma decisão-quadro sobre as normas mínimas de protecção dos direitos dos reclusos na União Europeia» (P5_TA(2003)0376).

(5)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 31.

(6)  Ver, por exemplo, a Resolução, acima referida, de 17 de Dezembro de 1998, n o 41: «O PE ... solicita que os deputados europeus disponham de direito de visita e inspecção das instituições penitenciárias e nos centros de retenção para os refugiados situados no território da União Europeia».

P5_TA(2004)0143

Daphne II ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a segunda fase de um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II) (13816/1/2003 — C5-0599/2003 — 2003/0025(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (13816/1/2003 — C5-0599/2003),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 54) (2),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 616) (3),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0083/2004),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 3.9.2003, P5_TA(2003)0366.

(2)  Ainda não publicada em JO.

(3)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC2-COD(2003)0025

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 9 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a segunda fase de um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A violência física, sexual e psicológica contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, incluindo as ameaças desses actos, a coacção e a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na privada, constitui uma violação do seu direito à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade e à integridade física e emocional, bem como uma grave ameaça para a saúde física e mental das vítimas dessa violência. Os efeitos dessa violência estão de tal forma disseminados em toda a Comunidade que constituem um autêntico flagelo sanitário e um obstáculo ao exercício de uma cidadania segura, livre e justa.

(2)

É importante e necessário reconhecer as graves implicações, imediatas e a longo prazo, da violência para a saúde, o desenvolvimento psicológico e social e para a igualdade de oportunidades das pessoas atingidas, para os indivíduos, as famílias e as comunidades, bem como os elevados custos sociais e económicos para a sociedade em geral.

(3)

A Organização Mundial de Saúde define a saúde como sendo um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a inexistência de doenças ou enfermidades. Nos termos da resolução da Assembleia Mundial de Saúde, aprovada na 49 a Assembleia Mundial de Saúde realizada em Genebra, em 1996, a violência constitui um importante problema de saúde pública mundial. O Relatório Mundial sobre a Violência e a Saúde apresentado pela Organização Mundial de Saúde em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2002, recomenda a promoção de acções preventivas primárias, o reforço das medidas a favor das vítimas da violência e o aumento da colaboração e do intercâmbio de informações sobre a prevenção da violência.

(4)

Estes princípios são reconhecidos num grande número de convenções, declarações e protocolos das principais organizações e instituições internacionais, designadamente as Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, a Conferência Mundial sobre as Mulheres e o Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças para Fins Comerciais. Este importante trabalho realizado pelas organizações internacionais deve ser completado pela Comunidade. Com efeito, nos termos da alínea p) do n o 1 do artigo 3 o do Tratado, a acção da Comunidade deve incluir uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde.

(5)

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4) reafirma, designadamente, os direitos à dignidade, à igualdade e à solidariedade e inclui um determinado número de disposições específicas destinadas a proteger e promover o direito à integridade física e mental, a igualdade entre homens e mulheres, os direitos da criança e a não-discriminação, bem como a proibir os tratamentos desumanos e degradantes, a escravatura e o trabalho forçado, e ainda o trabalho das crianças.

(6)

O Parlamento Europeu solicitou à Comissão que elaborasse e executasse programas de acção para combater estas formas de violência, nomeadamente nas suas resoluções de 19 de Maio de 2000 sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a novas acções na luta contra o tráfico de mulheres (5) e de 20 de Setembro de 2001 sobre as mutilações genitais femininas (6).

(7)

O programa de acção criado pela Decisão n o 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (7), permitiu aumentar a sensibilização na União Europeia para o problema da violência e reforçar a cooperação entre as organizações dos Estados-Membros activas no combate a esse fenómeno.

(8)

O Programa Daphne obteve uma resposta excepcional, prova irrefutável de que corresponde a uma necessidade profunda do sector do voluntariado. Os projectos financiados já começaram a exercer efeitos multiplicadores em relação ao trabalho das organizações não governamentais e das instituições públicas na Europa. Este programa comunitário já contribuiu de forma substancial para o desenvolvimento de uma política europeia em matéria de luta contra a violência, o tráfico de seres humanos, os abusos sexuais e a pornografia, com repercussões que ultrapassam mesmo as fronteiras da União Europeia, como indica o relatório intercalar sobre a execução do programa Daphne.

(9)

Na Resolução de 4 de Setembro de 2002 sobre a revisão intercalar do programa Daphne (8), o Parlamento Europeu sublinha que este programa corresponde a uma necessidade profunda de estratégias eficazes de luta contra a violência e que este deve continuar após 2003, instando a Comissão a apresentar uma proposta para um novo programa de acção, que capitalize as experiências adquiridas desde 1997 e seja dotado de uma verba financeira adequada.

(10)

É importante garantir a continuidade dos projectos financiados pelo programa Daphne, capitalizar as experiências adquiridas e criar oportunidades para promover a mais-valia europeia resultante destas experiências, tornando-se, para o efeito, necessário definir uma segunda fase do programa, adiante definida «Programa Daphne II».

(11)

A Comunidade pode proporcionar mais-valia às acções que deverão ser predominantemente desenvolvidas pelos Estados-Membros em matéria de prevenção da violência, incluindo os abusos e a exploração sexual exercidos contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, bem como em matéria de protecção das vítimas e dos grupos de risco, através da divulgação e do intercâmbio de informações e de experiências, da promoção de uma abordagem inovadora, da definição conjunta de prioridades, do desenvolvimento de redes sempre que adequado, da selecção de projectos à escala comunitária e da motivação e mobilização de todas as partes interessadas. Essas acções devem incluir igualmente as crianças e as mulheres trazidas para os Estados-Membros através do tráfico de seres humanos. A Comunidade pode também identificar e incentivar a utilização das melhores práticas.

(12)

O Programa Daphne II pode fornecer mais-valia identificando e promovendo as melhores práticas, encorajando a inovação e permitindo o intercâmbio de experiências sobre as acções desenvolvidas nos Estados-Membros, designadamente o intercâmbio de informações relativas às várias legislações, sanções e resultados alcançados. Para realizar os objectivos do presente programa e utilizar o mais eficazmente possível os recursos disponíveis, há que escolher criteriosamente as áreas de acção, seleccionando projectos que proporcionem uma maior mais-valia comunitária e indiquem a via a seguir para experimentar e divulgar ideias inovadoras destinadas a prevenir e a combater a violência no contexto de uma abordagem multidisciplinar.

(13)

Atendendo a que os objectivos da acção proposta, nomeadamente, prevenir e combater todas as formas de violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido à necessidade de uma abordagem coordenada e multidisciplinar que favoreça a criação de estruturas transnacionais para efeitos de formação, informação, estudos e intercâmbio das melhores práticas e a selecção de projectos de dimensão comunitária, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(14)

O Programa Daphne II deverá ter uma duração de cinco anos, a fim de dispor de tempo suficiente para executar as acções necessárias à realização dos objectivos fixados e para recolher os ensinamentos da experiência adquirida e integrá-los nas melhores práticas aplicadas em toda a União Europeia.

(15)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(16)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (10),

DECIDEM:

Artigo 1 o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece a segunda fase do programa Daphne de prevenção e de combate a todas as formas de violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, bem como de protecção das vítimas e dos grupos de risco («Programa Daphne II») para o período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2008. O programa pode ser prorrogado.

Para efeitos do Programa Daphne II, o termo «crianças» inclui os adolescentes até à idade de 18 anos, nos termos dos instrumentos internacionais relativos aos direitos da criança.

Contudo, os projectos cujas acções se orientem especialmente para, por exemplo, os jovens dos 13 aos 19 anos ou as pessoas dos 12 aos 25 anos, são considerados como visando a categoria dos «adolescentes».

Artigo 2 o

Objectivos do Programa

1.   O Programa Daphne II contribui para o objectivo geral de assegurar aos cidadãos um elevado nível de protecção contra a violência, incluindo a protecção da saúde física e mental.

O objectivo do presente programa consiste na prevenção e no combate a todas as formas de violência, pública e privada, contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, através de medidas de prevenção e de ajuda às vítimas e aos grupos de risco, tendo especialmente em vista a prevenção contra futuras exposições à violência, bem como assistir e encorajar as organizações não governamentais e outras organizações activas neste domínio.

2.   As acções a executar no âmbito do Programa Daphne II, previstas no Anexo, destinam-se a:

a)

Promover acções transnacionais destinadas a:

i)

criar redes multidisciplinares, especialmente de apoio às vítimas da violência e aos grupos de risco;

ii)

assegurar o aumento do capital de conhecimentos, o intercâmbio de informações e a identificação e divulgação das melhores práticas, designadamente através da formação, de visitas de estudo e do intercâmbio de pessoal;

iii)

promover a sensibilização de sectores específicos, nomeadamente de certas profissões, autoridades competentes e determinados sectores do grande público, para melhorar a compreensão da violência e promover o princípio da tolerância zero em relação à violência, como para encorajar o apoio às vítimas e a comunicação de casos de violência às autoridades competentes;

iv)

estudar os fenómenos relacionados com a violência e os possíveis métodos de prevenção e analisar e combater as causas originárias da violência a todos os níveis da sociedade.

b)

Desenvolver acções complementares, por iniciativa da Comissão, designadamente estudos, elaboração de indicadores, recolha de dados, estatísticas por sexo e por idade, seminários e reuniões de peritos ou outras acções destinadas a reforçar o capital de conhecimentos do programa e a divulgar as informações obtidas no seu âmbito.

Artigo 3 o

Acesso ao Programa

1.   Podem participar no Programa Daphne II as organizações e instituições públicas ou privadas (autoridades locais competentes, departamentos de universidades e centros de investigação) activas em matéria de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, de protecção contra essa violência ou de apoio às vítimas ou de realização de acções orientadas para a promoção da recusa desse tipo de violência ou de incentivo à mudança de atitude ou de comportamento para com os grupos vulneráveis e as vítimas da violência.

2.   O presente programa também está aberto à participação:

a)

Dos Estados aderentes que assinaram o Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003;

b)

Dos países da EFTA/EEE, nas condições previstas no Acordo EEE;

c)

Da Roménia e da Bulgária, devendo as suas condições de participação ser fixadas segundo os respectivos Acordos Europeus, os seus protocolos complementares e as decisões dos respectivos Conselhos de Associação;

d)

Da Turquia, devendo as condições de participação ser fixadas segundo o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia que estabelece os princípios gerais da participação da República da Turquia nos programas comunitários (11).

3.   Para beneficiar de financiamento ao abrigo do presente programa, os projectos devem associar pelo menos dois Estados-Membros, ter uma duração máxima de dois anos e visar os objectivos previstos no artigo 2 o .

Artigo 4 o

Acções do Programa

O Programa Daphne II inclui os seguintes tipos de acções:

a)

Identificação e intercâmbio das melhores práticas e experiências profissionais tendo principalmente em vista a execução de medidas preventivas e a assistência às vítimas;

b)

Estudos analíticos por categoria e investigação;

c)

Trabalho no terreno, associando os beneficiários, especialmente crianças e jovens, em todas as fases de concepção, execução e avaliação dos projectos;

d)

Criação de redes multidisciplinares sustentáveis;

e)

Formação e concepção de pacotes educativos;

f)

Elaboração e execução de programas de tratamento dirigidos às vítimas e às pessoas em risco, por um lado, e aos agressores, por outro, sem prejuízo da garantia da segurança das vítimas;

g)

Concepção e execução de acções de sensibilização orientadas para sectores específicos, concepção de material de apoio para completar o material já existente, ou adaptação e utilização do material existente noutras zonas geográficas ou destinado a outros grupos-alvo;

h)

Divulgação dos resultados obtidos no quadro dos Programas Daphne, incluindo a sua adaptação, transferência e utilização por outros beneficiários ou noutras zonas geográficas;

i)

Identificação e promoção de acções que contribuam para o tratamento positivo das pessoas vulneráveis à violência, nomeadamente, para uma abordagem que incentive o respeito pelas mesmas e promova o seu bem-estar e auto-realização.

Artigo 5 o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa Daphne II para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008 é de 50 milhões de euros, 29 milhões dos quais se destinam ao período que termina em 31 de Dezembro de 2006.

Para o período subsequente a 31 de Dezembro de 2006, considerar-se-á confirmado este montante se for compatível, para essa fase, com as Perspectivas Financeiras em vigor para o período que tem início em 2007.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela Autoridade Orçamental, dentro dos limites das Perspectivas Financeiras.

3.   As decisões de financiamento devem ser seguidas de convenções de subvenção entre a Comissão e os beneficiários da subvenção.

4.   A intervenção financeira a cargo do orçamento comunitário não deve exceder 80 % do custo total do projecto.

Contudo, as acções complementares referidas na alínea b) do n o 2 do artigo 2 o podem ser financiadas até 100 %, ficando sujeitas a um limite máximo de 15 % do total da dotação financeira anual do programa.

Artigo 6 o

Execução do Programa

1.   A Comissão é responsável pela gestão e execução do Programa Daphne II e deve garantir a disponibilização gratuita e em formato electrónico de qualquer resultado ou produto financiado pelo presente programa.

2.   A Comissão deve assegurar uma abordagem equilibrada na execução do programa em relação aos três grupos-alvo, as crianças, os adolescentes e as mulheres.

3.   As disposições necessárias à execução da presente decisão, relativas ao programa de trabalho anual, são adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 7 o .

4.   As medidas necessárias à execução da presente decisão, relativas a todas as outras matérias, são adoptadas nos termos do n o 3 do artigo 7 o .

Artigo 7 o

Comitologia

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 3 do artigo 4 o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8 o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão deve tomar as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação contínua do Programa Daphne II, tendo em conta os objectivos gerais e específicos previstos no artigo 2 o e os objectivos específicos do Anexo.

2.   O mais tardar até 1 de Junho de 2006, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual apreciará a pertinência, a utilidade, a sustentabilidade, a eficácia e a eficiência das acções do Programa Daphne II realizadas até esse momento. Este relatório deve incluir uma avaliação ex-ante tendo em vista apoiar eventuais acções futuras. Além disso e paralelamente à apresentação do anteprojecto de Orçamento para 2007, a Comissão deve enviar à autoridade orçamental o resultado da avaliação qualitativa e quantitativa do desempenho relativamente ao plano de execução anual.

No contexto do processo orçamental para 2007, a Comissão deve apresentar, o mais tardar em 1 de Junho de 2006, um relatório sobre a coerência do montante para 2007-2008 com as novas perspectivas financeiras. Se for aplicável, a Comissão tomará as medidas necessárias no âmbito dos processos orçamentais de 2007-2008 para assegurar a coerência das dotações anuais com as novas perspectivas financeiras.

3.   No termo do Programa Daphne II, a Comissão deve apresentar um relatório final ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve nomeadamente conter informações sobre os trabalhos efectuados no contexto das acções previstas na alínea c) da Parte II do Anexo, que servirão de base para avaliar a necessidade de prosseguir a acção política.

4.   Os relatórios referidos nos n os 2 e 3 do presente artigo devem ser igualmente transmitidos ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 9 o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 208 de 3.9.2003, p. 52.

(2)  JO C 256 de 24.10.2003, p. 85.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 1 de Dezembro de 2003 (JO C 54 E de 2.3.2004, p. 1), posição do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004.

(4)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(5)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 307.

(6)  JO C 77 E de 28.3.2002, p. 126.

(7)  JO L 34 de 9.2.2000, p. 1.

(8)  JO C 272 E de 13.11.2003, p. 390.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(10)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(11)  JO L 61 de 2.3.2002, p. 29.

ANEXO

OBJECTIVOS E ACÇÕES ESPECÍFICOS

I.   ACÇÕES TRANSNACIONAIS

1.   IDENTIFICAÇÃO E INTERCÂMBIO DE MELHORES PRÁTICAS E EXPERIÊNCIAS

Objectivo:

Apoio e incentivo ao intercâmbio, à adaptação e à utilização de melhores práticas tendo em vista a sua aplicação noutros contextos ou zonas geográficas

Incentivar e promover o intercâmbio das melhores práticas a nível comunitário em matéria de protecção e de apoio das crianças, dos adolescentes e das mulheres — vítimas ou grupos de risco — em especial nos seguintes domínios:

a)

Prevenção (geral ou orientada para grupos específicos);

b)

Protecção e apoio das vítimas (assistência psicológica, médica, social, educativa e jurídica, disponibilização de alojamento, afastamento e protecção das vítimas, formação e reinserção social e profissional);

c)

Procedimentos destinados a proteger os interesses primordiais das crianças, especialmente das que são vítimas de prostituição, dos adolescentes e das mulheres vítimas de violência;

d)

Avaliação do verdadeiro impacto dos diferentes tipos de violência sobre as vítimas e a sociedade na Europa, tendo em vista uma resposta adequada.

2.   ESTUDOS ANALÍTICOS POR CATEGORIA E INVESTIGAÇÃO

Objectivo: Estudo dos fenómenos relacionados com a violência

Apoiar acções de investigação, estudos por sexo e por idade e estudos analíticos por categoria no domínio da violência a fim de, nomeadamente:

a)

Explorar e avaliar as várias causas, circunstâncias e mecanismos que estão na origem da violência e do seu aumento, incluindo a coacção à mendicidade ou ao roubo;

b)

Analisar e comparar os modelos de prevenção e de protecção existentes;

c)

Desenvolver a prevenção e a protecção;

d)

Avaliar o impacto da violência, também na perspectiva da saúde, sobre as vítimas e a sociedade em geral, incluindo os custos económicos;

e)

Estudar a possibilidade de desenvolvimento de filtros que evitem o envio de material pedófilo através da Internet.

f)

Efectuar estudos sobre as crianças que são vítimas de prostituição a fim de ajudar a prevenir este fenómeno através de um melhor conhecimento dos factores de risco.

3.   TRABALHO NO TERRENO ASSOCIANDO OS BENEFICIÁRIOS

Objectivo:

Implementação activa de métodos de eficácia comprovada na prevenção e protecção contra a violência

Apoiar a implementação de métodos, de módulos de formação e de assistência (apoio psicológico, assistência médica, social, educativa, jurídica e reinserção) que associem directamente os beneficiários.

4.   CRIAÇÃO DE REDES MULTIDISCIPLINARES DURADOURAS

Objectivo:

Apoio e incentivo ao trabalho conjunto de organizações não governamentais (ONG) e de outros tipos de organizações, nomeadamente as autoridades locais competentes, activas no combate à violência

Apoiar a criação e o reforço de redes multidisciplinares e encorajar e apoiar a cooperação entre as ONG e as diferentes organizações e entidades públicas, a fim de melhorar o nível de conhecimentos e a compreensão do papel de cada um e fornecer um apoio multidisciplinar global às vítimas da violência e às pessoas em situação de risco.

Para dar resposta aos problemas de violência, as redes realizarão acções que permitam, nomeadamente:

a)

Elaborar um quadro comum para a análise da violência, designadamente a definição de diferentes tipos de violência, as suas causas e todas as suas consequências, bem como para a implementação das medidas multissectoriais adequadas;

b)

Avaliar os tipos e a eficácia de medidas e práticas de prevenção e detecção da violência e de apoio às vítimas da violência, nomeadamente tendo em vista garantir que nunca mais fiquem expostas à violência;

c)

Promover acções de combate a este problema simultaneamente a nível internacional e nacional.

5.   FORMAÇÃO E CONCEPÇÃO DE PACOTES EDUCATIVOS

Objectivo: Elaborar pacotes educativos sobre a prevenção da violência e o tratamento positivo

Conceber e testar acções e pacotes educativos no domínio da prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e no domínio do tratamento positivo, bem como da gestão de conflitos, destinados às escolas e aos estabelecimentos de ensino para adultos, às associações, empresas, instituições públicas e ONG.

6.   DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE TRATAMENTO

Objectivo:

Elaboração e implementação de programas de tratamento dirigidos, por um lado, às vítimas e pessoas de risco, como, por exemplo, crianças e adolescentes que sejam testemunhas de violência doméstica e, por outro, aos autores de actos de violência, numa perspectiva preventiva

Detectar as possíveis causas, circunstâncias e mecanismos que estão na origem da violência e do seu aumento, incluindo a natureza e a motivação dos autores de actos de violência e das pessoas que exploram a violência com fins comerciais, designadamente a exploração sexual ou outra.

Elaborar, testar e executar programas de tratamento baseados nas conclusões deduzidas dessas pesquisas.

7.   ACÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO ORIENTADAS PARA SECTORES ESPECÍFICOS

Objectivo:

Melhoria da sensibilização e do nível de conhecimentos em matéria de violência e de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, tendo em vista a promoção da tolerância zero em relação à violência, a prestação de apoio às vítimas e aos grupos de risco, e a comunicação de casos de violência

Podem beneficiar de apoio, nomeadamente, os seguintes tipos de acções:

a)

Desenvolvimento e execução de acções de informação e de sensibilização orientadas para as crianças, os adolescentes e as mulheres, chamando a atenção, designadamente, para os potenciais riscos da violência e os meios de os evitar; este tipo de acções poderia orientar-se igualmente para outros públicos-alvo, como certas profissões especializadas, designadamente professores, educadores, médicos, assistentes sociais ou animadores de juventude, advogados, autoridades policiais, jornalistas, etc.;

b)

Criação de fontes de informação à escala comunitária para assistir e informar as ONG e as entidades públicas sobre os dados disponíveis em matéria de violência, os meios de prevenção e a reinserção das vítimas, compiladas por entidades governamentais, ONG, instituições universitárias e outras fontes; estes dados poderiam ser integrados em todos os sistemas de informação relevantes;

c)

Incentivo à introdução de medidas e serviços específicos para melhorar a comunicação às autoridades de casos de violência e de diferentes formas de tráfico de crianças, de adolescentes e de mulheres, para exploração sexual ou outra;

d)

Promoção de campanhas públicas, recorrendo aos meios de comunicação de massas, centradas na condenação da violência e na prestação de apoio às vítimas, sob a forma de assistência psicológica, moral e prática.

Será encorajada concepção de material de apoio para completar o material já existente, ou a adaptação e utilização do material existente noutras zonas geográficas ou destinado a outros grupos-alvo.

II.   ACÇÕES COMPLEMENTARES

Para assegurar a cobertura integral de todos os domínios do programa, mesmo na falta de propostas — ou, pelo menos, de propostas adequadas — em relação a um determinado domínio, a Comissão desenvolverá acções mais específicas para colmatar eventuais lacunas.

Por conseguinte, o programa deve financiar acções complementares, por iniciativa da Comissão, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Apoio à elaboração de indicadores sobre a violência, a fim de medir o impacto concreto das políticas e dos projectos. Tal deverá basear-se na experiência acumulada sobre todas as formas de violência contra crianças, adolescentes e mulheres;

b)

Instauração de um procedimento de recolha regular e sustentável de dados, de preferência com o apoio do EUROSTAT, a fim de poder avaliar com maior rigor o fenómeno da violência na União;

c)

Identificação de questões políticas, sempre que possível, em função dos trabalhos realizados no âmbito dos projectos financiados, tendo em vista propor políticas comuns em matéria de violência a nível comunitário e reforçar a prática judiciária;

d)

Análise e avaliação dos projectos financiados a fim de preparar um ano europeu contra a violência;

e)

Divulgação, à escala europeia, das melhores práticas decorrentes dos projectos financiados; tal pode ser concretizado de várias formas:

i)

Produção e distribuição de material em suporte escrito, CD-ROM, filmes em vídeo, sítios Internet, promoção de campanhas e spots publicitários;

ii)

Destacamento de pessoal especializado ou organização de intercâmbios de pessoal especializado entre as organizações, a fim de apoiar a implementação de novas soluções ou práticas que revelaram a sua eficácia noutros contextos;

iii)

Permitir que uma única ONG utilize, adapte ou transfira os resultados obtidos nos Programas Daphne para outra zona geográfica da União ou para outra categoria de beneficiários;

iv)

Criação de um centro de apoio destinado a auxiliar as organizações não governamentais (especialmente, as que participam pela primeira vez) a elaborarem os seus projectos, a estabelecer ligações com outros parceiros e a usar e colher benefícios do acervo Daphne

v)

Cooperação tão estreita quanto possível com os meios de comunicação social.

f)

Organização de seminários para todas as partes interessadas nos projectos financiados, a fim de melhorar a gestão e a capacidade de colocação em rede e facilitar o intercâmbio de informações;

g)

Realização de estudos e organização de reuniões de peritos e de seminários directamente relacionados com a execução da acção de que são parte integrante.

Além disso, a Comissão pode recorrer, na execução do programa, a organismos de assistência técnica, cujo financiamento será previsto no enquadramento financeiro global e, nas mesmas condições, a peritos.

P5_TA(2004)0144

Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus

Decisão do Parlamento Europeu sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu consecutiva à adopção do Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (2003/2205(REG))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 191 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1),

Tendo em conta a carta do seu Presidente de 6 de Novembro de 2003,

Tendo em conta os artigos 180 o e 181 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A5-0071/2004),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

TEXTO EM VIGOR

ALTERAÇÕES

Alteração 1

Artigo 22 o , n o 9 bis (novo)

 

9 bis. Cumpre à Mesa definir as normas de execução do Regulamento (CE) n o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu, e assumir, no âmbito da sua execução, as missões que o Regimento lhe comete.

Alteração 2

Capítulo XXVI bis (título) (novo)

 

Capítulo XXVI bis

Competências relativas aos partidos políticos a nível europeu

Alteração 3

Artigo 184 o bis (novo)

 

Artigo 184 o bis

Competências do Presidente

O Presidente representa o Parlamento nas relações deste último com os partidos políticos a nível europeu, nos termos do n o 4 do artigo 19 o .

Alteração 4

Artigo 184 o ter (novo)

 

Artigo 184 o ter

Competências da Mesa

1. Cabe à Mesa decidir sobre os pedidos de financiamento apresentados pelos partidos políticos a nível europeu e sobre a repartição das dotações pelos partidos políticos beneficiários. A Mesa aprovará uma lista dos beneficiários e dos montantes concedidos.

2. A Mesa deliberará sobre a eventual suspensão ou redução de um financiamento, assim como sobre a eventual recuperação de verbas indevidamente recebidas.

3. Terminado o exercício orçamental, a Mesa aprova o relatório final de actividade e as contas financeiras definitivas dos partidos políticos beneficiários.

4. A Mesa poderá, nas condições referidas no Regulamento (CE) n o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, prestar apoio técnico aos partidos políticos a nível europeu, segundo as propostas destes últimos. A Mesa poderá delegar no Secretário-Geral certos tipos específicos de decisões com vista à prestação de apoio técnico.

5. A Mesa actuará com base numa proposta do Secretário-Geral em todos os casos visados nos números precedentes. Excepto nos casos referidos nos n os 1 e 4, a Mesa, antes de tomar uma decisão, ouvirá os representantes do partido político em questão. A Mesa poderá em qualquer momento requerer o parecer da Conferência dos Presidentes.

 

6. Se, após ter procedido a verificação, o Parlamento concluir que um partido político a nível europeu deixou de respeitar os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito, a Mesa determinará a exclusão do partido político em causa para efeitos de financiamento.

Alteração 5

Artigo 184 o quater (novo)

 

Artigo 184 o quater

Competências da comissão competente e do Parlamento em sessão plenária

1. A pedido de um quarto dos membros que compõem o Parlamento e que representem, pelo menos, três grupos políticos, o Presidente, após ter procedido a uma troca de opiniões em Conferência dos Presidentes, requererá à comissão competente que verifique se um partido político a nível europeu continua a respeitar, nomeadamente no seu programa e pela sua acção, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito.

2. Antes de apresentar uma proposta de decisão ao Parlamento, a comissão competente ouvirá os representantes do partido político em causa, cabendo-lhe solicitar e examinar o parecer do comité de personalidades independentes previsto no Regulamento (CE) n o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.

3. O Parlamento votará por maioria dos sufrágios expressos sobre a proposta de decisão pela qual verifica que o partido político em causa respeita ou não os princípios enunciados no n o 1. Não poderão ser apresentadas alterações. Em ambos os casos, se a proposta de decisão não obtiver a maioria, será considerada aprovada a decisão contrária.

4. A decisão do Parlamento produz efeitos a contar do dia em que o pedido referido no n o 1 tiver sido entregue.

5. O Presidente representa o Parlamento no comité de personalidades independentes.

6. A comissão competente elaborará o relatório previsto no Regulamento (CE) n o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a sua aplicação e sobre as actividades financiadas, e apresentá-lo-á em sessão plenária.


(1)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

P5_TA(2004)0145

Reestruturação do Regimento do Parlamento Europeu

Decisão do Parlamento Europeu sobre a reestruturação do Regimento do Parlamento Europeu consecutiva à sua Decisão de 12 de Junho de 2002 e a outras alterações pontuais que se tornaram necessárias após esta data (2003/2233(REG))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as cartas do seu Presidente de 21 de Outubro de 2003 e de 11 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta o artigo 43 o do Acto relativo às condições de adesão à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, assinado em Atenas, em 16 de Abril de 2003,

Tendo em conta os artigos 180 o e 181 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A5-0068/2004),

1.

Decide reestruturar o seu Regimento segundo o novo índice que se segue;

2.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

3.

Decide que estas alterações entrarão em vigor no primeiro dia do primeiro período de sessões consecutivo às eleições de 2004 para o Parlamento Europeu;

4.

Encarrega o seu Presidente de adaptar a redacção do n o 2 do artigo 1 o do seu Regimento, tendo em conta o alargamento da União, mediante o aditamento, nas línguas oficiais respectivas, da denominação dos representantes eleitos para o Parlamento Europeu nos Estados-Membros que aderem à União Europeia em 1 de Maio de 2004;

5.

Decide proceder igualmente à adaptação da data de 1 de Julho de 2004, prevista para a entrada em vigor da nova versão do n o 2 do artigo 29 o do Regimento, por forma a ter em conta a data do alargamento, presentemente conhecida, e estabelecer como data de entrada em vigor daquela disposição o dia 30 de Abril de 2004; tal não obsta, todavia, a que os actuais grupos políticos continuem a existir até ao fim da legislatura;

6.

Encarrega o seu Secretário-Geral de tomar as providências necessárias para que o Regimento, na versão resultante da reestruturação e da adaptação ao acréscimo do número de deputados nos termos do n o 8 do artigo 180 o , esteja disponível imediatamente após as eleições de 2004 para o Parlamento Europeu;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1(Proposta de reestruturação do Regimento)(A actual numeração dos capítulos e dos artigos é indicada em itálico, entre parênteses.)

TÍTULO I

DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS

CAPÍTULO 1

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU (capítulo I)

 

Artigo 1 o

O Parlamento Europeu (artigo 1 o )

 

Artigo 2 o

Independência do mandato (artigo 2 o )

 

Artigo 3 o

Verificação de poderes (artigo 7 o )

 

Artigo 4 o

Duração do mandato parlamentar (artigo 8 o )

 

Artigo 5 o

Privilégios e imunidades (artigo 3 o )

 

Artigo 6 o

Levantamento da imunidade (artigo 6 o )

 

Artigo 7 o

Procedimentos relativos à imunidade (artigo 6 o bis)

 

Artigo 8 o

Ajudas de custo e subsídios (artigo 5 o )

 

Artigo 9 o

Regras de conduta (artigo 9 o )

 

Artigo 10 o

Inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (artigo 9 o bis)

CAPÍTULO 2

MANDATOS (capítulo III)

 

Artigo 11 o

Decano (artigo 12 o )

 

Artigo 12 o

Candidaturas e disposições gerais (artigo 13 o )

 

Artigo 13 o

Eleição do Presidente — Discurso inaugural (artigo 14 o )

 

Artigo 14 o

Eleição dos Vice-Presidentes (artigo 15 o )

 

Artigo 15 o

Eleição dos Questores (artigo 16 o )

 

Artigo 16 o

Duração dos mandatos (artigo 17 o )

 

Artigo 17 o

Vacatura (artigo 18 o )

 

Artigo 18 o

Cessação antecipada de mandato (artigo 185 o bis)

CAPÍTULO 3

ÓRGÃOS E FUNÇÕES (capítulo IV)

 

Artigo 19 o

Funções do Presidente (artigo 19 o )

 

Artigo 20 o

Funções dos Vice-Presidentes (artigo 20 o )

 

Artigo 21 o

Composição da Mesa (artigo 21 o )

 

Artigo 22 o

Funções da Mesa (artigo 22 o )

 

Artigo 23 o

Composição da Conferência dos Presidentes (artigo 23 o )

 

Artigo 24 o

Funções da Conferência dos Presidentes (artigo 24 o )

 

Artigo 25 o

Funções dos Questores (artigo 25 o )

 

Artigo 26 o

Conferência dos Presidentes das Comissões (artigo 26 o )

 

Artigo 27 o

Conferência dos Presidentes das Delegações (artigo 27 o )

 

Artigo 28 o

Publicidade das decisões da Mesa e da Conferência dos Presidentes (artigo 28 o )

CAPÍTULO 4

GRUPOS POLÍTICOS (capítulo V)

 

Artigo 29 o

Constituição dos grupos políticos (artigo 29 o )

 

Artigo 30 o

Actividades e situação jurídica dos grupos políticos (artigo 29 o bis)

 

Artigo 31 o

Deputados não-inscritos (artigo 30 o )

 

Artigo 32 o

Distribuição dos lugares na sala das sessões (artigo 31 o )

TÍTULO II

LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO 1

PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS — DISPOSIÇÕES GERAIS (capítulo VIII)

 

Artigo 33 o

Programa legislativo e de trabalho da Comissão (artigo 57 o )

 

Artigo 34 o

Análise do respeito dos direitos fundamentais, dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, do Estado de Direito e da incidência financeira (artigo 58 o )

 

Artigo 35 o

Verificação da base jurídica (artigo 63 o )

 

Artigo 36 o

Verificação da compatibilidade financeira (artigo 63 o bis)

 

Artigo 37 o

Informação e acesso do Parlamento aos documentos (artigo 64 o )

 

Artigo 38 o

Representação do Parlamento nas reuniões do Conselho (artigo 62 o bis)

 

Artigo 39 o

Iniciativa prevista no artigo 192 o do Tratado CE (artigo 59 o )

 

Artigo 40 o

Apreciação dos documentos legislativos (artigo 60 o )

 

Artigo 41 o

Consulta sobre iniciativas apresentadas por Estados-Membros (artigo 61 o )

CAPÍTULO 2

PROCEDIMENTOS EM COMISSÃO

 

Artigo 42 o

Relatórios de carácter legislativo (artigo 159 o )

 

Artigo 43 o

Processo simplificado (artigo 158 o )

 

Artigo 44 o

Relatórios de carácter não legislativo (artigo 160 o )

 

Artigo 45 o

Relatórios de iniciativa (artigo 163 o )

 

Artigo 46 o

Pareceres das comissões (artigo 162 o )

 

Artigo 47 o

Cooperação reforçada entre comissões (artigo 162 o bis)

 

Artigo 48 o

Elaboração dos relatórios (artigo 161 o )

CAPÍTULO 3

PRIMEIRA LEITURA

 

Fase de apreciação em comissão

 

Artigo 49 o

Alteração de propostas da Comissão (artigo 65 o )

 

Artigo 50 o

Posição da Comissão e do Conselho sobre as alterações (artigo 66 o )

 

Fase de apreciação em sessão plenária

 

Artigo 51 o

Conclusão da primeira leitura (artigo 67 o )

 

Artigo 52 o

Rejeição de propostas da Comissão (artigo 68 o )

 

Artigo 53 o

Aprovação de alterações a propostas da Comissão (artigo 69 o )

 

Processo de acompanhamento

 

Artigo 54 o

Acompanhamento dos pareceres do Parlamento (artigo 70 o )

 

Artigo 55 o

Nova consulta do Parlamento (artigo 71 o )

Processo de co-decisão

Outros processos

 

Artigo 56 o

Processo de concertação previsto na Declaração Comum de 1975 (artigo 72 o )

CAPÍTULO 4

SEGUNDA LEITURA

 

Fase de apreciação em comissão

 

Artigo 57 o

Comunicação da posição comum do Conselho (artigo 74 o )

 

Artigo 58 o

Prorrogação de prazos (artigo 75 o )

 

Artigo 59 o

Envio à comissão competente e processo de apreciação em comissão (artigo 76 o )

 

Fase de apreciação em sessão plenária

 

Artigo 60 o

Conclusão da segunda leitura (artigo 77 o )

 

Artigo 61 o

Rejeição da posição comum do Conselho (artigo 79 o )

 

Artigo 62 o

Alterações à posição comum do Conselho (artigo 80 o )

CAPÍTULO 5

TERCEIRA LEITURA

 

Conciliação

 

Artigo 63 o

Convocação do Comité de Conciliação (artigo 81 o )

 

Artigo 64 o

Delegação ao Comité de Conciliação (artigo 82 o )

 

Fase de apreciação em sessão plenária

 

Artigo 65 o

Projecto comum (artigo 83 o )

CAPÍTULO 6

CONCLUSÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Artigo 66 o

Acordo em primeira leitura (artigo 73 o )

 

Artigo 67 o

Acordo em segunda leitura (artigo 78 o )

 

Artigo 68 o

Assinatura dos actos adoptados (artigo 84 o )

CAPÍTULO 7

PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS (capítulo IX)

 

Artigo 69 o

Orçamento Geral (artigo 92 o )

 

Artigo 70 o

Quitação à Comissão pela execução do orçamento (artigo 93 o )

 

Artigo 71 o

Outros processos de quitação (artigo 93 o bis)

 

Artigo 72 o

Controlo da execução do orçamento pelo Parlamento (artigo 94 o )

CAPÍTULO 8

PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS INTERNOS

 

Artigo 73 o

Previsão de receitas e despesas do Parlamento (artigo 183 o )

 

Artigo 74 o

Competência em matéria de autorização e pagamento de despesas (artigo 184 o )

CAPÍTULO 9

PROCESSO DE PARECER FAVORÁVEL

 

Artigo 75 o

Processo de parecer favorável (artigo 86 o )

CAPÍTULO 10

COOPERAÇÃO REFORÇADA (capítulo XIV)

 

Artigo 76 o

Procedimentos no Parlamento (artigo 109 o )

CAPÍTULO 11

OUTROS PROCEDIMENTOS

 

Artigo 77 o

Processo de parecer nos termos do artigo 122 o do Tratado CE (artigo 85 o )

 

Artigo 78 o

Procedimentos relativos ao diálogo social (artigo 87 o )

 

Artigo 79 o

Procedimentos relativos à apreciação de acordos voluntários (artigo 87 o bis)

 

Artigo 80 o

Codificação (artigo 89 o )

 

Artigo 81 o

Disposições de execução (artigo 88 o )

CAPÍTULO 12

TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS (capítulos X e XI)

 

Artigo 82 o

Tratados de adesão (artigo 96 o )

 

Artigo 83 o

Acordos internacionais (artigo 97 o )

 

Artigo 84 o

Procedimentos baseados no artigo 300 o do Tratado CE relativos à aplicação provisória ou à suspensão de acordos internacionais e à definição da posição comunitária em instâncias criadas por acordos internacionais (artigo 98 o )

CAPÍTULO 13

REPRESENTAÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (capítulo XI)

 

Artigo 85 o

Nomeação do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (artigo 99 o )

 

Artigo 86 o

Nomeação de Representantes Especiais para a Política Externa e de Segurança Comum (artigo 100 o )

 

Artigo 87 o

Declarações do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e de outros representantes especiais (artigo 101 o )

 

Artigo 88 o

Representação internacional (artigo 102 o )

 

Artigo 89 o

Consulta e informação do Parlamento no âmbito da política externa e de segurança comum (artigo 103 o )

 

Artigo 90 o

Recomendações no âmbito da política externa e de segurança comum (artigo 104 o )

 

Artigo 91 o

Violação dos direitos do Homem (artigo 104 o bis)

CAPÍTULO 14

COOPERAÇÃO POLICIAL E JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL (capítulo XII)

 

Artigo 92 o

Informação do Parlamento nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal (artigo 105 o )

 

Artigo 93 o

Consulta do Parlamento nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal (artigo 106 o )

 

Artigo 94 o

Recomendações nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal (artigo 107 o )

CAPÍTULO 15

VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS POR UM ESTADO-MEMBRO (capítulo XIII)

 

Artigo 95 o

Verificação da existência de uma violação (artigo 108 o )

TÍTULO III

TRANSPARÊNCIA DOS TRABALHOS (capítulo XXII)

 

Artigo 96 o

Transparência das actividades do Parlamento (artigo 171 o )

 

Artigo 97 o

Acesso do público aos documentos (artigo 172 o )

TÍTULO IV

RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES (capítulo VI)

CAPÍTULO 1

NOMEAÇÕES

 

Artigo 98 o

Eleição do Presidente da Comissão (artigo 32 o )

 

Artigo 99 o

Eleição da Comissão (artigo 33 o )

 

Artigo 100 o

Moção de censura à Comissão (artigo 34 o )

 

Artigo 101 o

Nomeação dos membros do Tribunal de Contas (artigo 35 o )

 

Artigo 102 o

Nomeação dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (artigo 36 o )

CAPÍTULO 2

DECLARAÇÕES

 

Artigo 103 o

Declarações da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu (artigo 37 o )

 

Artigo 104 o

Explicação das decisões da Comissão (artigo 38 o )

 

Artigo 105 o

Declarações do Tribunal de Contas (artigo 39 o )

 

Artigo 106 o

Declarações do Banco Central Europeu (artigo 40 o )

 

Artigo 107 o

Recomendação sobre as orientações gerais das políticas económicas (artigo 41 o )

CAPÍTULO 3

PERGUNTAS AO CONSELHO, À COMISSÃO E AO BANCO CENTRAL EUROPEU

 

Artigo 108 o

Perguntas com pedido de resposta oral com debate (artigo 42 o )

 

Artigo 109 o

Período de perguntas (artigo 43 o )

 

Artigo 110 o

Perguntas com pedido de resposta escrita (artigo 44 o )

 

Artigo 111 o

Perguntas com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu (artigo 40 o bis)

CAPÍTULO 4

RELATÓRIOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES

 

Artigo 112 o

Relatórios anuais e outros relatórios de outras Instituições (artigo 47 o )

CAPÍTULO 5

RESOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES

 

Artigo 113 o

Propostas de resolução (artigo 48 o )

 

Artigo 114 o

Recomendações dirigidas ao Conselho (artigo 49 o )

 

Artigo 115 o

Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (artigo 50 o )

 

Artigo 116 o

Declarações escritas (artigo 51 o )

 

Artigo 117 o

Consulta do Comité Económico e Social Europeu (artigo 52 o )

 

Artigo 118 o

Consulta do Comité das Regiões (artigo 53 o )

CAPÍTULO 6

ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

 

Artigo 119 o

Acordos interinstitucionais (artigo 54 o )

CAPÍTULO 7

RECURSOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Artigo 120 o

Recursos para o Tribunal de Justiça (artigo 91 o )

 

Artigo 121 o

Consequências da omissão do Conselho na sequência da aprovação da sua posição comum no quadro do processo de cooperação (artigo 90 o )

TÍTULO V

RELAÇÕES COM OS PARLAMENTOS NACIONAIS (Capítulo VII)

 

Artigo 122 o

Intercâmbio de informações, contactos e facilidades recíprocas (artigo 55 o )

 

Artigo 123 o

Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC) (artigo 56 o )

 

Artigo 124 o

Conferência dos Parlamentos (artigo 56 o bis)

TÍTULO VI

SESSÕES

CAPÍTULO 1

SESSÕES DO PARLAMENTO (capítulo II)

 

Artigo 125 o

Legislatura, Sessão, períodos de sessões, sessões diárias (art. 10 o , n o 1)

 

Artigo 126 o

Convocação do Parlamento (artigo 10 o , outros números)

 

Artigo 127 o

Locais de reunião (artigo 11 o )

 

Artigo 128 o

Participação nas sessões (artigo 4 o )

CAPÍTULO 2

ORDEM DE TRABALHOS DO PARLAMENTO (capítulo XV)

 

Artigo 129 o

Projecto de ordem do dia (artigo 110 o )

 

Artigo 130 o

Processo em sessão plenária sem alterações e sem debate (artigo 110 o bis)

 

Artigo 131 o

Aprovação e alteração da ordem do dia (artigo 111 o )

 

Artigo 132 o

Debate extraordinário (artigo 111 o bis)

 

Artigo 133 o

Processo de urgência (artigo 112 o )

 

Artigo 134 o

Discussão conjunta (artigo 113 o )

 

Artigo 135 o

Prazos (artigo 115 o )

CAPÍTULO 3

REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES (capítulo XVI)

 

Artigo 136 o

Acesso à sala das sessões (artigo 116 o )

 

Artigo 137 o

Línguas (artigo 117 o )

 

Artigo 138 o

Distribuição de documentos (artigo 118 o )

 

Artigo 139 o

Concessão do uso da palavra e conteúdo das intervenções (artigo 119 o )

 

Artigo 140 o

Repartição do tempo de uso da palavra (artigo 120 o )

 

Artigo 141 o

Lista de oradores (artigo 121 o )

 

Artigo 142 o

Intervenções de um minuto (artigo 121 o bis)

 

Artigo 143 o

Intervenções sobre assuntos de natureza pessoal (artigo 122 o )

 

Artigo 144 o

Advertências (artigo 123 o )

 

Artigo 145 o

Expulsão de deputados (artigo 124 o )

 

Artigo 146 o

Agitação na Assembleia (artigo 125 o )

CAPÍTULO 4

QUÓRUM E VOTAÇÕES (capítulo XVII)

 

Artigo 147 o

Quórum (artigo 126 o )

 

Artigo 148 o

Entrega e apresentação de alterações (artigo 139 o , exceptuando o primeiro parágrafo do n o 1)

 

Artigo 149 o

Admissibilidade das alterações (artigo 140 o )

 

Artigo 150 o

Processo de votação (artigo 127 o )

 

Artigo 151 o

Igualdade de votos (artigo 128 o )

 

Artigo 152 o

Princípios das votações (artigo 129 o )

 

Artigo 153 o

Ordem de votação das alterações (artigo 130 o )

 

Artigo 154 o

Apreciação em comissão de alterações apresentadas ao plenário (artigo 130 o bis)

 

Artigo 155 o

Votação por partes (artigo 131 o )

 

Artigo 156 o

Direito de voto (artigo 132 o )

 

Artigo 157 o

Votações (artigo 133 o )

 

Artigo 158 o

Votação nominal (artigo 134 o )

 

Artigo 159 o

Votação por sistema electrónico (artigo 135 o )

 

Artigo 160 o

Votação por escrutínio secreto (artigo 136 o )

 

Artigo 161 o

Declarações de voto (artigo 137 o )

 

Artigo 162 o

Impugnação das votações (artigo 138 o )

CAPÍTULO 5

INTERVENÇÕES SOBRE QUESTÕES PROCESSUAIS (capítulo XVIII)

 

Artigo 163 o

Pontos de ordem (artigo 141 o )

 

Artigo 164 o

Invocação do Regimento (artigo 142 o )

 

Artigo 165 o

Questão prévia (artigo 143 o )

 

Artigo 166 o

Devolução à comissão (artigo 144 o )

 

Artigo 167 o

Encerramento do debate (artigo 145 o )

 

Artigo 168 o

Adiamento do debate e da votação (artigo 146 o )

 

Artigo 169 o

Interrupção ou suspensão da sessão (artigo 147 o )

CAPÍTULO 6

PUBLICIDADE DOS TRABALHOS

 

Artigo 170 o

Actas das sessões (artigo 148 o )  (1)

 

Artigo 171 o

Relato integral das sessões (artigo 149 o )

TÍTULO VII

COMISSÕES E DELEGAÇÕES

CAPÍTULO 1

COMISSÕES — CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES (capítulo XX)

 

Artigo 172 o

Constituição das comissões permanentes (n o 1 do artigo 150 o )

 

Artigo 173 o

Constituição das comissões temporárias (n o 2 do artigo 150 o )

 

Artigo 174 o

Comissões de inquérito (artigo 151 o )

 

Artigo 175 o

Composição das comissões (artigo 152 o )

 

Artigo 176 o

Membros suplentes (artigo 153 o )

 

Artigo 177 o

Competência das comissões (artigo 154 o )

 

Artigo 178 o

Comissão encarregada da verificação de poderes (artigo 155 o )

 

Artigo 179 o

Subcomissões (artigo 156 o )

 

Artigo 180 o

Mesa das comissões (artigo 157 o )

CAPÍTULO 2

COMISSÕES — FUNCIONAMENTO (capítulo XX)

 

Artigo 181 o

Reuniões das comissões (artigo 166 o )

 

Artigo 182 o

Actas das reuniões das comissões (artigo 167 o )

 

Artigo 183 o

Votações em comissão (n o 1, primeiro parágrafo, do artigo 139 o e n os 1, 2, 3 e 5 do artigo 165 o )

 

Artigo 184 o

Disposições respeitantes à sessão plenária aplicáveis em comissão (n o 4 do artigo 165 o )

 

Artigo 185 o

Período de perguntas em comissão (artigo 164 o )

CAPÍTULO 3

DELEGAÇÕES INTERPARLAMENTARES (capítulo XXI)

 

Artigo 186 o

Constituição e funções das delegações interparlamentares (artigo 168 o )

 

Artigo 187 o

Cooperação com a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (artigo 169 o )

 

Artigo 188 o

Comissões parlamentares mistas (artigo 170 o )

TÍTULO VIII

PETIÇÕES (capítulo XXIII)

 

Artigo 189 o

Direito de petição (artigo 174 o )

 

Artigo 190 o

Apreciação das petições (artigo 175 o )

 

Artigo 191 o

Publicidade das petições (artigo 176 o )

TÍTULO IX

PROVEDOR DE JUSTIÇA (capítulo XXIV)

 

Artigo 192 o

Nomeação do Provedor de Justiça (artigo 177 o )

 

Artigo 193 o

Actividade do Provedor de Justiça (artigo 179 o )

 

Artigo 194 o

Destituição do Provedor de Justiça (artigo 178 o )

TÍTULO X

SECRETARIADO-GERAL DO PARLAMENTO

 

Artigo 195 o

Artigo 195 o Secretariado-Geral (artigo 182 o )

TÍTULO XI

APLICAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIMENTO (capítulo XXV)

 

Artigo 196 o

Aplicação do Regimento (artigo 180 o )

 

Artigo 197 o

Alterações ao Regimento (artigo 181 o )

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS (capítulo XXVII)

 

Artigo 198 o

Questões pendentes (artigo 185 o )

 

Artigo 199 o

Estrutura dos anexos (artigo 186 o )

TEXTO EM VIGOR

ALTERAÇÕES

Alteração 2

Artigo 91, n os 1 e 2

1. Nos prazos fixados pelos Tratados e pelo Estatuto do Tribunal de Justiça para a interposição de recursos por parte das instituições da União Europeia e das pessoas singulares e colectivas, o Parlamento examinará a legislação comunitária a fim de se certificar de que os seus direitos foram plenamente respeitados.

1. Nos prazos fixados pelos Tratados e pelo Estatuto do Tribunal de Justiça para a interposição de recursos por parte das instituições da União Europeia e das pessoas singulares e colectivas, o Parlamento examinará a legislação comunitária e as suas normas de execução , a fim de se certificar de que os Tratados, nomeadamente no que se refere aos direitos do Parlamento, foram plenamente respeitados.

2. A comissão competente apresentará relatório ao Parlamento — oralmente, se necessário — sempre que presumir que há violação dos direitos do Parlamento .

2. A comissão competente apresentará relatório ao Parlamento — oralmente, se necessário — sempre que presumir que há violação do direito comunitário .

Alteração 3

Artigo 94 o , n o 1

1. O Parlamento procederá ao controlo da execução do orçamento em curso, confiando esta missão à comissão competente para o controlo orçamental e às demais comissões envolvidas.

1. O Parlamento procederá ao controlo da execução do orçamento em curso, confiando esta missão às comissões competentes para o orçamento e para o controlo orçamental, bem como às demais comissões envolvidas.

Alteração 4

Artigo 150 o , n o 2

2. O Parlamento pode em qualquer momento constituir comissões temporárias, definindo a respectiva competência, composição e duração do mandato; a duração do mandato não deve exceder doze meses, excepto se o Parlamento o prorrogar para além do seu termo.

2. Sob proposta da Conferência dos Presidentes , o Parlamento pode em qualquer momento constituir comissões temporárias, cujas atribuições, composição e mandato serão definidos no mesmo momento em que for decidida a respectiva constituição; a duração do mandato destas comissões não deve exceder doze meses, excepto se o Parlamento o prorrogar para além do seu termo.

Alteração 5

Artigo 158 o , n o 3 bis (novo)

 

3 bis. O n o 1, primeiro e segundo períodos, o n o 2, primeiro, segundo e terceiro períodos, e o n o 3 aplicam-se com as devidas adaptações aos pareceres das comissões, na acepção do artigo 162 o .

Alteração 6

Artigo 183 o , n o 6 bis (novo)

 

6 bis. As disposições de aplicação relativas ao processo de elaboração da previsão de receitas e despesas do Parlamento serão aprovadas por maioria dos votos expressos e anexadas ao Regimento.

Alteração 7

Anexo IV Artigo 7 o bis (novo)

 

Artigo 7 o bis

Processo a aplicar na elaboração da previsão de receitas e despesas do Parlamento

1. No que se refere às questões relativas ao orçamento do Parlamento, a Mesa e a comissão competente para o orçamento decidem, em fases sucessivas, sobre:

a)

o organigrama;

b)

o anteprojecto e o projecto de previsão das receitas e despesas.

 

2. As decisões sobre o organigrama serão tomadas de acordo com o processo a seguir indicado:

a)

a Mesa estabelece o organigrama para cada exercício;

b)

proceder-se-á, eventualmente, a uma concertação entre a Mesa e a comissão competente para o orçamento, quando o parecer desta diferir das primeiras decisões da Mesa;

c)

no final do processo, caberá à Mesa tomar a decisão final sobre a previsão de receitas e despesas do organigrama, nos termos do n o 3 do artigo 182 o do Regimento, sem prejuízo das decisões tomadas ao abrigo do artigo 272 o do Tratado CE.

3. Quanto à previsão das receitas e despesas propriamente dita, o processo de preparação começará quando a Mesa tiver deliberado definitivamente sobre o organigrama. As etapas deste processo são as indicadas no artigo 183 o do Regimento, a saber:

a)

a Mesa elabora um anteprojecto de previsão de receitas e despesas (n o 1);

b)

a comissão competente para o orçamento elabora o projecto de previsão de receitas e despesas (n o 2);

c)

dar-se-á início a uma fase de concertação sempre que a comissão competente para o orçamento e a Mesa tiverem posições muito divergentes.

Alteração 8

Anexo V, artigo 2 o , interpretação

As alterações à proposta de resolução que serão votadas em plenário deverão ser submetidas, para apreciação, à comissão competente quanto à matéria de fundo.

Suprimido


(1)  Para as reuniões das comissões, vide artigo 182 o (artigo 167 o ).

P5_TA(2004)0146

Controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano (COM(2003) 52 — C5-0032/2003 — 2003/0030(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 52) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o , os artigos 37 o e 95 o e a alínea b) do n o 4 do artigo 152 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0032/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0449/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0030

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Março de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 37 o e 95 o e a alínea b) do n o 4 do artigo 152 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os alimentos para animais e os géneros alimentícios deverão ser seguros e sãos. A legislação comunitária contém um conjunto de normas para garantir o cumprimento deste objectivo. Essas normas abrangem a produção e a colocação no mercado de alimentos para animais e de géneros alimentícios.

(2)

As normas básicas em matéria de legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios são estabelecidas no Regulamento (CE) n o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4).

(3)

Além das referidas normas básicas, a legislação mais específica em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios abrange variados domínios como a alimentação animal, incluindo alimentos medicamentosos, a higiene dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, as zoonoses, os subprodutos animais, os resíduos e contaminantes, o controlo e erradicação de doenças animais com impacto na saúde pública, a rotulagem dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, os pesticidas, os aditivos utilizados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios, as vitaminas, os sais minerais, os oligoelementos e outros aditivos, os materiais em contacto com os géneros alimentícios, os requisitos de qualidade e composição, a água potável, a ionização, os novos alimentos e os organismos geneticamente modificados (OGM).

(4)

A legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios baseia-se no princípio de que os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, em todas as fases de produção, transformação e distribuição, são responsáveis, nas actividades sob o seu controlo, por garantir que os alimentos para animais e os géneros alimentícios cumpram os requisitos da legislação neste domínio que sejam relevantes para as suas actividades.

(5)

A saúde e o bem-estar dos animais são factores importantes que contribuem para a qualidade e segurança dos géneros alimentícios, para a prevenção da propagação das doenças animais e para um tratamento humano dos animais. As normas estabelecidas nesta matéria figuram em diversos actos. Esses actos estipulam as obrigações das pessoas singulares e colectivas no que diz respeito à saúde e ao bem-estar dos animais, bem como os deveres das autoridades competentes.

(6)

Os Estados-Membros deverão garantir a aplicação da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, e bem assim verificar a observância dos requisitos relevantes das mesmas pelos operadores em todas as fases da produção, transformação e distribuição. Deverão ser organizados controlos oficiais para esse efeito.

(7)

Convém por conseguinte estabelecer a nível comunitário um quadro harmonizado de regras gerais para a organização desses controlos. Convém avaliar, à luz da experiência adquirida, em que medida esse quadro geral funciona correctamente, em especial no domínio da saúde e do bem-estar dos animais. Por esse motivo, é conveniente que a Comissão apresente um relatório acompanhado de qualquer proposta que se revele necessária.

(8)

Regra geral, o referido quadro comunitário não deverá incluir controlos oficiais relativos aos organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, visto que esses controlos já se encontram adequadamente abrangidos pela Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (5). No entanto, determinados aspectos do presente regulamento deverão igualmente aplicar-se ao sector da fitossanidade, nomeadamente os relativos à criação de planos nacionais de controlo plurianuais e às inspecções comunitárias nos Estados-Membros e nos países terceiros. Por conseguinte, é conveniente alterar nesse sentido a Directiva 2000/29/CE.

(9)

Os Regulamentos (CEE) n o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (6), (CEE) n o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (7), e (CEE) n o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (8), contêm medidas específicas para a verificação do cumprimento dos requisitos neles estabelecidos. Os requisitos do presente regulamento deverão ser suficientemente flexíveis para ter em conta a especificidade destes domínios.

(10)

Está já em prática um sistema de controlo específico bem estabelecido para a verificação do cumprimento das normas relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (culturas arvenses, vinho, azeite, fruta e produtos hortícolas, lúpulo, leite e produtos lácteos, carne de bovino, carne de ovino e de caprino e mel). O presente regulamento não deverá, por conseguinte, aplicar-se a estes domínios, tanto mais que os seus objectivos são diferentes dos objectivos prosseguidos pelos mecanismos de controlo para a organização comum dos mercados de produtos agrícolas.

(11)

As autoridades competentes para a realização dos controlos oficiais deverão cumprir um conjunto de critérios operacionais, por forma a garantir a sua imparcialidade e eficácia. Deverão dispor de pessoal devidamente qualificado e experiente, em número suficiente, e possuir instalações e equipamento adequados para o correcto desempenho das suas funções.

(12)

Os controlos oficiais deverão ser efectuados utilizando técnicas adequadas desenvolvidas para o efeito, incluindo controlos de rotina e controlos mais intensivos, tais como inspecções, verificações, auditorias, amostragem e análise de amostras. A aplicação correcta dessas técnicas exige que o pessoal que efectua os controlos oficiais disponha de formação adequada. É também necessária formação com vista a assegurar a uniformidade das decisões tomadas pelas autoridades competentes, em especial no que se refere à aplicação dos princípios HACCP (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo).

(13)

A frequência dos controlos oficiais deverá ser regular e proporcional ao risco, tendo em conta os resultados dos controlos efectuados pelos operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar no âmbito de programas de controlo baseados no sistema HACCP ou de programas de garantia da qualidade, sempre que esses programas se destinem a cumprir os requisitos da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. Devem ser efectuados controlos ad hoc em caso de suspeita de incumprimento. Além disso, poderão ser efectuados controlos ad hoc em qualquer momento, mesmo que não haja suspeita de incumprimento.

(14)

Os controlos oficiais deverão ser efectuados com base em procedimentos documentados, por forma a garantir que sejam realizados de forma uniforme e que sejam sempre de elevada qualidade.

(15)

As autoridades competentes deverão assegurar que, sempre que os controlos oficiais incumbam a diferentes unidades de controlo, sejam previstos e eficazmente aplicados procedimentos adequados de coordenação.

(16)

As autoridades competentes deverão também assegurar que, sempre que a competência para efectuar controlos oficiais tenha sido transferida do nível central para o nível regional ou local, exista uma coordenação eficaz e eficiente entre ambos os níveis.

(17)

Os laboratórios que participam na análise de amostras oficiais deverão trabalhar de acordo com procedimentos aprovados internacionalmente ou normas de desempenho baseadas em critérios e utilizar métodos de análise que tenham sido validados na medida do possível. Esses laboratórios deverão nomeadamente dispor de equipamento que lhes permita efectuar a determinação correcta de normas tais como os teores máximos de resíduos fixados na legislação comunitária.

(18)

A designação de laboratórios comunitários e nacionais de referência deverá contribuir para uma elevada qualidade e uniformidade dos resultados analíticos. Este objectivo poderá ser alcançado por actividades tais como a aplicação de métodos analíticos validados, a disponibilidade de materiais de referência, a organização de testes comparativos e a formação do pessoal dos laboratórios.

(19)

As actividades dos laboratórios de referência deverão abranger todos os domínios da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e de saúde animal, em especial aqueles em que são necessários resultados analíticos e de diagnóstico precisos.

(20)

Para algumas actividades relacionadas com os controlos oficiais, o Comité Europeu de Normalização (CEN) elaborou Normas Europeias (normas EN) adequadas para efeitos do presente regulamento. As normas EN em causa referem-se, em especial, ao funcionamento e à avaliação de laboratórios de análise e ao funcionamento e acreditação dos organismos de controlo. Foram também elaboradas normas internacionais pela Organização Internacional de Normalização (ISO) e pela União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC). Estas normas poderão, em alguns casos bem definidos, ser adequadas para efeitos do presente regulamento, tendo em conta que os critérios de desempenho estão definidos na legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, por forma a garantir flexibilidade e rentabilidade.

(21)

Deve ser prevista a possibilidade de a autoridade competente delegar poderes de exercício de funções específicas de controlo num organismo de controlo, bem como as condições em que essa delegação pode ser efectuada.

(22)

Deverão existir procedimentos adequados de cooperação entre as autoridades competentes de um mesmo Estado-Membro e de Estados-Membros diferentes, em especial quando os controlos oficiais revelarem que os problemas relativos aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios afectam mais de um Estado-Membro. Para facilitar essa cooperação, os Estados-Membros deverão designar um ou mais organismos de ligação incumbidos de coordenar a transmissão e recepção de pedidos de assistência.

(23)

Em conformidade com o artigo 50 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, os Estados-Membros devem informar a Comissão sempre que disponham de informações relacionadas com a existência de um risco grave, directo ou indirecto, para a saúde humana, ligado a um género alimentício ou a um alimento para animais.

(24)

Importa criar procedimentos uniformes para o controlo de alimentos para animais e de géneros alimentícios provenientes de países terceiros e introduzidos no território da Comunidade, tendo em conta que já existem procedimentos de importação harmonizados para os géneros alimentícios de origem animal, nos termos da Directiva 97/78/CE (9), e os animais vivos, nos termos da Directiva 91/496/CEE (10). Os procedimentos já existentes funcionam adequadamente e deverão ser mantidos.

(25)

Os controlos dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios provenientes de países terceiros, referidos na Directiva 97/78/CE, limitam-se aos aspectos veterinários. É necessário completar estes controlos através de controlos oficiais sobre aspectos não abrangidos pelos controlos veterinários, tais como aditivos, rotulagem, rastreabilidade, irradiação de alimentos e materiais em contacto com géneros alimentícios.

(26)

A legislação comunitária prevê também procedimentos para o controlo de alimentos para animais importados, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal (11). Esta directiva define os princípios e procedimentos que devem ser aplicados pelos Estados-Membros na introdução em livre prática de alimentos para animais importados.

(27)

Importa estabelecer normas comunitárias por forma a garantir que os alimentos para animais e os géneros alimentícios provenientes de países terceiros sejam submetidos a controlos oficiais antes de serem introduzidos em livre prática na Comunidade. Deverá ser prestada especial atenção aos controlos na importação de alimentos para animais e de géneros alimentícios que possam apresentar um maior risco de contaminação.

(28)

Deverão também ser previstas disposições para a organização de controlos oficiais de alimentos para animais e de géneros alimentícios introduzidos no território da Comunidade ao abrigo de um regime aduaneiro que não a livre prática, nomeadamente dos que são introduzidos ao abrigo dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a f) do n o 16 do artigo 4 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (12), bem como no que se refere à sua entrada em zonas francas e entrepostos francos. Inclui-se neste aspecto a introdução de alimentos para animais e de géneros alimentícios provenientes de países terceiros por passageiros de meios de transporte internacionais e através de embalagens enviadas por correio.

(29)

Para efeitos dos controlos oficiais de alimentos para animais e de géneros alimentícios, é necessário definir o território da Comunidade no qual as normas são aplicáveis, por forma a garantir que os alimentos para animais e os géneros alimentícios introduzidos nesse território sejam submetidos aos controlos previstos no presente regulamento. Este território não corresponde necessariamente ao definido no artigo 299 o do Tratado, ou ao definido no artigo 3 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92.

(30)

A fim de garantir uma organização mais eficaz dos controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios provenientes de países terceiros e facilitar os fluxos comerciais, poderá ser necessário designar pontos específicos de entrada dos referidos produtos no território da Comunidade. Poderá ser igualmente necessário exigir uma notificação prévia da chegada dos produtos ao território da Comunidade. Dever-se-á assegurar que cada ponto de entrada designado disponha de acesso às instalações adequadas para a realização de controlos dentro de prazos razoáveis.

(31)

Ao estabelecer normas para os controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios provenientes de países terceiros, convém garantir que as autoridades competentes e os serviços aduaneiros colaborem entre si, tendo em conta que estão já previstas normas para esse efeito no Regulamento (CEE) n o 339/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as normas aplicáveis em matéria de segurança dos produtos (13).

(32)

Deverão ser disponibilizados recursos financeiros adequados para a organização dos controlos oficiais. Para o efeito, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão poder cobrar as taxas ou os encargos que permitam cobrir as despesas dos controlos oficiais. Durante o processo, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ter a liberdade de estabelecer taxas e encargos como montantes fixos baseados nas despesas efectuadas e tendo em conta a situação específica dos estabelecimentos. Sempre que sejam impostas taxas aos operadores, deverão ser aplicados princípios comuns. É, pois, adequado estabelecer os critérios de fixação dos níveis das taxas de inspecção. Relativamente às taxas aplicáveis aos controlos na importação, é adequado estabelecer directamente as taxas para os principais artigos de importação, por forma a garantir uma aplicação uniforme e evitar distorções comerciais.

(33)

A legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios prevê o registo ou a aprovação, pela autoridade competente, de determinadas empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar. Assim se verifica, nomeadamente, no Regulamento (CE) n o .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo à higiene dos géneros alimentícios, no Regulamento (CE) n o .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece as regras de higiene específicas para os géneros alimentícios de origem animal (14), na Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal (15) e no futuro regulamento sobre higiene dos alimentos para animais. Deverão ser criados procedimentos destinados a garantir que o registo e a aprovação das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar sejam efectuados de modo eficaz e transparente.

(34)

A fim de se obter uma abordagem global e uniforme a respeito dos controlos oficiais, os Estados-Membros deverão elaborar e executar planos nacionais de controlo plurianuais, em conformidade com orientações gerais definidas a nível comunitário. Tais orientações deverão promover estratégias nacionais coerentes e identificar prioridades em função dos riscos, bem como os procedimentos de controlo mais eficazes. A estratégia comunitária deverá seguir uma abordagem global integrada em matéria de execução dos controlos. Atendendo a que determinadas orientações técnicas a estabelecer possuem carácter não vinculativo, será apropriado estabelecê-las recorrendo a um processo de comité consultivo.

(35)

Os planos nacionais de controlo plurianuais deverão abranger a legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como a legislação relativa à saúde e ao bem-estar dos animais.

(36)

Os planos nacionais de controlo plurianuais deverão criar uma base sólida para que os serviços de inspecção da Comissão efectuem controlos nos Estados-Membros. Os planos de controlo deverão permitir que os serviços de inspecção da Comissão verifiquem se os controlos oficiais nos Estados-Membros são organizados em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento. Se for caso disso, especialmente quando a auditoria nos Estados-Membros, realizada com base nos planos nacionais de controlo plurianuais, revelar insuficiências ou falhas, deverão ser realizadas inspecções e auditorias pormenorizadas.

(37)

Dever-se-á exigir aos Estados-Membros que apresentem à Comissão um relatório anual com informações sobre a aplicação dos planos nacionais de controlo plurianuais. O relatório deverá conter os resultados dos controlos e auditorias oficiais realizados durante o ano anterior e, sempre que necessário, uma actualização do plano de controlo inicial em função desses resultados.

(38)

Os controlos comunitários nos Estados-Membros deverão permitir que os serviços de controlo da Comissão verifiquem se a legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como a legislação relativa à saúde e ao bem-estar dos animais, são aplicadas de modo uniforme e correcto em toda a Comunidade.

(39)

São necessários controlos comunitários nos países terceiros, a fim de verificar a conformidade ou equivalência com a legislação comunitári a em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como com a legislação relativa à saúde e, se necessário, ao bem-estar dos animais. Os países terceiros poderão também ser instados a fornecer informações sobre os respectivos sistemas de controlo. Essas informações, que deverão ser elaboradas com base nas orientações comunitárias, deverão constituir a base para posteriores controlos da Comissão, os quais deverão ser efectuados num quadro multidisciplinar que abranja os principais sectores de exportação para a Comunidade. Tal evolução deverá permitir simplificar o actual regime, reforçar uma cooperação efectiva em matéria de controlos e, consequentemente, facilitar os fluxos comerciais.

(40)

Por forma a garantir que as mercadorias importadas sejam conformes ou equivalentes à legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, é necessário estabelecer procedimentos que permitam definir as condições de importação e os requisitos de certificação, conforme adequado.

(41)

As infracções à legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como às normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, podem constituir uma ameaça para a saúde humana, a saúde animal e o bem-estar dos animais. Deverão, por conseguinte, ser objecto de medidas eficazes, dissuasivas e proporcionadas a nível nacional em toda a Comunidade.

(42)

Entre essas medidas, deverão contar-se acções administrativas por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros, que devem dispor de procedimentos para esse efeito. Tais procedimentos oferecem a vantagem de permitir uma actuação rápida para resolver a situação.

(43)

Os operadores deverão ter direito de recurso das decisões tomadas pela autoridade competente na sequência dos controlos oficiais, e ser informados desse direito.

(44)

Convém ter em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, em especial dos países menos desenvolvidos, e adoptar medidas nesse sentido. A Comissão deverá apoiar os países em desenvolvimento no que diz respeito à segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, factor primordial para a saúde humana e para o desenvolvimento do comércio. Esse apoio deverá ser organizado no contexto da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento.

(45)

As normas previstas no presente regulamento constituem a base da abordagem integrada e horizontal necessária para implementar uma política de controlo coerente em matéria de segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, e bem assim de saúde e de bem-estar dos animais. Deve, no entanto, ser possível estabelecer normas específicas de controlo, quando necessário, por exemplo no que diz respeito à fixação de teores máximos de resíduos para certos contaminantes a nível comunitário. Do mesmo modo, deverão ser mantidas em vigor normas mais específicas existentes no domínio dos controlos dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, da saúde e do bem-estar dos animais. Trata-se, em especial, da Directiva 96/22/CE (16), da Directiva 96/23/CE (17), do Regulamento (CE) n o ... (18), do Regulamento (CE) n o 999/2001 (19), do Regulamento (CE) n o 2160/2003 (20), da Directiva 86/362/CEE (21), da Directiva 90/642/CEE (22) e das suas regras de execução, da Directiva 92/1/CEE (23), da Directiva 92/2/CEE (24) e dos actos relativos ao controlo das doenças animais como a febre aftosa, a peste suína africana, etc., bem como os requisitos sobre os controlos oficiais do bem-estar dos animais.

(46)

O presente regulamento abrange domínios já abrangidos por determinados actos actualmente em vigor. Devem-se, por conseguinte, revogar, nomeadamente, os seguintes actos em matéria de controlo dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e substituí-los pelas normas do presente regulamento: Directiva 70/373/CEE (25), Directiva 85/591/CEE (26), Directiva 89/397/CEE (27), Directiva 93/99/CEE (28), Decisão 93/383/CEE (29), Directiva 95/53/CE, Directiva 96/43/CE (30), Decisão 98/728/CE (31) e Decisão 1999/313/CE (32).

(47)

As Directivas 96/23/CE, 97/78/CE e 2000/29/CE deverão ser alteradas em função do presente regulamento.

(48)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente, garantir uma abordagem harmonizada em relação aos controlos oficiais, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode pois, devido à sua complexidade, ao seu carácter transfronteiriço e, no que se refere às importações de alimentos para animais e de géneros alimentícios, ao seu carácter internacional, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(49)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (33),

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1 o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece normas gerais para a realização de controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento de normas que visam, em especial:

a)

Prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais, quer se apresentem directamente ou através do ambiente; e

b)

Garantir práticas leais no comércio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e defender os interesses dos consumidores, incluindo a rotulagem dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e outras formas de informação dos consumidores.

2.   O presente regulamento não é aplicável aos controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das normas relativas às organizações comuns de mercado dos produtos agrícolas.

3.   O presente regulamento não prejudica quaisquer disposições comunitárias específicas relativas a controlos oficiais.

4.   A realização de controlos oficiais nos termos do presente regulamento não afecta a responsabilidade legal principal dos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, que consiste em garantir a segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios nos termos do Regulamento (CE) n o 178/2002, nem a responsabilidade civil ou penal decorrente do incumprimento das suas obrigações.

Artigo 2 o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2 o e 3 o do Regulamento (CE) n o 178/2002.

Além disso, entende-se por:

1)

«Controlo oficial», qualquer forma de controlo que a autoridade competente ou a Comunidade efectue para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, assim como das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;

2)

«Verificação», o controlo, mediante exame e ponderação de provas objectivas, do cumprimento dos requisitos especificados;

3)

«Legislação em matéria de alimentos para animais», as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem os alimentos para animais em geral e a respectiva segurança em particular, a nível comunitário ou nacional; abrange todas as fases da produção, transformação e distribuição dos alimentos para animais, bem como a respectiva utilização;

4)

«Autoridade competente», a autoridade central de um Estado-Membro com competência para organizar controlos oficiais ou qualquer outra autoridade a quem tenha sido atribuída essa competência; inclui, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro;

5)

«Organismo de controlo», um terceiro independente no qual a autoridade competente tenha delegado determinadas tarefas de controlo;

6)

«Auditoria», um exame sistemático e independente para determinar se as actividades e os respectivos resultados estão em conformidade com as disposições previstas e se estas disposições são aplicadas eficazmente e são adequadas para alcançar os objectivos;

7)

«Inspecção», o exame de quaisquer aspectos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios, e da saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se esses aspectos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios, e as regras no domínio d a saúde e do bem-estar dos animais;

8)

«Acompanhamento», a realização de uma sequência planeada de observações ou medições com vista a obter uma imagem de conjunto da situação no que respeita ao cumprimento da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios, e das regras no domínio d a saúde e do bem-estar dos animais;

9)

«Vigilância», a observação cuidadosa de uma ou mais empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar, de operadores de empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar ou das suas actividades;

10)

«Incumprimento», o incumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios e das normas para a protecção da saúde e do bem-estar dos animais;

11)

«Amostragem para efeitos de análise», a colheita de um alimento para animais, de um género alimentício ou de qualquer outra substância relevante para a produção, a transformação e a distribuição de alimentos para animais ou de géneros alimentícios (incluindo o ambiente) ou para a saúde dos animais, para verificar, através de análise, o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios ou das normas relativas à saúde dos animais;

12)

«Certificação oficial», o procedimento através do qual a autoridade competente ou os organismos de controlo autorizados a actuar para esse efeito fornecem uma garantia escrita, electrónica ou equivalente em matéria de cumprimento;

13)

«Retenção oficial», o procedimento através do qual a autoridade competente assegura que os alimentos para animais ou os géneros alimentícios não sejam deslocados nem adulterados na pendência de uma decisão sobre o seu destino; inclui a armazenagem pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar de acordo com as instruções da autoridade competente;

14)

«Equivalência», a capacidade de sistemas ou medidas diferentes alcançarem os mesmos objectivos; e «equivalentes», sistemas ou medidas diferentes capazes de alcançarem os mesmos objectivos;

15)

«Importação», a introdução em livre prática de alimentos para animais ou de géneros alimentícios ou a intenção de introduzir esses alimentos para animais ou géneros alimentícios em livre prática, na acepção do artigo 79 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92, num dos territórios referidos no Anexo I;

16)

«Introdução», a importação, como definida no ponto 15 supra, e a colocação de mercadorias sob um dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a f) do ponto 16 do artigo 4 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92, bem como a sua entrada numa zona franca ou num entreposto franco;

17)

«Controlo documental», a verificação dos documentos comerciais e, se for caso disso, dos documentos exigidos ao abrigo da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios, que acompanham a remessa;

18)

«Controlo de identidade», a inspecção visual para verificar se os certificados ou outros documentos que acompanham a remessa correspondem à respectiva rotulagem e conteúdo;

19)

«Controlo físico», a verificação do próprio alimento para animais ou género alimentício, que pode incluir controlos do transporte, da embalagem, da rotulagem, da temperatura, da amostragem para efeitos de análise e ensaios laboratoriais, assim como qualquer outro controlo necessário para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios;

20)

«Plano de controlo», uma descrição feita pela autoridade competente, com informações gerais sobre a estrutura e a organização dos respectivos sistemas de controlo oficiais.

TÍTULO II

CONTROLOS OFICIAIS EFECTUADOS PELOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO I:

OBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo 3 o

Obrigações gerais relativas à organização de controlos oficiais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os controlos oficiais sejam realizados regularmente, em função dos riscos e com uma frequência adequada para alcançar os objectivos do presente regulamento, tendo em conta:

a)

Os riscos identificados associados aos animais, aos alimentos para animais ou aos géneros alimentícios, às empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar, à utilização de alimentos para animais ou de géneros alimentícios ou a qualquer processo, material, substância, actividade ou operação que possa influenciar a segurança dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios ou a saúde ou o bem-estar dos animais;

b)

Os antecedentes dos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar no que toca ao cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios ou das normas em matéria de saúde e de bem-estar dos animais;

c)

A fiabilidade de quaisquer auto-controlos que já tenham sido realizados; e

d)

Qualquer informação que possa indiciar um incumprimento.

2.   Os controlos oficiais devem ser efectuados sem aviso prévio, excepto em casos como as auditorias, em que é necessária a notificação prévia do operador da empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar.

Os controlos oficiais podem também ser efectuados numa base ad hoc.

3.   Os controlos oficiais devem ser efectuados em qualquer fase da produção, da transformação e da distribuição dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios e dos animais e produtos animais. Devem incluir controlos das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, da utilização de alimentos para animais e de géneros alimentícios, da respectiva armazenagem, dos processos, materiais, substâncias, actividades ou operações, incluindo o transporte, aplicados aos alimentos para animais ou aos géneros alimentícios, bem como dos animais vivos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

4.   Os controlos oficiais, efectuados com o mesmo cuidado, devem abranger as exportações para fora da Comunidade, as colocações no mercado comunitário, e as introduções nos territórios referidos no Anexo I provenientes de países terceiros.

5.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que os produtos destinados à expedição para outro Estado-Membro sejam controlados com o mesmo cuidado que os destinados à colocação no mercado no seu próprio território.

6.   A autoridade competente do Estado-Membro de destino pode verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios por parte dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, através de controlos não discriminatórios. Na medida do estritamente necessário para a organização dos controlos oficiais, os Estados-Membros podem solicitar aos operadores que tenham procedido à entrega de mercadorias provenientes de outro Estado-Membro que informem da chegada das mesmas.

7.   Se, durante um controlo efectuado no local de destino ou durante a armazenagem ou o transporte, um Estado-Membro constatar qualquer incumprimento, tomará as medidas adequadas, que poderão incluir a re-expedição para o Estado-Membro de origem.

CAPÍTULO II:

AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 4 o

Designação das autoridades competentes e critérios operacionais

1.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis para efeitos dos objectivos e dos controlos oficiais previstos no presente regulamento.

2.   As autoridades competentes devem assegurar:

a)

A eficácia e adequação dos controlos oficiais dos animais vivos, dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios em todas as fases da produção, da transformação e da distribuição, assim como dos relativos à utilização dos alimentos para animais;

b)

Que o pessoal que efectua os controlos oficiais não tenha quaisquer conflitos de interesses;

c)

A existência ou o acesso a laboratórios com capacidade adequada para a realização de testes e de pessoal devidamente qualificado e com experiência adequada em número suficiente, de forma a realizar os controlos oficiais e a cumprir as funções de controlo com eficiência e eficácia;

d)

A existência e a devida manutenção de instalações e equipamento adequados, de forma a garantir que o pessoal possa realizar os controlos oficiais com eficiência e eficácia;

e)

A previsão dos poderes legais necessários para efectuarem os controlos oficiais e tomarem as medidas previstas pelo presente regulamento;

f)

A existência de planos de emergência e que estão preparadas para aplicar esses planos;

g)

Que os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar são obrigados a submeter-se a qualquer inspecção efectuada nos termos do presente regulamento e a apoiar o pessoal da autoridade competente no desempenho da sua missão.

3.   Quando um Estado-Membro atribui competência para efectuar controlos oficiais a uma autoridade ou autoridades diversas da autoridade competente central, nomeadamente a nível regional ou local, deve garantir uma coordenação eficiente e eficaz entre todas as autoridades competentes envolvidas, incluindo quando adequado, no domínio da protecção do ambiente e da saúde.

4.   As autoridades competentes devem garantir a imparcialidade, qualidade e coerência dos controlos oficiais a todos os níveis. Os critérios enunciados no n o 2 devem ser inteiramente respeitados por todas as autoridades a que for atribuída competência para proceder a controlos oficiais.

5.   Sempre que numa autoridade competente as funções de controlo oficial sejam atribuídas a diferentes unidades de controlo, deve garantir-se uma coordenação e cooperação eficientes e eficazes entre essas diferentes unidades.

6.   As autoridades competentes devem realizar auditorias internas, ou podem ordenar a realização de auditorias externas, e tomar as medidas adequadas à luz dos seus resultados, para garantir o cumprimento dos objectivos do presente regulamento. Essas auditorias devem ser sujeitas a uma análise independente e ser efectuadas de forma transparente.

7.   As normas de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

Artigo 5 o

Delegação de competências específicas relacionadas com os controlos oficiais

1.   A autoridade competente pode delegar competências específicas relacionadas com os controlos oficiais num ou mais organismos de controlo nos termos dos n os 2 a 4.

Pode ser estabelecida, nos termos do n o 3 do artigo 62 o , uma lista das competências que podem ou não ser delegadas.

No entanto, os actos referidos no artigo 54 o não podem ser objecto de delegação.

2.   A autoridade competente só pode delegar competências específicas num determinado organismo de controlo se:

a)

Existir uma descrição exacta das competências que o organismo de controlo pode exercer e das condições em que pode fazê-lo;

b)

Existirem provas de que o organismo de controlo:

i)

dispõe dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infra-estruturas necessárias para exercer as competências que nele sejam delegadas;

ii)

dispõe de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas; e

iii)

é imparcial e não tem quaisquer conflitos de interesses no que se refere ao exercício das competências que nele sejam delegadas;

c)

O organismo de controlo funcionar e estiver acreditado em conformidade com a norma europeia EN 45004 «Critérios gerais de funcionamento dos diversos tipos de organismos que realizam inspecções» e/ou outra norma, se esta for mais pertinente para as competências delegadas em questão;

d)

Os laboratórios funcionarem em conformidade com as normas referidas no n o 2 do artigo 12 o ;

e)

O organismo de controlo comunicar regularmente os resultados dos controlos realizados à autoridade competente e sempre que esta o solicite. Se os resultados dos controlos revelarem um incumprimento actual ou provável, o organismo de controlo informará imediatamente a autoridade competente;

f)

Existir uma coordenação eficiente e eficaz entre a autoridade competente que delegou as competências e o organismo de controlo.

3.   Se necessário, a autoridade que delega competências específicas em organismos de controlo deve organizar auditorias ou inspecções a esses organismos. Se, em resultado de uma auditoria ou de uma inspecção, se constatar que tais organismos não exercem devidamente as competências que neles foram delegadas, a autoridade competente que delega pode revogar a delegação de competências em questão. Esta será revogada sem demora se o organismo de controlo não tomar medidas correctoras adequadas e atempadas.

4.   Qualquer Estado-Membro que pretenda delegar uma competência de controlo específica num organismo de controlo deve notificar a Comissão. A notificação deve conter a descrição pormenorizada:

a)

Da autoridade competente que pretende delegar a competência;

b)

Da competência a delegar; e

c)

Do organismo de controlo no qual é delegada a competência.

Artigo 6 o

Pessoal encarregado dos controlos oficiais

A autoridade competente deve garantir que todo o seu pessoal encarregado dos controlos oficiais:

a)

Receba, na respectiva esfera de competência, uma formação adequada que lhe permita exercer as suas funções com competência e efectuar controlos oficiais de maneira coerente. Esta formação deve abranger, conforme adequado, as áreas referidas no Capítulo I do Anexo II;

b)

Se mantenha actualizado na sua esfera de competência e, se necessário, receba regularmente formação suplementar; e

c)

Esteja apto a realizar uma cooperação pluridisciplinar.

Artigo 7 o

Transparência e confidencialidade

1.   As autoridades competentes devem assegurar que as suas actividades sejam realizadas com um elevado nível de transparência, devendo, para esse efeito, facultar ao público com a possível brevidade as informações relevantes que possuam.

De um modo geral, o público deve ter acesso:

a)

Às informações relativas às actividades de controlo das autoridades competentes e à eficácia das mesmas, e

b)

Às informações nos termos do artigo 10 o do Regulamento (CE) n o 178/2002.

2.   A autoridade competente deve tomar medidas para impedir que o seu pessoal revele informações a que tenha tido acesso na execução de controlos oficiais e que, pela sua natureza, sejam abrangidas pelo sigilo profissional, quando devidamente justificado. O sigilo profissional não impede as autoridades competentes de divulgarem as informações a que se refere a alínea b) do n o 1. Não são afectadas as regras da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (34).

3.   As informações abrangidas pelo sigilo profissional incluem, nomeadamente:

a confidencialidade de processos de investigação preliminar ou de processos judiciais em curso;

dados pessoais;

os documentos abrangidos por uma excepção nos termos do Regulamento (CE) n o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (35);

as informações protegidas pela legislação nacional e comunitária relativa, nomeadamente, ao sigilo profissional, à confidencialidade das deliberações, às relações internacionais e à defesa nacional.

Artigo 8 o

Procedimentos aplicáveis aos controlos e verificações

1.   As autoridades competentes devem efectuar os controlos oficiais em conformidade com procedimentos documentados. Estes procedimentos devem abranger informações e instruções destinadas ao pessoal que efectua os controlos oficiais, incluindo, nomeadamente, os aspectos referidos no Capítulo II do Anexo II.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam estabelecidos procedimentos legais que garantam ao pessoal das respectivas autoridades competentes o acesso às instalações e à documentação mantida pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, por forma a poderem desempenhar as suas funções de forma adequada.

3.   As autoridades competentes devem dispor de procedimentos que lhes permitam:

a)

Verificar a eficácia dos controlos oficiais que realizam; e

b)

Garantir que sejam tomadas medidas correctoras, se necessário, e que seja actualizada a documentação a que se refere o n o 1, se for caso disso.

4.   A Comissão pode estabelecer orientações para os controlos oficiais, nos termos do n o 2 do artigo 62 o .

As orientações podem, em especial, conter recomendações relativas aos controlos oficiais:

a)

Da aplicação dos princípios HACCP;

b)

Dos sistemas de gestão aplicados pelas empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar com vista ao cumprimento dos requisitos da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios;

c)

Da segurança microbiológica, física e química dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios.

Artigo 9 o

Relatórios

1.   A autoridade competente deve elaborar relatórios sobre os controlos oficiais que efectue.

2.   Estes relatórios devem incluir uma descrição da finalidade do controlo oficial, dos métodos de controlo aplicados, dos respectivos resultados e, se for caso disso, das medidas a tomar pelo operador em questão.

3.   A autoridade competente deve fornecer uma cópia do relatório a que se refere o n o 2 ao operador em questão, pelo menos em caso de incumprimento.

Artigo 10 o

Actividades, métodos e técnicas de controlo

1.   As tarefas relacionadas com os controlos oficiais devem, de um modo geral, ser efectuadas através da utilização de métodos e técnicas de controlo adequados, tais como o acompanhamento, a vigilância, a verificação, a auditoria, a inspecção, a amostragem e a análise.

2.   Os controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios devem incluir, nomeadamente, as seguintes actividades:

a)

Exame de todos os sistemas de controlo postos em prática por operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, assim como dos resultados obtidos;

b)

Inspecção de:

i)

instalações dos produtores primários, empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, incluindo zonas circundantes, instalações, escritórios, equipamento e máquinas, transportes, bem como alimentos para animais e géneros alimentícios;

ii)

matérias-primas, ingredientes, auxiliares tecnológicos e outros produtos utilizados na preparação e produção de alimentos para animais e géneros alimentícios;

iii)

produtos semi-acabados;

iv)

materiais e artigos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios;

v)

produtos e processos de limpeza e de manutenção, assim como pesticidas;

vi)

rotulagem, apresentação e publicidade.

c)

Controlos das condições de higiene das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar;

d)

Avaliação dos procedimentos em matéria de boas práticas de fabrico (BPF), de boas práticas de higiene (BPH), de boas práticas agrícolas (BPA) e de aplicação do sistema HACCP, tendo em conta a utilização de guias elaborados nos termos da legislação comunitária;

e)

Exame de documentos escritos e outros registos que possam ser relevantes para a avaliação do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios;

f)

Entrevistas com operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar e respectivo pessoal;

g)

Leitura de valores registados pelos instrumentos de medição utilizados pelas empresas;

h)

Controlos realizados com os instrumentos da autoridade competente para verificar as medições efectuadas pelas empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar;

i)

Qualquer outra actividade necessária para assegurar o cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

CAPÍTULO III:

AMOSTRAGEM E ANÁLISE

Artigo 11 o

Métodos de amostragem e de análise

1.   Os métodos de amostragem e de análise utilizados no contexto dos controlos oficiais devem respeitar as normas comunitárias aplicáveis ou:

a)

Na falta dessas normas, as normas ou protocolos reconhecidos internacionalmente como, por exemplo, os aceites pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou os aprovados na legislação nacional; ou

b)

Na sua falta, outros métodos adequados para cumprir o objectivo pretendido ou elaborados em conformidade com protocolos científicos.

2.   Se o n o 1 não for aplicável, os métodos de análise podem ser validados num único laboratório de acordo com um protocolo aceite internacionalmente.

3.   Os métodos de análise devem, sempre que possível, ser caracterizados pelos critérios adequados enunciados no Anexo III.

4.   As medidas de execução a seguir enunciadas poderão ser estabelecidas nos termos do n o 3 do artigo 62 o :

a)

Os métodos de amostragem e de análise, incluindo os métodos de confirmação ou de referência a utilizar em caso de litígio,

b)

Os critérios de desempenho, os parâmetros de análise, o grau de incerteza das medições e os procedimentos para a validação dos métodos referidos na alínea a), e

c)

As regras de interpretação dos resultados.

5.   As autoridades competentes devem estabelecer procedimentos adequados para garantir o direito de os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar cujos produtos sejam sujeitos a amostragem e análise solicitarem o parecer de outro perito, sem prejuízo da obrigação de as autoridades competentes tomarem medidas rápidas em caso de emergência.

6.   As autoridades competentes devem, nomeadamente, assegurar que, para o efeito, os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar possam obter amostras em quantidade suficiente para solicitarem o parecer de outro perito, a menos que tal seja impossível em caso de produtos altamente perecíveis ou de uma quantidade muito reduzida de substrato disponível.

7.   As amostras devem ser manuseadas e rotuladas de forma a garantir a sua validade jurídica e analítica.

Artigo 12 o

Laboratórios oficiais

1.   A autoridade competente deve designar os laboratórios habilitados a efectuar a análise das amostras recolhidas aquando de controlos oficiais.

2.   No entanto, as autoridades competentes apenas podem designar laboratórios que funcionem e sejam avaliados e acreditados em conformidade com as seguintes Normas Europeias:

a)

EN ISO/IEC 17025 sobre «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração»;

b)

EN 45002 sobre «Critérios gerais para avaliação de laboratórios de ensaio»;

c)

EN 45003 sobre «Sistemas de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaio — Requisitos gerais para a gestão e o reconhecimento»,

tendo em conta os critérios para os diferentes métodos de ensaio estabelecidos na legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios.

3.   A acreditação e a avaliação dos laboratórios de ensaio a que se refere o n o 2 podem dizer respeito a ensaios isolados ou a grupos de ensaios.

4.   A autoridade competente pode cancelar a designação referida no n o 1, quando deixem de estar preenchidas as condições previstas no n o 2.

CAPÍTULO IV:

GESTÃO DE CRISES

Artigo 13 o

Planos de emergência para os alimentos para animais e os géneros alimentícios

1.   Para a implementação do plano geral de gestão de crises referido no artigo 55 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, os Estados-Membros devem elaborar planos de emergência operacionais que definam as medidas a aplicar sem demora sempre que se verifique que um alimento para animais ou um género alimentício apresenta um risco grave para os seres humanos ou para os animais, quer directamente quer através do ambiente.

2.   Os planos de emergência devem especificar:

a)

As autoridades administrativas que devem intervir;

b)

Os respectivos poderes e responsabilidades; e

c)

Os canais e os procedimentos para a troca de informações entre os diferentes intervenientes.

3.   Os Estados-Membros devem proceder à revisão destes planos de emergência conforme necessário, especialmente à luz das modificações da organização da autoridade competente e da experiência, nomeadamente a adquirida com exercícios de simulação.

4.   Sempre que necessário, podem ser adoptadas medidas de execução nos termos do n o 3 do artigo 62 o . Essas medidas devem estabelecer regras harmonizadas para os planos de emergência na medida do necessário para assegurar que esses planos sejam compatíveis com o plano geral de gestão de crises referido no artigo 55 o do Regulamento (CE) n o 178/2002. Devem também indicar o papel das partes envolvidas na criação e no funcionamento dos planos de emergência.

CAPÍTULO V:

CONTROLOS OFICIAIS DA INTRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS E DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 14 o

Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem animal

1.   O presente regulamento não prejudica os requisitos relativos aos controlos veterinários dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem animal previstos na Directiva 97/78/CE. No entanto, a autoridade competente designada nos termos da Directiva 97/78/CE deve também realizar, na medida do necessário, controlos oficiais para verificar a conformidade com os aspectos da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios não abrangidos por aquela directiva, nomeadamente os aspectos referidos no Capítulo II do Título VI do presente regulamento.

2.   As normas gerais dos artigos 18 o a 25 o do presente regulamento são também aplicáveis aos controlos oficiais de todos os alimentos para animais e géneros alimentícios, incluindo os alimentos para animais e os géneros alimentícios de origem animal.

3.   Quaisquer resultados satisfatórios dos controlos de mercadorias:

a)

Colocadas sob um dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a f) do ponto 16 do artigo 4 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92; ou

b)

Destinadas a ser manuseadas em zonas francas ou em entrepostos francos, definidos na alínea b) do ponto 15 do artigo 4 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92,

não isentam os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar da obrigação de assegurarem que os alimentos para animais e os géneros alimentícios cumpram os requisitos da legislação na matéria a partir da sua colocação em livre prática, nem tão pouco impedem a realização de novos controlos oficiais dos alimentos para animais ou géneros alimentícios em questão.

Artigo 15 o

Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal

1.   A autoridade competente deve efectuar controlos oficiais regulares dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal, não abrangidos pela Directiva 97/78/CE, importados para os territórios referidos no Anexo I. A autoridade competente deve organizar esses controlos com base no plano de controlo nacional plurianual elaborado nos termos dos artigos 41 o a 43 o e à luz dos riscos potenciais. Os controlos devem abranger todos os aspectos da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios.

2.   Estes controlos devem realizar-se num local adequado, incluindo o ponto de entrada das mercadorias num dos territórios mencionados no Anexo I, o ponto de colocação em livre prática, os entrepostos, as instalações do operador da empresa importadora do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar ou outros pontos da cadeia de produção e distribuição alimentar humana e animal.

3.   Os controlos podem também ser realizados em mercadorias:

a)

Colocadas sob um dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a f) do ponto 16 do artigo 4 o do Regulamento (CE) n o 2913/92; ou

b)

Destinadas a ser colocadas em zonas francas ou em entrepostos francos, definidos na alínea b) do ponto 15 do artigo 4 o do Regulamento (CE) n o 2913/92.

4.   Quaisquer resultados satisfatórios dos controlos referidos no n o 3 não isentam os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar da obrigação de assegurarem que os alimentos para animais e os géneros alimentícios cumpram os requisitos da legislação na matéria a partir da sua colocação em livre prática, nem tão pouco impedem a realização de novos controlos oficiais dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios em questão.

5.   Deve ser elaborada e actualizada, nos termos do n o 3 do artigo 62 o , uma lista dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal que devem ser sujeitos, com base em riscos conhecidos ou emergentes, a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada nos territórios referidos no Anexo I. A frequência e a natureza desses controlos são fixados pelo mesmo procedimento. Ao mesmo tempo, as taxas relacionadas com esses controlos podem ser fixadas segundo o mesmo procedimento.

Artigo 16 o

Tipos de controlos dos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

1.   Os controlos oficiais referidos no n o 1 do artigo 15 o devem incluir, pelo menos, um controlo documental sistemático, um controlo de identidade aleatório e, se for caso disso, um controlo físico.

2.   Os controlos físicos devem ser efectuados com uma frequência que dependerá:

a)

Dos riscos associados aos diferentes tipos de alimentos para animais e de géneros alimentícios;

b)

Dos antecedentes em matéria de cumprimento dos requisitos aplicáveis ao produto em questão pelo país terceiro e pelo estabelecimento de origem, assim como pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar importadoras e exportadoras do produto;

c)

Dos controlos efectuados pela empresa importadora do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar;

d)

Das garantias dadas pela autoridade competente do país terceiro de origem.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os controlos físicos sejam efectuados em condições adequadas e num local que disponha de acesso às instalações de controlo adequadas, que permita realizar correctamente as investigações, colher um número de amostras adequado à gestão do risco e proceder ao manuseamento higiénico dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios. As amostras devem ser manuseadas de forma a garantir a sua validade jurídica e analítica. Os Estados-Membros devem assegurar que o equipamento e a metodologia sejam adequados à medição dos valores-limite estabelecidos na legislação comunitária ou nacional.

Artigo 17 o

Pontos de entrada e notificação prévia

1.   Para a organização dos controlos oficiais referidos no n o 5 do artigo 15 o , os Estados-Membros devem:

designar pontos específicos de entrada nos respectivos territórios com acesso às instalações de controlo adequadas para os diferentes tipos de alimentos para animais e de géneros alimentícios; e

exigir que os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar responsáveis pelas remessas notifiquem previamente a chegada e a natureza das mesmas.

Os Estados-Membros podem aplicar as mesmas regras a outros alimentos para animais de origem não animal.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os restantes Estados-Membros de quaisquer medidas que tomem nos termos do n o 1.

Os Estados-Membros devem conceber essas medidas de forma a evitar perturbações desnecessárias do comércio.

Artigo 18 o

Medidas em caso de suspeita

Em caso de suspeita de incumprimento ou de dúvidas quanto à identidade ou ao destino real da remessa, ou à correspondência entre a remessa e as respectivas garantias certificadas, a autoridade competente deve efectuar controlos oficiais por forma a confirmar ou eliminar a suspeita ou as dúvidas. A autoridade competente deve reter oficialmente a remessa em questão até obter os resultados desses controlos oficiais.

Artigo 19 o

Medidas subsequentes aos controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios provenientes de países terceiros

1.   A autoridade competente deve reter oficialmente os alimentos para animais ou os géneros alimentícios provenientes de países terceiros que não cumpram os requisitos da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios e, ouvidos os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar responsáveis pela remessa, deve tomar as seguintes medidas relativamente aos alimentos para animais ou aos géneros alimentícios em questão:

a)

Ordenar que esses alimentos para animais ou esses géneros alimentícios sejam destruídos, sujeitos a tratamento especial nos termos do artigo 20 o ou reexpedidos para fora da Comunidade nos termos do artigo 21 o ; podem também ser tomadas outras medidas adequadas, como a utilização dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios para fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam;

b)

Se os alimentos para animais ou os géneros alimentícios já tiverem sido colocados no mercado, acompanhar a situação ou, se necessário, ordenar a sua recolha ou retirada antes de tomar uma das medidas acima referidas;

c)

Verificar se os alimentos para animais e os géneros alimentícios não têm efeitos nocivos na saúde humana nem na saúde animal, quer directamente quer através do ambiente, durante ou antes da aplicação de quaisquer das medidas referidas nas alíneas a) e b).

2.   Se, no entanto:

a)

Os controlos oficiais previstos nos artigos 14 o e 15 o indicarem que uma remessa é prejudicial para a saúde humana ou para a saúde animal, ou que não é segura, a autoridade competente deve reter oficialmente a remessa em causa, antes da sua destruição ou de qualquer outra medida adequada necessária à protecção da saúde humana e animal;

b)

Os alimentos para animais ou os géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos reforçados nos termos do n o 5 do artigo 15 o não forem apresentados para controlos oficiais, ou não forem apresentados em conformidade com quaisquer requisitos específicos estabelecidos nos termos do artigo 17 o , a autoridade competente deve ordenar a respectiva recolha e retenção oficial sem demora e a subsequente destruição ou reexpedição nos termos do artigo 21 o .

3.   Sempre que não autorize a introdução de alimentos para animais ou de géneros alimentícios, a autoridade competente deve notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros das suas constatações e da identificação dos produtos em causa, nos termos do n o 3 do artigo 50 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, e notificar os serviços aduaneiros das suas decisões, bem como dar informações sobre o destino final da remessa.

4.   As decisões relativas às remessas são susceptíveis do recurso referido no n o 3 do artigo 54 o .

Artigo 20 o

Tratamento especial

1.   O tratamento especial referido no artigo 19 o pode incluir:

a)

Um tratamento ou transformação que coloque os alimentos para animais ou os géneros alimentícios em conformidade com os requisitos da legislação comunitária ou com os requisitos de um país terceiro de reexpedição, incluindo, se for caso disso, a descontaminação, mas excluindo a diluição;

b)

A transformação, por qualquer outra forma adequada, para outros fins que não o consumo animal ou humano.

2.   A autoridade competente deve assegurar que o tratamento especial seja efectuado em estabelecimentos sob o seu controlo ou sob controlo de outro Estado-Membro e em conformidade com as condições estabelecidas nos termos do n o 3 do artigo 62 o ou, na falta dessas condições, com as normas nacionais.

Artigo 21 o

Reexpedição de remessas

1.   A autoridade competente só pode permitir a reexpedição de uma remessa se:

a)

O seu destino tiver sido acordado com o operador da empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar responsável pela remessa; e

b)

O operador da empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar tiver informado previamente a autoridade competente do país terceiro de origem ou do país terceiro de destino, se este for diferente do primeiro, sobre os motivos e as circunstâncias que impedem a colocação dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios em questão no mercado comunitário; e

c)

No caso de o país terceiro de destino ser diferente do país terceiro de origem, a autoridade competente do país terceiro de destino a tiver notificado de que está disposta a aceitar a remessa.

2.   Sem prejuízo das normas nacionais aplicáveis em matéria de prazos para o pedido de parecer de outro perito e sempre que os resultados dos controlos oficiais não o impossibilitem, a reexpedição deve efectuar-se, regra geral, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que a autoridade competente tiver tomado a decisão sobre o destino da remessa, a não ser que tenha sido dado início a uma acção judicial. Se, decorrido o prazo de 60 dias, a reexpedição não tiver sido feita, salvo demora justificada, a remessa deve ser destruída.

3.   Antes da reexpedição de uma remessa ou da confirmação dos motivos da sua rejeição, a autoridade competente deve retê-la oficialmente.

4.   A autoridade competente deve notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros, nos termos do n o 3 do artigo 50 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, e notificar os serviços aduaneiros das suas decisões. As autoridades competentes devem cooperar nos termos do Título IV para tomar quaisquer outras medidas necessárias a fim de garantir que não seja possível reintroduzir na Comunidade as remessas rejeitadas.

Artigo 22 o

Despesas

O operador da empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar responsável pela remessa, ou o seu representante, é legalmente responsável pelas despesas incorridas pelas autoridades competentes com as actividades referidas nos artigos 18 o , 19 o , 20 o e 21 o .

Artigo 23 o

Aprovação de controlos prévios à exportação por países terceiros

1.   Podem ser aprovados, nos termos do n o 3 do artigo 62 o , os controlos específicos prévios à exportação de alimentos para animais e géneros alimentícios, efectuados por um país terceiro imediatamente antes da exportação para a Comunidade, com vista a verificar se os produtos satisfazem os requisitos comunitários. A aprovação só pode ser aplicável aos alimentos para animais e géneros alimentícios originários do país terceiro em causa e pode ser concedida para um ou mais produtos.

2.   Sempre que tenha sido concedida essa aprovação, a frequência dos controlos na importação dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios pode ser reduzida em conformidade. No entanto, os Estados-Membros devem efectuar controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios importados de acordo com a aprovação referida no n o 1, a fim de se certificarem de que os controlos prévios à exportação realizados no país terceiro permanecem eficazes.

3.   A aprovação referida no n o 1 só pode ser concedida a um país terceiro caso:

a)

Uma auditoria comunitária tenha demonstrado que os alimentos para animais ou os géneros alimentícios exportados para a Comunidade cumprem os requisitos comunitários, ou requisitos equivalentes;

b)

Os controlos efectuados no país terceiro antes da expedição sejam considerados suficientemente eficazes e eficientes para substituírem ou reduzirem os controlos documentais, de identidade e físicos previstos na legislação comunitária.

4.   A aprovação referida no n o 1 deve especificar a autoridade competente do país terceiro sob cuja responsabilidade os controlos prévios à exportação são efectuados e, se for caso disso, qualquer organismo de controlo em que a autoridade competente possa delegar determinadas competências. Esta delegação de competências só pode ser aprovada se forem cumpridos os critérios do artigo 5 o , ou condições equivalentes.

5.   A autoridade competente e qualquer organismo de controlo especificado na aprovação são responsáveis pelos contactos com a Comunidade.

6.   A autoridade competente ou o organismo de controlo do país terceiro deve assegurar a certificação oficial de cada remessa controlada antes da respectiva entrada num dos territórios referidos no Anexo I. A aprovação referida no n o 1 deve especificar um modelo para esses certificados.

7.   Sem prejuízo do n o 3 do artigo 50 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, quando os controlos oficiais das importações sujeitas ao procedimento referido no n o 2 revelarem um incumprimento significativo, os Estados-Membros devem notificar de imediato a Comissão, os restantes Estados-Membros e os operadores interessados, nos termos do Título IV do presente regulamento, aumentar o número de remessas controladas e, sempre que necessário para permitir um exame analítico correcto da situação, manter um número suficiente de amostras em condições adequadas de armazenagem.

8.   Se se constatar que, num número significativo de remessas, as mercadorias não correspondem às informações contidas nos certificados emitidos pela autoridade competente ou pelo organismo de controlo do país terceiro, deixa de ser aplicável a redução da frequência referida no n o 2.

Artigo 24 o

Autoridades competentes e serviços aduaneiros

1.   As autoridades competentes e os serviços aduaneiros devem cooperar estreitamente na organização dos controlos oficiais referidos no presente capítulo.

2.   Relativamente às remessas de alimentos para animais e de géneros alimentícios de origem animal, assim como de alimentos para animais e de géneros alimentícios a que se refere o n o 5 do artigo 15 o , os serviços aduaneiros não permitirão a sua introdução nem o seu manuseamento em zonas francas ou em entrepostos francos sem o acordo da autoridade competente.

3.   Sempre que sejam colhidas amostras, a autoridade competente deve informar os serviços aduaneiros e os operadores interessados e indicar se as mercadorias podem ou não ser colocadas em livre prática antes de se obterem os resultados das amostras, desde que esteja garantida a rastreabilidade das remessas.

4.   Em caso de colocação em livre prática, as autoridades competentes e os serviços aduaneiros devem trabalhar em conjunto, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 2 o a 6 o do Regulamento (CEE) n o 339/93.

Artigo 25 o

Medidas de execução

1.   As medidas necessárias para garantir a execução uniforme dos controlos oficiais da introdução de alimentos para animais e de géneros alimentícios devem ser estabelecidas nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

2.   Podem, nomeadamente, ser estabelecidas normas de execução para:

a)

Alimentos para animais e géneros alimentícios importados ou colocados sob um dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a f) do ponto 16 do artigo 4 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92 ou que se destinem a ser manuseados em zonas francas ou em entrepostos francos definidos na alínea b) do ponto 15 do artigo 4 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92;

b)

Géneros alimentícios para abastecimento da tripulação e dos passageiros de meios de transporte internacionais;

c)

Alimentos para animais e géneros alimentícios encomendados à distância (p. ex., pelo correio, por telefone ou pela Internet) e entregues ao consumidor;

d)

Alimentos para animais de companhia ou cavalos e géneros alimentícios transportados por passageiros e pela tripulação de meios de transporte internacionais;

e)

Isenções ou condições específicas aplicáveis a determinados territórios referidos no artigo 3 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92, por forma a ter em conta os condicionalismos naturais específicos desses territórios;

f)

Garantir a coerência das decisões tomadas pelas autoridades competentes relativamente aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios originários de países terceiros no quadro do disposto no artigo 19 o ;

g)

Remessas de origem comunitária que sejam devolvidas por países terceiros;

h)

Documentos que devem acompanhar as remessas quando tiverem sido recolhidas amostras.

CAPÍTULO VI:

FINANCIAMENTO DOS CONTROLOS OFICIAIS

Artigo 26 o

Princípio geral

Os Estados-Membros devem garantir a disponibilização dos recursos financeiros adequados para garantir a existência de recursos humanos e outros necessários à execução dos controlos oficiais, por quaisquer meios que sejam considerados apropriados, nomeadamente através de uma tributação geral ou do estabelecimento de taxas ou encargos.

Artigo 27 o

Taxas ou encargos

1.   Os Estados-Membros podem cobrar taxas ou encargos para cobrir as despesas ocasionadas pelos controlos oficiais.

2.   Contudo, no que se refere às actividades enumeradas na Secção A do Anexo IV e na Secção A do Anexo V, os Estados-Membros devem assegurar a cobrança de uma taxa.

3.   Sem prejuízo dos n. os 4 e 6, as taxas cobradas relativamente às actividades específicas mencionadas na Secção A do Anexo IV e na Secção A do Anexo V não devem ser inferiores às taxas mínimas especificadas na Secção B do Anexo IV e na Secção B do Anexo V. No entanto, relativamente às actividades referidas na Secção A do Anexo IV e durante um período transitório que termina em 1 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros podem continuar a utilizar as taxas actualmente aplicadas nos termos da Directiva 85/73/CEE.

As taxas da Secção B do Anexo IV e da Secção B do Anexo V devem ser actualizadas pelo menos de dois em dois anos, nos termos do n o 3 do artigo 62 o , nomeadamente a fim de ter em conta a inflação.

4.   As taxas cobradas para efeitos dos controlos oficiais nos termos do n o 1 ou do n o 2:

a)

Não devem ser superiores às despesas suportadas pelas autoridades competentes responsáveis atendendo aos critérios enunciados no Anexo VI, e

b)

Podem ser fixadas em montantes forfetários com base nas despesas suportadas pelas autoridades competentes durante um determinado período de tempo ou, se for caso disso, nos montantes fixados na Secção B do Anexo IV ou na Secção B do Anexo V.

5.   Ao fixarem as taxas, os Estados-Membros devem tomar em consideração:

a)

O tipo de empresa e os factores de risco relevantes;

b)

Os interesses das empresas com um baixo volume de produção;

c)

Os métodos tradicionais utilizados para a produção, a transformação e a distribuição;

d)

As necessidades das empresas situadas em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais.

6.   Quando, atendendo aos sistemas de auto-controlo e de rastreio implementados pela empresa, bem como ao nível de cumprimento verificado durante os controlos oficiais, para um certo tipo de alimento para animais, de género alimentício ou de actividade, os controlos oficiais forem realizados com frequência reduzida, ou para ter em conta os critérios indicados nas alíneas b) a d) do n o 5, os Estados-Membros podem fixar, para os controlos oficiais, uma taxa inferior às taxas mínimas referidas na alínea b) do n o 4, desde que o Estado-Membro em questão forneça à Comissão um relatório que especifique:

a)

O tipo de alimento para animais, de género alimentício ou de actividade em questão;

b)

Os controlos efectuados na empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar em questão; e

c)

O método de cálculo da redução da taxa.

7.   Sempre que efectue simultaneamente vários controlos oficiais no mesmo estabelecimento, a autoridade competente deve considerá-los como uma única actividade e cobrar uma única taxa.

8.   As taxas relativas aos controlos das importações devem ser pagas pelo operador ou pelo seu representante à autoridade competente responsável pelos controlos das importações.

9.   As taxas não devem ser directa nem indirectamente reembolsadas, a menos que tenham sido indevidamente cobradas.

10.   Sem prejuízo dos custos respeitantes às despesas previstas no artigo 28 o , os Estados-Membros não devem cobrar nenhuma outra taxa, para além das referidas no presente artigo, para efeitos da execução do presente regulamento.

11.   Os operadores, outras empresas relevantes, ou os seus representantes, devem receber um comprovativo do pagamento das taxas.

12.   Os Estados-Membros devem tornar público o método de cálculo das taxas e comunicá-lo à Comissão, que deve examinar se as taxas respeitam os requisitos do presente regulamento.

Artigo 28 o

Despesas decorrentes de controlos oficiais suplementares

Sempre que a detecção de um caso de incumprimento dê origem a controlos oficiais que excedam as actividades normais de controlo da autoridade competente, esta deve cobrar aos operadores das empresas responsáveis pelo incumprimento ou pode cobrar aos operadores proprietários ou detentores das mercadorias à data em que tenham sido efectuados os controlos oficiais suplementares as despesas decorrentes desses controlos. As actividades normais de controlo são as actividades de controlo de rotina exigidas pela legislação comunitária ou nacional, nomeadamente as que se encontram descritas no plano previsto no artigo 41 o . As actividades que excedem as actividades normais de controlo incluem a colheita e a análise de amostras, bem como outros controlos necessários para verificar a dimensão de um problema, apurar se foram tomadas medidas correctoras ou detectar e/ou comprovar um incumprimento.

Artigo 29 o

Nível das despesas

Aquando da fixação do nível das despesas referidas no artigo 28 o , devem ser tidos em conta os princípios enunciados no artigo 27 o .

CAPÍTULO VII:

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 30 o

Certificação oficial

1.   Sem prejuízo dos requisitos relativos à certificação oficial adoptados para fins de saúde animal ou de bem-estar dos animais, podem ser adoptados, nos termos do n o 3 do artigo 62 o , requisitos relativamente:

a)

Às condições em que é exigida a certificação oficial;

b)

Aos modelos de certificados;

c)

Às qualificações dos responsáveis pela certificação;

d)

Aos princípios a respeitar para garantir a fiabilidade da certificação, incluindo a certificação electrónica;

e)

Aos procedimentos a seguir no caso de retirada de certificados e relativamente aos certificados de substituição;

f)

Às remessas que são divididas em remessas de tamanho inferior ou que são misturadas com outras remessas;

g)

Aos documentos que devem acompanhar as mercadorias após a execução dos controlos oficiais.

2.   Se for exigida uma certificação oficial, deve assegurar-se que:

a)

Existe uma relação entre o certificado e a remessa;

b)

As informações constantes do certificado são exactas e verdadeiras.

3.   Se for caso disso, devem ser combinados num modelo único de certificado os requisitos relativos à certificação oficial dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e outros requisitos de certificação oficial.

Artigo 31 o

Registo/acreditação de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar

1.

a)

As autoridades competentes devem definir os procedimentos a observar pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar que solicitem o registo dos seus estabelecimentos em conformidade com o Regulamento (CE) n o .../... (36), com a Directiva 95/69/CE ou com o futuro regulamento sobre higiene dos alimentos para animais.

b)

As autoridades competentes devem estabelecer e manter actualizada uma lista dos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar que tenham sido registados. Sempre que essa lista já exista para outros fins, poderá também ser utilizada para efeitos do presente regulamento.

2.

a)

As autoridades competentes devem definir os procedimentos a observar pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar que solicitem a acreditação dos seus estabelecimentos em conformidade com o Regulamento (CE) n o .../... (36), com o Regulamento (CE) n o .../... (37), com a Directiva 95/69/CE ou com o futuro regulamento sobre higiene dos alimentos para animais.

b)

Sempre que receba um pedido de acreditação de um operador de uma empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar, a autoridade competente deve efectuar uma visita ao local.

c)

A autoridade competente só deve acreditar um estabelecimento para as actividades em questão se o operador da empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar tiver demonstrado que cumpre os requisitos pertinentes da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios.

d)

A autoridade competente pode conceder uma acreditação condicional se se afigurar que o estabelecimento satisfaz todos os requisitos em matéria de infra-estruturas e equipamento. Só deve conceder a acreditação definitiva se um novo controlo oficial do estabelecimento, efectuado no prazo de três meses a contar da concessão da acreditação condicional, revelar que esse estabelecimento satisfaz os outros requisitos pertinentes da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios. Se tiverem sido efectuados nítidos progressos, mas o estabelecimento ainda não satisfizer todos os requisitos pertinentes, a autoridade competente pode prorrogar a acreditação condicional. Esta não pode, todavia, exceder um total de seis meses.

e)

A autoridade competente deve examinar a acreditação dos estabelecimentos aquando da realização dos controlos oficiais. Caso detecte deficiências graves ou tenha de interromper repetidamente a produção do estabelecimento e o operador da empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar não possa prestar garantias adequadas quanto à produção futura, a autoridade competente deve dar início ao processo de retirada da acreditação do estabelecimento. No entanto, pode suspender a acreditação de um estabelecimento se o operador da empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar puder garantir que vai corrigir as deficiências dentro de um prazo razoável.

f)

As autoridades competentes devem manter listas actualizadas dos estabelecimentos acreditados e facultá-las aos outros Estados-Membros e ao público em moldes que podem ser especificados nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

TÍTULO III

LABORATÓRIOS DE REFERÊNCIA

Artigo 32 o

Laboratórios comunitários de referência

1.   Os laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais e os géneros alimentícios referidos no Anexo VII são responsáveis por:

a)

Fornecer aos laboratórios nacionais de referência informações pormenorizadas sobre os métodos de análise, incluindo os métodos de referência;

b)

Coordenar a aplicação, por parte dos laboratórios nacionais de referência, dos métodos referidos na alínea a), nomeadamente através da organização de testes comparativos e da garantia de um acompanhamento adequado de tais testes, em conformidade com protocolos aceites internacionalmente, sempre que existam;

c)

Coordenar, na sua esfera de competência, as disposições práticas necessárias à aplicação de novos métodos de análise e informar os laboratórios nacionais de referência sobre os progressos realizados nesta área;

d)

Organizar cursos de formação de base e de aperfeiçoamento destinados ao pessoal dos laboratórios nacionais de referência e aos peritos dos países em desenvolvimento;

e)

Prestar assistência técnica e científica aos serviços da Comissão, designadamente nos casos em que os Estados-Membros contestem os resultados das análises;

f)

Colaborar com laboratórios responsáveis pela análise de alimentos para animais e de géneros alimentícios em países terceiros.

2.   Os laboratórios comunitários de referência no sector da saúde animal são responsáveis por:

a)

Coordenar os métodos de diagnóstico das doenças utilizados nos Estados-Membros;

b)

Prestar assistência activa ao diagnóstico de surtos de doenças nos Estados-Membros recebendo isolados patogénicos para o diagnóstico de confirmação e para os estudos de caracterização e de epizootias;

c)

Facilitar a formação inicial ou complementar de peritos em diagnóstico laboratorial tendo em vista a harmonização das técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade;

d)

Colaborar, no que diz respeito aos métodos de diagnóstico das doenças dos animais que sejam da sua competência, com os laboratórios competentes dos países terceiros em que essas doenças predominem;

e)

Organizar cursos de formação de base e de aperfeiçoamento destinados ao pessoal dos laboratórios nacionais de referência e aos peritos dos países em desenvolvimento;

3.   Os n os 2 e 3 do artigo 12 o são aplicáveis aos laboratórios comunitários de referência.

4.   Os laboratórios comunitários de referência devem preencher os seguintes requisitos:

a)

Dispor de pessoal qualificado com conhecimento suficiente das técnicas analíticas e de diagnóstico aplicadas na sua área de competência;

b)

Possuir os equipamentos e os produtos necessários à execução das tarefas que lhes são confiadas;

c)

Dispor de uma infra-estrutura administrativa adequada;

d)

Fazer respeitar pelo seu pessoal o carácter confidencial de certos assuntos, resultados ou comunicações;

e)

Ter um conhecimento suficiente das normas e práticas internacionais;

f)

Possuir, se for caso disso, uma lista actualizada das substâncias e reagentes de referência disponíveis, assim como uma lista actualizada dos fabricantes e fornecedores dessas substâncias e reagentes;

g)

Ter em conta as actividades de investigação a nível nacional e comunitário;

h)

Dispor de pessoal habilitado para fazer face a situações de emergência na Comunidade.

5.   Podem ser incluídos no Anexo VII, nos termos do n o 3 do artigo 62 o , outros laboratórios comunitários de referência competentes nas áreas referidas no artigo 1 o . O Anexo VII pode ser actualizado nos termos do mesmo procedimento.

6.   Podem ser atribuídas responsabilidades e tarefas adicionais aos laboratórios comunitários de referência, nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

7.   Nos termos do artigo 28 o da Decisão 90/424/CEE do Conselho de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (38), pode ser concedida aos laboratórios comunitários de referência uma contribuição financeira comunitária.

8.   Os laboratórios comunitários de referência podem ser sujeitos a controlos comunitários a fim de verificar se estão a ser cumpridos os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Se esses controlos comprovarem que um laboratório não está a cumprir esses requisitos ou as tarefas para que foram designados, podem ser tomadas as medidas necessárias nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

9.   Os n. os 1 a 7 são aplicáveis sem prejuízo de normas mais específicas, nomeadamente das constantes do Capítulo VI do Regulamento (CE) n o 999/2001 e do artigo 14 o da Directiva 96/23/CE.

Artigo 33 o

Laboratórios nacionais de referência

1.   Os Estados-Membros devem tomar providências para a designação de um ou mais laboratórios nacionais de referência por cada laboratório comunitário de referência referido no artigo 32 o . Os Estados-Membros podem designar um laboratório situado noutro Estado-Membro ou num Estado membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), podendo um único laboratório ser o laboratório nacional de referência para vários Estados-Membros.

2.   Estes laboratórios nacionais de referência devem:

a)

Colaborar com o laboratório comunitário de referência na respectiva esfera de competência;

b)

Coordenar, na sua esfera de competência, as actividades dos laboratórios oficiais responsáveis pela análise de amostras nos termos do artigo 11 o ;

c)

Se for caso disso, organizar testes comparativos entre os laboratórios nacionais oficiais e garantir um acompanhamento adequado desses testes;

d)

Assegurar a transmissão das informações fornecidas pelos laboratórios comunitários de referência às autoridades competentes e aos laboratórios nacionais oficiais;

e)

Prestar assistência científica e técnica à autoridade competente na aplicação dos planos de controlo coordenados adoptados nos termos do artigo 53 o ;

f)

Ser responsáveis pela realização de outras tarefas específicas previstas nos termos do n o 3 do artigo 62 o , sem prejuízo das tarefas adicionais existentes a nível nacional.

3.   Os n. os 2 e 3 do artigo 12 o são aplicáveis aos laboratórios nacionais de referência.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, ao laboratório comunitário de referência pertinente e aos restantes Estados-Membros o nome e o endereço de cada laboratório nacional de referência.

5.   Os Estados-Membros que disponham de mais de um laboratório nacional de referência por laboratório comunitário de referência devem garantir que estes laboratórios trabalhem em estreita colaboração, por forma a assegurar uma coordenação eficiente entre eles, com os restantes laboratórios nacionais de referência e com o laboratório comunitário de referência.

6.   Podem ser atribuídas responsabilidades e tarefas adicionais aos laboratórios nacionais de referência, nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

7.   Os n os 1 a 5 são aplicáveis sem prejuízo de normas mais específicas, nomeadamente das constantes do Capítulo VI do Regulamento (CE) n o 999/2001 e do artigo 14 o da Directiva 96/23/CE.

TÍTULO IV

ASSISTÊNCIA E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVAS NAS ÁREAS DOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS E DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 34 o

Princípios gerais

1.   Sempre que os resultados dos controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios impliquem a adopção de medidas em mais de um Estado-Membro, as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão devem prestar-se mutuamente assistência administrativa.

2.   As autoridades competentes devem prestar assistência administrativa, mediante pedido ou por iniciativa própria, sempre que o curso das investigações o exija. Esta assistência pode incluir, se for caso disso, a participação em controlos no local efectuados pela autoridade competente de outro Estado-Membro.

3.   Os artigos 35 o a 40 o não prejudicam as normas nacionais aplicáveis à divulgação de documentos que sejam objecto de acções judiciais, ou que com estas estejam relacionados, nem as normas destinadas à protecção dos interesses comerciais de pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 35 o

Organismos de ligação

1.   Cada Estado-Membro deve designar um ou mais organismos de ligaÓo responsÃveis pela ligaÓo com os organismos congÕneres dos outros Estados-Membros. Os organismos de ligaÓo tõm por funÓo apoiar e coordenar a comunicaÓo entre as autoridades competentes, em especial a transmisso e recepÓo dos pedidos de assistõncia.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros todos os dados pertinentes relacionados com os organismos de ligação por eles designados, bem como qualquer alteração dos mesmos.

3.   Sem prejuízo do n o 1, a designação de organismos de ligação não deve excluir os contactos directos, o intercâmbio de informações ou a cooperação entre o pessoal das autoridades competentes nos diferentes Estados-Membros.

4.   As autoridades competentes a que é aplicável a Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (39) são responsáveis pela ligação com as autoridades abrangidas pelo presente Título.

Artigo 36 o

Assistência mediante pedido

1.   Ao receber um pedido fundamentado, a autoridade competente requerida deve assegurar que sejam fornecidos à autoridade competente requerente todas as informações e todos os documentos necessários para lhe permitir verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios no território da sua competência. Para tal, a autoridade competente requerida deve tomar disposições para a realização de quaisquer inquéritos administrativos necessários à obtenção dessas informações e desses documentos.

2.   As informações e os documentos previstos nos termos do n o 1 devem ser enviados sem demora injustificada. Podem ser transmitidos os originais ou cópias dos referidos documentos.

3.   Por acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida, pode estar presente durante os inquéritos administrativos pessoal designado pela autoridade requerente.

Esses inquéritos devem ser sempre realizados por pessoal da autoridade requerida.

O pessoal da autoridade requerente não pode, por sua própria iniciativa, exercer os poderes de inquérito conferidos aos funcionários da autoridade requerida. Deve, contudo, ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que estes últimos, por seu intermédio e apenas para efeitos do inquérito administrativo.

4.   O pessoal da autoridade requerente presente noutro Estado-Membro nos termos do n o 3 deve estar sempre apto a apresentar uma autorização escrita que comprove a sua identidade e os seus poderes oficiais.

Artigo 37 o

Assistência sem pedido prévio

1.   Sempre que uma autoridade competente tome conhecimento de um caso de incumprimento e que esse caso possa ter implicações para outro(s) Estado(s) —Membro(s), deve transmitir sem demora essas informações ao(s) outro(s) Estado(s) —Membro(s), sem necessidade de pedido prévio.

2.   Os Estados-Membros que recebam as referidas informações devem proceder a uma investigação e informar o Estado-Membro que as prestou dos resultados dessa investigação e, se for caso disso, de quaisquer medidas tomadas.

Artigo 38 o

Assistência em caso de incumprimento

1.   Se, durante um controlo oficial efectuado no local de destino das mercadorias ou durante o seu transporte, a autoridade competente do Estado-Membro de destino determinar que as mercadorias não cumprem os requisitos da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios, de tal forma que representem um risco para a saúde humana ou animal ou que constituam uma infracção grave à referida legislação, deve contactar sem demora a autoridade competente do Estado-Membro de expedição.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de expedição deve proceder a uma investigação, tomar todas as medidas necessárias e comunicar à autoridade competente do Estado-Membro de destino a natureza das investigações e dos controlos oficiais efectuados, as decisões tomadas e os motivos dessas decisões.

3.   Se a autoridade competente do Estado-Membro de destino tiver motivos para supor que essas medidas não são adequadas, as autoridades competentes dos dois Estados-Membros devem procurar em conjunto as formas e os meios de solucionar a situação, nomeadamente, se for caso disso, através de uma inspecção conjunta no local realizada nos termos dos n os 3 e 4 do artigo 36 o . Devem informar a Comissão se não conseguirem chegar a acordo sobre as medidas adequadas.

Artigo 39 o

Relações com os países terceiros

1.   Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro receba informações de um país terceiro que apontem para um incumprimento e/ou um risco para a saúde humana ou animal, deve transmiti-las às autoridades competentes dos outros Estados-Membros se considerar que estas podem estar interessadas nas mesmas, ou se estas as solicitarem. As referidas informações devem também ser comunicadas à Comissão sempre que se revistam de importância a nível comunitário.

2.   Se o país terceiro tiver assumido o compromisso jurídico de fornecer a assistência necessária para recolher provas do carácter irregular das operações que são, ou parecem ser, contrárias à legislação aplicável em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, as informações obtidas ao abrigo do presente regulamento podem ser comunicadas a esse país terceiro, com o consentimento das autoridades competentes que as prestaram, em conformidade com a legislação relativa à transmissão de dados pessoais a países terceiros.

Artigo 40 o

Assistência coordenada e acompanhamento pela Comissão

1.   A Comissão deve coordenar o mais rapidamente possível as medidas tomadas pelos Estados-Membros sempre que, com base nas informações recebidas destes ou de outras fontes, tenha conhecimento de operações que sejam, ou pareçam ser, contrárias à legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios e que se revistam de especial interesse a nível comunitário, nomeadamente, sempre que:

a)

Essas operações tenham ou possam ter ramificações em vários Estados-Membros;

b)

Se afigure que foram realizadas operações semelhantes em vários Estados-Membros; ou

c)

O s Estados-Membros não consigam chegar a acordo sobre as medidas adequadas para resolver o incumprimento.

2.   Sempre que os controlos oficiais no local de destino revelem incumprimentos repetidos ou outros riscos para os seres humanos, as plantas ou os animais, ligados a alimentos para animais ou a géneros alimentícios, directamente ou através do ambiente, a autoridade competente do Estado-Membro de destino deve informar sem demora a Comissão e as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

3.   A Comissão pode:

a)

Em colaboração com o Estado-Membro em questão, enviar uma equipa de inspecção para efectuar um controlo no local;

b)

Solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de expedição que intensifique os controlos oficiais e dê conta das medidas tomadas.

4.   Sempre que as medidas previstas nos n os 2 e 3 sejam tomadas para fazer face a incumprimentos repetidos por parte de uma empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar, a autoridade competente deve cobrar qualquer despesa ocasionada por essas medidas à empresa em questão.

TÍTULO V

PLANOS DE CONTROLO

Artigo 41 o

Planos nacionais de controlo plurianuais

A fim de assegurar a aplicação efectiva do n o 2 do artigo 17 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais e do artigo 45 o do presente regulamento, cada Estado-Membro deve preparar um único plano nacional de controlo plurianual integrado.

Artigo 42 o

Princípios para a preparação dos planos nacionais de controlo plurianuais

1.   Os Estados-Membros devem:

a)

Implementar o plano referido no artigo 41 o pela primeira vez o mais tardar em 1 de Janeiro de 2007; e

b)

Actualizá-lo regularmente à luz da evolução da situação; e

c)

Apresentar à Comissão, a pedido desta, a última versão do plano.

2.   Cada plano de controlo nacional plurianual deve conter informações gerais sobre a estrutura e a organização dos sistemas de controlo dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, da saúde e do bem-estar dos animais no Estado-Membro em questão, em especial sobre:

a)

Os objectivos estratégicos do plano e a forma como estes se reflectem na atribuição de prioridades aos controlos e na afectação de recursos;

b)

A classificação dos riscos das actividades em questão;

c)

A designação das autoridades competentes e respectivas funções a nível central, regional e local, bem como os recursos de que dispõem;

d)

A organização e a gestão gerais dos controlos oficiais a nível nacional, regional e local, incluindo os controlos oficiais nos diferentes estabelecimentos;

e)

Os sistemas de controlo aplicados nos vários sectores e a coordenação entre os diversos serviços das autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais nesses sectores;

f)

Se for caso disso, a delegação de tarefas em organismos de controlo;

g)

Os métodos para assegurar o respeito dos critérios operacionais a que se refere o n o 2 do artigo 4 o ;

h)

A formação do pessoal encarregado dos controlos oficiais a que se refere o artigo 6 o ;

i)

Os procedimentos documentados a que se referem os artigos 8 o e 9 o ;

j)

A organização e o funcionamento de planos de emergência em caso de doenças animais ou de origem alimentar, de incidentes de contaminação de alimentos para animais e géneros alimentícios e de outros riscos para a saúde humana;

k)

A organização da cooperação e da assistência mútua.

3.   Os planos nacionais de controlo plurianuais podem ser adaptados durante a sua aplicação. As alterações podem ser efectuadas à luz dos seguintes elementos, ou a fim de os ter em conta:

a)

Nova legislação;

b)

Aparecimento de novas doenças ou de outros riscos para a saúde;

c)

Alterações significativas na estrutura, na gestão ou no funcionamento das autoridades competentes nacionais;

d)

Resultados dos controlos oficiais efectuados pelos Estados-Membros;

e)

Resultados dos controlos comunitários efectuados nos termos do artigo 45 o ;

f)

Qualquer alteração das orientações referidas no artigo 43 o ;

g)

Descobertas científicas;

h)

Resultado das auditorias efectuadas por um país terceiro num Estado-Membro.

Artigo 43 o

Orientações relativas aos planos nacionais de controlo plurianuais

1.   Os planos nacionais de controlo plurianuais referidos no artigo 41 o devem ter em conta as orientações a elaborar pela Comissão nos termos do n o 2 do artigo 62 o . Estas orientações devem nomeadamente:

a)

Promover uma abordagem coerente, global e integrada dos controlos oficiais da aplicação da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e de saúde e bem-estar dos animais, bem como abranger todos os sectores e todas as fases da cadeia alimentar humana e animal, incluindo a importação e a introdução;

b)

Identificar as prioridades em função dos riscos, os critérios para a classificação dos riscos das actividades em causa e os procedimentos de controlo mais eficazes;

c)

Identificar outras prioridades e os procedimentos de controlo mais eficazes;

d)

Identificar as fases da produção, da transformação e da distribuição dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, incluindo a utilização de alimentos para animais, que fornecerão as informações mais seguras e representativas acerca do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios;

e)

Incentivar a adopção das melhores práticas a todos os níveis do sistema de controlo;

f)

Incentivar a elaboração de sistemas eficazes de controlo da rastreabilidade;

g)

Fornecer aconselhamento sobre a elaboração de sistemas de registo do desempenho e dos resultados das acções de controlo;

h)

Reflectir as normas e as recomendações feitas pelos organismos internacionais competentes no que se refere à organização e ao funcionamento dos serviços oficiais;

i)

Definir critérios para a realização das auditorias referidas no n o 6 do artigo 4 o ;

j)

Definir a estrutura dos relatórios anuais exigidos nos termos do artigo 44 o , bem como as informações que neles devem ser incluídas;

k)

Especificar os principais indicadores de desempenho a aplicar na avaliação dos planos nacionais de controlo plurianuais.

2.   Sempre que necessário, as orientações devem ser adaptadas à luz da análise dos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 44 o ou dos controlos comunitários efectuados nos termos do artigo 45 o .

Artigo 44 o

Relatórios anuais

1.   Um ano após o início da execução plurianual dos planos nacionais de controlo, e posteriormente todos os anos, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um relatório que indique:

a)

Todas as alterações introduzidas nos planos nacionais de controlo plurianuais para atender aos elementos referidos no n o 3 do artigo 42 o ;

b)

Os resultados dos controlos e das auditorias realizados no ano anterior ao abrigo das disposições do plano nacional de controlo plurianual;

c)

O tipo e o número de casos de incumprimento identificados;

d)

As acções destinadas a garantir o funcionamento eficaz dos planos nacionais de controlo plurianuais, incluindo as medidas de execução tomadas e respectivos resultados.

2.   Tendo em vista uma apresentação coerente dos relatórios, em especial dos resultados dos controlos oficiais, as informações referidas no n o 1 devem ter em conta as orientações a elaborar pela Comissão nos termos do n o 2 do artigo 62 o .

3.   Os Estados-Membros devem terminar os respectivos relatórios e transmiti-los à Comissão, nos seis meses seguintes ao final do ano a que se referem.

4.   À luz dos relatórios referidos no n o 1, dos resultados dos controlos comunitários efectuados nos termos do artigo 45 o e de qualquer outra informação relevante, a Comissão deve elaborar um relatório anual sobre o funcionamento geral dos controlos oficiais nos Estados-Membros. Este relatório pode incluir, se for caso disso, recomendações sobre:

a)

Possíveis melhoramentos dos sistemas de controlo oficial e de auditoria nos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere ao seu âmbito, à sua gestão e à sua aplicação;

b)

Acções de controlo específicas relativamente a sectores ou actividades, independentemente de estarem ou não abrangidos pelos planos nacionais de controlo plurianuais;

c)

Planos coordenados destinados a abordar questões de especial interesse.

5.   Se necessário, os planos nacionais de controlo plurianuais e as respectivas orientações devem ser adaptados com base nas conclusões e recomendações contidas no relatório da Comissão.

6.   A Comissão deve apresentar o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e facultá-lo ao público.

TÍTULO VI

ACTIVIDADES COMUNITÁRIAS

CAPÍTULO I:

CONTROLOS COMUNITÁRIOS

Artigo 45 o

Controlos comunitários nos Estados-Membros

1.   Os peritos da Comissão devem realizar auditorias gerais e específicas nos Estados-Membros. A Comissão pode nomear peritos dos Estados-Membros para assistirem os seus próprios peritos. As auditorias gerais e específicas devem ser organizadas em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros. Essas auditorias devem ser efectuadas regularmente, devendo o seu objectivo principal consistir em verificar se, de uma forma geral, os controlos oficiais efectuados nos Estados-Membros estão em consonância com os planos nacionais de controlo plurianuais referidos no artigo 41 o e em conformidade com a legislação comunitária. Para tal, e por forma a aumentar a eficiência e eficácia das auditorias, a Comissão pode, antes de as efectuar, solicitar aos Estados-Membros que forneçam o mais rapidamente possível cópias actualizadas dos planos nacionais de controlo.

2.   As auditorias gerais podem ser completadas por auditorias e inspecções específicas numa ou mais áreas determinadas. Estas auditorias e inspecções específicas destinam-se designadamente a:

a)

Verificar a aplicação do plano nacional de controlo plurianual, da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e da legislação em matéria de saúde e bem-estar dos animais e podem incluir, se for caso disso, inspecções no local dos serviços oficiais e das instalações associadas ao sector objecto da auditoria;

b)

Verificar o funcionamento e a organização das autoridades competentes;

c)

Investigar problemas importantes ou recorrentes nos Estados-Membros;

d)

Investigar situações de emergência, problemas emergentes ou evoluções recentes nos Estados-Membros.

3.   A Comissão deve elaborar um relatório sobre os resultados de cada controlo efectuado, devendo esse relatório conter, se for caso disso, recomendações dirigidas aos Estados-Membros tendo em vista o melhoramento do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. A Comissão deve facultar os seus relatórios ao público. No caso de relatórios sobre os controlos efectuados num determinado Estado-Membro, antes de divulgar o relatório, a Comissão deve fornecer à autoridade competente um projecto do mesmo para que esta possa formular observações, ter em conta essas observações na elaboração do relatório final e publicá-las com o relatório.

4.   A Comissão deve elaborar um programa de controlo anual, comunicá-lo antecipadamente aos Estados- Membros e apresentar um relatório sobre os respectivos resultados. A Comissão pode alterar o programa por forma a ter em conta a evolução em matéria de segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, e de saúde animal, de bem-estar dos animais e de fitossanidade.

5.   Os Estados-Membros devem:

a)

Tomar as medidas adequadas atendendo às recomendações resultantes dos controlos comunitários;

b)

Prestar toda a assistência necessária e fornecer toda a documentação e qualquer outro apoio técnico solicitados pelos peritos da Comissão no sentido de lhes permitir uma realização eficiente e eficaz dos controlos;

c)

Garantir que os peritos da Comissão tenham acesso a todas as instalações ou partes de instalações e às informações, incluindo sistemas informáticos, que sejam relevantes para o desempenho das suas funções.

6.   As normas de execução relativas aos controlos comunitários nos Estados-Membros podem ser estabelecidas ou alteradas nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

Artigo 46 o

Controlos comunitários em países terceiros

1.   Os peritos da Comissão podem efectuar controlos oficiais nos países terceiros a fim de verificar, com base nas informações referidas no n o 1 do artigo 47 o , a conformidade ou a equivalência da legislação e dos sistemas destes países em relação à legislação comunitária em matéria de alimentos para animais, de géneros alimentícios e de saúde animal. A Comissão pode nomear peritos dos Estados-Membros para assistirem os seus próprios peritos. Esses controlos oficiais devem visar em especial:

a)

A legislação do país terceiro;

b)

A organização das autoridades competentes do país terceiro, as suas competências e independência, a supervisão a que estão sujeitas, bem como a autoridade de que dispõem para impor o cumprimento efectivo da legislação aplicável;

c)

A formação do pessoal para o desempenho dos controlos oficiais;

d)

Os recursos de que dispõem as autoridades competentes, incluindo instalações de diagnóstico;

e)

A existência e o funcionamento de procedimentos de controlo documentados e de sistemas de controlo em função das prioridades;

f)

Se for caso disso, a situação em matéria de saúde animal, zoonoses e no domínio fitossanitário, bem como os procedimentos de notificação da Comissão e dos organismos internacionais competentes de surtos de doenças de animais e plantas;

g)

O alcance e o funcionamento dos controlos oficiais das importações de animais, plantas e respectivos produtos;

h)

As garantias que o país terceiro pode dar no que respeita ao cumprimento dos requisitos comunitários ou à equivalência a esses requisitos.

2.   Por forma a aumentar a eficiência e eficácia dos controlos num país terceiro, a Comissão pode, antes de efectuar tais controlos, solicitar ao país terceiro em questão a apresentação das informações referidas no n o 1 do artigo 47 o e, se for caso disso, dos registos escritos sobre a implementação desses controlos.

3.   A frequência dos controlos comunitários em países terceiros deve ser determinada com base:

a)

Numa avaliação dos riscos dos produtos exportados para a Comunidade;

b)

Nas disposições da legislação comunitária;

c)

No volume e na natureza das importações do país em questão;

d)

Nos resultados dos controlos já efectuados pelos serviços da Comissão ou por outros organismos de inspecção;

e)

Nos resultados dos controlos na importação e de quaisquer outros controlos efectuados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros;

f)

Nas informações recebidas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ou de organismos semelhantes;

g)

Nas informações recebidas de organismos internacionalmente reconhecidos, como a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Comissão do Codex Alimentarius e a Organização Internacional das Epizootias (OIE) ou de outras fontes;

h)

Em provas de aparecimento de doenças ou noutras circunstâncias que possam ter como consequência que animais ou plantas vivos, alimentos para animais ou géneros alimentícios importados de um país terceiro apresentem riscos para a saúde;

i)

Na necessidade de investigar ou de responder a situações de emergência num país terceiro.

Os critérios para a determinação dos riscos para efeitos da avaliação dos riscos referida na alínea a) devem ser decididos nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

4.   Os procedimentos e as normas de execução relativas aos controlos nos países terceiros podem ser estabelecidos ou alterados nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

Trata-se, em especial, de procedimentos e normas de execução sobre:

a)

Os controlos em países terceiros no contexto de um acordo bilateral;

b)

Os controlos noutros países terceiros.

De acordo com os mesmos procedimentos, poderão ser fixados custos relativos aos controlos acima referidos, numa base de reciprocidade.

5.   Se, durante um controlo comunitário, for identificado um risco grave para a saúde humana ou animal, a Comissão deve tomar imediatamente todas as medidas de emergência necessárias nos termos do artigo 53 o do Regulamento (CE) n o 178/2002 ou das disposições de salvaguarda previstas noutra legislação comunitária pertinente.

6.   A Comissão deve elaborar um relatório sobre os resultados de cada controlo comunitário efectuado, devendo esse relatório, se for caso disso, conter recomendações. A Comissão deve facultar os seus relatórios ao público.

7.   A Comissão deve comunicar antecipadamente aos Estados-Membros o seu programa de controlos nos países terceiros e apresentar um relatório sobre os respectivos resultados. A Comissão pode alterar o programa por forma a ter em conta a evolução em matéria de segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, e de saúde animal e fitossanidade.

CAPÍTULO II:

CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Artigo 47 o

Condições gerais de importação

1.   A Comissão será responsável por solicitar aos países terceiros que tencionem exportar produtos para a Comunidade que forneçam as seguintes informações exactas e actualizadas sobre a organização e a gestão gerais dos sistemas de controlo sanitário:

a)

Quaisquer regulamentações sanitárias ou fitossanitárias adoptadas ou propostas nos seus territórios;

b)

Quaisquer procedimentos de controlo e inspecção, regimes de produção e quarentena e procedimentos relativos à tolerância no que respeita aos pesticidas e à homologação dos aditivos alimentares, aplicados nos seus territórios;

c)

Os procedimentos de avaliação dos riscos, os factores tidos em consideração, bem como a determinação do nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária;

d)

Se for caso disso, o seguimento dado às recomendações feitas no âmbito dos controlos referidos no artigo 46 o .

2.   As informações referidas no n o 1 devem ser proporcionadas à natureza das mercadorias e podem ter em conta a situação e estrutura específicas do país terceiro, bem como a natureza dos produtos exportados para a Comunidade. O seu âmbito de aplicação deve abranger, pelo menos, as mercadorias destinadas a exportação para a Comunidade.

3.   As informações referidas nos n os 1 e 2 podem também dizer respeito:

a)

Aos resultados dos controlos nacionais das mercadorias destinadas a exportação para a Comunidade;

b)

A alterações importantes introduzidas na estrutura e no funcionamento dos sistemas de controlo em questão, nomeadamente para cumprir os requisitos ou as recomendações comunitários.

4.   Se um país terceiro não fornecer essas informações, ou essas informações não forem correctas, podem ser estabelecidas condições específicas de importação nos termos do n o 3 do artigo 62 o , numa base casuística e estritamente temporária, após consultas com o país terceiro em questão.

5.   As orientações que especificarão a forma como as informações referidas nos n os 1, 2 e 3 devem ser concebidas e apresentadas à Comissão, assim como as medidas de transição destinadas a dar tempo aos países terceiros para prepararem essas informações devem ser estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 62 o .

Artigo 48 o

Condições específicas de importação

1.   Na medida em que as condições e os procedimentos pormenorizados a respeitar aquando da importação de mercadorias de países terceiros ou suas regiões não estejam previstos na legislação comunitária, em especial no Regulamento (CE) .../2004 (40) essas condições e procedimentos devem ser estabelecidos, se necessário, nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

2.   As condições e os procedimentos pormenorizados referidos no n o 1 podem incluir:

a)

A elaboração de uma lista de países terceiros a partir dos quais podem ser importados produtos específicos para um dos territórios referidos no Anexo I;

b)

A criação de modelos de certificados que acompanhem as remessas;

c)

Condições especiais de importação, consoante o tipo de produto ou animal e os eventuais riscos a ele associados.

3.   Os países terceiros só podem figurar na lista referida na alínea a) do n o 2 se as respectivas autoridades competentes fornecerem garantias adequadas no que diz respeito ao cumprimento da legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios ou das normas relativas à saúde dos animais ou à equivalência das mesmas.

4.   Aquando da elaboração ou da actualização da referida lista, devem ser tomados especialmente em consideração os seguintes critérios:

a)

Legislação do país terceiro no sector em causa;

b)

Estrutura e organização da autoridade competente do país terceiro e dos seus serviços de controlo, bem como poderes de que dispõem e garantias que podem fornecer relativamente à aplicação da legislação em causa;

c)

Existência de controlos oficiais adequados;

d)

Regularidade e rapidez das informações fornecidas pelo país terceiro sobre a existência de perigos relacionados com alimentos para animais e géneros alimentícios e com animais vivos;

e)

Garantias fornecidas pelo país terceiro de que:

i)

as condições aplicadas aos estabelecimentos a partir dos quais podem ser importados para a Comunidade alimentos para animais e géneros alimentícios são conformes ou equivalentes aos requisitos comunitários da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios;

ii)

é elaborada e mantida actualizada uma lista de tais estabelecimentos;

iii)

a lista dos estabelecimentos e as respectivas versões actualizadas são comunicadas sem demora à Comissão;

iv)

os estabelecimentos são sujeitos a controlos regulares e eficazes pela autoridade competente do país terceiro.

5.   Aquando da adopção das condições especiais de importação referidas na alínea c) do n o 2, devem ser tidas em conta as informações apresentadas pelos países terceiros em questão e, se necessário, os resultados dos controlos comunitários neles efectuados. As condições especiais de importação podem ser estabelecidas para um único produto ou para um grupo de produtos. Podem ser aplicáveis a um único país terceiro, a certas regiões de um país terceiro ou a um grupo de países terceiros.

Artigo 49 o

Equivalência

1.   No seguimento da aplicação de um acordo de equivalência ou da realização de uma auditoria satisfatória, pode ser tomada uma decisão, nos termos do n o 3 do artigo 62 o , que reconheça que as medidas aplicadas num país terceiro ou numa região deste em áreas específicas oferecem garantias equivalentes às aplicadas na Comunidade, caso o país terceiro em questão apresente provas objectivas a este respeito.

2.   A decisão referida no n o 1 deve estabelecer as condições que regem as importações provenientes do referido país terceiro ou de uma região deste.

Estas condições podem incluir:

a)

A natureza e o conteúdo dos certificados que devem acompanhar os produtos;

b)

Os requisitos específicos aplicáveis à importação para a Comunidade;

c)

Se necessário, os processos para a elaboração e a alteração das listas de regiões ou estabelecimentos dos quais são permitidas importações.

3.   A decisão referida no n o 1 deve ser revogada pelo mesmo procedimento e sem demora sempre que deixe de ser cumprida qualquer das condições de reconhecimento da equivalência estabelecidas aquando da sua adopção.

Artigo 50 o

Apoio aos países em desenvolvimento

1.   Nos termos do n o 3 do artigo 62 o , podem ser adoptadas e mantidas, enquanto se comprovar a sua eficácia, as seguintes medidas destinadas a garantir que os países em desenvolvimento possam cumprir o disposto no presente regulamento:

a)

Introdução gradual dos requisitos referidos nos artigos 47 o e 48 o em relação aos produtos exportados para a Comunidade; Os progressos efectuados no cumprimento desses requisitos serão avaliados e tidos em conta na determinação da necessidade de isenções específicas e limitadas no tempo da totalidade ou de parte desses requisitos. A introdução gradual deverá ainda ter em conta os progressos efectuados no desenvolvimento da capacidade institucional referida no n o 2;

b)

Assistência no fornecimento das informações referidas no artigo 47 o , se necessário, por peritos da Comunidade;

c)

Promoção de projectos conjuntos entre países em desenvolvimento e Estados-Membros;

d)

Elaboração de orientações para auxiliar os países em desenvolvimento na organização dos controlos oficiais dos produtos exportados para a Comunidade;

e)

Envio de peritos da Comunidade para os países em desenvolvimento por forma a prestar auxílio na organização dos controlos oficiais;

f)

Participação do pessoal dos países em desenvolvimento encarregado dos controlos nos cursos de formação referidos no artigo 51 o .

2.   No contexto da política comunitária para o desenvolvimento, a Comissão deve promover o apoio aos países em desenvolvimento em matéria de segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios em geral e de observância das normas relativas aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios em particular, a fim de desenvolver a capacidade institucional necessária para cumprir as condições referidas nos artigos 5 o , 12 o , 47 o e 48 o .

CAPÍTULO III:

FORMAÇÃO DO PESSOAL ENCARREGADO DOS CONTROLOS

Artigo 51 o

Formação do pessoal encarregado dos controlos

1.   A Comissão pode organizar cursos de formação para o pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros encarregado dos controlos oficiais referidos no presente regulamento. Estes cursos de formação deverão servir para desenvolver uma abordagem harmonizada dos controlos oficiais nos Estados-Membros. Poderão incluir, nomeadamente, formação em:

a)

Legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;

b)

Métodos e técnicas de controlo, como a auditoria dos sistemas concebidos pelos operadores para darem cumprimento à legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e às normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;

c)

Controlos a efectuar em mercadorias importadas na Comunidade;

d)

Métodos e técnicas de produção, transformação e comercialização de alimentos para animais e de géneros alimentícios.

2.   Os cursos de formação referidos no n o 1 podem ser abertos a participantes de países terceiros, em especial de países em desenvolvimento.

3.   As normas de organização dos cursos de formação podem ser estabelecidas nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

CAPÍTULO IV:

OUTRAS ACTIVIDADES COMUNITÁRIAS

Artigo 52 o

Controlos de países terceiros nos Estados-Membros

1.   A pedido das autoridades competentes dos Estados-Membros e em colaboração com as mesmas, os peritos da Comissão podem assistir os Estados-Membros durante os controlos efectuados por países terceiros.

2.   Em tais casos, os Estados-Membros em cujo território seja efectuado um controlo por um país terceiro devem comunicar à Comissão a respectiva planificação, âmbito, documentação e quaisquer outras informações pertinentes que permitam à Comissão participar com eficácia no controlo.

3.   A assistência da Comissão deve, em especial:

a)

Clarificar a legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;

b)

Fornecer as informações e os dados disponíveis a nível comunitário que possam ser úteis para o controlo efectuado pelo país terceiro;

c)

Garantir a uniformidade em relação aos controlos efectuados por países terceiros.

Artigo 53 o

Planos de controlo coordenados

A Comissão pode recomendar planos coordenados, nos termos do n o 2 do artigo 62 o . Estes planos devem ser:

a)

Organizados anualmente em conformidade com um programa; e

b)

Se necessário, organizados numa base ad hoc, nomeadamente tendo em vista determinar a prevalência de perigos relacionados com alimentos para animais, géneros alimentícios ou animais.

TÍTULO VII

MEDIDAS COERCIVAS

CAPÍTULO I:

MEDIDAS COERCIVAS NACIONAIS

Artigo 54 o

Medidas em caso de incumprimento

1.   Sempre que a autoridade competente identifique um incumprimento, deve tomar medidas que garantam que o operador resolva a situação. Ao decidir da acção a empreender, a autoridade competente terá em conta a natureza do incumprimento e os antecedentes do operador no tocante ao incumprimento.

2.   Essa acção deve incluir, se for caso disso, as seguintes medidas:

a)

Imposição de procedimentos sanitários ou de quaisquer outras medidas consideradas necessárias para garantir a segurança dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios ou o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e bem-estar dos animais;

b)

Restrição ou proibição da colocação no mercado, da importação ou da exportação de alimentos para animais, de géneros alimentícios ou de animais;

c)

Acompanhamento e, se necessário, imposição da recolha, retirada e/ou destruição dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios;

d)

Autorização de utilização dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios para fins diferentes daqueles a que inicialmente se destinavam;

e)

Suspensão do funcionamento ou encerramento da totalidade ou de parte da empresa em questão durante um período adequado;

f)

Suspensão ou retirada da acreditação concedida ao estabelecimento;

g)

Medidas referidas no artigo 19 o para as remessas de países terceiros;

h)

Quaisquer outras medidas consideradas adequadas pela autoridade competente.

3.   A autoridade competente fornecerá ao operador em causa, ou ao seu representante:

a)

A notificação escrita da sua decisão relativa à acção a empreender nos termos do n o 1 e a respectiva fundamentação; e

b)

Informações sobre os seus direitos de recurso de tais decisões, assim como sobre o procedimento e os prazos aplicáveis.

4.   Se necessário, a autoridade competente deve também notificar a autoridade competente do Estado-Membro de expedição da sua decisão.

5.   Todas as despesas incorridas por força do presente artigo são suportadas pelos operadores responsáveis das empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar.

Artigo 55 o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer normas sobre as sanções aplicáveis às infracções à legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como a outras disposições comunitárias relacionadas com a protecção da saúde e do bem-estar dos animais, e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem notificar sem demora a Comissão das disposições aplicáveis às infracções à legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como de qualquer alteração subsequente que as afecte.

CAPÍTULO II:

MEDIDAS COERCIVAS COMUNITÁRIAS

Artigo 56 o

Medidas de salvaguarda

1.   Devem ser tomadas medidas nos termos do artigo 53 o do Regulamento (CE) n o 178/2002 caso:

a)

A Comissão disponha de provas de uma falha grave nos sistemas de controlo de um Estado-Membro; e

b)

Tal falha possa implicar um risco de grandes proporções para a saúde humana, para a saúde animal ou para o bem-estar dos animais, directamente ou através do ambiente.

2.   Estas medidas só podem ser tomadas depois de:

a)

Os controlos comunitários terem revelado incumprimento da legislação comunitária e informado do mesmo; e

b)

O Estado-Membro em causa não ter corrigido a situação, a pedido da Comissão e no prazo por esta estabelecido.

TÍTULO VIII

ADAPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA

Artigo 57 o

Alteração da Directiva 96/23/CE

A Directiva 96/23/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O n o 2 do artigo 14 o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os laboratórios comunitários de referência são os referidos na parte relevante do Anexo V do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo aos controlos oficiais realizados para garantir a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (41).

2)

No artigo 30 o , o trecho do n o 1 que se inicia com «Sempre que esses novos controlos revelarem ...» e termina com «... ou a utilização para outros fins autorizados pela legislação comunitária, sem indemnização nem compensação» passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que os controlos revelem a presença de substâncias ou de produtos não autorizados ou sempre que tenham sido excedidos os limites máximos, é aplicável o disposto nos artigos 19 o a 22 o do Regulamento (CE) n o .../ 2004 (42) do Parlamento Europeu e do Conselho.»

3)

É revogado o Anexo V.

Artigo 58 o

Alteração da Directiva 97/78/CE

A Directiva 97/78/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1 o passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros efectuarão os controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos num dos territórios enumerados no Anexo I em conformidade com o disposto na presente directiva e no Regulamento (CE) n o .../ 2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo aos controlos oficiais realizados para garantir a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (43).

2)

A alínea a) do n o 2 do artigo 2 o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

«produtos», os produtos de origem animal referidos nas Directivas 89/662/CEE e 90/425/CEE, no Regulamento (CE) n o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (44), na Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (45) e no Regulamento (CE) n o .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (46); inclui também os produtos vegetais contemplados no artigo 19 o .

3)

No n o 3 do artigo 7 o , o trecho «as despesas de inspecção previstas pela Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE (modificada e codificada)» é substituído por:

«despesas de inspecção referidas no Regulamento (CE) n o .../2004 (47)»

4)

Na alínea b) do n o 1 do artigo 10 o , é suprimido o seguinte trecho:

«ou, no caso de estabelecimentos aprovados em conformidade com a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos, que tenham sido sujeitos a inspecção, comunitária ou nacional»Suprimido

5)

É revogado o n o 9 do artigo 12 o ;

6)

É revogado o n o 5 do artigo 15 o ;

7)

Ao artigo 16 o é aditado o seguinte n o 4:

«4.   As normas de execução para a introdução de produtos de origem animal para abastecimento da tripulação e dos passageiros de meios de transporte internacionais e para produtos de origem animal encomendados à distância (p. ex. pelo correio, por telefone ou pela Internet) e entregues ao consumidor serão estabelecidas nos termos do artigo 25 o do Regulamento (CE) n o .../... (47)

8)

É revogado o artigo 21 o ;

9)

É revogado o artigo 23 o ;

10)

No segundo travessão do n o 1 do artigo 24 o , os termos «previsto no n o 2, alíneas a) e b), do artigo 17 o » são substituídos por «previsto no artigo 17 o ».

Artigo 59 o

Alteração da Directiva 2000/29/CE

Na Directiva 2000/29/CE, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27 o -A

Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo do artigo 21 o , são aplicáveis, se for caso disso, os artigos 41 o a 46 o do Regulamento (CE) n o .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo aos controlos oficiais realizados para garantir a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (48)

Artigo 60 o

Alteração do Regulamento (CE).../... (49)

O Regulamento (CE) n o .../... (49) é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1 o é aditado o seguinte número:

«1-A.   O presente regulamento é aplicável em complemento do Regulamento (CE) n o .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo aos controlos oficiais realizados para verificar o cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (50).

2)

No artigo 2 o :

a)

No n o 1, são revogadas as alíneas a), b), d) e e); e

b)

Ao n o 2 é aditada a seguinte alínea b-A):

«b-A) Regulamento (CE) n o .../... (49)»

3)

No artigo 3 o :

a)

O n o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes devem acreditar os estabelecimentos nos moldes previstos no n o 2 do artigo 31 o do Regulamento (CE) n o .../... (49)»

e

b)

São revogadas as alíneas a) e b) do n o 4 e o n o 6;

4)

É revogado o artigo 9 o ;

5)

O artigo 10 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10 o

A fim de assegurar a aplicação uniforme dos princípios e das condições previstos no artigo 11 o do Regulamento (CE) n o 178/2002 e no Capítulo II do Título VI do Regulamento (CE) n o .../... (49)

6)

No artigo 11 o :

a)

O n o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Um país terceiro só pode ser inserido nessas listas se tiver sido efectuado um controlo comunitário desse país que comprove que a autoridade competente fornece garantias adequadas, conforme especificado no n o 3 do artigo 48 o do Regulamento (CE) n o .../... (51). No entanto, um país terceiro pode figurar nessas listas sem que tenha sido efectuado um controlo comunitário se:

a)

O risco determinado nos termos da alínea a) do n o 3 do artigo 46 o do Regulamento (CE) n o .../... (51) não o justificar; e

b)

Ao decidir incluir determinado país terceiro numa lista nos termos do n o 1, se verificar que existem outras informações que indiquem que a autoridade competente fornece as garantias necessárias.»

b)

O proémio do n o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Aquando da elaboração ou da actualização dessas listas, devem ser tomados especialmente em consideração os critérios enumerados no artigo 46 o e no n o 3 do artigo 48 o do Regulamento (CE) n o .../... (51). Devem ser tidos igualmente em conta os seguintes critérios: e»

c)

São revogadas as alíneas b) a h) do n o 4;

7)

A alínea b) do n o 2 do artigo 14 o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Todas as condições específicas de importação estabelecidas nos termos do artigo 48 o do Regulamento (CE) n o .../... (51)

8)

No artigo 18 o , são suprimidos os pontos 17 a 20.

Artigo 61 o

Revogação de actos comunitários

1.   As Directivas 70/373/CEE, 85/591/CEE, 89/397/CEE, 93/99/CEE e 95/53/CE e as Decisões 93/383/CEE, 98/728/CE e 1999/313/CE são revogadas, com efeitos a 1 de Janeiro de 2006. A Directiva 85/73/CEE é revogada com efeitos a 1 de Janeiro de 2008.

2.   No entanto, as normas de execução adoptadas com base nesses actos, em especial as referidas no Anexo VIII, devem continuar em vigor desde que não sejam contrárias ao presente regulamento, enquanto se aguarda a adopção das disposições necessárias com base no presente regulamento.

3.   As remissões para os actos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 62 o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58 o do Regulamento (CE) n o 178/2002 ou, para as matérias essencialmente do sector fitossanitário, pelo Comité Fitossanitário Permanente instituído pela Decisão 76/894/CEE do Conselho (52).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 63 o

Medidas de execução e de transição

1.   As medidas de execução e de transição necessárias para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento podem ser estabelecidas nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

Trata-se, em especial:

a)

Da delegação de tarefas de controlo nos organismos de controlo referidos no artigo 5 o que já estavam em funcionamento antes da entrada em vigor do presente regulamento;

b)

De qualquer alteração às normas referidas no n o 2 do artigo 12 o ;

c)

Dos incumprimentos referidos no artigo 28 o que implicam despesas decorrentes de controlos oficiais suplementares;

d)

De despesas incorridas por força do artigo 54 o ;

e)

De regras em matéria de análises microbiológicas, físicas e/ou químicas no âmbito de controlos oficiais, em particular em caso de suspeita de risco e incluindo a supervisão da segurança de produtos importados de países terceiros;

f)

De definir os alimentos para animais que deverão ser considerados como alimentos para animais de origem animal para efeitos do presente regulamento.

2.   Para ter em conta a especificidade dos Regulamentos (CEE) n o 2092/91, (CEE) n o 2081/92 e (CEE) n o 2082/92, as medidas específicas a adoptar nos termos do n o 3 do artigo 62 o podem prever as necessárias derrogações e adaptações das normas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 64 o

Alteração dos anexos e referências às Normas Europeias

Nos termos do n o 3 do artigo 62 o :

1)

Os anexos do presente regulamento podem ser actualizados, com excepção do Anexo I, do Anexo IV e do Anexo V, sem prejuízo do n o 3 do artigo 27 o , nomeadamente a fim de ter em conta mudanças administrativas e progressos científicos e/ou tecnológicos;

2)

As referências às Normas Europeias constantes do presente regulamento podem ser actualizadas no caso de o CEN alterar estas referências.

Artigo 65 o

Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho

1.   O mais tardar em ... (53), a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   O relatório deve, em especial, analisar a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento e ponderar, em especial, as seguintes questões:

a)

Reavaliação do âmbito de aplicação em matéria de saúde e bem-estar dos animais;

b)

Garantia de que outros sectores contribuam para o financiamento dos controlos oficiais através do alargamento da lista de actividades referidas na Secção A do Anexo IV e na Secção A do Anexo V, e tendo em conta, nomeadamente, o impacto da nova legislação comunitária relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios depois da sua adopção;

c)

Fixação das taxas mínimas actualizadas referidas na Secção B do Anexo IV e na Secção B do Anexo V, tendo especialmente em conta os factores de risco.

3.   Se adequado, a Comissão deve fazer acompanhar o relatório de propostas pertinentes.

Artigo 66 o

Apoio financeiro comunitário

1.   As dotações necessárias para:

a)

As despesas de deslocação e estadia em que incorram os peritos dos Estados-Membros pelo facto de a Comissão os ter designado para assistir os seus peritos, como previsto no n o 1 do artigo 45 o e no n o 1 do artigo 46 o ;

b)

A formação do pessoal encarregado dos controlos, prevista no artigo 51 o ;

c)

O financiamento de outras medidas destinadas a assegurar a execução do presente regulamento,

devem ser autorizadas anualmente no quadro do processo orçamental.

2.   As medidas referidas na alínea c) do n o 1 devem incluir, nomeadamente, a organização de conferências, a criação de bases de dados, a publicação de informações e a organização de estudos e de reuniões para preparar as sessões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

3.   Podem ser concedidos pela Comunidade, dentro dos limites dos recursos humanos e financeiros de que a Comissão dispõe, apoio técnico e uma contribuição financeira para a organização das actividades referidas no artigo 50 o .

TÍTULO X

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 67 o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

No entanto, os artigos 27 o e 28 o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 234 de 30.9.2003, p. 25.

(2)  JO C 23 de 27.1.2004, p. 14.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(5)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/31/CE da Comissão (JO L 85 de 23.3.2004, p. 18).

(6)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 392/2004 (JO L 65 de 3.3.2004, p. 1).

(7)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(8)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 806/2003.

(9)  Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(10)  Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

(11)  JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 1.9.2001, p. 55).

(12)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(13)  JO L 40 de 17.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 806/2003.

(14)  Ainda não publicada em JO.

(15)  JO L 332 de 30.12.1995, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 806/2003.

(16)  Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 262 de 14.10.2003, p. 17).

(17)  Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 806/2003.

(18)  Regulamento (CE) n o .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], que estabelece as regras de execução dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (inserir n o do Regulamento).

(19)  Regulamento (CE) n o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2245/2003 (JO L 333 de 20.12.2003, p. 28).

(20)  Regulamento (CE) n o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos de origem (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).

(21)  Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (JO L 221 de 7.8.1986, p. 37). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/2/CE da Comissão (JO L 14 de 21.1.2004, p. 10).

(22)  Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (JO L 350 de 14.12.1990, p. 71). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/2/CE da Comissão.

(23)  Directiva 92/1/CEE da Comissão, de 13 de Janeiro de 1992, relativa ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 34 de 11.2.1992, p. 28).

(24)  Directiva 92/2/CEE da Comissão, de 13 de Janeiro de 1992, que estabelece o procedimento de amostragem e o método de análise comunitário para o controlo oficial das temperaturas de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 34 de 11.2.1992, p. 30).

(25)  Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 170 de 3.8.1970, p. 2). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(26)  Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana (JO L 372 de 31.12.1985, p. 50). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(27)  Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (JO L 186 de 30.6.1989, p. 23).

(28)  Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios (JO L 290 de 24.11.1993, p. 14). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.

(29)  Decisão 93/383/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas (JO L 166 de 8.7.1993, p. 31). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/312/CE (JO L 120 de 8.5.1999, p. 37).

(30)  Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

(31)  Decisão 98/728/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, relativa a um sistema comunitário de taxas no sector da alimentação animal (JO L 346 de 22.12.1998, p. 51).

(32)  Decisão 1999/313/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves (JO L 120 de 8.5.1999, p. 40).

(33)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(34)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.

(35)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(36)  Ainda não publicada em JO.

(37)  Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras específicas de higiene para os alimentos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L ...).

(38)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 806/2003.

(39)  JO L 351 de 2.12.1989, p. 34.

(40)  Ainda não publicada em JO.

(41)  Ainda não publicada em JO.»

(42)  Ainda não publicada em JO.

(43)  Ainda não publicada em JO.»

(44)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacçã que lhe foi dada pelo regulamento (CE) n o 808/2003 da Comissão (JO L 117 de 13.5.2003, p. 1)

(45)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(46)  Ainda não publicada em JO.»

(47)  Ainda não publicada em JO.

(48)  Ainda não publicada em JO.»

(49)  Ainda não publicada em JO.

(50)  Ainda não publicada em JO.»

(51)  Ainda não publicada em JO.

(52)  JO L 340 de 9.12.1976, p. 25.

(53)  Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO I

TERRITÓRIOS REFERIDOS NO PONTO 15 DO ARTIGO 2 o

1.

Território do Reino da Bélgica

2.

Território do Reino da Dinamarca, exceptuando as Ilhas Faroé e a Gronelândia

3.

Território da República Federal da Alemanha

4.

Território do Reino de Espanha, exceptuando Ceuta e Melilha

5.

Território da República Helénica

6.

Território da República Francesa

7.

Território da Irlanda

8.

Território da República Italiana

9.

Território do Grão-Ducado do Luxemburgo

10.

Território do Reino dos Países Baixos na Europa

11.

Território da República Portuguesa

12.

Território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

13.

Território da República da Áustria

14.

Território da República da Finlândia

15.

Território do Reino da Suécia

ANEXO II

AUTORIDADES COMPETENTES

Capítulo I: Áreas de formação do pessoal encarregado dos controlos oficiais

1.

Diferentes técnicas de controlo tais como auditoria, amostragem e inspecção.

2.

Procedimentos de controlo.

3.

Legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios.

4.

Diferentes fases da produção, da transformação e da distribuição, e riscos potenciais para a saúde humana e, se for caso disso, a saúde dos animais, a fitossanidade e o ambiente.

5.

Avaliação do incumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios.

6.

Perigos relacionados com a produção animal, de alimentos para animais e de géneros alimentícios.

7.

Avaliação da aplicação do HACCP.

8.

Sistemas de gestão, como os programas de garantia da qualidade aplicados pelas empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar e respectiva avaliação, na medida em que sejam úteis para o cumprimento dos requisitos da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios.

9.

Sistemas de certificação oficial.

10.

Disposições de intervenção em caso de emergência, incluindo a comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão.

11.

Implicações e procedimentos jurídicos dos controlos oficiais.

12.

Exame de documentos escritos e outros registos, incluindo os relativos aos testes de aptidão, à acreditação e à avaliação dos riscos, que possam ser relevantes para a avaliação do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, podendo incluir aspectos financeiros e comerciais.

13.

Qualquer outro domínio, incluindo a saúde e o bem-estar dos animais, necessário para assegurar que os controlos oficiais sejam efectuados em conformidade com o presente regulamento.

CAPÍTULO II: ASPECTOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO

1.

Organização da autoridade competente e relações entre as autoridades centrais competentes e as autoridades em que estas tenham delegado tarefas de realização de controlos oficiais.

2.

Relações entre as autoridades competentes e os organismos de controlo em que estas tenham delegado tarefas relacionadas com os controlos oficiais.

3.

Declaração relativa aos objectivos a alcançar.

4.

Funções, responsabilidades e deveres do pessoal.

5.

Procedimentos de amostragem, métodos e técnicas de controlo, interpretação dos resultados e decisões daí decorrentes.

6.

Programas de acompanhamento e vigilância.

7.

Assistência mútua no caso de os controlos oficiais exigirem a intervenção de mais de um Estado-Membro.

8.

Medidas a tomar no seguimento dos controlos oficiais.

9.

Cooperação com outros serviços ou departamentos que possam ter responsabilidades neste âmbito.

10.

Verificação da adequação dos métodos de amostragem, dos métodos de análise e dos testes de detecção.

11.

Quaisquer outras actividades ou informações necessárias para o funcionamento eficaz dos controlos oficiais.

ANEXO III

CARACTERIZAÇÃO DOS MÉTODOS DE ANÁLISE

1.

Os métodos de análise devem obedecer aos seguintes critérios:

a)

Exactidão;

b)

Aplicabilidade (matriz e gama de concentrações);

c)

Limite de detecção;

d)

Limite de determinação;

e)

Precisão;

f)

Repetibilidade;

g)

Reprodutibilidade;

h)

Recuperação;

i)

Selectividade;

j)

Sensibilidade;

k)

Linearidade;

l)

Incerteza das medições;

m)

Outros critérios que possam ser seleccionados consoante as necessidades.

2.

Os valores que caracterizam a precisão referida na alínea e) do ponto 1 devem ser obtidos a partir de um ensaio colectivo conduzido de acordo com um protocolo internacionalmente reconhecido para esse tipo de ensaio (por exemplo, ISO 5725/1994 ou o Protocolo Internacional Harmonizado da IUPAC) ou, quando tenham sido estabelecidos critérios de desempenho para os métodos analíticos, ser baseados em testes de conformidade com esses critérios. Os valores respectivos da repetibilidade e da reprodutibilidade devem ser expressos numa forma reconhecida a nível internacional (por exemplo, intervalos de confiança de 95 %, como definidos na norma ISO 5725/1994 ou pela IUPAC). Os resultados do ensaio colectivo devem ser publicados ou acessíveis sem restrições.

3.

Os métodos de análise uniformemente aplicáveis a vários grupos de produtos devem ser preferidos em relação aos métodos aplicáveis unicamente a produtos específicos.

4.

Em situações em que os métodos de análise só possam ser validados num único laboratório, devem ser validados em conformidade por exemplo com as directrizes harmonizadas da IUPAC ou, quando tenham sido estabelecidos critérios de desempenho para os métodos analíticos, ser baseados em testes de conformidade com esses critérios.

5.

Os métodos de análise adoptados nos termos do presente regulamento devem ser formulados de acordo com a apresentação normalizada dos métodos de análise preconizada pela Organização Internacional de Normalização.

ANEXO IV

ACTIVIDADES E TAXAS OU ENCARGOS MÍNIMOS RELACIONADOS COM OS CONTROLOS OFICIAIS EM ESTABELECIMENTOS COMUNITÁRIOS

SECÇÃO A: ACTIVIDADES

1.

As actividades abrangidas pelas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 93/119/CE e 96/23/CE relativamente às quais os Estados-Membros cobram actualmente taxas nos termos da Directiva 85/73/CEE.

2.

Acreditação de estabelecimentos de alimentos para animais.

SECÇÃO B: TAXAS MÍNIMAS

Os Estados-Membros devem cobrar as taxas ou encargos mínimos correspondentes pelos controlos relacionados com a seguinte lista de produtos:

CAPÍTULO I

TAXAS OU ENCARGOS MÍNIMOS APLICÁVEIS À INSPECÇÃO AO ABATE

a)

Carne de bovino

 

 

— bovinos adultos:

5 EUR/animal

 

— bovinos jovens:

2 EUR/animal

b)

Solípedes equídeos:

3 EUR/animal

c)

Carne de suíno: animais com um peso por carcaça

 

 

— inferior a 25 kg:

0,5 EUR/animal

 

— igual ou superior a 25 kg:

1 EUR/animal

d)

Carne de ovino e caprino: animais com um peso por carcaça

 

 

— inferior a 12 kg:

0,15 EUR/animal

 

— igual ou superior a 12 kg:

0,25 EUR/animal

e)

Carne de aves de capoeira

 

 

— aves do género gallus e pintadas:

0,005 EUR/animal

 

— patos e gansos:

0,01 EUR/animal

 

— perus:

0,025 EUR/animal

 

— carne de coelho de exploração:

0,005 EUR/animal

CAPÍTULO II

TAXAS OU ENCARGOS MÍNIMOS APLICÁVEIS AOS CONTROLOS A INSTALAÇÕES DE DESMANCHA

Por tonelada de carne:

carne de vaca, vitela, solípedes/equídeos, ovino e caprino:

2 EUR

— carne de aves de capoeira e de coelho de exploração:

1,5 EUR

— carne de caça selvagem e de criação:

— caça menor de penas ou de pêlo:

1,5 EUR

— carne de ratites (avestruz, emu, nandu)

3 EUR

— javalis e ruminantes:

2 EUR

CAPÍTULO III

TAXAS OU ENCARGOS MÍNIMOS APLICÁVEIS A INSTALAÇÕES DE TRANSFORMAÇÃO DE CAÇA

a)

Caça menor de penas:

0,005 EUR/animal

b)

Caça menor de pêlo:

0,01 EUR/animal

c)

Ratites:

0,5 EUR/animal

d)

Mamíferos terrestres:

 

 

— javalis:

1,5 EUR/animal

 

— ruminantes:

0,5 EUR/animal

CAPÍTULO IV

TAXAS E ENCARGOS MÍNIMOS APLICÁVEIS À PRODUÇÃO DE LEITE

1 EUR por 30 toneladas, e

0,50 EUR por tonelada suplementar.

CAPÍTULO V

TAXAS E ENCARGOS MÍNIMOS APLICÁVEIS À PRODUÇÃO E COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA

a)

Primeira colocação de produtos da pesca e da aquicultura no mercado:

1 EUR/tonelada para as primeiras 50 toneladas do mês;

0,5 EUR por tonelada suplementar.

b)

Primeira venda no mercado do pescado:

0,5 EUR/tonelada para as primeiras 50 toneladas do mês;

0,25 EUR por tonelada suplementar.

c)

Primeira venda em caso de não classificação por categoria de frescura e/ou de calibragem, ou de classificação insuficiente, nos termos dos Regulamentos (CEE) n o 103/76 e n o 104/76:

1 EUR/tonelada para as primeiras 50 toneladas do mês;

0,5 EUR por tonelada suplementar.

As taxas cobradas pelas espécies referidas no Anexo II ao Regulamento (CEE) n o 3703/85 da Comissão não podem exceder 50 EUR por remessa.

Os Estados-Membros cobrarão 0,5 EUR/tonelada pela transformação de produtos da pesca e da aquicultura.

ANEXO V

ACTIVIDADES E TAXAS OU ENCARGOS MÍNIMOS RELACIONADOS COM OS CONTROLOS OFICIAIS DE MERCADORIAS E ANIMAIS VIVOS INTRODUZIDOS NA COMUNIDADE

SECÇÃO A: ACTIVIDADES OU CONTROLOS

As actividades abrangidas pelas Directivas 97/78/CE e 91/496/CEE relativamente às quais os Estados-Membros cobram actualmente taxas nos termos da Directiva 85/73/CEE.

SECÇÃO B: TAXAS OU ENCARGOS

CAPÍTULO I:

TAXAS APLICÁVEIS À CARNE IMPORTADA

A taxa mínima para os controlos oficiais das importações de remessas de carne é fixada em:

55 EUR por remessa, até 6 toneladas, e

9 EUR por tonelada suplementar até 46 toneladas, OU

420 EUR por remessa, acima de 46 toneladas.

CAPÍTULO II

TAXAS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS DA PESCA IMPORTADOS

1.

A taxa mínima para os controlos oficiais das importações de remessas de produtos da pesca é fixada em:

55 EUR por remessa, até 6 toneladas, e

9 EUR por tonelada suplementar até 46 toneladas, ou

420 EUR por remessa, acima de 46 toneladas.

2.

O montante acima referido para os controlos oficiais das importações de remessas de produtos da pesca transportados a granel deve ser de:

600 EUR por navio com uma carga de produtos da pesca até 500 toneladas,

1 200 EUR por navio com uma carga de produtos da pesca até 1 000 toneladas,

2 400 EUR por navio com uma carga de produtos da pesca até 2 000 toneladas,

3 600 EUR por navio com uma carga de produtos da pesca superior a 2 000 toneladas.

3.

No caso dos produtos da pesca capturados no seu ambiente natural e directamente desembarcados por um navio de pesca que arvore pavilhão de um país terceiro é aplicável a alínea a) do Capítulo V da Secção B do Anexo IV.

CAPÍTULO III

TAXAS OU ENCARGOS APLICÁVEIS A PRODUTOS À BASE DE CARNE, À CARNE DE AVES DE CAPOEIRA, DE CAÇA SELVAGEM, DE COELHO E DE CAÇA DE CRIAÇÃO, A SUBPRODUTOS E A ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ORIGEM ANIMAL

1.

A taxa mínima para os controlos oficiais das importações de remessas de produtos de origem animal que não os referidos nos Capítulos I e II, de subprodutos de origem animal ou de alimentos para animais é fixada em:

55 EUR por remessa, até 6 toneladas, e

9 EUR por tonelada suplementar até 46 toneladas, ou

420 EUR por remessa, acima de 46 toneladas.

2.

O montante acima referido para os controlos oficiais das importações de remessas de produtos de origem animal que não os referidos nos Capítulos I e II, de subprodutos de origem animal ou de alimentos para animais, transportados a granel, deve ser de:

600 EUR por navio com uma carga de produtos da pesca até 500 toneladas,

1 200 EUR por navio com uma carga de produtos da pesca até 1 000 toneladas,

2 400 EUR por navio com uma carga de produtos da pesca até 2 000 toneladas,

3 600 EUR por navio com uma carga de produtos superior a 2 000 toneladas.

CAPÍTULO IV

TAXAS APLICÁVEIS AO TRÂNSITO PELA COMUNIDADE DE MERCADORIAS E ANIMAIS VIVOS

O montante das taxas para os controlos oficiais do transporte de remessas de géneros alimentícios ou de alimentos para animais no interior da Comunidade é fixado em 30 EUR por controlo, acrescidos até 20 EUR por quarto de hora e por membro do pessoal envolvido nos controlos.

CAPÍTULO V

TAXAS APLICÁVEIS AOS ANIMAIS VIVOS IMPORTADOS

1.

A taxa para os controlos oficiais das importações de remessas de animais vivos:

a)

No que respeita aos bovinos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos, aves de capoeira e coelhos, assim como à caça menor de penas ou de pêlo e aos seguintes mamíferos terrestres: javalis e ruminantes, é fixada em:

55 EUR por remessa, até 6 toneladas, e

9 EUR por tonelada suplementar até 46 toneladas, ou

420 EUR por remessa, acima de 46 toneladas.

b)

No que respeita às outras espécies, correspondendo aos custos reais da inspecção, expressos por tonelada ou por animal importado, é fixada em:

55 EUR por remessa, até 46 toneladas, ou

420 EUR por remessa, acima de 46 toneladas.

Fica entendido que este montante mínimo não se aplica às importações de animais das espécies referidas na Decisão 92/432/CEE da Comissão.

2.

A pedido de um Estado-Membro, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos, e nos termos do procedimento previsto no artigo 18 o da Directiva 89/662/CEE, podem ser aplicadas taxas reduzidas às importações provenientes de certos países terceiros.

ANEXO VI

CRITÉRIOS A TER EM CONTA NO CÁLCULO DAS TAXAS

1.

Salários do pessoal envolvido nos controlos oficiais;

2.

Despesas relativas ao pessoal envolvido nos controlos oficiais, incluindo instalações, instrumentos, equipamento, formação, deslocações e despesas conexas;

3.

Despesas de análises laboratoriais e de amostragem.

ANEXO VII

LABORATÓRIOS COMUNITÁRIOS DE REFERÊNCIA

I.

Laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais e os géneros alimentícios

1.

Laboratório comunitário de referência para o leite e os produtos lácteos

AFSSA-LERHQA

94700 Maisons-Alfort

França

2.

Laboratórios comunitários de referência para a análise e os testes de zoonoses (salmonelas)

Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM)

3720 BA Bilthoven,

Países Baixos

3.

Laboratório comunitário de referência para o controlo das biotoxinas marinhas

Ministerio de Sanidad y Consumo, Vigo, Espanha.

4.

Laboratório comunitário de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves

O laboratório do Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science, Weymouth, Reino Unido.

5.

Laboratórios comunitários de referência para os resíduos

a)

Para os resíduos enumerados no Anexo I, Grupo A, 1, 2, 3, 4, Grupo B 2 d) e Grupo B 3 d) à Directiva 96/23/CE do Conselho

Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM)

NL-3720 BA Bithoven, Países Baixos

b)

Para os resíduos enumerados no Anexo I, Grupo B 1 e B 3 e) à Directiva 96/23/CE do Conselho e carbadox e olaquindox

Laboratoires d'études et de recherches sur les médicaments vétérinaires et les désinfectants AFFSA — Site de Fougères

BP 90203, França

c)

Para os resíduos enumerados no Anexo I, Grupo A 5 e Grupo B 2 a), b), e) à

Directiva 96/23/CE do Conselho Bundesamt für Verbrauchershutz und Lebensmittelsicherheit (BVL)

Postfach 140162

53056 Bona, Alemanha

d)

Para os resíduos enumerados no Anexo I, Grupo B 2 c) e Grupo B 3 a), b), c) à Directiva 96/23/CE do Conselho

Istituto Superiore di Sanità

I-00161-Roma, Itália.

6.

Laboratório comunitário de referência para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)

O laboratório referido no Capítulo B do Anexo X do Regulamento (CE) n o 999/2001.

7.

Laboratório comunitário de referência para os aditivos utilizados na alimentação animal

O laboratório referido no Anexo II do Regulamento (CE) n o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1).

8.

Laboratório comunitário de referência para os Organismos Geneticamente Modificados (OGM)

O laboratório referido no Anexo II do Regulamento (CE) n o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2).

9.

Laboratório comunitário de referência para materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos

Centro Comum de Investigação da Comissão

II.

Laboratórios comunitários de referência para a saúde animal p. m.


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

ANEXO VIII

NORMAS DE EXECUÇÃO QUE PERMANECEM EM VIGOR POR FORÇA DO ARTIGO 61 o

1.

Normas de execução baseadas na Directiva 70/373/CEE do Conselho, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais.

a)

Primeira Directiva 71/250/CEE da Comissão, de 15 de Junho de 1971, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (1).

b)

Segunda Directiva 71/393/CEE da Comissão, de 18 de Novembro de 1971, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (2).

c)

Terceira Directiva 72/199/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1972, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo dos alimentos para animais (3)

d)

Quarta Directiva 73/46/CEE da Comissão, de 5 de Dezembro de 1972, que estabelece métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (4).

e)

Primeira Directiva 76/371/CEE da Comissão, de 1 de Março de 1976, que fixa as formas de recolha comunitárias de amostras para o controlo oficial dos alimentos para animais (5).

f)

Sétima Directiva 76/372/CEE da Comissão, de 1 de Março de 1976, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (6).

g)

Oitava Directiva 78/633/CEE da Comissão, de 15 de Junho de 1978, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (7).

h)

Nona Directiva 81/715/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1981, que estabelece a fixação de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos dos animais (8).

i)

Décima Directiva 84/425/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1984, que estabelece a fixação de métodos de análise comunitários para fiscalização oficial dos alimentos dos animais (9).

j)

Décima primeira Directiva 93/70/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que fixa métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (10).

k)

Décima segunda Directiva 93/117/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993, que fixa métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (11).

l)

Directiva 98/64/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 1998, que fixa métodos de análise comunitários para a determinação dos aminoácidos, das matérias gordas em bruto e do olaquindox nos alimentos para animais e altera a Directiva 71/393/CEE (12).

m)

Directiva 2003/126/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa ao método analítico para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais (13).

n)

Directiva 1999/27/CE da Comissão, de 20 de Abril de 1999, que fixa métodos de análise comunitários para a determinação do amprolium, do diclazuril e do carbadox nos alimentos para animais (14).

o)

Directiva 1999/76/CE da Comissão de 23 de Julho de 1999 que estabelece métodos de análise comunitários para a determinação da lasalocido de sódio em alimentos para animais (15).

p)

Directiva 2000/45/CE da Comissão, de 6 de Julho de 2000, que estabelece métodos de análise comunitários para a determinação da vitamina A, da vitamina E e do triptofano nos alimentos para animais (16)

q)

Directiva 2002/70/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais (17).

2.

Normas de execução baseadas na Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal

Directiva 98/68/CE da Comissão de 10 de Setembro de 1998 que estabelece o documento-tipo referido no n o 1 do artigo 9 o da Directiva 95/53/CE do Conselho e determinadas regras relativas aos controlos a efectuar aquando da introdução na Comunidade de alimentos para animais provenientes de países terceiros (18).


(1)  JO L 155 de 12.7.1971, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/27/CE da Comissão (JO L 118 de 6.5.1999, p. 36).

(2)  JO L 279 de 20.12.1971, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/64/CE da Comissão (JO L 257 de 19.9.1998, p. 14).

(3)  JO L 123 de 29.5.1972, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/79/CE da Comissão (JO L 209 de 7.8.1999, p. 23).

(4)  JO L 83 de 30.3.1973, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/27/CE da Comissão.

(5)  JO L 102 de 15.4.1976, p. 1.

(6)  JO L 102 de 15.4.1976, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/14/CE da Comissão (JO L 94 de 13.4.1994, p. 30).

(7)  JO L 206 de 29.7.1978. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/4/CEE da Comissão (JO L 15 de 18.1.1984, p. 28).

(8)  JO L 257 de 10.9.1981, p. 38.

(9)  JO L 238 de 6.9.1984, p. 34.

(10)  JO L 234 de 17.9.1993, p. 17.

(11)  JO L 329 de 30.12.1993, p. 54.

(12)  JO L 257 de 19.9.1998, p. 14.

(13)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 78.

(14)  JO L 118 de 6.5.1999, p. 36.

(15)  JO L 207 de 6.8.1999, p. 13.

(16)  JO L 174 de 13.7.2000, p. 32..

(17)  JO L 209 de 6.8.2002, p. 15.

(18)  JO L 261 de 24.9.1998, p. 32.

P5_TA(2004)0147

Propriedade intelectual ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas e aos procedimentos destinados a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (COM(2003)46 — C5-0055/2003 — 2003/0024(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 46) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0055/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0468/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicado em JO.

P5_TC1-COD(2003)0024

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A realização do mercado interno implica a eliminação de restrições à livre circulação e de distorções de concorrência, criando simultaneamente um enquadramento favorável à inovação e ao investimento. Nesse contexto, a protecção da propriedade intelectual é um elemento essencial para o êxito do mercado interno. A protecção da propriedade intelectual é importante não apenas para a promoção da inovação e da criação, mas também para o desenvolvimento do emprego e o reforço da competitividade.

(2)

A protecção da propriedade intelectual deve permitir ao inventor ou ao criador auferir um lucro legítimo da sua invenção ou criação. Deve igualmente permitir a mais ampla difusão possível das obras, das ideias e dos conhecimentos novos e, ao mesmo tempo, não deve colocar obstáculos à liberdade de expressão, à livre circulação da informação e à protecção de dados pessoais, incluindo na Internet.

(3)

Contudo, sem meios eficazes para fazer respeitar os direitos da propriedade intelectual, a inovação e a criação são desencorajadas e os investimentos reduzidos. Assim, é necessário assegurar que o direito material da propriedade intelectual, hoje em grande parte decorrente do acervo comunitário, seja efectivamente aplicado na Comunidade. Neste contexto, os meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual assumem uma importância capital para o êxito do mercado interno.

(4)

No plano internacional, todos os Estados-Membros, bem como a própria Comunidade, no que diz respeito às questões da sua competência, estão ligados pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), aprovado no quadro das negociações multilaterais do Uruguay Round pela Decisão 94/800/CE do Conselho (3) e celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

(5)

O Acordo TRIPS contém, nomeadamente, disposições relativas aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, que constituem normas comuns aplicáveis no plano internacional e implementadas em todos os Estados-Membros. A presente directiva não afecta as obrigações internacionais dos Estados-Membros, incluindo as decorrentes do Acordo TRIPS.

(6)

De resto, existem convenções internacionais, das quais todos os Estados-Membros são signatários, que contêm igualmente disposições relativas aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual. É o caso, designadamente, da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, e da Convenção de Roma para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão.

(7)

Conclui-se das consultas efectuadas pela Comissão relativamente a esta questão que, apesar das disposições do Acordo TRIPS, ainda existem, nos Estados-Membros, disparidades importantes em relação aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual. Assim, as regras de aplicação das medidas provisórias que são utilizadas, designadamente, para preservar os elementos de prova, o cálculo das indemnizações por perdas e danos, ou ainda as normas de aplicação das acções inibitórias da violação de direitos de propriedade intelectual variam significativamente de um Estado-Membro para outro. Em alguns Estados-Membros, não existem medidas, procedimentos e recursos como o direito de informação e a retirada, a expensas do infractor, das mercadorias litigiosas introduzidas no mercado.

(8)

As disparidades existentes entre os regimes dos Estados-Membros no que diz respeito aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual são prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno e não permitem assegurar que os direitos de propriedade intelectual beneficiem de um nível de protecção equivalente em todo o território da Comunidade. É uma situação que não tende a favorecer a livre circulação no mercado interno nem a criar um enquadramento favorável a uma sã concorrência.

(9)

As disparidades actuais conduzem, também, a um enfraquecimento do direito material da propriedade intelectual e a uma fragmentação do mercado interno neste domínio, o que determina uma perda de confiança dos meios económicos no mercado interno e, consequentemente, uma redução dos investimentos em inovação e criação. As violações dos direitos da propriedade intelectual surgem cada vez mais associadas à criminalidade organizada. O desenvolvimento da utilização da Internet permite uma distribuição instantânea e global de produtos piratas. O respeito efectivo pelo direito material da propriedade intelectual deve ser assegurado por uma acção específica a nível comunitário. A aproximação das legislações dos Estados-Membros nesta matéria torna-se, por conseguinte, uma condição essencial do correcto funcionamento do mercado interno.

(10)

O objectivo da presente directiva é aproximar essas legislações a fim de assegurar um nível elevado de protecção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno.

(11)

A presente directiva não tem por objecto estabelecer regras harmonizadas em matéria de cooperação judiciária, competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões em matéria cível e comercial, nem ocupar-se da lei aplicável. Há instrumentos comunitários que regem estes domínios num plano geral e são, em princípio, igualmente aplicáveis à propriedade intelectual.

(12)

A presente directiva não afecta a aplicação das regras de concorrência, em particular, dos artigos 81 o e 82 o do Tratado. As medidas previstas na presente directiva não deverão ser utilizadas para restringir indevidamente a concorrência de forma contrária ao Tratado.

(13)

É necessário definir o âmbito de aplicação da presente directiva de uma forma tão ampla quanto possível, de modo a nele incluir a totalidade dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelas disposições comunitárias na matéria e/ou pelo direito interno do Estado-Membro em causa. Contudo, no caso dos Estados-Membros que assim o desejem, esta exigência não constituirá um obstáculo à possibilidade de alargar, devido a necessidades internas, as disposições da presente directiva a actos de concorrência desleal, incluindo cópias parasitas, ou a actividades similares.

(14)

As medidas previstas no n o 2 do artigo 6 o , no n o 1 do artigo 8 o e no n o 2 do artigo 9 o da presente Directiva deverão ser aplicadas unicamente a actos praticados à escala comercial. Tal não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem estas medidas igualmente em relação a outros actos. Os actos praticados à escala comercial são aqueles que têm por finalidade uma vantagem económica ou comercial directa ou indirecta, o que, em princípio, exclui os actos praticados por consumidores finais agindo de boa fé.

(15)

A presente directiva não afecta o direito material da propriedade intelectual, a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), a Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (5) e a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação em especial do comércio electrónico, no mercado interno (6).

(16)

O disposto na presente directiva não prejudica as disposições especiais previstas, no que se refere ao respeito dos direitos e às excepções no domínio do direito de autor e direitos conexos estabelecidos em instrumentos comunitários, nomeadamente na Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (7), ou na Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (8).

(17)

As medidas, procedimentos e recursos previstos na presente directiva deverão ser determinados, em cada caso, de modo a ter devidamente em conta as características específicas desse mesmo caso, nomeadamente as características específicas de cada direito de propriedade intelectual e, se for caso disso, o carácter intencional ou não intencional da violação.

(18)

As pessoas com legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos mencionados devem ser não apenas os titulares de direitos, mas também pessoas com um interesse e uma legitimidade directos, na medida do permitido e nos termos da legislação aplicável, o que pode incluir as organizações profissionais encarregadas da gestão dos direitos ou da defesa dos interesses colectivos e individuais da sua responsabilidade.

(19)

Como o direito de autor existe a partir do momento em que uma obra é criada e não exige registo formal, há que adoptar a regra do artigo 15 o da Convenção de Berna, que estabelece a presunção segundo a qual o autor de uma obra literária ou artística é considerado como tal quando o seu nome vem indicado na obra. Idêntica presunção deverá ser aplicada aos titulares de direitos conexos, designadamente os produtores de fonogramas, dado que com frequência são estes que procuram defender os direitos violados e se empenham na luta contra os actos de pirataria.

(20)

Como a prova constitui um elemento fundamental para o estabelecimento da violação de direitos de propriedade intelectual, é conveniente assegurar que se dispõe efectivamente de meios de apresentar, obter e proteger as provas. Os procedimentos deverão atender aos direitos da defesa e fornecer as garantias necessárias, inclusivamente no que respeita à protecção de informações confidenciais. Importa também que, relativamente às violações praticadas à escala comercial, os tribunais possam ordenar o acesso, sempre que tal se justifique, aos documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo do alegado infractor.

(21)

Em certos países, existem outras medidas para assegurar um elevado nível de protecção, que devem estar disponíveis em todos os Estados-Membros. É o caso do direito de informação, que permite obter informações preciosas sobre a origem dos bens ou serviços litigiosos, os circuitos de distribuição e a identidade de terceiros implicados na violação.

(22)

É igualmente indispensável prever medidas provisórias que permitam a cessação imediata da violação sem aguardar uma decisão relativa ao mérito, respeitando os direitos da defesa, velando pela proporcionalidade das medidas provisórias em função das especificidades de cada caso em apreço e acautelando as garantias necessárias para cobrir os danos e perdas causados ao requerido por uma pretensão injustificada. Estas medidas justificam-se, designadamente, sempre que esteja devidamente estabelecido que qualquer atraso pode implicar um prejuízo irreparável ao titular do direito. É igualmente indispensável prever medidas provisórias que permitam a cessação imediata da violação sem aguardar uma decisão relativa ao mérito, respeitando os direitos da defesa, velando pela proporcionalidade das medidas provisórias em função das especificidades de cada caso em apreço e acautelando as garantias necessárias para cobrir os danos e perdas causados ao requerido por uma pretensão injustificada. Estas medidas justificam-se, designadamente, sempre que esteja devidamente estabelecido que qualquer atraso pode implicar um prejuízo irreparável ao titular do direito.

(23)

Sem prejuízo de outras medidas, procedimentos e recursos disponíveis, os titulares do direito deverão ter a possibilidade de requerer uma injunção contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar os direitos de propriedade industrial do titular. As condições e regras relativas a tais injunções ficarão a cargo da legislação nacional dos Estados-Membros. No que diz respeito às violações de direitos de autor e direitos conexos, a Directiva 2001/29/CE já prevê um nível global de harmonização. Por conseguinte, o disposto no n o 3 do artigo 8 o da Directiva 2001/29/CE não deve ser prejudicado pela presente directiva.

(24)

Consoante os casos e quando as circunstâncias o justifiquem, as medidas, procedimentos e recursos a prever deverão incluir medidas de proibição que visem impedir novas violações dos direitos de propriedade intelectual. Além disso, haverá que prever medidas correctivas, nos casos adequados a expensas do infractor, como a retirada do mercado, o afastamento definitivo dos circuitos comerciais ou a destruição dos bens litigiosos e, em determinados casos, dos materiais e instrumentos predominantemente utilizados na criação ou no fabrico desses mesmos bens. Estas medidas correctivas devem ter em conta os interesses de terceiros, nomeadamente os interesses dos consumidores e de particulares de boa fé.

(25)

Quando uma violação tenha sido efectuada sem dolo nem negligência e sempre que as medidas correctivas ou inibitórias previstas na presente directiva sejam desproporcionadas, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever a possibilidade de ser atribuída, como medida alternativa, uma compensação pecuniária à parte lesada. Todavia, sempre que a utilização comercial de bens de contrafacção ou a prestação de serviços constituam uma violação de legislação não respeitante à propriedade intelectual ou possam causar danos aos consumidores, tal utilização ou prestação deverá continuar a ser proibida.

(26)

Para reparar o prejuízo sofrido em virtude de uma violação praticada por um infractor que tenha desenvolvido determinada actividade, sabendo, ou tendo motivos razoáveis para saber que a mesma originaria essa violação, o montante das indemnizações por perdas e danos a conceder ao titular deverá ter em conta todos os aspectos adequados, como os lucros cessantes para o titular, ou os lucros indevidamente obtidos pelo infractor, bem como, se for caso disso, os eventuais danos morais causados ao titular. Em alternativa, por exemplo, quando seja difícil determinar o montante do prejuízo realmente sofrido, o montante dos danos poderá ser determinado a partir de elementos como as remunerações ou direitos que teriam sido auferidos se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão; trata-se, não de introduzir a obrigação de prever indemnizações punitivas, mas de permitir um ressarcimento fundado num critério objectivo que tenha em conta os encargos, tais como os de investigação e de identificação, suportados pelo titular.

(27)

Como forma de dissuadir os futuros infractores e de contribuir para a sensibilização do público em geral, será também útil publicar as decisões proferidas nos casos de violação de propriedade intelectual.

(28)

Para além das medidas e procedimentos cíveis e administrativos previstos na presente directiva, as sanções penais constituem também, em determinados casos, um meio de garantir o respeito pelos direitos de propriedade intelectual.

(29)

A indústria deve participar activamente no combate à pirataria e à contrafacção. O desenvolvimento de códigos de conduta nos sectores directamente envolvidos constitui um meio complementar em relação ao quadro regulamentar. Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, devem promover a elaboração de códigos de conduta em geral. O controlo de fabrico dos discos ópticos, nomeadamente através de um código de identificação aposto nos discos fabricados em território comunitário, contribui para limitar as violações da propriedade intelectual neste sector, que sofre grande número de actos de pirataria. Todavia, estas medidas técnicas de protecção não devem ser utilizadas de forma abusiva, com o objectivo de compartimentar os mercados e controlar as importações paralelas.

(30)

A fim de facilitar a aplicação uniforme da presente directiva, há que prever a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, por um lado, e entre estes e a Comissão, por outro, nomeadamente através da criação de uma rede de correspondentes designados pelos Estados-Membros e da elaboração de relatórios periódicos em que se avalie a aplicação da presente directiva e a eficácia das medidas adoptadas pelos diversos organismos nacionais.

(31)

Atendendo a que, pelas razões indicadas, o objectivo da presente directiva pode ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(32)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva visa assegurar o pleno respeito pela propriedade intelectual nos termos do n o 2 do artigo 17 o daquela Carta,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de Aplicação

Artigo 1 o

Objecto

A presente directiva estabelece as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual. Para efeitos da presente directiva, a expressão «direitos de propriedade intelectual» engloba os direitos da propriedade industrial.

Artigo 2 o

Âmbito de aplicação

1.   Sem prejuízo dos meios já previstos ou que possam vir a ser previstos na legislação comunitária ou nacional e desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos, as medidas, procedimentos e recursos previstos na presente directiva são aplicáveis, nos termos do artigo 3 o , a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação comunitária e/ou na legislação nacional do Estado-Membro em causa.

2.   A presente directiva não prejudica as disposições específicas, previstas na legislação comunitária, relativas ao respeito pelos direitos e às excepções no domínio do direito de autor e direitos conexos, nomeadamente na Directiva 91/250/CEE, nomeadamente, no seu artigo 7 o , ou na Directiva 2001/29/CE, nomeadamente, nos seus artigos 2 o a 6 o e 8 o .

3.   A presente directiva não prejudica:

a)

As disposições comunitárias que regulam o direito material da propriedade intelectual, a Directiva 95/46/CE, a Directiva 1999/93/CE, a Directiva 2000/31/CE em geral e o disposto nos artigos 12 o a 15 o desta última em especial;

b)

As obrigações decorrentes das convenções internacionais, designadamente do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS), incluindo as que se relacionem com os processos e as sanções penais;

c)

As disposições nacionais em vigor nos Estados-Membros em matéria de processos e sanções penais aplicáveis à violação dos direitos de propriedade intelectual.

CAPÍTULO II

Medidas, Procedimentos e Recursos

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 3 o

Obrigação geral

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela presente directiva. Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.

2.   As medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

Artigo 4 o

Legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos

Os Estados-Membros reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos referidos no presente Capítulo, às seguintes pessoas:

a)

Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável,

b)

Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma,

c)

Os organismos de gestão dos direitos colectivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.

d)

Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável nos termos da mesma.

Artigo 5 o

Presunção de autoria ou da posse

Para efeitos das medidas, procedimentos e recursos previstos na presente directiva,

a)

A fim de que, na falta de prova em contrário, o autor de uma obra literária ou artística seja considerado como tal e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por violação, será considerado suficiente que o seu nome apareça na obra do modo habitual;

b)

O disposto na alínea a) é aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente à matéria sujeita a protecção.

Secção 2

Provas

Artigo 6 o

Prova

1.   Os Estados-Membros devem garantir que, a pedido da parte que tiver apresentado provas razoavelmente disponíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações e especificado as provas susceptíveis de as apoiar que se encontram sob o controlo da parte contrária, as autoridades judiciais competentes podem ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela parte contrária, desde que a protecção das informações confidenciais seja salvaguardada. Para efeitos do presente número, os Estados-Membros podem estabelecer que as autoridades judiciais competentes considerem que uma amostra razoável de um número substancial de cópias de uma obra ou de qualquer outro objecto protegido constitui um elemento de prova razoável.

2.   Nas mesmas condições e em caso de violação à escala comercial, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que, se necessário e a pedido de uma das partes, as autoridades judiciais competentes ordenem a apresentação de documentos bancários, financeiros ou comerciais que se encontrem sob o controlo da parte contrária, desde que a protecção das informações confidenciais seja salvaguardada.

Artigo 7 o

Medidas de preservação da prova

1.   Antes de se intentar uma acção relativa ao mérito da causa, os Estados-Membros devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias prontas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que a protecção das informações confidenciais seja salvaguardada. Essas medidas podem incluir, a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efectiva dos bens litigiosos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição desses bens e dos documentos a eles referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

Quando as medidas de protecção da prova tenham sido adoptadas sem ouvir a outra parte, esta será avisada do facto, imediatamente após a execução das medidas. A pedido do requerido, proceder-se-á a uma revisão, que incluirá o direito de audição, a fim de se decidir, num prazo razoável após a comunicação das medidas, se as mesmas devem ser alteradas, revogadas ou confirmadas.

2.   Os Estados-Membros devem garantir a possibilidade de as medidas de protecção da prova dependerem da constituição de uma garantia ou outra caução equivalente adequada, pelo requerente, destinada a assegurar a eventual indemnização do prejuízo sofrido pelo requerido, nos termos do n o 4.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que as medidas de preservação da prova sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do requerido, sem prejuízo das indemnizações por perdas e danos que possam ser reclamadas, se o requerente não intentar uma acção relativa ao mérito junto da autoridade judicial competente num prazo razoável, a determinar pela autoridade judicial que ordenar essas medidas, e desde que a legislação do Estado-Membro o permita ou, na falta desta determinação, num prazo não superior a vinte dias úteis ou a trinta e um dias de calendário, consoante o que for mais longo.

4.   Nos casos em que as medidas de preservação da prova tenham sido revogadas ou deixem de produzir efeitos por força de qualquer acção ou omissão do requerente, bem como nos casos em que se venha a verificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais deverão ter competência para ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que pague a este último uma indemnização adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas.

5.   Os Estados-Membros podem tomar medidas para proteger a identidade das testemunhas.

Secção 3

Direito de informação

Artigo 8 o

Direito de informação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, no contexto dos procedimentos relativos à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infractor e/ou por qualquer outra pessoa que:

a)

Tenha sido encontrada na posse de bens litigiosos à escala comercial;

b)

Tenha sido encontrada a utilizar serviços litigiosos à escala comercial;

c)

Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em actividades litigiosas; ou

d)

Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição desses bens ou na prestação desses serviços.

2.   As informações referidas no n o 1 incluem, se necessário:

a)

Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b)

Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços em questão.

3.   Os n os 1 e 2 são aplicáveis, sem prejuízo de outras disposições legislativas ou regulamentares que:

a)

Confiram ao titular direitos à informação mais extensos;

b)

Regulem a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c)

Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d)

Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possa obrigar a pessoa referida no n o 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e)

Regulem a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Secção 4

Medidas provisórias e cautelares

Artigo 9 o

Medidas provisórias e cautelares

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido do requerente:

a)

Decretar contra o infractor presumível uma medida inibitória de qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsivas previstas na legislação nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular; pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual; as medidas inibitórias contra intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de autor ou direitos conexos são abrangidas pela Directiva 2001/29/CE;

b)

Ordenar a apreensão ou a entrega dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

2.   Em caso de infracções à escala comercial, os Estados-Membros devem assegurar que, se a parte lesada provar a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o devido acesso às informações pertinentes.

3.   Relativamente às medidas a que se referem os n os 1 e 2, as autoridades judiciais devem ter competência para exigir que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis, a fim de adquirirem, com suficiente certeza, a convicção de que o requerente é o titular do direito em causa e de que este último é objecto de uma violação actual ou iminente.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que as medidas provisórias referidas nos n os 1 e 2 possam, sempre que adequado, ser adoptadas sem audição da parte contrária, em particular quando qualquer atraso possa prejudicar de forma irreparável o titular do direito. Nesse caso, as partes devem ser informadas do facto imediatamente após a execução das medidas.

A pedido do requerido, deve proceder-se a uma revisão, incluindo o direito de ser ouvido, a fim de decidir, num prazo razoável após a notificação das medidas, se estas devem ser alteradas, revogadas ou confirmadas.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas provisórias a que se referem os n os 1 e 2 sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do requerido, se o requerente não intentar uma acção relativa ao mérito junto da autoridade judicial competente, num prazo razoável a determinar pela autoridade judicial que ordenar essas medidas, e desde que a legislação do Estado-Membro o permita ou, na falta dessa determinação, num prazo não superior a vinte dias úteis ou a trinta e um dias de calendário, consoante o que for mais longo.

6.   As autoridades judiciais competentes podem sujeitar as medidas provisórias a que se referem os n os 1 e 2, à constituição, pelo requerente, de garantias ou de outras cauções equivalentes adequadas, destinadas a assegurar a eventual indemnização do prejuízo sofrido pelo requerido, tal como previsto no n o 7.

7.   Quando as medidas provisórias tenham sido revogadas ou deixem de produzir efeitos por força de qualquer acto ou omissão do requerente, bem como nos casos em que se venha a verificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais deverão ter competência para ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que pague a este último uma indemnização adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas.

Secção 5

Medidas decorrentes da decisão de mérito

Artigo 10 o

Medidas correctivas

1.   Sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer compensação, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido do requerente, ordenar medidas adequadas relativamente aos bens que se tenha verificado violarem o direito de propriedade intelectual, bem como, se for caso disso, relativamente aos materiais e instrumentos que tenham predominantemente servido para a criação ou o fabrico dos bens em causa. Essas medidas incluem:

a)

A retirada dos circuitos comerciais,

b)

A exclusão definitiva dos circuitos comerciais, ou

c)

A destruição.

2.   As autoridades judiciais devem ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infractor, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

3.   Na análise dos pedidos de medidas correctivas, deve-se ter em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da violação e as sanções ordenadas, bem como os interesses de terceiros.

Artigo 11 o

Medidas inibitórias

Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infractor uma medida inibitória da continuação dessa violação. Quando esteja previsto na legislação nacional, o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a respectiva execução. Os Estados-Membros devem garantir igualmente que os titulares dos direitos possam requerer uma medida inibitória contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade intelectual, sem prejuízo do n o 3 do artigo 8 o da Directiva 2001/29/CE.

Artigo 12 o

Medidas alternativas

Os Estados-Membros podem estabelecer que, se for caso disso e a pedido da pessoa eventualmente afectada pelas medidas previstas na presente Secção, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas na presente Secção, se essa pessoa tiver actuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Secção 6

Artigo 13 o

Indemnizações por perdas e danos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infractor que, sabendo-o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma actividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo por este efectivamente sofrido devido à violação.

Ao estabelecerem o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais:

a)

Devem ter em conta todos os aspectos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infractor e, se for caso disso, outros elementos para além dos factores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito;

ou

b)

Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2.   Quando, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infractor tenha desenvolvido uma actividade ilícita, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações por perdas e danos, que podem ser preestabelecidos.

Artigo 14 o

Custas

Os Estados-Membros devem assegurar que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam geralmente custeados pela parte vencida, excepto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.

Secção 7

Medidas de publicidade

Artigo 15 o

Publicação das decisões judiciais

Os Estados-Membros devem assegurar que, no âmbito de acções judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infractor, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial. Os Estados-Membros podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.

CAPÍTULO III

Sanções dos Estados-Membros

Artigo 16 o

Sanções dos Estados-Membros

Sem prejuízo das medidas, procedimentos e recursos cíveis e administrativos previstos na presente directiva, os Estados-Membros podem aplicar outras sanções adequadas em caso de violação de direitos de propriedade intelectual.

CAPÍTULO IV

Códigos de conduta e cooperação administrativa

Artigo 17 o

Códigos de conduta

Os Estados-Membros devem promover:

a)

A elaboração, pelas associações ou organizações empresariais ou profissionais, de códigos de conduta a nível comunitário, destinados a contribuir para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente recomendando a utilização, nos discos ópticos, de um código que permita identificar a origem do seu fabrico;

b)

A transmissão à Comissão de projectos de códigos de conduta, a nível nacional ou comunitário, e das eventuais avaliações relativas à respectiva aplicação.

Artigo 18 o

Avaliação

1.   Três anos a contar da data prevista no n o 1 do artigo 20 o , cada Estado-Membro transmite à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

A Comissão deve elaborar, nessa base, um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo uma avaliação da eficácia das medidas adoptadas e uma apreciação do seu impacto sobre a inovação e o desenvolvimento da sociedade da informação. Este relatório deve ser transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, e acompanhado, se necessário e em função da evolução da ordem jurídica comunitária, de propostas de alteração da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros devem prestar à Comissão o auxílio e a assistência de que esta instituição possa necessitar para a elaboração do relatório referido no segundo parágrafo do n o 1.

Artigo 19 o

Troca de informações e correspondentes

A fim de promover a cooperação, incluindo a troca de informações, entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, cada Estado-Membro designa um ou vários correspondentes nacionais para quaisquer questões relacionadas com a aplicação das medidas previstas na presente directiva e comunica os contactos dos correspondentes nacionais aos outros Estados-Membros e à Comissão.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20 o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até ... (9). Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 21 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 22 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 32 de 5.2.2004, p. 15.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004.

(3)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(6)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(7)  JO L 122 de 17.5.1991, p. 42. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/98/CEE (JO L 290 de 24.11.1993, p. 9).

(8)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(9)  Vinte e quatro meses a contar da data de adopção da presente directiva.

P5_TA(2004)0148

Compatibilidade electromagnética ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (COM(2002) 759 — C5-0634/2002 — 2002/0306(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 759) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0634/2002),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0113/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2002)0306

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva 89/336/CEE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu  (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética  (4), foi objecto de uma revisão ao abrigo da iniciativa SLIM (Simplificação da Legislação do Mercado Interno). Tanto o processo SLIM como a consulta abrangente que se lhe seguiu revelaram a necessidade de completar, reforçar e esclarecer o quadro estabelecido pela Directiva 89/336/CEE;

(2)

Compete aos Estados-Membros garantir que as comunicações via rádio, incluindo a recepção de emissões de rádio e os serviços de radioamadores que operam em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT), as redes de distribuição de electricidade e as redes de telecomunicações, assim como os equipamentos que lhes estão associados, estejam protegidos contra a perturbação electromagnética;

(3)

As disposições das legislações nacionais que conferem protecção contra a perturbação electromagnética devem ser harmonizadas, a fim de garantir a livre circulação dos aparelhos eléctricos e electrónicos sem reduzir níveis de protecção justificados nos Estados-Membros;

(4)

A protecção contra a perturbação electromagnética requer a imposição de obrigações aos vários operadores económicos. Estas obrigações devem ser aplicadas de maneira equitativa e eficaz, para atingir a protecção desejada;

(5)

A compatibilidade electromagnética do equipamento deve ser regulamentada, com o propósito de assegurar o funcionamento do mercado interno, ou seja, de um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais esteja assegurada;

(6)

O equipamento abrangido pela presente directiva deve incluir tanto aparelhos como instalações fixas. Todavia, há que prever disposições separadas para cada. Isto é assim porque os aparelhos enquanto tais estão sujeitos à livre circulação na Comunidade, ao passo que as instalações fixas estão instaladas para utilização permanente num local pré-definido, sendo constituídas por conjuntos de vários tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos. A composição e função dessas instalações corresponde, na maioria das vezes, às necessidades específicas dos respectivos operadores;

(7)

Os equipamentos de rádio e os equipamentos terminais de telecomunicações não devem ser abrangidos pela presente directiva, uma vez que estão já regulamentados pela Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (5). Os requisitos de compatibilidade electromagnética de ambas as directivas alcançam o mesmo nível de protecção;

(8)

Os aviões ou os equipamentos destinados a serem instalados em aviões não devem ser abrangidos pela presente directiva, uma vez que são já objecto de regras comunitárias ou internacionais especiais que regem a compatibilidade electromagnética;

(9)

Não é necessário que a presente directiva regulamente o equipamento que é inerentemente benigno em termos de compatibilidade electromagnética;

(10)

A segurança do equipamento não é uma questão focada pela presente directiva, sendo visada por legislação comunitária ou nacional separada;

(11)

Nos casos em que a presente directiva regulamenta os aparelhos, tem em vista os aparelhos pré-fabricados comercialmente disponíveis pela primeira vez no mercado comunitário. Certos componentes ou subconjuntos devem, em certas condições, ser considerados aparelhos, se forem disponibilizados ao utilizador final ;

(12)

A presente directiva assenta nos princípios expostos na Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização (6). Em conformidade com essa abordagem, a concepção e o fabrico de equipamento estão sujeitos a requisitos essenciais relacionados com a compatibilidade electromagnética. Esses requisitos adquirem expressão técnica através das normas europeias harmonizadas, a adoptar pelos vários organismos de normalização, a saber, o CEN (Comité Europeu de Normalização), o CENELEC (Comité Europeu para a Normalização Electrotécnica) e o ETSI (Instituto Europeu de Normas das Telecomunicações). O CEN, o CENELEC e o ETSI são reconhecidos, no domínio da presente directiva, como competentes para a adopção das normas harmonizadas, que elaboram em conformidade com as directrizes gerais de cooperação entre eles e a Comissão, e com o procedimento estabelecido na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (7);

(13)

As normas harmonizadas reflectem aquilo que é geralmente reconhecido como o estado mais avançado da técnica em matéria de compatibilidade electromagnética na União Europeia. É, portanto, do interesse do funcionamento do mercado interno dispor de normas para a compatibilidade electromagnética do equipamento que tenham sido harmonizadas a nível comunitário; quando a referência a uma dessas normas tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia , a conformidade com a mesma deve estabelecer uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais pertinentes, embora possam ser aceites outros meios de demonstração dessa conformidade. O respeito das normas harmonizadas implica a conformidade com as disposições nelas contidas e a demonstração dessa conformidade segundo os métodos que as referidas normas prevêem ou aos quais fazem referência;

(14)

Os fabricantes de equipamento destinado a ser ligado a redes devem construí-lo de forma a evitar que as redes sofram uma degradação de serviço inaceitável quando as mesmas são utilizadas em condições normais de funcionamento. Os operadores das redes devem construí-las de modo a que os fabricantes de equipamento susceptível de ser ligado às mesmas não sofram uma carga desproporcionada para impedir as redes de sofrerem uma degradação de serviço inaceitável. Para o desenvolvimento das normas harmonizadas, os organismos europeus de normalização devem ter esse objectivo em devida conta (incluindo os efeitos cumulativos dos tipos pertinentes de fenómenos electromagnéticos);

(15)

Um aparelho só deverá poder ser colocado no mercado ou entrar em serviço se o respectivo fabricante tiver estabelecido que o referido aparelho foi concebido e fabricado em conformidade com os requisitos da presente directiva. Os aparelhos colocados no mercado devem ostentar a marcação CE, que atesta conformidade com a directiva. Embora a avaliação da conformidade deva ser da responsabilidade do fabricante, não havendo necessidade de envolver qualquer organismo independente de avaliação da conformidade, os fabricantes devem ser livres de utilizar os serviços desses organismos;

(16)

A obrigação de avaliação da conformidade deve requerer que o fabricante efectue uma avaliação da compatibilidade electromagnética dos aparelhos, com base nos fenómenos pertinentes, por forma a determinar se efectivamente cumpre ou não os requisitos de protecção da presente directiva;

(17)

Nos casos em que os aparelhos podem assumir configurações diferentes, a avaliação da compatibilidade electromagnética deve confirmar que o aparelho cumpre os requisitos de protecção nas configurações que o fabricante prevê como sendo representativas da utilização normal nas aplicações previstas; nesses casos, deve ser suficiente efectuar uma avaliação com base na configuração que apresenta a maior probabilidade de causar uma perturbação máxima, e na que for mais susceptível à perturbação;

(18)

As instalações fixas, incluindo as máquinas de grande dimensão e as redes, podem gerar perturbação electromagnética ou ser por ela afectadas. Pode haver uma interface entre instalações fixas e aparelhos, e a perturbação electromagnética produzida por instalações fixas pode afectar aparelhos ou vice-versa. Em termos de compatibilidade electromagnética, é irrelevante se a perturbação electromagnética é produzida por aparelhos ou por uma instalação fixa. Do mesmo modo, as instalações fixas e os aparelhos devem estar sujeitos a um regime coerente e abrangente de requisitos essenciais. Deve ser possível utilizar normas harmonizadas para instalações fixas, a fim de demonstrar conformidade com os requisitos essenciais abrangidos por essas normas;

(19)

Devido às suas características específicas, as instalações fixas não precisam de ostentar a marcação CE nem de dispor de uma declaração de conformidade;

(20)

Não é pertinente efectuar a avaliação da conformidade de aparelhos colocados no mercado para incorporação numa determinada instalação fixa, e não disponíveis comercialmente para outros fins, separadamente da instalação fixa na qual se destinam a ser incorporados. Consequentemente, tais aparelhos devem ficar isentos dos procedimentos de avaliação da conformidade normalmente aplicáveis aos aparelhos. Contudo, os referidos aparelhos não poderão comprometer a conformidade das instalações fixas nas quais são incorporados. No caso de um aparelho ser integrado em várias instalações fixas idênticas, a identificação das características de compatibilidade electromagnética dessas instalações deve ser suficiente para garantir a isenção do procedimento de avaliação da conformidade ;

(21)

É necessário um período transitório para que os fabricantes e as outras partes interessadas se possam adaptar ao novo regime regulamentar;

(22)

Por conseguinte, a Directiva 89/336/CEE deve ser revogada;

(23)

Visto que os objectivos da acção proposta — assegurar o funcionamento do mercado interno, para o que é necessário que o equipamento observe um nível adequado de compatibilidade electromagnética — não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade exposto no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, igualmente definido nesse artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1 o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva regulamenta a compatibilidade electromagnética do equipamento. Tem como objectivo assegurar o funcionamento do mercado interno, para o que é necessário que o equipamento observe um nível adequado de compatibilidade electromagnética. A presente directiva aplica-se ao equipamento definido no artigo 2 o .

2.   A presente directiva não se aplica a:

a)

Equipamento abrangido pela Directiva 1999/5/CE;

b)

Produtos, peças e equipamentos aeronáuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (8);

c)

Equipamento de rádio utilizado por radioamadores, na acepção definida pelos regulamentos de rádio adoptados no âmbito da Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações (9), a não ser que o equipamento esteja comercialmente disponível. Os conjuntos de componentes a montar por radioamadores e o equipamento comercial alterado por radioamadores para sua própria utilização não são considerados como equipamento comercialmente disponível .

3.   A presente directiva não se aplica a equipamento cujas características físicas tenham uma natureza inerente tal que o mesmo:

a)

seja incapaz de gerar ou contribuir para emissões electromagnéticas que excedam o nível que permite aos equipamentos de rádio e de telecomunicações, bem como a outros equipamentos, funcionar da forma prevista; e

b)

funcione sem degradação inaceitável na presença de perturbação electromagnética normalmente resultante da sua utilização prevista.

4.     Quando, para o equipamento referido no n o 1, os requisitos previstos no anexo I sejam, parcial ou totalmente, mais especificamente definidos noutras directivas comunitárias, a presente directiva não se aplica ou deixa de se aplicar a esse equipamento no que diz respeito àqueles requisitos, a partir da data de início de aplicação das referidas directivas .

5.   A presente directiva não afecta a aplicação da legislação comunitária ou nacional que regulamenta a segurança do equipamento.

Artigo 2 o

Definições

1.   Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Equipamento» — qualquer aparelho ou instalação fixa;

b)

«Aparelho» — qualquer dispositivo pré-fabricado, ou combinação de dispositivos pré-fabricados, comercialmente disponível(is) como uma única unidade funcional, destinada ao utilizador final e susceptível de gerar perturbação electromagnética, ou cujo desempenho possa ser afectado por tal perturbação;

c)

«Instalação fixa» — uma combinação específica de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos, que são montados, instalados e destinados a ser permanentemente utilizados numa localização pré-definida;

d)

«Compatibilidade electromagnética» — capacidade do equipamento de funcionar satisfatoriamente no seu ambiente electromagnético sem infligir perturbações electromagnéticas intoleráveis a outro equipamento nesse ambiente;

e)

«Perturbação electromagnética» — qualquer fenómeno electromagnético que possa degradar o desempenho do equipamento. Podem ser consideradas perturbações electromagnéticas um ruído electromagnético, um sinal não desejado ou uma alteração do próprio meio de propagação ;

f)

«Imunidade» — capacidade do equipamento de funcionar de acordo com o previsto, sem sofrer degradação na presença de uma perturbação electromagnética;

g)

«Razões de segurança» — a salvaguarda de pessoas e bens;

h)

«Ambiente electromagnético» — o conjunto de todos os fenómenos electromagnéticos existentes num dado local.

2.   Para efeitos da presente directiva, são considerados aparelhos, na acepção da alínea b) do n o 1:

a)

«componentes» ou «subconjuntos» destinados a serem incorporados num aparelho pelo utilizador final, que são susceptíveis de gerar perturbação electromagnética, ou cujo desempenho pode ser afectado por tal perturbação;

b)

«instalações móveis» definidas como combinações de aparelhos e, se for caso disso, de outros dispositivos, destinadas a serem deslocadas e utilizadas em vários locais.

Artigo 3 o

Colocação no mercado, entrada em serviço

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas apropriadas para garantir que o equipamento apenas é colocado no mercado e/ou posto em serviço se cumprir os requisitos da presente directiva quando correctamente instalado, mantido e utilizado para os fins a que se destina.

Artigo 4 o

Livre circulação do equipamento

1.   Os Estados-Membros não impedirão, por razões de compatibilidade electromagnética, a colocação no mercado e/ou a entrada em serviço, no seu território, de equipamento conforme com a presente directiva.

2.   Os requisitos da presente directiva não impedirão a aplicação, por qualquer Estado-Membro, das seguintes medidas especiais referentes à entrada em serviço ou à utilização de equipamento:

a)

Medidas para superar um problema de compatibilidade electromagnética existente ou previsto, num local específico ;

b)

Medidas tomadas por razões de segurança para proteger as redes públicas de telecomunicações ou as estações de recepção ou transmissão quando utilizadas para fins de segurança num espectro de radiofrequências bem definido .

Sem prejuízo da Directiva 98/34/CE, os Estados-Membros notificarão essas medidas à Comissão e aos restantes Estados-Membros .

As medidas especiais que tenham sido reconhecidas como justificadas serão publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os Estados-Membros não levantarão qualquer obstáculo à exibição e/ou demonstração em feiras comerciais, exposições ou eventos similares, de equipamento não conforme com a presente directiva, desde que um sinal visível indique claramente que tal equipamento não pode ser colocado no mercado e/ou posto em serviço enquanto não estiver conforme com a presente directiva. A demonstração só poderá ter lugar se forem tomadas as medidas adequadas para evitar perturbações electromagnéticas .

Artigo 5 o

Requisitos essenciais

O equipamento referido no artigo 1 o cumprirá os requisitos essenciais constantes do anexo I.

Artigo 6 o

Normas harmonizadas

1.     «Norma harmonizada» significa uma especificação técnica adoptada, sob mandato da Comissão, por um organismo de normalização europeu reconhecido, nos termos da Directiva 98/34/CE, para o estabelecimento de um requisito europeu. A observância de uma «norma harmonizada» não é obrigatória.

2.     A conformidade do equipamento com as normas harmonizadas pertinentes cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia dá lugar, da parte dos Estados-Membros, a uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais constantes do Anexo I com os quais essas normas estão relacionadas. A presunção de conformidade limita-se ao âmbito da norma ou normas harmonizadas aplicadas e aos requisitos essenciais pertinentes abrangidos por essas normas harmonizadas.

3.   Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerar que uma norma harmonizada não satisfaz inteiramente os requisitos essenciais referidos no anexo I, interpelará a esse respeito o comité permanente criado pela Directiva 98/34/CE (doravante designado como «o Comité»), indicando as suas razões. O Comité emitirá um parecer sem demora.

4.   Após receber o parecer do Comité, a Comissão tomará uma das seguintes decisões no que respeita às referências à norma harmonizada em questão:

a)

não as publicar;

b)

publicá-las com restrições;

c)

manter a referência na publicação mencionada no n o 2 ;

d)

retirar a referência da publicação mencionada no n o 2 .

A Comissão informará, sem demora, os Estados-Membros da sua decisão.

CAPÍTULO II

APARELHOS

Artigo 7 o

Procedimento de avaliação da conformidade para aparelhos

A conformidade de um aparelho com os requisitos essenciais referidos no artigo 5 o será demonstrada utilizando o procedimento descrito no anexo II (controlo de produção interno). Todavia, o fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, podem optar por utilizar também o procedimento descrito no anexo III .

Artigo 8 o

Marcação CE

1.   Os aparelhos que, nos termos do procedimento definido no artigo 7 o , estejam conformes com a presente directiva, ostentarão a marcação CE que atesta esse facto. A aposição da marcação CE será da responsabilidade do fabricante ou do seu representante autorizado estabelecido na Comunidade.

A marcação CE será aposta em conformidade com o disposto no anexo V.

2.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para proibir a aposição no aparelho, na sua embalagem, ou nas instruções de utilização de marcas que possam induzir terceiros em erro em relação ao significado e/ou ao grafismo da marcação CE.

3.   Pode ser aposta qualquer outra marca no aparelho, na embalagem, ou nas instruções de utilização, desde que nem a visibilidade nem a legibilidade da marcação CE fiquem comprometidas.

4.   Sem prejuízo do artigo 10 o , se uma autoridade competente estabelecer que a marcação CE foi indevidamente afixada, o fabricante ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade tornarão os aparelhos conformes com as disposições referentes à marcação CE, nas condições impostas pelo Estado-Membro em questão.

Artigo 9 o

Outras marcas e informações

1.     Cada aparelho será identificado através do tipo, lote, número de série ou qualquer outra informação que permita a sua identificação.

2.     Cada aparelho será acompanhado do nome e endereço do fabricante e, se este não estiver estabelecido na Comunidade, do nome e endereço do seu representante ou da pessoa estabelecida na Comunidade responsável pela colocação do aparelho no mercado comunitário.

3.     O fabricante fornecerá informação sobre quaisquer precauções específicas que tenham de ser tomadas aquando da montagem, instalação, manutenção ou utilização do aparelho, a fim de garantir que, no momento da entrada em serviço, o mesmo esteja em conformidade com os requisitos de protecção fixados no ponto 1 do anexo I.

4.     Os aparelhos cuja conformidade com os requisitos de protecção não esteja assegurada em áreas residenciais serão acompanhados de uma indicação clara desta restrição à utilização, devendo essa indicação, se for caso disso, constar também da respectiva embalagem.

5.     As informações exigidas para permitir a utilização do aparelho de acordo com a finalidade para a qual foi concebido devem constar das instruções que acompanham o aparelho.

Artigo 10 o

Garantias

1.   Sempre que um Estado-Membro verificar que um aparelho que ostenta a marcação CE não é conforme com os requisitos da presente directiva, tomará todas as medidas apropriadas para retirar o aparelho do mercado, proibir a sua colocação no mercado ou entrada em serviço, ou restringir a sua livre circulação.

2.   O Estado-Membro em questão informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros dessa medida, indicando as razões e especificando, nomeadamente, a que se deve a falta de conformidade:

a)

não-observância dos requisitos essenciais constantes do anexo I, quando o aparelho não seja conforme com as normas harmonizadas referidas no artigo 6 o ;

b)

aplicação incorrecta das normas harmonizadas referidas no artigo 6 o ;

c)

lacunas das normas harmonizadas referidas no artigo 6 o

3.   A Comissão consultará as partes interessadas o mais rapidamente possível, comunicando seguidamente aos Estados-Membros se considera ou não a medida justificada.

4.   Se a medida referida no n o 1 for atribuída a uma lacuna das normas harmonizadas, a Comissão, após consultar as partes, deve, caso o Estado-Membro em questão pretenda manter a medida, apresentar o assunto ao Comité e dar início ao procedimento previsto nos n os 3 e 4 do artigo 6 o .

5.   Se o aparelho não-conforme tiver sido objecto do procedimento de avaliação da conformidade referido no anexo III , o Estado-Membro em causa tomará a medida apropriada relativamente ao autor da declaração referida no ponto 3 do anexo III , e informará do facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

Artigo 11 o

Decisões no que diz respeito à retirada, proibição ou restrição da livre circulação de aparelhos

1.   Qualquer decisão ao abrigo da presente directiva no sentido de retirar um aparelho do mercado, de proibir ou restringir a sua colocação no mercado ou a sua entrada em serviço, ou ainda de limitar a sua livre circulação indicará as razões exactas em que se baseia. Tais decisões serão notificadas de imediato aos interessados, os quais serão simultaneamente informados dos recursos disponíveis ao abrigo da legislação nacional em vigor no Estado-Membro em causa e dos prazos a que esses recursos estão sujeitos.

2.   No caso de uma decisão como a referida no n o 1, o fabricante, o seu representante autorizado ou outra parte interessada terão oportunidade de expressar antecipadamente o seu ponto de vista, a menos que tal consulta não seja possível devido à urgência da medida a tomar, justificada, em particular, por razões de interesse público.

Artigo 12 o

Organismos notificados

1.   Os Estados-Membros notificarão a Comissão dos organismos que designarem para desempenhar as funções referidas no anexo III. Os Estados-Membros aplicarão os critérios estabelecidos no anexo VI para a determinação dos organismos a designar .

Tal notificação especificará se os organismos são designados para desempenhar as funções referidas anexo III para todos os aparelhos abrangidos pela presente directiva e/ou os requisitos essenciais referidos no anexo I ou se o âmbito da sua designação se limita a certos aspectos específicos e/ou a certas categorias de aparelhos .

2.    Presume-se que os organismos que satisfazem os critérios de avaliação fixados pelas normas harmonizadas pertinentes satisfazem também os critérios estabelecidos no anexo VI abrangidos por essas normas harmonizadas. A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia as referências a essas normas.

3.   A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos organismos notificados e mantê-la-á actualizada.

4.   Se um Estado-Membro constatar que um organismo notificado deixou de satisfazer os critérios referidos no anexo VI, informará a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto. A Comissão retirará a referência a esse organismo da lista referida no n o 4.

CAPÍTULO III

INSTALAÇÕES FIXAS

Artigo 13 o

Instalações fixas

1.   O aparelho que tenha sido colocado no mercado e que possa ser incorporado numa instalação fixa está sujeito a todas as disposições pertinentes relativas a aparelhos constantes da presente directiva.

Contudo, as disposições dos artigos 5 o , 7 o , 8 o e 9 o não serão obrigatórias para os aparelhos destinados a incorporação numa determinada instalação fixa e que não estejam comercialmente disponíveis de outra forma. Nesses casos, a documentação que acompanha o aparelho identificará o local da instalação fixa e as suas características de compatibilidade electromagnética, e indicará as precauções a tomar para a incorporação do aparelho nessa instalação, de maneira a não comprometer a conformidade da instalação especificada. Incluirá, além disso, a informação referida nos n os 1 e 2 do artigo 9 o .

2.   Sempre que haja indícios de não-conformidade da instalação fixa, em especial se existirem queixas sobre perturbações geradas pela instalação, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa podem solicitar provas da conformidade da referida instalação, e, quando tal for necessário, proceder a uma avaliação.

Quando a não-conformidade estiver identificada, as autoridades competentes podem impor medidas apropriadas para tornar a instalação conforme com os requisitos de protecção constantes do anexo I.

3.   Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para a identificação da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo estabelecimento da conformidade de uma instalação fixa com os requisitos essenciais pertinentes.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14 o

Revogação

A Directiva 89/336/CEE é revogada a partir de ... (10).

As referências à Directiva 89/336/CEE serão interpretadas como referências à presente directiva e lidas em conformidade com o quadro de correlação constante do anexo VII.

Artigo 15 o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros não impedirão a colocação no mercado e/ou a entrada em serviço de equipamento que seja conforme com o disposto na Directiva 89/336/CEE e que tenha sido colocado no mercado antes de ... (11).

Artigo 16 o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em ... (12). Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de ... (13).

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência por ocasião da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 17 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)   JO C 220 de 16.9.2003, p. 13.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004.

(4)  JO L 139 de 23.5.1989, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p.1).

(5)  JO L 91 de 7.4.1999, p.10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

(7)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

(8)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(9)  Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações, adoptada pela Conferência Plenipotenciária Adicional (Genebra, 1992), alterada pela Conferência Plenipotenciária (Quioto, 1994).

(10)  Trinta meses a partir da entrada em vigor da presente directiva.

(11)  Cinquenta e quatro meses a partir da entrada em vigor da presente directiva.

(12)  Vinte e quatro meses a partir da entrada em vigor da presente directiva.

(13)  Trinta meses a partir da entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

Requisitos essenciais

1.   Requisitos de protecção

O equipamento será concebido e fabricado, tendo em conta os desenvolvimentos técnicos mais recentes, de forma a assegurar que:

a)

a perturbação electromagnética gerada não excede o nível acima do qual o equipamento de rádio e de telecomunicações ou outro não podem funcionar da forma prevista;

b)

o nível de imunidade do mesmo à perturbação electromagnética é de esperar na utilização prevista e permite-lhe funcionar sem uma degradação inaceitável dessa utilização .

2.     Requisitos específicos para instalações fixas

Instalação e utilização prevista de componentes:

Uma instalação fixa será instalada segundo as boas práticas de engenharia e no respeito da informação sobre a utilização prevista dos seus componentes, de modo a respeitar os requisitos de protecção referidos no ponto 1. Estas boas práticas de engenharia devem constar de documentação que deverá ser posta à disposição das autoridades nacionais competentes para fins de inspecção, desde que a instalação fixa se encontre em funcionamento, pela pessoa ou pessoas responsáveis.

ANEXO II

Procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 7 o (controlo de produção interno)

1. O fabricante efectuará uma avaliação da compatibilidade electromagnética do aparelho, com base nos fenómenos relevantes, a fim de satisfazer os requisitos de protecção estabelecidos no ponto 1 do anexo I. A aplicação correcta de todas as normas harmonizadas pertinentes, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia será considerada equivalente à realização de uma avaliação da compatibilidade electromagnética.

2. A avaliação da compatibilidade electromagnética tomará em consideração todas as condições normais de funcionamento previstas. Nos casos em que o aparelho possa ter várias configurações, a avaliação da compatibilidade electromagnética confirmará que o mesmo satisfaz os requisitos de protecção estabelecidos no ponto 1 do anexo I em todas as configurações possíveis identificadas pelo fabricante como sendo representativas da sua utilização normal.

3. Nos termos do disposto no anexo IV, o fabricante deve elaborar a documentação técnica, comprovando a conformidade dos aparelhos com os requisitos essenciais da presente directiva.

4. O fabricante ou o seu representante na Comunidade deve manter esta documentação técnica à disposição das autoridades competentes por um período de pelo menos dez anos a contar da data em que o aparelho for fabricado pela última vez.

5. A conformidade do aparelho com todos os requisitos essenciais será atestada por uma declaração CE de conformidade emitida pelo fabricante ou pelo seu representante estabelecido na Comunidade.

6. O fabricante ou o seu representante na Comunidade deve manter à disposição das autoridades competentes a declaração CE de conformidade por um período de pelo menos dez anos a contar da data em que o aparelho for fabricado pela última vez.

7. Se nem o fabricante nem o seu representante estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a declaração CE de conformidade e a documentação técnica à disposição das autoridades competentes caberá à pessoa que coloque o aparelho no mercado comunitário.

8. O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos fabricados com a documentação técnica referida no n o 3 e com as disposições aplicáveis da presente directiva.

9. A documentação técnica e a declaração CE de conformidade devem ser elaboradas de acordo com o disposto no anexo IV.

ANEXO III

Procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 7 o

1. Este procedimento consiste na aplicação do anexo II, completado do seguinte modo:

2. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade deve fornecer a documentação técnica ao organismo notificado referido no artigo 12 o e solicitar a esse organismo que proceda à avaliação. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade deve indicar ao organismo notificado quais os aspectos dos requisitos essenciais que devem ser avaliados por este último.

3. O organismo notificado deve analisar a documentação técnica e avaliar se esta comprova, de modo adequado, que os requisitos previstos na directiva, e que foi encarregado de avaliar, foram respeitados. Se for confirmada a conformidade do aparelho, o organismo notificado emite uma declaração ao fabricante ou ao seu representante estabelecido na Comunidade confirmando a conformidade do aparelho. A declaração emitida pelo referido organismo notificado limita-se aos aspectos dos requisitos essenciais por ele avaliados.

4. O fabricante deve juntar a declaração de conformidade emitida pelo organismo notificado à documentação técnica.

ANEXO IV

Documentação técnica, declaração CE de conformidade

1.   Documentação técnica

A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade dos aparelhos com os requisitos essenciais. Deve igualmente abranger a concepção e o fabrico do aparelho, para o que incluirá, nomeadamente:

uma descrição geral do aparelho;

uma prova de conformidade com as normas harmonizadas eventualmente aplicadas, na totalidade ou em parte;

nos casos em que o fabricante não tenha aplicado normas harmonizadas, ou as tenha aplicado apenas em parte, uma descrição e explicação das medidas tomadas para cumprir os requisitos essenciais da directiva, incluindo a descrição da avaliação da compatibilidade electromagnética referida no anexo II, resultados dos cálculos de concepção efectuados, exames executados, relatórios de ensaio, etc.;

uma declaração do organismo notificado atestando que o procedimento previsto no anexo III ter foi respeitado.

2.   Declaração CE de conformidade

A declaração CE de conformidade deve conter, pelo menos, o seguinte:

uma referência à presente directiva;

a identificação do aparelho a que se refere, tal como se encontra estabelecido no n o 1 do artigo 9 o ;

o nome e endereço do fabricante e, se for caso disso, o nome e endereço do seu representante autorizado na Comunidade;

uma referência datada às especificações ao abrigo das quais a conformidade é declarada, para assegurar a conformidade do aparelho com as disposições da presente directiva;

a data de emissão da declaração;

a identificação e assinatura do mandatário do fabricante ou do seu representante autorizado.

ANEXO V

Marcação CE

A marcação CE consistirá nas iniciais «CE» com a seguinte forma:

Image

A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm. Se a marcação CE for reduzida ou ampliada, serão respeitadas as proporções que figuram no desenho graduado acima.

A marcação CE deve ser aposta no aparelho ou na sua chapa sinalética. Sempre que isto não for possível, ou não se justifique pela natureza do aparelho, será aposta na embalagem, se esta existir, e nos documentos que acompanham o aparelho.

Sempre que o aparelho for objecto de outra directivas que abranjam outros aspectos e que também prevejam a marcação CE, esta última indicará que o aparelho é igualmente conforme com essas directivas.

Contudo, nos casos em que uma ou várias dessas directivas permitam ao fabricante, durante um período transitório, escolher as disposições a aplicar, a marcação CE indicará conformidade apenas com as directivas aplicadas pelo fabricante. Neste caso, os documentos, notas ou instruções exigidos pelas directivas e que acompanham o aparelho devem incluir a referência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia das directivas aplicadas.

ANEXO VI

Critérios para a avaliação dos organismos a notificar

1.

Os organismos notificados pelos Estados-Membros satisfarão as seguintes condições mínimas:

a)

disponibilidade de pessoal e dos meios e equipamento necessários;

b)

competência técnica e integridade profissional do pessoal;

c)

independência na preparação dos relatórios e na execução da função de verificação prevista na presente directiva;

d)

independência do pessoal, inclusive do pessoal técnico, em relação a todas as partes interessadas e a todos os grupos ou pessoas directa ou indirectamente envolvidos com o equipamento em questão;

e)

respeito do segredo profissional por parte do pessoal;

f)

posse de um seguro de responsabilidade civil, a menos que o Estado assuma tal incumbência, ao abrigo da legislação nacional.

2.

O cumprimento das condições do ponto 1 será regularmente verificado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros .

ANEXO VII

Quadro de correlação

Directiva 89/336/CEE

Presente directiva

N o 1 do artigo 1 o

Alíneas a), b) e c) do n o 1 do artigo 2 o

N o 2 do artigo 1 o

Alínea e) do n o 1 do artigo 2 o

N o 3 do artigo 1 o

Alínea f) do n o 1 do artigo 2 o

N o 4 do artigo 1 o

Alínea d) do n o 1 do artigo 2 o

n os 5 e 6 do artigo 1 o

-

N o 1 do artigo 2 o

N o 1 do artigo 1 o

N o 2 do artigo 2 o

N o 4 do artigo 1 o

N o 3 do artigo 2 o

Alínea c) do n o 2 do artigo 1 o

Artigo 3 o

Artigo 3 o

Artigo 4 o

Artigo 5 o e anexo I

Artigo 5 o

N o 1 do artigo 4 o

Artigo 6 o

N o 2 do artigo 4 o

Alínea a) do n o 1 do artigo 7 o

n os 1 e 2 do artigo 6 o

Alínea b) do n o 1 do artigo 7 o

N o 2 do artigo 7 o

N o 3 do artigo 7 o

N o 1 do artigo 8 o

n os 3 e 4 do artigo 6 o

N o 2 do artigo 8 o

N o 1 do artigo 9 o

n os 1 e 2 do artigo 10 o

N o 2 do artigo 9 o

n os 3 e 4 do artigo 10 o

N o 3 do artigo 9 o

N o 5 do artigo 10 o

N o 4 do artigo 9 o

N o 3 do artigo 10 o

1 o parágrafo do n o 1 do artigo 10 o

Artigo 7 o e anexo II

2 o parágrafo do n o 1 do artigo 10 o

Artigo 8 o

N o 2 do artigo 10 o

Artigo 7 o e anexo II

N o 3 do artigo 10 o

N o 4 do artigo 10 o

N o 5 do artigo 10 o

Artigo 7 o e anexo II

N o 6 do artigo 10 o

Artigo 12 o

Artigo 11 o

Artigo 14 o

Artigo 12 o

Artigo 16 o

Artigo 13 o

Artigo 18 o

Secção 1 do anexo I

Secção 2 do anexo IV

Secção 2 do anexo I

Anexo V

Anexo II

Anexo VI

Anexo III

P5_TA(2004)0149

Poluição proveniente de certos motores ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (COM(2003) 522 — C5-0456/2003 — 2003/0205(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 522) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0456/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0057/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0205

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 95 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (5) é uma das directivas específicas no âmbito do processo de homologação instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislaçãos dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (6). A Directiva 88/77/CEE foi várias vezes alterada de modo substancial, para se introduzirem limites de emissões poluentes sucessivamente mais restritos. Sendo necessário introduzir novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

(2)

A Directiva 91/542/CEE do Conselho, de 1 de Outubro de 1991, que altera a Directiva 88/77/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (7), a Directiva 1999/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e que altera a Directiva 88/77/CEE do Conselho (8), e a Directiva 2001/27/CE da Comissão, de 10 de Abril de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 88/77/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (9), introduziram disposições que, embora sejam autónomas, têm uma estreita relação com o sistema instituído pela Directiva 88/77/CEE. Essas disposições autónomas devem ser inteiramente integradas na presente reformulação, por razões de clareza e de segurança jurídica.

(3)

É necessário que todos os Estados-Membros adoptem os mesmos requisitos, para permitir, em particular, a implementação, relativamente a cada modelo de veículo, do sistema de homologação CE que constitui objecto da Directiva 70/156/CEE.

(4)

O programa da Comissão sobre qualidade do ar, emissões provenientes dos transportes rodoviários, combustíveis e tecnologias de redução de emissões (10), a seguir denominado «o primeiro programa Auto-Oil», demonstrou a necessidade de futuras reduções das emissões poluentes provenientes de veículos pesados, a fim de se poder atingir padrões futuros de qualidade do ar.

(5)

As reduções dos limites de emissão aplicáveis a partir de 2000, correspondentes a um decréscimo de 30 % nas emissões de monóxido de carbono, de hidrocarbonetos totais, de óxidos de azoto e de partículas foram identificadas pelo primeiro programa Auto-Oil como medidas-chave para se conseguir melhorar a qualidade do ar a médio prazo. Além disso, uma redução de 30 % da opacidade dos fumos de escape deve contribuir para a redução das partículas. As reduções adicionais dos limites de emissão aplicáveis a partir de 2005, correspondentes a um decréscimo suplementar de 30 % das emissões de monóxido de carbono, de hidrocarbonetos totais e de óxidos de azoto e de 80 % das emissões de partículas devem contribuir consideravelmente para a melhoria da qualidade do ar a médio e longo prazo. Os limites adicionais aplicáveis aos óxidos de azoto em 2008 devem ter como resultado uma redução suplementar de 43 % dos limites de emissão estabelecidos para este poluente.

(6)

Os ensaios de homologação relativos a gases e a partículas poluentes e à opacidade dos fumos aplicam-se para permitir uma avaliação mais representativa do comportamento funcional dos motores em termos de emissões, em condições de ensaio que se aproximem mais das encontradas pelos veículos em circulação. A partir de 2000, os motores de ignição por compressão convencionais e os motores de ignição por compressão em que estavam instalados determinados tipos de equipamento de controlo de emissões passaram a ser submetidos a um ciclo de estado estacionário e a um novo ciclo de ensaio de reacção a uma carga para medir a opacidade dos fumos. Os motores de ignição por compressão equipados com sistemas avançados de controlo de emissões passaram também a ser submetidos a um novo ciclo de ensaio transiente. A partir de 2005, todos os motores de ignição por compressão devem ser submetidos a todos estes ciclos de ensaio. Os motores alimentados a gás apenas serão submetidos ao novo ciclo de ensaio transiente.

(7)

Em circunstâncias de carga seleccionadas aleatoriamente e no âmbito de uma gama de funcionamento definida, o excesso dos valores-limite não pode ser superior a uma percentagem adequada.

(8)

Ao serem estabelecidos novos métodos de ensaio e novas normas, é necessário ter em conta o impacto do crescimento futuro do trânsito rodoviário na Comunidade sobre a qualidade do ar. O trabalho empreendido pela Comissão nesta esfera mostrou que a indústria automóvel, na Comunidade, registou grandes avanços do ponto de vista do aperfeiçoamento da tecnologia, permitindo uma redução considerável das emissões de gases e partículas poluentes. Todavia, ainda é necessário continuar a exigir maiores aperfeiçoamentos a nível dos limites de emissão e de outros requisitos técnicos, no interesse da defesa do ambiente e da protecção da saúde pública. Nas medidas a adoptar no futuro, devem especialmente ser tidos em consideração os resultados da investigação em curso sobre as características das partículas ultrafinas.

(9)

É necessário continuar a aperfeiçoar a qualidade dos combustíveis para permitir um comportamento funcional eficiente e durável dos sistemas de controlo de emissões dos veículos em circulação.

(10)

A partir de 2005, devem ser introduzidas novas disposições aplicáveis aos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD), com o objectivo de facilitar a detecção imediata de qualquer deterioração ou anomalia do equipamento de controlo de emissões do motor. Tal deverá aumentar a capacidade de diagnóstico e de reparação, melhorando significativamente o comportamento funcional sustentável em termos de emissões dos veículos pesados em circulação. Visto que, ao nível mundial, o OBD para os motores diesel dos veículos pesados está ainda nos primórdios, deve ser introduzido na Comunidade em duas fases, para permitir o desenvolvimento do sistema, de modo que os sistemas OBD não forneçam falsas indicações. A fim de auxiliar os Estados-Membros a assegurarem que os proprietários e os operadores dos veículos pesados cumprem a obrigação de reparar as anomalias indicadas pelo sistema OBD, devem ser registados a distância percorrida ou o tempo decorrido após uma anomalia ter sido indicada ao condutor.

(11)

Os motores de ignição por compressão são intrinsecamente duráveis e têm demonstrado que, uma vez assegurada a sua manutenção adequada e eficaz, podem preservar um comportamento funcional de elevado nível, em termos de emissões, durante distâncias consideravelmente longas, como as que são percorridas pelos veículos pesados no decurso de operações comerciais. Contudo, os futuros níveis de emissões exigirão a introdução de sistemas de controlo de emissões a jusante do motor, tais como os sistemas de eliminação dos NOx, os filtros de partículas diesel e os sistemas que sejam uma combinação de ambos e, ainda, eventualmente outros sistemas que venham a ser definidos. Por conseguinte, é necessário estabelecer um requisito de vida útil no qual seja possível basear procedimentos para assegurar a conformidade de um sistema de controlo de emissões de um motor ao longo desse período de referência. Ao estabelecer tal requisito, devem ser tidas em conta as distâncias consideráveis cobertas pelos veículos de longo curso, a necessidade de incorporar manutenção atempada e adequada e a possibilidade de homologar veículos da categoria N1 em conformidade, quer com a presente directiva, quer com a Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor (11).

(12)

Os Estados-Membros devem ser autorizados, através de incentivos fiscais, a acelerar a colocação no mercado de veículos que cumpram os requisitos adoptados a nível comunitário, na condição de que tais incentivos estejam em conformidade com o Tratado e respeitem determinadas condições destinadas a evitar distorções no mercado interno. A presente directiva não afecta o direito de os Estados-Membros incluírem as emissões de poluentes e de outras substâncias na base para cálculo dos impostos sobre a circulação rodoviária de veículos a motor.

(13)

Na medida em que alguns desses incentivos fiscais são auxílios concedidos pelos Estados na acepção do n o 1 do artigo 87 o do Tratado, terão de ser notificados à Comissão, nos termos do n o 3 do artigo 88 o do Tratado, para avaliação em conformidade com os critérios relevantes de compatibilidade. A notificação de tais medidas, ao abrigo da presente directiva, não prejudica a obrigação de notificação prevista pelo n o 3 do artigo 88 o do Tratado.

(14)

Com o objectivo de simplificar e acelerar o processo, devem ser atribuídos poderes à Comissão para adoptar medidas que implementem as disposições fundamentais estabelecidas na presente directiva, bem como medidas para adaptar os anexos da presente directiva ao desenvolvimento do conhecimento técnico e científico.

(15)

As medidas necessárias para a implementação da presente directiva e para a sua adaptação ao progresso técnico e científico, devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(16)

A Comissão deve prosseguir a análise da necessidade de se introduzir novos limites de emissão aplicáveis aos poluentes até agora não regulamentados, na sequência da introdução generalizada de novos combustíveis alternativos e de novos sistemas de controlo das emissões de escape.

(17)

A Comissão deverá, logo que possível, apresentar as propostas que entenda adequadas relativas a um novo nível de valores-limite aplicáveis às emissões de NOx e de partículas.

(18)

Uma vez que os objectivos da acção proposta, nomeadamente a realização do mercado interno através da introdução de requisitos técnicos comuns relativos às emissões de gases e partículas poluentes provenientes de todos os tipos de veículos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e que, portanto, em virtude da dimensão da acção, poderão ser concretizados de melhor forma ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, nos termos do artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, definido no mesmo artigo, a presente directiva não excede o que é necessário para esse efeito.

(19)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores.

(20)

A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do anexo IX,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

Definições

Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Veículo» é qualquer veículo conforme definido no artigo 2 o da Directiva 70/156/CEE, movido por um motor de ignição por compressão ou a gás, com exclusão dos veículos da categoria M1 com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível igual ou inferior a 3,5 toneladas;

b)

«Motor de ignição por compressão ou a gás» é a fonte de propulsão de um veículo que pode ser homologada como unidade técnica distinta, conforme definida no artigo 2 o da Directiva 70/156/CEE;

c)

«Veículo ecológico avançado (VEA)» é um veículo, movido por um motor que respeita os valores-limite de emissão facultativos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do ponto 6.2.1. do anexo I .

Artigo 2 o

Obrigações dos Estados-Membros

1.   Relativamente aos tipos de motores de ignição por compressão ou a gás e aos modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás, se estes não cumprirem os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos na linha A dos quadros constantes do ponto 6.2.1 do anexo I,os Estados-Membros devem:

a)

Recusar a homologação CE nos termos do n o 1 do artigo 4 o da Directiva 70/156/CEE,

b)

Recusar a homologação de âmbito nacional.

2.   À excepção dos veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos antigos em circulação, os Estados-Membros devem, se os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII não forem cumpridos e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos na linha A dos quadros constantes do ponto 6.2.1 do anexo I:

a)

Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos termos da Directiva 70/156/CEE, deixaram de ser válidos para efeitos do disposto no n o 1 do artigo 7 o dessa directiva, e

b)

Proibir a matrícula, venda, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por um motor de ignição por compressão ou a gás e a venda e utilização de motores de ignição por compressão ou a gás novos.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n os 1 e 2, a partir de 1 de Outubro de 2003, e à excepção dos veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos antigos em circulação, os Estados-Membros devem, no que diz respeito aos tipos de motores a gás e aos modelos de veículos movidos por motores a gás que não cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII:

a)

Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos termos da Directiva 70/156/CEE, deixaram de ser válidos para efeitos do disposto no n o 1 do artigo 7 o dessa directiva, e

b)

Proibir a matrícula, venda, entrada em circulação ou utilização de veículos novos e a venda e utilização de motores novos.

4.   Se forem cumpridos os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII e nos artigos 3 o e 4 o , em particular quando as emissões de gases ou partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor respeitarem os valores-limite estabelecidos na linha A ou na linha B1 ou na linha B2, ou os valores-limite de emissão facultativos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do ponto 6.2.1 do anexo I, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com as emissões de gases e partículas poluentes e com a opacidade dos fumos emitidos pelos motores:

a)

Recusar a homologação CE nos termos do n o 1 do artigo 4 o da Directiva 70/156/CEE ou ainda a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo movido por um motor de ignição por compressão ou a gás;

b)

Proibir a matrícula, venda, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por um motor de ignição por compressão ou a gás;

c)

Recusar a homologação CE a um tipo de motor de ignição por compressão ou a gás;

d)

Proibir a venda ou a utilização de novos motores de ignição por compressão ou a gás.

5.   A partir de 1 de Outubro de 2005, no que diz respeito a tipos de motores de ignição por compressão ou a gás e a modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás que não cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII e nos artigos 3 o e 4 o e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos na linha B1 dos quadros do ponto 6.2.1. do anexo I, os Estados-Membros devem:

a)

Recusar a homologação CE nos termos do n o 1 o do artigo 4 o da Directiva 70/156/CEE, e

b)

Recusar a homologação de âmbito nacional.

6.   A partir de 1 de Outubro de 2006, e à excepção dos veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos antigos em circulação, se os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII e nos artigos 3 o e 4 o não forem cumpridos e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos na linha B1 dos quadros do ponto 6.2.1. do anexo I, os Estados-Membros devem:

a)

Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos termos da Directiva 70/156/CEE, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n o 1 do artigo 7 o dessa directiva, e

b)

Proibir a matrícula, venda, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás, e a venda e utilização de motores de ignição por compressão ou a gás novos.

7.   A partir de 1 de Outubro de 2008, no que diz respeito a tipos de motores de ignição por compressão ou a gás e a modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás que não cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII e nos artigos 3 o e 4 o e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos na linha B2 dos quadros do ponto 6.2.1. do anexo I, os Estados-Membros devem:

a)

Recusar a homologação CE nos termos do n o 1 do artigo 4 o da Directiva 70/156/CEE, e

b)

Recusar a homologação de âmbito nacional.

8.   A partir de 1 de Outubro de 2009, e à excepção dos veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos em circulação, se os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII e nos artigos 3 o e 4 o não forem cumpridos e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos na linha B2 dos quadros constantes do ponto 6.2.1. do anexo I, os Estados-Membros devem:

a)

Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos termos da Directiva 70/156/CEE, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n o 1 do artigo 7 o dessa directiva, e

b)

Proibir a matrícula, venda, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás, e a venda e utilização de motores de ignição por compressão ou a gás novos.

9.   Nos termos do n o 4, considerar-se-á que um motor que satisfaça os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII e, em particular, que respeite os valores-limite de emissão estabelecidos na linha C dos quadros do ponto 6.2.1. do anexo I, cumpre os requisitos estabelecidos nos n os 1, 2, e 3.

Nos termos do n o 4, considerar-se-á que um motor que satisfaça os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII e nos artigos 3 o e 4 o e, em particular, que respeite os valores os valores-limite de emissão estabelecidos na linha C dos quadros do ponto 6.2.1. do anexo I, cumpre os requisitos estabelecidos nos nos 1, 2 3 e 5 a 8.

10.     Para os motores de ignição por compressão ou os motores a gás que, no âmbito do sistema de homologação de veículos, devem respeitar os valores-limite estabelecidos na secção 6.2.1. do Anexo I prevê-se o seguinte: no conjunto das condições de carga seleccionadas ao acaso, pertencentes a uma zona de controlo definida e com excepção das condições de funcionamento do motor especificadas que não são sujeitas a essa disposição, os valores de emissões recolhidos durante um período de tempo de apenas 30 segundos não deve ser superior a mais de 100 % dos valores-limite das linhas B2 e C dos quadros da secção 6.2.1. do Anexo I. A zona de controlo à qual se aplica a percentagem a não ultrapassar, as condições de funcionamento do motor excluídas e outras condições apropriadas são definidas nos termos do artigo 7 o .

Artigo 3 o

Durabilidade dos sistemas de controlo de emissões

1.   A partir de 1 de Outubro de 2005, quanto às novas homologações, e a partir de 1 de Outubro de 2006, quanto a todas as homologações, o fabricante deve demonstrar que um motor de ignição por compressão ou um motor a gás que tenham sido homologados em conformidade com os limites de emissão estabelecidos na linha B1, ou na linha B2 ou na linha C dos quadros do ponto 6.2.1. do anexo I continuarão a respeitar esses mesmos limites de emissão durante os seguintes períodos de vida útil:

a)

100 000 km ou cinco anos de utilização, consoante o que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a equipar veículos das categorias N1 e M2 ;

b)

200 000 km ou seis anos de utilização, consoante o que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a equipar veículos das categorias N2 , N3 com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 16 toneladas e M3, Classes I, II, A e B, com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 7,5 toneladas ;

c)

500 000 km ou sete anos de utilização, consoante o que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a equipar veículos das categorias N3 com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 16 toneladas e M3, Classe III e Classe B com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 7,5 toneladas .

A partir de 1 de Outubro de 2005, quanto aos novos tipos e a partir de 1 de Outubro de 2006 quanto a todos os tipos, os certificados de homologação dos veículos deverão confirmar igualmente o bom funcionamento dos dispositivos de controlo das emissões durante o tempo de vida normal do veículo, em condições normais de funcionamento (conformidade dos veículos em funcionamento, sujeitos a uma manutenção e utilização correctas).

2.   As medidas para a implementação do n o 1 devem ser adoptadas até [30 de Junho de 2004], o mais tardar.

Artigo 4 o

Sistemas de diagnóstico a bordo

1.   A partir de 1 de Outubro de 2005, no que diz respeito às novas homologações de veículos, e a partir de 1 de Outubro de 2006, no que diz respeito a todas as homologações, os motores do tipo de ignição por compressão homologados em conformidade com os valores-limite de emissão estabelecidos na linha B1 ou na linha C dos quadros do ponto 6.2.1. do anexo I, ou os veículos movidos por esse tipo de motor, devem ter instalado um sistema de diagnóstico a bordo (OBD) que assinale a existência de uma anomalia ao condutor, se forem excedidos os limiares relativos aos OBD estabelecidos na linha B1 ou na linha C do quadro constante do n o 3.

No caso de sistemas de pós-tratamento dos gases de escape, o sistema OBD pode controlar a eventual ocorrência de uma das seguintes deficiências funcionais importantes a nível de:

a)

Um catalisador, se estiver instalado como unidade independente, que faça ou não parte de um sistema de eliminação dos NOx ou de um filtro de partículas diesel,

b)

Um sistema de eliminação dos NOx, se estiver instalado,

c)

Um filtro de partículas diesel, se estiver instalado, ou

d)

Um sistema combinado de eliminação dos NOx com um filtro de partículas diesel.

2.   A partir de 1 de Outubro de 2008, no que diz respeito às novas homologações, e a partir de 1 Outubro de 2009, no que diz respeito a todas as homologações, os motores de ignição por compressão ou a gás homologados em conformidade com os valores-limite de emissão estabelecidos na linha B2 ou na linha C dos quadros do ponto 6.2.1. do anexo I, ou os veículos movidos por motores deste tipo devem ter instalado um sistema OBD que assinale a existência de uma anomalia ao condutor, se forem excedidos os limiares OBD estabelecidos na linha B2 ou na linha C do quadro constante do n o 3.

O sistema OBD deve incluir igualmente uma interface entre a unidade de controlo electrónico do motor (EECU) e quaisquer outros sistemas eléctricos ou electrónicos do motor ou do veículo que forneçam ou recebam informações do EECU e que influenciem o correcto funcionamento do sistema de controlo das emissões, tais como a interface entre a EECU e a unidade de controlo electrónico de transmissão.

3.   Os limiares fixos OBD devem ser os seguintes:

Linha

Motores de ignição por compressão

Massa de óxidos de azoto

Massa de partículas

(NOx) g/kWh

(PT) g/kWh

B1 (2005)

7.0

0.1

B2 (2008)

7.0

0.1

C (EEV)

7.0

0.1

4.     Será obrigatoriamente assegurado o acesso ilimitado e normalizado ao sistema OBD para fins de teste, diagnóstico, manutenção e reparação, em conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 70/220/CEE e as disposições aplicáveis a peças sobressalentes a fim de garantir a compatibilidade com os sistemas OBD.

5.   As medidas para aplicação dos n os 1, 2 e 3 devem ser adoptadas, o mais tardar, até [30 de Junho de 2004].

Artigo 5 o

Sistemas de controlo das emissões que utilizam reagentes consumíveis

Aquando da definição das medidas necessárias para aplicar o artigo 4 o , tal como previsto no n o 1 do artigo 7 o , a Comissão incluirá, se for caso disso, medidas técnicas destinadas a minimizar o risco de uma manutenção inadequada de sistemas de controlo das emissões que utilizam reagentes consumíveis. Incluirá, igualmente, se for caso disso, medidas destinadas a assegurar que as emissões de amoníaco resultantes da utilização de reagentes consumíveis sejam minimizadas.

Artigo 6 o

Incentivos fiscais

1.   Os Estados-Membros apenas podem prever incentivos fiscais para os veículos a motor que obedeçam ao disposto na presente directiva. Esses incentivos devem respeitar as disposições do Tratado e observar as condições estabelecidas no n o 2 ou no n o 3 do presente artigo.

2.   Os incentivos devem ser aplicáveis a todos os veículos novos comercializados no mercado de um Estado-Membro e que já respeitem os valores-limite aplicáveis estabelecidos nas linhas B1 ou B2 dos quadros constantes do ponto 6.2.1. do anexo I.

Os incentivos devem cessar a partir da aplicação obrigatória dos valores-limite de emissão estabelecidos na linha B1, conforme estabelecido no n o 6 do artigo 2 o , ou a partir da aplicação obrigatória dos valores-limite estabelecidos no n o 8 do artigo 2 o .

3.   Os incentivos devem ser aplicáveis a todos os veículos novos comercializados num Estado-Membro e que já respeitem os valores-limite de emissão facultativos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do ponto 6.2.1. do anexo I.

4.   Para além das condições referidas no n o 1, para cada modelo de veículo, os incentivos não devem exceder o custo adicional das soluções técnicas introduzidas para garantir o cumprimento dos valores-limite estabelecidos na linha B1 ou na linha B2 ou dos valores-limite facultativos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do ponto 6.2.1. do anexo I, nem da respectiva instalação no veículo.

5.   Os Estados-Membros informarão a Comissão, com a devida antecedência, dos projectos de criação ou alteração dos incentivos fiscais referidos neste artigo, de modo a que a Comissão possa apresentar as suas observações.

Artigo 7 o

Medidas de implementação e alterações

1.   As medidas necessárias para a implementação do n o 10 do artigo 2 o e dos artigos 3 o e 4 o da presente directiva serão adoptadas pela Comissão, assistida pelo Comité instituído pelo n o 1 do artigo 13 o de Directiva 70/156/CEE, nos termos do n o 3 do artigo 13 o dessa directiva.

2.   As alterações necessárias para adaptar a presente directiva ao progresso científico e técnico serão adoptadas pela Comissão, assistida pelo Comité instituído pelo n o 1 do artigo 13 o de Directiva 70/156/CEE, nos termos do n o 3 do artigo 13 o dessa directiva.

Artigo 8 o

Revisões e relatórios

1.   A Comissão deve rever a necessidade de introduzir novos limites de emissão aplicáveis aos veículos e motores pesados no que se refere aos poluentes até agora não regulamentados. Esta revisão basear-se-á na introdução generalizada no mercado de novos combustíveis alternativos e de novos sistemas de controlo de emissões de escape adaptados à utilização de aditivos, com o objectivo de assegurar a conformidade com as futuras normas previstas pela presente directiva. Caso necessário, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta.

2.     A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas legislativas com vista a uma nova limitação das emissões de NOx e de partículas para os veículos pesados.

Analisará, se for caso disso, a necessidade de se prever um valor-limite adicional para as dimensões e o número das partículas e, se for esse o caso, incluirá esse valor-limite nas respectivas propostas.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução das negociações relativas a um ciclo de ensaios harmonizado a nível mundial (WHDC).

4.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os requisitos para o funcionamento de sistemas de medição a bordo (sistemas OBM). Com base nesse relatório, a Comissão deve apresentar, se apropriado, uma proposta de medidas, acompanhada de especificações técnicas e dos anexos correspondentes, a fim de estabelecer disposições para a homologação de sistemas OBM que assegurem, pelo menos, níveis de controlo equivalentes aos do sistema OBD e que sejam compatíveis com estes sistemas .

Artigo 9 o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até ... (13) , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. No caso de a adopção das medidas de execução referidas no artigo 7 o não ocorrer até ... (14), os Estados-Membros cumprem esta obrigação até à data de transposição prevista na directiva que contém as medidas de execução. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de ... (13) ou, no caso de a adopção das medidas de execução referidas no artigo 7 o não ocorrer até ... (14), a contar da data de transposição prevista na directiva que contém as medidas de execução .

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas à presente directiva. A definição das modalidades daquela referência e desta menção incumbe aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 10 o

Revogação

As directivas indicadas no anexo IX, Parte A, são revogadas com efeitos a partir ... (15), sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao prazo de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas constantes do anexo IX, Part B.

As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo X.

Artigo 11 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  JO C ...

(3)  JO C ...

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004.

(5)  JO L 36 de 9.2.1988, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 49 de 19.2.2004, p. 36).

(7)  JO L 295 de 25.10.1991, p. 1.

(8)  JO L 44 de 16.2.2000, p. 1.

(9)  JO L 107 de 18.4.2001, p. 10.

(10)  COM(96) 248 final.

(11)  JO L 76 de 6.4.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/76/CE da Comissão (JO L 206 de 15.8.2003, p. 29 ).

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação;JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.)

(13)  Doze meses após a entrada em vigor da presente directiva.

(14)  Três meses após a data de adopção da presente Directiva

(15)  Dia seguinte à data estabelecida no segundo parágrafo do n o 1 do artigo 9 o .

ANEXO I

ÂMBITO, DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE, ESPECIFICAÇÕES E ENSAIOS E CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.   ÂMBITO

A presente directiva aplica-se aos gases e às partículas poluentes provenientes de todos os veículos a motor equipados com motores de ignição por compressão e aos gases poluentes provenientes de todos os veículos a motor equipados com motores de ignição comandada alimentados a gás natural (GN) ou a gás de petróleo liquefeito (GPL), e aos motores de ignição por compressão e de ignição comandada conforme especificados no artigo 1 o , com excepção dos veículos das categorias N1, N2 e M2 homologados ao abrigo da Directiva 70/220/CEE.

2.   DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

2.1.   «Ciclo de ensaios», uma sequência de pontos de ensaio, cada um com uma velocidade e um binário definidos, que devem ser seguidos pelo motor em condições de funcionamento em estado estacionário (ensaio ESC) ou transientes (ensaios ETC, ELR).

2.2.   «Homologação de um motor (família de motores)», a homologação de um tipo de motor (família de motores) no que diz respeito ao nível das emissões de gases e partículas poluentes.

2.3.   «Motor diesel», um motor que trabalha de acordo com o princípio da ignição por compressão.

Motor a gás, um motor que é alimentado a gás natural (GN) ou gás de petróleo liquefeito (GPL).

2.4.   «Tipo de motor», uma categoria de motores que não diferem entre si em aspectos essenciais, como as características dos motores definidas no Anexo II da presente directiva.

2.5.   «Família de motores», o agrupamento pelo fabricante de motores que, através do respectivo projecto conforme definido no Apêndice 2 do Anexo II da presente directiva, têm características de emissões de escape semelhantes; todos os membros da família devem satisfazer os valores-limite de emissões aplicáveis.

2.6.   «Motor precursor», um motor seleccionado de uma família de motores de modo tal que as suas características em termos de emissões sejam representativas dessa família de motores.

2.7.   «Gases poluentes», o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos (supondo uma proporção C/H1,85 para o combustível para motores diesel, C/H2,525 para o GPL e C/H2,93 para GN (hidrocarbonetos não-metânicos — NMHC) e a «mólecula» CH3O0,5 para os motores diesel a etanol), metano (supondo uma proporção C/H4 para o GN) e óxidos de azoto, estes últimos expressos em equivalentes de dióxido de azoto (NO2);

«Partículas poluentes», quaisquer matérias recolhidas num meio filtrante especificado, após diluição dos gases de escape com ar limpo filtrado até se obter uma temperatura não superior a 325 K (52 °C).

2.8.   «Fumos», partículas suspensas na corrente de gases de escape de um motor diesel que absorvem, reflectem ou refractam a luz.

2.9   «Potência útil», a potência em kW CE obtida no banco de rolos na extremidade do eixo de manivelas, ou seu equivalente, medida de acordo com o método comunitário de medida da potência estabelecido na Directiva 80/1269/CEE do Conselho  (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/99/CE da Comissão (2) .

2.10.   «Potência máxima declarada (Pmax)», a potência máxima em kW CE (potência útil) declarada pelo fabricante no seu pedido de homologação.

2.11.   «Por cento de carga», a fracção do binário máximo disponível a uma dada velocidade do motor.

2.12.   «Ensaio ESC», um ciclo de ensaios que consiste em 13 modos em estado estacionário, a aplicar de acordo com o ponto 6.2 do presente anexo.

2.13.   «Ensaio ELR», um ciclo de ensaios que consiste numa sequência de patamares de carga a velocidades de motor constantes a aplicar de acordo com o ponto 6.2 do presente anexo.

2.14.   «Ensaio ETC», um ciclo de ensaios que consiste de 1 800 modos transientes segundo-a-segundo, a aplicar de acordo com o ponto 6.2 do presente anexo.

2.15.   «Gama de velocidades de funcionamento do motor», a gama de velocidades mais frequentemente utilizada durante o funcionamento do motor, que está compreendida entre as velocidades baixa e elevada, conforme estabelecido no Anexo III da presente directiva.

2.16.   «Velocidade baixa (nlo)», a mais baixa velocidade do motor à qual ocorre 50 % da potência máxima declarada.

2.17.   «Velocidade elevada (nhi)», a mais elevada velocidade do motor à qual ocorre 70 % da potência máxima declarada.

2.18.   «Velocidades A, B e C do motor», as velocidades de ensaio dentro da gama de velocidades de funcionamento do motor a utilizar para o ensaio ESC e o ensaio ELR, conforme estabelecido no Apêndice 1 do Anexo III da presente directiva.

2.19.   «Zona de controlo», a zona compreendida entre as velocidades A e C do motor e entre 25 e 100 por cento da carga.

2.20.   «Velocidade de referência (nref)», o valor de 100 % da velocidade a utilizar para desnormalizar os valores relativos da velocidade do ensaio ETC, conforme estabelecido no Apêndice 2 do Anexo III da presente directiva.

2.21.   «Opacímetro», um instrumento concebido para medir a opacidade das partículas de fumo através do princípio da extinção da luz.

2.22.   «Gama de GN», uma das gamas H ou L definida na Norma Europeia EN 437, de Novembro de 1993.

2.23.   «Auto-adaptabilidade», qualquer dispositivo do motor que permita manter constante a proporção ar/combustível.

2.24.   «Recalibração», uma afinação fina de um motor a GN de modo a ter o mesmo comportamento funcional (potência, consumo de combustível) numa gama diferente de gás natural.

2.25.   «Índice de Wobbe (inferior W1, ou superior Wu)», a razão entre o poder calorífico de um gás por unidade de volume e a raiz quadrada da sua densidade relativa nas mesmas condições de referência:

Formula

2.26.   «Factor de desvio λ (S λ)», uma expressão que descreve a flexibilidade exigida do sistema de gestão do motor relativamente a uma alteração da razão λ do excesso de ar, se o motor for alimentado com um gás de composição diferente da do metano puro (ver o Anexo VII para o cálculo de S λ).

2.27.   «Dispositivo manipulador (defeat device)», qualquer dispositivo que meça, seja sensível ou responda a variáveis de funcionamento (por exemplo, velocidade do veículo, velocidade do motor, mudanças de velocidade, temperatura, pressão de admissão ou qualquer outro parâmetro) e destinado a activar, modular, atrasar ou desactivar o funcionamento de qualquer parte ou função do sistema de controlo das emissões, de forma a reduzir a eficácia desse sistema em circunstâncias que se verifiquem durante a utilização normal do veículo, a menos que a utilização de tal dispositivo se encontre substancialmente incluída nos procedimentos de ensaio de certificação das emissões.

Esse elemento não será considerado como dispositivo manipulador se:

justificar a necessidade desse dispositivo para proteger o motor de danos ou avarias e não forem aplicáveis outras medidas para o mesmo efeito que não reduzam a eficácia do sistema de controlo das emissões;

esse dispositivo não funcionar para além do necessário durante o arranque e/ou aquecimento do motor e não forem aplicáveis outras medidas para o mesmo efeito que não reduzam a eficácia do sistema de controlo das emissões.

Figura 1

Definições específicas dos ciclos de ensaios

Image

2.28.   «Dispositivo de controlo auxiliar», sistema, função ou estratégia de controlo instalada num motor ou num veículo, utilizado para proteger o motor e/ou seu equipamento auxiliar no que se refere a condições de funcionamento que possam provocar dano ou avarias ou para facilitar o arranque do motor. Um dispositivo de controlo auxiliar pode, igualmente, ser uma medida que tenha demonstrado satisfatoriamente não ser um dispositivo manipulador.

2.29.   «Estratégia pouco razoável de controlo das emissões», estratégia ou medida que, em condições normais de funcionamento do veículo, reduz a eficácia do sistema de controlo das emissões a um nível abaixo do previsto nos procedimentos aplicáveis de ensaio das emissões.

2.30.   Símbolos e abreviaturas

2.30.1.   Símbolos dos parâmetros de ensaio

Símbolo

Unidade

Expressão

AP

m2

Área da secção transversal da sonda isocinética de recolha de amostras

AT

m2

Área da secção transversal do tubo de escape

CEE

Eficiência do etano

CEM

Eficiência do metano

C1

Hidrocarboneto com um átomo de carbono equivalente

conc

ppm/vol. %

Índice que denota a concentração

D0

m3/s

Ordenada na origem da função de calibração da PDP

DF

Factor de diluição

D

Constante da função de Bessel

E

Constante da função de Bessel

EZ

g/kWh

Valor interpolado das emissões de NOx do ponto de controlo

fa

Factor atmosférico do laboratório

fc

s-1

Frequência de corte do filtro de Bessel

FFH

Factor específico do combustível para o cálculo da concentração em base húmida a partir da concentração em base seca

FS

Factor estequiométrico

GAIRW

kg/h

Caudal mássico do ar de admissão em base húmida

GAIRD

kg/h

Caudal mássico do ar de admissão em base seca

GDILW

kg/h

Caudal mássico do ar de diluição em base húmida

GEDFW

kg/h

Caudal mássico equivalente dos gases de escape diluídos em base húmida

GEXHW

kg/h

Caudal mássico dos gases de escape em base húmida

GFUEL

kg/h

Caudal mássico do combustível

GTOTW

kg/h

Caudal mássico dos gases de escape diluídos em base húmida

H

MJ/m3

Poder calorífico

HREF

g/kg

Valor de referência da humidade absoluta (10,71 g/kg)

Ha

g/kg

Humidade absoluta do ar de admissão

Hd

g/kg

Humidade absoluta do ar de diluição

HTCRAT

mol/mol

Razão hidrogénio/carbono

i

Índice que denota um modo individual

K

Constante de Bessel

k

m-1

Coeficiente de absorção da luz

KH,D

Factor de correcção da humidade para os NOx no que diz respeito aos motores diesel

KH,G

Factor de correcção da humidade para os NOx no que diz respeito aos motores a gás

KV

 

Função de calibração do CFV

KW,a

Factor de correcção base seca/base húmida para o ar de admissão

KW,d

Factor de correcção base seca/base húmida para o ar de diluição

KW,e

Factor de correcção base seca/base húmida para os gases de escape diluídos

KW,r

Factor de correcção base seca/base húmida para os gases de escape brutos

L

%

Percentagem de binário em relação ao binário máximo no que diz respeito ao regime do motor de ensaio

La

m

Comprimento efectivo do percurso óptico

m

 

Declive da função de calibração da PDP

mass

g/h or g

Índice que denota o caudal mássico ou o fluxo mássico das emissões

MDIL

kg

Massa da amostra de ar de diluição que passa através dos filtros de recolha de partículas

Md

mg

Massa da amostra de partículas do ar de diluição recolhido

Mf

mg

Massa da amostra de partículas recolhida

Mf,p

mg

Massa da amostra de partículas recolhida no filtro primário

Mf,b

mg

Massa da amostra de partículas recolhida no filtro secundário

MSAM

 

Massa da amostra de gases de escape diluídos que passam através dos filtros de recolha de partículas

MSEC

kg

Massa do ar de diluição secundária

MTOTW

kg

Massa total das amostras recolhidas a volume constante (CVS) ao longo do ciclo em base húmida

MTOTW,i

kg

Massa instantânea das amostras recolhidas a volume constante (CVS) em base húmida

N

%

Opacidade

NP

Rotações totais da PDP ao longo do ciclo

NP,i

Rotações da PDP durante um dado intervalo de tempo

n

min-1

Velocidade do motor

np

s-1

Velocidade da PDP

nhi

min-1

Velocidade elevada do motor

nlo

min-1

Velocidade baixa do motor

nref

min-1

Velocidade de referência do motor para o ensaio ETC

pa

kPa

Pressão do vapor de saturação do ar de admissão do motor

pA

kPa

Pressão absoluta

pB

kPa

Pressão atmosférica total

pd

kPa

Pressão do vapor de saturação do ar de diluição do motor

ps

kPa

Pressão atmosférica em seco

p1

kPa

Depressão à entrada da bomba

P(a)

kW

Potência absorvida pelos equipamentos auxiliares a instalar para o ensaio

P(b)

kW

Potência absorvida pelos equipamentos auxiliares a remover para o ensaio

P(n)

kW

Potência útil não corrigida

P(m)

kW

Potência medida no banco de ensaios

Ω

Constante de Bessel

Qs

m3/s

Caudal volúmico das amostras recolhidas a volume constante (CVS)

q

Razão de diluição

r

Relação entre as áreas das secções transversais da sonda isocinética e do tubo de escape

Ra

%

Humidade relativa do ar de admissão

Rd

%

Humidade relativa do ar de diluição

Rf

Factor de resposta do FID

ρ

kg/m3

Densidade

S

kW

Posição do dinamómetro

Si

m-1

Valor instantâneo dos fumos

Sλ

 

Factor de desvio λ

T

K

Temperatura absoluta

Ta

K

Temperatura absoluta do ar de admissão

t

s

Tempo de medida

te

s

Tempo de resposta eléctrica

tf

s

Tempo de resposta do filtro no que diz respeito à função de Bessel

tp

s

Tempo de resposta física

Δt

s

Intervalo de tempo entre dados sucessivos relativos aos fumos (= 1/taxa de recolha)

Δti

s

Intervalo de tempo para o fluxo instantâneo no CFV

τ

%

Transmitância dos fumos

V0

m3/rev

Caudal volúmico da PDP em condições reais

W

Índice de Wobbe

Wact

kWh

Trabalho do ciclo real do ETC

Wref

kWh

Trabalho do ciclo de referência do ETC

WF

Factor de ponderação

WFE

Factor de ponderação efectivo

X0

m3/rev

Função de calibração do caudal volúmico da PDP

Yi

m-1

Valor dos fumos obtido como média de Bessel em 1 s

2.30.2.   Símbolos dos componentes químicos

CH4

Metano

C2H6

Etano

C2H5

Etanol

C3H8

Propano

CO

Monóxido de carbono

DOP

Ftalato de dioctilo

CO2

Dióxido de carbono

HC

Hidrocarbonetos

NMHC

Hidrocarbonetos não-metânicos

NOx

Óxidos de azoto

NO

Óxido nítrico

NO2

Dióxido de azoto

PT

Partículas

2.30.3.   Abreviaturas

CFV

Venturi de escoamento crítico

CLD

Detector quimioluminescente

ELR

Ensaio europeu de resposta a uma carga

ESC

Ciclo europeu de estado estacionário

ETC

Ciclo transiente europeu

FID

Detector de ionização por chama

GC

Cromatógrafo em fase gasosa

GN

Gás natural

GPL

Gás de petróleo liquefeito

HCLD

Detector quimioluminescente aquecido

HFID

Detector aquecido de ionização por chama

NDIR

Analisador de infra-vermelhos não dispersivos

NMC

Separador de hidrocarbonetos não metânicos

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE

3.1.   Pedido de homologação CE de um tipo de motor ou família de motores enquanto unidade técnica

3.1.1.   O pedido de homologação de um tipo de motor ou de uma família de motores no que diz respeito ao nível das emissões de gases e partículas poluentes (motores diesel) e no que diz respeito ao nível das emissões de gases poluentes (motores a gás) deve ser apresentado pelo fabricante do motor ou pelo seu mandatário.

3.1.2.   O pedido deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e dos seguintes elementos:

3.1.2.1.   Uma descrição do tipo de motor ou da família de motores, se aplicável, incluindo os elementos referidos no Anexo II da presente directiva que estejam em conformidade com os requisitos dos artigos 3 o e 4 o da Directiva 70/156/CEE.

3.1.3.   Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação definidos no ponto 6, um motor conforme com as características do «tipo de motor» ou do «motor precursor» descrito no Anexo II.

3.2.   Pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu motor

3.2.1.   O pedido de homologação de um veículo no que diz respeito à emissão de gases e partículas poluentes pelo seu motor ou família de motores diesel e no que diz respeito ao nível das emissões de gases poluentes pelo seu motor ou família de motores a gás deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário.

3.2.2.   O pedido deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e dos seguintes elementos:

3.2.2.1.   Uma descrição do modelo de veículo, das peças do veículo relacionadas com o motor e do tipo de motor ou da família de motores, se aplicável, incluindo os elementos referidos no Anexo II, juntamente com a documentação exigida em aplicação do artigo 3 o da Directiva 70/156/CEE.

3.3.   Pedido de homologação CE de um modelo de veículo com um motor homologado

3.3.1.   O pedido de homologação de um veículo no que diz respeito à emissão de gases e partículas poluentes pelo seu motor ou família de motores diesel homologado e no que diz respeito ao nível das emissões de gases poluentes pelo seu motor ou família de motores a gás homologado deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário.

3.3.2.   O pedido deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e dos seguintes elementos:

3.3.2.1.   Uma descrição do modelo de veículo e das peças do veículo relacionadas com o motor, incluindo os elementos referidos no Anexo II, conforme aplicável, e uma cópia do certificado de homologação CE (Anexo VI) do motor ou família de motores, se aplicável, enquanto unidade técnica, que está instalado no modelo de veículo, juntamente com a documentação exigida em aplicação do artigo 3 o da Directiva 70/156/CEE.

4.   HOMOLOGACÃO CE

4.1.   Concessão de uma homologação CE a um combustível universal

Se os requisitos a seguir indicados forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE a um combustível universal:

4.1.1.   No caso do combustível para motores diesel, o motor precursor satisfaz os requisitos da presente directiva com o combustível de referência especificado no anexo IV.

4.1.2.   No caso do gás natural, o motor precursor deve demonstrar a sua capacidade de se adaptar a qualquer composição do combustível que possa ocorrer no mercado. Há geralmente dois tipos de combustíveis, o combustível de valor calorífico elevado (gás H) e o combustível de valor calorífico baixo (gás L), mas com uma dispersão significativa em ambas as gamas; diferem de modo significativo quanto ao seu conteúdo energético expresso pelo índice de Wobbe e pelo seu factor de desvio λ (Sλ). As fórmulas para os cálculos do índice de Wobbe e do Sλ são dadas nos pontos 2.25 e 2.26. Os gases naturais com um factor de desvio λ compreendido entre 0,89 e 1,08 (0,89 ≤ Sλ ≤ 1,08) são considerados como pertencendo à gama H, enquanto os gases naturais com um factor de desvio λ compreendido entre 1,08 e 1,19 (1,08 ≤ Sλ ≤ 1,19) são considerados como pertencendo à gama L. A composição dos combustíveis de referência reflecte as variações destes parâmetros.

O motor precursor deve satisfazer os requisitos da presente directiva com os combustíveis de referência GR (combustível 1 ) e G25 (combustível 2), conforme especificados no Anexo IV, sem qualquer reajustamento da alimentação de combustível entre os dois ensaios. Todavia, é permitida uma passagem de adaptação ao longo de um ciclo ETC sem medida após a mudança do combustível. Antes do ensaio, o motor precursor deve ser rodado utilizando o método indicado no ponto 3 do apêndice 2 do Anexo III.

4.1.2.1.   A pedido do fabricante, o motor pode ser ensaiado com um terceiro combustível (combustível 3) se o factor de desvio λ (Sλ) estiver compreendido entre 0,89 (isto é, a gama inferior do GR) e 1,19 (isto é, a gama superior do G25), por exemplo quando o combustível 3 for um combustível do mercado. Os resultados deste ensaio podem ser utilizados como base para a avaliação da conformidade da produção.

4.1.3.   No caso de um motor alimentado a gás natural que é auto-adaptativo para a gama dos gases H, por um lado, e a gama dos gases L, por outro, e que muda da gama H para a gama L e vice-versa através de um comutador, o motor precursor deve ser ensaiado com o combustível de referência relevante especificado no Anexo IV para cada gama, em cada posição do comutador. Os combustíveis são o GR (combustível 1) e o G23 (combustível 3) para os gases da gama H e o G25 (combustível 2) e o G23 (combustível 3) para a gama L de gases. O motor precursor deve satisfazer os requisitos da presente directiva em ambas as posições do comutador sem qualquer reajustamento da alimentação de combustível entre os dois ensaios em cada posição do comutador. Todavia, é permitida uma passagem de adaptação ao longo de um ciclo ETC sem medida após a mudança do combustível. Antes do ensaio, o motor precursor deve ser rodado utilizando o processo indicado no ponto 3 do apêndice 2 do Anexo III.

4.1.3.1.   A pedido do fabricante, o motor pode ser ensaiado com um terceiro combustível em vez do G23 (combustível 3) se o factor de desvio λ (Sλ) estiver compreendido entre 0,89 (isto é, a gama inferior do GR) e 1,19 (isto é, a gama superior do G25), por exemplo quando o combustível 3 for um combustível do mercado. Os resultados deste ensaio podem ser utilizados como base para a avaliação da conformidade da produção.

4.1.4.   No caso dos motores a gás natural, determina-se a relação dos resultados das emissões «r» para cada poluente do seguinte modo:

Formula

ou,

Formula

e,

Formula

4.1.5.   No caso do GPL, o motor precursor deve demonstrar a sua capacidade de se adaptar a qualquer composição do combustível que possa ocorrer no mercado. Há variações da composição C3/C4, que se reflectem nos combustíveis de referência. O motor precursor deve satisfazer os requisitos das emissões com os combustíveis de referência A e B, conforme especificados no Anexo IV, sem qualquer reajustamento da alimentação de combustível entre os dois ensaios. Todavia, é permitida uma passagem de adaptação ao longo de um ciclo ETC sem medida após a mudança do combustível. Antes do ensaio, o motor precursor deve ser rodado utilizando o método indicado no ponto 3 do apêndice 2 do Anexo III.

4.1.5.1.   Determina-se a relação dos resultados das emissões «r» para cada poluente do seguinte modo:

Formula

4.2.   Concessão de uma homologação CE a uma gama de combustíveis restrita

Se os requisitos a seguir indicados forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE a uma gama de combustíveis restrita:

4.2.1.   Homologação no que diz respeito às emissões de escape de um motor que funciona com gás natural e preparado para funcionar quer com a gama de gases H quer com a gama de gases L.

Ensaia-se o motor precursor com o combustível de referência relevante conforme especificado no Anexo IV para a gama relevante. Os combustíveis são o GR (combustível 1) e o G23 (combustível 3) para os gases da gama H, e o G25 (combustível 2) e o G23 (combustível 3) para a gama L de gases. O motor precursor deve satisfazer os requisitos da presente directiva sem qualquer reajustamento da alimentação de combustível entre os dois ensaios. Todavia, é permitida uma passagem de adaptação ao longo de um ciclo ETC sem medida após a mudança do combustível. Antes do ensaio, o motor precursor deve ser rodado utilizando o processo indicado no ponto 3 do apêndice 2 do Anexo III.

4.2.1.1.   A pedido do fabricante, o motor pode ser ensaiado com um terceiro combustível em vez do G23 (combustível 3) se o factor de desvio λ (Sλ) estiver compreendido entre 0,89 (isto é, a gama inferior do GR) e 1,19 (isto é, a gama superior do G25), por exemplo quando o combustível 3 for um combustível do mercado. Os resultados deste ensaio podem ser utilizados como base para a avaliação da conformidade da produção.

4.2.1.2.   Determina-se a relação dos resultados das emissões «r» para cada poluente do seguinte modo:

Formula

ou,

Formula

e,

Formula

4.2.1.3.   Antes da entrega ao cliente, o motor deve ostentar uma etiqueta (ver ponto 5.1.5) indicando a gama de gases para a qual o motor foi homologado.

4.2.2.   Homologação no que diz respeito às emissões de escape de um motor que funciona com gás natural ou com GPL e preparado para funcionar com um combustível de composição específica.

4.2.2.1.   O motor precursor deve satisfazer os requisitos das emissões com os combustíveis de referência GR e G25 no caso do gás natural, ou os combustíveis de referência A e B no caso do GPL, conforme especificado no Anexo IV. Entre os ensaios, admite-se a afinação fina do sistema de alimentação de combustível. Essa afinação fina consistirá numa recalibração da base de dados do sistema de alimentação de combustível, sem qualquer alteração quer da estratégia básica de controlo quer da estrutura básica da base de dados. Se necessário, admite-se a troca de peças directamente relacionadas com o fluxo do combustível (tais como os bicos dos injectores).

4.2.2.2.   A pedido do fabricante, o motor pode ser ensaiado com os combustíveis de referência GR e GR23 ou com os combustíveis de referência G25 e G23, caso em que a homologação é apenas válida para a gama H ou a gama L dos gases, respectivamente.

4.2.2.3.   Antes da entrega ao cliente, o motor deve ostentar uma etiqueta (ver ponto 5.1.5) indicando a composição do combustível para a qual o motor foi calibrado.

4.3.   Homologação de um membro de uma família de motores no que diz respeito às emissões de escape

4.3.1.   Com a excepção do caso mencionado no ponto 4.3.2, a homologação de um motor precursor será extensiva a todos os membros da família, sem mais ensaios, para qualquer composição do combustível dentro da gama para a qual o motor precursor foi homologado (no caso dos motores descritos no ponto 4.2.2) ou para a mesma gama de combustíveis (no caso dos motores descritos nos pontos 4.1 ou 4.2) para a qual o motor precursor foi homologado.

4.3.2.   Segundo motor de ensaio

No caso de um pedido de homologação de um motor ou de um veículo em relação ao seu motor, pertencendo o motor a uma família de motores, se o serviço técnico determinar que, em relação ao motor precursor seleccionado, o pedido apresentado não representa totalmente a família de motores definida no apêndice 1 do Anexo I, o serviço técnico pode seleccionar para ensaio um motor de ensaio de referência alternativo e, se necessário, outro motor.

4.4.   Certificado de homologação

Para uma homologação concedida nos termos dos pontos 3.1, 3.2 e 3.3, deve ser emitido um certificado conforme com o modelo especificado no Anexo VI.

5.   MARCAÇÕES DO MOTOR

5.1.   O motor homologado como unidade técnica deve ostentar:

5.1.1.   A marca ou firma comercial do fabricante do motor.

5.1.2.   A descrição comercial do fabricante.

5.1.3.   O número de homologação CE precedido das letras ou número distintivos do Estado-Membro que concede a homologação CE (3).

5.1.4.   No caso de um motor a GN, uma das seguintes marcações, a colocar após o número de homologação CE:

H, no caso de o motor estar homologado e calibrado para gases da gama H,

L, no caso de o motor estar homologado e calibrado para gases da gama L,

HL, no caso de o motor estar homologado e calibrado para gases de ambas as gamas H e L,

Ht, no caso de o motor estar homologado e calibrado para uma composição específica de gás da gama H e ser transformável para outro gás específico da gama H por afinação fina da alimentação de combustível do motor,

Lt, no caso de o motor estar homologado e calibrado para uma composição específica de gás da gama L e ser transformável para outro gás específico da gama L por afinação fina da alimentação de combustível do motor,

HLt , no caso de o motor estar homologado e calibrado para uma composição específica de gás quer da gama H quer da gama L e ser transformável para outro gás específico, quer da gama H quer da gama L, por afinação fina da alimentação de combustível do motor,

5.1.5.   Etiquetas

No caso dos motores a GN e a GPL homologados para uma gama de combustíveis restrita, aplicam-se as seguintes etiquetas:

5.1.5.1.   Conteúdo

Devem ser dadas as seguintes informações:

No caso do ponto 4.2.1.3, a etiqueta deve indicar «A SER UTILIZADO APENAS COM GÁS NATURAL DA GAMA H». Se aplicável, o «H» é substituído por «L».

No caso do ponto 4.2.2.3, a etiqueta deve indicar «A UTILIZAR APENAS COM GÁS NATURAL COM A ESPECIFICAÇÃO ...» ou «A UTILIZAR APENAS COM GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO COM A ESPECIFICAÇÃO ...», conforme aplicável. Todas as informações contidas no(s) quadro(s) adequado(s) do Anexo IV devem ser dadas com os constituintes e limites individuais especificados pelo fabricante do motor.

As letras e algarismos devem ter pelo menos 4 mm de altura.

Nota:

Se, por falta de espaço, não for possível apresentar estas informações, poderá ser utilizado um código simplificado. Neste caso, deverão estar facilmente acessíveis, a qualquer pessoa que esteja a encher o depósito de combustível ou a efectuar operações de manutenção ou reparação do motor e dos seus acessórios, bem como às entidades interessadas, notas explicativas com todas as informações acima referidas. A localização e o conteúdo dessas notas explicativas serão determinados de comum acordo entre o fabricante e a entidade homologadora.

5.1.5.2.   Propriedades

As etiquetas devem durar a vida útil do motor. As etiquetas devem ser claramente legíveis e as suas letras e algarismos indeléveis. Além disso, devem ser fixadas de modo tal que a sua fixação dure a vida útil do motor, e não podem ser removidas sem serem destruídas.

5.1.5.3.   Colocação

As etiquetas devem ser fixadas a uma peça do motor necessária para o seu funcionamento normal e que não tenha normalmente de ser substituída durante a vida do motor. Além disso, devem estar localizadas de modo a serem rapidamente visíveis por uma pessoa média depois de montadas no motor todas as peças auxiliares necessárias para o seu funcionamento.

5.2.   No caso do pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu motor, a marcação especificada no ponto 5.1.5 deve ser também colocada próximo da abertura de abastecimento de combustível.

5.3.   No caso do pedido de homologação CE de um modelo de veículo com um motor homologado, a marcação especificada no ponto 5.1.5 deve ser também colocada próximo da abertura de abastecimento de combustível.

6.   ESPECIFICAÇÕES E ENSAIOS

6.1.   Generalidades

6.1.1   Equipamento de controlo das emissões

6.1.1.1.   Os componentes susceptíveis de afectar as emissões de gases e partículas poluentes dos motores diesel e as emissões de gases poluentes dos motores a gás devem ser concebidos, construídos, montados e instalados de forma a permitir que o motor satisfaça, em utilização normal, as disposições da presente directiva.

6.1.2.   Funções do equipamento de controlo das emissões

6.1.2.1.   É proibida a utilização de dispositivos manipuladores e/ou de estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões.

6.1.2.2.   Um dispositivo de controlo auxiliar pode ser instalado num motor ou num veículo, na condição de esse dispositivo:

funcionar apenas em condições que não as especificadas no ponto 6.1.2.4, ou

só entrar em funcionamento temporariamente nas condições especificadas no ponto 6.1.2.4 para proteger o motor contra danos, proteger o dispositivo de tratamento de ar (4), para gestão dos fumos (4), arranque a frio ou aquecimento, ou

só ser activado por sinais a bordo para fins como a segurança do funcionamento e estratégias de mobilidade mínima (limp-home)

6.1.2.3.   Será autorizada a utilização de um dispositivo, função, sistema ou medida de controlo do motor que funcione nas condições especificadas no ponto 6.1.2.4 e que resulte na utilização de uma estratégia de controlo do motor diferente ou alterada em relação à normalmente utilizada durante os ciclos de ensaio de emissões se, em conformidade com os requisitos dos pontos 6.1.3 e/ou 6.1.4, ficar plenamente demonstrado que a medida não reduz a eficácia do sistema de controlo das emissões. Em todos os outros casos, tais dispositivos serão considerados dispositivos manipuladores.

6.1.2.4.   Para efeitos do ponto 6.1.2.2, as condições de utilização em situação estacionária e em condições variáveis (4) são:

altitude não superior a 1 000 metros (ou pressão atmosférica equivalente a 90 kPa),

temperatura ambiente compreendida entre 283-303 K (10 °-30 °C),

temperatura do líquido de arrefecimento do motor compreendida entre 343-368 K (70 °-95 °C).

6.1.3.   Requisitos especiais para os sistemas electrónicos de controlo das emissões

6.1.3.1.   Requisitos em matéria de documentação

O fabricante deve fornecer um pacote informativo que permita aceder à concepção básica do sistema e aos meios através dos quais controla as variáveis, quer se trate de controlo directo ou indirecto.

A documentação deve encontrar-se disponível em duas partes:

a)

O pacote de documentação formal, que será entregue ao serviço técnico aquando do pedido de homologação, deve incluir uma descrição completa do sistema. Esta documentação pode ser sucinta desde que comprove que foram identificados todos os resultados permitidos por uma matriz obtida a partir da gama de controlo dos dados de cada unidade. A informação deve ser apensa à documentação referida no ponto 3 do Anexo I;

b)

Material suplementar que apresente os parâmetros que foram alterados por qualquer dispositivo de controlo auxiliar e as condições-limite em que funciona o dispositivo. Este material deve incluir a descrição da lógica do sistema de controlo do combustível, estratégias de temporização e os pontos de comutação durante todos os modos do funcionamento.

O material suplementar deverá igualmente incluir a justificação da utilização de qualquer dispositivo auxiliar de controlo, bem como material suplementar e dados referentes aos ensaios que demonstrem o impacto sobre as emissões de escape de qualquer dispositivo de controlo auxiliar instalado no motor ou no veículo.

Deve permanecer estritamente confidencial, em posse do fabricante, mas susceptível de ser aberta para fins de inspecção aquando da homologação ou em qualquer altura durante o período de validade da homologação.

6.1.4.   Para verificar se determinadas estratégias ou medidas devam ser consideradas dispositivos manipuladores ou estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões, em conformidade com as definições dos pontos 2.28 e 2.30, as entidades homologadoras e/ou o serviço técnico podem solicitar um ensaio adicional de detecção dos NOx, utilizando o ensaio ETC que pode ser efectuado em conjugação quer com o ensaio de homologação quer com os procedimentos de verificação de conformidade da produção.

6.1.4.1.   Como alternativa aos requisitos do apêndice 4 do Anexo III da Directiva 88/77/CEE, para as emissões de NOx no decurso do ensaio ETC pode ser utilizada uma amostra de gases de escape brutos, devendo ser seguidas as prescrições técnicas da ISO DIS 16183, datada de 15 de Outubro de 2000.

6.1.4.2.   Quando se verifica se determinadas estratégias ou medidas devam ser consideradas dispositivos manipuladores ou estratégicas pouco razoáveis de controlo das emissões, em conformidade com as definições dos pontos 2.28 e 2.30, aceita-se uma margem adicional de 10 %, em relação ao valor-limite adequado dos NOx.

6.1.5.   Disposições transitórias para a extensão da homologação

6.1.5.1.   O presente ponto apenas será aplicável a novos motores de ignição por compressão e novos veículos movidos por motores de ignição por compressão que tenham sido homologados em relação aos requisitos da linha A dos quadros constantes do ponto 6.2.1 do Anexo I da Directiva 88/77/CEE.

6.1.5.2.   Como alternativa aos pontos 6.1.3 e 6.1.4, o fabricante pode apresentar ao serviço técnico os resultados de um ensaio de detecção dos NOx utilizando o ETC no motor que obedece às características do motor precursor descrito no Anexo II e tendo em consideração os requisitos dos pontos 6.1.4.1. e 6.1.4.2. O fabricante deve fornecer igualmente uma declaração escrita em como o motor não utiliza qualquer dispositivo manipulador ou estratégia pouco razoável de controlo das emissões, em conformidade com as definições do ponto 2 do presente Anexo.

6.1.5.3.   O fabricante deve igualmente apresentar uma declaração escrita em como os resultados do ensaio de detecção dos NOx e a declaração referente ao motor precursor, tal como referido no ponto 6.1.4, se aplicam igualmente a todos os tipos de motor da família de motores descrita no Anexo II.

6.2.   Especificações relativas à emissão de gases e partículas poluentes e fumos

Para a homologação de acordo com a linha A dos quadros do ponto 6.2.1, determinam-se as emissões com os ensaios ESC e ELR utilizando motores diesel convencionais, incluindo os munidos de equipamentos de injecção electrónica de combustível, recirculação dos gases de escape (EGR) e/ou catalisadores de oxidação. Os motores diesel equipados com sistemas avançados de pós-tratamento dos gases de escape, incluindo catalisadores de eliminação dos NOx e/ou colectores de partículas devem ser sujeitos adicionalmente ao ensaio ETC.

Para a homologação de acordo com a linha B1 B2 ou C dos quadros do ponto 6.2.1, determinam-se as emissões com os ensaios ESC, ELR e ETC.

No que diz respeito aos motores a gás, as emissões gasosas são determinadas com o ensaio ETC.

Os métodos de ensaios ESC e ELR estão descritos no Apêndice 1 do Anexo III e o método de ensaio ETC, nos Apêndices 2 e 3 do Anexo III.

As emissões de gases e partículas poluentes, se aplicável, e dos fumos, se aplicável, produzidas pelo motor apresentado a ensaio são medidas pelos métodos descritos no Apêndice 4 do Anexo III. O Anexo V descreve os sistemas de análise recomendados para os poluentes gasosos, os sistemas de recolha de amostras de partículas recomendados e o sistema recomendado de medida dos fumos.

Podem ser aprovados pelo serviço técnico outros sistemas ou analisadores, se se determinar que produzem resultados equivalentes no ciclo de ensaios respectivo. A determinação da equivalência de sistemas baseia-se num estudo de correlação de 7 pares de amostras (ou mais) entre o sistema em estudo e um dos sistemas de referência da presente directiva. No que diz respeito às emissões de partículas, apenas o sistema de diluição total do fluxo é reconhecido como sistema de referência. Os «resultados» referem-se ao valor das emissões do ciclo específico. O ensaio de correlação realiza-se no mesmo laboratório, célula de ensaio e com o mesmo motor, preferindo-se que decorra em paralelo. O critério de equivalência é definido como uma concordância, com uma tolerância de ± 5 %, das médias dos pares de amostras. Para a introdução de um novo sistema na directiva, a determinação da equivalência basear-se-á no cálculo da repetibilidade e da reprodutibilidade, conforme descritas na Norma ISO 5725.

6.2.1.   Valores-limite

As massas específicas do monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais, óxidos de azoto e partículas, determinadas no ensaio ESC, e a opacidade dos fumos, determinada no ensaio ELR, não devem exceder os valores indicados no quadro 1.

Quadro 1

Valores-limite — ensaios ESC e ELR

Linha

Massa de monóxido de carbono (CO) g/kWh

Massa de hidrocarbonetos (HC) g/kWh

Massa de óxidos de azoto (NOx) g/kWh

Massa de partículas (PT) g/kWh

Fumo m-1

A (2000)

2,1

0,66

5,0

0,10

0,13 (5)

0,8

B 1 (2005)

1,5

0,46

3,5

0,02

0,5

B 2 (2008)

1,5

0,46

2,0

0,02

0,5

C (VEA)

1,5

0,25

2,0

0,02

0,15

No que diz respeito aos motores diesel que são adicionalmente sujeitos ao ensaio ETC, e especificamente no que diz respeito aos motores a gás, as massas específicas de monóxido de carbono, hidrocarbonetos não-metânicos, metano (quando aplicável), óxidos de azoto e partículas (quando aplicável) não devem exceder os valores indicados no quadro 2.

Quadro 2

Valores-limite — ensaios ETC

Linha

Massa de monóxido de carbono (CO) g/kWh

Massa de hidrocarbonetos nãometânicos (NMHC) g/kWh

Massa do metano (CH4) (6) g/kWh

Massa de óxidos de azoto (NOx) g/kWh

Massa de partículas (PT) (7) g/kWh

A (2000)

5,45

0,78

1,6

5,0

0,16

0,21 (8)

B 1 (2005)

4,0

0,55

1,1

3,5

0,03

B 2 (2008)

4,0

0,55

1,1

2,0

0,03

C (VEA)

3,0

0,40

0,65

2,0

0,02

6.2.2.   Medição dos hidrocarbonetos no que diz respeito aos motores diesel e a gás

6.2.2.1.   Um fabricante pode escolher medir a massa de hidrocarbonetos totais (THC) com o ensaio ETC em vez de medir a massa dos hidrocarbonetos não-metânicos. Neste caso, o limite para a massa de hidrocarbonetos totais é o mesmo que o indicado no quadro 2 para a massa de hidrocarbonetos não-metânicos.

6.2.3.   Requisitos específicos para os motores diesel

6.2.3.1.   A massa específica dos óxidos de azoto medida nos pontos de ensaio aleatórios dentro da zona de controlo do ensaio ESC não deve exceder em mais de 10 % os valores interpolados a partir dos modos de ensaio adjacentes (ver os pontos 4.6.2 e 4.6.3 do Apêndice 1 do Anexo III).

6.2.3.2.   O valor dos fumos com a velocidade aleatória do ensaio ELR não deve exceder o valor mais elevado dos fumos das duas velocidades de ensaio adjacentes em mais de 20 %, ou em mais de 5 % do valor-limite, conforme o que for maior.

7.   INSTALAÇÃO NO VEÍCULO

7.1.   A instalação do motor no veículo deve obedecer às seguintes características em relação à homologação do motor:

7.1.1.   A depressão à admissão não deve exceder a especificada no Anexo VI para o motor homologado.

7.1.2.   A contrapressão de escape não deve exceder a especificada no Anexo VI para o motor homologado.

7.1.3.   O volume do sistema de escape não deve diferir em mais de 40 % do especificado no Anexo VI para o motor homologado.

7.1.4.   A potência absorvida pelos equipamentos auxiliares necessários para o funcionamento do motor não deve exceder a especificada no Anexo VI para o motor homologado.

8.   FAMÍLIA DE MOTORES

8.1.   Parâmetros que definem a família de motores

A família de motores, conforme determinada pelo fabricante dos motores, pode ser definida através de características básicas que devem ser comuns aos motores dentro da família. Nalguns casos, pode haver interacção de parâmetros. Estes efeitos podem também ser tidos em consideração para assegurar que apenas os motores com características semelhantes de emissões de escape sejam incluídos numa família de motores.

Para que os motores possam ser considerados como pertencendo à mesma família de motores, devem ser comuns os parâmetros básicos indicados na lista a seguir:

8.1.1.   Ciclo de combustão:

2 ciclos

4 ciclos

8.1.2.   Meio de arrefecimento:

ar

água

óleo

8.1.3.   No que respeita aos motores a gás e aos motores com pós-tratamento

Número de cilindros

Outros motores diesel com menos cilindros do que o motor precursor podem ser considerados como pertencendo à mesma família de motores desde que o sistema de alimentação de combustível forneça o combustível a cada cilindro individualmente).

8.1.4.   Cilindrada unitária:

os motores devem estar dentro de um intervalo de 15 %

8.1.5.   Método de aspiração do ar:

normalmente aspirado

sobrealimentado

sobrealimentado com sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação

8.1.6.   Tipo/concepção da câmara de combustão:

pré-câmara

câmara de turbulência

câmara aberta

8.1.7.   Válvulas e janelas—configuração, dimensão e número:

cabeça dos cilindros

parede dos cilindros

cárter

8.1.8.   Sistema de injecção de combustível (motores diesel):

bomba-linha-injector

bomba em linha

bomba de distribuição

elemento simples

injector unitário

8.1.9.   Sistema de alimentação de combustível (motores a gás):

unidade misturadora

indução/injecção de gás (ponto único, multiponto)

injecção de líquido (ponto único, multiponto)

8.1.10.   Sistema de ignição (motores a gás)

8.1.11.   Características várias:

recirculação dos gases de escape

injecção/emulsão de água

injecção de ar secundária

sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação

8.1.12.   Pós-tratamento dos gases de escape:

catalisador de 3 vias

catalisador de oxidação

catalisador de redução

reactor térmico

colector de partículas

8.2.   Escolha do motor precursor

8.2.1.   Motores diesel

Selecciona-se o motor precursor da família utilizando o critério primário do débito de combustível mais elevado por curso à velocidade correspondente ao binário máximo declarado. No caso de dois ou mais motores satisfazerem este critério primário, selecciona-se o motor precursor utilizando o critério secundário do débito de combustível mais elevado por curso à velocidade nominal. Em certas circunstâncias, as entidades homologadoras podem concluir que a melhor maneira de caracterizar o pior caso de emissões da família consiste em ensaiar um segundo motor. Assim, as entidades homologadoras podem seleccionar um motor adicional para o ensaio com base em características que indiquem que este pode ter o nível de emissões mais elevado dos motores da família.

Se os motores dentro da família tiverem outras características variáveis que possam ser consideradas como afectando as emissões de escape, tais características devem também ser identificadas e tidas em conta na selecção do motor precursor.

8.2.2.   Motores a gás

Selecciona-se o motor precursor da família utilizando o critério primário da cilindrada mais elevada. No caso de dois ou mais motores satisfazerem este critério primário, selecciona-se o motor precursor utilizando os critérios secundários na seguinte ordem:

débito de combustível mais elevado por curso à velocidade correspondente à potência nominal declarada,

regulação mais avançada da ignição,

taxa de recirculação dos gases de escape mais baixa,

inexistência de bomba de ar ou fluxo real de ar fornecido pela bomba mais baixo.

Em certas circunstâncias, as entidades homologadoras podem concluir que a melhor maneira de caracterizar o pior caso de emissões da família consiste em ensaiar um segundo motor. Assim, as entidades homologadoras podem seleccionar um motor adicional para o ensaio com base em características que indiquem que este pode ter o nível de emissões mais elevado dos motores da família.

9.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.   Tomam-se medidas destinadas a assegurar a conformidade da produção de acordo com as disposições do artigo 10 o da Directiva 70/156/CEE. Verifica-se a conformidade da produção com base nos dados do certificado de homologação que consta do Anexo VI da presente directiva.

Se as entidades competentes considerarem não satisfatória a auditoria efectuada ao fabricante, aplicam-se os pontos 2.4.2 e 2.4.3 do Anexo X da Directiva 70/156/CEE.

9.1.1.   Se houver que medir emissões de poluentes e a homologação do motor tiver sido objecto de uma ou mais extensões, efectuam-se os ensaios com o ou os motores descritos no dossier informativo relativo à extensão em causa.

9.1.1.1.   Conformidade do motor submetido ao ensaio das emissões de poluentes.

Depois da apresentação do motor às entidades competentes, o fabricante não poderá efectuar qualquer regulação nos motores seleccionados.

9.1.1.1.1.   Retiram-se aleatoriamente três motores da série. Os motores sujeitos apenas aos ensaios ESC e ELR ou apenas ao ensaio ETC para efeitos de homologação de acordo com a linha A dos quadros do ponto 6.2.1 são submetidos aos ensaios aplicáveis, para efeitos de verificação da conformidade da produção. Com o acordo da entidade homologadora, todos os outros motores homologados de acordo com as linhas A, B1 e B2 ou C dos quadros do ponto 6.2.1 são submetidos aos ciclos de ensaio ESC e ELR ou ao ciclo de ensaio ETC para verificação da conformidade de produção. Os valores-limite encontram-se indicados no ponto 6.2.1 do presente anexo.

9.1.1.1.2.   Se as entidades competentes considerarem satisfatório o desvio-padrão da produção fornecido pelo fabricante em conformidade com o Anexo X da Directiva 70/156/CEE, aplicável aos veículos a motor e seus reboques, os ensaios efectuam-se conforme previsto no apêndice 1 do presente anexo.

Se as entidades competentes considerarem não satisfatório o desvio-padrão da produção fornecido pelo fabricante em conformidade com o Anexo X da Directiva 70/156/CEE, aplicável aos veículos a motor e aos seus reboques, os ensaios efectuam-se conforme previsto no Apêndice 2 do presente anexo.

A pedido do fabricante, os ensaios podem ser efectuados conforme previsto no Apêndice 3 do presente anexo.

9.1.1.1.3.   Na sequência de um ensaio de motores por amostragem e de acordo com os critérios de ensaio previstos no Apêndice pertinente, uma série é considerada conforme se todos os poluentes forem objecto de uma decisão positiva, ou não conforme, se um determinado poluente for objecto de uma decisão negativa.

Se um determinado poluente for objecto de uma decisão positiva, essa decisão não pode vir a ser alterada pelos ensaios efectuados para se tomar uma decisão em relação aos outros poluentes.

Se não se tomar uma decisão positiva em relação a todos os poluentes e nenhum dos poluentes for objecto de uma decisão negativa, ensaia-se outro motor (ver figura 2).

Se não for tomada qualquer decisão, o fabricante pode optar em qualquer momento por interromper os ensaios; nesse caso, será registada uma decisão negativa.

9.1.1.2.   Os ensaios devem ser efectuados com motores novos. Os motores a gás devem ser rodados utilizando o método definido no ponto 3 do Apêndice 2 do Anexo III.

9.1.1.2.1.   Contudo, a pedido do fabricante, podem ser ensaiados motores diesel ou a gás que tenham sido rodados durante um período superior ao indicado no ponto 9.1.1.2, com um máximo de 100 horas. Nesse caso, a rodagem será efectuada pelo fabricante, que se comprometerá a não fazer quaisquer regulações nos motores a ensaiar.

9.1.1.2.2.   Se o fabricante pretender efectuar uma rodagem de acordo com o ponto 9.1.1.2.1, esta pode ser realizada:

em todos os motores a ensaiar,

ou

no primeiro motor a ensaiar, determinando-se depois um coeficiente de evolução, calculado do seguinte modo:

as emissões de poluentes do primeiro motor a ensaiar são medidas às zero e às «x» horas,

o coeficiente de evolução das emissões entre as zero e as «x» horas é calculado relativamente a cada poluente:

Emissões às «x» horas/Emissões às zero horas

O coeficiente de evolução pode ser inferior a 1.

Os outros motores não serão submetidos ao processo de rodagem, mas as suas emissões às zero horas serão multiplicadas pelo coeficiente de evolução.

Neste caso, os valores a reter são:

no que se refere ao primeiro motor a ensaiar, os valores às «x» horas,

no que se refere aos outros motores a ensaiar, os valores às zero horas, multiplicados pelo coeficiente de evolução.

9.1.1.2.3.   No que diz respeito aos motores diesel e aos motores a GPL, todos estes ensaios podem ser efectuados com combustíveis comerciais. Todavia, a pedido do fabricante, podem ser utilizados os combustíveis de referência descritos no Anexo IV. Este facto implica ensaios, conforme descritos no ponto 4 do presente anexo, com pelo menos dois dos combustíveis de referência para cada motor a gás.

9.1.1.2.4.   No que diz respeito aos motores a GN, todos estes ensaios podem ser efectuados com combustíveis comerciais do seguinte modo:

no que diz respeito aos motores marcados H, com um combustível comercial dentro da gama H (0,89 ≤ Sλ ≤ 1,00),

no que diz respeito aos motores marcados L, com um combustível comercial dentro da gama L ( (1,00 ≤ Sλ ≤ 1,19),

no que diz respeito aos motores marcados HL, com um combustível comercial dentro da gama extrema do factor de desvio λ (0,89 ≤ Sλ ≤ 1,19).

Todavia, a pedido do fabricante, podem ser utilizados os combustíveis de referência descritos no Anexo IV. Este facto implica ensaios conforme descritos no ponto 4 do presente anexo.

9.1.1.2.5.   No caso de litígio causado pela não conformidade dos motores a gás quando utilizam combustíveis comerciais, os ensaios devem ser efectuados com o combustível de referência com o qual o motor precursor foi ensaiado, ou com o eventual combustível 3 adicional referido nos pontos 4.1.3.1 e 4.2.1.1 com o qual o motor precursor possa ter sido ensaiado. Então, o resultado tem de ser convertido através de um cálculo que aplica o(s) factor(es) relevante(s) «r»«ra» ou «rb» conforme descritos nos pontos 4.1.4, 4.1.5.1, e 4.2.1.2. Se r, ra ou rb forem inferiores a 1, não é necessária nenhuma correcção. Os resultados medidos e os resultados calculados devem demonstrar que o motor satisfaz os valores-limite com todos os combustíveis relevantes (combustíveis 1, 2 e, se aplicável, 3 no caso dos motores a gás natural e combustíveis A e B no caso dos motores a GPL).

9.1.1.2.6.   ensaios relativos à conformidade da produção de um motor a gás preparado para funcionar com um combustível de composição específica devem ser realizados com o combustível para o qual o motor foi calibrado.

Figura 2

Diagrama esquemático dos ensaios de conformidade da produção

Image


(1)  JO L 375 de 31.12.1980, p. 46.

(2)  JO L 334 de 28.12.1999, p. 32.

(3)  1 = Alemanha, 2 = França, 3 = Itália, 4 = Países Baixos, 5 = Suécia, 6 = Bélgica, 9 = Espanha, 11 = Reino Unido, 12 = Áustria, 13 = Luxemburgo, 16 = Noruega, 17 = Finlândia, 18 = Dinamarca, 21 = Portugal, 23 = Grécia, FL = Liechtenstein, IS = Islândia e IRL = Irlanda.

(4)  A avaliar posteriormente pela Comissão até 31 de Dezembro de 2001.

(5)  Para motores de cilindrada unitária inferior a 0,75 dm3 e velocidade à potência nominal superior a 3 000 min-1.

(6)  Apenas no que diz respeito aos motores a gás natural.

(7)  Não é aplicável a motores alimentados a gás na linha A e nas linhas B1 e B2.

(8)  No que diz respeito aos motores de cilindrada unitária inferior a 0,75 dm3 e velocidade à potência nominal superior a 3 000 min-1.

Apêndice 1

MÉTODO DE ENSAIO NO QUE DIZ RESPEITO À CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO QUANDO O DESVIO-PADRÃO FOR CONSIDERADO SATISFATÓRIO

1.

O presente apêndice descreve o método de verificação da conformidade da produção no que diz respeito às emissões de poluentes quando o desvio-padrão da produção indicado pelo fabricante for considerado satisfatório.

2.

Sendo três o tamanho mínimo da amostra, estabelece-se o método de recolha de amostras de modo a que a probabilidade de ser aprovado um lote com 40 % de motores defeituosos seja de 0,95 (risco do fabricante: 5 %) e a probabilidade de ser aprovado um lote com 65 % de motores defeituosos seja de 0,10 (risco do consumidor: 10 %).

3.

O método a utilizar para cada um dos poluentes previstos no ponto 6.2.1 do Anexo I é o seguinte (ver a figura 2):

Sejam:

L

= o logaritmo natural do valor-limite do poluente em questão,

χi

= o logaritmo natural do valor medido para o motor i da amostra,

s

= uma estimativa do desvio-padrão da produção (depois de calculados os logaritmos naturais dos valores medidos),

n

= o tamanho da amostra.

4.

Em relação a cada amostra, o somatório dos desvios normalizados em relação ao valor-limite é calculado do seguinte modo:

Formula

5.

Nestas circunstâncias:

se o resultado estatístico do ensaio for superior ao número correspondente à decisão positiva previsto no quadro 3 para o tamanho de amostra em questão, o poluente em causa será objecto de uma decisão positiva,

se o resultado estatístico do ensaio for inferior ao número correspondente à decisão negativa prevista no quadro 3 para o tamanho de amostra em questão, o poluente em causa será objecto de uma decisão negativa,

nos restantes casos, proceder-se-á ao ensaio de mais um motor, conforme referido no ponto 9.1.1.1 do Anexo I, aplicando-se depois o método de cálculo a uma amostra com mais uma unidade.

Quadro 3

Números correspondentes à decisão positiva e à decisão negativa do plano de amostragem do Apêndice 1

Dimensão mínima da amostra: 3

Número acumulado de motores ensaiados (tamanho da amostra)

Número correspondente à decisão positiva An

Número correspondente à decisão negativa Bn

3

3,327

- 4,724

4

3,261

- 4,790

5

3,195

- 4,856

6

3,129

- 4,922

7

3,063

- 4,988

8

2,997

- 5,054

9

2,931

- 5,120

10

2,865

- 5,185

11

2,799

- 5,251

12

2,733

- 5,317

13

2,667

- 5,383

14

2,601

- 5,449

15

2,535

- 5,515

16

2,469

- 5,581

17

2,403

- 5,647

18

2,337

- 5,713

19

2,271

- 5,779

20

2,205

- 5,845

21

2,139

- 5,911

22

2,073

- 5,977

23

2,007

- 6,043

24

1,941

- 6,109

25

1,875

- 6,175

26

1,809

- 6,241

27

1,743

- 6,307

28

1,677

- 6,373

29

1,611

- 6,439

30

1,545

- 6,505

31

1,479

- 6,571

32

- 2,112

- 2,112

Apêndice 2

MÉTODO DE ENSAIO NO QUE DIZ RESPEITO À CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO QUANDO O DESVIO-PADRÃO FOR CONSIDERADO NÃO SATISFATÓRIO OU NÃO FOR CONHECIDO

1.

O presente apêndice descreve o método de verificação da conformidade da produção no que diz respeito às emissões de poluentes quando o desvio-padrão da produção indicado pelo fabricante for considerado não satisfatório ou não for conhecido.

2.

Sendo três o tamanho mínimo da amostra, estabelece-se o método de recolha de amostras de modo a que a probabilidade de ser aprovado um lote com 40 % de motores defeituosos seja de 0,95 (risco do fabricante: 5 %) e a probabilidade de ser aprovado um lote com 65 % de motores defeituosos seja de 0,10 (risco do consumidor: 10 %).

3.

Considera-se que os valores dos poluentes dados no ponto 6.2.1 do Anexo I seguem uma distribuição logarítmica normal, pelo que há que calcular os respectivos logaritmos naturais. Os tamanhos mínimo e máximo da amostra são designados, respectivamente, por m0 e m (m0 = 3 e m = 32) e o tamanho da amostra é designado por n.

4.

Se os logaritmos naturais da série de valores medidos forem v1, χ2 · χi e se L for o logaritmo natural do valor-limite do poluente em questão, então:

di = χi - L

e

Formula Formula

5.

O quadro 4 fornece os valores dos números correspondentes às decisões positiva (An) e negativa (Bn) em função do tamanho da amostra. Utilizando como resultado estatístico dos ensaios o quociente as séries serão aprovadas ou rejeitadas com base nos seguintes critérios:

Para m0 ≤ n < m:

se Formula/vn ≤ An, a série é aprovada,

se Formula/vn ≥ Bn, a série é rejeitada,

se An < Formula/vn < Bn, efectua-se uma nova medição.

6.

Observações

As seguintes fórmulas iterativas são úteis para calcular os valores sucessivos do resultado estatístico do ensaio:

Formula Formula

(n = 2, 3, ...; (d1)- = d1; V1 = 0)

Quadro 4

Números correspondentes à decisão positiva e à decisão negativa do plano de amostragem do apêndice 2

Tamanho mínimo da amostra: 3

Número acumulado de motores ensaiados (tamanho da amostra)

Número correspondente à decisão positiva An

Número correspondente à decisão negativa Bn

3

- 0,80381

16,64743

4

- 0,76339

7,68627

5

- 0,72982

4,67136

6

- 0,69962

3,25573

7

- 0,67129

2,45431

8

- 0,64406

1,94369

9

- 0,61750

1,59105

10

- 0,59135

1,33295

11

- 0,56542

1,13566

12

- 0,53960

0,97970

13

- 0,51379

0,85307

14

- 0,48791

0,74801

15

- 0,46191

0,65928

16

- 0,43573

0,58321

17

- 0,40933

0,51718

18

- 0,38266

0,45922

19

- 0,35570

0,40788

20

- 0,32840

0,36203

21

- 0,30072

0,32078

22

- 0,27263

0,28343

23

- 0,24410

0,24943

24

- 0,21509

0,21831

25

- 0,18557

0,18970

26

- 0,15550

0,16328

27

- 0,12483

0,13880

28

- 0,09354

0,11603

29

- 0,06159

0,09480

30

- 0,02892

0,07493

31

- 0,00449

0,05629

32

- 0,03876

0,03876

Apêndice 3

MÉTODO DE ENSAIO NO QUE DIZ RESPEITO AO ENSAIO DE CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO EFECTUADO A PEDIDO DO FABRICANTE

1.

O presente apêndice descreve o método de verificação, a pedido do fabricante, da conformidade da produção no que diz respeito às emissões de poluentes.

2.

Sendo três o tamanho mínimo da amostra, estabelece-se o método de recolha de amostras de modo a que a probabilidade de ser aprovado um lote com 40 % de motores defeituosos seja de 0,95 (risco do fabricante: 5 %) e a probabilidade de ser aprovado um lote com 65 % de motores defeituosos seja de 0,10 (risco do consumidor: 10 %).

3.

O método a utilizar para cada um dos poluentes previstos no ponto 6.2.1 do presente Anexo é o seguinte (ver a figura 2):

Sejam:

L

=

o valor-limite do poluente em questão,

xi

=

o valor medido para o motor i da amostra,

n

=

o tamanho da amostra.

4.

O número de motores não conformes (isto é, para os quais xi ≥ L), que constitui o resultado estatístico do ensaio, é calculado em relação a cada amostra considerada.

5.

Nestas circunstâncias:

se o resultado estatístico do ensaio for inferior ou igual ao número correspondente à decisão positiva previsto no quadro 5 para o tamanho de amostra em questão, o poluente em causa será objecto de uma decisão positiva,

se o resultado estatístico do ensaio for superior ou igual ao número correspondente à decisão negativa previsto no quadro 5 para o tamanho de amostra em questão, o poluente em causa será objecto de uma decisão negativa,

nos restantes casos, proceder-se-á ao ensaio de mais um motor, conforme referido no ponto 9.1.1.1 do presente Anexo, aplicando-se depois o método de cálculo a uma amostra com mais uma unidade.

Os números correspondentes às decisões positiva e negativa que figuram no quadro 5 foram determinados com base na norma ISO 8422/1991.

Quadro 5

Números correspondentes à decisão positiva e à decisão negativa do plano de amostragem do Apêndice 3

Tamanho mínimo da amostra: 3

Número acumulado de motores ensaiados (tamanho da amostra)

Número correspondente à decisão positiva

Número correspondente à decisão negativa

3

3

4

0

4

5

0

4

6

1

5

7

1

5

8

2

6

9

2

6

10

3

7

11

3

7

12

4

8

13

4

8

14

5

9

15

5

9

16

6

10

17

6

10

18

7

11

19

8

9

ANEXO II

FICHA DE INFORMAÇÕES N o ...

NOS TERMOS DO ANEXO I DA DIRECTIVA 70/156/CEE DO CONSELHO RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO CE

no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos

(Directiva 88/77/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/27/CE)

Modelo de veículo/motor precursor/tipo de motor (1): ...

0

GENERALIDADES

0.1

Marca (firma): ...

0.2

Modelo/ designação comercial (mencionar eventuais variantes): ...

0.3

Meios de identificação do modelo/ tipo (1) se marcados no veículo, e sua localização: ...

0.4

Categoria do veículo (se aplicável): ...

0.5

Categoria do motor: diesel / alimentado a GN / alimentado a GPL / alimentado a etanol (1)

0.6

Nome e endereço do fabricante: ...

0.7

Localização das chapas e inscrições regulamentares e método de fixação: ...

0.8

No caso de componentes e de unidades técnicas, localização e método de fixação da marcação de homologação CE: ...

0.9

Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

DOCUMENTOS ANEXOS

1.

Características essenciais do motor (precursor) e informações relativas à condução dos ensaios (apêndice 1)

2.

Características essenciais da família de motores (apêndice 2)

3.

Características essenciais dos tipos de motores dentro da família (apêndice 3)

4.

Características das peças do veículo relacionadas com o motor (se aplicável) (apêndice 4)

5.

Fotografias e/ou desenhos do motor precursor/tipo de motor e, se aplicável, do compartimento do motor

6.

Enumerar outros apêndices caso existam.

Data, processo


(1)  Riscar o que não interessa.

Apêndice 1

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO MOTOR (PRECURSOR) E INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONDUÇÃO DOS ENSAIOS (1)

1.   Descrição do motor

1.1

Fabricante: ...

1.2

Código do fabricante para o motor: ...

1.3

Ciclo: quatro tempos/dois tempos (2):

1.4

Número e disposição dos cilindros: ...

1.4.1

Diâmetro: ... mm

1.4.2

Curso: ... mm

1.4.3

Ordem de inflamação: ...

1.5

Cilindrada: ... cm3

1.6

Taxa de compressão volumétrica (3) ...

1.7

Desenhos da câmara de combustão e face superior do êmbolo: ...

1.8

Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape: ... cm2

1.9

Velocidade em marcha lenta sem carga: ... min-1

1.10

Potência útil máxima: ... kWa ... min-1

1.11.

Velocidade máxima admitida do motor: ... min-1

1.12.

Binário útil máximo: ... Nm a ... min-1

1.13.

Sistema de combustão: ignição por compressão/ignição comandada (2)

1.14.

Combustível: Combustível para motores diesel / GPL / GN-H / GN-L / GH-HL / etanol (2)

1.15.

Sistema de arrefecimento

1.15.1.

Por líquido

1.15.1.1.

Natureza do líquido: ...

1.15.1.2.

Bomba(s) de circulação: sim/não (2)

1.15.1.3.

Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

1.15.1.4.

Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

1.15.2.

Por ar:

1.15.2.1.

Insuflador: sim/não (2)

1.15.2.2.

Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

1.15.2.3.

Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

1.16.

Temperaturas admitidas pelo fabricante

1.16.1.

Arrefecimento por líquido: temperatura máxima à saída: ... K

1.16.2.

Arrefecimento por ar: ... ponto de referência: ...

Temperatura máxima no ponto de referência: ... K

1.16.3.

Temperatura máxima do ar à saída do permutador de calor do ar de sobrealimentação: ...

1.16.4.

Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do(s) colector(es) de escape ou da(s) turbina(s) de sobrealimentação: ... K

1.16.5.

Temperatura do combustível: mínima: ... K, máxima: ... K

à entrada da bomba de injecção, no que diz respeito aos motores diesel, e no estágio final do regulador de pressão, no que diz respeito aos motores a gasolina

1.16.6.

Pressão do combustível: mín: ... kPa, máx: ... kPa

no estágio final do regulador de pressão, para os motores alimentados a GN apenas

1.16.7.

Temperatura do lubrificante: mínima: ... K, máxima: ... K

1.17

Sobrealimentador: sim/não (4)

1.17.1.

Marca(s): ...

1.17.2.

Tipo(s): ...

1.17.3.

Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação, válvula de descarga, se aplicável): ...

1.17.4.

Permutador de calor do ar de sobrealimentação: sim/não (4)

1.18.

Sistema de admissão

Depressão máxima admissível na admissão à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga, conforme especificado nas condições de funcionamento da Directiva 80/1269/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/99/CE (6) : ... kPa

1.19.

Sistema de escape

Contrapressão máxima admissível de escape à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga, conforme especificado nas condições de funcionamento da Directiva 80/1269/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/21/CE (5): ... kPa

Volume do sistema de escape: ... dm3

2.   Medidas tomadas contra a poluição atmosférica

2.1.

Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos): ...

2.2.

Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica) ...

2.2.1.

Catalisador: sim/não (7)

2.2.1.1.

Marca(s): ...

2.2.1.2.

Tipo(s): ...

2.2.1.3.

Número de catalisadores e elementos: ...

2.2.1.4.

Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...

2.2.1.5.

Tipo de acção catalítica: ...

2.2.1.6.

Carga total de metal precioso: ...

2.2.1.7.

Concentração relativa: ...

2.2.1.8.

Substrato (estrutura e material): ...

2.2.1.9.

Densidade das células: ...

2.2.1.10.

Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...

2.2.1.11.

Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): ...

2.2.2.

Sensor de oxigénio: sim/não (7)

2.2.2.1.

Marca(s): ...

2.2.2.2.

Tipos: ...

2.2.2.3.

Localização ...

2.2.3.

Injecção de ar: sim/não (7)

2.2.3.1.

Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...

2.2.4.

Recirculação dos gases de escape: sim/não (7)

2.2.4.1.

Características (caudal, etc.): ...

2.2.5.

Colector de partículas: sim/não (7):

2.2.5.1.

Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: ...

2.2.5.2.

Tipo e concepção do colector de partículas: ...

2.2.5.3.

Localização (distância de referência na linha de escape): ...

2.2.5.4.

Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho: ...

2.2.6.

Outros sistemas: sim/não (7)

2.2.6.1.

Descrição e funcionamento: ...

3.   Alimentação de combustível

3.1.

Motores diesel

3.1.1.

Bomba de alimentação

Pressão (8): ... kPa ou diagrama característico (9): ...

3.1.2.

Sistema de injecção

3.1.2.1

Bomba

3.1.2.1.1.

Marca(s): ...

3.1.2.1.2.

Tipo(s): ...

3.1.2.1.3.

Débito máximo de combustível ... mm3  (8)por curso à velocidade do motor de ... min-1 a injecção plena ou diagrama característico (8)  (9) ...

Mencionar o método utilizado: no motor/no banco das bombas (9)

Se a pressão puder ser controlada, indicar o débito de combustível e a pressão característicos em relação à velocidade do motor

3.1.2.1.4.

Avanço da injecção:

3.1.2.1.4.1.

Curva do avanço da injecção (8) ...

3.1.2.1.4.2.

Regulação estática da injecção (8): ...

3.1.2.2.

Tubagem de injecção

3.1.2.2.1.

Comprimento: ... mm

3.1.2.2.2.

Diâmetro interno: ... mm

3.1.2.3.

Injector(es)

3.1.2.3.1.

Marca(s): ...

3.1.2.3.2.

Tipo(s): ...

3.1.2.3.3.

Pressão de abertura ... kPa (8)

ou diagrama característico (8)  (9): ...

3.1.2.4.

Regulador

3.1.2.4.1.

Marca(s): ...

3.1.2.4.2.

Tipo(s): ...

3.1.2.4.3.

Velocidade a que o corte tem início a plena carga: ... min-1

3.1.2.4.4.

Velocidade máxima sem carga: ... min-1

3.1.2.4.5.

Velocidade de marcha lenta sem carga: ... min-1

3.1.3.

Sistema de arranque a frio

3.1.3.1

Marca(s): ...

3.1.3.2.

Tipo(s): ...

3.1.3.3.

Descrição: ...

3.1.3.4.

Sistema auxiliar de arranque: ...

3.1.3.4.1.

Marca: ...

3.1.3.4.2.

Tipo: ...

3.2.

Motores a gás (10)

3.2.1.

Combustível: Gás natural/GPL (11)

3.2.2.

Regulador(es) de pressão ou vaporizador(es)/regulador(es) de pressão (12)

3.2.2.1.

Marca(s): ...

3.2.2.2.

Tipo(s): ...

3.2.2.3.

Número dos estágios de redução de pressão: ...

3.2.2.4.

Pressão no estágio final: mín. ... kPa, máx. ... kPa

3.2.2.5.

Número de pontos de regulação principais:

3.2.2.6.

Número de pontos de regulação da marcha lenta sem carga: ...

3.2.2.7.

Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

3.2.3.

Sistema de alimentação: unidade de mistura/injecção de gás/injecção de líquido/injecção directa (11)

3.2.3.1.

Regulação da riqueza da mistura: ...

3.2.3.2.

Descrição do sistema e/ou diagrama e desenhos: ...

3.2.3.3.

Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

3.2.4.

Unidade de mistura:

3.2.4.1.

Número: ...

3.2.4.2.

Marca(s): ...

3.2.4.3.

Tipo(s): ...

3.2.4.4.

Localização: ...

3.2.4.5.

Possibilidades de regulação: ...

3.2.4.6.

Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

3.2.5.

Injecção no colector de admissão:

3.2.5.1.

Injecção: ponto único/multiponto (13)

3.2.5.2.

Injecção: contínua/temporizada simultaneamente/temporizada sequencialmente (13)

3.2.5.3

Equipamento de injecção:

3.2.5.3.1.

Marca(s): ...

3.2.5.3.2.

Tipo(s): ...

3.2.5.3.3.

Possibilidades de regulação: ...

3.2.5.3.4.

Número de certificação nos termos de 1999/96/CE:

3.2.5.4

Bomba de abastecimento (se aplicável):

3.2.5.4.1.

Marca(s): ...

3.2.5.4.2.

Tipo(s): ...

3.2.5.4.3.

Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

3.2.5.5.

Injector(es):

3.2.5.5.1.

Marca(s): ...

3.2.5.5.2.

Tipo(s): ...

3.2.5.5.3.

Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

3.2.6.

Injecção directa:

3.2.6.1.

Bomba de injecção/regulador de pressão (13)

3.2.6.1.1.

Marca(s): ...

3.2.6.1.2.

Tipo(s): ...

3.2.6.1.3.

Regulação da injecção: ...

3.2.6.1.4

Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

3.2.6.2.

Injector(es)

3.2.6.2.1.

Marca(s): ...

3.2.6.2.2.

Tipo(s): ...

3.2.6.2.3.

Pressão de abertura ou diagrama característico (14): ...

3.2.6.2.4

Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

3.2.7.

Unidade electrónica de controlo:

3.2.7.1.

Marca(s): ...

3.2.7.2.

Tipo(s): ...

3.2.7.3.

Possibilidades de regulação: ...

3.2.8.

Equipamentos específicos para o GN

3.2.8.1.

Variante 1

(apenas no caso de homologações de motores preparados para várias composições de um combustível específico):

3.2.8.1.1.

Composição do combustível:

metano (CH4):

típica: ... %(mol)

mín. ... %(mol)

máx ... %(mol)

etano (C2H6):

típica: ... %(mol)

mín. ... %(mol)

máx ... %(mol)

propano (C3H8):

típica: ... %(mol)

mín. ... %(mol)

máx ... %(mol)

butano (C4H10):

típica: ... %(mol)

mín. ... %(mol)

máx ... %(mol)

C5/C5+:

típica: ... %(mol)

mín. ... %(mol)

máx ... %(mol)

oxigénio (O2):

típica: ... %(mol)

mín. ... %(mol)

máx ... %(mol)

gases inertes (N2, He etc.):

típica: ... %(mol)

mín. ... %(mol)

máx ... %(mol)

3.2.8.1.2.

Injector(es):

3.2.8.1.2.1.

Marca(s): ...

3.2.8.1.2.2.

Tipo(s): ...

3.2.8.1.3.

Outros (se aplicável)

3.2.8.2.

Variante 2

(apenas no caso de homologações de motores preparados para várias composições de um combustível específico):

4.   Regulação das válvulas

4.1.

Elevação máxima das válvulas e ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos superiores ou dados equivalentes:

4.2.

Gamas de referência e/ou de regulação (15): ...

5.   Sistema de ignição (motores de ignição comandada apenas

5.1.

Tipo de sistema de ignição: bobina vulgar e velas/bobina individual e velas/bobina sobre vela/outro (especificar (15)

5.2.

Unidade de controlo da ignição

5.2.1.

Marca(s): ...

5.2.2.

Tipo(s): ...

5.3.

Curva de avanço da ignição/traçado do avanço (15)  (16): ...

5.4.

Regulação da ignição (17): ... graus antes do PMS a uma velocidade de ... min-1 e uma pressão absoluta no colector de ... kPa

5.5.

Velas de ignição

5.5.1.

Marca(s): ...

5.5.2.

Tipo(s): ...

5.5.3.

Regulação da folga: ... mm

5.6.

Bobina(s) de ignição:

5.6.1.

Marca(s): ...

5.6.2.

Tipo(s): ...

6.   Equipamentos movidos pelo motor

O motor deve ser apresentado aos ensaios com os equipamentos necessários ao funcionamento do motor (p. ex., ventoinha, bomba de água, etc.), conforme especificado nas condições de funcionamento do ponto 5.1.1 do Anexo I da Directiva 80/1269/CEE (18), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/99/CE (19) .

6.1.

Equipamentos a instalar para o ensaio

Se for impossível ou inadequado instalar os equipamentos no banco de ensaios, determina-se a potência por eles absorvida, a subtrair da potência medida do motor ao longo de toda a gama de funcionamento do(s) ciclo(s) de ensaio.

6.2.

Equipamentos a remover para o ensaio

Os equipamentos necessários apenas para o funcionamento do veículo (p. ex., compressor de ar, sistema de ar condicionado, etc.) devem ser removidos para o ensaio. Se não puderem ser removidos, a potência por eles absorvida pode ser determinada e adicionada à potência medida do motor ao longo de toda a gama de funcionamento do(s) ciclo(s) de ensaio.

7.   Informações adicionais sobre as condições de ensaio

7.1.

Lubrificante utilizado

7.1.1.

Marca: ...

7.1.2.

Tipo: ...

(Indicar a percentagem de óleo na mistura se o lubrificante e o combustível estiverem misturados): ...

7.2.

Equipamentos movidos pelo motor (se aplicável)

A potência absorvida por esses equipamentos apenas precisa de ser determinada:

se os equipamentos necessários para o funcionamento do motor não estiverem montados no motor, e/ou

se os equipamentos não necessários para o funcionamento do motor estiverem montados no motor.

7.2.1.

Enumeração e pormenores identificativos ...

7.2.2.

Potência absorvida a várias velocidades do motor indicados:

Equipamento

Potência absorvida (kW) a vários velocidades do motor

Marcha lenta sem carga

Velocidade baixa

Velocidade elevada

Velocidade A (20)

Velocidade B (20)

Velocidade C (20)

Velocidade de referência (21)

P(a)

Equipamentos necessários para o funcionamento do motor (a subtrair da potência do motor medida) ver ponto 6.1

 

 

 

 

 

 

 

P(b)

Equipamentos não necessários para o funcionamento do motor (a adicionar à potência do motor medida) ver ponto 6.2

 

 

 

 

 

 

 

8.   Comportamento funcional do motor

8.1.

Velocidades do motor  (22)

Velocidade baixa (nlo): ... min-1

Velocidade elevada (nhi): ... min-1

Para os ciclos ESC e ELR

Marcha lenta sem carga ... min-1 Velocidade A: ... min-1

Velocidade B: ... min-1

Velocidade C: ... min-1

Para o ciclo ETC

Velocidade de referência: ... min-1

8.2.

Potência do motor (medida de acordo com as disposições da Directiva 80/1269/CEE (23), com a última redacção que foi dada pela Directiva 1999/99/CE (24) , em kW

 

Velocidade do motor

Marcha lenta sem carga

Velocidade A (25)

Velocidade B (25)

Velocidade C (25)

Velocidade de referência (26)

P(m)

Potência medida no banco de ensaios

 

 

 

 

 

P(a)

 

 

 

 

 

Potência absorvida pelos equipamentos a montar para o ensaio (ponto 6.1)

 

 

 

 

 

— se montados

 

 

 

 

 

— se não montados

0

0

0

0

0

P(b)

Potência absorvida pelos equipamentos a remover para o ensaio (ponto 6.2)

— se montados

— se não montados

 

 

 

 

 

P(n)

 

 

 

 

 

Potência útil do motor

 

 

 

 

 

= P(m) — P(a) + P(b)

0

0

0

0

0

8.3

Posições do dinamómetro (kW)

As posições do dinamómetro para os ensaios ESC e ELR e para o ciclo de referência do ensaio ETC devem ser baseadas na potência útil do motor P(n) do ponto 8.2. Recomenda-se instalar o motor no banco de ensaios na condição «útil». Neste caso, P(m) e P(n) são idênticas. Se for impossível ou inadequado fazer funcionar o motor em condições «úteis», as posições do dinamómetro devem ser corrigidas para as condições «úteis» utilizando a fórmula acima.

8.3.1

Ensaios ESC e ELR

As posições do dinamómetro devem ser calculadas de acordo com a fórmula do ponto 1.2 do Apêndice 1 do Anexo III.

Percentagem de carga

Velocidade do motor

Marcha lenta sem carga

Velocidade A

Velocidade B

Velocidade C

10

- - -

 

 

 

25

- - -

 

 

 

50

- - -

 

 

 

75

- - -

 

 

 

100

- - -

 

 

 

8.3.2

Ensaio ETC

Se o motor não for ensaiado nas condições «úteis», a fórmula de correcção para converter a potência medida ou o trabalho do ciclo medido, conforme determinado de acordo com o ponto 2 do Apêndice 2 do Anexo III, em potência útil ou trabalho do ciclo útil deve ser fornecida pelo fabricante do motor para toda a gama de funcionamento do ciclo, e aprovada pelo serviço técnico.


(1)  No caso de motores não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.

(2)  Riscar o que não interessa.

(3)  Especificar a tolerância.

(4)  Riscar o que não interessa.

(5)  JO L 375 de 31.12.1980, p. 46.

(6)  JO L 334 de 28.12.1999, p. 32.

(7)  Riscar o que não interessa.

(8)  Especificar a tolerância.

(9)  Riscar o que não interessa.

(10)  No caso de sistemas dispostos de modo diferente, fornecer informações equivalentes. (No que diz respeito ao ponto 3.2).

(11)  Riscar o que não interessa.

(12)  Especificar a tolerância.

(13)  Riscar o que não interessa.

(14)  Especificar a tolerância.

(15)  Riscar o que não interessa.

(16)  Especificar a tolerância.

(17)  Especificar a tolerância.

(18)  JO L 375 de 31.12.1980, p. 46.

(19)  JO L 334 de 28.12.1999, p. 32.

(20)  Ensaio ESC.

(21)  Ensaio ETC apenas.

(22)  Especificar a tolerância; devem ter uma aproximação de ± 3 % em relação aos valores declarados pelo fabricante.

(23)  JO L 375 de 31.12.1980, p. 46.

(24)  JO L 334 de 28.12.1999, p. 32.

(25)  Ensaio ESC.

(26)  Ensaio ETC apenas.

Apêndice 2

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA FAMÍLIA DE MOTORES

1.   Parâmetros comuns

1.1.

Ciclo de combustão: ...

1.2.

Fluido de arrefecimento: ...

1.3.

Número de cilindros (1) ...

1.4.

Cilindrada unitária: ...

1.5.

Método de aspiração do ar: ...

1.6.

Tipo/concepção da câmara de combustão: ...

1.7.

Válvulas e janelas — configuração, dimensões e número: ...

1.8.

Sistema de combustível: ...

1.9

Sistema de ignição (motores a gás): ...

1.10.

Outros pontos:

Sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação (1) ...

Recirculação dos gases de escape (1): ...

Injecção/emulsão de água (1): ...

Injecção de ar (1): ...

1.11

Sistema de pós-tratamento dos gases de escape (1): ...

Prova de razão idêntica (ou mais baixa para o motor precursor): capacidade do sistema /débito de combustível por curso de acordo com o(s) número(s) do(s) diagrama(s): ...

2.   Lista da família de motores

2.1

Designação da família de motores diesel: ...

2.1.1

Especificação dos motores dentro dessa família: ...

 

Motor precursor

Tipo de motor

 

 

 

 

 

Número de cilindros

 

 

 

 

 

Velocidade nominal (min-1)

 

 

 

 

 

Débito de combustível

por curso (mm3)

 

 

 

 

 

Potência útil nominal (kW)

 

 

 

 

 

Velocidade de binário máximo (min-1)

 

 

 

 

 

Débito de combustível

por curso (mm3)

 

 

 

 

 

Binário máximo (Nm)

 

 

 

 

 

Velocidade em marcha lenta sem carga (min-1)

 

 

 

 

 

Cilindrada unitária (em % em relação ao motor precursor)

 

 

 

 

100

2.2

Designação da família de motores a gás:

2.2.1

Especificação dos motores dentro dessa família: ...

 

Motor precursor

Tipo de motor

 

 

 

 

 

Número de cilindros

 

 

 

 

 

Velocidade nominal (min-1)

 

 

 

 

 

Débito de combustível por curso (mm3)

 

 

 

 

 

Potência útil nominal (kW)

 

 

 

 

 

Velocidade de binário máximo (min-1)

 

 

 

 

 

Débito de combustível

por curso (mm3)

 

 

 

 

 

Binário máximo (Nm)

 

 

 

 

 

Velocidade de marcha lenta sem carga (min-1)

 

 

 

 

 

Cilindrada unitária (em % em relação ao motor precursor)

 

 

 

 

100

Regulação da ignição

 

 

 

 

 

Fluxo da recirculação dos gases de escape

 

 

 

 

 

Bomba de ar: sim/não

 

 

 

 

 

Fluxo real da bomba de ar

 

 

 

 

 


(1)  Se não aplicável escrever n.a

Apêndice 3

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO TIPO DE MOTOR DENTRO DA FAMÍLIA (1)

1.   Descrição do motor

1.1

Fabricante: ...

1.2.

Código do fabricante para o motor: ...

1.3

Ciclo: quatro tempos/dois tempos (2)

1.4

Número e disposição dos cilindros: ...

1.4.1

Diâmetro: ... mm

1.4.2

Curso: ... mm

1.4.3

Ordem de inflamação: ...

1.5

Cilindrada: ... cm3

1.6

Taxa de compressão volumétrica (3) ...

1.7

Desenhos da câmara de combustão e face superior do êmbolo: ...

1.8

Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape: ... cm2

1.9

Velocidade de marcha lenta sem carga: ... min-1

1.10

Potência útil máxima: ... kWa ... min-1

1.11.

Velocidade máxima admitida do motor: ... min-1

1.12.

Binário útil máximo: ... Nm a ... min-1

1.13.

Sistema de combustão: ignição por compressão/ignição comandada (4)

1.14.

Combustível: Combustível para motores diesel / GPL / GN-H /GN-L / GH-HL / etanol (4)

1.15.

Sistema de arrefecimento

1.15.1.

Por líquido

1.15.1.1.

Natureza do líquido: ...

1.15.1.2.

Bomba(s) de circulação: sim/não1)

1.15.1.3.

Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

1.15.1.4.

Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

1.15.2.

Por ar

1.15.2.1.

Insuflador: sim/não (4)

1.15.2.2.

Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

1.15.2.3.

Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

1.16.

Temperaturas admitidas pelo fabricante

1.16.1

Arrefecimento por líquido: temperatura máxima à saída: ... K

1.16.2.

Arrefecimento por ar: ponto de referência:

... Temperatura máxima no ponto de referência: ... K

1.16.3

Temperatura máxima do ar à saída do permutador de calor do ar de sobrealimentação: ... K

1.16.4

Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do(s) colector(es) de escape ou da(s) turbina(s) de sobrealimentação: ... K

1.16.5.

Temperatura do combustível: mínima: ... K, máxima: ... K

à entrada da bomba de injecção, no que diz respeito aos motores diesel, e no estágio final do regulador de pressão, no que diz respeito aos motores a gasolina

1.16.6

Pressão do combustível: mín: ... kPa, máx: ... kPa

no estágio final do regulador de pressão, para os motores alimentados a GN apenas

1.16.7

Temperatura do lubrificante: mínima: ... K, máxima: ... K

1.17

Sobrealimentador: sim/não (5)

1.17.1.

Marca(s): ...

1.17.2.

Tipo(s): ...

1.17.3

Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação, válvula de descarga, se aplicável) ...

1.17.4

Permutador de calor do ar de sobrealimentação: sim/não (5)

1.18

Sistema de admissão

Depressão máxima admissível na admissão à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga, conforme especificado nas condições de funcionamento da Directiva 80/1269/CEE (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/99/CE (7) ... kPa

1.19

Sistema de escape

Contrapressão máxima admissível de escape à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga, conforme especificado nas condições de funcionamento da Directiva 80/1269/CEE (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/99/CE (7) ... kPa

Volume: ... cm3

2.   Medidas tomadas contra a poluição atmosférica

2.1

Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos): ...

2.2

Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica) ...

2.2.1

Catalisador: sim/não (5)

2.2.1.1.

Marca(s):

2.2.1.2.

Tipo(s): ...

2.2.1.3.

Número de catalisadores e elementos: ...

2.2.1.4.

Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...

2.2.1.5.

Tipo de acção catalítica: ...

2.2.1.6.

Carga total de metal precioso: ...

2.2.1.7.

Concentração relativa: ...

2.2.1.8.

Substrato (estrutura e material): ...

2.2.1.9.

Densidade das células: ...

2.2.1.10.

Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...

2.2.1.11.

Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): ...

2.2.2.

Sensor de oxigénio: sim/não (8)

2.2.2.1.

Marca(s): ...

2.2.2.2.

Tipos: ...

2.2.2.3.

Localização ...

2.2.3

Injecção de ar: sim/não (8)

2.2.3.1

Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...

2.2.4

Recirculação dos gases de escape: sim/não (8)

2.2.4.1.

Características (caudal, etc.): ...

2.2.5

Colector de partículas: sim/não (8): ...

2.2.5.1

Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: ...

2.2.5.2

Tipo e concepção do colector de partículas: ...

2.2.5.3

Localização (distância de referência na linha de escape): ...

2.2.5.4

Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho: ...

2.2.6

Outros sistemas: sim/não (8)

2.2.6.1

Descrição e funcionamento: ...

3.   Alimentação de combustível

3.1

Motores diesel

3.1.1

Bomba de alimentação

Pressão (9) ... kPa ou diagrama característico (8): ...

3.1.2.

Sistema de injecção

3.1.2.1

Bomba

3.1.2.1.1.

Marca(s): ...

3.1.2.1.2.

Tipo(s): ...

Débito

máximo de combustível ... mm3  (9) por curso à velocidade do motor de ... min-1 a injecção plena ou diagrama característico (8)  (9): ...

Mencionar o método utilizado: no motor/no banco das bombas (8)

Se a pressão puder ser controlada, indicar o débito de combustível e a pressão característicos em relação à velocidade do motor

3.1.2.1.4

Avanço da injecção:

3.1.2.1.4.1

Curva do avanço da injecção (9): ...

3.1.2.1.4.2

Regulação estática da injecção (9): ...

3.1.2.2

Tubagem de injecção

3.1.2.2.1

Comprimento: ... mm

3.1.2.2.2

Diâmetro interno: ... mm

3.1.2.3

Injector(es)

3.1.2.3.1

Marca(s): ...

3.1.2.3.2

Tipo(s): ...

3.1.2.3.3.

Pressão de abertura ... kPa ou diagrama característico (10)  (11)

3.1.2.4.

Regulador

3.1.2.4.1.

Marca(s): ...

3.1.2.4.2.

Tipo(s): ...

3.1.2.4.3.

Velocidade a que o corte tem início a plena carga: ... min-1

3.1.2.4.4.

Velocidade máxima sem carga: ... min-1

3.1.2.4.5.

Velocidade em marcha lenta sem carga: ... min-1

3.1.3.

Sistema de arranque a frio

3.1.3.1

Marca(s): ...

3.1.3.2.

Tipo(s): ...

3.1.3.3.

Descrição:

3.1.3.4.

Sistema auxiliar de arranque: ...

3.1.3.4.1.

Marca: ...

3.1.3.4.2.

Tipo: ...

3.2.

Motores a gás  (12)

3.2.1.

Combustível: Gás natural/GPL (11)

3.2.2.

Regulador(es) de pressão ou vaporizador(es)/regulador(es) de pressão (10)

3.2.2.1.

Marca(s): ...

3.2.2.2.

Tipo(s): ...

3.2.2.3

Número dos estágios de redução de pressão: ...

3.2.2.4

Pressão no estágio final: mín. ... kPa, máx. ... kPa

3.2.2.5

Número de pontos de regulação principais: ...

3.2.2.6

Número de pontos de regulação da marcha lenta sem carga: ...

3.2.2.7

Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

3.2.3.

Sistema de alimentação: unidade de mistura/injecção de gás/injecção de líquido/injecção directa (13)

3.2.3.1.

Regulação da riqueza da mistura: ...

3.2.3.2.

Descrição do sistema e/ou diagrama e desenhos: ...

3.2.3.3.

Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

3.2.4.

Unidade de mistura:

3.2.4.1.

Número: ...

3.2.4.2.

Marca(s): ...

3.2.4.3.

Tipo(s): ...

3.2.4.4.

Localização: ...

3.2.4.5.

Possibilidades de regulação: ...

3.2.4.6.

Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

3.2.5.

Injecção no colector de admissão:

3.2.5.1.

Injecção: ponto único/multiponto (13)

3.2.5.2.

Injecção: contínua/temporizada simultaneamente/temporizada sequencialmente (13)

3.2.5.3

Equipamento de injecção:

3.2.5.3.1.

Marca(s): ...

3.2.5.3.2.

Tipo(s): ...

3.2.5.3.3.

Possibilidades de regulação: ...

3.2.5.3.4.

Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

3.2.5.4

Bomba de abastecimento (se aplicável): ...

3.2.5.4.1.

Marca(s): ...

3.2.5.4.2.

Tipo(s): ...

3.2.5.4.3.

Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

3.2.5.5.

Injector(es): ...

3.2.5.5.1.

Marca(s): ...

3.2.5.5.2.

Tipo(s): ...

3.2.5.5.3.

Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

3.2.6.

Injecção directa:

3.2.6.1.

Bomba de injecção/regulador de pressão (13)

3.2.6.1.1.

Marca(s): ...

3.2.6.1.2.

Tipo(s): ...

3.2.6.1.3.

Regulação da injecção: ...

3.2.6.1.4

Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

3.2.6.2.

Injector(es):

3.2.6.2.1.

Marca(s): ...

3.2.6.2.2.

Tipo(s): ...

3.2.6.2.3.

Pressão de abertura ou diagrama característico (14): ...

3.2.6.2.4

Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

3.2.7.

Unidade electrónica de controlo:

3.2.7.1.

Marca(s): ...

3.2.7.2.

Tipo(s): ...

3.2.7.3.

Possibilidades de regulação: ...

3.2.8.

Equipamentos específicos para o GN

3.2.8.1

Variante 1

(apenas no caso de homologações de motores preparados para várias composições de um combustível específico):

3.2.8.1.1

Composição do combustível:

metano (CH4):

típica: ... %(mol)

mín. ... %(mol)

máx. ... %(mol)

etano (C2H6):

típica: ... %(mol)

mín. ... %(mol)

máx. ... %(mol)

propano (C3H8):

típica: ... %(mol)

mín. ... %(mol)

máx. ... %(mol)

butano (C4H10):

típica: ... %(mol)

mín. ... %(mol)

máx. ... %(mol)

C5/C5+:

típica: ... %(mol)

mín. ... %(mol)

máx. ... %(mol)

oxigénio (O2):

típica: ... %(mol)

mín. ... %(mol)

máx. ... %(mol)

gases inertes (N2, He usw.):

típica: ... %(mol)

mín. ... %(mol)

máx. ... %(mol)

3.2.8.1.2.

Injector(es)

3.2.8.1.2.1.

Marca(s):

3.2.8.1.2.2.

Tipo(s):

3.2.8.1.3.

Outros (se aplicável)

3.2.8.2

Variante 2

(apenas no caso de homologações de motores preparados para várias composições de um combustível específico)

4.   Regulação das válvulas

4.1.

Elevação máxima das válvulas e ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos superiores ou dados equivalentes: ...

4.2.

Gamas de referência e/ou de regulação (15): ...

5.   Sistema de ignição (motores de ignição comandada apenas)

5.1.

Tipo de sistema de ignição: bobina vulgar e velas/bobina individual e velas/bobina sobre vela/outro (especificar (15)

5.2.

Unidade de controlo da ignição

5.2.1.

Marca(s): ...

5.2.2.

Tipo(s): ...

5.3.

Curva de avanço da ignição/traçado do avanço (15)  (16): ...

5.4.

Regulação da ignição (15) ... graus antes do PMS a uma velocidade de ... min-1 e uma pressão absoluta no colector de ... kPa

5.5

Velas de ignição

5.5.1.

Marca(s): ...

5.5.2.

Tipo(s): ...

5.5.3.

Regulação da folga: ... mm

5.6.

Bobina(s) de ignição:

5.6.1.

Marca(s): ...

5.6.2.

Tipo(s): ...


(1)  A apresentar para cada motor da família.

(2)  Riscar o que não interessa.

(3)  Especificar a tolerância.

(4)  Riscar o que não interessa.

(5)  Riscar o que não interessa.

(6)  JO L 375 de 31.12.1980, p. 46.

(7)  JO L 334 de 28.12.1999, p. 32.

(8)  Riscar o que não interessa.

(9)  Especificar a tolerância.

(10)  Especificar a tolerância.

(11)  Riscar o que não interessa.

(12)  No caso de sistemas dispostos de modo diferente, fornecer informações equivalentes. (No que diz respeito ao ponto 3.2).

(13)  Riscar o que não interessa.

(14)  Especificar a tolerância.

(15)  Riscar o que não interessa.

(16)  Especificar a tolerância.

Apêndice 4

CARACTERÍSTICAS DAS PEÇAS DO VEÍCULO RELACIONADAS COM O MOTOR

1.

Depressão no sistema de admissão à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga: kPa

2.

Contrapressão no sistema de escape à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga: kPa

3.

Volume do sistema de escape: ... cm3

4.

Potência absorvida pelos equipamentos necessários ao funcionamento do motor conforme especificado nas condições de funcionamento do ponto 5.1.1 do Anexo I da Directiva 80/1269/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/99/CE (2) .

Equipamento

Potência absorvida (kW) a várias velocidades do motor

Marcha lenta sem carga

Velocidade baixa

Velocidade elevada

Velocidade A (3)

Velocidade B (3)

Velocidade C (3)

Velocidade de referência (4)

P(a)

Equipamentos necessários para o funcionamento do motor (a subtrair da potência do motor medida) ver ponto 6.1

 

 

 

 

 

 

 


(1)  JO L 375 de 31.12.1980, p. 46.

(2)  JO L 334 de 28.12.1999, p. 32.

(3)  Ensaio ESC.

(4)  Ensaio ETC apenas.

ANEXO III

MÉTODO DE ENSAIO

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   O presente anexo descreve os métodos de determinação das emissões de componentes gasosos, partículas e fumos pelos motores a ensaiar. Descrevem-se três ciclos de ensaio, que serão aplicados de acordo com as disposições do ponto 6.2 do Anexo I:

o ensaio ESC, que consiste num ciclo de 13 modos em estado estacionário,

o ensaio ELR, que consiste em patamares de carga transientes a diferentes velocidades, que fazem parte integrante de um mesmo ensaio, e são efectuados simultaneamente,

o ensaio ETC, que consiste numa sequência segundo a segundo de modos transientes.

1.2.   O ensaio é efectuado com o motor montado num banco de ensaio e ligado a um dinamómetro.

1.3.   Princípio da medição

As emissões a medir, provenientes do escape do motor, incluem os componentes gasosos (monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais no que diz respeito aos motores diesel no ensaio ESC apenas, hidrocarbonetos não-metânicos no que diz respeito aos motores diesel e a GN no ensaio ETC apenas, metano no que diz respeito aos motores a gás no ensaio ETC apenas e óxidos de azoto), as partículas (motores diesel apenas) e os fumos (motores diesel no ensaio ELR apenas). Além disso, o dióxido de carbono é muitas vezes utilizado como gás marcador para determinar a razão de diluição de sistemas de diluição parcial e total do fluxo. A boa prática de engenharia recomenda a medição geral do dióxido de carbono como excelente ferramenta para a detecção de problemas de medição durante o ensaio.

1.3.1.   Ensaio ESC

Durante uma sequência prescrita de condições de funcionamento do motor aquecido, examinam-se continuamente as quantidades das emissões de escape acima referidas retirando uma amostra dos gases de escape brutos. O ciclo de ensaio consiste num determinado número de modos de velocidade e potência que cobrem a gama de funcionamento típica dos motores diesel. Durante cada modo, determinam-se a concentração de cada gás poluente, o caudal de escape e a potência, sendo os valores medidos ponderados. Dilui-se a amostra de partículas com ar ambiente condicionado. Retira-se uma amostra durante o procedimento de ensaio completo, que é recolhida em filtros adequados. Calcula-se a massa, em gramas, de cada poluente emitida por kWh, conforme descrito no Apêndice 1 do presente anexo. Além disso, mede-se a concentração dos NOx em três pontos de ensaio dentro da zona de controlo seleccionada pelo serviço técnico (1), sendo os valores medidos comparados com os valores calculados a partir dos modos do ciclo de ensaio que envolvem os pontos de ensaio seleccionados. A verificação do NOx assegura a eficácia do controlo de emissões do motor dentro da gama de funcionamento típica do motor.

1.3.2.   Ensaio ELR

Durante o ensaio de reacção a uma carga prescrita, determinam-se os fumos de um motor aquecido através de um opacímetro. O ensaio consiste em submeter o motor, a velocidade constante, a uma carga crescente de 10 % a 100 % a três velocidades diferentes do motor. Além disso, efectua-se um quarto patamar de carga seleccionado pelo serviço técnico (1), sendo o valor comparado com os valores dos patamares de carga anteriores. Determina-se o pico dos fumos utilizando um algoritmo de cálculo de médias, conforme descrito no Apêndice 1 do presente anexo.

1.3.3.   Ensaio ETC

Durante um ciclo transiente prescrito de condições de operação do motor aquecido, que é estreitamente baseado em padrões específicos da condução rodoviária de motores pesados instalados em camiões e autocarros, examinam-se os poluentes acima indicados após diluição da totalidade dos gases de escape com ar ambiente condicionado. Utilizando os sinais de retroacção do binário e da velocidade do motor do dinamómetro, integra-se a potência em relação ao tempo do ciclo para se obter o trabalho produzido pelo motor durante o ciclo. Determinam-se as concentrações dos NOx e do HC ao longo do ciclo através da integração do sinal do analisador. As concentrações de CO, de CO2 e dos HC não-metânicos (NMHC) podem ser determinadas por integração do sinal do analisador ou por recolha de amostras em sacos. No que diz respeito às partículas, recolhe-se uma amostra proporcional em filtros adequados. Determina-se o caudal dos gases de escape diluídos ao longo do ciclo para calcular os valores das emissões mássicas dos poluentes. Esses valores são relacionados com o trabalho do motor para se obter a massa de cada poluente emitida por kWh, conforme descrito no Apêndice 2 do presente Anexo.

2.   CONDIÇÕES DE ENSAIO

2.1.   Condições de ensaio do motor

2.1.1.   Medem-se a temperatura absoluta Ta do ar de admissão do motor à entrada deste, expressa em Kelvin, e a pressão atmosférica seca ps, expressa em kPa, e determina-se o parâmetro F de acordo com as seguintes disposições:

a)

No que diz respeito aos motores diesel:

Motores com aspiração normal e motores com sobrealimentação mecânica:

Formula

Motores turbocomprimidos com ou sem arrefecimento do ar de admissão:0

Formula

b)

No que diz respeito aos motores a gás:

Formula

2.1.2.   Validade do ensaio

Para que um ensaio seja reconhecido como válido, o parâmetro F deve satisfazer a seguinte relação:

0,96 ≤ F ≤ 1,06

2.2.   Motores com arrefecimento do ar de sobrealimentação

Regista-se a temperatura do ar de sobrealimentação, que deve estar, à velocidade correspondente à potência máxima declarada e a plena carga, a ± 5 K da temperatura máxima do ar de sobrealimentação especificada no ponto 1.16.3 do Apêndice 1 do Anexo II. A temperatura do fluido de arrefecimento deve ser pelo menos de 293 K (20 °C).

Se se utilizar um sistema da oficina de ensaios ou um ventilador externo, a temperatura do ar de sobrealimentação deve estar a ± 5 K da temperatura máxima do ar de sobrealimentação especificada no ponto 1.16.3 do Apêndice 1 do Anexo II à velocidade correspondente à potência máxima declarada e a plena carga. A regulação do sistema de arrefecimento do ar da sobrealimentação para satisfazer as condições acima não é controlada e deve ser utilizada para todo o ciclo de ensaio.

2.3.   Sistema de admissão de ar no motor

Utiliza-se um sistema de admissão de ar no motor que apresente uma restrição à entrada de ar a ± 100 Pa do limite superior do motor a funcionar à velocidade da potência máxima declarada e a plena carga.

2.4.   Sistema de escape do motor

Utiliza-se um sistema de escape que apresente uma contrapressão no escape situada a menos de ± 1 000 Pa do limite superior do motor a funcionar à velocidade da potência máxima declarada e a plena carga e um volume situado entre ± 40 % que o especificado pelo fabricante. Pode-se utilizar um sistema da oficina de ensaios desde que represente as condições reais de funcionamento do motor. O sistema de escape deve satisfazer os requisitos da recolha de amostras de gases de escape constantes do ponto 3.4 do Apêndice 4 do Anexo III e dos pontos 2.2.1, tubo de escape EP, e 2.3.1, tubo de escape EP, do Anexo V.

Se o motor estiver equipado com um dispositivo de pós-tratamento dos gases de escape, o tubo de escape deve ter o mesmo diâmetro que o tubo utilizado normalmente ao longo de pelo menos quatro diâmetros do tubo a montante da entrada do início da secção de expansão que contém o dispositivo de pós-tratamento. A distância da flange do colector de escape ou da saída da turbina de sobrealimentação ao dispositivo de pós-tratamento dos gases de escape deve ser a mesma que na configuração do veículo ou estar dentro das especificações relativas a distância do fabricante. A contrapressão ou a restrição de escape devem seguir os mesmos critérios que os acima indicados, e podem ser reguladas com uma válvula. O alojamento do sistema de pós-tratamento pode ser removido durante os ensaios em branco e durante o traçado do motor e substituído por um alojamento equivalente com um suporte catalisador inactivo.

2.5.   Sistema de arrefecimento

Utiliza-se um sistema de arrefecimento do motor com capacidade suficiente para manter o motor às temperaturas normais de funcionamento prescritas pelo fabricante.

2.6.   Lubrificante

As especificações do lubrificante utilizado para o ensaio devem ser registadas e apresentadas com os resultados do ensaio, conforme especificado no ponto 7.1 do Apêndice 1 do Anexo II.

2.7.   Combustível

O combustível deve ser o combustível de referência especificado no Anexo IV.

A temperatura do combustível e o ponto de medição devem ser especificados pelo fabricante dentro dos limites dados no ponto 1.16.5 do Apêndice 1 do Anexo II. A temperatura do combustível não deve ser inferior a 306 K (33 °C). Se não especificada, deve ser de 311 K ± 5 K (38 °C ± 5 °C) à entrada da linha de combustível.

No que diz respeito aos motores a GN e a GPL, a temperatura do combustível e o ponto de medição devem situar-se dentro dos limites dados no ponto 1.16.5 do Apêndice 1 do Anexo II ou, quando o motor não seja um motor precursor, no ponto 1.16.5 do Apêndice 3 do mesmo Anexo.

2.8.   Ensaio dos sistemas de pós-tratamento dos gases de escape

Se o motor estiver equipado com um sistema de pós-tratamento dos gases de escape, as emissões medidas no(s) ciclo(s) de ensaio devem ser representativas das emissões no terreno. Se tal não puder ser conseguido com um único ciclo de ensaio (p. ex., em relação aos filtros de partículas com regeneração periódica), efectuam-se vários ciclos de ensaio, calculando-se a média dos resultados dos ensaios ou sendo estes ponderados. O procedimento exacto deve ser acordado entre o fabricante do motor e o serviço técnico, com base no bom senso técnico.


(1)  Os pontos de ensaio devem ser seleccionados utilizando métodos estatísticos aprovados de aleatorização

Apêndice 1

CICLOS DE ENSAIO ESC E ELR

1.   POSIÇÕES DO MOTOR E DO DINAMÓMETRO

1.1   Determinação das velocidades A, B e C do motor

As velocidades A, B e C do motor devem ser declarados pelo fabricante de acordo com as seguintes disposições:

Determina-se a velocidade superior nhi calculando 70 % da potência útil máxima declarada P(n), conforme determinada no ponto 8.2 do Apêndice 1 do Anexo II. A velocidade mais elevada do motor em que este valor de potência ocorre na curva da potência é definido como nhi.

Determina-se a velocidade inferior nlo calculando 50 % da potência útil máxima declarada P(n), conforme determinada no ponto 8.2 do Apêndice 1 do Anexo II. A velocidade mais baixa do motor em que este valor de potência ocorre na curva da potência é definido como nlo.

Calculam-se as velocidades A, B e C do motor do seguinte modo:

Velocidade A = nlo + 25% (nhi - nlo)

Velocidade B = nlo + 50% (nhi - nlo)

Velocidade C = nlo + 75% (nhi - nlo)

Podem-se verificar as velocidades A, B e C do motor através de qualquer um dos seguintes métodos:

a)

Medem-se pontos de ensaio adicionais durante a homologação no que diz respeito à potência do motor de acordo com a Directiva 80/1269/CEE, para se obter uma determinação exacta de nhi e nlo. Determinam-se a potência máxima, nhi e nlo a partir da curva da potência, e calculam-se as velocidades A, B e C do motor de acordo com as disposições acima.

b)

Executa-se o traçado do motor ao longo da curva de plena carga, desde a velocidade máxima sem carga até à velocidade em marcha lenta sem carga, utilizando pelo menos 5 pontos de medição por intervalos de 1 000 min-1 e pontos de medição a ± 50 min-1 da velocidade à potência máxima declarada. Determinam-se a potência máxima, nhi e nlo a partir desta curva de mapeamento, e calculam-se as velocidades A, B e C do motor de acordo com as disposições acima.

Se as velocidades A, B e C medidas do motor estiverem entre + e - 3 % em relação às velocidades do motor declaradas pelo fabricante, utilizam-se estas velocidades para o ensaio das emissões. Se a tolerância for excedida em relação a qualquer uma das velocidades do motor, utilizam-se as velocidades medidas do motor para o ensaio das emissões.

1.2.   Determinação das posições do dinamómetro

Determina-se por experimentação a curva do binário a plena carga para calcular os valores do binário para os modos de ensaio especificados em condições «úteis», conforme especificado no ponto 8.2 do Apêndice 1 do Anexo II. Toma-se em conta a potência absorvida pelos equipamentos movidos pelo motor, se aplicável. Calcula-se a posição do dinamómetro para cada modo de ensaio utilizando as seguintes fórmulas:

s = P(n) x (L/100) se ensaiado em condições «úteis»

s = P(n) x (L/100) + (P(a) - P(b)) se não ensaiado em condições «úteis»

em que

s

= posição do dinamómetro, kW

P(n)

= potência útil do motor conforme indicada no ponto 8.2 do Apêndice 1 do Anexo II, kW

L

= percentagem de carga conforme indicada no ponto 2.7.1, %

P(a)

= potência absorvida pelos equipamentos a instalar conforme indicado no ponto 6.1 do Apêndice 1 do Anexo II

P(b)

= potência absorvida pelos equipamentos a retirar conforme indicado no ponto 6.2 do Apêndice 1 do Anexo II.

2.   ENSAIO ESC

A pedido do fabricante, pode-se realizar um ensaio em branco para condicionar o motor e o sistema de escape antes do ciclo de medição.

2.1.   Preparação dos filtros de recolha de amostras

Pelo menos uma hora antes do ensaio, coloca-se cada filtro (par) numa placa de Petri, fechada mas não selada, numa câmara de pesagem, para efeitos de estabilização. No final do período de estabilização, pesa-se cada filtro (par) e regista-se a tara. Armazena-se então o filtro (par) numa placa de Petri fechada ou num suporte de filtro selado até ser necessário para o ensaio. Se não se utilizar o filtro (par) no prazo de oito horas a seguir à sua remoção da câmara de pesagem, há que condicioná-lo e pesá-lo novamente antes da utilização.

2.2.   Instalação do equipamento de medida

Instalam-se os instrumentos e as sondas de recolha de amostras conforme necessário. Quando se utilizar um sistema de diluição total do fluxo para a diluição dos gases de escape, liga-se o tubo de escape ao sistema.

2.3.   Arranque do sistema de diluição e do motor

Põe-se o sistema de diluição e o motor a funcionar e a aquecer até que todas as temperaturas e pressões tenham estabilizado à potência máxima de acordo com a recomendação do fabricante e a boa prática de engenharia.

2.4.   Arranque do sistema de recolha de amostras de partículas

Põe-se o sistema de recolha de amostras de partículas a funcionar em derivação (by pass). Pode-se determinar a concentração de fundo de partículas no ar de diluição passando o ar de diluição através dos filtros de partículas. Se se utilizar ar de diluição filtrado, pode-se efectuar uma medição antes ou depois do ensaio. Se o ar de diluição não for filtrado, podem-se efectuar medições no início e no final do ciclo, calculando-se a média dos valores.

2.5.   Ajustamento da razão de diluição

Regula-se o ar de diluição de modo a obter uma temperatura dos gases de escape diluídos, medida imediatamente antes do filtro primário, não superior a 325 K (52 °C) em cada modo. A razão de diluição q não deve ser inferior a 4.

Para os sistemas que utilizam a medição de concentração de CO2 ou NOx para o controlo da razão de diluição, medem-se os teores de CO2 ou NOx do ar de diluição no início e no fim de cada ensaio. As medições das concentrações de fundo de CO2 e NOx do ar de diluição antes e após o ensaio devem ficar compreendidas, respectivamente, dentro de um intervalo de 100 ppm e 5 ppm.

2.6.   Verificação dos analisadores

Os analisadores das emissões devem ser colocados em zero e calibrados.

2.7.   Ciclo de ensaio

2.7.1. No tocante ao funcionamento do dinamómetro com o motor a ensaiar, utiliza-se o seguinte ciclo de 13 modos:

Número do modo

Velocidade do motor

Percentagem de carga

Factor de ponderação

Duração do modo

1

marcha lenta sem carga

0,15

4 minutos

2

A

100

0,08

2 minutos

3

B

50

0,10

2 minutos

4

B

75

0,10

2 minutos

5

A

50

0,05

2 minutos

6

A

75

0,05

2 minutos

7

A

25

0,05

2 minutos

8

B

100

0,09

2 minutos

9

B

25

0,10

2 minutos

10

C

100

0,08

2 minutos

11

C

25

0,05

2 minutos

12

C

75

0,05

2 minutos

13

C

50

0,05

2 minutos

2.7.2.   Sequência do ensaio

Dá-se início à sequência do ensaio. O ensaio deve ser executado pela ordem dos números dos modos conforme indicado no ponto 2.7.1.

O motor deve funcionar durante o tempo prescrito em cada modo, completando as mudanças de velocidade e de carga do motor nos primeiros 20 segundos. A velocidade especificada deve ser mantida com uma aproximação de ± 50 min-1 e o binário especificado com uma aproximação de ± 2 % do binário máximo à velocidade de ensaio.

A pedido do fabricante, a sequência do ensaio pode ser repetida um número suficiente de vezes para recolher uma maior massa de partículas no filtro. O fabricante deve fornecer uma descrição pormenorizada dos procedimentos de avaliação e de cálculo dos dados. Determinam-se as emissões gasosas apenas no primeiro ciclo.

2.7.3.   Resposta do analisador

Os resultados fornecidos pelo analisadores devem ser registados por um registador de agulhas ou medidos com um sistema equivalente de aquisição de dados com os gases de escape a passar através dos analisadores durante o ciclo de ensaio.

2.7.4.   Recolha de amostras de partículas

Utiliza-se um par de filtros (filtros primário e secundário, ver Apêndice 4 do Anexo III) para o procedimento completo de ensaio. Tomam-se em consideração os factores de ponderação modais especificados no procedimento do ciclo de ensaio retirando uma amostra proporcional ao caudal mássico dos gases de escape durante cada modo do ciclo. Isto pode ser conseguido ajustando o caudal da amostra, o tempo de recolha de amostras e/ou a razão de diluição de modo a satisfazer o critério dos factores de ponderação efectivos do ponto 5.6.

O tempo de recolha de amostras por modo deve ser de pelo menos 4 segundos por centésima (0,01) de factor de ponderação. A recolha de amostras deve ser efectuada o mais tarde possível dentro de cada modo. A recolha de partículas deve ser concluída não mais cedo do que 5 segundos antes do fim de cada modo.

2.7.5.   Parâmetros do motor

Durante cada modo, registam-se a velocidade e a carga do motor, a temperatura e a depressão do ar de admissão, a temperatura e a contrapressão de escape, o caudal de combustível e o caudal do ar ou dos gases de escape, a temperatura do ar de sobrealimentação, a temperatura e a humidade do combustível, sendo os requisitos relativos à velocidade e à carga (ver ponto 2.7.2) satisfeitos durante o tempo de recolha de partículas, mas pelo menos durante o último minuto de cada modo.

Registam-se quaisquer outros dados exigidos para os cálculos (ver pontos 4 e 5).

2.7.6.   Verificação dos NOx dentro da zona de controlo

A verificação dos NOx dentro da zona de controlo deve ser efectuada imediatamente depois de concluído o modo 13.

Condiciona-se o motor no modo 13 durante um período de três minutos antes do início das medições. Efectuam-se três medições em diferentes locais dentro da zona de controlo, seleccionados pelo serviço técnico (1). O tempo para cada medição é 2 minutos.

O procedimento de medição é idêntico ao da medição dos NOx no ciclo de 13 modos e é executado de acordo com os pontos 2.7.3, 2.7.5 e 4.1 do presente apêndice, e o ponto 3 do Apêndice 4 do Anexo III.

Efectua-se o cálculo de acordo com o ponto 4.

2.7.7.   Reverificação dos analisadores

Após o ensaio das emissões, utiliza-se um gás de colocação no zero e o mesmo gás de calibração para a reverificação. O ensaio será considerado aceitável se a diferença entre os resultados antes do ensaio e depois do ensaio for inferior a 2 % do valor do gás de calibração.

3.   ENSAIO ELR

3.1.   Instalação do equipamento de medição

Instala-se o opacímetro e as sondas de recolha de amostras, se aplicável, após o silencioso ou qualquer dispositivo de pós-tratamento, se montado, de acordo com os procedimentos gerais de instalação especificados pelo fabricante do instrumento. Além disso, observam-se, quando adequado, os requisitos do ponto 10 da norma ISO DIS 11614.

Antes de quaisquer verificações do zero e da escala completa, aquece-se e estabiliza-se o opacímetro de acordo com as recomendações do seu fabricante. Se o opacímetro estiver equipado com um sistema de purga por ar para impedir que a parte óptica do aparelho fique suja de fuligem, activa-se e ajusta-se este sistema também de acordo com as recomendações do fabricante.

3.2.   Verificação do opacímetro

As verificações do zero e da escala completa efectuam-se no modo de leitura da opacidade, uma vez que a escala de opacidade oferece dois pontos de calibração verdadeiramente definíveis, ou seja, 0 % de opacidade e 100 % de opacidade. Calcula-se então correctamente o coeficiente de absorção da luz com base na opacidade medida e no valor LA conforme apresentado pelo fabricante do opacímetro, quando o instrumento voltar ao modo de leitura k para ensaio.

Sem bloqueamento do feixe de luz do opacímetro, ajusta-se a leitura para uma opacidade de 0,0 % ± 1,0 %. Estando a luz impedida de atingir o receptor, ajusta-se a leitura para uma opacidade de 100,0 % ± 1,0 %.

3.3.   Ciclo do ensaio

3.3.1.   Condicionamento do motor

Efectua-se o aquecimento do motor e do sistema à potência máxima de modo a estabilizar os parâmetros do motor de acordo com a recomendação do fabricante. A fase de pré-condicionamento deve também proteger a medição real contra a influência de depósitos no sistema de escape provenientes de um ensaio anterior.

Quando o motor estiver estabilizado, dá-se início ao ciclo dentro do intervalo de 20 ± 2 s após a fase de pré-condicionamento. A pedido do fabricante, pode-se efectuar um ensaio em branco para condicionamento adicional antes do ciclo de medição.

3.3.2.   Sequência do ensaio

O ensaio consiste numa sequência de três patamares de carga a cada uma das três velocidades do motor A (ciclo 1), B (ciclo 2) e C (ciclo 3), determinados de acordo com o ponto 1.1 do Anexo III, seguida pelo ciclo 4 a uma velocidade dentro da zona de controlo e uma carga compreendida entre 10 % e 100 %, seleccionada pelo serviço técnico (2). Executa-se a sequência adiante descrita para a operação do dinamómetro com o motor de ensaio, conforme indicado na figura 3.

Figura 3

Sequência do ensaio ELR

Image

a)

Faz-se funcionar o motor à velocidade A e 10 % de carga durante 20 ± 2 s. Mantém-se a velocidade especificada com uma aproximação de ± 20 min-1 e o binário especificado com uma aproximação de ± 2 % do binário máximo à velocidade de ensaio.

b)

No final do segmento anterior, move-se rapidamente a alavanca de comando da velocidade para a posição tudo aberto, mantendo-se nessa posição durante 10 ± 1 s. Aplica-se a carga necessária ao dinamómetro de modo a manter a velocidade do motor com uma aproximação de ± 150 min durante os primeiros 3 s e ± 20 min-1 durante o resto do segmento.

c)

Repete-se a sequência descrita em a) e b) duas vezes.

d)

Após o termo do terceiro patamar de carga, ajusta-se o motor para a velocidade B e 10 % de carga durante 20 ± 2 s.

e)

Efectua-se a sequência a) a c) com o motor a funcionar na velocidade B.

f)

Após o termo do terceiro patamar de carga, ajusta-se o motor para a velocidade C e 10 % de carga durante 20 ± 2 s.

g)

Efectua-se a sequência a) a c) com o motor a funcionar à velocidade C.

h)

Após o termo do terceiro patamar de carga, ajusta-se o motor para a velocidade seleccionada do motor e qualquer carga acima de 10 % durante 20 ± 2 s.

i)

Efectua-se a sequência a) a c) com o motor a funcionar na velocidade seleccionada.

3.4.   Validação do ciclo

Os desvios-padrão relativos dos valores médios do fumo em cada velocidade de ensaio (A,B,C) devem ser inferiores a 15 % do valor médio correspondente (SVA, SVB, SVC, calculado de acordo com o ponto 6.3.3 a partir dos três patamares de carga sucessivos em cada velocidade de ensaio) ou a 10 % do valor-limite indicado no quadro 1 do Anexo I, conforme o que for maior. Se a diferença for superior, repete-se a sequência até que três patamares de carga sucessivos satisfaçam os critérios de validação.

3.5.   Reverificação do opacímetro

O valor do desvio do zero do opacímetro após o ensaio não deve exceder ± 5,0 % do valor-limite indicado no quadro 1 do Anexo I.

4.   CÁLCULO DAS EMISSÕES GASOSAS

4.1.   Avaliação dos dados

Para a avaliação das emissões gasosas, toma-se a média das leituras dos registadores de agulhas dos últimos 30 segundos de cada modo e determinam-se para cada modo as concentrações médias (conc) de HC, CO e NOx a partir das leituras médias e dos dados de calibração correspondentes. Pode-se utilizar um tipo diferente de registo se assegurar uma aquisição de dados equivalente.

No que diz respeito à verificação dos NOx dentro da zona de controlo, os requisitos acima indicados aplicam-se unicamente aos NOx.

Determinam-se o escoamento dos gases de escape GEXHW ou o escoamento dos gases de escape diluídos GTOTW, se utilizados facultativamente, de acordo com o ponto 2.3 do Apêndice 4 do Anexo III.

4.2.   Correcção para a passagem de base seca a base húmida

Converte-se a concentração medida para base húmida através das fórmulas a seguir indicadas, caso a medição não tenha já sido efectuada em base húmida.

conc (húmido) = Kw x conc (seco)

Para os gases de escape brutos:

Formula

e,

Formula

para os gases de escape líquidos:

Formula

ou,

Formula

Para o ar de diluição

Para o ar de admissão (se for diferente do ar de diluição)

KW,d = 1 - KW1

KW,a = 1 - KW2

Formula

Formula

Formula

Formula

em que

Ha, Hd

=

g de água por kg de ar seco

Rd, Ra

=

humidade relativa do ar de diluição/de admissão, %

pd, pa

=

pressão do vapor de saturação do ar de diluição/de admissão, kPa

pB

=

pressão barométrica total, kPa

4.3.   Correcção quanto à humidade e temperatura dos NOx

Dado que as emissões de NOx dependem das condições do ar ambiente, corrige-se a concentração de NOx em função da temperatura e da humidade do ar ambiente através do factor a seguir indicado:

Formula

em que:

A

= 0,309 GFUEL/GAIRD - 0,0266

B

= - 0,209 GFUEL/GAIRD + 0,00954

Ta

= temperatura do ar de admissão, K (a temperatura e a humidade devem ser medidas na mesma posição)

Ha

= humidade do ar de admissão, g de água por kg de ar seco

Formula

em que

Ra

=

humidade relativa do ar de admissão, %

pa

=

pressão do vapor de saturação do ar de admissão, kPa

pB

=

pressão barométrica total, kPa

4.4.   Cálculo dos caudais mássicos das emissões

Calculam-se os caudais mássicos das emissões (g/h) para cada modo como se indica a seguir, partindo do princípio de que a densidade dos gases de escape é de 1,293 kg/m3; a 273 K (0 °C) e 101,3 kPa:

(1) NOx mass = 0,001587 x NOx conc x KH,D x GEXHW

(2) COx mass = 0,000966 x COconc x GEXHW

(3) HCmass = 0,000479 x HCconc x GEXHW

em que NOx conc, COconc, HCconc  (3) são as concentrações médias (ppm) nos gases de escape brutos, determinadas no ponto 4.1.

Se, facultativamente, as emissões gasosas forem determinadas com um sistema de diluição completa do fluxo, aplicam-se as seguintes fórmulas:

(1) NOx mass = 0,001587 x NOx conc x KH,D x GTOTW

(2) COx mass = 0,000966 x COconc x GTOTW

(3) HCmass = 0,000479 x HCconc x GTOTW

em que NOx conc, COconc, HCconc  (4) são as concentrações médias corrigidas em relação às condições de fundo (ppm) de cada modo nos gases de escape diluídos, determinadas no ponto 4.3.1.1 do Apêndice 2 do Anexo III.

4.5.   Cálculo das emissões específicas

Calculam-se as emissões específicas (g/kWh) para todos os componentes individuais do seguinte modo:

Formula

Formula

Formula

Os factores de ponderação (WF) utilizados nos cálculos acima são os indicados no ponto 2.7.1.

4.6.   Cálculo dos valores da zona de controlo

No que diz respeito aos três pontos de controlo seleccionados de acordo com o ponto 2.7.6, medem-se e calculam-se as emissões de NOx de acordo com o ponto 4.6.1, procedendo-se também à sua determinação por interpolação a partir dos modos do ciclo de ensaio mais próximos do ponto de controlo respectivo de acordo com o ponto 4.6.2. Comparam-se então os valores medidos com os valores interpolados de acordo com o ponto 4.6.3.

4.6.1.   Cálculo das emissões específicas

As emissões de NOx para cada um dos pontos de controlo (Z) devem ser calculadas do seguinte modo:

NOx mass,Z = 0,001587 x NOx conc,Z x KH,D x GEXHW

Formula

4.6.2.   Determinação do valor das emissões do ciclo de ensaio

As emissões de NOx para cada um dos pontos de controlo devem ser interpoladas a partir dos quatro modos mais próximos do ciclo de ensaio que envolvem o ponto de controlo Z seleccionado conforme indicado na figura 4. Para esses modos (R,S,T,U) aplicam-se as seguintes definições:

Velocidade (R)

= Velocidade (T) = nRT

Velocidade (S)

= Velocidade (U) = nSU

Carga em percentagem (R)

= Carga em percentagem (S)

Carga em percentagem (T)

= Carga em percentagem (U)

As emissões de NOx do ponto de controlo Z seleccionado devem ser calculadas do seguinte modo:

Formula

e:

Formula

Formula

Formula

Formula

em que:

ER, ES, ET, EU

= emissões específicas de NOx dos modos envolventes calculadas de acordo com o ponto 4.6.1.

MR, MS, MT, MU

= binário do motor dos modos envolventes

Figura 4

Interpolação do ponto de controlo dos NOx

Image

4.6.3.   Comparação dos valores das emissões de NOx

Compara-se o valor das emissões específicas de NOx medidas do ponto de controlo Z (NOx,Z) com o valor interpolado (EZ) do seguinte modo:

Formula

5.   CÁLCULO DAS EMISSÕES DE PARTÍCULAS

5.1.   Avaliação dos dados

Para a avaliação das partículas, registam-se para cada modo as massas totais das amostras (MSAM,i) que passam através dos filtros.

Levam-se os filtros para a câmara de pesagem, condicionam-se durante pelo menos uma hora, mas não mais de 80 horas, e pesam-se. Regista-se a massa bruta dos filtros e subtrai-se a tara (ver ponto 2.1 do presente apêndice). A massa de partículas Mf é a soma das massas das partículas recolhidas nos filtros primário e secundário.

Se tiver de ser aplicada uma correcção em relação às condições de fundo, registam-se a massa do ar de diluição (MDIL) através dos filtros e a massa de partículas (Md). Se tiver sido feita mais de uma medição, calcula-se o quociente Md/MDIL para cada medição e calcula-se a média dos valores.

5.2.   Sistema de diluição parcial do fluxo

Os resultados finais do ensaio de emissões de partículas a notar são obtidos como se indica a seguir. Dado que podem ser utilizados vários tipos de controlo da taxa de diluição, são aplicáveis diferentes métodos de cálculo para GEDFW. Todos os cálculos se baseiam nos valores médios dos modos individuais durante o período de recolha de amostras.

5.2.1.   Sistemas isocinéticos

GEDFW,i = GEXHW,i × qI

Formula

em que r corresponde à relação entre as áreas das secções transversais da sonda isocinética e do tubo de escape:

Formula

5.2.2.   Sistemas com medição da concentração de CO2 ou NOx

GEDF W,i = GEXH W,i × qi

Formula

em que

concE

=

concentração em base húmida do gás marcador nos gases de escape brutos

concD

=

concentração em base húmida do gás marcador nos gases de escape diluídos

concA

=

concentração em base húmida do gás marcador no ar de diluição

As concentrações medidas em base seca devem ser convertidas em base húmida de acordo com o ponto 4.2 do presente apêndice.

5.2.3.   Sistemas com medição de CO2 e método do balanço do carbono (5)

Formula

em que

CO2D

= CO2-concentração do CO2 nos gases de escape diluídos

CO2A

= concentração do CO2 no ar de diluição

(concentrações em vol % em base húmida)

Esta equação baseia-se na hipótese do balanço do carbono (átomos de carbono fornecidos ao motor são emitidos como CO2) e deduz-se do seguinte modo:

GEDFW,i = GEXHW,i × qi

e

Formula

5.2.4.   Sistemas com medição do caudal

GEDF W,i = GEXH W,i × qi

Formula

5.3.   Sistema de diluição total do fluxo

Os resultados finais do ensaio de emissões de partículas a notar são obtidos como se indica a seguir. Todos os cálculos se baseiam nos valores médios dos modos individuais durante o período de recolha de amostras.

GEDFW,i = GTOTW,i

5.4.   Cálculo do caudal mássico de partículas

O caudal mássico de partículas deve ser calculado do seguinte modo:

Formula

em que

Formula

=

Formula

MSAM

=

Formula

i

=

1, ... n

são determinados ao longo do ciclo de ensaio pelo somatório dos valores médios dos modos individuais durante o período de recolha de amostras.

O caudal mássico de partículas pode ser corrigido em relação às condições de fundo do seguinte modo:

Formula

Se for efectuada mais de uma medição, Formula é substituído por Formula.

Formula para os modos individuais

ou

Formula para os modos individuais

5.5.   Cálculo das emissões específicas

A emissão específica de partículas deve ser calculada do seguinte modo:

Formula

5.6.   Factor de ponderação efectivo

O factor de ponderação efectivo WFE,i para cada modo deve ser calculado como se indica a seguir:

Formula

Os valores dos factores de ponderação efectivos devem estar compreendidos entre + e - 0,003 (± 0,005 para o modo de marcha lenta sem carga) em relação aos factores de ponderação indicados no ponto 2.7.1.

6.   CÁLCULO DOS VALORES DOS FUMOS

6.1.   Algoritmo de Bessel

Utiliza-se o algoritmo de Bessel para calcular os valores médios em 1 s das leituras instantâneas de fumos, convertidas de acordo com o ponto 6.3.1. O algoritmo simula um filtro passa-baixo de segunda ordem, e a sua utilização exige cálculos iterativos para determinar os coeficientes. Estes coeficientes são função do tempo de resposta do opacímetro e da taxa de recolha de amostras. Assim sendo, o disposto no ponto 6.1.1 deve ser repetido sempre que o tempo de resposta do sistema e/ou a taxa de recolha de amostras variar.

6.1.1.   Cálculo do tempo de resposta do filtro e constantes de Bessel

O tempo de resposta de Bessel (tF) é função dos tempos de resposta física e eléctrica do opacímetro, conforme especificado no ponto 5.2.4 do Apêndice 4 do Anexo III, e calcula-se através da seguinte equação:

Formula

em que

tp

=

tempo de resposta física, s

te

=

tempo de resposta eléctrica, s

Os cálculos para estimar a frequência de corte do filtro (fc) baseiam-se numa entrada em degrau de 0 a 1 em < 0,01s (ver Anexo VII). Define-se o tempo de resposta como o tempo que decorre entre o momento em que a saída de Bessel atinge 10 % (t10) e o momento em que atinge 90 % (t90) desta função em degrau. Isto deve ser obtido fazendo a iteração de fc até t90-t10 tF. A primeira iteração de fc é dada pela seguinte fórmula:

Formula

As constantes de Bessel E e K devem ser calculadas através das seguintes equações:

Formula

K = 2 × E × (D × Ω2 - 1) - 1

em que

D

=

0,618034

Δt

=

Formula

Ω

=

Formula

6.1.2   Cálculo do algoritmo de Bessel

Utilizando os valores de E e K, calcula-se a resposta média de Bessel em 1 s a uma entrada em degrau Si do seguinte modo:

Yi = Yi - 1 + E x (Si + 2 x Si - 1 + Si - 2 - 4 x Yi - 2) + K x (Yi - 1 - Yi - 2)

em que

Si-2

=

Si-1 = 0

Si

=

1

Yi-2

=

Yi-1 = 0

Os tempos t10 e t90 são interpolados. A diferença de tempo entre t90 e t10 define o tempo de resposta tF para esse valor de fc. Se este tempo de resposta não for suficientemente próximo do tempo de resposta requerido, continua-se a iteração até o tempo de resposta real estar a 1 % da resposta requerida como segue:

((t90 - t10) - tF) ≤ 0,01 × tF

6.2.   Avaliação dos dados

Recolhem-se os valores de medição dos fumos com uma frequência mínima de 20 Hz.

6.3.   Determinação dos fumos

6.3.1.   Conversão dos dados

Uma vez que a unidade básica de medição de todos os opacímetros é a transmitância, convertem-se os valores dos fumos da transmitância (τ ) para o coeficiente de absorção da luz (k) do seguinte modo:

Formula

e

N = 100—τ

em que

k

=

coeficiente de absorção da luz, m-1

LA

=

comprimento do trajecto óptico efectivo, apresentado pelo fabricante do instrumento, m

N

=

opacidade, %

τ

=

transmitância, %

Aplica-se a conversão antes de se fazer qualquer outro tratamento dos dados.

6.3.2.   Cálculos da média de Bessel dos fumos

A frequência de corte correcta fc é a que produz o tempo de resposta do filtro tF requerido. Logo que esta frequência tenha sido determinada através do processo iterativo do ponto 6.1.1, calculam-se as constantes E e K do algoritmo de Bessel. Aplica-se então o algoritmo de Bessel aos vestígios instantâneos de fumo (valor k) conforme se descreve no ponto 6.1.2:

Yi = Yi - 1 + E x (Si + 2 x Si - 1 + Si - 2 - 4 x Yi - 2) + K x (Yi - 1 - Yi - 2)

O algoritmo de Bessel é recursivo por natureza. Assim sendo, são precisos alguns valores de entrada iniciais de Si-1 e Si-2 e valores de saída iniciais Yi-1 e Yi-2 para se arrancar com o algoritmo. Pode-se por hipótese tomá-los como 0.

Para cada patamar de carga das três velocidades A, B e C, selecciona-se o valor máximo Ymax em 1 s dos valores Yi individuais de cada vestígio de fumo.

6.3.3.   Resultado final

Os valores médios do fumo (SV) de cada ciclo (velocidade de ensaio) devem ser calculados do seguinte modo:

Para a velocidade de ensaio A

SVA = (Ymax1,A + Ymax2,A + Ymax3,A) / 3

Para a velocidade de ensaio B

SVB = (Ymax1,B + Ymax2,B + Ymax3,B) / 3

Para a velocidade de ensaio C:

SVC = (Ymax1,C + Ymax2,C + Ymax3,C) / 3

em que

Ymax1, Ymax2, Ymax3

= valor mais elevado da média de Bessel dos fumos em 1 s em cada um dos três patamares de carga.

O valor final calcula-se do seguinte modo:

SV = (0,43 x SVA) + (0,56 x SVB) + (0,01 x SVC)


(1)  Os pontos de ensaio devem ser seleccionados utilizando métodos estatísticos aprovados de aleatorização.

(2)  Os pontos de ensaio devem ser seleccionados utilizando métodos estatísticos aprovados de aleatorização.

(3)  Expressas em equivalente C1.

(4)  Expressas em equivalente C1

(5)  O valor apenas é válido para o combustível de referência especificado no Anexo IV.

Apêndice 2

CICLO DE ENSAIO ETC

1.   PROCEDIMENTO DE TRAÇADO DO MOTOR

1.1.   Determinação da gama das velocidades do traçado

Para gerar o ETC na célula de ensaio, o motor precisa de ser traçado antes do ciclo de ensaio para determinar a curva da velocidade em função do binário. Definem-se as velocidades mínima e máxima do traçado como segue:

Velocidade mínima do traçado

= marcha lenta sem carga

Velocidade máxima do traçado

= nhi × 1,02 ou velocidade em que o binário a plena carga cai para 0, conforme o que for menor

1.2.   Execução do traçado da potência do motor

Aquece-se o motor até à potência máxima de modo a estabilizar os parâmetros do motor de acordo com as recomendações do fabricante e a boa prática de engenharia. Quando o motor estiver estabilizado, efectua-se o traçado do motor do seguinte modo:

a)

Retira-se a carga e faz-se funcionar o motor em velocidade de marcha lenta sem carga.

b)

Faz-se funcionar o motor em condições de plena carga e de plena abertura da admissão na velocidade mínima do traçado.

c)

Aumenta-se a velocidade do motor a uma taxa média de 8 ± 1 min-1/s da velocidade mínima do traçado para a velocidade máxima do traçado. Registam-se os pontos de velocidade e binário do motor a uma taxa de pelo menos um ponto por segundo.

1.3.   Geração da curva do traçado

Ligam-se todos os pontos correspondentes aos dados registados nos termos do ponto 1.2 utilizando a interpolação linear entre pontos. A curva de binários resultante é a curva do traçado, utilizada para converter os valores normalizados do binário do ciclo do motor em valores de binário reais para o ciclo de ensaio, conforme se descreve no ponto 2.

1.4.   Traçado alternativo

Se um fabricante pensar que as técnicas de traçado acima indicadas não são seguras nem representativas de nenhum motor dado, podem-se utilizar técnicas de traçado alternativas. Essas técnicas alternativas devem satisfazer a intenção dos métodos de traçado especificados para determinar o binário máximo disponível em todas as velocidades do motor atingidas durante os ciclos do ensaio. Quaisquer desvios das técnicas de traçado aqui especificadas por razões de segurança ou representatividade devem ser aprovadas pelo serviço técnico, juntamente com a justificação da sua utilização. Em caso algum, todavia, se utilizarão varrimentos descendentes contínuos da velocidade do motor para os motores regulados ou turbocomprimidos.

1.5.   Ensaios repetidos

Um motor não precisa de ser traçado antes de cada ciclo de ensaio. Volta-se a fazer o traçado de um motor antes de um ciclo de ensaio se:

tiver passado um período de tempo não razoável desde o último traçado, segundo critérios técnicos usuais,

ou

tiverem sido feitas alterações físicas ou calibrações ao motor que possam afectar potencialmente o comportamento funcional do motor.

2.   GERAÇÃO DO CICLO DE ENSAIO DE REFERÊNCIA

O ciclo de ensaio transiente está descrito no Apêndice 3 do presente anexo. Os valores normalizados do binário e da velocidade devem ser transformados nos valores reais, como a seguir se indica, daí resultando o ciclo de referência.

2.1.   Velocidade real

Desnormaliza-se a velocidade utilizando a seguinte equação:

Formula

A velocidade de referência (nref) corresponde aos valores da velocidade a 100 % especificados no programa do dinamómetro do motor do Apêndice 3. Define-se do seguinte modo (ver figura 1 do Anexo I):

nref = nlo + 95 % x (nhi - nlo)

em que nhi e nlo são ou especificados de acordo com o ponto 2 do Anexo I ou determinados de acordo com o ponto 1.1 do Apêndice 1 do Anexo III.

2.2.   Binário real

O binário é normalizado ao binário máximo na velocidade respectiva. Desnormalizam-se os valores do binário do ciclo de referência utilizando a curva do traçado determinada de acordo com o ponto 1.3, como segue:

Binário real = (Binário em % × binário máx./100)

para a velocidade real respectiva determinada no ponto 2.1.

Os valores de binário negativos dos pontos de rotação sem alimentação [«motoring» («m»)] tomarão, para efeitos da geração do ciclo de referência, valores desnormalizados determinados de qualquer uma das seguintes formas:

40 % negativos do binário positivo disponível no ponto de velocidade associado,

traçado do binário negativo necessário para levar o motor sem alimentação da velocidade mínima de traçado à velocidade máxima do traçado,

determinação do binário negativo necessário para fazer rodar o motor sem alimentação na velocidade de marcha lenta sem carga e na velocidade de referência e interpolação linear entre esses dois pontos.

2.3.   Exemplo do procedimento de desnormalização

Como exemplo, desnormaliza-se o seguinte ponto de ensaio

velocidade em %

= 43

binário em %

= 82

Dados os seguintes valores:

velocidade de referência

= 2 200 min- 1

velocidade em marcha lenta sem carga

= 600 min - 1

obtém-se:

velocidade real = (43 x (2 200 - 600)/100) + 600 = 1 288 min-1

binário real = (82 x 700/100) = 574 Nm

em que o binário máximo observado retirado da curva do traçado a 1288 min-1 é 700 Nm.

3.   ENSAIO DE EMISSÕES

A pedido do fabricante, pode-se realizar um ensaio em branco para condicionar o motor e o sistema de escape antes do ciclo de medição.

Os motores a GN e a GPL são rodados utilizando o ensaio ETC. Roda-se o motor pelo menos em dois ciclos ETC e até que o valor da emissão de CO medido num ciclo ETC não exceda em mais de 25 % o valor medido no ciclo ETC anterior.

3.1.   Preparação dos filtros de recolha de amostras (motores diesel apenas)

Pelo menos uma hora antes do ensaio, coloca-se cada filtro (par) numa placa de Petri, fechada mas não selada, numa câmara de pesagem, para efeitos de estabilização. No final do período de estabilização, pesa-se cada filtro (par) e regista-se a tara. Armazena-se então o filtro (par) numa placa de Petri fechada ou num suporte de filtro selado até ser necessário para o ensaio. Se não se utilizar o filtro (par) no prazo de oito horas a seguir à sua remoção da câmara de pesagem há que condicioná-lo e pesá-lo novamente antes da utilização.

3.2.   Instalação do equipamento de medida

Instalam-se os instrumentos e as sondas de recolha de amostras conforme necessário. Liga-se o tubo de escape ao sistema de diluição total do fluxo.

3.3.   Arranque do sistema de diluição e do motor

Põe-se o sistema de diluição e o motor a funcionar e a aquecer até que todas as temperaturas e pressões tenham estabilizado à potência máxima de acordo com a recomendação do fabricante e a boa prática de engenharia.

3.4.   Arranque do sistema de recolha de amostras de partículas (motores diesel apenas)

Põe-se o sistema de recolha de amostras de partículas a funcionar em derivação (by pass). Pode-se determinar a concentração de fundo de partículas no ar de diluição passando o ar de diluição através dos filtros de partículas. Se se utilizar ar de diluição filtrado, pode-se efectuar uma medição antes ou depois do ensaio. Se o ar de diluição não for filtrado, podem-se efectuar medições no início e no final do ciclo, calculando-se a média dos valores.

3.5.   Ajustamento do sistema de diluição total do fluxo

Regula-se o fluxo total dos gases de escape diluídos de modo a eliminar a condensação da água no sistema e a obter uma temperatura máxima da face do filtro igual ou inferior a 325 K (52 °C) (ver ponto 2.3.1, DT, Anexo V).

3.6.   Verificação dos analisadores

Os analisadores das emissões devem ser colocados em zero e calibrados. Se forem utilizados sacos de recolha de amostras, devem ser evacuados.

3.7.   Procedimento de arranque do motor

Faz-se arrancar o motor estabilizado de acordo com o procedimento de arranque recomendado pelo fabricante no manual, utilizando quer um motor de arranque de produção quer o dinamómetro. Em alternativa, o ensaio pode começar directamente a partir da fase de pré-condicionamento do motor sem o desligar, quando o motor tiver atingido a velocidade de marcha lenta sem carga.

3.8.   Ciclo do ensaio

3.8.1.   Sequência do ensaio

Dá-se início à sequência do ensaio, se o motor tiver atingido a velocidade de marcha lenta sem carga. Efectua-se o ensaio de acordo com o ciclo de referência estabelecido no ponto 2 do presente apêndice. Determinam-se os pontos de controlo da velocidade e do binário do motor a intervalos de 5 Hz ou superiores (recomenda-se 10 Hz). Registam-se a velocidade e o binário de retroacção do motor pelo menos uma vez em cada segundo durante o ciclo do ensaio, podendo os sinais ser electronicamente filtrados.

3.8.2.   Resposta do analisador

Ao fazer arrancar o motor ou a sequência de ensaio, se o ciclo começar directamente a partir do pré-condicionamento faz-se arrancar simultaneamente o equipamento de medição:

começa-se a recolher ou analisar o ar de diluição,

começa-se a recolher ou analisar os gases de escape diluídos,

começa-se a medir a quantidade de gases de escape diluídos (CVS) e as temperaturas e pressões requeridas,

começa-se a registar os dados de retroacção da velocidade e binário do dinamómetro.

Medem-se continuamente o HC e os NOx no túnel de diluição com uma frequência de 2 Hz. Determinam-se as concentrações médias integrando os sinais do analisador ao longo do ciclo de ensaio. O tempo de resposta do sistema não deve ser superior a 20 s, e deve ser coordenado com as flutuações de fluxo do CVS e os desvios do tempo de recolha de amostras/ciclo de ensaio, se necessário. Determinam-se o CO, o CO2, os HC não-metânicos e o CH4, por integração ou analisando as concentrações no saco de recolha de amostras, obtidas durante o ciclo. Determinam-se as concentrações dos gases poluentes no ar de diluição por integração ou por recolha no saco de gases de fundo. Registam-se todos os outros valores com um mínimo de uma medição por segundo (1 Hz).

3.8.3.   Recolha de amostras de partículas (motores diesel apenas)

Ao arranque do motor ou da sequência de ensaio, se o ciclo começar directamente a partir do pré-condicionamento, comuta-se o sistema de recolha de amostras de partículas do desvio by-pass para a recolha de partículas.

Se não se utilizar a compensação do fluxo, ajusta(m)-se a(s) bomba(s) de recolha de modo que o caudal através da sonda de recolha ou do tubo de transferência de partículas se mantenha a ± 5 % do caudal regulado. Se se utilizar compensação do fluxo (isto é, controlo proporcional do fluxo de amostras), deve-se demonstrar que a relação entre o fluxo no túnel principal e o fluxo de amostras de partículas não varia em mais de ± 5 % do seu valor regulado (excepto no que diz respeito aos primeiros 10 segundos de recolha de amostras).

Nota: No caso do funcionamento com diluição dupla, o caudal das amostras é a diferença líquida entre o caudal através dos filtros de recolha e o caudal do ar de diluição secundária.

Regitam-se a temperatura e a pressão médias à entrada do(s) aparelho(s) de medida do gás ou dos instrumentos de medição do caudal. Se não se puder manter o caudal regulado durante o ciclo completo (com uma tolerância de ± 5 %) devido à elevada carga de partículas no filtro, o ensaio é anulado. Repete-se o ensaio utilizando um caudal inferior e/ou um filtro de diâmetro maior.

3.8.4.   Paragem do motor

Se o motor for abaixo durante o ciclo de ensaio, pré-condiciona-se e faz-se arrancar novamente o motor, repetindo-se o ensaio. Se ocorrer uma avaria em qualquer dos equipamentos de ensaio durante o ciclo de ensaio, anula-se o ensaio.

3.8.5   Operações após o ensaio

Ao completar o ensaio, termina-se a medição do volume dos gases de escape diluídos e o escoamento do gás para os sacos de recolha e pára-se a bomba de recolha de amostras de partículas. No caso de um sistema analisador por integração, a recolha continua até que os tempos de resposta do sistema tenham passado.

Analisam-se as concentrações dos sacos de recolha, se utilizados, tão rapidamente quanto possível e nunca passados mais de 20 minutos após o fim do ciclo de ensaios.

Após o ensaio de emissões, utilizam-se um gás de colocação no zero e o mesmo gás de calibração para reverificar os analisadores. O ensaio será considerado aceitável se a diferença entre os resultados antes do ensaio e depois do ensaio for inferior a 2 % do valor do gás de calibração.

No que diz respeito aos motores diesel apenas, os filtros de partículas devem voltar para a câmara de pesagem o mais tardar uma hora após a conclusão do ensaio, sendo condicionados numa placa de Petri fechada mas não selada durante pelo menos uma hora mas não mais do que 80 horas antes da pesagem.

3.9.   Verificação do ensaio

3.9.1.   Desvio dos dados

Para minimizar a influência do intervalo de tempo entre os valores de retroacção e do ciclo de referência, toda a sequência do sinal de retroacção da velocidade e do binário do motor pode ser avançada ou atrasada no tempo em relação à sequência da velocidade e do binário de referência. Se os sinais de retroacção forem desviados, tanto a velocidade como o binário devem ser desviados da mesma quantidade no mesmo sentido.

3.9.2.   Cálculo do trabalho efectuado no ciclo

Calcula-se o trabalho Wact (kWh) efectuado no ciclo real utilizando cada par registado de valores de retroacção da velocidade e do binário do motor. Esta operação deve ser efectuada após ter ocorrido qualquer desvio dos dados de retroacção, se esta opção tiver sido seleccionada. O trabalho Wact efectuado no ciclo real é utilizado para efeitos de comparação com o trabalho Wref efectuado no ciclo de referência e para calcular as emissões específicas do freio (ver pontos 4.4 e 5.2). Utiliza-se a mesma metodologia para integrar a potência de referência e a potência real do motor. Se tiverem de ser determinados valores entre valores de referência adjacentes ou valores medidos adjacentes, utiliza-se a interpolação linear.

Ao integrar o trabalho efectuado no ciclo de referência e no ciclo real, todos os valores de binário negativos devem ser reduzidos a zero e incluídos. Se a integração for realizada a uma frequência inferior a 5 Hz e se, durante um dado intervalo de tempo, o valor do binário variar de positivo para negativo ou negativo para positivo, calcula-se a porção negativa, que é seguidamente reduzida a zero. A porção positiva é incluída no valor integrado.

Wact deve estar compreendido entre - 15 % e + 5 % de Wref.

3.9.3.   Estatística de validação do ciclo de ensaios

Efectuam-se regressões lineares dos valores de retroacção em relação aos valores de referência para a velocidade, o binário e a potência. Esta operação deve ser efectuada após a ocorrência de qualquer desvio dos dados de retroacção, se esta opção tiver sido seleccionada. Utiliza-se o método dos mínimos quadrados, tendo a melhor equação a seguinte forma:

y = mx + b

em que:

y

=

valor de retroacção (real) da velocidade (min-1), binário (Nm) ou potência (kW)

m

=

declive da linha de regressão

x

=

valor de referência da velocidade (min-1), binário (Nm) ou potência (kW)

b

=

ordenada da linha de regressão com origem no ponto y

Calculam-se, para cada linha de regressão, o erro-padrão de estimativa (SE) de y em relação a x e o coeficiente de determinação (r2).

Recomenda-se que esta análise seja realizada a 1 Hz. Eliminam-se do cálculo da estatística de validação do binário e da potência do ciclo todos os valores de referência do binário negativos e os valores de retroacção a eles associados. Para que um ensaio seja considerado válido, devem ser satisfeitos os critérios do quadro 6.

Quadro 6

Tolerâncias da linha de regressão

 

Velocidade

Binário

Potência

Erro-padrão da estimativa (SE) de Y em relação a X

Máx 100 min-1

Máx 13 % (15 %) (1) do binário máximo do motor do traçado de potência

Máx 8 % (15 %) (1) da potência máxima do motor do traçado de potência

Declive da linha de regressão, m

0,95 a 1,03

0,83-1,03

0,89-1,03

(0,83-1,03) (1)

Coeficiente de determinação, r2

mín. 0,9700 (mín.0,9500) (1)

mín. 0,8800 (mín. 0,7500) (1)

mín. 0,9100 (mín. 0,7500) (1)

Ordenada na origem da linha de regressão, b

± 50 min-1

± 20 Nm o ± 2 %

(± 20 Nm o ± 3%) (1) do binário máximo, conforme o maior

± 4 kW ou ± 2 % (± 4 kW ou ± 3 %) (1) da potência máxima, conforme a maior

Admitem-se exclusões de pontos da análise de regressão nos casos indicados no quadro 7.

Quadro 7

Pontos que é admissível excluir da análise de regressão

Condição

Pontos a excluir

Plena carga/plena abertura da admissão e retroacção do binário < referência do binário

Binário e/ou potência

Sem carga, não ser um ponto de marcha lenta sem carga, e retroacção do binário > que referência do binário

Binário e/ou potência

Sem carga/admissão fechada, ponto de marcha lenta sem carga e velocidade > velocidade de referência em marcha lenta sem carga

Velocidade e/ou potência

4.   CÁLCULO DAS EMISSÕES GASOSAS

4.1.   Determinação do fluxo dos gases de escape diluídos

Calcula-se o fluxo total dos gases de escape diluídos durante o ciclo (kg/ensaio) a partir dos valores de medição ao longo do ciclo e dos dados de calibração correspondentes do dispositivo de medição do fluxo (V0 para PDP ou KV para CFV, conforme determinado no ponto 2 do Apêndice 5 do Anexo III). Aplicam-se as seguintes fórmulas, se a temperatura dos gases de escape diluídos se mantiver constante durante o ciclo através da utilização de um permutador de calor (± 6 K para um PDP-CVS, ± 11 K para um CFV-CVS, ver ponto 2.3 do Anexo V).

Para o sistema PDP-CVS:

MTOTW = 1,293 x V0 x Np x (pB - p1) x 273 / (101,3 x T)

em que:

MTOTW

=

massa dos gases de escape diluídos em base húmida durante o ciclo, kg

V0

=

volume de gás bombeado por rotação nas condições de ensaio, m3/rot

NP

=

Número de rotações totais da bomba por ensaio

pB

=

Pressão atmosférica na célula de ensaio, kPa

p1

=

depressão abaixo da pressão atmosférica à entrada da bomba, kPa

T

=

temperatura média dos gases de escape diluídos à entrada da bomba durante o ciclo, K

Para o sistema CFV-CVS:

MTOTW = 1,293 x t x Kv x pA / T0,5

em que

MTOTW

=

massa dos gases de escape diluídos em base húmida durante o ciclo, kg

t

=

tempo do ciclo, s

Kv

=

coeficiente de calibração do venturi de escoamento crítico para as condições standard

pA

=

pressão absoluta à entrada do venturi, kPa

T

=

temperatura absoluta à entrada do venturi, K

Se se utilizar um sistema com compensação do fluxo (isto é, sem permutador de calor), calculam-se e integram-se ao longo do ciclo as emissões mássicas instantâneas. Neste caso, calcula-se a massa instantânea dos gases de escape diluídos do seguinte modo:

Para o sistema PDP-CVS:

MTOTW,i = 1,293 x V0 x Np,i x (pB - p1) x 273 / (101,3 · T)

em que

MTOTW,i

=

massa instantânea dos gases de escape diluídos em base húmida, kg

Np,i

=

número total de rotações da bomba por intervalo de tempo

Para o sistema CFV-CVS:

MTOTW,i = 1,293 x Δti x Kv x pA / T0,5

em que

MTOTW,i

=

massa instantânea dos gases de escape diluídos em base húmida, kg

Δti

=

intervalo de tempo, s

Se a massa total de amostras de partículas (MSAM) e gases poluentes exceder 0,5 % de fluxo total no CVS (MTOTW), corrige-se o fluxo no CVS em função da MSAM ou o fluxo da amostra de partículas volta para o sistema CVS antes do dispositivo de medição do fluxo (PDP ou CFV).

4.2.   Correcção da humidade para os NOx

Dado que as emissões de NOx dependem das condições do ar ambiente, corrige-se a concentração de NOx em função da humidade do ar ambiente através dos factores dados nas seguintes fórmulas:

a)

Para os motores diesel:

Formula

b)

Para os motores a gás:

Formula

em que

Ha

=

humidade do ar de admissão, g de água por kg de ar seco

em que

Formula

Ra

=

humidade relativa do ar de admissão, %

pa

=

pressão do vapor de saturação do ar de admissão, kPa

pB

=

pressão barométrica total, kPa

4.3.   Cálculo do caudal mássico das emissões

4.3.1.   Sistemas com caudal mássico constante

No que diz respeito aos sistemas com permutador de calor, determina-se a massa dos poluentes (g/ensaio) a partir das seguintes equações:

(1) NOx masse = 0,001587 × NOx conc × KH,D × MTOTW (motores diesel)

(2) NOx masse = 0,001587 × NOx conc × KH,G × MTOTW (motores a gás)

(3) COmasse = 0,000966 × COconc × MTOTW

(4) HCmasse = 0,000479 × HCconc × MTOTW (motores diesel)

(5) HCmasse = 0,000502 × HCconc × MTOTW (motores a GPL)

(6) NMHCmasse = 0,000516 × NMHCconc × MTOTW (motores a GN)

(7) CH4 masse = 0,000552 × CH4 conc × MTOTW (motores a GN)

em que

NOx conc, COconc, HCconc  (2), NMHCconc

= concentrações médias corrigidas quanto às condições de fundo durante o ciclo resultantes da integração (obrigatória para os NOx e os HC) ou medição em saco, ppm

MTOTW

= massa total dos gases de escape diluídos durante o ciclo conforme determinada no ponto 4.1, kg

KH,D

= factor de correcção da humidade no que diz respeito aos motores diesel, conforme determinado no ponto 4.2

KH,G

= factor de correcção da humidade no que diz respeito aos motores a gás, conforme determinado no ponto 4.2

As concentrações medidas em base seca devem ser convertidas em base húmida de acordo com o ponto 4.2 do Apêndice 1 do Anexo III.

A determinação da NMHC conc depende do método utilizado (ver ponto 3.3.4 do Apêndice 4 do Anexo III). Em ambos os casos, determina-se a concentração de CH4 que é subtraída da concentração de HC do seguinte modo:

a)

Cromatografia em fase gasosa (GC)

NMHCconc = HCconc - CH4 conc

b)

Separador de hidrocarbonatos não-metânicos (NMC)

Formula

em que

HC(com Cutter)

= concentração de HC com a amostra de gás a passar através do NMC

HC(sem Cutter)

= concentração de HC com a amostra de gás a passar fora do NMC

CEM

= eficiência do metano determinada de acordo com o ponto 1.8.4.1 do Apêndice 5 do Anexo III.

CEE

= Eficiência do etano determinada de acordo com o ponto 1.8.4.2 do Apêndice 5 do Anexo III.

4.3.1.1.   Determinação das concentrações corrigidas quanto às condições de fundo

Subtrai-se a concentração média de fundo dos gases poluentes no ar de diluição das concentrações medidas para obter as concentrações líquidas dos poluentes. Os valores médios das concentrações de fundo podem ser determinados pelo método do saco de recolha de amostras ou por medição contínua com integração. Utiliza-se a seguinte fórmula:

Formula

em que

conc

= concentração do poluente respectivo nos gases de escape diluídos, corrigida da quantidade do poluente respectivo contida no ar de diluição, ppm

conce

= concentração do poluente respectivo medida nos gases de escape diluídos, ppm

concd

= concentração do poluente respectivo medida no ar de diluição, ppm

DF

= factor de diluição

Calcula-se o factor de diluição do seguinte modo:

a)

No que diz respeito aos motores diesel e a GPL

Formula

b)

No que diz respeito aos motores a GN

Formula

em que

CO2, conce

=

concentração de CO2 nos gases de escape diluídos, vol %

HCconce

=

concentração de HC nos gases de escape diluídos, ppm C1

NMHCconce

=

concentração de NMHC nos gases de escape diluídos, ppm C1

COconce

=

concentração de CO nos gases de escape diluídos, ppm

FS

=

factor estequiométrico

As concentrações medidas em base seca devem ser convertidas em base húmida de acordo com o ponto 4.2 do Apêndice 1 do Anexo III

Calcula-se o factor estequiométrico do seguinte modo:

FS = 100 x (x/x + (y/2) + 3,76 x (x + (y/4)))

em que

x, y

=

composição do combustível CxHy

Em alternativa, se a composição do combustível for desconhecida, podem-se utilizar os seguintes factores estequiométricos:

FS (diesel)

= 13,4

FS (LPG)

= 11,6

FS (NG)

= 9,5

4.3.2.   Sistemas com compensação do fluxo

No que diz respeito aos sistemas sem permutador de calor, determina-se a massa dos poluentes (g/ensaio) através do cálculo das emissões mássicas instantâneas e da integração dos valores instantâneos durante o ciclo. Do mesmo modo, aplica-se directamente a correcção quanto às condições de fundo ao valor da concentração instantânea. Aplicam-se as seguintes fórmulas:

(1)

Formula

(motores diesel)

(2)

Formula

(motores a gás)

(3)

Formula

(4)

Formula

(motores diesel)

(5)

Formula

(motores a GPL)

(6)

Formula

(motores a GN)

(7)

Formula

(motores a GN)

em que

conce

= concentração do poluente respectivo medida nos gases de escape diluídos, ppm

concd

= concentração do poluente respectivo medida no ar de diluição, ppm

MTOTW,i

= massa instantânea dos gases de escape diluídos (ver ponto 4.1), kg

MTOTW

= massa total dos gases de escape diluídos durante o ciclo (ver ponto 4.1), kg

KH,D

= factor de correcção da humidade para os motores diesel conforme determinado no ponto 4.2

KH,G

= factor de correcção da humidade para os motores a gás, conforme determinado no ponto 4.2

DF

= factor de diluição conforme determinado no ponto 4.3.1.1.

4.4.   Cálculo das emissões específicas

Calculam-se as emissões (g/kWh) para todos os componentes individuais do seguinte modo:

Formula (motores diesel e a gás)

Formula (motores diesel e a gás)

Formula (motores diesel e a GPL)

Formula (motores a GN)

Formula (motores a GN)

em que

Wact

=

trabalho realizado no ciclo real conforme determinado no ponto 3.9.2, kWh

5.   CÁLCULO DAS EMISSÕES DE PARTÍCULAS (APENAS MOTORES DIESEL)

5.1.   Cálculo da massa de partículas

Calcula-se a massa de partículas (g/ensaio) do seguinte modo:

PTmass = (Mf/MSAM) x (MTOTW/1 000)

em que

Mf

= massa das partículas recolhidas durante o ensaio, mg

MTOTW

= massa total dos gases de escape diluídos durante o ciclo conforme determinado no ponto 4.1, kg

MSAM

= massa dos gases de escape diluídos tomada no túnel de diluição para a recolha de partículas, kg

e

Mf

=

Mf,p + Mf,b, se pesados separadamente, mg

Mf,p

=

massa de partículas recolhida no filtro primário, mg

Mf,b

=

massa de partículas recolhida no filtro secundário, mg

Se se utilizar um sistema de diluição dupla, a massa do ar de diluição secundária é subtraída da massa total dos gases de escape duplamente diluídos recolhidos através dos filtros de partículas.

MSAM = MTOT - MSEC

em que

MTOT

=

massa dos gases de escape duplamente diluídos através do filtro de partículas, kg

MSEC

=

massa do ar de diluição secundária, kg

Se o nível de fundo das partículas do ar de diluição for determinado de acordo com o ponto 3.4, a massa de partículas pode ser corrigida quanto às condições de fundo. Neste caso, calcula-se a massa de partículas (g/ensaio) do seguinte modo:

Formula

em que:

Mf, MSAM, MTOTW

= ver acima

MDIL

= massa do ar de diluição primária recolhido pelo sistema de recolha de partículas de fundo, kg

Md

= massa das partículas de fundo recolhidas do ar de diluição primária, mg

DF

= factor de diluição conforme determinado no ponto 4.3.1.1

5.2.   CÁLCULO DAS EMISSÕES ESPECÍFICAS

Calcula-se a emissão de partículas (g/kWh) do seguinte modo:

Formula

em que

Wact

=

trabalho realizado no ciclo real conforme determinado no ponto 3.9.2, kWh


(1)  Até 1 de Outubro de 2005, os valores indicados entre parêntesis podem ser utilizados para o ensaio de homologação dos motores a gás. (Até 1 de Outubro de 2004, a Comissão apresentará um relatório sobre o desenvolvimento da tecnologia dos motores a gás para confirmar ou alterar as tolerâncias da linha de regressão aplicáveis aos motores a gás indicadas no presente quadro).

(2)  Expressas em equivalente C1.

Apêndice 3

PROGRAMA DO DINAMÓMETRO PARA MOTORES NO ENSAIO ETC

Tempo

s

Velocidade

%

Binário Norm.

%

1

0

0

2

0

0

3

0

0

4

0

0

5

0

0

6

0

0

7

0

0

8

0

0

9

0

0

10

0

0

11

0

0

12

0

0

13

0

0

14

0

0

15

0

0

16

0,1

1,5

17

23,1

21,5

18

12,6

28,5

19

21,8

71

20

19,7

76,8

21

54,6

80,9

22

71,3

4,9

23

55,9

18,1

24

72

85,4

25

86,7

61,8

26

51,7

0

27

53,4

48,9

28

34,2

87,6

29

45,5

92,7

30

54,6

99,5

31

64,5

96,8

32

71,7

85,4

33

79,4

54,8

34

89,7

99,4

35

57,4

0

36

59,7

30,6

37

90,1

«m»

38

82,9

«m»

39

51,3

«m»

40

28,5

«m»

41

29,3

«m»

42

26,7

«m»

43

20,4

«m»

44

14,1

0

45

6,5

0

46

0

0

47

0

0

48

0

0

49

0

0

50

0

0

51

0

0

52

0

0

53

0

0

54

0

0

55

0

0

56

0

0

57

0

0

58

0

0

59

0

0

60

0

0

61

0

0

62

25,5

11,1

63

28,5

20,9

64

32

73,9

65

4

82,3

66

34,5

80,4

67

64,1

86

68

58

0

69

50,3

83,4

70

66,4

99,1

71

81,4

99,6

72

88,7

73,4

73

52,5

0

74

46,4

58,5

75

48,6

90,9

76

55,2

99,4

77

62,3

99

78

68,4

91,5

79

74,5

73,7

80

38

0

81

41,8

89,6

82

47,1

99,2

83

52,5

99,8

84

56,9

80,8

85

58,3

11,8

86

56,2

«m»

87

52

«m»

88

43,3

«m»

89

36,1

«m»

90

27,6

«m»

91

21,1

«m»

92

8

0

93

0

0

94

0

0

95

0

0

96

0

0

97

0

0

98

0

0

99

0

0

100

0

0

101

0

0

102

0

0

103

0

0

104

0

0

105

0

0

106

0

0

107

0

0

108

11,6

14,8

109

0

0

110

27,2

74,8

111

17

76,9

112

36

78

113

59,7

86

114

80,8

17,9

115

49,7

0

116

65,6

86

117

78,6

72,2

118

64,9

«m»

119

44,3

«m»

120

51,4

83,4

121

58,1

97

122

69,3

99,3

123

72

20,8

124

72,1

«m»

125

65,3

«m»

126

64

«m»

127

59,7

«m»

128

52,8

«m»

129

45,9

«m»

130

38,7

«m»

131

32,4

«m»

132

27

«m»

133

21,7

«m»

134

19,1

0,4

135

34,7

14

136

16,4

48,6

137

0

11,2

138

1,2

2,1

139

30,1

19,3

140

30

73,9

141

54,4

74,4

142

77,2

55,6

143

58,1

0

144

45

82,1

145

68,7

98,1

146

85,7

67,2

147

60,2

0

148

59,4

98

149

72,7

99,6

150

79,9

45

151

44,3

0

152

41,5

84,4

153

56,2

98,2

154

65,7

99,1

155

74,4

84,7

156

54,4

0

157

47,9

89,7

158

54,5

99,5

159

62,7

96,8

160

62,3

0

161

46,2

54,2

162

44,3

83,2

163

48,2

13,3

164

51

«m»

165

50

«m»

166

49,2

«m»

167

49,3

«m»

168

49,9

«m»

169

51,6

«m»

170

49,7

«m»

171

48,5

«m»

172

50,3

72,5

173

51,1

84,5

174

54,6

64,8

175

56,6

76,5

176

58

«m»

177

53,6

«m»

178

40,8

«m»

179

32,9

«m»

180

26,3

«m»

181

20,9

«m»

182

10

0

183

0

0

184

0

0

185

0

0

186

0

0

187

0

0

188

0

0

189

0

0

190

0

0

191

0

0

192

0

0

193

0

0

194

0

0

195

0

0

196

0

0

197

0

0

198

0

0

199

0

0

200

0

0

201

0

0

202

0

0

203

0

0

204

0

0

205

0

0

206

0

0

207

0

0

208

0

0

209

0

0

210

0

0

211

0

0

212

0

0

213

0

0

214

0

0

215

0

0

216

0

0

217

0

0

218

0

0

219

0

0

220

0

0

221

0

0

222

0

0

223

0

0

224

0

0

225

21,2

62,7

226

30,8

75,1

227

5,9

82,7

228

34,6

80,3

229

59,9

87

230

84,3

86,2

231

68,7

«m»

232

43,6

«m»

233

41,5

85,4

234

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7,3

1499

58,8

21,7

1500

58,8

38,9

1501

59,4

26,2

1502

59,1

25,5

1503

59,1

26

1504

59

39,1

1505

59,5

52,3

1506

59,4

31

1507

59,4

27

1508

59,4

29,8

1509

59,4

23,1

1510

58,9

16

1511

59

31,5

1512

58,8

25,9

1513

58,9

40,2

1514

58,8

28,4

1515

58,9

38,9

1516

59,1

35,3

1517

58,8

30,3

1518

59

19

1519

58,7

3

1520

57,9

0

1521

58

2,4

1522

57,1

«m»

1523

56,7

«m»

1524

56,7

5,3

1525

56,6

2,1

1526

56,8

«m»

1527

56,3

«m»

1528

56,3

«m»

1529

56

«m»

1530

56,7

«m»

1531

56,6

3,8

1532

56,9

«m»

1533

56,9

«m»

1534

57,4

«m»

1535

57,4

«m»

1536

58,3

13,9

1537

58,5

«m»

1538

59,1

«m»

1539

59,4

«m»

1540

59,6

«m»

1541

59,5

«m»

1542

59,6

0,5

1543

59,3

9,2

1544

59,4

11,2

1545

59,1

26,8

1546

59

11,7

1547

58,8

6,4

1548

58,7

5

1549

57,5

«m»

1550

57,4

«m»

1551

57,1

1,1

1552

57,1

0

1553

57

4,5

1554

57,1

3,7

1555

57,3

3,3

1556

57,3

16,8

1557

58,2

29,3

1558

58,7

12,5

1559

58,3

12,2

1560

58,6

12,7

1561

59

13,6

1562

59,8

21,9

1563

59,3

20,9

1564

59,7

19,2

1565

60,1

15,9

1566

60,7

16,7

1567

60,7

18,1

1568

60,7

40,6

1569

60,7

59,7

1570

61,1

66,8

1571

61,1

58,8

1572

60,8

64,7

1573

60,1

63,6

1574

60,7

83,2

1575

60,4

82,2

1576

60

80,5

1577

59,9

78,7

1578

60,8

67,9

1579

60,4

57,7

1580

60,2

60,6

1581

59,6

72,7

1582

59,9

73,6

1583

59,8

74,1

1584

59,6

84,6

1585

59,4

76,1

1586

60,1

76,9

1587

59,5

84,6

1588

59,8

77,5

1589

60,6

67,9

1590

59,3

47,3

1591

59,3

43,1

1592

59,4

38,3

1593

58,7

38,2

1594

58,8

39,2

1595

59,1

67,9

1596

59,7

60,5

1597

59,5

32,9

1598

59,6

20

1599

59,6

34,4

1600

59,4

23,9

1601

59,6

15,7

1602

59,9

41

1603

60,5

26,3

1604

59,6

14

1605

59,7

21,2

1606

60,9

19,6

1607

60,1

34,3

1608

59,9

27

1609

60,8

25,6

1610

60,6

26,3

1611

60,9

26,1

1612

61,1

38

1613

61,2

31,6

1614

61,4

30,6

1615

61,7

29,6

1616

61,5

28,8

1617

61,7

27,8

1618

62,2

20,3

1619

61,4

19,6

1620

61,8

19,7

1621

61,8

18,7

1622

61,6

17,7

1623

61,7

8,7

1624

61,7

1,4

1625

61,7

5,9

1626

61,2

8,1

1627

61,9

45,8

1628

61,4

31,5

1629

61,7

22,3

1630

62,4

21,7

1631

62,8

21,9

1632

62,2

22,2

1633

62,5

31

1634

62,3

31,3

1635

62,6

31,7

1636

62,3

22,8

1637

62,7

12,6

1638

62,2

15,2

1639

61,9

32,6

1640

62,5

23,1

1641

61,7

19,4

1642

61,7

10,8

1643

61,6

10,2

1644

61,4

«m»

1645

60,8

«m»

1646

60,7

«m»

1647

61

12,4

1648

60,4

5,3

1649

61

13,1

1650

60,7

29,6

1651

60,5

28,9

1652

60,8

27,1

1653

61,2

27,3

1654

60,9

20,6

1655

61,1

13,9

1656

60,7

13,4

1657

61,3

26,1

1658

60,9

23,7

1659

61,4

32,1

1660

61,7

33,5

1661

61,8

34,1

1662

61,7

17

1663

61,7

2,5

1664

61,5

5,9

1665

61,3

14,9

1666

61,5

17,2

1667

61,1

«m»

1668

61,4

«m»

1669

61,4

8,8

1670

61,3

8,8

1671

61

18

1672

61,5

13

1673

61

3,7

1674

60,9

3,1

1675

60,9

4,7

1676

60,6

4,1

1677

60,6

6,7

1678

60,6

12,8

1679

60,7

11,9

1680

60,6

12,4

1681

60,1

12,4

1682

60,5

12

1683

60,4

11,8

1684

59,9

12,4

1685

59,6

12,4

1686

59,6

9,1

1687

59,9

0

1688

59,9

20,4

1689

59,8

4,4

1690

59,4

3,1

1691

59,5

26,3

1692

59,6

20,1

1693

59,4

35

1694

60,9

22,1

1695

60,5

12,2

1696

60,1

11

1697

60,1

8,2

1698

60,5

6,7

1699

60

5,1

1700

60

5,1

1701

60

9

1702

60,1

5,7

1703

59,9

8,5

1704

59,4

6

1705

59,5

5,5

1706

59,5

14,2

1707

59,5

6,2

1708

59,4

10,3

1709

59,6

13,8

1710

59,5

13,9

1711

60,1

18,9

1712

59,4

13,1

1713

59,8

5,4

1714

59,9

2,9

1715

60,1

7,1

1716

59,6

12

1717

59,6

4,9

1718

59,4

22,7

1719

59,6

22

1720

60,1

17,4

1721

60,2

16,6

1722

59,4

28,6

1723

60,3

22,4

1724

59,9

20

1725

60,2

18,6

1726

60,3

11,9

1727

60,4

11,6

1728

60,6

10,6

1729

60,8

16

1730

60,9

17

1731

60,9

16,1

1732

60,7

11,4

1733

60,9

11,3

1734

61,1

11,2

1735

61,1

25,6

1736

61

14,6

1737

61

10,4

1738

60,6

«m»

1739

60,9

«m»

1740

60,8

4,8

1741

59,9

«m»

1742

59,8

«m»

1743

59,1

«m»

1744

58,8

«m»

1745

58,8

«m»

1746

58,2

«m»

1747

58,5

14,3

1748

57,5

4,4

1749

57,9

0

1750

57,8

20,9

1751

58,3

9,2

1752

57,8

8,2

1753

57,5

15,3

1754

58,4

38

1755

58,1

15,4

1756

58,8

11,8

1757

58,3

8,1

1758

58,3

5,5

1759

59

4,1

1760

58,2

4,9

1761

57,9

10,1

1762

58,5

7,5

1763

57,4

7

1764

58,2

6,7

1765

58,2

6,6

1766

57,3

17,3

1767

58

11,4

1768

57,5

47,4

1769

57,4

28,8

1770

58,8

24,3

1771

57,7

25,5

1772

58,4

35,5

1773

58,4

29,3

1774

59

33,8

1775

59

18,7

1776

58,8

9,8

1777

58,8

23,9

1778

59,1

48,2

1779

59,4

37,2

1780

59,6

29,1

1781

50

25

1782

40

20

1783

30

15

1784

20

10

1785

10

5

1786

0

0

1787

0

0

1788

0

0

1789

0

0

1790

0

0

1791

0

0

1792

0

0

1793

0

0

1794

0

0

1795

0

0

1796

0

0

1797

0

0

1798

0

0

1799

0

0

1800

0

0

«m» = motoring (rotação do motor sem alimentação)

A figura 5 contém uma representação gráfica do programa do dinamómetro no ensaio ETC.

Figura5

Programa do dinamómetro no ensaio ETC

Image

Apêndice 4

MÉTODOS DE MEDIÇÃO E DE RECOLHA DE AMOSTRAS

1.   INTRODUÇÃO

Medem-se os componentes gasosos, partículas e fumos emitidos pelo motor submetido a ensaio pelos métodos descritos no Anexo V. Os pontos do Anexo V descrevem, respectivamente, os sistemas de análise recomendados para as emissões gasosas (ponto 1), os sistemas de diluição e de recolha de amostras de partículas recomendados (ponto 2) e os opacímetros recomendados para a medição dos fumos (ponto 3).

Para o ensaio ESC, determinam-se os componentes gasosos nos gases de escape brutos. Facultativamente, podem ser determinados os gases de escape diluídos, se for utilizado um sistema de diluição total do fluxo para a determinação das partículas. Determinam-se as partículas com um sistema de diluição do fluxo quer parcial quer total.

Para o ensaio ETC, apenas se usa um sistema de diluição total do fluxo para a determinação das emissões gasosas e de partículas, que é considerado o sistema de referência. Todavia, podem ser aprovados pelo serviço técnico sistemas de diluição parcial do fluxo, se for provada a sua equivalência de acordo com o ponto 6.2 do Anexo I e se for apresentada ao serviço técnico uma descrição pormenorizada da avaliação dos dados e dos processos de cálculo.

2.   DINAMÓMETRO E CÉLULA DE ENSAIO

Utilizam-se os seguintes equipamentos para os ensaios de emissões de motores em dinamómetros.

2.1.   Dinamómetro para motores

Utiliza-se um dinamómetro para motores com características adequadas para realizar os ciclos de ensaio descritos nos Apêndices 1 e 2 do presente anexo. O sistema de medição da velocidade deve ter uma precisão de ± 2 % da leitura. O sistema de medição do binário deve ter uma precisão de ± 3 % da leitura na gama > 20 % da escala total e uma precisão de ± 0,6 % da escala total na gama ≤ 20 % da escala total.

2.2.   Outros instrumentos

Utilizam-se, conforme necessário, instrumentos da medida do consumo de combustível, do consumo de ar, da temperatura do fluido de arrefecimento e do lubrificante, da pressão dos gases de escape e da depressão no colector de admissão, da temperatura dos gases de escape, da temperatura do ar de admissão, da pressão atmosférica, da humidade e da temperatura do combustível. Esses instrumentos devem satisfazer os requisitos indicados no quadro 8:

Quadro 8

Precisão dos instrumentos de medida

Instrumento de medida

Precisão

Consumo de combustível

± 2 % do valor máximo do motor

Temperaturas ≤ 600 K (327 °C)

± 2 K absoluto

Temperaturas > 600 K (327 °C)

± 1 % da leitura

Pressão atmosférica

± 0,1 kPa absoluto

Pressão dos gases de escape

± 0,2 kPa absoluto

Depressão na admissão

± 0,05 kPa absoluto

Outras pressões

± 0,1 kPa absoluto

Humidade relativa

± 3 % absoluto

Humidade absoluta

± 5 % da leitura

2.3.   Fluxo dos gases de escape

Para o cálculo das emissões nos gases de escape brutos, é necessário conhecer o fluxo dos gases de escape (ver ponto 4.4 do Apêndice 1). Para a determinação do fluxo dos gases de escape, utiliza-se um dos seguintes métodos:

a)

Medição directa do fluxo dos gases de escape através de uma tubeira ou sistema de medida equivalente;

b)

Medição do fluxo de ar e do fluxo de combustível através de debitómetros e cálculo do fluxo dos gases de escape através da seguinte equação:

GEXHW = GAIRW + GFUEL(para a massa dos gases de escape em base húmida)

A precisão da determinação do fluxo dos gases de escape deve ser de ± 2,5 % da leitura ou superior

2.4.   Fluxo dos gases de escape diluídos

Para o cálculo das emissões nos gases de escape diluídos utilizando um sistema de diluição total do fluxo (obrigatório para o ensaio ETC), é necessário conhecer o fluxo dos gases de escape diluídos (ver ponto 4.3 do Apêndice 2). Medem-se o caudal mássico total dos gases de escape diluídos (GTOTW) ou a massa total dos gases de escape diluídos durante o ciclo (MTOTW) com um sistema PDP ou CFV (ponto 2.3.1 do Anexo V). A precisão deve ser de ± 2 % da leitura ou superior, e é determinada de acordo com as disposições do ponto 2.4 do Apêndice 5 do Anexo III.

3.   DETERMINAÇÃO DOS COMPONENTES GASOSOS

3.1.   Especificações gerais dos analisadores

Os analisadores devem ter uma gama de medida adequada à precisão necessária para medir as concentrações dos componentes dos gases de escape (ponto 3.1.1). Recomenda-se que os analisadores funcionem de modo tal que as concentrações medidas fiquem compreendidas entre 15 % e 100 % da escala completa.

Se os sistemas de visualização (computadores, dispositivos de registo de dados) puderem fornecer uma precisão e uma resolução suficientes abaixo de 15 % da escala completa, são também aceitáveis medições abaixo de 15 % da escala completa. Neste caso, devem ser feitas calibrações adicionais de pelo menos 4 pontos não nulos nominalmente equidistantes para assegurar a precisão das curvas de calibração, de acordo com o ponto 1.5.5.2 do Apêndice 5 do Anexo III.

A compatibilidade electromagnética (CEM) do equipamento deve ser tal que minimize erros adicionais.

3.1.1.   Erros de medida

O erro total de medida, incluindo a sensibilidade a outros gases (ver ponto 1.9 do Apêndice 5 do Anexo III) não deve exceder ± 5 % da leitura ou ± 3,5 % da escala completa, conforme o que for menor. Para concentrações inferiores a 100 ppm, o erro de medida não deve exceder ± 4 ppm.

3.1.2.   Repetibilidade

A repetibilidade, definida como 2,5 vezes o desvio padrão de 10 respostas consecutivas a um determinado gás de calibração, não deve ser superior a ± 1 % da escala completa para cada gama utilizada acima de 155 ppm (ou ppm C) ou ± 2 % de cada gama utilizada abaixo de 155 ppm (ou ppm C).

3.1.3.   Ruído

A resposta pico a pico do analisador a gases de colocação no zero e de calibração durante qualquer período de 10 segundos não deve exceder 2 % da escala completa em todas as gamas utilizadas.

3.1.4.   Desvio do zero

O desvio do zero durante um período de uma hora deve ser inferior a 2 % da escala completa na gama mais baixa utilizada. A resposta ao zero é definida como a resposta média, incluindo o ruído, a um gás de colocação no zero durante um intervalo de tempo de 30 segundos.

3.1.5.   Desvio de calibração

O desvio da calibração durante um período de uma hora deve ser inferior a 2 % da escala completa na gama mais baixa utilizada. A calibração é definida como a diferença entre a resposta à calibração e a resposta ao zero. A resposta à calibração é definida como a resposta média, incluindo o ruído, a um gás de calibração durante um intervalo de tempo de 30 segundos.

3.2.   Secagem do gás

O dispositivo facultativo de secagem do gás deve ter um efeito mínimo na concentração dos gases medidos. Os secadores químicos não constituem um método aceitável de remoção da água da amostra.

3.3.   Analisadores

Os pontos 3.3.1 a 3.3.4 descrevem os princípios de medição a utilizar. O Anexo V contém uma descrição pormenorizada dos sistemas de medida. Os gases a medir devem ser analisados com os instrumentos a seguir indicados. Para os analisadores não lineares, é admitida a utilização de circuitos de linearização.

3.3.1.   Análise do monóxido de carbono (CO)

O analisador de monóxido de carbono deve ser do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR).

3.3.2.   Análise do dióxido de carbono (CO2)

O analisador do dióxido de carbono deve ser do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR).

3.3.3.   Análise dos hidrocarbonetos (HC)

No que diz respeito aos motores diesel, o analisador de hidrocarbonetos deve ser do tipo aquecido de ionização por chama (HFID) com detector, válvulas, tubagens, etc., aquecidos de modo a manter a temperatura do gás em 463 K ± 10 K (190 ± 10 °C). No que diz respeito aos motores a GN e a GPL, o analisador de hidrocarbonetos pode ser do tipo não aquecido de ionização por chama (FID), dependendo do método utilizado (ver ponto 1.3 do Anexo V).

3.3.4.   Análise dos hidrocarbonetos não-metânicos (NMHC) (motores a GN apenas)

Os hidrocarbonetos não-metânicos devem ser determinados por qualquer um dos seguintes métodos:

3.3.4.1.   Cromotografia em fase gasosa (GC)

Os hidrocarbonetos não-metânicos são determinados por subtracção do metano analisado com um cromatógrafo em fase gasosa (GC) condicionado a 423 K (150 °C) dos hidrocarbonetos medidos de acordo com o ponto 3.3.3.

3.3.4.2.   Separador de hidrocarbonetos não-metânicos (NMC)

A determinação da fracção não-metânica é efectuada com um NMC aquecido a funcionar em linha com o FID de acordo com o ponto 3.3.3, por subtracção do metano dos hidrocarbonetos.

3.3.5.   Análise dos óxidos de azoto (NOx)

O analisador de óxidos de azoto deve ser do tipo de quimioluminiscência (CLD) ou do tipo de quimioluminiscência aquecido (HCLD) com conversor NO2/NO, se a medição for feita em base seca. Se a medição for feita em base húmida, utiliza-se um analisador HCLD com conversor mantido acima de 328 K (55 °C), desde que a verificação do efeito de atenuação da água (ver ponto 1.9.2.2 do Apêndice 5 do Anexo III) tenha sido satisfatória.

3.4.   Recolha de amostras das emissões gasosas

3.4.1.   Gases de escape brutos (ensaio ESC apenas)

As sondas de recolha de amostras das emissões gasosas devem ser instaladas pelo menos 0,5 m ou 3 vezes o diâmetro do tubo de escape — conforme o valor mais elevado — a montante da saída do sistema de gases de escape, tanto quanto possível, e suficientemente próximo do motor para assegurar uma temperatura dos gases de escape de pelo menos 343 K (70 °C) na sonda.

No caso de um motor multicilindros com um colector de escape ramificado, a entrada da sonda deve estar localizada suficientemente longe, a jusante, para assegurar que a amostra seja representativa das emissões médias de escape de todos os cilindros. Nos motores multicilindros com grupos distintos de colectores, por exemplo nos motores em «V», é admissível obter uma amostra para cada grupo individualmente e calcular uma emissão média de escape. Podem ser utilizados outros métodos em relação aos quais se tenha podido demonstrar haver uma correlação com os métodos acima. Para o cálculo das emissões de escape, deve ser utilizado o caudal mássico total dos gases de escape do motor.

Se o motor estiver equipado com um sistema de pós-tratamento do escape, a amostra de gases de escape deve ser tomada a jusante desse sistema.

3.4.2.   Gases de escape diluídos (obrigatório para o ensaio ETC, facultativo para o ensaio ESC)

O tubo de escape entre o motor e o sistema de diluição total do fluxo deve satisfazer os requisitos do ponto 2.3.1, EP, do Anexo V.

Instala(m)-se a(s) sonda(s) de recolha de amostras das emissões gasosas no túnel de diluição num ponto em que o ar de diluição e os gases de escape estejam bem misturados, e próximo da sonda de recolha de partículas.

No que diz respeito ao ETC, a recolha de amostras pode ser efectuada geralmente de dois modos:

os poluentes são recolhidos num saco de recolha de amostras durante o ciclo e medidos após a finalização do ensaio,

os poluentes são recolhidos continuamente e integrados ao longo do ciclo; este método é obrigatório para o HC e os NOx.

4.   DETERMINAÇÃO DAS PARTÍCULAS

A determinação das partículas exige um sistema de diluição. A diluição pode ser obtida por um sistema de diluição parcial do fluxo (ensaio ESC apenas) ou um sistema de diluição total do fluxo (obrigatório para o ensaio ETC). A capacidade de escoamento do sistema de diluição deve ser suficientemente grande para eliminar completamente a condensação de água nos sistemas de diluição e de recolha de amostras, e manter os gases de escape diluídos à temperatura de 325 K (52 °C), ou inferior, imediatamente a montante dos suportes dos filtros. É permitida a desumidificação do ar de diluição antes de entrar no sistema de diluição, o que é especialmente útil se a humidade do ar de diluição for elevada. A temperatura do ar de diluição deve ser de 298 K ± 5 K (25 °C ± 5 °C). Se a temperatura ambiente for inferior a 293 K (20 °C), recomenda-se o pré-aquecimento do ar de diluição acima do limite superior da temperatura de 303 K (30 °C). Todavia, a temperatura do ar de diluição não deve exceder 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição.

O sistema de diluição parcial do fluxo tem de ser concebido para separar a corrente de escape em duas partes, sendo a mais pequena diluída com ar e subsequentemente utilizada para a medição das partículas. É essencial que a razão de diluição seja determinada com muita exactidão. Podem ser aplicados diferentes métodos de separação; o tipo de separação utilizado dita, em grau significativo, os equipamentos e os processos de recolha de amostras a utilizar (ponto 2.2 do Anexo V). A sonda de recolha de amostras de partículas deve ser instalada próximo da sonda de recolha de amostras de emissões gasosas, devendo a instalação satisfazer as disposições do ponto 3.4.1.

Para determinar a massa das partículas, são necessários um sistema de recolha de amostras de partículas, filtros de recolha de amostras de partículas, uma balança capaz de pesar microgramas e uma câmara de pesagem controlada em termos de temperatura e de humidade.

Para a recolha de amostras de partículas, aplica-se o método do filtro único que utiliza um par de filtros (ver ponto 4.1.3) para todo o ciclo de ensaio. Para o ensaio ESC, deve-se prestar uma atenção considerável aos tempos e caudais da recolha de amostras durante a fase de recolha do ensaio.

4.1.   Filtros de recolha de partículas

4.1.1.   Especificação dos filtros

São necessários filtros de fibra de vidro revestidos de fluorocarbono ou filtros de membrana à base de fluorcarbono. Todos os tipos de filtros devem ter um rendimento de recolha de 0,3 μm DOP (ftalato de dioctilo) de pelo menos 95 % a uma velocidade nominal do gás compreendida entre 35 e 80 cm/s.

4.1.2.   Dimensão dos filtros

Os filtros de partículas devem ter um diâmetro mínimo de 47 mm (diâmetro da mancha de 37 mm). São aceitáveis filtros de maiores diâmetros (ponto 4.1.5).

4.1.3.   Filtros primário e secundário

Durante a sequência de ensaios, recolhem-se os gases de escape diluídos por meio de um par de filtros colocados em série (um filtro primário e um secundário). O filtro secundário não deve ser localizado mais de 100 mm a jusante do filtro primário, nem estar em contacto com este. Os filtros podem ser pesados separadamente ou em conjunto, sendo colocados mancha contra mancha.

4.1.4.   Velocidade nominal no filtro

Deve-se obter uma velocidade nominal do gás através do filtro compreendida entre 35 e 80 cm/s. O aumento da perda de carga entre o início e o fim do ensaio não deve ser superior a 25 kPa.

4.1.5.   Carga do filtro

A carga mínima recomendada para o filtro é de 0,5 mg para uma superfície da mancha de 1 075 mm2. Os valores para as dimensões de filtros mais correntes estão indicadas no Quadro 9.

Quadro 9

Cargas do filtro recomendadas

Diâmetro do filtro

(mm)

Diâmetro recomendado da mancha

(mm)

Carga mínima recomendada

(mg)

47

37

0,5

70

60

1,3

90

80

2,3

110

100

3,6

4.2.   Especificações da câmara de pesagem e da balança analítica

4.2.1.   Condições na câmara de pesagem

A temperatura da câmara (ou sala) em que os filtros de partículas são condicionados e pesados deve ser mantida a 295 K ± 3 K (22 °C ± 3 °C) durante todo o período de condicionamento e pesagem. A humidade deve ser mantida a um ponto de orvalho de 282,5 K ± 3 K (9,5 °C ± 3 °C) e a humidade relativa a 45 % ± 8 %).

4.2.2.   Pesagem dos filtros de referência

O ambiente da câmara (ou sala) deve estar isento de quaisquer contaminantes ambientes (tais como poeira) que possam ficar nos filtros de partículas durante a sua fase de estabilização. Serão admitidas perturbações das condições da câmara de pesagem especificadas no ponto 4.2.1, se a sua duração não exceder 30 minutos. A câmara de pesagem deve satisfazer as condições exigidas antes da entrada do pessoal. Devem ser pesados pelo menos dois filtros de referência ou dois pares de filtros de referência não utilizados no prazo de 4 horas, mas de preferência ao mesmo tempo que o filtro (par) de recolha de amostras. Esses filtros devem ter as mesmas dimensões e ser do mesmo material que os filtros de recolha de amostras.

Se o peso médio dos filtros de referência (pares de filtros de referência) variar entre pesagens dos filtros de recolha de amostras em mais de ± 5 % (± 7,5 % para o par de filtros) da carga mínima recomendada para os filtros (ponto 4.1.5), todos os filtros de recolha devem ser deitados fora, repetindo-se o ensaio das emissões.

Se não forem satisfeitos os critérios de estabilidade da câmara de pesagem indicados no ponto 4.2.1, mas a pesagem dos filtros (pares de filtros) de referência satisfizer os critérios acima indicados, o fabricante dos motores tem a faculdade de aceitar os pesos dos filtros de recolha ou anular os ensaios, arranjar o sistema de controlo da câmara de pesagem e voltar a realizar os ensaios.

4.2.3.   Balança analítica

A balança analítica utilizada para determinar os pesos de todos os filtros deve ter uma precisão (desvio padrão) de 20 μg e uma resolução de 10 μg (1 dígito = 10μg). Para os filtros de diâmetro inferior a 70 mm, a precisão e a resolução devem ser, respectivamente, de 2 μg e 1 μg.

4.3.   Especificações adicionais para a medição de partículas

Todas as peças do sistema de diluição e do sistema de recolha de amostras, desde o tubo de escape até ao suporte do filtro, que estejam em contacto com os gases de escape brutos e diluídos, devem ser concebidas para minimizar a deposição ou alteração das partículas. Todas as peças devem ser feitas de materiais condutores de electricidade que não reajam a componentes dos gases de escape, e devem ser ligadas à terra para impedir efeitos electroestáticos.

5.   DETERMINAÇÃO DOS FUMOS

O presente ponto fornece especificações para os equipamentos de ensaio necessários e facultativos a utilizar para o ensaio ELR. Medem-se os fumos com um opacímetro que tenha um modo de leitura da opacidade e um modo de leitura do coeficiente de absorção da luz. O modo de leitura da opacidade apenas se utiliza para a calibração e a verificação do opacímetro. Os valores dos fumos do ciclo de ensaio são medidos no modo de leitura do coeficiente de absorção da luz.

5.1.   Requisitos gerais

O ensaio ELR exige a utilização de um sistema de medida e de tratamento dos dados dos fumos que inclua três unidades funcionais. Essas unidades podem ser integradas num componente único ou fornecidas como um sistema de componentes interligados. As três unidades funcionais são:

um opacímetro que satisfaça as especificações do ponto 3 do Anexo V,

uma unidade de tratamento de dados capaz de realizar as funções descritas no ponto 6 do Apêndice 1 do Anexo III,

uma impressora e/ou um meio de armazenamento electrónico para registar e fornecer os valores necessários dos fumos especificados no ponto 6.3 do Apêndice 1 do Anexo III.

5.2.   Requisitos específicos

5.2.1.   Linearidade

A linearidade deve estar compreendida entre ± 2 % da opacidade.

5.2.2.   Desvio do zero

O desvio do zero durante o período de uma hora não deve exceder ± 1 % da opacidade

5.2.3.   Visualização e gama do opacímetro

Para a visualização em opacidade, a gama deve ser de 0 a 100 % de opacidade, e a capacidade de leitura, de 0,1 % da opacidade. Para a visualização em coeficiente de absorção da luz, a gama deve ser de 0-30 m-1 de coeficiente de absorção de luz, e a capacidade de leitura, de 0,01 m-1 do coeficiente de absorção da luz.

5.2.4   Tempo de resposta do instrumento

O tempo de resposta física do opacímetro não deve exceder 0,2 s. O tempo de resposta física é a diferença entre os tempos em que a saída de um receptor de resposta rápida atinge, respectivamente, 10 % e 90 % do desvio completo, quando a opacidade do gás que está a ser medido varia em menos de 0,1 s.

O tempo de resposta eléctrica do opacímetro não deve exceder 0,05 s. O tempo de resposta eléctrica é a diferença entre os tempos em que a saída de um receptor de resposta rápida atinge, respectivamente, 10 % e 90 % da escala completa, quando a fonte de luz é interrompida ou completamente extinta em menos de 0,01 s.

5.2.5.   Filtros de densidade neutra

Qualquer filtro de densidade neutra utilizado para efeitos de calibração do opacímetro, medição da linearidade ou regulação da sensibilidade deve ter um valor conhecido inferior a 1,0 % de opacidade. O valor nominal do filtro deve ser verificado quanto à precisão pelo menos uma vez por ano, utilizando uma referência prevista numa norma nacional ou internacional.

Os filtros de densidade neutra são dispositivos de precisão que podem danificar-se facilmente durante a utilização. O seu manuseamento deve ser reduzido ao mínimo e, quando necessário, deve ser feito com cuidado para evitar riscar ou sujar o filtro.

Apêndice 5

MÉTODO DE CALIBRAÇÃO

1.   CALIBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE ANÁLISE

1.1.   Introdução

Cada analisador deve ser calibrado tantas vezes quantas as necessárias para satisfazer os requisitos de precisão da presente directiva. O método de calibração a utilizar para os analisadores indicados no ponto 3 do Apêndice 4 do Anexo III e no ponto 1 do Anexo V está descrito no presente ponto.

1.2.   Gases de calibração

O prazo de conservação de todos os gases de calibração deve ser respeitado.

A data de término desse prazo, indicada pelo fabricante dos gases, deve ser registada.

1.2.1.   Gases puros

A pureza exigida para os gases é definida pelos limites de contaminação abaixo indicados. Deve-se dispor dos seguintes gases:

Azoto purificado

(Contaminação ≤ 1 ppm C1, ≤ ppm CO, ≤ 400 ppm CO2, ≤ 0,1 ppm NO)

Oxigénio purificado

(Pureza > 99,5 % vol O2)

Mistura hidrogénio-hélio

(40 ± 2 % de hidrogénio; restante: hélio)

(Contaminação ≤ 1 ppm C1, ≤ 400 ppm CO2)

Ar de síntese purificado

(Contaminação ≤ 1ppm C1, ≤ 1 ppm CO, ≤ 400 ppm CO2, ≤ 0,1 ppm NO)

(Teor de oxigénio compreendido entre 18 e 21 % vol)

Propano purificado ou CO para a verificação do CVS

1.2.2.   Gases de calibração

Devem estar disponíveis misturas de gases com as seguintes composições químicas:

C3H8 e ar de síntese purificado (ver ponto 1.2.1);

CO e azoto purificado;

NOx e azoto purificado (a quantidade de NO2 contida neste gás de calibração não deve exceder 5 % do teor de NO);

CO2 e azoto purificado;

CH4 e ar de síntese purificado;

C2H6 e ar de síntese purificado.

Nota: São admitidas outras combinações de gases desde que estes não reajam entre si.

A concentração real de um gás de calibração deve ser o valor nominal com uma tolerância de ± 2 %. Todas as concentrações dos gases de calibração devem ser indicadas em volume (percentagem ou ppm em volume).

Os gases utilizados para a calibração podem também ser obtidos através de um misturador-doseador de gás, por diluição com N2 purificado ou ar de síntese purificado. A precisão do dispositivo misturador deve ser tal que a concentração dos gases de calibração diluídos possa ser determinada com uma aproximação de ± 2 %.

1.3.   Processo de funcionamento dos analisadores e do sistema de recolha de amostras

O processo de funcionamento dos analisadores deve ser o indicado nas instruções de arranque e funcionamento do respectivo fabricante. Devem ser respeitados os requisitos mínimos indicados nos pontos 1.4 a 1.9.

1.4.   Ensaio de estanquidade

Deve ser efectuado um ensaio de estanquidade do sistema. Para tal, desliga-se a sonda do sistema de escape e obtura-se a sua extremidade. Liga-se a bomba do analisador. Após um período inicial de estabilização, todos os debitómetros devem indicar zero. Se tal não acontecer, as linhas de recolha de amostras devem ser verificadas e a anomalia corrigida.

A taxa de fuga máxima admissível no lado do vácuo é de 0,5 % do caudal durante a utilização para a parte do sistema que está a ser verificada. Os fluxos do analisador e do sistema de derivação podem ser utilizados para estimar os caudais em utilização.

Outro método consiste na introdução de uma modificação do patamar de concentração no início da linha de recolha de amostras passando do gás de colocação em zero para o gás de calibração. Se, após um período adequado de tempo, a leitura revelar uma concentração inferior à introduzida, este facto aponta para problemas de calibração ou de estanquidade.

1.5.   Processo de calibração

1.5.1.   Conjunto do instrumento

O conjunto do instrumento deve ser calibrado, sendo as curvas de calibração verificadas em relação a gases-padrão. Os caudais de gases utilizados serão os mesmos que para a recolha de gases de escape.

1.5.2   Tempo de aquecimento

O tempo de aquecimento deve ser conforme com as recomendações do fabricante. Se não for especificado, recomenda-se um mínimo de duas horas para o aquecimento dos analisadores.

1.5.3.   Analisador NDIR e HFID

O analisador NDIR deve ser regulado conforme necessário e a chama de combustão do analisador HFID optimizada (ponto 1.8.1).

1.5.4.   Calibração

Calibra-se cada uma das gamas de funcionamento normalmente utilizadas.

Utilizando ar de síntese purificado (ou azoto), põem-se em zero os analisadores de CO, CO2, NOx e HC.

Introduzem-se os gases de calibração adequados nos analisadores, sendo os valores registados e as curvas de calibração estabelecidas de acordo com o ponto 1.5.5.

Verifica-se novamente a regulação do zero e repete-se o processo de calibração, se necessário.

1.5.5   Estabelecimento da curva de calibração

1.5.5.1.   Orientações gerais

A curva de calibração do analisador é estabelecida por, pelo menos, cinco pontos de calibração (excluindo o zero), espaçados tão uniformemente quanto possível. A concentração nominal mais elevada tem de ser igual ou superior a 90 % da escala completa.

A curva de calibração é calculada pelo método dos mínimos quadrados. Se o grau do polinómio resultante for superior a 3, o número de pontos de calibração (incluindo o zero) deve ser pelo menos igual a esse grau acrescido de duas unidades.

A curva de calibração não deve afastar-se mais de ± 2 % do valor nominal de cada ponto de calibração e mais de ± 1 % da escala completa no zero.

A partir da curva e dos pontos de calibração, é possível verificar se a calibração foi efectuada de modo correcto. Devem ser indicados os diferentes parâmetros característicos do analisador, em especial:

a gama de medida,

a sensibilidade,

a data de realização da calibração.

1.5.5.2.   Calibração abaixo dos 15 % da escala completa

A curva de calibração do analisador é estabelecida por, pelo menos, quatro pontos de calibração adicionais (excluindo o zero), nominalmente equidistantes, abaixo de 15 % da escala completa.

A curva de calibração é calculada pelo método dos mínimos quadrados.

A curva de calibração não deve afastar-se mais de ± 4 % do valor nominal de cada ponto de calibração e mais de ± 1 % da escala completa no zero.

Estas disposições não se aplicam no caso de o valor da escala completa ser inferior ou igual a 155 ppm.

1.5.5.3.   Métodos alternativos

Podem ser utilizadas outras técnicas (por exemplo, computadores, comutadores de gama controlados electronicamente, etc.) se se puder provar que garantem uma exactidão equivalente.

1.6.   Verificação da calibração

Cada gama de funcionamento normalmente utilizada deve ser verificada antes de cada análise de acordo com o processo a seguir indicado.

Para verificar a calibração, utiliza-se um gás de colocação no zero e um gás de calibração cujo valor nominal seja superior a 80 % da escala completa da gama de medida.

Se, para dois pontos dados, o valor encontrado não diferir do valor de referência declarado em mais de ± 4 % da escala completa, os parâmetros de ajustamento podem ser modificados. Se não for este o caso, deve ser estabelecida uma nova curva de calibração de acordo com o ponto 1.5.5.

1.7.   Ensaio de eficiência do conversor de NOx

A eficiência do conversor utilizado para a conversão de NO2 em NO deve ser ensaiada conforme indicado nos pontos 1.7.1 a 1.7.8 (figura 6).

1.7.1.   Instalação de ensaio

Usando a instalação indicada na figura 6 (ver também ponto 3.3.5 do Apêndice 4 do Anexo III) e o processo abaixo indicado, a eficiência dos conversores pode ser ensaiada através de um ozonizador.

1.7.2.   Calibração

Calibram-se o CLD e o HCLD na gama de funcionamento mais comum seguindo as especificações do fabricante e utilizando um gás de colocação no zero e um gás de calibração (cujo teor de NO deve ser igual a cerca de 80 % da gama de funcionamento; a concentração de NO2 da mistura de gases deve ser inferior a 5 % da concentração de NO). O analisador de NOx deve estar no modo NO para que o gás de calibração não passe através do conversor. A concentração indicada tem de ser registada.

1.7.3.   Cálculos

Calcula-se a eficiência do conversor de NOx do seguinte modo:

Formula

em que:

a

=

Concentração de NOx de acordo com o ponto 1.7.6

b

=

Concentração de NOx de acordo com o ponto 1.7.7

c

=

Concentração de NO de acordo com o ponto 1.7.4

d

=

Concentração de NO de acordo com o ponto 1.7.5

1.7.4.   Adição de oxigénio

Através de um T junta-se continuamente oxigénio ou ar de colocação no zero ao fluxo de gás até que a concentração indicada seja cerca de 20 % menor do que a concentração de calibração indicada no ponto 1.7.2 (O analisador está no modo NO). Regista-se a concentração «c» indicada. O ozonizador mantém-se desactivado ao longo deste processo.

1.7.5.   Activação do ozonizador

Activa-se agora o ozonizador para fornecer o ozono suficiente para fazer baixar a concentração de NO a cerca de 20 % (mínimo 10 %) da concentração de calibração indicada no ponto 1.7.2. Regista-se a concentração «d» indicada (O analisador está no modo NO).

1.7.6.   Modo NOx

Comuta-se então o analisador de NO para o modo NOx para que a mistura de gases (constituída por NO, NO2, O2 e N2) passe agora através do conversor. Regista-se a concentração «a» indicada (O analisador está no modo NOx ).

1.7.7.   Desactivação do ozonizador

Desactiva-se agora o ozonizador. A mistura de gases descrita no ponto 1.7.6 passa através do conversor para o detector. Regista-se a concentração «b» indicada (O analisador está no modo NOx ).

1.7.8.   Modo NO

Comutado para o modo NO com o ozonizador desactivado, o fluxo de oxigénio ou de ar de síntese é também desligado. A leitura de NOx do analisador não deve desviar-se mais de ± 5 % do valor medido de acordo com o ponto 1.7.2. (O analisador está no modo NO).

1.7.9.   Frequência dos ensaios

A eficiência do conversor deve ser ensaiada antes de cada calibração do analisador de NOx.

1.7.10.   Eficiência exigida

A eficiência do conversor não deve ser inferior a 90 %, mas recomenda-se fortemente uma eficiência, mais elevada, de 95 %.

Nota: Se, estando o analisador na gama mais comum, o ozonizador não permitir obter uma redução de 80 % para 20 % de acordo com o ponto 1.7.5, deve-se utilizar a gama mais alta que dê essa redução.

Figura 6

Desenho esquemático do dispositivo de medição da eficiência do conversor de NO2

Image

1.8.   Ajustamento do FID

1.8.1.   Optimização da resposta do detector

Ajusta-se o FID conforme especificado pelo fabricante do instrumento. Deve-se utilizar um gás de calibração contendo propano em ar para optimizar a resposta na gama de funcionamento mais comum.

Com os caudais de combustível e de ar regulados de acordo com as recomendações do fabricante, introduz-se no analisador um gás de calibração com uma concentração de C de 350 ppm ± 75 ppm. Determina-se a resposta a um dado caudal de combustível a partir da diferença entre a resposta com um gás de calibração e a resposta com um gás de colocação no zero. O caudal de combustível deve ser aumentado e reduzido progressivamente em relação à especificação do fabricante. Registam-se as respostas com o gás de calibração e o gás de colocação no zero a esses caudais de combustíveis. Desenha-se a curva da diferença entre as duas respostas, e ajusta-se o caudal de combustível em função da parte rica da curva.

1.8.2.   Factores de resposta para hidrocarbonetos

Calibra-se o analisador utilizando propano em ar e ar de síntese purificado, de acordo com o ponto 1.5.

Os factores de resposta devem ser determinados ao colocar um analisador em serviço e após longos intervalos de manutenção. O factor de resposta (Rf) para uma dada espécie de hidrocarboneto é a relação entre a leitura C1 no FID e a concentração de gás no cilindro, expressa em ppm C1.

A concentração do gás de ensaio deve situar-se a um nível que dê uma resposta de cerca de 80 % da escala completa. A concentração deve ser conhecida com uma precisão de ± 2 % em relação a um padrão gravimétrico expresso em volume. Além disso, o cilindro de gás deve ser pré-condicionado durante 24 horas à temperatura de 298 K ± 5 K (25 °C ± 5 °C).

Os gases de ensaio a utilizar e as gamas de factores de resposta recomendadas são os seguintes:

Metano e ar de síntese purificado: 1,00 ≤ Rf ≤ 1,15

Propileno e ar de síntese purificado: 0,90 ≤ Rf ≤ 1,10

Tolueno e ar de síntese purificado: 0,90 ≤ Rf ≤ 1,10

Estes valores são em relação ao factor de resposta (Rf) de 1,00 para o propano e o ar de síntese purificado.

1.8.3.   Verificação da interferência do oxigénio

A verificação da interferência do oxigénio deve ser efectuada ao colocar um analisador em serviço e após longos intervalos de manutenção.

O factor de resposta é definido e determina-se conforme descrito no ponto 1.8.2. O gás de ensaio a utilizar e a gama de factores de resposta recomendada são os seguintes:

Propano e azoto 0,95 ≤ Rf ≤ 1,05

Estes valores são relativos ao factor de resposta (Rf) de 1,00 para o propano e o ar de síntese purificado.

A concentração de oxigénio no ar do queimador do FID não deve diferir mais de ± 1 % (percentagem molar) da concentração de oxigénio no ar do queimador utilizado na última verificação da interferência do oxigénio. Se a diferença for superior, a interferência do oxigénio deve ser verificada e o analisador ajustado, se necessário.

1.8.4.   Eficiência do separador de hidrocarbonetos não-metânicos (NMC) (apenas para os motores a GN)

O NMC é utilizado para a remoção de hidrocarbonetos não-metânicos da amostra de gás através da oxidação de todos os hidrocarbonetos com excepção do metano. Idealmente, a conversão para o metano é de 0 %, e para os outros hidrocarbonetos, representados pelo etano, de 100 %. Para a medição precisa dos HC não-metânicos, determinam-se as duas eficiências, e utilizam-se os valores obtidos para o cálculo do caudal mássico das emissões de NMHC (ver ponto 4.3 do Apêndice 2 do Anexo III).

1.8.4.1.   Eficiência do metano

Faz-se passar um gás de calibração do metano através do FID com ou sem passagem pelo NMC, sendo as duas concentrações registadas. Determina-se a eficiência do seguinte modo:

CEM = 1 - (concw/concw/o)

em que

concw

=

concentração de HC com o CH4 a passar através do NMC,

concw/o

=

concentração de HC com o CH4 sem passar através do NMC

1.8.4.2.   Eficiência do etano

Faz-se passar um gás de calibração do etano através do FID com ou sem passagem pelo NMC, sendo as duas concentrações registadas. Determina-se a eficiência do seguinte modo:

Formula

em que:

concw

=

concentração de HC com o C2H6 a passar através do NMC

concw/o

=

concentração de HC com o C2H6 sem passar através do NMC

1.9.   Efeitos de interferência com os analisadores de CO, CO2 e NOx

Os gases presentes no escape que não sejam o que está a ser analisado podem interferir na leitura de vários modos. Há interferência positiva nos instrumentos NDIR quando o gás que interfere dá o mesmo efeito que o gás que está a ser medido, mas em menor grau. Há interferência negativa nos instrumentos NDIR quando o gás que interfere alarga a banda de absorção do gás que está a ser medido e, nos instrumentos CLD, quando o gás que interfere atenua a radiação. As verificações de interferência indicadas nos pontos 1.9.1. e 1.9.2. devem ser efectuadas antes da utilização inicial do analisador e após longos intervalos de manutenção.

1.9.1.   Verificação das interferências com o analisador de CO

A água e o CO2 podem interferir com o comportamento do analisador de CO. Deixa-se, portanto, borbulhar na água à temperatura ambiente um gás de calibração que contenha CO2 com uma concentração de 80 a 100 % da escala completa da gama de funcionamento máxima utilizada durante o ensaio, registando-se a resposta do analisador. A resposta do analisador não deve ser superior a 1 % da escala completa para as gamas iguais ou superiores a 300 ppm ou superior a 3 ppm para as gamas inferiores a 300 ppm.

1.9.2.   Verificações da atenuação do analisador de NOx

Os dois gases a considerar para os analisadores CLD (e HCLD) são o CO2 e o vapor de água. Os graus de atenuação desses gases são proporcionais às suas concentrações, e exigem portanto técnicas de ensaio para determinar o efeito de atenuação às concentrações mais elevadas esperadas durante o ensaio.

1.9.2.1.   Verificação do efeito de atenuação do CO2

Faz-se passar um gás de calibração do CO2 com uma concentração de 80 % a 100 % da escala completa da gama máxima de funcionamento através do analisador NDIR, registando-se o valor de CO2 como A. A seguir dilui-se cerca de 50 % com um gás de calibração do NO e passa-se através do NDIR e (H)CLD, registando-se os valores de CO2 e NO como B e C respectivamente. Fecha-se a entrada de CO2 e deixa-se passar apenas o gás de calibração do NO através do (H)CLD, registando-se o valor de NO como D.

O efeito de atenuação, que não deve ser superior a 3 % da escala completa, é calculado do modo a seguir indicado:

Formula

em que:

A

=

concentração do CO2 não diluído medida com o NDIR ( %),

B

=

concentração do CO2 diluído medida com o NDIR ( %),

C

=

concentração do NO diluído medida com o (H)CLD (ppm),

D

=

concentração do NO não diluído medida com o (H)CLD (ppm).

Podem-se utilizar métodos alternativos de diluição e de quantificação dos valores dos gases de calibração do CO2 e do NO tais como a mistura dinâmica.

1.9.2.2.   Verificação do efeito de atenuação da água

Esta verificação aplica-se apenas às medições das concentrações de gases em base húmida. O cálculo do efeito de atenuação da água deve ter em consideração a diluição do gás de calibração do NO com vapor de água e o estabelecimento de uma relação entre a concentração de vapor de água da mistura e a prevista durante o ensaio.

Faz-se passar um gás de calibração do NO com uma concentração de 80 % a 100 % da escala completa da gama de funcionamento normal através do (H)CLD, registando-se o valor de NO como D. Deixa-se borbulhar o gás de calibração do NO através de água à temperatura ambiente, fazendo-se passar esse gás através do (H)CLD e registando-se o valor de NO como C. Determinam-se a pressão absoluta de funcionamento do analisador e a temperatura da água, registando-se os valores como E e F, respectivamente. Determina-se a pressão do vapor de saturação da mistura que corresponde à temperatura da água (F), sendo o seu valor registado como G. A concentração do vapor de água (H, em %) da mistura é calculada do seguinte modo:

H = 100 × (G/E)

A concentração prevista (De) do gás de calibração do NO diluído (em vapor de água) é calculada do seguinte modo:

De = D × (1 - H/100)

Para os gases de escape dos motores diesel, estima-se a concentração máxima de vapor de água (Hm, em %) prevista durante o ensaio, na hipótese de uma relação atómica H/C do combustível de 1,8 para 1, a partir da concentração do gás de calibração do CO2 não diluído (A, medido como se indica no ponto 1.9.2.1), do seguinte modo:

Hm = 0,9 × A

O efeito de atenuação da água, que não deve ser superior a 3 %, é calculado do seguinte modo

% atenuação de H2O = 100 × ((De - C)/De) × (Hm/H)

em que:

De

=

concentração prevista do NO diluído (ppm),

C

=

concentração do NO diluído (ppm),

Hm

=

concentração máxima do vapor de água ( %),

H

=

concentração real do vapor de água ( %).

Nota: É importante que o gás de calibração do NO contenha uma concentração mínima de NO2 para esta verificação, dado que a absorção do NO2 pela água não foi tida em consideração nos cálculos do efeito de atenuação.

1.10.   Frequência de calibração

Os analisadores devem ser calibrados de acordo com o ponto 1.5 pelo menos de três em três meses ou sempre que haja uma reparação ou mudança do sistema que possa influenciar a calibração.

2.   CALIBRAÇÃO DO SISTEMA CVS

2.1.   Generalidades

Calibra-se o sistema CVS utilizando um debitómetro de precisão previsto em normas nacionais ou internacionais e um dispositivo de restrição do débito. Mede-se o caudal através do sistema a diferentes posições de restrição, sendo os parâmetros de regulação do sistema medidos e relacionados com o caudal.

Podem-se utilizar vários tipos de debitómetros, por exemplo, venturi calibrado, medidor de escoamentos laminares calibrado, etc.

2.2.   Calibração da bomba volumétrica (PDP)

Todos os parâmetros relacionados com a bomba devem ser medidos em simultâneo com os parâmetros relacionados com o debitómetro que está ligado em série à bomba. Pode-se então traçar a curva do caudal calculado (expresso em m3/min à entrada da bomba, à pressão e temperatura absolutas) referida a uma função de correlação correspondente ao valor de uma combinação dada de parâmetros da bomba. Determina-se então a equação linear que exprime a relação entre o caudal da bomba e a função de correlação. Se a bomba do sistema CVS tiver várias velocidades de funcionamento, deve-se executar uma operação de calibração para cada velocidade utilizada. Deve-se manter a estabilidade da temperatura durante a calibração.

2.2.1.   Análise dos dados

Calcula-se o caudal de ar (Qs) em cada posição de restrição (mínimo 6 posições) em m3/min (condições normais) a partir dos valores de medição do debitómetro, segundo o método prescrito pelo fabricante. Converte-se então o caudal de ar em caudal da bomba (V0) em m3/rot à temperatura e à pressão absolutas à entrada da bomba, como segue:

Formula

em que:

Qs

=

caudal de ar às condições normais (101,3 kPa, 273 K), em m3/s,

T

=

temperatura à entrada da bomba, em K,

pA

=

pressão absoluta à entrada da bomba (pa - p1), em kPa,

n

=

velocidade de rotação da bomba, em min-1.

Para compensar a interacção das variações de pressão na bomba e da taxa de escorregamento da mesma, calcula-se a função de correlação (X0) entre a velocidade da bomba, a diferença de pressão entre a entrada e a saída da bomba e a pressão absoluta à saída da bomba do seguinte modo:

Formula

em que:

Δpp

=

diferença de pressão entre a entrada e a saída da bomba, em kPa,

pA

=

pressão absoluta à saída da bomba, em kPa.

Executa-se um ajustamento linear pelo método dos mínimos quadrados para obter a equação de calibração como segue:

V0 = D0 - m × (X0)

D0 e m são as constantes da ordenada na origem e do declive, respectivamente, que descrevem as curvas de regressão.

No que diz respeito ao sistema CVS com várias velocidades de funcionamento, as curvas de calibração obtidas para as diferentes gamas de caudais da bomba devem ser sensivelmente paralelas e os valores da ordenada na origem (D0) devem aumentar quando decrescer a gama do caudal da bomba.

Os valores calculados a partir da equação devem situar-se a ± 0,5 % do valor medido de V0. Os valores de m variarão de uma bomba para outra. O influxo de partículas ao longo do tempo fará com que o escorregamento da bomba diminua, conforme reflectido pelos valores inferiores de m. Assim sendo, a calibração deve ser efectuada aquando da entrada em serviço da bomba, após qualquer operação importante de manutenção e se a verificação total do sistema (ponto 2.4) indicar uma alteração da taxa de escorregamento.

2.3.   Calibração do tubo de Venturi de escoamento crítico (CFV)

A calibração do CFV é baseada na equação de escoamento de um venturi de escoamento crítico. O caudal do gás é função da pressão e da temperatura de entrada, como se indica a seguir:

Formula

em que:

Kv

=

coeficiente de calibração,

pA

=

pressão absoluta à entrada do venturi, em kPa,

T

=

temperatura à entrada do venturi, em K.

2.3.1.   Análise dos dados

Calcula-se o caudal de ar (Qs) em cada posição de restrição (mínimo 8 posições) em m3/min (condições normais) a partir dos valores de medição do debitómetro, segundo o método prescrito pelo fabricante. Calcula-se o coeficiente de calibração a partir dos dados de calibração para cada posição como segue:

Formula

em que:

Qs

=

caudal às condições normais (101,3 kPa, 273 K), em m3/s,

T

=

temperatura à entrada do venturi, em K,

pA

=

pressão absoluta à entrada do venturi, em kPa.

Para determinar a gama de escoamento crítico, estabelece-se uma curva de Kv em função da pressão à entrada do venturi. Para um escoamento crítico (bloqueado), Kv tem um valor sensivelmente constante. Quando a pressão diminui (ou seja, quando a depressão aumenta), o venturi desbloqueia-se e Kv decresce, o que indica que o CFV está a funcionar fora da gama admissível.

Para um número mínimo de oito pontos na região do escoamento crítico, calcula-se o valor médio de Kv e o desvio-padrão. O desvio-padrão não deve exceder ± 0,3 % do valor médio de KV.

2.4.   Verificação do conjunto do sistema

Determina-se a precisão global do sistema de recolha CVS e do sistema de análise pela introdução de uma massa conhecida de gás poluente no sistema enquanto este estiver a funcionar como para um ensaio normal. Efectua-se a análise e calcula-se a massa do poluente de acordo com o ponto 4.3 do Apêndice 2 do Anexo III, excepto no caso do propano, em que se utiliza um factor de 0,000472 em vez de 0,000479 para o HC. Utiliza-se qualquer uma das duas técnicas a seguir descritas.

2.4.1.   Medição com um orifício de escoamento crítico

Introduz-se uma quantidade conhecida de gás puro (monóxido de carbono ou propano) no sistema CVS através de um orifício de escoamento crítico calibrado. Se a pressão de entrada for suficientemente elevada, o caudal, que é regulado pelo orifício, é independente da pressão de saída do orifício ( condições de escoamento crítico). Faz-se funcionar o sistema CVS como para um ensaio normal de determinação das emissões de escape durante 5 a 10 minutos. Analisam-se os gases recolhidos com o equipamento habitual (saco de recolha ou método de integração), calculando-se a massa do gás. A massa assim determinada deve estar a ± 3 % do valor conhecido da massa do gás injectado.

2.4.2.   Medição por um método gravimétrico

Determina-se, com uma precisão de ± 0,01 g, a massa de um pequeno cilindro cheio quer de monóxido de carbono quer de propano. Faz-se funcionar o sistema CVS durante 5 a 10 minutos como para um ensaio normal de determinação das emissões de escape, injectando no sistema monóxido de carbono ou propano. Determina-se a quantidade de gás puro introduzido no sistema medindo a diferença de massa do cilindro. Analisam-se os gases recolhidos com o equipamento habitual (saco de recolha ou método de integração), calculando-se a massa do gás. A massa assim determinada deve estar a ± 3 % do valor conhecido da massa do gás injectado.

3.   CALIBRAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE PARTÍCULAS

3.1.   Introdução

Calibra-se cada componente tantas vazes quantas as necessárias para satisfazer os requisitos de precisão da presente directiva. O método de calibração a utilizar para os componentes indicados no ponto 4 do Apêndice 4 do Anexo III e no ponto 2 do Anexo V está descrito no presente ponto.

3.2.   Medição dos caudais

A calibração dos debitómetros de gás ou da instrumentação de medição dos fluxos deve ser feita de acordo com normas internacionais e/ou nacionais. O erro máximo do valor medido deve estar dentro de um intervalo de ± 2 % da leitura.

Se o caudal de gás for determinado pela diferença de caudais, o erro máximo da diferença deve ser tal que a precisão de GEDF esteja dentro de um intervalo de ± 4 % (ver também ponto 2.2.1, EGA, do Anexo V). O cálculo pode ser feito tomando o valor quadrático médio dos erros de cada instrumento.

3.3.   Verificação das condições de fluxo parcial

A gama das velocidades dos gases de escape e as oscilações de pressão devem ser verificadas e reguladas de acordo com os requisitos do ponto 2.2.1, EP, do Anexo V, se aplicável.

3.4.   Frequência das operações de calibração

A instrumentação de medida do escoamento deve ser calibrada pelo menos de 3 em 3 meses ou sempre que ocorra uma reparação ou mudança do sistema que possa influenciar a calibração.

4.   CALIBRAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIDA DOS FUMOS

4.1.   Introdução

O opacímetro deve ser calibrado tantas vazes quantas as necessárias para satisfazer os requisitos de precisão da presente directiva. O método de calibração a utilizar para os componentes indicados no ponto 5 do Apêndice 4 do Anexo III e no ponto 3 do Anexo V está descrito no presente ponto.

4.2.   Processo de calibração

4.2.1.   Tempo de aquecimento

Aquece-se e estabiliza-se o opacímetro de acordo com as recomendações do seu fabricante. Se o opacímetro estiver equipado com um sistema de purga por ar para impedir que a parte óptica do aparelho fique suja de fuligem, activa-se e ajusta-se esse sistema também de acordo com as recomendações do fabricante.

4.2.2.   Estabelecimento da linearidade da resposta

Verifica-se a linearidade do opacímetro no modo de leitura da opacidade de acordo com as recomendações do fabricante. Introduzem-se no opacímetro três filtros de densidade neutra e de transmitância conhecida que satisfaçam os requisitos do ponto 5.2.5 do Apêndice 4 do Anexo III, e registam-se os valores. Os filtros de densidade neutra devem ter opacidades nominais de cerca de 10 %, 20 % e 40 %.

A linearidade não deve divergir do valor nominal do filtro de densidade neutra mais de ± 2 % da opacidade. Qualquer não-linearidade que exceda o valor acima indicado deve ser corrigida antes do ensaio.

4.3.   Frequência das operações de calibração

Calibra-se o opacímetro de acordo com o ponto 4.2.2 pelo menos de 3 em 3 meses ou sempre que ocorra uma reparação ou mudança do sistema que possa influenciar a calibração.

ANEXO IV

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO COMBUSTÍVEL DE REFERÊNCIA PRESCRITO PARA OS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E PARA VERIFICAR A CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

COMBUSTÍVEL PARA MOTORES DIESEL (1)

Parâmetro

Unidade

Limites (2)

Método de ensaio

Publicação

Mínimo

Máximo

Índice de cetano (3)

 

52,0

54,0

EN-ISO 5165

1998 (4)

Densidade a 15 °C

kg/m3

833

837

EN-ISO 3675

1995

Destilação:

 

 

 

 

 

— ponto de 50 vol

°C

245

EN-ISO 3405

1998

— ponto de 95 vol

°C

345

350

EN-ISO 3405

1998

— ponto de ebulição final

°C

370

EN-ISO 3405

1998

Ponto de inflamação

°C

55

EN 27719

1993

Ponto de colmatação do filtro frio

°C

- 5

EN 116

1981

Viscosidade a 40 °C

mm2/s

2,5

3,5

EN-ISO 3104

1996

Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos

% m/m

3,0

6,0

IP 391 (7)

1995

Teor de enxofre (5)

mg/kg

300

pr. EN-ISO/DIS 14596

1998 (4)

Ensaio de corrosão em cobre

 

1

EN-ISO 2160

1995

Resíduo carbonoso Conradson no resíduo de destilação (10 %)

% m/m

0,2

EN-ISO 10370

 

Teor de cinzas

% m/m

0,01

EN-ISO 6245

1995

Teor de água

% m/m

0,05

EN-ISO 12937

1995

Índice de neutralização (ácido forte)

mg KOH/g

0,02

ASTM D 974-95

1998 (4)

Estabilidade à oxidação (6)

mg/ml

0,025

EN-ISO 12205

1996

% m/m

EN 12916

[1997] (4)

ETANOL PARA MOTORES DIESEL  (8)

Parâmetro

Unidade

Limites (9)

Método de ensaio (10)

Mínimo

Massa máxima

Álcool, massa

% m/m

92,4

ASTM D 5501

Outro álcool que não o etanol contido no álcool total, massa

% m/m

2

ADTM D 5501

Densidade a 15 °C

kg/m3

795

815

ASTM D 4052

Teor de cinzas

% m/m

 

0,001

ISO 6245

Ponto de inflamação

°C

10

 

ISO 2719

Acidez, calculada como ácido acético

% m/m

0,0025

ISO 1388-2

Índice de neutralização (ácido forte)

KOH mg/l

1

 

Cor

Consoante a escala

10

ASTM D 1209

Resíduos de corantes 100 °C

mg/kg

 

15

ISO 759

Teor de água

% m/m

 

6,5

ISO 760

Aldeídos, calculados como ácido acético

% m/m

 

0,0025

ISO 1388-4

Teor de enxofre

mg/kg

10

ASTM D 5453

Ésteres, calculados como acetato de etilo

% m/m

0,1

ASSTM D 1617

2   GÁS NATURAL (GN)

Os combustíveis no mercado europeu estão disponíveis em duas gamas:

a gama H, cujos combustíveis de referência extremos são os GR e G23,

gama L, cujos combustíveis de referência extremos são o G23 e o G25.

As características dos combustíveis de referência GR, G23 e G25 estão resumidas a seguir:

Combustível de referência GR

Características

Unidades

Típico

Limites

Método de ensaio

Mínimo

Máximo

Composição:

 

 

 

 

 

Metano

 

87

84

89

 

Etano

 

13

11

15

 

Outros componentes (11)

%-mole

1

ISO 6974

Teor de enxofre

mg/m (12)

10

ISO 6326-5


Combustível de referência G23

Características

Unidades

Típico

Limites

Método de ensaio

Mínimo

Máximo

Composição:

 

 

 

 

 

Metano

 

92,5

91,5

93,5

 

Outros componentes

%-mole

1

ISO 6974

N2

 

7,5

6,5

8,5

 

Teor de enxofre

mg/m3  (13)  (14)

10

ISO 6326-5


Combustível de referência G25

Características

Unidades

Típico

Limites

Método de ensaio

Mínimo

Máximo

Composição:

 

 

 

 

 

Metano

 

86

84

88

 

Outros componentes (15)

%-mole

1

ISO 6974

N2

 

14

12

16

 

Teor de enxofre

mg/m3  (16)

10

ISO 6326-5

3.   GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO (GPL)

Parâmetro

Unidade

Limites Combustível A

Limites Combustível B

Método de ensaio

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Índice de octanas motor

 

92,5 (**)

 

92,5

 

EN 589 Anexo B

Composição

 

 

 

 

 

 

Teor de C3

% vol

48

52

83

87

 

Teor de C4

% vol

48

52

13

17

ISO 7941

Olefinas

% vol

 

12

 

14

 

Resíduo de evaporação

mg/kg

 

50

 

50

NFM 41-015

Teor total de enxofre

ppm (em massa) (17)

 

50

 

50

EN 24260

Sulfureto de hidrogénio

 

Nenhum

 

Nenhum

ISO 8819

Corrosão em cobre

Classifi-cação

 

Classe 1

 

Classe 1

ISO 6251 (18)

Água a 0 °C

 

 

Isento

 

Isento

Inspecção visual


(1)  Se se exigir o cálculo do rendimento térmico de um motor ou veículo, o poder calorífico do combustível pode ser calculado a partir de:

Energia específica (poder calorífico)(útil) em MJ/kg = (46,423 — 8,792d2 + 3,170d)(1 — (x + y + s)) + 9,420s — 2,499x

em que:

d

=

densidade a 15°C

x

=

proporção em massa de água ( % dividida por 100)

y

=

proporção em massa de cinzas ( % dividida por 100)

s

=

proporção em massa de enxofre ( % dividida por 100).

(2)  Os valores indicados na especificação são, «valores reais». Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma ISO 4259, «Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test» e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero; na fixação de um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R = reprodutibilidade). Embora esta medida seja necessária por razões estatísticas, o fabricante de um combustível deve, no entanto, tentar obter um valor nulo, quando o valor máximo estabelecido for 2R, e o valor médio, no caso de serem indicados os limites máximo e mínimo. Se for necessário determinar se um combustível satisfaz ou não as condições da especificação, aplicam-se os termos constantes da norma ISO 4259.

(3)  O intervalo indicado para o índice de cetano não está em conformidade com o requisito de um mínimo de 4R. No entanto, em caso de diferendo entre o fornecedor e o utilizador do combustível, poderão aplicar-se os termos da norma ISO 4259, desde que se efectue um número suficiente de medições repetidas para obter a precisão necessária em vez de realizar determinações únicas.

(4)  O mês de publicação será acrescentado oportunamente.

(5)  Deve-se indicar o teor real de enxofre do combustível utilizado para o ensaio. Além disso, o teor de enxofre do combustível de referência utilizado para a homologação de um veículo ou de um motor tendo em conta os valores-limite fixados na linha B do Quadro incluído no ponto 6.2.1 do Anexo I à presente directiva deve ter um valor máximo de 50 ppm. A Comissão apresentará o mais rapidamente possível, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999, uma alteração ao presente Anexo que reflicta o valor médio do teor de enxofre do combustível existente no mercado, em relação ao combustível definido no Anexo IV da Directiva 98/70/CE.

(6)  Embora a estabilidade à oxidação seja controlada, é provável que o prazo de validade do produto seja limitado. Recomenda-se que se peça conselho ao fornecedor sobre as condições de armazenamento e o prazo de validade.

(7)  Está a ser desenvolvido um método novo e melhor para os compostos aromáticos policíclicos

(8)  Pode ser utilizado um aditivo para melhorar o índice de cetano do etanol, conforme especificado pelo fabricante do motor. A quantidade máxima permitida é 10 % m/m.

(9)  Os valores indicados na especificação são, «valores reais». Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma ISO 4259, «Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test» e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero; na fixação de um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R = reprodutibilidade). Embora esta medida seja necessária por razões estatísticas, o fabricante de um combustível deve, no entanto, tentar obter um valor nulo, quando o valor máximo estabelecido for 2R, e o valor médio, no caso de serem indicados os limites máximo e mínimo. Se for necessário determinar se um combustível satisfaz ou não as condições da especificação, aplicam-se os termos constantes da norma ISO 4259.

(10)  Serão adoptados métodos ISO equivalentes quando emitidos para todas as propriedades supramencionadas.

(11)  Inertes +C2+

(12)  Valor a determinar em condições standard [293,2 K (20 °C) e 101,3 kPa].

(13)  Inertes (diferentes de N2) +C2 +C2+

(14)  Valor a determinar em condições standard [293,2 K (20°C) e 101,3 kPa].

(15)  Inertes (diferentes de N2) +C2 +C2+

(16)  Valor a determinar em condições standard [293,2 K (20°C) e 101,3 kPa].

(17)  Valor a determinar em condições standard [293,2 K (20 °C) e 101,3 kPa]

(18)  Este método pode não determinar com precisão a presença de materiais corrosivos se a amostra contiver inibidores de corrosão ou outros produtos químicos que diminuam a agressividade da amostra à lâmina de cobre. Assim sendo, é proibida a adição de tais compostos com a única finalidade de influenciar os resultados do ensaio.

ANEXO V

SISTEMAS DE ANÁLISE E DE RECOLHA DE AMOSTRAS

1.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES GASOSAS

1.1.   Introdução

O ponto 1.2 e as figuras 7 e 8 contêm descrições pormenorizadas dos sistemas recomendados de recolha de amostras e de análise. Dado que várias configurações podem produzir resultados equivalentes, não é necessário respeitar rigorosamente estas figuras. Podem ser utilizados componentes adicionais tais como instrumentos, válvulas, solenóides, bombas e comutadores para obter outras informações e coordenar as funções dos componentes dos sistemas. Outros componentes que não sejam necessários para manter a precisão em alguns sistemas podem ser excluídos se a sua exclusão se basear no bom senso técnico.

Figura 7

Diagrama do sistema de análise dos gases de escape brutos para o CO, o CO2, os NOx e os HC

Apenas ensaio ESC

Image

1.2.   Descrição do sistema de análise

Descreve-se seguidamente um sistema de análise para a determinação das emissões gasosas dos gases de escape brutos (figura 7, ensaio ESC apenas) ou diluídos (figura 8, ensaios ETC e ESC), baseado na utilização de:

Analisador HFID para a medição dos hidrocarbonetos,

Analisadores NDIR para a medição do monóxido de carbono e do dióxido de carbono,

Detector HCLD ou equivalente para a medição dos óxidos de azoto.

A amostra de todos os componentes pode ser retirada por meio de uma sonda ou de duas sondas de recolha próximas uma da outra e dividida(s) internamente para diferentes analisadores. Deve-se velar por que nenhum componente dos gases de escape (incluindo a água e o ácido sulfúrico) se condense num ponto qualquer do sistema de análise.

Figura 8

Diagrama do sistema de análise dos gases de escape diluídos para o CO, o CO2, os NOx e os HC Ensaio ETC

(facultativo para o ensaio ESC)

Image

1.2.1.   Componentes das figuras 7 e 8

EP Tubo de escape

SP1 Sonda de recolha de gases de escape (figura 7 apenas)

Recomenda-se uma sonda de aço inoxidável rectilínea, fechada na extremidade e contendo vários orifícios. O diâmetro interior não deve ser maior do que o diâmetro interior da conduta de recolha. A espessura da parede da sonda não deve ser superior a 1 mm. Deve haver um mínimo de três orifícios em três planos radiais diferentes, dimensionados para recolher aproximadamente o mesmo caudal. A sonda deve abarcar pelo menos 80 % do diâmetro do tubo de escape. Podem utilizar-se uma ou duas sondas de recolha.

SP2 Sonda de recolha de HC nos gases de escape diluídos (figura 8 apenas)

A sonda deve:

ser, por definição, constituída pela primeira secção de 254 mm a 762 mm da conduta de recolha aquecida HSL1,

ter um diâmetro interno mínimo de 5 mm,

ser instalada no túnel de diluição DT (ver ponto 2.3, figura 20) num ponto em que o ar de diluição e os gases de escape estejam bem misturados (isto é, aproximadamente a uma distância de 10 vezes o diâmetro do túnel a jusante do ponto em que os gases de escape entram no túnel de diluição),

estar suficientemente afastada (radialmente) de outras sondas e da parede do túnel de modo a não sofrer a influência de quaisquer ondas ou turbilhões,

ser aquecida de modo a aumentar a temperatura da corrente de gás até 463 K ± 10 K (190 °C ± 10 °C) à saída da sonda.

SP3 Sonda de recolha de CO, CO2 e NOx nos gases de escape diluídos (figura 8 apenas)

A sonda deve:

estar no mesmo plano que a sonda SP2,

estar suficientemente afastada (radialmente) de outras sondas e da parede do túnel de modo a não sofrer a influência de quaisquer ondas ou turbilhões,

estar aquecida e isolada ao longo de todo o seu comprimento até uma temperatura mínima de 328 K (55 °C) para evitar a condensação da água.

HSL1 Conduta de recolha de amostras aquecida

A conduta de recolha serve de passagem aos gases recolhidos desde a sonda única até ao(s) ponto(s) de separação e ao analisador de HC.

A conduta deve:

ter um diâmetro interior mínimo de 5 mm e máximo de 13,5 mm,

ser de aço inoxidável ou de PTFE,

manter uma temperatura de paredes de 463 K ± 10 K (190 °C ± 10 °C), medida em cada uma das secções aquecidas controladas separadamente, se a temperatura dos gases de escape na sonda de recolha for igual ou inferior a 463 K (190 °C),

manter uma temperatura de paredes superior a 453 K (180 °C) se a temperatura dos gases de escape na sonda de recolha for superior a 463 K (190 °C),

manter a temperatura dos gases a 463 K ± 10 K (190 °C ± 10 °C) imediatamente antes do filtro aquecido F2 e do HFID.

HSL2 Conduta de recolha dos NOx, aquecida

A conduta deve:

manter uma temperatura de paredes compreendida entre 328 K e 473 K (55 °C e 200 °C) até ao conversor C se se utilizar um banho de arrefecimento B, e até ao analisador no caso contrário,

ser de aço inoxidável ou PTFE.

SL Conduta de recolha para o CO e o CO2

A conduta deve ser de aço inoxidável ou PTFE. Pode ser aquecida ou não.

BK Saco dos elementos de fundo (facultativo; figura 8 apenas)

Este saco serve para a medição das concentrações de fundo.

BG Saco de recolha (facultativo; figura 8, CO e CO2 apenas)

Este saco serve para a medição das concentrações das amostras.

F1 Pré-filtro aquecido (facultativo)

A temperatura deve ser a mesma que a da conduta HSL1.

F2 Filtro aquecido

O filtro deve extrair quaisquer partículas sólidas da amostra de gases antes do analisador. A temperatura deve ser a mesma que a da conduta HSL1. O filtro deve ser mudado quando necessário.

P Bomba de recolha de amostras aquecida

A bomba deve ser aquecida até à temperatura da conduta HSL1.

HC

Detector aquecido de ionização por chama (HFID) para a determinação dos hidrocarbonetos. A temperatura deve ser mantida entre 453 K e 473 K (180 °C e 200 °C).

CO e CO2

Analisadores NDIR para a determinação do monóxido de carbono e do dióxido de carbono (facultativo para a determinação da razão de diluição para medição de partículas).

NO

Analisador CLD ou HCLD para a determinação dos óxidos de azoto. Se for utilizado um HCLD, este deve ser mantido a uma temperatura compreendida entre 328 K e 473 K (55 °C e 200 °C).

C Conversor

Utiliza-se um conversor para a redução catalítica do NO2 em NO antes da análise no CLD ou HCLD.

B Banho de arrefecimento (facultativo)

Para arrefecer e condensar a água contida na amostra de gases de escape. O banho deve ser mantido a uma temperatura compreendida entre 273 K e 277 K (0 °C a 4 °C), utilizando gelo ou um sistema de refrigeração. O banho é facultativo se o analisador não sofrer interferências de vapor de água de acordo com os pontos 1.9.1 e 1.9.2 do Apêndice 5 do Anexo III. Se a água for removida por condensação, a temperatura ou o ponto de orvalho dos gases recolhidos deve ser monitorizada quer dentro do colector de água quer a jusante. A temperatura ou o ponto do orvalho dos gases recolhidos não deve exceder 280 K (7 °C). Não são admitidos exsicantes químicos para a remoção da água da amostra.

T1, T2, T3 Sensores de temperatura

Para monitorizar a temperatura da corrente de gás.

T4 Sensor de temperatura

Para monitorizar a temperatura do conversor NO2 — NO.

T5 Sensor de temperatura

Para monitorizar a temperatura do banho de arrefecimento.

G1, G2, G3 Manómetros

Para medir a pressão nas condutas de recolha de amostras.

R1, R2 Reguladores de pressão

Para regular a pressão do ar e do combustível, respectivamente, que chegam ao HFID.

R3, R4, R5 Reguladores de pressão

Para regular a pressão nas condutas de recolha de amostras e o fluxo para os analisadores.

FL1, FL2, FL3 Debitómetros

Para monitorizar o caudal de derivação das amostras.

FL4, FL5, FL6 Debitómetros (facultativos)

Para monitorizar o caudal através dos analisadores.

V1 a V5 Válvulas selectoras

Para seleccionar o gás a enviar para os analisadores (amostra, gás de calibração ou gás de colocação no zero).

V6, V7 Válvulas solenóides

Para contornar o conversor C de NO2 — NO.

V8 Válvula de agulha

Para equilibrar o caudal através do conversor C de NO2 — NO e da derivação.

V9, V10 Válvulas de agulha

Para regular o fluxo para os analisadores.

V11, V12 Válvulas de purga (facultativas)

Para drenar o condensado do banho B.

1.3.   Análise dos NMHC (Motores a GN apenas)

1.3.1.   Cromatografia em fase gasosa (GC, figura 9)

Ao utilizar o método GC, injecta-se um pequeno volume medido de uma amostra numa coluna de análise, volume que é arrastado por um gás de transporte inerte. A coluna separa vários componentes de acordo com os respectivos pontos de ebulição, pelo que saem da coluna em tempos diferentes. Passam então através de um detector que emite um sinal eléctrico que depende da respectiva concentração. Dado que não se trata de uma técnica de análise contínua, apenas pode ser utilizada em conjunto com o método da recolha de amostras em sacos, conforme descrito no ponto 3.4.2 do Apêndice 4 do Anexo III.

No que diz respeito aos NMHC, utiliza-se um GC automatizado com um FID. Recolhem-se amostras dos gases de escape para um saco de recolha de amostras, de onde se retira uma parte que é injectada no GC. A amostra é separada em duas partes (CH4/Ar/CO e NMHC/CO2/H2O) na coluna Porapak. O crivo molecular (coluna com enchimento), separa o CH4 do ar e do CO antes de o passar para o FID, onde a sua concentração é medida. Pode-se efectuar em 30 segundos um ciclo completo desde a injecção de uma amostra até à injecção de uma segunda amostra. Para determinar os NMHC, subtrai-se a concentração do CH4 da concentração total dos HC (ver ponto 4.3.1 do Apêndice 2 do Anexo III).

A figura 9 mostra um GC típico montado para determinar de modo rotineiro o CH4. Podem-se utilizar outros métodos de GC com base no bom senso técnico.

Figura 9

Diagrama do sistema de análise do metano (método GC)

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Componentes da figura 9

PC Coluna Porapak

Utiliza-se uma coluna Porapak N, de 180/300 μm (rede 50/80), de 610 mm de comprimento e 2,16 mm de diâmetro interior, que deve ser utilizada e condicionada pelo menos durante 12 horas a 423 K (150 °C) com um gás de transporte antes da utilização inicial.

MSC Crivo molecular (coluna com enchimento)

Utiliza-se uma coluna tipo 13X, de 250/350 μm (rede 45/60), de 1 220 mm de comprimento e 2,16 mm de diâmetro interior, que deve ser condicionada pelo menos durante 12 horas a 423 K (150 °C) com um gás de transporte antes da utilização inicial.

OV Forno

Para manter as colunas e as válvulas a uma temperatura estável para o funcionamento do analisador, e para condicionar as colunas a 423 K (150 °C).

SLP Tubo espiralado para a amostra

Um comprimento suficiente de tubo de aço inoxidável para se obter um volume de cerca de 1 cm3.

P Bomba

Para levar a amostra ao cromatógrafo.

D Secador

Utiliza-se um secador que contenha um crivo molecular para remover água e outros contaminantes que possam estar presentes no gás de transporte.

HC

Detector de ionização por chama (FID) para medir a concentração do metano.

V1 Válvula de injecção da amostra

Para injectar a amostra retirada do saco de recolha de amostras através da SL da figura 8. Deve ser do tipo de baixo volume morto, estanque aos gases e aquecível a 423 K (150 °C).

V3 Válvula selectora

Para seleccionar o gás de calibração, a amostra ou nenhum escoamento.

V2, V4, V5, V6, V7, V8 Válvulas de agulha

Para regular os fluxos no sistema.

R1, R2, R3 Reguladores de pressão

Para regular os fluxos do combustível (= gás de transporte), da amostra e do ar, respectivamente.

FC Capilar de escoamento

Para regular o caudal de ar para o FID.

G1, G2, G3 Manómetros

Para regular os fluxos do combustível (= gás de transporte), da amostra e do ar, respectivamente.

F1, F2, F3, F4, F5 Filtros

Filtros metálicos sinterizados para impedir a entrada de impurezas na bomba ou no instrumento.

FL1

Para medir o caudal de derivação da amostra.

1.3.2.   Separador de hidrocarbonetos não metânicos (NMC, figura 10)

O separador oxida todos os hidrocarbonetos com excepção do CH4 em CO2 e H2O, de modo tal que ao fazer passar a amostra através do NMC apenas o CH4 é detectado pelo FID. Se se utilizar a recolha de amostras através de sacos, instala-se na SL (ver ponto 1.2, figura 8) um sistema de desvio do fluxo com o qual este pode ser passado alternativamente através ou em torno do separador de acordo com a parte superior da figura 10. Para a medição da concentração dos NMHC, observam-se no FID ambos os valores (HC e CH4), que são registados. Se se utilizar o método da integração, instalam-se um NMC em linha com um segundo FID, paralelamente ao FID que conduz à HSL 1 (ver ponto 1.2, figura 8) de acordo com a parte inferior da figura 10. Para a medição da concentração dos NMHC, observam-se os valores dos dois FID (HC e CH4), que são registados.

Caracteriza-se o separador a 600 K (327 °C) ou a uma temperatura superior antes do ensaio em relação ao seu efeito catalisador sobre o CH4 e o C2H6 a valores de H2O representativos das condições da corrente de escape. O ponto de orvalho e o nível de O2 da amostra da corrente de escape devem ser conhecidos. Regista-se a resposta relativa do FID ao CH4 (ver ponto 1.8.2 do Apêndice 5 do Anexo III).

Figura 10

Diagrama do sistema de análise do metano com o separador de hidrocarbonetos não-metânicos (NMC)

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Componentes da figura 10

NMC Separador de hidrocarbonetos não-metânicos

Para oxidar todos os hidrocarbonetos com excepção do metano.

HC

Detector aquecido de ionização por chama (HFID) para a medição das concentrações de HC e de CH4. Deve-se manter a temperatura entre 453 K e 473 K (180 °C a 200 °C).

V1 Válvula selectora

Para seleccionar os gases (amostra, gás de colocação no zero e gás de calibração). V1 é idêntica a V2 da figura 8.

V2, V3 Válvulas solenóide

Para contornar o NMC

V4 Válvula de agulha

Para equilibrar o caudal através do NMC e da derivação.

R1 Regulador de pressão

Para regular a pressão na conduta de recolha de amostras e o fluxo para o HFID. R1 é idêntico a R3 da figura 8.

FL1 Debitómetro

Para medir o caudal de derivação da amostra. FL1 é idêntico a FL1 da figura 8.

2.   DILUIÇÃO DOS GASES DE ESCAPE E DETERMINAÇÃO DAS PARTÍCULAS

2.1.   Introdução

Os pontos 2.2, 2.3 e 2.4 e as figuras 11 a 22 contêm descrições pormenorizadas dos sistemas recomendados de diluição e de recolha de amostras. Dado que várias configurações podem produzir resultados equivalentes, não é necessário respeitar rigorosamente essas figuras. Podem ser utilizados componentes adicionais tais como instrumentos, válvulas, solenóides, bombas e comutadores para obter outras informações e coordenar as funções dos sistemas. Outros componentes que não sejam necessários para manter a precisão em alguns sistemas podem ser excluídos se a sua exclusão se basear no bom senso técnico.

2.2.   Sistema de diluição parcial do fluxo

Descreve-se seguidamente um sistema de diluição (figuras 11 a 19) baseado na diluição de parte da corrente de gases de escape. A separação dessa corrente e o processo de diluição que se lhe segue podem ser efectuados por diferentes tipos de sistemas de diluição. Para a subsequente recolha das partículas, pode-se fazer passar para o sistema de recolha de amostras de partículas a totalidade dos gases de escape diluídos ou apenas uma porção destes (ponto 2.4, figura 21). O primeiro método é referido como sendo do tipo de recolha de amostras total, e o segundo, como sendo do tipo de recolha de amostras fraccionada.

O cálculo da razão de diluição depende do tipo de sistema utilizado. Recomendam-se os seguintes tipos:

Sistemas isocinéticos (figuras 11 e 12)

Nestes sistemas, o fluxo para o tubo de transferência deve ter as mesmas características que o fluxo total dos gases de escape em termos de velocidade e/ou pressão dos gases, exigindo-se assim um escoamento regular e uniforme dos gases de escape ao nível da sonda de recolha. Consegue-se habitualmente este resultado utilizando um ressonador e um tubo de chegada rectilíneo a montante do ponto de recolha. A razão de separação é então calculada a partir de valores facilmente mensuráveis, como os diâmetros dos tubos. É de notar que o método isocinético apenas é utilizado para igualizar as condições de escoamento e não para igualizar a distribuição da granulometria. Em geral esta última não é necessária dado que as partículas são suficientemente pequenas para seguir as linhas de corrente do fluido.

Sistemas com regulação dos caudais e medição das concentrações (figuras 13 a 17)

Com estes sistemas, retira-se uma amostra da corrente total dos gases de escape ajustando o caudal do ar de diluição e o caudal total dos gases diluídos. A razão de diluição é determinada a partir das concentrações dos gases marcadores, tais como o CO2 e os NOx que estão naturalmente presentes nos gases de escape dos motores. Medem-se as concentrações nos gases de escape diluídos e no ar de diluição, podendo a concentração nos gases de escape brutos ser medida directamente ou determinada a partir do caudal do combustível e da equação do balanço do carbono, se a composição do combustível for conhecida. Os sistemas podem ser regulados com base na razão de diluição calculada (figuras 13 e 14) ou com base no caudal que entra no tubo de transferência (figuras 15, 16 e 17).

Sistemas com regulação dos caudais e medição do caudal (figuras 18 e 19)

Com estes sistemas, retira-se uma amostra da corrente total dos gases de escape ajustando o caudal do ar de diluição e o caudal total dos gases diluídos. A razão de diluição é determinada pela diferença entre os dois caudais. Este método exige uma calibração precisa dos debitómetros entre si, dado que a grandeza relativa dos dois caudais pode levar a erros significativos a razões de diluição mais elevadas (de 15 e superiores). A regulação dos caudais efectua-se muito facilmente mantendo o caudal de gases de escape diluídos constante e variando o caudal de ar de diluição, se necessário.

Ao utilizar sistemas de diluição parcial do fluxo, é necessário evitar os problemas potenciais de perdas de partículas no tubo de transferência, assegurar a recolha de uma amostra representativa dos gases de escape do motor e determinar a razão de separação. Os sistemas descritos têm em conta estes factores essenciais.

Figura 11

Sistema de diluição parcial do fluxo com sonda isocinética e recolha de amostras fraccionada (regulação pela SB)

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através do tubo de transferência TT pela sonda de recolha de amostras isocinética ISP. Mede-se a diferença de pressão dos gases de escape entre o tubo de escape e a entrada da sonda, utilizando o transdutor de pressão DPT. O sinal resultante é transmitido ao regulador de caudal FC1, que comanda a ventoinha de aspiração SB para manter uma diferença de pressão nula na ponta da sonda. Nestas condições, as velocidades dos gases de escape em EP e ISP são idênticas, e o fluxo através de ISP e TT é uma fracção constante do fluxo de gases de escape. A razão de separação é determinada pelas áreas das secções de EP e ISP. O caudal do ar de diluição é medido com o dispositivo FM1. A razão de diluição é calculada a partir do caudal do ar de diluição e da razão de separação.

Figura 12

Sistema de diluição parcial do fluxo com sonda isocinética e recolha de amostras fraccionada (regulação pela PB)

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através do tubo de transferência TT pela sonda de recolha de amostras isocinética ISP. Mede-se a diferença de pressão dos gases de escape entre o tubo de escape e a entrada da sonda, utilizando o transdutor de pressão DPT. O sinal resultante é transmitido ao regulador de caudal FC1, que comanda a ventoinha de pressão PB para manter uma diferença de pressão nula na ponta da sonda. Isto consegue-se retirando uma pequena fracção do ar de diluição cujo caudal já foi medido com o debitómetro FM1 e fazendo-o chegar a TT através de um orifício pneumático. Nestas condições, as velocidades dos gases de escape em EP e ISP são idênticas, e o fluxo através de ISP e TT é uma fracção constante do fluxo de gases de escape. A razão de separação é determinada pelas áreas das secções de EP e ISP. O ar de diluição é aspirado através de DT pela ventoinha de aspiração SB, e o seu caudal é medido com o FM1 à entrada em DT. A razão de diluição é calculada a partir do caudal do ar de diluição e da razão de separação.

Figura 13

Sistema de diluição parcial do fluxo com medição das concentrações de CO2 ou NOx e recolha de amostras fraccionada

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT. Medem-se as concentrações de um gás marcador (CO2 ou NOx) nos gases de escape brutos e diluídos bem como no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA. Estes sinais são transmitidos ao regulador de caudais FC2 que regula quer a ventoinha de pressão PB quer a ventoinha de aspiração SB, para manter a separação e a razão de diluição dos gases de escape desejadas em DT. Calcula-se a razão de diluição a partir das concentrações dos gases marcadores nos gases de escape brutos, nos gases de escape diluídos e no ar de diluição.

Figura 14

Sistema de diluição parcial do fluxo com medição da concentração do CO2, balanço do carbono e recolha total de amostras

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT. Medem-se as concentrações de CO2 nos gases de escape diluídos e no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA. Os sinais referentes à concentração de CO2 e ao caudal de combustível GFUEL são transmitidos quer ao regulador de caudais FC2 quer ao regulador de caudais FC3 do sistema de recolha de amostras de partículas (ver figura 21). FC2 comanda a ventoinha de pressão PB, enquanto FC3 comanda a bomba de recolha de amostras P (ver figura 21), ajustando assim os fluxos que entram e saem do sistema de modo a manter a razão de separação e a razão de diluição dos gases de escape desejadas em DT. Calcula-se a razão de diluição a partir das concentrações de CO2 e de GFUEL utilizando a hipótese do balanço do carbono.

Figura 15

Sistema de diluição parcial do fluxo com venturi simples, medição das concentrações e recolha de amostras fraccionada

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT devido à pressão negativa criada pelo venturi VN em DT. O caudal dos gases através de TT depende da troca de quantidades de movimento na zona do venturi, sendo portanto afectado pela temperatura absoluta dos gases à saída de TT. Consequentemente, a separação dos gases de escape para um dado caudal no túnel não é constante, e a razão de diluição a pequena carga é ligeiramente mais baixa que a carga elevada. Medem-se as concentrações do gás marcador (CO2 ou NOx) nos gases de escape brutos, nos gases de escape diluídos e no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA, sendo a razão de diluição calculada a partir dos valores assim obtidos.

Figura 16

Sistema de diluição parcial do fluxo com venturi duplo ou orifício duplo, medição das concentrações e recolha de amostras fraccionada

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT por um separador de fluxos com um conjunto de orifícios ou venturis. O primeiro (FD1) está localizado em EP, o segundo (FD2) em TT. Além disso, são necessárias duas válvulas de regulação da pressão (PCV1 e PCV2) para manter uma separação constante dos gases de escape através da regulação da contrapressão em EP e da pressão em DT. PCV1 está localizada a jusante de SP em EP e PCV2, entre a ventoinha de pressão PB e DT. Medem-se as concentrações do gás marcador (CO2 ou NOx) nos gases de escape brutos, nos gases de escape diluídos e no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA. Essas concentrações são necessárias para verificar a separação dos gases de escape, e podem ser utilizadas para regular PCV1 e PCV2 para se obter uma regulação precisa da separação. A razão de diluição é calculada a partir das concentrações dos gases marcadores.

Figura 17

Sistema de diluição parcial do fluxo com separação por tubos múltiplos, medição das concentrações e recolha de amostras fraccionada

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através do tubo de transferência TT pelo separador de fluxos FD3, que é constituído por uma série de tubos com as mesmas dimensões (diâmetros, comprimentos e raios de curvatura idênticos) instalados em EP. Os gases de escape conduzidos através de um desses tubos são levados para DT e os gases de escape conduzidos pelos restantes tubos passam através da câmara de amortecimento DC. A separação dos gases de escape é assim determinada pelo número total de tubos. Uma regulação constante da separação exige uma diferença de pressão nula entre DC e a saída de TT, que é medida com o transdutor de pressão diferencial DPT. Obtém-se uma diferença de pressão nula injectando ar fresco em DT à saída de TT. Medem-se as concentrações do gás marcador (CO2 ou NOx) nos gases de escape brutos, nos gases de escape diluídos e no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA. Essas concentrações são necessárias para verificar a separação dos gases de escape e podem ser utilizadas para regular o caudal de ar de injecção para se obter uma regulação precisa da separação. A razão de diluição é calculada a partir das concentrações dos gases marcadores.

Figura 18

Sistema de diluição parcial do fluxo com regulação do escoamento e recolha de amostras total

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT. O caudal total através do túnel é ajustado com o regulador de caudais FC3 e a bomba de recolha de amostras P do sistema de recolha de amostras de partículas (ver figura 21). O caudal de ar de diluição é regulado pelo regulador de caudais FC2, que pode utilizar GEXHW, GAIRW, ou GFUEL como sinais de comando, para se obter a separação dos gases de escape desejada. O caudal da amostra que chega a DT é a diferença entre o caudal total e o caudal do ar de diluição. O caudal do ar de diluição é medido com o debitómetro FM1, e o caudal total, com o debitómetro FM3 do sistema de recolha de partículas (ver figura 21). A razão de diluição é calculada a partir destes dois caudais.

Figura 19

Sistema de diluição parcial do fluxo com regulação do escoamento e recolha de amostras fraccionada

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT. A separação dos gases de escape e o caudal que chega a DT são regulados pelo regulador de caudal FC2 que ajusta os caudais (ou velocidades) da ventoinha de pressão PB e da ventoinha de aspiração SB, operação possível dado que a amostra retirada com o sistema de recolha de partículas é reenviada para DT. GEXHW, GAIRW, ou GFUEL podem ser utilizados como sinais de comando para FC2. O caudal do ar de diluição é medido com o debitómetro FM1, e o caudal total, com o debitómetro FM2. A razão de diluição é calculada a partir destes dois caudais.

2.2.1.   Componentes das figuras 11 a 19

EP Tubo de escape

O tubo de escape pode ser isolado. Para reduzir a inércia térmica do tubo de escape, recomenda-se uma relação espessura/diâmetro igual ou inferior a 0,015. A utilização de secções flexíveis deve ser limitada a uma relação comprimento/diâmetro igual ou inferior a 12. As curvas devem ser reduzidas ao mínimo para limitar a deposição por inércia. Se o sistema incluir um silencioso de ensaio, este deve também ser isolado.

No caso dos sistemas isocinéticos, o tubo de escape não deve ter cotovelos, curvas nem variações súbitas de diâmetro ao longo de pelo menos 6 diâmetros do tubo a montante e 3 a jusante da ponta da sonda. A velocidade do gás na zona de recolha de amostras deve ser superior a 10 m/s, excepto no modo de marcha lenta sem carga. As variações de pressão dos gases de escape não devem exceder em média ± 500 Pa. Quaisquer medidas no sentido de reduzir as variações de pressão que vão além da utilização de um sistema de escape do tipo quadro (incluindo o silencioso e o dispositivo de pós-tratamento) não devem alterar o comportamento funcional do motor nem provocar a deposição de partículas.

No caso dos sistemas sem sondas isocinéticas, recomenda-se a utilização de um tubo rectilíneo com um comprimento igual a 6 diâmetros do tubo a montante e a 3 a jusante da ponta da sonda.

SP Sonda de recolha de amostras (figuras 10, 14, 15, 16, 18, 19)

O diâmetro interior mínimo deve ser de 4 mm. A razão de diâmetros mínima entre o tubo de escape e a sonda deve ser de 4. A sonda deve ser um tubo aberto virado para montante e situado na linha de eixo do tubo de escape, ou uma sonda com orifícios múltiplos descrita em SP1 no ponto 1.2.1, figura 5.

ISP Sonda isocinética de recolha de amostras (figuras 11 e 12)

A sonda isocinética de recolha de amostras deve ser instalada virada para montante na linha de eixo do tubo de escape onde são satisfeitas as condições de escoamento na secção EP, e concebida para fornecer uma amostra proporcional dos gases de escape brutos. O diâmetro interior mínimo deve ser de 12 mm.

É necessário prever um sistema de regulação para a separação isocinética dos gases de escape através da manutenção de uma diferença de pressão nula entre EP e ISP. Nestas condições, as velocidades dos gases de escape em EP e ISP são idênticas e o caudal mássico através de ISP é uma fracção constante do fluxo total dos gases de escape. A ISP tem de ser ligada a um transdutor de pressão diferencial DPT. Obtém-se uma diferença de pressão nula entre EP e ISP utilizando um regulador de caudais FC1.

FD1, FD2 Separador de fluxo (figura 16)

Instala-se um conjunto de venturis ou orifícios no tubo de escape EP e no tubo de transferência TT, respectivamente, para se obter uma amostra proporcional dos gases de escape brutos. Utiliza-se um sistema de regulação da pressão com duas válvulas de regulação PCV1 e PCV2 para se obter a separação proporcional, através da regulação das pressões em EP e DT.

FD3 Separador de fluxo (figura 17)

Instala-se um conjunto de tubos (unidade de tubos múltiplos) no tubo de escape EP para se obter uma amostra proporcional dos gases de escape brutos. Um dos tubos leva os gases de escape ao túnel de diluição DT, enquanto que os outros tubos levam os gases de escape para uma câmara de amortecimento DC. Os tubos devem ter as mesmas dimensões (mesmos diâmetros, comprimentos e raios de curvatura), de modo que a separação dos gases de escape dependa do número total de tubos. É necessário um sistema de regulação para se obter uma separação proporcional através da manutenção de uma diferença de pressão nula entre a saída da unidade de tubos múltiplos para DC e a saída de TT. Nestas condições, as velocidades dos gases de escape em EP e FD3 são proporcionais, e o fluxo em TT é uma fracção constante do fluxo dos gases de escape. Os dois pontos têm de ser ligados a um transdutor de pressão diferencial DPT. A diferença de pressão nula obtém-se por meio do regulador de caudais FC1.

EGA Analisador dos gases de escape (figuras 13, 14, 15, 16, 17)

Podem-se utilizar analisadores de CO2 ou NOx (unicamente com o método do balanço do carbono para o analisador de CO2). Os analisadores são calibrados como os utilizados para a medição das emissões gasosas. Podem-se utilizar um ou vários analisadores para determinar as diferenças de concentrações. A precisão dos sistemas de medida deve ser tal que a precisão de GEDFW,i esteja dentro de uma margem de ±4 %.

TT Tubo de transferência (figuras 11 a 19)

O tubo de transferência das amostras de partículas deve:

ser tão curto quanto possível, mas o seu comprimento não deve exceder 5 m,

ter um diâmetro igual ou superior ao da sonda, mas não superior a 25 mm,

ter o ponto de saída na linha de eixo do túnel de diluição e virado para jusante.

Se o tubo tiver um comprimento igual ou inferior a 1 metro, deve ser isolado com material de condutividade térmica máxima de 0,05 W/m*K), devendo a espessura radial do isolamento corresponder ao diâmetro da sonda. Se o tubo tiver um comprimento superior a 1 m, deve ser isolado e aquecido de modo a obter-se uma temperatura mínima da parede de 523 K (250 °C).

DPT Transdutor de pressão diferencial (figuras 11, 12 e 17)

O transdutor de pressão diferencial deve ter uma gama de funcionamento igual ou inferior a ± 500 Pa.

FC1 Regulador de caudais (figuras 11, 12 e 17)

No caso dos sistemas isocinéticos (figuras 11 e 12), é necessário um regulador de caudais para manter uma diferença de pressão nula entre EP e ISP. O ajustamento pode ser feito:

a)

regulando a velocidade ou o caudal da ventoinha de aspiração SB e mantendo a velocidade da ventoinha de pressão PB constante durante cada modo (figura 11),

ou

b)

ajustando a ventoinha de aspiração SB de modo a obter um caudal mássico constante dos gases de escape diluídos e regulando o caudal da ventoinha de pressão PB e, portanto, o caudal da amostra de gases de escape na extremidade do tubo de transferência TT (figura 12).

No caso de um sistema de regulação da pressão, o erro remanescente no circuito fechado de regulação não deve exceder ±3 Pa. As oscilações de pressão no túnel de diluição não devem exceder ±250 Pa em média.

No caso dos sistemas de tubos múltiplos (figura 17), é necessário um regulador de caudais para se obter uma separação proporcional dos gases de escape e manter uma diferença de pressão nula entre a saída da unidade de tubos múltiplos e a saída de TT. O ajustamento pode ser efectuado regulando o caudal do ar de injecção para DT à saída de TT.

PCV1 e PCV2 Válvulas de regulação de pressão (figura 16)

São necessárias duas válvulas de regulação da pressão para o sistema de venturi duplo/orifício duplo para se obter uma separação proporcional dos fluxos por regulação da contrapressão em EP e da pressão em DT. As válvulas devem estar localizadas a jusante de SP em EP e entre PB e DT.

DC Câmara de amortecimento (figura 17)

Deve-se instalar uma câmara de amortecimento à saída da unidade de tubos múltiplos para minimizar as oscilações de pressão no tubo de escape EP.

VN Venturi (figura 15)

Instala-se um venturi no túnel de diluição DT para criar uma pressão negativa na região da saída do tubo de transferência TT. O caudal dos gases através de TT é determinado pela troca de quantidades de movimento na zona do venturi, e é basicamente proporcional ao caudal da ventoinha de pressão PB, dando assim uma razão de diluição constante. Dado que a troca de quantidades de movimento é afectada pela temperatura à saída de TT e pela diferença de pressão entre EP e DT, a razão de diluição real é ligeiramente inferior a carga reduzida que a carga elevada.

FC2 Regulador de caudais (figuras 13, 14, 18 e 19, facultativo)

Pode ser utilizado um regulador de caudais para regular o caudal da ventoinha de pressão PB e/ou da ventoinha de aspiração SB. Este regulador pode ser ligado ao sinal do caudal dos gases de escape ou de ar ou do combustível e/ou ao sinal diferencial do CO2 ou NOx.

Quando se utiliza um sistema de ar comprimido (figura 18), o FC2 regula directamente o caudal de ar.

FM1 Debitómetro (figuras 11, 12, 18 e 19)

Contador de gás ou outro aparelho adequado para medir o caudal do ar de diluição. FM1 é facultativo se PB for calibrada para medir o caudal.

FM2 Debitómetro (figura 19)

Contador de gás ou outro aparelho adequado para medir o caudal dos gases de escape diluídos. FM2 é facultativo se a ventoinha de aspiração SB for calibrada para medir o caudal.

PB Ventoinha de pressão (figuras 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 19)

Para regular o caudal do ar de diluição, PB pode ser ligada aos reguladores de caudal FC1 ou FC2. Esta ventoinha não é necessária quando se utilizar uma válvula de borboleta. PB pode ser utilizada para medir o caudal do ar de diluição, se calibrada.

SB Ventoinha de aspiração (figuras 11, 12, 13, 14, 17 e 19)

Utiliza-se apenas com sistemas de recolha de amostras fraccionada. SB pode ser utilizada para medir o caudal dos gases de escape diluídos, se calibrada.

DAF Filtro do ar de diluição (figuras 11 a 19)

Recomenda-se que o ar de diluição seja filtrado e sujeito a uma depuração com carvão para eliminar os hidrocarbonetos de fundo. A pedido dos fabricantes, o ar de diluição deve ser recolhido em amostras de acordo com a boa prática de engenharia para determinar os níveis das partículas de fundo, que podem então ser subtraídos dos valores medidos nos gases de escape diluídos.

DT Túnel de diluição (figuras 11 a 19)

O túnel de diluição deve:

ter um comprimento suficiente para assegurar uma mistura completa dos gases de escape e do ar de diluição em condições de escoamento turbulento,

ser fabricado de aço inoxidável com:

uma relação espessura/diâmetro igual ou inferior a 0,025 para os túneis de diluição de diâmetro interior superior a 75 mm,

uma espessura nominal da parede não inferior a 1,5 mm para os túneis de diluição de diâmetro interior igual ou inferior a 75 mm,

ter pelo menos 75 mm de diâmetro, se for do tipo adequado para recolha fraccionada,

ter como diâmetro mínimo recomendado 25 mm, se for do tipo adequado para recolha total.

ser aquecido até se obter uma temperatura da parede não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

ser isolado.

Os gases de escape do motor devem ser completamente misturados com o ar de diluição. Para os sistemas de recolha fraccionada, a qualidade da mistura deve ser verificada após introdução em serviço por meio de um perfil da concentração de CO2 no túnel estando o motor em marcha (pelo menos quatro pontos de medida igualmente espaçados). Se necessário, pode-se utilizar um orifício de mistura.

Nota: Se a temperatura ambiente na vizinhança do túnel de diluição (DT) for inferior a 293 K (20 °C), devem-se tomar precauções para evitar perdas de partículas nas paredes frias do túnel de diluição. Assim sendo, recomenda-se aquecer e/ou isolar o túnel dentro dos limites dados acima.

A cargas elevadas do motor, o túnel pode ser arrefecido por meios não agressivos tais como uma ventoinha de circulação, desde que a temperatura do meio de arrefecimento não seja inferior a 293 K (20 °C).

HE Permutador de calor (figuras 16 e 17)

O permutador de calor deve ter uma capacidade suficiente para manter a temperatura à entrada da ventoinha de aspiração SB a ± 11 K da temperatura média observada durante o ensaio.

2.3   Sistema de diluição total do fluxo

O sistema de diluição representado na figura 20 baseia-se na diluição da totalidade do fluxo dos gases de escape, utilizando o conceito da recolha de amostras a volume constante (CVS). Há que medir o volume total da mistura dos gases de escape e do ar de diluição. Pode ser utilizado um sistema PDP ou CFV.

Para a recolha subsequente das partículas, faz-se passar uma amostra dos gases de escape diluídos para o sistema da recolha de amostras de partículas (ponto 2.4, figuras 21 e 22). Se a operação for feita directamente, denomina-se diluição simples. Se a amostra for diluída uma vez mais no túnel de diluição secundária, denomina-se diluição dupla. A segunda operação é útil se a temperatura exigida à superfície do filtro não puder ser obtida com uma diluição simples. Apesar de constituir em parte um sistema de diluição, o sistema de diluição dupla pode ser considerado como uma variante de um sistema de recolha de partículas do ponto 2.4, figura 22, dado que compartilha a maioria das peças com um sistema de recolha de partículas típico.

Figura 20

Sistema de diluição

— total do fluxo

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A quantidade total dos gases de escape brutos é misturada no túnel de diluição DT com o ar de diluição. O caudal dos gases de escape diluídos é medido quer com uma bomba volumétrica PDP quer com um venturi de escoamento crítico CFV. Pode ser utilizado um permutador de calor HE ou um dispositivo de compensação electrónica de caudais EFC para a recolha proporcional de partículas e para a determinação do caudal. Dado que a determinação da massa das partículas se baseia no fluxo total dos gases de escape diluídos, não é necessário calcular a razão de diluição.

2.3.1.   Componentes da figura 20

EP Tubo de escape

O comprimento do tubo de escape desde a saída do colector de escape do motor, do turbocompressor ou do dispositivo de pós-tratamento até ao túnel de diluição não deve ser superior a 10 m. Se o comprimento do tubo de escape a jusante do colector de escape do motor, da saída do turbocompressor ou do dispositivo de pós-tratamento for superior a 4 m, toda a secção para além dos 4 m deve ser isolada, excepto a parte necessária para a montagem em linha de um aparelho para medir os fumos, se necessário. A espessura radial do isolamento deve ser de 25 mm pelo menos. A condutividade térmica do material de isolamento deve ter um valor não superior a 0,1 W/m* K medida a 673 K (400 °C). Para reduzir a inércia térmica do tubo de escape, recomenda-se uma relação espessura/diâmetro igual ou inferior a 0,015. A utilização de secções flexíveis deve ser limitada a uma relação comprimento/diâmetro igual ou inferior a 12.

PDP Bomba volumétrica

A PDP mede o fluxo total dos gases de escape diluídos a partir do número de rotações da bomba e do seu curso. A contrapressão no sistema de escape não deve ser artificialmente reduzida pela PDP ou pelo sistema de admissão de ar de diluição. A contrapressão estática do escape medida com o sistema PDP a funcionar deve manter-se a ± 1,5 kPa da pressão estática medida sem ligação à PDP a velocidade e carga do motor idênticos. A temperatura da mistura de gases imediatamente à frente da PDP deve estar a ± 6 K da temperatura média de funcionamento observada durante o ensaio, quando não for utilizada a compensação de caudais. Esta compensação só pode ser utilizada se a temperatura à entrada da PDP não exceder 323 K (50 °C).

CFV Venturi de escoamento crítico

O CFV mede o caudal total dos gases de escape diluídos mantendo o escoamento em condições de restrição (escoamento crítico). A contrapressão estática do escape medida com o sistema CFV a funcionar deve manter-se a ± 1,5 kPa da pressão estática medida sem ligação ao CFV a velocidade e carga do motor idênticos. A temperatura da mistura de gases imediatamente à frente do CFV deve estar a ± 11 K da temperatura média de funcionamento observada durante o ensaio, quando não for utilizada a compensação de caudais.

HE Permutador de calor (facultativo se se utilizar EFC)

O permutador de calor deve ter uma capacidade suficiente para manter a temperatura dentro dos limites exigidos acima indicados.

EFC Sistema de compensação electrónica de caudais (facultativo, se se utilizar HE)

Se a temperatura à entrada quer da PDP quer do CFV não for mantida dentro dos limites acima indicados, é necessário um sistema de compensação de caudais para efectuar a medição contínua do caudal e regular a recolha proporcional de amostras no sistema de partículas. Para esse efeito, utilizam-se os sinais dos caudais medidos continuamente para corrigir o caudal das amostras através dos filtros de partículas do sistema de recolha de partículas (ver ponto 2.4, figuras 21 e 22).

DT Túnel de diluição

O túnel de diluição:

deve ter um diâmetro suficientemente pequeno para provocar escoamentos turbulentos (números de Reynolds superiores a 4 000) e um comprimento suficiente para assegurar uma mistura completa dos gases de escape e do ar de diluição; pode-se utilizar um orifício de mistura,

deve ter pelo menos 460 mm de diâmetro, com um sistema de diluição simples,

deve ter pelo menos 240 mm de diâmetro, com um sistema de diluição dupla,

pode ser isolado.

Os gases de escape do motor são dirigidos a jusante para o ponto em que são introduzidos no túnel de diluição, e bem misturados.

Quando se utiliza a diluição simples, transfere-se uma amostra do túnel de diluição para o sistema da recolha de partículas (ponto 2.4, figura 21). A capacidade de escoamento da PDP ou do CFV deve ser suficiente para manter os gases de escape diluídos a uma temperatura igual ou inferior a 325 K (52 °C) imediatamente antes do filtro de partículas primário.

Quando se utiliza a diluição dupla, transfere-se uma amostra do túnel de diluição para o túnel de diluição secundária onde é mais diluída, sendo então passada através dos filtros de recolha (ponto 2.4, figura 22). A capacidade de escoamento da PDP ou do CFV deve ser suficiente para manter a corrente de gases de escape diluídos no DT a uma temperatura igual ou inferior a 464 K (191 °C) na zona da recolha. O sistema de diluição secundária deve fornecer um volume suficiente de ar de diluição secundária para manter a corrente de gases de escape duplamente diluída a uma temperatura igual ou inferior a 325 K (52 °C) imediatamente antes do filtro de partículas primário.

DAF Filtro do ar de diluição

Recomenda-se que o ar de diluição seja filtrado e sujeito a uma depuração com carvão para eliminar os hidrocarbonetos de fundo. A pedido dos fabricantes, devem ser colhidas amostras do ar de diluição de acordo com as boas práticas de engenharia para determinar os níveis das partículas de fundo, que podem então ser subtraídos dos valores medidos nos gases de escape diluídos.

PSP Sonda de recolha de partículas

deve ser instalada virada para montante num ponto em que o ar de diluição e os gases de escape estejam bem misturados, isto é, na linha de eixo do túnel de diluição DT, a uma distância de cerca de 10 diâmetros do túnel a jusante do ponto em que os gases de escape entram no túnel de diluição,

deve ter um diâmetro interior mínimo de 12 mm,

pode ser aquecida até se obter uma temperatura da parede não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

pode ser isolada.

2.4.   Sistema de recolha de amostras de partículas

O sistema de recolha de amostras de partículas serve para recolher as partículas em filtros. No caso da diluição parcial do fluxo com recolha total de amostras, que consiste em fazer passar a amostra total dos gases de escape diluídos através dos filtros, o sistema de diluição (ponto 2.2, figuras 14 e 18) e de recolha formam usualmente uma só unidade. No caso da diluição total do fluxo ou da diluição parcial do fluxo com recolha de amostras fraccionada, que consiste na passagem através dos filtros de apenas uma parte dos gases de escape diluídos, os sistemas de diluição (ponto 2.2, figuras 11, 12, 13, 15, 16, 17, 19 e ponto 2.3, figura 20) e de recolha de amostras formam usualmente unidades diferentes.

Na presente directiva, o sistema de diluição dupla, (figura 22) de um sistema de diluição total do fluxo é considerado como variante específica de um sistema típico de recolha de partículas conforme indicado na figura 21. O sistema de diluição dupla inclui todas as peças importantes do sistema de recolha de partículas, tais como suportes de filtros e bomba de recolha, e apresenta além disso algumas características relativas à diluição, como a alimentação de ar de diluição e um túnel de diluição secundária.

Para evitar qualquer impacto nos circuitos de regulação, recomenda-se que a bomba de recolha de amostras funcione durante todo o procedimento de ensaio. Para o método do filtro único, deve-se utilizar um sistema de derivação para fazer passar a amostra através dos filtros nas alturas desejadas. A interferência da comutação nos circuitos de regulação deve ser reduzida ao mínimo.

Figura 21

Sistema de recolha de amostras de partículas

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Retira-se uma amostra dos gases de escape diluídos do túnel de diluição DT de um sistema de diluição parcial ou total do fluxo através da sonda de recolha de amostras de partículas PSP e do tubo de transferência de partículas PTT através da bomba de recolha P. Faz-se passar a amostra através do(s) suporte(s) de filtros FH que contém(êm) os filtros de recolha de partículas. O caudal da amostra é regulado pelo regulador de caudais FC3. Se for utilizada a compensação electrónica de caudais EFC (ver figura 20), o caudal dos gases de escape diluídos é utilizado como sinal de comando para o FC3.

Figura 22

Sistema de diluição dupla (sistema de diluição total do fluxo apenas)

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Transfere-se uma amostra dos gases de escape diluídos do túnel de diluição DT de um sistema de diluição total do fluxo através da sonda de recolha de amostras de partículas PSP e do tubo de transferência de partículas PTT para o túnel de diluição secundária SDT, onde é novamente diluída. Faz-se passar a amostra através do(s) suporte(s) de filtros FH que contém(êm) os filtros de recolha de partículas. O caudal do ar de diluição é usualmente constante, enquanto que o caudal da amostra é regulado pelo regulador de caudais FC3. Se for utilizada a compensação electrónica de caudais EFC (ver figura 20), o caudal total dos gases de escape diluídos é utilizado como sinal de comando para o FC3.

2.4.1.   Componentes das figuras 21 e 22

PTT Tubo de transferência de partículas (figuras 21 e 22)

O tubo de transferência de partículas não deve exceder 1 020 mm de comprimento, e deve ser o mais curto possível. Sempre que aplicável (isto é, para sistemas de recolha fraccionada de amostras com diluição parcial do fluxo e para sistemas de diluição total do fluxo), o comprimento das sondas de recolha de amostras (SP, ISP, PSP, respectivamente, ver pontos 2.2 e 2.3) deve ser incluído.

As dimensões são válidas para:

a recolha fraccionada de amostras com diluição parcial do fluxo e o sistema de diluição simples do fluxo total desde a ponta da sonda (SP, ISP, PSP, respectivamente) até ao suporte dos filtros,

a recolha total de amostras com diluição parcial do fluxo desde a extremidade do túnel de diluição até ao suporte dos filtros,

o sistema de dupla diluição do fluxo total desde a ponta da sonda PSP até ao túnel de diluição secundária.

O tubo de transferência:

pode ser aquecido até se obter uma temperatura das paredes não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

pode ser isolado.

SDT Túnel de diluição secundária (figura 22)

O túnel de diluição secundária deve ter um diâmetro mínimo de 75 mm e um comprimento suficiente para permitir que a amostra diluída duas vezes permaneça pelo menos 0,25 segundos dentro do túnel. O suporte do filtro primário, FH, deve estar situado no máximo a 300 mm da saída do SDT.

O túnel de diluição secundária:

pode ser aquecido até se obter uma temperatura das paredes não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

pode ser isolado.

FH Suporte(s) do(s) filtro(s) (figuras 21 e 22)

Para os filtros primário e secundário, pode-se utilizar uma única caixa de filtros, ou caixas separadas. Há que respeitar as disposições do ponto 4.1.3 do Apêndice 4 do Anexo III.

O(s) suporte(s) do(s) filtro(s):

pode(m) ser aquecido(s) até se obter uma temperatura das paredes não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C), antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

pode(m) ser isolado(s).

P Bomba de recolha de amostras (figuras 21 e 22)

A bomba da recolha de amostras de partículas deve estar localizada suficientemente longe do túnel para manter constante (± 3 K) a temperatura do gás de admissão, se não for utilizada a correcção do caudal pelo FC3.

DP Bomba do ar de diluição (figura 22)

A bomba do ar de diluição deve ser localizada de modo a que o ar de diluição secundária seja fornecido a uma temperatura de 298 K ± 5 K (25 °C ± 5 °C) se o ar de diluição não for pré-aquecido.

FC3 Regulador de caudais (figuras 21 e 22)

Utiliza-se um regulador de caudais para compensar o caudal das amostras de partículas das variações de temperatura e de contrapressão na trajectória da amostra, se não existirem outros meios. O regulador de caudais é necessário se se utilizar o sistema de compensação electrónica de caudais EFC (ver figura 20).

FM3 Debitómetro (figuras 21 e 22)

O contador de gás ou outro aparelho deve estar localizado suficientemente longe da bomba de recolha de amostras P para manter constante (± 3 K) a temperatura do gás de admissão, se não for utilizada a correcção do caudal pelo FC3.

FM4 Debitómetro (figura 22)

O contador de gás ou outro aparelho deve estar localizado de modo que a temperatura do gás de admissão se mantenha a 298 K ± 5 K (25 °C ± 5 °C).

BV Válvula de esfera (facultativa)

A válvula de esfera deve ter um diâmetro interior não inferior ao diâmetro interior do tubo de transferência de amostras PTT e um tempo de comutação inferior a 0,5 segundos.

Nota: Se a temperatura ambiente na vizinhança de PSP, PTT, SDT e FH for inferior a 293 K (20 °C), devem-se tomar precauções para evitar perdas de partículas nas paredes frias dessas peças. Assim, recomenda-se aquecer e/ou isolar essas peças dentro dos limites dados nas descrições respectivas. Recomenda-se também que a temperatura à superfície do filtro durante a recolha não seja inferior a 293 K (20 °C).

A cargas do motor elevadas, as peças acima indicadas podem ser arrefecidas por um meio não agressivo, como por exemplo uma ventoinha de circulação, desde que a temperatura do meio de arrefecimento não seja inferior a 293 K (20 °C).

3.   DETERMINAÇÃO DOS FUMOS

3.1.   Introdução

Os pontos 3.2 e 3.3 e as figuras 23 e 24 contêm descrições pormenorizadas dos opacímetros recomendados. Dado que várias configurações podem produzir resultados equivalentes, não é necessário respeitar rigorosamente essas figuras. Podem ser utilizados componentes adicionais tais como instrumentos, válvulas, solenóides, bombas e comutadores para obter outras informações e coordenar as funções dos sistemas. Outros componentes que não sejam necessários para manter a precisão em alguns sistemas podem ser excluídos se a sua exclusão se basear no bom senso técnico.

O princípio da medição consiste na transmissão da luz através de uma extensão específica do fumo a medir e na utilização da parcela da luz incidente que atinge um receptor para avaliar as propriedades do meio relativamente ao obscurecimento da luz. A medição dos fumos depende da concepção do aparelho e pode ser feita no tubo de escape (opacímetro em linha de fluxo total), no final do tubo de escape (opacímetro de fim de linha de fluxo total) ou tomando uma amostra do tubo de escape (opacímetro de fluxo parcial). Para a determinação do coeficiente de absorção da luz a partir do sinal de opacidade, o fabricante do instrumento deve fornecer o comprimento do percurso óptico do mesmo.

3.2.   Opacímetro de fluxo total

Podem ser utilizados dois tipos genéricos de opacímetros de fluxo total (figura 23). Com o opacímetro em linha, mede-se a opacidade da coluna total dos fumos de escape dentro do tubo de escape. Com esse tipo de opacímetro, o comprimento efectivo do percurso óptico é função da concepção do opacímetro.

Com o opacímetro de fim de linha, mede-se a coluna total dos fumos de escape à medida que sai do tubo de escape. Com este tipo de opacímetro, o comprimento efectivo do percurso óptico é função da concepção do tubo de escape e da distância entre a extremidade do tubo de escape e o opacímetro.

Figura 23

Opacímetro de fluxo total

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3.2.1.   Componentes da figura 23

EP Tubo de escape

Com um opacímetro em linha, não deve haver alterações do diâmetro do tubo de escape na zona compreendida entre três diâmetros do tubo de escape antes e depois da zona de medição. Se o diâmetro da zona de medição for maior do que o diâmetro do tubo de escape, recomenda-se um tubo gradualmente convergente antes da zona de medição.

Com um opacímetro de fim de linha, os últimos 0,6 m do tubo de escape devem ter uma secção circular e estar livres de cotovelos e curvas. A extremidade do tubo de escape deve ser cortada em esquadria. O opacímetro deve ser montado no centro da coluna de fumos a 25 ± 5 mm da extremidade do tubo de escape.

OPL Comprimento do percurso óptico

Trata-se do comprimento do percurso óptico obscurecido por fumos entre a fonte luminosa do opacímetro e o receptor, corrigido conforme necessário quanto à não uniformidade devida aos gradientes de densidade e efeito de franja. O comprimento do percurso óptico deve ser fornecido pelo fabricante do instrumento tendo em conta quaisquer medidas tomadas contra a deposição de fuligem (por exemplo, ar de purga). Se o comprimento do percurso óptico não for conhecido, deve ser determinado de acordo com a norma ISO DIS 11614, ponto 11.6.5. Para a determinação correcta do comprimento do percurso óptico é necessária uma velocidade mínima dos gases de escape de 20 m/s.

LS Fonte de luz

A fonte luminosa deve ser uma lâmpada incandescente com uma temperatura de cor na gama dos 2 800 a 3 250 K ou um díodo emissor de luz (LED) verde com um pico espectral compreendido entre 550 e 570 nm. A fonte luminosa deve ser protegida contra a deposição de fuligem por meios que não influenciem o comprimento do percurso óptico para além das especificações do fabricante.

LD Detector de luz

O detector deve ser uma célula fotoeléctrica ou um fotodíodo (com um filtro se necessário). No caso de uma fonte de luz incandescente, o receptor deve ter uma resposta espectral de pico semelhante à curva fototópica do olho humano (resposta máxima) na gama dos 550 a 570 nm, e a menos de 4 % dessa resposta máxima abaixo dos 430 nm e acima de 680 nm. O detector de luz deve ser protegido contra a deposição de fuligem por meios que não influenciem o comprimento do percurso óptico para além das especificações do fabricante.

CL Lentes de colimação

A luz deve ser colimada num feixe com um diâmetro máximo de 30 mm. Os raios do feixe de luz devem ser paralelos com uma tolerância de 3 o em relação ao eixo óptico.

T1 Sensor de temperatura (facultativo)

A temperatura dos gases de escape pode ser monitorizada durante o ensaio.

3.3.   Opacímetro de fluxo parcial

Com o opacímetro de fluxo parcial (figura 24), recolhe-se do tubo de escape uma amostra representativa dos gases de escape que é passada através de uma linha de transferência para a câmara de medição. Com este tipo de opacímetro, o comprimento efectivo do percurso óptico é função da concepção do opacímetro. Os tempos de resposta referidos no ponto a seguir aplicam-se ao caudal mínimo do opacímetro, conforme especificado pelo fabricante do instrumento.

Figura 24

Opacímetro de fluxo parcial

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3.3.1.   Componentes da figura 24

EP Tubo de escape

O tubo de escape deve ser um tubo rectilíneo de comprimento pelo menos igual a 6 diâmetros de tubo a montante e 3 diâmetros do tubo a jusante da ponta da sonda.

SP Sonda de recolha de amostras

A sonda de recolha de amostras deve ser um tubo aberto virado para montante instalado na linha de eixo do tubo de escape ou próximo dela. A folga em relação à parede do tubo de escape deve ser de pelo menos 5 mm. O diâmetro da sonda deve assegurar uma recolha de amostras representativa e um caudal suficiente através do opacímetro.

TT Tubo de transferência

O tubo de transferência deve:

ser tão curto quanto possível e assegurar uma temperatura dos gases de escape de 373 K ± 30 K (100 °C ± 30 °C) à entrada da câmara de medição,

ter uma temperatura de paredes suficientemente acima do ponto de orvalho dos gases de escape para impedir a condensação,

ter um diâmetro igual ao da sonda de recolha de amostras ao longo de todo o comprimento,

ter um tempo de resposta inferior a 0,05 s ao fluxo mínimo do instrumento, conforme determinado de acordo com o ponto 5.2.4 do Apêndice 4 do Anexo III.

não ter efeitos significativos no pico dos fumos.

FM Debitómetro

Instrumentação do fluxo para detectar o caudal correcto para a câmara de medição. Os caudais mínimo e máximo devem ser especificados pelo fabricante do instrumento, e ser tais que sejam satisfeitos os requisitos do tempo de resposta do TT e as especificações do comprimento do percurso óptico. O debitómetro pode estar próximo da bomba de recolha de amostras P, se utilizada.

MC Câmara de medição

A câmara de medição deve ter uma superfície interna não reflectora, ou um ambiente óptico equivalente. A incidência de luz difusa no detector devido às reflexões internas ou efeitos de difusão deve ser reduzida ao mínimo.

A pressão do gás na câmara de medição não deve diferir da pressão atmosférica em mais do que 0,75 kPa. Quando tal não for possível por projecto, a leitura do opacímetro deve ser convertida à pressão atmosférica.

A temperatura das paredes da câmara de medição deve ser regulada a ± 5 K entre 343 K (70 °C) e 373 K (100 °C), mas seja como for suficientemente acima do ponto de orvalho dos gases de escape para impedir a condensação. A câmara de medição deve ser equipada com dispositivos adequados para medir a temperatura.

OPL Comprimento do percurso óptico

Trata-se do comprimento do percurso óptico obscurecido por fumos entre a fonte luminosa do opacímetro e o receptor, corrigido conforme necessário quanto à não uniformidade devida aos gradientes de densidade e efeito de franja. O comprimento do percurso óptico deve ser fornecido pelo fabricante do instrumento tendo em conta quaisquer medidas tomadas contra a deposição de fuligem (por exemplo, ar de purga). Se o comprimento do percurso óptico não for conhecido, deve ser determinado de acordo com a norma ISO DIS 11614, ponto 11.6.5.

LS Fonte de luz

A fonte luminosa deve ser uma lâmpada incandescente com uma temperatura de cor na gama dos 2 800 a 3 250 K ou um díodo emissor de luz (LED) verde com um pico espectral compreendido entre 550 e 570 nm. A fonte luminosa deve ser protegida contra a deposição de fuligem por meios que não influenciem o comprimento do percurso óptico para além das especificações do fabricante.

LD Detector de luz

O detector deve ser uma célula fotoeléctrica ou um fotodíodo (com um filtro se necessário). No caso de uma fonte de luz incandescente, o receptor deve ter uma resposta espectral de pico semelhante à curva fototópica do olho humano (resposta máxima) na gama dos 550 a 570 nm, e a menos de 4 % dessa resposta máxima abaixo dos 430 nm e acima de 680 nm. O detector de luz deve ser protegido contra a deposição de fuligem por meios que não influenciem o comprimento do percurso óptico para além das especificações do fabricante.

CL Lentes de colimação

A luz deve ser colimada num feixe com um diâmetro máximo de 30 mm. Os raios do feixe de luz devem ser paralelos com uma tolerância de 3 o em relação ao eixo óptico.

T1 Sensor de temperatura

Para monitorizar a temperatura dos gases de escape à entrada da câmara de medição.

P Bomba de recolha de amostras (facultativa)

Pode ser utilizada uma bomba de recolha de amostras a jusante da câmara de medição para fazer passar a amostra de gás através da câmara de medição.

ANEXO VI

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

Comunicação relativa à:

homologação (1)

extensão da homologação (1)

de um modelo/tipo de veículo/unidade técnica (tipo de motor/família de motores)/componente (1) no que diz respeito à Directiva 88/77/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/27/CE

Homologação CE n o : ... Extensão n o : ...

SECÇÃO I

0

Generalidades

0.1

Marca do veículo/unidade técnica/componente (1) ...

0.2

Designação dada pelo fabricante ao veículo/unidade técnica/componente (1): ...

0.3

Código do modelo/tipo(1) dado pelo fabricante e marcado no veículo/unidade técnica/componente (1): ...

0.4.

Categoria do veículo: ...

0.5

Categoria do motor: diesel / alimentado a GN / alimentado a GLP / alimentado a etanol (1) ...

0.6

Nome e endereço do fabricante: ...

0.7

Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...

SECÇÃO II

1

Breve descrição (quando adequado): ver Anexo I. ...

2

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3

Data do relatório de ensaio: ...

4

Número do relatório de ensaio: ...

5

Motivo(s) para conceder a extensão da homologação (quando adequado): ...

6

Eventuais observações: ver Anexo I. ...

7

Local: ...

8

Data: ...

9

Assinatura: ...

10

Vai anexo o índice do dossier de homologação que está arquivado junto das entidades homologadoras e pode ser obtido a pedido.


(1)  Riscar o que não interessa.

Apêndice

ao certificado de homologação CE n o ... relativo à homologação de um modelo/tipo de veículo//unidade técnica/componente (1)

1

Breve descrição

1.1

Pormenores a indicar em relação à homologação de um modelo de veículo com motor instalado:

1.1.1

Marca do motor (firma): ...

1.1.2

Tipo e descrição comercial (mencionar eventuais variantes): ...

1.1.3

Código do fabricante marcado no motor: ...

1.1.4

Categoria do veículo (se aplicável): ...

1.1.5

Categoria do motor: diesel / alimentado a GN / alimentado a GLP / alimentado a etanol (1) ...

1.1.6

Nome e endereço do fabricante: ...

1.1.7

Nome e endereço do eventual representante do fabricante: ...

1.2

Se o motor referido no ponto 1.1 tiver sido homologado como unidade técnica:

1.2.1

Número de homologação do motor/família de motores (1): ...

1.3

Pormenores a indicar em relação à homologação de um/uma (1) motor/família de motores(1) como unidade técnica (condições a respeitar na instalação do motor num veículo):

1.3.1

Depressão à admissão máxima e/ou mínima: kPa

1.3.2

Contrapressão máxima admissível: kPa

1.3.3

Volume do sistema de escape: cm3

1.3.4

Potência absorvida pelos equipamentos auxiliares necessários para o funcionamento do motor:

1.3.4.1

Marcha lenta sem carga: ... kW; Velocidade baixa: ... kW; Velocidade elevada: ... kW;

Velocidade A: ... kW; Velocidade B: ... kW; Velocidade C: ... kW;

Velocidade de referência: ... kW

1.3.5

Eventuais restrições de utilização: ...

1.4

Níveis de emissões do motor/motor precursor (1):

1.4.1

Ensaio ESC (se aplicável):

CO: ... g/kWh

THC: ... g/kWh

NOx: ... g/kWh

PT: ... g/kWh

1.4.2

Ensaio ELR (se aplicável):

Valor dos fumos ... m-1

1.4.3

Ensaio ETC (se aplicável):

CO:

g/kWh

THC:

g/kWh (2)

NMHC:

g/kWh (2)

CH4:

g/kWh (2)

NOx:

g/kWh

PT:

g/kWh (2)


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Riscar o que não interessa.

ANEXO VII

EXEMPLO DO MÉTODO DE CÁLCULO

1.   ENSAIO ESC

1.1.   Emissões gasosas

Os dados da medição para o cálculo dos resultados dos modos individuais são indicados a seguir. Neste exemplo, o CO e os NOx são medidos em base seca, e os HC em base húmida. A concentração dos HC é dada em equivalentes de propano (C3) e tem de ser multiplicada por 3 para se transformar em equivalente de C1. O método de cálculo é idêntico para os outros modos

P

Ta

Ha

GEXH

GAIRW

GFUEL

HC

CO

NOx

(kW)

(K)

(g/kg)

(kg)

(kg)

(kg)

(ppm)

(ppm)

(ppm)

82,9

294,8

7,81

563,38

545,29

18,09

6,3

41,2

495

Cálculo do factor de correcção base seca — base húmida KW,r (ponto 4.2 do Apêndice 1 do Anexo III):

Formula e Formula

Formula

Cálculo das concentrações em base húmida

CO = 41,2 x 0,9239 = 38,1 ppm

NOx = 495 x 0,9239 = 457 ppm

Cálculo do factor de correcção da humidade dos Nox, KH,D (ponto 4.3 do Apêndice 1 do Anexo III):

A = 0,309 x 18,09/541,06 - 0,0266 = -0,0163

B = - 0,209 x 18,09/541,06 + 0,00954 = 0,0026

Formula

Cálculo dos caudais mássicos das emissões (ponto 4.4 do Apêndice 1 do Anexo III):

NOx = 0,001587 x 457 x 0,9625 x 563,38 = 393,27 g/h

CO = 0,000966 x 38,1 x 563,38 = 20,735 g/h

HC = 0,000479 x 6,3 x 3 x 563,38 = 5,100 g/h

Cálculo das emissões específicas (ponto 4.5 do Apêndice 1 do Anexo III):

O exemplo de cálculo a seguir é dado para o CO, sendo o método de cálculo idêntico para os outros componentes.

Multiplicam-se os caudais mássicos das emissões em cada um dos modos pelos respectivos factores de ponderação, conforme indicado no ponto 2.7.1 do Apêndice 1 do Anexo III, procedendo-se em seguida à sua soma para obter o caudal mássico médio das emissões durante o ciclo:

CO

= (6,7 x 0,15) + (24,6 x 0,08) + (20,5 x 0,10) + (20,7 x 0,10) + (20,6 x 0,05) + (15,0 x 0,05) + (19,7 x 0,05) + (74,5 x 0,09) + (31,5 x 0,10) + (81,9 x 0,08) + (34,8 x 0,05) + (30,8 x 0,05) + (27,3 x 0,05)

 

= 30,91 g/h

Multiplica-se a potência do motor em cada um dos modos pelos respectivos factores de ponderação, conforme indicado no ponto 2.7.1 do Apêndice 1 do Anexo III, procedendo-se em seguida à sua soma para obter a potência média do ciclo:

P(n)

= (0,1 x 0,15) + (96,8 x 0,08) + (55,2 x 0,10) + (82,9 x 0,10) + (46,8 x 0,05) + (70,1 x 0,05) + (23,0 x 0,05) + (114,3 x 0,09) + (27,0 x 0,10) + (122,0 x 0,08) + (28,6 x 0,05) + (87,4 x 0,05) + (57,9 x 0,05)

 

= 60,006 kW

Formula

Cálculo das emissões específicas dos NOx do ponto aleatório (ponto 4.6.1 do Apêndice 1 do Anexo III):

Considera-se que os valores a seguir indicados foram determinados no ponto aleatório:

nZ

=

1 600 min-1

MZ

=

495 Nm

NOx mass.Z

=

487,9 g/h (calculado de acordo com as fórmulas anteriores)

P(n)Z

=

83 kW

NOx,Z

=

487,9/83 = 5,878 g/kWh

Determinação do valor das emissões do ciclo de ensaios (ponto 4.6.2 do Apêndice 1 do Anexo III):

Sejam os valores dos quatro modos envolventes no ensaio ESC os seguintes:

nRT

nSU

ER

ES

ET

EU

MR

MS

MT

MU

1368

1785

5,943

5,565

5,889

4,973

515

460

681

610

ETU = 5,889 + (4,973 - 5,889) x (1 600 - 1 368) / (1 785 - 1 368) = 5,377 g/kWh

ERS = 5,943 + (5,565 - 5,943) x (1 600 - 1 368) / (1 785 - 1 368) = 5,732 g/kWh

MTU = 681 + (601 - 681) x (1 600 - 1 368) / (1 785 - 1 368) = 641,3 Nm

MRS = 515 + (460 - 515) x (1 600 - 1 368) / (1 785 - 1 368) = 484,3 Nm

EZ = 5,732 + (5,377 - 5,732) x (495 - 484,3) / (641,3 - 484,3) = 5,708 g/kWh

Comparação dos valores das emissões dos NOx (ponto 4.6.3 do Apêndice 1 do Anexo III):

NOx diff = 100 x (5,878 - 5,708) / 5,708 = 2,98 %

1.2.   Emissões de partículas

A medição das partículas baseia-se no princípio da recolha de amostras de partículas durante o ciclo completo, mas determinando a massa das amostras e os caudais (MSAM e GEDF) durante cada um dos modos. O cálculo de GEDF depende do sistema utilizado. Nos exemplos a seguir, utiliza-se um sistema com medição do CO2 e o método do balanço do carbono e um sistema com medição do caudal. Quando se utiliza um sistema de diluição total do fluxo, GEDF é directamente medido pelo equipamento CVS.

Cálculo do GEDF (pontos 5.2.3 e 5.2.4 do Apêndice 1 do Anexo III)

Consideram-se os dados de medição do modo 4 indicados a seguir. O método de cálculo é idêntico para os outros modos

GEXH

GFUEL

GDILW

GTOTW

CO2D

CO2A

(kg/h)

(kg/h)

(kg/h)

(kg/h)

(%)

(%)

334,02

10,76

5,4435

6,0

0,657

0,040

a)

Método do balanço do carbono

Formula

b)

Método da medição do caudal

Formula

GEDFW = 334,02 x 10,78 = 360 0,7 kg/h

Cálculo do caudal mássico (ponto 5.4 do Apêndice 1 do Anexo III):

Multiplicam-se os caudais GEDFW dos diversos modos pelos respectivos factores de ponderação, conforme indicado no ponto 2.7.1 do Apêndice 1 do Anexo III, procedendo-se em seguida à sua soma para obter o caudal GEDF médio durante o ciclo. A massa total de partículas MSAM consiste no somatório das massas das amostras obtidas em cada um dos modos:

Formula

= (3 567 x 0,15) + (3 592 x 0,08) + (3 611 x 0,10) + (3 600 x 0,10) + (3 618 x 0,05) + (3 600 x 0,05) + (3 640 x 0,05) + (3 614 x 0,09) + (3 620 x 0,10) + (3 601 x 0,08) + (3 639 x 0,05) + (3 582 x 0,05) + (3 635 x 0,05)

 

= 3 604,6 kg/h

MSAM

= 0,226 + 0,122 + 0,151 + 0,152 + 0,076 + 0,076 + 0,076 + 0,136 + 0,151 + 0,121 + 0,076 + 0,076 + 0,075

 

= 1,515 kg

Sendo a massa de partículas nos filtros de 2,5 mg, então

Formula

Correcção quanto às condições de fundo (facultativa)

Considera-se uma medição das condições de fundo com os valores a seguir indicados. O cálculo do factor de diluição DF é idêntico ao do ponto 3.1 do presente anexo e não está indicado aqui.

Md = 0,1 mg; MDIL = 1,5 kg

Som. de DF

= [(1-1/119,15) x 0,15] + [(1-1/8,89) x 0,08] + [(1-1/14,75) x 0,10] + [(1-1/10,10) x 0,10] + [(1-1/18,02) x 0,05] + [(1-1/12,33) x 0,05] + [(1-1/32,18) x 0,05] + [(1-1/6,94) x 0,09] + [(1-1/25,19) x 0,10] + [(1-1/6,12) x 0,08] + [(1-1/20,87) x 0,05] + [(1-1/8,77) x 0,05] + [(1-1/12,59) x 0,05]

 

= 0,923

Formula

Cálculo das emissões específicas (ponto 5.5 do Apêndice 1 do Anexo III):

P(n)

= (0,1 x 0,15) + (96,8 x 0,08) + (55,2 x 0,10) + (82,9 x 0,10) + (46,8 x 0,05) + (70,1 x 0,05) + (23,0 x 0,05) + (114,3 x 0,09) + (27,0 x 0,10) + (122,0 x 0,08) + (28,6 x 0,05) + (87,4 x 0,05) + (57,9 x 0,05)

 

= 60,006 kW

Formula

se corrigida quanto às condições de fundo, PT = (5,726/60,006) = 0,095 g/k Wh,

Cálculo do factor de ponderação específico (ponto 5.6 do Apêndice 1 do Anexo III):

Considerando os valores calculados para o modo 4 acima, então

Formula

Este valor está dentro da aproximação em relação ao valor requerido, ou seja, 0,10 ±0,003.

2.   ENSAIO ELR

Dado que a filtragem de Bessel é um método completamente novo de estabelecimento de médias na legislação europeia relativa aos gases de escape, apresentam-se a seguir uma explicação do filtro de Bessel, um exemplo da obtenção de um algoritmo de Bessel e um exemplo do cálculo do valor final dos fumos. As constantes do algoritmo de Bessel dependem apenas da concepção do opacímetro e da taxa de recolha do sistema de aquisição de dados. Recomenda-se que o fabricante do opacímetro forneça as constantes finais do filtro de Bessel relativamente a diferentes taxas de recolha e que o cliente as utilize para obter o algoritmo de Bessel e calcular os valores de fumos.

2.1.   Observações gerais sobre o filtro de Bessel

Devido a distorções de alta frequência, o sinal bruto da opacidade revela usualmente um traço extremamente disperso. Para remover essas distorções devidas à alta frequência, é necessário um filtro de Bessel para o ensaio ELR. O próprio filtro de Bessel é um filtro passa-baixo de segunda ordem iterativo que garante a subida mais rápida do sinal sem pico transitório.

Considerando um penacho de fumo de escape bruto em tempo real no tubo de escape, cada opacímetro revela um traço de opacidade atrasado e medido de modo diferente. O atraso e a magnitude do traço de opacidade medido dependem em primeiro lugar da geometria da câmara de medição do opacímetro, incluindo as linhas de recolha de amostras dos gases de escape, e do tempo necessário para tratar o sinal na parte electrónica do opacímetro. Os valores que caracterizam estes dois efeitos são chamados os tempos de resposta física e eléctrica, que representam um filtro individual para cada tipo de opacímetro.

O objectivo da aplicação de um filtro de Bessel consiste em garantir uma característica filtrante uniforme global de todo o sistema do opacímetro, que consiste em:

tempo de resposta física do opacímetro (tp),

tempo de resposta eléctrica do opacímetro (te),

tempo de resposta do filtro de Bessel aplicado (tF),

O tempo global de resposta resultante do sistema, tAver, é dado por:

Formula

e deve ser igual para todas as espécies de opacímetros de modo a dar o mesmo valor dos fumos. Assim sendo, o filtro de Bessel tem de ser criado de modo tal que o tempo de resposta do filtro (tF), juntamente com os tempos de resposta física (tp) e eléctrica (te) do opacímetro em causa resultem no tempo de resposta global (tAver) requerido. Uma vez que tp e te são valores dados para cada opacímetro, e tAver é definido como sendo 1,0 s na presente directiva, tF pode ser calculado do seguinte modo:

Formula

Por definição, o tempo de resposta do filtro tF é o tempo de subida de um sinal de saída filtrado entre 10 % e 90 % num sinal de entrada em degrau. Assim sendo, a frequência de corte do filtro de Bessel tem de ser sujeita a iteração de modo tal que o tempo de resposta do filtro de Bessel se ajuste ao tempo de subida requerido.

Figura a

Traços de um sinal de entrada em degrau e do sinal de saída filtrado

Image

Na figura a, estão indicados os traços de um sinal de entrada em degrau e de um sinal de saída filtrado por um filtro de Bessel, bem como o tempo de resposta do filtro de Bessel (tF).

A obtenção do algoritmo final do filtro de Bessel é um processo em várias fases que exige vários ciclos de iteração. Apresenta-se a seguir o esquema do método de iteração.

Image

2.2.   Cálculo do algoritmo de Bessel

No exemplo a seguir, o algoritmo de Bessel é obtido em vários passos de acordo com o método de iteração acima referido, baseado no ponto 6.1 do Apêndice 1 do Anexo III.

Consideram-se as características a seguir para o opacímetro e o sistema de aquisição de dados:

tempo de resposta física tp: 0,15 s,

tempo de resposta eléctrica te: 0,05 s,

tempo de resposta global tAver: 1,00 s (por definição da presente directiva),

taxa de recolha: 150 Hz.

Passo 1 Tempo de resposta do filtro de Bessel tF :

Formula

Passo 2 Estimativa da frequência de corte e cálculo das constantes de Bessel E, K para a primeira iteração:

Formula

Δt = 1/150 = 0,006667 s

Formula

Formula

K = 2 x 7,07948 E - 5 x (0,618034 x 150,0766442 - 1) - 1 = 0,970783

o que dá o algoritmo de Bessel:

Yi = Yi - 1 + 7,07948 E - 5 x (Si + 2 x Si - 1 + Si - 2 - 4 x Yi - 2) + 0,970783 x (Yi - 1 - Yi - 2)

em que Si representa os valores do sinal de entrada em degrau (ou «0» ou «1») e Yi, os valores filtrados do sinal de saída.

Passo 3 Aplicação do filtro de Bessel ao sinal de entrada em degrau:

O tempo de resposta tF do filtro de Bessel é definido como o tempo de subida do sinal de saída filtrado entre 10 % e 90 % num sinal de entrada em degrau. Para determinar os tempos de obtenção de 10 % (t10) e 90 % (t90) do sinal de saída, tem de ser aplicado um filtro de Bessel a uma entrada em degrau utilizando os valores acima indicados de fc, E e K.

Os números de índice, o tempo e os valores de um sinal de entrada em degrau e os valores resultantes do sinal de saída filtrado para a primeira e a segunda iterações estão indicados no quadro B. Os pontos adjacentes a t10 e t90 estão assinalados a negro.

No quadro B, primeira iteração, o valor de 10 % ocorre entre os números de índice 30 e 31, e o valor 90 %, entre os números de índice 191 e 192. Para o cálculo de tF,iter os valores exactos de t10 e t90 são determinados por interpolação linear entre os pontos de medição adjacentes, do seguinte modo:

t10 = tlower + Δt x (0,1 - outlower)/(outupper - outlower)

t90 = tlower + Δt x (0,9 - outlower)/(outupper - outlower)

em que outupper e outlower, respectivamente, são os pontos adjacentes do sinal de saída filtrado de Bessel e tlower é o tempo do ponto de tempo adjacente, conforme indicado no quadro B.

t10 = 0,200000 + 0,006667 x (0,1 - 0,099208)/(0,104794 - 0,099208) = 0,200945 s

t90 = 0,273333 + 0,006667 x (0,9 - 0,899147)/(0,901168 - 0,899147) = 1,276147 s

Passo 4 Tempo de resposta do filtro do primeiro ciclo de iteração:

tF,iter = 1,276147 - 0,200945 = 1,075202 s

Passo 5 Desvio entre os tempos de resposta do filtro requerido e obtido no primeiro ciclo de iteração:

Δ = (1,075202 - 0,987421)/0,987421 = 0,081641

Passo 6 Verificação dos critérios de iteração:

Exige-se que |Δ| ≤ 0,01. Dado que 0,081641 > 0,01, o critério de iteração não é satisfeito e tem de ser iniciado um novo ciclo de iteração. Para este, calcula-se a partir de fc e Δ uma nova frequência de corte do seguinte modo:

fc,new = 0,318152 x (1 + 0,081641) = 0,344126 Hz

Esta nova frequência de corte é utilizada no segundo ciclo de iteração, voltando novamente ao passo 2. A iteração tem de ser repetida até o critério de iteração ser satisfeito. Os valores resultantes das primeira e segunda iterações estão resumidos no quadro A.

Quadro A

Valores das primeira e segunda iterações

Parâmetro

1 a Iteração

2 a Iteração

fc

(Hz)

0,318152

0,344126

E

(-)

7,07948E-5

8,272777E-5

K

(-)

0,970783

0,968410

t10

(s)

0,200945

0,185523

t90

(s)

1,276147

1,179562

tF,iter

(s)

1,075202

0,994039

Δ

(-)

0,081641

0,006657

fc,new

(Hz)

0,344126

0,346417

Passo 7 Algoritmo final de Bessel:

Logo que seja satisfeito o critério de iteração, calculam-se as constantes finais do filtro de Bessel e o algoritmo final de Bessel de acordo com o passo 2. Neste exemplo, o critério de iteração foi satisfeito após a segunda iteração (Δ = 0,006657 ≤ 0,01). Utiliza-se então o algoritmo final para determinar os valores médios dos fumos (ver o ponto 2.3).

Yi = Yi - 1 + 8,272777 E - 5 x (Si + 2 x Si - 1 + Si - 2 - 4 x Yi - 2) + 0,968410 x (Yi - 1 - Yi - 2)

Quadro B

Valores do sinal de entrada em degrau e do sinal de saída filtrado de Bessel para o primeiro e segundo ciclos de iteração

Índice i

Tempo

Sinal de entrada em degrau Si

Sinal de saída filtrado Yi

[-]

[s]

[-]

[-]

1 a Iteração

2 a Iteração

- 2

- 0,013333

0

0,000000

0,000000

- 1

- 0,006667

0

0,000000

0,000000

0

0,000000

1

0,000071

0,000083

1

0,006667

1

0,000352

0,000411

2

0,013333

1

0,000908

0,001060

3

0,020000

1

0,001731

0,002019

4

0,026667

1

0,002813

0,003278

5

0,033333

1

0,004145

0,004828

~

~

~

~

~

24

0,160000

1

0,067877

0,077876

25

0,166667

1

0,072816

0,083476

26

0,173333

1

0,077874

0,089205

27

0,180000

1

0,083047

0,095056

28

0,186667

1

0,088331

0,101024

29

0,193333

1

0,093719

0,107102

30

0,200000

1

0,099208

0,113286

31

0,206667

1

0,104794

0,119570

32

0,213333

1

0,110471

0,125949

33

0,220000

1

0,116236

0,132418

34

0,226667

1

0,122085

0,138972

35

0,233333

1

0,128013

0,145605

36

0,240000

1

0,134016

0,152314

37

0,246667

1

0,140091

0,159094

~

~

~

~

~

175

1,166667

1

0,862416

0,895701

176

1,173333

1

0,864968

0,897941

177

1,180000

1

0,867484

0,900145

178

1,186667

1

0,869964

0,902312

179

1,193333

1

0,872410

0,904445

180

1,200000

1

0,874821

0,906542

181

1,206667

1

0,877197

0,908605

182

1,213333

1

0,879540

0,910633

183

1,220000

1

0,881849

0,912628

184

1,226667

1

0,884125

0,914589

185

1,233333

1

0,886367

0,916517

186

1,240000

1

0,888577

0,918412

187

1,246667

1

0,890755

0,920276

188

1,253333

1

0,892900

0,922107

189

1,260000

1

0,895014

0,923907

190

1,266667

1

0,897096

0,925676

191

1,273333

1

0,899147

0,927414

192

1,280000

1

0,901168

0,929121

193

1,286667

1

0,903158

0,930799

194

1,293333

1

0,905117

0,932448

195

1,300000

1

0,907047

0,934067

~

~

~

~

~

2.3.   Cálculo dos valores dos fumos

No esquema a seguir apresenta-se o processo geral de determinação do valor final de fumos.

Image

Na figura b, indicam-se os traços do sinal medido da opacidade bruta e dos coeficientes de absorção da luz não filtrada e filtrada (valor k) do primeiro degrau de um ensaio ELR, bem como o valor máximo Ymax1,A (pico) do traço filtrado de k. O quadro C contém os valores numéricos correspondentes do índice i, do tempo (taxa de recolha de 150 hz), da opacidade bruta e do coeficiente k não filtrado e filtrado. A filtragem foi realizada utilizando as constantes do algoritmo de Bessel obtido no ponto 2.2 do presente anexo. Devido à grande quantidade de dados, apenas se tabelaram as secções do traço dos fumos em torno do índice e do pico.

Figura b

Traços da opacidade medida N, do coeficiente k dos fumos não filtrados e do coeficiente k dos fumos filtrados.

Image

O valor de pico (i = 272) é calculado considerando os dados do quadro C. Todos os outros valores individuais dos fumos são calculados do mesmo modo. Para iniciar o algoritmo, S-1, S-2, Y-1 e Y-2 são postos a zero.

LA (m)

0,430

Índice i

272

N ( %)

16,783

S271 (m-1)

0,427392

S270 (m-1)

0,427532

Y271 (m-1)

0,542383

Y270 (m-1)

0,542337

Cálculo do valor k (ponto 6.3.1 do Apêndice 1 do Anexo III):

k = - (1/0,430) x ln (1 - (16,783/100)) = 0,427252 m- 1

Este valor corresponde a S272 na equação a seguir.

Cálculo da média de Bessel dos fumos (ponto 6.3.2, do Apêndice 1 do Anexo III):

Na equação a seguir, utilizam-se as constantes de Bessel do ponto 2.2. O valor de k não filtrado real, conforme calculado acima, corresponde a S272 (Si). S271 (Si-1) e S270 (Si-2) são os dois valores k não filtrados anteriores, Y271 (Yi-1) e Y270 (Yi-2) são os dois valores k filtrados anteriores.

Y272

= 0,542383 + 8,272777 E - 5 x (0,427252 + 2 x 0,427392 + 0,427532 - 4 x 0,542337) + 0,968410 x (0,542383 - 0,542337)

 

= 0,542389 m-1

Este valor corresponde a Ymax1,A na equação a seguir.

Cálculo do valor final dos fumos (ponto 6.3.3 do Apêndice 1 do Anexo III):

A partir de cada traço dos fumos, toma-se o valor k filtrado máximo para a continuação do cálculo. Consideram-se os seguintes valores.

Velocidade

Ymax (m-1)

Ciclo 1

Ciclo 2

Ciclo 3

A

0,5424

0,5435

0,5587

B

0,5596

0,5400

0,5389

C

0,4912

0,5207

0,5177

SVA = (0,5424 + 0,5435 + 0,5587) / 3 = 0,5482 m- 1

SVB = (0,5596 + 0,5400 + 0,5389) / 3 = 0,5462 m- 1

SVC = (0,4912 + 0,5207 + 0,5177) / 3 = 0,5099 m- 1

SV = (0,43 x 0,5482) + (0,56 x 0,5462) + (0,01 x 0,5099) = 0,5467 m- 1

Validação do ciclo (ponto 3.4 do Apêndice 1 do Anexo III)

Antes de calcular SV, o ciclo deve ser validado através do cálculo dos desvios-padrão relativos dos fumos dos três ciclos para cada velocidade

Velocidade

SV médio

(m-1)

Desvio-padrão absoluto

(m-1)

Desvio-padrão relativo

( %)

A

0,5482

0,0091

1,7

B

0,5462

0,0116

2,1

C

0,5099

0,0162

3,2

No exemplo acima, o critério de validação dos 15 % é satisfeito no que diz respeito a cada velocidade.

Quadro C

Valores da opacidade N e valores k não filtrados e filtrados no início do degrau de carga

Índice i

Tempo

Opacidade N

Valor K não filtrado

Valor K filtrado

[-]

[s]

[%]

[m-1]

[m-1]

- 2

0,000000

0,000000

0,000000

0,000000

- 1

0,000000

0,000000

0,000000

0,000000

0

0,000000

0,000000

0,000000

0,000000

1

0,006667

0,020000

0,000465

0,000000

2

0,013333

0,020000

0,000465

0,000000

3

0,020000

0,020000

0,000465

0,000000

4

0,026667

0,020000

0,000465

0,000001

5

0,033333

0,020000

0,000465

0,000002

6

0,040000

0,020000

0,000465

0,000002

7

0,046667

0,020000

0,000465

0,000003

8

0,053333

0,020000

0,000465

0,000004

9

0,060000

0,020000

0,000465

0,000005

10

0,066667

0,020000

0,000465

0,000006

11

0,073333

0,020000

0,000465

0,000008

12

0,080000

0,020000

0,000465

0,000009

13

0,086667

0,020000

0,000465

0,000011

14

0,093333

0,020000

0,000465

0,000012

15

0,100000

0,192000

0,004469

0,000014

16

0,106667

0,212000

0,004935

0,000018

17

0,113333

0,212000

0,004935

0,000022

18

0,120000

0,212000

0,004935

0,000028

19

0,126667

0,343000

0,007990

0,000036

20

0,133333

0,566000

0,013200

0,000047

21

0,140000

0,889000

0,020767

0,000061

22

0,146667

0,929000

0,021706

0,000082

23

0,153333

0,929000

0,021706

0,000109

24

0,160000

1,263000

0,029559

0,000143

25

0,166667

1,455000

0,034086

0,000185

26

0,173333

1,697000

0,039804

0,000237

27

0,180000

2,030000

0,047695

0,000301

28

0,186667

2,081000

0,048906

0,000378

29

0,193333

2,081000

0,048906

0,000469

30

0,200000

2,424000

0,057067

0,000573

31

0,206667

2,475000

0,058282

0,000693

32

0,213333

2,475000

0,058282

0,000827

33

0,220000

2,808000

0,066237

0,000977

34

0,226667

3,010000

0,071075

0,001144

35

0,233333

3,253000

0,076909

0,001328

36

0,240000

3,606000

0,085410

0,001533

37

0,246667

3,960000

0,093966

0,001758

38

0,253333

4,455000

0,105983

0,002007

39

0,260000

4,818000

0,114836

0,002283

40

0,266667

5,020000

0,119776

0,002587

~

~

~

~

~


Valores da opacidade N e valores k não filtrados e filtrados em torno de Ymax1,A ( valor de pico, indicado em algarismos em negro)

Índice i

Tempo

Opacidade N

Valor K não filtrado

Valor K filtrado

[-]

[s]

[%]

[m-1]

[m-1]

~

~

~

~

~

259

1,726667

17,182000

0,438429

0,538856

260

1,733333

16,949000

0,431896

0,539423

261

1,740000

16,788000

0,427392

0,539936

262

1,746667

16,798000

0,427671

0,540396

263

1,753333

16,788000

0,427392

0,540805

264

1,760000

16,798000

0,427671

0,541163

265

1,766667

16,798000

0,427671

0,541473

266

1,773333

16,788000

0,427392

0,541735

267

1,780000

16,788000

0,427392

0,541951

268

1,786667

16,798000

0,427671

0,542123

269

1,793333

16,798000

0,427671

0,542251

270

1,800000

16,793000

0,427532

0,542337

271

1,806667

16,788000

0,427392

0,542383

272

1,813333

16,783000

0,427252

0,542389

273

1,820000

16,780000

0,427168

0,542357

274

1,826667

16,798000

0,427671

0,542288

275

1,833333

16,778000

0,427112

0,542183

276

1,840000

16,808000

0,427951

0,542043

277

1,846667

16,768000

0,426833

0,541870

278

1,853333

16,010000

0,405750

0,541662

279

1,860000

16,010000

0,405750

0,541418

280

1,866667

16,000000

0,405473

0,541136

281

1,873333

16,010000

0,405750

0,540819

282

1,880000

16,000000

0,405473

0,540466

283

1,886667

16,010000

0,405750

0,540080

284

1,893333

16,394000

0,416406

0,539663

285

1,900000

16,394000

0,416406

0,539216

286

1,906667

16,404000

0,416685

0,538744

287

1,913333

16,394000

0,416406

0,538245

288

1,920000

16,394000

0,416406

0,537722

289

1,926667

16,384000

0,416128

0,537175

290

1,933333

16,010000

0,405750

0,536604

291

1,940000

16,010000

0,405750

0,536009

292

1,946667

16,000000

0,405473

0,535389

293

1,953333

16,010000

0,405750

0,534745

294

1,960000

16,212000

0,411349

0,534079

295

1,966667

16,394000

0,416406

0,533394

296

1,973333

16,394000

0,416406

0,532691

297

1,980000

16,192000

0,410794

0,531971

298

1,986667

16,000000

0,405473

0,531233

299

1,993333

16,000000

0,405473

0,530477

300

2,000000

16,000000

0,405473

0,529704

~

~

~

~

~

3.   ENSAIO ETC

3.1.   Emissões gasosas (motores diesel)

Consideram-se os seguintes resultados do ensaio com um sistema PDP-CVS

V0 (m3/rev)

0,1776

Np (rev)

23073

pB (kPa)

98,0

p1 (kPa)

2,3

T (K)

322,5

Ha (g/kg)

12,8

NOx conce (ppm)

53,7

NOx concd (ppm)

0,4

COconce (ppm)

38,9

COconcd (ppm)

1,0

HCconce (ppm)

9,00

HCconcd (ppm)

3,02

CO2,conce ( %)

0,723

Wact (kWh)

62,72

Cálculo do fluxo dos gases de escape diluídos (ponto 4.1 do Apêndice 2 do Anexo III):

MTOTW

= 1,293 x 0,1776 x 23 073 x (98,0 - 2,3) x 273 / (101,3 x 322,5)

 

= 423 7,2 kg

Cálculo do factor de correcção dos NOx (ponto 4.2 do Apêndice 2 do Anexo III):

Formula

Cálculo das concentrações corrigidas quanto às condições de fundo (ponto 4.3.1.1 do Apêndice 2 do Anexo III):

Seja o combustível diesel de composição C1H1,8:

Formula

Formula

NOx conc = 53,7 - 0,4 x (1 - (1/18,69)) = 53,3 ppm

COconc = 38,9 - 1,0 x (1 - (1/18,69)) = 37,9 ppm

HCconc = 9,00 - 3,02 x (1 - (1/18,69)) = 6,14 ppm

Cálculo do fluxo mássico das emissões (ponto 4.3.1 do Apêndice 2 do Anexo III):

NOx mass = 0,001587 x 53,3 x 1,039 x 423 7,2 = 372,391 g

COmass = 0,000966 x 37,9 x 423 7,2 = 155,129 g

HCmass = 0,000479 x 6,14 x 423 7,2 = 12,462 g

Cálculo das emissões específicas (ponto 4.4 do Apêndice 2 do Anexo III):

Formula

Formula

Formula

3.2.   Emissões de partículas (motores diesel)

Consideram-se os seguintes resultados do ensaio com um sistema PDP-CVS com diluição dupla

MTOTW (kg)

4237,2

Mf,p (mg)

3,030

Mf,b (mg)

0,044

MTOT (kg)

2,159

MSEC (kg)

0,909

Md (mg)

0,341

MDIL (kg)

1,245

DF

18,69

Wact (kWh)

62,72

Cálculo das emissões mássicas (ponto 5.1 do Apêndice 2 do Anexo III):

Mf = 3,030 + 0,044 = 3,074 mg

MSAM = 2,159 - 0,909 = 1,250 kg

Formula

Cálculo da emissão mássica corrigida quanto às condições de fundo (ponto 5.1 do Apêndice 2 do Anexo III)

Formula

Cálculo das emissões específicas (ponto 5.2 do Apêndice 2 do Anexo III):

Formula

Formula, se corrigido quanto às condições de fundo

3.3.   Emissões gasosas (motor a GN)

Consideram-se os seguintes resultados do ensaio com um sistema PDP-CVS com diluição dupla

MTOTW (kg)

4237,2

Ha (g/kg)

12,8

NOx conce (ppm)

17,2

NOx concd (ppm)

0,4

COconce (ppm)

44,3

COconcd (ppm)

1,0

HCconce (ppm)

27,0

HCconcd (ppm)

3,02

CH4 conce (ppm)

18,0

CH4 concd (ppm)

1,7

CO2,conce ( %)

0,723

Wact (kWh)

62,72

Cálculo do factor de correcção dos NOx (ponto 4.2 do Apêndice 2 do Anexo III)

Formula

Cálculo da concentração dos NMHC (ponto 4.3.1 do Apêndice 2 do Anexo III)

a)

Método GC

NMHCconce = 27,0 - 18,0 = 9,0 ppm

b)

Método NMC

Considerando uma eficiência do metano de 0,04 e uma eficiência do etano de 0,98 (ver ponto 1.8.4 do Apêndice 5 do Anexo III)

Formula

Cálculo das concentrações corrigidas quanto às condições de fundo (ponto 4.3.1.1 do Apêndice 2 do Anexo III)

Considerando um combustível de referência G20 (100 % metano) com a composição C1H4:

Formula

Formula

Para os NMHC, a concentração de fundo é a diferença entre HCconcd e CH4 concd.

NOx conc = 17,2 - 0,4 x (1 - (1/13,01)) = 16,8 ppm

COconc = 44,3 - 1,0 x (1 - (1/13,01)) = 43,4 ppm

NMHCconc = 8,4 - 1,32 x (1 - (1/13,01)) = 7,2 ppm

CH4 conc = 18,0 - 1,7 x (1 - (1/13,01)) = 16,4 ppm

Cálculo do fluxo mássico das emissões (ponto 4.3.1 do Apêndice 2 do Anexo III)

NOx mass = 0,001587 x 16,8 x 1,074 x 423 7,2 = 121,330 g

COmass = 0,000966 x 43,4 x 423 7,2 = 177,642 g

NMHCmass = 0,000502 x 7,2 x 423 7,2 = 15,315 g

CH4 mass = 0,000554 x 16,4 x 423 7,2 = 38,498 g

Cálculo das emissões específicas (ponto 4.4 do Apêndice 2 do Anexo III)

Formula

Formula

Formula

Formula

4.   FACTOR DE DESVIO λ (Sλ)

4.1.   Cálculo do factor de desvio λ (Sλ) (1)

Formula

em que:

Sλ:

λ-factor de desvio

inert %

= % em volume de gases inertes no combustível (isto é, N2, CO2, He, etc.),

O2 *:

= % em volume de oxigénio original no combustível,

N e m

= referem-se ao CnHm médio que representa os hidrocarbonetos combustíveis, isto é:

Formula

Formula

em que:

CH4:

= % em volume de metano no combustível,

C2:

= % em volume de todos os hidrocarbonetos C2 (por exemplo: C2H6, C2H4, etc.) no combustível,

C3:

= % em volume de todos os hidrocarbonetos C3 (por exemplo: C3H8, C3H6, etc.) no combustível,

C4:

= % em volume de todos os hidrocarbonetos C4 (por exemplo: C4H10, C4H8, etc.) no combustível,

C5:

= % em volume de todos os hidrocarbonetos C5 (por exemplo: C5H12, C5H10, etc.) no combustível,

diluent

= % em volume de gases de diluição no combustível (isto é, O2 *, N2, CO2, He, etc.).

4.2.   Exemplos de cálculo do factor de desvio λ (Sλ)

Exemplo 1:25: CH4 = 86%, N2 = 14 % (em vol)

Formula

Formula

Formula

Exemplo 2: GR: CH4 = 87%, C2H6 = 13 % (em vol)

Formula

Formula

Formula

Exemplo 3: USA: CH4 = 89%, C2H6 = 4,5 %, C3H8 = 2,3 %, C6H14 = 0,2 %, O2 = 0,6 %, N2 = 4%

Formula

Formula

Formula


(1)  Stoichiometric Air/Fuel ratios of automotive fuels — SAE J1829, Junho de 1987. John B. Heywood, Internal Combustion Engine Fundamentals, McGraw-Hill, 1988, capítulo 3.4 «Combustion stoichiometry» (páginas 68 a 72).

ANEXO VIII

REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS RELATIVOS AOS MOTORES DIESEL A ETANOL

No caso dos motores diesel a etanol, aplicar-se-ão as seguintes modificações específicas, nos pontos adequados, às equações e factores aplicáveis aos métodos de ensaio definidos no Anexo III da presente directiva.

No anexo III, apêndice 1

4.2.   Correcção para a passagem de base seca a base húmida

Formula

4.3.   Correcção quanto à humidade e temperatura dos NOx

Formula

em que,

A

=

= 0,181 GFUEL/GAIRD — 0,0266.

B

=

= — 0,123 GFUEL/GAIRD + 0,00954.

Ta

=

= temperatura do ar, K

Ha

=

= humidade do ar de admissão, g de água por kg de ar seco

4.4.   Cálculo dos caudais mássicos das emissões

Calculam-se os caudais mássicos das emissões (g/h) para cada modo como se indica a seguir, tomando a massa volúmica dos gases de escape como 1,272 kg/m3 a 273 K (0 o C) e 101,3 kPa:

(1) NOx mass = 0,001613 × NOx conc × KH,D × GEXH W

(2) COx mass = 0,000982 × COconc × GEXH W

(3) HCmass = 0,000809 × HCconc × KH,D × GEXH W

em que

NOx conc, COconc, HCconc  (1) são as concentrações médias (ppm) nos gases de escape brutos, determinadas no ponto 4.1.

Se, em opção, as emissões gasosas forem determinadas com um sistema de diluição completa do fluxo, aplicam-se as seguintes fórmulas:

(1) NOx mass = 0,001587 × NOx conc × KH,D × GTOT W

(2) COx mass = 0,000982 × COconc × GEXH W

(3) HCmass = 0,000809 × HCconc × KH,D × GEXH W

em que

NOx conc, COconc, HCconc  (1) são as concentrações médias corrigidas em relação às condições do fundo (ppm) de cada modo nos gases de escape diluídos, determinadas no ponto 4.3.1.1 do apêndice 2 do Anexo III.

No anexo III, apêndice 2

Os pontos 3.1, 3.4, 3.8.3 e 5 do apêndice 2 não são apenas aplicáveis aos motores diesel. Estes pontos são também aplicáveis aos motores diesel a etanol.

4.2.   As condições do ensaio devem ser preparadas de forma a que a temperatura e a humidade do ar medidas na admissão do motor estejam reguladas para as condições standard durante a realização do ensaio. O valor standard deverá ser 6 ± 0,5 g de água por kg de ar seco a um intervalo de temperatura de 298 ± 3 K. Dentro destes limites, não deve ser efectuada qualquer outra correcção dos NOx. O ensaio é considerado nulo caso não sejam satisfeitas estas condições.

4.3.   Cálculo do caudal mássico das emissões

4.3.1.   Sistemas com caudal mássico constante

No que diz respeito aos sistemas com permutador de calor, determina-se a massa dos poluentes (g/ensaio) a partir das seguintes equações:

(1) NOx mass = 0,001587 × NOx conc × KH,D × MTOT W (motores alimentados com etanol)

(2) COx mass = 0,000966 × COconc × MTOT W (motores alimentados com etanol)

(3) HCmass = 0,000794 × HCconc × MTOT W (motores alimentados com etanol)

em que

NOx conc, COconc, HCconc  (2), NMHCconc = concentrações médias corrigidas quanto às condições de fundo durante o ciclo resultantes da integração (obrigatória para os NOx e HC) ou medição em saco, ppm,

MTOTW = massa total de gás de escape diluídos durante o ciclo, de acordo com o ponto 4.1, kg.

4.3.1.1.   Determinação das concentrações corrigidas quanto às condições de fundo

Subtrai-se a concentração média de fundo dos gases poluentes no ar de diluição das concentrações medidas para obter as concentrações líquidas dos poluentes. Os valores médios das concentrações de fundo podem ser determinados pelo método do saco de recolha de amostras ou medição contínua com integração. Utiliza-se a seguinte fórmula:

Formula

em que,

conc

= concentração do poluente respectivo nos gases de escape diluídos, corrigida da quantidade do poluente respectivo contida no ar de diluição, ppm,

conce

= concentração do poluente respectivo medida nos gases de escape diluídos, ppm,

concd

= concentração do poluente respectivo medida no ar de diluição, ppm,

DF

= factor de diluição.

Calcula-se o factor de diluição do seguinte modo:

Formula

em que:

CO2conce

CO2-concentração do CO2 nos gases de escape diluídos, vol %,

HCconce

HC-concentração dos HC nos gases de escape diluídos, ppm C1,

COconce

concentração do CO nos gases de escape diluídos, ppm

FS

factor estequiométrico

Convertem-se as concentrações medidas em base seca em base húmida de acordo com o ponto 4.2 do apêndice 1 do Anexo III.

O factor estequiométrico para a composição do combustível geral CHαOβNγ, é calculado do seguinte modo:

Formula

Em alternativa, se a composição do combustível for desconhecida, podem-se utilizar os seguintes factores estequiométricos:

FS (etanol) = 12,3.

4.3.2.   Sistemas com compensação do fluxo

No que diz respeito aos sistemas sem permutador de calor, determina-se a massa dos poluentes (g/ensaio) através do cálculo das emissões mássicas instantâneas e da integração dos valores instantâneos durante o ciclo. Do mesmo modo, aplica-se directamente a correcção quanto às condições de fundo ao valor da concentração instantânea. Aplicam-se as seguintes fórmulas:

(1)

Formula

(2)

Formula

(3)

Formula

em que:

conce

=

concentração do poluente respectivo medida nos gases de escape diluídos, ppm

concd

=

concentração do poluente respectivo medida no ar de diluição, ppm,

MTOTW,i

=

massa total dos gases de escape diluídos durante o ciclo (ver ponto 4.1), kg,

MTOTW

=

massa total dos gases de escape diluídos durante o ciclo (ver ponto 4.1), kg,

DF

=

factor de diluição conforme determinado no ponto 4.3.1.1.

4.4.   Cálculo das emissões específicas

Calculam-se emissões (g/kWh) para todos os componentes individuais do seguinte modo:

Formula

Formula

Formula

em que,

Wact

=

trabalho realizado no ciclo real conforme determinado no ponto 3.9.2, kWh.


(1)  Expressas em equivalente C1.

(2)  Expressas em equivalente C1.

ANEXO IX

PRAZOS-LIMITE DE TRANSPOSIÇÃO DAS DIRECTIVAS REVOGADAS PARA O DIREITO NACIONAL

(Referidos no artigo 10 o )

Parte A

Directivas revogadas

Directivas

Jornal Oficial

Directiva 88/77/CEE

L 36 de 9.2.1988, p. 33

Directiva 91/542/CEE

L 295 de 25.10.1991, p. 1

Directiva 96/1/CE

L 40 de 17.2.1996, p. 1

Directiva 1999/96/CE

L 44 de 16.2.2000, p. 1

Directiva 2001/27/CE

L 107 de 18.4.2001, p. 10

Parte B

Prazos-limite de transposição para o direito nacional

Directiva

Prazos-limite de transposição

Data de aplicação

Directiva 88/77/CEE

1 de Julho de 1988

 

Directiva 91/542/CEE

1 de Janeiro de 1992

 

Directiva 96/1/CE

1 de Julho de 1996

 

Directiva 1999/96/CE

1 de Julho de 2000

 

Directiva 2001/27/CE

1 de Outubro de 2001

1 de Outubro de 2001

ANEXO X

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

(Referido no n o 2 do artigo 10 o )

Directiva 88/77/CEE

Directiva 91/542/CEE

Directiva 1999/96/CE

Directiva 2001/27/CE

A presente Directiva

Artigo 1 o

-

 

-

Artigo 1 o

Artigo 2 o , n o 1

Artigo 2 o , n o 1

Artigo 2 o , n o 1

Artigo 2 o , n o 1

Artigo 2 o , n o 4

Artigo 2 o , n o 2

Artigo 2 o , n o 2

Artigo 2 o , n o 2

Artigo 2 o , n o 2

Artigo 2 o , n o 1

-

Artigo 2 o , n o 3

-

-

-

Artigo 2 o , n o 3

-

-

-

-

Artigo 2 o , n o 4

Artigo 2 o , n o 4

Artigo 2 o , n o 3

Artigo 2 o , n o 3

Artigo 2 o , n o 2

-

-

-

Artigo 2 o , n o 4

Artigo 2 o , n o 3

-

-

-

Artigo 2 o , n o 5

-

-

-

Artigo 2 o , n o 4

-

Artigo 2 o , n o 5

-

-

Artigo 2 o , n o 5

-

Artigo 2 o , n o 6

-

-

Artigo 2 o , n o 6

-

Artigo 2 o , n o 7

-

-

Artigo 2 o , n o 7

-

Artigo 2 o , n o 8

-

-

Artigo 2 o , n o 8

-

Artigo 2 o , n o 9

Artigo 3 o

-

-

-

-

-

-

Artigos 5 o e 6 o

-

Artigo 3 o

-

-

Artigo 4 o

-

Artigo 4 o

-

Artigo 3 o , n o 1

Artigo 3 o , n o 1

-

Artigo 6 o , n o 1

-

Artigo 3 o , n o 1, a)

Artigo 3 o , n o 1, a)

-

Artigo 6 o , n o 2

-

Artigo 3 o , n o 1, b)

Artigo 3 o , n o 1, b)

-

Artigo 6 o , n o 3

-

Artigo 3 o , n o 2

Artigo 3 o , n o 2

-

Artigo 6 o , n o 4

-

Artigo 3 o , n o 3

Artigo 3 o , n o 3

-

Artigo 6 o , n o 5

Artigo 4 o

-

-

-

Artigo 7 o

Artigo 6 o

Artigos 5 o e 6 o

Artigo 7 o

-

Artigo 8 o

Artigo 5 o

Artigo 4 o

Artigo 8 o

Artigo 3 o

Artigo 9 o

-

-

-

-

Artigo 10 o

-

-

Artigo 9 o

Artigo 4 o

Artigo 11 o

Artigo 7 o

Artigo 7 o

Artigo 10 o

Artigo 5 o

Artigo 12 o

Anexos I a VII

-

-

-

Anexos I a VII

-

-

-

Anexo VIII

Anexo VIII

-

-

-

-

Anexo IX

-

-

-

-

Anexo X

P5_TA(2004)0150

Infracções penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho referente ao estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga (15102/2/2003 — C5-0618/2003 — 2001/0114(CNS))

(Processo de consulta — Nova consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto do Conselho (15102/2/2003) (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2001) 259) (2),

Tendo em conta a sua posição aprovada em 25 de Abril de 2002 (3),

Tendo em conta a alínea e) do n o 1 do artigo 31 o e a alínea b) do n o 2 do artigo 34 o do Tratado UE,

Consultado de novo pelo Conselho nos termos do n o 1 do artigo 39 o do Tratado UE (C5-0618/2003),

Tendo em conta os artigos 106 o e 67 o e o n o 3 do artigo 71 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0095/2004),

1.

Aprova a proposta de decisão-quadro do Conselho com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida o Conselho a alterar a sua proposta no mesmo sentido;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Exorta a Comissão a prosseguir o seu trabalho e a apresentar novas propostas destinadas à criação de um espaço judicial comum em matéria criminal;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DO CONSELHO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Artigo 1 bis (novo)

 

Artigo 1bis

Âmbito de aplicação

A presente decisão-quadro tem por objecto o combate ao tráfico ilícito de droga grave e/ou internacional.


(1)  Ainda não publicado em JO.

(2)  JO C 270 E de 25.9.2001, p. 144.

(3)  JO C 131 E de 5.6.2003, p. 98.

P5_TA(2004)0151

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (COM(2003) 687 — C5-0613/2003 -2003/0273(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2003) 687) (1),

Tendo em conta o artigo 66 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0613/2003),

Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e da Comissão dos Orçamentos (A5-0093/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que a ficha financeira da proposta da Comissão é compatível com o limite máximo da Rubrica 3 das Perspectivas Financeiras sem restringir outras políticas;

3.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 1

1. A política comunitária relativa às fronteiras externas da União Europeia visa instituir uma gestão integrada que garanta um nível elevado e uniforme de controlo e fiscalização, constituindo o corolário indispensável da livre circulação de pessoas na União Europeia e um elemento fundamental do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para este efeito, prevê-se estabelecer regras comuns relativas a normas e procedimentos de controlo nas fronteiras externas.

1. A política comunitária relativa às fronteiras externas da União Europeia visa instituir uma gestão integrada que garanta um nível elevado e uniforme de controlo e fiscalização, constituindo uma medida preventiva contra o tráfico de seres humanos, o corolário indispensável da livre circulação de pessoas na União Europeia e um elemento fundamental do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para este efeito, prevê-se estabelecer regras comuns relativas a normas e procedimentos de controlo nas fronteiras externas.

Alteração 2

Considerando 6

(6) A Agência deve fornecer formação a nível europeu para os instrutores nacionais de guardas de fronteiras, bem como formação complementar e seminários em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas e de afastamento de nacionais de países terceiros em residência irregular nos Estados-Membros, destinados aos agentes dos serviços nacionais competentes .

(6) A Agência deve fornecer formação a nível europeu para os instrutores nacionais de guardas de fronteiras, bem como formação complementar e seminários em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas.

Alteração 3

Considerando 7 bis (novo)

 

(7 bis) No exercício das actividades supramencionadas, a Agência agirá em conformidade com os objectivos e as prioridades definidas pela Comissão nos termos do artigo 12 o da Decisão do Conselho 2002/463/CE (2).

Alteração 4

Considerando 9

(9) A Agência deve igualmente apoiar os Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência operacional e técnica reforçada nas suas fronteiras externas.

(9) A Agência deve igualmente apoiar os Estados-Membros confrontados com circunstâncias excepcionais que exijam uma assistência operacional e técnica reforçada nas suas fronteiras externas.

Alteração 5

Considerando 10

(10) Na maioria dos Estados-Membros, com efeito, os aspectos operacionais associados ao regresso de nacionais de países terceiros em residência irregular nos Estados-Membros são da competência das autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras externas. Tendo em conta que a execução destas tarefas a nível europeu constitui uma mais-valia manifesta, a Agência deve, em conformidade com a política comunitária em matéria de regressos, coordenar e organizar as operações de regresso dos Estados-Membros e desenvolver as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e de regresso de nacionais de países terceiros a partir do território dos Estados-Membros.

Suprimido

Alteração 6

Considerando 12

(12) Com base na experiência da instância comum de profissionais das fronteiras externas e dos centros especializados nos diferentes aspectos do controlo e fiscalização das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas, estabelecidos pelos Estados-Membros, a Agência pode criar secções especializadas encarregadas das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas.

Suprimido

Alteração 7

Considerando 16 bis (novo)

 

(16 bis) O Regulamento (CE) n o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Agência.

Alteração 8

Considerando 17

(17) A fim de controlar eficazmente o funcionamento da Agência, a Comissão e os Estados-Membros devem estar representados num conselho de administração. Este deve ser dotado dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adoptar as regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para as decisões da Agência e nomear o director executivo .

(17) A fim de controlar eficazmente o funcionamento da Agência, a Comissão e os Estados-Membros devem estar representados num conselho de administração. Este deve ser dotado dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adoptar as regras financeiras adequadas e estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para as decisões da Agência.

Alteração 9

Considerando 18 bis (novo)

 

(18 bis) O controlo das fronteiras nacionais continua a ser da competência soberana dos Estados-Membros.

Alteração 10

Considerando 19

(19) Tendo em conta a evolução constante dos desafios a uma gestão eficaz das fronteiras externas, deve prever-se um eventual alargamento progressivo do âmbito de acção da Agência. Tal poderá consistir, por exemplo, em encarregar a Agência de efectuar inspecções nas fronteiras externas e de facilitar a cooperação operacional com países terceiros e organizações internacionais relevantes, tendo em conta o quadro institucional da Comunidade Europeia. O presente regulamento é aplicável a qualquer outro domínio relacionado com a gestão das fronteiras externas com base numa futura proposta apresentada em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Suprimido

Alteração 11

Considerando 20

(20) Recordando que a eficácia do controlo e da fiscalização das fronteiras externas assume uma importância crucial para os Estados-Membros independentemente da sua situação geográfica, é necessário, por conseguinte, promover a solidariedade entre Estados-Membros no domínio da gestão das fronteiras externas. A criação da Agência, que apoiará os Estados-Membros na execução operacional da gestão das fronteiras externas, incluindo o regresso de nacionais de países terceiros em residência irregular nos seus territórios . constitui um progresso importante neste sentido.

(20) Recordando que a eficácia do controlo e da fiscalização das fronteiras externas assume uma importância crucial para os Estados-Membros independentemente da sua situação geográfica, é necessário, por conseguinte, promover a solidariedade entre Estados-Membros no domínio da gestão das fronteiras externas. A criação da Agência, que apoiará os Estados-Membros na execução operacional da gestão das fronteiras externas, constitui um progresso importante neste sentido.

Alteração 12

Considerando 26

(26) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pelo n o 2 do artigo 6 o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

(26) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pelo n o 2 do artigo 6 o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, particularmente no artigo 19 o ,

Alteração 13

Artigo 1, n o 2

2. A Agência facilitará a aplicação das disposições comunitárias actuais e futuras em matéria de gestão das fronteiras externas, assegurando a coordenação das acções dos Estados-Membros na aplicação de tais disposições e contribuindo, assim, para a eficácia, a qualidade e a uniformização do controlo de pessoas e da fiscalização das fronteiras externas da União Europeia.

2. A Agência facilitará, no âmbito das competências que lhe são cometidas nos termos do disposto no artigo 2 o do presente regulamento, a aplicação das disposições comunitárias actuais e futuras em matéria de gestão das fronteiras externas, assegurando a coordenação das acções dos Estados-Membros na aplicação de tais disposições e contribuindo, assim, para a eficácia, a qualidade e a uniformização do controlo de pessoas e da fiscalização das fronteiras externas da União Europeia.

Alteração 14

Artigo 2, alínea b bis) (nova)

 

b bis) Realizar inspecções nas fronteiras externas.

Alteração 15

Artigo 2, alínea d bis) (nova)

 

d bis)

Estudar medidas para assegurar a compatibilidade do equipamento técnico.

Alteração 16

Artigo 2, alínea f)

f)

Coordenar a cooperação operacional entre os Estados-Membros em matéria de afastamento de nacionais de países terceiros em residência irregular nos seus territórios.

Suprimida

Alteração 17

Artigo 2 o , alínea f bis) (nova)

 

f bis)

Estudar a necessidade e a viabilidade da criação de uma guarda europeia de fronteiras.

Alteração 18

Artigo 2, alínea f ter) (nova)

 

f ter)

Criar e coordenar uma rede de funcionários de ligação para as questões de migração.

Alteração 19

Artigo 3, n o 2

2. A Agência pode intervir através das suas secções especializadas previstas no artigo 13 o , para efeitos da organização prática de operações conjuntas e de projectos-piloto.

Suprimido

Alteração 20

Artigo 3, n o 4

4. A Agência pode decidir co-financiar as operações e os projectos referidos no n o 1 através de subvenções inscritas no seu orçamento, em conformidade com as disposições financeiras aplicáveis à Agência.

Suprimido

Alteração 21

Artigo 4, n o 2

A Agência elaborará avaliações dos riscos tanto gerais como específicas, a apresentar ao Conselho e à Comissão.

A Agência elaborará avaliações dos riscos tanto gerais como específicas, a apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Alteração 22

Artigo 5, n o 2

A Agência proporcionará igualmente aos agentes dos serviços competentes dos Estados-Membros estágios e seminários suplementares sobre matérias relacionadas com o controlo e fiscalização das fronteiras externas e o regresso dos nacionais de países terceiros .

A Agência proporcionará igualmente aos agentes dos serviços competentes dos Estados-Membros estágios e seminários suplementares sobre matérias relacionadas com o controlo e fiscalização das fronteiras externas.

Alteração 23

Artigo 5 o , parágrafo 2 bis (novo)

 

A pedido das autoridades locais dos Estados-Membros, a Agência pode também organizar seminários de formação sobre as políticas da imigração da União e sobre os procedimentos adoptados pelas instituições competentes.

Alteração 24

Artigo 6 o

A Agência acompanhará a evolução da investigação em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas e divulgará estas informações junto da Comissão e dos Estados-Membros.

A Agência acompanhará a evolução da investigação em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas e divulgará estas informações junto do Parlamento Europeu , da Comissão e dos Estados-Membros.

Alteração 25

Artigo 9 o

Artigo 9 o

Cooperação em matéria de regressos

1. A Agência coordenará ou organizará as operações de regresso conjuntas dos Estados-Membros no respeito da política comunitária na matéria. Pode utilizar os recursos financeiros da Comunidade disponíveis para este efeito.

2. A Agência identificará as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e de afastamento dos nacionais de países terceiros em residência irregular no território dos Estados-Membros.

Suprimido

Alteração 26

Artigo 13

Artigo 13 o

Secções especializadas

A Agência analisará a necessidade de secções especializadas nos Estados-Membros e decidirá da sua abertura, sob reserva do acordo destes últimos.

As secções especializadas da Agência definirão as melhores práticas em relação aos diferentes tipos de fronteiras externas pelos quais são responsáveis. A Agência assegurará a coerência e a uniformidade das referidas práticas.

Cada secção especializada apresentará à Agência um relatório anual pormenorizado sobre as suas actividades e comunicará qualquer outro tipo de informação pertinente para a coordenação da cooperação operacional.

Suprimido

Alteração 27

Artigo 14, n o 3

3. O pessoal da Agência será constituído por um número limitado de funcionários e de peritos nacionais no domínio do controlo e fiscalização das fronteiras externas destacados pelos Estados-Membros para exercerem funções de gestão. O resto do pessoal será composto por outros elementos recrutados pela Agência, em função das necessidades de execução das suas missões.

3. O pessoal da Agência será constituído por um número limitado de funcionários designados pela Comissão e de peritos nacionais no domínio do controlo e fiscalização das fronteiras externas destacados pelos Estados-Membros para exercerem funções de gestão. O resto do pessoal será composto por outros elementos recrutados pela Agência, em função das necessidades de execução das suas missões.

Alteração 28

Artigo 17, n o 2, alínea a)

a)

Nomeia o director executivo sob proposta da Comissão, em conformidade com o artigo 23 o ;

Suprimida

Alteração 29

Artigo 17, n o 2, alínea c)

c)

Adopta por maioria de três quartos dos seus membros, antes de 30 de Setembro de cada ano e após recepção do parecer da Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão; o programa de trabalho será aprovado em conformidade com o processo orçamental anual da Comunidade e o programa legislativo comunitário nos domínios pertinentes da gestão das fronteiras externas;

c)

Adopta por maioria de três quartos dos seus membros, antes de 31 de Janeiro de cada ano e após recepção do parecer da Comissão, o projecto de programa de trabalho da Agência para o ano em questão e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão; o programa de trabalho será ultimado à luz dos resultados do processo orçamental anual da Comunidade. Terá em devida conta o programa legislativo comunitário nos domínios pertinentes da gestão das fronteiras externas;

Alteração 30

Artigo 17, n o 2, alínea h bis) (nova)

 

h bis)

Assina memorandos de acordo sobre uma divisão clara de responsabilidades com a Academia Europeia de Polícia, a Agência Europeia de Armamento e outros organismos que trabalham no domínio de actividade da Agência, com o objectivo de evitar a duplicação de tarefas.

Alteração 31

Artigo 18, n o 1

1. O conselho de administração será composto por doze membros e dois representantes da Comissão . O Conselho nomeará os membros, bem como os suplentes que os representarão na sua ausência. A Comissão nomeará os seus representantes e respectivos suplentes. A duração do mandato é de quatro anos, sendo renovável uma única vez.

1. O conselho de administração será composto por doze membros. O Conselho e a Comissão nomearão, cada um deles, seis membros, bem como os suplentes que os representarão na sua ausência. A duração do mandato é de quatro anos, sendo renovável uma única vez.

Alteração 32

Artigo 18, n o 1 bis (novo)

 

1 bis.

Os membros do conselho de administração serão nomeados com base na sua experiência em matéria de protecção de fronteiras.

Alteração 33

Artigo 19 o

1. O conselho de administração elegerá de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente . O vice-presidente substitui por inerência o presidente em caso de impedimento.

O conselho de administração será presidido por um dos representantes da Comissão .

2. O mandato do presidente e do vice-presidente cessa no momento em que deixarem de fazer parte do conselho de administração. Sem prejuízo da presente disposição, a duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de dois anos, sendo renovável uma única vez.

 

Alteração 34

Artigo 22 o , n o 1

1. A Agência é administrada pelo seu director executivo, que desempenhará as suas funções de forma totalmente independente. Sem prejuízo das competências da Comissão e do conselho de administração , o director executivo não solicita nem está vinculado a quaisquer instruções de governos ou outros organismos.

1. A Agência é administrada pelo seu director executivo, que desempenhará as suas funções de forma totalmente independente. O director executivo não solicita nem está vinculado a quaisquer instruções de governos ou outros organismos.

Alteração 35

Artigo 22 o , n o 2

2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o director executivo da Agência a apresentar um relatório sobre a execução das suas tarefas.

2. O Parlamento Europeu , nos termos do artigo 23 o bis, ou o Conselho convidam o director executivo da Agência a apresentar um relatório sobre a execução das suas tarefas.

Alteração 36

Artigo 23 o , n o 1

1. A Comissão propõe candidatos para o posto de director executivo, com base numa lista estabelecida na sequência da publicação do posto no Jornal Oficial, bem como, se necessário, na imprensa ou em sítios Internet.

1. A Comissão nomeia o director executivo, com base numa lista estabelecida na sequência da publicação do posto no Jornal Oficial, bem como, se necessário, na imprensa ou em sítios Internet.

Alteração 37

Artigo 23 o , n o 1 bis (novo)

 

1 bis.

O Parlamento Europeu poderá ouvir os candidatos antes da respectiva nomeação e emitir o seu parecer.

Alteração 38

Artigo 23 o , n o 2

2. O director executivo da Agência é nomeado pelo conselho de administração com base em critérios de mérito e de competência comprovada nos domínios administrativo e de gestão, bem como na sua experiência em matéria de gestão das fronteiras externas. O conselho de administração toma a sua decisão por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

2. O director executivo da Agência é nomeado pela Comissão com base em critérios de mérito e de competência comprovada nos domínios administrativo e de gestão, bem como na sua experiência em matéria de gestão das fronteiras externas.

O conselho de administração pode igualmente demitir o director executivo, segundo o mesmo procedimento .

A Comissão pode igualmente demitir o director executivo.

Alteração 39

Artigo 23 o , n os 3, 4 e 5

3. O director executivo é assistido por um director executivo adjunto. Em caso de ausência ou impedimento do director executivo, o director executivo adjunto assumirá as suas funções.

 

4. O director executivo adjunto é nomeado pelo conselho de administração, mediante proposta do director executivo, com base em critérios de mérito e de competência comprovada nos domínios administrativo e de gestão, bem como na sua experiência em matéria de gestão das fronteiras externas. O conselho de administração toma a sua decisão por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

 

O conselho de administração pode igualmente demitir o director executivo adjunto, segundo o mesmo procedimento.

 

5. O mandato do director executivo e do director executivo adjunto é de cinco anos. Este mandato pode ser prorrogado pelo conselho de administração por um período máximo de cinco anos.

5. O mandato do director executivo é de cinco anos. Este mandato pode ser prorrogado pela Comissão por um período máximo de cinco anos.

Alteração 40

Artigo 23 o bis (novo)

 

Artigo 23 o bis

Audição do director executivo pelo Parlamento Europeu

O director executivo submete e apresenta, anualmente, ao Parlamento Europeu o relatório geral das actividades da Agência. O Parlamento Europeu pode também solicitar, a qualquer momento, uma audição com o director executivo sobre qualquer assunto relacionado com as actividades da Agência.

Alteração 41

Artigo 24 o bis (novo)

 

Artigo 24 o bis

Línguas de trabalho

A agência determinará as suas línguas de trabalho internas.

Alteração 42

Artigo 25 o bis (novo)

 

Artigo 25 o bis

Protecção dos dados pessoais

1. O Regulamento (CE) n o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Agência.

 

2. No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, o conselho de administração estabelece as medidas práticas para a aplicação do n o 1 do presente artigo.

Alteração 43

Artigo 26 o , n o 1, travessão 4 bis (novo)

 

uma contribuição do Estado-Membro de acolhimento.

Alteração 44

Artigo 26 o , n o 3

3. O director executivo elaborará uma previsão das receitas e das despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte, apresentando-a ao conselho de administração acompanhada de um quadro dos efectivos.

3. O director executivo elaborará uma previsão das receitas e das despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte, apresentando-a ao conselho de administração acompanhada de um quadro provisório dos efectivos.

Alteração 45

Artigo 26 o , n o 6

6. A Comissão transmite o cálculo previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «Autoridade Orçamental»), juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.

6. A Comissão transmite o cálculo previsional e o quadro provisório dos efectivos ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «Autoridade Orçamental»), juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.

Alteração 46

Artigo 26 o , n o 11, parágrafo 2

Sempre que alguma parte da Autoridade Orçamental tenha notificado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao conselho de administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

A Autoridade Orçamental notificará a Agência da sua eventual intenção de emitir um parecer. Transmiti-lo-á ao conselho de administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto. O conselho de administração difere a execução do projecto até que o parecer tenha sido emitido.

Alteração 47

Artigo 29 o , n o 1

1. No prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento da Agência e, posteriormente, de cinco em cinco anos, o conselho de administração encomendará uma avaliação externa independente sobre a execução do presente regulamento.

1. No prazo de dois anos a contar da data de entrada em funcionamento da Agência e, posteriormente, de dois em dois anos, o conselho de administração encomendará uma avaliação externa independente sobre a execução do presente regulamento, dando particular realce ao respeito dos direitos fundamentais .

Alteração 48

Artigo 29 o , n o 1 bis (novo)

 

1 bis.

A primeira avaliação incluirá igualmente as conclusões da Agência quanto à necessidade e à viabilidade da criação de uma guarda europeia de fronteiras.

Alteração 49

Artigo 29 o , n o 2

2. A avaliação examinará se a Agência cumpre cabalmente a sua missão. Avaliará igualmente o impacto da Agência e dos seus métodos de trabalho. A avaliação terá em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional.

2. A avaliação examinará se a Agência cumpre cabalmente a sua missão. Avaliará igualmente o impacto da Agência, o seu valor acrescentado e os seus métodos de trabalho. A avaliação terá em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional.

Alteração 50

Artigo 29 o , n o 3

3. O conselho de administração receberá os resultados dessa avaliação e enviará à Comissão recomendações sobre eventuais alterações a introduzir no presente regulamento e sobre a Agência e as suas práticas de trabalho, recomendações essas que a Comissão poderá transmitir, juntamente com o seu próprio parecer e propostas adequadas, ao Conselho. Se necessário, será incluído um plano de acção acompanhado de um calendário de execução. Serão tornados públicos tanto os resultados da avaliação como as recomendações.

3. O conselho de administração receberá os resultados dessa avaliação e enviará à Comissão recomendações sobre eventuais alterações a introduzir no presente regulamento e sobre a Agência e as suas práticas de trabalho, recomendações essas que a Comissão poderá transmitir, juntamente com o seu próprio parecer e propostas adequadas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se necessário, será incluído um plano de acção acompanhado de um calendário de execução. Serão tornados públicos tanto os resultados da avaliação como as recomendações.

Alteração 51

Artigo 30 o

As disposições financeiras aplicáveis à Agência serão adoptadas pelo conselho de administração, após consulta da Comissão. As referidas disposições não podem ser contrárias ao disposto n o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos n o artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, salvo se o funcionamento da Agência o exigir e após o acordo prévio da Comissão.

As disposições financeiras aplicáveis à Agência serão adoptadas pelo conselho de administração, após consulta da Comissão. As referidas disposições não podem ser contrárias ao disposto no Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, salvo se o funcionamento da Agência o exigir e após o acordo prévio da Comissão. A Autoridade Orçamental será devidamente informada na hipótese inversa.

Alteração 52

Artigo 31 o

O presente regulamento entra em vigor no [...] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento entra em vigor logo que tenha sido estabelecida uma sede definitiva para a Agência .

A Agência entrará em funcionamento em 1 de Janeiro de 2005.

A decisão sobre a sede será tomada de acordo com um procedimento no qual os Estados-Membros interessados em acolher a sede apresentam uma proposta, indicando que tipo de contribuição estão dispostos a dar à Agência. Cada Estado-Membro interessado indicará, entre outros elementos, se está disposto a disponibilizar um edifício, que outro tipo de assistência poderá prestar e os conhecimentos especializados disponíveis no Estado-Membro nos domínios de actividade da Agência.

O Conselho toma a decisão relativa à sede da Agência até 31 de Dezembro de 2004. O Estado-Membro designado para acolher a Agência contribuirá financeiramente para a respectiva instalação.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   Decisão 2002/463/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que adoptou um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (Programa ARGO) (JO L 161 de 19.6.2002, p. 11).

(3)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1 .

P5_TA(2004)0152

Conciliação entre vida profissional, familiar e privada

Resolução do Parlamento Europeu sobre a conciliação entre vida profissional, familiar e privada (2003/2129(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Junho de 1983 sobre a política da família na Comunidade (1),

Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos ministros encarregados da Família, reunidos em 29 de Setembro de 1989, relativamente às políticas da família (2),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de Ministros 92/241/CEE de 31 de Março de 1992, relativa ao acolhimento de crianças (3),

Tendo em conta a Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Dezembro de 1994 sobre a protecção das famílias e das células familiares no encerramento do Ano Internacional da Família (5),

Tendo em conta a Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Janeiro de 1999 sobre a protecção da família e da criança (7),

Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos Ministros do Emprego e da Política Social, reunidos no seio do Conselho de 29 de Junho de 2000, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens na actividade profissional e na vida familiar (8),

Tendo em conta os indicadores sobre a articulação entre vida familiar e profissional, adoptados pelo Conselho Europeu em 2000,

Tendo em conta o artigo 9 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Relatório conjunto da Comissão e do Conselho «Apoiar as estratégias nacionais para o futuro dos cuidados de saúde e dos cuidados às pessoas idosas», de Março de 2003,

Tendo em conta a proclamação do ano de 2004 como Ano Internacional da Família,

Tendo em conta que, em 2004, se assinala o 10 o aniversário da instituição pela Assembleia Geral das Nações Unidas do «Dia Internacional da Família», anualmente celebrado desde então (15 de Maio);

Tendo em conta os artigos 136 o , 137 o , n o 1, e 141 o, n o 3 do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0092/2004),

A.

Considerando que um dos objectivos da Comunidade Europeia é a promoção do emprego e a melhoria das condições de vida e de trabalho,

B.

Considerando que a Comunidade Europeia apoia e completa a acção dos Estados-Membros com vista a realizar os objectivos consagrados no artigo 136 o do Tratado CE, nomeadamente no domínio da igualdade entre homens e mulheres em matéria de oportunidades no mercado de emprego e de condições de trabalho,

C.

Considerando que, no que se refere ao n o 3 do artigo 141 o do Tratado CE, importa proteger os assalariados e as assalariadas que exercem os direitos inerentes à paternidade, à maternidade ou à articulação entre vida profissional e familiar,

D.

Considerando que o Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, reconheceu que é importante promover a igualdade de oportunidades sob todos os aspectos, designadamente permitindo conciliar mais facilmente a vida profissional com a vida familiar, devendo as medidas previstas contribuir para que a proporção das mulheres na vida activa ultrapasse os 60 % em 2010,

E.

Considerando que o Conselho Europeu de Barcelona, de Março de 2002, concluiu que os Estados-Membros deveriam eliminar os obstáculos à participação das mulheres no mercado de trabalho e disponibilizar, até 2010, estruturas de acolhimento para, pelo menos, 90 % das crianças com idades compreendidas os três anos e a idade da escolaridade obrigatória e pelo menos 33 % das crianças com menos de três anos, os quais devem beneficiar em igual medida tanto as cidades como as zonas rurais,

F.

Considerando o compromisso assumido pelos Estados-Membros no sentido de permitir aos homens e às mulheres conciliarem responsabilidades familiares com responsabilidades profissionais, como previsto no programa de acção de Pequim,

G.

Considerando que ter em conta a articulação das vidas profissional e pessoal contribui para a realização plena dos homens e das mulheres, favorece o nível de actividade das mulheres e, consequentemente, o nível de actividade global, e constitui um apoio à taxa de natalidade,

H.

Considerando que o facto de as empresas prestarem atenção à conciliação entre os diferentes tempos da vida constitui não um custo, mas um investimento útil e pertinente, favorável ao crescimento a longo prazo,

I.

Considerando que as mulheres devem ter a possibilidade de optar por trabalhar, mesmo que tenham filhos, ou por ficar em casa,

J.

Considerando que os direitos das crianças devem constituir um dos eixos fundamentais das políticas da família,

K.

Considerando que, na União Europeia, 17 % da população tem menos de 15 anos de idade, 16 % mais de 65 anos, que a percentagem de pessoas com deficiência se situa entre os 10 % e os 12 % da população e que pelo menos 15 % das crianças encontra, em diversos graus, dificuldades específicas de aprendizagem (dislexia, dispraxia, discalculia, problemas de atenção),

1.

Salienta que a Estratégia Europeia de Emprego e a Estratégia de Lisboa visam aumentar as taxas de emprego de mulheres e de homens, bem como apoiar as alterações sociais necessárias a este fim; convida, para esse efeito, a Comissão a concretizar as linhas directrizes relativas ao emprego, tornando mais compreensíveis os programas de acção relativos à participação no financiamento de medidas activas, adoptadas nos mercados nacionais do trabalho, em prol da igualdade de oportunidades;

2.

Recorda que a elaboração de políticas e a adopção de medidas destinadas a permitir a conjugação da vida profissional e da vida familiar representarão igualmente uma contribuição decisiva para a luta contra o problema demográfico com o qual são confrontados os Estados-Membros, na sua maioria;

3.

Considera que a política da família deve criar condições para que os pais passem mais tempo com os filhos; uma repartição mais equilibrada entre a vida profissional e os cuidados aos próprios filhos resultariam, em muitos casos, num melhor contacto entre pais e filhos e teria ainda efeitos positivos, promovendo a constituição de famílias e uma maior estabilidade das mesmas; considera ainda que uma redução global do tempo diário de trabalho é a melhor forma de promover a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar;

4.

Manifesta a convicção de que a discrepância significativa verificada entre os salários dos homens e das mulheres é não apenas uma das principais causas como também uma das consequências da desigualdade actualmente existente, no que respeita à divisão e à retribuição do trabalho, entre homens e mulheres;

5.

Encoraja a Comissão a elaborar, com base nos indicadores relativos à articulação entre a vida profissional e familiar adoptados pelo Conselho Europeu em 2000, um relatório de acompanhamento relativo à situação nos Estados-Membros e nos novos Estados-Membros e ao mesmo tempo encoraja os Estados-Membros a desenvolverem diversas formas de cooperação e redes de troca de boas práticas, a fim de adquirir um conhecimento preciso da situação real;

6.

Solicita aos Estados-Membros e aos novos Estados-Membros que reexaminem os respectivos sistemas nacionais de recolha de dados e os tornem cada vez mais eficientes a fim de que as estatísticas relativas aos novos indicadores adoptados pelo Conselho em 2000 possam ser fornecidas anualmente; solicita igualmente aos Estados-Membros e aos novos Estados-Membros que criem sítios Internet com bases de dados relativas às estruturas de apoio existentes;

7.

Encoraja os Estados-Membros e os novos Estados-Membros a procederem a uma análise do impacto das respectivas políticas nas famílias («family mainstreaming») e simultaneamente exorta-os a separarem o conceito de «gender mainstreaming» (integração da questão da igualdade entre homens e mulheres) do de «family mainstreaming»; convida igualmente a Comissão, a ter em conta, no âmbito da sua Comunicação sobre a Avaliação do Impacto de 2002 (COM(2002) 276), as diversas dimensões e definições da família na identificação do impacto social das medidas propostas;

8.

Insta veementemente a Comissão a tomar as medidas necessárias para a elaboração de uma directiva-quadro do Conselho e do Parlamento relativa à conciliação entre vida profissional, familiar e privada a fim de concretizar a resolução ad hoc do Conselho de 29 de Junho de 2000 e as Conclusões do Conselho Europeu de Barcelona;

9.

Exorta as instituições comunitárias a alargarem as possibilidades de os seus empregados conjugarem a vida profissional, familiar e pessoal, ao longo de toda a vida, segundo modelos inovadores de horário de trabalho e de organização do tempo de trabalho, tendo em conta que ambos os sexos deverão ter igualdade de oportunidades e de responsabilidades, e insta-os a assegurarem, no mínimo, condições de trabalho para o conjunto do seu pessoal que reflictam plenamente o acervo da União em matéria de política social;

10.

Solicita à Comissão a organização de uma conferência anual sobre o tema «Conjugar o trabalho e a vida familiar», com a participação dos parceiros sociais europeus, os Estados-Membros, as ONG e representantes das comissões competentes do Parlamento Europeu, para fazer um balanço dos progressos alcançados e analisar e buscar soluções para problemas relevantes;

11.

Recomenda que a Comissão envide esforços de sensibilização no sentido de lançar acções-piloto que permitam a participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional e na vida familiar;

12.

Insta os Estados-Membros e os novos Estados-Membros a promoverem campanhas de informação e de sensibilização com vista ao progresso das mentalidades no que se refere a uma repartição mais equilibrada das responsabilidades familiares no âmbito dos casais, tanto a nível da população no seu conjunto, como de grupos-alvo específicos;

13.

Constata que o agregado familiar também pode criar postos de trabalho qualificados nos domínios da economia doméstica, da educação de crianças e da prestação de cuidados e exorta os Estados-Membros a promoverem a economia doméstica como perfil profissional;

14.

Sugere a elaboração, em cada Estado-Membro e em cada novo Estado-Membro, de um guia de informação e de sensibilização destinado aos parceiros sociais, aos dirigentes de empresa, aos directores de recursos humanos, aos assalariados e assalariadas, apresentando exemplos de boas práticas com vista a uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar;

15.

Constata que, paralelamente ao apoio aos pais para a guarda dos seus filhos e das pessoas a seu cargo sob a forma de prestações regulares, exonerações ou isenções fiscais, é necessário procurar uma nova via destinada a proporcionar aos pais uma maior liberdade de escolha, nomeadamente sob a forma de ajuda em dinheiro e de vales (cheques guarda-educação, cheques emprego-serviço para o recrutamento dum assalariado em casa, vales de serviço ou «vouchers»); além disso, aqueles que optarem pelo trabalho familiar e a educação das crianças devem beneficiar da mesma protecção social na velhice que os antigos assalariados;

16.

Recomenda a adopção de políticas fiscais não-discriminatórias contra a família e que não penalizem os agregados familiares em função da sua dimensão; congratula-se com as políticas já adoptadas com êxito por Estados-Membros e por autoridades regionais e municipais, no âmbito das respectivas competências, com orientações sociais neste sentido e, sem prejuízo do respeito pelo princípio da subsidiariedade, considera que, a haver ponderações discriminatórias nestas políticas fiscais, para-fiscais e tarifárias, estas deverão ser de carácter positivo, a favor da família e do seu carácter integrador e dos agregados familiares de maior dimensão;

17.

Sublinha igualmente a necessidade de prever, em todos os Estados-Membros e nos novos Estados-Membros, subsídios específicos, em especial no caso de crianças com deficiência, de famílias numerosas ou de parto múltiplo, e de ajudar as famílias com baixos rendimentos que tenham a seu cargo, no mínimo, três filhos;

18.

Constata as necessidades específicas das famílias monoparentais, essencialmente das mulheres, e solicita, pois, aos Estados-Membros e aos novos Estados-Membros que aumentem as ajudas a essas famílias, que assegurem que se leve mais em conta o tempo ocupado com a educação das crianças e que garantam a individualização dos direitos de segurança social;

19.

Exorta os Estados-Membros e os países aderentes, no âmbito de uma «auditoria com vista a um mundo do trabalho favorável à família», a incentivarem as empresas a adoptar políticas de pessoal que incluam uma dimensão familiar;

20.

Convida os Estados-Membros a considerarem que uma parte das despesas das empresas consagradas aos seus assalariados encarregados de família possa ser assumida pelo Estado, pois, por exemplo, as acções elegíveis para esse abono fiscal poderiam encorajar o trabalho a tempo parcial, a participação da empresa nas despesas com a guarda das crianças, os recrutamentos para substituição em caso de licença de maternidade, de paternidade, parental, etc.;

21.

Congratula-se com as Conclusões do Conselho Europeu de Barcelona que comprometem com vigor os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos à participação das mulheres no mercado do trabalho e a criarem, até 2010, estruturas de acolhimento para um mínimo de 90 % das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade da escolaridade obrigatória e pelo menos 33 % das crianças com menos de três anos; no entanto, sublinha que, para atingir estes objectivos, as autoridades nacionais, regionais ou locais devem aumentar a sua contribuição financeira para a criação e/ou o funcionamento dos serviços de guarda das crianças a preços abordáveis pelos pais e de alta qualidade;

22.

Manifesta profunda preocupação quanto à situação familiar e profissional nos novos Estados-Membros, nos quais, as antigas infra-estruturas destinadas à assistência a crianças foram amplamente destruídas;

23.

Solicita aos Estados-Membros e aos novos Estados-Membros que encorajem a flexibilidade e a diversidade dos serviços de guarda de crianças, das pessoas idosas e outras pessoas dependentes a fim de aumentar as escolhas e responder às preferências, necessidades e circunstâncias específicas das crianças e dos seus pais (nomeadamente para as crianças com necessidades especiais), incluindo a disponibilidade desses serviços em todas as zonas e regiões dos Estados-Membros e dos novos Estados-Membros;

24.

Encoraja igualmente as autoridades nacionais, regionais ou locais, os parceiros sociais, as empresas e outros organismos competentes a facilitarem o desenvolvimento das micro-creches de empresa e interempresas, bem como a favorecerem a flexibilidade dos horários de trabalho para os conciliar com os ritmos escolares (para além das actividades extra-escolares e do acompanhamento dos trabalhos de casa) e os ritmos urbanos (nomeadamente os horários de abertura dos serviços e do comércio, dos transportes, etc.);

25.

Recomenda, sem prejuízo do respeito pelo princípio da subsidiariedade, que os Estados-Membros e as autoridades regionais e municipais, no âmbito das respectivas competências, definam e prossigam políticas de habitação e urbanismo «amigas da família» («family friendly policies»), gerando ambientes urbanos integrados e humanizados, com espaço para a satisfação das necessidades fundamentais de agregados familiares plurigeracionais e em condições propícias à melhor compatibilização da vida escolar ou profissional, pessoal e familiar de todos os seus membros;

26.

Exorta os Estados-Membros e os novos Estados-Membros a facilitarem o acesso às licenças parentais remuneradas com uma parte não transferível, respeitando a autonomia de escolha dos pais, a facilitarem igualmente o acesso às outras licenças de longa duração, nomeadamente às interrupções de carreira, bem como às licenças especiais de curta duração (licença para aleitamento e licença por doença de um membro da família), prevendo uma certa flexibilidade na organização das licenças a fim de favorecer o regresso ao emprego das pessoas em inserção;

27.

Exorta os Estados-Membros e os novos Estados-Membros a implementarem plenamente a Directiva 75/117/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (9), para que a decisão relativamente à licença parental e outros períodos de ausência possa ser tomada, nomeadamente, com base na igualdade de remuneração;

28.

Apela para que sejam aumentadas as medidas de acompanhamento, de formação e de aperfeiçoamento profissional que visem assegurar a inclusão no mercado de emprego das pessoas em inserção e a reinserção profissional após uma licença parental; neste contexto, deve-se zelar, em particular, por que seja possível fazer uso das ofertas de aperfeiçoamento profissional durante a licença parental;

29.

Recorda que a concretização da aprendizagem ao longo de toda a vida profissional, assim como o acesso das mulheres à sociedade da informação, só é possível na medida em que seja financeiramente viável a concessão de uma licença de formação, quer através de financiamento público, quer com base em acordos concluídos com a entidade patronal;

30.

Sublinha igualmente a importância de horários de trabalho flexíveis e do tele-trabalho, quando possível, que permitam aos assalariados e assalariadas respeitar as responsabilidades profissionais e familiares, de educação, mantendo um equilíbrio entre os seus interesses e os dos empregadores;

31.

Considera essencial promover um trabalho a tempo parcial de qualidade, tanto para os homens como para as mulheres, mas sublinha que o trabalho a tempo parcial só poderá constituir um meio eficaz de conciliação entre família e emprego e de promoção da igualdade das oportunidades se todos os níveis de qualificação forem susceptíveis de receber propostas de tempo parcial, se as perspectivas de carreira não forem afectadas a longo prazo, se o nível de protecção social fornecido for razoável e o volume de trabalho for exequível;

32.

Critica o facto de a assistência às pessoas mais idosas não receber a atenção que merece e solicita com vigor aos Estados-Membros que visem uma oferta suficiente de cuidados de alta qualidade para as pessoas idosas, incluindo apoio domiciliário por pessoal com formação adequada;

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e dos países em vias de adesão.


(1)  JO C 184 de 11.7.1983, p. 116.

(2)  JO C 277 de 31.10.1989, p. 2.

(3)  JO L 123 de 8.5.1992, p. 16.

(4)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

(5)  JO C 18 de 23.1.1995, p. 96.

(6)  JO L 145 de 19.6.1996, p. 4.

(7)  JO C 128 de 7.5.1999, p. 79.

(8)  JO C 218 de 31.7.2000, p. 5.

(9)  JO L 45 de 19.2.1975, p. 19.

P5_TA(2004)0153

Situação das mulheres pertencentes a grupos minoritários na União Europeia

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres oriundas de grupos minoritários na União Europeia (2003/2109(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2 o e o n o 2 do artigo 3 o , os artigos 6 o e 13 o e o n o 4 do artigo 141 o do Tratado CE,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, o Pacto das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos, o Pacto das Nações Unidas sobre os direitos económicos sociais e culturais e a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, actos que reconhecem que o direito de todas as pessoas à igualdade perante a lei e à protecção contra a discriminação constitui um direito universal e que foram assinados por todos os Estados-Membros,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas (de 1979) sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (CEDAW) e a Declaração e Plataforma de acção de Pequim de 1995, que reconhecem que a discriminação étnica possui uma dimensão ligada à igualdade de oportunidades entre mulheres e homens,

Tendo em conta a Convenção n o 111 da Organização Internacional do Trabalho, que proíbe a discriminação em matéria de emprego e de trabalho,

Tendo em conta os artigos 21 o e 26 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1),

Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (2),

Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (3),

Tendo em conta a Decisão n o 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (Programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as directrizes para a iniciativa comunitária EQUAL relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades de qualquer natureza relacionadas com o mercado de trabalho (5),

Tendo em conta a decisão do Conselho n o 2000/750/CE, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (2001-2006) (6),

Tendo em conta a decisão do Conselho, n o 2001/51/CE, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005) (7),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 10 de Outubro de 2001«Projecto de relatório conjunto sobre a inclusão social» (COM(2001) 565),

Tendo em conta a Decisão 2001/903/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiência — 2003 (8),

Tendo em conta a decisão n o 50/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção comunitário de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social (9),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 24 de Janeiro de 2003, «Para um instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas destinado a promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência» (COM(2003) 16),

Tendo em conta a resolução do Conselho de 6 de Fevereiro de 2003, relativa à inclusão social através do diálogo social e da parceria (10),

Tendo em conta a resolução do Conselho de 15 de Julho de 2003, relativa à promoção do emprego e da integração social das pessoas com deficiência (11),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões «Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: plano de acção europeu» (COM(2003) 650),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 1 e 2 de Dezembro de 2003 sobre a promoção da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência,

Tendo em conta as recomendações do Grupo de Trabalho do Conselho da Europa sobre a discriminação das mulheres portadoras de deficiência,

Tendo em conta o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0102/2004),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 6 o do Tratado UE, a União Europeia se baseia nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito; que estes princípios deveriam incluir o respeito da diversidade das populações que pertencem à União Europeia, com diferentes culturas, línguas e origens étnicas, bem como respeito e a tomada em consideração dos interesses e preocupações de todos os grupos e de todas as minorias,

B.

Considerando a legislação da União Europeia que proíbe qualquer forma de discriminação baseada na raça ou na origem étnica em domínios como o emprego, a educação, a formação profissional, a protecção social e a segurança social, os cuidados de saúde, os benefícios sociais, o acesso aos bens e serviços e o fornecimento de bens e serviços,

C.

Considerando que os critérios de Copenhaga relativos à adesão à União Europeia dos países candidatos referem igualmente a protecção das minorias,

D.

Considerando que, nos termos do n o 2 do artigo 3 o do Tratado CE, a Comunidade tem por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, principalmente porque as mulheres são frequentemente vítimas de múltiplas discriminações,

E.

Considerando que as ONG activas no domínio dos direitos das mulheres e as redes dessas ONG contribuem de forma valiosa para a defesa dos direitos das mulheres e a luta contra as discriminações de que as mulheres são objecto,

F.

Considerando que a legislação da União Europeia proíbe qualquer forma de discriminação em razão de deficiência nos domínios do emprego e do trabalho;

G.

Considerando que as mulheres com deficiência, comparativamente aos homens também portadores de deficiência, são objecto do mesmo tipo de discriminações que sentem as mulheres relativamente aos homens em geral, além das discriminações relativamente às mulheres não portadoras de deficiência; que estas mulheres têm ainda de suportar todas as desvantagens resultantes da deficiência de que sofrem, que, aliás, divergem segundo a sua natureza e gravidade,

H.

Considerando que é primordial executar políticas destinadas a permitir que as mulheres portadoras de deficiência possam levar uma vida independente, assegurar, sempre que possível, a sua subsistência pelo trabalho, escolher a sua vida privada, profissional ou familiar, ter acesso à educação, ao emprego, aos locais públicos e privados e fazer beneficiar o conjunto da sociedade da sua experiência, capacidades e talentos; considerando que as políticas em prol das pessoas portadoras de deficiência devem ser concebidas, adoptadas e avaliadas com o objectivo de garantir a igualdade de tratamento das mulheres com deficiência,

I.

Considerando que os domínios fundamentais para melhorar a situação das mulheres portadoras de deficiência são, por exemplo, a promoção da educação e da formação, do emprego, da política social e da participação no processo de tomada de decisão, a participação e integração na vida social e cultural, o direito à sexualidade, à saúde, à maternidade e o direito a fundar uma família, a protecção contra a violência e os abusos sexuais, a promoção da auto-estima, a promoção de redes e organizações de mulheres portadoras de deficiência e sua participação no processo de tomada de decisão e a melhoria da imagem das mulheres portadoras de deficiência nos meios de comunicação social,

J.

Considerando que as mulheres migrantes representam, em média, 50 % da população imigrada na União Europeia e que a sua contribuição, em termos económicos, é importante para a sobrevivência das famílias e para a estabilidade económica dos respectivos países de origem; que estas mulheres se vêem com muita frequência confrontadas com formas de discriminação dupla ou múltipla, enquanto mulheres no seio das respectivas comunidades e devido à sua origem étnica,

K.

Considerando que o racismo, a xenofobia e a discriminação de que são vítimas as mulheres migrantes são fenómenos comuns em toda a União Europeia; que estes fenómenos favorecem a pobreza e a exclusão social e, consequentemente, a dificuldade de acesso aos recursos e aos serviços de base da sociedade, como os cuidados de saúde, a habitação, os serviços de apoio social e de protecção social, o acesso ao mercado de trabalho, a educação, a formação e a promoção, os níveis salariais e a segurança social,

L.

Considerando que as mulheres migrantes são particularmente vulneráveis à pobreza e à exclusão social devido ao seu baixo nível de educação e às diferenças culturais e linguísticas; que são com frequência vítimas do tráfico e outras formas de violência, tais como violência doméstica, prostituição, casamentos forçados, mutilações genitais,

M.

Considerando que as mulheres que se reuniram aos cônjuges ao abrigo da política de reagrupamento familiar se vêem privadas de direitos individuais e dependem do estatuto legal dos cônjuges; que estas mulheres são ameaçadas de expulsão em caso de divórcio ou de morte do cônjuge e, muitas vezes, não podem denunciar a violência de que são vítimas,

N.

Considerando que aquando do futuro alargamento da União Europeia, com a adesão, em particular, de cinco países — Republica Checa, Eslováquia, Hungria, Bulgária, Roménia — onde vivem as maiores comunidades romanichéis, estes tornar-se-ão a maior minoria étnica da União Europeia e, por isso, a pobreza, a exclusão e a discriminação económica, social e política de que são vítimas os romanichéis representarão um desafio e um tema muito preocupante para a União Europeia,

O.

Considerando que as mulheres romanichéis são vítimas de múltiplas discriminações: são discriminadas e marginalizadas na sociedade por pertencerem a uma minoria étnica e são oprimidas no seio da sua comunidade por serem mulheres; considerando que esta situação faz com que estas mulheres se vejam confrontadas simultaneamente com o racismo, o sexismo, a pobreza, a exclusão e a violação dos seus direitos humanos, o que se traduz numa esperança de vida limitada e numa taxa de mortalidade elevada, na iliteracia resultante das dificuldades de acesso à educação, na persistência de preconceitos sexuais, na dificuldade de acesso aos cuidados de saúde reprodutiva e sexual, na maternidade muito precoce e/ou nos casamentos forçados, no rapto, no tráfico, na prostituição forçada, no abuso sexual e na violência doméstica, na exclusão do mercado de trabalho e na exclusão do processo de tomada de decisão no seio da sua comunidade,

Mulheres portadoras de deficiência

1.

Exorta os Estados-Membros a promover os direitos fundamentais das mulheres portadoras de deficiência e, nomeadamente, a garantir a transposição e a aplicação, no mais curto prazo, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;

2.

Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a ter em conta os interesses e as necessidades das mulheres portadoras de deficiência em todas as políticas, programas e instrumentos comunitários pertinentes, como o Fundo Social Europeu, a Iniciativa EQUAL, a legislação e o programa de acção contra a discriminação, o programa de acção sobre a igualdade entre as mulheres e os homens, a luta contra a exclusão social, os programas em matéria de saúde e de cultura, o Programa Daphne, as iniciativas nos domínios da sociedade da informação, da investigação, etc.;

3.

Congratula-se com o plano de acção (2004-2010) da Comissão em prol das pessoas com deficiência; convida a Comissão a ter em conta a perspectiva da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens aquando da elaboração das prioridades deste plano e da sua aplicação; sublinha, neste contexto, a necessidade de incluir informações sobre a situação das mulheres com deficiência nos futuros relatórios da Comissão sobre a situação das pessoas com deficiência numa Europa alargada;

4.

Solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que desenvolvam dados estatísticos, repartidos por sexo sobre a situação das pessoas com deficiência e que procedam a estudos sobre a situação das mulheres com deficiência;

5.

Convida os Estados-Membros a favorecer o acesso à educação, à formação e ao emprego das mulheres com deficiência num ambiente normal, a fim de permitir uma verdadeira integração na sociedade e o desenvolvimento da sua autonomia, auto-estima e auto-defesa, por forma a evitar os efeitos negativos de um excesso de protecção;

6.

Convida os Estados-Membros a promover a readaptação profissional das mulheres com deficiência, quer ao nível das formações oferecidas, quer da possibilidade de conciliar a formação com as responsabilidades familiares; por exemplo: locais de formação, guarda de pessoas a cargo, flexibilidade de horários, tempo parcial, infra-estruturas das instalações e do transporte, acompanhamento pessoal ou contacto com a família; encoraja os parceiros sociais a promoverem a igualdade de oportunidades e o acesso ao emprego e à formação das mulheres com deficiência, incluindo as mulheres migrantes, através das acções que empreendam e das convenções colectivas de trabalho;

7.

Convida os Estados-Membros a encorajar, aos níveis nacional, regional e local, a constituição de redes de mulheres com deficiência e de grupos de apoio a fim de melhorar, nomeadamente, a expressão e a participação na vida social e política das mulheres com deficiência e colocar à sua disposição locais e meios financeiros, de transporte e de guarda de crianças ou de outras pessoas a cargo;

8.

Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas para aumentar a participação das mulheres com deficiência na vida política e no processo de tomada de decisão;

9.

Convida todos os actores envolvidos, incluindo os meios de comunicação social, a tomar iniciativas para mudar atitudes e comportamentos relativamente às mulheres com deficiência, associando estas últimas à elaboração e aplicação destas iniciativas;

10.

Convida os Estados-Membros a tomar medidas vigorosas contra todas as formas de violência contra as jovens e as mulheres com deficiência, nomeadamente as que se encontram internadas em instituições, e a realizar estudos específicos sobre a violência de que são vítimas as mulheres com deficiência de modo a poder determinar a origem e as dimensões desta violência e definir melhor as medidas a tomar;

Mulheres migrantes

11.

Congratula-se com a legislação e com o programa de acção adoptados em matéria de luta contra a discriminação, mas chama a atenção para o facto de a dimensão da igualdade entre as mulheres e os homens não ter sido integrada nestas medidas; solicita que, tendo em conta as múltiplas discriminações com base no sexo, a dimensão da igualdade entre as mulheres e os homens seja integrada nas políticas, programas e acções destinados a combater o racismo, a discriminação e a exclusão social;

12.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que façam tudo o que estiver ao seu alcance para garantir a aplicação efectiva da Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e o seu Protocolo facultativo, bem como a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial;

13.

Considera que a tensão latente nas sociedades cada vez mais multiétnicas e multiculturais da União Europeia está associada à partilha do mercado de trabalho e à coexistência das culturas; esta situação, geradora de racismo e de discriminações raciais, atinge muito particularmente as mulheres, devido ao seu sexo e à sua origem étnica, contribuindo para a sua exclusão social, a precariedade do seu estatuto legal, a violência nas suas diversas formas, as dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, a subavaliação das contribuições que prestam à sociedade que as acolhe e a persistência de estereótipos segundo os quais as mulheres migrantes constituem uma mão-de-obra dócil, flexível e barata;

14.

Solicita aos Estados-Membros que elaborem, com o apoio da Comissão, uma estratégia composta por medidas que visem promover a integração das mulheres migrantes nos países de acolhimento, entre as quais:

a organização de cursos de línguas e de cultura geral do país de acolhimento a preços comportáveis,

a criação de centros de consultas médicas, de apoio jurídico e de formação profissional prévia à procura de emprego e de refúgios para as mulheres vítimas de violência doméstica,

a criação de centros de assistência educativa,

a criação de serviços de guarda de crianças de boa qualidade e a preços comportáveis,

a sensibilização do pessoal dos serviços públicos para a diversidade cultural e a dimensão do género,

a promoção de acções de sensibilização anti-racistas e do diálogo intercultural no domínio da educação,

a promoção de campanhas de sensibilização das populações migrantes para a importância da educação das mulheres e das raparigas,

a participação das mulheres migrantes na vida política e no processo de tomada de decisão,

a promoção da elaboração de estudos, pesquisas e estatísticas repartidas por sexo;

15.

Recomenda aos Estados-Membros e às instâncias comunitárias que tenham especialmente em conta a situação das mulheres muçulmanas na União Europeia e que instituam medidas de protecção destas mulheres contra a violação dos seus direitos humanos no seio das comunidades religiosas e contra práticas que impeçam a educação, a formação, o emprego, a promoção e sobretudo a integração destas mulheres nos países de acolhimento; solicita que sejam tomadas medidas para combater a mutilação genital feminina e os casamentos forçados, bem como medidas tendentes ao reconhecimento destes actos como motivos legítimos de pedido de asilo;

16.

Entende que os migrantes, nomeadamente as mulheres, detentores de uma autorização de residência a longo prazo num Estado-Membro devem beneficiar de direitos e estar vinculados a obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União Europeia por ser este o único meio adequado para combater todas as formas de discriminação e construir uma sociedade inclusiva;

Mulheres romanichéis

17.

Congratula-se com o apoio activo da União Europeia aos esforços das autoridades públicas, das ONG e de outros intervenientes na luta pela melhoria do grau de integração das populações romanichéis e da situação das mulheres romanichéis nos Estados-Membros e nos países aderentes e candidatos, através de políticas, programas e projectos destinados a combater a discriminação, a pobreza e a exclusão social;

18.

Chama, no entanto, a atenção da Comissão e dos governos envolvidos para a necessidade de garantir a) a aplicação efectiva das políticas instituídas ao nível comunitário e nacional susceptíveis de melhorar a situação económica, social e política das mulheres romanichéis, a sua participação no processo de tomada de decisão e a protecção dos seus direitos humanos, b) a integração da problemática das populações romanichéis, em geral, e a igualdade de tratamento e de oportunidades para as mulheres romanichéis, em particular, em todas as políticas e programas pertinentes, em relação com as políticas de emprego e de inclusão social, o Fundo Social Europeu, a Iniciativa EQUAL, os programas de educação e de formação, o Programa Daphne, bem como a legislação e o Programa de acção contra a discriminação, e c) a consulta das mulheres romanichéis aquando da elaboração de programas e projectos que possam afectá-las e a adopção de medidas positivas a seu respeito;

19.

Considera que a ausência de dados e de estatísticas suficientes nos Estados-Membros e nos países aderentes e candidatos torna difícil a compreensão do alcance das discriminações de que são vítimas os romanichéis, nomeadamente as mulheres, e impedem a elaboração de políticas eficazes e a avaliação do impacto das políticas já aplicadas;

20.

Solicita aos governos interessados que tomem medidas tendentes a melhorar a protecção da saúde reprodutiva e sexual das mulheres romanichéis, impedir e abolir as esterilizações forçadas e promover o planeamento familiar, medidas alternativas aos casamentos precoces e a educação social;

*

* *

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros e dos países aderentes e candidatos à adesão.


(1)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(2)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(3)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(4)  JO L 34 de 9.2.2000, p. 1.

(5)  JO C 127 de 5.5.2000, p. 2.

(6)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 23.

(7)  JO L 17 de 19.1.2001, p. 22.

(8)  JO L 335 de 19.12.2001, p. 15.

(9)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 1.

(10)  JO C 39 de 18.2.2003, p. 1.

(11)  JO C 175 de 24.7.2003, p. 1.

P5_TA(2004)0154

População e desenvolvimento

Resolução do Parlamento Europeu sobre população e desenvolvimento: 10 anos após a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento no Cairo (2003/2133(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Programa de Acção aprovado por 179 dos Estados participantes na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, realizada de 5 a 13 de Setembro de 1994, no Cairo,

Tendo em conta as medidas-chave para prosseguir a execução do Programa de Acção da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, adoptadas pela 21 a Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas, realizada de 30 de Junho a 2 de Julho de 1999, em Nova Iorque,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujo n o 1 do artigo 25 o consagra a saúde como um dos direitos do Homem,

Tendo em conta os objectivos estratégicos no domínio da saúde, aprovados pela Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em 1995, em Pequim, e confirmados aquando da 23 a Sessão Especial da Assembleia das Nações Unidas intitulada «Mulheres 2000: igualdade dos géneros, desenvolvimento e paz para o século XXI» (Pequim+5), realizada de 5 a 9 de Junho de 2000, em Nova Iorque,

Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio adoptados pela Cimeira do Milénio das Nações Unidas, que teve lugar de 6 a 8 de Setembro de 2000,

Tendo em conta o consenso de Monterrey, aprovado na Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, em 22 de Março de 2002,

Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW), de 7 de Novembro de 1967,

Tendo em conta os resultados da Conferência sobre os Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, que reconheceu expressamente os direitos da mulher como direitos humanos e condenou as violações do direito de autodeterminação sexual da mulher cometidas em nome da cultura e da tradição,

Tendo em conta a Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, adoptada pela Conferência sobre Desenvolvimento Sustentável, em 4 de Setembro de 2002,

Tendo em conta a Resolução do Conselho da Europa relativa ao impacto da «Política da Cidade do México» sobre a livre escolha da contracepção na Europa (Resolução 1347 (2003)1),

Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada e aberta a assinatura, ratificação e adesão pela Resolução 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 20 de Novembro de 1989,

Tendo em conta o Fórum Europeu sobre a População, realizado de 12 a 14 de Janeiro de 2004 no Comité Económico das Nações Unidas para a Europa, que debateu as questões prementes para a Europa, a América do Norte e os Estados da ex-União Soviética relativas à demografia, à saúde sexual e reprodutiva e aos direitos conexos, e tematizou, em particular, a aplicação do Programa de Acção do Cairo nos países em desenvolvimento por parte dos países dadores,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 1567/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à ajuda para políticas e acções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 1568/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à ajuda para a luta contra as doenças relacionadas com a pobreza (VIH/SIDA, tuberculose e malária) nos países em desenvolvimento (2),

Tendo em conta o n o 1, alíneas c) e d), do artigo 25 o e o artigo 31 o do Acordo de Parceria ACP-UE, assinado em Cotonou, em Junho de 2000 (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Julho de 1996 sobre o seguimento da Conferência Internacional do Cairo sobre População e Desenvolvimento (4),

Tendo em conta a Resolução sobre a importância das Conferências Internacionais das Nações Unidas realizadas entre 1990 e 1996 para a cooperação entre a União Europeia e os países ACP no âmbito da Convenção de Lomé, aprovada pela Assembleia Paritária ACP-UE em 29 de Outubro de 1997, no Togo (5),

Tendo em conta a Resolução sobre o acompanhamento da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres (Pequim, 1995), aprovada pela Assembleia Paritária ACP-UE em 23 de Março de 2000, em Abuja (Nigéria) (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Maio de 2000 sobre o seguimento dado à Plataforma de Acção de Pequim (7),

Tendo em conta a Resolução sobre os resultados da Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 5 a 9 de Junho de 2000, dedicada ao tema «Mulheres 2000: igualdade, desenvolvimento e paz no século XXI», aprovada pela Assembleia Parlamentar Mista ACP-UE em 12 de Outubro de 2000, em Bruxelas (Bélgica) (8),

Tendo em conta a Resolução sobre a importação e a produção local de medicamentos genéricos, aprovada pela Assembleia Parlamentar Mista ACP-UE em 22 de Março de 2001, em Libreville (Gabão) (9),

Tendo em conta as resoluções sobre a situação em matéria de VIH/SIDA, aprovadas pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 23 de Março de 2000, em Abuja (Nigéria) (10), e em 1 de Novembro de 2001, em Bruxelas (Bélgica) (11),

Tendo em conta a Resolução sobre os direitos das pessoas com deficiência e dos idosos nos países ACP, aprovada pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 1 de Novembro de 2001, em Bruxelas (Bélgica) (12),

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Fevereiro de 2002 sobre a política da União Europeia face aos países mediterrânicos no que diz respeito à promoção dos direitos da mulher e da igualdade de oportunidades nestes países (13),

Tendo em conta a Resolução sobre o impacto das doenças transmissíveis na saúde, nos jovens, nos idosos e nas pessoas com deficiência, aprovada pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, em 21 de Março de 2002, na Cidade do Cabo (África do Sul) (14),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Abril de 2002 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o programa de acção para a integração da igualdade entre as mulheres e os homens na cooperação para o desenvolvimento da Comunidade (15),

Tendo em conta as suas resoluções de 20 de Setembro de 2001 sobre as mutilações genitais femininas (16) e de 3 de Julho de 2002 sobre saúde e direitos em matéria de sexualidade e de reprodução (17),

Tendo em conta a sua posição de 13 de Fevereiro de 2003 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à ajuda para políticas e acções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento (18),

Tendo em conta a Resolução sobre os direitos das crianças, em especial as crianças-soldados, aprovada pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 15 de Outubro de 2003, em Roma (Itália) (19),

Tendo em conta a Resolução da Conferência sobre o VIH/SIDA, realizada sob a égide da Presidência irlandesa do Conselho em Dublim, entre 23 e 24 de Fevereiro de 2004,

Tendo em conta o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0055/2004),

A.

Considerando que o Programa de Acção da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, aprovado por 179 dos Estados participantes em 1994, no Cairo, e o consenso então alcançado foram confirmados, cinco anos mais tarde, aquando da revisão do Programa de Acção,

B.

Considerando que são sobretudo as mulheres e as crianças que vivem abaixo do limiar de pobreza, e que é sobretudo às mulheres e às raparigas que é negado o acesso à educação — 57 % das crianças que não frequentam uma escola básica são raparigas -, o que leva a que as jovens e as mulheres sejam também significativamente desfavorecidas no acesso a acções de planeamento familiar,

C.

Considerando que a Conferência do Cairo colocou a tónica numa série de objectivos relacionados com a população e o desenvolvimento, sobretudo o crescimento económico sustentado, a erradicação da pobreza, a educação, a igualdade entre os géneros, a redução da mortalidade neonatal, infantil e materna e, pela primeira vez, nas necessidades e nos direitos individuais das mulheres e dos homens, em vez de estabelecer metas demográficas abstractas,

D.

Reiterando que toda a pessoa tem o direito de beneficiar do nível mais elevado possível de saúde física e mental, que os programas de saúde reprodutiva devem fornecer o mais amplo leque de serviços sem qualquer coerção, e que todos os casais e indivíduos têm o direito básico de decidir livremente e de maneira responsável sobre o número de filhos e o espaçamento entre os nascimentos, e devem ter acesso a informação sobre planeamento familiar, a educação em matéria de prevenção e aos meios necessários para o efeito (20),

E.

Considerando que a educação sexual e os serviços de planeamento familiar devem incluir expressamente a responsabilidade dos homens pela saúde reprodutiva das suas companheiras e um planeamento dos nascimentos adaptado às necessidades das famílias,

F.

Considerando que, nos termos do Programa de Acção, deve ser facultado «tão depressa quanto possível e o mais tardar até ao ano de 2015, o acesso à saúde reprodutiva, através do sistema de cuidados de saúde primários, a todos os indivíduos com a idade adequada» (21),

G.

Considerando que a execução do Programa de Acção com vista à consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio é igualmente indispensável para assegurar a saúde reprodutiva, uma vez que três dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio apresentam uma relação directa com a saúde reprodutiva (reduzir a mortalidade infantil, melhorar a saúde materna e combater o VIH/SIDA, a malária e outras doenças); considerando igualmente que as relações existentes entre a luta contra a pobreza, o acesso das mulheres à educação e à formação e a saúde sexual e reprodutiva são amplamente reconhecidas, e que os investimentos neste domínio são particularmente frutíferos,

H.

Lamentando que, em 2000, as despesas totais (incluindo empréstimos e pagamentos das Nações Unidas) apenas tenham representado 45,6 % do objectivo estabelecido no Programa de Acção para esse ano, tendo os países dadores contribuído com apenas 45 % do montante a que se comprometeram no âmbito do Programa de Acção do Cairo, enquanto os países em desenvolvimento atingiram 76 %,

I.

Considerando que os países dadores não se sentem todos vinculados em igual medida a este compromisso e que, por esse motivo, existe uma lacuna maciça no financiamento destinado ao sector da saúde sexual e reprodutiva, muito embora a União Europeia tenha desempenhado um papel-chave, tanto em termos de mobilização a curto prazo de recursos financeiros como de apoio ao programa de acção, através da adopção de medidas legislativas,

J.

Salientando que, na Conferência Internacional de Parlamentares sobre a Aplicação do Programa de Acção do Cairo, realizada em Otava, em 2002, os parlamentares se comprometeram a envidar esforços no sentido de 5 a 10 % do orçamento nacional serem consagrados à população e à saúde sexual e reprodutiva,

K.

Considerando que o Fórum Europeu sobre a População, que foi organizado pelo Comité Económico das Nações Unidas para a Europa e contou com a participação de numerosos deputados e organizações não governamentais, confirmou expressamente o Programa de Acção do Cairo como base de acção comum no domínio da saúde sexual e reprodutiva e dos direitos conexos,

L.

Considerando que, ao abrigo da Política da Cidade do México, são negados fundos da USAID a qualquer organização estrangeira que, com fundos não norte-americanos, pratique, encaminhe, aconselhe ou advogue o aborto, independentemente de o aborto ser legal no país em causa; considerando que a Política da Cidade do México agravou os problemas que se propunha resolver: à medida que as clínicas vão encerrando e o acesso aos serviços de saúde reprodutiva se torna mais difícil, menos mulheres pobres a nível mundial têm acesso à contracepção, o que dá origem a um aumento das gravidezes indesejadas e, consequentemente, dos abortos, muitos em condições inseguras, o que, por seu lado, conduz ao aumento da taxa de mortalidade materna,

M.

Considerando que a necessidade de garantir a igualdade entre os géneros deixou de ser encarada como uma mera questão de direitos e boa governação, sendo cada vez mais também uma questão de eficiência económica, uma vez que os progressos na igualdade entre os géneros têm frequentemente efeitos positivos sobre o bem-estar da sociedade em geral,

N.

Preocupado com o facto de, em algumas regiões do mundo, a falsa crença na superioridade do homem face à mulher conduzir ao aborto coercivo para selecção do género e ao homicídio de meninas recém-nascidas, de tal forma que, por exemplo, aquando do recenseamento realizado na China em 2000, a 100 nascimentos de crianças do sexo feminino correspondiam cerca de 120 nascimentos de crianças do sexo masculino, o que, segundo as estimativas da UNICEF, levará a que, dentro de alguns anos, existam nesse país 50 milhões de homens que não conseguem encontrar uma companheira,

O.

Considerando que o contexto cultural, religioso, social e económico, assim como a situação do respeito dos direitos humanos, são frequentemente factores que não favorecem a emancipação e a autodeterminação das mulheres,

P.

Ciente de que um número elevado de jovens e mulheres são, em todo o mundo, vítimas de violência socioestrututal, ou seja, de violência doméstica ou militar masculina, violações em períodos de guerra e crise, gravidezes forçadas, abuso sexual e prostituição forçada de mulheres e de raparigas de todas as idades, mutilação genital, casamento forçado, abandono ou venda de meninas recém-nascidas, etc., toda uma série de práticas que violam os direitos humanos, atentam contra o direito de autodeterminação sexual e ameaçam gravemente a saúde reprodutiva e psíquica das mulheres,

Q.

Ciente de que, de acordo com estudos das Nações Unidas, uma gravidez em cada três a nível mundial é indesejada ou não planeada, e que mais de 300 milhões de casais não têm acesso a contraceptivos, o que leva frequentemente as mulheres a recorrerem a abortos em condições perigosas, muitas vezes com consequências graves para a saúde, ou mesmo mortais,

R.

Considerando que, todos os anos, mais de 500 000 mulheres morrem em virtude da gravidez e do parto, e que o Objectivo 5 de Desenvolvimento do Milénio consiste em «reduzir em três quartos a taxa de mortalidade materna»; considerando igualmente que a falta de acesso a serviços de saúde primários, a educação e serviços de saúde reprodutiva, designadamente de consulta pré-natal, contribui para que a gravidez continue a ser uma das principais causas de morte e deficiência de mulheres nos países em desenvolvimento,

S.

Reafirmando, em conformidade com o Programa de Acção, que a família é a unidade básica da sociedade e tem direito a protecção e apoio abrangentes,

T.

Considerando que menos de 1 % das mulheres nos países mais afectados pelo VIH têm acesso a serviços de prevenção da transmissão da mãe para a criança, que 3,2 milhões de crianças com menos de 15 anos estão infectadas com o VIH, que metade de todos os novos casos de infecção com o VIH é constituído por jovens, incluindo raparigas e mulheres jovens, que são um grupo de risco particularmente elevado, o que evidencia a necessidade de programas de prevenção do VIH especificamente destinados aos jovens,

U.

Considerando que, actualmente, cerca de mil milhões de adolescentes entram na fase reprodutiva e que metade de todos os novos casos de infecção com o VIH é constituído por jovens, incluindo raparigas e mulheres jovens, que são um grupo de risco particularmente elevado,

V.

Preocupado com o facto de grande parte das infecções de VIH/SIDA serem causadas por seringas sujas, dado que, de acordo com os próprios dados da OMS, 75 % das injecções a nível mundial são feitas com seringas não esterilizadas, e considerando que, em sete províncias chinesas, 370 000 pessoas terão sido infectadas com o VIH ao darem sangue, em virtude da falta de higiene,

W.

Considerando que a difusão alarmante das doenças sexualmente transmissíveis, incluindo o VIH/SIDA, exige que os programas de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis/VIH sejam plenamente integrados com os programas de saúde sexual e reprodutiva,

X.

Considerando que actualmente 80 % de todos os refugiados a nível mundial são mulheres e crianças, e que, em situações de fuga, a taxa de mortalidade materna é frequentemente mais elevada, em virtude da má alimentação e da rápida sucessão de gravidezes, e que as relações sexuais sem protecção e as situações de violência relacionadas com o género conduzem a uma multiplicação das doenças sexualmente transmissíveis,

Y.

Considerando que o plano da OMS de formar dezenas de milhares de «médicos de pés descalços» para levar cuidados de saúde a regiões rurais e pobres constitui um passo na direcção certa,

Z.

Lamentando que certos meios conservadores tenham conseguido limitar, ou mesmo reduzir, os recursos financeiros destinados ao planeamento familiar e à educação sexual, de tal forma que, por exemplo, os EUA, relançando a Política da Cidade do México, suspenderam desde 2002 as suas contribuições para o Fundo das Nações Unidas para a População (UNFPA) e as ONG que operam neste domínio; congratulando-se, neste contexto, com a iniciativa da Comissão destinada a compensar as perdas de financiamento,

A.A.

Louvando o trabalho, por vezes muito difícil, desenvolvido por organizações competentes como o UNFPA, que deveriam beneficiar de um apoio mais amplo, nomeadamente em cooperação com os serviços da União Europeia e com os ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros, a fim de melhorar os cuidados de saúde, de oferecer possibilidades de opção e de evitar a morte desnecessária de mulheres nos melhores anos da sua vida,

A.B.

Considerando que as acções relacionadas com os serviços primários de saúde ou com programas de educação básica não podem ser incluídas pelos países industrializados e pelos países em desenvolvimento nas despesas com a política demográfica, apesar de estarem relacionadas com esta política,

A.C.

Considerando que os custos e as consequências sociais de uma insuficiente tomada em consideração da saúde e dos direitos reprodutivos da maior geração de sempre de jovens (1 200 milhões), que em breve entrarão na fase reprodutiva, serão muito elevados, uma vez que este grupo etário é já desproporcionadamente afectado pelo VIH/SIDA e por gravidezes indesejadas,

A.D.

Considerando que a sociedade civil tem um papel importante e complementar a desempenhar na execução do Programa de Acção, e que a Comissão, designadamente no que se refere aos documentos estratégicos para os diversos países, deverá cooperar de forma mais estreita com grupos da sociedade civil, especialmente com grupos e associações de mulheres, organizações de planeamento familiar, movimentos sociais e organizações caritativas e de ajuda ao desenvolvimento, assim como com empresas privadas,

A.E.

Considerando o papel predominante dos meios de comunicação social no domínio da consciencialização e da educação,

1.

Aguarda que, por ocasião do 10 o Aniversário da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD) em 2004, seja apresentado um relatório exaustivo sobre o estado de avanço da execução do Programa de Acção do Cairo por parte de todos os serviços competentes das Nações Unidas, mas também e em especial por parte dos governos dos Estados-Membros da UE, da Comissão e das instituições ACP, assim como por parte das organizações não governamentais competentes;

2.

Congratula-se com a organização da Mesa Redonda sobre a CIPD+10, com o objectivo de identificar e avaliar os progressos realizados e os desafios subsistentes na execução do programa de acção da CIPD, e felicita a Comissão pelo apoio prestado a esta iniciativa;

3.

Insta a União Europeia a publicar um balanço das iniciativas desenvolvidas até à data e solicita aos Estados-Membros que, em conformidade com os compromissos assumidos em matéria de ajuda pública ao desenvolvimento APD, disponibilizem recursos acrescidos para proteger a saúde reprodutiva;

4.

Insta a União Europeia, os seus Estados-Membros e os países aderentes a honrarem integralmente os compromissos que assumiram relativamente à execução e ao financiamento do Programa de Acção do Cairo, inclusivamente no que se refere à educação básica, secundária e superior e à formação, especialmente das raparigas e mulheres, aos serviços primários de saúde e ao acesso fácil e a preços comportáveis de todos os jovens, mulheres e homens, durante toda a fase reprodutiva da sua vida, a serviços de saúde de elevada qualidade, a fim de salvaguardar a sua saúde sexual e reprodutiva e assegurar o seu direito de decidir de forma equitativa, livre e responsável neste domínio;

5.

Convida a Comissão a suscitar o tema do Programa de Acção na sua cooperação com Estados terceiros e em fóruns internacionais, e a desenvolver estratégias para uma execução comum do programa;

6.

Insta a União Europeia e os Estados-Membros a integrarem a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos nas suas políticas de desenvolvimento e a envidarem esforços, neste contexto, para reduzir a mortalidade neonatal, infantil e materna;

7.

Insta a União Europeia e os Estados-Membros a encetarem um debate informado com os EUA sobre o impacto do relançamento da Política da Cidade do México a nível mundial, encorajando o Presidente George W. Bush a renunciar a essa política;

8.

Exige que uma percentagem mais elevada da ajuda humanitária e da ajuda de emergência reverta igualmente em favor da saúde reprodutiva de pessoas em situações de emergência;

9.

Considera indispensável definir como principal grupo-alvo os mais pobres dos pobres nos países afectados, designadamente através de intervenções específicas na configuração dos programas, uma vez que são estes quem mais sofre da falta de acesso a acções em prol da saúde reprodutiva;

10.

Insta a União Europeia e os países em desenvolvimento, designadamente os países ACP, a concederem particular atenção à situação penosa em que se encontram muitas mulheres, especialmente mulheres jovens, em regiões rurais dos países em desenvolvimento, que sofrem de uma fístula obstétrica (segundo as estimativas, 0,3 % de todas as gravidezes), e a envidar todos os esforços para evitar esta doença e garantir-lhe um tratamento adequado;

11.

Salienta que o aborto não pode ser visto como um método de planeamento familiar, mas advoga que as mulheres que não têm alternativa para a sua situação de desespero tenham acesso a intervenções de interrupção da gravidez legais e seguras do ponto de vista médico, a fim de proteger a sua saúde reprodutiva e psíquica, o que, nos países em desenvolvimento, levaria a um decréscimo da mortalidade materna, tendo em conta que 14 % das mães que não sobrevivem ao parto são vítimas de abortos praticados em condições inadequadas;

12.

Exorta os Estados a absterem-se de demandar em justiça as mulheres que abortem ilegalmente;

13.

Insta a União Europeia e os Estados-Membros a reforçarem a coordenação das actividades da comunidade de dadores e a mobilizarem mais recursos para os programas no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos, a fim de honrar os compromissos internacionais assumidos no Cairo, em 1994;

14.

Solicita à União Europeia e à comunidade internacional no seu conjunto que, dado não existir uma cura para a SIDA, aumentem os recursos e reforcem o seu empenho em prol da investigação e do desenvolvimento, a nível internacional, de uma vacina contra a SIDA e de ensaios clínicos abrangentes, especialmente nos países em desenvolvimento;

15.

Considera oportuno prestar aos países em desenvolvimento uma ajuda orçamental para o sector da saúde, mas exige que se assegure que uma parte importante dessa ajuda seja igualmente utilizada para a preservação ou para a recuperação da saúde reprodutiva;

16.

Salienta a necessidade de se melhorar o acesso das mulheres à educação, à independência económica e aos processos decisórios, enquanto direitos e pressupostos importantes do desenvolvimento, reduzindo-se assim as desigualdades relacionadas com o género e com a pobreza através da capacitação das mulheres;

17.

Salienta a importância de uma participação válida e activa dos jovens em projectos, programas e acções de todo o tipo que possam ter efeitos positivos para a sua vida;

18.

Insta a Comissão a elaborar um acordo-quadro que faça avançar a realização dos objectivos do Cairo até 2015 e a coordenar os esforços da União Europeia, dos Estados-Membros e de outros dadores institucionais no domínio da cooperação financeira, para que os objectivos acordados relativamente às verbas globais a afectar aos programas no domínio da população e da saúde reprodutiva, incluindo o VIH/SIDA, ainda possam ser alcançados;

19.

Insta a União Europeia e os Estados-Membros a apoiarem os esforços de investigação, para que sejam desenvolvidos meios de protecção contra as doenças sexualmente transmissíveis e o VIH/SIDA, assim como métodos de contracepção fáceis de usar pelas mulheres;

20.

Considera necessário sensibilizar os membros das delegações da Comissão para os objectivos definidos no Cairo e informá-los melhor sobre as questões de género, a fim de acelerar a realização dos objectivos definidos nos domínios da saúde e da população;

21.

Aguarda que a OMS e todas as demais instâncias responsáveis envidem todos os esforços possíveis para impedir infecções com o VIH causadas por seringas contaminadas, adoptando medidas de higiene adequadas, a fim de evitar os danos à saúde reprodutiva causados por factores alheios ao comportamento individual e que, mesmo em caso de sexo seguro, podem levar a infecções com perigo de vida;

22.

Insta a União Europeia e os Estados-Membros, assim como os governos e as instituições dos países em desenvolvimento, em cooperação com esses países, a promoverem, nos países em desenvolvimento, amplos programas de informação e aconselhamento, assim como outras acções adequadas, com os seguintes objectivos:

facultar às crianças e aos jovens informação e educação sexual adequada à sua idade e ao seu sexo, e que corresponda às suas capacidades e condições de vida,

combater a exploração e a repressão sexual e/ou prestar assistência às vítimas de exploração e repressão sexual,

salientar o respeito que merecem todas as pessoas, independentemente da sua orientação sexual,

salientar o direito de todos os indivíduos à autodeterminação sexual,

garantir um acesso adequado e a preços comportáveis a contraceptivos,

melhorar em geral os serviços de saúde, incluindo o acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva a preços comportáveis,

colocar à disposição medicamentos em quantidade suficiente e a preços comportáveis para o tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, especialmente o VIH/SIDA, envolvendo igualmente a indústria farmacêutica, a fim de facilitar o tratamento com genéricos e a investigação específica sobre terapias antiretrovíricas centradas na criança,

reforçar os serviços integrados de prevenção da transmissão da mãe para a criança,

facilitar interrupções da gravidez seguras do ponto de vista médico,

fornecer informação adequada para garantir uma gravidez e uma maternidade seguras;

23.

Insta a Comissão e o Conselho de Ministros ACP a conferirem elevada prioridade à protecção da saúde reprodutiva no âmbito da cooperação ACP e a incluírem as medidas necessárias para o efeito nos documentos estratégicos por país;

24.

Convida a União Europeia, os Estados-Membros e os países aderentes, assim como os países ACP, a associarem as organizações da sociedade civil, incluindo empresas privadas e, em particular, os meios de comunicação social, à consecução dos seus objectivos;

25.

Insta os países em desenvolvimento a colocarem à disposição os recursos financeiros prometidos para os serviços de saúde;

26.

Salienta que o acesso a contraceptivos, nomeadamente preservativos, deve ser claramente melhorado, sobretudo para os grupos mais pobres da população nos países mais pobres;

27.

Insta todos os governos a proibirem as tradições e práticas perniciosas, designadamente a mutilação genital feminina, e a organizarem campanhas de informação sobre este tema, esclarecendo que se trata de uma violação inadmissível da integridade física das mulheres, com riscos consideráveis para a saúde, podendo levar inclusivamente à morte; para esse efeito, insta-os a integrarem nas suas políticas os objectivos e instrumentos enunciados na Declaração do Cairo, adoptada pelos governos e pelas ONG participantes na Conferência do Cairo de 2003, organizada no âmbito da campanha internacional e «STOPFGM!» (campanha internacional para a erradicação das mutilações genitais nas mulheres);

28.

Acolhe com satisfação o facto de 15 Estados africanos terem proibido por lei a mutilação genital de raparigas e mulheres, o que, em última análise, reverterá em favor da saúde reprodutiva das mulheres, evitando infecções perigosas e complicações aquando da gravidez e do parto; insta os restantes Estados africanos em que a mutilação genital ainda é praticada a adoptarem igualmente medidas legais que a proíbam; convida, em particular, os Estados africanos a ratificarem, com a maior brevidade possível, o Protocolo adicional à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África (Protocolo de Maputo), adoptado pela União Africana em Julho de 2003 na capital de Moçambique, e que prevê a proibição e punição de todas as práticas nocivas que violam os direitos das mulheres, e convida os governos a adoptar todas as medidas legais, informativas e educativas necessárias para pôr termo a essas práticas; solicita, em particular, que sejam encorajadas e apoiadas todas as iniciativas neste domínio;

29.

Exorta a Comissão a cooperar com os países em desenvolvimento para prevenir as fístulas aquando dos partos, nas raparigas e mulheres jovens, particularmente devido a casamentos em idade precoce e adoptar as medidas necessárias para resolver esses problemas;

30.

Dará particular atenção à igualdade dos géneros e aos direitos reprodutivos no âmbito dos seus futuros relatórios anuais sobre os direitos humanos no mundo e na União Europeia;

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho ACP-UE, aos governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Fundo das Nações Unidas para a População (UNFPA) e ao Programa Conjunto das Nações Unidas sobre o VIH/SIDA (ONUSIDA).


(1)  JO L 224 de 6.9.2003, p. 1.

(2)  JO L 224 de 6.9.2003, p. 7.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO C 211 de 22.7.1996, p. 31.

(5)  JO C 96 de 30.3.1998, p. 19.

(6)  JO C 263 de 13.9.2000, p. 41.

(7)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 258.

(8)  JO C 64 de 28.2.2001, p. 49.

(9)  JO C 265 de 20.9.2001, p. 24.

(10)  JO C 263 de 13.9.2000, p. 44.

(11)  JO C 78 de 2.4.2002, p. 66.

(12)  JO C 78 de 2.4.2002, p. 64.

(13)  JO C 284 E de 21.11.2002, p. 337.

(14)  JO C 231 de 27.9.2002, p. 57.

(15)  JO C 131 E de 5.6.2003, p. 153.

(16)  JO C 77 E de 28.3.2002, p. 126.

(17)  JO C 271 E de 12.11.2003, p. 369.

(18)  JO C 43 E de 19.2.2004, p. 342.

(19)  JO C 26 de 29.1.2004, p. 17.

(20)  Programa de Acção do Cairo, Ponto 8.

(21)  Programa de Acção do Cairo, Ponto 7.6.

P5_TA(2004)0155

Simplificação e melhoria da regulamentação comunitária

Resolução do Parlamento Europeu sobre as Comunicações da Comissão relativas à simplificação e melhoria da regulamentação comunitária (COM(2001) 726 — C5-0108/2002 — 2002/2052 (COS))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Simplificar e melhorar o ambiente regulador» (COM(2001) 726 — C5-0108/2002),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Governança europeia: legislar melhor» (COM(2002) 275),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a avaliação de impacto (COM(2002) 276),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Documento de consulta: Para uma cultura reforçada de consulta e diálogo — Proposta relativa aos princípios gerais e regras mínimas de consulta das partes interessadas pela Comissão» (COM(2002) 277),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de acção Simplificar e melhorar o ambiente regulador» (COM(2002) 278),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada Acordos ambientais concluídos a nível comunitário no âmbito do Plano de Acção «Simplificar e melhorar o ambiente regulador» (COM(2002) 412),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Actualizar e simplificar o acervo comunitário» (COM(2003) 71),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada Primeiro relatório sobre a execução do quadro de acção «Actualizar e simplificar o acervo comunitário» (COM(2003) 623),

Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão ao Conselho Europeu de Estocolmo, intitulado «Simplificar e melhorar o ambiente regulador» (COM(2001) 130),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Governança Europeia» (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Julho de 1996 sobre o relatório do Grupo de Peritos Independentes relativo à simplificação legislativa e administrativa na Comunidade («desregulamentação») (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Maio de 1997 (3) sobre os relatórios da Comissão ao Conselho Europeu intitulados «Legislar melhor» relativos à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e à simplificação e à codificação, correspondentes aos anos de 1994 a 1996, bem como as suas Resoluções de 18 de Dezembro de 1998 (4) e de 26 de Outubro de 2000 (5) sobre os relatórios da Comissão ao Conselho com o mesmo título, correspondentes aos anos de 1997 a 1999,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, sobre as directrizes comuns relativas à qualidade de redacção da legislação comunitária (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Novembro de 2001 sobre o Livro Branco da Comissão «Governança Europeia» (7),

Tendo em conta o relatório final do Grupo Consultivo de Alto Nível sobre a qualidade da regulamentação, presidido pelo Sr. Mandelkern, de 13 de Novembro de 2001,

Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2002 sobre a aplicação da legislação no âmbito dos serviços financeiros (8),

Tendo em conta o relatório da Direcção-Geral de Estudos do Parlamento Europeu intitulado «Estudo do impacto da regulamentação: evolução e práticas actuais nos Estados-Membros da UE, a nível da UE e em alguns países terceiros seleccionados», encomendado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (IV/JURI 106),

Tendo em conta a sua Decisão de 9 de Outubro de 2003 sobre a celebração do Acordo interinstitucional «Legislar melhor» entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (9),

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social (10),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (CDR 0263/2002),

Tendo em conta o n o 1 do artigo 47 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, da Comissão dos Assuntos Constitucionais, bem como da Comissão das Petições (A5-0443/2002),

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0235/2003),

Tendo em conta o terceiro relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0118/2004),

A.

Considerando que a qualidade e inteligibilidade da regulamentação comunitária se repercutem directamente no bem-estar e na prosperidade dos cidadãos e empresas comunitários,

B.

Considerando que é conveniente criar um quadro legislativo e regulamentar claro e preciso que facilite o processo de tomada de decisões e lhe confira maior transparência,

C.

Considerando que o Parlamento subscreveu com o Conselho e a Comissão o citado Acordo interinstitucional relativo às directrizes comuns sobre a qualidade da redacção da legislação comunitária,

D.

Considerando que o Parlamento subscreveu também com o Conselho e Comissão um Acordo interinstitucional «Legislar melhor» (11),

1.

Congratula-se vivamente com o Acordo interinstitucional «Legislar melhor»,

2.

Considera desejável um diálogo interinstitucional permanente entre as Instituições comunitárias sobre a melhoria da qualidade da legislação;

3.

Recorda que este diálogo interinstitucional incide não só nos âmbitos abrangidos pelo Acordo interinstitucional «Legislar melhor», como também em qualquer outro âmbito que comporte a adopção de legislação comunitária;

4.

Salienta que qualquer futuro diálogo interinstitucional entre as Instituições em matéria de legislação deve ter devidamente em conta o princípio de legitimidade democrática, de que o Parlamento é garante;

5.

Reivindica que a Comissão deve consultar sempre a autoridade legislativa quando considere que é útil uma auto-regulação;

6.

Insiste no direito de o Parlamento solicitar à Comissão que apresente uma proposta de acto legislativo, no âmbito da sua apreciação das práticas de auto-regulação;

7.

Insiste no direito de o Parlamento se opor à aplicação de qualquer prática de auto-regulação;

8.

Defende o direito de o Parlamento se opor à entrada em vigor de qualquer projecto de acordo voluntário no âmbito da co-regulação;

9.

Considera fundamental que a Comissão não possa ignorar a oposição manifestada pelo Parlamento ou pelo Conselho relativamente a qualquer prática voluntária no âmbito da auto-regulação ou da co-regulação;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e a Comissão.


(1)  JO C 287 de 12.10.2001, p. 1.

(2)  JO C 211 de 22.7.1996, p. 23.

(3)  JO C 167 de 2.6.1997, p. 34.

(4)  JO C 98 de 9.4.1999, p. 500.

(5)  JO C 197 de 12.7.2001, p. 433.

(6)  JO C 73 de 17.3.1999, p. 1.

(7)  JO C 153E de 27.6.2002, p. 314.

(8)  JO C 284E de 21.11.2002, p. 115.

(9)  P5_TA(2003)0426.

(10)  JO C 125 de 27.5.2002, p. 105, JO C 61 de 14.3.2003, p. 142 e JO C 133 de 6.6.2003, p. 5.

(11)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


Quarta-feira, 10 de Março de 2004

28.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 102/515


ACTA

(2004/C 102 E/01)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 9 horas.

2.   Preparação do Conselho Europeu (Bruxelas, 25-26 de Março de 2004) — Acompanhamento da CIG (declarações seguidas de debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Preparação do Conselho Europeu (Bruxelas, 25-26 de Março de 2004) — Acompanhamento da CIG.

Dick Roche (Presidente em exercício do Conselho) e Neil Kinnock (Vice-Presidente da Comissão) fazem as declarações.

Intervenções de Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE, Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Johannes Voggenhuber, em nome do Grupo Verts/ALE, Gerard Collins, em nome do Grupo UEN, Jens-Peter Bonde, em nome do Grupo EDD, Georges Berthu (Não-inscritos), Elmar Brok, Giorgio Napolitano, Andrew Nicholas Duff, Ilda Figueiredo, Nelly Maes, José Ribeiro e Castro, Emma Bonino, Avril Doyle, Margrietus J. van den Berg, Gérard Caudron, Camilo Nogueira Román, Hans-Peter Martin, Daniela Raschhofer, Françoise Grossetête, Antonio Tajani, Markus Ferber, Othmar Karas, Margie Sudre, Marjo Matikainen-Kallström, Jonathan Evans, Guido Bodrato, Dick Roche, Neil Kinnock, Avril Doyle, que se interroga sobre a ausência do Presidente da Comissão, e Neil Kinnock, que responde que Romano Prodi foi retido por razões de ordem profissional.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 37 o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Monica Frassoni, Neil MacCormick e Johannes Voggenhuber, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a preparação do Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2004 (B5-0117/2004)

Enrique Barón Crespo, Richard Corbett, Klaus Hänsch e Giorgio Napolitano, em nome do Grupo PSE, sobre a preparação do Conselho Europeu de 25-26 de Março de 2004, em Bruxelas (B5-0118/2004)

Elmar Brok e Íñigo Méndez de Vigo, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a preparação do Conselho Europeu de 25-26 de Março de 2004, em Bruxelas (B5-0119/2004)

Andrew Nicholas Duff, em nome do Grupo ELDR, sobre a preparação do Conselho Europeu de 25-26 de Março de 2004 (B5-0120/2004)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.4 da Acta de 11.3.2004.

3.   Novos Estados-Membros (relatório geral de acompanhamento) — Progressos realizados pela Bulgária na via da adesão — Progressos realizados pela Roménia na via da adesão (debate)

Relatório sobre o relatório geral de acompanhamento sobre o estado de preparação da adesão à UE da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (COM(2003) 675 — C5-0532/2003 — 2003/2201(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: Elmar Brok

(A5-0111/2004)

(co-relatores: Jürgen Schröder, Michael Gahler, Jacques F. Poos, Elisabeth Schroedter, Ioannis Souladakis, Luís Queiró, Ursula Stenzel, Jas Gawronski, Demetrio Volcic e Jan Marinus Wiersma

Progressos realizados pela Bulgária na via da adesão (COM(2003) 676 — C5-0533/2003 — 2003/2202(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: Geoffrey Van Orden

(A5-0105/2004)

Progressos realizados pela Roménia na via da adesão (COM(2003) 676 — C5-0534/2003 — 2003/2203(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relatora: Nicholson of Winterbourne

(A5-0103/2004)

Elmar Brok apresenta o seu relatório (A5-0111/2004).

Geoffrey Van Orden apresenta o seu relatório (A5-0105/2004).

Emma Nicholson of Winterbourne apresenta o seu relatório (A5-0103/2004).

Intervenções de Dick Roche (Presidente em exercício do Conselho) e Günther Verheugen (Comissário).

Intervenções de Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, Gary Titley, em nome do Grupo PSE, Cecilia Malmström, em nome do Grupo ELDR, Pernille Frahm, em nome do Grupo GUE/NGL, Joost Lagendijk, em nome do Grupo Verts/ALE, Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, e Philip Claeys (Não-inscritos).

Tendo chegado a hora prevista para o período de votação, o debate é interrompido neste ponto.

O mesmo será reiniciado às 15 horas (ponto 9).

4.   Assinatura dos orçamentos rectificativos n o 1 e n o 2 para o exercício de 2004

Após convidar os relatores Jan Mulder e Neena Gill, o presidente da Comissão dos Orçamentos, Terence Wynn, Günther Verheugen (Comissário), e o Presidente em exercício do Conselho, Dick Roche, a juntar-se-lhe, o Presidente procede à assinatura dos orçamentos rectificativos n o 1 e n o 2 para o exercício de 2004, que foram ontem aprovados (pontos 9.7 e 9.8 da Acta de 9 de Março de 2004).

5.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

5.1.   Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade (COM(2003) 767 — C5-0627/2003 — 2003/0291(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Paolo Costa

(A5-0074/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0156)

5.2.   Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Acordo de Adesão da Comunidade Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) de 9 de Maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius de 3 de Junho de 1999 (COM(2003) 696 — C5-0041/2004 — 2003/0269(CNS)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Paolo Costa

(A5-0070/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0157)

5.3.   Processo de Estabilização e de Associação (Parcerias Europeias) * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à criação de Parcerias Europeias no quadro do Processo de Estabilização e de Associação (COM(2003) 684 — C5-0574/2003 — 2003/0267(CNS)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: Joost Lagendijk

(A5-0112/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0158)

5.4.   Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (COM(2003) 613 — C5-0506/2003 — 2003/0239(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Othmar Karas

(A5-0121/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0159)

5.5.   Direito de circulação e residência dos cidadãos da União ***II (votação)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (13263/3/2003 — C5-0014/2004 — 2001/0111(COD)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Giacomo Santini

(A5-0090/2004)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado (P5_TA(2004)0160)

5.6.   Juventude europeia (promoção de organismos activos) ***II (votação)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (15327/1/2003 — C5-0021/2004 — 2003/0113(COD)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

Relatora: Christa Prets

(A5-0075/2004)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado com alterações (P5_TA(2004)0161)

5.7.   Educação e formação (promoção de organismos activos) ***II (votação)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (15334/1/2003 — C5-0022/2004 — 2003/0114(COD)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

Relatora: Doris Pack

(A5-0076/2004)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 7)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado com alterações (P5_TA(2004)0162)

5.8.   Cultura (promoção de organismos activos) ***II (votação)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (15331/1/2003 — C5-0023/2004 — 2003/0115(COD)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

Relatora: Ulpu Iivari

(A5-0077/2004)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 8)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado com alterações (P5_TA(2004)0163)

5.9.   Regimes de apoio aos agricultores * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2003) 698 — C5-0597/2003 — 2003/0278(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Joseph Daul

(A5-0123/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 9)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0164)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0164)

5.10.   OCM no sector do azeite e da azeitona de mesa * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n o 827/68 (COM(2003) 698 — C5-0598/2003 — 2003/0279(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Vincenzo Lavarra

(A5-0106/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 10)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0165)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0165)

5.11.   Número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação (votação)

Proposta de decisão da Conferência dos Presidentes, sobre o número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação (B5-0114/2004/rev.)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 11)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0166)

Intervenções sobre a votação:

José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra esclarece o texto da alteração 1.

5.12.   Igualdade entre mulheres e homens (votação)

Proposta de resolução B5-0121/2004

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 12)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0167)

5.13.   Direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo (votação)

Relatório que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente ao direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo (2003/2229(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: Ole Andreasen

(A5-0107/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 13)

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0168)

Intervenções sobre a votação:

O relator propõe uma alteração oral à alteração 2.

6.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 137 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Daul — A5-0123/2004

Jean-Claude Martinez, Agnes Schierhuber, Catherine Stihler

Relatório Andreasen — A5-0107/2004

Konstantinos Alyssandrakis

7.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Recomendação para 2 a leitura: Santini — A5-0090/2004

alteração 1

a favor: Helle Thorning-Schmidt

alteração 4

a favor: Claude Turmes

Relatório Daul — A5-0123/2004

bloco 1 (tabaco)

a favor: Luciana Sbarbati, William Abitbol, Giorgio Calò, Antonio Di Pietro

contra: Johanna L.A. Boogerd-Quaak, Eija-Riitta Anneli Korhola, Dorette Corbey, Monica Frassoni, Avril Doyle

bloco 2 (algodão)

a favor: Giorgio Calò, Antonio Di Pietro

contra: Johanna L.A. Boogerd-Quaak

alteração 50

a favor: Luís Queiró, Paul Rübig

contra: Franz Turchi, Roberta Angelilli, Walter Veltroni

alteração 87

a favor: Luís Queiró

contra: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou

alteração 90

contra: Martin Schulz

alteração 91

a favor: Eurig Wyn, Jillian Evans, Luís Queiró

contra: Catherine Stihler, Brian Simpson

alteração 95

a favor: Luís Queiró

alteração 96

a favor: Hans-Peter Martin, Jean Saint-Josse

alteração 97

a favor: Luís Queiró

proposta alterada

a favor: Alexander Radwan, Paul Rübig, Reinhard Rack, Alejandro Cercas, Luciana Sbarbati, Giorgio Calò, Antonio Di Pietro

contra: Johan Van Hecke, Patricia McKenna

resolução legislativa

a favor: Alexander Radwan, Paul Rübig, Reinhard Rack, Giorgio Calò

(A sessão, suspensa às 12h35, é reiniciada às 15 horas)

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

Vice-Presidente

8.   Aprovação da acta da sessão anterior

James Nicholson comunica não ter participado na votação única do relatório Gianni Vattimo (A5-0027/2004) nem na votação da resolução comum sobre os assassínios políticos no Camboja (RC-B5-0079/2004) na sessão de 12 de Fevereiro de 2004.

A acta da sessão anterior é aprovada.

9.   Novos Estados-Membros (relatório geral de acompanhamento) — Progressos realizados pela Bulgária na via da adesão — Progressos realizados pela Roménia na via da adesão (continuação do debate)

Intervenções de Jürgen Schröder (co-relator), Michael Gahler (co-relator), Jacques F. Poos (co-relator), Elisabeth Schroedter (co-relator), Ioannis Souladakis (co-relator), Luís Queiró (co-relator), Ursula Stenzel (co-relator), Jas Gawronski (co-relator), Demetrio Volcic (co-relator), Jan Marinus Wiersma (co-relator), Ioannis Koukiadis (relator do parecer da Comissão JURI), W.G. van Velzen (relator do parecer da Comissão ITRE), Miet Smet (relatora do parecer da Comissão EMPL), Harald Ettl (relator do parecer da Comissão EMPL), Karl Erik Olsson (relator do parecer da Comissão AGRI), Brigitte Wenzel-Perillo (relatora do parecer da Comissão RETT), Rijk van Dam (relator do parecer da Comissão RETT), Emmanouil Mastorakis (relator do parecer da Comissão RETT), Astrid Lulling (relatora do parecer da Comissão FEMM), Guido Podestà, Reino Paasilinna, Ole Andreasen, Hans Modrow, Nelly Maes, Véronique Mathieu e Gianfranco Dell'Alba.

PRESIDÊNCIA: James L.C. PROVAN

Vice-Presidente

Intervenções de Gerardo Galeote Quecedo, Johannes (Hannes) Swoboda, Joan Vallvé, Mario Borghezio, Arie M. Oostlander, Jo Leinen, Jean-Thomas Nordmann, Philippe Morillon, Catherine Lalumière, Lennart Sacrédeus, Richard Howitt, Armin Laschet, Mechtild Rothe, Alfred Gomolka, Michael Gahler, Charles Tannock, Dick Roche (Presidente em exercício do Conselho) e Günther Verheugen (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: pontos 8.6, 8.7 e 8.8 da Acta de 11.3.2004.

10.   Rede transeuropeia de transportes ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera uma proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (COM(2003) 564 — C5-0485/2003 — 2001/0229(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Philip Charles Bradbourn

(A5-0110/2004)

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

Philip Charles Bradbourn apresenta o seu relatório.

Intervenções de Georg Jarzembowski, em nome do Grupo PPE-DE, e Gilles Savary, em nome do Grupo PSE.

PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS ROCA

Vice-Presidente

Intervenções de Paolo Costa, em nome do Grupo ELDR, Erik Meijer, em nome do Grupo GUE/NGL, Elisabeth Schroedter, em nome do Grupo Verts/ALE, Adriana Poli Bortone, em nome do Grupo UEN, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Reinhard Rack, Wilhelm Ernst (Willi) Piecyk, Samuli Pohjamo, Josu Ortuondo Larrea, Felipe Camisón Asensio, Johannes (Hannes) Swoboda, Juan Manuel Ferrández Lezaun, Ewa Hedkvist Petersen, Juan de Dios Izquierdo Collado, Giovanni Claudio Fava e Loyola de Palacio.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.5 da Acta de 11.3.2004.

11.   Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

O Parlamento examina uma série de perguntas ao Conselho (B5-0066/2004).

Pergunta 1 de Camilo Nogueira Román: O perigo de uma União Europeia a duas velocidades.

Dick Roche (Presidente em exercício do Conselho) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Josu Ortuondo Larrea e Piia-Noora Kauppi.

Pergunta 2 de Miguel Angel Martínez Martínez: Feira do Livro em Cuba.

Dick Roche responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Miguel Angel Martínez Martínez, Josu Ortuondo Larrea e Patsy Sörensen.

Pergunta 3 de Marco Cappato: Ensaios do sistema CAPPS II (Computer Assisted Passenger Pre-Screening System) e violação da legislação comunitária em matéria de privacidade e de protecção de dados.

Dick Roche responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Marco Cappato, Johanna L.A. Boogerd-Quaak e Patricia McKenna.

Pergunta 4 de Patricia McKenna: Manutenção do embargo de armas da UE à China.

Dick Roche responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Patricia McKenna.

Pergunta 5 de Bernd Posselt: Tráfico de seres humanos e prostituição forçada.

Dick Roche responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bernd Posselt, Robert J.E. Evans e Lennart Sacrédeus.

Pergunta 6 de Luisa Morgantini: Restrições à entrada nos territórios palestinianos.

Dick Roche responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Luisa Morgantini, Olle Schmidt e Nuala Ahern.

Intervenção de Christopher J.P. Beazley, que pede autorização para fazer uma pergunta complementar na sequência das perguntas feitas por Luisa Morgantini e Nuala Ahern (O Presidente opõe-se e recorda as disposições aplicáveis na ocorrência).

Pergunta 7 de Seán Ó Neachtain: Estatuto de língua oficial para o irlandês.

Dick Roche responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Brian Crowley (em substituição do autor), Ian R.K. Paisley e Christopher J.P. Beazley.

Pergunta 8 de Nuala Ahern: Exportação de material e armas nucleares para o Paquistão.

Dick Roche responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Nuala Ahern.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito.

O período de perguntas reservado ao Conselho é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19 horas, é reiniciada às 21 horas)

PRESIDÊNCIA: David W. MARTIN

Vice-Presidente

12.   Comunicação de posições comuns do Conselho

O Presidente comunica, nos termos do n o 1 do artigo 74 o do Regimento, que recebeu do Conselho a seguinte posição comum, bem como as razões que o levaram a adoptá-la, e a posição da Comissão, sobre:

uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia (C5-0118/2004 — 2002/0309(COD) — 5238/1/2004 — COM(2004) 0164)

enviada

fundo: RETT

 

consultada para parecer em primeira leitura: ENVI

O prazo de três meses de que o Parlamento dispõe para se pronunciar começa a correr amanhã, 11 de Março de 2004.

13.   Defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais de fornecedores de serviços de transporte aéreo não comunitários ***II — Segurança da aviação civil ***I — Transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (seguros) ***II (debate)

Recomendação para 2 a leitura sobre uma posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais que são causa de prejuízo para as transportadoras aéreas comunitárias, por parte de países não-membros da Comunidade Europeia, na prestação de serviços de transportes aéreos (14141/1/2003 — C5-0018/2004 — 2002/0067(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Nicholas Clegg

(A5-0064/2004)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (COM(2003) 566 — C5-0424/2003 — 2003/0222(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Jan Dhaene

(A5-0061/2004)

Recomendação para 2 a leitura sobre uma posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (13910/1/2003 — C5-0012/2004 — 2002/0234(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: James Nicholson

(A5-0088/2004)

Nicholas Clegg apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0064/2004).

Jan Dhaene apresenta o seu relatório (A5-0061/2004).

James Nicholson apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0088/2004).

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Georg Jarzembowski, em nome do Grupo PPE-DE, e Herman Vermeer, em nome do Grupo ELDR.

O debate é dado por encerrado.

Votação: pontos 6.2, 6.3 e 6.6 da Acta de 11.3.2004.

14.   Estratégia para o mercado interno: prioridades 2003-2006 (debate)

Relatório Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para o mercado interno — prioridades 2003-2006. Comunicação (COM(2003) 238 — C5-0379/2003 — 2003/2149(INI)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Bill Miller

(A5-0116/2004)

Bill Miller apresenta o seu relatório.

Intervenções de Malcolm Harbour (relator do parecer da Comissão ITRE), Ieke van den Burg (relatora do parecer da Comissão EMPL), Frits Bolkestein (Comissário), Piia-Noora Kauppi, em nome do Grupo PPE-DE, Ioannis Koukiadis, em nome do Grupo PSE, Philippe A.R. Herzog, em nome do Grupo GUE/NGL, Neil MacCormick, em nome do Grupo Verts/ALE, Benedetto Della Vedova (Não-inscritos), Evelyne Gebhardt, Frits Bolkestein e Neil MacCormick, sobre a sua intervenção anterior.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.9 da Acta de 11.3.2004.

15.   IVA aplicável aos serviços postais * (debate)

Segundo relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais (COM(2003) 234 — C5-0227/2003 — 2003/0091(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Olle Schmidt

(A5-0122/2004)

Intervenção de Frits Bolkestein (Comissário).

Olle Schmidt apresenta o seu relatório.

Intervenções de Astrid Lulling, em nome do Grupo PPE-DE, Robert Goebbels, em nome do Grupo PSE, Philippe A.R. Herzog, em nome do Grupo GUE/NGL, Johannes (Hans) Blokland, em nome do Grupo EDD, Proinsias De Rossa e Frits Bolkestein.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.2 da Acta de 11.3.2004.

16.   Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel * (debate)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (COM(2003) 568 — C5-0478/2003 — 2003/0220(CNS)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relatora: Godelieve Quisthoudt-Rowohl

(A5-0115/2004).

Intervenção de Frits Bolkestein (Comissário).

Godelieve Quisthoudt-Rowohl apresenta o seu relatório.

Intervenções de Eryl Margaret McNally, em nome do Grupo PSE, Nuala Ahern, em nome do Grupo Verts/ALE, Emilio Menéndez del Valle, Erika Mann e Frits Bolkestein.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.3 da Acta de 11.3.2004.

17.   Prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) ***II (debate)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (14816/1/2003 — C5-0017/2004 — 2003/0147(COD)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relatora: Imelda Mary Read

(A5-0124/2004)

Imelda Mary Read apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de Frits Bolkestein (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.4 da Acta de 11.3.2004.

18.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 342.369/OJJE).

19.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 23h05.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Gérard Onesta

Vice-presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Alavanos, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Booth, Borghezio, van den Bos, Boumediene-Thiery, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cappato, Cardoso, Carnero González, Carraro, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cederschiöld, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Chichester, Claeys, Clegg, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Corbey, Cornillet, Corrie, Paolo Costa, Coûteaux, Cox, Crowley, van Dam, Daul, Davies, De Clercq, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, De Mita, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Di Pietro, Doorn, Dover, Doyle, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Duthu, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferrer, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flautre, Flemming, Flesch, Florenz, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Galeote Quecedo, Garaud, García-Orcoyen Tormo, Garot, Garriga Polledo, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hannan, Hansenne, Harbour, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herzog, Hieronymi, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, Hume, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Karlsson, Kastler, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Kuntz, Lage, Lagendijk, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lange, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Leinen, Liese, Linkohr, Lisi, Lombardo, Lucas, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Malliori, Malmström, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Marchiani, Marinho, Marini, Marques, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennea, Mennitti, Menrad, Messner, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Morgan, Morgantini, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Musotto, Mussa, Musumeci, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nogueira Román, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Olsson, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortiz Rivas, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Pacheco Pereira, Paciotti, Pack, Paisley, Pannella, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Piecyk, Pirker, Piscarreta, Pittella, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro, Ribeiro e Castro, Riis-Jørgensen, Rocard, Rod, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Rousseaux, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Santer, Santini, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sbarbati, Scallon, Scapagnini, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sørensen, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turco, Turmes, Twinn, Uca, Väyrynen, Vairinhos, Valdivielso de Cué, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, Veltroni, van Velzen, Vermeer, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen

Observadores

Bagó, Balsai, Bastys, Beneš, Biela, Kazys Jaunutis Bobelis, Mihael Brejc, Chronowski, Zbigniew Chrzanowski, Cybulski, Czinege, Demetriou, Drzęźla, Ékes, Fazakas, Galażewski, Germič, Genowefa Grabowska, Gruber, Grzebisz-Nowicka, Grzyb, Gurmai, Holáň, Horvat, Ilves, Jerzy Jaskiernia, Kelemen, Kiršteins, Klopotek, Klukowski, Konečná, Kósáné Kovács, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kuzmickas, Kvietkauskas, Laar, Lachnit, Lepper, Liberadzki, Libicki, Lisak, Litwiniec, Lydeka, Maldeikis, Manninger, Maštálka, Matsakis, Őry, Palečková, Pasternak, Pęczak, Pieniążek, Plokšto, Podobnik, Pospíšil, Protasiewicz, Janno Reiljan, Rouček, Rutkowski, Sefzig, Siekierski, Smorawiński, Surján, Szabó, Szájer, Szczyglo, Szent-Iványi, Tabajdi, Tomaka, Tomczak, Vaculík, Vadai, Valys, Vastagh, Vella, Vėsaitė, Wiśniowska, Wittbrodt, Żenkiewicz


ANEXO 1

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

Votação secreta

1.   Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade ***I

Relatório: COSTA (A5-0074/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

473,3,5

Pedidos de votação nominal

PPE-DE votação única

2.   Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) *

Relatório: COSTA (A5-0070/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

3.   Processo de Estabilização e de Associação (Parcerias Europeias) *

Relatório: LAGENDIJK (A5-0112/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

4.   Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes *

Relatório: KARAS (A5-0121/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

5.   Direito de circulação e residência dos cidadãos da União ***II

Recomendação para segunda leitura: SANTINI (A5-0090/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

1

GUE/NGL

VN

93,412,1

2

GUE/NGL

 

 

3

GUE/NGL

 

 

4

GUE/NGL

VN

86,427,3

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL Alterações 1 e 4

6.   Juventude europeia (promoção de organismos activos) ***II

Recomendação para segunda leitura: PRETS (A5-0075/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

1

comissão

 

+

 

7.   Educação e formação (promoção de organismos activos) ***II

Recomendação para segunda leitura: PACK (A5-0076/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-3

comissão

 

+

 

8.   Cultura (promoção de organismos activos) ***II

Recomendação para segunda leitura: IIVARI (A5-0077/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-5

comissão

 

+

 

9.   Regimes de apoio aos agricultores *

Relatório: DAUL (A5-0123/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-4

7-19

21-24

35-36

39-43

49

51-61

72-82

84

86

comissão

 

+

 

bloco n o 1 — tabaco

25-34

37-38

62-69

71

85

comissão

VN

+

290,210,14

bloco n o 2 — algodão

5

6

44-48

70

83

comissão

VN

+

290,198,19

alterações da comissão competente — votação em separado

50

comissão

VN

164,331,10

 

87

comissão

VN

146,370,6

art 1

90

GUE/NGL

VN

49,437,27

art 60

91

GUE/NGL

VN

192,310,26

Título 4, Capítulos 14 a 17

92

GUE/NGL

VN

42,463,24

art o 143 o I

93

GUE/NGL

 

 

 

96

Verts/ALE

VN

87,422,15

art o 143 o K

88

PPE-DE

 

R

 

art 153

94

GUE/NGL

VN

42,470,17

anexo 7, parte H

95

GUE/NGL

VN

89,424,12

 

97

Verts/ALE

VN

61,446,18

cons. 13

89

GUE/NGL

 

 

 

20

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

VN

+

269,215,43

votação: resolução legislativa

VN

+

271,216,36

As alterações 98 a 104 foram retiradas.

Pedidos de votação nominal

PPE-DE sobre os blocos de alterações e votações por partes

PSE alt. 87 + votação final

Verts/ALE alts. 96, 97

GUE/NGL alts. 90, 91, 92, 94, 95, proposta alterada e votação final

UEN alt 87

Pedidos de votação em separado

PSE alts. 50, 87

ELDR alts 25-34, 37-38, 62-69, 71, 85 (tabaco) = bloco n o 1 + alts 5, 6, 44-48, 70, 83 (algodão) = bloco n o 2

Verts/ALE alts 25-34, 37-38, 62-69, 71, 85 (tabaco) = bloco n o 1

Diversos

O Grupo PPE-DE retirou a alteração 88.

10.   OCM no sector do azeite e da azeitona de mesa *

Relatório: LAVARRA (A5-0106/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-28

30-39

comissão

 

+

 

Secção 3 bis, após o art o 9 o

44

32deputados

 

+

 

 

29

comissão

 

 

 

42

GUE/NGL

VN

71,423,35

art 21

43

GUE/NGL

VE

+

272,226,22

cons. 1

40

GUE/NGL

 

 

cons. 3

41

GUE/NGL

VE

248,257,18

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL alt 42

11.   Número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação

proposta de decisão: B5-0114/2004/rév.

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Proposta de resolução B5-0114/2004/rev

(Conferência dos Presidentes)

§ 1, alínea a)

9

GUE/NGL

 

 

 

3

ELDR

 

 

§ 1, alínea b)

10

PSE

 

 

§ 1, após a alínea b)

2

PPE-DE

VE

+

257,216,32

§ 1, alínea c)

11

PSE

 

+

 

 

7=

12=

PPE-DE PSE

 

+

 

 

4

ELDR

 

 

§ 1, alínea d)

8

PPE-DE

 

 

 

1=

13=

PPE-DE PSE

 

+

 

§ 1, alínea g)

14

PSE

VE

+

285,213,10

 

5

PPE-DE

 

 

§ 5

6S

PPE-DE

 

+

 

votação: proposta de decisão (conjunto)

 

+

 

12.   Igualdade entre homens e mulheres

Proposta de resolução: B5-0121/2004

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Proposta de resolução B5-0121/2004 (PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL)

§ 7

 

texto original

vs

+

 

§ 8

 

texto original

vs/VE

+

273,196,32

§ 9

 

texto original

vs

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

PPE-DE §§ 7, 8, 9

13.   Direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo

Relatório: ANDREASEN (A5-0107/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 1, alínea a)

4

Verts/ALE

VE

+

278,205,10

após o cons. A

1

Verts/ALE

 

 

após o cons. B

2

Verts/ALE

 

+

alterado oralmente

após o cons. C

3

Verts/ALE

 

 

votação: recomendação (conjunto)

VN

+

425,62,29

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL votação final

O relator apresentou uma alteração oral à alteração 2 tendo em vista a substituição dos termos «a invasão do Afeganistão pelos Estados Unidos» pelos termos «o conflito no Afeganistão». O Presidente verificou que não havia oposição a que esta alteração oral fosse tida em consideração.


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

Relatório Costa A5-0074/2004

Resolução

A favor: 478

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Formentini, Huhne, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Meijer, Modrow, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Paisley, Pannella, Raschhofer, Souchet, Speroni, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Ayuso González, Balfe, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbey, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Collins, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 3

EDD: Booth, Farage, Titford

Abstenções: 5

GUE/NGL: Krarup

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Martinez

Recomendação Santini A5-0090/2004

Alteração 1

A favor: 93

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Wurtz

NI: Cappato, Dell'Alba, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

PPE-DE: Fatuzzo, Ferri

PSE: Dhaene, El Khadraoui, Linkohr, Lund, Mendiluce Pereiro, Savary, Van Lancker

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 412

EDD: Belder, Blokland, Booth, Coûteaux, van Dam, Farage, Kuntz, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Formentini, Huhne, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martinez, Mennea, Paisley, Raschhofer, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Ayuso González, Balfe, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kastler, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Collins, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 1

PSE: Swiebel

Recomendação Santini A5-0090/2004

Alteração 4

A favor: 86

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

PPE-DE: Cornillet

PSE: Keßler, Mendiluce Pereiro, Savary, Scheele

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 427

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Formentini, Huhne, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martinez, Mennea, Paisley, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Ayuso González, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Corrie, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Campos, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Collins, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 3

EDD: Booth, Farage, Titford

Relatório Daul A5-0123/2004

Bloco 1

A favor: 290

EDD: Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Boogerd-Quaak, Costa Paolo, Formentini, Monsonís Domingo, Procacci

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Jové Peres, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Scarbonchi, Schröder Ilka, Uca, Wurtz

NI: Berthu, Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Martinez, Mennea, Pannella, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Doyle, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenzel, Sudre, Tajani, Theato, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Berger, Carnero González, Carraro, Carrilho, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbey, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Ettl, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Hume, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Mann Erika, Martínez Martínez, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schulz, Soares, Sousa Pinto, Terrón i Cusí, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Caullery, Collins, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ferrández Lezaun, Mayol i Raynal

Contra: 210

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Huhne, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Eriksson, Frahm, Korakas, Koulourianos, Krarup, Patakis, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Corrie, Deva, Dimitrakopoulos, Dover, Elles, Evans Jonathan, Florenz, Foster, Goepel, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Maat, Matikainen-Kallström, Nicholson, Parish, Perry, Pronk, Purvis, Sacrédeus, Smet, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Vatanen, van Velzen, Villiers, Wachtmeister, Wijkman, Zacharakis

PSE: Adam, Andersson, Baltas, van den Berg, Bösch, Bowe, Campos, Casaca, Cashman, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Ford, Gill, Hänsch, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Mastorakis, Miller, Moraes, Morgan, Murphy, Myller, O'Toole, Paasilinna, Read, Sandberg-Fries, Scheele, Simpson, Skinner, Souladakis, Stihler, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Van Lancker, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Abstenções: 14

ELDR: Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Vallvé

GUE/NGL: Kaufmann

NI: Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere

PPE-DE: Ebner, Scallon

PSE: Aparicio Sánchez, Iivari, Roth-Behrendt, Schmid Gerhard

Relatório Daul A5-0123/2004

Bloco 2

A favor: 290

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: André-Léonard, Costa Paolo, Formentini, Monsonís Domingo, Procacci, Sbarbati

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Scarbonchi, Uca, Wurtz

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martinez, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cocilovo, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pirker, Podestà, Poettering, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aparicio Sánchez, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Berger, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Dehousse, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Ettl, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Marinho, Martínez Martínez, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schulz, Soares, Sousa Pinto, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Caullery, Collins, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ferrández Lezaun, Mayol i Raynal, Nogueira Román

Contra: 198

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Eriksson, Frahm, Korakas, Koulourianos, Krarup, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt

NI: Martin Hans-Peter, Paisley

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Deva, Dimitrakopoulos, Dover, Evans Jonathan, Foster, Gahler, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Kratsa-Tsagaropoulou, Nicholson, Parish, Perry, Pronk, Purvis, Sacrédeus, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Villiers, Wachtmeister, Wijkman, Zacharakis

PSE: Adam, Andersson, Baltas, van den Berg, Bowe, van den Burg, Campos, Cashman, Corbey, De Keyser, De Rossa, Dhaene, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Ford, Gill, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Mastorakis, Miller, Moraes, Morgan, Murphy, O'Toole, Rapkay, Read, Sandberg-Fries, Scheele, Simpson, Skinner, Souladakis, Stihler, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Vairinhos, Van Lancker, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Abstenções: 19

ELDR: van den Bos, Pesälä, Pohjamo, Virrankoski

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Pannella, Turco

PPE-DE: Corrie, Hansenne, Maat, Smet, Thyssen, van Velzen

PSE: Bösch, Myller, Schmid Gerhard

Relatório Daul A5-0123/2004

Alteração 50

A favor: 164

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: André-Léonard, Monsonís Domingo, Nordmann

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Martinez, Raschhofer, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, Descamps, De Veyrac, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Duhamel, Lage, Veltroni

UEN: Andrews, Hyland

Verts/ALE: Mayol i Raynal

Contra: 331

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, Coûteaux, van Dam, Farage, Kuntz, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, van den Bos, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Wurtz

NI: Berthu, Borghezio, Garaud, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Paisley, Souchet, Speroni

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Corrie, De Mita, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Evans Jonathan, Ferber, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Kratsa-Tsagaropoulou, Nicholson, Parish, Perry, Pronk, Purvis, Sacrédeus, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Tannock, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Villiers, Wachtmeister, Wijkman, Zacharakis

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carraro, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Collins, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Abstenções: 10

ELDR: Virrankoski

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Pannella, Turco

PSE: Myller, Rothley

Relatório Daul A5-0123/2004

Alteração 87

A favor: 146

ELDR: Nordmann

GUE/NGL: Bergaz Conesa, Jové Peres

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Martinez, Raschhofer, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Ayuso González, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cornillet, Daul, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Ferber, Fernández Martín, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pirker, Piscarreta, Poettering, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenzel, Sudre, Suominen, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Berenguer Fuster, Carnero González, Cercas, Cerdeira Morterero, Dührkop Dührkop, Izquierdo Collado, Martínez Martínez, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, Pérez Royo, Randzio-Plath, Sauquillo Pérez del Arco, Valenciano Martínez-Orozco

UEN: Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Ferrández Lezaun, Mayol i Raynal, Nogueira Román

Contra: 370

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Wurtz

NI: Berthu, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Paisley, Pannella, Souchet, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Beazley, Bodrato, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Corrie, De Mita, Deprez, Deva, Dover, Doyle, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Kastler, Khanbhai, Kirkhope, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, Martens, Mauro, Montfort, Nicholson, Nisticò, Oomen-Ruijten, Pack, Parish, Pastorelli, Perry, Podestà, Pomés Ruiz, Pronk, Purvis, Sacrédeus, Santini, Scallon, Scapagnini, Smet, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tajani, Tannock, Thyssen, Twinn, van Velzen, Villiers, Wachtmeister, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, Baltas, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Miller, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Collins, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Abstenções: 6

ELDR: Pesälä, Pohjamo

NI: Beysen

PSE: Aparicio Sánchez, Rothley, Schmid Gerhard

Relatório Daul A5-0123/2004

Alteração 90

A favor: 49

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Scarbonchi, Schröder Ilka, Uca, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Ayuso González, Bayona de Perogordo, Camisón Asensio, Fernández Martín, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Hernández Mollar, Kastler, Langenhagen, Liese, Lisi, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Redondo Jiménez, Salafranca Sánchez-Neyra, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Zabell

PSE: Dehousse, Pérez Royo, Schulz, Torres Marques, Vairinhos

UEN: Fitzsimons

Verts/ALE: Mayol i Raynal

Contra: 437

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Eriksson, Frahm, Krarup, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Beysen, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Mennea, Paisley, Raschhofer, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Cornillet, Corrie, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Gawronski, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Caullery, Collins, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Messner, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Abstenções: 27

EDD: Booth, Farage, Titford

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, de La Perriere, Martinez, Pannella, Speroni, Stirbois, Turco, Varaut

PSE: Miranda de Lage, Ortiz Rivas, Scheele

Relatório Daul A5-0123/2004

Alteração 91

A favor: 192

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Coûteaux, Kuntz, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sbarbati, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Scarbonchi, Uca, Wurtz

NI: Claeys, Dell'Alba, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Ayuso González, Bayona de Perogordo, Camisón Asensio, Dimitrakopoulos, Fernández Martín, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Hernández Mollar, Kratsa-Tsagaropoulou, Liese, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Redondo Jiménez, Salafranca Sánchez-Neyra, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Zabell, Zacharakis

PSE: Baltas, Berès, Cashman, Dehousse, Dhaene, Ford, Howitt, Karamanou, Koukiadis, Lage, Lavarra, McCarthy, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Morgan, Paciotti, Poos, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Savary, Schmid Gerhard, Simpson, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Vattimo, Veltroni, Volcic, Whitehead, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori

Contra: 310

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Malmström, Nordmann, Paulsen, Schmidt

GUE/NGL: Eriksson, Frahm, Krarup, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt

NI: Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Mennea, Paisley, Raschhofer, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Gawronski, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karlsson, Keßler, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Mann Erika, Miguélez Ramos, Miller, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Ortiz Rivas, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, Sandberg-Fries, Scheele, Schulz, Skinner, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Walter, Watts, Weiler

UEN: Camre, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Evans Jillian, Wyn

Abstenções: 26

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Berthu, Bonino, Cappato, Della Vedova, Dupuis, de La Perriere, Pannella, Souchet, Turco

PSE: Aparicio Sánchez, Berenguer Fuster, Carnero González, Cercas, Dührkop Dührkop, Izquierdo Collado, Katiforis, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Obiols i Germà, Pérez Royo, Rothley, Sauquillo Pérez del Arco

Relatório Daul A5-0123/2004

Alteração 92

A favor: 42

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Scarbonchi, Uca, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Ayuso González, Bayona de Perogordo, Camisón Asensio, Fernández Martín, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Hernández Mollar, Klamt, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Redondo Jiménez, Salafranca Sánchez-Neyra, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Zabell

PSE: Dehousse, Vairinhos

Verts/ALE: Mayol i Raynal

Contra: 463

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Eriksson, Frahm, Krarup, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Paisley, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Cornillet, Corrie, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Gawronski, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Messner, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Abstenções: 24

EDD: Booth, Farage, Titford

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis, Schröder Ilka

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Martinez, Pannella, Stirbois, Turco

PPE-DE: Bastos, Cardoso, Coelho, Graça Moura

Relatório Daul A5-0123/2004

Alteração 96

A favor: 87

EDD: Bernié, Butel, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Vallvé, Virrankoski

GUE/NGL: Di Lello Finuoli, Eriksson, Frahm, Krarup, Meijer, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, de La Perriere, Martinez, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Dimitrakopoulos, Kratsa-Tsagaropoulou, Ojeda Sanz, Trakatellis, Wijkman, Zacharakis

PSE: Aparicio Sánchez, Berenguer Fuster, Carnero González, Cercas, Cerdeira Morterero, Dehousse, Dührkop Dührkop, Haug, Izquierdo Collado, Marinho, Martínez Martínez, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, Randzio-Plath, Sauquillo Pérez del Arco, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Zrihen

UEN: Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 422

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, Coûteaux, van Dam, Farage, Kuntz, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Manisco, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Uca, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Mennea, Paisley, Raschhofer, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Ayuso González, Balfe, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Cornillet, Corrie, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Baltas, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Ceyhun, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Miller, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Hudghton, MacCormick, Mayol i Raynal

Abstenções: 15

EDD: Esclopé

GUE/NGL: Schröder Ilka

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Turco

PPE-DE: Bastos, Cardoso, Coelho, Gouveia, Graça Moura

Relatório Daul A5-0123/2004

Alteração 94

A favor: 42

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Scarbonchi, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Ayuso González, Bayona de Perogordo, Camisón Asensio, Fernández Martín, Florenz, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Gutiérrez-Cortines, Naranjo Escobar, Oreja Arburúa, Redondo Jiménez, Salafranca Sánchez-Neyra, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Zabell

PSE: Dehousse, Vairinhos

Verts/ALE: Ahern, Mayol i Raynal

Contra: 470

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Eriksson, Frahm, Krarup, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Paisley, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Gawronski, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Messner, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Abstenções: 17

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis, Schröder Ilka

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Martinez, Pannella, Stirbois, Turco

Relatório Daul A5-0123/2004

Alteração 95

A favor: 89

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Scarbonchi, Uca, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Ayuso González, Bayona de Perogordo, Camisón Asensio, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gutiérrez-Cortines, Hernández Mollar, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Redondo Jiménez, Salafranca Sánchez-Neyra, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Zabell

PSE: Dehousse, Paasilinna, Vairinhos, Zrihen

UEN: Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 424

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Booth, Butel, Coûteaux, van Dam, Farage, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Eriksson, Frahm, Krarup, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Mennea, Paisley, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, O'Toole, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Hudghton, MacCormick

Abstenções: 12

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis, Schröder Ilka

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Pannella

Relatório Daul A5-0123/2004

Alteração 97

A favor: 61

ELDR: Vallvé

GUE/NGL: Brie, Eriksson, Frahm, Meijer, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Martin Hans-Peter, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Dimitrakopoulos, Kratsa-Tsagaropoulou, Trakatellis, Wijkman, Zacharakis

PSE: Dehousse, Goebbels, Vairinhos, Zrihen

UEN: Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Messner, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 446

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Scarbonchi, Uca, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Mennea, Paisley, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Ayuso González, Balfe, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill--Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Cornillet, Corrie, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Glase, Gomolka, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Collins, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Hudghton, MacCormick, Mayol i Raynal

Abstenções: 18

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Krarup, Patakis, Schröder Ilka

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Turco

PPE-DE: Bastos, Cardoso, Coelho, Gouveia, Graça Moura

Relatório Daul A5-0123/2004

Proposta da Comissão

A favor: 269

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: André-Léonard, Costa Paolo, Formentini, Monsonís Domingo, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Vallvé, Virrankoski

NI: Berthu, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, De Veyrac, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff--Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martin Hugues, Matikainen--Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Pastorelli, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Redondo Jiménez, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aparicio Sánchez, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Berger, Bullmann, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Ettl, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Martínez Martínez, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Soares, Sousa Pinto, Terrón i Cusí, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez--Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: McKenna, Nogueira Román

Contra: 215

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Krarup, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Wurtz

NI: Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Martinez, Paisley, Stirbois

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Corrie, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Friedrich, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Kratsa-Tsagaropoulou, Maat, Martens, Nicholson, Parish, Perry, Pronk, Purvis, Radwan, Rübig, Sacrédeus, Smet, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, Villiers, Wachtmeister, Wijkman, Zacharakis

PSE: Adam, Andersson, Baltas, van den Berg, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Cashman, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Ford, Gill, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Miller, Moraes, Morgan, Murphy, O'Toole, Pérez Royo, Read, Sandberg-Fries, Savary, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Souladakis, Stihler, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Vairinhos, Van Lancker, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Isler Béguin, Lagendijk, de Roo, Schörling, Staes, Wuori

Abstenções: 43

EDD: Coûteaux

ELDR: Thors

GUE/NGL: Koulourianos

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

PPE-DE: Gouveia, Grosch, Nisticò

PSE: Bösch, Roth-Behrendt

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Jonckheer, Lambert, Lucas, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Onesta, Rod, Rühle, Schroedter, Sörensen, Turmes, Wyn

Relatório Daul A5-0123/2004

Resolução

A favor: 271

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: André-Léonard, Costa Paolo, Di Pietro, Formentini, Monsonís Domingo, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Sbarbati, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski

NI: Berthu, Borghezio, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, De Veyrac, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans--Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenzel, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes--Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aparicio Sánchez, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berger, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Ettl, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Marinho, Martínez Martínez, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schulz, Soares, Terrón i Cusí, Torres Marques, Valenciano Martínez--Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Caullery, Collins, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Nogueira Román

Contra: 216

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Krarup, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Wurtz

NI: Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Martinez, Paisley, Stirbois

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Corrie, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Kratsa-Tsagaropoulou, Maat, Martens, Nicholson, Parish, Perry, Pronk, Purvis, Sacrédeus, Smet, Stenmarck, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, Villiers, Wachtmeister, Wijkman, Zacharakis

PSE: Adam, Andersson, Baltas, van den Berg, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Cashman, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Ford, Gill, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Mastorakis, Miller, Moraes, Morgan, Murphy, O'Toole, Read, Sandberg-Fries, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Lancker, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Frassoni, Hudghton, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, MacCormick, McKenna, Maes, Onesta, Rod, de Roo, Sörensen, Staes, Wuori

Abstenções: 36

ELDR: Thors

GUE/NGL: Koulourianos

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

PPE-DE: Gouveia, Grosch

PSE: Bösch, Bullmann, Myller, Roth-Behrendt

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Bouwman, Breyer, Celli, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lannoye, Lucas, Mayol i Raynal, Messner, Rühle, Schörling, Schroedter, Turmes, Wyn

Relatório Lavarra A5-0106/2004

Alteração 42

A favor: 71

ELDR: Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Scarbonchi, Uca, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Martinez, Stirbois

PSE: Dehousse, Izquierdo Rojo, Randzio-Plath, Vairinhos

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 423

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Eriksson, Frahm, Krarup, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Mennea, Paisley, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Cornillet, Corrie, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Gawronski, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Hudghton, MacCormick

Abstenções: 35

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis, Schröder Ilka

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Pannella, Turco

PPE-DE: Ayuso González, Bastos, Bayona de Perogordo, Camisón Asensio, Cardoso, Coelho, Fernández Martín, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Gouveia, Graça Moura, Gutiérrez-Cortines, Hernández Mollar, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Redondo Jiménez, Salafranca Sánchez-Neyra, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Zabell

UEN: Hyland

Relatório Andreasen A5-0107/2004

Recomendação

A favor: 425

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Kuntz, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Mennea, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Ayuso González, Balfe, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Daul, De Mita, Deprez, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hernández Mollar, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carraro, Carrilho, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Collins

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 62

EDD: Belder, Blokland, van Dam

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Bradbourn, Callanan, Chichester, Corrie, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Lisi, Lombardo, McMillan-Scott, Nicholson, Parish, Santini, Scapagnini, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 29

EDD: Bernié, Booth, Coûteaux, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Titford

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Borghezio, Paisley

PPE-DE: Atkins, Bartolozzi, Bushill-Matthews, Descamps, Gomolka, Hermange, Martin Hugues, Montfort, Perry, Scallon, Schaffner, Schröder Jürgen, de Veyrinas, Vlasto, Zimmerling

PSE: Ceyhun


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2004)0156

Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade (COM(2003) 767 — C5-0627/2003 — 2003/0291(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 767) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 2 do artigo 80 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0627/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0074/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0157

Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Acordo de Adesão da Comunidade Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) de 9 de Maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius de 3 de Junho de 1999 (COM(2003) 696 — C5-0041/2004 — 2003/0269(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 696) (1),

Tendo em conta o artigo 71 o e os n os 2 e 3, primeiro parágrafo, do artigo 300 o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5-0041/2004),

Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0070/2004),

1.

Aprova a conclusão do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0158

Processo de Estabilização e de Associação *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à criação de Parcerias Europeias no quadro do Processo de Estabilização e de Associação (COM(2003) 684 — C5-0574/2003 — 2003/0267(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 684) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 181 o A do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0574/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa (A5-0112/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 5

(5) As Parcerias Europeias para os países dos Balcãs Ocidentais identificarão as prioridades de acção no intuito de apoiar os esforços de aproximação à União Europeia, ao mesmo tempo que constituem uma lista de controlo para avaliar os progressos alcançados. Essas parcerias serão adaptadas às necessidades específicas dos países e às respectivas fases de preparação, bem como às especificidades do Processo de Estabilização e de Associação, incluindo a cooperação regional. O Processo de Estabilização e de Associação constitui o quadro geral da abordagem destinada aos países dos Balcãs Ocidentais até à adesão.

(5) As Parcerias Europeias para os países dos Balcãs Ocidentais identificarão as prioridades de acção no intuito de apoiar os esforços de aproximação à União Europeia, ao mesmo tempo que constituem uma lista de controlo para avaliar os progressos alcançados. Essas parcerias serão adaptadas às necessidades específicas dos países e às respectivas fases de preparação, bem como às especificidades do Processo de Estabilização e de Associação, incluindo a cooperação regional. As referidas parcerias serão elaboradas após consulta das autoridades dos países em causa. O Processo de Estabilização e de Associação constitui o quadro geral da abordagem destinada aos países dos Balcãs Ocidentais até à adesão.

Alteração 2

Considerando 8

(8) A assistência comunitária no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação dos países dos Balcãs Ocidentais será providenciada pelos instrumentos financeiros pertinentes, em especial pelo Regulamento (CE) n o 2666/2000 do Conselho; desta forma, o presente regulamento não terá implicações financeiras .

(8) A assistência comunitária dos países dos Balcãs Ocidentais ao abrigo das Perspectivas Financeiras vigentes deverá continuar a ser providenciada pelos instrumentos financeiros pertinentes, em especial pelo Regulamento (CE) n o 2666/2000 do Conselho.

Alteração 3

Considerando 9

(9) A programação dos recursos financeiros que constituem a assistência comunitária deverá basear-se nas prioridades das Parcerias Europeias e ser aprovada em conformidade com os procedimentos definidos nos instrumentos financeiros pertinentes.

(9) A programação dos recursos financeiros que constituem a assistência comunitária basear-se-á nas prioridades das Parcerias Europeias e ser aprovada em conformidade com os procedimentos definidos nos instrumentos financeiros pertinentes.

Alteração 4

Artigo 1 o

As Parcerias Europeias serão criadas com o objectivo de abranger a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Croácia, a antiga República Jugoslava da Macedónia e a Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, tal como definido na Resolução n o 1244 de 10 de Junho de 1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (em seguida designados «Parceiros»). As Parcerias Europeias providenciarão um quadro que abranja as prioridades decorrentes da análise das diversas situações dos Parceiros, nas quais se deverão concentrar os preparativos para as futuras integrações na União Europeia à luz dos critérios definidos pelo Conselho Europeu, e os progressos registados na execução do Processo de Estabilização e de Associação, incluindo acordos de estabilização e de associação, se pertinente, e em especial a cooperação regional.

As Parcerias Europeias serão criadas com o objectivo de abranger a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Croácia, a antiga República Jugoslava da Macedónia e a Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, tal como definido na Resolução n o 1244 de 10 de Junho de 1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (em seguida designados «Parceiros»). As Parcerias Europeias deverão constituir mais um avanço visível na preparação destes países para a plena integração na União Europeia . As Parcerias Europeias providenciarão um quadro que abranja as prioridades decorrentes da análise das diversas situações dos Parceiros, nas quais se deverão concentrar os preparativos para as futuras integrações na União Europeia à luz dos critérios definidos pelo Conselho Europeu, e os progressos registados na execução do Processo de Estabilização e de Associação, incluindo acordos de estabilização e de associação, se pertinente, e em especial a cooperação regional. Embora o Regulamento (CE) n o 2666/2000 (Regulamento CARDS) continue a ser a base legal da assistência financeira, as Parcerias Europeias deverão incluir uma referência aos recursos financeiros disponíveis para ajudar o país na execução das prioridades e dos objectivos identificados.

Alteração 5

Artigo 2 o

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidirá os princípios, as prioridades e as condições a incluir nas Parcerias Europeias, bem como quaisquer ajustamentos subsequentes.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu , decidirá os princípios, as prioridades e as condições a incluir nas Parcerias Europeias, bem como quaisquer ajustamentos subsequentes. As condições prévias postas em prática nos termos do Processo de Estabilização e de Associação e referidas no artigo 5 o do Regulamento (CE) n o 2666/2000 continuarão a ser aplicadas. Caso estes princípios não sejam respeitados, o Conselho, deliberando por maioria qualificada e após consulta do Parlamento Europeu, poderá tomar as medidas adequadas relativamente a qualquer tipo de assistência.

Alteração 6

Artigo 2 o bis (novo)

 

Artigo 2 o bis

O Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, alterará o Regulamento (CE) n o 2666/2000 caso os princípios, as prioridades e as condições previstas nas Parcerias Europeias não possam ser financiadas nos termos de tal regulamento.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0159

Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (COM(2003) 613 — C5-0506/2003 — 2003/0239(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 613) (1),

Tendo em conta o artigo 94 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0506/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0121/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta n o mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

ARTIGO 1 o , PONTO 2

Artigo 1 o , alínea b) (Directiva 90/434/CEE)

b)

Transferência da sede de um Estado-Membro para outro por sociedades europeias ( Societas Europaea ou SE), regulada pelo Regulamento (CE) n o 2157/2001 e por sociedades cooperativas europeias (SCE), reguladas pelo Regulamento (CE) n o 1435/2003.

b)

Transferência da sede de um Estado-Membro para outro por sociedades europeias ( Societas Europaea ou SE), reguladas pelo Regulamento (CE) n o 2157/2001 do Conselho (2) e por sociedades cooperativas europeias (SCE), reguladas pelo Regulamento (CE) n o 1435/2003 do Conselho (3) .

Alteração 2

ARTIGO 1 o , PONTO 6

Artigo 8 o , n o 11 A (novo) (Directiva 90/434/CEE)

 

11 A. A fim de evitar eventuais abusos em caso de permuta rápida de acções, os Estados-Membros aplicarão uma disposição anti-abuso que preveja um período mínimo de detenção das acções de, pelo menos, um ano, podendo cada Estado-Membro alargá-lo a dois anos.

Alteração 3

ARTIGO 1 o , PONTO 6

Artigo 8 o , n o 11 B (novo) (Directiva 90/434/CEE)

 

11 B. Em caso de dupla tributação manifesta resultante da transferência de acções, os Estados-Membros podem dispor da faculdade de — após concertação com a Comissão — resolver o problema recorrendo a soluções consideradas alternativas e equivalentes ao disposto na presente directiva.

Alteração 4

ARTIGO 1 o , PONTO 6

Artigo 8 o , n o 12 (Directiva 90/434/CEE)

12. O facto de uma sociedade adquirir uma participação na sociedade adquirida a sócios com domicílio fiscal fora da Comunidade não prejudica a concessão do benefício fiscal previsto no presente artigo.

12. O facto de uma sociedade adquirir uma participação na sociedade adquirida a sócios com domicílio fiscal fora da Comunidade não prejudica a concessão do benefício fiscal previsto no presente artigo, desde que as prerrogativas fiscais dos Estados-Membros no que se refere a accionistas de países terceiros não sejam infringidos de forma significativa .

Alteração 5

ARTIGO 1 o , PONTO 7

Artigo 9 o , n o 2 A (novo) (Directiva 90/434/CEE)

 

2 A. A fim de evitar eventuais abusos em caso de revenda rápida de activos, os Estados-Membros aplicarão uma disposição anti-abuso que preveja um período mínimo de detenção dos activos de, pelo menos, um ano, podendo cada Estado-Membro alargá-lo a dois anos.

Alteração 6

ARTIGO 1 o , PONTO 7

Artigo 9 o , n o 2 B (novo) (Directiva 90/434/CEE)

 

2 B. Em caso de dupla tributação manifesta resultante da entrada de activos, os Estados-Membros podem dispor da faculdade de — após concertação com a Comissão — resolver o problema recorrendo a soluções consideradas alternativas e equivalentes ao disposto na presente directiva.

Alteração 7

ANEXO

Anexo, ponto c) (Directiva 90/434/CEE)

c)

As sociedades de direito alemão denominadas «Aktiengesellschaft», «Kommanditgesellschaft auf Aktien», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung», «bergrechtliche Gewerkschaft»;

c)

As sociedades de direito alemão denominadas «Aktiengesellschaft», «Kommanditgesellschaft auf Aktien», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung», «bergrechtliche Gewerkschaft», «Erwerbs- und Wirtschaftsgenossenschaften» ;


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.

(3)   JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.

P5_TA(2004)0160

Direito de circulação e residência dos cidadãos da União ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (13263/3/2003 — C5-0014/2004 — 2001/0111(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (13263/3/2003 — C5-0014/2004) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 257) (3),

Tendo em conta a proposta modificada da Comissão (COM(2003) 199 (4),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 78 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0090/2004),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n o 1 do artigo 254 o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 43 E de 19.2.2004, p. 42.

(3)  JO C 270 E de 25.9.2001, p. 150.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0161

Juventude europeia (promoção de organismos activos) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (15327/1/2003 — C5-0021/2004 — 2003/0113(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (15327/1/2003 — C5-0021/2004) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 272) (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a posição comum (COM(2004) 5),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos (A5-0075/2004),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos aprovados de 6.11.2003 (P5_TA(2003)0474).

(3)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC2-COD(2003)0113

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n o 4 do artigo 149 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado institui uma cidadania da União e estabelece que a acção da Comunidade na esfera da educação, da formação profissional e da juventude tem por objectivo incentivar, nomeadamente, o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos.

(2)

A Declaração de Laeken, anexa às conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001, afirma que um dos desafios que se colocam à União Europeia reside em aproximar os cidadãos, e em primeiro lugar os jovens, do projecto europeu e das Instituições europeias. As organizações internacionais não governamentais da juventude permitem que os jovens se tornem cidadãos activos, desenvolvam o sentido da responsabilidade, expressem as suas opiniões e valores e procedam a trocas de pontos de vista para além das fronteiras nacionais; contribuem deste modo para aproximar a Europa dos cidadãos jovens.

(3)

O Livro Branco da Comissão intitulado «Um novo impulso à juventude europeia», apresentado em 21 de Novembro de 2001, considera que a participação dos jovens deve ser encorajada e preconiza, o reforço das organizações onde os jovens podem expressar-se; afirma ainda que a informação é indispensável para o desenvolvimento de uma cidadania activa. Na sua Resolução (3) sobre o Livro Branco, o Parlamento Europeu salientou igualmente o importante papel desempenhado pelas organizações internacionais e europeias da juventude ao proporcionarem uma participação permanente dos jovens na vida democrática na Europa.

(4)

No Livro Branco sobre a Governança Europeia («Governança Europeia — Um Livro Branco» (4)), a Comissão apela a uma abertura geral, assim como à consulta dos representantes da sociedade civil e a sua associação ao processo de definição da política da UE. Reconhece o papel das organizações não governamentais em darem expressão às preocupações dos cidadãos.

(5)

A Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, Membros, reunidos no Conselho de 27 de Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude (5) aprova as prioridades temáticas propostas no Livro Branco sobre a Juventude Europeia, e em especial a participação e a informação, a fim de encorajar os jovens ao exercício de uma cidadania activa e propõe mecanismos de aplicação do método aberto de coordenação que prevêem a consulta dos jovens ao nível nacional, de acordo com modalidades próprias, assim como a consulta do Fórum Europeu da Juventude ao nível europeu.

(6)

O Fórum Europeu da Juventude exerce uma função de representação dos jovens junto da União Europeia e de outras instituições internacionais. A sua acção é essencial para coordenar e veicular junto das Instituições europeias os pontos de vista das organizações não governamentais de juventude e, junto destas, informação relativa a questões europeias com interesse para essas organizações. As organizações internacionais não governamentais da juventude oferecem aos jovens possibilidades de educação, formação e informação não formais e informais; constituem redes que representam organismos sem fins lucrativos activos nos Estados-Membros e noutros países europeus.

(7)

As rubricas A-3023 e A-3029 do orçamento geral da União Europeia relativo ao exercício 2003 e aos exercícios anteriores destinam-se a apoiar o Fórum Europeu da Juventude e organizações internacionais não governamentais de juventude.

(8)

O Regulamento (CE, Euratom) N o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), a seguir denominado «Regulamento Financeiro», impõe que as acções de apoio existentes sejam dotadas de um acto de base.

(9)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometeram-se, quando aprovaram o Regulamento Financeiro, a cumprir o objectivo de entrada em vigor deste acto de base a partir do exercício de 2004.

(10)

É conveniente prever uma cobertura geográfica do programa que abranja os Estados aderentes e, eventualmente, quanto a certas acções, o conjunto dos países europeus, tendo em conta a importância de reforçar os laços entre a União alargada e os seus vizinhos do continente europeu.

(11)

Os eventuais co-financiamentos não comunitários provenientes de recursos estatais deverão obedecer aos artigos 87 o e 88 o do Tratado.

(12)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (7), no âmbito do processo orçamental anual .

(13)

O apoio concedido ao abrigo da presente decisão deverá respeitar rigorosamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

DECIDEM:

Artigo 1 o

Objectivo e actividades do programa

1.   A presente decisão institui um programa de acção comunitária para apoiar as organizações não governamentais activas no plano europeu no domínio da juventude, a seguir denominado «programa».

2.   O objectivo geral do programa consiste em apoiar as actividades destas organizações. Estas actividades constituem o programa de trabalho permanente de um organismo que prossiga um fim de interesse geral europeu no domínio da juventude ou um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio. Estas actividades deverão designadamente contribuir, ou ter capacidade para contribuir, para a participação activa dos jovens cidadãos na vida pública e na sociedade e para o desenvolvimento e execução de acções de cooperação à escala comunitária no domínio da juventude no sentido lato. A cooperação com o Fórum Europeu da Juventude contribui para este objectivo geral, na medida em que o Fórum exerce actividades de representação e coordenação das organizações não governamentais de juventude e veicula informações sobre a juventude junto das instituições europeias.

3.   O programa tem início em 1 de Janeiro de 2004 e termina em 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 2 o

Acesso ao programa

Para ser elegível para uma subvenção de funcionamento, o organismo deverá respeitar as disposições constantes do Anexo e apresentar as seguintes características:

a)

As suas actividades devem obedecer aos princípios subjacentes à acção comunitária no domínio da política de juventude e tomar em conta os eixos prioritários enumerados no Anexo;

b)

Ter sido legalmente constituído há mais de um ano;

c)

Exercer actividades ao nível europeu, individualmente ou no âmbito de associações coordenadas, e a sua estrutura e actividades devem ter um impacto potencial ao nível de toda a União Europeia, ou abranger pelo menos oito dos países mencionados no artigo 3 o , incluindo os Estados-Membros.

Artigo 3 o

Participação de países terceiros

1.   Certas acções do programa poderão ser abertas à participação de organismos estabelecidos

a)

Nos países aderentes que assinaram o Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003;

b)

Nos países da EFTA/EEE, nas condições definidas no Acordo EEE;

c)

Na Roménia e na Bulgária, devendo as condições de participação ser fixadas em conformidade com os Acordos Europeus, os seus Protocolos Complementares e as decisões dos respectivos Conselhos de Associação;

d)

Na Turquia, devendo as condições de participação ser fixadas em conformidade com o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia, de 26 de Fevereiro de 2002, sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia nos programas comunitários (8).

2.   A participação no programa poderá ser igualmente aberta aos organismos estabelecidos nos países dos Balcãs que integram o processo de estabilização e associação para os países da Europa do Sudeste (9), assim como a certos países da Comunidade de Estados Independentes (10), de acordo com as condições e os procedimentos a definir com estes países.

Artigo 4 o

Selecção dos beneficiários

O programa abrange dois grupos de beneficiários:

a)

Grupo 1: as subvenções de funcionamento serão concedidas directamente aos beneficiários referidos no ponto 2.1 do Anexo;

b)

Grupo 2: as subvenções de funcionamento a actividades permanentes de organismos que prossigam objectivos de interesse geral europeu no domínio da juventude serão concedidas através de convites à apresentação de propostas, com base nos critérios gerais estabelecidos no Anexo.

Artigo 5 o

Concessão da subvenção

As subvenções concedidas ao abrigo das diferentes acções do programa deverão obedecer aos requisitos enunciados na parte relevante do Anexo.

Artigo 6 o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período referido no n o 3 do artigo 1 o é fixado em 13 milhões de euros.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 7 o

Execução

A Comissão é responsável pela execução do programa nos termos das disposições constantes do Anexo, e dela informará regularmente o Parlamento Europeu, o Conselho, e os Estados-Membros.

Artigo 8 o

Acompanhamento e avaliação

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2007 o mais tardar, um relatório sobre a realização dos objectivos do programa. O relatório em questão terá por base, nomeadamente, um relatório externo de avaliação que deverá estar disponível até finais de 2006 e que analisará no mínimo, a pertinência e a coerência globais do programa, a eficácia da respectiva execução (preparação, selecção, execução das acções), e a eficácia global e individual das diferentes acções em termos de consecução dos objectivos definidos no artigo 1 o e no Anexo.

Artigo 9 o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 10 de 14.1.2004, p. 18.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Novembro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 (JO C 72 E de 23.3.2004, p. 1) e Posição do Parlamento Europeu de 10 de Março de 2004.

(3)  JO C 180 E de 31.7.2003, p. 145.

(4)  JO C 287 de 12.10.2001, p. 1.

(5)  JO C 168 de 13.7.2002, p. 2.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(8)  JO L 61 de 2.3.2002, p. 29.

(9)  Antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Sérvia e Montenegro, Bósnia-Herzegovina e Croácia.

(10)  Bielorrússia, Moldávia, Federação da Rússia e Ucrânia.

ANEXO

1.   ACTIVIDADES APOIADAS

O objectivo geral definido no artigo 1 o consiste em reforçar a acção comunitária no domínio da juventude e conferir-lhe maior eficácia, através de apoio a organismos activos neste domínio.

1.1.   Entre as actividades das organizações juvenis que podem contribuir para o reforço e a eficácia da acção comunitária, salientam-se as seguintes:

representação dos pontos de vista e dos interesses dos jovens, em toda a sua diversidade, ao nível comunitário;

intercâmbio de jovens e serviços de voluntariado;

programas de educação e de trabalho informais e não formais;

promoção da aprendizagem e comunicação interculturais

debate sobre questões europeias e políticas da UE ou sobre as políticas de juventude;

difusão de informações sobre a acção comunitária;

acções em prol da participação e da iniciativa dos jovens cidadãos.

1.2.   As principais actividades do Fórum Europeu da Juventude são as seguintes:

representar os jovens junto da União Europeia;

coordenar as posições dos seus membros em relação à União Europeia;

veicular a informação sobre a juventude junto das instituições europeias;

veicular a informação da União Europeia junto dos conselhos nacionais de juventude das organizações não governamentais;

promover e preparar a participação dos jovens na vida democrática;

contribuir para o novo quadro de cooperação no domínio da juventude definido a nível da União Europeia;

contribuir para o desenvolvimento de políticas da juventude, do trabalho juvenil e de possibilidades de formação, bem como para a divulgação de informações sobre os jovens e o desenvolvimento de estruturas representativas dos jovens em toda a Europa;

promover debates e reflexões sobre a juventude na Europa e noutras regiões do mundo e sobre a acção da União Europeia em prol da juventude.

2.   REALIZAÇÃO DAS ACTIVIDADES APOIADAS

As actividades empreendidas por organismos que poderão receber uma subvenção comunitária no âmbito do programa deverão pertencer a um dos seguintes domínios:

2.1   Vertente 1: Apoio ao Fórum Europeu da Juventude

2.1.1   Podem ser concedidas subvenções a título desta vertente para apoiar as actividades permanentes do Fórum Europeu da Juventude, organismo que prossegue um fim de interesse geral europeu cujos membros são os conselhos nacionais de juventude e as organizações internacionais não governamentais de juventude, no respeito dos seguintes princípios:

independência do Fórum Europeu da Juventude na selecção das organizações que o integram, assegurando a representação mais vasta possível de diferentes tipos de organizações de juventude;

autonomia do Fórum Europeu da Juventude na definição circunstanciada das suas actividades, de acordo com o ponto 1.2;

participação tão ampla quanto possível nas actividades do Fórum Europeu da Juventude das organizações juvenis que não integram o mesmo e de jovens não filiados em quaisquer organizações;

contribuição activa do Fórum Europeu da Juventude para os processos políticos que dizem respeito aos jovens ao nível europeu, dando resposta designadamente às solicitações das instituições europeias sempre que estas consultam a sociedade civil e esclarecendo os seus membros as posições tomadas por estas instituições;

cobertura geográfica das organizações filiadas que abranja os países mencionados no artigo 3 o .

2.1.2   Ao abrigo da vertente 1, são elegíveis as despesas de funcionamento e as despesas necessárias para a realização das acções do Fórum Europeu da Juventude.

2.1.3   A subvenção concedida ao Fórum Europeu da Juventude não poderá financiar a totalidade das despesas elegíveis do organismo em questão durante o ano civil para o qual é concedida. Pelo menos 20% do orçamento do Fórum será co-financiado por fontes não comunitárias. Este co-financiamento pode ser feito, no todo ou em parte, por prestações em espécie, desde que a valorização do contributo não exceda o custo realmente coberto e comprovado por documentos contabilísticos, ou o custo geralmente aceite no mercado em questão.

2.1.4   Por força do disposto no n o 2 do artigo 113 o do Regulamento Financeiro, não se aplica o princípio da degressividade às subvenções concedidas ao Fórum Europeu da Juventude, dado que é um organismo que prossegue um fim de interesse geral europeu.

2.1.5   Atendendo à necessidade de garantir a permanência do Fórum Europeu da Juventude, os recursos do programa serão afectados de acordo com a seguinte orientação: os recursos canalizados para a vertente 1 não podem ser inferiores a 2 milhões de euros.

2.1.6   Podem ser concedidas subvenções ao Fórum Europeu da Juventude após recepção de um programa de trabalho e de um orçamento adequados. As subvenções podem ser concedidas anualmente no âmbito de um acordo-quadro de parceria com a Comissão.

2.2.   Vertente 2: Apoio às actividades permanentes de organismos que prossigam um fim de interesse geral europeu no domínio da juventude ou um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio

2.2.1.   Podem ser concedidas subvenções ao abrigo desta vertente para financiar despesas operacionais e administrativas dos referidos organismos. Poderá tratar-se de:

a)

Um organismo sem fins lucrativos que desenvolva as suas actividades exclusivamente em prol dos jovens ou um organismo mais amplo que realize uma parte das suas actividades exclusivamente neste domínio; em ambos os casos, o organismo deve associar os jovens à gestão das actividades que empreende em seu favor;

b)

Uma rede europeia representativa de organismos sem fins lucrativos que trabalhem em prol dos jovens e os associem à gestão das suas actividades.

Poderá ser concedida uma subvenção anual de funcionamento para apoiar a realização do programa de trabalho permanente de um tal organismo.

2.2.2   Ao abrigo da vertente 2, só serão considerados para efeitos de determinação da subvenção de funcionamento as despesas necessárias ao bom desenrolar das acções correntes do organismo seleccionado, designadamente as despesas de pessoal, os encargos gerais (rendas, encargos imobiliários, equipamento, material de escritório, telecomunicações, despesas de porte, etc.), as despesas com reuniões internas e as despesas com publicações, informação e divulgação.

2.2.3   Uma subvenção de funcionamento concedida ao abrigo da vertente 2 não poderá financiar a totalidade das despesas elegíveis do organismo durante o ano civil para o qual é concedida. Pelo menos 20% dos orçamentos dos organismos abrangidos por esta vertente deverão ser co-financiados por fontes não comunitárias. A taxa de co-financiamento será determinada anualmente no convite à apresentação de propostas. Este co-financiamento pode ser feito, no todo ou em parte, por prestações em espécie, desde que a valorização do contributo não exceda o custo realmente coberto e comprovado por documentos contabilísticos, ou o custo geralmente aceite no mercado em questão.

2.2.4   Nos termos do n o 2 do artigo 113 o do Regulamento Financeiro, a subvenção de funcionamento assim concedida terá, em caso de renovação, um carácter degressivo. Esta degressão aplica-se a partir do terceiro ano, à razão de 2,5% ao ano. A fim de respeitar esta disposição, a qual se aplica sem prejuízo da regra de co-financiamento acima referida, a percentagem de co-financiamento comunitário correspondente à subvenção concedida ao abrigo de um dado exercício será inferior em pelo menos 2,5 pontos percentuais à percentagem de co-financiamento comunitário correspondente à subvenção concedida ao abrigo do exercício anterior.

2.2.5   Os organismos beneficiários de uma subvenção de funcionamento ao abrigo da vertente 2 serão seleccionados com base em convites à apresentação de propostas.

Poderão ser celebrados acordos-quadro de parceria para o período de vigência do programa com alguns dos organismos assim seleccionados. As subvenções específicas assentes em acordos-quadro serão concedidas segundo os procedimentos neles previstos.

No entanto, os acordos-quadro não obstam à organização de convites anuais à apresentação de propostas para beneficiários adicionais.

2.3.   Disposições transitórias

2.3.1.   Para as subvenções concedidas em 2004, o período de elegibilidade das despesas poderá começar em 1 de Janeiro de 2004, desde que as despesas não sejam anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção nem ao início do exercício orçamental do beneficiário.

2.3.2.   Em 2004, a obrigação de assinatura da convenção relativa à subvenção nos primeiros quatro meses do exercício orçamental do beneficiário, prevista no n o 2 do artigo 112 o do Regulamento Financeiro, poderá ser objecto de derrogação relativamente aos beneficiários cujo exercício orçamental tenha início antes do dia 1 de Março desse ano. Neste caso, as convenções relativas às diferentes subvenções deverão ser assinadas até 30 de Junho de 2004.

3.   CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE SUBVENÇÃO

3.1   Os pedidos de subvenção serão avaliados em função dos seguintes critérios:

coerência com os objectivos do programa;

qualidade das acções desenvolvidas;

previsível efeito multiplicador destas actividades junto dos jovens;

impacto geográfico das actividades empreendidas;

participação dos jovens nas estruturas dos organismos em questão.

3.2   A Comissão deve dar aos proponentes a possibilidade de corrigirem erros formais dentro de um determinado prazo após a apresentação dos pedidos.

4.   TRANSPARÊNCIA

Todos os beneficiários de subvenções concedidas no âmbito das acções do programa indicarão em local de destaque, tais como páginas Internet ou relatórios anuais, que receberam financiamento proveniente do orçamento da União Europeia.

5.   GESTÃO DO PROGRAMA

Com base numa análise de custo/benefício, a Comissão poderá decidir entregar uma parte ou a totalidade das tarefas de gestão do programa a uma agência executiva, nos termos do artigo 55 o do Regulamento Financeiro; poderá também recorrer a peritos e efectuar qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício dos poderes públicos, subcontratada no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. A Comissão poderá ainda financiar estudos e organizar reuniões de peritos para facilitar a execução do programa e empreender acções nas áreas da informação, publicação e divulgação, directamente ligadas à realização dos objectivos do programa.

6.   CONTROLOS E AUDITORIAS

6.1   O beneficiário de uma subvenção de funcionamento deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos de despesas efectuadas no ano a que corresponde a subvenção concedida, designadamente os mapas de resultados, durante cinco anos a contar da data do último pagamento. O beneficiário de uma subvenção diligenciará, se for necessário, para que os documentos comprovativos que se encontrarem na posse de parceiros sejam postos à disposição da Comissão.

6.2   A Comissão poderá efectuar uma auditoria à utilização da subvenção, quer directamente, através dos seus próprios agentes, quer através de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha. Estas auditorias poderão realizar-se durante a vigência do acordo-quadro, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Quando adequado, os resultados destas auditorias poderão levar a Comissão a decidir recuperar montantes indevidamente pagos.

6.3   O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, terá acesso designadamente aos escritórios do beneficiário e a todas as informações, incluindo as informações em formato electrónico, necessárias para efectuar essas auditorias.

6.4.   O Tribunal de Contas, bem como o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente o direito de acesso.

6.5.   A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações no local no âmbito do programa, de acordo com o Regulamento (EURATOM, CE) n o 2185/96 do Conselho (1). Se for caso disso, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) efectuará inquéritos que serão regidos pelo Regulamento (CE) n o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

6.6   Quando, no presente acto de base, não é especificado nenhum regulamento, são aplicáveis o Regulamento Financeiro e as suas normas de execução.


(1)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(2)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

P5_TA(2004)0162

Educação e formação (promoção de organismos activos) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (15334/1/2003 — C5-0022/2004 — 2003/0114(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (15334/1/2003 — C5-0022/2004) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 273) (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a posição comum (COM(2004) 4),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos (A5-0076/2004),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos aprovados de 6.11.2003 (P5_TA(2003)0475).

(3)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC2-COD(2003)0114

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 4 do artigo 149 o e o n o 4 do artigo 150 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado prevê que a Comunidade Europeia deve contribuir para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, apoiando e completando a acção dos Estados-Membros, desenvolver uma política de formação profissional que apoie e complete as acções do Estados-Membros, e fomentar a cooperação com os países terceiros.

(2)

A Declaração de Laeken, anexa às conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001, afirma que um dos desafios que se colocam à União Europeia reside em aproximar os cidadãos do projecto europeu e das Instituições europeias.

(3)

O programa de trabalho pormenorizado sobre o seguimento dos objectivos dos sistemas de educação e de formação na Europa (3), adoptado pelo Conselho em 14 de Junho de 2002, apresenta um programa de actividades que requer apoio à escala comunitária.

(4)

A Declaração da União Europeia por ocasião da comemoração do 50 o aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 10 de Dezembro de 1998, em Viena, prevê que a União continue a desenvolver a cooperação no domínio dos direitos humanos, designadamente através de actividades de educação e formação realizadas em coordenação com outras organizações relevantes e assegure o prosseguimento do Programa Europeu de Mestrado em direitos humanos e democratização, ministrado por quinze universidades europeias.

(5)

Nas conclusões de 4 de Junho de 1999, o Conselho Europeu de Colónia referiu que para melhorar a sustentabilidade e a continuidade do Programa Europeu de Mestrado em direitos humanos e democratização, era necessário conferir maior atenção à questão da segurança orçamental.

(6)

As rubricas A-3010, A-3011, A-3012, A-3013, A-3014, A-3017, A-3022, A-3027, A-3044, B3-1000 e B3-304 do orçamento geral da União Europeia relativo ao exercício de 2003 e aos exercícios anteriores mostraram a sua eficácia no domínio da educação e da formação.

(7)

O Colégio da Europa, que ministra cursos de pós-graduação em direito, economia, ciências políticas, ciências sociais e ciências humanas com uma dimensão europeia; o Instituto Universitário Europeu, que contribui para o desenvolvimento do património cultural e científico europeu através do ensino superior e da investigação; o Instituto Europeu de Administração Pública, que forma funcionários nacionais e europeus no domínio da integração europeia; a Academia de Direito Europeu de Trier, que assegura uma formação de nível universitário destinada a utentes e profissionais do direito europeu; o Centro Inter-Universitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização que propõe um mestrado europeu e estágios de alto nível, bem como outras actividades de educação, formação e investigação para a promoção dos direitos humanos e a democratização; a Agência Europeia para o Desenvolvimento da Educação Especial, que trabalha para melhorar a qualidade da educação dos alunos com necessidades especiais e fomenta uma cooperação europeia sustentável neste domínio; o Centro Internacional de Formação Europeia, que ministra ensino, formação e investigação nas áreas da europeização, globalização, federalismo, regionalismo e transformação das estruturas sociais contemporâneas, constituem organismos de geral interesse europeu.

(8)

Existe uma necessidade crescente de formar os juízes nacionais na aplicação do direito comunitário e de que essa formação seja apoiada pela Comunidade, designadamente após a aprovação do Regulamento (CE) n o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81 o e 82 o do Tratado (4), que concede às jurisdições nacionais poderes acrescidos para aplicar estas disposições do tratado.

(9)

O Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), a seguir denominado «Regulamento Financeiro», impõe que as acções de apoio existentes sejam dotadas de um acto de base.

(10)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometeram-se, quando aprovaram o Regulamento Financeiro, a cumprir o objectivo de entrada em vigor deste acto de base a partir do exercício de 2004; a Comissão comprometeu-se a ter em consideração as observações introduzidas no orçamento no contexto da execução.

(11)

É necessário assegurar a estabilidade e a continuidade do financiamento das instituições às quais a Comunidade Europeia concedeu apoio financeiro nos anos anteriores, sob reserva do Regulamento Financeiro e respectivas normas de execução.

(12)

É conveniente prever uma cobertura geográfica do programa que abranja os Estados aderentes, e, eventualmente, quanto a certas acções, os países da EFTA/EEE e os países candidatos.

(13)

Os eventuais co-financiamentos não comunitários provenientes de recursos estatais deverão obedecer aos artigos 87 o e 88 o do Tratado.

(14)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (6), no âmbito do processo orçamental anual .

(15)

Os apoios concedidos ao abrigo da presente decisão deverão respeitar rigorosamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

DECIDEM:

Artigo 1 o

Objectivo e actividades do programa

1.   A presente decisão institui um programa de acção comunitário no domínio da educação e da formação, a seguir designado «programa», para apoiar os organismos e respectivas actividades que têm por objectivo alargar e aprofundar o conhecimento da construção europeia ou contribuir para a realização dos objectivos políticos comuns no domínio da educação e da formação, tanto no interior como no exterior da Comunidade.

2.   O objectivo geral do programa consiste em apoiar as actividades de organismos no domínio da educação e da formação.

O programa abrange as seguintes actividades:

a)

O programa de trabalho permanente de um organismo activo ao nível europeu ou mundial, com finalidades de interesse geral europeu no domínio da educação e da formação ou um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio;

b)

Uma acção pontual de promoção da acção da União Europeia neste domínio, facultando informação sobre a integração europeia e sobre os objectivos da União no âmbito das suas relações internacionais ou de apoio à acção comunitária e de repercussão desta ao nível nacional.

Em especial, estas actividades deverão contribuir, ou poder contribuir, para o desenvolvimento e execução de acções de cooperação à escala comunitária no domínio da educação e da formação.

3.   O programa tem início em 1 de Janeiro de 2004 e termina em 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 2 o

Acesso ao programa

Para ser elegível para uma subvenção, o organismo deverá respeitar as disposições constantes do Anexo e apresentar as seguintes características:

a)

Ser uma pessoa colectiva independente e sem fins lucrativos, activa principalmente no domínio da educação e da formação e cujo objectivo se oriente para o bem público;

b)

Ter sido legalmente constituída há mais de dois anos e ter as suas contas relativas aos últimos dois exercícios certificadas por um revisor de contas autorizado;

c)

Exercer actividades conformes com os princípios subjacentes à acção comunitária no domínio da educação e da formação e tomar em conta os eixos prioritários enumerados no Anexo.

Em circunstâncias excepcionais, a Comissão poderá conceder uma derrogação à alínea b) do primeiro parágrafo, desde que isso não ponha em causa a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

Artigo 3 o

Participação de países terceiros

1.   Certas acções do presente programa poderão ser abertas à participação de organismos estabelecidos:

a)

Nos países aderentes que assinaram o Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003;

b)

Nos países da EFTA/EEE, nas condições definidas no Acordo EEE;

c)

Na Roménia e na Bulgária, devendo as condições de participação ser fixadas em conformidade com os Acordos Europeus, os seus Protocolos Complementares e as decisões dos respectivos Conselhos de Associação;

d)

Na Turquia, devendo as condições de participação ser fixadas em conformidade com o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia, de 26 de Fevereiro de 2002, sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia nos programas comunitários (7).

Artigo 4 o

Selecção dos beneficiários

O programa abrange dois grupos de beneficiários:

a)

Grupo 1: subvenções de funcionamento concedidas directamente em função dos beneficiários enumerados no ponto 2 do Anexo;

b)

Grupo 2: apoio a associações europeias activas no domínio da educação ou da formação, apoio a actividades no domínio do ensino superior relacionadas com a integração europeia, incluindo as cátedras Jean Monnet, apoio a actividades que contribuam para a concretização dos objectivos futuros dos sistemas de educação e de formação na Europa e apoio à formação de juízes nacionais no domínio do direito comunitário e às organizações de cooperação judiciária; os beneficiários são seleccionados por convite à apresentação de propostas de acordo com os critérios globais estabelecidos no Anexo.

Artigo 5 o

Concessão da subvenção

As subvenções concedidas ao abrigo das diferentes acções do programa deverão obedecer aos requisitos enunciados na parte relevante do Anexo.

Artigo 6 o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período referido no n o 3 do artigo 1 o é fixado em 77 milhões de euros.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela Autoridade Orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 7 o

Execução

A Comissão é responsável pela execução do programa nos termos das disposições constantes do Anexo.

Artigo 8 o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2007, o mais tardar, um relatório sobre a realização dos objectivos do presente programa.

O relatório em questão terá por base, nomeadamente, um relatório externo de avaliação que deverá estar disponível até finais de 2006 e que analisará, no mínimo, a pertinência e a coerência globais do programa, a eficácia da respectiva execução (preparação, selecção, execução das acções) e a eficácia global e individual das diferentes acções em termos de consecução dos objectivos tal como definidos no artigo 1 o e no Anexo.

Além disso, a Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do programa.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, de acordo com o Tratado, decidirão quanto ao prosseguimento do programa a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 9 o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 32 de 5.2.2004, p. 52.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 (JO C 72 E de 23.3.2004, p. 19) e Posição do Parlamento Europeu de 10 de Março de 2004.

(3)  JO C 142 de 14.6.2002, p. 1.

(4)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(7)  JO L 61 de 2.3.2002, p. 29.

ANEXO

1.   INTRODUÇÃO

Os objectivos enunciados no artigo 1 o devem ser alcançados através da execução das acções previstas no presente Anexo.

O presente Anexo prevê dois tipos de acções:

o primeiro, que integra as acções 1 e 2, visa apoiar certas instituições ou associações activas à escala europeia nos domínios da educação e da formação;

o segundo, a que corresponde a acção 3, visa apoiar actividades ou projectos com incidência na integração europeia (acção 3A), que contribuam para as políticas da União Europeia em matéria de educação e formação fora dos programas comunitários nestes domínios (acção 3B) ou que promovam a formação em direito europeu, designadamente de juízes nacionais (acção 3C).

2.   REALIZAÇÃO DAS ACTIVIDADES APOIADAS

As actividades empreendidas pelos organismos susceptíveis de beneficiar de uma subvenção comunitária no âmbito do programa deverão pertencer a um dos seguintes domínios:

Acção 1: Apoio a instituições específicas activas nos domínios da educação e da formação

Poderão ser concedidas subvenções a título desta acção do programa, a fim de contribuir para certas despesas de funcionamento e administração das instituições a seguir indicadas que desenvolvem objectivos de interesse geral europeu e que operam nos seguintes domínios:

Colégio da Europa (Campus de Bruges e Natolin): ensino pós-universitário de disciplinas jurídicas, económicas, políticas, sociais e humanas, na sua dimensão europeia;

Instituto Universitário Europeu de Florença: contribuição para o desenvolvimento do património cultural e científico da Europa através do ensino superior e da investigação;

Instituto Europeu da Administração Pública de Maastricht: formação de funcionários nacionais e europeus, a fim de lhes permitir assumir responsabilidades no domínio da integração europeia;

Academia de Direito Europeu de Trier: formação contínua ao nível universitário de profissionais e utentes do direito europeu;

Centro Inter-Universitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização: prossecução do mestrado europeu em direitos humanos e democratização, do programa de estágios de alto nível, bem como de outras actividades de educação, formação e investigação para a promoção dos direitos humanos e da democratização;

Agência Europeia para o Desenvolvimento da Educação Especial: melhoria da qualidade do ensino para alunos com necessidades especiais e estabelecimento de uma cooperação europeia alargada e a longo prazo neste domínio;

Centro Internacional de Formação Europeia: estudo, ensino, formação e investigação sobre as questões da unificação europeia e mundial, o federalismo, o regionalismo e as transformações das estruturas da sociedade contemporânea, numa perspectiva federalista global.

A Comissão poderá conceder subvenções às instituições acima enumeradas após recepção de um programa de trabalho e de um orçamento adequados. As subvenções podem ser concedidas anualmente ou numa base renovável no âmbito de um acordo-quadro de parceria com a Comissão.

Às subvenções concedidas a título da presente acção não se aplica o princípio da degressividade previsto no n o 2 do artigo 113 o do Regulamento Financeiro.

As actividades das instituições apoiadas no âmbito desta acção podem ter lugar no interior ou no exterior da União Europeia.

Os recursos a mobilizar ao abrigo da acção 1 não serão superiores a 65 % nem inferiores a 58 % da dotação total do programa.

Acção 2: Apoio a associações europeias activas no domínio da educação ou da formação

Poderão ser concedidas subvenções ao abrigo desta acção do programa, a fim de contribuir para certas despesas de funcionamento e administração de associações europeias activas no domínio da educação e da formação, que respeitem os seguintes critérios mínimos:

existirem enquanto organismo de interesse geral europeu na acepção do artigo 162 o das normas de execução do Regulamento Financeiro estabelecidas pelo Regulamento (CE,Euratom) n o 2342/2002 da Comissão (1);

actuarem no domínio da educação e da formação à escala europeia e prosseguirem objectivos claros e bem definidos, enunciados nos respectivos estatutos;

possuírem membros em pelo menos doze Estados-Membros da União Europeia;

serem compostas por associações nacionais, regionais ou locais;

estarem estabelecidas e possuírem estatuto legal num dos Estados-Membros da União Europeia;

realizarem a maior parte das suas actividades nos Estados-Membros da União Europeia, nos países do EEE e/ou nos países candidatos.

As subvenções são concedidas ao abrigo da presente acção, após uma selecção das propostas apresentadas na sequência da publicação de um ou mais convites à apresentação de propostas. A subvenção comunitária não financia mais de 75 % das despesas elegíveis apresentadas num plano de trabalho aprovado da associação. As subvenções podem ser concedidas anualmente ou numa base renovável no âmbito de um acordo-quadro de parceria com a Comissão.

Às subvenções concedidas a título da presente acção não se aplica o princípio da degressividade previsto no n o 2 do artigo 113 o do Regulamento Financeiro.

Os recursos a mobilizar a título da acção 2 não serão superiores a 4 % da dotação total do programa.

Acção 3A: Apoio a actividades no domínio do ensino superior relacionadas com a integração europeia, incluindo as cátedras Jean Monnet

Esta acção diz respeito às actividades de promoção da acção da União Europeia no domínio do ensino superior, de sensibilização dos meios do ensino superior para a integração europeia e para os objectivos da União no âmbito das suas relações internacionais, ou de apoio à acção comunitária e de repercussão desta ao nível nacional.

As actividades apoiadas no âmbito desta acção podem ter lugar em países situados no interior ou no exterior da União Europeia.

Nos termos do artigo 2 o da decisão, trata-se principalmente das seguintes actividades:

realização de estudos sobre a integração europeia nas universidades;

criação de associações nacionais de professores especializados em integração europeia e apoio às mesmas;

promoção da reflexão e do debate sobre o processo de integração europeia;

promoção da investigação académica sobre temas prioritários da UE, tais como o futuro da Europa ou o diálogo entre os povos e as culturas, incluindo a investigação realizada por jovens investigadores.

As subvenções são concedidas ao abrigo da presente acção, após uma selecção das propostas apresentadas na sequência da publicação de um ou mais convites à apresentação de propostas. A subvenção comunitária não financia mais de 75 % das despesas elegíveis para efeitos de obtenção de um financiamento no âmbito desta acção.

Os recursos a mobilizar a título da acção 3A não serão superiores a 24 % nem inferiores a 20 % da dotação total do programa.

Acção 3B: Apoio a actividades que contribuam para a concretização dos objectivos futuros dos sistemas de educação e de formação na Europa

A acção 3B diz respeito a actividades de apoio, execução, sensibilização e promoção relacionadas com o acompanhamento dos três objectivos dos sistemas de educação e de formação, relativamente aos quais o Conselho Europeu deu o seu acordo para 2010 (2), a saber:

melhorar a qualidade e a eficácia dos sistemas de educação e de formação na União Europeia;

facilitar o acesso de todos aos sistemas de educação e de formação;

abrir ao mundo exterior os sistemas de educação e de formação,

bem como os 13 subobjectivos que lhes estão associados. Estas actividades poderão incluir abordagens prospectivas que cubram o período até 2010 e abranger tanto os aspectos intra-europeus como os que dizem respeito ao lugar da Europa no mundo.

Os tipos de actividades a apoiar no âmbito desta acção consistem na implementação do método aberto de coordenação no domínio da educação e da formação, designadamente através da avaliação inter pares, do intercâmbio de boas práticas, da troca de informações e da definição de indicadores e parâmetros.

Estas actividades consistem, em especial, no seguinte:

apoio à realização de estudos, inquéritos e investigação ligados à realização dos objectivos futuros;

reuniões de peritos, seminários, conferências e visitas de estudo para apoio à execução do programa de trabalho circunstanciado quanto aos objectivos;

preparação e realização de actividades de informação e de publicações destinadas a sensibilizar os meios interessados nos domínios da educação e da formação, incluindo as que se destinam a garantir a promoção da acção da União Europeia neste domínios e a melhorar a qualidade, o acesso de todos e a abertura dos sistemas europeus de educação e de formação ao mundo exterior;

actividades diversas de apoio à acção comunitária mediante o envolvimento dos agentes da sociedade civil que intervêm ao nível nacional ou europeu nos domínios da educação e da formação.

Esta acção será executada através de subvenções concedidas após uma selecção das propostas apresentadas em resposta a um ou mais convites à apresentação de propostas.

As subvenções poderão ser concedidas a instituições estabelecidas num dos Estados-Membros da União Europeia, nos países do EEE ou nos países candidatos. No que se refere às actividades ligadas ao terceiro objectivo (abertura dos sistemas de educação e de formação ao mundo exterior), poderão excepcionalmente ser concedidas subvenções a instituições estabelecidas noutros países terceiros.

Em princípio, a subvenção comunitária não financia mais de 75 % das despesas elegíveis das propostas aceites.

Os recursos a mobilizar a título da acção 3B não serão superiores a 14 % e nem inferiores a 9 % da dotação total do programa.

Acção 3C: Apoio à formação de juízes nacionais no domínio do direito comunitário

Podem ser concedidas subvenções, ao abrigo desta acção, para apoiar acções empreendidas por organizações de cooperação judicial e outras acções de promoção da formação em direito comunitário, designadamente para juízes nacionais.

As actividades apoiadas no âmbito desta acção podem ter lugar nos Estados-Membros, nos países do EEE ou nos países candidatos.

As subvenções são concedidas ao abrigo da presente acção, após uma selecção das propostas apresentadas na sequência da publicação de um ou mais convites à apresentação de propostas. Em princípio, a subvenção comunitária não financia mais de 75 % das despesas elegíveis apresentadas num plano de trabalho aprovado.

Os recursos a mobilizar a título da acção 3C não serão superiores a 4 % da dotação total do programa.

3.   TRANSPARÊNCIA

Todos os beneficiários de subvenções concedidas no âmbito das acções do programa indicarão em local de destaque, tais como páginas Internet ou relatórios anuais, que receberam financiamento proveniente do Orçamento da União Europeia.

4.   CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE SUBVENÇÃO

Os pedidos de subvenção apresentados na sequência de um convite à apresentação de propostas serão avaliados com base nos seguintes critérios:

pertinência em relação aos objectivos do programa e da acção específica em questão;

pertinência em relação às prioridades ou outros critérios enunciados no convite à apresentação de propostas;

qualidade da proposta;

incidência provável da proposta na educação e/ou na formação à escala europeia.

5.   DESPESAS ELEGÍVEIS

Ao ser fixado o montante de uma subvenção concedida ao abrigo de uma das acções do programa, a Comissão poderá recorrer a um financiamento fixo assente em tabelas oficiais de custos unitários.

Para as subvenções concedidas em 2004, o período de elegibilidade das despesas poderá começar em 1 de Janeiro de 2004, desde que as despesas não sejam anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção nem ao início do exercício orçamental do beneficiário.

Em 2004, a obrigação de assinatura da convenção relativa à subvenção nos primeiros quatro meses do exercício orçamental do beneficiário, prevista no n o 2 do artigo 112 o do Regulamento Financeiro, poderá ser objecto de derrogação relativamente aos beneficiários cujo exercício orçamental tenha início antes do dia 1 de Março desse ano. Neste caso, as convenções relativas às diferentes subvenções deverão ser assinadas até 30 de Junho de 2004.

6.   GESTÃO DO PROGRAMA

Com base numa análise de custo/benefício, a Comissão poderá decidir entregar parte ou a totalidade das tarefas de gestão do programa a uma agência executiva, nos termos do artigo 55 o do Regulamento Financeiro. Poderá também recorrer a peritos e efectuar qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos, subcontratada no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. A Comissão poderá ainda financiar estudos e organizar reuniões de peritos para facilitar a execução do programa e empreender acções nas áreas da informação, publicação e divulgação, directamente ligadas à realização dos objectivos do programa.

7.   CONTROLOS E AUDITORIAS

7.1   O beneficiário de uma subvenção de funcionamento deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos de despesas efectuadas no ano a que corresponde a subvenção concedida, incluindo a demonstração financeira auditada, durante cinco anos a contar da data do último pagamento. O beneficiário de uma subvenção diligenciará, se for caso disso, para que os documentos comprovativos que se encontrem na posse dos parceiros sejam postos à disposição da Comissão.

7.2   A Comissão poderá, quer directamente quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado, efectuar uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão realizar-se durante a vigência do acordo-quadro, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Quando adequado, os resultados destas auditorias poderão conduzir a decisões de execução por parte da Comissão.

7.3   O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, terá suficiente direito de acesso, designadamente aos escritórios do beneficiário e a todas as informações, inclusive em formato electrónico, necessárias para efectuar essas auditorias.

7.4   O Tribunal de Contas, bem como o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) disporão dos mesmos direitos, designadamente o direito de acesso, que a Comissão.

7.5   A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações no local no âmbito do programa, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n o 2185/96 do Conselho (3). As investigações serão realizadas, se for caso disso, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e serão regidas pelo Regulamento (CE) n o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).


(1)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(2)  Programa de trabalho pormenorizado sobre o seguimento dos objectivos dos sistemas de educação e de formação na Europa (JO C 142 de 14.6.2002, p. 1).

(3)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(4)  JO L 136 de 31.05.1999, p. 1.

P5_TA(2004)0163

Cultura (promoção de organismos activos) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (15331/1/2003 — C5-0023/2004 — 2003/0115(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (15331/1/2003 — C5-0023/2004) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 275) (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a posição comum (COM(2004) 3),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos (A5-0077/2004),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos aprovados de 6.11.2003 (P5_TA(2003)0476).

(3)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC2-COD(2003)0115

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 5 do artigo 151 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta ao Comité de Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado atribui à Comunidade a missão de criar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e de contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

(2)

A Declaração de Laeken, anexa às conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001, afirma que um dos desafios fundamentais que se colocam à União Europeia reside em aproximar os cidadãos do projecto europeu e das Instituições europeias.

(3)

Na Resolução do Conselho e dos Ministros da Cultura, reunidos no seio do Conselho, de 14 de Novembro de 1991, sobre redes culturais europeias (2), os Ministros da Cultura sublinharam o importante papel das redes de organizações culturais na cooperação europeia neste domínio, e acordaram em incentivar a participação activa das organizações culturais dos seus países numa cooperação não governamental à escala europeia.

(4)

A Resolução do Conselho de 19 de Dezembro de 2002 (3) descreve a forma como pode ser identificado e avaliado o valor acrescentado europeu das acções culturais.

(5)

A rubrica A-3042 do orçamento geral da União Europeia relativo ao exercício de 2003 e aos exercícios anteriores destina-se a apoiar organizações de interesse cultural europeu.

(6)

Na sequência das resoluções do Parlamento Europeu sobre línguas e culturas regionais, a União Europeia desenvolveu uma acção de promoção e salvaguarda da diversidade linguística da União Europeia, a fim de preservar as línguas enquanto património cultural vivo da Europa.

(7)

A pedido do Parlamento Europeu, a Comissão apoiou desde 1982 um organismo sem fins lucrativos, o Gabinete Europeu para as Línguas Menos Divulgadas (GELMD), organizado em rede de comités nacionais activos nos Estados-Membros e, desde 1987, a rede de informação e documentação Mercator. Estes organismos têm um objectivo de interesse geral europeu: o GELMD representa todas as comunidades da União Europeia que contam uma língua regional e minoritária e garante a difusão de informações europeias junto destas comunidades. A rede de informação e documentação Mercator reúne e divulga ao nível europeu informações sobre três aspectos essenciais para a promoção das línguas regionais e minoritárias: a educação, a legislação e os meios de comunicação.

(8)

A rubrica A-3015 do orçamento geral da União Europeia relativo ao exercício 2003 e aos exercícios anteriores destina-se a apoiar esses dois organismos.

(9)

O Parlamento Europeu aprovou, em 11 de Fevereiro de 1993, uma resolução sobre a protecção europeia e internacional dos locais dos campos de concentração nazis enquanto monumentos históricos (4).

(10)

A rubrica A-3035 do orçamento geral da União Europeia relativo ao exercício 2003 e aos exercícios anteriores destina-se a apoiar a preservação dos locais dos campos de concentração nazis enquanto monumentos históricos.

(11)

O Regulamento (CE, Euratom) N o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) a seguir denominado «Regulamento Financeiro», impõe que as acções de apoio existentes sejam dotadas de um acto de base. A Comissão comprometeu-se a ter em conta as observações inscritas no orçamento no contexto da implementação.

(12)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometeram-se, quando aprovaram o Regulamento Financeiro, a cumprir o objectivo de entrada em vigor deste acto de base a partir do exercício de 2004.

(13)

É necessário assegurar a estabilidade e a continuidade do financiamento, no âmbito do Regulamento Financeiro, em relação às instituições às quais a Comunidade Europeia concedeu apoio financeiro nos anos anteriores.

(14)

São necessárias medidas transitórias para que, no ano de 2004 e 2005, sejam concedidas subvenções abrangidas pela vertente 2 deste programa comunitário. Considera-se apropriado recorrer à excepção referida na alínea d) do n o 1 do art. 168 o do Regulamento (CE/Euratom) n o 2342/2002 da Comissão (6), que possibilita a concessão de subvenções sem apresentação de propostas a organismos identificados num acto de base como beneficiários de uma subvenção.

(15)

Os eventuais co-financiamentos não comunitários provenientes de recursos estatais devem obedecer aos artigos 87 o e 88 o do Tratado.

(16)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental, a referência privilegiada, na acepção nos termos do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (7), no âmbito do processo orçamental .

(17)

As medidas necessárias para a execução da presente decisão serão adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (8).

(18)

É necessário avaliar o conteúdo das acções e, em especial, o valor acrescentado europeu das acções prevista pelos beneficiários de uma subvenção; a melhor maneira de efectuar esta avaliação é através de um Comité de Gestão.

(19)

O apoio concedido ao abrigo da presente decisão deverá respeitar rigorosamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

DECIDEM:

Artigo 1 o

Objectivo e actividades do programa

1.   A presente decisão institui um programa de acção comunitária para apoiar os organismos activos no plano europeu no domínio da cultura, a seguir designado «programa».

2.   O programa tem como objectivo geral apoiar as actividades desses organismos.

As actividades abrangidas pelo programa são as seguintes:

a)

O programa de trabalho permanente de um organismo que prossiga um fim de interesse geral europeu no domínio da cultura ou um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio;

b)

Uma acção pontual neste domínio.

Em especial, estas actividades deverão contribuir, ou ter capacidade para contribuir, para o desenvolvimento e execução de acções de cooperação comunitária no domínio da cultura.

3.   O programa tem início em 1 de Janeiro de 2004 e termina em 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 2 o

Acesso ao programa

Para ser elegível para uma subvenção, o organismo deverá respeitar as disposições constantes do Anexo I e apresentar as seguintes características:

a)

Ser uma pessoa colectiva independente e sem fins lucrativos, activa no domínio da cultura e cujo objectivo se orienta para o interesse público;

b)

Ter sido legalmente constituída há mais de dois anos, ter as suas contas relativas aos últimos dois exercícios certificadas por um revisor de contas autorizado;

c)

Exercer actividades conformes com os princípios subjacentes à acção comunitária no domínio da cultura e tomar em conta os eixos prioritários enumerados no Anexo I.

Artigo 3 o

Selecção dos beneficiários

1.   A concessão de uma subvenção de funcionamento no âmbito do programa de trabalho permanente de um organismo que prossiga um fim de interesse geral europeu no domínio da cultura ou um objectivo que se enquadre na política da União Europeia neste domínio deverá respeitar os critérios globais constantes do Anexo I.

2.   A concessão de uma subvenção para uma acção prevista pelo programa deverá respeitar os critérios globais constantes do Anexo I. A selecção das acções será feita através de um convite à apresentação de propostas.

Artigo 4 o

Concessão da subvenção

As subvenções concedidas ao abrigo das diferentes acções do programa deverão obedecer aos requisitos enunciados na parte relevante do Anexo I.

Artigo 5 o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa, para o período referido no n o 3 do artigo 1 o , é fixado em 19 milhões de euros.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 6 o

Medidas de execução

1.   As medidas necessárias para a execução da presente decisão relativas às questões a seguir enumeradas serão aprovadas de acordo com o procedimento de gestão previsto no n o 2 do artigo 7 o :

a)

Plano anual de trabalho, incluindo os objectivos, prioridades, critérios de selecção e procedimentos;

b)

Apoio financeiro a conceder pela Comunidade (quantias, duração e beneficiários) nas áreas abrangidas pelas acções incluídas nas vertentes 2 e 3 do Anexo I, e orientações gerais para a execução do programa;

c)

Orçamento anual e repartição dos fundos entre as múltiplas acções do programa;

d)

Acordos de acompanhamento e avaliação do programa e distribuição e transferência dos resultados.

2.   As medidas necessárias para a execução da presente decisão relativas a todas as outras questões serão aprovadas de acordo com o procedimento consultivo previsto no n o 3 do artigo 7 o .

Artigo 7 o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité instituído pela Decisão n o 508/2000/CE (9).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 3 do artigo 4 o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o .

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8 o

Acompanhamento e avaliação

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, um relatório sobre a execução do programa, sobre a realização dos seus objectivos e sobre um eventual futuro programa que o substitua.

Além disso, a Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do programa.

b)

Até 31 de Dezembro de 2007, o mais tardar, um relatório sobre a realização dos objectivos do programa. O relatório em questão terá por base, entre outros aspectos, os resultados da avaliação externa e analisará os resultados obtidos pelos beneficiários, designadamente em termos da eficácia, da eficiência e do conteúdo das acções, consideradas global e pontualmente, empreendidas pelos beneficiários do programa quanto à realização dos objectivos definidos no artigo 1 o e no Anexo I.

Artigo 9 o C

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 (JO 72 E de 23.3.2004, p. 1) e Posição do Parlamento Europeu de 10 de Março de 2004.

(2)  JO C 314 de 5.12.1991, p. 1.

(3)  JO C 13 de 18.1.2003, p. 5.

(4)  JO C 72 de 15.3.1993, p. 118.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).

(7)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(9)  JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.

ANEXO I

1.   ACTIVIDADES APOIADAS

O objectivo geral definido no artigo 1 o visa reforçar a acção comunitária no domínio da cultura e conferir-lhe maior eficácia, através de apoio a organismos activos ao nível europeu neste domínio.

Este apoio revestirá a forma de um dos seguintes dois tipos de subvenções:

uma subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas ligadas ao programa de trabalho permanente de um organismo que prossiga um fim de interesse geral europeu no domínio da cultura ou um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio (vertentes 1 e 2);

ou uma subvenção para co-financiar uma acção pontual neste domínio (vertente 3).

Entre as actividades das organizações juvenis que podem contribuir para o reforço e a eficácia da acção comunitária no domínio da cultura, salientam-se as seguintes:

funções de representação de partes interessadas a nível comunitário;

difusão de informações sobre a acção comunitária;

colocação em rede ao nível europeu de organismos activos no domínio cultural;

representação e informação das comunidades linguísticas regionais e minoritárias da União Europeia;

pesquisa e divulgação de informações nos domínios da legislação, educação e meios de comunicação;

assunção do papel de «embaixador» cultural e promoção da consciência da herança cultural comum da Europa;

salvaguarda e comemoração dos principais locais e arquivos ligados à deportação simbolizados por monumentos erguidos nos antigos campos de concentração e noutros locais de martírio e exterminação maciça de civis, e preservação da memória das vítimas nesses locais.

2.   REALIZAÇÃO DAS ACTIVIDADES APOIADAS

Poderão ser concedidas subvenções para apoiar as actividades empreendidas por organismos elegíveis para uma subvenção comunitária no âmbito do programa do seguinte tipo:

2.1.   Vertente 1: actividades permanentes dos organismos com finalidade de interesse geral europeu no domínio da cultura, a seguir referenciados:

Gabinete Europeu para as Línguas Menos Divulgadas;

centros da rede Mercator.

2.2.   Vertente 2: actividades permanentes de outros organismos que prossigam um fim de interesse geral europeu no domínio da cultura ou um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio.

Poderão ser concedidas subvenções anuais de funcionamento para apoiar a realização de programas de trabalho permanentes de organizações ou de redes que operem em prol da cultura europeia e da cooperação no sector cultural e contribuam para o desenvolvimento da vida cultural e da gestão da cultura.

2.3.   Vertente 3: acções em prol da conservação e comemoração dos principais locais e arquivos ligados à deportação simbolizados por monumentos erguidos nos antigos campos de concentração e noutros locais de martírio e exterminação maciça de civis, e preservação da memória das vítimas nesses locais.

3.   SELECÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Vertente 1: As subvenções ao abrigo desta vertente do programa podem ser concedidas ao Gabinete Europeu para as Línguas Menos Divulgadas (GELMD) e aos centros da rede Mercator.

A Comissão poderá conceder essas subvenções após recepção de um programa de trabalho e de um orçamento adequados.

Vertente 2:

1.

Para efeitos de atribuição das subvenções previstas nesta vertente do programa, a Comissão publicará convites à apresentação de propostas.

2.

No entanto, em 2004 e 2005, em derrogação ao n o 1, poderá atribuir essas subvenções às organizações referidas no Anexo II.

3.

A todos os casos, aplicam-se todos os requisitos do Regulamento Financeiro, das suas normas de execução e do acto de base.

Vertente 3: As acções apoiadas a título desta vertente serão seleccionadas com base em convites à apresentação de propostas.

4.   CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE SUBVENÇÃO

Os pedidos de subvenção serão avaliados em função dos seguintes critérios:

intercâmbio de experiências que promovam uma maior diversidade cultural;

mobilidade da arte e dos artistas;

qualidade das acções desenvolvidas;

valor acrescentado europeu das acções desenvolvidas;

carácter duradouro das acções desenvolvidas;

visibilidade das acções desenvolvidas;

representatividade dos organismos.

A atribuição de uma subvenção é feita com base num programa de trabalho homologado pela Comissão.

Todos os beneficiários de subvenções concedidas no âmbito das acções do programa indicarão em local de destaque, tais como páginas Internet ou relatórios anuais, que receberam financiamento proveniente do orçamento geral da União Europeia.

5.   FINANCIAMENTO E DESPESAS ELEGÍVEIS

5.1.   Ao abrigo da vertente 1, as despesas elegíveis do Gabinete Europeu para as Línguas Menos Divulgadas e dos centros da rede Mercator abrangem simultaneamente os encargos de funcionamento e as despesas necessárias para a realização das respectivas acções.

5.2.   A subvenção concedida ao Gabinete Europeu para as Línguas Menos Divulgadas e aos centros da rede Mercator não poderá financiar a totalidade das despesas elegíveis destes organismos referentes ao ano civil que a subvenção abrange: pelo menos 20 % do respectivo orçamento será co-financiado por fontes não comunitárias.

5.3.   Por força do disposto no n o 2 do artigo 113 o do Regulamento Financeiro , o princípio da degressividade não se aplica às subvenções concedidas ao Gabinete Europeu para as Línguas Menos Divulgadas e aos centros da rede Mercator, dado que são organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu.

5.4.   Ao abrigo da vertente 2, serão consideradas para efeitos de determinação da subvenção de funcionamento as despesas necessárias ao bom desenrolar das acções correntes do organismo seleccionado. Essas despesas são, designadamente, as despesas de pessoal, os encargos gerais (rendas, encargos imobiliários, equipamento, material de escritório, telecomunicações, despesas de porte, etc.), as despesas com reuniões internas e as despesas com publicações, informação e divulgação, assim como as despesas directamente ligadas às actividades do organismo.

5.5.   Uma subvenção de funcionamento concedida ao abrigo da vertente 2 do presente Anexo não poderá financiar a totalidade das despesas elegíveis do organismo referentes ao ano civil que a subvenção abrange. Pelo menos 20 % dos orçamentos dos organismos abrangidos por esta vertente deverão ser co-financiados por fontes não comunitárias. Este co-financiamento pode ser feito, em parte, por prestações em espécie, desde que a valorização do contributo não exceda o custo realmente coberto e comprovado por documentos contabilísticos, ou o custo geralmente aceite no mercado em questão.

5.6.   Nos termos do n o 2 do artigo 113 o do Regulamento Financeiro, a subvenção de funcionamento assim concedida terá, em caso de renovação, um carácter degressivo. Esta degressão aplica-se a partir do terceiro ano, à razão de 2,5 % ao ano. A fim de respeitar esta disposição, a qual se aplica sem prejuízo da regra de co-financiamento acima referida, a percentagem de co-financiamento comunitário correspondente à subvenção concedida a título de um dado exercício será inferior em pelo menos 2,5 pontos percentuais à percentagem de co-financiamento comunitário correspondente à subvenção concedida a título do exercício anterior.

5.7.   Uma subvenção concedida ao abrigo da vertente 3 do presente Anexo não poderá cobrir mais de 75 % das despesas elegíveis da acção em questão.

5.8.   Para as subvenções concedidas em 2004, o período de elegibilidade das despesas poderá começar em 1 de Janeiro de 2004, desde que as despesas não sejam anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção nem ao início do exercício orçamental do beneficiário.

5.9.   Em 2004, a obrigação de assinatura da convenção relativa à subvenção nos primeiros quatro meses do exercício orçamental do beneficiário, prevista no n o 2 do artigo 112 o do Regulamento Financeiro, poderá ser objecto de derrogação relativamente aos beneficiários cujo exercício orçamental tenha início antes do dia 1 de Março desse ano. Neste caso, as convenções relativas às diferentes subvenções deverão ser assinadas até 30 de Junho de 2004.

6.   GESTÃO DO PROGRAMA

Com base numa análise de custo/eficácia, a Comissão poderá decidir entregar uma parte ou a totalidade das tarefas de gestão do programa a uma agência executiva, nos termos do artigo 55 o do Regulamento Financeiro. Poderá também recorrer a peritos e efectuar qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos, subcontratada no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. A Comissão poderá ainda financiar estudos e organizar reuniões de peritos para facilitar a execução do programa e empreender acções nas áreas da informação, publicação e divulgação, directamente ligadas à realização dos objectivos do programa.

7.   CONTROLOS E AUDITORIAS

7.1.   O beneficiário de uma subvenção de funcionamento deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos de despesas efectuadas no ano a que corresponde a subvenção concedida, designadamente os mapas de resultados, durante cinco anos a contar da data do último pagamento. O beneficiário de uma subvenção diligenciará, se for necessário, para que os documentos comprovativos que se encontrarem na posse de parceiros sejam postos à disposição da Comissão.

7.2.   A Comissão poderá efectuar uma auditoria à utilização da subvenção, quer directamente, através dos seus próprios agentes, quer através de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha. Estas auditorias poderão realizar-se durante a vigência do acordo-quadro, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Quando adequado, os resultados destas auditorias poderão levar a Comissão a decidir recuperar montantes indevidamente pagos.

7.3.   O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado terá acesso designadamente aos escritórios do beneficiário e a todas as informações, incluindo as informações em formato electrónico, necessárias para efectuar essas auditorias.

7.4.   O Tribunal de Contas, bem como o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente o direito de acesso.

7.5.   A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações no local no âmbito do programa, de acordo com o Regulamento (EURATOM, CE) n o 2185/96 do Conselho (1). Se for caso disso, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) efectuará investigações que serão regidas pelo Regulamento (CE) n o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).


(1)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(2)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

ANEXO II

Organizações a que se refere o Anexo I, secção 3, vertente 2, ponto 2

Orquestra da Juventude da União Europeia,

Orquestra Barroca da União Europeia (EUBO),

Filarmónica das Nações,

Academia Coral Europeia,

Federação Europeia dos Coros da União,

Os Coros da União Europeia,

Europa Cantat (Federação Europeia dos Coros Juvenis),

Centro Operático Europeu (Manchester),

Orquestra Juvenil de Jazz da União Europeia («Swinging Europe»),

Fundação Internacional Yehudi Menuhin Foundation,

Orquestra de Câmara Europeia

Associação Europeia dos Conservatórios, Academias de Música e Musikhochschulen (AEC),

Fundação Yuste Academy,

Conselho Europeu de Artistas (ECA),

Fórum Europeu para as Artes e o Património (EFAh),

Reunião Informal do Teatro Europeu (IETM),

Convenção Teatral Europeia,

União dos Teatros da Europa,

Prémio Europa para o Teatro,

Prémio Europa (prémio atribuído ao melhor programa de televisão e de rádio),

Europa Nostra,

Congresso Europeu de Escritores (EWC),

Rede Europeia de Organizações de Arte para Crianças e Jovens (EU-NET ART),

Federação Europeia de Aldeias de Artistas (Euro Art),

Rede Europeia dos Centros de Formação de Administração Cultural (ENCATC),

Liga Europeia de Institutos das Artes (ELIA),

Rede das Organizações dos Museus Europeus,

Momentum Europa,

Rede Pan-Europeia Pública Infantil,

Les Rencontres: Associação das Cidades e Regiões Europeias para a Cultura,

Europalia,

Euroballet,

Associação Europeia de Festivais e Eventos Internacionais,

Fundação Pegasus,

Hors-les-Murs,

Huis Doorn (Países Baixos),

Festival Europeu de Música,

Tuning Educational Structures in Europe,

Fundação Memorial S. Bonifácio 2004,

Comunidade Europeia de Guildas Históricas Armadas.

P5_TA(2004)0164

Regimes de apoio aos agricultores *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2003) 698 — C5-0597/2003 — 2003/0278(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 698) (1),

Tendo em conta o terceiro parágrafo do n o 2 do artigo 37 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0597/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0123/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Entende que a ficha financeira da proposta da Comissão necessita de uma adaptação dos máximos das sub-rubricas 1a e 1b das actuais Perspectivas Financeiras; solicita à Comissão que transmita ao Parlamento e ao Conselho uma proposta que contenha as adaptações necessárias nas Perspectivas Financeiras;

3.

Solicita ser de novo consultado, quando o quadro das futuras Perspectivas Financeiras tiver sido formalmente decidido pela autoridade orçamental;

4.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

5.

Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando -1 (novo)

 

(-1) A Política Agrícola Comum (PAC) tem, entre outros, os objectivos de aumentar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico e assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra, e de garantir um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura.

Alteração 2

Considerando -1 A (novo)

 

(-1 A) O acordo sobre a reforma da PAC concluído em Junho de 2003, no Luxemburgo, estipula que a aplicação do pagamento único por exploração deve ser feita de molde a não provocar o abandono da produção, devendo a Comissão traçar, nas suas propostas sobre a reforma das organizações comuns de mercado do azeite, do tabaco e do algodão, uma perspectiva política a longo prazo para estes sectores.

Alteração 3

Considerando 1

(1) A dissociação do apoio directo aos produtores e a introdução de um regime de pagamento único constituem elementos essenciais do processo de reforma de política agrícola comum, que tem por objectivo permitir a transição de uma política de apoio dos preços e da produção para uma política de apoio ao rendimento dos agricultores . O Regulamento (CE) n o 1782/2003 introduziu esses elementos relativamente a uma série de produtos agrícolas.

(1) O Regulamento (CE) n o 1782/2003 do Conselho introduziu a dissociação do apoio directo aos produtores e um regime de pagamento único relativamente a uma série de produtos agrícolas.

Alteração 4

Considerando 2

(2) Para alcançar os objectivos que constituem o fulcro da reforma da política agrícola comum, o apoio para o algodão, o azeite e o tabaco em rama deve ser em grande medida dissociado e integrado no regime de pagamento único . Em contrapartida, é necessário integrar totalmente o lúpulo no regime.

(2) Para alcançar os objectivos que constituem o fulcro da reforma da política agrícola comum, o apoio para o algodão, o azeite e o tabaco em rama deve ser dissociado através de fórmulas específicas destinadas a garantir a manutenção do rendimento de todas as pessoas que trabalham na agricultura, para salvaguarda da integridade do tecido rural . Em contrapartida, é necessário integrar totalmente o lúpulo no regime.

Alteração 5

Considerando 2 A (novo)

 

(2 A) O cultivo de algodão é praticado fundamentalmente em regiões cujo PIB se situa entre os mais baixos da União Europeia, com uma economia estreitamente ligada à actividade agrícola. Nestas zonas, a cultura do algodão e a indústria descaroçadora que o apoia constituem fontes de rendimento e de emprego de primeira ordem, representando em alguns casos mais de 80 % da actividade do território onde estão estabelecidas. Além disso, em algumas zonas, do ponto de vista agrícola, as condições do solo tornam impossível outra cultura alternativa a curto prazo.

Alteração 6

Considerando 2 B (novo)

 

(2 B) O regime de ajuda ao algodão em vigor caracteriza-se pela sua especificidade. Baseia-se nos Tratados de Adesão da Grécia, da Espanha e de Portugal e destina-se, entre outros objectivos, a apoiar a produção de algodão em certas regiões da Comunidade actualmente dependentes desta cultura, assegurar um rendimento equitativo aos produtores em causa e estabilizar o mercado.

Alteração 7

Considerando 2 C (novo)

 

(2 C) Em caso de aplicação facultativa ou transitória da medida, e a fim de proteger as legítimas expectativas dos agricultores, cumpre fixar uma data limite para a adopção, pelos Estados-Membros, da decisão de aplicar o regime de pagamento único. Por outro lado, a fim de garantir a prossecução dos actuais regimes, deveriam estabelecer-se determinadas condições de acesso ao apoio, cabendo à Comissão definir as normas de aplicação.

Alteração 8

Considerando 2 D (novo)

 

(2 D) Para se poder fazer face a situações específicas com a devida flexibilidade, é conveniente que os Estados-Membros possam instaurar um certo equilíbrio entre os direitos a apoios individuais e as médias regionais ou nacionais, assim como entre os actuais pagamentos e o pagamento único. Por outro lado, a fim de ter em conta as condições agrícolas específicas de cada Estado-Membro, afigura-se necessário prever a possibilidade de este solicitar um período transitório para aplicar o regime de pagamento único, sem deixar de respeitar os limites orçamentais máximos estabelecidos para este regime. Em caso de distorção grave da concorrência durante o período transitório, e a fim de garantir o cumprimento das obrigações internacionais contraídas pela Comunidade, é necessário que a Comissão possa adoptar as medidas adequadas para fazer face a tais situações.

Alteração 9

Considerando 3

(3) No período de referência 2000-2002 não existiam ajudas directas para os produtores de algodão. Contudo, no âmbito das disposições em vigor durante esse período, os produtores receberam, indirectamente, o apoio comunitário através de uma ajuda aos descaroçadores. Esse apoio pode ser avaliado subtraindo aos pagamentos efectuados aos descaroçadores a parte não obrigatoriamente transferida para os produtores .

(3) No período de referência 2000-2002 não existiam ajudas directas para os produtores de algodão. Contudo, no âmbito das disposições em vigor durante esse período, os produtores receberam, indirectamente, apoio comunitário através de uma ajuda aos descaroçadores.

Alteração 10

Considerando 4

(4) A plena integração do regime de apoio actualmente em vigor no sector do algodão no regime de pagamento único implicaria um risco elevado de perturbações da produção nas regiões comunitárias produtoras de algodão. Por conseguinte, convém que uma parte do apoio continue ligada ao cultivo do algodão através de um pagamento específico por hectare elegível. O montante desse pagamento deve ser calculado de forma a garantir condições económicas que, em regiões propícias a essa cultura, permitam prosseguir a actividade no sector do algodão e impedir que a cultura do algodão seja suplantada por outras culturas. Para atingir esse objectivo, justifica-se que a ajuda total disponível por hectare por Estado-Membro seja fixada em 40 % da parte nacional da ajuda de que os produtores tenham beneficiado indirectamente.

(4) A plena integração do regime de apoio actualmente em vigor no sector do algodão no regime de pagamento único implicaria um risco elevado de perturbações da produção nas regiões comunitárias produtoras de algodão. Por conseguinte, convém que uma parte substancial do apoio continue ligada ao cultivo do algodão através de um pagamento específico por hectare elegível. O montante desse pagamento deve ser calculado de forma a garantir condições económicas que, em regiões propícias a essa cultura, permitam prosseguir a actividade no sector do algodão e impedir que a cultura do algodão seja suplantada por outras culturas. A fim de se poder fazer face a situações específicas com a adequada flexibilidade para atingir esse objectivo, justifica-se fixar a ajuda total disponível por hectare, para que cada Estado-Membro tenha a possibilidade de estabelecer até 85 % da parte nacional da ajuda de que os produtores tenham beneficiado indirectamente.

Alteração 11

Considerando 5

(5) Convém integrar no regime de pagamento único os restantes 60 % da parte nacional da ajuda de que os produtores tenham beneficiado indirectamente.

(5) Convém integrar no regime de pagamento único os restantes 20 % da parte nacional da ajuda de que os produtores tenham beneficiado indirectamente.

Alteração 12

Considerando 6

(6) Por razões ambientais, deve ser estabelecida uma superfície de base por Estado-Membro para restringir as superfícies semeadas com algodão . As reduções por Estado-Membro devem reflectir a superação da média das Quantidades Nacionais Garantidas desde a sua introdução. Além disso , as superfícies elegíveis devem ficar limitadas às autorizadas pelos Estados-Membros.

(6) Por razões ambientais e de equilíbrio do mercado , deve ser estabelecida uma superfície de base por Estado-Membro que dê prioridade às zonas de cultivo tradicionais que, por sua vez, garantem a preservação da cultura do algodão nas zonas em que esta tenha uma importância especial para as respectivas economias agrícolas e que permita uma gestão adequada das águas de regadio e das rotações e técnicas de cultivo favoráveis ao ambiente, em particular, a preservação do estado pedológico das terras cultivadas . Tendo em conta estes objectivos , as superfícies elegíveis devem ficar limitadas às autorizadas pelos Estados-Membros.

Alteração 13

Considerando 7

(7) Para que os produtores e os descaroçadores possam melhorar a qualidade do algodão, deve ser incentivada e criação de organizações interprofissionais aprovadas pelos Estados-Membros. Tais organizações devem ser financiadas pelos seus membros. A Comunidade deve contribuir indirectamente para as actividades dessas organizações através de um aumento da ajuda aos agricultores que delas sejam membros.

(7) Para que os produtores e os descaroçadores possam melhorar a qualidade do algodão, deve ser incentivada e criação de organizações de produtores aprovadas pelos Estados-Membros. Tais organizações devem ser financiadas pelos seus membros. A Comunidade deve contribuir indirectamente para as actividades dessas organizações através de um aumento da ajuda aos agricultores que delas sejam membros.

Alteração 14

Considerando 8

(8) Para incrementar a qualidade dos abastecimentos ao sector, as organizações aprovadas devem ser autorizadas a diferenciar a ajuda a que têm direito os seus produtores-membros em conformidade com uma tabela por elas adoptada. A tabela, aprovada pelos Estados-Membros, deve ter em conta critérios a estabelecer.

(8) Para incrementar a qualidade dos abastecimentos ao sector, afigura-se conveniente estabelecer uma ajuda suplementar através das organizações de produtores , a que têm direito os seus produtores-membros em conformidade com uma tabela por elas adoptada. A tabela, aprovada pelos Estados-Membros, deve ter em conta critérios a estabelecer.

Alteração 15

Considerando 9

(9) Dada a recente evolução no plano internacional, resultante nomeadamente das negociações no âmbito da Organização Mundial do Comércio, convém excluir a possibilidade de protelar a integração do algodão no regime de pagamento único.

Suprimido

Alteração 16

Considerando 10

(10) A plena integração do regime de apoio ligado à produção actualmente em vigor no sector do azeite no regime de pagamento único poderia criar problemas em certas regiões comunitárias tradicionalmente produtoras. Há um risco significativo de que a manutenção dos olivais seja fortemente perturbada, o que poderia levar à deterioração do coberto vegetal e da paisagem ou ter um impacto social negativo. Por conseguinte, uma parte do apoio deveria ser ligada à manutenção de olivais com um valor ambiental ou social .

(10) A plena integração do regime de apoio ligado à produção actualmente em vigor no sector do azeite no regime de pagamento único poderia criar problemas em certas regiões comunitárias tradicionalmente produtoras. Há um risco significativo de que a manutenção dos olivais seja fortemente perturbada, o que poderia levar à deterioração do coberto vegetal e da paisagem ou ter um impacto social negativo. Por conseguinte, uma parte do apoio deve ser ligada à manutenção dos olivais com um valor ambiental, socioeconómico ou estético e/ou ao lançamento de acções orientadas para a qualidade e que tenham efeitos benéficos nos próprios olivais e nas expectativas dos consumidores. Trata-se, igualmente, de garantir a perenidade dos olivais nas zonas marginais ou de baixo rendimento, cobrindo de modo significativo os custos da sua manutenção e fixando as populações nas zonas de baixa densidade populacional.

Alteração 17

Considerando 11

(11) Consequentemente, 60 % da média dos pagamentos da ajuda à produção no sector do azeite durante o período de referência de 2000 a 2002 devem ser convertidos em direitos no âmbito do regime de pagamento único . Contudo, por razões de equidade, as explorações que disponham de menos de 0,3 hectares SIG oleícola, estabelecidos com base no sistema de informação geográfica oleícola, devem ser plenamente integradas no regime.

(11) Consequentemente, convém que os Estados-Membros, a partir de uma percentagem mínima de 60 %, convertam em direitos a receber no âmbito do regime de pagamento único a percentagem da média dos pagamentos da ajuda à produção no sector do azeite durante o período de referência de 2000 a 2002. O aumento da percentagem para além de 60 % fica subordinada à verificação por parte dos Estados-Membros de que tal medida não conduz a um aumento do risco de abandono ou de arranque das árvores. Para os olivais plantados antes de 1 de Maio de 1998 ou posteriormente, no âmbito de programas autorizados pela Comissão, que não produziram durante o período de referência, o montante da ajuda única dissociada é fixado por referência aos rendimentos médios da produção das zonas homogéneas onde se encontrem os olivais em questão. Contudo, por razões de equidade, as explorações que disponham de menos de 0,5 hectares SIG oleícola, estabelecidos com base no sistema de informação geográfica oleícola, devem ser plenamente integradas no regime.

Alteração 18

Considerando 12 A (novo)

 

(12 A) Devido à extrema especificidade das práticas agronómicas ligadas às culturas arborícolas, propõe-se a integração do quadro de práticas agronómicas a respeitar para a conservação da ajuda fixa dissociada por parte dos agricultores que tenham adquirido o direito à ajuda através de culturas arborícolas.

Alteração 19

Considerando 12 B (novo)

 

(12 B) Assim como os agricultores que se dedicam a culturas arvenses estão proibidos de passar para culturas arborícolas ou hortícolas, também os agricultores que recebem uma ajuda dissociada decorrente de culturas arborícolas estão proibidos de se reconverter para culturas arvenses.

Alteração 20

Considerando 13

(13) Os restantes 40 % dos pagamentos da ajuda à produção no sector do azeite durante o período de referência devem ser retidos pelos Estados-Membros, sob forma de dotações nacionais, com vista à concessão aos agricultores de uma ajuda destinada a contribuir para a manutenção de olivais com valor ambiental e social, incluindo no que se refere a tradições e culturas locais, em especial em zonas marginais. As explorações com menos de 0,3 hectares SIG oleícola devem, igualmente, ser elegíveis. Por razões de simplificação, os pagamentos efectuados no âmbito deste regime não devem ser inferiores a 50 euros.

(13) Os restantes 40 % dos pagamentos da ajuda à produção no sector do azeite durante o período de referência devem ser retidos pelos Estados-Membros, sob forma de dotações nacionais, com vista à concessão aos agricultores de uma ajuda destinada a contribuir para a manutenção de olivais com valor ambiental e social, incluindo no que se refere a tradições e culturas locais, em especial em zonas marginais. As explorações com menos de 0,5 hectares SIG oleícola devem, igualmente, ser elegíveis. Por razões de simplificação, os pagamentos efectuados no âmbito deste regime não devem ser inferiores a 50 euros.

Alteração 21

Considerando 13 A (novo)

 

(13 A) Afigura-se oportuno que os Estados-Membros tenham a possibilidade de criar, no âmbito da dotação nacional, uma «reserva nacional» para as explorações geridas por jovens agricultores e para o uso dos direitos não utilizados, bem como para a recuperação das transplantações, no âmbito do património oleícola registado pelo SIG.

Alteração 22

Considerando 14

(14) Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de reservar uma certa percentagem da ajuda paga para os olivais para financiar actividades relacionadas com a qualidade dos produtos, bem como actividades relacionadas com o controlo e a informação, efectuadas no âmbito de programas de trabalho estabelecidos pelas organizações de operadores aprovadas.

(14) Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de reservar uma certa percentagem da ajuda paga para os olivais para financiar actividades relacionadas com a qualidade dos produtos, bem como actividades relacionadas com o controlo e a informação, efectuadas no âmbito de programas de trabalho estabelecidos pelas organizações de produtores e interprofissionais aprovadas.

Alteração 23

Considerando 15 A (novo)

 

(15 A) O Regulamento (CE) n o 1638/98 (2) estabeleceu um regime de transição na expectativa de dispor de dados fiáveis relativos aos volumes de produção na União Europeia antes de proceder a uma reforma definitiva do sector. O presente regulamento deve evitar perpetuar as discriminações que tenham podido surgir como resultado do estabelecimento, em 1998, de quotas de produção com base em estimativas provisórias.

Alteração 24

Considerando 16

(16) O actual regime de apoio para o azeite termina no final da campanha de comercialização de 2003/04. Dada a necessidade de garantir a continuidade do pagamento das ajudas ao rendimento aos produtores de azeite, a possibilidade de protelar a introdução do regime de pagamento único deve ser excluída.

Suprimido

Alteração 25

Considerando 16 A (novo)

 

(16 A) A ausência de relação entre a produção europeia de tabaco e a política anti-tabagismo da União Europeia foi reconhecida pela própria Comissão, tendo também sido reconhecida a grande capacidade do tabaco em rama para gerar emprego, embora beneficiando de ajudas por assalariado inferiores às aplicadas a qualquer outro produto agrícola.

Alteração 26

Considerando 17

(17) Para evitar perturbações da produção e das economias locais e a fim de permitir o ajustamento do preço de mercado às novas condições, há que proceder gradualmente à dissociação do actual regime de apoio para os produtores de tabaco em rama e sua integração no regime de pagamento único . Por conseguinte, o estabelecimento do direito ao pagamento por hectare ao abrigo do novo regime deve ter lugar em três fases, a começar no ano civil de 2005 para terminar no início do ano civil de 2007.

(17) Para evitar perturbações da produção e das economias locais e a fim de permitir o ajustamento do preço de mercado às novas condições, bem como a preservação do emprego , há que proceder parcialmente à dissociação do actual regime de apoio para os produtores de tabaco em rama e à sua integração no regime de pagamento único. Para se poder fazer face a situações específicas com a devida flexibilidade, convém transferir para o regime de pagamento único 30 % do pagamento.

Alteração 27

Considerando 17 A (novo)

 

(17 A) Na perspectiva de eventuais inconvenientes socioeconómicos decorrentes da entrada em vigor da nova regulamentação em determinadas zonas de produção fortemente dependentes da cultura do tabaco, seria útil prever o financiamento de medidas específicas através de parte dos montantes gerados pela modulação.

Alteração 28

Considerando 17 B (novo)

 

(17 B) Deve ser tido na devida conta o facto de a cultura do tabaco representar, em algumas regiões desfavorecidas, a única actividade que pode garantir o emprego da população rural e, em particular, de um grande número de mulheres, garantindo um rendimento mínimo à unidade familiar, revestindo, por isso, grande importância económica e social.

Alteração 29

Considerando 17 C (novo)

 

(17 C) É extremamente difícil garantir alternativas económicas capazes de gerar uma taxa de emprego análoga à da produção do tabaco.

Alteração 30

Considerando 17 D (novo)

 

(17 D) As produções de tabaco são fonte insubstituível de emprego e de rendimento para as regiões que, na Europa, frequentemente enfrentam mais dificuldades e se encontram em atraso de desenvolvimento. As taxas de emprego são garantidas não só pelas actividades agrícolas decorrentes da cultura do tabaco, mas também pela indústria de primeira transformação e pelas actividades específicas a montante que, em algumas localidades, representam a única actividade industrial existente. Além disso, os importantes investimentos efectuados em todo o sector contribuíram para a boa reputação do tabaco europeu no mercado mundial.

Alteração 31

Considerando 18

(18) O actual apoio aos rendimentos dos produtores de tabaco é pago sob forma de um prémio baseado nas quantidades de tabaco produzidas. Para estabelecer o direito, o cálculo do montante de referência é subdividido em três ordens de quantidades de tabaco que tenham dado lugar a pagamentos durante o período de referência de 2000 a 2002. Para as primeiras 3,5 toneladas, deve ser prevista uma transferência integral do pagamento para o regime de pagamento único. Para quantidades compreendidas no intervalo entre 3,5 toneladas e 10 toneladas, devem ser transferidos para o regime de pagamento único 75 % do pagamento. Relativamente a quantidades superiores a 10 toneladas, convém transferir 1/6 do pagamento em 2005, 1/3 em 2006 e 45 % a partir de 2007.

Suprimido

Alteração 32

Considerando 19

(19) Este método permitirá aos pequenos produtores receber, desde o início, uma grande parte dos seus rendimentos sob forma de pagamento único. No caso das explorações de tabaco de maiores dimensões, parte da ajuda deve permanecer não dissociada durante um período transitório.

(19) Atendendo à diversidade entre os Estados-Membros produtores e entre as próprias regiões produtoras, é necessário que os Estados-Membros utilizem a parte da ajuda não englobada no pagamento único para medidas destinadas à preservação da produção nas zonas em que a manutenção desta é indispensável por razões objectivas de carácter económico e social. Além disso, os Estados-Membros poderão utilizar um montante não superior a 10 % da parte da ajuda não englobada no pagamento único para medidas destinadas à melhoria da qualidade da cultura, através das associações de produtores aprovadas, bem como para políticas de reestruturação e de reconversão do sector.

Alteração 33

Considerando 20

(20) A possibilidade de protelar a integração do apoio ao tabaco no regime de pagamento único é incompatível com a concepção e os princípios do novo regime, que é aplicado de forma gradual, pelo que deve ser excluída.

Suprimido

Alteração 34

Considerando 22

(22) No respeitante ao prémio que continuará a ser concedido para a produção de tabaco durante as colheitas de 2005 e 2006, deve ser transferido para o Fundo Comunitário do Tabaco um montante igual a 4 % no primeiro ano e 5 % no segundo ano, a fim de financiar acções de informação destinadas a sensibilizar o público para os efeitos nocivos do consumo do tabaco.

Suprimido

Alteração 35

Considerando 23

(23) A plena integração do lúpulo no regime de pagamento único permite aos produtores de lúpulo receber um rendimento estável. Assim, um agricultor que decida abandonar o cultivo do lúpulo, por exemplo, por razões ligadas às condições de mercado ou por razões estruturais, pode tomar essa decisão livremente, sem correr o risco de perder o seu rendimento.

(23) A plena integração do lúpulo no regime de pagamento único permite aos produtores de lúpulo receber um rendimento estável. Assim, um agricultor que decida abandonar o cultivo do lúpulo, por exemplo, por razões ligadas às condições de mercado ou por razões estruturais, pode tomar essa decisão livremente, sem correr o risco de perder o seu rendimento. A viabilidade económica do cultivo do lúpulo depende, porém, em muitos casos, da prossecução das prestações pelas organizações de produtores aprovadas. O financiamento das organizações de produtores reconhecidas deveria, pois, ser possível no âmbito da aplicação do presente regulamento.

Alteração 36

Considerando 24

(24) Para ter em conta situações de mercado específicas ou implicações regionais, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de reter uma certa percentagem da ajuda dissociada para apoiar a produção de lúpulo através da concessão de uma ajuda por superfície.

(24) Para ter em conta situações de mercado específicas ou implicações regionais, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de reter uma certa percentagem da ajuda dissociada para apoiar a produção de lúpulo através da concessão de uma ajuda por superfície. Os Estados-Membros podem, nesse caso, atribuir essa retenção, na totalidade ou em parte, às organizações de produtores aprovadas, a fim de assegurar o cumprimento dos objectivos referidos no artigo 7 o do Regulamento (CEE) n o 1696/71 que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (3), ou atribuir esta retenção aos agricultores para apoiar a produção de lúpulo através da concessão de uma ajuda por superfície.

Alteração 37

Considerando 25

(25) A dissociação da ajuda para o algodão e para o tabaco em rama pode exigir medidas de reestruturação. É conveniente disponibilizar um apoio comunitário complementar para as regiões de produção em causa, através de uma transferência de fundos da rubrica 1 a) para a rubrica 1 b) das perspectivas financeiras. Esse apoio complementar deve ser utilizado como previsto no Regulamento (CE) n o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural.

(25) No que diz respeito ao tabaco, convém que as ajudas não dissociadas, não solicitadas pelos produtores, se destinem, de maneira definitiva, à dotação financeira nacional dos Estados-Membros. Estes deverão afectar os respectivos montantes a programas específicos de reestruturação e de reconversão para as regiões de produção em causa, a fim de preservar as taxas de emprego. Todavia, cada Estado-Membro pode decidir transferir montantes equivalentes da rubrica 1 a) para a rubrica 1 b) das perspectivas financeiras. Nesse caso, esse apoio complementar deve ser utilizado, nessas mesmas regiões , como previsto no Regulamento (CE) n o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural.

Alteração 38

ARTIGO 1 o , PONTO 1 A (novo)

Artigo 10, n o 4 a (novo) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

1 A)

No artigo 10 o é inserido um novo n o 4 a, com a seguinte redacção:

« 4 a.     Está igualmente prevista para o tabaco uma derrogação ao segundo travessão do n o 3. Esta derrogação será aplicada sempre que, numa determinada zona de produção, definida no anexo II do Regulamento (CE) n o 2848/98, a produção de tabaco represente pelo menos 20 % da produção bruta destinada à venda das culturas industriais para o período de 2000-2002. Neste caso, até 2013 inclusive, pelo menos 90 % dos montantes disponíveis graças à modulação nesse Estado-Membro são reatribuídos a esse mesmo Estado-Membro.

Caso tal se verifique, e sem prejuízo da possibilidade prevista no artigo 69 o , pelo menos 10 % do montante atribuído ao Estado-Membro em causa são afectados a medidas especificamente destinadas à preservação do emprego e a acções inerentes à reestruturação do sector do tabaco nas regiões produtoras de tabaco. »

Alteração 39

ARTIGO 1 o , PONTO 2

Artigo 19 o , n o 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

Esta base de dados deve, nomeadamente, permitir a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000 e, no caso da ajuda concedida ao abrigo do Capítulo 15 do Título IV, a partir de 1 de Maio de 1998.

Esta base de dados deve, nomeadamente, permitir a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000 e, no caso da ajuda concedida ao abrigo do Capítulo 15 do Título IV, a partir de 1 de Maio de 1998, no qual já se previa um mecanismo destinado a estabelecer uma distinção entre as árvores elegíveis e as não elegíveis .

Alteração 40

ARTIGO 1 o , PONTO 4 A (novo)

Artigo 25 o , ponto 1 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

4 A)

No artigo 25 o , o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1.     Os Estados-Membros efectuam os controlos in loco destinados a verificar o cumprimento, por parte dos oleicultores, das obrigações previstas no Capítulo 1 e recorrem, para o sector da oleicultura, às organizações de produtores aprovadas. »

Alteração 41

ARTIGO 1 o , PONTO 9

Artigo 51 o , alínea c a) (nova) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

c a)

Culturas arvenses para os agricultores que tenham adquirido direito à ajuda dissociada com base em culturas arborícolas.

Alteração 42

ARTIGO 1 o , NÚMERO 11

Artigo 69 o A, parágrafos 1 e 2 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

No caso dos pagamentos para o lúpulo, os Estados-Membros podem reter até 25 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41 o correspondente aos pagamentos por superfície para o lúpulo e à ajuda à colocação em pousio temporário referidos no Anexo VI.

1. No caso dos pagamentos para o lúpulo, os Estados-Membros podem reter até 25 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41 o correspondente aos pagamentos por superfície para o lúpulo e à ajuda à colocação em pousio temporário e ao arranque referidos no Anexo VI.

 

2. Os Estados-Membros podem, nesse caso:

 

a)

atribuir às organizações de produtores aprovadas, na totalidade ou em parte, a parte (retenção) referida no n o 1, a fim de assegurar o cumprimento dos objectivos referidos no artigo 7 o do Regulamento (CEE) n o 1696/71,

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n o 2 do artigo 64 o , o Estado-Membro em questão deve efectuar anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

b)

efectuar anualmente , dentro do limite máximo fixado nos termos do n o 2 do artigo 64 o , um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido, por hectare, aos agricultores que produzam lúpulo até ao máximo de 25% dos pagamentos por hectare referidos no Anexo VI a conceder nas condições previstas no Capítulo 17 do Título IV.

O pagamento complementar é concedido, por hectare, aos agricultores que produzam lúpulo até ao máximo de 25% dos pagamentos por hectare referidos no Anexo VI a conceder nas condições previstas no Capítulo 17 do Título IV.

Alteração 43

ARTIGO 1 o , PONTO 12, ALÍNEA a)

Artigo 71 o , n o 1, parágrafo 3 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

a)

Ao n o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

« O período transitório referido no primeiro período não se aplicará relativamente ao algodão, ao azeite e azeitonas de mesa e ao tabaco. »

Suprimido

Alteração 44

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o B, n o 1 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

1. A ajuda é concedida por hectare de algodão elegível. Para que seja elegível, a superfície deve situar-se em terras agrícolas que beneficiem de uma autorização do Estado-Membro para a produção de algodão, semeada com variedades autorizadas e mantida pelos menos até à abertura das cápsulas em condições de crescimento normais .

1. A ajuda é concedida por hectare de algodão elegível. Para que seja elegível, a superfície deve situar-se em terras agrícolas que beneficiem de uma autorização do Estado-Membro para a produção de algodão, semeada com variedades autorizadas, devendo demonstrar-se que a produção de algodão em bruto foi entregue a uma indústria descaroçadora nas condições de qualidade e quantidade determinadas pelo Estado-Membro .

No entanto, se o algodão não atingir o estado de abertura das cápsulas devido a condições climáticas excepcionais reconhecidas enquanto tal pelo Estado-Membro, as superfícies inteiramente semeadas com algodão permanecerão elegíveis para a ajuda desde que não tenham sido utilizadas, até à abertura das cápsulas, para outros fins que não a produção de algodão.

 

Alteração 45

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o C, n os 1 e 2 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

1. Por cada hectare elegível, o montante da ajuda é fixado em:

1. Por cada hectare elegível, o montante da ajuda é fixado em:

— Grécia: 594 euros,

— Grécia: 1.303 euros,

— Espanha: 898 euros,

— Espanha: 2.082 euros,

— Portugal: 556 euros.

— Portugal: 1.555 euros.

2. São instituídas as seguintes superfícies de base nacionais:

2. São instituídas as seguintes superfícies de base nacionais:

— Grécia: 340 000 ha,

— Grécia: 380 000 hectares,

— Espanha: 85 000 ha,

— Espanha: 90 000 hectares,

— Portugal: 360 ha.

— Portugal: 360 hectares.

Alteração 46

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o C, n o 3 a (novo) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

3 a. A Comissão apresentará até Janeiro de 2006 um estudo de impacto ao Conselho e ao Parlamento Europeu, acompanhado, se for caso disso, de uma eventual proposta de adaptação da percentagem destinada à ajuda por hectare estabelecida no n o 1.

Alteração 47

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o D, título (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

Organizações interprofissionais aprovadas

Organizações de produtores aprovadas

Alteração 48

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o D (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

1. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por uma «organização interprofissional aprovada» qualquer pessoa colectiva constituída por agricultores que produzam algodão e, pelo menos, um descaroçador , a fim de, em especial, assegurar o abastecimento do descaroçador em algodão não descaroçado de qualidade satisfatória. O Estado-Membro em cujo território os descaroçadores se encontram estabelecidos aprova as organizações que respeitem os critérios a adoptar em conformidade com o procedimento referido no n o 2 do artigo 144 o .

1. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por uma «organização de produtores aprovada» qualquer pessoa colectiva constituída por agricultores que produzam algodão a fim de, em especial, assegurar o abastecimento de um ou mais descaroçadores em algodão não descaroçado de qualidade satisfatória. O Estado-Membro em cujo território os descaroçadores se encontram estabelecidos aprova as organizações que respeitem os critérios a adoptar nos termos do n o 2 do artigo 144 o .

2. A organização interprofissional aprovada será financiada pelos seus membros.

2. As organizações de produtores aprovadas serão financiadas pelos seus membros.

Alteração 49

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o E, título (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

Diferenciação da ajuda pelas organizações interprofissionais aprovadas

Diferenciação da ajuda pelas organizações de produtores aprovadas

Alteração 51

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o F, n o 2 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

2. É concedida aos agricultores membros de uma organização interprofissional aprovada uma ajuda por hectare elegível nos termos do artigo 143 o C, acrescida de um montante de 10 euros. No entanto, no caso de diferenciação, a ajuda é concedida por hectare elegível nos termos do artigo 143 o C, ajustada em conformidade com o n o 1 do artigo 143 o C. O montante ajustado é acrescido de 10 euros.

2. É concedida aos agricultores membros de uma organização de produtores aprovada uma ajuda por hectare elegível nos termos do artigo 143 o C, acrescida de um montante de 10 euros. No entanto, no caso de diferenciação, a ajuda é concedida por hectare elegível nos termos do artigo 143 o C, ajustada em conformidade com o n o 1 do artigo 143 o C. O montante ajustado é acrescido de 10 euros.

Alteração 52

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Capítulo 15, título (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

AJUDA PARA OS OLIVAIS

AJUDA PARA OS OLIVAIS E A QUALIDADE

Alteração 53

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o G (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

É concedida uma ajuda aos agricultores a título de contribuição para a manutenção dos olivais com valor ambiental ou social , em conformidade com as condições estabelecidas no presente capítulo.

É concedida uma ajuda aos agricultores a título de contribuição para a manutenção dos olivais com valor ambiental ou socioeconómico , em conformidade com as condições estabelecidas no presente capítulo e para acções de melhoria da qualidade. Do ponto de vista operacional, esta ajuda é gerida pelas organizações de produtores, seus agrupamentos ou organizações interprofissionais.

Alteração 54

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o H, alíneas c) e d) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

c)

O número de oliveiras no olival não deve diferir em mais de 10 % do número registado em 1 de Janeiro de 2005 no sistema de informação geográfica referido no n o 2 do artigo 20 o ;

c)

O número de oliveiras no olival não deve ser inferior a 80 % do número registado em 1 de Janeiro de 2005 no sistema de informação geográfica referido no n o 2 do artigo 20 o ;

d)

O olival deve apresentar as características próprias da categoria de olival a título da qual a ajuda é solicitada;

d)

O olival deve apresentar as características próprias da categoria de olival a título da qual a ajuda é solicitada e/ou estão em curso acções de melhoria da qualidade ;

Alteração 55

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o H A (novo) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

Artigo 143 o H A

Boas práticas agronómicas

Dada a especificidade da arboricultura, os Estados-Membros devem definir as práticas adequadas de cultura a respeitar, nos termos do disposto no Anexo IV.

Alteração 56

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o I, n o 2 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

2. No limite dos montantes máximos estabelecidos no n o 3, e após dedução do montante retido nos termos do n o 4, os Estados-Membros fixam uma ajuda por hectare «SIG oleícola» de até um máximo de cinco categorias de superfícies de olivais. Essas categorias são estabelecidas em conformidade com um quadro comum de critérios ambientais e sociais , incluindo aspectos relacionados com a paisagem e a tradição social, a adoptar em conformidade o procedimento referido no n o 2 do artigo 144 o . Neste contexto, há que ter especialmente em conta a manutenção dos olivais em zonas marginais.

2. No limite dos montantes máximos estabelecidos no n o 3, e após dedução do montante retido nos termos do n o 4, os Estados-Membros fixam uma ajuda por hectare «SIG oleícola» de até um máximo de cinco categorias de superfícies de olivais. Essas categorias são estabelecidas em conformidade com um quadro comum de acções de melhoria da qualidade (DOC, IGP, cultura biológica, apanha manual) e de critérios ambientais e socioeconómicos , incluindo aspectos relacionados com a paisagem e a tradição social, a adoptar em conformidade o procedimento referido no n o 2 do artigo 144 o . Neste contexto, há que ter especialmente em conta a manutenção dos olivais situados em zonas marginais, em zonas onde a oleicultura reveste uma importância particular no plano económico e em zonas de montanha ou em declive .

Alteração 57

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o I, n o 3, parágrafo 1 (quadro) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

milhões de euros

França

1,20

Grécia

208,14

Itália

272,05

Espanha

404,45

Portugal

15,46

milhões de euros

França

pm

Grécia

pm

Itália

pm

Espanha

pm

Portugal

pm

Alteração 58

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o I, n o 3, parágrafo 2 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

Os Estados-Membros repartirão o montante máximo entre as diferentes categorias em conformidade com critérios objectivos e de uma forma não discriminatória. Para cada categoria, a ajuda por hectare «SIG oleícola» pode ser igual, mas não superior, ao nível dos custos de manutenção, excluindo os custos de colheita.

Os Estados-Membros repartirão o montante máximo entre as diferentes categorias em conformidade com critérios objectivos e de uma forma não discriminatória. Para cada categoria, a ajuda por hectare «SIG oleícola» pode ser igual, mas não superior, ao nível dos custos de manutenção, excluindo os custos de colheita (com excepção dos custos ligados à apanha manual). Os Estados-Membros podem, se for caso disso, recorrer a uma regionalização do tecto nacional da ajuda, tomando como base para o cálculo as ajudas recebidas na mesma região durante o período de referência. Em acordo com os Estados-Membros, a gestão operacional desta ajuda será confiada às organizações de produtores, aos seus agrupamentos ou às suas organizações interprofissionais. Através deste fundo, é igualmente possível desenvolver acções de estabilização do mercado e de valorização da produção.

Alteração 59

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o I, n o 3, parágrafo 2 a (novo) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

O montante total nacional da ajuda não dissociada ao olival deve ser repartido entre os oleicultores que respeitem os critérios de carácter ambiental e socioeconómico, de desenvolvimento qualitativo ou acções orientadas para a estabilização do mercado, mesmo que a ajuda individual se revele superior à ajuda anteriormente recebida na proporção de 40 % da sua integração para o período de referência.

Alteração 60

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o I, n o 4 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

4. Os Estados-Membros podem reter até 10 % dos montantes referidos no n o 3 para assegurar um financiamento comunitário dos programas de trabalho estabelecidos por organizações de operadores aprovadas nos termos do artigo 8 o do Regulamento (CE) n o .../... do Conselho [relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa].

4. Com esta medida, é assegurado o financiamento comunitário dos programas de trabalho estabelecidos por organizações de produtores, de agrupamentos ou de interprofissões aprovadas nos termos do artigo 8 o do Regulamento (CE) n o .../... do Conselho [relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa].

Alteração 61

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o I, n o 4 a (novo) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

4 a. Os Estados-Membros podem criar, no âmbito do montante máximo nacional, uma reserva destinada a apoiar os jovens oleicultores que iniciam a sua actividade e que não têm direito a ajuda, na medida em que não se encontrassem em actividade no período de referência.

Alteração 62

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Capítulo 16, título (Regulamento (CE) n o 1872/2003)

PRÉMIO PARA O TABACO

AJUDA PARA O TABACO

Alteração 63

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o J (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

Para os anos de colheita de 2005 e 2006, é concedida ajuda aos agricultores que produzam tabaco em rama do código NC 2401, nas condições estabelecidas no presente capítulo.

É concedida uma ajuda aos agricultores sob a forma de dotação financeira atribuída aos Estados-Membros e destinada a assegurar a manutenção e a reestruturação da produção de tabaco nas zonas em que a manutenção da actividade é indispensável para garantir a preservação do tecido rural e por razões de carácter económico, social e ambiental.

Alteração 64

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o K, introdução (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

Dentro do limite dos montantes máximos estabelecidos no n o 1 do artigo 143 o L, é concedida ajuda a cada agricultor em relação à quantidade da sua produção que excede em 10 toneladas a média das quantidades relativamente às quais tenha beneficiado do pagamento de um prémio para o tabaco nos anos civis de 2000, 2001 e 2002. O pagamento da ajuda está sujeito às seguintes condições:

Dentro do limite dos montantes máximos estabelecidos no n o 1 do artigo 143 o L, é concedida ajuda a cada agricultor em relação à média das quotas atribuídas nos anos civis de 2000, 2001 e 2002 e com base no disposto no Anexo I do Regulamento (CE) n o 660/1999 (4). O pagamento da ajuda está sujeito às seguintes condições:

Alteração 65

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o K, alínea c a) e c b) (novas) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

c a)

Deve ser celebrado um contrato de cultura entre uma indústria de transformação e uma organização de produtores aprovada nos termos do Regulamento (CE) n o 2848/98; a entrega do produto e a execução completa do contrato devem cumprir os critérios previstos no referido regulamento;

 

c b)

A qualidade da produção de tabaco deve ser objecto de melhoria, em especial do ponto de vista do seu impacto na saúde pública, mas também com base e nos termos dos acordos interprofissionais e na adopção de normas de produção.

Alteração 66

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o K, parágrafos 1 a e 1 b (novos) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

 

Quando certos grupos de variedades são expostos a condições de mercado particularmente negativas, os Estados-Membros podem instituir um «programa de resgate de direitos» para permitir aos produtores que a isso se proponham, a título individual e voluntariamente, abandonar esta actividade. O montante para financiar este programa é igual ao montante da ajuda prevista para cada produtor pelo n o 2 do artigo 143 o L e é repartido por diversas anuidades, cinco no máximo, entre a adesão do produtor a este programa de resgate de direitos e 31 de Dezembro de 2013.

 

Os Estados-Membros procederão a uma retenção de 10 % destes montantes a fim de financiarem acções de reestruturação e de reconversão destinadas a salvaguardar as taxas de emprego no sector agrícola nas zonas em causa.

Alteração 67

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o L, n o 1 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

1. O montante máximo da ajuda total, incluindo os montantes a transferir do Fundo Comunitário do Tabaco referido no artigo 143 o -M , é o seguinte:

1. O montante máximo da ajuda total é o seguinte:

milhões de euros

 

2005

2006

Bélgica

0,171

0,085

Alemanha

11,620

5,810

Grécia

1,383

0,692

Espanha

38,141

19,070

França

8,594

4,297

Itália

109,350

54,675

Áustria

0

0

Portugal

8,458

4,229

milhões de euros

Bélgica

2,77

Alemanha

24,88

Grécia

259,41

Espanha

80,29

França

56,25

Itália

232,28

Áustria

0,71

Portugal

11,77

Alteração 68

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o L, n o 2 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

2. O montante da ajuda concedida ao agricultor será calculado multiplicando o número de quilogramas de tabaco elegível, definido no artigo 143 o duodecies, pelo montante médio dos pagamentos do prémio para o tabaco por quilograma concedido nos anos civis de 2000, 2001 e 2002 em aplicação do Regulamento (CEE) n o 2075/92. O montante calculado é ajustado através de um coeficiente de 2/3 para o ano de colheita de 2005 e de 1/3 para o ano de colheita de 2006, sendo em seguida deduzido do montante correspondente referido no artigo 143 o quaterdecies.

2. Os Estados-Membros podem proceder a uma retenção que não pode exceder 10 % destes montantes para atribuir a medidas de melhoramento qualitativo e comercial da produção, por intermédio das associações de produtores aprovadas, bem como a medidas de reestruturação e de reconversão nas regiões produtoras de tabaco.

 

Os critérios a aplicar para esta retenção serão determinados nos termos do n o 2 do artigo 144 o .

 

A partir de 2006, deverá ser aplicado um programa geral plurianual destinado à reestruturação e reconversão do sector do tabaco nas regiões de produção que beneficiam de ajudas comunitárias, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu. Este programa será financiado no quadro das Perspectivas Financeiras 2006-2013 pelo novo Fundo Estrutural para o Desenvolvimento Rural proposto pela Comissão. O financiamento deste programa juntar-se-á ao financiamento da organização comum do mercado do tabaco, que continua em vigor nas regiões produtoras de tabaco da União Europeia.

Alteração 69

ARTIGO 1 o , PONTO 13

Artigo 143 o M (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

Artigo 143 o M

Transferência para o Fundo Comunitário do Tabaco

Um montante igual a 4 % para o ano civil de 2005 e a 5 % para o ano civil de 2006 da ajuda concedida em conformidade com o presente capítulo é utilizado para financiar acções de informação ao abrigo do Fundo Comunitário do Tabaco previsto no artigo 13 o do Regulamento (CEE) n o 2075/92.

Suprimido

Alteração 70

ARTIGO 1 o , PONTO 14

Artigo 143 o P (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

Artigo 143 o P

Transferência financeira para a reestruturação nas regiões de algodão

A partir de 2006, um montante de 103 milhões de euros, estabelecido com base nas despesas médias relativas ao algodão em 2000, 2001 e 2002, fica disponível por ano civil como apoio comunitário suplementar às medidas a favor das regiões produtoras de algodão no âmbito da programação de desenvolvimento rural, financiadas pela secção «Garantia» do FEOGA em conformidade com o Regulamento (CE) n o 1257/1999.

Suprimido

Alteração 71

ARTIGO 1 o , PONTO 14

Artigo 143 o Q (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

A partir de 2006, um montante estabelecido com base na média trienal da ajuda total concedida durante o período de referência para o tabaco subvencionado fica disponível como apoio comunitário suplementar às medidas a favor das regiões produtoras de tabaco no âmbito da programação de desenvolvimento rural, financiadas pela secção «Garantia» do FEOGA em conformidade com o Regulamento (CE) n o 1257/1999. Este montante será o seguinte:

O montante das ajudas não dissociadas a favor do tabaco não solicitado pelos produtores destina-se, a título definitivo, à dotação financeira nacional dos Estados-Membros. Estes devem afectar esses montantes a programas específicos plurianuais de reestruturação e reconversão das regiões produtoras em causa, a fim de preservar os níveis de emprego. No entanto, cada Estado-Membro pode proceder a uma transferência de montantes equivalentes da rubrica 1 a) para a rubrica 1 b) das Perspectivas Financeiras. Nesse caso, esta ajuda suplementar deve ser utilizada nessas mesmas regiões, como apoio comunitário suplementar às medidas a favor das regiões produtoras de tabaco no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiadas pela secção «Garantia» do FEOGA em conformidade com o Regulamento (CE) n o 1257/1999.

98 milhões de euros para o ano civil de 2005;

147 milhões de euros para o ano civil de 2006;

205 milhões de euros para o ano civil de 2007 e seguintes.

 

Alteração 72

ARTIGO 1 o , PONTO 15

Artigo 145 o , alínea r), travessão 2 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

às organizações interprofissionais aprovadas, nomeadamente ao seu financiamento e a um sistema de controlo e sanções;

às organizações de produtores aprovadas, nomeadamente à aplicação de um sistema de controlo e sanções;

Alteração 73

ARTIGO 1 o , PONTO 15

Artigo 145 o , alínea s) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

s)

Os ajustamentos dos montantes referidos no artigo 143 o Q que possam ser necessários para ter em conta as mudanças orçamentais resultantes dos direitos estabelecidos em aplicação do artigo 14 o do Regulamento (CEE) n o 2075/92.

Suprimida

Alteração 74

ARTIGO 1 o , PONTO 17

Artigo 153 o , número 4A (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

4 A. É revogado o Regulamento (CE) n o 1051/2001 do Conselho*. Esse regulamento continua, no entanto, a ser aplicável em relação à campanha de comercialização de 2004/05.

4 a. É revogado o Regulamento (CE) n o 1051/2001 do Conselho. Esse regulamento continua, no entanto, a ser aplicável em relação à campanha de comercialização de 2004/05 e, se for caso disso, durante o período transitório a que se refere o n o 1 do artigo 71 o .

Alteração 75

ARTIGO 1 o , PONTO 18

Artigo 155 o A (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

18)

É inserido o seguinte artigo 155 o A:

« Artigo 155 o A

A Comissão apresentará ao Conselho até 31 de Dezembro de 2009, um relatório sobre a execução do presente regulamento no respeitante ao algodão, ao azeite, às azeitonas de mesa e aos olivais, ao tabaco e ao lúpulo, acompanhado, se for caso disso, por propostas legislativas. »

Suprimido

Alteração 76

ARTIGO 1 o , PONTO 19

Artigo 156 o , n o 2, alínea g) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

g)

O Capítulo 14 do Título IV é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 ao algodão cultivado desde essa data;

g)

O Capítulo 14 do Título IV é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007 ao algodão cultivado desde essa data;

Alteração 77

ARTIGO 1 o , PONTO 19

Artigo 156 o , n o 2, alínea h) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

h)

O Capítulo 15 do Título IV é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2004/05 .

h)

O Capítulo 15 do Título IV é aplicável a partir da primeira campanha de aplicação do regime de pagamento único em cada Estado-Membro .

Alteração 78

ARTIGO 1 o , PONTO 19

Artigo 156, n o 2, alínea i) (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

i)

O Capítulo 16 do Título IV é aplicável de 1 de Janeiro de 2005 até 31 de Dezembro de 2006 .

i)

O Capítulo 16 do Título IV é aplicável a partir da primeira campanha de aplicação do regime de pagamento único em cada Estado-Membro .

Alteração 79

Artigo 1 o A (novo)

 

Artigo 1 o A

Período transitório facultativo

1. Quando as condições agrícolas o justifiquem, os Estados-Membros poderão decidir, até 1 de Agosto de 2004, aplicar o regime de pagamento único ao azeite, à azeitona de mesa e ao tabaco, depois de um período transitório que terminará em 31 de Dezembro de 2005 ou em 31 de Dezembro de 2006.

Caso um Estado-Membro decida aplicar o regime de pagamento único antes da conclusão do período transitório, deverá adoptar tal decisão até 1 de Agosto do ano durante o qual tenciona aplicar o referido regime.

Alteração 80

ANEXO, PONTO 1

Anexo I, asterisco 1 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

(*)

A partir de 1 de Janeiro de 2005 ou posteriormente no caso de aplicação do artigo 71 o . Para 2004, ou posteriormente no caso de aplicação do artigo 71 o , os pagamentos directos enumerados no Anexo VI são incluídos no Anexo I, excepto no respeitante às forragens secas e ao algodão.

(*)

A partir de 1 de Janeiro de 2005 ou posteriormente no caso de aplicação do artigo 71 o . Para 2004, ou posteriormente no caso de aplicação do artigo 71 o , os pagamentos directos enumerados no Anexo VI são incluídos no Anexo I, excepto no respeitante às forragens secas e ao algodão. No caso do algodão, o pagamento aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2007, de acordo com o disposto na alínea g) do n o 2 do artigo 156 o A.

Alteração 81

ANEXO, PONTO 2

Annexo II, quadro, linhas «Grécia, Espanha, Portugal» (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Grécia:

45,4

60,6

75,7

75,7

75,7

75,7

75,7

75,7

Espanha:

56,9

76,5

95,5

95,5

95,5

95,5

95,5

95,5

Portugal:

10,8

14,6

18,2

18,2

18,2

18,2

18,2

18,2

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Grécia:

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Espanha:

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Portugal:

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Alteração 82

ANEXO, PONTO 4

Anexo VI, quadro, entrada «Lúpulo» (Regulamento (CE) N o 1782/2003)

Lúpulo

Lúpulo

Artigo 12 o do Regulamento (CE) n o 1696/71

Artigo 12 o do Regulamento (CEE) n o 1696/71

Ajuda «superfície»

Ajuda «superfície»

Artigo 1 o do Regulamento (CE) n o 1098/98

Artigo 1 o do Regulamento (CE) n o 1098/98

Colocação em pousio temporário

Colocação em pousio temporário e/ou medida de arranque

Alteração 83

ANEXO, PONTO 5

Anexo VII, parte G (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

Sempre que um agricultor tenha declarado superfícies semeadas com algodão, os Estados-Membros calcularão o montante a incluir no montante de referência multiplicando o número de hectares, com duas casas decimais, em que foi produzido o algodão que beneficiou de uma ajuda nos termos do n o 3 do protocolo n o 4 do algodão em cada ano do período de referência, pelos seguintes montantes por hectare:

795 euros para a Grécia,

1 286 euros para a Espanha,

1 022 euros para Portugal.

G. Sempre que um agricultor tenha declarado superfícies semeadas com algodão, os Estados-Membros calcularão o montante a incluir no montante de referência multiplicando o número de hectares, com duas casas decimais, em que foi produzido o algodão que beneficiou de uma ajuda nos termos do n o 3 do protocolo n o 4 do algodão em cada ano do período de referência, pelos montantes por hectare que o Estado-Membro em causa determinar em função da ajuda por superfície que estabeleça em virtude do n o 1 do artigo 143 o C:

326 euros para a Grécia,

520 euros para a Espanha,

389 euros para Portugal.

Alteração 84

ANEXO, PONTO 5

Anexo VII, parte H (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

Sempre que um agricultor tenha recebido uma ajuda à produção de azeite, o montante será calculado multiplicando o número de toneladas para o qual esse pagamento tenha sido concedido no período de referência (a saber, respectivamente, em cada uma das campanhas de comercialização 2000/01, 2001/02 e 2002/03) pelo montante unitário correspondente da ajuda, expresso em euros/tonelada, em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n o 1271/2002, (CE) n o 1221/2003 e (CE) n o 1794/2003 da Comissão, e multiplicado por um coeficiente de 0,6.

Sempre que um agricultor tenha recebido uma ajuda à produção de azeite, o montante individual será calculado em função de duas opções possíveis, cabendo a escolha aos Estados-Membros, que deverão decidir em função das suas especificadades nacionais,

 

a)

multiplicando o número de toneladas para o qual esse pagamento tenha sido concedido no período de referência quadrienal (a saber, respectivamente, em cada uma das campanhas de comercialização de 1999/2000 , 2000/01, 2001/02 e 2002/03) pelo montante unitário correspondente da ajuda, expresso em euros/tonelada, em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n o 1271/2002, (CE) n o 1221/2003 e (CE) n o 1794/2003 da Comissão, e multiplicado por um coeficiente de 0,6 (sem prejuízo de uma decisão nacional de aumento do coeficiente), ou

 

b)

dividindo o montante total das ajudas pagas numa zona homogénea (com base no rendimento médio expresso em toneladas durante o período quadrienal de referência 1999-2002) pelo número de hectares SIG explorados por um oleicultor (em 1 de Maio de 1998) determinado com base no presente regulamento, e enfim multiplicado por um coeficiente de 0,6 (sem prejuízo de uma decisão nacional de aumento do coeficiente) .

Este coeficiente não se aplica aos agricultores cujo número médio de hectares «SIG oleícola» durante o período de referência, excluindo o número de hectares «SIG oleícola» correspondente às oliveiras suplementares plantadas à margem de qualquer programa de plantação aprovado após 1 de Maio de 1998, seja inferior a 0,3 hectares. O número de hectares «SIG oleícola» é calculado segundo um método comum a definir em conformidade com o procedimento referido no n o 2 do artigo 144 o e com base nos dados do sistema de informação geográfica oleícola.

Este coeficiente não se aplica aos agricultores cujo número médio de hectares «SIG oleícola» durante o período de referência, excluindo o número de hectares «SIG oleícola» correspondente às oliveiras suplementares plantadas à margem de qualquer programa de plantação aprovado após 1 de Maio de 1998, seja inferior a 0,5 hectares. O número de hectares «SIG oleícola» é calculado segundo um método comum a definir em conformidade com o procedimento referido no n o 2 do artigo 144 o e com base nos dados do sistema de informação geográfica oleícola.

 

Para os olivais plantados antes de 1 de Maio de 1998 ou, no quadro de um programa autorizado pela Comissão, posteriormente, que não tenham produzido durante o período de referência, o montante da ajuda única dissociada é determinado em função dos rendimentos médios das zonas homogéneas onde se situem os olivais em questão.

Alteração 85

ANEXO, PONTO 5

Anexo VII, parte I, parágrafos 1 a 3 (Regulamento (CE) n o 1782/2003)

Sempre que um agricultor tenha recebido um pagamento de um prémio para o tabaco , o montante de referência será calculado do seguinte modo:

O montante de referência para beneficiar do regime de pagamento único é obtido multiplicando o número de quilogramas correspondente a cada um dos grupos de variedades pelo montante médio ponderado da ajuda concedida por quilograma durante o período de referência trienal, tendo em conta a quantidade total de tabaco em rama para o conjunto dos grupos de variedades. O resultado obtido é depois multiplicado por um coeficiente de 0,3.

O número total de quilogramas de tabaco em rama para o qual esse pagamento tenha sido concedido, em média, durante o período de referência é subdividido nos três grupos de quantidades seguintes:

quantidades inferiores ou iguais a 3,5 toneladas;

quantidades superiores a 3,5 toneladas mas inferiores ou iguais a 10 toneladas;

quantidades superiores a 10 toneladas.

 

O montante incluído no montante de referência será a soma dos três montantes, obtidos multiplicando o número de quilogramas correspondente a cada grupo de quantidade pelo montante médio ponderado da ajuda concedida por quilograma durante o período de referência de três anos, tendo em conta a quantidade total de tabaco em rama para todos os grupos. Antes de serem adicionados, cada um destes três montantes será ajustado aplicando o coeficiente estabelecido para o grupo de quantidade correspondente, do seguinte modo:

para quantidades inferiores ou iguais a 3,5 toneladas, um coeficiente de 1,0;

para quantidades superiores a 3,5 toneladas mas inferiores ou iguais a 10 toneladas, um coeficiente de 0,75;

para quantidades superiores a 10 toneladas, um coeficiente de 1/6 para o ano civil de 2005, um coeficiente de 1/3 para o ano civil de 2006 e um coeficiente de 45 % para o ano civil de 2007 e os anos civis seguintes.

 

Alteração 86

ANEXO, PONTO 5

Anexo VII, parte J (Regulamento (CE) N o 1782/2003)

Sempre que um agricultor tenha recebido uma ajuda à superfície para o lúpulo ou uma ajuda à colocação em pousio temporário, os Estados-Membros calcularão os montantes a incluir no montante da referência multiplicando o número de hectares, com duas casas decimais, para o qual tenha sido concedido um pagamento, respectivamente, em cada ano do período de referência, por um montante de 480 euros por hectare.

Sempre que um agricultor tenha recebido uma ajuda à superfície para o lúpulo ou uma ajuda à colocação em pousio temporário e/ou arranque , os Estados-Membros calcularão os montantes a incluir no montante da referência multiplicando o número de hectares, com duas casas decimais, para o qual tenha sido concedido um pagamento, respectivamente, em cada ano do período de referência, por um montante de 480 euros por hectare.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.

(3)   JO L 175 de 4.8.1971, p. 1.

(4)   JO L 83 de 27.3.1999, p. 10.

P5_TA(2004)0165

OCM no sector do azeite e da azeitona de mesa *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n o 827/68 (COM(2003) 698 — C5-0598/2003 — 2003/0279(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 698) (1),

Tendo em conta o artigo 36 o e o artigo 37 o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5-0598/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0106/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 4

(4) É necessário adaptar a campanha de comercialização ao ciclo de produção de todas as variedades de azeitona, devendo o mesmo, por razões de harmonização e simplicidade, ser realizado com a campanha de comercialização de outros produtos agrícolas.

Suprimido

Alteração 2

Considerando 5 bis (novo)

 

(5 bis) Igualmente importantes para o equilíbrio e a transparência do mercado são a proibição de misturas de azeites com outros óleos provenientes de matérias gordas e a designação obrigatória da origem do azeite, a determinar com base no local de origem da planta e no local de colheita das azeitonas.

Alteração 3

Considerando 6 bis (novo)

 

(6 bis) Para garantir a protecção dos consumidores e a transparência do mercado, é necessário proibir a utilização do termo «azeite», de referências ou imagens que evoquem este produto e da oliveira ou partes da mesma nos rótulos ou na informação fornecida ao consumidor em toda e qualquer matéria gorda, nomeadamente para barrar, em cuja composição entrem matérias gordas que não provenham do fruto da oliveira.

Alteração 4

Considerando 9

(9) O regime de ajuda aos contratos de armazenagem privada é considerado um instrumento eficiente de regulação da oferta de azeite, agindo como um mecanismo de rede de segurança em caso de forte perturbação do mercado.

(9) O regime automático de ajuda aos contratos de armazenagem privada é considerado um instrumento eficiente de regulação da oferta de azeite, agindo como um mecanismo de rede de segurança em caso de forte perturbação do mercado.

Alteração 5

Considerando 9 bis (novo)

 

(9 bis) As restituições a favor do azeite destinado ao fabrico de determinadas conservas constituem um instrumento eficaz para regular o mercado do azeite, em complemento do mecanismo de armazenagem privada, e são concedidas para facilitar a venda de azeite à indústria conserveira.

Alteração 6

Considerando 10

(10) A contribuição dos operadores no sector do azeite e da azeitona de mesa para a melhoria e garantia da qualidade dos produtos em questão e o consequente desenvolvimento do interesse dos consumidores, com a manutenção do equilíbrio do mercado, devem ser encorajados e organizados ao nível comunitário.

(10) A contribuição dos produtores no sector do azeite e da azeitona de mesa para a melhoria e garantia da qualidade dos produtos em questão e o consequente desenvolvimento do interesse dos consumidores, com a manutenção do equilíbrio do mercado, devem ser encorajados e organizados ao nível comunitário.

Alteração 7

Considerando 11

(11) Para encorajar as organizações de operadores aprovadas a elaborarem programas de trabalho destinados a melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitona de mesa é necessário um financiamento comunitário, constituído pela percentagem da ajuda directa que os Estados-Membros estão autorizados a reter em conformidade com o n o 4 do artigo 143 o -I do Regulamento (CE) n o 1782/2003. Os apoios comunitários devem ser concedidos de acordo com as prioridades atribuídas às actividades desenvolvidas no âmbito dos referidos programas de trabalho.

(11) Para encorajar as organizações de produtores aprovadas a elaborarem programas de trabalho destinados a melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitona de mesa , a promoverem esses produtos e a estabilizarem o mercado, é necessário um financiamento comunitário, constituído pela percentagem da ajuda directa que os Estados-Membros estão autorizados a reter em conformidade com o n o 4 do artigo 143 o -I do Regulamento (CE) n o 1782/2003. Os apoios comunitários devem ser concedidos de acordo com as prioridades atribuídas às actividades desenvolvidas no âmbito dos referidos programas de trabalho.

Alteração 8

Considerando 11 bis (novo)

 

(11 bis) As actividades de controlo da concessão de ajudas, a correspondência entre as indicações do rótulo e o conteúdo da garrafa, o controlo das importações, a luta contra a fraude e as adulterações, bem como as demais actividades de controlo, deverão permanecer da competência dos Estados-Membros, em concertação com as estruturas comunitárias.

Alteração 9

Considerando 14

(14) Na sua maioria, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) estão fixados na pauta aduaneira comum. De modo a assegurar um abastecimento adequado do mercado interno do azeite, a Comissão deve, porém, poder suspender esses direitos parcialmente ou na totalidade.

(14) Na sua maioria, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) estão fixados na pauta aduaneira comum.

Alteração 10

Considerando 15

(15) Na medida do necessário ao bom funcionamento do sistema, deve prever-se a regulação ou, se a situação do mercado o exigir, a proibição, de uma forma harmonizada, do recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo.

Suprimido

Alteração 11

Considerando 19

(19) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

Suprimido

Alteração 12

Considerando 20

(20) A Comissão deve ser autorizada a adoptar as medidas necessárias em caso de urgência, para a resolução de problemas práticos e específicos.

Suprimido

Alteração 13

Artigo 2 o

A campanha de comercialização dos produtos indicados no artigo 1 o terá início em 1 de Julho e terminará em 30 de Junho do ano seguinte. Todavia, a campanha de comercialização de 2004/2004 terá início em 1 de Novembro de 2004.

A campanha de comercialização dos produtos indicados no artigo 1 o terá início em 1 de Novembro e terminará em 31 de Outubro do ano seguinte.

Alteração 14

Artigoo 4 bis (novo)

 

Artigo 4 o bis

É proibida a produção e a comercialização de misturas de azeite com qualquer tipo de matérias gordas.

Alteração 15

Artigoo 4 ter (novo)

 

Artigo 4 o ter

É proibida a utilização do termo «azeite» ou de qualquer outro termo ou imagem que evoque este produto, bem como da oliveira ou de qualquer das suas partes, no rótulo ou na informação ao consumidor respeitantes aos produtos resultantes de qualquer mistura de matérias gordas vegetais em cuja composição entrem matérias gordas diferentes das obtidas a partir do fruto da oliveira.

Alteração 16

Artigo 5 o , n o 1, parágrafo 2 bis (novo)

 

É obrigatória a menção, na rotulagem, da origem dos azeites virgem e virgem extra. A origem é determinata pelo país de colheita das azeitonas utilizadas para a pressão.

Alteração 17

Secção 2, título

Perturbações do mercado

Medidas de mercado

Alteração 18

Artigo 6 o , n o 1, parágrafo 1

1. Em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da Comunidade, pode, para o regularizar, ser decidido, de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 18 o , autorizar organismos que ofereçam garantias suficientes, aprovados pelos Estados-Membros, a celebrar contratos de armazenagem do azeite que comercializem.

1. Em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da Comunidade, os organismos que ofereçam garantias suficientes, aprovados pelos Estados-Membros, podem decidir celebrar contratos de armazenagem do azeite que comercializem para regularizar o mercado .

Alteração 19

Artigo 6 o , n o 1, parágrafo 2

As medidas referidas no primeiro parágrafo podem ser aplicadas, inter alia , quando o preço médio registado no mercado durante um período representativo for inferior a:

1 779 EUR/tonelada , no caso do azeite virgem extra; ou

1 710 EUR/tonelada , no caso do azeite virgem; ou

1 487 EUR/tonelada no caso do azeite lampante com 3 o de acidez livre, com redução deste montante em 36,70 EUR/tonelada por cada grau suplementar de acidez.

As medidas referidas no primeiro parágrafo são aplicadas quando o preço médio registado no mercado durante um período representativo for inferior a:

2 000 EUR/tonelada , no caso do azeite virgem extra; ou

1 931 EUR/tonelada , no caso do azeite virgem; ou

1 744,70 EUR/tonelada no caso do azeite lampante com 3 o de acidez livre, com redução deste montante em 36,70 EUR/tonelada por cada grau suplementar de acidez.

Alteração 20

Artigo 6 o , n o 2

2. Poderá ser concedida, por concurso, uma ajuda à realização dos contratos referidos no n o 1.

2. Será concedida, por concurso, uma ajuda à realização dos contratos referidos no n o 1.

Alteração 21

Artigo 6 o bis (novo)

 

Artigo 6 o bis

1. O azeite utilizado para o fabrico de conservas de peixe correspondentes ao código NC 1604, à excepção da sub-rubrica 1604 30, das conservas de crustáceos e moluscos correspondentes ao código NC 1005 e das conservas de produtos hortícolas correspondentes aos códigos NC 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, beneficiará de um regime de restituição à produção.

2. O montante da restituição será fixado com base na diferença entre os preços praticados no mercado mundial e no mercado comunitário. Para esse efeito, tomar-se-á em consideração:

os direitos de importação aplicáveis ao azeite correspondente à sub-rubrica NC 1509 90 00 durante o período de referência;

os elementos adoptados aquando da fixação das restituições à exportação para os azeites correspondentes à sub-rubrica NC 1509 90 00 durante o período de referência.

3. Mantém-se a restituição fixada anteriormente sempre que a diferença entre esta restituição e a nova não ultrapassar um montante a determinar.

4. O direito à restituição adquire-se aquando da utilização do azeite no fabrico de conservas. Os Estados-Membros garantirão, mediante um regime de controlo, que a restituição é concedida unicamente ao azeite utilizado no fabrico de conservas referido no n o 1.

5. A Comissão fixará de dois em dois meses a restituição à produção.

6. As normas de execução do presente artigo e, em particular, as relativas ao regime de controlo referido no n o 4, são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 18 o .

Alteração 22

Artigo 7 o , n o 1

1. Para os efeitos do presente regulamento, as organizações de operadores abrangerão as organizações de produtores aprovadas, as organizações interprofissionais aprovadas e as organizações aprovadas de outros operadores do sector do azeite, ou uniões destas organizações .

1. As organizações de produtores e as suas associações abrangerão as organizações de produtores aprovadas e as organizações interprofissionais aprovadas.

Alteração 23

Artigo 8 o , n o 1, alínea a)

a)

Acompanhamento e gestão administrativa do mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa;

a)

Previsão de medidas que visem especificamente a estabilização do mercado interno, bem como gestão administrativa do mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa, tendo em conta a influência que as variações dos níveis de produção e da oferta disponível exercem no mercado mundial ;

Alteração 24

Artigo 8 o , n o 1, alínea d)

d)

Sistema de restreabilidade, certificação e protecção da qualidade do azeite e da azeitona de mesa, nomeadamente pelo controlo da qualidade dos azeites vendidos ao consumidor final, sob a autoridade das administrações nacionais ;

d)

Sistema de rastreabilidade, certificação e protecção da qualidade do azeite e da azeitona de mesa;

Alteração 25

Artigo 8 o , n o 1, alínea e bis) (nova)

 

e bis)

Planos operacionais para a reestruturação das culturas olivícolas;

Alteração 26

Artigo 8 o , n o 1, alínea e ter) (nova)

 

e ter)

Realização de acções de promoção do azeite e da azeitona de mesa.

Alteração 27

Artigo 8 o , n o 2, parágrafo 1, travessão 3

75 % , no caso dos programas de trabalho executados em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não-produtores por organizações de operadores aprovadas de, pelo menos, dois Estados-Membros produtores, nos domínios referidos nas alíneas d) e e) do n o 1, e 50 % para as outras actividades nesses domínios.

100 % , no caso dos programas de trabalho executados em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não-produtores por organizações de operadores aprovadas de, pelo menos, dois Estados-Membros produtores, nos domínios referidos nas alíneas d) e e) do n o 1;

Alteração 28

Artigo 8 o , n o 2, parágrafo 1, travessão 3 bis (novo)

 

— 50 % no caso das acções referidas na alínea e bis).

Alteração 44

Secção 3 bis, artigo 9 o bis (novos)

 

SECÇÃO 3 BIS

CONTROLOS

Artigo 9 o bis

As actividades de controlo administrativo da concessão de ajudas aos olivicultores, de vigilância no mercado, de controlo da proibição de misturas, de luta contra as fraudes e de verificação da correspondência entre as menções constantes da rotulagem e o conteúdo dos recipientes continuam a ser da competência dos organismos nacionais de controlo actualmente em actividade no sector do azeite, em estreita coordenação entre si e com as autoridades comunitárias competentes.

Contudo, os referidos organismos de controlo podem desempenhar funções e/ou exercer actividades adicionais no âmbito agroalimentar, nomeadamente em sectores diferentes do azeite, por incumbência da Comissão e/ou das administrações do Estado-Membro. A Comissão não participa no financiamento das despesas suportadas pelos organismos de controlo no desempenho dessas funções e/ou actividades adicionais, excepto no que se refere às relativas a funções confiadas pela própria Comissão.

O controlo dos programas de actividades das organizações de produtores do sector do azeite faz parte das actividades dos organismos nacionais de controlo.

Alteração 30

Artigo 11 o , n o 2

2. Em derrogação do n o 1, se o preço de mercado do azeite na Comunidade exceder 1,6 vezes os preços médios definidos no n o 1, segundo parágrafo, do artigo 6 o , durante um período mínimo de três meses, e para assegurar um abastecimento adequado de azeite do mercado comunitário através da importação de países não-membros, poderá ser decidido, de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 18 o :

suspender, total ou parcialmente, a aplicação ao azeite dos direitos da pauta aduaneira comum e estabelecer as regras dessa suspensão;

abrir um contingente de importação de azeite a uma taxa reduzida em relação aos direitos da pauta aduaneira comum e estabelecer as regras de gestão desse contingente.

Essas medidas serão aplicadas durante o período mínimo necessário, que não poderá, em caso algum, ultrapassar o final da campanha de comercialização em causa.

Suprimido

Alteração 31

Artigo 13 o

Artigo 13 o

Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa, pode ser total ou parcialmente proibido, de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 18 o , o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo relativamente aos produtos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1 o .

Suprimido

Alteração 32

Artigo 19 o

Artigo 19 o

As medidas justificadas e necessárias para a resolução de problemas práticos e específicos em caso de urgência serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no artigo 18 o .

Essas medidas podem estabelecer derrogações em relação a determinadas partes do presente regulamento, mas apenas na medida em que e pelo período que for estritamente necessário.

Suprimido

Alterações 33 e 43

Artigo 21 o

1. São revogados os Regulamentos (CEE) n o 136/66, (CEE) n o 154/75, (CEE) n o 2754/78, (CEE) n o 3519/83, (CEE) n o 2261/84, (CEE) n o 2262/84 , (CEE) n o 3067/85, (CEE) n o 1332/92, (CEE) n o 2159/92, (CEE) n o 3815/92, (CE) n o 1255/96, (CE) n o 1414/97, (CE) n o 1638/98 e (CE) n o 1873/2002.

1. São revogados os Regulamentos n o 136/66/CEE, (CEE) n o 154/75, (CEE) n o 2754/78, (CEE) n o 3519/83, (CEE) n o 2261/84, (CEE) n o 3067/85, (CEE) n o 1332/92, (CEE) n o 2159/92, (CEE) n o 3815/92, (CE) n o 1255/96, (CE) n o 1414/97, (CE) n o 1638/98 e (CE) n o 1873/2002.

Todavia, as disposições necessárias à gestão e controlo da ajuda à produção continuarão a ser aplicáveis para efeitos da gestão e controlo da ajuda à produção referente às campanhas de comercialização até à de 2003/2004.

Permanecem, contudo, aplicáveis, se necessário, durante o período transitório previsto no n o 1 do artigo 71 o do Regulamento (CE) n o 1782/2003.

2. Podem ser adoptadas medidas transitórias de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 18 o .

2. O Regulamento (CEE) n o 136/66/CE é alterado do seguinte modo:

a)

No n o 2 do artigo 4 o , a expressão «Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003/2004» é substituída pela expressão «Até ao final do período transitório previsto no n o 1 do artigo 71 o do Regulamento (CE) n o 1782/2003».

b)

No n o 2 do artigo 5 o , a expressão «Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003/2004» é substituída pela expressão «Até ao final do período transitório previsto no n o 1 do artigo 71 o do Regulamento (CE) n o 1782/2003».

c)

No n o 9 do artigo 5 o , a expressão «Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003/2004» é substituída pela expressão «Até ao final do período transitório previsto no n o 1 do artigo 71 o do Regulamento (CE) n o 1782/2003».

d)

No n o 1, segundo parágrafo, do artigo 20 o quinquies, a expressão «Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003/2004» é substituída pela expressão «Até ao final do período transitório previsto no n o 1 do artigo 71 o do Regulamento (CE) n o 1782/2003».

Alteração 34

Artigo 22 o bis (novo)

 

Artigo 22 o bis

O Regulamento (CE) n o 1638/98 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 2 o :

a)

No n o 1, a expressão «as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003//2004» é substituída pela expressão «as campanhas de comercialização de 1998/1999 e seguintes».

b)

No segundo parágrafo do n o 2, a expressão «as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003//2004» é substituída pela expressão «as campanhas de comercialização de 1998/1999 e seguintes».

c)

No n o 4, a expressão «as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003//2004» é substituída pela expressão «as campanhas de comercialização de 1998/1999 e seguintes».

2. No n o 2 do artigo 3 o , a expressão «tendo em vista substituir, a partir de 1 de Novembro de 2004, a estabelecida pelo Regulamento n o 136/66/CEE» é suprimida.

3. No n o 1 do artigo 5 o , a expressão «a partir de 1 de Novembro de 2004» é substituída pela expressão «a partir do final do período transitório previsto no n o 1 do artigo 71 o do Regulamento (CE) n o 1782/2003».

Alteração 35

Artigo 22 o ter (novo)

 

Artigo 22 o ter

O Regulamento (CEE) n o 2262/84 é alterado do seguinte modo:

No quinto parágrafo do n o 5 do artigo 1 o , a expressão «durante seis anos a contar da campanha de comercialização de 1999/2000» é substituída pela expressão «até ao final da campanha de comercialização de 2006/2007».

Alteração 36

Artigo 15 o , parágrafo 2

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2004/2005 .

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2006/2007 .

Alteração 37

Anexo I, ponto 1, parágrafo 1

Azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos — em condições que não alterem o azeite — e que não tenham sofrido outros tratamentos além da lavagem, da decantação, da centrifugação e da filtração, com exclusão dos azeites obtidos com solventes, com adjuvantes de acção química ou bioquímica ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza.

Azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos — em condições que não alterem o azeite — e que não tenham sofrido outros tratamentos além da lavagem, da decantação, da centrifugação e da filtração, com exclusão dos azeites obtidos com solventes, com adjuvantes de acção química ou bioquímica (com excepção das actividades enzimáticas naturalmente existentes na azeitona) ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza.

Alteração 38

Anexo I, ponto 2, título

AZEITE REFINADO

AZEITE RECTIFICADO

Alteração 39

Anexo I, ponto 3, título

AZEITE — CONTÉM EXCLUSIVAMENTE AZEITE REFINADO E AZEITE VIRGEM

AZEITE — CONTÉM EXCLUSIVAMENTE AZEITE RECTIFICADO E AZEITE VIRGEM


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0166

Delegações

Decisão do Parlamento Europeu sobre o número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 168 o e 170 o do seu Regimento,

Tendo em conta os objectivos consagrados no Tratado da União Europeia no domínio da política externa e de segurança comum,

Tendo em conta os acordos de associação e de cooperação, bem como os outros acordos concluídos pela União com países que não são membros da UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000 e que entrou em vigor em 1 de Abril de 2003,

Tendo em conta a Declaração de 12 de Setembro de 2003, aprovada na sessão da Conferência Parlamentar de Cancún sobre a OMC,

Tendo em conta a Recomendação do Fórum Parlamentar Euro-Mediterrânico sobre a criação de uma Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, aprovada em Nápoles em 2 de Dezembro de 2003,

Sendo seu desiderato contribuir, mediante um diálogo interparlamentar contínuo, para o reforço da democracia parlamentar,

1.

Decide que o número de delegações e dos respectivos agrupamentos regionais será o seguinte:

a)

Europa, Balcãs Ocidentais e Mediterrâneo

Delegações à

Comissão Parlamentar Mista União Europeia-Roménia,

Comissão Parlamentar Mista União Europeia-Bulgária,

Comissão Parlamentar Mista União Europeia-Croácia,

Comissão Parlamentar Mista União Europeia - ex-República Jugoslava da Macedónia,

Comissão Parlamentar Mista União Europeia-Turquia,

Delegação para as Relações com a Suíça, a Islândia e a Noruega, e à Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu (EEE),

Delegação para as Relações com a Albânia, a Bósnia-Herzegovina e a Sérvia e o Montenegro (incluindo o Kosovo);

b)

Comunidade de Estados Independentes e Mongólia

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Rússia,

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Ucrânia,

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Moldávia,

Delegação para as Relações com a Bielorrússia,

Delegação às Comissões Parlamentares de Cooperação UE-Cazaquistão, UE-Quirguizistão e UE-Usbequistão, e para as Relações com o Tajiquistão, o Turcomenistão e a Mongólia;

c)

Transcaucásia

Delegação às Comissões Parlamentares de Cooperação UE-Arménia, UE-Azerbeijão e UE-Geórgia;

d)

Magrebe, Maxereque, Israel, Palestina, Irão e Estados do Golfo, incluindo o Iémen

Delegações para as relações com

Israel,

o Conselho Legislativo da Palestina,

os Países do Magrebe e a União do Magrebe Árabe (incluindo a Líbia),

os Países do Maxereque,

os Estados do Golfo, incluindo o Iémen,

o Irão (1);

e)

América

Delegações para as relações com

os Estados Unidos,

o Canadá,

os Países da América Central,

Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-México,

Delegações para as relações com

os Países da Comunidade Andina,

o Mercosul,

Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-Chile;

f)

Ásia  (2) -Pacífico

Delegações para as relações com

o Japão,

a República Popular da China,

os Países da Ásia do Sul e a Associação para a Cooperação Regional da Ásia do Sul (SAARC),

os Países do Sudeste Asiático e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ANASE),

a Península da Coreia,

a Austrália e a Nova Zelândia;

g)

África

Delegação para as Relações com a África do Sul;

h)

Organizações parlamentares internacionais

Delegação à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE,

Delegação à Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica,

Delegação para as Relações com a Assembleia Parlamentar da NATO (3);

2.

Decide que as mesas das delegações pertencentes ao mesmo agrupamento regional se reunirão conjuntamente, enquanto órgãos de coordenação, a fim de que os temas e os problemas políticos que se colocam ao conjunto de uma região possam ser tratados de modo transnacional e com coerência; decide além disso que, no respeitante a questões de interesse mútuo, a mesa da Delegação para as Relações com a África do Sul se reunirá conjuntamente com a mesa da Delegação à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE;

3.

Decide, tendo em conta os objectivos evocados na Declaração de Barcelona e a decisão de criar uma Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, aprovada em Nápoles em 2 de Dezembro de 2003, que os membros das delegações e das comissões parlamentares mistas pertencentes ao agrupamento mediterrânico se reunirão conjuntamente com a Delegação do Parlamento à Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica. Ao proporem os membros que deverão integrar a Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, os grupos políticos terão em conta a composição das mesas das delegações para as relações com os países do Magrebe e do Maxereque, a Turquia, Israel, o Conselho Legislativo da Palestina, a Croácia, a ex-República Jugoslava da Macedónia e a Albânia, a Bósnia-Herzegovina e a Sérvia e Montenegro;

4.

Decide que a dimensão parlamentar da OMC será da competência da Comissão do Comércio Internacional;

5.

Decide que a Conferência dos Presidentes das Delegações estabelecerá um projecto de calendário anual, a aprovar pela Conferência dos Presidentes após consulta da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento, tendo no entanto em conta que a Conferência dos Presidentes poderá decidir serem necessárias reuniões suplementares, a fim de reagir a eventos políticos;

6.

Decide que os grupos políticos e os deputados não-inscritos designarão para cada tipo de delegação suplentes permanentes cujo número não poderá exceder o número dos membros titulares que os representam;

7.

Decide reforçar a consulta e a cooperação com as comissões visadas pelo trabalho das delegações, organizando reuniões conjuntas desses órgãos nos seus locais habituais de trabalho;

8.

Providenciará, na prática, para que um ou mais relatores de comissões participem nos trabalhos das delegações, das comissões parlamentares de cooperação e das comissões parlamentares mistas; decide que o Presidente, a pedido conjunto dos presidentes da delegação e da comissão visadas, autorizará tais missões;

9.

Incumbe a Conferência dos Presidentes de adaptar em conformidade as disposições de execução relativas às actividades das delegações e das comissões parlamentares mistas, sob proposta da Conferência dos Presidentes das Delegações (n o 5 do actual artigo 168 o do Regimento), tendo em conta que, em virtude das restrições orçamentais existentes, será o Presidente de cada delegação quem decidirá, com base num limite pré-estabelecido, quanto ao número de membros que viajarão com cada delegação ou grupo de trabalho, atendendo nomeadamente à actividade desenvolvida por cada membro da delegação, à frequência da sua participação e ao interesse por si manifestado;

10.

Decide que a presente decisão entrará em vigor no primeiro dia do primeiro período de sessões da sexta legislatura;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


(1)  No tocante ao Irão, a delegação será instituída, mas apenas dará início aos seus trabalhos bilaterais após nova decisão de princípio por parte da Conferência dos Presidentes.

(2)  No respeitante ao Iraque e ao Afeganistão, a Comissão dos Assuntos Externos apresentará propostas relativas ao envio de delegações ad hoc, quando apropriado. Após a criação de estruturas parlamentares, o Parlamento Europeu considerará a criação de delegações permanentes com o Iraque e o Afeganistão.

(3)  Esta delegação será composta fundamentalmente por membros da Comissão dos Assuntos Externos e da sua Subcomissão da Segurança e da Defesa.

P5_TA(2004)0167

Igualdade entre homens e mulheres

Resolução do Parlamento Europeu sobre as políticas da União Europeia em matéria de igualdade entre os sexos

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n o 5 do artigo 42 o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 8 de Março, se comemora o Dia Internacional da Mulher,

1.

Especialmente neste Dia Internacional da Mulher, manifesta a sua solidariedade para com todas as mulheres que ainda não gozam dos seus direitos fundamentais como mulheres, que continuam a ser oprimidas dentro e fora da família, que estão privadas da sua dignidade como seres humanos que são, em maior medida que os homens, vítimas de violência, violação, mutilação sexual, tráfico e exploração sexual, bem como outras formas graves de discriminação;

2.

Apoia todos os grupos de mulheres e indivíduos que, muitas vezes sob a ameaça de perseguição, promovem activamente os direitos da mulher em todas as suas formas, e insta esses grupos a prosseguir a sua luta em prol de um mundo melhor e mais humano e de plena igualdade para todos;

3.

Reconhece que a União Europeia desempenhou um papel político fundamental, nos últimos 30 anos, no âmbito da promoção da igualdade entre homens e mulheres, tendo, deste modo, constituído um exemplo para outros países; por conseguinte, exorta o Conselho a adoptar uma iniciativa, a nível das Nações Unidas, para organizar uma Conferência Pequim + 10;

4.

Lamenta que uma série de Estados-Membros, apesar de terem transposto todas as directivas relativas ao género, esteja relutante quanto à introdução de medidas de apoio necessárias para atingir uma verdadeira igualdade entre homens e mulheres na vida quotidiana, como indica o primeiro relatório anual da Comissão sobre disparidades entre os sexos, que confirma as desigualdades ainda existentes entre homens e mulheres;

5.

Deplora que os Estados-Membros não tenham dado o seguimento adequado às recomendações do Conselho em matéria de igualdade entre os sexos e que as decisões tomadas nos Conselhos de Lisboa e Barcelona, sobre a participação reforçada das mulheres no emprego e a qualidade e quantidade da assistência à criança, não tenham sido acompanhadas por políticas adequadas, a nível europeu e nacional;

6.

Insta o Conselho a manter a sua decisão, tomada no Conselho Europeu de Nice, realizado de 7 a 10 de Dezembro de 2000, quanto à necessidade de uma nova directiva, baseada no artigo 13 o do Tratado, que tenha por objecto a discriminação entre os sexos para além do emprego e da formação profissional, e a aprovar sem demora tal directiva, tendo plenamente em conta a posição do Parlamento;

7.

Apela aos 25 Estados-Membros após o dia 1 de Maio de 2004 para que apresentem uma lista de 3 candidatos de ambos os sexos ao cargo de Comissário, de acordo com a decisão da Convenção Europeia;

8.

Salienta que, na história da União Europeia, o cargo de Presidente da Comissão nunca foi ocupado por uma mulher; exorta os Estados-Membros, na sua busca de um presidente para esta instituição, especialmente agora que a União Europeia vai iniciar um novo e histórico capítulo da sua existência, a procurarem activamente candidatas para este cargo;

9.

Insta o futuro Presidente da Comissão, ainda que seja do sexo masculino, a atribuir a um dos Comissários o pelouro dos direitos da mulher e igualdade de oportunidades, como sua principal tarefa, e a assegurar que o referido Comissário obtém recursos humanos e financeiros suficientes para desempenhar as respectivas tarefas, de preferência sob a forma de uma nova direcção-geral para os direitos da mulher;

10.

Exorta o Conselho, no quadro das suas políticas externa, de desenvolvimento e ajuda, a garantir que os direitos da mulher sejam respeitados, nomeadamente nos países em que ocorram revisões constitucionais, como o Afeganistão e o Iraque;

11.

Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a inscreverem os direitos da mulher e a igualdade entre os sexos na sua agenda política como questão prioritária, e salienta que, nos novos Estados-Membros, deverão ser envidados esforços suplementares no sentido de inverter o actual decréscimo da participação das mulheres na vida social, política e económica;

12.

À luz das próximas eleições europeias, lança um último apelo a todos os líderes de partidos políticos da União Europeia e países candidatos no sentido de respeitarem a igualdade entre os sexos e elaborar listas equilibradas em termos de género para o próximo Parlamento;

13.

Insta a Comissão a acelerar os esforços com vista à criação de um instituto europeu do género, como foi solicitado pelo Parlamento;

14.

Exorta o Conselho e a Comissão a declarar 2006 o ano europeu contra a violência contra as mulheres;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e aos governos dos Estados-Membros e dos países candidatos.

P5_TA(2004)0168

Direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente ao direito dos prisioneiros de Guantanamo a um julgamento justo (2003/2229(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Baroness Ludford, em nome do Grupo ELDR, Anna Terrón i Cusí, em nome do Grupo PSE, Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, e Marianne Eriksson, em nome do Grupo GUE/NGL, referente ao direito dos prisioneiros de Guantanamo a um julgamento justo (B5-0426/2003),

Tendo em conta o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, de 18 de Julho de 2003, preparado pela Convenção Europeia,

Tendo em conta a Declaração Transatlântica sobre as relações UE/EUA de 1990 e a Nova Agenda Transatlântica de 1995 (NAT),

Tendo em conta a Declaração do Conselho Europeu sobre as Relações Transatlânticas, anexa às Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 12 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta as conclusões e o plano de acção do Conselho Europeu extraordinário de 21 de Setembro de 2001, em Bruxelas (1), a declaração dos Chefes de Estado e de Governo da União Europeia e do Presidente da Comissão sobre os atentados de 11 de Setembro de 2001 e a luta contra o terrorismo, apresentada quando do Conselho Europeu informal de 19 de Outubro de 2001, em Gand (2),

Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas à luta contra a tortura e a pena de morte e as orientações da União Europeia sobre as crianças nos conflitos armados, adoptadas pelo Conselho «Assunto Gerais», em Dezembro de 2003,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas: 1368 (2001), adoptada pelo Conselho de Segurança, na sua 4370 a reunião, em 12 de Setembro de 2001 (3); 1269 (1999), adoptada pelo Conselho de Segurança, na sua 4053 a reunião, em 19 de Outubro de 1999 (4), condenando todos os actos de terrorismo, quaisquer que sejam os motivos, onde quer que sejam cometidos e quaisquer que sejam os seus autores, e reafirmando que a erradicação dos actos de terrorismo internacional, incluindo aqueles em que estão implicados Estados, constitui uma contribuição essencial para a manutenção da paz e da segurança internacionais; e 1373 (2001), adoptada pelo Conselho de Segurança, na sua 4385 a reunião, em 28 de Setembro de 2001 (5),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral de 10 de Dezembro de 1948 (6), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (7) e a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (8),

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966,

Tendo em conta a Terceira Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, e a Quarta Convenção de Genebra relativa à protecção das pessoas civis em tempo de guerra, ambas adoptadas em 12 de Agosto de 1949, bem como o primeiro Protocolo adicional às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, relativo à protecção das vítimas dos conflitos armados internacionais, adoptado em 8 de Junho de 1977,

Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963,

Tendo em conta as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, adoptadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas através das suas resoluções 663 C, de 31 de Julho de 1957, e 2076, de 13 de Maio de 1977,

Tendo em conta o Conjunto de Princípios para a protecção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão, de 9 de Dezembro de 1988,

Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança, tal como adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Novembro de 1989, e o Protocolo Facultativo à Convenção dos Direitos da Criança relativo à implicação de crianças nos conflitos armados, tal como adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Maio de 2000,

Tendo em conta a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951,

Tendo em conta a Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1984,

Tendo em conta as suas Resoluções de 17 de Maio de 2001, sobre o estado do diálogo transatlântico (9); de 13 de Dezembro de 2001, sobre a cooperação judicial entre a União Europeia e os Estados Unidos no combate ao terrorismo (10); de 7 de Fevereiro de 2002, sobre a situação dos detidos na Baía de Guantanamo (11); de 15 de Maio de 2002, sobre um reforço da relação transatlântica orientado para a dimensão estratégica e a obtenção de resultados (12); de 4 de Setembro de 2003, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (13); de 19 de Junho de 2003, sobre uma parceria transatlântica renovada para o terceiro milénio (14); de 4 de Dezembro de 2003, sobre a preparação do Conselho Europeu de 12 e 13 de Dezembro de 2003, em Bruxelas (15); e a sua recomendação de 3 de Junho de 2003, ao Conselho, sobre os acordos UE-Estados Unidos em matéria de cooperação judicial penal e extradição (16),

Tendo em conta as conclusões da audição sobre o tema «Guantanamo: The Right to a Fair Trial» (direito a um processo equitativo), que teve lugar em 30 de Setembro de 2003, em Bruxelas,

Tendo em conta o n o 3 do artigo 49 o e o artigo 104 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e o parecer da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0107/2004),

A.

Considerando que os Estados Unidos da América e os Estados-Membros da União Europeia repetidamente reafirmaram o seu empenho na defesa dos valores democráticos que constituem o fundamento da comunidade e da solidariedade transatlânticas, que são a liberdade, a democracia, o Estado de Direito e os direitos do Homem,

B.

Considerando que a operação militar norte-americana no Afeganistão foi consequência dos atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001 e que esta operação gozou de amplo apoio no seio da comunidade internacional,

C.

Considerando que, embora a detenção da maioria dos prisioneiros de Guantánamo tenha ocorrido durante o conflito do Afeganistão, um número indefinido de pessoas foram igualmente transferidas para a base naval sem terem qualquer ligação com o conflito afegão, por exemplo, da Bósnia Herzegovina e do Iraque,

D.

Considerando que, desde Janeiro de 2002, cerca de 660 prisioneiros de aproximadamente 40 países foram, primeiro, transferidos para o Campo X-Ray e, seguidamente, para o Campo Delta, na base naval da Baía de Guantanamo, tendo, em ambos os casos, sido privados do direito de acesso à justiça,

E.

Considerando que cerca de vinte prisioneiros na baía de Guantanamo são nacionais de um Estado-Membro da UE e que, por esta razão, têm direito à protecção consular do Estado da sua nacionalidade, enquanto vários outros são residentes legais, de longa duração na UE, tendo, por isso, direito a assistência consular,

F.

Considerando que os prisioneiros europeus também gozam da cidadania da União Europeia, o que, nos termos do artigo 20 o do Tratado CE, confere o direito a protecção consular por parte de todos os Estados da UE,

G.

Considerando que a administração americana se recusa a conceder aos prisioneiros da base de Guantanamo o acesso aos órgãos jurisdicionais americanos e que as questões de saber se a base naval da Baía de Guantanamo faz parte do território dos Estados Unidos e se os prisioneiros, à semelhança dos cidadãos americanos, gozam das garantias previstas na Constituição dos Estados Unidos estão, actualmente, em apreciação no Supremo Tribunal dos Estados Unidos; considerando, ainda, que os prisioneiros da base de Guantanamo estão privados das garantias decorrentes das normas internacionais em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário,

H.

Considerando que as instituições europeias, os Estados-Membros e a opinião pública se preocupam cada vez mais com as condições de detenção na base naval de Guantanamo, bem como com o estado mental e físico dos prisioneiros, e pediram que os prisioneiros fossem tratados de acordo com os princípios do Estado de Direito, independentemente da sua nacionalidade ou origem,

I.

Considerando que a luta contra o terrorismo não pode ser levada a cabo em detrimento dos valores fundamentais estabelecidos e partilhados por todos, como o respeito dos direitos do Homem e do Estado de Direito,

J.

Considerando que os Estados Unidos e os Estados-Membros são signatários da Terceira Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra e da Quarta Convenção de Genebra relativa à protecção das pessoas civis em tempo de guerra e que o primeiro Protocolo adicional às Convenções de Genebra relativo à protecção das vítimas dos conflitos armados internacionais faz parte do direito internacional consuetudinário; que os EUA são signatários do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que constitui um quadro jurídico essencial para determinar se a detenção dos prisioneiros em Guantanamo pode ou não ser considerada como arbitrária,

K.

Considerando que nem o decreto militar do Presidente Bush, de 13 de Novembro de 2001, sobre a «Detenção, o Tratamento e o Julgamento de certos Não Cidadãos na Guerra contra o Terrorismo», nem os decretos relativos à constituição de comissões militares emitidos pelo Secretário da Defesa americano, devem ser considerados um quadro adequado da aplicação das disposições do direito internacional relativamente ao processo e ao julgamento equitativo,

L.

Considerando que todos os detidos devem ser julgados sem atraso excessivo numa audiência justa e pública, realizada por um Tribunal competente, independente e imparcial,

1.

Recomenda ao Conselho que:

No que respeita aos aspectos jurídicos da situação dos prisioneiros da base de Guantánamo

a)

Solicite às autoridades americanas que ponham imediatamente termo ao vazio jurídico actual em que são colocados os prisioneiros desde a sua chegada à base de Guantanamo, que garantam um acesso imediato à justiça a fim de determinar o estatuto de cada prisioneiro numa base casuística, quer procedendo à sua acusação nos termos da Terceira e Quarta Convenções de Genebra e do Convénio Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (e mais particularmente nos termos dos seus artigos 9 o e 14 o ), quer libertando-os imediatamente, e garantam aos acusados de crimes de guerra um julgamento justo em conformidade com o direito humanitário internacional e no estrito respeito dos instrumentos internacionais em matéria de direitos do Homem;

b)

Manifeste o seu desagrado por ainda não ter sido instaurado um Tribunal Penal Internacional ad hoc pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, como meio mais adequado para tratar esta questão;

c)

Exorte a administração americana a confirmar que «as comissões militares ad hoc», estabelecidas em conformidade com o já referido decreto militar do Presidente Bush, de 13 de Novembro de 2001, e os decretos ulteriores do Secretário da Defesa americano com o mesmo objecto, enquanto «órgão jurisdicional competente», respeitarão o conjunto das disposições jurídicas internacionais na acepção do artigo 5 o da Terceira Convenção de Genebra e do artigo 14 o do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos;

d)

Considere, por conseguinte, que qualquer processo não conforme com o disposto no Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos sobre o direito a um processo justo será uma violação e uma infracção directas do direito internacional;

e)

Solicite às autoridades americanas que concedam aos representantes oficiais dos Estados nacionais, às instituições internacionais pertinentes, aos familiares e aos observadores independentes, acesso adequado aos locais de detenção, o direito de comunicarem livremente com os prisioneiros, de acordo com os procedimentos jurídicos previstos, e o direito de assistirem e observarem todos os processos dos tribunais militares instaurados contra os prisioneiros;

f)

Exorte todos os Estados que tenham cidadãos detidos em Guantánamo a tomarem as medidas adequadas, em conformidade com a Convenção de Genebra;

g)

Convide os Estados-Membros e a Comissão a executarem as diligências determinadas pela UE numa acção concertada das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e da Comissão (artigo 20 o TUE), a fim de manter contactos com as autoridades americanas ao mais alto nível;

h)

Corrija a sua actuação ao não ter debatido nem tomado a decisão de apresentar um depoimento enquanto amicus curiae junto do Supremo Tribunal dos Estados Unidos, em nome da União Europeia, a favor de uma interpretação do direito americano, relativamente aos 660 prisioneiros, em conformidade com o artigo 9 o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

i)

Insista em que a administração americana deve conceder o habeas corpus e um julgamento justo a todos os prisioneiros que mantém sob detenção, seja onde for, ao abrigo de alegados poderes executivos, e facultar os nomes às suas famílias e aos seus representantes legais;

j)

Se congratule pelo facto de as autoridades americanas terem libertado um detido espanhol de Guantánamo para ser julgado em Espanha, esperando que este facto constitua uma alteração na política das autoridades americanas relativamente aos detidos;

No que respeita aos possíveis reflexos na parceria entre a Europa e os Estados Unidos

k)

Perfilhe a sua opinião segundo a qual a relação transatlântica tem um valor inestimável e insubstituível, e poderia ser uma formidável força em prol do bem no mundo, como o afirmou o Conselho Europeu, desde que os direitos do Homem — como o direito a um julgamento justo e a proibição de detenção arbitrária — sejam claramente respeitados como condições universais e não negociáveis, e continuem a constituir o fundamento dos valores e do interesse comum que a União Europeia e os Estados Unidos propugnam;

l)

Recorde que a segurança é um conceito colectivo de natureza global, que exige uma abordagem multilateral, e que os tratados internacionais são os elementos fundamentais sobre os quais esse quadro multilateral para a segurança da Humanidade e a parceria transatlântica renovada devem assentar;

m)

Reitere o seu pedido à presidência do Conselho para que aborde, junto das autoridades dos EUA, a questão do direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo, e para que inclua esta questão na agenda da próxima Cimeira UE-EUA;

n)

Apresente, com o apoio da Comissão, antes da Cimeira EU-EUA em Junho de 2004, uma estratégia concertada que inclua uma posição comum (artigo 15 o do Tratado da UE) e as acções conjuntas necessárias (artigo 14 o do Tratado da UE) da UE e dos seus Estados-Membros, reflectindo também as posições do Parlamento Europeu;

o)

Recomende à próxima Cimeira UE-EUA a criação de um quadro de parceria a longo prazo e o lançamento de um plano de acção conjunto para a luta contra o terrorismo, sublinhando que o terrorismo internacional deve ser combatido com determinação, não somente por meios militares, mas também debelando as fontes dos principais problemas políticos, sociais, económicos e ecológicos do mundo de hoje;

p)

Solicite aos Estados Unidos que respeitem integralmente as obrigações decorrentes do direito humanitário internacional, respeitando a verdadeira definição do estatuto dos combatentes, do tratamento das crianças, abolindo a pena de morte e garantindo um tratamento correcto dos prisioneiros de guerra na sequência dos recentes conflitos; em especial, exorte de novo os Estados Unidos a abolirem a pena de morte e a aderirem ao estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional;

q)

Inste os Estados Unidos a respeitarem as suas obrigações ao abrigo da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, já referida, nomeadamente do seu artigo 3 o , que proíbe a qualquer Estado-Parte a expulsão, o afastamento ou a extradição de pessoas para outro Estado onde haja motivos sérios para crer que corre o risco de ser sujeita a tortura;

*

* *

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros e ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América.


(1)  http://ue.eu.int/pressdata/en/ec/140.en.pdf.

(2)  http://ue.eu.int/pressdata/en/ec/acf7be.pdf.

(3)  http://www.un.org/docs/scres/2001/res1368e.pdf.

(4)  http://www.un.org/docs/scres/1999/99sc1269.htm.

(5)  http://www.un.org/docs/scres/2001/res1373e.pdf.

(6)  http://www.un.org/overview/rights.html.

(7)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(8)  http://conventions.coe.int/treaty.

(9)  JO C 34 E de 7.2.2002, p. 359.

(10)  JO C 177 E de 25.7.2002, p. 288.

(11)  JO C 284 E de 21.11.2002, p. 353.

(12)  JO C 180 E de 31.7.2003, p. 392.

(13)  P5_TA(2003)0376.

(14)  P5_TA(2003)0291.

(15)  P5_TA(2003)0548.

(16)  P5_TA(2003)0239.


Quinta-feira, 11 de Março de 2004

28.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 102/645


ACTA

(2004/C 102 E/01)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 10h05.

2.   Declaração da Presidência

O Presidente faz uma declaração na qual condena veementemente o atentado terrorista desta manhã em três estações de caminhos-de-ferro de Madrid, que fez dezenas de mortos e numerosos feridos. Apresenta, em nome do Parlamento, condolências aos parentes das vítimas e, por intermédio do Rei de Espanha, ao povo espanhol e às autoridades madrilenas. Comunica que ordenou a colocação das bandeiras espanhola e europeia a meia haste.

O Parlamento guarda um minuto de silêncio.

PRESIDÊNCIA: Catherine LALUMIÈRE

Vice-Presidente

3.   Entrega de documentos

Foram recebidos os seguintes documentos:

1)

Conselho e Comissão:

Proposta de transferência de dotações DEC3/2004 — Secção III — Comissão — Títulos 04, 15, 31 — do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004 (SEC(2004) 286 — C5-0119/2004 — 2004/2018(GBD))

enviado

fundo: BUDG

base legal:

art o 274 o TCE

Proposta de transferência de dotações DEC4/2004 — Secção III — Comissão — Títulos 07, 09, 31 — do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004 (SEC(2004) 256 — C5-0120/2004 — 2004/2019(GBD))

enviado

fundo: BUDG

base legal:

art o 274 o TCE

Parecer do Conselho sobre a proposta de transferência de dotações DEC1/2004 — Secção III — Comissão — Título 17 — do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004 (C5-0121/2004 — 2004/2014(GBD))

enviado

fundo: BUDG

base legal:

art o 274 o TCE

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (Euratom) n o 1074/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (COM(2004) 104 — C5-0122/2004 — 2004/0038(CNS))

enviado

fundo: CONT

 

parecer: BUDG, LIBE, JURI

base legal:

art o 203 o EURATOM

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (COM(2004) 172 — C5-0123/2004 — 2003/0139(COD))

enviado

fundo: ENVI

base legal:

art o 175 o , n o 1 TCE

Proposta de transferência de dotações DEC5/2004 — Secção III — Comissão — Títulos 01, 03, 05, 13, 25, 27 — do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004 (SEC(2004) 302 — C5-0125/2004 — 2004/2024(GBD))

enviado

fundo: BUDG

base legal:

art o 274 o TCE

2)

Comité de Conciliação

Projecto Comum aprovado pelo Comité de Conciliação sobre a directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (PE-CONS 3622/2004 — C5-0079/2004 — 2002/0021(COD))

4.   Segurança social dos trabalhadores e membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n o 1408/71 (COM(2003) 468 — C5-0368/2003 — 2003/0184(COD)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relatora: Marie-Hélène Gillig

(A5-0058/2004)

Intervenção de Pedro Solbes Mira (Comissário).

Marie-Hélène Gillig apresenta o seu relatório.

Intervenções de Miet Smet, em nome do Grupo PPE-DE, Johanna L.A. Boogerd-Quaak, em nome do Grupo ELDR, Barbara Weiler, em nome do Grupo PSE, Jean Lambert, em nome do Grupo Verts/ALE, Marie-Thérèse Hermange, Anne E.M. Van Lancker, Olle Schmidt, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, Ieke van den Burg, Avril Doyle, Jan Andersson, Manuel Pérez Álvarez e Pedro Solbes Mira.

PRESIDÊNCIA: Renzo IMBENI

Vice-Presidente

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.1.

5.   Cuidados de saúde e cuidados aos idosos (debate)

Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Proposta de relatório conjunto — Cuidados de saúde e cuidados aos idosos: apoiar as estratégias nacionais destinadas a garantir um elevado nível de protecção social» (COM(2002) 774 — C5-0408/2003 — 2003/2134(INI)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relatora: Karin Jöns

(A5-0098/2004)

Karin Jöns apresenta o seu relatório.

Intervenção de Pedro Solbes Mira (Comissário).

Intervenções de Giacomo Santini, em nome do Grupo PPE-DE, Harald Ettl, em nome do Grupo PSE, Elizabeth Lynne, em nome do Grupo ELDR, Herman Schmid, em nome do Grupo GUE/NGL, Johannes (Hans) Blokland, em nome do Grupo EDD, Othmar Karas, Ieke van den Burg, Gérard Caudron, Catherine Stihler, Ilda Figueiredo, Philip Bushill-Matthews, Erik Meijer, Manuel Pérez Álvarez e Pedro Solbes Mira.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.10

PRESIDÊNCIA: David W. MARTIN

Vice-Presidente

Intervenções dos Deputados: Johannes (Hannes) Swoboda, que assinala que artigos da imprensa alemã dão a conhecer irregularidades cometidas nas listas de assinaturas que servem de base às listas de presença; pede que seja tudo esclarecido sobre este assunto e que os deputados sejam informados (o Presidente responde-lhe que os Questores foram encarregues de realizar um inquérito aprofundado, cujos resultados serão acessíveis a todos os deputados), Othmar Karas e Hartmut Nassauer, que apoiam esta intervenção, este último desejando saber, por outro lado, como é que os jornalistas dispõem de certos documentos.

6.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes,...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

6.1.   Adaptações dos Tratados na sequência da reforma da política agrícola comum * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que adapta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e as adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, na sequência da reforma da política agrícola comum (COM(2003) 643 — C5-0525/2003 — 2003/0253(CNS)) — Comissão da Agricultura.

Relator: Lutz Goepel

(A5-0084/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0169)

6.2.   Defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais de fornecedores de serviços de transporte aéreo não comunitários ***II (votação)

Recomendação para 2 a leitura sobre uma posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais que são causa de prejuízo para as transportadoras aéreas comunitárias, por parte de países não-membros da Comunidade Europeia, na prestação de serviços de transportes aéreos (14141/1/2003 — C5-0018/2004 — 2002/0067(COD)) —.

Relator: Nicholas Clegg

(A5-0064/2004).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada com alterações (P5_TA(2004)0170)

6.3.   Transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (seguros) ***II (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Recomendação para 2 a leitura sobre uma posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (13910/1/2003 — C5-0012/2004 — 2002/0234(COD)) —

Relator: James Nicholson

(A5-0088/2004).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada com alterações (P5_TA(2004)0171)

6.4.   Prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) ***II (votação)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (14816/1/2003 — C5-0017/2004 — 2003/0147(COD)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relatora: Imelda Mary Read

(A5-0124/2004).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

In der geänderten Fassung für gebilligt erklärt. (P5_TA(2004)0172)

6.5.   Rede transeuropeia de transportes ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera uma proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (COM(2003) 564 — C5-0485/2003 — 2001/0229(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Philip Charles Bradbourn

(A5-0110/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0173)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0173)

Intervenções sobre a votação:

Gerard Collins apresentou uma alteração oral à alteração 22.

6.6.   Segurança da aviação civil ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (COM(2003) 566 — C5-0424/2003 — 2003/0222(COD)) —

Relator: Jan Dhaene

(A5-0061/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada (P5.TA(2004)0174)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5.TA(2004)0174)

7.   Votos de boas-vindas

O Presidente dá, em nome do Parlamento, as boas-vindas a uma delegação do Parlamento do Uzbequistão chefiada por Erkin Vakhidov, Presidente da Comissão dos Assuntos Interparlamentares do Parlamento do Uzbequistão, que toma lugar na tribuna oficial.

8.   Período de votação

(continuação)

8.1.   Segurança social dos trabalhadores e membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n o 1408/71 (COM(2003) 468 — C5-0368/2003 — 2003/0184(COD)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relatora: Marie-Hélène Gillig

(A5-0058/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 7)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5.TA(2004)0175)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5.TA(2004)0175)

Intervenções sobre a votação:

Ria G.H.C. Oomen-Ruijten apresentou, em nome do Grupo PPE-DE, uma alteração oral às alterações 5/7; mais de 32 deputados opuseram-se à tomada em consideração desta alteração oral, não tendo a mesma sido aprovada.

O relator apresentou uma alteração oral tendo em vista inserir um novo considerando 6 bis à proposta da Comissão. Pedro Solbes Mira (Comissário) deu conhecimento da posição da Comissão sobre esta alteração oral.

8.2.   IVA aplicável aos serviços postais * (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais (COM(2003) 234 — C5-0227/2003 — 2003/0091(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Olle Schmidt

(A5-0122/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 8)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0176)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5-TA(2004)0176)

8.3.   Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel * (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (COM(2003) 568 — C5-0478/2003 — 2003/0220(CNS)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relatora: Godelieve Quisthoudt-Rowohl

(A5-0115/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 9)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0177)

8.4.   Preparação do Conselho Europeu (Bruxelas, 25/26 de Março de 2004) (votação)

Propostas de resolução B5-0117/2004, B5-0118/2004, B5-0119/2004 e B5-0120/2004

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 10)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO B5-0117/2004

Rejeitada

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B5-0118/2004

(em substituição dos B5-0118/2004, B5-0119/2004 e B5-0120/2004):

apresentada pelos seguintes deputados:

Elmar Brok e Othmar Karas, em nome do Grupo PPE-DE,

Enrique Barón Crespo, Klaus Hänsch, Giorgio Napolitano e Richard Corbett, em nome do Grupo PSE,

Andrew Nicholas Duff, em nome do Grupo ELDR

Aprovado (P5.TA(2004)0178)

8.5.   Progressos na realização do Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (2003) (votação)

Proposta de resolução apresentada por José Ribeiro e Castro, em nome da Comissão LIBE, sobre os progressos registados em 2003 no sentido da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ) (artigos 2 o e 39 o do Tratado UE) (B5-0148/2004)

O debate teve lugar em 11 de fevereiro de 2004(ponto 2 de Acta de 11.02.2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto11)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P5_TA(2004)0179)

Intervenções sobre a votação:

Jorge Salvador Hernández Mollar, em nome do Grupo PPE-DE, e José Ribeiro e Castro, autor da proposta de resolução em nome da Comissão LIBE, apresentaram uma alteração oral ao n o 4. Intervenções de Marco Cappato, Anna Terrón i Cusí e José Ribeiro e Castro sobre esta alteração oral.

8.6.   Novos Estados-Membros (relatório geral de acompanhamento) (votação)

Relatório sobre o relatório geral de acompanhamento sobre o estado de preparação da adesão à UE da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (COM(2003) 675 — C5-0532/2003 — 2003/2201(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos.

Relator: Elmar Brok

(A5-0111/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 12)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P5_TA(2004)0180)

8.7.   Progressos realizados pela Bulgária na via da adesão (votação)

Relatório sobre os progressos realizados pela Bulgária na via da adesão (COM(2003) 676 — C5-0533/2003 — 2003/2202(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: Geoffrey Van Orden

(A5-0105/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 13)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P5_TA(2004)0181)

8.8.   Progressos realizados pela Roménia na via da adesão (votação)

Relatório sobre os progressos realizados pela Roménia na via da adesão (COM(2003) 676 — C5-0534/2003 — 2003/2203(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relatora: Nicholson of Winterbourne

(A5-0103/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 14)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0182)

Intervenções sobre a votação:

O relator recomendou a rejeição da primeira parte do n o 11, pelo que Jo Leinen, em nome do Grupo PSE, retirou a alteração 2. No entanto, Guido Podestà, em nome do Grupo PPE-DE, manteve a alteração 13.

8.9.   Estratégia para o mercado interno, prioridades 2003-2006. (votação)

Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para o mercado interno — prioridades 2003-2006. Comunicação (COM(2003) 238 — C5-0379/2003 — 2003/2149(INI)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Bill Miller

(A5-0116/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 15)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0183)

Intervenções sobre a votação:

Neil MacCormick retirou a alteração 14 que tinha entregue em nome do Grupo Verts/ALE, mas o Grupo PSE retomou-a.

Toine Manders, em nome do Grupo ELDR, pediu que a alteração 12 seja considerada como um aditamento ao n o 33, a que o relator se opôs.

8.10.   Cuidados de saúde e cuidados aos idosos (votação)

Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Proposta de relatório conjunto — Cuidados de saúde e cuidados aos idosos: apoiar as estratégias nacionais destinadas a garantir um elevado nível de protecção social» (COM(2002) 774 — C5-0408/2003 — 2003/2134(INI)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relatora: Karin Jöns

(A5-0098/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 16)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P5_TA(2004)0184)

9.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 137 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Gillig — A5-0058/2004

Ria G.H.C. Oomen-Ruijten

10.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Relatório Bradbourn — A5-0110/2004

alteração 20, 1 a parte

a favor: Charlotte Cederschiöld

contra: Herman Vermeer

alteração 20, 2 a parte

a favor: Francis Wurtz, Sylviane Ainardi

alteração 39

contra: Giuseppe Procaci

Relatório Gillig — A5-0058/2004

alteração 4S/8S

contra: Johan Van Hecke

alteração 5S/7S

contra: Johan Van Hecke, Avril Doyle

abstenção: Hans-Peter Martin

Relatório Olle Schmidt — A5-0122/2004

alteração 12

a favor: Claude Turmes

contra: Béatrice Patrie, Olga Zrihen

Relatório Quisthoudt-Rowohl — A5-0115/2004

alteração 2

contra: Erika Mann, Marco Cappato

Conselho Europeu (CIG)

B5-0117/2004

abstenção: Hans-Peter Martin

RC-B5-0118/2004

Considerando A

abstenção: Martin Schulz

alteração 3

a favor: Glyn Ford

Progressos na realização do Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (2003) — B5-0148/2004

número 4

a favor: José María Gil-Robles Gil-Delgado, Ilka Schröder

Relatório Brok — A5-0111/2004

número 64, 1 a parte

a favor: Avril Doyle, Véronique Mathieu, Yves Butel

número 64, 2 a parte

contra: Véronique Mathieu, Yves Butel, Elizabeth Montfort, Isabelle Caullery, Jean Saint-Josse, Alain Esclopé

resolução (conjunto)

a favor: Alexander Radwan

Relatório Van Orden — A5-0105/2004

alteração 2

a favor: Paul Rübig

Relatório Miller — A5-0116/2004

alteração 2

a favor: Bent Hindrup Andersen, Ulla Margrethe Sandbaek, Jens-Peter Bonde

contra: Piia-Noora Kauppi

alteração 9, 1 a parte

a favor: Rainer Wieland

alteração 16, 2 a parte

contra: Bent Hindrup Andersen, Ulla Margrethe Sandbæk, Jens-Peter Bonde

número 10, 3 a parte

contra: Nicole Thomas-Mauro,

alteração 12

a favor: Claude Turmes

número 30

a favor: Neil MacCormick

resolução (conjunto)

a favor: Christine De Veyrac, Udo Bullmann, José Ribeiro e Castro

Relatório Jöns — A5-0098/2004

alteração 2S/5S

a favor: Claude Turmes

contra: Marie-Hélène Descamps

(A sessão, suspensa às 13h40, é reiniciada às 15 horas)

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

Vice-Presidente

11.   Aprovação da acta da sessão anterior

Intervenção de Glyn Ford, que se insurge contra o facto de o Presidente, por carta de 9 de Março, ter declarado não admissível uma declaração escrita que tinha entregue sobre a Sociedade Ferrero S.P.A. Pede que a Comissão competente seja consultada sobre este assunto (o Presidente toma nota deste pedido).

A acta da sessão anterior é aprovada.

12.   Haiti (declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Haiti

Pedro Solbes Mira (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de John Bowis, em nome do Grupo PPE-DE, Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, Georges Berthu (Não-inscritos) e Pedro Solbes Mira.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 37 o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Charles Pasqua e Luís Queiró, em nome do Grupo UEN, sobre a situação no Haiti (B5-0122/2004)

John Alexander Corrie, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o Haiti (B5-0124/2004)

Margrietus J. van den Berg e Karin Junker, em nome do Grupo PSE, sobre a situação no Haiti (B5-0125/2004)

Marie Anne Isler Béguin, Didier Rod, Inger Schörling e Nelly Maes, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a situação no Haiti (B5-0130/2004)

Yasmine Boudjenah e Pedro Marset Campos, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a situação no Haiti (B5-0131/2004)

Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, sobre o Haiti (B5-0133/2004)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 17.4

13.   Consequências para o ambiente marinho dos sonares activos de baixa frequência (declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Consequências para o ambiente marinho dos sonares activos de baixa frequência

Pedro Solbes Mira (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Eija-Riitta Anneli Korhola, em nome do Grupo PPE-DE, Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE, Marie-Françoise Duthu, em nome do Grupo Verts/ALE, e Pedro Solbes Mira.

O debate é dado por encerrado.

DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO

(Para os títulos e autores das propostas de resolução, ver acta de terça-feira, 9 de Fevereiro de 2004, ponto 3)

14.   Ucrânia (debate)

Propostas de resolução B5-0129/2004, B5-0132/2004, B5-0135/2004, B5-0137/2004, B5-0139/2004, B5-0141/2004 e B5-0143/2004

Charles Tannock, Marie Anne Isler Béguin, Bastiaan Belder e Glyn Ford (em substituição do autor) apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE, e Lennart Sacrédeus.

Samuli Pohjamo apresenta uma proposta de resolução.

Intervenção de Pedro Solbes Mira (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 17.1

15.   Venezuela (debate)

Propostas de resolução B5-0123/2004, B5-0126/2004, B5-0128/2004, B5-0136/2004 e B5-0147/2004

José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Manuel Medina Ortega e Erik Meijer (em substituição do autor) apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Glyn Ford, em nome do Grupo PSE, Ioannis Patakis, em nome do Grupo GUE/NGL, e Pedro Solbes Mira (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 17.2

16.   Birmânia (renovação das sanções do mês de Abril) (debate)

Propostas de resolução B5-0127/2004, B5-0134/2004, B5-0138/2004, B5-0140/2004 e B5-0146/2004

Ulla Margrethe Sandbæk, Glyn Ford (em substituição do autor), Nirj Deva e Marie Anne Isler Béguin (em substituição do autor) apresentam as propostas de resolução.

Intervenção de Pedro Solbes Mira (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 17.3

FIM DO DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO

17.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes,...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

17.1.   Ucrânia (votação)

Propostas de resolução B5-0129/2004, B5-0132/2004, B5-0135/2004, B5-0137/2004, B5-0141/2004 e B5-0143/2004

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 17)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0129/2004

(em substituição dos B5-0129/2004, B5-0132/2004, B5-0135/2004, B5-0139/2004 e B5-0141/2004):

apresentada pelos seguintes deputados:

Charles Tannock, Gabriele Stauner e Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE,

Margrietus J. van den Berg e Jan Marinus Wiersma, em nome do Grupo PSE,

Bob van den Bos, Paavo Väyrynen e Samuli Pohjamo, em nome do Grupo ELDR,

Elisabeth Schroedter e Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE,

Luigi Vinci, em nome do Grupo GUE/NGL,

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD.

Aprovada (P5_TA(2004)0185)

(A proposta de resolução B5-0137/2004 caduca)

17.2.   Venezuela (votação)

Propostas de resolução B5-0123/2004, B5-0126/2004, B5-0128/2004, B5-0136/2004, B5-0144/2004 e B5-0147/2004

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 18)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0123/2004

(em substituição dos B5-0123/2004, B5-0126/2004 e B5-0147/2004)

apresentada pelos seguintes deputados:

José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra e Fernando Fernández Martín, em nome do Grupo PPE-DE,

Rolf Linkohr, Manuel Medina Ortega e Giovanni Pittella, em nome do Grupo PSE,

Luís Queiró, em nome do Grupo UEN.

Aprovada (P5_TA(2004)0186)

(As propostas de resolução B5-0128/2004, B5-0136/2004 e B5-0144/2004 caducam.)

17.3.   Birmânia (votação)

Propostas de resolução B5-0127/2004, B5-0134/2004, B5-0138/2004, B5-0140/2004, B5-0145/2004 e B5-0146/2004

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 19)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0127/2004

(em substituição dos B5-0127/2004, B5-0134/2004, B5-0138/2004, B5-0140/2004, B5-0145/2004 e B5-0146/2004)

apresentada pelos seguintes deputados:

Geoffrey Van Orden, Philip Bushill-Matthews, Bernd Posselt, Thomas Mann, John Walls Cushnahan e Cees Bremmer, em nome do Grupo PPE-DE,

Glenys Kinnock e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE,

Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR,

Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE,

Luisa Morgantini e Marianne Eriksson, em nome do Grupo GUE/NGL,

Ulla Margrethe Sandbæk, em nome do Grupo EDD.

Aprovado (P5_TA(2004)0187)

17.4.   Haiti (votação)

Propostas de resolução B5-0122/2004, B5-0124/2004, B5-0125/2004, B5-0130/2004, B5-0131/2004 e B5-0133/2004

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 20)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B5-0122/2004

(em substituição dos B5-0122/2004, B5-0124/2004, B5-0125/2004, B5-0130/2004, B5-0131/2004 e B5-0133/2004)

apresentada pelos seguintes deputados:

John Bowis e John Alexander Corrie, em nome do Grupo PPE-DE,

Margrietus J. van den Berg e Karin Junker, em nome do Grupo PSE,

Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR,

Marie Anne Isler Béguin, Didier Rod, Inger Schörling e Nelly Maes, em nome do Grupo Verts/ALE,

Yasmine Boudjenah, em nome do Grupo GUE/NGL,

Charles Pasqua e Luís Queiró, em nome do Grupo UEN

Aprovada (P5_TA(2004)0188)

18.   Verificação de poderes

Sob proposta da sua Comissão JURI, o Parlamento ratifica o mandato de Sérgio Ribeiro.

19.   Composição das comissões e delegações

A pedido do Grupo PSE, o Parlamento ratifica as seguintes nomeações:

Comissão BUDG: María del Carmen Ortiz Rivas

Delegação para as relações com a República Popular da China: María del Carmen Ortiz Rivas

20.   Decisões relativas a determinados documentos

Consulta de comissões

A Comissão BUDG é consultada para parecer sobre:

Terceiro relatório de coesão: Fundos Estruturais após 2005 (COM(2004) 107 — C5-0092/2004 — 2004/2005(INI))

(competente quanto à matéria de fundo: RETT)

A Comissão ITRE é consultada para parecer sobre:

Alegações nutricionais e de saúde nos alimentos (COM(2003) 424 — C5-0329/2003 — 2003/0165(COD))

(competente quanto à matéria de fundo: ENVI)

Cooperação entre as comissões parlamentares

O artigo 162 o bis do Regimento aplica-se aos seguintes relatórios:

Da Comissão FEMM:

Igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (COM(2003) 657 — C5-0654/2003 — 2003/0265(CNS))

Procedimento nos termos do artigo 162 o bis para FEMM e JURI

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 4 de Março de 2004)

Da Comissão CULT:

Quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (COM(2003) 796 — C5-0648/2003 — 2003/0307(COD))

Procedimento nos termos do artigo 162 o bis para CULT e EMPL

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 4 de Março de 2004)

Decisão de elaborar um relatório (n o 1 do artigo 47 o do Regimento)

Comissão ECON:

Recomendação da Comissão sobre as grandes orientações das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade para 2004 (2004/2020(INI))

(Consultada para parecer: EMPL)

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 11 de Março de 2004)

Decisão de apresentar uma proposta de resolução (n o 2 do artigo 88 o do Regimento)

Comissão LIBE:

Nível de protecção assegurado pelos Estados Unidos aos dados pessoais dos passageiros aéreos (PNR) (I5-0001/2004 — C5-0124/2004 — 2004/2011(INI))

Alteração do título de um relatório já autorizado pela Conferência dos Presidentes

Comissão BUDG:

«Construir o nosso futuro em comum: Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013» (COM(2004) 101 — C5-0089/2004 — 2004/2006(INI))

(Acta de 29 de Janeiro de 2004)

(Título anterior: Quadro político global para as próximas perspectivas financeiras após 2006)

21.   Declarações escritas inscritas no registo (artigo 51 o do Regimento)

Número de assinaturas recolhidas pelas declarações escritas inscritas no registo (artigo 51 o , n o 3, do Regimento):

N o Documento

Autor

Assinaturas

1/2004

Richard Howitt, Mario Mantovani, Elizabeth Lynne, Patricia McKenna e Ilda Figueiredo

240

2/2004

Marie Anne Isler Béguin

29

3/2004

Philip Claeys e Koenraad Dillen

17

4/2004

Hiltrud Breyer, Alexander de Roo, Marie Anne Isler Béguin, Paul A.A.J.G. Lannoye e Caroline Lucas

33

5/2004

Claude Moraes, Stephen Hughes, Imelda Mary Read, Marie-Hélène Gillig e Alejandro Cercas

43

6/2004

Piia-Noora Kauppi, Sarah Ludford, Johannes (Hannes) Swoboda e Nelly Maes

38

7/2004

Ward Beysen

6

8/2004

Philip Claeys, Koenraad Dillen, Bruno Gollnisch e Mario Borghezio

9

9/2004

Marie Anne Isler Béguin e Jean Denise Lambert

17

10/2004

Mario Borghezio

5

11/2004

Marie-Thérèse Hermange, Marie-Hélène Gillig, Joseph Daul, Giorgio Lisi e Georges Garot

73

12/2004

Thierry Cornillet, Monica Frassoni, Jo Leinen, Mariotto Segni e Diana Wallis

107

13/2004

Gary Titley, Richard Corbett, Martin Schulz e Olivier Duhamel

31

14/2004

Robert J.E. Evans, Alima Boumediene-Thiery, Neena Gill e Olle Schmidt

30

15/2004

Philip Bushill-Matthews, Bashir Khanbhai e Nirj Deva

15

17/2004

Glenys Kinnock, Michael Gahler, Johan Van Hecke, Nelly Maes e Pernille Frahm

36

18/2004

Anne Van Lancker, Jan Dhaene, Saïd El Khadraoui e Nelly Maes

16

22.   Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Nos termos do n o 2 do artigo 148 o do Regimento, a acta da presente sessão será submetida à aprovação do Parlamento no início da próxima sessão.

Com o acordo do Parlamento, os textos aprovados serão imediatamente transmitidos aos respectivos destinatários.

23.   Calendário das próximas sessões

As próximas sessões terão lugar de 29 de Março de 2004 a 1 de Abril de 2004.

24.   Interrupção da sessão

A sessão do Parlamento Europeu é dada por interrompida.

A sessão é dada por encerrada às 16h35.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Pat Cox

Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Beysen, Blak, Blokland, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, van den Bos, Boumediene-Thiery, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Candal, Cappato, Cardoso, Carnero González, Carrilho, Casaca, Caudron, Caullery, Cederschiöld, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Chichester, Claeys, Clegg, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Paolo Costa, Cox, Crowley, van Dam, Dary, Daul, Davies, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Di Lello Finuoli, Dillen, Di Pietro, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Duthu, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flautre, Flesch, Ford, Foster, Fourtou, Fraisse, Frassoni, Fruteau, Gahler, Galeote Quecedo, Garaud, Garot, Gawronski, Gebhardt, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Goebbels, Goepel, Görlach, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hannan, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herzog, Hieronymi, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Hume, Hyland, Iivari, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Jöns, Karamanou, Karas, Karlsson, Kastler, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kindermann, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lagendijk, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lange, Langen, Langenhagen, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Leinen, Liese, Linkohr, Lisi, Lulling, Lynne, Maaten, McAvan, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Malliori, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Marques, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennitti, Menrad, Messner, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Morgantini, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Musotto, Mussa, Myller, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Ortiz Rivas, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pack, Paisley, Pannella, Parish, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Piecyk, Pirker, Piscarreta, Pittella, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Ribeiro, Ribeiro e Castro, Riis-Jørgensen, Rocard, Rod, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Rousseaux, Rovsing, Rübig, Rühle, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scallon, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Seppänen, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Staes, Stenmarck, Stenzel, Stihler, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sørensen, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thors, Thyssen, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Turchi, Turco, Turmes, Twinn, Väyrynen, Vairinhos, Valdivielso de Cué, Vallvé, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vermeer, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Zacharakis, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen

Observadores

Bagó, Bastys, Biela, Chronowski, Cybulski, Czinege, Drzęźla, Ékes, Fazakas, Galażewski, Germič, Genowefa Grabowska, Grzyb, Holáň, Ilves, Kelemen, Klopotek, Klukowski, Konečná, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kuzmickas, Kvietkauskas, Laar, Lachnit, Litwiniec, Lydeka, Maldeikis, Manninger, Matsakis, Őry, Palečková, Pasternak, Alojz Peterle, Pieniążek, Plokšto, Pospíšil, Janno Reiljan, Sefzig, Surján, Szabó, Szájer, Szczyglo, Szent-Iványi, Tabajdi, Tomczak, Vaculík, Valys, Vastagh, Vella, Vėsaitė, Wittbrodt, Żenkiewicz


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

Votação secreta

1.   Adaptação dos Tratados na sequência da reforma da política agrícola comum *

Relatório: GOEPEL (A5-0084/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

345,7,29

Pedidos de votação nominal

PPE-DE votação única

2.   Defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais de fornecedores de serviços de tansporte aéreo não comunitários ***II

Recomendação para segunda leitura: CLEGG (A5-0064/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

1

comissão

 

+

 

3.   Transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (seguros) ***II

Recomendação para segunda leitura: NICHOLSON (A5-0088/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

art 2

2

PPE-DE

 

+

 

1

comissão

 

 

4.   Prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) ***II

Recomendação para segunda leitura: READ (A5-0124/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-3

comissão

 

+

 

5.   Rede transeuropeia de transportes ***I

Relatório: BRADBOURN (A5-0110/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

2-5

9-10

12-13

15-17

25

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

vs

+

 

6

comissão

vs/VE

+

218,184,5

8

comissão

vs

+

 

11

comissão

vs

+

 

14

comissão

vs/VE

+

264,154,1

18

comissão

vs

+

 

19

comissão

div/VN

 

 

1

+

406,20,8

2

+

338,70,17

3

209,221,5

21

comissão

vs

+

 

22

comissão

div

 

 

1

+

alterado oralmente

2

+

 

3

+

 

24

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

3

+

 

26

comissão

vs/VE

+

237,187,3

art 3

35

Verts/ALE

 

 

art o 12 o bis, §§ 1 a 4

7

comissão

div

 

 

1

+

 

2 / VE

+

232,198,2

3

+

 

4

 

5

+

 

6 / VE

+

225,208,3

7

+

 

46 pc

PSE

 

data

46 pc

PSE

 

aditamento

art 12 bis, § 5

28

Verts/ALE

 

 

art o 17 o bis, § 4, alínea a)

36

Verts/ALE

VE

102,318,7

art 18

29

Verts/ALE

 

 

art o 19 o , § 1, alínea f)

37 =

44 =

Verts+GUE+ ea

PSE

 

+

 

art o 19 o , § 1, após a alínea f)

38

Verts/ALE

 

+

 

art o 19, após o n o 2

30

Verts/ALE

 

 

Anexo 3, projecto n o 1

39/rev. S=

45 S=

Verts+GUE+ ea

PSE

VN

+

231,198,17

Anexo 3, projecto n o 7

40 S

Verts/ALE

VN

74,354,7

Anexo 3, projecto n o 12

47

PSE

 

 

Anexo 3, projecto n o 16

27

CAMISÓN ea

 

R

 

20

comissão

div/VN

 

 

1

+

348,72,8

2

184,238,11

Anexo 3, projecto n o 21

32

Verts/ALE

VN

49,373,16

Anexo 3, projecto n o 25

41

Verts/ALE

VN

52,385,2

23

comissão

 

+

 

após o cons. 4

31

Verts/ALE

 

 

cons. 8

33/rev =

42 =

Verts/ALE + GUE + ea

PSE

 

+

 

após o cons. 9

34 =

43 =

Verts/ALE + GUE PSE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alteração 27 foi retirada.

Pedidos de votação nominal

PPE-DE alts 19, 20, 39/45

Verts/ALE alts. 32, 39/45, 40, 41

GUE/NGL alt 32

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 19

1 a parte: introdução e travessões 1 e 2

2 a parte: travessão 3

alt 20

1 a parte: introdução e travessão 1

2 a parte: travessão 2

alt 24

1 a parte: introdução e travessões 1 e 2, com excepção dos termos «Mar Negro»

2 a parte: os termos «Mar Negro»

3 a parte 3 o travessão

PSE

alt 7

1 a parte: n o 1

2 a parte: n o 2

3 a parte: n o 2 bis

4 a parte: n o 3

5 a parte: n o 3 bis

6 a parte: n o 4

7 a parte: n o 4 bis

ELDR

alt 19

1 a parte: texto sem os termos: «Maribor-Graz» (2x) e travessão 3

2 a parte: os termos «Maribor-Graz» (2x)

3 a parte travessão 3

UEN

alt 22

1 a parte: texto sem os travessões 2 e 3

2 a parte: travessão 2

3 a parte travessão 3

Pedidos de votação em separado

PPE-DE alts 14, 18, 26

PSE alts. 6, 8

ELDR alts 20, 21, 26

Verts/ALE alts. 1, 11

Diversos

Gerard Collins apresentou uma alteração oral ao travessão 2 da alteração 22, destinada a acrescentar uma referência ao Mar da Irlanda.

6.   Segurança da aviação civil *

Relatório: DHAENE (A5-0061/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação: proposta legislativa

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

7.   Segurança social dos trabalhadores e membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade ***I

Relatório: GILLIG (A5-0058/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Considerando 6 bis

 

relatora

 

+

alt. oral

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-3

comissão

 

+

 

Anexo 2 bis — Países Baixos — ponto a)

4 S = 8 S =

PPE-DE+ELDR

VN

45,374,19

Anexo 2 bis — Países Baixos — ponto b)

5 S = 7 S =

PPE-DE+ELDR

VN

48,369,22

Anexo 2 bis — Suécia

9

ELDR

 

 

10

ELDR

 

 

11

ELDR

 

 

12

ELDR

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alteração 6 foi anulada.

Pedidos de votação nominal

PPE-DE alts. 4S/8S, 5S/7S

Diversos

O Grupo PPE-DE propôs uma alteração oral às alterações 5S/7S.

A relatora propôs uma alteração oral destinada a acrescentar um novo considerando 6 bis à proposta da Comissão: «6 bis. A Comissão poderia convidar os Estados-Membros para os quais algumas pessoas seguradas correm o risco de ser lesadas a considerar soluções bilaterais e propor um período de transição;»

8.   Imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais *

Segundo relatório: Olle SCHMIDT (A5-0122/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de rejeição

12

PSE

VN

184,240,12

conjunto do texto

2-5

8

ELDR + PPE-DE

VE

+

286,127,8

1

ELDR + PPE-DE

vs

+

 

6

ELDR + PPE-DE

vs

+

 

7

ELDR + PPE-DE

vs

+

 

9

ELDR + PPE-DE

vs

+

 

10

ELDR + PPE-DE

vs

+

 

11

ELDR + PPE-DE

vs

+

 

cons. 7

13

PPE-DE

VE

+

232,160,26

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal

PSE alt 12

Pedidos de votação em separado

PSE alts 1, 6, 7, 9, 10, 11

9.   Acordo de cooperação científica e tecnológica CE-Marrocos *

Relatório: QUISTHOUDT-ROWOHL (A5-0115/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

1

Verts/ALE + ea

VE

189,223,12

2

Verts/ALE + ea

VN

56,358,14

votação: resolução legislativa (conjunto)

 

+

 

A alteração 3 foi declarada não admissível, nos termos do n o 7 do artigo 97 o e do n o 3 do artigo 140 o do Regimento.

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL alt 2

10.   Conselho Europeu (CIG)

Propostas de resolução: B5-0117, B5-0118,B5- 0119, B5-0120/2004

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução dos grupos políticos

B5-0117/2004

 

Verts/ALE

VN

56,363,2

proposta de resolução comum RC5-0118/2004

(PPE-DE, PSE, ELDR)

§ 1

 

texto original

VN

+

354,70,17

§ 3

1

PSE

 

R

 

§

texto original

div

 

 

1

+

 

2 / VE

92,326,8

após o § 3

3

BERÈS ea

VN

139,251,45

§ 4

2

PSE

 

R

 

§

texto original

vs/VE

115,208,98

cons. A

 

texto original

VN

+

341,77,14

votação: resolução (conjunto)

VN

+

341,78,12

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0118/2004

 

PSE

 

 

B5-0119/2004

 

PPE-DE

 

 

B5-0120/2004

 

ELDR

 

 

Pedidos de votação nominal

ELDR votação final da PRC

Verts/ALE Votação final do B5-0117/2004

M. HEATON-HARRIS ea: cons A, § 1 da PRC

BÉRES ea alt 3

Pedidos de votação em separado

PPE-DE § 4

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

§ 3

1 a parte: até «fundamental»

2 a parte: restante texto

11.   Progressos na realização do Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (2003)

Proposta de resolução: B5-0148/2004

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução B5-0148/2004

(Comissão LIBE)

após o § 2

1

GUE/NGL

VE

+

241,183,3

2

GUE/NGL

VE

+

228,191,1

§ 4

 

texto original

VN

+

alterado oralmente

381,15,28

§ 7

3

GUE/NGL

VE

195,230,1

7

PSE

 

 

§ 13

4 S

GUE/NGL

 

 

§

texto original

div

 

 

1

+

 

2

 

§ 14

14

PSE

VE

+

219,201,5

§ 16

8

PSE

VE

208,208,7

§ 18

5 S

GUE/NGL

 

+

 

§ 21

9

PSE

 

+

 

§ 24

6 S

GUE/NGL

 

 

após o § 24

10

PSE

 

+

 

11

PSE

 

+

 

§ 32

 

texto original

vs

+

 

§ 37

 

texto original

vs

+

 

§ 41

12

PSE

 

+

 

§ 48

13

PSE

 

+

 

§ 63

 

texto original

vs

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

326,83,21

Pedidos de votação em separado

PPE-DE § 63

PSE § 63

Verts/ALE §§ 32, 37

Pedidos de votação nominal

PPE-DE votação final

Pedidos de votação por partes

PSE, ELDR

§ 13

1 a parte: até «instrumentos jurídicos adequados»

2 a parte: restante texto

Diversos

Salvador Hernández Mollar (PPE-DE) e José Ribeiro e Castro (autor da proposta de resolução, em nome da Comissão LIBE) apresentaram uma alteração oral ao § 4 destinada a substituir a data «11 de Setembro» pela data «11 de Março».

12.   Novos Estados-Membros (relatório geral de acompanhamento)

Relatório: BROK (A5-0111/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 10

21

ELDR

VN

99,311,10

§ 16

27

ELDR

VN

+

282,136,7

após o § 23

13

Verts/ALE

 

R

 

§ 33

14

Verts/ALE

 

+

 

§ 36

11

PPE-DE

 

 

§ 40

6

PPE-DE

VE

+

221,194,4

§ 59

22S

ELDR

 

 

§ 60

23

ELDR

 

+

 

§ 61

24

ELDR

div

 

 

1

 

2

 

3

 

§ 63

25

ELDR

div

 

 

1

 

2

 

§ 64

 

texto original

div/VN

 

 

1

+

403,9,8

2

+

351,24,29

§ 65

1

PPE-DE

 

+

 

§ 74

9

PPE-DE

VE

179,228,12

§ 100

28/rev

UEN

 

+

 

§ 103

7

PPE-DE

div

 

 

1

+

 

2

+

 

após o § 109

16

Verts/ALE

 

+

 

após o § 111

15

Verts/ALE + GUE/NGL

VN

199,214,7

§ 112

26

ELDR

VE

181,226,5

§ 113

2

PPE-DE

 

+

 

§ 120

3

PPE-DE

 

+

 

§ 126

12S

EDD

VN

185,233,3

4

PPE-DE

 

 

§

texto original

vs

+

 

após o § 126

17

Verts/ALE

div/VN

 

 

1

195,215,6

2

188,218,7

18

Verts/ALE

 

R

 

§ 127

5

PPE-DE

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 139

19

Verts/ALE

 

+

 

10

PSE

 

+

 

após o § 139

20

Verts/ALE

VE

112,294,8

votação: resolução (conjunto)

VN

+

382,17,14

A alteração 8 foi anulada

Pedidos de votação nominal

ELDR alts. 21, 27

Verts/ALE alts 15, 17, 18

UEN alt. 12S

EDD § 64 [partes 1 e 2], votação final

Pedidos de votação em separado

UEN § 126

Pedidos de votação por partes

PSE

alt 17

1 a parte: até «homens e mulheres»

2 a parte: restante texto

alt 7

1 a parte: texto sem os termos «e entende que ... sufrágio directo»

2 a parte: estes termos

ELDR

alt 5

1 a parte: texto sem a supressão

2 a parte: a supressão

Verts/ALE

alt 24

1 a parte: até «2003» 2003 (suppression)

2 a parte: até «determinação»

3 a parte: restante texto

alt 25

1 a parte: texto sem a supressão

2 a parte:«(supressão)»

EDD

§ 64

1 a parte: textos sem os termos «e a aceitar o turco como língua oficial»

2 a parte: estes termos

Diversos

O Grupo PSE retirou as suas alterações 13 e 18.

13.   Progressos realizados pela Bulgária na via da adesão

Relatório: VAN ORDEN (A5-0105/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 19

1

Verts/ALE

VE

+

222,178,4

§ 30

2

Verts/ALE

VN

+

237,168,10

§

texto original

 

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE alt 2

14.   Progressos realizados pela Roménia na via da adesão

Relatório: NICHOLSON OF WINTERBOURNE (A5-0103/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 1

1

PSE

 

+

 

12

PPE-DE

 

 

9S

Verts/ALE

 

+

 

§ 8

4

PPE-DE

 

+

 

§ 10

10

Verts/ALE

 

+

 

§ 11

2S

PSE PPE-DE

 

R

 

13S

PSE PPE-DE

VE

+

181,111,105

§

texto original

div

 

 

 

 

 

 

§ 17

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2 / VE

194,202,4

§ 18

 

texto original

vs/VE

+

230,168,3

§ 19

3

PSE

 

+

 

após o § 20

11

Verts/ALE

 

+

 

§ 30

5

EDD

 

+

 

§ 31

6

EDD

 

+

 

§ 32

7

EDD

 

+

 

após o § 34

8

EDD

 

+

 

§ 40

14

PPE-DE

VE

+

219,171,10

§ 41

15

PPE-DE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

374,10,29

Pedidos de votação nominal

PSE votação final

ELDR votação final

Pedidos de votação em separado

PSE § 18

Pedidos de votação por partes

PSE

§ 17

1 a parte: até «igrejas»

2 a parte: restante texto

ELDR

§ 11

1 a parte: texto sem os termos «tanto as instituições ... indicam que»

2 a parte: estes termos

15.   Estratégia para o mercado interno

Relatório: MILLER (A5-0116/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

antes do § 1

2

PSE

VN

197,202,5

§ 1

17

GUE/NGL

 

 

após o § 2

9

PSE

div

 

 

1/VN

+

241,158,6

2/VN

+

356,32,14

após o § 3

3

PSE

VN

191,203,16

16

GUE/NGL

div

 

 

1/VN

+

201,161,46

2/VN

125,228,47

§ 4

 

texto original

vs

+

 

§ 5

 

texto original

vs

+

 

§ 8

8

PSE

VN

+

201,195,8

§

texto original

VN

 

§ 9

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

após o § 9

4

PSE

VN

192,201,12

§ 10

14S

Verts/ALE

VN

195,199,3

7

PSE

VN

197,202,2

18

GUE/NGL

VN

188,209,5

§

texto original

div

 

 

1 / VE

+

202,187,4

2/VN

+

196,189,4

3/VN

20,376,1

após o § 10

1

PPE-DE

VN

 

13

Verts/ALE

div

 

 

1

+

 

2

+

 

20

GUE/NGL

VN

191,196,8

§ 19

15

Verts/ALE

 

+

 

§ 22

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 27

21

GUE/NGL

VN

183,205,4

§ 30

 

texto original

VN

+

358,10,25

§ 33

12

PSE

VN

177,199,9

§

texto original

vs/VE

+

201,174,4

§ 35

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 38

22

GUE/NGL

 

 

§ 40

19

GUE/NGL

VE

64,305,3

cons. D

5

PSE

 

+

 

cons. G

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

3

+

 

cons. H

6

PSE

 

 

após o cons. H

10

PSE

VN

169,192,12

11

PSE

VN

179,196,2

votação: resolução (conjunto)

VN

+

265,68,48

Pedidos de votação nominal

PSE alts 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 16

Verts/ALE §§ 8, 10, 30, alts. 1, 7, 9, 21

GUE/NGL § 10 [partes 2 e 3], alts. 14S, 18, 20, 16, votação final

EDD EDD

Pedidos de votação em separado

PSE §§ 4, 5

Verts/ALE § 33

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 13

1 a parte: até «Altmark»

2 a parte: restante texto

ELDR

alt 9

1 a parte: até «mercado único»

2 a parte: restante texto

Verts/ALE

§ 9

1 a parte: texto sem os termos «a dimensão social ... por sua vez»

2 a parte: estes termos

§ 22

1 a parte: até «questões relativas ao mercado interno»

2 a parte: restante texto

§ 35

1 a parte: texto sem os termos «salienta ... intelectual, embora»

2 a parte: estes termos

GUE/NGL, EDD

alt 16

1 a parte: até «mercado interno»

2 a parte: restante texto

PPE-DE, PSE

cons. G

1 a parte: texto até «parceiros sociais» sem os termos «deve ser reforçado ... trabalho, que»

2 a parte: os termos «deve ser reforçado ... trabalho, que»

3 a parte restante texto

PPE-DE, PSE, ELDR, GUE/NGL, EDD

§ 10

1 a parte: até «redução dos preços»

2 a parte: restante texto sem os termos «(especialmente ... postais)»

3 a parte os termos «(especialmente ... postais)»

Diversos

O Grupo ELDR requereu que a alteração 12 fosse considerada como um aditamento ao n o 33.

16.   Cuidados de saúde e cuidados aos idosos

Relatório: JÖNS (A5-0098/2004)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 11

4

GUE/NGL

 

 

§ 23

2 S = 5 S =

Verts/ALE GUE/NGL

VN

65,257,3

6

GUE/NGL

VN

61,271,3

após o § 23

1

Verts/ALE

 

 

§ 37

3 S

PPE-DE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

A alteração 7 foi anulada.

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE alt. 2S

GUE/NGL alts. 2S/5S, 6

17.   Ucrânia

Propostas de resolução: B5-0129, 0132, 0135, 0137, 0139, 0141 e 0143/2004

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum RC5-0129/2004

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL, EDD)

após o § 5

2

PPE-DE

 

+

 

§ 7

1

UEN

VE

+

32,20,8 aditamento

após o § 10

3

PPE-DE

VE

+

38,22,0

votação: resolução (conjunto)

VN

+

59,0,2

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0129/2004

 

Verts/ALE

 

 

B5-0132/2004

 

EDD

 

 

B5-0135/2004

 

ELDR

 

 

B5-0137/2004

 

UEN

 

 

B5-0139/2004

 

PSE

 

 

B5-0141/2004

 

PPE-DE

 

 

B5-0143/2004

 

GUE/NGL

 

 

Pedidos de votação nominal

PPE-DE votação final da PRC

Diversos

O Grupo PPE-DE propôs, com o acordo do autor, que a alteração 1 fosse considerada como aditamento.

18.   Venezuela

Propostas de resolução: B5-0123, 0126, 0128, 0136, 0144 e 0147/2004

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum RC5-0123/2004 (PPE-DE, PSE, UEN)

§ 1

5

GUE/NGL Verts/ALE

 

 

§ 2

6

GUE/NGL Verts/ALE

 

 

após o § 2

7

GUE/NGL Verts/ALE

VN

15,45,1

§ 3

8

GUE/NGL Verts/ALE

 

 

§ 5

9

GUE/NGL Verts/ALE

 

 

após o § 5

10

GUE/NGL Verts/ALE

 

 

11

GUE/NGL Verts/ALE

 

 

14

ELDR

 

 

15

ELDR

 

 

§ 6

12

GUE/NGL Verts/ALE

 

 

após o travessão 4

1

GUE/NGL Verts/ALE

 

 

cons. B

2

GUE/NGL+ Verts/ALE

 

 

cons. D

3

GUE/NGL+ Verts/ALE

 

 

cons. E

4

GUE/NGL Verts/ALE

 

 

após o cons. E

13

ELDR

 

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0123/2004

 

PPE-DE

 

 

B5-0126/2004

 

PSE

 

 

B5-0128/2004

 

Verts/ALE

 

 

B5-0136/2004

 

ELDR

 

 

B5-0144/2004

 

GUE/NGL

 

 

B5-0147/2004

 

UEN

 

 

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL alt 7

19.   Birmânia

Propostas de resolução: B5-0127, 0134, 0138, 0140, 0145 e 0146/2004

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum RC5-0127/2004

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL, EDD)

§ 9

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2/VN

20,42,1

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0127/2004

 

EDD

 

 

B5-0134/2004

 

ELDR

 

 

B5-0138/2004

 

PSE

 

 

B5-0140/2004

 

PPE-DE

 

 

B5-0145/2004

 

GUE/NGL

 

 

B5-0146/2004

 

Verts/ALE

 

 

Pedidos de votação nominal

PPE-DE § 9 [parte 2] da PRC

Pedidos de votação por partes

PPE-DE, UEN

§ 9 da PRC

1 a parte: até «pedras preciosas e madeira»

2 a parte: restante texto

20.   Haiti

Propostas de resolução: B5-0122, 0124, 0125, 0130, 0131 et 0133/2004

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum RC5-0122/2004

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN)

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0122/2004

 

UEN

 

 

B5-0124/2004

 

PPE-DE

 

 

B5-0125/2004

 

PSE

 

 

B5-0130/2004

 

Verts/ALE

 

 

B5-0131/2004

 

GUE/NGL

 

 

B5-0133/2004

 

ELDR

 

 


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

Relatório Goepel A5-0084/2004

Resolução

A favor: 345

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Meijer, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Beysen, Hager, Kronberger

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Xaver, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Corbett, Dehousse, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Ortiz Rivas, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Caullery, Fitzsimons, Hyland, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 7

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Fiebiger, Figueiredo, Ribeiro

NI: Garaud

Abstenções: 29

EDD: Abitbol

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Manisco, Modrow, Morgantini, Patakis, Schröder Ilka, Wurtz

NI: Berthu, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, de La Perriere, Pannella, Souchet, Turco

UEN: Camre

Verts/ALE: Schörling

Relatório Bradbourn A5-0110/2004

Alteração 19, 1 a parte

A favor: 406

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Pannella, Souchet, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, McCartin, Mann Thomas, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Caullery, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 20

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

PPE-DE: Lulling, Oomen-Ruijten

UEN: Berlato, Collins, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Turchi

Verts/ALE: Celli

Abstenções: 8

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Martinez

PSE: Lund

Relatório Bradbourn A5-0110/2004

Alteração 19, 2 a parte

A favor: 338

ELDR: Flesch

GUE/NGL: Blak, Caudron, Dary, Fraisse, Herzog

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Hager, Kronberger, Pannella, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pirker, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lalumière, Lavarra, Leinen, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 70

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Figueiredo, Koulourianos, Krarup, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Varaut

PPE-DE: Vatanen

UEN: Berlato, Collins, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Turchi

Abstenções: 17

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Fiebiger

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Martinez, Souchet

PSE: Lund

Relatório Bradbourn A5-0110/2004

Alteração 19, 3 a parte

A favor: 209

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Costa Paolo, Di Pietro, Flesch, Procacci

GUE/NGL: Ainardi, Caudron, Dary, Fraisse, Herzog, Ribeiro, Wurtz

NI: Berthu, Garaud, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Bartolozzi, Bourlanges, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fiori, Fourtou, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Grosch, Grossetête, Hermange, Karas, Lamassoure, Langenhagen, Lisi, Lulling, Mauro, Mennitti, Menrad, Musotto, Nisticò, Oomen-Ruijten, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Rack, Rübig, Santini, Schierhuber, Smet, Stenzel, Sudre, Thyssen, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Caullery, Fitzsimons, Hyland, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Cohn-Bendit

Contra: 221

EDD: Abitbol

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Lynne, Maaten, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Koulourianos, Krarup, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Corrie, Deva, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Fernández Martín, Ferrer, Foster, Gahler, Galeote Quecedo, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Laschet, Lechner, Liese, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oostlander, Pack, Parish, Perry, Poettering, Pomés Ruiz, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sturdy, Suominen, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

UEN: Berlato, Camre, Collins, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 5

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

NI: Borghezio

PSE: Lund

Relatório Bradbourn A5-0110/2004

Alterações 39/rev.+45

A favor: 231

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, Di Pietro, Duff, Lynne, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Plooij-van Gorsel, Schmidt, Thors, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Martin Hans-Peter, Turco

PPE-DE: Bowis, Bremmer, Grosch, Sacrédeus

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 198

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Costa Paolo, De Clercq, Dybkjær, Flesch, Maaten, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski

NI: Berthu, Beysen, Garaud, Hager, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Goebbels

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 17

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Monsonís Domingo, Rousseaux

NI: Borghezio, Claeys, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Martinez, Pannella

PPE-DE: Jean-Pierre

PSE: Lund

Relatório Bradbourn A5-0110/2004

Alteração 40

A favor: 74

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Attwooll, Clegg, Davies, Duff, Lynne, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Plooij-van Gorsel, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Wijkman

PSE: Marinho

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 354

EDD: Abitbol

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Costa Paolo, De Clercq, Dybkjær, Flesch, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Blak, Manisco, Patakis

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Della Vedova, Garaud, Hager, de La Perriere, Pannella, Souchet, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Karas, Kastler, Kauppi, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pirker, Piscarreta, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 7

GUE/NGL: Herzog

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Dupuis, Martinez

PSE: Lund

Relatório Bradbourn A5-0110/2004

Alteração 20, 1 a parte

A favor: 348

ELDR: Väyrynen, Van Hecke, Vermeer

GUE/NGL: Dary, Fraisse, Herzog

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Hager, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Pannella, Souchet, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Menrad, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Caullery, Fitzsimons, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 72

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Vallvé, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Koulourianos, Krarup, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Oomen-Ruijten, Pronk, Vidal-Quadras Roca

UEN: Collins, Crowley, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Turchi

Abstenções: 8

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

NI: Claeys, Dillen, Martinez

PSE: Lund

UEN: Camre

Relatório Bradbourn A5-0110/2004

Alteração 20, 2 a parte

A favor: 184

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Dary, Fraisse, Herzog

NI: Berthu, Garaud, Kronberger, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Brunetta, Camisón Asensio, Fatuzzo, Ferrer, Fiori, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hermange, Hernández Mollar, Karas, Lisi, Mauro, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Pérez Álvarez, Pirker, Podestà, Pomés Ruiz, Posselt, Rack, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Schierhuber, Stenzel, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, O'Toole, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Evans Jillian, Hudghton, MacCormick, Wyn

Contra: 238

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Koulourianos, Krarup, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Della Vedova, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Banotti, Bastos, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Foster, Fourtou, Gahler, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Poettering, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Sacrédeus, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Vatanen, van Velzen, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

UEN: Berlato, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Ferrández Lezaun, Isler Béguin, Lagendijk, Maes, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 11

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

NI: Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Martinez

PSE: Lund

UEN: Camre

Relatório Bradbourn A5-0110/2004

Alteração 32

A favor: 49

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Herzog, Krarup, Meijer, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: De Veyrac, Hortefeux, Jean-Pierre, Wijkman

PSE: Goebbels, Marinho, Read

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 373

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Manisco, Morgantini

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, Hager, Kronberger, de La Perriere, Martinez, Pannella, Souchet, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 16

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Koulourianos, Modrow, Patakis, Ribeiro, Schröder Ilka, Wurtz

NI: Borghezio

Relatório Bradbourn A5-0110/2004

Alteração 41

A favor: 52

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Krarup, Meijer, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Wijkman

PSE: Goebbels

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 385

EDD: Abitbol

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Manisco, Modrow, Morgantini, Patakis, Schröder Ilka, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Cappato, Claeys, Dillen, Garaud, Hager, Kronberger, de La Perriere, Martinez, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Ortiz Rivas, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 2

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PSE: Lund

Relatório Gillig A5-0058/2004

Alterações 4 e 8

A favor: 45

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, Duff, Dybkjær, Flesch, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Borghezio

PPE-DE: Bartolozzi, Ebner, Fatuzzo, Konrad, Mann Thomas, Marques, Mayer Hans-Peter, Mennitti, Menrad, Musotto, Oomen-Ruijten, Pronk, van Velzen

PSE: O'Toole, Randzio-Plath

Contra: 374

EDD: Abitbol

ELDR: Andreasen, André-Léonard, De Clercq, Di Pietro, Maaten, Manders, Mulder, Nicholson of Winterbourne, Plooij-van Gorsel, Procacci, Riis-Jørgensen, Sørensen, Thors, Vermeer

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 19

EDD: Bernié, Butel, Mathieu, Saint-Josse

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, Martinez, Pannella, Turco

PPE-DE: Hortefeux, Jean-Pierre

PSE: Goebbels, Schmid Gerhard

Relatório Gillig A5-0058/2004

Alterações 5 e 7

A favor: 48

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, Duff, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Rousseaux, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Borghezio, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Doyle, Fatuzzo, Liese, Mann Thomas, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Pronk, Schleicher, Schwaiger, van Velzen

Verts/ALE: Cohn-Bendit, Lagendijk, Maes, Onesta, Ortuondo Larrea, Rühle, Turmes

Contra: 369

EDD: Abitbol

ELDR: Andreasen, André-Léonard, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Maaten, Manders, Mulder, Plooij-van Gorsel, Procacci, Riis-Jørgensen, Sørensen, Vermeer

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lisi, Lulling, McCartin, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, MacCormick, Messner, Rod, de Roo, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 22

EDD: Bernié, Butel, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Dybkjær, Paulsen, Schmidt

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, Martinez, Pannella, Turco

PPE-DE: Schröder Jürgen, Sommer

PSE: Goebbels

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

2 a Relatório Schmidt A5-0122/2004

Alteração 12

A favor: 184

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Lynne

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Koulourianos, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Martinez

PPE-DE: Atkins, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hortefeux, Inglewood, Kirkhope, Nicholson, Parish, Perry, Purvis, Scallon, Stockton, Sturdy, Tannock, Twinn, Villiers

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Rossa, Duhamel, Duin, Ettl, Fava, Ford, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, dos Santos, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland

Verts/ALE: Ahern, Evans Jillian, Hudghton, MacCormick, Voggenhuber, Wyn

Contra: 240

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Costa Paolo, De Clercq, Di Pietro, Dybkjær, Flesch, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski

GUE/NGL: Fraisse, Herzog

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Hager, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Pannella, Souchet, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Coelho, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Berès, De Keyser, Désir, Dhaene, El Khadraoui, Färm, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Karlsson, Lalumière, Poignant, Rocard, Roure, Sandberg-Fries, Savary, Theorin, Van Lancker

UEN: Berlato, Caullery, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Ferrández Lezaun, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, Maes, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori

Abstenções: 12

ELDR: Attwooll, Clegg, Davies, Duff, Newton Dunn, Wallis, Watson

GUE/NGL: Krarup

NI: Borghezio, Kronberger

PPE-DE: Konrad

Verts/ALE: Flautre

Relatório Quisthoudt-Rowohl A5-0115/2004

Alteração 2

A favor: 56

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Koulourianos, Krarup, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Banotti, McCartin

PSE: De Rossa, Dhaene, Ford, Guy-Quint, Lund, Marinho, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Poos

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Celli, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Ortuondo Larrea, Rod, de Roo, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 358

EDD: Belder, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Caudron, Dary, Fraisse, Herzog, Schröder Ilka

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Hager, Kronberger, de La Perriere, Martinez, Pannella, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Ettl, Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, McAvan, McNally, Malliori, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Miller, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Breyer, Cohn-Bendit, Rühle, Voggenhuber

Abstenções: 14

EDD: Bernié, Saint-Josse

NI: Cappato, Claeys, Dillen, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Doyle

PSE: Dehousse, El Khadraoui, Mann Erika, Schmid Gerhard, Van Lancker

Verts/ALE: Onesta, Schörling

B5-0117/2004 — Conselho Europeu

Resolução

A favor: 56

ELDR: Virrankoski

GUE/NGL: Fraisse, Morgantini

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Hieronymi

PSE: Berès, Campos, De Keyser, Désir, Duhamel, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Izquierdo Collado, Lalumière, Marinho, Napolitano, Patrie, Poignant, Rocard, Roure, Savary

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 363

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Koulourianos, Krarup, Manisco, Meijer, Modrow, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, de La Perriere, Martinez, Pannella, Souchet, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton--Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Rossa, Dhaene, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 2

PSE: Dehousse, Myller

B5-0118/2004 — RC — Conselho Europeu

N o 1

A favor: 354

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis--Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Fraisse

NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Hager, Kronberger, Pannella, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 70

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Monsonís Domingo

GUE/NGL: Alyssandrakis, Fiebiger, Krarup, Manisco, Meijer, Morgantini, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt

NI: Claeys, Dillen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martinez

PPE-DE: Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Konrad, Nicholson, Niebler, Parish, Perry, Purvis, Scallon, Stockton, Sturdy, Tannock, Twinn, Villiers

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 17

ELDR: Väyrynen

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Figueiredo, Herzog, Koulourianos, Modrow, Ribeiro, Wurtz

NI: Berthu, Martin Hans-Peter, Souchet

PSE: Dehousse

Verts/ALE: Schörling

B5-0118/2004 — RC — Conselho Europeu

Alteração 3

A favor: 139

GUE/NGL: Caudron, Dary, Fraisse, Herzog

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

PPE-DE: Grosch, Wijkman

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lalumière, Lavarra, Leinen, Malliori, Mann Erika, Marinho, Mastorakis, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rothe, Rothley, Roure, dos Santos, Savary, Schulz, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Terrón i Cusí, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Maes, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 251

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Krarup, Manisco, Meijer, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Hager, de La Perriere, Martinez, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brunetta, Bushill--Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa--Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Corbett, Ford, Hänsch, Lund, Martin David W., Poos, Theorin

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 45

EDD: Esclopé

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Koulourianos, Modrow, Ribeiro, Wurtz

NI: Bonino, Gorostiaga Atxalandabaso

PSE: Andersson, Bösch, Bowe, Färm, Gill, Goebbels, Honeyball, Howitt, Lage, McAvan, McNally, Medina Ortega, Miller, Moraes, Murphy, O'Toole, Roth-Behrendt, Sacconi, Sandberg-Fries, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Stihler, Swoboda, Titley, Volcic, Watts, Whitehead, Wynn

Verts/ALE: MacCormick

B5-0118/2004 — RC — Conselho Europeu

Considerando A

A favor: 341

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Fraisse, Herzog

NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Kronberger, Pannella, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Nobilia, Poli Bortone

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 77

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Väyrynen

GUE/NGL: Alyssandrakis, Caudron, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Krarup, Manisco, Meijer, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de La Perriere, Martinez, Souchet

PPE-DE: Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Nicholson, Parish, Perry, Purvis, Scallon, Stockton, Sturdy, Tannock, Twinn, Villiers

PSE: Dehousse, Theorin

UEN: Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 14

ELDR: Thors

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Blak, Di Lello Finuoli, Koulourianos, Modrow, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PSE: Lund

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Rod, Turmes

B5-0118/2004 — RC — Conselho Europeu

Resolução

A favor: 341

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Fraisse, Herzog

NI: Beysen, Borghezio, Hager, Kronberger

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 78

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Väyrynen

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Koulourianos, Krarup, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Martinez, Souchet, Varaut

PPE-DE: Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Nicholson, Parish, Perry, Purvis, Scallon, Stockton, Sturdy, Tannock, Twinn, Villiers

PSE: Dehousse, Lund, Theorin

UEN: Camre, Caullery, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Duthu

Abstenções: 12

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Turco

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Rod, Schörling, Turmes

B5-0148/2004 — Espaço de Liberdade

N o 4, 2 a parte

A favor: 381

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Fraisse

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Dell'Alba, Hager, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Gawronski, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Miller, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Celli, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Hudghton, Lagendijk, MacCormick, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 15

GUE/NGL: Ainardi, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Schröder Ilka, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Martinez, Souchet

PPE-DE: Mayer Hans-Peter

Verts/ALE: Cohn-Bendit, Frassoni

Abstenções: 28

EDD: Butel, Esclopé

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Koulourianos, Krarup, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Dupuis, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella

PPE-DE: Posselt

PSE: Dehousse

Verts/ALE: Maes, Messner, Onesta, Rod, Turmes

B5-0148/2004 — Espaço de Liberdade

Resolução

A favor: 326

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Caudron, Dary, Fraisse, Herzog, Meijer

NI: Beysen, Borghezio, Hager, Kronberger

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Breyer, Celli, Ferrández Lezaun, Sörensen

Contra: 83

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Alyssandrakis, Krarup, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de La Perriere, Martinez, Pannella, Souchet, Turco, Varaut

PPE-DE: Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Nicholson, Parish, Perry, Purvis, Stockton, Sturdy, Tannock, Twinn, Villiers

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 21

EDD: Belder, Blokland, van Dam

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Blak, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Koulourianos, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Wurtz

NI: Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Sacrédeus

PSE: Lund

UEN: Thomas-Mauro

Verts/ALE: Bouwman

Relatório Brok A5-0111/2004

Alteração 21

A favor: 99

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Blak, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Turco

PPE-DE: Grosch, Vatanen

PSE: Ford

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 311

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Hager, Kronberger, de La Perriere, Martinez, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Turchi

Abstenções: 10

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Alyssandrakis, Krarup, Patakis

NI: Martin Hans-Peter

PSE: Ceyhun, Schmid Gerhard

Verts/ALE: Schörling

Relatório Brok A5-0111/2004

Alteração 27

A favor: 282

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Berthu, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Souchet, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

UEN: Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 136

NI: Borghezio

PPE-DE: De Veyrac, Mennitti, Rübig

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Crowley

Abstenções: 7

NI: Beysen, Claeys, Dillen, Martin Hans-Peter, Martinez

PSE: Ceyhun, Schmid Gerhard

Relatório Brok A5-0111/2004

N o 64, 1 a parte

A favor: 403

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Martinez, Pannella, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 9

EDD: Bernié

NI: Beysen, Borghezio, Hager, de La Perriere, Varaut

PPE-DE: Pomés Ruiz

PSE: Marinho

UEN: Poli Bortone

Abstenções: 8

EDD: Abitbol, Butel, Mathieu

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Berthu, Martin Hans-Peter, Souchet

Relatório Brok A5-0111/2004

N o 64, 2 a parte

A favor: 351

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Dary, Patakis

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Kronberger, Pannella, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland

Verts/ALE: Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 24

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Saint-Josse

GUE/NGL: Krarup, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Beysen, Garaud, de La Perriere, Souchet, Varaut

PSE: Marinho

UEN: Camre, Muscardini, Mussa, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 29

EDD: Butel, Esclopé, Mathieu

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Meijer, Modrow, Ribeiro, Schröder Ilka, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Callanan, Foster, Heaton-Harris, Helmer, Nicholson, Parish, Purvis, Stockton, Sturdy, Tannock

Verts/ALE: Maes

Relatório Brok A5-0111/2004

Alteração 15

A favor: 199

EDD: Belder, Blokland, Butel, Esclopé, Mathieu

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Pannella, Turco

PPE-DE: Sacrédeus, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 214

EDD: Abitbol

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Hager, de La Perriere, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 7

EDD: Bernié

NI: Claeys, Dillen, Garaud, Martin Hans-Peter, Martinez

PSE: Ceyhun

Relatório Brok A5-0111/2004

Alteração 12

A favor: 185

EDD: Belder, Blokland, van Dam

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Hager, Kronberger, de La Perriere, Martinez, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Campos, Ford, Junker, Leinen, Marinho

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 233

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Turco

PPE-DE: Kauppi, Laschet, Matikainen-Kallström, Pomés Ruiz, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 3

NI: Beysen, Martin Hans-Peter

PSE: Dehousse

Relatório Brok A5-0111/2004

Alteração 17, 1 a parte

A favor: 195

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Thors, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Kronberger, Pannella, Turco

PPE-DE: Bayona de Perogordo, Deprez

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 215

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Garaud, Hager, de La Perriere, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Cercas

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 6

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Martinez

Relatório Brok A5-0111/2004

Alteração 17, 2 a parte

A favor: 188

EDD: Andersen, Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: van den Bos, Thors

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Kronberger, Pannella, Turco

PPE-DE: McCartin, Pronk

PSE: Andersson, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 218

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Hager, de La Perriere, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Cercas, Cerdeira Morterero, Fruteau, Honeyball, Kindermann, Poignant, Rothley, Savary, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 7

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Martinez

Relatório Brok A5-0111/2004

Resolução

A favor: 382

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Meijer, Modrow, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Kronberger, Pannella, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Wiersma, Zorba

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 17

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Claeys, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martinez, Varaut

PPE-DE: Hortefeux, Posselt, Radwan

UEN: Fitzsimons

Abstenções: 14

ELDR: Duff

GUE/NGL: Ainardi, Krarup, Schröder Ilka, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Helmer, Rübig

PSE: Dehousse, Zrihen

Verts/ALE: Rod

Relatório Van Orden A5-0105/2004

Alteração 2

A favor: 237

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Blak, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Martin Hans-Peter, Martinez, Pannella, Turco

PPE-DE: Banotti, Doyle, Karas, Kratsa-Tsagaropoulou, Rübig, Schierhuber, Stenzel, Trakatellis, Wijkman, Zacharakis

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 168

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Saint-Josse

ELDR: Nordmann

GUE/NGL: Herzog

NI: Beysen, Garaud, Hager

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Dehousse

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 10

EDD: Abitbol, Bernié

GUE/NGL: Alyssandrakis, Caudron, Patakis, Wurtz

NI: de La Perriere, Varaut

PSE: Miller, Watts

Relatório Nicholson of Winterbourne A5-0103/2004

Resolução

A favor: 374

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Herzog, Meijer, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Kronberger, Pannella, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 10

EDD: Abitbol, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Alyssandrakis, Fiebiger, Patakis

UEN: Camre

Verts/ALE: Messner

Abstenções: 29

EDD: Bernié

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Blak, Di Lello Finuoli, Fraisse, Koulourianos, Krarup, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Schröder Ilka, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Martinez, Varaut

PPE-DE: Podestà

PSE: Casaca

UEN: Berlato, Caullery, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Rod

Relatório Miller A5-0116/2004

Alteração 2

A favor: 197

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Procacci, Vallvé, Van Hecke

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Kronberger, Martinez

PPE-DE: Bourlanges, Cornillet, Deprez, De Sarnez, Grosch, Kauppi, Lamassoure, Lulling

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Muscardini, Mussa, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 202

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Butel, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, de La Perriere, Pannella, Turco, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Daul, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

UEN: Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 5

NI: Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Sacrédeus, Wijkman

Relatório Miller A5-0116/2004

Alteração 9, 1 a parte

A favor: 241

EDD: Andersen, Bonde, Butel, Sandbæk

ELDR: Van Hecke

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Borghezio, Garaud

PPE-DE: Bartolozzi, Böge, von Boetticher, Bremmer, Brunetta, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fiori, Gahler, Glase, Grosch, Hieronymi, Karas, Kastler, Klaß, Koch, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Mann Thomas, Martens, Mayer Hans-Peter, Mennitti, Menrad, Musotto, Nassauer, Niebler, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Podestà, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rübig, Sacrédeus, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, van Velzen, Wuermeling, Zimmerling

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Muscardini, Mussa, Poli Bortone, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 158

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, de La Perriere, Pannella, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bourlanges, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Fernández Martín, Ferrer, Foster, Fourtou, Galeote Quecedo, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Knolle, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lulling, McCartin, Marques, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Naranjo Escobar, Nicholson, Ojeda Sanz, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Poettering, Pomés Ruiz, Purvis, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Zacharakis, Zissener

UEN: Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 6

NI: Claeys, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Martinez

PPE-DE: Wijkman

Relatório Miller A5-0116/2004

Alteração 9, 2 a parte

A favor: 356

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Wurtz

NI: Beysen, Borghezio, Hager, Kronberger

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Muscardini, Mussa, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 32

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu

GUE/NGL: Krarup, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, de La Perriere, Pannella, Turco, Varaut

PPE-DE: Camisón Asensio, Grönfeldt Bergman, van Velzen, Wachtmeister

UEN: Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 14

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis, Schröder Ilka

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Martinez

Relatório Miller A5-0116/2004

Alteração 3

A favor: 191

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Davies, Di Pietro

GUE/NGL: Dary, Fraisse, Herzog, Krarup, Meijer, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Borghezio, Kronberger

PPE-DE: Fiori, Grosch, Karas, Pomés Ruiz, Rübig, Sacrédeus, Schierhuber, Schleicher, Thyssen, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 203

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, Hager, de La Perriere, Martinez, Pannella, Turco, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

UEN: Camre, Caullery, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 16

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Koulourianos, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schröder Ilka, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

Relatório Miller A5-0116/2004

Alteração 16, 1 a parte

A favor: 201

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Martinez

PPE-DE: Sacrédeus, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Muscardini, Mussa, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 161

ELDR: Manders, Plooij-van Gorsel

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, de La Perriere

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

UEN: Camre

Abstenções: 46

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Garaud, Martin Hans-Peter, Varaut

PPE-DE: Grosch

UEN: Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Relatório Miller A5-0116/2004

Alteração 16, 2 a parte

A favor: 125

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, El Khadraoui, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gill, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miller, Moraes, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Poignant, Poos, Randzio-Plath, Read, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Flautre, Rod, Turmes

Contra: 228

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, Hager, de La Perriere, Martinez, Pannella, Turco, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen, Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Bösch, Ceyhun, Duin, Ettl, Gebhardt, Gillig, Görlach, Haug, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Mann Erika, Miranda de Lage, Müller, Piecyk, Prets, Rapkay, Roth-Behrendt, Scheele, Stockmann

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Bouwman, Breyer, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Isler Béguin, MacCormick, Messner, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Wuori, Wyn

Abstenções: 47

EDD: Abitbol

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Schmid Herman, Schröder Ilka

NI: Borghezio, Kronberger, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Wijkman

PSE: Mendiluce Pereiro, Schmid Gerhard

UEN: Fitzsimons, Hyland

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Voggenhuber

Relatório Miller A5-0116/2004

Alteração 8

A favor: 201

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Di Pietro, Van Hecke

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Martinez

PPE-DE: Bartolozzi, Brunetta, Fatuzzo, Oomen-Ruijten, Santini, Stenmarck

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 195

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, de La Perriere, Pannella, Turco, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

UEN: Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 8

EDD: Abitbol

NI: Borghezio, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Sacrédeus, Wijkman

UEN: Berlato, Mussa, Turchi

Relatório Miller A5-0116/2004

Alteração 4

A favor: 192

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Di Pietro, Van Hecke

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Borghezio, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger

PPE-DE: Camisón Asensio, Grosch, Lamassoure, Oomen-Ruijten, Thyssen

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 201

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, de La Perriere, Pannella, Turco, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

UEN: Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Ribeiro e Castro

Abstenções: 12

EDD: Abitbol

GUE/NGL: Alyssandrakis, Morgantini, Patakis

NI: Claeys, Dillen, Martin Hans-Peter, Martinez

UEN: Berlato, Mussa, Thomas-Mauro, Turchi

Relatório Miller A5-0116/2004

Alteração 14

A favor: 195

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Di Pietro, Van Hecke

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Martinez

PPE-DE: Galeote Quecedo, Grosch, Thyssen

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Poignant, Poos, Prets, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 199

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, de La Perriere, Pannella, Turco, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

UEN: Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 3

EDD: Abitbol

NI: Martin Hans-Peter

UEN: Berlato

Relatório Miller A5-0116/2004

Alteração 7

A favor: 197

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger

PPE-DE: Brunetta, Ebner, Fatuzzo, Fiori, Grosch, Karas, Lisi, Pronk, Santini, Thyssen

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 202

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, de La Perriere, Pannella, Turco, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 2

ELDR: Van Hecke

NI: Martin Hans-Peter

Relatório Miller A5-0116/2004

Alteração 18

A favor: 188

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Martinez

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 209

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, de La Perriere, Pannella, Turco, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Rapkay

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Turchi

Abstenções: 5

EDD: Abitbol

NI: Borghezio, Garaud, Martin Hans-Peter

UEN: Thomas-Mauro

Relatório Miller A5-0116/2004

N o 10, 2 a parte

A favor: 196

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, Clegg, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, de La Perriere, Pannella, Turco, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oostlander, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Marinho

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 189

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Martinez

PPE-DE: Grosch, Lamassoure, Oomen-Ruijten, Pronk, Thyssen

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 4

NI: Claeys, Dillen, Garaud, Martin Hans-Peter

Relatório Miller A5-0116/2004

N o 10, 3 a parte

A favor: 20

ELDR: Van Hecke

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Pannella, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Cederschiöld, Grönfeldt Bergman, Podestà, Stenmarck, Wachtmeister

PSE: Cercas, Marinho

UEN: Berlato, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Contra: 376

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, de La Perriere, Martinez, Varaut

PPE-DE: Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 1

NI: Martin Hans-Peter

Relatório Miller A5-0116/2004

Alteração 20

A favor: 191

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Di Pietro, Van Hecke

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Martinez

PPE-DE: Lamassoure, Lulling, Vatanen

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Turchi

Verts/ALE: Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 196

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Hager, de La Perriere

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

UEN: Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 8

NI: Claeys, Dillen, Dupuis, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Sacrédeus, Wijkman

UEN: Berlato, Mussa

Relatório Miller A5-0116/2004

Alteração 21

A favor: 183

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso, Martinez

PPE-DE: Lulling

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 205

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Kronberger, de La Perriere, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 4

NI: Claeys, Dillen, Garaud, Martin Hans-Peter

Relatório Miller A5-0116/2004

N o 30

A favor: 358

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Beysen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, Martinez

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 10

EDD: Belder, Blokland, van Dam

PPE-DE: Bourlanges, Zimmerling, Zissener

UEN: Camre, Crowley

Verts/ALE: Evans Jillian, MacCormick

Abstenções: 25

EDD: Abitbol, Mathieu

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Berthu, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Turco

UEN: Berlato, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Relatório Miller A5-0116/2004

Alteração 12

A favor: 177

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Lulling, Sacrédeus

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 199

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Hager, Kronberger, de La Perriere, Martinez, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 9

ELDR: van den Bos, Paulsen, Schmidt

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Martin Hans-Peter

Relatório Miller A5-0116/2004

Alteração 10

A favor: 169

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Ahern, Bouwman, Buitenweg, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 192

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, de La Perriere, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling

UEN: Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Breyer

Abstenções: 12

EDD: Bonde, Sandbæk

ELDR: Thors, Van Hecke

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Martin Hans-Peter, Martinez

Relatório Miller A5-0116/2004

Alteração 11

A favor: 179

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Di Pietro, Van Hecke

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger

PPE-DE: Grosch, Thyssen

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 196

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Hager, de La Perriere, Martinez, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling

PSE: Krehl

UEN: Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 2

EDD: Mathieu

NI: Martin Hans-Peter

Relatório Miller A5-0116/2004

Resolução

A favor: 265

EDD: Belder, Blokland

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling

PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bowe, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, De Rossa, Ford, Gill, Gröner, Haug, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuhne, Lage, Lavarra, Leinen, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Prets, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothley, dos Santos, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Thomas-Mauro

Contra: 68

EDD: Abitbol, Mathieu

GUE/NGL: Alyssandrakis, Fiebiger, Krarup, Meijer, Morgantini, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Borghezio, Dillen, Garaud, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Martinez

PPE-DE: De Veyrac, Hortefeux, Podestà

PSE: Bullmann, Ceyhun, Dehousse, Duin, Gillig, Görlach, Guy-Quint, Hazan, Imbeni, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lund, Paciotti, Poos, Roure, Sacconi, Vairinhos, Volcic, Zrihen

UEN: Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 48

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Di Pietro, Monsonís Domingo

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Blak, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Modrow, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Gorostiaga Atxalandabaso

PSE: Andersson, Berès, Bösch, van den Burg, De Keyser, Désir, Dhaene, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fruteau, Garot, Goebbels, Hedkvist Petersen, Lalumière, Mann Erika, Mendiluce Pereiro, Myller, Patrie, Poignant, Rothe, Savary, Scheele, Van Lancker

Verts/ALE: Evans Jillian, MacCormick, Maes, Wyn

Relatório Jöns A5-0098/2004

Alterações 2 e 5

A favor: 65

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Nordmann

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Koulourianos, Krarup, Meijer, Modrow, Patakis, Ribeiro, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Martinez

PPE-DE: Descamps, Fatuzzo

PSE: Andersson, Cercas, Färm, Lund, Myller, Paciotti

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 257

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Calò, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Hager, de La Perriere

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Karas, Kauppi, Kirkhope, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling

PSE: Baltas, Berenguer Fuster, van den Berg, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Ford, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Prets, Rapkay, Read, Rothe, Rothley, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Watts, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Caullery, Collins, Crowley, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Staes

Abstenções: 3

NI: Cappato

PSE: Dehousse

Verts/ALE: Schörling

Relatório Jöns A5-0098/2004

Alteração 6

A favor: 61

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Koulourianos, Meijer, Modrow, Patakis, Ribeiro, Seppänen, Sjöstedt, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Martinez

PPE-DE: Ebner, Fatuzzo, Marques

PSE: Aparicio Sánchez, Cercas, Dehousse, Lund, Mendiluce Pereiro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 271

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Hager, de La Perriere

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Coelho, Cornillet, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling

PSE: Andersson, Baltas, Berenguer Fuster, van den Berg, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Prets, Rapkay, Read, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Caullery, Collins, Crowley, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 3

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Thyssen

UEN: Camre

B5-0129/2004 — RC — Ucrânia

Resolução

A favor: 59

EDD: Belder, van Dam, Sandbæk

ELDR: Manders, Newton Dunn, Pohjamo

GUE/NGL: Bakopoulos, Caudron, Koulourianos, Meijer

NI: Berthu, Beysen

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Bowis, Camisón Asensio, Daul, Deva, Fourtou, Gahler, Goepel, Grossetête, Karas, Langen, Mayer Hans-Peter, Menrad, Nassauer, Ojeda Sanz, Oostlander, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Posselt, Purvis, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Schröder Jürgen, Schwaiger, Stenmarck, Tannock, Zimmerling

PSE: Carnero González, Ettl, Ford, Gillig, Katiforis, Kindermann, Lage, McNally, Mastorakis, Medina Ortega

UEN: Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Breyer, Duthu, Ferrández Lezaun, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Onesta

Abstenções: 2

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PSE: Dehousse

B5-0123/2004 — RC — Venezuela

Alteração 7

A favor: 15

EDD: Sandbæk

ELDR: Newton Dunn, Pohjamo

GUE/NGL: Bakopoulos, Caudron, Koulourianos, Meijer, Patakis

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

Verts/ALE: Breyer, Duthu, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Onesta

Contra: 45

EDD: Belder, van Dam

NI: Berthu, Beysen

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Bowis, Camisón Asensio, Daul, Deva, Fourtou, Gahler, Goepel, Grossetête, Karas, Langen, Mayer Hans-Peter, Menrad, Ojeda Sanz, Oostlander, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Posselt, Purvis, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Schröder Jürgen, Schwaiger, Stenmarck, Tannock, Zimmerling

PSE: Carnero González, Dehousse, Ettl, Ford, Gillig, Katiforis, Kindermann, Lage, McNally, Mastorakis, Medina Ortega

UEN: Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Abstenções: 1

ELDR: Manders

B5-0127/2004 — RC — Birmânia

N o 9, 2 a parte

A favor: 20

EDD: Belder, van Dam

GUE/NGL: Bakopoulos, Caudron, Koulourianos, Meijer, Patakis

PPE-DE: Posselt, Sacrédeus

PSE: Carnero González, Dehousse, Ettl, Ford, Gillig, Katiforis, Kindermann, Lage, McNally, Mastorakis, Medina Ortega

Contra: 42

EDD: Sandbæk

ELDR: Manders, Newton Dunn, Pohjamo

NI: Berthu, Beysen

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Bowis, Camisón Asensio, Daul, Deva, Fourtou, Gahler, Goepel, Grossetête, Karas, Langen, Mayer Hans-Peter, Menrad, Nassauer, Ojeda Sanz, Oostlander, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Purvis, Salafranca Sánchez-Neyra, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Tannock, Zimmerling

UEN: Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Breyer, Duthu, Ferrández Lezaun, Isler Béguin, Lagendijk, MacCormick, Onesta

Abstenções: 1

NI: Gorostiaga Atxalandabaso


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2004)0169

Adaptação do Acto de Adesão na sequência da reforma da Política Agrícola Comum *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que adapta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e as adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, na sequência da reforma da política agrícola comum (COM(2003) 643 — C5-0525/2003 — 2003/0253(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 643) (1),

Tendo em conta o artigo 23 o do Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e as adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5-0525/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0084/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0170

Defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais na prestação de serviços de transportes aéreos ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais, por parte de países não-membros da Comunidade Europeia, na prestação de serviços de transportes aéreos (14141/1/2003 — C5-0018/2004 — 2002/0067(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (14141/1/2003 — C5-0018/2004) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 110) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 228) (4),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0064/2004),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 38 E de 12.2.2004, p. 75.

(3)  JO C 151 E de 25.6.2002, p. 285.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC2-COD(2002)0067

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 11 de Março de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o ..../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais causadoras de prejuízos às transportadoras aéreas comunitárias, na prestação de serviços de transportes aéreos, por parte de transportadoras de países não membros da Comunidade Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n o 2 do artigo 80 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A posição concorrencial das transportadoras aéreas comunitárias ao prestarem serviços de transportes aéreos com destino, via ou com origem na Comunidade poderá ser adversamente afectada por práticas desleais e discriminatórias de transportadoras aéreas não-comunitárias que prestam serviços aéreos comparáveis.

(2)

Tais práticas desleais e discriminatórias podem resultar da concessão de subvenções ou outras formas de auxílios governamentais, de organismos regionais ou outros organismos públicos de países não-membros da Comunidade ou de certas práticas tarifárias aplicadas por transportadoras aéreas não-comunitárias que beneficiam de vantagens não comerciais.

(3)

É necessário definir as medidas correctoras a tomar contra essas práticas desleais.

(4)

Na Comunidade, há regras estritas em matéria de concessão de auxílios estatais às transportadoras aéreas e para que estas não sofram desvantagens concorrenciais, é necessário um instrumento que proporcione protecção contra as transportadoras aéreas não comunitárias que sejam subsidiadas ou que recebam outras ajudas, por parte dos governos.

(5)

O presente regulamento não se destina a substituir acordos de transporte aéreo com países terceiros que podem ser utilizados para combater eficazmente as práticas abrangidas pelo presente regulamento; nos casos em que ao nível do Estado-Membro exista um instrumento legal susceptível de permitir uma resposta satisfatória, dentro de um prazo razoável, este instrumento prevalecerá sobre o presente regulamento durante esse período.

(6)

A Comunidade deve poder tomar medidas correctoras das referidas práticas desleais que resultam da concessão de subvenções por governos de países não-membros da Comunidade; a Comunidade deve também ter a possibilidade de agir contra práticas tarifárias desleais.

(7)

Deverão ser determinados os casos em que se presume existir uma subvenção e os princípios segundo os quais essa subvenção deve ser objecto de medidas compensatórias especiais, em especial, quando a subvenção foi orientada para certas empresas ou sectores específicos ou está dependente da prestação de serviços a países terceiros.

(8)

Ao determinar a existência de uma subvenção, é necessário demonstrar que existiu uma contribuição financeira por parte de um governo, organismo regional ou outro organismo público, através de uma transferência de fundos ou que as dívidas, qualquer que seja a sua natureza, representando receitas públicas geralmente exigíveis, são perdoadas ou não são cobradas e que, para a empresa beneficiária, configuram uma vantagem.

(9)

Deve ser determinado em que situações se considera existir uma prática tarifária desleal; uma análise das práticas tarifárias das transportadoras aéreas de países terceiros deve circunscrever-se ao número restrito de casos em que a transportadora aérea beneficia de uma vantagem não comercial que não pode ser claramente identificável como subvenção.

(10)

Deve ficar claro que se considera existir uma prática tarifária desleal quando estas sejam claramente distinguíveis das práticas tarifárias concorrenciais normais; a Comissão deveria estabelecer uma metodologia pormenorizada para a determinação da existência ou não de práticas tarifárias desleais.

(11)

É, além disso, desejável estabelecer orientações claras e pormenorizadas sobre os factores que podem ser relevantes para a determinação de se os serviços aéreos subvencionados ou oferecidos com preços desleais por uma transportadora aérea não-comunitária, causaram prejuízo ou ameaçam causar prejuízo; para se demonstrar que as práticas tarifárias relativas à prestação desses serviços aéreos causam prejuízos à indústria comunitária, deve ter-se em atenção o efeito de outros factores, e devem ser considerados todos os factores e índices conhecidos e os indicadores económicos que influenciam a situação da indústria, em especial para as condições de mercado prevalecentes na Comunidade.

(12)

É fundamental definir os termos «transportadora aérea comunitária», «indústria comunitária» e «serviços de transporte aéreo comparável».

(13)

É necessário especificar a quem assiste o direito de apresentar uma denúncia, bem como as informações que deverão constar dessa denúncia; uma denúncia deverá ser rejeitada se não existirem provas suficientes da existência de prejuízos, que possam dar início a um processo.

(14)

É conveniente estabelecer o procedimento a seguir no inquérito sobre as práticas desleais das transportadoras aéreas não-comunitárias; tal procedimento deve ser limitado no tempo.

(15)

É necessário estabelecer o método através do qual as partes interessadas devem ser notificadas sobre a informação requerida pelas autoridades; às partes interessadas deve ser dada ampla oportunidade de apresentarem todos os elementos pertinentes de prova e de defesa dos seus interesses; é igualmente necessário estabelecer as regras e procedimentos a seguir durante o inquérito, em especial as regras segundo as quais as partes interessadas se devem dar a conhecer, devem apresentar os seus pontos de vista e devem entregar a informação dentro de prazos fixados, para que esses pontos de vista e essa informação possam ser tidos em consideração; não obstante o respeito pela confidencialidade comercial, é necessário permitir que as partes interessadas tenham acesso a toda a informação relativa ao inquérito que seja relevante para a apresentação do caso; é necessário que fique definido que, no caso de as partes não cooperarem de um modo satisfatório, possa ser utilizada outra informação com o objectivo de determinar os factos e que esta pode ser menos favorável às partes do que, se de outro modo, tivessem cooperado.

(16)

É necessário estabelecer as condições em que poderão ser impostas medidas provisórias; tais medidas apenas poderão ser impostas pela Comissão por um período de seis meses.

(17)

Um inquérito ou processo deve ser encerrado sempre que não seja necessário tomar medidas, por exemplo, se forem negligenciáveis os montantes da subvenção, do nível da prática desleal ou do prejuízo; um processo não deve ser encerrado sem que seja acompanhado de um documento que fundamente tal decisão; o montante das medidas deverá ser inferior ao montante das subvenções passíveis de medidas ou do nível da prática desleal, no caso do montante mais baixo ser suficiente para eliminar o prejuízo.

(18)

É necessário estabelecer que o montante das medidas não deve exceder o valor das subvenções ou, consoante os casos, das vantagens não-comerciais concedidas, ou o montante correspondente ao prejuízo causado, caso este seja inferior.

(19)

Importa definir que as medidas estão em vigor enquanto for necessário para compensar as subvenções ou práticas tarifárias desleais que estejam a causar prejuízos.

(20)

As medidas devem de preferência revestir a forma de direitos de compensação; sempre que se demonstrar a inadequação destes direitos, poderão ser consideradas outras medidas.

(21)

É necessário especificar os procedimentos a seguir para a aceitação de compromissos que eliminem ou compensem as subvenções ou práticas tarifárias desleais passíveis de compensação ou os prejuízos, em vez de impor medidas provisórias ou definitivas; importa igualmente estabelecer as consequências da violação ou denúncia dos compromissos.

(22)

É necessário prever a possibilidade da revisão das medidas impostas nos casos em que se apresentem provas suficientes de alteração das circunstâncias.

(23)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(24)

A forma e o nível das medidas e a respectiva execução devem ser definidas em pormenor num regulamento.

(25)

É necessário garantir que quaisquer medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento sejam plenamente conformes com o interesse da Comunidade; a avaliação desse interesse implica a identificação de todos os motivos de força maior susceptíveis de levar claramente à conclusão de que a adopção das referidas medidas não serviria o interesse geral da Comunidade. Esses motivos de força maior podem incluir, por exemplo, os casos em que a desvantagem para os consumidores ou outras partes interessadas sejam claramente desproporcionados em relação às vantagens para a indústria comunitária eventualmente decorrentes da imposição das citadas medidas.

(26)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a protecção contra subvenções e práticas tarifárias desleais por parte de países não membros da Comunidade Europeia que sejam causa de prejuízo para as transportadoras aéreas comunitárias na prestação de serviços de transportes aéreos não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 o

Objectivo

1.   O presente regulamento estabelece o procedimento a adoptar para proteger a indústria comunitária contra subvenções e práticas tarifárias desleais, por parte de países não-membros da Comunidade Europeia, na prestação de serviços de transportes aéreos por parte de transportadoras de países não membros da Comunidade Europeia, na medida em que, por esse facto, causem prejuízo à indústria comunitária.

2.   O presente regulamento não prejudica a aplicação prévia de quaisquer disposições especiais constantes de acordos de serviços aéreos entre os Estados-Membros e países não membros da Comunidade Europeia.

3.   O presente regulamento não prejudica a aplicação de quaisquer disposições especiais constantes de acordos entre a Comunidade e países não membros da Comunidade Europeia.

Artigo 2 o

Princípios

Pode ser imposta uma medida correctora com o objectivo de compensar:

1)

Uma subvenção concedida, directa ou indirectamente, a uma transportadora aérea não comunitária, ou

2)

Práticas tarifárias desleais por parte de transportadoras aéreas não-comunitárias,

relativamente à prestação de serviços aéreos em uma ou mais rotas com origem ou destino na Comunidade, que causem prejuízos à indústria comunitária.

Artigo 3 o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Prejuízo»: um prejuízo material sofrido pela indústria comunitária, ou a ameaça de prejuízo material à indústria comunitária, determinado de acordo com o artigo 6 o ;

b)

«Indústria comunitária»: a totalidade das transportadoras aéreas comunitárias que prestam serviços aéreos comparáveis ou aquelas, de entre estas, cujo capital represente a parte principal da oferta total desses serviços na Comunidade;

c)

«Transportadora aérea comunitária»: a transportadora aérea detentora de uma licença de exploração válida, concedida por um Estado-Membro de acordo com o Regulamento (CEE) n o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (5);

d)

«Serviços aéreos comparáveis»: os serviços de transportes aéreos oferecidos na mesma ou nas mesmas rotas em que são os serviços aéreos em questão, ou os serviços aéreos oferecidos numa ou em mais rotas estreitamente semelhantes àquela ou àquelas em que é prestado o serviço aéreo em questão.

Artigo 4 o

Subvenções

1.   Presume-se que existe uma subvenção se:

a)

Um governo, organismo regional ou outro organismo público de um país não membro da Comunidade Europeia conceder uma contribuição financeira, ou seja, sempre que:

i)

uma medida de um governo, de um organismo regional ou de outro organismo público envolva a transferência directa de fundos tais como subsídios, empréstimos ou entrada de capitais, potenciais transferências directas de fundos para a empresa ou a assumpção do passivo da empresa, tais como garantias de empréstimos;

ii)

as receitas de um governo, organismo regional ou outro organismo público normalmente exigíveis sejam perdoadas ou não sejam cobradas;

iii)

um governo, organismo regional ou outro organismo público forneça bens ou preste serviços para além dos de infra-estrutura geral, ou adquira bens ou serviços;

iv)

um governo, organismo regional ou outro organismo público efectue pagamentos através de um mecanismo de financiamento ou atribua ou confie a um organismo privado o exercício de uma ou mais funções dos tipos referidos nas subalíneas i), ii) e iii), normalmente da sua competência, e, na prática não diferindo das práticas normalmente seguidas pelos governos;

b)

For desse modo concedida uma vantagem.

2.   As subvenções só serão objecto de medidas correctoras desde que sejam, de facto e de direito, limitadas a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas ou de indústrias sob a jurisdição da autoridade que as concede.

Artigo 5 o

Práticas tarifárias desleais

1.   Presume-se que existem práticas tarifárias desleais num determinado serviço de transporte aéreo com destino ou origem na Comunidade se as transportadoras aéreas não-comunitárias:

beneficiam de uma vantagem não comercial; e

praticam tarifas aéreas suficientemente inferiores às oferecidas por transportadoras comunitárias concorrentes para lhes causar prejuízo.

Estas práticas devem poder distinguir-se claramente das práticas tarifárias concorrenciais normais.

2.   Na comparação de tarifas aéreas, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

a)

O preço real a que os bilhetes são postos à venda;

b)

O número de lugares propostos a um preço alegadamente desleal em relação ao número total de lugares disponíveis no avião;

c)

As restrições e condições agregadas aos bilhetes vendidos a um preço alegadamente desleal; e

d)

O nível de serviço proposto por todas as transportadoras aéreas que prestam um serviço de transporte aéreo comparável ao serviço em questão;

e)

Os custos efectivos da transportadora não-comunitária que presta os serviços, mais uma margem de lucro razoável;

f)

A situação, em termos das alíneas a) a e), para rotas comparáveis.

3.   A Comissão, ao abrigo do procedimento previsto no n o 3 do artigo 15 o , desenvolverá uma metodologia detalhada para determinar a existência de práticas tarifárias desleais. Esta metodologia define, entre outros, o modo de avaliação das práticas tarifárias concorrenciais normais, dos custos reais e da margem de lucro razoável, no contexto específico do sector do transporte aéreo.

Artigo 6 o

Determinação do prejuízo

1.   A determinação do prejuízo será baseada em elementos de prova positivos e incluirá um exame objectivo:

a)

Quer do nível das tarifas dos serviços aéreos em questão e efeito que esses serviços aéreos exercem nas tarifas praticadas pelas transportadoras aéreas comunitárias; e

b)

Quer o impacto desses serviços aéreos na indústria comunitária, tal como demonstrado pelas tendências de diversos indicadores económicos, tais como o número de voos, a utilização da capacidade, as reservas dos passageiros, a quota de mercado, os lucros, a remuneração do capital, o investimento e o emprego.

Nenhum destes factores, isoladamente ou em conjunto, pode constituir necessariamente uma orientação decisiva.

2.   Deve ser demonstrado que, com base nos elementos de prova positivos apresentados em relação ao n o 1, os serviços de transporte aéreo em questão são causa de prejuízo, no âmbito do presente regulamento.

3.   Devem ser simultaneamente analisados outros factores que se saiba estarem igualmente a prejudicar a indústria comunitária, para se ter a certeza de que o prejuízo causado por estes não seja imputado aos serviços de transporte aéreo em questão.

4.   A determinação de uma ameaça de prejuízo deve ser baseada em factos e não meramente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração de circunstâncias, susceptível de criar uma situação em que a subvenção cause um prejuízo deve ser claramente previsível e iminente.

Artigo 7 o

Abertura do processo

1.   Será iniciado um inquérito, ao abrigo do presente regulamento, em nome da indústria comunitária, mediante denúncia apresentada por escrito por uma pessoa singular ou colectiva ou por qualquer associação, ou por iniciativa da própria Comissão, se houver provas suficientes da existência de subvenções compensatórias (incluindo, se possível, o respectivo montante), ou de práticas tarifárias desleais no âmbito do presente regulamento, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre os serviços aéreos alegadamente subvencionados ou entre as tarifas desleais e o alegado prejuízo.

2.   Quando se verificar que existem elementos de prova suficientes para dar início a um processo, a Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 15 o , dará início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia e publicará um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Quando a questão estiver a ser discutida no âmbito de um acordo bilateral pelo Estado-Membro interessado, o prazo de 45 dias será prorrogado, a pedido desse Estado-Membro, por mais 30 dias. Qualquer prorrogação adicional será decidida pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 15 o .

Caso tenham sido apresentados elementos de prova insuficientes, a Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 12 o , informará desse facto o autor da denúncia no prazo de 45 dias a contar da respectiva data de recepção.

3.   O aviso de início de um processo anunciará a abertura de um inquérito e indicará o âmbito do inquérito, os serviços aéreos nas rotas em questão, os países cujos governos alegadamente concederam as subvenções ou licenças às transportadoras aéreas alegadamente envolvidas em práticas tarifárias desleais, e o prazo em que as partes interessadas se podem dar a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito. O aviso fixará igualmente o prazo em que as partes interessadas poderão solicitar uma audiência à Comissão.

4.   A Comissão deverá informar as transportadoras aéreas que prestam os serviços aéreos em questão, o governo envolvido e os autores da denúncia sobre a abertura do processo.

5.   A Comissão pode, a qualquer momento, convidar o governo do país terceiro em questão para consultas, a fim de clarificar a situação relativamente aos assuntos referidos no n o 2 e chegar a uma solução por mútuo acordo. Sempre que se justifique, a Comissão poderá associar a estas consultas qualquer Estado-Membro interessado. Nos casos em que já estejam a decorrer consultas entre um Estado-Membro e o governo do país terceiro em questão, a Comissão estabelecerá previamente contactos com esse Estado-Membro.

Artigo 8 o

Inquérito

1.   Após a abertura do processo, a Comissão dará início ao inquérito, que investigará não só as subvenções e as práticas tarifárias desleais dos serviços aéreos fornecidos pelas transportadoras não-comunitárias em determinadas rotas, como também o prejuízo. Este inquérito deve ser conduzido de forma expedita e deve estar normalmente concluído dentro do prazo de nove meses a contar do início do processo, excepto nas circunstâncias seguintes, em que pode ser prorrogado:

se as negociações com o governo dos países terceiros em questão tenham progredido de tal maneira que parece ser iminente a resolução satisfatória da denúncia; ou

se for necessário um período de tempo adicional para se obter uma resolução no interesse da Comunidade.

2.   As partes interessadas que se tenham dado a conhecer dentro dos prazos fixados no anúncio de abertura do processo serão ouvidas se o tiverem oportunamente solicitado, demonstrando que são partes interessadas susceptíveis de serem afectadas pelo resultado do processo e que existem razões específicas para serem ouvidas.

3.   Se uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou de qualquer outro modo não as faculte nos prazos fixados, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas. Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, essas informações não serão tidas em conta e podem ser utilizados os elementos de facto disponíveis.

Artigo 9 o

Medidas correctoras

As medidas correctoras, quer provisórias quer definitivas, devem assumir preferencialmente a forma de direitos de compensação impostos à transportadora não-comunitária em causa.

Artigo 10 o

Medidas provisórias

1.   Podem ser impostas medidas provisórias se uma determinação preliminar positiva tiver estabelecido que as transportadoras aéreas não comunitárias em questão beneficiam de subvenções ou recorram a práticas tarifárias desleais, causando prejuízo à indústria comunitária, e que o interesse da Comunidade requer uma intervenção, para evitar o referido prejuízo.

2.   Podem ser tomadas medidas provisórias de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 15 o . Essas medidas serão impostas por um prazo máximo de seis meses.

Artigo 11 o

Encerramento do processo sem imposição de medidas

1.   Se a denúncia for retirada, ou sempre que se tiver chegado a um resultado satisfatório no âmbito de um acordo de serviços de transporte aéreo celebrado entre um Estado-Membro e o país terceiro em questão, o processo pode ser encerrado pela Comissão, a menos que tal encerramento não seja do interesse da Comunidade.

2.   Se não forem necessárias medidas correctoras, o processo será encerrado, de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 15 o . Qualquer decisão de encerramento de um processo será acompanhada de um documento que fundamente tal decisão.

Artigo 12 o

Medidas definitivas

1.   Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de subvenções ou práticas tarifárias desleais e o prejuízo delas decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 16 o , será imposta uma medida definitiva, de acordo com o procedimento previsto no n o 3 do artigo 15 o .

2.   O nível das medidas impostas para compensar subvenções não deve exceder o seu montante, calculado em termos da vantagem concedida à empresa beneficiária, que se verificou beneficiarem as transportadoras aéreas não-comunitárias, e deve ser inferior ao montante total das subvenções, se este último nível for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.

3.   O nível das medidas impostas para compensar as práticas tarifárias desleais que beneficiam de uma vantagem não-comercial, não deve exceder a diferença entre as tarifas aplicadas pela transportadora aérea não-comunitária em causa e a tarifa normal estabelecida nos termos do artigo 5 o , mas deve ser inferior se este nível inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária. Em qualquer caso, o nível das medidas não deve exceder o valor da vantagem não-comercial concedida à transportadora aérea não-comunitária.

4.   Será imposta uma medida com montantes adequados a cada caso e de forma não-discriminatória, aos serviços aéreos prestados por todas as transportadoras aéreas não-comunitárias que beneficiam de subvenções ou recorreram a práticas tarifárias desleais nas respectivas rotas, com excepção dos serviços aéreos prestados pelas transportadoras aéreas não-comunitárias relativamente às quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento.

5.   Uma medida deve manter-se em vigor na medida e enquanto for necessária para compensar as subvenções ou práticas tarifárias desleais que causam prejuízo.

Artigo 13 o

Compromissos

1.   Um processo pode ser encerrado sem imposição de medidas provisórias ou definitivas, após a recepção de compromissos voluntários e satisfatórios, de que:

a)

O governo que concede uma subvenção ou a vantagem não-comercial aceita eliminar ou limitar essa subvenção ou vantagem não-comercial ou tomar outras medidas relativamente às suas consequências; ou

b)

A transportadora aérea não-comunitária se compromete a rever os seus preços ou a pôr termo à prestação de serviços aéreos na rota em causa, de forma a que seja eliminado o efeito prejudicial da subvenção ou da vantagem não-comercial.

2.   Os compromissos serão aceites de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 15 o .

3.   Se uma parte quebrar ou denunciar os compromissos, será imposta uma medida definitiva nos termos do artigo 12 o , com base nos factos estabelecidos no contexto do inquérito que conduziu ao compromisso, desde que esse inquérito tenha sido concluído com uma determinação final da existência de subvenção e que à transportadora aérea não-comunitária em causa ou ao governo que concedeu a subvenção tenha sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações, excepto no caso de retirada dos seus compromissos pela transportadora aérea não-comunitária ou pelo referido governo.

Artigo 14 o

Revisões

1.   Quando as circunstâncias o justifiquem, a necessidade de manter em vigor as medidas na sua forma inicial pode ser revista, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro ou, a pedido de transportadoras aéreas não-comunitárias sujeitas às medidas, ou ainda de transportadoras aéreas comunitárias, desde que tenha decorrido um prazo de, pelo menos, dois períodos consecutivos de programação de horários da IATA, desde a imposição da medida definitiva.

2.   As revisões efectuadas nos termos do n o 1 serão iniciadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 15 o . Às revisões que são objecto do n o 1 aplicar-se-ão as disposições relevantes dos artigos 7 o e 8 o . As revisões deverão avaliar a continuação da atribuição de subvenções ou da prática de preços desleais, e/ou os prejuízos assim causados, juntamente com uma nova determinação de se o interesse comunitário requer a continuação da intervenção. Quando as revisões o justificarem, as medidas serão revogadas, alteradas ou mantidas, de acordo com o procedimento previsto no n o 3 do artigo 15 o .

Artigo 15 o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 11 o do Regulamento (CEE) n o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (6) adiante designado «comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 16 o

Interesse da Comunidade

A determinação, nos termos do n o 1 do artigo 10 o , do n o 2 do artigo 11 o e do n o 1 do artigo 12 o , se o interesse da Comunidade requer ou não uma intervenção ou sobre se as medidas tomadas ou mantidas nos termos do n o 2 do artigo 14 o , deve ser baseada nos diversos interesses considerados em conjunto. Não podem ser aplicadas medidas sempre que se possa concluir claramente que estas não são do interesse da Comunidade.

Artigo 17 o

Disposições gerais

1.   As medidas correctoras, provisórias ou definitivas, serão impostas por regulamento e aplicadas pelos Estados-Membros segundo a forma, ao nível e segundo outros critérios fixados no regulamento que as institui. Se forem impostas outras medidas que não sejam direitos de compensação, o regulamento definirá a sua forma exacta, de acordo com o presente regulamento.

2.   Os regulamentos que imponham medidas correctoras provisórias ou definitivas, bem como os regulamentos ou decisões relativos à aceitação de compromissos, ou ao encerramento ou suspensão de inquéritos ou processos serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18 o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 151 E de 25.6.2002, p. 285.

(2)  JO C 61 de 14.3.2003, p. 29.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Janeiro de 2003 (JO C 38 E de 12.2.2004, p. 75), posição comum do Conselho de 18 de Dezembro de 2003 (JO C 66 E de 16.3.2004, p. 14) e posição do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2004.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(6)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

P5_TA(2004)0171

Transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (seguros) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (13910/1/2003 — C5-0012/2004 — 2002/0234(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (13910/1/2003 — C5-0012/2004) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 521) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 454) (4),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0088/2004),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos aprovados de 13.5.2003 (P5_TA(2003)0203).

(3)  JO C 20 E de 28.1.2003, p. 193.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC2-COD(2002)0234

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 11 de Março de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 2 do artigo 80 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

No quadro da política comum de transportes, e a fim de promover a protecção dos consumidores, é importante garantir um nível mínimo de seguro adequado para cobrir a responsabilidade das transportadoras aéreas em relação a passageiros, bagagens, carga e terceiros.

(2)

No mercado comunitário da aviação, a distinção entre transporte aéreo nacional e internacional foi suprimida, sendo, por conseguinte, conveniente prever requisitos mínimos de seguro para as transportadoras aéreas comunitárias.

(3)

É necessária uma actuação comum para garantir que esses requisitos se apliquem igualmente às transportadoras aéreas de países terceiros, de modo a assegurar condições equitativas de concorrência com as transportadoras aéreas comunitárias.

(4)

Na sua comunicação de 10 de Outubro de 2001 relativa às consequências, para o sector do transporte aéreo, dos atentados terroristas nos Estados Unidos, a Comissão anunciou a sua intenção de analisar os montantes e as condições de seguro exigidos para a concessão de licenças de exploração por parte dos Estados-Membros, com o objectivo de assegurar uma abordagem harmonizada. A Comissão declarou igualmente, na sua comunicação de 2 de Julho de 2002, sobre os seguros no sector do transporte aéreo, na sequência dos atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001 nos Estados Unidos, que iria continuar a acompanhar a evolução no mercado dos seguros da aviação no que se refere à revisão dos montantes e das condições do seguro exigidos para a concessão de licenças de exploração por parte dos Estados-Membros.

(5)

Pela sua Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de Abril de 2001 (4), a Comunidade assinou a Convenção de Montreal para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, aprovada em 28 de Maio de 1999, em Montreal, («Convenção de Montreal») que estabeleceu novas regras relativas à responsabilidade em caso de acidente no transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens e carga. Espera-se que tais regras substituam as estabelecidas na Convenção de Varsóvia de 1929 e subsequentes alterações.

(6)

O artigo 50 o da Convenção de Montreal impõe às partes a obrigação de garantir que as transportadoras aéreas disponham de um seguro adequado para cobrir as responsabilidades decorrentes dessa Convenção. A Convenção de Varsóvia de 1929 e suas subsequentes alterações continuarão em vigor a par da Convenção de Montreal por um prazo indeterminado; ambas as convenções prevêem a possibilidade de responsabilidade ilimitada.

(7)

O artigo 7 o do Regulamento (CEE) n o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (5) impõe a estas a subscrição de um seguro que cubra a responsabilidade em caso de acidente, em especial relativamente a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros sem, no entanto, especificar montantes mínimos nem condições de seguro.

(8)

Convém ter em conta que a Conferência Europeia da Aviação Civil adoptou, em 13 de Dezembro de 2000, a Resolução CEAC /25-1 sobre os níveis mínimos da cobertura do seguro de responsabilidade civil relativamente a passageiros e a terceiros, que foi alterada em 27 de Novembro de 2002.

(9)

É necessário definir requisitos mínimos de seguro para cobrir os passageiros, as bagagens, a carga e terceiros, aplicáveis a transportadoras aéreas e operadores de aeronaves que operam voos no interior de, para, a partir de, ou sobre o território de um Estado-Membro, incluindo as respectivas águas territoriais.

(10)

As obrigações de seguro devem recair sobre as transportadoras aéreas que possuem uma licença de exploração válida, e no caso de transportadoras aéreas comunitárias uma licença de exploração concedida nos termos do Regulamento (CEE) n o 2407/92. A ausência ou expiração da referida licença não liberta a empresa dessa obrigação.

(11)

Embora a Convenção de Montreal regulamente especificamente a responsabilidade em relação a passageiros, bagagens e carga, a responsabilidade em relação ao correio está sujeita, nos termos do artigo 2 o da Convenção, a «regras aplicáveis à relação entre as transportadoras e as administrações postais». Na Comunidade, o seguro de responsabilidade nesta matéria encontra-se suficientemente regulamentado no artigo 7 o do Regulamento (CEE) n o 2407/92.

(12)

Não deve ser exigido um seguro obrigatório às aeronaves do Estado e a certos outros tipos de aeronaves.

(13)

A cobertura mínima de seguro deve ser prevista em situações em que uma transportadora aérea ou um operador de aeronave seja responsável por passageiros, bagagens, carga e terceiros, nos termos das regras constantes das convenções internacionais, do direito comunitário ou do direito nacional, sem interferir com as referidas regras.

(14)

O seguro deve cobrir a responsabilidade específica da aviação em relação a passageiros, bagagens, carga e terceiros. No que se refere a passageiros, bagagens e carga, o seguro deve cobrir os casos de morte e de lesões corporais causadas por acidentes bem como os casos de perda, destruição ou danos de bagagens e carga. No tocante a terceiros, o seguro deve cobrir os casos de morte, lesões corporais e danos causados a bens por acidentes.

(15)

O presente regulamento não deve ser interpretado no sentido de exigir uma duplicação do seguro. Na medida em que a transportadora contratual e a transportadora de facto na acepção do artigo 39 o da Convenção de Montreal possam ser declaradas responsáveis pelos mesmos danos, os Estados-Membros podem estabelecer medidas específicas para evitar a duplicação do seguro.

(16)

Embora os montantes globais constituam uma prática de mercado reconhecida que pode ser favorável à segurabilidade, designadamente para os riscos de guerra e terrorismo, permitindo às seguradoras um melhor controlo das suas responsabilidades, esta prática não isenta uma transportadora aérea ou um operador de aeronave da obrigação de respeitar os requisitos mínimos de seguro quando o montante global fixado no seu contrato de seguro é atingido.

(17)

É necessário exigir que as transportadoras aéreas forneçam prova de que respeitam, em qualquer momento, os requisitos mínimos de seguro para cobertura da responsabilidade estabelecidos no presente regulamento. No que se refere às transportadoras aéreas comunitárias e aos operadores de aeronaves que utilizem aeronaves registadas na Comunidade, a apresentação da prova de seguro num Estado-Membro deve ser suficiente para todos os Estados-Membros, uma vez que o referido seguro foi celebrado por uma empresa autorizada para o efeito ao abrigo da legislação em vigor.

(18)

No que respeita aos sobrevoos do território de um Estado-Membro por transportadoras aéreas não comunitárias ou por aeronaves registadas fora da Comunidade, que não envolvam a aterragem ou descolagem no território de um Estado-Membro, qualquer Estado-Membro sobrevoado pode, nos termos do direito internacional, exigir prova do cumprimento dos requisitos de seguro previstos no presente regulamento, procedendo nomeadamente à realização de controlos aleatórios.

(19)

Os requisitos mínimos de seguro devem ser revistos após um determinado prazo.

(20)

Os procedimentos de controlo da aplicação dos requisitos mínimos de seguro devem ser transparentes e não-discriminatórios, não devendo impedir, de forma alguma, a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais.

(21)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(22)

Os Estados-Membros devem dispor da faculdade de introduzir novas regras para estabelecer uma cobertura adequada da responsabilidade específica da aviação relativamente a pontos não abrangidos pelos presente regulamento, sempre que essas regras se afigurem necessárias.

(23)

Em Declaração Conjunta dos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros, feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime destinado a cooperar mais estreitamente na utilização do aeroporto de Gibraltar. Tal acordo ainda não começou a ser aplicado.

(24)

Dado que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a introdução de requisitos mínimos de seguro, pode contribuir para a realização dos objectivos do mercado interno mediante a redução das distorções de concorrência, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem por isso, sê-lo de forma mais eficaz a nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas de acordo com o princípio da subsidariedade tal como consta do artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, enunciado no mesmo artigo, o presente regulamento limita-se ao mínimo exigido para alcançar esses objectivos,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 o

Objectivo

1.   O presente regulamento tem por objectivo estabelecer requisitos mínimos de seguro para as transportadoras aéreas e operadores de aeronaves em relação a passageiros, bagagens, carga e terceiros.

2.   Em relação ao transporte de correio, os requisitos de seguro são os previstos no Regulamento (CEE) n o 2407/92 e na legislação nacional dos Estados-Membros.

Artigo 2 o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se a todas as transportadoras aéreas e a todos os operadores de aeronaves que operam voos no interior do, para, a partir do ou sobre o território de um Estado-Membro, a que é aplicável o Tratado.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Aeronaves do Estado a que se refere a alínea b) do artigo 3 o da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;

b)

Aeromodelos de MTOM inferior a 20 kg;

c)

Aeronaves lançadas por impulso humano (incluindo parapentes e asas delta com motores);

d)

Balões cativos;

e)

Papagaios;

f)

Pára-quedas (incluindo pára-quedas ascensionais rebocados);

g)

Aeronaves, incluindo os planadores, com um peso máximo à descolagem (MTOM) inferior a 500 kg, bem como os ultraleves, que

sejam utilizados para fins não comerciais, ou que

sejam utilizados em operações de instrução de voo a nível local que não envolvam o cruzamento de fronteiras internacionais,

no que diz respeito às obrigações em matéria de seguros decorrentes do presente regulamento e relacionadas com os riscos de guerra e de terrorismo.

3.   A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.

4.   A aplicação do presente regulamento a Gibraltar fica suspensa até que seja aplicado o regime previsto na Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de início de aplicação desse regime.

Artigo 3 o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Transportadora aérea»: uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida;

b)

«Transportadora aérea comunitária»: uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CEE) n o 2407/92;

c)

«Operador de aeronave»: a pessoa ou entidade, que não seja uma transportadora aérea, que disponha de forma contínua e real da utilização ou exploração da aeronave; presume que o operador é a pessoa singular ou colectiva em cujo nome está registada a aeronave, a menos que aquela possa provar que o operador é outra pessoa;

d)

«Voo»:

no que se refere a passageiros e bagagens não despachadas, o período de transporte dos passageiros em aeronave, incluindo o seu embarque e desembarque;

no que se refere à carga e às bagagens despachadas, o período de transporte das bagagens e da carga desde o momento em que estas são confiadas à transportadora aérea até ao momento em que são entregues ao legítimo destinatário;

no que se refere a terceiros, a utilização de uma aeronave desde o momento em que os motores são accionados para circulação na placa ou descolagem até ao em que, na placa, os motores ficam completamente parados ; adicionalmente, a deslocação de uma aeronave por reboque e veículos de retromovimento assistido em plataformas de elevação de aeronaves, ou por forças que estão normalmente na origem do impulso e do alteamento de uma aeronave, nomeadamente as correntes atmosféricas.

e)

«DSE»: os direitos de saque especiais, tal como definidos pelo Fundo Monetário Internacional;

f)

«MTOM»: a massa máxima à descolagem («Maximum Take Off Mass»), que corresponde a um valor certificado específico de cada tipo de aeronave, constante do certificado de aeronavegabilidade da aeronave;

g)

«Passageiro»: qualquer pessoa que efectua um voo com o consentimento da transportadora aérea ou do operador de aeronave, excluindo os elementos do pessoal de voo e de cabine em serviço no voo em questão;

h)

«Terceiro»: qualquer pessoa colectiva ou singular, com excepção dos passageiros e dos elementos do pessoal de voo e de cabine em serviço no voo em questão;

i)

«Operação comercial»: uma operação contra remuneração e/ou aluguer;

Artigo 4 o

Princípios do seguro

1.   As transportadoras aéreas e os operadores de aeronaves referidos no artigo 2 o devem dispor de um seguro, nos termos do presente regulamento, que cubra a responsabilidade específica da aviação em relação a passageiros, bagagens, carga e terceiros. Os riscos cobertos incluirão actos de guerra, terrorismo, sequestro de aeronaves, actos de sabotagem, apreensão ilícita de aeronaves e distúrbios do foro civil.

2.   As transportadoras aéreas e os operadores de aeronaves devem assegurar a existência de uma cobertura mínima de seguro para todos os voos, independentemente do facto de a aeronave utilizada ser sua propriedade ou de se encontrar à sua disposição mediante qualqueracordo de locação, ou mediante um acordo de operações conjuntas, de franchise, de partilha de códigos ou de qualquer outro acordo da mesma natureza.

3.   O presente regulamento não prejudica as regras relativas à responsabilidade decorrente:

de convenções internacionais em que são Partes os Estados-Membros e/ou a Comunidade;

da legislação comunitária; e

da legislação nacional dos Estados-Membros.

Artigo 5 o

Cumprimento do regulamento

1.   As transportadoras aéreas e, quando solicitados, os operadores de aeronaves, a que se refere no artigo 2 o , devem produzir prova do cumprimento dos requisitos de seguro estabelecidos no presente regulamento, depositando junto das autoridades competentes do Estado-Membro em causa um certificado de seguro ou qualquer outro elemento de prova de seguro válido.

2.   Para efeitos do presente artigo, «Estado-Membro em questão» é o Estado-Membro que concede a licença de exploração à transportadora comunitária ou o Estado-Membro em que está registada a aeronavedo operador de aeronave. Em relação às transportadoras aéreas não comunitárias e aos operadores de aeronaves que utilizam aeronaves registadas fora da Comunidade, «Estado-Membro em questão» é o Estado-Membro de destino ou de partida dos voos.

3.   Em derrogação do n o 1, os Estados-Membros sobrevoados podem exigir que as transportadoras aéreas e os operadores de aeronaves referidos no artigo 2 o produzam prova da existência de seguro válido nos termos do presente regulamento.

4.   Em relação às transportadoras aéreas comunitárias e aos operadores de aeronaves que utilizam aeronaves registadas na Comunidade, o depósito da prova de seguro no Estado-Membro a que se refere o n o 2 é suficiente para todos os Estados-Membros, sem prejuízo da aplicação do n o 6 do artigo 8 o .

5.   Em casos excepcionais de ruptura do mercado segurador, a Comissão pode determinar, de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 9 o , as medidas adequadas para a aplicação do n o 1.

Artigo 6 o

Seguro relativo à da responsabilidade por passageiros, bagagens e carga

1.   No que respeita à responsabilidade por passageiros, a cobertura mínima do seguro é de 250 000 DSE por passageiro. No entanto, no que se refere a operações não comerciais de aeronaves de MTOM igual ou inferior a 2 700 kg, os Estados-Membros podem fixar uma cobertura mínima do seguro inferior, desde que essa cobertura seja de pelo menos 100 000 DSE por passageiro.

2.   No que respeita à responsabilidade por bagagens, a cobertura mínima do seguro é de 1 000 DSE por passageiro em operações comerciais.

3.   No que respeita à responsabilidade por danos da carga, destruição, perda ou atraso na entrega desta, a cobertura mínima do seguro é de 17 DSE por quilograma em operações comerciais.

4.   Os n os 1, 2 e 3 não se aplicam aos voos sobre o território dos Estados-Membros, efectuados por transportadoras aéreas não comunitárias e por operadores de aeronaves que utilizem aeronaves registadas fora da Comunidade, que não envolvam a aterragem ou a descolagem no referido território.

5.   Em conformidade com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 9 o e sempre que necessário, os montantes referidos no presente artigo podem ser modificados quando as alterações dos acordos internacionais relevantes o justifiquem.

Artigo 7 o

Seguro relativo à responsabilidade por terceiros

1.   No que diz respeito à responsabilidade por terceiros, é a seguinte a cobertura mínima do seguro por acidente, para qualquer aeronave:

Categoria

MTOM (kg)

Seguro mínimo

(milhões de DSE)

1

< 500

0,75

2

< 1 000

1,5

3

< 2 700

3

4

< 6 000

7

5

< 12 000

18

6

< 25 000

80

7

< 50 000

150

8

< 200 000

300

9

< 500 000

500

10

≥ 500 000

700

Se, em qualquer momento, um seguro para cobertura de danos a terceiros devido a risco de actos de guerra ou terrorismo não estiver disponível para que a transportadora aérea ou operador de aeronave, numa base por acidente, a referida transportadora aérea ou operador de aeronave pode cumprir a sua obrigação subscrevendo um seguro numa base global. A Comissão acompanhará de perto a aplicação desta disposição a fim de garantir que esse montante global seja pelo menos equivalente ao montante correspondente fixado na tabela.

2.   Os valores referidos no presente artigo podem ser modificados, sempre que necessário, quando alterações dos acordos internacionais relevantes justificarem a necessidade de tal modificação, de acordo com o procedimento estabelecido no n o 2 do artigo 9 o .

Artigo 8 o

Execução e sanções

1.   Os Estados-Membros devem garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento pelas transportadoras aéreas e operadores de aeronaves a que se refere o artigo 2 o .

2.   Para efeitos do n o 1 e sem prejuízo do n o 7, no que respeita aos sobrevoos por transportadoras aéreas não comunitárias ou por aeronaves registadas fora da Comunidade, que não envolvam a aterragem ou descolagem no território de um Estado-Membro, bem como no que se refere às escalas efectuadas por essas aeronaves em Estados-Membros para fins não comerciais, o Estado-Membro em questão pode exigir que lhe seja apresentada prova do cumprimento dos requisitos mínimos de seguro previstos no presente regulamento.

3.   Se necessário, os Estados-Membros podem solicitar à transportadora aérea, ao operador da aeronave ou à seguradora em causa a apresentação de provas suplementares.

4.   Os Estados-Membros devem instituir um sistema de sanções por infracções ao presente regulamento. Estas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasoras.

5.   Em relação às transportadoras aéreas comunitárias, estas sanções podem incluir a cancelamento da licença de exploração, nos termos das disposições aplicáveis da legislação comunitária.

6.   Em relação às transportadoras aéreas não comunitárias e aos operadores de aeronaves que utilizem aeronaves registadas fora da Comunidade, as sanções podem incluir a recusa de aterragem no território de um Estado-Membro.

7.   Sempre que os Estados-Membros considerarem que as condições estabelecidas no presente regulamento não são respeitadas, não devem autorizar a descolagem da aeronave, excepto no caso de a transportadora aérea ou o operador da aeronave em causa terem apresentado prova de um seguro adequado, de acordo com o presente regulamento.

Artigo 9 o

Procedimento de comité

1.   A Comissão será assistida pelo comité instituído no artigo 11 o do Regulamento (CEE) n o 2408/92 de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (7).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4.   O Comité pode, além disso, ser consultado pela Comissão sobre qualquer outra matéria relacionada com a aplicação do presente regulamento.

Artigo 10 o

Relatório e cooperação

1.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, até ... (8).

2.   Mediante pedido, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 11 o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor doze meses após o dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 20 E de 28.1.2003, p. 193.

(2)  JO C 95 de 23.4.2003, p. 16.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Maio de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 5 de Dezembro de 2003 (JO C 54 E de 2.3.2004, p. 40) e posição do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2004.

(4)  JO L 194 de 18.7.2001, p. 38.

(5)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificacão na JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8)  3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

P5_TA(2004)0172

Prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (14816/1/2003 — C5-0017/2004 — 2003/0147(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (14816/1/2003 — C5-0017/2004) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)406) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2004)13) (4),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0124/2004),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos Aprovados de 18.11.2003, P5_TA(2003)0494.

(3)  Ainda não publicada em JO.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC2-COD(2003)0147

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 11 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 156 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 154 o do Tratado, a fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos seus artigos 14 o e 158 o e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias.

(2)

A mobilidade facilitada das empresas e dos cidadãos através das fronteiras europeias contribui directamente para a remoção dos entraves à livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, bem como para o livre estabelecimento de cidadãos de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro.

(3)

Nos termos do artigo 157 o do Tratado, a Comunidade e os Estados-Membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias à competitividade da indústria da Comunidade.

(4)

Nas Decisões n o 1719/1999/CE (4) e n o 1720/1999/CE (5), o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma série de acções, medidas horizontais e orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, no que se refere às redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA). Uma vez que estas decisões deixam de vigorar em 31 de Dezembro de 2004, é necessário prever um quadro para a continuação do programa IDA previsto nas referidas decisões.

(5)

O programa IDABC basear-se-á no êxito dos programas IDA precedentes, que melhoraram a eficácia da cooperação transfronteiras entre administrações públicas.

(6)

Ao instituir e aplicar o programa IDABC, que continua os programas IDA anteriores, deverão ser tidos na devida consideração os resultados desses programas.

(7)

Os trabalhos completados ao abrigo do programa IDABC são de molde a fornecer a base para novos trabalhos. Isto significa que, a par do rápido ritmo da evolução tecnológica, o programa terá de ser adaptável aos desenvolvimentos futuros.

(8)

O Conselho Europeu reunido em Lisboa, em Março de 2000, aprovou conclusões no sentido de preparar a transição da União Europeia, até 2010, para a economia assente no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, susceptível de promover um crescimento económico sustentável, com mais e melhor emprego e maior coesão social.

(9)

O Conselho Europeu reunido em Bruxelas, em Março de 2003, chamou a atenção para a importância de interligar a Europa, reforçando o mercado interno, e assinalou que as comunicações electrónicas constituem um potente instrumento para o crescimento, a competitividade e o emprego na União Europeia, sendo necessário agir para consolidar esta força e contribuir para o cumprimento das metas de Lisboa. Para tanto, deverão ser apoiados e promovidos o desenvolvimento e a criação de serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas interoperáveis subjacentes.

(10)

A eliminação de obstáculos às comunicações electrónicas entre as administrações públicas, a todos os níveis, e com as empresas e os cidadãos contribuirá para melhorar o meio empresarial europeu, aliviar o peso administrativo e reduzir a burocracia. Pode também constituir um incentivo para que as empresas e os cidadãos da União Europeia gozem dos benefícios da sociedade da informação e interajam electronicamente com as administrações públicas.

(11)

O aumento da prestação de serviços de administração em linha permitirá que as empresas e os cidadãos interajam com as administrações públicas sem necessidade de competências específicas sobre tecnologias da informação, ou de conhecimentos prévios quanto ao modo de funcionamento interno de determinado órgão da administração pública.

(12)

O desenvolvimento de redes telemáticas transeuropeias para o intercâmbio de informação entre administrações públicas, instituições e outras entidades, tais como agências, serviços e organizações europeias dedicados à promoção dos interesses comunitários, não deverá ser considerado o fim mas sim o meio para prestar serviços interactivos de administração em linha e de informação interoperável, a nível pan-europeu, assentando nos benefícios resultantes da cooperação entre administrações públicas na Europa, estendendo-os aos cidadãos e às empresas.

(13)

A Comissão levará a cabo e actualizará consultas circunstanciadas envolvendo todas as partes interessadas (stakeholders) a fim de realizar um estudo que englobe todos os sectores pertinentes, centrado nas necessidades e benefícios para os cidadãos e empresas, tendo em vista elaborar uma lista de serviços pan-europeus de administração em linha necessários e benéficos que possam ser implementados durante todo o período de vigência da presente decisão.

(14)

Os serviços pan-europeus de administração em linha permitem uma melhor interacção das administrações públicas, empresas e cidadãos com administrações públicas além-fronteiras. A prestação destes serviços carece da existência de informação eficaz e interoperável e de sistemas de comunicação entre administrações públicas, assim como de processos administrativos de retaguarda e de atendimento interoperáveis, a fim de trocar de forma segura, compreender e processar a informação do sector público em toda a Europa.

(15)

Para a prestação de serviços pan-europeus de administração em linha, é necessário ter em conta, nomeadamente, as disposições da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), e da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (7).

(16)

É importante que, no contexto dos esforços nacionais de apoio à administração em linha, se dê o devido respeito às prioridades da União Europeia.

(17)

É essencial maximizar a utilização de normas ou de especificações públicas ou de especificações abertas relativas ao intercâmbio de informação e à integração de serviços, de modo a garantir a interoperabilidade contínua e aumentar, por esta via, os benefícios dos serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas transeuropeias subjacentes.

(18)

A criação de serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas subjacentes, das quais a Comunidade é utilizadora ou beneficiária, compete tanto à Comunidade como aos Estados-Membros.

(19)

É essencial garantir uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comunidade e, quando for pertinente, entre as instituições comunitárias e as partes interessadas.

(20)

As acções a nível comunitário deverão estimular o desenvolvimento eficaz de serviços de administração em linha a nível pan-europeu e das medidas associadas exigidas a todos os níveis apropriados, dando a devida consideração à diversidade linguística da Comunidade.

(21)

Ao mesmo tempo que deverá ser encorajada a participação de todos os Estados-Membros em acções de apoio aos serviços pan-europeus de administração em linha prestados pelas administrações públicas às empresas e aos cidadãos, poderão ser iniciadas acções que incluam vários Estados-Membros, devendo os Estados-Membros que não participem ser encorajados a fazê-lo numa fase ulterior.

(22)

Deverão ser assegurados o cruzamento de experiências com iniciativas nacionais, regionais e locais relevantes e a prestação de serviços de administração em linha no interior dos Estados-Membros.

(23)

O plano de acção eEurope 2005, aprovado na reunião do Conselho Europeu de Sevilha, em Junho de 2002, em especial o capítulo da administração em linha, sublinha a importância do programa IDA para ajudar a criar serviços pan-europeus de administração em linha de apoio às actividades transfronteiras, complementando e fornecendo assim um quadro para as iniciativas respeitantes à administração em linha a todos os níveis apropriados.

(24)

De modo a utilizar de forma eficaz os recursos financeiros da Comissão, é necessário que os custos dos serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas subjacentes sejam partilhados entre os Estados-Membros e a Comunidade de forma equitativa.

(25)

A produtividade, a capacidade de resposta e a flexibilidade na criação e no funcionamento dos serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas subjacentes poderão ser conseguidas de forma mais adequada através da adopção de uma abordagem orientada para o mercado, seleccionando deste modo os fornecedores numa base competitiva e num enquadramento de oferta múltipla, assegurando, quando for adequado, a sustentabilidade operacional e financeira das medidas.

(26)

Os serviços pan-europeus de administração em linha deverão ser desenvolvidos no contexto de projectos específicos de interesse comum e de medidas horizontais específicas. Deverão ser previstas outras medidas horizontais para apoiar a prestação interoperável destes serviços, mediante a criação ou a melhoria de serviços de infra-estruturas.

(27)

Por conseguinte, o programa IDABC deverá também ser aberto à participação dos países do Espaço Económico Europeu e dos países candidatos, devendo incentivar-se a cooperação com países terceiros. Na aplicação de projectos de interesse comum e de medidas horizontais podem participar entidades internacionais, a expensas próprias.

(28)

A fim de garantir a boa gestão dos recursos financeiros da União Europeia e evitar a proliferação desnecessária de equipamentos, a repetição de investigações e a diversidade de abordagens, deve ser possível a utilização de serviços desenvolvidos no âmbito do programa IDA ou do programa IDABC, no contexto da política externa e de segurança comum e da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nos termos dos Títulos V e VI do Tratado da União Europeia.

(29)

Uma vez que o objectivo de criar serviços pan-europeus de administração em linha não pode ser plenamente atingido pelos Estados-Membros, mas sim, devido à escala e aos efeitos desta acção, a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, à luz do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5 o do Tratado. Nos termos do princípio da proporcionalidade, previsto também no mesmo artigo, a presente decisão não vai além do necessário para atingir o referido objectivo.

(30)

As medidas necessárias à implementação do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício da competência de implementação atribuída à Comissão (8).

(31)

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (9),

DECIDEM:

Artigo 1 o

Âmbito de aplicação

A presente decisão institui, para o período de 2005-2009, um programa para a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha a administrações públicas europeias, instituições comunitárias e outras entidades e a empresas e cidadãos europeus (a seguir designado «programa IDABC»).

Artigo 2 o

Objectivo

1.   O objectivo do programa IDABC é identificar, apoiar e promover o desenvolvimento e a criação de serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas interoperáveis subjacentes, ajudando os Estados-Membros e a Comunidade a executarem, nas suas esferas de competência respectivas, as políticas e actividades comunitárias, alcançando benefícios substanciais para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos.

2.   O programa visa também:

a)

Permitir o intercâmbio eficiente, efectivo e seguro de informações entre administrações públicas a todos os níveis adequados bem como entre as referidas administrações públicas e as instituições comunitárias ou outras entidades, se for o caso;

b)

Alargar os benefícios do intercâmbio da informação referido na alínea a) a fim de facilitar a prestação de serviços às empresas e aos cidadãos, tendo em conta as suas necessidades;

c)

Apoiar o processo comunitário de tomada de decisão e facilitar a comunicação entre as instituições comunitárias, através do desenvolvimento do correspondente quadro de referência estratégico a nível pan-europeu;

d)

Implementar níveis de interoperabilidade, tanto dentro de como entre diferentes áreas de política e, quando aplicável, com empresas e cidadãos, com base, nomeadamente, num quadro de referência de interoperabilidade europeu;

e)

Secundar os esforços das administrações públicas dos Estados-Membros e da Comunidade em termos de operações simplificadas, implementações céleres, segurança, eficácia, transparência, cultura de serviço e capacidade de resposta;

f)

Promover a difusão das boas práticas e incentivar o desenvolvimento de soluções telemáticas inovadoras nas administrações públicas.

Artigo 3 o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Rede telemática»: sistema global de comunicação de dados, que inclui a infra-estrutura física e as ligações, bem como os serviços relacionados e as camadas de aplicação, possibilitando assim o intercâmbio electrónico de informação entre administrações públicas e no seu interior, e também entre administrações públicas e empresas e cidadãos;

b)

«Serviços pan-europeus de administração em linha»: os serviços interactivos transfronteiras de informação do sector público, tanto sectoriais como horizontais, ou seja, de natureza intersectorial, prestados por administrações públicas europeias a administrações públicas europeias, a empresas, incluindo associações de empresas, e a cidadãos, incluindo associações de cidadãos, por intermédio de redes telemáticas transeuropeias interoperáveis;

c)

«Projecto de interesse comum»: um projecto nas áreas de política identificadas no Anexo I, iniciado ou continuado nos termos da presente decisão, respeitante à criação ou à melhoria de serviços pan-europeus de administração em linha;

d)

«Serviços de infra-estruturas»: os serviços prestados para cumprir requisitos genéricos, que englobam soluções tecnológicas e de software, incluindo um quadro europeu de interoperabilidade, segurança e serviços de middleware e de rede; os serviços de infra-estruturas sustentam a prestação de serviços pan-europeus de administração em linha;

e)

«Medida horizontal»: uma acção identificada no Anexo II, iniciada ou continuada nos termos da presente decisão, respeitante à criação ou à melhoria de serviços pan-europeus de administração em linha horizontais, de serviços de infra-estruturas ou de actividades estratégicas e de suporte;

f)

«Interoperabilidade»: a capacidade que os sistemas e as tecnologias da informação e das comunicações (TIC) ou os processos de negócio que suportam, têm de trocar dados e permitir a partilha de informação e conhecimentos.

Artigo 4 o

Projectos de interesse comum

Para atingir os objectivos estabelecidos no artigo 2 o , a Comunidade, em cooperação com os Estados-Membros, deve implementar projectos de interesse comum especificados no programa de trabalho de actualização contínua referido no n o 1 do artigo 8 o , nos termos dos princípios previstos nos artigos 6 o e 7 o .

Sempre que possível, os projectos de interesse comum devem recorrer a serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e a serviços de infra-estruturas e contribuir para o maior desenvolvimento destes serviços.

Artigo 5 o

Medidas horizontais

1.   Para atingir os objectivos estabelecidos no artigo 2 o , a Comunidade, em cooperação com os Estados-Membros, deve desenvolver medidas horizontais de suporte a projectos de interesse comum, identificadas no Anexo II e especificadas no programa de trabalho de actualização contínua referido no n o 1 do artigo 8 o , nos termos dos princípios previstos nos artigos 6 o e 7 o .

2.   As medidas horizontais devem fornecer, manter e promover serviços de infra-estruturas destinados às administrações públicas da Comunidade, com base numa política de manutenção e acesso definida no âmbito do programa IDABC. Devem igualmente fornecer a gestão dos serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e instituir actividades estratégicas e de apoio para promover os serviços pan-europeus de administração em linha, realizar análises estratégicas de desenvolvimentos da mesma natureza na Comunidade e nos Estados-Membros e garantir a gestão do programa e a difusão das boas práticas.

3.   A fim de poder identificar as medidas horizontais a realizar, a Comunidade deve estabelecer uma descrição dos serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e dos serviços de infra-estruturas. A descrição deve incluir aspectos como o nível exigido de gestão, organização, responsabilidades inerentes e partilha de custos, assim como uma estratégia a utilizar no desenvolvimento e aplicação dos serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e dos serviços de infra-estruturas. Esta estratégia deve assentar numa avaliação dos requisitos do projecto. A descrição deve ser revista anualmente.

Artigo 6 o

Princípios de aplicação

1.   A implementação de projectos de interesse comum e de medidas horizontais deve obedecer aos princípios consagrados nos n os 2 a 10.

2.   A presente decisão constitui a base jurídica para a implementação de medidas horizontais.

3.   A implementação de um projecto carece de base jurídica sectorial. Para os efeitos da presente decisão, considera-se que um projecto preenche este requisito quando der suporte à prestação de serviços pan-europeus de administração em linha a administrações públicas, empresas ou cidadãos, no quadro da aplicação de uma base jurídica sectorial ou de qualquer outra base jurídica pertinente.

O presente número não se aplica a projectos de interesse comum de suporte à prestação de serviços de administração em linha entre as instituições comunitárias e as agências europeias.

4.   Deve ser incentivada a participação do maior número possível de Estados-Membros num projecto de suporte a serviços pan-europeus de administração em linha prestados por administrações públicas a empresas, incluindo associações de empresas, ou por administrações públicas a cidadãos, incluindo associações de cidadãos.

5.   Os projectos de interesse comum e as medidas horizontais devem incluir todas as acções necessárias para a criação ou a melhoria de serviços pan-europeus de administração em linha.

6.   Os projectos de interesse comum e as medidas horizontais devem incluir, sempre que for necessário, uma fase preparatória. Devem incluir uma fase de viabilidade, uma fase de desenvolvimento e validação e uma fase de implementação, que terá de observar o disposto no artigo 7 o .

O presente número não se aplica às actividades estratégicas e de suporte definidas no ponto C do Anexo II.

7.   Os resultados alcançados noutras actividades relevantes, comunitárias ou dos Estados-Membros, em especial no âmbito dos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico ou de outros programas e políticas comunitários, como o eTEN (10), eContent (11), eInclusion (12), eLearning (13) e MODINIS (14), devem, sempre que adequado, ser tidos em conta na definição de projectos de interesse comum e de medidas horizontais por forma a evitar redundâncias e acelerar o desenvolvimento dos serviços da administração em linha. Devem também ser tidos em conta os projectos em fase de planeamento ou de desenvolvimento.

8.   Os projectos de interesse comum e as medidas horizontais devem ser tecnicamente especificados com referência a normas europeias, a especificações públicas ou a especificações abertas para o intercâmbio de informação e a integração de serviços, devendo ainda estar em conformidade com os serviços de infra-estruturas, se for o caso, de modo a garantir a interoperabilidade e a acessibilidade entre os sistemas nacionais e comunitários, dentro dos sectores administrativos e entre eles, e com as empresas e os cidadãos.

9.   Os projectos de interesse comum e as medidas horizontais devem, quando for o caso, ter em devida consideração o quadro europeu de interoperabilidade fornecido, mantido e promovido pelo programa IDABC.

10.   Deve ser efectuada uma avaliação após a implementação de cada projecto de interesse comum ou medida horizontal, no prazo de um ano após a conclusão da fase de implementação.

A avaliação deve incluir uma análise de custo-benefício.

No caso dos projectos de interesse comum, a avaliação deve ser efectuada em coordenação com os Estados-Membros, nos termos das normas que regulam a política sectorial apresentadas ao comité sectorial competente.

As conclusões e recomendações resultantes da avaliação dos projectos de interesse comum devem ser apresentadas ao comité referido no n o 1 do artigo 11 o , para informação.

No caso das medidas horizontais, a avaliação deve ser efectuada no âmbito do comité referido no n o 1 do artigo 11 o .

Artigo 7 o

Princípios adicionais

1.   Além dos princípios fixados no artigo 6 o , são aplicáveis os princípios estabelecidos nos n os 2 a 8 do presente artigo.

2.   A fase preparatória deve conduzir à elaboração de um relatório preparatório que abranja os objectivos, o âmbito e os fundamentos do projecto de interesse comum ou da medida horizontal, em especial os custos e benefícios expectáveis, bem como os aspectos relacionados com a obtenção do adequado comprometimento e conhecimento entre os diferentes participantes, conseguidos através dos processos de consulta adequados, incluindo a indicação do comité competente para acompanhar a implementação do projecto ou da medida.

3.   A fase de viabilidade deve conduzir à elaboração de um plano global de implementação, que deve abranger as fases de desenvolvimento e de implementação, e incluir a informação contida no relatório de preparação, bem como:

a)

Uma descrição do desenvolvimento organizacional planeado e, quando for o caso, da reestruturação dos processos de trabalho;

b)

Os objectivos, as funcionalidades, os participantes e a abordagem técnica;

c)

Medidas que facilitem a comunicação multilingue;

d)

Medidas para garantir a segurança e a protecção dos dados;

e)

A atribuição de papéis à Comunidade e aos Estados-Membros;

f)

Uma repartição dos custos previstos e uma descrição dos benefícios esperados, que incluirá critérios de avaliação para medir esses benefícios para lá da fase de implementação, assim como uma análise exaustiva dos retornos do investimento e das metas a atingir;

g)

Um esquema que defina uma partilha equitativa entre a Comunidade e os Estados-Membros, e outras entidades (quando for o caso), dos custos operacionais e de manutenção dos serviços pan-europeus de administração em linha e de infra-estruturas em conclusão da fase de implementação;

4.   Durante a fase de desenvolvimento e validação, a solução proposta pode, se for pertinente, ser construída, ensaiada, avaliada e controlada em pequena escala e os resultados devem ser usados para ajustar o plano global de implementação em conformidade.

5.   Durante a fase de implementação, devem ser disponibilizados os serviços previstos com as funcionalidades requeridas, de acordo com o plano global de implementação.

6.   O relatório preparatório e o plano global de implementação devem ser elaborados recorrendo a metodologias desenvolvidas no âmbito das actividades de suporte previstas no programa IDABC.

7.   O início e a implementação de um projecto de interesse comum, a definição das respectivas fases e a elaboração de relatórios de preparação e de planos globais de implementação devem ser efectuados e controlados pela Comissão, agindo de acordo com o procedimento do comité sectorial competente.

Quando não forem aplicáveis os procedimentos de um comité sectorial, a Comunidade e os Estados-Membros devem instituir grupos de peritos para analisar todas as questões relevantes.

As conclusões saídas de comités sectoriais e, se for o caso, de grupos de peritos devem ser comunicadas pela Comissão ao comité a que se refere o n o 1 do artigo 11 o .

8.   O início e a implementação de uma medida horizontal, a definição das respectivas fases e a elaboração de relatórios de preparação e de planos globais de implementação devem ser efectuados e controlados pela Comissão, agindo nos termos do n o 2 do artigo 11 o .

Artigo 8 o

Procedimento de implementação

1.   A Comissão deve elaborar um programa de trabalho de actualização contínua para a implementação de projectos de interesse comum e medidas horizontais relativamente a todo o período de vigência da presente decisão. A Comissão deve aprovar o programa de trabalho e, pelo menos uma vez por ano, qualquer alteração do mesmo, tomando em consideração, consoante o caso, a afectação orçamental por projecto de interesse comum e por medida horizontal.

O procedimento previsto no n o 2 do artigo 11 o é aplicável à aprovação pela Comissão do programa de trabalho de actualização contínua e de qualquer alteração do mesmo.

2.   Para cada projecto de interesse comum e para cada medida horizontal, o programa de trabalho referido no n o 1 deve incluir, quando se justificar:

a)

Uma descrição dos objectivos, âmbito, fundamentos, potenciais beneficiários, funcionalidades e abordagem técnica;

b)

Uma repartição das despesas passadas e das metas atingidas, bem como uma antecipação dos custos e benefícios e as metas a atingir;

c)

Uma especificação dos serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e dos serviços de infra-estruturas a utilizar.

Artigo 9 o

Disposições orçamentais

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8 o , o procedimento referido no n o 2 do artigo 11 o é aplicável à aprovação pela Comissão do orçamento por projecto de interesse comum ou por medida horizontal, consoante o necessário, para cobrir, nos termos das regras orçamentais aplicáveis, o programa de trabalho de actualização contínua e qualquer alteração do mesmo, de acordo com o n o 1 do artigo 8 o .

2.   As dotações orçamentais devem ser libertadas com base no cumprimento de metas específicas de acordo com o procedimento aplicável ao comité sectorial competente, no caso dos projectos de interesse comum, e ao comité referido no n o 1 do artigo 11 o , no caso das medidas horizontais. A fase preparatória inicia-se com a inclusão do projecto de interesse comum ou da medida horizontal a realizar no programa de trabalho de actualização contínua. A fase de viabilidade inicia-se a partir do relatório preparatório. A subsequente fase de desenvolvimento e validação inicia-se a partir do plano global de implementação. As metas a atingir durante a fase de desenvolvimento e validação, bem como na fase de implementação, devem ser integradas no programa de trabalho de actualização contínua nos termos do artigo 8 o .

3.   O procedimento referido no n o 2 do artigo 11 o é igualmente aplicável a propostas de aumentos orçamentais superiores a 100 000 EUR por projecto de interesse comum ou medida horizontal para o período de um ano.

4.   O programa deve ser executado de acordo com as normas dos contratos públicos. As especificações técnicas dos concursos, quando o seu valor seja superior a 500 000 EUR, deve ser definidas em coordenação com os Estados-Membros, no âmbito do comité sectorial competente ou do comité referido no n o 1 do artigo 11 o .

Artigo 10 o

Contribuição financeira comunitária

1.   Para a implementação de projectos de interesse comum e de medidas horizontais, a Comissão deve suportar os custos na proporção do respectivo interesse.

2.   A contribuição financeira comunitária para cada projecto de interesse comum ou medida horizontal deve ser determinada nos termos dos n os 3 a 7.

3.   Para que um projecto de interesse comum ou uma medida horizontal recebam uma contribuição financeira da Comunidade são necessários planos concretos para o financiamento dos custos operacionais e de manutenção da fase de pós-implementação, com uma clara atribuição de papéis à Comunidade e aos Estados-Membros ou a outras entidades.

4.   Nas fases preparatória e de viabilidade, a contribuição comunitária pode cobrir o custo total dos estudos necessários.

5.   Na fase de desenvolvimento e validação e na fase de implementação, a Comunidade suportará o custo das tarefas que lhe foram atribuídas no plano global de aplicação do projecto de interesse comum ou da medida horizontal em questão.

6.   O financiamento comunitário de projectos de interesse comum ou de medidas horizontais relativamente à prestação e à manutenção de serviços de infra-estruturas deve, em princípio, cessar após um período máximo de quatro anos a partir do início da fase preparatória.

7.   Os recursos financeiros aprovados nos termos da presente decisão não devem ser atribuídos a projectos de interesse comum, a medidas horizontais ou a fases de projectos de interesse comum ou de medidas horizontais que beneficiem de outras fontes de financiamento comunitário.

8.   Até 31 de Dezembro de 2006, devem ser definidos e acordados nos termos do n o 2 do artigo 11 o mecanismos que garantam a sustentabilidade financeira e operacional dos serviços de infra-estruturas, quando aplicável.

Artigo 11 o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité chamado Comité dos Serviços Pan-europeus de Administração em Linha (PEGSCO).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o artigo 8 o da mesma.

O período previsto no n o 3 do artigo 4 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O PEGSCO aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 12 o

Relatório anual

A Comissão deve apresentar, todos os anos, ao PEGSCO um relatório sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 13 o

Avaliação

1.   A Comissão deve elaborar, em coordenação com os Estados-Membros, uma avaliação final da aplicação da presente decisão, no fim do programa.

2.   A Comissão deve também elaborar, em coordenação com os Estados-Membros, uma avaliação da aplicação da presente decisão até meados de 2006. Esta avaliação deve também apreciar, inter alia, a eficácia e a eficiência das actividades IDABC e deve incluir uma avaliação qualitativa e quantitativa do desempenho em relação ao programa de trabalho. No contexto desta avaliação a Comissão deve informar sobre a compatibilidade do montante para 2007-2009 com as Perspectivas Financeiras. Se disso for caso, a Comissão deve tomar as medidas necessárias no âmbito dos procedimentos orçamentais para 2007-2009 para assegurar a compatibilidade das dotações anuais com as Perspectivas Financeiras.

3.   A avaliação deve indicar a evolução e o estado em que se encontram os projectos de interesse comum e as medidas horizontais identificados, respectivamente, nos Anexos I e II e, concretamente, como são desenvolvidos, implementados e utilizados os serviços pan-europeus de administração em linha planeados.

A avaliação deve também analisar, à luz dos gastos incorridos pela Comunidade, os benefícios obtidos pela Comunidade através dos serviços pan-europeus de administração em linha e de infra-estruturas para a evolução das políticas comuns e da cooperação institucional no que toca às administrações públicas, às empresas e aos cidadãos, identificar os domínios susceptíveis de serem melhorados e verificar as sinergias com outras actividades comunitárias no domínio dos serviços pan-europeus de administração em linha e de infra-estruturas.

4.   A Comissão deve enviar os resultados das suas avaliações quantitativas e qualitativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com eventuais propostas de alteração da presente decisão. Os resultados devem ser enviados antes da apresentação do projecto de orçamento geral da União Europeia para os anos de 2007 e de 2010, respectivamente.

Artigo 14 o

Cooperação internacional

1.   O programa IDABC pode ser aberto, no âmbito dos respectivos acordos com a Comunidade, à participação dos outros países do Espaço Económico Europeu e dos países candidatos.

2.   Deve ser incentivada a cooperação com outros países terceiros para a aplicação de projectos de interesse comum e medidas horizontais, nomeadamente com as administrações públicas dos países mediterrânicos, dos Balcãs e da Europa de Leste. Deve igualmente dar-se especial atenção à cooperação internacional para o apoio ao desenvolvimento e à cooperação económica. Os custos decorrentes não serão cobertos pelo programa IDABC.

3.   As organizações internacionais ou outras entidades internacionais podem participar na implementação de projectos de interesse comum e medidas horizontais, a expensas próprias.

Artigo 15 o

Outras redes

1.   No que respeita à implementação e à melhoria de outras redes que não sejam projectos de interesse comum ou medidas horizontais (a seguir designadas «outras redes»), os Estados-Membros e a Comunidade devem, nos termos da legislação comunitária que regula a implementação dessas redes, garantir a conformidade com os n os 2 a 5.

2.   Sem prejuízo do disposto no n o 3, os serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e os serviços de infra-estruturas prestados pela Comunidade no contexto da presente decisão podem ser utilizados por outras redes.

3.   Cada uma das outras redes deve ser tecnicamente especificada com referência a normas europeias, a especificações públicas ou a especificações abertas para o intercâmbio de informação e a integração de serviços, consoante o necessário, de modo a garantir a interoperabilidade entre os sistemas nacionais e comunitários, dentro dos sectores da administração pública e entre eles, e com as empresas e os cidadãos.

4.   Até 31 de Outubro de 2005, e uma vez por ano após esta data, a Comissão deve enviar ao PEGSCO um relatório sobre a aplicação dos n os 1 a 5. Nesse relatório, a Comissão deve especificar qualquer necessidade pertinente dos utilizadores ou qualquer outro fundamento que impeça as outras redes de utilizar os serviços referidos no n o 2 e analisar a possibilidade de ampliar esses serviços de modo a aumentar a sua utilização.

5.   Os serviços pan-europeus de administração em linha horizontais e os serviços de infra-estruturas desenvolvidos no contexto dos programas comunitários IDA ou IDABC podem ser utiliza dos pelo Conselho para a implementação ou a melhoria de actividades no âmbito da política externa e de segurança comum e da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nos termos dos Títulos V e VI do Tratado da União Europeia, respectivamente.

A utilização destes serviços deve ser decidida e financiada nos termos dos Títulos V e VI daquele Tratado.

Artigo 16 o

Quadro financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a implementação da acção comunitária prevista na presente decisão, no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2009, é de 148,7 milhões EUR, dos quais 59,1 milhões EUR para o período até 31 de Dezembro de 2006.

Para o período que tem início em 1 de Janeiro de 2007, o montante será considerado confirmado se for compatível, para essa fase, com as Perspectivas Financeiras em vigor durante esse período.

2.   As dotações anuais para o período de 2005 a 2009 são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 17 o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2009.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 83.

(2)  JO C 73 de 23.3.2004, p. 72.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Dezembro de 2003 (JO C 66 E de 16.3.2004, p. 22), posição do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2004.

(4)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 2046/2002/CE (JO L 316 de 20.11.2002, p. 4).

(5)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 9. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 2045/2002/CE (JO L 316 de 20.11.2002, p. 1).

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1.).

(7)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23(rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(9)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(10)  JO L 183 de 11.7.1997, p. 12.

(11)  JO L 14 de 18.1.2001, p. 32.

(12)  JO L ...

(13)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.

(14)  JO L 336 de 23.12.2003, p. 1.

ANEXO I

Áreas de política para projectos de interesse comum

No âmbito do programa IDABC, são projectos de interesse comum os projectos desenvolvidos nos seguintes domínios:

A.   ASPECTOS GERAIS

1.

Políticas e actividades comunitárias (nos termos do ponto B), intercâmbio interinstitucional de informação (nos termos do ponto C), cooperação internacional (nos termos do ponto D), assim como outras redes (nos termos do ponto E).

2.

Funcionamento das agências e dos organismos europeus em apoio do quadro legislativo resultante da criação das agências europeias.

3.

Políticas relacionadas com a livre circulação de pessoas, nomeadamente de apoio à prestação de serviços iguais a cidadãos e empresas de vários Estados-Membros.

4.

Acções que, no contexto das políticas e actividades comunitárias e em circunstâncias imprevistas, são urgentemente necessárias para apoiar a acção da Comunidade e dos Estados-Membros.

B.   POLÍTICAS E ACTIVIDADES COMUNITÁRIAS

1.

Política económica e monetária.

2.

Consolidação do acervo comunitário na sequência do alargamento da União Europeia.

3.

Políticas regionais e de coesão, designadamente para facilitar a recolha, a gestão e a difusão de informação relativa à aplicação das políticas regionais e de coesão a nível dos órgãos centrais e regionais da administração pública.

4.

Financiamento comunitário, designadamente para criar uma interface com as bases de dados comunitários existentes, de modo a facilitar o acesso de organizações europeias, especialmente as PME, às fontes de financiamento da Comunidade.

5.

Estatísticas, nomeadamente relativas à recolha e difusão de informação estatística, bem como estatísticas de apoio à administração em linha, a fim de avaliar a interoperabilidade entre sistemas e a sua eficácia como medida do seu sucesso.

6.

Publicação de documentos oficiais e gestão de serviços de informação oficial.

7.

Sectores agrícola e das pescas, nomeadamente no que se refere ao apoio da gestão dos mercados e estruturas agrícolas, à gestão financeira mais eficiente, ao intercâmbio de dados relativos à contabilidade das explorações agrícolas entre agências nacionais e a Comissão, e à luta contra a fraude.

8.

Sectores da indústria e dos serviços, designadamente no que se refere ao intercâmbio de informação entre os órgãos da administração pública responsáveis pelas questões de competitividade empresarial e entre esses órgãos e as federações industriais.

9.

Política da concorrência, nomeadamente mediante a aplicação de um intercâmbio electrónico aperfeiçoado de dados com as administrações públicas nacionais, de modo a facilitar os procedimentos de informação e de consulta.

10.

Sector da educação, da cultura e do audiovisual, nomeadamente para o intercâmbio de informações relativas às questões de conteúdos em redes abertas e para promover o desenvolvimento e a livre circulação de novos serviços audiovisuais e de informação.

11.

Sector dos transportes, nomeadamente o apoio ao intercâmbio de dados relativos a condutores, veículos, embarcações e operadores de transportes.

12.

Turismo, ambiente, defesa do consumidor e saúde pública e contratos públicos.

13.

Política de investigação, designadamente para facilitar a recolha, gestão e difusão de informação relativa à aplicação de políticas coordenadas de investigação a nível das administrações públicas nacionais.

14.

Contributos para os objectivos da iniciativa eEurope e o respectivo plano de acção, em especial nos domínios da administração em linha e da segurança, a fim de beneficiar as empresas e os cidadãos.

15.

Política de imigração, nomeadamente através da aplicação do intercâmbio electrónico aperfeiçoado de dados com as administrações públicas nacionais, de modo a facilitar os procedimentos de informação e de consulta.

16.

Cooperação entre autoridades judiciais.

17.

Sistemas de informação que permitam a participação dos parlamentos nacionais e da sociedade civil no processo legislativo.

18.

Acompanhamento da aplicação da legislação comunitária nos Estados-Membros e intercâmbio de informação entre os Estados-Membros e as instituições comunitárias.

C.   INTERCÂMBIO INTERINSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO

Intercâmbio interinstitucional de informação, a saber:

1.

de apoio ao processo comunitário de tomada de decisões e das perguntas parlamentares;

2.

para a criação das necessárias ligações telemáticas entre a Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho (incluindo o sítio internet da Presidência em exercício da União Europeia, a Representação Permanente dos Estados-Membros e a cooperação entre os ministérios nacionais) e as outras instituições comunitárias;

3.

facilitando o multilinguismo nos intercâmbios interinstitucionais de informação, os meios de gestão da carga de trabalho de tradução e as ferramentas de apoio à tradução, o desenvolvimento e a partilha de recursos multilingues e a organização de um acesso comum aos mesmos;

4.

para a partilha de documentos entre agências e organismos europeus e as instituições comunitárias.

D.   COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Extensão dos projectos de interesse comum a países terceiros, incluindo países candidatos e organizações internacionais, com especial incidência em iniciativas para o desenvolvimento e a cooperação económica.

E.   OUTRAS REDES

Os projectos de interesse comum anteriormente financiados pelo programa IDA, que actualmente dispõem do seu próprio financiamento comunitário, incluem-se, mesmo assim, no grupo «outras redes», referido no artigo 14 o da presente decisão.

ANEXO II

Medidas horizontais

As medidas horizontais abrangidas pelo programa IDABC são designadamente:

A.   SERVIÇOS PAN-EUROPEUS DE ADMINISTRAÇÃO EM LINHA HORIZONTAIS

Medidas horizontais tomadas para iniciar, facilitar e gerir a prestação de serviços pan-europeus de administração em linha horizontais, incluindo aspectos organizativos e de coordenação, tais como:

a)

Portal para o fornecimento de acesso à informação em linha pan-europeia multilingue e de serviços interactivos a empresas e cidadãos;

b)

Um único ponto de acesso, por exemplo, a serviços de informação jurídica em linha nos Estados-Membros;

c)

Aplicação interactiva para recolha das opiniões e experiências das partes interessadas (stakeholders) no que se refere a questões de interesse público e ao funcionamento das políticas comunitárias.

B.   SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURAS

Medidas horizontais destinadas a fornecer e manter soluções de tecnologia e de software que constituam serviços para disponibilização de funcionalidades específicas no domínio das TCI, desde serviços de comunicação a normas definidas. As soluções de tecnologia e de software incluem serviços de rede, middleware, segurança e linhas de orientação, tais como:

a)

Uma plataforma de comunicação segura e fiável para o intercâmbio de dados entre administrações públicas;

b)

Um sistema seguro e fiável para a gestão de fluxos de dados interligados com diferentes cargas de trabalho;

c)

Um conjunto de ferramentas comuns para a gestão de sítios e portais colaborativos multilingue;

d)

A acreditação de plataformas com vista ao tratamento de informação classificada;

e)

A criação e implementação de uma política de autenticação de redes e projectos de interesse comum;

f)

Estudos de segurança e análises de risco em apoio de redes ou outros serviços de infra-estruturas;

g)

Mecanismos de mútuo reconhecimento entre as entidades de certificação, de modo a permitir a utilização de certificados electrónicos nos serviços pan-europeus de administração em linha;

h)

Serviços de identificação, autorização, autenticação e não repúdio para projectos de interesse comum;

i)

Um quadro de referência comum para a partilha e o intercâmbio de informação e conhecimentos entre administrações públicas europeias e com empresas e cidadãos, incluindo linhas de orientação em matéria de arquitectura de sistemas;

j)

Especificação de vocabulários XML, esquemas e entregas XML inerentes de suporte ao intercâmbio de dados em redes;

k)

Modelos de requisitos funcionais e não funcionais para a gestão de registos electrónicos nas administrações públicas;

l)

Um quadro de referência de metadados para a informação do sector público em aplicações pan-europeias;

m)

A comparação de normas abertas de intercâmbio com vista ao estabelecimento de uma política relativa aos formatos abertos;

n)

Especificações comuns e serviços de infra-estruturas que facilitem as transacções electrónicas na Europa;

o)

Sistemas de tradução automática e outras ferramentas multilingues, incluindo dicionários gerais e de sinónimos e sistemas de classificação para apoio do multilinguismo;

p)

Aplicações de apoio ao trabalho colaborativo entre administrações públicas;

q)

Aplicações de suporte ao acesso multicanais a serviços;

r)

Ferramentas de software de fonte aberta e acções para facilitar a troca de experiências entre administrações públicas e a adopção de soluções pelas mesmas.

C.   ACTIVIDADES ESTRATÉGICAS E DE APOIO

1.

Actividades estratégicas de suporte à avaliação e promoção de serviços pan-europeus de administração em linha, como sejam:

a)

Análise das estratégias de administração em linha e de Gestão da Informação (GI) na Europa;

b)

Organização de eventos de sensibilização com a participação das partes interessadas (stakeholders);

c)

Promoção do desenvolvimento de serviços pan-europeus de administração em linha, dando especial atenção aos serviços prestados a cidadãos e empresas.

2.

Actividades de apoio à gestão do programa, com o objectivo de controlar e melhorar a eficiência e a eficácia do programa, tais como:

a)

Garantia e controlo de qualidade para melhorar a especificação dos objectivos do projecto, bem como a sua implementação e os respectivos resultados;

b)

Avaliação do programa e análise do custo-benefício de medidas horizontais e projectos de interesse comum específicos.

3.

Actividades de suporte à difusão de boas práticas na aplicação de tecnologias da informação junto das administrações públicas, tais como:

a)

Relatórios, sítios da internet, conferências e, em geral, iniciativas dirigidas ao público;

b)

Acompanhamento, análise e difusão na internet de iniciativas e de melhores práticas relativas a acções de administração em linha a nível dos Estados-Membros, da Comunidade e a nível internacional;

c)

Promoção da difusão de melhores práticas, por exemplo na utilização de software de fonte aberta pelas administrações públicas.

P5_TA(2004)0173

Rede transeuropeia de transportes ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (COM(2003) 564 — C5-0485/2003 — 2001/0229(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura — nova consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta que altera a proposta alterada da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 564) (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 544) (2),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 542) (3),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura de 30 de Maio de 2002 (4),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 156 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0485/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 1 do artigo 71 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0110/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 362 E de 18.12.2001, p. 205.

(3)  JO C 20 E de 28.1.2003, p. 274.

(4)  JO C 187 E de 7.8.2003, p. 130.

P5_TC1-COD(2001)0229

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (nova consulta)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 156 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com o artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n o 1692/96/CE  (5) estabeleceu orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, identificando os projectos de interesse comum cuja realização deve contribuir para o desenvolvimento da rede e indicando, no seu anexo III, os projectos específicos aos quais o Conselho Europeu, nas suas reuniões de Essen em 1994 e de Dublin em 1996, atribuiu uma importância especial.

(2)

O próximo alargamento da União e o objectivo de reequilíbrio modal e de construção de uma rede de infra-estruturas capaz de responder às necessidades crescentes , bem como o facto de o tempo necessário para a realização de determinados projectos prioritários poder ultrapassar os dez anos, impõem o reexame da lista de projectos que figuram no anexo III da Decisão n o 1692/96/CE.

(3)

Em 2 de Outubro de 2001, a Comissão propôs a alteração da Decisão n o 1692/96/CE, substituindo o seu anexo III por uma lista de projectos prioritários que compreende os projectos específicos não concluídos aos quais o Conselho Europeu atribuiu uma importância especial, nas suas reuniões de Essen em 1994 e de Dublin em 1996, bem como seis novos projectos.

(4)

No seu relatório apresentado à Comissão em 30 de Junho de 2003, o Grupo de Alto Nível sobre a Rede Transeuropeia de Transportes (a seguir designado «Grupo de Alto Nível»), identificou um número limitado de projectos prioritários, utilizando uma metodologia cujos critérios incluem, nomeadamente, o exame da sua viabilidade económica potencial, o nível de empenhamento dos Estados-Membros envolvidos quanto ao respeito de um calendário acordado previamente, o seu impacto na mobilidade de pessoas e mercadorias entre Estados-Membros, a coesão e o desenvolvimento sustentável. Os projectos prioritários indicados pelo Grupo de Alto Nível compreendem os projectos propostos pela Comissão em 2 de Outubro de 2001, bem como novos projectos, incluindo projectos nos novos Estados-Membros que aderirão à União em 1 de Maio de 2004.

(5)

É conveniente aumentar, de forma limitada, a lista de projectos prioritários, de os declarar de interesse europeu e de criar mecanismos que incentivem a coordenação entre Estados-Membros, a fim de facilitar a realização dos referidos projectos nos prazos desejados.

(6)

A Comunidade deverá concentrar os recursos próprios no reforço das infra-estruturas de base antes de proceder à realização de grandes projectos de infra-estruturas com um elevado impacto económico e ambiental.

(7)

É oportuna a criação de mecanismos de apoio ao desenvolvimento das auto-estradas marítimas entre Estados-Membros, a fim de reduzir os congestionamentos rodoviários e de melhorar a acessibilidade dos países periféricos ou insulares. A criação de tais mecanismos enquadrados, designadamente, por procedimentos de abertura à concorrência, mecanismos esses que devem ser transparentes e orientados para as necessidades , em nada prejudica as regras comunitárias em matéria de concorrência ou de contratos públicos.

(8)

Para o financiamento dos projectos prioritários que reforçam a coesão territorial, convém também prever a utilização dos Fundos Estruturais, do Fundo de Coesão e do Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA).

(9)

A coordenação entre os Estados envolvidos em projectos num mesmo eixo deverá ser reforçada, sob a responsabilidade dos Estados-Membros , a fim de melhorar a rentabilidade dos investimentos e de facilitar a sua sincronização e a sua montagem financeira.

(10)

O apoio ao desenvolvimento das auto-estradas marítimas deverá ser considerado complementar da prestação de auxílio comunitário destinado a incentivar o desenvolvimento de operações de navegação marítima de pequeno curso no âmbito do programa Marco Polo, instituído pelo Regulamento (CE) n o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Programa Marco Polo») (6). Contudo a concessão de assistência financeira comunitária ao abrigo dos dois instrumentos não deverá ser cumulativa.

(11)

A execução dos projectos prioritários estará sujeita a um estudo estratégico do impacto ambiental nos termos da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (7), e será totalmente compatível com a legislação comunitária em matéria de protecção do ambiente, nomeadamente a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (8), a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (9) e a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (10). Deverá ser adoptado e aplicado um método de análise custo-benefício para todos os projectos da rede transeuropeia de transportes, a incluir no anexo III da Decisão n o 1692/96/CE. O balanço a posteriori dos projectos prioritários facilitará as revisões futuras das orientações e da lista de projectos prioritários e contribuirá para melhorar os métodos de avaliação a priori utilizados pelos Estados-Membros.

(12)

A compartimentação entre Estados-Membros dos procedimentos nacionais relativos à avaliação dos impactos ambientais e socioeconómicos de um projecto pode não se adaptar bem à dimensão transnacional dos projectos declarados de interesse europeu. Para resolver esse problema convém criar, para além de métodos comuns de avaliação, procedimentos coordenados da avaliação e consulta do público ou procedimentos de inquérito transnacional que abranjam os diferentes Estados-Membros em causa e que incidam não só nos aspectos socioeconómicos, mas também nos aspectos ambientais. Estes procedimentos coordenados ou de inquérito transnacional não devem prejudicar as obrigações que decorrem da legislação comunitária em matéria de protecção do ambiente.

(13)

A avaliação estratégica do impacto ambiental nos termos da Directiva 2001/42/CE deverá ser doravante efectuada em relação a todos os projectos RTE antes de serem financiados pela Comunidade.

(14)

A Comissão efectuou uma análise do impacto das recomendações do grupo de Alto Nível. Os resultados mostram que a realização dos projectos indicados pelo grupo, combinada com várias medidas no âmbito da política comum de transportes, como a tarifação em função da utilização das infra-estruturas e a abertura à concorrência do transporte ferroviário de mercadorias, produziria benefícios substanciais em termos de ganhos de tempo, de redução das emissões e dos congestionamentos, de melhoria da acessibilidade dos países periféricos e dos novos Estados-Membros, bem como em termos do bem-estar colectivo.

(15)

A Decisão n o 1692/96/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1 o

A Decisão n o 1692/96/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No n o 1 do artigo 2 o , a data de «2010» é substituída por «2020».

2)

O n o 2 do artigo 3 o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As infra-estruturas de transportes incluem redes de estradas, de vias férreas e de vias navegáveis internas, de auto-estradas marítimas, de portos de navegação marítima e interior, de aeroportos e outros pontos de interconexão entre as redes modais.»

3)

É inserido o seguinte artigo 12 o -A:

«Artigo 12 o -A

Auto-estradas marítimas

1.   A rede transeuropeia de auto-estradas marítimas visa concentrar os fluxos de mercadorias em alguns itinerários marítimos, de modo a estabelecer novas ligações marítimas viáveis, regulares e frequentes de transporte de mercadorias entre Estados-Membros, a fim de reduzir os congestionamentos rodoviários e a melhorar os serviços de acesso das regiões e dos Estados insulares e periféricos.

2.   A rede transeuropeia de auto-estradas marítimas é composta por infra-estruturas gerais relativas a, pelo menos, dois portos situados em dois Estados-Membros diferentes. Estas infra-estruturas gerais compreendem, além disso , os equipamentos portuários, sistemas electrónicos de gestão logística e procedimentos administrativos e aduaneiros, bem como infra-estruturas de acessos terrestres e marítimos directos aos portos utilizados pelas ligações referidas no n o 1, incluindo o acesso no Inverno.

3.     As vias navegáveis ou os canais que liguem duas auto-estradas marítimas e que contribuam consideravelmente para reduzir as distâncias marítimas, assim como para reforçar a eficácia e a poupança de tempo nos transportes marítimos, fazem parte integrante da rede transeuropeia de auto-estradas marítimas.

4.   Os projectos de interesse comum da rede transeuropeia de auto-estradas marítimas são propostos, no mínimo, por dois Estados-Membros. Os projectos propostos associam o sector público e o sector privado, de modo a permitir, antes da concessão dos auxílios provenientes dos orçamentos nacionais e completados, se for caso disso, por auxílios da Comunidade, uma abertura à concorrência numa das formas a seguir indicadas:

a)

através de convites públicos à apresentação de propostas organizados conjuntamente pelos Estados-Membros em causa, destinados a estabelecer novas ligações a partir do porto da categoria A, definido no n o 2 do artigo 12 o , previamente seleccionado em cada região marítima, tal como definida no projecto n o 21 do anexo III;

b)

na medida em que a localização dos portos seja comparável, através de convites públicos à apresentação de propostas, organizados conjuntamente pelos Estados-Membros em causa e dirigidos a consórcios que reúnam, pelo menos, companhias marítimas e portos situados numa das regiões marítimas, tal como definidas no projecto n o 21 do anexo III.

5.     Os projectos de interesse comum da rede transeuropeia de auto-estradas marítimas podem incluir igualmente actividades que apresentem vantagens mais amplas e que não estejam relacionadas com determinados portos, como as operações de quebra-gelo e de dragagem e os sistemas informáticos, nomeadamente sistemas de declaração electrónica e de gestão do tráfego.

6.   Os projectos de interesse comum dizem respeito a infra-estruturas gerais que compõem a rede de auto-estradas marítimas e podem incluir, se for caso disso, financiamento de arranque segundo os critérios do programa “Marco Polo” .

7.     A Comissão publicará um quadro de intervenção financeira preciso, anexado às orientações comunitárias, precisando a natureza das despesas elegíveis em equipamentos, infra-estruturas, auxílios ao arranque, e as modalidades de intervenção das diversas fontes de financiamento comunitárias, designadamente o orçamento RTE, o FEDER e o Fundo de Coesão.

8.   Os projectos de interesse comum são submetidos à aprovação da Comissão.»

4)

É aditada a seguinte nova secção 10-A:

«SECÇÃO 10-A

COORDENAÇÃO ENTRE ESTADOS-MEMBROS

Artigo 17 o -A

Coordenador europeu

1.   A fim de facilitar a execução coordenada de determinados projectos ou troços de projectos entre os projectos declarados de interesse europeu referidos no artigo 19 o -A, a Comissão pode designar, a pedido dos Estados-Membros em causa e após consulta do Parlamento Europeu , uma personalidade denominada «coordenador europeu». O coordenador age em nome e por conta da Comissão. A sua missão respeita normalmente a um projecto, mas pode, se necessário, ser alargada a outros projectos situados no mesmo eixo.

2.   O coordenador europeu é escolhido, nomeadamente, em função da sua experiência das instituições europeias e dos seus conhecimentos das questões ligadas ao financiamento e à avaliação socioeconómica e ambiental de grandes projectos.

3.   A decisão da Comissão de designação do coordenador europeu estabelece as modalidades de exercício das suas funções.

4.   O coordenador europeu:

a)

promove métodos comuns de avaliação de projectos, aconselha os promotores de projectos na montagem financeira dos mesmos, faz diligências junto de potenciais investidores privados e pode dar o seu parecer sobre questões ligadas à exploração das redes;

b)

elabora um relatório anual à atenção da Comissão e do Parlamento Europeu sobre os progressos verificados na realização dos projectos incluídos no âmbito da sua missão, sobre novos desenvolvimentos regulamentares ou outros susceptíveis de influenciar as características dos projectos, bem como sobre eventuais dificuldades e obstáculos susceptíveis de provocar um atraso significativo em relação às datas fixadas no anexo III;

c)

Em estreita cooperação com as autoridades dos Estados-Membros em causa e sem prejuízo dos procedimentos aplicáveis em direito nacional para o efeito, contribui para o diálogo, designadamente com as autoridades regionais e locais, bem como com os operadores, utilizadores de transportes e representantes da sociedade civil, com vista a obter nomeadamente um melhor conhecimento da procura e das condicionantes, bem como dos parâmetros de serviço necessários para a optimização da utilização das infra-estruturas financiadas.

5.   Os Estados-Membros em causa cooperam com o coordenador europeu e fornecem-lhe as informações necessárias para a execução das tarefas referidas no n o 4.

6.   A Comissão pode solicitar o parecer do coordenador europeu quando da instrução de pedidos de financiamento comunitário relativos aos projectos ou aos grupos de projectos incluídos no âmbito da sua missão.»

5)

O n o 1 do artigo 18 o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os projectos de planos e programas nacionais que tenham elaborado para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, nomeadamente em relação aos projectos declarados de interesse europeu definidos no artigo 19 o -A, bem como aos planos e programas nacionais aprovados. Uma vez aprovados esses planos e programas nacionais, os Estados-Membros enviam-nos à Comissão, a título informativo.»

6)

O artigo 19 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19 o

Projectos prioritários

1.   Os projectos prioritários são projectos de interesse comum referidos no artigo 7 o , cuja análise permite verificar que:

a)

têm como objectivo reabsorver um ponto de estrangulamento ou completar um elo em falta num eixo importante da rede transeuropeia, em especial os projectos que atravessam barreiras naturais;

b)

são de dimensão tal que uma planificação a longo prazo e a nível europeu apresenta um valor acrescentado importante;

c)

revelam, à escala global do projecto, uma potencial rentabilidade socioeconómica e outras vantagens socioeconómicas, bem como um empenhamento dos Estados-Membros em causa quanto à realização dos estudos e dos procedimentos de avaliação a tempo de concluir os trabalhos na data previamente acordada;

d)

contribuem com um valor acrescentado importante no sentido de facilitar a mobilidade de pessoas e mercadorias entre Estados-Membros, contribuindo nomeadamente para a interoperabilidade das redes nacionais;

e)

contribuem para a coesão territorial da União, integrando as redes dos novos Estados-Membros e melhorando as ligações com as regiões insulares e periféricas, nomeadamente abrangendo os aeroportos regionais e os serviços auxiliares ;

f)

contribuem para o desenvolvimento sustentável dos transportes, melhorando a segurança e reduzindo as perturbações ambientais decorrentes dos transportes, nomeadamente promovendo uma transferência modal para os caminhos-de-ferro, o transporte intermodal, as vias fluviais e o transporte marítimo, na condição de que tais projectos respeitem integralmente as disposições da legislação comunitária em matéria de protecção do ambiente ;

g)

contribuem para o desenvolvimento sustentável da navegação interior em conformidade com a legislação comunitária em matéria de protecção do ambiente, nomeadamente a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (11), e de acordo com as orientações a nível internacional sobre a navegação sustentável.

2.   No anexo III são indicados os projectos prioritários com início dos trabalhos previsto para antes de 2010, os seus troços, bem como as datas acordadas para a conclusão dos trabalhos referidos na alínea c) do n o 1.

3.    De três em três anos a partir da data de entrada em vigor da Decisão n o .../2004/CE , a Comissão realizará um balanço dos progressos verificados na realização dos projectos prioritários e do nível de envolvimento dos diferentes parceiros financeiros implicados. Proporá , se for caso disso, alterações à lista dos projectos prioritários indicados no anexo III em conformidade com o n o 1 e submeterá essa proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do procedimento estabelecido no artigo 251 o do Tratado .

7)

É aditado um novo artigo 19 o -A:

«Artigo 19 o -A

Declaração de interesse europeu

1.   Os projectos prioritários indicados no anexo III são declarados de interesse europeu. Quando procede à programação das necessidades financeiras, a Comissão dá prioridade aos projectos declarados de interesse europeu. Nas áreas subequipadas do ponto de vista das infra-estruturas, a Comissão pode igualmente apresentar uma proposta visando declarar de interesse europeu as infra-estruturas ferroviárias de ligação aos projectos prioritários indicados no anexo III. Esta declaração será feita exclusivamente segundo os procedimentos estabelecidos no Tratado, bem como nos actos jurídicos baseados no mesmo. Não é admissível fixar de forma arbitrária as prioridades em relação aos projectos prioritários mencionados no anexo III.

2.   Os Estados-Membros, quando da apresentação dos seus projectos no âmbito dos Fundos de Coesão, de acordo com o estabelecido no artigo 10 o do Regulamento (CE) n o 1164/94 (12) , atribuem uma prioridade adequada aos projectos declarados de interesse europeu.

3.   Os Estados-Membros, quando da apresentação dos seus projectos no âmbito do orçamento consagrado às redes transeuropeias, em conformidade com os artigos 9 o e 10 o do Regulamento (CE) n o 2236/95 (13) , atribuem uma prioridade adequada aos projectos declarados de interesse europeu.

4.   A Comissão encoraja os Estados-Membros a ter em conta os projectos declarados de interesse europeu quando planificam a programação dos Fundos Estruturais, em particular nas regiões abrangidas pelo objectivo 1.

5.   A Comissão vela por que os países beneficiários do instrumento estrutural de pré-adesão atribuam, quando da apresentação dos seus projectos no âmbito desse instrumento e em conformidade com os artigos 2 o e 7 o do Regulamento (CE) n o 1267/1999 (14) , uma prioridade adequada aos projectos declarados de interesse europeu.

6.     A Comissão pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho dar prioridade a uma parte dos projectos que constam do anexo III a fim de atingir objectivos que visam estimular o crescimento e contribuir para a coesão económica, social e territorial, bem como à intermodalidade no interior da União Europeia. Esses projectos podem então beneficiar de um tratamento prioritário no quadro dos instrumentos financeiros comunitários.

7.   Caso se verifique que o arranque dos trabalhos de um dos projectos declarados de interesse europeu tem, ou terá, um atraso significativo em relação ao prazo de 2010, a Comissão solicita aos Estados-Membros em causa que justifiquem esse atraso num prazo de três meses. Após recepção e análise da resposta dos Estados-Membros em causa e após consulta do Parlamento Europeu , a Comissão pode, a fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade e no respeito do princípio da proporcionalidade, decidir retirar a designação de projecto declarado de interesse europeu.

8.   Cinco anos após a conclusão de um projecto declarado de interesse europeu ou de um dos seus troços, os Estados-Membros em causa elaborarão um balanço dos seus efeitos socioeconómicos e ambientais, incluindo os efeitos nas trocas e na livre circulação de pessoas e de mercadorias entre Estados-Membros, na coesão territorial e no desenvolvimento sustentável. Os Estados-Membros informarão a Comissão dos resultados desse balanço.

9.   Quando um projecto é declarado de interesse europeu, os Estados-Membros em causa realizam, relativamente a cada troço do projecto em questão, procedimentos coordenados de avaliação do projecto e de consulta do público antes da concessão de autorizações de construção.

10.   Quando um projecto declarado de interesse europeu comporta um troço transfronteiriço indivisível do ponto de vista técnico e financeiro, os dois Estados-Membros em causa realizam um inquérito transnacional para fins de avaliação desse troço transfronteiriço e de consulta do público antes da concessão de autorizações de construção.

11.   Os procedimentos coordenados ou de inquérito transnacional referidos nos n os 9 e 10 em nada prejudicam as obrigações decorrentes da legislação comunitária em matéria de protecção do ambiente, nomeadamente no que diz respeito à avaliação dos impactos no ambiente. Os Estados-Membros em causa informam o Parlamento Europeu e a Comissão do arranque e do resultado destes procedimentos coordenados ou de inquérito transnacional.

12.     Se no âmbito dos procedimentos de avaliação e inquérito referidos nos n os 9, 10 e 11 se verificar que o projecto ou projectos em questão podem ter efeitos negativos no plano social, económico ou ambiental, os Estados-Membros consultarão a Comissão a fim de atenuar esses efeitos, incluindo a possibilidade de retirar o projecto ou projectos da lista de projectos prioritários.

8)

O anexo III é alterado como se segue:

a)

O título é substituído por «Projectos prioritários relativamente aos quais os trabalhos deverão ter início antes de 2010»;

b)

O conteúdo do anexo é alterado em conformidade com o anexo à presente decisão.

Artigo 2 o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3 o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C [...] de [...], p. [...].

(2)  JO C [...] de [...], p. [...].

(3)  JO C [...] de [...], p. [...].

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 11.3.2004.

(5)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 1346/2001/CE (JO L 185 de 6.7.2001, p. 1).

(6)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 1.

(7)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

(8)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(9)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(10)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(11)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).»

(12)  Regulamento (CE) n o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1265/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62).

(13)  Regulamento (CE) n o 2236/95 do Conselho de 18 de Setembro de 1995 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (JO L 228 de 23.9.1995, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197 de 29.7.1999, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n o 1267/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2500/2001 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1).»

ANEXO

A lista de projectos prioritários compreende, para além dos projectos prioritários incluídos na proposta da Comissão de Outubro de 2001 (1) e aprovados pelo Parlamento Europeu, em primeira leitura, em 30 de Maio de 2002, os seguintes novos projectos prioritários :

Extensão do projecto n o 3 no eixo de comboios de alta velocidade do Sudoeste da Europa

Lisboa/Porto-Madrid (2011)

Dax-Bordeaux (2020)

Bordeaux-Tours (2015)

Extensão do projecto n o 6 no eixo ferroviário de Lyon-Trieste -Divaca /Koper-Ljubljana- Maribor-Graz -Budapest-fronteira ucraniana (2)

Venedig—Ronchi-Süd—Triest/Koper—Divaca— Ljubljana (2015)

Ljubljana- Maribor-Graz- Budapest (2015)

Extensão do projecto n o 7 no eixo de auto-estrada de Igoumenitsa/Patra-Athina-Sofia-Budapest

Auto-estrada de Sofia-Kulata-fronteira Grécia/Bulgária (2010), com Promahon-Kulata como troço transfronteiriço

Auto-estrada Nadlac-Sibiu-(ramal para Bucuresti e Constanta) (2007)

Extensão do projecto n o 16 no eixo ferroviário de mercadorias Sines- Algeciras - Madrid-Paris

Linha ferroviária Sines-Badajoz /Algeciras -Bobadilla (2010)

Extensão do projecto n o 17 no eixo ferroviário Paris-Strasbourg-Stuttgart-Wien-Bratislava

Strasbourg-Stuttgart (2015) com a ponte de Kehl como troço transfronteiriço

Wien-Bratislava (2010), troço transfronteiriço.

Extensão do projecto n o 18 no eixo fluvial do Rhin/Meuse-Main-Danube (3)

Rhin-Meuse (2019) com a comporta de Lanay como troço transfronteiriço

Medidas para melhorar a navegabilidade entre Straubing e Vilshofen (2013)

Wien-Bratislava (2015), troço transfronteiriço

Palkovicovo-Mohàcs (2014)

Pontos de estrangulamento na Roménia e Bulgária (2011)

Extensão do projecto n o 20 no eixo ferroviário do Fehmarnbelt

Linha ferroviária de acesso à Dinamarca a partir de Öresund (2015)

Linha ferroviária de acesso à Alemanha a partir de Hannover (2015)

Linha ferroviária de Hannover-Hamburg/Bremen (2015)

Projecto n o 21: Auto-estradas marítimas

Projectos de interesse comum identificados no artigo 12 o -A e relativos a uma das auto-estradas marítimas seguintes:

Auto-estrada do Mar Báltico (que liga os Estados-Membros do Mar Báltico aos da Europa Central e Ocidental), incluindo a estrada através do Mar do Norte/Canal do Mar Báltico (2010)

Auto-estrada do Mar do Norte e do Mar da Irlanda (2010)

Auto-estrada do Atlântico (2010)

Auto-estrada marítima do Sudeste da Europa (que liga o Mar Adriático ao Mar Jónico e ao Mediterrâneo oriental a fim de englobar Chipre) (2010)

Auto-estrada marítima do Sudoeste da Europa (Mediterrâneo ocidental), que liga entre si a Espanha, a França e a Itália, incluindo Malta, e que estabelece a ligação com a auto-estrada marítima do Sudeste da Europa (4) (2010)

No prazo de um ano, a Comissão identificará e publicará uma lista de projectos específicos, sobre os quais os trabalhos poderão arrancar durante o actual período de programação, relativos a cada uma das zonas marítimas em questão.

Projecto n o 22: Eixo ferroviário Athina-Sofia-Budapest-Wien-Praha-Nürnberg /Dresden (5)

Linha ferroviária da fronteira grega/búlgara-Kulata-Sofia-Vidin/Calafat (2015)

Linha ferroviária Curtici-Brasov (para Bucuresti e Constanta) (2010)

Linha ferroviária Budapest-Wien (2010), troço transfronteiriço

Linha ferroviária Brno-Praha-Nürnberg (2010), com Nürnberg-Praha como troço transfronteiriço.

Projecto n o 23: Eixo ferroviário Gdansk-Warszawa-Brno/Bratislava-Wien (6)

Linha ferroviária Gdansk-Warszawa-Katowice (2015)

Linha ferroviária Katowice-Brno-Breclav (2010)

Linha Katowice-Zilina-Nove Mesto n.V. (2010)

Projecto n o 24: Eixo ferroviário Lyon/Genova-Basel-Duisburg-Rotterdam/Antwerp

Lyon-Mulhouse-Mülheim (7) com Mulhouse-Mülheim como troço transfronteiriço (2018)

Genova- Milano/Novara-fronteira suíça (2013)

Basel-Karlsruhe (2015)

Frankfurt-Mannheim (2012)

Duisburg-Emmerich (2009) (8)

«Ferrovia do Reno» Rheidt-Antwerp (2010)

Projecto n o 25: Eixo de auto-estrada de Gdansk-Brno/Bratislava-Wien (9)

Auto-estrada Gdansk-Katowice (2010)

Katowice-Brno-Wien-Bratislava/Zilina-Budapest-Ivandarda

Auto-estrada Brno-Wien (2009), troço transfronteiriço

Projecto n o 26: Eixo ferroviário/rodoviário Irlanda/Reino Unido/Europa continental

Corredor rodoviário/ferroviário que liga Dublin ao Norte (Belfast-Larne) e ao Sul (Cork) (2010) (10)

Corredor rodoviário/ferroviário Hull-Liverpool (2015)

Linha ferroviária Felixstowe-Nuneaton (2011)

Linha ferroviária Crewe-Holyhead (2008)

Projecto n o 27: «Rail Baltica» — Eixo ferroviário Warsaw — Kaunas — Riga — Tallinn

Warsaw — Kaunas (2010)

Kaunas — Riga (2014)

Riga — Tallinn (2016)

Projecto n o 28 : «Eurocaprail» no eixo ferroviário Bruxelles-Luxembourg-Strasbourg

Bruxelles-Luxembourg-Strasbourg (2012)

Projecto n o 29: Eixo ferroviário do corredor intermodal jónico/adriático/ Mar Negro («Corredor VIII»)

Kozani-Kalambaka-Igoumenitsa (2012)

Ioannina-Antirrio-Rio-Kalamata (2014)

Bari-Durazzo-Sofia-Varna/Burgas (Mar Negro) (2020)

Entre parêntesis figura a data previamente acordada para a conclusão dos trabalhos. As datas de conclusão dos trabalhos dos projectos n o 1 a 20 e a descrição pormenorizada dos troços são as constantes do relatório do Grupo de Alto Nível, quando efectivamente indicadas.

Projecto n o 30: Ligação fluvial Sena-Escalda

Melhoria da navegabilidade entre Deulemont e Gent (2012)

Canal Compiègne-Cambrai (2012)

Projecto n o 31: Ligação ferroviária Praha-Linz-Ljubljana

Ligaçăo ferroviária Praha-České Budějovice (2010) — Linz (2016)

Ligação ferroviária Linz-Graz-Ljubljana-Zagreb (2016)

Ligação ferroviária Wien-Graz-Ljubljana/Villach-Koper/Trieste (2018)


(1)  COM(2001) 544.

(2)  Partes deste eixo correspondem ao corredor pan-europeu V.

(3)  Uma parte deste eixo corresponde à definição do corredor pan-europeu VII.

(4)  Incluindo o Mar Negro.

(5)  Este eixo principal corresponde, em grande parte, à definição do corredor pan-europeu IV.

(6)  Este eixo principal corresponde, em grande parte, à definição do corredor pan-europeu VI.

(7)  Compreendendo o comboio de alta velocidade Rhin- Rhône, sem o ramo ocidental.

(8)  O projecto n o 5 (linha de Betuwe) liga Rotterdam a Emmerich.

(9)  Este eixo principal corresponde, em grande parte, à definição do corredor pan-europeu VI.

(10)  Incluindo o projecto n o 13 de Essen: Ligação rodoviária Irlanda/Reino Unido/Benelux.

P5_TA(2004)0174

Segurança da aviação civil ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (COM(2003) 566 — C5-0424/2003 — 2003/0222(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 566) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 2 do artigo 80 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0424/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0061/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0175

Regimes de segurança social dos trabalhadores assalariados, dos trabalhadores não assalariados e dos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam n o interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n o 1408/71 (COM(2003) 468 — C5-0368/2003 — 2003/0184(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 468) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e os artigos 42 o e 308 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0368/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0058/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0184

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Março de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n o 1408/71

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42 o e 308 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser introduzidas algumas alterações ao Regulamento (CEE) n o 1408/71 do Conselho (4) e ao Regulamento (CEE) n o 574/72 do Conselho (5), a fim de ter em conta a recente evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, facilitar a aplicação dos referidos regulamentos e reflectir as mudanças ocorridas na legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social.

(2)

Para que sejam tidas em conta as evoluções jurisprudenciais, é conveniente retirar as consequências dos acórdãos proferidos, nomeadamente, no processo Duchon  (6) e no processo Office national de l'emploi  (7).

(3)

Os acórdãos Jauch e Leclere e Deaconescu  (8), no que respeita à qualificação das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo necessitam, por razões de segurança jurídica, que os dois critérios cumulativos a ter em conta sejam precisados de modo a que tais prestações possam legitimamente figurar no Anexo II-A do Regulamento (CEE) n o 1408/71. Dado o exposto, é conveniente rever o anexo, tendo igualmente em conta as alterações legislativas ocorridas nos Estados-Membros que dizem respeito a este tipo de prestação, objecto de uma coordenação específica em razão da sua natureza mista. Além disso, importa precisar as disposições transitórias relativas à prestação que foi objecto do supracitado acórdão Jauch para proteger os direitos dos beneficiários.

(4)

Com base na jurisprudência relativa às relações entre o regulamento e as disposições das convenções bilaterais de segurança social, e, em especial, tendo em conta o acórdão Rönfeldt (9), é necessário rever o Anexo III do Regulamento (CEE) n o 1408/71. Com efeito, as inscrições na parte A do Anexo III só se justificam em duas hipóteses: se forem mais favoráveis para os trabalhadores migrantes ou, se se referirem a situações específicas e excepcionais, regra geral, relativas a circunstâncias históricas. Além disso, não devem ser admitidas inscrições na parte B, salvo quando situações excepcionais e objectivas justificarem uma derrogação ao artigo 3 o , n o 1, do regulamento e aos artigos 12 o , 39 o e 42 o do Tratado (10).

(5)

Para facilitar a aplicação do Regulamento (CEE) n o 1408/71, há que prever determinadas disposições relativas, por um lado, aos funcionários públicos e membros do pessoal equiparado e, por outro, à equipagem ou tripulação das empresas que efectuam transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias por caminho-de-ferro, por estrada, por via aérea ou por via navegável e igualmente precisar as modalidades de determinação do montante médio a ter em conta no âmbito do artigo 23 o do referido regulamento.

(6)

Para restabelecer, a pedido dos Estados-Membros cujas instituições sejam competentes para as prestações de doença, um paralelismo no tratamento dos titulares de pensões, antigos trabalhadores migrantes, que recebem rendas e pensões pagas pelas instituições de outros Estados-Membros e dos titulares de pensões sedentárias que recebem a integralidade destes mesmos rendimentos por parte apenas das instituições do seu Estado de residência, há que precisar o texto do artigo 33 o , n o 1, do Regulamento (CEE) n o 1408/71 para indicar que o cálculo das contribuições para a segurança social relativas ao seguro de doença pode ser efectuado tendo em conta o conjunto das pensões ou rendas pagas aos segurados sociais, quando a legislação do Estado competente o preveja. Contudo, só são abrangidos por este cálculo os montantes efectivos das pensões ou rendas concedidas pelas instituições de outros Estados-Membros, ou seja, montantes líquidos, que têm em conta toda e qualquer cobrança que já pudesse ter incidido sobre estes montantes no Estado-Membro da instituição que os paga.

(7)

A Comissão poderia convidar os Estados-Membros para os quais algumas pessoas seguradas correm o risco de ser lesadas a considerar soluções bilaterais e propor um período de transição.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 o

O Regulamento (CEE) n o 1408/71 é alterado do seguinte modo:

1.

O n o 2-A do artigo 4 o passa a ter a seguinte redacção:

«2-A.   As disposições do presente artigo aplicam-se às prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo previstas numa legislação que, devido ao seu âmbito de aplicação pessoal, objectivos e/ou condições para aquisição do direito apresentem características tanto da legislação de segurança social referida no artigo 4 o , n o 1, como da assistência social.

As prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo são prestações:

a)

destinadas a:

i)

abranger a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos no n o 1 do artigo 2 o e a garantir às pessoas que delas beneficiam um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a respectiva situação socioeconómica no Estado-Membro em causa, ou

ii)

exclusivamente garantir a protecção específica dos deficientes, protecção essa estreitamente ligada ao ambiente social da referida pessoa no Estado-Membro em questão,

e

b)

exclusivamente financiadas pela tributação obrigatória destinada a cobrir despesas públicas de carácter geral, não dependendo o cálculo das referidas prestações, nem as condições subjacentes à sua concessão, de nenhuma contribuição do beneficiário. No entanto, as prestações concedidas para complementar uma prestação contributiva não serão consideradas prestações contributivas por esta única razão,

e

c)

enumeradas no Anexo II a.»

2.

O artigo 9 o -A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9 o -A

Prorrogação do período de referência

Se a legislação de um Estado-Membro fizer depender o reconhecimento do direito a uma prestação do cumprimento de um período mínimo de seguro durante um período determinado anterior à ocorrência do facto segurado (período de referência) e determinar que os períodos durante os quais foram concedidas prestações ao abrigo das legislações desse Estado-Membro ou os períodos dedicados à educação dos filhos no território desse Estado-Membro prorrogam esse período de referência, os períodos durante os quais tenham sido pagas pensões de invalidez ou de velhice ou prestações de doença, de desemprego ou de acidentes de trabalho ao abrigo da legislação de um Estado-Membro e os períodos dedicados à educação dos filhos no território de outro Estado-Membro prorrogam igualmente o referido período de referência.»

3.

No artigo 10 o -A, o n o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As disposições do artigo 10 o e do título III não são aplicáveis às prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo referidas no n o 2-A do artigo 4 o . As pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam destas prestações exclusivamente no território do Estado-Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II-A. As prestações são pagas pela instituição do local de residência e ficam a cargo desta última.»

4.

No artigo 23 o , é inserido o seguinte n o 2-A:

«2-A.   As disposições dos n os 1 e 2 são igualmente aplicáveis na hipótese de a legislação aplicada pela instituição competente prever um período de referência definido e de este período corresponder, se for caso disso, inteira ou parcialmente a períodos cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-Membros.»

5.

O n o 1 do artigo 33 o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A instituição de um Estado-Membro, devedora de uma pensão ou de uma renda, que aplique uma legislação que preveja a retenção na fonte de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda, para cobertura das prestações de doença e de maternidade, de que tem o encargo por força dos artigos 27 o , 28 o , 28 o -A, 29 o , 31 o e 32 o , fica autorizada a efectuar essas retenções, calculadas em conformidade com as disposições da referida legislação, sobre as pensões ou rendas devidas por ela ou por outro Estado-Membro. Esta instituição tem em conta os montantes efectivos das pensões ou rendas pagas pelos outros Estados-Membros.»

6.

O n o 2 do artigo 35 o é revogado.

7.

O n o 4 do artigo 69 o é revogado.

8.

São aditados os seguintes artigos 95 o -F e 95 o -G:

«Artikel 95 o -F

Disposições transitórias relativas ao Anexo II, I, rubrica C. ALEMANHA

1.   O Anexo II, I, rubrica «C. ALEMANHA, com as alterações introduzidas pelo regulamento ...[» o presente regulamento] não confere nenhum direito para o período anterior a 1 de Janeiro de 2004.

2.   Todo e qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, todo e qualquer período de emprego, de actividade não assalariada ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes de 1 de Janeiro de 2004 será tido em conta para a determinação dos direitos conferidos nos termos do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do disposto no n o 1, serão adquiridos direitos por força do presente regulamento, mesmo que se refiram a uma eventualidade verificada antes de 1 de Janeiro de 2004.

4.   Toda e qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de Janeiro de 2004, desde que os direitos ao abrigo dos quais foram anteriormente liquidadas prestações não tenham ocasionado o pagamento de uma quantia fixa.

5.   Os interessados cujos direitos a uma pensão ou renda tenham sido liquidados antes de 1 de Janeiro de 2004, podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no presente regulamento. Esta disposição aplica-se igualmente às outras prestações referidas no artigo 78 o .

6.   Se o pedido referido no n o 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar de 1 de Janeiro de 2004, os direitos conferidos por força do presente regulamento são adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

7.   Se o pedido referido no n o 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Janeiro de 2004, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro.

Artigo 95 o -G

Disposições transitórias relativas à supressão da inscrição no Anexo II-A da prestação de dependência austríaca (subsídio de assistência (Pflegegeld))

No caso dos pedidos de subsídio de assistência ao abrigo da lei federal austríaca sobre o subsídio de assistência (Bundespflegegeldgesetz) formulados o mais tardar até 8 de Março de 2001 com base no n o 3 do artigo 10 o -A do presente regulamento, esta disposição continua a ser aplicável enquanto o beneficiário do subsídio de assistência continuar a residir na Áustria depois de 8 de Março de 2001.»

9.

Os anexos II, II-A, III, IV e VI são alterados em conformidade com o Anexo I do presente regulamento.

Artigo 2 o

O Regulamento (CEE) n o 574/72 é alterado do seguinte modo:

1.

O n o 11 do artigo 4 o é revogado.

2.

É aditado um novo artigo 10 o -C:

«Artigo 10 o -C

Formalidades previstas para a aplicação da alínea d) do n o 2 do artigo 13 o do regulamento para os funcionários públicos e o pessoal equiparado

Em ordem à aplicação da alínea d) do n o 2do artigo 13 o , a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável remete um atestado que comprova que o funcionário público ou membro do pessoal equiparado está sujeito à legislação desse Estado-Membro.»

3.

O artigo 12 o -A é alterado do seguinte modo:

a)

O título do artigo 12 o -A passa a ter a seguinte redacção:

«Regras aplicáveis às pessoas referidas nos n os 2 e 3 do artigo 14 o , nos n os 2 a 4 do artigo 14 o -A e no artigo 14 o -C do regulamento, que normalmente exercem uma actividade assalariada e/ou não assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros.»

b)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos da aplicação do disposto nos n os 2 e 3 do artigo 14 o , nos n os 2, 3 e 4 do artigo 14 o -A e no artigo 14 o -C do regulamento, aplicam-se as seguintes regras:»

c)

É aditado um novo n o 1-A, com a seguinte redacção:

«1-A.   Se, nos termos do disposto na alínea a) do n o 2 do artigo 14 o do regulamento, a pessoa que faz parte da equipagem ou do pessoal de uma empresa que efectua transportes internacionais estiver sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território se encontra a sede, sucursal ou representação permanente dessa empresa ou a pessoa reside e trabalha a título principal, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação»

4.

O artigo 32 o -A é revogado.

5.

Os anexos são alterados em conformidade com o Anexo II do presente regulamento.

Artigo 3 o

O presente regulamento entra em vigor no [...] dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O n o 8 do artigo 1 o do presente regulamento, relativo ao artigo 95 o -F do Regulamento (CEE) n o 1408/71, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C [...] de [...], p. [...].

(2)   JO C 80 de 30.3.2004, p. 118.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11.3.2004.

(4)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n o 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1) e com a última redacção quelhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1).

(5)   JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n o 118/97 e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 631/2004.

(6)  Acórdão de 18 de Abril de 2002, C-290/00, Duchon, Colectânea, p. I-3567.

(7)  Acórdão de 13 de Junho de 1996, C-170/95, Office national de l'emploi, Colectânea, p. I-2921.

(8)  Acórdãos de 8 de Março de 2001, C-215/99, Jauch, Colectânea, p. I-1901, e de31 de Maio de 2001, C-43/99, Leclere e Deaconescu, Colectânea, p. I-4265.

(9)  Acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, C-227/89, Rönfeldt, Colectânea, p. I-323, cujo princípio foi depois constantemente utilizado, nomeadamente, no acórdão de 9 de Novembro de 1995, C-475/93, Thévenon, Colectânea, p. I-3813; acórdão de 9 de Novembro de 2000, C-75/99, Thelen, Colectânea, p. I-9399 e acórdão de 5 de Fevereiro de 2002, C-277/99, Kaske, Colectânea, p. I-1261.

(10)

Acórdãos de 30 de Abril de 1996, C-214/94, Boukalfa, Colectânea, p. I -2253;

Acórdãos de 30 de Abril de 1996, C-214/94, Boukalfa, Colectânea, p. I -2253;

de 30 de Abril de 1996, C-308/96, Cabanis-Issarte, Colectânea, p. I-2097

(10)

Acórdãos de 30 de Abril de 1996, C-214/94, Boukalfa, Colectânea, p. I -2253;

de 30 de Abril de 1996, C-308/96, Cabanis-Issarte, Colectânea, p. I-2097

Acórdãos de 30 de Abril de 1996, C-214/94, Boukalfa, Colectânea, p. I -2253;

de 30 de Abril de 1996, C-308/96, Cabanis-Issarte, Colectânea, p. I-2097

e de 15 de Janeiro de 2002, C-55/2000, Gottardo, Colectânea, p. I-413.

(10)  

Acórdãos de 30 de Abril de 1996, C-214/94, Boukalfa, Colectânea, p. I -2253;

de 30 de Abril de 1996, C-308/96, Cabanis-Issarte, Colectânea, p. I-2097

e de 15 de Janeiro de 2002, C-55/2000, Gottardo, Colectânea, p. I-413.

ANEXO I

Os anexos do regulamento (CEE) n o 1408/71 são alterados do seguinte modo:

1.

O Anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção I, rubrica «C. Alemanha», o texto é substituído pela menção «sem objecto».

b)

A secção II é alterada do seguinte modo:

i)

na rubrica «D. Espanha», a menção «Nenhum» é substituída por:

«Subsídios de nascimento (prestações pecuniárias sob a forma de pagamento único para o nascimento da terceira criança e seguintes e prestações pecuniárias sob a forma de pagamento único no caso de nascimento múltiplo).»

ii)

na rubrica «M. FINLÂNDIA», a redacção passa a ser a seguinte:

«O subsídio global de maternidade, o subsídio de maternidade de montante fixo e o auxílio sob a forma de um montante fixo destinado a compensar o custo da adopção internacional, em aplicação da lei relativa às prestações de maternidade»

c)

Na secção III, rubrica «C. ALEMANHA», a alínea b) é suprimida.

2.

O Anexo II-A passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo II-A

PRESTAÇÕES ESPECIAIS PECUNIÁRIAS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO

(Artigo 10 o A)

A.   BÉLGICA

a)

Subsídio de substituição de rendimentos (lei de 27 de Fevereiro de 1987);

b)

Rendimento garantido dos idosos (lei de 1 de Abril de 1969).

B.   DINAMARCA

Despesas de habitação dos titulares de pensões (lei sobre o auxílio à habitação individual, codificada pela lei n o 204, de 29 de Março de 1995).

C.   ALEMANHA

Prestações devidas ao abrigo da lei que instaura um seguro básico sujeito a condição de recursos para as pessoas idosas ou na incapacidade de assegurar a sua subsistência.

D.   ESPANHA

a)

Garantia de rendimento mínimo (lei n o 13/82, de 7 de Abril de 1982);

b)

Prestações pecuniárias de assistência aos idosos e aos inválidos impossibilitados de trabalhar (decreto real n o 2620/81, de 24 de Julho de 1981);

c)

Pensões de invalidez e de reforma, de natureza não contributiva, referidas no n o 1 do artigo 38 o do texto revisto da lei geral da segurança social, aprovada pelo decreto legislativo real n o 1/1994, de 20 de Junho de 1994;

d)

Subsídio de mobilidade para compensar as despesas de transporte.

E.   FRANÇA

a)

Subsídio suplementar do Fundo Nacional de Solidariedade (lei de 30 de Junho de 1956).

b)

Subsídio para adultos deficientes (lei de 30 de Junho de 1975);

c)

Subsídio especial (lei de 10 de Julho de 1952).

F.   GRÉCIA

As prestações especiais para idosos (lei 1296/82).

G.   IRLANDA

a)

Assistência aos desempregados [Social Welfare (Consolidation) Act 1993, parte III, capítulo 2];

b)

Pensões de velhice (não contributivas) [Social Welfare (Consolidation) Act 1993, parte III, capítulo 4];

c)

Pensão de viúva e pensão de viúvo (não contributivas) [Social Welfare (Consolidation) Act 1993, parte III, capítulo 6, com a redacção que lhe foi dada pela parte V da Social Welfare Act de 1997;

d)

Subsídio de invalidez [Social Welfare Act 1996, parte IV];

e)

Subsídio de mobilidade (Mobility allowance).

H.   ITÁLIA

a)

As pensões sociais para os nacionais sem recursos (lei n o 153, de 30 de Abril de 1969);

b)

As pensões, subsídios e prestações para mutilados e inválidos civis (leis n o 118, de 30 de Março de 1974, n o 18, de 11 de Fevereiro de 1980, e n o 508, de 23 de Novembro de 1988);

c)

As pensões e prestações para surdos-mudos (leis n o 381, de 26 de Maio de 1970, e n o 508, de 23 de Novembro de 1988);

d)

As pensões e prestações para cegos civis (lei n o 382, de 27 de Maio de 1970, e n o 508, de 23 de Novembro de 1988);

e)

O complemento à pensão mínima (leis n o 218, de 4 de Abril de 1952, n o 638, de 11 de Novembro de 1983, e n o 407, de 29 de Dezembro de 1990);

f)

O complemento ao subsídio de invalidez (lei n o 222, de 12 de Junho de 1984);

g)

O subsídio social (Lei n o 335, de 8 de Agosto de 1995);

h)

A majoração social.

I.   LUXEMBURGO

Nenhum.

J.   PAÍSES BAIXOS:

a)

Prestações de incapacidade de trabalho para os deficientes jovens (lei de 24 de Abril de 1997);

b)

Lei sobre a concessão de suplementos até ao montante do rendimento mínimo social adequado aos beneficiários da lei sobre o seguro de desemprego, da lei sobre o seguro de doença, da lei relativa ao seguro sobre a incapacidade de trabalho dos trabalhadores independentes, da lei relativa ao seguro de incapacidade dos jovens deficientes, da lei sobre o seguro de incapacidade de trabalho e da lei sobre o seguro de incapacidade de trabalho dos militares (lei sobre suplementos concedido aos beneficiários de prestações sociais, de 6 de Novembro de 1986).

K.   ÁUSTRIA

Subsídio compensatório (lei federal, de 9 de Setembro de 1955, relativa ao sistema de segurança social — ASVG, lei federal, de 11 de Outubro de 1978, relativa à segurança social dos trabalhadores no sector do comércio — GSVG e lei federal, de 11 de Outubro de 1978, relativa à segurança social dos agricultores — BSVG).

L.   PORTUGAL

a)

A pensão social de velhice e de invalidez (não contributiva) (Decreto-Lei n o 464/80, de 13 de Outubro de 1980);

b)

A pensão não contributiva de viuvez (Decreto regulamentar n o 52/81, de 11 de Novembro de 1981).

M.   FINLÂNDIA

a)

Subsídio de invalidez (lei n o 124/88, sobre subsídios de invalidez);

b)

Subsídio de alojamento para reformados (lei n o 591/88, relativa aos subsídios de alojamento para reformados);

c)

Subsídio para o emprego (lei n o 1542/93, relativa ao subsídio para o emprego).

N.   SUÉCIA

a)

Subsídio de habitação pago aos reformados (lei 1994:308);

b)

O subsídio para o auxílio às pessoas idosas (lei 2001:853).

O.   REINO UNIDO:

a)

O crédito de pensão;

b)

Subsídios para candidatos a emprego com base nos rendimentos [Jobseekers Act 1995, de 28 de Junho de 1995, secções 1, (2), d) ii), e (3), e Jobseekers (Northern Ireland) Order 1995, de 18 de Outubro de 1995, artigos 3 o , (2) d) ii), e 5 o ];

c)

Subsídio de rendimento (Income support). »

3.

O Anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A são suprimidos os seguintes pontos:

Os pontos 1, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 22, 23, 24, 27, 29, alíneas a) e b), 30, alíneas a) e c), 31, 32, 35 alíneas a), b), c), d), e), f), g), 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 152 e 153.

b)

Na parte B são suprimidas todas as menções.

4.

No Anexo IV, a letra B é alterada do seguinte modo:

a)

A rubrica «C. ALEMANHA» passa a ter a seguinte redacção:

Seguro de velhice para os agricultores (Alterssicherung der Landwirte)

b)

«A rubrica “H. ITÁLIA” passa a ter a seguinte redacção:

Regimes de seguro de pensão para (Assicurazione pensioni per):

médicos (medici)

farmacêuticos (farmacisti)

veterinários (veterinari)

enfermeiro(a)s, auxiliares de acção médica, auxiliares da educação (infermieri, assistenti sanitari, vigilatrici infanzia)

engenheiros e arquitectos (ingegneri ed architetti)

geómetras (geometri)

advogados (avvocati)

diplomados em ciências económicas (dottori commercialisti)

contabilistas e agentes comerciais (ragionieri e periti commerciali)

conselheiros de trabalho (consulenti del lavoro)

notários (notari)

despachantes alfandegários (spédizionieri doganali)

biólogos (biologi)

agrónomos e peritos agrícolas; (agrotecnici e periti agrari)

agentes e representantes comerciais (agenti e rappresentanti di commercio)

jornalistas (giornalisti)

peritos industriais (periti industriali)

actuários, químicos, licenciados em agronomia, licenciados em arboricultura, geólogos (attuari, chimici, dottori agronomi, dottori forestali, geologi)»

5.

O Anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

Na rubrica «B. DINAMARCA», a alínea b) do ponto 6 é suprimida.

b)

Na rubrica «C. ALEMANHA», os pontos 3, 11 e 17 são suprimidos.

c)

Na rubrica «E. FRANÇA», no ponto 7 os termos «e o subsídio parental de educação» são suprimidos.

d)

Na rubrica «G. IRLANDA», os pontos 5 e 11 são suprimidos.

e)

Na rubrica «O. REINO UNIDO», o texto é alterado do seguinte modo:

i)

Na alínea b) do ponto 2, as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redacção:

«i)

Cônjuge ou ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

uma mulher casada, ou

por uma pessoa cujo casamento se dissolveu por motivo diferente da morte do cônjuge,

ou

ii)

Ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

um cônjuge sobrevivo (viúvo) não beneficiário de uma prestação de sobrevivência imediatamente antes da idade da reforma, ou

uma viúva que, imediatamente antes da idade da reforma, não seja beneficiária do subsídio de mãe viúva, nem de uma prestação de sobrevivência, nem de uma prestação de viúva, ou que apenas seja beneficiária de uma pensão de viúva dependente da idade, calculada nos termos do n o 2 do artigo 46 o do regulamento, significando para este efeito a expressão «pensão de viúva dependente da idade» uma pensão de viúva paga a uma taxa reduzida em conformidade com o n o 4 do artigo 39 o da lei sobre as contribuições e as prestações da segurança social (Social Security Contributions and Benefits Act) de 1992.

ii)

O ponto 22 é suprimido.»

ANEXO II

Os anexos do Regulamento (CEE) n o 574/72 são alterados do seguinte modo:

1.

No Anexo 4, na rubrica «C. ALEMANHA», é aditado o seguinte ponto 9:

«9. Caixas de previdência profissionais:

Arbeitsgemeinschaft Berufsständischer Versorgungseinrichtungen, Köln»

2.

O Anexo 11 é suprimido.

P5_TA(2004)0176

Imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais (COM(2003) 234 — C5-0227/2003 — 2003/0091(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 234) (1),

Tendo em conta o artigo 93 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0227/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0467/2003),

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0122/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta caso o Conselho pretenda alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO DO PARLAMENTO

Alteração 1

CONSIDERANDO 5 bis (novo)

 

(5 bis) Para evitar aumentos de preços ou, pelo menos, os reduzir ao mínimo, os Estados-Membros devem aplicar taxas reduzidas aos serviços postais.

Alteração 3

CONSIDERANDO 5 ter (novo)

 

(5 ter) Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 2003, aplicavam uma taxa fortemente reduzida a um grupo de bens e serviços, poderão aplicar a referida taxa fortemente reduzida aos serviços postais.

Alteração 2

CONSIDERANDO 5 quater (novo)

 

(5 quater) Os Estados-Membros deveriam tomar as medidas necessárias, por exemplo adoptando disposições especiais em matéria de mecanismos de reembolso, para evitar que as associações e organizações caritativas sejam confrontadas com encargos financeiros suplementares em consequência da presente directiva.

Alteração 13

CONSIDERANDO 7

(7) A fim de reforçar a eficácia de um sistema de contabilidade simplificado para os operadores postais, deverá ser possível equiparar os selos de correio a bens, embora ignorando esta regra para fins fiscais quando os selos são fornecidos para a obtenção de serviços postais.

(7) A fim de reforçar a eficácia de um sistema de contabilidade simplificado para os operadores postais, deverá ser possível equiparar os selos de correio a bens, embora ignorando esta regra para fins fiscais quando os selos são fornecidos para a obtenção de serviços postais. O mesmo regime deve aplicar-se ao fornecimento de selos postais com fins filatélicos, sempre que estes possam utilizar-se também como provas de pagamento antecipado dos serviços postais.

Alteração 4

CONSIDERANDO 9 bis (novo)

 

(9 bis) Para permitir que os operadores postais adaptem os seus sistemas, será concedido aos Estados-Membros tempo suficiente para implementarem as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias à conformidade com a presente directiva.

Alteração 5

CONSIDERANDO 10 bis (novo)

 

(10 bis) A Comissão examinará o funcionamento e o impacto das taxas reduzidas nos estudos previstos nos artigos 7 o e 23 o da Directiva 97/67/CE (tal como alterada pela Directiva 2002/39/CE).

Alteração 6

ARTIGO 1, PONTO 1

Artigo 9, n o 2, alínea a), parágrafo 1 (Directiva 77/388/CEE)

Em derrogação do disposto na alínea b) do n o 2, considera-se que os serviços postais clássicos respeitantes a sobrescritos ou encomendas endereçados e contendo correspondência comum, publicidade directa, livros, catálogos e jornais que, separadamente, não pesam mais de 2 kg são prestados no país onde tem início o transporte, excepto quando as despesas de recolha e entrega são pagas pelo destinatário, considerando-se nesse caso que o serviço é prestado no lugar de entrega.

a) Em derrogação do disposto na alínea b) do n o 2, considera-se que os serviços postais clássicos respeitantes a sobrescritos ou encomendas endereçados e contendo correspondência comum, publicidade directa, livros, catálogos e jornais que, separadamente, não pesam mais de 10 kg são prestados no país onde tem início o transporte, excepto quando as despesas de recolha e entrega são pagas pelo destinatário, considerando-se nesse caso que o serviço é prestado no lugar de entrega.

Alteração 7

ARTIGO 1, PONTO 1 bis (novo)

Artigo 12, n o 3 bis (novo) (Directiva 77/388/CEE)

 

(1 bis) No artigo 12 o é inserido um novo n o 3 bis, com a seguinte redacção:

«3 bis.     Os Estados-Membros devem aplicar taxas reduzidas aos serviços postais.»

Alteração 8

ARTIGO 1, PONTO 1 ter (novo)

Artigo 12, n o 4 bis (novo) (Directiva 77/388/CEE)

 

(1 ter) No artigo 12 o é inserido um novo n o 4 bis, com a seguinte redacção:

« 4 bis.     Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 2003, aplicavam uma taxa fortemente reduzida a um grupo de bens e serviços, poderão aplicar a referida taxa fortemente reduzida aos serviços postais.»

Alteração 9

ARTIGO 1, PONTO 3

Artigo 15, n o 13 (Directiva 77/388/CEE)

13. As prestações de serviços, incluindo os transportes e operações acessórias, mas com excepção das prestações de serviços isentas por força do artigo 13 o e dos serviços postais clássicos respeitantes a sobrescritos ou encomendas endereçados e contendo correspondência comum, publicidade directa, livros, catálogos e jornais que, separadamente, não pesam mais de 2 kg , quando estão directamente relacionadas com a exportação de bens ou a importação de bens que beneficiam do disposto no n o 3 do artigo 7 o ou do n o 1, alínea a), do ponto A do artigo 16 o .

13. As prestações de serviços, incluindo os transportes e operações acessórias, mas com excepção das prestações de serviços isentas por força do artigo 13 o e dos serviços postais clássicos respeitantes a sobrescritos ou encomendas endereçados e contendo correspondência comum, publicidade directa, livros, catálogos e jornais que, separadamente, não pesam mais de 10 kg , quando estão directamente relacionadas com a exportação de bens ou a importação de bens que beneficiam do disposto no n o 3 do artigo 7 o ou do n o 1, alínea a), do ponto A do artigo 16 o .

Alteração 10

ARTIGO 1, PONTO 6

Anexo H, n o 18 (Directiva 77/388/CEE)

18. Os serviços postais clássicos respeitantes a sobrescritos ou encomendas endereçados e contendo correspondência comum, publicidade directa, livros, catálogos e jornais que, separadamente, não pesam mais de 2 kg , sendo este o peso máximo fixado para se poder usufruir desta opção.

18. Os serviços postais clássicos respeitantes a sobrescritos ou encomendas endereçados e contendo correspondência comum, publicidade directa, livros, catálogos e jornais que, separadamente, não pesam mais de 10 kg , sendo este o peso máximo fixado para se poder usufruir desta opção.

Alteração 11

ARTIGO 2, PARÁGRAFO 1

Os Estados-Membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva o mais tardar em ... . Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 2007 . Do facto informarão imediatamente a Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0177

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-Israel *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (COM(2003) 568 — C5-C5-0478/2003 — 2003/0220(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2003) 568) (1),

Tendo em conta o artigo 170 o e o primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 300 o do Tratado CE do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 300 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-C5-0478/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 7 do artigo 97 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0115/2004),

1.

Aprova a proposta de decisão do Conselho e a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Estado de Israel.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0178

Conselho Europeu e CIG

Resolução do Parlamento Europeu sobre a preparação do Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2004

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, elaborado pela Convenção Europeia (1),

Tendo em conta as suas Resoluções de 24 de Setembro de 2003 (2), de 4 de Dezembro de 2003 (3), de 18 de Dezembro de 2003 (4) e de 29 de Janeiro de 2004 (5),

Tendo em conta a reunião do Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2004 e as eleições para o Parlamento Europeu de 10 a 13 de Junho de 2004,

Tendo em conta o n o 4 do artigo 37 o do seu Regimento,

A.

Considerando que há já um acordo substancial na Conferência Intergovernamental (CIG) quanto ao projecto de Constituição elaborado pela Convenção Europeia,

1.

Solicita a cada um dos membros do Conselho Europeu que mostre a flexibilidade que, inevitavelmente, será necessária para evitar a paralisação da CIG;

2.

Adverte para o facto de não ser provável que o acordo sobre as questões pendentes na CIG se venha a tornar mais fácil de alcançar mais tarde;

3.

Apela solenemente ao Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2004 para que decida o imediato reinício da Conferência Intergovernamental, a fim de se chegar a uma conclusão antes de 1 de Maio de 2004, com base no projecto de Tratado Constitucional apresentado pela Convenção Europeia e sem alterar o seu equilíbrio fundamental;

4.

Solicita à Presidência irlandesa que tome todas as medidas necessárias para pôr termo ao actual impasse, e apoia plenamente todas as iniciativas que permitam uma conclusão positiva da Conferência Intergovernamental;

5.

É de opinião que o fracasso em alcançar uma solução constitucional será prejudicial para o processo de integração, tornará a União incapaz de encarar qualquer posterior alargamento e terá como resultado uma perda devastadora em termos de solidariedade e de legitimidade;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados aderentes.


(1)  JO C 169 de 18.7.2003, p. 1.

(2)  P5_TA(2003)0407.

(3)  P5_TA(2003)0549.

(4)  P5_TA(2003)0593.

(5)  P5_TA(2004)0052.

P5_TA(2004)0179

Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça

Resolução do Parlamento Europeu sobre os progressos registados em 2003 no sentido da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ) (artigos 2 o e 39 o do Tratado UE)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, em especial, por um lado, o quarto travessão do artigo 2 o , que estabelece como um dos seus objectivos prioritários a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos nas fronteiras externas, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade, e, por outro lado, o n o 3 do artigo 39 o , que dispõe que o Parlamento Europeu procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na a criação do referido espaço,

Tendo em conta a alínea a) do artigo 61 o do Tratado CE, que estabelece, por um lado, um prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão para a realização plena da livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento, com ela directamente relacionadas, em matéria de controlos nas fronteiras externas, asilo e imigração, e que estabelece, por outro lado, uma relação directa entre as medidas necessárias que devem ser adoptadas tendo em vista a sua criação e as medidas específicas destinadas a prevenir e combater a criminalidade previstas na alínea e) do artigo 31 o do Tratado UE,

Tendo em conta o artigo 4 o do Protocolo 4 da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o n o 1 do artigo 19 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão em matéria de criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (conhecido como «Plano de Acção de Viena») (1),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu extraordinário de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, realizado tendo em vista a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia,

Tendo em conta as conclusões das presidências, respectivamente, dos Conselhos Europeus de Viena, de 11 e 12 de Dezembro de 1998, de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, de Nice, de 7 a 9 de Dezembro de 2000, de Laeken, de 14 e 15 de Dezembro de 2001, de Sevilha, de 21 e 22 de Junho de 2002, de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, e de Bruxelas, de 16 e 17 de Outubro de 2003,

Tendo em conta as novas disposições do Tratado de Nice,

Tendo em conta os Tratados de Adesão à União Europeia dos dez novos Estados-Membros, assinados em Atenas, em 16 de Abril de 2003, e que entram em vigor em 1 de Maio de 2004, através dos quais se aceita o acervo comunitário, e, em especial, o disposto no respectivo Capítulo 24 em matéria de justiça e assuntos internos,

Tendo em conta o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, elaborado pela Convenção Europeia, e a evolução propugnada relativamente ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça,

Tendo em conta o «painel de avaliação» da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, no qual se analisam os progressos realizados em matéria de adopção das medidas necessárias e o cumprimento dos prazos fixados pelo Tratado de Amesterdão, pelo Plano de Acção de Viena e pelas conclusões do Conselho Europeu de Tampere no sentido da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia,

Tendo em conta as declarações feitas pela Presidência do Conselho e da Comissão durante o debate que teve lugar na sessão plenária de Fevereiro de 2004, em resposta às perguntas orais formuladas pela Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o n o 5 do artigo 42 o do seu Regimento,

A.

Tendo presente que no próximo dia 1 de Maio de 2004 terminará o prazo de cinco anos estabelecido pelo Tratado de Amesterdão para a criação do espaço de liberdade, segurança e justiça na União e que, na mesma data, entrarão em vigor, por um lado, o Tratado de Adesão para dez novos Estados-Membros, e, por outro lado, algumas disposições do Tratado de Nice que reforçam as competências da União com vista à construção do referido espaço,

B.

Considerando o texto do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, elaborado pela Convenção Europeia, que contém uma importante consolidação do espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ) e no qual, por conseguinte, estão concentradas várias expectativas para o futuro próximo,

C.

Declarando que, consequentemente, deve ser feita uma avaliação geral das medidas adoptadas durante todo o período transcorrido desde Maio de 1999 até hoje, a fim de verificar em que medida foram respeitados os prazos fixados pelo Tratado de Amesterdão e os objectivos definidos em Tampere e actualizados nos sucessivos Conselhos Europeus para a realização de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União Europeia, sem esquecer uma referência concreta aos progressos registados durante 2003, bem como para considerar a preparação de um novo programa quinquenal que tenha em conta os novos desafios da União,

I.   AVALIAÇÃO DA CRIAÇÃO DO ELSJ EM MATÉRIA DE CRIAÇÃO DE UM ESPAÇO SEM FRONTEIRAS INTERNAS BASEADO NO RESPEITO DOS DIREITOS HUMANOS

a)   quanto à protecção dos direitos fundamentais, ao respeito da vida privada, em especial a protecção de dados de carácter pessoal, e à luta contra todas as formas de discriminação

1.

Lamenta que o Conselho não tenha sido capaz de alcançar um acordo sobre a adopção de legislação orgânica em matéria de protecção de dados no âmbito do terceiro pilar que dê garantias equivalentes às da Directiva 95/46/CE (2) no que respeita ao primeiro pilar da União; solicita à Comissão que apresente um instrumento jurídico com o mesmo alcance; solicita ainda ao Conselho que adopte o citado instrumento jurídico de forma prioritária e urgente;

2.

Reitera que, nos termos do artigo 8 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a protecção dos dados pessoais constitui um direito fundamental dos cidadãos europeus e lamenta que a Comissão tenha permitido a transferência para a agência de segurança dos EUA de dados pessoais sobre cidadãos europeus que se deslocam aos EUA sem as devidas garantias de respeito dos seus direitos fundamentais à confidencialidade desses dados;

3.

Expressa a sua preocupação perante os enormes riscos, para os direitos fundamentais, decorrentes da inclusão de dados biométricos nos documentos de identificação e solicita que todo e qualquer desenvolvimento relativo ao SIS seja efectuado no pleno respeito da Directiva 95/46/CE;

4.

Deplora o acordo entre os Estados Unidos da América e a Comissão relativo à transmissão dos dados pessoais dos passageiros de transportes aéreos;

5.

Recorda ao Conselho a necessidade de aprovar a proposta apresentada pela Comissão, em Novembro de 2001, no sentido de uma decisão-quadro sobre a luta contra o racismo e a xenofobia, em relação à qual o Parlamento tomou posição em 4 de Julho de 2002 (3);

6.

Manifesta o seu apoio e a sua solidariedade para com as vítimas do terrorismo e respectivos familiares, bem como com as organizações e grupos que lhes prestam auxílio; por conseguinte, recomenda que a União Europeia tome a iniciativa, a nível mundial, de instituir um «dia internacional das vítimas do terrorismo» e, nesse sentido, solicita à Comissão que transmita ao Conselho JAI a proposta de fixação desde já de um dia europeu em memória das vítimas do terrorismo, propondo como data para a sua celebração o dia 11 de Março;

7.

Solicita que qualquer desenvolvimento do SIS respeite plenamente as disposições da Directiva 95/46/CE;

b)   quanto à livre circulação de cidadãos num espaço interno sem fronteiras

8.

Considera de capital importância a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de os cidadãos da União e os membros das suas famílias circularem e residirem livremente no território dos Estados-Membros, que foi apresentada pela primeira vez pela Comissão em 23 de Maio de 2001 com o objectivo de incorporar na legislação comunitária a jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria e fundir num único texto o direito de entrada e de residência dos cidadãos da União Europeia, que se encontra actualmente disperso num arsenal legislativo complexo, composto por dois regulamentos e nove directivas; toma nota da posição comum do Conselho e solicita-lhe que adopte a directiva tomando em consideração as posições manifestadas pelo Parlamento Europeu;

c)   quanto à gestão das fronteiras externas

9.

Solicita à Comissão que apresente propostas destinadas à criação de uma política comum de gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União, financiada com recursos comunitários, e solicita ao Conselho que aprove as mesmas o mais depressa possível;

10.

Acolhe com satisfação o acordo obtido pelo Conselho de Ministros JAI de 27 de Novembro de 2003 sobre o projecto de conclusões do Conselho relativas aos principais elementos da proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão, sobre a criação de uma Agência Europeia para a gestão da cooperação operacional nas fronteiras externas, tal como foi reiteradamente solicitado nos Conselhos Europeus de Tampere em 1999, de Laeken em 2001, de Sevilha em 2002, de Salónica em 2003 e de Bruxelas em Outubro de 2203, embora o controlo das entradas de cidadãos provenientes de países terceiros e a própria gestão das fronteiras externas da União seja da responsabilidade de cada Estado-Membro;

II.   AVALIAÇÃO DO ELSJ EM MATÉRIA DE POLÍTICA DE ASILO E DE MIGARAÇÃO

d)   quanto à política de asilo

11.

Felicita a Comissão por ter vindo a apresentar dentro dos prazos estabelecidos todas as propostas legislativas necessárias para a aplicação da primeira fase de uma política comum de asilo, que implicou a criação de um regime de protecção temporário, a criação de um Fundo Europeu para os Refugiados, a adopção de uma directiva sobre as condições de acolhimento dos requerentes de asilo, a adopção de um regulamento, destinado a substituir a Convenção de Dublim, que fixa qual é o Estado responsável pala apreciação dos pedidos de asilo, e, finalmente, o estabelecimento do sistema Eurodac, através da adopção de um regulamento, para a identificação dos requerentes de asilo através da comparação das respectivas impressões digitais;

12.

Lamenta os repetidos atrasos, sobretudo da responsabilidade do Conselho, e o incumprimento dos prazos fixados para o estabelecimento da primeira fase de um sistema europeu comum de asilo, consagrado no Tratado de Amesterdão e nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 1999, e reiterado nos Conselhos Europeus de Laeken, em 2001, Sevilha, em 2002, e Salónica, em 2003;

13.

Solicita ao Conselho que aprove, sem demora, os dois textos fundamentais que faltam para completar a primeira fase do regime de asilo europeu comum, tendo em consideração a posição do Parlamento Europeu na matéria:

i)

a proposta de directiva do Conselho relativa às normas mínimas relativas aos procedimentos que os Estados-Membros devem aplicar quando concedem ou retiram o estatuto de refugiado;

ii)

a proposta de directiva do Conselho que estabelece as normas mínimas que os Estados-Membros devem aplicar em matéria de requisitos e estatuto pelo qual os cidadãos de países terceiros e os apátridas podem optar por terem o estatuto de refugiados ou por serem beneficiários de outros tipos de protecção internacional;

14.

Solicita que a expulsão colectiva seja proibida;

15.

Solicita à Comissão e ao Conselho que prestem uma atenção particular aos aspectos externos da política de asilo, tendo em conta a recente evolução dos regimes de protecção a nível mundial, e declara considerar necessária a adopção de novas definições complementares dos actuais sistemas de asilo através da adopção de instrumentos jurídicos adequados;

16.

Solicita que as propostas constituam uma legislação ambiciosa que ofereça uma mais-valia europeia tanto em matéria de eficácia como de respeito das obrigações, nesta matéria, assumidas a nível internacional pelos Estados-Membros;

17.

Congratula-se com a intenção da Comissão de prosseguir, para além de 2004, com o Fundo Europeu para os Refugiados, atribuindo-lhe um orçamento de 670 milhões de euros para o período 2005-2010;

e)   quanto à política de imigração

18.

Lamenta que o Conselho não consiga estabelecer uma linha coerente para a gestão de uma política global da imigração capaz de responder aos desafios do século XXI que inclua modalidades de entrada legal, políticas de integração e relações com os países terceiros destinadas a transformar a imigração num factor positivo, quer para os países de origem, quer para os de destino; congratula-se com a aprovação da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (4) e que facilita a respectiva integração enquanto elemento-chave da coesão económica e social bem como com a Directiva sobre o agrupamento familiar, que constituem as primeiras normas adoptadas pela Comunidade Europeia no âmbito da imigração legal, embora lamente que o conteúdo resultante das negociações no Conselho seja tão limitado; lamenta ainda mais que o Conselho não seja sequer capaz de aprovar as medidas já propostas em matéria de entrada e residência para fins de trabalho, de estudos e de formação profissional;

19.

Solicita ao Conselho que, com o objectivo de estabelecer uma política comum no âmbito da imigração, acelere os seus trabalhos e tenha em consideração a posição do Parlamento Europeu nesta matéria para aprovar as propostas que a Comissão apresentou nos termos da alínea a) do n o 3 do artigo 63 o do TCE, que, de momento, se encontram bloqueadas, e relativas:

i)

às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para fins de emprego ou uma actividade económica independente remunerados;

ii)

às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para fins de estudos, formação profissional ou voluntariado;

iii)

aos critérios e às modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (5);

f)   quanto às medidas de integração harmoniosa dos imigrantes legais nas sociedades da UE e ao tratamento justo dos nacionais de países terceiros

20.

Recorda a necessidade de desenvolver à escala da União Europeia uma política global e pluridimensional sobre a integração dos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território comunitário, reconhecendo-os como tais, a fim de lhes conceder, direitos e obrigações comparáveis às dos cidadãos da União Europeia, tal como foi salientado nas conclusões dos Conselhos Europeus de Tampere e de Salónica, dando prioridade à participação na vida política à escala local;

21.

Solicita aos governos dos Estados-Membros que aperfeiçoem, por um lado, as políticas de integração correspondentes no âmbito de um quadro comunitário coerente, e, por outro lado, adoptem as medidas necessárias para promover a percepção da imigração e da integração como factores positivos para a economia e o crescimento económico, bem como enquanto elementos de enriquecimento cultural;

g)   quanto à cooperação e associação com os países de origem e de trânsito dos imigrantes e aos acordos de readmissão

22.

Solicita que, em consonância com as conclusões dos Conselhos Europeus de Tampere, Sevilha e Salónica, a União Europeia dê prioridade à apreciação dos fenómenos imigratórios segundo uma abordagem integral, global e equilibrada, com diferenciações em função da situação registada nas diversas regiões e em cada país associado, em termos económicos, políticos e sociais e de respeito dos direitos humanos, procurando fazer face às causas profundas da imigração através da intensificação do intercâmbio comercial, da ajuda ao desenvolvimento e da prevenção de conflitos e, por fim, integrando a política dos fluxos migratórios na política externa da União Europeia;

23.

Solicita à Comissão que apresente um relatório sobre as prioridades de uma política comum em matéria de repatriamento de imigrantes ilegais e as medidas que deveriam ser tomadas para garantir que ninguém será repatriado para uma situação perigosa;

24.

Felicita a Comissão pela apresentação, em Junho de 2003, de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a favor de países terceiros nos âmbitos do asilo e da emigração que, dentro da rubrica orçamental B7-667, prevê um programa plurianual de cinco anos, com uma dotação de 250 milhões de euros, com o objectivo de dar respostas específicas e complementares às necessidades expressas pelos países terceiros de origem e de trânsito nos seus esforços para garantir uma melhor gestão dos fluxos migratórios em todos os seus aspectos e dimensões, incluindo os que se referem à protecção internacional;

25.

Apoia a celebração de acordos de readmissão com Hong Kong, Macau e o Sri Lanka e insta a Comunidade a acelerar e facilitar as negociações em curso sobre os acordos de readmissão com a Albânia, a Rússia, Marrocos, a Ucrânia, a Turquia, a China, o Paquistão e a Argélia;

h)   quanto à luta contra o tráfico de seres humanos

26.

Insiste na importância de um pronto cumprimento dos compromissos assumidos no quadro da Declaração de Bruxelas da Conferência Europeia sobre a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos;

III.   AVALIAÇÃO DO ELSJ EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL

i)   quanto à adopção de regras em matéria de competência, reconhecimento, aplicação de decisões, fomento da compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e jurisdição e a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros

27.

Regozija-se com o facto de terem sido já adoptados seis regulamentos desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão no âmbito da cooperação judicial em matéria civil e comercial relacionados com os assuntos que, nos termos do artigo 65 o do Tratado CE, têm incidência transfronteiriça. Concretamente: processos de falência;competência dos tribunais e reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial (antigo «Bruxelas I»); casamento e poder paternal relativo a filhos menores (antigo «Bruxelas II»); cooperação entre as jurisdições dos Estados-Membros no âmbito da obtenção de provas em matéria civil e comercial; notificação, nos Estados-Membros, de judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial; poder paternal e questões matrimoniais;

28.

Felicita os Estados-Membros da União por terem ratificado a Convenção da Haia de 1996 sobre a responsabilidade parental;

29.

Insta o Conselho a adoptar urgentemente a proposta de directiva relativa às normas mínimas de indemnização das vítimas de crimes que lhes garanta uma indemnização pelos prejuízos sofridos;

30.

Exorta a Comunidade Europeia e os Estados-Membros a, ao legislar, tomarem~o cuidado necessário para evitar o risco de potencial incoerência que pode surgir se se criam dois regimes jurídicos diferentes, um para a União, em casos com implicações transfronteiriças, e outro constituído por regras nacionais diferentes aplicáveis a casos nacionais cem implicações transfronteiriças;

31.

Exorta a Comunidade Europeia a aproximar a legislação dos Estados-Membros em matéria de formas alternativas de resolução de conflitos no âmbito do direito civil e comercial («ADR») através de procedimentos extrajudiciais de resolução de conflitos aplicados por um mediador como terceiro imparcial;

IV.   AVALIAÇÃO DO ELSJ EM MATÉRIA DE JUSTIÇA PENAL E DE COOPERAÇÃO POLICIAL

j)   quanto à luta contra a criminalidade e a aproximação do direito penal material

32.

Apoia o progresso registado na aproximação do direito penal material dos Estados-Membros e congratula-se com a adopção, por parte da União Europeia, de normas mínimas relativas aos elementos constitutivos dos delitos e das penas nos âmbitos do branqueamento de dinheiro, da protecção contra a falsificação de moeda e do euro, contra a falsificação de meios de pagamento, o terrorismo, o tráfico de seres humanos, a protecção do meio ambiente pelo direito penal, a exploração sexual de crianças e a pedopornografia, a corrupção no sector privado, o confisco dos produtos do crime e o cibercrime;

33.

Lamenta o bloqueio, a nível do Conselho, da Decisão-Quadro relativa à prevenção e repressão do tráfico de órgãos e tecidos humanos, resultante de uma iniciativa da República Helénica e sobre a qual o Parlamento Europeu tomou posição em 23 de Outubro de 2003 (6); recomenda a sua aprovação final no mais breve prazo, face à importância e gravidade da matéria em questão;

34.

Recomenda uma articulação mais estreita em matéria de política sobre a droga, incluindo o progresso contínuo na adopção de posições mínimas comuns em toda a UE ou em todo o Espaço Schengen, na linha da decisão-quadro referente ao estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga acordada no Conselho JAI, de 26 de Novembro de 2003, bem como uma cooperação mais eficaz em sede de combate ao tráfico de droga;

k)   quanto à protecção dos direitos individuais, à aproximação das normas de direito processual penal, à decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e à aplicação do princípio do reconhecimento recíproco

35.

Constata que, no âmbito do direito processual penal, a União Europeia apenas adoptou duas decisões-quadro nesta matéria: uma sobre o estatuto das vítimas no âmbito do processo penal e a outra sobre o confisco dos produtos do crime;

36.

Congratula-se com a adopção pelo Conselho da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (7) sobre o mandado de detenção europeu e os procedimentos de entrega entre os Estados-Membros da União, que traduz uma evolução muito importante ao substituir 15 mecanismos diferentes de extradição; lamenta que sete Estados-Membros não tenham cumprido o prazo de implementação (31 de Dezembro de 2003) estabelecido no n o 1 do artigo 34 o da citada Decisão-Quadro; regista com satisfação a declaração da Comissão e do Conselho segundo a qual este atraso estará integralmente superado até 31 de Março do corrente ano, quanto aos actuais Estados-Membros, e que todos os dez Estados do alargamento também se integrarão plenamente no mesmo quadro a partir da data de adesão, isto é, a partir de 1 de Maio de 2004, e insiste em que esses Estados-Membros aprovem a mesma o mais depressa possível;

37.

Recorda que a pedra angular da cooperação judiciária em matéria penal é constituída pelo princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciárias; manifesta o desejo de que sejam aprovadas outras medidas de reconhecimento mútuo que facilitem a cooperação judiciária em matéria penal — como o mandado europeu de obtenção de provas — fundamentais para a prevenção e o combate da criminalidade num espaço sem fronteiras internas;

38.

Recomenda que, com a entrada em vigor do mandado de detenção europeu, não sejam descuradas as garantias processuais penais nem a protecção dos direitos dos suspeitos e arguidos;

39.

Recorda que todos os Estados-Membros deveriam ter incluído nos respectivos ordenamentos jurídicos, entre Janeiro de 2003 e Janeiro de 2004, a definição europeia do crime de terrorismo, juntamente com as respectivas penas, bem como o mandado de detenção europeu; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que ainda não o tenham feito a que adoptem a legislação necessária para que ambos os instrumentos-chave da luta contra o terrorismo possam ser aplicados de imediato;

40.

Solicita ao Conselho que acelere as negociações conducentes à adopção de uma decisão-quadro sobre a aplicação do princípio ne bis in idem;

41.

Solicita à Comissão que apresente uma proposta de decisão-quadro sobre as garantias processuais penais dos suspeitos e arguidos, bem como das pessoas contra as quais tenha sido instaurado um processo na UE ou que nele tenham sido condenadas, que garanta o respeito e a protecção dos direitos individuais e crie a necessária confiança recíproca entre os diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros;

42.

Solicita aos Estados-Membros que, em conformidade com o seu dever de lealdade, evitem que as decisões-quadro sejam integradas no seu direito nacional de forma tardia, incompleta ou incorrecta, e que adoptem todas as medidas necessárias para permitir aos mecanismos e agências criados no âmbito da União darem cumprimento às suas missões de uma forma eficaz; caso contrário, poderão surgir divergências susceptíveis de pôr em perigo a aplicação do Direito, criar desigualdade entre os detidos e condenados e pôr em causa a noção de ELSJ, bem como a própria dinâmica do princípio do reconhecimento mútuo;

l)   quanto à Europol e à cooperação policial europeia

43.

Congratula-se com a integração do acervo de Schengen nos Tratados e com a respectiva «comunitarização», que permitiu uma maior coordenação entre os serviços policiais e judiciais dos Estados-Membros na sua luta contra o crime organizado, e solicita à União Europeia que avance rapidamente com a criação do novo sistema de informação de Schengen («SIS II»), desde que seja respeitado o direito à protecção dos dados pessoais dos cidadãos europeus;

44.

Está absolutamente seguro de que, à escala da União Europeia, é necessário adoptar novas medidas legislativas e não legislativas que reforcem o actual quadro comum em matéria de cooperação policial a fim de melhorar significativamente a eficácia da cooperação entre as forças da ordem dos Estados-Membros em matéria de prevenção das formas graves de criminalidade e do terrorismo e de luta contra estes fenómenos;

45.

Insta a União Europeia a adoptar um instrumento legal adequado ao actual nível de desenvolvimento da União Europeia no âmbito da cooperação policial que substitua, no seu todo ou em parte, a Convenção Europol, capaz de se adaptar rapidamente às novas realidades através de um procedimento jurídico menos complexo e moroso, e que preveja um controlo jurisdicional e democrático a nível da União;

m)   quanto à Eurojust

46.

Congratula-se com a adopção pelo Conselho, em 28 de Fevereiro de 2002, da Decisão que cria a unidade de cooperação judicial Eurojust e solicita aos Estados-Membros que fomentem entre os seus magistrados a necessidade de recorrerem sistematicamente aos serviços da EUROJUST nos casos previstos e que recaiam no âmbito das suas competências;

47.

Lamenta não ter sido sequer informado do projecto de acordo em curso entre a Europol e a Eurojust, e sublinha a importância de, nestes domínios, se progredir para uma adequada protecção dos direitos dos cidadãos por parte do Tribunal de Justiça, para um maior respeito dos princípios democráticos e na linha da comunitarização da Europol e da Eurojust;

V.   AS PRIORIDADES EXTERNAS DA UNIÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DO ELSJ

48.

Congratula-se com a adopção por parte do Conselho Europeu (Santa Maria da Feira, 19 e 20 de Junho de 2000), do relatório elaborado pelo Conselho e pela Comissão sobre as prioridades externas da União Europeia no âmbito da Justiça e dos Assuntos Internos, que deveriam ser integrados na estratégia global da União;

49.

Solicita à Comissão e ao Conselho que continuem a negociar os acordos de estabilização e de associação com os Estados da região dos Balcãs ocidentais em matéria de luta contra o crime organizado, poder judicial, combate à droga, gestão das fronteiras e imigração;

50.

Solicita à Comissão e ao Conselho que continuem a desenvolver a dimensão da justiça e dos assuntos internos nas suas relações externas;

51.

Regozija-se por constatar que, no plano internacional, a acção da União Europeia se integrou estreitamente com a acção desenvolvida pelas Nações Unidas, o Conselho da Europa e a Conferência da Haia sobre o Direito Internacional Privado, o que permitiu a assinatura da Convenção da ONU contra a criminalidade internacional organizada (e os seus três protocolos adicionais, relativos ao tráfico de seres humanos, ao tráfico de migrantes e ao tráfico de armas de fogo), bem como com a participação na adopção da Convenção da ONU sobre a corrupção e a Convenção do Conselho da Europa em matéria de luta contra o cibercrime;

VI.   PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO DO ELSJ

n)   em geral

52.

Constata que, apesar de se terem alcançado progressos significativos na criação de alguns domínios do ELSJ, de uma forma global, alguns progressos foram alcançados sem que se tivessem respeitado os prazos fixados em Tampere, ao passo que outros objectivos já definidos ainda não foram atingidos; regista que os resultados mais assinaláveis foram alcançados, em grande medida, devido à pressão da opinião pública e aos actos terroristas de 11 de Setembro de 2001;

53.

Recomenda ao Conselho que já na Presidência neerlandesa, no 2 o semestre deste ano, ou, o mais tardar, na Presidência luxemburguesa, no 1 o semestre de 2005, promova uma nova reunião do Conselho Europeu cimeira dedicada à construção do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (Tampere II). Este novo Conselho Europeu Tampere II deverá,

a)

a ) fazer com seriedade e transparência, o balanço político do ELSJ no período 1999-2004, inventariando os seus êxitos e avanços, bem como os atrasos e insucessos;

b)

avançar de imediato com questões ainda pendentes,

c)

fixar uma nova agenda que responda às necessidades da União Europeia neste domínio, definindo com verdade política e acerto estratégico um novo programa realista para o médio prazo (2005-2009);

54.

Estima da maior importância que, para melhorar e intensificar o desenvolvimento do ELSJ, se estreite o diálogo com os Parlamentos nacionais, numa base regular, a respeito dos temas em debate e das propostas em apreciação; recomenda que, a partir da próxima legislatura, à sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos adopte um procedimento de audição e cooperação regular com os Parlamentos nacionais semelhante ao que já é actualmente utilizado pela Comissão de Assuntos Constitucionais;

55.

Lamenta o facto de continuar a existir um nível inaceitavelmente baixo de legitimidade democrática, em que o Parlamento é meramente consultado sobre a legislação relativa às medidas no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, e de a acção do Conselho, que, apesar de, do ponto de vista técnico, cumprir a obrigação prevista no Tratado relativamente à consulta do Parlamento Europeu, consiste frequentemente em simplesmente solicitar a aprovação de acordos políticos já alcançados;

o)   quanto à política de informação

56.

Solicita à Comissão e ao Conselho que realizem campanhas de informação e publiquem «guias e fichas informativas multilingues» em matéria de cooperação judiciária no seio da União, destinadas tanto ao público em geral como a advogados, juízes, delegados do Ministério Público, funcionários e agentes especializados;

57.

Solicita à Comissão que desenvolva e aperfeiçoe os sistemas de informação permanente através de páginas especializadas na Internet que contenham fichas informativas sobre todos os assuntos fulcrais relacionados com a criação do ELSJ, tanto a nível dos Estados-Membros e da União como a nível internacional, em todas as línguas comunitárias; considera que esta deve ser considerada uma prioridade no âmbito dos programas e planos de acção eEuropa;

p)   quanto ao alargamento da União

58.

Pede que os domínios da Justiça e Assuntos Internos se integrem rapidamente nas outras políticas da União e que seja terminada a criação do ELSJ, tal como foi previsto pelo Conselho Europeu de Tampere, a fim de, designadamente, permitir uma utilização óptima pelos dez novos Estados-Membros da União;

59.

Solicita à Comissão que supervisione a aplicação do acervo comunitário nos países candidatos à adesão, em especial no âmbito da Justiça e dos Assuntos Internos, da aplicação do mecanismo de Schengen e do acervo pertinente aquando de controlos nas fronteiras externas;

60.

Regozija-se com a evolução das negociações do capítulo 24 «Justiça e Assuntos Internos» com a Bulgária e a Roménia e a consolidação das relações com a Turquia e a Croácia neste âmbito;

q)   quanto à consolidação dos êxitos alcançados na criação do ELSJ

61.

Recomenda que, até final de 2004, sejam adoptadas todas as medidas em atraso, constantes de objectivos e calendários já definidos;

62.

Considera que a construção e consolidação de uma verdadeira confiança mútua entre os sistemas jurídicos nacionais passa pela existência e efectividade de um sistema, no quadro da União Europeia, que garanta a correcta aplicação no terreno, por parte das autoridades dos Estados-Membros, da legislação comunitária e que a prática nacional esteja em total conformidade com as normas comuns acordadas;

63.

Considera que é conveniente estabelecer meios jurídicos adequados para garantir que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações no âmbito do ELSJ, também com relação à legislação adoptada em conformidade com o título VI do Tratado UE, a sua integração no Direito nacional e respectiva aplicação; recorda que, actualmente, quanto às matérias do primeiro pilar (Título IV do Tratado CE), se aplicam os processos por incumprimento previstos nos artigos 226 o e 227 o do Tratado CE;

64.

Está convencido de que, para resolver o problema do défice no âmbito da justiça, da liberdade e da segurança, deve ser estabelecida uma cultura e criado um processo de revisão pelos pares e de fiscalização recíproca que inclua a participação de todos os Estados-Membros,

65.

Considera que a criação e o desenvolvimento do ELSJ enquanto espaço sem fronteiras internas baseado no respeito dos direitos humanos é uma concretização fundamental da União Europeia enquanto «Espaço de Cidadãos», e não só de instituições e sistemas, e uma expressão qualificada da cidadania europeia, consagrada nos artigos 17 o e seguintes do Tratado CE;

r)   quanto à redefinição necessária institucional e normativa do ELSJ e à retoma do Tratado Constitucional

66.

Lastima a situação em que se encontra a União Europeia, depois do Conselho Europeu de Bruxelas de 13 de Dezembro de 2003, que interrompeu a adopção de um Tratado Constitucional, com base no projecto elaborado pela Convenção Europeia, onde estavam previstas inovações da maior importância para o ELSJ;

67.

Considera que, para o desenvolvimento do ELSJ, é necessário aprovar o projecto de Tratado Constitucional, tendo nomeadamente como referência os seguintes pontos principais:

i)

incluir no texto do Tratado Constitucional a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a fim de garantir o seu respeito em todos os domínios de actividade da UE;

ii)

pôr termo à estrutura dos pilares;

iii)

incrementar as decisões por maioria qualificada e em regime de co-decisão com o Parlamento Europeu, como elemento indispensável de reforço da legitimidade democrática de decisões que, no âmbito do ELSJ, têm tantas e tão sensíveis repercussões na vida e nos direitos dos cidadãos;

iv)

reforçar o direito de iniciativa da Comissão, sem prejuízo do dos Estados-Membros nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal;

v)

alargar o método comunitário à cooperação judiciária, penal e policial levando a que, por conseguinte, o processo de tomada de decisão neste domínio se torne mais democrático;

vi)

prever a criação de um mediador europeu responsável pelo combate à fraude comunitária e a outros delitos transnacionais graves;

vii)

reforçar o papel e a participação dos parlamentos nacionais, nomeadamente no controlo do respeito do princípio da subsidiariedade, na avaliação recíproca da aplicação das políticas da União e no controlo parlamentar da Europol e da Eurojust;

viii)

aumentar as competências do Tribunal de Justiça;

ix)

esclarecer e definir o regime de direitos fundamentais da União Europeia, também em relação à Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950;

68.

Defende que estes objectivos sejam atingidos pela retoma do projecto de Convenção, mas recorda que os Tratados em vigor já contêm disposições que permitem evoluir em muitos destes domínios essenciais e sustenta que, caso necessário, sejam accionadas no sentido referido;

s)   quanto à questão orçamental

69.

Repudia a lastimável iniciativa tomada pela Alemanha, Áustria, França, Holanda e Suécia, bem como pelo Reino Unido, ao terem enviado recentemente uma carta à Comissão, na qual exigiam uma significativa redução do orçamento comunitário na próxima perspectiva económica da UE, para o período entre 2007 e 2013; e recorda a advertência feita pelo Presidente da Comissão Europeia, Romano Prodi, alertando para que, se assim fosse, a Comissão não poderia fazer o seu trabalho nas áreas da Justiça e dos Assuntos Internos, entre outras importantes políticas e responsabilidades;

*

* *

70.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(3)  JO C 271 E de 12.11.2003, p. 558.

(4)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(5)  JO L 149 de 2.6.2001, p. 34.

(6)  P5_TA(2003)0457.

(7)  JO L 190 de 18.7.2002, p.1.

P5_TA(2004)0180

Novos Estados-Membros (relatório geral de acompanhamento)

Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório global de acompanhamento da Comissão Europeia sobre o grau de preparação para a adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (COM(2003) 675 — C5-0532/2003 — 2003/2201(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os pedidos de adesão à União Europeia apresentados pela República Checa, pela Estónia, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Hungria, pela República de Malta, pela República da Polónia, pela República da Eslovénia e pela República Eslovaca,

Tendo em conta o relatório global de acompanhamento da Comissão sobre o grau de preparação para a adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (COM(2003) 675 — C5-0532/2003),

Tendo em conta a totalidade das suas anteriores resoluções e relatórios desde o início do processo de alargamento, bem como os relatórios periódicos da Comissão,

Tendo em conta o n o 1 do artigo 47 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e os pareceres da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e a da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0111/2004),

A.

Considerando que os progressos realizados pelos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o processo de transição carecem de ser prosseguidos, de modo a que esses países beneficiem da sua adesão à UE,

B.

Considerando que, desde 1 de Maio de 2003, os representantes dos parlamentos dos novos Estados-Membros são observadores activos junto do Parlamento Europeu,

C.

Considerando que os novos Estados-Membros participaram já plenamente na Convenção Europeia e participam actualmente na Conferência Intergovernamental,

Os dez países aderentes

1.

Acolhe favoravelmente a assinatura do Tratado de Adesão, bem como a próxima adesão, em 1 de Maio de 2004, de dez novos Estados-Membros; convida os parlamentos dos actuais e futuros Estados-Membros a procederem, o mais rapidamente possível, à ratificação do Tratado de Adesão;

2.

Acolhe favoravelmente o apoio, nalguns casos esmagador, manifestado pelos cidadãos aquando dos referendos realizados nos novos Estados-Membros;

3.

Salienta que o esforço para elaborar um tratado constitucional teve e tem por objectivo estabelecer um quadro que garanta o funcionamento eficaz da União alargada e venha a contribuir para a consolidação da paz e da democracia; manifesta-se preocupado com o malogro do Conselho Europeu de Bruxelas e convida os actuais e futuros Estados-Membros a abrirem caminho à aprovação da Constituição, antes de 1 de Maio de 2004, com base no texto apresentado pela Convenção;

4.

Insiste em que a União a vinte e cinco deve tentar encontrar uma voz comum para falar na política mundial, tendo em conta os desafios globais;

5.

Apela a que os novos e antigos Estados-Membros aproveitem a oportunidade do alargamento para aumentar o sentido de responsabilidade comum no traçado da União presente e futura, onde o interesse geral deverá sempre prevalecer sobre o interesse nacional de um único Estado-Membro;

6.

Regista que a perspectiva de adesão à União Europeia, ligada à necessidade de cumprir requisitos políticos e económicos, constituiu uma poderosa força motriz da mudança em todos os países que deverão aderir em Maio de 2004, mobilizando os actores políticos e económicos para a execução de reformas numa escala que continua a ser notável; apela a que os futuros Estados-Membros não reduzam esforços para lograr o seu objectivo de atingir plenamente normas europeias após a adesão, nos domínios considerados especialmente sensíveis (por exemplo, Roma);

7.

Confia na vontade e na capacidade dos futuros Estados-Membros para dar cumprimento aos compromissos assumidos, bem como para colmatar as lacunas que subsistem e foram detectadas pela Comissão nos seus relatórios de acompanhamento; reconhece que a Comissão salientou a existência de problemas graves em apenas 3 % do processo legislativo e que, em todos os outros domínios, os novos Estados-Membros terão procedido à transposição adequada do acervo na data da adesão, permanecendo embora uma apreciável lacuna a nível da implementação e aplicação do mesmo em importantes domínios;

8.

Manifesta a sua preocupação com o facto de alguns novos Estados-Membros terem tido grandes problemas com a implementação de medidas no quadro do Sapard, de tal forma que a transferência de dotações foi atrasada e, em determinados casos, devido a insuficiências administrativas, só começou em 2003; entende que, durante um período transitório, deveria ser possível transferir para o próximo orçamento os montantes destinados ao desenvolvimento rural que não foram utilizados durante o exercício orçamental;

9.

Espera que a participação dos novos Estados-Membros na política agrícola comum permita uma evolução favorável das regiões rurais e favoreça o bem-estar e a qualidade de vida; convida a Comissão a tomar iniciativas capazes de prevenir perturbações sociais, como o êxodo rural e o aumento do desemprego; sublinha a importância da agricultura de semi-subsistência e faz notar a necessidade de apoio a este tipo de explorações;

10.

Confia na Comissão para, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, manter a pressão sobre os antigos e os novos Estados-Membros, a fim de que estes se adaptem ao novo ambiente jurídico da UE, também após a adesão; salienta que o respeito das liberdades individuais e civis constitui um motivo de preocupação comum numa União Europeia baseada na partilha dos valores e dos direitos estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais;

11.

Exorta à protecção do excepcional património ambiental dos países candidatos, mediante a aplicação integral e tempestiva da legislação da UE em matéria de ambiente e a integração das questões ambientais em todas as políticas sectoriais da UE; reitera que a utilização dos fundos comunitários para o desenvolvimento das infra-estruturas dos países candidatos deve processar-se em conformidade com a legislação da UE em matéria de ambiente;

12.

Salienta a importância do respeito da legislação em vigor em matéria de ambiente, especialmente no que se refere à avaliação do impacto ambiental das redes transeuropeias de transportes propostas;

13.

Partilha o ponto vista da Comissão, segundo o qual a transposição do acervo comunitário nos domínios dos contratos públicos, das ajudas de Estado e da protecção do ambiente representam um pré-requisito fundamental para o acesso aos Fundos Estruturais, e chama a atenção para o facto de os países candidatos interessados deverem realizar a avaliação estratégica do impacto ambiental no contexto do documento de programação e assegurar a conformidade com o programa Natura 2000;

14.

Observa que os consumidores dos Estados-Membros actuais estão especialmente preocupados com a segurança dos produtos alimentares oriundos dos novos Estados-Membros que vão ser introduzidos no mercado comum; chama a atenção para as lacunas que continuam a verificar-se no controlo veterinário de alguns países; recorda a obrigação de a Comissão adoptar medidas para pôr fim à venda ou à exportação de produtos alimentares oriundos de determinadas regiões ou de determinados Estados-Membros no caso de a segurança alimentar se encontrar ameaçada;

15.

Exorta os Estados-Membros que introduzam disposições transitórias em matéria de liberdade de circulação a seguirem de perto os modelos migratórios reais na sequência do alargamento e a suprimir esses obstáculos à livre circulação o mais rapidamente possível;

16.

Reafirma a possibilidade de aplicar as medidas de salvaguarda existentes, bem como as novas cláusulas contidas no Tratado de Adesão destinadas a garantir o funcionamento do mercado interno e a protecção dos cidadãos da União Europeia; salienta que as «cláusulas de salvaguarda» deveriam ser entendidas como um instrumento destinado a limitar os possíveis riscos de desestabilização do mercado interno, e não como um sinal de desconfiança em relação aos futuros membros; reitera o seu pedido para ser plenamente associado ao processo de aplicação das «cláusulas de salvaguarda», a qual deverá estar subordinada à adopção de uma decisão por maioria qualificada do Conselho e ao parecer favorável do Parlamento Europeu; solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu, antes da adesão em 1 de Maio de 2004, sobre as «cláusulas de salvaguarda» cuja aplicação proporá;

17.

Recorda que a aplicação sem problemas do acervo da UE, apoiada por uma gestão administrativa adequada e por um poder judicial eficaz e independente, representam condições necessárias para se poder beneficiar plenamente das vantagens da adesão à UE; salienta a importância da existência de sistemas eficazes para garantir a distribuição dos fundos comunitários e adverte para que alguns países não adoptaram ainda todas as medidas necessárias;

18.

Observa com pesar que continuam a existir grandes problemas por resolver; neste domínio, preocupa-se com o facto de a administração central e outros sectores da administração pública de vários dos novos Estados-Membros não serem capazes de assegurar uma aplicação correcta do direito comunitário, incluindo o pagamento das subvenções agrícolas; entende que a corrupção generalizada no sector público suscita, neste contexto, preocupações particularmente graves;

19.

Manifesta a sua preocupação com os poucos progressos realizados por alguns países aderentes em matéria de legislação veterinária, especialmente no que se refere à prevenção de riscos de BSE e ao tratamento das vísceras de animais; salienta que são necessários progressos urgentes em matéria de segurança dos produtos alimentares; exorta a Comissão a aplicar o mesmo grau de flexibilidade nos antigos e nos novos Estados-Membros, no que respeita às normas de higiene para a comercialização directa ou local e a transformação tradicional de produtos alimentares, a estabelecer uma distinção entre as exigências de higiene destinadas a melhorar a saúde publica e os requisitos em infra-estruturas do sector da transformação industrial de produtos alimentares, bem como a ter em conta os mercados locais e regionais, o emprego e as preferências alimentares dos produtores e dos consumidores nas regiões respectivas;

20.

Solicita aos novos Estados-Membros que integrem, de modo crescente, a sociedade civil na vida política e socioeconómica, tendo em conta que tal representa um factor essencial para atingir a plena maturidade democrática;

21.

Observa que, paralelamente às suas notáveis realizações económicas, alguns dos novos Estados-Membros conheceram também um importante aumento do desemprego, da desigualdade e da exclusão social; insiste em que seja dedicada maior atenção a tais problemas e que a situação melhore progressivamente através de um investimento continuado nas políticas económica e social, na educação e na saúde;

22.

Salienta a importância de sistemas eficazes de inspecção da transposição efectiva do acervo actual, especialmente no domínio do mercado de trabalho e da segurança no trabalho; apoia o papel dos parceiros sociais para uma transposição eficaz neste domínio;

23.

Convida os novos Estados-Membros a combaterem a segmentação crescente do seu mercado de trabalho, comprovada pela existência de importantes carências e disfunções em matéria de qualificações profissionais, bem como pelas crescentes disparidades, a nível do mercado de trabalho, entre o desempenho das pessoas altamente qualificadas e o das menos qualificadas;

24.

Exorta a um maior investimento no sentido de melhorar a qualidade da formação profissional e dos sistemas de formação, bem como a sua adaptação às necessidades das empresas e dos indivíduos; solicita que a formação ao longo da vida seja tornada acessível a todos, mais particularmente favorecendo a participação em acções de formação no local de trabalho e efectuando intervenções focalizadas, destinadas a reforçar a empregabilidade dos grupos vulneráveis que correm o risco de serem excluídos do mercado de trabalho;

25.

Insta os novos Estados-Membros a encararem a criação de uma infra-estrutura pan-europeia (transportes, energia, etc.), não apenas como um contributo fundamental para o seu próprio desenvolvimento, mas também como um apoio decisivo à coesão pan-europeia;

26.

Reitera que são necessários esforços adicionais, nos novos e nos antigos Estados-Membros, para garantir que todos possam colher os benefícios das diferentes dimensões da participação na UE; solicita aos novos Estados-Membros que procurem resolver, com carácter de urgência, as crescentes disparidades regionais nos seus territórios;

27.

Incentiva os cidadãos dos novos Estados-Membros a participar activamente nas próximas eleições para o Parlamento Europeu, que serão as primeiras eleições comuns na história da União recém-alargada; solicita às autoridades dos novos Estados-Membros que estabeleçam um quadro jurídico em conformidade com a legislação da União Europeia, que garanta a todos os cidadãos igualdade de direitos para participar nessas eleições; exorta as instituições da União Europeia e as autoridades dos novos Estados-Membros a fornecer aos cidadãos informações suficientes e pertinentes, bem como a estabelecer um clima de comunicação, a fim de melhorar a legitimidade democrática da UE; convida os novos Estados-Membros a aproveitarem a oportunidade para relançar o debate público sobre a organização futura da União alargada e o papel dos seus novos membros;

28.

Apoia os governos de todos os países visados na prossecução de uma política duradoura e intensiva de resolução dos problemas das minorias (especialmente dos Roma), tendo em vista a sua integração social; convida a Comissão a desenvolver maiores esforços, a nível organizativo e financeiro, para reforçar as medidas adoptadas nesse domínio pelos antigos e novos Estados-Membros, fazendo da integração dos Roma um dos objectivos fundamentais da política europeia dos próximos anos relativa às minorias;

29.

Solicita a todos os novos Estados-Membros que garantam a transposição e aplicação plenas, na sua legislação, do acervo da UE em matéria de luta contra a discriminação, incluindo a transposição integral e correcta das disposições relativas às adaptações razoáveis das instalações destinadas às pessoas deficientes, tal como previsto na Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (1), e que revoguem as disposições discriminatórias, por exemplo, contra os homossexuais;

30.

Em matéria de segurança social, encoraja os novos Estados-Membros a prosseguir os seus esforços, tendo nomeadamente em conta os trabalhadores atípicos e as diferentes formas de que se revestem a discriminação e a exclusão sociais das mulheres: mulheres migrantes, mulheres pertencentes a minorias étnicas, mulheres oriundas de zonas rurais ou de regiões afastadas e famílias monoparentais;

31.

Apoia os novos Estados-Membros na sua luta contra a corrupção e recorda a todos Estados-Membros que a corrupção priva as sociedades dos benefícios de uma distribuição eficaz dos recursos públicos, muitas vezes escassos, mas sempre limitados, e afecta a confiança na administração pública;

32.

Solicita ao Tribunal de Contas que preste uma atenção especial aos novos Estados-Membros no âmbito dos seus trabalhos relativos aos sistemas de cálculo, de transmissão e de controlo dos três tipos de recursos próprios do orçamento comunitário;

33.

Insiste na necessidade de continuar a melhorar a segurança das fronteiras externas da União alargada, lutando eficazmente contra o tráfico ilegal e a criminalidade organizada, bem como de preparar a rápida aplicação das normas de Schengen, como condição para a livre circulação, e ainda, por outro lado, de tomar devidamente em conta as relações económicas e culturais transfronteiriças tradicionais entre as populações que vivem de um lado e do outro da fronteira, e de garantir o pleno respeito do processo de asilo, nos termos da Convenção de Genebra e dos respectivos Protocolos;

34.

Salienta a importância da estratégia global União Europeia — Europa Mais Vasta — Países Vizinhos, relativamente aos países que permanecerão no exterior da Europa alargada, e espera que os novos Estados-Membros contribuam activamente para construir «pontes» e procurar a compreensão e a cooperação mútuas; destaca a relevância da Dimensão Nórdica nas regiões nórdicas;

35.

Observa que, apesar de numerosas alterações positivas, as relações entre a Letónia, a Estónia e a Rússia continuam marcadas por tensões, não tendo sido ainda assinado o tratado fronteiriço, que constitui um elemento essencial para a normalização das relações, devido à recusa da Rússia; considera que a Letónia e a Estónia, enquanto novos membros da União Europeia, e num espírito de compreensão mútua e de relações de boa vizinhança com a Rússia no que diz respeito à cooperação transfronteiriça, se empenharão em resolver um grande número de questões, incluindo os contactos entre as populações; confirma que o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia deverá aplicar-se sem excepções a todos os Estados-Membros, incluindo os que passarão a fazer parte da União Europeia em 1 de Maio de 2004, e espera que as necessárias adaptações técnicas sejam executadas tempestivamente;

36.

Recorda que o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia (APC) deverá ser alargado aos dez novos Estados-Membros; solicita à Comissão que proceda a negociações com a Rússia, tendo em vista esse objectivo, e ainda que informe regularmente o Parlamento Europeu sobre todos os progressos nesse domínio; manifesta a sua preocupação com os problemas de fronteiras não resolvidos entre alguns dos países candidatos e a Rússia, que se devem à recusa, por parte da Rússia, de assinar e ratificar os tratados sobre fronteiras;

República Checa

37.

Reconhece os progressos realizados pela República Checa durante os últimos anos, na reforma da sua política, economia e sociedade, que acabou por criar as condições de adesão à União Europeia;

38.

Acolhe favoravelmente os resultados económicos globais da República Checa, com destaque para o crescimento real do PIB de 2,0 % em 2002 e de 2,1 % no primeiro semestre de 2003, bem como a ligeira diminuição do desemprego, de 8,0 % em 2001 para 7,6 % no primeiro semestre de 2003;

39.

Apoia o Governo nos seus esforços para melhorar as condições de vida dos Roma e lutar contra a sua exclusão e discriminação em todos os sectores; salienta que tais esforços deverão ainda ser prosseguidos durante muitos anos; insta a administração a aproveitar plenamente todos os recursos oferecidos pela UE para esse fim;

40.

Manifesta a sua preocupação com o tráfico de seres humanos e, em particular, com o alegado tráfico de crianças na fronteira germano-checa; solicita ao Governo checo que apoie os programas destinados a prestar uma assistência especial às vítimas e a criar instalações de protecção, bem como cursos de sensibilização para os problemas de tráfico de seres humanos, destinados à polícia e aos guardas de fronteiras; exorta os países visados a reforçarem a sua cooperação transfronteiriça com base no Interreg, a fim de promoverem programas comuns de prevenção, bem como a criarem mais planos de acção social;

41.

Insta o Parlamento checo a ratificar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, atendendo a que representa um traço comum da cultura jurídica da UE;

42.

Acolhe com satisfação o facto de a República Checa ter concluído, em linhas gerais, o trabalho legislativo, de modo a poder aplicar o acervo comunitário a partir da data da adesão; insta, todavia, a República Checa a proceder às adaptações ainda necessárias em alguns domínios, designadamente no que diz respeito à livre circulação de mercadorias, aos produtos alimentares e às medidas contra o branqueamento de capitais;

43.

Insta a República Checa a proceder de imediato à harmonização jurídica necessária quanto ao reconhecimento mútuo de qualificações profissionais no sector da saúde, bem como no âmbito do controlo financeiro dos fundos regionais e dos Fundos Estruturais; observa com preocupação que a formação deficiente, sobretudo dos actores locais, na República Checa se reflecte na qualidade do desenvolvimento de projectos; acolhe favoravelmente a promulgação da reforma legislativa sobre contratos públicos;

44.

Manifesta-se preocupado com o parecer da Comissão, segundo o qual a República Checa não se encontra ainda em condições, no sector agrícola, de aplicar plenamente as normas relativas aos estabelecimentos agro-alimentares, e solicita a este país que corrija de imediato a situação, de modo a não pôr em risco os consumidores europeus;

45.

Solicita uma vez mais à Comissão que o informe plenamente sobre a aplicação do Acordo de Melk, de 29 de Novembro de 2001, no que diz respeito à central nuclear de Temelin;

46.

Exorta a República Checa a rever, à luz da experiência adquirida aquando das inundações do Verão de 2002, os planos relativos às represas no curso superior do Elba; apoia o pedido da Comissão de submissão desse projecto a uma avaliação de impacto ambiental e de procura de soluções intermodais alternativas;

Estónia

47.

Salienta a determinação e a continuidade dos esforços desenvolvidos, durante todo o período transitório, pelas autoridades da Estónia na execução dos preparativos para a adesão, que actualmente estão prestes a chegar ao seu termo, a fim de permitir que a Estónia se torne membro da UE a partir de 1 de Maio de 2004; apoia as recomendações contidas no relatório de acompanhamento da Comissão sobre a necessidade de colmatar urgentemente as lacunas que persistem, especialmente em sectores como o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, o direito do trabalho e a igualdade de tratamento entre homens e mulheres;

48.

Congratula-se com os bons resultados obtidos pela Estónia no seu referendo sobre a adesão à UE, realizado em 14 de Setembro de 2003, reveladores de um forte apoio da opinião pública, apesar das amplas preocupações com as eventuais desvantagens da adesão; entende que esse apoio à política orientada para a UE é essencial para prosseguir os esforços tendentes a atingir níveis de vida equivalentes aos que existem nos actuais Estados-Membros e alargar os benefícios do desenvolvimento económico a todos os sectores da sociedade;

49.

Solicita às autoridades da Estónia que procedam urgentemente à transposição da legislação comunitária no domínio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, e ainda que garantam a sua aplicação eficaz, de modo a resolver tão importante matéria; recorda que a igualdade entre os géneros deverá ser considerada uma questão de princípio democrática da vida política, cívica e económica, a nível local, regional e nacional, bem como respeitada por todos os Estados-Membros enquanto elemento da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

50.

Felicita a Estónia pelo seu forte desempenho económico, marcado por elevadas taxas de crescimento constantes (6 % do PIB em 2002), com boas previsões a médio prazo, investimento directo estrangeiro importante e taxas de inflação relativamente baixas; entende que o actual défice das contas correntes constitui motivo de preocupação, mas confia em que as autoridades da Estónia resolverão o problema através de medidas adequadas, tais como uma política orçamental mais rigorosa;

51.

Manifesta o seu apoio aos importantes projectos de infra-estruturas transeuropeias, tais como Rail Baltica, que terão efeitos consideráveis para a ulterior modernização da Estónia e facilitarão a integração do país no mercado único; toma nota da disponibilidade, manifestada pela Comissão, para prestar assistência financeira e técnica à Estónia na execução desse projecto, logo que se encontrem preenchidas as necessárias condições;

52.

Acolhe favoravelmente as medidas adoptadas pela Comissão paralelamente ao processo de adesão, no âmbito do Acordo Europeu, para liberalizar as trocas comerciais em sectores tão importantes como são os sectores agrícola, dos produtos da pesca e dos produtos agrícolas transformados, de modo a facilitar a integração da Estónia no mercado único;

53.

Convida as autoridades da Estónia a alargar o enquadramento político do desenvolvimento regional, bem como a apoiar tais políticas com instrumentos eficazes aos níveis regionais, a fim de reduzir as disparidades regionais existentes (como na região de Ida-Viru); considera o êxito neste domínio essencial para manter a coesão socioeconómica e promover o desenvolvimento sustentável;

54.

Regista que o programa governamental de integração de minorias na sociedade estónia está a produzir resultados positivos; observa, todavia, que o número de pessoas apátridas (cerca de 165 000 de acordo com o Gabinete Estónio da Cidadania e das Migrações) continua a exigir esforços e incentivos por parte das autoridades da Estónia, bem como maior interesse e motivação por parte das pessoas apátridas;

55.

Regista que, no tocante ao sector da energia, parece estar garantida a segurança dos fornecimentos para as reservas petrolíferas, de acordo com o acervo; salienta os esforços desenvolvidos para a reestruturação do sector do xisto betuminoso, mas observa por outro lado, no que diz genericamente respeito à competitividade do mercado da energia, que a Estónia deverá desenvolver mais esforços para garantir a liberalização dos sectores da electricidade e do gás, de acordo com as disposições transitórias, para aplicar, até ao final de 2008, as disposições relativas à abertura do mercado da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (2);

56.

Espera que a Estónia desempenhe um importante papel de apoio às políticas da UE no âmbito da estratégia Europa Mais Vasta — Países Vizinhos, permitindo que a União beneficie dos conhecimentos e da experiência estónios nas relações com a Rússia, a Ucrânia, a Moldávia e a Bielorrússia; considera essencial, para a estabilidade política da região, que sejam evitadas novas divisões na Europa após o alargamento, bem como reforçada a cooperação regional num espírito de verdadeira parceria;

Chipre

57.

Toma nota de que, nos termos do Tratado de Adesão assinado em Atenas, em 16 de Abril de 2003, toda a ilha de Chipre se tornará membro da União em 1 de Maio de 2004, ficando todavia suspensa a aplicação do acervo comunitário na parte norte da ilha enquanto não for encontrada uma solução política;

58.

Reitera que a União Europeia tem por objectivo garantir a adesão da totalidade da ilha; regista com satisfação a reabertura das negociações ocorrida no dia 10 de Fevereiro de 2004, em Nova Iorque, sob os auspícos do Secretário-Geral das Nações Unidas, as quais estabeleceram um calendário rigoroso para ambas as partes, a fim de conseguir uma solução definitiva até 1 de Maio de 2004;

59.

Recorda que o Conselho de Segurança da ONU designou, em Julho de 2003, o dirigente dos cipriotas turcos, Sr. Denktas, como responsável pelo malogro das negociações conduzidas sob a égide das Nações Unidas; observa que a atitude intransigente do Sr. Denktas é partilhada por determinados meios turcos, ao passo que outros declararam pretender aceitar o «Plano Annan» como base de negociação;

60.

Convida os cipriotas gregos, que se encontram prestes a aderir à UE, a darem mostras de boa fé (em conformidade com as exigências da Iniciativa Balladur, aplicáveis também ao Governo cipriota), e o dirigente dos cipriotas turcos a empenhar-se plenamente nas negociações que têm por base, conforme acordado, o plano das Nações Unidas, apresentado pelo Secretário-Geral Annan, para chegar a uma solução definitiva do problema cipriota antes da sua adesão à União Europeia, plano esse que prevê a criação de um Estado federal, em conformidade com as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, composto por duas partes constitutivas e dotado de uma personalidade internacional única;

61.

Salienta que a atitude do Sr. Denktas não é partilhada pela grande maioria da população cipriota turca original, que se manifesta a favor de uma adesão à UE da ilha reunificada; entende que, na consulta eleitoral de 14 de Dezembro de 2003, a maioria dos eleitores se manifestou pelos partidos da oposição, embora a sua vitória não se traduza numa maioria de lugares devido ao sistema eleitoral e à concessão rápida da cidadania a colonos turcos; insta a Turquia a aproveitar esta oportunidade e a empenhar-se plenamente a favor de um acordo anterior à adesão;

62.

Manifesta-se preocupado com as informações sobre a intimidação da imprensa no Norte da ilha e convida as autoridades competentes a garantir a segurança física dos jornalistas, bem como a salvaguarda da liberdade de expressão e do Estado de direito, designadamente em período eleitoral; compromete-se a aprofundar os seus próprios contactos com os partidos políticos, a sociedade civil e os meios de comunicação cipriotas turcos;

63.

Partilha plenamente a apreciação política da Comissão, segundo a qual a ausência de um acordo sobre Chipre poderá constituir um grave obstáculo às aspirações europeias da Turquia; salienta que, embora não represente uma condição à adesão da Turquia, a questão de Chipre surge assim como uma séria dificuldade no seu percurso e transforma-se no teste político à determinação europeia da Turquia; espera que as autoridades políticas turcas compreendam toda a importância da questão, sendo efectivamente difícil conceber que a Turquia possa aderir a uma União sem reconhecer um dos seus Estados-Membros, do qual ocupa militarmente uma parte do território, cujos navios boicota e ao qual proíbe o seu espaço aéreo;

64.

Observa que a União Europeia está disposta, no caso de se verificar uma resolução da questão da partilha da ilha, a promover uma conferência internacional de doadores, a fornecer ela própria uma ajuda suplementar de mais de 300 milhões de euros e a aceitar o turco como língua oficial; espera que se chegue a uma solução a tempo de as eleições para o Parlamento Europeu serem realizadas na parte norte da ilha, de 10 a 13 de Junho de 2004;

65.

Convida a Comissão a acompanhar de perto o processo de negociações e a apoiar de forma activa os intensos esforços actualmente desenvolvidos pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, Sr. Kofi Annan, a fim de encontrar uma solução viável e funcional;

66.

Convida o Governo e a Câmara dos Representantes da República de Chipre a dedicarem atenção imediata a dois problemas no sector da agricultura: a criação de um organismo pagador, bem como de um mecanismo para aplicação das trocas; salienta que, no tocante à agência de pagamentos, é de todo o interesse de Chipre dispor de um sistema em condições de funcionar, tendo em vista efectuar os pagamentos aos agricultores no momento da adesão;

67.

Solicita a Chipre a que prossiga os seus esforços no domínio dos transportes, no que diz respeito à vigilância da segurança marítima;

68.

Regista, por outro lado, com satisfação, o facto de a Comissão atestar que «Chipre atingiu um nível elevado de alinhamento com o acervo na maior parte das áreas políticas», e incentiva as autoridades competentes a não diminuírem os seus esforços para preparar a adesão;

Letónia

69.

Acolhe favoravelmente as actuais reformas encetadas pelas autoridades da Letónia, tendo em vista reestruturar e reforçar a capacidade administrativa, que deverão melhorar a coordenação, a transparência e a responsabilidade das acções administrativas; entende, todavia, que é da maior importância prosseguir o reforço da administração pública, designadamente garantindo um novo sistema retributivo, de modo a proporcionar uma remuneração competitiva no sector público; chama igualmente a atenção para a necessidade de acelerar a aplicação da reforma administrativa territorial iniciada em 1998;

70.

Manifesta a sua preocupação com o elevado nível de corrupção que continua a existir, prejudicando a imagem internacional do país e a confiança interna; apoia plenamente, por tal motivo, o forte empenhamento do actual Governo para melhorar a eficácia das medidas anticorrupção, inclusive no sector da contratação pública, através de uma nova estratégia elaborada pelo recém-criado Gabinete para a Prevenção e a Luta contra a Corrupção, em cooperação com instituições governamentais e ONG; considera a actividade do referido gabinete como um passo positivo, em especial as primeiras investigações realizadas sobre casos de corrupção a alto nível, incluindo violações da legislação sobre o financiamento dos partidos políticos; manifesta-se, todavia, preocupado com a falta de controlo democrático do referido gabinete, que se encontra sob a égide do Primeiro-Ministro; entende que, para ser eficaz, a luta contra a corrupção deve ser acompanhada por esforços para criar uma cultura de bons serviços públicos, a fim de que o cumprimento da lei e das regulamentações seja apoiado pela aplicação individual de padrões éticos de comportamento na prática diária;

71.

Acolhe favoravelmente a reforma da administração judicial que visa clarificar as competências jurídicas e simplificar os procedimentos judiciais; salienta, em especial, a importante melhoria das condições prisionais para os condenados menores; entende que os requisitos em matéria de qualificações, o sistema de remunerações e as garantias sociais aplicáveis aos juízes constituem um passo no bom sentido; considera da maior importância a melhoria do acesso dos cidadãos à assistência jurídica, bem como a promoção da mesma; manifesta-se preocupado com a amplitude das investigações pré-judiciais, a sobrelotação das prisões e a baixa prioridade atribuída à investigação do tráfico de seres humanos; acolhe favoravelmente, por tal motivo, a elaboração da estratégia nacional de luta contra o tráfico de seres humanos, concluída em 1 de Novembro de 2003, e convida o Governo a adoptá-la logo que possível;

72.

Mostra-se preocupado com a situação das pessoas que sofrem de pobreza e exclusão social na Letónia, as quais, apesar de habitarem desde há muito no país, devido às mudanças na legislação relativa à cidadania não possuem um estatuto definido e são mantidas no centro de detenção de Olaine, semelhante a uma prisão, sem acesso a assistência jurídica gratuita; insta, por tal motivo, as autoridades da Letónia a concederem de imediato a essas pessoas o estatuto de residentes e a desenvolverem esforços para as integrar na sociedade letã; solicita às autoridades da Letónia que adoptem decisões humanas no âmbito da política de asilo e de migração, com base na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

73.

Reconhece que as políticas de cidadania, de língua e de educação foram adaptadas, no respectivo quadro jurídico, às normas internacionais; solicita, todavia, às autoridades da Letónia que garantam uma educação bilingue até à idade escolar, incluindo os exames finais, de acordo com as actuais normas que prevêem uma percentagem de 60 % para a língua oficial e de 40 % para a língua minoritária, e salienta a necessidade de continuar a manter uma margem adequada para o ensino da língua minoritária; considera que uma aplicação flexível da legislação relativa à educação poderá contribuir para uma integração social e económica da minoria russófona na sociedade letã e promover o diálogo, de modo a reduzir tensões com essa minoria, que representa uma parte significativa da população;

74.

Congratula-se com o aumento da taxa de naturalização em 2003, principalmente devida à campanha para o referendo sobre a adesão à UE, ainda que o processo de naturalização continue a ser demasiado lento; convida, portanto, as autoridades letãs a promoverem o processo de naturalização, e considera que um estabelecimento de requisitos mínimos de conhecimentos da língua para as pessoas idosas pode contribuir para essa promoção; encoraja as autoridades da Letónia a superarem a fractura existente na sociedade e a favorecerem uma verdadeira integração dos «não cidadãos», garantindo condições de concorrência idênticas na educação e no trabalho; propõe às autoridades da Letónia que encarem a possibilidade de permitir a participação nas eleições locais dos não cidadãos há muito residentes no país; acolhe favoravelmente o prosseguimento do diálogo entre representantes do Governo e da sociedade civil sobre a ratificação da Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Protecção das Minorias Nacionais, bem como a criação de uma subcomissão específica para a integração social no âmbito da Comissão dos Direitos do Homem do Parlamento letão; recomenda às autoridades da Letónia que procedam a uma ratificação célere dessa Convenção-Quadro;

75.

Reconhece os esforços substanciais desenvolvidos pelo Ministério da Agricultura para colmatar as lacunas existentes antes da adesão; solicita, todavia, às autoridades da Letónia que garantam a adopção de todas as medidas necessárias para concluir os procedimentos nacionais destinados a assegurar o pleno funcionamento de um organismo pagador, que executará os projectos de desenvolvimento rural financiados pela UE;

76.

Convida as autoridades da Letónia a prosseguir a melhoria do quadro político para o desenvolvimento regional, apoiando as políticas com instrumentos eficazes a nível central e regional, e tendo em conta que o êxito nesse domínio é decisivo para a coesão socioeconómica e o desenvolvimento sustentável; considera importante tomar seriamente em conta os preparativos para a gestão do Fundo Social Europeu e dos Fundos Estruturais; entende que, antes de essas políticas darem resultados e os fundos serem canalizados, seria conveniente criar possibilidades de emprego alternativas nas regiões agrícolas menos desenvolvidas e nas antigas regiões industriais, bem como utilizar mecanismos redistributivos para evitar o aumento das desigualdades entre os rendimentos; salienta a necessidade de continuar a organizar formação relacionada com os parceiros a nível local e regional, social e ambiental, tendo em vista o reforço da sua capacidade de participação no comité de acompanhamento para a aplicação dos Fundos Estruturais;

77.

Regista que, sobretudo nas regiões agrícolas, a taxa de desemprego permanece a um nível extremamente elevado e lamenta que as estatísticas da Comissão, que foram apresentadas pela Letónia para a determinação do objectivo 1, considerem o país como um todo e não reflictam a importante disparidade regional do desemprego; ciente de que o principal problema das regiões consiste na falta de oportunidades de trabalho, convida, por tal motivo, a Comissão a dedicar especial atenção às regiões mais desfavorecidas, como a de Latgale, e a encorajar o Governo da Letónia a centrar-se em medidas destinadas a combater o desemprego, a exclusão social, a pobreza e a desigualdade, no âmbito do documento único de programação, através dos Fundos Estruturais; considera necessário o investimento em projectos de bem-estar para preservar a coesão socioeconómica e permitir que os sectores mais pobres da sociedade letã beneficiem do desenvolvimento económico;

78.

Solicita às autoridades letãs que redobrem os seus esforços relacionados com a integração das minorias étnicas; deplora as deficiências existentes a nível do diálogo social bilateral autónomo entre os representantes dos empresários e dos trabalhadores, bem como a falta de convenções colectivas; insta as autoridades letãs a transpor a regulamentação relativa ao horário de trabalho em alguns sectores;

79.

Insiste em que o acervo relativo às normas de higiene alimentar seja unicamente utilizado para proteger os consumidores e para garantir a boa qualidade dos produtos alimentares; considera que as mesmas não devem provocar uma concentração estrutural deliberada na indústria de transformação dos produtos alimentares, que provoca actualmente um aumento do desemprego nas regiões rurais; encoraja o Governo da Letónia a utilizar os programas de desenvolvimento rural para diversificar a produção e apoiar uma produção alimentar descentralizada e de elevada qualidade;

80.

Congratula-se com a decisão da Comissão de incluir os projectos de infra-estruturas, tais como o projecto Rail Baltica, na lista de prioridades, o que deverá contribuir para prosseguir a modernização da Letónia;

81.

Recorda que a liberdade de expressão de todos os cidadãos, e em particular dos deputados, deve ser plenamente garantida em todos os países candidatos e que os deputados devem estar ao abrigo de quaisquer represálias em consequência das opiniões expressas no exercício das suas funções; salienta, por tal motivo, a sua preocupação com a recente tentativa do Parlamento da Letónia de demitir um dos seus membros das funções de observador junto do PE.

Lituânia

82.

Acolhe favoravelmente o apoio esmagador da opinião pública no referendo sobre a adesão (91 % a favor, com uma participação de 64 %), que confirma a atractividade do projecto europeu para a sociedade lituana e mostra a sua vontade de contribuir para o futuro desenvolvimento do mesmo;

83.

Reconhece com satisfação o enorme progresso realizado pela Lituânia durante os últimos três anos no sector económico; tendo sido inicialmente um dos países candidatos com um desenvolvimento mais lento, a Lituânia transformou-se numa das economias europeias mais dinâmicas, com uma taxa de crescimento extremamente elevada (9,4 % do PIB no primeiro trimestre de 2003), uma taxa de inflação baixa e um volume importante de investimento directo estrangeiro;

84.

Regista que, de acordo com o relatório de acompanhamento, a Lituânia atingiu um elevado nível de alinhamento com o acervo na maioria dos sectores políticos e conseguiu, em larga medida, satisfazer os compromissos, colocando-se na primeira linha entre os dez países aderentes; manifesta-se confiante em que cumprirá os requisitos comunitários nos restantes sectores antes da data da adesão; recorda, por tal motivo, a necessidade de prestar uma atenção especial e urgente aos problemas por resolver, mencionados no relatório de acompanhamento (nomeadamente no sector das pescas, no que diz respeito à inspecção e ao controlo relacionados com a gestão dos recursos e da frota, bem como problemas a nível do reconhecimento mútuo de qualificações);

85.

Entende que a luta contra a corrupção deverá continuar a assumir carácter prioritário; reconhece que está a ser reforçado o enquadramento jurídico e institucional, mas considera necessários esforços suplementares para combater a corrupção de forma sistemática e eficaz, garantindo a prevenção adequada e alargando o sentido cívico de responsabilidade entre os actores económicos e políticos;

86.

Encoraja as autoridades da Lituânia a prosseguirem na resolução do problema do desemprego elevado que continua a registar-se, aplicando políticas de mercado laboral activas, efectuando reformas do regime de pensões e do sistema de saúde e procurando colmatar o défice da segurança social, tendo em conta que se trata de sectores especialmente importantes para o bem-estar dos cidadãos lituanos;

87.

Toma nota do nível satisfatório de integração das minorias na Lituânia, o que constitui um importante factor de coesão social e de estabilidade política;

88.

Salienta a importância de preparar adequadamente o uso eficaz dos Fundos Estruturais, que darão um impulso adicional ao crescimento económico lituano, ajudarão a criar novos empregos e beneficiarão as empresas e os particulares (educação, formação profissional, etc.); acolhe favoravelmente o estado avançado de preparação do documento único de programação, que deverá contribuir para evitar uma acumulação de atrasos na execução dos Fundos Estruturais durante o primeiro ano após a adesão;

89.

Acolhe favoravelmente as boas relações de vizinhança com a Rússia e a ratificação do acordo sobre fronteiras, de 1997, entre a Rússia e a Lituânia, bem como o acordo de readmissão recentemente celebrado; regista que o trânsito de pessoas de e para Kalininegrado, através do território lituano, tem funcionado de modo eficaz;

90.

Salienta a importância de garantir a segurança nas fronteiras lituanas, que passarão a constituir a fronteira externa da UE alargada; solicita às autoridades lituanas que prossigam a luta contra o tráfico ilegal e a criminalidade organizada, adoptando medidas enérgicas para investigar os delitos e punir os seus autores; solicita que seja dedicada atenção especial à fronteira Kalininegrado-Lituânia, onde a situação é especialmente precária, conforme ficou recentemente comprovado pelo caso de corrupção no qual se encontram implicados alguns altos funcionários dos serviços aduaneiros e fronteiriços;

91.

Tem conhecimento da preocupação lituana com a extracção de petróleo pela companhia russa Lukoil no Mar Báltico (jazida de Kravcovskoye), a 22 km do Istmo da Curlândia, incluído na lista do Património Mundial da UNESCO; solicita, por tal motivo, às partes interessadas que desenvolvam um esforço conjunto para garantir a segurança das operações e minimizar o risco de poluição nessa zona especialmente vulnerável;

92.

Apoia os importantes projectos de infra-estrutura ferroviária Rail Baltica e Lituânia-Polónia, que poderão ter um impacto importante na ulterior modernização da Lituânia e facilitar a integração do país no sistema de energia europeu; acolhe favoravelmente a decisão, adoptada pela Comissão, de os incluir na «lista prioritária», e solicita à Comissão que preste assistência técnica e financeira, de modo a ajudar a Lituânia na execução desses projectos, desde que se encontrem reunidas todas as condições prévias;

93.

Toma nota dos recentes progressos efectuados pela Lituânia em diversos domínios da segurança nuclear, incluindo os preparativos para o encerramento e desactivação da Central de Ignalina, a melhoria a nível da segurança e a nova lei sobre garantias sociais; recorda o compromisso, assumido pela Lituânia a pedido da UE, de encerrar a unidade 1 da Central de Ignalina antes de 2005, e a unidade 2 até 2009, com a ajuda financeira comunitária; neste contexto, espera que a Comissão dê cumprimento ao seu compromisso com a Lituânia do modo mais satisfatório para ambas as partes;

94.

Acolhe favoravelmente o papel activo e positivo desempenhado pela Lituânia no reforço da cooperação com os países vizinhos da União alargada na Europa Oriental, apoiando desse modo a política da União Europeia «Europa Mais Vasta — Países Vizinhos», que assume especial importância para preservar os actuais laços económicos e culturais entre países vizinhos e garantir a estabilidade de toda a região; toma nota de várias iniciativas das autoridades lituanas no âmbito da cooperação regional, bem como da sua disponibilidade para cooperar estreitamente com países do Cáucaso Meridional, através da troca de experiências e de realizações nos sectores económico, político e de segurança;

Hungria

95.

Acolhe com satisfação a continuidade dos esforços e a dinâmica dos preparativos para a adesão à União Europeia e toma nota da determinação das autoridades húngaras de cumprir, em tempo útil, a totalidade dos compromissos; partilha as conclusões do relatório de acompanhamento no que diz respeito à identificação dos problemas ainda a resolver antes de 1 de Maio de 2004, e insiste em particular na urgência de colmatar as lacunas no domínio da agricultura, no tocante à criação de um organismo pagador, do sistema integrado de gestão e de controlo e das medidas a favor do desenvolvimento rural, bem como à garantia das normas fitossanitárias exigidas nos estabelecimentos agro-alimentares;

96.

Verifica que o desempenho da economia húngara, que figurava entre as mais dinâmicas da região ao longo de todo o período transitório, enfraqueceu ligeiramente durante o último ano (uma taxa de crescimento de cerca de 2,9 % no terceiro semestre de 2003, contra 3,3 % em 2002), e que os défices orçamental e comercial exigem controlo; toma nota com satisfação do projecto de orçamento que impõe um maior rigor orçamental, acompanhado de importantes reduções nas despesas relacionadas com a gestão administrativa (redução do serviço público), e de novas medidas fiscais;

97.

Salienta as medidas adoptadas pelas autoridades húngaras para reforçar a capacidade do sistema judicial e convida-as a garantir recursos financeiros adequados, bem como o estabelecimento de processos de selecção dos juízes segundo critérios normalizados e claros, garantindo o máximo de transparência indispensável para promover a criação do corpo profissional de juízes; acolhe favoravelmente a adopção, em 20 de Outubro de 2003, de uma lei para melhorar a assistência jurídica;

98.

Destaca a alteração da lei «Status law», sobre as facilidades concedidas aos cidadãos dos países vizinhos de origem húngara, adoptada em 19 de Junho de 2001 e 23 de Junho de 2003, que flexibiliza as disposições iniciais, consideradas discriminatórias, controversas e inaceitáveis pela Roménia e pela Eslováquia, em particular no que se refere aos efeitos extraterritoriais da citada lei; acolhe favoravelmente o acordo já alcançado e encoraja à intensificação do diálogo entre as partes interessadas, de modo a resolver todas as questões em aberto e a permitir a assinatura próxima do acordo global entre a Hungria e os países vizinhos; convida as autoridades húngaras a zelarem pela aplicação correcta do direito derivado; salienta a importância de preservar e consolidar as relações de boa vizinhança com os países limítrofes da Hungria, o que constitui um factor essencial de estabilidade na região;

99.

Regista a adopção da lei «Antidiscriminação», bem como a nomeação do ministro encarregado de tais questões; entende que, para ser eficaz, a luta contra a discriminação, a intolerância e a exclusão (em particular da minoria Roma) deve ser acompanhada pela aplicação do método já proposto pelo Parlamento Europeu, que consiste em promover, no quadro geral das políticas sociais e de desenvolvimento, uma participação cada vez maior das populações visadas na programação, execução e avaliação dos projectos e medidas concretas de apoio à sua integração;

100.

Espera que a reforma do sistema de saúde permita conciliar a busca de uma maior eficácia e de uma melhor gestão dos serviços de saúde com as legítimas expectativas dos cidadãos quanto ao acesso a um nível de cuidados adequado; regista as muitas medidas entretanto adoptadas no âmbito do desenvolvimento da assistência ao domicílio e das consultas externas, bem como a promoção de seguros de saúde privados e de programas de enfermagem;

101.

Realça a tomada de posição húngara a favor do reforço da PESC; manifesta-se confiante em que a Hungria contribuirá de forma activa para o seu desenvolvimento; considera que a experiência da Hungria nas relações com os países dos Balcãs será particularmente útil na perspectiva de consolidar essa região junto à União Europeia;

102.

Regista as melhorias no quadro jurídico do combate à criminalidade organizada e económica e os progressos na luta contra o branqueamento de capitais, bem como a aplicação do programa anticorrupção e de toda uma série de medidas (entre as quais o programa «glass pocket», adoptado em Abril de 2003) para garantir maior transparência e controlo na gestão dos fundos públicos; salienta, todavia, a gravidade da corrupção, que chega até ao desvio de fundos públicos, e espera que as autoridades competentes adoptem todas as medidas necessárias para investigar e clarificar essa matéria;

103.

Convida os cidadãos húngaros a participar activamente nas eleições para o Parlamento Europeu, através das quais a Hungria elegerá pela primeira vez os seus representantes nesta Assembleia; manifesta a sua preocupação com a recente proposta de elaborar uma lista eleitoral comum, para as eleições europeias, dos partidos com representação parlamentar, e entende que tal contraria o princípio básico da eleição democrática do Parlamento Europeu, bem como o direito dos cidadãos europeus a eleger os seus representantes por sufrágio directo; encoraja as autoridades húngaras a apoiarem-se na contribuição extremamente positiva que a Hungria e os seus representantes prestaram para o processo constitucional a nível da Convenção e para o debate sobre o futuro da Europa, para associar os cidadãos ao processo político europeu;

Malta

104.

Acolhe com satisfação o facto de, após o resultado inequívoco do referendo e das eleições parlamentares, todos os partidos apoiarem actualmente sem reservas a adesão de Malta à União Europeia; entende que Malta, assim politicamente unida, poderá tornar a integração do país na UE um êxito para todas as partes;

105.

Acolhe favoravelmente a adaptação legislativa ao acervo da União, conseguida em quase todos os domínios jurídicos pelo Governo maltês sob difíceis condições políticas;

106.

Encoraja Malta a continuar a desenvolver esforços para se preparar plenamente para assumir as obrigações decorrentes da adesão;

107.

Regista que Malta concluiu a maioria dos preparativos no domínio do reconhecimento mútuo de qualificações profissionais;

108.

Acolhe com satisfação o facto de Malta cumprir a maioria dos seus compromissos em matéria de auxílios estatais e incentiva o Governo a adoptar medidas imediatas também no tocante à reestruturação dos estaleiros, de modo a que as restantes obrigações possam ser cumpridas no momento da adesão;

109.

Manifesta o seu apoio aos esforços do Governo maltês para cumprir os requisitos do Tratado no âmbito da política agrícola, sobretudo em matéria de saúde pública nas unidades industriais de transformação de alimentos, e ainda no que diz respeito ao organismo pagador e ao sistema integrado de gestão e controlo;

110.

Solicita às autoridades maltesas que acelerem o exame dos pedidos de asilo, de modo a respeitar plenamente o acervo comunitário; solicita igualmente à Comissão que continue a apoiar Malta nos esforços efectuados por este país para melhorar a sua capacidade administrativa, nomeadamente no que se refere aos recursos humanos responsáveis pelo processo de asilo até à adesão e, posteriormente, no âmbito do fundo de transição;

111.

Acolhe com satisfação o facto de Malta cumprir a grande maioria dos seus compromissos em matéria de protecção ambiental e mostra-se confiante no prosseguimento das reformas no sector da gestão de resíduos, da protecção da Natureza e da qualidade das águas e do ar;

112.

Espera que, após a adesão, sejam integralmente transpostas e aplicadas as disposições da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (3), tendo em vista a protecção das espécies a nível europeu, sem prejuízo de determinadas disposições transitórias;

113.

Reitera a sua recomendação no sentido de serem atribuídos a Malta 6 lugares no Parlamento Europeu, número que seria proporcional à população do país;

Polónia

114.

Toma nota da vontade e determinação do Governo polaco de desenvolver todos os esforços necessários para colmatar as lacunas detectadas no relatório global de acompanhamento, a fim de satisfazer os compromissos assumidos nas negociações e estar pronto para a adesão em 1 de Maio de 2004; verifica que os atrasos em alguns domínios (por exemplo, o sector audiovisual) podem ser recuperados a breve trecho, tendo em conta os progressos realizados desde o encerramento do relatório da Comissão;

115.

Considera indispensável a continuação do processo de reorganização e de modernização; reconhece, todavia, a dificuldade das opções enfrentadas pelos decisores políticos, a fim de conciliar as reivindicações dos trabalhadores ameaçados pela perda de emprego, devido às reestruturações e à cessação de actividade das empresas, com a viabilidade económica de sectores tão sensíveis como a siderurgia ou a indústria mineira;

116.

Espera que seja igualmente proporcionada maior segurança aos investidores estrangeiros;

117.

Solicita às autoridades polacas que diligenciem a transposição, tão rápida quanto possível, dos remanescentes do acervo relativos ao reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, permitindo desse modo o alinhamento legislativo no domínio da livre circulação de pessoas, necessário para que os representantes das profissões em causa beneficiem das oportunidades de emprego no mercado europeu;

118.

Toma nota da importante reforma das finanças públicas, necessária para reduzir o défice, sanear o sistema orçamental através da racionalização das despesas públicas e dos impostos e preparar as finanças públicas para a adesão; reconhece, neste contexto, o maior esforço realizado pelas camadas especialmente vulneráveis da sociedade polaca, que sofrem as consequências imediatas dessa reforma nas prestações sociais (pensões de reforma, subsídios);

119.

Verifica com satisfação uma nítida melhoria dos indicadores macroeconómicos no segundo semestre de 2003, relativamente aos dois anos anteriores, com um aumento da taxa de crescimento para 3,8 % do PNB, gerada pelo acréscimo das exportações e por um certa recuperação da procura interna; espera que essa recuperação, uma vez consolidada, contribua para reduzir o desemprego que continua a ser preocupante, e exige que sejam desenvolvidos esforços constantes e conjuntos, por parte do Governo, das autoridades regionais e locais, bem como dos actores económicos e sociais; encara com preocupação o facto de, justamente nas regiões mais pobres da Polónia, os recursos para co-financiamento disponíveis a nível local serem insuficientes para realizar, com a necessária intensidade, estratégias de desenvolvimento sustentável;

120.

Manifesta-se preocupado com os atrasos relacionados com a criação dos organismos pagadores e do sistema integrado de gestão e controlo, cujo funcionamento correcto representa uma condição indispensável para garantir os pagamentos directos aos agricultores; verifica que o grau de complexidade dos procedimentos exige um reforço da assistência técnica por parte da Comissão, em conjugação com os esforços das autoridades polacas, que, em conformidade com a decisão do Governo de 6 de Novembro de 2003, reforçarão de modo significativo o número e as qualificações do pessoal afecto ao sector; salienta que a política de informação e a participação da sociedade civil nas medidas de desenvolvimento rural devem ser substancialmente melhoradas, a fim de estabilizar a economia rural e evitar o aumento do desemprego maciço das regiões rurais; insta o Governo polaco a aplicar integralmente as medidas agro-ambientais e a apoiar os grupos de acção local do tipo Leader nos seus esforços de um desenvolvimento rural integrador;

121.

Acolhe com satisfação as medidas adoptadas pela Polónia tendo em vista aumentar a segurança da fronteira oriental, através do reforço dos efectivos, da melhoria dos meios de gestão e controlo e do respeito da exigência de vistos para os seus vizinhos orientais em 1 de Julho de 2003, de um modo que permite a aplicação de um processo simples aos habitantes das regiões fronteiriças; considera desejáveis, neste contexto, o prosseguimento das iniciativas da diplomacia polaca destinadas a preservar as relações de boa vizinhança e os laços económicos e culturais com os países vizinhos do Leste, as quais deverão ser apoiadas pela União; salienta, por tal motivo, a necessidade de criar um programa transfronteiriço no quadro da reforma do TACIS e dos instrumentos de proximidade; chama igualmente a atenção para a necessidade de descentralizar o programa Interreg aplicando-o às regiões transfronteiriças;

122.

Acolhe favoravelmente o acordo alcançado pelos Governos polaco e ucraniano, tendo em vista apoiar o prolongamento até à Polónia do oleoduto entre Odessa e Brody;

123.

Verifica com preocupação que o fenómeno da corrupção continua a afectar os vários domínios da actividade económica e política, tanto a nível nacional como local, dando origem a uma perda de prestígio da classe política e a um mal-estar social considerável; entende que a luta contra a corrupção, que figura entre as prioridades do Governo polaco, deve ser prosseguida com firmeza, no respeito da lei e através dos meios adequados;

124.

Considera importante melhorar a eficácia do aparelho judicial; acolhe favoravelmente, neste contexto, a adopção das leis relativas às alterações do Código de Processo Penal e de Processo Civil (que entraram em vigor em 1 de Julho de 2003 e 14 de Agosto de 2003, respectivamente), tendo em vista, por um lado, simplificar e acelerar os processos, o que deverá permitir a reabsorção dos casos pendentes, e garantir, por outro lado, uma execução satisfatória das sentenças; insiste na necessidade de melhorar a assistência judiciária aos cidadãos;

125.

Reitera a sua recomendação sobre a criação efectiva de um serviço público profissional e eficaz, que sirva de facto os cidadãos e seja capaz de assumir as tarefas que competem à administração pública moderna, bem como de garantir uma boa coordenação interministerial; verifica que o número de funcionários recrutados por concurso continua a ser extremamente limitado (cerca de 1 % do total) e que a lei da função pública, adoptada em 1999 em conformidade com as normas da União Europeia, não é aplicada de forma satisfatória; encoraja as autoridades polacas a adoptar legislação horizontal que permita harmonizar todos os aspectos do funcionamento da função pública;

126.

Toma nota do projecto de reforma do sistema de saúde, cujo funcionamento deu ensejo, durante os últimos anos, a vivas críticas e a preocupações da sociedade polaca; espera que a nova reforma permita conciliar o nível adequado dos cuidados de saúde no interesse dos pacientes com as exigências da boa gestão económica;

127.

Congratula-se com a iniciativa que consiste em elaborar um projecto de lei sobre os direitos reprodutivos; salienta igualmente a importância das disposições recentemente propostas no que respeita ao registo de parceiros, enquanto medida contra a discriminação baseada na orientação sexual;

128.

Toma nota da assinatura pelo Presidente da República, em 13 de Fevereiro de 2004, da lei eleitoral para as eleições para o Parlamento Europeu; encoraja as autoridades e as organizações não governamentais a relançarem a campanha de informação e de mobilização dos eleitores polacos a fim de prepararem o melhor possível essa primeira e histórica ida às urnas após a adesão da Polónia à União Europeia;

Eslovénia

129.

Acolhe favoravelmente os notáveis progressos económicos da Eslovénia e, em particular, o crescimento real do PIB, de 3,2 % em 2002 e de 2,6 % em 2003; manifesta-se preocupado com o aumento da taxa de desemprego, de 6,0 % em 2002 para 6,8 % em 2003; verifica que a economia de mercado funciona e que a Eslovénia eliminou as restrições ao investimento directo estrangeiro; entende que, para tornar a economia competitiva, o Governo deverá adoptar algumas reformas estruturais, como a privatização do sector financeiro, incluindo a privatização das seguradoras; recorda que, de acordo com as informações reunidas pela Comissão, a Eslovénia apresenta, entre os dez países candidatos, o menor número de deficiências;

130.

Congratula-se com o facto de a Eslovénia ter adaptado quase toda a sua legislação, de modo a respeitar o acervo da União Europeia a partir da data da adesão; recorda à Eslovénia que, a fim de poder aceder a todos os benefícios decorrentes dos Fundos Estruturais europeus e regionais, deve assegurar o respeito das normas europeias em matéria de concursos públicos; observa, todavia, que o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais no âmbito da livre circulação de pessoas deve ser acelerado no que diz respeito a determinados sectores específicos; congratula-se com o facto de terem sido recentemente adoptadas as disposições legislativas do sector dos cuidados de saúde destinadas a aplicar a legislação comunitária relativa ao reconhecimento mútuo das qualificações profissionais;

131.

Tem presente que o Parlamento esloveno discute actualmente a resolução de alguns problemas que ainda não figuram no debate destinado às alterações constitucionais e que, entre os temas em discussão, se encontram igualmente as pensões, a igualdade de oportunidades, a subdivisão territorial e algumas medidas complementares no sector judicial;

132.

Recorda que a lei sobre o funcionamento da administração pública entrou em vigor há poucos meses, sendo prematuro avaliar os seus efeitos positivos; saúda o facto de a mesma insistir na diminuição do número de funcionários nomeados por razões políticas, bem como na garantia, dada por um conselho administrativo de doze membros, de selecção politicamente imparcial dos altos funcionários; manifesta o seu apoio aos esforços desenvolvidos pela Eslovénia para reforçar a capacidade do sistema judicial, bem como para lutar contra a acumulação de processos em numerosos tribunais;

133.

Verifica, segundo estudos oficiais, que o cidadão médio não participa em práticas de corrupção, sendo o fenómeno mais relevante a níveis elevados; salienta que o processo de privatização criou uma série de questões dificilmente resolúveis, e que a Eslovénia se encontra mais próxima do perfil sociológico dos países desenvolvidos, e não da corrupção disseminada dos países em vias de transição;

134.

Regista que a inflação continua a ser uma das preocupações do Governo, tendo diminuído de 7,2 % em 2002 para 5,6 % em 2003; encara positivamente o facto de o Governo ter estabelecido como objectivo reduzir a inflação a ponto de poder integrar a zona do euro; recorda que, para alinhar a Eslovénia com os países da União Europeia, é necessária uma maior competitividade da economia, que apenas pode ser alcançada através do relançamento das privatizações e da plena aplicação das reformas definidas pelo acervo europeu;

135.

Solicita que sejam prosseguidos os esforços tendentes a implementar a lei sobre os transportes ferroviários, incluindo as redes transeuropeias; solicita ainda que, no âmbito da política externa e de segurança comum e com as estruturas existentes, o país participe no diálogo e subscreva as declarações, sanções e medidas restritivas da União Europeia;

136.

Verifica que uma das principais questões que afectam as relações com a Croácia resulta do facto de esta ter declarado unilateralmente uma zona ecológica no Mar Adriático, o que contraria a posição da Comissão Europeia; considera que é necessário chegar primeiro a um acordo relativo a todas as questões com todos os países interessados antes de a referida zona poder ser declarada; observa que é do interesse de todas as partes chegarem a uma solução mutuamente aceitável;

Eslováquia

137.

Acolhe favoravelmente a reforma continuada do sector judicial e manifesta o seu apoio aos principais objectivos da mesma, designadamente a redução da pesada carga de trabalho dos juízes através do recrutamento de altos funcionários judiciais, da aplicação de sistemas de gestão de processos, da melhoria da formação e da luta contra a corrupção no sistema judicial; reconhece os primeiros resultados positivos dessa reforma a longo prazo; subscreve o ponto de vista segundo o qual a aplicação eficaz do quadro jurídico e administrativo da UE continuará a exigir novos esforços durante vários anos;

138.

Solicita à Comissão que verifique até que ponto a lei eslovaca sobre o registo das comunidades religiosas é contrária a convenções internacionais em matéria de liberdades fundamentais;

139.

Reporta-se às últimas informações provenientes da Transparency International e solicita ao Governo que prossiga na luta contra a corrupção como uma das suas prioridades; congratula-se com o facto de as disposições legislativas recentemente adoptadas terem suscitado um determinado número de processos de grande visibilidade, o que deverá facilitar a prossecução dos esforços de luta contra a corrupção; aguarda com interesse a rápida adopção de leis sobre bens ilegalmente adquiridos e sobre os conflitos de interesses, que estão a ser actualmente elaboradas no Parlamento;

140.

Solicita ao Governo que adopte medidas adequadas para melhorar, de forma rápida e duradoura, as condições económicas e sociais de vida dos Roma, bem como para lutar contra a sua exclusão social em matéria de educação, emprego, acesso aos serviços públicos e discriminação em geral; regista que todos os níveis da administração carecem de desenvolver esforços para aplicar estratégias e planos de acção; salienta que tais esforços deverão ser prosseguidos no futuro durante vários anos; solicita à administração que procure fazer pleno uso dos meios disponibilizados pela UE; insta o Governo a reforçar a aplicação dos planos propostos pelo Parlamento Europeu; apoia a recomendação do Comissário para os Direitos do Homem do Conselho da Europa no que respeita a determinados aspectos da legislação e da prática em matéria de esterilização das mulheres na República Eslovaca, e acolhe favoravelmente as alterações propostas à legislação relativa à esterilização;

141.

Acolhe favoravelmente a cooperação construtiva entre a representação política da minoria húngara e os seus parceiros na coligação governamental, graças à qual foi possível melhorar a situação da minoria húngara, designadamente através da criação da Universidade János Selye, de língua húngara, na cidade de Komárno, satisfazendo assim a reivindicação daquela minoria no sentido de dispor de uma universidade própria;

142.

Acolhe favoravelmente a melhoria constante do desempenho macroeconómico da Eslováquia, em especial o crescimento real do PIB, de 4,4 % em 2002 e de 3,9 % nos três primeiros trimestres de 2003, bem como a ligeira descida do desemprego, de 18,6 % em 2002 para 17,5 % nos três primeiros trimestres de 2003; manifesta-se convicto de que o crescimento económico deverá beneficiar a totalidade da população e insta o Governo eslovaco a prosseguir a luta contra o desemprego e os seus esforços para reduzir as disparidades regionais; solicita ao Governo que adopte as medidas necessárias para garantir que não serão as camadas mais vulneráveis da sociedade a suportar os encargos da reforma;

143.

Acolhe favoravelmente a reforma em curso da administração pública na Eslováquia e solicita ao Governo a aplicação tão rápida quanto possível da mesma;

144.

Acolhe favoravelmente o facto de a Eslováquia dispor, em larga medida, de toda a legislação necessária para aplicar o acervo comunitário a partir da data da adesão; manifesta-se, contudo, preocupado com os quatro sectores problemáticos apontados pela Comissão e insta o Governo a adoptar medidas para resolver os problemas nesses sectores antes de 1 de Maio de 2004;

145.

Insta a Eslováquia a garantir o cumprimento das condições que aceitou durante as negociações de adesão, a fim de beneficiar de um período transitório durante o qual pode ser concedida ajuda fiscal a uma determinada empresa do sector siderúrgico, no máximo até 2009; regista que as condições impostas implicam limitações da produção e recorda ao Governo eslovaco que o sector siderúrgico é especialmente sensível para os produtores de outros países;

146.

Acolhe favoravelmente a adopção da base jurídica para o organismo pagador dos fundos agrícolas e solicita à Eslováquia que torne operacional e assegure o funcionamento pleno do referido organismo tão rapidamente quanto possível; considera, em especial, que o facto de não existir um organismo pagador a funcionar no momento da adesão prejudicaria gravemente os agricultores eslovacos; solicita à Eslováquia que aplique o sistema integrado de gestão e controlo e melhore a protecção da saúde pública nos estabelecimentos agro-industriais, a qual representa — tal como noutros novos Estados-Membros — uma grave preocupação para a UE;

147.

Recorda à Eslováquia que subsistem ainda alguns problemas no domínio das acções a título dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, sobretudo no que diz respeito à distribuição e coordenação de tarefas das estruturas institucionais a nível central e regional, bem como à gestão e controlo financeiros; o não preenchimento das normas necessárias obrigaria a Comissão a reter fundos destinados à Eslováquia;

148.

Regozija-se com as medidas adoptadas pelo Governo eslovaco para melhorar a protecção das fronteiras orientais do país e solicita que a segurança na fronteira entre a Eslováquia e a Ucrânia seja ainda mais reforçada, dado tratar-se de uma condição fundamental para o êxito da integração da Eslováquia no Acordo de Schengen;

*

* *

149.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos governos e parlamentos dos actuais e dos futuros Estados-Membros.


(1)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(2)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(3)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

P5_TA(2004)0181

Progressos realizados pela Bulgária na via da adesão

Resolução do Parlamento Europeu sobre os progressos realizados pela Bulgária na via da adesão (COM(2003) 676 — C5-0533/2003 — 2003/2202(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório regular (2003) da Comissão sobre os progressos realizados pela Bulgária na via da adesão e o documento de estratégia da Comissão «Prosseguir o alargamento» (COM(2003) 676 — C5-0533/2003),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Copenhaga, de 12 e 13 de Dezembro de 2002, do Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, e do Conselho Europeu de Bruxelas, de 12 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta todas as suas resoluções desde o início do processo de adesão,

Tendo em conta o n o 1 do artigo 47 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0105/2004),

A.

Considerando que a Bulgária faz parte do actual processo de alargamento, abrangente e irreversível,

B.

Considerando que a Bulgária já realizou progressos substanciais na via da adesão à União Europeia e que, portanto, se encontra no caminho certo para satisfazer a sua ambição de encerrar as negociações em 2004, com vista à adesão em 2007,

C.

Considerando que há ainda uma série de importantes questões a abordar e reformas a implementar,

D.

Considerando que o processo de adesão deve basear-se no princípio dos «méritos próprios»,

E.

Considerando que a fraca afluência às urnas e os resultados das eleições autárquicas locais em 263 vilas e cidades em toda a Bulgária, em 26 de Outubro de 2003, não apoiaram de forma inequívoca um partido político específico,

Situação política e critérios

1.

Felicita a Bulgária por ter encerrado provisoriamente 26 dos 31 capítulos de negociação; solicita propostas atempadas por parte da Comissão, da Presidência e dos Estados-Membros com vista a permitir que a Bulgária conclua as negociações no início de 2004; espera que a UE e a Bulgária encontrem uma solução equitativa para as questões financeiras centrais a três restantes capítulos; regista que os debates sobre futuras reformas políticas ou as novas Perspectivas Financeiras não impedirão a continuação e conclusão das negociações com a Bulgária, nem serão predeterminados pelas mesmas; salienta a importância simbólica de concluir as negociações em paralelo com a adesão à UE de dez novos Estados-Membros;

2.

Congratula-se, em especial, com a reforma constitucional, que é um importante catalisador da consecução de reformas administrativas e judiciais significativas; apoia o Governo na sua adopção de todas as medidas legais e administrativas necessárias para acelerar as melhorias nestes domínios; insiste em que é necessário assegurar um sistema eficaz que emita acórdãos equitativos e fidedignos; recorda à Bulgária que um sistema judiciário e administrativo eficaz e digno de confiança também contribuirá para os progressos económicos e encorajará o investimento directo do estrangeiro;

3.

Salienta as medidas positivas que foram tomadas para adoptar legislação anti-corrupção; reclama medidas ainda mais sistemáticas contra a fraude e a corrupção e espera ver maiores progressos no que respeita à implementação e cumprimento das medidas anti-corrupção;

4.

Acolhe com agrado o quadro jurídico melhorado para a protecção da criança na Bulgária, mas espera assistir a melhorias substanciais nas condições de vida das crianças entregues a instituições; apoia o alargamento de formas alternativas de assistência à infância, como a adopção; por conseguinte, apoia o plano de desinstitucionalização; aplaude o facto de a nova política ajudar, essencialmente, as famílias a manter os filhos sob a sua guarda, bem como a integração de funcionários municipais com formação específica nos actuais quadros dos assistentes sociais;

5.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a Agência Estatal para a Protecção da Criança ser encerrada na Primavera de 2004 e confia em que as sua missão seja prosseguida e reforçada pelo ministério competente;

6.

Manifesta a sua preocupação perante o elevado número de crianças entregues para adopção internacional, 90 % das quais de origem romanichel; insiste em que a adopção internacional apenas seja utilizada como último recurso e exorta a que se coloque em primeiro lugar o bem-estar das crianças, e não o rendimento financeiro da família, instituição ou intermediário; insiste em que o Governo búlgaro tome medidas urgentes para resolver esta situação;

7.

Reconhece que uma vasta percentagem das crianças entregues à assistência social provêm da comunidade romanichel e que são necessárias medidas de fundo para superar as barreiras entre a comunidade romanichel e a sociedade em geral; reconhece que não se trata apenas de uma questão de discriminação, mas de um processo bilateral; reconhece, portanto, o novo plano de acção romanichel do Governo, que prevê uma afectação de fundos digna de nota; encoraja o Governo a perseverar na sua política de promoção da integração da comunidade romanichel na sociedade búlgara em geral; insta as autoridades búlgaras e a Comissão a orientar os seus esforços para projectos práticos que possam oferecer melhorias substanciais, especialmente relativamente à informação das mulheres romanichéis sobre o planeamento familiar e os problemas de protecção da infância, bem como no que se refere ao conhecimento da língua búlgara na comunidade romanichel; congratula-se com a prática recente de recrutar indivíduos romanichéis para a polícia e exorta o Governo a perseverar neste esforço; ao mesmo tempo, insta os representantes da comunidade romanichel a identificar problemas sociais e estruturais no modo de vida da comunidade romanichel e a apoiar medidas de implementação com vista a operar mudanças na comunidade romanichel que facilitem a integração da mesma na sociedade búlgara em geral;

8.

Insta o Governo a continuar a melhorar a assistência às pessoas com deficiências mentais e outras; regista que a situação financeira das pessoas com deficiência começou a melhorar em resultado da atribuição de um rendimento mínimo garantido; expressa a sua preocupação quanto ao facto de as crianças deficientes não disporem de ferramentas adequadas para sobreviver na sociedade após serem educadas em escolas especializadas; solicita mais formação profissional com um nível adequado para crianças com capacidades diferentes, que as ajude a encontrar emprego mais tarde; está ciente de que a situação no terreno pode requerer um reforço dos fundos atribuídos;

9.

Congratula-se com a adopção pela Bulgária de legislação exaustiva contra a discriminação, com vista a transpor o acervo da UE contra a discriminação, incluindo as disposições relativas à igualdade de tratamento de homens e mulheres, assim como a não discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou das convicções, da deficiência, da idade ou da orientação sexual;

10.

Está consternado por o tráfico de pessoas continuar a ser um problema; reconhece a nova lei de Maio de 2003 sobre a luta contra o tráfico ilegal de pessoas e solicita a sua aplicação rigorosa em todo o país;

11.

Manifesta a sua preocupação quanto às observações de alguns inquéritos empíricos no sentido de que, numa série de processos penais em primeira instância, não esteve presente um advogado de defesa, embora todas as pessoas devessem ter acesso ao aconselhamento jurídico; solicita a melhoria do sistema de aconselhamento jurídico;

12.

Convida a Comissão a examinar se a lei relativa às denominações (que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003) é contrária às convenções internacionais relativas às liberdades fundamentais;

Questões económicas

13.

Felicita a Bulgária pela sua economia de mercado que funciona; encoraja o Governo a prosseguir o seu programa de reforma económica, que está a assegurar a estabilidade macroeconómica em condições económicas difíceis; congratula-se com a importância crescente do sector privado como principal motor de crescimento; manifesta a sua preocupação quanto ao facto de qualquer adiamento ou anulação de procedimentos estratégicos de privatização poder conduzir a uma redução do investimento directo do estrangeiro na Bulgária; reconhece que a Bulgária está adiantada nas suas reformas estruturais e que necessitará de manter os seus progressos constantes com vista a fazer face à pressão da concorrência e às forças do mercado na União, a curto prazo;

14.

Aplaude o crescimento real continuado do PIB de 4,8 % em 2002, apesar das condições económicas adversas à escala global; aplaude igualmente o decréscimo continuado da inflação, que baixou de 7,4 % em 2001 para 5,8 % em 2002; manifesta a esperança de que o forte crescimento em Sófia e nos arredores se alargue a todo o país; está impressionado com a firme posição fiscal da Bulgária, que permitiu evitar uma deterioração do défice da balança comercial e realizar novos progressos na redução da dívida;

15.

Aplaude os resultados obtidos pela Bulgária na modernização da sua administração fiscal; congratula-se com o facto de os níveis de desemprego terem baixado substancialmente, para 12,9 % em Outubro de 2003, devendo, previsivelmente, continuar a diminuir; recomenda ao Governo que centre os seus esforços na formação profissional e em projectos importantes de criação de postos de trabalho, assegurando que os cidadãos búlgaros retirem benefícios concretos da situação económica em constante melhoria;

16.

Regista com preocupação a permanente redução da população búlgara através da emigração líquida e, em especial, a emigração de jovens búlgaros com formação especializada; acentua que o facto de reter uma força de trabalho especializada e flexível permitirá à Bulgária tirar maior partido do seu actual crescimento económico; exorta a administração a fazer face à questão da lenta melhoria das condições gerais de vida e a apreciar a adopção de outros incentivos específicos com vista a reter os jovens com formação especializada;

Critérios do acervo

17.

Acolhe com agrado os progressos consistentes da Bulgária na sua aproximação do acervo; regista a avaliação da Comissão de que estão a ser realizados progressos constantes nos restantes capítulos do acervo;

18.

Exorta a Bulgária a eliminar a necessidade de os nacionais da UE terem uma licença de residência permanente para desempenhar actividades económicas na Bulgária, como parte integrante da sua aproximação no âmbito do capítulo «livre prestação de serviços»; regista que o Governo búlgaro apresentou um projecto de lei ao Parlamento com vista a solucionar esta questão;

19.

Aplaude os esforços do Governo no sentido de reforçar a administração, nomeadamente a aprovação de recentes alterações à lei do funcionalismo público; recorda à Bulgária que uma administração reformada e reforçada contribuirá não só para melhorar a capacidade de implementar o acervo e gerir com eficácia os fundos da Comunidade, mas também para reforçar as capacidades e competências administrativas no domínio dos auxílios estatais, melhorar a qualidade das decisões relacionadas com os auxílios estatais e assegurar uma melhor cooperação pró-activa entre a Comissão de Protecção da Concorrência e o Ministério das Finanças, bem como para melhorar a confiança do público em geral no funcionamento do Governo;

20.

Recorda que a Bulgária é o único país candidato à adesão que não dispõe de mecanismos de implementação no domínio da igualdade do género e que estes mecanismos institucionais continuam a constituir condição sine qua non para a transposição do acervo comunitário; espera que a Bulgária acompanhe cuidadosamente a situação específica das mulheres romanichéis, sujeitas a uma dupla discriminação, a que decorre do género e a que deriva da pertença a uma minoria; convida a Comissão a integrar estes dados na sua análise dos critérios políticos;

21.

Solicita que o desempenho das instituições administrativas responsáveis pela segurança marítima continue a ser uma prioridade e que sejam prosseguidos os esforços visando assegurar que a Bulgária atinja o objectivo por ela desejado de remover o pavilhão búlgaro da lista negra do Memorando de Paris;

22.

Congratula-se com a resolução da maior parte das questões não-financeiras do capítulo da agricultura; apoia a política de reforma do Governo no domínio da agricultura; acentua que a criação do sistema de mecanismos de apoio à política agrícola, como as organizações comuns de mercado, deve ser prosseguida; reconhece que são necessários progressos concretos para reestruturar este sector com grande intensidade de mão-de-obra através da plena utilização dos fundos de desenvolvimento disponíveis no quadro do SAPARD e da elaboração de políticas que possam ser financiadas após a adesão, no âmbito das orientações do FEOGA; além disso, espera que seja oferecido e melhorado o apoio aos pequenos agricultores, incluindo serviços bancários e formação básicos;

23.

Salienta que o programa PHARE permitiu a atribuição de 1,5 mil milhões de euros à Bulgária no período compreendido entre 1992 a 2003, estando previstos 257,3 milhões para 2004; o programa SAPARD permitiu a atribuição, em 2003, de 56,1 milhões à Bulgária, estando previstos 58,3 milhões para 2004; o programa ISPA permitiu a atribuição de 110 milhões em 2003, estando previsto que, em 2004, serão atribuídos à Bulgária e à Roménia 451,2 milhões; manifesta a sua preocupação com o facto de grande parte destes fundos de ajuda de pré-adesão ficarem perdidos se a velocidade de absorção não puder ser aumentada consideravelmente, nomeadamente no respeitante ao programa SAPARD, onde a aplicação de fundos correspondeu, em 2003, a apenas 33 %; congratula-se com os progressos efectuados pelo país em matéria de capacidade administrativa para programar, gerir e controlar os fundos de pré-adesão da Comunidade; sublinha a necessidade de se continuarem a realizar esforços;

24.

Considera que o processo de implementação de regras e normas nos domínios da saúde dos animais, da fitossanidade e da segurança alimentar avança na direcção certa; manifesta, contudo, preocupação com as lacunas constatadas a nível do controlo da EET e dos subprodutos animais;

25.

Manifesta preocupação com o facto de as normas relativas ao transporte de animais não respeitarem as normas da UE; insta a Bulgária a dar rápida e eficazmente execução a medidas destinadas a reduzir o sofrimento dos animais;

26.

Reconhece que são ainda necessários esforços consideráveis no capítulo da Política Regional, a nível central e local, especialmente com vista a reforçar as estruturas e definir claramente as suas competências;

27.

Solicita à Bulgária que garanta a transposição e aplicação efectivas da legislação comunitária em matéria ambiental; solicita à Comissão que insista mais no aumento das capacidades em matéria de meio ambiente;

28.

Espera que a Comissão garanta que os projectos prioritários de infra-estruturas financiados pela UE e levados a cabo pelo Governo búlgaro cumpram integralmente a legislação ambiental da UE e a Convenção de Berna relativa à protecção da vida selvagem e do ambiente natural na Europa; encoraja, além disso, as autoridades búlgaras a considerar seriamente uma alternativa à construção da auto-estrada de Struma que preserve o desfiladeiro de Kresna;

29.

Aplaude o encerramento provisório do capítulo relativo à cooperação no domínio da Justiça e Assuntos Internos, como um reconhecimento das realizações da Bulgária nestes domínios, e insta este país a prosseguir os seus esforços com vista a assegurar um sistema judicial eficaz e fiável;

30.

Acolhe com agrado o reforço do diálogo político estruturado entre a União Europeia e a Bulgária no período anterior à adesão deste país; reforça a importância de uma maior cooperação entre o parlamento búlgaro e os parlamentos nacionais dos Estados-Membros;

31.

Salienta a importância de um elevado nível de segurança nas centrais nucleares e concorda que os reactores nucleares devem ser encerrados se não preencherem os requisitos de segurança; congratula-se com os grandes investimentos realizados para elevar o nível de segurança da central nuclear de Kozloduy; considera que o Conselho e a Comissão deveriam estudar o relatório do Conselho referente à análise pelos pares sobre a segurança, realizada em 16-19 de Novembro de 2003, nas unidades 3 e 4 de Kozloduy; exorta a Bulgária a respeitar os seus compromissos em matéria de segurança nuclear, nomeadamente no que diz respeito aos compromissos assumidos com vista ao encerramento da central nuclear de Kozloduy, e espera que o Conselho e a Comissão considerem a possibilidade de conceder mais assistência financeira para apoiar o encerramento e o desmantelamento das referidas unidades; insta a que sejam tomadas medidas para assegurar a manutenção e o desenvolvimento de recursos energéticos, a fim de que a Bulgária possa satisfazer as suas necessidades futuras;

32.

Acolhe favoravelmente a adesão da Bulgária à NATO, prevista para meados de 2004, e a presidência em exercício búlgara da OSCE em 2004; considera a Bulgária um garante fundamental da estabilidade no Sudeste da Europa;

33.

Constata que as negociações de adesão da Bulgária estão a avançar sem problemas de monta e respeitando o calendário estabelecido; insiste em que a data de adesão da Bulgária à UE não deve estar necessariamente ligada à de qualquer outro país candidato;

*

* *

34.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Bulgária.

P5_TA(2004)0182

Progressos realizados pela Roménia na via da adesão

Resolução do Parlamento Europeu sobre os progressos realizados pela Roménia na via da adesão (COM(2003) 676 — C5-0534/2003 — 2003/2203(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório regular de 2003 da Comissão sobre os progressos realizados pela Roménia na via da adesão e o documento de «estratégia da Comissão»(COM(2003) 676 — C5-0534/2003),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002, bem como do Conselho Europeu de Bruxelas de 12 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta todas as suas resoluções adoptadas desde o início do processo de adesão,

Tendo em conta o n o 1 do artigo 47 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0103/2004),

A.

Considerando que a Roménia realizou esforços notáveis na via da adesão à União Europeia,

B.

Considerando que a avaliação da Roménia se baseia na estrita observância dos critérios de Copenhaga e nas conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Helsínquia de 10 e 11 de Dezembro de 1999, bem como no princípio de diferenciação,

C.

Considerando que a Roménia colaborou nos trabalhos da Convenção Europeia e participa igualmente na CIG,

Situação política e critérios

1.

Considera que, apesar dos progressos em algumas áreas, a Roménia enfrenta actualmente sérias dificuldades no cumprimento dos critérios de Copenhaga; declara que será impossível concluir as negociações de adesão no final de 2004 e aderir à UE em 2007, a não ser que a Roménia aplique plenamente o seguinte:

medidas anticorrupção, nomeadamente combatendo a corrupção a nível político e aplicando legislação anticorrupção,

independência e funcionamento do poder judiciário, em particular limitando os poderes do Ministério da Justiça e fornecendo mais recursos ao poder judiciário;

liberdade dos meios de comunicação social, designadamente tomando medidas decisivas contra o assédio e a intimidação de jornalistas e reduzindo o controlo económico dos meios de comunicação social, que resultou em auto-censura,

medidas para pôr termo aos maus-tratos nas esquadras da polícia, com base no relatório de 2002 publicado pelo Comité para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa sobre as condições nas esquadras da polícia;

2.

Solicita à Comissão que, em cooperação com o Governo da Roménia, desenvolva planos de acção acompanhados de referências claras a essas reformas, a fim de proceder a uma melhor avaliação dos progressos registados;

3.

Toma nota da reforma constitucional empreendida e, em particular, das alterações que visam reforçar o papel do Parlamento no processo legislativo; solicita que o governo se abstenha de recorrer a despachos de urgência e utilize as vias legislativas normais através do Parlamento, que prevêem uma consulta, um verdadeiro debate e um controlo parlamentar efectivo; convida o Parlamento romeno a dotar-se dos meios financeiros necessários para recrutar em número suficiente pessoal de investigação parlamentar com competências jurídicas, bem como pessoal auxiliar para os grupos parlamentares, para que se conceda uma maior atenção à qualidade da legislação;

4.

Congratula-se com o facto de o poder executivo ter tomado medidas jurídicas para melhorar a transparência do processo de definição de políticas e para integrar a sociedade civil neste processo; convida, no entanto, as autoridades a aplicar devidamente estas leis e a tornar os seus procedimentos mais transparentes;

5.

Acolhe com satisfação a estratégia de reforma do aparelho judicial e o plano de acção adoptados pelo governo romeno e convida a Roménia a prever recursos humanos e financeiros suficientes para os levar a cabo com eficácia; solicita igualmente o reforço da independência e do profissionalismo da justiça, a cujos funcionários se deveria propor um número suficiente de ofertas de formação contínua; insta o governo a reforçar o Conselho Superior da Magistratura, a suprimir o direito de o Procurador-Geral interpor recursos extraordinários nos processos penais e a instaurar um sistema coerente de recurso;

6.

Congratula-se com o reforço da independência dos Membros do Tribunal de Contas conseguido em Outubro de 2003 através de uma modificação constitucional; congratula-se igualmente com o aumento dos efectivos do Tribunal de Contas; solicita cursos adequados de formação para o pessoal do Tribunal de Contas, para transmissão de padrões de controlo e reconhecimento a nível internacional, assim como do acervo comunitário; recomenda ao Parlamento romeno que introduza um procedimento formal para análise do resultado das verificações efectuadas pelo Tribunal de Contas; convida a Comissão a acompanhar a evolução do Tribunal de Contas no sentido de uma autoridade de controlo independente e externa, proporcionando, eventualmente, uma assistência administrativa e técnica;

7.

Apoia os esforços da Roménia para erradicar o elevado índice de corrupção a nível do Estado e da sociedade; insta o Governo romeno a recorrer ao acordo de cooperação concluído em 13 de Maio de 2003 entre a Europol e o Governo romeno para combater a corrupção de uma forma mais eficaz; considera a demissão de três ministros em 20 de Outubro de 2003 como um sinal de que esta questão é encarada com seriedade ao mais alto nível do Estado; exprime, no entanto, a sua preocupação pelo facto de os serviços responsáveis pela luta contra a corrupção aparentarem uma grande passividade nas suas investigações sobre estes casos; reconhece que foi criado um quadro jurídico de luta contra a corrupção e convida as autoridades romenas a reforçar a aplicação da legislação em vigor; a este respeito, insta o governo a aumentar o número de efectivos do Gabinete da Procuradoria Nacional Anti-Corrupção e a atribuir aos respectivos magistrados um estatuto permanente que substitua a situação de destacamento a partir de outros serviços da administração em que se encontram; convida o governo a desenvolver programas de formação complementar para todo o pessoal e a reforçar a independência operacional deste órgão, nomeadamente através da supressão da responsabilidade conferida aos altos funcionários e aos políticos de decidir da abertura de inquéritos em matéria de corrupção; recorda que importa, antes de mais, que exista uma vontade política para erradicar a corrupção, pois essa é a única maneira de fazer evoluir as mentalidades;

8.

Convida o Governo romeno a garantir a independência dos meios de comunicação social e a envidar todos os esforços para detectar os autores de ataques físicos a jornalistas; encoraja a iniciativa destinada a criar uma federação de sindicatos de jornalistas;

9.

Solicita à Comissão que efectue um estudo das condições de trabalho e da segurança dos jornalistas na Roménia, a fim de avaliar o grau de liberdade de imprensa;

10.

Acolhe favoravelmente as medidas adoptadas pela Roménia no tocante à situação material das instituições sociais e à realização da estratégia nacional de protecção da infância; solicita um maior desenvolvimento de serviços alternativos de apoio a crianças com necessidades especiais; considera primordial criar um sistema eficaz de protecção da infância que vise proteger os direitos da criança, privilegie os interesses das crianças e não ceda à corrupção; insta o Governo romeno a prosseguir o processo de reforma com base nas orientações da Comissão; reconhece o direito das famílias afectadas pela moratória a receber uma resposta aos seus pedidos; considera que a falta de resposta no prazo de três anos lesa os direitos humanos mais elementares;

11.

Reconhece que, simultaneamente, tem sido prestada uma atenção insuficiente ao domínio dos serviços de voluntariado para adultos portadores de deficiência; solicita às autoridades romenas que concedam uma maior atenção à preparação de pessoas deficientes para uma vida independente na comunidade e a garantir um nível adequado de apoio para promover a inclusão social de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de uma política coerente sobre a inclusão social e profissional de pessoas com deficiências desenvolvida em estreita cooperação com organizações representativas das pessoas portadoras de deficiência;

12.

Congratula-se com a decisão da Roménia de não ratificar o acordo bilateral com os EUA sobre a não extradição de cidadãos norte-americanos para o Tribunal Penal Internacional e também com a decisão do Parlamento romeno de esperar que a União Europeia e os Estados Unidos cheguem a uma solução comum antes de tomar outras medidas;

13.

Congratula-se com o facto de o Governo romeno ter autorizado a publicação de um relatório do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes do Conselho da Europa; exorta o governo a tomar medidas enérgicas quando constatar que as pessoas detidas estão mal informadas dos seus direitos, têm dificuldade em obter apoio jurídico e são alvo de diversas formas de maus-tratos; solicita ao governo que autorize sem demora a publicação de dois relatórios do Conselho da Europa sobre as crianças detidas por autoridades públicas e sobre as esquadras, as prisões e os hospitais psiquiátricos;

14.

Espera que o processo de pré-adesão beneficie a camada mais pobre da sociedade romena, que não dispõe, em muitos lugares, das comodidades mais elementares, como água corrente e casas de banho; convida a Comissão a analisar cuidadosamente as estatísticas sanitárias das Nações Unidas e da OMS e a prestar o seu apoio às medidas destinadas a melhorar as condições de vida na Roménia;

15.

Apoia o Governo romeno na aplicação da sua estratégia a favor dos Roma e solicita que seja efectuado um acompanhamento regular dos resultados obtidos e que os dados recolhidos sejam utilizados para outros passos decisivos no âmbito da estratégia destinada a resolver o problema dos Roma, em particular a sua não integração na sociedade e as suas condições de vida que são, na maior parte dos casos, catastróficas;

16.

Salienta a importância de uma coexistência pacífica com as minorias e, neste sentido, solicita ao Governo que resolva as questões relativas aos direitos de propriedade das igrejas;

17.

Espera que o Governo tome medidas para permitir à minoria húngara que vive na Roménia a utilização da sua própria língua nas escolas e na universidade;

18.

Recorda os casos de casamentos de crianças, nomeadamente entre as minorias Roma, que constituem uma prática manifestamente incompatível com a concepção moderna dos direitos humanos e as normas sociais; lança um apelo às autoridades romenas para que continuem a fazer face ao problema da criminalidade organizada e, em particular, do tráfico de crianças e de mulheres para fins de exploração sexual, e convida os Estados-Membros da União Europeia, a Roménia e os países da Europa do Sudeste a coordenar, com base nas iniciativas regionais existentes, as suas disposições legislativas e medidas policiais no sentido da repressão dos tráficos ilegais, por forma a que aos criminosos seja aplicada a mesma sanção, qualquer que seja o Estado em que sejam detidos; solicita ao governo que estude outras medidas tendentes a aumentar a eficácia da polícia e a lutar contra o recurso exagerado à violência contra os detidos por parte das forças policiais;

19.

Toma nota com preocupação de que a Roménia continua seriamente afectada pelo tráfico de seres humanos enquanto país de origem, trânsito e destino das vítimas, apesar da lei aprovada em 2001 para combater este tráfico, que o penaliza e presta assistência e protecção às vítimas; observa a insuficiência de recursos e de pessoal no sistema judicial; exorta as autoridades, em cooperação com a Comissão e as ONG, a levar a cabo mais campanhas de informação dirigidas às potenciais vítimas do tráfico de seres humanos;

20.

Manifesta preocupação com a lei relativa aos partidos políticos, que constitui um verdadeiro obstáculo para os pequenos partidos e os partidos regionais; considera que a liberdade de associação faz igualmente parte dos critérios de Copenhaga;

Critérios económicos

21.

Felicita a Roménia pelos progressos realizados no sentido da estabilidade macroeconómica de que é testemunha o aumento significativo do PIB em 2002 e no primeiro semestre de 2003; espera que estes proveitos sejam investidos na modernização contínua da economia, a fim de melhorar a competitividade da Roménia e a sua capacidade de fazer face às pressões no mercado único; manifesta, no entanto, a sua preocupação face ao aumento das disparidades regionais em termos de rendimento, sendo o nível do PIB per capita três vezes mais elevado em Bucareste do que na região mais pobre; solicita ao governo que confira uma especial atenção às regiões mais atrasadas no plano económico;

22.

Recorda que a pobreza é um fenómeno de proporções gravíssimas na Roménia (afectando quase 30 % da população), sem que o sistema de segurança social proteja minimamente as famílias com três ou mais filhos; acredita plenamente na necessidade da implementação, o mais depressa possível, de uma estratégia nacional integrada em prol da inclusão social; solicita ao Governo romeno que, entretanto, assegure o financiamento das estratégias e das iniciativas a nível local; e lamenta que tenham sido feitos poucos progressos a nível da reforma do regime de pensões;

23.

Acolhe com satisfação o facto de a economia romena se aproximar do estatuto de economia de mercado viável e convida a Roménia a prosseguir mais energicamente o seu programa de reformas estruturais a fim de, dentro em breve, poder fazer face às pressões concorrenciais na União;

24.

Apoia os esforços das autoridades romenas no sentido de concluir o programa de privatização; convida o governo romeno a reforçar a disciplina financeira das empresas deixando de tolerar os atrasos do pagamento dos impostos e das facturas energéticas por parte das empresas; exprime a sua preocupação pelo facto de um grande número de empresas não viáveis ainda sobreviver, impedindo o correcto funcionamento dos mecanismos do mercado; exorta o governo a prosseguir o processo de reestruturação e de encerramento destas empresas; espera que a estratégia de reforma judicial aumente a segurança jurídica dos investidores e melhore a conjuntura económica geral;

25.

Felicita a Roménia pelo acordo de stand-by concluído com o FMI e acolhe favoravelmente os esforços efectuados pela Roménia com vista à assinatura de um acordo de precaução com o FMI, no âmbito da cooperação com esta instituição;

26.

Considera que, apesar dos progressos realizados pelas autoridades romenas ao encerrarem provisoriamente 20 dos 31 capítulos das negociações de adesão, é necessário um esforço concertado para resolver dois problemas estruturais endémicos: a erradicação da corrupção, que afecta todos os sectores da sociedade, e a aplicação enérgica da reforma estrutural;

27.

Entende que a via da Roménia para a adesão é bastante difícil, em parte, pelo início tardio da privatização e reestruturação de empresas públicas e, em parte, porque o seu contexto empresarial não é capaz de gerar negócios nacionais nem atractivo para o investimento externo directo; neste contexto, por conseguinte, sublinha que devem estabelecer-se urgentemente duas prioridades: reestruturar sectores-chave, como a energia, a indústria mineira e o transporte, e estabelecer um mecanismo de fixação de preços para o gás natural que reflicta os custos a curto e a longo prazo;

Critérios relativos ao acervo

28.

Congratula-se com os progressos significativos efectuados pela Roménia no sentido do alinhamento com o acervo na maior parte dos domínios, tendo já sido provisoriamente concluídos 22 capítulos; convida, no entanto, o Governo romeno a velar por que todos os textos legais contribuam para a transposição do acervo; exorta a Roménia a concentrar os seus esforços em matéria de alinhamento legislativo nos domínios da liberdade de prestação de serviços, da política de concorrência, das pescas, da fiscalidade e da política regional;

29.

Convida o Governo romeno a prosseguir o alinhamento da legislação no domínio da agricultura, a converter a reforma estrutural da agricultura na sua principal prioridade e a levar a cabo uma política de desenvolvimento rural que contribua para oferecer uma alternativa de emprego aos pequenos agricultores que praticam a agricultura de subsistência;

30.

Salienta que o programa PHARE permitiu a atribuição de 2.286 mil milhões de euros à Roménia no período compreendido entre 1992 a 2003, estando previstos 356.9 milhões para 2004; o programa Sapard permitiu a atribuição, em 2003, de 162.2 milhões à Roménia, estando previstos 168.4 milhões para 2004; o programa ISPA permitiu a atribuição de 255.1 milhões em 2003, estando previsto que, em 2004, serão atribuídos à Roménia e à Bulgária 451.2 milhões; manifesta a sua preocupação com o facto de grande parte destes fundos de ajuda de pré-adesão ficarem perdidos se a velocidade de absorção não puder ser aumentada consideravelmente, nomeadamente no respeitante ao programa Sapard, no âmbito do qual a aplicação de fundos correspondeu, em 2003, a apenas 33 %; congratula-se com os progressos efectuados pelo país em matéria de capacidade administrativa para programar, gerir e controlar os fundos de pré-adesão da Comunidade; sublinha a necessidade de se continuarem a realizar esforços a fim de melhorar a programação, a aplicação, bem como a gestão e o controlo financeiros dos fundos europeus;

31.

Recorda à Roménia que a credibilidade dos compromissos assumidos no âmbito das negociações está subordinada, nomeadamente, a uma profunda reforma administrativa; exorta, por conseguinte, o Governo romeno a redobrar os seus esforços a fim de desenvolver as suas capacidades administrativas em todos os domínios jurídicos; convida em particular o Primeiro-Ministro a assumir um papel de liderança política nesta área a fim de que a Roménia possa aplicar a legislação da União Europeia; observa que isso deveria, nomeadamente, conduzir a uma clarificação do papel das administrações regionais e ao reforço da cooperação interministerial; convida o Governo romeno a conferir especial atenção à melhoria da aplicação da legislação em matéria de concorrência, direito das empresas, agricultura, pescas, transportes e justiça e assuntos internos;

32.

Convida a Roménia a reforçar consideravelmente o seu alinhamento legislativo no domínio da política regional e dos instrumentos estruturais e a intensificar os seus esforços no sentido de dispor das infra-estruturas administrativas adequadas, a todos os níveis, para uma utilização eficaz dos fundos regionais e estruturais; recorda à Roménia que é indispensável dispor dos instrumentos necessários para beneficiar dos fundos de pré-adesão e dos fundos substanciais que lhe serão concedidos após a adesão;

33.

Lamenta a ausência de progressos na transposição da legislação horizontal no domínio do ambiente; insta as autoridades romenas a zelarem pela integração das questões de protecção ambiental em todos os domínios adequados, a fim de, assim, melhorar o nível da saúde pública e a qualidade de vida;

34.

Manifesta preocupação com informações segundo as quais o Governo romeno adjudicou um contrato para a construção de uma auto-estrada sem ter aberto concurso público, o que constitui uma violação do acervo da União Europeia em matéria de contratos público e dos princípio da economia de mercado; solicita à Comissão que investigue exaustivamente esta questão e que transmita os resultados ao Parlamento Europeu;

35.

Defende que o melhor funcionamento das instituições administrativas responsáveis pela segurança marítima deve continuar a ser uma prioridade e que é necessário prosseguir os esforços que permitirão à Roménia realizar o seu objectivo de, até à data da adesão, retirar a bandeira romena da lista negra de Paris relativa aos navios;

36.

Exorta a Roménia a reforçar substancialmente as suas capacidades administrativas no domínio do ambiente, em que o alinhamento progrediu bastante mas a aplicação continua a ser insuficiente; chama, em particular, a atenção para o projecto de exploração das minas de ouro de Rosia Montana e solicita que se efectuem avaliações do impacto ambiental de uma forma conscienciosa, a fim de avaliar os riscos potenciais, nomeadamente no que respeita a uma eventual poluição por cianeto e à reabilitação do sítio após o seu encerramento;

37.

Espera que os projectos iniciados pelas autoridades romenas antes da adesão não comprometam a aplicação efectiva da legislação comunitária no domínio do ambiente aquando da adesão da Roménia à União Europeia;

38.

Lamenta verificar que o estado geral da saúde no país continua a ser francamente pior do que a média na União Europeia, apesar dos progressos registados no que respeita à legislação existente sobre saúde pública; solicita à Comissão que intensifique o seu trabalho preparatório e apele a uma melhoria das normas, da formação e da capacidade laboratorial;

39.

Considera que a situação nos domínios veterinário e da segurança alimentar é, de um modo geral, alarmante; manifesta especial preocupação com o facto de não serem efectuados ou de serem efectuados de forma deficiente testes patológicos em animais mortos, bem como com o grau insuficiente de adaptação das empresas de transformação às normas da União Europeia;

40.

Verifica que o nível de utilização dos fundos durante o período abrangido pelo presente relatório melhorou ligeiramente, mas que a capacidade geral de programação, de gestão operacional e de controlo financeiro continua a ser insuficiente; considera que esta situação é preocupante, tendo em conta que a Roménia deverá gerir fundos cada vez maiores nos próximos anos no âmbito da estratégia de pré-adesão, bem como fundos importantes após a adesão, e sublinha a necessidade de melhorias neste domínio; salienta que, em caso de não comprovada capacidade de absorção, uma parte das ajudas comunitárias da UE pode perder-se;

41.

Toma nota da troca de correspondência entre o Primeiro-Ministro romeno e a Comissão; solicita à Comissão que efectue uma análise detalhada e um acompanhamento constante das questões mencionadas nesta resolução e que transmita os resultados ao Parlamento Europeu; recomenda, por conseguinte, à Comissão e ao Conselho que, no âmbito do calendário estabelecido no Conselho Europeu de Dezembro de 2003, reorientem a estratégia de adesão com a Roménia, a fim de ajudar este país a instaurar plenamente o Estado de direito, que constitui o mais importante critério político de Copenhaga; solicita à Comissão que estabeleça urgentemente um plano para um controlo reforçado e eficaz da aplicação das partes do acervo já adoptadas pela Roménia, em particular no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, complementado por elementos de referência claros, pela introdução de períodos regulares de revisão e pelo apoio no combate à corrupção; solicita, além disso, ao Governo romeno que respeite plenamente os direitos do Homem;

42.

Recorda às autoridades romenas que, nos termos do artigo 49 o do Tratado UE, o parecer favorável do Parlamento Europeu constitui uma condição prévia para a adesão da Roménia;

*

* *

43.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Roménia.

P5_TA(2004)0183

Estratégia para o mercado interno, prioridades 2003-2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Estatrégia do Mercado Interno: Prioridades 2003-2006»- (COM(2003) 238 — C5-0379/2003 — 2003/2149(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões — Estratégia do Mercado Interno: Prioridades 2003 — 2006 (COM(2003) 238 — C5-0379/2003),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social sobre o funcionamento da Directiva 98/34/CE de 1999 a 2001 (COM(2003) 200),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (SEC(2003) 224),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Fevereiro de 2003 sobre a Estratégia para o Mercado Interno — Revisão de 2002 — Cumprindo a promessa (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o artigo 14 o do Tratado,

Tendo em conta o n o 2 do artigo 47 o e o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0116/2004),

A.

Considerando que a necessidade de ter em consideração as pessoas portadoras de deficiência aquando do desenvolvimento da legislação do mercado interno está contemplada na Declaração 22 anexa ao Tratado de Amesterdão e que um número crescente de actos legislativos e normas a nível nacional e europeu estabelecem exigências em matéria de acessibilidade e concepção para todos os requisitos; considerando que é necessária uma abordagem coordenada e estruturada neste âmbito,

B.

Considerando que o Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 formulou a promessa de alcançar a economia assente no conhecimento mais competitiva e dinâmica no mundo, capaz de um crescimento económico sustentável com mais e melhores postos de trabalho e uma maior coesão social, e que, como as metas e os objectivos foram estabelecidos em 2000, é altura de reflectir sobre os progressos alcançados e sobre se é ou não necessário actualizar e reavaliar essas metas e objectivos,

C.

Considerando que o Conselho Europeu salientou que a realização do mercado interno constitui uma prioridade para a consecução dos objectivos de Lisboa,

D.

Considerando que foi igualmente feita referência à promoção da inclusão social, a qual implica a melhoria das competências, a promoção do acesso ao conhecimento e de oportunidades, o combate ao desemprego e a definição de acções prioritárias vocacionadas para grupos minoritários, as crianças, os idosos e os deficientes;

E.

Considerando que a concretização do mercado interno representará claramente um factor importante que irá contribuir para que a União consiga alcançar as condições necessárias para o pleno emprego,

F.

Considerando que a Comissão calculou que o actual programa do mercado interno proporcionou, nos seus 10 primeiros anos, 2,5 milhões de empregos adicionais e mais quase 900 mil milhões de riqueza; considerando que o programa de acção 2003-2006 promete a continuação dos benefícios a nível da criação de empregos e de riqueza, na condição de se criarem as medidas correspondentes em matéria de política social e do emprego,

G.

Considerando que o plano de acção do mercado interno deve ser reforçado mediante a estratégia de emprego europeia para a reforma estrutural do mercado do trabalho, que constitui a base fundamental para a criação de mais e melhores postos de trabalho e deve contar com a participação dos parceiros sociais, isto é, as entidades patronais e os sindicatos,

H.

Considerando que a própria Comissão admitiu que o ritmo lento da liberalização e das reformas estruturais estão a minar a competitividade global da UE, dado que o comércio intra-comunitário está a estagnar, que a convergência dos preços está a abrandar e que os investimentos directos estrangeiros estão a diminuir,

1.

Apoia firmemente as prioridades da estratégia do mercado interno para o período 2003-2006, conforme elaboradas pela Comissão; recomenda o quadro político proposto como sendo equilibrado e exequível; apoia a ideia de se concentrar no fortalecimento dos «elementos fundamentais» do mercado interno;

2.

Nota com satisfação que muitas das propostas feitas pelo Parlamento Europeu no seu último relatório sobre a estratégia do mercado interno estão reflectidas na Estratégia em causa;

3.

Rejeita as tentativas que visam subordinar os serviços de água e de eliminação de resíduos a uma directiva sectorial no âmbito do mercado único; considera que a liberalização do abastecimento de água (incluindo o tratamento das águas residuais) não deveria ser efectuada, atendendo às especificidades regionais do sector e à responsabilidade local pelo abastecimento de água potável, bem como a várias outras condições relacionadas com a água potável; insta, contudo, a que, sem advogar a liberalização, o abastecimento de água seja «modernizado», em consonância com princípios de economia e com normas de qualidade e ambientais, bem como com as necessidades observadas em matéria de eficiência;

4.

Apoia a elevada prioridade dada pela Comissão ao reforço dos «elementos básicos» do mercado interno e apoia firmemente o pacote de medidas destinadas a resolver o problema da não-transposição e da não-aplicação pelos Estados-Membros de numerosas directivas relativas ao mercado interno; acolhe favoravelmente as novas acções, como, por exemplo, o projecto SOLVIT;

5.

Considera que, uma vez que a água constitui um bem comum da humanidade, a gestão dos recursos hídricos não deve ser sujeita às regras do mercado interno;

6.

Apoia a posição da Comissão de que o reconhecimento mútuo constitui a pedra angular do mercado interno e concorda com a necessidade de tomar medidas destinadas a melhorar a transparência nos casos em que o reconhecimento mútuo é contestado; considera que a criação de nova regulamentação que estabeleça os princípios fundamentais poderá desempenhar um papel significativo em resposta às frustrações manifestadas por numerosas empresas, em especial PME;

7.

Considera que a elaboração de directivas no âmbito da «nova abordagem» contribuiu consideravelmente para a evolução do mercado interno; manifesta o seu apoio a reformas destinadas a melhorar a coerência e os processos de implementação, certificação e supervisão;

8.

Salienta a necessidade de o rótulo CE ser aplicado de forma coerente e correcta, a fim de dar aos consumidores a confiança necessária para as suas decisões em matéria de compras; solicita à Comissão que zele por que os Estados-Membros intensifiquem a sua cooperação no combate à utilização fraudulenta deste mercado;

9.

Solicita aos Estados-Membros que apoiem activamente os trabalhos do Conselho «Competitividade» em matéria de entraves à melhoria da competitividade e que coloquem a concretização do mercado interno no centro dos seus trabalhos;

10.

Interroga-se se, à luz das experiências adquiridas com a liberalização do sector da electricidade e dos transportes ferroviários e tendo em conta o abrandamento económico, esta experiência deveria ser alargada a outros sectores na ausência de benefícios comprovados, sustentando que tal não deverá de modo algum ter lugar no domínio do abastecimento e do tratamento de água, porquanto tende a desviar a atenção dos problemas reais e é susceptível de comprometer a segurança do abastecimento;

11.

Salienta que a dimensão social da estratégia do mercado interno deverá desenvolver-se tendo em vista fortalecer, em vez de obstaculizar, o funcionamento efectivo e eficaz do mercado interno, o que, por sua vez, deverá reforçar a dimensão social graças à criação de mais e melhores postos de trabalho e ao aumento da riqueza e da coesão social;

12.

Salienta que a abertura do mercado no sector das indústrias de rede proporcionou grandes benefícios aos consumidores e às empresas através do aumento da concorrência, da diversificação da oferta, da inovação tecnológica e da redução dos preços; congratula-se com a proposta de prosseguir a liberalização e a abertura dos mercados noutros sectores, embora respeitando sempre as obrigações de serviço universal;

13.

Salienta que a liberalização dos serviços apenas deveria processar-se de modo razoável e flexível, tendo devidamente em conta a realidade observada, nomeadamente, nas regiões remotas da União; congratula-se com o potencial de flexibilidade observado relativamente aos serviços de transporte local a que se refere o recente acórdão Altmark; lamenta que a Comissão continue a assumir uma atitude não suficientemente flexível no tocante aos serviços internos de «ferry» nos Estados-Membros, em que as obrigações de serviço público se aplicam a tais serviços de interesse económico geral;

14.

Congratula-se com o prosseguimento da avaliação comparativa dos serviços liberalizados; solicita à Comissão que garanta que os exercícios de avaliação comparativa se fundamentam num conjunto amplo de critérios, incluindo a protecção de diferentes grupos de consumidores, a concentração dos poderes de mercado, o impacto directo e indirecto sobre o emprego e o ambiente; solicita ainda à Comissão que, aquando da sua elaboração dos critérios de avaliação comparativa, consulte activamente as organizações relevantes em matéria social e ambiental, os grupos de consumidores e os parceiros sociais através dos comités sectoriais da UE para o diálogo social que existem em domínios como o das telecomunicações, dos serviços postais, da electricidade e dos transportes;

15.

Manifesta a sua convicção de que a pressão exercida pelos pares, a política da concorrência e a avaliação comparativa constituem instrumentos eficazes para prosseguir com a realização do mercado interno e para reforçar a competitividade da UE no mercado mundial;

16.

Acrescenta que o facto de os Estados-Membros não cumprirem reiteradamente com as suas obrigações em matéria de mercado interno contribuiu para as dificuldades económicas que se vivem actualmente e explica o aumento da desilusão sentida pelos homens de negócios e pelos cidadãos em relação à União Europeia;

17.

Critica severamente os Estados-Membros por permitirem que o défice de transposição esteja novamente a aumentar; considera que o sistema de denúncia utilizado através do Painel de Avaliação do Mercado Interno provou não ser suficiente e convida a Comissão a apresentar novos planos destinados a sancionar rapidamente e eficazmente os casos de incumprimento, nomeadamente através da aplicação mais sistematizada de coimas aos Estados-Membros que não cumpram com as suas obrigações e a instauração de um processo de consulta rápida junto do Tribunal de Primeira Instância;

18.

Incentiva os Estados-Membros a reduzirem, até 2006, em pelo menos 50 % as violações às normas do mercado interno; acolhe favoravelmente propostas destinadas a aumentar a coerência e a acelerar a transposição das disposições em matéria de mercado interno; recomenda um maior empenho dos parlamentos dos Estados-Membros no sentido de resolver os problemas de «envernizamento»;

19.

Assinala que os Estados-Membros que não procedem à transposição nos prazos previstos da legislação comunitária e que infringem as normas comunitárias provocam perdas económicas aos outros Estados-Membros, prejudicando assim as perspectivas de emprego; insta a Comissão a criar mais instrumentos vinculativos que contemplem sanções mais severas e aplicáveis numa fase mais precoce aos Estados-Membros transgressores;

20.

Assinala que a falta de coerência na legislação nacional e o não cumprimento do princípio do reconhecimento mútuo constituem um grave problema para o abastecimento de bens e serviços além fronteiras; solicita aos Estados-Membros que demonstrem uma maior prontidão em participar na cooperação administrativa a fim de pôr termo a este problema;

21.

Expressa, neste contexto, o maior apoio possível ao programa SOLVIT, mas lamenta que os Estados-Membros não tenham conseguido fornecer os recursos adequados para este instrumento de tão grande utilidade;

22.

Salienta uma vez mais — com a recente aprovação do pacote de adjudicação pública pelo Parlamento Europeu — a importância de introduzir estas reformas sem demora, por forma a que os benefícios de uma adjudicação pública mais eficaz e efectiva cheguem aos cidadãos graças a uma solução de excelência em termos de qualidade e de preço;

23.

Solicita à Comissão que elabore orientações e instrumentos sobre a aplicação das novas normas de adjudicação pública, em particular no que respeita à integração de considerações em matéria social e ambiental;

24.

Solicita aos actuais e aos futuros Estados-Membros que envidem todos os esforços no sentido de porem cobro ao défice em matéria de informação, por forma a permitir que todos os cidadãos da União tenham acesso a informações adequadas para poderem beneficiar plenamente das vantagens oferecidas pelo mercado interno, nomeadamente através do apoio a jovens trabalhadores na procura de um emprego duradouro;

25.

Salienta que os Estados-Membros, a Comissão e o Parlamento partilham da responsabilidade de concretização do mercado interno; insta os Estados-Membros a orientarem mais os seus debates e decisões em matéria de política nacional para as questões relativas ao mercado interno; considera que todos os Estados-Membros deveriam em dispor de um «Gabinete do Mercado Interno», que constituiria o ponto de convergência para todas as suas actividades relativas ao mercado interno;

26.

Salienta a importância de alargar os benefícios do mercado interno aos países em vias de adesão; observa que existem riscos potenciais de fragmentação do mercado se não forem aplicadas rapidamente as disposições do mercado interno; congratula-se com as propostas de conceder ajuda aos países em vias de adesão na transposição e aplicação do acervo em matéria de mercado interno;

27.

Aprova o pedido reiterado da Comissão no sentido da cooperação administrativa entre os actuais e os futuros Estados-Membros e insta a Comissão e os Estados-Membros, actuais e futuros, a aumentarem essa cooperação a fim de assegurarem a realização plena e coerente do mercado interno;

28.

Defende a coordenação e cooperação igualmente no seio da Comissão garantindo ao mesmo tempo a participação de outras direcções-gerais interessadas e que a protecção social, a protecção do ambiente e a protecção dos consumidores sejam integradas, e não ignoradas, nas propostas da DG «Mercado Interno»;

29.

Congratula-se com o facto de se ter realçado a necessidade de dar formação aos funcionários públicos em matéria de execução e supervisão das normas do mercado interno;

30.

Está convencido de que o Parlamento, a Comissão e os Estados-Membros, em articulação com os consumidores, as organizações patronais e empresariais e os sindicatos, devem cooperar na promoção das vantagens do mercado interno e incentivar as empresas a beneficiarem das possibilidades oferecidas pelo mesmo;

31.

Congratula-se com as propostas da Comissão no âmbito da normalização e do reconhecimento mútuo e solicita a esta instituição que desenvolva, em colaboração com os órgãos responsáveis pela normalização e as partes interessadas, normas comuns para a concepção de produtos a fim de facilitar a acessibilidade aos mesmos por parte das pessoas portadoras de deficiência;

32.

Insta a Comissão a efectuar um inquérito sobre a dogmatização da legislação comunitária, a imposição de burocracia e de formalidades administrativas desnecessárias e os custos decorrentes da não-aplicação do reconhecimento mútuo, bem como sobre os requisitos para os ensaios e a certificação locais; sublinha que uma avaliação de impacto europeia pode desempenhar um papel importante na redução dos encargos administrativos gerados pela legislação comunitária;

33.

Solicita à Comissão que avalie o impacto das PPP (parcerias público/privado) sobre a responsabilidade democrática das autoridades públicas na prestação de serviços públicos, bem como a viabilidade das PPP à luz de recentes exemplos negativos, e que proceda à avaliação das repercussões sociais para os trabalhadores e utilizadores, bem como à consulta das organizações sociais pertinentes, incluindo os parceiros sociais, através das estruturas de diálogo social sectoriais e intersectoriais;

34.

Congratula-se com a ênfase posta na melhoria do clima empresarial, em particular no âmbito da reforma regulamentar; felicita-se com a intenção da Comissão de aprovar a proposta do Parlamento de um «teste de compatibilidade»; apoia as novas propostas de desenvolvimento de indicadores destinados a avaliar os progressos efectuados no sentido de um quadro regulamentar de maior qualidade;

35.

Reitera o pedido que dirigiu à Comissão no sentido de intensificar os seus trabalhos de simplificação do complexo sistema de IVA e de assegurar que o impacto real nas empresas, em especial nas PME, seja avaliado de forma mais circunstanciada aquando da apresentação de nova legislação;

36.

Salienta que a desregulamentação e a redução da carga administrativa representada pela legislação comunitária, bem como uma análise rigorosa dos custos e dos benefícios das normas legislativas, constituem uma condição fundamental para o cumprimento dos objectivos de Lisboa; observa que a avaliação do impacto da legislação da UE nas empresas e dos aspectos económicos da subsidiariedade e da proporcionalidade actualmente não é satisfatória; solicita à Comissão que crie um grupo consultivo independente incumbido de avaliar o impacto nas empresas da regulamentação da UE;

37.

Salienta a necessidade de criar um quadro jurídico melhor para os direitos de propriedade intelectual no mercado interno; manifesta a sua preocupação com o facto de a patente comunitária ainda não estar operacional e de os investidores que estão a desenvolver dispositivos digitais continuarem a ter dúvidas; aguarda a apresentação da comunicação prometida sobre a gestão dos direitos de autor e direitos conexos; chama a atenção da Comissão para o recente relatório do Parlamento na matéria;

38.

Congratula-se com a intenção da Comissão de reforçar, a nível internacional, a imagem do mercado interno e de celebrar acordos de colaboração, de cooperação e de associação com outros países; salienta a importância de uma colaboração mais estreita com os EUA, em especial no domínio dos mercados financeiros, da governação de empresas, da protecção de dados e da propriedade intelectual, embora reconheça a importância de fomentar o modelo social europeu enquanto parte integrante do reconhecimento internacional do mercado interno;

39.

Manifesta a sua preocupação com a falta de conhecimento dos direitos do mercado interno por parte dos cidadãos e das empresas, em conformidade com sondagens efectuadas neste domínio; solicita à Comissão que redobre os seus esforços no sentido da promoção do mercado interno e que coopere estreitamente com as organizações empresariais, nomeadamente as que representam PME;

40.

Salienta que a existência de leis não coerentes em matéria de protecção de dados e as restrições à transparência de dados continuam a representar um grande obstáculo ao desenvolvimento do mercado interno; insta a Comissão e os Estados-Membros a chegarem rapidamente a acordo sobre um contrato-modelo para a transmissão de dados e a transposição da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3);

41.

Assinala que, das quatro liberdades do mercado interno, a livre circulação de trabalhadores é a menos desenvolvida e que não existe ambição suficiente para aumentar a mobilidade dos trabalhadores na UE alargada, na condição de esta ser de boa qualidade, apesar do facto de constituir uma resposta fundamental ao envelhecimento da população europeia;

42.

Exorta a Comissão a reforçar as redes EURES, a organizá-las como um verdadeiro serviço de emprego transfronteiriço, a promover uma ligação clara com o mecanismo de resolução de problemas SOLVIT, acessível e de funcionamento expedito, que está à disposição dos cidadãos e das empresas e a incentivar as actividades do SOLVIT na área dos problemas ligados à mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores (por exemplo, em relação às qualificações ou à segurança social);

43.

Manifesta a sua concordância em relação ao facto de a execução integral e atempada da directiva relativa aos fundos de pensões ser altamente desejável, dado que a possibilidade de sociedades multinacionais gerirem fundos de pensões únicos à escala comunitária irá facilitar a mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores, reforçando assim uma componente importante da dimensão social;

44.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos dos Estados-Membros.


(1)  P5_TA(2003)0058.

(2)  JO C 234 de 30.9.2003, p. 55.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

P5_TA(2004)0184

Cuidados de saúde e cuidados aos idosos

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Proposta de relatório conjunto «Cuidados de saúde e cuidados aos idosos: apoiar as estratégias nacionais destinadas a garantir um elevado nível de protecção social» (COM(2002) 774 — C5-0408/2003 — 2003/2134(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2002) 774 — C5-0408/2003),

Tendo em conta o relatório conjunto da Comissão e do Conselho relativo ao apoio às estratégias nacionais para o futuro dos cuidados de saúde e dos cuidados para as pessoas idosas, subscrito quer pelo Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores», quer pelo Conselho «Questões Económicas e Financeiras», nas suas reuniões de 6 e 7 de Março de 2003,

Tendo em conta as conclusões adoptadas na reunião do Conselho Europeu de 20 e 21 de Março de 2003, em Bruxelas, assim como nas anteriores reuniões do Conselho Europeu realizadas em Lisboa, em Gotemburgo e Barcelona, sobre os cuidados de saúde e cuidados de longo prazo para os idosos,

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2003, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «O futuro dos cuidados de saúde e dos cuidados para as pessoas idosas: garantir a acessibilidade, a qualidade e a viabilidade financeira» (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Fevereiro de 2000, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia concertada de modernização da protecção social» (2),

Tendo em conta a Recomendação 92/442/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1992, relativa à convergência dos objectivos e políticas de protecção social (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Dezembro de 2000, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Europa para todas as idades — Promover a prosperidade e a solidariedade entre as gerações» (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada Resposta da Europa ao envelhecimento da população mundial, promover o progresso económico e social no mundo em envelhecimento — Contribuição da Comissão Europeia para a Segunda Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento (COM(2002) 143),

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 1999, sobre o relatório da Comissão relativo ao estado de saúde das mulheres na Comunidade Europeia (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 2000, sobre o seguro complementar de doença (6),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Saúde», de 19 de Julho de 2002 (7), sobre a mobilidade dos doentes, e o relatório do Processo de Reflexão de Alto Nível sobre a Mobilidade dos Doentes e a Evolução dos Cuidados de Saúde na União Europeia, de 8 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Reforçar a dimensão social da estratégia de Lisboa: racionalizar a coordenação aberta no domínio da protecção social» (COM(2003) 261),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (8), assim como o Regulamento (CEE) n o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 (9), que estabelece as respectivas modalidades de aplicação, actualmente em revisão,

Tendo em conta a Decisão n o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (10),

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o artigo 5 o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 7 o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

Tendo em conta o n o 2 do artigo 47 o e o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0098/2004),

A.

Considerando que os sistemas de saúde na União Europeia assentam nos princípios da solidariedade, equidade e universalidade, a fim de assegurar que, em caso de doença ou em situação de dependência, todas as pessoas tenham acesso a cuidados de elevada qualidade adequados às suas necessidades, independentemente do rendimento, do património e da idade,

B.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece aos idosos o direito a uma vida digna e independente e à participação na vida social, cultural e laboral e a todos os indivíduos o direito de acesso à assistência sanitária e aos cuidados médicos,

C.

Considerando que a prevenção constitui um elemento fulcral de uma política sanitária a longo prazo e que medidas sistemáticas de prevenção aumentam a esperança de vida, reduzem as diferenças sociais nos tempos de espera no domínio da saúde e impedem a propagação de patologias crónicas, tornando, assim, possível economizar nos custos de tratamento,

D.

Considerando que os sistemas de saúde na União se encontram perante desafios comuns, em resultado dos progressos médicos e técnicos, da evolução demográfica e da procura crescente de prestações de saúde e de produtos médicos,

E.

Considerando que a Estratégia e o Plano de Acção da Comunidade Europeia no domínio da Saúde Pública (2003-2008) prevê uma abordagem integrada das políticas e dos cuidados de saúde, baseada, entre outros aspectos, na promoção da saúde e na prevenção primária, na prevenção de perigos para a saúde, na inclusão de um elevado nível de protecção sanitária na definição e aplicação de todas as políticas sectoriais e na resolução das desigualdades sociais enquanto fonte de problemas sanitários,

F.

Considerando que, muito embora a organização e o financiamento dos sistemas de saúde continuem a ser da responsabilidade dos Estados-Membros, a cooperação no domínio dos cuidados de saúde e cuidados de longa duração deve ser urgentemente reforçada, a fim de apoiar de forma eficaz os esforços de reforma desenvolvidos pelos Estados-Membros, através de um intercâmbio estruturado de informações, experiências e práticas comprovadas,

G.

Considerando que, nomeadamente à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, se verificará um aumento da mobilidade dos pacientes e do recurso a prestações de saúde transfronteiriças e que essa evolução, associada ao aprofundamento do mercado interno, terá repercussões cada vez maiores nos sistemas nacionais de saúde, as quais não devem pôr em risco os princípios e os objectivos destes últimos,

H.

Considerando que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias reconheceu, reiteradas vezes, o direito dos pacientes ao reembolso, estabelecendo uma distinção entre cuidados hospitalares e cuidados não hospitalares, no caso de cuidados médicos dispensados noutro Estado-Membro, tendo promovido, assim, o exercício deste direito em condições tendentes, nomeadamente, a garantir o equilíbrio financeiro e a segurança social, sem nunca perder de vista o objectivo de um elevado grau de protecção da saúde (11),

I.

Considerando que a promoção de um elevado nível de protecção social constitui um objectivo permanente da União e que uma cooperação mais eficaz no domínio dos cuidados de saúde e dos cuidados de longa duração contribui para uma modernização sustentável do modelo social europeu e para o reforço da coesão social,

J.

Considerando que a saúde e a prestação de cuidados de saúde de longa duração são serviços de interesse comum, em que o princípio da solidariedade deve ter a primazia,

K.

Considerando que, em virtude do envelhecimento da população, é de prever um número muito mais elevado de pessoas idosas, o que levará a um aumento significativo das doenças crónicas como a doença de Alzheimer e outras formas de demência, que não exigem necessariamente cuidados médicos intensivos, mas uma assistência intensiva de longa duração, e que, no futuro, os cuidados paliativos assumirão, por conseguinte, uma maior importância,

L.

Considerando que os cuidados de longa duração representam um risco social significativo para as pessoas que carecem de cuidados e respectivas famílias e que, em numerosos Estados-Membros, os mecanismos de protecção social destinados a cobrir este risco são ainda relativamente recentes e ainda estão em desenvolvimento,

M.

Considerando que a prestação de cuidados no domicílio por parte de um serviço móvel profissional, um membro da família ou de outra pessoa tem as vantagens de a pessoa dependente ser assistida por alguém da sua confiança e poder permanecer no seu ambiente habitual e de esta forma de cuidados de longa duração ser relativamente económica; considerando igualmente que, para além da oferta de serviços móveis de prestação de cuidados, há que assegurar igualmente aos familiares e aos próximos que prestam os cuidados uma formação, assim como apoio social, financeiro e espiritual adequado, assim como a possibilidade de as mesmas serem substituídas no desempenho das suas funções,

N.

Considerando que as mulheres que exercem uma actividade profissional estão, muitas vezes, duplamente sobrecarregadas, pelo facto de exercerem a sua profissão e de, ao mesmo tempo, cuidarem e prestarem assistência aos seus familiares, e que os cuidados e a assistência a pessoas que dependem dessa ajuda implicam uma sobrecarga física e psíquica;

O.

Chama a atenção para o facto de, segundo um estudo efectuado em 2000, as mulheres representarem na UE 63 % das pessoas com idades compreendidas entre os 75 e os 84 anos e 72 % das pessoas com mais de 85 anos, o que significa que, a longo prazo, serão as mulheres que, enquanto pessoas que prestam cuidados e, por outro, recebem cuidados, serão particularmente afectadas pelos problemas dos sistemas de cuidados de saúde e de cuidados de longo prazo;

P.

Considerando que as alterações na estrutura dos agregados familiares podem futuramente desvalorizar este tipo de assistência à família,

Q.

Considerando que a oferta de serviços profissionais de prestação de cuidados assume importância crescente, na medida em que, futuramente, as pessoas que necessitam desses cuidados terão menos familiares e que, em muitos casos, os familiares residirão a distâncias mais longas e exercerão uma actividade profissional,

R.

Considerando que o sector sócio-sanitário e de prestação de cuidados constitui um dos sectores que proporcionam um maior número de empregos, encontrando-se em forte crescimento na União Europeia,

S.

Considerando que o uso de camas com grades laterais de protecção em lares e instituições psiquiátricas é reconhecido como uma violação crassa das normas internacionais relativas à prestação de cuidados a pessoas com problemas de saúde mental e/ou pessoas portadoras de deficiências mentais,

T.

Considerando que o problema tende a ser mais grave nas áreas rurais, para onde um maior número de pessoas idosas pode escolher ir viver,

1.

Congratula-se com a cooperação iniciada entre os Estados-Membros no domínio dos cuidados de saúde e dos cuidados de longa duração; subscreve uma vez mais os três objectivos fundamentais — acesso universal, independentemente do rendimento ou do património, elevado nível de qualidade e sustentabilidade financeira;

2.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância da prevenção e da promoção da saúde ao estabelecerem os objectivos e os indicadores comuns;

3.

Sublinha que as grandes «doenças assassinas» e as grandes «doenças incapacitantes» (como as perturbações do foro ósseo e muscular e outras doenças profissionais de natureza crónica, os problemas de saúde resultantes de dietas pouco saudáveis, da droga, da degradação do ambiente e de uma diminuta actividade física), podem ser consideravelmente reduzidas através da adopção de políticas de prevenção a nível geral e intersectorial e de um maior grau de saúde e de segurança no trabalho;

4.

Acentua que, tendo em conta o aumento constante das epidemias, há que encarar de igual modo a prevenção, a promoção da saúde, o tratamento e a reabilitação, visto que, sem um reforço da prevenção e da promoção da saúde, a medicina curativa não poderá fazer face aos crescentes custos decorrentes da doença; considera que, para atingir a sustentabilidade financeira, há que explorar devidamente o potencial de redução de despesas de prevenção, em vez de proceder a meros cortes nos serviços de saúde dos Estados-Membros; solicita um reforço das acções de prevenção propostas para as escolas, as empresas e para o conjunto da população, bem como a introdução de programas nacionais de prevenção no domínio das principais epidemias;

5.

Congratula-se com o reforço da dimensão social no âmbito do processo de Lisboa; considera que a criação de um enquadramento integrado e uma coordenação mais estreita no domínio da protecção social oferecem a possibilidade de afirmar a importância sócio-económica específica da dimensão social da protecção social face à coordenação das políticas económicas e do emprego;

6.

Solicita aos Estados-Membros e aos países que vão aderir proximamente que reforcem as suas infra-estruturas de cuidados de saúde e de assistência, públicas e privadas, utilizando toda a oferta disponível no país de origem, tendo igualmente em consideração o facto de, não obstante uma crescente mobilidade das pessoas e, portanto, dos pacientes no interior da UE, existirem amplas faixas de população de cada Estado-Membro que, por razões económicas, físicas e de idade, são obrigadas a recorrer apenas à disponibilidade e eficiência dos sistemas de saúde nacionais;

7.

Acolhe com satisfação o facto de o Conselho se ter pronunciado a favor de uma cooperação reforçada, do intercâmbio de informações e de experiências e da definição de melhores práticas nacionais no domínio dos cuidados de saúde e dos cuidados de longa duração; solicita à Comissão que apresente ao Conselho, na Primavera de 2004, propostas de acção futura, no âmbito do Conselho Europeu de Junho de 2004, para o Conselho aprovar, em princípio, a aplicação do método aberto de coordenação e um calendário concreto, e para os Estados-Membros definirem objectivos e indicadores comuns até ao Conselho Europeu da Primavera de 2006; exorta a Comissão, o Conselho e o Comité de Protecção Social a informarem o Parlamento Europeu da respectiva proposta;

8.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a considerarem a eliminação das desigualdades no âmbito do estado de saúde como um objectivo a longo prazo que contemple, não só as desigualdades socioeconómicas e relacionadas com o género ou com a idade no âmbito do estado de saúde, mas também o acesso, em pé de igualdade, a cuidados de saúde e cuidados de longa duração de elevada qualidade; exorta a Comissão e os Estados-Membros a coordenarem a sua ação neste sector com as políticas anti-discriminatórias que eles próprios, em 2000, acordaram desenvolver, designadamente, no que toca à discriminação etária no acesso à saúde;

9.

Sublinha a necessidade de se levar a cabo projectos de investigação sobre determinadas doenças e condições clínicas e de se divulgar essa informação em todo o espaço da União Europeia; exorta a Comissão a reforçar o intercâmbio de dados da investigação no domínio da saúde;

10.

Salienta o facto de a saúde e a assistência serem objectivos sociais e um serviço a prestar às pessoas mais carenciadas, não sendo, por isso, comparáveis a uma mercadoria vendível;

11.

Assinala que os Estados-Membros estão a aumentar a quota-parte dos custos de saúde a suportar pelo paciente e espera que um tal sistema continue a garantir o acesso dos grupos desfavorecidos a cuidados de saúde adequados;

12.

Insta os Estados-Membros a adoptarem disposições destinadas a evitar que um deficiente estado de saúde leve à pobreza e que um rendimento baixo restrinja o acesso a cuidados de saúde;

13.

Salienta a necessidade de assegurar uma repartição territorial equilibrada de instituições adequadas de prestação de cuidados de saúde e cuidados de longa duração entre zonas urbanas e rurais, assim como entre regiões ricas e pobres; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que, em particular, as regiões do Objectivo 1 beneficiem futuramente de forma acrescida de recursos dos Fundos Estruturais e de outros instrumentos comunitários de ajuda para investimentos em infra-estruturas de prestação de cuidados de saúde e cuidados de longa duração e para a formação e o aperfeiçoamento dos profissionais destes sectores;

14.

Manifesta a sua preocupação perante a crescente escassez em todos os Estados-Membros, ainda que em graus diferentes, de médicos, de profissionais de saúde e de prestação de cuidados devidamente qualificados; insta veementemente os Estados-Membros a envidarem esforços específicos para melhorar a qualidade do trabalho, tornar estas profissões mais atraentes e suprir os défices de pessoal existentes; sublinha a necessidade de promover a formação e o aperfeiçoamento profissional dos voluntários e do pessoal já qualificado que trabalha neste sector; salienta, neste contexto, que os actuais Estados-Membros devem proporcionar os mesmos padrões de qualidade de emprego, qualificação profissional e remuneração, ao recrutarem profissionais de saúde e de prestação de cuidados dos novos Estados-Membros, tendo igualmente em vista a limitação do recrutamento em países terceiros mais pobres, por forma a não agravar a respectiva situação;

15.

Chama a atenção dos Estados-Membros para o facto de, ao porem em prática as suas políticas de inclusão e de assistência social, deverem reconhecer de forma idêntica as responsabilidades dos trabalhadores para com os dependentes, sejam eles idosos ou crianças;

16.

Manifesta a sua preocupação perante o facto de, num grande número de Estados-Membros, os períodos de espera para determinados tratamentos, urgentes ou não, serem excessivos; insta os Estados-Membros em causa a envidarem esforços específicos para reduzir os períodos de espera;

17.

Considera que um sistema de saúde assente no financiamento solidário se deve distinguir pela qualidade, variedade e liberdade de escolha;

18.

Chama a atenção para o risco de o objectivo da sustentabilidade financeira ser sobreavaliado relativamente aos custos da acessibilidade e da qualidade; salienta que as previsões sobre o aumento esperado dos custos são muito complexas e dependem fortemente das premissas inicialmente adoptadas;

19.

Sublinha o facto de a melhoria da qualidade e da transparência na prestação de cuidados de saúde e na assistência de longo prazo dever incluir todas as vertentes da política de saúde no seu todo, desde a promoção de uma vida saudável, a prevenção e os cuidados médicos, até à assistência e à reabilitação;

20.

Salienta que a sustentabilidade financeira pressupõe uma utilização óptima dos recursos existentes; sublinha que este objectivo apenas poderá ser atingido se a qualidade dos cuidados de saúde for mais transparente do que até à data, se os Estados-Membros introduzirem programas sistemáticos de garantia da qualidade, definirem para os tratamentos orientações baseadas em dados comprovados e mobilizarem recursos públicos apenas para produtos e tecnologias médicas cuja utilidade esteja comprovada;

21.

Convida a Comissão a organizar um intercâmbio de experiências sobre o tema da informação e dos direitos dos pacientes, a fim de definir critérios comuns entre os Estados-Membros e de adoptar uma Carta dos Direitos do Paciente, que reconheça ao paciente, entre outros, os seguintes direitos:

o direito a beneficiar de cuidados médicos apropriados e qualificados dispensados por pessoal médico competente,

o direito a informações e aconselhamento compreensíveis, factuais e adequados por parte dos médicos,

o direito de decidir livremente com base em informações completas,

o direito de acesso à documentação relativa ao tratamento e à respectiva verificação por parte dos pacientes,

o direito à confidencialidade e à protecção dos dados,

o direito de apresentar queixa,

o direito de não ser sujeito a observação ou a experiências médicas sem a sua prévia autorização.

22.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a associarem de forma mais significativa as organizações de pacientes às decisões no domínio da política em matéria de saúde e a apoiarem devidamente as suas actividades;

23.

Considera que a consecução dos objectivos de sustentabilidade, acessibilidade e qualidade dos serviços de saúde exige, nomeadamente, a criação de um mercado interno dos serviços e dos produtos sanitários que ofereça, em primeiro lugar, garantia de um serviço de saúde de elevada qualidade, acessível e financeiramente sustentável, de acesso universal, tendo em conta a rentabilidade e a capacidade financeira dos sistemas dos Estados-Membros, que garanta a livre circulação dos cidadãos e o acesso aos serviços em todos os países da União e seja compatível com os princípios acima referidos dos sistemas nacionais de saúde e não ponha em risco os objectivos da política de saúde dos Estados-Membros;

24.

Apela aos Estados-Membros para considerarem prioritário o desenvolvimento das capacidades e da garantia da qualidade nos cuidados de longa duração; solicita aos Estados-Membros que:

a)

assegurem uma repartição mais ampla dos riscos no âmbito dos cuidados de longa duração mediante a prestação directa de cuidados no domicílio, incluindo um sistema que permita a substituição temporária dos familiares que prestam cuidados, ou em instituições adequadas ou através de mecanismos de seguros assentes na solidariedade;

b)

garantam às pessoas idosas o acesso a curas preventivas, à fisioterapia, à reabilitação e a outros serviços susceptíveis de assegurar a sua independência durante tanto tempo quanto seja possível, de melhorar a sua qualidade de vida e de prevenir doenças; respeitem o direito dos idosos de decidirem livremente acerca do tratamento que lhes deve ser dispensado, uma vez que este aspecto se reveste de grande importância do ponto de vista da reabilitação mental;

c)

articulem melhor os cuidados de saúde e os cuidados de longa duração prestados aos idosos; reforcem a investigação no domínio da gerontologia, de molde a lutar contra as disparidades nos Estados-Membros; criem estabelecimentos geriátricos ou de reabilitação pós-aguda fora dos estabelecimentos hospitalares; adoptem medidas específicas de promoção dos cuidados no domicílio e criem serviços de saúde especificamente vocacionados para as doenças ligadas à idade;

d)

definam normas adequadas no domínio dos cuidados no domicílio e das instituições de prestação de cuidados de longa duração e realizem suficientes controlos da qualidade;

e)

criem programas específicos destinados a promover a investigação no domínio dos cuidados paliativos,

f)

cumpram as obrigações internacionais a que se submeterem em matéria de cuidados prestados às pessoas com problemas mentais e/ou disfunções intelectuais; mantenham o seu empenho na proibição do uso de camas-jaulas para fins de punição ou outros;

25.

Salienta que, no âmbito da definição de indicadores e da interpretação dos resultados, se deve agir com muita prudência e ter em conta as diferenças existentes entre os sistemas de saúde; insiste em que, pelo contrário, se definam indicadores que permitam medir a equidade no acesso aos cuidados, assim como a qualidade e a eficácia dos cuidados e as estratégias preventivas;

26.

Convida os Estados-Membros e a Comissão, recorrendo, nomeadamente, aos programas de acção para a saúde, a harmonizar os métodos de recolha de dados e a melhorar as bases de dados, assim como a permitir aos cidadãos e aos prestadores de serviços de saúde o acesso, através do portal «Saúde» da UE, actualmente em fase de elaboração, a informações sobre cuidados de saúde e política de saúde noutros Estados-Membros;

27.

Manifesta a sua preocupação face às diferenças significativas existentes entre os actuais Estados-Membros e a grande maioria dos novos Estados-Membros no que diz respeito ao estado de saúde da população, ao acesso e à qualidade dos cuidados de saúde e dos cuidados de longa duração e aos recursos afectados a este domínio; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem, através do programa de acção em matéria de saúde e de outros instrumentos adequados, os esforços envidados pelos novos Estados-Membros para melhorar os cuidados de saúde e os cuidados de longa duração;

28.

Congratula-se com o relatório final do «Processo de Reflexão de Alto Nível sobre a Mobilidade dos Doentes e a Evolução dos Cuidados de Saúde na União Europeia»; convida a Comissão a apresentar, com base nas 19 recomendações formuladas, uma acção comum a nível da UE com base em propostas concretas, bem como um calendário para a sua aplicação;

29.

Convida a Comissão a fazer um balanço sobre a mobilidade dos doentes e a apresentar um estudo sobre as experiências adquiridas até agora nas regiões fronteiriças;

30.

Insta a Comissão, após consulta dos Estados-Membros e com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a debruçar-se sobre os meios para reforçar a segurança jurídica dos doentes no que toca ao seu direito a prestações de saúde noutro Estado-Membro, e a apresentar propostas adequadas nessa matéria;

31.

Propõe a criação de uma rede europeia de centros de referência para doenças que exijam a mobilização comum de recursos e de competências; convida a Comissão a elaborar um inventário dos potenciais centros de referência e a apresentar uma proposta sobre o acesso, a acreditação e o financiamento dos futuros centros de referência da UE;

32.

Considera que a Comissão deve possibilitar o intercâmbio de informações necessário para uma melhor utilização comum das capacidades disponíveis nas regiões fronteiriças ou quando tais capacidades não existam, e deve propor um quadro claro e transparente, com disposições em matéria de acesso, de qualidade e de custo, para a aquisição transfronteiriça de prestações de cuidados de saúde;

33.

Salienta que a telemática pode constituir um contributo real para a melhoria da eficácia e da qualidade; verifica que o potencial existente nos Estados-Membros só foi, até agora, explorado de uma forma incipiente; convida a Comissão a intensificar os seus esforços e a assegurar uma melhor coordenação das iniciativas e dos programas existentes;

34.

Sublinha que é necessário que os Estados-Membros examinem de forma mais exaustiva os progressos da medicina e das técnicas médicas na perspectiva da eficácia, da utilidade e da rentabilidade; solicita que a Comissão examine a possibilidade de, nos Estados-Membros, se proceder a uma conexão em rede e a uma coordenação no domínio da avaliação de grandes orientações da medicina e das técnicas de saúde;

35.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta, de forma apropriada, os aspectos específicos às mulheres em todas as medidas ligadas à saúde; convida a Comissão a apresentar um novo relatório sobre a situação das mulheres em matéria de saúde na União Europeia;

36.

Convida os Estados-Membros, sempre que as listas de espera sejam longas e o tratamento idêntico ou com o mesmo grau de eficácia para o doente não possa ser obtido no território nacional em tempo útil (igualmente em caso de cuidados hospitalares), a cooperarem estreitamente de forma a assegurar, no respeito do princípio da subsidiariedade e da manutenção do equilíbrio dos sistemas nacionais e do equilíbrio financeiro, um elevado nível de protecção da saúde e de segurança social para todos os cidadãos da União Europeia;

37.

Adverte contra uma abordagem puramente individual da mobilidade dos pacientes e da prestação dos cuidados de saúde transfronteiriços, como a que, com base em acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, é actualmente veiculada nas propostas de directiva da Comissão em matéria de mercado interno dos serviços; solicita à Comissão que apresente propostas mais amplas e mais equilibradas para uma melhor protecção dos sistemas nacionais de saúde contra as regras do mercado interno, evitando, assim, um novo atentado ao carácter social e solidário dos sistemas de cuidados de saúde;

38.

Considera que uma melhor protecção dos direitos dos pacientes passa pelo estabelecimento de critérios europeus transparentes destinados a assegurar cuidados de qualidade, acessíveis e de um custo razoável;

39.

Salienta que a procura de cuidados transfronteiriços está certamente limitada em volume mas não cessa de aumentar no interior de certos grupos e de certas regiões; convida os Estados-Membros a, em concertação com os prestadores de seguros de saúde, os prestadores de cuidados, as organizações de pacientes e outras partes interessadas, chegarem a acordo quanto a uma certa margem de liberdade que permita encontrar soluções regionais específicas;

40.

Convida a Comissão, na sequência do relatório final do «Processo de reflexão de alto nível sobre a mobilidade dos pacientes e as tendências em matéria de cuidados de saúde na União Europeia», a examinar mais detalhadamente a influência das regras do mercado interno europeu na política dos cuidados de saúde nos Estados-Membros; convida, finalmente, a Comissão a elaborar, a nível da UE, um mecanismo permanente destinado a apoiar a cooperação europeia no domínio dos cuidados de saúde e a controlar o impacto da regulamentação comunitária sobre os sistemas nacionais de cuidados de saúde;

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité da Protecção Social e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 38 E de 12.2.2004, p. 269.

(2)  JO C 339 de 29.11.2000, p. 154.

(3)  JO L 245 de 26.8.1992, p. 49.

(4)  JO C 232 de 17.8.2001, p. 381.

(5)  JO C 175 de 21.6.1999, p. 68.

(6)  JO C 223 de 8.8.2001, p. 339.

(7)  JO C 183 de 1.8.2002, p. 1.

(8)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n o 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1).

(9)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(10)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1.

(11)  Acórdão Müller-Fauré-van Riet, de 13 de Maio de 2003, Processo C-385/99, Colectânea 2003, p. I-4509, em que o Tribunal se pronunciou sobre a questão da autorização de um reembolso por cuidados dispensados noutro Estado-Membro. Este acórdão vem na sequência de uma série de outros acórdãos proferidos pelo Tribunal na mesma matéria desde 1998 (ver infra). Impõe-se recordar que o Tribunal se pronunciou

recentemente a este respeito no processo Inizan. O Acórdão Kohll, de 28 de Abril de 1998, Processo C-158/96, Colectânea 1998, p. I-1931, o Acórdão Decker, de 28 de Abril de 1998, Processo C-120/95, Colectânea 1998, p. I-1831, o Acórdão Smits e Peerbooms, de 12 de Julho de 2001, Processo C-157/99, Colectânea 2001, p. I-5473, o Acórdão Vanbraekel, de 12 de Julho de 2001, Processo C-368/98, Colectânea 2001 p. I-5363, e o Acórdão Patricia Inizan/Caisse Primaire d'Assurance Maladie des Hauts de Seine, de 23 de Outubro de 2003, Processo C-56/01 (ainda não publicado). As perguntas feitas à Comissão devem ser apreciadas à luz desta jurisprudência em conjunto.

P5_TA(2004)0185

Ucrânia

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Ucrânia

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Ucrânia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e de Cooperação (APC) entre a União Europeia e a Ucrânia (1), que entrou em vigor em 1 de Março de 1998,

Tendo em conta a Estratégia Comum 1999/877/PESC (2) da União Europeia em relação à Ucrânia, adoptada pelo Conselho Europeu em Helsínquia, em 11 de Dezembro de 1999,

Tendo em conta a Declaração Comum da Cimeira Ucrânia-União Europeia, de 7 de Outubro de 2003,

Tendo em conta a declaração da Presidência, em nome da UE, relativa às propostas de revisão constitucional na Ucrânia, de 29 de Janeiro de 2004,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a crise política na Ucrânia, adoptada em 29 de Janeiro de 2004,

Tendo em conta a Declaração Final e Recomendações da Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Ucrânia, de 16-17 de Fevereiro de 2004,

Tendo em conta a sua Resolução sobre a Europa alargada, de 20 de Novembro de 2003 (3),

Tendo em conta o n o 5 do artigo 50 o do seu Regimento,

A.

Considerando que a política de vizinhança da UE no quadro de uma Europa alargada reconhece a importância da Ucrânia como país com profundas ligações históricas, culturais e económicas aos Estados-Membros da UE,

B.

Considerando a preparação em curso, por parte da Comissão, do plano de acção que deverá estar concluído na Primavera de 2004 e incluir propostas destinadas a encorajar as reformas políticas e institucionais que permitirão à Ucrânia uma integração progressiva nas políticas e programas da UE,

C.

Acentuando que uma parceria genuína e equilibrada só pode desenvolver-se com base em valores comuns partilhados, em especial no que diz respeito à democracia, ao Estado de Direito e ao respeito dos direitos humanos e civis,

D.

Considerando que as más condições das prisões, a detenção arbitrária e os períodos excessivamente longos de detenção antes do julgamento continuam a constituir problemas graves na Ucrânia,

E.

Considerando que a liberdade de expressão na Ucrânia continua ameaçada e que se regista um número crescente de graves violações contra os meios de comunicação e os jornalistas independentes, nomeadamente pressão e intervenção directas de serviços oficiais exercidas sobre determinados meios de comunicação, processos administrativos e judiciais arbitrários contra estações de televisão e outras entidades da comunicação social, bem como assédio e actos de violência contra jornalistas,

F.

Considerando que, recentemente, emissões da Rádio Liberdade foram proibidas pela nova administração da rádio privada Dovira, que o maior jornal da oposição, o Silsky Visti, foi processado e as autoridades lançaram uma campanha contra o Canal Cinco, suscitando assim receios, por parte da oposição, de novas interferências do Governo na liberdade de imprensa,

G.

Considerando que as recentes alterações constitucionais, com um sério impacto sobre as instituições democráticas na Ucrânia, foram parcialmente revistas pelo parlamento ucraniano, na sequência de a oposição ter exigido a anulação de uma votação anterior irregular,

H.

Considerando que o acórdão do Tribunal Constitucional sobre as recentes reformas constitucionais evidenciou a vulnerabilidade da independência do poder judicial na Ucrânia,

1.

Insta as autoridades ucranianas a melhorarem as condições das prisões e a porem termo às detenções arbitrárias e aos períodos excessivamente longos de detenção antes do julgamento;

2.

Exorta o Governo da Ucrânia a respeitar a liberdade de expressão e a adoptar medidas sustentadas e eficazes para impedir e punir as interferências na comunicação social livre e independente, os processos administrativos e judiciais arbitrários contra as estações de televisão e outras entidades da comunicação social, bem como o assédio e os actos de violência contra jornalistas;

3.

Manifesta a sua preocupação face ao recente encerramento do jornal Silsky Visti e das emissões da Rádio Liberdade e à campanha contra o Canal Cinco;

4.

Exorta o Governo da Ucrânia a clarificar as alegações de que o seu serviço secreto terá recebido instruções no sentido de espiar jornalistas e políticos ucranianos e estrangeiros, nos respectivos países, com vista a desencorajá-los, se necessário, de continuar a defender questões relacionadas com os direitos humanos na Ucrânia;

5.

Insta o Governo da Ucrânia a envidar todos os esforços no sentido de clarificar as circunstâncias dúbias que rodearam a morte do jornalista Yuriy Chechyk e dos outros jornalistas de primeiro plano que foram vítimas de acidentes rodoviários ou pereceram em circunstâncias estranhas;

6.

Insta o Governo da Ucrânia a combater o alegado tráfico ilícito de órgãos, partes de órgãos e tecidos humanos, bem como o tráfico ilegal de seres humanos, especialmente de crianças;

7.

Toma nota da rejeição pelo parlamento ucraniano de parte do projecto de lei relativo a alterações à Constituição da Ucrânia e dos esforços da oposição neste contexto;

8.

Considera que a legitimidade da revisão constitucional deve basear-se num genuíno apoio do público relativamente aos seus objectivos, e encoraja a Ucrânia a responder de forma positiva à proposta da Comissão Europeia de Democracia através de Legislação (Comissão de Veneza) para uma cooperação continuada no domínio das reformas constitucionais;

9.

Lembra que as autoridades ucranianas têm o poder soberano — como qualquer uma das suas homólogas nos Estados-Membros da União Europeia — de propor aos representantes nacionais uma reforma constitucional que respeite as exigências legais em vigor e que prossiga objectivos de racionalização e transparência dos serviços públicos do Estado, já que a sua eventual aprovação não impossibilitaria, na prática, uma mudança política ao nível dos Chefes de Estado e de Governo;

10.

Insta a Comissão a acelerar os programas TACIS-democracia com vista a reforçar a sociedade civil e os meios de comunicação social independentes, bem como a apoiar a consolidação das instituições democráticas;

11.

Exorta o Conselho e a Comissão a acompanhar de perto a situação na Ucrânia, a participar activamente na preparação das eleições presidenciais do próximo Outono e a apoiar uma acção conjunta com a OSCE/ODHIR e o Conselho da Europa;

12.

Solicita às autoridades ucranianas que assumam um compromisso formal no sentido de que as próximas eleições presidenciais de Outubro se realizem com a maior transparência possível;

13.

Recorda o convite público ao respeito das eleições presidenciais de Outubro feito pessoalmente pelo Presidente ucraniano aos participantes no recente encontro da Delegação para as Relações com a Ucrânia, em Kiev;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao Secretário-Geral da OSCE/ODHIR e ao Governo e Parlamento da Ucrânia.


(1)  JO L 49 de 19.2.1998, p. 3.

(2)  JO L 331 de 23.12.1999, p. 1.

(3)  P5_TA(2003)0520.

P5_TA(2004)0186

Venezuela

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Venezuela

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela, em especial, a Resolução de 13 de Fevereiro de 2003 (1) e a Resolução de 15 de Maio de 2002 sobre a II Cimeira União Europeia — América Latina e Caraíbas (2),

Tendo em conta as declarações da Presidência do Conselho de 23 de Fevereiro e de 4 de Março de 2004,

Tendo em conta a Resolução n o 040302-131 do Conselho Nacional Eleitoral da Venezuela,

Tendo em conta o comunicado emitido pela missão da Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre o relatório preliminar do processo de verificação de assinaturas,

Tendo em conta o n o 5 do artigo 50 o do seu Regimento,

A.

Considerando a resolução do Conselho Nacional Eleitoral no sentido de rejeitar 143 930 assinaturas por incompatibilidade com o registo eleitoral, 233 573 por alegados erros no processo de recolha, de colocar objecções relativamente a 876 017 por terem uma caligrafia semelhante e de apenas considerar válidas 1 832 493 das 3 086 013 assinaturas apresentadas para a convocação de um referendo revogatório nacional,

B.

Considerando que o número de assinaturas requerido para a convocação do referendo era de 2 436 083, número largamente excedido pelo total de assinaturas apresentadas,

C.

Considerando que a referida resolução originou, na Venezuela, uma vaga de protestos e distúrbios nos últimos dias, que custou a vida a várias pessoas e causou ferimentos num grande número de outras,

D.

Considerando igualmente as dilações verificadas na publicação dos resultados do processo de recolha de assinaturas, inicialmente prevista para 13 de Fevereiro, atrasada e novamente adiada para 29 de Fevereiro, e considerando, além disso, que essa publicação teve de fazer-se apenas em versão preliminar devido à decisão de verificar um determinado número de assinaturas,

E.

Considerando que a missão de observação da OEA e os observadores do Centro Carter não subscrevem a decisão tomada por estreita maioria no seio do Conselho Nacional Eleitoral,

F.

Considerando que as decisões do CNE devm observar o espírito dos acordos celebrados em 29 de Maio de 2003 pelo Governo e pela Coordenação Democrática, com o apoio do Secretário-Geral da OEA, de acordo com a Resolução n o 833 do Conselho Permanente dessa organização, e, em todo o caso, respeitar os direitos dos cidadãos, consagrados na Constituição da República Bolivariana da Venezuela,

1.

Repudia totalmente a violência utilizada, deplora profundamente a perda de vidas humanas e expressa o seu pesar às famílias das vítimas;

2.

Apela à calma e à moderação, reconhece o direito de manifestação dos cidadãos dentro dos limites da legalidade constitucional e solicita às autoridades que prossigam a sua acção com vista ao restabelecimento da ordem no respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito;

3.

Solicita ao Conselho Nacional Eleitoral que aceite e adopte, sem atraso, as recomendações da missão de observação da OEA e do Centro Carter ao relatório preliminar do processo de verificação de assinaturas;

4.

Reitera o seu apoio aos compromissos assumidos pelo Governo e pela Coordenação Democrática nos acordos de 29 de Maio de 2003, que permitiam uma solução pacífica, dialogada, democrática, constitucional e eleitoral para a crise, reconhecendo a plena validade dos mesmos;

5.

Expressa a sua preocupação com o facto de a situação actual, longe de se orientar pelos referidos acordos, se afasta dos mesmos, bem como, seguramente, da solução preconizada nas negociações, nomeadamente, pelo grupo de países amigos e pela Comissão Internacional Tripartida;

6.

Subscreve inteiramente os termos das declarações da Presidência irlandesa de 23 de Fevereiro e 4 de Março de 2004 últimos sobre a Venezuela, país de acolhimento de numerosas comunidades de emigrantes, algumas das quais oriundas de Estados-Membros da UE;

7.

Insta a Comissão Europeia, que concede uma importante ajuda em matéria de assistência técnica para aplicação dos acordos, a assegurar a correcta aplicação dos referidos acordos e a total transparência dos procedimentos que segue em colaboração com a missão da OEA e os observadores do Centro Carter;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao grupo dos países amigos e ao Secretário-Geral da OEA.


(1)  JO C 43 E de 19.2.2004, p. 368.

(2)  JO C 180 E de 31.7.2003, p. 389.

P5_TA(2004)0187

Birmânia

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Birmânia

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Birmânia e, designadamente, as de 11 de Abril de 2002 (1), 13 de Março de 2003 (2), 5 de Junho de 2003 (3) e 4 de Setembro de 2003 (4),

Tendo em conta a Posição Comum 96/635/PESC do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, aprovada pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à Birmânia/Mianmar (5), renovada e alargada pela Posição Comum 2003/297/PESC do Conselho, de 28 de Abril de 2003, relativa à Birmânia/Mianmar (6),

Tendo em conta o Conselho «Relações externas» de 16 de Junho de 2003, que propôs a aplicação de sanções reforçadas,

Tendo em conta a Declaração da Presidência de 20 de Janeiro de 2004, em nome da União Europeia, sobre a lista actualizada da UE de Proibição de Vistos e Congelamento de Bens,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 552/97 do Conselho, de 24 de Março 1997, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas do sector industrial da União de Mianmar (7),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 1081/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Mianmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país (8),

Tendo em conta n o 5 do artigo 50 o do seu Regimento,

A.

Considerando que as sanções impostas pela UE ao regime militar da Birmânia (Conselho Estatal para a Paz e o Desenvolvimento — State Peace and Development Council — SPDC) devem ser revistas e renovadas até 29 de Abril de 2004,

B.

Considerando que, em 20 de Janeiro de 2004, a Presidência anunciou que havia procedido à actualização da lista de proibição de vistos e congelamento de bens, na sequência de uma remodelação governamental,

C.

Considerando que, em 16 de Junho de 2003, o Conselho decidiu aplicar sanções reforçadas contra o SPDC, cuja entrada em vigor estava inicialmente prevista para Outubro de 2003, na sequência da detenção de Daw Aung Suu Kyi e de outros líderes do NLD; que o Conselho decidiu ainda «acompanhar de perto a evolução da situação na Birmânia/Mianmar e reafirmou a sua disposição para reagir de forma proporcionada a futuros desenvolvimentos».

D.

Considerando que Aung San Suu Kyi esteve detida até Setembro de 2003, tendo sido posteriormente colocada em prisão domiciliária, sem acesso a comunicações telefónicas e sendo as visitas obrigadas a solicitar autorização ao governo,

E.

Considerando que outros 1350 presos políticos permanecem em prisão na Birmânia e que o governo deste país continua a negar aos prisioneiros cuidados médicos adequados,

F.

Considerando que, em 30 de Agosto de 2003, o Primeiro-Ministro da Birmânia, General Khin Nyunt, anunciou um «roteiro» com sete pontos e uma convenção constitucional que, alegadamente, culminará em eleições livres e justas,

G.

Considerando que o Enviado Especial das Nações Unidas à Birmânia, Razali Ismael, se encontrou na Birmânia, na semana passada, com Aung San Suu Kyi, o General Khin Nyunt e líderes étnicos,

H.

Considerando a declaração oficial da Amnistia Internacional sobre a Birmânia, de 22 de Dezembro de 2003,

I.

Considerando o relatório de 5 de Janeiro de 2004 sobre a situação dos direitos humanos na Birmânia apresentado pelo Relator Especial das Nações Unidas,

J.

Considerando que, no regresso a Kuala Lumpur, Razali Ismail afirmou que a libertação de Daw Aung San Suu Kyi e de outros líderes do NLD que se encontram detidos constituía uma condição essencial para todo e qualquer diálogo significativo com o regime,

K.

Considerando que Razali Ismail se encontrou com os líderes do SPDC na Tailândia, em Fevereiro de 2004, tendo-lhe sido garantido pelo ministro dos Negócios Estrangeiros, Win Aung, que o SPDC retomaria as conversações multipartidárias no decurso deste ano,

L.

Considerando que, em Janeiro de 2004, o Relator Especial das Nações Unidas da Comissão dos Direitos Humanos para a situação dos direitos humanos na Birmânia afirmou que, actualmente, o mais urgente é o levantamento de todas as restrições ainda existentes à liberdade de expressão, movimento, informação, assembleia e associação, a revogação da legislação em matéria de «segurança», bem como a abertura e a reabertura de todas as sedes dos partidos políticos no país,

M.

Considerando que o povo da Birmânia está sujeito a abusos dos direitos humanos, como o trabalho forçado, a perseguição de dissidentes, o recrutamento militar de crianças, a violação de mulheres e crianças pertencentes a minorias étnicas por soldados governamentais e as transferências forçadas,

N.

Considerando que o NLD solicitou a aplicação de sanções em matéria de investimento contra a Birmânia,

O.

Considerando que os Estados-Membros da União Europeia continuam a ser um dos maiores investidores e parceiros comerciais da Birmânia,

P.

Considerando que, de acordo com informações existentes, os líderes da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) — de que a Birmânia é membro e à qual deverá presidir em 2006 — solicitaram a participação da Birmânia na reunião Ásia-Europa, na reunião de Ministros de Negócios Estrangeiros a realizar na Irlanda em Abril de 2004 e na Cimeira Euro-Asiática (ASEM), no Vietname, em Outubro de 2004,

1.

Solicita a libertação imediata e incondicional de Aung San Suu Kyi e de todos os que se encontram detidos ou em prisão domiciliária desde Maio de 2003 e considera que a libertação de todos os presos políticos constitui um passo importante para a restauração da democracia na Birmânia;

2.

Requer a reabertura imediata de todas as sedes do NLD encerradas em Maio de 2003;

3.

Insiste para que o SPDC abandone o poder e para que os resultados das últimas eleições sejam plenamente respeitados;

4.

Solicita ao SPDC que encete, de imediato, um diálogo expressivo com o NLD e os grupos étnicos, para permitir um regresso à democracia e o respeito dos direitos humanos, nomeadamente os das minorias étnicas na Birmânia;

5.

Solicita que o processo do roteiro proposto seja modificado sob supervisão internacional, de forma a garantir que a convenção constitucional se baseia em princípios democráticos, e para que os resultados das últimas eleições sejam plenamente respeitados nesse processo;

6.

Insiste na aplicação das recomendações do relatório do Relator Especial das Nações Unidas;

7.

Reitera o seu firme empenhamento e o seu pleno apoio a uma transformação democrática, judicial e política na Birmânia;

8.

Solicita ao Conselho e à Comissão que estejam preparados, em colaboração com as Nações Unidas, para facilitar o processo de reconciliação nacional na Birmânia;

9.

Insiste para que a Posição Comum do Conselho sobre a Birmânia seja reforçada e entre em vigor de imediato, caso o regime não tome medidas tangíveis para a restauração da democracia na Birmânia, e preveja as seguintes medidas: impeça as empresas e cidadãos da União Europeia de investir na Birmânia; proíba a importação de mercadorias e de serviços de empresas que sejam propriedade de militares, pessoal militar e seus associados; proíba a importação de bens importantes do ponto de vista estratégico de sectores da economia sujeitos a um regime de monopólio, tais como pedras preciosas e madeira, e proíba transferências financeiras e transacções internacionais quer de cidadãos quer de entidades de Estados-Membros da UE;

10.

Sugere que estas medidas sejam incluídas na Posição Comum, quando esta for revista em Abril de 2004, e que o Conselho reveja a situação em Junho de 2004, para então implementar estas medidas, caso o diálogo tripartido entre o NLD, os líderes das minorias étnicas e as autoridades da Birmânia, ou outras medidas concretas no sentido de uma mudança política, ainda não tenham entrado em vigor;

11.

Salienta a importância de uma Posição Comum forte sobre a Birmânia após o alargamento;

12.

Urge os Estados-Membros a aplicarem, de imediato e na íntegra, as sanções adoptadas;

13.

Insta as Nações Unidas a imporem sanções selectivas à Birmânia e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas a tratar a situação na Birmânia com carácter de urgência;

14.

Insta os Estados ASEAN a exercerem uma maior pressão sobre o SPDC para que liberte de imediato Aung San Suu Kyi e os outros presos membros do NLD, bem como a tomarem medidas concretas para exercerem a sua influência sobre o regime birmanês, para que este proceda a uma mudança democrática na Birmânia e a manifestarem a sua oposição à presidência da ASEAN pela Birmânia em 2006;

15.

Insiste para que a Birmânia não participe na reunião da ASEM marcada para Abril de 2004 na República da Irlanda e para que a Birmânia não se torne membro da ASEM até que se verifique, nesse país, uma mudança política irreversível na via da democracia;

16.

Lamenta que o Governo da República da Irlanda tenha decidido a 10 de Fevereiro de 2004 estabelecer relações diplomáticas numa base não residente com a Birmânia, praticamente no momento em que iniciou a Presidência do Conselho;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos dos Estados-Membros da ASEAN e da ASEM, a Aung San Suu Kyi e ao NLD, aos líderes das minorias étnicas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao SPDC e a Razali Ismail, Enviado Especial das Nações Unidas.


(1)  JO C 127 E de 29.5.2003, p. 681.

(2)  JO C 61 E de 10.3.2004, p. 420.

(3)  P5_TA(2003)0272.

(4)  P5_TA(2003)0385.

(5)  JO L 287 de 8.11.1996, p. 1.

(6)  JO L 106 de 29.4.2003, p. 36.

(7)  JO L 85 de 27.3.1997, p. 8.

(8)  JO L 122 de 24.5.2000, p. 29.

P5_TA(2004)0188

Haiti

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação no Haiti

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Resolução n o 1529 adoptada por unanimidade pelo Conselho de Segurança da ONU, nos termos da qual se decide o envio de uma força provisória enquanto se aguarda o envio de uma missão de capacetes azuis no prazo de noventa dias,

Tendo em conta a declaração dos Chefes de Governo CARICOM, de 3 de Março de 2004, em conclusão de uma reunião de emergência sobre a situação no Haiti,

Tendo em conta a renovação, em Janeiro de 2003, da suspensão parcial da cooperação da UE com o Haiti,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções nesta matéria,

Tendo em conta n o 4 do artigo 37 o do seu Regimento,

A.

Considerando que os protestos anti-governamentais não deixaram de aumentar em força e violência, levando um movimento rebelde armado a tomar o controlo sobre todo o país e originando centenas de mortos e de feridos entre a população civil,

B.

Considerando que o segundo mandato do Presidente Aristide foi ensombrado por crises, incluindo uma tentativa de golpe de Estado em Julho de 2001, e que a oposição política solicitou a sua destituição como condição para a participação em eleições legislativas,

C.

Considerando que a situação política insurreccional levou à demissão forçada do Presidente Jean-Bertrand Aristide,

D.

Considerando que o Presidente do Supremo Tribunal, Boniface Alexandre, exerce interinamente a função de presidente, como o prevê a Constituição do Haiti,

E.

Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu autorizar o destacamento, por três meses, de um força multinacional interina para o Haiti, a fim de promover a segurança e a estabilidade, facilitar a assistência humanitária e prestar assistência à polícia e à guarda costeira do Haiti na manutenção da legalidade e da ordem, assim como na protecção dos direitos do Homem,

F.

Considerando que existe um certo constrangimento a respeito da queda do Presidente do Haite, Jean-Bertrand Aristide, e da sua partida do país, como o provam, nomeadamente, as reservas expressas pela CARICOM sobre as condições da demissão forçada daquele,

G.

Considerando que o Plano de Acção CARICOM, aprovado pela UE, se baseava nas normas da governação partilhada, que vinculavam quer o Presidente Aristide quer a oposição a compromissos específicos,

H.

Considerando que a eleição do Presidente Aristide, em Outubro de 2000, se processou sem a participação das forças políticas da oposição que pretendiam protestar contra a contagem dos votos das eleições legislativas de Maio de 2000, e que, desde então, apesar das diferentes tentativas de mediação, a situação política estava bloqueada,

I.

Considerando que a polícia nacional e o sistema judicial não foram capazes de fazer respeitar o Estado de Direito,

J.

Considerando a criação do comité tripartido com vista à preparação do período de transição após a saída do Presidente Aristide,

K.

Considerando que foi criado um conselho de sete «sábios» encarregado da designação de um novo Primeiro-ministro junto do Presidente haitiano interino e de emitir parecer quanto à escolha dos membros do futuro governo provisório,

L.

Considerado que todos os insurrectos e as milícias devem ser desarmados para pôr fim às pilhagens generalizadas e aos assassínios em represália,

1.

Lamenta que não tenha sido possível encontrar uma solução política, pacífica e negociada entre todas as forças vivas do país devido à incapacidade dos partidos políticos em geral para resolverem o contencioso referente às eleições legislativas de 2000 de modo pacífico, democrático e num quadro de respeito do Estado de Direito;

2.

Lamenta que as forças internacionais não tenham intervindo mais cedo, como a CARICOM solicitou, para pôr termo à espiral de violência;

3.

Congratula-se com a criação do comité tripartido de transição e do conselho de sete «sábios», representativos da diversidade da sociedade haitiana, tendo em vista uma solução pacífica para a crise em que se encontra o país;

4.

Exorta à constituição de um governo interino de unidade nacional amplamente representativo;

5.

Apela à reconciliação nacional e solicita às autoridades de transição que encarem a possibilidade de realizar uma «Conferência Nacional» para debater o futuro do país e procurar os consensos para acção futura;

6.

Solicita às Autoridades de Transição que criem uma «comissão eleitoral» independente e representativa;

7.

Exorta todas as partes envolvidas no conflito do Haiti a cessar a utilização de meios violentos e reitera que todas as partes devem respeitar o Direito Internacional, incluindo o respeito pelos direitos humanos e pugna pela responsabilização individual e pela punição dos infractores;

8.

Convida as autoridades de transição, com a ajuda das forças internacionais, a dissolver todas as organizações armadas não constitucionais, a obrigá-las a entregar o seu armamento, a pôr termo à corrupção e a intensificar a luta contra o tráfico de droga com a ajuda das agências internacionais especializadas;

9.

Exorta a uma investigação imparcial dos alegados abusos cometidos contra os direitos humanos e a entrega dos respectivos autores à justiça; defende, neste contexto, a constituição de uma comissão da verdade e reconciliação;

10.

Sugere a criação de um «Alto Comissariado para os Direitos Humanos» encarregado de velar de forma independente pelo respeito destes direitos;

11.

Solicita que a Força Multinacional Interina formada por militares franceses, americanos e canadianos seja rapidamente substituída por Capacetes Azuis das Nações Unidas na data prevista pelo Conselho de segurança;

12.

Enaltece a ajuda financeira de emergência de 1,8 milhões de euros concedida pela Comissão, mas solicita o reforço da ajuda da UE e da ajuda internacional, a fim, não só de dar resposta às necessidades humanitárias, mas também, uma ajuda a longo prazo para a reconstrução do sistema jurídico e das forças nacionais da polícia e de segurança, com base no respeito pelos direitos humanos e pela ordem constitucional;

13.

Lamenta e condena o prosseguimento da violência que faz novas vítimas, em particular o jornalista espanhol Ricardo Ortega, morto no exercício da sua profissão de fotógrafo de imprensa;

14.

Solicita à Comissão que intensifique a sua ajuda humanitária e sanitária, em particular respondendo aos apelos da Cruz Vermelha Internacional e contribuindo com uma assistência específica às vítimas da violência;

15.

Deseja que, logo que estejam reunidas as condições, seja plenamente restabelecida a cooperação com o Haiti;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho ACP, aos co-presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP/UE, ao Secretário-Geral da ONU, à Organização dos Estados Americanos, ao CARICOM, ao Presidente interino e ao Comité tripartido do Haiti.