ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 91E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
15 de Abril de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   (Comunicações)

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

SESSÃO 2003-2004

 

Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2003

2004/C 091E/1

ACTA

1

DESARROLLO DE LA SESIÓN

Reinício da sessão

Aprovação da acta da sessão anterior

Composición de las comisiones y delegaciones

Entrega de documentos

Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

Petições

Transferência de dotações

Ordem dos trabalhos

Votos de boas-vindas

Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes

Tecidos e células humanos ***II (debate)

Ofertas públicas de aquisição (OPA) ***I (debate)

Imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais * (debate)

Responsabilidade ambiental ***II (debate)

Bancos e apoios de cabeça dos veículos a motor ***I (debate)

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

20

 

Terça-feira, 16 de Dezembro de 2003

2004/C 091E/2

ACTA

21

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Conselho Europeu/CIG/Presidência Italiana (declarações seguidas de debate)

Protecção de dados (nomeação de um controlador europeu e de um controlador adjunto)

Assinatura do Acordo Interinstitucional Legislar Melhor

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios do Deputado Giuseppe Gargani (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Pedido de defesa da imunidade e dos privilégios do Deputado Olivier Dupuis (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Fundo de Coesão *** (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Sementes (2004-2005) * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Leite e produtos lácteos nos Açores (imposição suplementar) * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Retirada de terras 2004-2005 * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

OCM no sector do tabaco em rama * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-EUA * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Emissões de dióxido de carbono e o consumo de combustível dos veículos N1 ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Precursores de drogas ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Cultura 2000 ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Estatísticas das trocas de bens ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Convenção: quitação 2002 *** (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Medidas derrogatórias e competência de execução em matéria de IVA * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Pesca na Antárctida: medidas de controlo * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Pesca na Antárctida: medidas técnicas * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Tecidos e células humanos ***II (votação)

Ofertas públicas de aquisição (OPA) ***I (votação)

Imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais * (votação)

Organização de mercados e regras de concorrência para as profissões liberais (votação)

Declarações de voto

Correcções de voto

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

Aprovação da acta da sessão anterior

Projecto de Orçamento Geral (2004), alterado pelo Conselho (todas as secções)/Cartas rectificativas 1, 2 e 3/2004 (debate)

Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

Agência Europeia de Medicamentos ***II — Código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano ***II — Código comunitário relativo aos medicamentos veterinários ***II (debate)

Medicamentos tradicionais à base de plantas ***II (debate)

Instrumentos de medição ***II (debate)

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

36

ANEXO I

38

ANEXO II

45

TEXTOS APROVADOS

62

P5_TA(2003)0553Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Giuseppe GarganiDecisão do Parlamento Europeu sobre um pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Giuseppe Gargani (2003/2182(IMM))

62

P5_TA(2003)0554Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Olivier DupuisDecisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Olivier Dupuis (2003/2059(IMM))

63

P5_TA(2003)0555Fundo de Coesão ***Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão (versão codificada) (COM(2003) 352 — C5-0291/2003 — 2003/0129(AVC))

64

P5_TA(2003)0556Sementes (2004-2005) *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que fixa os montantes da ajuda concedida no sector das sementes para a campanha de comercialização de 2004/05 (COM(2003) 552 — C5-0459/2003 — 2003/0212(CNS))

64

P5_TA(2003)0557Leite e produtos lácteos dos Açores e da Madeira *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (POSEIMA), no tocante à aplicação, nos Açores, da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (COM(2003) 617 — C5-0500/2003 — 2003/0244(CNS))

65

P5_TA(2003)0558Retirada de terras 2004-2005 *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1251/1999 no que respeita à exigência de retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2004/2005 (COM(2003) 691 — C5-0559/2003 — 2003/0271(CNS))

66

P5_TA(2003)0559OCM no sector do tabaco em rama *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (COM(2003) 633 — C5-0517/2003 — 2003/0251(CNS))

66

P5_TA(2003)0560Renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-EUA *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América (COM(2003) 569 — C5-0503/2003 — 2003/0223(CNS))

67

P5_TA(2003)0561Emissões de dióxido de carbono e consumo de combustível dos veículos N1 ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 70/156/CEE e 80/1268/CEE do Conselho no que respeita à medição das emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos N1 (5997/1/2003 — C5-0491/2003 — 2001/0255(COD))

68

P5_TA(2003)0562Precursores de drogas ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas (9732/1/2003 — C5-0462/2003 — 2002/0217(COD))

68

P5_TA(2003)0563Cultura 2000 ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 508/2000/CE, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa Cultura 2000 (COM(2003) 187 — C5-0178/2003 — 2003/0076(COD))

69

P5_TC1-COD(2003)0076Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Decisão n.o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 508/2000/CE que cria o programa Cultura 2000

70

P5_TA(2003)0564Estatísticas das trocas de bens ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros (COM(2003) 364 — C5-0285/2003 — 2003/0126(COD))

71

P5_TC1-COD(2003)0126Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros

72

ANEXODEFINIÇÕES DOS DADOS ESTATISTICOS

79

P5_TA(2003)0565Convenção: quitação 2002 ***Resolução do Parlamento Europeu sobre a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros relativa à quitação a dar ao Secretátio-Geral da Convenção pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0406/2003 — 2003/0903(AVC))

81

P5_TA(2003)0566Medidas derrogatórias e competência de execução em matéria de IVA *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao processo de aprovação de medidas derrogatórias e à competência de execução (COM(2003) 335 — C5-0281/2003 — 2003/0120(CNS))

82

P5_TA(2003)0567Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas em Estados-Membros diferentes (COM(2003) 462 — C5-0427/2003 — 2003/0179(CNS))

84

P5_TA(2003)0568Pesca na Antárctida: medidas de controlo *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (COM(2002) 356 — C5-0356/2002 — COM(2003) 384 — C5-0430/2003 — 2002/0137(CNS))

87

P5_TA(2003)0569Pesca na Antárctida: medidas técnicas *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (COM(2002) 355 — C5-0355/2002 — COM(2003) 384 — C5-0431/2003 — 2002/0138(CNS))

89

P5_TA(2003)0570Tecidos e células humanos ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, recolha, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células humanos (10133/3/2003 — C5-0416/2003 — 2002/0128(COD))

90

P5_TC2-COD(2002)0128Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 16 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, recolha, análise, tratamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células

91

ANEXODADOS A FORNECER EM RELAÇÃO À DÁDIVA DE TECIDOS E/OU CÉLULAS

108

P5_TA(2003)0571Ofertas públicas de aquisição (OPA) ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ofertas públicas de aquisição (COM(2002) 534 — C5-0481/2002 — 2002/0240(COD))

109

P5_TC1-COD(2002)0240Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ofertas públicas de aquisição

109

P5_TA(2003)0572Profissões liberaisResolução do Parlamento Europeu sobre as regulamentações de mercado e as regras de concorrência para as profissões liberais

126

 

Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2003

2004/C 091E/3

ACTA

129

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Estatuto dos Deputados (declarações seguidas de debate)

Papel da União na prevenção de conflitos em África e designadamente na aplicação do Acordo Linas-Marcoussis na Costa do Marfim (declarações seguidas de debate)

Levantamento do embargo imposto pela União à venda de armas à China (declarações seguidas de debate)

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Estatuto dos Deputados (votação)

Regime fiscal do gasóleo utilizado como combustível para fins profissionais * (votação)

Responsabilidade ambiental ***II (votação)

Agência Europeia de Medicamentos ***II (votação)

Código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano ***II (votação)

Código comunitário relativo aos medicamentos veterinários ***II (votação)

Medicamentos tradicionais à base de plantas ***II (votação)

Instrumentos de medição ***II (votação)

Bancos e apoios de cabeça dos veículos a motor ***I (votação)

Cintos de segurança e sistemas de retenção dos veículos a motor ***I (votação)

Fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor ***I (votação)

Propriedade dos bens e livre circulação (votação)

Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2004 (votação)

Papel da União na prevenção de conflitos em África e, em particular, na execução do Acordo Linas-Marcoussis na Costa do Marfim (votação)

Declarações de voto

Correcções de voto

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

Aprovação da acta da sessão anterior

Teleportagem rodoviária ***I (debate)

Sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em 2004 ***III (debate)

Passageiros dos transportes aéreos (indemnização e assistência) ***III (debate)

Período de perguntas (perguntas à Comissão)

Cogeração ***II (debate)

Cooperação descentralizada (2004-2006) ***I (debate)

Igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento ***I (debate)

Culturas geneticamente modificadas e culturas convencionais e biológicas (debate)

Acordo de pesca CE-Costa do Marfim * (debate)

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

145

ANEXO I

147

ANEXO II

160

TEXTOS APROVADOS

230

P5_TA(2003)0573Estatuto dos DeputadosResolução do Parlamento Europeu sobre o Estatuto dos Deputados

230

P5_TA(2003)0574Regime fiscal do gasóleo utilizado como combustível para fins profissionais *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 92/81/CEE e 92/82/CEE com vista a criar um regime fiscal especial no que respeita ao gasóleo utilizado como combustível para fins profissionais e a aproximar os impostos especiais sobre o consumo da gasolina e do gasóleo (COM(2002) 410 — C5-0409/2002 — 2002/0191(CNS))

231

P5_TA(2003)0575Responsabilidade ambiental ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (10933/5/2003 — C5-0445/2003 — 2002/0021(COD))

232

P5_TC2-COD(2002)0021Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 17 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais

232

ANEXO ICRITÉRIOS REFERIDOS NA ALÍNEA A) DO PONTO 1 DO ARTIGO 2.o

245

ANEXO IIREPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS

246

ANEXO IIIACTIVIDADES REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 3.o

249

ANEXO IVCONVENÇÕES INTERNACIONAIS REFERIDAS NO N.o 2 DO ARTIGO 4.o

251

ANEXO VINSTRUMENTOS INTERNACIONAIS REFERIDAS NO N.o 3 DO ARTIGO 4.o

251

ANEXO VIDADOS E INFORMAÇÕES REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 18.o

252

P5_TA(2003)0576Agência Europeia de Medicamentos ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos comunitários de autorização, fiscalização e farmacovigilância de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (10949/2/2003 — C5-0463/2003 — 2001/0252(COD))

253

P5_TC2-COD(2001)0252Posição do Parlamento Europeu aprovada aprovada em segunda leitura em 17 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos

253

ANEXOMEDICAMENTOS A AUTORIZAR PELA COMUNIDADE

297

P5_TA(2003)0577Código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (10950/3/2003 — C5-0464/2003 — 2001/0253(COD))

298

P5_TC2-COD(2001)0253Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 17 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano

299

P5_TA(2003)0578Código comunitário relativo aos medicamentos veterinários ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (10951/3/2003 — C5-0465/2003 — 2001/0254(COD))

335

P5_TC2-COD(2001)0254Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 17 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários

335

P5_TA(2003)0579Medicamentos tradicionais à base de plantas ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, em relação aos medicamentos tradicionais à base de plantas, a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (12754/1/2003 — C5-0519/2003 — 2002/0008(COD))

375

P5_TC2-COD(2002)0008Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 17 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, em relação aos medicamentos tradicionais à base de plantas, a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano

376

P5_TA(2003)0580Instrumentos de medição ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição (9681/4/2003 — C5-0417/2003 — 2000/0233(COD))

384

P5_TC2-COD(2000)0233Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 17 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição

384

ANEXO IREQUISITOS ESSENCIAIS

399

ANEXO ADECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM BASE NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO

406

ANEXO A1DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM BASE NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO E NO ENSAIO DO PRODUTO POR UM ORGANISMO NOTIFICADO

407

ANEXO BEXAME DE TIPO

408

ANEXO CDECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO

411

ANEXO C1DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO E NO ENSAIO DO PRODUTO POR UM ORGANISMO NOTIFICADO

411

ANEXO DDECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO PROCESSO DE PRODUÇÃO

412

ANEXO D1DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO PROCESSO DE PRODUÇÃO

415

ANEXO EDECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DA INSPECÇÃO E DO ENSAIO DO PRODUTO ACABADO

418

ANEXO E1DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DA INSPECÇÃO E DO ENSAIO DO PRODUTO ACABADO

420

ANEXO FDECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA VERIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

423

ANEXO F1DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE BASEADA NA VERIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

425

ANEXO GDECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE BASEADA NA VERIFICAÇÃO DE UNIDADES

427

ANEXO HDECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA TOTAL DA QUALIDADE

428

ANEXO H1DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA TOTAL DA QUALIDADE E NA ANÁLISE DO PROJECTO

431

ANEXO MI-001CONTADORES DE ÁGUA

435

ANEXO MI-002CONTADORES DE GÁS E INSTRUMENTOS DE CONVERSÃO DE VOLUME

438

ANEXO MI-003CONTADORES DE ENERGIA ELÉCTRICA ACTIVA

443

ANEXO MI-004FLUXÍMETROS DE CALOR

448

ANEXO MI-005SISTEMAS DE MEDIÇÃO CONTÍNUA E DINÂMICA DE QUANTIDADES DE LÍQUIDOS COM EXCLUSÃO DA ÁGUA

451

ANEXO MI-006INSTRUMENTOS DE PESAGEM DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO

459

ANEXO MI-007TAXÍMETROS

471

ANEXO MI-008MEDIDAS MATERIALIZADAS

475

ANEXO MI-009INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DIMENSÕES

479

ANEXO MI-010ANALISADORES DE GASES DE ESCAPE

482

P5_TA(2003)0581Bancos e apoios de cabeça dos veículos a motor ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça (COM(2003) 361 — C5-0283/2003 — 2003/0128(COD))

486

P5_TC1-COD(2003)0128Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça

487

P5_TA(2003)0582Cintos de segurança e sistemas de retenção dos veículos a motor ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/541/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (COM(2003) 363 — C5-0282/2003 — 2003/0130(COD))

490

P5_TC1-COD(2003)0130Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/541/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor

491

P5_TA(2003)0583Fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/115/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (COM(2003) 362 — C5-0286/2003 — 2003/0136(COD))

496

P5_TC1-COD(2003)0136Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor

496

P5_TA(2003)0584Propriedade de bens e livre circulaçãoResolução do Parlamento Europeu sobre um enquadramento jurídico para a livre circulação no mercado interno de bens cujo título de propriedade é susceptível de ser contestado (2002/2114(INI))

500

P5_TA(2003)0585Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2004Resolução do Parlamento Europeu sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2004

502

P5_TA(2003)0586Papel da União na prevenção de conflitos em ÁfricaResolução do Parlamento Europeu sobre o papel da União na prevenção de conflitos em África e, em particular, na execução do Acordo Linas-Marcoussis na Costa do Marfim

509

 

Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2003

2004/C 091E/4

ACTA

512

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Entrega de documentos

Transferência de dotações

Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

Efeitos de cuidados discriminatórios às pessoas com esclerose múltipla (debate)

Cimeira Mundial sobre a Sociedade de Informação (Primeira Fase: Genebra, 10 a 12 de Dezembro de 2003) (debate)

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Interdição das peles de gato e de cão (artigo 51.o do Regimento)

Mobilização do instrumento de flexibilidade para o Iraque (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Projecto de Orçamento Geral 2004, alterado pelo Conselho (votação)

Projecto de Orçamento Geral (2004), alterado pelo Conselho (todas as secções)/cartas rectificativas 1, 2 e 3/2004 (votação)

Necessidades orçamentais futuras para as acções externas (votação)

Sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em 2004 ***III (votação)

Passageiros dos transportes aéreos (indemnização e assistência) ***III (votação)

Cogeração ***II (votação)

Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo sobre a CIG (Bruxelas, 12 e 13 de Dezembro de 2003) (votação)

Teleportagem rodoviária ***I (votação)

Cooperação descentralizada (2004-2006) ***I (votação)

Igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento ***I (votação)

Acordo de pesca CE-Costa do Marfim * (votação)

Reunião do Conselho Europeu (Bruxelas, 12 e 13 de Dezembro de 2003) (votação)

Levantamento do embargo imposto pela União à venda de armas à China (votação)

Culturas geneticamente modificadas e culturas convencionais e biológicas (votação)

Efeitos de cuidados discriminatórios às pessoas com esclerose múltipla (votação)

Declarações de voto

Correcções de voto

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

Aprovação da acta da sessão anterior

Pedido de aplicação do processo de urgência (artigo 112.o do Regimento)

Catástrofes no Sul de França e nas regiões Languedoc-Roussillon e Provence Alpes-Côte d'Azur (declaração seguida de debate)

DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO

Geórgia (debate)

Filipinas: fim da moratória sobre a pena de morte (debate)

Moldávia (debate)

FIM DO DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Geórgia (votação)

Filipinas: fim da moratória sobre a pena de morte (votação)

Moldávia (votação)

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

Composição das comissões e dos grupos políticos

Autorização para elaborar relatórios de iniciativa — Cooperação entre as comissões parlamentares — Retirada de um relatório de iniciativa autorizado pela Conferência dos Presidentes

Declarações escritas inscritas no registo (artigo 51.o do Regimento)

Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Calendário das próximas sessões

Interrupção da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

537

ANEXO I

538

ANEXO II

564

TEXTOS APROVADOS

606

P5_TA(2003)0587Mobilização do instrumento de flexibilidade a favor da reabilitação e reconstrução do IraqueResolução do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a mobilização do instrumento de flexibilidade a favor da reabilitação e reconstrução do Iraque nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 (COM(2003) 576 — C5-0455/2003 — 2003/0225(ACI))

606

ANEXODECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

607

P5_TA(2003)0588Projecto de Orçamento Geral (2004) alterado pelo Conselho (todas as secções)/cartas rectificativas 1, 2 e 3/2004Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 tal como modificado pelo Conselho (todas as secções) (11357/2003 — C5-0600/2003 — 2003/2001(BUD) — 2003/2002(BUD)) e sobre as Cartas Rectificativas n.o 1/2004 (14837/2003 — C5-0570/2003), 2/2004 (14838/2003 — C5-0571/2003) e 3/2004 (14839/2003 — C5-0572/2003) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004

608

ANEXO

614

P5_TA(2003)0589Necessidades orçamentais futuras para as acções externasResolução do Parlamento Europeu sobre as futuras necessidades orçamentais para as acções externas (2003/2037(INI))

620

P5_TA(2003)0590Sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em 2004 ***IIIResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime provisório de trânsito aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito para 2004 (PE-CONS 3689/1/2003 — C5-0562/2003 — 2001/0310(COD))

626

P5_TA(2003)0591Indemnização e assistência a passageiros dos transportes aéreos ***IIIResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (PE-CONS 3676/2003 — C5-0518/2003 — 2001/0305(COD))

627

P5_TA(2003)0592Cogeração ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE (10345/2/2003 — C5-0444/2003 — 2002/0185(COD))

628

P5_TC2-COD(2002)0185Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 18 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE

629

ANEXO ITecnologias de cogeração abrangidas pela presente directiva

642

ANEXO IICálculo da electricidade produzida em cogeração

643

ANEXO IIIMetodologia para a determinação da eficiência do processo de cogeração

644

ANEXO IVCritérios para a análise dos potenciais nacionais de cogeração de elevada eficiência

647

P5_TA(2003)0593Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo sobre a CIGResolução do Parlamento Europeu sobre os resultados da Conferência Intergovernamental

647

P5_TA(2003)0594Teleportagem rodoviária ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à generalização e à interoperabilidade dos sistemas de teleportagem rodoviária na Comunidade (COM(2003) 132 — C5-0190/2003 — 2003/0081(COD))

649

P5_TC1-COD(2003)0081Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de teleportagem rodoviária na Comunidade

649

P5_TA(2003)0595Cooperação descentralizada (2004/2006) ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 do Conselho relativo à cooperação descentralizada (COM(2003) 413 — C5-0319/2003 — 2003/0156(COD))

657

P5_TC1-COD(2003)0156Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 do Conselho relativo à cooperação descentralizada

658

P5_TA(2003)0596Igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento (COM(2003) 465 — C5-0367/2003 — 2003/0176(COD))

661

P5_TC1-COD(2003)0176Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento

662

P5_TA(2003)0597Acordo de pescas CE-Costa do Marfim *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim (COM(2003) 556 — C5-0458/2003 — 2003/0219(CNS))

670

P5_TA(2003)0598Reunião do Conselho EuropeuResolução do Parlamento Europeu sobre os resultados da reunião do Conselho Europeu realizada em Bruxelas, em 12 e 13 de Dezembro de 2003

672

P5_TA(2003)0599Levantamento do embargo imposto pela União à venda de armas à ChinaResolução do Parlamento Europeu sobre a venda de armas à China

679

P5_TA(2003)0600Culturas geneticamente modificadas e culturas convencionais e biológicasResolução do Parlamento Europeu sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas convencionais e biológicas (2003/2098(INI))

680

P5_TA(2003)0601Efeitos de cuidados discriminatórios às pessoas com esclerose múltiplaResolução do Parlamento Europeu sobre o impacto de uma assistência de saúde discriminatória às pessoas com esclerose múltipla na União — Petição 842/2001 (2003/2173(INI))

683

P5_TA(2003)0602GeórgiaResolução do Parlamento Europeu sobre a Geórgia

688

P5_TA(2003)0603Filipinas: fim da moratória sobre a pena de morteResolução do Parlamento Europeu sobre o fim da moratória sobre a pena de morte nas Filipinas

691

P5_TA(2003)0604MoldáviaResolução do Parlamento Europeu sobre a Moldávia

692

P5_TA(2003)0605Comercialização de peles de gato e de cãoDeclaração do Parlamento Europeu sobre a proibição da comercialização de peles de gato e de cão

695

PT

 


I (Comunicações)

PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2003-2004

Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2003

15.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 91/1


ACTA

(2004/C 91 E/01)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

1.   Reinício da sessão

A sessão é aberta às 17h05.

2.   Aprovação da acta da sessão anterior

Gérard Caudron comunica que esteve presente na sessão de 4 de Dezembro de 2003, mas que o seu nome não figura na lista de presenças.

A acta da sessão anterior é aprovada.

3.   Composição das comissões e delegações

M. Christodoulos Taramountas foi nomeado observador da Comissão LIBE.

4.   Entrega de documentos

Foram recebidos os seguintes documentos:

1)

Conselho e Comissão:

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados (COM(2003) 723 — C5-0563/2003 — 2003/0282(COD))

enviado

fundo

ENVI

 

parecer

ITRE

base legal

Artigo 95.o, n.o 1, TCE, Artigo 175.o, n.o 1, TCE

Projecto de Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, com alterações e propostas de modificação (14840/2003 — C5-0600/2003 — 2003/2001(BUD))

enviado

fundo

BUDG

 

parecer

AFET, CONT, LIBE, ECON, JURI, ITRE, EMPL, ENVI, AGRI, PECH, RETT, CULT, DEVE, AFCO, FEMM

base legal

Artigo 272.o TC, Artigo 177.o EURATOM

Proposta de decisão-quadro do Conselho relativa a um mandado europeu de obtenção de provas para recolha de objectos, documentos e dados a fim de serem utilizados no âmbito de procedimentos penais (COM(2003) 688 — C5-0609/2003 — 2003/0270(CNS))

enviado

fundo

LIBE

 

parecer

JURI

base legal

Artigo 31.o TCE, Artigo 34.o, n.o 2, TCE

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (reformulação) (COM(2003) 621 — C5-0610/2003 — 2003/0252(COD))

enviado

fundo

RETT

 

parecer

LIBE, JURI, ITRE

base legal

Artigo 71.o, n.o 1, TCE

Projecto de Decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Paris sobre a Responsabilidade Civil no Domìnio da Energia Nuclear, de 29 de Julho de 1960, a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, o Protocolo de Alteração da referida Convenção, ou a aderir ao mesmo (14305/2003 — C5-0611/2003 — 2003/0150(AVC))

enviado

fundo

JURI

 

parecer

ITRE, ENVI

base legal

Artigo 61.o TC, Artigo 67.o, n.o 5, TC, Artigo 300.o, n.o 2, parágrafo 1, n.o 3, parágrafo 2 TCE

Proposta de decisão do Conselho que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível na Internet para os serviços dos Estados-Membros competentes pela gestão dos fluxos migratórios (COM(2003) 727 — C5-0612/2003 — 2003/0284(CNS))

enviado

fundo

LIBE

base legal

Artigo 66.o TCE

Proposta de regulamento do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (COM(2003) 687 — C5-0613/2003 — 2003/0273(CNS))

enviado

fundo

LIBE

 

parecer

AFET

base legal

Artigo 66.o TCE

Parecer do Conselho sobre a proposta de transferência de dotações n.o 34/2003 de capítulo a capítulo no interior da Secção III — Comissão — Parte B — do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2003 (C5-614/2003 — 2003/2198(GBD))

enviado

fundo

BUDG

base legal

Artigo 274.o TCE

Parecer do Conselho sobre a proposta de transferência de dotações 35/2003 de capítulo a capítulo no interior da Secção III — Comissão — Parte B — do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2003 (C5-615/2003 — C5-0615/2003 — 2003/2206(GBD))

enviado

fundo

BUDG

base legal

Artigo 274.o TCE

Parecer do Conselho sobre a proposta de transferência de dotações n.o 36/2003 de capítulo a capítulo no interior da Secção III — Comissão — Parte B — do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2003 (C5-616/2003 — 2003/2199(GBD))

enviado

fundo

BUDG

base legal

Artigo 274.o TCE

Parecer do Conselho sobre a proposta de transferência de dotações n.o 40/2003 de capítulo a capítulo no interior da Secção III — Comissão — Parte B — do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2003 (C5-617/2003 — 2003/2208(GBD))

enviado

fundo

BUDG

base legal

Artigo 274.o TCE

Projecto de decisão-quadro do Conselho sobre o estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga (15102/2/2003 — C5-0618/2003 — 2001/0114(CNS))

enviado

fundo

LIBE

base legal

Artigo 31.o TU, Artigo 34.o, n.o 2, TUE

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas: informações financeiras sobre os 6.o, 7.o e 8.o Fundos Europeus de Desenvolvimento 2002 (COM(2003) 491 — C5-0619/2003 — 2003/2189(DEC))

enviado

fundo

CONT

 

parecer

BUDG, DEVE

Parecer do Conselho sobre a proposta de transferência de dotações n.o 39/2003 de capítulo a capítulo no interior da Secção III — Comissão — Parte B — do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2003 (C5-0620/2003 — 2003/2219(GBD))

enviado

fundo

BUDG

base legal

Artigo 274.o TCE

Parecer do Conselho sobre a proposta de transferência de dotações n.o 43/2003 de capítulo a capítulo no interior da Secção III — Comissão — Parte B — do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2003 (C5-0621/2003 — 2003/2224(GBD))

enviado

fundo

BUDG

base legal

Artigo 274.o TCE

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1999/784/CE do Conselho, relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual (COM(2003) 763 — C5-0622/2003 — 2003/0293(COD))

enviado

fundo

CULT

 

parecer

BUDG, ITRE

base legal

Artigo 157.o, n.o 3, TCE

Parecer da Comissão nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251.o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (COM(2003) 780 — C5-0623/2003 — 2002/0152(COD))

enviado

fundo

ENVI

base legal

Artigo 95.o TCE

Parecer do Conselho sobre a proposta de transferência de dotações n.o 42/2003 de capítulo a capítulo no interior da Secção III — Comissão — Parte B — do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2003 (C5-0624/2003 — 2003/2223(GBD))

enviado

fundo

BUDG

base legal

Artigo 274.o TCE

Projecto de decisão do Conselho tendo em vista a alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância na perspectiva da nova repartição de competências em matéria de acções e recursos directos e do alargamento da União (15738/2003 — C5-0625/2003 — 2003/0825(CNS))

enviado

fundo

JURI

 

parecer

AFCO

base legal

Artigo 245.o, parágrafo TCE, Artigo 160.o, parágrafo 2, EURATOM

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu e de quatro acordos conexos (11902/2003 — C5-0626/2003 — 2003/0160(AVC))

enviado

fundo

ITRE

 

parecer

AFET

base legal

Artigo 310.o TCE, Artigo 300.o, n.o 2, parágrafo 1 e n.o 3, TCE

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade (COM(2003) 767 — C5-0627/2003 — 2003/0291(COD))

enviado

fundo

RETT

 

parecer

ENVI

base legal

Artigo 80.o, n.o 2, TCE

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/819/CE relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (COM(2003) 758 — C5-0628/2003 — 2003/0292(COD))

enviado

fundo

ITRE

 

parecer

ECON, EMPL

base legal

Artigo 157.o, n.o 2, TCE

2)

comissões parlamentares:

2.1)

relatórios e recomendações:

*** Recomendação sobre a decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros relativa à quitação a dar ao Secretário-Geral da Convenção pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (I5-0016/2003 — C5-0406/2003 — 2003/0903(AVC)) — Comissão do Controlo Orçamental. Relator: Kuhne (A5-0414/2003).

Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho na perspectiva do Conselho Europeu de Salónica sobre o desenvolvimento de uma política comum em matéria de imigração clandestina, de tráfico ilícito e de tráfico de seres humanos, de fronteiras externas e de regresso das pessoas em residência irregular (COM(2003) 323 — C5-0372/2003 — 2003/2156(INI)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos. Relator: Pirker (A5-0419/2003).

Relatório sobre as futuras necessidades orçamentais para as acções externas — 2003/2037(INI)) — Comissão dos Orçamentos. Relator: Podesta (A5-0434/2003) (Cooperação reforçada entre comissões — artigo 162.o bis).

*** I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à generalização e à interoperabilidade dos sistemas de teleportagem rodoviária na Comunidade (COM(2003) 132 — C5-0190/2003 — 2003/0081(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relatora: Sommer (A5-0435/2003).

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América (COM(2003) 569 — C5-0503/2003 — 2003/0223(CNS)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. Relator: Berenguer Fuster (A5-0436/2003) (Processo simplificado — n.o 1 do artigo 158.o do Regimento).

* Relatório sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (COM(2003) 384 — C5-0431/2003 — 2002/0138(CNS)) — Comissão das Pescas. Relator: Stevenson (A5-0437/2003).

* Relatório sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (COM(2002) 421 — C5-0406/2002 — 2002/0186(CNS)) — Comissão das Pescas. Relatora: McKenna (A5-0438/2003).

* Relatório sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 973/2001 que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (COM(2003) 421 — C5-0429/2003 — 2002/0189(CNS)) — Comissão das Pescas. Relator: Piétrasanta (A5-0439/2003).

* Relatório sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (COM(2003) 384 — C5-0430/2003 — 2002/0137(CNS)) — Comissão das Pescas. Relator: Stevenson (A5-0440/2003).

* Relatório sobre uma proposta de directiva (Euratom) do Conselho que define as obrigações de base e os princípios gerais no domínio da segurança das instalações nucleares (COM(2003) 032 — C5-0228/2003 — 2003/0021(CNS)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. Relator: Seppänen (A5-0441/2003).

* Relatório sobre uma proposta de directiva (Euratom) do Conselho relativa à gestão do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioactivos (COM(2003) 32 — C5-0229/2003 — 2003/0022(CNS)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. Relator: Vidal-Quadras Roca (A5-0442/2003).

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 77/270/Euratom, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (COM(2002) 456 — C5-0570/2002 — 2002/0246(CNS)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. Relatora: Breyer (A5-0443/2003).

Relatório sobre a Comunicação da Comissão relativa à imigração, à integração e ao emprego (COM(2003) 336 — C5-0382/2003 — 2003/2147(INI)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais. Relator: Moraes (A5-0445/2003).

*** I Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento (COM(2003) 465 — C5-0367/2003 — 2003/0176(COD)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades. Relatora: Zrihen Zaari (A5-0447/2003) (Cooperação reforçada entre comissões — Artigo 162.o bis).

Relatório sobre a aplicação da Directiva 96/71/CE nos Estados-Membros (COM(2003) 458 — C5-0405/2003 — 2003/2168(INI)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais. Relatora: Glase (A5-0448/2003).

*** I Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano (COM(2003) 52 — C5-0032/2003 — 2003/0030(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Paulsen (A5-0449/2003).

Relatório sobre o impacto de uma assistência de saúde discriminatória às pessoas com esclerose múltipla na União — 2003/2173(INI)) — Comissão das Petições. Relatora: Aaltonen (A5-0451/2003).

*** Recomendação sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão (Versão Codificada) (COM(2003) 352 — C5-0291/2003 — 2003/0129(AVC)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Gargani (A5-0454/2003) (Processo simplificado — n.o 1 do artigo 158.o do Regimento).

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a mobilização do instrumento de flexibilidade a favor da reabilitação e reconstrução do Iraque nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 (COM(2003) 576 — C5-0455/2003 — 2003/0225(ACI)) — Comissão dos Orçamentos. Relator: Colom i Naval (A5-0456/2003).

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim (COM(2003) 556 — C5-0458/2003 — 2003/0219(CNS)) — Comissão das Pescas. Relator: Stevenson (A5-0459/2003).

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1251/1999 no que respeita à exigência de retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2004/2005 (COM(2003)691 — C5-0559/2003 — 2003/0271(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Daul (A5-0460/2003) (Processo simplificado — n.o 1 do artigo 158.o do Regimento).

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (COM(2003) 633 — C5-0517/2003 — 2003/0251(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Daul (A5-0462/2003) (Processo simplificado — n.o 1 do artigo 158.o do Regimento).

Relatório sobre a agricultura árctica — 2003/2051(INI)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Pesälä (A5-0463/2003).

Relatório sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas convencionais e ecológicas — 2003/2098(INI)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Graefe zu Baringdorf (A5-0465/2003).

*** I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos (COM(2003) 446 — C5-0370/2003 — 2003/0170(COD)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relatora: Kauppi (A5-0466/2003).

* Relatório sobre uma proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais (COM(2003) 234 — C5-0227/2003 — 2003/0091(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Schmidt (A5-0467/2003).

*** I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas e aos procedimentos destinados a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (COM(2003) 046 — C5-0055/2003 — 2003/0024(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relatora: Fourtou (A5-0468/2003).

*** I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ofertas públicas de aquisição (COM(2002) 534 — C5-0481/2002 — 2002/0240(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Lehne (A5-0469/2003) (Cooperação reforçada entre comissões — Artigo 162.o bis).

*** I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (COM(2002) 119 — C5-0113/2002 — 2002/0061(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Zappalà (A5-0470/2003).

Relatório sobre a comunicação da Comissão «O enquadramento das agências europeias de regulamentação» (COM(2002) 718 — C5-0203/2003 — 2003/2089(INI)) — Comissão dos Assuntos Constitucionais. Relatora: Almeida Garrett (A5-0471/2003).

* Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 90/435/CEE do Conselho, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (COM(2003) 462 — C5-0427/2003 — 2003/0179(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Karas (A5-0472/2003).

Relatório sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 tal como modificado pelo Conselho (todas as secções) (11357/2003 — C5-0600/2003 — 2003/2001(BUD) — 2003/2002(BUD)) e as Cartas Rectificativas n.os 1/2004 (14837/2003 — C5-0570/2003), 2/2004 (14838/2003 — C5-0571/2003) e 3/2004 (14839/2003 — C5-0572/2003) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 — Secção I: Parlamento Europeu; Secção II: Conselho; Secção III: Comissão; Secção IV: Tribunal de Justiça; Secção V: Tribunal de Contas; Secção VI: Comité Económico e Social Europeu; Secção VII: Comité das Regiões; Secção VIII (A): Provedor de Justiça; Secção VIII (B): Autoridade Europeia para a Protecção de Dados — 2003/2001(BUD)) — Comissão dos Orçamentos. Relator: Mulder (A5-0473/2003).

2.2)

recomendações para segunda leitura:

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (10951/3/2003 — C5-0465/2003 — 2001/0254(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Françoise Grossetête (A5-0444/2003).

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (10950/3/2003 — C5-0464/2003 — 2001/0253(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Françoise Grossetête (A5-0446/2003).

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, em relação aos medicamentos tradicionais à base de plantas, a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (12754/1/2003 — C5-0519/2003 — 2002/0008(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: Giuseppe Nisticò (A5-0452/2003).

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos detergentes (10595/3/2003 — C5-0521/2003 — 2002/0216(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: Mauro Nobilia (A5-0455/2003).

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE (10345/2/2003 — C5-0444/2003 — 2002/0185(COD)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. Relator: Norbert Glante (A5-0457/2003).

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição (9681/4/2003 — C5-0417/2003 — 2000/0233(COD)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. Relator: Giles Chichester Bryan (A5-0458/2003).

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (10933/5/2003 — C5-0445/2003 — 2002/0021(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Toine Manders (A5-0461/2003).

3)

deputados:

3.1)

perguntas orais para o período de perguntas (artigo 43.o do Regimento):

Nogueira Román Camilo, Alavanos Alexandros, Posselt Bernd, Martínez Martínez Miguel Angel, Bushill-Matthews Philip, Cappato Marco, Bergaz Conesa María Luisa, Izquierdo Rojo María, Zacharakis Christos, Medina Ortega Manuel, Newton Dunn Bill, Seppänen Esko Olavi, Casaca Paulo, Dupuis Olivier, Busk Niels, Souladakis Ioannis, De Rossa Proinsias, Kratsa-Tsagaropoulou Rodi, Patakis Ioannis, Alyssandrakis Konstantinos, Korakas Efstratios, Martin Hans-Peter, Sacrédeus Lennart- Newton Dunn Bill, Zabell Theresa, Martin Hans-Peter, Posselt Bernd, Hedkvist Petersen Ewa, Bowis John, Zorba Myrsini, McKenna Patricia, Staes Bart, Turmes Claude, Nogueira Román Camilo, Alavanos Alexandros, Ebner Michl, Bushill-Matthews Philip, Thors Astrid, Moraes Claude, Dhaene Jan, de Roo Alexander, Ortuondo Larrea Josu, Karamanou Anna, Purvis John, Martínez Martínez Miguel Angel, Folias Christos, Patakis Ioannis, Cappato Marco, Izquierdo Rojo María, Malmström Cecilia, Medina Ortega Manuel, Seppänen Esko Olavi, Martin David W., Casaca Paulo, Dupuis Olivier, Mantovani Mario, Paulsen Marit, Grönfeldt Bergman Lisbeth, Marinos Ioannis, Alyssandrakis Konstantinos, Herranz García María Esther, Souladakis Ioannis, De Rossa Proinsias, Pérez Álvarez Manuel, Kratsa-Tsagaropoulou Rodi, Riis-Jørgensen Karin, Ayuso González María del Pilar, Paasilinna Reino, Sacrédeus Lennart, Garriga Polledo Salvador e Redondo Jiménez Encarnación

3.2)

propostas de resolução (artigo 48.o do Regimento):

Caroline Jackson sobre a marca de origem na importação (B5-0534/2003)

enviada

fundo

ITRE

 

parecer

JURI

Franz Turchi sobre a promoção, a defesa e o apoio da actividade de terapia e de reabilitação por meio da equitação (hipoterapia) (B5-0542/2003)

enviada

fundo

ENVI

3.3)

propostas de alteração do Regimento (artigo 181.o do Regimento):

Caroline Jackson sobre a inserção de um artigo 53 bis (novo) (B5-0534/2003)

enviada

fundo

ITRE

4)

Comité de Conciliação:

Projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (PE-CONS 3676/2003 — C5-0518/2003 — 2001/0305(COD))

Projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime transitório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito para 2004 no quadro de uma política de transportes sustentável na zona sensível dos Alpes (PE-CONS 3689/2003 — C5-0562/2003 — 2001/0310 (COD))

5)

delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação:

***III Relatório sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (PE-CONS 3676/2003 — C5-0518/2003 — 2001/0305(COD)). Relator: Giorgio Lisi (A5-0464/2003)

***III Relatório sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime provisório de trânsito aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito para 2004 (PE-CONS 3689/2003 — C5-0562/2003 — 2001/0310(COD)). Relator: Paolo Costa (A5-0475/2003)

5.   Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

O Conselho transmitiu cópia autenticada dos seguintes documentos:

Acta de rectificação do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

Acordo de cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) — GALILEU entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia, relativo a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação

Acordo relativo à renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco sobre a aplicação de certos actos comunitários no território do Principado do Mónaco

Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu

6.   Petições

As petições seguintes, que foram inscritas na lista geral nas datas abaixo indicadas, foram enviadas à comissão competente, nos termos do n.o 5 do artigo 174.o do Regimento:

2 de Dezembro de 2003

de Nikolaos Polychronidis (n.o 1178/2003);

de Javier Vidaur Otegui (n.o 1179/2003);

de Fernando García Granell (n.o 1180/2003);

de Christian Alberto Juan Saladino (n.o 1181/2003);

de Mouloud Talbi (n.o 1182/2003);

de Madame Nerea Iturriaga Arregi (n.o 1183/2003);

de Isaac Ibáñez García (n.o 1184/2003);

de Ernesto Aurelio Vandama Puentes (Asociación Cubana Española (ACE) de Madrid y Ámbito Nacional) (n.o 1185/2003);

de Brigitte Verhauwaert (n.o 1186/2003);

de Marie-France Chinault (Coordination des Collectifs Marée Noire) (n.o 1187/2003);

de Jacques Bourdot (n.o 1188/2003);

de Israel Marek Andrzej (n.o 1189/2003);

de Jennifer Chevereau (ECPM) (n.o 1190/2003);

de Gérard Peyre (n.o 1191/2003);

de Annick Van Verckhove (n.o 1192/2003);

de Paul Schweitzer (n.o 1193/2003);

de Bernard Abt (n.o 1194/2003);

de Paolo Sanviti (Centrio Prevenzione Crisi Socioculturali) (n.o 1195/2003);

de Paolo Sanviti (Centro Prevenzione Crisi Socioculturali) (n.o 1196/2003);

de Paolo Sanviti (Centro Prevenzione Crisi Socioculturali) (n.o 1197/2003);

de Cristina Amoroso (INARS Ciociaria) (n.o 1198/2003);

de Ana Grilo (n.o 1199/2003);

de Gabriele Lang (Tierhilfe & Verbraucherschutz international e.V.) (n.o 1200/2003);

de Markus Meyer (n.o 1201/2003);

de Brigitte Peter (n.o 1202/2003);

de Am Phy (n.o 1203/2003);

de Ingeborg Heide (n.o 1204/2003);

de Gerhard Bayer (Bundeverband Deutscher Eisenbahn-Freunde e.V.) (n.o 1205/2003);

de Bernhard Sachse (n.o 1206/2003);

de Paolo Uricchio (n.o 1207/2003);

de Harald Kornberger (n.o 1208/2003);

de Guenther Reichert (n.o 1209/2003);

de Alfred Tadros Youssef (n.o 1210/2003);

de Bernhard Bockenkamp (n.o 1211/2003);

de Heinz Meinke (Heinz Meinke & Co. Immobilienmakler) (n.o 1212/2003);

de Isabel Dykes and Ioannis Mylonopoulos (n.o 1213/2003);

de Brian Francis Hannon (Association of Lough Neagh Fisher Families) (n.o 1214/2003);

de Loretta Oke (n.o 1215/2003);

de Theo Gevers (n.o 1216/2003);

de Sandra Edwards (Voice 4 dogs Animal Welfare Organisation) (mais 242 assinaturas) (n.o 1217/2003);

de John Benson (n.o 1218/2003);

de Brian O'Connell (n.o 1219/2003);

de Kartar S. Badsha (Environmental Law Centre) (n.o 1220/2003);

de Jouni Ahokangas (n.o 1221/2003);

de B. Dekker (n.o 1222/2003);

de Monica Refinetti (n.o 1223/2003);

de Kaj Nyman (n.o 1224/2003);

de Evangelische Kirchengemeinde Eupen/Neu-Moresnet (com 43 assinaturas) (n.o 1225/2003);

12 de Dezembro de 2003

de Spiros Karpouzis (n.o 1226/2003);

de Vassilis Papadopoulos (n.o 1227/2003);

de Theodore Panayiotopoulos (n.o 1228/2003);

de Dimitris Antonio Karlovassitis (n.o 1229/2003);

de Stefanos Kouniados (Ecologiki Kinisi Kalamatas) (n.o 1230/2003);

de Minas Simeonidis (n.o 1231/2003);

de Vasilios Panagiotidis (n.o 1232/2003);

de Ioannis Lambrou (n.o 1233/2003);

de Marios Kypriotakis (n.o 1234/2003);

de Eleftherios Tsiolis Gourmentzas (n.o 1235/2003);

de Stavros Pappas (n.o 1236/2003);

de Panagiota Evangelopoulou (n.o 1237/2003);

de Panagiota Evangelopoulou (n.o 1238/2003);

de Nilkos. A. Kyrtatos (n.o 1239/2003);

de Vladimiros Damianidis (n.o 1240/2003);

de Alexandros Choyroyzidis (n.o 1241/2003);

de Dimitrios Podidas (n.o 1242/2003);

de Georgios Prassas (n.o 1243/2003);

de Alfonso Garnelo Mariñas (n.o 1244/2003);

de José Luis Ferrer Galve (n.o 1245/2003);

de Michel Berthélémy (n.o 1246/2003);

de Raymond Chaumont (Génération Ecologie) (n.o 1247/2003);

de Alexandre Siegwald (n.o 1248/2003);

de Abdellah Derradj (n.o 1249/2003);

de Odile Wattel De Croizant (n.o 1250/2003);

de Maurizio Adamo Braccini (n.o 1251/2003);

de Paolo Sanviti (Centro Prevenzione Crisi Socioculturali) (n.o 1252/2003);

de Paolo Santivi (Centro Prevenzione Crisi Socioculturali) (n.o 1253/2003);

de Paolo Sanviti (Centro Prevenzione Crisi Socioculturali) (n.o 1254/2003);

de Annamaria Caserini (DS) (n.o 1255/2003);

de Ornella Erminio (n.o 1256/2003);

de Mario Vogna (n.o 1257/2003);

de Filippo A. Di Quattro (Engelhard Italiana S.p.A.) (n.o 1258/2003);

de Rocco Margapoti (Comitati di Quartiere di Case Rosse e Settecamini) (n.o 1259/2003);

de Jorge Miguel Fernandes Vilela (n.o 1260/2003);

de José Rui Mendes de Brito (n.o 1261/2003);

de Michaela Carl-Hohenbalken (n.o 1262/2003);

de Helene Nolte (n.o 1263/2003);

de Johannes Brinkrolf (n.o 1264/2003);

de Johannes Brinkrolf (n.o 1265/2003);

de Peter Lintner (n.o 1266/2003);

de Peter Knoll (n.o 1267/2003);

de A.G. Dekker (n.o 1268/2003);

de Julia Schmildt Bolgar (n.o 1269/2003);

de Martin Hecher (n.o 1270/2003);

de Bernhild Müller (n.o 1271/2003);

de Sevket Yilmaz (n.o 1272/2003);

de Cornelia Haak (n.o 1273/2003);

de Fritz Hablitzel (n.o 1274/2003);

de Martina und Jürgen Gerlach (n.o 1275/2003);

de Anny Wolf (n.o 1276/2003);

de Margaret Pryke (mais 4300 assinaturas) (n.o 1277/2003);

de Margot Selin (n.o 1278/2003);

de Mark Duchamp (Asociación cultural y ecologista de Calpe) (n.o 1279/2003);

de Jer Cronin (n.o 1280/2003);

de Annie McNamara (n.o 1281/2003);

de John Duffy (n.o 1282/2003);

de Timo Jalkanen (n.o 1283/2003);

de Cees J. Freeke (n.o 1284/2003);

de Bert Snijder (n.o 1285/2003);

de Ulrik Bergman (n.o 1286/2003);

de Tony Constable (n.o 1287/2003);

7.   Transferência de dotações

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 34/2003 (C5-0523/2003 — SEC(2003)1256 final).

A comissão decidiu rejeitar a proposta nos termos do n.o 3 do artigo 24.o, e do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 36/2003 (C5-0524/2003 — SEC(2003)1257 final).

A comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, de acordo com a seguinte repartição:

ORIGEM DAS DOTAÇÕES:

Capítulo B5-82 — Cooperação judiciária e policial — Luta contra a criminalidade

 

 

Artigo B5-820 — Programas de formação, de intercâmbio e de cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos

DP

-1 400 000 EUR

Capítulo B5-85 — Respeito dos direitos fundamentais na União Europeia

 

 

Artigo B5-850 — Programa de investigação e de avaliação sobre o respeito dos direitos fundamentais

DP

-50 000 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES:

Capítulo B5-80 — Luta contra as discriminações, as exclusões e os maus tratos

 

 

Artigo B5-802 — Medidas para combater a violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres

DP

1 450 000 EUR

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 38/2003 (C5-0569/2003 — SEC(2003)1373 final).

Após tomar conhecimento do parecer do Conselho, a Comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, de acordo com a seguinte repartição:

ORIGEM DAS DOTAÇÕES:

Capítulo B0-23 — Reserva para garantias

 

 

Artigo B0-230 — Reserva para empréstimos e garantias dos empréstimos em benefício de e nos países terceiros

DND

-2 250 000 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES:

Capítulo B0-24 — Transferências para o Fundo de Garantia

 

 

Artigo B0-240 — Transferências para o Fundo de Garantia a título de novas operações

DND

2 250 000 EUR

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 39/2003 (C5-0546/2003 — SEC(2003)1323 final).

A comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, de acordo com a seguinte repartição:

ORIGEM DAS DOTAÇÕES:

Capítulo B5-70 — Redes no domínio dos transportes

 

 

Artigo B5-700 — Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes

DA

-18 000 000 EUR

 

DP

-18 000 000 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES:

Capítulo B5-73 — Participações nos fundos de capital de risco

 

 

Artigo B5-730 — Participações nos fundos de capital de risco das redes transeuropeias

DA

18 000 000 EUR

 

DP

18 000 000 EUR

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 40/2003 (C5-0540/2003 — SEC(2003)1282 final).

A comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, de acordo com a seguinte repartição:

ORIGEM DAS DOTAÇÕES:

Capítulo B5-30 — Acções estratégicas de execução

 

 

— Artigo B5-300 — Programa estratégico sobre o mercado interno

 

 

Número B5-3001 — Implementação e desenvolvimento do mercado interno

DA

-4 000 000 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES:

Capítulo B5-84 — Integração do acervo de Schengen

 

 

— Artigo B5-840 — Schengen

DA

4 000 000 EUR

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 42/2003 (C5-0552/2003 — SEC(2003)1324 final).

A comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, de acordo com a seguinte repartição:

ORIGEM DAS DOTAÇÕES:

Capítulo B0-40 — Dotações provisionais

 

 

— Artigo B4-303 — Protecção das florestas

DA

-13 000 000 EUR

 

DP

-7 500 000 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES:

Capítulo B4-30 — Acções a favor do ambiente

 

 

— Artigo B4-303 — Protecção das florestas

DA

13 000 000 EUR

 

DP

7 500 000 EUR

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 43/2003 (C5-0553/2003 — SEC(2003)1337 final).

A comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n.o 3 do artigos 24.o, e do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, de acordo com a seguinte repartição:

ORIGEM DAS DOTAÇÕES:

Capítulo B0-40 — Dotações provisionais

 

 

— Artigo B5-331 — Sociedade da informação

DA

-8 000 000 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES:

Capítulo B5-33 — Promoção de uma sociedade da informação: acções a favor do cidadão

 

 

— Artigo B5-331 — Sociedade da informação

DA

8 000 000 EUR

8.   Ordem dos trabalhos

Segue-se na ordem do dia a fixação da ordem dos trabalhos.

O projecto definitivo de ordem do dia da sessão plenária de Dezembro 2003 II (PE 338.624/PDOJ) foi já distribuído.

Sessões de 15 a 18 de Dezembro de 2003

não foram propostas alterações

Intervenção de Mihail Papayannakis, em nome do Grupo GUE/NGL, que pede que a recomendação para segunda leitura Manders (A5-0461/2003) (ponto 6 do PDOD), prevista para o período de votação de amanhã, seja posta à votação quinta-feira (O Presidente responde-lhe que o seu pedido não foi apresentado nos prazos previstos no n.o 1 do artigo 111.o do Regimento).

Intervenções dos Deputados sobre este pedido, Johannes (Hannes) Swoboda, em nome do Grupo PSE, Malcolm Harbour, em nome do Grupo PPE-DE, e Toine Manders, relator, que propõe que a votação tenha lugar na quarta-feira em vez de quinta-feira.

Intervenção de Françoise Grossetête sobre a votação de segundas leituras previstas para o período de votação de quinta-feira.

O Presidente constata que não há oposição à proposta do relator e decide inscrever esta recomendação para segunda leitura no período de votação de quarta-feira.

A ordem dos trabalhos fica assim fixada.

9.   Votos de boas-vindas

O Presidente dá, em nome do Parlamento, as boas-vindas a uma delegação do Senado da Roménia, chefiada por Nicolae Patru, Presidente da Comissão da Agricultura, que toma lugar na tribuna oficial.

10.   Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes

Intervenções de um minuto, ao abrigo do artigo 121.o bis do Regimento, dos deputados adiante indicados, a fim de chamar a atenção do Parlamento para, nomeadamente, questões políticas importantes:

Martin Schulz, Christopher J.P. Beazley, Olga Zrihen, Charles Tannock, Joan Vallvé, Robert J.E. Evans, Neil MacCormick, Niall Andrews, Giacomo Santini, Ilda Figueiredo, Françoise Grossetête, Martine Roure, ces deux dernières sur l'intervention de Robert J.E. Evans, Roger Helmer, Véronique De Keyser, David Sumberg, Konstantinos Alyssandrakis, Roy Perry, Efstratios Korakas, ce dernier sur l'intervention de Christopher J.P. Beazley, Koldo Gorostiaga Atxalandabaso e Marcelino Oreja Arburúa.

11.   Tecidos e células humanos ***II (debate)

Recomendação para 2.a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, recolha, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células humanos [10133/3/2003 — C5-0416/2003 — 2002/0128(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: Peter Liese (A5-0387/2003).

Peter Liese apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de David Byrne (Comissário).

Intervenções de Eija-Riitta Anneli Korhola, em nome do Grupo PPE-DE, David Robert Bowe, em nome do Grupo PSE, e Frédérique Ries, em nome do Grupo ELDR.

PRESIDÊNCIA: James L.C. PROVAN

Vice-Presidente

Intervenções de Gérard Caudron, em nome do Grupo GUE/NGL, Seán Ó Neachtain, em nome do Grupo UEN, Johannes (Hans) Blokland, em nome do Grupo EDD, Caroline F. Jackson (Presidente da Comissão ENVI), Minerva Melpomeni Malliori e David Byrne.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 23 da Acta de 16.12.2003.

12.   Ofertas públicas de aquisição (OPA) ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ofertas públicas de aquisição [COM(2002) 534 — C5-0481/2002 — 2002/0240(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Klaus-Heiner Lehne (A5-0469/2003). Relator de parecer (artigo 162.o bis do Regimento): Christopher Huhne, Comissão ECON.

Intervenção de Frits Bolkestein (Comissário).

Klaus-Heiner Lehne apresenta o seu relatório.

Intervenções de Christopher Huhne (relator do parecer da Comissão ECON), Ieke van den Burg (relatora do parecer da Comissão EMPL), Giles Bryan Chichester (relator do parecer da Comissão ITRE), Francesco Fiori, em nome do Grupo PPE-DE, Luis Berenguer Fuster, em nome do Grupo PSE, Willy C.E.H. De Clercq, em nome do Grupo ELDR, Herman Schmid, em nome do Grupo GUE/NGL, Neil MacCormick, em nome do Grupo Verts/ALE, e William Abitbol, em nome do Grupo EDD.

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA

Vice-Presidente

Intervenções de Benedetto Della Vedova (Não-inscritos), Inglewood, Evelyne Gebhardt, Olle Schmidt, Ilda Figueiredo, Theodorus J.J. Bouwman, Rijk van Dam, Bruno Gollnisch, Renato Brunetta, Lisbeth Grönfeldt Bergman e Frits Bolkestein.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 24 da Acta de 16.12.2003.

13.   Imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais * (debate)

Relatório sobre uma proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais [COM(2003) 234 — C5-0227/2003 — 2003/0091(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Olle Schmidt (A5-0467/2003).

Intervenção de Frits Bolkestein (Comissário).

Olle Schmidt apresenta o seu relatório.

Intervenções de Markus Ferber (relator do parecer da Comissão RETT), Astrid Lulling, em nome do Grupo PPE-DE, Erik Meijer, em nome do Grupo GUE/NGL, Manuel António dos Santos e Arlette Laguiller.

PRESIDÊNCIA: José PACHECO PEREIRA

Vice-Presidente

Intervenção de Astrid Lulling para fazer uma pergunta à Comissão à qual o Comissário Frits Bolkestein responde.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 25 da Acta de 16.12.2003.

14.   Responsabilidade ambiental ***II (debate)

Recomendação para 2.a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais [10933/5/2003 — C5-0445/2003 — 2002/0021(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Toine Manders (A5-0461/2003).

Toine Manders apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de Frits Bolkestein (Comissário).

Intervenções de Angelika Niebler, em nome do Grupo PPE-DE, Evelyne Gebhardt, em nome do Grupo PSE, Astrid Thors, em nome do Grupo ELDR, Mihail Papayannakis, em nome do Grupo GUE/NGL, Paul A.A.J.G. Lannoye, em nome do Grupo Verts/ALE, Bent Hindrup Andersen, em nome do Grupo EDD, Ward Beysen (Não-inscritos), Giuseppe Gargani, Bill Miller, Neil MacCormick, Georges Berthu, Marcelino Oreja Arburúa, Ioannis Koukiadis, Alexander de Roo, Ian Twinn, Othmar Karas e Marianne L.P. Thyssen.

PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS ROCA

Vice-Presidente

Intervenções de Cristina García-Orcoyen Tormo, Paolo Bartolozzi e Frits Bolkestein.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7 da Acta de 17.12.2003.

15.   Bancos e apoios de cabeça dos veículos a motor ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça [COM(2003) 361 — C5-0283/2003 — 2003/0128(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Dieter-Lebrecht Koch (A5-0418/2003).

Intervenção de Erkki Liikanen (Comissário).

Dieter-Lebrecht Koch apresenta o seu relatório.

Intervenção de Mark Francis Watts, em nome do Grupo PSE.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 13 da Acta de 17.12.2003.

16.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 338.624/OJMA).

17.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 21h30.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Alejo Vidal-Quadras Roca

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, van den Bos, Boselli, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brie, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cappato, Cardoso, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Caudron, Caullery, Cauquil, Cederschiöld, Celli, Cercas, Ceyhun, Chichester, Claeys, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Darras, Dary, Daul, De Clercq, Decourrière, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, De Mita, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Dybkjær, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Ferber, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferrer, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flautre, Florenz, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, Garaud, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garot, Garriga Polledo, de Gaulle, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Huhne, van Hulten, Hume, Hyland, Iivari, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jean-Pierre, Jeggle, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Karamanou, Karas, Karlsson, Katiforis, Kaufmann, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Lavarra, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lipietz, Lisi, Lulling, Lynne, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McNally, Malliori, Malmström, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Marchiani, Marinho, Marini, Marinos, Markov, Marques, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Menrad, Messner, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Mombaur, Monsonís Domingo, Moraes, Morgan, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Mussa, Musumeci, Myller, Naïr, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Ó Neachtain, Onesta, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, Paasilinna, Pacheco Pereira, Pack, Papayannakis, Pastorelli, Patakis, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raymond, Redondo Jiménez, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rodríguez Ramos, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Santer, Santini, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Sbarbati, Scapagnini, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Jürgen Schröder, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Sichrovsky, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Sterckx, Stihler, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sørensen, Tajani, Tannock, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turmes, Twinn, Uca, Väyrynen, Valdivielso de Cué, Vallvé, Van Hecke, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, Veltroni, van Velzen, Vermeer, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Virrankoski, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen.

Observadores

Bekasovs, Biela, Bielan, Bonnici, Chronowski, Zbigniew Chrzanowski, Cybulski, Drzęźla, Filipek, Grzebisz-Nowicka, Ilves, Iwiński, Jakič, Kiršteins, Kłopotek, Klukowski, Kowalska, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kuzmickas, Kvietkauskas, Landsbergis, Laštůvka, Lepper, Libicki, Litwiniec, Lydeka, Łyżwiński, Maldeikis, Matsakis, Alojz Peterle, Pospíšil, Protasiewicz, Janno Reiljan, Rutkowski, Savi, Siekierski, Szczygło, Tomaka, Tomczak, Vaculík, Valys, Vella, Wiśniowska, Wittbrodt, Zahradil, Żenkiewicz.


Terça-feira, 16 de Dezembro de 2003

15.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 91/21


ACTA

(2004/C 91 E/02)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 09h10.

2.   Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Os Deputados ou Grupos Políticos adiante indicados apresentaram, nos termos do artigo 50.o do Regimento, pedidos de organização do debate em epígrafe para as seguintes propostas de resolução:

I.

GEÓRGIA

Anne André-Léonard, em nome do Grupo ELDR: sobre as eleições presidenciais e parlamentares na Geórgia (B5-0547/2003),

Demetrio Volcic e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE: sobre as eleições presidenciais e parlamentares na Geórgia (B5-0550/2003),

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD: sobre as eleições presidenciais e parlamentares na Geórgia (B5-0554/2003),

Helmuth Markov, em nome do Grupo GUE/NGL: sobre a Geórgia (B5-0556/2003),

Per Gahrton, Marie Anne Isler Béguin e Miquel Mayol i Raynal, em nome do Grupo Verts/ALE: sobre a Geórgia (B5-0560/2003),

Marielle De Sarnez, Bernd Posselt e Ursula Schleicher, em nome do Grupo PPE-DE: sobre as eleições presidenciais e parlamentares na Geórgia (B5-0566/2003).

II.

FILIPINAS: FIM DA MORATÓRIA SOBRE A PENA DE MORTE

Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR: sobre o fim da moratória sobre a pena de morte nas Filipinas (B5-0545/2003),

Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE: sobre o fim da moratória sobre a pena de morte nas Filipinas (B5-0551/2003),

Giuseppe Di Lello Finuoli e Lucio Manisco, em nome do Grupo GUE/NGL: sobre o fim da moratória sobre a pena de morte nas Filipinas (B5-0557/2003),

Patricia McKenna e Matti Wuori, em nome do Grupo Verts/ALE: sobre o fim da moratória sobre a pena de morte nas Filipinas (B5-0562/2003),

Bernd Posselt e Ilkka Suominen, em nome do Grupo PPE-DE: sobre o fim da moratória sobre a pena de morte nas Filipinas (B5-0567/2003),

Cristiana Muscardini e Luís Queiró, em nome do Grupo UEN: sobre o fim da moratória sobre a pena de morte nas Filipinas (B5-0569/2003).

III.

MOLDÁVIA

Ole Andreasen, Anne André-Léonard e Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR: sobre a Moldávia (B5-0546/2003),

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD: sobre a Moldávia (B5-0555/2003),

Giuseppe Di Lello Finuoli e Helmuth Markov, em nome do Grupo GUE/NGL: sobre a Moldávia (B5-0558/2003),

Jan Marinus Wiersma, em nome do Grupo PSE: sobre a situação política na Moldávia (B5-0559/2003),

Marie Anne Isler Béguin e Elisabeth Schroedter, em nome do Grupo Verts/ALE: sobre a situação política na Moldávia (B5-0561/2003),

Michael Gahler, Bernd Posselt, Lennart Sacrédeus e Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE: sobre a Moldávia (B5-0568/2003).

O tempo de uso da palavra será repartido nos termos do artigo 120.o do Regimento.

3.   Conselho Europeu/CIG/Presidência Italiana (declarações seguidas de debate)

Relatório sobre o Conselho Europeu e declaração da Comissão: Reunião do Conselho Europeu (Bruxelas, 12 e 13 de Dezembro de 2003)

Declarações do Conselho e da Comissão: Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo sobre a CIG (Bruxelas, 12 e 13 de Dezembro de 2003)

Declaração da Presidência em exercício do Conselho: Semestre de actividades da Presidência italiana

O Presidente faz uma breve declaração sobre as questões que levantou, em nome do Parlamento, ao Conselho Europeu e à Conferência Intergovernamental.

Silvio Berlusconi (Presidente em exercício do Conselho) e Romano Prodi (Presidente da Comissão) fazem as declaraçõesfazem as declarações.

Intervenções de Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE, Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, William Abitbol, em nome do Grupo EDD, Marco Pannella (Não-inscritos), Jonathan Evans, Giorgio Napolitano, Andrew Nicholas Duff, Fausto Bertinotti, Johannes Voggenhuber, Charles Pasqua, Jens-Peter Bonde, Francesco Enrico Speroni, Elmar Brok, Klaus Hänsch, Francesco Rutelli, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josu Ortuondo Larrea, Georges Berthu, Gerardo Galeote Quecedo, Richard Corbett, Giorgio Calò, Camilo Nogueira Román, Íñigo Méndez de Vigo, Martin Schulz, Francesco Fiori, Pervenche Berès, Ilkka Suominen, Johannes (Hannes) Swoboda, Othmar Karas, Carlos Carnero González, Markus Ferber, Carlos Lage, Philippe Morillon, Giorgos Katiforis, Antonio Tajani, Pasqualina Napoletano, Silvio Berlusconi, Monica Frassoni, que faz uma pergunta à Comissão, e Romano Prodi, que responde nomeadamente à pergunta feita por Monica Frassoni.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Regimento, para conclusão do debate, por:

a)

CIG:

Jonathan Evans, Robert Atkins, Richard A. Balfe, Christopher J.P. Beazley, John Bowis, Philip Charles Bradbourn, Philip Bushill-Matthews, Martin Callanan, John Alexander Corrie, Nirj Deva, Den Dover, James E.M. Elles, Jacqueline Foster, Robert Goodwill, Daniel J. Hannan, Malcolm Harbour, Christopher Heaton-Harris, Roger Helmer, Caroline F. Jackson, Bashir Khanbhai, Timothy Kirkhope, Edward H.C. McMillan-Scott, James Nicholson, Neil Parish, James L.C. Provan, Struan Stevenson, Stockton, Robert William Sturdy, David Sumberg, Charles Tannock, Geoffrey Van Orden e Theresa Villiers, sobre a reunião dos Chefes de Estado e de Governo na Conferência Intergovernamental (Bruxelas, 12/13 de Dezembro de 2003) (B5-0535/2003),

Enrique Barón Crespo, Klaus Hänsch, Giorgio Napolitano e Richard Corbett, em nome do Grupo PSE, sobre os resultados da Conferência Intergovernamental (B5-0573/2003),

Hans-Gert Poettering, Francesco Fiori, Elmar Brok e Íñigo Méndez de Vigo, em nome do Grupo PPE-DE, sobre os resultados da Conferência Intergovernamental (B5-0574/2003),

Andrew Nicholas Duff, em nome do Grupo ELDR, sobre a reunião da Conferência Intergovernamental (CIG) em Bruxelas, em 12 e 13 de Dezembro de 2003 (B5-0575/2003),

Johannes Voggenhuber, Monica Frassoni e Neil MacCormick, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre os resultados da Conferência Intergovernamental (B5-0576/2003),

Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre os resultados da CIG (B5-0579/2003),

Charles Pasqua, Cristiana Muscardini e Luís Queiró, em nome do Grupo UEN, sobre a Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo sobre a CIG (B5-0581/2003).

b)

Conselho Europeu:

Daniel Marc Cohn-Bendit, Monica Frassoni e Nelly Maes, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre os resultados da reunião do Conselho Europeu realizada em Bruxelas, em 12-13 de Dezembro de 2003 (B5-0570/2003),

Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE, sobre os resultados do Conselho Europeu de Bruxelas, de 12 e 13 de Dezembro de 2003 (B5-0577/2003),

Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre as conclusões do Conselho Europeu de 12 e 13 de Dezembro de 2003 (B5-0578/2003),

Andrew Nicholas Duff e Cecilia Malmström, em nome do Grupo ELDR, sobre os resultados do Conselho Europeu (Bruxelas, 12-13 de Dezembro de 2003) (B5-0580/2003),

Charles Pasqua, Cristiana Muscardini, Gerard Collins e Luís Queiró, em nome do Grupo UEN, sobre o Conselho Europeu de Bruxelas, de 12 e 13 de Dezembro de 2003 (B5-0582/2003),

Hans-Gert Poettering, Ilkka Suominen, Othmar Karas, Philippe Morillon, Arie M. Oostlander e Hubert Pirker, em nome do Grupo PPE-DE, sobre os resultados do Conselho Europeu de Bruxelas de 12 de Dezembro de 2003 (B5-0583/2003).

O debate é dado por encerrado.

Votação: pontos 15 e 20 da Acta de 18.12.2003.

4.   Protecção de dados (nomeação de um controlador europeu e de um controlador adjunto)

O Presidente comunica que, nos termos do disposto no artigo 286.o do Tratado CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, a Conferência dos Presidentes aprovou, na sua reunião de 11 de Dezembro de 2003 e nos termos das deliberações da Comissão LIBE, a nomeação conjunta pelo Parlamento e pelo Conselho de Peter Johan Hustinx como controlador europeu e de Joaquin Bayo Delgado como controlador adjunto.

5.   Assinatura do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor»

O Presidente faz uma breve declaração, na qual evoca as negociações de que resultou a assinatura do Acordo Interinstitucional, bem como os objectivos deste acordo.

*

* *

O Presidente Pat Cox, Franco Frattini (Presidente em exercício do Conselho) e Romano Prodi (Presidente da Comissão) procedem à assinatura do documento na presença de Johannes (Hannes) Swoboda, Giuseppe Gargani, Monica Frassoni, Nicholas Clegg, que lideraram os trabalhos em nome do Parlamento, bem como de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão) e de Silvio Berlusconi (Presidente em exercício do Conselho).

Intervenção de Caroline F. Jackson, que solicita ao Presidente que dê a conhecer as suas propostas para a execução deste acordo (o Presidente responde-lhe que o processo se desenrolará gradualmente).

PRESIDÊNCIA: James L. C. PROVAN

Vice-Presidente

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

6.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios do Deputado Giuseppe Gargani (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre o pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios do Deputado Giuseppe Gargani [2003/2182(IMM)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Neil MacCormick (A5-0421/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

PROJECTO DE DECISÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0553)

Intervenções sobre a votação:

Bruno Gollnisch considerou que os deputados que apresentarem pedidos de defesa da respectiva imunidade parlamentar devem poder dirigir-se ao Plenário e comunicou que apresentará uma proposta de alteração ao Regimento nesse sentido.

7.   Pedido de defesa da imunidade e dos privilégios do Deputado Olivier Dupuis (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre o pedido apresentado por Olivier Dupuis relativo à defesa da imunidade e privilégios parlamentares [2003/2059(IMM)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Neil MacCormick (A5-0450/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

PROJECTO DE DECISÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0554)

8.   Fundo de Coesão *** (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Recomendação sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão (Versão Codificada) [COM(2003) 352 — C5-0291/2003 — 2003/0129(AVC)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Giuseppe Gargani (A5-0454/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0555)

9.   Sementes (2004-2005) * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que fixa os montantes da ajuda concedida no sector das sementes para a campanha de comercialização de 2004/05 [COM(2003) 552 — C5-0459/2003 — 2003/0212(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Joseph Daul (A5-0416/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0556)

10.   Leite e produtos lácteos nos Açores (imposição suplementar) * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (POSEIMA), no tocante à aplicação, nos Açores, da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos [COM(2003) 617 — C5-0500/2003 — 2003/0244(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Joseph Daul (A5-0415/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0557)

11.   Retirada de terras 2004-2005 * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1251/1999 no que respeita à exigência de retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2004/2005 [COM(2003) 691 — C5-0559/2003 — 2003/0271(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Joseph Daul (A5-0460/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0558)

12.   OCM no sector do tabaco em rama * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama [COM(2003) 633 — C5-0517/2003 — 2003/0251(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Joseph Daul (A5-0462/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 7)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0559)

13.   Renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-EUA * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América [COM(2003) 569 — C5-0503/2003 — 2003/0223(CNS)] — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. Relator: Luis Berenguer Fuster (A5-0436/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 8)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0560)

14.   Emissões de dióxido de carbono e o consumo de combustível dos veículos N1 ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Recomendação para 2.a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 70/156/CEE e 80/1268/CEE do Conselho no que respeita a medição das emissões de dióxido de carbono e o consumo de combustível dos veículos N1 [5997/1/2003 — C5-0491/2003 — 2001/0255(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: Robert Goodwill (A5-0432/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 9)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declarado aprovado (P5_TA(2003)0561)

15.   Precursores de drogas ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Recomendação para 2.a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas [9732/1/2003 — C5-0462/2003 — 2002/0217(COD)] — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos. Relator: Hubert Pirker (A5-0430/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 10)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declarado aprovado (P5_TA(2003)0562)

16.   Cultura 2000 ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 508/2000/CE, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000» [COM(2003) 187 — C5-0178/2003 — 2003/0076(COD)] — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos. Relator: Michel Rocard (A5-0417/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0563)

17.   Estatísticas das trocas de bens ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros [COM(2003) 364 — C5-0285/2003 — 2003/0126(COD)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relatora: Astrid Lulling (A5-0426/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 12)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Astrid Lulling (relatora) faz uma declaração ao abrigo do n.o 4 do artigo 110.o bis do Regimento.

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0564)

18.   Convenção: quitação 2002 *** (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Recomendação sobre a decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros relativa à quitação a dar ao Secretário-Geral da Convenção pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 [C5-0406/2003 — 2003/0903(AVC)] — Comissão do Controlo Orçamental. Relator: Helmut Kuhne (A5-0414/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 13)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0565)

19.   Medidas derrogatórias e competência de execução em matéria de IVA * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao processo de aprovação de medidas derrogatórias e à competência de execução [COM(2003) 335 — C5-0281/2003 — 2003/0120(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Johannes (Hans) Blokland (A5-0427/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 14)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0566)

20.   Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes [COM(2003) 462 — C5-0427/2003 — 2003/0179(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Othmar Karas (A5-0472/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 15)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0567)

21.   Pesca na Antárctida: medidas de controlo * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida [COM(2003) 384 — C5-0430/2003 — 2002/0137(CNS)] — Comissão das Pescas. Relator: Struan Stevenson (A5-0440/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 16)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0568)

22.   Pesca na Antárctida: medidas técnicas * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida [COM(2003) 384 — C5-0431/2003 — 2002/0138(CNS)] — Comissão das Pescas. Relator: Struan Stevenson (A5-0437/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 17)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0569)

23.   Tecidos e células humanos ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, recolha, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células humanos [10133/3/2003 — C5-0416/2003 — 2002/0128(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: Peter Liese (A5-0387/2003).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 18)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P5_TA(2003)0570)

Intervenções sobre a votação:

Peter Liese (relator), sobre as alterações 38 e 58.

24.   Ofertas públicas de aquisição (OPA) ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ofertas públicas de aquisição [COM(2002) 534 — C5-0481/2002 — 2002/0240(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Klaus-Heiner Lehne (A5-0469/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 20)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0571)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0571)

Intervenções sobre a votação:

Rocco Buttiglione (Presidente em exercício do Conselho) congratulou-se com o resultado da votação.

25.   Imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais * (votação)

Relatório sobre uma proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais [COM(2003) 234 — C5-0227/2003 — 2003/0091(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Olle Schmidt (A5-0467/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 21)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Rejeitada

Intervenção de António Vitorino (Comissário), que comunica ter tomado nota do resultado da votação e que levantará a questão junto da Comissão, após o que o Parlamento será informado da posição da mesma. O Presidente, constatando que, de acordo com estas afirmações, a Comissão não retirará a sua proposta, decidiu, nos termos do n.o 3 do artigo 68.o do Regimento, devolver a questão à comissão competente.

26.   Organização de mercados e regras de concorrência para as profissões liberais (votação)

Propostas de resolução B5-0430, 0431 e 0432/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 22)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0430/2003

(em substituição dos B5-0430, 0431 e 0432/2003):

apresentada por:

Klaus-Heiner Lehne, Othmar Karas, Giuseppe Gargani, Marianne L. P. Thyssen e Stefano Zappalà, em nome do Grupo PPE-DE,

Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE,

Willy C.E.H. De Clercq, em nome do Grupo ELDR

Aprovado (P5_TA(2003)0572)

27.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 137.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Lehne — A5-0469/2003

Carlo Fatuzzo

Relatório Olle Schmidt — A5-0467/2003

Carlo Fatuzzo

28.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Relatório Liese — A5-0387/2003

alteração 38

a favor: Caroline Lucas, Christopher J. P. Beazley

contra: Michel Rocard, Thierry Cornillet

abstenção: Efstratios Korakas

alteração 58

a favor: Charlotte Cederschiöld, Hans-Gert Poettering

Relatório Lehne — A5-0469/2003

proposta alterada

a favor: Helle Thorning-Schmidt

abstenção: Hans-Peter Martin

resolução legislativa

a favor: Helle Thorning-Schmidt

Arlette Laguiller, Armonia Bordes e Chantal Cauquil comunicaram que estiveram presentes mas que não participaram na votação das alterações 34, 36, 43, 37, 44, 39, 45 e 38 ao relatório Lehne (A5-0469/2003).

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

(A sessão, suspensa às 13h05, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS ROCA

Vice-Presidente

29.   Aprovação da acta da sessão anterior

Emma Bonino comunica ter estado presente mas que o seu nome não consta da lista de presenças.

Intervenção de Ioannis Patakis, que assinala ter ontem pretendido fazer uma intervenção de um minuto nos termos do artigo 121.o bis do Regimento e solicita fazê-la agora (o Presidente responde-lhe que o Regimento não o autoriza a tal e que transmitirá a questão ao Presidente do Parlamento).

A acta da sessão anterior é aprovada.

30.   Projecto de Orçamento Geral (2004), alterado pelo Conselho (todas as secções)/Cartas rectificativas 1, 2 e 3/2004 (debate)

Relatório sobre o projecto de Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004, alterado pelo Conselho (todas as secções)

[11357/2003 — C5-0600/2003 — 2003/2001(BUD) — 2003/2002(BUD)]

e sobre as cartas rectificativas n.os 1, 2 e 3/2004

[14837/2003 — C5-0570/2003, 14838/2003 — C5-0571/2003, 14839/2003 — C5-0572/2003]

ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004

Secção I, Parlamento Europeu

Secção II, Conselho

Secção III, Comissão

Secção IV, Tribunal de Justiça

Secção V, Tribunal de Contas

Secção VI, Comité Económico e Social

Secção VII, Comité das Regiões

Secção VIII (A), Provedor de Justiça Europeu

Secção VIII (B), Controlador Europeu da Protecção de Dados — Comissão dos Orçamentos. Relatores: Jan Mulder e Neena Gill (A5-0473/2003).

Jan Mulder e Neena Gill apresentam o seu relatório.

Intervenção de Michaele Schreyer (Comissária).

Intervenções de Salvador Garriga Polledo, em nome do Grupo PPE-DE, Terence Wynn, em nome do Grupo PSE, Kyösti Tapio Virrankoski, em nome do Grupo ELDR, Esko Olavi Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL, Kathalijne Maria Buitenweg, em nome do Grupo Verts/ALE, Franz Turchi, em nome do Grupo UEN, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, James E.M. Elles e Ralf Walter.

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

Vice-Presidente

Intervenções de Anne Elisabet Jensen, Liam Hyland, Den Dover, Bárbara Dührkop Dührkop, Johan Van Hecke, Markus Ferber, Catherine Guy-Quint, Juan Andrés Naranjo Escobar, Göran Färm, Gianfranco Dell'Alba, Bartho Pronk, Giovanni Pittella, John Joseph McCartin, Edward H.C. McMillan-Scott, Armin Laschet e Jan Mulder (relator-geral para o orçamento).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10 da Acta de 18.12.2003.

(A sessão, suspensa às 16h55 enquanto se aguarda o período de perguntas, é reiniciada às 17h30.)

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA

Vice-Presidente

31.   Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

O Parlamento examina uma série de perguntas ao Conselho (B5-0416/2003).

Pergunta 1 de Camilo Nogueira Román: Compromissos da União Europeia no Iraque.

Roberto Antonione (Presidente em exercício do Conselho) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Josu Ortuondo Larrea.

Intervenções de Josu Ortuondo Larrea e Camilo Nogueira Román.

Pergunta 2 de Alexandros Alavanos: Marinheiros gregos retidos no Paquistão.

Roberto Antonione responde à pergunta.

Intervenção de Alexandros Alavanos.

Perguntas 3 e 4 de Bernd Posselt e Dana Rosemary Scallon: Saúde reprodutiva.

Roberto Antonione responde às perguntas, bem como às perguntas complementares de Bernd Posselt e Dana Rosemary Scallon.

Intervenção de Bruno Gollnisch, que assinala que, nos termos do artigo 43.o do Regimento, este período se chama «Período de perguntas ao Conselho e à Comissão» e lamenta a ausência de um representante da Comissão (o Presidente toma nota da observação).

Pergunta 5 de Miguel Angel Martínez Martínez: Motivos das diferenças nas políticas da UE relativamente à China e a Cuba.

Roberto Antonione responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Miguel Angel Martínez Martínez.

Pergunta 6 de Philip Bushill-Matthews: Carga horária de trabalho dos condutores.

Roberto Antonione responde à pergunta.

Intervenção de Philip Bushill-Matthews para fazer uma pergunta complementar, que Roberto Antonione se compromete a transmitir ao Conselho.

Pergunta 7 de Marco Cappato: Decisão homofóbica do Conselho Nacional da Rádio e da Televisão da Grécia.

Roberto Antonione responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Maurizio Turco (em substituição do autor).

Pergunta 8 de María Luisa Bergaz Conesa: Violação de Direitos Humanos nos Estados Unidos.

Roberto Antonione responde à pergunta.

Intervenção de Pedro Marset Campos (em substituição do autor) para fazer uma pergunta complementar, relativamente à qual Roberto Antonione comunica que dará posteriormente uma resposta detalhada.

Intervenções de Konstantinos Alyssandrakis e Miguel Angel Martínez Martínez para fazer perguntas complementares, às quais Roberto Antonione responde.

Pergunta 9 de María Izquierdo Rojo: Políticas migratórias e migração temporária.

Roberto Antonione responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de María Izquierdo Rojo.

Pergunta 10 de Christos Zacharakis: Adopção de medidas para garantir a democracia na Albânia.

Roberto Antonione responde à pergunta.

Intervenção de Christos Zacharakis.

Pergunta 11 de Manuel Medina Ortega: Acordos celebrados com países terceiros em matéria de controlo da imigração.

Roberto Antonione responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Manuel Medina Ortega.

Pergunta 12 de Bill Newton Dunn: Estatísticas respeitantes à criminalidade na União Europeia.

Roberto Antonione responde à pergunta.

Intervenção de Bill Newton Dunn.

Intervenções de John Hume e Paul Rübig para fazer perguntas complementares, às quais Roberto Antonione responde.

Pergunta 13 de Esko Olavi Seppänen: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

Roberto Antonione responde à pergunta.

Intervenção de Esko Olavi Seppänen.

Pergunta 14 de Paulo Casaca: Perdão de multas por ultrapassagem das quantidades de referência de produçãode leite.

Roberto Antonione responde à pergunta.

Intervenção de Paulo Casaca para fazer uma pergunta complementar, relativamente à qual Roberto Antonione comunica que dará posteriormente uma resposta detalhada.

Pergunta 15 de Olivier Dupuis: Geórgia.

Roberto Antonione responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Olivier Dupuis.

Pergunta 16 de Niels Busk: Auxílios estatais concedidos aos produtores de leite italianos.

Roberto Antonione responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Ole Andreasen (em substituição do autor).

Pergunta 17 de Ioannis Souladakis: Relações da União Europeia com países do Cáucaso.

Roberto Antonione responde à pergunta.

Intervenção de Ioannis Souladakis.

Pergunta 18 de Proinsias De Rossa: Regulamento sobre os equipamentos de tortura.

Roberto Antonione responde à pergunta.

Intervenção de Proinsias De Rossa para fazer uma pergunta complementar, relativamente à qual Roberto Antonione comunica que dará posteriormente uma resposta detalhada. Intervenção de Ioannis Souladakis.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta hoje obtê-la-ão ulteriormente por escrito.

O período de perguntas reservado ao Conselho é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19 horas, é reiniciada às 21 horas.)

PRESIDÊNCIA: Giorgos DIMITRAKOPOULOS

Vice-Presidente

32.   Agência Europeia de Medicamentos ***II — Código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano ***II — Código comunitário relativo aos medicamentos veterinários ***II (debate)

Recomendação para 2.a leitura sobre uma posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos comunitários de autorização, fiscalização e farmacovigilância de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos [10949/2/2003 — C5-0463/2003 — 2001/0252(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Rosemarie Müller (A5-0425/2003)

Recomendação para 2.a leitura sobre uma posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano [10950/3/2003 — C5-0464/2003 — 2001/0253(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Françoise Grossetête (A5-0446/2003)

Recomendação para 2.a leitura sobre uma posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários [10951/3/2003 — C5-0465/2003 — 2001/0254(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Françoise Grossetête (A5-0444/2003)

Rosemarie Müller apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0425/2003).

Françoise Grossetête apresenta as recomendações para segunda leitura (A5-0446/2003 e A5-0444/2003).

Intervenção de Erkki Liikanen (Comissário).

Intervenções de Giuseppe Nisticò, em nome do Grupo PPE-DE, Phillip Whitehead, em nome do Grupo PSE, Frédérique Ries, em nome do Grupo ELDR, Didier Rod, em nome do Grupo Verts/ALE, Johannes (Hans) Blokland, em nome do Grupo EDD, Caroline F. Jackson, Säid El Khadraoui, Alexander de Roo, Peter Liese, Dorette Corbey, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, Véronique De Keyser, Avril Doyle, Catherine Stihler, Robert William Sturdy, Rosemarie Müller, James Nicholson, Neil Parish, Françoise Grossetête, Erkki Liikanen, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, Dorette Corbey, Avril Doyle, estes três últimos para pedir que a Comissão responda às suas perguntas, às quais Erkki Liikanen responde.

O debate é dado por encerrado.

Votação: pontos 8, 9 e 10 da Acta de 17.12.2003.

33.   Medicamentos tradicionais à base de plantas ***II (debate)

Recomendação para 2.a leitura sobre uma posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu de do Conselho que altera, em relação aos medicamentos tradicionais à base de plantas, a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano [12754/1/2003 — C5-0519/2003 — 2002/0008(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: Giuseppe Nisticò (A5-0452/2003).

Giuseppe Nisticò apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de Erkki Liikanen (Comissário).

Intervenções de Avril Doyle, em nome do Grupo PPE-DE, Catherine Stihler, em nome do Grupo PSE, Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE, Bent Hindrup Andersen, em nome do Grupo EDD, Graham H. Booth e Nuala Ahern.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 11 da Acta de 17.12.2003.

34.   Instrumentos de medição ***II (debate)

Recomendação para 2.a leitura sobre uma posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição [9681/4/2003 — C5-0417/2003 — 2000/0233(COD)] — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. Relator: Giles Bryan Chichester (A5-0458/2003).

Giles Bryan Chichester apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de Erkki Liikanen (Comissário).

Intervenções de Norbert Glante, em nome do Grupo PSE, Eryl Margaret McNally, Hans-Peter Martin e Erkki Liikanen.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 12 da Acta de 17.12.2003.

35.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 338.624/OJME).

36.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 23h30.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Joan Colom i Naval

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Alavanos, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, Borghezio, van den Bos, Boselli, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cappato, Cardoso, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cauquil, Cederschiöld, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Chichester, Claeys, Clegg, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Paolo Costa, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Darras, Dary, Daul, Davies, De Clercq, Decourrière, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Di Pietro, Doorn, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferrer, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flautre, Flesch, Florenz, Folias, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, Garaud, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garot, Garriga Polledo, Gasòliba i Böhm, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, van Hulten, Hume, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Karlsson, Kastler, Katiforis, Kaufmann, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lipietz, Lisi, Lombardo, Lucas, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Malliori, Malmström, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marini, Marinos, Markov, Marques, Marset Campos, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennitti, Menrad, Messner, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Morgan, Morgantini, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Mussa, Musumeci, Myller, Naïr, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Pacheco Pereira, Pack, Paisley, Pannella, Papayannakis, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Pittella, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rocard, Rod, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Rutelli, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sbarbati, Scallon, Scapagnini, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Sichrovsky, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sørensen, Tajani, Tannock, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turco, Turmes, Twinn, Uca, Vachetta, Väyrynen, Valdivielso de Cué, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, Veltroni, van Velzen, Vermeer, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wiersma, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen.

Observadores

Bagó, Balsai, Bastys, Biela, Bielan, Bonnici, Chronowski, Chrzanowski, Cilevičs, Cybulski, Demetriou, Didžiokas, Drzęźla, Fazakas, Filipek, Ilves, Iwiński, Jakič, Kelemen, Kiršteins, Klich, Kłopotek, Klukowski, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kuzmickas, Kvietkauskas, Lachnit, Laštůvka, Lepper, Libicki, Litwiniec, Lydeka, Łyżwiński, Maldeikis, Mallotová, Manninger, Matsakis, Őry, Peterle, Pieniążek, Plokšto, Podgórski, Pospíšil, Protasiewicz, Janno Reiljan, Rutkowski, Savi, Siekierski, Smorawiński, Surján, Szabó, Szájer, Szczygło, Tabajdi, Tomczak, Vaculík, Valys, Vastagh, Vella, Vėsaitė, Veteška, Wiśniowska, Wittbrodt, Zahradil, Żenkiewicz, Žiak.


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios do Deputado Giusepe Gargani

Relatório: MACCORMICK (A5-0421/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

2.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios do Deputado Olivier Dupuis

Relatório: MACCORMICK (A5-0450/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

3.   Fundo de coesão ***

Recomendação: GARGANI (A5-0454/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

4.   Sementes (2004-2005) *

Relatório: DAUL (A5-0416/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

515, 12, 23

Pedidos de votação nominal:

PPE-DE: votação única

5.   Leite e produtos lácteos nos Açores (imposição suplementar) *

Relatório: DAUL (A5-0415/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

6.   Retirada de terras 2004/2005 *

Relatório: DAUL (A5-0460/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

7.   OCM no sector do tabaco em rama *

Relatório: DAUL (A5-0462/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

8.   Renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-EUA *

Relatório: BERENGUER FUSTER (A5-0436/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

9.   Emissões de dióxido de carbono e consumo de combustível dos veículos N1 ***II

Recomendação para segunda leitura: GOODWILL (A5-0432/2003)

Objecto

 

aprovação sem votação

declarada aprovada

10.   Percursores de drogas ***II

Recomendação para segunda leitura: PIRKER (A5-0430/2003)

Objecto

 

aprovação sem votação

declarada aprovada

11.   Cultura 2000 ***I

Relatório: ROCARD (A5-0417/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

12.   Estatísticas das trocas de bens ***I

Relatório: LULLING (A5-0426/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

13.   Convenção: quitação 2002 ***

Recomendação: KUHNE (A5-0414/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

14.   Medidas derrogatórias e competência de execução em matéria de IVA *

Relatório: BLOKLAND (A5-0427/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

15.   Regime fiscal comum aplicável às sociedadaes-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes *

Relatório: KARAS (A5-0472/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

16.   Pesca na Antárctida: medidas de controlo *

Relatório: STEVENSON (A5-0440/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

17.   Pesca na Antárctida: medidas técnicas *

Relatório: STEVENSON (A5-0437/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

18.   Tecidos e células humanos ***II

Recomendação para segunda leitura: LIESE (A5-0387/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

bloco n.o 1

comissão

 

+

 

bloco n.o 2

PPE-DE, ELDR, UEN, Verts/ALE, GUE/NGL

 

+

 

bloco n.o 3

comissão

 

 

art 15 e cons 11

38

comissão

VN

-

88, 446, 19

58

PPE-DE, ELDR, UEN, GUE/NGL

VN

+

503, 42, 12

restante texto

bloco n.o 4

comissão

 

-

 

Bloco n.o 1 = compromisso «parte A» (alterações 4, 6, 12, 23, 25, 27, 37 e 45)

Bloco n.o 2 = compromisso «parte B» (alterações 57 e 59 a 77)

Bloco n.o 3 = Comissão do Meio Ambiente (alterações 1, 3, 10, 11, 13, 16, 22, 24, 26, 28, 29, 31, 33, 34, 36, 41, 43, 44, 46, 47, 48 e 52)

Bloco n.o 4 = Comissão do Meio Ambiente (alterações 2, 5, 7, 8, 9, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 30, 32, 35, 39, 40, 42, 49, 50, 51, 53, 54, 55 e 56)

Diversos

O Grupo Verts/ALE não é signatário da alteração 58.

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alts 58, 38

19.   Ofertas públicas de aquisição (OPA) ***I

Relatório: LEHNE (A5-0469/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-5

7

8

10-26

28-30

comissão

 

+

 

art 4.o, § 2, alínea e)

33

GUE/NGL

 

-

 

art 6.o, após o § 1

34 =

36 =

43 =

GUE/NGL

PSE

Verts/ALE

VN

-

260, 288, 3

art 9.o, § 5

31 =

37 =

44 =

GUE/NGL

PSE

Verts/ALE

VN

-

268, 281, 2

art 18.o

39

PPE-DE + ELDR

VN

+

486, 58, 9

27

comissão

 

 

cons 20

35

PSE

 

-

 

45

Verts/ALE

VN

-

265, 290, 1

6

comissão

 

+

 

32

GUE/NGL

 

-

 

cons 26

38

PPE-DE + ELDR

VN

+

358, 197, 1

9

comissão

 

 

votação: proposta alterada

VN

+

325, 221, 7

votação: resolução legislativa

VN

+

321, 219, 9

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alts 39 e 38 + proposta alterada + votação final

ELDR: votação final

Verts/ALE: alts 43, 44, 45

Diversos

As alterações 40, 41 e 42 foram retirada.s

20.   Imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais *

Relatório: OLLE SCHMIDT (A5-0467/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

1-13

ELDR + PPE-DE

VE

-

253, 278, 12

votação: proposta

 

-

 

votação: resolução legislativa

 

 

devolvido à comissão (art. 68.o do Regimento)

21.   Organização de mercados e regras de concorrência para as profissões liberais

Propostas de resolução: B5-0430, 0431, 0432/2003

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum RC5-0430/2003 (PPE-DE, PSE, ELDR)

§ 3

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 4

 

texto original

vs

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

457, 60, 18

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0430/2003

 

ELDR

 

 

B5-0431/2003

 

PSE

 

 

B5-0432/2003

 

PPE-DE

 

 

Pedidos de votação por partes

ELDR

§ 3

1.a parte: até «vista separadamente»

2.a parte: resto

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: resolução (resolução comum)

Pedidos de votação em separado

ELDR: § 4


ANEXO II

RESULTADO DAS VOTAÇÕES NOMINALES

Relatório Daul A5-0416/2003

Resolução

A favor: 515

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Sichrovsky, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 12

EDD: Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

PSE: Andersson, van den Berg, Corbey, van Hulten, Thorning-Schmidt, Wiersma

Abstenções: 23

ELDR: Paulsen, Schmidt

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gobbo, Kronberger, Pannella, Speroni, Turco

PPE-DE: Callanan, Foster, Heaton-Harris, Helmer, Nicholson, Parish, Stockton, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden

Recomendação Liese A5-0387/2003

Alteração 38

A favor: 88

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Cornillet, De Mita, Deva, Dover, Evans Jonathan, Florenz, Heaton-Harris, Hermange, Karas, Kirkhope, Korhola, Marques, Pirker, Posselt, Rack, Rübig, Sacrédeus, Scallon, Schierhuber, Stenzel, Stockton, Twinn

PSE: Kuckelkorn, Martin Hans-Peter

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Celli, Evans Jillian, Flautre, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lipietz, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, Schörling, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 446

EDD: Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Pannella, Sichrovsky, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cushnahan, Daul, Decourrière, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Pasqua

Verts/ALE: Aaltonen, Bouwman, Buitenweg, Lagendijk, MacCormick, Messner, de Roo, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber

Abstenções: 19

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Esclopé, Farage, Sandbæk, Titford

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Kronberger

PPE-DE: Bradbourn

PSE: Rocard

UEN: Collins

Verts/ALE: Dhaene, Echerer, Ferrández Lezaun, Lucas, Rühle

Recomendação Liese A5-0387/2003

Alteração 58

A favor: 503

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Sichrovsky, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Daul, Decourrière, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 42

ELDR: André-Léonard

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Pannella, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Bushill-Matthews, Chichester, Cushnahan, Fiori, Foster, Grönfeldt Bergman, Hannan, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Matikainen-Kallström, Purvis, Stevenson, Sturdy, Van Orden, Villiers

PSE: Dehousse, Goebbels, Medina Ortega, Poos

Verts/ALE: Bouwman, Buitenweg, Lagendijk, MacCormick, de Roo, Sörensen, Staes

Abstenções: 12

EDD: Booth, Farage, Titford

NI: Kronberger

PPE-DE: Bradbourn, Nicholson, Podestà

PSE: McNally, Wynn

Verts/ALE: Cohn-Bendit, Ferrández Lezaun, Frassoni

Relatório Lehne A5-0469/2003

Alterações 34+36+43

A favor: 260

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Calò, Di Pietro, Procacci

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Bodrato, Cocilovo, Cushnahan, Sacrédeus

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 288

EDD: Abitbol, Booth, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Gobbo, Hager, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Sichrovsky, Souchet, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Decourrière, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Breyer

Abstenções: 3

PPE-DE: De Mita, Schleicher

PSE: Carraro

Relatório Lehne A5-0469/2003

Alterações 31+37+44

A favor: 268

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Calò, Di Pietro, Procacci, Rutelli

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Boudjenah, Brie, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Bodrato, Cocilovo, Cushnahan, Marques, Menrad, Sacrédeus

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 281

EDD: Booth, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gobbo, Hager, de La Perriere, Pannella, Sichrovsky, Souchet, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Decourrière, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Angelilli, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 2

GUE/NGL: Korakas

NI: Garaud

Relatório Lehne A5-0469/2003

Alteração 39

A favor: 486

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gobbo, Hager, de La Perriere, Pannella, Sichrovsky, Souchet, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 58

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Procacci

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Dimitrakopoulos, Hermange, Mennitti

Abstenções: 9

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Kronberger, Lang, Martinez, Stirbois

Relatório Lehne A5-0469/2003

Alteração 45

A favor: 265

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Calò, Di Pietro, Procacci

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Bodrato, Valdivielso de Cué

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 290

EDD: Booth, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Gobbo, Hager, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Sichrovsky, Souchet, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 1

EDD: Abitbol

Relatório Lehne A5-0469/2003

Alteração 38

A favor: 358

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Gobbo, Hager, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Sichrovsky, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Bullmann, van den Burg, Dehousse, Duin, Ettl, Färm, Gebhardt, Hedkvist Petersen, Karlsson, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Martin Hans-Peter, Müller, Piecyk, Pittella, Sandberg-Fries, Sornosa Martínez, Theorin

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 197

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Procacci

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Suominen

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ford, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Abstenções: 1

PSE: Rothley

Relatório Lehne A5-0469/2003

Proposta da Comissão

A favor: 325

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Frahm

NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Gobbo, Hager, Kronberger, Pannella, Sichrovsky, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Corbett, Färm, Ford, Gill, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Karlsson, Kinnock, Linkohr, McAvan, McCarthy, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Miller, Moraes, Morgan, Murphy, O'Toole, Sandberg-Fries, Skinner, Stihler, Theorin, Watts, Whitehead, Wynn

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Breyer, Echerer, Ferrández Lezaun, MacCormick, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Ortuondo Larrea, Rühle

Contra: 221

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Procacci

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Inglewood, Sacrédeus

PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, McNally, Malliori, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Simpson, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, McKenna, Messner, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 7

NI: Berthu, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Bodrato, Cocilovo

PSE: Rothley, Schulz

Relatório Lehne A5-0469/2003

Resolução

A favor: 321

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Frahm

NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Gobbo, Hager, Kronberger, Pannella, Sichrovsky, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Corbett, Färm, Ford, Gill, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Karlsson, Kinnock, Linkohr, McAvan, McCarthy, Mann Erika, Martin David W., Miller, Moraes, Murphy, O'Toole, Sandberg-Fries, Skinner, Stihler, Theorin, Thorning-Schmidt, Watts, Whitehead, Wynn

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Breyer, Echerer, MacCormick, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Ortuondo Larrea, Rühle

Contra: 219

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Calò, Di Pietro, Procacci

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Sacrédeus

PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hughes, van Hulten, Hume, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, McNally, Malliori, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Napoletano, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Simpson, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Torres Marques, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, McKenna, Messner, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 9

NI: Berthu, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Bodrato

PSE: Martin Hans-Peter, Morgan, Rothley, Schulz

UEN: Camre

RC — B5-0430/2003 — Profissões liberais

Resolução

A favor: 457

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Borghezio, Garaud, Gobbo, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 60

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Podestà

PSE: De Keyser

Abstenções: 18

NI: Berthu, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, de La Perriere, Pannella, Souchet, Turco, Varaut

PSE: Dehousse, Zrihen

UEN: Camre, Caullery, Pasqua, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Rod


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2003)0553

Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Giuseppe Gargani

Decisão do Parlamento Europeu sobre um pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Giuseppe Gargani (2003/2182(IMM))

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido de Giuseppe Gargani um pedido de defesa da sua imunidade parlamentar em relação a um procedimento judicial pendente perante o Juiz de Instrução Rossa, da I Secção Cível do Tribunal de Milão, e comunicado em sessão plenária em 25 de Setembro de 2003.

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 4.o do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta os artigos 6.o e 6.o bis do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0421/2003),

A.

Considerando que Giuseppe Gargani foi eleito deputado ao Parlamento Europeu nas quintas eleições, realizadas de 10 a 13 de Junho de 1999, e que os seus poderes foram verificados pelo Parlamento em 15 de Dezembro de 1999 (2),

B.

Considerando que os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções (3),

C.

Considerando que a imunidade relativa a procedimentos judiciais de que gozam os deputados ao Parlamento Europeu abrange igualmente os processos cíveis,

D.

Considerando que os deputados ao Parlamento Europeu têm a responsabilidade de se ocupar das questões políticas do interesse da circunscrição pela qual foram eleitos e, em consequência, ao publicarem artigos em jornais e revistas sobre assuntos controvertidos, estão a exercer as suas funções enquanto deputados ao PE,

1.

Decide defender a imunidade parlamentar e os privilégios de Giuseppe Gargani;

2.

Propõe que, com base no artigo 9.o do citado Protocolo e sem prejuízo das normas aplicáveis no Estado-Membro em questão, se considere que não cabe dar prosseguimento ao procedimento judicial no caso em apreço, e convida o Tribunal a tirar as conclusões necessárias;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão parlamentar, à I Secção Cível do Tribunal de Milão.


(1)  Cf. Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 435, Ed. especial portuguesa, processo n.o 101/63 (Wagner/Fhormann e Krier); ibidem, 1986, p. 2403, processo n.o 149/85 (Wybot/Faure).

(2)  Decisão do Parlamento Europeu sobre a verificação dos poderes dos deputados na sequência das quintas eleições directas para o Parlamento Europeu realizadas de 10 a 13 de Junho de 1999 (JO C 296 de 18.10.2000, p. 93).

(3)  Artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

P5_TA(2003)0554

Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Olivier Dupuis

Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Olivier Dupuis (2003/2059(IMM))

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de defesa de imunidade parlamentar apresentado por Olivier Dupuis relativamente a um processo penal contra ele instaurado perante um tribunal italiano, apresentado em 7 de Março de 2003 e comunicado em sessão plenária em 26 de Março de 2003,

Tendo em conta os artigos 9.o e 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 4.o do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta os artigos 6.o e 6.o bis do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0450/2003),

A.

Considerando que a alínea a) do artigo 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias confere aos deputados ao Parlamento Europeu, no seu território nacional, uma imunidade equivalente à reconhecida aos membros do Parlamento do seu país contra a instauração de processos judiciais,

B.

Considerando que Olivier Dupuis foi eleito deputado ao Parlamento Europeu pela República Italiana, não obstante possuir nacionalidade belga,

C.

Considerando que foi instaurado, em Itália, um processo judicial contra Olivier Dupuis por acções públicas relacionadas com o consumo de estupefacientes proibidos,

D.

Considerando que as referidas acções se enquadravam, claramente, numa actividade política desenvolvida de boa-fé e que envolvia acções colectivas de infracção simbólica da lei,

E.

Considerando todavia que, aparentemente, os membros do parlamento italiano não beneficiam de imunidade parlamentar relativamente a processos judiciais instaurados nestas circunstâncias,

F.

Considerando que, com base nas provas apresentadas, Olivier Dupuis não beneficia de imunidade parlamentar relativamente ao processo judicial comunicado ao Presidente do Parlamento Europeu;

1.

Decide que seria impróprio envidar qualquer acção no sentido da apresentação às autoridades italianas de perguntas relativas à actividade política de Olivier Dupuis.


(1)  Cf. Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, Ed. especial portuguesa, p. 435, processo n.o 101/63 (Wagner/Fohrmann e Krier); ibidem, 1986, p. 2403, processo n.o 149/85 (Wybot/Faure).

P5_TA(2003)0555

Fundo de Coesão ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão (versão codificada) (COM(2003) 352 — C5-0291/2003 — 2003/0129(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2003) 352) (1),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o, em conjugação com o artigo 161.o, do Tratado CE (C5-0291/2003),

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 86.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0454/2003),

1.

Dá parecer favorável à proposta de regulamento do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0556

Sementes (2004-2005) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que fixa os montantes da ajuda concedida no sector das sementes para a campanha de comercialização de 2004/05 (COM(2003) 552 — C5-0459/2003 — 2003/0212(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 552) (1),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0459/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0416/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0557

Leite e produtos lácteos dos Açores e da Madeira *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (POSEIMA), no tocante à aplicação, nos Açores, da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (COM(2003) 617 — C5-0500/2003 — 2003/0244(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 617) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0500/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0415/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0558

Retirada de terras 2004-2005 *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1251/1999 no que respeita à exigência de retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2004/2005 (COM(2003) 691 — C5-0559/2003 — 2003/0271(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 691) (1),

Tendo em conta os artigos 36.o e 37.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5-0559/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0460/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0559

OCM no sector do tabaco em rama *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (COM(2003) 633 — C5-0517/2003 — 2003/0251(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 633) (1),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0517/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0462/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0560

Renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-EUA *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América (COM(2003) 569 — C5-0503/2003 — 2003/0223(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2003) 569) (1),

Tendo em conta o artigo 170.o e o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0503/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o, o n.o 7 do artigo 97.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0436/2003),

1.

Aprova a conclusão do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0561

Emissões de dióxido de carbono e consumo de combustível dos veículos N1 ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 70/156/CEE e 80/1268/CEE do Conselho no que respeita à medição das emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos N1 (5997/1/2003 — C5-0491/2003 — 2001/0255(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (5997/1/2003 — C5-0491/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2001) 543) (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 78.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0432/2003),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 273 E de 14.11.2003, p. 74.

(3)  JO C 51 E de 26.2.2002, p. 317.

P5_TA(2003)0562

Precursores de drogas ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas (9732/1/2003 — C5-0462/2003 — 2002/0217(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (9732/1/2003 — C5-0462/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 494) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 304) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 78.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0430/2003),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 277 E de 18.11.2003, p. 31.

(2)  Textos Aprovados de 11.3.2003, P5_TA(2003)0069.

(3)  JO C 20 E de 28.1.2003, p. 160.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0563

Cultura 2000 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 508/2000/CE, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000» (COM(2003) 187 — C5-0178/2003 — 2003/0076(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 187) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 151.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0178/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos (A5-0417/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão tal como alterada;

2.

Considera que a ficha financeira da proposta da Comissão é compatível com o limite máximo da rubrica 3 das Perspectivas Financeiras, sem implicar restrições para as políticas existentes;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0076

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Decisão n.o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 508/2000/CE que cria o programa «Cultura 2000»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 151.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando que:

(1)

A Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000» (3), estabeleceu, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004, um programa único de programação e financiamento da cooperação cultural.

(2)

Importa assegurar a continuidade da acção cultural comunitária no âmbito das missões atribuídas à Comunidade pelo artigo 151.o do Tratado.

(3)

Convém, consequentemente, prolongar o programa «Cultura 2000» por dois anos suplementares, até 2006.

(4)

A revisão das Perspectivas Financeiras em virtude do alargamento prevê o aumento do limite máximo da Categoria 3, que tem de ser respeitado pela autoridade legislativa ao prorrogar os programas existentes.

(5)

É essencial que a Comissão apresente um relatório de avaliação completo e pormenorizado sobre o programa «Cultura 2000» até 31 de Dezembro de 2005, a fim de que o Parlamento Europeu e o Conselho possam examinar a proposta de um novo programa-quadro de acção comunitária em prol da cultura, anunciado para 2004 e cujo início está previsto para 2007.

DECIDEM:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 508/2000/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, primeiro parágrafo, a data de 31 de Dezembro de 2004 é substituída por 31 de Dezembro de 2006.

2.

No artigo 3.o, primeiro parágrafo, o montante de 167 milhões de euros é substituído por 236,5 milhões de euros.

Artigo 2.o

A presente decisão entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2003.

(3)  JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.

P5_TA(2003)0564

Estatísticas das trocas de bens ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros (COM(2003) 364 — C5-0285/2003 — 2003/0126(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 364) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0285/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0426/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0126

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros  (3), criou um sistema de recolha de dados totalmente novo, que foi simplificado por duas vezes. Para aumentar a transparência do sistema e facilitar a sua compreensão, há que substituir o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 pelo presente regulamento.

(2)

O sistema deve ser mantido, uma vez que as políticas comunitárias implicadas na evolução do mercado interno e a análise dos seus mercados específicos pelas empresas europeias requerem sempre um nível de informação estatística suficientemente pormenorizado. A análise da evolução da União Económica e Monetária exige igualmente a disponibilização rápida de dados agregados. Os Estados-Membros deverão poder recolher informações que respondam às suas necessidades específicas, caso delas precisem.

(3)

É, no entanto, conveniente melhorar a formulação das regras relativas à elaboração das estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros a fim de facilitar a sua compreensão pelas empresas responsáveis pelo fornecimento dos dados, pelos serviços nacionais encarregados da respectiva recolha e pelos utilizadores.

(4)

Deve ser mantido, ainda que de uma maneira simplificada, um sistema de limiares, para responder de forma satisfatória às necessidades dos utilizadores, limitando a carga de resposta que pesa sobre os responsáveis pelo fornecimento da informação estatística, em especial as pequenas e médias empresas.

(5)

Deve ser mantida uma ligação estreita entre o sistema de recolha da informação estatística e as formalidades fiscais existentes no âmbito da troca de bens entre Estados-Membros. Essa ligação permite, nomeadamente, verificar a qualidade da informação recolhida.

(6)

A qualidade da informação estatística produzida, a sua avaliação segundo indicadores comuns e a transparência neste domínio são objectivos importantes que necessitam de regras a nível comunitário.

(7)

Uma vez que os objectivos da acção prevista, nomeadamente o estabelecimento de um quadro jurídico para a produção sistemática de estatísticas comunitárias das trocas de bens entre Estados-Membros, não podem ser suficientemente preenchidos a nível nacional, podendo ser mais bem realizados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os referidos objectivos.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (4), define o quadro de referência para as disposições do presente regulamento. Todavia, o nível de informação muito pormenorizado no domínio das estatísticas das trocas de bens requer regras específicas em matéria de confidencialidade.

(9)

É importante garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e prever, para este efeito, um procedimento comunitário que permita aprovar as disposições de aplicação em prazos apropriados, bem como proceder às adaptações técnicas necessárias.

(10)

As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas às trocas de bens entre Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

Mercadorias: todos os bens móveis, incluindo a corrente eléctrica;

b)

«Mercadorias ou movimentos especiais»: as mercadorias ou movimentos cuja natureza justifica regras especiais, nomeadamente os conjuntos industriais, as embarcações e aeronaves, os produtos do mar, as provisões de bordo e de paiol, os envios escalonados, as mercadorias militares, as mercadorias para ou de instalações de alto mar, os veículos espaciais, as partes de veículos e de aeronaves e os desperdícios;

c)

«Autoridades nacionais»: os institutos nacionais de estatística e outras instâncias responsáveis, em cada Estado-Membro, pela produção de estatísticas comunitárias das trocas de bens entre Estados-Membros;

d)

«Mercadorias comunitárias»:

i)

as mercadorias obtidas inteiramente no território aduaneiro da Comunidade, sem adição de mercadorias provenientes de países terceiros ou de territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade,

ii)

as mercadorias provenientes de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade e que se encontrem em livre circulação num Estado-Membro,

iii)

as mercadorias obtidas, no território aduaneiro da Comunidade, a partir das mercadorias referidas exclusivamente no ponto ii) ou a partir das mercadorias referidas nos pontos i) e ii);

e)

«Estado-Membro de expedição»: o Estado-Membro, tal como definido pelo seu território estatístico, a partir do qual sejam expedidas mercadorias com destino a outro Estado-Membro;

f)

«Estado-Membro de chegada»: o Estado-Membro, tal como definido pelo seu território estatístico, a que cheguem mercadorias provenientes de outro Estado-Membro;

g)

«Mercadorias em simples circulação entre Estados-Membros»: as mercadorias comunitárias expedidas de um Estado-Membro para outro, que, a caminho do Estado-Membro de destino, atravessem directamente outro Estado-Membro ou aí façam uma paragem por razões relacionadas apenas com o seu transporte.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros abrangem as expedições e as chegadas de mercadorias.

2.   As expedições abrangem as seguintes mercadorias que saiam de um Estado-Membro de expedição com destino a outro Estado-Membro:

a)

mercadorias comunitárias, excepto mercadorias em simples circulação entre Estados-Membros;

b)

mercadorias colocadas, no Estado-Membro de expedição, sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo ou sob o da transformação sob controlo aduaneiro.

3.   As chegadas abrangem as seguintes mercadorias que entrem no Estado-Membro de chegada, tendo sido inicialmente expedidas de outro Estado-Membro:

a)

mercadorias comunitárias, excepto mercadorias em simples circulação entre Estados-Membros;

b)

mercadorias anteriormente colocadas, no Estado-Membro de expedição, sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo ou sob o da transformação sob controlo aduaneiro, que se mantenham sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo ou sob o da transformação sob controlo aduaneiro ou sejam postas a circular livremente no Estado-Membro de chegada.

4.   Podem aplicar-se a mercadorias ou movimentos especiais disposições diferentes ou especiais, a adoptar pela Comissão nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o

5.    Por razões de ordem metodológica, e xcluem-se das estatísticas determinadas mercadorias, cuja lista deverá ser aprovada pela Comissão nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 4.o

Território estatístico

1.   O território estatístico dos Estados-Membros coincide com o seu território aduaneiro, tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário  (6).

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o território estatístico da Alemanha inclui Heligoland.

Artigo 5.o

Fontes de dados

1.   Aplica-se um sistema de recolha de dados específico, em seguida denominado «sistema Intrastat», para o fornecimento de informações estatísticas sobre expedições e chegadas de mercadorias comunitárias que não sejam objecto de um Documento Administrativo Único para efeitos aduaneiros ou fiscais.

2.   As informações estatísticas sobre expedições e chegadas de outras mercadorias serão fornecidas directamente pelas alfândegas às autoridades nacionais, pelo menos uma vez por mês.

3.   Para as mercadorias ou movimentos especiais podem ser utilizadas outras fontes de informação diferentes do sistema Intrastat ou das declarações aduaneiras.

4.   Cada Estado-Membro estabelecerá as regras segundo as quais os dados Intrastat são enviados pelos responsáveis pelo fornecimento da informação. Para facilitar a tarefa dos responsáveis, a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros criarão as condições necessárias a uma maior utilização do tratamento automático e da transmissão electrónica da informação.

Artigo 6.o

Período de referência

O período de referência para a informação a fornecer em conformidade com o artigo 5.o é o mês de calendário da expedição ou da chegada das mercadorias.

O período de referência pode ser adaptado para atender à ligação com as obrigações em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e com as obrigações aduaneiras, segundo disposições aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 7.o

Responsáveis pelo fornecimento da informação no âmbito do sistema Intrastat

1.   São responsáveis pelo fornecimento da informação Intrastat:

a)

a pessoa singular ou colectiva, sujeito passivo de IVA no Estado-Membro de expedição, que:

i)

tenha celebrado o contrato, à excepção de contratos de transporte, que ocasionou a expedição de mercadorias, ou, se assim não for,

ii)

proceda ou mande proceder à expedição das mercadorias, ou, se assim não for,

iii)

tenha em sua posse as mercadorias objecto da expedição;

b)

a pessoa singular ou colectiva, sujeito passivo de IVA no Estado-Membro de chegada, que:

i)

tenha celebrado o contrato, à excepção de contratos de transporte, que ocasionou a entrega de mercadorias, ou, se assim não for,

ii)

receba ou mande receber a entrega das mercadorias, ou, se assim não for,

iii)

tenha em sua posse as mercadorias objecto da entrega.

2.   O responsável pelo fornecimento da informação pode transferir essa tarefa para outra pessoa, sem que essa transferência reduza a sua responsabilidade na matéria.

3.   Qualquer responsável pelo fornecimento da informação que não cumpra as obrigações que sobre ele impendem por força do presente regulamento fica sujeito às sanções fixadas pelos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Registos

1.   As autoridades nacionais devem criar e gerir o registo dos operadores intracomunitários, que deve conter, pelo menos, os expedidores, na expedição, e os destinatários, na chegada.

2.   Por forma a identificar os responsáveis pelo fornecimento da informação referidos no artigo 7.o e a verificar a informação fornecida, a administração fiscal competente em cada Estado-Membro deve comunicar à autoridade nacional:

a)

pelo menos uma vez por mês, as listas das pessoas singulares ou colectivas que declararam ter feito, durante o período em questão, entregas de mercadorias noutros Estados-Membros ou aquisições de mercadorias provenientes de outros Estados-Membros. As listas indicarão os valores totais dessas mercadorias declaradas por cada pessoa singular ou colectiva para efeitos fiscais;

b)

por sua própria iniciativa ou a pedido da autoridade nacional, qualquer informação que lhe tenha sido fornecida para cumprimento de obrigações fiscais que possa melhorar a qualidade das estatísticas.

As modalidades de comunicação das informações serão precisadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o

As informações que lhe forem comunicadas serão tratadas pela autoridade nacional de acordo com as regras que lhes aplique a administração fiscal.

3.   A administração fiscal competente chamará a atenção dos sujeitos passivos de IVA para as obrigações a seu cargo como responsáveis pelo fornecimento da informação requerida pelo sistema Intrastat.

Artigo 9.o

Dados a recolher no âmbito do sistema Intrastat

1.   As autoridades nacionais recolherão os seguintes dados:

a)

número de identificação atribuído ao responsável pelo fornecimento da informação em conformidade com a alínea c) do n.o 1 do artigo 22.o, na versão do artigo 28.o H da Directiva 77/388/CEE do Conselho (7);

b)

período de referência;

c)

fluxo (chegada ou expedição);

d)

mercadoria, identificada pelo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, como definido pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8);

e)

Estado-Membro parceiro;

f)

valor das mercadorias;

g)

quantidade das mercadorias;

h)

natureza da transacção.

As definições dos dados referidos no primeiro parágrafo, pontos e) a h), figuram no Anexo. Sempre que necessário, as modalidades de recolha dessas informações — em especial os códigos a utilizar — serão precisadas pela Comissão nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o

2.   Os Estados-Membros também podem recolher outros dados, como sejam:

a)

identificação das mercadorias, de acordo com um nível mais detalhado que o da Nomenclatura Combinada;

b)

país de origem, na chegada;

c)

região de origem, na expedição, e região de destino, na chegada;

d)

condições de entrega;

e)

modo de transporte;

f)

regime estatístico.

As definições dos dados referidos no primeiro parágrafo, pontos b) a f), figuram no Anexo. Sempre que necessário, as modalidades de recolha dessas informações — em especial os códigos a utilizar — serão precisados pela Comissão nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 10.o

Simplificação do sistema Intrastat

1.   A fim de satisfazer as necessidades dos utilizadores em termos de informação estatística sem impor encargos excessivos aos operadores económicos, os Estados-Membros fixarão, todos os anos, limiares expressos em valores anuais de trocas comerciais intracomunitárias, abaixo dos quais os responsáveis pelo fornecimento da informação ficam dispensados de fornecer informações Intrastat ou podem fornecer informações simplificadas.

2.   Os limiares serão estabelecidos por cada Estado-Membro separadamente para as chegadas e as expedições.

3.   Para definir os limiares abaixo dos quais os responsáveis pelo fornecimento da informação são dispensados da obrigação de fornecer qualquer informação Intrastat, os Estados-Membros assegurarão que as informações referidas nas alíneas a) a f) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o sejam enviadas pelos responsáveis pelo fornecimento da informação por forma a cobrirem, pelo menos, 97 % do valor total das trocas comerciais dos Estados-Membros em causa.

4.   Os Estados-Membros podem definir outros limiares abaixo dos quais os responsáveis pelo fornecimento da informação podem beneficiar das seguintes simplificações:

a)

dispensa de fornecer a quantidade das mercadorias;

b)

dispensa de fornecer a natureza da transacção;

c)

possibilidade de declarar um máximo de dez subposições pormenorizadas da Nomenclatura Combinada mais utilizadas em termos de valor e de reagrupar os outros produtos de acordo com disposições adoptadas pela Comissão nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o

Os Estados-Membros que aplicarem tais limiares assegurarão que as trocas comerciais desses responsáveis pelo fornecimento da informação representem um máximo de 6 % das suas trocas comerciais totais.

5.   Nos termos estabelecidos pela Comissão de acordo com requisitos de qualidade e em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o, os Estados-Membros podem simplificar a informação a fornecer no que respeita às transacções individuais de pequena importância.

6.   A informação relativa aos limiares aplicados pelos Estados-Membros será enviada à Comissão (Eurostat) até 31 de Outubro do ano anterior ao ano a que se refiram.

Artigo 11.o

Confidencialidade

Mediante pedido do responsável pelo fornecimento da informação estatística , as autoridades nacionais decidirão se os resultados estatísticos que permitam identificá-lo indirectamente não serão divulgados ou serão alterados por forma a que a sua divulgação não prejudique a manutenção da confidencialidade estatística.

Artigo 12.o

Transmissão de dados à Comissão

1.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os resultados mensais das suas estatísticas de trocas de bens entre Estados-Membros até:

a)

quarenta dias de calendário depois do final do mês de referência no que respeita aos resultados agregados a definir pela Comissão nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o ;

b)

setenta dias de calendário depois do final do mês de referência no que respeita aos resultados detalhados correspondentes às informações referidas nas alíneas b) a h) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o

No que respeita ao valor das mercadorias, os resultados incluirão apenas o valor estatístico, tal como definido no Anexo.

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os dados confidenciais.

2.   Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) os resultados mensais das respectivas trocas comerciais totais, utilizando estimativas, sempre que necessário.

3.   Os Estados-Membros transmitirão os dados à Comissão (Eurostat) sob forma electrónica, em conformidade com uma norma de intercâmbio.

As modalidades práticas da transmissão de dados à Comissão serão por esta aprovadas nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 13.o

Qualidade

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a qualidade dos dados transmitidos de acordo com os indicadores de qualidade e as normas em vigor.

2.   Os Estados-Membros apresentarão à Comissão (Eurostat) um relatório anual sobre a qualidade dos dados transmitidos.

3.   Os indicadores e as normas para avaliar a qualidade dos dados, a estrutura dos relatórios sobre a qualidade a fornecer pelos Estados-Membros e todas as medidas necessárias para avaliar e melhorar a qualidade dos dados serão fixados pela Comissão nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 14.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité de estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros («Comité Instrastat»), a seguir denominado «Comité».

2.   Sempre que se remeter para o presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8.o da mesma decisão.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.   O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 15.o

Disposições finais

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3330/91.

Quaisquer referências ao regulamento revogado entendem-se como feitas ao presente regulamento.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [1 de Janeiro de 2005].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ... de ..., p. ...

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2003.

(3)  JO L 316 de 16.11.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1624/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 26.7.2000, p. 1).

(4)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23, (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(7)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme ( JO L 145 de 13.6.1977, p. 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/92/CE (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8).

(8)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2205/2003 da Comissão (JO L 330 de 18.12.2003, p. 10).

ANEXO

DEFINIÇÕES DOS DADOS ESTATISTICOS

1.

Estado-Membro parceiro

a)

O «Estado-Membro parceiro» é o Estado-Membro de proveniência, na chegada. Considera-se que se trata do Estado-Membro de expedição sempre que as mercadorias entrarem em proveniência directa de outro Estado-Membro. Sempre que, antes de chegarem ao Estado-Membro de chegada, as mercadorias tiverem entrado em um ou mais Estados-Membros e aí tenham sido sujeitas a paragens ou a operações legais não inerentes ao seu transporte (por exemplo, mudança de proprietário), o último Estado-Membro em que essas paragens ou operações tiverem ocorrido será considerado o Estado-Membro de proveniência.

b)

O «Estado-Membro parceiro» é o Estado-Membro de destino, na expedição. Considera-se que se trata do último Estado-Membro conhecido, no momento da expedição, para o qual as mercadorias devem ser expedidas.

2.

Quantidade das mercadorias

A quantidade das mercadorias exprime-se de duas formas:

a)

a massa líquida, ou seja, a massa real das mercadorias desprovidas de todas as suas embalagens;

b)

as unidades suplementares, ou seja, as unidades de medida da quantidade diversas da massa líquida, tal como mencionadas no regulamento da Comissão que todos os anos actualiza a Nomenclatura Combinada.

3.

Valor das mercadorias

O valor das mercadorias exprime-se de duas formas:

a)

o montante colectável, que representa o valor a determinar para efeitos fiscais em conformidade com a Directiva 77/388/CEE;

b)

o valor estatístico, que representa o valor calculado na fronteira nacional dos Estados-Membros. Inclui apenas as despesas acessórias (frete e seguro), respeitantes à parte do trajecto que, em caso de expedição, se situe no território do Estado-Membro de expedição e, em caso de chegada, se situe fora do território do Estado-Membro de chegada. No caso de expedição, diz-se ser um valor FOB (franco a bordo) e, no caso de chegada, diz-se ser um valor CIF (custo, seguro e frete).

4.

Natureza da transacção

Por «natureza da transacção» entende-se o conjunto de características (compra/venda, trabalho por encomenda, etc.) consideradas úteis para distinguir as transacções entre si.

5.

País de origem

O «país de origem», na chegada, significa o país de onde as mercadorias são originárias.

São originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas ou produzidas nesse país.

Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que tenha resultado na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico.

6.

Região de origem ou de destino

a)

A «região de origem», na expedição, significa a região, de entre as regiões do Estado-Membro de expedição, em que as mercadorias foram produzidas ou constituíram objecto de operações de montagem, reunião, transformação, reparação ou manutenção. Se não for este o caso, a região de origem é a região de onde as mercadorias foram expedidas ou a região em que o processo de comercialização teve lugar.

b)

A «região de destino», na chegada, significa a região, de entre as regiões do Estado-Membro de chegada, em que as mercadorias devam ser consumidas ou constituir objecto de operações de montagem, reunião, transformação, reparação ou manutenção. Se não for este o caso, a região de destino é a região para a qual as mercadorias são expedidas ou a região em que o processo de comercialização deve ter lugar.

7.

Condições de entrega

As «condições de entrega» são as disposições do contrato de venda que especificam as obrigações respectivas do vendedor e do comprador, em conformidade com os Incoterms da Câmara de Comércio Internacional (CIF, FOB, etc.).

8.

Modo de transporte

O «modo de transporte» é determinado, na expedição, pelo meio de transporte activo com o qual as mercadorias devem, em princípio, deixar o território estatístico do Estado-Membro de expedição e, na chegada, pelo meio de transporte activo com o qual as mercadorias devem, em princípio, ter penetrado no território estatístico do Estado-Membro de chegada.

9.

Regime estatístico

Por «regime estatístico» entende-se o conjunto das características que distinguem os diferentes tipos de chegadas e de expedições para efeitos estatísticos.

P5_TA(2003)0565

Convenção: quitação 2002 ***

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros relativa à quitação a dar ao Secretátio-Geral da Convenção pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0406/2003 — 2003/0903(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 20.o da Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2002, que institui um Fundo destinado ao financiamento da Convenção sobre o futuro da União Europeia e que fixa as regras financeiras relativas à sua gestão (2002/176/UE) (1),

Tendo em consideração a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro da Convenção relativos ao exercício de 2002, transmitidos ao Parlamento Europeu por carta de 15 de Maio de 2003 (SN 2802/2003 — I5-0016/2003 — C5-0406/2003),

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas, de 10 de Abril de 2003, relativo às contas elaboradas pelo Secretário-Geral da Convenção sobre o Futuro da União Europeia relativas ao exercício de 2002 (período de 21 de Fevereiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2002), bem como a apreciação do Secretário-Geral da Convenção (I5-0013/2003) (2),

Tendo em conta a consulta feita pelo Conselho (9736/2003),

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 86.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0414/2003),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara no seu Relatório que o seu exame lhe permitiu obter garantias aceitáveis de que as contas da Convenção relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

B.

Considerando que as contas da Convenção relativas ao exercício de 2002 não suscitam quaisquer questões que exijam observações,

1.

Dá parecer favorável à concessão de quitação ao Secretário-Geral da Convenção pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho e ao Tribunal de Contas.


(1)  JO L 60 de 1.3.2002, p. 56.

(2)  JO C 122 de 22.5.2003.

P5_TA(2003)0566

Medidas derrogatórias e competência de execução em matéria de IVA *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao processo de aprovação de medidas derrogatórias e à competência de execução (COM(2003) 335 — C5-0281/2003 — 2003/0120(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 335) (1),

Tendo em conta o artigo 93.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0281/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0427/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 2

(2)

Por razões de transparência e de segurança jurídica, é conveniente assegurar que cada derrogação autorizada por força dos artigos 27.o ou 30.o da Directiva 77/388/CEE é objecto de uma decisão adoptada pelo Conselho sob proposta da Comissão.

(2)

Por razões de transparência e de segurança jurídica, é conveniente assegurar que cada derrogação autorizada por força dos artigos 27.o ou 30.o da Directiva 77/388/CEE seja objecto de uma decisão adoptada pelo Conselho sob proposta da Comissão , depois de informado o Parlamento Europeu .

Alteração 2

Considerando 13

(13)

Tendo em conta o seu âmbito de aplicação restrito, é conveniente prever que as medidas de execução da Directiva 77/388/CEE sejam aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, de acordo com um processo análogo ao já previsto na mesma directiva para a aprovação de medidas derrogatórias.

(13)

Tendo em conta o seu âmbito de aplicação restrito, é conveniente prever que as medidas de execução da Directiva 77/388/CEE sejam aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, de acordo com um processo análogo ao já previsto na mesma directiva para a aprovação de medidas derrogatórias. No entanto, a fim de garantir a transparência, o Parlamento Europeu deve ser cabalmente informado ao longo do processo.

Alteração 3

ARTIGO 1.o, PONTO 1

Artigo 27, n.o 4 (Directiva 77/388/CEE)

4.

Nos três meses seguintes ao envio da informação prevista no n.o 3, a Comissão apresentará ao Conselho a proposta adequada ou, se o pedido de derrogação levantar objecções de sua parte, uma comunicação expondo as referidas objecções.

4.

Nos três meses seguintes ao envio da informação prevista no n.o 3, a Comissão apresentará ao Conselho a proposta adequada ou, se o pedido de derrogação levantar objecções de sua parte, uma comunicação expondo as referidas objecções. A proposta ou a comunicação deve ser transmitida ao Parlamento Europeu, para informação, ao mesmo tempo que é remetida ao Conselho.

Alteração 4

ARTIGO 1.o, PONTO 2

Artigo 29-A (Directiva 77/388/CEE)

O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adoptará as medidas necessárias à execução da presente directiva.

O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, depois de informado o Parlamento Europeu, adoptará as medidas necessárias à execução da presente directiva.

Alteração 5

ARTIGO 1.o, PONTO 3

Artigo 30, n.o 1, parágrafo 1 (Directiva 77/388/CEE)

1.

O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a concluírem com países terceiros ou organizações internacionais acordos que contenham derrogações à presente directiva.

1.

O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, depois de informado o Parlamento Europeu, pode autorizar os Estados-Membros a concluírem com países terceiros ou organizações internacionais acordos que contenham derrogações à presente directiva.

Alteração 6

ARTIGO 1.o, PONTO 3

Artigo 30, n.o 3 (Directiva 77/388/CEE)

3.

Nos três meses seguintes ao envio da informação prevista no n.o 2, a Comissão apresentará ao Conselho a proposta adequada ou, se o pedido de derrogação levantar objecções da sua parte, uma comunicação expondo as referidas objecções.

3.

Nos três meses seguintes ao envio da informação prevista no n.o 2, a Comissão apresentará ao Conselho a proposta adequada ou, se o pedido de derrogação levantar objecções da sua parte, uma comunicação expondo as referidas objecções. A proposta ou a comunicação deve ser transmitida ao Parlamento Europeu, para informação, ao mesmo tempo que é remetida ao Conselho.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0567

Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas em Estados-Membros diferentes (COM(2003) 462 — C5-0427/2003 — 2003/0179(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 462) (1),

Tendo em conta o artigo 94.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0427/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0472/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

CONSIDERANDO 7

(7)

A fim de alargar os benefícios da Directiva 90/435/CEE, o limiar da participação para se reconhecer a qualidade de sociedade-mãe e de sociedade afiliada deve ser reduzido de 25 % para 10 % .

(7)

A maioria dos Estados-Membros não aplica qualquer limiar de participação ou aplica um limiar muito baixo ao tratamento fiscal dos dividendos intersociedades, pelo que, a fim de tornar os casos transfronteiras abrangidos pela Directiva 90/435/CEE mais conformes com o tratamento dado aos grupos nacionais , o limiar da participação para se reconhecer a qualidade de sociedade-mãe e de sociedade afiliada deve ser reduzido de 25 % para 5 % .

Alteração 2

ARTIGO 1.o, PONTO 1

Artigo 1.o, n.o 1, travessão 3 (Directiva 90/435/CEE)

à distribuição de lucros obtidos por estabelecimentos estáveis situados nesse Estado, de sociedades de outros Estados-Membros e provenientes das suas sociedades afiliadas instaladas num Estado-Membro.

à distribuição de lucros obtidos por estabelecimentos estáveis situados nesse Estado, de sociedades de outros Estados-Membros e provenientes das suas sociedades afiliadas instaladas num Estado-Membro distinto do Estado em que está situado o estabelecimento estável .

Alteração 3

ARTIGO 1.o, PONTO 2

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) (Directiva 90/435/CEE)

a)

É reconhecida a qualidade de sociedade-mãe, pelo menos, a qualquer sociedade de um Estado-Membro que satisfaça as condições enunciadas no artigo 2.o e que detenha no capital de uma sociedade de outro Estado-Membro, que preencha as mesmas condições, uma participação mínima de 10 % ;

a)

É reconhecida a qualidade de sociedade-mãe, pelo menos, a qualquer sociedade de um Estado-Membro que satisfaça as condições enunciadas no artigo 2.o e que detenha no capital de uma sociedade de outro Estado-Membro, que preencha as mesmas condições, uma participação mínima de 5 % ;

Alteração 4

ARTIGO 1.o, PONTO 3, ALÍNEA a)

Artigo 4.o, n.o 1, travessão 2 (Directiva 90/435/CEE)

os tributa, autorizando esta sociedade-mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto a fracção do imposto sobre as sociedades pago pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade afiliada de nível ulterior sobre tais lucros, até ao limite do montante do imposto correspondente.

os tributa, autorizando esta sociedade-mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto a fracção do imposto sobre as sociedades pago pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade afiliada de nível ulterior que cumpra os mesmos requisitos, sobre tais lucros, até ao limite do montante do imposto correspondente.

Alteração 5

ARTIGO 1.o, PONTO 3, ALÍNEA c)

Artigo 4.o, no 2, parágrafo 2 (Directiva 90/435/CEE)

A sociedade-mãe é autorizada a apresentar elementos de prova das despesas de gestão efectivas que devem ser consideradas não dedutíveis.

No caso de a sociedade-mãe apresentar elementos de prova de que as despesas de gestão efectivas que devem ser consideradas não dedutíveis são inferiores ao montante forfetário, o montante não dedutível não pode exceder os custos reais .

Alteração 6

ARTIGO 1.o, PONTO 4, ALÍNEA a)

Artigo 5.o, no 1 (Directiva 90/435/CEE)

1.

Os lucros distribuídos por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mãe são, pelo menos quando esta detém uma participação mínima de 10 % no capital da sociedade afiliada, isentos de retenção na fonte.

1.

Os lucros distribuídos por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mãe são, pelo menos quando esta detém uma participação mínima de 5 % no capital da sociedade afiliada, isentos de retenção na fonte.

Alteração 7

ANEXO

Anexo, alínea z a) (nova) (Directiva 90/435/CEE)

 

z a)

As cooperativas abrangidas pelo Regulamento (CE) no 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (2), e pela Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que diz respeito ao envolvimento dos trabalhadores (3) .


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.

(3)   JO L 207 de 18.8.2003, p. 25.

P5_TA(2003)0568

Pesca na Antárctida: medidas de controlo *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (COM(2002) 356 — C5-0356/2002 — COM(2003) 384 — C5-0430/2003 — 2002/0137(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 356) (1) e a proposta alterada (COM(2003) 384) (2),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0430/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0440/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Artigo 3.o, n.o 4 bis (novo)

 

4 bis.

Os Estados-Membros só devem emitir licenças de pesca especiais a navios que pretendam praticar pesca com palangres na zona da Convenção que cumpram o disposto segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, do Regulamento (CE) n.o (... /200...) do Conselho, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção.

Alteração 2

Artigo 6.o, n.o 1

1.

Excepto se tiver sido autorizado em conformidade com o disposto no n.o 4 , é proibido o exercício de uma nova pescaria na zona da convenção.

1.

Excepto se tiver sido autorizado em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 5 , é proibido o exercício de uma nova pescaria na zona da convenção.

Alteração 3

Artigo 7.o, n.o 1

1.

Excepto se tiver sido autorizado em conformidade com o disposto no n.o 2 , é proibido o exercício de uma pesca exploratória na zona da convenção.

1.

Excepto se tiver sido autorizado em conformidade com o disposto nos n.o 2 a 7 , é proibido o exercício de uma pesca exploratória na zona da convenção.

Alteração 4

Artigo 24.o, n.o 6

6.

Se um navio se recusar a parar ou a facilitar de outro modo a transferência de um observador ou de um inspector ou se o capitão ou a tripulação do navio interferir com as actividades autorizadas de um observador ou inspector, o observador ou o inspector em causa elaborará um relatório pormenorizado, incluindo uma descrição exaustiva de todas as circunstâncias, e fornecerá o relatório ao Estado que o designou para transmissão em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 25.o

6.

Se um navio se recusar a parar ou a facilitar de outro modo a transferência de um inspector ou se o capitão ou a tripulação do navio interferir com as actividades autorizadas de um inspector, o inspector em causa elaborará um relatório pormenorizado, incluindo uma descrição exaustiva de todas as circunstâncias, e fornecerá o relatório ao Estado que o designou para transmissão em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 25.o

As interferências com as actividades dos observadores ou inspectores ou o incumprimento de pedidos razoáveis formulados por um observador ou um inspector no exercício das suas tarefas serão tratados pelo Estado-Membro de pavilhão como se o observador ou o inspector fossem desse Estado-Membro.

As interferências com as actividades dos inspectores ou o incumprimento de pedidos razoáveis formulados por um inspector no exercício das suas tarefas serão tratados pelo Estado-Membro de pavilhão como se o inspector fossem desse Estado-Membro.

Alteração 5

Artigo 28.o, n.o 2

2.

No caso dos navios comunitários, considera-se que as referências às medidas de conservação da CCAMLR feitas no n.o 1 são referências às disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o XXX/2003), às disposições do Regulamento (CE) n.o 1035/2001, ou às disposições do regulamento que fixa, todos os anos, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas.

2.

No caso dos navios comunitários, considera-se que as referências às medidas de conservação da CCAMLR feitas no n.o 1 são referências às disposições pertinentes do presente regulamento, às disposições do Regulamento (CE) n.o XXX/2003), às disposições do Regulamento (CE) n.o 1035/2001, ou às disposições do regulamento que fixa, todos os anos, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas.

Alteração 6

Artigo 30.o bis (novo)

 

Artigo 30.o bis

Medidas relativas aos nacionais das Partes Contratantes

1.

Os Estados-Membros cooperarão e tomarão todas as medidas necessárias em conformidade com o direito nacional e comunitário, a fim de:

a)

assegurar que os cidadãos sob a sua jurisdição não apoiam nem praticam pescas INN, incluindo a bordo de embarcações que figuram na lista de navios INN referida no artigo 29.o;

b)

identificar os cidadãos que são operadores ou proprietários que beneficiam de embarcações envolvidas em pesca INN.

2.

Os Estados-Membros deveriam assegurar que as sanções contra as pescas INN aplicadas a cidadãos sob a sua jurisdição são suficientemente severas para prevenir, dissuadir e eliminar as pescas INN e privar eficazmente os infractores dos benefícios que resultam de tal actividade ilegal.


(1)  JO C 262 de 29.10.2002, p. 310.

(2)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0569

Pesca na Antárctida: medidas técnicas *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (COM(2002) 355 — C5-0355/2002 — COM(2003) 384 — C5-0431/2003 — 2002/0138(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 355) (1) e a proposta alterada (COM(2003) 384) (2),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0431/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0437/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Artigo 8.o, n.o 3, parágrafo 2

Os Estados-Membros não emitirão autorizações de pesca especiais para navios que não tenham a bordo dispositivos de transformação de desperdícios, capacidades adequadas para manter os desperdícios a bordo ou capacidades para deitar os desperdícios ao mar no lado do navio oposto àquele em que são lançados os palangres.

Os navios devem possuir a bordo dispositivos de transformação de desperdícios, capacidades adequadas para manter os desperdícios a bordo ou capacidades para deitar os desperdícios ao mar no lado do navio oposto àquele em que são lançados os palangres.


(1)  JO C 262 de 29.10.2002, p. 295.

(2)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0570

Tecidos e células humanos ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, recolha, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células humanos (10133/3/2003 — C5-0416/2003 — 2002/0128(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (10133/3/2003 — C5-0416/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 319) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 340) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0387/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 240 E de 7.10.2003, p. 12.

(2)  Textos aprovados de 10.4.2003, P5_TA(2003)0182.

(3)  JO C 227 E de 24.9.2002, p. 505.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC2-COD(2002)0128

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 16 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, recolha, análise, tratamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O transplante de tecidos e células de origem humana é um campo da medicina em forte expansão que oferece grandes oportunidades para o processamento de doenças até agora incuráveis. A qualidade e a segurança destas substâncias devem ser garantidas, em especial a fim de evitar a transmissão de doenças.

(2)

A disponibilidade de tecidos e células de origem humana para fins terapêuticos está dependente dos cidadãos da Comunidade dispostos a efectuar dádivas. Para proteger a saúde pública e evitar a transmissão de doenças infecciosas através destes tecidos e células, é necessário tomar todas as medidas de segurança durante a sua dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e utilização.

(3)

É necessário promover campanhas de informação e de sensibilização, a nível nacional e europeu, sobre a dádiva de tecidos, células e órgãos, subordinadas ao tema «somos todos doadores potenciais». Estas campanhas deverão ter por objectivo contribuir para que o cidadão europeu decida, em vida, tornar-se um doador, bem como informar a sua família ou o seu representante legal da sua vontade. Como é necessário assegurar a disponibilidade de tecidos e células para tratamentos médicos, os Estados-Membros deverão promover a doação de tecidos e células, incluindo por progenitores hematopoiéticos, com elevada qualidade e segurança, incrementando assim a auto-suficiência na Comunidade.

(4)

É urgente criar um enquadramento unificado que assegure um elevado nível de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células em toda a Comunidade e que facilite o intercâmbio de que beneficiarão anualmente os doentes sujeitos a este tipo de terapêutica. É, portanto, essencial que, qualquer que seja a utilização prevista, as disposições comunitárias assegurem que os tecidos e células de origem humana apresentam uma qualidade e segurança comparáveis. O estabelecimento de tais normas contribuirá, portanto, para garantir ao público que os tecidos e células de origem humana colhidos noutro Estado-Membro ofereçam, não obstante, as mesmas garantias que os produtos doados nos seus próprios países.

(5)

Dado que a utilização terapêutica de tecidos e células é um domínio em que se regista um intenso intercâmbio mundial, importa dispor tanto quanto possível de normas à escala mundial. A Comunidade deverá, portanto, esforçar-se por promover o nível mais elevado possível de protecção, de modo a proteger a saúde pública no que diz respeito à qualidade e à segurança dos tecidos e células. A Comissão deverá incluir no seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os progressos obtidos nesta matéria.

(6)

Os tecidos e células destinados a produtos de fabrico industrial, incluindo os dispositivos médicos, apenas devem ser abrangidos pela presente directiva no que respeita à sua dádiva, colheita e análise e, sendo o processamento, preservação, armazenamento e distribuição regulados por outra legislação comunitária. As restantes etapas de fabrico são abrangidas pela Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (4).

(7)

A presente directiva deve aplicar-se igualmente às células estaminais hematopoéticas do sangue periférico, do (sangue do) cordão umbilical e da medula óssea; às células reprodutivas (óvulos, espermatozóides); aos tecidos e células fetais, e às células estaminais adultas e embrionárias.

(8)

A presente directiva não se aplica ao sangue, nem aos produtos derivados do sangue (excepto as células progenitoras hematopoiéticas), nem aos órgãos humanos, nem aos órgãos, tecidos e células de origem animal. O sangue e os produtos derivados do sangue regem-se actualmente pelo disposto na Directiva 2001/83/CE, na Directiva 2000/70/CE (5), na Recomendação 98/463/CE do Conselho (6) e na Directiva 2002/98/CE (7). Também não são abrangidos pela presente directiva os tecidos e células utilizados em enxertos autólogos (tecidos removidos e subsequentemente transplantados no mesmo indivíduo) num único acto cirúrgico e sem terem sido armazenados em bancos de tecidos. As questões de qualidade e segurança associadas a este tipo de intervenção são totalmente diferentes.

(9)

A utilização de órgãos suscita, em certa medida, as mesmas questões que a utilização de tecidos e células, embora existam diferenças consideráveis, razão pela qual estas duas matérias não deveriam ser incluídas na mesma directiva.

(10)

A presente directiva abrange tecidos e células destinados a aplicações em seres humanos, incluindo tecidos e células de origem humana utilizados na preparação de produtos cosméticos. No entanto, atendendo ao risco de transmissão de doenças infecciosas, a utilização, em produtos cosméticos, de células, tecidos e produtos de origem humana é proibida pela Directiva 95/34/CE da Comissão, de 10 de Julho de 1995, que adapta ao progresso técnico os Anexos II, III, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (8).

(11)

A presente directiva não se aplica à investigação que utiliza tecidos e células de origem humana não destinados a ser aplicados no corpo humano, como por exemplo, a investigação in vitro ou em modelos animais. Só as células e tecidos aplicados no corpo humano no âmbito de ensaios clínicos devem observar as normas de qualidade e segurança constantes da presente directiva.

(12)

A presente directiva não deve interferir com decisões tomadas pelos Estados-Membros em relação à utilização ou não de qualquer tipo específico de células de origem humana, incluindo células germinativas e células estaminais embrionárias. Se, no entanto, um Estado-Membro autorizar qualquer tipo específico de utilização de tais células, a presente directiva obriga à aplicação de todas as disposições necessárias para a protecção da saúde pública, dados os riscos específicos baseados no conhecimento científico e na natureza específica destas células, e assegura o respeito dos direitos fundamentais. Além disso, a presente directiva não deve prejudicar as disposições dos Estados-Membros que definem o termo legal de «pessoa» ou «indivíduo».

(13)

A dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos devem cumprir elevados padrões de qualidade e segurança, por forma a assegurar um elevado grau de protecção da saúde na Comunidade. A presente directiva deve estabelecer normas para cada uma destas fases do processo de aplicação de tecidos e células de origem humana.

(14)

A utilização clínica de tecidos e células de origem humana para aplicação humana pode ser restringida por uma disponibilidade limitada. Por conseguinte, seria desejável que os critérios de acesso a tais tecidos e células fossem definidos de modo transparente, com base numa avaliação objectiva das necessidades médicas.

(15)

É necessário aumentar a confiança dos Estados-Membros na qualidade e segurança dos tecidos e células doados, na protecção da saúde dos dadores vivos e no respeito pelos dadores mortos, bem como na segurança do processo de aplicação.

(16)

Os tecidos e células utilizados para fins terapêuticos alogénicos podem ser colhidos em dadores vivos ou mortos. Para assegurar que o estado de saúde dos dadores vivos não seja afectado pela dádiva, deve ser obrigatório um exame médico prévio. A dignidade dos dadores mortos deve ser respeitada, nomeadamente através da reconstituição do corpo do dador morto de modo a que a sua aparência seja tanto quanto possível semelhante à sua forma anatómica original.

(17)

A utilização de tecidos e células destinados a serem aplicados no corpo humano pode causar doenças e outros efeitos indesejáveis. A maior parte deles pode ser evitada através da avaliação rigorosa dos dadores e da análise de cada dádiva, segundo as normas estabelecidas e actualizadas de acordo com os melhores pareceres científicos disponíveis.

(18)

Por uma questão de princípio, os programas de aplicação de tecidos e células devem assentar numa filosofia de dádiva voluntária e gratuita, de anonimato, quer do dador quer do receptor, de altruísmo do dador e de solidariedade entre o dador e o receptor. Os Estados-Membros são instados a tomar medidas para fomentar o profundo envolvimento dos sectores público e não lucrativo na prestação de serviços de aplicação de tecidos e células, bem como em acções de investigação e desenvolvimento.

(19)

As doações, voluntárias e gratuitas, de tecidos e células constituem um factor que pode contribuir para normas elevadas de segurança para tecidos e células e, por conseguinte, para a protecção da saúde humana.

(20)

Qualquer estabelecimento poderá igualmente ser aprovado enquanto banco de células e de tecidos, desde que cumpra as normas vigentes.

(21)

Para ter devidamente em consideração o princípio de transparência, todos os estabelecimentos manipuladores de tecidos acreditados, designados, autorizados ou licenciados em conformidade com o disposto na presente directiva, incluindo os que fabricam produtos a partir de tecidos e células humanos, estejam ou não sujeitos a outra legislação comunitária, deverão ter acesso aos tecidos e células relevantes obtidos em conformidade com as disposições da presente directiva, sem prejuízo das disposições em vigor nos Estados-Membros sobre a utilização de determinados tecidos e células.

(22)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios inscritos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (9) e tem na devida conta a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, designadamente no que respeita ao consentimento do dador. Nem a Carta nem a Convenção contêm disposições expressas relativas à harmonização ou impedem os Estados-Membros de introduzirem requisitos mais rigorosos na sua legislação.

(23)

Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para garantir aos candidatos a dadores de tecidos e células a confidencialidade de toda a informação comunicada ao pessoal autorizado e relacionada com o seu estado de saúde, bem como sobre os resultados dos testes das suas doações e sobre a futura rastreabilidade das mesmas.

(24)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao processamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (10), aplica-se aos dados pessoais tratados em aplicação do disposto na presente directiva. O artigo 8.o daquela directiva proíbe, em princípio, o processamento de dados relativos à saúde. Estão estabelecidas derrogações bem delimitadas a este princípio de proibição. A Directiva 95/46/CE prevê igualmente que o responsável pelo processamento de dados ponha em prática medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração e a difusão ou acesso não autorizados, bem como contra qualquer outra forma de processamento ilícito.

(25)

Os Estados-Membros devem criar um sistema de acreditação dos serviços manipuladores de tecidos e um sistema de notificação de reacções e incidentes adversos associados à colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.

(26)

Os Estados-Membros devem organizar acções de inspecção e controlo, a executar por funcionários que representem a autoridade competente, por forma a garantir que as instituições manipuladoras de tecidos cumpram com o disposto na presente directiva. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os funcionários envolvidos nas acções de inspecção e controlo são devidamente qualificados e receberam formação adequada.

(27)

O pessoal directamente envolvido na dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana deve possuir as qualificações adequadas e receber formação pertinente em tempo oportuno. O disposto na presente directiva em relação à formação deve ser aplicado sem prejuízo da legislação comunitária existente relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

(28)

Deve ser criado um sistema adequado que garanta a rastreabilidade dos tecidos e células de origem humana, o que, de igual modo, permitirá verificar o cumprimento das normas de qualidade e de segurança. A rastreabilidade deve ser implementada através de procedimentos rigorosos de identificação das substâncias, dos dadores, dos receptores, das instituições manipuladoras de tecidos e dos laboratórios, bem como através da manutenção de registos e de um sistema de rotulagem adequado.

(29)

Como princípio geral, a identidade do receptor ou receptores não deve ser revelada ao dador nem à respectiva família e vice-versa, sem prejuízo da legislação em vigor nos Estados-Membros sobre as condições de divulgação da informação, que pode autorizar em casos excepcionais, nomeadamente no caso de doação de gâmetas, o levantamento do anonimato do dador.

(30)

Para promover a aplicação eficaz das disposições adoptadas ao abrigo da presente directiva, afigura-se adequado prever sanções a aplicar pelos Estados-Membros.

(31)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber o estabelecimento de elevados padrões de qualidade e de segurança em relação aos tecidos e células de origem humana em toda a Comunidade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(32)

É necessário que a Comunidade possa contar com os melhores pareceres científicos disponíveis no que respeita à segurança dos tecidos e células, tendo designadamente em vista apoiar a Comissão na adaptação das disposições da presente directiva ao progresso científico e técnico, em particular à luz da rápida evolução dos conhecimentos de biotecnologia e das práticas relacionadas com os tecidos e células humanas.

(33)

Foram tomados em consideração os pareceres do Comité Científico dos Medicamentos e Dispositivos Médicos e do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, bem como a experiência internacional neste domínio, aos quais se recorrerá novamente sempre que necessário.

(34)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11),

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivos

A presente directiva estabelece normas de qualidade e segurança para os tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos, por forma a assegurar um elevado grau de protecção da saúde humana.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva abrange a dádiva, a colheita, a análise, o processamento, a preservação, o armazenamento e a distribuição de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos, bem como de produtos manufacturados derivados de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos.

Sempre que esses produtos manufacturados sejam abrangidos por outras directivas, a presente directiva aplica-se apenas à dádiva, à colheita e à análise.

2.   A presente directiva não se aplica:

a)

A tecidos e células utilizados em enxertos autólogos no âmbito de um único acto cirúrgico;

b)

Ao sangue e seus componentes na acepção da Directiva 2002/98/CE,

c)

Aos órgãos ou partes de órgãos que tenham como função ser utilizados para servir o mesmo objectivo que o órgão inteiro no corpo humano.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Células», as células individuais ou um conjunto de células de origem humana, não ligadas entre si por qualquer tipo de tecido conjuntivo.

b)

«Tecido», todas as partes constitutivas do corpo humano formadas por células.

c)

«Dador», qualquer fonte humana, viva ou morta, de células ou tecidos de origem humana.

d)

«Dádiva», qualquer doação de tecidos ou células de origem humana destinados a aplicações no corpo humano.

e)

«Órgão», uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas.

f)

«Colheita», um processo em que são disponibilizados tecidos ou células.

g)

«Processamento», todas as operações envolvidas na elaboração, manipulação, preservação e embalagem de tecidos ou células destinados à utilização no ser humano.

h)

«Preservação», a utilização de agentes químicos, a alteração das condições ambientais ou de outros meios aquando do processamento para evitar ou retardar a deterioração biológica ou física das células ou tecidos.

i)

«Quarentena», a situação dos tecidos ou células colhidos, ou do tecido isolado fisicamente, ou através de outros meios eficazes, enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua aprovação ou rejeição.

j)

«Armazenamento», a manutenção do produto em condições controladas e adequadas até à distribuição.

k)

«Distribuição», o transporte e o fornecimento de tecidos ou células destinados a aplicação em seres humanos.

l)

«Aplicação humana», a utilização de tecidos ou células sobre ou dentro de um receptor humano, bem como as aplicações extracorporais.

m)

«Incidente adverso grave», uma ocorrência nociva durante a colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células, susceptível de levar à transmissão de uma doença infecciosa, à morte ou de pôr a vida em perigo, de conduzir a uma deficiência ou incapacidade do doente, ou de provocar, ou prolongar a hospitalização ou a morbilidade.

n)

«Reacção adversa grave», uma resposta inesperada, incluindo uma doença infecciosa do dador ou do receptor, associada à colheita ou à aplicação humana de tecidos e células, que cause a morte ou ponha a vida em perigo, conduza a uma deficiência ou incapacidade, ou que provoque, ou prolongue, a hospitalização ou a morbilidade.

o)

«Serviço manipulador de tecidos», um banco de tecidos, ou unidade de um hospital ou outro organismo onde se realizem actividades relacionadas com a transformação, a preservação, o armazenamento ou a distribuição de tecidos e células de origem humana. O serviço manipulador de tecidos pode também estar encarregado da colheita ou da análise de tecidos e células.

p)

«Fins alogénicos», os das células ou tecidos colhidos numa pessoa e aplicados noutra pessoa.

q)

«Fins autólogos», os das células ou tecidos colhidos e subsequentemente aplicados na mesma pessoa.

Artigo 4.o

Aplicação

1.   Os Estados-Membros designarão as autoridades competentes responsáveis pela aplicação dos requisitos da presente directiva.

2.   A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais rigorosas, desde que estejam em conformidade com as disposições do Tratado.

Em particular, um Estado-Membro poderá exigir, com vista a garantir um elevado nível de protecção da saúde pública, que as dádivas sejam voluntárias e gratuitas e nomeadamente proibir ou restringir as importações de tecidos e células de origem humana, desde que sejam respeitadas as disposições do Tratado.

3.   A presente directiva não prejudica quaisquer decisões dos Estados-Membros em relação à proibição da dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição ou utilização de qualquer tipo específico de tecidos ou células humanas ou de células de qualquer origem especificada, incluindo o caso em que essas decisões também digam respeito às importações do mesmo tipo de tecidos e células de origem humana.

4.   Na execução das actividades abrangidas pela presente directiva, a Comissão, para benefício mútuo dela própria e dos beneficiários, pode recorrer a assistência técnica e/ou administrativa em matéria de identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e controlo, bem como ao apoio financeiro

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DAS AUTORIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 5.o

Supervisão da colheita de tecidos e células de origem humana

1.   Os Estados-Membros assegurarão que a colheita e a análise de tecidos e células sejam efectuadas por pessoal com formação e experiência adequadas e decorram em condições aprovadas, designadas ou autorizadas para o efeito pelas autoridades competentes.

2.   As autoridades competentes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que a colheita de tecidos e células respeite os requisitos referidos nas alíneas b), e) e f) do artigo 28.o As análises necessárias para os dadores serão realizadas por um laboratório acreditado, designado, licenciado ou autorizado pelas autoridades competentes.

Artigo 6.o

Acreditação, designação, licenciamento ou autorização dos serviços manipuladores de tecidos edos processos de preparação dos tecidos e células

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas os serviços manipuladores de tecidos onde se realizem actividades de análise, processamento, preservação, armazenamento ou distribuição de tecidos e células de origem humana destinados a serem aplicados em seres humanos sejam aprovados, designados, licenciados ou autorizados para essas actividades por uma autoridade competente.

2.   As autoridades competentes, depois de terem verificado de que um serviço manipulador de tecidos observa os requisitos referidos na alínea a) do artigo 28.o, acreditarão, designarão, autorizarão ou licenciarão esse serviço manipulador de tecidos e indicarão quais as actividades que pode efectuar e em que condições. Essas autoridades autorizarão os processos de preparação de tecidos e células que o referido serviço manipulador de tecidos poderá efectuar em conformidade com os requisitos referidos na alínea g) do artigo 28.o Os acordos concluídos entre uma instituição manipuladora de tecidos e terceiros, a que se refere o artigo 24.o, serão examinados no âmbito deste procedimento.

3.   O serviço manipulador de tecidos não pode proceder a qualquer alteração substancial das suas actividades sem a aprovação prévia, por escrito, das autoridades competentes.

4.   As autoridades competentes podem suspender ou revogar a acreditação, designação, autorização ou licença de um serviço manipulador de tecidos ou de um processo de preparação de tecidos e células se as inspecções ou medidas de controlo comprovarem que esse serviço ou processo não observam os requisitos da presente directiva.

5.   Certos tecidos e células especificados, a determinar de acordo com os requisitos referidos na alínea i) do artigo 28.o, poderão, mediante acordo das autoridades competentes, ser distribuídos directamente e para transplante imediato ao receptor desde que o fornecedor disponha de acreditação, designação, autorização ou licença para essa actividade.

Artigo 7.o

Inspecção e medidas de controlo

1.   Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades competentes organizem inspecções e que os serviços manipuladores de tecidos apliquem medidas de controlo adequadas, por forma a assegurar a conformidade com os requisitos da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros zelarão também por que sejam tomadas as medidas de controlo adequadas no tocante à colheita de tecidos e células de origem humana.

3.   Periodicamente, as autoridades competentes organizarão inspecções e aplicarão medidas de controlo. O intervalo entre duas inspecções não excederá dois anos.

4.   Tais inspecções e medidas de controlo serão executadas por funcionários que representem a autoridade pertinente e que tenham competência para:

a)

Inspeccionar serviços manipuladores de tecidos e instalações de terceiros tal como referidas no artigo 24.o;

b)

Avaliar e verificar os procedimentos e actividades nos serviços manipuladores de tecidos e instalações de terceiros, na medida em que se encontrem sujeitos aos requisitos da presente directiva;

c)

Examinar quaisquer documentos ou outros registos relacionados com os requisitos da presente directiva.

5.   Devem ser estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 29.o directrizes referentes às condições das inspecções e das medidas de controlo e à formação e qualificação dos funcionários envolvidos, a fim de alcançar um nível congruente de competência e de desempenho.

6.   As autoridades competentes devem, conforme adequado, organizar inspecções e aplicar medidas de controlo em caso de reacções adversas ou incidentes graves. Essas inspecções serão igualmente organizadas e as medidas de controlo serão aplicadas mediante pedido justificado das autoridades competentes de outro Estado-Membro em qualquer caso de incidente ou reacção graves.

7.   A pedido de um outro Estado-Membro ou da Comissão, os Estados-Membros prestarão informações sobre os resultados das inspecções e medidas de controlo relacionadas com os requisitos da presente directiva.

Artigo 8.o

Rastreabilidade

1.   Os Estados-Membros assegurarão que todos os tecidos e células colhidos, tratados, armazenados ou distribuídos nos respectivos territórios possam ser rastreados, do dador até ao receptor e vice-versa. Essa rastreabilidade diz também respeito a todos os dados pertinentes relativos aos produtos e materiais que entram em contacto com esses tecidos e células.

2.   Os Estados-Membros devem garantir a implementação de um sistema de identificação dos dadores que atribua um código único a cada dádiva e a cada produto a ela associado.

3.   Todos os tecidos e células devem ser identificados por intermédio de um rótulo com as informações ou as referências que permitam uma ligação às informações referidas nas alíneas f) e h) do artigo 28.o

4.   Os serviços manipuladores de tecidos devem conservar os dados necessários para assegurar a rastreabilidade em todas as fases. Os dados necessários para assegurar a rastreabilidade integral devem ser conservados durante pelo menos 30 anos após a sua utilização clínica. A conservação de dados pode também assumir forma electrónica.

5.   Os requisitos de rastreabilidade para os tecidos e células, bem como para os produtos e matérias que entrem em contacto com tecidos e células e afectem a qualidade e segurança dos mesmos, são estabelecidos pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 29.o

6.   Os procedimentos destinados a assegurar a rastreabilidade a nível comunitário serão estabelecidos pela Comissão de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 29.o

Artigo 9.o

Importação/exportação de tecidos e células de origem humana

1.   Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que todas as importações de tecidos ou células provenientes de países terceiros sejam feitas através de serviços manipuladores de tecidos acreditados, designados, autorizados ou licenciados para essas actividades, e que os tecidos e células importados possam ser rastreados, do dador até ao receptor e vice-versa, em conformidade com os procedimentos referidos no artigo 8.o Os Estados-Membros e os serviços manipuladores de tecidos que recebam essas importações provenientes de países terceiros devem garantir que elas respeitem normas de qualidade e segurança equivalentes às estabelecidas na presente directiva.

2.   Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que todas as exportações de tecidos e células para países terceiros sejam feitas através de serviços manipuladores de tecidos acreditados, designados, autorizadas ou licenciados para essas actividades. Os Estados-Membros que efectuam essas exportações devem garantir que estas obedecem aos requisitos da presente directiva.

3.

a)

A importação ou exportação dos tecidos e células a que se refere o n.o 5 do artigo 6.o, pode ser autorizada directamente pelas autoridades competentes.

b)

Em caso de emergência, a importação ou exportação de certos tecidos e células pode ser autorizada directamente pelas autoridades competentes.

c)

As autoridades competentes tomarão todas as medidas necessárias para que as importações e exportações de tecidos ou células, referidos nas alíneas a) e b), cumpram normas de qualidade e de segurança equivalentes às estabelecidas pela presente directiva.

4.   Os procedimentos de verificação da equivalência das normas de qualidade e segurança ao abrigo do n.o 1 devem ser estabelecidos pela Comissão, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 29.o

Artigo 10.o

Registo dos serviços manipuladores de tecidos e obrigações de comunicação

1.   Os serviços manipuladores de tecidos conservarão um registo das suas actividades que incluirá os tipos e quantidades de tecidos e/ou de células colhidos, analisados, preservados, processados, armazenados e distribuídos ou utilizados de outra forma, e a origem e destino dos tecidos e células destinados a aplicações em seres humanos, nos termos do requerido na alínea f) do artigo 28.o O serviço manipulador de tecidos apresentará às autoridades competentes um relatório anual dessas actividades. Esse relatório será acessível ao público.

2.   As autoridades competentes instituirão e conservarão um registo dos serviços manipuladores de tecidos publicamente acessível, que especificará as actividades em relação às quais tais serviços manipuladores de tecidos foram acreditados, designados, autorizados ou licenciados.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão instituirão uma rede que ligue os registos dos serviços nacionais manipuladores de tecidos.

Artigo 11.o

Notificação de incidentes e reacções adversas graves

1.   Os Estados-Membros assegurarão a existência de um sistema de notificação, investigação, registo e envio de informações sobre reacções adversas e incidentes graves que possam influenciar a qualidade e a segurança de tecidos e células e que possam ser atribuídos à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células, bem como a qualquer reacção adversa grave observada durante ou na sequência da aplicação clínica, que possa estar relacionada com a qualidade e a segurança dos tecidos e células.

2.   Todas as pessoas ou instituições que utilizem tecidos ou células de origem humana regulamentados pela presente directiva comunicarão todas as informações pertinentes às instituições com actividades no domínio da dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, a fim de facilitarem a rastreabilidade e garantirem o controlo da qualidade e da segurança.

3.   A pessoa responsável referida no artigo 17.o deve assegurar que sejam notificadas às autoridades competentes todas as reacções adversas ou incidentes graves referidos no n.o 1 e que seja apresentado um relatório de análise das suas causas e consequências.

4.   A Comissão estabelecerá o procedimento de notificação de incidentes e de reacções adversas graves, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 29.o

5.   Cada serviço manipulador de tecidos assegurará o funcionamento de um procedimento preciso, rápido e verificável que permita retirar dos circuitos de distribuição quaisquer produtos que possam estar relacionados com reacções adversas ou incidentes graves.

CAPÍTULO III

SELECÇÃO E AVALIAÇÃO DOS DADORES

Artigo 12.o

Princípios aplicáveis à dádiva de tecidos e células

1.   Os Estados-Membros esforçar-se-ão por garantir a dádiva voluntária e gratuita de tecidos e células.

Os dadores podem receber uma compensação, estritamente limitada à compensação das despesas e incómodos relativas à doação. Nesse caso, os Estados-Membros definem as condições sob as quais a compensação pode ser concedida.

Os Estados-Membros apresentarão relatórios à Comissão sobre essas medidas até ... (12) e, a partir daí, de três em três anos. Com base nesses relatórios, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as medidas complementares necessárias que tenciona tomar à escala comunitária.

2.   Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que todas as actividades publicitárias e de promoção da dádiva de tecidos e células de origem humana obedeçam às orientações ou disposições legislativas estabelecidas pelos Estados-Membros. Essas orientações ou disposições legislativas incluirão restrições adequadas ou proibições de divulgação ao público da necessidade ou da disponibilidade de tecidos e células de origem humana com o fim de proporcionar ou de procurar obter lucros financeiros ou vantagens equivalentes.

Os Estados-Membros esforçar-se-ão por garantir que a colheita de tecidos e células enquanto tais se processem sem fins lucrativos.

Artigo 13.o

Consentimento

A colheita de tecidos e células de origem humana só pode ser efectuada após terem sido cumpridos todos os requisitos obrigatórios relativos ao consentimento ou autorização em vigor no Estado-Membro em causa.

Os Estados-Membros, no cumprimento das respectivas legislações nacionais, adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que sejam comunicadas aos dadores, aos seus familiares ou aos seus representantes legais todas as informações pertinentes referidas no Anexo.

Artigo 14.o

Protecção e confidencialidade dos dados

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que sejam tornados anónimos todos os dados acessíveis a terceiros, incluindo os dados genéticos, coligidos de acordo com os objectivos da presente directiva, por forma a que nem o dador nem o receptor sejam identificáveis.

2.   Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar-se de que:

a)

Sejam tomadas medidas destinadas a garantir a segurança dos dados e a impedir quaisquer aditamentos, supressões ou alterações não autorizados dos dados constantes das fichas dos dadores ou dos registos de exclusão, bem como qualquer transferência de informação;

b)

Sejam instituídos procedimentos para solucionar problemas de discrepância de dados;

c)

Não sejam divulgadas informações sem autorização, sendo simultaneamente assegurada a rastreabilidade das dádivas.

3.   Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que a identidade dos receptores não seja revelada nem ao dador nem à sua família e vice-versa, sem prejuízo da legislação em vigor nos Estados-Membros sobre as condições de divulgação, nomeadamente no caso da doação de gâmetas.

Artigo 15.o

Selecção, avaliação e colheita

1.   As actividades relacionadas com a colheita de tecidos devem ser efectuadas de forma a assegurar que a avaliação e selecção do dador se processem de acordo com os requisitos constantes das alíneas d) e e) do artigo 28.o e que os tecidos e células sejam colhidos, embalados e transportados de acordo com os requisitos constantes da alínea f) do artigo 28.o

2.   Nas dádivas autólogas, os critérios de selecção devem ser estabelecidos de acordo com os requisitos constantes da alínea d) do artigo 28.o

3.   Os resultados dos procedimentos de avaliação e análise do dador devem ser documentados e toda e qualquer anomalia relevante detectada deve ser notificada de acordo com o Anexo.

4.   As autoridades competentes devem assegurar que todas as actividades ligadas à colheita de tecidos se processem de acordo com os requisitos constantes da alínea f) do artigo 28.o

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE E SEGURANÇA DE TECIDOS E CÉLULAS

Artigo 16.o

Gestão da qualidade

1.   Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que todas os serviços manipuladores de tecidos instituam e mantenham actualizado um sistema de qualidade, baseado nos princípios das boas práticas.

2.   A Comissão estabelecerá as normas e especificações comunitárias, referidas na alínea c) do artigo 28.o, para as actividades ligadas ao sistema de qualidade.

3.   Os serviços manipuladores de tecidos tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que o sistema de qualidade abranja, no mínimo, a documentação seguinte:

procedimentos operacionais normalizados,

directrizes,

manuais de formação e referência,

formulários de transmissão de informação,

registos dos dadores,

informações sobre o destino final dos tecidos ou células.

4.   Os serviços manipuladores de tecidos tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que a referida documentação se encontre disponível aquando das inspecções realizadas pelas autoridades competentes.

5.   Os serviços manipuladores de tecidos devem conservar os dados necessários para assegurar a rastreabilidade integral nos termos do artigo 8.o

Artigo 17.o

Pessoa responsável

1.   Os serviços manipuladores de tecidos devem designar uma pessoa responsável. Essa pessoa deve satisfazer as condições e possuir as habilitações mínimas seguintes:

a)

Possuir um diploma, um certificado ou qualquer outro título comprovativo da conclusão de um ciclo de formação universitária, ou de um ciclo de formação reconhecido como equivalente pelo Estado-Membro em causa no domínio das ciências médicas ou biológicas;

b)

Dispor de pelo menos dois anos de experiência prática nos domínios pertinentes.

2.   À pessoa designada por força do n.o 1 incumbirá:

a)

Assegurar que os tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos na instituição de que essa pessoa é responsável sejam colhidos, analisados, tratados, armazenados e distribuídos em conformidade com a presente directiva e com as leis em vigor no Estado-Membro;

b)

Transmitir as informações às autoridades competentes, tal como requerido pelo artigo 6.o;

c)

Implementar no serviço manipulador de tecidos os requisitos previstos nos artigos 7.o, 10.o, 11.o, 15.o, 16.o e 18.o a 24.o

3.   Os serviços manipuladores de tecidos notificarão à autoridade competente o nome da pessoa responsável referida no n.o 1. Em caso de substituição permanente ou temporária da pessoa responsável, o serviço manipulador de tecidos deve imediatamente notificar à autoridade competente o nome da nova pessoa responsável e a data do seu início de funções.

Artigo 18.o

Pessoal

O pessoal dos serviços manipuladores de tecidos directamente envolvido em actividades ligadas à colheita, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células deve possuir as habilitações necessárias para desempenhar tais tarefas e receber a formação referida na alínea c) do artigo 28.o

Artigo 19.o

Recepção de tecidos e células

1.   Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que todas as doações de tecidos e células de origem humana sejam submetidas a testes, em conformidade com os requisitos constantes da alínea e) do artigo 28.o e que a selecção e aceitação de tecidos e células observem os requisitos referidos constantes da alínea f) do artigo 28.o

2.   Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que os tecidos e células de origem humana e a respectiva documentação obedeçam aos requisitos constantes da alínea f) do artigo 28.o

3.   Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar e registar que as condições de embalagem dos tecidos e células de origem humana recebidos são conformes com os requisitos constantes da alínea f) do artigo 28.o Todos os tecidos ou células que não sejam conformes com essas disposições serão rejeitados.

4.   A aceitação ou rejeição dos tecidos ou células recebidos será documentada.

5.   Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que os tecidos e células de origem humana estejam sempre correctamente identificados. Será atribuído um código de identificação a cada remessa ou lote de tecidos ou células, nos termos do artigo 8.o

6.   Os tecidos e células manter-se-ão de quarentena até que os requisitos em matéria de análise e de informação do dador sejam satisfeitos nos termos do artigo 15.o

Artigo 20.o

Processamento de tecidos e células

1.   Os serviços manipuladores de tecidos incluirão nos seus Procedimentos Operacionais Normalizados todos os processos que afectem a qualidade e a segurança, e assegurar-se-ão de que os mesmos decorram em condições controladas. Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que o equipamento utilizado, o ambiente de trabalho e a concepção, validação e condições de controlo dos processos estejam em conformidade com os requisitos constantes da alínea h) do artigo 28.o

2.   Quaisquer alterações dos processos utilizados na preparação de tecidos e células devem igualmente observar os critérios estabelecidos no n.o 1.

3.   Nos seus Procedimentos Operacionais Normalizados, o serviço manipulador de tecidos incluirá disposições especiais relativas à manipulação de tecidos e células a eliminar, por forma a evitar a contaminação de outros tecidos ou células, do ambiente no qual é efectuado o processamento ou do pessoal.

Artigo 21.o

Condições de armazenamento dos tecidos e células

1.   Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que todos os procedimentos ligados ao armazenamento de tecidos ou células estejam documentados nos Procedimentos Operacionais Normalizados e que as condições de armazenamento correspondam aos requisitos constantes da alínea h) do artigo 28.o

2.   Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que todos os processos de armazenamento sejam efectuados em condições controladas.

3.   Os serviços manipuladores de tecidos devem estabelecer e aplicar procedimentos de controlo das áreas de embalagem e armazenamento, por forma a evitar quaisquer circunstâncias susceptíveis de afectar a função ou integridade dos tecidos e células.

4.   Os tecidos ou células processados não serão distribuídos enquanto não forem satisfeitos todos os requisitos previstos na presente directiva.

5.   Os Estados-Membros garantirão que os serviços manipuladores de tecidos adoptem acordos e procedimentos destinados a assegurar que, em caso de cessação da actividade por qualquer motivo, os tecidos e as células armazenados sejam transferidos, segundo o tipo de consentimento respectivo, para outros serviços acreditados, designados, autorizados ou licenciados nos termos do artigo 6.o, sem prejuízo da legislação dos Estados-Membros referente à eliminação dos tecidos ou células doadas.

Artigo 22.o

Rotulagem, documentação e embalagem

Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que a rotulagem, a documentação e a embalagem cumpram os requisitos constantes da alínea f) do artigo 28.o

Artigo 23.o

Distribuição

Os serviços manipuladores de tecidos assegurarão a qualidade dos tecidos e células durante a distribuição. As condições de distribuição devem cumprir os requisitos constantes da alínea f) do artigo 28.o

Artigo 24.o

Relações entre os serviços manipuladores de tecidos e terceiros

1.   Os serviços manipuladores de tecidos devem celebrar por escrito um acordo com terceiros sempre que seja efectuada uma intervenção externa à instituição e que essa actividade tenha uma influência sobre a qualidade e a segurança dos tecidos e células tratados, e, em especial, nas seguintes circunstâncias:

a)

Quando o serviço manipulador de tecidos atribuir a terceiros a responsabilidade por uma das fases do processamento de tecidos ou células;

b)

Quando terceiros fornecerem bens ou serviços que afectem a garantia da qualidade e segurança dos tecidos e células, incluindo a distribuição dos mesmos;

c)

Quando um serviço manipulador de tecidos prestar serviços a um serviço manipulador de tecidos que não esteja acreditado;

d)

Quando um serviço manipulador de tecidos distribuir tecidos ou células tratados por terceiros.

2.   Os serviços manipuladores de tecidos avaliarão e seleccionarão os terceiros com base na capacidade destes para cumprirem com os padrões estabelecidos na presente directiva.

3.   Os serviços manipuladores de tecidos manterão uma lista completa dos acordos referidos no n.o 1 que tenham concluído com terceiros.

4.   Os acordos concluídos entre o serviço manipulador de tecidos e terceiros devem especificar as responsabilidades desses terceiros, bem como os correspondentes procedimentos.

5.   A pedido das autoridades competentes, os serviços manipuladores de tecidos deverão fornecer cópias dos acordos celebrados com terceiros.

CAPÍTULO V

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES, RELATÓRIOS E SANÇÕES

Artigo 25.o

Codificação da informação

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de identificação de tecidos e células de origem humana, por forma a assegurar a rastreabilidade de todos eles, tal como referido no artigo 8.o

2.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve elaborar um sistema único de codificação europeia destinado a fornecer informações sobre as principais características e propriedades dos tecidos e células.

Artigo 26.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros enviarão à Comissão antes de ... (13) e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre as actividades desenvolvidas e relacionadas com o disposto na presente directiva, incluindo um resumo das medidas adoptadas em matéria de inspecção e de controlo.

2.   A Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões os relatórios apresentados pelos Estados-Membros sobre a experiência obtida com a transposição da presente directiva.

3.   A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões antes de ... (14) e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação dos requisitos da presente directiva, em especial os que se referem à inspecção e ao controlo.

Artigo 27.o

Sanções

Os Estados-Membros determinarão o regime de sanções aplicável em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções previstas deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão até ... (15), devendo informá-la de imediato de qualquer posterior alteração a essas disposições.

CAPÍTULO VI

CONSULTA DOS COMITÉS

Artigo 28.o

Requisitos técnicos e respectiva adaptação ao progresso científico e técnico

Os requisitos técnicos e a sua adaptação ao progresso científico e técnico serão decididos de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 29.o, no referente aos seguintes pontos:

a)

Requisitos em matéria de acreditação, designação, autorização ou licenciamento dos serviços manipuladores de tecidos;

b)

Requisitos em matéria de colheita de tecidos ou células de origem humana;

c)

Sistema de qualidade, incluindo a formação;

d)

Critérios de selecção aplicáveis aos dadores de tecidos e/ou células;

e)

Análises laboratoriais exigidas aos dadores;

f)

Procedimentos de obtenção de células e/ou tecidos e recepção no serviço manipulador de tecidos;

g)

Requisitos em matéria de procedimento de preparação de tecidos e células;

h)

Processamento, armazenagem e distribuição de tecidos e células;

i)

Requisitos para a distribuição directa ao receptor de tecidos e células específicos.

Artigo 29.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 30.o

Consulta de um ou mais comités científicos

A Comissão pode consultar os comités científicos pertinentes com vista à definição ou adaptação ao progresso científico e técnico dos requisitos técnicos referidos no artigo 28.o

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (16) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Durante o prazo de um ano após a data referida no primeiro parágrafo do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar os requisitos estabelecidos na presente directiva às instituições manipuladoras de tecidos que se encontravam sujeitas a disposições nacionais antes da entrada em vigor da presente directiva.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que tiverem já aprovado ou que venham a aprovar nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 33.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 227 E de 24.9.2002, p. 505.

(2)  JO C 85 de 8.4.2003, p. 44.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 22 de Julho de 2003 (JO C 240 E de 7.10.2003, p. 12) e posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2003.

(4)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/63/CE (JO L 159 de 27.6.2003, p. 46).

(5)  Directiva 2000/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, que altera a Directiva 93/42/CEE do Conselho em relação aos dispositivos que integram derivados estáveis do sangue ou do plasma humanos (JO L 313 de 13.12.2000, p. 22).

(6)  Recomendação do Conselho, de 29 de Junho de 1998, respeitante à elegibilidade dos dadores de sangue e plasma e ao rastreio das dádivas de sangue na Comunidade Europeia (JO L 203 de 21.7.1998, p. 14).

(7)  Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes do sangue (JO L 33 de 8.2.2003, p. 30).

(8)  JO L 167 de 18.7.1995, p. 19.

(9)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(10)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(12)  Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(13)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(14)  Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(15)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(16)  24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO

DADOS A FORNECER EM RELAÇÃO À DÁDIVA DE TECIDOS E/OU CÉLULAS

A.   DADORES VIVOS

1.

O responsável pelo processo de doação deve assegurar que, no mínimo, o dador foi adequadamente informado dos aspectos relativos à doação e à recolha descritos no ponto 3. A informação tem de ser prestada antes da doação.

2.

A informação deve ser prestada por uma pessoa formada capaz de a transmitir de forma adequada e clara, usando termos facilmente compreensíveis pelo dador.

3.

A informação deve mencionar a finalidade e a natureza da recolha e as suas consequências e riscos, os exames laboratoriais, caso sejam efectuados, o registo e a protecção dos dados relativos ao dador, o sigilo médico, o objectivo terapêutico e os benefícios potenciais, bem como informação sobre as salvaguardas aplicáveis destinadas a proteger o dador.

4.

O dador deve ser informado de que tem o direito de receber os resultados confirmados dos testes laboratoriais e de receber explicações claras sobre esses resultados.

5.

Deve ser prestada informação sobre a necessidade do consentimento, certificação e autorização obrigatórios requeridos para que a recolha de tecidos e/ou células possa efectuar-se.

B.   DADORES MORTOS

1.

Devem ser prestadas todas as informações e todos os consentimentos e autorizações necessários devem ser obtidos em conformidade com a legislação em vigor nos Estados-Membros.

2.

Os resultados confirmados da avaliação do dador devem ser comunicados e claramente explicados às pessoas relevantes, em conformidade com a legislação em vigor nos Estados-Membros.

P5_TA(2003)0571

Ofertas públicas de aquisição (OPA) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ofertas públicas de aquisição (COM(2002) 534 — C5-0481/2002 — 2002/0240(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002)534) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 44.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0481/2002),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0469/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 45 E de 25.2.2003, p. 1.

P5_TC1-COD(2002)0240

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ofertas públicas de aquisição

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 44.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a alínea g) do n.o 2 do artigo 44.o do Tratado, é necessário coordenar determinadas garantias que são exigidas pelos Estados-Membros às sociedades sujeitas à legislação de um Estado-Membro e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação de um mercado regulamentado de um Estado-Membro, a fim de proteger os interesses tanto dos sócios como de terceiros, com o objectivo de tornar essas garantias equivalentes a nível da Comunidade.

(2)

É necessário proteger os interesses dos titulares de valores mobiliários das sociedades sujeitas à legislação de um Estado-Membro no caso de essas sociedades serem objecto de ofertas públicas de aquisição ou de mudanças de controlo e quando pelo menos uma parte dos seus valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado num Estado-Membro.

(3)

É necessário criar um quadro que se paute pela clareza e transparência a nível comunitário para as questões jurídicas a resolver em caso de ofertas públicas de aquisição e para impedir que os planos de reestruturação de sociedades na Comunidade sejam deturpados por divergências arbitrárias nas culturas de administração e de gestão.

(4)

Tendo em conta os fins de interesse público prosseguidos pelos bancos centrais dos Estados-Membros, afigura-se inconcebível que possam ser alvo de ofertas públicas de aquisição. Dado que, por razões históricas, alguns desses bancos centrais têm os seus valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados dos Estados-Membros, é necessário excluí-los expressamente do âmbito de aplicação da presente directiva.

(5)

Cada Estado-Membro deve designar a autoridade ou autoridades a quem caberá exercer a supervisão dos aspectos da oferta regulados pela presente directiva e assegurar que as partes nela intervenientes cumpram as regras estabelecidas em aplicação da presente directiva. Todas essas autoridades deverão cooperar entre si.

(6)

Para ser eficaz, a regulamentação sobre ofertas públicas de aquisição deverá ser flexível e capaz de atender a novas circunstâncias à medida que estas surgirem, devendo por conseguinte prever a possibilidade de excepções e derrogações. Todavia, ao aplicarem regras ou excepções ou ao concederem derrogações, as autoridades de supervisão deverão respeitar certos princípios gerais.

(7)

Os organismos de auto-regulamentação deverão poder exercer supervisão.

(8)

De acordo com os princípios gerais do direito comunitário, em particular o direito a um processo equitativo, as decisões de uma autoridade de supervisão deverão, em circunstâncias adequadas, ser susceptíveis de revisão por uma instância jurisdicional independente. Todavia, cabe deixar ao critério dos Estados-Membros determinar se devem ser outorgados direitos susceptíveis de ser invocados num processo administrativo ou judicial, quer se trate de um processo contra uma autoridade de supervisão ou entre as partes numa oferta.

(9)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para proteger os titulares de valores mobiliários e, em especial, os detentores de participações minoritárias, após uma mudança do controlo das sociedades. Os Estados-Membros deverão assegurar essa protecção mediante a imposição ao adquirente que assumiu o controlo de uma sociedade do dever de lançar uma oferta a todos os titulares de valores mobiliários dessa sociedade, tendo em vista a aquisição da totalidade das respectivas participações a um preço equitativo que deve ser objecto de uma definição comum. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer outros instrumentos para a protecção dos interesses dos titulares de valores mobiliários, tais como o dever de lançar uma oferta parcial quando o oferente não adquira o controlo da sociedade ou o dever de lançar uma oferta simultaneamente com a aquisição do controlo da sociedade.

(10)

O dever de lançar uma oferta dirigida a todos os titulares de valores mobiliários não deverá ser aplicável aos que já possuem participações de controlo na data de entrada em vigor da legislação nacional de transposição da presente directiva.

(11)

O dever de lançamento de uma oferta não se aplica no caso de aquisição de valores mobiliários que não comportam direitos de voto nas assembleias gerais ordinárias. Não obstante, os Estados-Membros devem poder estabelecer que o dever de lançar uma oferta a todos os titulares de valores mobiliários não vise apenas os valores mobiliários acompanhados de direitos de voto, mas igualmente os valores mobiliários a que se associem direitos de voto unicamente em situações específicas ou que não comportem qualquer direito de voto.

(12)

Para reduzir a possibilidade de abuso de informação privilegiada, o oferente deverá ser obrigado a anunciar a sua decisão de lançar a oferta logo que possível, bem como a informar da oferta a autoridade de supervisão.

(13)

Os titulares de valores mobiliários deverão ser devidamente informados das condições de uma oferta, através de um documento relativo a essa oferta. Deverá também ser fornecida uma informação adequada aos representantes dos trabalhadores da sociedade ou, na sua falta, directamente aos trabalhadores.

(14)

É necessário estabelecer regras relativas ao prazo de aceitação da oferta.

(15)

Para poderem exercer as suas funções de modo satisfatório, as autoridades de supervisão deverão poder, a qualquer momento, exigir às partes intervenientes na oferta que lhes forneçam informações sobre as suas pessoas e deverão cooperar e prestar sem demora informações de forma eficaz e eficiente a outras autoridades de supervisão dos mercados de capitais.

(16)

Para evitar operações que possam comprometer o êxito de uma oferta, deverão ser limitados os poderes do órgão de administração de uma sociedade visada em relação a certas operações de carácter excepcional, sem impedir indevidamente a sociedade visada de prosseguir o curso normal das suas actividades.

(17)

O órgão de administração de uma sociedade visada deverá ser obrigado a publicar um documento em que apresente o seu parecer fundamentado sobre a oferta, nomeadamente quanto aos efeitos da mesma sobre os interesses da sociedade no seu conjunto e, em particular, a nível de emprego.

(18)

A fim de reforçar o efeito útil das disposições existentes em matéria de livre negociação dos valores mobiliários das sociedades visadas pela presente directiva e do livre exercício do direito de voto, importa que as estruturas e mecanismos de defesa previstos por estas sociedades sejam transparentes e que as referidas estruturas e mecanismos sejam regularmente apresentados em relatórios à assembleia geral de accionistas.

(19)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar a qualquer oferente a possibilidade de adquirir participações maioritárias noutras sociedades e de exercer plenamente o seu controlo. Para este efeito, as restrições à transmissão de valores mobiliários, as restrições ao direito de voto, os direitos especiais de nomeação e os direitos de voto plurais devem ser suprimidos ou suspensos durante o prazo de aceitação de uma oferta ou quando a assembleia geral de accionistas decidir sobre a adopção de medidas de defesa, alterações aos estatutos da sociedade ou a destituição ou nomeação de membros do órgão de administração na primeira assembleia geral de accionistas subsequente ao encerramento da oferta. Em caso de prejuízo para os titulares de valores mobiliários emergente da supressão dos seus direitos, deverá ser prevista uma indemnização equitativa em conformidade com as modalidades técnicas fixadas pelos Estados-Membros.

(20)

Todos os direitos especiais em sociedades na titularidade dos Estados-Membros deverão ser analisados no quadro da livre circulação de capitais e das disposições aplicáveis do Tratado. Os direitos especiais em sociedades na titularidade dos Estados-Membros que se encontrem previstos no direito privado ou público nacional deverão ficar excluídos da regra da «neutralização», desde que sejam compatíveis com o Tratado.

(21)

Tendo em conta as diferenças nos mecanismos e estruturas do direito das sociedades dos Estados-Membros, estes deverão ser autorizados a não exigir às sociedades estabelecidas nos respectivos territórios que apliquem as disposições da presente directiva que limitam os poderes do órgão de administração de uma sociedade visada durante o prazo de aceitação da oferta, nem as disposições que tornam ineficazes as limitações previstas nos estatutos da sociedade ou em acordos específicos. Neste caso, os Estados-Membros deverão, pelo menos, dar às sociedades estabelecidas nos respectivos territórios a opção — que deve ser reversível — de aplicar estas disposições. Sem prejuízo dos acordos internacionais em que a Comunidade Europeia é parte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a não exigir que as empresas que apliquem estas disposições ao abrigo do regime facultativo as apliquem quando forem alvo de ofertas lançadas por sociedades que não apliquem as mesmas disposições ao abrigo do referido regime facultativo.

(22)

Os Estados-Membros devem estabelecer regras que cubram os casos em que a oferta caduque, definam as condições em que o oferente tem o direito de rever a sua oferta, prevejam a possibilidade de ofertas concorrentes para os valores mobiliários de uma sociedade, estabeleçam a forma de divulgação dos resultados da oferta e o carácter irrevogável da oferta, bem como as condições admissíveis.

(23)

A divulgação da informação aos representantes dos trabalhadores da sociedade oferente e da sociedade visada, bem como a sua consulta, devem ser regidas pelas disposições nacionais pertinentes, nomeadamente as adoptadas em aplicação da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (4), da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (5), da Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (6), e da Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (7). Convém, contudo, prever a possibilidade de os trabalhadores das sociedades interessadas, ou os respectivos representantes, emitirem o seu parecer sobre as repercussões previsíveis da oferta em matéria de emprego. Sem prejuízo do disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (8), os Estados-Membros podem em qualquer momento aplicar ou introduzir disposições nacionais relativas à divulgação de informação aos representantes dos trabalhadores do oferente antes do lançamento de uma oferta e à sua consulta.

(24)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para permitir que um oferente que tenha alcançado, na sequência de uma oferta pública de aquisição, uma certa percentagem do capital com direitos de voto de uma sociedade possa exigir que os titulares dos valores mobiliários remanescentes lhos vendam. De igual forma, sempre que um oferente tenha alcançado, na sequência de uma oferta pública de aquisição, uma certa percentagem do capital com direitos de voto de uma sociedade, os titulares dos valores mobiliários remanescentes deverão dispor da possibilidade de exigir que o oferente proceda à aquisição dos seus valores mobiliários. Estes mecanismos de aquisição e alienação potestativas só devem ser aplicáveis em condições específicas ligadas às ofertas públicas de aquisição. Noutras circunstâncias, os Estados-Membros podem continuar a aplicar as regras nacionais relativas aos mecanismos de aquisição e alienação potestativas.

(25)

Atendendo a que os objectivos da acção encarada, ou seja, definir as orientações mínimas para a realização das ofertas públicas de aquisição e garantir um nível de protecção suficiente aos titulares de valores mobiliários em toda a Comunidade não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à necessidade de transparência e de segurança jurídica sempre que as aquisições ou as tomadas de controlo assumam uma dimensão transfronteiras, e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(26)

A aprovação de uma directiva constitui o procedimento adequado para instituir um enquadramento que fixa determinados princípios comuns e um número limitado de requisitos gerais que os Estados-Membros serão obrigados a implementar através de regras mais pormenorizadas, em conformidade com o respectivo sistema nacional e o seu contexto cultural.

(27)

Todavia, os Estados-Membros deverão estabelecer sanções em caso de infracção às disposições nacionais de transposição da presente directiva.

(28)

Em qualquer momento, e para ter em conta a evolução dos mercados financeiros, poderá ser necessário adoptar orientações técnicas e medidas de execução das normas fixadas na presente directiva. Em relação a certas disposições, a Comissão deverá, consequentemente, ser autorizada a adoptar medidas de execução, se estas não alterarem os elementos essenciais da presente directiva e a Comissão agir em conformidade com os princípios nela fixados, depois de consultar o Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (9). As medidas necessárias à execução da presente directiva serão adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10) (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45)., e tendo na devida conta a declaração feita pela Comissão ao Parlamento Europeu em 5 de Fevereiro de 2002 sobre a implementação da legislação sobre os serviços financeiros. Em relação às demais disposições, é importante confiar a um comité de contacto a tarefa de assistir os Estados-Membros e as autoridades de supervisão na aplicação da presente directiva e de aconselhar a Comissão, se necessário, sobre quaisquer aditamentos ou alterações à presente directiva. Para este efeito, o comité de contacto pode fazer uso das informações que nos termos da presente directiva os Estados-Membros devem prestar sobre as ofertas públicas de aquisição realizadas nos seus mercados regulamentados.

(29)

A Comissão deverá facilitar a tendência para assegurar a harmonização justa e equilibrada das regras sobre ofertas públicas de aquisição na União Europeia. Por conseguinte, a Comissão deverá poder apresentar propostas de revisão oportunas da presente directiva,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece as medidas de coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, dos códigos de conduta e outros normativos dos Estados-Membros, incluindo os normativos estabelecidos por organismos oficialmente habilitados a regular os mercados (em seguida denominadas «regras»), relativos às ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários de sociedades sujeitas à legislação dos Estados-Membros, quando esses valores mobiliários são, no todo ou em parte, admitidos à negociação num mercado regulamentado, na acepção da Directiva 93/22/CEE (11), em um ou vários Estados-Membros (em seguida denominado «mercado regulamentado»).

2.   A presente directiva não se aplica às ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários emitidos por sociedades cujo objecto seja o investimento colectivo de capitais obtidos junto do público, cujo funcionamento esteja sujeito ao princípio da diversificação dos riscos e cujas unidades de participação sejam resgatadas ou reembolsadas, a pedido dos titulares, directa ou indirectamente, a partir dos elementos do activo dessas sociedades. É equiparado a tais resgates ou reembolsos o facto de essas sociedades agirem por forma a que o valor, em bolsa, das suas unidades de participação não se desvie sensivelmente do seu valor do activo líquido.

3.   A presente directiva não se aplica às ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários emitidos pelos bancos centrais dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Oferta pública de aquisição» ou «oferta»: uma oferta pública (que não pela sociedade visada) feita aos titulares de valores mobiliários de uma sociedade para adquirir a totalidade ou uma parte desses valores mobiliários, independentemente de essa oferta ser obrigatória ou voluntária, na condição de ser subsequente à aquisição do controlo da sociedade visada ou ter como objectivo essa aquisição do controlo nos termos do direito nacional;

b)

«Sociedade visada»: a sociedade cujos valores mobiliários são objecto de uma oferta;

c)

«Oferente»: qualquer pessoa singular ou colectiva, de direito público ou privado, que lance uma oferta;

d)

«Pessoas que actuam em concertação»: pessoas singulares ou colectivas que cooperam com o oferente ou com a sociedade visada com base num acordo, tácito ou expresso, oral ou escrito, tendo em vista, respectivamente, obter o controlo da sociedade visada ou impedir o êxito da oferta.

e)

«Valores mobiliários»: títulos negociáveis que conferem direitos de voto numa sociedade;

f)

«Partes na oferta»: o oferente, os membros do órgão de administração do oferente, caso este seja uma sociedade, a sociedade visada, os titulares de valores mobiliários da sociedade visada e os membros do órgão de administração da sociedade visada, e as pessoas que actuam em concertação com essas partes;

g)

«Valores mobiliários com voto plural»: valores mobiliários pertencentes a uma categoria distinta e separada e com direito a mais de um voto.

2.   Para efeitos do disposto na alínea d) do n.o 1, as pessoas controladas por outra pessoa, na acepção do artigo 87.o da Directiva 2001/34/CE (12), são consideradas pessoas que actuam em concertação com essa pessoa e entre si.

Artigo 3.o

Princípios gerais

1.   Para efeitos de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros asseguram que sejam respeitados os seguintes princípios:

a)

Todos os titulares de valores mobiliários de uma sociedade visada de uma mesma categoria devem beneficiar de um tratamento equivalente; além disso, nos casos em que uma pessoa adquira o controlo de uma sociedade, os restantes titulares de valores mobiliários terão de ser protegidos;

b)

Os titulares de valores mobiliários da sociedade visada devem dispor de tempo e informações suficientes para poderem tomar uma decisão sobre a oferta com pleno conhecimento de causa; sempre que aconselha os titulares de valores mobiliários, o órgão de administração da sociedade visada deve apresentar o seu parecer no que diz respeito às repercussões da concretização da oferta sobre o emprego, as condições de emprego e os locais em que a sociedade exerce a sua actividade;

c)

O órgão de administração da sociedade visada deve agir tendo em conta os interesses da sociedade no seu conjunto e não pode impedir os titulares de valores mobiliários de decidirem sobre o mérito da oferta;

d)

Não devem ser criados mercados artificiais para os valores mobiliários da sociedade visada, da sociedade oferente ou de qualquer outra sociedade interessada na oferta de que resulte uma subida ou descida artificial dos preços dos valores mobiliários e que falseiem o funcionamento normal dos mercados;

e)

Um oferente só deve anunciar uma oferta depois de se assegurar de que está em plenas condições de satisfazer integralmente qualquer contrapartida em numerário, caso a oferta tenha sido feita nesses termos, e depois de tomar todas as medidas razoáveis para garantir a entrega de qualquer outro tipo de contrapartida;

f)

A sociedade visada não deve, em virtude de uma oferta respeitante aos seus valores mobiliários, ser perturbada no exercício da sua actividade para além de um período razoável.

2.   Para efeitos da observância dos princípios previstos no n.o 1, os Estados-Membros:

a)

Asseguram que sejam satisfeitos os requisitos mínimos previstos na presente directiva;

b)

Podem estabelecer condições adicionais e disposições mais restritivas do que as exigidas pela presente directiva para regulamentar as ofertas.

Artigo 4.o

Autoridade de supervisão e direito aplicável

1.   Os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades competentes para a supervisão das ofertas regidas por regras por aqueles aprovadas ou introduzidas em aplicação da presente directiva. As autoridades assim designadas devem ser autoridades públicas, associações ou organismos privados reconhecidos pela legislação nacional ou pelas autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pela legislação nacional. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dessa designação, devendo especificar qualquer eventual repartição de funções. Os Estados-Membros certificam-se de que essas autoridades exercem as suas funções com imparcialidade e independência em relação a todas as partes na oferta.

2.

a)

A autoridade competente para a supervisão da oferta é a do Estado-Membro em que se situa a sede social da sociedade visada se os valores mobiliários dessa sociedade estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado desse Estado-Membro.

b)

Se os valores mobiliários da sociedade visada não estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado do Estado-Membro em que se situa a sede social da sociedade, a autoridade competente para a supervisão da oferta é a do Estado-Membro em cujo mercado regulamentado os valores mobiliários dessa sociedade estejam admitidos à negociação.

Se os valores mobiliários da sociedade visada estiverem admitidos à negociação em mercados regulamentados de mais de um Estado-Membro, a autoridade competente para a supervisão da oferta é a do Estado-Membro em cujo mercado regulamentado os valores mobiliários tiverem sido admitidos à negociação em primeiro lugar.

c)

Se a primeira admissão à negociação dos valores mobiliários da sociedade visada tiver ocorrido em simultâneo em mercados regulamentados de mais de um Estado-Membro, a sociedade visada deve determinar qual a autoridade competente, de entre as autoridades desses Estados-Membros, para a supervisão da oferta, notificando esses mercados regulamentados e respectivas autoridades de supervisão no primeiro dia de negociação.

Se os valores mobiliários da sociedade visada já estiverem admitidos à negociação nos mercados regulamentados de vários Estados-Membros na data prevista no n.o 1 do artigo 21.o, tendo sido admitidos simultaneamente, as autoridades de supervisão destes Estados-Membros decidem qual a autoridade competente, de entre as mesmas, para a supervisão da oferta num prazo de quatro semanas a contar da data fixada no n.o 1 do artigo 21.o Na falta de decisão por parte das autoridades de supervisão, a sociedade visada determinará a autoridade competente, de entre as mesmas, no primeiro dia de negociação após o termo do prazo de quatro semanas acima referido.

d)

Os Estados-Membros asseguram que as decisões referidas na alínea c) sejam divulgadas ao público.

e)

Nos casos referidos nas alíneas b) e c), as questões relacionadas com a contrapartida proposta no caso de uma oferta, e em particular o preço, assim como as questões relacionadas com o processamento da oferta, em especial a informação sobre a decisão do oferente de lançar uma oferta, o conteúdo do documento relativo à oferta e a divulgação da oferta, serão tratadas de acordo com as regras do Estado-Membro da autoridade competente. No que respeita às questões relacionadas com a informação aos trabalhadores da sociedade visada e às questões relacionadas com o direito das sociedades, em particular a percentagem de direitos de voto que confere o controlo e qualquer derrogação à obrigação de lançar uma oferta, assim como as condições em que o órgão de administração da sociedade visada pode empreender qualquer acção susceptível de conduzir ao fracasso da oferta, as regras aplicáveis e a autoridade competente são as do Estado-Membro em que se situa a sede da sociedade visada.

3.   Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido actividade junto das respectivas autoridades de supervisão estejam vinculadas pelo sigilo profissional. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, excepto por força de disposições legislativas.

4.   As autoridades de supervisão dos Estados-Membros para efeitos da presente directiva e outras autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados de capitais, nomeadamente nos termos da Directiva 93/22/CEE, da Directiva 2001/34/CE, da Directiva 2003/6/CE e da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (13), cooperam entre si e transmitem reciprocamente informações, sempre que necessário, tendo em vista a aplicação das regras estabelecidas em conformidade com a presente directiva e, em especial, nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.o 2. As informações assim transmitidas são abrangidas pelo dever de sigilo profissional aplicável a pessoas que exercem ou tenham exercido actividade junto das autoridades de supervisão que recebem tais informações. A cooperação inclui a possibilidade de apresentar os documentos legais necessários para executar as medidas relacionadas com a oferta adoptadas pelas autoridades competentes, assim como qualquer outro tipo de assistência que possa ser solicitada justificadamente pelas autoridades de supervisão em causa para efeitos de investigação de qualquer incumprimento, constatado ou alegado, das regras aprovadas ou introduzidas em aplicação da presente directiva.

5.   As autoridades de supervisão devem dispor de todos os poderes necessários para o exercício das suas funções, entre as quais se inclui o dever de assegurar que as partes na oferta respeitem as regras aprovadas ou introduzidas em aplicação da presente directiva.

Sem prejuízo dos princípios gerais enunciados no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-Membros podem estabelecer, nas regras por eles aprovadas ou introduzidas em aplicação da presente directiva, derrogações a estas regras:

i)

incluindo essas derrogações nas suas regras nacionais, a fim de ter em conta circunstâncias determinadas a nível nacional; e/ou

ii)

conferindo às suas autoridades de supervisão, caso estas sejam competentes na matéria, o poder de não aplicar as regras nacionais, por forma a ter em conta as circunstâncias mencionadas na alínea i) ou outras circunstâncias específicas, exigindo-se, neste último caso, uma decisão fundamentada.

6.   A presente directiva não prejudica a faculdade de os Estados-Membros designarem as autoridades judiciais ou outras competentes para conhecerem de litígios e para se pronunciarem sobre eventuais irregularidades cometidas no decurso de ofertas, nem prejudica a faculdade de os Estados-Membros regularem se e em que circunstâncias as partes numa oferta têm o direito de intentar processos administrativos ou judiciais. A presente directiva não prejudica, em especial, a faculdade de que possam dispor os tribunais de um Estado-Membro de recusarem conhecer de um litígio e de se pronunciarem sobre se este afecta o resultado da oferta. A presente directiva não prejudica os poderes dos Estados-Membros de determinarem as regras legais relativas à responsabilidade das autoridades de supervisão ou à resolução de litígios entre as partes numa oferta.

Artigo 5.o

Protecção dos accionistas minoritários; oferta obrigatória; preço equitativo

1.   Sempre que uma pessoa singular ou colectiva, na sequência de uma aquisição efectuada por si ou por pessoas que com ela actuam em concertação, venha a deter valores mobiliários de uma sociedade a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o que, adicionados a uma eventual participação que já detenha e à participação detida pelas pessoas que com ela actuam em concertação, lhe confiram directa ou indirectamente uma determinada percentagem dos direitos de voto nessa sociedade, permitindo-lhe dispor do controlo da mesma, os Estados-Membros asseguram que essa pessoa deva lançar uma oferta a fim de proteger os accionistas minoritários dessa sociedade. Esta oferta deve ser dirigida o mais rapidamente possível a todos os titulares de valores mobiliários, para a totalidade das suas participações, a um preço equitativo definido no n.o 4.

2.   O dever de lançar uma oferta previsto no n.o 1 não é aplicável quando o controlo tiver sido adquirido na sequência de uma oferta voluntária realizada em conformidade com a presente directiva, dirigida a todos os titulares de valores mobiliários, para a totalidade das suas participações.

3.   A percentagem de direitos de voto que confere o controlo de uma sociedade, para efeitos do n.o 1, bem como a fórmula do respectivo cálculo, são determinados pela regulamentação do Estado-Membro em que se situa a sua sede social.

4.   Por preço equitativo entende-se o preço mais elevado pago pelos mesmos valores mobiliários pelo oferente, ou pelas pessoas que com ele actuam em concertação, ao longo de um período a determinar pelos Estados-Membros, não inferior a seis e não superior a doze meses, que preceda a oferta prevista no n.o 1. Se, depois de a oferta ser tornada pública mas antes do termo do prazo de aceitação da mesma, o oferente ou qualquer pessoa que com ele actue em concertação adquirir valores mobiliários acima do preço da oferta, o oferente deve aumentar o valor da sua oferta até um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários assim adquiridos.

Sem prejuízo dos princípios gerais enunciados no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-Membros podem autorizar as autoridades de supervisão a alterar o preço referido no primeiro parágrafo em circunstâncias e de acordo com critérios claramente determinados. Para o efeito, podem estabelecer uma lista de circunstâncias em que o preço mais elevado pode ser alterado, tanto no sentido da sua subida como descida, por exemplo, se o preço mais elevado tiver sido fixado mediante acordo entre o adquirente e o alienante, se os preços de mercado dos valores mobiliários em causa tiverem sido manipulados, se os preços do mercado em geral ou em especial tiverem sido afectados por acontecimentos excepcionais, ou a fim de permitir a recuperação de uma empresa em situação difícil. Podem igualmente definir os critérios a utilizar em tais casos como, por exemplo, o valor médio de mercado ao longo de um determinado período, o valor de liquidação da sociedade ou outros critérios objectivos de avaliação geralmente utilizados na análise financeira.

Qualquer decisão das autoridades de supervisão no sentido de alterar o preço equitativo deve ser sempre fundamentada e tornada pública.

5.   O oferente pode propor como contrapartida valores mobiliários, numerário ou ambos.

Contudo, sempre que a contrapartida proposta pelo oferente não consistir em valores mobiliários líquidos admitidos à negociação num mercado regulamentado, essa contrapartida deve incluir uma alternativa em numerário.

Em todo o caso, o oferente deve propor, pelo menos como alternativa, uma contrapartida em numerário quando ele próprio ou quaisquer pessoas que com ele actuem em concertação tiverem adquirido em numerário valores mobiliários que representem 5 % ou mais dos direitos de voto da sociedade visada, num período que se inicie em simultâneo com o período fixado pelo Estado-Membro nos termos do n.o 4 e que termine no momento do termo do prazo de aceitação da oferta.

Os Estados-Membros podem estabelecer que, pelo menos como alternativa, deva ser proposta uma contrapartida em numerário em todos os casos.

6.   Para além da protecção prevista no n.o 1, os Estados-Membros podem estabelecer outros instrumentos destinados a proteger os interesses dos titulares de valores mobiliários, na medida em que estes instrumentos não entravem o desenrolar normal da oferta.

Artigo 6.o

Informação sobre ofertas

1.   Os Estados-Membros asseguram que a decisão de lançar uma oferta seja imediatamente tornada pública e que a autoridade de supervisão seja dela informada. Os Estados-Membros podem exigir que a autoridade de supervisão seja informada antes de a decisão ser tornada pública. Logo que a oferta seja tornada pública, os órgãos de administração da sociedade visada e do oferente devem informar respectivamente os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o oferente esteja sujeito à obrigação de elaborar e divulgar, em tempo oportuno, um documento relativo à oferta que contenha as informações necessárias para permitir aos titulares de valores mobiliários da sociedade visada tomar uma decisão sobre a mesma com pleno conhecimento de causa. Antes de esse documento ser tornado público, o oferente deve apresentá-lo à autoridade de supervisão. Logo que o documento seja tornado público, os órgãos de administração da sociedade visada e do oferente devem divulgá-lo, respectivamente, aos representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, aos próprios trabalhadores.

Sempre que o documento relativo à oferta previsto no primeiro parágrafo esteja sujeito à aprovação prévia da autoridade de supervisão e logo que tenha sido aprovado, será reconhecido, sem prejuízo de eventual tradução, no outro ou outros Estados-Membros em cujos mercados os valores mobiliários da sociedade visada estejam admitidos a negociação, sem que seja necessário obter a aprovação das autoridades de supervisão desse Estado-Membro. Estas autoridades só podem exigir a introdução de informações suplementares no documento relativo à oferta se tais informações forem específicas do mercado do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em cujos mercados os valores mobiliários da sociedade visada estejam admitidos a negociação, e no que se refere às formalidades a cumprir para que a oferta seja aceite e para que seja recebida a contrapartida devida na sequência da oferta, bem como ao regime fiscal a que estará sujeita a contrapartida oferecida aos titulares de valores mobiliários.

3.   O documento de oferta previsto no n.o 2 deve conter pelo menos as seguintes indicações:

a)

Os termos da oferta;

b)

A identificação do oferente ou, caso o oferente seja uma sociedade, o tipo, a firma e a sede social dessa sociedade;

c)

Os valores mobiliários ou, se for caso disso, a categoria ou categorias de valores mobiliários que são objecto da oferta;

d)

A contrapartida oferecida por valor mobiliário ou categoria de valores mobiliários e, no caso de oferta obrigatória, o método utilizado para determinar essa contrapartida e a respectiva forma de pagamento;

e)

A indemnização proposta como contrapartida pelos direitos que possam ser suprimidos por força da regra da neutralização prevista no n.o 4 do artigo 11.o, indicando de que forma a indemnização deve ser paga e o método empregue para determinar o seu valor;

f)

As percentagens máximas e mínimas ou o número máximo e mínimo de valores mobiliários que o oferente se compromete a adquirir;

g)

Informação detalhada sobre os valores mobiliários que o oferente e as pessoas que com ele actuam em concertação já detenham na sociedade visada;

h)

Todas as condições a que a oferta está subordinada;

i)

As intenções do oferente quanto à prossecução da actividade da sociedade visada e, na medida em que seja afectada pela oferta, da sociedade oferente, e a manutenção do emprego dos respectivos trabalhadores e dirigentes, incluindo qualquer alteração importante das condições de emprego e, designadamente os planos estratégicos do oferente para ambas as sociedades e as eventuais repercussões sobre o emprego e os locais em que as sociedades exercem actividades;

j)

O prazo de aceitação da oferta;

k)

Caso a contrapartida proposta pelo oferente inclua valores mobiliários de qualquer tipo, informações relativas aos mesmos;

l)

Informações sobre o financiamento da oferta;

m)

A identidade das pessoas que actuam em concertação com o oferente ou com a sociedade visada e, caso sejam sociedades, o respectivo tipo, firma e sede social, bem como a natureza da sua relação com o oferente e, sempre que possível, com a sociedade visada;

n)

A legislação nacional que será aplicável aos contratos celebrados entre o oferente e os titulares de valores mobiliários da sociedade visada, na sequência da oferta, bem como os tribunais competentes.

4.   A Comissão aprovará, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, as regras de aplicação do n.o 3 do presente artigo.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as partes numa oferta sejam, em qualquer momento, obrigadas a fornecer às autoridades de supervisão do respectivo Estado-Membro, a pedido destas, quaisquer informações de que disponham respeitantes à oferta e que sejam necessárias para o desempenho das funções dessas autoridades.

Artigo 7.o

Prazo de aceitação

1.   Os Estados-Membros asseguram que o prazo de aceitação da oferta não seja inferior a duas semanas, nem superior a dez semanas a contar da data de publicação do documento relativo à oferta. Sem prejuízo do princípio geral enunciado na alínea f) do n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-Membros podem estabelecer a possibilidade de prorrogação do prazo de 10 semanas, na condição de o oferente notificar, com uma antecedência de, pelo menos, duas semanas, a sua intenção de encerrar a oferta.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras que alterem o prazo referido no n.o 1 em casos específicos. O Estado-Membro pode autorizar a autoridade de supervisão a conceder uma derrogação do prazo referido no n.o 1, de modo a permitir à sociedade visada convocar uma assembleia geral de accionistas para analisar a oferta.

Artigo 8.o

Divulgação da oferta

1.   Os Estados-Membros asseguram que a oferta seja tornada pública por forma a garantir a transparência e integridade do mercado para os valores mobiliários da sociedade visada, da sociedade oferente ou de qualquer outra sociedade afectada pela oferta, a fim de, nomeadamente, evitar a publicação ou divulgação de informações falsas ou enganosas.

2.   Os Estados-Membros devem estabelecer a publicação de todas as informações e documentos exigidos nos termos do artigo 6.o, segundo regras que garantam que os titulares de valores mobiliários, pelo menos nos Estados-Membros em que os valores mobiliários da sociedade visada estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, bem como os representantes dos trabalhadores da sociedade visada e do oferente ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, deles possam dispor facilmente e em tempo oportuno.

Artigo 9.o

Deveres do órgão de administração da sociedade visada

1.   Os Estados-Membros asseguram o cumprimento das regras previstas nos n.os 2 a 5.

2.   No período referido no segundo parágrafo, o órgão de administração da sociedade visada é obrigado a obter a autorização prévia da assembleia geral de accionistas para o efeito antes de empreender qualquer acção susceptível de conduzir à frustração da oferta, exceptuando a procura de outras ofertas e, nomeadamente, antes de proceder a qualquer emissão de valores mobiliários susceptível de impedir de forma duradoura que o oferente assuma o controlo da sociedade visada.

Esta autorização é obrigatória, pelo menos a partir do momento em que o órgão de administração da sociedade visada recebe as informações referidas no primeiro período do n.o 1 do artigo 6.o e enquanto o resultado da oferta não for tornado público ou a oferta não terminar. Os Estados-Membros podem impor a antecipação do momento a partir do qual esta autorização deva ser obtida, por exemplo, logo que o órgão de administração da sociedade visada tomar conhecimento da iminência da oferta.

3.   No que respeita às decisões que devam ser tomadas antes do início do período previsto no segundo parágrafo do n.o 2 e que não tenham sido ainda parcial ou totalmente aplicadas, a assembleia geral de accionistas deve aprovar ou confirmar qualquer decisão que não se insira no quadro normal das actividades da sociedade e cuja aplicação seja susceptível de conduzir à frustração da oferta.

4.   Para efeitos de obtenção da autorização prévia, da aprovação ou da confirmação pelos titulares de valores mobiliários, a que se referem os n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem estabelecer regras que permitam a convocação de uma assembleia geral de accionistas a curto prazo, na condição de esta assembleia não ocorrer num prazo inferior a duas semanas a contar da data da sua convocação.

5.   O órgão de administração da sociedade visada deve elaborar e tornar público um documento de que conste o seu parecer fundamentado sobre a oferta, nomeadamente quanto às repercussões da aplicação da oferta sobre os interesses da sociedade no seu conjunto, incluindo o emprego, e quanto aos planos estratégicos do oferente para a sociedade visada e as suas eventuais repercussões a nível do emprego e dos locais em que a sociedade exerça actividade enunciados no documento de oferta, em conformidade com a alínea i) do n.o 3 do artigo 6.o O órgão de administração da sociedade visada deve apresentar simultaneamente este parecer aos representantes dos trabalhadores da sociedade ou, na sua falta, aos próprios trabalhadores. Se o órgão de administração da sociedade visada receber em tempo oportuno um parecer distinto dos representantes dos trabalhadores quanto às repercussões a nível do emprego, este será apenso ao referido documento.

6.   Para os efeitos do n.o 2, sempre que a administração da sociedade obedeça a uma estrutura dualista, entende-se por órgão de administração o conselho de administração e a direcção da sociedade.

Artigo 10.o

Informação sobre as sociedades referidas no n.o 1 do artigo 1.o

1.   O Estados-Membros asseguram que as sociedades referidas no n.o 1 do artigo 1.o publiquem informações pormenorizadas sobre os seguintes domínios:

a)

A estrutura de capital, incluindo os valores mobiliários não admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, devendo ser indicados, se for caso disso, as diferentes categorias de acções e, em relação a cada categoria de acções, os direitos e obrigações inerentes às mesmas e a percentagem de capital social que representam;

b)

As restrições à transmissão de valores mobiliários, tais como limitações de titularidade de valores mobiliários ou cláusulas de consentimento da sociedade ou de outros titulares de valores mobiliários, sem prejuízo do artigo 46.o da Directiva 2001/34/CE;

c)

As participações significativas no capital, directas ou indirectas (por exemplo, através de estruturas em pirâmide ou participações cruzadas), na acepção do artigo 85.o da Directiva 2001/34/CE;

d)

Os titulares de valores mobiliários que confiram direitos de controlo especiais e a descrição destes direitos;

e)

O mecanismo de controlo previsto num eventual sistema de participação dos trabalhadores no capital, quando os direitos de voto não forem exercidos directamente por estes últimos;

f)

As restrições em matéria de direito de voto, tais como as limitações dos direitos de voto a uma determinada percentagem ou a um determinado número de votos, prazos impostos para o exercício do direito de voto ou os sistemas pelos quais, com a cooperação da sociedade, os direitos de conteúdo económico ligados aos valores mobiliários são separados da titularidade dos valores mobiliários;

g)

Os acordos entre accionistas que sejam do conhecimento da sociedade e possam conduzir a restrições em matéria de transmissão de valores mobiliários e/ou direitos de voto, na acepção da Directiva 2001/34/CE;

h)

As regras aplicáveis à nomeação e à substituição dos membros do órgão de administração e à alteração dos estatutos da sociedade;

i)

Os poderes dos membros do órgão de administração, nomeadamente no que respeita à possibilidade de emitir ou amortizar acções;

j)

Os acordos significativos em que a sociedade seja parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem em caso de mudança de controlo da sociedade na sequência de uma oferta pública de aquisição, bem como os efeitos respectivos, salvo se, pela sua natureza, a divulgação dos mesmos for seriamente prejudicial para a sociedade; esta excepção não é aplicável se a sociedade for especificamente obrigada a divulgar essas informações por força de outros imperativos legais;

k)

Os acordos entre a sociedade e os membros do órgão de administração ou trabalhadores que prevejam indemnizações em caso de pedido de demissão do trabalhador, despedimento sem justa causa ou cessação da relação de trabalho na sequência de uma oferta pública de aquisição.

2.   As informações previstas no n.o 1 devem ser publicadas no relatório de gestão da sociedade a que se refere o artigo 46.o da Directiva 78/660/CEE (14) e o artigo 36.o da Directiva 83/349/CEE (15).

3.   Os Estados-Membros asseguram que, nas sociedades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, o órgão de administração apresente um relatório explicativo sobre as matérias a que se refere o n.o 1 à assembleia geral anual de accionistas.

Artigo 11.o

Não oponibilidade das restrições em matéria de transmissão de valores mobiliários e direito de voto

1.   Sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos pelo direito comunitário para as sociedades a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, os Estados-Membros asseguram que o disposto nos n.os 2 a 7 seja aplicável aquando do anúncio público de uma oferta.

2.   As restrições à transmissão de valores mobiliários previstas nos estatutos da sociedade visada não são aplicáveis ao oferente durante o período de aceitação da oferta previsto no n.o 1 do artigo 7.o

As restrições à transmissão de valores mobiliários previstas em contratos entre a sociedade visada e os titulares de valores mobiliários desta sociedade ou em contratos entre estes últimos celebrados após a aprovação da presente directiva não são aplicáveis ao oferente durante o prazo de aceitação da oferta previsto no n.o 1 do artigo 7.o

3.   As restrições em matéria de direito de voto previstas nos estatutos da sociedade visada ficam sem efeito na assembleia geral de accionistas que tomar uma decisão sobre eventuais medidas de defesanos termos do artigo 9.o

As restrições em matéria de direito de voto previstas em contratos entre a sociedade visada e os titulares de valores mobiliários desta sociedade ou em contratos entre estes últimos celebrados após a aprovação da presente directiva ficam sem efeito na assembleia geral de accionistas que tomar uma decisão sobre eventuais medidas de defesa nos termos do artigo 9.o

Os valores mobiliários com voto plural têm um único voto na assembleia geral de accionistas que decidir sobre eventuais medidas de defesa nos termos do artigo 9.o

4.   Quando, na sequência de uma oferta, o oferente detiver pelo menos 75 % do capital com direito de voto, não são aplicáveis as restrições à transmissão de valores mobiliários e ao direito de voto referidas nos n.os 2 e 3 nem os direitos especiais de accionistas no que diz respeito à nomeação ou destituição de membros do órgão de administração previstos nos estatutos da sociedade visada; os valores mobiliários com voto plural têm um único voto na primeira assembleia geral de accionistas subsequente ao encerramento da oferta convocada pelo oferente a fim de alterar os estatutos da sociedade ou de destituir ou nomear membros do órgão de administração.

Para o efeito, o oferente deve dispor do direito de convocar uma assembleia geral de accionistas a curto prazo, na condição de esta assembleia não ocorrer num prazo inferior a duas semanas após a sua convocação.

5.   Sempre que sejam suprimidos direitos nos termos do n.os 2, 3 ou 4 e/ou do artigo 12.o, deve prever-se uma indemnização equitativa pelos eventuais prejuízos suportados pelos titulares destes direitos. As condições para a determinação da indemnização e as modalidades do respectivo pagamento são fixadas pelos Estados-Membros.

6.   O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável aos valores mobiliários caso as restrições ao direito de voto sejam acompanhadas de vantagens pecuniárias específicas.

7.   O presente artigo não se aplica no caso de os Estados-Membros serem titulares de valores mobiliários na sociedade visada que lhes confiram direitos especiais que sejam compatíveis com o Tratado, no caso de direitos especiais previstos na lei nacional que sejam compatíveis com o Tratado, nem no caso de empresas cooperativas.

Artigo 12.o

Regime facultativo

1.   Os Estados-Membros podem reservar o direito de não exigir que as sociedades a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, com sede social nos respectivos territórios, apliquem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o e/ou no artigo 11.o

2.   Sempre que os Estados-Membros façam uso da faculdade a que se refere o n.o 1, devem, no entanto, dar às sociedades com sede social nos respectivos territórios a opção, que deve ser reversível, de aplicar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o e/ou no artigo 11.o, sem prejuízo do disposto no n.o 7 do artigo 11.o

A decisão da sociedade deve ser tomada pela assembleia geral de accionistas, em conformidade com a lei do Estado-Membro em que se situe a sua sede social aplicável às alterações aos estatutos. A decisão deve ser comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro onde a sociedade tenha sede social e a todas as autoridades de supervisão dos Estados-Membros onde os seus valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado ou onde a sua admissão tenha sido requerida.

3.   Nas condições determinadas pela lei nacional, os Estados-Membros podem dispensar as sociedades que apliquem os n.os 2 e 3 do artigo 9.o e/ou o artigo 11.o da aplicação destas disposições se forem alvo de uma oferta lançada por uma sociedade que não aplique os mesmos artigos ou por uma sociedade controlada, directa ou indirectamente, por uma dessas sociedades, nos termos do artigo 1.o da Directiva 83/349/CE.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as disposições aplicáveis às respectivas sociedades sejam divulgadas sem demora.

5.   A aplicação de qualquer medida em conformidade com o disposto no n.o 3 fica sujeita a autorização da assembleia geral de accionistas da sociedade visada concedida menos de 18 meses antes da divulgação da oferta nos termos do n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 13.o

Outras regras aplicáveis às ofertas

Os Estados-Membros devem igualmente estabelecer regras relativas às ofertas, pelo menos nos seguintes domínios:

a)

Caducidade da oferta;

b)

Revisão das ofertas;

c)

Ofertas concorrentes;

d)

Divulgação dos resultados das ofertas;

e)

Carácter irrevogável da oferta e condições admissíveis.

Artigo 14.o

Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores

O disposto na presente directiva não prejudica as normas relativas à informação e à consulta, nem, caso os Estados-Membros o estabeleçam, à co-gestão pelos representantes dos trabalhadores da sociedade oferente e da sociedade visada, que são regidas pelas disposições nacionais aplicáveis, nomeadamente as adoptadas em aplicação das Directivas 94/45/CE, 98/59/CE, 2001/86/CE e 2002/14/CE.

Artigo 15.o

Aquisição potestativa

1.   Os Estados-Membros asseguram que o disposto nos n.os 2 a 5 seja aplicável na sequência de uma oferta dirigida a todos os titulares de valores mobiliários da sociedade visada incidindo sobre a totalidade dos seus valores mobiliários,.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o oferente possa exigir que todos os titulares dos valores mobiliários remanescentes lhe transmitam esses valores mobiliários com base num preço justo. Os Estados-Membros devem estabelecer este direito em uma das situações seguintes:

a)

O oferente detenha valores mobiliários que representem pelo menos 90 % do capital com direito de voto e 90 % dos direitos de voto da sociedade visada; ou

b)

O oferente tenha adquirido ou celebrado um contrato firme para adquirir, na sequência da aceitação da oferta, valores mobiliários que representem pelo menos 90 % do capital da sociedade visada com direito de voto e 90 % dos direitos de voto abrangidos pela oferta.

No caso previsto na alínea a), os Estados-Membros podem estabelecer um limiar mais elevado, mas nunca superior a 95 % do capital com direito de voto e 95 % dos direitos de voto.

3.   Os Estados-Membros asseguram a existência de regras que definam a forma de cálculo deste limiar.

Quando a sociedade visada tiver emitido várias categorias de valores mobiliários, os Estados-Membros podem estabelecer que o direito de aquisição potestativa só possa ser exercido na categoria para a qual tenha sido atingido o limiar fixado no n.o 2.

4.   Se entender exercer o direito de aquisição potestativa, o oferente deve fazê-lo no prazo de três meses a contar do termo do prazo de aceitação da oferta a que se refere o artigo 7.o

5.   Os Estados-Membros asseguram que seja garantido um preço justo. Este preço deve assumir a mesma forma que a contrapartida da oferta ou consistir em numerário. Os Estados-Membros podem estabelecer que deva ser proposto numerário, pelo menos como alternativa.

Na sequência de uma oferta voluntária em qualquer dos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.o 2, a contrapartida da oferta presume-se justa se o oferente tiver adquirido, em resultado da aceitação da oferta, valores mobiliários que representem pelo menos 90 % do capital com direito de voto abrangido pela oferta.

Na sequência de uma oferta obrigatória, presume-se que a contrapartida da oferta corresponde ao preço justo.

Artigo 16.o

Alienação potestativa

1.   Os Estados-Membros asseguram que o disposto nos n.os 2 e 3 seja aplicável na sequência de uma oferta dirigida a todos os titulares de valores mobiliários da sociedade visada incidindo sobre a totalidade dos seus valores mobiliários.

2.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer titular dos valores mobiliários remanescentes possa exigir que o oferente proceda à aquisição dos seus valores mobiliários com base num preço justo, nas mesmas circunstâncias previstas no n.o 2 do artigo 15.o

3.   Os n.os 3 a 5 do artigo 15.o aplicam-se com as necessárias adaptações.

Artigo 17.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime das sanções aplicáveis às infracções das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação. As sanções previstas neste âmbito devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar estas disposições à Comissão até à data fixada no n.o 1 do artigo 21.o, bem como qualquer alteração posterior das mesmas o mais rapidamente possível.

Artigo 18.o

Processo do Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma, desde que as medidas de execução adoptadas nestes termos não alterem as disposições essenciais da presente directiva.

3.   O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, findo um período de quatro anos a contar da entrada em vigor da presente directiva será suspensa a aplicação das suas disposições que determinam a aprovação de regras e decisões de carácter técnico nos termos do n.o 2. Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem prorrogar as disposições em questão nos termos do artigo 251.o do Tratado e, para o efeito revê-las antes do termo do referido prazo.

Artigo 19.o

Comité de Contacto

1.   É nomeado um Comité de Contacto com as seguintes atribuições:

a)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 226.o e 227.o do Tratado, facilitar a aplicação harmonizada da presente directiva através de reuniões regulares para tratar dos problemas práticos emergentes da sua aplicação;

b)

Aconselhar a Comissão, se necessário, sobre eventuais aditamentos ou alterações à presente directiva.

2.   Não faz parte das atribuições do Comité de Contacto apreciar o mérito das decisões tomadas pelas autoridades de supervisão em casos individuais.

Artigo 20.o

Revisão

Cinco anos após a data fixada no n.o 1 do artigo 21.o a Comissão deve examinar a presente directiva à luz da experiência adquirida na aplicação da mesma e, se necessário, proporá a sua revisão. O exame deve incluir uma análise das estruturas de controlo e obstáculos às ofertas públicas de aquisição não abrangidas pela presente directiva.

Para este efeito, os Estados-Membros devem informar anualmente a Comissão das ofertas públicas de aquisição lançadas sobre sociedades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação nos seus mercados regulamentados. As informações devem incluir a nacionalidade das sociedades envolvidas, os resultados das ofertas e quaisquer outras informações relevantes para compreender o funcionamento das ofertas públicas de aquisição na prática.

Artigo 21.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à presente directiva até ... (16) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 23.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 45 E de 25.2.2003, p. 1.

(2)  JO C 208 de 3.9.2003, p. 55.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2003.

(4)  JO L 254 de 30.9.1994, p. 64. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/74/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 22).

(5)  JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.

(6)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.

(7)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

(8)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(9)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 45. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/8/CE (JO L 3 de 7.1.2004, p. 33).

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23

(11)  Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, p. 27). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p 1).

(12)  Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/71/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(13)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(14)  Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

(15)  Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE.

(16)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

P5_TA(2003)0572

Profissões liberais

Resolução do Parlamento Europeu sobre as regulamentações de mercado e as regras de concorrência para as profissões liberais

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 6.o, 43.o, 45.o, 49.o, 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Abril de 2001 sobre a fixação de tabelas de honorários e de tarifas obrigatórias para determinadas profissões liberais, em particular os advogados, e o papel e a posição particulares das profissões liberais na sociedade moderna (1),

Tendo em conta n.o 5 do artigo 42.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as profissões liberais são um dos pilares do pluralismo e da independência na sociedade e desempenham funções de interesse público,

B.

Considerando que é necessário que as actividades ligadas às profissões liberais sejam o mais amplamente possível abertas à livre concorrência, tanto no interior dos diferentes Estados-Membros como através das fronteiras internas da União, em benefício dos consumidores, da qualidade dos serviços e da economia da UE no seu todo,

C.

Considerando que a ética comportamental, a confidencialidade com a clientela e o elevado nível de conhecimentos especializados requerem, pela sua importância, a organização de sistemas de auto-regulação, como os que hoje são estabelecidos pelas associações e ordens profissionais,

D.

Considerando que a Comissão deve ter em conta a natureza particular dos diferentes ramos da economia, as questões sociais e as considerações ligadas à realização do interesse público,

1.

Reafirma que as profissões liberais são a expressão de uma ordem democrática fundamental baseada no direito e, em particular, um elemento essencial das sociedades europeias;

2.

Sublinha a importância das regras que são necessárias, no contexto específico de cada profissão, para assegurar a imparcialidade, a competência, a integridade e a responsabilidade dos respectivos profissionais, por forma a garantir a qualidade dos seus serviços, em benefício dos clientes e da sociedade em geral, e assegurar o interesse público;

3.

Nota que cada uma das actividades da associação profissional em questão deve ser vista separadamente, por forma a só aplicar as regras da concorrência à associação nos casos em que esta age no interesse exclusivo dos seus membros;

4.

Recorda que uma organização profissional não se enquadra no conceito de empresa ou grupo de empresas para efeitos do artigo 82.o do Tratado CE;

5.

Toma nota das qualificações elevadas exigidas para o exercício das profissões liberais, da necessidade de proteger essas qualificações que distinguem as profissões liberais em benefício dos cidadãos europeus e da necessidade de estabelecer uma relação específica, baseada na confiança entre as profissões liberais e os seus clientes;

6.

Assinala que as profissões liberais do sector dos cuidados de saúde devem ser objecto de considerações especiais, a fim de assegurar o respeito dos princípios enunciados no artigo 152.o do Tratado;

7.

Considera que as diversidades enraizadas na cultura, na história legal, na sociologia e na etnologia dos vários grupos profissionais dos Estados-Membros devem ser limitadas pela necessidade de ter em conta as exigências de uma sociedade europeia comum;

8.

Sublinha a necessidade e os benefícios para as profissões liberais de promover a concorrência e a liberdade de prestação de serviços nos seus próprios Estados-Membros e em toda a União Europeia;

9.

Considera, contudo, que o objectivo de promoção da concorrência nas profissões liberais deve ser compatibilizado, em cada caso individual, com o objectivo de manter regras de pura ética específicas para cada profissão, e que para a realização deste objectivo é necessário respeitar as funções de interesse público confiadas às profissões liberais;

10.

Assinala que as características específicas dos mercados dos serviços profissionais exigem regulamentação adequada;

11.

Conclui que, de um ponto de vista geral, são necessárias regras no contexto específico de cada profissão liberal, nomeadamente em matéria de organização, qualificações, ética profissional, supervisão, responsabilidade, imparcialidade e competência dos profissionais liberais, ou destinadas a impedir conflitos de interesses e publicidade enganosa, desde que:

a)

dêem aos utilizadores finais a certeza de que têm as garantias necessárias em matéria de integridade e experiência, e

b)

não constituam restrições à concorrência;

12.

Solicita a Comissão que tenha devidamente em conta os princípios e preocupações enunciados na presente resolução quando proceder à análise das regras que regem o exercício das diferentes profissões liberais nos Estados-Membros;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.


(1)  JO C 21 E de 24.1.2002, p. 364.


Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2003

15.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 91/129


ACTA

(2004/C 91 E/03)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 09h05.

2.   Estatuto dos Deputados (declarações seguidas de debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Estatuto dos Deputados.

Roberto Antonione (Presidente em exercício do Conselho) e Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão) fazem as declarações.

Intervenções de Othmar Karas, em nome do Grupo PPE-DE, Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE, Diana Wallis, em nome do Grupo ELDR, Giuseppe Di Lello Finuoli, em nome do Grupo GUE/NGL, Daniel Marc Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Georges Berthu (Não-inscritos), Klaus-Heiner Lehne, Willi Rothley, Neil MacCormick, Gianfranco Dell'Alba, Giuseppe Gargani, Manuel Medina Ortega, Inglewood, Bill Miller, Mauro Nobilia, Alejo Vidal-Quadras Roca e Fiorella Ghilardotti

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Othmar Karas e Klaus-Heiner Lehne, em nome do Grupo PPE-DE, 0 (B5-0543/2003)

Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR e Daniel Marc Cohn-Bendit e Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o seguimento da Resolução de 3 e 4 de Junho de 2003 que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (B5-0544/2003)

Enrique Barón Crespo, Willi Rothley e Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE, sobre o seguimento da resolução de 3 e 4 de Junho de 2003 que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (B5-0563/2003)

Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o Estatuto dos Deputados europeus (B5-0564/2003)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 5

3.   Papel da União na prevenção de conflitos em África e designadamente na aplicação do Acordo Linas-Marcoussis na Costa do Marfim (declarações seguidas de debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Papel da União na prevenção de conflitos em África e designadamente na aplicação do Acordo Linas-Marcoussis na Costa do Marfim.

Roberto Antonione (Presidente em exercício do Conselho) faz a declaração.

PRESIDÊNCIA: Renzo IMBENI

Vice-Presidente

Poul Nielson (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Fernando Fernández Martín, em nome do Grupo PPE-DE, Glenys Kinnock, em nome do Grupo PSE, Johan Van Hecke, em nome do Grupo ELDR, Didier Rod, em nome do Grupo Verts/ALE, Anna Karamanou, Anne André-Léonard e Poul Nielson.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Jean-Pierre Bébéar, John Alexander Corrie e Fernando Fernández Martín, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o papel da UE na prevenção de conflitos em África e, em particular, na implementação do Acordo de Linas-Marcoussis na Costa do Marfim (B5-0512/2003)

Didier Rod, Paul A.A.J.G. Lannoye e Nelly Maes, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o papel da União na prevenção de conflitos em África e, em particular, na aplicação do Acordo de Linas-Marcoussis na Costa do Marfim (B5-0515/2003)

Isabelle Caullery, em nome do Grupo UEN, sobre o papel da União na prevenção de conflitos em África e, em particular, na aplicação do Acordo de Linas-Marcoussis na Costa do Marfim (B5-0516/2003)

Yasmine Boudjenah e Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o papel da UE na prevenção de conflitos, em particular no que se refere à aplicação do Acordo Linas-Marcoussis na Costa do Marfim (B5-0518/2003)

Marie-Arlette Carlotti, em nome do Grupo PSE, sobre o papel da União Europeia na prevenção dos conflitos, designadamente no que refere à aplicação do Acordo de Linas-Marcoussis na Costa do Marfim (B5-0520/2003)

Graham R. Watson, Maria Johanna (Marieke) Sanders-ten Holte e Astrid Thors, em nome do Grupo ELDR, sobre o papel da União Europeia na prevenção de conflitos em África e, em particular, na implementação do Acordo Linas-Marcoussis na Costa do Marfim (B5-0524/2003)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 18

4.   Levantamento do embargo imposto pela União à venda de armas à China (declarações seguidas de debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Levantamento do embargo imposto pela União à venda de armas à China

Roberto Antonione (Presidente em exercício do Conselho) e Poul Nielson (Comissário) fazem as declarações.

Intervenções de Georg Jarzembowski, em nome do Grupo PPE-DE, Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, Ole Andreasen, em nome do Grupo ELDR, Daniel Marc Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, Marco Cappato (Não-inscritos), Charles Tannock, Johannes (Hannes) Swoboda, Per Gahrton, Michael Gahler, Thomas Mann e Geoffrey Van Orden.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Elly Plooij-van Gorsel, em nome do Grupo ELDR, sobre o levantamento do embargo da UE à venda de armas à China (B5-0548/2003)

Michael Gahler, Philippe Morillon, Ilkka Suominen, Georg Jarzembowski, Charles Tannock, Thomas Mann e Lennart Sacrédeus, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o embargo ao comércio de armas com a República Popular da China (B5-0549/2003)

Daniel Marc Cohn-Bendit, Nelly Maes e Per Gahrton, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o levantamento do embargo de armas imposto pela UE à China (B5-0552/2003)

Margrietus J. van den Berg e Jannis Sakellariou, em nome do Grupo PSE, sobre o levantamento do embargo da UE à venda de armas à China (B5-0553/2003)

Pedro Marset Campos, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o embargo imposto pela UE à venda de armas à China (B5-0565/2003)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 21 da Acta de 18.12.2003.

(A sessão, suspensa às 11h20 enquanto se aguarda o período de votação, é reiniciada às 12h05.)

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

Intervenção de Robert Atkins, que denuncia mais uma vez o atraso com que começa o período de votação e solicita que o Presidente se debruce urgentemente sobre o problema.

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

5.   Estatuto dos Deputados (votação)

Propostas de resolução B5-0543, 0544, 0563 e 0564/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0543/2003

(em substituição dos propostas de resolução B5-0543, 0544, 0563 e 0564/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

Othmar Karas e Klaus-Heiner Lehne, em nome do Grupo PPE-DE,

Enrique Barón Crespo, Willi Rothley e Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE,

Graham R. Watson e Diana Wallis, em nome do Grupo ELDR,

Neil MacCormick e Kathalijne Maria Buitenweg, em nome do Grupo Verts/ALE,

Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL

Aprovado (P5_TA(2003)0573)

PRESIDÊNCIA: David W. MARTIN

Vice-Presidente

6.   Regime fiscal do gasóleo utilizado como combustível para fins profissionais * (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 92/81/CEE e 92/82/CEE com vista a criar um regime fiscal especial no que respeita ao gasóleo utilizado como combustível para fins profissionais e a aproximar os impostos especiais sobre o consumo da gasolina e do gasóleo [COM(2002) 410 — C5-0409/2002 — 2002/0191(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relatora: Piia-Noora Kauppi (A5-0383/2003).

O debate teve lugar em 17.11.2003(ponto 15 da Acta de 17 de Novembro de 2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

Intervenção de Christa Randzio-Plath (presidente da Comissão ECON), que propõe que o Parlamento confirme a rejeição da proposta da Comissão aprovando o projecto de resolução legislativa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0574)

7.   Responsabilidade ambiental ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais [10933/5/2003 — C5-0445/2003 — 2002/0021(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Toine Manders (A5-0461/2003).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada com alterações (P5_TA(2003)0575)

Intervenções sobre a votação:

Intervenção de Toine Manders (relator) sobre os compromissos que não foi possível atingir.

8.   Agência Europeia de Medicamentos ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos comunitários de autorização, fiscalização e farmacovigilância de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos [10949/2/2003 — C5-0463/2003 — 2001/0252(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Rosemarie Müller (A5-0425/2003).

Intervêm sobre o pacote «Medicamentos» (A5-0425, 0446 e 0444/2003) as relatoras Rosemarie Müller e Françoise Grossetête, ambas sobre as alterações de compromisso, e Erkki Liikanen (Comissário), que esclarece a posição da Comissão sobre os referidos compromissos.

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada com alterações (P5_TA(2003)0576)

9.   Código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano [10950/3/2003 — C5-0464/2003 — 2001/0253(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Françoise Grossetête (A5-0446/2003).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada tal como alterada (P5_TA(2003)0577)

10.   Código comunitário relativo aos medicamentos veterinários ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários [10951/3/2003 — C5-0465/2003 — 2001/0254(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Françoise Grossetête (A5-0444/2003).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada tal como alterada (P5_TA(2003)0578)

11.   Medicamentos tradicionais à base de plantas ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu de do Conselho que altera, em relação aos medicamentos tradicionais à base de plantas, a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano [12754/1/2003 — C5-0519/2003 — 2002/0008(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: Giuseppe Nisticò (A5-0452/2003).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 7)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada tal como alterada (P5_TA(2003)0579)

12.   Instrumentos de medição ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição [9681/4/2003 — C5-0417/2003 — 2000/0233(COD)] — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. Relator: Giles Bryan Chichester (A5-0458/2003).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 8)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada tal como alterada (P5_TA(2003)0580)

Intervenções sobre a votação:

Giles Bryan Chichester (relator) retira as alterações 3 e 11.

13.   Bancos e apoios de cabeça dos veículos a motor ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça [COM(2003) 361 — C5-0283/2003 — 2003/0128(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Dieter-Lebrecht Koch (A5-0418/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 9)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0581)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0581)

14.   Cintos de segurança e sistemas de retenção dos veículos a motor ***I (votação)

Relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/541/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor [COM(2003) 363 — C5-0282/2003 — 2003/0130(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Paolo Costa (A5-0304/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 10)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0582)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0582)

15.   Fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor ***I (votação)

Relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/115/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor [COM(2003) 362 — C5-0286/2003 — 2003/0136(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Paolo Costa (A5-0305/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0583)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0583)

16.   Propriedade dos bens e livre circulação (votação)

Relatório sobre um enquadramento jurídico para a livre circulação no mercado interno de bens cujo título de propriedade é susceptível de ser contestado [2002/2114(INI)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Willy C.E.H. De Clercq (A5-0408/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 12)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2003)0584)

17.   Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2004 (votação)

Propostas de resolução B5-0536, 0537, 0538, 0539, 0540 e 0541/2003

O debate teve lugar em 18.11.2003(ponto 4 da Acta de 18 de Novembro de 2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 13)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0536/2003

(em substituição dos propostas de resolução B5-0536, 0537 e 0541/2003)

apresentada pelos seguintes deputados:

Françoise Grossetête, em nome do Grupo PPE-DE,

Johannes (Hannes) Swoboda, em nome do Grupo PSE,

Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE.

Aprovado (P5_TA(2003)0585)

(As propostas de resolução B5-0538, 0539 e 0540/2003 caducam.)

18.   Papel da União na prevenção de conflitos em África e, em particular, na execução do Acordo Linas-Marcoussis na Costa do Marfim (votação)

Propostas de resolução B5-0512, 0515, 0516, 0518, 0520 e 0524/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 14)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0512/2003

(em substituição dos propostas de resolução B5-0512, 0515, 0516, 0518, 0520 et 0524/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

Jean-Pierre Bébéar, John Alexander Corrie e Fernando Fernández Martín, em nome do Grupo PPE-DE,

Marie-Arlette Carlotti, em nome do Grupo PSE,

Graham R. Watson, Maria Johanna (Marieke) Sanders-ten Holte e Astrid Thors, em nome do Grupo ELDR,

Didier Rod, Paul A.A.J.G. Lannoye, Nelly Maes e Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE,

Yasmine Boudjenah e Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL,

Isabelle Caullery, em nome do Grupo UEN

Aprovado (P5_TA(2003)0586)

19.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 137.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Resolução comum B5-0543/2003 (Estatuto dos deputados)

Christoph Werner Konrad

Linda McAvan

Neil MacCormick

Hiltrud Breyer

Patricia McKenna

Resolução comum B5-0512/2003 (Costa do Marfim)

Patricia McKenna

20.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Resolução comum RC-B5-0543/2003 (Estatuto dos deputados)

alteração 1

a favor: Elisabeth Schroedter, Olga Zrihen, Georges Garot, Harlem Désir, Jean-Claude Fruteau, Florence Kuntz, Paul Coûteaux, Adeline Hazan, Marie-Arlette Carlotti, Charlotte Cederschiöld, Ioannis Patakis, Peder Wachtmeister e Mogens N. J. Camre

contra: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Marie-Hélène Descamps

resolução (conjunto)

a favor: Patricia McKenna, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, W. G. van Velzen, Ewa Klamt, Elisabeth Schroedter, Luís Queiró, Charlotte Cederschiöld, Sami Naïr, Gérard Caudron, Michel-Ange Scarbonchi, Michel J.M. Dary

contra: Dana Rosemary Scallon

abstenção: Monica Frassoni, Ingo Friedrich

Recomendação para segunda leitura Manders — A5-0461/2003

alteração 1

a favor: Dominique F.C. Souchet

contra: Francesco Rutelli

alteração 3

contra: Francesco Rutelli

alteração 9 1.a parte

a favor: Hans Karlsson

alteração 45

a favor: Marie-Arlette Carlotti

alteração 58

a favor: Bernard Poignant, Olga Zrihen, Pervenche Berès

contra: Astrid Thors

alteração 46

a favor: Armonia Bordes

alteração 41

a favor: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Paul Rübig

contra: Ward Beysen, Hans Karlsson

alteração 16

a favor: Nicole Thomas-Mauro

contra: Inglewood

alteração 43

a favor: Reinhard Rack

alteração 57

a favor: Pervenche Berès

Recomendação para segunda leitura Grossetête — A5-0446/2003

alteração 21

a favor: John Purvis

alteração 22

a favor: John Purvis

alteração 23

contra: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou

alteração 41

a favor: John Purvis

Recomendação para segunda leitura Grossetête — A5-0444/2003

alteração 27

a favor: Eurig Wyn, Liam Hyland, James (Jim) Fitzsimons, Jan Mulder

contra: Marie-Hélène Descamps

alteração 28

a favor: Liam Hyland, James (Jim) Fitzsimons

contra: Glyn Ford

Relatório Koch — A5-0418/2003

resolução legislativa

a favor: Inger Schörling

contra: Jeffrey William Titford, Nigel Paul Farage

Relatório De Clercq — A5-0408/2003

resolução (conjunto)

a favor: Marie-Hélène Descamps

Resolução comum RC-B5-0536/2003 (Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2004)

número 17, 2.a parte

contra: Patricia McKenna

número 27

a favor: Othmar Karas

alteração 4

a favor: Marie-Hélène Descamps, Bashir Khanbhai, Dominique Vlasto, Françoise de Veyrinas, Anne-Marie Schaffner, Hugues Martin, Françoise Grossetête

contra: Christopher J.P. Beazley, Helmut Kuhne, Torben Lund

abstenção: Jeffrey William Titford, Nigel Paul Farage

alteração 5

a favor: Marie-Hélène Descamps, Yves Butel, Dominique Vlasto, Françoise de Veyrinas, Anne-Marie Schaffner, Hugues Martin, Françoise Grossetête

contra: Bernard Poignant

abstenção: Jeffrey William Titford, Nigel Paul Farage

número 49

a favor: Jeffrey William Titford, Nigel Paul Farage

número 51

a favor: Othmar Karas

número 52

a favor: Othmar Karas

Deputados que declararam não ter participado nas votações:

Armonia Bordes e Chantal Cauquil estiveram presentes mas não participaram na votação dos seguintes pontos: Resolução comum B5-0543/2003 (alteração 1 e votação final), Resolução comum RC-B5-0536/2003 (números 17, 27, 49, 50, 51, 53 ealteração 5) eResolução comum RC-B5-0512/2003 (alteração 1).

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

(A sessão, suspensa às 12h50, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: Joan COLOM I NAVAL

Vice-Presidente

21.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

Intervenção de Ioannis Patakis, que denuncia os bombardeamentos no Afeganistão, que fizeram numerosas vítimas, nomeadamente crianças, e solicita que a Mesa convide a Assembleia, no próximo período de sessões, a observar um minuto de silêncio em memória das referidas vítimas (o Presidente toma nota do pedido, que declara ir transmitir à Mesa).

22.   Teleportagem rodoviária ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à generalização e à interoperabilidade dos sistemas de teleportagem rodoviária na Comunidade [COM(2003) 132 — C5-0190/2003 — 2003/0081(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relatora: Renate Sommer (A5-0435/2003).

Renate Sommer apresenta o seu relatório.

Intervenção de Claude Turmes (relator do parecer da Comissão ITRE).

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Konstantinos Hatzidakis, em nome do Grupo PPE-DE, Gilles Savary, em nome do Grupo PSE, Freddy Blak, em nome do Grupo GUE/NGL, Elisabeth Schroedter, em nome do Grupo Verts/ALE, Koenraad Dillen (Não-inscritos), Philip Charles Bradbourn, Johannes (Hannes) Swoboda, Theodorus J.J. Bouwman, Luigi Cocilovo, Mark Francis Watts, Sérgio Marques, Ulrich Stockmann, Reinhard Rack, Mary Honeyball, Ari Vatanen, Mathieu J.H. Grosch e Eija-Riitta Anneli Korhola.

PRESIDÊNCIA: Ingo FRIEDRICH

Vice-Presidente

Intervenções: Brigitte Langenhagen e Loyola de Palacio.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 16 da Acta de 18.12.2003.

23.   Sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em 2004 ***III (debate)

Relatório sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, para 2004, um regime transitório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito, no quadro de uma política de transportes sustentável [PE-CONS 3689/1/2003 — C5-0562/2003 — 2001/0310(COD)]. Relator: Paolo Costa (A5-0475/2003).

Konstantinos Hatzidakis (relator suplente) apresenta o relatório.

O Presidente, baseando-se no artigo 123.o do Regimento, adverte o Deputado Hans-Peter Martin, dado este brandir um cartaz.

Intervenção de Hans-Peter Martin, que explica as razões do seu gesto.

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Giorgio Lisi, em nome do Grupo PPE-DE, Giovanni Claudio Fava, em nome do Grupo PSE, Dirk Sterckx, em nome do Grupo ELDR, Freddy Blak, em nome do Grupo GUE/NGL, Johannes Voggenhuber, em nome do Grupo Verts/ALE, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Hans Kronberger (Não-inscritos), Reinhard Rack, Johannes (Hannes) Swoboda, Theodorus J.J. Bouwman, Ari Vatanen, Markus Ferber, Giacomo Santini, Peter Pex, Georg Jarzembowski e Loyola de Palacio.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 12 da Acta de 18.12.2003.

24.   Passageiros dos transportes aéreos (indemnização e assistência) ***III (debate)

Relatório sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 [PE-CONS 3676/2003 — C5-0518/2003 — 2001/0305(COD)] — Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação. Relator: Giorgio Lisi (A5-0464/2003).

Giorgio Lisi (relator) apresenta o seu relatório.

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Konstantinos Hatzidakis, em nome do Grupo PPE-DE, Ulrich Stockmann, em nome do Grupo PSE, Freddy Blak, em nome do Grupo GUE/NGL, Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE, Alain Esclopé, em nome do Grupo EDD, Georg Jarzembowski, Mark Francis Watts e Ari Vatanen.

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA

Vice-Presidente

Intervenções de Juan de Dios Izquierdo Collado, Jacqueline Foster, Gilles Savary, Brian Simpson, Proinsias De Rossa e Loyola de Palacio

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 13 da Acta de 18.12.2003.

25.   Período de perguntas (perguntas à Comissão)

O Parlamento examina uma série de perguntas à Comissão (B5-0416/2003).

Primeira parte

Pergunta 25 de Bill Newton Dunn: Heroína introduzida na UE através da Turquia e proveniente do Afeganistão.

Günther Verheugen (Comissário) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Bill Newton Dunn.

Pergunta 26 de Theresa Zabell: Regras de concorrência aplicáveis ao desporto.

Günther Verheugen responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Theresa Zabell.

Segunda parte

A pergunta 27 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Pergunta 28 de Bernd Posselt: Minorias nos países candidatos.

Günther Verheugen responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bernd Posselt e Konstantinos Alyssandrakis.

Pergunta 29 de Ewa Hedkvist Petersen: Tráfico de seres humanos na República Checa.

Günther Verheugen responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Ewa Hedkvist Petersen e David W. Martin.

Pergunta 30 de John Bowis: Camas-jaula.

Günther Verheugen responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de John Bowis e Patricia McKenna.

Pergunta 31 de Myrsini Zorba: Chipre.

Günther Verheugen responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Myrsini Zorba.

Intervenção de Bernd Posselt, que afirma que o relato integral dos debates da véspera não mostra fielmente uma resposta do Conselho a uma pergunta feita por si (o Presidente responde-lhe que assegurará que o relato integral reflicta com exactidão os debates).

Pergunta 32 de Patricia McKenna: Investigação em células estaminais embriónicas.

Erkki Liikanen (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Patricia McKenna, John Purvis e Bernd Posselt.

Pergunta 33 de Bart Staes: Proibição de voos nocturnos a nível europeu.

Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bart Staes, Alexandros Alavanos e Paul Rübig.

Pergunta 34 de Claude Turmes: Mina de carvão a céu aberto a Norte de León (Valle de Laciana, Espanha).

Loyola de Palacio responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Claude Turmes.

Pergunta 35 de Camilo Nogueira Román: Linhas de caminho-de-ferro de alta velocidade Galiza-Portugal.

Loyola de Palacio responde à pergunta.

Pergunta 36 de Alexandros Alavanos: Aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3577/92.

Loyola de Palacio responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Alexandros Alavanos.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito.

O período de perguntas reservado à Comissão é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19h10, é reiniciada às 21 horas.)

PRESIDÊNCIA: David W. MARTIN

Vice-Presidente

26.   Cogeração ***II (debate)

Recomendação para 2.a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE [10345/2/2003 — C5-0444/2003 — 2002/0185(COD)] — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. Relator: Norbert Glante (A5-0457/2003).

Norbert Glante apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Paul Rübig, em nome do Grupo PPE-DE, Reino Paasilinna, em nome do Grupo PSE, Samuli Pohjamo, em nome do Grupo ELDR, Alejo Vidal-Quadras Roca, Norbert Glante, Marjo Matikainen-Kallström e Loyola de Palacio.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 14 da Acta de 18.12.2003.

27.   Cooperação descentralizada (2004-2006) ***I (debate)

Relatório sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 do Conselho relativo à cooperação descentralizada [COM(2003) 413 — C5-0319/2003 — 2003/0156(COD)] — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação. Relator: Jürgen Zimmerling (A5-0431/2003).

Intervenção de Poul Nielson (Comissário).

Jürgen Zimmerling apresenta o seu relatório.

Intervenções de Francisca Sauquillo Pérez del Arco, em nome do Grupo PSE, Didier Rod, em nome do Grupo Verts/ALE, Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, Maria Carrilho e Poul Nielson.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 17 da Acta de 18.12.2003.

28.   Igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento ***I (debate)

Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento [COM(2003) 465 — C5-0367/2003 — 2003/0176(COD)] — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades. Relatora: Olga Zrihen (A5-0447/2003). Relatora de parecer: Maria Johanna (Marieke) Sanders-ten Holte, Comissão DEVE (Artigo 162.o bis do Regimento).

Intervenção de Poul Nielson (Comissário).

Olga Zrihen apresenta o seu relatório.

Intervenções de Maria Johanna (Marieke) Sanders-ten Holte (relatora do parecer da Comissão DEVE), Maria Martens, em nome do Grupo PPE-DE, María Elena Valenciano Martínez-Orozco, em nome do Grupo PSE, Astrid Thors, em nome do Grupo ELDR, Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE, Philip Claeys (Não-inscritos), Regina Bastos, Agnes Schierhuber, Poul Nielson e Patricia McKenna.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 18 da Acta de 18.12.2003.

29.   Culturas geneticamente modificadas e culturas convencionais e biológicas (debate)

Relatório sobre a coexistência entre as culturas geneticamente modificadas e as culturas convencionais e biológicas [2003/2098(INI)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (A5-0465/2003).

Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf apresenta o seu relatório.

Intervenção de Poul Nielson (Comissário).

Intervenções de Karin Scheele (relator do parecer da Comissão ENVI), Agnes Schierhuber, em nome do Grupo PPE-DE, Karl Erik Olsson, em nome do Grupo ELDR, Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL, Bent Hindrup Andersen, em nome do Grupo EDD, Dominique F.C. Souchet (Não-inscritos), Albert Jan Maat, Ioannis Patakis e Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 22 da Acta de 18.12.2003.

30.   Acordo de pesca CE-Costa do Marfim * (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim [COM(2003) 556 — C5-0458/2003 — 2003/0219(CNS)] — Comissão das Pescas. Relator: Struan Stevenson (A5-0459/2003).

Intervenção de Poul Nielson (Comissário).

Struan Stevenson apresenta o seu relatório.

Intervenções de Albert Jan Maat, em nome do Grupo PPE-DE, Rosa Miguélez Ramos, em nome do Grupo PSE, Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE, e Poul Nielson.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 19 da Acta de 18.12.2003.

31.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 338.624/OJJE).

32.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 23h35.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Alonso José Puerta

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Alavanos, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Bordes, Borghezio, van den Bos, Boselli, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Brienza, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cappato, Cardoso, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cauquil, Cederschiöld, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Chichester, Claeys, Clegg, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Cornillet, Paolo Costa, Coûteaux, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Darras, Dary, Daul, Davies, De Clercq, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, De Mita, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Di Pietro, Doorn, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferreira, Ferrer, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Flautre, Flesch, Folias, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, Garaud, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garot, Garriga Polledo, Gasòliba i Böhm, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Gemelli, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Hoff, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, van Hulten, Hume, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Karlsson, Kastler, Katiforis, Kaufmann, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Kuntz, Lage, Lagendijk, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lipietz, Lisi, Lombardo, Lucas, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Malliori, Malmström, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Marchiani, Marinho, Marini, Marinos, Markov, Marques, Marset Campos, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennitti, Menrad, Messner, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Morgan, Morgantini, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Mussa, Myller, Naïr, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Pacheco Pereira, Pack, Paisley, Pannella, Papayannakis, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Pittella, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rocard, Rod, Rodríguez Ramos, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Rutelli, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sbarbati, Scallon, Scapagnini, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sørensen, Tajani, Tannock, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turco, Turmes, Twinn, Uca, Väyrynen, Valdivielso de Cué, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, Veltroni, van Velzen, Vermeer, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wiersma, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen.

Observadores

Bagó, Balla, Balsai, Bastys, Berg, Biela, Bonnici, Chronowski, Zbigniew Chrzanowski, Cilevičs, Cybulski, Czinege, Demetriou, Didžiokas, Drzęźla, Ékes, Fazakas, Gruber, Gurmai, Ilves, Jakič, Kelemen, Kiršteins, Klich, Kłopotek, Klukowski, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kuzmickas, Kvietkauskas, Lachnit, Landsbergis, Laštůvka, Libicki, Litwiniec, Lydeka, Macierewicz, Maldeikis, Mallotová, Manninger, Matsakis, Őry, Ouzký, Alojz Peterle, Pieniążek, Plokšto, Podgórski, Pospíšil, Janno Reiljan, Siekierski, Smorawiński, Surján, Svoboda, Szabó, Szájer, Szczygło, Szent-Iványi, Tabajdi, Tomczak, Valys, Vastagh, Vella, Vėsaitė, Wittbrodt, Zahradil, Żenkiewicz, Žiak.


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Estatuto dos deputados

Propostas de resolução: B5-0543, 0544, 0563 e 0564/2003

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum RC5-0543/2003

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE e GUE/NGL)

§ 2, alínea a)

 

texto original

vs

+

 

§ 2, alínea b)

 

texto original

vs

+

 

§ 2, alínea c)

 

texto original

vs

+

 

§ 2, alínea d)

2

GUE/NGL

 

-

 

§ 2, alínea e)

3

GUE/NGL

 

-

 

§ 2, alínea f)

 

texto original

vs

+

 

§ 2, alínea h)

1

GUE/NGL

VN

-

195, 306, 21

votação: resolução (conjunto)

VN

+

345, 94, 88

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0543/2003

 

PPE-DE

 

 

B5-0544/2003/rév

 

ELDR, Verts/ALE

 

 

B5-0563/2003

 

PSE

 

 

B5-0564/2003

 

GUE/NGL

 

 

Pedidos de votação nominal

ELDR: votação final

GUE/NGL: alt 1

Pedidos de votação em separado

PSE: § 2, alíneas a), b), c) e f)

Diversos

Os Grupos ELDR e Verts/ALE retiraram as alterações 4 e 5.

2.   Regime fiscal do gasóleo utilizado como combustível para fins profissionais *

Relatório: KAUPPI (A5-0383/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação: resolução legislativa

 

+

 

Diversos

A Comissão dos Assuntos Económicos propôs ao Parlamento a confirmação da rejeição da proposta de directiva aprovando o projecto de resolução legislativa.

3.   Responsabilidade ambiental ***II

Recomendação para segunda leitura: MANDERS (A5-0461/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

4, 21

comissão

VE

-

255, 284, 1

alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

VN

-

278, 268, 6

3

comissão

VN

-

253, 289, 4

5

comissão

div

 

 

1

-

 

2

-

 

7

comissão

VN

-

234, 307, 10

9

comissão

div/VN

 

 

1

-

291, 256, 6

2

-

220, 316, 7

10

comissão

vs

-

 

12

comissão

vs/VE

+

387, 158, 7

14

comissão

vs

-

 

17

comissão

vs

-

 

20

comissão

vs/VE

-

309, 235, 4

23

comissão

vs

-

 

24

comissão

vs

-

 

25

comissão

vs/VE

-

304, 244, 1

26

comissão

div

 

 

1

-

 

2

-

 

28

comissão

vs

-

 

29

comissão

vs

-

 

30

comissão

vs

-

 

31

comissão

vs

-

 

32

comissão

vs

-

 

33

comissão

vs

-

 

34

comissão

vs

-

 

35

comissão

vs

-

 

36

comissão

vs

-

 

37

comissão

vs/VE

-

306, 233, 6

40

comissão

vs

-

 

art 2, ponto 6

56

PPE-DE

VN

-

256, 301, 1

art 3

45

Verts/ALE, GUE/NGL ea

VN

-

286, 257, 10

art 4, § 1

53

PSE

 

R

 

58

PPE-DE

VN

-

275, 270, 11

art 4.o, §§ 2 a 4

50

PSE

 

-

 

46

Verts/ALE, GUE/NGL ea

VN

+

367, 191, 0

art 4.o, após o n.o 4

41

Verts/ALE, GUE/NGL ea

VN

-

297, 259, 3

art 5, § 4

11

comissão

div

 

 

1/VN

-

288, 267, 3

2

-

 

59

ELDR, PSE, GUE/NGL

div

 

 

1/VN

-

306, 242, 9

2

-

 

art 6, § 3

47

Verts/ALE, GUE/NGL ea

VN

-

157, 393, 5

13

comissão

div

 

 

1/VN

-

284, 269, 0

2

-

 

60

ELDR, PSE, GUE/NGL

div

 

 

1/VN

-

307, 245, 8

2

-

 

art 8, §§ 3 e 4

16

comissão

VN

-

227, 312, 19

61

ELDR, PSE

div

 

 

1/VE

-

300, 251, 5

2/VN

-

164, 385, 8

64

Verts/ALE

 

-

 

48

Verts/ALE, GUE/NGL ea

VN

-

301, 249, 7

art 14, § 2

22

comissão

div

 

 

1

+

 

2/VE

+

329, 200, 27

62

ELDR

 

 

49/rev

Verts/ALE, GUE/NGL ea

 

 

art 18.o, § 3

63

ELDR, PSE, GUE/NGL

VE

-

265, 286, 6

27

comissão

 

+

 

após o art 18.o

44 =

55/rev =

Verts/ALE, GUE/NGL ea PSE

VN

-

278, 279, 1

anexo 3

42

Verts/ALE, GUE/NGL ea

VE

-

283, 261, 3

51

PSE

 

-

 

após o cons 14

43 =

54/rev =

Verts/ALE, GUE/NGL ea PSE

VN

-

283, 269, 1

52

PSE

 

R

 

57

PPE-DE

VN

-

294, 257, 2

As alterações 2, 6, 8, 15, 18, 19, 38 e 39 foram declaradas não admissíveis nos termos do n.o 3 do artigo 140.° do Regimento.

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alts 1, 3, 7, 9, 16, 52/57, 53/58, 56

Verts/ALE: alts 9, 11/1, 13/1, 16, 41, 44/55, 45, 46, 47, 48, 52/57, 53/58, 59/1, 60/1, 61/2

GUE/NGL: alts 43/54 rev, 44/55 rev, 45

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE, GUE/NGL

alt 11

1.a parte: até «medidas de prevenção»

2.a parte: restante texto

alt 13

1.a parte: até «medidas de reparação»

2.a parte: restante texto

alt 61

1.a parte: texto sem o termo «devem»

2.a parte: este termo

Verts/ALE

alt 22

1.a parte: texto sem o n.o«2 bis»

2.a parte: este número

alt 26

1.a parte: até «de alteração adequadas»

2.a parte: restante texto

alt 59

1.a parte: até «medidas de prevenção»

2.a parte: restante texto

alt 60

1.a parte: até «medidas de reparação»

2.a parte: restante texto

GUE/NGL

alt 5

1.a parte: texto sem o termo «deverão»

2.a parte: este termo

alt 9

1.a parte: texto sem as alíneas b) bis, b) ter e b) quater

2.a parte: estas alíneas

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 10, 17, 20, 24, 25, 26, 28, 31, 32, 33, 34, 35, 36

PSE: alts 7, 9, 12, 15 (não admissível), 20, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 40

ELDR: alts 20, 28, 37, 40

Verts/ALE: alts 1, 3, 7, 10, 14, 17, 20, 23, 25, 34, 35, 36, 37

GUE/NGL: alts 1, 3, 9, 12, 16, 24, 30, 31, 32, 33

Diversos

O Grupo PSE retirou as alterações 53 e 52.

4.   Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos ***II

Recomendação para segunda leitura: MÜLLER (A5-0425/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

bloco n.o 1

comissão

 

+

 

bloco n.o 2

PPE-DE, PSE, ELDR, UEN, Verts/ALE

 

+

 

bloco n.o 3

comissão

 

 

restante texto

bloco n.o 4

comissão

 

-

 

Bloco n.o 1 = compromisso «parte A» (alterações 1, 8, 11, 12, 18, 31, 32, 33 e 37)

Bloco n.o 2 = compromisso «parte B» (alterações 41 a 63)

Bloco n.o 3 = Comissão do Meio Ambiente (alterações 3, 5 à 7, 9, 10, 14 à 17, 19 à 21, 24, 25, 28, 30, 34, 35, 39 e 40)

Bloco n.o 4 = Comissão do Meio Ambiente (alterações 2, 4, 13, 22, 23, 26, 27, 29, 36 e 38)

Diversos

O Grupo Verts/ALE não é signatário da alteração 44.

5.   Código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano ***II

Recomendação para segunda leitura: GROSSETÊTE (A5-0446/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

bloco n.o 1

comissão

 

+

 

bloco n.o 2 com excepção da alt 68

PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, UEN

 

+

 

68

comissão

vs

+

 

bloco n.o 3

comissão

 

 

15

comissão

vs

 

17

comissão

vs

 

20

comissão

VN

 

54

comissão

vs

 

bloco n.o 4

comissão

 

 

21

comissão

VN

-

193, 343, 15

22

comissão

VN

-

188, 341, 13

23

comissão

VN

-

174, 368, 8

38

comissão

VN

-

175, 366, 12

41

comissão

VN

-

80, 417, 52

restante texto

6

comissão

vs

-

 

18

comissão

vs

-

 

19

comissão

vs

-

 

art 10

55

EDD

 

-

 

Bloco n.o 1 = compromisso «parte A» (alterações 14 e 25)

Bloco n.o 2 = compromisso «parte B» (alterações 56 a 70 e 72 a 84)

Bloco n.o 3 = alterações da Comissão do Meio Ambiente (alterações 4, 7 a 10, 13, 15 a 17, 20, 24, 26, 30 a 32, 34, 40, 43, 47, 48 e 50 a 54)

Bloco n.o 4 = alterações da Comissão do Meio Ambiente (alterações 1 a 3, 5, 11, 12, 21 a 23, 27 a 29, 33, 35 a 39, 41, 42, 44 a 46 e 49)

Pedidos de votação nominal

EDD: alts 20, 21, 22, 23, 38 e 41

Pedidos de votação em separado

PSE: alts 6, 15, 17, 18, 19

Verts/ALE: alt 68

GUE/NGL: alts 20, 21, 22, 23, 38, 54

Diversos

A alteração 71 foi retirada.

Alex de Roo e Didier Rod não são signatários da alteração 68.

6.   Código comunitário relativo aos medicamentos veterinários ***II

Recomendação para segunda leitura: GROSSETÊTE (A5-0444/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

5

comissão

 

+

 

11

comissão

vs

+

 

bloco n.o 2

PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE + UEN

 

+

 

bloco n.o 3

comissão

 

 

13

comissão

vs

 

19

comissão

vs

 

restante texto

bloco n.o 4

comissão

 

-

 

2

comissão

vs

-

 

26

comissão

vs

-

 

27

comissão

VN

-

117, 423, 13

28

comissão

VN

-

67, 471, 12

Bloco n.o 1 = compromisso «parte A» (alterações 5 e 11)

Bloco n.o 2 = compromisso «parte B» (alterações 34 a 53)

Bloco n.o 3 = alterações da Comissão do Meio Ambiente (alterações 3, 4, 8, 12, 13, 14, 19, 21, 22, 24, 25, 29 a 31 e 33)

Bloco n.o 4 = alterações da Comissão do Meio Ambiente (alterações 1, 2, 6, 7, 9, 10, 15 à 18, 20, 23, 26 à 28 et 32)

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alts 27, 28

Pedidos de votação em separado

PSE: alt 13

ELDR: alt 27

GUE/NGL: alts 2, 11, 19, 26

7.   Medicamentos tradicionais à base de plantas ***II

Recomendação para segunda leitura: NISTICÒ (A5-0452/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-2

comissão

 

+

 

8.   Instrumentos de medição ***II

Recomendação para segunda leitura: CHICHESTER (A5-0458/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

bloco n.o 1

comissão

 

+

 

bloco n.o 2

comissão

 

 

bloco n.o 3

comissão

 

+

 

Bloco n.o 1 = compromisso (alterações 29 a 32)

Bloco n.o 2 = alterações da Comissão da Indústria (alterações 7, 12 e 28)

Bloco n.o 3 = alterações da comissão competente (alterações 1, 2, 4, 5, 6, 8 a 10 e 13 a 27)

O relator retirou as alterações 3 e 11.

9.   Bancos e apoios de cabeça dos veículos a motor ***I

Relatório: KOCH (A5-0418/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-2

comissão

VE

+

286, 240, 2

após o cons 8

3

EDD

VE

+

293, 216, 7

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

523, 3, 14

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

10.   Cintos de segurança e sistemas de retenção dos veículos a motor ***I

Relatório: COSTA (A5-0304/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

anexo 15

1

PPE-DE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

11.   Fixação dos cintos de segurança dos veículos a motor ***I

Relatório: COSTA (A5-0305/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

1-5

PPE-DE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

12.   Propriedade dos bens e livre circulação

Relatório: DE CLERCQ (A5-0408/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação: resolução (conjunto)

VN

+

487, 10, 16

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

13.   Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2004

Propostas de resolução: B5-0536, 0537, 0538, 0539, 0540, 0541/2003

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum — RC5-0536/2003

(PPE-DE, PSE, Verts/ALE)

§ 12

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2/VN

+

430, 97, 13

§ 17

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2/VN

+

434, 100, 2

após o § 19

2

Verts/ALE

 

-

 

§ 27

 

texto original

VN

+

421, 72, 43

§ 28

 

texto original

VN

+

430, 94, 8

após o § 32

1

Verts/ALE

 

-

 

§ 34

 

texto original

vs

+

 

após o § 35

3

Verts/ALE

 

-

 

§ 37

 

texto original

vs

+

 

§ 41

 

texto original

VN

+

521, 12, 4

após o § 48

4

EDD

VN

-

77, 439, 11

5

EDD

VN

-

89, 435, 7

§ 49

 

texto original

VN

+

520, 6, 2

§ 50

 

texto original

VN

+

518, 3, 3

§ 51

 

texto original

VN

+

518, 2, 9

§ 52

 

texto original

VN

+

527, 2, 1

§ 53

 

texto original

VN

+

525, 2, 3

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0536/2003

 

PPE-DE

 

 

B5-0537/2003

 

PSE

 

 

B5-0538/2003

 

ELDR

 

 

B5-0539/2003

 

GUE/NGL

 

 

B5-0540/2003

 

UEN

 

 

B5-0541/2003

 

Verts/ALE

 

 

Pedidos de votação nominal

EDD: alts 4, 5

M. Evans ea: §§ 12/2, 17/2, 27, 28, 41, 49, 50, 51, 52, 53

Pedidos de votação por partes

M. EVANS ea

§ 12

1.a parte: até «União Europeia alargada»

2.a parte: restante texto

§ 17

1.a parte: texto sem os termos «uma maior coordenação e progressos concretos no domínio da PESC»

2.a parte: estes termos

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: § 37

Verts/ALE: § 34

14.   Papel da União na prevenção de conflitos em África e, em particular, na execução do Acordo Linas-Marcoussis na Costa do Marfim

Propostas de resolução: B5-0512, 0515, 0516, 0518, 0520, 0524/2003

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum RC5-0512/2003

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN)

após o § 14

1

Verts/ALE

VE

-

103, 285, 23

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0512/2003

 

PPE-DE

 

 

B5-0515/2003

 

Verts/ALE

 

 

B5-0516/2003

 

UEN

 

 

B5-0518/2003

 

GUE/NGL

 

 

B5-0520/2003

 

PSE

 

 

B5-0524/2003

 

ELDR

 

 


ANEXO II

RESULTADO DAS VOTAÇÕES NOMINALES

RC — B5-0543/2003 — Estatuto dos deputados

Alteração 1

A favor: 195

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Farage, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Marset Campos, Meijer, Naïr, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Korhola, Matikainen-Kallström, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Rovsing, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Thyssen, Twinn, Van Orden, Xarchakos

PSE: Andersson, Berès, van den Berg, van den Burg, Casaca, Corbey, Duhamel, El Khadraoui, Färm, Hedkvist Petersen, van Hulten, Karlsson, Lund, Martin Hans-Peter, Paasilinna, Roure, Sandberg-Fries, Swiebel, Theorin, Thorning-Schmidt, Trentin, Van Lancker

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 306

EDD: Coûteaux

ELDR: Procacci, Sbarbati

GUE/NGL: Bakopoulos

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dupuis, Gobbo, Ilgenfritz, Kronberger, Paisley, Pannella, Raschhofer, Speroni, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berger, Bowe, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Ó Neachtain, Queiró, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 21

EDD: Butel, Esclopé, Kuntz

GUE/NGL: Blak, Manisco, Patakis, Vinci

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Maat, Oostlander

PSE: Keßler, Lage, Mendiluce Pereiro, Myller

UEN: Angelilli, Marchiani, Nobilia, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Turchi

RC — B5-0543/2003 — Estatuto dos deputados

Resolução

A favor: 345

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Boudjenah, Di Lello Finuoli, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Marset Campos, Papayannakis, Puerta, Schröder Ilka, Seppänen

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dupuis, Gobbo, Hager, Pannella, Speroni, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Böge, von Boetticher, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Gouveia, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jarzembowski, Karas, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lulling, Maat, McCartin, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Smet, Stenmarck, Sudre, Suominen, Tajani, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Ford, Garot, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Murphy, Myller, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Poignant, Poos, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Roure, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Bouwman, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 94

ELDR: Procacci

GUE/NGL: Caudron, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Meijer, Naïr, Scarbonchi

NI: Berthu, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Ilgenfritz, Lang, de La Perriere, Martinez, Paisley, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Bartolozzi, Bodrato, Cocilovo, De Mita, Glase, Graça Moura, Hannan, Hieronymi, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Konrad, Mann Thomas, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Menrad, Mombaur, Pacheco Pereira, Sartori, Sumberg

PSE: Berger, Bullmann, Carraro, Duin, Ettl, Fava, Gebhardt, Ghilardotti, Glante, Gröner, Haug, Imbeni, Jöns, Keßler, Krehl, Lange, Lavarra, Martin Hans-Peter, Müller, Napoletano, Napolitano, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Roth-Behrendt, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Scheele, Stockmann, Swoboda, Vattimo, Volcic

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Marchiani, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Breyer, Celli

Abstenções: 88

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Coûteaux, Esclopé, Farage, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

GUE/NGL: Alyssandrakis, Blak, Eriksson, Frahm, Kaufmann, Krivine, Manisco, Patakis, Schmid Herman, Sjöstedt, Vinci

NI: Beysen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Atkins, Beazley, Berend, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goepel, Gomolka, Harbour, Helmer, Jackson, Kastler, Khanbhai, Koch, Lisi, Montfort, Nicholson, Niebler, Pack, Parish, Perry, Pisicchio, Posselt, Provan, Purvis, Radwan, Rübig, Scallon, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Sommer, Stevenson, Stockton, Sturdy, Tannock, Van Orden, Wenzel-Perillo, Zimmerling

PSE: Désir, Fruteau, Lund, Mann Erika, Schulz, Weiler, Zrihen

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, McKenna, Rod, Rühle, Schörling

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 1

A favor: 278

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Farage, Kuntz, Saint-Josse, Titford

ELDR: André-Léonard, De Clercq, Flesch, Gasòliba i Böhm, Manders, Mulder, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Sterckx, Väyrynen, Vermeer, Virrankoski

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Lang, Martinez, Raschhofer, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Berger, Ceyhun, Dehousse, Garot, Glante, Görlach, Haug, Jöns, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Mann Erika, Prets, Swoboda, Van Lancker

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Wyn

Contra: 268

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Riis-Jørgensen, Schmidt, Sørensen, Thors, Van Hecke, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Paisley, Pannella, Souchet, Turco, Varaut

PPE-DE: Bodrato, Korhola, Sacrédeus

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori

Abstenções: 6

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bordes, Cauquil, Patakis

NI: Kronberger

PSE: Rothley

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 3

A favor: 253

EDD: Bernié, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

ELDR: Gasòliba i Böhm, Nordmann, Rutelli, Virrankoski

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Lang, Martinez, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Bodrato, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Ceyhun, Dehousse, Garot, Glante, Görlach, Haug, Jöns, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Mann Erika

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Wyn

Contra: 289

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Paisley, Pannella, Turco

PPE-DE: Berend, Böge, von Boetticher, Korhola, Sacrédeus

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori

Abstenções: 4

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

NI: Kronberger

PSE: Rothley

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 7

A favor: 234

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, Busk, Costa Paolo, De Clercq, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Manders, Mulder, Nordmann, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Sterckx, Sørensen, Vermeer, Virrankoski

NI: Beysen, Garaud, Hager, Ilgenfritz, Raschhofer

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse, Torres Marques

UEN: Andrews, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro

Contra: 307

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Attwooll, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, Di Pietro, Duff, Formentini, Huhne, Lynne, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Rutelli, Schmidt, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, de La Perriere, Paisley, Pannella, Souchet, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Avilés Perea, Bodrato, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Herranz García, Korhola, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Sacrédeus, Vidal-Quadras Roca

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Abstenções: 10

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Liese

PSE: Rothley

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 9, 1.a parte

A favor: 291

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

ELDR: Gasòliba i Böhm, Nordmann, Procacci, Thors

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Lang, Martinez, Raschhofer, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bowe, Dehousse, Evans Robert J.E., Gill, Goebbels, Honeyball, Howitt, Karlsson, Kinnock, Linkohr, McAvan, Martin David W., Miller, Moraes, Morgan, Murphy, O'Toole, Read, Skinner, Stihler, Watts, Whitehead

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 256

EDD: Andersen, Bonde, Coûteaux, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Fraisse, Manisco

NI: Berthu, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Kronberger, de La Perriere, Paisley, Pannella, Souchet, Turco, Varaut

PPE-DE: Avilés Perea, Bodrato, Camisón Asensio, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Herranz García, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pomés Ruiz, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Sacrédeus, Vidal-Quadras Roca, Zabell

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Nobilia, Queiró

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Abstenções: 6

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

PPE-DE: Liese

PSE: Cashman, Ford, McCarthy

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 9, 2.a parte

A favor: 220

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

ELDR: Gasòliba i Böhm, Nordmann, Procacci

GUE/NGL: Naïr

NI: Beysen, Borghezio, Garaud, Gobbo, Ilgenfritz, Raschhofer, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bowe, Dehousse, Goebbels, Linkohr

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 316

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dillen, Dupuis, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Souchet, Stirbois, Turco, Varaut

PPE-DE: Avilés Perea, Bayona de Perogordo, Camisón Asensio, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Herranz García, Korhola, Méndez de Vigo, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pérez Álvarez, Pomés Ruiz, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Sacrédeus, Vidal-Quadras Roca, Zabell

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Abstenções: 7

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

NI: Berthu

PPE-DE: Liese

PSE: Cashman, Ford, McCarthy

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 56

A favor: 256

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Costa Paolo, De Clercq, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Maaten, Manders, Mulder, Nordmann, Pesälä, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Sterckx, Sørensen, Van Hecke, Vermeer

NI: Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Lang, Martinez, Raschhofer, Speroni, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Torres Marques, Trentin

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 301

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, Di Pietro, Duff, Formentini, Huhne, Lynne, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pohjamo, Rutelli, Schmidt, Thors, Väyrynen, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, de La Perriere, Paisley, Pannella, Souchet, Turco

PPE-DE: Callanan, Descamps, Korhola, Lamassoure, Martin Hugues, Nicholson, Parish, Sacrédeus, Schaffner, Sudre, Sumberg, de Veyrinas, Vlasto

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Marchiani, Pasqua

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 1

PPE-DE: Schierhuber

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 45

A favor: 286

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, de La Perriere, Varaut

PPE-DE: Fatuzzo, Sacrédeus

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Marchiani

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 257

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Farage, Kuntz, Saint-Josse, Titford

ELDR: van den Bos, Gasòliba i Böhm, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Thors, Väyrynen, Virrankoski

NI: Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Lang, Martinez, Paisley, Raschhofer, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse, Goebbels, Torres Marques

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 10

EDD: Coûteaux

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Pannella, Souchet, Turco

PSE: Adam, Rothley

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 58

A favor: 275

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, van den Bos, Flesch, Manders, Mulder, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Thors, Väyrynen, Vermeer

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Raschhofer, Souchet, Speroni

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Descamps, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Gargani, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Nicholson, Niebler, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Berger, Ceyhun, Darras, Désir, Duin, Fruteau, Garot, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Junker, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Mann Erika, Müller, Paasilinna, Patrie, Prets, Randzio-Plath, Rocard, Rodríguez Ramos, Rothe, Roure, Sakellariou, Savary, Stockmann, Swoboda, Walter, Weiler

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 270

EDD: Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Farage, Titford

ELDR: Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Paisley, Pannella, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Avilés Perea, Brienza, Camisón Asensio, Deprez, De Veyrac, Ebner, Ferrer, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Hannan, Korhola, Maat, Marques, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Sacrédeus, Smet, Valdivielso de Cué, Vidal-Quadras Roca, von Wogau

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Hänsch, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Lage, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Piecyk, Pittella, Poignant, Rapkay, Roth-Behrendt, Rothley, Ruffolo, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 11

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Scallon, Schierhuber

PSE: Ettl

UEN: Marchiani

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 46

A favor: 367

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Raschhofer, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Carraro, Fava, Ghilardotti, Imbeni, Lange, Lavarra, Lund, Mendiluce Pereiro, Miguélez Ramos, Myller, Napoletano, Pittella, Roth-Behrendt, Ruffolo, Sacconi, Swiebel, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Vattimo, Veltroni, Volcic

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 191

EDD: Kuntz

GUE/NGL: Bordes, Scarbonchi

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Lang, Martinez, Paisley, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Arvidsson, Bébéar, Bodrato, Cederschiöld, Cornillet, Descamps, Grönfeldt Bergman, Hermange, Lamassoure, Martin Hugues, Schaffner, Stenmarck, Sudre, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Ford, Fruteau, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Roure, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Titley, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 41

A favor: 297

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Raschhofer, Turco, Varaut

PPE-DE: Averoff, Brienza, Cederschiöld, Dimitrakopoulos, Folias, Hatzidakis, Karas, Korhola, Marinos, Pirker, Rack, Sacrédeus, Schierhuber, Stenmarck, Trakatellis, Xarchakos, Zacharakis

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 259

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Farage, Kuntz, Saint-Josse, Titford

ELDR: Gasòliba i Böhm, Nordmann

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, Martinez, Paisley, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bowe, Cashman, Corbett, Evans Robert J.E., Gill, Goebbels, Hughes, Izquierdo Collado, Karlsson, Kinnock, McAvan, McCarthy, Marinho, Martin David W., Miller, Moraes, Morgan, Murphy, O'Toole, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Watts, Whitehead, Wynn

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 3

PPE-DE: Liese

PSE: Adam, Rothley

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 11, 1.a parte

A favor: 288

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Saint-Josse

ELDR: Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Formentini, Huhne, Lynne, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Rutelli, Schmidt, Thors, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Borghezio, Garaud, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Speroni, Varaut

PPE-DE: Korhola, Sacrédeus, Thyssen

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 267

EDD: Andersen, Bonde, Farage, Kuntz, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, De Clercq, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Manders, Mulder, Nordmann, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Pannella, Souchet, Stirbois, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Torres Marques

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 3

GUE/NGL: Manisco

PPE-DE: Schierhuber

PSE: Adam

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 59, 1.a parte

A favor: 306

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Speroni, Varaut

PPE-DE: Korhola, Sacrédeus

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 242

EDD: Andersen, Bonde, Farage, Kuntz, Sandbæk, Titford

ELDR: André-Léonard, Nordmann

NI: Beysen, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Paisley, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Angelilli, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 9

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Pannella, Turco

PPE-DE: Schierhuber

PSE: Adam

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 47

A favor: 157

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Turco

PPE-DE: Korhola, Sacrédeus

PSE: Barón Crespo, van den Burg, Carraro, Corbey, Dehousse, Fava, Ghilardotti, van Hulten, Imbeni, Lange, Lavarra, Lund, Marinho, Mendiluce Pereiro, Myller, Napoletano, Pittella, Roth-Behrendt, Ruffolo, Sacconi, Schulz, Thorning-Schmidt, Trentin, Vattimo, Veltroni

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 393

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Farage, Kuntz, Saint-Josse, Titford

ELDR: André-Léonard, De Clercq, Flesch, Gasòliba i Böhm, Maaten, Manders, Mulder, Nordmann, Pesälä, Ries, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Sterckx, Van Hecke

NI: Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Lang, Martinez, Paisley, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Méndez de Vigo, Mennitti, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Darras, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Roure, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 5

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

NI: Garaud, Raschhofer

PPE-DE: Schierhuber

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 13, 1.a parte

A favor: 284

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Saint-Josse

ELDR: Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Formentini, Huhne, Lynne, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Rutelli, Schmidt, Thors, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Borghezio, Garaud, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Speroni, Varaut

PPE-DE: Korhola, Sacrédeus

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 269

EDD: Andersen, Bonde, Farage, Kuntz, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, De Clercq, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Manders, Mulder, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Pannella, Souchet, Stirbois, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 60, 1.a parte

A favor: 307

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Speroni, Varaut

PPE-DE: Korhola, Lamassoure, Sacrédeus

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 245

EDD: Andersen, Bonde, Farage, Kuntz, Sandbæk, Titford

ELDR: André-Léonard, Nordmann

NI: Beysen, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Paisley, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Paasilinna, Savary

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 8

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Pannella, Turco

PSE: Adam

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 16

A favor: 227

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

ELDR: André-Léonard, Nordmann

NI: Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Lang, Martinez, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Dehousse, Goebbels, Marinho

UEN: Andrews, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Turchi

Contra: 312

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Bonino, Cappato, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Paisley, Pannella, Turco, Varaut

PPE-DE: Bartolozzi, Bébéar, García-Orcoyen Tormo, Hansenne, Korhola, Sacrédeus

PSE: Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Marchiani, Nobilia, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 19

ELDR: Lynne

PPE-DE: Callanan, Chichester, Foster, Goodwill, Harbour, Helmer, Inglewood, Jackson, Liese, Nicholson, Parish, Provan, Schierhuber, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 61, 2.a parte

A favor: 164

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, Busk, Costa Paolo, De Clercq, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Procacci, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Sterckx, Sørensen, Van Hecke, Vermeer

NI: Borghezio, Gobbo, Hager, Speroni

PPE-DE: Rübig

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napolitano, O'Toole, Patrie, Piecyk, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Roure, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Van Lancker, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Poli Bortone

Contra: 385

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Farage, Kuntz, Sandbæk, Titford

ELDR: André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Davies, Di Pietro, Duff, Formentini, Huhne, Malmström, Monsonís Domingo, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Rutelli, Schmidt, Thors, Väyrynen, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Martinez, Paisley, Pannella, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bullmann, van den Burg, Carraro, Corbey, Fava, Ghilardotti, van Hulten, Imbeni, Lange, Lavarra, Lund, Marinho, Mendiluce Pereiro, Myller, Napoletano, Paasilinna, Pittella, Roth-Behrendt, Ruffolo, Sacconi, Schmid Gerhard, Thorning-Schmidt, Trentin, Vattimo, Veltroni, Volcic

UEN: Andrews, Angelilli, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 8

EDD: Coûteaux

ELDR: Calò, Ries

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

NI: Berthu, de La Perriere, Varaut

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 48

A favor: 301

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Pannella, Turco, Varaut

PPE-DE: Korhola, Sacrédeus

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 249

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Farage, Kuntz, Saint-Josse, Titford

ELDR: André-Léonard, Gasòliba i Böhm, Nordmann

NI: Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Lang, Martinez, Paisley, Raschhofer, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Linkohr

UEN: Andrews, Angelilli, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 7

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

NI: Borghezio, Gobbo, de La Perriere, Speroni

PSE: Adam

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alterações 44+55/rev.

A favor: 278

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Lynne, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Rutelli, Schmidt, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Dillen, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Karas, Pomés Ruiz, Rack, Rübig, Sacrédeus, Schierhuber

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 279

EDD: Farage, Kuntz, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, De Clercq, Flesch, Jensen, Maaten, Manders, Mulder, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski

NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Gobbo, Ilgenfritz, Pannella, Souchet, Speroni, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bowe, Cashman, Corbett, Evans Robert J.E., Ford, Gill, Goebbels, Honeyball, Howitt, Hughes, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, Morgan, Murphy, O'Toole, Paasilinna, Simpson, Skinner, Stihler, Thorning-Schmidt, Titley, Watts, Whitehead, Wynn

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Muscardini, Mussa, Nobilia, Turchi

Abstenções: 1

PSE: Adam

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alterações 43+54/rev.

A favor: 283

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Formentini, Huhne, Lynne, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Rutelli, Schmidt, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Dupuis, Garaud, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Graça Moura, Karas, Pomés Ruiz, Rübig, Sacrédeus, Schierhuber

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, Malliori, Mann Erika, Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 269

EDD: Farage, Kuntz, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Maaten, Manders, Mulder, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer

GUE/NGL: Blak

NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Gobbo, Ilgenfritz, Paisley, Pannella, Souchet, Speroni, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Cashman, Corbett, Evans Robert J.E., Ford, Gill, Goebbels, Honeyball, Howitt, Hughes, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Marinho, Martin David W., Miller, Moraes, Morgan, Murphy, O'Toole, Paasilinna, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Watts, Whitehead, Wynn

UEN: Caullery

Abstenções: 1

PSE: Adam

Recomendação Manders A5-0461/2003

Alteração 57

A favor: 294

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

ELDR: André-Léonard, Gasòliba i Böhm, Manders, Mulder, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Väyrynen, Vermeer, Virrankoski

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Berenguer Fuster, Berger, Carlotti, Ceyhun, Darras, Dehousse, Désir, Fruteau, Garot, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Junker, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Mann Erika, Müller, Napolitano, Patrie, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rocard, Rodríguez Ramos, Rothe, Roure, Sakellariou, Savary, Stockmann, Swoboda, Walter

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Turchi

Contra: 257

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Van Hecke, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Paisley, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: García-Orcoyen Tormo, Korhola, Lamassoure, Sacrédeus

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Bowe, van den Burg, Campos, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Hänsch, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Lage, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Murphy, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothley, Ruffolo, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 2

PPE-DE: Rübig, Schierhuber

Recomendação Grossetête A5-0446/2003

Alteração 21

A favor: 193

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Clegg, Davies, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Olsson, Paulsen, Pesälä, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Banotti, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Cushnahan, Deva, Dover, Doyle, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Helmer, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Korhola, Martens, Mauro, Nicholson, Oomen-Ruijten, Oostlander, Parish, Perry, Pex, Pisicchio, Pomés Ruiz, Sacrédeus, Scallon, Schröder Jürgen, Stenmarck, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Wachtmeister

PSE: Berès, van den Berg, van den Burg, Campos, Casaca, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Duhamel, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, van Hulten, Kuhne, Leinen, Patrie, Poignant, Roure, Savary, Swiebel, Wiersma, Zrihen

UEN: Camre, Fitzsimons, Mussa

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 343

EDD: Coûteaux, Farage, Kuntz, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, van den Bos, Calò, Costa Paolo, De Clercq, Di Pietro, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Sterckx, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

NI: Berthu, Beysen, Hager, Ilgenfritz, de La Perriere, Paisley, Raschhofer, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Darras, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 15

GUE/NGL: Krivine

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, de Gaulle, Gobbo, Pannella, Speroni, Turco

PPE-DE: Folias, Kastler, Lechner, Liese

Recomendação Grossetête A5-0446/2003

Alteração 22

A favor: 188

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Clegg, Davies, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Olsson, Paulsen, Pesälä, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Vermeer, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca

NI: Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Banotti, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Deva, Dover, Doyle, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Hannan, Helmer, Kirkhope, Korhola, Maat, Martens, Nicholson, Oomen-Ruijten, Parish, Perry, Pex, Provan, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Wachtmeister

PSE: Berès, van den Berg, van den Burg, Carlotti, Casaca, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Duhamel, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, van Hulten, Patrie, Poignant, Rocard, Roure, Savary, Swiebel, Wiersma, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 341

EDD: Farage, Titford

ELDR: André-Léonard, van den Bos, Costa Paolo, De Clercq, Di Pietro, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Sterckx, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Watson

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

NI: Berthu, Beysen, Hager, Ilgenfritz, de La Perriere, Paisley, Raschhofer, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carnero González, Carrilho, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Darras, De Rossa, Díez González, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Angelilli, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 13

EDD: Coûteaux

GUE/NGL: Krivine

NI: Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, de Gaulle, Gobbo, Pannella, Speroni, Turco

PPE-DE: Liese

PSE: Whitehead

Recomendação Grossetête A5-0446/2003

Alteração 23

A favor: 174

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Olsson, Paulsen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Lang, Martinez, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Arvidsson, Banotti, Cederschiöld, Doyle, Grönfeldt Bergman, Grosch, Korhola, Maat, Martens, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pex, Sacrédeus, Stenmarck, Wachtmeister

PSE: Berès, van den Berg, van den Burg, Carlotti, Casaca, Cerdeira Morterero, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Désir, Duhamel, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, van Hulten, Lalumière, Patrie, Poignant, Rocard, Roure, Savary, Swiebel, Wiersma, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Nobilia, Poli Bortone, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 368

EDD: Farage, Kuntz, Titford

ELDR: André-Léonard, Calò, Costa Paolo, De Clercq, Di Pietro, Newton Dunn, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Sterckx, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

NI: Berthu, Beysen, Hager, Ilgenfritz, de La Perriere, Paisley, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carnero González, Carraro, Carrilho, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Angelilli, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ó Neachtain, Pasqua, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 8

GUE/NGL: Krivine

NI: Dell'Alba, Dupuis, de Gaulle, Pannella, Turco

PPE-DE: Beazley, Liese

Recomendação Grossetête A5-0446/2003

Alteração 38

A favor: 175

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Olsson, Paulsen, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Lang, Martinez, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Banotti, Brok, Cederschiöld, Doyle, Grönfeldt Bergman, Grosch, Korhola, Maat, Martens, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pex, Stenmarck, Wachtmeister

PSE: Berès, van den Berg, van den Burg, Carlotti, Casaca, Cerdeira Morterero, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Désir, Duhamel, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, van Hulten, Lalumière, Patrie, Poignant, Rocard, Roure, Savary, Swiebel, Wiersma, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Muscardini, Nobilia, Poli Bortone, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 366

EDD: Farage, Kuntz, Titford

ELDR: André-Léonard, Calò, Costa Paolo, De Clercq, Di Pietro, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Rutelli, Sbarbati, Sterckx, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

NI: Berthu, Beysen, Ilgenfritz, de La Perriere, Paisley, Raschhofer, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carnero González, Carraro, Carrilho, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zorba

UEN: Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Ó Neachtain, Pasqua, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 12

GUE/NGL: Krivine

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, de Gaulle, Gobbo, Pannella, Speroni, Turco

PPE-DE: Liese

Recomendação Grossetête A5-0446/2003

Alteração 41

A favor: 80

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, Coûteaux, van Dam, Farage, Saint-Josse, Titford

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Dary, Krivine, Naïr, Scarbonchi

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Banotti, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Deva, Dover, Doyle, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Helmer, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Korhola, Maat, Martens, Mennitti, Nicholson, Oomen-Ruijten, Oostlander, Parish, Perry, Pex, Provan, Stenmarck, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Wachtmeister

PSE: Carlotti, Casaca, Cerdeira Morterero, Darras, Dehousse, De Keyser, Désir, Duhamel, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Lalumière, Marinho, Poignant, Rocard, Roure, Savary, Wiersma, Zrihen

UEN: Poli Bortone

Verts/ALE: Sörensen

Contra: 417

EDD: Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carraro, Carrilho, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Rossa, Díez González, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 52

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Fraisse

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, de Gaulle, Kronberger, Pannella, Turco

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Recomendação Grossetete A5-0444/2003

Alteração 27

A favor: 117

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Attwooll, Clegg, Davies, Duff, Huhne, Lynne, Maaten, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Watson

GUE/NGL: Scarbonchi

NI: Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Ilgenfritz, Lang, Martinez, Raschhofer, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Banotti, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cushnahan, Deva, Dover, Doyle, Evans Jonathan, Foster, Friedrich, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Nicholson, Oomen-Ruijten, Parish, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Smet, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden

PSE: Adam, Bowe, Carrilho, Cashman, Corbey, Dehousse, Ford, Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Marinho, Martin David W., Miller, Moraes, Morgan, Murphy, O'Toole, Read, Simpson, Skinner, Stihler, Thorning-Schmidt, Titley, Watts, Whitehead, Wynn

UEN: Andrews, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain

Verts/ALE: Ahern, Bouwman, Buitenweg, Celli, Evans Jillian, Lagendijk, Lambert, MacCormick, McKenna, Onesta, Schroedter

Contra: 423

EDD: Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, de La Perriere, Paisley, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Darras, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, Malliori, Mann Erika, Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Dhaene, Echerer, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lannoye, Lipietz, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Abstenções: 13

EDD: Farage, Titford

GUE/NGL: Fiebiger

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, de Gaulle, Gobbo, Kronberger, Pannella, Turco

Verts/ALE: Wuori

Recomendação Grossetête A5-0444/2003

Alteração 28

A favor: 67

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Coûteaux, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

NI: Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Martinez, Raschhofer, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Banotti, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cushnahan, Deva, Dover, Doyle, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden

PSE: Adam, Corbey, Ford

UEN: Collins, Crowley, Ó Neachtain

Verts/ALE: Ahern, Bouwman, Celli, Evans Jillian, Lambert, Lucas, MacCormick, McKenna, Wyn

Contra: 471

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, de La Perriere, Paisley, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Daul, De Mita, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Darras, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lannoye, Lipietz, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 12

EDD: Farage, Titford

GUE/NGL: Fiebiger

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, de Gaulle, Gobbo, Pannella, Turco

PSE: Dehousse

Relatório Koch A5-0418/2003

Resolução

A favor: 523

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Souchet, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 3

NI: Ilgenfritz, Paisley

Verts/ALE: Schörling

Abstenções: 14

EDD: Coûteaux

ELDR: Calò

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PSE: Dehousse

Relatório De Clercq A5-0408/2003

Resolução

A favor: 487

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wuermeling, Zabell, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 10

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Paisley, Stirbois

PPE-DE: Descamps

UEN: Mussa

Abstenções: 16

EDD: Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Farage, Titford

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gobbo, Pannella, Speroni

PPE-DE: Inglewood

PSE: Rothley

UEN: Camre

RC — B5-0536/2003 — Programa legislativo da Comissão

N.o 12, 2.a parte

A favor: 430

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Fraisse, Puerta

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brienza, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Ó Neachtain, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 97

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Paisley, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Atkins, Avilés Perea, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Herranz García, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Redondo Jiménez, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden

UEN: Camre, Marchiani, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro

Abstenções: 13

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

NI: Gobbo, Martinez, Speroni

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Turchi

Verts/ALE: Schörling

RC — B5-0536/2003 — Programa legislativo da Comissão

N.o 17, 2.a parte

A favor: 434

EDD: Butel, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Fraisse, Herzog

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brienza, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 100

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Sandbæk, Titford

ELDR: Olsson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Paisley, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Mauro, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden

PSE: Honeyball

UEN: Camre, Marchiani, Pasqua, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Lambert

Abstenções: 2

PPE-DE: Scallon

UEN: Ribeiro e Castro

RC — B5-0536/2003 — Programa legislativo da Comissão

N.o 27

A favor: 421

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Frahm, Seppänen

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brienza, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 72

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

GUE/NGL: Alyssandrakis, Figueiredo, Manisco, Patakis

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Paisley, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Mauro, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden

UEN: Camre, Caullery, Marchiani, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 43

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Sjöstedt, Uca, Vinci

PPE-DE: Scallon

PSE: Stockmann

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Turchi

Verts/ALE: Schörling

RC — B5-0536/2003 — Programa legislativo da Comissão

N.o 28

A favor: 430

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Frahm, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 94

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Scarbonchi, Schröder Ilka, Uca, Vinci

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Mauro, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden

UEN: Camre, Caullery, Marchiani, Pasqua, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 8

GUE/NGL: Fraisse, Herzog

NI: Gobbo, Speroni

PPE-DE: Scallon

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Rod, Schörling

RC — B5-0536/2003 — Programa legislativo da Comissão

N.o 41

A favor: 521

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Puerta, Scarbonchi, Schröder Ilka, Uca, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Souchet, Speroni, Stirbois, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 12

EDD: Farage, Titford

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Manisco, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Paisley

PPE-DE: Helmer, Mauro, Suominen

Abstenções: 4

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

PSE: Dehousse

UEN: Camre

RC — B5-0536/2003 — Programa legislativo da Comissão

Alteração 4

A favor: 77

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Gasòliba i Böhm, Sbarbati, Thors, Vermeer

GUE/NGL: Ainardi, Boudjenah

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Atkins, Beazley, Daul, Deva, Dimitrakopoulos, Doyle, Ebner, Evans Jonathan, Folias, Fourtou, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goodwill, Grosch, Hannan, Helmer, Hermange, Karas, Kirkhope, Kratsa-Tsagaropoulou, Lulling, Pack, Perry, Posselt, Purvis, Rack, Radwan, Rübig, Sacrédeus, Schaffner, Stevenson, Sturdy, Sudre, Twinn, Van Orden

PSE: Dehousse, Izquierdo Rojo, Kuhne, Lund, Miranda de Lage, Patrie, Savary

UEN: Angelilli, Berlato, Caullery, Marchiani, Mussa, Nobilia, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Mayol i Raynal

Contra: 439

EDD: Blokland, van Dam, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Paisley, Pannella, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, De Mita, Deprez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Foster, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stockton, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 11

EDD: Belder

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Martinez, Raschhofer

PPE-DE: Dover, Parish, Provan

RC — B5-0536/2003 — Programa legislativo da Comissão

Alteração 5

A favor: 89

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Gasòliba i Böhm, Procacci

GUE/NGL: Ainardi, Boudjenah

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Daul, Deva, Dimitrakopoulos, Dover, Ebner, Evans Jonathan, Folias, Foster, Fourtou, García-Orcoyen Tormo, Hannan, Harbour, Helmer, Hermange, Inglewood, Karas, Khanbhai, Kirkhope, Kratsa-Tsagaropoulou, Lulling, Nicholson, Parish, Perry, Posselt, Provan, Purvis, Rack, Radwan, Rübig, Sacrédeus, Schierhuber, Smet, Stevenson, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tannock, Thyssen, Van Orden, de Veyrinas, Vlasto

PSE: Dehousse, Goebbels, Poignant, Savary

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Caullery, Marchiani, Mussa, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 435

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Paisley, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brienza, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, De Mita, Deprez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Doyle, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kastler, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stockton, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 7

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Scallon

RC — B5-0536/2003 — Programa legislativo da Comissão

N.o 49

A favor: 520

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 6

NI: Paisley

PPE-DE: Fourtou, Friedrich, García-Orcoyen Tormo, Oomen-Ruijten

UEN: Camre

Abstenções: 2

EDD: Titford

PPE-DE: De Mita

RC — B5-0536/2003 — Programa legislativo da Comissão

N.o 50

A favor: 518

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Bonde, Coûteaux, Esclopé, Farage, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kinderma nn, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 3

NI: Paisley

PPE-DE: Friedrich

UEN: Camre

Abstenções: 3

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

PPE-DE: De Mita

RC — B5-0536/2003 — Programa legislativo da Comissão

N.o 51

A favor: 518

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 2

NI: Paisley

UEN: Camre

Abstenções: 9

EDD: Farage, Titford

GUE/NGL: Alyssandrakis, Krivine, Patakis

NI: Garaud

PPE-DE: De Mita

PSE: Dehousse

Verts/ALE: Wuori

RC — B5-0536/2003 — Programa legislativo da Comissão

N.o 52

A favor: 527

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 2

NI: Paisley

UEN: Camre

Abstenções: 1

PPE-DE: De Mita

RC — B5-0536/2003 — Programa legislativo da Comissão

N.o 53

A favor: 525

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Farage, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 2

NI: Paisley

UEN: Camre

Abstenções: 3

PPE-DE: De Mita

UEN: Caullery, Pasqua


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2003)0573

Estatuto dos Deputados

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Estatuto dos Deputados

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão feitas perante o Parlamento em 17 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o n.o 4 do artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a sua decisão de 3 de Junho de 2003 (1) e a sua resolução de 4 de Junho de 2003 (2) que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu,

Tendo em conta a decisão da Mesa de 28 de Maio de 2003 relativa às novas regras que regem o reembolso das despesas dos deputados,

Tendo em conta os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 37.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Conselho, na sua carta de 25 de Junho de 2003, salientou que, entre as posições do Conselho e do Parlamento, subsistiam divergências importantes que o impediam de decidir da sua aprovação,

B.

Considerando que o Conselho, na sua carta de 21 de Novembro de 2003, sublinhou que importava aprovar o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, cerca de vinte e cinco anos após as primeiras eleições por sufrágio universal directo e seis anos após a criação, pelo Tratado de Amesterdão, da base jurídica requerida para o efeito, e declarou pretender reforçar o diálogo a fim de encontrar soluções de compromisso susceptíveis de ser aceites pelas duas instituições,

1.

Convida o Conselho a comunicar-lhe o mais rapidamente possível, de preferência antes do final da Presidência italiana e, de qualquer forma, até 15 de Janeiro de 2004, se pode aceitar o compromisso proposto e aprovar o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu caso a decisão que este tomou em 3 e 4 de Junho de 2003 seja modificada em conformidade;

2.

Considera que um compromisso global sobre o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu poderia consistir nos seguintes elementos:

a)

procede-se a um exame distinto e autónomo da parte do Estatuto que é do âmbito do direito derivado e da parte que se rege pelo direito primário, e estas partes são aprovadas em função das disposições institucionais aplicáveis a cada uma delas;

b)

no que respeita à parte que se rege pelo direito primário, os Estados-Membros são convidados a rever, para as disposições que dizem respeito aos deputados ao Parlamento Europeu, o Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, tomando por modelo o Estatuto aprovado em 3 e 4 de Junho de 2003;

c)

consequentemente, e sob reserva de parecer favorável do Conselho, deverão ser suprimidos os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o, o n.o 2 do artigo 38.o, os considerandos 7, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 30, 31, 32, 33, 34, bem como as palavras «ou as demais questões não regulamentadas pelo direito primário» no considerando 14;

d)

os deputados têm direito a uma pensão de aposentação quando completam 63 anos de idade;

e)

consequentemente, e sob reserva de parecer favorável do Conselho, no n.o 1 do artigo 20.o, o número «60» deverá ser substituído pelo número «63»;

f)

a disposição relativa ao imposto comunitário a que deve ser submetido o subsídio dos deputados deve ser aplicada sem prejuízo da capacidade dos Estados-Membros de submeterem esse subsídio às disposições do direito fiscal nacional, desde que seja evitada a dupla tributação (compromisso alcançado sob a Presidência belga);

g)

consequentemente, e sob reserva de parecer favorável do Conselho, após o n.o 1 do artigo 18.o deverá ser inserido um novo n.o 1 bis com a seguinte redacção: «O n.o 1 não prejudica a faculdade dos Estados-Membros de submeterem esse subsídio às disposições do direito fiscal nacional, desde que seja evitada a dupla tributação»;

h)

as novas regras que regem o reembolso das despesas dos deputados deverão entrar em vigor ao mesmo tempo que o Estatuto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  P5_TA(2003)0236.

(2)  P5_TA(2003)0241.

P5_TA(2003)0574

Regime fiscal do gasóleo utilizado como combustível para fins profissionais *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 92/81/CEE e 92/82/CEE com vista a criar um regime fiscal especial no que respeita ao gasóleo utilizado como combustível para fins profissionais e a aproximar os impostos especiais sobre o consumo da gasolina e do gasóleo (COM(2002) 410 — C5-0409/2002 — 2002/0191(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 410) (1),

Tendo em conta o artigo 93.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0409/2002),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, bem como da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0383/2003),

1.

Rejeita a proposta da Comissão;

2.

Solicita à Comissão que retire a sua proposta e apresente uma nova.

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 291 de 26.11.2002, p. 221.

P5_TA(2003)0575

Responsabilidade ambiental ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (10933/5/2003 — C5-0445/2003 — 2002/0021(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (10933/5/2003 — C5-0445/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 17) (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0461/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 277 E de 18.11.2003, p. 10.

(2)  Textos Aprovados de 14.5.2003, P5_TA(2003)0211.

(3)  JO C 151 E de 25.6.2002, p. 132.

P5_TC2-COD(2002)0021

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 17 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Existem hoje na Comunidade muitos sítios contaminados que suscitam riscos significativos para a saúde, e a perda da biodiversidade acelerou-se acentuadamente durante as últimas décadas. A falta de acção poderá resultar no acréscimo da contaminação e da perda da biodiversidade no futuro. Prevenir e reparar, tanto quanto possível, os danos ambientais contribui para concretizar os objectivos e princípios da política de ambiente da Comunidade, previstos no Tratado. A decisão relativa à reparação dos danos ambientais deve ter em conta as condições locais.

(2)

A prevenção e a reparação de danos ambientais devem ser efectuadas mediante a aplicação do princípio do poluidor-pagador, previsto no Tratado e em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável. O princípio fundamental da presente directiva deve portanto ser o da responsabilização financeira do operador cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas por forma a reduzir os riscos de danos ambientais.

(3)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente, estabelecer um quadro comum de prevenção e reparação de danos ambientais a custos razoáveis para a sociedade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da presente directiva e às suas implicações para outra legislação comunitária —, designadamente a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (4), a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (5), e a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (6) —, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(4)

Os danos ambientais incluem igualmente os danos causados pela poluição atmosférica, na medida em que causem danos à água, ao solo ou às espécies ou habitats naturais protegidos.

(5)

Devem ser definidas noções úteis para a boa interpretação e aplicação do regime previsto na presente directiva, em especial no que se refere à definição de danos ambientais. Se a noção em questão derivar de outra legislação comunitária relevante, deve recorrer-se à mesma definição para que se possam utilizar critérios comuns e promover uma aplicação uniforme.

(6)

As espécies e habitats naturais protegidos também poderão ser definidos por referência a espécies e habitats protegidos nos termos da legislação nacional relativa à conservação da natureza. Devem, não obstante, ser tidas em conta situações específicas em que a legislação comunitária ou nacional equivalente permita determinadas derrogações relativamente ao nível de protecção do ambiente.

(7)

Para efeitos de avaliação dos danos ao solo definidos na presente directiva, é conveniente a utilização de processos de avaliação dos riscos para determinar em que medida poderá a saúde humana vir a ser negativamente afectada.

(8)

Em relação aos danos ambientais, a presente directiva deve aplicar-se a actividades ocupacionais que apresentem riscos para a saúde humana ou o ambiente. Essas actividades devem, em princípio, ser identificadas por referência à legislação comunitária pertinente que prevê requisitos regulamentares em relação a certas actividades ou práticas consideradas como suscitando um risco potencial ou real para a saúde humana ou o ambiente.

(9)

Em relação aos danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, a presente directiva deve também aplicar-se a quaisquer actividades ocupacionais distintas das já directa ou indirectamente identificadas por referência à legislação comunitária como suscitando um risco potencial ou real para a saúde humana ou o ambiente. Nesses casos, o operador só será responsável nos termos da presente directiva, se houver culpa ou negligência da sua parte.

(10)

Devem ser expressamente tidos em conta o Tratado Euratom, as convenções internacionais aplicáveis e a legislação comunitária que regulem de forma mais abrangente e rigorosa o exercício de quaisquer actividades incluídas no âmbito da presente directiva. A presente directiva, que não prevê regras adicionais de conflitos de leis ao precisar os poderes das autoridades competentes, não prejudica as normas relativas à jurisdição internacional dos tribunais, previstas, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (7). A presente directiva não se deverá aplicar a actividades cujo principal objectivo seja a defesa nacional ou a segurança internacional.

(11)

A presente directiva tem por objectivo prevenir e reparar os danos ambientais e não afecta os direitos de compensação por danos tradicionais concedidos ao abrigo de qualquer acordo internacional relevante que regulamente a responsabilidade civil.

(12)

Muitos Estados-Membros são partes em acordos internacionais sobre responsabilidade civil em domínios específicos. Esses Estados-Membros devem poder continuar a ser neles partes após a entrada em vigor da presente directiva, enquanto que os restantes Estados-Membros não devem perder a liberdade de neles se tornarem partes.

(13)

Nem todas as formas de danos ambientais podem ser corrigidas pelo mecanismo da responsabilidade. Para que este seja eficaz, tem de haver um ou mais poluidores identificáveis, o dano tem de ser concreto e quantificável e tem de ser estabelecido um nexo de causalidade entre o dano e o ou os poluidores identificados. Por conseguinte, a responsabilidade não é um instrumento adequado para tratar a poluição de carácter disseminado e difuso, em que é impossível relacionar os efeitos ambientais negativos com actos ou omissões de determinados agentes individuais.

(14)

A presente directiva não é aplicável aos casos de danos pessoais, de danos à propriedade privada ou de prejuízo económico e não prejudica quaisquer direitos inerentes a danos desse tipo.

(15)

Como a prevenção e a reparação de danos ambientais é uma acção que contribui directamente para a prossecução da política comunitária de ambiente, os poderes públicos devem assegurar a aplicação e a execução adequadas do regime previsto na presente directiva.

(16)

A recuperação do ambiente deve processar-se de modo eficaz, que assegure que sejam alcançados os objectivos de recuperação pertinentes. Deve, para o efeito, ser definido um quadro comum, cuja correcta aplicação deve ser supervisionada pela autoridade competente.

(17)

Deve ser devidamente prevista a eventualidade da ocorrência de diversas situações de danos ambientais sem que a autoridade competente possa assegurar a tomada simultânea das medidas de reparação necessárias. Nesse caso, a autoridade competente deve poder decidir que danos ambientais serão reparados prioritariamente.

(18)

Segundo o princípio do «poluidor-pagador», o operador que cause danos ambientais ou crie a ameaça iminente desses danos deve, em princípio, custear as medidas de prevenção ou reparação necessárias. Se a autoridade competente actuar, por si própria ou por intermédio de terceiros, em lugar do operador, deve assegurar que o custo em causa seja cobrado ao operador. Também se justifica que os operadores custeiem a avaliação dos danos ambientais ou, consoante o caso, da avaliação da sua ameaça iminente.

(19)

Os Estados-Membros podem prever a determinação forfetária dos custos administrativos, jurídicos, de execução e outros custos gerais a cobrar.

(20)

Um operador não poderá ser obrigado a custear as acções de prevenção ou de reparação desenvolvidas ao abrigo da presente directiva em situações em que os danos ou a sua ameaça iminente resultem de determinados acontecimentos independentes do controlo do operador. Os Estados-Membros podem permitir que os operadores que não tenham agido com culpa ou negligência não sejam obrigados a custear as medidas de reparação em situações em que os danos resultem de emissões ou acontecimentos expressamente autorizados, ou sempre que o potencial dano não pudesse ser conhecido à data de ocorrência do acontecimento ou emissão.

(21)

Os operadores devem suportar os custos respeitantes às medidas de prevenção se estas tiverem, em qualquer caso, de ser tomadas por eles em cumprimento de disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regulem as suas actividades, incluindo eventuais licenças ou autorizações.

(22)

Os Estados-Membros podem adoptar regras nacionais que abranjam a repartição dos custos em casos de responsabilidade partilhada. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, tomar em consideração a situação específica dos utilizadores dos produtos que possam não ser responsabilizados por danos ambientais nas mesmas condições que os que fabricam esses produtos. Neste caso, a partilha de responsabilidade deve ser determinada segundo a legislação nacional.

(23)

As autoridades competentes devem ter o direito de cobrar o custo das medidas de prevenção ou de reparação a um operador durante um período razoável a contar da data em que essas medidas forem completadas.

(24)

É necessário assegurar a disponibilidade de meios eficazes de aplicação e execução, salvaguardando devida e simultaneamente os legítimos interesses dos operadores e de outras partes interessadas. As autoridades competentes devem ser responsáveis por funções específicas que impliquem os poderes administrativos apropriados, nomeadamente o dever de avaliar a importância dos danos e de determinar as medidas de reparação a tomar.

(25)

As pessoas afectadas ou passíveis de o serem por um dano ambiental devem ter o direito de requerer a intervenção da autoridade competente. A protecção ambiental é, porém, um interesse difuso, em nome do qual um indivíduo nem sempre age ou está em posição de agir. Deve, pois, ser igualmente dada a organizações não governamentais activas na protecção ambiental a oportunidade de contribuírem para uma aplicação eficaz da presente directiva.

(26)

As pessoas singulares ou colectivas em causa devem poder recorrer das decisões por acto ou omissão da autoridade competente.

(27)

Os Estados-Membros devem adoptar medidas para incentivar o recurso, por parte dos operadores, a seguros ou outros mecanismos de garantia financeira adequados e o desenvolvimento de instrumentos e mercados de garantia financeira, para proporcionar uma cobertura eficaz das obrigações financeiras decorrentes da presente directiva.

(28)

Se os danos ambientais afectarem ou forem susceptíveis de afectar diversos Estados-Membros, estes devem cooperar para assegurar uma acção de prevenção ou de reparação adequada e eficaz relativamente a quaisquer danos ambientais. Os Estados-Membros podem procurar recuperar os custos das acções de prevenção ou de reparação.

(29)

A presente directiva não deve prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros manterem ou adoptarem disposições mais rigorosas em relação à prevenção e à reparação de danos ambientais, nem de tomarem disposições adequadas em relação a situações de eventual dupla cobrança de custos em resultado de acções concorrentes por parte da autoridade competente ao abrigo da presente directiva e de pessoas cujo património seja afectado por danos ambientais.

(30)

Os danos causados antes do termo do prazo de transposição da presente directiva não serão abrangidos pelas suas disposições.

(31)

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a experiência obtida com a aplicação da presente directiva, para que aquela, tendo em conta o impacto no desenvolvimento sustentável e os futuros riscos para o ambiente, possa ponderar a adequação da revisão da presente directiva,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do «poluidor-pagador», para prevenir e reparar danos ambientais.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Danos ambientais»:

a)

Danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, isto é, quaisquer danos com efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável desses habitats ou espécies. O significado de tais efeitos deve ser avaliado em relação ao estado inicial, tendo em atenção os critérios do Anexo I.

Os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos não incluem os efeitos adversos previamente identificados que resultem de um acto de um operador expressamente autorizado pelas autoridades competentes nos termos das disposições de execução dos n.os 3 e 4 do artigo 6.o ou do artigo 16.o da Directiva 92/43/CEE ou do artigo 9.o da Directiva 79/409/CEE, ou, no caso dos habitats e espécies não abrangidos pela legislação comunitária, nos termos das disposições equivalentes da legislação nacional em matéria de conservação da natureza;

b)

Danos causados à água, isto é, quaisquer danos que afectem adversa e significativamente o estado ecológico, químico e/ou quantitativo e/ou o potencial ecológico das águas em questão, definidos na Directiva 2000/60/CE, com excepção dos efeitos adversos aos quais seja aplicável o n.o 7 do seu artigo 4.o;

c)

Danos causados ao solo, isto é, qualquer contaminação do solo que crie um risco significativo de a saúde humana ser afectada adversamente devido à introdução, directa ou indirecta, no solo ou à sua superfície, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos.

2.

«Danos», a alteração adversa mensurável, de um recurso natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso natural, quer ocorram directa ou indirectamente.

3.

«Espécies e habitats naturais protegidos»:

a)

As espécies mencionadas no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 79/409/CEE ou enumeradas no seu Anexo I ou nos Anexos II e IV da Directiva 92/43/CEE;

b)

Os habitats das espécies mencionadas no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 79/409/CEE ou enumeradas no seu Anexo I ou no Anexo II da Directiva 92/43/CEE e os habitats naturais enumerados no Anexo I da Directiva 92/43/CEE, bem como os locais de reprodução ou áreas de repouso enumerados no Anexo IV da Directiva 92/43/CEE; e

c)

Quando um Estado-Membro assim o determine, quaisquer habitats ou espécies não enumerados nos referidos Anexos que o Estado-Membro designe para efeitos equivalentes aos estipulados nestas duas directivas;

4.

«Estado de conservação»:

a)

Em relação a um habitat natural, o somatório das influências que se exercem sobre ele e sobre as suas espécies típicas e que podem afectar a respectiva distribuição natural, estrutura e funções a longo prazo, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas, dentro, consoante o caso, do território europeu dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, do território de um Estado-Membro ou da área natural do referido habitat;

O estado de conservação de um habitat natural é considerado «favorável» quando:

a sua área natural e as superfícies por ela abrangidas forem estáveis ou estiverem a aumentar,

a estrutura e funções específicas necessárias para a sua manutenção a longo prazo existirem e forem susceptíveis de continuar a existir num futuro previsível, e

o estado de conservação das suas espécies típicas for favorável, tal como definido na alínea b);

b)

Em relação a uma espécie, o somatório das influências que se exercem sobre ela e que podem afectar a distribuição e a abundância a longo prazo das suas populações, dentro, consoante o caso, do território europeu dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, do território de um Estado-Membro ou da área natural da referida espécie;

O estado de conservação de uma espécie é considerado «favorável» quando:

os dados relativos à dinâmica populacional da espécie em causa indiquem que esta se está a manter a longo prazo enquanto componente viável dos seus habitats naturais,

a área natural da espécie não se esteja a reduzir e não seja provável que se venha a reduzir num futuro previsível, e

exista, e continue provavelmente a existir, um habitat suficientemente amplo para manter as suas populações a longo prazo;

5.

«Águas», todas as águas abrangidas pela Directiva 2000/60/CE;

6.

«Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que execute ou controle a actividade profissional ou, quando a legislação nacional assim o preveja, a quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico dessa actividade, incluindo o detentor de uma licença ou autorização para o efeito ou a pessoa que registe ou notifique essa actividade;

7.

«Actividade ocupacional», qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, de um negócio ou de uma empresa, independentemente do seu carácter privado ou público, lucrativo ou não;

8.

«Emissão», libertação para o ambiente, resultante de actividades humanas, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos;

9.

«Ameaça iminente de danos», probabilidade suficiente da ocorrência de um dano ambiental num futuro próximo;

10.

«Medidas de prevenção», quaisquer medidas tomadas em resposta a um acontecimento, acto ou omissão que tenha causado uma ameaça iminente de danos ambientais, destinada a prevenir ou minimizar esses danos;

11.

«Medidas de reparação», qualquer acção ou combinação de acções, incluindo medidas atenuantes ou intercalares com o objectivo de reparar, reabilitar ou substituir os recursos naturais danificados e/ou os serviços danificados ou fornecer uma alternativa equivalente a esses recursos ou serviços, tal como previsto no Anexo II;

12.

«Recurso natural», as espécies e habitats naturais protegidos, a água e o solo;

13.

«Serviços» e «serviços de recursos naturais», funções desempenhadas por um recurso natural em benefício de outro recurso natural ou do público;

14.

«Estado inicial», situação no momento da ocorrência do dano causado aos recursos naturais e aos serviços que se verificaria se o dano causado ao ambiente não tivesse ocorrido, avaliada com base na melhor informação disponível;

15.

«Regeneração», incluindo a «regeneração natural», no caso das águas, das espécies e dos habitats naturais protegidos, o regresso dos recursos naturais e/ou dos serviços danificados ao estado inicial e, no caso dos danos causados ao solo, a eliminação de quaisquer riscos significativos de afectar adversamente a saúde humana;

16.

«Custos», os custos justificados pela necessidade de assegurar uma aplicação correcta e eficaz da presente directiva, incluindo os custos da avaliação dos danos ambientais, de uma ameaça iminente desses danos, das alternativas de intervenção assim como os custos administrativos, jurídicos, de execução, de recolha de dados e outros custos gerais, bem como custos de acompanhamento e supervisão.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável:

a)

Aos danos ambientais causados por qualquer das actividades ocupacionais enumeradas no Anexo III e à ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades;

b)

Aos danos causados às espécies e habitats naturais protegidos por qualquer actividade ocupacional distinta das enumeradas no Anexo III, e à ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades, sempre que o operador agir com culpa ou negligência.

2.   A presente directiva é aplicável sem prejuízo de legislação comunitária mais estrita que regule a execução de quaisquer actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva e sem prejuízo de legislação comunitária que contenha regras sobre conflitos de jurisdição.

3.   Sem prejuízo da legislação nacional aplicável, a presente directiva não confere aos particulares o direito a compensação na sequência de danos ambientais ou de ameaça iminente desses danos.

Artigo 4.o

Exclusões

1.   A presente directiva não abrange danos ambientais nem ameaças iminentes desses danos, causados por:

a)

Actos de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou insurreição;

b)

Fenómenos naturais de carácter excepcional, inevitável e irresistível;

2.   A presente directiva não se aplica aos danos ambientais, nem a ameaças iminentes desses danos, que resultem de incidentes relativamente aos quais a responsabilidade ou compensação seja abrangida pelo âmbito de aplicação de alguma das Convenções Internacionais enumeradas no Anexo IV, incluindo quaisquer posteriores alterações dessas convenções, em vigor no Estado-Membro em questão .

3.    A presente directiva não é aplicável a riscos nucleares ou a danos ambientais, nem às ameaças iminentes desses danos, causados pelas actividades abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou por incidentes ou actividades relativamente aos quais a responsabilidade ou compensação seja do âmbito de algum dos instrumentos internacionais enumerados no Anexo V, incluindo quaisquer posteriores alterações desses instrumentos.

4.   A presente directiva é aplicável apenas a danos ambientais, ou à ameaça iminente desses danos, causados por poluição de carácter difuso, sempre que seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre os danos e as actividades de operadores individuais.

5.   A presente directiva não é aplicável a actividades cujo principal objectivo resida na defesa nacional ou na segurança internacional, nem a actividades cujo único objectivo resida na protecção contra catástrofes naturais.

Artigo 5.o

Acções de prevenção

1.   Quando ainda não se tiverem verificado danos ambientais, mas houver uma ameaça iminente desses danos, o operador tomará sem demora as medidas de prevenção necessárias.

2.   Os Estados-Membros devem prever que, quando adequado e, em todo o caso, sempre que a ameaça iminente de danos ambientais não desaparecer apesar das medidas de prevenção tomadas pelo operador, os operadores devam informar o mais rapidamente possível a autoridade competente de todos os aspectos relevantes da situação.

3.   A autoridade competente pode, em qualquer momento:

a)

Exigir que o operador forneça informações sobre qualquer ameaça iminente de danos ambientais ou suspeita dessa ameaça iminente;

b)

Exigir que o operador tome as medidas de prevenção necessárias;

c)

Dar instruções ao operador quanto às medidas de prevenção necessárias a tomar; ou

d)

Tomar ela própria as medidas de prevenção necessárias.

4.   A autoridade competente deve exigir que as medidas de prevenção sejam tomadas pelo operador. Se o operador não cumprir as obrigações previstas no n.o 1 ou nas alíneas b) ou c) do n.o 3, não puder ser identificado ou não for obrigado a suportar os custos ao abrigo da presente directiva, pode ser a própria autoridade competente a tomar essas medidas.

Artigo 6.o

Acções de reparação

1.   Quando se tiverem verificado danos ambientais, o operador informará, sem demora, a autoridade competente de todos os aspectos relevantes da situação e tomará:

a)

Todas as diligências viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou, de outra forma, gerir os elementos contaminantes pertinentes e/ou quaisquer outros factores danosos, a fim de limitar ou prevenir novos danos ambientais e efeitos adversos para a saúde humana ou uma deterioração adicional dos serviços; e

b)

As medidas de reparação necessárias, de acordo com o artigo 7o.

2.   A autoridade competente pode, em qualquer momento:

a)

Exigir que o operador forneça informações suplementares sobre quaisquer danos ocorridos;

b)

Tomar, exigir ao operador que tome ou dar instruções ao operador relativamente a todas as medidas viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou de outra forma gerir os elementos contaminantes pertinentes e/ou quaisquer outros factores danosos, a fim de limitar ou prevenir novos danos ambientais e efeitos adversos para a saúde humana ou uma deterioração adicional dos serviços.

c)

Exigir que o operador tome as medidas de reparação necessárias;

d)

Dar instruções ao operador quanto às medidas de reparação necessárias a tomar; ou

e)

Tomar ela própria , em último recurso, as medidas de reparação necessárias.

3.   A autoridade competente deve exigir que as medidas de reparação sejam tomadas pelo operador. Se o operador não cumprir as obrigações previstas no n.o 1 ou nas alíneas b), c) ou d) do n.o 2, não puder ser identificado ou não for obrigado a suportar os custos ao abrigo da presente directiva, pode ser a própria autoridade competente a tomar essas medidas.

Artigo 7.o

Determinação das medidas de reparação

1.   Os operadores devem identificar, nos termos do Anexo II, potenciais medidas de reparação e apresentá-las à autoridade competente, para aprovação, excepto se esta tiver actuado nos termos da alínea e) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 6.o

2.   A autoridade competente deve decidir das medidas de reparação a aplicar nos termos do Anexo II e, se necessário, com a cooperação do operador em causa.

3.   Quando se tiverem verificado diversas situações de dano ambiental, de forma que a autoridade competente não possa assegurar que as medidas de reparação necessárias sejam tomadas simultaneamente, a autoridade competente tem o direito de decidir qual das situações de dano ambiental deve ser reparada em primeiro lugar.

Ao tomar essa decisão, a autoridade competente deve atender, nomeadamente, à natureza, à extensão e à gravidade das diversas situações de dano ambiental em causa, bem como às possibilidades de regeneração natural. Os riscos para a saúde humana também devem ser tomados em consideração.

4.   A autoridade competente deve convidar as pessoas referidas no n.o 1 do artigo 12.o e, em qualquer caso, as pessoas em cujos terrenos devam ser aplicadas as medidas de reparação, a apresentarem as suas observações e deve tê-las em conta.

Artigo 8.o

Custos de prevenção e de reparação

1.   O operador suporta os custos das acções de prevenção e de reparação executadas por força da presente directiva.

2.   Sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, a autoridade competente deve exigir, ao operador que causou o dano ou a ameaça iminente de dano, nomeadamente através de garantias sobre bens imóveis ou de outras garantias adequadas, o pagamento dos custos que tiver suportado com as acções de prevenção ou de reparação executadas por força da presente directiva.

Todavia, a autoridade competente pode decidir não recuperar integralmente os custos, quando a despesa necessária para o efeito for mais elevada do que o montante a recuperar, ou quando o operador não puder ser identificado.

3.   Não é exigido ao operador que suporte o custo de acções de prevenção ou de reparação executadas por força da presente directiva, se este puder provar que o dano ambiental ou a ameaça iminente desse dano:

a)

Foi causado por terceiros e ocorreu apesar de terem sido tomadas as medidas de segurança adequadas; ou

b)

Resultou do cumprimento de uma ordem ou instrução emanadas de uma autoridade pública que não sejam uma ordem ou instrução resultantes de uma emissão ou incidente causado pela actividade do operador.

Nestes casos, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para permitir ao operador recuperar os custos incorridos.

4.   Os Estados-Membros podem permitir que o operador não suporte o custo das acções de reparação executadas por força da presente directiva se ele provar que não houve culpa nem negligência da sua parte e que o dano ambiental foi causado por:

a)

Uma emissão ou um acontecimento expressamente permitidos e que respeitem integralmente uma autorização emitida ou conferida nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais de execução das medidas legislativas adoptadas pela Comunidade, especificadas no Anexo III, tal como se aplicam à data da emissão ou do acontecimento;

b)

Uma emissão, actividade ou qualquer forma de utilização de um produto no decurso de uma actividade que o operador prove não serem consideradas susceptíveis de causarem danos ambientais de acordo com o estado do conhecimento científico e técnico no momento em que se produziu a emissão ou se realizou a actividade.

5.   As medidas tomadas pela autoridade competente nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.o e dos n.os 2 e 3 do artigo 6.o não prejudicam a responsabilidade do operador em causa nos termos da presente directiva nem o disposto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

Artigo 9.o

Repartição de custos em caso de responsabilidade partilhada

A presente directiva não prejudica as disposições das regulamentações nacionais relativas à repartição dos custos em caso de responsabilidade partilhada, em especial no que se refere à partilha da responsabilidade entre o produtor e o utilizador de um produto.

Artigo 10.o

Prazo de prescrição para a recuperação dos custos

A autoridade competente tem o direito de instaurar, contra o operador ou, se adequado, contra o terceiro que tenha causado o dano ou a ameaça iminente de dano, uma acção de cobrança dos custos relativos às medidas tomadas por força da presente directiva, dentro de um prazo de cinco anos a contar da data em que as medidas tenham sido completadas ou em que o operador ou o terceiro responsável tenha sido identificado, consoante a que for posterior.

Artigo 11.o

Autoridade competente

1.   Os Estados-Membros designam a ou as autoridades competentes para dar cumprimento às obrigações previstas na presente directiva.

2.   Cabe à autoridade competente a obrigação de determinar o operador que causou o dano ou a ameaça iminente de dano, avaliar a importância do dano e precisar as medidas de reparação que devem ser tomadas com referência ao Anexo II. Para o efeito, a autoridade competente tem o direito de exigir que o operador em causa efectue a sua própria avaliação e forneça os dados e informações necessários.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente possa delegar ou solicitar a terceiros a execução das medidas de prevenção ou de reparação necessárias.

4.   As decisões tomadas por força da presente directiva que imponham medidas de prevenção ou de reparação devem indicar os motivos exactos em que se baseiam. Essas decisões devem ser imediatamente notificadas ao operador em causa, o qual será simultaneamente informado sobre os recursos possíveis previstos na legislação vigente no Estado-Membro em causa e sobre os respectivos prazos.

Artigo 12.o

Pedido de intervenção

1.   As pessoas singulares ou colectivas:

a)

Afectadas ou que possam vir a ser afectadas por danos ambientais; ou

b)

Que tenham um interesse suficiente no processo de decisão ambiental relativo ao dano ou, em alternativa;

c)

Que invoquem a violação de um direito, sempre que o direito processual administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio,

têm o direito de apresentar à autoridade competente quaisquer observações relativas a situações de danos ambientais, ou de ameaça iminente desses danos, de que tenham conhecimento e têm o direito de pedir a intervenção da autoridade competente nos termos da presente directiva.

Compete aos Estados-Membros determinar o que constitui «interesse suficiente» e «violação de um direito».

Para tal e para efeitos da alínea b), considera-se que têm interesse suficiente as organizações não governamentais activas na protecção do ambiente e que cumpram os requisitos previstos na legislação nacional. Também se considera, para efeitos da alínea c), que essas organizações têm direitos passíveis de violação.

2.   O pedido de intervenção deve ser acompanhado dos dados e informações relevantes em apoio das observações apresentadas sobre o dano ambiental em questão.

3.   Se o pedido de intervenção e as observações que o acompanham demonstrarem de modo plausível a existência de danos ambientais, a autoridade competente deverá ter em conta esses pedidos de intervenção e observações. Nessas circunstâncias, a autoridade competente dará ao operador em causa a oportunidade de expor a sua opinião a respeito do pedido de intervenção e das observações que o acompanham.

4.   Logo que possível e, em todo o caso, nos termos das disposições aplicáveis da legislação nacional, a autoridade competente deve informar as pessoas referidas no n.o 1, que lhe tenham apresentado observações, sobre a sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção, justificando essa decisão.

5.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1 e 4 aos casos de ameaça iminente de danos.

Artigo 13.o

Recursos

1.   As pessoas referidas no n.o 1 do artigo 12.o devem poder recorrer a um tribunal ou outro organismo público, independente e imparcial, competente para controlar a legalidade processual e substantiva das decisões, dos actos ou das omissões da autoridade competente, nos termos da presente directiva.

2.   A presente directiva não prejudica as disposições de direito nacional que regulem o acesso à justiça nem as que imponham o esgotamento dos recursos graciosos antes do recurso a um processo judicial.

Artigo 14.o

Garantia financeira

1.   Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a incentivar o desenvolvimento, pelos operadores económicos e financeiros devidos, de instrumentos e mercados de garantias financeiras, incluindo mecanismos financeiros em caso de insolvência, a fim de permitir que os operadores utilizem garantias financeiras para cobrir as responsabilidades que para eles decorrem da presente directiva.

2.    Cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas adoptadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1.

Se não tiverem sido introduzidos quaisquer instrumentos ou mercados de seguro apropriados ou outras formas de garantia financeira, a Comissão, em função do referido relatório, apresentará propostas relativas a uma garantia financeira obrigatória harmonizada para os danos causados às águas e ao solo, com base numa abordagem gradual. Após um período de avaliação de dois anos, tais disposições aplicar-se-ão igualmente à reparação de danos causados às espécies e habitats naturais protegidos.

3.     Será estabelecido um montante máximo de garantia financeira por caso e por localização, que será determinado com base numa escala móvel fixada pelos Estados-Membros tendo em conta, nomeadamente, os riscos associados às actividades exercidas e o volume anual de negócios do operador.

4.     Os Estados-Membros podem decidir não aplicar tais disposições a actividades de baixo risco e considerar a hipótese de estabelecerem limiares relativamente a quaisquer requisitos de seguro ao abrigo das mesmas disposições.

Artigo 15.o

Colaboração entre Estados-Membros

1.   Quando um dano ambiental afectar ou for susceptível de afectar diversos Estados-Membros, estes devemcolaborar, inclusivamente através do intercâmbio adequado de informação, a fim de assegurar a adopção de acções de prevenção e, se necessário, de reparação desse dano ambiental.

2.   Quando se tenham verificado danos ambientais, o Estado-Membro em cujo território o dano tenha sido originado deve fornecer informação suficiente aos Estados-Membros potencialmente afectados.

3.   Quando um Estado-Membro identificar dentro das suas fronteiras um dano que não tenha sido causado dentro das mesmas, pode comunicar o facto à Comissão e a qualquer outro Estado-Membro interessado; pode fazer recomendações para a adopção de medidas de prevenção ou de reparação e pode, nos termos da presente directiva, procurar recuperar as despesas efectuadas com a adopção de medidas de prevenção ou de reparação.

Artigo 16.o

Relação com o direito nacional

1.   A presente directiva não impede os Estados-Membros de manterem ou adoptarem disposições mais estritas em relação à prevenção e à reparação de danos ambientais, incluindo a identificação de outras actividades a sujeitar aos requisitos de prevenção e reparação da presente directiva e a identificação de outros responsáveis.

2.   A presente directiva não impede os Estados-Membros de adoptarem medidas adequadas, incluindo a proibição de dupla cobrança de custos, relativamente a situações nas quais esta última possa ocorrer em resultado de acções concorrentes movidas pela entidade competente nos termos da presente directiva e por uma pessoa cujo património seja afectado por danos ambientais.

Artigo 17.o

Aplicação temporal

A presente directiva não é aplicável a:

danos causados por emissões, acontecimentos ou incidentes que tenham ocorrido antes da data referida no n.o 1 do artigo 19.o,

danos causados por emissões, acontecimentos ou incidentes que tenham ocorrido depois da data referida no n.o 1 do artigo 19.o, quando derivem de uma actividade específica que tenha tido lugar e tenha terminado antes da referida data,

danos, desde que hajam decorrido mais de 30 anos desde a emissão, acontecimento ou incidente que lhes tenha dado origem.

Artigo 18.o

Relatório e revisão

1.   O mais tardar em ... (8), os Estados-Membros devem apresentar relatórios à Comissão sobre a experiência obtida com a aplicação da presente directiva. Esses relatórios devem incluir as informações e os dados constantes do Anexo VI.

2.   Nessa base e antes de ... (9), a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das eventuais propostas de alteração adequadas.

3.   O relatório referido no n.o 2 deve incluir uma revisão:

a)

Da aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o relativamente à exclusão do âmbito de aplicação da presente directiva da poluição abrangida pelos instrumentos internacionais enumerados nos Anexos IV e V, especialmente à luz da experiência adquirida no âmbito das convenções e instâncias internacionais pertinentes, como a OMI e a Euratom, e em que medida esses instrumentos entraram em vigor e/ou foram aplicados pelos Estados-Membros, e/ou foram alterados, tendo em conta todos os casos significativos de danos ambientais resultantes dessas actividades e as acções de reparação tomadas , bem como a relação entre a responsabilidade dos proprietários de navios e as contribuições dos destinatários de hidrocarbonetos ;

b)

Da aplicação da presente directiva aos danos ambientais causados por organismos geneticamente modificados (OGM), especialmente à luz da experiência adquirida no âmbito das instâncias e convenções internacionais pertinentes, como a Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, bem como dos resultados de incidentes com danos ambientais causados por OGM;

c)

Da aplicação da presente directiva às espécies e habitats naturais protegidos;

d)

Dos instrumentos que reúnam as condições para ser incorporados nos Anexos III, IV e V.

Artigo 19.o

Execução

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (10) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 151 E de 25.6.2002, p. 132.

(2)  JO C 241 de 7.10.2002, p. 162.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2003 (ainda não publicada em Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Setembro de 2003 (JO C 277 E de 18.11.2003, p. 10) e posição do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003.

(4)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1 . Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(5)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(7)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2002 da Comissão (JO L 225 de 22.8.2002, p. 13).

(8)  Nove anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(9)  Dez anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(10)  Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

CRITÉRIOS REFERIDOS NA ALÍNEA A) DO PONTO 1 DO ARTIGO 2.o

O carácter significativo dos danos que afectem adversamente a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável dos habitats ou espécies deve ser avaliado tomando como ponto de referência o estado de conservação, no momento dos danos, os serviços proporcionados pelo quadro natural que oferecem e a sua capacidade de regeneração natural. As alterações adversas significativas do estado inicial devem ser determinadas por meio de dados mensuráveis como:

o número de indivíduos, a sua densidade ou a área ocupada,

o papel dos indivíduos em causa ou da zona danificada em relação à espécie ou à conservação do habitat, a raridade da espécie ou do habitat (avaliada a nível local, regional ou mais elevado, incluindo a nível comunitário),

a capacidade de propagação da espécie (em função da dinâmica específica dessa espécie ou dessa população), a sua viabilidade ou a capacidade de regeneração natural do habitat (em função da dinâmica específica das suas espécies características ou das respectivas populações),

a capacidade das espécies ou do habitat de recuperar dentro de um prazo curto após a ocorrência dos danos, sem qualquer outra intervenção além de um reforço das medidas de protecção, até um estado conducente, apenas em virtude da dinâmica das espécies ou do habitat, a um estado considerado equivalente ou superior ao estado inicial.

Os danos com efeitos comprovados para a saúde humana devem ser classificados como danos significativos.

Não têm de ser classificados como danos significativos:

as variações negativas inferiores às flutuações naturais consideradas normais para a espécie ou habitat em causa,

as variações negativas devidas a causas naturais ou resultantes de intervenções ligadas à gestão normal dos sítios, tal como definidas nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objectivos, ou tal como eram anteriormente efectuadas por proprietários ou operadores,

os danos causados a espécies ou habitats sobre os quais se sabe que irão recuperar, dentro de um prazo curto e sem intervenção, até ao estado inicial ou que conduza a um estado que, apenas pela dinâmica das espécies ou do habitat, seja considerado equivalente ou superior ao estado inicial.

ANEXO II

REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS

O presente anexo estabelece um quadro comum a seguir na escolha das medidas mais adequadas que assegurem a reparação de danos ambientais.

1.   REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À ÁGUA OU ÀS ESPÉCIES E HABITATS NATURAIS PROTEGIDOS

A reparação de danos ambientais causados à água ou às espécies e habitats naturais protegidos é alcançada através da restituição do ambiente ao seu estado inicial por via de reparação primária, complementar e compensatória, sendo:

a)

Reparação «primária», qualquer medida de reparação que restitui os recursos naturais e/ou serviços danificados ao estado inicial, ou os aproxima desse estado;

b)

Reparação «complementar», qualquer medida de reparação tomada em relação aos recursos naturais e/ou serviços para compensar pelo facto de a reparação primária não resultar no pleno restabelecimento dos recursos naturais e/ou serviços danificados;

c)

Reparação «compensatória», qualquer acção destinada a compensar perdas transitórias de recursos naturais e/ou de serviços verificadas a partir da data de ocorrência dos danos até a reparação primária ter atingido plenamente os seus efeitos;

d)

«Perdas transitórias»: perdas resultantes do facto de os recursos naturais e/ou serviços danificados não poderem realizar as suas funções ecológicas ou prestar serviços a outros recursos naturais ou ao público enquanto as medidas primárias ou complementares não tiverem produzido efeitos. Não consiste numa compensação financeira para os membros do público.

Proceder-se-á à reparação complementar, sempre que a reparação primária não resulte na restituição do ambiente ao seu estado inicial. Além disso, a reparação compensatória será utilizada para compensar as perdas transitórias.

A reparação dos danos ambientais, em termos de danos causados à água ou às espécies e habitats naturais protegidos, implica também a eliminação de qualquer risco significativo de danos para a saúde humana.

1.1.   Objectivos da reparação

Objectivos da reparação primária

1.1.1.

O objectivo da reparação primária é restituir os recursos naturais e/ou serviços danificados ao estado inicial, ou aproximá-los desse estado.

Objectivos da reparação complementar

1.1.2.

Sempre que os recursos naturais e/ou serviços danificados não tiverem sido restituídos ao estado inicial, serão tomadas acções de reparação complementar. O objectivo da reparação complementar é proporcionar um nível de recursos naturais e/ou serviços, incluindo, quando apropriado, num sítio alternativo, similar ao que teria sido proporcionado se o sítio danificado tivesse regressado ao seu estado inicial. Sempre que seja possível e adequado, o sítio alternativo deveria estar geograficamente relacionado com o sítio danificado, tendo em conta os interesses da população afectada.

Objectivos da reparação compensatória

1.1.3.

Devem ser realizadas acções de reparação compensatória para compensar a perda provisória de recursos naturais e serviços enquanto se aguarda a recuperação. Essa compensação consiste em melhorias suplementares dos habitats naturais e espécies protegidos ou da água, quer no sítio danificado quer num sítio alternativo. Não consiste numa compensação financeira para os membros do público.

1.2.   Identificação das medidas de reparação

Identificação das medidas de reparação primária

1.2.1.

Serão consideradas opções que consistam em acções destinadas a restituir directamente ao estado inicial os recursos naturais e/ou serviços, num prazo acelerado, ou através de regeneração natural.

Identificação de medidas de reparação complementar e compensatória

1.2.2.

Ao determinar a escala das medidas de reparação complementar e compensatória, considerar-se-á em primeiro lugar a utilização de abordagens de equivalência recurso-a-recurso ou serviço-a-serviço. Segundo esses métodos, devem considerar-se em primeiro lugar as acções que proporcionem recursos naturais e/ou serviços do mesmo tipo, qualidade e quantidade que os danificados. Quando tal não for possível, podem proporcionar-se recursos naturais e/ou serviços alternativos. Por exemplo, uma redução da qualidade pode ser compensada por um aumento da quantidade de medidas de reparação.

1.2.3.

Se não for possível utilizar as abordagens de equivalência de primeira escolha recurso-a-recurso ou serviço-a-serviço, serão então utilizadas técnicas alternativas de valoração. A autoridade competente pode prescrever o método, por exemplo, valoração monetária, para determinar a extensão das medidas de reparação complementares e compensatórias necessárias. Se a valoração dos recursos e/ou serviços perdidos for praticável, mas a valoração dos recursos naturais e/ou serviços de substituição não puder ser efectuada num prazo ou por um custo razoáveis, a autoridade competente pode então escolher medidas de reparação cujo custo seja equivalente ao valor monetário estimado dos recursos naturais e/ou serviços perdidos.

As medidas de reparação complementar e compensatória devem ser concebidas por forma a permitir que os recursos naturais e/ou serviços suplementares reflictam as prioridades e o calendário das medidas de reparação. Por exemplo, quanto maior for o período de tempo antes de se atingir o estado inicial, maior será o número de medidas de reparação compensatória a realizar (em igualdade de circunstâncias).

1.3.   Escolha das opções de reparação

1.3.1.

As opções de reparação razoáveis serão avaliadas, utilizando as melhores tecnologias disponíveis, sempre que definidas, com base nos seguintes critérios:

efeito de cada opção na saúde pública e na segurança,

custo de execução da opção,

probabilidade de êxito de cada opção,

medida em que cada opção prevenirá danos futuros e evitará danos colaterais resultantes da sua execução,

medida em que cada opção beneficia cada componente do recurso natural e/ou serviço,

medida em que cada opção tem em consideração preocupações de ordem social, económica e cultural e outros factores relevantes específicos da localidade,

período necessário para que o dano ambiental seja efectivamente reparado,

medida em que cada opção consegue recuperar o sítio que sofreu o dano ambiental,

relação geográfica com o sítio danificado.

1.3.2.

Ao avaliar as diferentes opções de reparação identificadas, podem ser escolhidas medidas de reparação primária que não restituam totalmente ao estado inicial as águas ou as espécies e habitats naturais protegidos danificados ou que os restituam mais lentamente. Esta decisão só pode ser tomada se os recursos naturais e/ou serviços de que, em resultado da decisão, se prescindiu no sítio primário forem compensados intensificando as acções complementares ou compensatórias para proporcionar um nível de recursos naturais e/ou de serviços similar ao daqueles de que se prescindiu. Será o caso, por exemplo, quando se puderem proporcionar recursos naturais e/ou serviços equivalentes noutro local a custo mais baixo. Estas medidas de reparação adicionais serão determinadas segundo as regras estabelecidas no ponto 1.3.2.

1.3.3.

Não obstante as normas previstas no ponto 1.3.2 e nos termos do n.o 3 do artigo 7.o, a autoridade competente tem o direito de decidir não tomar outras medidas de reparação se:

a)

As medidas de reparação já realizadas assegurarem a inexistência de riscos significativos de efeitos adversos para a saúde humana, as águas ou as espécies e habitats naturais protegidos e

b)

O custo das medidas de reparação que deviam ser tomadas para atingir o estado inicial ou um nível similar for desproporcionado em relação aos benefícios ambientais a obter.

2.   REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO SOLO

Serão adoptadas as medidas necessárias para assegurar, no mínimo, que os contaminantes em causa sejam eliminados, controlados, contidos ou reduzidos, a fim de que o solo contaminado, tendo em conta a sua utilização actual ou futura aprovada no momento por ocasião da ocorrência dos danos, deixe de comportar riscos significativos de efeitos adversos para a saúde humana. A presença destes riscos será avaliada através de um processo de avaliação de riscos que terá em conta as características e funções do solo, o tipo e a concentração das substâncias, preparações, organismos ou microrganismos perigosos, os seus riscos e a sua possibilidade de dispersão. A afectação futura será determinada com base na regulamentação em matéria de afectação dos solos ou outra eventual regulamentação relevante em vigor no momento da ocorrência do dano.

Se a afectação do solo se modificar, serão tomadas todas as medidas necessárias para prevenir quaisquer riscos de efeitos adversos para a saúde humana.

Na falta de regulamentação relativa à afectação do solo ou de outra regulamentação relevante, a natureza da zona que sofreu os danos deverá determinar a afectação da zona específica, atendendo ao desenvolvimento previsto.

Será de ponderar uma opção de regeneração natural, ou seja uma opção que não inclua qualquer intervenção humana directa no processo de regeneração.

ANEXO III

ACTIVIDADES REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 3.o

1.

A exploração de instalações sujeitas a licença, nos termos da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1). Ou seja, todas as actividades enumeradas no Anexo I da Directiva 96/61/CE, com excepção das instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos.

2.

Operações de gestão de resíduos, incluindo a recolha, o transporte, a recuperação e a eliminação de resíduos e resíduos perigosos, incluindo a supervisão dessas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação, sujeitas a licença ou registo, nos termos da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2), e da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (3).

Estas operações incluem, entre outras, a exploração de aterros nos termos da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (4), e a exploração de instalações de incineração nos termos da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (5).

Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros podem decidir que estas operações não incluam o espalhamento de lamas de águas residuais provenientes de instalações de tratamento de resíduos urbanos, tratadas segundo normas aprovadas, para fins agrícolas.

3.

Todas as descargas para as águas interiores de superfície que requeiram autorização prévia, nos termos da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (6).

4.

Todas as descargas de substâncias para as águas subterrâneas que requeiram autorização prévia nos termos da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (7).

5.

As descargas ou injecções de poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas que requeiram licença, autorização ou registo nos termos da Directiva 2000/60/CE.

6.

Captação e represamento de água sujeitos a autorização prévia, nos termos da Directiva 2000/60/CE.

7.

Fabrico, utilização, armazenamento, processamento, enchimento, libertação para o ambiente e transporte no local de:

a)

Substâncias perigosas definidas no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (8);

b)

Preparações perigosas, definidas no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (9);

c)

Produtos fitofarmacêuticos definidos no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (10);

d)

Produtos biocidas definidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (11);

8.

Transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, aéreo ou por vias navegáveis interiores de mercadorias perigosas ou poluentes definidas no Anexo A da Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (12), no Anexo da Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (13), ou na Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (14).

9.

Exploração de instalações sujeitas a autorização, nos termos da Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (15), no que respeita à libertação para a atmosfera de quaisquer das substâncias poluentes abrangidas pela referida Directiva.

10.

Quaisquer utilizações confinadas, incluindo transporte, que envolvam microrganismos geneticamente modificados definidos pela Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (16).

11.

Qualquer libertação deliberada para o ambiente, incluindo a colocação no mercado ou o transporte de organismos geneticamente modificados definidos na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

12.

Transferências transfronteiriças de resíduos, no interior, à entrada e à saída da União Europeia, que exijam uma autorização ou sejam proibidas na acepção do Regulamento (CEE) n.o 259/93, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (18).


(1)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(2)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(3)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

(4)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(5)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(6)  JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE.

(7)  JO L 20 de 26.1.1980, p. 43. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

(8)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.

(9)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(10)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(11)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(12)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/28/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 45).

(13)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/29/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 47 ).

(14)  JO L 247 de 5.10.1993, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(15)  JO L 188 de 16.7.1984, p. 20. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

(16)  JO L 117 de 8.5.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(17)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(18)  JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

ANEXO IV

CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REFERIDAS NO N.o 2 DO ARTIGO 4.o

a)

Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos;

b)

Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos;

c)

Convenção Internacional de 23 de Março de 2001 sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos contidos em Tanques de Combustível;

d)

Convenção Internacional de 3 de Maio de 1996 sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos ligados ao Transporte por Mar de Substâncias Nocivas e Potencialmente Perigosas;

e)

Convenção de 10 de Outubro de 1989 sobre a Responsabilidade Civil pelos Danos Causados durante o Transporte de Mercadorias Perigosas por Via Rodoviária, Ferroviária e por Vias Navegáveis Interiores.

ANEXO V

INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS REFERIDAS NO N.o 3 DO ARTIGO 4.o

a)

Convenção de Paris, de 29 de Julho de 1960, sobre a Responsabilidade Civil no domínio da Energia Nuclear, e Convenção Complementar de Bruxelas, de 31 de Janeiro de 1963;

b)

Convenção de Viena, de 21 de Maio de 1963, relativa à Responsabilidade Civil em matéria de Danos Nucleares;

c)

Convenção de 12 de Setembro de 1997, relativa à Indemnização Complementar por Danos Nucleares;

d)

Protocolo Conjunto de 21 de Setembro de 1988, relativo à Aplicação da Convenção de Viena e da Convenção de Paris;

e)

Convenção de Bruxelas, de 17 de Dezembro de 1971, relativa à Responsabilidade Civil no Domínio do Transporte Marítimo de Material Nuclear.

ANEXO VI

DADOS E INFORMAÇÕES REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 18.o

Os relatórios referidos no n.o 1 do artigo 18.o devem incluir uma lista de situações de danos ambientais e de situações de responsabilidade nos termos da presente directiva, com os seguintes dados e informações para cada situação:

1.

Tipo de dano ambiental, data da ocorrência e/ou da descoberta do dano e data em que foi iniciado o processo nos termos da presente directiva;

2.

Código de classificação de actividades da pessoa ou pessoas colectivas responsáveis (1);

3.

Eventual impugnação judicial pelas partes responsáveis ou pelas entidades qualificadas (especificar a identidade dos demandantes e o resultado do processo);

4.

Resultado do processo de reparação.

5.

Data de encerramento do processo.

Os Estados-Membros podem incluir nos seus relatórios outros dados e informações que considerem úteis para permitir uma avaliação correcta do funcionamento da presente directiva, por exemplo:

1.

Custos decorrentes das medidas de reparação e de prevenção, tal como definidos na presente directiva:

pagos directamente pelas partes responsáveis, quando essa informação estiver disponível;

cobrados ex post facto às partes responsáveis;

não cobrados às partes responsáveis (devem ser especificadas as razões da não cobrança).

2.

Resultados das acções de promoção e aplicação dos instrumentos de garantia financeira utilizados em conformidade com a presente directiva.

3.

Uma avaliação dos custos administrativos adicionais incorridos anualmente pela administração pública em resultado do estabelecimento e funcionamento das estruturas administrativas necessárias à aplicação e execução da presente directiva.


(1)  Pode ser utilizado o Código NACE (Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1)).

P5_TA(2003)0576

Agência Europeia de Medicamentos ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos comunitários de autorização, fiscalização e farmacovigilância de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (10949/2/2003 — C5-0463/2003 — 2001/0252(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (10949/2/2003 — C5-0463/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 404) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002) 735) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0425/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 297 E de 9.12.2003, p. 1.

(2)  Textos Aprovados de 23.10.2002, P5_TA (2002)0504.

(3)  JO C 75 E de 26.3.2002, p. 189.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC2-COD(2001)0252

Posição do Parlamento Europeu aprovada aprovada em segunda leitura em 17 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 71.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (4), estabeleceu que, no prazo de seis anos após a entrada em vigor do regulamento, a Comissão publicaria um relatório geral sobre a experiência adquirida com a aplicação dos procedimentos nele estabelecidos.

(2)

À luz do relatório da Comissão sobre a experiência adquirida, revelou-se necessário melhorar o funcionamento dos procedimentos de autorização de introdução de medicamentos no mercado comunitário e alterar alguns aspectos administrativos da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos. Além disso, o nome dessa Agência deveria ser simplificado e alterado para Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «Agência»).

(3)

Das conclusões do referido relatório extrai-se que as alterações a fazer ao procedimento centralizado instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2309/93 constituem correcções de certas modalidades do seu funcionamento e adaptações tendentes a ter em conta a evolução provável da ciência e da técnica, bem como o futuro alargamento da União Europeia. Desse relatório conclui-se ainda que devem ser mantidos os princípios gerais anteriormente estabelecidos para reger o procedimento centralizado.

(4)

Além disso, dado que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2001/83/CE, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (5), bem como a Directiva 2001/82/CE, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (6), deve proceder-se à actualização do conjunto de remissões feitas no Regulamento (CEE) n.o 2309/93 para as directivas codificadas.

(5)

Por razões de clareza, é necessário substituir o referido regulamento por um novo regulamento.

(6)

É conveniente preservar o mecanismo comunitário de concertação, anterior a qualquer decisão nacional relativa a medicamentos de alta tecnologia, instaurado pela legislação comunitária revogada.

(7)

A experiência adquirida desde a aprovação da Directiva 87/22/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das medidas nacionais respeitantes à colocação no mercado dos medicamentos de alta tecnologia, nomeadamente dos resultantes da biotecnologia (7), demonstrou a necessidade de instituir um procedimento comunitário centralizado de autorização obrigatório para os medicamentos de alta tecnologia, e em especial para os resultantes da biotecnologia, a fim de manter o elevado nível de avaliação científica desses medicamentos na União Europeia e, consequentemente, preservar a confiança dos doentes e das profissões médicas nessa avaliação. Isto é especialmente importante no contexto da emergência de novas terapias, tais como a terapia génica e as terapias celulares associadas ou a terapia somática xenogénica. Esta abordagem deve ser mantida, nomeadamente com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno no sector farmacêutico.

(8)

Na perspectiva de uma harmonização do mercado interno no que se refere aos novos medicamentos, convém ainda tornar esse procedimento obrigatório para os medicamentos órfãos e para qualquer medicamento para uso humano que contenha uma substância activa inteiramente nova, isto é, que ainda não tenha sido objecto de uma autorização na Comunidade, e cujas indicações terapêuticas sejam o tratamento da síndrome da imunodeficiência adquirida, das neoplastias, de doenças neurodegenerativas ou da diabetes. Quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, o procedimento deverá tornar-se obrigatório para os medicamentos para uso humano que contenham uma nova substância activa, e cuja indicação terapêutica seja o tratamento de doenças auto-imunes e de outras disfunções imunitárias e doenças virais. Deverá ser possível proceder à revisão das disposições contidas no ponto 3 do Anexo através de um processo simplificado de tomada de decisão, não antes de decorridos quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

(9)

No domínio dos medicamentos para uso humano, também se deve prever o acesso facultativo ao procedimento centralizado nos casos em que o recurso a um procedimento único constitua uma mais-valia para o doente. Este procedimento deve continuar a ser facultativo para os medicamentos que, apesar de não pertencerem às categorias referidas anteriormente, constituam uma inovação terapêutica. Também é conveniente permitir o acesso a esse procedimento em relação aos medicamentos que, apesar de não serem inovadores, possam implicar benefícios para a sociedade ou para os doentes, se forem autorizados à partida a nível comunitário, como por exemplo certos medicamentos de venda não sujeita a receita médica. Esta possibilidade pode ser alargada aos medicamentos genéricos autorizados pela Comunidade desde que a harmonização atingida na altura da avaliação do medicamento de referência e os resultados dessa avaliação sejam integralmente preservados.

(10)

No domínio dos medicamentos veterinários, deve prever-se a adopção de medidas administrativas, a fim de ter em conta algumas especificidades neste domínio, devidas especialmente à incidência regional de certas doenças. Deverá ser possível usar o procedimento centralizado para a autorização dos medicamentos veterinários utilizados nos termos das disposições comunitárias em matéria de profilaxia das epizootias. Para os medicamentos veterinários que contenham uma substância activa nova, deve manter-se o acesso facultativo ao procedimento centralizado.

(11)

Relativamente aos medicamentos para uso humano, o período de protecção dos dados relativos aos ensaios pré-clínicos e clínicos deverá ser o que se encontra previsto na Directiva 2001/83/CE. Quanto aos medicamentos veterinários, o período de protecção dos dados relativos aos ensaios pré-clínicos e clínicos, bem como aos ensaios de segurança e de resíduos, deverá ser o previsto na Directiva 2001/82/CE.

(12)

A fim de reduzir o custo, para as pequenas e médias empresas, da comercialização de medicamentos autorizados através do procedimento centralizado, devem ser aprovadas disposições que permitam reduzir as taxas, diferir o seu pagamento, responsabilizar-se pelas traduções e oferecer assistência administrativa a essas empresas.

(13)

No interesse da saúde pública, as decisões de autorização no âmbito do procedimento centralizado deverão assentar em critérios científicos objectivos de qualidade, segurança e eficácia do medicamento em questão, independentemente de quaisquer considerações, de carácter económico ou outro. No entanto, os Estados-Membros devem, excepcionalmente, poder proibir a utilização no seu território de medicamentos para uso humano que violem conceitos objectivamente definidos de ordem pública ou moral pública. Além disso, a Comunidade não pode autorizar medicamentos veterinários cuja utilização seja contrária às normas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou proibida por força de outras disposições comunitárias, designadamente a Directiva 96/22/CE (8).

(14)

Deve dispor-se que os critérios de qualidade, segurança e eficácia previstos pelas Directivas 2001/83/CE e 2001/82/CE sejam aplicados aos medicamentos autorizados pela Comunidade e permitam avaliar a relação de risco-benefício de todos os medicamentos quando são introduzidos no mercado, aquando da renovação da autorização ou em qualquer outro momento que a autoridade competente considere adequado.

(15)

De acordo com o artigo 178.o do Tratado, a Comunidade deve incluir em todas as suas acções os aspectos da política de desenvolvimento e defender a criação de condições de vida dignas em todo o mundo. No âmbito da legislação sobre medicamentos é necessário, por um lado, continuar a garantir que só se exportem medicamentos eficazes, seguros e de qualidade incontestável e, por outro lado, a Comissão deve estudar a criação de novos incentivos à investigação de medicamentos contra doenças tropicais amplamente propagadas.

(16)

É também necessário dispor que os requisitos éticos da Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (9), se aplicam aos medicamentos autorizados pela Comunidade. Em especial, relativamente aos ensaios clínicos efectuados fora da Comunidade sobre medicamentos destinados a ser autorizados na Comunidade, no momento da avaliação do pedido de autorização, deve verificar-se se esses ensaios foram conduzidos no respeito de princípios de boas práticas clínicas e de requisitos éticos equivalentes às disposições da referida directiva.

(17)

A Comunidade deve dispor dos meios necessários para proceder à avaliação científica dos medicamentos apresentados em conformidade com procedimentos comunitários de autorização descentralizados. Além disso, com vista a garantir a harmonização efectiva das decisões administrativas adoptadas pelos Estados-Membros no que se refere a medicamentos apresentados em conformidade com procedimentos de autorização descentralizados, torna-se necessário dotar a Comunidade dos meios necessários para resolver as divergências entre Estados-Membros quanto à qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos.

(18)

A estrutura e o funcionamento do conjunto dos órgãos que compõem a Agência devem ser concebidos de forma a ter em conta a necessidade de renovação constante dos conhecimentos científicos, a necessidade de cooperação entre instâncias comunitárias e nacionais, a necessidade de um envolvimento adequado da sociedade civil e o futuro alargamento da União Europeia. Os diversos órgãos da Agência devem estabelecer e desenvolver contactos adequados com as partes interessadas, em especial com os representantes dos doentes e dos profissionais de saúde.

(19)

A principal atribuição da Agência deve ser a de emitir pareceres científicos da melhor qualidade possível destinados às instituições comunitárias e aos Estados-Membros, para o exercício das competências que a legislação comunitária lhes confere no domínio dos medicamentos, no que respeita à autorização e fiscalização dos mesmos. Só após uma avaliação científica única, do mais elevado nível possível, da qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos de alta tecnologia, a efectuar pela Agência, deve a Comunidade conceder uma autorização de introdução no mercado, através de um procedimento célere que assegure uma estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros.

(20)

Com vista a garantir uma estreita cooperação entre a Agência e os cientistas que operam nos Estados-Membros, deve prever-se que o Conselho de Administração seja composto de forma a garantir uma participação estreita das entidades competentes dos Estados-Membros na gestão global do sistema comunitário de autorização dos medicamentos.

(21)

O orçamento da Agência deve ser constituído por taxas pagas pelo sector privado e por contribuições provenientes do orçamento comunitário para a execução de políticas comunitárias.

(22)

O ponto 25 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (10), prevê que as perspectivas financeiras sejam adaptadas para cobrir as novas necessidades decorrentes do alargamento.

(23)

Deve ser atribuída a um Comité dos Medicamentos para Uso Humano a responsabilidade exclusiva pela elaboração dos pareceres da Agência em todas as questões relativas aos medicamentos para uso humano. No que respeita aos medicamentos veterinários, esta responsabilidade deve ser atribuída a um Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário. Quanto aos medicamentos órfãos, essa tarefa incumbe ao Comité dos Medicamentos Órfãos instituído pelo Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (11). Por último, no que se refere aos medicamentos à base de plantas, esta responsabilidade deve ser confiada ao Comité dos Medicamentos à Base de Plantas instituído pela Directiva 2001/83/CE.

(24)

A criação da Agência permite reforçar o papel científico e a independência destes comités, nomeadamente através do estabelecimento de um secretariado técnico e administrativo permanente.

(25)

No que se refere aos comités científicos, deve ser alargado o seu âmbito de actividades e modernizado o seu modo de funcionamento e composição. O aconselhamento científico para os futuros requerentes de autorizações de introdução no mercado deve ser prestado de forma generalizada e aprofundada. Devem ainda ser criadas estruturas que permitam desenvolver a prestação de aconselhamento às empresas, em especial às pequenas e médias empresas. Os comités devem poder delegar algumas das suas tarefas de avaliação em grupos de trabalho permanentes e abertos a peritos do mundo científico designados para esse efeito, sem deixarem de manter toda a responsabilidade pelo parecer científico emitido. Os procedimentos de revisão devem ser adaptados para reforçar as garantias dos direitos dos requerentes.

(26)

O número de membros dos comités científicos que intervêm no procedimento centralizado deve ser estabelecido na perspectiva de esses comités se manterem com uma dimensão eficaz após o alargamento da União Europeia.

(27)

O papel dos comités científicos deve também ser reforçado, de forma a permitir que a Agência participe activamente no diálogo científico internacional e desenvolva certas actividades que serão necessárias, especialmente em matéria de harmonização científica internacional e de cooperação técnica com a Organização Mundial de Saúde.

(28)

Além disso, tendo em vista o reforço da segurança jurídica, é conveniente precisar as responsabilidades no que se refere às normas relativas à transparência dos trabalhos da Agência, precisar certas condições de comercialização de um medicamento autorizado pela Comunidade, confiar à Agência um poder de controlo no que se refere à distribuição dos medicamentos que recebem autorização comunitária e precisar as sanções e modalidades de execução dessas sanções em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento e das condições contidas nas autorizações concedidas no quadro dos procedimentos por este estabelecidos.

(29)

Também se torna necessário prever disposições relativas à fiscalização dos medicamentos autorizados pela Comunidade, nomeadamente à fiscalização intensiva dos efeitos indesejáveis dos referidos medicamentos, através de acções comunitárias de farmacovigilância, de forma a garantir uma retirada rápida do mercado de qualquer medicamento que apresente uma relação risco-benefício negativa em condições de utilização normais.

(30)

Com vista a aumentar a eficácia da fiscalização do mercado, deve incumbir à Agência a coordenação das actividades dos Estados-Membros em matéria de farmacovigilância. Devem ser introduzidas algumas disposições tendentes a estabelecer procedimentos de farmacovigilância rigorosos e eficazes, a permitir que a entidade competente adopte medidas provisórias urgentes, incluindo a introdução de alterações à autorização de introdução no mercado, e, por último, a permitir que possa ser efectuada a qualquer momento uma reavaliação da relação risco-benefício de um medicamento.

(31)

Deve igualmente ser atribuída à Comissão, funcionando em estreita cooperação com a Agência e após consulta aos Estados-Membros, a missão de coordenar o desempenho das várias responsabilidades de fiscalização dos Estados-Membros, nomeadamente o fornecimento de informações sobre medicamentos e o controlo da observância das boas práticas de fabrico, de laboratório e clínicas.

(32)

Importa prever uma aplicação coordenada dos procedimentos comunitários de autorização de medicamentos e dos procedimentos nacionais dos Estados-Membros já amplamente harmonizados pelas Directivas 2001/83/CE e 2001/82/CE. É conveniente que o funcionamento dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento seja reexaminado pela Comissão, de 10 em 10 anos, com base na experiência adquirida.

(33)

Para atender, nomeadamente, às expectativas legítimas dos doentes e ter em conta a evolução cada vez mais rápida da ciência e das terapias, devem ser estabelecidos procedimentos de avaliação mais céleres, reservados aos medicamentos que apresentem um grande interesse terapêutico, bem como procedimentos de obtenção de autorizações temporárias sujeitas a determinadas condições passíveis de revisão anual. No domínio dos medicamentos para uso humano, convém adoptar uma abordagem comum, sempre que tal seja possível, em matéria de critérios e condições de uso compassivo de novos medicamentos, no quadro das legislações dos Estados-Membros.

(34)

Os Estados-Membros desenvolveram uma avaliação da eficácia comparativa dos medicamentos destinada a posicionar um novo medicamento relativamente aos já existentes na mesma classe terapêutica. Da mesma forma, o Conselho, nas Conclusões sobre medicamentos e saúde pública (12) aprovadas em 29 de Junho de 2000, salientou a importância de se identificarem os medicamentos que apresentem um valor terapêutico acrescentado. No entanto, esta avaliação não deve ser conduzida no contexto da autorização de introdução no mercado para a qual foi acordado manter os critérios fundamentais. Neste aspecto, é útil permitir a possibilidade de recolher informações sobre os métodos utilizados pelos Estados-Membros para determinar o benefício terapêutico obtido por cada novo medicamento.

(35)

À semelhança do actualmente previsto nas Directivas 2001/83/CE e 2001/82/CE, a validade de uma autorização comunitária de introdução no mercado deve ser limitada inicialmente a cinco anos, no termo dos quais a autorização deve ser renovada. Daí em diante, a autorização de introdução no mercado deve normalmente ter validade ilimitada. Além disso, qualquer autorização não utilizada durante três anos consecutivos, isto é, que não tenha dado origem à introdução de um medicamento no mercado da Comunidade durante esse período, deve ser considerada caducada, nomeadamente para evitar os encargos administrativos ligados à manutenção dessas autorizações. Devem, no entanto, ser feitas derrogações a esta regra sempre que razões de saúde pública o justifiquem.

(36)

Os medicamentos que contenham ou sejam compostos por organismos geneticamente modificados podem originar certos riscos para o ambiente. É, por conseguinte, necessário prever, em relação a esses medicamentos, uma avaliação do risco para o ambiente semelhante à que se encontra prevista na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (13), paralelamente a uma avaliação da qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos em causa no quadro de um procedimento comunitário único.

(37)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14).

(38)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 1647/2003 (15) que altera o Regulamento (CEE) n.o 2309/93 no que diz respeito às regras orçamentais e financeiras aplicáveis à Agência, bem como ao acesso aos documentos da Agência, devem ser integralmente incorporadas no presente regulamento,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

O presente regulamento tem por objectivo estabelecer procedimentos comunitários de autorização, fiscalização e farmacovigilância no que respeita aos medicamentos para uso humano e veterinário, e instituir uma Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada por «Agência»).

O disposto no presente regulamento não afecta as competências das autoridades dos Estados-Membros em matéria de fixação dos preços dos medicamentos e da sua inclusão no âmbito de aplicação dos sistemas nacionais de saúde ou dos regimes de segurança social atendendo a condicionalismos de natureza sanitária, económica e social. Os Estados-Membros podem, designadamente, escolher, de entre os elementos constantes da autorização de introdução no mercado, as indicações terapêuticas e a dimensão das embalagens que serão cobertas pelos respectivos organismos de segurança social.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.o da Directiva 2001/83/CE e do artigo 1.o da Directiva 2001/82/CE.

O titular da autorização de introdução no mercado dos medicamentos abrangidos pelo presente regulamento deve estar estabelecido na Comunidade. Esse titular é responsável pela introdução desses medicamentos no mercado, quer esta seja efectuada pelo próprio ou por uma pessoa ou pessoas por ele designadas para o efeito.

Artigo 3.o

1.   Nenhum medicamento constante do Anexo pode ser introduzido no mercado comunitário sem que a Comunidade tenha concedido uma autorização de introdução no mercado, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

2.   Qualquer medicamento não constante do Anexo pode ser sujeito a uma autorização de introdução no mercado concedida pela Comunidade, em conformidade com o disposto no presente regulamento, se:

a)

Esse medicamento contiver uma substância activa nova que, até à data de entrada em vigor do presente regulamento, não era autorizada na Comunidade; ou

b)

O requerente demonstrar que esse medicamento constitui uma inovação significativa no plano terapêutico, científico ou técnico, ou que a concessão de uma autorização em conformidade com o presente regulamento apresenta interesse para os doentes ou a saúde animal, a nível comunitário.

Podem ainda ser sujeitos a uma autorização desse tipo os medicamentos veterinários imunológicos destinados a doenças animais sujeitas a medidas comunitárias de profilaxia.

3.   Um medicamento genérico de um medicamento de referência autorizado pela Comunidade pode ser autorizado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 2001/83/CE e com a Directiva 2001/82/CE, nas seguintes condições:

a)

O pedido de autorização deve ser apresentado ao abrigo do artigo 10.o da Directiva 2001/83/CE ou do artigo 13.o da Directiva 2001/82/CE;

b)

O resumo das características do medicamento deve ser perfeitamente conforme ao do medicamento autorizado pela Comunidade, excepto no caso de partes do resumo das características do medicamento relativas às indicações ou às dosagens estarem ainda abrangidas pelo direito das patentes no momento da comercialização do medicamento genérico — e

c)

O medicamento genérico deve ser autorizado com o mesmo nome em todos os Estados-Membros em que o pedido tenha sido apresentado. Para efeitos desta disposição, todas as versões linguísticas da DCI (denominação comum internacional) devem ser consideradas como sendo o mesmo nome.

4.   Após consulta ao comité competente da Agência, o Anexo pode ser reexaminado à luz dos progressos técnicos e científicos para que lhe sejam introduzidas as alterações necessárias, sem que se amplie o âmbito do procedimento centralizado. Essas alterações são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 87.o

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de autorização de introdução no mercado referida no artigo 3.o devem ser apresentados à Agência.

2.   A Comunidade concede e fiscaliza as autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano nos termos do Título II.

3.   A Comunidade concede e fiscaliza as autorizações de introdução no mercado de medicamentos veterinários nos termos do Título III.

TÍTULO II

AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO

Capítulo 1

Apresentação e análise dos pedidos — autorizações

Artigo 5.o

1.   É instituído um Comité dos Medicamentos para Uso Humano. O Comité faz parte da Agência.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 56.o e de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo direito comunitário, o Comité dos Medicamentos para Uso Humano é responsável pela emissão do parecer da Agência relativo a quaisquer questões referentes à admissibilidade dos processos apresentados de acordo com o procedimento centralizado, à concessão, à alteração, à suspensão ou à revogação da autorização de introdução no mercado de medicamentos para uso humano, em conformidade com o disposto no presente Título, bem como à farmacovigilância.

3.   A pedido do director executivo da Agência ou do representante da Comissão, o Comité dos Medicamentos para Uso Humano emite também parecer sobre questões científicas relativas à avaliação dos medicamentos para uso humano. O Comité tem devidamente em conta quaisquer pedidos de parecer apresentados pelos Estados-Membros. O Comité emitirá também parecer sempre que houver desacordo no que respeita à avaliação dos medicamentos para uso humano através do procedimento de reconhecimento mútuo. O parecer do Comité deve ser tornado público.

Artigo 6.o

1.   Qualquer pedido de autorização de um medicamento para uso humano deve incluir, de forma específica e exaustiva, as informações e os documentos referidos no n.o 3 do artigo 8.o, nos artigos 10.o, 10.o-A, 10.o-B ou 11.o e no Anexo I da Directiva 2001/83/CE. Os documentos devem conter uma declaração de que os ensaios clínicos efectuados com estes medicamentos fora da União Europeia respeitam os requisitos éticos estabelecidos na Directiva 2001/20/CE. Esses documentos e informações devem ter em conta o carácter único e comunitário da autorização solicitada e, a não ser em casos excepcionais relativos à aplicação do direito de marcas, comportar a utilização de um nome único para o medicamento.

O pedido é acompanhado da taxa a pagar à Agência pela sua análise.

2.   Quando se trate de medicamentos para uso humano que contenham ou sejam compostos por organismos geneticamente modificados na acepção do artigo 2.o da Directiva 2001/18/CE, o pedido deve ser acompanhado do seguinte:

a)

Cópia da autorização escrita das autoridades competentes para a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, para fins de investigação e desenvolvimento, como previsto na Parte B da Directiva 2001/18/CE ou na Parte B da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (16);

b)

Documentação técnica completa com as informações requeridas nos Anexos III e IV da Directiva 2001/18/CE;

c)

Avaliação do risco ambiental em conformidade com os princípios do Anexo II da Directiva 2001/18/CE; e

d)

Resultados de quaisquer pesquisas realizadas para efeitos de investigação ou desenvolvimento.

Os artigos 13.o a 24.o da Directiva 2001/18/CE não são aplicáveis aos medicamentos para uso humano que contenham ou sejam compostos por organismos geneticamente modificados.

3.   A Agência assegura que o parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Humano seja emitido no prazo de 210 dias após a recepção de um pedido válido.

O prazo para a análise da documentação científica do dossier do pedido de autorização de introdução no mercado não poderá ser inferior a oitenta dias, excepto se o relator e o co-relator declararem ter terminado a sua avaliação antes do final deste prazo.

O referido Comité pode pedir a prorrogação do prazo de análise da documentação científica do dossier do pedido de autorização de introdução no mercado, com base num pedido devidamente fundamentado.

No caso de um medicamento para uso humano que contenha ou seja composto por organismos geneticamente modificados, o parecer do referido Comité deve respeitar os requisitos de segurança ambiental estabelecidos na Directiva 2001/18/CE. No decorrer da avaliação dos pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos para uso humano que contenham ou sejam compostos por organismos geneticamente modificados, o relator procede às consultas necessárias com as instâncias criadas pela Comunidade ou pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 2001/18/CE.

4.   A Comissão elabora, em consulta com a Agência, os Estados-Membros e as partes interessadas, um guia pormenorizado sobre o modo como devem ser apresentados os pedidos de autorização.

Artigo 7.o

Para efeitos da elaboração do seu parecer, o Comité dos Medicamentos para Uso Humano:

a)

Verifica se as informações e os documentos apresentados em conformidade com o artigo 6.o correspondem aos requisitos da Directiva 2001/83/CE e examina se estão reunidas as condições especificadas no presente regulamento para a concessão da autorização de introdução no mercado;

b)

Pode solicitar que um Laboratório Oficial de Controlo de Medicamentos ou um laboratório designado por um Estado-Membro para o efeito ensaie o medicamento para uso humano, as suas matérias-primas e, se necessário, os seus produtos intermédios ou outros componentes, por forma a certificar-se de que os métodos de controlo utilizados pelo fabricante e descritos no pedido são satisfatórios;

c)

Pode exigir que o requerente complete num determinado prazo as informações que acompanham o pedido. Quando o referido Comité fizer uso desta faculdade, ficará suspenso o prazo previsto no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o até ao momento em que seja fornecida a informação suplementar exigida. Este prazo fica igualmente suspenso durante o tempo necessário ao requerente para preparar esclarecimentos orais ou escritos.

Artigo 8.o

1.   A pedido escrito do Comité dos Medicamentos para Uso Humano, os Estados-Membros transmitem as informações comprovativas de que o fabricante de um medicamento, ou o importador de um medicamento de um país terceiro, está habilitado a fabricar o medicamento em questão e/ou a executar os ensaios de controlo necessários, em conformidade com as informações e os documentos apresentados nos termos do artigo 6.o

2.   Quando tal se afigurar necessário para completar a análise do pedido, o referido Comité poderá exigir que o requerente se submeta a uma inspecção específica do local de fabrico do medicamento em questão. Essas inspecções podem ser feitas sem aviso prévio.

A inspecção é efectuada, no prazo referido no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o, por inspectores devidamente habilitados dos Estados-Membros, que podem ser acompanhados por um relator ou por um perito designado pelo referido Comité.

Artigo 9.o

1.   A Agência informa imediatamente o requerente se o Comité dos Medicamentos para Uso Humano for do parecer que:

a)

O pedido não satisfaz os critérios de autorização fixados no presente regulamento;

b)

O resumo das características do medicamento proposto pelo requerente deve ser alterado;

c)

A rotulagem ou o folheto informativo do medicamento não satisfazem o disposto no Título V da Directiva 2001/83/CE;

d)

A autorização deve ser concedida sujeita às condições previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 14.o

2.   No prazo de 15 dias a contar da recepção do parecer referido no n.o 1, o requerente pode comunicar à Agência, por escrito, a sua intenção de requerer a revisão do parecer. Nesse caso, deve apresentar à Agência a fundamentação pormenorizada do requerimento de revisão no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do parecer.

No prazo de 60 dias a contar da recepção da fundamentação, o referido Comité revê o seu parecer em conformidade com as condições fixadas no quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 62.o As razões que fundamentam as conclusões são anexadas ao parecer definitivo.

3.   No prazo de 15 dias a contar da sua aprovação, a Agência envia à Comissão, aos Estados-Membros e ao requerente o parecer definitivo do referido Comité, acompanhado de um relatório descrevendo a avaliação do medicamento pelo Comité e fundamentando as suas conclusões.

4.   Se o parecer for favorável à concessão da autorização de introdução no mercado do medicamento em questão, serão anexados ao parecer os seguintes documentos:

a)

O projecto de resumo das características do medicamento, nos termos do artigo 11.o da Directiva 2001/83/CE;

b)

A exposição pormenorizada de quaisquer condições ou restrições a impor ao fornecimento ou à utilização do medicamento em questão, incluindo as condições em que pode ser dispensado a doentes, de acordo com os critérios estabelecidos no Título VI da Directiva 2001/83/CE;

c)

A exposição pormenorizada de quaisquer condições ou restrições recomendadas em relação à utilização segura e eficaz do medicamento;

d)

O projecto de rotulagem e de folheto informativo proposto pelo requerente, apresentado em conformidade com o Título V da Directiva 2001/83/CE;

e)

O relatório de avaliação.

Artigo 10.o

1.   No prazo de 15 dias a contar da recepção do parecer referido no n.o 2 do artigo 5.o, a Comissão elabora um projecto de decisão a tomar quanto ao pedido.

No caso de um projecto de decisão que preveja a concessão de uma autorização de introdução no mercado, esse projecto inclui ou faz referência aos documentos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do n.o 4 do artigo 9.o

No caso de o projecto de decisão não ser conforme com o parecer da Agência, a Comissão fundamenta pormenorizadamente num anexo os motivos das divergências.

O projecto de decisão é enviado aos Estados-Membros e ao requerente.

2.   A Comissão aprova uma decisão final nos termos do n.o 3 do artigo 87.o, no prazo de 15 dias a contar da conclusão do procedimento aí estabelecido.

3.   O Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano a que se refere o n.o 1 do artigo 87.o adapta o seu regulamento interno de forma a ter em conta as atribuições que lhe incumbem nos termos do presente regulamento.

As adaptações consistem no seguinte:

a)

O parecer do referido Comité Permanente é dado por escrito;

b)

Os Estados-Membros têm 22 dias para comunicar à Comissão as suas observações escritas sobre o projecto de decisão. Todavia, nos casos em que a tomada de decisão revista carácter de urgência, o presidente pode fixar um prazo mais curto, em função da urgência. Este prazo não será, excepto em circunstâncias excepcionais, inferior a cinco dias;

c)

Os Estados-Membros podem solicitar por escrito que o projecto de decisão referido no n.o 1 seja debatido em sessão plenária do referido Comité Permanente, fundamentando pormenorizadamente a sua pretensão.

4.   Se a Comissão considerar que as observações escritas apresentadas por um Estado-Membro levantam novas questões importantes de carácter científico ou técnico que não tenham sido abordadas no parecer da Agência, o presidente interromperá o processo, remetendo de novo o pedido à Agência, para uma análise mais aprofundada.

5.   A Comissão toma as disposições necessárias à execução do n.o 4 nos termos do n.o 2 do artigo 87.o

6.   A Agência assegura a difusão dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.o 4 do artigo 9.o

Artigo 11.o

Se um requerente retirar um pedido de autorização de introdução no mercado apresentado à Agência antes de ser dado parecer sobre o pedido, deverá comunicar à Agência os motivos do seu procedimento. A Agência coloca essa informação à disposição do público e publica o relatório de avaliação, se este estiver disponível, depois de suprimida qualquer informação comercial de natureza confidencial.

Artigo 12.o

1.   A autorização de introdução no mercado será recusada se, após verificação das informações e dos documentos apresentados em conformidade com o artigo 6.o, se constatar que o requerente não demonstrou de forma adequada e suficiente a qualidade, a segurança ou a eficácia do medicamento.

A autorização será igualmente recusada se as informações ou os documentos fornecidos pelo requerente em conformidade com o artigo 6.o forem incorrectos, ou se a rotulagem ou o folheto informativo propostos pelo requerente não estiverem em conformidade com o Título V da Directiva 2001/83/CE.

2.   A recusa de autorização comunitária de introdução no mercado constitui uma proibição de introdução no mercado do medicamento em questão em toda a Comunidade.

3.   As informações respeitantes a todas as recusas e a respectiva fundamentação são colocadas à disposição do público.

Artigo 13.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 2001/83/CE, uma autorização de introdução no mercado concedida em conformidade com o presente regulamento é válida em toda a Comunidade. Confere, em cada Estado-Membro, os mesmos direitos e as mesmas obrigações que uma autorização de introdução no mercado concedida pelo próprio Estado-Membro, em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 2001/83/CE.

Os medicamentos para uso humano autorizados são inscritos no registo comunitário dos medicamentos, sendo-lhes atribuído um número que deve figurar na embalagem.

2.   As autorizações de introdução no mercado são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com indicação, nomeadamente, da data de concessão e do respectivo número de inscrição no registo comunitário, bem como da denominação comum internacional (DCI) da substância activa do medicamento, da forma farmacêutica e do código anatómico-terapêutico-químico (ATC).

3.   A Agência publica de imediato o relatório de avaliação do medicamento para uso humano elaborado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano e a fundamentação do seu parecer favorável à concessão da autorização, depois de suprimida qualquer informação comercial de natureza confidencial.

O Relatório Público Europeu de Avaliação (EPAR) inclui um resumo escrito de forma compreensível para o público. O resumo deve conter nomeadamente uma secção relativa às condições de utilização do medicamento.

4.   Após a concessão de uma autorização de introdução no mercado, o titular da autorização informa a Agência das datas de comercialização efectiva do medicamento para uso humano nos Estados-Membros, tendo em conta as diferentes apresentações autorizadas.

O titular notifica igualmente a Agência de qualquer eventual cessação de comercialização do medicamento, tanto temporária como permanente. Salvo circunstâncias excepcionais, essa notificação faz-se, pelo menos, dois meses antes da interrupção da comercialização do medicamento.

A pedido da Agência, nomeadamente no âmbito da farmacovigilância, o titular da autorização de introdução no mercado fornece-lhe todos os dados relativos aos volumes de vendas a nível comunitário, discriminados por Estado-Membro, bem como quaisquer dados que possua relacionados com o volume de prescrições.

Artigo 14.o

1.   Sem prejuízo dos n.os 4, 5 e 7, a autorização de introdução no mercado é válida por cinco anos.

2.   A autorização de introdução no mercado pode ser renovada ao fim de cinco anos com base numa reavaliação pela Agência da relação risco-benefício.

Para o efeito, o titular da autorização de introdução no mercado fornece à Agência uma versão consolidada do processo no que respeita à qualidade, segurança e eficácia, incluindo todas as alterações introduzidas desde que foi concedida a autorização de introdução no mercado, pelo menos seis meses antes de a autorização de introdução no mercado caducar, de acordo com o n.o 1.

3.   Uma vez renovada, a autorização de introdução no mercado é válida por um período ilimitado, a menos que a Comissão, por motivos justificados relacionados com a farmacovigilância, decida prever uma renovação adicional de cinco anos de acordo com o n.o 2.

4.   Caducará a autorização que, nos três anos a seguir à sua concessão, não seja seguida da comercialização efectiva do medicamento para uso humano no mercado da Comunidade.

5.   Quando um medicamento autorizado, anteriormente introduzido no mercado, deixar de se encontrar efectivamente no mercado durante três anos consecutivos, a autorização concedida para esse medicamento caduca.

6.   Em circunstâncias excepcionais e por razões de saúde pública, a Comissão pode conceder derrogações dos n.os 4 e 5. Essas derrogações devem ser devidamente fundamentadas.

7.   Após consulta ao requerente, pode ser concedida uma autorização sujeita a certas obrigações específicas, que a Agência reavalia anualmente. A lista destas obrigações deve ser posta à disposição do público.

Em derrogação do n.o 1, a autorização é válida pelo período de um ano, renovável.

As disposições relativas à concessão dessa autorização são fixadas num regulamento da Comissão, aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 87.o

8.   Em circunstâncias excepcionais e após consulta ao requerente, pode ser concedida uma autorização, sujeita à obrigação de o requerente instaurar mecanismos específicos, designadamente relativos à segurança do medicamento, à informação das autoridades competentes sobre qualquer incidente associado à sua utilização e às medidas a tomar. Essa autorização só pode ser concedida por razões objectivas e comprováveis e deve assentar num dos motivos referidos no Anexo I da Directiva 2001/83/CE. A manutenção da autorização fica subordinada à reavaliação anual dessas condições.

9.   Aquando da apresentação do pedido de autorização de introdução no mercado de medicamentos para uso humano que revistam grande interesse do ponto de vista da saúde pública, nomeadamente na perspectiva da inovação terapêutica, o requerente pode solicitar um procedimento de avaliação acelerado. Este pedido deve estar devidamente fundamentado.

Se o Comité dos Medicamentos para Uso Humano aceitar o pedido, o prazo previsto no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o é reduzido para 150 dias.

10.   Ao aprovar o seu parecer, o Comité dos Medicamentos para Uso Humano inclui uma proposta relativa aos critérios de prescrição ou de utilização dos medicamentos para uso humano, em conformidade com o n.o 1 do artigo 70.o da Directiva 2001/83/CE.

11.   Sem prejuízo da legislação relativa à protecção da propriedade industrial e comercial, os medicamentos para uso humano autorizados em conformidade com as disposições do presente regulamento beneficiam de um período de 8 anos de protecção dos dados e de um período de 10 anos de protecção da comercialização; este último será prorrogado até um máximo de 11 anos se, durante os primeiros oito anos daqueles 10, o titular da autorização de introdução no mercado tiver obtido uma autorização para uma ou mais indicações terapêuticas novas que, durante a avaliação científica anterior à sua autorização, sejam consideradas portadoras de um benefício clínico importante relativamente às terapias existentes.

Artigo 15.o

A concessão da autorização não afecta a responsabilidade civil ou penal do fabricante ou do titular da autorização de introdução no mercado de acordo com o direito nacional em vigor nos Estados-Membros.

Capítulo 2

Fiscalização e sanções

Artigo 16.o

1.   Após a concessão de uma autorização em conformidade com o presente regulamento, o titular da autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano deve, no que respeita aos métodos de fabrico e controlo previstos nas alíneas d) e h) do n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 2001/83/CE, atender aos progressos técnicos e científicos e introduzir todas as alterações necessárias para que o medicamento seja fabricado e controlado segundo métodos científicos geralmente aceites. Deve solicitar uma autorização para estas alterações em conformidade com o presente regulamento.

2.   O titular da autorização de introdução no mercado deve fornecer imediatamente à Agência, à Comissão e aos Estados-Membros quaisquer novas informações que possam implicar a alteração das informações ou dos documentos referidos no n.o 3 do artigo 8.o, nos artigos 10.o, 10.o-A, 10.o-B e 11.o e no Anexo I da Directiva 2001/83/CE, ou no n.o 4 do artigo 9.o do presente regulamento.

Nomeadamente, deve comunicar imediatamente à Agência, à Comissão e aos Estados-Membros quaisquer proibições ou restrições impostas pelas autoridades competentes de qualquer país em que o medicamento para uso humano seja comercializado e quaisquer outras novas informações que possam influenciar a avaliação dos benefícios e dos riscos do medicamento para uso humano em questão.

A fim de se poder avaliar continuamente a relação risco-benefício, a Agência pode, em qualquer altura, pedir ao titular da autorização de introdução no mercado o envio de dados que demonstrem que essa relação se mantém favorável.

3.   Caso o titular da autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano pretenda alterar as informações e os documentos referidos no n.o 2, deverá apresentar um pedido nesse sentido à Agência.

4.   A Comissão, após consulta à Agência, aprova as disposições adequadas para a análise das alterações introduzidas nas autorizações de introdução no mercado sob a forma de regulamento, nos termos do n.o 2 do artigo 87.o

Artigo 17.o

O requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado é responsável pela exactidão dos documentos e dados que apresentar.

Artigo 18.o

1.   No caso de medicamentos para uso humano fabricados na Comunidade, as autoridades responsáveis pela fiscalização são as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros que tenham concedido a autorização de fabrico prevista no n.o 1 do artigo 40.o da Directiva 2001/83/CE para o medicamento em questão.

2.   No caso de medicamentos importados de países terceiros, as autoridades responsáveis pela fiscalização são as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros que concederam a autorização prevista no n.o 3 do artigo 40.o da Directiva 2001/83/CE ao importador, a não ser que a Comunidade e o país de exportação tenham celebrado acordos adequados para que esses controlos sejam efectuados no país de exportação e que o fabricante aplique normas de boas práticas de fabrico pelo menos equivalentes às previstas pela Comunidade.

Qualquer Estado-Membro pode solicitar a assistência de outro Estado-Membro ou da Agência.

Artigo 19.o

1.   Incumbe às autoridades responsáveis pela fiscalização verificar, em nome da Comunidade, se o titular da autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano, o fabricante ou o importador estabelecido no território da Comunidade satisfaz os requisitos fixados nos Títulos IV, IX e XI da Directiva 2001/83/CE.

2.   Quando, em conformidade com o artigo 122.o da Directiva 2001/83/CE, a Comissão for informada de graves divergências de opinião entre Estados-Membros quanto ao facto de o titular de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento para uso humano, um fabricante ou um importador estabelecido na Comunidade satisfazer ou não as exigências referidas no n.o 1, a Comissão pode, após consulta aos Estados-Membros em questão, solicitar que um inspector das autoridades responsáveis pela fiscalização proceda a nova inspecção junto do titular da autorização de introdução no mercado, do fabricante ou do importador. Esse inspector é acompanhado por dois inspectores de Estados-Membros que não sejam parte no litígio ou por dois peritos designados pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano.

3.   Sem prejuízo de quaisquer acordos eventualmente celebrados entre a Comunidade e países terceiros nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou do referido Comité, ou por sua própria iniciativa, pedir a inspecção de um fabricante estabelecido num país terceiro.

A inspecção é realizada por inspectores qualificados dos Estados-Membros, que podem ser acompanhados por um relator ou um perito designados pelo referido Comité. O relatório dos inspectores é colocado à disposição da Comissão, dos Estados-Membros e do referido Comité.

Artigo 20.o

1.   Quando as autoridades responsáveis pela fiscalização ou as autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro considerarem que o fabricante ou o importador estabelecido no território da Comunidade deixou de cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do Título IV da Directiva 2001/83/CE, informam imediatamente o Comité dos Medicamentos para Uso Humano e a Comissão, apresentando uma fundamentação pormenorizada e indicando as medidas que propõem.

O mesmo se aplica quando um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que deve ser aplicada ao medicamento em questão uma das medidas previstas nos Títulos IX e XI da Directiva 2001/83/CE ou quando o referido Comité tiver emitido parecer nesse sentido, em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento.

2.   A Comissão solicita o parecer da Agência num prazo por ela determinado em função da urgência da questão, para analisar as razões invocadas. Sempre que possível, o titular da autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano é convidado a apresentar explicações orais ou escritas.

3.   Com base no parecer da Agência, a Comissão aprova as medidas provisórias necessárias que serão imediatamente aplicadas.

A decisão final é aprovada no prazo de seis meses, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o

4.   Sempre que seja indispensável tomar medidas urgentes para a protecção da saúde humana ou do ambiente, qualquer Estado-Membro pode suspender, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, a utilização no seu território de um medicamento para uso humano autorizado nos termos do presente regulamento.

Quando agir por sua própria iniciativa, o Estado-Membro informa a Comissão e a Agência, o mais tardar no primeiro dia útil a seguir à suspensão, dos motivos que presidiram a essa medida. A Agência informa imediatamente os outros Estados-Membros. A Comissão inicia imediatamente o procedimento previsto nos n.os 2 e 3.

5.   Nesse caso, o Estado-Membro garante que os profissionais de saúde sejam rapidamente informados acerca da medida e das razões que a motivaram. Podem para tanto ser utilizadas as redes organizadas pelas associações profissionais. Os Estados-Membros informam a Comissão e a Agência das acções tomadas para o efeito.

6.   As medidas suspensivas referidas no n.o 4 podem manter-se em vigor até à aprovação de uma decisão definitiva, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o

7.   A Agência informa da decisão definitiva todos os interessados que o solicitem e tornará pública a decisão imediatamente após a respectiva adopção.

Capítulo 3

Farmacovigilância

Artigo 21.o

Para efeitos do presente Capítulo, é aplicável o n.o 2 do artigo 106.o da Directiva 2001/83/CE.

Artigo 22.o

A Agência, em estreita cooperação com os sistemas nacionais de farmacovigilância criados em conformidade com o artigo 102.o da Directiva 2001/83/CE, recebe todas as informações pertinentes relativas a suspeitas de reacções adversas aos medicamentos para uso humano autorizados pela Comunidade nos termos do presente regulamento. Se necessário, o Comité dos Medicamentos para Uso Humano emite pareceres sobre as medidas necessárias, em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento. Estes pareceres serão tornados públicos.

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo podem incluir modificações da autorização de introdução no mercado concedida de acordo com o artigo 10.o Devem ser aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 87.o

O titular da autorização de introdução no mercado e as autoridades competentes dos Estados-Membros asseguram que sejam comunicadas à Agência, em conformidade com o disposto no presente regulamento, todas as informações pertinentes relativas a suspeitas de reacções adversas aos medicamentos para uso humano autorizados nos termos do presente regulamento. Os doentes devem ser incentivados a comunicar qualquer reacção adversa aos profissionais de saúde.

Artigo 23.o

O titular da autorização de introdução no mercado de um medicamento para uso humano, autorizado em conformidade com o disposto no presente regulamento, deve ter permanente e continuamente à sua disposição uma pessoa com as qualificações apropriadas, responsável em matéria de farmacovigilância.

Essa pessoa qualificada deve residir na Comunidade e é responsável pelas seguintes tarefas:

a)

Criar e gerir um sistema que garanta que a informação relativa a todas as suspeitas de reacções adversas comunicadas ao pessoal e aos delegados de informação médica da empresa seja recolhida, avaliada e coligida, afim de estar disponível num único ponto na Comunidade;

b)

Preparar os relatórios referidos no n.o 3 do artigo 24.o e submetê-los às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Agência, em conformidade com o disposto no presente regulamento;

c)

Assegurar uma resposta pronta e integral a qualquer pedido das autoridades competentes de informações adicionais necessárias à avaliação dos riscos e dos benefícios de um medicamento, incluindo informações relativas ao volume de vendas ou de prescrições do medicamento em questão;

d)

Fornecer às autoridades competentes quaisquer outras informações relevantes para a avaliação dos riscos e benefícios de um medicamento, nomeadamente as informações relativas aos estudos de segurança pós-autorização.

Artigo 24.o

1.   O titular da autorização de introdução no mercado de um medicamento para uso humano, autorizado em conformidade com o disposto no presente regulamento, deve assegurar que todas as suspeitas de reacções adversas graves que ocorram na Comunidade, para as quais tenha sido alertado por um profissional de saúde, sejam registadas e comunicadas prontamente aos Estados-Membros em cujo território se tenha produzido o incidente, e o mais tardar 15 dias após ter recebido a informação.

O titular da autorização de introdução no mercado deve registar todas as outras suspeitas de reacções adversas graves que ocorram na Comunidade, em conformidade com o guia referido no artigo 26.o, de que deva razoavelmente ter tido conhecimento, devendo notificá-las prontamente à autoridade competente dos Estados-Membros em cujo território se tenha produzido o incidente, bem como a Agência, e o mais tardar 15 dias após ter recebido a informação.

2.   O titular da autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano deve assegurar que todas as suspeitas de reacções adversas graves inesperadas, bem como todas as suspeitas de transmissão de um agente infeccioso através de um medicamento, ocorridas num país terceiro, sejam prontamente comunicadas aos Estados-Membros e à Agência, e o mais tardar 15 dias após ter recebido a informação. As disposições relativas à comunicação das suspeitas de reacções adversas inesperadas sem gravidade, ocorridas na Comunidade ou num país terceiro, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 87.o

Salvo em circunstâncias excepcionais, estas reacções são comunicadas sob a forma de relatório por via electrónica e em conformidade com o guia referido no artigo 26.o

3.   O titular da autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano deve manter registos pormenorizados de todas as suspeitas de reacções adversas ocorridas na Comunidade ou fora dela, que lhe sejam comunicadas por um profissional de saúde.

A menos que tenham sido estabelecidas outras obrigações como condição para a concessão pela Comunidade da autorização de introdução no mercado, estes registos são comunicados à Agência e aos Estados-Membros, sob a forma de relatório periódico actualizado de segurança, de imediato mediante pedido, ou pelo menos a cada 6 meses após a primeira introdução no mercado. Também serão apresentados relatórios de actualização de segurança periódicos imediatamente quando forem pedidos ou, pelo menos, a cada 6 meses após a primeira introdução no mercado na Comunidade e anualmente nos dois anos seguintes. Posteriormente, esses relatórios são apresentados de três em três anos, ou de imediato mediante solicitação.

Esses relatórios são acompanhados de uma avaliação científica, concretamente da relação risco-benefício do medicamento.

4.   A Comissão pode estabelecer disposições para alterar o n.o 3 tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação. A Comissão aprova essas disposições nos termos do n.o 2 do artigo 87.o

5.   O titular de uma autorização de introdução no mercado não pode comunicar ao público em geral informações sobre questões de farmacovigilância relativas ao seu medicamento autorizado sem que haja prévia ou simultaneamente notificado a Agência.

Em qualquer dos casos, o titular de uma autorização de introdução no mercado deve assegurar que essas informações são apresentadas de forma objectiva e não são enganosas.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o titular de uma autorização de introdução no mercado que não cumpra estas obrigações seja passível de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 25.o

Cada Estado-Membro deve assegurar que todas as suspeitas de reacções adversas graves de um medicamento para uso humano, autorizado em conformidade com o disposto no presente regulamento, que ocorram no respectivo território e para as quais tenha sido alertado, sejam registadas e comunicadas prontamente à Agência e ao titular da autorização de introdução no mercado, e o mais tardar 15 dias após ter recebido a informação.

A Agência transmite a informação aos sistemas nacionais de farmacovigilância instituídos em conformidade com o artigo 102.o da Directiva 2001/83/CE.

Artigo 26.o

A Comissão, em consulta com a Agência, os Estados-Membros e as partes interessadas, elabora um guia para a recolha, a verificação e a apresentação dos relatórios sobre reacções adversas. Esse guia contém designadamente, à atenção dos profissionais de saúde, recomendações relativas à comunicação de informações sobre reacções adversas.

De acordo com esse guia, os titulares de autorizações de introdução no mercado devem utilizar a terminologia médica aceite a nível internacional para a transmissão dos relatórios sobre reacções adversas.

A Agência, em consulta com os Estados-Membros e a Comissão, cria uma rede informática para a rápida transmissão de dados entre as autoridades competentes da Comunidade em caso de alerta relacionado com um defeito de fabrico ou com reacções adversas graves, bem como de outros dados de farmacovigilância sobre medicamentos autorizados em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 2001/83/CE. Tais dados serão tornados públicos, se tal for pertinente, após avaliação.

Durante um período de cinco anos após a primeira introdução no mercado comunitário, a Agência pode solicitar ao titular da autorização de introdução no mercado que recolha dados específicos de farmacovigilância junto de grupos-alvo de doentes. A Agência deve indicar os motivos desse pedido. O titular da autorização de introdução no mercado deve coligir e avaliar os dados recolhidos e submetê-los à avaliação da Agência.

Artigo 27.o

A Agência colabora com a Organização Mundial de Saúde em matéria de farmacovigilância internacional e toma as medidas necessárias para comunicar prontamente a esta organização todas as informações apropriadas sobre as medidas tomadas na Comunidade que possam ser relevantes para a protecção da saúde pública nos países terceiros, enviando cópia das mesmas à Comissão e aos Estados-Membros.

Artigo 28.o

A Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar no desenvolvimento contínuo de sistemas de farmacovigilância capazes de atingir elevados padrões de protecção da saúde pública para todos os medicamentos, independentemente das vias de autorização, incluindo fórmulas de colaboração para maximizar a utilização dos recursos existentes na Comunidade.

Artigo 29.o

Qualquer alteração necessária para actualizar as disposições do presente Capítulo, por forma a ter em conta os avanços científicos e técnicos, é aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 87.o

TÍTULO III

AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS

Capítulo 1

Apresentação e análise dos pedidos — autorizações

Artigo 30.o

1.   É instituído um Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário. O Comité faz parte da Agência.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 56.o e de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo direito comunitário, nomeadamente no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 (17), o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário é responsável pela emissão do parecer da Agência relativo a quaisquer questões referentes à admissibilidade dos processos apresentados de acordo com o procedimento centralizado, à concessão, à alteração, à suspensão ou à revogação da autorização de introdução no mercado de medicamentos veterinários, em conformidade com o disposto no presente Título, bem como à farmacovigilância.

3.   A pedido do director executivo da Agência ou do representante da Comissão, o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário emite também parecer sobre questões científicas relativas à avaliação dos medicamentos veterinários. O Comité tem devidamente em conta quaisquer pedidos de parecer apresentados pelos Estados-Membros. O Comité emitirá igualmente parecer em caso de divergência na avaliação de um medicamento veterinário através do procedimento de reconhecimento mútuo. O parecer do Comité será tornado público.

Artigo 31.o

1.   Qualquer pedido de autorização de um medicamento veterinário deve incluir, de forma específica e exaustiva, as informações e os documentos referidos no n.o 3 do artigo 12.o, nos artigos 13.o, 13.o-A, 13.o -B e 14.o e no Anexo I da Directiva 2001/82/CE. Esses documentos e informações devem ter em conta o carácter único e comunitário da autorização solicitada e, a não ser em casos excepcionais relativos à aplicação do direito de marcas, comportar a utilização de um nome único para o medicamento.

O pedido é acompanhado da taxa a pagar à Agência pela sua análise.

2.   Quando se trate de medicamentos veterinários que contenham ou sejam compostos por organismos geneticamente modificados na acepção do artigo 2.o da Directiva 2001/18/CE, o pedido deve ainda ser acompanhado do seguinte:

a)

Cópia da autorização escrita das autoridades competentes para a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, para fins de investigação e desenvolvimento, como previsto na Parte B da Directiva 2001/18/CE ou na Parte B da Directiva 90/220/CEE;

b)

Documentação técnica completa com as informações requeridas nos Anexos III e IV da Directiva 2001/18/CE;

c)

Avaliação do risco ambiental em conformidade com os princípios do Anexo II da Directiva 2001/18/CE; e

d)

Resultados de quaisquer pesquisas realizadas para efeitos de investigação ou desenvolvimento.

Os artigos 13.o a 24.o da Directiva 2001/18/CE não são aplicáveis aos medicamentos veterinários que contenham ou sejam compostos por organismos geneticamente modificados.

3.   A Agência assegura que o parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário seja emitido no prazo de 210 dias após a recepção de um pedido válido.

No caso de um medicamento veterinário que contenha ou seja composto por organismos geneticamente modificados, o parecer do referido Comité deve respeitar os requisitos de segurança ambiental estabelecidos na Directiva 2001/18/CE. No decorrer da avaliação dos pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos veterinários que contenham ou sejam compostos por organismos geneticamente modificados, o relator procede às consultas necessárias com as instâncias criadas pela Comunidade ou pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 2001/18/CE.

4.   A Comissão, em consulta com a Agência, os Estados-Membros e as partes interessadas, elabora um guia pormenorizado sobre o modo como devem ser apresentados os pedidos de autorização.

Artigo 32.o

1.   Para efeitos da elaboração do seu parecer, o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário:

a)

Verifica se as informações e os documentos apresentados em conformidade com o artigo 31.o correspondem aos requisitos da Directiva 2001/82/CE e examina se estão reunidas as condições especificadas no presente regulamento para a concessão da autorização de introdução no mercado;

b)

Pode solicitar que um Laboratório Oficial de Controlo de Medicamentos ou um laboratório designado por um Estado-Membro para o efeito ensaie o medicamento veterinário, as suas matérias-primas e, se necessário, os seus produtos intermédios ou outros componentes, por forma a certificar-se de que os métodos de controlo utilizados pelo fabricante e descritos no pedido são satisfatórios;

c)

Pode solicitar que um laboratório comunitário de referência, um Laboratório Oficial de Controlo de Medicamentos ou um laboratório designado por um Estado-Membro para esse efeito verifique, utilizando amostras fornecidas pelo requerente, se o método de controlo analítico proposto pelo requerente para efeitos do artigo 12.o, n.o 3, alínea j), segundo travessão da Directiva 2001/82/CE é adequado para detectar a presença de resíduos, nomeadamente os que se situem em níveis superiores ao limite máximo de resíduos aceite pela Comunidade, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2377/90;

d)

Pode exigir que o requerente complete num determinado prazo as informações que acompanham o pedido. Quando o referido Comité fizer uso desta faculdade, ficará suspenso o prazo previsto no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 31.o até ao momento em que seja fornecida a informação suplementar exigida. Este prazo fica igualmente suspenso durante o tempo necessário ao requerente para preparar esclarecimentos orais ou escritos.

2.   Nos casos em que o método analítico não tenha sido objecto de uma verificação por um dos laboratórios acima referidos no quadro dos procedimentos estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2377/90, essa verificação deve ser feita no âmbito do presente artigo.

Artigo 33.o

1.   A pedido escrito do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, os Estados-Membros transmitem as informações comprovativas de que o fabricante de um medicamento veterinário, ou o importador de um medicamento de um país terceiro, está habilitado a fabricar o medicamento em questão e/ou a executar os ensaios de controlo necessários, em conformidade com as informações e os documentos apresentados nos termos do artigo 31.o

2.   Quando tal se afigurar necessário para completar a análise do pedido, o referido Comité poderá exigir que o requerente se submeta a uma inspecção específica do local de fabrico do medicamento veterinário em questão. Essas inspecções podem ser feitas sem aviso prévio.

A inspecção é efectuada, no prazo referido no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 31.o, por inspectores devidamente habilitados dos Estados-Membros, que podem ser acompanhados por um relator ou por um perito designado pelo referido Comité.

Artigo 34.o

1.   A Agência informa imediatamente o requerente se o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário for do parecer que:

a)

O pedido não satisfaz os critérios de autorização fixados no presente regulamento;

b)

O resumo das características do medicamento proposto pelo requerente deve ser alterado;

c)

A rotulagem ou o folheto informativo do medicamento não satisfazem o disposto no Título V da Directiva 2001/82/CE;

d)

A autorização deve ser concedida sujeita às condições previstas no n.o 7 do artigo 39.o

2.   No prazo de 15 dias a contar da recepção do parecer referido no n.o 1, o requerente pode comunicar à Agência, por escrito, a sua intenção de requerer a revisão do parecer. Nesse caso, deve apresentar à Agência a fundamentação pormenorizada do requerimento de revisão no prazo de 60 dias a contar da recepção do parecer.

No prazo de 60 dias a contar da recepção da fundamentação, o referido Comité revê o seu parecer em conformidade com as condições fixadas no quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 62.o As razões que fundamentam as conclusões são anexadas ao parecer definitivo.

3.   No prazo de 15 dias a contar da sua aprovação, a Agência envia o parecer definitivo do referido Comité à Comissão, aos Estados-Membros e ao requerente. O parecer é acompanhado de um relatório que descreve a avaliação do medicamento veterinário pelo Comité e expõe as razões que fundamentam as suas conclusões.

4.   Se o parecer for favorável à concessão da autorização de introdução no mercado do medicamento veterinário em questão, serão anexados ao parecer os seguintes documentos:

a)

O projecto de resumo das características do medicamento, nos termos do artigo 14.o da Directiva 2001/82/CE, reflectindo, se necessário, as especificidades do sector veterinário nos diferentes Estados-Membros;

b)

No caso dos medicamentos veterinários para administração a animais destinados ao consumo humano, a indicação do limite máximo de resíduos permitido na Comunidade em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2377/90;

c)

A exposição pormenorizada de quaisquer condições ou restrições a impor ao fornecimento ou à utilização do medicamento veterinário em questão, incluindo as condições em que pode ser fornecido aos seus utilizadores, de acordo com o disposto na Directiva 2001/82/CE;

d)

A exposição pormenorizada de quaisquer condições ou restrições recomendadas em relação à utilização segura e eficaz do medicamento;

e)

O projecto de rotulagem e de folheto informativo proposto pelo requerente, apresentado em conformidade com o Título V da Directiva 2001/82/CE;

f)

O relatório de avaliação.

Artigo 35.o

1.   No prazo de 15 dias a contar da recepção do parecer referido no n.o 2 do artigo 30.o, a Comissão elabora um projecto de decisão a tomar quanto ao pedido.

No caso de um projecto de decisão que preveja a concessão de uma autorização de introdução no mercado, esse projecto inclui ou faz referência aos documentos mencionados nas alíneas a) a e) do n.o 4 do artigo 34.o

No caso de o projecto de decisão não ser conforme com o parecer da Agência, a Comissão fundamenta pormenorizadamente num anexo os motivos das divergências.

O projecto de decisão é enviado aos Estados-Membros e ao requerente.

2.   A Comissão aprova uma decisão final nos termos do n.o 3 do artigo 87.o, no prazo de 15 dias a contar da conclusão do procedimento aí estabelecido.

3.   O Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários a que se refere o n.o 1 do artigo 87.o adapta o seu regulamento interno de forma a ter em conta as atribuições que lhe incumbem nos termos do presente regulamento.

As adaptações consistem no seguinte:

a)

O parecer do referido Comité Permanente é dado por escrito;

b)

Os Estados-Membros têm 22 dias para comunicar à Comissão as suas observações escritas sobre o projecto de decisão. Todavia, nos casos em que a tomada de decisão revista carácter de urgência, o presidente pode fixar um prazo mais curto, em função da urgência. Este prazo não será, excepto em circunstâncias excepcionais, inferior a cinco dias;

c)

Os Estados-Membros podem solicitar por escrito que o projecto de decisão referido no n.o 1 seja debatido pelo referido Comité Permanente reunido em sessão plenária, fundamentando pormenorizadamente a sua pretensão.

4.   Se a Comissão considerar que as observações escritas apresentadas por um Estado-Membro levantam novas questões importantes de carácter científico ou técnico que não tenham sido abordadas no parecer da Agência, o presidente interrompe o processo, remetendo de novo o pedido à Agência para uma análise mais aprofundada.

5.   A Comissão toma as disposições necessárias à execução do n.o 4 nos termos do n.o 2 do artigo 87.o

6.   A Agência assegura a difusão dos documentos referidos nas alíneas a) a e) do n.o 4 do artigo 34.o

Artigo 36.o

Se um requerente retirar um pedido de autorização de introdução no mercado apresentado à Agência antes de ser dado parecer sobre o pedido, deverá comunicar à Agência os motivos do seu procedimento. A Agência põe essa informação à disposição do público e publica o relatório de avaliação, se este estiver disponível, depois de ter sido suprimida qualquer informação comercial de natureza confidencial.

Artigo 37.o

1.   A autorização de introdução no mercado é recusada se, após verificação das informações e dos documentos apresentados em conformidade com o artigo 31.o, se constatar que:

a)

O requerente não demonstrou de forma adequada e suficiente a qualidade, a segurança ou a eficácia do medicamento veterinário;

b)

No caso de medicamentos veterinários zootécnicos e de potenciadores de rendimento, a saúde e o bem-estar dos animais e/ou a segurança do consumidor não foram suficientemente tomados em consideração;

c)

O intervalo de segurança indicado pelo requerente não é suficientemente longo para garantir que os alimentos obtidos a partir dos animais tratados não contenham resíduos que possam constituir um risco para a saúde do consumidor, ou não está suficientemente fundamentado;

d)

O medicamento veterinário é apresentado com vista a uma utilização proibida por força de outras disposições comunitárias.

A autorização é igualmente recusada se as informações ou os documentos apresentados pelo requerente em conformidade com o artigo 31.o forem incorrectos, ou se a rotulagem ou o folheto informativo propostos pelo requerente não forem conformes com o Título V da Directiva 2001/82/CE.

2.   A recusa de autorização comunitária de introdução no mercado constitui uma proibição de introdução no mercado do medicamento veterinário em questão em toda a Comunidade.

3.   As informações respeitantes a todas as recusas e a respectiva fundamentação são colocadas à disposição do público.

Artigo 38.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 71.o da Directiva 2001/82/CE, uma autorização de introdução no mercado concedida em conformidade com o presente regulamento é válida em toda a Comunidade. Confere, em cada Estado-Membro, os mesmos direitos e as mesmas obrigações que uma autorização de introdução no mercado concedida pelo próprio Estado-Membro, em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 2001/82/CE.

Os medicamentos veterinários autorizados são inscritos no registo comunitário dos medicamentos, sendo-lhes atribuído um número que deve figurar na embalagem.

2.   As autorizações de introdução no mercado são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com indicação, nomeadamente, da data de concessão e do respectivo número de inscrição no registo comunitário, bem como da denominação comum internacional (DCI) da substância activa do medicamento, da forma farmacêutica e do código anatómico-terapêutico-químico veterinário (código ATC Vet).

3.   A Agência publica de imediato o relatório de avaliação do medicamento veterinário elaborado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário e a fundamentação do seu parecer favorável à concessão de autorização, omitindo quaisquer informações comerciais de natureza comercial.

O Relatório Público Europeu de Avaliação (EPAR) inclui um resumo escrito de forma compreensível para o público. O resumo deve conter nomeadamente uma secção relativa às condições de utilização do medicamento.

4.   Após a concessão de uma autorização de introdução no mercado, o titular dessa autorização informa a Agência das datas de comercialização efectiva do medicamento veterinário nos Estados-Membros, tendo em conta as diferentes apresentações autorizadas.

O titular notifica ainda a Agência de qualquer eventual cessação de comercialização do medicamento, tanto temporária como permanente. Salvo circunstâncias excepcionais, essa notificação faz-se, pelo menos, dois meses antes da interrupção da comercialização do medicamento.

A pedido da Agência, nomeadamente no âmbito da farmacovigilância, o titular da autorização de introdução no mercado fornece todos os dados relativos aos volumes de vendas a nível comunitário, discriminados por Estado-Membro, bem como quaisquer dados que possua relacionados com o volume de prescrições.

Artigo 39.o

1.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, uma autorização de introdução no mercado é válida por cinco anos.

2.   A autorização de introdução no mercado pode ser renovada ao fim de cinco anos com base numa reavaliação pela Agência da relação risco-benefício.

Para o efeito, o titular da autorização de introdução no mercado deve apresentar uma lista consolidada de todos os documentos apresentados no que respeita à qualidade, segurança e eficácia, incluindo todas as alterações introduzidas desde que foi concedida a autorização de introdução no mercado, pelo menos seis meses antes de a autorização de introdução no mercado caducar, de acordo com o n.o 1. A Agência poderá solicitar ao requerente a apresentação da lista de documentos em qualquer altura.

3.   Uma vez renovada, a autorização de introdução no mercado é válida por um período ilimitado, a menos que a Comissão, por motivos justificados relacionados com a farmacovigilância, decida prever uma renovação suplementar de cinco anos, de acordo com o n.o 2.

4.   Caducará a autorização que não seja seguida da introdução efectiva do medicamento veterinário no mercado da Comunidade, nos três anos a seguir à sua concessão.

5.   Quando um medicamento veterinário autorizado, introduzido anteriormente no mercado, deixe de se encontrar efectivamente no mercado durante três anos consecutivos, a autorização concedida para esse medicamento caduca.

6.   Em circunstâncias excepcionais e por razões de saúde pública e/ou animal, a Comissão pode conceder derrogações dos n.os 4 e 5. Essas derrogações devem ser devidamente justificadas.

7.   Em circunstâncias excepcionais e após consulta ao requerente, pode ser concedida uma autorização, sujeita à obrigação de o requerente instaurar mecanismos específicos designadamente relativos à segurança do medicamento, à informação das autoridades competentes sobre qualquer incidente associado à sua utilização e às medidas a tomar. Essa autorização só pode ser concedida por motivos objectivos e comprováveis. A manutenção da autorização fica subordinada à reavaliação anual dessas condições.

8.   Aquando da apresentação do pedido de autorização de introdução no mercado de medicamentos veterinários que revistam grande interesse, nomeadamente do ponto de vista da saúde animal e do da inovação terapêutica, o requerente pode solicitar um procedimento de avaliação acelerado. Este pedido deve estar devidamente fundamentado.

Se o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário aceitar o pedido, o prazo previsto no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 31.o é reduzido para 150 dias.

9.   Ao aprovar o seu parecer, o referido Comité inclui uma proposta relativa às condições de prescrição ou de utilização dos medicamentos veterinários.

10.   Os medicamentos veterinários autorizados em conformidade com as disposições do presente regulamento beneficiam das disposições relativas à protecção dos artigos 13.o e 13.o-A da Directiva 2001/82/CE.

Artigo 40.o

A concessão da autorização não afecta a responsabilidade civil ou penal do fabricante ou do titular da autorização de introdução no mercado de acordo com o direito nacional em vigor nos Estados-Membros.

Capítulo 2

Fiscalização e sanções

Artigo 41.o

1.   Após a concessão de uma autorização em conformidade com o presente regulamento, o titular da autorização de introdução no mercado deve, no que respeita aos métodos de fabrico e controlo previstos nas alíneas d) e i) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 2001/82/CE, atender aos progressos técnicos e científicos e introduzir todas as alterações necessárias para que o medicamento seja fabricado e controlado segundo métodos científicos geralmente aceites. Deve solicitar uma autorização para estas alterações em conformidade com o presente regulamento.

2.   A autoridade competente de um Estado-Membro ou a Agência pode exigir ao titular da autorização de introdução no mercado que forneça substâncias em quantidades suficientes para a realização dos controlos tendentes a detectar a presença de resíduos dos medicamentos veterinários em causa nos alimentos de origem animal.

3.   A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro ou da Agência, o titular da autorização de introdução no mercado contribui com a sua peritagem técnica para facilitar a aplicação do método analítico de detecção dos resíduos dos medicamentos veterinários pelo laboratório comunitário de referência ou, se for caso disso, pelos laboratórios nacionais de referência designados nos termos das disposições da Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (18).

4.   O titular da autorização de introdução no mercado transmite imediatamente à Agência, à Comissão e aos Estados-Membros quaisquer novas informações que possam implicar a alteração das informações ou dos documentos referidos no n.o 3 do artigo 12.o, nos artigos 13.o, 13.o-A, 13.o -B e 14.o e no Anexo I da Directiva 2001/82/CE, ou no n.o 4 do artigo 34.o do presente regulamento.

Deve comunicar de imediato à Agência, à Comissão e aos Estados-Membros quaisquer proibições ou restrições impostas pelas autoridades competentes de qualquer país em que o medicamento veterinário seja comercializado e quaisquer outras novas informações que possam influenciar a avaliação dos benefícios e dos riscos do medicamento veterinário em questão.

A fim de se poder avaliar continuamente a relação risco-benefício, a Agência pode, em qualquer altura, pedir ao titular da autorização de introdução no mercado o envio de dados que demonstrem que essa relação se mantém favorável.

5.   Caso o titular da autorização de introdução no mercado do medicamento veterinário pretenda alterar as informações e os documentos referidos no n.o 4, deverá apresentar um pedido nesse sentido à Agência.

6.   A Comissão, após consulta à Agência, aprova as disposições adequadas para a análise das alterações introduzidas nas autorizações de introdução no mercado sob a forma de regulamento, nos termos do n.o 2 do artigo 87.o

Artigo 42.o

O requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado é responsável pela exactidão dos documentos e dos dados que apresentou.

Artigo 43.o

1.   No caso de medicamentos veterinários fabricados na Comunidade, as autoridades responsáveis pela fiscalização são as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros que tenham concedido a autorização de fabrico prevista no n.o 1 do artigo 44.o da Directiva 2001/82/CE para o medicamento em questão.

2.   No caso de medicamentos veterinários importados de países terceiros, as autoridades responsáveis pela fiscalização são as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros que concederam a autorização prevista no n.o 3 do artigo 44.o da Directiva 2001/82/CE ao importador, a não ser que a Comunidade e o país de exportação tenham celebrado acordos adequados para que esses controlos sejam efectuados no país de exportação e que o fabricante aplique normas de boas práticas de fabrico pelo menos equivalentes às previstas pela Comunidade.

Qualquer Estado-Membro pode solicitar a assistência de outro Estado-Membro ou da Agência.

Artigo 44.o

1.   Incumbe às autoridades responsáveis pela fiscalização verificar, em nome da Comunidade, se o titular da autorização de introdução no mercado do medicamento veterinário, o fabricante ou o importador estabelecido no território da Comunidade satisfaz os requisitos fixados nos Títulos IV, VII e VIII da Directiva 2001/82/CE.

2.   Quando, em conformidade com o artigo 90.o da Directiva 2001/82/CE, a Comissão for informada de graves divergências de opinião entre Estados-Membros quanto ao facto de o titular de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento veterinário, um fabricante ou um importador estabelecido na Comunidade satisfazer ou não as exigências referidas no n.o 1, a Comissão pode, após consulta aos Estados-Membros em questão, solicitar que um inspector das autoridades responsáveis pela fiscalização proceda a nova inspecção junto do titular da autorização de introdução no mercado, do fabricante ou do importador. Esse inspector é acompanhado por dois inspectores de Estados-Membros que não sejam parte no litígio e/ou por dois peritos designados pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário.

3.   Sem prejuízo de quaisquer acordos eventualmente celebrados entre a Comunidade e países terceiros nos termos do no n.o 2 do artigo 43.o, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou do referido Comité, ou por sua própria iniciativa, pedir a inspecção de um fabricante estabelecido num país terceiro.

A inspecção é realizada por inspectores qualificados dos Estados-Membros, que podem ser acompanhados por um relator ou um perito designados pelo referido Comité. O relatório dos inspectores é colocado à disposição da Comissão, dos Estados-Membros e do referido Comité.

Artigo 45.o

1.   Quando as autoridades responsáveis pela fiscalização ou as autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro considerarem que o fabricante ou o importador estabelecido no território da Comunidade deixou de cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do Título VII da Directiva 2001/82/CE, informam imediatamente o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário e a Comissão, apresentando uma fundamentação pormenorizada e indicando as medidas que propõem.

O mesmo se aplica quando um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que deve ser aplicada ao medicamento veterinário em questão uma das medidas previstas no Título VIII da Directiva 2001/82/CE ou quando o referido Comité tiver emitido parecer nesse sentido, em conformidade com o artigo 30.o do presente regulamento.

2.   A Comissão solicita o parecer da Agência num prazo por ela determinado em função da urgência da questão, para analisar as razões invocadas. Sempre que possível, o titular da autorização de introdução no mercado do medicamento é convidado a apresentar explicações orais ou escritas.

3.   Com base no parecer da Agência, a Comissão aprova as medidas provisórias necessárias que serão imediatamente aplicadas.

A decisão final é aprovada no prazo de seis meses, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o

4.   Sempre que seja indispensável tomar medidas urgentes para a protecção da saúde humana ou animal, ou do ambiente, qualquer Estado-Membro pode suspender, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, a utilização no seu território de um medicamento veterinário autorizado nos termos do presente regulamento.

Quando agir por sua própria iniciativa, o Estado-Membro informa a Comissão e a Agência, o mais tardar no primeiro dia útil a seguir à suspensão, dos motivos que presidiram a essa medida. A Agência informa imediatamente os outros Estados-Membros. A Comissão inicia imediatamente o procedimento previsto nos n.os 2 e 3.

5.   Nesse caso, o Estado-Membro garante que os profissionais de saúde sejam rapidamente informados acerca da medida e das razões que a motivaram. Podem para tanto ser utilizadas as redes organizadas pelas associações profissionais. Os Estados-Membros informam a Comissão e a Agência das acções tomadas para o efeito.

6.   As medidas suspensivas referidas no n.o 4 podem manter-se em vigor até à aprovação de uma decisão definitiva, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o

7.   A Agência informa da decisão definitiva todos os interessados que o solicitem e tornará pública a decisão imediatamente após a respectiva aprovação.

Capítulo 3

Farmacovigilância

Artigo 46.o

Para efeitos do presente Capítulo, é aplicável o n.o 2 do artigo 77.o da Directiva 2001/82/CE.

Artigo 47.o

A Agência, em estreita cooperação com os sistemas nacionais de farmacovigilância criados em conformidade com o artigo 73.o da Directiva 2001/82/CE, recebe todas as informações pertinentes relativas a suspeitas de reacções adversas dos medicamentos veterinários autorizados pela Comunidade nos termos do presente regulamento. Se necessário, o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário emite pareceres sobre as medidas necessárias, em conformidade com o artigo 30.o do presente regulamento. Tais pareceres serão tornados públicos.

Essas medidas podem incluir modificações da autorização de introdução no mercado concedida de acordo com o artigo 35.o Devem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 87.o

O titular da autorização de introdução no mercado e as autoridades competentes dos Estados-Membros asseguram que sejam comunicadas à Agência, em conformidade com o disposto no presente regulamento, todas as informações pertinentes relativas a suspeitas de reacções adversas aos medicamentos veterinários autorizados nos termos do presente regulamento. Os proprietários e os criadores de animais devem ser incentivados a comunicar qualquer reacção adversa aos profissionais de saúde ou às autoridades nacionais competentes em matéria de farmacovigilância.

Artigo 48.o

O titular da autorização de introdução no mercado de um medicamento veterinário, autorizado em conformidade com o disposto no presente regulamento, deve ter permanente e continuamente à sua disposição uma pessoa com as qualificações apropriadas, responsável em matéria de farmacovigilância.

Essa pessoa qualificada deve residir na Comunidade e é responsável pelas seguintes tarefas:

a)

Criar e gerir um sistema que garanta que a informação relativa a todas as suspeitas de reacções adversas comunicadas ao pessoal e aos delegados de informação médica da empresa seja recolhida, avaliada e coligida, a fim de estar disponível num único ponto na Comunidade;

b)

Preparar os relatórios referidos no n.o 3 do artigo 49.o e submetê-los às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Agência, em conformidade com o disposto no presente regulamento;

c)

Assegurar uma resposta pronta e integral a qualquer pedido das autoridades competentes de informações adicionais necessárias à avaliação dos riscos e dos benefícios de um medicamento veterinário, incluindo informações relativas ao volume de vendas ou de prescrições do medicamento veterinário em questão;

d)

Fornecer às autoridades competentes quaisquer outras informações relevantes para a avaliação dos riscos e benefícios de um medicamento veterinário, nomeadamente as informações relativas aos estudos de segurança pós-autorização, incluindo informações respeitantes à validade do intervalo de segurança, à falta da eficácia esperada ou a potenciais problemas ambientais.

Artigo 49.o

1.   O titular da autorização de introdução o mercado de um medicamento veterinário, autorizado em conformidade com o presente regulamento, deve assegurar que todas as suspeitas de reacções adversas graves e de reacções adversas nos seres humanos que ocorram na Comunidade, para as quais tenha sido alertado por um profissional de saúde, sejam registadas e comunicadas prontamente aos Estados-Membros em cujo território se tenha verificado o incidente, e o mais tardar 15 dias após ter recebido a informação.

O titular da autorização de introdução no mercado deve registar todas as outras suspeitas de reacções adversas graves e de reacções adversas nos seres humanos que ocorram na Comunidade, em conformidade com o guia referido no artigo 51.o, de que deva razoavelmente tido conhecimento, devendo notificar prontamente os Estados-Membros em cujo território se tenha produzido o incidente, bem como à Agência, e o mais tardar 15 dias após ter recebido a informação.

2.   O titular da autorização de introdução no mercado do medicamento veterinário deve assegurar que todas as suspeitas de reacções adversas graves inesperadas e de reacções adversas nos seres humanos, bem como todas as suspeitas de transmissão de um agente infeccioso através de um medicamento, ocorridas num país terceiro, sejam prontamente comunicadas aos Estados-Membros e à Agência, e o mais tardar 15 dias após ter recebido a informação. As disposições relativas à comunicação das suspeitas de reacções adversas inesperadas sem gravidade, ocorridas na Comunidade ou num país terceiro, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 87.o

Salvo em circunstâncias excepcionais, estas reacções são comunicadas sob a forma de relatório por via electrónica e em conformidade com o guia referido no artigo 51.o

3.   O titular da autorização de introdução no mercado do medicamento veterinário deve manter registos pormenorizados de todas as suspeitas de reacções adversas ocorridas na Comunidade ou fora dela, que lhe sejam comunicadas.

A menos que tenham sido estabelecidas outras obrigações como condição para a concessão pela Comunidade da autorização de introdução no mercado, estes registos são comunicados à Agência e aos Estados-Membros, sob a forma de relatório periódico actualizado de segurança, de imediato mediante pedido, ou pelo menos a cada 6 meses após a primeira introdução no mercado. Também serão apresentados relatórios de actualização de segurança periódicos imediatamente quando forem pedidos ou, pelo menos, a cada 6 meses após a primeira introdução no mercado na Comunidade e anualmente nos dois anos seguintes. Posteriormente, esses relatórios são apresentados de três em três anos, ou de imediato mediante solicitação.

Esses relatórios são acompanhados de uma avaliação científica, concretamente da relação risco-benefício do medicamento.

4.   A Comissão pode estabelecer disposições para alterar o n.o 3 tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação. A Comissão aprova essas disposições nos termos do n.o 2 do artigo 87.o

5.   O titular de uma autorização de introdução no mercado não pode comunicar ao público em geral informações sobre questões de farmacovigilância relativas ao seu medicamento autorizado sem que haja prévia ou simultaneamente notificado a Agência.

Em qualquer dos casos, o titular de uma autorização de introdução no mercado deve assegurar que essas informações são apresentadas de forma objectiva e não são enganosas.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o titular de uma autorização de introdução no mercado que não cumpra estas obrigações seja passível de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 50.o

Cada Estado-Membro deve assegurar que todas as suspeitas de reacções adversas graves e de reacções adversas nos seres humanos de um medicamento veterinário, autorizado em conformidade com o disposto no presente regulamento, que ocorram no respectivo território e para as quais tenha sido alertado, sejam registadas e comunicadas prontamente à Agência e ao titular da autorização de introdução no mercado do medicamento veterinário, e o mais tardar 15 dias após ter recebido a informação.

A Agência transmite a informação aos sistemas nacionais de farmacovigilância instituídos em conformidade com o artigo 73.o da Directiva 2001/82/CE.

Artigo 51.o

A Comissão, em consulta com a Agência, os Estados-Membros e as partes interessadas, elabora um guia para a recolha, a verificação e a apresentação dos relatórios sobre as reacções adversas. Esse guia contém designadamente, à atenção dos profissionais de saúde, recomendações relativas à comunicação de informações sobre reacções adversas.

De acordo com esse guia, os titulares da autorização de introdução no mercado utilizam a terminologia médica aceite a nível internacional para a transmissão dos relatórios relativos às reacções adversas.

A Agência, em consulta com os Estados-Membros e a Comissão, cria uma rede informática para a rápida transmissão de dados entre as autoridades competentes da Comunidade em caso de alerta relacionado com um defeito de fabrico ou com reacções adversas graves, bem como de outros dados de farmacovigilância sobre medicamentos veterinários autorizados em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 2001/82/CE.

Durante um período de cinco anos após a primeira introdução no mercado comunitário, a Agência pode solicitar ao titular da autorização de introdução no mercado que recolha dados específicos de farmacovigilância junto de grupos-alvo de animais. A Agência deve indicar os motivos desse pedido. O titular da autorização de introdução no mercado deve coligir e avaliar os dados recolhidos e submetê-los à avaliação da Agência.

Artigo 52.o

A Agência colabora com as organizações internacionais competentes em matéria de farmacovigilância veterinária.

Artigo 53.o

A Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar no desenvolvimento contínuo de sistemas de farmacovigilância capazes de atingir elevados padrões de protecção da saúde pública para todos os medicamentos, independentemente das vias de autorização, incluindo fórmulas de colaboração para maximizar a utilização dos recursos existentes na Comunidade.

Artigo 54.o

Qualquer alteração necessária para actualizar as disposições do presente Capítulo, por forma a ter em conta os avanços científicos e técnicos, é aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 87.o

TÍTULO IV

AGÊNCIA EUROPEIA DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADES E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Capítulo 1

Funções da Agência

Artigo 55.o

É instituída a Agência Europeia de Medicamentos.

A Agência é responsável pela coordenação dos recursos científicos existentes postos à sua disposição pelos Estados-Membros, tendo em vista a avaliação, a fiscalização e a farmacovigilância dos medicamentos.

Artigo 56.o

1.   A Agência tem a seguinte estrutura:

a)

Um Comité dos Medicamentos para Uso Humano, responsável pela elaboração do parecer da Agência sobre qualquer questão relativa à avaliação dos medicamentos para uso humano;

b)

Um Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, responsável pela elaboração do parecer da Agência sobre qualquer questão relativa à avaliação dos medicamentos veterinários;

c)

Um Comité dos Medicamentos Órfãos;

d)

Um Comité dos Medicamentos à Base de Plantas;

e)

Um Secretariado, destinado a fornecer apoio técnico, científico e administrativo aos comités e a assegurar uma coordenação adequada entre eles;

f)

Um director executivo, que exerce as responsabilidades estabelecidas no artigo 64.o;

g)

Um Conselho de Administração, que exerce as responsabilidades estabelecidas nos artigos 65.o, 66.o e 67.o;

2.   Os comités referidos nas alíneas a) a d) do n.o 1 podem criar grupos de trabalho permanentes e temporários. Os comités a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 podem criar grupos de aconselhamento científico para efeitos de avaliação de tipos específicos de medicamentos ou terapias nos quais o Comité pode delegar determinadas tarefas relacionadas com a elaboração dos pareceres científicos a que se referem os artigos 5.o e 30.o

Ao proceder à criação de grupos de trabalho e grupos de aconselhamento científico, os comités devem prever no regulamento interno a que se refere o n.o 8 do artigo 61.o:

a)

Que a nomeação dos membros desses grupos de trabalho e grupos de aconselhamento científico se baseie na lista de peritos a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 62.o; e

b)

Que sejam consultados esses grupos de trabalho e grupos de aconselhamento científico.

3.   O director executivo, em estreita consulta com o Comité dos Medicamentos para Uso Humano e o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, institui as estruturas administrativas e os procedimentos que permitam o desenvolvimento da prestação de aconselhamento às empresas referida na alínea n) do n.o 1 do artigo 57.o, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento de novas terapias.

Cada comité cria um grupo de trabalho permanente, totalmente dedicado à prestação desse aconselhamento científico às empresas.

4.   Se o julgarem necessário, o Comité dos Medicamentos para Uso Humano e o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário podem solicitar orientações para questões gerais importantes de natureza científica ou ética.

Artigo 57.o

1.   A Agência fornece aos Estados-Membros e às instituições da Comunidade os melhores pareceres científicos possíveis sobre qualquer questão relativa à avaliação da qualidade, da segurança e da eficácia dos medicamentos para uso humano ou veterinário que lhe seja apresentada em conformidade com as disposições da legislação comunitária em matéria de medicamentos.

Para tal, a Agência desempenha, nomeadamente através dos seus comités, as seguintes tarefas:

a)

Coordenar a avaliação científica da qualidade, da segurança e da eficácia dos medicamentos sujeitos aos procedimentos comunitários de autorização de introdução no mercado;

b)

Apresentar mediante pedido e disponibilizar ao público os relatórios de avaliação e os resumos das características dos medicamentos, bem como as rotulagens e os folhetos informativos dos referidos medicamentos;

c)

Coordenar a fiscalização, em condições práticas de utilização, dos medicamentos autorizados na Comunidade e aconselhar sobre as medidas necessárias para assegurar uma utilização segura e eficaz desses medicamentos, em especial através da avaliação, da coordenação da execução das obrigações de farmacovigilância e do controlo dessa execução;

d)

Assegurar a divulgação de informações relativas às reacções adversas dos medicamentos autorizados na Comunidade através de uma base de dados que possa ser consultada em permanência por todos os Estados-Membros; os profissionais de saúde, os titulares de autorizações de introdução no mercado e o público têm níveis de acesso adequados a esta base de dados, sendo garantida a protecção dos dados de carácter pessoal;

e)

Assistir os Estados-Membros na rápida comunicação da informação respeitante à farmacovigilância aos profissionais de saúde;

f)

Divulgar adequadamente ao público as informações em matéria de farmacovigilância;

g)

Dar parecer sobre os limites máximos aceitáveis de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90;

h)

Prestar aconselhamento científico sobre a utilização de antibióticos em animais criados para produção de alimentos, a fim de minimizar a ocorrência de resistência bacteriana na Comunidade; este aconselhamento será actualizado quando for necessário;

i)

Coordenar a verificação da observância das normas de boas práticas de fabrico, de boas práticas laboratoriais, de boas práticas clínicas e a verificação do cumprimento das obrigações de farmacovigilância;

j)

A pedido, prestar apoio técnico e científico com vista a melhorar a cooperação entre a Comunidade, os seus Estados-Membros, as organizações internacionais e os países terceiros no que respeita a questões científicas e técnicas referentes à avaliação dos medicamentos, nomeadamente no contexto dos debates realizados no âmbito de conferências internacionais de harmonização;

k)

Registar todas as autorizações de introdução no mercado de medicamentos concedidas em conformidade com os procedimentos comunitários;

l)

Criar uma base de dados sobre os medicamentos, acessível ao público em geral, e assegurar a sua actualização e gestão de forma independente em relação às empresas farmacêuticas; a referida base de dados deve permitir a busca de informações cuja inclusão no folheto informativo já tenha sido autorizada; conterá também uma secção consagrada aos medicamentos autorizados para uso pediátrico; as informações facultadas ao público devem ser formuladas de forma adequada e compreensível;

m)

Apoiar a Comunidade e os Estados-Membros na prestação de informações aos profissionais de saúde e ao público em geral relativas aos medicamentos avaliados pela Agência;

n)

Aconselhar as empresas sobre o modo de execução dos vários estudos e ensaios necessários para comprovar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos;

o)

Verificar se são respeitadas as condições impostas pela legislação comunitária relativa aos medicamentos e pelas autorizações de introdução no mercado em caso de distribuição paralela de medicamentos autorizados ao abrigo do presente regulamento;

p)

Formular, a pedido da Comissão, qualquer outro parecer científico relativo à avaliação de medicamentos ou às matérias-primas utilizadas no seu fabrico;

q)

Com vista à protecção da saúde pública, recolher informações científicas sobre agentes patogénicos que possam ser utilizados como armas biológicas, designadamente a existência de vacinas e outros medicamentos disponíveis para prevenir ou tratar os efeitos desses agentes;

r)

Coordenar a fiscalização da qualidade dos medicamentos introduzidos no mercado exigindo que a sua conformidade com as especificações autorizadas seja verificada por um Laboratório Oficial de Controlo dos Medicamentos ou por um laboratório designado por um Estado-Membro para o efeito;

s)

Transmitir anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre o resultado dos procedimentos de avaliação.

2.   A base de dados prevista na alínea l) do n.o 1 contém, nomeadamente, o resumo das características do medicamento, o folheto informativo destinado ao doente ou ao utilizador e as informações contidas na rotulagem. Deve ser desenvolvida por etapas, tendo prioritariamente em vista os medicamentos autorizados ao abrigo do presente regulamento, bem como os medicamentos autorizados ao abrigo do Capítulo 4 do Título III da Directiva 2001/83/CE e do Capítulo 4 do Título III da Directiva 2001/82/CE. Esta base de dados deve ser alargada, em seguida, a qualquer medicamento introduzido no mercado comunitário.

A base de dados conterá, se for caso disso, referências a informações sobre os ensaios clínicos em curso ou já concluídos existentes na base de dados clínicos prevista no artigo 11.o da Directiva 2001/20/CE. A Comissão, em concertação com os Estados-Membros, elaborará orientações sobre os dados que poderão ser incluídos e os que serão disponibilizados ao público.

Artigo 58.o

1.   A Agência pode emitir um parecer científico, no quadro da cooperação com a Organização Mundial de Saúde, a fim de avaliar certos medicamentos para uso humano destinados a serem exclusivamente introduzidos em mercados fora da Comunidade. Para o efeito, é apresentado um pedido à Agência, em conformidade com o disposto no artigo 6.o O Comité dos Medicamentos para Uso Humano pode, após ter consultado a Organização Mundial de Saúde, elaborar um parecer científico em conformidade com o disposto nos artigos 6.o a 9.o Não são aplicáveis as disposições do artigo 10.o

2.   O referido Comité estabelece regras processuais específicas para a execução do n.o 1, bem como para a prestação de aconselhamento científico.

Artigo 59.o

1.   A Agência deve garantir uma identificação precoce dos potenciais pontos de conflito entre os seus pareceres científicos e os pareceres científicos provenientes de outros organismos instituídos pela legislação comunitária que exerçam uma missão semelhante em relação a questões de interesse comum.

2.   Caso a Agência identifique um potencial ponto de conflito, deve contactar o organismo em causa de forma a garantir a partilha de todas as informações científicas pertinentes e a identificação das questões científicas de potencial conflito.

3.   Caso seja identificado um conflito de fundo relativo a questões científicas e o organismo em causa seja uma agência comunitária ou um comité científico, a Agência e o organismo em causa devem colaborar com vista a resolver o conflito ou a apresentar à Comissão um documento comum que elucide as questões científicas conflituais. Esse documento é publicado imediatamente a seguir à respectiva aprovação.

4.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, da Directiva 2001/83/CE ou da Directiva 2001/82/CE, quando existir um conflito de fundo sobre questões científicas e o organismo em causa for um organismo de um Estado-Membro, a Agência e o organismo nacional devem colaborar com vista a resolver o conflito ou a elaborar um documento comum que elucide as questões científicas conflituais. Esse documento é publicado imediatamente a seguir à respectiva aprovação.

Artigo 60.o

A pedido da Comissão, a Agência recolhe, em relação aos medicamentos autorizados, todas as informações disponíveis sobre a metodologia utilizada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para determinar a mais-valia terapêutica obtida com qualquer novo medicamento.

Artigo 61.o

1.   Cada Estado-Membro nomeia, após consulta ao Conselho de Administração e por um período renovável de três anos, um membro e um suplente para o Comité dos Medicamentos para Uso Humano e um membro e um suplente para o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário. Cada Estado-Membro nomeia, por um período renovável de três anos, um membro e um suplente para o Comité dos Medicamentos para Uso Humano e um membro e um suplente para o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário.

Os suplentes representarão os membros e votarão por eles na sua ausência e poderão agir como relatores em conformidade com o disposto no artigo 62.o

Os membros e os suplentes são escolhidos em função do seu papel e da sua experiência em matéria de avaliação de medicamentos para uso humano e veterinário, conforme for adequado, e representarão as autoridades nacionais competentes.

2.   Os comités podem cooptar no máximo cinco membros adicionais, seleccionados com base na sua competência científica específica. Esses membros são nomeados por um período de três anos renováveis e não têm suplentes.

Tendo em vista a cooptação destes membros, os comités determinam a competência científica específica complementar do membro ou membros adicionais. Os membros cooptados são escolhidos entre os peritos nomeados pelos Estados-Membros ou pela Agência.

3.   Os membros de cada comité podem fazer-se acompanhar por peritos competentes em domínios científicos ou técnicos específicos.

4.   Ao director executivo da Agência, ou ao seu representante, e aos representantes da Comissão assiste o direito de participar em todas as reuniões dos comités, grupos de trabalho e grupos de aconselhamento científico, bem como em todas as demais reuniões convocadas pela Agência ou pelos seus comités.

5.   Para além de fornecerem pareceres científicos objectivos à Comunidade e aos Estados-Membros sobre as questões que lhes tenham sido submetidas, os membros de cada comité asseguram uma coordenação adequada entre as tarefas da Agência e os trabalhos efectuados a nível das autoridades nacionais competentes, incluindo os organismos consultivos que se ocupam da autorização de introdução no mercado.

6.   Os membros dos comités e os peritos encarregados da avaliação dos medicamentos devem basear-se na avaliação e nos recursos científicos disponíveis a nível das estruturas nacionais de autorização de introdução no mercado. Cada autoridade nacional competente deve monitorizar a qualidade científica e a independência da avaliação realizada e facilitar as actividades dos membros dos comités e dos peritos designados. Os Estados-Membros abstêm-se de dar aos membros dos comités e aos peritos instruções incompatíveis com as tarefas que lhes incumbem por direito próprio ou com as tarefas e responsabilidades da Agência.

7.   Ao preparar o parecer, cada comité envida todos os esforços para chegar a um consenso científico. Se tal não for possível, o parecer é constituído pela posição da maioria dos membros e pelas posições divergentes e respectivas fundamentações.

8.   Cada comité elabora o seu regulamento interno.

Esse regulamento interno deve estabelecer, nomeadamente:

a)

Os procedimentos de designação e de substituição do presidente;

b)

Os procedimentos relativos aos grupos de trabalho e grupos de aconselhamento científico; e

c)

Um procedimento para a aprovação urgente de pareceres, nomeadamente no quadro das disposições do presente regulamento em matéria de fiscalização do mercado e de farmacovigilância.

O regulamento interno entra em vigor após parecer favorável da Comissão e do Conselho de Administração.

Artigo 62.o

1.   Sempre que, em aplicação do presente regulamento, o Comité dos Medicamentos para Uso Humano, o Comité dos Medicamentos à Base de Plantas ou o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário tenha de avaliar um medicamento, deverá designar um dos seus membros para agir como relator e coordenar a avaliação. O comité em causa pode nomear um segundo membro como co-relator.

Aquando da consulta aos grupos de aconselhamento científico a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o, o comité dá-lhes conhecimento do projecto de relatório ou relatórios de avaliação elaborados pelo relator ou pelo co-relator. O parecer do grupo de aconselhamento científico é transmitido ao presidente do comité competente por forma a assegurar o respeito dos prazos fixados no n.o 3 do artigo 6.o e no n.o 3 do artigo 28.o

O conteúdo do referido parecer é incluído no relatório de avaliação publicado nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 3 do artigo 38.o

Se for requerida a revisão de um seu parecer, o comité em causa designa um relator e, se for caso disso, um co-relator, diferentes dos designados para o parecer inicial. A revisão só pode ter por objecto os pontos do parecer inicial previamente identificados pelo requerente e só pode basear-se nos dados científicos disponíveis aquando da aprovação do parecer inicial pelo comité. O requerente pode pedir que o Comité consulte um grupo de aconselhamento científico para efeitos da revisão.

2.   Os Estados-Membros enviam à Agência o nome dos peritos nacionais com experiência comprovada na avaliação de medicamentos que possam integrar os grupos de trabalho ou grupos de aconselhamento científico do Comité dos Medicamentos para Uso Humano, o Comité dos Medicamentos à Base de Plantas ou do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, acompanhado da indicação das suas qualificações e áreas de competência específica.

A Agência deve manter uma lista actualizada de peritos acreditados. Essa lista deve incluir os peritos acima referidos, bem como outros peritos designados directamente pela Agência. Essa lista deve ser actualizada sempre que necessário.

3.   A prestação de serviços por parte dos relatores e peritos rege-se por um contrato escrito entre a Agência e a pessoa em questão ou, se for caso disso, entre a Agência e a entidade patronal dessa pessoa.

A pessoa em questão, ou a sua entidade patronal, é remunerada de acordo com uma tabela de honorários que figura nas disposições financeiras aprovadas pelo Conselho de Administração.

4.   A prestação de serviços de natureza científica em relação à qual seja possível contratar diversos prestadores potenciais pode dar lugar a um convite à manifestação de interesse se o contexto científico e técnico o permitir e se tal for compatível com as responsabilidades da Agência, nomeadamente para garantir um elevado nível de protecção da saúde pública.

O Conselho de Administração aprova os procedimentos nesta matéria com base numa proposta do director executivo.

5.   A Agência ou qualquer dos comités referidos no n.o 1 do artigo 56.o podem recorrer aos serviços de peritos para a realização de outras tarefas específicas que lhes incumbam.

Artigo 63.o

1.   A composição dos comités referidos no n.o 1 do artigo 56.o, deve ser tornada pública. Aquando da publicação das nomeações, devem ser especificadas as qualificações profissionais de cada membro.

2.   Os membros do Conselho de Administração, os membros dos comités, os relatores e os peritos não podem ter interesses, financeiros ou outros, na indústria farmacêutica susceptíveis de afectar a sua imparcialidade. Devem comprometer-se a agir ao serviço do interesse público e num espírito de independência e devem apresentar anualmente uma declaração sobre os seus interesses financeiros. Todos os interesses indirectos que possam estar relacionados com esta indústria devem constar de um registo mantido pela Agência e ser acessíveis a consulta pública, a pedido, nos serviços da Agência.

O código de conduta da Agência deve prever a aplicação do presente artigo, em particular no que se refere à aceitação de presentes.

Os membros do Conselho de Administração, os membros dos comités, os relatores e os peritos que participem em reuniões ou grupos de trabalho da Agência devem declarar, em cada reunião, os interesses específicos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência relativamente aos diversos pontos da ordem de trabalhos. Essas declarações são disponibilizadas ao público.

Artigo 64.o

1.   O director executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão, por um período de cinco anos, a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão na sequência da publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutras publicações. Antes de ser nomeado, o candidato escolhido pelo Conselho de Administração é convidado a apresentar de imediato uma declaração ao Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados. O seu mandato pode ser renovado uma vez. O Conselho de Administração pode, sob proposta da Comissão, exonerar o director executivo.

2.   O director executivo é o representante legal da Agência. São da sua responsabilidade:

a)

A administração corrente da Agência;

b)

A gestão do conjunto dos recursos da Agência necessários à realização das actividades dos comités referidos no n.o 1 do artigo 56.o, incluindo a disponibilização de um apoio técnico e científico adequado;

c)

A observância dos prazos estabelecidos na legislação comunitária para a aprovação de pareceres pela Agência;

d)

A coordenação adequada entre os comités referidos no n.o 1 do artigo 56.o;

e)

A elaboração do projecto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, bem como a execução do seu orçamento;

f)

Todos os assuntos relativos ao pessoal;

g)

O secretariado do Conselho de Administração.

3.   O director executivo deve submeter anualmente à aprovação do Conselho de Administração um projecto de relatório que abranja as actividades da Agência no ano anterior e um projecto de programa de trabalho para o ano seguinte, respeitando sempre a distinção entre as actividades da Agência no domínio dos medicamentos para uso humano, dos medicamentos à base de plantas e dos medicamentos veterinários.

O projecto de relatório sobre as actividades da Agência no ano anterior deve incluir informações sobre o número de pedidos avaliados pela Agência, a duração destas avaliações e os medicamentos autorizados, recusados ou retirados.

Artigo 65.o

1.   O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro, dois representantes da Comissão e dois representantes do Parlamento Europeu.

Além disso, dois representantes das organizações de doentes, um representante das organizações de médicos e um representante das organizações de veterinários serão designados pelo Conselho, após consulta do Parlamento Europeu com base numa lista elaborada pela Comissão, que deverá conter um número substancialmente mais elevado de candidatos a nomeação do que o número de lugares a ocupar. A lista elaborada pela Comissão será transmitida ao Parlamento Europeu, acompanhada dos documentos pertinentes. Assim que possível e o mais tardar três meses após a comunicação, o Parlamento Europeu pode submeter o seu parecer à apreciação do Conselho, que seguidamente nomeará o Conselho de Administração.

A nomeação dos membros do Conselho de Administração decorrerá de uma forma que garanta um alto nível de competência, um amplo leque de conhecimentos especializados e uma repartição geográfica tão grande quanto possível dentro da União Europeia.

2.   Os membros do Conselho de Administração são nomeados com base nos seus conhecimentos especializados pertinentes em matéria de gestão e, se for caso disso, na sua experiência no domínio dos medicamentos para uso humano ou veterinário.

3.   Cada Estado-Membro e a Comissão nomeiam os respectivos membros do Conselho de Administração bem como um suplente que representa o membro na sua ausência e vota em seu nome.

4.   O mandato dos representantes é de três anos. O mandato pode ser renovado.

5.   O Conselho de Administração elege o presidente de entre os seus membros.

O mandato do Presidente é de três anos e termina quando este deixa de ser membro do Conselho de Administração. O mandato pode ser renovado uma vez.

6.   As decisões do Conselho de Administração são aprovadas por uma maioria de dois terços dos seus membros.

7.   O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno.

8.   O Conselho de Administração pode convidar os presidentes dos comités científicos a participar nas reuniões, mas estes não têm direito a voto.

9.   O Conselho de Administração aprova o programa de trabalho anual da Agência e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

10.   O Conselho de Administração aprova o relatório anual de actividades da Agência e transmite-o, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros.

Artigo 66.o

O Conselho de Administração:

a)

Dá parecer sobre os regulamentos internos do Comité dos Medicamentos para Uso Humano e do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário (artigo 61.o);

b)

Aprova procedimentos para a prestação de serviços de natureza científica, (artigo 62.o);

c)

Nomeia o director executivo (artigo 64.o);

d)

Aprova o programa de trabalho anual da Agência e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros (artigo 65.o);

e)

Aprova o relatório anual de actividades da Agência e transmite-o, o mais tardar até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros (artigo 65.o);

f)

Aprova o orçamento da Agência (artigo 67.o);

g)

Aprova as disposições financeiras internas (artigo 67.o);

h)

Aprova as disposições de execução do Estatuto do Pessoal (artigo 75.o);

i)

Desenvolve contactos com as partes interessadas e define as condições aplicáveis (artigo 78.o);

j)

Aprova disposições de assistência às empresas farmacêuticas (artigo 69.o);

k)

Aprova regras para garantir a disponibilização ao público de informações relativas à autorização ou à fiscalização dos medicamentos (artigo 80.o).

Capítulo 2

Disposições financeiras

Artigo 67.o

1.   Todas as receitas e despesas da Agência são objecto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no orçamento da Agência.

2.   O orçamento da Agência deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3.   As receitas da Agência são constituídas pela contribuição da Comunidade e pelas taxas pagas pelas empresas pela obtenção e manutenção de autorizações comunitárias de introdução no mercado e por outros serviços prestados pela Agência.

Se necessário, o Parlamento Europeu e o Conselho (a seguir denominados «autoridade orçamental») procedem ao reexame do nível das contribuições comunitárias, com base numa avaliação das necessidades e tendo em conta o montante das taxas.

4.   As actividades ligadas à farmacovigilância, ao funcionamento das redes de comunicação e à fiscalização do mercado devem beneficiar de um financiamento público adequado, proporcional às tarefas atribuídas.

5.   As despesas da Agência são compostas pelos custos de pessoal, administrativos, de infra-estruturas e de funcionamento, bem como pelas despesas decorrentes de contratos celebrados com terceiros.

6.   O Conselho de Administração elabora anualmente, com base num projecto elaborado pelo director executivo, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que incluirá um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, até 31 de Março.

7.   A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental, juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

8.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado.

9.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada à Agência.

A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Agência.

10.   O orçamento é aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento é adaptado em conformidade, se for caso disso.

11.   Todas as modificações do quadro do pessoal e do orçamento deve ser objecto de um orçamento rectificativo, que será transmitido à autoridade orçamental.

12.   O Conselho de Administração notifica, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do seu orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, e informa a Comissão desse facto.

Sempre que um ramo da autoridade orçamental tenha comunicado a sua intenção de emitir um parecer, deve transmitir esse parecer ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da data da notificação do projecto.

Artigo 68.o

1.   O director executivo executa o orçamento da Agência.

2.   Até ao dia 1 de Março ao exercício encerrado, o contabilista da Agência comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do disposto no artigo 128.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (19).

3.   Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro geral, o director executivo elabora as contas definitivas da Agência sob sua própria responsabilidade, e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração da Agência emite parecer sobre as contas definitivas da Agência.

6.   O director executivo da Agência transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.

7.   As contas definitivas são publicadas.

8.   O director executivo da Agência envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Envia também essa resposta ao Conselho de Administração.

9.   O director executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa, como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro geral.

10.   Antes de 30 de Abril do ano N+2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao director executivo da execução do orçamento do exercício N.

11.   Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprova a regulamentação financeira aplicável à Agência. Esta regulamentação só pode divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (20), se as exigências específicas do funcionamento da Agência o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

Artigo 69.o

1.   Tendo em vista lutar contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, aplicam-se sem restrições as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (21).

2.   A Agência adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e publica sem demora as disposições aplicáveis ao pessoal da Agência.

Artigo 70.o

1.   A estrutura e o nível das taxas referidas no n.o 3 do artigo 67.o são estabelecidos pelo Conselho, deliberando nas condições previstas no Tratado, sob proposta da Comissão, após esta ter consultado as organizações representativas dos interesses da indústria farmacêutica a nível comunitário.

2.   No entanto, devem ser aprovadas disposições nos termos do no n.o 2 do artigo 87.o, estabelecendo as circunstâncias em que as pequenas e médias empresas podem pagar taxas reduzidas, adiar o pagamento da taxa ou receber assistência administrativa.

Capítulo 3

Disposições gerais que regem a Agência

Artigo 71.o

A Agência tem personalidade jurídica. Goza em todos os Estados-Membros da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Artigo 72.o

1.   A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para se decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Agência.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer de qualquer litígio relativo à reparação de tais danos.

3.   A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Agência é regulada pelas disposições pertinentes aplicáveis ao pessoal da Agência.

Artigo 73.o

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (22) é aplicável aos documentos detidos pela Agência.

A Agência criará um registo em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 visando a disponibilização de todos os documentos acessíveis ao público por força do presente regulamento.

O Conselho de Administração aprova as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

Artigo 74.o

É aplicável à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 75.o

O pessoal da Agência rege-se pelas normas e regulamentação aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. No que respeita ao seu próprio pessoal, a Agência exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação.

O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, aprova as disposições de execução necessárias.

Artigo 76.o

Os membros do Conselho de Administração e os membros dos comités referidos no n.o 1 do artigo 56.o, bem como os peritos, os funcionários e outro pessoal da Agência estão obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não revelar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

Artigo 77.o

A Comissão, em concertação com o Conselho de Administração e o comité competente, pode convidar representantes de organizações internacionais interessadas na harmonização da regulamentação aplicável aos medicamentos a participarem, na qualidade de observadores, nos trabalhos da Agência. As condições de participação são definidas previamente pela Comissão.

Artigo 78.o

1.   O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, desenvolve os contactos necessários entre a Agência e os representantes da indústria, dos consumidores, dos doentes e dos profissionais de saúde. Esses contactos podem incluir a participação de observadores em certos trabalhos da Agência, em condições previamente definidas pelo Conselho de Administração, em concertação com a Comissão.

2.   Os comités a que se refere o n.o 1 do artigo 56.o e quaisquer grupos de trabalho e de aconselhamento científico criados nos termos do referido artigo devem, em questões de carácter geral, estabelecer contactos, numa base consultiva, com partes interessadas na utilização de medicamentos, em especial organizações de doentes e associações de profissionais de saúde. Os relatores nomeados por estes comités podem estabelecer contactos, numa base consultiva, com representantes de organizações de doentes e associações de profissionais de saúde relevantes para a indicação do medicamento em questão.

Artigo 79.o

O Conselho de Administração aprova, no caso de medicamentos veterinários que tenham um mercado limitado ou de medicamentos veterinários destinados a doenças de incidência regional, as medidas necessárias para prestar assistência às empresas aquando da apresentação dos seus pedidos.

Artigo 80.o

Com o objectivo de garantir um nível de transparência adequado, o Conselho de Administração, com base numa proposta do director executivo e em concertação com a Comissão, aprova regras no que se refere à disponibilização ao público de informações regulamentares, científicas ou técnicas que não sejam confidenciais relativas à autorização e à fiscalização dos medicamentos.

Os regulamentos internos e procedimentos da Agência, dos seus comités e dos seus grupos de trabalho estão acessíveis ao público na Agência e na Internet.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 81.o

1.   Todas as decisões de concessão, recusa, alteração, suspensão, retirada ou revogação de autorizações de introdução no mercado tomadas em conformidade com o presente regulamento devem indicar com precisão os fundamentos em que assentam. As decisões são notificadas ao interessado.

2.   Uma autorização de introdução no mercado de um medicamento em conformidade com o presente regulamento só pode ser concedida, recusada, alterada, suspensa, retirada ou revogada em conformidade com os procedimentos e pelas razões previstas no presente regulamento.

Artigo 82.o

1.   Um mesmo medicamento só pode ser objecto de uma autorização única para um mesmo titular.

Todavia, a Comissão autorizará um mesmo requerente a apresentar à Agência mais de um pedido para esse medicamento caso existam razões objectivas e justificadas relacionadas com a saúde pública relativamente à disponibilização do medicamento aos profissionais de saúde e/ou doentes, ou por razões de co-comercialização.

2.   No que se refere aos medicamentos para uso humano, as disposições do n.o 3 do artigo 98.o da Directiva 2001/83/CE aplicam-se aos medicamentos autorizados nos termos do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do carácter único e comunitário do conteúdo dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.o 4 do artigo 9.o e nas alíneas a) a e) do n.o 4 do artigo 34.o, o presente regulamento não obsta à utilização de vários modelos comerciais em relação a um mesmo medicamento coberto por uma mesma autorização.

Artigo 83.o

1.   Em derrogação do artigo 6.o da Directiva 2001/83/CE, os Estados-Membros podem disponibilizar um medicamento para uso humano pertencente às categorias a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do presente regulamento a título de uso compassivo.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «uso compassivo» a disponibilização de um medicamento pertencente às categorias a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.o, por razões compassivas, a um grupo de doentes que sofram de uma doença crónica ou gravemente debilitante ou de uma doença considerada potencialmente mortal e que não possam ser satisfatoriamente tratados com um medicamento autorizado. O medicamento em causa deve ter sido sujeito a um pedido de autorização de introdução no mercado de acordo com o artigo 6.o do presente regulamento ou estar a ser submetido a ensaios clínicos.

3.   Sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no n.o 1, deve notificá-lo à Agência.

4.   Sempre que se preveja o uso compassivo, o Comité dos Medicamentos para Uso Humano, após consulta do fabricante ou do requerente, pode dar pareceres sobre as condições de utilização, as condições de distribuição e os doentes visados. Os pareceres são actualizados periodicamente.

5.   Os Estados-Membros têm em conta os pareceres eventualmente existentes.

6.   A Agência mantém uma lista actualizada dos pareceres aprovados de acordo com o n.o 4, que são publicados na sua página na Internet. O n.o 1 do artigo 24.o e o artigo 25.o são aplicáveis com as necessárias adaptações.

7.   Os pareceres referidos no n.o 4 não afectam a responsabilidade civil ou penal do fabricante ou do requerente da autorização de introdução no mercado.

8.   Quando for criado um programa de uso compassivo, o requerente zela por que os doentes participantes tenham igualmente acesso ao novo medicamento durante o período que decorrer entre a autorização e a introdução do medicamento no mercado.

9.   O presente artigo em nada prejudica a aplicação da Directiva 2001/20/CE e do artigo 5.o da Directiva 2001/83/CE.

Artigo 84.o

1.   Sem prejuízo do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, cada Estado-Membro determina as sanções a aplicar em caso de infracção ao disposto no presente regulamento ou nos regulamentos aprovados ao abrigo deste último e toma todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão destas disposições até 31 de Dezembro de 2004. Qualquer alteração posterior deve ser comunicada o mais rapidamente possível.

2.   Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão do início de qualquer processo contencioso relativo a infracções ao presente regulamento.

3.   A pedido da Agência, a Comissão pode sujeitar os titulares de autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do presente regulamento a sanções financeiras em caso de incumprimento de certas obrigações previstas no quadro dessas autorizações. Os montantes máximos, bem como as condições e as modalidades de pagamento dessas sanções, são fixados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 87.o

A Comissão publica os nomes dos titulares de autorizações de introdução no mercado envolvidos, bem como o montante e o motivo das sanções financeiras aplicadas.

Artigo 85.o

O presente regulamento não afecta as competências atribuídas à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos instituída pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 (23).

Artigo 86.o

Pelo menos de 10 em 10 anos, a Comissão publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com a aplicação dos procedimentos previstos no presente regulamento, no Capítulo 4 do Título III da Directiva 2001/83/CE e no Capítulo 4 do Título III da Directiva 2001/82/CE.

Artigo 87.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano instituído pelo artigo 121.o da Directiva 2001/83/CE e pelo Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários instituído pelo artigo 89.o da Directiva 2001/82/CE.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

4.   Os Comités aprovarão os respectivos regulamentos internos.

Artigo 88.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2309/93.

As remissões feitas para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 89.o

Os períodos de protecção previstos no n.o 11 do artigo 14.o e no n.o 10 do artigo 39.o não são aplicáveis aos medicamentos de referência para os quais tenha sido apresentado um pedido de autorização antes da data referida no segundo parágrafo do artigo 90.o

Artigo 90.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Títulos I, II, III e V são aplicáveis a partir de ... (24) e o 5.o e o 6.o travessões do ponto 3 do Anexo a partir de ... (25).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 75 E de 26.3.2002, p. 189, e JO (ainda não publicado).

(2)  JO C 61 de 14.3.2003, p. 1.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2002 (JO C 300 E de 11.12.2003, p. 308), posição comum do Conselho de 29 de Setembro de 2003 (JO C 297 E de 9.12.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003.

(4)  JO L 214 de 24.8.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1647/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 19).

(5)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/ /CE (ver p. ... do presente Jornal Oficial).

(6)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/ /CE (ver p. ... do presente Jornal Oficial).

(7)  JO L 15 de 17.1.1987, p. 38. Directiva revogada pela Directiva 93/41/CEE (JO L 214 de 24.8.1993, p. 40).

(8)  Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

(9)  JO L 121 de 1.5.2001, p. 34.

(10)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(11)  JO L 18 de 22.1.2000, p. 1.

(12)  JO C 218 de 31.7.2000, p. 10.

(13)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(15)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 19.

(16)  JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva revogada pela Directiva 2001/18/CE, embora continue a produzir alguns efeitos jurídicos.

(17)  Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224 de 18.8.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1029/2003 da Comissão (JO L 149 de 17.6.2003, p. 15).

(18)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(19)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(20)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(21)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(22)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(23)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(24)  18 meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

(25)  4 anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO

MEDICAMENTOS A AUTORIZAR PELA COMUNIDADE

1.

Medicamentos desenvolvidos por meio de um dos seguintes processos biotecnológicos:

tecnologia do ADN recombinante,

expressão controlada da codificação de genes para proteínas biologicamente activas em procariotas e eucariotas incluindo células mamíferas transformadas,

métodos de hibridoma e de anticorpos monoclonais.

2.

Medicamentos veterinários, destinados a ser utilizados sobretudo como potenciadores de rendimento a fim de promover o crescimento dos animais tratados ou aumentar a sua produtividade.

3.

Medicamentos para uso humano que contenham uma substância activa nova que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não era autorizada na Comunidade, e cuja indicação terapêutica seja o tratamento de uma das seguintes patologias:

síndroma de imunodeficiência adquirida,

neoplasias,

doenças neurodegenerativas,

diabetes

e, com efeitos a partir de ... (1)

doenças auto-imunes e outras disfunções imunitárias

doenças virais.

Após ... (1) a Comissão pode, depois de ter consultado a Agência, apresentar uma proposta adequada de alteração deste ponto, sobre o qual o Conselho decidirá por maioria qualificada.

4.

Medicamentos designados como medicamentos órfãos, na acepção do Regulamento (CE) n.o 141/2000.


(1)  Quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

P5_TA(2003)0577

Código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (10950/3/2003 — C5-0464/2003 — 2001/0253(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (10950/03/2003 — C5-0464/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 404) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 163) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0446/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 297 E de 9.12.2003, p. 41.

(2)  Textos Aprovados de 23.10.2002, P5_TA(2002)0505.

(3)  JO C 75 E de 26.3.2002, p. 216.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC2-COD(2001)0253

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 17 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (4), codificou e compilou num texto único a legislação comunitária relativa aos medicamentos para uso humano, por uma questão de clareza e racionalização.

(2)

A legislação comunitária constitui um marco importante para atingir o objectivo da livre circulação e em segurança dos medicamentos para uso humano e da eliminação dos obstáculos ao comércio neste domínio. Contudo, à luz da experiência adquirida, são necessárias novas medidas a fim de eliminar os obstáculos à livre circulação que ainda subsistem.

(3)

É, pois, necessário aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que apresentem diferenças relativamente aos princípios essenciais, a fim de promover o funcionamento do mercado interno, sem prejuízo do objectivo de atingir um nível elevado de protecção da saúde humana.

(4)

Toda a regulamentação em matéria de fabrico e de distribuição de medicamentos para uso humano deve ter como objectivo principal a protecção da saúde pública. Todavia, este objectivo deve ser atingido por meios que não prejudiquem o desenvolvimento da indústria e o comércio de medicamentos na Comunidade.

(5)

O artigo 71.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (5), estabeleceu que, no prazo de seis anos a contar da sua entrada em vigor, a Comissão publicaria um relatório geral sobre a experiência adquirida com a aplicação dos procedimentos de autorização de introdução no mercado estabelecidos no regulamento mencionado e noutras disposições da legislação comunitária.

(6)

À luz do relatório da Comissão sobre a experiência adquirida, revelou-se necessário melhorar o funcionamento dos procedimentos de autorização de introdução de medicamentos no mercado comunitário.

(7)

Convém, designadamente à luz dos progressos científicos e técnicos, clarificar as definições e o âmbito de aplicação da Directiva 2001/83/CE, por forma a assegurar um nível elevado de exigências de qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos para uso humano. Para ter em conta, por um lado, a emergência das novas terapêuticas e, por outro, o número crescente de produtos ditos «de fronteira» entre o sector dos medicamentos e os outros sectores, há que alterar a definição de medicamento de modo a evitar que subsistam quaisquer dúvidas relativamente à legislação aplicável quando um produto corresponda integralmente à definição de medicamento mas possa também ser abrangido pela definição de outros produtos regulamentados. A referida definição deveria especificar o tipo de acção que o medicamento pode exercer nas funções fisiológicas. Esta enumeração de acções permitirá ainda abranger medicamentos utilizados na terapia génica, os medicamentos radiofarmacêuticos e certos medicamentos destinados a uso tópico. Por conseguinte, consideradas as características da legislação farmacêutica, é necessário prever a sua aplicação. Com o mesmo objectivo de clarificar situações, caso um determinado produto corresponda à definição de medicamento, mas possa também estar abrangido pela definição de outros produtos regulamentados, torna-se necessário, em caso de dúvida e tendo em vista a segurança jurídica, declarar explicitamente quais as disposições que devem ser respeitadas. Caso um produto corresponda claramente à definição de outras categorias de produtos, em especial no que se refere aos géneros alimentícios, complementos alimentares, dispositivos médicos, biocidas ou cosméticos, a presente directiva não se aplica. É igualmente conveniente melhorar a coerência da terminologia relativa à legislação farmacêutica.

(8)

Na medida em que se propõe a alteração do âmbito de aplicação do procedimento centralizado, convém suprimir a possibilidade de optar pelo procedimento de reconhecimento mútuo ou pelo procedimento descentralizado no que diz respeito aos medicamentos que contenham novas substâncias activas e cujas indicações terapêuticas sejam o tratamento da síndrome da imunodeficiência adquirida, das neoplasias, de doenças neurodegenerativas ou da diabetes. Quatro anos após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o.../2004 (6), deve deixar de ser possível optar pelo procedimento de reconhecimento mútuo ou pelo procedimento descentralizado no que diz respeito aos medicamentos que contenham novas substâncias activas e cuja indicação terapêutica seja o tratamento de doenças auto-imunes e outras disfunções imunitárias e doenças virais.

(9)

Em contrapartida, no que diz respeito aos medicamentos genéricos relativamente aos quais o medicamento de referência tenha obtido uma autorização de introdução no mercado pelo procedimento centralizado, os requerentes da autorização de introdução no mercado devem poder escolher entre os dois procedimentos em determinadas condições. De igual modo, o procedimento de reconhecimento mútuo ou descentralizado deve poder ser utilizado de forma facultativa para os medicamentos que representem uma inovação terapêutica ou para os portadores de um benefício para a sociedade ou para os doentes.

(10)

A fim de aumentar a disponibilidade dos medicamentos, em particular nos mercados de menor dimensão, deveria ser possível, nos casos em que o requerente não solicita uma autorização para um medicamento no contexto de um processo de reconhecimento mútuo num dado Estado-Membro, esse Estado-Membro autorizar, por motivos justificados de saúde pública, a colocação do referido medicamento no mercado.

(11)

A avaliação do funcionamento dos procedimentos de autorização de introdução no mercado revelou a necessidade de rever, especialmente, o procedimento de reconhecimento mútuo, a fim de reforçar a possibilidade de cooperação entre Estados-Membros. Convém formalizar este processo de cooperação, instituindo um grupo de coordenação do referido procedimento, e definir o seu funcionamento, a fim de regular os diferendos, no contexto de um procedimento descentralizado revisto.

(12)

Em matéria de arbitragens, a experiência adquirida revela a necessidade de um procedimento adaptado, nomeadamente no caso das arbitragens que incidam sobre todo um grupo fármaco-terapêutico ou todos os medicamentos que contenham a mesma substância activa.

(13)

É necessário dispor que os requisitos éticos da Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (7), se aplicam a todos os medicamentos autorizados na Comunidade. Em especial, relativamente aos ensaios clínicos efectuados fora da Comunidade sobre medicamentos destinados a ser autorizados na Comunidade, deve verificar-se, no momento da avaliação do pedido de autorização, se esses ensaios foram conduzidos no respeito de princípios de boas práticas clínicas e de requisitos éticos equivalentes às disposições da referida directiva.

(14)

Dado que os medicamentos genéricos são já uma parte importante do mercado dos medicamentos, convém, à luz da experiência adquirida, facilitar o seu acesso ao mercado comunitário. Além disso, deverá ser harmonizado o período de protecção de dados respeitante aos ensaios pré-clínicos e clínicos.

(15)

Os medicamentos biológicos semelhantes a um medicamento de referência não preenchem habitualmente todas as condições necessárias para serem considerados um medicamento genérico, principalmente devido às características do processo de fabrico, às matérias-primas usadas, às características moleculares e aos mecanismos de acção terapêutica. Sempre que um medicamento biológico não preencha todas as condições necessárias para ser considerado um medicamento genérico, devem ser fornecidos os resultados de ensaios adequados, a fim de satisfazer os requisitos no domínio da segurança (ensaios pré-clínicos) ou da eficácia (ensaios clínicos) ou em ambos os domínios.

(16)

Os critérios de qualidade, segurança e eficácia devem permitir a avaliação da relação risco-benefício de todos os medicamentos, quer quando forem introduzidos no mercado, quer em qualquer momento que a autoridade competente considere adequado. Neste contexto, torna-se necessário harmonizar e adaptar os critérios de recusa, suspensão e revogação das autorizações de introdução no mercado.

(17)

As autorizações de introdução no mercado serão renovadas uma vez cinco anos após a concessão da autorização. Daí em diante, a autorização de introdução no mercado deve normalmente ter validade ilimitada. Além disso, qualquer autorização não utilizada durante três anos consecutivos, isto é, que não tenha dado origem à introdução de um medicamento no mercado dos Estados-Membros em causa durante esse período, deve ser considerada caducada, nomeadamente para evitar os encargos administrativos ligados à manutenção dessas autorizações. Devem, no entanto, ser admitidas derrogações a esta regra sempre que razões de saúde pública o justifiquem.

(18)

O impacto ambiental deve ser estudado, devendo prever-se, caso a caso, disposições particulares tendentes a limitá-lo. No entanto, esse impacto não deve constituir um critério de recusa da autorização de colocação no mercado

(19)

Importa garantir a qualidade dos medicamentos para uso humano fabricados ou disponíveis na Comunidade, exigindo que as substâncias activas que entram na sua composição sigam os princípios relativos às boas práticas de fabrico dos mesmos. Torna-se necessário reforçar as disposições comunitárias relativas às inspecções e criar um registo comunitário sobre os resultados destas inspecções.

(20)

A farmacovigilância e, de um modo mais geral, a fiscalização do mercado e as sanções em caso de incumprimento das disposições estabelecidas devem ser reforçadas. No domínio da farmacovigilância, convirá ter em conta as facilidades oferecidas pelas novas tecnologias da informação para melhorar as trocas entre Estados-Membros.

(21)

No quadro da boa utilização do medicamento, há que adaptar a regulamentação sobre a embalagem para atender à experiência adquirida.

(22)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(23)

A Directiva 2001/83/CE deverá ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2001/83/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado da seguinte forma:

a)

É revogado o ponto 1);

b)

O ponto 2) passa a ter a seguinte redacção:

«2)

Medicamento:

a)

Toda a substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças em seres humanos; ou

b)

Toda a substância ou associação de substâncias que possa ser utilizada ou administrada em seres humanos com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas ao exercer uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica, ou a estabelecer um diagnóstico médico»

c)

O ponto 5) passa a ter a seguinte redacção:

«5)

Medicamento homeopático:

Qualquer medicamento obtido a partir de substâncias denominadas stocks homeopáticos, em conformidade com um processo de fabrico homeopático descrito na Farmacopeia Europeia ou, na falta de tal descrição, nas farmacopeias actualmente utilizadas de modo oficial nos Estados-Membros. Os medicamentos homeopáticos podem conter vários princípios.»

d)

O título do ponto 8) é substituído por «Kit»;

e)

É inserido o seguinte ponto:

«18-A)

Representante do titular da autorização de introdução no mercado:

A pessoa, normalmente denominada como representante local, designada pelo titular da autorização de introdução no mercado para o representar no Estado-Membro em questão.»

f)

O ponto 20) passa a ter a seguinte redacção:

«20)

Nome do medicamento:

O nome, que pode ser quer um nome de fantasia que não possa confundir-se com a denominação comum, ou uma denominação comum ou científica acompanhada de uma marca ou do nome do titular da autorização de introdução no mercado.»

g)

O ponto 26) passa a ter a seguinte redacção:

Folheto informativo: A literatura com informações destinadas ao utilizador, que acompanha o medicamento.

h)

O ponto 27) passa a ter a seguinte redacção:

«27)

Agência:

A Agência Europeia de Medicamentos, criada pelo Regulamento (CE) n.o .../2004 (9);

i)

O ponto 28) é substituído pelos seguintes pontos:

«28)

Risco associado ao uso do medicamento:

Qualquer risco para a saúde dos doentes ou a saúde pública relacionado com a qualidade, a segurança e a eficácia do medicamento;

Qualquer risco de efeitos indesejados sobre o ambiente;

28-A)

Relação risco-benefício:

Uma avaliação dos efeitos terapêuticos positivos do medicamento em relação ao risco definido no primeiro travessão do ponto 28).»

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   A presente directiva aplica-se aos medicamentos para uso humano destinados a serem colocados no mercado dos Estados-Membros e preparados industrialmente ou em cujo fabrico intervenha um processo industrial.

2.   Em caso de dúvida, se, tendo em conta a globalidade das suas características, um produto corresponder simultaneamente à definição do medicamento e à definição de um produto regido por outras disposições legislativas comunitárias, aplicam-se as outras disposições da presente directiva.

3.   Não obstante o n.o 1 e o ponto 4) do artigo 3.o, o Título IV da presente directiva é aplicável aos medicamentos destinados apenas à exportação e aos produtos intermédios.»

3)

O artigo 3.o é alterado da seguinte forma:

a)

O ponto 2) passa a ter a seguinte redacção:

(não diz respeito à versão portuguesa);

b)

O ponto 3) passa a ter a seguinte redacção:

«3)

Aos medicamentos destinados a ensaios de investigação e de desenvolvimento, sem prejuízo do disposto na Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (10).

c)

O ponto 6) passa a ter a seguinte redacção:

«6)

Ao sangue total, ao plasma e às células sanguíneas de origem humana à excepção do plasma em cuja produção intervenha um processo industrial.»

4)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   De acordo com a legislação em vigor e a fim de responder a necessidades especiais, um Estado-Membro pode excluir das disposições da presente directiva os medicamentos fornecidos para satisfazer um pedido de boa fé não solicitado (“pedido de uso compassivo”), elaborados de acordo com as especificações de um profissional de saúde autorizado e destinados a um doente determinado sob a sua responsabilidade pessoal directa.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar temporariamente a distribuição de um medicamento não autorizado em resposta à suspeita ou à confirmação da dispersão de agentes patogénicos, toxinas, substâncias químicas ou de radiação nuclear susceptíveis de causar efeitos nocivos.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros estabelecem disposições destinadas a massegurar que os titulares da autorização de introdução no mercado, os fabricantes e os profissionais de saúde não fiquem sujeitos a responsabilidade civil e administrativa por todas as consequências resultantes da utilização de um medicamento que não respeite as indicações autorizadas ou da utilização de um medicamento não autorizado, quando tal utilização seja recomendada ou exigida por uma autoridade competente em resposta à suspeita ou à confirmação da dispersão de agentes patogénicos, toxinas, substâncias químicas ou radiação nuclear susceptíveis de causar efeitos nocivos. Estas disposições aplicam-se quer tenha sido, ou não, concedida uma autorização nacional ou comunitária.

4.   A responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, tal como estabelecida na Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (11), não é afectada pelo n.o 3.

5)

O artigo 6.o é alterado da seguinte forma:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que um medicamento tiver obtido uma autorização inicial de introdução no mercado nos termos do primeiro parágrafo, quaisquer dosagens, formas farmacêuticas, vias de administração e apresentações adicionais, bem como quaisquer alterações e extensões, devem também receber uma autorização nos termos do primeiro parágrafo ou ser incluídas na autorização inicial de introdução no mercado. Considera-se que todas estas autorizações de introdução no mercado fazem parte da mesma autorização de introdução no mercado global, nomeadamente para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 10.o»

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   O titular da autorização de introdução no mercado é responsável pela introdução do medicamento no mercado. A designação de um representante não exonera o titular da autorização de introdução do mercado da sua responsabilidade jurídica.»

c)

No n.o 2, a expressão «kits de radionuclídeos» é substituída por «kits»;

6)

No artigo 7.o, a expressão «kits de radionuclídeos» é substituída por «kits»;

7)

O n.o 3 do artigo 8.o é alterado da seguinte forma:

a)

As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«b)

Nome do medicamento;

c)

Composição qualitativa e quantitativa de todos os componentes do medicamento, compreendendo a menção da sua denominação comum internacional (DCI) recomendada pela OMS, caso exista uma DCI para o medicamento, ou a menção da denominação química relevante;»

b)

É inserido o seguinte ponto:

«c-A)

Avaliação dos riscos que o medicamento poderia apresentar para o ambiente. Esse impacto deve ser estudado e, caso a caso, devem ser previstas disposições particulares que visem limitá-lo.»

c)

As alíneas g), h), i) e j) são substituídas pelas seguintes alíneas:

«g)

Fundamentos na base de quaisquer medidas preventivas e de segurança a adoptar no armazenamento do medicamento, na sua administração a doentes e na eliminação de resíduos, bem como indicações dos riscos potenciais do medicamento para o ambiente;

h)

Descrição do métodos de controlo utilizados pelo fabricante;

i)

Resultados dos ensaios:

farmacêuticos (físico-químicos, biológicos ou microbiológicos),

pré-clínicos (toxicológicos e farmacológicos),

clínicos;

i-A)

Descrição circunstanciada do sistema de farmacovigilância e, se for caso disso, do sistema de gestão de riscos que o requerente vai aplicar;

i-B)

Comprovativo de que os ensaios clínicos realizados fora da União Europeia respeitam os requisitos éticos da Directiva 2001/20/CE.

j)

Um resumo das características do medicamento, em conformidade com o artigo 11.o, uma reprodução da embalagem exterior com as menções estabelecidas no artigo 54.o e do acondicionamento primário do medicamento com as menções estabelecidas no artigo 55.o, bem como o folheto informativo em conformidade com o artigo 59.o

d)

São aditadas as seguintes alíneas:

«m)

Uma cópia de qualquer designação do medicamento como medicamento órfão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (12), acompanhada de uma cópia do respectivo parecer da Agência;

n)

Prova de que o requerente dispõe dos serviços de uma pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância e dos meios necessários para notificar qualquer suspeita de reacção adversa que ocorra, quer na Comunidade, quer num país terceiro.

e)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Os documentos e as informações relativos aos resultados dos ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos referidos na alínea i) do primeiro parágrafo devem ser acompanhados de resumos pormenorizados elaborados em conformidade com o disposto no artigo 12.o»

8)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

1.   Em derrogação da alínea i) do n.o 3 do artigo 8.o e sem prejuízo das leis relativas à protecção da propriedade industrial e comercial, o requerente não é obrigado a fornecer os resultados dos ensaios pré-clínicos e clínicos se puder demonstrar que o medicamento é um genérico de um medicamento de referência que seja ou tenha sido autorizado nos termos do artigo 6.o há, pelo menos, oito anos num Estado-Membro ou na Comunidade.

Os medicamentos genéricos autorizados nos presentes termos só podem ser comercializados 10 anos após a autorização inicial do medicamento de referência.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável quando o medicamento de referência não tiver sido autorizado no Estado-Membro em que tenha sido apresentado o pedido relativo ao medicamento genérico. Neste caso, o requerente deve indicar no pedido o nome do Estado-Membro em que o medicamento de referência está ou foi autorizado. A pedido da autoridade competente do Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado, a autoridade competente do outro Estado-Membro deve transmitir, no prazo de um mês, a confirmação de que o medicamento de referência está ou foi autorizado, bem como a composição completa do medicamento de referência e, se necessário, a demais documentação relevante.

O período de dez anos referido no segundo parágrafo será alargado a um máximo de onze anos se, nos primeiros oito desses dez anos, o titular da autorização de introdução no mercado obtiver uma autorização para uma ou mais indicações terapêuticas novas que, na avaliação científica prévia à sua autorização, se considere trazerem um benefício clínico significativo em comparação com as terapias existentes.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

Medicamento de referência, um medicamento autorizado, nos termos do artigo 6.o, em conformidade com o disposto no artigo 8.o;

b)

Medicamento genérico, um medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, a mesma forma farmacêutica que o medicamento de referência e cuja bioequivalência com este último tenha sido demonstrada por estudos adequados de biodisponibilidade. Os diferentes sais, ésteres, éteres, isómeros, misturas de isómeros, complexos ou derivados de uma substância activa são considerados uma mesma substância activa, a menos que difiram significativamente em propriedades relacionadas com segurança e/ou eficácia, caso em que o requerente deve fornecer dados suplementares destinados a fornecer provas da segurança e/ou da eficácia dos vários sais, ésteres ou derivados de uma substância activa autorizada. As diferentes formas farmacêuticas orais de libertação imediata são consideradas como uma mesma forma farmacêutica. O requerente pode ser dispensado da apresentação dos estudos de biodisponibilidade, se puder demonstrar que o medicamento genérico satisfaz os critérios pertinentes definidos nas directrizes pormenorizadas na matéria.

3.   Nos casos em que o medicamento não esteja abrangido pela definição de medicamento genérico da alínea b) do n.o 2, ou em que a bioequivalência não possa ser demonstrada através de estudos de biodisponibilidade, ou no caso de alterações da ou das substâncias activas, das indicações terapêuticas, da dosagem, da forma farmacêutica ou da via de administração relativamente às do medicamento de referência, os resultados dos ensaios pré-clínicos ou clínicos adequados devem ser apresentados.

4.   Caso um medicamento biológico que seja similar a um medicamento biológico de referência não satisfaça as condições da definição de medicamento genérico, devido, em especial, às diferenças relacionadas com as matérias-primas ou a diferenças entre os processos de fabrico do medicamento biológico e do medicamento biológico de referência, os resultados dos ensaios pré-clínicos ou clínicos adequados relacionados com essas condições devem ser apresentados. A natureza e a quantidade dos dados adicionais a fornecer devem corresponder aos critérios pertinentes do Anexo I e às orientações circunstanciadas conexas. Não devem ser apresentados os resultados de outros ensaios constantes do processo do medicamento de referência.

5.   Para além do disposto no n.o 1, quando for apresentado um pedido para uma nova indicação de uma substância bem estabelecida, será concedido um período de um ano de exclusividade dos dados, desde que tenham sido realizados ensaios pré-clínicos ou clínicos relativos à nova indicação.

6.   A realização dos estudos e ensaios necessários à aplicação dos n.os 1, 2, 3 e 4 e os consequentes requisitos práticos não são considerados contrários aos direitos relativos à patente nem aos certificados suplementares de protecção de medicamentos.»

9)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10.o-A

Em derrogação da alínea i) do n.o 3 do artigo 8.o e sem prejuízo das leis relativas à protecção da propriedade industrial e comercial, o requerente não é obrigado a fornecer os resultados dos ensaios pré-clínicos ou clínicos se puder demonstrar que as substâncias activas do medicamento têm tido um uso médico bem estabelecido na Comunidade desde há, pelo menos, 10 anos, com eficácia reconhecida e um nível de segurança aceitável nos termos das condições previstas no Anexo I. Neste caso, os resultados desses ensaios são substituídos por bibliografia científica adequada.

Artigo 10.o-B

No caso de medicamentos que contenham substâncias activas presentes na composição de medicamentos autorizados, mas que ainda não tenham sido associadas para fins terapêuticos, devem ser fornecidos os resultados dos novos ensaios pré-clínicos ou clínicos relativos à associação, em conformidade com a alínea i) do n.o 3 do artigo 8.o, embora não seja necessário fornecer as referências científicas de cada uma das substâncias activas.

Artigo 10.o-C

Após a concessão da autorização de introdução no mercado, o titular da autorização pode consentir que a documentação farmacêutica, pré-clínica e clínica que figure no processo do medicamento seja utilizada para o exame de um pedido subsequente, relativo a um medicamento que tenha a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas e a mesma forma farmacêutica.»

10)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

O resumo das características do medicamento deve incluir, pela ordem que se segue, as seguintes informações:

1.

Nome do medicamento, seguido da dosagem e da forma farmacêutica.

2.

Composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas e em componentes do excipiente cujo conhecimento é essencial para uma correcta administração do medicamento. Serão utilizadas as habituais denominações comuns ou denominações químicas.

3.

Forma farmacêutica.

4.

Informações clínicas:

4.1.

Indicações terapêuticas;

4.2.

Posologia e modo de administração para os adultos e, quando necessário, para as crianças;

4.3.

Contra-indicações;

4.4.

Advertências e precauções especiais de utilização e, no caso de medicamentos imunológicos, quaisquer precauções especiais que devam ser tomadas pelas pessoas que manuseiam esses medicamentos e os administram aos doentes, bem como quaisquer precauções que devam eventualmente ser tomadas pelo doente;

4.5.

Interacções medicamentosas e outras formas de interacção;

4.6.

Utilização durante a gravidez e a lactação;

4.7.

Efeitos sobre a capacidade de condução e de utilização de máquinas;

4.8.

Efeitos indesejáveis;

4.9.

Sobredosagem (sintomas, medidas de emergência, antídotos).

5.

Propriedades farmacológicas:

5.1.

Propriedades farmacodinâmicas;

5.2.

Propriedades farmacocinéticas;

5.3.

Dados de segurança pré-clínica.

6.

Informações farmacêuticas:

6.1.

Lista de excipientes;

6.2.

Incompatibilidades graves;

6.3.

Prazo de validade, se necessário após reconstituição do medicamento ou quando o acondicionamento primário é aberto pela primeira vez;

6.4.

Precauções especiais de conservação;

6.5.

Natureza e composição do recipiente;

6.6.

Precauções especiais para a eliminação de medicamentos utilizados ou de resíduos derivados desses medicamentos, caso existam.

7.

Titular da autorização de introdução no mercado.

8.

Número ou números da autorização de introdução no mercado.

9.

Data da primeira autorização ou renovação da autorização.

10.

Data da revisão do texto.

11.

Para os medicamentos radiofarmacêuticos, pormenores completos sobre a dosimetria interna das radiações.

12.

Para os medicamentos radiofarmacêuticos, instruções complementares pormenorizadas para a reconstituição e o controlo de qualidade desta preparação e, se for caso disso, o período máximo de armazenamento durante o qual qualquer preparação intermédia, tal como uma substância eluída ou sublimada ou o medicamento radiofarmacêutico pronto para ser utilizado, corresponde às especificações previstas.

Para obter uma autorização ao abrigo do artigo 10.o, não é necessário incluir as partes do resumo das características do medicamento de referência que se referem às indicações ou à dosagem que estavam abrangidas pelo direito da patente na altura da comercialização do medicamento genérico.»

11)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   O requerente deve assegurar-se de que os resumos pormenorizados referidos no último parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o sejam elaborados e assinados por pessoas que possuam as habilitações técnicas ou profissionais necessárias, as quais devem constar de um breve curriculum vitae, antes de serem apresentados às autoridades competentes.

2.   As pessoas que possuam as habilitações técnicas ou profissionais necessárias referidas no n.o 1 devem justificar o eventual recurso à bibliografia científica mencionada no artigo 10.o-A, nas condições previstas no Anexo I.

3.   Os resumos pormenorizados devem constar do processo que o requerente apresentar às autoridades competentes.»

12)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros velam por que os medicamentos homeopáticos fabricados e introduzidos no mercado comunitário sejam registados ou autorizados em conformidade com os artigos 14.o, 15.o e 16.o, salvo se esses medicamentos estiverem cobertos por um registo ou uma autorização concedidos em conformidade com a legislação nacional até 31 de Dezembro de 1993. No caso dos registos, aplicar-se-á o disposto nos artigos 28.o e 29.o, n.os 1 a 3.

2.   Os Estados-Membros devem criar um procedimento de registo simplificado especial para os medicamentos homeopáticos referidos no artigo 14.o»

13)

O artigo 14.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 1, é inserido o segundo parágrafo seguinte:

«Se novos conhecimentos científicos o justificarem, a Comissão pode adaptar o disposto no terceiro travessão do primeiro parágrafo, nos termos do n.o 2 do artigo 121.o»

b)

O n.o 3 é revogado;

14)

O artigo 15.o é alterado da seguinte forma:

a)

o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

processo que descreva o modo de obtenção e o controlo do(s) stock(s) homeopático(s) — e que fundamente a utilização homeopática, com base em bibliografia adequada,»

b)

o sexto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

uma ou mais reproduções da embalagem exterior e do acondicionamento primário dos medicamentos a registar,»

15)

O artigo 16.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 1, as palavras «com os artigos 8.o, 10.o e 11.o» são substituídas pelas palavras «com os artigos 8.o, 10.o, 10.o-A, 10.o-B, 10.o-C e 11.o»;

b)

No n.o 2, as palavras «toxicológicos, farmacológicos» são substituídas pela palavra «pré-clínicos»;

16)

Os artigos 17.o e 18.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

1.   O Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que o procedimento de concessão de autorizações de introdução no mercado de medicamentos fique concluído no prazo máximo de 210 dias a contar da apresentação de um pedido válido.

Os pedidos de autorização de introdução no mercado em dois ou mais Estados-Membros relativamente ao mesmo medicamento devem ser apresentados em conformidade com os artigos 27.o a 39.o

2.   Caso um Estado-Membro tenha conhecimento de que um pedido de autorização de introdução no mercado relativo ao mesmo medicamento está a ser examinado noutro Estado-Membro, o Estado-Membro em questão deve recusar proceder à avaliação do pedido e deve informar o requerente de que são aplicáveis os artigos 27.o a 39.o

Artigo 18.o

Sempre que um Estado-Membro for informado, em conformidade com a alínea l) do n.o 3 do artigo 8.o, de que outro Estado-Membro autorizou um medicamento objecto de um pedido de autorização de introdução no mercado no Estado-Membro em questão, o primeiro Estado-Membro deve recusar o pedido se este não tiver sido apresentado em conformidade com os artigos 27.o a 39.o»

17)

O artigo 19.o é alterado da seguinte forma:

a)

No proémio, as palavras «do artigo 8.o e do n.o 1 do artigo 10.o» são substituídas pelas palavras «dos artigos 8.o, 10.o, 10.o-A, 10.o-B e 10.o-C»;

b)

No ponto 1), as palavras «com o artigo 8.o e com o n.o 1 do artigo 10.o» são substituídas pelas palavras «com os artigos 8.o, 10.o, 10.o-A, 10.o-B e 10.o-C»;

c)

No ponto 2), a expressão «de um laboratório estatal ou de um laboratório designado para o efeito» é substituída por «de um Laboratório Oficial de Controlo de Medicamentos ou de um laboratório que um Estado-Membro designe para o efeito»;

d)

No ponto 3), as palavras «no n.o 3 do artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 10.o» são substituídas pelas palavras «no n.o 3 do artigo 8.o e nos artigos 10.o, 10.o-A, 10.o-B e 10.o-C»;

18)

Na alínea b) do artigo 20.o, as palavras «casos excepcionais e justificados» são substituídas pelas palavras «casos justificados»;

19)

No artigo 21.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   As autoridades competentes colocam sem demora à disposição do público a autorização de introdução no mercado, juntamente com o resumo das características do medicamento, para cada medicamento que tenham autorizado.

4.   As autoridades competentes elaboram um relatório de avaliação e tecem observações sobre o processo no tocante aos resultados dos ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos do medicamento em questão. O relatório de avaliação deve ser actualizado sempre que surjam novas informações importantes para a avaliação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento em questão.

As autoridades competentes colocam sem demora o relatório de avaliação à disposição do público, juntamente com a fundamentação do seu parecer, depois de suprimida qualquer informação comercial de natureza confidencial. A fundamentação será facultada de forma separada para cada indicação requerida.»

20)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

Em circunstâncias excepcionais e após consulta ao requerente, pode ser concedida uma autorização, sujeita à obrigação do requerente de respeitar determinadas condições, designadamente relativas à segurança do medicamento, à informação das autoridades competentes sobre qualquer incidente associado à sua utilização e às medidas a tomar. Esta autorização só pode ser concedida por razões objectivas e verificáveis e deve assentar num dos motivos referidos no Anexo I. A manutenção da autorização fica subordinada à reavaliação anual dessas condições. A lista destas condições será colocada sem demora à disposição do público, juntamente com os prazos e as datas de execução.»

21)

No artigo 23.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«O titular da autorização deve fornecer imediatamente à autoridade competente quaisquer novas informações que possam implicar a modificação das informações ou dos documentos referidos no n.o 3 do artigo 8.o, nos artigos 10.o, 10.o-A, 10.o-B e 11.o, no n.o 5 do artigo 32.o ou no Anexo I.

Nomeadamente, deve comunicar imediatamente à autoridade competente quaisquer proibições ou restrições impostas pelas autoridades competentes de qualquer país em que o medicamento para uso humano seja comercializado e quaisquer outras novas informações que possam influenciar a avaliação dos benefícios e dos riscos do medicamento para uso humano em questão.

A fim de se poder avaliar continuamente a relação risco-benefício, a autoridade competente pode, em qualquer altura, pedir ao titular da autorização de introdução no mercado o envio de dados que demonstrem que essa relação se mantém favorável.»

22)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

Após a concessão de uma autorização de introdução no mercado, o titular da autorização deve informar a autoridade competente do Estado-Membro que a tenha emitido da data de comercialização efectiva do medicamento para uso humano nesse Estado-Membro, tendo em conta as diferentes apresentações autorizadas.

O titular deve notificar igualmente a autoridade competente de qualquer eventual cessação de comercialização do medicamento, tanto temporária como permanente. Salvo circunstâncias excepcionais, essa notificação deve fazer-se, pelo menos, dois meses antes da interrupção da comercialização do medicamento.

A pedido da autoridade competente, nomeadamente no âmbito da farmacovigilância, o titular da autorização de introdução no mercado deve fornecer-lhe todos os dados relativos ao volume de vendas do medicamento e quaisquer dados que possua relacionados com o volume de prescrições.»

23)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.o

1.   Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, a autorização de introdução no mercado é válida por cinco anos.

2.   A autorização de introdução no mercado pode ser renovada ao fim de cinco anos com base numa reavaliação da relação risco-benefício pela autoridade competente do Estado-Membro de autorização.

Para o efeito, o titular da autorização de introdução no mercado deve fornecer à autoridade competente uma versão consolidada do processo no que respeita à qualidade, segurança e eficácia, incluindo todas as alterações introduzidas desde que foi concedida a autorização de introdução no mercado, pelo menos seis meses antes de a autorização de introdução no mercado caducar de acordo com o n.o 1.

3.   Uma vez renovada, a autorização de introdução no mercado é válida por um período ilimitado, a menos que a autoridade competente, por motivos justificados relacionados com a farmacovigilância, decida prever uma renovação adicional de cinco anos, de acordo com o n.o 2.

4.   Caducará a autorização que, nos três anos a seguir à sua concessão, não seja seguida da efectiva comercialização do medicamento autorizado no Estado-Membro que o autorizou.

5.   Quando um medicamento autorizado, anteriormente introduzido no mercado do Estado-Membro que o autorizou, deixar de se encontrar efectivamente no mercado durante três anos consecutivos, a autorização concedida para esse medicamento caduca.

6.   Em circunstâncias excepcionais e por razões de saúde pública, a autoridade competente pode conceder derrogações dos n.os 4 e 5. Essas derrogações devem ser devidamente fundamentadas.»

24)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

1.   A autorização de introdução no mercado será recusada se, após verificação das informações e dos documentos enumerados nos artigos 8.o, 10.o, 10.o-A, 10.o-B e 10.o-C, for manifesto que:

a)

A relação risco-benefício não é considerada favorável; ou

b)

O efeito terapêutico do medicamento está insuficientemente comprovado pelo requerente; ou

c)

O medicamento não tem a composição qualitativa e quantitativa declarada.

2.   A autorização será igualmente recusada se as informações ou os documentos apresentados em apoio do pedido não cumprirem o disposto nos artigos 8.o, 10.o, 10.o-A, 10.o-B e 10.o-C.

3.   O requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado é responsável pela exactidão dos documentos e dos dados que apresentar.»

25)

O título do Capítulo 4 do Título III passa a ter a seguinte redacção:

26)

Os artigos 27.o a 32.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.o

1.   É criado um grupo de coordenação para examinar todas as questões relativas à autorização de introdução no mercado de um medicamento em dois ou mais Estados-Membros, de acordo com os procedimentos previstos no presente Capítulo. A Agência assegura o secretariado deste grupo de coordenação.

2.   O grupo de coordenação é composto por um representante por Estado-Membro, nomeado por um período de três anos renovável. Os membros do grupo de coordenação podem fazer-se acompanhar por peritos.

3.   O grupo de coordenação estabelece o seu regulamento interno, que entrará em vigor após parecer favorável da Comissão. Este regulamento interno será tornado público.

Artigo 28.o

1.   Com vista à concessão de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento em mais do que um Estado-Membro, o requerente deve apresentar um pedido baseado num processo idêntico nesses Estados-Membros. O processo deve incluir as informações e os documentos referidos nos artigos 8.o, 10.o, 10.o-A, 10.o-B, 10.o-C e 11.o Os documentos apresentados devem incluir uma lista dos Estados-Membros envolvidos pelo pedido.

O requerente deve solicitar a um dos Estados-Membros que aja na qualidade de “Estado-Membro de referência” e que prepare um relatório de avaliação sobre o medicamento, nos termos do n.o 2 ou do n.o 3.

2.   Se o medicamento tiver já recebido uma autorização de introdução no mercado no momento do pedido, os Estados-Membros envolvidos reconhecerão a autorização de introdução no mercado concedida pelo Estado-Membro de referência. Para tal, o titular da autorização de introdução no mercado solicita ao Estado-Membro de referência que prepare um relatório de avaliação sobre o medicamento ou, se necessário, que actualize um relatório de avaliação existente. O Estado-Membro de referência prepara ou actualiza o relatório de avaliação no prazo de 90 dias a contar da recepção de um pedido válido. O relatório de avaliação, bem como o resumo das características do medicamento, a rotulagem e o folheto informativo aprovados, são enviados aos Estados-Membros envolvidos e ao requerente.

3.   Se o medicamento não tiver recebido uma autorização de introdução no mercado no momento do pedido, o requerente solicitará ao Estado-Membro de referência que prepare um projecto de relatório de avaliação, um projecto de resumo das características do medicamento e um projecto de rotulagem e de folheto informativo. O Estado-Membro de referência prepara estes projectos no prazo de 120 dias a contar da recepção de um pedido válido e transmite-os aos Estados-Membros envolvidos e ao requerente.

4.   No prazo de 90 dias após a recepção dos documentos referidos nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros envolvidos aprovam o relatório de avaliação e o resumo das características do medicamento, bem como a rotulagem e o folheto informativo, e dão conhecimento deste facto ao Estado-Membro de referência. Este constata o acordo geral, encerra o procedimento e dá conhecimento deste facto ao requerente.

5.   Cada Estado-Membro em que tenha sido apresentado um pedido nos termos do n.o 1 toma uma decisão em conformidade com o relatório de avaliação, o resumo das características do medicamento, a rotulagem e o folheto informativo aprovados, no prazo de 30 dias a contar da constatação do acordo.

Artigo 29.o

1.   Se, no prazo referido no n.o 4 do artigo 28.o, um Estado-Membro não puder aprovar o relatório de avaliação, o resumo das características do medicamento, a rotulagem e o folheto informativo devido a um potencial risco grave para a saúde pública, deverá enviar uma fundamentação pormenorizada dos motivos da sua posição ao Estado-Membro de referência, aos outros Estados-Membros envolvidos e ao requerente. Os elementos do desacordo são comunicados sem demora ao grupo de coordenação.

2.   A Comissão adoptará orientações que incluam uma definição de potencial risco grave para a saúde pública.

3.   No âmbito do grupo de coordenação, todos os Estados-Membros referidos no n.o 1 devem envidar esforços no sentido de chegarem a acordo quanto às medidas a adoptar. Devem facultar ao requerente a possibilidade de expor a sua opinião, oralmente ou por escrito. Se, no prazo de 60 dias a contar da comunicação dos elementos do desacordo, os Estados-Membros chegarem a acordo, o Estado-Membro de referência constatará o acordo, encerrará o procedimento e dará conhecimento deste facto ao requerente. É aplicável o n.o 5 do artigo 28.o

4.   Se os Estados-Membros não chegarem a acordo no prazo de 60 dias referido no n.o 3, a Agência será imediatamente informada, a fim de ser aplicado o procedimento previsto nos artigos 32.o, 33.o e 34.o Deve ser fornecida à Agência uma exposição pormenorizada das questões relativamente às quais os Estados-Membros não tenham podido chegar a acordo e dos motivos do desacordo. Deve ser enviada uma cópia ao requerente.

5.   Logo que tenha sido informado de que a questão foi apresentada à Agência, o requerente envia-lhe de imediato uma cópia das informações e dos documentos referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 28.o

6.   No caso referido no n.o 4, os Estados-Membros que tiverem aprovado o relatório de avaliação, o projecto de resumo das características do medicamento, a rotulagem e o folheto informativo do Estado-Membro de referência, podem, a pedido do requerente, autorizar a introdução no mercado do medicamento sem esperar pela conclusão do procedimento previsto no artigo 32.o Neste caso, a autorização é concedida sem prejuízo da conclusão desse procedimento.

Artigo 30.o

1.   Caso tenham sido apresentados dois ou mais pedidos de autorização de introdução no mercado para um dado medicamento, em conformidade com os artigos 8.o, 10.o, 10.o-A, 10.o-B, 10.o-C e 11.o, e os Estados-Membros tenham tomado decisões divergentes relativamente à sua autorização, suspensão ou revogação, um Estado-Membro, a Comissão, ou o requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado podem submeter a questão ao Comité dos Medicamentos para Uso Humano, a seguir designado “Comité”, para que se aplique o procedimento previsto nos artigos 32.o, 33.o e 34.o

2.   Para promover a harmonização dos medicamentos autorizados na Comunidade, os Estados-Membros devem enviar todos os anos ao grupo de coordenação uma lista de medicamentos relativamente aos quais devem ser elaborados resumos das características do medicamento harmonizados.

O grupo de coordenação aprova uma lista, tendo em conta as propostas apresentadas por todos os Estados-Membros, que comunica à Comissão.

A Comissão ou um Estado-Membro, em acordo com a Agência e tendo em conta os pontos de vista das partes interessadas, pode submeter esses medicamentos ao Comité em conformidade com o n.o 1.

Artigo 31.o

1.   Em casos específicos em que esteja envolvido o interesse comunitário, os Estados-Membros, a Comissão, ou o requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado submetem a questão ao Comité, com vista à aplicação do procedimento previsto nos artigos 32.o, 33.o e 34.o, antes de ser tomada qualquer decisão sobre o pedido, a suspensão ou a revogação da autorização de introdução no mercado, ou sobre qualquer outra alteração, eventualmente necessária, dos termos da referida autorização, nomeadamente para atender à informação obtida em conformidade com o Título IX.

O Estado-Membro em causa ou a Comissão deve definir claramente a questão submetida à consideração do Comité e informar o requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado.

Os Estados-Membros e o requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado devem enviar ao Comité toda a informação disponível relativa ao assunto em questão.

2.   Se a questão submetida ao Comité disser respeito a uma série de medicamentos ou a um grupo fármaco-terapêutico, a Agência poderá limitar o procedimento a certas partes específicas da autorização.

Neste caso, o artigo 35.o só será aplicável aos medicamentos em questão se estes forem abrangidos pelos procedimentos de autorização de introdução no mercado referidos no presente Capítulo.

Artigo 32.o

1.   Em caso de remissão para o procedimento previsto no presente artigo, o Comité delibera sobre o assunto em questão e emite parecer fundamentado no prazo de 60 dias a contar da data em que o assunto lhe for submetido.

Contudo, nos casos submetidos à apreciação do Comité em conformidade com os artigos 30.o e 31.o, esse prazo pode ser prorrogado pelo Comité por um período suplementar máximo de 90 dias, tendo em conta os pontos de vista dos requerentes ou dos titulares da autorização de introdução no mercado envolvidos.

Em casos urgentes e sob proposta do presidente, o Comité pode fixar um prazo mais curto.

2.   Para analisar a questão, o Comité nomeia como relator um dos seus membros. O Comité pode igualmente designar peritos independentes para o aconselhar sobre assuntos específicos. Ao designar esses peritos, o Comité define as suas tarefas e fixa o prazo para a respectiva execução.

3.   Antes de emitir o seu parecer, o Comité deve dar ao requerente ou ao titular da autorização de introdução no mercado a possibilidade de apresentar explicações orais ou escritas dentro de um prazo a fixar pelo Comité.

O parecer do Comité deve ser acompanhado pelo projecto de resumo das características do medicamento, bem como pelos projectos de rotulagem e de folheto informativo.

Sempre que o considerar oportuno, o Comité pode convidar qualquer outra pessoa a prestar informações relativamente à questão que lhe foi submetida.

O Comité pode suspender o prazo previsto no n.o 1, por forma a permitir que o requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado prepare as suas explicações.

4.   A Agência informa de imediato o requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado quando, o Comité for do parecer que:

a)

O pedido não satisfaz os critérios de autorização; ou

b)

O resumo das características do medicamento proposto pelo requerente ou pelo titular da autorização de introdução no mercado em conformidade com o artigo 11.o, deve ser alterado; ou

c)

A autorização deve ser concedida sob certas condições, atendendo às condições consideradas essenciais para uma utilização segura e eficaz do medicamento, incluindo a farmacovigilância; ou

d)

A autorização de introdução no mercado deve ser suspensa, alterada ou revogada.

No prazo de 15 dias a contar da recepção do parecer, o requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado pode notificar à Agência, por escrito, a sua intenção de requerer a revisão do parecer. Nesse caso, deve apresentar à Agência a fundamentação pormenorizada do requerimento de revisão no prazo de 60 dias a contar da recepção do parecer.

No prazo de 60 dias a contar da recepção da fundamentação, o Comité revê o seu parecer em conformidade com o quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o .../2004 (13). As razões que fundamentam as conclusões são anexadas ao relatório de avaliação referido no n.o 5 do presente artigo.

5.   No prazo de 15 dias a contar da sua aprovação, a Agência envia aos Estados-Membros, à Comissão e ao requerente ou ao titular da autorização de introdução no mercado o parecer definitivo do Comité, acompanhado de um relatório descrevendo a avaliação do medicamento e fundamentando as suas conclusões.

Se o parecer for favorável à concessão ou à manutenção da autorização de introdução no mercado do medicamento em questão, serão anexados ao parecer os seguintes documentos:

a)

O projecto de resumo das características do medicamento, nos termos do artigo 11.o;

b)

As eventuais condições a que a autorização esteja sujeita, na acepção da alínea c) do n.o 4;

c)

A exposição pormenorizada de quaisquer condições ou restrições recomendadas em relação à utilização segura e eficaz do medicamento;

d)

A rotulagem e o folheto informativo propostos.

27)

O artigo 33.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 1, o prazo de «30 dias» é substituído por «15 dias»;

b)

No segundo parágrafo, os termos «no n.o 5, alíneas a) e b), do artigo 32.o» são substituídos pelos termos «no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 32.o»;

c)

No quarto parágrafo, a seguir à palavra «requerente», é aditada a expressão «ou titular da autorização de introdução no mercado.»

28)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.o

1.   A Comissão toma uma decisão final nos termos do n.o 3 do artigo 121.o, no prazo de 15 dias a contar da conclusão do procedimento aí estabelecido.

2.   O regulamento interno do Comité Permanente instituído no n.o 1 do artigo 121.o será adaptado para ter em conta as atribuições que lhe incumbem nos termos do presente Capítulo.

Essas adaptações consistem no seguinte:

a)

Excepto nos casos previstos no terceiro parágrafo do artigo 33.o, o parecer do Comité Permanente é dado por escrito;

b)

Os Estados-Membros têm 22 dias para comunicar à Comissão as suas observações escritas sobre o projecto de decisão. Todavia, nos casos em que a tomada de decisão revista carácter de urgência, o presidente pode fixar um prazo mais curto, em função da urgência; este prazo não será, salvo em circunstâncias excepcionais, inferior a cinco dias;

c)

Os Estados-Membros podem solicitar por escrito que o projecto de decisão seja debatido em sessão plenária do Comité Permanente.

Se a Comissão considerar que as observações escritas apresentadas por um Estado-Membro levantam novas questões importantes de carácter científico ou técnico que não tenham sido abordadas no parecer da Agência, o presidente interromperá o processo, remetendo de novo o pedido à Agência, para uma análise mais aprofundada.

A Comissão toma as disposições necessárias à execução do presente número nos termos do n.o 2 do artigo 121.o

3.   A decisão referida no n.o 1 tem por destinatários todos os Estados-Membros e é comunicada para informação ao titular da autorização de introdução no mercado ou ao requerente. Os Estados-Membros envolvidos e o Estado-Membro de referência concedem ou revogam a autorização de introdução no mercado ou alteram os termos dessa autorização que possam ser necessários por forma a darem cumprimento ao disposto na decisão, no prazo de 30 dias após a sua notificação, e fazendo referência à decisão. Do facto devem informar a Comissão e a Agência.»

29)

No n.o 1 do artigo 35.o, o terceiro parágrafo é revogado;

30)

O n.o 2 do artigo 38.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Pelo menos de 10 em 10 anos, a Comissão publica um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação dos procedimentos descritos no presente Capítulo e propõe as modificações que se afigurem necessárias para melhorar a sua aplicação. A Comissão submete esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

31)

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.o

Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 29.o e os artigos 30.o a 34.o não são aplicáveis aos medicamentos homeopáticos referidos no artigo 14.o

Os artigos 28.o a 34.o não são aplicáveis aos medicamentos homeopáticos referidos no n.o 2 do artigo 16.o»

32)

Ao artigo 40.o é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros devem enviar uma cópia da autorização referida no n.o 1 à Agência. A Agência introduz esta informação na base de dados comunitária referida no n.o 6 do artigo 111.o»

33)

No artigo 46.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Observar os princípios e as directrizes de boas práticas de fabrico de medicamentos e, neste contexto, só utilizar como matérias-primas substâncias activas que tenham sido fabricadas em conformidade com as directrizes pormenorizadas relativas às boas práticas de fabrico das matérias-primas.

A presente alínea é igualmente aplicável a determinados excipientes cuja lista e condições específicas de aplicação serão determinadas através de uma directiva aprovada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 121.o»

34)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 46.o-A

1.   Para efeitos da presente directiva, o fabrico de substâncias activas utilizadas como matérias-primas inclui o fabrico total ou parcial, ou a importação de uma substância activa utilizada enquanto matéria-prima, tal como definida no ponto 3.2.1.1. b) da Parte I do Anexo I, bem como as diversas operações de divisão, acondicionamento ou embalagem anteriores à sua incorporação num medicamento, incluindo o reacondicionamento e a re-rotulagem, tais como efectuados, nomeadamente, por um distribuidor por grosso de matérias-primas.

2.   Qualquer modificação necessária para adaptar o n.o 1 ao progresso científico e técnico será aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 121.o»

35)

Ao artigo 47.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«Os princípios relativos às boas práticas de fabrico das substâncias activas utilizadas como matérias-primas, referidas na alínea f) do artigo 46.o, são adoptados sob a forma de directrizes pormenorizadas.

A Comissão publica igualmente directrizes sobre a forma e o conteúdo da autorização referida no n.o 1 do artigo 40.o, sobre os relatórios referidos no n.o 3 do artigo 111.o e sobre a forma e o conteúdo do certificado de boas práticas de fabrico referido no n.o 5 do artigo 111.o»

36)

No n.o 1 do artigo 49.o a expressão «no mínimo» é suprimida;

37)

(Não diz respeito à versão portuguesa);

38)

No n.o 1 do artigo 50.o, as palavras «nesse Estado» são substituídas pelas palavras «no interior da Comunidade»;

39)

No n.o 1 do artigo 51.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

No caso de medicamentos provenientes de países terceiros, mesmo que o respectivo fabrico tenha tido lugar na Comunidade, cada lote de fabrico importado tenha sido objecto, num Estado-Membro, de uma análise qualitativa completa, de uma análise quantitativa de, pelo menos, todas as substâncias activas e de todos os outros ensaios ou verificações necessários para assegurar a qualidade dos medicamentos, no respeito das exigências fixadas para a autorização de introdução no mercado.»

40)

O artigo 54.o é alterado da seguinte forma:

a)

A alínea a) passa ter a seguinte redacção:

«a)

O nome do medicamento, seguido das suas dosagem e forma farmacêutica e, se for caso disso, a menção para lactentes, crianças ou adultos; quando o medicamento contenha um máximo de três substâncias activas, a denominação comum internacional (DCI) ou, se não existir, a denominação comum deve ser incluída;»

b)

Na alínea d), a palavra «directrizes» é substituída pelas palavras «indicações pormenorizadas»;

c)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

O modo e, se necessário, a via de administração; deve ser previsto um espaço na embalagem que permita ao farmacêutico indicar a posologia prescrita.»

d)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Uma advertência especial indicando que o medicamento deve ser mantido fora do alcance e da vista das crianças;»

e)

A alínea j) é substituída pelo seguinte:

«j)

Precauções específicas relativas à eliminação de medicamentos não utilizados ou de resíduos de medicamentos, segundo o caso, bem como uma referência a qualquer sistema apropriado de recolha existente.»

f)

A alínea k) passa a ter a seguinte redacção:

«k)

O nome e endereço do titular da autorização de introdução no mercado e, se for o caso, o nome do representante do titular por este designado;»

g)

A alínea n) passa a ter a seguinte redacção:

«n)

A indicação de utilização para os medicamentos não sujeitos a receita médica»

41)

O artigo 55.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 1, as palavras «nos artigos 54.o e 62.o» são substituídas pelas palavras «no artigo 54.o»;

b)

No n.o 2, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

o nome do medicamento tal como previsto na alínea a) do artigo 54.o

c)

No n.o 3, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

o nome do medicamento tal como previsto na alínea a) do artigo 54.o e, se necessário, a via de administração,»

42)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 56.o-A

O nome do medicamento, como previsto na alínea a) do artigo 54.o, terá igualmente de figurar em formato Braille na embalagem. O titular da autorização de introdução no mercado garantirá que o folheto informativo estará disponível a pedido de organizações de doentes, em formatos apropriados aos invisuais e às pessoas com deficiências de visão.»

43)

No artigo 57.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que se refere aos medicamentos autorizados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o .../2004 (14), para a aplicação do presente artigo, os Estados-Membros devem respeitar as indicações pormenorizadas referidas no artigo 65.o da presente directiva.

44)

O artigo 59.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 59.o

1.   O folheto informativo é elaborado em conformidade com o resumo das características do medicamento. Deve incluir, por esta ordem:

a)

No que respeita à identificação do medicamento:

i)

O nome do medicamento, seguido das suas dosagem e forma farmacêutica e, se for caso disso, a menção para lactentes, crianças ou adultos; A denominação comum deve ser incluída se o medicamento contiver apenas uma única substância activa e o seu nome for um nome de fantasia;

ii)

A categoria fármaco-terapêutica ou o tipo de actividade, em termos facilmente compreensíveis para o doente;

b)

As indicações terapêuticas;

c)

A enumeração das informações necessárias antes da tomada do medicamento:

i)

contra-indicações,

ii)

precauções de utilização adequadas,

iii)

interacções medicamentosas e outras (por exemplo: álcool, tabaco, alimentos) susceptíveis de afectar a acção do medicamento,

iv)

advertências especiais.

d)

As habituais instruções necessárias à sua boa utilização, especialmente:

i)

a posologia,

ii)

o modo e, se necessário, a via de administração,

iii)

a frequência de administração, especificando, se necessário, o momento em que o medicamento pode ou deve ser administrado,

e, se for caso disso, em função da natureza do produto:

iv)

a duração do tratamento, quando deva ser limitada,

v)

as medidas a tomar em caso de sobredosagem (por exemplo, sintomas, tratamento de urgência),

vi)

a atitude a adoptar, caso não tenham sido administradas uma ou mais doses,

vii)

a indicação, se necessário, de que existe o risco de um síndroma de privação;

viii)

uma recomendação específica para consultar o médico ou o farmacêutico para qualquer esclarecimento sobre a utilização do medicamento;

e)

Uma descrição das reacções adversas que podem manifestar-se aquando da utilização normal do medicamento e, se necessário, as medidas a tomar. O doente deve ser expressamente convidado a comunicar ao seu médico ou farmacêutico qualquer reacção adversa não descrita no folheto informativo;

f)

Uma chamada de atenção para o prazo de validade inscrito no rótulo, que inclua:

i)

uma advertência quanto aos perigos de não ser respeitado esse prazo,

ii)

se for caso disso, precauções específicas relativas à conservação,

iii)

se for caso disso, uma advertência sobre certos sinais visíveis de deterioração;

iv)

a composição qualitativa completa (em substâncias activas e excipientes), bem como a composição quantitativa em substâncias activas, utilizando as denominações comuns, para cada apresentação do medicamento,

v)

a forma farmacêutica e o conteúdo em peso, volume ou unidade de administração, para cada apresentação do medicamento,

vi)

o nome e endereço do titular da autorização de introdução no mercado e, se for o caso, o nome dos seus representantes designados nos Estados-Membros;

vii)

o nome e o endereço do fabricante.

g)

Se o medicamento tiver sido autorizado ao abrigo dos artigos 28.o a 39.o, sob diferentes nomes nos Estados-Membros envolvidos, uma lista do nome autorizado em cada Estado-Membro;

h)

A data em que o folheto informativo foi revisto pela última vez.

2.   A enumeração prevista na alínea c) do n.o 1 deve:

a)

Ter em conta a situação especial de certas categorias de utilizadores (crianças, mulheres grávidas ou que estejam a amamentar, idosos, pessoas com determinadas patologias específicas);

b)

Mencionar, se for caso disso, os possíveis efeitos do tratamento na capacidade de conduzir veículos ou de manipular determinadas máquinas;

c)

Incluir uma lista dos excipientes cujo conhecimento seja importante para uma utilização eficaz e segura do medicamento e que esteja prevista nas indicações pormenorizadas publicadas por força do artigo 65.o

3.   O folheto informativo deve reflectir as consultas com grupos-alvo de doentes de forma a assegurar a sua legibilidade, clareza e facilidade de utilização.»

45)

O n.o 1 do artigo 61.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Aquando do pedido de autorização de introdução no mercado, devem ser submetidas às autoridades competentes para a referida autorização de introdução no mercado uma ou mais reproduções da embalagem exterior e do acondicionamento primário, bem como o projecto do folheto informativo. Devem também ser fornecidos às autoridades competentes os resultados das avaliações realizadas em cooperação com grupos-alvo de doentes.»

46)

No n.o 4 do artigo 61.o, a expressão «, se for caso disso,» é suprimida;

47)

No artigo 62.o, as palavras «para a educação sanitária» são substituídas pelas palavras «para o doente»;

48)

O artigo 63.o é alterado da seguinte forma:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de certos medicamentos órfãos, as menções previstas no artigo 54.o podem, mediante pedido devidamente fundamentado, ser redigidas só numa das línguas oficiais da Comunidade.»

b)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   O folheto informativo deve ser redigido e estruturado de modo claro e compreensível, permitindo aos utentes agirem de modo adequado, se necessário com o apoio de profissionais de saúde. O folheto informativo deve ser claramente legível na língua oficial ou nas línguas oficiais do Estado-Membro em cujo mercado o medicamento seja comercializado.

O disposto no primeiro parágrafo não obsta a que o folheto informativo seja redigido em várias línguas, desde que as mesmas informações figurem em todas as línguas utilizadas.

3.   Sempre que o medicamento não se destinar a ser fornecido ao doente, as autoridades competentes podem prever a não-obrigatoriedade de incluir determinadas menções na rotulagem e no folheto informativo de certos medicamentos e de redigir o folheto informativo na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro em que o medicamento é colocado no mercado.»

49)

O artigo 65.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 65.o

A Comissão, após consulta aos Estados-Membros e às partes interessadas, formula e publica indicações pormenorizadas relativas, nomeadamente:

a)

À formulação de certas advertências especiais, no que respeita a determinadas categorias de medicamentos;

b)

Às necessidades específicas de informações relativas aos medicamentos não sujeitos a receita médica;

c)

À legibilidade das menções inscritas na rotulagem ou no folheto informativo;

d)

Aos métodos de identificação e autenticação dos medicamentos;

e)

À lista dos excipientes que devem constar da rotulagem dos medicamentos, bem como ao modo de indicação dos referidos excipientes;

f)

Às modalidades harmonizadas de aplicação do artigo 57.o»

50)

No n.o 3 do artigo 66.o, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

o nome e o endereço do fabricante,»

51)

O n.o 1 do artigo 69.o é alterado da seguinte forma:

a)

O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

denominação científica do ou dos stocks, seguida do grau de diluição, utilizando os símbolos da farmacopeia adoptada, de acordo com o n.o 5 do artigo 1.o; se o medicamento homeopático for composto de vários stocks, a denominação científica desses stocks na rotulagem pode ser completada por um nome de fantasia,»

b)

O último travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

aviso aconselhando o doente a consultar o médico se os sintomas persistirem.»

52)

O n.o 2 do artigo 70.o é alterado da seguinte forma:

a)

A alínea a) passa ter a seguinte redacção:

«a)

Medicamentos sujeitos a receita médica com emissão renovável ou não;»

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Medicamentos sujeitos a receita médica, reservados a certos meios especializados, ditos de receita médica restrita.»

53)

O artigo 74.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 74.o

Quando cheguem ao conhecimento das autoridades competentes elementos novos, estas devem reexaminar e, se for caso disso, modificar a classificação de um medicamento, aplicando os critérios enunciados no artigo 71.o»

54)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 74.o-A

Quando uma alteração da classificação de um medicamento tenha sido autorizada com base em ensaios pré-clínicos ou clínicos significativos, a autoridade competente não fará referência aos resultados desses ensaios aquando do exame de um pedido de um outro requerente ou titular da autorização de introdução no mercado, para efeitos de alteração da classificação da mesma substância, durante um período de um ano após a autorização da primeira alteração.»

55)

O artigo 76.o é alterado da seguinte forma:

a)

O parágrafo existente passa a ser o n.o 1;

b)

São aditados os seguintes números:

«2.   No que se refere às actividades de distribuição por grosso e de armazenagem, o medicamento deve ser objecto de uma autorização de introdução no mercado concedida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o .../2004 (15) ou pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, nos termos da presente directiva.

3.   Qualquer distribuidor que não seja titular da autorização de introdução no mercado e que importe um medicamento de outro Estado-Membro deve notificar o titular da autorização de introdução no mercado e a autoridade competente do Estado-Membro para o qual o medicamento será importado da sua intenção de o importar. No caso de medicamentos que não tenham obtido uma autorização nos termos do Regulamento (CE) n.o .../2004 (15), a notificação à autoridade competente será feita sem prejuízo dos procedimentos adicionais estabelecidos na legislação desse Estado-Membro.

56)

Na alínea e) do artigo 80.o, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

nome do medicamento,»

57)

O artigo 81.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 81.o

No que respeita ao abastecimento de medicamentos aos farmacêuticos e às pessoas autorizadas ou habilitadas a dispensar medicamentos ao público, os Estados-Membros não impõem ao titular da autorização de distribuição, concedida por outro Estado-Membro, qualquer obrigação, nomeadamente de serviço público, mais estrita que as que impõem às pessoas a que eles próprios permitem exercer uma actividade equivalente.

O titular da autorização de introdução de um medicamento no mercado e os distribuidores desse medicamento efectivamente colocado no mercado de um Estado-Membro asseguram, no limite das respectivas responsabilidades, o fornecimento adequado e contínuo desse medicamento às farmácias e às pessoas autorizadas a dispensar medicamentos, de forma a satisfazer as necessidades dos doentes do Estado-Membro em causa.

É, além disso, conveniente que as modalidades de aplicação do presente artigo se justifiquem por razões de protecção da saúde pública e sejam proporcionais ao objectivo dessa protecção, no respeito pelas regras do Tratado, nomeadamente pelas relativas à livre circulação das mercadorias e à concorrência.»

58)

No primeiro parágrafo do artigo 82.o, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

o nome e a forma farmacêutica do medicamento,»

59)

O artigo 84.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 84.o

A Comissão deve publicar directrizes relativas às boas práticas de distribuição. Para o efeito, consultará o Comité dos Medicamentos para Uso Humano e o Comité Farmacêutico instituído pela Decisão 75/320/CEE do Conselho (16).

60)

O artigo 85.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 85.o

O presente Título aplica-se aos medicamentos homeopáticos.»

61)

No n.o 2 do artigo 86.o, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

as informações relativas à saúde humana ou a doenças humanas, desde que não façam referência, ainda que indirecta, a um medicamento.»

62)

O artigo 88.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 88.o

1.   Os Estados-Membros proíbem a publicidade junto do público em geral dos medicamentos que:

a)

Só possam ser obtidos mediante receita médica, nos termos do Título VI,

b)

Contenham substâncias definidas como psicotrópicas ou estupefacientes por convenções internacionais, como as Convenções das Nações Unidas de 1961 e de 1971.

2.   Podem ser objecto de publicidade junto do público em geral os medicamentos que, dada a sua composição e finalidade, sejam previstos e concebidos para serem utilizados sem intervenção médica para efeitos de diagnóstico, prescrição ou vigilância do tratamento, e se necessário com o conselho do farmacêutico.

3.   Os Estados-Membros podem proibir no seu território a publicidade junto do público em geral dos medicamentos que possam ser comparticipados.

4.   A proibição referida no n.o 1 não se aplica às campanhas de vacinação efectuadas pela indústria e aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

5.   A proibição referida no n.o 1 aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 14.o da Directiva 89/552/CEE.

6.   Os Estados-Membros proíbem a distribuição directa de medicamentos ao público pela indústria, para efeitos de promoção.»

63)

É inserido um novo artigo 88.o-A, com a seguinte redacção:

«TÍTULO VIII-A

INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE

Artigo 88.o-A

No prazo de três anos após a entrada em vigor da Directiva 2004/.../CE (17), a Comissão, após consulta das organizações de doentes, de consumidores, de médicos e de farmacêuticos dos Estados-Membros e de outras partes interessadas, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as práticas actuais em matéria de informação — nomeadamente por Internet — e sobre os respectivos riscos e benefícios para o doente

Após análise desses dados, a Comissão apresentará, se o julgar útil, propostas para a definição de uma estratégia de informação capaz de garantir uma informação de qualidade, objectiva, fiável e não promocional sobre os medicamentos e outros tratamentos, e abordará a questão da responsabilidade da fonte de informação. (Nota para JL: Inserir número da presente directiva.)

64)

O artigo 89.o é alterado da seguinte forma:

a)

O primeiro travessão da alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«— o nome do medicamento, bem como a denominação comum, caso o medicamento contenha apenas uma substância activa,»

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros podem determinar que a publicidade de um medicamento junto do público possa, em derrogação do n.o 1, incluir apenas o nome do medicamento, e, caso exista, a sua denominação comum internacional ou a sua marca, quando se destine exclusivamente a recordar esse nome ou essa marca.»

65)

A alínea l) do artigo 90.o é revogada;

66)

O n.o 2 do artigo 91.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros podem determinar que a publicidade de um medicamento junto das pessoas habilitadas para o receitar ou dispensar pode, em derrogação do n.o 1, incluir apenas o nome do medicamento e a sua denominação comum internacional, caso exista, ou a sua marca, quando se destine exclusivamente a recordar esse nome ou essa marca.»

67)

O n.o 2 do artigo 94.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Nas acções de promoção de vendas, o acolhimento deve sempre limitar-se estritamente ao objectivo principal da acção e não pode ser alargado a pessoas que não sejam profissionais da saúde.»

68)

O artigo 95.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 95.o

O disposto no n.o 1 do artigo 94.o não obsta ao acolhimento de forma directa ou indirecta, em manifestações de carácter exclusivamente profissional e científico; esse acolhimento deve sempre limitar-se estritamente ao objectivo científico principal da manifestação; não pode ser alargado a pessoas que não sejam profissionais de saúde.»

69)

No n.o 1 do artigo 96.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

As amostras não devem ser maiores que a mais pequena das embalagens comercializadas;»

70)

Ao artigo 98.o é aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros não proíbem as actividades de co-promoção de um mesmo medicamento pelo titular da autorização de introdução no mercado e uma ou mais empresas designadas por este último.»

71)

O artigo 100.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 100.o

A publicidade dos medicamentos homeopáticos referidos no n.o 1 do artigo 14.o está sujeita às disposições do presente Título, com excepção do n.o 1 do artigo 87.o

No entanto, na publicidade desses medicamentos só se podem utilizar as informações constantes do n.o 1 do artigo 69.o»

72)

No artigo 101.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem impor obrigações específicas aos médicos e a outros profissionais de saúde no que respeita à comunicação de suspeitas de reacções adversas graves ou inesperadas.»

73)

O artigo 102.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 102.o

A fim de garantir a aprovação de decisões regulamentares adequadas e harmonizadas relativamente aos medicamentos autorizados na Comunidade, tendo em conta as informações obtidas sobre suspeitas de reacções adversas aos medicamentos em condições normais de utilização, os Estados-Membros devem criar um sistema de farmacovigilância. Este sistema deve ser utilizado para recolher informações úteis para a vigilância dos medicamentos, nomeadamente sobre as reacções adversas nos seres humanos, e para proceder à avaliação científica dessas informações.

Os Estados-Membros asseguram que as informações pertinentes recolhidas através do referido sistema sejam comunicadas aos outros Estados-Membros e à Agência. Estas informações são registadas na base de dados referida no artigo 51.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea l), do Regulamento (CE) n.o .../2004 (18) e devem poder ser consultadas em permanência por todos os Estados-Membros e de imediato pelo público.

Este sistema deve ter igualmente em conta eventuais informações sobre a utilização indevida e abusiva dos medicamentos com possível impacto na avaliação dos respectivos benefícios e riscos.

74)

É inserido um novo artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 102.o-A

A gestão dos fundos destinados às actividades de farmacovigilância, ao funcionamento das redes de comunicação e à fiscalização do mercado está sujeita ao controlo permanente das autoridades competentes, a fim de garantir a independência destas últimas.»

75)

No artigo 103.o, a frase liminar do segundo parágrafo é modificada do seguinte modo:

«Essa pessoa qualificada deve residir na Comunidade e é responsável pelas seguintes tarefas:»

76)

Os artigo 104.o a 107.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 104.o

1.   O titular da autorização de introdução no mercado deve manter registos pormenorizados de todas as suspeitas de reacções adversas que ocorram, quer na Comunidade, quer em países terceiros.

Salvo em circunstâncias excepcionais, essas reacções são comunicadas sob a forma de relatório por via electrónica, em conformidade com as directrizes referidas no n.o 1 do artigo 106.o

2.   O titular da autorização de introdução no mercado deve registar todas as suspeitas de reacções adversas graves para as quais tenha sido alertado por profissionais de saúde, devendo comunicá-las prontamente à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se tenha produzido o incidente, e o mais tardar 15 dias após ter recebido a informação.

3.   O titular da autorização de introdução no mercado deve registar todas as outras suspeitas de reacções adversas graves, que preencham os critérios de notificação de acordo com as directrizes referidas no n.o 1 do artigo 106.o, de que devesse, razoavelmente, ter tido conhecimento, devendo comunicá-las prontamente à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se tenha produzido o incidente, e o mais tardar 15 dias após ter recebido a informação.

4.   O titular da autorização de introdução no mercado deve assegurar que todas as suspeitas de reacções adversas graves inesperadas, bem como todas as suspeitas de transmissão de um agente infeccioso através de um medicamento ocorridas num país terceiro, sejam prontamente comunicadas, em conformidade com as directrizes referidas no n.o 1 do artigo 106.o, a fim de que a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros em que o medicamento está autorizado delas possam ter conhecimento, e o mais tardar 15 dias após ter recebido a informação.

5.   Em derrogação dos n.os 2, 3 e 4, no que respeita aos medicamentos que sejam abrangidos pela Directiva 87/22/CEE, que tenham beneficiado de procedimentos nos termos dos artigos 28.o e 29.o da presente directiva ou que tenham sido objecto dos procedimentos previstos nos artigos 32.o, 33.o e 34.o da presente directiva, o titular da autorização de introdução no mercado deve igualmente assegurar que todas as suspeitas de reacções adversas graves ocorridas na Comunidade sejam comunicadas por forma a serem acessíveis ao Estado-Membro de referência ou a uma autoridade competente que aja na qualidade de Estado-Membro de referência. O Estado-Membro de referência deve assumir a responsabilidade da análise e do acompanhamento das referidas reacções adversas.

6.   A menos que tenham sido estabelecidas outras obrigações como condição para a concessão da autorização de comercialização ou, subsequentemente, tal como indicado nas directrizes referidas no n.o 1 do artigo 106.o, a comunicação de quaisquer reacções adversas deve ser feita à autoridade competente, sob a forma de relatório periódico actualizado de segurança, imediatamente, mediante pedido, ou pelo menos de seis em seis meses após a concessão de autorização e até à colocação no mercado. Os relatórios periódicos actualizados de segurança serão também imediatamente apresentados mediante pedido ou, pelos menos, de seis em seis meses durante os primeiros dois anos subsequentes à primeira colocação no mercado e anualmente durante os dois anos seguintes e, posteriormente, de três em três anos, ou imediatamente, mediante pedido.

Dos relatórios periódicos actualizados de segurança deve constar uma avaliação científica da relação risco-benefício do medicamento.

7.   A Comissão pode estabelecer disposições para modificar o n.o 6 tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação. A Comissão aprova essas disposições nos termos do n.o 2 do artigo 121.o

8.   Após a concessão da autorização de introdução no mercado, o respectivo titular pode requerer a modificação dos prazos referidos no n.o 6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1084/2003 da Comissão (19).

9.   O titular de uma autorização de introdução no mercado não pode comunicar ao público em geral informações sobre questões de farmacovigilância relativas ao seu medicamento autorizado sem que haja prévia ou simultaneamente notificado a autoridade competente.

Em qualquer dos casos, o titular de uma autorização de introdução no mercado deve assegurar-se de que essas informações são apresentadas de forma objectiva e não são enganosas.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o titular de uma autorização de introdução no mercado que não cumpra estas obrigações seja passível de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 105.o

1.   A Agência, em colaboração com os Estados-Membros e a Comissão, cria uma rede informática para facilitar o intercâmbio de informações sobre farmacovigilância relativas aos medicamentos comercializados na Comunidade, com o objectivo de permitir que as autoridades competentes partilhem a informação ao mesmo tempo.

2.   Através do recurso à rede prevista no n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que a comunicação de suspeitas de reacções adversas graves ocorridas nos respectivos territórios se faça prontamente à Agência e aos outros Estados-Membros, o mais tardar 15 dias após a comunicação.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que a comunicação de suspeitas de reacções adversas graves nos respectivos territórios seja enviada prontamente ao titular da autorização de introdução no mercado, o mais tardar 15 dias após a comunicação.

Artigo 106.o

1.   Para facilitar o intercâmbio de informações relativas à farmacovigilância a nível da Comunidade, a Comissão, após consulta à Agência, aos Estados-Membros e às partes interessadas, elabora directrizes sobre a recolha, a verificação e a apresentação dos relatórios sobre reacções adversas, incluindo sobre os requisitos técnicos de intercâmbio electrónico de informações relativas à farmacovigilância em conformidade com os formatos internacionalmente aprovados, e publica uma referência a uma terminologia médica internacionalmente aceite.

De acordo com as directrizes, os titulares de autorizações de introdução no mercado devem utilizar a terminologia médica internacionalmente aceite para o envio dos relatórios sobre reacções adversas.

Estas directrizes serão publicadas no volume 9 das Regras que regem os medicamentos na Comunidade Europeia e terão em conta os trabalhos de harmonização internacional no domínio da farmacovigilância.

2.   O titular da autorização de introdução no mercado e as autoridades competentes devem reportar-se às directrizes referidas no n.o 1 para efeito da interpretação das definições previstas nos pontos 11) a 16) do artigo 1.o e dos princípios constantes do presente Título.

Artigo 107.o

1.   Caso um Estado-Membro considere, na sequência da avaliação de dados de farmacovigilância, que a autorização de introdução no mercado deve ser suspensa, revogada ou alterada de acordo com as directrizes referidas no n.o 1 do artigo 106.o, deve informar imediatamente do facto a Agência, os restantes Estados-Membros e o titular da autorização de introdução no mercado.

2.   Em caso de necessidade de uma acção urgente para proteger a saúde pública, o Estado-Membro em causa pode suspender a autorização de introdução no mercado de um medicamento, desde que notifique a Agência, a Comissão e os restantes Estados-Membros, o mais tardar no dia útil seguinte.

Uma vez informada a Agência em conformidade com o n.o 1, relativamente a qualquer suspensão ou revogação, ou com o primeiro parágrafo do presente número, o Comité deve dar parecer num prazo a determinar em função da urgência da questão. No que se refere às alterações, o Comité pode dar parecer, a pedido de um Estado-Membro.

Com base nesse parecer, a Comissão pode solicitar a todos os Estados-Membros em que o medicamento seja comercializado que tomem imediatamente medidas provisórias.

As medidas definitivas são tomadas nos termos do n.o 3 do artigo 121.o

77)

O artigo 111.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve certificar-se através de inspecções repetidas e, se necessário, não anunciadas, bem como, eventualmente, mediante a realização de ensaios com amostras efectuados por um laboratório oficial de controlo de medicamentos ou um laboratório designado para o efeito, de que são respeitadas as prescrições legais relativas aos medicamentos.

A autoridade competente pode proceder igualmente a inspecções não anunciadas junto dos fabricantes de substâncias activas utilizadas como matérias-primas no fabrico dos medicamentos, ou das instalações dos titulares de autorizações de introdução no mercado, sempre que considere existirem motivos para supor que os princípios e as directrizes de boas práticas de fabrico referidos no artigo 47.o não são respeitados. Estas inspecções podem igualmente ser efectuadas a pedido de um Estado-Membro, da Comissão ou da Agência.

A fim de verificar a conformidade dos dados apresentados com vista à obtenção do certificado de conformidade com as monografias da Farmacopeia Europeia, o organismo de normalização das nomenclaturas e normas de qualidade, nos termos da Convenção relativa à Elaboração de uma Farmacopeia Europeia (20) (Direcção Europeia da Qualidade dos Medicamentos), pode dirigir-se à Comissão ou à Agência para pedir uma inspecção, quando a matéria-prima em causa for objecto de uma monografia da Farmacopeia Europeia.

A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode efectuar inspecções junto de fabricantes de matérias-primas, a pedido do próprio fabricante.

As inspecções devem ser efectuadas por agentes da autoridade competente que devem estar habilitados a:

a)

Proceder à inspecção dos estabelecimentos de fabrico ou comércio de fabricantes de medicamentos ou substâncias activas utilizadas como matérias-primas no fabrico dos medicamentos, bem como dos laboratórios encarregados pelo titular da autorização de fabrico de efectuar controlos nos termos do artigo 20.o;

b)

Colher amostras também com vista a uma análise independente por um laboratório oficial de controlo de medicamentos ou por um laboratório designado para o efeito por um Estado-Membro;

c)

Examinar todos os documentos que se reportem ao objecto da inspecção, sob reserva das disposições em vigor nos Estados-Membros a 21 de Maio de 1975, que limitam esta faculdade no que respeita à descrição do método de fabrico;

d)

Inspeccionar as instalações, os registos e a documentação dos titulares de autorizações de introdução no mercado ou de qualquer empresa encarregada pelo titular de autorização de introdução no mercado de realizar as actividades descritas no Título IX, nomeadamente nos artigos 103.o e 104.o

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Após cada uma das inspecções referidas no n.o 1, os agentes da autoridade competente devem apresentar um relatório sobre o cumprimento, por parte do fabricante, dos princípios e das directrizes de boas práticas de fabrico referidos no artigo 47.o ou, se for caso disso, das obrigações estabelecidas nos artigos 101.o a 108.o O conteúdo desses relatórios deve ser comunicado ao fabricante ou ao titular da autorização de introdução no mercado submetidos a inspecção.»

c)

São aditados os seguintes números:

«4.   Sem prejuízo de eventuais acordos celebrados entre a Comunidade e um país terceiro, um Estado-Membro, a Comissão ou a Agência pode solicitar a um fabricante estabelecido num país terceiro que se submeta a uma inspecção nos termos do n.o 1.

5.   No prazo de 90 dias após uma inspecção nos termos do n.o 1, será passado ao fabricante um certificado de boas práticas de fabrico, se da inspecção se concluir que o fabricante em questão respeita os princípios e as directrizes de boas práticas de fabrico previstos na legislação comunitária.

Se as inspecções forem realizadas no âmbito do procedimento de certificação com as monografias da Farmacopeia Europeia, será emitido um certificado.

6.   Os Estados-Membros fazem constar os certificados de boas práticas de fabrico que emitirem de uma base de dados comunitária mantida pela Agência, em nome da Comunidade.

7.   Se da inspecção nos termos do n.o 1 se concluir que o fabricante não respeita os princípios e as directrizes de boas práticas de fabrico como previstos na legislação comunitária, esta informação deve ser incluída na base de dados comunitária referida no n.o 6.»

78)

Nos n.os 1 e 2 do artigo 114.o, a expressão «de um laboratório estatal ou de um laboratório designado para o efeito» é substituída por «de um Laboratório Oficial de Controlo de Medicamentos ou de um laboratório que um Estado-Membro designe para o efeito»

79)

O artigo 116.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 116.o

As autoridades competentes suspendem, revogam, retiram ou alteram uma autorização de introdução no mercado, quando se considerar que o medicamento é nocivo nas condições normais de utilização, ou que falta o efeito terapêutico, ou que a relação risco-benefício não é favorável nas condições normais de utilização ou que o medicamento não tem a composição quantitativa e qualitativa declarada. O efeito terapêutico falta quando se apurar que o medicamento não permite obter resultados terapêuticos.

A autorização é igualmente suspensa, retirada, revogada ou alterada quando se considerar que as informações que constam do processo, por força dos artigos 8.o, 10.o 10.o-A, 10.o-B, 10.o-C e 11.o, estão incorrectas ou não foram alteradas nos termos do artigo 23.o, ou quando os controlos previstos no artigo 112.o não tiverem sido efectuados.»

80)

O n.o 1 do artigo 117.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 116.o, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que a dispensa do medicamento seja proibida e o medicamento seja retirado do mercado quando se considere que:

a)

O medicamento é nocivo em condições normais de utilização; ou

b)

Falta o efeito terapêutico do medicamento; ou

c)

A relação risco-benefício não é favorável nas condições de utilização autorizadas; ou

d)

Que o medicamento não tem a composição qualitativa e quantitativa declarada; ou

e)

Os controlos do medicamento e/ou dos componentes e produtos intermédios do fabrico não foram efectuados ou outra exigência ou obrigação relativa à concessão da autorização de fabrico não foi respeitada.»

81)

O artigo 119.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 119.o

O disposto no presente Título é aplicável aos medicamentos homeopáticos.»

82)

Os artigos 121.o e 122.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 121.o

1.   Para a adaptação ao progresso técnico das directivas destinadas a eliminar os entraves técnicos ao comércio no sector dos medicamentos, a Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano (a seguir denominado “Comité Permanente”).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

4.   O Comité Permanente aprovará o seu regulamento interno. Este regulamento será tornado público.

Artigo 122.o

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para que as autoridades competentes em causa transmitam entre si as informações apropriadas para garantir o respeito pelas exigências fixadas para as autorizações referidas nos artigos 40.o e 77.o, para os certificados referidos no n.o 5 do artigo 111.o ou para a autorização de introdução no mercado.

2.   Mediante pedido fundamentado, os Estados-Membros comunicam imediatamente os relatórios referidos no n.o 3 do artigo 111.o às autoridades competentes de outro Estado-Membro.

3.   As conclusões obtidas nos termos do n.o 1 do artigo 111.o são válidas em toda a Comunidade.

Contudo, em circunstâncias excepcionais, se um Estado-Membro não puder, por razões ligadas à saúde pública, aceitar as conclusões de uma inspecção ao abrigo do n.o 1 do artigo 111.o, informará de imediato a Comissão e a Agência. A Agência deve informar os Estados-Membros envolvidos.

Quanto tomar conhecimento dessas divergências de opinião, a Comissão pode, após consulta aos Estados-Membros envolvidos, solicitar ao inspector que tiver procedido à primeira inspecção que efectue uma nova inspecção; o inspector pode ser acompanhado por dois outros inspectores de Estados-Membros que não sejam parte no diferendo.»

83)

O terceiro parágrafo do artigo 125.o passa a ter a seguinte redacção:

«As decisões de concessão ou revogação de uma autorização de introdução no mercado devem ser facultadas ao público.»

84)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 126.o-A

1.   Na falta de uma autorização de introdução no mercado ou de um pedido pendente relativo a um medicamento autorizado noutro Estado-Membro nos termos da presente directiva, um Estado-Membro pode autorizar, por motivos justificados de saúde pública, a introdução no mercado do referido medicamento.

2.   No caso de um Estado-Membro utilizar esta possibilidade, tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam cumpridos os requisitos da presente directiva, em especial os referidos nos Títulos V, VI, VIII, IX e XI.

3.   Antes de conceder essa autorização, o Estado-Membro deve:

a)

Notificar o titular da autorização de introdução no mercado no Estado-Membro em que o medicamento em questão está autorizado da proposta de conceder uma autorização ao abrigo do presente artigo para o medicamento em questão, e

b)

Solicitar à autoridade competente desse Estado que forneça uma cópia do relatório de avaliação referido no n.o 4 do artigo 21.o e da autorização de introdução no mercado em vigor para o medicamento em questão.

4.   A Comissão deve criar um registo acessível ao público dos medicamentos autorizados nos termos do n.o 1. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão se qualquer medicamento for autorizado ou deixar de ser autorizado, nos termos do n.o 1, incluindo o nome ou a firma e o endereço permanente do titular da autorização. A Comissão deve actualizar o registo de medicamentos de forma correspondente e disponibilizará esse registo no seu sítio na Internet.

5.   Até ... (21), a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da presente disposição com vista a propor quaisquer alterações necessárias.

85)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 126.o-B

A fim de garantir a independência e a transparência, os Estados-Membros devem assegurar que os funcionários dos serviços responsáveis pela concessão das autorizações, os relatores e os peritos envolvidos na autorização e supervisão dos medicamentos, não possuam qualquer interesse financeiro ou de outro tipo na indústria farmacêutica que possa comprometer a sua imparcialidade. Tais pessoas devem efectuar uma declaração anual dos seus interesses financeiros.

Além disso, os Estados-Membros devem garantir que a autoridade competente torne acessível ao público o seu regulamento interno e o dos seus comités, a ordem do dia das suas reuniões, os relatos das mesmas, acompanhados das decisões tomadas, das votações circunstanciadas e dos motivos apresentados, incluindo as opiniões minoritárias.»

86)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 127.o-A

Quando um medicamento estiver em vias de ser autorizado nos termos do Regulamento (CE) .../2004 (22) e o Comité Científico remeter, no seu parecer, para condições ou restrições recomendadas relativamente à utilização segura e eficaz do medicamento, tal como previsto na alínea c) do n.o 4 do artigo 9.o do referido regulamento, deve ser aprovada, nos termos dos artigos 33.o e 34.o da presente directiva, uma decisão dirigida aos Estados-Membros relativa à execução dessas condições ou restrições.

87)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 127.o-B

Os Estados-Membros assegurarão a criação de sistemas adequados de recolha de medicamentos não utilizados cujo prazo de validade tenha expirado.»

Artigo 2.o

Os períodos de protecção previstos no ponto 8 do artigo 1.o, que altera o n.o 1 do artigo 10.o, da Directiva 2001/83/CE, não se aplicam a medicamentos de referência relativamente aos quais tenha sido apresentado um pedido de autorização antes da data de transposição referida no primeiro parágrafo do artigo 3.o

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (23) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 75 E de 26.3.2002, p. 216, e JO C... (ainda não publicada).

(2)  JO C 61 de 14.3.2003, p. 1.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2002 (JO C 300 E, de 11.12.2003, p. 353), posição comum do Conselho de 29 de Setembro de 2003 (JO C 297 E, de 9.12.2003, p. 41) e posição do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003.

(4)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/63/CE (JO L 159 de 27.6.2003, p. 46).

(5)  JO L 214 de 21.8.1993, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o .../2004 (ver p. ... deste Jornal Oficial) (nota para o Serviço das Publicações Oficiais: inserir número de ordem do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos comunitários de autorização, fiscalização e farmacovigilância de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui a Agência Europeia de Medicamentos).

(6)  JO L ... (nota para o Serviço das Publicações Oficiais: inserir o número de ordem do regulamento que consta da nota de rodapé relativa ao considerando (5) e as suas referências de publicação).

(7)  JO L 121 de 1.5.2001, p. 34.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(9)  Nota para o Serviço das Publicações Oficiais: inserir o número de ordem do regulamento que consta da nota de rodapé relativa ao considerando (5) e as suas referências de publicação.»

(10)  JO L 121 de 1.5.2001, p. 34

(11)  JO L 210 de 7.8.1985, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 141 de 4.6.1999, p. 20).»

(12)  JO L 18 de 22.1.2000, p. 1

(13)  Nota para o Serviço de Publicações: inserir o número de ordem do regulamento que consta do considerando 5.»

(14)  Nota para o Serviço das Publicações Oficiais: inserir número de ordem do regulamento do considerando (5).»

(15)  Nota para o Serviço das Publicações Oficiais: inserir número de ordem do regulamento do considerando (5).»

(16)  JO L 147 de 9.6.1975, p. 23

(17)  Nota para o Serviço das Publicações Oficiais: inserir número de ordem do regulamento do considerando (5).»

(18)  Nota para o Serviço das Publicações Oficiais: inserir número de ordem do regulamento do considerando (5).»

(19)  JO L 159 de 27.6.2003, p. 1

(20)  JO L 158 de 25.6.1994, p. 19

(21)  Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.»

(22)  Nota para o Serviço das Publicações Oficiais: inserir número de ordem do regulamento do considerando (5).»

(23)  18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

P5_TA(2003)0578

Código comunitário relativo aos medicamentos veterinários ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (10951/3/2003 — C5-0465/2003 — 2001/0254(COD))

(Processo de co-decisão-segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (10951/3/2003 — C5-0465/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 404) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 163) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0444/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 297 E de 9.12.2003, p. 72.

(2)  Textos Aprovados de 23.10.2002, P5_TA(2002)0506.

(3)  JO C 75 E de 26.3.2002, p. 234.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC2-COD(2001)0254

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 17 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (4), codificou e compilou num texto único a legislação comunitária anterior relativa aos medicamentos veterinários, por uma questão de clareza e racionalização.

(2)

A legislação comunitária constitui um marco importante para atingir o objectivo da livre circulação e em segurança dos medicamentos veterinários e da eliminação dos obstáculos ao comércio neste domínio. Contudo, à luz da experiência adquirida, são necessárias novas medidas a fim de eliminar os obstáculos à livre circulação que ainda subsistem.

(3)

É, pois, necessário aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que apresentem diferenças relativamente aos princípios essenciais, a fim de promover o funcionamento do mercado interno sem afectar negativamente a saúde pública.

(4)

Toda a regulamentação em matéria de fabrico e de distribuição de medicamentos veterinários deve ter como objectivo principal a protecção da saúde e bem-estar dos animais, bem como da saúde pública. A legislação relativa à autorização de introdução no mercado de medicamentos veterinários e os critérios de concessão dessa autorização visam o reforço da protecção da saúde pública. Todavia, este objectivo deve ser atingido por meios que não prejudiquem o desenvolvimento da indústria farmacêutica e o comércio de medicamentos veterinários na Comunidade.

(5)

O artigo 71.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (5), estabeleceu que, no prazo de seis anos a contar da sua entrada em vigor, a Comissão publicaria um relatório geral sobre a experiência adquirida com a aplicação dos procedimentos de autorização de introdução no mercado estabelecidos no regulamento mencionado e noutras disposições da legislação comunitária.

(6)

À luz do relatório da Comissão sobre a experiência adquirida, revelou-se necessário melhorar o funcionamento dos procedimentos de autorização de introdução de medicamentos veterinários no mercado comunitário.

(7)

Convém, designadamente à luz dos progressos científicos e técnicos no domínio da saúde animal, clarificar as definições e o âmbito de aplicação da Directiva 2001/82/CE, por forma a assegurar um nível elevado de exigências de qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos veterinários. Para ter em conta, por um lado, a emergência das novas terapêuticas e, por outro, o número crescente de produtos ditos «de fronteira» entre o sector dos medicamentos e os outros sectores, há que alterar a definição de medicamento de modo a evitar que subsistam quaisquer dúvidas relativamente à legislação aplicável quando um produto corresponda integralmente à definição de medicamento mas possa também ser abrangido pela definição de outros produtos regulamentados. Por conseguinte, consideradas as características da legislação farmacêutica, é necessário prever a sua aplicação. Com o mesmo objectivo de clarificar situações, caso um determinado produto corresponda à definição de medicamento veterinário, mas possa também estar abrangido na definição de outros produtos regulamentados, torna-se necessário, em caso de dúvida e tendo em vista a segurança jurídica, declarar explicitamente quais as disposições que devem ser respeitadas. Caso um produto corresponda claramente à definição de outras categorias de produtos, em especial no que se refere aos géneros alimentícios, alimentos para animais, aditivos alimentares ou biocidas, a presente directiva não se aplica. É igualmente conveniente melhorar a coerência da terminologia relativa à legislação farmacêutica.

(8)

O sector dos medicamentos veterinários é caracterizado por certas especificidades. Os medicamentos veterinários para animais produtores de géneros alimentícios só podem ser autorizados em condições que garantam a inocuidade dos géneros alimentícios para o consumidor, no que diz respeito a eventuais resíduos de tais medicamentos.

(9)

Os custos de investigação e de desenvolvimento necessários para satisfazer as exigências crescentes em matéria de qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos veterinários conduzem a uma redução progressiva do leque terapêutico autorizado destinado a espécies e indicações terapêuticas que representem segmentos de mercado restritos.

(10)

Por conseguinte, é conveniente adaptar as disposições da Directiva 2001/82/CE às especificidades deste sector, em particular para responder às necessidades de saúde e bem-estar dos animais produtores de géneros alimentícios, de modo a garantir um nível elevado de protecção dos consumidores num contexto suficientemente interessante, do ponto de vista económico, para a indústria dos medicamentos veterinários.

(11)

Em certas circunstâncias, designadamente no caso de certos tipos de animais de companhia, a necessidade de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento veterinário nos termos das disposições comunitárias parece ser desproporcionada. Para além disso, a ausência de autorização de introdução no mercado de um medicamento imunológico a nível comunitário não deve constituir um obstáculo aos movimentos internacionais de certos animais vivos sujeitos a medidas sanitárias obrigatórias específicas. É igualmente necessário adaptar as disposições relativas à autorização ou à utilização dos medicamentos mencionados, de modo a ter em conta as medidas de luta contra certas doenças infecciosas dos animais, a nível comunitário.

(12)

A avaliação do funcionamento dos procedimentos de autorização de introdução no mercado revela a necessidade de rever muito especialmente o procedimento de reconhecimento mútuo, a fim de reforçar a possibilidade de cooperação entre Estados-Membros. Convém formalizar este processo de cooperação, instituindo um grupo de coordenação do referido procedimento, e definir o seu funcionamento, a fim de regular os diferendos, no contexto de um procedimento descentralizado revisto.

(13)

Em matéria de arbitragens, a experiência adquirida revela a necessidade de um procedimento adaptado, nomeadamente no caso das arbitragens que incidam sobre todo um grupo fármaco-terapêutico ou todos os medicamentos veterinários que contenham a mesma substância activa.

(14)

As autorizações de introdução no mercado para medicamentos veterinários deverão ser inicialmente limitadas a cinco anos. Após a primeira renovação, a autorização de introdução no mercado deverá normalmente ser válida por um período ilimitado. Além disso, qualquer autorização não utilizada durante três anos consecutivos, isto é, que não tenha dado origem à introdução de um medicamento veterinário no mercado dos Estados-Membros em causa durante esse período, deve ser considerada caducada, nomeadamente para evitar os encargos administrativos ligados à manutenção dessas autorizações. Devem, no entanto, ser admitidas derrogações a esta regra sempre que razões de saúde pública ou animal o justifiquem.

(15)

Os medicamentos biológicos semelhantes a um medicamento de referência não preenchem habitualmente todas as condições necessárias para serem considerados um medicamento genérico, principalmente devido às características do processo de fabrico, às matérias-primas usadas, às características moleculares e aos mecanismos de acção terapêutica. Sempre que um medicamento biológico não preencha todas as condições necessárias para ser considerado um medicamento genérico, devem ser fornecidos os resultados de ensaios adequados, a fim de satisfazer os requisitos no domínio da segurança (ensaios pré-clínicos) ou da eficácia (ensaios clínicos) ou em ambos os domínios.

(16)

Os critérios de qualidade, segurança e eficácia devem permitir a avaliação da relação risco-benefício de todos os medicamentos veterinários, quer quando forem introduzidos no mercado, quer em qualquer outro momento que a autoridade competente considere adequado. Neste contexto, torna-se necessário harmonizar e adaptar os critérios de recusa, suspensão e revogação das autorizações de introdução no mercado.

(17)

É indispensável, no sector veterinário, caso não exista um medicamento autorizado para uma espécie ou uma determinada doença, admitir a utilização de outros medicamentos existentes. Contudo, tal não deverá acarretar qualquer prejuízo para a saúde dos consumidores, no caso dos medicamentos que devam ser administrados a animais produtores de géneros alimentícios. Concretamente, no que se refere a eventuais resíduos, esses medicamentos apenas poderão ser utilizados em condições que garantam a inocuidade, para o consumidor, dos géneros alimentícios produzidos.

(18)

É também necessário despertar o interesse da indústria farmacêutica veterinária para certos segmentos do mercado, de modo a encorajar o desenvolvimento de novos medicamentos veterinários. Assim, é conveniente harmonizar o período de protecção administrativa dos dados, no que diz respeito aos medicamentos genéricos.

(19)

É conveniente, igualmente, clarificar as obrigações e a partilha de responsabilidades entre o requerente ou o titular de uma autorização de introdução no mercado e as autoridades competentes encarregadas de controlar a qualidade dos produtos alimentares, nomeadamente através do respeito pelas disposições relativas à utilização dos medicamentos veterinários. Além disso, para facilitar a realização dos ensaios de medicamentos novos, garantindo simultaneamente um nível elevado de protecção dos consumidores, terão que ser fixados intervalos de segurança suficientemente longos para os géneros alimentícios provenientes de animais que participem em ensaios.

(20)

Sem prejuízo das disposições destinadas a garantir a protecção do consumidor, as particularidades dos medicamentos veterinários homeopáticos, nomeadamente a sua utilização na produção biológica, devem ser tidas em conta através da instituição de um procedimento de registo simplificado, em condições previamente definidas.

(21)

É conveniente igualmente, tanto para completar a informação do consumidor como para melhorar a sua protecção, no caso dos animais produtores de géneros alimentícios, reforçar as disposições relativas à rotulagem e ao folheto informativo dos medicamentos veterinários. Além disso, a exigência de uma receita médico-veterinária como condição prévia para a dispensa de um medicamento veterinário deve ser alargada como princípio geral, a todos os medicamentos para animais produtores de géneros alimentícios. Todavia, se for caso disso, deve ser possível conceder derrogações. Em contrapartida, as medidas administrativas relativas à dispensa de medicamentos destinados a animais de companhia devem ser simplificadas.

(22)

Importa garantir a qualidade dos medicamentos veterinários produzidos ou disponíveis na Comunidade, exigindo que as substâncias activas que entram na sua composição sigam os princípios relativos às boas práticas de fabrico. Torna-se necessário reforçar as disposições comunitárias relativas às inspecções e criar um registo comunitário sobre os resultados destas inspecções. Além disso, é conveniente rever as disposições relativas à aprovação oficial dos lotes de certos medicamentos imunológicos, tendo em conta a melhoria do sistema geral de monitorização da qualidade dos medicamentos e os progressos técnicos e científicos, a fim de tornar o reconhecimento mútuo plenamente eficaz.

(23)

O impacto ambiental deve ser estudado, devendo prever-se, caso a caso, disposições particulares tendentes a limitá-lo.

(24)

A farmacovigilância e, de um modo mais global, a fiscalização do mercado e as sanções em caso de incumprimento das disposições estabelecidas devem ser reforçadas. No domínio da farmacovigilância, convirá ter em conta as facilidades oferecidas pelas novas tecnologias da informação para melhorar as trocas entre Estados-Membros.

(25)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(26)

A Directiva 2001/82/CE deverá ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2001/82/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado da seguinte forma:

a)

É revogado o ponto 1);

b)

O ponto 2) passa a ter a seguinte redacção:

«2)

Medicamento veterinário:

a)

Toda a substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças em animais; ou

b)

Toda a substância ou associação de substâncias que possa ser utilizada ou administrada no animal com vista a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas, exercendo uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica, ou a estabelecer um diagnóstico médico.»

c)

É revogado o ponto 3);

d)

Os pontos 8), 9) e 10) passam a ter a seguinte redacção:

«8)

Medicamento veterinário homeopático:

Qualquer medicamento veterinário obtido a partir de substâncias denominadas stocks homeopáticos, em conformidade com um processo de fabrico homeopático descrito na Farmacopeia Europeia ou, na falta de tal descrição, nas farmacopeias actualmente utilizadas de modo oficial nos Estados-Membros. Os medicamentos veterinários homeopáticos podem conter vários princípios.

9)

Intervalo de segurança:

Período de tempo necessário entre a última administração do medicamento veterinário aos animais, em condições normais de utilização e de acordo com o disposto na presente directiva, e a produção de géneros alimentícios derivados desse animal, a fim de proteger a saúde pública, garantindo que os referidos géneros alimentícios não contêm resíduos em quantidades superiores aos limites máximos de resíduos de substâncias activas estabelecidos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

10)

Reacção adversa:

Qualquer reacção nociva e involuntária a um medicamento veterinário que ocorra com doses geralmente utilizadas no animal na profilaxia, diagnóstico ou tratamento de doenças ou no restauro, na correcção ou na modificação de funções fisiológicas»

e)

É inserido o seguinte ponto:

«17-A)

Representante do titular da autorização de introdução no mercado:

A pessoa, normalmente denominada representante local, designada pelo titular da autorização de introdução no mercado para o representar no Estado-Membro em questão.»

f)

O ponto 18) passa a ter a seguinte redacção:

«18)

Agência:

A Agência Europeia de Medicamentos, criada pelo Regulamento (CE) n.o .../2004 (7).

g)

O ponto 19) passa a ter a seguinte redacção:

«19)

Risco associado ao uso do medicamento:

Qualquer risco para a saúde dos animais ou das pessoas relacionado com a qualidade, a segurança e a eficácia do medicamento veterinário;

Qualquer risco de efeitos indesejáveis para o ambiente.»

h)

São aditados os pontos seguintes:

«20)

Relação risco-benefício:

Uma avaliação dos efeitos terapêuticos positivos do medicamento veterinário em relação aos riscos acima definidos.

21)

Receita médico-veterinária:

Qualquer receita de um medicamento veterinário prescrita por um profissional habilitado para esse efeito nos termos da legislação nacional aplicável.

22)

Nome do medicamento veterinário:

O nome, que pode ser um nome de fantasia que não possa confundir-se com a denominação comum, ou uma denominação comum ou científica acompanhada de uma marca ou do nome do titular da autorização de introdução no mercado.

23)

Denominação comum:

A designação comum internacional recomendada pela Organização Mundial de Saúde ou, na falta desta, a designação comum habitual.

24)

Dosagem do medicamento:

O teor de substâncias activas, expresso em quantidade por unidade de dose ou por unidade de volume ou de massa, segundo a sua apresentação.

25)

Acondicionamento primário:

O recipiente ou qualquer outra forma de acondicionamento que esteja em contacto directo com o medicamento.

26)

Embalagem exterior:

A embalagem em que o acondicionamento primário é introduzido.

27)

Rotulagem:

As menções constantes da embalagem exterior ou do acondicionamento primário.

28)

Folheto informativo:

A literatura com informações destinadas ao utilizador, que acompanha o medicamento.»

2)

Os artigos 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   A presente directiva aplica-se aos medicamentos veterinários, incluindo as pré-misturas medicamentosas para alimentos medicamentosos, destinados a serem colocados no mercado dos Estados-Membros e preparados industrialmente ou em cujo fabrico intervenha um processo industrial.

2.   Em caso de dúvida, se, tomando em consideração todas as suas características, um produto corresponder à definição de “medicamento veterinário” e à definição de um produto coberto por outra legislação comunitária, aplicam-se as disposições da presente directiva.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a presente directiva é também aplicável às substâncias activas utilizadas como matérias-primas nas condições estabelecidas nos artigos 50.o, 50.o-A, 51.o e 80.o e ainda a determinadas substâncias susceptíveis de ser utilizadas, nas condições estabelecidas no artigo 68.o, como medicamentos veterinários que possuam propriedades anabolizantes, anti-infecciosas, antiparasitárias, anti-inflamatórias, hormonais ou psicotrópicas.

Artigo 3.o

1.   A presente directiva não se aplica:

a)

Aos alimentos medicamentosos, tal como definidos na Directiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (8);

b)

Aos medicamentos imunológicos veterinários inactivados fabricados a partir de microorganismos patogénicos e de antigénios provenientes de um animal ou de animais de uma mesma exploração e empregues no tratamento desse animal ou dos animais dessa exploração na mesma localidade;

c)

Aos medicamentos veterinários à base de isótopos radioactivos;

d)

Aos aditivos referidos na Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (9), e incorporados nos alimentos para animais, e aos suplementos alimentares para animais nas condições previstas na referida directiva; e,

e)

Sem prejuízo do artigo 95.o, aos medicamentos para uso veterinário destinados a experiências de investigação e de desenvolvimento.

Contudo, os alimentos medicamentosos referidos na alínea a) só podem ser preparados a partir de pré-misturas medicamentosas para alimentos medicamentosos que tenham sido autorizados em conformidade com a presente directiva.

2.   Excepto no caso das disposições relativas à posse, prescrição, dispensa e administração de medicamentos veterinários, a presente directiva não se aplica:

a)

Aos medicamentos preparados numa farmácia segundo uma receita veterinária destinada a um animal específico ou a um pequeno grupo de animais, usualmente denominados fórmula magistral;

b)

Aos medicamentos preparados numa farmácia segundo as indicações de uma farmacopeia e destinados a ser directamente entregues ao utilizador final, usualmente denominados fórmula oficinal.

3)

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros podem consentir, nos territórios respectivos, no caso de medicamentos veterinários que se destinem exclusivamente a ser utilizados em peixes de aquário, aves de gaiola, pombos-correio, animais de viveiro, pequenos roedores, furões e coelhos de companhia, derrogações dos artigos 5.o a 8.o, desde que estes medicamentos não contenham substâncias cuja utilização necessite de um controlo veterinário e que tenham sido tomadas todas as medidas para evitar uma utilização abusiva destes medicamentos noutros animais.»

4)

Os artigos 5.o e 6.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   Nenhum medicamento veterinário pode ser introduzido no mercado de um Estado-Membro sem que tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado pela autoridade competente desse Estado-Membro, nos termos da presente directiva, ou sem que tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o.../2004 (10).

Sempre que um medicamento veterinário tiver obtido uma autorização inicial nos termos do primeiro parágrafo, quaisquer espécies, dosagens, formas farmacêuticas, vias de administração e apresentações adicionais, bem como quaisquer alterações e extensões, devem também receber uma autorização nos termos do primeiro parágrafo ou ser incluídas na autorização inicial de introdução no mercado. Considera-se que todas estas autorizações de introdução no mercado fazem parte da mesma autorização de introdução no mercado global, nomeadamente para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 13.o

2.   O titular da autorização de introdução no mercado é responsável pela introdução do medicamento no mercado. A designação de um representante não exonera o titular da autorização de introdução no mercado da sua responsabilidade jurídica.

Artigo 6.o

1.   Para que um medicamento veterinário possa ser objecto de uma autorização de introdução no mercado, para utilização numa ou mais espécies produtoras de géneros alimentícios, as substâncias farmacologicamente activas que contém devem constar dos Anexos I, II ou III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

2.   Caso uma modificação dos Anexos do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 o justifique, o titular de uma autorização de introdução no mercado ou, quando aplicável, as autoridades competentes, adoptam todas as medidas necessárias com vista à modificação da autorização de introdução no mercado ou à sua revogação, no prazo de 60 dias após a publicação da modificação dos Anexos daquele regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Em derrogação do n.o 1, um medicamento veterinário que contenha substâncias farmacologicamente activas não incluídas nos Anexos I, II ou III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 poderá ser autorizado no que respeita a certos animais pertencentes à família dos equídeos desde que os referidos animais tenham sido declarados, por força da Decisão 93/623/CEE da Comissão, de 20 de Outubro de 1993, que estabelece o documento de identificação (passaporte) que acompanha os equídeos registados (11) e da Decisão 2000/68/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão 93/623/CEE e estabelece a identificação dos equídeos de criação e de rendimento (12), como não sendo destinados à produção de alimentos. Esses medicamentos veterinários não devem incluir nenhuma das substâncias activas constantes do Anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 nem ser destinados ao tratamento de doenças mencionadas no resumo das características do medicamento autorizado para as quais exista um medicamento veterinário autorizado para a família dos equídeos.

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Em caso de doenças epizoóticas graves e na falta de medicamentos adequados, os Estados-Membros podem permitir provisoriamente a utilização de medicamentos veterinários imunológicos sem autorização de introdução no mercado, depois de informarem a Comissão das condições circunstanciadas de utilização.

A Comissão pode recorrer à possibilidade referida no primeiro parágrafo, caso esta esteja explicitamente prevista em virtude das disposições comunitárias relativas a certas doenças epizoóticas graves.

Nos casos em que um animal seja objecto de importação ou exportação, de ou para um país terceiro, estando assim sujeito a disposições sanitárias específicas obrigatórias, um Estado-Membro pode permitir a utilização, no animal em questão, de um medicamento imunológico veterinário que não disponha de autorização de introdução no mercado no referido Estado-Membro, mas autorizado por força da legislação do país terceiro em causa. Os Estados-Membros adoptam todas as disposições pertinentes relativas ao controlo da importação e da utilização do medicamento imunológico em questão.»

6)

Os artigos 10.o a 13.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, a título excepcional, caso não exista num Estado-Membro nenhum medicamento veterinário autorizado para uma doença que afecte uma espécie não produtora de géneros alimentícios, o veterinário responsável possa, sob a sua responsabilidade pessoal directa e nomeadamente para evitar um sofrimento inaceitável, tratar o animal em questão com:

a)

Um medicamento veterinário autorizado no Estado-Membro em causa, por força da presente directiva ou do Regulamento (CE) n.o .../2004 (13), para utilização noutras espécies animais, ou para outras doenças na mesma espécie; ou

b)

Se não existir o medicamento referido na alínea a):

i)

quer um medicamento autorizado para uso humano no Estado-Membro em causa, por força da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou do Regulamento (CE) n.o .../2004 (13),

ii)

quer, em conformidade com medidas nacionais específicas, um medicamento veterinário autorizado noutro Estado-Membro em virtude da presente directiva para a mesma ou outra espécie, para a doença em questão ou para uma doença diferente; ou

c)

Se não existir o medicamento referido na alínea b), e dentro dos limites resultantes da legislação do Estado-Membro interessado, um medicamento veterinário preparado extemporaneamente segundo receita veterinária por uma pessoa para tal autorizada pela legislação nacional.

O médico veterinário pode administrar ele próprio o medicamento ou permitir que outra pessoa o faça sob a responsabilidade do médico veterinário.

2.   Em derrogação do artigo 11.o, o disposto no n.o 1 do presente artigo aplica-se igualmente ao tratamento de equídeos, por um veterinário, desde que o referido animal tenha sido declarado, por força das Decisões 93/623/CEE e 2000/68/CE da Comissão, como não destinado à produção de géneros alimentícios.

3.   Em derrogação do artigo 11.o e nos termos do n.o 2 do artigo 89.o, a Comissão estabelece uma lista de substâncias indispensáveis para o tratamento de equídeos e cujo intervalo de segurança é, pelo menos, de seis meses, de acordo com o mecanismo de controlo previsto nas Decisões 93/623/CEE e 2000/68/CE da Comissão.

Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, a título excepcional, caso não exista num Estado-Membro nenhum medicamento veterinário autorizado para uma doença que afecte uma espécie produtora de géneros alimentícios, o médico veterinário responsável possa, sob a sua responsabilidade pessoal directa e, nomeadamente, para evitar um sofrimento inaceitável, tratar os animais em causa de uma determinada exploração agrícola com:

a)

Um medicamento veterinário autorizado no Estado-Membro em causa, por força da presente directiva ou do Regulamento (CE) n.o .../2004 (13), para utilização noutras espécies animais, ou para outras doenças na mesma espécie; ou

b)

Se não existir o medicamento referido na alínea a):

i)

quer um medicamento para uso humano autorizado no Estado-Membro em causa, ao abrigo da Directiva 2001/83/CE ou do Regulamento (CE) n.o .../2004 (13);

ii)

quer um medicamento veterinário autorizado noutro Estado-Membro, ao abrigo da presente directiva, para utilização na mesma espécie ou noutra espécie produtora de géneros alimentícios para a mesma doença ou para doenças diferentes; ou

c)

Se não existir o medicamento referido na alínea b), e dentro dos limites resultantes da legislação do Estado-Membro interessado, um medicamento veterinário preparado extemporaneamente segundo receita veterinária por uma pessoa para tal autorizada pela legislação nacional.

O médico veterinário pode administrar ele próprio o medicamento ou permitir que outra pessoa o faça sob a responsabilidade do médico veterinário.

2.   O disposto no n.o 1 aplica-se desde que as substâncias farmacologicamente activas do medicamento estejam incluídas nos Anexos I, II ou III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 e que o médico veterinário estabeleça um intervalo de segurança adequado.

A menos que o medicamento utilizado indique um intervalo de segurança para as espécies em causa, o intervalo de segurança especificado não pode ser inferior a:

7 dias: para os ovos,

7 dias: para o leite,

28 dias: para a carne de aves de capoeira e de mamíferos, incluindo gorduras e vísceras,

500 graus-dias: para o peixe.

Estes intervalos de segurança especificados podem, no entanto, ser alterados nos termos do n.o 2 do artigo 89.o

3.   No caso de medicamentos homeopáticos veterinários cujas substâncias activas constem do Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, o intervalo de segurança referido no segundo parágrafo do n.o 2 será nulo.

4.   Sempre que o médico veterinário aplicar o disposto nos n.o 1 e n.o 2, registará todas as informações adequadas, mencionando a data de exame dos animais, a identificação do proprietário, o número de animais tratados, o diagnóstico, os medicamentos prescritos, as doses administradas, a duração do tratamento e os intervalos de segurança recomendados. Manterá esta documentação à disposição das autoridades competentes, para fins de inspecção, durante um período de, pelo menos, cinco anos.

5.   Sem prejuízo das restantes disposições da presente directiva, os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas relativas a importação, distribuição, comercialização e informação, que se apliquem aos medicamentos cuja administração em animais produtores de géneros alimentícios autorizaram, em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do n.o 1.

Artigo 12.o

1.   Para efeitos de obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento veterinário que não derive do procedimento estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o .../2004 (13), deve ser apresentado um pedido à autoridade competente do Estado-Membro em causa.

No caso de medicamentos veterinários destinados a uma ou mais espécies animais produtoras de géneros alimentícios e cuja substância ou substâncias farmacologicamente activas ainda não foram incluídas, para utilização na espécie ou espécies consideradas, nos Anexos I, II ou III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, o pedido de autorização de introdução no mercado só pode ser apresentado após a entrega de um pedido válido relativo ao estabelecimento de limites máximos de resíduos, de acordo com as disposições do regulamento mencionado. O prazo entre o pedido válido de estabelecimento de limites máximos de resíduos e o pedido de autorização de introdução no mercado deve ser de, pelo menos, seis meses.

Todavia, no caso dos medicamentos veterinários referidos no n.o 3 do artigo 6.o, poderá ser apresentado um pedido de autorização de introdução no mercado sem a entrega de um pedido válido nos termos no Regulamento (CEE) n.o 2377/90. Deverá ser apresentada toda a documentação científica necessária para comprovar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento veterinário, tal como referido no n.o 3.

2.   A autorização de introdução no mercado só pode ser concedida a um requerente que esteja estabelecido na Comunidade.

3.   O pedido de autorização de introdução no mercado deve incluir o conjunto das informações administrativas e a documentação científica necessárias para comprovar a qualidade, a segurança e a eficácia do medicamento veterinário. O processo deve ser apresentado em conformidade com o Anexo I e incluir, em particular, as seguintes informações:

a)

Nome ou firma e domicílio ou sede social do requerente e, se for caso disso, do fabricante ou fabricantes envolvidos e dos locais em que se processa o fabrico;

b)

Nome do medicamento veterinário;

c)

Composição qualitativa e quantitativa de todos os componentes do medicamento veterinário, incluindo a sua denominação comum internacional (DCI) recomendada pela OMS, caso exista uma DCI, ou a sua denominação química;

d)

Descrição do método de fabrico;

e)

Indicações terapêuticas, contra-indicações e reacções adversas;

f)

Posologia para as diferentes espécies animais a que o medicamento veterinário se destina, forma farmacêutica, modo e via de administração e prazo de validade proposto;

g)

Fundamentos na base de quaisquer medidas preventivas e de segurança a adoptar no armazenamento do medicamento veterinário, na sua administração a animais e na eliminação de resíduos, bem como indicações dos riscos potenciais do medicamento veterinário para o ambiente e para a saúde dos seres humanos, dos animais ou das plantas;

h)

Indicação do intervalo de segurança dos medicamentos para espécies produtoras de géneros alimentícios;

i)

Descrição dos métodos de controlo utilizados pelo fabricante;

j)

Resultados dos ensaios:

farmacêuticos (físico-químicos, biológicos ou microbiológicos),

de segurança e estudos de resíduos,

pré-clínicos e clínicos,

avaliação dos riscos que o medicamento poderia apresentar para o ambiente. Esse impacto deve ser estudado e, caso a caso, devem ser previstas disposições particulares que visem limitá-lo;

k)

Descrição circunstanciada do sistema de farmacovigilância e, se for caso disso, do sistema de gestão de riscos que o requerente vai aplicar;

l)

Um resumo das características do medicamento, em conformidade com o artigo 14.o, uma reprodução do acondicionamento primário e da embalagem exterior do medicamento veterinário, bem como o folheto informativo em conformidade com os artigos 58.o a 61.o;

m)

Um documento que comprove que o fabricante está autorizado a produzir medicamentos veterinários no seu próprio país;

n)

Cópias de toda e qualquer autorização de introdução no mercado do medicamento veterinário em questão emitida noutro Estado-Membro ou num país terceiro, bem como uma lista dos Estados-Membros em que se estiver a proceder à análise de pedidos de autorização apresentados nos termos da presente directiva; cópias do resumo das características do medicamento proposto pelo requerente em conformidade com o artigo 14.o, ou aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro, em conformidade com o artigo 25.o, bem como uma cópia do folheto informativo proposto; informações pormenorizadas sobre toda e qualquer decisão de recusa de autorização, quer na Comunidade quer num país terceiro, e a respectiva fundamentação. Estas informações devem ser actualizadas com regularidade;

o)

Prova de que o requerente dispõe dos serviços de uma pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância e dos meios necessários para notificar qualquer suspeita de reacção adversa que ocorra, quer na Comunidade, quer num país terceiro;

p)

No caso dos medicamentos veterinários a administrar a uma ou mais espécies produtoras de géneros alimentícios, cuja ou cujas substâncias farmacologicamente activas ainda não foram incluídas, para utilização na espécie ou espécies consideradas, nos Anexos I, II ou III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, um documento que comprove a apresentação de um pedido válido de estabelecimento de limites máximos de resíduos junto da Agência, por força do disposto no regulamento mencionado.

Os documentos e as informações relativos aos resultados dos ensaios referidos na alínea j) do primeiro parágrafo devem ser acompanhados de resumos pormenorizados e críticos, elaborados em conformidade com o artigo 15.o

Artigo 13.o

1.   Em derrogação do artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea j) e sem prejuízo das leis relativas à protecção da propriedade industrial e comercial, o requerente não é obrigado a fornecer os resultados dos ensaios de segurança e dos estudos de resíduos, nem dos ensaios pré-clínicos e clínicos, se puder demonstrar que o medicamento é um genérico de um medicamento de referência que seja ou tenha sido autorizado nos termos do artigo 5.o há, pelo menos, oito anos num Estado-Membro ou na Comunidade. Os medicamentos veterinários genéricos autorizados nos presentes termos só podem ser comercializados 10 anos após a autorização inicial do medicamento de referência.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável quando o medicamento de referência não tiver sido autorizado no Estado-Membro em que tenha sido apresentado o pedido relativo ao medicamento genérico. Neste caso, o requerente deve indicar no pedido qual o Estado-Membro em que o medicamento de referência está ou foi autorizado. A pedido da autoridade competente do Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado, a autoridade competente do outro Estado-Membro deve transmitir, no prazo de um mês, a confirmação de que o medicamento de referência está ou foi autorizado, bem como a composição completa do medicamento de referência e, se necessário, a demais documentação relevante.

Todavia, no caso dos medicamentos veterinários destinados aos peixes e às abelhas, ou a outras espécies designadas nos termos do n.o 2 do artigo 89.o, o período de 10 anos previsto no segundo parágrafo é alargado para 13 anos.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

Medicamento de referência, um medicamento autorizado, nos termos do artigo 5.o, em conformidade com o artigo 12.o;

b)

Medicamento genérico, um medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, a mesma forma farmacêutica que o medicamento de referência e cuja bioequivalência com este último tenha sido demonstrada por estudos adequados de biodisponibilidade. Os diferentes sais, ésteres, éteres, isómeros, misturas de isómeros, complexos ou derivados de uma substância activa são considerados uma mesma substância activa, a menos que difiram significativamente em propriedades relacionadas com segurança e/ou eficácia, caso em que o requerente deve fornecer dados suplementares de forma a demonstrar as provas da equivalência das propriedades de segurança e de eficácia dos vários sais, ésteres ou derivados de uma substância activa autorizada. As diferentes formas farmacêuticas orais de libertação imediata são consideradas como uma mesma forma farmacêutica. O requerente pode ser dispensado da apresentação dos estudos de biodisponibilidade, se puder demonstrar que o medicamento genérico satisfaz os critérios pertinentes definidos nas directrizes pormenorizadas na matéria.

3.   Nos casos em que o medicamento veterinário não esteja abrangido pela definição de medicamento genérico da alínea b) do n.o 2, ou em que a bioequivalência não possa ser demonstrada através de estudos de biodisponibilidade, ou no caso de alterações da ou das substâncias activas, das indicações terapêuticas, da dosagem, da forma farmacêutica ou da via de administração relativamente às do medicamento de referência, os resultados dos ensaios de segurança, dos estudos de resíduos e dos ensaios pré-clínicos ou clínicos adequados devem ser apresentados.

4.   Caso um medicamento biológico que seja similar a um medicamento biológico de referência não satisfaça as condições da definição de medicamento genérico, devido, em especial, a diferenças relacionadas com a matéria-prima ou a diferenças entre os processos de fabrico do medicamento biológico e do medicamento biológico de referência, os resultados dos ensaios pré-clínicos ou clínicos adequados relacionados com essas condições devem ser apresentados. A natureza e a quantidade dos dados adicionais a fornecer devem corresponder aos critérios pertinentes do Anexo I e às orientações detalhadas conexas. Não devem ser apresentados os resultados de outros ensaios constantes do processo do medicamento de referência.

5.   No caso dos medicamentos veterinários a administrar a uma ou várias espécies destinadas à produção de alimentos que contenham uma substância activa nova, ainda não autorizada na Comunidade em ... (14), o período de 10 anos do segundo parágrafo do n.o 1 é prorrogado por um ano, por cada extensão da autorização a outra espécie animal produtora de géneros alimentícios, se esta ocorrer nos cinco anos que se seguem à obtenção da autorização inicial de introdução no mercado.

Contudo, o referido período não pode, no total, ultrapassar 13 anos, no que diz respeito a uma autorização de introdução no mercado relativa a quatro ou mais espécies produtoras de géneros alimentícios.

Relativamente aos medicamentos veterinários para as espécies produtoras de géneros alimentícios, a prorrogação do período de 10 anos para 11, 12 ou 13 anos só é concedida se o titular da autorização de introdução no mercado tiver sido simultaneamente o requerente do estabelecimento de limites máximos de resíduos para as espécies visadas na autorização.

6.   A realização dos estudos e ensaios necessários à aplicação do disposto nos n.os 1 a 5 e os consequentes requisitos práticos não são considerados contrários aos direitos relativos à patente nem aos certificados suplementares de protecção de medicamentos.

7)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 13.o-A

1.   Em derrogação do artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea j) e sem prejuízo das leis relativas à protecção da propriedade industrial e comercial, o requerente não é obrigado a fornecer os resultados de ensaios de segurança e de resíduos, nem de ensaios pré-clínicos ou clínicos, se puder demonstrar que as substâncias activas do medicamento veterinário têm tido um uso veterinário bem estabelecido na Comunidade desde há, pelo menos, 10 anos, com eficácia reconhecida e um nível de segurança aceitável nos termos das condições previstas no Anexo I. Neste caso, o requerente deve fornecer a bibliografia científica adequada.

2.   O relatório de avaliação publicado pela Agência, no seguimento da avaliação de um pedido de estabelecimento de limites máximos de resíduos, por força do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 pode ser utilizado apropriadamente como bibliografia científica, nomeadamente para os resultados dos ensaios de segurança.

3.   No caso de um requerente recorrer à bibliografia científica com o objectivo de obter uma autorização para uma espécie destinada à produção de alimentos, e apresentar para o mesmo medicamento, com o objectivo de obter uma autorização para uma outra espécie destinada à produção de alimentos, novos estudos de resíduos por força do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, bem como novos ensaios clínicos, não é permitido a terceiros o recurso a estes estudos e ensaios, no âmbito do artigo 13.o, durante um período de três anos após a concessão da autorização para a qual os mesmos foram efectuados.

Artigo 13.o-B

No caso de medicamentos veterinários que contenham substâncias activas presentes na composição de medicamentos veterinários autorizados, mas que ainda não tenham sido associadas para fins terapêuticos, devem ser fornecidos os resultados dos ensaios de segurança e dos estudos de resíduos, se necessário, e dos novos ensaios pré-clínicos ou clínicos relativos à associação, em conformidade com a alínea j) do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 12.o, embora não seja necessário fornecer as referências científicas de cada uma das substâncias activas.

Artigo 13.o-C

Após a concessão da autorização de introdução no mercado, o titular da autorização pode consentir que a documentação farmacêutica e a relativa à segurança, aos estudos de resíduos e aos ensaios pré-clínicos e clínicos que figure no processo do medicamento veterinário sejam utilizadas para o exame de um pedido subsequente, relativo a um medicamento veterinário que tenha a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas e a mesma forma farmacêutica.

Artigo 13.o-D

Em derrogação do artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea j) e em circunstâncias excepcionais referentes aos medicamentos veterinários imunológicos, não é exigido ao requerente que forneça os resultados de certos ensaios de campo relativos à espécie alvo se os referidos ensaios não se puderem realizar por motivos justificados, nomeadamente por força de outras disposições comunitárias.»

8)

Os artigos 14.o a 16.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

O resumo das características do medicamento deve incluir, pela ordem que se segue, as seguintes informações:

1)

Nome do medicamento veterinário, seguido da dosagem e da forma farmacêutica.

2)

Composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas e em componentes do excipiente cujo conhecimento é essencial para uma correcta administração do medicamento. Serão utilizadas as habituais denominações comuns ou denominações químicas.

3)

Forma farmacêutica.

4)

Informações clínicas:

4.1.

Espécies alvo;

4.2.

Indicações de utilização, especificando as espécies alvo;

4.3.

Contra-indicações;

4.4.

Advertências especiais para cada uma das espécies alvo;

4.5.

Precauções especiais de utilização, incluindo precauções especiais que devam ser tomadas pela pessoa que administra o medicamento aos animais;

4.6.

Reacções adversas (frequência e gravidade);

4.7.

Utilização durante a gestação, a lactação e a postura de ovos;

4.8.

Interacções medicamentosas e outras formas de interacção;

4.9.

Posologia e via de administração;

4.10.

Sobredosagem (sintomas, medidas deemergência, antídotos), se necessário;

4.11.

Intervalo de segurança para os diferentes géneros alimentícios, incluindo aqueles cujo intervalo de segurança seja zero.

5)

Propriedades farmacológicas:

5.1.

Propriedades farmacodinâmicas;

5.2.

Propriedades farmacocinéticas.

6)

Informações farmacêuticas:

6.1.

Lista de excipientes;

6.2.

Incompatibilidades graves;

6.3.

Prazo de validade, se necessário após reconstituição do medicamento ou quando o acondicionamento primário é aberto pela primeira vez;

6.4.

Precauções especiais de conservação;

6.5.

Natureza e composição do acondicionamento primário;

6.6.

Precauções especiais para a eliminação de medicamentos veterinários não utilizados ou de resíduos derivados da utilização desses medicamentos, caso existam.

7)

Titular da autorização de introdução no mercado.

8)

Número ou números da autorização de introdução no mercado.

9)

Data da primeira autorização ou data de renovação da autorização.

10)

Data de revisão do texto.

Para obter uma autorização ao abrigo do artigo 13.o, não é necessário incluir as partes do resumo das características do medicamento de referência que se referem às indicações ou à dosagem que estavam abrangidas pelo direito das patentes na altura da comercialização do medicamento genérico.

Artigo 15.o

1.   O requerente deve assegurar-se de que os resumos pormenorizados e críticos referidos no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 12.o sejam elaborados e assinados por pessoas que possuam as habilitações técnicas ou profissionais necessárias, as quais devem constar de um breve curriculum vitae, antes de serem apresentados às autoridades competentes.

2.   As pessoas que possuam as habilitações técnicas ou profissionais referidas no n.o 1 devem justificar o eventual recurso à bibliografia científica referida no n.o 1 do artigo 13.o-A, nas condições previstas no Anexo I.

3.   Um breve curriculum vitae das pessoas mencionadas no n.o 1 deve figurar em anexo do resumo pormenorizado e crítico.

Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros velam por que os medicamentos veterinários homeopáticos fabricados e introduzidos no mercado comunitário sejam registados ou autorizados em conformidade com os artigos 17.o, 18.o e 19.o, salvo se esses medicamentos veterinários homeopáticos estiverem cobertos por um registo ou uma autorização concedidos em conformidade com a legislação nacional até 31 de Dezembro de 1993. No caso dos medicamentos homeopáticos registados em conformidade com os artigos 17.o e 33.o, aplicam-se o artigo 32.o e os n.os 1 a 3 do artigo 33.o

2.   Os Estados-Membros devem criar um procedimento de registo simplificado para os medicamentos veterinários homeopáticos referidos no artigo 17.o

3.   Em derrogação do artigo 10.o, os medicamentos veterinários homeopáticos podem ser administrados a animais não produtores de géneros alimentícios, sob a responsabilidade de um médico veterinário.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 11.o, os Estados-Membros devem autorizar a administração, sob a responsabilidade de um médico veterinário, de medicamentos veterinários homeopáticos a espécies animais produtoras de géneros alimentícios se as respectivas substâncias activas constarem do Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para controlar a utilização dos medicamentos veterinários homeopáticos registados ou autorizados noutro Estado-Membro, em conformidade com a presente directiva, destinados à mesma espécie.»

9)

O artigo 17.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 relativas ao estabelecimento de limites máximos de resíduos das substâncias farmacologicamente activas para animais destinados à produção de alimentos, só podem ser submetidos ao procedimento de registo simplificado especial os medicamentos veterinários homeopáticos que preencham todas as condições a seguir enumeradas:

a)

Via de administração descrita na Farmacopeia Europeia ou, na falta desta, nas farmacopeias actualmente utilizadas oficialmente nos Estados-Membros;

b)

Ausência de indicações terapêuticas específicas na rotulagem ou em qualquer informação relativa ao medicamento veterinário;

c)

Grau de diluição que garanta a inocuidade do medicamento. Em especial, o medicamento não pode conter mais de uma parte por 10 000 da tintura-mãe.

Se tal se afigurar justificável à luz de novos conhecimentos científicos, o disposto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo pode ser adaptado nos termos do n.o 2 do artigo 89.o

Os Estados-Membros estabelecem a classificação em matéria de dispensa do medicamento, aquando do seu registo.»

b)

O n.o 3 é revogado;

10)

O artigo 18.o é alterado da seguinte forma:

a)

O terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

processo de fabrico e controlo para cada forma farmacêutica e descrição do método de diluição e dinamização,»

b)

O sexto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

uma ou mais reproduções da embalagem exterior e do acondicionamento primário dos medicamentos a registar,»

c)

É aditado o seguinte oitavo travessão:

«—

intervalo de segurança proposto, acompanhado de todas as justificações necessárias.»

11)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

1.   Os medicamentos veterinários homeopáticos não previstos no n.o 1 do artigo 17.o são autorizados em conformidade com os artigos 12.o a 14.o

2.   Qualquer Estado-Membro pode introduzir ou manter no seu território normas especiais para os ensaios de segurança, pré-clínicos e clínicos dos medicamentos veterinários homeopáticos para animais de companhia e espécies exóticas não destinadas à produção de géneros alimentícios, além das referidas no n.o 1 do artigo 17.o, em conformidade com os princípios e as particularidades da medicina homeopática praticada nesse Estado-Membro. Nesse caso, o Estado-Membro notifica a Comissão das regras especiais em vigor.»

12)

Os artigos 21.o, 22.o e 23.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que o procedimento de concessão de autorizações de introdução no mercado de medicamentos veterinários fique concluído no prazo de 210 dias, no máximo, a contar da apresentação de um pedido válido.

Os pedidos de autorização de introdução no mercado em dois ou mais Estados-Membros relativamente a um medicamento veterinário devem ser apresentados em conformidade com os artigos 31.o a 43.o

2.   caso um Estado-Membro tenha conhecimento de que um pedido de autorização de introdução no mercado relativo ao mesmo medicamento veterinário está a ser examinado noutro Estado-Membro, o Estado-Membro em questão deve recusar proceder à avaliação do pedido e deve informar o requerente de que são aplicáveis os artigos 31.o a 43.o

Artigo 22.o

Sempre que um Estado-Membro for informado, em conformidade com a alínea m) do n.o 3 do artigo 12.o, de que outro Estado-Membro autorizou um medicamento veterinário objecto de um pedido de autorização de introdução no mercado no Estado-Membro em questão, o primeiro Estado-Membro deve recusar o pedido se este não tiver sido apresentado em conformidade com os artigos 31.o a 43.o

Artigo 23.o

Para instruir o pedido apresentado nos termos dos artigos 12.o a 13.o-D, a autoridade competente de um Estado-Membro:

1)

Deve verificar se o processo apresentado está em conformidade com os artigos 12.o a 13.o-D e averiguar se estão preenchidas as condições de emissão da autorização de introdução no mercado;

2)

Pode submeter o medicamento veterinário, as suas matérias-primas e, se necessário, os seus produtos intermédios ou outros componentes, ao controlo de um Laboratório Oficial de Controlo de Medicamentos ou de um laboratório que um Estado-Membro designe para o efeito, por forma a garantir que os métodos de controlo utilizados pelo fabricante e descritos no processo, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea i), são satisfatórios;

3)

Além disso, pode, designadamente através da consulta ao laboratório nacional ou comunitário de referência, verificar se o método analítico de detecção de resíduos, apresentado pelo requerente para efeitos do artigo 12.o, n.o 3, alínea j), segundo travessão, é satisfatório;

4)

Pode, se for caso disso, exigir do requerente que complete o processo no que respeita aos elementos referidos nos artigos 12.o, 13.o-A, 13.o-B, 13.o-C e13.o-D. Quando a autoridade competente fizer uso desta faculdade, os prazos previstos no artigo 21.o ficam suspensos até que tenham sido fornecidos os dados complementares requeridos. Da mesma forma, os referidos prazos ficam suspensos pelo tempo concedido ao requerente para se explicar oralmente ou por escrito.»

13)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.o

1.   Ao conceder uma autorização de introdução no mercado, a autoridade competente deve informar o respectivo titular do resumo das características do medicamento por ela aprovado.

2.   A autoridade competente toma todas as medidas necessárias para garantir que as informações relativas ao medicamento veterinário, em especial a sua rotulagem e folheto informativo, estejam em conformidade com o resumo das características do medicamento aprovado aquando da concessão da autorização de introdução no mercado ou posteriormente.

3.   A autoridade competente coloca sem demora à disposição do público a autorização de introdução no mercado, juntamente com o resumo das características do medicamento, para cada medicamento veterinário que tenha autorizado.

4.   A autoridade competente elabora um relatório de avaliação e tece observações sobre o processo no tocante aos resultados dos ensaios farmacêuticos, de segurança, dos estudos de resíduos e dos ensaios pré-clínicos e clínicos do medicamento veterinário em questão. O relatório de avaliação deve ser actualizado sempre que surjam novas informações importantes para a avaliação da qualidade, da segurança e da eficácia do medicamento veterinário em questão.

A autoridade competente coloca sem demora o relatório de avaliação à disposição do público, juntamente com a fundamentação do seu parecer, depois de suprimida qualquer informação comercial de natureza confidencial.»

14)

O artigo 26.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autorização de introdução no mercado pode ser acompanhada da obrigação, para o titular de uma autorização de introdução no mercado, de mencionar no acondicionamento primário e/ou na embalagem exterior e no folheto informativo, quando este é exigido, outras referências essenciais para a segurança ou para a protecção da saúde, incluindo as precauções especiais de utilização e outras advertências que resultem dos ensaios referidos na alínea j) do n.o 3 do artigo 12.o e nos artigos 13.o a 13.o-D ou que, após a comercialização, resultem da experiência adquirida através da utilização do medicamento veterinário.»

b)

O n.o 2 é revogado;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em circunstâncias excepcionais e após consulta ao requerente, pode ser concedida uma autorização, sujeita à obrigação de o requerente instaurar mecanismos específicos, designadamente relativos à segurança do medicamento veterinário, à informação das autoridades competentes sobre qualquer incidente associado à sua utilização e às medidas a tomar. Esta autorização só pode ser concedida por razões objectivas e verificáveis. A manutenção da autorização fica subordinada à reavaliação anual dessas condições.»

15)

O artigo 27.o é alterado da seguinte forma:

a)

Os n.o 2 e n.o 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   A autoridade competente pode exigir que o requerente ou o titular de uma autorização de introdução no mercado forneça as substâncias nas quantidades necessárias para realizar os controlos destinados a detectar a presença de resíduos dos medicamentos veterinários em questão.

A pedido da autoridade competente, o titular da autorização de introdução no mercado contribui com os seus conhecimentos técnicos para facilitar a aplicação do método analítico de detecção de resíduos dos medicamentos veterinários no laboratório nacional de referência designado por força do disposto na Directiva 96/23/CE do Conselho de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (15).

3.   O titular da autorização da introdução no mercado deve fornecer imediatamente à autoridade competente quaisquer novas informações que possam implicar a modificação das informações ou dos documentos referidos no n.o 3 do artigo 12.o, nos artigos 13.o, 13.o-A, 13.o-B e 14.o ou no Anexo I.

Nomeadamente, deve comunicar imediatamente à autoridade competente quaisquer proibições ou restrições impostas pelas autoridades competentes de qualquer país em que o medicamento veterinário seja comercializado e quaisquer outras novas informações que possam influenciar a avaliação dos benefícios e dos riscos do medicamento veterinário em questão.

A fim de se poder avaliar continuamente a relação risco-benefício, a autoridade competente pode, em qualquer altura, pedir ao titular da autorização de introdução no mercado o envio de dados que demonstrem que essa relação se mantém favorável.

b)

O n.o 4 é revogado;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   O titular da autorização de introdução no mercado comunica de imediato às autoridades competentes quaisquer propostas de modificações que pretenda introduzir nas informações e nos documentos referidos nos artigos 12.o a 13.o-D, a fim de que possam ser autorizadas.»

16)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-A

Após a concessão de uma autorização de introdução no mercado, o titular da autorização deve informar a autoridade competente do Estado-Membro que a tenha emitido da data de comercialização efectiva do medicamento veterinário nesse Estado, tendo em conta as diferentes apresentações autorizadas.

O titular deve notificar igualmente a autoridade competente de qualquer eventual cessação de comercialização do medicamento veterinário, tanto temporária como permanente. Salvo circunstâncias excepcionais, essa notificação deve fazer-se, pelo menos, dois meses antes da interrupção da comercialização do medicamento.

A pedido da autoridade competente, nomeadamente no âmbito da farmacovigilância, o titular da autorização de introdução no mercado deve fornecer-lhe todos os dados relativos ao volume de vendas do medicamento veterinário e quaisquer dados que possua relacionados com o volume de prescrições.»

17)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.o

1.   Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, a autorização de introdução no mercado é válida por cinco anos.

2.   A autorização de introdução no mercado pode ser renovada ao fim de cinco anos com base numa reavaliação da relação risco-benefício.

Para o efeito, o titular da autorização de introdução no mercado deve apresentar uma lista consolidada de todos os documentos apresentados no que respeita à qualidade, segurança e eficácia, incluindo todas as alterações introduzidas desde que foi concedida a autorização de introdução no mercado, pelo menos seis meses antes de a autorização de introdução no mercado caducar de acordo com o n.o 1. A autoridade competente pode, a qualquer momento, solicitar ao requerente que apresente os documentos indicados na lista.

3.   Uma vez renovada, a autorização de introdução no mercado é válida por um período ilimitado, a menos que a autoridade competente, por motivos justificados relacionados com a farmacovigilância, decida prever uma renovação adicional de cinco anos, de acordo com o n.o 2.

4.   Caducará a autorização que, nos três anos a seguir à concessão, não seja seguida da efectiva comercialização do medicamento veterinário autorizado no Estado-Membro que o autorizou.

5.   Quando um medicamento veterinário autorizado, anteriormente introduzido no mercado do Estado-Membro que o autorizou, deixar de se encontrar efectivamente no mercado do referido Estado-Membro durante três anos consecutivos, a autorização concedida para esse medicamento veterinário caduca.

6.   Em circunstâncias excepcionais e por razões de saúde humana ou animal, a autoridade competente pode conceder derrogações dos n.os 4 e 5. Essas derrogações devem ser devidamente fundamentadas.»

18)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.o

A autorização de introdução no mercado será recusada se o processo apresentado às autoridades competentes não cumprir o disposto nos artigos 12.o a 13.o-D e no artigo 15.o

A autorização será igualmente recusada se, após verificação das informações e dos documentos enumerados no artigo 12.o e no n.o 1 do artigo 13.o, for manifesto que:

a)

A relação risco-benefício do medicamento veterinário é, nas condições de utilização indicadas aquando do pedido de autorização, desfavorável; no caso dos pedidos relativos a medicamentos veterinários de utilização zootécnica, são tidos em consideração, particularmente, os benefícios em termos de saúde e de bem-estar dos animais, bem como a segurança para o consumidor; ou

b)

O medicamento veterinário não possui efeito terapêutico ou o efeito terapêutico do medicamento veterinário está insuficientemente comprovado pelo requerente, para a espécie animal que deve ser objecto do tratamento; ou

c)

O medicamento veterinário não tem a composição qualitativa e quantitativa declarada; ou

d)

O intervalo de segurança indicado pelo requerente não é suficiente para que os géneros alimentícios derivados do animal tratado não contenham resíduos que possam apresentar perigos para a saúde do consumidor, ou não está suficientemente justificado; ou

e)

A rotulagem ou o folheto informativo propostos pelo requerente não estão em conformidade com o disposto na presente directiva; ou

f)

O medicamento veterinário é apresentado para uma utilização proibida por força de outras disposições comunitárias.

Todavia, quando existir regulamentação comunitária ainda em vias de adopção, as autoridades competentes podem recusar a autorização de um medicamento veterinário, se esta medida for necessária para assegurar a protecção da saúde pública, dos consumidores ou da saúde dos animais.

O requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado é responsável pela exactidão dos documentos e dos dados que apresentar.»

19)

O título do Capítulo 4 passa a ter a seguinte redacção:

20)

Os artigos 31.o a 37.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.o

1.   É criado um grupo de coordenação para examinar todas as questões relativas à autorização de introdução no mercado de um medicamento veterinário em dois ou mais Estados-Membros, de acordo com os procedimentos previstos no presente Capítulo. A Agência assegura o secretariado deste grupo de coordenação.

2.   O grupo de coordenação é composto por um representante por Estado-Membro, nomeado por um período de três anos renovável. Os membros do grupo de coordenação podem fazer-se acompanhar por peritos.

3.   O grupo de coordenação estabelece o seu regulamento interno, que entrará em vigor após parecer favorável da Comissão. Este regulamento interno será tornado público.

Artigo 32.o

1.   Com vista à concessão de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento veterinário em mais do que um Estado-Membro, o requerente deve apresentar um pedido baseado num processo idêntico nesses Estados-Membros. O processo deve incluir todas as informações administrativas e a documentação científica e técnica previstas nos artigos 12.o a 14.o Os documentos apresentados devem incluir uma lista dos Estados-Membros envolvidos pelo pedido.

O requerente deve solicitar a um dos Estados-Membros que aja na qualidade de Estado-Membro de referência e que prepare um relatório de avaliação sobre o medicamento veterinário, nos termos do n.o 2 ou do n.o 3.

Quando aplicável, o relatório de avaliação deve incluir uma análise para efeitos do n.o 5 do artigo 13.o ou do n.o 3 do artigo 13.o-A.

2.   Se o medicamento veterinário tiver já recebido uma autorização de introdução no mercado no momento do pedido, os Estados-Membros envolvidos reconhecerão a autorização de introdução no mercado concedida pelo Estado-Membro de referência. Para tal, o titular da autorização de introdução no mercado solicita ao Estado-Membro de referência que prepare um relatório de avaliação sobre o medicamento veterinário ou, se necessário, que actualize um relatório de avaliação existente. O Estado-Membro de referência prepara ou actualiza o relatório de avaliação no prazo de 90 dias a contar da recepção de um pedido válido. O relatório de avaliação, bem como o resumo das características do medicamento, a rotulagem e o folheto informativo aprovados, são enviados aos Estados-Membros envolvidos e ao requerente.

3.   Se o medicamento veterinário não tiver recebido uma autorização de introdução no mercado no momento do pedido, o requerente solicitará ao Estado-Membro de referência que prepare um projecto de relatório de avaliação, um projecto de resumo das características do medicamento e um projecto de rotulagem e de folheto informativo. O Estado-Membro de referência prepara estes projectos no prazo de 120 dias a contar da recepção de um pedido válido e transmite-os aos Estados-Membros envolvidos e ao requerente.

4.   No prazo de 90 dias após a recepção dos documentos referidos nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros envolvidos aprovam o relatório de avaliação e o resumo das características do medicamento, bem como a rotulagem e o folheto informativo, e dão conhecimento deste facto ao Estado-Membro de referência. Este constata o acordo geral, encerra o procedimento e dá conhecimento deste facto ao requerente.

5.   Cada Estado-Membro em que tenha sido apresentado um pedido nos termos do n.o 1 toma uma decisão em conformidade com o relatório de avaliação, o resumo das características do medicamento, a rotulagem e o folheto informativo aprovados, no prazo de 30 dias a contar da constatação do acordo.

Artigo 33.o

1.   Se, no prazo referido no n.o 4 do artigo 32.o, um Estado-Membro não puder aprovar o relatório de avaliação, o resumo das características do medicamento, a rotulagem e o folheto informativo devido a um potencial risco grave para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, deverá enviar uma fundamentação pormenorizada dos motivos da sua posição ao Estado-Membro de referência, aos outros Estados-Membros envolvidos e ao requerente. Os elementos do desacordo são comunicados sem demora ao grupo de coordenação.

Quando um Estado-Membro em que tenha sido apresentado um pedido evocar os motivos referidos no n.o 1 do artigo 71.o, deve deixar de ser considerado como Estado-Membro envolvido, para efeitos do presente Capítulo.

2.   A Comissão adoptará orientações que incluam uma definição de potencial risco grave para a saúde humana ou animal ou para o ambiente.

3.   No âmbito do grupo de coordenação, todos os Estados-Membros referidos no n.o 1 devem envidar esforços no sentido de chegarem a acordo quanto às medidas a adoptar. Devem facultar ao requerente a possibilidade de expor a sua opinião, oralmente ou por escrito. Se, no prazo de 60 dias a contar da comunicação dos elementos do desacordo, os Estados-Membros chegarem a acordo, o Estado-Membro de referência constatará o acordo, encerrará o procedimento e dará conhecimento desse facto ao requerente. É aplicável o n.o 5 do artigo 32.o

4.   Se os Estados-Membros não chegarem a acordo no prazo de 60 dias, a Agência será imediatamente informada, a fim de ser aplicado o procedimento previsto nos artigos 36.o, 37.o e 38.o Deve ser fornecida à Agência um exposição pormenorizada das questões relativamente às quais não foi possível chegar a acordo e dos motivos de desacordo. Deve ser enviada uma cópia destas informações ao requerente.

5.   Logo que tenha sido informado de que a questão foi apresentada à Agência, o requerente envia-lhe de imediato uma cópia das informações e dos documentos referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 32.o

6.   No caso referido no n.o 4, os Estados-Membros que tiverem aprovado o relatório de avaliação e o resumo das características do medicamento, a rotulagem e o folheto informativo do Estado-Membro de referência, podem, a pedido do requerente, autorizar a introdução no mercado do medicamento veterinário sem esperar a conclusão do procedimento previsto no artigo 36.o Neste caso, a autorização é concedida sem prejuízo da conclusão desse procedimento.

Artigo 34.o

1.   Caso tenham sido apresentados dois ou mais pedidos de autorização de introdução no mercado para um dado medicamento veterinário, em conformidade com os artigos 12.o a 14.o, e os Estados-Membros tenham tomado decisões divergentes relativamente à sua autorização, suspensão ou revogação, um Estado-Membro, a Comissão ou o titular da autorização de introdução no mercado podem submeter a questão ao Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, a seguir designado “Comité”, para que se aplique o procedimento previsto nos artigos 36.o, 37.o e 38.o

2.   Para promover a harmonização dos medicamentos veterinários autorizados na Comunidade e reforçar a eficácia das disposições referidas nos artigos 10.o e 11.o, os Estados-Membros devem enviar ao grupo de coordenação, até ... (16), uma lista de medicamentos veterinários relativamente aos quais devem ser elaborados resumos das características do medicamento harmonizados.

O grupo de coordenação aprova uma lista de medicamentos, com base em propostas dos Estados-Membros, que comunica à Comissão.

Os medicamentos que figurarem na referida lista são submetidos ao disposto no n.o 1, de acordo com o calendário estabelecido em cooperação com a Agência.

A Comissão, em colaboração com a Agência e tendo em conta os pontos de vista das partes interessadas, aprova a lista final e o calendário.

Artigo 35.o

1.   Em casos específicos em que esteja envolvido o interesse comunitário, os Estados-Membros, a Comissão, ou o requerente ou titular da autorização de introdução no mercado submetem a questão ao Comité, com vista à aplicação do procedimento previsto nos artigos 36.o, 37.o e 38.o, antes de ser tomada qualquer decisão sobre o pedido, a suspensão ou a revogação de uma autorização de introdução no mercado ou sobre qualquer outra alteração, eventualmente necessária, dos termos da referida autorização, nomeadamente para atender à informação obtida em conformidade com o Título VII.

O Estado-Membro em causa ou a Comissão deve definir claramente a questão submetida à consideração do Comité, e informar o requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado.

Os Estados-Membros e o requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado devem enviar ao Comité toda a informação disponível relativa ao assunto em questão.

2.   Se a questão submetida ao Comité disser respeito a uma série de medicamentos ou a um grupo fármaco-terapêutico, a Agência poderá limitar o procedimento a certas partes específicas da autorização.

Neste caso, o artigo 39.o só será aplicável aos medicamentos em questão se estes forem abrangidos pelos procedimentos de autorização de introdução no mercado referidos no presente Capítulo.

Artigo 36.o

1.   Em caso de remissão para o procedimento previsto no presente artigo, o Comité delibera sobre o assunto em questão e emite parecer fundamentado no prazo de 60 dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido.

Contudo, nos casos submetidos à apreciação do Comité em conformidade com os artigos 34.o e 35.o, esse prazo pode ser prorrogado pelo Comité por um período suplementar máximo de 90 dias, tendo em conta os pontos de vista dos requerentes ou dos titulares das autorizações de introdução no mercado envolvidos.

Em casos urgentes e sob proposta do seu presidente, o Comité pode fixar um prazo mais curto.

2.   Para analisar a questão, o Comité nomeia como relator um dos seus membros. O Comité pode igualmente designar peritos independentes para o aconselhar sobre assuntos específicos. Ao designar esses peritos, o Comité define as suas tarefas e fixa o prazo para a respectiva execução.

3.   Antes de emitir o seu parecer, o Comité deve dar ao requerente ou ao titular da autorização de introdução no mercado a possibilidade de apresentar explicações orais ou escritas em prazo a fixar pelo Comité.

O parecer do Comité deve ser acompanhado pelo projecto de resumo das características do medicamento, bem como pelos projectos de rotulagem e de folheto informativo.

Sempre que o considerar oportuno, o Comité pode convidar qualquer outra pessoa a prestar informações relativamente à questão que lhe foi submetida.

O Comité pode suspender o prazo previsto no n.o 1, por forma a permitir que o requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado prepare as suas explicações.

4.   A Agência informa de imediato o requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado quando o Comité for do parecer que:

o pedido não satisfaz os critérios de autorização, ou

o resumo das características do medicamento, proposto pelo requerente ou pelo titular de autorização de introdução no mercado em conformidade com o artigo 14.o, deve ser alterado, ou

a autorização deve ser concedida sob certas condições, atendendo às condições consideradas essenciais para a utilização segura e eficaz do medicamento veterinário, incluindo a farmacovigilância, ou

a autorização de introdução no mercado deve ser suspensa, alterada ou revogada.

No prazo de 15 dias a contar da recepção do parecer, o requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado pode notificar à Agência, por escrito, a sua intenção de requerer a revisão do parecer. Nesse caso, deve apresentar à Agência a fundamentação pormenorizada do requerimento de revisão no prazo de 60 dias a contar da recepção do parecer.

No prazo de 60 dias a contar da recepção da fundamentação, o Comité revê o seu parecer em conformidade com o quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o .../2004 (17). As razões que fundamentam as conclusões são anexadas ao relatório de avaliação referido no n.o 5 do presente artigo.

5.   No prazo de 15 dias a contar da sua aprovação, a Agência envia aos Estados-Membros, à Comissão e ao requerente ou ao titular da autorização de introdução no mercado o parecer definitivo do Comité, acompanhado de um relatório descrevendo a avaliação do medicamento veterinário e fundamentando as suas conclusões.

Se o parecer for favorável à concessão ou à manutenção da autorização de introdução no mercado, serão anexados ao parecer os seguintes documentos:

a)

O projecto de resumo das características do medicamento, nos termos do artigo 14.o, reflectindo, se necessário, as especificidades do sector veterinário existentes nos diferentes Estados-Membros;

b)

As eventuais condições a que a autorização esteja sujeita, na acepção do n.o 4;

c)

A exposição pormenorizada de quaisquer condições ou restrições recomendadas em relação à utilização segura e eficaz do medicamento veterinário; e

d)

A rotulagem e folheto informativo propostos.

Artigo 37.o

No prazo de 15 dias a contar da recepção do parecer, a Comissão prepara um projecto de decisão a tomar quanto ao pedido, tendo em conta o direito comunitário.

No caso de um projecto de decisão que preveja a concessão de uma autorização de introdução no mercado, devem ser anexados os documentos referidos no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 36.o

Caso, excepcionalmente, o projecto de decisão não seja conforme com o parecer da Agência, a Comissão fundamentará pormenorizadamente num anexo os motivos das divergências.

O projecto de decisão é enviado aos Estados-Membros e ao requerente ou titular da autorização de introdução no mercado.

21)

O artigo 38.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão toma uma decisão final nos termos do n.o 3 do artigo 89.o, no prazo de 15 dias a contar da conclusão do procedimento aí estabelecido.»

b)

No n.o 2, os segundo e terceiro travessões passam a ter a seguinte redacção:

«—

os Estados-Membros têm 22 dias para comunicar à Comissão as suas observações escritas sobre o projecto de decisão. Todavia, nos casos em que a tomada de decisão revista carácter de urgência, o presidente pode estabelecer um prazo mais curto, em função da urgência. Esse prazo não será, salvo em circunstâncias excepcionais, inferior a cinco dias,

os Estados-Membros podem solicitar por escrito que o projecto de decisão seja debatido em sessão plenária do Comité Permanente.»

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A decisão referida no n.o 1 tem por destinatários todos os Estados-Membros e é comunicada para informação ao titular da autorização de introdução no mercado ou ao requerente. Os Estados-Membros envolvidos e o Estado-Membro de referência concedem ou retiram a autorização de introdução no mercado ou alteram os termos dessa autorização que possam ser necessários, por forma a darem cumprimento ao disposto na decisão, no prazo de 30 dias após a sua notificação e fazendo referência à decisão. Do facto devem informar a Comissão e a Agência.»

22)

No n.o 1 do artigo 39.o, o terceiro parágrafo é revogado;

23)

O n.o 2 do artigo 42.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Pelo menos de 10 em 10 anos, a Comissão publica um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação dos procedimentos referidos no presente Capítulo e propõe as modificações que se afigurem necessárias para melhorar a sua aplicação. A Comissão submete esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

24)

O artigo 43.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 43.o

Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 33.o e os artigos 34.o a 38.o não são aplicáveis aos medicamentos veterinários homeopáticos referidos no artigo 17.o

Os artigos 32.o a 38.o não são aplicáveis aos medicamentos veterinários homeopáticos referidos no n.o 2 do artigo 19.o»

25)

No artigo 44.o, é inserido o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros devem enviar uma cópia das autorizações de fabrico referidas no n.o 1 à Agência. A Agência introduz esta informação na base de dados comunitária referida no n.o 6 do artigo 80.o»

26)

No artigo 50.o a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Observar os princípios e as directrizes de boas práticas de fabrico de medicamentos e só utilizar como matérias-primas substâncias activas que tenham sido fabricadas em conformidade com as directrizes pormenorizadas relativas às boas práticas de fabrico de matérias-primas.»

27)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 50.o-A

1.   Para efeitos da presente directiva, o fabrico de substâncias activas como matérias-primas inclui o fabrico total ou parcial, ou a importação de uma substância activa utilizada enquanto matéria-prima, tal como definida na Secção C da Parte 2 do Anexo I, bem como as diferentes operações de divisão, acondicionamento ou embalagem anteriores à sua incorporação num medicamento veterinário, incluindo o re-acondicionamento e a re-rotulagem, tais como efectuados, nomeadamente, por um distribuidor por grosso de matérias-primas.

2.   Qualquer modificação necessária para adaptar o presente artigo ao progresso científico e técnico será aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 89.o»

28)

No artigo 51.o são aditados os seguintes parágrafos:

«Os princípios relativos às boas práticas de fabrico de substâncias activas utilizadas como matérias-primas, referidas na alínea f) do artigo 50.o, são adoptados sob a forma de directrizes pormenorizadas.

A Comissão publica igualmente directrizes sobre a forma e o conteúdo da autorização referida no n.o 1 do artigo 44.o, sobre os relatórios referidos no n.o 3 do artigo 80.o e sobre a forma e o conteúdo do certificado de boas práticas de fabrico referido no n.o 5 do artigo 80.o»

29)

O n.o 1 do artigo 53.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a pessoa qualificada referida no n.o 1 do artigo 52.o preenche as condições de qualificação referidas nos n.o 2 e n.o 3 do presente artigo.»

30)

O n.o 1 do artigo 54.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Quem num Estado-Membro exercer as actividades da pessoa referida no n.o 1 do artigo 52.o à data do início de aplicação da Directiva 81/851/CEE, sem cumprir o disposto no artigo 53.o, pode continuar a exercer essas actividades na Comunidade.»

31)

A alínea b) do n.o 1 do artigo 55.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

No caso de medicamentos veterinários provenientes de países terceiros, mesmo que fabricados na Comunidade, cada lote de fabrico importado tenha sido objecto, num Estado-Membro, de uma análise qualitativa completa, de uma análise quantitativa de, pelo menos, todas as substâncias activas e de todos os outros ensaios ou verificações necessários para assegurar a qualidade dos medicamentos veterinários, no respeito das exigências fixadas para a autorização de introdução no mercado.»

32)

O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado da seguinte forma:

i)

A parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Excepto no caso dos medicamentos referidos no n.o 1 do artigo 17.o, os acondicionamentos primários e as embalagens exteriores dos medicamentos veterinários devem ser aprovados pela autoridade competente. Devem indicar, em caracteres legíveis, as seguintes informações, em conformidade com as informações e os documentos fornecidos por força dos artigos 12.o a 13.o-D e com o resumo das características do medicamento:»

ii)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Nome do medicamento, seguido das suas dosagem e forma farmacêutica. A denominação comum deve ser incluída se o medicamento contiver apenas uma substância activa e o seu nome for um nome de fantasia;

b)

Composição das substâncias activas, expressa qualitativa e quantitativamente por dose unitária ou de acordo com a forma de administração para um dado volume ou peso, utilizando as denominações comuns;»

iii)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Nome ou firma e o domicílio ou sede social do titular da autorização de introdução no mercado e, se for caso disso, do representante designado pelo titular;»

iv)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

As espécies animais a que se destina o medicamento veterinário; o modo e, se necessário, a via de administração. É previsto um espaço para indicar a posologia prescrita;»

v)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Intervalo de segurança dos medicamentos veterinários para as espécies produtoras de géneros alimentícios, para todas as espécies em causa e para os diferentes géneros alimentícios afectados (carne e vísceras, ovos, leite e mel), incluindo os produtos cujo intervalo de segurança seja zero;»

vi)

A alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

«j)

precauções específicas de eliminação dos medicamentos não utilizados ou de resíduos de medicamentos veterinários, consoante o caso, bem como uma referência a todo o sistema de recolha adequado existente;»

vii)

A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

«l)

Indicação “para uso veterinário” ou, quando aplicável, no caso dos medicamentos referidos no artigo 67.o, a indicação “para uso veterinário — medicamento sujeito a receita médico-veterinária”.»

b)

É inserido o seguinte número:

«5.   No caso dos medicamentos que tenham obtido uma autorização de introdução no mercado por força do Regulamento (CE) n.o .../2004 (18), os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que a embalagem exterior contenha informações suplementares relativas à dispensa, posse, venda ou eventuais medidas de precaução necessárias, desde que as referidas informações não sejam contrárias ao direito comunitário nem aos termos da autorização de introdução no mercado e que não sejam de carácter promocional.

As informações suplementares mencionadas devem figurar num dístico de forma quadrada com barra a azul, para que se destaquem claramente das informações referidas no n.o 1.

33)

O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Quando se tratar de ampolas, as informações referidas no n.o 1 do artigo 58.o devem constar das embalagens exteriores. Em contrapartida, no acondicionamento primário apenas são necessárias as informações seguintes:»

b)

Os n.o 2 e n.o 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   No que diz respeito ao acondicionamento primário de pequena dimensão, à excepção das ampolas nas quais seja impossível mencionar as informações previstas no n.o 1, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 58.o aplicam-se exclusivamente à embalagem exterior.

3.   As informações previstas nos terceiro e sexto travessões do n.o 1 devem constar, na embalagem exterior e no acondicionamento primário dos medicamentos, na ou nas línguas do país de introdução no mercado.»

34)

O artigo 60.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 60.o

Quando não haja embalagem exterior, todas as informações que, por força dos artigos 58.o e 59.o, deveriam constar dessa embalagem devem ser mencionadas no acondicionamento primário.»

35)

O artigo 61.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É obrigatória a inclusão de folheto informativo na embalagem dos medicamentos veterinários, a menos que toda a informação requerida pelo presente artigo conste do acondicionamento primário e da embalagem exterior. Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para que o folheto informativo de um medicamento veterinário diga unicamente respeito a esse medicamento. O folheto informativo deve ser redigido por forma a ser compreendido pelo grande público e na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro onde o medicamento é comercializado.

O primeiro parágrafo não obsta a que o folheto informativo seja redigido em várias línguas, desde que as mesmas informações figurem em todas as línguas utilizadas.

As autoridades competentes podem isentar a rotulagem e o folheto informativo de determinados medicamentos veterinários da obrigação da menção de certas indicações específicas e de redacção da literatura na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro onde o medicamento é comercializado se o medicamento se destinar a ser administrado exclusivamente por médicos veterinários.»

b)

O n.o 2 é alterado da seguinte forma:

i)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O folheto informativo deve ser aprovado pelas autoridades competentes. O folheto informativo deve incluir, pela ordem que se segue, pelo menos, as seguintes informações, em conformidade com as informações e os documentos fornecidos por força dos artigos 12.o a 13.o-D e com o resumo das características do medicamento aprovado:»

ii)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Nome ou firma e o domicílio ou sede social do titular da autorização de introdução no mercado e do fabricante e, se for caso disso, do representante do titular;

b)

Nome do medicamento veterinário, seguido das suas dosagem e forma farmacêutica. A denominação comum deve constar se o medicamento contiver apenas uma substância activa e o seu nome for um nome de fantasia. Sempre que o medicamento for autorizado, nos termos dos artigos 31.o a 43.o, sob diferentes nomes nos Estados-Membros em causa, uma lista dos nomes autorizados em cada Estado-Membro;»

c)

O n.o 3 é revogado;

36)

O artigo 62.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 62.o

No caso de não serem respeitadas as disposições previstas no presente Título e se, após notificação ao interessado, a mesma se tenha verificado ineficaz, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem suspender ou revogar a autorização de introdução no mercado.»

37)

O n.o 2 do artigo 64.o é alterado da seguinte forma:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Para além da indicação expressa “medicamento veterinário homeopático sem indicações terapêuticas aprovadas”, a rotulagem e, eventualmente, o folheto informativo dos medicamentos veterinários homeopáticos referidos no n.o 1 do artigo 17.o devem conter, obrigatória e exclusivamente, as seguintes menções:»

b)

O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

denominação científica do(s) stock(s), seguida do grau de diluição, utilizando os símbolos da farmacopeia adoptada, em conformidade com o ponto 8) do artigo 1.o; se o medicamento veterinário homeopático for composto de diversos stocks, a denominação científica desses stocks na rotulagem pode ser completada por um nome de fantasia,»

38)

O título do Título VI passa a ter a seguinte redacção:

39)

O artigo 65.o é alterado da seguinte forma:

a)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   O titular de uma autorização de distribuição deve dispor de um plano de emergência que garanta a execução efectiva de todas as acções de retirada do mercado, ordenadas pelas autoridades competentes ou realizadas em cooperação com o fabricante do medicamento em questão ou com o titular da autorização de introdução no mercado do medicamento mencionado.»

b)

É inserido o seguinte número:

«5.   Qualquer distribuidor que não seja titular da autorização de introdução no mercado e que importe um medicamento de outro Estado-Membro deve notificar o titular da autorização de introdução no mercado e a autoridade competente do Estado-Membro para o qual o medicamento será importado da sua intenção de o importar. No caso de medicamentos que não tenham obtido uma autorização nos termos do Regulamento (CE) n.o .../2004 (19), a notificação à autoridade competente será feita sem prejuízo dos procedimentos adicionais previstos na legislação desse Estado-Membro.

40)

O artigo 66.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

i)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Todas as pessoas habilitadas por força do n.o 1 a dispensarem medicamentos veterinários devem manter registos pormenorizados sobre os medicamentos veterinários fornecidos mediante receita médico-veterinária, que inclua, para cada transacção de entrada ou de saída, as seguintes informações:»

ii)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Estes registos devem estar à disposição das autoridades competentes, para efeitos de inspecção, durante um período de cinco anos.»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros podem autorizar no seu território a dispensa de medicamentos veterinários para animais produtores de géneros alimentícios para os quais é exigida uma receita médico-veterinária, por ou sob o controlo de uma pessoa registada para o efeito, que dê garantias em matéria de habilitações, manutenção de registos e apresentação de relatórios, nos termos da legislação nacional. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as disposições pertinentes do seu direito interno. A presente disposição não é aplicável à dispensa de medicamentos veterinários para tratamento oral ou parentérico de infecções bacterianas.»

c)

O n.o 4 é revogado;

41)

O artigo 67.o é alterado da seguinte forma:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

i)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo de regulamentações comunitárias ou nacionais mais rigorosas relativas à dispensa de medicamentos veterinários e para protecção da saúde humana e animal, é exigida uma receita médico-veterinária para a dispensa ao público dos seguintes medicamentos veterinários:»

ii)

É inserida a seguinte alínea:

«a-a)

Medicamentos veterinários para animais produtores de géneros alimentícios.

No entanto, os Estados-Membros podem conceder excepções a esta exigência de acordo com critérios estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 89.o

Os Estados-Membros podem continuar a aplicar as disposições nacionais até:

i)

à data de aplicação da decisão aprovada em conformidade com o primeiro parágrafo ou

ii)

até 1 de Janeiro de 2007, se não tiver sido aprovada nenhuma decisão até 31 de Dezembro de 2006;»

iii)

O terceiro travessão da alínea b) é revogado;

iv)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Fórmulas oficinais, na acepção da alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, para animais produtores de géneros alimentícios.»

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que, no caso dos medicamentos dispensados exclusivamente com receita médico-veterinária, a quantidade prescrita e entregue se limite ao necessário para o tratamento ou a terapia em questão.

Além disso, é exigida receita médico-veterinária no caso de medicamentos veterinários novos que contenham substâncias activas cuja utilização em medicamentos veterinários seja autorizada há menos de cinco anos.»

42)

No artigo 69.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros devem garantir que os proprietários ou os responsáveis por animais produtores de géneros alimentícios possam justificar a aquisição, a posse e a administração de medicamentos veterinários em animais deste tipo durante um período de cinco anos após a sua administração, inclusivamente quando o animal for abatido durante esse período de cinco anos.»

43)

No artigo 70.o a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do disposto no artigo 9.o e sem prejuízo do disposto no artigo 67.o, os Estados-Membros devem garantir que os médicos veterinários que prestem serviços noutro Estado-Membro possam transportar consigo pequenas quantidades, que não ultrapassem as necessidades quotidianas, de medicamentos veterinários para administrar a animais, à excepção de medicamentos veterinários imunológicos cuja utilização não seja autorizada no Estado-Membro em que são prestados esses serviços (em seguida denominado “Estado-Membro de acolhimento”), desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:»

44)

No n.o 1 do artigo 71.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O Estado-Membro pode igualmente invocar o primeiro parágrafo para recusar a concessão de uma autorização de introdução no mercado de acordo com um procedimento descentralizado, como previsto nos artigos 31.o a 43.o»

45)

O n.o 2 do artigo 72.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros podem impor obrigações específicas aos médicos veterinários e a outros profissionais de saúde, no que respeita à comunicação de suspeitas de reacções adversas graves ou inesperadas e de reacções adversas nos seres humanos.»

46)

O artigo 73.o é alterado da seguinte forma:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de garantir a aprovação de decisões regulamentares adequadas e harmonizadas relativamente aos medicamentos veterinários autorizados na Comunidade, tendo em conta as informações obtidas sobre suspeitas de reacções adversas aos medicamentos veterinários em condições normais de utilização, os Estados-Membros devem criar um sistema de farmacovigilância veterinária. Este sistema deve ser utilizado para recolher informações úteis para a vigilância dos medicamentos veterinários, nomeadamente sobre as reacções adversas nos animais e nos seres humanos associados à utilização de medicamentos veterinários, e para proceder à avaliação científica dessas informações.»

b)

Após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros velam por que as informações pertinentes recolhidas através do referido sistema sejam comunicadas aos outros Estados-Membros e à Agência. Essas informações são registadas na base de dados referida no artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea k), do Regulamento (CE) n.o .../2004 (20) e devem poder ser consultadas em permanência por todos os Estados-Membros e de imediato pelo público.

47)

É inserido um novo artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 73.o-A

A gestão dos fundos destinados às actividades de farmacovigilância, ao funcionamento das redes de comunicação e à fiscalização do mercado está sujeita ao controlo permanente das autoridades competentes, a fim de garantir a independência destas últimas.»

48)

No segundo parágrafo do artigo 74.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Essa pessoa qualificada deve residir na Comunidade e é responsável pelas seguintes tarefas:»

49)

O artigo 75.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 75.o

1.   O titular da autorização de introdução no mercado deve manter registos pormenorizados de todas as suspeitas de reacções adversas que ocorram na Comunidade ou num país terceiro.

Salvo em circunstâncias excepcionais, essas reacções devem ser comunicadas sob a forma de relatório por via electrónica, em conformidade com as directrizes referidas no n.o 1 do artigo 77.o

2.   O titular da autorização de introdução no mercado deve registar todas as suspeitas de reacções adversas graves e de reacções adversas em seres humanos associadas à utilização de medicamentos veterinários para as quais tenha sido alertado e deve comunicá-las prontamente à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se tenha produzido o incidente, e o mais tardar 15 dias após ter recebido a informação.

O titular da autorização de introdução no mercado deve igualmente registar todas as suspeitas de reacções adversas graves e de reacções adversas em seres humanos associadas à utilização de medicamentos veterinários de que devesse, razoavelmente, ter conhecimento, devendo comunicá-las prontamente à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se tenha produzido o incidente, e o mais tardar 15 dias após ter recebido a informação.

3.   O titular da autorização de introdução no mercado deve assegurar que todas as suspeitas de reacções adversas graves inesperadas e de reacções adversas em seres humanos, bem como todas as suspeitas de transmissão de um microorganismo infeccioso através de um medicamento veterinário, ocorridas num país terceiro, sejam prontamente comunicadas, em conformidade com as directrizes referidas no n.o 1 do artigo 77.o, a fim de que a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros em que o medicamento veterinário está autorizado delas possam ter conhecimento, e o mais tardar 15 dias após ter recebido a informação.

4.   Em derrogação dos n.os 2 e 3, no que respeita aos medicamentos veterinários que sejam abrangidos pela Directiva 87/22/CEE, que tenham beneficiado de procedimentos nos termos dos artigos 31.o e 32.o da presente directiva ou que tenham sido objecto dos procedimentos previstos nos artigos 36.o, 37.o e 38.o da presente directiva, o titular da autorização de introdução no mercado deve igualmente assegurar que todas as suspeitas de reacções adversas graves e de reacções adversas em seres humanos ocorridas na Comunidade sejam comunicadas por forma a serem acessíveis ao Estado-Membro de referência ou a uma autoridade competente designada como Estado-Membro de referência. O Estado-Membro de referência deve assumir a responsabilidade da análise e do acompanhamento das referidas reacções adversas.

5.   A menos que tenham sido estabelecidas outras obrigações como condição para a concessão da autorização de introdução no mercado ou, subsequentemente, tal como indicado nas directrizes referidas no n.o 1 do artigo 77.o, a comunicação de quaisquer reacções adversas deve ser feita à autoridade competente, sob a forma de um relatório periódico actualizado de segurança, imediatamente, mediante pedido, ou, pelo menos, de seis em seis meses após a autorização até à introdução no mercado. Os relatórios periódicos actualizados de segurança serão igualmente apresentados imediatamente, mediante pedido, ou, pelo menos, de seis em seis meses durante os primeiros dois anos que se seguem à primeira introdução no mercado e anualmente nos dois anos subsequentes. Posteriormente, os relatórios serão apresentados de três em três anos ou imediatamente, mediante pedido.

Dos relatórios periódicos actualizados de segurança deve constar uma avaliação científica da relação risco-benefício do medicamento veterinário.

6.   Podem ser aprovadas modificações ao n.o 5, nos termos do n.o 2 do artigo 89.o, à luz da experiência adquirida com a sua aplicação.

7.   Após a concessão da autorização de introdução no mercado, o respectivo titular pode requerer a modificação dos prazos referidos no n.o 5, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1084/2003 da Comissão (21).

8.   O titular de uma autorização de introdução no mercado não pode comunicar ao público em geral informações sobre questões de farmacovigilância relativas ao seu medicamento veterinário autorizado sem que haja prévia ou simultaneamente notificado a autoridade competente.

Em qualquer dos casos, o titular de uma autorização de introdução no mercado deve assegurar que essas informações são apresentadas de forma objectiva e não são enganosas.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o titular de uma autorização de introdução no mercado que não cumpra estas obrigações seja passível de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

50)

O n.o 1 do artigo 76.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Agência, em colaboração com os Estados-Membros e a Comissão, cria uma rede informática para facilitar o intercâmbio de informações sobre farmacovigilância relativas aos medicamentos veterinários comercializados na Comunidade, com o objectivo de permitir que as autoridades competentes partilhem a informação ao mesmo tempo.»

51)

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 77.o passa a ter a seguinte redacção:

«De acordo com as referidas directrizes, o titular da autorização de introdução no mercado deve utilizar a terminologia médica veterinária internacionalmente aceite para o envio dos relatórios sobre reacções adversas.

A Comissão publicará estas directrizes, que terão em conta os trabalhos de harmonização internacional no domínio da farmacovigilância.»

52)

O artigo 78.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em caso de necessidade de uma acção urgente para proteger a saúde humana ou animal, o Estado-Membro em causa pode suspender a autorização de introdução no mercado de um medicamento veterinário, desde que notifique a Agência, a Comissão e os restantes Estados-Membros, o mais tardar no dia útil seguinte.»

b)

É inserido o seguinte número:

«3.   Uma vez informada em conformidade com os n.os 1 ou 2, a Agência deve dar parecer tão rapidamente quanto possível, em função da urgência da questão.

Com base nesse parecer, a Comissão pode solicitar a todos os Estados-Membros em que o medicamento veterinário seja comercializado que tomem imediatamente medidas provisórias.

As medidas definitivas são tomadas nos termos do n.o 3 do artigo 89.o»

53)

O artigo 80.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve certificar-se, através de inspecções repetidas e, se necessário, não anunciadas, e, quando adequado, através da realização de ensaios com amostras por um laboratório oficial de controlo de medicamentos ou um laboratório designado para o efeito, de que são respeitadas as obrigações legais relativas aos medicamentos veterinários.

A autoridade competente pode igualmente proceder a inspecções não anunciadas junto dos fabricantes de substâncias activas utilizadas como matérias-primas no fabrico de medicamentos veterinários, e das instalações do titular da autorização de introdução no mercado, sempre que considere existirem motivos para supor que o artigo 51.o não é respeitado. Estas inspecções podem igualmente ser efectuadas a pedido de um outro Estado-Membro, da Comissão ou da Agência.

A fim de verificar a conformidade dos dados apresentados com vista à obtenção de um certificado de conformidade com as monografias da Farmacopeia Europeia, o organismo de normalização das nomenclaturas e normas de qualidade, nos termos da Convenção relativa à Elaboração de uma Farmacopeia Europeia (22) (Direcção Europeia da Qualidade dos Medicamentos), pode dirigir-se à Comissão ou à Agência solicitando uma inspecção, quando a matéria-prima em causa for objecto de uma monografia da Farmacopeia Europeia.

A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode efectuar inspecções junto de fabricantes de matérias-primas, a pedido do próprio fabricante.

As inspecções devem ser efectuadas por representantes autorizados da autoridade competente, que devem estar habilitados a:

a)

Proceder à inspecção dos estabelecimentos de fabrico ou comércio, bem como dos laboratórios encarregados pelo titular da autorização de fabrico de efectuar controlos nos termos do artigo 24.o;

b)

Colher amostras, inclusivamente com vista a uma análise independente por um laboratório oficial de controlo de medicamentos ou um laboratório designado para o efeito por um Estado-Membro;

c)

Examinar todos os documentos que se reportem ao objecto da inspecção, sob reserva das disposições em vigor nos Estados-Membros a 9 de Outubro de 1981, que limitam esta faculdade no que respeita à descrição do método de fabrico;

d)

Inspeccionar as instalações, os registos e a documentação dos titulares de autorizações de introdução no mercado ou de qualquer empresa encarregada pelo titular da autorização de introdução no mercado de realizar as actividades descritas no Título VII, nomeadamente nos artigos 74.o e 75.o

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Após cada uma das inspecções referidas no n.o 1, os representantes autorizados da autoridade competente devem apresentar um relatório sobre o cumprimento dos princípios e das directrizes relativos às boas práticas de fabrico referidos no artigo 51.o ou, se for caso disso, das obrigações estabelecidas no Título VII. O conteúdo desses relatórios deve ser comunicado ao fabricante ou ao titular da autorização de introdução no mercado submetidos a inspecção.»

c)

São aditados os seguintes números:

«4.   Sem prejuízo de eventuais acordos celebrados entre a Comunidade e um país terceiro, um Estado-Membro, a Comissão ou a Agência pode solicitar a um fabricante estabelecido num país terceiro que se submeta a uma inspecção nos termos do n.o 1.

5.   No prazo de 90 dias após uma inspecção nos termos do n.o 1, será passado ao fabricante um certificado de boas práticas de fabrico, se da inspecção se concluir que o fabricante em questão respeita os princípios e as directrizes de boas práticas de fabrico previstos na legislação comunitária.

No caso de uma inspecção efectuada a pedido da Farmacopeia Europeia, será emitido, se for caso disso, um certificado de conformidade com a monografia.

6.   Os Estados-Membros fazem constar os certificados de boas práticas de fabrico que emitirem de uma base de dados comunitária mantida pela Agência, em nome da Comunidade.

7.   Se da inspecção nos termos do n.o 1 se concluir que o fabricante não respeita os princípios e as directrizes de boas práticas de fabrico previstos na legislação comunitária, esta informação deve ser incluída na base de dados comunitária referida no n.o 6.»

54)

O artigo 82.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 82.o

1.   Sempre que um Estado-Membro o considerar necessário por razões relacionadas com a saúde pública ou animal, pode exigir que o titular de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento veterinário imunológico submeta a um Laboratório Oficial de Controlo de Medicamentos, amostras dos lotes do produto a granel e/ou do medicamento veterinário para efeitos de controlo antes da sua comercialização.

2.   A pedido das autoridades competentes, o titular da autorização de introdução no mercado deve fornecer, tão rapidamente quanto possível, as amostras referidas no n.o 1, acompanhadas dos relatórios de controlo referidos no n.o 2 do artigo 81.o

A autoridade competente deve informar os restantes Estados-Membros onde o medicamento veterinário está autorizado, bem como a Direcção Europeia da Qualidade dos Medicamentos, da sua intenção de controlar lotes ou o lote em questão.

Neste caso, as autoridades competentes de um Estado-Membro não podem aplicar o n.o 1.

3.   Após o estudo dos relatórios de controlo mencionados no n.o 2 do artigo 81.o, o laboratório encarregado do controlo sujeita novamente as amostras fornecidas à totalidade dos ensaios realizados ao produto acabado pelo fabricante, em conformidade com as disposições que figuram para o efeito no processo de autorização de introdução no mercado.

A lista de ensaios que o laboratório encarregado do controlo deve realizar novamente pode ser reduzida aos ensaios mais pertinentes, desde que isso seja objecto de um acordo entre todos os Estados-Membros envolvidos e, se for caso disso, da Direcção Europeia da Qualidade dos Medicamentos.

No caso dos medicamentos veterinários imunológicos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o .../2004 (23), a lista de ensaios a realizar novamente pelo laboratório de controlo só poderá ser reduzida após a obtenção, igualmente, de um parecer favorável da Agência.

4.   Todos os Estados-Membros em causa devem reconhecer os resultados dos ensaios.

5.   Excepto no caso de a Comissão ser informada de que é necessário um prazo maior para concluir as análises, os Estados-Membros devem assegurar a conclusão dessa análise no prazo de 60 dias após a recepção das amostras.

A autoridade competente comunica os resultados dos ensaios aos restantes Estados-Membros envolvidos, à Direcção Europeia da Qualidade dos Medicamentos, ao titular da autorização de introdução no mercado e, caso aplicável, ao fabricante, no mesmo prazo.

Caso uma autoridade competente constate que um lote de um medicamento veterinário imunológico não está em conformidade com os relatórios de controlo do fabricante ou com as especificações previstas na autorização de introdução no mercado, pode adoptar todas as medidas necessárias relativamente ao titular da autorização de introdução no mercado e ao fabricante, se for caso disso, devendo informar os restantes Estados-Membros onde o medicamento veterinário esteja autorizado.

55)

O artigo 83.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado da seguinte forma:

i)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes dos Estados-Membros suspendem, revogam, retiram ou alteram as autorizações de introdução no mercado quando for manifesto:»

ii)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Que a avaliação da relação risco-benefício do medicamento veterinário nas condições de utilização autorizadas aquando do pedido de autorização não é favorável considerando, em particular, os benefícios em termos de saúde e de bem-estar dos animais e de segurança do consumidor, quando a autorização disser respeito a medicamentos veterinários para utilização zootécnica;»

iii)

O segundo parágrafo da alínea e) é revogado;

iv)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Que estão incorrectas as informações que figuram no processo por força do disposto nos artigos 12.o a 13.o-D e no artigo 27.o

v)

A alínea h) é revogada;

vi)

É aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Todavia, quando existir regulamentação comunitária ainda em via de aprovação, as autoridades competentes poderão recusar a autorização de um medicamento veterinário, se esta medida for necessária para assegurar a protecção da saúde pública, dos consumidores ou da saúde dos animais.»

b)

O n.o 2 é alterado da seguinte forma:

i)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«As autorizações de introdução no mercado podem ser suspensas, revogadas, retiradas ou alteradas quando se determinar que:»

ii)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Que as informações que figurem no processo por força dos artigos 12.o a 13.o-D não foram alteradas em conformidade com os n.os 1 e 5 do artigo 27.o

56)

A alínea a) do n.o 1 do artigo 84.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A avaliação da relação risco-benefício do medicamento veterinário, nas condições de utilização indicadas aquando do pedido de autorização, não é favorável, considerando em particular, os benefícios em termos de saúde e de bem-estar dos animais, bem como de segurança e benefícios em matéria de saúde para o consumidor, quando a autorização disser respeito a medicamentos veterinários para utilização zootécnica.»

57)

Ao artigo 85.o é aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros proíbem a publicidade junto do público em geral dos medicamentos veterinários que:

a)

Só possam ser obtidos mediante receita médico-veterinária, nos termos do artigo 67.o; ou

b)

Contenham psicotrópicos ou estupefacientes, como os abrangidos pelas Convenções das Nações Unidas de 1961 e de 1971.»

58)

Os n.os 2 e 3 do artigo 89.o são substituídos pelo seguinte texto:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

4.   O Comité Permanente aprovará o seu regulamento interno. Este regulamento interno será tornado público.»

59)

O artigo 90.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 90.o

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que as autoridades competentes em causa transmitam entre si as informações apropriadas, especialmente para garantir o respeito pelos requisitos fixados para as autorizações referidas no artigo 44.o, para os certificados referidos no n.o 5 do artigo 80.o ou para a autorização de introdução no mercado.

Mediante pedido fundamentado, os Estados-Membros comunicam imediatamente os relatórios referidos no n.o 3 do artigo 80.o às autoridades competentes de outro Estado-Membro.

As conclusões das inspecções referidas no n.o 1 do artigo 80.o efectuadas por inspectores do Estado-Membro em causa são válidas para a Comunidade.

Contudo, a título excepcional, se um Estado-Membro não puder, por razões graves de saúde pública ou animal, aceitar as conclusões de uma inspecção ao abrigo do n.o 1 do artigo 80.o, informará de imediato a Comissão e a Agência. A Agência deve informar os Estados-Membros envolvidos.

Quando tomar conhecimento dessas razões graves, a Comissão pode, após consulta aos Estados-Membros envolvidos, solicitar ao inspector da autoridade de fiscalização competente que efectue uma nova inspecção; o inspector pode ser acompanhado por dois outros inspectores de Estados-Membros que não sejam parte no diferendo.»

60)

No artigo 94.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As decisões de concessão ou revogação de uma autorização de introdução no mercado devem ser facultadas ao público.»

61)

O artigo 95.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 95.o

Os Estados-Membros não autorizam que géneros alimentícios destinados ao consumo humano sejam obtidos de animais utilizados em ensaios de medicamentos, a menos que as autoridades competentes tenham fixado um intervalo de segurança adequado. O intervalo de segurança deve ser:

a)

No mínimo, o mencionado no n.o 2 do artigo 11.o, eventualmente acompanhado de um factor de segurança que tenha em conta a natureza da substância sujeita a ensaio; ou

b)

Se tiverem sido estabelecidos pela Comunidade limites máximos de resíduos, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2377/90, o necessário para assegurar que esse limite máximo não seja excedido nos géneros alimentícios.»

62)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 95.o-A

Os Estados-Membros assegurarão a existência de sistemas de recolha adequados para os medicamentos veterinários não utilizados ou cujo prazo de validade tenha expirado.

Artigo 95.o-B

Quando um medicamento veterinário estiver em vias de ser autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o .../2004 (24), e o Comité Científico remeter, no seu parecer, para condições ou restrições recomendadas relativamente à utilização segura e eficaz do medicamento veterinário, tal como previsto na alínea d) do n.o 4 do artigo 31.o do referido regulamento, deve ser aprovada, nos termos dos artigos 37.o e 38.o da presente directiva, uma decisão dirigida aos Estados-Membros relativa à execução dessas condições ou restrições.

Artigo 2.o

Os períodos de protecção previstos no ponto 6 do artigo 1.o, que altera o artigo 13.o da Directiva 2001/82/CE, não se aplicam a medicamentos de referência relativamente aos quais tenha sido apresentado um pedido de autorização antes da data de transposição referida no primeiro parágrafo do artigo 3.o

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (25) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 75 E de 26.3.2002, p. 234.

(2)  JO C 61 de 14.3.2003, p. 1.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2002 (JO C 300 E de 11.12.2003, p. 390), posição comum do Conselho de 29 de Setembro de 2003 (JO C 297 E de 9.12.2003, p. 72) e posição do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003.

(4)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(5)  JO L 214 de 21.8.1993, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o .../2004 (ver p. ... deste Jornal Oficial) (nota para o Serviço das Publicações Oficiais: inserir número de ordem do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos comunitários de autorização, fiscalização e farmacovigilância de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui a Agência Europeia de Medicamentos).

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7)  Nota para o Serviço das Publicações Oficiais: inserir o número de ordem do regulamento que consta da nota de rodapé relativa ao considerando (5) e as suas referências de publicação. JO L ...»

(8)  JO L 92 de 7.4.1990, p. 42.

(9)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 (JO L 265 de 3.10.2002, p. 1).»

(10)  Nota para o Serviço das Publicações Oficiais: inserir o número de ordem do regulamento que consta da nota de rodapé relativa ao considerando (5) e as suas referências de publicação.

(11)  JO L 298 de 3.12.1993, p. 45. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/68/CE da Comissão (JO L 23 de 28.1.2000, p. 72).

(12)  JO L 23 de 28.1.2000, p. 72

(13)  Nota para o Serviço das Publicações Oficiais: inserir o número de ordem do regulamento que consta da nota de rodapé relativa ao considerando (5) e as suas referências de publicação.

(14)  Data de entrada em vigor da presente directiva.»

(15)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).»

(16)  Um ano a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(17)  Nota para o Serviço das Publicações Oficiais: inserir o número de ordem do regulamento que consta da nota de rodapé relativa ao considerando (5) e as suas referências de publicação.»

(18)  Nota para o Serviço das Publicações Oficiais: inserir o número de ordem do regulamento que consta da nota de rodapé relativa ao considerando (5) e as suas referências de publicação.»

(19)  Nota para o Serviço das Publicações Oficiais: inserir o número de ordem do regulamento que consta da nota de rodapé relativa ao considerando (5) e as suas referências de publicação.»

(20)  Nota para o Serviço das Publicações Oficiais: inserir o número de ordem do regulamento que consta da nota de rodapé relativa ao considerando (5) e as suas referências de publicação.»

(21)  JO L 159 de 27.6.2003, p. 1

(22)  JO L 158 de 25.6.1994, p. 19

(23)  Nota para o Serviço das Publicações Oficiais: inserir o número de ordem do regulamento que consta da nota de rodapé relativa ao considerando (5) e as suas referências de publicação.»

(24)  Nota para o Serviço de Publicações Oficiais: inserir o número de ordem de regulamento quando consta da nota de pé-de-página no considerando (5).»

(25)  18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

P5_TA(2003)0579

Medicamentos tradicionais à base de plantas ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, em relação aos medicamentos tradicionais à base de plantas, a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (12754/1/2003 — C5-0519/2003 — 2002/0008(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (12754/1/2003 — C5-0519/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 1) (3),

Tendo em conta a proposta alterada (COM(2003) 161) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0452/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos Aprovados em 21.11.2002, P5_TA (2002)0561.

(3)  JO C 126 E de 28.05.2002, p. 263.

P5_TC2-COD(2002)0008

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 17 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, em relação aos medicamentos tradicionais à base de plantas, a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/83/CE (4), requer que os pedidos de autorização de introdução de medicamentos no mercado sejam acompanhados de um dossier com informações e documentos sobre os resultados dos ensaios físico-químicos, biológicos ou microbiológicos, bem como farmacológicos e toxicológicos e sobre os ensaios clínicos do medicamento que comprovem a sua qualidade, segurança e eficácia.

(2)

Se puder demonstrar, através de referências pormenorizadas à literatura científica publicada, que o ou os constituintes do medicamento têm um uso clínico bem estabelecido, eficácia reconhecida e um nível de segurança aceitável, na acepção da Directiva 2001/83/CE, o requerente não deve ser obrigado a apresentar os resultados dos ensaios pré-clínicos, nem dos ensaios clínicos.

(3)

Apesar da sua longa tradição, um número significativo de medicamentos não preenchem os requisitos de um uso clínico bem estabelecido, de uma eficácia reconhecida e de um nível de segurança aceitável, pelo que não podem beneficiar de uma autorização de introdução no mercado. Para manter estes medicamentos no mercado, os Estados-Membros adoptaram vários procedimentos e medidas. As disparidades existentes entre as disposições dos vários Estados-Membros podem constituir entraves ao comércio na Comunidade de medicamentos tradicionais e dar origem a discriminações e distorções de concorrência entre os fabricantes desses medicamentos. Podem também afectar a protecção da saúde pública, visto que, actualmente, nem sempre são dadas as garantias necessárias de qualidade, segurança e eficácia.

(4)

Dadas as características específicas destes medicamentos, designadamente a sua longa tradição, é desejável prever um procedimento de registo simplificado especial para certos medicamentos tradicionais. No entanto, este procedimento simplificado apenas deve poder ser utilizado se não puder ser obtida uma autorização de introdução no mercado ao abrigo da Directiva 2001/83/CE, nomeadamente em virtude da inexistência de literatura científica suficiente que comprove um uso clínico bem estabelecido com eficácia reconhecida e um nível de segurança aceitável. Este procedimento também não se aplica aos medicamentos homeopáticos sujeitos a uma autorização de introdução no mercado ou a registo ao abrigo da Directiva 2001/83/CE.

(5)

A longa tradição do medicamento permite reduzir a necessidade de recorrer a ensaios clínicos, na medida em que a sua eficácia é plausível, tendo em conta a utilização e a experiência de longa data. Os ensaios pré-clínicos não se afiguram necessários se, com base na informação sobre a sua utilização tradicional, se comprovar que o medicamento não é nocivo nas condições específicas da respectiva utilização. No entanto, até mesmo uma longa tradição não exclui possíveis receios em relação à segurança do medicamento, motivo pelo qual as autoridades competentes devem poder requerer todos os dados necessários para a avaliação da sua segurança. O aspecto da qualidade do medicamento é independente da sua utilização tradicional, pelo que não deve existir nenhuma derrogação em relação aos testes físico-químicos, biológicos e microbiológicos. Os medicamentos deverão cumprir as normas de qualidade constantes das monografias relevantes da Farmacopeia Europeia ou da farmacopeia de um Estado-Membro.

(6)

A grande maioria dos medicamentos com uma tradição suficientemente longa e coerente assenta em substâncias derivadas de plantas. Parece, portanto, adequado, numa primeira fase, limitar o âmbito do registo simplificado aos medicamentos tradicionais à base de plantas.

(7)

A simplificação do registo apenas deve ser aceite em relação aos medicamentos à base de plantas cuja utilização terapêutica na Comunidade seja suficientemente longa. A utilização terapêutica fora da Comunidade apenas deve ser tida em conta se o medicamento tiver sido usado na Comunidade durante algum tempo. Sempre que os dados comprovativos de utilização na Comunidade sejam escassos, é necessário avaliar cuidadosamente a validade e relevância da utilização fora da Comunidade.

(8)

Para simplificar ainda mais o registo de certos medicamentos tradicionais à base de plantas e promover uma maior harmonização, deverá ser possível criar uma lista comunitária de substâncias à base de plantas que observem determinados critérios, como a sua utilização terapêutica por um período suficientemente longo, e que, por esse motivo, se considera não serem nocivas em condições normais de utilização.

(9)

Dadas as especificidades dos medicamentos à base de plantas, deve ser criado um Comité dos Medicamentos à Base de Plantas no âmbito da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 2309/93 (5), (adiante designada «Agência»). Esse comité deve desempenhar as funções relativas ao registo simplificado e à autorização de medicamentos, tal como previsto na presente directiva; as suas funções devem consistir, nomeadamente, na criação de monografias comunitárias de plantas medicinais relevantes para o registo e a autorização de medicamentos à base de plantas. O Comité deve ser composto por peritos em medicamentos à base de plantas.

(10)

É importante garantir total coerência entre o novo comité e o Comité dos Medicamentos de Uso Humano já existente na Agência.

(11)

A fim de promover a harmonização, os Estados-Membros deverão reconhecer os registos de medicamentos tradicionais à base de plantas concedidos por outro Estado-Membro e baseados em monografias comunitárias de plantas medicinais ou que consistam em substâncias, preparações ou associações das mesmas constantes da lista a elaborar. Em relação a outros produtos, os Estados-Membros deverão ter devidamente em conta esses registos.

(12)

A presente Directiva permite que os produtos não medicinais à base de plantas que satisfaçam os princípios gerais da legislação alimentar sejam regulamentados no quadro da legislação comunitária sobre os alimentos.

(13)

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do capítulo relativo aos medicamentos tradicionais à base de plantas, que inclua uma avaliação do possível alargamento do registo de utilização tradicional a outras categorias de medicamentos.

(14)

A Directiva 2001/83/CE deve, por conseguinte, ser alterada nesse sentido,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2001/83/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são aditados os seguintes pontos:

«29.

Medicamento tradicional à base de plantas: qualquer medicamento à base de plantas que observe as condições do n.o 1 do artigo 16.o-A.

30.

Medicamento à base de plantas: qualquer medicamento que tenha exclusivamente como substâncias activas uma ou mais substâncias derivadas de plantas, uma ou mais preparações à base de plantas ou uma ou mais substâncias derivadas de plantas em associação com uma ou mais preparações à base de plantas.

31.

Substâncias derivadas de plantas: quaisquer plantas inteiras, fragmentadas ou cortadas, partes de plantas, algas, fungos e líquenes não transformados, geralmente secos, mas por vezes frescos. São igualmente considerados substâncias derivadas de plantas alguns exsudados não sujeitos a um tratamento específico. As substâncias derivadas de plantas são definidas de forma exacta através da parte da planta utilizada e da taxonomia botânica, de acordo com o sistema binomial (género, espécie, variedade e autor).

32.

Preparações à base de plantas: preparações obtidas submetendo as substâncias derivadas de plantas a tratamentos como a extracção, a destilação, a expressão, o fraccionamento, a purificação, a concentração ou a fermentação. São disso exemplo as substâncias derivadas de plantas pulverizadas ou em pó, as tinturas, os extractos, os óleos essenciais, os sucos espremidos e os exsudados transformados.»

2)

No Título III é inserido o seguinte Capítulo:

«CAPÍTULO 2-A

Disposições específicas aplicáveis aos medicamentos tradicionais à base de plantas

Artigo 16.o-A

1.   É instituído um procedimento de registo simplificado (adiante designado “registo de utilização tradicional”) para os medicamentos à base de plantas que preencham todos os seguintes critérios:

a)

Terem indicações adequadas exclusivamente aos medicamentos tradicionais à base de plantas que, dadas a sua composição e finalidade, se destinem e sejam concebidos para serem utilizados sem a vigilância de um médico para fins de diagnóstico, de prescrição ou de monitorização do tratamento;

b)

Destinarem-se exclusivamente a serem administrados de acordo com a dosagem e posologia especificadas;

c)

Serem preparações administráveis por via oral, externa e/ou inalatória;

d)

Já ter decorrido o período de utilização tradicional previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 16.o-C;

e)

Ser suficiente a informação sobre a utilização tradicional do medicamento; em particular, o medicamento ser comprovadamente não nocivo nas condições de utilização especificadas e os efeitos farmacológicos ou a eficácia do medicamento serem plausíveis, tendo em conta a utilização e a experiência de longa data.

2.   Sem prejuízo do disposto no ponto 30 do artigo 1.o, a presença, nos medicamentos à base de plantas, de vitaminas ou minerais cuja segurança esteja devidamente comprovada não impede o medicamento de poder beneficiar de um registo nos termos do n.o 1, desde que a acção das vitaminas ou minerais seja complementar da acção das substâncias activas à base de plantas em relação à ou às indicações especificadas invocadas.

3.   Todavia, nos casos em que as autoridades competentes considerarem que um medicamento tradicional à base de plantas preenche os critérios para uma autorização, nos termos do artigo 6.o, ou de um registo, nos termos do artigo 14.o, não se aplica o disposto no presente Capítulo.

Artigo 16.o-B

1.   O requerente e o titular do registo devem estar estabelecidos na Comunidade.

2.   Para que seja concedido o registo de utilização tradicional, o requerente deve apresentar um pedido à autoridade competente do Estado-Membro em questão.

Artigo 16.o-C

1.   Ao pedido devem ser juntos:

a)

Os dados e documentos:

i)

referidos nas alíneas a) a h), j) e k), do n.o 3 do artigo 8.o,

ii)

os resultados dos ensaios farmacológicos referidos no artigo 8.o, n.o 3, alínea i), segundo travessão,

iii)

O resumo das características do medicamento, sem os dados especificados no n.o 4 do artigo 11.o,

iv)

Em relação às associações referidas no ponto 30 do artigo 1.o ou no n.o 2 do artigo 16.o-A, os dados referidos na alínea e) do artigo 16.o-A relativos à própria associação; se as substâncias activas não forem individualmente suficientemente conhecidas, os dados também deverão dizer respeito a cada uma delas;

b)

Qualquer autorização ou registo, obtidos pelo requerente noutro Estado-Membro ou num país terceiro, com vista à introdução do medicamento no mercado, bem como pormenores sobre qualquer eventual decisão de recusa de concessão de autorização ou de registo, na Comunidade ou num país terceiro, e os motivos de tal decisão;

c)

Dados bibliográficos ou pareceres de peritos que provem que o medicamento em questão, ou um medicamento correspondente, teve uma utilização terapêutica pelo menos durante os trinta anos anteriores à data do pedido, incluindo pelo menos 15 anos no território da Comunidade. A pedido do Estado-Membro onde foi apresentado o pedido de registo de utilização tradicional, o Comité dos Medicamentos à Base de Plantas elabora um parecer sobre a adequação das provas da longa utilização do medicamento, devendo o referido Estado-Membro apresentar documentos justificativos pertinentes;

d)

Uma revisão bibliográfica dos dados de segurança, acompanhada de um relatório pericial e, nos casos em que a autoridade competente, mediante pedido suplementar, assim o exija, os dados necessários para a avaliação da segurança do medicamento.

O Anexo I aplica-se por analogia às informações e documentos especificados na alínea a).

2.   O medicamento correspondente, referido na alínea c) do n.o 1, caracteriza-se por possuir as mesmas substâncias activas, independentemente dos excipientes utilizados, uma finalidade pretendida igual ou idêntica, uma dosagem e posologia equivalentes e uma via de administração igual ou idêntica à do medicamento a que o pedido se refere.

3.   O requisito da comprovação da utilização terapêutica ao longo do período de trinta anos, referido na alínea c) do n.o 1, fica preenchido mesmo que a comercialização do medicamento se não tenha baseado numa autorização específica. Fica igualmente preenchido se o número ou a quantidade de substâncias presentes no medicamento tiverem sido reduzidos durante esse período.

4.   Sempre que o medicamento tenha sido utilizado na Comunidade durante menos de 15 anos, mas possa, quanto ao mais, beneficiar do registo simplificado, o Estado-Membro onde tiver sido apresentado o pedido de registo de utilização tradicional remete o medicamento para o Comité dos Medicamentos à Base de Plantas. Compete ao Estado-Membro apresentar os documentos justificativos pertinente dessa remissão.

O Comité ponderará a questão de saber se estão satisfeitos todos os outros critérios de registo simplificado constantes do artigo 16.o-A. Se o Comité o considerar possível, elaborará uma monografia comunitária de plantas medicinais, tal como consta do n.o 3 do artigo 16.o-H, que será tida em conta pelo Estado-Membro aquando da sua decisão final.

Artigo 16.o-D

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 16.o-H, o Capítulo 4 do Título III é aplicável por analogia aos registos concedidos nos termos do artigo 16.o-A, desde que:

a)

Tenha sido elaborada uma monografia comunitária de plantas medicinais nos termos do n.o 3 do artigo 16.o-H, ou

b)

O medicamento à base de plantas seja composto por substâncias derivadas de plantas, preparações ou associações das mesmas, constantes da lista referida no artigo 16.o-F.

2.   Relativamente aos outros medicamentos à base de plantas referidos no artigo 16.o-A, cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta, ao avaliar os pedidos de registo de utilização tradicional, os registos concedidos por outro Estado-Membro nos termos do presente Capítulo.

Artigo 16.o-E

1.   O registo de utilização tradicional deve ser indeferido se o pedido não cumprir o disposto nos artigos 16.o-A, 16.o-B ou 16.o-C, ou se se verificar, pelo menos, uma das condições que se seguem:

a)

A composição qualitativa e/ou quantitativa não serem as declaradas;

b)

As indicações não observarem as condições definidas no artigo 16.o-A;

c)

O medicamento poder ser nocivo em condições normais de utilização;

d)

Os dados sobre a utilização tradicional serem insuficientes, designadamente se os efeitos farmacológicos ou a eficácia não sejam plausíveis, tendo em conta a utilização e a experiência de longa data;

e)

A qualidade farmacêutica não ter sido devidamente demonstrada.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem notificar o requerente, a Comissão e qualquer outra autoridade competente que o solicite, das decisões de indeferimento de registo de utilização tradicional e a respectiva fundamentação.

Artigo 16.o-F

1.   Será elaborada uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas, nos termos do n.o 2 do artigo 121.o Esta lista deve incluir, para cada substância derivada de plantas, a indicação terapêutica, a dosagem especificada e a posologia, a via de administração e quaisquer outros dados necessários para a sua utilização segura como medicamento tradicional.

2.   Se o pedido de registo de utilização tradicional disser respeito a uma substância derivada de plantas, preparação ou associações das mesmas constante da lista referida no n.o 1, não é necessário apresentar os dados especificados nas alíneas b), c) e d) do n.o 1 do artigo 16.o-C. Não é aplicável o disposto nas alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 16.o-E.

3.   Se uma substância derivada de plantas, preparação ou mistura das mesmas for retirada da lista referida no n.o 1, serão revogados os registos de medicamentos à base de plantas que contenham esta substância, abrangidos pelo n.o 2, excepto se, no prazo de três meses, forem apresentados os dados e documentos referidos no n.o 1 do artigo 16.o-C.

Artigo 16.o-G

1.   Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o, o n.o 4 do artigo 4.o, o n.o 1 do artigo 6.o, o artigo 12.o, o n.o 1 do artigo 17.o, os artigos 19.o, 20.o, 23.o, 24.o, 25.o, 40.o a 52.o, 70.o a 85.o, 101.o a 108.o, os n.os 1 e 3 do artigo 111.o, os artigos 112.o, 116.o a 118.o, 122.o, 123.o e 125.o, o segundo parágrafo do artigo 126.o e o artigo 127.o da presente directiva, e a Directiva 91/356/CEE (6), são aplicáveis, por analogia, ao registo de utilização tradicional concedido ao abrigo do presente Capítulo.

2.   Além dos requisitos previstos nos artigos 54.o a 65.o, a rotulagem e a bula devem conter uma menção que refira que:

a)

O produto é um medicamento tradicional à base de plantas para utilização na ou nas indicações especificadas, baseado exclusivamente numa utilização de longa data; e

b)

O utilizador deve consultar um médico ou um profissional de cuidados de saúde qualificado se os sintomas persistirem durante o período de utilização do medicamento ou se surgirem efeitos adversos não mencionados na bula.

Os Estados-Membros podem exigir que a rotulagem e a bula também indiquem a natureza da tradição em questão.

3.   Além dos requisitos previstos nos artigos 86.o a 99.o, a publicidade dos medicamentos registados ao abrigo do presente Capítulo deve conter a seguinte menção: “medicamento tradicional à base de plantas, para utilização na ou nas indicações especificadas, baseado exclusivamente numa utilização de longa data”.

Artigo 16.o-H

1.   É instituído o Comité dos Medicamentos à Base de Plantas. O Comité faz parte da Agência e tem as seguintes competências:

a)

Relativamente aos registos simplificados:

1.

desempenho das funções previstas nos n.o 1 e 4 do artigo 16.o-C,

2.

desempenho das funções decorrentes do artigo 16.o-D,

3.

preparação de um projecto de lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-F, e

4.

elaboração de monografias comunitárias de medicamentos tradicionais à base de plantas, a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

b)

Relativamente às autorizações de medicamentos à base de plantas, elaboração de monografias comunitárias de plantas medicinais destinadas aos medicamentos à base de plantas a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

c)

Relativamente à intervenção da Agência nos termos do Capítulo 4 do Título III, em relação aos medicamentos à base de plantas referidos no artigo 16.o-A, desempenho das funções previstas no artigo 32.o,

d)

Sempre que a Agência seja consultada nos termos do Capítulo 4 do Título III sobre outros medicamentos que contenham substâncias derivadas de plantas, deve, se necessário, dar um parecer sobre a substância derivada de plantas.

Por último, o Comité dos Medicamentos à Base de Plantas desempenha quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pela legislação comunitária.

A coordenação adequada com o Comité dos Medicamentos de Uso Humano é assegurada através de um procedimento a estabelecer pelo director executivo da Agência nos termos do n.o 2 do artigo 57.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93.

2.   Cada Estado-Membro nomeia, por um período de três anos, eventualmente renovável, um membro efectivo e um membro suplente para o Comité dos Medicamentos à Base de Plantas.

Os membros suplentes representam os membros efectivos e votam por eles na sua ausência. Os membros efectivos e suplentes são seleccionados com base no seu papel e experiência na avaliação de medicamentos à base de plantas e representam as respectivas autoridades nacionais competentes.

Este Comité pode cooptar um máximo de cinco membros suplementares escolhidos com base na sua competência científica específica. Estes membros são nomeados por um período de três anos, eventualmente renovável, e não dispõem de suplentes.

Para efeito da cooptação desses membros, o referido Comité deve identificar a competência científica complementar específica do ou dos membros suplementares. Os membros cooptados são escolhidos entre os peritos designados pelos Estados-Membros ou pela Agência.

Os membros deste Comité podem fazer-se acompanhar por peritos em domínios científicos ou técnicos específicos.

3.   O Comité dos Medicamentos à Base de Plantas elabora monografias comunitárias de plantas medicinais respeitantes a medicamentos à base de plantas abrangidos pela aplicação do artigo 10.o n.o 1, alínea a) subalínea ii) e a medicamentos tradicionais à base de plantas. Este Comité desempenha outras funções que lhe sejam atribuídas pelo presente Capítulo ou por outros actos legislativos comunitários.

As monografias comunitárias de plantas medicinais, na acepção do presente número, devem, quando existam, ser tidas em conta pelos Estados-Membros na análise dos pedidos. Se ainda não tiverem sido elaboradas monografias comunitárias, pode ser feita referência a outras monografias, publicações ou dados apropriados.

Quando for aprovada uma nova monografia comunitária de plantas medicinais, o titular do registo ponderará da necessidade de alterar o processo de registo nesse sentido. O titular do registo notifica a autoridade competente dos Estados-Membros em causa das eventuais alterações.

As monografias de plantas medicinais serão publicadas.

4.   As disposições gerais do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 relativas ao Comité dos Medicamentos de Uso Humano são aplicáveis por analogia ao Comité dos Medicamentos à Base de Plantas.

Artigo 16.o-I

Antes de ... (7), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente Capítulo.

O relatório deve incluir uma avaliação do possível alargamento do registo de utilização tradicional a outras categorias de medicamentos.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até ... (8) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Em relação aos medicamentos tradicionais à base de plantas referidos no artigo 1.o da presente directiva e já comercializados à data da sua entrada em vigor, as autoridades competentes devem aplicar o disposto na presente directiva no prazo de sete anos a contar dessa entrada em vigor.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 126 E de 28.5.2002, p. 263.

(2)  JO C 61 de 14.3.2003, p. 9.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Novembro de 2002 (JO C 25 E de 29.1.2004, p. 222), posição comum do Conselho de 4 de Novembro de 2003 (JO C 305 E de 16.12.2003, p. 52), posição do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003.

(4)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/63/CE da Comissão (JO L 159 de 27.6.2003, p. 46).

(5)  JO L 214 de 24.8.1993, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1647/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 19).

(6)  JO L 193 de 17.7.1991, p. 30.

(7)  Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.»

(8)  18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

P5_TA(2003)0580

Instrumentos de medição ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição (9681/4/2003 — C5-0417/2003 — 2000/0233(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (9681/4/2003 — C5-0417/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 566) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002) 37) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0458/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 252 E de 21.10.2003, p. 1.

(2)  JO C 65 E de14.3.2002, p. 34.

(3)  JO C 62 E de 27.2.2001, p. 1.

(4)  JO C 126 E de 28.5.2002, p. 368.

P5_TC2-COD(2000)0233

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 17 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão  (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu  (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Vários instrumentos de medição são objecto de directivas específicas, aprovadas com base na Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (4). As directivas específicas que estejam tecnicamente ultrapassadas devem ser revogadas e substituídas por uma directiva autónoma, que reflicta o espírito da Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização  (5).

(2)

Podem ser utilizados instrumentos de medição correctos e rasteáveis para as mais variadas funções. As que respondam a razões de interesse público, de saúde, ordem e segurança públicas, protecção do ambiente, defesa do consumidor, cobrança de impostos e taxas, bem como de lealdade nas transacções comerciais, que afectam, directa e indirectamente, o quotidiano dos cidadãos sob diversas formas, podem exigir que os instrumentos de medição sejam submetidos a controlo legal.

(3)

O controlo metrológico legal não deve originar entraves à livre circulação dos instrumentos de medição. As disposições aplicáveis devem ser as mesmas em todos os Estados-Membros e a prova de conformidade deve ser aceite em toda a Comunidade.

(4)

O controlo metrológico legal exige a conformidade com requisitos de desempenho específicos. Os requisitos de desempenho a cumprir pelos instrumentos de medição devem proporcionar um elevado nível de protecção. A avaliação da conformidade deve proporcionar um elevado nível de confiança.

(5)

Os Estados-Membros devem, em regra geral manter a opção de impor um controlo metrológico legal. Sempre que se imponha um controlo metrológico legal, só poderão ser utilizados instrumentos de medição que cumpram os requisitos comuns.

(6)

O princípio da opcionalidade introduzido pela presente directiva, segundo o qual os Estados-Membros podem exercer o seu direito de decidir se regulamentam ou não os instrumentos por ela abrangidos, só deverá ser aplicável na medida em que tal não dê origem a fenómenos de concorrência desleal.

(7)

As responsabilidades do «fabricante» pelo cumprimento dos requisitos previstos na presente directiva devem ser expressamente indicadas.

(8)

O desempenho dos instrumentos de medição é particularmente sensível ao ambiente, em especial ao ambiente electromagnético. A imunidade dos instrumentos de medição às interferências electromagnéticas faz parte integrante da presente directiva; consequentemente, deixam de se aplicar os requisitos em matéria de imunidade contidos na Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (6).

(9)

A legislação comunitária deve definir requisitos essenciais não impeditivos do progresso técnico, preferencialmente os requisitos de desempenho. As disposições destinadas a remover os entraves técnicos ao comércio devem seguir a nova abordagem prevista na Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização.

(10)

A fim de atender às eventuais diferenças a nível nacional em matéria de condições climáticas ou de protecção do consumidor, os requisitos essenciais podem dar origem ao estabelecimento de classes ambientais ou de precisão.

(11)

Para facilitar a tarefa de comprovar a conformidade com os requisitos essenciais e permitir a sua verificação, é conveniente que existam normas harmonizadas. Essas normas harmonizadas são elaboradas por organismos de direito privado e devem manter o seu estatuto de textos não vinculativos. Para este efeito, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) e o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI) são reconhecidos como os organismos com competência para aprovar normas harmonizadas de acordo com as directrizes gerais de cooperação entre a Comissão e os organismos europeus de normalização, assinadas em 13 de Novembro de 1984.

(12)

As especificações técnicas e de desempenho constantes de documentos normativos aprovados internacionalmente podem também cumprir, no todo ou em parte, os requisitos essenciais estabelecidos na presente directiva. Em tais casos, a utilização desses documentos normativos aprovados internacionalmente pode constituir uma alternativa à utilização de normas técnicas europeias e dar origem, em condições específicas, a uma presunção de conformidade.

(13)

A conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos pela presente directiva pode também ser proporcionada por especificações não provenientes de uma norma técnica europeia ou de um documento normativo aprovado internacionalmente. O recurso a normas técnicas europeias ou a documentos normativos aprovados internacionalmente deve, por conseguinte, ser facultativo.

(14)

A avaliação de conformidade dos subconjuntos e dos instrumentos respeitará os requisitos estabelecidos na presente directiva. Se os subconjuntos forem comercializados em separado e independentemente do instrumento, a avaliação de conformidade poderá também ser realizada independentemente do instrumento a que se refere.

(15)

O estado da técnica no que se refere às tecnologias da medição está sujeito a uma evolução constante, que poderá originar alterações no que respeita às necessidades de avaliação da conformidade. Portanto, a cada categoria de medida — e, sempre que necessário, aos sub-conjuntos — deve corresponder um procedimento adequado ou uma escolha entre diferentes procedimentos de rigor equivalente. Os procedimentos adoptados são os exigidos pela Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE», destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica  (7). No entanto, poderão ter de ser introduzidas derrogações a estes módulos a fim de reflectir aspectos específicos do controlo metrológico. Deverá prever-se que a marcação «CE» possa ser aposta durante o processo de fabrico.

(16)

O desenvolvimento permanente da tecnologia no âmbito dos instrumentos de medição, bem como as preocupações expressas pelos interessados em matéria de certificação, sublinham a necessidade da garantia da existência de procedimentos coerentes nas avaliações de conformidade dos produtos industriais, tal como determina a Resolução do Conselho aprovada em 10 de Novembro de 2003 (8).

(17)

Os Estados-Membros não deverão impedir a comercialização e a colocação em serviço de instrumentos de medição que ostentem a marcação «CE» e a marcação suplementar nos termos da presente directiva.

(18)

Os Estados-Membros devem adoptar medidas adequadas para impedir a comercialização e/ou a colocação em serviço de instrumentos de medição não conformes. É, pois, necessária uma cooperação adequada entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de garantir um efeito de âmbito comunitário para este objectivo.

(19)

Os fabricantes devem ser informados das razões das decisões negativas tomadas relativamente aos seus produtos e das vias de recurso legais ao seu alcance.

(20)

Deve ser dada aos fabricantes a possibilidade de, durante um prazo razoável, exercerem os direitos adquiridos antes da entrada em vigor da presente directiva durante um período transitório.

(21)

As especificações nacionais referentes aos requisitos nacionais pertinentes em vigor não devem interferir com o disposto na presente directiva relativamente à «colocação em serviço».

(22)

As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas em conformidade com o disposto no artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão  (9).

(23)

A actividade do Comité dos Instrumentos de Medição deverá incluir uma adequada actividade de consulta aos representantes de todas as partes interessadas.

(24)

As Directivas 71/318/CEE, 71/319/CEE, 71/348/CEE, 73/362/CEE, 75/33/CEE, 75/410/CEE, 76/891/CEE, 77/95/CEE, 77/313/CEE, 78/1031/CEE e 79/830/CEE, devem, por isso, ser revogadas,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Âmbito

A presente directiva é aplicável aos instrumentos e sistemas com funções de medição definidos nos anexos específicos relativos a contadores de água (MI-001), contadores de gás e instrumentos de conversão de volume (MI-002), contadores de energia eléctrica activa (MI-003), fluxímetros de calor (MI-004), sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água (MI-005), instrumentos de pesagem de funcionamento automático (MI-006), taxímetros (MI-007), medidas materializadas (MI-008), instrumentos de medição de dimensões (MI-009) e analisadores de gases de escape (MI-010).

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros podem determinar o uso dos instrumentos de medição referidos no artigo 1.o em operações de medição realizadas por motivos de interesse público, saúde, ordem e segurança públicas, protecção do ambiente, defesa dos consumidores, cobrança de impostos e taxas e lealdade nas transacções comerciais, sempre que entendam que isso se justifica.

2.   Caso os Estados-Membros não determinem o uso de tais instrumentos, devem dar conta das razões que lhes assistem à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

Artigo 3.o

Objecto

A presente directiva estabelece os requisitos essenciais a que os instrumentos e sistemas referidos no artigo 1.o devem obedecer tendo em vista a sua comercialização e/ou colocação em serviço para a realização das funções a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o

Trata-se de uma directiva específica no que se refere aos requisitos de protecção electromagnética na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 89/336/CEE. A Directiva 89/336/CEE continua a aplicar-se no que diz respeito aos requisitos em matéria de emissões.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Instrumento de medida»: qualquer aparelho ou sistema com uma função de medição que seja abrangido pelos artigos 1.o e 3.o;

b)

«Subconjunto»: dispositivo físico mencionado como tal nos anexos específicos, que funciona independentemente e constitui um instrumento de medida quando associado:

a outro subconjunto com o qual é compatível, ou

a um instrumento de medida com o qual é compatível;

c)

«Controlo metrológico legal»: o controlo das funções de medição pretendidas no campo de aplicação de um instrumento de medida, por razões de interesse, saúde, ordem e segurança públicas, protecção do ambiente, cobrança de impostos e taxas, defesa dos consumidores e lealdade nas transacções comerciais;

d)

«Fabricante», a pessoa singular ou colectiva responsável pela conformidade do instrumento de medida com as disposições pertinentes da presente directiva, com vista, quer à sua colocação no mercado sob o seu nome, quer à sua colocação em serviço para as suas necessidades.

e)

«Colocação no mercado» ou «comercialização»: a primeira colocação à disposição na Comunidade, a título oneroso ou gratuito, de um instrumento destinado a um utilizador final;

f)

«Colocação em serviço»: a primeira utilização de um instrumento destinado ao utilizador final, para os fins a que se destina;

g)

«Mandatário»: a pessoa singular ou colectiva, estabelecida no território da Comunidade, que recebe de um fabricante, por escrito, autorização para agir em seu nome relativamente a funções especificadas na acepção e nos termos da presente directiva.

h)

«Norma harmonizada»: uma especificação técnica aprovada pelo (CEN), pelo (CENELEC), pelo (ETSI) ou por duas ou mais destas organizações, a pedido da Comissão, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação  (10) e, elaborada em conformidade com as directrizes gerais acordadas entre a Comissão e as organizações de normas europeias;

i)

«Documento normativo», um documento que contém especificações técnicas elaboradas pela Organização Internacional de Metrologia Legal, sujeito ao procedimento estabelecido no n.o 1 do artigo 16.o

Artigo 5.o

Aplicabilidade a subconjuntos

Sempre que existam anexos específicos que estabeleçam os requisitos essenciais de um subconjunto, as disposições da presente directiva aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, ao referido subconjunto.

Para efeitos de avaliação de conformidade, os subconjuntos e os instrumentos de medição poderão ser avaliados independentemente e em separado.

Artigo 6.o

Requisitos essenciais e avaliação da conformidade

1.   Cada instrumento de medida deve cumprir os requisitos essenciais definidos no Anexo I e no respectivo anexo específico.

Se necessário à correcta utilização do instrumento, os Estados-Membros podem exigir que as informações referidas no Anexo I ou no anexo que lhe diz especificamente respeito sejam prestadas na língua ou línguas oficiais dos Estados-Membros em que esse instrumento é colocado no mercado.

2.   A conformidade de um instrumento de medida com os requisitos essenciais será avaliada nos termos do artigo 9.o

Artigo 7.o

Marcação de conformidade

1.   A conformidade de um instrumento de medida com todas as disposições constantes da presente directiva será assinalada mediante a presença no mesmo da marcação «CE» e da marcação metrológica suplementar, nos termos do artigo 17.o

2.   A marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar devem ser apostas pelo fabricante ou sob a responsabilidade deste. Esta marcação poderá ser aposta no instrumento durante o processo de fabrico, se se justificar.

3.   É interdita a aposição, num instrumento de medida, de marcações susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e/ou à forma da marcação «CE» e da marcação metrológica complementar. Podem ser apostas outras marcações nos instrumentos de medição, desde que por esse facto não sejam reduzidas a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE» e da marcação metrológica suplementar.

4.   Sempre que o instrumento de medida seja também objecto de medidas aprovadas ao abrigo de outras directivas relativas a outros aspectos e que prevejam a aposição da marcação «CE», esta deve indicar que o instrumento em questão observa igualmente os requisitos constantes dessas directivas. Nesse caso, os documentos, informações ou instruções exigidas por essas directivas e que acompanham o instrumento de medida devem conter as referências daquelas directivas, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Comercialização e colocação em serviço

1.   Os Estados-Membros não deverão impedir, por motivos abrangidos pela presente directiva, a comercialização e/ou a colocação em serviço de instrumentos de medição que ostentem a marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar nos termos do artigo 7.o

2.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para que os instrumentos de medição só possam ser comercializados e/ou colocados em serviço se cumprirem os requisitos da presente directiva.

3.   Um Estado-Membro pode exigir que um instrumento de medida obedeça às disposições que regem a colocação em serviço que sejam justificadas pelas condições climática locais. Nesse caso, o Estado-Membro deve escolher os limites de temperatura adequados — superior e inferior — no Quadro I do Anexo I, podendo ainda especificar as condições de humidade (condensação ou não condensação) e se o local a que o instrumento se destina a ser utilizado é aberto ou fechado.

4.   Sempre que sejam definidas diferentes classes de precisão para um instrumento de medida:

a)

O anexo específico relativo a esse instrumento pode indicar, sob o título «Colocação em serviço», a(s) class(es) de precisão a utilizar para aplicações específicas;

b)

Em todos os outros casos, os Estados-Membros podem fixar as classes de precisão a utilizar para aplicações específicas, dentro das classes definidas, desde que permitam a utilização de todas as classes no seu território.

Nos casos previstos tanto na alínea a) como na alínea b), podem também ser usados instrumentos de medição pertencentes a classes de precisão mais elevadas, à escolha do proprietário.

5.   Os Estados-Membros não levantarão obstáculos, nomeadamente em feiras, exposições e demonstrações, à apresentação de instrumentos de medição que não estejam em conformidade com a presente directiva, desde que um letreiro visível indique claramente a sua não conformidade e a impossibilidade de serem comercializados e/ou colocados em serviço antes de serem tornados conformes.

Artigo 9.o

Avaliação da conformidade

A avaliação da conformidade de um instrumento de medida com os requisitos essenciais que lhe são aplicáveis será efectuada mediante a aplicação, à escolha do fabricante, de um dos procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no anexo específico relativo a esse instrumento. O fabricante deve, sempre que adequado, fornecer documentação técnica específica para os instrumentos ou grupos de instrumentos, conforme indicado no artigo 10.o

Os módulos de avaliação da conformidade que constituem os procedimentos são descritos nos Anexos A a H1.

Os documentos e a correspondência relativos à avaliação da conformidade devem ser redigidos na ou nas línguas oficiais da Comunidade pelo Estado-Membro em que se encontrar estabelecido o organismo notificado para avaliar a conformidade, ou numa língua aceite por esse organismo.

Artigo 10.o

Documentação técnica

1.   A documentação técnica deve tornar inteligíveis a concepção, o fabrico e o funcionamento do instrumento de medida e permitir avaliar a sua conformidade com as disposições aplicáveis da presente directiva.

2.   A documentação técnica deve ser suficientemente pormenorizada, a fim de assegurar:

a definição das características metrológicas,

a reprodutibilidade dos comportamentos metrológicos dos instrumentos fabricados, sempre que estejam adequadamente ajustados utilizando os meios adequados previstos para o efeito, e

a integridade do instrumento.

3.   Na medida do necessário à avaliação e em função da pertinência para a avaliação e identificação do tipo e/ou do instrumento, a documentação técnica deve incluir:

a)

Uma descrição geral do instrumento;

b)

As peças desenhadas relativas à concepção, ao projecto e ao fabrico de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

c)

Os processos de fabrico destinados a garantir uma produção consistente;

d)

Se aplicável, uma descrição dos dispositivos electrónicos com desenhos, diagramas, fluxogramas da lógica e informações gerais sobre o «software», que expliquem as suas características e modo de funcionamento;

e)

As descrições e explicações necessárias à compreensão da documentação a que se referem os pontos 3.2, 3.3 e 3.4, incluindo o funcionamento do instrumento;

f)

Uma lista das normas e/ou documentos normativos referidos no artigo 13.o, total ou parcialmente aplicados;

g)

Descrições das soluções adoptadas para cumprir os requisitos essenciais, sempre que não tenham sido aplicadas as normas e/ou documentos normativos referidos no artigo 13.o;

h)

Os resultados dos cálculos, análises, etc.;

i)

Os resultados dos ensaios adequados sempre que necessário para demonstrar que o tipo e/ou os instrumentos estão conformes com:

os requisitos da presente directiva nas condições nominais de funcionamento declaradas e sob as perturbações ambientais especificadas,

as especificações de durabilidade para os contadores de gás e água, os fluxímetros de calor e os contadores de outros líquidos que não a água.

j)

Os certificados de exame CE de tipo ou de exame CE de projecto relativos aos instrumentos que contenham partes idênticas às constantes do projecto.

4.   O fabricante deve especificar onde foram aplicados os selos e marcações.

5.   O fabricante deve indicar, se necessário, as condições de compatibilidade com interfaces e subconjuntos.

Artigo 11.o

Notificação

1.   Cada Estado-Membro deve notificar aos restantes Estados-Membros e à Comissão os organismos sob a sua jurisdição que foram por ele designados para executar as funções correspondentes aos módulos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o, juntamente com os números de identificação que lhes são atribuídos pela Comissão nos termos do n.o 4 do presente artigo, com o ou os tipos de instrumentos de medição para os quais cada organismo foi designado e ainda, se pertinente, com as classes de instrumentos, o intervalo de medição, a tecnologia de medição e quaisquer outras características dos instrumentos que condicionem o âmbito da notificação.

2.   Os Estados-Membros devem aplicar os critérios enunciados no artigo 12.o para a designação dos referidos organismos. Presume-se que os organismos que cumpram os critérios estabelecidos nas normas nacionais de transposição das normas harmonizadas pertinentes a que tenha sido feita referência no Jornal Oficial da União Europeia satisfazem os critérios em questão. Os Estados-Membros devem publicar as referências dessas normas. Se um Estado-Membro não tiver aprovado legislação nacional relativamente às operações a que se refere o artigo 2.o, mantém o direito de designar e notificar um organismo para as tarefas relacionadas com esse instrumento.

3.   Um Estado-Membro que tenha notificado um organismo deve:

certificar-se de que esse organismo continua a preencher os critérios constantes do artigo 12.o,

retirar a notificação se verificar que o organismo deixou de os preencher.

Desse facto deve informar imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão.

4.   A cada um dos organismos a notificar será atribuído um número de identificação pela Comissão. A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia, série C, a lista dos organismos notificados, juntamente com a informação relativa ao âmbito da notificação referida no n.o 1, e assegurará a actualização permanente dessa lista.

Artigo 12.o

Critérios a satisfazer pelos organismos designados

Os Estados-Membros aplicam os critérios a seguir indicados para efeitos da designação de organismos em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o

1. O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o instalador ou o utilizador dos instrumentos de medição a cuja inspecção procedem, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas. Também não podem intervir directamente no projecto, no fabrico, na comercialização ou na manutenção dos instrumentos, nem representar as partes envolvidas nessas actividades. Todavia, os critérios atrás enunciados não excluem de modo algum o intercâmbio de informações técnicas entre o fabricante e o organismo, para efeitos de avaliação da conformidade;

2. O organismo, o seu director e o pessoal envolvido em tarefas de avaliação da conformidade não devem estar sujeitos a quaisquer pressões e incitamentos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados da avaliação da conformidade, em especial da parte de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados das avaliações;

3. A avaliação da conformidade deve ser efectuada com o mais elevado grau de integridade profissional e de competência técnica no domínio da metrologia. Se subadjudicar tarefas específicas, o organismo deve em primeiro lugar verificar se o subadjudicatário satisfaz os requisitos que constam da presente directiva e, em particular, no presente anexo. O organismo deve manter à disposição da autoridade notificadora a documentação necessária para comprovar as qualificações do subadjudicatário e o trabalho por ele executado ao abrigo da presente directiva;

4. O organismo deve ter capacidade para executar todas as funções de avaliação de conformidade para que foi designado, quer essas funções sejam executadas por ele mesmo ou em seu nome e sob a sua responsabilidade. Deve ter ao seu dispor o quadro técnico necessário e deve ter acesso aos meios materiais necessários para executar de forma adequada as funções técnicas e administrativas inerentes a uma avaliação da conformidade;

5. O pessoal do organismo deve ter:

uma formação técnica e profissional sólida, que abranja todas as tarefas de avaliação da conformidade para que foi designado,

um conhecimento satisfatório das normas relativas às tarefas que realiza e experiência adequada dessas tarefas,

a capacidade exigida para elaborar os certificados, registos e relatórios que comprovam a realização das tarefas;

6. Deve ser garantida a imparcialidade do organismo, do seu director e do pessoal. A remuneração do organismo não deve depender dos resultados das operações que realiza. A remuneração do director e do pessoal do organismo não deve depender do número de operações realizadas, nem do resultado dessas operações;

7. O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, se essa responsabilidade não estiver coberta pelo Estado-Membro em questão com base no seu direito nacional;

8. O director e o pessoal do organismo devem respeitar o segredo profissional relativamente a todas as informações obtidas no exercício das suas funções nos termos da presente directiva, excepto em relação à autoridade do Estado-Membro que o tenha designado.

Artigo 13.o

Normas harmonizadas e documentos normativos

1.   Os Estados-Membros devem presumir que estão conformes com os requisitos essenciais constantes do Anexo I e dos anexos específicos pertinentes, os instrumentos de medição que respeitem os elementos das normas nacionais de aplicação da norma europeia harmonizada relativa a esses instrumentos correspondentes aos elementos dessa norma europeia harmonizada cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Se um instrumento de medida respeitar apenas parcialmente os elementos das normas nacionais referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros presumirão a conformidade com os requisitos essenciais correspondentes aos elementos das normas nacionais que o instrumento respeitar.

Os Estados-Membros devem publicar as referências das normas nacionais referidas no primeiro parágrafo.

2.   Os Estados-Membros devem presumir que estão conformes com os requisitos essenciais constantes do Anexo I e dos anexos específicos pertinentes, os instrumentos de medição que respeitem as partes correspondentes das listas e documentos normativos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Se um instrumento de medida respeitar apenas parcialmente o documento normativo referido no primeiro parágrafo, os Estados-Membros presumirão a conformidade com os requisitos essenciais correspondentes aos elementos normativos que o instrumento respeitar.

Os Estados-Membros devem publicar as referências do documento normativo referido no primeiro parágrafo.

3.   O fabricante pode optar por utilizar qualquer solução técnica que cumpra os requisitos essenciais constantes do Anexo I e dos Anexos específicos pertinentes (MI-001 a MI-010). Para além disso, e para beneficiar da presunção de conformidade, o fabricante tem de aplicar correctamente as soluções referidas, seja nas normas europeias harmonizadas, seja nas partes correspondentes dos documentos e listas normativas mencionados nos n.os 1 e 2.

4.   Os Estados-Membros devem presumir a conformidade com os ensaios pertinentes mencionados na alínea i) do artigo 10.o sempre que o correspondente programa de ensaios tenha sido executado em conformidade com os documentos pertinentes referidos nos números 1, 2 e 3, e se os resultados dos ensaios garantam o cumprimento dos requisitos essenciais.

Artigo 14.o

Comité Permanente

Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que uma das normas europeias harmonizadas constantes do n.o 1 do artigo 13.o e dos anexos específicos pertinentes não obedece integralmente aos requisitos essenciais referidos no Anexo I e nos Anexos específicos pertinentes, devem apresentar a questão ao Comité Permanente constituído nos termos do artigo 5.o da Directiva 98/34/CE, indicando as razões que os levaram a fazê-lo. O Comité emitirá um parecer no mais curto prazo.

Perante o parecer do Comité, a Comissão informará os Estados-Membros quanto à eventual necessidade de retirar da publicação referida no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o as referências das normas nacionais.

Artigo 15.o

Comité dos Instrumentos de Medida

1.   A Comissão será assistida pelo Comité dos Instrumentos de Medida.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

5.   A Comissão garantirá que sejam oportunamente facultadas às partes interessadas as informações pertinentes sobre as medidas projectadas contempladas no artigo 16.o

Artigo 16.o

Funções do Comité dos Instrumentos de Medida

1.   A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 15.o, pode tomar as medidas adequadas para:

a)

Identificar os documentos normativos elaborados pela OIML e, numa lista, indicar as partes desses documentos cujo cumprimento dá origem à presunção de conformidade com os requisitos essenciais correspondentes da presente directiva;

b)

Publicar no Jornal Oficial da União Europeia, série C, as referências dos documentos normativos e da lista referidos na alínea a).

2.   A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 15.o, pode tomar as medidas adequadas para alterar os anexos específicos relativos a cada instrumento (MI-001 a MI-010) no que toca aos seguintes aspectos:

erros máximos admissíveis (EMA) e classes de precisão,

condições nominais de funcionamento,

valores críticos de variação,

perturbações.

3.   Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que determinado documento normativo cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C, nos termos da alínea b) do n.o 1, não obedece inteiramente aos requisitos essenciais constantes do Anexo I e dos anexos específicos pertinentes, submeterão o assunto ao Comité dos Instrumentos de Medida, indicando as razões que os levaram a fazê-lo.

A Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 15.o, comunicará aos Estados-Membros a eventual necessidade de retirarem da publicação as referências do documento normativo em causa no Jornal Oficial.

4.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem tomar as medidas adequadas para consultar a partes interessadas a nível nacional quanto aos trabalhos da OIML relacionados com o âmbito de aplicação da presente directiva.

Artigo 17.o

Marcações

1.   A marcação «CE» referida no artigo 7.o é constituída pelos símbolos «CE», de acordo com o modelo do Anexo, ponto I.B, alínea d), da Decisão 93/465/CEE. A marcação «CE» deve ter uma altura mínima de 5 mm.

2.   A marcação metrológica suplementar é constituída pela inicial maiúscula M e pelos dois últimos algarismos do ano de aposição, circundados por um rectângulo. A altura do rectângulo deve ser igual à altura da marcação «CE». A marcação metrológica suplementar segue-se imediatamente à marcação «CE».

3.   Se o procedimento de avaliação da conformidade assim o estipular, o número de identificação do organismo notificado nos termos do artigo 11.o deve seguir-se à marcação «CE» e à marcação metrológica suplementar.

4.   Se o instrumento de medida consistir numa série de dispositivos que não sejam subconjuntos e que funcionem conjuntamente, as marcações devem ser apostas no dispositivo principal do instrumento.

Se o instrumento de medida for demasiado pequeno ou sensível para comportar a marcação «CE» ou a marcação meteorológica suplementar, estas devem ser apostas na embalagem, se a houver, e na documentação de acompanhamento exigida nos termos da presente directiva.

5.   A marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar devem ser indeléveis. O número de identificação do organismo notificado deve ser indelével ou, em alternativa, auto destrutível na eventualidade de remoção. Todas as marcações devem ser claramente visíveis ou facilmente acessíveis.

Artigo 18.o

Controlo do mercado e cooperação administrativa

1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para garantir que os instrumentos de medição sujeitos a controlo metrológico legal mas que não obedeçam as disposições aplicáveis da presente directiva não possam ser comercializados nem colocados em serviço.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua no cumprimento das suas obrigações relativas à vigilância do mercado.

Em particular, devem proceder ao intercâmbio de

informações quanto ao grau de cumprimento das disposições aplicáveis da presente directiva por parte dos instrumentos por elas examinados e quanto aos resultados desses exames.

certificados de exame CE de tipo e de exame CE de projecto e respectivos anexos emitidos pelos organismos notificados, bem como aditamentos, alterações e revogações de certificados já emitidos,

aprovações de sistemas de qualidade emitidas pelos organismos notificados, bem como informações sobre os sistemas de qualidade recusados ou cuja aprovação tenha sido retirada,

relatórios de avaliação elaborados pelos organismos notificados, sempre que forem solicitados por outras autoridades.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que toda a informação necessária relativa aos certificados e às aprovações de sistemas de qualidade seja posta à disposição dos organismos que notificaram.

4.   Cada Estado-Membro deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autoridades competentes por si designadas para o referido intercâmbio de informações.

Artigo 19.o

Cláusula de salvaguarda

1.   Se um Estado-Membro determinar que a totalidade ou parte dos instrumentos de medição de um dado modelo que ostentam a marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar não satisfazem os requisitos essenciais relativo ao desempenho metrológico, estabelecidos na presente directiva quando correctamente instalados e utilizados de acordo com as instruções do fabricante, deve tomar as medidas adequadas para retirar estes instrumentos do mercado e proibir ou restringir o prosseguimento da sua comercialização ou utilização.

Ao decidir das medidas acima referidas, o Estado-Membro deve ter em conta a natureza sistemática ou ocasional do incumprimento. Se determinar que este é de carácter sistemático, deve comunicar imediatamente à Comissão as medidas tomadas, fundamentando a sua decisão.

2.   A Comissão consultará as partes envolvidas no mais curto prazo possível.

a) Se entender que as medidas tomadas pelo Estado-Membro competente são justificadas, a Comissão informará imediatamente esse Estado-Membro, bem como os restantes Estados-Membros.

O Estado-Membro competente deve tomar as medidas adequadas contra qualquer pessoa responsável pela aposição da marcação e desse facto informar a Comissão e os restantes Estados-Membros.

Se o incumprimento for atribuído a deficiências das normas ou dos documentos normativos, a Comissão, após consulta às partes interessadas, apresentará o assunto, com a maior brevidade possível, ao Comité competente previsto nos artigos 14.o ou 15.o;

b) Se entender que as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa não são justificadas, a Comissão informará imediatamente esse Estado-Membro, bem como o fabricante interessado ou o seu mandatário.

A Comissão assegurará que os Estados-Membros sejam mantidos ao corrente da evolução e dos resultados do processo.

Artigo 20.o

Marcações apostas indevidamente

1.   Sempre que um Estado-Membro verificar que a marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar foram apostas indevidamente, o fabricante ou o seu mandatário devem ser obrigados a

pôr o instrumento em conformidade com as disposições relativas à marcação «CE» e à marcação metrológica suplementar não abrangidas pelo n.o 1 do artigo 19.o e

pôr fim à infracção, nas condições impostas pelo Estado-Membro.

2.   Caso a infracção acima referida se mantenha, o Estado-Membro deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do instrumento em causa, garantir a sua retirada do mercado, ou proibir ou restringir a sua utilização, de acordo com o procedimento previsto no artigo 19.o

Artigo 21.o

Decisões conducentes a recusa ou restrição

Qualquer decisão tomada em execução da presente directiva que exija a retirada do mercado ou que proíba ou limite a comercialização ou a colocação em serviço de um instrumento de medida deve indicar os fundamentos exactos em que se baseia. Tal decisão será de imediato notificada à parte interessada, a qual receberá simultaneamente informação quanto às vias de recurso ao seu alcance, nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro em causa, e quanto aos prazos aplicáveis a essas vias.

Artigo 22.o

Revogações

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, são revogadas a partir de ...  (11) as seguintes directivas:

Directiva 71/318/CEE; de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de volume de gás  (12),

Directiva 71/319/CEE, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de líquidos com exclusão da água  (13),

Directiva 71/348/CEE, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos complementares para contadores de líquidos com exclusão da água (14),

Directiva 73/362/CEE, de 19 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas materializadas de comprimento (15),

Directiva 75/33/CEE, de 17 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de água fria (16), que diz respeito às matérias definidas no Anexo MI-001 da presente directiva,

Directiva 75/410/CEE, de 24 de Junho de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos instrumentos de pesagem totalizadores contínuos (17),

Directiva 76/891/CEE, de 4 de Novembro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de energia eléctrica (18),

Directiva 77/95/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos taxímetros (19),

Directiva 77/313/CEE, de 5 de Abril de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos conjuntos de medição de líquidos com exclusão da água (20),

Directiva 78/1031/CEE, de 5 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às diferenciadoras ponderais automáticas (21),

Directiva 79/830/CEE, de 11 de Setembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de água quente  (22).

Artigo 23.o

Disposições transitórias

A título de derrogação do n.o 2 do artigo 8.o, os Estados-Membros devem permitir, para funções de medição relativamente às quais tenham prescrito a utilização de um instrumento de medida controlado nos termos legais, a comercialização e a colocação em serviço de instrumentos de medição que satisfaçam a regulamentação aplicável antes de ...  (23), até ao termo do prazo de validade da aprovação de tipo desses instrumentos ou, no caso de aprovações de tipo com validade indefinida, durante um período máximo de 10 anos a partir de ... (23).

Artigo 24.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...  (24) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de ... (23).

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 25.o

Cláusula de revisão

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ...  (25) um relatório sobre os efeitos da execução da presente directiva, com base, entre outros aspectos, em relatórios fornecidos pelos Estados-Membros e, se adequado, a apresentar-lhes propostas de alteração.

O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a verificar se os procedimentos de avaliação de conformidade dos produtos industriais são aplicados de forma conveniente e, nos casos em que isso se justifique, a propor alterações tendentes à salvaguarda de uma certificação coerente.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 62 E de 27.2.2001, p. 1, e JO C 126 E de 28.5.2002, p. 368.

(2)  JO C 139 de 11.5.2001, p. 4.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2001 (JO C 65 E de 14.3.2002, p. 34), posição comum do Conselho de 22 de Julho de 2003 (JO C 252 E de 21.10.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003.

(4)  JO L 202 de 6.9.1971, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(5)  JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

(6)  JO L 139 de 23.5.1989, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(7)  JO L 220 de 30.8.1993, p. 23.

(8)  JO C 282 de 25.11.2003, p. 3.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

(11)  30 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(12)  JO L 202 de 6.9.1971, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/623/CEE. (JO L 252 de 27.8.1982, p. 5).

(13)  JO L 202 de 6.9.1971, p. 32.

(14)  JO L 239 de 25.10.1971, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(15)  JO L 335 de 5.12.1973, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/146/CEE da Comissão (JO L 54 de 23.2.1985, p. 29).

(16)  JO L 14 de 20.1.1975, p. 1.

(17)  JO L 183 de 14.7.1975, p. 25.

(18)  JO L 336 de 4.12.1976, p. 30.

(19)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 59.

(20)  JO L 105 de 28.4.1977, p. 18. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/625/CEE da Comissão (JO L 252 de 27.8.1982, p. 10).

(21)  JO L 364 de 27.12.1978, p. 1.

(22)  JO L 259 de 15.10.1979, p. 1.

(23)  30 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(24)  24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(25)  7 anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

REQUISITOS ESSENCIAIS

Um instrumento de medida deve proporcionar um nível elevado de protecção metrológica, para que qualquer parte envolvida possa ter confiança no resultado da medição, e deve ser projectado e fabricado tendo em vista um elevado nível de qualidade no respeitante à tecnologia da medição e à segurança dos dados da medição.

Enunciam-se seguidamente os requisitos que os instrumentos de medição devem cumprir com vista à consecução destes objectivos, complementados, quando pertinente, pelos requisitos específicos constantes dos anexos MI-001 a MI-010, nos quais se aprofundam determinados aspectos dos requisitos gerais.

As soluções adoptadas em cumprimento dos requisitos devem ter em conta o fim a que o instrumento se destina, bem como qualquer utilização incorrecta que seja previsível.

DEFINIÇÕES

Mensuranda

Grandeza particular sujeita a medição.

Grandeza influente

Grandeza que não é a mensuranda, mas que influi no valor da medição.

Condições nominais de funcionamento

As condições nominais de funcionamento são os valores das grandezas mensurandas e influentes que correspondem às condições normais de funcionamento de um instrumento.

Perturbação

Uma grandeza influente com um valor compreendido dentro dos limites especificados no requisito adequado mas que não satisfaz as condições nominais de funcionamento específicas do instrumento de medida. Uma grandeza influente é uma perturbação, se não estiverem especificadas as condições nominais de funcionamento para a referida grandeza influente.

Valor crítico de variação

Valor ao qual é considerada indesejável uma variação no resultado da medição.

Medida materializada

Dispositivo que reproduz ou fornece, de modo permanente durante a utilização, um ou mais valores conhecidos de uma dada grandeza.

Venda directa

Uma transacção comercial é por venda directa se:

o resultado da medição servir de base para o preço a pagar e;

pelo menos uma das partes envolvidas na transacção relacionada com a medição for um consumidor ou qualquer outra parte que necessite de um nível de protecção semelhante e;

todas as partes na transacção aceitarem o resultado da medição nessa data e lugar.

Ambientes climáticos

Os ambientes climáticos são as condições em que os instrumentos de medição podem ser utilizados. A fim de atender às diferenças climáticas entre os Estados-Membros, foi definida uma série de limites de temperatura.

Serviço público

Considera-se que um fornecimento de electricidade, gás, combustível para aquecimento ou água é um serviço público.

REQUISITOS

1.   Erros Admissíveis

1.1.   Em condições nominais de funcionamento e na ausência de perturbações, o erro de medição não deve exceder o valor do erro máximo admissível (EMA) constante dos requisitos específicos aplicáveis ao instrumento em causa.

Salvo indicação em contrário nos anexos específicos relativos a cada instrumento, o EMA é expresso como valor do desvio, por excesso e por defeito, em relação ao valor real da grandeza medida.

1.2.   Em condições nominais de funcionamento e na presença de perturbações, os requisitos de desempenho devem ser os constantes dos requisitos específicos aplicáveis ao instrumento.

Sempre que o instrumento se destine a ser utilizado num campo electromagnético específico permanente e contínuo, o desempenho permitido durante o ensaio de modulação de amplitude com o campo electromagnético irradiado deverá estar dentro dos limites do EMA.

1.3.   O fabricante deve especificar os ambientes climáticos, mecânicos e electromagnéticos para os quais está prevista a utilização do instrumento, as fontes de energia e outras grandezas influentes susceptíveis de afectar a sua precisão, tendo em conta o disposto nos anexos específicos aplicáveis ao instrumento.

1.3.1.   Ambientes climáticos

Salvo indicação em contrário nos anexos MI-001 a MI-010, o fabricante deve especificar os limites de temperatura — superior e inferior — utilizando os valores do Quadro 1 e indicar se o instrumento está concebido para trabalhar em condições de humidade com condensação ou sem condensação, bem como o local onde se destina a ser instalado, isto é, em espaços abertos ou fechados.

 

Limites de temperatura

Limite superior

30 °C

40 °C

55 °C

70 °C

Limite inferior

5 °C

-10 °C

-25 °C

-40 °C

Quadro 1

a)

Os ambientes mecânicos são classificados em três classes distintas — M1 a M3 — conforme a seguir se indica:

M1

Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com vibrações e choques pouco significativos, como, p. ex., instrumentos instalados em estruturas de apoio ligeiras sujeitas a vibrações e choques desprezáveis em consequência de actividades locais de cravação de estacas, rebentamentos, bater de portas, etc.

M2

Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com níveis significativos ou elevados de vibração e choque, transmitidos, p. ex., pela circulação de máquinas e veículos na vizinhança, ou por se encontrarem na contiguidade de maquinaria pesada, de correias transportadoras, etc.

M3

Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com níveis elevados ou muito elevados de vibração e choque, como, p. ex., instrumentos montados directamente em máquinas, correias transportadoras, etc.

b)

Relativamente aos ambientes mecânicos, serão tomadas em consideração as seguintes grandezas influentes:

vibração,

choque mecânico.

a)

Salvo indicação em contrário nos anexos específicos relativos a cada instrumento, os ambientes electromagnéticos são classificados nas classes E1, E2, ou E3 a seguir descritas.

E1

Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com perturbações electromagnéticas correspondentes às susceptíveis de serem encontradas em edifícios residenciais, comerciais e de indústrias ligeiras.

E2

Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com perturbações electromagnéticas correspondentes às susceptíveis de serem encontradas noutros edifícios industriais.

E3

Esta classe aplica-se aos instrumentos alimentados pela bateria de um veículo. Esses instrumentos devem cumprir os requisitos da classe E2 e os seguintes requisitos adicionais:

reduções de tensão provocadas pela ligação dos circuitos do motor de arranque dos motores de combustão interna;

picos de tensão ocorridos caso a bateria descarregada seja desligada com o motor em marcha.

b)

Relativamente aos ambientes electromagnéticos, serão tomadas em consideração as seguintes grandezas influentes:

interrupções de tensão,

pequenas descidas de tensão,

regimes transitórios nas linhas de alimentação e/ou de sinais,

descargas electrostáticas,

campos electromagnéticos de radiofrequência,

campos electromagnéticos de radiofrequência nas linhas de alimentação e/ou de sinais,

sobretensões nas linhas de alimentação e/ou de sinais.

1.3.4.   Outras grandezas influentes a considerar, se adequado:

variações de tensão,

variação da frequência da rede,

campos electromagnéticos de frequência de corrente,

quaisquer outras grandezas influentes susceptíveis de afectar significativamente a precisão do instrumento.

1.4.   Na execução dos ensaios contemplados na presente directiva, aplicam-se os seguintes pontos:

1.4.1.   Normas básicas de ensaio e determinação de erros

Os requisitos essenciais especificados nos pontos 1.1 e 1.2 devem ser verificados para todas as grandezas influentes pertinentes. Salvo indicação em contrário no anexo específico relativo ao instrumento em questão, esses requisitos essenciais aplicam-se quando cada grandeza influente é aplicada individualmente e o seu efeito avaliado separadamente, mantendo-se todas as outras grandezas influentes relativamente constantes no seu valor de referência.

Os ensaios metrológicos devem ser executados durante ou após a aplicação da grandeza influente, consoante a condição que corresponda ao estado normal de funcionamento do instrumento quando for previsível que a referida grandeza ocorra.

1.4.2.   Humidade ambiente

consoante o ambiente climático em que o instrumento se destine a ser utilizado, o ensaio adequado será o de estado estacionário de calor húmido (sem condensação) ou o de calor húmido cíclico (com condensação).

o ensaio de calor húmido cíclico é o indicado quando a condensação for importante ou a penetração de vapor for acelerada pelo efeito da respiração. Em condições de humidade sem condensação, é indicado o ensaio de estado estacionário de calor húmido.

2.   Reprodutibilidade

A aplicação da mesma grandeza mensuranda num local diferente ou por um utilizador diferente, mantendo-se constantes as restantes condições, deve originar uma estreita concordância entre os resultados das medições sucessivas. A diferença entre os resultados das medições deve ser pequena quando comparada com o valor do EMA.

3.   Repetibilidade

A aplicação da mesma grandeza mensuranda nas mesmas condições de medição deve originar uma aproximação entre os resultados das medições sucessivas. A diferença entre os resultados das medições deve ser pequena quando comparada com o valor do EMA.

4.   Discriminação e sensibilidade

O instrumento de medida deve ser suficientemente sensível e o limiar de discriminação deve ser suficientemente baixo para a medição planeada.

5.   Durabilidade

O instrumento de medida deve ser projectado para conservar uma estabilidade adequada das suas características metrológicas ao longo de um período estimado pelo fabricante, desde que correctamente instalado, manutencionado e utilizado, em conformidade com as instruções do fabricante, nas condições ambientais para as quais foi concebido.

6.   Fiabilidade

O instrumento de medida deve ser projectado para reduzir, na medida do possível, o efeito de qualquer deficiência que possa causar resultados de medição inexactos, a menos que a presença dessa deficiência seja evidente.

7.   Adequação

7.1.   O instrumento de medida não deve ter qualquer característica susceptível de facilitar a utilização fraudulenta, devendo ser mínimas as possibilidades de utilização incorrecta não intencional.

7.2.   O instrumento de medida deve ser adequado para a utilização a que se destina, tendo em conta as condições práticas de funcionamento, e não deve impor ao utilizador exigências irrazoáveis para a obtenção de um resultado de medição correcto.

7.3.   Os erros dos instrumentos de medição de um serviço público com caudais ou correntes que excedam os valores do intervalo de medição não devem ser indevidamente tendenciais.

7.4.   Se estiver projectado para a medição de valores constantes da mensuranda ao longo do tempo, o instrumento deve ser insensível a pequenas flutuações do valor da mensuranda ou, em alternativa, reagir adequadamente.

7.5.   O instrumento de medida deve ser robusto e o material de que é fabricado deve ser adequado às condições para as quais se prevê a sua utilização.

7.6.   O instrumento de medida deve ser projectado de modo a permitir o controlo das funções de medição depois de ter sido colocado no mercado e em serviço. Se necessário, serão integrados no instrumento equipamentos especiais ou «software» para efectuar o referido controlo. Os procedimentos de ensaio devem ser descritos no manual de instruções.

Quando um instrumento de medida incorporar «software» associado que desempenhe outras funções para além da função de medição, o «software» determinante para as características metrológicas deve ser identificável e não influenciado de forma inadmissível pelo «software» associado.

8.   Protecção contra a corrupção

8.1.   As características metrológicas de um instrumento de medida não devem ser influenciadas de forma inadmissível pelo facto de lhe ser ligado outro dispositivo, por qualquer característica do dispositivo a ele ligado ou por qualquer dispositivo remoto que com ele comunique.

8.2.   Os componentes físicos determinantes para as características metrológicas devem ser concebidos de modo a poderem ser securizados. As medidas de segurança previstas devem permitir comprovar qualquer intervenção.

8.3.   O «software» determinante para as características metrológicas deve ser identificado como tal e estar securizado.

A identificação do «software» deve ser facilmente facultada pelo instrumento de medida.

Deve ser possível durante um período razoável comprovar qualquer intervenção.

8.4.   Os resultados das medições, o «software» que é determinante para as características de medição e os parâmetros metrologicamente importantes memorizados ou transmitidos devem ser adequadamente protegidos contra qualquer corrupção acidental ou intencional.

8.5.   No que se refere aos instrumentos destinados à medição de fornecimentos de serviços públicos, os valores indicados da quantidade total fornecida, ou os valores indicados a partir dos quais pode ser calculada a quantidade total fornecida e que servem de base, total ou parcialmente, para o pagamento, não devem poder ser repostos a zero durante a utilização.

9.   Informação a apor no instrumento e que deve acompanhá-lo:

9.1.   Um instrumento de medida deve ostentar as seguintes indicações:

marca ou nome do fabricante,

informações sobre a sua precisão,

complementadas, quando aplicável, por:

informações pertinentes sobre as condições de utilização,

capacidade de medição

intervalo de medição

marcação identificativa,

número do certificado de exame CE de tipo ou do certificado de exame CE do projecto,

informação sobre se os dispositivos adicionais que fornecem resultados metrológicos obedecem ou não às disposições da presente directiva em matéria de controlo metrológico legal.

9.2.   No caso dos instrumentos com dimensões demasiado pequenas ou composição demasiado sensível para comportar toda a informação de interesse, a embalagem, se a houver, e a documentação de acompanhamento exigida nos termos da presente directiva devem ser adequadamente marcadas.

9.3.   O instrumento de medida deve ser acompanhado de informações sobre o seu funcionamento, salvo se a sua simplicidade as tornar desnecessárias. Essas informações devem ser facilmente compreensíveis e incluir, se for caso disso, os seguintes elementos:

condições nominais de funcionamento,

classes de ambiente mecânico e electromagnético,

limites de temperatura, superior e inferior, se é ou não possível a condensação, instalação em local fechado ou aberto,

instruções para a instalação, manutenção, reparações, ajustes admissíveis,

instruções para um funcionamento correcto e eventuais condições especiais de utilização,

condições de compatibilidade com interfaces, subconjuntos ou instrumentos de medição.

9.4.   Os grupos de instrumentos de medição idênticos utilizados no mesmo local ou destinados à medição de fornecimentos de serviços públicos não requerem necessariamente manuais de instruções individuais.

9.5.   Salvo indicação em contrário no anexo específico relativo ao instrumento, o valor da divisão da escala de indicação deve ser de 1×10n, 2×10n ou 5×10n, sendo n um número inteiro ou zero. A unidade de medida ou o seu símbolo devem ser indicados junto ao valor numérico.

9.6.   Uma medida materializada deve ser marcada com um valor nominal ou com uma escala, acompanhados da unidade de medida utilizada.

9.7.   As unidades de medida utilizadas e os respectivos símbolos devem corresponder à legislação comunitária em matéria de unidades de medida e respectivos símbolos.

9.8.   As marcas e inscrições exigidas nos termos de quaisquer disposições devem ser claras, indeléveis, inequívocas e não transferíveis.

10.   Indicação do resultado

10.1.   A indicação do resultado deve ser feita por meio de um mostrador ou de uma cópia em papel.

10.2.   A indicação do resultado deve ser clara e inequívoca e acompanhada das marcas e inscrições necessárias à informação do utilizador sobre o significado do resultado. O resultado apresentado deve ser facilmente legível em condições normais de utilização. Podem ser fornecidas indicações adicionais, desde que não sejam susceptíveis de confusão com as indicações metrologicamente controladas.

10.3.   No caso de resultados impressos ou gravados, a impressão ou gravação deve também ser facilmente legível e indelével.

10.4.   Os instrumentos de medição para transacções comerciais por venda directa devem ser projectados de modo a apresentar o resultado da medição a ambas as partes envolvidas na transacção, uma vez instalados no local a que se destinam. Quando tal for crucial para a venda directa, todos os talões ou recibos fornecidos ao consumidor por um dispositivo auxiliar não conforme com os requisitos apropriados da presente directiva devem ostentar uma informação restritiva adequada.

10.5.   Independentemente de poderem ou não ser lidos à distância, os instrumentos de medição destinados à medição de fornecimentos de serviços públicos devem estar equipados com um mostrador metrologicamente controlado que seja acessível ao consumidor sem a utilização de ferramentas. O valor indicado neste mostrador é o resultado que serve de base para determinar o preço da transacção.

11.   Processamento dos dados para a realização da transacção comercial

11.1.   Os instrumentos de medição não destinados à medição de fornecimentos de serviços públicos devem registar por meios duradouros o resultado da medição, acompanhado de informação identificativa da transacção em causa, sempre que:

a medição não possa ser repetida; e

o instrumento se destine normalmente a ser utilizado na ausência de uma das partes envolvidas na transacção.

11.2.   Adicionalmente, devem ser disponibilizadas a pedido, logo que a medição seja realizada, uma prova duradoura do resultado da medição e a informação identificativa da transacção.

12.   Avaliação da conformidade

Os instrumentos de medição devem ser projectados de modo a permitir uma fácil avaliação da sua conformidade com os requisitos apropriados da presente directiva.

ANEXO A

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM BASE NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO

1.

A declaração de conformidade baseada no controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante dá cumprimento às obrigações enunciadas no presente Anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição em causa satisfazem as disposições aplicáveis da presente directiva.

Documentação técnica

2.

O fabricante deve elaborar a documentação técnica referida no artigo 10.o Esta documentação deve permitir avaliar a conformidade do instrumento com as disposições aplicáveis da presente directiva. Na medida do necessário à avaliação, a documentação abrangerá o projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.

3.

O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento.

Fabrico

4.

O fabricante deve tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade dos instrumentos fabricados com as disposições aplicáveis da presente directiva.

Declaração escrita de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar em cada instrumento de medida que satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.

5.2.

Para um modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.

Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

Mandatário

6.

As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3 e 5.2 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário.

Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade e não tiver um mandatário, as obrigações enunciadas nos pontos 3 e 5.2 competirão, a quem comercializar o instrumento.

ANEXO A1

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM BASE NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO E NO ENSAIO DO PRODUTO POR UM ORGANISMO NOTIFICADO

1.

A declaração de conformidade baseada no controlo interno da produção e no ensaio do produto por um organismo notificado é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante dá cumprimento às obrigações enunciadas no presente Anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição em causa satisfazem as disposições aplicáveis da presente directiva.

Documentação técnica

2.

O fabricante deve elaborar a documentação técnica referida no artigo 10.o Esta documentação deve permitir avaliar a conformidade do instrumento com as disposições aplicáveis da presente directiva. Na medida do necessário à avaliação, a documentação abrangerá o projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.

3.

O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento.

Fabrico

4.

O fabricante deve tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade dos instrumentos fabricados com as disposições aplicáveis da presente directiva.

Controlo do produto

5.

Um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve executar ou mandar executar controlos dos produtos, a intervalos adequados por si determinados, a fim de se certificar da qualidade das verificações internas do produto, tendo nomeadamente em conta a complexidade tecnológica dos instrumentos e a quantidade da produção. Será examinada uma amostra adequada do produto acabado, recolhida pelo organismo notificado antes da comercialização, e realizar-se-ão os devidos ensaios, identificados pelos documentos aplicáveis referidos no artigo 13.o, ou ensaios equivalentes, a fim de controlar a conformidade dos instrumentos com as disposições aplicáveis da presente directiva.

Na ausência de documentação pertinente, o organismo notificado em causa decidirá quanto aos ensaios a realizar.

Na eventualidade de um número considerável de instrumentos da amostra não estar em conformidade com um nível de qualidade aceitável, o organismo notificado deve tomar as medidas adequadas.

Declaração escrita de conformidade

6.1.

O fabricante deve apor a marcação «CE», a marcação metrológica suplementar e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 5, o número de identificação deste último, em cada instrumento de medida que satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.

6.2.

Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.

Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

Mandatário

7.

As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3 e 6.2 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário.

Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade e não tiver um mandatário, as obrigações enunciadas nos pontos 3 e 6.2 competirão, a quem comercializar o instrumento.

ANEXO B

EXAME DE TIPO

1.

O «exame de tipo» é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projecto técnico de um instrumento de medida e garante e declara que esse projecto obedece aos requisitos adequados da presente directiva que são aplicáveis a esse instrumento de medida.

2.

O exame de tipo pode ser efectuado segundo qualquer das modalidades que se seguem. O organismo notificado decide quanto à modalidade adequada e aos espécimes exigíveis necessários.

a)

Exame de um exemplar do instrumento de medida completo, representativo da produção prevista;

b)

Exame de espécimes, representativos da produção prevista, de uma ou mais partes essenciais do instrumento de medida, acrescido de uma avaliação da adequação do projecto técnico das restantes partes do instrumento mediante análise da documentação técnica e das provas de apoio referidas no n.o 3;

c)

Avaliação da adequação do projecto técnico do instrumento de medida, mediante análise da documentação técnica e das provas de apoio referidas no n. 3, sem exame de um exemplar.

3.

O pedido de exame de tipo deve ser apresentado pelo fabricante a um organismo notificado da sua escolha.

Esse pedido deve comportar os seguintes elementos:

nome e endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente nome e endereço deste último,

declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,

a documentação técnica referida no artigo 10.o Esta documentação deve permitir avaliar a conformidade do instrumento com as disposições aplicáveis da presente directiva. Na medida do necessário à avaliação, a documentação abrangerá o projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento,

os espécimes representativos da produção prevista que o organismo notificado exigir,

os elementos comprovativos da adequação do projecto técnico das partes do instrumento de medida relativamente às quais não são exigíveis espécimes. Estes elementos de prova devem mencionar toda a documentação pertinente que tenha sido aplicada, designadamente para o caso de a documentação referida no artigo 10.o não ter sido aplicada na íntegra, e incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados pelo laboratório competente do fabricante ou por qualquer outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

4.

Competências do organismo notificado:

Relativas aos espécimes:

4.1.

Análise da documentação técnica, verificação do fabrico dos espécimes para ajuizar da sua conformidade com essa documentação; identificação dos elementos projectados em conformidade com as disposições dos documentos aplicáveis referidos no artigo 13.o bem como dos elementos projectados sem aplicação das disposições da mesma.

4.2.

Realização ou encomenda dos exames e ensaios necessários para verificar se, no caso de o fabricante ter optado por aplicar as soluções constantes dos documentos aplicáveis referidos no artigo 13.o, estas foram correctamente aplicadas.

4.3.

Realização ou encomenda dos exames e ensaios necessários para verificar se, no caso de o fabricante ter optado por não aplicar as soluções constantes dos documentos aplicáveis referidos no artigo 13.o, as soluções por ele adoptadas obedecem aos requisitos essenciais correspondentes da presente directiva.

4.4.

Acordo com o requerente sobre o local de realização dos exames e ensaios.

Relativas às outras partes do instrumento de medida:

4.5.

Análise da documentação técnica e dos elementos comprovativos para avaliar a adequação do projecto técnico das restantes partes do instrumento.

Relativas ao processo de fabrico

4.6.

Análise da documentação técnica para verificar se o fabricante possui os meios necessários para assegurar uma produção regular.

5.1.

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as actividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os seus resultados. Sem prejuízo do disposto no n.o 8 do artigo 12.o, o conteúdo desse relatório só deverá ser dado a conhecer, no todo ou em parte, com o acordo do fabricante.

5.2.

Se o projecto técnico respeitar os requisitos da presente directiva aplicáveis ao instrumento de medida, o organismo notificado deve emitir um certificado de exame CE de tipo em nome do fabricante. Desse certificado devem constar o nome e o endereço do fabricante e, se adequado, do seu mandatário, as conclusões do exame, as condições da sua validade (se as houver) e os dados necessários à identificação do instrumento. O certificado poderá ser acompanhado de um ou mais anexos.

O certificado e os seus anexos devem conter todas as informações pertinentes para a avaliação da conformidade e o controlo em serviço. Em particular, e a fim de permitir avaliar a conformidade dos instrumentos fabricados com o tipo examinado no que se refere à reprodutibilidade dos seus desempenhos metrológicos, quando adequadamente ajustados pelos meios adequados previstos para o efeito, o certificado deve conter, nomeadamente

as características metrológicas do tipo de instrumento,

as medidas necessárias para assegurar a integridade dos instrumentos (selagem, identificação do «software», etc.),

informações sobre outros elementos necessários para a identificação dos instrumentos e para verificar a sua conformidade externa visual com o tipo,

se apropriado, todas as informações específicas necessárias à verificação das características dos instrumentos fabricados,

no caso dos subconjuntos, todas as informações necessárias para assegurar a conformidade com outros subconjuntos ou instrumentos de medição.

O certificado deve ser válido por dez anos a contar da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos subsequentes de dez anos cada.

5.3.

O organismo notificado deve emitir um relatório de avaliação a este respeito e mantê-lo à disposição do Estado-Membro que o designou.

6.

O organismo notificado detentor da documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo deve ser informado pelo fabricante de todas as modificações introduzidas no instrumento e susceptíveis de afectar a conformidade deste com os requisitos essenciais ou as condições de validade do certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame CE de tipo original.

7.

Cada organismo notificado deve informar imediatamente o Estado-Membro que o designou:

dos certificados de exame CE de tipo emitidos e dos respectivos anexos;

dos aditamentos e alterações a certificados já emitidos.

Cada organismo notificado deve informar imediatamente o Estado-Membro que o designou da retirada de qualquer certificado CE de tipo.

O organismo notificado deve conservar a ficha técnica, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo da validade do certificado.

8.

O fabricante deve conservar uma cópia do certificado de exame CE de tipo e dos respectivos anexos, aditamentos e alterações, juntamente com a documentação técnica, durante um período de 10 anos a contar do fabrico do último instrumento de medida.

9.

O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 3 e cumprir todas as obrigações previstas nos pontos 6 e 8. Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade e não tiver um mandatário, a obrigação de disponibilizar a documentação técnica, a pedido, será da responsabilidade da pessoa que o fabricante tiver designado para o efeito.

ANEXO C

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO

1.

A declaração de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante dá cumprimento às obrigações no presente Anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição em causa estão conformes com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e satisfazem as disposições aplicáveis da presente directiva.

Fabrico

2.

O fabricante deve tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade dos instrumentos fabricados com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e com as disposições aplicáveis da presente directiva.

Declaração escrita de conformidade

3.1.

O fabricante deve apor a marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar em cada instrumento de medida que esteja em conformidade com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.

3.2.

Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.

Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

Mandatário

4.

As obrigações do fabricante enunciadas no ponto 3.2 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário.

Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade e não tiver um mandatário, a obrigação enunciada no ponto 3.2 competirá a quem comercializar o instrumento.

ANEXO C1

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO E NO ENSAIO DO PRODUTO POR UM ORGANISMO NOTIFICADO

1.

A declaração de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e no ensaio do produto por um organismo notificado é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante dá cumprimento às obrigações a seguir enunciadas no presente Anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição em causa estão conformes com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e satisfazem as disposições aplicáveis da presente directiva.

Fabrico

2.

O fabricante deve tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade dos instrumentos fabricados com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e com as disposições aplicáveis da presente directiva.

Controlo do produto

3.

Um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve executar ou mandar executar controlos dos produtos, a intervalos adequados por si determinados, a fim de se certificar da qualidade das verificações internas do produto, tendo nomeadamente em conta a complexidade tecnológica dos instrumentos e a quantidade da produção. Será examinada uma amostra adequada do produto acabado, recolhida pelo organismo notificado antes da comercialização, e realizar-se-ão os devidos ensaios, identificados pelos documentos aplicáveis referidos no artigo 13.o, ou ensaios equivalentes, a fim de controlar a conformidade dos instrumentos com as disposições aplicáveis da presente directiva. Na ausência de documentação pertinente, o organismo notificado em causa decidirá quanto aos ensaios a realizar.

Na eventualidade de um número considerável de instrumentos da amostra não estar em conformidade com um nível de qualidade aceitável, o organismo notificado deve tomar as medidas adequadas.

Declaração escrita de conformidade

4.1.

O fabricante deve apor a marcação «CE», a marcação metrológica suplementar e, sob responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3, o número de identificação deste último, em cada instrumento de medida que esteja em conformidade com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.

4.2.

Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.

Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

Mandatário

5.

As obrigações do fabricante enunciadas no ponto 4.2 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário.

Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade e não tiver mandatário, as obrigações enunciadas no ponto 4.2 competirão a quem comercializar o instrumento.

ANEXO D

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO PROCESSO DE PRODUÇÃO

1.

A declaração de conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante dá cumprimento às obrigações enunciadas no presente anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição em causa estão conformes com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e satisfazem as disposições aplicáveis da presente directiva.

Fabrico

2.

O fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a produção e para a inspecção e o ensaio finais do instrumento de medida em causa, nos termos do ponto 3, e deve ser sujeito a vigilância, nos termos do ponto 4.

Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar a um organismo notificado da sua escolha um pedido de avaliação do sistema de qualidade.

Esse pedido deve comportar os seguintes elementos:

todas as informações pertinentes sobre a categoria de instrumento em questão,

a documentação relativa ao sistema de qualidade,

a documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos instrumentos com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e com as disposições aplicáveis da presente directiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Deve compreender, designadamente, uma descrição adequada:

dos objectivos em matéria de qualidade, bem como da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes da administração no respeitante à qualidade dos produtos,

das técnicas, processos e acções sistemáticas que serão utilizadas no fabrico, no controlo da qualidade e na garantia da qualidade,

dos exames e ensaios a realizar antes, durante e após o fabrico, e respectiva frequência,

dos registos relativos à qualidade, como relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.,

dos meios para vigiar a consecução da qualidade exigida para o produto e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Deve partir do princípio de que há conformidade com estes requisitos no caso dos sistemas de qualidade que obedecem às especificações correspondentes da norma nacional de aplicação da norma harmonizada pertinente, a partir da data em que as respectivas referências tenham sido publicadas.

Além de possuir experiência de sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve possuir experiência adequada no domínio da metrologia e da tecnologia dos instrumentos em causa e conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis da presente directiva. O procedimento de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de qualquer modificação planeada para o referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado satisfaz ainda o previsto no ponto 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.

O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação.

Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objectivo da vigilância é assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de armazenamento, para fins de inspecção, e proporcionar-lhe toda a informação necessária, nomeadamente:

a documentação relativa ao sistema de qualidade,

os registos relativos à qualidade, como sejam relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3.

O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve fornecer-lhe relatórios dessas auditorias.

4.4.

Adicionalmente, o organismo notificado poderá efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, durante as quais poderá, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de produtos, para verificar o correcto funcionamento do sistema de qualidade. Devem ser fornecidos ao fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios.

Declaração escrita de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação «CE», a marcação metrológica suplementar e, sob responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último, em cada instrumento de medida que esteja em conformidade com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.

5.2.

Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.

Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

6.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento:

a documentação referida no segundo travessão do ponto 3.1;

a modificação, aprovada, a que se refere o ponto 3.5;

as decisões e relatórios do organismo notificado a que se referem os pontos 3.5, 4.3 e 4.4.

7.

Cada organismo notificado deve pôr periodicamente à disposição do Estado-Membro que o designou a lista das aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou recusadas e informar imediatamente esse mesmo Estado-Membro da retirada de qualquer aprovação.

Mandatário

8.

As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3.1, 3.5, 5.2 e 6 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário.

ANEXO D1

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO PROCESSO DE PRODUÇÃO

1.

A declaração de conformidade baseada na garantia da qualidade do processo de produção é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante dá cumprimento às obrigações enunciadas no presente anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição em causa satisfazem as disposições aplicáveis da presente directiva.

Documentação técnica

2.

O fabricante deve elaborar a documentação técnica referida no artigo 10.o Esta documentação deve permitir avaliar a conformidade do instrumento com as disposições aplicáveis da presente directiva. Na medida do necessário à avaliação, a documentação deve abranger o projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.

3.

O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento.

Fabrico

4.

O fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a produção e para a inspecção e o ensaio finais do instrumento de medida em causa, nos termos do ponto 5, e deve ser sujeito a vigilância, nos termos do ponto 6.

Sistema de qualidade

5.1.

O fabricante deve apresentar a um organismo notificado da sua escolha um pedido de avaliação do sistema de qualidade.

Esse pedido deve comportar os seguintes elementos:

todas as informações pertinentes sobre a categoria de instrumento em questão,

a documentação relativa ao sistema de qualidade,

a documentação técnica referida no ponto 2.

5.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos instrumentos com as disposições aplicáveis da presente directiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Deve compreender, designadamente, uma descrição adequada:

dos objectivos em matéria de qualidade, bem como da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes da administração no respeitante à qualidade dos produtos,

das técnicas, processos e acções sistemáticas que serão utilizadas no fabrico, no controlo da qualidade e na garantia da qualidade,

dos exames e ensaios a realizar antes, durante e após o fabrico, e respectiva frequência,

dos registos relativos à qualidade, como relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.,

dos meios para vigiar a consecução da qualidade exigida para o produto e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

5.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no ponto 5.2. Deve partir do princípio de que há conformidade com estes requisitos no caso dos sistemas de qualidade que obedecem às especificações correspondentes da norma nacional de aplicação da norma harmonizada pertinente, a partir da data em que as respectivas referências tenham sido publicadas.

Além de possuir experiência de sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve possuir experiência adequada no domínio da metrologia e da tecnologia dos instrumentos em causa e conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis da presente directiva. O procedimento de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação.

5.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.

5.5.

O fabricante deve informar periodicamente o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade de qualquer modificação planeada para o referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado satisfaz ainda o previsto no ponto 5.2 ou se é necessária uma reavaliação.

O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação.

Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

6.1.

O objectivo da vigilância é assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

6.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de armazenamento, para fins de inspecção, e proporcionar-lhe toda a informação necessária, nomeadamente:

a documentação relativa ao sistema de qualidade,

a documentação técnica referida no ponto 2,

os registos relativos à qualidade, como sejam relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.

6.3.

O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve fornecer-lhe relatórios dessas auditorias.

6.4.

Adicionalmente, o organismo notificado poderá efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, durante as quais poderá, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de produtos, para verificar o correcto funcionamento do sistema de qualidade. Devem ser fornecidos ao fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios.

Declaração escrita de conformidade

7.1.

O fabricante deve apor a marcação CE, a marcação metrológica suplementar e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 5.1, o número de identificação deste último, em cada instrumento de medida que satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.

7.2.

Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.

Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

8.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento:

a documentação referida no segundo travessão do ponto 5.1,

a modificação, aprovada, a que se refere o ponto 5.5,

as decisões e relatórios do organismo notificado a que se referem os pontos 5.5, 6.3 e 6.4.

9.

Cada organismo notificado deve pôr periodicamente à disposição do Estado-Membro que o designou a lista das aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou recusadas e informar imediatamente esse mesmo Estado-Membro da retirada de qualquer aprovação.

Mandatário

10.

As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3, 5.1, 5.5, 7.2 e 8 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário.

ANEXO E

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DA INSPECÇÃO E DO ENSAIO DO PRODUTO ACABADO

1.

A declaração de conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade da inspecção e do ensaio do produto acabado é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante dá cumprimento às obrigações enunciadas no presente Anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição em causa estão conformes com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e satisfazem as disposições aplicáveis da presente directiva.

Fabrico

2.

O fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a inspecção final e o ensaio do instrumento de medida em causa, nos termos do ponto 3, e deve ser sujeito a vigilância, nos termos do ponto 4.

Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar a um organismo notificado da sua escolha um pedido de avaliação do sistema de qualidade.

Esse pedido deve comportar os seguintes elementos:

todas as informações pertinentes sobre a categoria de instrumento em questão,

a documentação relativa ao sistema de qualidade,

a documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos instrumentos com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e com as disposições aplicáveis da presente directiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Deve compreender, designadamente, uma descrição adequada:

dos objectivos em matéria de qualidade, bem como da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes da administração no respeitante à qualidade dos produtos,

dos exames e ensaios a realizar após o fabrico,

dos registos relativos à qualidade, como relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.

dos meios para vigiar a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Deve partir do princípio de que há conformidade com estes requisitos no caso dos sistemas de qualidade que obedecem às especificações correspondentes da norma nacional de aplicação da norma harmonizada pertinente, a partir da data em que as respectivas referências tenham sido publicadas.

Além de possuir experiência de sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve possuir experiência adequada no domínio da metrologia e da tecnologia dos instrumentos em causa e conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis da presente directiva. O procedimento de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de qualquer modificação planeada para o referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado satisfaz ainda o previsto no ponto 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.

O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação.

Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objectivo da vigilância é assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de armazenamento para fins de inspecção, e proporcionar-lhe toda a informação necessária, nomeadamente:

a documentação relativa ao sistema de qualidade,

os registos relativos à qualidade, como sejam relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3.

O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve fornecer-lhe relatórios dessas auditorias.

4.4.

Adicionalmente, o organismo notificado poderá efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, durante as quais poderá, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de produtos, para verificar o correcto funcionamento do sistema de qualidade. Devem ser fornecidos ao fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios.

Declaração escrita de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação «CE», a marcação metrológica suplementar e, sob responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último, em cada instrumento de medida que esteja em conformidade com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.

5.2.

Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida. Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

6.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento:

a documentação referida no ponto 3.1, segundo travessão,

a modificação, aprovada, a que se refere o segundo parágrafo do ponto 3.5,

as decisões e relatórios do organismo notificado a que se referem o último parágrafo do ponto 3.5, e os pontos 4.3 e 4.4.

7.

Cada organismo notificado deve pôr periodicamente à disposição do Estado-Membro que o designou a lista das aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou recusadas e informar imediatamente esse mesmo Estado-Membro da retirada de qualquer aprovação.

Mandatário

8.

As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3.1, 3.5, 5.2 e 6 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário.

ANEXO E1

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DA INSPECÇÃO E DO ENSAIO DO PRODUTO ACABADO

1.

A declaração de conformidade baseada na garantia da qualidade da inspecção e do ensaio do produto acabado é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante dá cumprimento às obrigações enunciadas no presente Anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição em causa satisfazem as disposições aplicáveis da presente directiva.

Documentação técnica

2.

O fabricante deve elaborar a documentação técnica referida no artigo 10.o Esta documentação deve permitir avaliar a conformidade do instrumento com as disposições aplicáveis da presente directiva. Na medida do necessário à avaliação, a documentação abrangerá o projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.

3.

O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento.

Fabrico

4.

O fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a inspecção final e o ensaio do instrumento de medida em causa, nos termos do ponto 5, e deve ser sujeito a vigilância, nos termos do ponto 6.

Sistema de qualidade

5.1.

O fabricante deve apresentar a um organismo notificado da sua escolha um pedido de avaliação do sistema de qualidade.

Esse pedido deve comportar os seguintes elementos:

todas as informações pertinentes sobre a categoria de instrumento em questão,

a documentação relativa ao sistema de qualidade,

a documentação técnica referida no ponto 2.

5.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos instrumentos com as disposições aplicáveis da presente directiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Esta documentação deve compreender, designadamente, uma descrição adequada:

dos objectivos em matéria de qualidade, bem como da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes da administração no respeitante à qualidade dos produtos,

dos exames e ensaios a realizar após o fabrico,

dos registos relativos à qualidade, como relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.,

dos meios para vigiar a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

5.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no ponto 5.2. Deve partir do princípio de que há conformidade com estes requisitos no caso dos sistemas de qualidade que obedecem às especificações correspondentes da norma nacional de aplicação da norma harmonizada pertinente, a partir da data em que as respectivas referências tenham sido publicadas.

Além de experiência de sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve possuir experiência adequada no domínio da metrologia e da tecnologia dos instrumentos em causa e conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis da presente directiva. O procedimento de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação.

5.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.

5.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de qualquer modificação planeada para o referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado satisfaz ainda o previsto no ponto 5.2 ou se é necessária uma reavaliação.

O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação.

Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

6.1.

O objectivo consiste em assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

6.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de armazenamento para fins de inspecção, e proporcionar-lhe toda a informação necessária, nomeadamente:

a documentação relativa ao sistema de qualidade,

a documentação técnica referida no ponto 2,

os registos relativos à qualidade, como sejam relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.

6.3.

O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve fornecer-lhe relatórios dessas auditorias.

6.4.

Adicionalmente, o organismo notificado poderá efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, durante as quais poderá, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de produtos, para verificar o correcto funcionamento do sistema de qualidade. Devem ser fornecidos ao fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios.

Declaração escrita de conformidade

7.1.

O fabricante deve apor a marcação «CE», a marcação metrológica suplementar e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 5.1, o número de identificação deste último, em cada instrumento de medida que satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.

7.2.

Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.

Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

8.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento:

a documentação referida no segundo travessão do ponto 5.1,

a modificação, aprovada, a que se refere o ponto 5.5,

as decisões e relatórios do organismo notificado a que se referem os pontos 5.5, 6.3 e 6.4.

9.

Cada organismo notificado deve pôr periodicamente à disposição do Estado-Membro que o designou a lista das aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou recusadas e informar imediatamente esse mesmo Estado-Membro da retirada de qualquer aprovação.

Mandatário

10.

As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3, 5.1, 5.5, 7.2 e 8 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário.

ANEXO F

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA VERIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

1.

A declaração de conformidade com o tipo baseada na verificação dos produtos é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante dá cumprimento às obrigações enunciadas no presente anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição sujeitos ao disposto no ponto 3 estão conformes com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e satisfazem as disposições aplicáveis da presente directiva.

Fabrico

2.

O fabricante deve tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade dos instrumentos fabricados com o tipo aprovado definido no certificado de exame CE de tipo e com as disposições aplicáveis da presente directiva.

Verificação

3.

Um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve executar ou mandar executar os exames e ensaios adequados, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e com as disposições aplicáveis da presente directiva.

Os exames e ensaios para verificar a conformidade com os requisitos metrológicos devem ser executados, à escolha do fabricante, quer mediante exame e ensaio de cada instrumento, nos termos do ponto 4, quer mediante exame e ensaio dos instrumentos numa base estatística, nos termos do ponto 5.

4.

Verificação da conformidade com os requisitos metrológicos mediante exame e ensaio de cada instrumento

4.1.

Os instrumentos devem ser examinados individualmente e submetidos aos ensaios adequados, tal como identificados nos documentos aplicáveis referidos no artigo 13.o ou a ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos metrológicos que lhes são aplicáveis. Na ausência de documentação pertinente, o organismo notificado em causa decidirá quanto aos ensaios a realizar.

4.2.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios executados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação em cada instrumento aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de inspecção, durante um período que terminará dez anos após a certificação do instrumento.

5.

Verificação estatística da conformidade com os requisitos metrológicos

5.1.

O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a homogeneidade de cada lote produzido e deve apresentar os seus instrumentos para verificação sob a forma de lotes homogéneos.

5.2.

De cada lote deve ser retirada uma amostra aleatória, nos termos do ponto 5.3. Todos os instrumentos da amostra devem ser examinados individualmente e submetidos aos ensaios adequados, tal como definidos nos documentos aplicáveis referidos no artigo 13.o ou a ensaios equivalentes, para verificar a sua conformidade com os requisitos metrológicos que lhes são aplicáveis, a fim de determinar se o lote é aceite ou rejeitado. Na ausência de documentação pertinente, o organismo notificado em causa decidirá quanto aos ensaios a realizar.

5.3.

O procedimento estatístico deve obedecer aos seguintes requisitos:

O controlo estatístico basear-se-á em atributos. O sistema de amostragem deve assegurar:

um nível de qualidade correspondente a uma probabilidade de aceitação de 95 %, com uma não conformidade inferior a 1 %,

uma qualidade-limite correspondente a uma probabilidade de aceitação de 5 %, com uma não conformidade inferior a 7 %.

5.4.

Se um lote for aceite, ficam aprovados todos os instrumentos que o compõem, com excepção dos instrumentos constantes da amostra que não satisfizerem os ensaios.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios executados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação em cada instrumento aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de inspecção, durante um período que terminará dez anos após a certificação do instrumento.

5.5.

Se um lote for rejeitado, o organismo notificado deve tomar medidas adequadas para evitar a sua comercialização. Na eventualidade de frequentes rejeições de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística e tomar medidas apropriadas.

Declaração escrita de conformidade

6.1.

O fabricante deve apor a marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar em cada um dos instrumentos de medição que estejam em conformidade com o tipo aprovado e satisfaçam as disposições aplicáveis da presente directiva,.

6.2.

Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.

Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

Se o organismo notificado referido no ponto 3 tiver dado o seu acordo nesse sentido, o fabricante deve apor também nos instrumentos de medição o número de identificação desse organismo, sob a responsabilidade do mesmo.

7.

Sob a responsabilidade do organismo notificado e se o mesmo tiver dado o seu acordo nesse sentido, o fabricante poderá apor o número de identificação desse organismo nos instrumentos de medição durante o processo de fabrico.

Mandatário

8.

As obrigações do fabricante, com excepção das enunciadas nos pontos 2 e 5.1, podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário.

ANEXO F1

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE BASEADA NA VERIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

1.

A declaração de conformidade baseada na verificação dos produtos é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante dá cumprimento às obrigações enunciadas no presente anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição sujeitos ao disposto no ponto 5 estão conformes com as disposições aplicáveis da presente directiva.

Documentação técnica

2.

O fabricante deve elaborar a documentação técnica referida no artigo 10.o Esta documentação deve permitir avaliar a conformidade do instrumento com as disposições aplicáveis da presente directiva. Na medida do necessário à avaliação, a documentação abrangerá o projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.

3.

O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento.

Fabrico

4.

O fabricante deve tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade dos instrumentos fabricados com as disposições aplicáveis da presente directiva.

Verificação

5.

Um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve executar ou mandar executar os exames e ensaios adequados, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos com as disposições aplicáveis da presente directiva.

Os exames e ensaios para verificar a conformidade com os requisitos metrológicos devem ser executados, à escolha do fabricante, quer mediante exame e ensaio de cada instrumento, nos termos do ponto 6, quer mediante exame e ensaio dos instrumentos numa base estatística, nos termos do ponto 7.

6.

Verificação da conformidade com os requisitos metrológicos mediante exame e ensaio de cada instrumento.

6.1.

Os instrumentos devem ser examinados individualmente e submetidos aos ensaios adequados, tal como identificados nos documentos aplicáveis referidos no artigo 13.o ou a ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos metrológicos que lhes são aplicáveis. Na ausência de documentação pertinente, o organismo notificado em causa decidirá quanto aos ensaios a realizar.

6.2.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios executados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação em cada instrumento aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de inspecção, durante um período que terminará dez anos após a certificação do instrumento.

7.

Verificação estatística da conformidade com os requisitos metrológicos

7.1.

O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a homogeneidade de cada lote produzido e deve apresentar os seus instrumentos para verificação sob a forma de lotes homogéneos.

7.2.

De cada lote deve ser retirada uma amostra aleatória, nos termos do ponto 7.3. Todos os instrumentos da amostra devem ser examinados individualmente e submetidos aos ensaios adequados, tal como identificados nos documentos aplicáveis referidos no artigo 13.o ou a ensaios equivalentes, para verificar a sua conformidade com os requisitos metrológicos que lhes são aplicáveis, a fim de determinar se o lote é aceite ou rejeitado. Na ausência de documentação pertinente, o organismo notificado em causa decidirá quanto aos ensaios a realizar.

7.3.

O procedimento estatístico deve obedecer aos seguintes requisitos:

O controlo estatístico basear-se-á em atributos. O sistema de amostragem deve assegurar:

um nível de qualidade correspondente a uma probabilidade de aceitação de 95 %, com uma não conformidade inferior a 1 %,

uma qualidade-limite correspondente a uma probabilidade de aceitação de 5 %, com uma não conformidade inferior a 7 %.

7.4.

Se um lote for aceite, ficam aprovados todos os instrumentos que o compõem, com excepção dos instrumentos constantes da amostra que não satisfizerem os ensaios.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios executados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação em cada instrumento aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de inspecção, durante um período que terminará dez anos após a certificação do instrumento.

7.5.

Se um lote for rejeitado, o organismo notificado deve tomar medidas adequadas para evitar a sua comercialização. Na eventualidade de frequentes rejeições de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística e tomar medidas apropriadas.

Declaração escrita de conformidade

8.1.

O fabricante deve apor a marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar em cada instrumento de medida que satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.

8.2.

Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.

Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

Se o organismo notificado referido no ponto 5 tiver dado o seu acordo nesse sentido, o fabricante deve apor também nos instrumentos de medição o número de identificação desse organismo, sob a responsabilidade do mesmo.

9.

Sob a responsabilidade do organismo notificado e se o mesmo tiver dado o seu acordo nesse sentido, o fabricante poderá apor o número de identificação desse organismo nos instrumentos de medição durante o processo de fabrico.

Mandatário

10.

As obrigações do fabricante, com excepção das enunciadas nos pontos 4 e 7.1, podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário.

ANEXO G

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE BASEADA NA VERIFICAÇÃO DE UNIDADES

1.

A «declaração de conformidade baseada na verificação de unidades» é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante dá cumprimento às obrigações enunciadas no presente anexo, garantindo e declarando que um instrumento de medida sujeito ao disposto no ponto 4 está conforme com as disposições aplicáveis da presente directiva.

Documentação técnica

2.

O fabricante deve elaborar e pôr à disposição do organismo notificado referido no ponto 4 a documentação técnica referida no artigo 10.o Essa documentação deve permitir avaliar a conformidade do instrumento com as disposições aplicáveis da presente directiva. Na medida do necessário para a avaliação, a documentação deve abranger o projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.

O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos.

Fabrico

3.

O fabricante deve tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade do instrumento fabricado com as disposições aplicáveis da presente directiva.

Verificação

4.

Um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve executar ou mandar executar os exames e ensaios adequados, tal como constam dos documentos aplicáveis referidos no artigo 13.o, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a conformidade do instrumento com as disposições aplicáveis da presente directiva. Na ausência de documentação pertinente, o organismo notificado em causa decidirá quanto aos ensaios a realizar.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios efectuados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação no instrumento aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de inspecção, durante um período que terminará dez anos após a certificação do instrumento.

Declaração escrita de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação «CE», a marcação metrológica suplementar e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 4, o número de identificação deste último, em cada instrumento de medida que satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.

5.2.

Deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do instrumento. Esta declaração deve identificar o instrumento para que foi redigida.

Juntamente com o instrumento de medida comercializado, deve ser fornecida uma cópia da declaração.

Mandatário

6.

As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 2 e 4.2 podem ser cumpridas, em seu nome e sob sua responsabilidade, pelo seu mandatário.

ANEXO H

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA TOTAL DA QUALIDADE

1.

A declaração de conformidade baseada na garantia total da qualidade é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante dá cumprimento às obrigações seguir enunciadas no presente anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição em causa satisfazem as disposições aplicáveis da presente directiva.

Fabrico

2.

O fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para o projecto, o fabrico e a inspecção final e o ensaio do instrumento de medida em causa, nos termos do ponto 3, e deve ser sujeito a vigilância, nos termos do ponto 4.

Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar a um organismo notificado da sua escolha um pedido de avaliação do sistema de qualidade.

Esse pedido deve comportar os seguintes elementos:

todas as informações pertinentes sobre a categoria de instrumento em questão

a documentação relativa ao sistema de qualidade.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos instrumentos com as disposições aplicáveis da presente directiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade. Deve compreender, designadamente, uma descrição adequada:

dos objectivos em matéria de qualidade, bem como da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes da administração no respeitante à qualidade dos projectos e dos produtos,

das especificações técnicas de projecto, incluindo normas a serem aplicadas e, quando os documentos pertinentes referidos no artigo 13.o não sejam aplicados integralmente, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais da presente directiva aplicáveis aos instrumentos,

das técnicas, processos e acções sistemáticas de controlo e verificação que serão utilizadas no projecto dos instrumentos pertencentes à categoria abrangida,

das técnicas, processos e acções sistemáticas correspondentes que serão utilizadas no fabrico, no controlo da qualidade e na garantia da qualidade,

dos exames e ensaios a realizar antes, durante e após o fabrico, e respectiva frequência,

dos registos relativos à qualidade, como relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.,

dos meios para vigiar a consecução da qualidade requerida para o projecto e para o produto e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Deve partir do princípio de que há conformidade com estes requisitos no caso dos sistemas de qualidade que obedecem às especificações correspondentes da norma nacional de aplicação da norma harmonizada pertinente, a partir da data em que as respectivas referências tenham sido publicadas.

Além de experiência de sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve possuir experiência adequada no domínio da metrologia e da tecnologia dos instrumentos em causa e conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis da presente directiva. O procedimento de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de qualquer modificação planeada para o referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado satisfaz ainda o previsto no ponto 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.

O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação.

Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objectivo da vigilância é assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de armazenamento, para fins de inspecção, e proporcionar-lhe toda a informação necessária, nomeadamente:

a documentação relativa ao sistema de qualidade,

os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema de qualidade relativa ao projecto, como sejam resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.,

os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema de qualidade relativa ao fabrico, como sejam relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3.

O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve fornecer-lhe relatórios dessas auditorias.

4.4.

Adicionalmente, o organismo notificado poderá efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, durante as quais poderá, se necessário, realizar, ou mandar realizar sob a sua responsabilidade, ensaios de produtos, para verificar o correcto funcionamento do sistema de qualidade. Devem ser fornecidos ao fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios.

Declaração escrita de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação «CE», a marcação metrológica suplementar e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último, em cada instrumento de medida que satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.

5.2.

Para um modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.

Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

6.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento:

a documentação relativa ao sistema de qualidade referida no segundo travessão do ponto 3.1,

as modificações, aprovadas, a que se refere o ponto 3.5,

as decisões e relatórios do organismo notificado a que se referem os pontos 3.5, 4.3 e 4.4.

7.

Cada organismo notificado deve pôr periodicamente à disposição do Estado-Membro que o designou a lista das aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou recusadas e informar imediatamente esse mesmo Estado-Membro da retirada de qualquer aprovação.

Mandatário

8.

As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3.1, 3.5, 5.2 e 6 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário.

ANEXO H1

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA TOTAL DA QUALIDADE E NA ANÁLISE DO PROJECTO

1.

A declaração de conformidade baseada na garantia total da qualidade e na análise do projecto é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante dá cumprimento às obrigações enunciadas no presente anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição em causa satisfazem as disposições aplicáveis da presente directiva.

Fabrico

2.

O fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para o projecto, o fabrico e a inspecção final e o ensaio do instrumento de medida em causa, nos termos do ponto 3, e deve ser sujeito a vigilância, nos termos do ponto 5. A adequação do projecto técnico do instrumento de medida deve ter sido examinada nos termos do ponto 4.

Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar a um organismo notificado da sua escolha um pedido de avaliação do sistema de qualidade.

Esse pedido deve comportar os seguintes elementos:

todas as informações pertinentes sobre a categoria de instrumento em questão,

a documentação relativa ao sistema de qualidade.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos instrumentos com os requisitos apropriados da presente directiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da qualidade. Deve compreender, designadamente, uma descrição adequada:

dos objectivos em matéria de qualidade, bem como da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes da administração no respeitante à qualidade dos projectos e dos produtos,

das especificações técnicas de projecto, incluindo normas a serem aplicadas e, quando os documentos pertinentes referidos no artigo 13.o não sejam aplicados integralmente, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais da presente directiva aplicáveis aos instrumentos,

das técnicas, processos e acções sistemáticas de controlo e verificação que serão utilizadas no projecto dos instrumentos pertencentes à categoria abrangida,

das técnicas, processos e acções sistemáticas correspondentes que serão utilizadas no fabrico, no controlo da qualidade e na garantia da qualidade,

dos exames e ensaios a realizar antes, durante e após o fabrico, e respectiva frequência,

dos registos relativos à qualidade, como relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.,

dos meios para vigiar a consecução da qualidade requerida para o projecto e para o produto e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Deve partir do princípio de que há conformidade com estes requisitos no caso dos sistemas de qualidade que obedecem às especificações correspondentes da norma nacional de aplicação da norma harmonizada pertinente, a partir da data em que as respectivas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial.

Além de experiência de sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve possuir experiência adequada no domínio da metrologia e da tecnologia dos instrumentos em causa e conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis da presente directiva. O procedimento de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de qualquer modificação planeada para o referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado satisfaz ainda o previsto no ponto 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.

O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação.

3.6.

Cada organismo notificado deve pôr periodicamente à disposição do Estado-Membro que o designou a lista das aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou recusadas e informar imediatamente esse mesmo Estado-Membro da retirada de qualquer aprovação.

Exame do projecto

4.1.

O fabricante deve apresentar um pedido de exame do projecto ao organismo notificado referido no ponto 3.1.

4.2.

O pedido — que deve permitir compreender o projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento, bem como avaliar a sua conformidade com as disposições aplicáveis da presente directiva — deve conter:

o nome e o endereço do fabricante,

declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,

a documentação técnica referida no artigo 10.o Esta documentação deve permitir avaliar a conformidade do instrumento com as disposições aplicáveis da presente directiva. Na medida do necessário para a avaliação, a documentação deve abranger o projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento,

os elementos comprovativos da adequação do projecto técnico. Estes elementos de prova devem mencionar os documentos que tenham sido aplicadas, designadamente quando os documentos pertinentes referidos no artigo 13.o não tenham sido aplicados na íntegra, e incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados pelo laboratório competente do fabricante ou por qualquer outro laboratório de ensaios em nome ou sob a responsabilidade do fabricante.

4.3.

O organismo notificado examinará o pedido e, se o projecto respeitar as disposições da directiva aplicáveis ao instrumento de medida, deve emitir um certificado de exame «CE» de projecto em nome do fabricante. Desse certificado devem constar o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do exame, quaisquer condições da sua validade e os dados necessários à identificação do instrumento aprovado.

4.3.1.

Todas as partes pertinentes da documentação técnica devem ser anexadas ao certificado.

4.3.2.

O certificado ou os respectivos anexos devem conter todas as informações pertinentes para a avaliação da conformidade e o controlo em serviço. Em particular, e a fim de permitir avaliar a conformidade dos instrumentos fabricados com o tipo examinado no que se refere à reprodutibilidade dos seus desempenhos metrológicos, quando adequadamente ajustados pelos meios adequados previstos para o efeito, o certificado deve conter, nomeadamente:

as características metrológicas do tipo de instrumento,

as medidas necessárias para assegurar a integridade dos instrumentos (selagem, identificação do «software», etc.),

informações sobre outros elementos necessários para a identificação dos instrumentos e para verificar a sua conformidade externa visual com o tipo,

se apropriado, todas as informações específicas necessárias à verificação das características dos instrumentos fabricados,

no caso dos subconjuntos, todas as informações necessárias para assegurar a conformidade com outros subconjuntos ou instrumentos de medição.

4.3.3.

O organismo notificado deve emitir um relatório de avaliação a este respeito e mantê-lo à disposição do Estado-Membro que o designou. Sem prejuízo do disposto no n.o 8 do artigo 12.o, o conteúdo desse relatório só deverá ser dado a conhecer, no todo ou em parte, com o acordo do fabricante.

O certificado deve ser válido por dez anos a contar da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos subsequentes de dez anos cada.

Se for recusado ao fabricante um certificado de exame CE de projecto, o organismo notificado deve indicar circunstanciadamente as razões da recusa.

4.4.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver emitido o certificado de exame CE de projecto ao corrente de qualquer modificação no projecto aprovado. As modificações do projecto aprovado devem receber a aprovação adicional do organismo notificado que tiver emitido o certificado de exame CE de projecto sempre que possam afectar a conformidade com as disposições aplicáveis da presente directiva, as condições de validade do certificado ou as condições previstas para a utilização do instrumento. Esta aprovação adicional é concedida sob a forma de aditamento ao certificado de exame CE de projecto original.

4.5.

Cada organismo notificado deve pôr periodicamente à disposição do Estado-Membro que o designou:

os certificados de exame CE de projecto emitidos e os respectivos anexos,

os aditamentos e alterações a certificados já emitidos.

Cada organismo notificado deve informar imediatamente o Estado-Membro que o designou da retirada de qualquer certificado de exame CE de projecto.

4.6.

O fabricante ou o seu mandatário devem conservar uma cópia do certificado de exame CE de projecto e dos respectivos anexos e aditamentos, juntamente com a documentação técnica, durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento de medida.

Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de disponibilizar a documentação técnica a pedido será da responsabilidade de quem o fabricante tiver designado para tal.

Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

5.1.

O objectivo da vigilância é assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

5.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado aos locais de projecto, de fabrico, de inspecção, de ensaio e de armazenamento, para fins de inspecção, e proporcionar-lhe toda a informação necessária, nomeadamente:

a documentação relativa ao sistema de qualidade,

os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema de qualidade relativa ao projecto, como sejam resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.,

os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema de qualidade relativa ao fabrico, como sejam relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.

5.3.

O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve fornecer-lhe relatórios dessas auditorias.

5.4.

Adicionalmente, o organismo notificado poderá efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, durante as quais poderá, se necessário, realizar, ou mandar realizar sob a sua responsabilidade, ensaios de produtos, para verificar o correcto funcionamento do sistema de qualidade. Devem ser fornecidos ao fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios.

Declaração escrita de conformidade

6.1.

O fabricante deve apor a marcação «CE», a marcação metrológica suplementar e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último, em cada instrumento de medida que satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.

6.2.

Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida e mencionar o número do certificado de exame CE de projecto.

Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

7.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento:

a documentação referida no segundo travessão do ponto 3.1,

a modificação, aprovada, a que se refere o ponto 3.5,

as decisões e relatórios do organismo notificado a que se referem os pontos 3.5, 5.3 e 5.4.

Mandatário

8.

As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3.1, 3.5, 6.2 e 7 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário.

ANEXO MI-001

CONTADORES DE ÁGUA

Aos contadores de água destinados a medir volumes de água potável, fria ou quente, para uso doméstico, comercial ou das indústrias ligeiras aplicam-se os requisitos pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

Definições

Contador de água

Instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição.

Caudal mínimo (Q1)

O menor caudal ao qual o contador de água fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos aos EMA.

Caudal de transição (Q2)

Caudal que se situa entre os caudais permanente e mínimo e no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas — a «zona superior» e a «zona inferior» —, cada uma com o seu EMA característico.

Caudal permanente (Q3)

Caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com fluxo estável ou intermitente.

Caudal de sobrecarga (Q4)

Caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente durante um curto período sem se deteriorar.

Requisitos específicos

Condições nominais de funcionamento

O fabricante deve especificar as condições nominais (normais) de funcionamento aplicáveis ao instrumento, designadamente:

1.

Gama de caudais da água

Os valores da gama de caudais devem observar as seguintes condições:

Q3/Q1 ≥ 10

Q2/Q1 = 1,6

Q4/Q3 = 1,25

Durante um período de 5 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, o quociente Q2/Q1 pode ser igual a 1,5, a 2,5, a 4 ou a 6,3.

2.

Gama de temperaturas da água

Os valores da gama de temperaturas devem observar as seguintes condições:

de 0,1 oC a pelo menos 30 oC, ou

de 30 oC a uma temperatura elevada (pelo menos 90 oC).

O contador pode ser projectado para funcionar em ambas as gamas.

3.

Gama de pressões relativas da água: de 0,3 bar a pelo menos 10 bar a Q3.

4.

Relativamente à alimentação eléctrica: a tensão nominal de alimentação em corrente alternada e/ou os limites da alimentação em corrente contínua.

EMA

5.

O valor do EMA, positivo ou negativo, para volumes debitados a caudais entre o caudal de transição (Q2), inclusive, e o caudal de sobrecarga (Q4) é igual a:

2 % com a água a temperaturas ≤ 30 oC,

3 % com a água a temperaturas > 30 oC.

6.

O valor do EMA, positivo ou negativo, para os volumes debitados a caudais entre o caudal mínimo (Q1) e o caudal de transição (Q2), exclusive, é igual a: 5 % com a água a qualquer temperatura.

Efeito admissível das perturbações

7.1.

Imunidade electromagnética

7.1.1.

O efeito de uma perturbação electromagnética num contador de água deve ser tal que:

a variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no ponto 8.1.4, ou

a indicação do resultado da medição seja tal que este não possa ser interpretado como válido, da mesma forma que uma variação momentânea que não pode ser interpretada, totalizada ou transmitida como resultado de uma medição.

7.1.2.

Depois de ser submetido a uma perturbação electromagnética, o contador de água deve:

recuperar para um funcionamento dentro do EMA, e

ter todas as funções de medição salvaguardadas, e

permitir a recuperação dos valores de medição presentes imediatamente antes de ter ocorrido a perturbação.

7.1.3.

O valor crítico de variação é o menor dos seguintes valores:

volume correspondente a metade do valor do EMA na zona superior do volume medido,

volume correspondente ao EMA no volume que corresponde ao caudal Q3 durante um minuto.

7.2.

Durabilidade

Depois de ser efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:

7.2.1.

A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder:

3 % do volume medido entre Q1 (inclusive) e Q2 (exclusive),

1,5 % do volume medido entre Q2 (inclusive) e Q4 (inclusive).

7.2.2.

O erro de indicação do volume medido após o ensaio de durabilidade não pode exceder:

± 6 % do volume medido entre Q1 (inclusive) e Q2 (exclusive),

± 2,5 % do volume medido entre Q2 (inclusive) e Q4 (inclusive), no caso dos contadores destinados a medir água a temperaturas entre 0,1 oC e 30 oC,

± 3,5 % do volume medido entre Q2 (inclusive) e Q4 (inclusive), no caso dos contadores destinados a medir água a temperaturas entre 30 oC e 90 oC.

Adequação

8.1.

O contador deve poder ser instalado para funcionar em qualquer posição, salvo indicação clara em contrário.

8.2.

O fabricante deve especificar se o contador está concebido para medir caudais inversos, caso em que o volume do caudal inverso deve ser subtraído do volume acumulado ou registado separadamente. O EMA aplicável ao caudal directo e ao caudal inverso deve ser o mesmo.

Os contadores de água não concebidos para medir caudais inversos devem impedir esses caudais ou poder suportar qualquer caudal inverso acidental sem deterioração ou alteração das suas propriedades metrológicas.

Unidades de medida

9.

O volume medido deve ser indicado em metros cúbicos.

Colocação em serviço

10.

O Estado-Membro deve garantir que os requisitos constantes dos pontos 1, 2 e 3 sejam determinados pelo distribuidor ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que este seja adequado para a medição exacta do consumo previsto ou previsível.

Avaliação da conformidade

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

B+F ou B+D ou H1.

ANEXO MI-002

CONTADORES DE GÁS E INSTRUMENTOS DE CONVERSÃO DE VOLUME

Aos contadores de gás e instrumentos de conversão de volume a seguir definidos para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras, aplicam-se os requisitos pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

Definições

Contador de gás

Instrumento concebido para medir, totalizar e indicar a quantidade de gás combustível (em volume ou em massa) que passa através dele.

Dispositivo de conversão

Dispositivo montado num contador de gás para converter automaticamente a quantidade medida nas condições de medição numa quantidade referenciada às condições de base.

Caudal mínimo (Qmin)

O menor caudal ao qual o contador de gás fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos ao EMA.

Caudal máximo (Qmax)

O maior caudal ao qual o contador de gás fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos ao EMA.

Caudal de transição (Qt)

Caudal que se situa entre os caudais máximo e mínimo e no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas — a «zona superior» e a «zona inferior» —, cada uma com o seu EMA característico.

Caudal de sobrecarga (Qr)

Caudal máximo ao qual o contador funciona durante um curto intervalo sem se deteriorar.

Condições de referência

Condições especificadas para as quais é convertida a quantidade de fluido medida.

PARTE I — REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA OS CONTADORES DE GÁS

1.   Condições nominais de funcionamento

O fabricante deve especificar as condições nominais de funcionamento do contador de gás, tendo em consideração o seguinte:

1.1.   Os valores da gama de caudais de gás devem observar as seguintes condições:

Classe

Qmax/Qmin

Qmax/Qt

Qr/Qmax

1.5

≥ 150

≥ 10

1,2

1.0

≥ 20

≥ 5

1,2

1.2.   Gama de temperaturas do gás, com uma amplitude mínima de 40 oC.

1.3.   Condições relativas ao gás combustível.

O instrumento deve ser concebido para a gama de gases e de pressões de alimentação do país de destino. O fabricante deve, nomeadamente, indicar:

o grupo ou família do gás,

a pressão máxima de funcionamento.

1.4.   Uma amplitude térmica mínima de 50 oC para o ambiente climático.

1.5.   A tensão nominal de alimentação em corrente alternada e/ou os limites de alimentação em corrente contínua.

2.   EMA

2.1.   Contador de gás que indica o volume, nas condições de medição, ou a massa

Classe

1.5

1.0

Qmin ≤ Q < Qt

3 %

2 %

Qt ≤ Q ≤ Qmax

1,5 %

1 %

Quadro 1

Se os erros de indicação entre Qt e Qmax tiverem todos o mesmo sinal, não devem exceder 1 % na classe 1.5 e 0,5 % na classe 1.0.

2.2.   Para um contador de gás com conversão da temperatura que somente indique o volume convertido, o EMA do contador é aumentado de 0,5 % num intervalo de 30 oC situado simetricamente em torno da temperatura especificada pelo fabricante, que se situa entre 15 oC e 25 oC. Fora deste intervalo, é permitido um acréscimo adicional de 0,5 % por cada intervalo de 10 oC.

3.   Efeito admissível das perturbações

3.1.   Imunidade electromagnética

3.1.1.   O efeito de uma perturbação electromagnética num contador de gás ou conversor de volume deve ser tal que:

a variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no ponto 3.1.3, ou

a indicação do resultado da medição seja tal que este não possa ser interpretado como válido, da mesma forma que uma variação momentânea que não pode ser interpretada, totalizada ou transmitida como resultado de uma medição.

3.1.2.   Depois de ser submetido a uma perturbação, o contador de gás deve:

recuperar para um funcionamento dentro do EMA, e

ter todas as funções de medição salvaguardadas, e

permitir a recuperação dos valores de medição presentes imediatamente antes de ter ocorrido a perturbação.

3.1.3.   O valor crítico de variação é o menor dos seguintes valores:

quantidade correspondente a metade do valor do EMA na zona superior do volume medido,

quantidade correspondente ao EMA na quantidade que corresponde ao caudal máximo durante um minuto.

3.2.   Efeito das perturbações de fluxo a montante e a jusante:

Nas condições de instalação especificadas pelo fabricante, o efeito das perturbações de fluxo não deve exceder um terço do EMA.

4.   Durabilidade

Depois de ser efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:

4.1.   Contadores da classe 1.5.

4.1.1.   A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial para caudais entre Qt e Qmax, não pode exceder 2 %.

4.1.2.   O erro de indicação após o ensaio de durabilidade não pode exceder o dobro do EMA referido no ponto 2.

4.2.   Contadores da classe 1.0.

4.2.1.   A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder um terço do EMA referido no ponto 2.

4.2.2.   O erro de indicação após o ensaio de durabilidade não pode exceder o EMA referido no ponto 2.

5.   Adequação

5.1.   Um contador de gás com alimentação eléctrica a partir da rede (corrente alternada ou corrente contínua) deve ser equipado com um dispositivo de alimentação de emergência ou com outros meios para, durante uma eventual falha da fonte de alimentação principal, assegurar a salvaguarda de todas as funções de medição.

5.2.   Uma fonte de alimentação dedicada deve ter um tempo de vida útil de 5 anos no mínimo. Decorridos 90 % do tempo de vida útil, deve ser exibido um aviso apropriado.

5.3.   O dispositivo de indicação deve dispor de um número suficiente de algarismos para garantir que a quantidade passada durante 8 000 horas a Qmax não faça retroceder os algarismos aos seus valores iniciais.

5.4.   O contador de gás deve poder ser instalado para funcionar em qualquer posição prevista pelo fabricante e constante das instruções de instalação.

5.5.   O contador de gás deve possuir um dispositivo de ensaio que permita realizar ensaios num período de tempo razoável.

5.6.   O contador de gás deve respeitar o EMA em qualquer direcção do fluxo ou apenas na direcção de fluxo, quando claramente indicada.

6.   Unidades

A quantidade medida deve ser indicada em metros cúbicos, ou em quilogramas.

PARTE II — REQUISITOS ESPECÍFICOS — DISPOSITIVOS DE CONVERSÃO DE VOLUME

Um dispositivo de conversão de volume constitui um subconjunto, nos termos da segunda possibilidade prevista na definição b) do artigo 4.o

Aos dispositivos de conversão de volume são aplicáveis os requisitos essenciais dos contadores de gás, se tal for o caso. Além disso, são aplicáveis os seguintes requisitos:

7.   Condições de referência para quantidades convertidas

O fabricante deve especificar as condições de referência para as quantidades convertidas.

8.   EMA

0,5 % a uma temperatura ambiente de 20 oC ± 3 oC, humidade ambiente de 60 % ± 15 %, e valores nominais da alimentação eléctrica,

0,7 % para dispositivos de conversão da temperatura nas condições nominais de funcionamento

1 % para outros dispositivos de conversão nas condições nominais de funcionamento

Nota: O erro do contador de gás não é tido em conta.

9.   Adequação

9.1.   Um aparelho electrónico de conversão deve poder detectar quando está a funcionar fora da(s) gama(s) de funcionamento indicada(s) pelo fabricante para os parâmetros pertinentes para a exactidão das medições. Nesse caso, o aparelho de conversão deve suspender a integração da quantidade convertida e pode totalizar separadamente essa quantidade pelo tempo em que estiver fora da(s) gama(s) de funcionamento.

9.2.   Um aparelho electrónico de conversão deve poder indicar todos os valores pertinentes para a medição sem equipamento adicional.

PARTE III — COLOCAÇÃO EM SERVIÇO E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

COLOCAÇÃO EM SERVIÇO

a)

Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo doméstico, deve permitir que tal medição seja efectuada por meio de contadores da classe 1.5 e da classe 1.0 que apresentem uma razão Qmax/Qmin igual ou superior a 150;

b)

Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo comercial e/ou das indústrias ligeiras, deve permitir que tal medição seja efectuada por meio de qualquer contador da classe 1.5;

c)

No que respeita aos requisitos constantes dos pontos 1.2 e 1.3, os Estados-Membros devem garantir que as propriedades sejam determinadas pelo distribuidor ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que este seja adequado para a medição exacta do consumo previsto ou previsível.

Avaliação da conformidade

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

B+F ou B+D ou H1.

ANEXO MI-003

CONTADORES DE ENERGIA ELÉCTRICA ACTIVA

Aos contadores de energia eléctrica activa destinados a ser utilizados para consumos domésticos, comerciais e de indústrias ligeiras aplicam-se os requisitos pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

Nota: Os contadores de energia eléctrica podem ser utilizados em combinação com transformadores externos, dependendo da técnica de medição aplicada. No entanto, o presente anexo cobre apenas os contadores de energia eléctrica e não os transformadores.

DEFINIÇÕES

Um contador de energia eléctrica activa é um dispositivo que mede a energia eléctrica activa consumida num circuito

I = intensidade da corrente eléctrica que passa pelo contador;

In = corrente de referência específica para a qual o transformador foi dimensionado;

Ist = valor mínimo declarado de I a que o contador regista energia eléctrica activa com factor de potência unitário (contadores polifásicos com carga equilibrada);

Imin = valor máximo de I para o qual o erro se situa dentro dos EMA (contadores polifásicos com carga equilibrada);

Itr = valor de I acima do qual o erro se situa dentro dos menores EMA correspondentes ao índice de classe do contador;

Imax = valor máximo de I para o qual o erro se situa dentro dos EMA;

U = tensão da energia fornecida ao contador;

Un = tensão de referência específica;

f = frequência da tensão que passa pelo contador;

fn = frequência de referência específica;

PF = factor de potência = cos φ = co-seno da diferença de fase φ entre I e U.

REQUISITOS ESPECÍFICOS

1.   Precisão

O fabricante deve especificar o índice de classe do contador. Os índices de classe são definidos como: Classe A, Classe B e Classe C.

2.   Condições nominais de funcionamento

O fabricante deve especificar as condições nominais de funcionamento do contador; especialmente: Os valores de fn, Un, In, Ist , Imin , Itr e Imax aplicáveis ao contador.

Para os valores de corrente especificados, o contador deve satisfazer as condições indicadas no Quadro 1;

 

Classe A

Classe B

Classe C

Para contadores ligados directamente

Ist

≤ 0,05 · Itr

≤ 0,04 · Itr

≤ 0,04 · Itr

Imin

≤ 0,5 · Itr

≤ 0,5 · Itr

≤ 0,3 · Itr

Imax

≥ 50 · Itr

≥ 50 · Itr

≥ 50 · Itr

Para contadores com transformador

Ist

≤ 0,06 · Itr

≤ 0,04 · Itr

≤ 0,02 · Itr

Imin

≤ 0,4 · Itr

≤ 0,2 · Itr  (1)

≤ 0,2 · Itr

In

= 20 · Itr

= 20 · Itr

= 20 · Itr

Imax

≥ 1,2 · In

≥ 1,2 · In

≥ 1,2 · In

Quadro 1

As gamas de tensão, de frequência e do factor de potência dentro das quais o contador deve satisfazer as exigências em matéria de EMA são especificadas no Quadro 2 do presente anexo. Estas gamas de tensão e de frequência devem reconhecer as características típicas da electricidade fornecida pelos sistemas de distribuição pública, p. ex. a tensão e a frequência, que devem ser pelo menos de:

As gamas de tensão, de frequência que devem ser pelo menos de:

0,9 . Un U ≤ 1,1 . Un

0,98 . fn f ≤ 1,02 . fn

Gama do PF pelo menos de

cos φ = 0,5 indutivo a cos φ = 0,8 capacitivo.

3.   EMA

Os efeitos de cada uma das grandezas mensurandas e influentes (a, b, c, ...) são avaliados separadamente, mantendo-se todas as outras grandezas mensurandas e influentes relativamente constantes nos seus valores de referência. O erro da medição, que não deve exceder o EMA referido no Quadro 2, é calculado do seguinte modo:

Erro da medição = √ a2+b2+c2...

Quando o contador estiver a funcionar com uma corrente de carga variável, os erros expressos em percentagem não devem exceder os limites indicados no Quadro 2.

 

Temperaturas de funcionamento

Temperaturas de funcionamento

Temperaturas de funcionamento

Temperaturas de funcionamento

 

+ 5 °C ... + 30 °C

- 10 °C ... + 5 °C

ou

+ 30 °C ... + 40 °C

- 25 °C ... - 10 °C

ou

+ 40 °C ... + 55 °C

- 40 °C ... - 25 °C

ou

+ 55 °C ... + 70 °C

Classe do contador

A

B

C

A

B

C

A

B

C

A

B

C

Contador monofásico; contador polifásico se funcionar com cargas equilibradas

Imin ≤ I < Itr

3,5

2

1

5

2,5

1,3

7

3,5

1,7

9

4

2

Itr ≤ I ≤ Imax

3,5

2

0,7

4,5

2,5

1

7

3,5

1,3

9

4

1,5

Contador polifásico se funcionar com carga monofásica

Itr ≤ I ≤ Imax, ver excepção infra

4

2,5

1

5

3

1,3

7

4

1,7

9

4,5

2

Para contadores polifásicos electromecânicos, a gama de correntes para uma carga monofásica é limitada a 5Itr ≤ I ≤ Imax.

Quadro 2 — EMA expressos em percentagem para condições nominais de funcionamento, níveis de carga de corrente definidos e a temperatura de funcionamento. Quando o contador funciona em gamas de temperatura diferentes é aplicável o EMA correspondente.

4.   Efeito admissível das perturbações

4.1.   Generalidades

Uma vez que os contadores de energia eléctrica estão directamente ligados à rede de distribuição e como a corrente da rede é também um dos valores a medir, é utilizado um ambiente electromagnético especial para estes contadores.

O contador deve estar conforme com o ambiente electromagnético E2 e com os requisitos adicionais constantes dos pontos 4.2 e 4.3.

O ambiente electromagnético e os efeitos admissíveis reflectem a existência de perturbações de longa duração que não devem afectar a precisão para além dos valores críticos de variação e das perturbações transitórias, podendo causar uma degradação temporária ou perda de função ou desempenho, mas da qual o contador deve recuperar e que não afecta a precisão para além dos valores críticos de variação.

Sempre que seja previsível um elevado risco devido a relâmpagos ou sejam predominantes redes de alimentação aéreas, as características metrológicas do contador devem ser protegidas.

4.2.   Efeito das perturbações de longa duração

Perturbação

Valor crítico de variação em percentagem para contadores da classe

 

A

B

C

Sequência de fase inversa

1,5

1,5

0,3

Desequilíbrio de tensão (aplicável apenas a contadores polifásicos)

4

2

1

Harmónicas presentes nos circuitos de corrente (2)

1

0,8

0,5

CC e harmónicas no circuito de corrente (2)

6

3

1,5

Saltos de corrente transitórios

6

4

2

Campos magnéticos; Campo magnético HF (RF radiado); Perturbações conduzidas introduzidas por campos de frequências rádio; e imunidade a ondas oscilatórias

3

2

1

Quadro 3 — Valores críticos de variação na presença de perturbações de longa duração

4.3.   Efeito admissível dos fenómenos electromagnéticos transitórios

4.3.1.   O efeito de uma perturbação electromagnética num contador de energia eléctrica deve ser tal que durante e logo após a perturbação:

nenhum dos valores de saída destinados a medir a precisão do contador produza oscilações ou sinais correspondentes a uma energia superior ao valor crítico de variação

e, após um lapso de tempo razoável após a perturbação, o contador deve:

recuperar para um funcionamento dentro dos limites de EMA, e

ter todas as funções de medição salvaguardadas, e

permitir a recuperação dos valores de medição presentes antes da perturbação, e

não indicar uma variação na energia registada superior ao valor crítico de variação.

O valor crítico de variação em kWh é igual a m · Un · Imax · 10-6

(sendo m o número de elementos de medida do contador, Un em Volts e Imax em Amperes)

4.3.2.   Para a sobre-intensidade, o valor crítico de variação é de 1,5 %.

5.   Adequação

5.1.   Para tensões inferiores à tensão nominal de funcionamento, o erro do contador não deve exceder 10 %.

5.2.   O indicador da energia total deve ter um número de dígitos suficiente para garantir que quando o contador estiver a funcionar 4 000 horas em plena carga (I = Imax, U = Un e PF = 1) a indicação não volte ao valor inicial e não possa ser reposta a zero durante a utilização.

5.3.   Na eventualidade de falha de energia no circuito, deve manter-se possível a leitura das quantidades de energia eléctrica medidas durante um período de pelo menos 4 meses.

5.4.   Funcionamento sem carga

Quando é aplicada tensão sem fluxo de corrente no circuito (o circuito de corrente deve ser um circuito aberto), o contador não deve registar energia para qualquer tensão entre 0,8 . Un e 1,1 . Un

5.5.   Entrada em funcionamento

O contador deve iniciar o funcionamento e continuar a registar a Un, PF = 1 (contador polifásico com cargas equilibradas) e uma corrente igual a Ist.

6.   Unidades

A energia eléctrica medida deve ser expressa em quiloWatt-hora ou megaWatt-hora

7.   Colocação em serviço

a)

Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo doméstico, deve permitir que tal medição seja efectuada por meio de qualquer fluxímetro de calor de classe A. Para fins especificados, o Estado-Membro está autorizado a exigir um contador da classe B.

b)

Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo comercial e/ou das indústrias ligeiras, deve permitir que tal medição seja efectuada por meio de qualquer contador da classe B. Para fins especificados, o Estado-Membro está autorizado a exigir um contador da classe C.

c)

O Estado-Membro deve garantir que a gama de correntes seja determinada pelo distribuidor ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que este seja adequado para a medição exacta do consumo previsto ou previsível.

Avaliação da conformidade

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 8.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

B+F ou B+D ou H1.


(1)  Para os contadores electromecânicos da classe B aplica-se a condição Imin ≤ 0,4 · Itr..

(2)  No caso dos contadores de electricidade electromecânicos, não se definem valores críticos de variação para as harmónicas presentes nos circuitos de corrente e para CC e harmónicas no circuito de corrente.

ANEXO MI-004

FLUXÍMETROS DE CALOR

Aos fluxímetros de calor a seguir definidos para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras, aplicam-se os requisitos pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

DEFINIÇÕES

Um fluxímetro de calor é um instrumento concebido para medir a energia térmica que, num circuito de permuta de calor, é libertada por um líquido, designado por líquido transmissor de calor.

Um fluxímetro de calor é um instrumento completo ou um instrumento combinado, composto pelos subconjuntos «sensor de fluxo», «par de sensores de temperatura» e «calculadora», conforme definidos na alínea b) do artigo 4.o, ou uma sua combinação.

θ = temperatura do líquido transmissor de calor

θin = valor de θ à entrada do circuito de permuta de calor

θout = valor de θ à saída do circuito de permuta de calor

Δθ = diferença de temperatura θin - θout com Δθ ≥ 0

θmax = limite superior de θ para que o fluxímetro de calor funcione correctamente dentro dos limites do EMA

θmin = limite inferior de θ para que o fluxímetro de calor funcione correctamente dentro dos limites do EMA

Δθmax = limite superior de Δθ para que o fluxímetro de calor funcione correctamente dentro dos limites do EMA

Δθmin = limite inferior de Δθ para que o fluxímetro de calor funcione correctamente dentro dos limites do EMA

q = caudal do líquido transmissor de calor

qs = valor máximo de q admissível durante curtos períodos para que o fluxímetro de calor funcione correctamente

qp = valor máximo de q admissível em regime permanente para que o fluxímetro de calor funcione correctamente

qi = valor mínimo de q admissível para que o fluxímetro de calor funcione correctamente

P = potência térmica da permuta de calor

Ps = limite superior de P admissível para que o fluxímetro de calor funcione correctamente.

REQUISITOS ESPECÍFICOS

1.   Condições nominais de funcionamento

O fabricante deve especificar os valores das condições nominais de funcionamento, isto é:

1.1.   Relativamente à temperatura do líquido: θmax, θmin

Relativamente às diferenças de temperatura, Δθmax, Δθmin,

com as seguintes restrições: Δθmax/Δθmin ≥ 10; Δθ min= 3 K ou 5 K ou 10 K.

1.2.   Relativamente à pressão do líquido: o valor máximo da pressão interna positiva que o fluxímetro de calor pode suportar em regime permanente no limite superior da temperatura.

1.3.   Relativamente aos caudais do líquido: qs, qp, qi, estando os valores de qp e de qi sujeitos à seguinte restrição: qp/qi ≥ 10.

1.4.   Relativamente à potência térmica: Ps.

2.   Classes de precisão

São definidas as seguintes classes de precisão para os fluxímetros de calor: classe 1, classe 2 e classe 3.

3.   EMA aplicáveis aos fluxímetros de calor completos

São os seguintes os valores dos EMA relativos, aplicáveis aos fluxímetros de calor completos, para cada uma das diferentes classes de precisão, expressos em percentagem do valor real:

Para a classe 1: E = Ef + Et + Ec, sendo Ef, Et, Ec definidos nos termos dos pontos 7.1 a 7.3

Para a classe 2: E = Ef + Et + Ec, sendo Ef, Et, Ec definidos nos termos dos pontos 7.1 a 7.3

Para a classe 3: E = Ef + Et + Ec, sendo Ef, Et, Ec definidos nos termos dos pontos 7.1 a 7.3.

4.   Efeito admissível das perturbações electromagnéticas

4.1.   O instrumento não deve ser influenciado por campos magnéticos estáveis, nem por campos electromagnéticos à frequência da rede.

4.2.   A influência de uma perturbação electromagnética não deve ser tal que a variação no resultado da medição exceda o valor crítico de variação definido no requisito 4.3. ou o resultado da medição seja indicado de modo a poder ser interpretado como válido.

4.3.   O valor crítico de variação para um fluxímetro de calor completo é igual ao EMA absoluto aplicável àquele (cf. ponto 3).

5.   Durabilidade

Depois de ser efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:

5.1.   Sensores de fluxo: a variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder o valor crítico de variação.

5.2.   Sensores de temperatura: a variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder 0,1 °C.

6.   Inscrições a apor no fluxímetro de calor:

classe de precisão

limites de caudal

limites de temperatura

limites de diferença de temperatura

local de instalação do sensor de fluxo — fluxo ou retorno

indicação da direcção do fluxo

7.   Subconjuntos:

As disposições relativas aos subconjuntos podem ser aplicáveis aos subconjuntos fabricados pelo mesmo ou por diversos fabricantes. Se o fluxímetro de calor for composto por subconjuntos, os requisitos essenciais aplicáveis aos fluxímetros de calor são-no também, conforme os casos, aos subconjuntos. Aplicam-se, além disso, os seguintes requisitos:

7.1.   O EMArro máximo para o sensor de fluxo, expresso em %, para as classes de precisão:

classe 1: Ef = (1 + 0,01 qp/q), mas sem exceder 5 %

classe 2: Ef = (2 + 0,02 qp/q), mas sem exceder 5 %

classe 3: Ef = (3 + 0,05 qp/q), mas sem exceder 5 %

em que o erro Ef estabelece a relação entre o valor indicado e o valor real da relação entre o sinal de saída do sensor de fluxo e a massa ou o volume.

7.2.   EMA máximo para o par de sensores de temperatura, expresso em %:

Et = (0.5 + 3 · Δθmin/Δθ),

em que o erro Et estabelece a relação entre o valor indicado e o valor real da relação entre o sinal de saída do par de sensores de temperatura e a diferença de temperaturas.

7.3.   EMA máximo para a calculadora, expresso em %:

Ec = (0,5 + Δθ min/Δθ),

em que o erro Ec estabelece a relação entre o valor indicado e o valor real do calor.

7.4.   O valor crítico de variação para um subconjunto de um fluxímetro de calor é igual ao valor do EMA absoluto aplicável ao subconjunto (ver pontos 7.1, 7.2 ou 7.3).

7.5.   Inscrições a apor nos subconjuntos

Sensor de fluxo:

Classe de precisão

Limites de caudal

Limites de temperatura

Factor nominal do fluxímetro de calor (p. ex. litros/impulso) ou sinal de saída correspondente

Indicação da direcção do fluxo

Par de sensores de temperatura:

Identificação do tipo (p. ex. Pt 100)

Limites de temperatura

Limites de diferença de temperatura

Calculadora:

Tipo de sensores de temperatura

Limites de temperatura

Limites de diferença de temperatura

Factor nominal do fluxímetro de calor exigido (p. ex. litros/impulso) ou sinal de entrada correspondente proveniente do sensor de fluxo

Local de instalação do sensor de fluxo — fluxo ou retorno

COLOCAÇÃO EM SERVIÇO

a)

Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo doméstico, deve permitir que tal medição seja efectuada por meio de qualquer fluxímetro de calor de classe 3;

b)

Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo comercial e/ou das indústrias ligeiras, fica autorizado a exigir um fluxímetro de calor da classe 2;

c)

No que respeita aos requisitos constantes dos pontos 1.1 a 1.4, o Estado-Membro deve garantir que as propriedades sejam determinadas pelo distribuidor ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o fluxímetro de calor, a fim de que este seja adequado para a medição exacta do consumo previsto ou previsível.

9.   Avaliação da conformidade

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

B+F ou B+D ou H1.

ANEXO MI-005

SISTEMAS DE MEDIÇÃO CONTÍNUA E DINÂMICA DE QUANTIDADES DE LÍQUIDOS COM EXCLUSÃO DA ÁGUA

Aos sistemas destinados a medir contínua e dinamicamente quantidades (volumes ou massas) de líquidos com exclusão da água, aplicam-se os requisitos essenciais pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo. Quando adequado, os termos «volume» e «L», no presente Anexo, podem ser interpretados como «massa» e «kg».

DEFINIÇÕES

Contador

Instrumento concebido para medir continuamente, totalizar e indicar a quantidade de líquido que, nas condições de medição, flui através do transdutor de medida, numa conduta fechada e em carga total.

Calculadora

Parte do contador que recebe os sinais de saída do(s) transdutor(es) de medida e eventualmente dos instrumentos de medição associados e indica os resultados da medição.

Instrumento de medida associado

Instrumento ligado à calculadora para medir determinadas quantidades características do líquido com vista a uma correcção e/ou conversão.

Dispositivo de conversão

Parte da calculadora que, tendo em conta as características do líquido (temperatura, massa específica, etc.) medidas com instrumentos de medição associados, ou armazenadas numa memória, converte automaticamente:

o volume de líquido medido nas condições da medição em volume nas condições de referência e/ou em massa, ou

a massa de líquido medida nas condições da medição num volume nas condições de medição e/ou num volume nas condições de referência.

Nota: Um dispositivo de conversão inclui os instrumentos de medição associados necessários.

Condições de referência

As condições especificadas em que é convertida a quantidade de líquido medida nas condições de medição.

Sistema de medição

Sistema que compreende o contador propriamente dito e todos os instrumentos necessários a uma medição correcta ou destinados a facilitar as operações de medição.

Distribuidor de combustível

Sistema de medição destinado ao abastecimento de combustível de veículos a motor, de pequenas embarcações e de pequenas aeronaves.

Modalidade de auto-serviço

Uma modalidade que permite ao cliente utilizar um sistema de medição para efeitos de obtenção de líquido para seu uso.

Aparelho de auto-serviço

Aparelho específico que faz parte de uma modalidade de auto-serviço e que permite o funcionamento de um ou mais sistemas de medição na modalidade de auto-serviço.

Quantidade mínima medida (QMM)

A menor quantidade de líquido cuja medição é metrologicamente aceitável para o sistema de medição.

Indicação directa

Indicação, em volume ou em massa, correspondente à quantidade mensuranda que o contador é fisicamente capaz de medir.

Nota: A indicação directa pode ser convertida numa indicação noutra quantidade mediante a utilização de um aparelho de conversão.

Passível de interrupção/Não passível de interrupção

Considera-se que um sistema de medição é passível de interrupção/não passível de interrupção sempre que o fluxo de líquido possa/não possa ser interrompido fácil e rapidamente

Gama de caudais

Intervalo entre o caudal mínimo (Qmin) e o caudal máximo (Qmax).

REQUISITOS ESPECÍFICOS

1.   CONDIÇÕES NOMINAIS DE FUNCIONAMENTO

O fabricante deve especificar as condições nominais (normais) de funcionamento aplicáveis ao instrumento, designadamente:

1.1.   A gama de caudais

A gama de caudais está sujeita às seguintes condições:

i)

A gama de caudais de um sistema de medição deve estar compreendida dentro da gama de caudais de cada um dos seus elementos, e em especial do contador;

ii)

Contador e sistema de medição

Sistema de medição específico

Característica do líquido

Relação mínima Qmax : Qmin

Distribuidores de combustível

Gases não liquefeitos

10 : 1

Gases liquefeitos

5 : 1

Sistema de medição

Líquidos criogénicos

5 : 1

Sistemas de medição em conduta e sistemas de carregamento de navios

Todos os líquidos

Apto para utilização

Quaisquer outros sistemas de medição

Todos os líquidos

4 : 1

Quadro 1

1.2.   As propriedades do líquido a medir pelo instrumento, especificando o nome ou o tipo de líquido ou as suas características pertinentes, por exemplo:

gama de temperaturas,

gama de pressões,

gama de massas específicas,

gama de viscosidades.

1.3.   A tensão nominal de alimentação em corrente alternada e/ou os limites de alimentação em corrente contínua.

1.4.   As condições de referência relativas aos valores convertidos

Nota: O ponto 1.4 não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de exigirem a utilização de uma temperatura de 15 °C nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (1). ou então, para os óleos pesados, o GPL e o metano, outras temperaturas nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da mesma directiva.

2.   CLASSIFICAÇÃO DA PRECISÃO E ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL (EMA)

2.1.   São os seguintes os valores dos EMA das indicações para quantidades iguais ou superiores a dois litros:

 

Classe de precisão

 

0.3

0.5

1.0

1.5

2.5

Sistemas de medição (A)

0,3 %

0,5 %

1,0 %

1,5 %

2,5 %

Contadores (B)

0,2 %

0,3 %

0,6 %

1,0 %

1,5 %

Quadro 2

2.2.   São os seguintes os valores dos EMA das indicações para quantidades inferiores a dois litros:

Volume V medido

EMA

V < 0,1 L

4 × valor do Quadro 2, aplicado a 0,1 L

0,1 L ≤ V < 0,2 L

4 × valor do Quadro 2

0,2 L ≤ V < 0,4 L

2 × valor do Quadro 2, aplicado a 0,4 L

0,4 L ≤ V < 1 L

2 × valor do Quadro 2

1 L ≤ V < 2 L

Valor do Quadro 2, aplicado a 2 L

Quadro 3

2.3.   No entanto, independentemente da quantidade medida, o valor do EMA é dado pelo maior dos dois valores seguintes:

valor absoluto do EMA dado pelo Quadro 2 ou pelo Quadro 3,

valor absoluto do EMA para a quantidade mínima medida (Emin).

2.4.1.   Para quantidades mínimas medidas iguais ou superiores a dois litros, aplicam-se as condições seguintes:

Condição 1

Emin deve satisfazer a condição: Emin > 2R, em que R é a menor divisão da escala do dispositivo de indicação.

Condição 2

Emin é dado pela fórmula: Emin = (2QMM) × (A/100), em que:

QMM é a quantidade mínima medida

A é o valor numérico especificado na linha A do Quadro 2.

2.4.2.   Para quantidades mínimas medidas inferiores a dois litros, aplica-se a condição 1 supra, sendo Emin igual a duas vezes o valor especificado no Quadro 3 e relacionado com a linha A do Quadro 2.

2.5.   Indicação convertida

No caso de o valor indicado ser convertido, os EMA são os que constam da linha A do Quadro 2.

2.6.   Dispositivos de conversão

Quando os valores indicados são convertidos por dispositivos de conversão, os valores dos EMA são iguais a ± (A - B), sendo A e B os valores especificados no Quadro 2.

Partes dos dispositivos de conversão que podem ser ensaiadas em separado

a)

Calculadora

O valor do EMA, positivo ou negativo, na indicação de quantidades de líquido, aplicável ao cálculo, é igual a um décimo do valor do EMA definido na linha A do Quadro 2;

b)

Instrumentos de medida associados

A precisão dos instrumentos de medição associados deve corresponder pelo menos aos valores do Quadro 4:

EMA nas medições

Classes de precisão do sistema de medição

0.3

0.5

1.0

1.5

2.5

Temperatura

± 0,3 °C

± 0,5 °C

± 1,0 °C

Pressão

Menos de 1 MPa: ± 50 kPa

De 1 a 4 MPa: ± 5 %

Mais de 4 MPa: ± 200 kPa

Massa específica

± 1 kg/m3

± 2 kg/m3

± 5 kg/m3

Quadro 4

Estes valores aplicam-se à indicação das quantidades características do líquido no dispositivo de conversão

c)

Exactidão da função de cálculo

O EMA, positivo ou negativo, para o cálculo de cada quantidade característica do líquido é igual a dois quintos do valor fixado na alínea b).

2.7.   O requisito da alínea a) do ponto 2.6 aplica-se a qualquer cálculo e não apenas à conversão.

3.   EFEITO MÁXIMO ADMISSÍVEL DAS PERTURBAÇÕES

3.1.   O efeito exercido por uma perturbação electromagnética num sistema de medição tem de ser um dos seguintes:

a variação do resultado da medição não excede o valor crítico de variação definido no ponto 3.2, ou

o resultado da medição evidencia uma variação momentânea que inviabiliza a sua interpretação, memorização ou transmissão como resultado da medição. Além disso, no caso de um sistema passível de interrupção, tal pode também implicar a impossibilidade de proceder a qualquer medição, ou

a variação do resultado da medição excede o valor crítico de variação, caso em que o sistema de medição deve permitir ler o resultado da medição imediatamente antes de o valor crítico de variação ter ocorrido e ter interrompido o fluxo.

3.2.   O valor crítico de variação é o maior dos valores «EMA/5» para uma determinada quantidade medida ou Emin.

4.   DURABILIDADE

Depois de ser efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:

A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder o valor fixado para os instrumentos na linha B do Quadro 2.

5.   ADEQUAÇÃO

5.1.   Para cada medição de qualquer quantidade, as indicações dos vários dispositivos não devem diferir mais do que o valor de uma divisão da escala, no caso de os dispositivos de indicação terem escalas com divisões idênticas, ou do que o valor da maior divisão, no caso de os dispositivos terem escalas com divisões diferentes.

Nas modalidades de auto-serviço, todavia, os valores da divisão da escala do dispositivo de indicação do sistema de medição e o valor da divisão da escala do dispositivo de auto-serviço devem ser iguais, e os resultados das medições não devem diferir entre si.

5.2.   Não deve ser possível desviar a quantidade medida em condições normais de utilização, salvo se tal for facilmente perceptível.

5.3.   Nenhuma percentagem de ar ou gás não facilmente detectável no líquido deve produzir no erro uma variação superior a:

0,5 %, no caso de líquidos não potáveis e de líquidos com viscosidade não superior a 1 mPa.s, ou

1 %, no caso de líquidos potáveis e de líquidos com viscosidade superior a 1 mPa.s. Todavia, a variação admissível nunca deve ser inferior a 1 % da QMM. Este valor aplica-se no caso de bolsas de ar ou gás.

5.4.   Instrumentos para venda directa

5.4.1.   Os instrumentos de medição destinados à venda directa devem ser fornecidos com meios para repor a indicação a zero.

Não deve ser possível desviar a quantidade medida.

5.4.2.   A indicação da quantidade em que se baseia a transacção deve ser permanente até que todas as partes na transacção tenham aceite o resultado da medição.

5.4.3.   Os sistemas de medição para venda directa devem ser passíveis de interrupção.

5.4.4.   Nenhuma percentagem de ar ou gás no líquido deve produzir no erro uma variação superior aos valores especificados no ponto 5.3.

5.5.   Distribuidores de combustível

5.5.1.   Os indicadores dos distribuidores de combustível não devem poder ser repostos a zero durante a medição.

5.5.2.   Não deve ser possível dar início a uma nova medição enquanto o indicador não for reposto a zero.

5.5.3.   Se o sistema de medição dispuser de um indicador de preço, a diferença entre o preço indicado e o preço calculado com base no preço unitário e na quantidade indicada não deve exceder o preço correspondente a Emin. Esta diferença não tem, todavia, de ser menor do que o mais baixo valor monetário.

6.   CORTES NA ALIMENTAÇÃO ELÉCTRICA

Os sistemas de medição devem possuir um dispositivo de alimentação eléctrica de emergência que salvaguarde todas as funções de medição durante uma falha na alimentação principal, ou estar equipados com meios para salvaguardar e indicar os valores presentes, a fim de permitir a conclusão da transacção em curso, e com meios para interromper o fluxo no momento de uma eventual falha na alimentação eléctrica principal.

7.   COLOCAÇÃO EM SERVIÇO

Classe de precisão

Tipos de sistemas de medição

0.3

— Sistemas de medição em oleodutos

0.5

Todos os sistemas de medição, salvo indicação em contrário no presente quadro, nomeadamente:

Distribuidores de combustível (excepto gases liquefeitos),

Sistemas de medição em camiões-cisterna para líquidos de baixa viscosidade (≤ 20 mPa.s)

Sistemas de medição para (des)carga de navios, vagões-cisterna e camiões-cisterna (2)

Sistemas de medição para leite

Sistemas de medição para abastecimento de combustível a aeronaves

1.0

Sistemas de medição para gases liquefeitos sob pressão medidos a uma temperatura igual ou superior a -10 °C

Sistemas de medição normalmente da classe 0.3 ou 0.5, mas utilizados para líquidos

cuja temperatura seja inferior a -10 °C ou superior a 50 °C

cuja viscosidade dinâmica seja superior a 1 000 mPa.s

cujo caudal volumétrico máximo não exceda 20 l/h

1.5

Sistemas de medição para dióxido de carbono liquefeito

Sistemas de medição para gases liquefeitos sob pressão medidos a uma temperatura inferior a -10 °C (excepto líquidos criogénicos)

2.5

Sistemas de medição para líquidos criogénicos (temperatura inferior a -153 °C)

Nota: O fabricante pode, contudo, especificar uma precisão superior para certos tipos de sistemas de medição.

Quadro 5

8.   UNIDADES DE MEDIDA

A quantidade medida deve ser indicada em mililitros, centímetros cúbicos, litros, metros cúbicos, gramas, quilogramas ou toneladas.

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

B+F ou B+D ou H1 ou G.


(1)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Directiva revogada pela Directiva 2003/96/CE (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(2)  Os Estados-Membros podem, no entanto, exigir sistemas de medição das classes de precisão 0.3 ou 0.5 quando estes forem utilizados para a aplicação de direitos sobre óleos minerais por ocasião da (des)carga de navios, vagões-cisterna ou camiões-cisterna.

ANEXO MI-006

INSTRUMENTOS DE PESAGEM DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO

Aos instrumentos de pesagem de funcionamento automático a seguir definidos, destinados a determinar a massa de um corpo por recurso à acção da aceleração da gravidade sobre esse corpo, aplicam-se os requisitos essenciais pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no Capítulo 1 do presente anexo.

DEFINIÇÕES

Instrumento de pesagem de funcionamento automático

Instrumento que determina a massa de um produto sem intervenção de um operador e que segue um programa pré-determinado de processos automáticos característico do instrumento.

Instrumento de pesagem separador de funcionamento automático

Instrumento de pesagem de funcionamento automático que determina a massa de cargas discretas previamente reunidas, por exemplo, pré-embalagens, ou de cargas individuais de material a granel.

Separador ponderal de controlo

Separador que reparte artigos de massas diferentes em vários subconjuntos em função da diferença entre o valor da massa de cada artigo e um ponto de referência nominal.

Etiquetadora de pesos

Separadora-etiquetadora que etiqueta artigos individuais com o respectivo peso.

Etiquetadora de pesos e preços

Separadora-etiquetadora que etiqueta artigos individuais com o peso e o preço respectivos.

Doseadoras ponderais de funcionamento automático

Instrumento de pesagem de funcionamento automático que enche contentores com uma massa pré-determinada e praticamente constante de um produto a granel.

Totalizador descontínuo

Instrumento de pesagem de funcionamento automático que determina a massa de um produto a granel mediante a divisão do mesmo em cargas descontínuas. Os valores da massa das diversas cargas são determinados sequencialmente e adicionados. Cada carga é seguidamente devolvida ao conjunto.

Totalizador contínuo

Instrumento de pesagem de funcionamento automático para a pesagem em contínuo de um produto apresentado a granel numa correia transportadora, sem subdivisão sistemática do produto e sem interrupção do movimento da correia transportadora.

Ponte-báscula ferroviária

Instrumento de pesagem de funcionamento automático provido de um receptor de carga com carris, para a pesagem de veículos ferroviários.

REQUISITOS ESPECÍFICOS

Capítulo I — Requisitos comuns a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento automático

1.   Condições nominais de funcionamento

O fabricante deve especificar as condições nominais de funcionamento do instrumento do seguinte modo:

1.1.   Relativamente à mensuranda:

O intervalo de medição do instrumento em termos de capacidade máxima e mínima.

1.2.   Relativamente às grandezas influentes da alimentação eléctrica:

Em caso de alimentação em corrente alternada: tensão nominal de alimentação em corrente alternada ou os limites de tensão em corrente alternada.

Em caso de alimentação em corrente contínua: tensão nominal e mínima em corrente contínua, ou limites de tensão em corrente contínua.

1.3.   Relativamente às grandezas influentes dos pontos de vista mecânico e climático:

A gama de temperaturas mínima é de 30 °C, salvo especificação em contrário nos capítulos seguintes do presente Anexo.

As classes de ambiente mecânico de acordo com o ponto 1.3.3 do Anexo I não são aqui aplicáveis. Para os instrumentos sujeitos a esforços mecânicos especiais, por exemplo, os instrumentos instalados em veículos, o fabricante deve definir as condições utilização do ponto de vista mecânico.

1.4.   Relativamente a outras grandezas influentes (se aplicável):

Taxa(s) de funcionamento.

Características do(s) produto(s) a pesar.

2.   Efeito admissível das perturbações — Ambiente electromagnético

O desempenho exigido e o valor crítico de variação são indicados nos capítulos correspondentes a cada tipo de instrumento.

3.   Adequação

3.1.   Devem ser previstos meios para limitar os efeitos de inclinação, carregamento e ritmo de funcionamento, para que os EMA não sejam excedidos durante o funcionamento normal.

3.2.   Devem ser previstas instalações adequadas de movimentação do material para que o instrumento possa respeitar os EMA durante o funcionamento normal.

3.3.   Qualquer interface de controlo a utilizar pelo operador deve ser clara e eficaz.

3.4.   A integridade do indicador (se este existir) deve ser verificável pelo operador.

3.5.   Deve ser prevista uma capacidade de reposição a zero adequada para que o instrumento possa respeitar os EMA durante o funcionamento normal.

3.6.   Qualquer resultado fora do intervalo de medição deve ser identificado como tal, quando for possível a impressão dos resultados.

4.   Avaliação da conformidade

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.° de entre os quais o fabricante pode escolher:

Para os sistemas mecânicos: B+D ou B+E ou B+F ou D1 ou F1 ou G ou H1.

Para os instrumentos electromecânicos: B+D ou B+E ou B+F ou G ou H1.

Para os sistemas electrónicos ou os sistemas que contenham programas informáticos: B+D ou B+F ou G ou H1.

Capítulo II — Instrumento de pesagem separador de funcionamento automático

1.   Classes de precisão

1.1.   Estes instrumentos dividem-se em categorias primárias designadas por:

X ou Y

conforme especificado pelo fabricante.

1.2.   Estas categorias primárias subdividem-se em quatro classes de precisão:

XI, XII, XIII & XIV

e

Y(I), Y(II), Y(a) & Y(b)

que deverão ser especificadas pelo fabricante.

2.   Instrumentos da categoria X

2.1.   A categoria X aplica-se a instrumentos utilizados para pesar pré-embalagens construídas em conformidade com os requisitos da Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (1), e da Directiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens (2),

2.2.   As classes de precisão são complementadas por um factor (x) que quantifica o desvio-padrão máximo admissível, tal como especificado no ponto 4.2.

O fabricante deve especificar o factor (x), devendo (x) ser ≤ 2 e assumir a forma 1 × 10k, 2 × 10k ou 5 × 10k, em que k é um número inteiro negativo ou zero.

3.   Instrumentos da categoria Y

A categoria Y aplica-se a todos os restantes separadores de funcionamento automático.

4.   EMA

4.1.   Erro médio da Categoria X/EMA da Categoria Y

Quadro 1

Carga líquida (m) expressa em número de divisões da escala de verificação (e)

Erro médio máximo admissível

EMA

XI

Y(I)

XII

Y(II)

XIII

Y(a)

XIV

Y(b)

X

Y

0 < m ≤ 50 000

0 < m ≤ 5 000

0 < m ≤ 500

0 < m ≤ 50

± 0,5 e

± 1 e

50 000 < m ≤ 200 000

5 000 < m ≤ 20 000

500 < m ≤ 2 000

50 < m ≤ 200

± 1,0 e

± 1,5 e

200 000 < m

20 000 < m ≤ 100 000

2 000 < m ≤ 10 000

200 < m ≤ 1 000

± 1,5 e

± 2 e

4.2.   Desvio-padrão

O valor máximo admissível para o desvio-padrão num instrumento da classe X (x) é o resultado da multiplicação do factor (x) pelo valor do Quadro 2 seguinte

Quadro 2

Carga líquida (m)

Desvio-padrão máximo admissível para a classe X (1)

m ≤ 50 g

0,48 %

50 g < m ≤ 100 g

0,24 g

100 g < m ≤ 200 g

0,24 %

200 g < m ≤ 300 g

0,48 g

300 g < m ≤ 500 g

0,16 %

500 g < m ≤ 1 000 g

0,8 g

1 000 g < m ≤ 10 000 g

0,08 %

10 000 g < m ≤ 15 000 g

8 g

15 000 g < m

0,053 %

Para as classes XI e XII, (x) deverá ser inferior a 1

Para a classe XIII, (x) não deverá ser superior a 1

Para a classe XIV, (x) deverá ser superior a 1

4.3.   Valor da divisão da escala de verificação — instrumentos com divisão única

Quadro 3

Classes de precisão

Divisão da escala de verificação

Número de divisões de verificação n = Max/e

Mínimo

Máximo

XI

Y(I)

0,001 g ≤ e

50 000

XII

Y(II)

0,001 g ≤ e ≤ 0,05 g

100

100 000

0,1 g ≤ e

5 000

100 000

XIII

Y(a)

0,1 g ≤ e ≤ 2 g

100

10 000

5 g ≤ e

500

10 000

XIV

Y(b)

5 g ≤ e

100

1 000

4.4.   Valor da divisão da escala de verificação — instrumentos com divisão múltipla

Quadro 4

Classes de precisão

Divisão da escala de verificação

Número de divisões da escala de verificação, n = Max/e

Valor mínimo (3)

n = Maxi/e(i+1)

Valor máximo

n = Maxi/ei

XI

Y(I)

0,001 g ≤ ei

50 000

XII

Y(II)

0,001 g ≤ ei ≤ 0,05 g

5 000

100 000

0,1 g ≤ ei

5 000

100 000

XIII

Y(a)

0,1 g ≤ ei

500

10 000

XIV

Y(b)

5 g ≤ ei

50

1 000

Em que:

i

=

1, 2, ...r

i

=

intervalo de pesagem parcial

r

=

número total de intervalos parciais

5.   Intervalo de medição

Ao especificar o intervalo de medição dos instrumentos da classe Y, o fabricante deve ter em conta que o intervalo mínimo não deve ser inferior a:

Classe Y (I): 100 e

Classe Y (II): 20 e para 0,001 g ≤ e ≤ 0,05 g, e 50 e para 0,1 g ≤ e

Classe Y (a): 20 e

Classe Y (b): 10 e

Balanças utilizadas para triagem,

p. ex., balanças postais e balanças para lixo: 5 e

6.   Regulação dinâmica

6.1.   O dispositivo de regulação dinâmica deve funcionar numa gama de cargas especificada pelo fabricante

6.2.   Uma vez instalado, o dispositivo de regulação dinâmica para compensar os efeitos dinâmicos da carga em movimento deve ser impedido de funcionar fora da gama de cargas especificada e deve poder ser protegido.

7.   Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas

7.1.   Os valores dos EMA devidos a factores de influência são os seguintes:

7.1.1.   Para os instrumentos da categoria X:

Para o funcionamento automático, conforme especificado no Quadro 1 e no Quadro 2.

Para a pesagem estática em funcionamento não automático, conforme especificado no Quadro 1.

7.1.2.   Para os instrumentos da categoria Y

Para cada carga, em funcionamento automático, conforme especificado no Quadro 1,

Para a pesagem estática em funcionamento não automático, conforme especificado no Quadro 1 para a categoria X.

7.2.   O valor crítico de variação devido a uma perturbação é igual ao valor de uma divisão da escala de verificação.

7.3.   Gama de temperaturas

Para as classes XI e Y (I), a gama mínima é de 5 °C,

Para as classes XII e Y (II), a gama mínima é de 15 °C.

Capítulo III — Doseadoras ponderais de funcionamento automático

1.   Classes de precisão

1.1.   O fabricante deve especificar a classe de precisão de referência Ref(x) e bem assim a(s) classe(s) de precisão funcional X(x).

1.2.   Para cada tipo de instrumento é designada uma classe de precisão de referência, Ref(x), correspondente à máxima precisão possível para os instrumentos desse tipo. Após a instalação, são atribuídas a cada instrumento uma ou mais classes de precisão funcional, X(x), tendo em conta os produtos concretos a pesar. O factor (x) de designação da classe deve ser ≤ 2 e assumir a forma 1 × 10k, 2 × 10k ou 5 × 10k, em que k é um número inteiro negativo ou zero.

1.3.   A classe de precisão de referência, Ref(x) é aplicável a pesagens estáticas.

1.4.   Para a classe de precisão funcional X(x), X é um regime que associa exactidão e peso das cargas e (x) é um multiplicador para os limites de erro especificados para a classe X(1) no ponto 2.2.

2.   EMA

2.1.   Erro na pesagem estática

2.1.1.   Para cargas estáticas em condições nominais de funcionamento, o valor do EMA para a classe de precisão de referência, Ref(x), deve ser igual a 0,312 do desvio máximo admissível de cada enchimento em relação à média, conforme especificado no Quadro 5, multiplicado pelo factor de designação da classe (x).

2.1.2.   Para instrumentos em que o enchimento pode ser constituído por mais de uma carga (e.g. balanças combinadas cumulativas ou selectivas) o EMA para cargas estáticas deve ser igual ao previsto para o enchimento, conforme especificado no ponto 2.2 (i.e. não igual à soma do desvio máximo admissível para cada uma das cargas).

2.2.   Desvio em relação ao enchimento médio

Quadro 5

Valor m da massa dos enchimentos (g)

Desvio máximo admissível de cada enchimento em relação à média para a classe X(1)

m ≤ 50

7,2 %

50 < m ≤ 100

3,6 g

100 < m ≤ 200

3,6 %

200 < m ≤ 300

7,2 g

300 < m ≤ 500

2,4 %

500 < m ≤ 1 000

12 g

1 000 < m ≤ 10 000

1,2 %

10 000 < m ≤ 15 000

120 g

15 000 < m

0,8 %

Nota: O desvio calculado de cada enchimento em relação à média pode ser ajustado a fim de ter em conta o efeito do tamanho das partículas do material.

2.3.   Erro em relação a um valor pré-estabelecido (erro de regulação)

Nos instrumentos que permitem pré-estabelecer um valor da massa de enchimento, a diferença máxima entre o valor pré-estabelecido e a massa média dos enchimentos não deve exceder 0,312 do desvio máximo admissível de cada enchimento em relação à média, conforme especificado no Quadro 5.

3.   Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas

3.1.   O EMA devido a factores de influência deve ser o especificado no ponto 2.1.

3.2.   O valor crítico de variação devido a uma perturbação é uma variação na indicação do peso estático igual ao EMA especificado no ponto 2.1 calculado para o enchimento nominal mínimo, ou a uma variação que causaria efeito equivalente no enchimento tratando-se de instrumentos nos quais o enchimento consista em cargas múltiplas. O valor crítico de variação calculado deverá ser arredondado por excesso até ao valor da escala (d) mais próximo.

3.3.   O fabricante deverá especificar o valor do enchimento nominal mínimo.

Capítulo IV — Totalizadores descontínuos

1.   Classes de precisão

Estes instrumentos dividem-se nas quatro classes de precisão seguintes: 0.2, 0.5, 1, 2.

2.   EMA

Quadro 6

Classe de precisão

EMA para a carga totalizada

0.2

± 0,10 %

0.5

± 0,25 %

1

± 0,50 %

2

± 1,00 %

3.   Divisão da escala de totalização

O valor da divisão da escala de totalização dt deve ter os seguintes limites: 0,01 % Max ≤ dt ≤ 0,2 % Max

4.   Carga mínima totalizada (Σmin)

A carga mínima totalizada (Σmin) não deve ser inferior à carga para a qual o valor do EMA é igual ao valor da divisão da escala de totalização (dt) nem inferior à carga mínima especificada pelo fabricante.

5.   Reposição a zero

Os instrumentos que não deduzem a tara após cada descarga devem ser providos de um dispositivo de reposição a zero. O funcionamento automático deste dispositivo deve ser bloqueado se a indicação de zero variar de:

1 dt, em instrumentos com um dispositivo automático de reposição a zero

0,5 dt, em instrumentos com um dispositivo de reposição a zero semi-automático ou não automático.

6.   Interface com o operador

Os ajustes efectuados pelo operador e a função de reposição a zero devem ser bloqueados durante o funcionamento automático.

7.   Impressão

Em instrumentos equipados com um dispositivo de impressão, a reposição do total a zero deve ser bloqueada até à impressão desse total. A impressão do total é obrigatória em caso de interrupção do funcionamento automático.

8.   Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas

8.1.   Os EMA devidos a factores de influência são os especificados no Quadro 7.

Quadro 7

Carga (m) em divisões da escala de totalização (dt)

EMA

0 < m ≤ 500

± 0,5 dt

500 < m ≤ 2 000

± 1,0 dt

2 000 < m ≤ 10 000

± 1,5 dt

8.2.   O valor crítico de variação devido a uma perturbação é igual ao valor de uma divisão da escala de totalização para qualquer massa indicada ou total memorizado.

Capítulo V — Totalizadores contínuos

1.   Classes de precisão

Estes instrumentos dividem-se nas três classes de precisão seguintes: 0.5, 1 e 2.

2.   Intervalo de medição

2.1.   O fabricante deve especificar o intervalo de medição, a razão entre a carga líquida mínima na unidade de pesagem e a capacidade máxima, e a carga totalizada mínima.

2.2.   A carga totalizada mínima Σmin não deve ser inferior a

800 d para a classe 0.5,

400 d para a classe 1,

200 d para a classe 2,

sendo d o valor de uma divisão da escala de totalização do dispositivo de totalização geral.

3.   EMA

Quadro 8

Classe de precisão

EMA para a carga totalizada

0.5

± 0,25 %

1

± 0,5 %

2

± 1,0 %

4.   Velocidade da correia transportadora

A velocidade da correia transportadora deve ser especificada pelo fabricante. Para instrumentos com velocidade fixa e instrumentos com um mecanismo de controlo manual da velocidade da correia transportadora, a velocidade não deve variar para além de 5 % do valor nominal. A velocidade do produto não deve ser diferente da velocidade da correia transportadora.

5.   Totalizador geral

O totalizador geral não deve poder ser reposto em zero.

6.   Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas

6.1.   O valor do EMA devido a factores de influência, para uma carga não inferior ao Σmin, deve ser igual a 0,7 vezes o valor adequado especificado no Quadro 8, arredondado para o valor da mais próxima divisão da escala de totalização (d).

6.2.   O valor crítico de variação devido a uma perturbação deve ser igual a 0,7 vezes o valor adequado especificado no Quadro 8, para uma carga igual a Σmin, para a classe do instrumento, arredondado por excesso para o valor da divisão (d) seguinte da escala de totalização.

Capítulo VI — Pontes-básculas ferroviárias de funcionamento automático

1.   Classes de precisão

Estes instrumentos dividem-se nas quatro classes de precisão seguintes: 0.2, 0.5, 1 e 2.

2.   EMA

2.1.   Os valores do EMA para a pesagem em movimento de um vagão simples ou de uma composição ferroviária são os apresentados no Quadro 9.

Quadro 9

Classe de precisão

EMA

0.2

± 0,1 %

0.5

± 0,25 %

1

± 0,5 %

2

± 1,0 %

2.2.   O valor do EMA para o peso de vagões atrelados ou não atrelados pesados em movimento deve ser igual ao maior dos valores seguintes:

o valor calculado de acordo com o Quadro 9, arredondado para o valor da divisão da escala mais próxima,

o valor calculado de acordo com o Quadro 9, arredondado para o valor da divisão da escala mais próxima para um peso igual a 35 % do peso máximo do vagão (tal como indicado nas marcações descritivas),

o valor de uma divisão da escala (d).

2.3.   O valor do EMA para o peso de composições ferroviárias pesadas em movimento deve ser igual ao maior dos valores seguintes:

o valor calculado de acordo com o Quadro 9, arredondado para o valor da divisão da escala mais próxima,

o valor calculado de acordo com o Quadro 9, para o peso de um vagão simples igual a 35 % do peso máximo do vagão (tal como indicado nas marcações descritivas) multiplicado pelo número de vagões de referência (não superior a 10) da composição ferroviária e arredondado para o valor da divisão da escala mais próxima,

o valor de uma divisão da escala (d) para cada vagão da composição ferroviária, mas não superior a 10 d.

2.4.   Na pesagem de vagões atrelados, 10 %, no máximo, dos resultados da pesagem, obtidos com uma ou mais passagens da composição, pode apresentar um erro superior ao EMA indicado no ponto 2.2, mas sem exceder o dobro desse EMA.

3.   Valor da divisão da escala (d)

A relação entre a classe de precisão e o valor da divisão da escala é a especificada no Quadro 10.

Quadro 10

Classe de precisão

Valor da divisão da escala (d)

0.2

d ≤ 50 kg

0.5

d ≤ 100 kg

1

d≤ 200 kg

2

d≤ 500 kg

4.   Intervalo de medição

4.1.   A capacidade mínima não deve ser inferior a 1 000 kg, nem superior ao valor do resultado da divisão do peso mínimo de um vagão pelo número de pesagens parciais.

4.2.   O peso mínimo do vagão não deve ser inferior a 50 d.

5.   Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas

5.1.   O valor do EMA devido a um factor de influência é o especificado no Quadro 11.

Quadro 11

Carga (m) em divisões da escala de verificação (d)

EMA

0 < m ≤ 500

± 0,5 d

500 < m ≤ 2 000

± 1,0 d

2 000 < m ≤ 10 000

± 1,5 d

5.2.   O valor crítico de variação devido a uma perturbação é igual ao valor de uma divisão de escala.


(1)  JO L 42 de 15.2.1975, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/676/CEE (JO L 398 de 30.12.1989, p. 18).

(2)  JO L 46 de 21.2.1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo do EEE.

(3)  Para i = r aplica-se a coluna correspondente do Quadro 3, substituindo e por er.

ANEXO MI-007

TAXÍMETROS

Aos taxímetros aplicam-se os requisitos pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

DEFINIÇÕES

Taxímetro

Um dispositivo que, em conjunto com um gerador de sinais (1), constitui um instrumento de medida. O dispositivo mede o tempo transcorrido e calcula a distância com base num sinal emitido pelo gerador de sinais, calculando ainda e ostentando a importância a pagar pela corrida com base na distância calculada e/ou na duração medida da mesma.

Importância a pagar

Montante total a pagar pela corrida com base numa bandeirada fixa e/ou na distância e/ou duração da corrida. A importância a pagar não inclui qualquer suplemento cobrado por serviços extraordinários.

Velocidade de comutação

Valor da velocidade obtida por divisão do valor da tarifa por tempo pelo valor da tarifa por distância.

Modo de cálculo normal S (aplicação simples da tarifa)

Cálculo da importância a pagar com base na aplicação da tarifa por tempo abaixo da velocidade de comutação e na aplicação da tarifa por distância acima da velocidade de comutação.

Modo de cálculo normal D (aplicação dupla da tarifa)

Cálculo da importância a pagar com base na aplicação simultânea da tarifa por tempo e da tarifa por distância em toda a corrida.

Posição de funcionamento

São os diferentes modos em que um taxímetro efectua as diferentes partes do seu funcionamento. As posições de funcionamento distinguem-se pelas seguintes indicações:

«Livre»: posição em que a função de cálculo da importância a pagar está desactivada.

«Em serviço»: posição em que o cálculo da importância a pagar se realiza com base numa possível bandeirada inicial e numa tarifa por distância percorrida e/ou duração da corrida.

«Em espera»: posição em que é indicada a importância a pagar pela corrida e em que está desactivada pelo menos a função de cálculo da importância com base no tempo.

Requisitos relativos ao projecto

1.   O taxímetro deve ser concebido para calcular a distância percorrida e medir a duração da corrida.

2.   O taxímetro deve ser projectado para calcular e indicar a importância a pagar, progredindo por fracções correspondentes à resolução fixada pelo Estado-Membro, na posição de funcionamento «Em serviço» o taxímetro deve também ser projectado para indicar a importância final a pagar pela corrida na posição de funcionamento «Em espera»

3.   O taxímetro deve poder aplicar os modos de cálculo normais S e D. Deve ser possível escolher entre estes os modos de cálculo por meio de um dispositivo com protecção.

4.   O taxímetro deve poder fornecer os seguintes dados através de uma interface adequadamente protegida:

posição de funcionamento: «Livre», «Em serviço», «Em espera»;

dados fornecidos pelo totalizador de acordo com o ponto 15.1;

informações gerais: constante do gerador de sinais de distância, data da protecção, identificação do táxi, tempo real, identificação da tarifa;

informação sobre a importância a pagar pela corrida: total a pagar, preço da corrida, suplementos, data, hora de início da corrida, hora do final da corrida, distância percorrida;

informação sobre tarifas: parâmetros da(s) tarifa(s).

A legislação nacional pode exigir a ligação de certos dispositivos à(s) interface(s) dos taxímetros. Nesses casos, deve ser possível, por meio de um dispositivo com protecção, bloquear automaticamente o funcionamento do taxímetro se o dispositivo exigido não estiver instalado ou não estiver a funcionar correctamente.

5.   Se tal for pertinente, deve ser possível ajustar o taxímetro à constante do gerador de sinais de distância a que aquele se encontra ligado, com protecção do ajuste.

Condições nominais de funcionamento

6.1.   A classe de ambiente mecânico aplicável é a M3.

6.2.   O fabricante deve especificar as condições nominais de funcionamento aplicáveis ao instrumento, designadamente:

uma gama mínima de temperaturas de 80 oC para o ambiente climático;

os limites da alimentação em corrente contínua para que o instrumento foi projectado.

EMA

7.   São os seguintes os valores dos EMA, com exclusão dos erros devidos à aplicação do taxímetro num veículo:

para o tempo transcorrido: ± 0,1 %

valor mínimo do ema: 0,2 s;

para a distância percorrida: ± 0,2 %

valor mínimo do ema: 4 m;

para o cálculo da importância a pagar: ± 0,1 %

Mínimo, incluindo arredondamento: correspondente ao dígito menos significativo da indicação da importância a pagar.

Efeito admissível das perturbações

8.   Imunidade electromagnética

8.1.   A classe de ambiente electromagnético aplicável é a E3

8.2.   Os valores dos EMA indicados no ponto 7 devem também ser respeitados na presença de qualquer perturbação electromagnética.

Falha na alimentação eléctrica

9.   Se a tensão de alimentação diminuir para um valor abaixo do limite inferior de funcionamento especificado pelo fabricante, o taxímetro deve:

continuar a funcionar correctamente ou retomar o seu correcto funcionamento sem perda dos dados disponíveis antes da quebra de tensão se esta for temporária, ou seja, devida ao rearranque do motor;

anular a medição existente e regressar à posição «livre» se a quebra de tensão for mais prolongada.

Outros requisitos

10.   A condições de compatibilidade entre o taxímetro e o gerador de sinais de distância devem ser especificadas pelo fabricante do taxímetro.

11.   Se existir uma taxa suplementar por um serviço extra, introduzida manualmente pelo condutor, deve ser excluída da importância a pagar indicada. Nesse caso, todavia, o taxímetro pode indicar temporariamente o valor da importância incluindo a taxa suplementar.

12.   Se a importância a pagar for calculada segundo o modo de cálculo D, o taxímetro pode ter um modo adicional de indicação do preço no qual somente a distância total e a duração da corrida sejam exibidas em tempo real.

13.   Todos os valores mostrados ao passageiro devem ser devidamente identificados. Esses valores, bem como a respectiva identificação, devem ser claramente legíveis à luz do dia e em condições nocturnas.

14.1.   Se o taxímetro tiver possibilidades de fixação de opções ou de dados que afectem a importância a pagar ou as medidas a tomar contra a utilização fraudulenta, deve ser possível proteger as opções e os dados introduzidos.

14.2.   As possibilidades de segurança disponíveis no taxímetro devem ser tais que seja possível proteger separadamente os diferentes parâmetros.

14.3.   O disposto no ponto 8.3 do Anexo I aplica-se igualmente às tarifas.

15.1.   O taxímetro deve ser equipado com totalizadores não susceptíveis de reposição a zero para todos os seguintes valores:

distância total percorrida pelo veículo,

distância total percorrida quando ocupado,

número total de corridas,

montante total das importâncias cobradas como suplementos,

montante total das importâncias cobradas pelas corridas.

Os valores totalizados devem incluir os valores salvaguardados nos termos do ponto 9 em condições de falta de energia eléctrica.

15.2.   Caso seja desligado da fonte de alimentação eléctrica, o taxímetro deve permitir conservar os valores totalizados por um período de um ano, por forma a poderem ser transferidos para outro suporte.

15.3.   Devem ser tomadas medidas adequadas para impedir que a indicação dos valores totalizados possa ser utilizada para induzir em erro os passageiros.

16.   É permitida a mudança automática de tarifas em função

da distância da corrida,

da duração da corrida,

da hora do dia,

da data,

do dia da semana.

17.   Se as propriedades do veículo forem importantes para a correcção do taxímetro, este deve fornecer os meios para proteger a ligação do taxímetro ao veículo em que está instalado.

18.   Para efeitos de ensaio após a instalação, o taxímetro deve ser equipado com a possibilidade de ensaiar separadamente a exactidão da medição do tempo e da distância e a exactidão do cálculo.

19.   O taxímetro e as respectivas instruções de instalação especificadas pelo fabricante devem ser tais que, se instalado segundo essas instruções, as alterações fraudulentas do sinal de medida que representa a distância percorrida fiquem suficientemente excluídas.

20.   O requisito essencial de carácter geral que diz respeito à utilização fraudulenta deve ser cumprido de tal modo que fiquem defendidos os interesses do consumidor, do condutor, do empregador e das autoridades fiscais.

21.   O taxímetro deve ser concebido de forma a poder respeitar sem ajuste os requisitos em matéria de EMA durante um período de um ano de utilização normal.

22.   O taxímetro deve estar equipado com um relógio de tempo real, em que são registadas a hora do dia e a data, podendo ser um ou ambos os elementos utilizados para a mudança automática de tarifas. São os seguintes os requisitos para o relógio de tempo real:

o registo do tempo deve ter uma exactidão de 0,02 %,

a possibilidade de correcção do relógio não deve ser superior a 2 minutos por semana. A correcção da hora de Verão e de Inverno deve ser efectuada automaticamente,

deve ser impedida a correcção, manual ou automática, durante a corrida.

23.   Os valores da distância percorrida e do tempo transcorrido, indicados ou impressos em conformidade com a presente directiva, devem ser expressos nas seguintes unidades:

Distância percorrida:

no Reino Unido e na Irlanda: até à data que for fixada por estes Estados-Membros nos termos da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 80/181/CEE: quilómetros ou milhas.

em todos os restantes Estados-Membros: quilómetros.

Tempo transcorrido:

segundos, minutos ou horas, conforme for conveniente, tendo presente a resolução necessária e a necessidade de impedir mal-entendidos.

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

B+F ou B+D ou H1.


(1)  O gerador de sinais de distância está excluído do âmbito de aplicação da presente directiva.

ANEXO MI-008

MEDIDAS MATERIALIZADAS

CAPÍTULO I — MEDIDAS MATERIALIZADAS DE COMPRIMENTO

Às medidas materializadas de comprimento a seguir definidas aplicam-se os requisitos essenciais pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos constantes do presente capítulo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente capítulo. Não obstante, pode considerar-se que o requisito de fornecimento de uma cópia das declarações de conformidade se aplica a um lote ou remessa e não a cada instrumento.

DEFINIÇÕES

Medida materializada de comprimento

Instrumento que contém escalas marcadas cujas distâncias correspondem a unidades legais de comprimento.

REQUISITOS ESPECÍFICOS

Condições de referência

1.1.   Para fitas métricas e sondas de comprimento igual ou superior a cinco metros, os EMA devem ser satisfeitos quando se lhes aplica uma força de tracção de 50 Newton ou qualquer outra força especificada pelo fabricante e devidamente assinalada na fita ou sonda; no caso de instrumentos rígidos ou semi-rígidos não é necessária força de tracção.

1.2.   A temperatura de referência é de 20 °C, salvo especificação do fabricante em contrário e concomitante marcação na medida.

EMA

2.   O valor do EMA, positivo ou negativo, em mm, entre duas marcas não consecutivas da escala, é igual a (a+bL), em que:

L é o valor do comprimento, arredondado por excesso ao metro inteiro seguinte, e

a e b são dados pelo Quadro 1.

Se um intervalo terminal for limitado por uma superfície, o valor do EMA para qualquer distância que se inicie nesse ponto é acrescido do valor c dado pelo Quadro 1.

Classe de precisão

a (mm)

b

c (mm)

I

0,1

0,1

0,1

II

0,3

0,2

0,2

III

0,6

0,4

0,3

D — Classe especial para sondas de medição (1)

até 30 m inclusive (2)

1,5

zero

zero

S — Classe especial para fitas métricas para determinar perímetros:

Por cada 30 m de comprimento, sempre que a fita assente numa superfície lisa

1,5

zero

zero

Quadro 1

As sondas de medição podem também ser das classes I ou II. Neste caso, para qualquer comprimento entre duas marcas da escala, uma das quais aposta no lastro e a outra na sonda, o ema é de ± 0,6 mm sempre que a aplicação da fórmula dê um valor inferior a 0,6 mm.

O valor do ema para o comprimento entre duas marcas consecutivas da escala e a diferença máxima admissível entre dois intervalos consecutivos são dados pelo Quadro 2.

Comprimento i do intervalo

EMA ou diferença em milímetros conforme a classe de precisão

I

II

III

i ≤ 1 mm

0,1

0,2

0,3

1 mm < i ≤ 1 cm

0,2

0,4

0,6

Quadro 2

Nos metros articulados, a junção deve ser feita de modo a não provocar erros, para além dos supramencionados, superiores a: 0,3 mm para a classe II e 0,5 mm para a classe III.

Materiais

3.1.   Os materiais utilizados nas medidas devem ser concebidos por forma a que as variações de comprimento resultantes das variações de temperatura até ± 8 °C em torno da temperatura de referência não excedam o valor do EMA. Isto não se aplica às medidas das Classes S e D, caso o fabricante entenda que devem ser aplicadas correcções aos valores observados, sempre que necessário, para ter em conta a dilatação térmica.

3.2.   As medidas realizadas a partir de material cujas dimensões sejam susceptíveis de se alterar materialmente quando sujeitas a uma grande variação de humidade relativa apenas podem ser incluídas nas classes II ou III.

Marcações

4.   O valor nominal deve ser marcado na medida. As escalas milimétricas devem ser numeradas de centímetro a centímetro e nas medidas com um intervalo de escala superior a 2 cm todas as marcas devem ser numeradas.

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

F 1 ou D1 ou B+D ou H ou G.

CAPÍTULO II — RECIPIENTES PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS

Aos recipientes para a comercialização de bebidas a seguir definidos aplicam-se os requisitos do Anexo 1, os requisitos específicos do presente capítulo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente capítulo. Não obstante, pode considerar-se que o requisito de fornecimento de uma cópia das declarações de conformidade se aplica a um lote ou remessa e não a cada instrumento. Do mesmo modo, não é aplicável o requisito de indicação no instrumento de informações sobre a sua precisão.

DEFINIÇÕES

Recipientes para a comercialização de bebidas

Recipiente (tal como um copo, uma caneca ou um cálice) concebido para determinar um volume especificado de líquido (que não seja um produto farmacêutico) vendido para consumo imediato.

Recipiente com marca linear

Recipiente para a comercialização de bebidas com uma marca que indica a capacidade nominal.

Recipiente raso

Recipiente para a comercialização de bebidas em que o volume interior é igual à capacidade nominal.

Recipiente de transferência

Recipiente para a comercialização de bebidas do qual o líquido deve ser decantado antes de consumido.

Capacidade

A capacidade é o volume interno (no caso dos recipientes rasos) ou o volume interno até à marca de enchimento (no caso dos recipientes com marca linear).

REQUISITOS ESPECÍFICOS

1.   Condições de referência

1.1.   Temperatura: a temperatura de referência para a medição da capacidade é de 20 °C.

1.2.   Posição para indicação correcta: na vertical, sem apoio, pousado numa superfície plana e horizontal.

2.   EMA

 

Recipientes com marca linear

Recipientes rasos

Recipientes de transferência

 

 

< 100 mL

± 2 mL

- 0

+ 4 mL

≥ 100 mL

± 3 %

- 0

+ 6 %

Medidas para servir

 

 

< 200 mL

± 5 %

- 0

+ 10 %

≥ 200 mL

± 5mL + 2,5 %

- 0

+ 10 mL + 5 %

Quadro 1

3.   Materiais

Os recipientes para a comercialização de bebidas devem ser fabricados com materiais suficientemente rígidos e dimensionalmente estáveis para que não seja ultrapassado o valor do EMA relativo à capacidade.

4.   Forma

4.1.   Os recipientes de transferência devem ser concebidas de modo a que uma alteração do conteúdo igual ao valor do EMA provoque uma variação de pelo menos 2 mm em relação à borda (no caso dos recipientes rasos) ou em relação a nível da marca de enchimento (no caso dos recipientes com marca linear).

4.2.   Os recipientes de transferência devem ser concebidas de modo a evitar qualquer obstáculo ao transvasamento completo do líquido a medir.

5.   Marcação

5.1.   O valor da capacidade nominal deve ser clara e indelevelmente marcado no recipiente.

5.2.   Os recipientes podem ser marcados com um máximo de três capacidades claramente distinguíveis, sem possibilidade de confusão de umas com as outras.

5.3.   As marcas de capacidade devem ser suficientemente claras e duradouras para garantir que o valor dos EMA admissíveis não seja excedido durante a utilização.

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

A1 ou F1 ou D1 ou E1 ou B+E ou B+D ou H.


(1)  Aplica-se às combinações sonda/peso

(2)  Se o comprimento nominal da fita exceder 30 m, será permitido um ema adicional de 0,75 mm por cada 30 m de comprimento da fita.

ANEXO MI-009

INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DIMENSÕES

Aos instrumentos de medição de dimensões dos tipos definidos aplicam-se os requisitos essenciais pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

Definições

Instrumento de medida do comprimento

Instrumento utilizado para a determinação do comprimento de materiais do tipo corda (p. ex., fibras têxteis, fitas ou cabos), durante um movimento de avanço do produto a medir.

Instrumento de medida de áreas

Instrumento utilizado para a determinação da área de objectos com uma superfície irregular (p. ex., couro).

Instrumento de medida multidimensional

Instrumento utilizado para a determinação das dimensões das arestas (comprimento, largura, altura) do menor paralelipípedo rectangular capaz de conter um produto.

CAPÍTULO I — REQUISITOS COMUNS A TODOS OS INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DIMENSÕES

Imunidade electromagnética

1.   O efeito de uma perturbação electromagnética num instrumento de medida de dimensões deve ser tal que:

a variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no ponto 2.3, ou

seja impossível executar qualquer medição, ou

haja variações momentâneas no resultado da medição que inviabilizem a interpretação, memorização ou transmissão deste como resultado de medição, ou

haja variações no resultado da medição suficientemente importantes para serem notadas por todos os interessados nesse resultado.

2.   O valor crítico de variação é igual ao valor de uma divisão da escala.

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

Para instrumentos mecânicos ou electromecânicos:

F1 ou E1 ou D1 ou B+F ou B+E ou B+D ou H ou H 1 ou G.

Para instrumentos electrónicos ou instrumentos que contenham programas informáticos:

B+F ou B+D ou H1 ou G.

CAPÍTULO II — INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE COMPRIMENTOS

Características do produto a medir

1.   Os têxteis têm o factor característico K, o qual entra em conta com a capacidade de estiramento e com a força por unidade de superfície do produto a medir e é definido pela seguinte fórmula:

K = ε(GA + 2,2 N/m2), em que

ε e o alongamento relativo de uma amostra de tecido com 1 m de comprimento, a uma força de tracção igual a 10 N,

GA é o peso próprio por unidade de superfície da amostra de tecido, em N/m2.

Condições de funcionamento

2.1.   Gama

Dimensões e factor K, consoante aplicável, dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento em questão. Os valores das gamas do factor K são os indicados no Quadro 1:

Grupo

Gama de K

Produto

I

0 < K < 2.10-2 N/m2

capacidade de estiramento baixa

II

2.10-2 N/m2 < K < 8 10-2 N/m2

capacidade de estiramento média

III

8.10-2 N/m2 < K < 24.10-2 N/m2

capacidade de estiramento elevada

IV

24.10-2 N/m2 < K

capacidade de estiramento muito elevada

Quadro 1

2.2.   Se o objecto medido não for transportado pelo instrumento de medida, a sua velocidade deve situar-se dentro dos limites especificados pelo fabricante.

2.3.   Se o resultado da medição depender da espessura, das condições de superfície e do tipo de apresentação (p. ex., em rolo ou em pilha), as limitações correspondentes devem ser especificadas pelo fabricante.

EMA

3.   Instrumento

Classe de precisão

EMA

I

0,125 %, mas não inferior a 0,005 Lm

II

0,25 %, mas não inferior a 0,01 Lm

III

0,5 %, mas não inferior a 0,02 Lm

Quadro 2

em que Lm é o comprimento mínimo mensurável, ou seja, o comprimento mínimo para o qual o instrumento pode ser utilizado, conforme as especificações do fabricante.

O valor real do comprimento dos diversos tipos de material deverá ser medido mediante a utilização de instrumentos adequados (p. ex., fitas métricas). O material a medir deve ser disposto sobre uma base apropriada (p. ex., uma mesa adequada), na horizontal e sem estar esticado.

Outros requisitos

4.   O instrumento deve assegurar uma medição com o produto em posição estável (isto é, sem estiramento), consoante a capacidade de estiramento para a qual o instrumento foi projectado.

CAPÍTULO III — INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE ÁREAS

Condições de funcionamento

1.1.   Gama

Dimensões dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento.

1.2.   Condição do produto

O fabricante deve especificar as limitações dos instrumentos devidas à velocidade e, se aplicável, à espessura da superfície do produto.

EMA

2.   Instrumento

O valor do EMA inicial é igual a 1 %, mas não inferior a 1 dm2.

Outros requisitos

3.   Apresentação do produto

Em caso de retrocesso ou paragem do produto, deve ser impossível a ocorrência de erros de medição ou, em alternativa, o indicador deve apagar-se.

4.   Valor da divisão da escala

O valor da divisão da escala de indicação deve ser igual a 1 dm2. Deve também existir a possibilidade de valores iguais a 0,1 dm2, para a realização de ensaios.

CAPÍTULO IV — INSTRUMENTOS DE MEDIDA MULTIDIMENSIONAL

Condições de funcionamento

1.1.   Gama

Dimensões dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento.

1.2.   Dimensão mínima

Apresenta-se no Quadro 1 o limite inferior da dimensão mínima de todos os valores da divisão da escala.

Valor da divisão da escala (d)

Dimensão mínima (min)

(limite inferior)

d ≤ 2 cm

10 d

2 cm < d ≤ 10 cm

20 d

10 cm < d

50 d

Quadro 1

1.3.   Velocidade do produto

A velocidade deve situar-se dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento.

EMA

2.   Instrumento

O valor do EMA é igual a ± 1 d.

ANEXO MI-010

ANALISADORES DE GASES DE ESCAPE

Aos analisadores de gases de escape a seguir definidos, destinados à inspecção e à manutenção profissional de veículos a motor, aplicam-se os requisitos pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

DEFINIÇÕES

Analisador de gases de escape

Um analisador de gases de escape é um instrumento de medida que serve para determinar as fracções volúmicas de componentes especificados dos gases de escape de um veículo com motor de ignição comandada ao nível de humidade da amostra analisada.

Os referidos componentes são:

monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO2), oxigénio (O2) e hidrocarbonetos (HC).

O teor de hidrocarbonetos tem de ser expresso em termos de concentração de n-hexano (C6H14), medido utilizando técnicas de absorção do infravermelho próximo.

As fracções volúmicas dos componentes do gás são expressas em percentagem ( % vol) para o CO, o CO2 e o O2 e em partes por milhão (ppm vol).

Além disso, um analisador de gases de escape calcula o valor lambda a partir das fracções volúmicas dos componentes do gás de escape.

Lambda

Lambda é um valor adimensional que representa o rendimento da combustão de um motor em termos de razão ar/combustível nos gases de escape. Esse valor é determinado através de uma fórmula normalizada de referência.

REQUISITOS ESPECÍFICOS

Classes de instrumentos

1.   São definidas duas classes de instrumentos (0 e I) para os analisadores de gases de escape. Os intervalos mínimos de medição para essas classes são os indicados no Quadro 1.

Parâmetro

Classes 0 e I

Fracção de CO

0 a 5 % vol.

Fracção de CO2

0 a 16 % vol.

Fracção de HC

0 a 2 000 ppm vol.

Fracção de O2

0 a 21 % vol.

λ

0,8 a 1,2

Quadro 1 — Classes e intervalos de medição

Condições nominais de funcionamento

2.   O fabricante deve indicar os valores das condições nominais de funcionamento, como se segue:

2.1.   Relativamente às grandezas influentes dos pontos de vista climático e mecânico:

uma gama mínima de temperaturas de 35 °C para o ambiente climático,

a classe de ambiente mecânico aplicável é a M1.

2.2.   Relativamente às grandezas influentes na alimentação eléctrica:

gamas de tensão e de frequência para a alimentação em corrente alterna,

limites da alimentação em corrente contínua.

2.3.   Relativamente à pressão ambiente:

São os seguintes os valores máximo e mínimo da pressão ambiente para ambas as classes:

pmin ≤ 860 hPa, pmax ≥ 1 060 hPa.

EMA

3.   Os valores dos EMA são definidos como se segue:

3.1.   Relativamente a cada fracção medida, o valor do EMA nas condições nominais de funcionamento nos termos do ponto 1.1 do Anexo I é o maior dos dois valores indicados no Quadro 2. Os valores absolutos são expressos em % vol ou ppm-vol e os valores percentuais são relativos ao valor real.

Parâmetro

Classe 0

Classe I

Fracção de CO

± 0,03 % vol

± 5 %

± 0,06 % vol

± 5 %

Fracção de CO2

± 0,5 % vol

± 5 %

± 0,5 % vol

± 5 %

Fracção de HC

± 10 ppm-vol

± 5 %

± 12 ppm-vol

± 5 %

Fracção de O2

± 0,1 % vol

± 5 %

± 0,1 % vol

± 5 %

Quadro 2 — EMA

3.2.   O valor do EMA no cálculo de lambda é de 0,3 %. O valor real convencional é calculado de acordo com a fórmula definida no ponto 5.3.7.3 do Anexo I da Directiva 98/69/CE do PE e do Conselho relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho (1). Para o efeito, são utilizados no cálculo os valores indicados pelo instrumento.

Efeito admissível das perturbações

4.   Relativamente a cada fracção medida pelo instrumento, o valor crítico de variação é igual ao EMA para o parâmetro em questão.

5.   O efeito de uma perturbação electromagnética deve ser tal que:

a variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no ponto 4,

ou o resultado da medição seja indicado de modo a não poder ser interpretado como válido.

Outros requisitos

6.   A resolução deve ser igual aos valores indicados no Quadro 3, ou de uma ordem de grandeza superior a esses valores.

 

CO

CO2

O2

HC

Classe 0 e classe I

0,01 % vol

0,1 % vol

 (2)

1 ppm-vol

Quadro 3 — Resolução

O valor de lambda deve ser apresentado com uma resolução de 0,001.

7.   O desvio-padrão de 20 medições não pode ser superior a um terço do módulo do EMA para cada fracção do volume de gás aplicável.

8.   Para a medição do CO, do CO2 e dos HC, o instrumento incluindo o sistema de tratamento do gás especificado deve indicar 95 % do valor final determinado com gases de calibração, num espaço de 15 segundos após mudar de um gás com conteúdo zero, p. ex., o ar puro. Para a medição do O2, o instrumento em condições semelhantes deverá indicar um valor que difira menos de 0,1 % vol do valor zero no espaço de 60 segundos após mudar do ar puro para um gás isento de oxigénio.

9.   Os componentes do gás de escape cujos valores não sejam submetidos a medição não devem afectar os resultados da medição em mais de metade do módulo dos EMA sempre que estejam presentes nas seguintes fracções máximas de volume:

6 % vol de CO,

16 % vol de CO2,

10 % vol de O2,

5 % vol de H2,

0,3 % vol de NO,

2 000 ppm-vol de HC (como n-hexano),

vapor de água até à saturação.

10.   Os analisadores de gases de escape devem possuir um dispositivo de ajuste que permita as operações de reposição a zero, calibração dos gases e ajuste interno. O dispositivo de reposição a zero e de ajuste interno deve ser automático.

11.   No caso dos dispositivos de ajuste automático ou semi-automático, o instrumento não deve ter a possibilidade de efectuar medições antes de os ajustes terem sido realizados.

12.   Os analisadores de gases de escape devem detectar os resíduos de hidrocarbonetos no sistema de tratamento dos gases. Não deve existir a possibilidade de se efectuarem medições se os resíduos de hidrocarbonetos presentes antes da medição excederem 20 ppm-vol.

13.   Os analisadores de gases de escape devem ser providos de um dispositivo de detecção automática de qualquer disfunção do sensor do canal de oxigénio resultante do desgaste ou da ruptura da linha de ligação.

14.   Se o analisador de gases de escape for apto para funcionar com diferentes combustíveis (por exemplo, gasolina ou gases liquefeitos) deve haver a possibilidade de seleccionar os coeficientes adequados para o cálculo de lambda sem ambiguidade quanto à fórmula adequada.

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

B+F ou B+D ou H1.


(1)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 17.

(2)  0,01 % vol para valores da mensuranda iguais ou inferiores a 4 % vol; caso contrário: 0,1 % vol.

P5_TA(2003)0581

Bancos e apoios de cabeça dos veículos a motor ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça (COM(2003) 361 — C5-0283/2003 — 2003/0128(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 361) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0283/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0418/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0128

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para uma redução substancial do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, incluindo o capotamento. A sua instalação em todas as categorias de veículos constituirá, certamente, um importante passo em frente para o aumento da segurança rodoviária, salvando vidas.

(2)

A instalação de cintos de segurança em todos os veículos proporcionará um benefício substancial para a sociedade.

(3)

Na sua Resolução de 18 de Fevereiro de 1986 relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário de segurança rodoviária (3), o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público. Logo, é necessário fazer a distinção entre autocarros de serviço público e outros veículos, no que toca à instalação de cintos de segurança e/ou de sistemas de retenção.

(4)

Nos termos da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques  (4), o sistema comunitário de homologação começou a ser aplicado a todos os veículos da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998. Por conseguinte, estes veículos têm de estar equipados com bancos, sua fixação e apoios de cabeça conformes com o disposto na Directiva 74/408/CEE  (5).

(5)

Até à extensão do sistema comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de bancos e sua fixação compatíveis com a instalação de fixações de cintos de segurança deve ser obrigatória, a bem da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1.

(6)

A Directiva 74/408/CEE contém já todas as disposições técnicas e administrativas que permitem a homologação de veículos de outras categorias além da categoria M1. Sendo assim, os Estados-Membros não têm de aprovar novas disposições.

(7)

Desde a entrada em vigor da Directiva 96/37/CE, vários Estados-Membros já tornaram obrigatórias as respectivas disposições no que respeita a certas categorias de veículos além da categoria M1. Os fabricantes e respectivos fornecedores desenvolveram, assim, a tecnologia adequada.

(8)

Os trabalhos de investigação mostraram que os bancos voltados para os lados, mesmo equipados com cintos de segurança, não oferecem o mesmo nível de segurança para os ocupantes que os bancos voltados para a frente. Por razões de segurança, é necessário proibir este tipo de bancos em certas categorias de veículos.

(9)

Os trabalhos de investigação mostraram que os riscos que os bancos voltados para os lados comportam para os passageiros de veículos da categoria M3 não foram suficientemente avaliados. É necessário estudá-los recorrendo a métodos como os utilizados para testar a segurança dos automóveis de passageiros, a fim de se dispor de uma avaliação ponderada dos riscos. Cabe à Comissão encomendar a realização de tais testes e transmitir os resultados ao Parlamento Europeu até 31 de Dezembro de 2004.

(10)

A Directiva 74/408/CEE deve ser alterada nesse sentido.

(11)

Atendendo a que os objectivos da acção proposta, nomeadamente o aumento da segurança rodoviária mediante a introdução da montagem obrigatória de cintos de segurança em certas categorias de veículos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem ser atingidos, por razões de escala da acção, de melhor forma a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 74/408/CEE

A Directiva 74/408/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos em classes, em conformidade com o ponto 2 do anexo I da Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6)

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A presente directiva não se aplica aos bancos rebatíveis, definidos no ponto 2.7 do anexo I, nem aos bancos virados para a retaguarda.»

2.

É aditado um novo artigo 3.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 3.o-A

1.   A partir de [1 de Julho de 2004], os Estados-Membros proibirão a instalação de bancos voltados para os lados nos novos modelos de veículos das categorias M1, N1 e M2 pertencentes à classe B.

2.   A partir de [1 de Julho de 2006], os Estados-Membros proibirão a instalação de bancos voltados para os lados nos novos modelos de veículos das categorias M1, N1 e M2 pertencentes à classe B.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às ambulâncias, aos veículos enumerados no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE nem aos bancos das autocaravanas que se utilizam unicamente quando o veículo está parado.»

3.

O ponto 1.1 do anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«1.1.

Os requisitos previstos no presente anexo são aplicáveis aos veículos das categorias N1, N2 ou N3 e aos veículos das categorias M2 e M3 não abrangidos pelo anexo III. Sem prejuízo do disposto no ponto 2.5, são igualmente aplicáveis aos bancos voltados para os lados de todas as categorias de veículos

Artigo 2.o

Aplicação

1.   A partir de [1 de Janeiro de 2004], os Estados-Membros, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva:

a)

não recusarão a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo;

b)

não proibirão a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos.

no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça, conformes com os requisitos fixados na Directiva 74/408/CEE,

2.   A partir de [1 de Julho de 2004], os Estados-Membros, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva:

a)

deixarão de conceder a homologação CE;

b)

recusarão a homologação de âmbito nacional.

no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça integrados em novos modelos de veículos e que não estejam em conformidade com os requisitos fixados na Directiva 74/408/CEE,

3.   A partir de [1 de Janeiro de 2006], os Estados-Membros, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva:

a)

considerarão que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos da Directiva 70/156/CEE deixam de ser válidos para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva;

b)

recusarão a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, salvo nos casos previstos no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.

no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça que não estejam em conformidade com os requisitos fixados na Directiva 74/408/CEE,

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (7) . Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2.   Devem aplicar as presentes disposições a partir de ... (8).

3.   Quando os Estados-Membros adoptarem estas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17.12.2003.

(3)  JO C 68 de 24.3.1986, p. 35.

(4)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(5)  JO L 221 de 12.8.1974, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/37/CE da Comissão (JO L 186 de 25.7.1996, p. 28).

(6)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.».

(7)  Seis meses após a adopção da presente directiva.

(8)  Seis meses após a adopção da presente directiva.

P5_TA(2003)0582

Cintos de segurança e sistemas de retenção dos veículos a motor ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/541/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (COM(2003) 363 — C5-0282/2003 — 2003/0130(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 363) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0282/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0304/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0130

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/541/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para uma redução substancial do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, incluindo o capotamento. A sua instalação em todas as categorias de veículos constituirá, certamente, um importante passo em frente para o aumento da segurança rodoviária, salvando várias vidas.

(2)

A instalação de cintos de segurança em todos os veículos proporcionará um benefício substancial para a sociedade.

(3)

Na sua Resolução de 18 de Fevereiro de 1986 relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário da segurança rodoviária (3), o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público. Logo, é necessário fazer a distinção entre autocarros de serviço público e outros veículos, no que toca à instalação de cintos de segurança e/ou de sistemas de retenção.

(4)

Nos termos da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4), o sistema comunitário de homologação começou a ser aplicado a todos os veículos da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998. Por conseguinte, estes veículos têm de estar equipados com cintos de segurança e/ou sistemas de retenção conformes com o disposto na Directiva 77/541/CEE  (5).

(5)

Até à extensão do sistema comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de cintos de segurança e/ou sistemas de retenção deve ser obrigatória, a bem da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1.

(6)

A Directiva 77/541/CEE contém já todas as disposições técnicas e administrativas que permitem a homologação de veículos de outras categorias além da categoria M1. Sendo assim, os Estados-Membros não têm de aprovar novas disposições.

(7)

Desde a entrada em vigor da Directiva 96/36/CE da Comissão  (6) , que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/541/CEE, vários Estados-Membros já tornaram obrigatórias as respectivas disposições no que respeita a certas categorias de veículos além da categoria M1. Os fabricantes e respectivos fornecedores desenvolveram, assim, a tecnologia adequada.

(8)

A Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e que altera as Directivas 70/156/CEE e 97/27/CE (7), inclui disposições destinadas a permitir um acesso mais fácil das pessoas deficientes ou das pessoas com mobilidade reduzida aos veículos utilizados para o transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados. É necessário prever que os Estados-Membros possam permitir a instalação de cintos de segurança e/ou sistemas de retenção que não respeitem as especificações técnicas da Directiva 77/541/CEE mas que tenham sido especificamente concebidos com o objectivo de garantir a segurança destas pessoas nos referidos veículos.

(9)

A Directiva 77/541/CEE deve ser alterada nesse sentido.

(10)

Atendendo a que os objectivos da acção proposta, nomeadamente o aumento da segurança rodoviária mediante a introdução da montagem obrigatória de cintos de segurança em certas categorias de veículos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem ser atingidos, por razões de escala da acção, de melhor forma a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 77/541/CEE

A Directiva 77/541/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido um novo artigo 2.o-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.o-A

1.   Os Estados-Membros podem, ao abrigo da legislação nacional, autorizar a instalação de cintos de segurança ou sistemas de retenção que não sejam abrangidos pela presente directiva, desde que se destinem a pessoas deficientes.

2.   Os Estados-Membros podem também excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os sistemas de retenção concebidos para respeitar o disposto no anexo VII da Directiva 2001/85/CE.

3.   Os cintos de segurança ou sistemas de retenção referidos nos n.os 1 e 2 devem ser concebidos e fabricados de modo a fornecer, pelo menos, o mesmo nível de segurança dos cintos de segurança e sistemas de retenção abrangidos pela presente directiva.»

2.

No artigo 9.o, é aditado o seguinte número:

«Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos em classes, em conformidade com o ponto 2 do anexo I da Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

3.

O anexo I é alterado da seguinte forma:

a)

A nota de rodapé relativa ao ponto 3.1 é suprimida;

b)

O ponto 3.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«3.1.1.

Com excepção dos bancos rebatíveis definidos no ponto 1.9 do anexo I da Directiva 76/115/CEE e dos lugares sentados destinados a utilização apenas com o veículo parado, os veículos pertencentes às categorias M1, M2 e M3, das classes III ou B, e N devem ser equipados com cintos de segurança e/ou sistemas de retenção que cumpram os requisitos da presente directiva.

Os veículos das classes I e II e os veículos A pertencentes às categorias M2 e M3 podem ser equipados com cintos de segurança e/ou sistemas de retenção, desde que se cumpram os requisitos da presente directiva.»

4.

O quadro do Anexo XV é alterado da forma seguinte:

« Categoria do veículo

Lugares sentados virados para a frente

Lugares sentados virados para a retaguarda

Lugares sentados virados para os lados

Lugares sentados laterais

Lugares sentados centrais

da frente

que não sejam da frente

da frente

que não sejam da frente

M1

Ar4m

Ar4m

Ar4m

Ar4m

B, Br3, Br4m

 

M2 ≤ 3,5 T

Ar4m, Ar4Nm

Ar4m, Ar4Nm

Ar4m, Ar4Nm

Ar4m, Ar4Nm

Br3, Br4m, Br4Nm

 

M2 > 3,5 T

Br3, Br4m, Br4Nm ou Ar4m, Ar4Nm

Image

Br3, Br4m, Br4Nm ou Ar4m, Ar4Nm

Image

Br3, Br4m, Br4Nm ou Ar4m, Ar4Nm

Image

Br3, Br4m, Br4Nm ou Ar4m, Ar4Nm

Image

Br3, Br4m, Br4Nm

 

Ver o ponto 3.1.10 para as condições em que é admitido um cinto subabdominal

Ver o ponto 3.1.10 para as condições em que é admitido um cinto subabdominal

Ver o ponto 3.1.10 para as condições em que é admitido um cinto subabdominal

Ver o ponto 3.1.10 para as condições em que é admitido um cinto subabdominal

 

 

M3

Br3, Br4m, Br4Nm ou Ar4m, Ar4Nm

Image

Br3, Br4m, Br4Nm ou Ar4m, Ar4Nm

Image

Br3, Br4m, Br4Nm ou Ar4m, Ar4Nm

Image

Br3, Br4m, Br4Nm ou Ar4m, Ar4Nm

Image

Br3, Br4m, Br4Nm

Br3, Br4m e Br4Nm

Ver o ponto 3.1.10 para as condições em que é admitido um cinto subabdominal

Ver o ponto 3.1.10 para as condições em que é admitido um cinto subabdominal

Ver o ponto 3.1.10 para as condições em que é admitido um cinto subabdominal

Ver o ponto 3.1.10 para as condições em que é admitido um cinto subabdominal

 

 

N1

Ar4m, Ar4Nm

B, Br3, Br4m, Br4Nm ou nenhum #

3.1.8 e 3.1.9

exigido cinto subabdominal nos lugares sentados expostos

B, Br3, Br4m, Br4Nm ou A, Ar4m, Ar4Nm *

3.1.7 admitido cinto subabdominal, se o párabrisas estiver fora da zona de referência

B, Br3, Br4m, Br4Nm ou nenhum #

3.1.8 e 3.1.9

exigido cinto subabdominal nos lugares sentados expostos

Nenhum

 

N2

B, Br3, Br4m, Br4Nm ou A, Ar4m, Ar4Nm *

B, Br3, Br4m, Br4Nm ou nenhum #

B, Br3, Br4m, Br4Nm ou A, Ar4m, Ar4Nm *

B, Br3, Br4m, Br4Nm ou nenhum #

Nenhum

 

N3

3.1.7

admitido cinto subabdominal, se o pára-brisas estiver fora da zona de referência, e para o banco do condutor

3.1.8 e 3.1.9

exigido cinto subabdominal nos lugares sentados expostos

3.1.7

admitido cinto subabdominal, se o pára-brisas estiver fora da zona de referência

3.1.8 e 3.1.9

exigido cinto subabdominal nos lugares sentados expostos

 

»

Artigo 2.o

Aplicação

1.   A partir de [1 de Janeiro de 2004], os Estados-Membros, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva:

a)

não recusarão a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo;

b)

não proibirão a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos.

no que se refere à instalação de cintos de segurança e/ou à instalação de sistemas de retenção conformes com os requisitos fixados na Directiva 77/541/CEE,

2.   A partir de [1 de Julho de 2004], os Estados-Membros, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva:

a)

deixarão de conceder a homologação CE;

b)

recusarão a homologação de âmbito nacional.

no que se refere à instalação de cintos de segurança e/ou à instalação de sistemas de retenção em novos modelos de veículos que não estejam em conformidade com os requisitos fixados na Directiva 77/541/CEE,

3.   A partir de [1 de Janeiro de 2006], os Estados-Membros, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva:

a)

considerarão que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos da Directiva 70/156/CEE deixam de ser válidos para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva;

b)

recusarão a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, salvo nos casos previstos no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.

no que se refere à instalação de cintos de segurança e/ou à instalação de sistemas de retenção que não estejam em conformidade com os requisitos fixados na Directiva 77/541/CEE,

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...  (9). Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2.   Devem aplicar as presentes disposições a partir de ...  (9).

3.   Quando os Estados-Membros adoptarem estas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17.12.2003.

(3)  JO C 68 de 24.3.1986, p. 35.

(4)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003( JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(5)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 95. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/3/CE da Comissão (JO L 53 de 25.2.2000, p. 1).

(6)  JO L 178 de 17.7.1996, p. 15.

(7)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.

(8)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 1

(9)  Seis meses após a adopção da presente directiva.

P5_TA(2003)0583

Fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/115/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (COM(2003) 362 — C5-0286/2003 — 2003/0136(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 362) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0286/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0305/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0136

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para uma redução substancial do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, incluíndo o capotamento. A sua instalação em todas as categorias de veículos constituirá, certamente, um importante passo em frente para o aumento da segurança rodoviária, salvando várias vidas.

(2)

A instalação de cintos de segurança em todos os veículos proporcionará um benefício substancial para a sociedade.

(3)

Na sua Resolução de 18 de Fevereiro de 1986 relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário da segurança rodoviária (3), o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público. Logo, é necessário fazer a distinção entre autocarros de serviço público e outros veículos, no que toca à instalação de cintos de segurança e/ou de sistemas de retenção.

(4)

Nos termos da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques  (4), o sistema comunitário de homologação começou a ser aplicado a todos os veículos da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998. Por conseguinte, estes veículos têm de estar equipados com fixações para cintos de segurança e/ou sistemas de retenção conformes com o disposto na Directiva 76/115/CEE  (5).

(5)

Até à extensão do sistema comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de fixações para cintos de segurança e/ou sistemas de retenção deve ser obrigatória, a bem da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1.

(6)

A Directiva 76/115/CEE contém já todas as disposições técnicas e administrativas que permitem a homologação de veículos de outras categorias além da categoria M1. Sendo assim, os Estados-Membros não têm de aprovar novas disposições.

(7)

Desde a entrada em vigor da Directiva 96/38/CE, vários Estados-Membros já tornaram obrigatórias as respectivas disposições no que respeita a certas categorias de veículos além da categoria M1. Os fabricantes e respectivos fornecedores desenvolveram, assim, a tecnologia adequada.

(8)

A Directiva 76/115/CEE deve ser alterada nesse sentido.

(9)

Atendendo a que os objectivos da acção proposta, nomeadamente o aumento da segurança rodoviária mediante a introdução da montagem obrigatória de cintos de segurança em certas categorias de veículos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem ser atingidos, por razões de escala da acção, de melhor forma a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 76/115/CEE

A Directiva 76/115/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, é aditado o seguinte número:

«Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos em classes, em conformidade com o ponto 2 do anexo I da Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

2.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 4.3.1. passa a ter a seguinte redacção:

«4.3.1.

Com excepção dos bancos rebatíveis definidos no ponto 1.9 do anexo I e dos lugares sentados destinados a utilização apenas com o veículo parado, os veículos pertencentes às categorias M1, M2 e M3, das classes III ou B, e N devem ser equipados com fixações para cintos de segurança que cumpram os requisitos da presente directiva.

Os veículos das classes I e II e os veículos A pertencentes às categorias M2 e M3 podem ser equipados com fixações de cintos de segurança, desde que se cumpram os requisitos da presente directiva.»

b)

O ponto 4.3.2. passa a ter a seguinte redacção:

« 4.3.2.

O número mínimo de pontos de fixação dos cintos de segurança de cada lugar é fixado no Anexo 1. »

c)

É aditado um novo ponto 4.3.11, com a seguinte redacção:

« 4.3.11.

Nos autocarros pertencentes à categoria M3, classes III e B, cada lugar sentado virado para os lados cujo plano vertical forme um ângulo de 45.o a 135.o com o plano médio vertical do veículo tem obrigatoriamente de dispor de um separador acolchoado com um mínimo de 100 mm de largura e 100 mm de altura. A largura e a altura contam-se a partir do ponto H, depois de este ter sido deslocado horizontalmente em todas as direcções que passem verticalmente pelo ponto exterior mais distante de cada lado do assento, situado o mais próximo possível da parte da frente do veículo. O separador acolchoado deve ser rebatível, para facilitar o acesso ao lugar. »

d)

O título do ponto 5.4.6 passa a ter a seguinte redacção:

« 5.4.6.

Teste dos lugares sentados virados para a retaguarda e dos lugares sentados virados para os lados »

e)

No Apêndice 1 o quadro é alterado da forma seguinte:

Categoria do veículo

Lugares sentados virados para a frente

Lugares sentados virados para a retaguarda

Lugares sentados virados para os lados

Lugares sentados virados para o exterior

Lugares sentados centrais

Frente

Outros

Frente

Outros

M1

3

3 ou 2 ∅

3 ou 2 *

2

2

-

M2≤ 3,5 t

3

3

3

3

2

-

M2 > 3,5 t

3

Image

3 ou 2

Image

3 ou 2

Image

3 ou 2

Image

2

-

M3

3

Image

3 ou 2

Image

3 ou 2

Image

3 ou 2

Image

2

N1, N2 & N3

3

2 ou 0 #

3 ou 2 *

2 ou 0 #

-

-

f)

No Apêndice 1, é aditado o seguinte símbolo:

« Δ: refere-se ao ponto 4.3.11 a (disposições específicas aplicáveis aos lugares sentados virados para os lados cujo plano vertical forme um ângulo de 45.o a 135.o com o plano médio vertical do veículo »

Artigo 2.o

Aplicação

1.   A partir de [1 de Janeiro de 2004], com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros:

a)

não devem recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo;

b)

não devem proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos.

no que se refere às fixações dos cintos de segurança conformes com os requisitos fixados na Directiva 76/115/CEE,

2.   A partir de [1 de Julho de 2004], com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:

a)

deixar de conceder a homologação CE;

b)

recusar a homologação de âmbito nacional.

no que se refere às fixações dos cintos de segurança integradas em novos modelos de veículos e que não estejam em conformidade com os requisitos fixados na Directiva 76/115/CEE,

3.   A partir de [1 de Janeiro de 2006], com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:

a)

considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos da Directiva 70/156/CEE deixam de ser válidos para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva;

b)

recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, salvo nos casos previstos no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.

no que se refere às fixações dos cintos de segurança que não estejam em conformidade com os requisitos fixados na Directiva 76/115/CEE,

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (7) . Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2.   Devem aplicar as presentes disposições a partir de ... (8) .

3.   Quando os Estados-Membros adoptarem estas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17.12.2003.

(3)  JO C 68 de 24.3.1986, p. 35.

(4)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(5)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/38/CE da Comissão (JO L 187 de 26.7.1996, p. 95).

(6)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 1

(7)  Seis meses após a adopção da presente directiva.

(8)  Seis meses após a adopção da presente directiva.

P5_TA(2003)0584

Propriedade de bens e livre circulação

Resolução do Parlamento Europeu sobre um enquadramento jurídico para a livre circulação no mercado interno de bens cujo título de propriedade é susceptível de ser contestado (2002/2114(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções de 14 de Dezembro de 1995 sobre a restituição de bens judaicos (1) e de 16 de Julho de 1998 sobre a restituição de bens que pertenciam às vítimas do holocausto (2),

Tendo em conta a Convenção Europeia sobre Infracções Relativas a Bens Culturais, de 23 de Junho de 1985, e a Directiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (3),

Tendo em conta o artigo 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0408/2003),

A.

Considerando que as primeiras iniciativas para recuperar e restituir os bens saqueados ao país de origem foram tomadas desde o final da segunda guerra mundial,

B.

Considerando que uma quantidade considerável de bens ainda não foi recuperada pelos seus proprietários ou herdeiros,

C.

Considerando que os litigantes se vêem muitas vezes confrontados com problemas difíceis, devido a conflitos de leis, períodos de prescrição diferentes e outras dificuldades, o que dificulta ou impede uma resolução rápida e eficaz dos litígios no interesse de todas as partes interessadas,

D.

Considerando que se trata de um importante problema humano e jurídico, dado que as vítimas continuam confrontadas com problemas legais e técnicos,

E.

Considerando a audição pública realizada em 18 de Março de 2003,

F.

Considerando que se trata de um problema jurídico generalizado na Europa,

1.

Congratula-se com o facto de diversos governos terem reconhecido a necessidade de examinar os problemas específicos relacionados com os bens culturais (ou seja, o património público ou privado que se considera constituir uma criação artística ou um património cultural) que foram pilhados em tempo de guerra através de actos de violência ou confisco ou por meio de transacções ou leilões aparentemente legais;

2.

Reconhece que, embora a opinião pública não ignore o problema desses bens, se tem muitas vezes revelado extraordinariamente difícil para os demandantes particulares recuperar o seu património e identificar a sua proveniência;

3.

Congratula-se com os esforços empreendidos por países terceiros (em particular os Estados Unidos e a Federação Russa) tendo em vista a adopção de medidas paralelas ou recíprocas;

4.

Solicita à Comissão que, de harmonia com o disposto no artigo 295° do Tratado CE, elabore um estudo até ao final de 2004 sobre:

o estabelecimento de um sistema comum de catalogação para uso das entidades públicas e das colecções de arte privadas, tendo em vista reunir informações sobre a situação dos bens culturais saqueados e o estatuto exacto das reivindicações apresentadas,

a elaboração de princípios comuns sobre o acesso aos arquivos públicos ou privados que contenham dados sobre a identificação e a localização dos bens e a interligação das bases de dados existentes que contenham informações sobre o título de propriedade dos bens reclamados;

a definição de princípios comuns sobre a determinação da propriedade ou do título de propriedade, a prescrição, as normas relativas às provas e os direitos de exportação ou importação dos bens recuperados;

a exploração de possíveis mecanismos de resolução de litígios que permitam evitar processos judiciais longos e incertos e que tenham em conta os princípios da justiça e da equidade;

a oportunidade de criar uma autoridade transfronteiriça de coordenação administrativa encarregada de examinar os litígios relacionados com o título de propriedade dos bens culturais;

5.

Solicita aos Estados-Membros e aos países candidatos que envidem todos os esforços necessários para adoptar medidas destinadas a garantir a criação de mecanismos que favoreçam a restituição dos bens a que se refere a presente resolução e que tenham em conta que a restituição aos demandantes legítimos das obras de arte saqueadas no contexto de crimes contra a humanidade é uma questão de interesse geral para efeitos do artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

6.

Solicita à Presidência da União Europeia que confie esta questão a um grupo de trabalho do Conselho;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e dos Estados aderentes e ao Conselho da Europa.


(1)  JO C 17 de 22.1.1996, p. 199.

(2)  JO C 292 de 21.9.1998, p. 166.

(3)  JO L 74 de 27.3.1993, p. 74.

P5_TA(2003)0585

Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2004

Resolução do Parlamento Europeu sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2004

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a celebração do acordo interinstitucional sobre «Legislar Melhor» entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão,

Tendo em conta o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2004 (COM(2003) 645),

Tendo em conta a apresentação deste programa pela Comissão, no dia 18 de Novembro de 2003, e o debate que se seguiu na presença do Conselho,

Tendo em conta o Conselho Europeu de Bruxelas de 12 e 13 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta o artigo 57.o e o n.o 4 do artigo 37.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o programa legislativo anual constitui um instrumento interinstitucional indispensável para coordenar, avaliar e controlar as actividades da União de forma transparente e eficaz,

B.

Considerando que a transparência e a previsibilidade da actividade legislativa da União Europeia são princípios centrais da governação moderna,

C.

Considerando que 2004 será um ano significativo e crucial para a União Europeia, marcado por grandes acontecimentos, tais como o maior alargamento jamais realizado pela União Europeia, a aprovação de um novo Tratado Constitucional, a eleição de um novo Parlamento Europeu no mês de Junho, a chegada dos Comissários dos novos Estados-Membros em Maio e a constituição de um novo Colégio de Comissários em Novembro,

D.

Considerando que um planeamento legislativo mais transparente e mais eficaz por parte da União Europeia requer uma participação mais estreita do Conselho no exercício interinstitucional de programação legislativa e que o projecto de acordo interinstitucional «Legislar Melhor» oferece a base em que poderá assentar essa coordenação interinstitucional reforçada,

E.

Considerando que o Conselho Europeu de Bruxelas de 12 e 13 de Dezembro de 2003 abriu caminho a uma programação legislativa plurianual ao adoptar o primeiro programa estratégico trienal do Conselho, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Sevilha de 2002,

Observações de índole geral e institucional

1.

Toma nota do programa legislativo e de trabalho da Comissão, bem como das prioridades políticas aí traçadas, nomeadamente a integração dos dez novos Estados-Membros que vão aderir à União Europeia, a estabilidade e o crescimento sustentável;

2.

Observa que, atendendo ao carácter institucional especial do ano de 2004, a Comissão limitou as principais iniciativas a apresentar em 2004 àquelas que considera absolutamente necessárias e exequíveis; salienta que as propostas que serão apresentadas correspondem às prioridades políticas, mas considera que o seguimento dado pela Comissão aos pedidos formulados pelas comissões parlamentares continua a ser insuficiente;

3.

Observa que o programa legislativo e de trabalho anual contém um total de 275 propostas legislativas e actos não legislativos, 128 dos quais correspondem directamente às prioridades políticas fixadas para 2004, embora apenas 57 sejam actos legislativos; nota que uma parte substancial do programa de 2004 é constituída por propostas que transitaram de anteriores programas;

4.

Lamenta que apenas cerca de metade das propostas anunciadas no programa legislativo e de trabalho de 2003 tenham efectivamente sido adoptadas pela Comissão; espera que o programa para 2004 se baseie em hipóteses mais realistas;

5.

Salienta que as eleições para o Parlamento Europeu e o alargamento e posterior renovação da Comissão em 2004 representam desafios importantes, tanto no que se refere à implementação do programa legislativo e de trabalho para 2004, como ao diálogo interinstitucional sobre a preparação do programa para 2005;

6.

Exorta as suas comissões parlamentares a examinarem cuidadosamente as propostas constantes do programa legislativo e de trabalho com vista a identificarem as propostas que ainda têm de ser tratadas na actual legislatura;

7.

Apela, tendo em conta que se aproxima o fim da actual legislatura, a uma estreita cooperação entre as instituições na gestão dos procedimentos legislativos actualmente em apreciação; propõe que, no pleno respeito dos direitos e prerrogativas da Comissão e do Conselho, sejam tomadas as seguintes medidas:

solicita à Comissão que apresente oportunamente todas as propostas que requerem uma decisão antes do fim de 2004, tendo em conta as restrições de tempo decorrentes do processo eleitoral que terá lugar nesse ano;

solicita à Comissão que não apresente mais propostas de grande relevância pouco antes das eleições europeias, quando o Parlamento não pode examiná-las devidamente em virtude do processo eleitoral;

8.

Entende que, em 2004, será necessário acordar com a Comissão um procedimento ad hoc para as diversas fases da preparação e apresentação do próximo programa legislativo;

9.

Exorta a Comissão a cumprir os calendários indicados no seu programa legislativo e de trabalho para a apresentação de novas propostas; insiste, caso a Comissão preveja a alteração destes calendários, na necessidade da consulta prévia da comissão parlamentar competente;

10.

Considera que a aplicação do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» permitirá uma mais ampla coordenação dos trabalhos legislativos entre as três instituições e entende que o Conselho deveria ser envolvido num programa legislativo interinstitucional;

11.

Considera que os laços entre o programa da Comissão e o programa estratégico plurianual do Conselho estabelecido em Dezembro de 2003 são, por agora, pouco evidentes; convida a Comissão e o Conselho a exporem com exactidão de que modo se conciliam os dois processos de planificação;

12.

Recorda que um dos principais desafios no ano de 2004 é a necessidade de adaptar o quadro institucional da União Europeia alargada e de continuar o trabalho para a instituição de uma futura Constituição da Europa;

13.

Regista que a discussão e os trabalhos sobre as prioridades futuras para um quadro financeiro revisto para depois de 2006 estão em curso na Comissão; entende que este debate é pertinente, mas que nenhuma decisão deve ser tomada na fase actual, em particular tendo em conta a iminência do alargamento da União (1 de Maio de 2004) e das eleições europeias (Junho de 2004); considera que a decisão deve pertencer à futura Comissão, uma vez que esta tenha sido constituída e tenha definido as suas prioridades, e que a decisão final deverá ser tomada pela autoridade orçamental;

Alargamento, estabilidade e papel da UE no Mundo

14.

Congratula-se com o facto de, em 1 de Maio de 2004, dez novos Estados-Membros aderirem à União Europeia; concorda que este alargamento histórico irá imprimir um impulso considerável ao potencial económico e político da UE, mas que ele representará também um enorme desafio para a União Europeia e, em particular, para a Comissão;

15.

Relembra, neste contexto, o papel que incumbe à Comissão de garantir o cumprimento do acervo comunitário nos novos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere às regras do mercado interno, nas áreas da política de emprego e da protecção social, do ambiente, bem como da justiça e assuntos internos;

16.

Salienta a importância da coesão económica na União e lamenta que a Comissão ainda não tenha apresentado ao Parlamento o plano de acção a aplicar depois de Maio de 2004 no que se refere aos esforços necessários para que os novos Estados-Membros recuperem economicamente e haja uma convergência com a UE-15;

17.

Considera que a adesão dos 10 novos Estados-Membros, a continuação das negociações com a Roménia e a Bulgária, o relatório sobre a situação na Turquia e o parecer sobre o pedido de adesão da Croácia constituem a prioridade política central para 2004, mas salienta que o novo quadro que decorre de uma União alargada, enquanto criador de uma nova relação de vizinhança com o Leste e o Mediterrâneo, exigirá no contexto internacional actual, tenso e instável, uma maior coordenação e progressos concretos no domínio da PESC, a fim de estabelecer um espaço de segurança, de paz, de estabilidade e de prosperidade principalmente com os novos vizinhos; apraz-lhe verificar a adopção de uma estratégia de segurança da União e convida a Comissão a orientar a sua acção por esse documento;

18.

Apoia o desenvolvimento do espaço económico, da justiça, da segurança e da investigação com a Rússia e os estudos de exequibilidade relativos aos acordos de estabilização e associação com a Bósnia-Herzegovina e a Sérvia-Montenegro;

19.

Convida a Comissão a consagrar particular atenção aos progressos e à evolução das reformas na Turquia, em particular na fase que procede o relatório a apresentar ao Conselho de Dezembro de 2004; após os terríveis atentados bombistas recentemente ocorridos, convida a Comissão a manter e até reforçar o seu empenhamento relativamente à Turquia, manifestando-lhe toda a solidariedade da União Europeia;

20.

Congratula-se com a análise que a Comissão faz da necessidade de uma PESD reforçada e convida a Comissão e o Conselho a trabalharem cada vez mais estreitamente e a adoptarem os procedimentos de consulta e informação do Parlamento Europeu; insiste ainda na necessidade de a Comissão informar com regularidade a comissão competente do Parlamento Europeu ao longo do exercício orçamental acerca da execução em curso do orçamento consagrado às acções externas e, em particular, de a Comissão fornecer informação acerca dos problemas específicos de execução, a fim de evitar a repetição da situação da transferência global de 2003, que demonstra claramente que as prioridades políticas fixadas pelo Parlamento no processo orçamental não foram cumpridas;

21.

Lamenta que o conflito israelo-palestiniano tenha perturbado e tornado difícil o processo de integração de Barcelona e saúda os esforços permanentes da Comissão e do alto representante para a PESC com vista à paz na região;

22.

Afirma a importância da presença da UE no Afeganistão; agradece à delegação da Comissão Europeia em Cabul a sua acção; pede que seja dada continuidade à ajuda comunitária e dos Estados-Membros a fim de responder às necessidades da população;

23.

Congratula-se com a recente comunicação da Comissão sobre a orçamentação do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED); reitera o seu apoio de longa data à orçamentação do FED, a fim de garantir um controlo parlamentar e uma análise democrática da cooperação financeira e técnica da UE com os países ACP; garante aos países ACP que impedirá, no exercício das suas competências de autoridade orçamental, o desvio de verbas precedentes do FED para outros domínios do orçamento da UE por meio da explicitação da afectação das dotações e de outras medidas adequadas;

24.

Convida a Comissão a empenhar-se com firmeza, estabelecendo uma estratégia precisa e global, na consecução dos objectivos de desenvolvimento da ONU para o milénio, em particular a erradicação da pobreza, bem como dos objectivos em matéria de saúde e de educação;

25.

Pronuncia-se favoravelmente quanto ao instrumento da União Europeia para as operações de apoio à paz, que visa financiar as operações de manutenção da paz da União Africana; convida a Comissão a promover a rápida aplicação deste instrumento nas diversas zonas de conflito em África;

26.

Encoraja a Comissão a implementar o plano de acção sobre doenças transmissíveis e saúde reprodutiva; insiste em que devem ser tomadas medidas concretas nesta área para assinalar o décimo aniversário da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD+10) em 2004;

27.

Insta a que as políticas europeias destinadas a avançar no estabelecimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça (agenda de Tampere) sejam implementadas antes do prazo fixado, isto é, Maio de 2004; recorda que, de acordo com o Tratado de Nice, a próxima etapa na criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça prevê a aplicação do procedimento de co-decisão à maior parte das medidas relativas ao asilo e à imigração;

28.

Lembra a necessidade de avançar mais rapidamente rumo à aplicação generalizada de uma política europeia de imigração; apoia as propostas da Comissão que se destinam a encontrar um equilíbrio entre as medidas de combate à imigração ilegal e as medidas destinadas a garantir um tratamento equitativo e a integração dos imigrantes legais;

29.

Regista a vontade da Comissão de concretizar novos programas de cooperação com países terceiros no domínio da imigração, programas esses que são parte integrante da luta contra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos;

30.

Sublinha a necessidade de uma gestão eficiente das fronteiras comuns dos Estados-Membros no quadro de uma política comum coerente em colaboração com o Parlamento Europeu; recorda que é necessário estabelecer uma estrutura comunitária operacional, a fim de aumentar a cooperação em matéria de protecção das fronteiras externas, em particular, na previsão do alargamento em 2004;

31.

Solicita que o desenvolvimento de um novo Sistema de Informação Schengen (SIS) se realize de modo transparente e democrático, o que implica a consulta do Parlamento Europeu e o respeito das disposições relativas à protecção de dados;

Desenvolvimento sustentável e política social

32.

Concorda que o desenvolvimento sustentável deve ser uma das grandes prioridades de trabalho da Comissão; insiste, no entanto, que deve ser conferida maior importância às acções concretas destinadas a fazer evoluir esta política no sentido do emprego, do investimento em recursos humanos, da prosperidade e da qualidade de vida dos cidadãos europeus;

33.

Apoia todos os esforços adicionais para reforçar o crescimento e o desenvolvimento sustentável, incluindo o investimento em redes europeias; sublinha, no entanto, que os efeitos benéficos destas medidas só podem ser sentidos se o processo de implementação puder ser acelerado; insiste em que, a par dos projectos de RTE e I&D, seja conferida a máxima prioridade ao investimento na dimensão humana e no capital humano; lembra a importância do papel da Comissão neste processo e manifesta a sua própria disponibilidade para contribuir para uma rápida tomada de decisões sempre que for necessário;

34.

Considera que a realização de um mercado integrado da electricidade na Europa alargada aumentará a segurança do aprovisionamento, mas que é necessário envidar esforços suplementares para conseguir um nível satisfatório de interconexão eléctrica; pronuncia-se a favor de uma nova proposta relativa a uma maior coordenação, a fim de evitar os cortes gerais, como os que atingiram recentemente a Itália, a Suécia, a Dinamarca e o Reino Unido;

35.

Acolhe favoravelmente o apoio à inovação, à investigação e ao desenvolvimento, que são aspectos essenciais para o crescimento europeu e a estratégia de Lisboa da União Europeia, em particular o plano de acção que visa aumentar o investimento em investigação e desenvolvimento de modo a atingir o objectivo de 3 % do PIB e a atrair cada vez mais recursos humanos para o sector da investigação; observa que devem ser consagradas acções específicas às necessidades das PME inovadoras que desenvolvem a sua actividade na Europa;

36.

Reconhece que é necessário avaliar a ideia de estabelecer um Conselho Europeu da Investigação, que seja dotado de recursos suficientes, a fim de reforçar a investigação fundamental na Europa; entende que este órgão deverá privilegiar as abordagens da base para o topo, abarcar todos os domínios científicos e fundamentar-se em critérios científicos;

37.

Sublinha a importância de serviços de interesse geral que funcionem bem; lamenta, neste contexto, o facto de a Comissão não tencionar, uma vez mais, propor uma directiva-quadro sobre os serviços de interesse geral, como o Parlamento pediu em diversas ocasiões e como o Conselho Europeu de Laeken pediu também;

38.

Nota que a extensão da abordagem «Lamfalussy» aos sectores bancário, dos seguros, dos investimentos colectivos em valores mobiliários não está prevista nas prioridades da Comissão para 2004; apoia, em princípio, esta extensão, mas lembra firmemente à Comissão que este apoio depende da garantia de um direito de suspensão por parte do Parlamento Europeu sobre as medidas de implementação a adoptar nestes domínios;

39.

Sublinha uma vez mais a importância de um seguimento e aplicação efectivos e dinâmicos da estratégia de Lisboa em 2004; considera que a agenda da reforma estrutural de Lisboa tem de conduzir a empregos melhores e sustentáveis para que seja possível criar uma economia baseada no conhecimento; reafirma que as reformas económicas, ambientais e sociais devem ser convergentes e executadas com base na cooperação de todos os agentes interessados; espera da Comissão uma cooperação reforçada com os parceiros sociais a fim de, em conjunto, serem elaboradas as estratégias e as medidas relativas aos meios para atingir os objectivos em matéria de emprego estabelecidos em Lisboa, nomeadamente uma maior participação das pessoas idosas e das mulheres no mercado de trabalho;

40.

Lamenta a ausência de qualquer referência ao modelo económico e social europeu; é de opinião que a especificidade deste modelo deveria levar a que a Comissão considerasse mais cuidadosamente as eventuais consequências sociais e ambientais das suas propostas, em particular quando propõe iniciativas destinadas a liberalizar as actividades económicas;

41.

Insta a Comissão a encarar como prioritárias as medidas de combate às graves consequências socioeconómicas para as comunidades altamente dependentes da pesca resultantes dos diversos planos destinados a reconstituir os recursos haliêuticos;

42.

Acolhe favoravelmente as estratégias temáticas inscritas no programa legislativo, como as indicadas no Sexto Programa de Acção para o meio ambiente; sublinha a importância de uma iniciativa da Comissão quanto ao estabelecimento de uma estratégia temática sobre o ambiente urbano;

43.

Solicita à Comissão que dê seguimento concreto às conclusões do Conselho de Salonica de 19 e 20 de Junho de 2003, propondo a criação de uma diplomacia europeia em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável e convida a Comissão a apresentar uma estratégia política específica nesta matéria; pede que seja informado com regularidade, até Junho de 2005, sobre a evolução do estabelecimento da rede de peritos, nos termos da estratégia sobre a integração do ambiente nas políticas externas aprovada em Barcelona;

44.

Regista as novas medidas apresentadas pela Comissão para concluir o mercado interno, liberalizar os diversos sectores de transportes e garantir uma maior segurança dos passageiros em todos os meios de transporte; recorda, neste contexto, que incumbe agora ao Conselho diligenciar no sentido da rápida adopção das suas posições comuns relativas a dossiers extremamente importantes, tais como as disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, o estabelecimento de um sistema relativo a determinadas restrições à circulação aplicáveis aos veículos pesados, as exigências de serviço público e a atribuição de contratos de serviço público no domínio dos transportes ferroviários de passageiros por caminho-de-ferro, por estrada e por via navegável e a fixação de EU-OPS na aviação civil;

45.

Insiste em que a Comissão deve tomar todas as iniciativas necessárias para ter em conta o aumento da esperança de vida, que constitui um desafio importante a que a União Europeia deverá responder a curto prazo, e realizar uma campanha de informação de grande envergadura sobre a higiene e os hábitos alimentares;

46.

Salienta que, na Decisão 2003/578/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (1), é sublinhada a necessidade de se dispor de mão-de-obra adequada e de se promover o envelhecimento activo, tendo em vista incentivar as empresas a contratarem ou manterem nos seus postos de trabalho os trabalhadores mais idosos, reforçar o acesso à formação e modificar os comportamentos dos empregadores;

47.

Convida a Comissão a apresentar propostas concretas para prolongar a dinâmica criada pelo Ano Europeu das Pessoas com Deficiência;

48.

Insiste em que a nova geração de programas comunitários em matéria de educação, de cultura, de juventude e do audiovisual para o período após 2006 seja estabelecida atempadamente a fim de garantir uma continuidade tanto política como ao nível da sua realização;

Eurostat

49.

Apela à Comissão para que resolva, com a máxima seriedade, todos os aspectos ligados ao caso Eurostat; lamenta que o plano de acção não explique correctamente o facto de a Comissão não ter reagido durante um período tão longo à crise no Eurostat, apesar das provas acumuladas ao longo dos anos;

50.

Chama a atenção da Comissão para as deficiências do seu sistema de comunicação interna, principalmente para a necessidade de melhorar o fluxo de informação a todos os níveis da Comissão, de modo a garantir que esta possa exercer devidamente as suas tarefas; alerta, neste contexto, para a necessidade de se evitar a criação de novas estruturas burocráticas; manifesta a sua desilusão relativamente ao facto de, apesar dos compromissos para melhorar a governação europeia, a Comissão não ter a intenção de apresentar uma proposta de código de boa conduta administrativa ou um regulamento relativo ao direito administrativo;

51.

Saúda o empenhamento manifestado pelo Presidente da Comissão no reforço da independência e das capacidades operacionais do OLAF, incluindo os seus inquéritos internos; espera que a Comissão apresente propostas concretas a adoptar antes do alargamento, ou seja, por este Parlamento; solicita ao OLAF que conclua todos os inquéritos pendentes relativos ao Eurostat e que apresente os seus relatórios finais ao Parlamento Europeu com a maior brevidade, o mais tardar até 15 de Janeiro de 2004;

52.

Exige que a Comissão adopte com urgência todas as medidas necessárias para mudar a cultura de secretismo e de complacência relativamente aos instrumentos de controlo financeiro, de modo que todas as acções ilícitas possam ser de futuro rapidamente detectadas e solucionadas, e tome medidas imediatas para responder à necessidade de uma comunicação eficaz entre os comissários e as suas direcções-gerais; pede que as disposições existentes (tais como o Código de Conduta dos Comissários e as disposições relativas às relações da Comissão com o OLAF) sejam plenamente aplicadas e que os processos que envolvem denunciantes sejam resolvidos o mais depressa possível e sejam desenvolvidos procedimentos para a protecção daqueles;

53.

Convida as suas comissões competentes a examinarem atentamente a evolução da situação na área do sistema contabilístico da Comissão no âmbito de uma audição ou de uma reunião similar, e solicita que esta iniciativa seja acompanhada de uma avaliação dos progressos efectuados no que se refere à introdução dos instrumentos de controlo financeiro contidos no dispositivo da reforma, à luz do caso Eurostat;

*

* *

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos futuros Estados-Membros que, em Maio de 2004, passarão a fazer parte da União Europeia.


(1)  JO L 197 de 5.8.2003, p. 13.

P5_TA(2003)0586

Papel da União na prevenção de conflitos em África

Resolução do Parlamento Europeu sobre o papel da União na prevenção de conflitos em África e, em particular, na execução do Acordo Linas-Marcoussis na Costa do Marfim

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Costa do Marfim,

Tendo em conta o Acordo de Linas-Marcoussis, negociado sob a égide da França com a participação da UN, da CEDEAO e da UE e assinado em 24 de Janeiro de 2003 por todas as partes envolvidas no conflito civil na Costa do Marfim,

Considerando que a UE está representada pela Comissão e pelo Conselho no Comité de Monitorização do Acordo Linas-Marcoussis,

Tendo em conta os esforços envidados pela CEDEAO com vista ao restabelecimento da paz e da segurança, salvaguardando assim a integridade nacional da Costa do Marfim,

Tendo em conta as declarações da Presidência, em nome da União Europeia, de 22 de Setembro e 27 de Outubro de 2003,

Tendo em conta a declaração do Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 13 de Novembro de 2003,

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Março de 2001 sobre o reforço das capacidades da União para a prevenção de conflitos e para a gestão civil de crises (1),

Tendo em conta as decisões do Conselho de 22 de Janeiro de 2001 que criam os órgãos permanentes da Política Europeia Comum de Segurança e Defesa (PECSD),

Tendo em conta a declaração da Presidência italiana de 9 de Dezembro de 2003 em nome da União Europeia,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 37.o do seu Regimento,

A.

Considerando que este conflito, que não pode ser apenas atribuído ao factor étnico, tem origens profundas e multidimensionais, como a pobreza, a repartição desigual das riquezas, a injustiça social, as violações dos direitos humanos, a opressão das minorias, a discriminação por motivos religiosos e a desorganização do Estado,

B.

Preocupado com a ausência de uma solução pacífica do conflito na Costa do Marfim, com a demissão, no mês de Setembro, dos ministros rebeldes do Governo de reconciliação nacional e, consequentemente, com a não aplicação do Acordo de Linas-Marcoussis e o congelamento dos planos de desarmamento e da libertação dos fundos europeus,

C.

Considerando que o mandato e o papel do Comité de Monitorização do Acordo de Linas-Marcoussis, bem como os vários actores intervenientes no processo têm sido alvo de críticas,

D.

Consciente dos riscos políticos, económicos e humanitários que o reacender das hostilidades na Costa do Marfim representa para toda a região, bem como do facto de os mecanismos de prevenção de conflitos terem claramente falhado na actual crise,

E.

Considerando que as forças rebeldes da Costa do Marfim se opõem à desmilitarização dos grupos armados não governamentais, que deveria ter tido início em 1 de Agosto de 2003 sob controlo internacional, e que todos os comandos militares das forças governamentais e rebeldes acordaram, em 10 de Dezembro de 2003, perante as forças de manutenção da paz, que antes do Natal retirariam toda a artilharia pesada da linha da frente, recolheriam as respectivas armas, confinariam as tropas aos quartéis e retirariam todos os bloqueios de estradas;

F.

Considerando o receio de um reacender do conflito entre forças rebeldes e governamentais na Costa do Marfim expresso em 24 de Novembro de 2003 por Kofi Annan perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas,

G.

Considerando a decisão da Comissão de conceder à Costa do Marfim uma ajuda de 6 milhões de euros destinada às vítimas do conflito e de 30 milhões de euros repartidos ao longo de três anos para um programa de reabilitação, que se soma aos programas decididos no âmbito do 7.o e do 8.o Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), bem como ao Programa Indicativo Nacional no quadro do 9.o FED,

H.

Preocupado com a posição da Comissão que visa prolongar por um ano o acordo de pesca com a Costa do Marfim, enquanto a cooperação para o desenvolvimento, no âmbito do Acordo de Cotonou, está suspensa até à resolução do conflito,

I.

Considerando que o Conselho decidiu, em 17 de Novembro de 2003, atribuir 250 milhões de euros do Fundo Europeu de Desenvolvimento a um «mecanismo de apoio à paz em África», que se destina a dotar a União Africana de meios financeiros suficientes para assegurar a estabilidade e a paz em África,

J.

Considerando que a implementação das reformas previstas pelos diversos acordos concluídos entre as forças políticas e militares deverá conduzir a Costa do Marfim, unificada e solidária, à realização de eleições credíveis, transparentes e abertas em 2005,

1.

Lamenta a falta de boa vontade política e a lentidão dos progressos na implementação do Acordo de Linas-Marcoussis; congratula-se, contudo, com o facto de o Conselho de Ministros da Costa do Marfim ter em conta os textos resultantes do Acordo de Marcoussis no que se refere ao código da nacionalidade e às condições de naturalização, ao código eleitoral, às condições de elegibilidade, nomeadamente para a presidência da República, e ao código da propriedade fundiária; deseja que esses textos sejam adoptados pelo Parlamento e, no que diz respeito aos que exigem um referendo para alteração da constituição, pela maioria dos eleitores;

2.

Convida todas as partes a assegurarem uma aplicação escrupulosa do Acordo de Linas-Marcoussis e deseja um maior empenhamento da UE e de outros actores internacionais no processo de paz;

3.

Solicita aos ministros pertencentes às forças rebeldes que retomem as suas funções no Governo, para que seja possível prosseguir na via da pacificação e da reconciliação nacional no espírito do Acordo de Linas-Marcoussis;

4.

Condena as violações dos direitos humanos e solicita a criação de uma comissão de inquérito internacional para esclarecer os excessos cometidos pelo Governo e pelos rebeldes;

5.

Insta o Conselho de Segurança da ONU a considerar a possibilidade de reforçar a missão da CEDEAO na Costa do Marfim, no contexto do mecanismo de apoio à paz da União Africana, e de a transformar numa força de manutenção da paz da ONU;

6.

Apela à prorrogação do mandato e o reforço da força da manutenção da paz da CEDEAO e que a responsabilidade por esta força seja assumida pela comunidade internacional;

7.

Apela ao rápido arranque do programa de desarmamento, desmobilização e reinserção das forças armadas não governamentais;

8.

Apela à restauração da autoridade do Estado (administração e serviços públicos) em todo o território nacional, e congratula-se com a reinstalação dos prefeitos e sub-prefeitos na parte ocidental do país;

9.

Congratula-se com a confirmação pela União Europeia, através da Presidência do Conselho, da sua vontade de apoiar a reunificação e reconstrução da Costa do Marfim por todos os meios possíveis;

10.

Condena vivamente o conceito de «ivoirité», que visa excluir uma parte da população de qualquer participação democrática na vida política do país e apela ao Presidente Gbagbo para que inste o seu Governo e as forças militares da Costa do Marfim a garantirem a protecção dos civis, independentemente da sua origem étnica e nacionalidade; lamenta as recentes prisões e detenções arbitrárias sem julgamento de políticos principalmente de partidos diferentes do partido governamental do Presidente;

11.

Condena vivamente toda a tentativa de recurso directo ou indirecto à violência no processo político em curso na Costa do Marfim, bem como todas as ameaças ao Estado de direito e à estabilidade no país; condena vivamente, neste contexto, os ataques perpetrados contra o pessoal das Nações Unidas em Bouaké e Man, em 24 e 25 de Outubro de 2003;

12.

Condena o assassinato do jornalista Jean Hélène, correspondente da Radio France International na Costa do Marfim, e solicita às autoridades costa-marfinenses que prossigam a sua acção para apurar completamente as circunstâncias que rodearam este crime;

13.

Lamenta a falta de visibilidade e transparência no que respeita às operações do Comité de Monitorização do Acordo de Linas-Marcoussis e exorta a França, país anfitrião das negociações oficiais de paz, a proceder, oportunamente, a uma avaliação provisória da implementação do Acordo de Linas-Marcoussis;

14.

Insta a Comissão a avaliar sistematicamente o impacto das acções da UE que se destinam a prevenir conflitos em regiões de tensão;

15.

Advoga que a prevenção de conflitos e a estabilidade estrutural figurem entre os objectivos-chave da política de desenvolvimento da UE; considera que a política de prevenção dos conflitos da UE deve combater as causas estruturais dos conflitos, que estão ligados à pobreza, à repartição desigual das riquezas, à injustiça social, às violações dos direitos humanos, à opressão das minorias e à discriminação por motivos religiosos;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho ACP-UE, ao Secretariado da OUA e ao Governo da Costa do Marfim.


(1)  JO C 343 de 5.12.2001, p. 261.


Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2003

15.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 91/512


ACTA

(2004/C 91 E/04)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Gerhard SCHMID

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 10 horas.

Intervenção de Bill Miller sobre uma acção do Partido para a Independência do Reino Unido (UK Independence Party) que afectou o pessoal da Agência do Parlamento em Londres (o Presidente toma nota desta intervenção).

2.   Entrega de documentos

Foram recebidos os seguintes documentos:

1)

Conselho e Comissão:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional (COM(2003) 789 — C5-0645/2003 — 2003/0296(COD))

enviado

fundo

ECON

base legal

Artigo 285.o, n.o 1 TCE

Parecer do Conselho sobre a proposta de transferência de dotações 47/2003 de capítulo a capítulo no interior da Secção III — Comissão — Parte B — do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2003 (C5-647/2003 — 2003/2250(GBD))

enviado

fundo

BUDG

base legal

Artigo 274 TCE

Proposta de regulamento do Conselho relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (COM(2003) 761 — C5-0649/2003 — 2003/0295(CNS))

enviado

fundo

ECON

base legal

Artigo 104.o, n.o 14 par 3 TCE

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista prorrogar a possibilidade de autorizar os Estados-Membros a aplicar taxas de IVA reduzidas a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho (COM(2003) 825 — C5-0653/2003 — 2003/0317(CNS))

enviado

fundo

ECON

 

parecer

EMPL

base legal

Artigo 93 TCE

2)

do Tribunal de Contas:

Tribunal de Contas: Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2002 acompanhado das respostas do Centro (I5-0020/2003 — C5-0630/2003 — 2003/2240(DEC))

enviado

fundo

CONT

 

parecer

EMPL

Tribunal de Contas: Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2002 acompanhado das respostas da Fundação (I5-0021/2003 — C5-0631/2003 — 2003/2241(DEC))

enviado

fundo

CONT

 

parecer

EMPL

Tribunal de Contas: Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2002 acompanhado das respostas da Agência (I5-0022/2003 — C5-0632/2003 — 2003/2242(DEC))

enviado

fundo

CONT

 

parecer

AFET

Tribunal de Contas: Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Observatório (I5-0023/2003 — C5-0633/2003 — 2003/2243(DEC))

enviado

fundo

CONT

 

parecer

LIBE

Tribunal de Contas: Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Observatório (I5-0024/2003 — C5-0634/2003 — 2003/2244(DEC))

enviado

fundo

CONT

 

parecer

LIBE

Tribunal de Contas: Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Agência (I5-0025/2003 — C5-0635/2003 — 2003/2245(DEC))

enviado

fundo

CONT

 

parecer

ENVI

Tribunal de Contas: Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Agência (I5-0026/2003 — C5-0636/2003 — 2003/2246(DEC))

enviado

fundo

CONT

 

parecer

EMPL

Tribunal de Contas: Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Centro (I5-0027/2003 — C5-0637/2003 — 2003/2247(DEC))

enviado

fundo

CONT

Tribunal de Contas: Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Agência (I5-0029/2003 — C5-0638/2003 — 2003/2255(DEC))

enviado

fundo

CONT

 

parecer

ENVI

Tribunal de Contas: Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2002 acompanhado das respostas do Instituto (I5-0030/2003 — C5-0639/2003 — 2003/2257(DEC))

enviado

fundo

CONT

 

parecer

AGRI

Tribunal de Contas: Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto de Harmonização no Mercado Interno relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Instituto (I5-0028/2003 — C5-0640/2003 — 2003/2258(DEC))

enviado

fundo

CONT

 

parecer

JURI

Tribunal de Contas: Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Fundação (I5-0032/2003 — C5-0641/2003 — 2003/2259(DEC))

enviado

fundo

CONT

 

parecer

EMPL

Tribunal de Contas: Relatório anual e declaração de fiabilidade CECA relativos ao exercício encerrado em 23 de Julho de 2002, acompanhados das respostas da Comissão (I5-0033/2003 — C5-0646/2003 — 2003/2218(DEC))

enviado

fundo

CONT

3)

deputados:

3.1)

propostas de resolução (artigo 48.o do Regimento):

Salvador Garriga Polledo sobre um Registo Europeu de Novas Empresas (B5-0571/2003)

enviado

fundo

ITRE

 

parecer

JURI, ECON

3.2)

propostas de alteração do Regimento (artigo 181.o do Regimento):

Glyn Ford sobre a alteração do artigo 51.o, n.os 3 e 4 (B5-0584/2003)

enviada

fundo

AFCO

3.   Transferência de dotações

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 47/2003 (C5-0590/2003 — SEC(2003)1409).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, de acordo com a seguinte repartição:

ORIGEM DAS DOTAÇÕES:

Capítulo B0-40 — Dotações provisionais

 

 

— Artigo B2-515 — Florestas

DA

-1 500 000 EUR

— Artigo B2-517 — Recursos genéticos vegetais e animais

DA

-1 500 000 EUR

Número B3-4331 — Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Subvenção ao título 3

DA

-3 880 000 EUR

Capítulo B2-51 — Controlo da aplicação da regulamentação agrícola

 

 

— Artigo B2-511 — Controlo da aplicação da regulamentação agrícola

DA

- 600 000 EUR

Capítulo B2-90 — Acções de apoio à política comum da pesca

 

 

Artigo B2-904 — Apoio à gestão de recursos haliêuticos e reforço da investigação (recolha de dados de base e melhoria dos pareceres científicos)

DA

-1 000 000 EUR

Capítulo B4-30 — Acções a favor do ambiente

 

 

Artigo B4-304 — Legislação, acções de sensibilização e outras acções de âmbito geral relacionadas com os programas de acção comunitários no domínio do ambiente

DA

-2 500 000 EUR

Artigo B4-305 — Quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável

DA

-2 300 000 EUR

— Artigo B4-308 — Programa de acção comunitário a favor da protecção civil

DA

-2 000 000 EUR

Capítulo B5-30 — Acções estratégicas de execução

 

 

— Artigo B5-300 — Programa estratégico sobre o mercado interno

 

 

Número B5-3001 — Implementação e desenvolvimento do mercado interno

DA

-3 800 000 EUR

Número B5-3002 — Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial

DA

- 670 000 EUR

Artigo B5-304 — Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços

DA

-2 050 000 EUR

Capítulo B5-31 — Acções de normalização e de avaliação

 

 

Artigo B5-312 — Subvenção à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos

 

 

Número B5-3120 — Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos — Subvenção aos títulos 1 e 2

DA

-1 500 000 EUR

Número B5-3121 — Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos — Subvenção ao título 3

DA

-1 500 000 EUR

Capítulo B5-32 — Promoção do crescimento e do emprego: acções a favor da empresa

 

 

Artigo B5-326 — Política de competitividade industrial para a União Europeia

DA

- 700 000 EUR

Capítulo B5-60 — Política de informação estatística ligada à realização do mercado interno e ao acompanhamento das políticas comunitárias

 

 

— Artigo B5-600 — Política de informação estatística

DA

-2 000 000 EUR

Capítulo B5-72 — Redes no domínio das telecomunicações

 

 

— Artigo B5-721 — Redes telemáticas entre administrações

 

 

Número — B5-7210 Redes para a transferência de dados entre administrações (IDA)

DA

-2 500 000 EUR

— Número B5-7211 — Redes para as estatísticas intracomunitárias (Edicom)

DA

-3 000 000 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES:

Capítulo B6-61 — Despesas operacionais — Integração e reforço do espaço europeu de investigação

 

 

— Artigo B6-611 — Genómica e biotecnologia para a saúde

DA

26 000 000 EUR

— Artigo B6-617 — Cidadãos e governação na sociedade do conhecimento

DA

5 000 000 EUR

Capítulo B6-63 — Despesas operacionais — Acções de investigação e formação no âmbito do tratado euratom

 

 

— Artigo B6-631 — Domínios temáticos prioritários de investigação

 

 

— Número B6-6311 — Fusão termonuclear controlada

DA

2 000 000 EUR

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 48/2003 (C5-0566/2003 — SEC(2003)1390).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002,de acordo com a seguinte repartição:

ORIGEM DAS DOTAÇÕES:

Capítulo B6-52 — Conclusão do quinto programa-quadro (1998-2002)

 

 

— Artigo B6-521 — Conclusão do quinto programa-quadro (1998-2002)

 

 

Número B6-5211 — Conclusão do quinto programa-quadro (1998-2002) — CE

DA

-14 000 000 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES:

Capítulo B3-20 — Cultura e Audiovisual

 

 

— Artigo B3-200 — Cultura

 

 

— Número B3-2008 — Programa-quadro para a cultura

DP

6 000 000 EUR

— Artigo B3-201 — Audiovisual

 

 

Número B3-2010 — Media Plus (medidas para encorajar o desenvolvimento da indústria audiovisual)

DP

8 000 000 EUR

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 49/2003 (C5-0591/2003 — SEC(2003)1412).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos dos artigos 24o, n.o 3, e 181.o, n.o 1 do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, de acordo com a seguinte repartição:

ORIGEM DAS DOTAÇÕES:

Capítulo B0-40 — Dotações provisionais

 

 

Número B7-6313 — Ajuda ao ensino básico nos países em desenvolvimento

DA

-3 500 000 EUR

Capítulo B7-54 — Cooperação com os países dos Balcãs Ocidentais

 

 

Artigo B7-548 — Assistência macroeconómica aos países dos Balcãs Ocidentais que não sejam abrangidos pela estratégia de pré-adesão

DA

-3 600 000 EUR

Capítulo B7-81 — Vertentes externas da política do ambiente

 

 

Artigo B7-810 — Life (instrumento financeiro para o ambiente) — Acções no exterior do território comunitário

DA

-2 900 000 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES:

Capítulo B7-31 — Cooperação com os países em desenvolvimento da América Latina

 

 

Artigo B7-310 — Cooperação financeira e técnica com os países em desenvolvimento da América Latina

DA

10 000 000 EUR

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 50/2003 (C5-0592/2003 — SEC(2003)1411).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002, de acordo com a seguinte repartição:

ORIGEM DAS DOTAÇÕES:

Capítulo A-24 — Franquias postais, telecomunicações e infra-estrutura informática

 

 

— Artigo A-240 — Franquias de correspondência

DND

- 350 000 EUR

Capítulo A-25 — Outras despesas com reuniões e convocatórias

 

 

— Artigo A-253 — Órgãos especializados na segurança no trabalho

 

 

Número A-2530 — Órgão permanente para a segurança e a salubridade nas minas de hulha e nas indústrias extractivas

DND

-80 000 EUR

Capítulo A-30 — Subvenções comunitárias

 

 

Artigo A-304 — Participação da Comunidade no financiamento de organizações que promovam a ideia da sociedade civil europeia

 

 

Número A-3044 — Agência Europeia para o desenvolvimento da educação para pessoas com necessidades especiais

DND

- 187 000 EUR

Número A-3045 — Realização de actividades pedagógicas para lutar contra o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo

DND

- 100 000 EUR

Capítulo A-32 — Juventude, educação e geminação de cidades

 

 

Artigo A-320 — Despesas com a organização de estágios nos serviços da instituição

 

 

Número A-3201 — Subvenções para a organização de estágios destinados aos jovens diplomatas dos países candidatos à adesão

DND

- 200 000 EUR

Capítulo A-34 — Publicações

 

 

— Artigo A-342 — Serviço das Publicações

DND

-1 646 000 EUR

Capítulo A-35 — Controlos, inquéritos e meios de análise nos domínios económico, comercial, industrial e outros

 

 

Artigo A-350 — Informações económicas e gestão da União Económica e Monetária

 

 

Número A-3500 — Inquéritos europeus harmonizados no domínio da conjuntura e exploração dos resultados dos inquéritos

DND

-28 000 EUR

Número A-3501 — Informações económicas e gestão da União Económica e Monetária

DND

-72 000 EUR

Capítulo A-36 — Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

 

 

— Artigo A-360 — Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

DND

- 500 000 EUR

Capítulo A-40 — Gestão de recursos

 

 

— Artigo A-403 — Formação profissional para o pessoal

 

 

— Número A-4030 — Cursos de línguas

DND

- 130 000 EUR

Capítulo A-45 — Serviços administrativos

 

 

— Artigo A-452 — Serviço das Infra-estruturas e de Logística de Bruxelas

DND

- 350 000 EUR

Capítulo A-70 — Despesas de pessoal de apoio e despesas de funcionamento descentralizadas

 

 

— Artigo A-700 — Despesas de pessoal de apoio descentralizadas

 

 

— Número A-7000 — Agentes auxiliares

DND

-1 350 000 EUR

— Artigo A-703 — Despesas com reuniões e convocatórias

 

 

— Número A-7030 — Reuniões e convocatórias em geral

DND

-2 500 000 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES:

Capítulo A-20 — Investimento imobiliário, arrendamento de imóveis e despesas acessórias

 

 

— Artigo A-200 — Rendas e foros enfitêuticos

DND

7 493 000 EUR

4.   Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

O Conselho transmitiu cópia autenticada dos seguintes documentos:

Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a determinados produtos agrícolas,

Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia respeitante ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego da Croácia em trânsito na Áustria, a partir de 1 de Janeiro de 2003,

Protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia,

Acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2004-2009.

5.   Efeitos de cuidados discriminatórios às pessoas com esclerose múltipla (debate)

Relatório sobre a petição 842/2001: efeitos de cuidados discriminatórios às pessoas com esclerose múltipla na União Europeia [2003/2173(INI)] — Comissão das Petições. Relatora: Uma Aaltonen (A5-0451/2003).

Uma Aaltonen apresenta o seu relatório.

Intervenção de Michaele Schreyer (Comissária).

Intervenções de Richard Howitt (relator do parecer da Comissão EMPL), Richard A. Balfe, em nome do Grupo PPE-DE, Margot Keßler, em nome do Grupo PSE, Elizabeth Lynne, em nome do Grupo ELDR, María Luisa Bergaz Conesa, em nome do Grupo GUE/NGL, Roy Perry, Proinsias De Rossa, Astrid Thors, Ilda Figueiredo, Michl Ebner, Minerva Melpomeni Malliori, Roger Helmer, Catherine Stihler e Uma Aaltonen.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 23.

6.   Cimeira Mundial sobre a Sociedade de Informação (Primeira Fase: Genebra, 10 a 12 de Dezembro de 2003) (debate)

Declaração da Comissão: Cimeira Mundial sobre a Sociedade de Informação (Primeira Fase: Genebra, 10 a 12 de Dezembro de 2003).

Michaele Schreyer (Comissária) faz a declaração.

Intervenções de Malcolm Harbour, em nome do Grupo PPE-DE, Myrsini Zorba, em nome do Grupo PSE, Astrid Thors, em nome do Grupo ELDR, Konstantinos Alyssandrakis, em nome do Grupo GUE/NGL, Daniel Marc Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, Marco Cappato (Não-inscritos), Paul Rübig, Erika Mann, Carles-Alfred Gasòliba i Böhm, Michl Ebner, Barbara O'Toole, Kyösti Tapio Virrankoski, Anna Karamanou e Marco Cappato, para um ponto de ordem.

O debate é dado por encerrado.

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo I à presente Acta.

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

7.   Interdição das peles de gato e de cão (artigo 51.o do Regimento)

Nos termos do artigo 51.o do Regimento, o Presidente informa o Parlamento que a declaração escrita 17/2003 dos Deputados Struan Stevenson, Bob van den Bos, Nelly Maes, Mihail Papayannakis e Phillip Whitehead sobre a interdição das peles de gato e de cão recolheu as assinaturas de mais de metade dos membros que compõem o Parlamento e, por conseguinte, será transmitida ao seu destinatário com indicação do nome dos signatários, e publicada nos Textos Aprovados da presente sessão (P5-TA(2003)0605), igualmente com a indicação do nome dos signatários.

8.   Mobilização do instrumento de flexibilidade para o Iraque (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a mobilização do instrumento de flexibilidade a favor da reabilitação e reconstrução do Iraque nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 [COM(2003) 576 — C5-0455/2003 — 2003/0225(ACI)] — Comissão dos Orçamentos. Relator: Joan Colom i Naval (A5-0456/2003).

(Maioria qualificada requerida + 3/5 dos votos expressos (AII de 6 de Maio de 1999 ponto 24 e artigo 272.o, n.o 9, do Tratado CE))

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0587)

9.   Projecto de Orçamento Geral 2004, alterado pelo Conselho (votação)

Projectos de alteração ao projecto de Orçamento Geral alterado pelo Conselho

CORRIGENDA à primeira leitura: Anexo dos Textos Aprovados na sessão de 23 de Outubro de 2003 (Alterações e propostas de modificação apresentadas para o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 — 2.a parte: Secção III — Comissão). A alteração 805 à rubrica orçamental 02 02 03 02 passa a ter a seguinte redacção:

 

ALTERAÇÃO

PO+ALTERAÇÃO

 

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

EU-15

2 000 000

1 000 000

2 000 000

1 000 000

EU-10

4 000 000

1 000 000

4 000 000

1 000 000

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

Intervenção de Jan Mulder, relator geral, que esclarece que a votação de hoje incide sobre o Orçamento da União a 15 e que as dotações votadas em primeira leitura para o alargamento serão tidas em conta no orçamento rectificativo a título do alargamento.

Comunica em seguida correcções técnicas às alterações 335 e 378, e acrescenta que será necessário fazer uma adaptação técnica em função da votação, a fim de que o Capítulo XX seja coerente com a votação nos vários domínios políticos.

O Parlamento aprova as alterações assim alteradas.

As alterações aprovadas figuram no Anexo dos Textos Aprovados.

10.   Projecto de Orçamento Geral (2004), alterado pelo Conselho (todas as secções)/cartas rectificativas 1, 2 e 3/2004 (votação)

Relatório sobre o projecto de Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004, alterado pelo Conselho (todas as secções) [11357/2003 — C5-0600/2003 — 2003/2001(BUD) — 2003/2002(BUD)] e sobre as cartas rectificativas n.o 1, 2 e 3/2004 [14837/2003 — C5-0570/2003, 14838/2003 — C5-0571/2003, 14839/2003 — C5-0572/2003] ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004

Secção I, Parlamento Europeu

Secção II, Conselho

Secção III, Comissão

Secção IV, Tribunal de Justiça

Secção V, Tribunal de Contas

Secção VI, Comité Económico e Social

Secção VII, Comité das Regiões

Secção VIII (A), Provedor de Justiça Europeu

Secção VIII (B), Controlador Europeu da Protecção de Dados — Comissão dos Orçamentos. Relatores: Jan Mulder e Neena Gill (A5-0473/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2003)0588)

Intervenções:

Neena Gill (relatora) interveio sobre a alteração 1;

Terence Wynn (Presidente da Comissão BUDG), agradeceu a todos os participantes no processo orçamental e pediu a opinião do Conselho sobre a conclusão da segunda leitura;

Gianluigi Magri (Presidente em exercício do Conselho) fez a seguinte declaração:

«... Concluímos a segunda leitura do projecto de orçamento para o exercício de 2004, que é de grande alcance histórico, tendo em conta o alargamento da União Europeia a 25 países.

Verificamos com satisfação que o acordo entre instituições — fruto das nossas reuniões de concertação de 24 de Novembro último — se concretiza também ele graças à vossa votação.

Sem deixar de reconhecer a persistência de divergências quanto à classificação das despesas — em relação à qual o Conselho reserva o direito de se pronunciar —, permitam-me que, em conclusão desta breve intervenção tal como fiz no início ao definir este dia como histórico, agradeça a todos os actores, incluindo as Instituições por terem permitido este desfecho feliz para uma jornada memorável da vida da União Europeia.»

Michaele Schreyer (Comissária) sublinhou que a preparação orçamental do alargamento estava agora terminada, e agradeceu, em nome da Comissão, a Terence Wynn, Jan Mulder e Neena Gill.

Após convidar o Presidente em exercício do Conselho, Gianluigi Magri, a representante da Comissão, Michaele Schreyer, o Presidente da Comissão dos Orçamentos, Terence Wynn, e os relatores, Jan Mulder, Neena Gill e Joan Colom i Naval, a juntarem-se-lhe, o Presidente procede à assinatura do Orçamento.

11.   Necessidades orçamentais futuras para as acções externas (votação)

Relatório sobre as necessidades orçamentais futuras para as acções externas [2003/2037(INI)] — Comissão dos Orçamentos. Relator: Guido Podestà (A5-0434/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2003)0589)

12.   Sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em 2004 ***III (votação)

elatório sobre o Projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, para 2004, um regime transitório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria, no quadro de uma política de transportes sustentável [PE-CONS 3689/2003 — C5-0562/2003 — 2001/0310(COD)] — Delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação. Relator: Paolo Costa (A5-0475/2003)

(Maioria requerida para a aprovação: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

PROJECTO COMUM

Aprovado (P5_TA(2003)0590)

13.   Passageiros dos transportes aéreos (indemnização e assistência) ***III (votação)

Relatório da delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 [PE-CONS 3676/2003 — C5-0518/2003 — 2001/0305(COD)] — Delegação do Parlamento Europeu ao Comite de Conciliação. Relator: Giorgio Lisi (A5-0464/2003).

(Maioria requerida para a aprovação: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)

PROJECTO COMUM

Aprovado (P5_TA(2003)0591)

14.   Cogeração ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE [10345/2/2003 — C5-0444/2003 — 2002/0185(COD)] — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. Relator: Norbert Glante (A5-0457/2003).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 7)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada tal como alterada (P5_TA(2003)0592)

Intervenções sobre a votação:

O relator interveio sobre o bloco de alterações n.o 1.

15.   Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo sobre a CIG (Bruxelas, 12 e 13 de Dezembro de 2003) (votação)

Propostas de resolução B5-0535, 0573, 0574, 0575, 0576, 0579 e 0581/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 8)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO B5-0535/2003

Rejeitada

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0573/2003

(em substituição das propostas de resolução B5-0573, 0574, 0575 e 0576/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

Elmar Brok, Hans-Gert Poettering e Íñigo Méndez de Vigo, em nome do Grupo PPE-DE,

Enrique Barón Crespo, Klaus Hänsch, Giorgio Napolitano e Richard Corbett, em nome do Grupo PSE,

Andrew Nicholas Duff, em nome do Grupo ELDR,

Johannes Voggenhuber, Monica Frassoni e Neil MacCormick, em nome do Grupo Verts/ALE

Aprovada (P5_TA(2003)0593)

(As propostas de resolução B5-0579 et B5-0581/2003 e B5-0581/2003 caducam.)

16.   Teleportagem rodoviária ***I (votação)

Relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à generalização e à interoperabilidade dos sistemas de teleportagem rodoviária na Comunidade [COM(2003) 132 — C5-0190/2003 — 2003/0081(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relatora: Renate Sommer (A5-0435/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 9)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0594)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0594)

Intervenções sobre a votação:

Renate Sommer, relatora, interveio sobre algumas alterações, e Claude Turmes, sobre a alteração 37.

17.   Cooperação descentralizada (2004-2006) ***I (votação)

Relatório sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 do Conselho relativo à cooperação descentralizada [COM(2003) 413 — C5-0319/2003 — 2003/0156(COD)] — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação. Relator: Jürgen Zimmerling (A5-0431/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 10)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0595)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0595)

Intervenções sobre a votação:

Jürgen Zimmerling, relator, interveio sobre a alteração 5, tendo esclarecido, após a rejeição desta alteração, que a alteração 11 caducou em virtude dessa rejeição.

18.   Igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento ***I (votação)

Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento [COM(2003) 465 — C5-0367/2003 — 2003/0176(COD)] — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades. Relatora: Olga Zrihen (A5-0447/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0596)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0596)

19.   Acordo de pesca CE-Costa do Marfim * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim [COM(2003) 556 — C5-0458/2003 — 2003/0219(CNS)] — Comissão das Pescas. Relator: Struan Stevenson (A5-0459/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 12)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0597)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0597)

20.   Reunião do Conselho Europeu (Bruxelas, 12 e 13 de Dezembro de 2003) (votação)

Propostas de resolução B5-0570, 0577, 0578, 0580, 0582 e 0583/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 13)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0570/2003

(em substituição das propostas de resolução B5-0570, 0577, 0580, 0582 e 0583/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

Hans-Gert Poettering, Ilkka Suominen, Othmar Karas, Philippe Morillon, Arie M. Oostlander e Hubert Pirker, em nome do Grupo PPE-DE,

Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE,

Jules Maaten, em nome do Grupo ELDR,

Daniel Marc Cohn-Bendit e Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE,

Charles Pasqua, Cristiana Muscardini, Gerard Collins e Luís Queiró, em nome do Grupo UEN.

Aprovado (P5_TA(2003)0598)

(A proposta de resolução B5-0578/2003 caduca.)

Intervenções sobre a votação:

Christos Zacharakis assinala uma divergência entre a versão grega do n.o 31 e as outras versões linguísticas (o Presidente responde-lhe que será feita a necessária verificação)

21.   Levantamento do embargo imposto pela União à venda de armas à China (votação)

Propostas de resolução B5-0548, 0549, 0552, 0553 e 0565/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 14)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0548/2003

(em substituição das propostas de resolução B5-0548, 0549, 0552 e 0553/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

Michael Gahler, Philippe Morillon, Georg Jarzembowski, Charles Tannock e Thomas Mann, em nome do Grupo PPE-DE,

Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE,

Ole Andreasen, em nome do Grupo ELDR,

Daniel Marc Cohn-Bendit e Per Gahrton, em nome do Grupo Verts/ALE

Aprovado (P5_TA(2003)0599)

(A proposta de resolução B5-0565/2003 caduca.)

22.   Culturas geneticamente modificadas e culturas convencionais e biológicas (votação)

Relatório sobre a coexistência entre as culturas geneticamente modificadas e as culturas convencionais e biológicas [2003/2098(INI)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (A5-0465/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 15)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P5_TA(2003)0600)

23.   Efeitos de cuidados discriminatórios às pessoas com esclerose múltipla (votação)

Relatório sobre a petição 842/2001: efeitos de cuidados discriminatórios às pessoas com esclerose múltipla na União Europeia [2003/2173(INI)] — Comissão das Petições. Relatora: Uma Aaltonen (A5-0451/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 16)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P5_TA(2003)0601)

Intervenções sobre a votação:

Antes da votação o Presidente desejou as boas-vindas à Sr.a Mc Vay, presente na tribuna, que esteve na origem deste relatório.

Uma Aaltonen, relatora, apresentou uma alteração oral aos n.os 4, 9, 11, 13 e 15.

24.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 137.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Paolo Costa — A5-0475/2003: Michl Ebner

Proposta de resolução comum RC-0573/2003 sobre a Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo sobre a CIG: Richard Corbett, em nome do Grupo PSE, e Jean-Maurice Dehousse, em nome dos deputados francófonos belgas do Grupo PSE.

25.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Relatório Mulder — A5-0473/2003

alteração 1

a favor: Bent Hindrup Andersen, Göran Färm, Ewa Hedkvist Petersen, Hans Karlsson, Yvonne Sandberg-Fries, Maj Britt Theorin, Catherine Guy-Quint, Alexander Radwan, W.G. van Velzen

resolução (conjunto)

contra: Hans-Peter Martin

Relatório Podestà — A5-0434/2003

alteração 27

a favor: Eurig Wyn

contra: Claude Turmes

alteração 30

a favor: Claude Turmes

Relatório Paolo Costa — A5-0475/2003

projecto comum

contra: Georges Berthu, Dominique F.C. Souchet, Michl Ebner

abstenções: Gilles Savary

RC-B5-0573/2003 — CIG

considerando D

a favor: Bent Hindrup Andersen, Jens-Peter Bonde, Ulla Margrethe Sandbæk

contra: Gilles Savary

resolução

a favor: Bent Hindrup Andersen, Jens-Peter Bonde, Ulla Margrethe Sandbæk, Helle Thorning-Schmidt

contra: Johanna L.A. Boogerd-Quaak

abstenções: Gérard Onesta

Relatório Zimmerling — A5-0431/2003

alteração 10 — 1.a parte

a favor: Georges Garot

RC- B5-0560/2003 — Reunião do Conselho Europeu

alteração 5

a favor: Armonia Bordes, Chantal Cauquil e Alain Krivine

contra: Concepció Ferrer

RC-B5-0548/2003 — China

resolução (conjunto)

a favor: Dagmar Roth-Behrendt e Brian Simpson

Relatório Graefe zu Baringdorf — A5-0465/2003

alteração 3 — 1.a parte

a favor: Simon Francis Murphy

alteração 4 — 1.a parte

a favor: Helle Thorning-Schmidt

n.o 9

a favor: Avril Doyle

resolução (conjunto)

a favor: Francis Wurtz

contra: Cristina Gutiérrez-Cortines

Relatório Aaltonen — A5-0451/2003

resolução (conjunto)

a favor: Chantal Cauquil e Alain Krivine

Deputados que declararam não ter participado nas votações:

Armonia Bordes e Chantal Cauquil sobre a resolução B5-0535/2003, considerando D e resolução (conjunto), o Relatório Stevenson — A5-0459/2003, alterações 4, 5, e resolução legislativa, bem como a resolução comum RC-B5-0548/2003 sobre a China, n.o 3.

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

(A sessão, suspensa às 12h40, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA

Vice-Presidente

26.   Aprovação da acta da sessão anterior

Robert J.E. Evans comunica que esteve presente mas que o seu nome não consta na lista de presenças.

A acta da sessão anterior é aprovada.

27.   Pedido de aplicação do processo de urgência (artigo 112.o do Regimento)

Pedido do Conselho para a aplicação do processo de urgência (artigo 112.o do Regimento) a:

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista prorrogar a possibilidade de autorizar os Estados-Membros a aplicar taxas de IVA reduzidas a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho (COM(2003) 825 — C5-0653/2003 — 2003/0317(CNS))

Fundamentação do pedido de urgência:

A directiva actualmente em vigor expira em 31 de Dezembro de 2003 e o Conselho pede ao Parlamento para dar o seu parecer sobre a proposta em causa até 29 de Janeiro de 2004.

O Parlamento será chamado a pronunciar-se sobre este pedido no início da sessão de segunda-feira, 12 de Janeiro de 2004.

28.   Catástrofes no Sul de França e nas regiões «Languedoc-Roussillon» e «Provence Alpes-Côte d'Azur»(declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Catástrofes no Sul de França e nas regiões «Languedoc-Roussillon» e «Provence Alpes-Côte d'Azur»

Philippe Busquin (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Françoise Grossetête, em nome do Grupo PPE-DE, Gérard Onesta, em nome do Grupo Verts/ALE, Alain Esclopé, em nome do Grupo EDD, e Jean-Claude Martinez (Não-inscritos).

O debate é dado por encerrado.

DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO

(Para os títulos e autores das propostas de resolução, ver acta de terça-feira, 16 de Dezembro de 2003, ponto 2.)

29.   Geórgia (debate)

Segue-se na ordem do dia a discussão conjunta de 6 propostas de resolução (B5-0547, 0550, 0554, 0556, 0560 e 0566/2003).

Bill Newton Dunn, Demetrio Volcic, Bastiaan Belder, Erik Meijer, Joost Lagendijk e Ursula Schleicher apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Marielle De Sarnez, em nome do Grupo PPE-DE, Olivier Dupuis (Não-inscritos), Bernd Posselt e Philippe Busquin (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 32.

30.   Filipinas: fim da moratória sobre a pena de morte (debate)

Segue-se na ordem do dia a discussão conjunta de 6 propostas de resolução (B5-0545, 0551, 0557, 0562, 0567 e 0569/2003).

María Elena Valenciano Martínez-Orozco, Erik Meijer e Bernd Posselt apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Ulla Margrethe Sandbæk, em nome do Grupo EDD, e Philippe Busquin (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 33.

31.   Moldávia (debate)

Segue-se na ordem do dia, em discussão conjunta, 6 propostas de resolução (B5-0546, 0555, 0558, 0559, 0561 e 0568/2003).

Paulo Casaca, Bastiaan Belder y Erik Meijer apresentam as propostas de resolução.

Intervenção de Bernd Posselt sobre uma questão de ordem técnica.

Michael Gahler apresenta a sua proposta de resolução.

Intervenção de Lennart Sacrédeus, em nome do Grupo PPE-DE.

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

Vice-Presidente

Intervenção de Philippe Busquin (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 34.

FIM DO DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo I à presente Acta.

32.   Geórgia (votação)

Propostas de resolução B5-0547, 0550, 0554, 0556, 0560 e 0566/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 17)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0547/2003

(em substituição das propostas de resolução B5-0547, 0550, 0554, 0556, 0560 e 0566/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

Ursula Schleicher, Bernd Posselt e Marielle De Sarnez, em nome do Grupo PPE-DE,

Demetrio Volcic e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE,

Anne André-Léonard, em nome do Grupo ELDR,

Per Gahrton, Marie Anne Isler Béguin e Miquel Mayol i Raynal, em nome do Grupo Verts/ALE,

Luigi Vinci, em nome do Grupo GUE/NGL,

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD,

Olivier Dupuis, Marco Pannella, Emma Bonino, Gianfranco Dell'Alba, Benedetto Della Vedova, Marco Cappato e Maurizio Turco

Aprovado (P5_TA(2003)0602)

33.   Filipinas: fim da moratória sobre a pena de morte (votação)

Propostas de resolução B5-0545, 0551, 0557, 0562, 0567 e 0569/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 17)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0545/2003

(em substituição das propostas de resolução B5-0545, 0551, 0557, 0562 et 0567/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

Bernd Posselt e Ilkka Suominen, em nome do Grupo PPE-DE,

Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE,

Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR,

Patricia McKenna e Matti Wuori, em nome do Grupo Verts/ALE,

Lucio Manisco e Giuseppe Di Lello Finuoli, em nome do Grupo GUE/NGL

Aprovado (P5_TA(2003)0603)

(A proposta de resolução B5-0569/2003 caduca.)

34.   Moldávia (votação)

Propostas de resolução B5-0546, 0555, 0558, 0559, 0561 e 0568/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 19)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0546/2003

(em substituição das propostas de resolução B5-0546, 0555, 0559, 0561 e 0568/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

Michael Gahler, Charles Tannock, Bernd Posselt e Lennart Sacrédeus, em nome do Grupo PPE-DE,

Margrietus J. van den Berg e Jan Marinus Wiersma, em nome do Grupo PSE,

Bob van den Bos, Anne André-Léonard e Ole Andreasen, em nome do Grupo ELDR,

Elisabeth Schroedter e Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE,

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD

Aprovado (P5_TA(2003)0604)

(A proposta de resolução B5-0558/2003 caduca.)

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

35.   Composição das comissões e dos grupos políticos

O Parlamento toma conhecimento da designação de George Varnava como observador junto da Comissão AFET, e da filiação de Adam Bielan, Michal Kaminski, Marcin Libicki e Aleksander Szczyglo no Grupo UEN, como observadores, com efeitos a partir de 18 de Dezembro de 2003.

36.   Autorização para elaborar relatórios de iniciativa — Cooperação entre as comissões parlamentares — Retirada de um relatório de iniciativa autorizado pela Conferência dos Presidentes

Autorização para a elaboração de relatórios de iniciativa, nos termos dos artigos 47.o, n.o 2 e 163.o do Regimento

Comissão ENVI

Política integrada de produtos — desenvolvimento de uma reflexão ambiental centrada no ciclo de vida (COM(2003) 302 — C5-0550/2003 — 2003/2221(INI))

(Consultada para parecer: ITRE)

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 13 de Novembro de 2003)

Uma estratégia europeia de ambiente e saúde (COM(2003) 338 — C5-0551/2003 — 2003/2222(INI))

(Consultada para parecer: ITRE)

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 13 de Novembro de 2003)

Cooperação entre as comissões parlamentares

O artigo 162.o bis do Regimento aplica-se ao seguinte relatório:

Da Comissão AFET:

Desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito e do respeito dos direitos do Homem (COM(2003) 639 — C5-0507/2003 — 2003/0250(COD))

(Consultada para parecer: BUDG, DEVE)

Procedimento nos termos do artigo 162.o bis entre a Comissão AFET e a Comissão DEVE

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 11 de Dezembro de 2003)

Da Comissão DEVE:

Orçamentação do Fundo Europeu do Desenvolvimento (2003/2163(INI))

(Consultada para parecer: BUDG)

Procedimento nos termos do artigo 162.o bis entre a Comissão DEVE e a Comissão BUDG

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 11 de Dezembro de 2003)

Retirada de um relatório de iniciativa autorizado pela Conferência dos Presidentes

Comissão ENVI:

Relatório de acompanhamento da Directiva 85/337/CEE — avaliação da incidência ambiental de projectos públicos e privados (COM(2003) 334 — C5-0411/2003 — 2003/2126(INI))

(Acta de 4 de Setembro de 2003)

37.   Declarações escritas inscritas no registo (artigo 51.o do Regimento)

Número de assinaturas recolhidas pelas declarações escritas inscritas no registo (artigo 51.o, n.o 3, do Regimento):

N.o Documento

Autor

Assinaturas

17/2003

Struan Stevenson, Bob van den Bos, Nelly Maes, Mihail Papayannakis e Phillip Whitehead

346

18/2003

André Brie, Willi Görlach, Joost Lagendijk e Philippe Morillon

50

19/2003

Marie Anne Isler Béguin e Alexander de Roo

49

20/2003

Philip Claeys e Koenraad Dillen

14

21/2003

María Sornosa Martínez

33

22/2003

Jean-Claude Martinez, Carl Lang, Bruno Gollnisch e Marie-France Stirbois

6

23/2003

Mark Francis Watts, Catherine Stihler e Phillip Whitehead

88

24/2003

Cristiana Muscardini

52

25/2003

Marie Anne Isler Béguin, Inger Schörling, Paul A.A.J.G. Lannoye, Gérard Onesta e Yves Piétrasanta

19

26/2003

Caroline Lucas, Ulla Margrethe Sandbæk e Pernille Frahm

29

27/2003

Marco Cappato e Daniel Marc Cohn-Bendit

41

28/2003

Sebastiano (Nello) Musumeci, Cristiana Muscardini, Mauro Nobilia e Adriana Poli Bortone

15

29/2003

Chris Davies, Johanna L.A. Boogerd-Quaak, Marco Cappato, Anna Karamanou e Michiel van Hulten

45

30/2003

Jonathan Evans, Jacqueline Foster, Martin Callanan, Ian Twinn e Timothy Kirkhope

36

31/2003

José Ribeiro e Castro

16

38.   Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Nos termos do n.o 2 do artigo 148.o do Regimento, a acta da presente sessão será submetida à aprovação do Parlamento no início da próxima sessão.

Com o acordo do Parlamento, os textos aprovados serão imediatamente transmitidos aos respectivos destinatários.

39.   Calendário das próximas sessões

As próximas sessões terão lugar de 12 a 15 de Janeiro de 2004.

40.   Interrupção da sessão

A sessão do Parlamento Europeu é dada por interrompida.

A sessão é dada por encerrada às 16h20.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Pat Cox

Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Alavanos, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Bordes, Borghezio, van den Bos, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Brienza, Buitenweg, Bullmann, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cappato, Cardoso, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cauquil, Cederschiöld, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Chichester, Claeys, Clegg, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Cornillet, Coûteaux, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Dary, Daul, Davies, De Clercq, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Di Pietro, Doorn, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferreira, Ferrer, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Flautre, Flesch, Folias, Ford, Foster, Fourtou, Frahm, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Galeote Quecedo, Garaud, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garot, Garriga Polledo, Gasòliba i Böhm, Gemelli, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Hoff, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hughes, Huhne, van Hulten, Hume, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Karlsson, Kastler, Katiforis, Kaufmann, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Kuntz, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lipietz, Lisi, Lucas, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McNally, Malliori, Malmström, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Marchiani, Marinho, Marini, Marinos, Marques, Marset Campos, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Menrad, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Morillon, Mulder, Murphy, Muscardini, Mussa, Myller, Naïr, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, O'Toole, Paasilinna, Pacheco Pereira, Pack, Paisley, Papayannakis, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Paulsen, Pérez Álvarez, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Piscarreta, Pittella, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Poos, Posselt, Prets, Pronk, Puerta, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Read, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rocard, Rod, Rodríguez Ramos, de Roo, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Rovsing, Rübig, Rühle, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Sörensen, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Swoboda, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turco, Turmes, Twinn, Uca, Vachetta, Valdivielso de Cué, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wiersma, von Wogau, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen.

Observadores

Bastys, Biela, Chronowski, Czinege, Ékes, Gurmai, Ilves, Kelemen, Klukowski, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kuzmickas, Kvietkauskas, Lachnit, Laštůvka, Lydeka, Macierewicz, Maldeikis, Mallotová, Ouzký, Alojz Peterle, Pieniążek, Plokšto, Podgórski, Ransdorf, Janno Reiljan, Sefzig, Surján, Szabó, Szájer, Szent-Iványi, Tabajdi, Tomczak, Valys, Vastagh, Vėsaitė, Wittbrodt, Zahradil, Žiak.


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art.o

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Mobilização do instrumento de flexibilidade para o Iraque

Relatório: COLOM I NAVAL (A5-0456/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única (1)

 

+

maioria requerida: qualificada

2.   Alterações ao projecto de Orçamento Geral 2004, alterado pelo Conselho

Alt n.o

Rubrica orçamental

Bloco, VN, VE, vs

Votação por partes

Votação

Votação por VN/VE — observações

COMISSÃO

45

05

Bloco 1

 

 

 

120

11

47

05 04 01 02

48

05 04 01 12

123

11 06 01

127

13

334

13 03 01

130

13 03 02

335

13 04 01

alterações técnicas

82

08

+

85

08 02 01 02

96

09 04 01

118

10

333

10 01 05 03

389

05 08 03

56

06 01 04 02

324

06 02 01 01

325

06 02 02 01

61

06 02 02 03

62

06 02 03 01

326

06 02 08 02

121

11 01 04 02

149

15 02 02 01

150

15 02 02 02

342

15 03 01 03

140

15

1

01

314

01 02 04

 

 

 

 

143

15 02 01 01

161

15 06 01 01

169

16

171

16 01 04 02

+

172

16 02 02

173

16 03 01

174

16 03 02

175

16 04 02

176

16 04 03

355

16 05 01

201

18 08 01

287

22 04

295

25 03 02

18

04

20

04 01 04 02

24

04 02 12

26

04 03 03 01

Bloco 1

 

 

 

27

04 03 03 02

317

04 03 04 01

318

04 03 05 02

319

04 03 05 03

34

04 04 02 01

35

04 04 02 02

36

04 04 03

41

04 04 08

42

04 04 09

182

17 03 01 01

356

17 04 08 01

54

06

 

 

+

 

329

06 04 03

72

07

74

07 01 04 01

330

07 03 01 01

77

07 03 08

331

07 04 01 01

80

07 04 02

81

07 05 01

179

17

7

02

315

02 04 02 01

15

02 04 02 03

16

02 05 01

Bloco 1

 

 

 

17

03

90

08 14 01

91

09

92

09 01 04 01

332

09 03 05 02

124

12

125

12 01 04 01

126

12 02 01

137

14

138

14 01 04 01

139

14 02 01

260

20

+

4

01 04 05

10

02 02 03

11

02 02 03 02

 

 

 

 

25

04 02 15

381

25 04 01

304

29 01 04 01

385

29 02 01

327

06 03 01

328

06 03 02

37

04 04 04

320

04 04 06 01

43

04 04 10

186

18

Bloco 1

 

 

 

187

18 01 04 01

189

18 03 03

357

18 03 06

192

18 04 01 01

193

18 04 01 02

194

18 04 03

195

18 05 01 02

196

18 05 01 03

358

18 06 04 01

359

18 07 01 01

202

18 08 02

203

18 08 03

+

217

19 04 02

377

22 02 09

290

24

292

24 02 01

282

22 01 04 04

378

22 03 04

 

 

 

alterações técnicas

293

25

297

26

300

27

301

28

302

29

213

19 03 03

Bloco 2/VN

 

 

59, 406, 7

214

19 03 04

218

19 04 03

222

19 06 01

232

19 08 02 01

241

19 09 01

243

19 09 03

-

244

19 09 04

250

19 10 01

251

19 10 02

253

19 10 04

254

19 10 06

265

21 02 03

272

21 03

Bloco 3

 

 

 

274

275

273

+

276

21 03 01 N

288

23

204

19

216

19 04

245

19 10

Bloco 3

 

 

 

248

246

247

249

371

19 10 01

372

19 10 02

252

19 10 03

394

19 10 04

262

21

236

19 09

239

237

+

240

238

368

19 09 01

242

19 09 02

369

19 09 03

393

19 09 04

277

21 03 17

228

19 08

229

230

231

366

19 08 02 01

Bloco 3

 

 

 

367

19 08 03

234

19 08 05

392

19 06 01

223

19 06 02

224

19 07 01

225

19 07 02

226

19 07 03

227

19 07 04

343

15 03 03 01

208

19 02 03

209

19 02 04

211

19 02 12

+

362

19 02 13

221

19 05 01

266

21 02 07 02

267

21 02 07 03

268

21 02 07 04

395

21 02 13

271

21 02 17

278

21 03 20

279

21 04 02

364

19 04 03

219

19 04 04

391

19 04 05

255

19 11 02

Bloco 3

 

 

 

261

20 01 04 01

+

390

19 03 03

215

19 03 06

374

19 10 06

div

1. valores

+

 

2. reserva

+

 

376

21 02 03

div

1. valores

+

 

2/VN reserva

+

380, 89, 4

280

22

Bloco 4

 

 

 

396

XX 01 01 01

309

311

XX 01 02 01 01

387

XX 01 02 11 01

388

XX 01 02 11 04

308

PARTC-5

substituído por 405

307

PARTC-4

+

2

01 02 02

316

04 01 02 11

321

04 04 07

322

04 05 03

336

15 01 02 11

337

15 02 01 02

338

15 02 01 03

339

15 02 01 04

Bloco 4

 

 

 

340

15 02 01 05

341

15 02 01 07

344

15 04 01 01

345

15 04 01 02

346

15 04 01 03

347

15 04 01 04

348

15 06 01 03

 

 

 

 

349

15 06 01 04

350

15 06 01 05

351

15 06 01 06

352

15 06 01 07

+

353

15 06 01 08

354

15 07 01 02

360

19 01 02 11

361

19 02 02

375

21 01 02 11

285

22 02 08

379

24 01 06

380

25 01 02 11

382

26 01 09 01

383

26 01 50 23

384

29 01 02 01

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

104

11

Bloco 5

 

 

 

114

98

+

99

116

1110

257

2001

TRIBUNAL DE CONTAS

113

11

Bloco 6

 

 

 

100

101

+

117

1110

256

200

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

110

11

Bloco 7

 

 

 

103

112

102

+

105

111

258

204

COMITÉ DAS REGIÕES

97

1004

Bloco 8

 

 

 

106

11

109

108

+

107

115

110

259

204

PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

306

A-11

vs

 

+

 

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL: bloco de alterações relativo à rubrica 4 (bloco n.o 2), alt 376/2.a parte unicamente

Pedidos de votação por partes

GUE/NGL

alt 376 (linha 21 02 03 — ONG)

1.a parte: valores

2.a parte: reserva (no caso de rejeição da reserva, as dotações são inscritas na linha)

Verts/ALE

alt 376 (linha 21 02 03 — ONG)

1.a parte: valores

2.a parte: reserva (no caso de rejeição da reserva, as dotações são inscritas na linha)

alt 374 (linha 19 10 06 — Afeganistão)

1.a parte: valores

2.a parte: reserva (no caso de rejeição da reserva, as dotações são inscritas na linha)

3.   Projecto de Orçamento Geral (2004), alterado pelo Conselho (todas as secções)/cartas rectificativas 1, 2 e 3/2004

Relatório: MULDER/GILL (A5-0473/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 1

 

texto original

VN

+

429, 46, 5

§ 2

 

texto original

vs

+

 

§ 4

 

texto original

vs

+

 

após o § 4

1

EDD

div/VN

 

 

1

-

203, 270, 4

2

 

§ 13

 

texto original

vs

+

 

§ 19

 

texto original

vs

+

 

§ 20

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 21

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

3

+

 

§ 22

 

texto original

vs

+

 

§ 25

2 =

5 =

ELDR

PPE-DE

 

+

 

após o § 25

3 =

6 =

ELDR

PPE-DE

 

+

 

após o § 27

4

UEN

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

410, 65, 10

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL: § 1, votação final

EDD: alt 1

HEATON-HARRIS ea: alt 1, 1.a parte

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

§ 21

1.a parte: texto sem os termos «Mantém, por conseguinte, ... primeira leitura e» e «salienta que ... respostas adicionais»

2.a parte:«Mantém, por conseguinte, ... primeira leitura e»

3.a parte:«salienta que ... respostas adicionais»

EDD

§ 20

1.a parte: até «direitos civis»

2.a parte: restante texto

HEATON-HARRIS ea

alt 1

1.a parte: texto sem os termos «ou às tarifas ... publicadas»

2.a parte: estes termos

Pedidos de votação em separado

GUE/NGL: § 2, 4, 13, 19, 20, 22

EDD: § 22

4.   Necessidades orçamentais futuras para as acções externas

Relatório: PODESTÀ (A5-0434/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 2

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

-

 

3

+

 

§ 10

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 15

 

texto original

vs

+

 

§ 16

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2/VE

+

262, 197, 8

§ 27

 

texto original

VN

+

387, 73, 11

§ 28

 

texto original

vs

+

 

§ 30

 

texto original

VN

+

371, 66, 33

§ 33

 

texto original

div

 

 

1/VE

+

273, 197, 2

2

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

385, 66, 26

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL: §§ 27, 30 e votação final

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

§ 10

1.a parte: até «ou 1,02 do RNB,»

2.a parte: restante texto

§ 33

1.a parte: até «categoria 4,»

2.a parte: restante texto

Verts/ALE

§ 2

1.a parte: texto sem os termos «com preocupação» e «antes da ... da Comissão»

2.a parte:«com preocupação»

3.a parte:«antes da ... da Comissão»

PSE

§ 16

1.a parte: texto sem os termos «, se necessário,»

2.a parte: estes termos

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE: § 27

GUE/NGL: §§ 15, 28

5.   Sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em 2004 ***III

Relatório: COSTA (A5-0475/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação: projecto comum

VN

+

348, 102, 32

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: votação final

6.   Indemnização e assistência aos passageiros aéreos ***III

Relatório: LISI (A5-0464/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação: projecto comum

VN

+

467, 4, 13

Pedidos de votação nominal

PSE: votação final

7.   Cogeração ***II

Recomendação para segunda leitura: GLANTE (A5-0457/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

bloco n.o 1

comissão

 

+

 

bloco n.o 2

comissão

 

 

Bloco n.o 1 = alterações de compromisso da Comissão da Indústria (alterações 60 a 79).

Bloco n.o 2 = alterações da Comissão da Indústria (alterações 1, 59 e 28).

8.   Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo sobre a CIG (Bruxelas, 12 e 13 de Dezembro de 2003)

Propostas de resolução: B5-0573, 0574, 0575, 0576, 0579, 0581/2003

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução B5-0535/2003

EVANS ea

cons D

 

texto original

VN

-

128, 331, 22

votação: resolução (conjunto)

VN

-

58, 371, 49

proposta de resolução comum — RC5-0573/2003

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE)

§ 3

 

texto original

vs

+

 

§ 4

 

texto original

vs

+

 

§ 6

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 7

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2/VE

-

191, 269, 17

votação: resolução (conjunto)

VN

+

344, 115, 23

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0573/2003

 

PSE

 

 

B5-0574/2003

 

PPE-DE

 

 

B5-0575/2003

 

ELDR

 

 

B5-0576/2003

 

Verts/ALE

 

 

B5-0579/2003

 

GUE/NGL

 

 

B5-0581/2003

 

UEN

 

 

Pedidos de votação nominal

ELDR: votação final da PRC

M. Jonathan EVANS: cons D, vota ção final do B5-0535/2003

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE: §§ 4, 7

GUE/NGL: § 3

Pedidos de votação por partes

PSE

§ 7

1.a parte: texto sem o termo «institucionais»

2.a parte: este termo

Verts/ALE

§ 6

1.a parte: texto sem os termos «voltar a convocar ... lograr progressos e»

2.a parte: estes termos

9.   Teleportagem rodoviária ***I

Relatório: SOMMER (A5-0435/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

2

4-10

12-15

17-18

20

22

25

28

32-33

36

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

vs

+

 

3

comissão

VN

+

466, 6, 5

11

comissão

vs

+

 

19

comissão

div

 

 

1

+

 

2/VE

+

257, 203, 12

29

comissão

vs/VE

+

284, 179, 12

34

comissão

vs/VE

+

281, 178, 7

art.o 1, § 1

16

comissão

 

+

 

37

Verts/ALE

VN

-

213, 249, 11

art.o 1, após o n.o 1

44

PSE

VE

+

293, 167, 10

art.o 2, parágrafo 1

41 =

45 =

ELDR

PSE

 

+

 

38

Verts/ALE

VN

-

220, 244, 14

art.o 2, § 4

21 S

comissão

 

+

 

43

PSE

 

 

art.o 2, após o n.o 5

46

PPE-DE

 

+

 

23

comissão

 

 

art.o 2, § 6

48

PPE-DE

 

+

 

24

comissão

 

 

art.o 3, § 1

49

PPE-DE

 

+

 

26

comissão

 

 

art.o 3, § 2

42

ELDR

 

-

 

27

comissão

VE

+

252, 215, 3

art.o 3, § 3, alínéas a) e b)

50

PPE-DE

 

+

 

30

comissão

 

 

31

comissão

 

 

art.o 4, após o n.o 5

51

PPE-DE

 

+

 

35

comissão

 

 

art.o 5

39

Verts/ALE

VE

+

246, 217, 7

após o cons. 9

40

Verts/ALE

 

-

 

47

PPE-DE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alts 37, 38

BRADBOURN ea: alt 3

Pedidos de votação em separado

PSE: alt 1, 29, 34

BRADBOURN ea: alt 11

Pedidos de votação por partes

PSE

alt 19

1.a parte: texto sem os termos «conjunto de normas contratuais»

2.a parte: estes termos

10.   Cooperação descentralizada (2004-2006) ***I

Relatório: ZIMMERLING (A5-0431/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1

2

4

6-9

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

5

comissão

VN

-

75, 389, 10

art.o 3

10

PPE-DE/PSE

div/VN

 

 

1

+

460, 8, 6

2

+

350, 111, 8

3

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

§ 2

11

Comissão dos Orçamentos

 

 

votação: resolução legislativa

VN

+

415, 45, 11

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

Verts/ALE: alts 5, 10

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alt 5

ELDR: alt 5

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

alt 10

1.a parte: texto sem o termo «igrejas»

2.a parte: este termo

Diversos

A alteração 11 foi declarada caduca após a rejeição da alteração 5.

11.   Igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento ***I

Relatório: ZRIHEN (A5-0447/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-18

20

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

21

comissão

vs

+

 

art.o 10, § 2

23

PSE, SANDERS

 

+

 

19

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

projecto de resolução legislativa

§ 2

22

Comissão dos Orçamentos

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação em separado

PSE: alt 21

ELDR: alt 21

12.   Acordo de pesca CE-Costa do Marfim *

Relatório: STEVENSON (A5-0459/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-3

comissão

 

+

 

após o cons 1

4 =

5 =

Verts/ALE

ELDR

VN

-

95, 332, 30

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

341, 101, 14

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alts 4, 5, votação final

13.   Reunião do Conselho Europeu (Bruxelas, 12 e 13 de Dezembro de 2003)

Propostas de resolução: B5-0570, 0577, 0578, 0580, 0582, 0583/2003

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum — RC5-0570/2003

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, UEN)

§ 1

4

PPE-DE

VE

+

227, 217, 5

§ 2

1

Verts/ALE

 

-

 

§ 3

2

Verts/ALE

 

-

 

§

texto original

vs

+

 

§ 9

3

ELDR

VN

+

286, 166, 7

§

texto original

 

 

após o § 10

5

PSE

VN

-

209, 229, 22

§ 13

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 17

 

texto original

vs

+

 

§ 46

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2/VE

+

205, 197, 41

§ 51

 

texto original

vs

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0570/2003

 

Verts/ALE

 

 

B5-0577/2003

 

PSE

 

 

B5-0578/2003

 

GUE/NGL

 

 

B5-0580/2003

 

ELDR

 

 

B5-0582/2003

 

UEN

 

 

B5-0583/2003

 

PPE-DE

 

 

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alt 5

ELDR: alt 3

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

§ 46

1.a parte: texto sem os termos «, em preparação ... e UE-Canadá,»

2.a parte: estes termos

ELDR

§ 13

1.a parte: até «e deslocalizações»

2.a parte: restante texto

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: § 17

PSE: § 3

Verts/ALE: § 51

UEN: § 17

14.   Levantamento do embargo imposto pela União à venda de armas à China

Propostas de resolução: B5-0548, 0549, 0552, 0553, 0565/2003

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum — RC5-0548/2003

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE)

§ 3

 

texto original

VN

+

389, 27, 22

votação: resolução (conjunto)

VN

+

373, 32, 29

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0548/2003

 

ELDR

 

 

B5-0549/2003

 

PPE-DE

 

 

B5-0552/2003

 

Verts/ALE

 

 

B5-0553/2003

 

PSE

 

 

B5-0565/2003

 

GUE/NGL

 

 

O Grupo UEN não é signatário da PRC

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final da PRC

Verts/ALE: § 3, votação final da PRC

15.   Culturas geneticamente modificadas e culturas convencionais e biológicas

Relatório: GRAEFE ZU BARINGDORF (A5-0465/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 3

2

ELDR

 

-

 

após o § 7

3

EDD

div

 

 

1/VN

-

84, 327, 8

2

 

4

EDD

div

 

 

1/VN

-

76, 338, 8

2

 

§ 9

 

texto original

VN

+

222, 166, 34

§ 14

 

texto original

vs

+

 

cons B

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

cons E

 

texto original

VN

+

383, 27, 8

cons F

1

ELDR

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

327, 52, 34

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alt 3 [1.a parte], 4 [1.a parte]

GUE/NGL: votação final

EDD: cons E, § 9

Pedidos de votação em separado

ELDR: §§ 9, 14

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

alt 3

1.a parte: até «dos agricultores»

2.a parte: restante texto

alt 4

1.a parte: até «dos agricultores»

2.a parte: restante texto

EDD

cons B

1.a parte: texto sem os termos «praticadas em larga escala»

2.a parte: estes termos

16.   Efeitos de cuidados discriminatórios às pessoas com Esclerose múltipla

Relatório: AALTONEN (A5-0451/2003)

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 2

2

Verts/ALE

 

+

 

§ 4

 

texto original

 

+

Alterado oralmente

§ 9

 

texto original

 

+

Alterado oralmente

§ 11

 

texto original

 

+

Alterado oralmente

após o § 11

3

Verts/ALE

 

+

 

§ 13

 

texto original

 

+

Alterado oralmente

§ 15

 

texto original

 

+

Alterado oralmente

cons P

1

Verts/ALE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

340, 0, 4

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

Diversos

AALTONEN propôs uma alteração oral aos n.os 4, 9, 11, 13, 15, tendo em vista inserir os termos «[esclerose múltipla] ou doenças similares». O Presidente verificou que não havia oposição a que esta alteração oral fosse tida em consideração; a mesma foi integrada.

17.   Geórgia

Propostas de resolução: B5-0547, 0550, 0554, 0556, 0560 e 0566/2003

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum — RC5-0547/2003

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL, EDD, DUPUIS ea)

após o § 2

3

GUE/NGL

 

-

 

após o § 10

2

PSE

VE

-

25, 35, 1

após o cons F

1

PSE

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

61, 1, 0

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0547/2003

 

ELDR

 

 

B5-0550/2003

 

PSE

 

 

B5-0554/2003

 

EDD

 

 

B5-0556/2003

 

GUE/NGL

 

 

B5-0560/2003

 

Verts/ALE

 

 

B5-0566/2003

 

PPE-DE

 

 

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final da PRC

18.   Filipinas: fim da moratória sobre a pena de morte

Propostas de resolução: B5-0545, 0551, 0557, 0562, 0567 e 0569/2003

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum — RC5-0545/2003

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL)

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0545/2003

 

ELDR

 

 

B5-0551/2003

 

PSE

 

 

B5-0557/2003

 

GUE/NGL

 

 

B5-0562/2003

 

Verts/ALE

 

 

B5-0567/2003

 

PPE-DE

 

 

B5-0569/2003

 

UEN

 

 

19.   Moldávia

Propostas de resolução: B5-0546, 0555, 0558, 0559, 0561 e 0568/2003

Objecto

Alt. n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum — RC5-0546/2003

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, EDD)

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0546/2003

 

ELDR

 

 

B5-0555/2003

 

EDD

 

 

B5-0558/2003

 

GUE/NGL

 

 

B5-0559/2003

 

PSE

 

 

B5-0561/2003

 

Verts/ALE

 

 

B5-0568/2003

 

PPE-DE

 

 


(1)   maioria requerida = maioria qualificada + 3/5 dos votos expressos (AII de 6 de Maio de 1999 ponto 24 e art.o 272, 9 do Tratado CE)


ANEXO II

RESULTADO DAS VOTAÇÕES NOMINALES

Projecto de orçamento 2004

Bloco 2

A favor: 59

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci, Wurtz

PPE-DE: Callanan, Chichester, Deva, Foster, García-Orcoyen Tormo, Goodwill, Helmer, Kirkhope, Parish, Purvis, Sturdy, Tannock, Twinn, Van Orden

PSE: Hoff, Savary, Sornosa Martínez, Tsatsos

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Isler Béguin, Lannoye, Lipietz, McKenna, Piétrasanta, Rod

Contra: 406

EDD: Abitbol, Bernié, Blokland, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lucas, MacCormick, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Abstenções: 7

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Krarup, Modrow

PSE: Dehousse

Verts/ALE: Schörling

Projecto de orçamento 2004

Alteração 376, 2.a parte

A favor: 380

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

NI: Beysen, Garaud, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Caullery, Marchiani, Mussa, Nobilia, Pasqua, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 89

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Sjöstedt, Vachetta, Wurtz

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Martinez, Stirbois, Turco

PSE: Mendiluce Pereiro

UEN: Collins, Crowley, Hyland, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Abstenções: 4

NI: Berthu, Souchet

PSE: Martin Hans-Peter

UEN: Camre

Relatório Mulder/Gill A5-0473/2003

N.o 1

A favor: 429

EDD: Abitbol, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Fraisse

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Souchet, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 46

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Xarchakos

UEN: Camre

Abstenções: 5

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Puerta

PSE: Martin Hans-Peter

Relatório Mulder/Gill A5-0473/2003

Alteração 1, 1.a parte

A favor: 203

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Deprez, Deva, Dover, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Harbour, Helmer, Inglewood, Khanbhai, Kirkhope, Matikainen-Kallström, Parish, Perry, Posselt, Purvis, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Stevenson, Sturdy, Tannock, Twinn, Van Orden, Wachtmeister

PSE: van den Berg, Bowe, Corbett, Corbey, De Keyser, El Khadraoui, Ford, Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Karlsson, Kinnock, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Marinho, Martin David W., Mendiluce Pereiro, Miller, Moraes, Murphy, Myller, O'Toole, Rothley, Savary, Simpson, Skinner, Sousa Pinto, Stihler, Thorning-Schmidt, Titley, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 270

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brienza, Camisón Asensio, Cardoso, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berger, Bösch, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Malliori, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Stockmann, Swoboda, Theorin, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Zorba

UEN: Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 4

PSE: Casaca, Dehousse, Martin Hans-Peter, Zrihen

Relatório Mulder/Gill A5-0473/2003

Resolução

A favor: 410

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

NI: Beysen, Hager, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 65

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Turco

PSE: Schmid Gerhard

UEN: Camre

Abstenções: 10

GUE/NGL: Puerta

NI: Berthu, Borghezio, Garaud

PSE: Martin Hans-Peter

UEN: Marchiani, Pasqua

Verts/ALE: McKenna, Rod, Schörling

Relatório Podestà A5-0434/2003

N.o 27

A favor: 387

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Fraisse

NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Muscardini, Mussa, Segni, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lipietz, MacCormick, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, de Roo, Rühle, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber

Contra: 73

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PSE: Martin Hans-Peter

UEN: Camre, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Pasqua, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Ahern, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Schörling, Schroedter, Wyn

Abstenções: 11

GUE/NGL: Herzog, Puerta

NI: Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Sacrédeus

PSE: Lund, Myller

UEN: Queiró

Verts/ALE: Evans Jillian, Mayol i Raynal, Rod

Relatório Podestà A5-0434/2003

N.o 30

A favor: 371

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Fraisse

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Myller, Napoletano, Napolitano, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Muscardini, Mussa, Segni, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 66

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Naïr, Papayannakis, Patakis, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Sacrédeus

PSE: Paasilinna

UEN: Camre, Marchiani, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Lambert, Schörling

Abstenções: 33

GUE/NGL: Herzog, Puerta

NI: Borghezio, Ilgenfritz, Kronberger

PSE: Corbett, Ford, Hoff, Honeyball, Howitt, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Martin Hans-Peter, Miller, Moraes, Murphy, O'Toole, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Whitehead, Wynn

UEN: Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Ó Neachtain, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Mayol i Raynal

Relatório Podestà A5-0434/2003

Resolução

A favor: 385

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Fraisse

NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Muscardini, Mussa, Segni, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Dhaene, Echerer, Ferrández Lezaun, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lannoye, Lipietz, MacCormick, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 66

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Arvidsson, Cederschiöld, Grönfeldt Bergman, Stenmarck, Wachtmeister

PSE: Gill, Martin Hans-Peter

UEN: Marchiani, Pasqua

Abstenções: 26

ELDR: Maaten, Manders, Mulder, Sanders-ten Holte

GUE/NGL: Herzog, Puerta

PPE-DE: Helmer, Montfort, Pastorelli, Sacrédeus

UEN: Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Evans Jillian, Lambert, Lucas, McKenna, Rod, Schörling, Turmes

Relatório Costa A5-0475/2003

Projecto comum

A favor: 348

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Blak

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, de La Perriere, Souchet, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bremmer, Brienza, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bowe, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Haug, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 102

EDD: Abitbol

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Hager, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Karas, Lulling, Rack, Rübig, Sacrédeus, Schierhuber, Stenzel

PSE: Berger, Bösch, Bullmann, Ettl, Hänsch, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lund, Mann Erika, Martin Hans-Peter, Prets, Roth-Behrendt, Scheele, Schmid Gerhard, Swoboda, Van Lancker, Walter

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Abstenções: 32

EDD: Andersen, Bonde, Coûteaux, Kuntz, Sandbæk

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Chichester, Deva, Dover, Elles, Foster, Harbour, Helmer, Khanbhai, Kirkhope, Marques, Perry, Purvis, Scallon, Stevenson

PSE: Gröner

Relatório Lisi A5-0464/2003

Projecto comum

A favor: 467

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 4

EDD: Abitbol

PPE-DE: Deva, Foster, Helmer

Abstenções: 13

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bordes, Cauquil, Krarup, Patakis

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Kronberger, Turco

B5-0535/2003 — CIG

Considerando D

A favor: 128

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Boogerd-Quaak, van den Bos

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Figueiredo, Fraisse, Jové Peres, Koulourianos, Krivine, Marset Campos, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Scarbonchi, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Foster, Goodwill, Harbour, Helmer, Inglewood, Khanbhai, Kirkhope, Lamassoure, Nicholson, Parish, Perry, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Sturdy, Tannock, Twinn, Van Orden

PSE: Casaca, Lund, Savary

UEN: Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber

Contra: 331

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

NI: Beysen, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bremmer, Brienza, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Segni

Abstenções: 22

EDD: Andersen

GUE/NGL: Eriksson, Frahm, Herzog, Krarup, Manisco, Meijer, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Turco

PSE: Hoff

Verts/ALE: Evans Jillian, Wyn

B5-0535/2003 — CIG

Resolução

A favor: 58

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz

NI: Berthu, Garaud, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Foster, Goodwill, Harbour, Helmer, Inglewood, Khanbhai, Kirkhope, Nicholson, Parish, Perry, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Sturdy, Tannock, Twinn, Van Orden

PSE: Hazan, Lund, Myller, Thorning-Schmidt

UEN: Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 371

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Fraisse, Herzog, Patakis, Puerta, Vinci

NI: Beysen, Ilgenfritz

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bremmer, Brienza, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Abstenções: 49

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Boogerd-Quaak, van den Bos

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Wurtz

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, Martinez, Stirbois, Turco

RC — B5-0573/2003 — CIG

Resolução

A favor: 344

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bremmer, Brienza, Camisón Asensio, Cederschiöld, Cocilovo, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Bigliardo, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Lagendijk, Lambert, MacCormick, Piétrasanta, de Roo, Rühle, Schroedter, Staes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 115

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Foster, Goodwill, Harbour, Helmer, Inglewood, Khanbhai, Kirkhope, Nicholson, Parish, Perry, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Sturdy, Tannock, Twinn, Van Orden

PSE: Dehousse, De Keyser, Ferreira, Lund, Martin Hans-Peter, Schmid Gerhard, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Marchiani, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Ahern, Boumediene-Thiery, Celli, Isler Béguin, Jonckheer, Lannoye, Lipietz, Lucas, McKenna, Onesta, Rod, Schörling, Sörensen, Turmes

Abstenções: 23

GUE/NGL: Herzog, Papayannakis

NI: Borghezio

PPE-DE: Bastos, Cardoso, Coelho, Gouveia, Graça Moura, Lisi, Montfort, Pacheco Pereira, Piscarreta

PSE: Swoboda

UEN: Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Ó Neachtain, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Mayol i Raynal

Relatório Sommer A5-0435/2003

Alteração 3

A favor: 466

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 6

EDD: Belder, Blokland, van Dam

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

PPE-DE: Banotti

Abstenções: 5

EDD: Abitbol

GUE/NGL: Krivine, Vachetta

PSE: Martin Hans-Peter

UEN: Camre

Relatório Sommer A5-0435/2003

Alteração 37

A favor: 213

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Davies, Duff

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger

PPE-DE: Ebner, Ferri, Karas, Rack, Rübig, Schierhuber, Stenzel, Vlasto

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carrilho, Casaca, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber

Contra: 249

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Blak, Bordes, Cauquil

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Hager, Ilgenfritz, de La Perriere, Souchet, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 11

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Martinez, Stirbois

PSE: Adam, Hänsch, Martin Hans-Peter, Poos

Relatório Sommer A5-0435/2003

Alteração 38

A favor: 220

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Kuntz, Sandbæk

ELDR: Boogerd-Quaak

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 244

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Blak, Bordes, Cauquil

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Hager, Ilgenfritz, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 14

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Alyssandrakis, Krivine, Patakis, Vachetta

NI: Borghezio

PSE: Adam, Martin Hans-Peter

UEN: Ribeiro e Castro

Relatório Zimmerling A5-0431/2003

Alteração 5

A favor: 75

GUE/NGL: Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PSE: Dehousse, Leinen, Marinho

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 389

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carlotti, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 10

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Souchet, Turco

PPE-DE: Schierhuber

PSE: Martin Hans-Peter

Relatório Zimmerling A5-0431/2003

Alteração 10, 1.a parte

A favor: 460

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 8

NI: Berthu, Claeys, Dillen, de La Perriere, Martinez, Stirbois

PSE: Garot, Savary

Abstenções: 6

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

NI: Borghezio, Souchet

PSE: Martin Hans-Peter

UEN: Camre

Relatório Zimmerling A5-0431/2003

Alteração 10, 2.a parte

A favor: 350

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Kuntz, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Watson

NI: Beysen, Garaud, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Rossa, Dührkop Dührkop, Ettl, Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn

UEN: Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 111

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martinez, Stirbois, Turco

PSE: Berès, Carlotti, Colom i Naval, De Keyser, Désir, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Lalumière, Paasilinna, Poignant, Rocard, Roure, Savary, Van Lancker, Zorba, Zrihen

UEN: Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Abstenções: 8

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Berthu, Borghezio, Souchet

PSE: Lage, Martin Hans-Peter

UEN: Camre

Relatório Zimmerling A5-0431/2003

Resolução

A favor: 415

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: MacCormick, Nogueira Román

Contra: 45

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, de La Perriere, Martinez, Stirbois

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Abstenções: 11

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bordes, Cauquil, Krarup, Krivine, Patakis

NI: Borghezio, Souchet

PSE: Martin Hans-Peter

UEN: Camre, Caullery

Relatório Stevenson A5-0459/2003

Alterações 4-5

A favor: 95

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Frahm, Fraisse, Krarup, Meijer, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Bonino, Dupuis, Garaud

PPE-DE: Deva, Dover, Foster, Helmer, Perry

PSE: van den Berg, Casaca, Kreissl-Dörfler, Lund, Mendiluce Pereiro, Skinner, Wiersma, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber

Contra: 332

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Krivine, Manisco, Marset Campos, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder Ilka, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bremmer, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carlotti, Carrilho, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, De Rossa, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Simpson, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wynn, Zorba

UEN: Berlato, Bigliardo, Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ferrández Lezaun, Mayol i Raynal

Abstenções: 30

ELDR: Thors

NI: Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Martinez, Stirbois, Turco

PPE-DE: Atkins, Bowis, Bradbourn, Callanan, Chichester, Goodwill, Harbour, Khanbhai, Kirkhope, Nicholson, Parish, Scallon, Stockton, Sturdy, Tannock, Twinn, Van Orden

PSE: Dehousse, Martin Hans-Peter

UEN: Camre

Relatório Stevenson A5-0459/2003

Resolução

A favor: 341

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Gasòliba i Böhm

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Manisco, Marset Campos, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bremmer, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Berger, Bowe, Campos, Carlotti, Carrilho, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, De Keyser, De Rossa, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ferrández Lezaun, Graefe zu Baringdorf, Mayol i Raynal

Contra: 101

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Frahm, Krarup, Meijer, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt

PPE-DE: Bradbourn, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Foster, Goodwill, Harbour, Helmer, Inglewood, Nicholson, Pack, Parish, Perry, Scallon, Sturdy, Tannock, Twinn, Van Orden

PSE: van den Berg, Casaca, Kreissl-Dörfler, Wiersma

UEN: Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Abstenções: 14

ELDR: Thors

GUE/NGL: Krivine

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Turco

PPE-DE: Atkins, Bowis, Khanbhai

PSE: Bösch, Dehousse

RC — B5-0570/2003 — Conselho Europeu

Alteração 3

A favor: 286

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Vachetta

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Martinez, Souchet, Stirbois, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse, Marinho, Medina Ortega

UEN: Berlato, Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 166

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Abstenções: 7

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Borghezio, Kronberger

PPE-DE: Cocilovo

PSE: Martin Hans-Peter

Verts/ALE: Jonckheer

RC — B5-0570/2003 — Conselho Europeu

Alteração 5

A favor: 209

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Jové Peres, Koulourianos, Manisco, Marset Campos, Meijer, Naïr, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Turco

PPE-DE: Atkins, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Ferrer, Ferri, Foster, Goodwill, Harbour, Helmer, Inglewood, Khanbhai, Perry, Sturdy, Van Orden

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carlotti, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Garot, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Bouwman, Cohn-Bendit, Ferrández Lezaun

Contra: 229

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz

GUE/NGL: Brie, Krivine, Modrow, Schröder Ilka

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Ilgenfritz, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bullmann, Duin, Gebhardt, Görlach, Gröner, Haug, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Leinen, Martin Hans-Peter, Piecyk, Randzio-Plath, Walter

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Abstenções: 22

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: André-Léonard

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bordes, Cauquil, Krarup, Patakis

NI: Claeys, Dillen, Hager, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Bradbourn, Cocilovo, Tannock, Twinn

PSE: Désir, Scheele

RC — B-0548/2003 — Venda de armas à China

N.o 3

A favor: 389

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Blak, Di Lello Finuoli, Eriksson, Frahm, Fraisse, Meijer, Schmid Herman, Seppänen

NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carrilho, Casaca, Cercas, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Rossa, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 27

EDD: Abitbol, Butel, Coûteaux, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Monsonís Domingo

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Boudjenah, Figueiredo, Jové Peres, Koulourianos, Krivine, Marset Campos, Modrow, Papayannakis, Patakis, Schröder Ilka, Vinci, Wurtz

PPE-DE: Bartolozzi, Cocilovo

UEN: Camre

Abstenções: 22

EDD: Bernié

GUE/NGL: Brie, Krarup, Manisco, Vachetta

NI: Berthu, Gorostiaga Atxalandabaso, Souchet

PSE: Dehousse, De Keyser, Martin Hans-Peter

UEN: Berlato, Caullery, Crowley, Hyland, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

RC — B-0548/2003 — Venda de armas à China

Resolução

A favor: 373

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Frahm, Fraisse, Meijer, Seppänen

NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, Campos, Carlotti, Carrilho, Casaca, Cercas, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McCarthy, McNally, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Walter, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Segni

Verts/ALE: Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 32

EDD: Abitbol, Butel, Coûteaux

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Cauquil, Di Lello Finuoli, Figueiredo, Jové Peres, Koulourianos, Krivine, Manisco, Marset Campos, Modrow, Papayannakis, Patakis, Schröder Ilka, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Cocilovo

UEN: Crowley, Hyland, Ó Neachtain

Abstenções: 29

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu

GUE/NGL: Alavanos, Brie, Krarup

NI: Berthu, Gorostiaga Atxalandabaso, Souchet

PPE-DE: Marques, Santini

PSE: Bowe, Colom i Naval, Dehousse, Roth-Behrendt, Schmid Gerhard, Simpson, Swoboda, Wynn

UEN: Berlato, Camre, Caullery, Muscardini, Mussa, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Relatório Graefe zu Baringdorf A5-0465/2003

Alteração 3, 1.a parte

A favor: 84

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Eriksson, Frahm, Fraisse, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Gorostiaga Atxalandabaso, Souchet

PSE: Bowe, Corbett, Ferreira, Ford, Howitt, Kinnock, McAvan, McCarthy, Martin Hans-Peter, Miller, Moraes, O'Toole, Skinner, Stihler, Titley, Whitehead

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Cohn-Bendit, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 327

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Figueiredo

NI: Hager, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bremmer, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Campos, Carlotti, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hoff, Honeyball, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Walter, Weiler, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Caullery, Crowley, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Graefe zu Baringdorf

Abstenções: 8

EDD: Abitbol

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Cappato, Martinez, Stirbois

PSE: Dehousse

UEN: Segni

Relatório Graefe zu Baringdorf A5-0465/2003

Alteração 4, 1.a parte

A favor: 76

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Martinez, Souchet, Stirbois, Turco

PSE: Lund, Marinho

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Evans Jillian, Frassoni, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 338

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

NI: Hager, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carlotti, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Caullery, Crowley, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Dhaene, Echerer, Graefe zu Baringdorf, MacCormick, Mayol i Raynal

Abstenções: 8

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Cappato

PPE-DE: Marques

PSE: Dehousse, Ferreira, Martin Hans-Peter

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Relatório Graefe zu Baringdorf A5-0465/2003

N.o 9

A favor: 222

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Sandbæk

ELDR: van den Bos, Davies, Duff, Lynne, Monsonís Domingo, Watson

GUE/NGL: Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Banotti, Bartolozzi, Bodrato, Böge, von Boetticher, Cardoso, Cocilovo, Daul, Fatuzzo, Fourtou, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Hernández Mollar, Hortefeux, Jean-Pierre, Lulling, Maat, Martin Hugues, Morillon, Oostlander, Piscarreta, Posselt, Rack, Radwan, Rübig, Santer, Santini, Schierhuber, Stenzel, Vatanen, de Veyrinas, Vlasto, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berger, Bösch, Bullmann, Campos, Carlotti, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbey, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Napoletano, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Walter, Weiler, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Caullery, Muscardini, Mussa, Nobilia, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 166

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, De Clercq, Di Pietro, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski

NI: Hager, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Arvidsson, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bremmer, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cederschiöld, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Doyle, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Folias, Friedrich, Gahler, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Gouveia, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, McCartin, Mann Thomas, Marini, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Montfort, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Podestà, Poettering, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà

PSE: Adam, van den Berg, Bowe, Colom i Naval, Corbett, De Rossa, Duhamel, Ettl, Ford, Goebbels, Honeyball, Howitt, Katiforis, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, Murphy, Myller, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Roth-Behrendt, Skinner, Stihler, Swoboda, Titley, Whitehead

UEN: Crowley, Ó Neachtain, Thomas-Mauro

Abstenções: 34

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Cappato, Dell'Alba

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Foster, Goodwill, Harbour, Helmer, Inglewood, Khanbhai, Kirkhope, Marques, Mombaur, Nicholson, Parish, Perry, Tannock, Twinn, Van Orden

PSE: Dehousse, Martin Hans-Peter, Poos

UEN: Camre, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni

Relatório Graefe zu Baringdorf A5-0465/2003

Considerando E

A favor: 383

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Puerta, Schröder Ilka, Seppänen, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bremmer, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, von Wogau, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Walter, Weiler, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Crowley, Ó Neachtain, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 27

PSE: Adam, Ford, Gill, Honeyball, Howitt, van Hulten, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, Murphy, O'Toole, Savary, Skinner, Stihler, Titley, Whitehead

UEN: Berlato, Mussa, Nobilia, Queiró, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 8

EDD: Abitbol

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Cappato, Dell'Alba

PSE: Martin Hans-Peter

UEN: Camre, Caullery

Relatório Graefe zu Baringdorf A5-0465/2003

Resolução

A favor: 327

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Davies, Di Pietro, Duff, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Riis-Jørgensen, Schmidt, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Krivine, Marset Campos, Meijer, Modrow, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bremmer, Cardoso, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Garriga Polledo, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jean-Pierre, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Niebler, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Stenzel, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, von Wogau, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, Carlotti, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Caullery, Crowley, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 52

ELDR: van den Bos, De Clercq, Flesch, Manders, Mulder, Pesälä, Pohjamo, Sanders-ten Holte, Sterckx, Virrankoski

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

PPE-DE: Arvidsson, Bayona de Perogordo, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cederschiöld, Fernández Martín, Gil-Robles Gil-Delgado, Grönfeldt Bergman, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Purvis, Ripoll y Martínez de Bedoya, Schmitt, Stenmarck, Varela Suanzes-Carpegna, Wachtmeister

PSE: Adam, Bowe, Corbett, Ford, Gill, Honeyball, Howitt, van Hulten, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, Murphy, O'Toole, Skinner, Stihler, Titley, Whitehead, Wynn

UEN: Segni

Abstenções: 34

EDD: Abitbol

ELDR: André-Léonard, Ries, Thors

NI: Borghezio, Cappato

PPE-DE: Atkins, Beazley, Bowis, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Foster, Goodwill, Harbour, Helmer, Inglewood, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Nicholson, Parish, Perry, Sommer, Sturdy, Tannock, Twinn, Van Orden

PSE: Dehousse, Martin Hans-Peter

UEN: Camre, Muscardini

Relatório Aaltonen A5-0451/2003

Resolução

A favor: 340

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Di Pietro, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Schmidt, Sterckx, Thors, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Eriksson, Frahm, Fraisse, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Marset Campos, Meijer, Modrow, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Seppänen, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Borghezio, Cappato, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Souchet, Turco

PPE-DE: Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bremmer, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Coelho, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Inglewood, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Poettering, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schleicher, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bösch, Bullmann, Carlotti, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Rossa, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Hoff, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Murphy, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Poignant, Prets, Rapkay, Rodríguez Ramos, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Berlato, Camre, Crowley, Muscardini, Nobilia, Ribeiro e Castro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Wyn

Abstenções: 4

PPE-DE: Arvidsson, Cederschiöld, Stenmarck, Wachtmeister

RC — B5-0547/2003 — Geórgia

A favor: 61

EDD: Belder, Sandbæk

ELDR: Lynne, Mulder

GUE/NGL: Caudron, Koulourianos, Meijer, Puerta

NI: Berthu, Cappato, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Arvidsson, Balfe, Bowis, Chichester, Cushnahan, Daul, De Sarnez, Elles, Gahler, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Hatzidakis, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, McCartin, Mayer Hans-Peter, Menrad, Nicholson, Posselt, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Schierhuber, Schleicher, Stenmarck, von Wogau, Zimmerling

PSE: Casaca, Ettl, Gillig, Karamanou, Kindermann, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Sauquillo Pérez del Arco, Souladakis, Stihler, Valenciano Martínez-Orozco

UEN: Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Ferrández Lezaun, Lagendijk, Onesta

Contra: 1

PSE: Dehousse


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2003)0587

Mobilização do instrumento de flexibilidade a favor da reabilitação e reconstrução do Iraque

Resolução do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a mobilização do instrumento de flexibilidade a favor da reabilitação e reconstrução do Iraque nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 (COM(2003) 576 — C5-0455/2003 — 2003/0225(ACI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho apresentada pela Comissão (COM(2003) 576 — C5-0455/2003),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1),

Tendo em conta os resultados do trílogo de 13 de Novembro de 2003,

Tendo em conta os resultados da reunião de concertação com o Conselho de 24 de Novembro de 2003,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0456/2003),

A.

Considerando que, por ocasião da aprovação das Perspectivas Financeiras, em 9 de Maio de 1999, era totalmente impossível prever a possibilidade da participação da UE na reconstrução do Iraque,

B.

Considerando que o Conselho não incluiu qualquer montante destinado à reconstrução do Iraque na sua primeira leitura,

C.

Considerando que o pedido apresentado pela Comissão, em nome da União Europeia, por ocasião da Conferência Ministerial realizada em Madrid, no sentido de definir a participação comunitária na reabilitação e reconstrução do Iraque até ao final de 2004 foi precedido de uma consulta da autoridade orçamental,

D.

Considerando que, na sua primeira leitura do projecto de orçamento para 2004, o Parlamento inscreveu um montante de 30 milhões de euros a consagrar ao Iraque, sem redução das políticas existentes, e que o Conselho, na sua segunda leitura, procedeu a uma redução das mesmas, por forma a financiar todo o montante global por via de reafectação,

1.

Realça que a mobilização do instrumento de flexibilidade, prevista no ponto 24 do AII de 6 de Maio de 1999, foi decidida pelo quarto ano consecutivo, porquanto as necessidades destinadas a fazer face a crises internacionais não têm podido ser financiadas, desde 2000, dentro dos limites iniciais da Categoria 4 das Perspectivas Financeiras;

2.

Está disposto a dotar a União Europeia dos meios necessários para assumir as suas novas responsabilidades no mundo, sem que tal afecte as suas prioridades tradicionais;

3.

Aprova a decisão em anexo;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, com o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a mobilização do instrumento de flexibilidade a favor da reabilitação e reconstrução do Iraque nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1), nomeadamente o ponto 24,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2003 em Salónica, a Comissão propôs que a parte da Comunidade na contribuição europeia se eleve a 200 milhões de euros para o período 2003-2004, sendo 40 milhões de euros mobilizados em 2003 e 160 milhões de euros em 2004.

(2)

O montante previsto para 2004 não foi inscrito no anteprojecto de orçamento para 2004. Por conseguinte, a Comissão propôs orçamentar os 160 milhões de euros no âmbito da nova rubrica orçamental criada para o efeito através da carta rectificativa n.o 1 ao APO 2004 (artigo 19 08 07). Na reunião de conciliação de 24 de Novembro de 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho aceitaram esta carta rectificativa num montante de 160 milhões de euros na rubrica criada para a «Ajuda à reabilitação e reconstrução do Iraque», bem como a mobilização do instrumento de flexibilidade num montante de 95 milhões de euros,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No respeitante ao Orçamento Geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2004 (seguidamente designado «orçamento 2004»), o instrumento de flexibilidade será mobilizado pelo montante de 95 000 000 euros em dotações de autorização.

Este montante será utilizado para o financiamento da ajuda à reabilitação e reconstrução do Iraque, coberto pela Categoria 4 «Relações externas» das Perspectivas Financeiras no âmbito do novo artigo 19 08 07 do orçamento 2004.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia ao mesmo tempo que o orçamento 2004.

Feito em Estrasburgo, em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

...

Pelo Conselho

O Presidente

...


(1)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(2)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0588

Projecto de Orçamento Geral (2004) alterado pelo Conselho (todas as secções)/cartas rectificativas 1, 2 e 3/2004

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 tal como modificado pelo Conselho (todas as secções) (11357/2003 — C5-0600/2003 — 2003/2001(BUD) — 2003/2002(BUD)) e sobre as Cartas Rectificativas n.o 1/2004 (14837/2003 — C5-0570/2003), 2/2004 (14838/2003 — C5-0571/2003) e 3/2004 (14839/2003 — C5-0572/2003) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3) e a adaptação e revisão das Perspectivas Financeiras com vista ao alargamento, de 19 de Maio de 2003,

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, estabelecido pela Comissão em 13 de Junho de 2003 (COM(2003) 400),

Tendo em conta o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, estabelecido pelo Conselho em 18 de Julho de 2003 (C5-0300/2003),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Outubro de 2003 (4) sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção III — Comissão (C5-0300/2003),

Tendo em conta a sua Resolução 23 de Outubro de 2003 (5), sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção I — Parlamento Europeu, Secção II — Conselho, Secção IV — Tribunal de Justiça, Secção V — Tribunal de Contas, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu, Secção VII — Comité das Regiões, Secção VIII (A) — Provedor de Justiça Secção VIII (B) — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (C5-0300/2003),

Tendo em conta as suas alterações e as suas propostas de modificação de 23 de Outubro de 2003 ao projecto de orçamento geral,

Tendo em conta as modificações do Conselho às alterações e propostas de modificação aprovadas pelo Parlamento ao projecto de orçamento geral (11357/2003 — C5-0600/2003),

Tendo em conta os resultados da concertação de 24 de Novembro de 2003,

Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2003 sobre a mobilização do instrumento de flexibilização a favor da reabilitação e da reconstrução do Iraque nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional (AII) de 6 de Maio de 1999 (6),

Tendo em conta as Cartas Rectificativas n.os 1/2004 (14837/2003 — C5-0570/2003), 2/2004 (14838/2003 — C5-0571/2003) e 3/2004 (14839/2003 — C5-0572/2003) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004,

Tendo em conta o artigo 92.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0473/2003),

A.

Considerando que a Carta Rectificativa n.o 1/2004 ao projecto de orçamento geral propõe, inter alia, a criação de um novo artigo no âmbito da rubrica 4 prevendo dotações suplementares para o apoio à reabilitação e reconstrução do Iraque, e que esta parte será abrangida pela votação do orçamento,

B.

Considerando que a Carta Rectificativa n.o 2/2004 ao PO propõe uma adaptação das previsões relativas à agricultura e aos Acordos Internacionais de Pescas, em conformidade com o disposto no AII de 6 de Maio de 1999,

C.

Considerando que a Carta Rectificativa n.o 3/2004 propõe a criação de uma estrutura apropriada para acolher no orçamento as receitas provenientes do «imposto especial» sobre os vencimentos dos Membros das instituições, funcionários e outros agentes das Comunidades,

D.

Considerando que o orçamento 2004, tal como aprovado pelo Parlamento para a UE-15, ascende a 99 528 milhões de euros em autorizações e a 94 618 milhões de euros em pagamentos, e que os montantes orçamentais acordados para a UE-25 ascendem a 111 300 milhões de euros em autorizações e a 99 724 milhões de euros em pagamentos; assinalando que este nível de pagamentos representa apenas 0,98 % do RNB estimado para 2004, em comparação com os 1,06 % estabelecidos pelas Perspectivas Financeiras, deixando uma margem de 7 655 milhões de euros para a UE-15 e de 11 829 milhões de euros para a UE-25,

E.

Considerando que a carta da Comissão sobre a possibilidade de execução das alterações aprovadas ao projecto de orçamento 2004 foi tomada em consideração,

F.

Considerando que a taxa máxima de aumento (n.o 9 do artigo 272.o do Tratado) está a ser respeitada,

G.

Considerando que o montante total das dotações para pagamentos foi mantido ao mais baixo nível aceitável, ou seja, 2,3 % a mais do que o do orçamento de 2003 para a UE-25, em conformidade com o acordo alcançado na reunião de concertação de 24 de Novembro de 2003,

H.

Considerando que a Autoridade Orçamental chegou a um acordo, na reunião de concertação de 24 de Novembro de 2003 (declaração em anexo), no tocante ao procedimento de apresentação do orçamento rectificativo que deverá permitir fazer face ao alargamento e que é indispensável que o anteprojecto de orçamento rectificativo tenha em conta a votação do Parlamento em primeira leitura, de molde a que o orçamento UE-25 possa entrar em vigor em 1 de Maio de 2004,

I.

Considerando que é essencial continuar a controlar a execução do orçamento, razão pela qual decidiu manter as reservas de execução em alguns domínios, de acordo com o princípio votado na sua primeira leitura,

1.

Aprova as partes da Carta Rectificativa n.o 1/2004, adoptada pelo Conselho em 25 de Novembro de 2003, que não são abrangidas pela votação do orçamento;

2.

Aprova a Carta Rectificativa n.o 2/2004 adoptada pelo Conselho em 25 de Novembro de 2003;

3.

Aprova a Carta Rectificativa n.o 3/2004 adoptada pelo Conselho, em 25 de Novembro de 2003;

Subvenções e programas adoptados em co-decisão

4.

Saúda os acordos alcançados na reunião de concertação de 24 de Novembro de 2003 no que diz respeito aos actos básicos para as subvenções e os programas adoptados em co-decisão, tal como constam das declarações em anexo;

Execução

5.

Espera que a Comissão dê provas de maior determinação com vista a uma execução eficiente do orçamento 2004, tal como aprovado pela Autoridade Orçamental e respeitando as prioridades políticas do Parlamento Europeu; considera que a Comissão deverá apresentar propostas de instrumentos mais eficientes para o controlo da execução e a identificação atempada dos domínios problemáticos;

Rubrica 1: Agricultura

6.

Decidiu aprovar a Carta Rectificativa n.o 2 relativa à agricultura e aos acordos de pesca internacionais; regozija-se pelo facto de a Comissão ter tomado em consideração, na sua Carta Rectificativa, as prioridades expressas na primeira leitura do Parlamento Europeu para o sector agrícola, carta essa que inclui as seguintes prioridades do Parlamento Europeu:

500 000 euros para permitir uma análise mais aprofundada dos indicadores ambientais a utilizar no contexto das regras de ecocondicionalidade adoptadas no âmbito da revisão intercalar da Política Agrícola Comum (PAC), em estreita cooperação com a Agência do Ambiente,

uma nova rubrica orçamental com 500 000 euros para permitir a exploração da possibilidade de criação de rótulos de qualidade europeus, com vista a garantir a transparência para os consumidores,

uma nova rubrica orçamental 17 01 04 04 (rubrica BA) relativa a um estudo-piloto sobre o financiamento dos riscos de epizootias. A dotação de 500 000 euros destina-se a cobrir novos estudos e uma conferência neste domínio,

a rubrica orçamental 05 03 02 01 (Restituições à exportação para a carne de bovino) será subdividida para assegurar a transparência entre as dotações destinadas às restituições à exportação de carne e as dotações destinadas às exportações de animais vivos;

7.

Assinala que, no tocante à sub-rubrica 1a, os montantes actualizados correspondem a 40 254,3 milhões de euros para a UE-25, o que deixa uma margem de 2 523,7 milhões de euros sob o limite máximo das Perspectivas Financeiras, ao passo que a margem no APO era de 1 431,2 milhões de euros; verifica ainda que, no que se refere ao desenvolvimento rural, foram incluídas na Carta Rectificativa diversas modificações que deixam o montante global inalterado, o qual corresponde ao limite máximo da sub-rubrica 1b (4 803 milhões de euros);

8.

Acolhe com satisfação o facto de o Conselho ter aceite a Carta Rectificativa n.o 2 e ter decido repor o APO para todas as rubricas orçamentais no domínio agrícola que não foram modificadas pela Comissão na sua Carta Rectificativa;

9.

Toma nota da estimativa da Comissão segundo a qual o nível das dotações inscritas na rubrica 17 04 02 (Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública) é suficiente para cobrir o desenvolvimento de vacinas marcadoras; contudo, está disposto a disponibilizar as dotações necessárias durante 2004 mediante um pedido de transferência se o nível de dotações se revelar insuficiente;

10.

Regozija-se com as observações introduzidas no artigo 11 03 01 da Carta Rectificativa n.o 2 no que respeita à repartição das dotações para os acordos internacionais de pesca em contribuições financeiras (142 milhões de euros em autorizações e em pagamentos) e medidas específicas e outras (26,3 em autorizações e 30,8 em pagamentos);

Rubrica 2: Acções estruturais

11.

Mantém a sua apreensão relativamente ao elevado nível de autorizações por liquidar e à sua contínua acumulação; convida a Comissão a apresentar, durante o primeiro trimestre de 2004, uma avaliação exaustiva da situação dos pagamentos dos Fundos Estruturais, especialmente no que respeita aos pagamentos remanescentes relativos ao anterior período de programação 1994-1999, por fundo e por Estado-Membro, e o impacto da aplicação da regra n+2; recorda à Comissão o facto de ter assumido o compromisso de apresentar um Orçamento Rectificativo se o nível de dotações para pagamentos disponibilizado viesse a revelar-se insuficiente durante 2004;

Rubrica 3: Políticas Internas

12.

Observa que o Conselho não aceitou quase nenhuma alteração do Parlamento, e lamenta, em particular, que o Conselho apenas se tenha mostrado disposto a apoiar de forma marginal as propostas do PE relativas aos projectos-piloto e às acções preparatórias, apesar de as posições relativas ao seu financiamento terem sido conjuntamente acordadas no AII de 6 de Maio de 1999 e de os limites máximos previstos no ponto 37 terem sido devidamente respeitados;

13.

Reafirma que a gestão das fronteiras externas da União continua a ser uma prioridade; decidiu, por conseguinte, inscrever um montante de 19,8 milhões de euros em autorizações para o programa ARGO, tal como recomendado pela Comissão e aceite pelo Conselho;

14.

Aprova a solução proposta pela Comissão no tocante ao financiamento dos Info-pontos, tal como acordado na Declaração adoptada na reunião de concertação de 24 de Novembro de 2003 (anexa à presente resolução) e reitera o seu pedido à Comissão de estabelecer medidas transitórias que garantam a continuação do financiamento da UE a acções e programas no domínio da política da informação, particularmente tendo em vista as eleições europeias, e em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro;

15.

Saúda as respostas construtivas fornecidas pela Comissão, por algumas comissões parlamentares e pelas próprias agências às suas alterações em primeira leitura no que diz respeito às agências descentralizadas; considera que o controlo do Parlamento Europeu a nível político e orçamental deveria ser reforçado para fazer face à tendência de criar mais agências no futuro e ao crescente e significativo impacto que as mesmas agências terão na rubrica 3; convida as comissões especializadas a promoverem a coordenação das suas actividades, igualmente à luz do disposto no Regulamento Financeiro, a fim de permitir uma abordagem coerente do Parlamento neste sector;

16.

Decide confirmar o quadro de efectivos das agências tal como decidido pelo Conselho; considera que a política de pessoal das agências deveria respeitar o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e as melhores práticas geralmente seguidas pelas Instituições;

17.

Considera que a Comissão deveria indicar, antes do processo orçamental para 2005, as orientações relativas à política de pessoal, nomeadamente a percentagem de lugares vagos, a percentagem de promoções e o nível de contratação, bem como o perfil de carreira-tipo; neste sentido, as agências são convidadas a fornecer à Comissão as informações necessárias, nomeadamente no que diz respeito aos organigramas;

18.

Solicita a todas as agências que adoptem políticas de carreira e de promoção em conformidade com as seguidas pela Comissão e pelas outras Instituições;

Rubrica 4: Políticas externas

19.

Saúda o acordo alcançado quanto ao montante a afectar à reconstrução do Iraque, que respeitará integralmente o compromisso indicativo de 200 milhões de euros — para o período 2003-2004 — assumido pela UE na Conferência de Doadores de Madrid e que será implementado com base nos princípios políticos aprovados pelo PE em 24 de Setembro de 2003 (7); recorda que a União tem a responsabilidade de basear os seus contributos a mais longo prazo nas necessidades do povo iraquiano e nos progressos políticos e institucionais realizados;

20.

Verifica com satisfação que foi possível assumir um compromisso em relação ao Iraque mantendo simultaneamente as prioridades em matéria de política externa, tais como a luta contra a pobreza em diversas regiões geográficas, o combate ao HIV/SIDA, a promoção dos direitos do Homem, a consolidação do Estado de direito e o desenvolvimento dos direitos civis, embora lamente que a intransigência do Conselho tenha obrigado a cortes noutras políticas bem estabelecidas e/ou outras regiões geográficas;

21.

Toma nota da documentação fornecida pela Comissão sobre os procedimentos previstos relativamente aos intervenientes não estatais, nomeadamente as ONG, e considera que as informações recebidas contribuem para aumentar a transparência da atribuição de recursos neste domínio, embora sustente ser necessário proceder a uma ulterior análise; mantém, por conseguinte, as reservas criadas na primeira leitura e tenciona acompanhar as informações prestadas durante o exercício de 2004, em particular no que respeita às excepções ao princípio de realização de concurso público notificadas pela Comissão; salienta que as reservas poderão ser libertadas logo que o PE tenha recebido e analisado respostas adicionais;

22.

Considera que o acordo alcançado com o Conselho relativamente à PESC, designadamente no tocante à aplicação prática dos pontos 39 e 40 do AII de 6 de Maio de 1999, e a Declaração Comum de 25 de Novembro de 2002, constituem um importante avanço no que respeita ao diálogo político neste domínio e à notificação precoce de futuras acções no âmbito da PESC; decidiu, por conseguinte, aumentar substancialmente as dotações destinadas à Política Externa e de Segurança Comum, em particular para permitir o lançamento da nova Missão de Polícia da UE na ARJM, na condição de que as novas disposições em matéria de cooperação/consulta entre o Parlamento e o Conselho sejam integralmente respeitadas e englobem uma melhoria qualitativa do relatório anual sobre a PESC (mais orientado para a política e com mais visão de futuro);

23.

Decidiu criar uma estrutura orçamental (rubrica 22 02 09) para as actividades de desminagem em Chipre com uma menção pro memoria; no entanto, convida a Comissão a ter em conta a votação do Parlamento em primeira leitura no contexto do seu anteprojecto de orçamento rectificativo para o alargamento e a propor o montante necessário;

24.

Reafirma o seu apoio à criação do Fundo de Solidariedade Bi-regional, no quadro da cooperação com a América Latina, e, enquanto se aguarda a entrada em vigor da base jurídica, exorta a Comissão a adoptar as medidas necessárias com base na alteração 0692 da sua primeira leitura do projecto de orçamento para 2004 e na proposta de modificação do Regulamento (CE) n.o 2258/96, tal como modificado pelo Parlamento Europeu na sua primeira leitura;

Rubrica 5: Despesas administrativas

25.

Decidiu disponibilizar as dotações necessárias na rubrica com vista à criação de 247 lugares no organigrama da Comissão; realça, todavia, que estes lugares são autorizados na condição de que a Comissão implemente os projectos-piloto e as acções preparatórias votadas pelo Parlamento, muito particularmente mediante uma antecipação dos processos internos de convite à manifestação de interesse, uma distribuição adequada dos recursos humanos, e, finalmente, uma integração plena dos mesmos no programa de trabalho legislativo;

26.

Regista com interesse a declaração do Presidente Prodi segundo a qual o funcionamento da Comissão continua a colocar problemas, pelo que ainda são necessárias modificações; por conseguinte, decidiu manter na reserva as dotações para os restantes 25 lugares solicitados pela Comissão até que esta apresente ao Parlamento uma avaliação global não só das modificações introduzidas no contexto da reforma mas também, mais especificamente, das modificações a efectuar para completar a reforma até 15 de Fevereiro de 2004;

27.

Considera que a adopção do Orçamento Rectificativo n.o 8/2003 faz parte de uma solução global para a situação na rubrica 5; decidiu deixar uma margem suficiente para cobrir as novas necessidades surgidas, tais como o financiamento dos partidos políticos europeus, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a adaptação dos vencimentos do pessoal, inter alia; observa que, durante 2004, serão apresentados orçamentos rectificativos à Autoridade Orçamental, a fim de assegurar o financiamento destas necessidades;

28.

Observa que o alargamento implica a contratação de um determinado número de funcionários dos novos Estados-Membros; recorda que o princípio do equilíbrio geográfico, previsto no Estatuto dos Funcionários, deve ser respeitado para todos os Estados-Membros; convida todas as Instituições, sem prejuízo da sua autonomia administrativa, a aplicarem esse princípio aquando da contratação de funcionários com as qualificações profissionais requeridas para preencherem os lugares vagos e os novos lugares criados;

29.

Reitera à Comissão o pedido formulado na sua resolução de 19 de Dezembro de 2002 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003 (8) no sentido de que apresente com a maior brevidade uma proposta para resolver definitivamente o problema da criação de um centro de dia e residencial para os filhos deficientes dos funcionários europeus; observa que, tendo em conta o próximo alargamento da União Europeia, o número de crianças em questão tende a aumentar;

Outras secções

30.

Assinala que a rubrica 5 estará sujeita a uma pressão considerável em 2005 devido, inter alia, à repercussão que as novas estimativas do Rendimento Nacional Bruto terão na adaptação técnica das Perspectivas Financeiras e à consequente redução do limite máximo; recorda que os Secretários-Gerais de todas as instituições apresentaram uma previsão das necessidades em 2005 no terceiro relatório sobre a evolução da rubrica 5; assinala que as estimativas fornecidas já não são compatíveis com o limite máximo alterado das Perspectivas Financeiras para 2005; assim, solicita a todas as instituições que afinem e reduzam as estimativas das suas necessidades quando apresentarem as suas previsões de despesas para 2005, de molde a que o limite máximo da rubrica 5 não seja ultrapassado, tal como consta da Declaração em anexo relativa à rubrica 5;

31.

Solicita à sua Mesa e ao seu Secretário-Geral que, quando elaborarem a previsão de receitas e despesas para 2005, criem no orçamento do Parlamento uma estrutura financeira linear para o pagamento das diversas despesas relacionadas com a participação do Parlamento Europeu na Assembleia Parlamentar da OMC e tomem medidas adequadas neste sentido durante o exercício de 2004;

*

* *

32.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento definitivamente aprovado e de promover a respectiva publicação em Jornal Oficial da União Europeia;

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e às restantes Instituições e órgãos pertinentes.


(1)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(4)  P5_TA(2003)0449.

(5)  P5_TA(2003)0450.

(6)  P5_TA(2003)0587

(7)  P5_TA(2003)0401.

(8)  P5_TA(2002)0624.

ANEXO

 

Declaração conjunta sobre as despesas administrativas em 2005 e 2006

«A Comissão declara que o financiamento da adaptação proposta para os salários e dos novos lugares pedidos por todas as Instituições no APO de 2004 é compatível com os limites máximos vigentes e as previsões das despesas administrativas de 2004 a 2006. Todavia, a fim de ter em conta os últimos dados e previsões económicas disponíveis, a Comissão determinará em Dezembro, a montante do processo de 2005, ajustamentos técnicos das Perspectivas Financeiras, em função da evolução do rendimento nacional bruto (RNB) e dos preços, tal como previsto no AII (ponto 15).

Devido sobretudo à depreciação da libra esterlina em relação ao euro em 2003, esses ajustamentos darão origem a uma descida dos actuais limites máximos com excepção dos da Rubrica 1 e dos Fundos Estruturais.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão solicitam aos secretários-gerais de todas as instituições e aos directores de todos os organismos descentralizados não autofinanciados que revejam em conformidade os seus planos de despesas administrativas até ao final de Fevereiro de 2004, a fim de que o APO para 2005 observe este novo limite máximo.»

Declaração conjunta sobre o Orçamento da UE 25

«O Parlamento Europeu e o Conselho:

Recordando a sua declaração aprovada na sessão de concertação orçamental de 16 de Julho de 2003 sobre o processo orçamental de 2004;

Convidam a Comissão a apresentar no início de 2004 o APOR para a orçamentação dos montantes para a UE a 25 com base no acordo alcançado na sessão de concertação em 24 de Novembro de 2003, tendo assim em conta os seguintes elementos:

observância do aumento global de 2,3 % para dotações de pagamento para a UE 25, em comparação com o orçamento de 2003 incluindo os OR n.o 1 a 5;

quanto às dotações de autorização, observância da decisão em 2.a leitura no Conselho na rubrica 1, incluindo a Carta Rectificativa n.o 2/2004;

os montantes das dotações de autorização constantes das rubricas 2 e 8 do APO, em conformidade com as decisões tomadas no Conselho Europeu de Copenhaga de Dezembro de 2002.

os montantes destinados ao alargamento, constantes da rubrica 3, relativos às rubricas em questão, aditados pelo Parlamento Europeu em 1.a leitura;

Registam que, no que diz respeito a todas as outras rubricas (4, 5, 6 e 7), o Orçamento, tal como vai ser aprovado em Dezembro, já incluirá os montantes destinados à União alargada.»

Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os programas aprovados por co-decisão

«Remetendo para a declaração conjunta de 16 de Julho de 2003, o Parlamento e o Conselho, tendo alcançado um acordo político em relação aos montantes indicativos de referência a incluir no acto de base dos programas comunitários aprovados mediante processo de co-decisão após o alargamento, convidam a Comissão a apresentar no mais breve prazo a(s) proposta(s) legislativa(s) adequada(s) e confirmam que envidarão esforços para ter na devida consideração, no processo do co-decisão, os montantes anexos à presente declaração, a tempo para a sua eventual aplicação a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

O Parlamento Europeu e o Conselho lembram aos respectivos organismos que os procedimentos legislativos devem respeitar em todas as circunstâncias o ajustamento e a revisão das Perspectivas Financeiras com vista ao alargamento aprovadas em 9 de Abril de 2003, e deixar uma margem de manobra suficiente para futuros programas, incluindo os não baseados na co-decisão.»

Nome do programa (período coberto pelos programas cujos actos de base foram aprovados)

Montante de referência

Montantes aceites

Diferença

EUR 15

EUR 25

EUR 10

6.o programa-quadro para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (02-06)

17 500,000

19 235,000

1 735,000

Redes para a troca de dados entre administrações (IDA) (02-04)

74,000

75,500

1,500

Mercado de trabalho (02-06)

55,000

62,300

7,300

Medidas de combate e prevenção da exclusão (02-06)

75,000

85,040

10,040

Restruturação dos sistemas de inquéritos agrícolas

12,850

26,400

13,550

Tapas — (03-07)

5,000

11,650

6,650

LUCAS/MARS (04-07)

7,850

14,750

6,900

Programa Marco Polo (03-06)

75,000

100,000

25,000

Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transporte e às infra-estruturas energéticas (00-06)

4 325,000

4 580,000

255,000

Programa «Energia inteligente para a Europa» (03-06)

200,000

250,000

50,000

Protecção das florestas (03-06)

61,000

65,000

4,000

Programa de acção comunitário para a promoção das ONG que têm por finalidade principal a defesa do ambiente (02-06)

32,000

34,300

2,300

LIFE III (instrumento financeiro para o ambiente (2000 à 2004)) — acções no território comunitário (01-04)

640,000

649,900

9,900

Quadro comunitário de cooperação a favor do desenvolvimento durável em meio urbano (01-04)

14,000

14,800

0,800

Cooperação comunitária no domínio da poluição marinha (00-06)

7,000

12,600

5,600

Acção sobre o conteúdo ilícito e prejudicial na Internet (03-04)

13,300

14,100

0,800

Redes transeuropeias de telecomunicações (00-06)

275,000

294,880

19,880

Alfândegas 2007 (03-07)

133,000

165,550

32,550

Fiscalis 2007 (programa comunitário de melhoramento do funcionamento dos sistemas fiscais do mercado interno) (03-07)

44,000

67,250

23,250

Socrates (00-06)

1 850,000

2 060,000

210,000

Programa-quadro a favor da cultura (00-04)

167,000

170,700

3,700

Media «Formation» (medidas de incentivo ao desenvolvimento da formação profissional na indústria audiovisual) (01-05)

50,000

52,000

2,000

Ano europeu do ensino através do desporto (03-04)

11,500

12,100

0,600

Juventude (00-06)

520,000

605,000

85,000

Actividades comunitárias a favor dos consumidores (04-07)

72,000

81,800

9,800

Saúde pública (2003 à 2008)

312,000

353,770

41,770

Política de informações estatísticas (03-07)

192,500

220,600

28,100

Redes para as estatísticas intracomunitárias (Edicom) (01-05)

51,200

53,600

2,400

Modinis (03-05)

21,000

22,440

1,440

TOTAL

26 783,350

29 364,630

2 581,280


PARA INFORMAÇÃO:

MONTANTES DE REFERÊNCIA EUR 25 DOS PROGRAMAS APROVADOS OU EM APROVAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CO-DECISÃO

Nome do programa (período coberto pelos programas cujos actos de base foram aprovados)

Antigo envelope financeiro

Novo montante de referência

Diferença

EUR 15

EUR 25

EUR 10

E-learning (04-06)

33,000

44,000

11,000

Erasmus Mundus (04-08)

180,000

230,000

50,000

Medidas de combate à violência contra crianças, adolescentes e mulheres — Daphne II (04-08) (1)

41,000

50,000

9,000

TOTAL

254,000

324,000

70,000

TOTAL GERAL

27 037,350

29 688,630

2 651,280

 

 

 


(1)  em aprovação, acordo sobre o montante entre CS e PE

Declaração sobre os actos de base para as subvenções (ex A-30)

«O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão prosseguirão a sua cooperação a fim de aprovar os actos jurídicos de base antes do termo de 2003, ou o mais tardar no início de 2004. Envidarão todos os seus esforços no sentido de acelerar os processos institucionais em segunda leitura das propostas por co-decisão e de evitar concertações adicionais, a fim de aprovar formalmente a base jurídica o mais tardar em Março de 2004. O seu acordo sobre os actos legislativos serão baseados na observância dos seguintes elementos, acordados na sessão de concertação de 24 de Novembro de 2003:

a duração de todos os programas será limitada ao período de 2004 a 2006;

os montantes acordados em relação a esse período são os que estão expostos pormenorizadamente no anexo ao presente documento;

a lista dos beneficiários será incluída na base jurídica dos programas relativos à participação cívica e à cultura para 2004 e 2005, tal como aprovado pelo Parlamento Europeu em 1.a leitura do projecto de orçamento para 2004.

O Parlamento Europeu e o Conselho solicitam à Comissão que faça todas as diligências preliminares necessárias para poder executar o Orçamento de 2004 imediatamente após a aprovação dos actos de base. A fim de acelerar a execução, os montantes votados para as subvenções de funcionamento serão introduzidos na rubrica e não na reserva. Todavia, a Comissão não procederá a qualquer execução antes da aprovação dos actos de base. Caso a aprovação ocorra apenas em 2004, terão de ser aditadas aos actos de base cláusulas de transição abrangendo o período anterior à aprovação que permitam, excepcionalmente, assinar as convenções referidas no n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento Financeiro até 30 de Junho de 2004.»

milhões de euros

Período de 2004-2006

(excepto Igualdade 2004-2005)

Montantes aprovados

Juventude

13 000

Formação e ensino

77 000

Cultura

19 000

Interesse financeiro

11 775

Igualdade

2 200

Cidadania

72 000

Relex

4 100

Total

199 075

Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os Infopontos e os Centros de Informação e Animação Rural

«Ambas as instituições confirmam a importância que atribuem ao funcionamento do sistema de Infopontos e aos Centros de Informação e Animação e à solução dos actuais problemas. Neste âmbito, o Parlamento e o Conselho aprovam a intenção da Comissão de tomar uma decisão transitória para manter em 2004 as subvenções aos Infopontos e aos Centros de Informação e Animação Rural, que beneficiam actualmente de um apoio financeiro do orçamento da UE. Essa decisão será acompanhada de medidas específicas de fiscalização e controlo. O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a procurar uma solução definitiva, no respeito do Regulamento Financeiro.»

P5_TA(2003)0589

Necessidades orçamentais futuras para as acções externas

Resolução do Parlamento Europeu sobre as futuras necessidades orçamentais para as acções externas (2003/2037(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 268.o e 269.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

Tendo em conta a Decisão 91/400/CECA, CEE do Conselho e da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1991, relativa à celebração da quarta convenção ACP-CEE (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a integração plena da cooperação com os países ACP no orçamento da União Europeia (SEC(2003) 241/2),

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre, por um lado, os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e, por outro lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (5),

Tendo em conta a sua resolução de 20 de Novembro de 2003 sobre a «Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais» (6),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa (A5-0434/2003),

A.

Considerando que, desde 1988, a União se dotou de um quadro de despesas plurianual, a fim de assegurar um nível suficiente de recursos para o financiamento das grandes prioridades a médio prazo,

B.

Considerando que, devido à falta de flexibilidade para reagir às novas circunstâncias, as Perspectivas Financeiras foram submetidas, desde 1988, a 48 revisões,

C.

Considerando que o limite máximo da rubrica 4 (Acções externas) das Perspectivas Financeiras para o período compreendido entre 2000 e 2006 revelou ser insuficiente para fazer face às crises internacionais ocorridas durante esse período e que, consequentemente, o Instrumento de Flexibilidade já teve de ser mobilizado até aos 600 milhões durante os anos 2000-2003,

D.

Considerando que, durante os últimos anos, a autoridade orçamental recorreu igualmente à reserva de emergência (rubrica 6) e decidiu alargar o âmbito de aplicação deste instrumento durante o processo orçamental de 2003 para completar a ajuda comunitária face às várias crises internacionais,

E.

Considerando que, ao deixar ao Conselho o cuidado de tomar a decisão final sobre o limite máximo de recursos próprios, as disposições financeiras do Projecto de Tratado que Estabelece a Constituição Europeia constituem um obstáculo ao aumento do limite máximo dos recursos próprios a médio prazo e que, por conseguinte, a amplitude do limite máximo actual poderia continuar a servir de referência para o próximo quadro financeiro,

F.

Considerando que, durante os últimos exercícios orçamentais, o nível de despesas se manteve muito abaixo do limite máximo dos recursos próprios, ou seja, em torno de 1,02 %, tendo assim deixado no orçamento uma margem significativa sob o limite máximo actual,

G.

Considerando que o volume das dotações actualmente destinadas às acções externas (rubricas 4 e 7) corresponde a pouco menos de 9 % do orçamento total da União,

H.

Considerando que as novas fronteiras externas da União alargada implicarão novas relações de vizinhança e que as significativas alterações na política externa e de segurança na sequência dos conflitos dos últimos anos exigem também, para além das necessárias soluções políticas, capacidades financeiras adicionais para reforçar a segurança, a estabilidade e o desenvolvimento económico,

I.

Considerando que o novo Projecto de Tratado prevê que a União seja dotada de maior visibilidade em matéria de representação externa criando, para o efeito, um lugar de Ministro dos Negócios Estrangeiros,

J.

Considerando que o orçamento geral da UE prevê verbas no âmbito da rubrica 4 das Perspectivas Financeiras para a cooperação para o desenvolvimento e outras acções externas por meio de programas geográficos, de medidas sectoriais e da Política Externa e de Segurança Comum,

K.

Considerando que o financiamento previsto na rubrica 4 se destina, na sua maior parte, à cooperação para o desenvolvimento e à ajuda humanitária (52 % sem a cooperação com os países em desenvolvimento do Mediterrâneo),

L.

Considerando que, na sequência do alargamento, a rubrica 7 (Estratégia de pré-adesão) incluirá a ajuda da União à Roménia, à Bulgária e à Turquia,

M.

Considerando que o Parlamento solicitou reiteradamente que o FED fosse inscrito no orçamento, em nome dos princípios da unidade e da transparência orçamentais e a fim de aumentar a eficácia da ajuda comunitária num contexto internacional,

N.

Considerando que os objectivos do FED são privilegiar a redução da pobreza e o desenvolvimento e reiterando, em consequência, o empenho do Parlamento na consecução destes objectivos no que se refere a projectos que erradiquem a pobreza,

O.

Considerando que a Comissão deve aprofundar o processo de reforma em curso buscando a harmonização e simplificação dos procedimentos financeiros e administrativos e que as novas disposições do Regulamento Financeiro visam melhorar a execução das políticas comunitárias numa preocupação de transparência e de eficácia, de boa gestão financeira e de responsabilização,

P.

Considerando que a Comissão está a elaborar um quadro de orientações gerais tendo em vista a apresentação de um novo pacote financeiro para o período que se segue a 2006,

Q.

Considerando que a Comissão deve envidar esforços no sentido de estabelecer, de forma pontual, critérios de atribuição de recursos para apoiar a consecução dos objectivos das acções externas, reconhecendo que instrumentos diferentes são adequados em contextos diferentes,

O futuro quadro financeiro

1.

Considera que é da responsabilidade do Parlamento, enquanto ramo da autoridade orçamental, dar início a uma reflexão sobre as futuras necessidades da União alargada em matéria de despesas externas, por um lado, e definição do quadro financeiro, por outro;

2.

Regista os debates e preparativos em curso na Comissão quanto às futuras prioridades políticas de um quadro financeiro revisto após 2006; considera que este debate é relevante e deveria ser acompanhado de uma ampla discussão com o Parlamento e o Conselho antes da apresentação das propostas da Comissão; considera que a decisão deve caber à futura Comissão, uma vez constituída e estabelecidas as suas próprias prioridades, sendo a decisão final tomada pela Autoridade Orçamental;

3.

Sublinha que, em virtude da realização de eleições europeias, o Parlamento actual não deverá tomar decisões que restrinjam a margem de decisão do Parlamento que será eleito em Junho de 2004; solicita veementemente à Comissão e ao Conselho que tenham em conta este evento político aquando da fixação do calendário das negociações interinstitucionais;

4.

Recorda o seu parecer de 24 de Setembro de 2003 sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (7), segundo o qual o poder parlamentar de aprovação do quadro financeiro plurianual pressupõe, a fim de poder ser exercido de forma suficiente, a abertura célere de uma negociação interinstitucional, logo após a Conferência Intergovernamental, sobre a estrutura do referido quadro financeiro e a natureza das obrigações susceptíveis de terem repercussões no processo orçamental;

5.

Considera que o futuro quadro financeiro deverá permitir à União Europeia desempenhar no mundo um papel que esteja à altura das suas ambições; solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente uma proposta relativa às políticas susceptíveis de serem financiadas a título deste sector de despesas, destinada a definir o quadro financeiro das acções externas conforme com a experiência adquirida e as futuras necessidades previsíveis;

6.

Recorda, a este respeito, que os limites máximos da rubrica 4 das Perspectivas Financeiras em vigor, estabelecidos a pedido do Conselho com base no orçamento para o exercício de 1999 e não com base no montante do limiar máximo da rubrica 4 aprovado para esse exercício nas Perspectivas Financeiras anteriores, não permitiram o financiamento adequado das necessidades da União no âmbito externo;

7.

Entende que as necessidades financeiras resultantes de crises e/ou acontecimentos internacionais não previstos no momento da elaboração do orçamento que têm que ser libertadas com rapidez não podem ser satisfeitas em prejuízo dos compromissos financeiros previstos, já que isso põe em risco a credibilidade e a eficácia da política externa da UE;

8.

Assinala que o Instrumento de Flexibilidade previsto no n.o 24 do AII de 6 de Maio de 1999 para financiar despesas identificadas com precisão que não poderiam ser financiadas dentro dos limites disponíveis de uma ou mais rubricas teve de ser mobilizado em 2000, 2001 e 2002 e que existe uma proposta da Comissão para fazer face às crises internacionais não previstas e de carácter plurianual, o que constituiu um desvio em relação ao seu objectivo inicial;

9.

Recorda que o recurso prolongado ao Instrumento de Flexibilidade ou a qualquer outro mecanismo de emergência não é satisfatório para desenvolver uma política externa coerente e considera fundamental que a programação orçamental após 2006 preveja limites máximos que permitam um desenvolvimento real da política externa da União Europeia;

10.

Constata que o limite máximo dos recursos próprios está actualmente fixado em 1,24 % do RNB dos Estados-Membros e que, com base nos orçamentos sucessivos dos últimos exercícios, cujo montante ascende a 1,01 ou 1,02 do RNB, existe uma margem potencial de 16,5 mil milhões de euros; propõe, por essa razão, a afectação de uma parte adequada desta margem potencial às acções externas;

11.

Solicita à Comissão que examine esta hipótese e que apresente propostas no sentido de uma melhor utilização da margem existente sob o limite máximo dos recursos próprios estabelecido na Decisão 2000/597/CE, Euratom, acima citada;

12.

Solicita à sua comissão competente que apresente propostas tendo em vista examinar a possibilidade de estabelecer mecanismos orçamentais que visem o aumento das margens disponíveis, a fim de resolver as deficiências colocadas em evidência pelo recurso sistemático ao Instrumento de Flexibilidade para responder aos problemas de financiamento desta rubrica, nomeadamente através da utilização das dotações não executadas para acções externas urgentes e de dotações não utilizadas no exercício, provenientes de diferentes rubricas, se necessário em ligação com um fundo especial alimentado por dotações não executadas relativas às autorizações do exercício precedente, sendo a mobilização destes instrumentos sujeita a aprovação pela Autoridade Orçamental;

13.

Convida as entidades competentes a estudarem a possibilidade de reforçar o papel do Banco Europeu de Investimento de modo a garantir que uma diversidade de instrumentos permaneça disponível para apoiar acções externas e particularmente que a assistência técnica e os empréstimos concedidos desempenhem um papel adequado nas situações em que possam ser utilizados com o máximo de eficácia;

14.

Interroga-se sobre a necessidade de manter três rubricas distintas para as acções externas e propõe uma revisão da estrutura do futuro quadro financeiro que permita uma utilização eficaz dos meios e um aumento da visibilidade política; neste contexto, está disposto a analisar diversas opções, nomeadamente uma que estabeleça uma distinção entre diversos níveis de acção externa, como, por exemplo, a ajuda de pré-adesão, uma maior cooperação de vizinhança definida pelas novas fronteiras da União, a PESC e a ajuda geográfica, selectiva ou estrutural para as diversas outras regiões do mundo;

Orientações políticas

15.

Recorda que o papel da União no mundo estará também associado à sua capacidade de reagir e intervir rapidamente em zonas de conflito; considera indispensável adaptar os meios da PESC no próximo quadro financeiro, desde que tal seja claramente associado à contínua comunitarização da PESC, inclusive através do aumento do papel das restantes instituições (Parlamento e Comissão) no estabelecimento das prioridades e no processo decisório e da informação prévia da autoridade orçamental; considera que as propostas contidas no projecto de Tratado a este respeito vão no bom sentido;

16.

Reitera a sua posição em prol da inscrição do FED no orçamento, sob reserva da apreciação da acima citada Comunicação da Comissão, na condição de as contribuições serem preservadas a fim de garantir os recursos destinados aos países mais pobres, na condição de aquela inscrição não ser feita em detrimento das políticas de cooperação e de desenvolvimento financiadas pelo orçamento geral e na condição de o limite máximo das Perspectivas Financeiras e, se necessário, o limite máximo dos recursos próprios, serem adaptados em conformidade;

17.

Considera necessário que a cooperação para o desenvolvimento seja concentrada e racionalizada através da integração do FED no orçamento geral e de uma melhor coordenação e coerência entre os programas geográficos e sectoriais, criando sinergias progressivas entre os vários instrumentos existentes e garantindo processos de execução orçamental rápidos e transparentes, a fim de racionalizar a acção externa europeia no seu conjunto;

18.

Espera que a Comissão aplique as novas disposições do Regulamento Financeiro, a fim de melhorar a execução das políticas comunitárias, nomeadamente no que diz respeito às acções externas, e examinará quaisquer propostas adicionais relacionadas com os aspectos legislativos ou de gestão susceptíveis de facilitar, no futuro, a aplicação da assistência das futuras políticas externas da União;

19.

Considera a orçamentação baseada em actividades um instrumento adicional para avaliar a eficiência, o impacto e a eficácia das acções externas e para decidir quanto às prioridades e às prioridades negativas da política externa;

20.

Reitera o seu pedido à Comissão no âmbito do processo orçamental 2004 no sentido da avaliação dos progressos quantitativos e qualitativos decorrentes da reforma do serviço externo; espera que a Comissão intensifique os seus esforços a fim de recuperar o atraso ocorrido;

21.

Reitera a sua posição de que a promoção de uma «cultura da prevenção» deve ser o elemento essencial das medidas da União Europeia em matéria de relações externas e exorta a Comissão a concretizar e aprofundar consequentemente essa cultura na sua programação, tanto no domínio da PESD como no da política externa em geral; recorda, neste contexto, as suas diversas resoluções e o programa de prevenção de conflitos armados adoptado pelo Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de Junho de 2001;

22.

Reitera a necessidade de simplificar os procedimentos e requisitos administrativos, especialmente para pequenos projectos com uma relação custos-benefícios muito favorável, de modo a conseguir uma política mais orientada para os resultados;

23.

É de opinião que o futuro quadro financeiro deveria ser revisto no sentido de fazer uma distinção entre os diferentes sectores de acção externa que apresentam características diferentes e cujas necessidades financeiras devem ser analisadas separadamente: as ajudas de pré-adesão, a cooperação de vizinhança definida pelas novas fronteiras da União, a cooperação para o desenvolvimento, a ajuda humanitária e a luta contra a pobreza, incluindo as relações com os países ACP, a PESC e as reservas;

24.

Recorda que há muitos anos que o Parlamento vem solicitando a inscrição orçamental do FED e lamenta que, até à data, não se tenha chegado a um consenso; congratula-se com a nova iniciativa da Comissão que apresenta a inscrição do FED no orçamento da União Europeia como um factor de eficácia e visibilidade política da ajuda comunitária num contexto internacional;

25.

Entende que a estratégia externa da UE não pode ser apreciada apenas à luz da escala dos seus contributos, mas também à luz da eficácia dos seus contributos;

26.

Reafirma a necessidade de a União Europeia, de acordo com o compromisso assumido no sentido de desempenhar o papel de relevo que lhe compete no domínio da política externa, reforçar a visibilidade, a coerência e a credibilidade das suas acções externas, quer aos olhos do mundo quer dos seus cidadãos; insta, para tal, a União Europeia a dotar-se de instrumentos polivalentes e de mecanismos flexíveis e rápidos, garantindo que os mesmos sejam transparentes e objecto de um acordo prévio, bem como de um seguimento político do Parlamento Europeu;

27.

Considera que a acção externa da União Europeia será chamada a assumir uma maior envergadura e, consequentemente, solicita que os seus meios e as suas capacidades de acção sejam reforçados, quer se trate de elementos logísticos, de recursos humanos, de informação ou de equipamentos de defesa no âmbito da PESD, tal como é preconizado pela estratégia apresentada pelo Alto Representante para a PESC, bem como pelo projecto de Convenção Europeia; reafirma a necessidade de reforçar os meios e as capacidades de acção para consolidar a credibilidade da União Europeia como actor relevante na cena internacional;

28.

Insiste na natureza diversificada das ameaças, ambientais, tecnológicas, militares ou terroristas, e recorda que a acção externa da União deve ser perspectivada de uma forma global; recorda que, para além da execução dos programas ordinários, é necessário favorecer ajudas macro-económicas que visem a prevenção de conflitos de todo o tipo, acções de manutenção da paz, bem como medidas de gestão de crises civis ou militares, nomeadamente através da criação rápida de uma força de intervenção; insiste muito particularmente na necessidade de uma dotação suficiente para os aspectos relativos à cooperação política, à luta contra a pobreza e à promoção da democracia e dos direitos humanos, em estreita parceria com as acções das agências das Nações Unidas, das ONG e das sociedades civis no terreno;

29.

Solicita que prossigam os esforços envidados pela Comissão em matéria de desconcentração, solicitando à autoridade orçamental que forneça os recursos adequados para uma realização eficaz e racional dos objectivos estabelecidos;

30.

Considera que a criação de um ministério dos Assuntos Externos da União Europeia deve acompanhar uma dotação mais consequente da PESC, uma melhor execução e uma comunitarização acrescida da mesma;

31.

Solicita que as próximas Perspectivas Financeiras visem melhorar, também do ponto de vista orçamental, a coerência entre as acções da União e as que são efectuadas pelos Estados-Membros, para assim evitar qualquer duplicação;

32.

Solicita que a Autoridade Orçamental preveja a necessidade de responder de forma adequada a situações internacionais de crise, entendendo que, nessas situações, a credibilidade da União Europeia como actor relevante na cena internacional se encontra em relação directa com a sua capacidade de resposta eficaz;

33.

Preconiza a transferência das dotações da categoria orçamental 7 para a categoria 4, recordando que as políticas relativas aos novos países vizinhos da Europa alargada deverão ser objecto de uma especial atenção, bem como de uma dotação específica;

34.

Solicita que se proceda a uma reflexão sobre a reorganização interna da categoria orçamental consagrada às acções externas, mantendo simultaneamente as autorizações subscritas para cada rubrica, numa preocupação de continuidade e de maior transparência na execução destas autorizações; propõe para tal uma repartição das dotações de acordo com rubricas temáticas que correspondam a prioridades e a objectivos políticos horizontais da União, acompanhada de uma estrutura geográfica que permitiria mobilizar as dotações de uma forma flexível para uma determinada zona geográfica, em função evidentemente das necessidades, mas também de acordo com critérios de atribuição objectivos e firmes que incluam as capacidades de absorção dos países beneficiários, bem como o respeito de um determinado número de obrigações vinculativas como a liberdade de acesso das populações às necessidades fundamentais;

35.

Solicita, nomeadamente, que o continente africano e os países com maiores índices de pobreza e subdesenvolvimento beneficiem de uma maior atenção bem como de um reforço das sinergias entre as políticas humanitárias, os programas de desenvolvimento e a cooperação política; interroga-se sobre a pertinência da repartição actual de competências entre os sectores das relações externas e do desenvolvimento, e propõe que a referida repartição seja reexaminada;

36.

Solicita que quando se proceder à votação das transferências orçamentais urgentes, a Comissão Europeia tome em consideração o calendário do Parlamento Europeu e das comissões envolvidas a fim de aplicar da melhor forma o mecanismo em vigor de concertação e de notificação rápida;

*

* *

37.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Conselho ACP-UE e à Comissão.


(1)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(2)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 27.

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(4)  JO L 229 de 17.8.1991, p. 1.

(5)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(6)  P5_TA(2003)0520.

(7)  P5_TA(2003)0407.

P5_TA(2003)0590

Sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em 2004 ***III

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime provisório de trânsito aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito para 2004 (PE-CONS 3689/1/2003 — C5-0562/2003 — 2001/0310(COD))

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e a declaração do Parlamento, do Conselho e da Comissão que se lhe reporta (PE-CONS 3689/1/2003 — C5-0562/2003),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a posição comum do Conselho (COM(2001) 807) (2),

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (3) sobre a posição comum do Conselho (4),

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2003) 531 — C5-0415/2003) (5),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A5-0475/2003),

1.

Aprova o projecto comum e chama a atenção para a declaração do Parlamento, do Conselho e da Comissão que se lhe reporta;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação, juntamente com a declaração do Parlamento, do Conselho e da Comissão que se lhe reporta, no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 12.2.2003, P5_TA(2003)0048.

(2)  JO C 103 E de 30.4.2002, p. 230.

(3)  Textos aprovados de 3.7.2003, P5_TA(2003)0328.

(4)  JO C 214 E de 9.9.2003, p. 1.

(5)  Ainda não publicado em JO.

P5_TA(2003)0591

Indemnização e assistência a passageiros dos transportes aéreos ***III

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (PE-CONS 3676/2003 — C5-0518/2003 — 2001/0305(COD))

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e a declaração da Comissão que se lhe reporta (PE-CONS 3676/2003 — C5-0518/2003),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 784) (2),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002) 717) (3),

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (4) sobre a posição comum do Conselho (5),

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2003) 496 — C5-0396/2003) (6),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua Delegação ao Comité de Conciliação (A5-0464/2003),

1.

Aprova o projecto comum e recorda a declaração da Comissão que se lhe reporta;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação, conjuntamente com a declaração da Comissão que se lhe reporta, no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos aprovados de 24.10.2002, P5_TA(2002)0514.

(2)  JO C 103 E de 30.4.2002, p. 225.

(3)  JO C 71 E de 25.3.2003, p. 188.

(4)  Textos aprovados de 3.7.2003, P5_TA(2003)0329.

(5)  JO C 125 E de 27.5.2003, p. 63.

(6)  Ainda não publicado em JO.

P5_TA(2003)0592

Cogeração ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE (10345/2/2003 — C5-0444/2003 — 2002/0185(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (10345/2/2003 — C5-0444/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 415) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 416) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0457/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos aprovados em 13.5.2003, P5_TA(2003)0202.

(3)  JO C 291 E de 26.11.2002, p. 182.

(4)  Ainda não publicada em JO

P5_TC2-COD(2002)0185

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 18 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Actualmente, o potencial da cogeração como medida de poupança de energia encontra-se sub-utilizado na Comunidade. A promoção da cogeração de elevada eficiência com base na procura de calor útil é uma prioridade para a Comunidade, devido aos potenciais benefícios da cogeração em termos de poupança de energia primária, de supressão de perdas na rede e de redução das emissões, nomeadamente de gases com efeito de estufa. Além disso, a utilização eficiente da energia pela cogeração pode também contribuir favoravelmente para a segurança do aprovisionamento energético e a posição concorrencial da União Europeia e dos seus Estados-Membros. É, pois, necessário adoptar medidas para assegurar o melhor aproveitamento deste potencial no quadro do mercado interno da energia.

(2)

A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003 (5), estabelece as regras comuns para a produção, o transporte, a distribuição e o fornecimento de electricidade no mercado interno da electricidade. Neste contexto, o desenvolvimento da cogeração contribui para o reforço da concorrência, também no que respeita aos novos operadores económicos.

(3)

O Livro Verde intitulado «Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético» chama a atenção para a extrema dependência da União Europeia face ao aprovisionamento externo de energia, que actualmente cobre 50 % das necessidades e deverá chegar aos 70 % até 2030, caso se mantenham as actuais tendências. A dependência das importações e as taxas crescentes de importação aumentam o risco de interrupções e de dificuldades de aprovisionamento. Não se deve contudo considerar que a segurança do aprovisionamento consiste apenas em reduzir a dependência das importações e aumentar a produção interna. A segurança do aprovisionamento passa por uma ampla gama de iniciativas políticas destinadas, entre outros fins, a diversificar fontes e tecnologias e a melhorar as relações internacionais. O Livro Verde sublinha também que a segurança do aprovisionamento energético é essencial para um futuro desenvolvimento sustentável. Conclui que a adopção de novas medidas para a redução da procura de energia é essencial não só para reduzir a dependência das importações mas também para limitar as emissões de gases com efeito de estufa. Na sua Resolução de 15 de Novembro de 2001, sobre o Livro Verde (6), o Parlamento Europeu exortou à criação de incentivos que encorajem a transferência para centrais de produção de energia eficientes, incluindo a produção combinada calor-electricidade.

(4)

A Comunicação da Comissão intitulada «Desenvolvimento sustentável na Europa para um mundo melhor: Estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável», apresentada no Conselho Europeu de Gotemburgo, em 15 e 16 de Junho de 2001, identificou as alterações climáticas como um dos principais entraves ao desenvolvimento sustentável e sublinhou a necessidade de uma maior utilização das energias limpas e de medidas claras para reduzir a procura de energia.

(5)

A utilização crescente da cogeração orientada para uma poupança de energia primária pode constituir uma parte importante do pacote de medidas necessárias para dar cumprimento ao Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, bem como de qualquer série de medidas políticas para respeitar futuros compromissos. A Comissão, na sua Comunicação relativa à aplicação da primeira fase do programa europeu para as alterações climáticas, identificou a promoção da cogeração como uma das medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa do sector da energia e anunciou a sua intenção de apresentar em 2002 uma proposta de directiva relativa à cogeração.

(6)

Na sua Resolução de 25 de Setembro de 2002 sobre a Comunicação da Comissão relativa à aplicação da primeira fase do Programa Europeu para as Alterações Climáticas (7), o Parlamento Europeu congratula-se com a ideia de apresentar uma proposta de desenvolvimento de medidas comunitárias para promover a utilização da produção combinada de calor e electricidade e solicita a rápida aprovação da directiva para fomentar a cogeração.

(7)

A importância da cogeração foi igualmente reconhecida na Resolução do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 (8) e na Resolução do Parlamento Europeu de 15 de Maio de 1998 (9) sobre uma estratégia comunitária para promover a produção combinada de calor e electricidade.

(8)

Nas suas Conclusões de 30 de Maio de 2000 e de 5 de Dezembro de 2000, o Conselho aprovou o plano de acção da Comissão para a eficiência energética e apontou a promoção da cogeração como um dos domínios prioritários a curto prazo. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 14 de Março de 2001, sobre o plano de acção para a eficiência energética (10), solicitou à Comissão que apresentasse propostas destinadas ao estabelecimento de regras comuns visando promover a cogeração, desde que tal fosse benéfico do ponto de vista ambiental.

(9)

A Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (11), a Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (12), e a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (13), sublinham a necessidade de avaliar o potencial de cogeração das novas instalações.

(10)

Em conformidade com a Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (14), os Estados-Membros devem, relativamente aos edifícios novos com uma área útil total superior a 1000 m2, assegurar que seja estudada a viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos, tais como a cogeração de calor e electricidade, e que esta seja tomada em consideração antes de se iniciar a construção.

(11)

A cogeração de elevada eficiência é definida na presente directiva pela poupança de energia que é obtida com a produção combinada de calor e electricidade, em comparação com a produção separada. Uma poupança de energia superior a 10 % permite a classificação na categoria de «cogeração de elevada eficiência». Para maximizar a poupança de energia e evitar que a mesma se perca, há que dar a maior atenção às condições de funcionamento das unidades de cogeração.

(12)

No contexto da avaliação da poupança de energia primária, é importante ter em conta a situação dos Estados-Membros em que a maior parte do consumo de electricidade é coberta por importações.

(13)

É importante, por razões de transparência, adoptar uma definição de base harmonizada de cogeração. Se as instalações de cogeração estiverem equipadas para a produção separada de electricidade ou calor, essa produção não deverá ser considerada cogeração para efeitos da emissão de uma garantia de origem e para efeitos estatísticos.

(14)

Para garantir que o apoio à cogeração, no contexto da presente directiva, se baseie numa procura de calor útil e numa poupança de energia primária, é necessário desenvolver critérios para determinar e avaliar a eficiência energética da cogeração identificada na definição de base.

(15)

O objectivo geral da presente directiva deverá ser a elaboração de um método de cálculo harmonizado da electricidade produzida em cogeração, bem como das necessárias orientações em matéria de implementação, tendo em conta metodologias como as que são actualmente utilizadas pelas organizações europeias de normalização. Este método deve ser ajustável ao progresso tecnológico. A aplicação dos cálculos constantes dos Anexos II e III às unidades de micro-cogeração poderia, em consonância com o princípio da proporcionalidade, basear-se em valores resultantes de um processo de ensaio-tipo certificado por um organismo competente e independente.

(16)

As definições de cogeração e de cogeração de elevada eficiência utilizadas na presente directiva não prejudicam a utilização de definições diferentes na legislação nacional, para fins diferentes dos estabelecidos na presente directiva. Podem também ser aproveitadas as definições pertinentes contidas na Directiva 2003/54/CE e na Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (15).

(17)

A medição da produção de calor útil no ponto de produção da instalação de cogeração salienta a necessidade de garantir que as vantagens do calor útil cogerado não se diluam devido a grandes perdas de calor nas redes de distribuição.

(18)

O rácio electricidade/calor é uma característica técnica que tem que ser definida para se poder calcular a quantidade de electricidade produzida em cogeração.

(19)

Para efeitos da presente directiva, a definição de «unidades de cogeração» abrangerá igualmente os equipamentos em que seja possível gerar apenas energia eléctrica ou apenas energia térmica, tais como as instalações de combustão auxiliares e as instalações de pós-combustão. Para efeitos da presente directiva, a produção desses equipamentos não deverá ser considerada como cogeração para efeitos da emissão de uma garantia de origem e para efeitos estatísticos.

(20)

A definição de «cogeração de pequena dimensão» compreende, nomeadamente, a micro-cogeração e as unidades distribuídas de cogeração tais como unidades de cogeração que abastecem áreas isoladas ou que atendem necessidades residenciais, comerciais ou industriais limitadas.

(21)

A fim de aumentar a transparência para a escolha do consumidor entre electricidade produzida em cogeração e electricidade resultante de outras técnicas de produção, é necessário assegurar, com base em valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, que a origem da cogeração de elevada eficiência possa ser garantida. Os regimes de garantia de origem não implicam por si só um direito a beneficiar dos mecanismos nacionais de apoio.

(22)

É importante que todas as formas de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência possam ser abrangidas por garantias de origem. Importa estabelecer uma distinção clara entre as garantias de origem e os certificados permutáveis.

(23)

Para assegurar uma maior penetração no mercado da cogeração a médio prazo, convém que todos os Estados-Membros adoptem e publiquem um relatório em que analisarão o potencial nacional de cogeração de elevada eficiência e incluirão uma análise separada dos entraves à cogeração, bem como das medidas tomadas para assegurar a fiabilidade do sistema de garantia.

(24)

O apoio público deve ser coerente com as disposições do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (16), inclusive no que se refere à não acumulação dos auxílios. Este enquadramento permite actualmente alguns tipos de apoio público se for demonstrado que as acções de apoio são benéficas para a protecção do ambiente, quer porque o rendimento de conversão é particularmente elevado, quer porque estas acções permitem reduzir o consumo de energia, quer ainda porque o processo de produção é menos nocivo para o ambiente. Este apoio será em alguns casos necessário para continuar a explorar o potencial da cogeração, em especial dada a necessidade de internalizar os custos externos.

(25)

Os regimes de apoio público à promoção da cogeração devem concentrar-se principalmente no apoio à cogeração com base na procura economicamente justificável de calor e de frio.

(26)

Os Estados-Membros dispõem de vários mecanismos de apoio à cogeração a nível nacional, incluindo os auxílios ao investimento, as isenções ou reduções fiscais, os certificados verdes e os regimes de apoio directo aos preços. Uma forma importante de alcançar o objectivo da presente directiva é garantir o correcto funcionamento desses mecanismos, até que um quadro comunitário harmonizado esteja operacional, de modo a manter a confiança dos investidores. A Comissão tenciona acompanhar a situação e apresentar um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação dos mecanismos nacionais.

(27)

Para transporte e distribuição da electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, deverá aplicar-se o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 7.o da Directiva 2001/77/CE assim como as disposições pertinentes da Directiva 2003/54/CE. Até que o produtor de cogeração seja um cliente elegível ao abrigo da legislação nacional, na acepção do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2003/54/CE, os preços relacionados com a aquisição da electricidade suplementar por vezes necessária aos produtores de cogeração deverão ser fixados tendo em conta critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios. Especialmente para as unidades de cogeração de pequena dimensão e de micro-cogeração, poderá ser facilitado, sob reserva de notificação à Comissão, o acesso à rede de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência.

(28)

Em geral, as unidades de cogeração até 400 kW abrangidas pelas definições da Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (17), dificilmente cumprem os requisitos de rendimento mínimo nela estabelecidos, devendo por conseguinte ser excluídos do âmbito daquela directiva.

(29)

A natureza específica do sector da cogeração, que inclui numerosos pequenos e médios produtores, deve ser tida em conta, especialmente ao rever os procedimentos administrativos para a obtenção da licença de construção de uma instalação de cogeração.

(30)

Dado o objectivo da presente directiva de criar um quadro para a promoção da cogeração, é importante sublinhar a necessidade de condições económicas e administrativas estáveis para o investimento em novas instalações de cogeração. Os Estados-Membros deverão ser encorajados a criar essas condições estabelecendo regimes de apoio com um período de duração mínima de quatro anos e evitando mudanças frequentes nos procedimentos administrativos, etc. Além disso, os Estados-Membros deverão ser encorajados a assegurar que os regimes de apoio público respeitem o princípio da supressão gradual.

(31)

A eficiência global e sustentabilidade da cogeração dependem de muitos factores como a tecnologia utilizada, os tipos de combustível, os diagramas de carga, a dimensão da unidade e as condições do calor. Por razões práticas e tendo em conta que a utilização da produção de calor para diferentes fins requer níveis diferentes de temperatura, e que essas e outras diferenças influenciam a eficiência da cogeração, esta poderá ser dividida em classes como «cogeração industrial», «cogeração para aquecimento» e «cogeração agrícola».

(32)

Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.o do Tratado, os princípios gerais relativos ao estabelecimento de um quadro para a promoção da cogeração no mercado interno da energia devem ser fixados a nível comunitário, ficando porém ao critério dos Estados-Membros as modalidades concretas da sua aplicação, permitindo assim que cada Estado-Membro escolha o regime que melhor corresponde à sua situação específica. A presente directiva limita-se ao mínimo exigido para a consecução desses objectivos e não excede o necessário para o efeito.

(33)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (18),

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objectivo

É objectivo da presente directiva aumentar a eficiência energética e a segurança do abastecimento mediante a criação de um quadro para a promoção e o desenvolvimento da cogeração de elevada eficiência de calor e de electricidade com base na procura de calor útil e na poupança de energia primária no mercado interno da energia, tendo em conta as condições específicas nacionais, nomeadamente em matéria de condições climáticas e económicas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva aplica-se à cogeração, na acepção do artigo 3.o, e às tecnologias de cogeração enumeradas no Anexo I.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Cogeração», a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia eléctrica e/ou mecânica;

b)

«Calor útil», o calor produzido num processo de cogeração a fim de satisfazer uma procura economicamente justificável de calor ou de frio;

c)

«Procura economicamente justificável», a procura que não excede as necessidades de calor ou frio e que, se não fosse utilizada a cogeração, seria satisfeita nas condições do mercado mediante outros processos de produção de energia;

d)

«Electricidade produzida em cogeração», a electricidade produzida num processo ligado à produção de calor útil e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no Anexo II;

e)

«Electricidade de reserva», a electricidade que deve ser fornecida pela rede eléctrica sempre que haja perturbação, inclusivamente em períodos de manutenção ou de avaria do processo de cogeração;

f)

«Electricidade de reforço», a electricidade fornecida pela rede eléctrica caso a procura de electricidade seja superior à produção pelo processo de cogeração;

g)

«Eficiência global», o total anual da produção de energia eléctrica e mecânica e da produção de calor útil dividido pelo consumo de combustível utilizado na produção de calor num processo de cogeração e na produção bruta de energia eléctrica e mecânica;

h)

«Eficiência», a eficiência calculada com base no poder calorífico líquido dos combustíveis (também denominado «poder calorífico inferior»);

i)

«Cogeração de elevada eficiência», a cogeração que corresponde aos critérios do Anexo III;

j)

«Valor de referência da eficiência para a produção separada», a eficiência da produção separada de calor e de electricidade que o processo de cogeração se destina a substituir;

k)

«Rácio electricidade/calor», o rácio entre a electricidade produzida em cogeração e o calor útil produzido exclusivamente em modo de cogeração e utilizando dados operacionais da unidade em causa;

l)

«Unidade de cogeração», uma unidade capaz de operar em modo de cogeração;

m)

«Unidade de micro-cogeração», uma unidade de cogeração cuja capacidade máxima seja inferior a 50 kWe;

n)

«Cogeração de pequena dimensão», as unidades de cogeração com uma capacidade instalada inferior a 1 MWe;

o)

«Produção de cogeração», a energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzida em cogeração.

Aplicam-se também as definições pertinentes contidas na Directiva 2003/54/CE e na Directiva 2001/77/CE.

Artigo 4.o

Critérios de eficiência da cogeração

1.   Para efeitos de determinação da eficiência da cogeração nos termos do Anexo III, a Comissão deve estabelecer valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, até ... (19). Esses valores de referência harmonizados em matéria de eficiência consistem numa matriz de valores diferenciados por factores pertinentes, incluindo o ano de construção e os tipos de combustíveis, e devem ter por base uma análise bem documentada que tenha, designadamente, em conta os dados operacionais de utilização em condições reais e o comércio transfronteiriço de electricidade, a estrutura de combustíveis, as condições climáticas, bem como as tecnologias de cogeração aplicadas nos termos dos princípios estabelecidos no Anexo III.

2.   A Comissão deve rever, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor a que se refere o n.o 1, pela primeira vez em ... (20) e, posteriormente, de quatro em quatro anos, por forma a tomar em conta a evolução tecnológica e as alterações na distribuição das fontes de energia.

3.   Os Estados-Membros que transponham a presente directiva antes de a Comissão estabelecer os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e calor referidos no n.o 1 deverão, até à data indicada no n.o 1, aprovar os seus valores de referência nacionais em matéria de eficiência para a produção separada de calor e de electricidade a utilizar no cálculo da poupança de energia primária permitida pela cogeração, de acordo com a metodologia estabelecida no Anexo III.

Artigo 5.o

Garantia de origem da electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência

1.   Com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, os Estados-Membros devem, o mais tardar seis meses após a aprovação desses valores, assegurar que possa ser garantida a origem da electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, de acordo com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, estabelecidos por cada Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que esta garantia de origem da electricidade permita aos produtores demonstrar que a electricidade por eles vendida é produzida em cogeração de elevada eficiência e que, para o efeito, seja emitida em resposta a um pedido do produtor.

2.   Os Estados-Membros podem designar um ou mais organismos competentes, independentes das actividades de produção e de distribuição, para supervisionar a emissão da garantia de origem referida no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros ou os organismos competentes devem criar mecanismos adequados para assegurar que a garantia de origem é correcta e fiável e devem descrever no relatório referido no n.o 1 do artigo 10.o as medidas tomadas para garantir a fiabilidade do sistema de garantia.

4.   Os regimes de garantia de origem não implicam por si só um direito a beneficiar dos mecanismos nacionais de apoio.

5.   A garantia de origem deve:

especificar o poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a electricidade, a utilização do calor produzido em combinação com a electricidade e, finalmente, as datas e locais da produção,

especificar a quantidade de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, em conformidade com o Anexo II, que é coberta pela garantia,

especificar a poupança de energia primária calculada de acordo com o Anexo III, com base em valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos pela Comissão, tal como refere o n.o 1 do artigo 4.o

Os Estados-Membros podem incluir na garantia de origem informações complementares.

6.   As garantias de origem, emitidas nos termos do n.o 1, deverão ser mutuamente reconhecidas pelos Estados-Membros, exclusivamente enquanto prova dos elementos referidos no n.o 5. A recusa em reconhecer como prova uma garantia de origem, nomeadamente por motivos relacionados com a prevenção de fraudes, deve basear-se em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.

No caso de ser recusado o reconhecimento de uma garantia de origem, a Comissão pode obrigar a parte que emitiu essa recusa a reconhecer essa garantia, tendo em conta designadamente os critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios em que se baseia o reconhecimento.

Artigo 6.o

Potencial nacional de cogeração de elevada eficiência

1.   Os Estados-Membros devem efectuar uma análise do potencial nacional de cogeração de elevada eficiência, incluindo a micro-cogeração de elevada eficiência.

2.   Essa análise deve:

basear-se em dados científicos bem documentados e respeitar os critérios enumerados no Anexo IV,

identificar o potencial em matéria de procura de calor e frio úteis, adequado à cogeração de elevada eficiência, bem como a disponibilidade de combustíveis e de outras fontes de energia a utilizar em cogeração,

incluir um estudo separado dos entraves que podem impedir a realização do potencial nacional de cogeração de elevada eficiência. A análise deve, em especial, ter em conta os entraves em matéria de preços e custos de acesso aos combustíveis, os ligados a questões de rede, os associados a procedimentos administrativos e os ligados à ausência de internalização dos custos externos nos preços da energia.

3.   Os Estados-Membros devem avaliar, pela primeira vez, até ... (21) e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a pedido da Comissão formulado, pelo menos, seis meses antes da data aprazada, os progressos realizados para aumentar a parte da cogeração de elevada eficiência.

Artigo 7.o

Regimes de apoio

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio à cogeração — unidades existentes e futuras — seja baseado na procura de calor útil e na poupança de energia primária, tendo em conta as oportunidades disponíveis para reduzir a procura de energia através de outras medidas economicamente viáveis ou vantajosas do ponto de vista ambiental, como outras medidas de eficiência energética.

2.   Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, a Comissão avalia a aplicação dos mecanismos de apoio utilizados nos Estados-Membros segundo os quais os produtores de cogeração recebem, com base em regulamentações emitidas pelas entidades públicas, apoio directo ou indirecto, que possa vir a restringir as trocas comerciais.

A Comissão verifica se esses mecanismos contribuem para a realização dos objectivos estabelecidos no artigo 6.o e no n.o 1 do artigo 174.o do Tratado.

3.   No relatório referido no artigo 11.o, a Comissão deve apresentar uma análise devidamente documentada da experiência adquirida com a aplicação e a coexistência dos diversos mecanismos de apoio referidos no n.o 2 do presente artigo. O relatório deve avaliar o sucesso, incluindo a relação custo-eficácia, dos regimes de apoio na promoção da utilização da cogeração de elevada eficiência em conformidade com o potencial nacional referido no artigo 6.o O relatório deve examinar também em que medida os regimes de apoio contribuíram para a criação de condições estáveis para o investimento na cogeração.

Artigo 8.o

Questões relativas à rede de electricidade e às tarifas

1.   Para garantir o transporte e a distribuição da electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, são aplicáveis os n.os 1, 2 e 5 do artigo 7.o da Directiva 2001/77/CE, bem como as disposições pertinentes da Directiva 2003/54/CE.

2.   Até que o produtor de cogeração seja um cliente elegível ao abrigo da legislação nacional, na acepção do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2003/54/CE, os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que as tarifas cobradas pela aquisição de electricidade de reserva ou de reforço sejam fixadas com base em tarifas e condições publicadas.

3.   Sob reserva de notificarem a Comissão, os Estados-Membros podem facilitar, em especial, o acesso à rede de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência a partir de unidades de cogeração de pequena dimensão e de micro-cogeração.

Artigo 9.o

Procedimentos administrativos

1.   Os Estados-Membros ou os organismos competentes por eles designados devem avaliar o quadro legislativo e regulamentar existente relativamente aos processos de autorização, ou aos outros processos estabelecidos no artigo 6.o da Directiva 2003/54/CE, aplicáveis às unidades de cogeração de elevada eficiência.

Essa avaliação deve ser feita por forma a:

a)

Promover a concepção de unidades de cogeração que correspondam a uma procura economicamente justificável de calor e que evitem a produção de calor para além do considerado útil;

b)

Reduzir as barreiras regulamentares e não regulamentares ao aumento da cogeração;

c)

Simplificar e acelerar os procedimentos ao nível administrativo adequado; e

d)

Assegurar que as normas sejam objectivas, transparentes e não discriminatórias e tomem em devida consideração as particularidades das diversas tecnologias de cogeração.

2.   Os Estados-Membros devem fornecer, sempre que tal se revele pertinente no quadro legislativo nacional, uma exposição sumária do estádio alcançado, nomeadamente no que diz respeito à:

a)

Coordenação entre as diversas entidades administrativas em matéria de prazos, recepção e tratamento dos pedidos de autorização;

b)

Redacção de eventuais directrizes relativamente às actividades referidas no n.o 1, e viabilidade de um procedimento de planeamento acelerado para os produtores de cogeração; e

c)

Designação de autoridades que actuem como mediadores nos diferendos entre as autoridades responsáveis pela concessão de autorizações e os candidatos a essas autorizações.

Artigo 10.o

Relatórios dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem publicar até ... (22) um relatório com os resultados da análise e da avaliação realizadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o, o n.o 1 do artigo 6.o, e os n.os 1 e 2 do artigo 9.o

2.   Os Estados-Membros devem publicar até ... (23) e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a pedido da Comissão formulado, pelo menos, seis meses antes da data aprazada, um relatório com os resultados da avaliação referida no n.o 3 do artigo 6.o

3.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, pela primeira vez antes do final de Dezembro de 2004, os dados relativos a 2003, e, posteriormente, todos os anos, estatísticas sobre a produção nacional de electricidade e calor em cogeração, em conformidade com a metodologia prevista no Anexo II.

Devem igualmente transmitir estatísticas anuais sobre as capacidades de cogeração e os combustíveis utilizados na cogeração. Os Estados-Membros podem igualmente transmitir estatísticas relativas à poupança de energia primária conseguida através da aplicação da cogeração, em conformidade com a metodologia prevista no Anexo III.

Artigo 11.o

Relatórios da Comissão

1.   Com base nos relatórios apresentados nos termos do artigo 10.o, a Comissão deve rever a aplicação da presente directiva e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ... (24) e, posteriormente, de quatro em quatro anos, um relatório sobre a execução da presente directiva. Este relatório deve, nomeadamente:

a)

Ter em conta os progressos registados na realização do potencial nacional de cogeração de elevada eficiência referido no artigo 6.o;

b)

Avaliar em que medida as regras e os procedimentos que definem as condições-quadro para a cogeração no mercado interno da energia assentam em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios e que tenham devidamente em conta os benefícios da cogeração;

c)

Examinar as experiências adquiridas com a aplicação e coexistência de vários mecanismos de apoio à cogeração;

d)

Rever os valores de referência em matéria de eficiência para a produção separada à luz das actuais tecnologias.

Se necessário, a Comissão apresentará, juntamente com o relatório, outras propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   Ao avaliar os progressos referidos na alínea a) do n.o 1, a Comissão debruçar-se-á sobre a questão de saber em que medida foram realizados ou se prevê sejam realizados os potenciais nacionais de cogeração de elevada eficiência a que se refere o artigo 6.o, tendo em conta as medidas dos Estados-Membros, as suas condições, designadamente climáticas, bem como as repercussões do mercado interno da energia e as implicações de outras iniciativas comunitárias, designadamente a Directiva 2003/87/CE do Parlamento e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (25).

Se apropriado, a Comissão apresentará outras propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho visando, nomeadamente, o estabelecimento de um plano de acção para o desenvolvimento da cogeração de elevada eficiência na Comunidade.

3.   Ao avaliar se se justifica uma maior harmonização dos métodos de cálculo, nos termos referidos no n.o 1 do artigo 4.o, a Comissão terá em conta o impacto da coexistência dos cálculos referidos no artigo 12.o, no Anexo II e no Anexo III, no mercado interno da energia, bem como as experiências adquiridas com os mecanismos nacionais de apoio.

Se apropriado, a Comissão apresentará outras propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho visando uma maior harmonização dos métodos de cálculo.

Artigo 12.o

Métodos de cálculo alternativos

1.   Até ao final de 2010, e mediante aprovação prévia da Comissão, os Estados-Membros podem utilizar outros métodos em lugar dos indicados na alínea b) do Anexo II para subtrair dos valores comunicados os valores correspondentes à electricidade que não tenha eventualmente sido produzida num processo de cogeração. No entanto, para os efeitos referidos no n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 3 do artigo 10.o, a quantidade de electricidade produzida em cogeração deve ser determinada de acordo com o Anexo II.

2.   Os Estados-Membros podem calcular a poupança de energia primária a partir de uma produção de calor e de energia eléctrica e mecânica nos termos da alínea c) do Anexo III, sem recorrer ao Anexo II para excluir do mesmo processo as quantidades de calor e de electricidade não produzidas em cogeração. Essa produção pode ser considerada como cogeração de elevada eficiência, desde que sejam satisfeitos os critérios de eficiência estabelecidos na alínea a) do Anexo III e que, no caso das unidades de cogeração com uma potência eléctrica superior a 25 MW, a eficiência global seja superior a 70 %. No entanto, para emitir uma garantia de origem e para efeitos estatísticos, a especificação da quantidade de electricidade produzida em cogeração nessa produção deve ser determinada de acordo com o Anexo II.

3.   Até ao final de 2010, os Estados-Membros podem, utilizando um método alternativo, definir uma cogeração como cogeração de elevada eficiência sem verificar se a produção em cogeração satisfaz os critérios estabelecidos na alínea a) do Anexo III, se se provar que, ao nível nacional, a produção em cogeração identificada por esse método de cálculo alternativo satisfaz em média os critérios estabelecidos na alínea a) do Anexo III. Se para essa produção for emitida uma garantia de origem, a eficiência da produção em cogeração especificada na garantia não deve exceder os limiares dos critérios estabelecidos na alínea a) do Anexo III, excepto se os cálculos de acordo com o Anexo III derem um resultado diferente. No entanto, para emitir uma garantia de origem e para efeitos estatísticos, a especificação da quantidade de electricidade produzida em cogeração nessa produção deve ser determinada de acordo com o Anexo II.

Artigo 13.o

Revisão

1.   Os limiares utilizados para o cálculo da electricidade produzida em cogeração referidos na alínea a) do Anexo II devem ser adaptados ao progresso técnico nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

2.   Os limiares utilizados para o cálculo da eficiência da produção em cogeração e da poupança de energia primária referidos na alínea a) do Anexo III devem ser adaptados ao progresso técnico nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

3.   As orientações para a determinação do rácio electricidade/calor referido na alínea d) do Anexo II, serão adaptadas ao progresso tecnológico nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 14.o

Comitologia

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 15.o

Transposição

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (26) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 16.o

Alteração da Directiva 92/42/CEE

Ao n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 92/42/CEE é aditado o seguinte travessão:

«—

as unidades de cogeração tal como definidas na Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa à promoção da cogeração com base na procura do calor útil no mercado interno da energia (27).

Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 291 E de 26.11.2002, p. 182.

(2)  JO C 95 de 23.4.2003, p. 12.

(3)  JO C 244 de 10.10.2003, p. 1.

(4)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Maio de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 8 de Setembro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2003.

(5)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(6)  JO C 140 E de 13.6.2002, p. 543.

(7)  JO C 273 E de 14.11.2003, p. 172.

(8)  JO C 4 de 8.1.1998, p. 1.

(9)  JO C 167 de 1.6.1998, p. 308.

(10)  JO C 343 de 5.12.2001, p. 190.

(11)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(12)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.

(13)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(14)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(15)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.

(16)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(17)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(18)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(19)  Dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

(20)  Sete anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

(21)  Três anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

(22)  Dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

(23)  Três anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

(24)  Quatro anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

(25)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(26)  Dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

(27)  JO L ... (Serviço das Publicações: inserir referências da presente directiva).»

ANEXO I

Tecnologias de cogeração abrangidas pela presente directiva

a)

Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor

b)

Turbinas a vapor de contrapressão

c)

Turbinas de condensação com extracção de vapor

d)

Turbinas de gás com recuperação de calor

e)

Motores de combustão interna

f)

Microturbinas

g)

Motores Stirling

h)

Células de combustível

i)

Motores a vapor

j)

Ciclos orgânicos de Rankine

k)

Qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que correspondam às definições da alínea a) do artigo 3.o

ANEXO II

Cálculo da electricidade produzida em cogeração

Os valores utilizados para o cálculo da electricidade produzida em cogeração serão determinados com base no funcionamento esperado ou efectivo da unidade em condições normais de utilização. No caso das unidades de micro-cogeração, o cálculo pode basear-se em valores certificados.

a)

A electricidade produzida em cogeração será considerada igual à produção de electricidade anual total da unidade medida à saída dos geradores principais:

i)

nas unidades de cogeração de tipo b), d), e), f), g) e h) referidas no Anexo I, com uma eficiência anual global definida pelos Estados-Membros a um nível de pelo menos 75 %, e

ii)

nas unidades de cogeração de tipo a) e c) referidas no Anexo I, com uma eficiência anual global definida pelos Estados-Membros a um nível de pelo menos 80 %.

b)

Nas unidades de cogeração com uma eficiência anual global inferior ao valor referido na subalínea i) da alínea a) (unidades de cogeração de tipo b), d), e), f), g) e h) referidas no Anexo I) ou com uma eficiência anual global superior ao valor referido na subalínea ii) da alínea a) (unidades de cogeração de tipo a) e c) referidas no Anexo I), a cogeração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

E CHP = Hchp . C

em que:

E CHP é a quantidade de electricidade produzida em cogeração

C é o rácio electricidade/calor

Hchp é a quantidade de calor útil produzida em cogeração (calculada para o efeito como produção total de calor, deduzindo o calor que seja eventualmente produzido em caldeiras separadas ou por extracção de vapor vivo do gerador de vapor antes da turbina).

O cálculo da electricidade produzida em cogeração deve basear-se no rácio efectivo electricidade/calor. Se o rácio efectivo electricidade/calor de uma unidade de cogeração não for conhecido, podem ser utilizados, nomeadamente para fins estatísticos, os seguintes valores implícitos para as unidades de cogeração de tipo a), b), c), d) e e) referidas no Anexo I, desde que a electricidade produzida em cogeração assim calculada seja igual ou inferior à produção total de electricidade da unidade:

Tipo de unidade

Rácio implícito electricidade/calor, C

Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor

0,95

Turbinas a vapor de contrapressão

0,45

Turbinas de condensação com extracção de vapor

0,45

Turbinas de gás com recuperação de calor

0,55

Motores de combustão interna

0,75

Se os Estados-Membros introduzirem valores implícitos para os rácios electricidade/calor das unidades de tipo f), g), h), i), j) e k) referidas no Anexo I, esses valores implícitos serão publicados e notificados à Comissão.

c)

Se uma parte do conteúdo energético do combustível utilizado no processo de cogeração for recuperada em produtos químicos e reciclada, essa parte pode ser subtraída do consumo de combustível antes do cálculo da eficiência global utilizado nas alíneas a) e b).

d)

Os Estados-Membros podem determinar que o rácio electricidade/calor é o rácio entre a electricidade e o calor útil em modo de cogeração a baixa capacidade, calculado a partir dos dados operacionais da unidade específica.

e)

A Comissão estabelecerá, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, orientações circunstanciadas para efeitos de implementação e aplicação do Anexo II, incluindo a determinação do rácio electricidade/calor.

f)

Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efectuar nos termos das alíneas a) e b).

ANEXO III

Metodologia para a determinação da eficiência do processo de cogeração

Os valores utilizados para o cálculo da eficiência da cogeração e da poupança de energia primária serão determinados com base no funcionamento esperado ou efectivo da unidade em condições normais de utilização.

a)

Cogeração de elevada eficiência

Para efeitos da presente directiva, a cogeração de elevada eficiência deve satisfazer os seguintes critérios:

a produção das unidades de cogeração deve permitir uma poupança de energia primária calculada de acordo com a alínea b) de, pelo menos, 10 % em comparação com os dados de referência para a produção separada de calor e de electricidade,

a produção das unidades de cogeração de pequena dimensão e de micro - cogeração que permita uma poupança de energia primária pode ser considerada cogeração de elevada eficiência.

b)

Cálculo da poupança de energia primária

A poupança de energia primária permitida pela cogeração definida nos termos do Anexo II será calculada com base na seguinte fórmula:

Formula

Em que:

PES é a poupança de energia primária

CHP Hη é a eficiência térmica da cogeração cuja definição corresponde à produção anual de calor útil dividida pela quantidade de combustível utilizada na produção total de calor e electricidade num processo de cogeração.

Ref Hη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de calor.

CHP Eη é a eficiência eléctrica da cogeração cuja definição corresponde à produção anual de electricidade produzida em cogeração dividida pela quantidade de combustível utilizada na produção total de calor útil e electricidade num processo de cogeração. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia eléctrica proveniente da cogeração poderá ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia eléctrica que é equivalente à da energia mecânica. Este elemento não criará um direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 5.o

Ref Eη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de electricidade.

c)

Cálculo da poupança de energia pelo método de cálculo alternativo referido no n.o 2 do artigo 12.o

Se a poupança de energia primária num dado processo for calculada de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 12.o, a poupança de energia primária será calculada a partir da fórmula indicada na alínea b) do presente anexo, substituindo:

«CHP Hη» por «Hη» e

«CHP Eη» por «Eη»,

sendo:

Hη a eficiência térmica do processo, definida como a produção anual de calor dividida pelo combustível utilizado na produção total de calor e de electricidade.

Eη a eficiência eléctrica, definida como a produção anual de electricidade dividida pelo combustível utilizado na produção total de calor e de electricidade. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia eléctrica proveniente da cogeração poderá ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia eléctrica que é equivalente à da energia mecânica.

Este elemento suplementar não criará um direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 5.o

d)

Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efectuar nos termos das alíneas b) e c) do presente anexo.

e)

No caso das unidades de micro-cogeração, o cálculo da poupança de energia primária pode basear-se em dados certificados.

f)

Valores de referência em matéria de eficiência para a produção separada de calor e de electricidade

Os princípios a utilizar na definição dos valores de referência em matéria de eficiência para a produção separada de calor e electricidade, referidos no n.o 1 do artigo 4.o e na fórmula contida na alínea b) do presente anexo, estabelecem a eficiência operacional da produção separada de calor e de electricidade que a cogeração se destina a substituir.

Os valores de referência em matéria de eficiência serão calculados de acordo com os seguintes princípios:

1)

Para as unidades de cogeração definidas no artigo 3.o, a comparação com a produção separada de electricidade baseia-se no princípio da comparação das mesmas categorias de combustível.

2)

Cada unidade de cogeração será avaliada por comparação com a melhor tecnologia disponível e economicamente justificável para a produção separada de calor e electricidade, existente no mercado no ano de construção da unidade de cogeração.

3)

Os valores de referência em matéria de eficiência para as unidades de cogeração com mais de 10 anos serão os mesmos que para as unidades com 10 anos.

4)

Os valores de referência em matéria de eficiência para a produção separada de calor e de electricidade reflectirão as diferenças climáticas entre Estados-Membros.

ANEXO IV

Critérios para a análise dos potenciais nacionais de cogeração de elevada eficiência

a)

A análise dos potenciais nacionais referidos no artigo 6.o deve ter em conta:

O tipo de combustíveis que poderão ser utilizados para realizar os potenciais de cogeração, incluindo considerações específicas sobre o potencial de aumento da utilização das fontes de energia renováveis nos mercados nacionais do calor produzido em cogeração,

O tipo de tecnologias de cogeração, tal como enumeradas no Anexo I, que poderão ser utilizadas para realizar o potencial nacional,

O tipo de produção separada de calor e de energia eléctrica ou, sempre que tal seja viável, mecânica, que a cogeração de elevada eficiência poderá vir a substituir,

Uma repartição do potencial entre modernização da capacidade existente e construção de novas capacidades.

b)

A análise deve incluir mecanismos adequados para avaliar a rentabilidade — em termos de poupança de energia primária — do aumento da parte da cogeração de elevada eficiência no cabaz energético nacional. A análise da rentabilidade deve também ter em conta os objectivos nacionais no contexto dos compromissos em matéria de alterações climáticas assumidos pela Comunidade nos termos do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.

c)

A análise do potencial nacional de cogeração deverá especificar os potenciais para 2010, 2015 e 2020 e incluir, sempre que tal seja viável, estimativas de custos adequadas para cada uma destas datas.

P5_TA(2003)0593

Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo sobre a CIG

Resolução do Parlamento Europeu sobre os resultados da Conferência Intergovernamental

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de Tratado de 18 de Julho de 2003 que estabelece uma Constituição para a Europa, elaborado pela Convenção Europeia,

Tendo em conta as propostas da Presidência italiana (CIG 60/03),

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 37.o do seu Regimento,

A.

Recordando o reconhecimento geral da necessidade de aprofundar a integração europeia no decurso do alargamento da União;

B.

Reafirmando a sua convicção de que a Constituição deve ser assinada oportunamente, para que os cidadãos possam iniciar um debate político sobre esse assunto no contexto da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu;

1.

Deplora profundamente o fracasso do Conselho Europeu em alcançar um acordo global sobre o projecto de Tratado Constitucional;

2.

Constata uma vez mais o insucesso do método da Conferência Intergovernamental e salienta a eficácia e eficiência da Convenção Europeia; deplora não ter a atenção da CIG incidido no interesse europeu comum;

3.

Insiste em que o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa resultante da Convenção deve continuar a constituir a base de um acordo CIG final e global, não devendo ser aditados novos pontos;

4.

Adverte da possibilidade de um malogro na resolução da questão relativa à capacidade de acção de uma União alargada dar azo a uma «Europa a velocidades variáveis», a um regresso ao método intergovernamental ou, mesmo, a uma fragmentação da União;

5.

Convida a Presidência italiana a publicar uma lista circunstanciada dos acordos que considera terem sido alcançados na reunião da CIG realizada em Bruxelas, em 12 e 13 de Dezembro de 2003;

6.

Exorta, por conseguinte, a próxima Presidência irlandesa a voltar a convocar a CIG a nível dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, em Janeiro de 2004, visando, por um lado, a discussão de um procedimento consensual que permita lograr progressos e, por outro lado, a consolidação de todos os textos até à data aprovados no âmbito da CIG;

7.

Insta a Presidência irlandesa a propor uma data — anterior 1 de Maio de 2004 — para a realização de uma reunião da CIG a nível dos Chefes de Estado e de Governo, que tenha por missão decidir sobre as questões subsistentes;

8.

Insta a Presidência irlandesa, aquando da sua comparência perante o Parlamento Europeu, em Estrasburgo, em Janeiro de 2004, a apresentar o seu plano de acção para o sucesso da conclusão da CIG;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à CIG, ao Conselho, à Comissão, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros, dos países em vias de adesão e dos países candidatos.

P5_TA(2003)0594

Teleportagem rodoviária ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à generalização e à interoperabilidade dos sistemas de teleportagem rodoviária na Comunidade (COM(2003) 132 — C5-0190/2003 — 2003/0081(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 132) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0190/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0435/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0081

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de teleportagem rodoviária na Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Resolução de 17 de Junho de 1997 relativa à utilização da telemática no sector dos transportes rodoviários, nomeadamente à cobrança electrónica de taxas e portagens (3), o Conselho pedia aos Estados-Membros e à Comissão que elaborassem uma estratégia para assegurar a convergência dos sistemas de cobrança electrónica de taxas e portagens (CET) a fim de se atingir um nível adequado de interoperabilidade ao nível europeu. A Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relativa a sistemas de cobrança electrónica interoperáveis na Europa (4) expôs a primeira fase desta estratégia.

(2)

A maioria dos Estados-Membros que implantaram sistemas de portagem electrónica para o financiamento das infra-estruturas rodoviárias ou de cobrança electrónica de taxas de utilização da rede rodoviária (sistemas a seguir reagrupados sob a denominação «teleportagem electrónica») utiliza a tecnologia microondas de pequeno alcance, numa banda centrada na frequência de 5,8 GHz. Mas, actualmente, estes sistemas não são totalmente compatíveis entre si. Os trabalhos empreendidos pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) no domínio da tecnologia microondas conduziram, em Janeiro de 2003, à preparação de normas técnicas para a compatibilidade dos sistemas de teleportagem microondas de 5,8 GHz, após a aprovação de pré-normas em 1997. Todavia, essaspré-normas técnicas não abrangem todos os sistemas de Dedicated Short-Range Communications (DSRC) de 5,8 GHz em funcionamento na União Europeia e incluem duas variantes que não são totalmente compatíveis. São baseadas no modelo «Interconexão de Sistemas Abertos» (OSI) definido pela Organização Internacional de Normalização para a comunicação entre os sistemas informáticos.

(3)

A presente directiva não afecta a liberdade dos Estados-Membros na determinação do regime de tarifação das infra-estruturas rodoviárias.

(4)

Não obstante, as empresas e os gestores de infra-estruturas dos Estados-Membros da União Europeia chegaram a acordo para desenvolver produtos interoperáveis com base nas pré-normas votadas em 1997, privilegiando a opção da transmissão de elevado débito entre o solo e um equipamento instalado no veículo. Assim, deverá ser posto à disposição dos utilizadores um equipamento com capacidade para comunicar com todos os sistemas indicados no no 1 do artigo 2.o

(5)

É essencial levar a bom termo esse trabalho de normalização com a maior brevidade, a fim de definir normas técnicas que garantam a compatibilidade dos sistemas de teleportagem com base na tecnologia microondas. Deve também chegar rapidamente a termo um outro trabalho de normalização relativo à combinação das tecnologias de satélites e de comunicações móveis para a teleportagem electrónica, a fim de evitar uma grande fragmentação do mercado.

(6)

É necessário prever a generalização da utilização dos sistemas de teleportagem nos Estados-Membros e países vizinhos, sendo imperativo dispor de sistemas interoperáveis adaptados ao futuro desenvolvimento da política de tarifação à escala comunitária e à evolução técnica .

(7)

É necessário que, aquando da introdução de novos sistemas de teleportagem, se encontre disponível equipamento suficiente para evitar discriminações entre as empresas interessadas.

(8)

Especialmente as novas tecnologias de localização por satélite (GNSS) e de comunicações móveis (GSM/GPRS), aplicadas à teleportagem electrónica, podem permitir responder às exigências das novas políticas tarifárias previstas tanto a nível comunitário como dos Estados-Membros , graças à elevada flexibilidade e multiplicidade das suas aplicações . Com efeito, estas tecnologias irão possibilitar a contabilização dos quilómetros percorridos por categoria de estrada, sem que para tal sejam necessários investimentos dispendiosos em equipamento das infra-estruturas. Estas tecnologias abrem igualmente caminho a novos serviços adicionais de segurança e de informação dirigidos aos viajantes, como o alerta automático desencadeado por um veículo acidentado, que indicará a sua posição, ou informações em tempo real sobre as condições de circulação, a intensidade do tráfego ou o tempo de percurso. No domínio da localização por satélite, o projecto GALILEO, lançado pela União Europeia em 2002, permitirá, a partir de 2008, uma qualidade de informação superior à permitida pelo actual sistema GPS, ideal para os serviços telemáticos rodoviários. O sistema precursor EGNOS já estará operacional em 2004, com desempenhos semelhantes. No entanto, estes sistemas inovadores poderão levantar problemas em questões como a fiabilidade dos controlos e a prevenção da fraude. Tendo em conta as numerosas vantagens acima referidas, é no entanto de recomendar, por princípio, a utilização de tecnologias de localização por satélite e de comunicações móveis aquando da introdução de novos sistemas de teleportagem.

(9)

A proliferação das tecnologias utilizadas ou previstas para a teleportagem electrónica nos próximos anos (fundamentalmente a tecnologia microondas de 5,8 GHz, a localização por satélite e as comunicações móveis), bem como das especificações impostas pelos Estados-Membros e os países vizinhos para os seus sistemas de teleportagem, podem ser prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno e aos objectivos da política de transportes. No futuro, esta situação poderá conduzir à proliferação de caixas electrónicas incompatíveis no habitáculo dos veículos pesados e aumentar o risco de erros de manipulação e de fraude involuntária para os motoristas. Tal proliferação é inaceitável para os utentes e para os fabricantes de veículos pesados de mercadorias, por razões de custos, de segurança e jurídicas.

(10)

É necessário eliminar as barreiras artificiais que se opõem ao funcionamento do mercado interno , garantindo simultaneamente a possibilidade de os Estados-Membros e a União adoptarem políticas de tarifação diferentes para todos os tipos de veículos, a nível local, nacional ou internacional. Os equipamentos embarcados nos veículos devem permitir a aplicação destas políticas de tarifação no respeito dos princípios de não discriminação entre os cidadãos de todos os países da União Europeia. Por conseguinte, é preciso assegurar a interoperabilidade dos sistemas de teleportagem ao nível comunitário o mais rapidamente possível.

(11)

Os condutores têm o desejo legítimo de beneficiar de uma melhor qualidade de serviço nas infra-estruturas rodoviárias, em especial no plano da segurança, e de assistir a uma redução significativa das filas de espera nas praças de portagem, particularmente nos dias de grande afluência ou em determinados pontos da rede particularmente congestionados. O serviço europeu de teleportagem electrónica deve responder a este desejo. Além disso, deve ser tida em conta a possibilidade de ligar as tecnologias e os componentes previstos a outros componentes do veículo, como, por exemplo, o tacógrafo electrónico e os serviços de comunicações de emergência. Os sistemas intermodais não deverão ser excluídos numa fase posterior.

(12)

Deverá ser garantida, através de uma interface adequada, a possibilidade de acesso a outras aplicações futuras, para além da teleportagem.

(13)

Um serviço europeu de teleportagem electrónica proporcionará interoperabilidade a nível técnico e contratual, incluindo um contrato único entre os clientes e os operadores que oferecem o serviço, obedecendo a um conjunto de regras contratuais que permitam a todos os operadores e emissores oferecer o serviço, dando acesso à totalidade da rede e um conjunto de normas e requisitos técnicos que permitam à indústria fornecer o equipamento necessário à prestação do serviço.

(14)

Os sistemas de teleportagem contribuem significativamente para a diminuição dos riscos de acidente e, portanto, para o aumento da segurança dos viajantes nas barreiras de portagem, para a redução da circulação de moeda e para a atenuação do congestionamento nas praças de portagem, particularmente em caso de grande afluência. Além disso, permitem evitar o impacto ambiental negativo da implantação de novas barreiras de portagem ou da ampliação das existentes.

(15)

A implantação dos sistemas de teleportagem implica o tratamento de dados pessoais. Este tratamento deve ser feito no respeito das normas europeias, tal como estabelecidas, nomeadamente, na Directiva 95/46/CE (5) e na Directiva 2002/58/CE (6). O direito à protecção dos dados pessoais é explicitamente reconhecido no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(16)

Dado que os objectivos da acção prevista, nomeadamente a interoperabilidade dos sistemas de portagem no mercado interno e a instauração de um serviço europeu de teleportagem electrónica no conjunto da rede rodoviária comunitária sujeita a portagem, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão europeia, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas neste domínio, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o que é necessário para atingir estes objectivos.

(17)

A criação de um sistema europeu de teleportagem pressupõe o estabelecimento de um conjunto de princípios que deverão ser desenvolvidos pelo comité previsto no artigo 5.o

(18)

O débito automático das portagens nas contas bancárias ou nas contas dos cartões de crédito/débito domiciliadas em qualquer ponto da UE (e no seu exterior) exige um espaço de pagamentos da UE totalmente operacional, com taxas de serviço não discriminatórias.

(19)

É vital que qualquer sistema de teleportagem electrónica comum adoptado para a UE cumpra critérios fundamentais, a saber, que seja passível de incorporar facilmente os futuros aperfeiçoamentos e desenvolvimentos tecnológicos e dos sistemas, sem a dispendiosa inutilização dos modelos e métodos mais antigos, que os custos da sua adopção pelos utentes profissionais e particulares das estradas sejam insignificantes em comparação com os benefícios proporcionados a tais utentes e à sociedade no seu conjunto, e que a sua implantação em qualquer Estado-Membro não seja discriminatória, sob nenhum aspecto, entre os utentes nacionais das estradas e os utentes dos outros Estados-Membros.

(20)

Convém que as medidas necessárias à execução da presente directiva sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(21)

Convém garantir a participação dos interessados (operadores de serviços de portagem, gestores de infra-estruturas, indústria electrónica e automóvel, utentes) nas deliberações da Comissão relativas aos aspectos técnicos e contratuais da criação do serviço europeu de teleportagem electrónicas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece as condições necessárias para garantir a interoperabilidade dos sistemas de portagem electrónica rodoviária na Comunidade. Aplica-se à cobrança electrónica de todos os tipos de taxas rodoviárias no conjunto da rede rodoviária comunitária, urbana e interurbana, auto-estradas, estradas principais ou secundárias, obras de arte diversas como túneis e pontes, ferries ...

2.    A presente directiva não se aplica:

a)

a sistemas de portagem rodoviária para os quais não existam meios de cobrança electrónicos;

b)

a sistemas de teleportagem que não exijam a instalação de equipamentos embarcados a bordo dos veículos;

c)

a pequenos sistemas, estritamente locais, de portagem rodoviária para os quais o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente directiva implique custos não proporcionais aos benefícios.

3.   Para atingir o objectivo fixado no n.o 1, é criado um serviço europeu de teleportagem electrónica. Este serviço deve garantir a interoperabilidade, para o utente, dos sistemas de teleportagem electrónica já implantados nos Estados-Membros, bem como dos que serão implantados no futuro no conjunto do território da União.

Artigo 2.o

Soluções tecnológicas

1.   Todos os novos sistemas de teleportagem electrónica que entrem em serviço após 1 de Janeiro de 2007 , destinados a serem utilizados por veículos pesados de todas as categorias e/ou autocarros, deverão ser interoperáveis entre si e basear-se na utilização de uma ou várias das tecnologias seguintes para a realização das transacções de teleportagem:

a)

Localização por satélite;

b)

Comunicações móveis segundo a norma GSM — GPRS (referência GSM TS 03.60/23.060);

c)

Microondas 5,8 GHz.

2 .    Tais sistemas (n.o 1, alíneas a) a c)) devem ser interoperáveis e, no que diz respeito aos seus países de origem e condições de exploração, apenas podem receber apoios em função da sua interoperabilidade (livre concorrência).

3.   Em 1 de Janeiro de 2007 , será criado um conjunto de normas contratuais europeias de teleportagem ao abrigo do artigo 3.o A partir dessa data, os operadores deverão colocar à disposição dos utentes interessados um equipamento a embarcar a bordo dos veículos, fornecido para todos os sistemas de teleportagem em funcionamento na União e destinado a veículos de todos os tipos, de acordo com o calendário previsto no n.o 4 do artigo 3.o, que seja interoperável e capaz de comunicar com todos os sistemas em funcionamento no território da União e se encontre disponível em quantidade suficiente para satisfazer a procura de todos os utentes interessados .

4.    Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o equipamento embarcado a bordo dos veículos poderá ser igualmente compatível com outras tecnologias, na condição de tal não implicar encargos adicionais para os utentes nem criar discriminações entre eles. Se necessário, o equipamento embarcado poderá igualmente ser ligado ao tacógrafo electrónico do veículo.

5.     Os trabalhos destinados a assegurar a interoperabilidade dos sistemas de teleportagem existentes, realizados no âmbito do serviço europeu de teleportagem electrónica, deverão garantir a compatibilidade e a interface dos sistemas referidos no n.o 1, bem como dos respectivos equipamentos.

6.    Recomenda-se que os novos sistemas de teleportagem colocados em funcionamento utilizem as tecnologias de localização por satélite e de comunicações móveis referidas no n.o 1. Em relação à eventual migração para sistemas que utilizam tais tecnologias por parte de sistemas que utilizam outras tecnologias, a Comissão, em colaboração com o comité referido no artigo 5.o, apresentará até 31 de Dezembro de 2009 um relatório. Este relatório incluirá um estudo sobre a utilização de cada uma das tecnologias referidas no n.o 1, bem como uma análise custo/benefícios. Se for caso disso, a Comissão fará acompanhar o relatório de uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa a uma estratégia de migração.

7.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para intensificar a utilização dos sistemas de teleportagem electrónica, assegurando que, até 1 de Janeiro de 2007 , pelo menos 50 % do tráfego em cada praça possa utilizar sistemas de portagem electrónica. As vias utilizadas para a cobrança electrónica de portagens poderão ser igualmente utilizadas para a cobrança de portagens por outros meios, tendo devidamente em conta a segurança.

8.   Os Estados-Membros assegurarão que os dados pessoais necessários ao funcionamento do serviço europeu de teleportagem electrónica sejam tratados em conformidade com as normas europeias de protecção das liberdades e direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente as Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

Artigo 3.o

Criação de um serviço europeu de teleportagem electrónica

1.   É criado um serviço europeu de teleportagem electrónica em todas as infra-estruturas rodoviárias da Comunidade nas quais é cobrada por meios electrónicos uma portagem ou uma taxa de utilização. O serviço europeu de teleportagem electrónica é definido por um conjunto de regras contratuais que permitem a todos os operadores e/ou emissores fornecer o serviço, um conjunto de normas e requisitos técnicos e um contrato de adesão único entre os clientes e os operadores que oferecem o serviço. O serviço abrange o conjunto desta rede mediante esse contrato, que pode ser subscrito junto de qualquer operador de uma parte da rede em questão.

2.   O serviço europeu de teleportagem electrónica é independente das decisões fundamentais tomadas pelos Estados-Membros quanto à aplicação de portagens a determinados tipos de veículos e do nível de tarifação aplicado ou da sua finalidade, referindo-se exclusivamente ao modo de cobrança das portagens ou das taxas. O sistema permitirá a interoperabilidade dos contratos seja qual for o local de matrícula do veículo, a nacionalidade do aderente ou do emissor junto de qual o serviço é subscrito e a área geográfica ou o ponto da rede rodoviária em que a portagem é cobrada.

3.    O sistema permitirá o desenvolvimento de um serviço de teleportagem intermodal sem que tal cause prejuízos a modos de transporte mais sustentáveis.

4.    Todos os emissores de contratos de CET da União deverão proporcionar aos seus clientes um contrato que respeite as normas do serviço europeu de teleportagem electrónica, de acordo com o seguinte calendário:

a)

para todos os veículos de massa superior a 3,5 toneladas e para os veículos que transportem mais de 9 passageiros (motorista + 8): até dois anos após as decisões relativas ao serviço europeu de teleportagem electrónica ,

b)

para todos os outros tipos de veículos: até cinco anos após as decisões relativas à definição do serviço europeu de teleportagem electrónica .

Artigo 4.o

Definição do serviço europeu teleportagem electrónica

1.   O serviço europeu de teleportagem electrónica é definido com base nos elementos seguintes:

a)

Especificações funcionais e técnicas do serviço, da sua qualidade e do seu nível de utilização nas barreiras de portagem, com o objectivo de limitar as filas de espera, os atrasos e os incidentes de qualquer tipo causados pela cobrança da portagem;

b)

Lançamento e acompanhamento das iniciativas de normalização técnica com os organismos europeus de normalização;

c)

Complementos técnicos eventuais em relação às normas ou pré-normas utilizadas que permitam garantir a interoperabilidade; modalidades de tomada em consideração da evolução das tecnologias, em especial a evolução das comunicações móveis, com o objectivo de actualizar a lista das tecnologias nas quais assenta o serviço europeu de teleportagem electrónica;

d)

Especificações de integração dos equipamentos nos veículos;

e)

Procedimentos de homologação, ao nível europeu, dos equipamentos embarcados a bordo dos veículos e colocados na estrada, bem como do conjunto veículo-equipamento, em especial no que se refere à segurança rodoviária;

f)

Modelos de transacção;

g)

Protocolo de acordo entre os gestores da rede rodoviária em questão, permitindo a aplicação do serviço na rede rodoviária europeia, e um contrato único a estabelecer com o cliente;

h)

Tratamento dos casos particulares, por exemplo os utentes ocasionais, e de todos os tipos de disfunções;

i)

Validação das soluções técnicas adoptadas tendo em conta as normas europeias em matéria de protecção das liberdades e direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente no que se refere à sua privacidade. Deverá ser assegurada, em particular, a conformidade com a Directiva 95/46/CE e a Directiva 2002/58/CE;

j)

Apreciação da possibilidade de harmonizar as normas de cobrança coerciva no sector da teleportagem electrónica.

2.   O serviço europeu de teleportagem electrónica basear-se-á nas soluções técnicas referidas no artigo 2.o e na disponibilidade pública das especificações necessárias à sua realização.

3.   A Comissão tomará as decisões técnicas relativas à definição do serviço europeu de teleportagem electrónica de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 5.o

4.   A Comissão convida, nos termos do procedimento instituído pela Directiva 98/34/CE (8), os organismos europeus de normalização, e em especial o Comité Europeu de Normalização, a desenvolver todos os esforços necessários para adoptar rapidamente normas aplicáveis aos sistemas de teleportagem electrónica, nomeadamente no que se refere às tecnologias microondas e aos sistemas que utilizam a tecnologia de localização por satélite e as comunicações móveis.

5.   Os equipamentos em que assenta o serviço europeu de teleportagem electrónica devem ser conformes, nomeadamente, com os requisitos das Directivas 1999/5/CE  (9) e 89/336/CEE  (10).

6.     As decisões relativas à definição do serviço europeu de teleportagem electrónica serão adoptadas pela Comissão, de acordo com o procedimento referido no artigo 5.o, até 1 de Janeiro de 2007. Tais decisões apenas serão adoptadas no caso de se encontrarem reunidas todas as condições, avaliadas com base em estudos adequados, que permitam o funcionamento da interoperabilidade sob todos os pontos de vista, incluindo os pontos de vista técnico, jurídico e comercial.

Artigo 5.o

Comité

A Comissão será assistida pelo «Comité Teleportagem», composto por representantes dos Estados-Membros e de ONG competentes em matéria de protecção da vida privada, de segurança e de ambiente e presidido por um representante da Comissão.

Sempre que se remeta para o presente número, serão aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8.o da mesma decisão.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em 3 meses.

O comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2005 . Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C ....

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 18.12.2003.

(3)  JO C 194 de 25.6.1997, p. 5.

(4)  COM (1998) 795.

(5)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à provacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 68).

(9)  Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(10)  Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (JO L 139 de 23.5.1989, p. 19). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

P5_TA(2003)0595

Cooperação descentralizada (2004/2006) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 do Conselho relativo à cooperação descentralizada (COM(2003) 413 — C5-0319/2003 — 2003/0156(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM (2003) 413) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 179.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0319/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0431/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que a ficha financeira da proposta da Comissão, tal como alterada, é compatível com o limite máximo da categoria 4 das Perspectivas Financeiras, eventualmente mediante reafectação de outras políticas;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0156

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 do Conselho relativo à cooperação descentralizada

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1659/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998  (3) , era aplicável até 31 de Dezembro de 2001.

(2)

O referido regulamento foi alterado e prorrogado pelo Regulamento (CE) n.o 955/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002  (4), até 31 de Dezembro de 2003.

(3)

Uma avaliação terminada em 2003 concluiu que a rubrica orçamental deveria ser mais focalizada.

(4)

O instrumento de cooperação descentralizada proporciona um valor acrescentado específico no apoio a acções realizadas em situações específicas e a parcerias difíceis para as quais os instrumentos clássicos não podem ser utilizados ou não são pertinentes, bem como no apoio à diversificação dos intervenientes na cooperação descentralizada enquanto parceiros potenciais no processo de desenvolvimento.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1659/98 deve ser alterado e prorrogado até 31 de Dezembro de 2006 após a realização da avaliação e a aprovação da comunicação da Comissão «Participação de intervenientes não estatais na política de desenvolvimento da UE» (5). O enquadramento financeiro e o período de referência mencionados no n.o 1 do artigo 4.o devem ser adaptados.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1659/98 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1659/98 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

A Comunidade apoiará acções e iniciativas a empreender por agentes da cooperação descentralizada dos países em desenvolvimento centradas na redução da pobreza e no desenvolvimento sustentável, em especial em situações de parcerias difíceis em que não se possa recorrer a outros instrumentos. Tais operações e iniciativas devem promover:

um desenvolvimento mais participativo que satisfaça as necessidades e responda às iniciativas das populações dos países em desenvolvimento;

uma contribuição para a diversificação e o reforço da sociedade civil e para a democratização nesses países.

Para efeitos de apoio a tais acções e iniciativas, será dada prioridade aos agentes da cooperação descentralizada dos países em desenvolvimento. Todos os países em desenvolvimento podem beneficiar das acções destinadas a promover a cooperação descentralizada.»

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

informação e mobilização dos agentes da cooperação descentralizada e participação em fóruns internacionais a fim de reforçar o diálogo em matéria de formulação de políticas»

b)

é inserido um novo travessão após o terceiro, com a seguinte redacção:

«—

reforço das redes de organizações e de movimentos sociais activos nos domínios do desenvolvimento sustentável, dos direitos do Homem, em especial dos direitos sociais, e da democratização. »

3.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os parceiros da cooperação que podem beneficiar de apoio financeiro a título do presente regulamento são os agentes da cooperação descentralizada da Comunidade ou dos países em desenvolvimento, como sejam: entidades públicas locais (incluindo municipais), organizações não-governamentais, organizações de povos indígenas, agrupamentos profissionais e grupos de iniciativa locais, cooperativas, sindicatos, organizações de agentes económicos e sociais, organizações locais (incluindo redes) activos no domínio da cooperação e integração regional descentralizada, organizações de consumidores, organizações de mulheres e jovens, estabelecimentos de ensino , culturais e de investigação, organismos científicos, universidades, igrejas e associações ou comunidades religiosas, meios de comunicação social, e quaisquer associações não governamentais e fundações independentes capazes de contribuir para o desenvolvimento.

A acção dos agentes associados aos objectivos do presente regulamento deverá ser transparente e respeitar os princípios da boa administração financeira e da responsabilização. »

4.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O financiamento pela Comunidade das acções referidas no artigo 1.o abrangerá um período de três anos. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período de 2004 a 2006, será de 18 milhões de euros.

As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.»

b)

o n.o 2 é suprimido.

5.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 2, o termo «ecus» é substituído pelo termos «euros».

b)

ao n.o 3 é aditado o seguinte travessão:

«—

necessidades especiais dos países em que a cooperação oficial ainda não esteja em condições de contribuir significativamente para os objectivos definidos no artigo 1.o»

6.

O n.o 1 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

« 1.     A Comissão será assistida pelo comité criado ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1658/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo ao co-financiamento, com organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias, de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento (6) (a seguir designado “o comité”).

7.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« No âmbito do relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à execução da política de desenvolvimento, a Comissão apresentará um resumo das acções financiadas e do impacto e dos resultados dessas acções e uma avaliação independente da execução do presente regulamento no decurso do exercício, bem como dados pormenorizados sobre os agentes da cooperação descentralizada com os quais tenham sido celebrados contratos de execução. »

b)

no terceiro parágrafo, o termo «ecus» é substituído pelo termos «euros».

8.

O segundo parágrafo do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«É aplicável até 31 de Dezembro de 2006.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2003.

(3)  JO L 213 de 30.7.1998, p. 6.

(4)  JO L 148 de 6.6.2002, p. 1.

(5)  COM(2002) 598.

(6)  JO L 213 de 30.7.1998, p. 1

P5_TA(2003)0596

Igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento (COM(2003) 465 — C5-0367/2003 — 2003/0176(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 465) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 179.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0367/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0447/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que a ficha financeira da proposta da Comissão , tal como alterada, é compatível com o limite máximo da rubrica 4 das perspectivas financeiras , eventualmente mediante uma redistribuição das políticas;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0176

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão  (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado  (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A igualdade entre homens e mulheres e a autonomia das mulheres figuram entre os objectivos de desenvolvimento da Organização das Nações Unidas para o milénio (3), que estabelecem objectivos específicos, claramente definidos, a realizar até 2015, em matéria de educação.

(2)

Dois terços das crianças que não vão à escola são raparigas; as taxas de escolarização das raparigas continuam a ser inferiores às dos rapazes, e as respectivas taxas de abandono escolar são também superiores.

(3)

O n.o 2 do artigo 3.o do Tratado estabelece que, na realização de todas as acções previstas no artigo 3.o, incluindo no que diz respeito a uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

(4)

As mulheres representam uma maioria esmagadora dos pobres de todo o mundo, pelo que, para atingir o objectivo global de redução da pobreza até 2015, é indispensável promover a igualdade entre homens e mulheres.

(5)

A igualdade entre os homens e as mulheres de todas as faixas etárias é reconhecida como sendo um factor essencial para lutar eficazmente contra a pobreza. Para atingir o objectivo da igualdade entre homens e mulheres mediante uma estratégia de integração da perspectiva de género, é necessário acompanhar essa integração de medidas específicas em favor das mulheres de todos os grupos etários.

(6)

A contribuição das mulheres para o desenvolvimento é condicionada por numerosos entraves, que limitam os resultados da sua actividade e reduzem os benefícios para elas próprias e para a sociedade no seu conjunto. A importância de que se reveste o papel económico, social e ambiental desempenhado pelas mulheres ao longo da vida nos países em desenvolvimento fez com que a comunidade internacional tomasse consciência de que a participação plena e sem discriminações das mulheres é indispensável para um desenvolvimento sustentável e eficaz.

(7)

A Comunidade e os seus Estados-Membros assinaram a Declaração e a Plataforma de Acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim em 1995, que salientam a necessidade de lutar contra os entraves que se levantam à igualdade entre homens e mulheres e que fazem da integração da perspectiva de género uma estratégia para fomentar essa igualdade.

(8)

A Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres considera a discriminação contra as mulheres um obstáculo ao desenvolvimento, e as partes signatárias comprometem-se a eliminar essa discriminação através de todos os meios disponíveis.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 2836/98 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativo à integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento  (4), tem por objecto apoiar a integração da análise das questões de género em todas as áreas da cooperação para o desenvolvimento e apoiar e fomentar a inclusão de acções destinadas a resolver os principais problemas resultantes das disparidades existentes entre os homens e as mulheres. O referido regulamento prevê que a igualdade entre homens e mulheres seja promovida nos planos nacionais destinados a pôr em prática os principais elementos da Plataforma de Acção de Pequim. O regulamento caducou em 31 de Dezembro de 2003.

(10)

A Declaração do Conselho e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia, adoptada no Conselho do Desenvolvimento de 10 de Novembro de 2000, define a igualdade entre homens e mulheres como uma questão transversal.

(11)

A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao programa de acção para a integração da igualdade entre as mulheres e os homens na cooperação para o desenvolvimento da Comunidade, de 21 de Junho de 2001 (COM (2001)295 final), estabelece o quadro de execução da integração dessa igualdade na cooperação comunitária para o desenvolvimento. O programa de acção foi aprovado pelo Conselho nas suas conclusões de 8 de Novembro de 2001.

(12)

Na sua resolução de 25 de Abril de 2002 sobre o programa de acção em questão, o Parlamento Europeu salientou a importância de que se reveste a integração das questões de género para atingir o objectivo da igualdade entre homens e mulheres e melhorar a situação das mulheres nos países em desenvolvimento.

(13)

O presente regulamento deve estabelecer um enquadramento financeiro que constitua a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental  (5), para a autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual. Em termos gerais, o financiamento comunitário relativo ao desenvolvimento deve também contribuir para a igualdade dos géneros enquanto questão transversal .

(14)

As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão  (6).

(15)

Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do Tratado, o objectivo da acção proposta, designadamente, promover a igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento, não pode ser realizado pelos Estados-Membros isoladamente. Por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, o referido objectivo pode ser alcançado de forma mais eficaz a nível comunitário. O presente regulamento limita-se ao mínimo exigido para a realização do objectivo em causa,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento tem por objecto aplicar medidas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres nas políticas, estratégias e intervenções da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento.

Para o efeito, a Comunidade proporcionará ajuda financeira e experiência técnica adequada tendo em vista fomentar a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas políticas e intervenções no domínio da cooperação para o desenvolvimento nos países em desenvolvimento.

2.   O apoio da Comunidade destina-se a completar e reforçar as políticas e as capacidades dos países em desenvolvimento, assim como a assistência prestada através de outros instrumentos da cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 2.o

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«integração da perspectiva de género», a planificação, a (re)organização, a melhoria e a avaliação dos processos políticos por forma a que as pessoas competentes incorporem uma perspectiva de igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas, estratégias e intervenções no domínio do desenvolvimento, a todos os níveis e em todas as fases;

b)

«medidas específicas», as medidas destinadas a evitar ou compensar as desvantagens relacionadas com o sexo que podem ser tomadas ou mantidas tendo em vista assegurar, na prática, a igualdade entre os homens e as mulheres. Tais medidas devem, antes do mais, ter como objectivo melhorar a situação das mulheres no âmbito abrangido pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

Os objectivos prosseguidos pelo presente regulamento, em conformidade com os objectivos gerais da promoção da igualdade entre homens e mulheres e da autonomia das mulheres, que fazem parte dos objectivos de desenvolvimento das Nações Unidas para o milénio, com a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Descriminação contra as Mulheres, com a Declaração e a Plataforma de Acção de Pequim, adoptadas na Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, e com o Documento Final da Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas «Mulheres 2000: igualdade, desenvolvimento e paz no século XXI», são os seguintes:

a)

apoiar a integração da perspectiva de género em todas as áreas da cooperação para o desenvolvimento, em articulação com a adopção de medidas específicas em favor das mulheres de todas as idades , tendo em vista promover a igualdade entre homens e mulheres enquanto contributo importante para a luta contra a pobreza;

b)

apoiar o desenvolvimento de capacidades endógenas, públicas e privadas, nos países em desenvolvimento que possam assumir a responsabilidade e tomar a iniciativa de promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 4.o

1.   Entre as actividades no domínio da promoção da igualdade entre homens e mulheres que podem beneficiar de financiamento figuram, nomeadamente:

a)

o apoio a medidas específicas relacionadas com o acesso aos recursos e serviços destinados às mulheres e respectivo controlo, nomeadamente nos domínios da educação, da formação, da saúde, das actividades económicas e sociais, das oportunidades de emprego e das infra-estruturas, bem como com a participação no processo de decisão política;

b)

o apoio à recolha, difusão, análise e melhoria das estatísticas discriminadas por sexo e idade, ao desenvolvimento e divulgação de metodologias, linhas directrizes, avaliações ex-ante e ex-post do impacto sobre a igualdade entre homens e mulheres, estudos temáticos, indicadores qualitativos e quantitativos e outros instrumentos operacionais;

c)

o apoio a campanhas de sensibilização e de propaganda e à criação de redes de parcerias no domínio da igualdade dos géneros ;

d)

o apoio a acções destinadas a reforçar as capacidades institucionais e operacionais dos principais parceiros dos países que participam no processo de desenvolvimento, tais como a colocação à disposição de especialistas na matéria, acções de formação e prestação de assistência técnica.

2.   Os instrumentos a financiar aquando da realização das acções referidas no n.o 1 podem assumir as seguintes formas:

a)

estudos metodológicos e organizacionais sobre a integração da perspectiva de género relativos a todas as faixas etárias;

b)

prestação de assistência técnica, incluindo avaliações do impacto sobre a igualdade entre homens e mulheres, a educação, as acções de formação , a sociedade da informação ou outros serviços;

c)

fornecimentos, auditorias e missões de avaliação e de controlo.

3.   O financiamento comunitário pode cobrir:

a)

projectos de investimento, com a excepção da compra de bens imóveis;

b)

despesas de funcionamento de um organismo beneficiário, nomeadamente, despesas administrativas e de manutenção correntes, que não devem exceder os custos previstos para as despesas administrativas .

As subvenções para despesas de funcionamento serão concedidas numa base gradualmente decrescente.

Artigo 5.o

Na selecção e execução das acções referidas no n.o 1 do artigo 4.o procurar-se-á, em especial:

a)

aproveitar a possibilidade de as intervenções e programas destinados à integração em grande escala da perspectiva de género nas intervenções comunitárias terem um efeito catalisador e multiplicador;

b)

reforçar parcerias estratégicas e lançar acções de cooperação transnacionais que intensifiquem , nomeadamente, a cooperação regional no domínio da igualdade entre homens e mulheres;

c)

conceber e programar as intervenções de forma a obter uma boa relação custo-eficácia e um impacto sustentável;

d)

definir claramente e controlar os objectivos e indicadores;

e)

fomentar as sinergias com as políticas e programas nos domínios da saúde reprodutiva e sexual e dos direitos conexos, das doenças relacionadas com a pobreza, em particular os programas relativos ao VIH/SIDA, das medidas de combate à violência, das questões relativas à situação das raparigas , da educação e formação das mulheres de todas as idades, dos idosos , do ambiente , dos direitos humanos, da prevenção de conflitos, da democratização e da participação das mulheres no processo de decisão política, económica e social;

f)

integrar a perspectiva de género nos seis sectores prioritários da política comunitária de desenvolvimento;

g)

ter em conta a necessidade de prestar especial atenção à educação das raparigas e à possibilidade de começar a corrigir a desigualdade de oportunidades para as raparigas, recrutando e formando professoras locais.

Capítulo II

Execução da ajuda

Artigo 6.o

1.   A assistência financeira concedida a título do presente regulamento assumirá a forma de subvenções ou contratos.

2.   As subvenções só poderão financiar o custo total de uma acção se esse financiamento se revelar indispensável à sua execução, com excepção das acções decorrentes da aplicação de acordos de financiamento concluídos com países terceiros ou acções geridas por organizações internacionais. Nos restantes casos, deverá ser solicitada uma contribuição financeira aos parceiros definidos no artigo 7.o Na fixação do montante dessa contribuição, deverão ter-se em conta as capacidades dos parceiros em causa e a natureza da acção em questão.

3.     Os contratos com beneficiários podem abranger o financiamento das respectivas despesas operacionais, em conformidade com o disposto na alínea b) do no 3 do artigo 4.o

4.   A prestação de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento pode implicar um co-financiamento com outros doadores, nomeadamente os Estados-Membros, as Nações Unidas e as instituições financeiras internacionais ou regionais.

Artigo 7.o

1.   Podem beneficiar de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento os seguintes parceiros:

a)

as autoridades administrativas e os organismos administrativos a nível nacional, regional e local ;

b)

as comunidades locais, as ONG, nomeadamente as que operam no domínio da igualdade entre os sexos, as associações de mulheres, as organizações comunitárias de base, os sindicatos e outras pessoas singulares ou colectivas sem fins lucrativos;

c)

o sector privado local;

d)

as organizações regionais;

e)

as organizações internacionais, tais como as Nações Unidas e as suas agências, fundos e programas, bem como os bancos de desenvolvimento, as instituições financeiras, as iniciativas globais e as parcerias internacionais entre os sectores público e privado;

f)

os institutos e as universidades que efectuam investigação no domínio do desenvolvimento.

2.   Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.o 1, podem beneficiar da assistência financeira da Comunidade sob a forma de subvenções os parceiros cuja sede se situe num Estado-Membro ou num país parceiro que beneficie ou possa beneficiar de assistência financeira comunitária ao abrigo do presente regulamento, desde que essa sede corresponda ao centro efectivo de direcção das actividades. A título excepcional, a sede pode situar-se noutro país terceiro. Será dada prioridade às estruturas endógenas que possam desempenhar um papel no reforço das capacidades locais no que diz respeito às questões de género.

Artigo 8.o

1.   Sempre que as acções forem objecto de acordos de financiamento entre a Comunidade e o país beneficiário, esses acordos devem prever que o pagamento de impostos, direitos e encargos não é financiado pela Comunidade.

2.   Os acordos de financiamento, bem como os acordos ou contratos de subvenção celebrados ao abrigo do presente regulamento, devem prever que a Comissão e o Tribunal de Contas possam proceder a controlos no local em conformidade com os procedimentos habituais previstos pela Comissão por força das disposições em vigor, nomeadamente as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia.

3.   Serão adoptadas as medidas necessárias para salientar o carácter comunitário das ajudas concedidas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 9.o

1.   A participação nos concursos e a adjudicação de contratos públicos está aberta em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros, dos países assimilados e de todos os países em desenvolvimento. Está também aberta a outros países terceiros sob reserva de reciprocidade. A título excepcional e em circunstâncias devidamente justificadas, pode ser alargada a outros países terceiros.

2.   Os fornecimentos devem ser originários dos Estados-Membros, do país beneficiário ou de outros países em desenvolvimento. Nos casos mencionados no n.o 1, os fornecimentos podem ser originários de outros países terceiros.

Artigo 10.o

1.   A fim de garantir a observância dos objectivos de coerência e de complementaridade referidos no Tratado e de assegurar a eficácia máxima do conjunto das acções, a Comissão pode tomar todas as medidas de coordenação necessárias, nomeadamente:

a)

criação de um sistema de intercâmbio e de análise sistemáticos de informações sobre as acções financiadas, bem como sobre as acções cujo financiamento seja proposto pela Comunidade e pelos Estados-Membros;

b)

coordenação no local da execução das acções através de reuniões periódicas e da troca de informações regular entre os representantes da Comissão e dos Estados-Membros no país beneficiário, as autoridades locais e outros órgãos descentralizados.

2.   A Comissão deverá levantar a questão do género como ponto permanente da ordem de trabalhos durante as reuniões entre representante da Comissão, dos Estados-Membros e dos países parceiros, tendo em vista promover a sensibilização para as questões de género nos novos domínios da cooperação para o desenvolvimento.

3.     A Comissão deve aproveitar a experiência dos Estados-Membros, de outros doadores e dos países parceiros nos domínios da integração da perspectiva de género e da emancipação das mulheres.

4.   A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas que se afigurem necessárias para assegurar uma coordenação adequada com os outros doadores envolvidos, nomeadamente os que fazem parte do sistema das Nações Unidas.

Capítulo III

Disposições financeiras e procedimentos de decisão aplicáveis

Artigo 11.o

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento para o período compreendido entre 2004 e 2006 é fixado em 11 milhões de euros.

2.   As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 12.o

1.   A Comissão é responsável pela definição de directrizes para a programação estratégica, que devem definir a cooperação da Comunidade em termos de objectivos mensuráveis, de prioridades, de prazos aplicáveis a domínios de acção específicos, de pressupostos e de resultados previstos. A programação é plurianual e indicativa.

2.   Proceder-se-á anualmente a uma troca de pontos de vista com base na apresentação, pelo representante da Comissão, das orientações gerais aplicáveis às acções a realizar, no âmbito de uma reunião conjunta dos comités referidos no no 1 do artigo 14.o

Artigo 13.o

1.   A Comissão é responsável pela avaliação, pela selecção e pela gestão das acções cobertas pelo presente regulamento, de acordo com os procedimentos orçamentais e outros procedimentos em vigor, nomeadamente os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia.

2.   Os programas de trabalho serão adoptados nos termos do artigo 14.o

Artigo 14.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité competente em matéria de desenvolvimento para a zona geográfica em questão.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, será aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto nos artigos 7.o e 8.o da mesma decisão.

O prazo previsto no no 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em 45 dias.

Capítulo IV

Relatórios

Artigo 15.o

1.   Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará, no seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a política de desenvolvimento da CE, informações relativas às operações financiadas no decurso desse exercício, bem como as suas conclusões sobre a execução do presente regulamento no decurso do exercício precedente.

Do resumo devem constar informações, designadamente sobre os aspectos positivos e negativos das acções e respectivos resultados, sobre as pessoas ou organismos com quem tenham sido celebrados contratos e sobre os resultados de eventuais avaliações independentes de acções concretas.

2.   Um ano antes da caducidade do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação independente sobre a respectiva execução, a fim de determinar se os objectivos fixados foram cumpridos e de definir directrizes para melhorar a eficácia das acções futuras. Com base nesse relatório de avaliação, a Comissão pode apresentar propostas quanto ao seguimento a dar ao presente regulamento e, se necessário, à sua alteração.

Artigo 16.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2003.

(3)  http://www.un.org/millenniumgoals/

(4)  JO L 354 de 30.12.1998, p. 5. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)   JO C 172 de 18.6.1999, p. 13.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

P5_TA(2003)0597

Acordo de pescas CE-Costa do Marfim *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim (COM(2003) 556 — C5-0458/2003 — 2003/0219(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 556) (1),

Tendo em conta o artigo 37.o e o artigo 300.o, n.os 2 e 3, primeiro parágrafo, do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5-0458/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o e o n.o 7 do artigo 97.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0459/2003),

1.

Aprova a proposta de regulamento do Conselho na sua versão modificada e aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Costa do Marfim.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 2 bis (novo)

 

(2 bis)

É importante que o Parlamento Europeu e o Conselho sejam mantidos informados sobre a evolução da gestão do Acordo. Assim, sendo, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a situação dos recursos e a utilização das possibilidades de pesca durante os três anos de aplicação do último protocolo e a prorrogação agora concedida.

Alteração 2

Artigo 3 bis (novo)

 

Artigo 3.o bis

Antes de proceder à conclusão de um novo acordo de pesca com a Costa do Marfim, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação dos recursos haliêuticos, bem como um relatório sobre a aplicação do último protocolo e as condições em que foi executado, em particular no tocante às medidas específicas.

Alteração 3

Artigo 3 ter (novo)

 

Artigo 3.o ter

Com base nestes relatórios e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho confere à Comissão um mandato de negociação de eventuais novos acordos.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0598

Reunião do Conselho Europeu

Resolução do Parlamento Europeu sobre os resultados da reunião do Conselho Europeu realizada em Bruxelas, em 12 e 13 de Dezembro de 2003

O Parlamento Europeu,

A.

Considerando as conclusões da Presidência da reunião do Conselho Europeu realizada em Bruxelas em 12 e 13 de Dezembro de 2003,

Crescimento económico

1.

Exprime a sua satisfação com a aprovação pelo Conselho da Acção Europeia para o Crescimento, mas sublinha que a promoção do investimento mesmo em projectos-chave não pode, por si só, resolver os problemas nem imediatos nem a longo prazo da economia europeia; salienta a necessidade de se dar mais ênfase à implementação e aos resultados, se pretendermos atingir os objectivos de Lisboa; exorta à prossecução das reformas estruturais necessárias para restaurar a competitividade europeia, fomentar o crescimento e criar postos de trabalho;

2.

Lamenta, no entanto, que o «programa de arranque rápido» tenha sido estabelecido sem a consulta do Parlamento Europeu nem a adopção de disposições claras quanto ao seu financiamento; assinala, contudo, que a implementação da Acção Europeia para o Crescimento deverá respeitar o quadro previsto pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento e pelas Perspectivas Financeiras e toma nota do papel moderado recomendado ao BEI;

3.

Acolhe favoravelmente o realce dado ao papel proeminente atribuído aos recursos privados para o financiamento dos projectos elegíveis; solicita uma avaliação das parcerias público/privado no tocante às consequências para a «propriedade» e a posição financeira «oculta» a longo prazo dos orçamentos públicos; reitera o seu pedido de que se proceda à avaliação do impacto de toda a nova legislação europeia;

4.

Salienta que as prioridades para o desenvolvimento das RTE devem ser estrategicamente planeadas de acordo com o interesse comum e que o valor acrescentado dos projectos individuais deve ser garantido por meio de avaliações de impacto abrangentes que se concentrem em projectos tendentes a dissociar o crescimento dos transportes do crescimento económico e da utilização de recursos; sublinha a necessidade de conferir prioridade aos projectos de infra-estruturas ferroviárias e de vias navegáveis sustentáveis, em consonância com o conceito de transferência modal do Livro Branco «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (COM(2001) 370) e solicita que os projectos prioritários da RTE de transportes sejam limitados aos projectos transfronteiriços, intermodais e sustentáveis; salienta, além disso, a necessidade de uma avaliação estratégica do impacto ambiental da iniciativa RTE de transportes, inclusive o seu impacto nas emissões de CO2; recorda ao Conselho, neste contexto, que a decisão sobre as RTE é objecto de plena co-decisão com o Parlamento e lamenta que o Parlamento não tenha sido consultado até agora no estabelecimento das prioridades;

5.

Não vê adequadamente reflectido na acção para o crescimento o facto de o investimento no capital humano, nomeadamente no ensino secundário e na aprendizagem ao longo da vida, ser provavelmente o factor mais importante para que a Europa possa fazer face aos desafios da economia global baseada na inovação; insiste, portanto, num alargamento dos critérios para a identificação de eventuais projectos de investimento, nomeadamente mediante acções ambiciosas de investimento para a melhoria do emprego, da educação e da aprendizagem ao longo da vida, assim como para o desenvolvimento de tecnologias limpas e amigas do ambiente, reconhecendo simultaneamente a importância de bons serviços públicos;

6.

Entende que se deveria fornecer ao Conselho Europeu e ao Parlamento Europeu, até 2006, e não até ao final de 2007, uma avaliação da Acção Europeia para o Crescimento, para que seja possível retirar conclusões com vista às novas Perspectivas Financeiras 2007-2011 e ao novo período de financiamento dos Fundos Estruturais da UE; solicita que lhe seja dada a possibilidade de participar plenamente na avaliação intercalar da Acção para o Crescimento e convida o BEI a apresentar-lhe um relatório, o mais rapidamente possível, sobre os seus trabalhos preparatórios;

7.

Congratula-se com o relatório do grupo de trabalho «Emprego»; reitera que o aumento da qualidade dos postos de trabalho e dos níveis de competência ajuda a relançar a eficiência e a produtividade da economia e a integrar as pessoas mais solidamente no mercado de trabalho; sublinha que já foram feitas, em diversas ocasiões, recomendações semelhantes, por exemplo nas directrizes sobre emprego, e que a atenção deve centrar-se agora na concretização;

8.

Manifesta a sua profunda preocupação com a falta substancial de seguimento da estratégia de Lisboa a nível dos Estados-Membros; reitera o seu apelo a um controlo das suas prestações, nomeadamente no domínio do emprego e dos assuntos sociais; salienta a importância de que se reveste o respeito integral das novas directrizes em matéria de emprego, adoptadas no início do corrente ano, no âmbito da estratégia global de aceleração da aplicação da Agenda de Lisboa; insiste na necessidade de envolver os parlamentos nacionais, os parceiros sociais e todos os actores relevantes a nível nacional e local, a fim de transpor eficazmente a estratégia europeia para as políticas nacionais;

9.

Acolhe com satisfação o realce dado pelo Conselho Europeu à competitividade e ao emprego, bem como a sua decisão de incluir no topo da ordem do dia da sua próxima reunião a questão da melhoria do desempenho dos Estados-Membros em matéria de criação de postos de trabalho, mas insiste em que, no modelo social europeu, o conceito de competitividade não se limite à redução de custos, mas inclua também questões qualitativas com um impacto a longo prazo, tais como, por exemplo, preocupações sociais e ambientais; reitera o seu pedido de que se proceda à avaliação do impacto de toda a nova legislação europeia;

10.

Destaca a importância de uma melhor difusão da inovação, de um reforço da I&D, da garantia de remuneração do trabalho, do desenvolvimento de uma política positiva de emprego em prol de uma população idosa activa, da definição de políticas de prevenção do desemprego, do investimento na formação e aprendizagem ao longo da vida, da instauração de políticas de emprego compatíveis com a família e da criação de estruturas mais acessíveis de enquadramento da infância;

11.

Acolhe com satisfação a mensagem conjunta dos Parceiro Sociais Europeus à Cimeira Social Tripartida de 11 de Dezembro de 2003 e assinala que o diálogo social é um elemento-chave da modernização do mercado de trabalho;

12.

Solicita à Comissão que tenha plenamente em conta o relatório e as recomendações do Grupo de Missão para o Emprego ao elaborar o Relatório Conjunto sobre o Emprego com vista à sua apresentação na reunião da Primavera de 2004 do Conselho, e que proceda a um acompanhamento da experiência do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência de 2003, tornando o mercado de trabalho mais acessível às pessoas portadoras de deficiência em toda a Europa alargada; solicita ainda à Comissão que tome medidas nesse domínio e controle estritamente a transposição das duas directivas da União Europeia destinadas a combater todas as formas de discriminação;

13.

Regista com interesse que a Comissão elaborará proximamente um relatório sobre a «desindustrialização» no primeiro semestre de 2004; espera que este relatório contenha propostas sobre todos os efeitos das reestruturações e deslocalizações; solicita melhores condições para a informação, a consulta e a participação dos trabalhadores, em particular com vista à revisão da directiva relativa ao Conselho de Empresa Europeu;

14.

Regista que o Conselho Europeu considerou necessário aplicar outros meios para que a UE possa cumprir os seus compromissos no domínio das alterações climáticas; considera que estes meios são indispensáveis, tendo em conta a debilidade das conclusões da Conferência da ONU sobre as alterações climáticas que terminou em 12 de Dezembro de 2003, em Milão; espera das outras partes — nomeadamente dos EUA e da Rússia — novas decisões para que o Protocolo de Quioto possa finalmente entrar em vigor;

Liberdade, segurança e justiça

15.

Acolhe favoravelmente a vontade do Conselho Europeu de acelerar a criação de uma Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Comuns e recorda a sua preferência por uma estrutura comunitária operacional, a fim de aumentar a cooperação relativa à protecção das fronteiras externas, especialmente na perspectiva do alargamento em 2004; está de acordo com as medidas que visam facilitar os procedimentos de controlo, desde que tal não conduza a uma diminuição da segurança; solicita ao Conselho que aprove esta proposta com a plena participação do Parlamento;

16.

Lamenta que, atendendo a que apenas três Estados-Membros (Dinamarca, Espanha e Portugal) transpuseram a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (1), o Conselho Europeu não tenha insistido no sentido de que os restantes Estados-Membros respeitem o prazo de 31 de Dezembro de 2003; solicita mais uma vez ao Conselho que adopte uma decisão-quadro sobre normas comuns em matéria de direito processual;

17.

Lamenta que os líderes da UE e a Presidência do Conselho não tenham conseguido debater o direito dos detidos de Guantánamo a um julgamento justo e insiste em que o Conselho Europeu e a nova Presidência irlandesa se empenhem em levantar esta questão junto da Administração dos EUA sempre que se revele oportuno;

18.

Regozija-se com a intenção da Comissão e a vontade do Conselho Europeu de apresentar a avaliação final da realização dos objectivos de Tampere e recorda que, de acordo com o Tratado de Nice, a próxima etapa na criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça prevê a aplicação do processo de co-decisão à maior parte das medidas relativas ao asilo e à imigração; insta, por conseguinte, o Conselho JAI a afastar os obstáculos políticos referidos nas conclusões do Conselho Europeu; solicita, em particular, que as directivas em matéria de asilo respeitem na íntegra a Convenção de Genebra e o respectivo Protocolo;

19.

Convida o Conselho, em particular, no contexto do programa de acção de regresso e da rápida negociação de acordos de readmissão, a contrabalançar todas as medidas já tomadas no domínio do combate à imigração ilegal com uma política activa de integração e promoção dos direitos dos nacionais de países terceiros que residem no território da UE;

20.

Aplaude a vontade do Conselho de assegurar a aplicação das medidas previstas pelo programa de luta contra a imigração clandestina por via marítima, tendo particularmente em conta os drama humanos ocorridos recentemente ao largo das nossas costas mediterrânicas, e pede que lhe seja dada a oportunidade de uma plena participação, em pé de igualdade com a Comissão e os Estados-Membros, na aplicação dessas medidas;

21.

Manifesta as suas reservas quanto à integração de identificadores biométricos nos vistos e autorizações de residência, já que subsistem numerosas questões não resolvidas sobre a protecção de dados, nomeadamente o seu armazenamento central e utilização secundária, particularmente no que se refere ao desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos e às possíveis sinergias com o Sistema de Informação de Schengen, as quais deveriam envolver a consulta do Parlamento Europeu;

22.

Exprime a sua satisfação com a vontade do Conselho de reforçar os poderes da EUROPOL e recorda que uma abordagem comunitária seria a melhor forma de aumentar a sua eficácia;

23.

Concorda com a importância atribuída pelo Conselho ao combate do tráfico de drogas, o qual deverá dificultar o financiamento das actividades ilegais dos traficantes e das organizações de criminosos ou de terroristas;

24.

Manifesta a sua preocupação pelo aumento da xenofobia, do racismo e do anti-semitismo; toma nota da determinação do Conselho de lutar contra os actos de violência racista; solicita que sejam tomadas novas medidas, nos planos nacional e comunitário, para lutar contra todas as manifestações de intolerância;

25.

Apoia a decisão de tomar por base o actual Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e de estender o seu mandato de modo a transformá-lo numa Agência dos Direitos Humanos e solicita à Comissão que examine de que maneira a estrutura de gestão poderia ser adaptada às novas tarefas e qual deverá ser o perfil da futura gestão;

Alargamento

Novos Estados-Membros

26.

Tal como o Conselho Europeu, aguarda ansiosamente a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia como membros de pleno direito da União em 1 de Maio de 2004; subscreve a exortação do Conselho Europeu a que os novos Estados-Membros intensifiquem e concluam os seus preparativos finais para a adesão à União no período que precede essa adesão; exorta os actuais e os novos Estados-Membros a garantirem que o processo de ratificação do Tratado de Adesão esteja concluído em tempo oportuno;

Bulgária e Roménia

27.

Insta a Bulgária e a Roménia a concluírem os seus preparativos para a adesão e, em particular, a elevarem a sua capacidade administrativa e judicial ao nível exigido, para que estejam prontas a concluir as negociações em 2004, com base nos méritos de cada país, a assinar o Tratado de Adesão em 2005 e a aderir à União em Janeiro de 2007;

Turquia

28.

Apoia o Conselho Europeu no seu apelo à Turquia para que redobre os seus esforços sustentados de reformas, nomeadamente no que respeita ao exercício das liberdades fundamentais, a um maior alinhamento das relações civis e militares com as práticas europeias e aos desequilíbrios macroeconómicos; concorda com que uma solução da questão cipriota facilitaria enormemente as aspirações de adesão da Turquia;

Chipre

29.

Observa com interesse os resultados das «eleições» cipriotas turcas de 14 de Dezembro de 2003 e manifesta o desejo de que esses resultados contribuam para uma resolução global do problema de Chipre e a adesão à União Europeia;

30.

Insta todas as partes interessadas e, em particular, a Turquia e a liderança cipriota turca a demonstrarem o seu empenhamento no cumprimento dos critérios do Secretário-Geral das Nações Unidas para a retomada das negociações com carácter de urgência a fim de permitir o reatamento das conversações;

31.

Reitera a esperança de que Chipre adira, no dia 1 de Maio de 2004, à União como país reunificado; sublinha, a este propósito, a importância que assume o facto de a Turquia ter expresso a vontade política de encontrar uma solução para a questão cipriota;

Relações externas, PESC, PESD

Relações externas

Balcãs Ocidentais

32.

Subscreve as conclusões do Conselho Europeu neste domínio e salienta a necessidade de um esforço renovado que deve ser empreendido pelos países em questão, a fim de garantir um clima positivo nos domínios económico, político e democrático, no intuito de estabelecer relações mais fortes com a União Europeia no âmbito do Processo de Estabilização e Associação;

33.

Acolhe com agrado os preparativos para a participação dos países dos Balcãs Ocidentais em programas comunitários e solicita a aceleração deste processo; considera que o próximo regulamento sobre cada uma das parcerias europeias constitui uma nova oportunidade para os países em questão se aproximarem da UE e integrarem as suas estruturas;

Parceria euromediterrânica

34.

Manifesta a sua satisfação com a vontade de conferir à parceria euromediterrânica uma importância estratégica considerável, tendo sobretudo em conta a nova situação criada após o estabelecimento de uma União alargada, na qual se espera que os vizinhos mediterrânicos venham a desempenhar um papel decisivo no que respeita às fronteiras europeias, e regozija-se com os resultados alcançados na Sexta Conferência Euromediterrânica em Nice, bem como nas conferências euromediterrânicas sectoriais;

35.

Congratula-se com a criação do FEMIP (Fundo Euromediterrânico de Investimento e de Parceria) e espera que se revele útil para aumentar os fluxos de investimento na região;

36.

Congratula-se com a decisão de estabelecer uma Fundação Euromediterrânica para a Cultura e espera que se tomem decisões concretas o mais depressa possível para tornar este plano uma realidade;

Iraque

37.

Considera que a captura do ex-líder do Iraque, Saddam Hussein, constitui uma viragem no processo de restauração da paz, da estabilidade e da democracia no Iraque; reitera a sua opinião de que esse processo poderia concretizar-se sob a égide das Nações Unidas, de acordo com a Resolução 1511 do Conselho de Segurança, e com a transferência da soberania para o povo iraquiano o mais depressa possível;

38.

Exorta o Conselho e os Estados-Membros a apelarem ao Conselho de Segurança das Nações Unidas para que garanta que Saddam Hussein seja julgado de acordo com as normas internacionais e as Convenções de Genebra, aplicando, no entanto, plenamente a Resolução 1511 no que respeita à soberania do povo iraquiano;

Terrorismo

39.

Manifesta o seu acordo com a condenação veemente, por parte do Conselho Europeu, dos ataques terroristas e reitera a sua convicção de que a derrota do terrorismo significa actuar no âmbito da comunidade internacional, respeitando o direito internacional e dando uma resposta comum a esta ameaça global;

Médio Oriente

40.

Considera que o empenhamento do Conselho Europeu na persecução do objectivo de dois Estados, o de Israel e um Estado palestiniano viável e democrático, exige uma vontade política mais forte por parte da União Europeia, e solicita um reatamento urgente da iniciativa do Quarteto; solicita ao Conselho e à Comissão que tomem as medidas necessárias nesta matéria;

41.

Congratula-se com a iniciativa de Genebra, proveniente do seio das sociedades de Israel e da Palestina, tendo em vista a promoção de um clima de confiança e de paz duradoura e a confirmação do desejo de alcançar a coexistência pacífica; considera que tal iniciativa constitui uma contribuição válida, por parte da sociedade civil, para o cumprimento do Roteiro de Paz;

42.

Reitera a posição do Conselho no que respeita ao seu apelo à Autoridade Palestiniana para que demonstre na prática a sua determinação em lutar contra o terrorismo e a violência extremista e ao Governo de Israel para que desmantele os colonatos construídos depois de Março de 2001 e ponha termo à construção do muro de separação;

43.

Apoia o diálogo inter-religioso e as iniciativas da sociedade civil e opõe-se a todas as formas de extremismo, intolerância e xenofobia, condenando todos os actos de anti-semitismo e de incitação ao ódio racial ou religioso;

44.

Congratula-se com as declarações sobre esta questão pela Conferência Euromed realizada em Nápoles e com a realização de uma reunião de doadores (Comité de Ligação ad hoc) em Roma, que, espera, irá traduzir-se em iniciativas concretas e urgentes;

Mundo Árabe

45.

Congratula-se com o relatório sobre o mundo árabe apresentado pelo Alto Representante para a PESC e pela Comissão, e considera esta abordagem uma contribuição positiva para a paz e a segurança em toda a região e um passo para uma parceria renovada com os países em questão no âmbito do Processo de Barcelona e da Iniciativa a Favor dos Novos Países Vizinhos;

Relações transatlânticas

46.

Partilha plenamente a convicção manifestada pelo Conselho de que a parceria transatlântica é insubstituível e congratula-se com a declaração do Conselho Europeu sobre as relações transatlânticas e, em particular, com a sua insistência no multilateralismo efectivo, bem como na necessidade de a UE e os seus parceiros defenderem uma agenda comum internacional; exorta, portanto, o Conselho e a Comissão a, em preparação das próximas Cimeiras UE-EUA e UE-Canadá, apresentarem propostas no sentido de uma cooperação transatlântica mais profunda sobre o desenvolvimento de uma agenda comum, incluindo uma abordagem comum para conseguir um multilateralismo mais efectivo na política mundial;

Rússia

47.

Acolhe com agrado a decisão de convidar o Conselho e a Comissão a elaborarem um relatório de avaliação de todos os aspectos das relações da União com a Rússia; assinala, não obstante, que as lacunas da democracia russa, nomeadamente no que diz respeito às eleições gerais de 7 de Dezembro de 2003, ao cruel conflito na Chechénia e aos atrasos na ratificação do protocolo de Quioto contribuem para enfraquecer uma possível parceria estratégica;

América Latina e Caraíbas

48.

Congratula-se com a assinatura dos acordos de diálogo político e de cooperação com a Comunidade Andina e a América Central; apela, uma vez mais, à conclusão a breve trecho das negociações com o Mercosul, e, por conseguinte, saúda o calendário acordado a nível ministerial no passado dia 12 de Novembro de 2003, uma vez que estes desenvolvimentos darão um contributo importante para o reforço das relações bi-regionais;

49.

Lamenta que o Conselho Europeu não tenha abordado a situação em Cuba, nomeadamente à luz da recusa, por parte das autoridades cubanas, da concessão de um visto a Oswaldo Paya Sardiñas, laureado do Prémio Sakharov 2002, para se deslocar à Europa, a fim de expor o seu ponto de vista sobre a situação actual naquele país;

África

50.

Reafirma a importância da parceria com África e congratula-se com o reforço do diálogo UE-África, de que são testemunho os resultados positivos e construtivos da reunião UE-África, realizada em 10 de Novembro de 2003, em Roma, a nível da tróica ministerial;

PESC-PESD

51.

Congratula-se com a adopção, pelo Conselho Europeu, da Estratégia de Segurança Europeia, apresentada pelo Alto Representante para a PESC; reafirma o seu apoio a outras decisões tomadas neste domínio, conforme referido pelo documento da Presidência sobre defesa europeia, e espera que os objectivos desta política sejam cumpridos apesar do recente fracasso em alcançar um acordo sobre o Tratado Constitucional;

Outras decisões

52.

Acolhe muito favoravelmente a decisão do Conselho Europeu de determinar as sedes das novas Agências da União Europeia, o que permitirá aos novos organismos desenvolver as suas actividades com plena eficácia;

*

* *

53.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

P5_TA(2003)0599

Levantamento do embargo imposto pela União à venda de armas à China

Resolução do Parlamento Europeu sobre a venda de armas à China

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração sobre a China, proferida pelo Conselho Europeu de Madrid, em 26 de Junho de 1989, na sequência da brutal vaga de repressão que nessa época se abateu sobre aquele país, documento que marcou o início do embargo ao comércio de armas com a RPC, cujo âmbito de aplicação ficou ao critério das diferentes interpretações nacionais,

Tendo em conta as conclusões da Cimeira Europeia de 12 e13 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta as conclusões da 6.a Cimeira entre a União Europeia e a China, que se realizou em Pequim, em 30 de Outubro de 2003,

Tendo em conta a recente publicação pela União Europeia e pela China de documentos de orientação sobre as relações UE-China, que abrem o caminho para o aprofundamento das relações entre estes dois países nos próximos anos,

Tendo em conta o Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas para países ou regiões marcadas pela persistência de tensões graves,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 37.o do seu Regimento,

A.

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Outubro de 2003 (1), referente ao relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e opções fundamentais da PESC, na qual renovou a sua insistência na resolução pacífica da questão de Taiwan através do diálogo entre as duas margens do Estreito da Formosa e exortou a China a retirar os seus mísseis das províncias costeiras próximas do Estreito da Formosa,

B.

Considerando que a política a adoptar em relação à China deve ter em conta os três elementos-chave: o desenvolvimento dos direitos humanos e do Estado de Direito, o papel da China na política mundial e os interesses económicos da UE,

C.

Considerando que a China e a UE atribuem uma grande importância à não-proliferação, ao controlo das armas e ao desarmamento multilaterais,

D.

Considerando que a situação dos direitos humanos na República Popular da China tem vindo progressivamente a melhorar, embora continue a ser insatisfatória, dado que persistem a repressão das liberdades fundamentais e utilização da tortura e maus tratos, incluindo os que são infligidos a portadores do HIV-SIDA, as detenções arbitrárias, um elevado número anual de condenações à pena capital e o desrespeito e não protecção dos direitos das minorias,

E.

Salientando que, desde o início, não se registou qualquer progresso real no que se refere ao diálogo UE — China em matéria de direitos humanos,

F.

Tomando nota da proposta feita por alguns países da UE no sentido do levantamento do embargo à venda de armas à China,

1.

Está firmemente convicto de que, antes de a UE considerar a hipótese de levantar o embargo, a China terá de provar que realizou progressos consideráveis em matéria de direitos humanos;

2.

Considera que, tendo em conta as ameaças chinesas contra a Formosa, esta não é a altura certa para abrir o caminho para o levantamento do embargo europeu à venda de armas;

3.

Exorta o Conselho e os Estados-Membros, incluindo os países aderentes e os candidatos, a manterem o embargo da União Europeia ao comércio de armas com a República Popular da China, não atenuando as restrições actualmente existentes a nível nacional;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, aos Estados-Membros, incluindo aos países aderentes e aos países candidatos, e ao Governo da República Popular da China.


(1)  P5_TA(2003)0460.

P5_TA(2003)0600

Culturas geneticamente modificadas e culturas convencionais e biológicas

Resolução do Parlamento Europeu sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas convencionais e biológicas (2003/2098(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade de alimentos para consumo humano e animal produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (3),

Tendo em conta a Recomendação 2003/556/CE da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (5),

Tendo em conta o projecto de directiva da Comissão que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho no respeitante às condições e exigências suplementares relativas à presença acidental ou tecnicamente inevitável de sementes geneticamente modificadas nos lotes de sementes de variedades não geneticamente modificadas, bem como aos requisitos de rotulagem para as sementes de variedades geneticamente modificadas — versão de Setembro de 2003 (6),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (7),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e de reparação de danos ambientais (8),

Tendo em conta o artigo 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0465/2003),

A.

Considerando que a coexistência de variedades geneticamente modificadas, por um lado, com variedades geneticamente não modificadas da agricultura convencional e biológica, por outro, constitui a base da liberdade de escolha dos consumidores e dos agricultores, bem como condição sine qua non da gestão de riscos prescrita pela Comunidade no âmbito da utilização de OGM,

B.

Considerando que a polinização cruzada de variedades geneticamente modificadas com culturas não geneticamente modificadas não poderá ou só dificilmente poderá ser evitada no caso de culturas de OGM praticadas em larga escala,

C.

Considerando que reina uma grande incerteza em grande parte da população e dos agricultores relativamente à utilização de OGM na produção de géneros alimentícios,

D.

Considerando que os actuais conhecimentos científicos sobre a polinização cruzada e a disseminação de OGM em virtude da respectiva utilização em larga escala são ainda limitados, e que se revelam insuficientes para permitir uma avaliação exacta das consequências,

E.

Convicto de que a introdução de OGM na agricultura não deve acarretar custos suplementares para os agricultores que não recorram a essas tecnologias nem pretendam cultivar ou comercializar produtos geneticamente modificados,

F.

Considerando que a produção de sementes se processa em condições especiais que devem garantir o máximo grau possível de pureza das variedades e que o valor-limite para efeitos de rotulagem de impurezas procedentes de OGM nas sementes deve ser fixado num valor tecnicamente mensurável e fiável que permita demonstrar a respectiva presença, tendo em conta a avaliação científica relativa à sua aplicação prática; que, caso contrário, a produção agrícola não pode assegurar o respeito do valor-limite de 0,9 % estabelecido para a rotulagem dos géneros alimentícios,

G.

Considerando que, em caso de presença comprovada de organismos geneticamente modificados nas sementes, os agricultores deixariam de poder reivindicar que a presença de OGM nos seus produtos é acidental e tecnicamente inevitável; que, nos termos da legislação em vigor, deveriam, em todos casos, rotulá-los em conformidade e aceitar eventuais perdas de receitas,

1.

Salienta que as informações relativas à presença de OGM nas sementes não se destinam unicamente aos agricultores e aos consumidores, sendo condição sine qua non da correcta aplicação da Directiva 2001/18/CE (em particular, no tocante à monitorização após a colocação no mercado, ao registo da cultura, à expiração e revogação de autorizações e a medidas de emergência), bem como dos regulamentos relativos à autorização, à rotulagem e à rastreabilidade de OGM;

2.

Convida a Comissão a prescrever como limiar de rotulagem de OGM nas sementes um valor tecnicamente mensurável e fiável que permita identificar a sua presença, com base no n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2001/18/CE, tendo em conta a avaliação científica relativa à sua aplicação prática;

3.

Reclama a criação, no mais breve trecho, de regulamentação uniforme e vinculativa aplicável à coexistência de culturas geneticamente modificadas, por um lado, com culturas não geneticamente modificadas e convencionais, por outro, o que deverá contar com a participação do Parlamento Europeu no âmbito do processo de co-decisão;

4.

Insta os Estados-Membros no quadro da transposição do artigo 26.o-A da Directiva 2001/18/CE, a adoptar imediatamente medidas legislativas com vista a assegurar a coexistência de culturas geneticamente modificadas, convencionais e biológicas; considera incompreensível que esta disposição não seja sequer referida na recomendação da Comissão;

5.

Atendendo às posições contraditórias sustentadas pelo meio científico quanto aos custos da coexistência, insta a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, dentro de um ano, um relatório sobre o impacto económico das medidas requeridas para assegurar essa coexistência, que deverá ter em conta a diversidade das condições de cultivo e as espécies vegetais;

6.

À luz do princípio do poluidor-pagador, é motivo de satisfação o facto de a recomendação da Comissão estabelecer que «a responsabilidade da aplicação das medidas de gestão necessárias para limitar o fluxo de genes deve caber aos operadores (agricultores) que introduzem o novo tipo de produção»;

7.

Solicita à Comissão que apresente uma proposta de alcance comunitário em matéria de responsabilidade civil e de seguro contra eventuais prejuízos financeiros relacionados com a coexistência em causa;

8.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estabeleçam, como componente do processo de autorização de colocação de OGM no mercado, disposições funcionais e que se possam aplicar na prática, tendo em vista uma garantia financeira adequada da responsabilidade do requerente para poder satisfazer, rápida e adequadamente, os pedidos de reparação dos atingidos em caso de danos;

9.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a não procederem à aprovação da disseminação de novas variedades geneticamente modificadas de vegetais enquanto não forem acordadas e implementadas normas obrigatórias sobre a coexistência, com base num sistema de responsabilidade solidamente fundado no princípio do «poluidor-pagador».

10.

Solicita à Comissão que defina de modo juridicamente vinculativo os conceitos de «acidental» e «tecnicamente inevitável»;

11.

Solicita à Comissão que crie um registo público das estratégias nacionais e das melhores práticas sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas, convencionais e biológicas que são aplicadas nos Estados-Membros, bem como em países terceiros, e que tenham consequências transfronteiriças na União Europeia, e que o informe a este respeito através de relatórios periódicos;

12.

Julga necessário dar uma atenção especial à coexistência entre culturas geneticamente modificadas e culturas convencionais e biológicas além fronteiras (entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países terceiros); convida a Comissão a analisar todos os aspectos da coexistência transfronteiriça dessas culturas e os Estados-Membros a chegarem a um acordo com os seus vizinhos para a adopção de medidas no que respeita à interacção e à coexistência transfronteiriça de culturas geneticamente modificadas;

13.

Sustenta que a renúncia, voluntária ou circunscrita ao nível regional, à prática de culturas de OGM em determinadas zonas e sob determinadas condições de cultivo constitui a medida mais eficaz e económica de garantir a coexistência, devendo os Estados-Membros pela mesma poder optar em aplicação do artigo 26.o-A da Directiva 2001/18/CE, desde que todos os intervenientes estejam de acordo, a fim de garantir uma total liberdade de escolha;

14.

Entende que as disposições comunitárias em matéria de coexistência devem oferecer aos Estados-Membros a possibilidade de proibir totalmente a cultura de OGM em zonas geograficamente delimitadas com vista a assegurar a coexistência;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 106 de 17.04.2001, p. 1.

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(3)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(4)  JO L 189 de 29.07.2003, p. 36.

(5)  JO L 31 de 1.02.2002, p. 1.

(6)  SANCO/1542/2 Julho 2002.

(7)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(8)  JO C 151 E de 25.6.2002, p. 132.

P5_TA(2003)0601

Efeitos de cuidados discriminatórios às pessoas com esclerose múltipla

Resolução do Parlamento Europeu sobre o impacto de uma assistência de saúde discriminatória às pessoas com esclerose múltipla na União — Petição 842/2001 (2003/2173(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a petição 842/2001 apresentada por Louise McVay,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 175.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0451/2003),

A.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia declara que a dignidade humana é inviolável e que deve ser respeitada e protegida,

B.

Considerando que o artigo 26.o da referida Carta afirma que «A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade»,

C.

Considerando que o artigo 35.o da Carta coloca os cuidados médicos sob a responsabilidade das legislações e práticas nacionais, embora caiba à União assegurar um nível elevado de protecção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas,

D.

Considerando que o n.o 1 do artigo 152.o do Tratado CE confirma que «[n]a definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde», o que requer a integração das preocupações em matéria de saúde no processo decisório sempre que tal se afigure necessário,

E.

Considerando que o n.o 2 do artigo 152.o prevê que «[a] acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana»; que, nos termos do n.o 3 do artigo 152.o, «[a] Comunidade e os Estados-Membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública»,

F.

Considerando que surgiram receios acerca da eventual ligação entre esclerose múltipla e exposição a produtos químicos tóxicos; que tais receios salientam a importância da abordagem de precaução, nomeadamente na reforma da política da UE em matéria de produtos químicos, bem como a necessidade de defender a abordagem de precaução em contextos multilaterais e bilaterais,

G.

Considerando que o nível dos cuidados médicos e terapêuticos recebidos pelos doentes que sofrem de esclerose múltipla e de numerosas outras doenças crónicas de longa evolução varia consoante o seu lugar de residência, e que nem os Estados-Membros da União Europeia nem as suas instituições concederam a devida prioridade à rectificação deste estado de coisas,

H.

Considerando que, nos últimos anos, a investigação científica e médica sobre a esclerose múltipla conduziu a importantes progressos, permitindo a descoberta de tratamentos medicamentosos que reduzem as incapacidades dos doentes atingidos por esta doença, bem como de medicamentos destinados a aliviar os sintomas,

I.

Considerando que as causas da esclerose múltipla são ainda desconhecidas, embora se pense que resultem de uma combinação de factores genéticos, ambientais e imunológicos; que, por conseguinte, a investigação sobre as causas da doença deverão englobar e inter-relacionar esses diferentes elementos potenciais,

J.

Considerando que, lamentavelmente, por razões orçamentais ou porque as autoridades sanitárias não prestam suficiente atenção a este problema, o acesso a tais tratamentos continua díspar nos Estados-Membros da União Europeia, e que as consequências desta situação são agravadas pela necessidade de administrar medicamentos eficazes na fase inicial da doença, logo após o diagnóstico, a fim de garantir os melhores resultados possíveis,

K.

Considerando que, de acordo com os dados actuais da Plataforma Europeia de Esclerose Múltipla, existem actualmente cerca de 400 000 pessoas na União Europeia a quem foi diagnosticada esta doença, e que a esclerose múltipla é a causa de invalidez mais comum nos jovens adultos, dos quais dois terços são mulheres,

L.

Considerando que é necessário, para além dos tratamentos medicamentosos, desenvolver serviços eficazes, dotados de recursos adequados para tratar dos doentes atingidos pela esclerose múltipla, serviços esses que tenham em conta as complexas necessidades com que esses doentes têm de se debater ao longo de toda a vida,

M.

Considerando que a União Europeia empreendeu acções para garantir melhores perspectivas de emprego para as pessoas deficientes, nomeadamente através da Directiva 2000/78/CE de 27 de Novembro de 2000 que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (1) em matéria de igualdade de tratamento no emprego, mas que a aplicação plena e eficaz desta directiva será demorada, a menos que as autoridades locais e nacionais ajam com mais determinação, a fim de incentivar os empregadores a assumirem as suas responsabilidades para com estas pessoas tão vulneráveis,

N.

Considerando que se impõe uma directiva mais abrangente sobre os direitos das pessoas deficientes e que esse projecto de directiva conte com a participação de representantes das pessoas deficientes, de advogados e seja promovido pelo Intergrupo do Parlamento Europeu para as questões da deficiência; que se reveste de grande prioridade a aplicação adequada das medidas já adoptadas com base no artigo 13.o do Tratado CE,

O.

Considerando que o programa de acção comunitário no domínio da saúde pública (2003-2008) incentiva os profissionais dos serviços de saúde e as entidades públicas a conceber estratégias mais coerentes na matéria, de modo a que doenças como a esclerose múltipla sejam objecto de atenção ao nível europeu,

P.

Considerando que é essencial aumentar os recursos financeiros disponíveis na União Europeia reservados à investigação sobre a esclerose múltipla e melhorar a complementaridade dos projectos de investigação, tendo em conta a combinação dos factores responsáveis pelo desencadear da doença,

Q.

Considerando que uma cooperação internacional mais estreita é vital para lograr um financiamento mais orientado no domínio da genética, da investigação e dos estudos das doenças auto-imunes e, assim, avançar de forma eficiente na compreensão da esclerose múltipla, bem como no desenvolvimento das terapias e dos tratamentos,

R.

Considerando que a limitação do acesso a tratamentos eficazes e a fármacos modificadores da doença tem não só consequências desastrosas para a capacidade de trabalho do indivíduo, a sua vida familiar, a sua liberdade de movimentos e a sua integração na sociedade em geral, mas constitui igualmente uma negação dos seus direitos fundamentais;

S.

Considerando que os doentes que sofrem de esclerose múltipla se sentem frequentemente decepcionados com o grau de compreensão e de competências dos profissionais de saúde que tratam os seus problemas e que, frequentemente, estes doentes carecem de uma abordagem mais positiva, que vise também aquilo de que são capazes enquanto indivíduos, ao invés de se centrar exclusivamente sobre as suas dificuldades,

T.

Considerando que, face ao elevado número de pessoas relativamente jovens que têm de viver com a esclerose múltipla, a maior parte dos Estados da União Europeia conta com poucos centros ou hospitais de dia capazes de satisfazer as suas necessidades; que estes doentes se vêem frequentemente obrigados a partilhar as infra-estruturas de acolhimento com pessoas idosas ou doentes de geriatria, o que não é adequado nem conveniente de um ponto de vista social, tanto para uns, como para outros,

U.

Considerando que o objectivo principal das autoridades sanitárias na União Europeia deveria ser garantir uma igualdade de acesso às terapêuticas e aos tratamentos, bem como a prestação de melhores serviços aos doentes atingidos pela esclerose múltipla, e que cada Estado-Membro deveria incentivar os seus parceiros a seguir esta linha de acção, através de programas coordenados, elaborados conjuntamente com a Organização Mundial de Saúde,

V.

Considerando que é necessário admitir e enaltecer o papel fulcral desempenhado pelas associações nacionais de esclerose múltipla e pela Plataforma Europeia de Esclerose Múltipla, no intuito de melhorar realmente as condições de vida de todos os que sofrem desta doença, através do seu empenhamento na procura de soluções para os numerosos problemas com que os doentes se debatem e dos esforços constantes para influenciar os órgãos de decisão e os profissionais da saúde na busca de soluções,

W.

Considerando, em especial, o seu papel na prestação e na divulgação de informações úteis e essenciais para os doentes que sofrem de esclerose múltipla, informações essas que podem proporcionar conforto, apoio e uma verdadeira atitude de solidariedade para com numerosas pessoas que, caso contrário, poderiam sentir-se ainda mais isoladas dos assuntos e dos debates que lhes dizem directamente respeito,

1.

Convida a Comissão a incluir na ordem do dia de uma próxima reunião dos Ministros da Saúde da União Europeia um debate sobre os problemas suscitados pela presente resolução, tendo em vista desenvolver um «Código de Práticas de Excelência», que deverá ser seguido em todos os Estados-Membros;

2.

Urge a Comissão a desenvolver uma colaboração científica internacional mais estreita, no âmbito dos Sexto e Sétimo Programas-Quadro de Investigação, a fim de acelerar o desenvolvimento de um tratamento ainda mais eficaz de todas as formas de esclerose múltipla;

3.

Considera que o princípio de precaução deverá ser aplicado quando estiverem em causa decisões que afectem a saúde pública, nomeadamente as respeitantes à utilização e eliminação de produtos químicos tóxicos;

4.

Sublinha, porém, que as causas da esclerose múltipla, que afecta mais de 400 000 cidadãos da UE, permanecem desconhecidas e que o Sexto Programa-Quadro de Investigação não deu seguimento ao compromisso de integrar as questões em matéria de deficiência nas outras políticas, tendo inclusivamente diminuído o nível da investigação na UE relativa às deficiências e doenças como a esclerose múltipla; insiste para que lhe seja concedida prioridade no Sétimo Programa-Quadro;

5.

Considera que os utentes dos serviços deveriam ser envolvidos nessa investigação, de molde a garantir que os esforços são convenientemente orientados para as necessidades dos doentes atingidos pela esclerose múltipla ou doenças similares;

6.

Recorda a noção de «adaptações razoáveis» para responder às necessidades das pessoas deficientes constante da Directiva 2000/78/CE e convida os Estados-Membros a aplicar plenamente as disposições da mesma;

7.

Solicita que a União Europeia, em cooperação com a OMS, leve a cabo e financie um estudo epidemiológico urgente à escala europeia, de modo a recolher dados relevantes que possam contribuir para investigar e clarificar as causas da esclerose múltipla que, até agora, permanecem desconhecidas;

8.

Congratula-se, neste contexto, com a análise comparativa actualmente em curso para avaliar a qualidade da gestão de certos centros europeus de esclerose múltipla e verificar a implementação de boas práticas, análise essa que conduzirá ao desenvolvimento de «pontos de referência» positivos e à identificação de programas de cuidados integrados e actividades de reeducação;

9.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a confirmar e subscrever o ponto de vista segundo o qual a rentabilidade dos tratamentos medicamentosos administrados aos doentes que sofrem de esclerose múltipla e outras doenças crónicas de longa evolução deveria ser medida, não só através de ensaios clínicos, como também de uma avaliação da melhoria da qualidade de vida proporcionada por um novo tratamento, o que permitiria realizar economias noutros sectores dos orçamentos sociais ou da saúde;

10.

Entende que os doentes que sofrem esclerose múltipla ou doenças similares deveriam ser activamente encorajados e convidados a participar no desenvolvimento de programas de acção, ao lado dos médicos e de outros consultores profissionais;

11.

Convida a Comissão e as autoridades sanitárias dos Estados-Membros a apoiar e promover cursos de auto-gestão dirigidos a doentes atingidos por esclerose múltipla ou doenças similares e outras doenças crónicas de longa evolução, que lhes permitam um melhor acesso a tratamentos adequados e gerir, na medida do possível, o seu próprio estado de saúde;

12.

Exorta os Estados-Membros a promover o desenvolvimento de clínicas especializadas e de centros que respondam às necessidades das pessoas mais jovens que sofrem de esclerose múltipla e cuja situação específica necessita de cuidados em instituições próprias, e a reconhecer a importância de tais questões na organização actual das infra-estruturas hospitalares ou dos centros de prestação de cuidados;

13.

Salienta que uma característica específica da esclerose múltipla é que os sintomas variam consideravelmente de intensidade, o que, devido a critérios não adaptados à esclerose múltipla, teve como resultado a exclusão de alguns pacientes relativamente ao apoio necessário; insta os Estados-Membros a ter em conta esta circunstância aquando da prestação de cuidados de saúde e serviços sociais às pessoas afectadas pela esclerose múltipla ou doenças similares;

14.

Apoia o direito das pessoas que sofrem de esclerose múltipla e de outras deficiências a levarem uma vida independente, o que implica a dispensa de cuidados de saúde e sociais adequados e no momento oportuno, por forma a respeitar a dignidade pessoal e a autonomia;

15.

Entende que seria necessário prever mais incentivos para estimular a formação profissional dos neurologistas, do pessoal de enfermagem especializado e de outros profissionais de saúde, para que estes possam aperfeiçoar-se no desenvolvimento e na administração dos tratamentos e terapêuticas mais eficazes aos doentes que sofrem de esclerose múltipla ou doenças similares; considera, igualmente, que tais esforços deveriam garantir um impacto positivo mais importante nestes doentes em todo o território da União Europeia;

16.

Preconiza uma cooperação internacional muito mais estreita, cooperação essa que é vital para mobilizar financiamentos mais orientados, nomeadamente através de contactos com outros países onde é levada a cabo uma investigação de ponta, quer no domínio da genética, quer de outros factores que desencadeiam a esclerose múltipla, bem como estudos conexos sobre outras doenças auto-imunes;

17.

Convida a Comissão a elaborar e a aplicar, em colaboração com os Estados-Membros, um quadro legislativo que permita aos doentes atingidos por esclerose múltipla ou doenças similares conservar o seu emprego, tendo em conta que, actualmente, muitos deles são obrigados a deixar de trabalhar contra a sua vontade, embora estudos efectuados tenham comprovado efeitos psicológicos positivos que podem contribuir para retardar a progressão da doença;

18.

Recomenda a adopção de medidas tendentes a reforçar a promoção do emprego das pessoas com deficiência, medidas essas que deverão:

despertar a consciência, entre os empregadores e os colegas de profissão, para a realidade das deficiências e de doenças como a esclerose múltipla e o respectivo impacto;

respeitar a natureza individual de uma doença como a esclerose múltipla;

ser avaliadas por forma a possibilitar intercâmbios de ideias e de experiências, em particular ao nível da UE, capazes de contribuir para o desenvolvimento e a disseminação bem sucedida de modelos em benefício de todos;

19.

Solicita que as autoridades locais e nacionais desenvolvam o sector da construção de molde a facilitar o acesso aos edifícios e ao transporte às pessoas com esclerose múltipla e doenças do mesmo foro, recorrendo a normas de acesso uniformes;

20.

Salienta que o acesso das pessoas com esclerose múltipla e outras deficiências não será possibilitado apenas através da remoção de barreiras físicas e ambientais, mas implica também o derrube de todos os obstáculos que impedem a igualdade de acesso aos bens e aos serviços;

21.

Solicita à Comissão que apresente uma proposta de directiva abrangente sobre os direitos das pessoas deficientes, tomando como base as propostas do Intergrupo do Parlamento Europeu para as questões da deficiência;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como à Organização Mundial de Saúde e à peticionária.


(1)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

P5_TA(2003)0602

Geórgia

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Geórgia

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Geórgia e o Cáucaso do Sul,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a Geórgia,

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Novembro de 2003 sobre a «Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais» (1),

Tendo em conta as eleições parlamentares de 2 de Novembro de 2003 na Geórgia,

Tendo em conta a demissão do Presidente Eduard Shevardnadze, em 23 de Novembro de 2003,

Tendo em conta a anulação das eleições pelo Supremo Tribunal da Geórgia,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 50.o do seu Regimento,

A.

Salientando que as eleições gerais de 2 de Novembro de 2003 foram marcadas por um elevado número de irregularidades, em que fraudes e manipulações grosseiras se vieram juntar a problemas técnicos e administrativos,

B.

Salientando que a OSCE, o Conselho da Europa e a delegação ad hoc do Parlamento Europeu referiram que as eleições ficaram aquém das normas internacionais,

C.

Considerando que estão previstas novas eleições presidenciais para 4 de Janeiro de 2004, e que ainda não houve qualquer decisão sobre a data das eleições parlamentares,

D.

Considerando que a população da Geórgia realizou uma mudança pacífica na presidência da sua nação e congratulando-se com a grande maturidade de que deu provas o povo georgiano durante a revolução pacífica denominada «revolução das rosas»,

E.

Considerando que o povo da Geórgia demonstrou o seu empenho na mudança democrática e o seu repúdio da desconfiança, corrupção e falta de transparência do anterior governo,

F.

Tendo em conta o papel desempenhado pela Rússia, nomeadamente pelo seu ministro dos Negócios Estrangeiros Ivanov, no que respeita à resolução da recente crise política,

G.

Considerando que uma Geórgia pacífica e próspera é essencial para a estabilidade da região em particular, e para a Europa em geral, sendo os direitos humanos, o pluralismo e a democracia parlamentar pedras angulares dessa estabilidade,

H.

Salientando que a situação na Geórgia continua a ser extremamente delicada devido a uma situação financeira catastrófica, a uma situação económica difícil, à fragilidade das instituições, a uma prática generalizada da corrupção, a uma instabilidade interna resultante das manobras separatistas na Abcásia e na Ossétia do Sul, e ao não reconhecimento do governo central na Adjária, bem como a um contexto externo extremamente tenso, nomeadamente na sequência da guerra na Chechénia e do conflito não resolvido no Alto-Karabakh,

I.

Profundamente preocupado com a viabilidade da economia e com o montante da dívida externa da Geórgia, que se eleva a 1.800 milhões de dólares,

J.

Considerando que, na recente cimeira ministerial da OSCE, a União Europeia reiterou a necessidade de se conseguir um acordo oportuno entre as partes sobre a duração e as modalidades do funcionamento das bases militares russas no território da Geórgia,

K.

Considerando que a Geórgia salientou, em várias ocasiões, a sua vocação europeia, demonstrando um profundo interesse em se aproximar da União Europeia, a fim de vir a apresentar, a longo prazo, a sua candidatura à adesão,

1.

Felicita o povo da Geórgia pela mudança política que recentemente introduziu e saúda as novas autoridades, convidando-as a criarem condições para um regresso pleno à democracia e para a criação de instituições credíveis e fiáveis;

2.

Apela a uma liderança firme da União Europeia na promoção da paz, da estabilidade e do desenvolvimento económico na Geórgia, assim como no Azerbeijão e na Arménia;

3.

Insiste em que o Representante Especial da União Europeia para o Cáucaso do Sul seja dotado de recursos que permitam a consecução dos objectivos políticos da União Europeia na região, um dos quais é assegurar a integridade e a soberania da Geórgia; insta os Estados-Membros envolvidos na resolução dos conflitos na região a cooperarem activamente com ele;

4.

Salienta que as próximas eleições na Geórgia têm de ser livres, justas e transparentes, devendo incluir as populações das regiões da Abcásia e da Ossétia do Sul;

5.

Solicita ao Conselho e à Comissão que encontrem formas e meios de apoiar as novas autoridades georgianas, fornecendo-lhes o apoio político, financeiro e técnico necessário para estabilizar a situação, definir uma estratégia para as reformas e preparar as eleições gerais; congratula-se, neste contexto, com a subvenção aprovada pela Presidência em exercício para a organização das eleições presidenciais previstas para 4 de Janeiro de 2004;

6.

Apela às autoridades russas para que respeitem, de uma forma transparente, o seu compromisso, assumido na Cimeira da OSCE, em 1999, em Istambul, de encerrar imediatamente as suas bases militares e de se retirarem seguidamente da Geórgia;

7.

Insiste em que as autoridades georgianas garantam o efectivo Estado de Direito em todo o território da Geórgia, incluindo o compromisso de combate ao terrorismo;

8.

Solicita ao Conselho e à Comissão que aumentem a dotação dos Programas TACIS a favor da Democracia destinados à Geórgia, em particular no que respeita à consolidação das instituições democráticas, ao desenvolvimento e reforço da sociedade civil e ao apoio dos meios de comunicação independentes;

9.

Convida o Conselho e a Comissão a proporem às Nações Unidas e à OSCE, assim como às autoridades centrais da Geórgia e às autoridades regionais da Abcásia e da Ossétia do Sul, o envio de uma missão de manutenção da paz nestas regiões como uma medida para relançar o processo tendente a resolver os diferendos entre estas regiões e as autoridades centrais;

10.

Insta o Conselho e a Comissão a incluírem a questão dos três processos de paz no Cáucaso do Sul no desenvolvimento da parceria UE-Rússia, a fim de imprimir o impulso necessário para superar o actual impasse; lamenta a reunião realizada em Moscovo entre os líderes das três regiões separatistas da Geórgia, e solicita às autoridades russas que desempenhem um papel construtivo para desanuviar as tensões existentes em Tbilisi, facilitando o diálogo e apoiando a integridade e a soberania da Geórgia;

11.

Neste contexto, lamenta a recente decisão da Federação Russa de introduzir um regime facilitado de concessão de vistos para os cidadãos da Adjária, sem consultar as autoridades da Geórgia, assim como as recentes disposições para acelerar o processo de concessão da cidadania russa a cidadãos da Abcásia e da Adjária;

12.

Tendo em conta o colapso económico da Geórgia, manifesta a sua profunda preocupação com a saúde e o bem-estar da população da Geórgia atendendo à proximidade do Inverno, e solicita à Comissão que apresente propostas de ajuda de emergência para o aquecimento, para um maior fornecimento de energia eléctrica e para o fornecimento de produtos alimentares e de medicamentos;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Presidente em exercício da Geórgia, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à OSCE, à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e ao Governo da Federação Russa.


(1)  P5_TA(2003)0520.

P5_TA(2003)0603

Filipinas: fim da moratória sobre a pena de morte

Resolução do Parlamento Europeu sobre o fim da moratória sobre a pena de morte nas Filipinas

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que solicitavam a abolição da pena de morte e uma moratória sobre as execuções até à referida abolição,

Tendo em conta as orientações da UE sobre a pena de morte, aprovadas pelo Conselho em 6 de Junho de 1998,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de Maio de 2001, sobre o papel da UE relativamente à promoção dos direitos humanos e da democratização nos país terceiros (COM(2001) 252), que identifica a abolição da pena de morte como uma das prioridades temáticas para a ajuda no quadro da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 50.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o antigo Presidente das Filipinas, Joseph Estrada, aplicou uma moratória à pena de morte em Março de 2000,

B.

Considerando que a actual Presidente, Gloria Arroyo, anunciou a suspensão da referida moratória a partir de 1 de Janeiro de 2004,

C.

Considerando que existem actualmente cerca de mil prisioneiros condenados à morte nas Filipinas,

D.

Considerando que a decisão da Presidente Gloria Arroyo de suspender a moratória vem na sequência de vários raptos com pedido de resgate nas Filipinas,

E.

Considerando que o aumento do número de raptos criminosos, com pedido de resgate (150 foram declarados à polícia desde o início do ano, terminando alguns com a morte das vítimas), representa um problema real, não apenas para as vítimas, mas também para a economia do país, uma vez que desencoraja potenciais investidores,

F.

Considerando que, de acordo com as informações mais recentes da Amnistia Internacional, 112 países aboliram a pena de morte na lei ou na prática, enquanto outros 83 países mantêm e aplicam a pena de morte,

G.

Considerando que a aplicação da pena de morte nunca reduziu a taxa de criminalidade,

1.

Reitera o seu apelo à abolição universal da pena de morte e, entretanto, ao estabelecimento de uma moratória sobre as execuções;

2.

Considera lamentável que a Presidente Gloria Arroyo tenha alterado a sua posição sobre a pena de morte;

3.

Nota com profundo pesar que a pena de morte continua a ser aplicada em 83 países e, neste contexto, exorta a Presidente das Filipinas a alterar a sua decisão de pôr fim à actual moratória a partir de 1 de Janeiro de 2004;

4.

Insta o Governo das Filipinas, em todo o caso, a aplicar a lei que proíbe a condenação à morte de crianças que cometeram delitos e a analisar com carácter de urgência os casos concretos que envolvem menores, a fim de garantir que a idade de qualquer suspeito acusado de um crime seja claramente determinada antes da sentença;

5.

Insta a Comissão e o Conselho a utilizar plenamente os recursos do orçamento da UE para a promoção da democracia e dos direitos humanos, tratando como prioritária e urgente qualquer iniciativa comunitária destinada a obter uma moratória sobre a pena de morte, e a sua revogação, e fornecendo apoio prático a todas as organizações não governamentais que actuam neste sentido;

6.

Exorta o Conselho e a Comissão a apreciarem a hipótese de abolir a pena de morte e de estabelecer uma moratória universal sobre as execuções, como elemento essencial nas relações entre a UE e os países terceiros, levantando esta questão ao concluir ou renovar acordos com países terceiros;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da Comissão dos Direitos Humanos da ONU e ao Governo, à Presidente e ao Parlamento das Filipinas.

P5_TA(2003)0604

Moldávia

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Moldávia

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Moldávia e a sua resolução de 20 de Novembro de 2003 sobre «Europa alargada — política de vizinhança: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais» (1),

Tendo em conta a Acordo de Parceria e Cooperação, assinado em 28 de Novembro de 1994, entre a Moldávia e a UE, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1998,

Tendo em conta o Memorando de 8 de Maio de 1997 entre a Moldávia e a Transnístria,

Tendo em conta a Resolução n.o 1280 do Conselho da Europa, de 24 de Abril de 2002,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 16 e 17 de Outubro de 2003,

Tendo em conta a declaração da Presidência em exercício da OSCE na sessão plenária de encerramento da 11.a reunião do Conselho Ministerial da OSCE, em 2003,

Tendo em conta a ajuda concedida pela União Europeia à Moldávia no âmbito do programa TACIS,

Tendo em conta a declaração final e as recomendações da última reunião da Comissão Parlamentar para a Cooperação UE-Moldávia, de 11 de Junho de 2003,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 50.o do Regimento,

A.

Considerando que, devido à má administração e à inexistência de um controlo democrático efectivo sobre a administração, a economia da Moldávia enferma de um elevado índice de corrupção, cerca de 80 % do mercado é informal, de modo que não há receitas fiscais, para além de não existirem controlos na fronteira oriental, e de o sistema social ser ineficaz, fazendo com que o país seja um dos mais pobres da Europa,

B.

Considerando que o povo da Moldávia se tem confrontado com dificuldades desde a independência e ao longo do processo de reformas económicas e sociais,

C.

Considerando que a Transnístria declarou a independência em 1992, após um conflito armado em que intervieram tropas russas que desestabilizou toda a República da Moldávia,

D.

Considerando o elevado índice de actividades criminosas, a economia paralela profundamente enraizada e as violações dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, especialmente na Transnístria,

E.

Considerando que o governo da Moldávia se ofereceu para trabalhar em conjunto com a Transnístria numa comissão constitucional conjunta, incluindo o Conselho da Europa e a UE como observadores, para a elaboração de uma nova Constituição de uma Moldávia reunida antes de Fevereiro de 2004,

F.

Considerando que a reunião entre a Ucrânia, a Rússia e a OSCE, realizada em 24 e 25 de Setembro de 2003 em Zagreb, não conseguiu conferir um novo impulso ao processo constitucional, processo esse que não deveria ser associado à retirada do armamento e das forças russas da Transnístria,

G.

Considerando que a Rússia decidiu apresentar, ela própria, um segundo plano de paz em 17 de Novembro de 2003, no qual se propõe uma Federação desmilitarizada, no âmbito da qual a Transnístria teria um estatuto especial, plano esse que acabou por ser rejeitado pelo governo da Moldávia,

H.

Considerando que a retirada do armamento e das forças russas, prevista nos compromissos assumidos na Cimeira da OSCE realizada em Istambul em 1999 e confirmada no 10.o Conselho de Ministros da OSCE realizado no Porto em 2002, foi de novo adiada, permitindo-se assim que as autoridades da Transnístria possam manter o statu quo,

I.

Considerando que a maior parte dos ministros que participaram no 11.o Conselho Ministerial da OSCE gostaria de estabelecer um mandato da OSCE para uma missão multinacional de consolidação da paz e observadores não armados, e exortaram as partes a redobrarem os esforços para ultrapassarem as suas divergências,

1.

Apela ao governo da Moldávia para que respeite os princípios democráticos, os direitos fundamentais e os direitos humanos, incluindo os direitos das línguas minoritárias, e para que intensifique o processo de reformas económicas e sociais, nomeadamente o reforço e a aplicação das medidas anti corrupção; considera que tal inclui o legítimo direito da sociedade civil e dos partidos da oposição a exercerem plenamente e a respeitarem os seus direitos e obrigações constitucionais;

2.

Considera que o governo da Moldávia não foi capaz de estabilizar a economia e sedimentar a democracia, e manifesta a sua convicção de que a rápida solução do conflito da Transnístria contribuiria consideravelmente para a estabilização da economia da Moldávia e reforçaria igualmente a democracia;

3.

Insta, além disso, o governo e a oposição a ampliarem a sua posição comum, tendo em vista promoverem a aspiração da Moldávia à Europa;

4.

Saúda o facto de a sociedade civil da Moldávia estar a desempenhar um papel na desmilitarização, na descriminalização e na democratização de toda a República da Moldávia;

5.

Exorta o governo da Moldávia a combater o tráfico de seres humanos para exploração sexual, especialmente mulheres e crianças, por meio de uma efectiva aplicação da legislação, e a criar os necessários meios de assistência às vítimas para as reintegrar na sociedade;

6.

Apoia a soberania e a integridade territorial da Moldávia como base para qualquer solução pacífica do conflito;

7.

Congratula-se com o estabelecimento de uma comissão constitucional conjunta, mas manifesta a sua desilusão pelo facto de essa comissão não ter alcançado progressos substanciais;

8.

Considera que o plano de paz apresentado pela Rússia para legitimar a actual situação constitui um obstáculo ao aprofundamento da democracia na Moldávia e não contribui para a estabilização da região, aguardando com interesse um possível plano de paz do governo da Moldávia;

9.

Lamenta que o governo russo não tencione retirar o seu armamento e as suas forças antes do fim de 2003, apesar das suas repetidas promessas nesse sentido;

10.

Congratula-se com a proibição de vistos imposta pela UE a membros do regime da Transnístria;

11.

Reclama a libertação de todos os prisioneiros políticos, especialmente na Transnístria;

12.

Saúda a posição da maioria dos ministros participantes no 11.o Conselho Ministerial da OSCE no sentido de se estabelecer um mandato da OSCE para uma missão multinacional de consolidação da paz e observadores não armados, e manifesta o desejo de que a UE se associe a esta missão e designe também observadores;

13.

Exorta os governos da Roménia, da Ucrânia e da Rússia a absterem-se de qualquer interferência unilateral nos assuntos internos da Moldávia e a cooperarem com a OSCE, líder do processo de democratização na Moldávia, com a UE e com o Conselho da Europa, com vista ao estabelecimento de um desenvolvimento estável e pacífico de todos os países da região;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos da Moldávia, da Roménia, da Ucrânia e da Rússia, e aos Secretários-Gerais da OSCE e do Conselho da Europa.


(1)  P5_TA(2003)0520.

P5_TA(2003)0605

Comercialização de peles de gato e de cão

Declaração do Parlamento Europeu sobre a proibição da comercialização de peles de gato e de cão

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

A.

Considerando existirem provas concludentes segundo as quais, na Ásia, são abatidos mais de 2 milhões de gatos e cães por ano, com o propósito exclusivo de obter as respectivas peles, grande parte das quais se destinam aos países da União Europeia,

B.

Considerando que, mercê da rotulagem ou tintura fraudulenta deliberada destes artigos, os consumidores e os retalhistas honestos são vítimas de fraude em larga escala no domínio dos produtos de consumo,

C.

Considerando que, de acordo com provas de medicina legal, estes artigos são comercializados em França, Itália, Alemanha, Espanha, Áustria, Países Baixos, Bélgica e Dinamarca,

D.

Considerando que nove Ministros da Agricultura da UE preconizaram uma proibição à escala comunitária,

E.

Considerando que as autoridades da UE declararam que uma proibição equilibrada não suscitaria problemas junto da OMC,

F.

Considerando que a existência de fronteiras permeáveis inviabiliza a possibilidade de cada Estado-Membro pôr cobro, de forma isolada, a esta fraude ao consumo,

G.

Considerando que, enquanto se aguarda que a Comissão proceda eventualmente à harmonização das legislações dos países da União Europeia, os cidadãos continuarão a ser vítimas desta fraude,

1.

Solicita à Comissão Europeia que, ao abrigo das suas competências em matéria de mercado interno, elabore de imediato um projecto de regulamento destinado a proibir a importação, a exportação, a venda e a produção de peles de cão e de gato, a fim de restabelecer a confiança dos consumidores e dos comerciantes e de pôr termo a este tipo de comércio.

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração à Comissão.

ANEXO

Nomes dos subscritores

Aaltonen, Adam, Ahern, Alavanos, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, André-Léonard, Andreasen, Andrews, Andria, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Bastos, Beazley, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Bertinotti, Bigliardo, Blak, Böge, Bösch, Bonde, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, van den Bos, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bouwman, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bushill-Matthews, Busk, Callanan, Camre, Cappato, Cardoso, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Cauquil, Celli, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Chichester, Claeys, Clegg, Coelho, Collins, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Cossutta, Costa R., Coûteaux, Crowley, Cushnahan, van Dam, Darras, Davies, De Clercq, De Keyser, Dell'Alba, Deprez, Descamps, Désir, Deva, Dhaene, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Di Pietro, Doorn, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Ettl, Evans Jillian, Evans Jonathan, Evans R., Färm, Ferber, Ferrandez Lezaun, Ferri, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flebiger, Flemming, Flesch, Folias, Ford, Foster, Frahm, Frassoni, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, de Gaulle, Gawronski, Gemelli, Ghilardotti, Gill, Gil-Robles Gil-Delgado, Gobbo, Goepel, Görlach, Gollnisch, Goodwill, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Hager, Hannan, Harbour, Haug, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Honeyball, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, Hume, Hyland, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Jackson, Jensen, Jonckheer, Karlsson, Kastler, Katiforis, Kauppi, Keßler, Khanbhai, Kinnock, Kirkhope, Klamt, Konrad, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Kreissl-Dörfler, Kronberger, Kuhne, Kuntz, Lagendijk, Laguiller, Lamassoure, Lambert, Lang, Langenhagen, Lannoye, Leinen, Liese, Lisi, Lucas, Ludford, Lund, Lynne, Maat, Malmström, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McNally, McMillan-Scott, Maes, Malliori, Mann T., Manisco, Mantovani, Marinos, Markov, Martin D., Martin H., Martin H.-P., Martinez, Marques, Mastorakis, Mathieu, Mayol i Raynal, Meijer, Méndez de Vigo, Mendiluce Pereiro, Miguélez Ramos, Miller, Modrow, Moraes, Morgan, Morgantini, Mulder, Murphy, Muscardini, Musumeci, Myller, Naïr, Napoletano, Naranjo Escobar, Newton Dunn, Nicholson, Niebler, Obiols i Germà, ÓNeachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Paisley, Papayannakis, Parish, Pasqua, Pastorelli, Paulsen, Perry, Piétrasanta, Plooij-van Gorsel, Poignant, Poli Bortone, Prets, Purvis, Radwan, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Rocard, Rod, de Roo, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Rovsing, Rühle, Sacrédeus, Sandberg-Fries, Sandbæk, Santer, Santini, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scallon, Scheele, Schierhuber, Schmidt, Schroedter, Schröder J., Schwaiger, Seppänen, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Sörensen, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Staes, Stauner, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swoboda, Tannock, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titley, Torres Marques, Turco, Turmes, Twinn, Vallvé, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, Veltroni, Vermeer, de Veyrinas, Villiers, Vinci, Voggenhuber, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wijkman, Wuermeling, Wuori, Wyn, Wynn, Zacharakis, Zappala, Zimeray, Zorba, Zrihen.