ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 82E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
1 de Abril de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   (Comunicações)

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

SESSÃO 2003-2004

 

Segunda-feira, 20 de Outubro de 2003

2004/C 082E/1

ACTA

1

DESENROLAR DA SESSÃO

Reinício da sessão

Aprovação da acta da sessão anterior

Entrega de documentos

Petições

Transferência de dotações

Composição do Parlamento

Composição das comissões e delegações

Ordem dos trabalhos

Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes

Protecção e acompanhamento das florestas (Forest Focus) ***II (debate)

Águas balneares ***I (debate)

Vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto ***I (debate)

Emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias ***I (debate)

Destruição dentro da União Europeia de navios de guerra americanos contaminados (declaração seguida de debate)

Erasmus Mundus (2004-2008) ***II (debate)

Programa e-learning (2004-2006) ***II (debate)

Poder paternal e medidas de protecção de menores * (debate)

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

18

 

Terça-feira, 21 de Outubro de 2003

2004/C 082E/2

ACTA

20

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Entrega de documentos

Seguimento dado às posições e resoluções do Parlamento

Decisão sobre a aplicação do processo de urgência

Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários ***II — Segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade ***II — Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional ***II — Agência Ferroviária Europeia ***II (debate)

Retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Descanso dos veículos a motor de duas rodas ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Acções inibitórias ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Contas financeiras trimestrais das administrações públicas ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Taxa reduzida de impostos especiais sobre os produtos de tabaco introduzidos no consumo na Córsega * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Protecção e acompanhamento das florestas (Forest Focus) ***II (votação)

Erasmus Mundus (2004-2008) ***II (votação)

Programa e-learning (2004-2006) ***II (votação)

Águas balneares ***I (votação)

Vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto ***I (votação)

Emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias ***I (votação)

Declarações de voto

Correcções de voto

Ordem do dia

Aprovação da acta da sessão anterior

Projecto de orçamento geral para o exercício 2004 (Secção III) — Projecto de orçamento para o exercício de 2004 (outras secções) (debate)

Período de perguntas (perguntas à Comissão)

Seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis ***I (debate)

Direitos da Mulher (debate)

Fundos Estruturais (debate)

Edulcorantes para utilização nos géneros alimentares ***II (debate)

Regime alemão de depósito (Pergunta oral com debate)

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

35

ANEXO I

37

ANEXO II

44

TEXTOS APROVADOS

67

P5_TA(2003)0432Dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (versão codificada) (COM(2003) 145 — C5-0146/2003 — 2003/0058(COD))

67

P5_TA(2003)0433Descanso dos veículos a motor de duas rodas ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas (versão codificada) (COM(2003) 147 — C5-0147/2003 — 2003/0059(COD))

67

P5_TA(2003)0434Material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (versão codificada) (COM(2003) 252 — C5-0231/2003 — 2003/0094(COD))

68

P5_TA(2003)0435Acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (versão codificada) (COM(2003) 241 — C5-0230/2003 — 2003/0099(COD))

69

P5_TA(2003)0436Contas financeiras trimestrais das administrações públicas ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (COM(2003) 242 — C5-0222/2003 — 2003/0095(COD))

69

P5_TC1-COD(2003)0095Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas

70

ANEXO

75

P5_TA(2003)0437Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (COM(2003) 219 — C5-0191/2003 — 2003/0084(COD))

76

P5_TA(2003)0438Regime fiscal do tabaco na Córsega *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 92/79/CEE e 92/80/CEE, com vista a autorizar a França a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida de impostos especiais sobre os produtos de tabaco introduzidos no consumo na Córsega (COM(2003) 186 — C5-0197/2003 — 2003/0075(CNS))

76

P5_TA(2003)0439Protecção e acompanhamento das florestas (Forest Focus) ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (8243/1/2003 — C5-0292/2003 — 2002/0164(COD))

78

P5_TC2-COD(2002)0164Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 21de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus)

79

P5_TA(2003)0440Programa Erasmus Mundus (2004-2008) ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) (8644/1/2003 — C5-0294/2003 — 2002/0165(COD))

91

P5_TC2-COD(2002)0165Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 21 de Outubro de 2003 que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008)

92

ANEXOACÇÕES COMUNITÁRIAS E PROCESSOS DE SELECÇÃO

100

P5_TA(2003)0441Programa e-Learning (2004-2006) ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa eLearning) (8642/1/2003 — C5-0293/2003 — 2002/0303(COD))

104

P5_TC2-COD(2002)0303Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 21 de Outubro de 2003 que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa e-Learning)

104

ANEXO

112

P5_TA(2003)0442Águas balneares ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas balneares (COM(2002) 581 — C5-0508/2002 — 2002/0254(COD))

115

P5_TC1-COD(2002)0254Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas balneares

116

ANEXO IParâmetros de qualidade das águas balneares

129

ANEXO IIAvaliação e classificação das águas balneares

130

ANEXO IIIPerfil das águas balneares

130

ANEXO IVFrequência da monitorização das águas balneares

131

ANEXO VNormas para o manuseamento das amostras

131

P5_TA(2003)0443Mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e implementação do Protocolo de Quioto ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto (COM(2003) 51 — C5-0031/2003 — 2003/0029(COD))

132

P5_TC1-COD(2003)0029Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto

133

ANEXOQUADRO DE EQUIVALÊNCIAS

142

P5_TA(2003)0444Emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (COM(2002) 765 — C5-0636/2002 — 2002/0304(COD))

143

P5_TC1-COD(2002)0304Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias

143

ANEXO I

153

ANEXO II

239

ANEXO III

264

ANEXO IV

266

 

Quarta-feira, 22 de Outubro de 2003

2004/C 082E/3

ACTA

267

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Entrega de documentos

Resultados do Conselho Europeu (Bruxelas, 16 a 17 de Outubro de 2003) e relatório sobre progressos dos trabalhos da Conferência Intergovernamental (declarações seguidas de debate)

Votos de boas-vindas

Comunicação das posições comuns do Conselho

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Direitos da Mulher (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Edulcorantes para utilização nos géneros alimentares ***II (votação)

Seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis ***I (votação)

Poder paternal e medidas de protecção de menores * (votação)

Fundos Estruturais (votação)

Organização do mercado e regras de concorrência para as profissões liberais (votação)

Declarações de voto

Correcções de voto

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

Aprovação da acta da sessão anterior

Principais aspectos e opções fundamentais da PESC (2002) (debate)

Próxima Cimeira União Europeia-Rússia, incluindo a situação na Chechénia (6 de Novembro de 2003) (declarações seguidas de debate)

Iniciativa a favor de uma moratória universal contra a pena de morte no quadro da ONU (declarações seguidas de debate)

Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

Paz e Dignidade no Médio Oriente (debate)

Espírito empresarial na Europa — Política industrial na Europa Alargada (debate)

Indemnização das vítimas da criminalidade * (debate)

Tráfico de órgãos e tecidos humanos (prevenção e luta) * (debate)

Situação na Bolívia (declaração seguida de debate)

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

278

ANEXO I

280

ANEXO II

284

TEXTOS APROVADOS

288

P5_TA(2003)0445Edulcorantes para utilização nos géneros alimentares ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (9714/1/2003 — C5-0299/2003 — 2002/0152(COD))

288

P5_TC2-COD(2002)0152Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 22 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

288

ANEXO

291

P5_TA(2003)0446Seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no domínio do seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (COM(2002) 244 — C5-0269/2002 — 2002/0124(COD))

297

P5_TC1-COD(2002)0124Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE no domínio do seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis

297

P5_TA(2003)0447Poder paternal e medidas de protecção de menores*Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta da Comissão tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificarem ou a aderirem, no interesse da Comunidade Europeia, à Convenção relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores (Convenção de Haia de 1996) (COM(2003)348 — C5-0302/2003 — 2003/0127(CNS))

307

P5_TA(2003)0448Fundos EstruturaisResolução do Parlamento Europeu sobre os Fundos Estruturais: a evolução do remanescente a liquidar (RAL) e as necessidades para 2004 (2002/2272(INI))

310

 

Quinta-feira, 23 de Outubro de 2003

2004/C 082E/4

ACTA

316

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Entrega de documentos

Recuperação das unidades populacionais de bacalhau * (debate)

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Projecto de Orçamento Geral da União Europeia — Exercício de 2004 (votação)

Projecto de Orçamento Geral para o exercício de 2004 (Secção III) (votação)

Projecto de Orçamento Geral para o exercício de 2004 (outras secções) (votação)

Indemnização das vítimas da criminalidade * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Recuperação das unidades populacionais de bacalhau * (votação)

Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários ***II (votação)

Segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade ***II (votação)

Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional ***II (votação)

Agência Ferroviária Europeia ***II (votação)

Tráfico de órgãos e tecidos humanos (prevenção e luta) * (votação)

Assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e ao Montenegro * (votação)

Resultados do Conselho Europeu (votação)

Principais aspectos e opções fundamentais da PESC (2002) (votação)

Iniciativa a favor de uma moratória universal contra a pena de morte no quadro da ONU (votação)

Paz e Dignidade no Médio Oriente (votação)

Espírito empresarial na Europa (votação)

Política industrial na Europa Alargada (votação)

Situação na Bolívia (votação)

Declarações de voto

Correcções de voto

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

Ordem do dia

Aprovação da acta da sessão anterior

Composição das comissões e delegações

Política comum da pesca (debate)

Frotas de pesca (2001 — 2002) (debate)

Revisão das OCM para o tabaco, algodão e azeite (Pergunta oral com debate)

Burundi (debate)

Turcomenistão e Ásia Central (debate)

Nepal (debate)

Prazo para entrega de alterações

Composição do Parlamento

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Burundi (votação)

Turcomenistão e Ásia Central (votação)

Népal (votação)

Política comum da pesca (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Frotas de pesca (2001 — 2002) (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Declarações de voto

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

Autorização para elaborar relatórios — Cooperação entre comissões parlamentares — Consulta de comissões — Modificação de títulos de relatórios

Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Declarações escritas inscritas no registo (artigo 51 o do Regimento)

Calendário das próximas sessões

Interrupção da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

335

ANEXO I

337

ANEXO II

370

TEXTOS APROVADOS

457

P5_TA(2003)0449Projecto de orçamento geral para o exercício de 2004 (Secção III)Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 — Parte III — Comissão (C5-0300/2003 — 2003/2001(BUD))

457

ANEXO 1Declarações aprovadas na reunião de concertação orçamental de 16 de Julho de 2003 entre o Parlamento Europeu e o Conselho

468

Declaração sobre o processo orçamental 2004

468

Declaração sobre a adaptação dos montantes de referência incluídos nos actos de base decididos em co-decisão após o Alargamento

469

Declaração sobre as bases jurídicas para as subvenções anteriormente ao abrigo do capítulo A-30

469

ANEXO 2

470

P5_TA(2003)0450Projecto de orçamento para o exercício de 2004 (outras secções)Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 — Secção I — Parlamento Europeu, Secção II — Conselho, Secção IV — Tribunal de Justiça, Secção V — Tribunal de Contas, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu, Secção VII — Comité das Regiões, Secção VIII (A) — Provedor de Justiça, Secção VIII (B) — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (C5-0300/2003 — 2003/2002(BUD))

472

P5_TA(2003)0451Indemnização das vítimas da criminalidade *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (COM(2002) 562 — C5-0517/2002 — 2002/0247(CNS))

480

P5_TA(2003)0452Unidades populacionais de bacalhau *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (COM(2003) 237 — C5-0237/2003 — 2003/0090(CNS))

496

P5_TA(2003)0453Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (8011/3/2003 — C5-0295/2003 — 2002/0025(COD))

502

P5_TC2-COD(2002)0025Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários

502

P5_TA(2003)0454Segurança dos caminhos-de-ferro da UE ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (8557/2/2003 — C5-0297/2003 — 2002/0022(COD))

506

P5_TC2-COD(2002)0022Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança

506

ANEXO IIndicadores comuns de segurança

530

ANEXO IINotificação das normas de segurança nacionais

532

ANEXO IIISistemas de gestão de segurança

533

ANEXO IVDeclarações relativas à parte do certificado de segurança respeitante à rede

534

ANEXO VConteúdo principal do relatório de inquérito sobre acidentes e incidentes

534

P5_TA(2003)0455Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (8556/2/2003 — C5-0298/2003 — 2002/0023(COD))

536

P5_TC2-COD(2002)0023Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional

537

ANEXO I

556

ANEXO II

557

ANEXO III

558

P5_TA(2003)0456Agência Ferroviária Europeia ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (8558/2/2003 — C5-0296/2003 — 2002/0024(COD))

560

P5_TC2-COD(2002)0024Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n. o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Ferroviária Europeia

560

P5_TA(2003)0457Tráfico de órgãos e tecidos humanos (prevenção e luta) *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da República Helénica tendo em vista a aprovação de uma decisão-quadro relativa à prevenção e repressão do tráfico de órgãos e tecidos humanos (7247/2003 — C5-0166/2003 — 2003/0812(CNS))

580

P5_TA(2003)0458Assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e ao Montenegro *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (COM(2003) 506 — C5-0428/2003 — 2003/0190(CNS))

591

P5_TA(2003)0459Resultados do Conselho EuropeuResolução do Parlamento Europeu sobre os resultados do Conselho Europeu de 16 e 17 de Outubro de 2003, em Bruxelas

592

P5_TA(2003)0460PESCResolução do Parlamento Europeu sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e opções fundamentais da PESC, incluindo as suas implicações financeiras para o Orçamento Geral da União Europeia — 2002 (7038/2003 — C5-0423/2003 — 2003/2141(INI))

599

P5_TA(2003)0461Moratória universal sobre a pena de morteResolução do Parlamento Europeu sobre a iniciativa a favor de uma moratória universal sobre a pena de morte no quadro da ONU

609

P5_TA(2003)0462Paz e Dignidade no Médio OrienteResolução do Parlamento Europeu sobre Paz e Dignidade no Médio Oriente (2002/2166(INI))

610

P5_TA(2003)0463Espírito empresarial na EuropaResolução do Parlamento Europeu sobre o Livro Verde Espírito Empresarial na Europa (COM(2003) 27 — 2003/2161(INI))

620

P5_TA(2003)0464Política industrial na Europa AlargadaResolução do Parlamento Europeu sobre a política industrial na Europa Alargada (COM(2002) 714 — 2003/2063(INI))

627

P5_TA(2003)0465Situação na BolíviaResolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Bolívia

634

P5_TA(2003)0466BurundiResolução do Parlamento Europeu sobre as violações dos direitos do Homem e do Estado de Direito no Burundi

636

P5_TA(2003)0467Turcomenistão e Ásia CentralResolução do Parlamento Europeu sobre o Turcomenistão, incluindo a Ásia Central

639

P5_TA(2003)0468NepalResolução do Parlamento Europeu sobre o Nepal

643

P5_TA(2003)0469Política comum da pescaResolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão relativa a uma aplicação uniforme e eficaz da política comum da pesca (COM(2003) 130 — 2003/2104(INI))

645

P5_TA(2003)0470Frotas de pesca (2001-2002)Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório anual da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca no final de 2001 e sobre o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados intercalares dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca em 30 de Junho de 2002 (COM(2002) 446 — COM(2002) 483 — 2002/2262(INI))

648

PT

 


I (Comunicações)

PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2003-2004

Segunda-feira, 20 de Outubro de 2003

1.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 82/1


ACTA

(2004/C 82 E/01)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

1.   Reinício da sessão

A sessão é aberta às 17 horas.

2.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

3.   Entrega de documentos

Foram recebidos os seguintes documentos:

1)

do Conselho e da Comissão:

Proposta alterada de regulamento do Conselho que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (COM(2003) 384 — C5-0430/2003 — 2002/0137(CNS))

enviado

fundo: PECH

base legal:

art o 37 TCE

Proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (COM(2003) 384 — C5-0431/2003 — 2002/0138(CNS))

enviado

fundo: PECH

base legal:

art o 37 TCE

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 2236/95 do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (COM(2003) 561 — C5-0457/2003 — 2001/0226(COD))

enviado

fundo: BUDG

 

parecer: ITRE, RETT

base legal:

art o 156, primeiro parágrafo TCE

Parecer do Conselho sobre a proposta de transferência de dotações 25/2003 de capítulo a capítulo no interior da Secção III — Comissão — Parte B — do Orçamento Geral da União Europeia para o exercìcio de 2003 (C5-0468/2003 — 2003/2174(GBD))

enviado

fundo: BUDG

base legal:

art o 274 TCE

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia (COM(2003) 549 — C5-0469/2003 — 2003/0213(CNS))

enviado

fundo: ITRE

 

parecer: AFET, BUDG

base legal:

art o 170 TCE, art o 300 o , n o 2, n o 3, primeiro parágrafo-p3, primeiro parágrafo TCE

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Cientìfica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (COM(2003) 551 — C5-0470/2003 — 2003/0211(CNS))

enviado

fundo: ITRE

 

parecer: AFET, BUDG

base legal:

art o 170 o TCE, art o 300 o , n o 2, n o 3, primeiro parágrafo-p3, primeiro parágrafo TCE

Projecto de decisão do Conselho que torna extensivos os efeitos da Decisão do Conselho relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros nos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única (13203/2/03 — C5-0471/2003 — 2003/0158(CNS))

enviado

fundo: LIBE

 

parecer: ECON

base legal:

art o 308 o TCE

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (COM(2003) 583 — C5-0472/2003 — 2002/0274(COD))

enviado

fundo: ENVI

 

parecer: ITRE

base legal:

art o 95 o TCE

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (COM(2003) 586 — C5-0473/2003 — 2003/0226(COD))

enviado

fundo: RETT

 

parecer: JURI, ENVI

base legal:

art o 95 o TCE

Proposta alterada de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (COM(2003) 596 — C5-0474/2003 — 1998/0360(COD))

enviado

fundo: EMPL

 

parecer: BUDG, LIBE, JURI, PETI

base legal:

art o 18 o TC, art o 42 o TC, art o 308 o TCE

Proposta de transferência de dotações 29/2003 de capítulo a capítulo no interior da Secção III — Comissão — Parte A — do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2003 (SEC(2003) 132 — C5-0475/2003 — 2003/2185(GBD))

enviado

fundo: BUDG

base legal:

art o 274 o TCE

Proposta de transferência de dotações 28/2003 de capítulo a capítulo no interior da Secção III — Comissão — Parte B — do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2003 (SEC(2003) 133 — C5-0476/2003 — 2003/2186(GBD))

enviado

fundo: BUDG

base legal:

art o 274 o TCE

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n. 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrìcolas, na sequência do alargamento (COM(2003) 605 — C5-0477/2003 — 2003/0234(COD))

enviado

fundo: BUDG

 

parecer: AGRI

base legal:

art o 285 o , n o 1 TCE

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (COM(2003) 568 — C5-0478/2003 — 2003/0220(CNS))

enviado

fundo: ITRE

 

parecer: AFET, BUDG

base legal:

art o 170 o TC, art o 300 o , n o 2, primeiro parágrafo TCE

Proposta alterada de Regulamento do conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1936/2001 que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (COM(2003) 417 — C5-0479/2003 — 2002/0186(CNS))

enviado

fundo: PECH

base legal:

art o 37 o TCE

Proposta de regulamento do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo e que altera os Regulamentos (CEE) n o 2847/93 e (CE) n o 973/2001 (COM(2003) 589 — C5-0480/2003 — 2003/0229(CNS))

enviado

fundo: PECH

 

parecer: ENVI

base legal:

art o 37 o TCE

Proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a segunda fase de um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II) (COM(2003) 616 — C5-0481/2003 — 2003/0025(COD))

enviado

fundo: FEMM

 

parecer: BUDG, LIBE

base legal:

art o 152 o TCE

Proposta de directiva do Conselho que estabelece normas de sanidade animal referentes à importação para a Comunidade de determinados animais ungulados vivos e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE (COM(2003) 570 — C5-0483/2003 — 2003/0224(CNS))

enviado

fundo: ENVI

 

parecer: AGRI

base legal:

art o 37 o TC, art o 300 o , n o 2, n o 3, primeiro parágrafo TCE

Parecer da Comissão nos termos do n o 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251 o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de documentos do sector público (COM(2003) 620 — C5-0484/2003 — 2002/0123(COD))

enviado

fundo: ITRE

 

parecer: LIBE, ECON, JURI, CULT

base legal:

art o 95 o TCE

Proposta alterada de decisão do Parlamento Europau e do Conselho que altera a Decisão n o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (COM(2003) 564 — C5-0485/2003 — 2001/0229(COD))

enviado

fundo: RETT

 

parecer: BUDG, ITRE, ENVI

base legal:

art o 156 o TCE

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, a fim de adaptar a lista das características do inquérito (COM(2003) 594 — C5-0486/2003 — 2003/0047(COD))

enviado

fundo: EMPL

 

parecer: ECON

base legal:

art o 285 o TCE

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (10667/1/03 — C5-0490/2003 — 2003/0054(CNS))

enviado

fundo: LIBE

 

parecer: AFET

base legal:

art o 63 o , n o 3 TC, art o 300 o , n o 2, n o 3, primeiro parágrafo TCE

Proposta de regulamento do Conselho relativo a medidas transitórias a adoptar no quadro da reforma do Estatuto, em particular no que respeita a remunerações e pensões (COM(2003) 612 — C5-0492/2003 — 2003/0241(CNS))

enviado

fundo: JURI

 

parecer: BUDG

base legal:

art o 283 o TCE

2)

das comissões parlamentares:

2.1)

os seguintes relatórios:

* Relatório sobre uma proposta da Comissão tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificarem ou a aderirem, no interesse da Comunidade Europeia, à Convenção relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores (Convenção de Haia de 1996) (COM(2003) 348 — C5-0302/2003 — 2003/0127(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Sra. Hermange

(A5-0319/2003).

* Relatório sobre ao iniciativa da Repùblica Helénica tendo em vista a aprovação de uma decisão-quadro relativa à prevenção e repressão do tráfico de órgãos e tecidos humanos (7247/03 — C5-0166/2003 — 2003/0812(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Sr. Robert Evans

(A5-0326/2003).

Relatório sobre a Nova Parceria para o Desenvolvimento de África (NEPAD) (2003/2106(INI)) — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação

Relator: Sr. Bébéar

(A5-0329/2003).

* Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (COM(2002) 562 — C5-0517/2002 — 2002/0247(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Sra. Angelilli

(A5-0330/2003).

Relatório sobre a Comunicação da Comissão relativa a uma aplicação uniforme e eficaz da política comum da pesca (COM(2003) 130 — C5-0240/2003 — 2003/2104(INI)) — Comissão das Pescas

Relatora: Sra. Figueiredo

(A5-0331/2003).

Relatório sobre o relatório anual da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca no final de 2001 e sobre o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados intercalares dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca em 30 de Junho de 2002 (COM(2002) 446 — C5-0575/2002 — 2002/2262(INI)) — Comissão das Pescas

Relatora: Sra. McKenna

(A5-0332/2003).

Relatório sobre «Eleições 2004: como garantir uma representação equilibrada de mulheres e homens» — 2003/2108(INI)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades

Relatora: Sra. Dybkjær

(A5-0333/2003).

Relatório sobre a violação dos direitos da mulher na política internacional da União Europeia (2002/2286(INI)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades

Relatora: Sra. Smet

(A5-0334/2003).

*** I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas balneares (COM(2002) 581 — C5-0508/2002 — 2002/0254(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor

Relator: Sr. Maaten

(A5-0335/2003).

*** I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (versão codificada) (COM(2003) 241 — C5-0230/2003 — 2003/0099(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno

Relator: Sr. Gargani

(A5-0337/2003) (Processo simplificado — N o 1 do artigo 158 o do Regimento).

*** I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domìnio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (Versão Codificada) (COM(2003) 252 — C5-0231/2003 — 2003/0094(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno

Relator: Sr. Gargani

(A5-0338/2003) (Processo simplificado — n o 1 do artigo 158 o do Regimento).

*** I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (Versão Codificada) (COM(2003) 145 — C5-0146/2003 — 2003/0058(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno

Relator: Sr. Gargani

(A5-0339/2003) (Processo simplificado — n o 1 do artigo 158 o do Regimento).

*** I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas — (Versão Codificada) (COM(2003) 147 — C5-0147/2003 — 2003/0059(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno

Relator: Sr. Gargani

(A5-0340/2003) (Processo simplificado — n o 1 do artigo 158 o do Regimento).

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (COM(2003) 237 — C5-0237/2003 — 2003/0090(CNS)) — Comissão das Pescas

Relatora: Sra. Stihler

(A5-0341/2003).

Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Defesa Europeia — Questões Ligadas à Indústria e ao Mercado — Para uma Política Comunitária em Matéria de Equipamento de Defesa» (COM(2003) 113 — C5-0212/2003 — 2003/2096(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa

Relator: Sr. Queiró

(A5-0342/2003) (Cooperação reforçada entre comissões — artigo 162 o bis).

* Relatório sobre a iniciativa da República Helénica tendo em vista a provação do Regulamento do Conselho relativo à criação de uma rede de oficiais de ligação da imigração (9870/03 — C5-0260/2003 — 2003/0817(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Sra. Roure

(A5-0344/2003).

*** I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE no domínio do seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (COM(2002) 244 — C5-0269/2002 — 2002/0124(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno

Relator: Sr. Rothley

(A5-0346/2003).

Relatório sobre Espírito Empresarial na Europa — Livro Verde (COM(2003) 27 — C5-0380/2003 — 2003/2161(INI)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia

Relator: Sr. Langen

(A5-0347/2003).

Relatório sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e opções fundamentais da PESC, incluindo as suas implicações financeiras para o Orçamento Geral das Comunidades Europeias — 2002 (7038/2003 — C5-0423/2003 — 2003/2141(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa

Relator: Sr. Brok

(A5-0348/2003).

Relatório sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 — Secção III — Comissão — 2003/2001(BUD)) — Comissão dos Orçamentos

Relator: Sr. Mulder

(A5-0349/2003).

Relatório sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 — Secção I: Parlamento Europeu; Secção II: Conselho; Secção IV: Tribunal de Justiça; Secção V: Tribunal de Contas; Secção VI: Comité Económico e Social; Secção VII: Comité das Regiões; Secção VIII (A): Provedor de Justiça Europeu; Secção VIII (B): Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (2003/2002(BUD)) — Comissão dos Orçamentos

Relatora: Sra. Gill

(A5-0350/2003).

Relatório sobre Paz e Dignidade no Médio Oriente (2002/2166(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa

Relator: Sr. Menéndez del Valle

(A5-0351/2003).

Relatório sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu destinada a apresentar um Plano de Acção para a recolha e a análise de estatísticas comunitárias no domínio da migração (COM(2003) 179 — C5-0371/2003 — 2003/2157(INI)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Sr. Oostlander

(A5-0352/2003).

*** I Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (COM(2003) 063 — C5-0058/2003 — 2003/0032(COD)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia

Relator: Sr. Paasilinna

(A5-0353/2003).

Relatório sobre a Comunicação da Comissão «Para uma estratégia temática de protecção do solo» (COM(2002) 179 — C5-0328/2002 — 2002/2172(COS)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor

Relatora: Sra. Gutiérrez Cortines

(A5-0354/2003).

2.2)

as seguintes recomendações para segunda leitura:

***II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com paíìses terceiros (Erasmus World) (2004-2008) (8644/1/2003- C5-0294/2003 — 2002/0165(COD)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos

Relatora: Sra. de Sarnez

(A5-0336/2003).

***II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (8243/1/2003 — C5-0292/2003 — 2002/0164(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor

Relatora: Sra. Redondo Jiménez

(A5-0343/2003).

***II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (9714/1/2003 — C5-0299/2003 — 2002/0152(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor

Relatora: Sra. Ferreira

(A5-0345/2003).

3)

dos deputados:

3.1)

as perguntas orais dos seguintes autores para o período de perguntas (artigo 43 o do Regimento) (B5-0279/2003)

Nogueira Román Camilo, Posselt Bernd, Turco Maurizio, Alavanos Alexandros, Claeys Philip, Cushnahan John Walls, Valenciano Martínez-Orozco María Elena, Izquierdo Rojo María, Sacrédeus Lennart, Medina Ortega Manuel, Ó Neachtain Seán, Marset Campos Pedro, Alyssandrakis Konstantinos, Patakis Ioannis, Figueiredo Ilda, Bergaz Conesa María Luisa, Thors Astrid, Martin Hans-Peter, Korakas Efstratios, Hedkvist Petersen Ewa, Karas Othmar, Kratsa-Tsagaropoulou Rodi, Newton Dunn Bill, Poignant Bernard, Andrews Niall, Crowley Brian, Fitzsimons James (Jim), Kinnock Glenys, Souladakis Ioannis, Casaca Paulo, De Rossa Proinsias, Howitt Richard, Hyland Liam- Grosch Mathieu J.H., Ceyhun Ozan, Malliori Minerva Melpomeni, Staes Bart, Ries Frédérique, McKenna Patricia, Sandberg-Fries Yvonne, Lucas Caroline, Crowley Brian, De Rossa Proinsias, Patakis Ioannis, Alavanos Alexandros, Riis-Jørgensen Karin, de Roo Alexander, Karas Othmar, Trakatellis Antonios, MacCormick Neil, Ebner Michl, Howitt Richard, Moraes Claude, Nogueira Román Camilo, Posselt Bernd, Turco Maurizio, Van Lancker Anne E.M., Honeyball Mary, Casaca Paulo, Sauquillo Pérez del Arco Francisca, Zorba Myrsini, Pohjamo Samuli, Izquierdo Rojo María, Vallvé Joan, Sacrédeus Lennart, Medina Ortega Manuel, Turchi Franz, Newton Dunn Bill, Langen Werner, Martin Hans-Peter, Wijkman Anders, Kratsa-Tsagaropoulou Rodi, Gutiérrez-Cortines Cristina, Ahern Nuala, Pérez Royo Fernando, Carnero González Carlos, Pannella Marco, Flemming Marialiese, Cauquil Chantal, Bowe David Robert, McNally Eryl Margaret, Hughes Stephen, Corbey Dorette, Skinner Peter William, Kinnock Glenys, Stihler Catherine, Paulsen Marit, Bowis John, Papayannakis Mihail, Hatzidakis Konstantinos, Folias Christos, Fitzsimons James (Jim), Cercas Alejandro, Souladakis Ioannis, Thors Astrid, Hyland Liam, Ó Neachtain Seán, Cushnahan John Walls, Ortuondo Larrea Josu, Alyssandrakis Konstantinos, Dührkop Dührkop Bárbara, Karlsson Hans, Korakas Efstratios

3.2)

as propostas de resolução (artigo 48 o do Regimento):

Franz Turchi, sobre a indemnização de refugiados italianos por bens perdidos em países terceiros (B5-0427/2003)

enviada

fundo: LIBE

Giuseppe Brienza, Vitaliano Gemelli, Raffaele Lombardo, Paolo Pastorelli sobre um processo comum que estabeleça as modalidades de exercício do direito de voto nas eleições autárquicas para os cidadãos de países terceiros residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (B5-0428/2003)

enviada

fundo: LIBE

3.3)

propostas de recomendação (artigo 49 o do Regimento)

Per Gahrton, em nome do Grupo Verts/ALE, referente à política da União Europeia em relação ao Cáucaso Meridional (B5-0429/2003)enviada

enviada

fundo: AFET

 

parecer: ITRE

3.4)

declarações escritas para inscrição no livro de registos (artigo 51 o do Regimento):

María Sornosa Martínez, sobre campos electromagnéticos (21/2003);

Jean-Claude Martinez, Carl Lang, Bruno Gollnisch e Marie-France Stirbois, sobre a reforma da PAC (22/2003);

Mark Francis Watts, Catherine Stihler e Phillip Whitehead, sobre o abate de focas (23/2003);

Cristiana Muscardini, sobre a anulação da condenação à morte de uma jovem iraniana, julgada culpada de ter morto um funcionário da polícia que a violava (24/2003).

4.   Petições

As petições seguintes, que foram inscritas na lista geral nas datas abaixo indicadas, foram enviadas à comissão competente nos termos do n o 5 do artigo 174 o do Regimento:

29 de Setembro de 2003

de Kleon Tziveleki (n o 926/2003);

de Giorgios Demagos (n o 927/2003);

de Christiana Frangou (n o 928/2003);

de Minas Symeonidis (n o 929/2003);

de Andreas Efthimiou (n o 930/2003);

de Joseph Christos Kondylakis (n o 931/2003);

de Andreas Vrionakis (n o 932/2003);

de Francisco Luis Huesca (Salvem El Benacantil) (n o 933/2003);

de Rached Othmani (n o 934/2003);

de Ben Ali Hani Hamed (n o 935/2003);

de Salah Triki Dhaou (n o 936/2003);

de Ali Ahmed El Fakih (n o 937/2003);

de Hans Joachim Forsterling (n o 938/2003);

de Jhonatan Torres (n o 939/2003);

de Henri-Luc Morille (Bio-Nature) (n o 940/2003);

de Rundy Amice Chhuor (n o 941/2003);

de Elise Lemoine (n o 942/2003);

de Jean Morelon (Le Cercle Européen) (n o 943/2003);

de Arnaud Berlik (Collectif Mor Glaz) (n o 944/2003);

de Jean Pierre Mathevon (Association Collectif Saint Victor (n o 945/2003);

de Giuseppe Quarto Quarto (Club l'Imprenditore) (n o 946/2003);

de Filippo Matteucci (n o 947/2003);

de Davide Livucci (Etruria Soccorso) (n o 948/2003);

de Alberto Perino (Associazione Habitat) (n o 949/2003);

de Antonio Cecoro (n o 950/2003);

de Ivan Facchetti (Comitato Antidiscarica di Bedizzole) (n o 951/2003);

de Vittorio Bugli (Comune di Empoli) (n o 952/2003);

de Ilic Slobodan (n o 953/2003);

de Jörg Kopton (n o 954/2003);

de Karl Degenhard (Rechtsanwälte Witting Contzen Degenhard) (n o 955/2003);

de Chhiv Sokhonn (n o 956/2003);

de Roman Marterer (n o 957/2003);

de Michael Zach (n o 958/2003);

de Hans Schneider (n o 959/2003);

de Wolfgang Schwarz (com 30 assinaturas) (n o 960/2003);

de Benjamin Langner (n o 961/2003);

de Peter-Walter Mueller (n o 962/2003);

de Simon Avram (n o 963/2003);

de Hans-Walter Mende (n o 964/2003);

de Pamela Frers-Schmidt (n o 965/2003);

de Sven Lohse (n o 966/2003);

de Wolfgang Froehlich (n o 967/2003);

de Jorma Arvi Ahtiainen (n o 968/2003);

de Günther Rautz (n o 969/2003);

de Martin Rooney (n o 970/2003);

de Barrie Teasdale (n o 971/2003);

de Evangelia Palaska (n o 972/2003);

de Henry Rodgers (n o 973/2003);

de Catherine O'Loughlin (n o 974/2003);

de Clemens Wesemann (n o 975/2003);

de Herbert et Sonja Beyriß (n o 976/2003);

de Aldert Jan de Haan (mais 48 assinaturas) (n o 977/2003);

de Erich Kalkus (n o 978/2003);

de Reiner Thomas (com 2 assinaturas) (n o 979/2003);

8 de Outubro de 2003

de Mihail Skarletos (n o 980/2003);

de Alexandra Polysou (n o 981/2003);

de Christos Dasioudis (n o 982/2003);

de Rafael Chacón Benítez (n o 983/2003);

de Rufino González Moreno (n o 984/2003);

de Ofelia Menocal (Federación Mundial de ex-Presos Políticos Cubanos) (n o 985/2003);

de Ramon Gaztelumendi Uribarren (Asociación Etxerat) (n o 986/2003);

de Pedro Subijana (Euro-Toques International) (n o 987/2003);

de Fabrizio Cecca (n o 988/2003);

de Serge Armengaud (n o 989/2003);

de Edouard Malonga (Mouvement Congolais pour la Démocratie et le Développement Intégral (MCDDI)) (n o 990/2003);

de Ioana Reveca Popescu (n o 991/2003);

de Igor Sokirka (Estabelecimento Prisional de Caxias) (n o 992/2003);

de Robert Pounchet (n o 993/2003);

de Charline Magnin (n o 994/2003);

de Roberto Raimondo (n o 995/2003);

de Lorena Diez Cazón (n o 996/2003);

de Renzo Davoli (n o 997/2003);

de Luca Tonelli (n o 998/2003);

de Alessandro Pira (n o 999/2003);

de Carlotta Iacuzio (n o 1000/03);

de Vitor Manuel Gomes da Graça (n o 1001/03);

de Settha Hem (n o 1002/2003);

de Nicole Daniels (n o 1003/2003);

de Thomas Meyer-Falk (n o 1004/2003);

de Michael Weiss (n o 1005/2003);

de Christian Kaiser (n o 1006/2003);

de Rashid Malik (n o 1007/2003);

de Steffen Hanisch (n o 1008/2003);

de Ralf Höbing (n o 1009/2003);

de Peter Ott (n o 1010/2003);

de Leo Busch (n o 1011/2003);

de Günter Reul (n o 1012/2003);

de Nihat Karakaya (n o 1013/2003);

de Christos Papoudaris (n o 1014/2003);

de Jamshid Adhami (n o 1015/2003);

de Roy Hughes (n o 1016/2003);

de Josep Figueras («Voluntaris Sense Fronteres») (n o 1017/2003);

de William Patrick Finnerty (n o 1018/2003);

de Helen Allen (n o 1019/2003);

de Adrian Bonnington (n o 1020/2003);

de Alexandra Pentaraki (n o 1021/2003);

de Susan Croft (Consumers for Health Choice) (n o 1022/2003);

17 de Outubro de 2003

de Ioannis Kallipolitis (n o 1023/03);

de Joseph-Christos Kondylakis (National Center for Marine Research) (n o 1024/03);

de Georgios Xevgenis (n o 1025/03);

de Juan Jose Torres Valls (n o 1026/03);

de Esteve Solà (n o 1027/03);

de Hans Försterling (n o 1028/03);

de Juan Cabrera Pérez (n o 1029/03);

de Domingo-Antonio Rodriguez Luis (n o 1030/03);

de Carla Filipa Eufigénia da Paixão (n o 1031/03);

de Trinidad Cañete Comba (Junta de Andalucia, Consejería de Gobernación, Subdelegación del Gobierno en el Campo de Gibraltar) (n o 1032/03);

de Otelo Villella Grasso (n o 1033/03);

de Véronique Oheix (n o 1034/03);

de Julien Schirmann (n o 1035/03);

de Gaël Peiffer (Services Vétérinaires de l'Abattoir de Metz) (n o 1036/03);

de Hervé Eychenne (n o 1037/03);

de Jacqueline Pailhe (n o 1038/03);

de Daniel Mahe (SNTMA.FO) (n o 1039/03);

de Roger Aliven (Agir pour l'environnement et le Développement Durable) (n o 1040/03);

de Cathy Beureux (n o 1041/03);

de Bernard Delord (n o 1042/03);

de Patrick Bardzinsky (n o 1043/03);

de Flavio Testi (n o 1044/03);

de Alessandra Invernizzi (n o 1045/03);

de Mauricio Lepak Milet (n o 1046/03);

de Horst Peter (Hände weg vom Habichtswald — Bündnis der Natur- und Umweltschutzverbände im Raum Kassel) (n o 1047/2003);

de Sven Knuth (n o 1048/2003);

de Kohlgarth (n o 1049/2003);

de Paulo Jacopino (n o 1050/2003);

de Kurt Schorn (Pro Retina Deutschland e.V.) (com 3 assinaturas) (n o 1051/2003);

de Rebecca Benford (n o 1052/2003);

de Klaus Walters (n o 1053/2003);

de Beate Kilian-Engelfried (n o 1054/2003);

de Rudolf Feix (n o 1055/2003);

de Christos Papoudaris (n o 1056/2003);

de José Ramón Viñas Arduengo (n o 1057/2003);

de Elizabeth Loughlin (n o 1058/2003);

de Anastasios Tsapatsaris (Centre of Sustainable Development and Environmental Protection of NE Attica) (n o 1059/2003);

de Alec Hayden (n o 1060/2003);

de Thomas O'Reilly (n o 1061/2003);

de John Keoghan (n o 1063/2003);

de Roger Bunn (Music Industry Human Rights Association and Performing Arts Media Rights Association) (n o 1064/2003);

de Eila Termonen (n o 1062/2003);

de Ritva Karhu (n o 1065/2003);

de Paavo Arhinmäki (Vasemmistonuoret Ry) (n o 1066/2003);

de Tatiana Lebedinskaja (n o 1067/2003);

de Martti Ylioja (n o 1068/2003);

de Johan Frans Tullingh (n o 1069/2003);

de Ortwin Geschke (n o 1070/2003).

5.   Transferência de dotações

A Comissão dos Orçamentos examinou a Proposta de transferência de dotações n o 25/2003 (C5-0426/2003 — SEC(2003) 994).

A referida comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n o 3 do artigo 24 o e do n o 1 do artigo 181 o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, de acordo com a repartição seguinte:

ORIGEM DAS DOTAÇÕES

Capítulo — B2-30 Fundo de coesão

 

 

Artigo — B2-300 Fundo de coesão

DP

-87 905 000 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES

Capítulo — B2-40 Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

 

 

Artigo — B2-400 Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

DP

87 905 000 EUR

6.   Composição do Parlamento

As autoridades portuguesas comunicaram a designação de João Gouveia, em substituição de Arlindo Cunha, como membro do Parlamento, com efeitos a contar de 15 de Outubro de 2003.

As autoridades portuguesas comunicaram a designação de Raquel Cardoso, em substituição de Jorge Moreira da Silva, como membro do Parlamento, com efeitos a contar de 16 de Outubro de 2003.

O Presidente recorda o disposto no n o 5 do artigo 7 o do Regimento.

7.   Composição das comissões e delegações

A pedido do Grupo PPE-DE, o Parlamento ratifica a seguinte nomeação:

Joaquim Piscarreta, como membro da Comissão PECH.

8.   Ordem dos trabalhos

Segue-se na ordem do dia a fixação da ordem dos trabalhos.

O projecto definitivo de ordem do dia das sessões plenárias de Outubro II e Novembro I (PE 336.401/PDOJ) foi já distribuído, tendo-lhe sido propostas as seguintes alterações (artigo 111 o do Regimento):

Sessões de 20 a 23 de Outubro de 2003

Segunda-feira e Terça-feira

não foram propostas alterações

quarta-feira

pedido do Grupo UEN destinado a reenviar em comissão, nos termos do artigo 144 o do Regimento, o relatório Luís Queiró (A5-0342/2003).

O relator fundamenta o pedido.

O Parlamento aprova o pedido.

Na sequência do reenvio em comissão do relatório Luís Queiró, o Parlamento examina três outros pedidos, dos quais apenas um poderá ser aceite:

pedido dos Grupos PPE-DE e GUE/NGL destinado a inscrever declarações do Conselho e da Comissão sobre a próxima cimeira União Europeia-Rússia, incluindo a situação na Chechénia, sem apresentação de propostas de resolução, após o relatório Elmar Brok (A5-0348/2003);

pedido do Grupo GUE/NGL destinado a inscrever declarações do Conselho e da Comissão sobre a situação na Bolívia, com apresentação de propostas de resolução;

pedido do Grupo PSE destinado a adiantar o relatório Emilio Menéndez del Valle (A5-0351/2003), previsto para a sessão nocturna, de modo a inscrevê-lo após as declarações do Conselho e da Comissão sobre uma moratória universal sobre a pena de morte no âmbito da ONU.

Intervenções de Ilkka Suominen, em nome do Grupo PPE-DE, para fundamentar o primeiro pedido e Daniel Marc Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE.

Intervenção de Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, que, referindo-se ao assunto do segundo pedido, propõe a inscrição de uma declaração da Comissão sobre a Bolívia na sessão nocturna.

Por VE (117 a favor, 86 contra, 8 abstenções), o Parlamento aprova o pedido dos Grupos PPE-DE e GUE/NGL.

Os restantes dois pedidos caducam.

O Presidente submete em seguida a proposta de Francis Wurtz à aprovação do Parlamento.

Por VE (112 a favor, 99 contra, 0 abstenções), o Parlamento aprova a proposta.

Este ponto é inscrito no final da ordem do dia de quarta-feira.

Prazos de apresentação:

propostas de resolução: Terça-feira, 21 de Outubro, às 12 horas;

alterações e propostas de resolução comum: quarta-feira, 22 de Outubro, às 12 horas.

quinta-feira

não foram propostas alterações

Sessões de 5 e 6 de Novembro de 2003

não foram propostas alterações

Pedido do Conselho de aplicação do processo de urgência (artigo 112 o do Regimento) a:

a proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar a favor da Sérvia e Montenegro que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federal da Jugoslávia (C5-0428/2003).

Fundamentação da urgência:

Se a decisão não for formalmente adoptada pelo Conselho até ao fim do mês de Novembro, tornar-se-á impossível à Comissão conceder esta ajuda antes do fim do ano e perder-se-ão as possibilidades de financiamento existentes no orçamento actual, causando assim um prejuízo na balança de pagamentos da Sérvia e Montenegro.

O Parlamento será chamado a pronunciar-se sobre a aplicação do processo de urgência no início da sessão de amanhã.

*

* *

A ordem dos trabalhos fica assim fixada.

9.   Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes

Intervenções de um minuto, ao abrigo do artigo 121 o bis do Regimento, dos deputados adiante indicados, a fim de chamar a atenção do Parlamento para, nomeadamente, questões políticas importantes:

Antonio Tajani, Ward Beysen, Dorette Corbey, Liam Hyland, Françoise Grossetête, Giovanni Claudio Fava, Myrsini Zorba, Malcolm Harbour, que, referindo-se à ordem dos trabalhos e, particularmente, à ordem do dia de quinta-feira, 6 de Novembro, solicita que a Comissão alargue a sua declaração sobre o despedimento dos empregados da Ford, em Genk, (ponto 80 do PDOJ) às perspectivas de emprego na indústria automóvel da União Europeia (o Presidente responde-lhe que suscitará a questão junto da Conferência dos Presidentes), Giacomo Santini, Carles-Alfred Gasòliba i Böhm, Ioannis Patakis, Piia-Noora Kauppi, Camilo Nogueira Román, Olga Zrihen, Koldo Gorostiaga Atxalandabaso, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Olle Schmidt, Carlos Lage, Koldo Gorostiaga Atxalandabaso, para um facto de natureza pessoal, na sequência da intervenção de José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, e José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra sobre esta última intervenção.

10.   Protecção e acompanhamento das florestas (Forest Focus) ***II (debate)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) [8243/1/2003 — C5-0292/2003 — 2002/0164(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relatora: Encarnación Redondo Jiménez

(A5-0343/2003)

Encarnación Redondo Jiménez apresenta a recomendação para segunda leitura.

PRESIDÊNCIA: Giorgos DIMITRAKOPOULOS

Vice-Presidente

Intervenção de Margot Wallström (Comissária).

Intervenções de Françoise Grossetête, em nome do Grupo PPE-DE, Riitta Myller, em nome do Grupo PSE, María Luisa Bergaz Conesa, em nome do Grupo GUE/NGL, Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE, José Ribeiro e Castro, em nome do Grupo UEN, Peder Wachtmeister, Martine Roure, Ioannis Patakis, Piia-Noora Kauppi, Carlos Lage, Ilda Figueiredo, Christos Folias, Joaquim Piscarreta e Margot Wallström.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 21.10.2003, ponto 14.

11.   Águas balneares ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas balneares [COM(2002) 581 — C5-0508/2002 — 2002/0254(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Jules Maaten

(A5-0335/2003)

Intervenção de Margot Wallström (Comissária).

Jules Maaten apresenta o seu relatório.

Intervenções de Ursula Schleicher, em nome do Grupo PPE-DE, Torben Lund, em nome do Grupo PSE, Alexander de Roo, em nome do Grupo Verts/ALE, Johannes (Hans) Blokland, em nome do Grupo EDD, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, Riitta Myller, Jean-Louis Bernié, John Bowis, Catherine Stihler, Bent Hindrup Andersen e Cristina García-Orcoyen Tormo.

PRESIDÊNCIA: James L.C. PROVAN

Vice-Presidente

Intervenções de Yvonne Sandberg-Fries e Margot Wallström.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 21.10.2003, ponto 17.

12.   Vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto [COM(2003) 51 — C5-0031/2003 — 2003/0029(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Guido Sacconi

(A5-0290/2003)

Intervenção de Margot Wallström (Comissária).

Guido Sacconi apresenta o seu relatório.

Intervenções de Dominique Vlasto (relatora do parecer da Comissão ITRE), Eija-Riitta Anneli Korhola, em nome do Grupo PPE-DE, Proinsias De Rossa, em nome do Grupo PSE, Gérard Caudron, em nome do Grupo GUE/NGL, James (Jim) Fitzsimons, em nome do Grupo UEN, Avril Doyle e Margot Wallström.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 21.10.2003, ponto 18.

13.   Emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias [COM(2002) 765 — C5-0636/2002 — 2002/0304(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Bernd Lange

(A5-0296/2003)

Intervenção de Margot Wallström (Comissária).

Bernd Lange apresenta o seu relatório.

Intervenções de Jan Marinus Wiersma (relator do parecer da Comissão RETT), Martin Callanan, em nome do Grupo PPE-DE, David Robert Bowe, em nome do Grupo PSE, Alexander de Roo, em nome do Grupo Verts/ALE, Karl-Heinz Florenz, Horst Schnellhardt e Margot Wallström.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 21.10.2003, ponto 19.

14.   Destruição dentro da União Europeia de navios de guerra americanos contaminados (declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Destruição dentro da União Europeia de navios de guerra americanos contaminados

Margot Wallström (Comissária) faz a declaração.

PRESIDÊNCIA: Ingo FRIEDRICH

Vice-Presidente

Intervenções de Karl-Heinz Florenz, em nome do Grupo PPE-DE, Karin Scheele, em nome do Grupo PSE, Jan Dhaene, em nome do Grupo Verts/ALE, Proinsias De Rossa, Patricia McKenna, David Robert Bowe e Margot Wallström.

O debate é dado por encerrado.

15.   Erasmus Mundus (2004-2008) ***II (debate)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) — (2004-2008) [8644/1/2003 — C5-0294/2003 — 2002/0165(COD)] — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

Relatora: Marielle De Sarnez

(A5-0336/2003)

Marielle De Sarnez apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de Viviane Reding (Comissária).

Intervenções de Doris Pack, em nome do Grupo PPE-DE, Michel Rocard (Presidente da Comissão CULT), em nome do Grupo PSE, Maria Johanna (Marieke) Sanders-ten Holte, em nome do Grupo ELDR, Miquel Mayol i Raynal, em nome do Grupo Verts/ALE, Koenraad Dillen (Não-inscritos), Vasco Graça Moura, Christa Prets, Brigitte Wenzel-Perillo, Ulpu Iivari e Thomas Mann.

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA

Vice-Presidente

Intervenção de Myrsini Zorba.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 21.10.2003, ponto 15.

16.   Programa e-learning (2004-2006) ***II (debate)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa e-Learning) [8642/1/2003 — C5-0293/2003 — 2002/0303(COD)] — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

Relator: Mario Mauro

(A5-0314/2003)

Mario Mauro apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de Viviane Reding (Comissária).

Intervenções de Christa Prets, em nome do Grupo PSE, Maria Johanna (Marieke) Sanders-ten Holte, em nome do Grupo ELDR, Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, Ulpu Iivari e Reino Paasilinna.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 21.10.2003, ponto 16.

17.   Poder paternal e medidas de protecção de menores * (debate)

Relatório sobre uma proposta da Comissão tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificarem ou a aderirem, no interesse da Comunidade Europeia, à Convenção relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores (Convenção de Haia de 1996) [COM(2003) 348 — C5-0302/2003 — 2003/0127(CNS)] — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Marie-Thérèse Hermange

(A5-0319/2003)

Intervenção de Viviane Reding (Comissária).

Marie-Thérèse Hermange apresenta o seu relatório.

Intervenções de Mary Elizabeth Banotti, em nome do Grupo PPE-DE, Evelyne Gebhardt, em nome do Grupo PSE, e Uma Aaltonen, em nome do Grupo Verts/ALE.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 21.10.2003, ponto 9.

18.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 336.401/OJMA).

19.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 21h35.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Joan Colom i Naval

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Almeida Garrett, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Averoff, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, Bergaz Conesa, Berger, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, Boselli, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Brienza, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cauquil, Cederschiöld, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Chichester, Claeys, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Cossutta, Raffaele Costa, Coûteaux, Cox, Crowley, van Dam, Darras, Dary, Daul, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Dybkjær, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferreira, Ferrer, Fiebiger, Figueiredo, Fitzsimons, Flemming, Florenz, Folias, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Friedrich, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garot, Garriga Polledo, Gasòliba i Böhm, de Gaulle, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Harbour, Hatzidakis, Haug, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Honeyball, Hortefeux, Hudghton, Hughes, van Hulten, Hyland, Iivari, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jeggle, Jensen, Jöns, Jové Peres, Junker, Karas, Karlsson, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Kuntz, Lage, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Lannoye, de La Perriere, Lavarra, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Lipietz, Lisi, Ludford, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, McKenna, McNally, Maes, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Marchiani, Marinho, Marini, Marinos, Markov, Marques, Marset Campos, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Menéndez del Valle, Mennea, Menrad, Messner, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Mussa, Musumeci, Myller, Napoletano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Paasilinna, Pacheco Pereira, Paciotti, Pack, Pannella, Papayannakis, Parish, Pastorelli, Patakis, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Pirker, Piscarreta, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Redondo Jiménez, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Rocard, Rodríguez Ramos, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Rovsing, Rübig, Rühle, Sacconi, Sacrédeus, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santini, dos Santos, Sartori, Savary, Sbarbati, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Sichrovsky, Simpson, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stihler, Stockmann, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sørensen, Tajani, Tannock, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Turmes, Uca, Väyrynen, Vairinhos, Valdivielso de Cué, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vattimo, Veltroni, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimeray, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen

Observadores

Bastys Mindaugas, Bekasovs Martijans, Beneš Miroslav, Biela Adam, Bielan Adam, Bobelis Kazys Jaunutis, Bonnici Josef, Brejc Mihael, Chrzanowski Zbigniew, Cybulski Zygmunt, Demetriou Panayiotis, Didžiokas Gintaras, Ekert Milan, Ékes József, Fajmon Hynek, Falbr Richard, Filipek Krzysztof, Galażewski Andrzej, Giertych Maciej, Grabowska Genowefa, Grzebisz-Nowicka Zofia, Grzyb Andrzej, Jaskiernia Jerzy, Kamiński Michal Tomasz, Kiršteins Aleksandrs, Klopotek Eugeniusz, Kowalska Bronislawa, Kreitzberg Peeter, Kriščiūnas Kęstutis, Kuzmickas Kęstutis, Kvietkauskas Vytautas, Laar Mart, Landsbergis Vytautas, Lewandowski Janusz Antoni, Lisak Janusz, Litwiniec Boguslaw, Lydeka Arminas, Lyżwiński Stanislaw, Macierewicz Antoni, Maldeikis Eugenijus, Matsakis Marios, Ouzký Miroslav, Pasternak Agnieszka, Peterle Alojz, Pieniążek Jerzy, Pīks Rihards, Plokšto Artur, Podgórski Bogdan, Protasiewicz Jacek, Reiljan Janno, Savi Toomas, Siekierski Czeslaw, Smorawiński Jerzy, Svoboda Pavel, Szczyglo Aleksander, Tomaka Jan, Tomczak Witold, Vaculík Josef, Valys Antanas, Vareikis Egidijus, Vella George, Vėsaitė Birutė, Widuch Marek, Wikiński Marek, Winiarczyk-Kossakowska Malgorzata, Wiśniowska Genowefa, Żenkiewicz Marian


Terça-feira, 21 de Outubro de 2003

1.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 82/20


ACTA

(2004/C 82 E/01)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Gerhard SCHMID

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 9 horas.

2.   Entrega de documentos

Foram recebidos os seguintes documentos:

1)

comissões parlamentares:

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa a uma ajuda macrofinanceira suplementar à Servia e ao Montenegro que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à atribuição de uma ajuda macrofinanceira à República Federal da Jugoslávia (COM(2003) 506 — C5-0428/2003 — 2003/0190(CNS)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relator: Bastiaan Belder

(A5-0356/2003).

2)

pelos deputados:

2.1)

propostas de resolução (artigo 42 o do Regimento)

Salvador Jové Peres, em nome da Comissão AGRI, à Comissão, sobre a reforma das OMC no sector do tabaco, do algodão e do azeite (B5-0280/2003);

Giuseppe Gargani, Willi Rothley, Klaus-Heiner Lehne e Toine Manders, em nome da Comissão JURI, à Comissão, sobre o regime alemão de depósito (B5-0281/2003).

Theodorus J.J. Bouwman, em nome da Comissão EMPL, à Comissão, sobre a revisão da Agenda de política social (B5-0412/2003).

2.2)

propostas de resolução (artigo 48 o do Regimento):

Cristiana Muscardini, sobre o direito de voto dos cidadãos da União Europeia nas eleições locais (B5-0433/2003).

enviada

fundo: LIBE

2.3)

propostas de resolução (n o 5 do artigo 42 o do Regimento): para encerrramento do debate sobre a Organização de mercados e regras de concorrência para as profissões liberais (o debate teve lugar na quarta-feira, 8 de Outubro de 2003) (ponto 12 da Acta de 8.10.2003):

Willy C.E.H. De Clercq, em nome do Grupo ELDR, sobre a organização de mercado e as regras de concorrência para as profissões liberais (B5-0430/2003);

Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE, sobre as disposições relativas ao mercado e à concorrência aplicáveis às profissões liberais (B5-0431/2003);

Klaus-Heiner Lehne, Othmar Karas, Giuseppe Gargani e Stefano Zappalà, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a organização de mercado e as regras de concorrência para as profissões liberais (B5-0432/2003)

3.   Seguimento dado às posições e resoluções do Parlamento

A comunicação da Comissão sobre o seguimento dado às posições e resoluções aprovadas pelo Parlamento no período de sessões de Julho de 2003 já foi distribuída.

4.   Decisão sobre a aplicação do processo de urgência

* Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e ao Montenegro que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (COM(2003) 506 — C5-0428/2003 — 2003/0190(CNS)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia. (Relatório Bastiaan Belder (A5-0356/2003)).

Intervenções de Claude Turmes, em nome do Grupo Verts/ALE, Luis Berenguer Fuster, em nome do Grupo PSE, Johannes (Hannes) Swoboda, este sobre a intervenção de Claude Turmes, e Claude Turmes que fundamenta a sua intervenção precedente.

A aplicação do processo de urgência é aprovada.

5.   Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Os Deputados ou Grupos Políticos adiante indicados apresentaram, nos termos do artigo 50 o do Regimento, pedidos de organização do debate em epígrafe para as seguintes propostas de resolução:

I.

BURUNDI

Comissão DEVE, sobre as violações dos Direitos do Homem e o Estado de Direito no Burundi sobre as violações dos direitos do Homem e do Estado de Direito no Burundi (B5-0434/2003).

II.

TURCOMENISTÃO E ÁSIA CENTRAL

Margrietus J. van den Berg e Richard Corbett, em nome do Grupo PSE, sobre a situação no Turcomenistão e Ásia Central (B5-0436/2003),

Ole Andreasen, em nome do Grupo ELDR, sobre as violações dos Direitos do Homem no Turcomenistão (B5-0440/2003),

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, sobre as violações dos Direitos do Homem no Turcomenistão (B5-0445/2003),

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, sobre os Direitos do Homem no Turcomenistão e Ásia Central (B5-0446/2003),

Pernille Frahm e Luigi Vinci, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a situação dos Direitos do Homem no Turcomenistão e na Ásia Central (B5-0449/2003),

John Bowis, Albert Jan Maat, Elisabeth Jeggle e Ari Vatanen, em nome do Grupo PPE-DE, sobre os Direitos do Homem no Turcomenistão e Ásia Central (B5-0450/2003),

Bart Staes, Joost Lagendijk, Matti Wuori, Per Gahrton e Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a situação dos Direitos do Homem no Turcomenistão e Ásia Central (B5-0452/2003).

III.

NEPAL

Gerard Collins, em nome do Grupo UEN, sobre a necessidade urgente de resolver o conflito no Nepal (B5-0435/2003),

Johannes (Hannes) Swoboda e Maria Carrilho, em nome do Grupo PSE, sobre a situação no Nepal (B5-0437/2003),

Astrid Thors, em nome do Grupo ELDR, sobre as violações dos Direitos do Homem no Nepal (B5-0439/2003),

Pedro Marset Campos, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a situação no Nepal (B5-0448/2003),

Thomas Mann, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o Nepal (B5-0451/2003),

Reinhold Messner, Bart Staes e Jean Lambert, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o Nepal (B5-0453/2003).

O tempo de uso da palavra será repartido nos termos do artigo 120 o do Regimento.

6.   Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários ***II — Segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade ***II — Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional ***II — Agência Ferroviária Europeia ***II (debate)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários [8011/3/2003 — C5-0295/2003 — 2002/0025(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Georg Jarzembowski

(A5-0327/2003)

Recomendação para 2a leitura relativo à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança («directiva relativa à segurança ferroviária») [8557/2/2003 — C5-0297/2003 — 2002/0022(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Dirk Sterckx

(A5-0325/2003)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE relativas à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional [8556/2/2003 — C5-0298/2003 — 2002/0023(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relatora: Sylviane H. Ainardi

(A5-0321/2003)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Ferroviária Europeia («regulamento relativo à Agência») [8558/2/2003 — C5-0296/2003 — 2002/0024(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Gilles Savary

(A5-0323/2003)

Georg Jarzembowski apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0327/2003).

Dirk Sterckx apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0325/2003).

Sylviane H. Ainardi apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0321/2003).

Gilles Savary apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0323/2003).

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão)

Intervenções de Reinhard Rack, em nome do Grupo PPE-DE, Johannes (Hannes) Swoboda, em nome do Grupo PSE, Herman Vermeer, em nome do Grupo ELDR, Erik Meijer, em nome do Grupo GUE/NGL, Camilo Nogueira Román, em nome do Grupo Verts/ALE, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Koenraad Dillen (Não-inscritos), Konstantinos Hatzidakis, Brian Simpson, Samuli Pohjamo, Gérard Caudron, Jan Dhaene e Alain Esclopé.

PRESIDÊNCIA: Charlotte CEDERSCHIÖLD

Vice-Presidente

Intervenções de Dominique F.C. Souchet, James Nicholson, Juan de Dios Izquierdo Collado, Giorgio Calò, Roseline Vachetta, Theodorus J.J. Bouwman, Graham H. Booth, Peter Pex, Proinsias De Rossa, Arlette Laguiller, Claude Turmes, Joaquim Piscarreta, Jean-Maurice Dehousse, Luigi Cocilovo, Mathieu J.H. Grosch, Agnes Schierhuber, Loyola de Palacio e Dirk Sterckx, este para um assunto de natureza pessoal. no seguimento da intervenção de Koenraad Dillen.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 23.10.2003, pontos 9 a 12.

(A sessão, suspensa às 11h15 enquanto se aguarda o período de votação, é reiniciada às 11h35.)

PRESIDÊNCIA: David W. MARTIN

Vice-Presidente

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

7.   Retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (Versão Codificada) [COM(2003) 145 — C5-0146/2003 — 2003/0058(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Giuseppe Gargani

(A5-0339/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0432)

8.   Descanso dos veículos a motor de duas rodas ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas — (Versão Codificada) [COM(2003) 147 — C5-0147/2003 — 2003/0059(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Giuseppe Gargani

(A5-0340/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0433)

9.   Material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (Versão Codificada) [COM(2003) 252 — C5-0231/2003 — 2003/0094(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Giuseppe Gargani

(A5-0338/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0434)

10.   Acções inibitórias ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (versão codificada) (Processo simplificado — do n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento) [COM(2003) 241 — C5-0230/2003 — 2003/0099(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Giuseppe Gargani

(A5-0337/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0435)

11.   Contas financeiras trimestrais das administrações públicas ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas [COM(2003) 242 — C5-0222/2003 — 2003/0095(COD)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relatora: Astrid Lulling

(A5-0320/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0436)

Intervenções sobre a votação:

O relator faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.

12.   Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/96/CE, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos [COM(2003) 219 — C5-0191/2003 — 2003/0084(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Karl-Heinz Florenz

(A5-0324/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0437)

13.   Taxa reduzida de impostos especiais sobre os produtos de tabaco introduzidos no consumo na Córsega * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 92/79/CEE e 92/80/CEE, com vista a autorizar a França a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida de impostos especiais sobre os produtos de tabaco introduzidos no consumo na Córsega [COM(2003) 186 — C5-0197/2003 — 2003/0075(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: John Purvis

(A5-0322/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 7)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0438)

14.   Protecção e acompanhamento das florestas (Forest Focus) ***II (votação)

Recomendação para 2a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) [8243/1/2003 — C5-0292/2003 — 2002/0164(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relatora: Encarnación Redondo Jiménez

(A5-0343/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 8)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0439)

15.   Erasmus Mundus (2004-2008) ***II (votação)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus)-(2004-2008) [8644/1/2003 — C5-0294/2003 — 2002/0165(COD)] — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

Relatora: Marielle De Sarnez

(A5-0336/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 9)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0440)

16.   Programa e-learning (2004-2006) ***II (votação)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa e-Learning) [8642/1/2003 — C5-0293/2003 — 2002/0303(COD)] — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

Relator: Mario Mauro

(A5-0314/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 10)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0441)

17.   Águas balneares ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas balneares [COM(2002) 581 — C5-0508/2002 — 2002/0254(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Jules Maaten

(A5-0335/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0442)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0442)

*

* *

(Das 12h00 às 12h30, o Parlamento reúne-se, sob a presidência de Pat Cox, em sessão solene por ocasião da visita de Abdoulaye Wade, Presidente da República do Senegal.)

*

* *

18.   Vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto [COM(2003) 51 — C5-0031/2003 — 2003/0029(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Guido Sacconi

(A5-0290/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 12)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0443)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0443)

19.   Emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias [COM(2002) 765 — C5-0636/2002 — 2002/0304(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Bernd Lange

(A5-0296/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 13)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0444)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0444)

20.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 137 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Recomendação para 2 a leitura: Redondo Jiménez — A5-0343/2003: Gilles Savary

Recomendação para 2 a leitura: De Sarnez — A5-0336/2003: Carlo Fatuzzo

Recomendação para 2 a leitura: Mauro — A5-0314/2003: Carlo Fatuzzo

Relatório Maaten — A5-0335/2003: Carlo Fatuzzo

Relatório Sacconi — A5-0290/2003: Carlo Fatuzzo

Relatório Lange — A5-0296/2003: Carlo Fatuzzo

21.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Relatório Gargani — A5-0337/2003

votação única

A favor: Christa Randzio-Plath, Arlene McCarthy

Relatório Purvis — A5-0322/2003

votação únicaa

favor: Pernille Frahm

contra: Florence Kuntz

Relatório Maaten — A5-0335/2003

alteração 19, 1 a partea

favor: Marie-Thérèse Hermange

contra: Carles-Alfred Gasòliba i Böhm, Carlos Carnero González, Bárbara Dührkop Dührkop, Anna Terrón i Cusí, Rosa Miguélez Ramos

alteração 19, 2 a parte

A favor: Michael Cashman

contra: Marie-Thérèse Hermange

alteração 59

contra: Hubert Pirker, Marie-Thérèse Hermange

alteração 66

A favor: Ursula Stenzel

alteração 76

A favor: Eija-Riitta Anneli Korhola

contra: Gérard Caudron

Relatório Lange — A5-0296/2003

alteração 71

A favor: Hans-Peter Martin, Dominique F.C. Souchet, José Ribeiro e Castro

contra: Avril Doyle

alteração 75

A favor: Hans-Peter Martin, Dominique F.C. Souchet, José Ribeiro e Castro

contra: Avril Doyle

alteração 82

A favor: Dominique F.C. Souchet, Carlos Carnero González, José Ribeiro e Castro

contra: Avril Doyle

alteração 88

A favor: Dominique F.C. Souchet, José Ribeiro e Castro

alteração 89

A favor: Dominique F.C. Souchet, Arlene McCarthy

proposta alterada

A favor: Arlene McCarthy

resolução legislativa

A favor: Arlene McCarthy

Karl-Heinz Florenz esteve presente, mas não participou na votação do relatório A5-0296/2003.

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

22.   Ordem do dia

A Comissão ITRE aprovou ontem, nos termos do artigo 110 bis do Regimento, um relatório Belder sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa a uma ajuda macrofinanceira suplementar à Servia e ao Montenegro que altera a decisão 2002/882/CE relativa à ajuda macrofinanceira suplementar à República Federal da Jugoslávia (COM(2003) 506 — C5-0428/2003 — 2003/0190(CNS)) (A5-0356/2003), para a qual foi decidida esta manhã a aplicação do processo de urgência (ponto 4 da Acta).

O Presidente propõe, consequentemente, de acordo com os grupos políticos, de tratar este relatório sem debate e de o inscrever no período de votação de quinta-feira.

O Parlamento concorda com a proposta.

Prazo para a entrega de alterações: quarta-feira, às 10 horas.

(A sessão, suspensa às 12 h 50, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: Joan COLOM I NAVAL

Vice-Presidente

23.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

24.   Projecto de orçamento geral para o exercício 2004 (Secção III) — Projecto de orçamento para o exercício de 2004 (outras secções) (debate)

Relatório sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004: Secção III, Comissão [2003/2001(BUD)] — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Jan Mulder

(A5-0349/2003)

Relatório sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004

Secção I, Parlamento Europeu

Secção II, Conselho

Secção IV, Tribunal de Justiça

Secção V, Tribunal de Contas

Secção VI, Comité Económico e Social

Secção VII, Comité das Regiões

Secção VIII(A), Provedor de Justiça

Secção VIII(B), Autoridade Europeia para a Protecção de Dados [2003/2002(BUD)] — Comissão dos Orçamentos.

Relatora: Neena Gill

(A5-0350/2003)

Jan Mulder apresenta o seu relatório (A5-0349/2003).

Neena Gill apresenta o seu relatório (A5-0350/2003).

Intervenção de Michaele Schreyer (Comissária).

Intervenções de Salvador Garriga Polledo, em nome do Grupo PPE-DE, Ralf Walter, em nome do Grupo PSE, Kyösti Tapio Virrankoski, em nome do Grupo ELDR, Esko Olavi Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL, Kathalijne Maria Buitenweg, em nome do Grupo Verts/ALE, Franz Turchi, em nome do Grupo UEN, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Gianfranco Dell'Alba (Não-inscritos), Den Dover, Terence Wynn, presidente da Comissão BUDG, Anne Elisabet Jensen, Yasmine Boudjenah, Ian Stewart Hudghton, Liam Hyland e Jean-Louis Bernié.

PRESIDÊNCIA: Catherine LALUMIÈRE

Vice-Presidente

Intervenções de Jean-Claude Martinez, James E.M. Elles, Joan Colom i Naval, Johan Van Hecke, Ioannis Patakis, Josu Ortuondo Larrea, Markus Ferber, Bárbara Dührkop Dührkop, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Wilfried Kuckelkorn, Guido Podestà, Jutta D. Haug, Juan Andrés Naranjo Escobar, Catherine Guy-Quint, Christopher Heaton-Harris, Paulo Casaca, Bartho Pronk, Konstantinos Hatzidakis, Robert Goodwill, Albert Jan Maat, Lisbeth Grönfeldt Bergman, Roy Perry, Paul Rübig, que solicita que cada comissão possa expressar a sua opinião no debate (a Presidente observa que podem intervir os deputados inscritos na lista de oradores), Jan Mulder e Michaele Schreyer.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 23.10.2003, pontos 4 a 6.

(A sessão, suspensa às 17h55 enquanto se aguarda o período de perguntas, é reiniciada às 18 horas.)

25.   Período de perguntas (perguntas à Comissão)

O Parlamento examina uma série de perguntas à Comissão (B5-0279/2003).

Primeira parte

Pergunta 34 de Mathieu J. H. Grosch: Introdução, na Alemanha, da portagem para as auto-estradas.

Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Mathieu J. H. Grosch e Paul Rübig.

Pergunta 35 de Ozan Ceyhun: Passagem em trânsito de cidadãos da UE pela República da Bulgária.

Günther Verheugen (Comissário) responde à pergunta.

Intervenção de Ozan Ceyhun.

Pergunta 36 de Minerva Melpomeni Malliori: Tráfico ilegal de medicamentos sem receita médica através da Internet.

Erkki Liikanen (Comissário) responde à pergunta.

Intervenção de Minerva Melpomeni Malliori.

Segunda parte

Pergunta 37 de Bart Staes: Adicionamento de água (e de protéinas) na carne (de frango).

David Byrne (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bart Staes, Piia-Noora Kauppi e Phillip Whitehead.

Pergunta 38 de Frédérique Ries: Estojos de cartão que ocultam as mensagens de prevenção nos maços de tabaco.

David Byrne responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Frédérique Ries.

Pergunta 39 de Patricia McKenna: Protecção dos animais durante o transporte.

David Byrne responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Patricia McKenna, John Purvis e Caroline Lucas.

Pergunta 40 de Yvonne Sandberg-Fries: Elaboração de uma política comum anti-álcool.

David Byrne responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Yvonne Sandberg-Fries.

Pergunta 41 de Caroline Lucas: Foie gras — Supressão progressiva da engorda forçada.

David Byrne responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Caroline Lucas e Patricia McKenna.

As perguntas n os 42, 43 e 44 receberão uma resposta escrita.

Pergunta 45 de Alexandros Alavanos: Revogação da decisão provisória sobre transferência de dados pessoais para os Estados Unidos da América.

Frits Bolkestein (Comissário) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Alexandros Alavanos.

Pergunta 46 de Karin Riis-Jørgensen: Mudança da designação de medicamentos objecto de importação paralela.

Frits Bolkestein responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Karin Riis-Jørgensen.

Pergunta 47 de Alexander de Roo: Adjudicação de contratos públicos relativos aos estudos de impacto ambiental dos transvases do Ebro.

Frits Bolkestein responde à pergunta.

Intervenção de Alexander de Roo.

Pergunta 48 de Othmar Karas: Exigências do Parlamento quanto à futura proposta de directiva da Comissão relativa à adequação dos fundos próprios dos bancos (Basileia II).

Frits Bolkestein responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Othmar Karas e Paul Rübig.

Pergunta 49 de Antonios Trakatellis: Aplicação do direito comunitário: regime dos contratos públicos e de adjudicação de projectos de obras públicas na Grécia.

Frits Bolkestein responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Antonios Trakatellis.

As perguntas n os 50 a 103 receberão uma resposta escrita.

O período de perguntas reservado à Comissão é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19h40, é reiniciada às 21 horas.)

PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS ROCA

Vice-Presidente

26.   Seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no domínio do seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis [COM(2002) 244 — C5-0269/2002 — 2002/0124(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Willi Rothley

(A5-0346/2003)

Intervenção de Frits Bolkestein (Comissário).

Willi Rothley apresenta o seu relatório.

Intervenções dos Deputados: Giuseppe Gargani (presidente da Comissão JURI), em nome do Grupo PPE-DE, Toine Manders, em nome do Grupo ELDR, James (Jim) Fitzsimons, em nome do Grupo UEN, Othmar Karas, Malcolm Harbour, Paolo Bartolozzi e Frits Bolkestein.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 22.10.2003, ponto 8.

27.   Direitos da Mulher (debate)

Relatório sobre a violação dos direitos da Mulher e relações internacionais da UE [2002/2286(INI)] — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades.

Relatora: Miet Smet

(A5-0334/2003)

Miet Smet apresenta o seu relatório.

Intervenção de Christopher Patten (Comissário).

Intervenções de Regina Bastos, em nome do Grupo PPE-DE, María Elena Valenciano Martínez-Orozco, em nome do Grupo PSE, Lone Dybkjær, em nome do Grupo ELDR, Marianne Eriksson, em nome do Grupo GUE/NGL, Patsy Sörensen, em nome do Grupo Verts/ALE, Philip Claeys (Não-inscritos), Thomas Mann, Olga Zrihen, Armonia Bordes, Catherine Stihler e Proinsias De Rossa.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 22.10.2003, ponto 6.

28.   Fundos Estruturais (debate)

Relatório sobre os Fundos Estruturais: evolução das autorizações por liquidar, bem como das necessidades para 2004 [2002/2272(INI)] — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Giovanni Pittella

(A5-0286/2003)

Giovanni Pittella apresenta o seu relatório.

Intervenção de Michel Barnier (Comissário)

Intervenções de Samuli Pohjamo (relator do parecer da Comissão RETT), Anne-Karin Glase, em nome do Grupo PPE-DE, Manuel António dos Santos, em nome do Grupo PSE, Helmuth Markov, em nome do Grupo GUE/NGL, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Joaquim Piscarreta, Ilda Figueiredo e Michel Barnier.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 22.10.2003, ponto 10.

29.   Edulcorantes para utilização nos géneros alimentares ***II (debate)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares [9714/1/2003 — C5-0299/2003 — 2002/0152(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relatora: Anne Ferreira

(A5-0345/2003)

Anne Ferreira apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de David Byrne (Comissário).

Intervenções de Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, em nome do Grupo PPE-DE, Phillip Whitehead, em nome do Grupo PSE, Frédérique Ries, em nome do Grupo ELDR, Christel Fiebiger, em nome do Grupo GUE/NGL, Inger Schörling, em nome do Grupo Verts/ALE, e John Bowis.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 22.10.2003, ponto 7.

30.   Regime alemão de depósito (Pergunta oral com debate)

Pergunta oral à Comissão: Regime alemão de depósito — Giuseppe Gargani, Willi Rothley, Klaus-Heiner Lehne e Toine Manders, em nome da Comissão JURI (B5-0281/2003)

Klaus-Heiner Lehne desenvolve a pergunta oral.

Frits Bolkestein (Comissário) responde à pergunta oral.

Intervenções de Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, em nome do Grupo PPE-DE, Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE, Toine Manders, em nome do Grupo ELDR, Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE, John Bowis, Dorette Corbey, Alexander de Roo e Frits Bolkestein.

O debate é dado por encerrado.

31.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 336.401/OJME).

32.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 00h15.

Julian Priestley

Secretário-Geral

José Pacheco Pereira

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Alavanos, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, Borghezio, van den Bos, Boselli, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Brienza, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Cauquil, Cederschiöld, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Cesaro, Ceyhun, Chichester, Claeys, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Cossutta, Paolo Costa, Raffaele Costa, Coûteaux, Cox, Crowley, van Dam, Darras, Dary, Daul, De Clercq, Decourrière, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Di Pietro, Doorn, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferreira, Ferrer, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flemming, Flesch, Florenz, Folias, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Garaud, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garot, Garriga Polledo, Gasòliba i Böhm, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Gemelli, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, van Hulten, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Jöns, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Karlsson, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Kuntz, Lage, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lisi, Lucas, Ludford, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Malliori, Manders, Manisco, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marini, Marinos, Markov, Marques, Marset Campos, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Mennea, Mennitti, Menrad, Messner, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Morgantini, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Musotto, Mussa, Musumeci, Myller, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Pacheco Pereira, Paciotti, Pack, Pannella, Papayannakis, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Pirker, Piscarreta, Pittella, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rocard, Rod, Rodríguez Ramos, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Rovsing, Rübig, Rühle, Rutelli, Sacconi, Sacrédeus, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sbarbati, Scallon, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Sichrovsky, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sylla, Sørensen, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Turchi, Turmes, Uca, Vachetta, Väyrynen, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vattimo, Veltroni, van Velzen, Vermeer, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimeray, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen

Observadores

Bagó Zoltán, Balsai István, Bastys Mindaugas, Bekasovs Martijans, Beneš Miroslav, Berg Eiki, Biela Adam, Bielan Adam, Bobelis Kazys Jaunutis, Bonnici Josef, Brejc Mihael, Chronowski Andrzej, Chrzanowski Zbigniew, Ciemniak Grażyna, Cybulski Zygmunt, Czinege Imre, Demetriou Panayiotis, Didžiokas Gintaras, Ekert Milan, Ékes József, Fajmon Hynek, Falbr Richard, Fazakas Szabolcs, Fenech Antonio, Filipek Krzysztof, Gałażewski Andrzej, Giertych Maciej, Grabowska Genowefa, Gruber Attila, Grzebisz-Nowicka Zofia, Grzyb Andrzej, Gyürk András, Horvat Franc, Ilves Toomas Hendrik, Jaskiernia Jerzy, Kamiński Michał Tomasz, Kelemen András, Kiršteins Aleksandrs, Kļaviņš Paulis, Klich Bogdan, Kłopotek Eugeniusz, Klukowski Wacław, Kósa Kovács Magda, Kowalska Bronisława, Kreitzberg Peeter, Kriščiūnas Kęstutis, Kuzmickas Kęstutis, Kvietkauskas Vytautas, Laar Mart, Landsbergis Vytautas, Lewandowski Janusz Antoni, Libicki Marcin, Lisak Janusz, Litwiniec Bogusław, Lydeka Arminas, Łyżwiński Stanisław, Macierewicz Antoni, Maldeikis Eugenijus, Mallotová Helena, Manninger Jenő, Matsakis Marios, Mavrou Eleni, Őry Csaba, Ouzký Miroslav, Pasternak Agnieszka, Pęczak Andrzej, Pieniążek Jerzy, Pīks Rihards, Plokšto Artur, Podgórski Bogdan, Podobnik Janez, Pospíšil Jiří, Protasiewicz Jacek, Reiljan Janno, Savi Toomas, Sefzig Luděk, Siekierski Czesław, Smorawiński Jerzy, Surján László, Svoboda Pavel, Szájer József, Szczygło Aleksander, Tabajdi Csaba, Tomaka Jan, Tomczak Witold, Vaculík Josef, Valys Antanas, Vareikis Egidijus, Vastagh Pál, Vella George, Vėsaitė Birutė, Widuch Marek, Winiarczyk-Kossakowska Małgorzata, Wiśniowska Genowefa, Wittbrodt Edmund, Wojciechowski Janusz, Żenkiewicz Marian


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

Votação secreta

1.   Retenção para os passageiros de veículos a motor de duas rodas

Relatório: GARGANI (A5-0339/2003) [***I]

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

2.   Descanso dos veículos a motor de duas rodas

Relatório: GARGANI (A5-0340/2003) [***I]

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

3.   Material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

Relatório: GARGANI (A5-0338/2003)[***I]

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

4.   Acções inibitórias

Relatório: GARGANI (A5-0337/2003) [***I]

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

438, 1, 21

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

5.   Contas financeiras trimestrais das administrações públicas

Relatório: LULLING (A5-0320/2003) [***I]

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

6.   Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

Relatório: FLORENZ (A5-0324/2003) [***I]

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

7.   Taxa reduzida de impostos especiais sobre os produtos de tabaco introduzidos no consumo na Córsega

Relatório: PURVIS (A5-0322/2003) [*]

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

452, 35, 22

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL: votação final

8.   Protecção e acompanhamento das florestas (Forest Focus)

Recomendação para segunda leitura: REDONDO JIMÉNEZ (A5-0343/2003) [***II]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

bloco n o 1

(compromisso)

22-33

PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, UEN

 

+

 

Bloco n o 2

1-11

13-21

comissão

 

 

 

12

comissão

vs

 

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alt 12

9.   Erasmus Mundus (2004-2008)

Recomendação para segunda leitura: DE SARNEZ (A5-0336/2003) [***II]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente

1-7

comissão

 

+

 

10.   Programa e-learning (2004-2006)

Recomendação para segunda leitura: MAURO (A5-0314/2003) [***II]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente

1

comissão

 

+

 

11.   Águas balneares

Relatório: MAATEN (A5-0335/2003) [***I]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de rejeição

59

ELDR

VN

-

81, 421, 4

alterações da comissão competente — votação em bloco

8

10

18

27

34-35

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

vs

+

 

4

comissão

vs/VE

+

287, 226, 4

5

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

9

comissão

VN

-

246, 266, 8

11

comissão

vs

+

 

12

comissão

vs

+

 

16

comissão

vs/VE

+

286, 224, 4

17

comissão

vs

+

 

19

comissão

div/VN

 

 

1

+

302, 199, 17

2

-

121, 350, 16

24

comissão

vs

+

 

29

comissão

vs

+

 

30

comissão

vs/VE

+

284, 224, 2

31

comissão

vs

+

 

32

comissão

vs

+

 

33

comissão

vs

+

 

art 1

65

PSE+ELDR

div

 

 

1

+

 

2 / VE

+

281, 225, 4

3

+

 

3

comissão

 

 

art 2

38

PPE-DE

 

-

 

art 3, § 1

76

MYLLER ea

VN

-

48, 461, 11

6

comissão

VE

+

259, 250, 2

39

PPE-DE

 

-

 

7

comissão

VE

+

275, 232, 1

art 3, § 3

40

PPE-DE

 

-

 

art 4

67

PSE

VE

-

239, 264, 2

art 5, § 2

41

PPE-DE

 

-

 

art 5, § 3

42 S

PPE-DE

 

-

 

art 7, § 1

70

Verts/ALE

 

-

 

art o 7, após o n o 1

68

PSE

VE

-

232, 275, 3

art o 7, após o n o 2

54

PPE-DE

 

+

 

art 8

69

PSE

 

-

 

art 10, §§ 2 e 3

43 S

PPE-DE

 

-

 

44 S

PPE-DE

 

-

 

art o 10, após o n o 4

60

ELDR

VN

-

110, 403, 10

art 11

61

ELDR

 

-

 

art 12, §§ 1 e 2

45

PPE-DE

 

-

 

14

comissão

VE

-

247, 264, 5

15

comissão

 

+

 

art 15

55

PPE-DE

VE

-

246, 267, 7

20

comissão

 

+

 

art o 16, § 1, alínea a)

46

PPE-DE

 

-

 

21

comissão

 

+

 

art 16, § 1, alínea b)

47 S

PPE-DE

VN

-

243, 276, 5

22

comissão

 

+

 

art 16, § 1, alínea c)

48

PPE-DE

 

-

 

23

comissão

 

+

 

art 16, § 2, introdução

72/rev

Verts/ALE

 

-

 

25

comissão

 

+

 

art o 16, § 2, alínea a)

49

PPE-DE

 

-

 

26

comissão

 

+

 

art o 16, § 2, alínea b)

56

PPE-DE

 

-

 

art o 16, § 2, após a alínea c)

71

Verts/ALE

 

 

após o art o 23

64

ELDR

 

-

 

28

comissão

 

+

 

Anexo 1

57

PPE-DE

VE

+

263, 241, 7

62

ELDR

VN

-

107, 397, 6

63

ELDR

VN

-

87, 421, 6

Anexo 2

66

ELDR

VN

-

109, 401, 11

50

PPE-DE

 

-

 

Anexo 3

51

PPE-DE

 

-

 

Anexo 4

73

Verts/ALE

 

-

 

Anexo 5, § 1

52

PPE-DE

VE

+

304, 209, 6

Anexo 5, § 4, travessão 1

74

Verts/ALE

VE

-

247, 253, 6

Anexo 5, § 4, travessão 3

75

Verts/ALE

 

+

 

36

comissão

 

 

cons. 4

37

PPE-DE

 

-

 

cons. 7

2

comissão

 

+

 

58

PPE-DE

VE

+

258, 249, 4

cons. 10

53 S

PPE-DE

 

-

 

votação: proposta alterada

VE

+

290, 221, 8

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alteração 13 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não será posta à votação (ver artigo 140 o , n o 1, alínea d) do Regimento).

Pedidos de votação nominal

PSE alts. 9, 59

Verts/ALE alts 9, 19, 47S, 59, 60, 62, 63, 66

GUE/NGL alt 76

Pedidos de votação em separado

PPE-DE alts 2, 4, 11, 12, 16, 22, 24, 30, 32, 33

PSE alt 19

ELDR alts 9, 17, 19, 29, 31

Verts/ALE alt 1

EDD alt 19

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 65

1 a parte: texto sem os termos «química e microbiológica» e «ou outras utilizações da água para fins recreativos»

2 a parte: os termos «química e microbiológica»

3 a parte: os termos «ou outras utilizações da água para fins recreativos»

alt 5

1 a parte: «águas utilizadas para outras actividadaes ... da costa na maré baixa,»

2 a parte: «ou praticadas fora da época ... outras fontes de poluição.»

Verts/ALE

alt 19

1 a parte: texto sem os n os 2, 3, alínea a), 4, alínea a), 5

2 a parte: os n os 2, 3, alínea a), 4, alínea a), 5

12.   Vigilância das emissões comunitárias de gases com efeitos de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto

Relatório: SACCONI (A5-0290/2003) [***I]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

bloco n o 1

(compromisso)

19-46

PSE, PPE-DE, ELDR, GUE/NGL, Verts/ALE

 

+

 

bloco n o 2

1-18

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

13.   Emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias

Relatório: LANGE (A5-0296/2003) [***I]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

bloco n o 1

(compromisso)

5-6

43-70

72-74

76-81

83-87

90-106

comissão

PSE, PPE-DE, ELDR, Verts/ALE

 

+

 

71

PSE, PPE-DE, ELDR, Verts/ALE

VN

+

252, 143, 6

75

PSE, PPE-DE, ELDR, Verts/ALE

VN

+

262, 150, 5

82

PSE, PPE-DE, ELDR, Verts/ALE

VN

+

247, 159, 29

88

PSE, PPE-DE, ELDR, Verts/ALE

VN

+

276, 169, 5

89

PSE, PPE-DE, ELDR, Verts/ALE

VN

+

267, 175, 22

bloco n o 2

1-4

7-41

comissão

 

 

após o cons. 8

42

Verts/ALE

 

R

 

votação: proposta alterada

VN

+

465, 8, 7

votação: resolução legislativa

VN

+

458, 2, 7

STERCKX assinou as alterações 43 a 106, inclusive, em nome do Grupo ELDR e não Davies

O Grupo Verts/ALE retirou a alteração 42.

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alts. 71, 75, 82, 88, 89, proposta alterada e votação final


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Relatório Gargani A5-0337/2003

A favor: 438

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, De Clercq, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Eriksson, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, Mennea, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Sartori, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Stauner, Stenmarck, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Messner, Nogueira Román, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 1

UEN: Mussa

Abstenções: 21

EDD: Bernié, Booth, Butel, Coûteaux, Farage, Kuntz, Mathieu, Raymond, Titford

GUE/NGL: Cossutta, Di Lello Finuoli

NI: Bonino, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Stirbois

2.   Relatório Purvis A5-0322/2003

A favor: 452

EDD: Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Raymond

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, De Clercq, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Brie, Caudron, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Marset Campos, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Hager, Kronberger, de La Perriere, Mennea, Pannella, Raschhofer, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Boselli, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne,

Image

Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 35

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

GUE/NGL: Ainardi, Boudjenah, Frahm, Manisco, Markov, Meijer, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

UEN: Bigliardo, Camre, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 22

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Cauquil, Korakas, Krarup, Krivine, Laguiller, Patakis, Schröder Ilka, Vachetta

NI: Borghezio, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Speroni

PPE-DE: Costa Raffaele, Schierhuber

PSE: Bösch, Carlotti

UEN: Collins

3.   Relatório Maaten A5-0335/2003

A favor: 81

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Raymond, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Calò, De Clercq, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Nordmann, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Vinci

NI: Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Hermange, Jackson, Maat, Oostlander, Pirker, Sacrédeus, Schmitt

PSE: Müller Rosemarie, Volcic

UEN: Camre, Caullery, Marchiani, Musumeci, Pasqua, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Gahrton

Contra: 421

EDD: Belder, Blokland, van Dam

Image

Corrie, Costa Raffaele, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Segni, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 4

ELDR: Attwooll

GUE/NGL: Krarup

NI: Berthu

Verts/ALE: Hudghton

4.   Relatório Maaten A5-0335/2003

A favor: 246

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Raymond, Sandbæk, Titford

ELDR: Flesch, Ries, Sbarbati, Thors

GUE/NGL: Eriksson, Krarup, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Mennea, Souchet, Stirbois

Image

Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Hedkvist Petersen, Karlsson, Katiforis, Moraes, O'Toole, Pérez Royo, Sandberg-Fries, Theorin

UEN: Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Celli, Evans Jillian, Hudghton, MacCormick, Wyn

Contra: 266

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, De Clercq, Dybkjær, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder Ilka, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Averoff, Dimitrakopoulos, Folias, Hatzidakis, Klaß, Liese, Trakatellis, Xarchakos, Zacharakis

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Paciotti, Piecyk, Poignant, Poos, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 8

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5.   Relatório Maaten A5-0335/2003

A favor: 302

EDD: Coûteaux, Kuntz

ELDR: Attwooll, Lynne, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder Ilka, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Berès, Bowe, Carnero González, Cashman, Corbett, Dehousse, Dührkop Dührkop, Evans Robert J.E., Garot, Gill, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Karlsson, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Martin Hans-Peter, Miguélez Ramos, Miller, Moraes, Murphy, O'Toole, Paasilinna, Poignant, Poos, Randzio-Plath, Read, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Simpson, Skinner, Soares, Sousa Pinto, Stihler, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn

UEN: Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Evans Jillian, Hudghton, MacCormick, Staes, Wyn

Contra: 199

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Mathieu, Raymond, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, De Clercq, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Frahm, Krarup, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Kronberger, Lang, Martinez, Raschhofer, Stirbois

PPE-DE: Ferrer

PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carraro, Carrilho, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbey, Darras, De

Image

Kuckelkorn, Kuhne, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, Malliori, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Napoletano, Napolitano, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Sakellariou, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Stockmann, Swiebel, Thorning-Schmidt, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Camre, Mussa, Musumeci, Nobilia, Segni, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 17

NI: Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Gobbo, Pannella

PSE: Barón Crespo, Casaca, Iivari, Jöns, Lage, Müller Rosemarie, Myller, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Swoboda, Torres Marques

6.   Relatório Maaten A5-0335/2003

A favor: 121

ELDR: Attwooll, Lynne

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder Ilka, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Hager

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Flemming, Foster, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Inglewood, Jackson, Kirkhope, Lamassoure, Mauro, Nicholson, Parish, Perry, Pirker, Poettering, Purvis, Rack, Rübig, Scallon, Schierhuber, Stenzel, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Villiers

PSE: Adam, Andersson, Corbett, Dehousse, Ford, Gill, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Karlsson, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, Murphy, O'Toole, Poignant, Sandberg-Fries, dos Santos, Simpson, Skinner, Soares, Sousa Pinto, Stihler, Theorin, Titley, Watts, Whitehead

UEN: Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Pasqua, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Evans Jillian, Hudghton, MacCormick, Mayol i Raynal, Staes, Wyn

Contra: 350

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Raymond, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, De Clercq, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Frahm, Krarup, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Mennea, Raschhofer, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brok, Camisón Asensio, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle,

Image

Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Podestà, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling

PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carraro, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lalumière, Lange, Lavarra, Lund, Malliori, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poos, Randzio-Plath, Rocard, Rodríguez Ramos, Rothe, Roure, Sakellariou, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Stockmann, Swiebel, Thorning-Schmidt, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Camre, Caullery, Mussa, Musumeci, Nobilia, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 16

GUE/NGL: Herzog

NI: Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Gobbo, Pannella, Speroni

PSE: Casaca, Iivari, Lage, Müller Rosemarie, Myller, Roth-Behrendt, Swoboda, Torres Marques, Vairinhos

7.   Relatório Maaten A5-0335/2003

A favor: 48

ELDR: Nicholson of Winterbourne, Pohjamo, Thors, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski

GUE/NGL: Blak, Caudron, Eriksson, Frahm, Krarup, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

PPE-DE: Flemming, Kauppi, Lulling, Matikainen-Kallström, Pirker, Posselt, Rack, Rübig, Sacrédeus, Schierhuber, Stenzel, Suominen, Wijkman

PSE: Andersson, Hedkvist Petersen, Iivari, Medina Ortega, Myller, Paasilinna, Sandberg-Fries, Theorin, Trentin, Volcic

UEN: Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain

Verts/ALE: Dhaene, Evans Jillian, Hudghton, MacCormick, Wuori, Wyn

Contra: 461

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Raymond, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, De Clercq, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

Image

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Camre, Caullery, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber

Abstenções: 11

NI: Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Della Vedova, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Speroni

PSE: Corbey, van Hulten

Verts/ALE: Gahrton

8.   Relatório Maaten A5-0335/2003

A favor: 110

EDD: Abitbol, Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, De Clercq, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

Image

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Flemming, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Inglewood, Jackson, Kirkhope, Nicholson, Parish, Perry, Pirker, Provan, Purvis, Rack, Rübig, Scallon, Schierhuber, Stenzel, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Villiers

PSE: Andersson, Dehousse, Hedkvist Petersen, Karlsson, Pérez Royo, Sandberg-Fries, Theorin

UEN: Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Contra: 403

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Mathieu, Raymond, Sandbæk, Titford

ELDR: Dybkjær

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, Mennea, Raschhofer

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brienza, Brok, Camisón Asensio, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Sudre, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Mussa, Musumeci, Nobilia, Segni, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 10

ELDR: Attwooll

NI: Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Pannella

PPE-DE: Marques

PSE: Müller Rosemarie

UEN: Marchiani

Verts/ALE: Cohn-Bendit, Gahrton

9.   Relatório Maaten A5-0335/2003

A favor: 243

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Raymond, Sandbæk, Titford

ELDR: Flesch, Ries, Thors

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Mennea, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Dehousse, Hedkvist Petersen, Karlsson, Sandberg-Fries, Theorin

UEN: Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Evans Jillian, Hudghton, MacCormick, Wyn

Contra: 276

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, De Clercq, Dybkjær, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové

Image

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 5

NI: Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Pannella

PSE: Müller Rosemarie

10.   Relatório Maaten A5-0335/2003

A favor: 107

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Raymond

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Calò, De Clercq, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, García-Orcoyen Tormo, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Kirkhope, Konrad, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Sartori, Scallon, Sturdy, Tannock, Van Orden, Villiers, Zappalà

PSE: Andersson, Hedkvist Petersen, Karlsson, Sandberg-Fries, Theorin, Zimeray

UEN: Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Mayol i Raynal

Contra: 397

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Boogerd-Quaak, Dybkjær, Olsson, Paulsen, Schmidt, Vermeer

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

Image

Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, Hughes, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Musumeci, Nobilia, Segni, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 6

ELDR: Attwooll

NI: Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Pannella

PSE: Müller Rosemarie

11.   Relatório Maaten A5-0335/2003

A favor: 87

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Raymond

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Calò, De Clercq, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Garaud, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Villiers

PSE: Andersson, Hedkvist Petersen, Karlsson, Sandberg-Fries, Theorin

UEN: Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain

Contra: 421

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2003)0432

Dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (versão codificada) (COM(2003) 145 — C5-0146/2003 — 2003/0058(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 145) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0146/2003),

Tendo em conta os artigos 67 o , 89 o e 158 o , n o 1 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0339/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0433

Descanso dos veículos a motor de duas rodas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas (versão codificada) (COM(2003) 147 — C5-0147/2003 — 2003/0059(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 147) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0147/2003),

Tendo em conta os artigos 67 o , 89 o e 158 o , n o 1 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0340/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0434

Material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (versão codificada) (COM(2003) 252 — C5-0231/2003 — 2003/0094(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 252) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0231/2003),

Tendo em conta os artigos 67 o , 89 o e 158 o , n o 1 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0338/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0435

Acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (versão codificada) (COM(2003) 241 — C5-0230/2003 — 2003/0099(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 241) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0230/2003),

Tendo em conta os artigos 67 o , 89 o e 158 o , n o 1 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0337/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0436

Contas financeiras trimestrais das administrações públicas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (COM(2003) 242 — C5-0222/2003 — 2003/0095(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 242) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 285 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0222/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0320/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0095

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o ..../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 285 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Agindo nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (4) (SEC 95), contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros com vista aos requisitos estatísticos da Comunidade, de forma a obterem-se resultados comparáveis entre os Estados-Membros.

(2)

O relatório do Comité Monetário sobre os requisitos de informação, adoptado pelo Conselho Ecofin em 18 de Janeiro de 1999, sublinhou que, para um bom funcionamento da União Económica e Monetária e do mercado único, uma supervisão eficiente e a coordenação das políticas económicas são da maior importância e que isso requer um sistema abrangente de informações estatísticas que forneçam aos decisores políticos os dados necessários para servirem de base às suas decisões. Esse relatório dizia também que deve ser dada alta prioridade às estatísticas conjunturais das finanças públicas dos Estados-Membros, em particular dos que participam na União Económica e Monetária, e que o objectivo era a elaboração de contas financeiras trimestrais das administrações públicas, seguindo-se uma abordagem gradual.

(3)

Os dados trimestrais nacionais das contas financeiras (operações e contas de património) do sector das administrações públicas constituem uma grande proporção do conjunto das operações financeiras e das contas de património financeiras da zona do euro e fornecem informações importantes para apoio da condução da política monetária. A este respeito, e para os seus próprios fins, o Conselho dos Governadores do Banco Central Europeu adoptou regulamentos e directrizes para salvaguardar a transmissão de dados infra-anuais sobre as estatísticas financeiras e as contas financeiras nacionais ao Banco Central Europeu.

(4)

Para permitir uma análise abrangente do financiamento das administrações públicas e do investimento financeiro por sector de contrapartida e por instrumento são necessárias informações sobre o sector de contrapartida no que respeita às operações e às contas de património financeiras das administrações públicas.

(5)

O Regulamento (CE) n o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (5) , e o Regulamento (CE) n o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (6) , especificam os dados trimestrais não financeiros das administrações públicas que devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) pelos Estados-Membros.

(6)

Os artigos 2 o e 3 o do Regulamento (CE) n o 2223/96 estabelecem as condições mediante as quais a Comissão pode adoptar alterações à metodologia do SEC 95 de forma a clarificar e melhorar o seu conteúdo. A elaboração das contas financeiras trimestrais das administrações públicas exigirá recursos adicionais nos Estados-Membros e não pode, portanto, ser objecto de uma decisão da Comissão, devendo em vez disso ser adoptado um regulamento específico do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7)

O Comité do Programa Estatístico (CPE), instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (7), e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB), instituído pela Decisão 91/115/CEE do Conselho (8), declararam-se favoráveis ao projecto do presente regulamento,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 o

Objecto

O objecto do presente regulamento é listar e definir as características principais das categorias do Sistema Europeu de Contas (SEC 95) de operações financeiras e de activos e passivos financeiros relativos ao sector das administrações públicas e para cada um dos subsectores das administrações públicas a transmitir trimestralmente à Comissão (Eurostat) de forma gradual.

Artigo 2 o

Elaboração de dados trimestrais: fontes e métodos

1.   Com vista a conseguir estatísticas de alta qualidade, os dados trimestrais sobre operações financeiras e activos e passivos financeiros basear-se-ão, tanto quanto possível, em informações directamente disponíveis no seio das administrações públicas. No entanto, os dados trimestrais sobre acções não cotadas (AF.512) e outras participações (AF.513), tal como definidas e codificadas no SEC 95 e detidas por unidades das administrações públicas, podem ser estimados por interpolação e extrapolação de informações dos dados anuais respectivos.

2.   A elaboração dos dados trimestrais das operações financeiras e dos activos e passivos financeiros obedecerá às regras do SEC 95, especialmente no que diz respeito à classificação sectorial das unidades institucionais, regras de consolidação, classificação das operações financeiras e dos activos e passivos financeiros, momento do registo e regras de avaliação.

3.   Os dados trimestrais e os dados anuais correspondentes transmitidos à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n o 2223/96 devem ser coerentes entre si.

4.   Os dados trimestrais dos activos e passivos financeiros são os saldos dos activos e passivos financeiros no final de cada trimestre.

Artigo 3 o

Transmissão dos dados trimestrais das operações financeiras e dos activos e passivos financeiros

1.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) dados trimestrais sobre as operações financeiras (F.) e sobre os activos e passivos financeiros (AF.) relativos aos instrumentos constantes da lista seguinte, tal como definidos e codificados no SEC 95:

a)

Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) (F.1 e AF.1);

b)

Numerário e depósitos (F.2 e AF.2);

c)

Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de curto prazo (F.331 e AF.331);

d)

Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de longo prazo (F.332 e AF.332);

e)

Derivados financeiros (F.34 e AF.34);

f)

Empréstimos de curto prazo (F.41 e AF.41);

g)

Empréstimos de longo prazo (F.42 e AF.42);

h)

Acções e outras participações (F.5 e AF.5);

i)

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (F.61 e AF.61);

j)

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros (F.62 e AF.62);

k)

Outros débitos e créditos (F.7 e AF.7).

2.   Os Estados-Membros transmitirão também à Comissão (Eurostat) os seguintes dados trimestrais do subsector «Administração central» (S.1311) referido no artigo 4 o :

a)

Acções cotadas (F.511 e AF.511), relativamente às operações sobre activos financeiros e aos activos financeiros;

b)

Numerário (F.21 e AF.21), relativamente às operações sobre passivos e aos passivos.

Artigo 4 o

Cobertura do sector «Administrações públicas» e dos subsectores

Os Estados-Membros transmitirão dados trimestrais do sector das administrações públicas e respectivos subsectores, tal como definidos e codificados no SEC 95 sob a designação de «Administrações públicas» (S.13), que incluem:

Administração central (S.1311);

Administração estadual (S.1312);

Administração local (S.1313);

Fundos de segurança social (S.1314).

Artigo 5 o

Natureza dos dados trimestrais abrangidos pela transmissão

1.   Os dados trimestrais referidos no artigo 3 o serão transmitidos de forma consolidada para os subsectores das administrações públicas referidos no artigo 4 o .

2.   Os dados trimestrais referidos no artigo 3 o serão transmitidos tanto de forma consolidada como não consolidada para o sector das administrações públicas (S.13) referido no artigo 4 o .

3.   Serão fornecidos dados trimestrais, com repartição pelo sector de contrapartida, para os subsectores da Administração central (S.1311) e Fundos de segurança social (S.1314) referidos no artigo 4 o e descritos no anexo do presente regulamento.

Artigo 6 o

Calendário para a transmissão dos dados trimestrais

1.   Os dados trimestrais referidos nos artigos 3 o , 4 o e 5 o serão transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do trimestre a que se referem.

2.   Qualquer revisão dos dados trimestrais relativos a trimestres anteriores será transmitida ao mesmo tempo.

3.   A primeira transmissão dos dados trimestrais referidos nos artigos 3 o , com excepção dos outros débitos e créditos (F.7 e AF.7), 4 o e 5 o será feita de acordo com o calendário seguinte:

a)

para o subsector da Administração central (S.1311) e para o subsector dos Fundos de segurança social (S.1314), até 31 de Dezembro de 2003; a Comissão pode conceder uma derrogação, não superior a dois anos, para a data de início da transmissão dos dados com repartição pelo sector de contrapartida, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam grandes adaptações ;

b)

para os subsectores da Administração estadual (S.1312) e Administração local (S.1313):

i)

até 31 de Dezembro de 2003 para as operações sobre passivos e para os passivos indicados no n o 1 do artigo 3 o ; a Comissão pode conceder uma derrogação, não superior a dois anos, para a data de início da transmissão destes dados, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam grandes adaptações;

ii)

até 30 de Junho de 2005 para as operações sobre activos financeiros e para os activos referidos no n o 1 do artigo 3 o ;

c)

para o sector das Administrações públicas (S.13), até 30 de Junho de 2005.

4.   A primeira transmissão à Comissão (Eurostat) dos dados trimestrais de Outros débitos e créditos (F.7 e AF.7) do sector das Administrações públicas (S.13) e dos seus subsectores referidos no artigo 4 o será feita até 30 de Junho de 2005.

Artigo 7 o

Disposições relativas aos dados retrospectivos

1.   Os dados trimestrais referidos no artigo 6 o abrangerão os dados retrospectivos das operações financeiras desde o primeiro trimestre de 1999 e das contas de património financeiras desde o quarto trimestre de 1998, de acordo com o calendário especificado nos n os 3 e 4 do artigo 6 o para a primeira transmissão de dados.

2.   Quando necessário, os dados retrospectivos podem basear-se nas «melhores estimativas», respeitando em particular as disposições dos n os 2 e 3 do artigo 2 o .

Artigo 8 o

Implementação

1.   Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) uma descrição das fontes e métodos usados para elaborar os dados trimestrais referidos no artigo 3 o (descrição inicial) no momento em que começarem a transmitir dados trimestrais de acordo com o calendário referido nos n os 3 e 4 do artigo 6 o .

2.   Os Estados-Membros informarão a Comissão (Eurostat) de quaisquer alterações a essa descrição inicial quando comunicarem os dados revistos.

3.   A Comissão (Eurostat) manterá o Comité do Programa Estatístico (CPE) e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB) informados acerca das fontes e métodos usados por cada Estado-Membro.

Artigo 9 o

Relatório

Com base nos resultados referidos nos artigos 3 o , 4 o e 5 o e após consulta ao CPE e ao CMFB, a Comissão apresentará, até 31 de Dezembro de 2005, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com uma avaliação da fiabilidade dos dados trimestrais fornecidos pelos Estados-Membros.

Artigo 10 o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 20 o dia subsequente à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 165 de 16.7.2003, p. 6 .

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003.

(4)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(5)  JO L 29 de 4.2.2000, p. 4.

(6)  JO L 179 de 9.7.2002, p. 1.

(7)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(8)  JO L 59 de 6.3.1991, p. 19.

ANEXO

Image

P5_TA(2003)0437

Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (COM(2003) 219 — C5-0191/2003 — 2003/0084(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 219) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0191/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0324/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer que a proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0438

Regime fiscal do tabaco na Córsega *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 92/79/CEE e 92/80/CEE, com vista a autorizar a França a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida de impostos especiais sobre os produtos de tabaco introduzidos no consumo na Córsega (COM(2003) 186 — C5-0197/2003 — 2003/0075(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 186) (1),

Tendo em conta o artigo 93 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0197/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0322/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

CONSIDERANDO 6

(6) Tendo em conta que, no termo do referido período de derrogação, o regime fiscal aplicável aos tabacos manufacturados introduzidos no consumo na Córsega deve estar totalmente alinhado pelo vigente na França Continental, é conveniente, para evitar uma transição demasiado brutal neste sentido, proceder a um aumento intermédio da taxa do imposto especial sobre os cigarros em vigor na Córsega.

(6) Tendo em conta que, no termo do referido período de derrogação, o regime fiscal aplicável aos tabacos manufacturados introduzidos no consumo na Córsega deve estar totalmente alinhado pelo vigente na França Continental, é conveniente, para evitar uma transição demasiado brutal neste sentido, e durante o período transitório , proceder anualmente a um aumento progressivo e proporcional da taxa do imposto especial sobre os cigarros em vigor na Córsega.

Alteração 2

ARTIGO 1

Artigo 3, n o 4 (Directiva 92/79/CEE)

4. Em derrogação ao artigo 2 o , a França é autorizada a continuar a aplicar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2009, aos cigarros introduzidos no consumo na Córsega, uma taxa do imposto especial reduzida. A aplicação da referida taxa está limitada a um contingente anual de 1 200 toneladas.

4. Em derrogação ao artigo 2 o , a França é autorizada a continuar a aplicar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2009, aos cigarros introduzidos no consumo na Córsega, uma taxa do imposto especial reduzida. A aplicação da referida taxa está limitada a um contingente anual de 1 200 toneladas.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2007 , a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 35 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003 , a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 35 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 38 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 41 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 44 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 47 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 50 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 44 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 53 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0439

Protecção e acompanhamento das florestas (Forest Focus) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (8243/1/2003 — C5-0292/2003 — 2002/0164(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (8243/1/2003 — C5-0292/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 404) (3),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0343/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 233 E de 30.9.2003, p. 1.

(2)  Textos Aprovados de 13.2.2003, P5_TA(2003)0059.

(3)  JO C 20 de 28.1.2003, p. 67.

P5_TC2-COD(2002)0164

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 21de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 175 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

As florestas desempenham um importante papel multifuncional para a sociedade. Para além do seu significativo papel no desenvolvimento das áreas rurais, têm um valor fundamental para a conservação da natureza, influem significativamente na preservação do ambiente, são elementos fulcrais no ciclo do carbono e importantes sumidouros de carbono e representam um factor de controlo decisivo no ciclo hidrológico.

(2)

O estado das florestas pode ser gravemente afectado por factores naturais, como condições climáticas extremas, ataques de parasitas e enfermidades, ou influências humanas, como as alterações climáticas, os incêndios e a poluição atmosférica. Essas ameaças podem perturbar seriamente ou mesmo destruir as florestas. Na sua maioria, os factores naturais e antropogénicos que afectam os ecossistemas florestais podem ter efeitos transfronteiras.

(3)

A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia florestal para a União Europeia frisou a necessidade de se proteger o meio ambiente natural e o património florestal, gerir sustentavelmente as florestas e apoiar a cooperação internacional e pan-europeia no respeitante à protecção das florestas, referindo o seu acompanhamento e a sua promoção como sumidouros de carbono. Na sua Resolução de 15 de Dezembro de 1998, relativa à estratégia florestal para a União Europeia (5), o Conselho convidou a Comissão a avaliar e melhorar continuamente a eficácia do sistema europeu de controlo do estado das florestas, tendo em conta os impactos potenciais nos ecossistemas florestais. Convidou igualmente a Comissão a prestar especial atenção ao desenvolvimento do Sistema Comunitário de Informação sobre Incêndios Florestais, que permitirá uma melhor verificação da eficácia das medidas de protecção contra os incêndios.

(4)

A Decisão n o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que institui o Sexto Programa de Acção da Comunidade Europeia em matéria de Ambiente (6) identifica a necessidade de a preparação, a aplicação e a avaliação das políticas ambientais terem por base uma abordagem apoiada no conhecimento e, nomeadamente, a necessidade de acompanhar o papel múltiplo das florestas em harmonia com recomendações adoptadas pela Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas na Europa, pelo Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, pela Convenção sobre a Biodiversidade e por outras instâncias.

(5)

A Comunidade e os seus Estados-Membros estão empenhados em levar a efeito actividades acordadas internacionalmente em matéria de conservação e protecção das florestas, com destaque para as propostas de acção do Painel e do Fórum Intergovernamental sobre as Florestas, o Programa de Trabalho Alargado sobre Biodiversidade Florestal, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e o Protocolo de Quioto.

(6)

A Comunidade abordou já duas das causas que afectam negativamente o estado dos ecossistemas florestais, através do Regulamento (CEE) n o 3528/86 do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica (7), e do Regulamento (CEE) n o 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios (8).

(7)

Ambos os regulamentos caducaram em 31 de Dezembro de 2002. Ora, é do interesse geral da Comunidade prosseguir e aprofundar as actividades de acompanhamento estabelecidas por eles, integrando-as num novo mecanismo designado «Forest Focus».

(8)

O mecanismo deve ser articulado com os sistemas nacionais, europeus e internacionais, tendo devidamente em conta a competência da Comunidade no domínio das florestas, em conformidade com a sua estratégia florestal e sem prejuízo do princípio da subsidiariedade.

(9)

As medidas no âmbito do mecanismo relativo ao acompanhamento dos incêndios florestais devem complementar as medidas tomadas, nomeadamente, por força da Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (9), do Regulamento (CE) n o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (10), e do Regulamento (CEE) n o 1615/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que instaura um Sistema Europeu de Informação e de Comunicação Florestais (EFICS) (11).

(10)

O mecanismo deve estimular o intercâmbio de informação sobre as condições e sobre as influências prejudiciais nas florestas na Comunidade e possibilitar a avaliação das medidas em curso destinadas a promover a conservação e a protecção das florestas, em benefício do desenvolvimento sustentável, com particular destaque para medidas tomadas para reduzir os impactos negativos que afectam as florestas.

(11)

A protecção das florestas contra os incêndios é uma matéria de importância fulcral e premente com o objectivo, inter alia, de combater a desertificação e evitar os seus efeitos negativos sobre as alterações climáticas. É crucial evitar qualquer interrupção das acções desencadeadas pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CEE) n o 2158/92 caducado. Por conseguinte, o presente regulamento deve abranger medidas preventivas que não encontram justificação no Regulamento (CE) n o 1257/1999 nem se encontram incluídas em programas de desenvolvimento rural à escala nacional ou regional.

(12)

Para promover um entendimento global da relação entre as florestas e o ambiente, o mecanismo deve também incluir o acompanhamento de outros factores importantes, como a biodiversidade, a fixação do carbono, as alterações climáticas e a função de protecção das florestas. Esse mecanismo deve, pois, compreender acções orientadas para uma gama alargada de objectivos e com flexibilidade de concretização, aproveitando ao mesmo tempo a experiência obtida com os Regulamentos (CEE) n o 3528/86 e n o 2158/92. Deve permitir um acompanhamento adequado e eficaz em termos dos custos das florestas e das interacções ambientais.

(13)

Os Estados-Membros devem aplicar o mecanismo mediante programas nacionais a aprovar pela Comissão segundo um procedimento a definir.

(14)

A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, deve assegurar a coordenação, o acompanhamento e o desenvolvimento do mecanismo e dar informações sobre o mesmo, em particular ao Comité Permanente Florestal estabelecido pela Decisão 89/367/CEE do Conselho (12).

(15)

O acompanhamento das florestas e das interacções ambientais só facultará informação fiável e comparável, no sentido da protecção das florestas comunitárias, se a recolha dos dados seguir métodos harmonizados. Uma tal informação comparável a nível comunitário contribuirá para estabelecer uma plataforma de dados espaciais derivados de vários sistemas comuns de informação ambiental. Justifica-se, pois, preparar manuais que definam os métodos a utilizar no acompanhamento do estado das florestas, o formato dos dados e as regras relativas ao seu tratamento.

(16)

A Comissão deve utilizar os dados recolhidos ao abrigo do presente mecanismo relativos à fixação do carbono, às alterações climáticas e ao impacto sobre a biodiversidade, a fim de contribuir para um cumprimento das obrigações de declaração decorrentes das convenções e protocolos aplicáveis coerente com o neles disposto. Caso ocorram problemas de incoerência, a Comissão deve tomar todas as medidas possíveis tendo em vista alcançar uma solução satisfatória.

(17)

A Comissão e os Estados-Membros devem colaborar com outros organismos internacionais no domínio do acompanhamento florestal a nível internacional e a nível pan-europeu, e, em especial, com o Programa de Cooperação Internacional para a Avaliação e o Controlo dos Efeitos da Poluição Atmosférica nas Florestas (a seguir designado «ICP Forests»), por forma a promover a conservação e a protecção das florestas em favor do desenvolvimento sustentável.

(18)

O presente regulamento estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental, a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (13), no âmbito do processo orçamental anual.

(19)

É necessário determinar o valor do contributo comunitário para as actividades financiadas no âmbito do mecanismo.

(20)

A fim de garantir a continuidade das actividades de acompanhamento, verifica-se uma necessidade excepcional de permitir que as despesas em que um Estado-Membro incorreu sejam elegíveis para efeitos de co-financiamento se as mesmas forem atinentes a acções lançadas após 1 de Janeiro de 2003 mas previamente à entrada em vigor do presente regulamento, no pressuposto de que as referidas acções não se encontrem concluídas à data da aprovação do respectivo programa nacional pela Comissão.

(21)

Os Estados-Membros devem designar autoridades e agências responsáveis pelas operações de tratamento e transmissão de dados e pela administração do contributo comunitário.

(22)

Os Estados-Membros devem igualmente elaborar relatórios, a submeter à Comissão, sobre as diversas actividades de acompanhamento.

(23)

Os dados devem ser divulgados em conformidade com a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, de 1998, relativa ao Acesso à Informação, à Participação do Público no Processo de Decisão e ao Acesso à Justiça nas Questões Ambientais (Convenção de Aarhus), e as disposições comunitárias pertinentes relativas ao acesso à informação ambiental.

(24)

As medidas de âmbito geral necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14).

(25)

O Comité Permanente Florestal assistirá a Comissão mediante procedimento regulamentar, de acordo com os critérios fixados na alínea b) do artigo 2 o da referida decisão.

(26)

É importante manter o mecanismo sob revisão e conferir a sua eficácia, para identificar carências a tratar. A Comissão deve endereçar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do mecanismo, nomeadamente no que respeita à sua continuação para além do período de execução fixado no presente regulamento.

(27)

Atendendo a que os objectivos da acção encarada, a saber o acompanhamento das florestas, do seu estado e das interacções ambientais, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consignado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(28)

Os Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão, por outro, estabelecem a participação desses países nos programas comunitários, nomeadamente no domínio do ambiente. O mecanismo deve igualmente ser aberto à participação de outros países europeus.

(29)

Tendo caducado os Regulamentos (CEE) n o 3528/86 e n o 2158/92 e a fim de evitar duplicações ou lacunas, é necessário que o presente regulamento seja aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2003,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Secção 1

Objectivos, âmbito e definições

Artigo 1 o

1.   É criado um mecanismo comunitário para o acompanhamento alargado, harmonizado, exaustivo e a longo prazo do estado das florestas (a seguir designado «mecanismo»), com o fim de:

a)

Prosseguir e aprofundar:

o acompanhamento da poluição atmosférica e dos seus efeitos e de outros agentes e factores com impacto nas florestas, tais como factores bióticos e abióticos e factores de origem antropogénica,

o acompanhamento de incêndios florestais, suas causas e efeitos;

a prevenção de incêndios florestais;

b)

Avaliar os requisitos e aprofundar o acompanhamento dos solos, da fixação de carbono, dos efeitos das alterações climáticas, da biodiversidade, bem como das funções protectoras das florestas;

c)

Avaliar continuamente a eficácia das actividades de acompanhamento na apreciação do estado das florestas e no desenvolvimento da actividade de acompanhamento.

O mecanismo deve fornecer dados e informações fiáveis e comparáveis sobre o estado das florestas e sobre as influências negativas que sofrem ao nível da Comunidade. Deve também facilitar a avaliação das medidas em curso para promover a conservação e a protecção das florestas para favorecer o desenvolvimento sustentável, com particular ênfase nas acções tendentes a reduzir os impactos que afectam negativamente as florestas. O mecanismo deve ter em conta os mecanismos de acompanhamento existentes e planeados, a nível nacional, europeu e mundial, e, sempre que apropriado, estar ligado a esses mecanismos, e deve estar em consonância com os acordos internacionais pertinentes.

2.   Sempre que no presente regulamento se fizer referência a florestas, os Estados-Membros poderão incluir outros terrenos arborizados. Sempre que no presente regulamento se fizer referência a florestas em conexão com incêndios florestais, os Estados-Membros poderão incluir também outros terrenos.

3.   Em França, o mecanismo não é aplicável nos departamentos ultramarinos.

Artigo 2 o

1.   O mecanismo consiste em acções destinadas a:

a)

Promover, de modo harmonizado, a recolha, o tratamento e a análise dos dados;

b)

Aperfeiçoar a avaliação dos dados e promover a integração dessa avaliação a nível comunitário;

c)

Melhorar a qualidade dos dados e da informação recolhidos no âmbito do mecanismo;

d)

Aprofundar a actividade de acompanhamento no mecanismo;

e)

Melhorar o conhecimento das florestas, nomeadamente o impacto das pressões naturais e antropogénicas;

f)

Estudar a dinâmica dos incêndios florestais e suas causas e impactos nas florestas;

g)

Desenvolver indicadores e metodologias para avaliar os riscos relacionados com as múltiplas pressões exercidas no espaço e no tempo.

2.   As acções definidas no n o 1 complementam programas comunitários de investigação.

Artigo 3 o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Florestas»: terrenos com percentagem de coberto arbóreo (ou densidade equivalente) superior a 10 % e área superior a 0,5 ha. A vegetação arbórea deve ser susceptível de atingir a altura mínima de 5 m na maturidade in situ. Pode consistir, quer em formações florestais cerradas nas quais árvores de vários estratos e sub-bosque cobrem uma percentagem elevada do terreno, quer em formações florestais abertas, com um coberto vegetal contínuo no qual o coberto arbóreo ultrapassa 10 %. Incluem-se no conceito de floresta os povoamentos naturais jovens e todas as plantações estabelecidas para fins florestais que não tenham ainda atingido uma densidade de 10 % ou uma altura de 5 m, tal como os terrenos que fazem normalmente parte da área de floresta e são temporariamente desarborizados em resultado da intervenção humana ou de causas naturais mas em princípio retornam ao estado de floresta. A definição de «floresta»inclui viveiros florestais e pomares de semente que integrem a floresta; as estradas florestais, terrenos limpos, corta-fogos e clareiras integradas na floresta; as florestas incluídas em parques naturais, reservas naturais e outras áreas protegidas tais como as zonas de interesse especial ambiental, científico, histórico, cultural ou espiritual; os quebra-ventos e cortinas de abrigo com superfície superior a 0,5 ha e largura superior a 20 m. São incluídas as plantações de borracha e de sobreiros. Contudo, a definição de «floresta»exclui terrenos predominantemente agrícolas;

b)

«Outros terrenos arborizados»: terrenos com percentagem de coberto arbóreo (ou densidade equivalente) entre 5 % e 10 % de árvores susceptíveis de atingir a altura de 5 m na maturidade in situ ou com percentagem de coberto arbóreo (ou densidade equivalente) superior a 10 % de árvores não susceptíveis de atingir a altura de 5 m na maturidade in situ (p. ex., árvores anãs ou enfezadas) ou coberto arbustivo. A definição de «outros terrenos arborizados»exclui zonas com coberto arbóreo ou arbustivo acima especificado com superfície inferior a 0,5 ha e largura inferior a 20 m, classificados como «outros terrenos», e terrenos predominantemente agrícolas;

c)

«Outros terrenos»: terrenos que, embora não sejam classificados como florestas ou outros terrenos arborizados de acordo com a definição do presente regulamento, tenham no entanto sido incluídos nas estatísticas relativas aos incêndios florestais nos termos da legislação nacional. Esses terrenos podem incluir incultos, terrenos abandonados e terrenos agrícolas confinantes com terrenos florestais ou cercados por estes;

d)

«Incêndio florestal»: incêndio que deflagra e se estende por florestas e outros terrenos com coberto arbóreo ou que tem início noutros terrenos e que se propaga na floresta e outros terrenos arborizados. A definição de «incêndio florestal»exclui queimadas ou fogos controlados, geralmente destinados a diminuir ou eliminar o material combustível acumulado no terreno;

e)

«Geo-referenciado»: referência a uma zona geográfica específica na qual se recolhem dados ou outra informação. Esta zona ou local poderá ser superior à área em que se recolhem os dados/informações, por exemplo para assegurar o anonimato da fonte desses dados/informações.

Secção 2

Acompanhamento e instrumentos para aperfeiçoar e desenvolver o mecanismo

Artigo 4 o

1.   Com base no acervo do Regulamento (CEE) n o 3528/86, o mecanismo deve:

a)

Prosseguir e aprofundar a rede sistemática de pontos de observação, com a finalidade de estabelecer inventários periódicos que forneçam informação representativa sobre o estado das florestas;

b)

Prosseguir e aprofundar a rede de parcelas de observação, nas quais será efectuada o acompanhamento intensivo e contínuo das florestas.

2.   As regras de execução do n o 1 são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

Artigo 5 o

1.   Com base no acervo do Regulamento (CEE) n o 2158/92, o mecanismo deve prosseguir e aprofundar o sistema de informação, com a finalidade de recolher informação comparável sobre os incêndios florestais ao nível comunitário.

2.   O mecanismo deve permitir aos Estados-Membros realizarem estudos sobre a identificação das causas e da dinâmica dos incêndios florestais, assim como o seu impacto nas florestas. Tais estudos complementam actividades e medidas relacionadas com os incêndios florestais, empreendidas no âmbito da Decisão 1999/847/CE, do Regulamento (CE) n o 1257/1999 e do Regulamento (CEE) n o 1615/89. Além disso, e até 31 de Dezembro de 2005, serão financiadas separadamente campanhas de sensibilização e a formação especial dos agentes envolvidos em intervenções de prevenção de incêndios, em conformidade com o n o 1 do artigo 13 o , a não ser que tais medidas constem dos programas de desenvolvimento rural.

3.   As medidas de prevenção de incêndios florestais elegíveis para efeitos do Regulamento (CEE) n o 2158/92 devem ser financiadas em conformidade com a alínea b) do n o 2 do artigo 12 o e o n o 1 do artigo 13 o , desde que não encontrem justificação no Regulamento (CE) n o 1257/1999 nem se encontrem incluídas em programas de desenvolvimento rural à escala nacional ou regional.

4.   Os Estados-Membros podem participar, a seu pedido, nas medidas e actividades referidas nos n os 1 e 2.

5.   As regras de execução dos n os 1 e 2 são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

Artigo 6 o

1.   Para a realização dos objectivos estabelecidos na alínea b) do artigo 1 o , o mecanismo é desenvolvido através de estudos, experiências, projectos de demonstração, projectos-piloto e o estabelecimento de novas actividades de acompanhamento. Em colaboração com os Estados-Membros, a Comissão desenvolve o mecanismo a fim de, nomeadamente:

a)

Reforçar o conhecimento do estado das florestas e outros terrenos arborizados, assim como da relação entre o estado das florestas e as pressões naturais e antropogénicas;

b)

Avaliar os impactos das alterações climáticas nas florestas e noutros terrenos arborizados, inclusive o impacto na sua biodiversidade, e a sua relação com a fixação do carbono e os solos;

c)

Tendo em conta os indicadores relevantes existentes, identificar os elementos estruturais e funcionais básicos dos ecossistemas, a utilizar como indicadores para avaliar o estado e as tendências da biodiversidade nas florestas e as funções protectoras das florestas.

2.   Paralelamente com as medidas referidas no n o 1, a pedido da Comissão ou por iniciativa própria, os Estados-Membros podem realizar estudos, experiências, projectos de demonstração ou uma fase de teste de acompanhamento.

3.   As medidas referidas nos n os 1 e 2 ajudam a identificar as opções para o estabelecimento de novas actividades de acompanhamento ao abrigo do mecanismo, que deverão contribuir substancialmente para as necessidades de informação e acompanhamento nos domínios enumerados na alínea b) do n o 1 do artigo 1 o . A execução destas actividades deve ser considerada parte integrante da revisão a que se refere o artigo 18 o . Ao desenvolver o mecanismo, a Comissão deve ter em conta exigências e restrições científicas, e bem assim financeiras.

4.   As regras de execução dos n os 1, 2 e 3, incluindo decisões sobre a execução de novas actividades de acompanhamento, são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

Artigo 7 o

1.   Para a realização dos objectivos estabelecidos na alínea c) do n o 1 do artigo 1 o , em complemento às acções estabelecidas no artigo 6 o , e em estreita cooperação com os Estados-Membros, a Comissão efectuará estudos, experiências e projectos de demonstração a fim de:

a)

Promover, de modo harmonizado, a recolha, o tratamento e a análise dos dados ao nível comunitário;

b)

Melhorar a avaliação dos dados ao nível comunitário;

c)

Melhorar a qualidade dos dados e da informação recolhidos no âmbito do mecanismo.

2.   Para a realização dos objectivos estabelecidos na alínea c) do n o 1 do artigo 1 o e em complemento às acções estabelecidas no artigo 6 o , os Estados-Membros podem integrar, nos seus programas nacionais, estudos, experiências e projectos de demonstração nos domínios referidos no n o 1.

3.   As regras de execução do n o 1 são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

Secção 3

Programas nacionais, coordenação e cooperação

Artigo 8 o

1.   As actividades previstas nos artigos 4 o e 5 o , nos n os 2 e 3 do artigo 6 o e no n o 2 do artigo 7 o são executadas no âmbito de programas nacionais a elaborar pelos Estados-Membros por períodos de dois anos.

2.   Os programas nacionais são submetidos à Comissão no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, até 1 de Novembro do ano anterior à data de início de cada período de três anos.

3.   Os Estados-Membros adaptam os seus programas nacionais com a aprovação da Comissão, nomeadamente para que neles possa ser incluída a actividade de acompanhamento, realizada nos termos do artigo 6 o , quando estabelecida.

4.   Na sua apresentação à Comissão, os programas nacionais são acompanhados de uma avaliação ex-ante. Os Estados-Membros realizam também avaliações intercalares no final do terceiro ano do período estabelecido no artigo 12 o e avaliações ex-post no final desse período.

5.   Com base nos programas nacionais apresentados ou em eventuais adaptações aprovadas desses programas, a Comissão decide o contributo financeiro para os custos elegíveis.

6.   As regras de execução dos n os 1 a 5 são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o , tendo em conta os mecanismos de acompanhamento nacionais, europeus e internacionais, a fim de evitar um encargo administrativo adicional.

Artigo 9 o

1.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, coordena, acompanha e desenvolve o mecanismo e elabora relatórios sobre ele, designadamente ao Comité Permanente Florestal.

2.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, analisa os dados ao nível comunitário e assegura a avaliação dos dados e da informação recolhidos ao nível comunitário de acordo com o artigo 15 o .

3.   A Comissão deve estabelecer um Grupo Consultivo Cientifico que assistirá o Comité Permanente Florestal na preparação dos seus trabalhos, designadamente no desenvolvimento do mecanismo a que se refere o artigo 6 o .

4.   Para a execução dos trabalhos estabelecidos nos n os 1 e 2, a Comissão deve criar um Órgão de Coordenação Científica no seio do Centro Comum de Investigação e pode consultar e contratar institutos e peritos de investigação, tendo plenamente em conta a diversidade dos ecossistemas florestais na Comunidade.

5.   Na elaboração dos relatórios referidos no n o 1, a Comissão é assistida pela Agência Europeia do Ambiente.

6.   As regras de execução do n o 3 são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

Artigo 10 o

1.   Com vista a harmonizar as actividades referidas nos artigos 4 o e 5 o e no n o 3 do artigo 6 o e assegurar a comparabilidade dos dados, os manuais devem especificar os parâmetros obrigatórios e os facultativos e estabelecer os métodos de acompanhamento, assim como os formatos a utilizar na transmissão dos dados. Os manuais devem assentar em sistemas existentes, sempre que for caso disso e sempre que disponíveis.

2.   As regras de execução do n o 1 são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

Artigo 11 o

1.   No contexto dos objectivos estabelecidos no artigo 1 o , a Comissão e os Estados-Membros, colaboram com outros organismos ao nível internacional ou pan-europeu, promovendo sinergias para fomentar a conservação e a protecção das florestas com vista ao desenvolvimento sustentável.

2.   No contexto do artigo 4 o , a Comissão colabora com o «ICP Forests», para o cumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância.

3.   Para efeitos da cooperação referida nos n os 1 e 2, a Comunidade pode apoiar as seguintes actividades:

a)

Estabelecimento de contactos adequados com o Órgão de Coordenação Científica;

b)

Estudos e avaliações de dados.

Secção 4

Período de execução e aspectos financeiros

Artigo 12 o

1.   O mecanismo abrange um período de quatro anos, entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   Para efeitos do mecanismo, é o seguinte o apoio financeiro máximo da Comunidade aos custos elegíveis dos programas nacionais:

a)

Actividades a realizar no âmbito do artigo 4 o : 50 %;

b)

Actividades a realizar no âmbito do artigo 5 o : 50 %;

c)

Actividades a realizar no âmbito do n o 2 do artigo 6 o : 75 %;

d)

Actividades a realizar no âmbito do n o 3 do artigo 6 o : 50 %;

e)

Actividades a realizar no âmbito do n o 2 do artigo 7 o : 50 %.

3.   A Comissão paga aos Estados-Membros o contributo comunitário para os custos elegíveis.

4.   As despesas em que os Estados-Membros incorram pela execução de programas nacionais aprovados pela Comissão podem, a título excepcional, ser elegíveis para efeitos de co-financiamento se as referidas acções tiverem sido lançadas após 1 de Janeiro de 2003 mas previamente à entrada em vigor do presente regulamento, no pressuposto de que as referidas acções não se encontrem concluídas à data da aprovação dos programas nacionais pela Comissão.

5.   A Comissão financia actividades a realizar no âmbito do n o 1 do artigo 6 o , do n o 1 do artigo 7 o e dos n os 1, 2 e 4 do artigo 9 o , em conformidade com as regras aplicáveis aos contratos públicos.

6.   A Comunidade pode prestar um contributo à Agência Europeia do Ambiente para o cumprimento das funções estabelecidas no n o 5 do artigo 9 o e no artigo 18 o .

7.   A Comissão pode financiar actividades do Grupo Consultivo Cientifico mencionado no n o 3 do artigo 9 o para o cumprimento das tarefas estabelecidas nas regras de execução.

8.   A Comunidade pode prestar um contributo ao ICP Forests para o cumprimento das obrigações da Comunidade estabelecidas no n o 2 do artigo 11 o .

Artigo 13 o

1.   O enquadramento financeiro para a execução do mecanismo, para o período de 2003-2006, é de 61 milhões EUR, dos quais 9 milhões EUR podem ser utilizados em medidas de prevenção de incêndios.

2.   Os recursos financeiros estabelecidos no n o 1 devem ser aumentados no caso da adesão de novos Estados-Membros.

3.   As dotações anuais devem ser autorizadas pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual e no limite das perspectivas financeiras.

Secção 5

Execução, relatórios dos Estados-Membros, Comité Permanente Florestal

Artigo 14 o

1.   Os Estados-Membros designarão os organismos competentes para gerir as actividades incluídas nos programas nacionais aprovados, em função da capacidade financeira e operacional desses organismos. Os organismos poderão ser departamentos oficiais nacionais ou outras entidades, sob condição da aprovação de entidades privadas com responsabilidade pela execução de serviços públicos por parte da Comissão, no pressuposto da existência de garantias financeiras adequadas e de observância das condições estabelecidas nas regras de execução para a implementação deste artigo.

2.   Sem prejuízo das autoridades competentes existentes, os Estados-Membros designarão autoridades e agências com poderes para executar as medidas adoptadas em conformidade com o presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros são responsáveis pela gestão regular e eficaz do contributo comunitário, para o que devem aprovar disposições necessárias a:

a)

Garantir a realização efectiva e correcta das actividades financiadas pela Comunidade, assegurando a visibilidade do contributo comunitário;

b)

Evitar irregularidades;

c)

Recuperar montantes perdidos em resultado de irregularidade ou negligência;

d)

Assegurar que os organismos mencionados no n o 1 tenham sistemas adequados de gestão e controlo internos;

e)

Assegurar que, no caso de os organismos a que se refere o n o 1 não serem entidades públicas, os Estados-Membros são garantes desses organismos.

4.   Os Estados-Membros devem colocar ao dispor da Comissão todas as informações necessárias e tomar todas as medidas susceptíveis de facilitar os controlos que a Comissão possa considerar úteis no âmbito da gestão do financiamento comunitário, incluindo inspecções in loco por parte da Comissão ou do Tribunal de Contas Europeu. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as medidas tomadas para o efeito.

5.   As regras de execução dos n os 1 a 4 são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

Artigo 15 o

1.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão, por intermédio das autoridades e serviços designados, os dados recolhidos no âmbito do mecanismo, juntamente com um relatório.

Os dados são geo-referenciados e transmitidos à Comissão por meio de telecomunicações computadorizadas e/ou tecnologia electrónica. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, estabelece o formato e os elementos necessários à transmissão.

2.   Os Estados-Membros divulgam activamente os dados recolhidos, segundo formatos e normas comuns e através de bases de dados electrónicas geo-referenciadas, que serão administrados em conformidade com os princípios da Convenção de Aarhus e com as disposições comunitárias pertinentes sobre o acesso a informações relativas ao ambiente.

3.   A fim de promover a avaliação dos dados e obter o máximo valor acrescentado com a sua utilização, não será restringido o direito da Comissão de utilizar e divulgar os dados recolhidos de acordo com os objectivos da Convenção de Aarhus e com as disposições comunitárias pertinentes sobre acesso a informações relativas ao ambiente. Sempre que forem divulgados dados recolhidos pelos Estados-Membros, estes devem ser referenciados como a fonte.

4.   As regras de execução do n o 1 são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

Artigo 16 o

1.   Cada Estado-Membro elabora, designadamente com base nas actividades estabelecidas no n o 1 do artigo 4 o , um relatório sobre a situação nacional relativa ao estado das florestas.

O relatório deve ser transmitido à Comissão até 31 de Dezembro, a começar em 2005.

2.   Cada Estado-Membro participante nas actividades estabelecidas no artigo 5 o elabora um relatório sobre a situação nacional relativa ao impacto dos incêndios nas florestas.

O relatório deve ser transmitido à Comissão até 31 de Dezembro de cada ano, a começar em 2003.

3.   Cada Estado-Membro elabora um relatório sobre a situação nacional relativa às questões tratadas no âmbito das actividades de acompanhamento referidas no n o 3 do artigo 6 o , quando estabelecidas.

As orientações para o relatório e a respectiva periodicidade são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

Artigo 17 o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente Florestal.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Secção 6

Relatórios da Comissão, revisão, países candidatos

Artigo 18 o

Seis meses após a data estabelecida para a transmissão dos relatórios a que se refere o artigo 16 o e tendo em conta todos os relatórios transmitidos nos termos do artigo 16 o , a Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do mecanismo, que reveja a eficácia do mecanismo com o objectivo de providenciar uma base para a tomada de quaisquer decisões sobre a continuidade destas actividades após 2006. Neste propósito, a Comissão é convidada a apresentar uma proposta.

Artigo 19 o

Antes de expirar o período referido no n o 1 do artigo 12 o , a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do mecanismo, tendo em conta a revisão a que se refere o artigo 18 o .

Artigo 20 o

O presente mecanismo está aberto à participação:

a)

Dos países candidatos da Europa Central e Oriental, nos termos dos Acordos Europeus, dos respectivos protocolos adicionais e das decisões dos respectivos Conselhos de Associação;

b)

De Chipre, Malta e Turquia, com base nos acordos bilaterais a celebrar com estes países;

c)

De outros países europeus, facultativamente e a expensas suas.

Artigo 21 o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 20E de 28.1.2003, p. 67.

(2)  JO C 85 de 8.4.2003, p. 83.

(3)  JO C 128 de 29.5.2003, p. 41.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 13 de Junho de 2003 (JO C 233 E de 30.9.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003.

(5)  JO C 56 de 26.2.1999, p. 1.

(6)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(7)  JO L 326 de 21.11.1986, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 804/2002 (JO L 132 de 17.5.2002, p. 1).

(8)  JO L 217 de 31.7.1992, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n. o 805/2002 (JO L 132 de 17.5.2002, p. 3).

(9)  JO L 327 de 21.12.1999, p. 53.

(10)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(11)  JO L 165 de 15.6.1989, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1100/98 (JO L 157 de 30.5.1998, p. 10).

(12)  JO L 165 de 15.6.1989, p. 14.

(13)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

P5_TA(2003)0440

Programa Erasmus Mundus (2004-2008) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) (8644/1/2003 — C5-0294/2003 — 2002/0165(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (8644/1/2003 — C5-0294/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 401) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003)239) (4),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos (A5-0336/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos aprovados em 8.4.2003, P5_TA (2003)0145.

(3)  JO C 331 E de 31.12.2002, p. 25.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC2-COD(2002)0165

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 21 de Outubro de 2003 que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 149 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia deve contribuir para o desenvolvimento de um ensino de qualidade, nomeadamente através da cooperação com países terceiros.

(2)

As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa (23-24 de Março de 2000) salientam que, para a Europa fazer face ao desafio da globalização, os Estados-Membros deverão adaptar os respectivos sistemas de educação e formação às necessidades da sociedade do conhecimento.

(3)

O Conselho Europeu de Estocolmo (23-24 de Março de 2001) indicou que os trabalhos sobre o seguimento dado aos objectivos dos sistemas de educação e de formação deverão ser avaliados numa perspectiva mundial. O Conselho Europeu de Barcelona (15-16 de Março de 2002) confirmou que o alargamento à escala mundial constitui um dos três princípios básicos do Programa de Trabalho para 2010 relativo aos sistemas de educação e de formação.

(4)

Os Ministros Europeus da Educação, reunidos em Bolonha (19 de Junho de 1999), afirmaram na sua Declaração conjunta ser necessário assegurar que o sistema europeu de ensino superior seja suficientemente aliciante a nível mundial, por forma a estar à altura do importante legado cultural e científico da Europa.

(5)

Os Ministros Europeus do ensino superior, reunidos em Praga (19 de Maio de 2001), colocaram a tónica nomeadamente na importância de tornar o ensino superior europeu cada vez mais aliciante para os estudantes da Europa e do resto do mundo.

(6)

Na Comunicação relativa ao reforço da cooperação com os países terceiros no domínio do ensino superior, a Comissão defende que o ensino superior deve adquirir uma dimensão internacional mais acentuada a fim de dar resposta ao desafio da globalização, identifica os objectivos globais no quadro de uma estratégia de cooperação com países terceiros neste domínio e sugere medidas concretas para o cumprimento destes objectivos.

(7)

A Resolução do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2002, relativa à promoção da diversidade linguística e à aprendizagem das línguas no quadro da implementação dos objectivos do Ano Europeu das Línguas 2001 (5) sublinha a necessidade de a União Europeia ter em conta o princípio da diversidade linguística nas suas relações com países terceiros.

(8)

As instituições académicas da União Europeia têm como objectivo aumentar a quota de estudantes internacionais móveis. É amplamente reconhecido o enorme potencial dos esforços combinados dos estabelecimentos europeus de ensino superior, da sua diversidade educativa e da sua vasta experiência de constituição de redes e de cooperação com países terceiros, que lhes permite oferecer na Europa cursos únicos e de elevada qualidade, possibilitando uma partilha mais vasta das vantagens da mobilidade internacional no seio da Comunidade e nos seus países parceiros.

(9)

Os estabelecimentos de ensino superior europeus devem permanecer na vanguarda do progresso; para o efeito, devem encorajar a cooperação com os seus congéneres de países terceiros que tenham atingido um grau de desenvolvimento comparável ao dos estabelecimentos de ensino superior da Comunidade. O ensino superior deve ser entendido como um conjunto do qual a formação profissional superior é parte integrante, tendo em conta a existência de sectores específicos, tais como a formação de engenheiros ou de técnicos superiores.

(10)

O objectivo deste programa é contribuir para melhorar a qualidade do ensino superior na Europa e, em simultâneo, ter um impacto na visibilidade e na percepção da União Europeia em todo o Mundo, além de constituir um capital de boa-vontade junto das pessoas que tenham participado no programa.

(11)

O presente programa prevê a criação de «cursos de mestrado Erasmus Mundus» que permitirão aos estudantes efectuar uma «volta à Europa» em várias universidades. Será necessário ter em conta esta nova dimensão europeia do ensino superior aquando da revisão dos programas existentes, como o Sócrates (Erasmus), a fim de tomar as medidas adequadas para favorecer o acesso dos estudantes europeus a este programa.

(12)

A acção da Comunidade deve ser gerida de forma transparente, acessível, aberta e abrangente.

(13)

Ao promover uma mobilidade internacional, a Comunidade deve ter presente o fenómeno vulgarmente designado por «fuga de cérebros».

(14)

Há que intensificar os esforços comunitários em prol do diálogo e da compreensão entre as culturas à escala mundial, tendo em mente a dimensão social do ensino superior bem como os ideais da democracia e do respeito pelos direitos humanos, entre os quais o da igualdade entre os sexos, especialmente na medida em que a mobilidade propicia a descoberta de novos ambientes culturais e sociais e facilita a compreensão dos mesmos; nesse contexto, há que garantir que nenhum grupo de cidadãos de países terceiros seja excluído ou prejudicado, tal como refere o n o 1 do artigo 21 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(15)

Por forma a reforçar o valor acrescentado da intervenção comunitária, é necessário garantir a coerência e a complementaridade entre as acções realizadas no quadro da presente decisão e outras políticas, iniciativas e instrumentos comunitários relevantes, nomeadamente o 6 o Programa-Quadro de Investigação, instituído pela Decisão n o 1513/2002/CE (6), e os programas de cooperação externa no domínio do ensino superior.

(16)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) prevê uma cooperação alargada no domínio da educação, da formação e da juventude entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu (Estados EEE/EFTA). As condições e as regras de participação destes países no presente programa deverão ser definidas segundo as disposições aplicáveis do Acordo EEE.

(17)

As condições e as regras de participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO) no presente programa deverão ser definidas segundo as disposições previstas nos acordos europeus, nos seus protocolos complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação. Em relação a Chipre, a participação deverá ser financiada por dotações adicionais segundo procedimentos a acordar com esse país. Quanto a Malta e à Turquia, a participação deverá ser financiada por dotações adicionais nos termos do Tratado.

(18)

O presente programa deve ser regularmente acompanhado e avaliado, em cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, para permitir reajustamentos, nomeadamente no que respeita às prioridades de execução das medidas; a avaliação deverá incluir uma avaliação externa e independente.

(19)

Atendendo a que os objectivos da acção proposta relativos ao contributo da cooperação europeia para um ensino de qualidade não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido, entre outros factores, à necessidade de promover parcerias multilaterais, mobilidade multilateral e intercâmbios de informações entre a Comunidade e países terceiros, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário devido à dimensão transnacional das acções e das medidas comunitárias, a Comunidade poderá tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(20)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (7), no âmbito do processo orçamental anual.

(21)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8),

DECIDEM:

Artigo 1 o

Estabelecimento do programa

1.   A presente decisão estabelece o programa «Erasmus Mundus», a seguir designado por «programa», relativo ao reforço da qualidade do ensino superior dentro da União Europeia e à promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros.

2.   O programa será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008.

3.   O programa apoia e complementa as acções desenvolvidas pelos e nos Estados-Membros, respeitando inteiramente a sua responsabilidade pelo conteúdo da educação e pela organização dos sistemas de educação e de formação, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

Artigo 2 o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Estabelecimento de ensino superior», um estabelecimento que, de acordo com a legislação ou a prática nacionais, confira qualificações ou diplomas a esse nível, independentemente da sua designação;

2)

«Estudante diplomado de um país terceiro», um nacional de um país terceirodistinto dos Estados EEE/EFTA e dos países candidatos à adesão à União Europeia, que seja já titular de um diploma do ensino superior, que não seja residente num Estado-Membro ou país participante, na acepção do artigo 11 o , que não tenha exercido a sua actividade principal (estudos, profissão, etc.) durante um período superior a 12 meses ao longo dos últimos cinco anos em qualquer Estado-Membro ou país participante e que esteja inscrito ou cuja inscrição tenha sido aceite num curso de Mestrado do Erasmus Mundus descrito no Anexo;

3)

«Académico de um país terceiro», um nacional de um país terceiro distinto dos Estados EEE/EFTA e dos países candidatos à adesão à União Europeia, que não seja residente num Estado-Membro ou país participante, na acepção do artigo 11 o , que não tenha exercido a sua actividade principal (estudos, profissão, etc.) durante um período superior a 12 meses ao longo dos últimos cinco anos em qualquer Estado-Membro ou país participante e que possua uma experiência académica e/ou profissional de excelência;

4)

«Estudos de graduação ou de pós-graduação», cursos de ensino superior subsequentes a um primeiro ciclo do ensino superior com uma duração mínima de três anos, conducentes a um segundo ou novo diploma.

Artigo 3 o

Objectivos do programa

1.   O objectivo global do programa consiste em reforçar a qualidade do ensino superior europeu mediante a intensificação da cooperação com países terceiros, a fim de fomentar o desenvolvimento dos recursos humanos e de promover o diálogo e a compreensão entre povos e culturas.

2.   Os objectivos específicos do programa são os seguintes:

a)

Promover uma oferta de qualidade em matéria de ensino superior, com um claro valor acrescentado europeu, aliciante tanto a nível da União Europeia como além-fronteiras;

b)

Encorajar e permitir que diplomados e académicos altamente qualificados de todo o mundo obtenham qualificações e/ou experiência na União Europeia;

c)

Desenvolver uma cooperação mais estruturada entre a União Europeia e os estabelecimentos de ensino de países terceiros e uma maior mobilidade externa a partir da União Europeia no âmbito de programas de estudo europeus;

d)

Melhorar a acessibilidade e reforçar a imagem de marca e a visibilidade do ensino superior da União Europeia.

3.   Ao prosseguir os objectivos do programa, a Comissão deve observar a política geral da Comunidade no domínio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e garantir que nenhum grupo de cidadãos ou nacionais de países terceiros seja excluído ou desfavorecido.

Artigo 4 o

Acções no âmbito do programa

1.   Os objectivos do programa, definidos no artigo 3 o , devem ser prosseguidos através das seguintes acções:

a)

Cursos de Mestrado Erasmus Mundus seleccionados em função da qualidade da formação proposta e do acolhimento dos estudantes;

b)

Sistema de bolsas de estudo;

c)

Parcerias com estabelecimentos de ensino superior de países terceiros;

d)

Medidas que reforcem o carácter atractivo da Europa enquanto destino para efeitos de estudo;

e)

Medidas de apoio técnico.

2.   Essas acções serão realizadas segundo os procedimentos descritos no Anexo e recorrendo aos seguintes tipos de abordagens, que podem ser combinados quando tal se revelar adequado:

a)

Apoio à elaboração de programas educativos conjuntos e à constituição de redes de cooperação que facilitem o intercâmbio de experiências e de boas práticas;

b)

Maior apoio à mobilidade de pessoas no ensino superior, entre a Comunidade e os países terceiros;

c)

Promoção de competências linguísticas de preferência proporcionando aos estudantes a possibilidade de aprenderem pelo menos duas línguas faladas nos países em que estão situados os estabelecimentos de ensino superior que participam no programa de mestrados Erasmus Mundus, e promoção da compreensão das diferentes culturas;

d)

Apoio a projectos-piloto que assentem em parcerias transnacionais concebidas para estimular a inovação e a qualidade do ensino superior;

e)

Apoio à análise e acompanhamento das tendências e da evolução no ensino superior numa perspectiva internacional.

Artigo 5 o

Acesso ao programa

De acordo com as condições e regras de execução definidas no Anexo, bem como com as definições constantes do artigo 2 o , o programa visa, nomeadamente:

a)

Os estabelecimentos de ensino superior;

b)

Os estudantes que tenham concluído com êxito o primeiro ciclo de um estabelecimento de ensino superior;

c)

Os académicos ou profissionais que desempenhem actividades de docência ou de investigação;

d)

O pessoal directamente envolvido no ensino superior;

e)

Outros organismos públicos ou privados que desenvolvam a sua acção no domínio do ensino superior que possam participar apenas nas Acções 4 e 5 do Anexo.

Artigo 6 o

Execução do programa e cooperação com os Estados-Membros

1.   A Comissão deve:

a)

Assegurar a execução efectiva das acções comunitárias abrangidas pelo programa, de acordo com o Anexo;

b)

Ter em conta a cooperação bilateral dos Estados-Membros com países terceiros;

c)

Consultar as associações e as organizações competentes no domínio do ensino superior a nível europeu e transmitir os respectivos pareceres ao Comité referido no artigo 8 o ;

d)

Procurar sinergias e desenvolver acções conjuntas com outros programas e acções comunitários no domínio do ensino superior e da investigação.

2.   Os Estados-Membros devem:

a)

Adoptar as medidas necessárias para uma gestão eficaz do programa a nível nacional, associando todos os intervenientes no processo de ensino segundo as práticas nacionais e procurando adoptar essas medidas da forma que pareça mais adequada à eliminação de entraves jurídicos e administrativos;

b)

Designar as estruturas adequadas para cooperar estreitamente com a Comissão;

c)

Encorajar possíveis sinergias com outros programas comunitários e eventuais iniciativas nacionais similares tomadas a nível dos Estados-Membros.

3.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve assegurar:

a)

A informação, publicidade e seguimento adequados das acções apoiadas pelo programa;

b)

A divulgação dos resultados das acções desenvolvidas no âmbito do programa.

Artigo 7 o

Medidas de execução

1.   As seguintes disposições, necessárias à execução da presente decisão, devem ser adoptadas nos termos do procedimento de gestão previsto no n o 2 do artigo 8 o :

a)

Plano anual de trabalho, incluindo as prioridades;

b)

Critérios e processos de selecção, incluindo a composição e o regulamento interno do Comité de Selecção e o resultado das selecções da Acção 1, tendo devidamente em conta o disposto no Anexo;

c)

Orientações gerais para a execução do programa;

d)

Orçamento anual e repartição dos fundos pelas várias acções do programa, bem como montantes indicativos das bolsas de estudo;

e)

Disposições para o acompanhamento e a avaliação do programa e para a divulgação e transferência de resultados.

2.   As propostas de decisão relativas aos resultados das selecções, excepto das da Acção 1, e todas as outras medidas necessárias à execução da presente decisão serão adoptadas nos termos do procedimento consultivo previsto no n o 3 do artigo 8 o .

Artigo 8 o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8 o da mesma decisão.

O prazo previsto no n o 3 do artigo 4 o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8 o da mesma decisão.

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 9 o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa, durante o período previsto no artigo 1 o , é de 230 milhões de euros. Para o período posterior a 31 de Dezembro de 2006, esse montante será considerado confirmado se for coerente com as perspectivas financeiras em vigor para o período que se inicia em 2007.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 10 o

Coerência e complementaridade

1.   A Comissão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência global e a complementaridade com outras políticas, instrumentos e acções comunitários relevantes, nomeadamente o 6 o Programa-Quadro de Investigação e os programas de cooperação externa no domínio do ensino superior.

2.   A Comissão deve assegurar uma articulação eficaz, manter o Comité regularmente informado das iniciativas comunitárias tomadas nos domínios pertinentes e, sempre que adequado, da realização de acções conjuntas entre o programa e os programas e acções no domínio da educação no quadro da cooperação comunitária com países terceiros, incluindo acordos bilaterais, bem como com organizações internacionais competentes na matéria.

Artigo 11 o

Participação dos Estados EEE/EFTA e dos países candidatos à adesão à União Europeia

As condições e as regras de participação no programa dos Estados EEE/EFTA e dos países candidatos à adesão à União Europeia serão estabelecidas segundo as disposições aplicáveis dos instrumentos que regulam as relações entre a Comunidade Europeia e esses países.

Artigo 12 o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão deve acompanhar regularmente o programa, em cooperação com os Estados-Membros. Os resultados do processo de acompanhamento e de avaliação serão utilizados na execução do programa.

Esse processo de acompanhamento inclui os relatórios previstos no n o 3 e actividades específicas.

2.   O programa deve ser avaliado regularmente pela Comissão, tendo em conta os objectivos referidos no artigo 3 o , o impacto do programa no seu conjunto e a complementaridade entre as acções ao abrigo do programa e as prosseguidas no âmbito de outras políticas, instrumentos e acções comunitários relevantes.

3.   A Comissão deve submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

Aquando da adesão de novos Estados-Membros, um relatório sobre as repercussões financeiras dessa adesão para o programa, seguido, sempre que adequado, de propostas que tenham em conta essas repercussões. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberarão sobre essas propostas o mais rapidamente possível;

b)

Até 30 de Junho de 2007, um relatório intercalar de avaliação sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos da execução do programa;

c)

Até 31 de Dezembro de 2007, uma comunicação sobre a continuação do programa;

d)

Até 31 de Dezembro de 2009, um relatório de avaliação ex-post.

Artigo 13 o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 331 E de 31.12.2002, p.25 e JO C ...

(2)  JO C 95 de 23.4.2003, p.35.

(3)  JO C 244 de 10.10.2003, p. 14.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de Abril de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 16 de Junho de 2003 (JO C 240 E de 7.10.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003.

(5)  JO C 50 de 23.2.2002, p. 1.

(6)  Decisão n o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

(7)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO

ACÇÕES COMUNITÁRIAS E PROCESSOS DE SELECÇÃO

ACÇÃO 1:

CURSOS DE MESTRADO ERASMUS MUNDUS

ACÇÃO 2:

BOLSAS DE ESTUDO

ACÇÃO 3:

PARCERIAS COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DE PAÍSES TERCEIROS

ACÇÃO 4:

TORNAR O ENSINO SUPERIOR MAIS ATRACTIVO

ACÇÃO 5:

MEDIDAS TÉCNICAS DE APOIO

PROCESSOS DE SELECÇÃO

ACÇÃO 1:   CURSOS DE MESTRADO ERASMUS MUNDUS

1.

A Comunidade seleccionará cursos europeus de pós-graduação que, para os efeitos do presente programa, serão designados por «Cursos de Mestrado Erasmus Mundus», seleccionados em função da qualidade dos cursos propostos e do acolhimento reservado aos estudantes, como previsto na rubrica «Processos de Selecção» do presente anexo.

2.

Para os efeitos do presente programa, os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus devem:

a)

Envolver no mínimo três estabelecimentos de ensino superior de três Estados-Membros diferentes;

b)

Executar um programa curricular que abranja um período de estudo em pelo menos dois dos três estabelecimentos referidos na alínea a);

c)

Dispor de mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo efectuados em estabelecimentos de ensino parceiros baseados em ou compatíveis com o Sistema de Transferência de Créditos da União Europeia;

d)

Culminar na atribuição de diplomas conjuntos, duplos ou múltiplos, reconhecidos ou acreditados pelos Estados-Membros e emitidos pelos estabelecimentos participantes;

e)

Reservar um mínimo de vagas para acolher estudantes de países terceiros que tenham obtido apoio financeiro no âmbito do presente programa;

f)

Definir condições transparentes de admissão que atendam, nomeadamente, às questões de igualdade entre homens e mulheres e de equidade;

g)

Concordar em respeitar as regras aplicáveis ao processo de selecção de bolseiros (estudantes e académicos);

h)

Criar condições adequadas que facilitem o acesso e o acolhimento de estudantes de países terceiros (serviços de informação, alojamento, etc.);

i)

Sem prejuízo da língua de ensino, proporcionar a utilização de pelo menos duas línguas europeias faladas nos Estados-Membros em que estão situados os estabelecimentos de ensino superior envolvidos nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e, se necessário, preparação linguística e assistência aos estudantes, nomeadamente através de cursos organizados pelos referidos estabelecimentos.

3.

Os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus serão seleccionados por um período de cinco anos, sujeito a um procedimento simplificado de recondução anual baseado num relatório sobre os progressos alcançados, podendo esse período incluir um ano de actividades preparatórias antes do início efectivo das aulas. Procurar-se-á obter uma representação equilibrada de diferentes áreas de estudo durante todo o período de duração do programa. A Comunidade pode proporcionar apoio financeiro aos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e o financiamento ficará sujeito ao procedimento anual de recondução.

ACÇÃO 2:   BOLSAS DE ESTUDO

1.

A Comunidade estabelecerá um plano único e global de bolsas de estudo destinadas aos estudantes diplomados e académicos de países terceiros.

a)

A Comunidade poderá fornecer apoio financeiro aos estudantes de países terceiros que tenham sido admitidos, através de um processo competitivo, a participar nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus.

b)

A Comunidade poderá fornecer apoio financeiro aos académicos de países terceiros em visita no quadro dos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus para prosseguirem missões de docência e de investigação e estudos aprofundados nos estabelecimentos de ensino que participam nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus.

2.

As bolsas de estudo estão abertas aos estudantes e académicos de países terceiros, tal como definidos no artigo 2 o , sem qualquer condição prévia de participação para além da existência de relações entre a União Europeia e o país de origem dos estudantes e académicos em questão.

3.

A Comissão adoptará as medidas necessárias para assegurar que nenhum estudante ou académico receba apoio financeiro para o mesmo fim ao abrigo de mais de um programa comunitário.

ACÇÃO 3:   PARCERIAS COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DE PAÍSES TERCEIROS

1.

A Comunidade poderá apoiar o estabelecimento de relações estruturadas entre os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e os estabelecimentos de ensino superior de países terceiros. Tendo embora em consideração os critérios de qualidade fundamentais, dever-se-á ter em conta igualmente a diversidade da distribuição geográfica dos estabelecimentos dos países terceiros que participam no programa. As parcerias servirão de quadro à mobilidade externa dos estudantes e académicos da União Europeia que participem nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus.

2.

As parcerias deverão:

envolver um Curso de Mestrado Erasmus Mundus e pelo menos um estabelecimento de ensino superior de um país terceiro;

ser apoiadas por períodos até três anos;

servir de quadro à mobilidade externa dos estudantes inscritos em Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e dos docentes desses cursos; os estudantes e os académicos elegíveis devem ser cidadãos da União Europeia ou nacionais de países terceiros que tenham tido residência legal na União Europeia durante pelo menos três anos, para efeitos que não sejam de estudo, antes do início da mobilidade;

assegurar o reconhecimento dos períodos de estudo no estabelecimento não-europeu de acolhimento.

3.

As actividades previstas no projecto de parceria poderão igualmente incluir:

missões de docência num estabelecimento de ensino parceiro em apoio do desenvolvimento do programa de estudos do projecto;

intercâmbios de professores, formadores, administradores e outros especialistas pertinentes;

desenvolvimento e divulgação de novas metodologias no domínio do ensino superior, incluindo a utilização das tecnologias da informação e da comunicação, e-learning e o ensino aberto e à distância;

organização de esquemas de cooperação com estabelecimentos de ensino superior de países terceiros tendo em vista a realização de um curso no país em questão.

ACÇÃO 4:   TORNAR O ENSINO SUPERIOR MAIS ATRACTIVO

1.

No quadro desta acção, a Comunidade poderá apoiar actividades destinadas a reforçar a imagem de marca, a visibilidade e a acessibilidade do ensino europeu. A Comunidade apoiará igualmente actividades complementares que contribuam para a consecução dos objectivos do programa, incluindo actividades relacionadas com a dimensão internacional da garantia de qualidade, o reconhecimento de créditos, o reconhecimento das qualificações europeias no estrangeiro e o reconhecimento mútuo de qualificações com os países terceiros, a elaboração de programas de estudo e a mobilidade.

2.

Os estabelecimentos de ensino elegíveis podem incluir organismos públicos ou privados que desenvolvam a sua acção no domínio do ensino superior a nível nacional ou internacional. As actividades serão conduzidas no âmbito de redes que reúnam no mínimo três organismos de três Estados-Membros diferentes, podendo associar organismos de países terceiros. As actividades (seminários, conferências, workshops, desenvolvimento de ferramentas TIC, produção de material para publicação, etc.) podem ter lugar nos Estados-Membros ou em países terceiros.

3.

As actividades promocionais procurarão estabelecer laços entre o ensino superior e a área da investigação e capitalizar, sempre que possível, eventuais sinergias.

4.

No quadro desta acção, a Comunidade poderá apoiar redes temáticas internacionais para tratarem destas questões.

5.

A Comunidade poderá financiar, sempre que adequado, projectos-piloto com países terceiros, a fim de desenvolver a cooperação com os países em causa no domínio do ensino superior.

6.

A Comunidade deverá apoiar a criação de uma Associação de todos os estudantes (de países terceiros e europeus) diplomados dos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus.

ACÇÃO 5:   MEDIDAS DE APOIO TÉCNICO

Para a concretização do presente programa, a Comissão poderá recorrer a peritos, a uma agência executiva, a agências competentes dos Estados-Membros e, se necessário, a outras formas de assistência técnica, cujo financiamento poderá ser previsto no quadro financeiro global do programa.

PROCESSOS DE SELECÇÃO

Os processos de selecção são fixados de acordo com o disposto no n o 1 do artigo 7 o . Esses processos devem respeitar as seguintes disposições:

a)

A selecção de propostas ao abrigo das Acções 1 e 3 será efectuada por um Comité de Selecção presidido por uma pessoa eleita pelo mesmo Comité, composto por altas personalidades do mundo académico que representem a diversidade do ensino superior da União Europeia. O Comité de Selecção deverá assegurar que os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e as parcerias se situem ao mais elevado nível académico.

b)

A cada Curso de Mestrado Erasmus Mundus será atribuído um determinado número de bolsas de estudo, nos termos da Acção 2. A selecção de estudantes de países terceiros será efectuada pelos estabelecimentos de ensino que participam nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus. Os processos de selecção devem prever um mecanismo de compensação a nível europeu para evitar desequilíbrios graves entre as áreas de estudo, as regiões de proveniência dos estudantes e dos académicos e os Estados-Membros de destino.

c)

As propostas ao abrigo da Acção 4 serão seleccionadas pela Comissão.

d)

Os processos de selecção envolverão a consulta das estruturas designadas nos termos da alínea b) do n o 2 do artigo 6 o .

P5_TA(2003)0441

Programa e-Learning (2004-2006) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa eLearning) (8642/1/2003 — C5-0293/2003 — 2002/0303(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (8642/1/2003 — C5-0293/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 751) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 245) (4),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos (A5-0314/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 233 E de 30.9.2003, p. 24.

(2)  Textos Aprovados de 8.4.2003, P5_TA(2003)0146.

(3)  Ainda não publicado em JO.

(4)  Ainda não publicado em JO.

P5_TC2-COD(2002)0303

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 21 de Outubro de 2003 que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa e-Learning)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 4 do artigo 149 o e o n o 4 do artigo 150 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Os objectivos dos programas de educação e formação Sócrates, criado pela Decisão n o 253/2000/CE (5), e Leonardo da Vinci, criado pela Decisão 1999/382/CE (6), contemplam o desenvolvimento de uma aprendizagem aberta e à distância, bem como o recurso às tecnologias da informação e comunicação.

(2)

As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000 («Conselho de Lisboa»), sublinharam a necessidade de adaptar os sistemas europeus de educação e formação às exigências da sociedade do conhecimento e declararam a promoção de novas competências básicas, designadamente em relação às tecnologias da informação, como uma das três principais componentes desta nova abordagem.

(3)

A iniciativa «e-Learning: Pensar o futuro da educação», lançada em Maio de 2000 pela Comissão, em resposta à solicitação do Conselho de Lisboa, foi aprovada pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, em Junho de 2000. Na sua reunião de Estocolmo, em Março de 2001, o Conselho Europeu tomou nota dos resultados positivos da iniciativa.

(4)

O Plano de Acção e-Learning desenvolveu as quatro linhas de acção da iniciativa e-Learning (infra-estruturas e equipamento, formação, serviços e conteúdos europeus de qualidade e cooperação a todos os níveis) em dez acções-chave, reunindo os diversos programas e instrumentos da Comunidade, por forma a aumentar a coerência e a sinergia entre eles e a melhorar a sua acessibilidade para os utilizadores.

(5)

O Parlamento Europeu aprovou em 15 de Maio de 2001 uma Resolução (7) sobre ambas as comunicações da Comissão relativas ao assunto, reconhecendo o contributo da iniciativa e-Learning para a consolidação da ideia de um «espaço educativo europeu único», que complementa o espaço europeu de investigação e o mercado único europeu; o Parlamento solicitou ainda a autonomização da iniciativa, no âmbito de um novo programa específico, dotado de uma base jurídica clara, evitando a duplicação de programas existentes e trazendo mais visibilidade e valor acrescentado à acção comunitária.

(6)

A Resolução do Conselho de 13 de Julho de 2001 sobre e-Learning (8) aprova esta iniciativa e insta a Comissão a prosseguir e a intensificar as suas acções neste domínio.

(7)

A Comissão adoptou, em 21 de Novembro de 2001, a Comunicação «Tornar o espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida uma realidade», assinalando as potencialidades do e-Learning (aprendizagem electrónica) para a criação e gestão de novas oportunidades educativas para esse efeito.

(8)

As conclusões do Conselho Europeu de Barcelona, de Março de 2002, apelaram a uma acção de geminação de escolas à escala europeia — no que foram seguidas pelo relatório da Comissão sobre a utilização da Internet para o desenvolvimento de geminações entre estabelecimentos de ensino secundário europeus, apresentado ao Conselho Europeu na sua reunião de Sevilha — e também à criação de um certificado informático e de Internet para os alunos do ensino secundário.

(9)

Verifica-se a necessidade de fazer face ao problema da exclusão social decorrente da incapacidade de alguns indivíduos de tirarem pleno partido das vantagens proporcionadas pelas Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) e da Internet na sociedade do conhecimento — a denominada «fractura digital» —, que frequentemente atinge os jovens, os deficientes, os idosos e os grupos sociais que já são vítimas de outras formas de exclusão.

(10)

Deverá ser prestada especial atenção ao ensino e à formação contínua de professores para que estes possam utilizar a Internet e as TIC nas salas de aula de uma forma crítica e responsável do ponto de vista do ensino.

(11)

As diferenças entre homens e mulheres no recurso à aprendizagem electrónica, bem como a promoção da igualdade de oportunidades neste domínio, devem merecer particular atenção.

(12)

A aprendizagem electrónica possui potencialidades para ajudar a União a reagir aos desafios da sociedade do conhecimento, melhorar a qualidade da aprendizagem, facilitar o acesso aos recursos de aprendizagem, satisfazer necessidades específicas e reforçar a eficácia da aprendizagem e formação no local de trabalho, em particular nas pequenas e médias empresas.

(13)

A Declaração de Bolonha, assinada por 29 Ministros da Educação europeus em 19 de Junho de 1999, identificou a necessidade de uma dimensão europeia no ensino superior, a par da importância do desenvolvimento de uma dimensão de aprendizagem electrónica neste contexto.

(14)

A União Europeia deverá prestar especial atenção à promoção eficaz de campus virtuais de ensino superior para complementar as actividades dos programas de mobilidade na União Europeia e com países terceiros.

(15)

Verifica-se a necessidade de reforçar e de completar os actuais instrumentos e de analisar o papel do programa e-Learning no contexto da preparação da nova geração de instrumentos no domínio da educação e da formação.

(16)

Por forma a reforçar o valor acrescentado da intervenção comunitária, é necessário garantir a coerência e a complementaridade entre as acções realizadas no quadro da presente decisão e outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes, nomeadamente a prioridade temática referente às Tecnologias da Sociedade da Informação do Sexto Programa-Quadro de Investigação, criado pela Decisão n o 1513/2002/CE (9).

(17)

Os países candidatos à adesão à União Europeia e os Estados EFTA e EEE devem poder participar no programa e-Learning. Os peritos e as instituições educativas de outros países terceiros devem poder participar no intercâmbio de experiências, no quadro da cooperação em curso com esses países.

(18)

O programa e-Learning deverá ser regularmente acompanhado e avaliado, em cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, para permitir reajustamentos, nomeadamente em relação às prioridades de aplicação das medidas. A avaliação deverá incluir uma avaliação externa conduzida por organismos independentes e imparciais.

(19)

Atendendo a que os objectivos da acção proposta, nomeadamente a promoção da cooperação europeia para melhorar a qualidade e a acessibilidade da educação e formação por meio de um recurso efectivo à aprendizagem electrónica, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, devido à dimensão transnacional das acções e medidas requeridas, ser melhor alcançados ao nível comunitário, pelo que a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(20)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa e-Learning, um enquadramento financeiro que constitui para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (10) no âmbito do processo orçamental anual.

(21)

As medidas necessárias à execução da presente Decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11),

DECIDEM:

Artigo 1 o

Estabelecimento do programa

1.   A presente decisão estabelece o Programa e-Learning, um programa plurianual para a melhoria da qualidade e acessibilidade dos sistemas europeus de educação e formação por meio de um recurso efectivo às tecnologias da informação e comunicação (TIC), adiante denominado «programa».

2.   O programa será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 2 o

Objectivos do programa

1.   O objectivo geral do programa consiste em apoiar e continuar a desenvolver o recurso efectivo às TIC nos sistemas europeus de educação e formação, constituindo um contributo para uma educação de qualidade e um elemento essencial para a adaptação daqueles sistemas às necessidades da sociedade do conhecimento no contexto da aprendizagem ao longo da vida.

2.   Os objectivos específicos do programa são os seguintes:

a)

Identificar e informar os agentes em causa sobre os meios e formas de recurso à aprendizagem electrónica para promover a literacia digital e desse modo contribuir para reforçar a coesão social, fomentar o desenvolvimento pessoal e incentivar o diálogo intercultural;

b)

Explorar as potencialidades da aprendizagem electrónica para consolidar a dimensão europeia na educação;

c)

Prever mecanismos de apoio ao desenvolvimento de produtos e de serviços europeus de qualidade, bem como de intercâmbio e transferência de boas práticas;

d)

Explorar as potencialidades da aprendizagem electrónica no contexto da inovação dos métodos de ensino, a fim de melhorar a qualidade do processo de aprendizagem e estimular a autonomia dos formandos.

Artigo 3 o

Áreas de intervenção do programa

1.   Os objectivos do programa inscrevem-se nas seguintes áreas de intervenção, segundo as linhas de acção descritas no Anexo:

a)

Promoção da literacia digital:

As acções nesta área incidirão sobre o contributo das TIC na escola e no contexto mais amplo da aprendizagem ao longo da vida, em particular para aqueles que, devido à localização geográfica, à sua situação social ou às suas necessidades específicas, não têm acesso fácil a essas tecnologias. O objectivo é identificar os bons exemplos e desenvolver sinergias entre as muitas actividades nacionais e europeias que se dirigem aos referidos grupos-alvo;

b)

Campus virtuais europeus:

As acções nesta área irão centrar-se numa melhor integração da dimensão virtual no ensino superior. O objectivo consiste em fomentar a concepção de novos modelos organizacionais para o ensino superior na Europa (campus virtuais) e de mecanismos europeus de intercâmbio e partilha (mobilidade virtual), com base nos quadros de cooperação europeus existentes (Programa Erasmus, processo de Bolonha), dotando os seus instrumentos operacionais (ECTS (sistema de transferência de créditos de cursos da Comunidade Europeia), European Masters, controlo de qualidade, mobilidade) de uma «dimensão de aprendizagem electrónica»;

c)

Geminação electrónica de escolas na Europa e promoção da formação de professores:

As acções nesta área apoiarão e continuarão a fomentar o desenvolvimento das redes de estabelecimentos de ensino , no sentido de permitir a todos os estabelecimentos de ensino na Europa a formação de parcerias pedagógicas com escolas de outro ponto da Europa, para promover métodos de cooperação inovadores e a transferência de abordagens educativas de qualidade e reforçar a aprendizagem de línguas e o diálogo intercultural; as acções nesta área deverão também contemplar a promoção das competências profissionais de professores e formadores e a utilização pedagógica e partilhada das TIC, através do intercâmbio e difusão de boas práticas e da criação de projectos de cooperação transnacionais e multidisciplinares;

d)

Acções transversais:

As acções nesta área incidirão na promoção da aprendizagem electrónica na Europa, com base no acompanhamento do Plano de Acção e-Learning. Os objectivos passam pela difusão, promoção e a transferência de práticas correctas e inovadoras e dos resultados dos projectos e programas, bem como pelo reforço da cooperação entre os diversos agentes envolvidos, nomeadamente através da promoção de parcerias entre os sectores público e privado.

2.   Estas acções serão executadas de acordo com os procedimentos previstos no Anexo e recorrendo às seguintes abordagens, que podem ser combinadas quando tal se revelar adequado:

a)

Apoio a projectos-piloto com um potencial de impacto estratégico na educação e na prática educativa e perspectivas claras de sustentabilidade a longo prazo;

b)

Apoio ao desenvolvimento de métodos, instrumentos e práticas e à análise de tendências na concepção e utilização de modelos de aprendizagem electrónica para a educação e formação;

c)

Apoio a acções inovadoras lançadas por redes e parcerias europeias vocacionadas para a promoção da inovação e da qualidade na concepção e utilização de produtos e serviços, baseadas no recurso pertinente a TIC para fins educativos e formativos;

d)

Apoio às redes e parcerias europeias que promovem e reforçam a utilização pedagógica e educativa da Internet e das TIC, assim como ao intercâmbio de boas práticas. Essas actividades destinam-se a garantir que os professores e alunos saibam utilizar a Internet e as TIC não só em termos técnicos, mas também de forma pedagógica, crítica e responsável.

e)

Apoio à cooperação europeia, à transferência de produtos de aprendizagem electrónica e à difusão e ao intercâmbio de boas práticas;

f)

Assistência técnica e administrativa.

Artigo 4 o

Execução do programa e cooperação com os Estados-Membros

1.   A Comissão deve:

a)

Assegurar a execução das acções comunitárias contempladas no programa, nos termos do Anexo;

b)

Assegurar as sinergias com outros programas e acções comunitários no domínio da educação, da investigação, da política social e do desenvolvimento regional;

c)

Apoiar e promover a cooperação com organizações internacionais que desenvolvam actividades no domínio da aprendizagem electrónica.

2.   Os Estados-Membros devem identificar as entidades adequadas para cooperar estreitamente com a Comissão no que se refere a informação pertinente sobre o uso e a prática da aprendizagem electrónica .

Artigo 5 o

Medidas de execução

1.   As medidas seguintes, necessárias à execução da presente decisão, devem ser adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 6 o :

a)

O plano de trabalho anual, incluindo prioridades, critérios e procedimentos de selecção e resultados;

b)

O orçamento anual e a repartição dos fundos pelas várias acções do programa, nos termos dos artigos 9 o e 10 o ;

c)

As medidas de acompanhamento e avaliação do programa, bem como de divulgação e transferência de resultados.

2.   Quaisquer outras medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser adoptadas nos termos do n o 3 do artigo 6 o .

Artigo 6 o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8 o da mesma decisão.

O prazo previsto no n o 3 do artigo 4 o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8 o da mesma decisão.

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7 o

Coerência e complementaridade

1.   A Comissão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência global e a complementaridade do programa com outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes, nomeadamente os programas de educação e formação Socrates, Leonardo da Vinci e o programa Juventude.

2.   A Comissão deve assegurar uma ligação eficiente e, sempre que se justifique, acções coordenadas entre o presente programa e os programas e acções no domínio das novas tecnologias para a educação e formação, nomeadamente com as acções pertinentes em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no âmbito do Sexto Programa-Quadro.

Artigo 8 o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período previsto no artigo 1 o , é de 44 milhões de euros.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 9 o

Repartição orçamental

A repartição do orçamento pelas diversas acções é a seguinte:

a)

Aprendizagem electrónica para promoção da literacia digital: cerca de 10 % do orçamento total;

b)

Campus virtuais europeus: cerca de 30 % do orçamento total;

c)

Geminação electrónica entre escolas na Europa e apoio à formação de professores: cerca de 45 % do orçamento total;

d)

Acções transversais e acompanhamento da aprendizagem electrónica: máximo de 7,5 % do orçamento total;

e)

Assistência técnica e administrativa: máximo de 7,5 % do orçamento total;

Artigo 10 o

Participação dos países candidatos à adesão à União Europeia e dos Estados EEE/EFTA

As condições e as regras da participação no programa dos países candidatos à adesão à União Europeia e dos Estados EEE/EFTA serão estabelecidas nos termos das disposições pertinentes dos instrumentos que regulam as relações entre a Comunidade e esses países.

Artigo 11 o

Cooperação com países terceiros

Por iniciativa da Comissão, podem ser endereçados convites para a participação em conferências e reuniões, com excepção das reuniões do Comité a que se refere o artigo 6 o , a peritos provenientes de países terceiros diferentes dos referidos no artigo 10 o .

Nos termos da regulamentação da Comissão aplicável, as dotações afectadas ao reembolso de despesas de deslocação e de estada não devem exceder 0,5 % do orçamento total do programa.

Artigo 12 o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, o acompanhamento regular do programa. Este processo de acompanhamento inclui o relatório previsto no n o 2 e actividades específicas.

2.   A Comissão deve assegurar a avaliação final externa do programa. Essa avaliação destina-se a aferir a pertinência, a eficácia e o impacto das diversas acções e deve igualmente ponderar o impacto global do programa. As questões de coesão social e de igualdade de oportunidades devem ser objecto de especial atenção.

Nessa avaliação deve ser igualmente analisada a complementaridade entre as acções no quadro do programa e as acções desenvolvidas no âmbito de outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes.

Até ao final de 2007, a Comissão submeterá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 13 o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C [...]

(2)  (JO C 133 de 6.6.2003, p. 33).

(3)  (JO C 244 de 10.10.2003, p. 42).

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de Abril de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição Comum do Conselho de 16 de Junho de 2003 (JO C 233 E de 30.9.2003, p. 24) e posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003.

(5)  Decisão 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Sócrates» (JO L 28 de 3.2.2000, p. 1). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 451/2003/CE (JO L 69 de 13.3.2003, p. 6).

(6)  Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» (JO L 146 de 11.6.1999, p. 33).

(7)  JO C 34 E de 7.2.2002, p. 153

(8)  JO C 204 de 20.7.2001, p. 3.

(9)  Decisão n o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao Sexto Programa-Quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

(10)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25),

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO

1.   LINHAS DE ACÇÃO

As linhas de acção são meios para atingir o objectivo geral do programa: promover o desenvolvimento e o recurso adequado à aprendizagem electrónica na Europa, bem como assistir os esforços dos Estados-Membros neste domínio. Essas linhas estruturam-se de acordo com as quatro áreas de intervenção do programa.

Linha de Acção 1:   «Promoção da literacia digital»

A intervenção neste domínio deverá abarcar tanto aspectos teóricos como práticos, desde a compreensão da literacia digital à identificação de acções correctivas para grupos-alvo específicos. A literacia digital é uma das principais aptidões e competências necessárias para participar activamente na sociedade do conhecimento e na cultura dos novos meios de comunicação. A literacia digital está igualmente relacionada com a literacia para os meios de comunicação e as competências sociais, uma vez que têm objectivos comuns, tais como a cidadania activa e a utilização responsável das TIC.

a)

Identificação e difusão de boas práticas de promoção da literacia digital. Deverá prestar-se especial atenção à melhoria do acesso aos recursos de aprendizagem por parte das pessoas que não dispõem de acesso fácil às TIC, às diferentes abordagens cognitivas e didácticas e aos diferentes estilos de aprendizagem, às necessidades específicas, por exemplo, dos imigrantes, das crianças hospitalizadas ou dos utilizadores deficientes, e à exploração do recurso a abordagens atraentes e motivantes.

b)

Acções de sensibilização através das redes europeias existentes neste domínio. Este programa apoiará as acções levadas a cabo por redes europeias, associações, autoridades públicas, parcerias entre os sectores público e privado, etc.. Apoiará também os contactos e os intercâmbios de boas práticas entre elas.

Linha de Acção 2:   «Campus virtuais europeus»

Esta linha de acção visa acrescentar às iniciativas europeias no domínio do ensino superior uma «dimensão de aprendizagem electrónica», contribuindo para a criação de um espaço europeu do ensino superior.

a)

Desenvolvimento dos instrumentos existentes, em especial os que se referem à mobilidade virtual como complemento e reforço da mobilidade física (ERASMUS virtual); sistemas de reconhecimento e validação (baseados em ECTS); serviços de informação e orientação e quaisquer outras sinergias entre os modelos virtuais e tradicionais. Estes projectos deverão basear-se em acordos institucionais que alarguem ou complementem, sempre que possível, os acordos de cooperação no âmbito dos programas de mobilidade comunitários.

b)

Campus virtuais transnacionais. O programa poderá apoiar projectos estratégicos a serem propostos por estabelecimentos de ensino superior de, pelo menos, três Estados-Membros. Os modelos de cooperação para a aprendizagem electrónica deverão ser desenvolvidos tendo em conta: a concepção e o desenvolvimento de programas curriculares comuns por diversas universidades, incluindo acordos com vista à avaliação, à validação e ao reconhecimento das habilitações adquiridas, segundo os procedimentos nacionais; experiências em larga escala de mobilidade virtual, para além da mobilidade física; desenvolvimento de currículos bimodais inovadores — baseados em métodos de aprendizagem tradicionais e em linha.

c)

Modelos europeus de aprendizagem electrónica para o ensino superior. Estes projectos deverão desenvolver novos modelos de cooperação entre as instituições de ensino superior da Europa, focalizando-se em particular na formação contínua e no desenvolvimento profissional, bem como no desenvolvimento dos serviços de apoio à aprendizagem, e ainda na formação de professores, formadores e outros profissionais da educação no recurso pedagógico à aprendizagem electrónica; na análise de métodos de garantia de qualidade; no desenvolvimento de uma melhor compreensão das mudanças organizacionais e dos eventuais riscos associados à implantação da aprendizagem electrónica no ensino superior; e no desenvolvimento de modelos europeus para as parcerias entre os sectores público e privado no domínio da aprendizagem electrónica, bem como no desenvolvimento das oportunidades proporcionadas pelos novos modelos de financiamento e parceria.

Linha de Acção 3:   «Geminação de escolas primárias e secundárias na Europa e apoio à formação de professores»

Esta linha de acção deverá facilitar a geminação de escolas através da Internet, e promover a formação de professores, incentivando ao mesmo tempo as escolas europeias a estabelecerem parcerias pedagógicas com estabelecimentos de ensino de outros pontos da Europa, com vista à promoção da aprendizagem de línguas e do diálogo intercultural. A acção destina-se às escolas primárias e secundárias.

a)

Identificação e análise das iniciativas em curso. Esta acção deverá analisar as práticas vigentes. Identificará projectos de qualidade vocacionados para a demonstração do contributo do multimédia educativo e das redes de comunicação no apoio à geminação de escolas, especialmente no âmbito de projectos multilíngues e multiculturais. Preverá o estudo de casos, materiais e métodos de avaliação com vista a apoiar os professores a explorar as potencialidades das TIC no que diz respeito a métodos de cooperação inovadores, tais como salas de aula virtuais, desenvolvimento de programas curriculares comuns para a formação contínua de professores, abordagens multidisciplinares e a utilização de instrumentos e recursos didácticos comuns.

b)

Rede de apoio à geminação electrónica. Esta rede deverá ser constituída por professores ou educadores com experiência no domínio da cooperação europeia. Deverá fornecer apoio e orientação pedagógicos, instrumentos e serviços para a pesquisa de parceiros; métodos e directrizes para o intercâmbio de experiências e ainda um núcleo Internet, baseado em sítios existentes, para a acção de geminação.

c)

Redes de apoio à cooperação no domínio da formação contínua de professores e outros profissionais ligados à educação. Estas redes terão como base instituições responsáveis pela utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação. Estas redes centrar-se-ão nas áreas prioritárias da cooperação tal como definidas no contexto do relatório sobre os futuros objectivos concretos dos sistemas de ensino e formação. Será dada especial atenção à criação de condições favoráveis para a exploração do potencial das TIC no que diz respeito a métodos de cooperação inovadores, para o intercâmbio de recursos educativos e de abordagens e para o desenvolvimento conjunto de materiais de formação.

d)

Acções de promoção e comunicação. O êxito da iniciativa depende de uma acção de comunicação dinâmica, centrada no sítio Internet, e que inclua, entre outros aspectos, um grafismo atractivo, publicações, comunicados de imprensa, a elaboração de fichas de informação sobre os projectos das escolas, eventos de lançamento e encerramento, concursos e prémios.

Linha de Acção 4:   «Acções transversais e acompanhamento da aprendizagem electrónica»

Além disso, será concedido financiamento a acções transversais, nomeadamente:

a)

Apoio ao acompanhamento activo do Plano de Acção e-Learning. Esta acção deverá fornecer coerência e visibilidade acrescidas às acções comunitárias no domínio da aprendizagem electrónica através da difusão eficaz do material pertinente, tais como relatórios e estudos, o agrupamento de projectos com objectivos semelhantes ou que recorram a métodos similares; e o apoio ao intercâmbio de experiências, ligação em rede e quaisquer outras sinergias possíveis no quadro das actividades do Plano de Acção.

b)

Manutenção de um portal e-Learning, que faculte um acesso fácil e directo a actividades europeias no domínio da aprendizagem electrónica, fontes de informação existentes, listas de contactos, bases de dados ou repositórios de conhecimentos; e que proporcione ao utilizador um acesso fácil a programas, projectos, estudos, relatórios e grupos de trabalho da UE.

c)

Acções de sensibilização e informação através de redes europeias. Esta acção apoiará as redes europeias no domínio da aprendizagem electrónica e actividades pertinentes, como por exemplo, conferências, seminários e oficinas orientados para temas centrais ligados à aprendizagem electrónica, tais como o controlo de qualidade, e estimulará o debate a nível europeu e o intercâmbio de boas práticas neste domínio.

d)

Concepção e desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento, análise e previsão para a aprendizagem electrónica na Europa, em colaboração com o Eurostat e o Banco Europeu de Investimento.

O programa poderá também contribuir para acções cruzadas com projectos internacionais relacionados com a utilização adequada e eficaz das TIC na educação e formação, tais como os projectos em curso na OCDE, ou na UNESCO.

Medidas de apoio técnico

Além disso, a execução do programa será apoiada por acções vocacionadas para a divulgação de resultados (por exemplo, publicações, referências na Internet, projectos e eventos de demonstração) e, se necessário, por estudos centrados em problemas ou oportunidades emergentes ou ainda por quaisquer outras questões fundamentais para a evolução da aprendizagem electrónica na Europa. O programa apoiará igualmente a comunicação contínua com utilizadores e participantes, bem como a sua avaliação final externa.

2.   METODOLOGIAS DE EXECUÇÃO E MODALIDADES DE INTERVENÇÃO ORÇAMENTAL

Os financiamentos serão concedidos na sequência de concursos públicos e convites à apresentação de propostas.

Está previsto que o financiamento seja de 100 % para a aquisição de serviços (tais como estudos de casos ou serviços de peritos) e, eventualmente, para a contribuição afectada a uma futura agência executiva, que está em estudo.

As acções serão financiadas através dos seguintes meios:

Subvenções que, juntamente com outras fontes dos sectores público ou privado, cobrem um máximo de 80 % dos custos elegíveis para projectos de cooperação, tais como projectos inovadores de carácter estruturante (todas as linhas de acção).

Subvenções que cobrem um máximo de 80 % dos custos elegíveis para parcerias de aprendizagem electrónica lideradas por instituições do ensino superior que visem dotar de uma «dimensão de aprendizagem electrónica» e de novos modelos o ensino superior europeu (linha de acção 2).

Financiamento a 100 % de uma estrutura de apoio à geminação de escolas, incluindo um núcleo Internet, uma rede europeia de apoio pedagógico, em cooperação com os Estados-Membros, acções de promoção e divulgação e quaisquer outras acções de apoio que se revelem necessárias — por exemplo, a revisão dos sistemas de geminação existentes ou a produção de um instrumento ad hoc para a pesquisa de parceiros. Estão previstas subvenções entre 50 % e 80 % para apoiar acções de promoção e divulgação pelos Estados-Membros (linha de acção 3).

Subvenções entre 50 % e 80 % dos custos relacionados com acções de informação e comunicação, tais como seminários, visitas, relatórios conjuntos, análise entre pares e acções similares de divulgação e partilha de conhecimento (todas as linhas de acção).

Os mecanismos de execução previstos na proposta seguem em larga medida a abordagem comunitária clássica em matéria de subvenções e de co-financiamento, baseada em pedidos de financiamento circunstanciados. Haverá também componentes financiadas integralmente pela Comunidade, tais como a rede de apoio e o sítio central na Internet para a acção de geminação escolar. O financiamento será concedido na sequência de convites à apresentação de propostas e concursos públicos.

O programa será gerido pela Comissão, eventualmente assistida por uma futura agência executiva, cuja criação está actualmente a ser estudada. A dotação destina-se a cobrir despesas de estudos, reuniões de peritos, sessões de informação, conferências e publicações directamente relacionados com o objectivo do programa, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não se incluam nas funções das autoridades públicas.

P5_TA(2003)0442

Águas balneares ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas balneares (COM(2002) 581 — C5-0508/2002 — 2002/0254(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 581) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0508/2002),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0335/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Solicita à Comissão que o informe caso a Comissão pretenda alterar substancialmente a sua proposta ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 45 E de 25.2.2003, p. 127.

P5_TC1-COD(2002)0254

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas balneares

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n o 1 do seu artigo 175 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu  (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Com base na Comunicação da Comissão sobre o desenvolvimento sustentável (5), o Conselho Europeu seleccionou objectivos destinados a constituir uma orientação geral para o futuro desenvolvimento em domínios prioritários como os recursos naturais e a saúde pública.

(2)

A água é um recurso natural escasso que deve ser protegido, defendido e tratado em conformidade. As águas de superfície, em especial, são fontes renováveis com uma capacidade limitada de recuperação dos impactos adversos decorrentes das actividades humanas.

(3)

A política da UE no domínio do ambiente terá como objectivo um elevado nível de protecção da saúde humana e contribuirá para a realização dos objectivos de preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente .

(4)

A importância constante da política europeia no domínio das águas balneares é evidente em cada época balnear, dado proteger o público da poluição acidental e crónica descarregada nas zonas balneares europeias ou na sua proximidade, tendo a qualidade global das águas balneares melhorado consideravelmente desde a entrada em vigor da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (6). A referida directiva reflecte todavia o estado dos conhecimentos e a experiência existente no início da década de 1970. Entretanto os padrões de utilização das águas para fins recreativos mudaram e os conhecimentos científicos e técnicos evoluíram.

(5)

Em Dezembro de 2000, a Comissão adoptou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre «Desenvolvimento de uma Nova Política de Águas Balneares» (7) e iniciou uma consulta em grande escala de todas as partes interessadas e envolvidas. Os principais resultados desta consulta constituíram um apoio geral para a elaboração de uma nova directiva baseada nos últimos dados científicos e dando especial importância a uma participação mais vasta do público.

(6)

A Decisão n o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (8), inclui o compromisso de apresentação de uma proposta de revisão da Directiva 76/160/CEE.

(7)

A presente directiva deverá recorrer a dados científicos para a aplicação dos parâmetros de indicadores mais fiáveis com vista a permitir a predição dos riscos bacteriológicos e físico-químicos para a saúde e a atingir um nível de protecção elevado. Deverá também ser efectuada uma análise de custo-benefício para garantir que os custos da implementação de todo este processo se justificam.

(8)

Tendo em vista melhorar a eficiência e utilização sensata dos recursos, a presente directiva deve ser estreitamente coordenada com outra legislação comunitária em matéria de água, como a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (9), a Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (10) e a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (11).

(9)

Devem ser divulgadas à comunidade de interessados informações adequadas sobre as medidas programadas e sobre os progressos verificados na sua execução. Deverão ser aplicadas novas tecnologias que permitam a informação do público, de uma forma eficiente e comparável, sobre a qualidade das águas balneares em toda a Comunidade.

(10)

A presente directiva deverá tomar em consideração novos tipos de águas para fins recreativos, que adquiriram popularidade devido a alterações sociais e a novos tipos de materiais e equipamentos de desporto.

(11)

Para fins de monitorização, é necessário aplicar métodos e práticas de análise harmonizados. É necessária a observação e avaliação da qualidade durante um período de tempo longo, com vista a permitir uma classificação realista das águas balneares. As acções de monitorização e a respectiva frequência devem, por seu lado, estar relacionadas com o historial e a classificação das águas balneares, colocando a tónica nas águas balneares eventualmente de risco. A conformidade deve ser uma questão de medidas de gestão adequadas e de garantia da qualidade e não se resumir apenas a medições e cálculos. Em paralelo, será dada especial atenção à adesão às normas de qualidade e a uma transição coerente da Directiva 76/160/CEE.

(12)

Tendo em vista proteger e informar atempadamente o público de ocorrências excepcionais, como inundações ou falhas na infra-estrutura, devem ser elaborados planos de emergência adequados, incluindo sistemas de alerta rápido.

(13)

A Convenção da UN/ECE sobre o Acesso à Informação e à Participação do Público no Processo de Tomada de Decisões (Convenção Aarhus (12)) relaciona a «informação sobre o ambiente» com a saúde humana e a segurança, e «factores económicos e sociais» com o processo de tomada de decisão no domínio do ambiente. A presente directiva deve ser consentânea com a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (13).

(14)

As medidas necessárias para a aplicação da presente directiva serão adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14).

(15)

Tendo em conta que os objectivos da acção proposta, que visa obter em toda a Comunidade uma boa qualidade das águas balneares e um elevado nível de protecção, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros sem normas comuns e que podem, portanto, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, tal como estabelecido no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(16)

A Directiva 76/160/CEE deve ser revogada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

Objectivos

A presente directiva visa a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente com vista à protecção da saúde humana contra a contaminação química e microbiológica durante as actividades balneares ou outras utilizações da água para fins recreativos. Assim , a presente directiva estabelece normas sanitárias , disposições para a monitorização, classificação e gestão da qualidade das águas balneares e para dar informação ao público sobre essa matéria.

Com especial ênfase nos domínios do ambiente e da saúde, a presente directiva complementará e apoiará os objectivos, as medidas e a definição de normas comuns de qualidade química estabelecidos na Directiva 2000/60/CE.

Artigo 2 o

Âmbito

A presente directiva abrange todas as águas balneares, com excepção de:

1.

águas utilizadas para fins terapêuticos,

2.

águas utilizadas em piscinas e piscinas termais,

3.

águas armazenadas sujeitas a tratamento,

4.

águas armazenadas à superfície, massas de água criadas artificialmente e separadas das águas naturais, como águas subterrâneas, águas de superfície ou águas costeiras;

5.

águas utilizadas para outras actividades recreativas praticadas a mais de 100 metros da costa na maré baixa, ou praticadas fora da época balnear, sempre que não exista um risco especial de poluição dessas águas por águas residuais urbanas ou outras fontes de poluição.

Artigo 3 o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Águas balneares», todas as águas interiores de superfície, correntes ou paradas, águas de transição e águas costeiras (ou partes destas) em que:

a)

o banho não seja proibido e seja habitualmente praticado por um grande número de banhistas durante a época balnear , ou

b)

sejam praticadas tradicionalmente outras actividades recreativas, sempre que exista um risco especial de poluição dessas águas por águas residuais urbanas ou outras fontes de poluição, ou

c)

organismos públicos ou interesses comerciais promovam activamente o banho.

2.

«Época balnear», o período em que se prevê a afluência de banhistas, em função dos usos e regras locais, tomando em consideração as condições climatéricas e topológicas.

3.

«Medidas de gestão», as medidas a seguir indicadas, relativas a águas balneares:

a)

estabelecimento e manutenção de um perfil de águas balneares;

b)

estabelecimento de um calendário de monitorização;

c)

monitorização das águas balneares;

d)

avaliação da qualidade das águas balneares;

e)

classificação das águas balneares;

f)

avaliação dos riscos relacionados com fontes de poluição;

g)

elaboração de planos de emergência e de sistemas de vigilância;

h)

fornecimento ao público de informações factuais sobre a qualidade das águas balneares;

i)

desenvolvimento de acções para prevenção da exposição humana à poluição;

j)

desenvolvimento de acções para redução do risco de poluição e contaminação.

4.

«Outras actividades recreativas», as actividades em que sejam utilizados dispositivos para deslocação sobre a água que impliquem um risco significativo de ingestão de água, como o surf, a prancha de vela e o caiaque.

5.

«Águas de superfície» , «águas de transição» e «águas costeiras» têm o significado que lhes é atribuído na Directiva 2000/60/CE.

6.

«Situação de emergência», uma situação excepcional com repercussão na qualidade das águas e que não resulte de condições climatéricas normais, como chuvas ou alterações no caudal dos rios que ocorrem a intervalos regulares de menos de cinco anos.

7.

«Conjunto de dados sobre a qualidade da água», a colecção de dados resultante da monitorização;

8.

«Avaliação da qualidade das águas balneares», o processo de avaliação da qualidade das águas balneares, de acordo com o método de cálculo definido nos anexos I e II.

Artigo 4 o

Estado qualitativo

1.   Os Estados-Membros devem garantir que todas as águas balneares apresentem um estado de «boa qualidade», com base em valores de parâmetros microbiológicos que não sejam menos rigorosos que os estabelecidos em relação aos parâmetros 1 e 2 na coluna C do anexo I e que se baseiem numa avaliação e cálculo realizados em conformidade com o método estabelecido no anexo II.

2.   Os Estados-Membros devem garantir, através das medidas que considerem necessárias, a promoção do cumprimento de normas de qualidade que estejam em conformidade com as estabelecidas na coluna B, «excelente qualidade», do anexo I e se baseiem numa avaliação e cálculo de acordo com o método estabelecido no anexo II.

Artigo 5 o

Lista das águas balneares

1.   O mais tardar ... (15) os Estados-Membros elaborarão uma lista de todas as águas balneares no seu território, e da correspondente duração da época balnear .

2.   A referida lista será revista e actualizada anualmente, a fim de tomar em consideração:

a)

novas águas balneares identificadas;

b)

águas retiradas da lista visto já não preencherem os requisitos para identificação como águas balneares.

3.   Os Estados-Membros informarão anualmente a Comissão e o público da lista mencionada no n o 1, antes do início da época balnear. Os Estados-Membros informarão simultaneamente a Comissão e o público de quaisquer alterações à lista, incluindo os motivos de retirada de zonas da lista.

Os motivos para retirada de zonas da lista podem nomeadamente incluir alterações nos hábitos, alterações na constituição e utilização de zonas balneares ou alterações nas condições topográficas do local de banhos.

Artigo 6 o

Perfil das águas balneares

1.   Os Estados-Membros garantirão que seja estabelecido um perfil das águas balneares relativamente a cada uma das zonas balneares de acordo com o disposto no anexo III. O primeiro perfil das águas balneares será estabelecido o mais tardar ... (16) . Entretanto, são aplicáveis as disposições da Directiva 76/160/CEE.

2.   O perfil das águas balneares será revisto de acordo com o disposto na alínea f) do anexo III ou quando se verificarem obras ou alterações significativas na infra-estrutura do local das águas balneares, ou na sua proximidade, que possam ter uma influência na classificação da qualidade das águas.

Artigo 7 o

Monitorização

1.   Os Estados-Membros garantirão que os parâmetros definidos na coluna A do anexo I sejam monitorizados de acordo com o estabelecido no anexo IV.

2.   O calendário de monitorização de cada uma das zonas balneares será estabelecido e tornado público de acordo com o disposto na alínea b) do n o 3 do artigo 17 o , antes do início de cada época balnear e, pela primeira vez ... (17).

3.     A monitorização deverá ser efectuada no prazo de quatro dias a contar da data prevista no calendário.

4.   Os Estados-Membros podem iniciar a monitorização dos parâmetros definidos no anexo I na primeira época balnear completa após a entrada em vigor da presente directiva e podem utilizar os resultados para a constituição dos conjuntos de dados sobre a qualidade da água referidos no artigo 8 o . Uma vez iniciada a monitorização ao abrigo da presente directiva, os Estados-Membros podem cessar a monitorização dos parâmetros estabelecidos no anexo à Directiva 76/160/CEE.

5.   Em situações de emergência, o calendário de monitorização referido no n o 2 pode ser suspenso. Será retomado logo que possível após o termo da situação de emergência.

6.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a suspensão do calendário de monitorização logo que possível. O relatório deverá conter a descrição das circunstâncias da emergência e, caso esta se relacione com as condições climatéricas, o cálculo do intervalo de tempo até uma nova ocorrência dessas chuvas ou caudais excepcionais que resultaram na redução da qualidade das águas.

Artigo 8 o

Avaliação da qualidade das águas balneares

1.   Com base nos parâmetros de monitorização 1 e 2 apresentados na coluna A do anexo I, os Estados-Membros estabelecerão conjuntos de dados sobre a qualidade da água.

2.   A avaliação da qualidade das águas balneares será efectuada com base nos conjuntos de dados sobre a qualidade da água obtidos nas três épocas balneares precedentes e de acordo com o procedimento estabelecido no anexo II.

3.   A primeira avaliação da qualidade das águas balneares será efectuada ... (18).

4.   A avaliação será repetida anualmente no final da época balnear, tomando em consideração os dados recolhidos durante essa época balnear, bem como os dados das épocas balneares dos dois anos anteriores.

5.   Quando se verificarem obras ou alterações significativas na infra-estrutura do local das águas balneares, ou na sua proximidade, que possam ter uma influência na classificação da qualidade das águas, deverão ser recolhidos novos dados sobre a qualidade das águas balneares e efectuada uma avaliação sem tomar em conta os dados sobre a qualidade das águas balneares recolhidos antes de terminada a referida infra-estrutura.

Artigo 9 o

Classificação da qualidade das águas balneares

Após a avaliação anual dos conjuntos de dados sobre a qualidade da água, os Estados-Membros procederão à classificação da qualidade das águas balneares como «medíocre», «boa» ou «excelente», de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II. A primeira classificação será efectuada, o mais tardar ... (18).

Artigo 10 o

Estudos e análises após a classificação

1.   As águas balneares classificadas como «medíocres» serão sujeitas a estudos e análises exaustivos de todas as fontes e circunstâncias passíveis de causar ou contribuir para a respectiva poluição ou contaminação. Estes estudos e análises serão repetidos periodicamente, no mínimo uma vez por ano. Os estudos e análises destinam-se a actualizar o perfil das águas balneares previsto no artigo 6 o e no anexo III e a compreender os riscos como uma base para a adopção de medidas de gestão específicas, conforme definido nas alíneas f) a j) do n o 3 do artigo 3 o .

2.   As águas balneares classificadas como de «boa» qualidade serão sujeitas a uma análise bianual de todas as fontes e circunstâncias passíveis de causar ou contribuir para a respectiva poluição ou contaminação. Esta análise destina-se a actualizar o perfil das águas balneares previsto no artigo 6 o e no anexo III e a compreender os riscos como uma base para a adopção de medidas preventivas específicas.

3.   As águas balneares classificadas como de «excelente» qualidade serão sujeitas a uma análise trianual do perfil de águas balneares, a fim de permitir uma melhor compreensão de todas as fontes e riscos potenciais de poluição e contaminação e de se tomarem medidas adequadas para os corrigir.

4.   Os estudos e análises referidos nos n os 1, 2 e 3 utilizarão da melhor forma possível os dados obtidos na monitorização e avaliações efectuadas ao abrigo da Directiva 2000/60/CE e incluirão, pelo menos, uma avaliação dos seguintes elementos:

a)

condições prevalecentes a montante, no caso de águas interiores correntes e

b)

condições ambientais, incluindo condições prevalecentes na área de drenagem, no caso de águas interiores paradas e de águas costeiras.

Artigo 11 o

Normas harmonizadas para tratamento das amostras

Os Estados-Membros garantirão que sejam utilizadas normas harmonizadas no manuseamento, análise, conservação e transporte das amostras, conforme especificado na coluna D do anexo I e no anexo V, a fim de reduzir os riscos de contaminação das amostras.

A Comissão pode adoptar orientações para normas harmonizadas relativas ao manuseamento, análise, conservação e transporte das amostras ao abrigo do procedimento referido no n o 2 do artigo 22 o .

Artigo 12 o

Planos de emergência

1.   Os Estados-Membros deverão estabelecer planos de emergência para ocorrências como inundações, acidentes ou falhas na infra-estrutura que possam ter um impacto adverso na qualidade das águas balneares. Esses planos identificarão causas potenciais e riscos de impactos, estabelecerão sistemas de vigilância e/ou de alerta rápido e proporcionarão orientações sobre a prevenção ou atenuação dos danos.

2.   Os Estados-Membros garantirão que sejam criados, melhorados ou mantidos amplos sistemas de vigilância e de alerta rápido a nível nacional e/ou local que permitam:

a)

identificar incidentes de poluição ou riscos significativos de incidentes desse tipo que possam ter um efeito adverso na qualidade das águas balneares, incluindo os resultantes de condições climatéricas extremas;

b)

notificar pronta e claramente as autoridades públicas competentes dos referidos incidentes ou ameaças;

c)

em caso de risco iminente para a saúde pública, divulgar junto da população susceptível de ser afectada todas as informações relevantes na posse das autoridades públicas, que possam ajudar a população a prevenir ou atenuar os danos;

d)

apresentar recomendações às autoridades públicas competentes e, se adequado, à população sobre medidas preventivas e correctivas;

e)

assegurar que, no caso de situações de emergência, seja afixada sinalização temporária em pontos de relevo nas águas balneares.

3.   Os Estados-Membros garantirão que as autoridades públicas competentes disponham da capacidade necessária para responder a esses incidentes ou riscos, de acordo com o plano de emergência relevante.

4.   Os sistemas de vigilância e de alerta rápido, os planos de emergência e as capacidades de resposta a incidentes e ameaças à qualidade das águas balneares podem ser combinados com planos referentes a outras matérias.

Artigo 13 o

Conformidade

1.   Considera-se que as águas balneares são conformes com a presente directiva caso:

a)

no final da época balnear, as águas balneares sejam classificadas, no mínimo, como de «boa» qualidade;

b)

os parâmetros definidos na coluna A do anexo I tenham sido monitorizados de acordo com o anexo IV; e

c)

os objectivos em matéria do estado qualitativo da água tenham sido alcançados, de acordo com os critérios, classificações e prazos estabelecidos na Directiva 2000/60/CE.

2.   As águas balneares classificadas como de qualidade «medíocre» serão todavia consideradas temporariamente conformes com as disposições da presente directiva, desde que sejam satisfeitas as seguinte condições:

a)

Tenham sido tomadas medidas de gestão durante a época balnear, incluindo a proibição de tomar banho , a fim de prevenir a exposição humana à poluição/contaminação e de reduzir ou eliminar o risco de poluição/contaminação, e

b)

Tenham sido identificadas as causas e motivos da não conformidade, e

c)

Tenham sido implementadas medidas para prevenir, reduzir ou eliminar a poluição/contaminação ou se esperem resultados positivos no prazo de três anos, e

d)

O público seja prevenido por um sinal de aviso claro e simples, e seja além disso informado das causas da poluição/contaminação e de todas as medidas tomadas.

Se as águas balneares não tiverem atingido a classificação de «boa» qualidade no prazo de três anos, estas serão então consideradas não conformes à directiva.

Artigo 14 o

Conformidade e controlo da contaminação transitória

1.     Os Estados-Membros podem decidir aplicar as disposições do presente artigo às águas balneares afectadas por uma contaminação transitória.

2.     Se a zona de águas balneares em questão está afectada por uma contaminação transitória cuja causa é conhecida e cuja duração pode ser prevista, às águas balneares em questão será atribuída a classificação que lhe corresponderia fora do período de contaminação transitória, na condição de serem tomadas medidas correctivas durante a época balnear para informar o público sempre que ocorra ou que se espere uma contaminação transitória das águas balneares, e durante qualquer período de contaminação transitória, os banhos são proibidos ou desaconselhados.

3.     As referidas águas balneares devem ser consideradas como estando em conformidade com a presente directiva se:

a)

Forem classificadas como de qualidade «medíocre» unicamente pelo facto de estarem afectadas por uma contaminação transitória,

b)

O Estado-Membro estiver a aplicar as medidas referidas no n o 4, e

c)

As medidas permitirem uma melhor compreensão e controlo da contaminação transitória.

4.     As medidas referidas no n o 3 são as seguintes:

a)

Medidas para compreender as causas da contaminação transitória ou melhorar a previsibilidade,

b)

Medidas correctivas, a menos que possam infringir outra legislação comunitária, sejam desproporcionadas ou impraticáveis,

c)

Medidas destinadas a informar o público sobre o entendimento actual das causas e da previsibilidade da contaminação transitória, bem como sobre as medidas administrativas e correctivas que estão a ser tomadas, e

d)

Medidas apropriadas, durante a época balnear, para informar o público que as águas podem ser afectadas por uma contaminação transitória e que pode haver períodos durante os quais os banhos são proibidos ou desaconselhados.

5.     Para determinar se a aplicação de medidas correctivas contra uma contaminação transitória é desproporcionada, devem ser tidos em consideração os seguintes aspectos:

a)

A natureza, a frequência provável e a duração da contaminação transitória;

b)

O custo, a viabilidade técnica e o impacto ambiental das medidas;

c)

Todas as orientações elaboradas nos termos do procedimento previsto no n o 2 do artigo 22 o , e

d)

Qualquer outro factor relevante.

6.     Os Estados-Membros assegurar-se-ão de que o perfil das águas balneares afectadas por uma contaminação transitória inclui a seguinte informação:

a)

Detalhes sobre a contaminação transitória, na medida da compreensão actual do fenómeno, incluindo a sua causa presumida, frequência, natureza e amplitude;

b)

Detalhes sobre qualquer medida tomada para compreender a causa ou melhorar a previsibilidade da contaminação transitória;

c)

Detalhes sobre quaisquer medidas correctivas que tenham sido tomadas; e

d)

Uma exposição das razões pelas quais a eliminação das fontes da contaminação transitória infringiria outra legislação comunitária, seria desproporcionada ou impraticável, incluindo os factores tidos em conta para avaliar a proporcionalidade de medidas de eliminação de quaisquer fontes remanescentes de contaminação transitória.

7.     As medidas tomadas pelos Estados-Membros para informar o público sobre uma contaminação transitória nos termos do presente artigo devem ser pelo menos de nível igual ao estabelecido no artigo 17 o .

Artigo 15 o

Avaliação de florescências de fitoplâncton, de proliferação de macro-algas e de parâmetros físico-químicos

1.   Nas águas balneares que se tenham revelado fisicamente sensíveis a florescências específicas de fitoplâncton tóxico ou à proliferação de macro-algas será efectuada uma medição analítica, a fim de determinar o estado das águas balneares relativamente ao parâmetro microbiológico 3 na coluna A do anexo I. Relativamente a este parâmetro, os resultados positivos obtidos nos testes, especificados na coluna D do anexo I, serão tratados em termos de investigação e de acções de recuperação quando adequado, envolvendo a participação do público conforme estabelecido no artigo 16 o .

2.   Será efectuada uma inspecção visual e uma medição analítica, em conformidade com os testes especificados na coluna D do anexo I, a fim de determinar o estado das águas balneares em relação aos parâmetros físico-químicos 4 a 6 do anexo I. Relativamente a estes parâmetros, os resultados dos testes que se desviem das especificações apresentadas na coluna C do anexo I serão tratados em termos de investigação e de acções de recuperação quando adequado, envolvendo a participação do público conforme estabelecido no artigo 16 o .

Artigo 16 o

Participação do público

Os Estados-Membros garantirão que sejam consultadas todas as partes interessadas, incluindo ao nível local , e que lhes seja permitido participar na elaboração, revisão e actualização da lista de águas balneares, do perfil das águas balneares e das medidas de gestão. Os Estados-Membros informarão a Comissão e o público sobre a(s) forma(s) como esta disposição é posta em prática.

Artigo 17 o

Informação do público

1.   Os Estados-Membros devem disponibilizar sem demora e divulgar activamente, na proximidade imediata de cada zona balnear, as seguintes informações relativas à mesma:

a)

um resumo não técnico do perfil das águas balneares e a classificação das águas balneares nos últimos 3 anos, incluindo o estado das águas balneares nos termos da Directiva 2000/60/CE. Estes documentos devem exibir de forma destacada um símbolo aprovado pela Comissão, para informar os utentes sobre o estado qualitativo actual das águas balneares;

b)

uma avaliação da relevância dos dados de monitorização para outras actividades recreativas, incluindo informação geral sobre a descarga de águas residuais urbanas em torno da zona balnear;

c)

em caso de retirada da lista de águas balneares, colocação na proximidade imediata da zona, durante a época balnear do ano em que tiver tido lugar essa retirada e no ano seguinte, um aviso informando o público do facto e apresentando os respectivos motivos. Esse aviso incluirá sinais de advertência na praia e orientará também o público para a zona balnear mais próxima disponível.

2.     Em caso de emergência, as autoridades públicas cooperarão com todas as partes interessadas para garantir que o público seja informado, de modo claro e coerente, sobre todos os riscos potenciais, através de sinalização provisória colocada na zona balnear.

3.   Os Estados-Membros utilizarão tecnologias e meios adequados, incluindo a Internet, para divulgar activamente e sem demora, pelo menos em inglês e incluindo uma tradução francesa, as informações relativas às águas balneares referidas no n o 1, e também as seguintes informações:

a)

o perfil e a classificação das águas balneares, incluindo informação relativa a outras actividades recreativas; os resultados das análises das águas deverão estar disponíveis na Internet no prazo de uma semana;

b)

o calendário de monitorização;

c)

um historial de incidentes que tenham exigido medidas de gestão, em especial medidas de gestão preventiva específicas executadas a fim de preservar ou melhorar a qualidade das águas balneares e de proteger as águas de deterioração, e de medidas que tenham sido tomadas durante a época balnear a fim de prevenir a exposição humana à poluição/contaminação e de reduzir ou eliminar o risco de poluição/contaminação.

4.   As informações referidas nos n os 1 e 3 serão disponibilizadas pela primeira vez em ... (19). Após consulta dos Estados-Membros, das organizações turísticas e de consumidores pertinentes, e de outras partes interessadas, a Comissão desenvolverá, no prazo de dois anos, uma sinalética simplificada e normalizada — rosto que sorri, por exemplo — que poderá ser utilizada em diversos domínios pelos Estados-Membros, pelas autoridades regionais e locais, pelo sector do turismo, etc., como um entre outros instrumentos de informação do público. O sistema de sinais deverá igualmente estar disponível num sítio web da UE.

5.   Os Estados-Membros incentivarão a participação activa de todas as partes interessadas no processo de informação do público, bem como na participação do público em questões relacionadas com a boa qualidade das águas balneares.

Artigo 18 o

Relatórios

1.   Relativamente a cada uma das zonas balneares, os Estados-Membros apresentarão à Comissão anualmente, até 31 de Dezembro o mais tardar e, pela primeira vez, no prazo de três anos após a data fixada no n o 1 do artigo 24 o , os resultados dos dados de monitorização, juntamente com a indicação da relevância desses dados para outras actividades recreativas em águas adjacentes aos pontos de amostragem. Os Estados-Membros apresentarão anualmente à Comissão a avaliação da qualidade das águas balneares, o mais tardar até 31 de Dezembro e, na primeira vez, três anos após a data fixada no n o 1 do artigo 24 o .

2.   Uma vez iniciada a monitorização dos dados ao abrigo da presente directiva, o relatório anual a enviar à Comissão nos termos previstos no n o 1 continuará a ser elaborado ao abrigo da Directiva 76/160/CEE até estar disponível um conjunto de dados sobre a qualidade da água ao longo de três anos e ser possível efectuar a primeira avaliação ao abrigo da presente directiva.

Durante esse período de três anos, o parâmetro 1 do anexo à Directiva 76/160/CEE não será tido em consideração no relatório anual e para fins de comunicação, e os parâmetros 2 e 3 do anexo à Directiva 76/160/CEE serão considerados equivalentes ao parâmetros 2 e 1 da coluna A do anexo I à presente directiva.

3.   A Comissão publicará um relatório anual sobre a qualidade das águas balneares na Comunidade, incluindo a classificação das águas balneares, a conformidade com a presente directiva e as medidas de gestão significativas empreendidas. A Comissão publicará o referido relatório quatro meses após a recepção dos relatórios dos Estados-Membros. Na elaboração do relatório, a Comissão utilizará, sempre que possível, da melhor forma os sistemas de recolha, avaliação e apresentação de dados ao abrigo de legislação conexa da UE, em especial da Directiva 2000/60/CE.

Poderão ser elaboradas orientações sobre a utilização desses sistemas, de acordo com o procedimento estabelecido no n o 2 do artigo 22 o .

4.   Os Estados-Membros e a Comissão fornecerão informações ao público, sempre que possível baseadas em tecnologia de georreferenciação e apresentadas de uma forma harmonizada e através de modelos harmonizados, conforme estabelecido no artigo 17 o .

Artigo 19 o

Cooperação sobre águas transfronteiriças

Os Estados-Membros que partilham bacias hidrográficas, que impliquem impactos transfronteiriços na qualidade das águas balneares, devem cooperar conforme adequado na aplicação da presente directiva.

Artigo 20 o

Revisão

A Comissão procederá à revisão da presente directiva o mais tardar ... (20), prestando particular atenção aos parâmetros relativos à qualidade das águas balneares e, se necessário, apresentará propostas legislativas adequadas, em conformidade com o artigo 251 o do Tratado.

Artigo 21 o

Adaptações técnicas da directiva

1.   Os métodos de análise dos parâmetros definidos no anexo 1 serão adaptados ao progresso científico e técnico, de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 22 o .

2.    Com base nos resultados científicos obtidos quanto à detecção de vírus, a lista de parâmetros do anexo 1 será completada com os parâmetros de detecção de vírus , de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 22 o .

3.   A Comissão pode, de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 22 o , adoptar orientações técnicas sobre questões de aplicação seleccionadas relativas à estratégia de gestão das águas balneares e à estratégia e abordagem em matéria de informações e relatórios.

Artigo 22 o

Comité

1.   A Comissão será assistida por um comité.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o artigo 8 o da mesma.

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 23 o

Revogação

1.   A Directiva 76/160/CEE será revogada ... (21). Sob reserva do disposto no n o 2, essa revogação em nada prejudica as obrigações dos Estados-Membros quanto aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação fixados na directiva revogada.

2.   Logo que os Estados-Membros tenham adoptado todas as medidas legais, administrativas e de ordem prática necessárias para dar cumprimento à presente directiva, esta passará a ser aplicada, substituindo a Directiva 76/160/CEE.

3.   As referências à Directiva 76/160/CEE devem entender-se como referências à presente directiva.

Artigo 24 o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar ... (22). Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem para fins de transposição da presente directiva.

Artigo 25 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 45 E de 25.2.2003, p. 127 .

(2)  JO C 220 de 16.9.2003, p. 39 .

(3)  JO C 244 de 10.10.2003, p. 31 .

(4)  Pozsição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003.

(5)  COM(2001) 264.

(6)  JO L 31 de 5.2.1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(7)  COM(2000) 860.

(8)   JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(9)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(10)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/15/CE da Comissão (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

(11)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(12)  Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, Quarta Conferência Ministerial Europeia sobre Ambiente, Aarhus, Dinamarca, 23-25 de Junho de 1998, ECE/CEP/43.

(13)   JO L 41 de 14.2.2003, p. 26 .

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(15)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(16)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(17)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(18)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(19)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(20)  Quinze anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(21)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(22)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

Parâmetros de qualidade das águas balneares

 

A

B

C

D

 

Parâmetros microbiológicos

Excelente qualidade

Boa qualidade

Métodos de análise de referência

1

Enterococos intestinais (EI) em ufc/100 ml

100 (1)

200 (1)

ISO 7899-

2

Escherichia coli(EC) em ufc/100 ml

250 (1)

500 (1)

ISO 9308-1

3

Florescências (blooms) de fitoplâncton ou proliferação de macro-algas (2)

Resultado negativo nos testes

Resultado negativo nos testes

Monitorização microscópica (3), testes de toxicidade (4), inspecção visual.

 

Parâmetros físico-químicos

Excelente qualidade

Boa qualidade

Método de inspecção

4

Óleos minerais

Ausência de película visível na superfície da água e ausência de odor

Inspecção visual e olfactiva

5

Resíduos de alcatrão e materiais flutuantes, como madeira, plástico, vidro, borracha ou qualquer outra substância residual

Ausência

Inspecção visual

6

pH (5)

6 a 9

Ausência de variações inexplicáveis

Electrometria com calibração de pH 7 e pH 9

O valor do percentil 95 é calculado conforme a seguir indicado (6):

Com base na avaliação do percentil 95 na função normal da densidade de probabilidade log10 dos dados microbiológicos obtidos numa zona balnear; o valor do percentil 95 é derivado da seguinte forma:

i)

tomar o valor log10 de todas as contagens de bactérias na sequência de dados a avaliar,

ii)

calcular a média aritmética dos valores log10 (µ),

iii)

calcular o desvio padrão dos valores log10 (σ).

O ponto superior do percentil 95 da função de densidade da probabilidade dos dados é derivado da seguinte equação:

percentil 95 = antilog ((µ)+(1,65 x σ))


(1)  Com base numa avaliação do percentil 95.

(2)  Apenas para locais que se tenham revelado fisicamente sensíveis a florescências tóxicas específicas (por exemplo, dinophysis, alexandrium, algas azuis).

(3)  Determinação e contagem de células.

(4)  Teste no ratinho, teste cutâneo ou por dosagem directa de toxinas em células de plâncton ou em água.

(5)  Apenas em relação a águas doces.

(6)  Bartram, J. e Rees, G. (orgs.), Monitoring Bathing Waters. E and F N Spon, Londres.

ANEXO II

Avaliação e classificação das águas balneares

As águas balneares cujos valores do percentil 95 das contagens microbiológicas, com base nos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares nos três anos civis anteriores, sejam inferiores (1) ao valor de «boa qualidade» dos parâmetros microbiológicos 1 ou 2 indicados no anexo 1 (coluna C) são classificadas como de «medíocre qualidade».

As águas balneares cujos valores do percentil 95 das contagens microbiológicas, com base nos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares nos três anos civis anteriores, sejam iguais ou superiores ao valor de «boa qualidade» dos parâmetros microbiológicos 1 e 2 indicados no anexo 1 (coluna C) são classificadas como de «boa qualidade».

Os Estados-Membros podem classificar as águas balneares como de «excelente qualidade» se:

os seus valores do percentil 95 nas contagens microbiológicas, com base nos dados recolhidos nos três anos civis anteriores, forem iguais ou superiores (2) ao valor de «excelente qualidade» dos parâmetros microbiológicos 1 e 2 indicados no anexo 1 (coluna A) e

a duração da época balnear e as medidas de gestão reflectirem outras actividades recreativas praticadas.


(1)  Significando: «valores de concentração mais elevados expressos em ufc/100ml».

(2)  Significando: «valores de concentração mais baixos expressos em ufc/100ml».

ANEXO III

Perfil das águas balneares

O perfil das águas balneares referido no artigo 6 o é constituído por:

a)

descrição das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares;

b)

uma descrição das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares, em conformidade com a Directiva 2000/60/CE;

c)

uma identificação — quantitativa e qualitativa — de todas as fontes potenciais de poluição;

d)

uma avaliação do potencial das fontes de poluição das águas balneares, com os prejuízos consequentes para a saúde dos banhistas, bem como uma avaliação da qualidade ambiental das águas balneares, em conformidade com a Directiva 2000/60/CE. Estas avaliações devem ser efectuadas , em termos de tempo — potencial de risco acidental ou crónico — e em termos da natureza e volume de todas as descargas efectiva e potencialmente poluentes, sendo os seus efeitos avaliados em termos de distância relativamente às águas balneares.

e)

uma descrição dos pontos de monitorização;

f)

uma avaliação que permita determinar se esta monitorização fornece também informações representativas para outras actividades recreativas praticadas com um risco de ingestão de água similar ao banho (por exemplo, prancha de vela, caiaque).

Os elementos referidos nas alíneas a) e b) devem também ser apresentados sob a forma de uma mapa pormenorizado. Se necessário, poderão ser acrescentadas outras informações de relevo.

O perfil das águas balneares será actualizado de acordo com o calendário apenso.

Classificação das águas balneares

Excelente

Boa

Medíocre

Actualização do perfil das águas balneares

De 3 em 3 anos

De 2 em 2 anos

A determinar relativamente à natureza e gravidade do risco, mas no mínimo uma vez por ano no início da época balnear.

Aspectos a avaliar

Actualização de a), b) , c) e f)

Actualização de a), b) , c) e d)

Actualização de a), b) , c) e d).

ANEXO IV

Frequência da monitorização das águas balneares

A frequência da monitorização de rotina é fixada em 2 amostras analisadas por mês, em que um mês constitui um período de quatro semanas, com cada semana iniciada considerada como uma semana inteira. Em função da classificação das águas balneares, a frequência da monitorização é a seguinte:

Classificação das águas balneares

Excelente

(amostras por mês)

Boa

(amostras por mês)

Medíocre

(amostras por mês)

Durante um período de 3 anos

0,5

1

2

Durante dois períodos consecutivos de 3 anos

0,25

0,5

2

Deve ser colhida uma amostra adicional uma semana antes do início da época balnear. Tomando em consideração esta amostra adicional, o número de amostras colhidas e analisadas em cada época balnear não pode nunca ser inferior a dois.

ANEXO V

Normas para o manuseamento das amostras

1.   As amostras devem ser recolhidas de acordo com as seguintes orientações

O ponto de amostragem deve situar-se no local em que, em média, se encontrará a maior parte dos banhistas durante a época balnear, desde que a água neste local tenha um carácter homogéneo, segundo factores como as características hidrológicas ou topográficas, os dados de controlo e as fontes de contaminação ou de poluição. Caso contrário, deverão ser previstos outros pontos de colheita de amostras, em função do perfil das águas balneares .

2.   Esterilização dos frascos de amostra

Esterilização em autoclave no mínimo durante 15 minutos a 121°C

Ou esterilização a seco a 160°C — 170°C no mínimo durante 1 hora

Ou utilização de recipientes de amostra irradiados recebidos directamente do fabricante

3.   Recolha de amostras

O volume do frasco/recipiente de amostra depende da quantidade de água necessária para cada um dos parâmetros a analisar. O volume mínimo é geralmente de 250 ml.

Os recipientes de amostras devem ser de material transparente e incolor (vidro, polieteno ou polipropileno)

A fim de evitar a contaminação acidental das amostras, o técnico deve utilizar um método asséptico a fim de manter os frascos de amostras estéreis. Não será necessário nenhum outro material estéril (como luvas «cirúrgicas» estéreis ou pinças ou espátulas de amostras) se tal for feito de forma correcta.

As amostras devem ser claramente identificadas com tinta indelével na amostra e no formulário relativo à amostra.

4.   Conservação e transporte das amostras antes da análise

As amostras de água devem ser protegidas, em todas as fases do transporte, da exposição à luz, em especial à luz directa do Sol.

As amostras devem ser conservadas a uma temperatura de cerca de 4°C, em mala frigorífica ou em frigorífico até à chegada ao laboratório. Se for provável que o transporte para o laboratório demore mais de 4 horas, então é obrigatório o transporte em frigorífico.

O período entre a recolha da amostra e a análise deve ser o mais curto possível. Recomenda-se que a análise das amostras seja efectuada no mesmo dia útil. Se tal não for possível por questões de ordem prática, então as amostras devem ser processadas no prazo máximo de 24 horas, desde que sejam conservadas ao abrigo da luz e a uma temperatura de 4°C. Em caso de atrasos entre a colheita de amostras e a análise, a concentração de bactérias medida será ajustada de acordo com a conhecida fórmula de decomposição T-90, a fim de dar a concentração de bactérias no momento da colheita da amostra.

P5_TA(2003)0443

Mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e implementação do Protocolo de Quioto ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto (COM(2003) 51 — C5-0031/2003 — 2003/0029(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 51) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0031/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia A5-0290/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0029

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 1 do artigo 175 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 93/389/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa (4), estabeleceu um mecanismo de vigilância das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa e de avaliação dos progressos obtidos no cumprimento dos compromissos respeitantes a estas emissões. A fim de ter em conta os desenvolvimentos a nível internacional, e por razões de clareza, convém substituir esta decisão.

(2)

O objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), que foi aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho (5), é a estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa a um nível que evite um interferência antropogénica perigosa com o sistema climático.

(3)

A UNFCCC exige que a Comunidade e os seus Estados-Membros estabeleçam, actualizem periodicamente, publiquem e facultem à Conferência das Partes os seus inventários nacionais de emissões antropogénicas, por fontes, assim como da remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa, não controladas pelo Protocolo de Montreal sobre as substâncias que empobrecem a camada de ozono (a seguir denominados «gases com efeito de estufa»), mediante a utilização de metodologias comparáveis, a aprovar pela Conferência das Partes.

(4)

Existe a necessidade de efectuar um controlo criterioso e uma avaliação regular das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa. As medidas tomadas pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros no domínio da política relativa às alterações climáticas necessitam também de ser analisadas atempadamente.

(5)

Poder dispor de relatórios precisos numa fase precoce, ao abrigo da presente decisão, permitiria uma determinação oportuna dos níveis de emissões em conformidade com a Decisão 2002/358/CE de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (6) e, consequentemente, o estabelecimento atempado da elegibilidade para participar nos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto.

(6)

A UNFCCC exige que todas as Partes formulem, apliquem, publiquem e actualizem regularmente programas nacionais e, quando adequado, regionais, contendo medidas para atenuar as alterações climáticas, considerando as emissões antropogénicas por fontes e a remoção, por sumidouros, de todos os gases com efeito de estufa.

(7)

O Protocolo de Quioto à UNFCCC foi aprovado pela Decisão 2002/358/CE. O n o 2 do artigo 3 o do Protocolo de Quioto exige que as Partes no Protocolo incluídas no Anexo I da UNFCCC efectuem, até 2005, progressos comprováveis na realização dos compromissos por elas assumidos no âmbito do Protocolo.

(8)

Nos termos da Parte II, Secção A, do Anexo da Decisão 19/CP.7 da Conferência das Partes, cada Parte no Protocolo de Quioto incluída no Anexo I da UNFCCC deve criar e manter um registo nacional a fim de assegurar uma contabilidade precisa do estabelecimento, detenção, transferência, anulação e retirada de unidades de redução das emissões, reduções certificadas de emissões, unidades de quantidade atribuída e unidades de remoção.

(9)

Nos termos da Decisão 19/CP.7, cada unidade de redução de emissões, redução certificada de emissões, unidade de quantidade atribuída e unidade de remoção deverá ser contabilizada uma vez num determinado momento.

(10)

O registo nacional da Comunidade poderia ser utilizado para inscrever as unidades de redução de emissões e reduções certificadas de emissões geradas por projectos financiados pela Comunidade, encorajando assim a acção comunitária em países terceiros a abordar mais amplamente a questão das alterações climáticas, e poderia ser mantido num sistema consolidado conjuntamente com os inventários dos Estados-Membros.

(11)

A aquisição e utilização de unidades de redução de emissões e reduções certificadas de emissões pela Comunidade deve ser sujeita a disposições adicionais a aprovar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

(12)

A Comunidade e os Estados-Membros estão obrigados, nos termos da Decisão 2002/358/CE, a tomar as medidas necessárias para cumprir os seus níveis de emissões determinados nos termos daquela decisão. As disposições vigentes sobre a utilização de unidades de redução de emissões e reduções certificadas de emissões contidas no inventário da Comunidade deveriam ter em conta as responsabilidades dos Estados-Membros de cumprirem os seus próprios compromissos de acordo com a Decisão 2002/358/CE.

(13)

A Comunidade e os seus Estados-Membros recorreram ao artigo 4 o do Protocolo de Quioto, que permite às Partes no Protocolo cumprir conjuntamente os seus compromissos em matéria de limitação e redução das emissões. Convém, pois, prever disposições eficazes de cooperação e de coordenação relativamente às obrigações decorrentes da presente decisão, incluindo a compilação do inventário comunitário de gases com efeito de estufa, a avaliação dos progressos, a preparação dos relatórios e os procedimentos de exame e de conformidade que permitirão à Comunidade cumprir as suas obrigações de comunicação ao abrigo do Protocolo de Quioto, tal como estabelecido nos acordos políticos e decisões jurídicas adoptados na Sétima Conferência das Partes na UNFCCC em Marraquexe (a seguir designada por «os Acordos de Marraquexe»).

(14)

A Comunidade e os Estados-Membros são Partes na UNFCCC e no Protocolo de Quioto, sendo responsáveis por comunicar, estabelecer e contabilizar as quantidades que lhes foram atribuídas e por estabelecer e manter a sua elegibilidade para participar nos mecanismos do Protocolo de Quioto.

(15)

De acordo com a Decisão 19/CP.7, cada Parte incluída no Anexo I da UNFCCC deve emitir uma quantidade de unidades de quantidade atribuída equivalente ao montante que lhe foi atribuído no seu registo nacional, correspondente aos seus níveis de emissões determinados nos termos da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto.

(16)

Nos termos da Decisão 2002/358/CE, a Comunidade não deve emitir unidades de quantidade atribuída.

(17)

A Agência Europeia do Ambiente assiste a Comissão, quando adequado, na actividade de acompanhamento, em especial no âmbito do sistema de inventário da Comunidade, bem como na análise pela Comissão dos progressos efectuados no cumprimento dos compromissos decorrentes da UNFCCC e do Protocolo de Quioto.

(18)

À luz do papel desempenhado pela Agência Europeia do Ambiente na compilação do inventário anual da Comunidade, seria oportuno que os Estados-Membros organizassem os seus próprios sistemas nacionais de forma a facilitar a actividade da Agência.

(19)

Atendendo a que os objectivos da acção proposta, nomeadamente para cumprir os compromissos assumidos pela Comunidade ao abrigo do Protocolo de Quioto, em especial o acompanhamento e a comunicação dos requerimentos nele estabelecidos, não podem, pela sua própria natureza, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem portanto ser melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(20)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7),

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1 o

Objecto

A presente decisão cria um mecanismo de:

a)

Vigilância de todas as emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não regulamentados pelo Protocolo de Montreal sobre as substâncias que empobrecem a camada de ozono nos Estados-Membros;

b)

Avaliação dos progressos no cumprimento dos compromissos assumidos no que respeita a tais emissões por fontes e à remoção por sumidouros;

c)

Implementação da UNFCCC e do Protocolo de Quioto, no que diz respeito aos programas nacionais, inventários, sistemas e registos nacionais de gases com efeito de estufa da Comunidade e dos seus Estados-Membros, e procedimentos pertinentes previstas no Protocolo de Quioto; e

d)

Garantia da observância dos prazos, do carácter exaustivo, da exactidão, da coerência, da comparabilidade e da transparência das informações comunicadas pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros à UNFCCC.

Artigo 2 o

Programas nacionais e programa comunitário

1.   Os Estados-Membros e a Comissão elaborarão e implementarão programas nacionais e um programa comunitário, respectivamente, por forma a contribuir para:

a)

O cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros em matéria de limitação e/ou redução de todas as emissões de gases com efeito de estufa ao abrigo da UNFCCC e do Protocolo de Quioto; e

b)

Uma vigilância transparente e rigorosa dos progressos realizados e previstos pelos Estados-Membros, incluindo a contribuição das medidas comunitárias, para o cumprimento dos compromissos da Comunidade e dos seus Estados-Membros em matéria de limitação e/ou redução de todas as emissões de gases com efeito de estufa ao abrigo da UNFCCC e do Protocolo de Quioto.

Esses programas incluirão as informações previstas no n o 2 do artigo 3 o e serão actualizados em conformidade.

2.   Para esse efeito, a utilização de instrumentos como o mecanismo de implementação conjunta, o mecanismo de desenvolvimento limpo e o sistema internacional de transacção de direitos de emissão deve ser complementar da acção interna, em conformidade com as disposições pertinentes do Protocolo de Quioto e dos acordos de Marraquexe.

3.   Os Estados-Membros colocarão à disposição do público os programas nacionais e respectivas actualizações e informarão a Comissão no prazo de três meses a contar da sua aprovação.

Nas reuniões ulteriores do comité referido no n o 1 do artigo 9 o , a Comissão informará os Estados-Membros de quaisquer programas nacionais e respectivas actualizações que tenha recebido.

Artigo 3 o

Comunicação pelos Estados-Membros

1.   Para fins da avaliação dos progressos efectivamente alcançados e a fim de permitir a preparação de relatórios anuais pela Comunidade, em conformidade com as obrigações decorrentes da UNFCCC e do seu Protocolo de Quioto, os Estados-Membros determinarão e comunicarão à Comissão, até 15 de Janeiro de cada ano (ano X):

a)

As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa enumerados no Anexo A ao Protocolo de Quioto (dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido de azoto (N2O), hidrofluorocarbonos (HFC), perfluorocarbonos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6)) durante o penúltimo ano (ano X-2);

b)

Os dados provisórios relativos às suas emissões de monóxido de carbono (CO), dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx) e compostos orgânicos voláteis (COV) durante o penúltimo ano (ano X-2), bem como os dados definitivos relativos ao antepenúltimo ano (ano X-3);

c)

As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e a remoção de dióxido de carbono por sumidouros associadas à utilização dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura durante o penúltimo ano (ano X-2);

d)

Informações relativas à contabilidade das emissões e às remoções associadas à utilização dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura, em conformidade com o n o 3 do artigo 3 o e, caso um Estado-Membro decida dele fazer uso, o n o 4 do artigo 3 o do Protocolo de Quioto, e as decisões pertinentes em virtude deste, entre 1990 e o penúltimo ano (ano X-2);

e)

Quaisquer alterações às informações referidas nas alíneas a) a d) no que respeita aos anos entre 1990 e o antepenúltimo ano (ano X-3);

f)

Os elementos do relatório de inventário nacional necessários para a preparação do relatório sobre o inventário da Comunidade relativo aos gases com efeito de estufa, tais como informações sobre o plano de garantia da qualidade/controlo da qualidade dos Estados-Membros, uma avaliação geral da incerteza, uma avaliação geral da integralidade e informações sobre os novos cálculos efectuados;

g)

As informações provenientes do registo nacional, depois de estabelecido, sobre a emissão, aquisição, detenção, transferência, anulação, retirada e reporte das unidades de quantidade atribuída, unidades de remoção, unidades de redução das emissões e reduções certificadas de emissões durante o último ano (ano X-1);

h)

As informações relativas às entidades legais autorizadas a participar nos mecanismos ao abrigo dos artigos 6 o , 12 o e 17 o do Protocolo de Quioto, em conformidade com as disposições nacionais ou comunitárias relevantes;

i)

As medidas tomadas para melhorar as estimativas, por exemplo, quando tenha havido ajustamento de elementos do inventário;

j)

Informações sobre os indicadores relativos ao penúltimo ano (ano X-2); e

k)

Quaisquer alterações ao sistema de inventário nacional.

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, até 15 de Março de cada ano (ano X), o seu relatório completo sobre o inventário nacional.

2.   Para fins da avaliação dos progressos previstos, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 15 de Março de 2005 e, seguidamente, de dois em dois anos:

a)

Informações relativas às políticas e medidas nacionais para limitar e/ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa ou intensificar a remoção por sumidouros, apresentadas por sector e para cada gás, indicando:

i)

O objectivo das políticas e medidas;

ii)

O tipo de instrumento político;

iii)

O estado de implementação da política ou medida;

iv)

Os indicadores utilizados para acompanhar e avaliar os progressos obtidos com as políticas e medidas ao longo do tempo, incluindo, nomeadamente, os descritos nas disposições de aplicação aprovadas nos termos do n o 3;

v)

Estimativas quantitativas do efeito das políticas e medidas sobre as emissões de gases com efeito de estufa por fontes e da remoção por sumidouros entre o ano de referência e os anos seguintes, incluindo 2005, 2010 e 2015, indicando, sempre que exequível, os seus impactos económicos; e

vi)

Informações que indiquem em que medida a actuação a nível nacional representa, efectivamente, um elemento importante dos esforços nacionais, e em que medida a utilização do mecanismo de implementação conjunta, do mecanismo de desenvolvimento limpo e do sistema internacional de transacção de direitos de emissão, nos termos dos artigos 6 o , 12 o e 17 o do Protocolo de Quioto, completam, efectivamente, as acções adoptadas a nível nacional em conformidade com as disposições pertinentes do Protocolo de Quioto e dos Acordos de Marraquexe;

b)

As projecções nacionais relativas às emissões de gases com efeito de estufa e sua remoção por sumidouros, pelo menos para os anos 2005, 2010, 2015 e 2020, organizadas por gás e por sector, indicando:

i)

As projecções «com medidas» e «com medidas suplementares» tal como previsto nas orientações da UNFCCC e novamente especificado nas disposições de execução adoptadas nos termos do n o 3;

ii)

Uma identificação clara das políticas e medidas incluídas nas projecções;

iii)

Os resultados da análise de sensibilidade realizada para as projecções; e

iv)

A descrição dos métodos, modelos, hipóteses subjacentes e principais parâmetros de entrada e de saída.

c)

Informações sobre as medidas tomadas ou previstas para implementar a legislação e políticas comunitárias relevantes, bem como sobre as etapas legais e institucionais para preparar a execução dos compromisso assumidos ao abrigo do Protocolo de Quioto e informações sobre as disposições relativas aos procedimentos para assegurar o respeito e aplicação das medidas, e à aplicação nacional destes procedimentos;

d)

Informações sobre as disposições institucionais e financeiras e os procedimentos de decisão para coordenar e apoiar as actividades ligadas à participação nos mecanismos ao abrigo dos artigos 6 o , 12 o e 17 o do Protocolo de Quioto, incluindo a participação de entidades legais.

3.   As disposições de aplicação relativas à comunicação das informações referidas nos n os 1 e 2 serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 9 o .

Estas disposições poderão ser revistas, se necessário, tendo em conta as decisões aprovadas ao abrigo da UNFCCC e do Protocolo de Quioto.

Artigo 4 o

Sistema de inventário comunitário

1.   Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão compilará anualmente um inventário dos gases com efeito de estufa na Comunidade e um relatório sobre este inventário, transmiti-los sob a forma de projecto aos Estados-Membros até 28 de Fevereiro, e publicá-los e enviá-los ao Secretariado da UNFCCC até 15 de Abril de cada ano. Devem ser incluídas estimativas dos dados ausentes dos inventários nacionais em conformidade com as disposições de aplicação aprovadas nos termos da alínea b) do n o 2, a menos que sejam recebidos, até 15 de Março do ano em causa, dados actualizados dos Estados-Membros.

2.   A Comissão aprovará, de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 9 o e tendo em conta os sistemas nacionais dos Estados-Membros, até 30 de Junho de 2006 o mais tardar, um sistema de inventário comunitário para assegurar a exactidão, comparabilidade, coerência, carácter exaustivo e respeito dos prazos dos inventários nacionais em relação ao inventário comunitário de gases com efeito de estufa.

Este sistema deve prever:

a)

Um programa de garantia da qualidade/controlo da qualidade, incluindo o estabelecimento de objectivos de qualidade e um plano de garantia da qualidade e de controlo da qualidade do inventário. A Comissão assistirá os Estados-Membros na aplicação dos programas de garantia da qualidade de controlo da qualidade; e

b)

Um procedimento para a estimativa de dados em falta num inventário nacional, incluindo a consulta ao Estado-Membro em causa.

3.   A Agência Europeia do Ambiente assistirá a Comissão, quando necessário, na implementação dos n os 1 e 2, através, nomeadamente, da realização de estudos e da compilação de dados, de acordo com o seu programa anual de trabalho.

4.   Os Estados-Membros devem estabelecer, o mais cedo possível e, em todo o caso, até 31 de Dezembro de 2005 o mais tardar, sistemas de inventário nacionais ao abrigo do Protocolo de Quioto para a estimativa das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e da remoção de dióxido de carbono por sumidouros.

Artigo 5 o

Avaliação dos progressos realizados e comunicação

1.   A Comissão avaliará anualmente, após consulta aos Estados-Membros, os progressos realizados pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros no cumprimento dos compromissos assumidos ao abrigo da UNFCCC e do Protocolo de Quioto, tal como estabelecido na Decisão 2002/358/CE, a fim de avaliar se estes progressos são suficientes para o cumprimento desses compromissos.

Esta avaliação deve ter em conta os progressos das políticas e medidas comunitárias e as informações transmitidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3 o e do n o 2 do artigo 6 o da presente decisão, e do artigo 21 o da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia (8).

De dois em dois anos, a avaliação incluirá também as projecções relativas aos progressos da Comunidade e dos seus Estados-Membros no cumprimento dos compromissos assumidos ao abrigo da UNFCCC e do Protocolo de Quioto.

2.   Com base na avaliação referida no n o 1, a Comissão apresentará anualmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Este relatório conterá dados sobre as emissões efectivas e esperadas por fontes e a remoção por sumidouros, sobre as políticas e medidas e ainda sobre a utilização dos mecanismos em conformidade com os artigos 6 o , 12 o e 17 o do Protocolo de Quioto.

3.   A Comissão elaborará um relatório para demonstração dos progressos alcançados pela Comunidade até 2005, tendo em conta as informações actualizadas sobre previsões de emissões transmitidas pelos Estados-Membros, o mais tardar até 15 de Junho de 2005, ao abrigo das disposições de aplicação aprovadas nos termos do n o 3 do artigo 3 o , e transmitirá esse relatório ao Secretariado da UNFCCC, até 1 Janeiro de 2006, o mais tardar.

4.   Cada Estado-Membro preparará um relatório sobre a demonstração dos progressos alcançados até 2005, tendo em conta as informações submetidas ao abrigo das disposições de aplicação aprovadas nos termos do n o 3 do artigo 3 o , e transmitirá esse relatório ao Secretariado da UNFCCC, o mais tardar até 1 Janeiro de 2006.

5.   A Comunidade e cada Estado-Membro apresentarão um relatório ao Secretariado da UNFCCC relativo ao período adicional constante dos Acordos de Marraquexe para cumprimento dos compromissos após a expiração desse período.

6.   Nos termos do procedimento previsto no n o 2 do artigo 9 o , a Comissão pode adoptar disposições que contenham exigências em matéria de comunicação de informações sobre a demonstração dos progressos realizados, nos termos do n o 2 do artigo 3 o do Protocolo de Quioto, e de comunicação de informações sobre o período adicional constante dos Acordos de Marraquexe para cumprir os compromissos.

7.   A Agência Europeia do Ambiente assistirá a Comissão, quando necessário, na implementação dos n os . 1, 2 e 3, de acordo com o seu programa anual de trabalho.

Artigo 6 o

Registos nacionais

1.   A Comunidade e os seus Estados-Membros devem criar e manter registos destinados a assegurar uma contabilidade precisa do estabelecimento, detenção, transferência, aquisição, anulação e retirada de unidades de quantidade atribuída, unidades de remoção, unidades de redução das emissões e reduções certificadas de emissões e o reporte de unidades de quantidade atribuída, unidades de redução das emissões e reduções certificadas de emissões. Esses registos devem incorporar os registos estabelecidos nos termos do artigo 19 o da Directiva 2003/87/CE, nos termos das disposições adoptadas nos termos do procedimento previsto no n o 2 do artigo 9 o da presente decisão.

A Comunidade e os Estados-Membros podem manter os seus registos num sistema consolidado, juntamente com um ou mais Estados-Membros.

2.   Os elementos referidos na primeira frase do n o 1 devem ser comunicados ao Administrador Central designado nos termos do artigo 20 o da Directiva 2003/87/CE.

Artigo 7 o

Quantidade atribuída

1.   A Comunidade e cada Estado-Membro transmitirão, cada um deles, ao Secretariado da UNFCCC, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006, um relatório determinando a quantidade que lhes foi atribuída, igual aos seus níveis de emissão respectivos determinados nos termos do primeiro parágrafo do artigo 3 o da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto. Os Estados-Membros e a Comunidade procurarão apresentar os seus relatórios simultaneamente.

2.   Os Estados-Membros devem, na sequência da revisão do seu inventário nacional ao abrigo do Protocolo de Quioto, para cada ano do primeiro período de cumprimento desse protocolo, e após a resolução de eventuais questões em matéria de implementação, retirar imediatamente as unidades de quantidades atribuídas, as unidades de redução de emissões, reduções certificadas de emissões, unidades de quantidade atribuída e unidades de remoção que correspondem às suas emissões líquidas durante esse ano.

No que diz respeito ao último ano do período de compromisso, a retirada deve ter lugar antes do final do período adicional constante dos Acordos de Marraquexe para o cumprimento dos compromissos.

3.   Os Estados-Membros inscreverão unidades de quantidade atribuída nos seus registos nacionais, correspondentes aos seus níveis de emissões determinados nos termos da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto.

Artigo 8 o

Procedimentos no âmbito do Protocolo de Quioto

1.   Os Estados-Membros e a Comunidade devem assegurar uma cooperação e coordenação completas e eficazes entre si relativamente às obrigações decorrentes da presente decisão, nos seguintes domínios:

a)

Compilação do inventário comunitário dos gases com efeito de estufa e elaboração do relatório sobre esse inventário, nos termos do n o 1 do artigo 4 o ;

b)

Procedimentos de revisão e de cumprimento no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com as decisões pertinentes;

c)

Eventuais ajustamentos ao abrigo do processo de avaliação da UNFCCC ou outras alterações aos inventários e relatórios sobre os inventários transmitidos ou a transmitir ao Secretariado da UNFCCC;

d)

Elaboração do relatório da Comunidade e dos relatórios dos Estados-Membros para demonstração dos progressos realizados até 2005, nos termos dos n os 3 e 4 do artigo 5 o ;

e)

Preparação e apresentação do relatório referido no n o 1 do artigo 7 o ;

f)

Comunicação de informações relativas ao período adicional para cumprimento dos compromissos, nos termos dos n os 5 e 6 do artigo 5 o .

2.   Os Estados-Membros devem enviar ao Secretariado da UNFCCC, até 15 de Abril de cada ano, os inventários nacionais contendo informações idênticas às transmitidas nos termos do n o 1 do artigo 3 o , excepto se tiverem sido fornecidas à Comissão, o mais tardar até 15 de Março do mesmo ano, informações que eliminem incoerências ou lacunas.

3.   A Comissão pode fixar, em conformidade com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 9 o , os procedimentos e calendários para esta cooperação e coordenação.

Artigo 9 o

Comité

1.   A Comissão será assistida pelo Comité das Alterações Climáticas.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité das Alterações Climáticas aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 10 o

Medidas adicionais

Após a transmissão do relatório sobre a demonstração dos progressos verificados até 2005, nos termos do n o 3 do artigo 5 o , a Comissão examinará imediatamente em que medida a Comunidade e os seus Estados-Membros estão a avançar em direcção aos níveis de emissões que lhes foram determinados em conformidade com a Decisão 2002/358/CE e o Protocolo de Quioto, e em que medida respeitam os compromissos assumidos ao abrigo do Protocolo de Quioto. À luz desta avaliação, a Comissão pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas que considere convenientes para garantir que a Comunidade e os seus Estados-Membros respeitam os seus níveis de emissões e todos os compromissos que assumiram ao abrigo do Protocolo de Quioto.

Artigo 11 o

Revogação

É revogada a Decisão 93/389/CEE.

As reuniões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão e ser lidas de acordo com o quadro de equivalências em anexo.

Artigo 12 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C

(2)  JO C 234 de 30.9.2003, p 51.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003 e decisão do Conselho de.

(4)  JO L 167, de 9.7.1993, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(6)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

ANEXO

QUADRO DE EQUIVALÊNCIAS

Decisão 93/389/CEE

Presente decisão

Artigo 1 o

Artigo 1 o

N o 1 do artigo 2 o

N o 1 do artigo 2 o

N o 2 do artigo 2 o

N o 1 do artigo 2 o + n o 2 do artigo 3 o

N o 1 do artigo 3 o

N o 2 do artigo 3 o

N o 3 do artigo 3 o

N o 1 do artigo 3 o + n o 3 do artigo 3 o

N o 1 do artigo 3 o + n o 2 do artigo 4 o

N o 1 do artigo 4 o

Artigo 4 o

N o 2 do artigo 3 o , n o 3 do artigo 3 o , n o 1 do artigo 5 o

-

N o 3 do artigo 4 o

N os 1 e 2 do artigo 5 o

N o 3 do artigo 5 o

N o 4 do artigo 5 o

N o 3 do artigo 2 o

N o 1 do artigo 5 o

N o 2 do artigo 5 o

-

N o 3 do artigo 5 o

Artigo 6 o

N o 1 do artigo 5 o

Artigo 7 o

-

-

Artigo 6 o

-

Artigo 7 o

-

Artigo 8 o

Artigo 8 o

Artigo 9 o

-

Artigo 10 o

-

Artigo 11 o

Artigo 9 o

Artigo 12 o

P5_TA(2003)0444

Emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (COM(2002) 765 — C5-0636/2002 — 2002/0304(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 765) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0636/2002),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor o parecer da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0296/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2002)0304

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 97/68/CE (4) aplica duas fases de valores-limite de emissões para os motores de ignição por compressão e convida a Comissão a propor uma nova redução desses valores-limite tendo em conta a disponibilidade a nível mundial de técnicas de controlo dessas emissões e da situação da qualidade do ar.

(2)

O Programa Auto-Oil concluiu que são necessárias novas medidas para melhorar a qualidade do ar na União Europeia no futuro, especialmente no que diz respeito à formação de ozono e às emissões de partículas.

(3)

Já existem tecnologias avançadas de redução das emissões dos motores de ignição por compressão nos veículos rodoviários, tecnologias que serão aplicáveis em larga medida ao sector não-rodoviário.

(4)

Há ainda algumas incertezas sobre a eficácia dos custos da utilização de equipamentos de pós-tratamento para reduzir as emissões de partículas e de óxidos de azoto (NOx). Deve-se realizar uma análise técnica antes de 31 de Dezembro de 2007 e, se adequado, introduzir isenções ou adiamentos das datas de entrada em vigor.

(5)

É necessário um método de ensaio em condições transientes para abranger as condições de funcionamento deste tipo de máquinas em situações de trabalho reais. O ensaio deverá incluir, numa proporção adequada, as emissões com o motor não aquecido.

(6)

Em circunstâncias de cargas seleccionadas aleatoriamente e no âmbito de uma gama de funcionamento definida, o excesso de valores-limite não pode ser superior auma percentagem adequada.

(7)

Além disso, deve evitar-se a utilização de dispositivos manipuladores e de estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões.

(8)

O pacote proposto de valores-limite deve ser alinhado na medida do possível com os alinhamentos havidos nos Estados Unidos da América de modo a oferecer aos fabricantes um mercado mundial para os seus motores.

(9)

Devem também aplicar-se normas de emissões para determinadas aplicações nos sectores ferroviário e de navegação em águas interiores para ajudar a promover esses modos de transporte como ecológicos.

(10)

A observância antecipada das futuras fases de valores-limite deveria poder ser assinalada mediante uma etiqueta no caso de máquinas móveis não rodoviárias.

(11)

Devido à tecnologia necessária para satisfazer os valores-limite das emissões de partículas e de NOx das fases IIIB e IV, o teor de enxofre do combustível deve ser reduzido em relação aos teores actuais em muitos Estados-Membros. A Directiva 98/70/CE relativa à qualidade dos combustíveis será alterada nesse sentido. Tem de ser definido um combustível de referência que reflicta a situação do mercado dos combustíveis.

(12)

O comportamento em termos das emissões durante a vida útil total dos motores é importante. São introduzidos requisitos de durabilidade para impedir a deterioração do comportamento em termos das emissões.

(13)

É necessário introduzir disposições especiais para que os fabricantes de equipamentos tenham tempo para conceber os seus produtos e gerir a produção em pequenas séries.

(14)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente a melhoria da situação futura da qualidade do ar não podem ser suficientemente alcançadas pelos Estados-Membros uma vez que as limitações necessárias para as emissões devem ser reguladas ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(15)

A Directiva 97/68/CE deve ser alterada nesse sentido,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

A Directiva 97/68/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2 o são aditados os seguintes travessões:

«—

Embarcação de navegação interior, uma embarcação destinada a uso em vias de navegação interior de comprimento igual ou superior a 20 metros, um volume igual ou superior a 100 m 3 , de acordo com a fórmula dada no ponto 2.8a do anexo I, ou rebocadores e empurradores que tenham sido construídos para rebocar, empurrar ou conduzir a par as embarcações de comprimento igual ou superior a 20 metros,

A presente definição não inclui:

embarcações destinadas ao transporte de passageiros e que transportem um máximo de 12 pessoas para além da tripulação,

as embarcações de recreio de comprimento inferior a 24 metros (definidas no n o 2 do artigo 1 o da Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio) (5),

as embarcações de serviço das autoridades de inspecção,

as embarcações de serviço de incêndios,

as embarcações militares,

as embarcações de pesca inscritas no registo comunitário de embarcações de pesca,

os navios de mar, incluindo rebocadores e empurradores marítimos que operem ou tenham a sua base em águas flúvio-marítimas ou, temporariamente, em vias navegáveis interiores, na condição de possuírem um certificado de navegação ou segurança válido, definido no ponto 2.8b da Secção 2 do Anexo I.

“Fabricante de equipamentos de origem (OEM)”, um fabricante de um tipo de máquina móvel não rodoviária,

“Regime de flexibilidade”, o procedimento que permite a um fabricante de motores, durante um período compreendido entre duas fases sucessivas de valores-limite, comercializar um número limitado de motores, destinados a serem instalados em máquinas móveis não rodoviárias, que apenas satisfazem a fase anterior dos valores-limite.

2)

O artigo 4 o é alterado do seguinte modo:

a)

No final do n o 2, é aditado o seguinte texto:

«O Anexo VIII deve ser alterado nos termos do artigo 15 o »

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   Os motores de ignição por compressão destinados a uma utilização diferente da propulsão de locomotivas, automotoras e embarcações de navegação interior podem ser colocados no mercado ao abrigo de um “regime flexível”, de acordo com o procedimento do Anexo XIII, para além dos nos 1 a 5.»

3)

Ao artigo 6 o é aditado o seguinte número:

«5.   Os motores de ignição por compressão colocados no mercado ao abrigo de um “regime flexível” devem ser etiquetados de acordo com o Anexo XIII.»

4)

É inserido o seguinte artigo após o artigo 7 o :

«Artigo 7 o -A

Embarcações de navegação interior

1.   As disposições que se seguem aplicam-se aos motores destinados a serem instalados em embarcações de navegação interior. Os n os 2 e 3 não serão aplicados enquanto a equivalência entre os requisitos previstos na presente directiva e os previstos no quadro da Convenção de Manheim para a Navegação no Reno não for reconhecida pela Comissão Central da Navegação no Reno (a seguir designada por CCNR) e enquanto a Comissão não for informada a esse respeito.

2.   Os Estados-Membros não podem recusar, até 30 de Junho de 2007, a colocação no mercado de motores que satisfaçam os requisitos previstos pela fase I da CCNR, cujos valores-limite de emissões são fixados no Anexo XIV da presente directiva.

3.   A partir de 1 de Julho de 2007 e até à entrada em vigor de um novo conjunto de valores-limite que resultem de futuras alterações à presente directiva, os Estados-Membros não podem recusar a colocação no mercado de motores que satisfaçam os requisitos previstos pela fase II da CCNR, cujos valores-limite de emissões são fixados no Anexo XV.

4.   O Anexo VII será adaptado, nos termos do artigo 15 o , a fim de integrar as informações suplementares e específicas que possam ser requeridas relativamente ao certificado de homologação respeitante aos motores destinados a serem instalados em embarcações de navegação interior.

5.   Para efeitos da presente directiva e no que diz respeito às embarcações de navegação interior, qualquer motor auxiliar com uma potência superior a 560 kW fica sujeito aos mesmos requisitos que os motores de propulsão.»

5)

O artigo 8 o é alterado do seguinte modo:

a)

O título é substituído por «Colocação no mercado»;

b)

O n o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros não podem recusar a colocação no mercado de motores, já instalado em máquinas ou não, que preencham os requisitos da presente directiva.»

c)

A seguir ao n o 2, é aditado o seguinte número:

«2-A.   Os Estados-Membros não podem conferir o certificado comunitário de navegação interior previsto pela Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece os requisitos técnicos aplicáveis às embarcações de navegação interior (6), a embarcações cujos motores não cumpram os requisitos da presente directiva.

6)

O artigo 9 o é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória do n o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros devem recusar a homologação de qualquer tipo de motor ou família de motores e a emissão da ficha descrita no Anexo VII, bem como a concessão de qualquer outra homologação, para máquinas móveis não rodoviárias em que esteja instalado um motor ainda não colocado no mercado»

b)

A seguir ao n o 3 são aditados os seguintes números:

«3-A.   HOMOLOGAÇÃO DE MOTORES DA FASE III-A (CATEGORIAS DE MOTORES: H, I, J e K)

Os Estados-Membros devem recusar a homologação dos tipos ou famílias de motores a seguir indicados e a emissão da ficha descrita no Anexo VII, bem como a concessão de qualquer outra homologação, para máquinas móveis não-rodoviárias em que esteja instalado um motor ainda não colocado no mercado:

H: após 30 de Junho de 2005 para os motores — que não sejam motores de velocidade constante — de potência: 130 kW ≤ P ≤ 560 kW,

I: após 31 de Dezembro de 2005 para os motores — que não sejam motores de velocidade constante — de potência: 75 kW ≤ P <130 kW,

J: após 31 de Dezembro de 2006 para os motores — que não sejam motores de velocidade constante — de potência: 37 kW ≤ P <75 kW,

K: após 31 de Dezembro de 2005 para os motores — que não sejam motores de velocidade constante — de potência: 19 kW ≤ P <37 kW,

se o motor não satisfizer os requisitos da presente directiva e se as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelo motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos no quadro do ponto 4.1.2.4 do Anexo I.

3-B.   HOMOLOGAÇÃO DE MOTORES DE VELOCIDADE CONSTANTE DA FASE III-A (CATEGORIAS DE MOTORES: H, I, J e K)

Os Estados-Membros devem recusar a homologação dos tipos ou famílias de motores a seguir indicados e a emissão da ficha descrita no Anexo VII, bem como a concessão de qualquer outra homologação, para máquinas móveis não rodoviárias em que esteja instalado um motor ainda não colocado no mercado:

motores de velocidade constante H: após 31 de Dezembro de 2009 para os motores de potência: 130 kW ≤ P ≤ 560 kW,

motores de velocidade constante I: após 31 de Dezembro de 2009 para os motores de potência: 75 kW ≤ P ≤ 130 kW,

motores de velocidade constante J: após 31 de Dezembro de 2010 para os motores de potência: 37 kW ≤ P <75 kW

motores de velocidade constante K: após 31 de Dezembro de 2009 para os motores de potência:: 19 kW ≤ P <37 kW,

se o motor não satisfizer os requisitos da presente directiva e se as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelo motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos no quadro do ponto 4.1.2.4 do Anexo I.

3-C.   HOMOLOGAÇÃO DE MOTORES DA FASE III-B (CATEGORIAS DE MOTORES L, M, N e P)

Os Estados-Membros devem recusar a homologação dos tipos ou famílias de motores a seguir indicados e a emissão da ficha descrita no Anexo VII, bem como toda e qualquer homologação de máquinas móveis não rodoviárias nas quais se encontre instalado um motor ainda não comercializado:

L: após 31 de Dezembro de 2009 para os motores — que não os de velocidade constante — de potência: 130 kW ≤ P ≤ 560KW,

M: após 31 de Dezembro de 2010 para os motores — que não os de velocidade constante — de potência: 75 kW ≤ P ≤ 130 kW,

N: após 31 de Dezembro de 2010 para os motores — que não os de velocidade constante — de potência: 56 kW ≤ P <75 kW,

P: após 31 de Dezembro de 2011 para os motores — que não os de velocidade constante — de potência: 37 kW ≤ P <56 kW,

se o motor não satisfizer os requisitos da presente directiva e se as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelo motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos no quadro do ponto 4.1.2.5 do Anexo I.

3-D.   HOMOLOGAÇÃO DE MOTORES DA FASE IV (CATEGORIAS DE MOTORES Q E R)

Os Estados-Membros devem recusar a homologação dos tipos ou famílias de motores a seguir indicados e a emissão da ficha descrita no Anexo VII, bem como qualquer outra homologação de máquinas móveis não rodoviárias nas quais se encontre instalado um motor ainda não comercializado:

Q: após 31 de Dezembro de 2012 para os motores — que não os de velocidade constante — de potência: 130 kW ≤ P ≤ 560KW,

R: após 30 de Setembro de 2013 para os motores — que não os de velocidade constante — de potência: 56 kW ≤ P ≤ 130 kW,

se o motor não satisfizer os requisitos da presente directiva e as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelo motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos no quadro do ponto 4.1.2.6 do Anexo I.

3-E.   HOMOLOGAÇÃO DE MOTORES DE PROPULSÃO DA FASE IIIA UTILIZADOS EM EMBARCAÇÕES DE NAVEGAÇÃO INTERIOR (CATEGORIA DE MOTORES V)

Os Estados-Membros devem recusar a homologação dos tipos ou famílias de motores a seguir indicados e a emissão da ficha descrita no Anexo VII:

V1:1: após 31 de Dezembro de 2005 para os motores de potência igual ou superior a 37kW e cilindrada inferior a 0,9 litros por cilindro,

V1;2: após 30 de Junho de 2005 para os motores de cilindrada igual ou superior a 0,9 mas inferior a 1,2 litros por cilindro,

V1:3: após 30 de Junho de 2005 para os motores de cilindrada igual ou superior a 1,2 mas inferior a 2,5 litros por cilindro e potência: 37 kW ≤ P <75 kW;

V1:4: após 31 de Dezembro de 2006 para os motores de cilindrada igual ou superior a 2,5 mas inferior a 5 litros por cilindro,

V2: após 31 de Dezembro de 2007 para os motores de cilindrada superior a 5 litros por cilindro,

e o motor não satisfizer os requisitos da presente directiva e se as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelo motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos no quadro do ponto 4.1.2.4 do Anexo I.

3-F.   HOMOLOGAÇÃO DE MOTORES DE PROPULSÃO DA FASE IIIA UTILIZADOS EM AUTOMOTORAS

Os Estados-Membros devem recusar a homologação dos tipos ou famílias de motores a seguir indicados e a emissão da ficha descrita no Anexo VII:

RC A: após 30 de Junho de 2005 para os motores de potência superior a 130 kW,

se o motor não satisfizer os requisitos da presente directiva e se as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelo motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos no quadro do ponto 4.1.2.4 do Anexo I.

3-G.   HOMOLOGAÇÃO DE MOTORES DE PROPULSÃO DA FASE III-B UTILIZADOS EM AUTOMOTORAS

Os Estados-Membros devem recusar a homologação dos tipos ou famílias de motores a seguir indicados e a emissão da ficha descrita no Anexo VII:

RC B: após 31 de Dezembro de 2010 para os motores de potência superior a 130kW,

se o motor não satisfizer os requisitos da presente directiva e se as emissões de de poluentes gasosos e de partículas pelo motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos no quadro do ponto 4.1.2.5 do Anexo I.

3-H.   HOMOLOGAÇÃO DE MOTORES DA FASE III-A UTILIZADOS EM LOCOMOTIVAS

Os Estados-Membros devem recusar a homologação dos tipos ou famílias de motores a seguir indicados e a emissão da ficha descrita no Anexo VII:

RL A: após 31 de Dezembro de 2005 para os motores de potência: 130 kW ≤ P ≤ 560 kW,

RH A: após 31 de Dezembro de 2007 para os motores de potência: 560 kW <P,

se o motor não satisfizer os requisitos da presente directiva e as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelo motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos no quadro do ponto 4.1.2.4 do Anexo I. As disposições do presente número não são aplicáveis aos tipos e famílias de motores referidos se tiver sido celebrado um contrato de aquisição do motor antes de ... (7) , desde que o motor seja colocado no mercado dois anos, no máximo, após a data aplicável à categoria de locomotiva em causa.

3-I.   HOMOLOGAÇÃO DE MOTORES DE PROPULSÃO DA FASE III-A UTILIZADOS EM LOCOMOTIVAS

Os Estados-Membros devem recusar a homologação dos tipos ou famílias de motores a seguir indicados e a emissão da ficha descrita no Anexo VII:

R B: após 31 de Dezembro de 2010 para motores de potência superior a 130 KW,

se o motor não satisfizer os requisitos da presente directiva e se as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelo motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos no quadro do ponto 4.1.2.5. do Anexo I. As disposições do presente número não são aplicáveis aos tipos e famílias de motores referidos se tiver sido celebrado um contrato de aquisição do motor antes de ... (8), desde que o motor seja colocado no mercado dois anos, no máximo, após a data aplicável à categoria de locomotiva em causa.

c)

No n o 4, o título passa a ter a seguinte redacção:

d)

Após o n o 4, é inserido o seguinte número:

«4-A.   Sem prejuízo dos artigos 7 o A e 9 o , n o 3, alíneas g) e h), os Estados-Membros devem autorizar, após as datas a seguir mencionadas, e com excepção das máquinas e motores destinados à exportação para países terceiros, a colocação no mercado de motores, já instalados ou não em máquinas, desde que cumpram os requisitos da presente directiva e o motor em causa seja aprovado de acordo com uma das categorias referidas nos n os 2 e 3.

Fase III-A outros motores que não os de velocidade constante

categoria H: 31 de Dezembro de 2005,

categoria I: 31 de Dezembro de 2006,

categoria J: 31 de Dezembro de 2007,

categoria K: 31 de Dezembro de 2006,

Fase III-A motores de embarcações de navegação interior

categoria V1:1: 31 de Dezembro de 2006,

categoria V1:2: 31 de Dezembro de 2006,

categoria V1:3: 31 de Dezembro de 2006,

categoria V1:4: 31 de Dezembro de 2008,

categorias V2: 31 de Dezembro de 2008.

Fase III-A motores de velocidade constante

categoria H: 31 de Dezembro de 2010

categoria I: 31 de Dezembro de 2010

categoria J: 31 de Dezembro de 2011

categoria K: 31 de Dezembro de 2010

Fase III-A motores de automotoras

categoria RC A: 31 de Dezembro de 2005

Fase III-A motores de locomotivas

categoria RL A: 31 de Dezembro de 2006

categoria RH A: 31 de Dezembro de 2008

categoria P: 31 de Dezembro de 2012.

Fase III-B outros motores que não os de velocidade constante

categoria L: 31 de Dezembro de 2010,

categoria M: 31 de Dezembro de 2011,

categoria N: 31 de Dezembro de 2011,

categoria P: 31 de Dezembro de 2012

Fase III-B motores de automotoras

categoria RCB: 31 de Dezembro de 2011.

Fase III-B motores de locomotivas

categoria RB: 31 de Dezembro de 2011

Fase IV outros motores que não os de velocidade constante

categoria Q: 31 de Dezembro de 2013

categoria R: 30 de Setembro de 2014

Para cada categoria, as datas são adiadas pordois anos em relação aos motores com uma data de produção anterior à referida data.

A autorização concedida para uma fase I de valores-limite das emissões terminará a partir da data de aplicação obrigatória da fase seguinte de valores-limite.»

e)

É inserido o seguinte número:

«4-B.   ROTULAGEM EM CASO DE CUMPRIMENTO ANTECIPADO DOS REQUISITOS DAS FASES III-A, III-B E IV

Para os tipos ou famílias de motores que respeitem os valores-limite do quadro dos pontos 4.1.2.4, 4.1.2.5 e 4.1.2.6 do Anexo I, antes dos prazos indicados no n o 4 do presente artigo, os Estados-Membros devem autorizar uma identificação especial que evidencie o respeito dos valores-limite requeridos antes da data prevista.»

7)

O artigo 10 o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n os 1 e 1-A passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os requisitos previstos nos n os 1 e 2 do artigo 8 o , no n o 4 do artigo 9.e no n o 5 do artigo 9 o -A não se aplicam a:

motores para uso das forças armadas,

motores isentos de acordo com os n os 1-A e 2,

motores destinados máquinas essencialmente destinadas ao lançamento e à recuperação de embarcações de salvamento,

motores utilizados nas máquinas destinadas essencialmente ao lançamento e à recuperação de embarcações lançadas a partir da margem.

1-A.   Sem prejuízo do artigo 7 o -A e das alíneas g) e h) do n o 3 do artigo 9 o , os motores de substituição, com excepção dos motores destinados à propulsão de automotoras, locomotivas e embarcações da navegação interior, devem ser conformes aos valores-limite que o motor substituído devia respeitar aquando da sua colocação no mercado.

A menção “MOTOR DE SUBSTITUIÇÃO” é aposta no motor ou inserida no manual do utilizador.»

b)

São aditados os seguintes números:

«5.   Os motores podem ser colocados no mercado ao abrigo de um “regime flexível” nos termos do Anexo XIII.

6.   O n o 2 não é aplicável aos motores de propulsão das embarcações de navegação interior.

7.   Os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado de motores que correspondam às definições do Anexo I, pontos A(i) e A(ii), no âmbito do regime flexível, nos termos do Anexo XIII.»

8)

Os Anexos são alterados do seguinte modo:

a)

Os Anexos I, III, V, VII e XII são alterados nos termos do Anexo I da presente directiva;

b)

O texto do Anexo VI é substituído pelo texto do Anexo II da presente directiva;

c)

É aditado um novo Anexo XIII nos termos do Anexo III da presente directiva;

d)

É aditado um novo Anexo XIV nos termos do Anexo IV da presente directiva;

e)

É aditado um novo Anexo XV nos termos do Anexo V da presente directiva

A lista dos Anexos é alterada em conformidade.

Artigo 2. o

O mais tardar em 31 de Dezembro de 2007, a Comissão deve:

a)

Reavaliar as suas estimativas constantes do inventário de emissões não-rodoviárias e examinar, especificamente, os eventuais controlos e os factores de correcção;

b)

Considerar as tecnologias disponíveis, incluindo a relação custo/benefício com vista a confirmar os valores-limite da Fase III-B e avaliar a eventual necessidade de flexibilidades, derrogações ou datas de introdução posteriores, adicionais para determinados tipos de equipamentos ou motores, tendo em conta os motores instalados em máquinas móveis não-rodoviárias destinadas a utilizações sazonais,

c)

Avaliar a aplicação de ciclos de ensaio aos motores das automotoras e das locomotivas, e, no caso destas, a relação custo-benefício de uma nova redução dos valores-limite de emissões, tendo em vista a aplicação de dispositivos de pós-tratamento de NOx;

d)

Considerar a necessidade de introduzir um novo conjunto de valores-limite para as embarcações de navegação interior, tendo especialmente em conta a viabilidade técnica e económica de reduções opcionais secundárias nesta aplicação;

e)

Considerar a necessidade de introduzir valores-limite das emissões para os motores de potências inferiores a 19 kW e superiores a 560 kW;

f)

Examinar a disponibilidade de combustíveis necessários às tecnologias utilizadas para respeitar as normas das Fases III B e IV;

g)

Examinar as condições de funcionamento dos motores relativamente às quais poderiam ser excedidas as percentagens máximas autorizadas para a superação dos valores-limites de emissões previstos nos pontos 4.1.2.5 e 4.1.2.6 do Anexo I, e apresentar as devidas propostas para a adaptação técnica da directiva, nos termos do artigo 15 o da Directiva 97/68/CE;

h)

Avaliar a necessidade de um sistema de «cumprimento em utilização» e examinar possíveis opções para a sua aplicação;

i)

Considerar uma regulamentação pormenorizada para evitar o «cycle beating» e o «cycle by-pass»,

e apresentar propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 3 o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (9) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as principais disposições do direito interno que adoptarem nas matérias reguladas na presente directiva.

Artigo 4 o

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros comunicam estas disposições à Comissão até ... (9), indicando quaisquer modificações posteriores com a maior celeridade.

Artigo 5 o

A presente directiva entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6 o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C

(2)  JO C 220 de 16.9.2003, p. 16.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003.

(4)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/88/CE (JO L 35 de 11.2.2003, p. 28).

(5)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).»

(6)  JO L 301 de 28.10.1982, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.»

(7)  Data de entrada em vigor da presente directiva.

(8)  Data de entrada em vigor da presente directiva.»

(9)  12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

1.   O ANEXO I É ALTERADO DO SEGUINTE MODO:

1)

A SECÇÃO I É ALTERADA DO SEGUINTE MODO:

a)

O ponto A) passa a ter a seguinte redacção:

«A)

serem destinadas e adequadas para se movimentarem ou serem movimentadas no solo, com ou sem estrada,

i)

serem equipadas com motores de ignição por compressão de potência útil, definida no ponto 2.4, igual ou superior a 19 kW mas não superior a 560 kW e que funcionem em regime intermitente e não a uma dada velocidade constante;

ou

ii)

serem equipadas com motores de ignição por compressão de potência útil, definida no ponto 2.4, igual ou superior 19 kW mas não superior a 560 kW e que funcionem a uma velocidade constante. Os limites só são aplicáveis a partir de 31 de Dezembro de 2006;

ou

iii)

serem equipadas com motores a gasolina de ignição comandada de potência útil, definida no ponto 2.4, não superior a 19kW;

ou

iv)

serem equipadas com otores destinados à propulsão de automotoras, ou seja, veículos ferroviários autopropulsionados, especialmente concebidos para o transporte de mercadorias e/ou passageiros;

ou

v)

serem equipadas com motores concebidos para a propulsão de locomotivas, ou seja, elementos autopropulsionados de equipamento ferroviário, concebidos para movimentar ou propulsionar carruagens concebidas para transportar mercadorias, passageiros e outros equipamentos, mas que não foram em si concebidos ou destinados a transportar mercadorias, passageiros (outros que não os maquinistas da locomotiva) ou outros equipamentos. Qualquer motor auxiliar ou motor destinado a alimentar os equipamentos de manutenção ou construção nas vias-férreas não são abrangidos pela presente alínea mas pelo ponto A(i).»

b)

O ponto B passa a ter a seguinte redacção:

«B.

Navios, excepto os destinados à navegação interior»

c)

O ponto C é suprimido

2.

A secção 2 é alterada do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes pontos:

«2.8a:

volume igual ou superior a 100 m 3 em relação a uma embarcação de navegação anterior, o seu volume calculado com base na fórmula LxBxT, em que “L” é o comprimento máximo do casco em metros, não incluindo leme nem gurupés, “D” é a largura máxima do casco em metros, medida no exterior do forro (excluindo rodas de pás, cintas de defensa, etc e “T” é a distância, na vertical, entre o ponto mais baixo do casco for a das balizas ou quilha e o plano de calado máximo da embarcação.

2.8b:

certificados de navegação ou segurança válidos”:

a)

Um certificado de conformidade com a Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar (SOLAS) de 1974, tal como alterada, ou um certificado equivalente, ou

b)

Um certificado de conformidade com a Convenção Internacional de 1966, tal como alterada, e um certificado IOPP de conformidade com a Convenção Internacional de 1973 (MARPOL), tal como alterada.

2.8c:

Dispositivo manipulador”, um dispositivo que serve para medir, detectar ou reagir a variáveis de funcionamento para activar, modular, atrasar ou desactivar a função de um dado componente do sistema de controlo das emissões, a fim de reduzir a eficácia desse sistema de controlo das emissões em condições de funcionamento normais de máquinas móveis não rodoviárias, a menos que a utilização desse dispositivo esteja substancialmente incluída no método de certificação do ensaio de emissões aplicado.

2.8d:

Estratégia irracional de controlo”, uma estratégia ou medida através da qual a eficácia de um sistema de controlo de emissões, em condições de funcionamento normais de uma máquina móvel não rodoviária, é reduzida a um nível inferior ao exigido no método de ensaios de emissões aplicado."»

b)

É aditado o seguinte ponto:

«2.17.

Ciclo de ensaios”, uma sequência de pontos de ensaio, cada um com uma velocidade e um binário definidos, que devem ser seguidos pelo motor em condições de funcionamento em estado estacionário (ensaio NRSC) ou transientes (ensaio NRTC)"»

c)

O ponto 2.17 passa a 2.18 e passa a ter a seguinte redacção:

«2.18.

Símbolos e abreviaturas

2.18.1.

Símbolos dos parâmetros de ensaio

Símbolo

Unidade

Descrição

A

Relação estequiométrica ar/combustível

AP

m2

Área da secção transversal da sonda isocinética de recolha de amostras

AT

m2

Área da secção transversal do tubo de escape

Aver

 

Valores médios ponderados do

 

m3/h

— caudal volumétrico;

 

kg/h

— caudal mássico

C1

Hidrocarbonetos C1 equivalentes

Cd

Coeficiente de descarga do SSV

Conc

ppm % vol

Concentração (com sufixo do componente)

Concc

ppm % vol

Concentração de fundo corrigida

Concd

ppm % vol

Concentração do poluente medida no ar de diluição

Conce

ppm Vol%

Concentração do poluente medida no ar de diluição medida nos gases de escape diluídos ppm

DF

Factor de diluição

fa

Factor atmosférico do laboratório

GAIRD

kg/h

Caudal mássico do ar de admissão em base seca

GAIRW

kg/h

Caudal mássico do ar de diluição em base húmida.

GDILW

kg/h

Caudal mássico do ar de diluição em base húmida.

GEDFW

kg/h

Caudal mássico equivalente dos gases de escape diluídos em base húmida.

GEXHW

kg/h

Caudal mássico dos gases de escape em base húmida.

GFUEL

kg/h

Caudal mássico de combustível.

GSE

kg/h

Caudal mássico dos gases de escape recolhidos como amostra

GT

cm3/min

Caudal do gás marcador

GTOTW

kg/h

Caudal mássico dos gases de escape diluídos em base húmida.

Ha

g/kg

Humidade relativa do ar de admissão, %

Hd

g/kg

Humidade relativa do ar de diluição, %

HREF

g/kg

Valor de referência da humidade absoluta 10,71 g/kg para o cálculo dos factores de correcção em relação à humidade do NOx e das partículas.

i

Índice que denota um dado modo (para o ensaio NRSC)

ou um valor instantâneo (para o ensaio NRTC)

KH

Factor de correcção em relação à humidade para o NOx

Kp

Factor de correcção em relação à humidade para as partículas.

KV

Função de calibração do SFV

KW,a

Factor de correcção seco-húmido para o ar de admissão.

KW,d

Factor de correcção seco-húmido para o ar de diluição

KW,e

Factor de correcção seco-húmido para os gases de escape diluídos

KW,r

Factor de correcção seco-húmido para os gases de escape brutos.

L

%

Percentagem do binário relacionada com o binário máximo para a velocidade de ensaio

Md

Mg

Massa da amostra de partículas do ar de diluição recolhido

MDIL

kg

Massa da amostra de ar de diluição que passou através dos filtros de recolha de amostras de partículas.

MEDFW

kg

Massa dos gases de escape diluídos equivalentes durante o ciclo

MEXHW

kg

Fluxo máximo total dos gases de escape durante o ciclo

Mf

Mg

Massa de amostra de partículas recolhida

Mf,p

Mg

Massa de amostra de partículas recolhida no filtro primário

Mf,b

Mg

Massa de amostra de partículas recolhida no filtro secundário

Mgas

g

Massa total dos poluentes gasosos durante o ciclo

MPT

g

Massa total das partículas ao longo do ciclo

MSAM

kg

Massa da amostra de gases de escape diluídos que passou pelos dos filtros de recolha de amostras de partículas

MSE

kg

Sampled exhaust mass over the cycle

MSEC

kg

Massa do ar de diluição secundária

MTOT

kg

Massa total dos gases de escape diluídos duplamente ao longo do ciclo

MTOTW

kg

Massa total dos gases de escape diluídos que passa através do túnel de diluição durante o ciclo em base húmida

MTOTW,I

kg

Massa instantânea dos gases de escape diluídos que passam no túnel de diluição em base húmida

mass

h)

Índice que denota o cauda mássico das emissões

NP

Rotações totais da PDP ao longo do ciclo

nref

min-1

Velocidade de referência do motor para o ensaio NRTC

Formula

2.s.

Derivada da velocidade do motor

P

(kW)

Potência, não corrigida do efeito do freio

p1

kPa

Depressão à entrada da bomba da PDP

PA

kPa

Pressão do vapor de saturação do ar de admissão do motor (norma ISO 3046: Psy = PSY ambiente de ensaio).

Pa

kPa

pd: pressão do vapor de saturação do ar de diluição, kPa Método de ensaio:

norma ISO 3046 (COD).

PAE

(kW)

Potência total declarada absorvida pelos equipamentos auxiliares montados para o ensaio não exigidos pelo disposto no ponto 2.4 do presente anexo

Pb

kPa

Pressão barométrica total (norma ISO 3046:

 

Px = Px pressão total ambiente do local

 

Py = Py pressão total ambiente de ensaio

pd

kPa

Pressão do vapor de saturação do ar de diluição

P

(kW)

Potência, não corrigida do efeito do freio

PM

(kW)

Potência máxima medida à velocidade de ensaio em condições de ensaio (ver Apêndice 1 do Anexo VI).

PS

kPa

Pressão atmosférica em seco

q

Razão de diluição

Qs

parceiro(s),

Caudal volúmico do CVS

r

Razão do SSV

r

 

Razão entre as áreas das secções transversais da sonda isocinética e do tubo de escape

Ra

%

Humidade relativa do ar de admissão

Rd

%

Humidade relativa do ar de diluição

Re

Número de Reynolds

Rf

Factor de resposta do FID

T

K

Temperatura absoluta

t

s

Tempo de medição

Ta

K

Temperatura absoluta do ar de admissão

TD

K

Temperatura absoluta do ponto de orvalho

Tref

K

Ta= temperatura do ar, K

Tsp

N·m

Binário exigido para o ciclo em condições transientes

t10

s

Intervalo de tempo entre a entrada de dados e a obtenção de 10% da leitura final

t50

s

Intervalo de tempo entre a entrada de dados e a obtenção de 50% da leitura final

t90

s

Intervalo de tempo entre a entrada de dados e a obtenção de 90% da leitura final

ΔtI

s

Intervalo de tempo entre a recolha de sucessivos dados relativos aos fumos (=1/por razão de recolha de amostras)

V0

m 3 , m 2

Caudal volúmico da PDP nas condições reais

Wact

kWh

Trabalho real do ciclo do ensaio NRTC

WF

Factor de segurança

WFE

Factor de ponderação efectivo

X0

m 3 , m 2

Função de calibração do caudal volúmico da PDP

ΘD

kg·m2

Inércia de rotação do dinamómetro decorrentes de foucault

ß

Razão do SSV

λ

Relação ar/combustível

ρ EXH

kg/m3

Densidade dos gases de escape

2.18.2.

Símbolos dos componentes químicos

CH4

Metano

C3H8

Propano

C2H6

Etano

CO

Monóxido de carbono

CO2

Dióxido de carbono

DOP

Ftalato de dioctilo

H2O

Água

HC

Hidrocarbonetos

NOx

Óxidos de Azoto

NO

Óxidos de azoto

NO2

Dióxido de azoto

O2

Oxigénio

PT

Partículas

PTFE

Politetrafluoroetileno

2.18.3.

Abreviaturas

CFV

Tubo de Venturi de escoamento crítico

CLD

Detector quimioluminiscente

CI

Ignição por compressão

FID

Detector de ionização por chama

FS

Escala completa

HCLD

Detector quimioluminiscente aquecido

HFID

Detector aquecido de ionização por chama

NDIR

Analisador não dispersivo de infra-vermelhos

NG

Gás natural

NRSC

Ciclo de ensaios em condições estacionárias não-rodoviário

NRTC

Ciclo de ensaios em condições transientes não-rodoviário

PDP

Bomba volumétrica

SI

Ignição comandada

SSV

Venturi subsónico»

3)

A Secção 3 é alterada do seguinte modo:

a)

É inserido um ponto 3.1.4 com a seguinte redacção:

«3.1.4.

Etiquetas de acordo com o Anexo XIII, se o motor for colocado no mercado ao abrigo das disposições de um regime flexível.»

4)

A secção 4 é alterada do seguinte modo:

a)

No final do ponto 4.1.1, é aditado o seguinte texto:

«Todos os motores que expelem gases de escape misturados com água serão equipados com uma conexão no sistema de escape do motor localizada a jusante do motor e antes de qualquer ponto em que o os gases de escape entrem em contacto com a água (ou qualquer outro meio de arrefecimento/lavagem) para a fixação temporária de equipamento de recolha de emissões gasosas ou de partículas. É importante que a localização desta conexão permita uma amostra de mistura bem representativa dos gases de escape. Esta conexão será efectuada internamente através de um tubo roscado com roscas normalizadas de dimensão não superior a meia polegada e será fechada por meio de um obturador quando não estiver a ser utilizada (são autorizadas conexões equivalentes).»

b)

É aditado o seguinte ponto:

«4.1.2.4.

As emissões de monóxido de carbono, do conjunto hidrocarbonetos e óxidos de azoto e de partículas não devem exceder para a Fase III-A as quantidades indicadas no quadro seguinte:

Motores para outras aplicações que não a propulsão de embarcações de navegação interior, locomotivas e automotoras:

Categoria: potência útil:

(P)

(kW)

Monóxido de carbono

CO

(g/kWh)

Soma de hidrocarbonetos e óxidos de azoto

(HC+NOx)

(g/kWh)

Partículas

(PT)

(g/kWh)

H: 130 kW ≤ P ≤ 560 kW

3,5

4,0

0,2

I: 75 kW ≤ P < 130 kW

5,0

4,0

0,3

J: 37 kW ≤ P <75 kW

5,0

4,7

0,4

K: 19 kW ≤ P <37 kW

5,5

7,5

0,6

Motores a utilizar para a propulsão de embarcações de navegação interior:

Categoria: cilindrada/potência útil:

(P)

(litros por cilindro/kW)

Monóxido de carbono

CO

(g/kWh)

Soma de hidrocarbonetos e óxidos de azoto

(HC+NOx)

(g/kWh)

Partículas

(PT)

(g/kWh)

V1:1 SV < 0,9 e P ≥ 37 kW

5,0

7,5

0,40

V1:2 0,9 ≤ SV < 1,2

5,0

7,2

0,30

V1:3 1,2 ≤ SV < 2,5

5,0

7,2

0,20

V1:4 2,5 ≤ SV < 5

5,0

7,2

0,20

V2:1 5 ≤ SV < 15

5,0

7,8

0,27

V2:2 15 ≤ SV < 20 e

P < 3300 kW

5,0

8,7

0,50

V2:3 15 ≤ SV < 20

E P ≥ 3300 kW

5,0

9,8

0,50

V2:4 20 ≤ SV < 25

5,0

9,8

0,50

V2:5 25 ≤ SV < 30

5,0

11,0

0,50

Motores para a propulsão de locomotivas

Categoria: potência útil

(P)

(kW)

Monóxido de carbono

(CO)

(g/kWh)

Conjunto dos hidrocarbonetos e óxidos de azoto

(HC+NOx)

(g/kWh)

Partículas

(PT)

(g/kWh)

RL A: 130 kW ≤ P ≤ 560 kW

3,5

4,0

0,2

 

Monóxido de carbono (CO)

(g/kWh)

Hidrocarbonetos

(HC)

(g/kWh)

Óxidos de azoto

(NOx)

(g/kWh)

Partículas

(PT)

(g/kWh)

RH A: P > 560 kW

3,5

0,5

6,0

0,2

RH A Motores P > 2000 kW e SV>

5 l/cilindrada

3,5

0,4

7,4

0,2

Motores para a propulsão de automotoras

Categoria: potência útil (P) (kW)

Monóxido de carbono

(CO)

(g/kWh)

Conjunto dos hidrocarbonetos e dos óxidos de azoto

(HC+NOx)

(g/kWh)

Partículas

(PT)

(g/kWh)

RC A: 130 kW < P

3,5

4,0

0,20

»

c)

É aditado o seguinte ponto:

«4.1.2.5.

As emissões de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto (ou o seu conjunto, quando pertinente) e de partículas não devem exceder para a Fase III-B as quantidades indicadas no quadro a seguir:

Motores para outras aplicações que não a propulsão de locomotivas, automotoras e embarcações de navegação interior

Categoria: potência útil:

(P)

(kW)

Monóxido de carbono

(CO)

(g/kWh)

Hidrocarbonetos

(HC)

(g/kWh)

Óxidos de azoto

(NOx)

(g/kWh)

Partículas

(PT)

(g/kWh)

L: 130 kW ≤P ≤560 kW

3,5

0,19

2,0

0,025

M: 75 kW ≤P < 130 kW

5,0

0,19

3,3

0,025

N: 56 kW ≤P <75 kW

5,0

0,19

3,3

0,025

 

 

Conjunto dos hidrocarbonetos e óxidos de azoto

(HC + NOx) (g/kWh)

 

P: 37 kW ≤ P < 56 kW

5,0

4,7

0,025

Motores para a propulsão de automotoras:

Categoria: potência útil power

(P)

(kW)

Monóxido de carbono

(CO)

(g/kWh)

Hidrocarbonetos (HC)

(g/kWh)

Oxides of nitrogen

(NOx)

(g/kWh)

Partículas

(PT)

(g/kWh)

RC B: 130 kW < P

3,5

0,19

2,0

0,025

Motores para a propulsão de locomotivas:

Categoria: potência útil

(P)

(kW)

Monóxido de carbono

(CO)

(g/kWh)

Soma de hidrocarbonetos e óxidos de azoto

(HC+NOx)

(g/kWh)

Partículas

(PT)

(g/kWh)

R B: 130 kW < P

3,5

4,0

0,025

»

d)

É inserido o seguinte ponto a seguir ao novo ponto 4.1.2.5:

«4.1.2.6.

As emissões de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto (ou a sua soma, quando relevante) e as emissões de partículas não devem exceder para a Fase IV as quantidades indicadas no quadro seguinte:

Motores para outras aplicações que não a propulsão de locomotivas, automotoras e embarcações de navegação interior

Categoria: potência útil

(P)

(kW)

Monóxido de carbono

(CO)

(g/kWh)

Hidrocarbonetos (HC)

(g/kWh)

Óxidos de azoto

(NOx)

(g/kWh)

Partículas

(PT)

(g/kWh)

Q: 130 kW ≤ P ≤ 560 kW

3,5

0,19

0,4

0,025

R: 56 kW ≤ P < 130 kW

5,0

0,19

0,4

0,025

»

e)

É aditado o seguinte ponto:

«4.1.2.7.

Os valores-limite dos pontos 4.1.2.4, 4.1.2.5 e 4.1.2.6 devem incluir os factores de deterioração calculados de acordo com o Apêndice 5 do Anexo III.

No caso dos valores-limites dos pontos 4.1.2.5 e 4.1.2.6, no conjunto das condições de carga escolhidas ao acaso, pertencendo a uma área de controlo definida e com excepção das condições de funcionamento do motor não sujeitas a uma tal disposição, as emissões recolhidas durante um período não inferior a 30 segundos não devem ultrapassar 100% dos valores-limite indicados nos quadros supra. A área de controlo à qual se aplica a percentagem que não deve ser ultrapassada e as condições de funcionamento do motor excluídas são definidas nos termos do artigo 15 o

f)

O ponto 4.1.2.4 passa a 4.1.2.8.

2.   O ANEXO III É ALTERADO DO SEGUINTE MODO:

1.

A secção 1 é alterada do seguinte modo:

a)

Ao ponto 1.1 é aditado o seguinte:

«Descrevem-se dois ciclos de ensaio que serão aplicados de acordo com as disposições da Secção 1 do Anexo I:

o ciclo em condições estacionárias não-rodoviário (NRSC), que será utilizado para as Fases I, II e III-A e, para os motores de velocidade constante, também para as Fases III-B e IV no caso de poluentes gasosos,

o ciclo em condições transientes não-rodoviário (NRTC,) que será utilizado para a medição das emissões de partículas das Fases III-B e IV de todos os motores com excepção dos de velocidade constante. À escolha do fabricante, este ensaio pode também ser utilizado para a Fase III-A e para os poluentes gasosos das Fases III-B e IV.

No que diz respeito aos motores destinados a utilização em embarcações de navegação interior, utiliza-se o método de ensaio especificado na Norma ISO 8178-4:2002 [E] e o Anexo VI (código NOx) da IMO MARPOL 73/78.

No caso de motores de propulsão de automotoras, será usado um NRSC para a medição de poluentes gasosos e de partículas poluentes para a Fase III-A e para a Fase III-B.

No caso de motores de propulsão de locomotivas, será usado um NRSC para a medição de poluentes gasosos e de partículas poluentes para a Fase III-A e para a Fase III-B.»

b)

É aditado o seguinte ponto:

«1.3.

Princípio da Medição

As emissões de escape do motor a medir incluem os componentes gasosos (monóxido de carbono e o conjunto de hidrocarbonetos e óxidos de azoto) e as partículas. Além disso, o dióxido de carbono é muitas vezes utilizado como gás marcador para determinar a razão de diluição dos sistemas de diluição do caudal parcial e total. A boa prática da engenharia recomenda a medição geral do dióxido de carbono como uma ferramenta excelente para a detecção de problemas de medição durante o ensaio.

1.3.1.

Ensaio NRSC

Durante uma sequência prescrita de condições de funcionamento, com os motores aquecidos, examinam-se continuamente as amostras das emissões de escape acima mencionadas retirando uma amostra dos gases de escape brutos. O ciclo de ensaio consiste num certo número de modos de velocidade e binário (carga), que cobrem a gama de funcionamento típica dos motores diesel. Durante cada modo, determinam-se a concentração de cada poluente gasoso, o fluxo de escape e a potência, sendo os valores medidos ponderados. Dilui-se a amostra de partículas com ar ambiente condicionado, retira-se uma amostra durante a execução de todo o ensaio, recolhida em filtros adequados.

Alternativamente, retira-se uma amostra em filtros separados, um para cada modo, e calculam-se os resultados ponderados do ciclo.

Calcula-se a massa, em gramas, de cada poluente emitida por kilowatt/hora conforme se descreve no Apêndice 3 do presente Anexo.

1.3.2.

Ensaio NRTC

O ciclo de ensaio transiente prescrito, estreitamente baseado nas condições de funcionamento dos motores diesel instalados em máquinas não-rodoviárias, é realizado duas vezes:

a primeira vez (arranque a frio) depois de o motor ter absorvido a temperatura ambiente e as temperaturas do fluido de arrefecimento do motor e do óleo, dos sistemas de pós-tratamento e de todos os dispositivos auxiliares de controlo do motor estarem estabilizadas entre 20° e 30 °C,

segunda vez (arranque a quente) após um período de 20 minutos de impregnação a quente, que começa imediatamente após a conclusão do ciclo de arranque a frio.

Durante esta sequência de ensaio, examinam-se os poluentes acima indicados. Utilizando os sinais de retroacção do binário e da velocidade do motor dados pelo banco de motores, integra-se a potência em relação ao tempo do ciclo, o que resulta no trabalho produzido pelo motor durante o ciclo. Determinam-se as concentrações dos componentes gasosos ao longo do ciclo, quer nos gases de escape brutos por integração do sinal do analisador de acordo com o Apêndice 3 do presente Anexo, quer nos gases de escape diluídos de um sistema de diluição do caudal total CVS por integração ou amostragem em sacos de acordo com o Apêndice 3 do presente Anexo. No que diz respeito às partículas, recolhe-se uma amostra proporcional dos gases de escape diluídos num filtro especificado quer por diluição do caudal parcial quer por diluição do caudal total. Dependendo do método utilizado, determina-se o caudal dos gases de escape diluídos ou não-diluídos durante o ciclo para calcular os valores das emissões mássicas dos poluentes. Relacionam-se estes valores com o trabalho do motor para se obter a massa, em gramas, de cada poluente emitido por kilowatt-hora.

As emissões (g/kWh) são medidas durante ambos os ciclos, a frio e a quente.

As emissões compostas ponderadas são calculadas aplicando-se uma ponderação de 10 % aos resultados do arranque a frio e de 90 % aos do arranque a quente. As emissões compostas ponderadas devem corresponder às normas.

Antes da introdução da sequência de ensaio composta a frio/quente, os símbolos (Anexo I, ponto 2.18), a sequência de ensaio (Anexo III) e as equações de cálculo (Anexo III, Apêndice 3) são alterados nos termos do artigo 15 o

2)

A secção 2 é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 2.2.3 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.3.

Motores com arrefecimento do ar de sobrealimentação

Regista-se a temperatura do ar de sobrealimentação que, à velocidade e carga total nominais declaradas, deve estar a ± 5 K da temperatura máxima do ar de sobrealimentação especificada pelo fabricante. A temperatura do meio de arrefecimento deve ser de pelo menos 293 K (20 °C).

Se se utilizar um sistema da sala de ensaio ou um soprador externo, regula-se a temperatura do ar de sobrealimentação a ± 5 K da temperatura máxima especificada pelo fabricante à velocidade de potência e carga completa máximas declaradas. Não se deve modificar a temperatura e o caudal do fluído de arrefecimento no ponto de regulação acima para todo o ciclo de ensaio. O volume do arrefecedor do ar de sobrealimentação baseia-se na boa prática de engenharia e em aplicações típicas dos veículos/máquinas.

Facultativamente, a regulação do arrefecedor do ar de sobrealimentação pode ser efectuada de acordo com a Norma SAE J 1937 publicada em Janeiro de 1995.»

b)

O ponto 2.3 passa a ter a seguinte redacção:

«O motor em ensaio deve ser equipado com um sistema de admissão de ar que apresente uma restrição à entrada de ar a ± 300 Pa do valor especificado pelo fabricante para um filtro de ar limpo às condições de funcionamento do motor especificadas pelo fabricante de modo a obter-se um caudal máximo de ar. As restrições devem ser reguladas à velocidade e carga completa. Pode-se utilizar um sistema existente na sala de ensaios, desde que reproduza as condições reais de funcionamento do motor.»

c)

O ponto 2.4 passa a ter a seguinte redacção:

«O motor em ensaio deve ser equipado com um sistema de escape que apresente uma contrapressão no escape a ± 650 Pa do valor especificado pelo fabricante para as condições normais de funcionamento de modo a obter-se a potência máxima declarada do motor.

Se o motor estiver equipado com um dispositivo de pós-tratamento dos gases de escape, o tubo de escape deve ter o mesmo diâmetro que o existente em utilização ao longo de um comprimento de igual pelo menos 4 diâmetros de tubo a montante da entrada do início da secção alargada que contém o dispositivo de pós-tratamento. A distância entre a flange do colector de escape ou da saída do turbocompressor e o dispositivo de pós-tratamento dos gases de escape deve ser o mesmo que na configuração na máquina ou dentro das especificações de distância do fabricante. A contrapressão com restrição de escape deve seguir os mesmos critérios que acima, e pode ser regulada com uma válvula. O recipiente de pós-tratamento pode ser removido durante os ensaios em branco e durante o mapeamento do motor, e substituído por um recipiente equivalente tenha um suporte catalisador inactivo.»

d)

O ponto 2.8 é suprimido.

3)

A secção 3 é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

É aditado o seguinteponto:

«3.1.

Determinação das regulações do dinamómetro

A base da medição das medições específicas é a potência ao freio não corrigida de acordo com a Norma ISO 14396: 2002.

Os dispositivos auxiliares que apenas sejam necessários para o funcionamento da máquina e que possam estar montados no motor, devem ser retirados para a realização dos ensaios. Dá-se como exemplo a seguinte lista incompleta:

compressor de ar para os travões,

compressor da direcção assistida,

compressor do sistema de ar condicionado,

bombas para os actuadores hidráulicos.

Nos casos em que os dispositivos auxiliares não tenham sido retirados, determina-se a potência por eles absorvida, a fim de determinar as regulações do dinamómetro, excepto no que diz respeito a motores em que esses dispositivos auxiliares fazem parte integrante do motor (por exemplo, ventoinhas de arrefecimento em motores arrefecidos a ar).

A restrição à admissão e a contrapressão no tubo de escape devem ser ajustadas de acordo com os limites superiores especificados pelo fabricante, em conformidade com o indicado nos pontos 2.3 e 2.4.

Os valores do binário máximo às velocidades de ensaio especificadas devem ser determinados experimentalmente a fim de se calcularem os valores do binário para os modos de ensaio especificados. No caso dos motores que não sejam concebidos para funcionar ao longo de uma gama de velocidades em uma curva do binário a plena carga, o binário máximo às velocidades de ensaio deve ser declarado pelo fabricante.

A regulação do motor para cada modo de ensaio deve ser calculada utilizando a seguinte fórmula:

Formula

Se a relação

Formula

o valor de PAE pode ser verificado pela autoridade de homologação.»

c)

Os pontos 3.1, 3.2 e 3.3 passam a 3.2, 3.3 e 3.4.

d)

O ponto 3.4 passa a 3.5 e passa a ter a seguinte redacção:

«3.5.

Ajustamento da razão de diluição

O sistema de recolha de amostras de partículas deve começar a funcionar em derivação (bypass) para o método do filtro único (facultativo para o método dos filtros múltiplos). A concentração de fundo de partículas no ar de diluição pode ser determinada passando o ar de diluição através dos filtros de partículas. Se for utilizado ar de diluição filtrado, pode ser feita uma única medição em qualquer altura antes, durante ou após o ensaio. Se o ar de diluição não for filtrado, a medição deve ser feita em uma amostra retirada durante todo o ensaio.

O ar de diluição deve ser regulado de modo a obter uma temperatura da face do filtro compreendida entre 315 K (42 °C) e 325 K (52 °C) em cada modo. A razão total de diluição não deve ser inferior a quatro.

NOTA: Para o procedimento em estado estacionário, a temperatura do filtro deve ser mantida à temperatura máxima de 325 K (52 °C) ou abaixo desta, em vez de respeitar a gama de temperaturas de 42 °C a 52 °C).

Para ambos os métodos do filtro único ou dos filtros múltiplos, o caudal mássico da amostra através do filtro deve ser mantido a uma proporção constante do caudal mássico dos gases de escape diluídos no que diz respeito aos sistemas de escoamento total em todos os modos. Esta razão de massas deve ter uma tolerância de ± 5 % no que diz respeito ao valor médio do modo, excepto nos primeiros 10 segundos de cada modo no caso dos sistemas que não tenham a possibilidade de derivação. Para os sistemas de diluição parcial do fluxo com o método do filtro único, o caudal mássico através do filtro deve ser constante com uma tolerância de ± 5 % no que diz respeito ao valor médio do modo durante cada modo, excepto nos primeiros 10 segundos de cada modo para os sistemas que não tenham a possibilidade de derivação.

Para os sistemas controlados pela concentração de CO2 ou NOx, o teor de CO2 ou NOx do ar de diluição deve ser medido no início e no fim de cada ensaio. As medições das concentrações de fundo de CO2 ou NOx do ar de diluição antes e após o ensaio devem ficar compreendidas, respectivamente, dentro de um intervalo de 100 ppm ou 5 ppm.

Quando se utilizar um sistema de análise dos gases de escape diluídos, as concentrações de fundo relevantes devem ser determinadas pela recolha de ar de diluição num saco de recolha de amostras ao longo de toda a sequência do ensaio.

A concentração de fundo contínua (sem saco) pode ser tomada no mínimo em três pontos, no início, no fim e num ponto próximo do meio do ciclo, calculando-se a respectiva média. A pedido do fabricante, as medições de fundo podem ser omitidas.»

e)

Os pontos 3.5 e 3.6 passam a 3.6 e 3.7.

f)

O ponto 3.6.1 passa a ter seguinte redacção:

«3.7.1.

Especificação dos equipamentos de acordo com a secção 1A do Anexo I

3.7.1.1.

Especificação A

No que diz respeito aos motores abrangidos pelos pontos 1A i) e 1 A iv) do Anexo I, utiliza-se o seguinte ciclo de 8 modos (1) no funcionamento do dinamómetro com o motor a ensaiar:

Número do modo:

Velocidade do motor

Percentagem de carga

Factor de ponderação

1

Nominal

100

0,15

2

Nominal

75

0,15

3

Nominal

50

0,15

4

Nominal

10

0,10

5

Intermédia

100

0,10

6

Intermédia

75

0,10

7

Intermédia

50

0,10

8

Marcha lenta sem carga

0,15

3.7.1.2.

Especificação B

No que diz respeito aos motores abrangidos pelo ponto 1A ii) do Anexo I, utiliza-se o seguinte ciclo de 5 modos (2) no funcionamento do dinamómetro com o motor a ensaiar:

Número do modo:

Velocidade do motor

Percentagem de carga

Factor de ponderação

1

Nominal

100

0,05

2

Nominal

75

0,25

3

Nominal

50

0,30

4

Nominal

25

0,30

5

Nominal

10

0,10

Os valores de carga são valores percentuais do binário correspondente à potência primária definida como a potência máxima disponível durante uma sequência de potência variável, que pode ocorrer durante um número ilimitado de horas por ano, entre intervalos de manutenção indicados e nas condições ambientais declaradas, sendo a manutenção efectuada de acordo com o prescrito pelo fabricante.

3.7.1.3

Especificação C

No que diz respeito aos motores de propulsão (3) destinados à utilização em embarcações de navegação interior, utiliza-se o método de ensaio ISO especificado nas normas ISO 8178-4:2002 [E] e IMO MARPOL 73/78, Anexo VI (código NOx).

Os motores de propulsão que funcionam com curva de hélice de pás fixas são testados num dinamómetro utilizando o seguinte ciclo de 4 modos estáveis (4), desenvolvido para representar o funcionamento em condições normais de motores diesel marinhos comerciais:

Número do modo

Velocidade do motor

Percentagem de carga

Factor de ponderação

1

100 % (nominal)

100

0,20

2

91 %

75

0,50

3

80 %

50

0,15

4

63 %

25

0,15

Os motores de propulsão de velocidade fixa destinados às embarcações de navegação interior com hélices de pás variáveis ou acopladas electricamente são testados num dinamómetro utilizando o seguinte ciclo de 4 modos em estado estacionário (5), que se caracteriza pela mesma carga e pelos mesmos factores de ponderação que o ciclo supra, mas funcionando o motor em regime nominal em cada ciclo:

Número do modo

Velocidade do motor

Carga

Factor de ponderação

1

Nominal

100

0,20

2

Nominal

75

0,50

3

Nominal

50

0,15

4

Nominal

25

0,15

3.7.1.3a:

Especificação D

Para os motores cobertos pela secção 1 A, v) do Anexo I, o seguinte ciclo de 3 modos (6) é executado com o motor de ensaio no dinamómetro:

Número do modo

Velocidade do motor

Carga

Factor de ponderação

1

Nominal

100

0,25

2

Intermédia

50

0,15

3

Nominal

50

0,15

4

Marcha lenta sem carga

0,60

g)

O ponto 3.7.3 passa a ter a seguinte redacção: 3.7.3. Sequência de ensaio

«Dá-se início à sequência de ensaio. O ensaio deve ser executado pela ordem dos números dos modos conforme acima indicado para os ciclos de ensaio.

Durante cada modo do ciclo de ensaio em questão após o período inicial de transição, mantém-se a velocidade especificada a ± 1 % da velocidade nominal ou ± 3 min-1,conforme o que for maior, excepto para a marcha lenta sem carga, que deve estar dentro das tolerâncias declaradas pelo fabricante. O binário especificado deve ser mantido de modo a que a média durante o período em que as medições estiverem a ser efectuadas não divirja mais do ± 2 % do binário máximo à velocidade de ensaio.

Para cada ponto de medição, é necessário um tempo mínimo de dez minutos para o ensaio de um motor forem necessários tempos de recolha e amostras maiores para se poder obter uma massa de partículas suficiente no filtro de medição, a duração dos modos de ensaio pode ser alargado conforme necessário.

A duração do modo deve ser registada e incluída num relatório.

Os valores das concentrações das emissões gasosas pelo escape devem ser medidos e registados durante os últimos três minutos do modo.

A recolha de amostras de partículas e a medição das emissões gasosas não devem ter início antes de terminada a estabilização do motor, conforme definido pelo fabricante, e os fins respectivos devem coincidir.

A temperatura do combustível deve ser medida à entrada da bomba de injecção de combustível ou conforme especificado pelo fabricante, registando-se o local de medição.»

h)

O ponto 3.7 passa a 3.8.

4)

É aditado a seguintesecção:

«4.

ENSAIO (ENSAIO NRTC)

4.1.

Introdução

O ciclo em condições transientes não-rodoviário (NRTC) consta do Apêndice 4 do Anexo III, como uma sequência segundo-a-segundo de valores normalizados da velocidade e binário aplicáveis a todos os motores diesel abrangidos pela presente directiva. Para realizar o ensaio num banco de ensaios de motores, os valores normalizados serão convertidos em valores reais para o motor em ensaio, com base na curva de mapeamento do motor. Essa conversão é referida como desnormalização, e o ciclo de ensaios desenvolvido é referido como o ciclo de referência do motor a ensaiar. Utilizando esses valores de velocidade e do binário de referência, realiza-se o ciclo no banco de ensaios, registando-se os valores da velocidade e do binário de retroacção. Para validar o ensaio e ao completá-lo, realiza-se uma análise de regressão entre os valores de velocidade e do binário de referência e de retroacção.

4.1.1.

É proibida a utilização de dispositivos manipuladores ou de estratégias irracionais de controlo de emissões.

4.2.

Procedimento de mapeamento do motor

Ao regenerar o NRTC no banco de ensaios, o motor deve ser mapeado antes de realizar o ciclo de ensaios para determinar a curva velocidade-binário.

4.2.1.

Determinação da gama de velocidades de mapeamento

As velocidades mínima e máxima de mapeamento são definidas como segue:

velocidade mínima de mapeamento = velocidade de marca lenta sem carga

velocidade máxima de mapeamento = nhi x 1,02 ou a velocidade em que o binário a plena carga cai para zero, conforme a que for inferior (em que nhi é a velocidade elevada, definida como a velocidade mais elevada do motor em que é fornecida 70 % da potência nominal).

4.2.2.

Curva de mapeamento do motor

O aquecimento do motor deve ser efectuado à velocidade máxima a fim de estabilizar os parâmetros do motor de acordo com as recomendações do fabricante e a boa prática da engenharia. Quando o motor estiver estabilizado, realiza-se o mapeamento do motor de acordo com os seguintes passos.

4.2.2.1.

Mapa em condições transientes

a)

Retira-se a carga do motor que é operado à velocidade de marcha lenta sem carga.

b)

O motor é operado à regulação de plena carga da bomba de injecção à velocidade mínima de mapeamento.

c)

Aumenta-se a velocidade do motor a uma taxa média de 8 ± 1 min-1/s desde a velocidade mínima à velocidade máxima de mapeamento. Registam-se os pontos de velocidade e do binário do motor a uma taxa de amostragem de pelo menos um ponto por segundo.

4.2.2.2.

Mapa passo-a-passo

a)

Retira-se a carga do motor que é operado à velocidade de marcha lenta sem carga.

b)

O motor é operado à regulação de plena carga da bomba de injecção à velocidade mínima de mapeamento.

c)

Mantendo-se a plena carga, mantém-se a velocidade mínima de mapeamento durante pelo menos 15 s e regista-se o binário médio durante os últimos 5 s. Determina-se a curva do binário máximo desde a velocidade determina-se a curva de binário máximo desde a velocidade mínima à velocidade máxima de mapeamento em incrementos de velocidade não superiores a 100 ± 20 /min. Cada ponto de ensaio é mantido durante pelo menos 15 s, e regista-se o binário médio durante os últimos 5 s.

4.2.3.

Geração da curva de mapeamento

Ligam-se todos os pontos de dados registados no ponto 4.2.2 utilizando uma interpolação linear entre os pontos. A curva resultante do binário é a curva de mapeamento que será utilizada para converter os valores normalizados do binário do programa do dinamómetro do motor do Anexo IV em valores reais de binário para o ciclo de ensaios, conforme descrito no ponto 4.3.3.

4.2.4.

Mapeamento alternativo

Se um fabricante pensar que as técnicas de mapeamento acima indicadas não são seguras ou não são representativas para um dado motor, podem-se utilizar técnicas de mapeamento alternativas. Estas técnicas devem satisfazer a intenção dos procedimentos de mapeamento especificados para determinar o torque máximo disponível a todas as velocidades do motor atingidas durante os ciclos de ensaio. Os desvios das técnicas de mapeamento, especificadas neste ponto, por razões de segurança ou representatividade serão aprovadas pelas partes envolvidas juntamente com a justificação da respectiva utilização. Todavia, em caso algum poderá a curva de binário ser traçada através de velocidades de motor descendentes para os motores governados ou turbocomprimidos.

4.2.5.

Repetições de ensaios

Os motores não precisam de ser mapeados antes de cada ciclo de ensaios. Um motor deve ser remapeado antes de um ciclo de ensaios se:

decorreu um período de tempo não razoável entre o último mapa, conforme determinado pelo sentimento de engenharia

ou

forem efectuadas mudanças físicas ou recalibrações ao motor, que podem potencialmente afectar o comportamento funcional do motor.

4.3.

Geração do ciclo de ensaios de referência

4.3.1.

Velocidade de referência

A velocidade de referência (nref) corresponde aos valores da velocidade normalizados a 100 % especificados no programa do dinamómetro do motor no Apêndice 4 do Anexo III. É óbvio que o ciclo do motor real resultante da desnormalização para a velocidade de referência depende em larga medida da selecção da velocidade de referência adequada. Determina-se a velocidade de referência pela seguinte expressão:

nref = velocidade baixa + 0,95 × (velocidade elevada — velocidade baixa)

(a velocidade elevada é a velocidade mais elevada do motor em que se fornece 70 % da potência nominal, enquanto que a velocidade baixa é a velocidade mais baixa do motor em que se fornece 50 % da potência nominal).

4.3.2.

Desnormalização da velocidade do motor

Desnormaliza-se a velocidade utilizando a seguinte equação:

Formula

4.3.3.

Desnormalização do binário do motor

Os valores do binário no programa do dinamómetro do motor do Apêndice 4 do Anexo III são normalizados para o binário máximo à velocidade respectiva. Desnormalizam-se os valores de binário do ciclo de referência através da curva de mapeamento determinada de acordo com o ponto 4.2.2, do seguinte modo:

Formula

A velocidade real respectiva determinada no ponto 4.3.2.

4.3.4.

Exemplo de procedimento de desnormalização

Como exemplo, desnormaliza-se o seguinte ponto de ensaio:

% velocidade = 43 %

% binário = 82 %

Dados os seguintes valores:

Velocidade de referência = 2200/min-1

Velocidade de marcha lenta sem carga 600 min-1

Obtém-se velocidade real

Formula

Com o binário máximo de 700 Nm observado na curva de mapeamento a 1288 /min-1

Formula

4.4.

Dinamómetro

4.4.1.

Ao utilizar uma célula de carga, transfere-se o sinal do binário para o eixo do motor e considera-se a inércia do dinamómetro. O binário real do motor é o binário lido na célula de carga adicionado do momento de inércia do freio multiplicado pela aceleração angular. O sistema de controlo tem de realizar este cálculo em tempo real.

4.4.2.

Se o motor for ensaiado com um dinamómetro de correntes de Foucault, recomenda-se que o número de pontos, em que a diferença Formula é inferior a -5 % do binário de pico, não excede 30 (em que Tsp é o binário exigido,

Formula

é derivada da velocidade do motor e ΘD é a inércia de rotação do dinamómetro de correntes de Foucault).

4.5.

Ensaio das emissões

O fluxograma a seguir delineia a sequência do ensaio:

Image

Podem-se realizar um ou mais ciclos de prática conforme necessário para verificar os sistemas do motor, da célula de ensaio das emissões antes do ciclo de medição.

4.5.1.

Preparação dos filtros de recolha de amostras

Pelo menos uma hora antes do ensaio, coloca-se cada filtro numa placa de Petri, protegida contra a contaminação por pó mas que permita a troca de ar, e numa câmara de pesagem, para efeitos de estabilização. No final do período de estabilização, pesa-se cada filtro, sendo registada a sua massa. Armazena-se então o filtro numa placa de Petri fechada ou num suporte de filtro selado até ser necessário para o ensaio. Utiliza-se o filtro dentro de 8 horas a contar da sua remoção da câmara de pesagem. Regista-se a tara.

4.5.2.

Instalação do equipamento de medida

Instalam-se os instrumentos e as sondas de recolha conforme necessário. Liga-se o tubo de escape ao sistema de diluição do escoamento total, se utilizado.

4.5.3.

Arranque e pré —condicionamento do sistema de diluição e do motor

Arranca-se e aquece-se o sistema de diluição e o motor. Realiza-se o pré-condicionamento do sistema de recolha de amostras através do funcionamento do motor a uma condição de velocidade ..., 100 % do binário durante um mínimo de 20 minutos enquanto se faz funcionar simultaneamente ou o sistema de recolha de amostras do escoamento parcial ou o CVS de escoamento total com sistema de diluição secundária. Recolhem-se então amostras ... das emissões de partículas. Os filtros de amostras de partículas não precisam de ser estabilizados nem pesados, e podem ser descartados. O meio filtrante pode ser mudado durante o condicionamento desde que o tempo total de recolha de amostras através dos filtros e do sistema de recolha de amostras exceda 20 minutos regulam-se os caudais aproximadamente nos caudais seleccionados para o ensaio em condições transientes. Reduz-se o binário a partir de 100 % mantendo-se simultaneamente a condição de velocidade nominal necessária a não exceder as especificações de temperatura da zona de amostragem de 191 °C no máximo.

4.5.4.

Arranque do sistema de recolha de amostras de partículas

Arranca-se o sistema de amostra de partículas funcionando em derivação. A concentração de fundo de partículas no ar de diluição pode ser determinada pela recolha de amostras do ar de diluição antes da entrada do escape no túnel de diluição. É preferível que a amostra de partículas de fundo seja recolhida durante o ciclo em condições transientes se houver outro sistema de recolha de amostras de partículas. Caso contrário, pode-se utilizar o sistema de recolha de amostras de partículas utilizado para recolher as partículas do ciclo em condições transientes. Se for utilizado ar de diluição filtrado, pode ser feita uma única medição antes ou depois do ensaio. Se o ar de diluição não for filtrado, as medições devem ser feitas antes do início e após o fim do ciclo, tomando-se a média dos valores.

4.5.5.

Ajustamento do sistema de diluição

Regula-se o escoamento total dos gases de escape diluídos de um sistema de diluição do escoamento total ou o escoamento diluído dos gases de escape através de um sistema de diluição parcial do escoamento para eliminar a condensação de água do seu sistema e obter uma temperatura à face do filtro compreendida entre 315 K (42 °C) e 325 K (52 °C).

4.5.6.

Verificação dos analisadores

Os analisadores das emissões devem ser colocados em zero e calibrados. Se forem utilizados sacos de amostras, estes devem ser evacuados.

4.5.7.

Procedimento de arranque do motor

Arranca-se o motor estabilizado dentro de um período de tempo de 5 minutos após o termo do aquecimento de acordo com o procedimento de arranque recomendado pelo fabricante no respectivo manual, utilizando quer um motor de arranque de produção quer o dinamómetro. Facultativamente, o ensaio pode começar dentro de um período de tempo de 5 minutos a partir da fase de pré-acondicionamento do motor sem desligar este, quando o motor tiver sido elevado a uma condição de marcha lenta sem carga.

4.5.8.

Realização do ciclo

4.5.8.1.

Sequência do ensaio

A sequência do ensaio tem início quando se arranca o motor a partir de desligado depois da fase de pós-condicionamento ou a partir das condições de marcha lenta sem carga ao arrancar directamente da fase de pré-condicionamento com o motor em funcionamento. Realiza-se o ensaio de acordo com o ciclo de referência indicado no Apêndice 4 do Anexo III. Os pontos de regulação do comando da velocidade e do binário do motor não fixados em intervalos de 5 Hz (recomenda-se 10 Hz) ou superior. Calculam-se os pontos de regulação através de interpolação linear entre os pontos de regulação a 1 Hz do ciclo de referência. Registam-se a velocidade e o binário de retroacção do motor pelo menos uma vez por segundo durante o ciclo de ensaios, podendo os sinais ser electronicamente filtrados.

4.5.8.2.

Resposta do analisador

No arranque do motor ou da sequência de ensaio, se o ciclo começar directamente a partir do pré-acondicionamento, o equipamento de medida deve ser arrancado simultaneamente:

começar a recolher ou analisar o ar de diluição, se for utilizado um sistema de diluição do escoamento total,

começar a recolher ou analisar os gases de escape brutos ou diluídos, dependendo do método utilizado,

começar a medição da quantidade dos gases de escape diluídos e as temperaturas e pressões respectivas,

começar o registo do caudal mássico dos gases de escape, se for utilizada a análise dos gases de escape brutos,

começar o registo dos dados de retroacção da velocidade e do binário do dinamómetro.

Se se utilizar a medição dos gases de escape brutos, medem-se continuamente as concentrações das emissões (HC, CO e NOx) e o caudal mássico dos gases de escape, sendo registados pelo menos intervalos de 2 Hz num computador. Todos os outros dados podem ser registados com uma taxa de amostragem de pelo menos 1 Hz. No que diz respeito aos analisadores analógicos, regista-se a resposta, podendo os dados de calibração ser aplicados em linha ou não durante a avaliação dos dados.

Se for utilizado um sistema de diluição do escoamento total, medem-se continuamente as emissões de HC e de NOx no túnel de diluição com uma frequência de pelo menos 2 Hz. Determinam-se as concentrações médias pela integração dos sinais do analisador ao longo do ciclo de ensaio. O tempo de resposta do sistema não deve ser superior a 20 s, e deve ser coordenado com as flutuações de escoamento do CVS e dos desvios tempo de amostragem/ciclo de ensaios, se necessário. Determinam-se as emissões de CO e CO2 por integração ou por análise das concentrações no saco de recolha de amostras, recolhidas ao longo do ciclos. Determinam-se as concentrações dos poluentes gasosos no ar de diluição pela integração ou por recolha no saco de recolha de fundo. Registam-se todos os outros parâmetros que precisam de ser medidos com um mínimo de uma medição por segundo (1 Hz).

4.5.8.3.

Recolha de amostras de partículas

No arranque do motor na sequência do ensaio, se o ciclo começar directamente a partir do pré-condicionamento, muda-se o sistema de recolha de amostras de partículas da derivação para a recolha de partículas.

Se se utilizar um sistema de diluição do escoamento parcial, a(s) bomba(s) de recolha de amostras deve(m) ser ajustada(s) de modo a que o caudal através da sonda ou do tubo de transferência de recolha de amostras de partículas se mantenha proporcional ao caudal mássico dos gases de escape.

Se se utilizar um sistema de diluição do escoamento total, a(s) bomba(s) de recolha de amostras deve(m) ser ajustada(s) de modo a que o caudal através da sonda ou do tubo de transferência de recolha de amostras de partículas se mantenha num valor a ± 5 % do caudal fixado. Se se utilizar a compensação do escoamento (isto é, controlo proporcional do escoamento de amostragem, deve-se demonstrar que a razão entre o escoamento no túnel principal e o caudal de recolha de amostras das partículas não varia em mais de ± 5 % do seu valor fixado (excepto para os 10 primeiros segundos da recolha de amostras).

NOTA: No que diz respeito à operação de diluição dupla, o caudal de amostras é a diferença líquida entre o caudal através dos filtros de recolha de amostras e o caudal de ar de diluição secundária.

Registam-se a temperatura e a pressão médias à entrada dos aparelhos de medida ou da instrumentação do escoamento do gás se o caudal fixado não poder ser mantido ao longo do ciclo completo (com uma tolerância de ± 5 %) devido a uma elevada carga de partículas no filtro, anulam-se os resultados do ensaio. Volta-se a efectuar o ensaio utilizando um caudal inferior e/ou um filtro de maior diâmetro.

4.5.8.4.

Paragem do motor

Se o motor parar em qualquer altura do ciclo de ensaio pré-condiciona-se e volta-se a arrancar o motor, repetindo o ensaio de seguida. Se ocorrer uma avaria em qualquer um dos equipamentos de ensaios requeridos durante o ciclo de ensaios, anula-se o ensaio.

4.5.8.5.

Operações após o ensaio

No fim do ensaio, acaba-se com a medição do caudal mássico dos gases de escape, do volume dos gases de escape diluídos do escoamento de gás para os sacos de recolha de amostras e da bomba de recolha de amostras de partículas. No que diz respeito a um sistema analisador por integração, continua-se com a recolha de amostras até que os tempos de resposta do sistema tenham passado.

A análise dos gases de escape contidos nos sacos de recolha de amostras é efectuada logo que possível e, em qualquer caso, dentro de um prazo máximo de 20 minutos após o fim do ciclo de ensaio.

Após o ensaio das emissões, deve-se utilizar um gás de colocação no zero e o mesmo gás de calibração para a reverificação dos analisadores. O ensaio será considerado aceitável se a diferença entre os resultados das medições do pré-ensaio e do pós-ensaio for inferior a 2 % do valor do gás de calibração.

Os filtros de partículas devem voltar à câmara de pesagem o mais tardar uma hora após o fim do ensaio. Devem ser condicionados numa placa de Petri, protegida contra a contaminação por pó mas que permita a troca de ar, durante uma hora pelo menos, e pesados então para efeitos de estabilização. No final do período de estabilização, pesa-se cada filtro, sendo registadas as suas massas brutas.

4.6.

Verificação do ensaio

4.6.1.

Deslocação dos dados

Para minimizar a influência da diferença de tempo entre os valores de retroacção e do ciclo de referência toda a sequência dos sinais de retroacção da velocidade e do binário do motor pode avançada ou atrasada no tempo em relação à sequência de referência da velocidade e do binário. Se os sinais de retroacção forem deslocados, tanto a velocidade como o binário devem ser deslocados pela mesma quantidade no mesmo sentido.

4.6.2.

Cálculo do trabalho do ciclo

Calcula-se o trabalho real do ciclo Wact (kWh) utilizando cada um dos pares dos valores registados velocidade e binário da retroacção do motor. O trabalho real do ciclo é utilizado para comparação com o trabalho do ciclo de referência Wref e para calcular as emissões específicas do freio utiliza-se a mesma metodologia para integrar a potência de referência e a potência real do motor. Se os valores tiverem sido determinados entre valores adjacentes de referência ou valores adjacentes medidos, utiliza-se a interpolação linear.

Ao integrar o trabalho do ciclo de referência e do ciclo real, todos os valores do binário negativos são igualados a zero e incluídos no cálculo. Se a integração for feita a uma frequência inferior a 5 Hz e se, durante um dado intervalo de tempo, o valor do binário varia de positivo para negativo ou de negativo para positivo, calcula-se a porção negativa que é igualada a zero. A parte positiva é incluída no valor integrado.

O valor de Wact deve estar compreendido entre -15 % e + 5 % de Wref

4.6.3.

Estatísticas de validação do ciclo de ensaio

Realizam-se regressões lineares dos valores de retroacção em relação aos valores de referência no que diz respeito à velocidade, binário e potência. Depois de ter ocorrido qualquer deslocação dos dados de retroacção, se pode seleccionar esta opção. Utiliza-se o método dos mínimos quadrados, tendo a equação do melhor ajustamento a forma:

Formula

em que:

y= Valor de retroacção (real) da velocidade (min-1) binário (Nm) ou potência (kW)

m= Declive da recta de regressão

x= Valor de referência da velocidade (min-1), binário (Nm) ou potência (kW)

b= ordenada na origem da recta de regressão

Calcula-se para cada recta de regressão o erro-padrão da estimativa (SE) de y em relação a x e o coeficiente de determinação (r2).

Recomenda-se que esta análise seja efectuada em intervalos de 1 Hz. Para que um ensaio seja considerado válido, os critérios do quadro 1 devem ser satisfeitos.

Quadro 1: Tolerâncias da recta de regressão

 

Velocidade

Binário

Potência

Erro-padrão da estimativa (SE) de Y em relação a X

Máx. 100 min-1

Máx. 13 % do binário máximo do motor

Máx. 8 % da potência máxima do motor

Declive da recta de regressão, m

0,95 a 1,03

0,83 — 1,03

0,89 — 1,03

Coeficiente de determinação, r2

min 0,9700

min 0,8800

min 0,9100

Y ordenada na origem da linha de regressão, b

± 50 min-1

± 20 Nm ou ± 2 % do binário máximo, conforme o maior

± 4 kW ou ± 2 % da potência máxima, conforme a maior

Apenas para efeitos da regressão, são admitidas eliminações de pontos onde indicado no quadro 2 antes de fazer o cálculo de regressão. Todavia, esses pontos não devem ser eliminados para o cálculo do trabalho do ciclo e das emissões. Um ponto de repouso é definido é definido como um ponto que tenha um binário de referência normalizados de 0 % e uma velocidade de referência normalizada de 0 %. A eliminação de pontos pode ser aplicada à totalidade ou a qualquer parte do ciclo.

Quadro 2. Eliminações de análise de regressão admitidas (os pontos a que se aplica a eliminação de pontos tem de ser especificados)

CONDIÇÃO

PONTOS DE VELOCIDADE E/OU BINÁRIO E/OU POTÊNCIA QUE PODEM SER ELIMINADOS COM REFERÊNCIA ÀS CONDIÇÕES INDICADAS NA COLUNA DA ESQUERDA

Primeiros 24 (±1) s e últimos 25 s

Velocidade, binário e potência

Acelerador totalmente aberto e retroacção do binário < 95 % do binário de referência

Binário e/ou potência

Acelerador totalmente aberto e retroacção da velocidade < 95 % da velocidade de referência

Velocidade e/ou potência

Binário fechado, retroacção da velocidade > velocidade de marcha lenta sem carga + 50 min-1, e retroacção do binário > 105 % do binário de referência

Binário e/ou potência

Binário fechado, retroacção da velocidade ≤ velocidade de marcha lenta sem carga + 50 min-1, definido pelo fabricante medido ± 2 % do binário máximo

Velocidade e/ou potência

Acelerador fechado e retroacção da velocidade > 105 % da referência de velocidade

Velocidade e/ou potência

»

5)

O Apêndice 1 do Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«APÊNDICE 1

MÉTODOS DE MEDIÇÃO E DE RECOLHA DE AMOSTRAS

1.   MÉTODOS DE MEDIÇÃO E DE RECOLHA DE AMOSTRAS (ENSAIO NRSC)

Os componentes gasosos e as partículas emitidos pelo motor submetido a ensaio devem ser medidos pelos métodos descritos no Anexo VI. Os métodos desse anexo descrevem os sistemas de análise recomendados para as emissões gasosas (ponto 1.1) e os sistemas de diluição e de recolha de amostras de partículas recomendados (ponto 1.2).

1.1.   Especificação do dinamómetro

Deve utilizar-se um dinamómetro para motores com características adequadas para realizar o ciclo de ensaio descrito no ponto 3.7.1 do Anexo III. A instrumentação para a medição do binário e da velocidade deve permitir a medição da potência dentro dos limites dados. Podem ser necessários cálculos adicionais. A precisão do equipamento de medição deve ser tal que não sejam excedidas as tolerâncias máximas dos valores dadas no ponto 1.3.

1.2.   Escoamento dos gases de escape

O escoamento dos gases de escape deve ser determinado através de um dos métodos mencionados nos pontos 1.2.1 a 1.2.4.

1.2.1.   Método de medição directa

Trata-se da medição directa do escoamento dos gases de escape através de uma tubeira de escoamento ou sistema de medição equivalente (para pormenores, ver norma ISO 5167:2000).

NOTA: A medição directa de um escoamento de gás é uma tarefa difícil. Devem ser tomadas precauções para evitar erros de medição que teriam influência nos erros dos valores das emissões.

1.2.2.   Método de medição do ar e do combustível

Trata-se da medição do escoamento de ar e do escoamento de combustível.

Utilizam-se medidores de escoamentos de ar e de combustível com a precisão definida no ponto 1.3.

O cálculo do escoamento dos gases de escape faz-se do seguinte modo:

GEXHW = GAIRW + GFUEL (para a massa de gases de escape em base húmida)

1.2.3.   Método do balanço do carbono

Trata-se do cálculo da massa dos gases de escape a partir do consumo de combustível e das concentrações de gases de escape utilizando o método do balanço do carbono (ver Apêndice 3 do Anexo III).

1.2.4.   Método de medição do gás traçador

O método envolve a medição da concentração de um gás traçador nos gases de escape. Injecta-se uma quantidade conhecida de um gás inerte (p. ex., hélio puro) como traçador no escoamento dos gases de escape. O gás é misturado e diluído com os gases de escape, mas não deve reagir no tubo de escape. Mede-se então a concentração do gás na amostra de gases de escape.

Para assegurar a mistura completa do gás traçador, a sonda de recolha de amostras dos gases de escape deve estar localizada a pelo menos 1 m ou 30 vezes o diâmetro do tubo de escape, conforme o valor mais elevado, a jusante do ponto de injecção do gás traçador. A sonda de amostragem deve estar localizada mais próxima do ponto de injecção se se verificar uma mistura completa através da comparação da concentração do gás traçador com a concentração de referência quando o gás traçador for injectado a montante do motor.

O caudal do gás traçador deve ser regulado de modo a que a concentração do gás traçador à velocidade de marcha lenta sem carga do motor depois da mistura se torne inferior à escala completa do analisador do gás traçador.

O cálculo do caudal dos gases de escape faz-se do seguinte modo:

Formula

em que:

GEXHW

=

caudal mássico dos gases de escape em base húmida, kg/s

GT

=

caudal do gás marcador, cm3/min

concmix

=

instantaneous concentration of the tracer gas after mixing, ppm

ρEXH

=

Abgasdichte (kg/m3)

conca

=

densidade dos gases de escape, kg/m3

conca = concentração em base húmida do gás marcador no ar de diluição A concentração de fundo do gás traçador (conc a) pode ser determinada calculando a média das contra concentrações de fundo medidas imediatamente antes do ensaio e após o ensaio.

Quando a concentração de fundo for inferior a 1 % da concentração do gás traçador após mistura (conc mix.) ao escoamento máximo de gases de escape, a concentração de fundo pode ser desprezada.

O sistema completo deve satisfazer as especificações de precisão para o escoamento de gases de escape e deve ser calibrado de acordo com o ponto 1.11.2 do Apêndice 2.

1.2.5.   Método de medição do caudal de ar e da relação ar/combustível

Esta medição envolve o cálculo do caudal mássico dos gases de escape a partir do caudal de ar e da relação ar/combustível. O cálculo do caudal mássico instantâneo dos gases de escape faz-se do seguinte modo:

Formula

em que,

A/F st = 14,5

Formula

em que:

A/Fst

=

razão estequiométrica ar/combustível, kg/kg

λ

=

relação ar / combustível

concCO2

=

concentração de CO2 seco, %

concCO

=

concentração do CO seco, ppm

concHC

=

concentração de HC, ppm

NOTA: O cálculo refere-se a um combustível para motores diesel com uma relação H/C igual a 1,8

O caudalímetro de ar deve satisfazer as especificações de precisão contidas no quadro 3, o analisador de CO2 utilizadas as especificações do quadro do ponto 1.4.1, e o sistema total, as especificações de precisão para o escoamento dos gases de escape.

Facultativamente, o equipamento de medição da relação ar/combustível, tal como um sensor do tipo ..., pode ser utilizado para a medição da relação ar/combustível de acordo com as especificações do ponto 1.4.4.

1.2.6.   Caudal total dos gases de escape diluídos

Ao utilizar um sistema de diluição do escoamento total, deve-se medir o caudal total dos gases de escape diluídos (GTOTW) com um PD ou CFI ou SST — ponto 1.2.1.2 do Anexo VI. A precisão deve estar em conformidade com as disposições do ponto 2.2 do Apêndice 2 do Anexo III.

1.3.   Precisão dos instrumentos de medida

A calibração de todos os instrumentos de medida deve ser feita com base em normas nacionais (internacionais) e satisfazer os requisitos estabelecidos no quadro 3.

Quadro 3. Precisão dos instrumentos de medida

N o

Aparelhos de medida

Precisão

1

Velocidade do motor

± 2 % da leitura ou ± 1 % do valor máximo do motor, conforme o maior

2

Binário

± 2 % da leitura ou ± 1 % do valor máximo do motor, conforme o maior

3

Consumo de combustível

± 2 % do valor máximo do motor

4

Consumo de ar

± 2 % da leitura ou ± 1 % do valor máximo do motor, conforme o maior

5

Caudal dos gases de escape

± 2,5 % da leitura ou ± 1,5 % do valor máximo do motor, conforme o maior

6

Temperaturas ≤ 600 K

± 2 K

7

Temperaturas > 600 K

± 1 % da leitura

8

Pressão dos gases de escape

± 0,2 kPa absolutos

9

Depressão à entrada de ar

± 0,05 kPa absolutos

10

Pressão atmosférica

± 0,1 kPa absolutos

11

Outras pressões

± 0,1 kPa absolutos

12

Humidade relativa

± 5 % da leitura

13

Caudal do ar de diluição

± 2 % da leitura

14

Caudal dos gases de escape diluídos

± 2 % da leitura

1.4.   Determinação dos componentes gasosos

1.4.1.   Especificações gerais dos analisadores

Os analisadores devem ter uma gama de medida adequada à precisão necessária para medir as concentrações dos componentes dos gases de escape (ponto 1.4.1.1). Recomenda-se que os analisadores funcionem de modo tal que as concentrações medidas fiquem compreendidas entre 15 % e 100 % da escala completa.

Se o valor da escala completa for igual ou inferior a 155 ppm (ou ppm C) ou se forem utilizados sistemas de visualização (computadores, dispositivos de registo de dados) que forneçam uma precisão e uma resolução suficientes abaixo de 15 % da escala completa, são também aceitáveis concentrações abaixo de 15 % da escala completa. Neste caso, devem ser feitas calibrações adicionais para assegurar a precisão das curvas de calibração — ponto 1.5.5.2 do Apêndice 2 do Anexo III.

A compatibilidade electromagnética (CEM) do equipamento deve ser tal que minimize erros adicionais.

1.4.1.1.   Erros de medida

O desvio do analisador relativamente ao ponto de calibração nominal não pode ser superior a ± 2 % da leitura em toda a gama de medição com excepção do zero, ou a ± 0.3 % da escala completa no zero, conforme o maior.

NOTA: Para efeitos deste ponto, «precisão» é definida como o desvio da leitura do analisador em relação aos valores de calibração nominais utilizando um gás de calibração (= valor verdadeiro) tatsächlicher Wert).

1.4.1.2.   Repetibilidade

A repetibilidade, definida como 2,5 vezes o desvio-padrão de dez respostas consecutivas a um determinado gás de calibração, não deve ser superior a ± 1 % da concentração máxima para cada gama utilizada acima de 155 ppm (ou ppm C) ou ± 2 % de cada gama utilizada abaixo de 155 ppm (ou ppm C).

1.4.1.3.   Ruído

A resposta pico a pico do analisador a gases de colocação no zero ou gases de calibração durante qualquer período de dez segundos não deve exceder 2 % da escala completa em todas as gamas utilizadas.

1.4.1.4.   Desvio do zero

O desvio do zero durante um período de uma hora deve ser inferior a 2 % da escala completa na gama mais baixa utilizada. A resposta ao zero é definida como a resposta média, incluindo o ruído, a um gás de colocação no zero durante um intervalo de tempo de 30 segundos.

1.4.1.5.   Desvio de calibração

O desvio da calibração durante um período de uma hora deve ser inferior a 2 % da escala completa na gama mais baixa utilizada. A calibração é definida como a diferença entre a resposta à calibração e a resposta ao zero. A resposta à calibração é definida como a resposta média, incluindo o ruído, a um gás de calibração durante um intervalo de tempo de 30 segundos.

1.4.2.   Secagem do gás

O dispositivo facultativo de secagem do gás deve ter um efeito mínimo na concentração dos gases medidos. Os secadores químicos não constituem um método aceitável de remoção da água da amostra.

1.4.3.   Analisadores

Os pontos 1.4.3.1 a 1.4.3.5 do presente Apêndice descrevem os princípios de medida a utilizar. O Anexo VI contém uma descrição pormenorizada dos sistemas de medida.

Os gases a medir devem ser analisados com os instrumentos a seguir indicados. Para os analisadores não lineares, é admitida a utilização de circuitos de linearização.

1.4.3.1.   Análise do monóxido de carbono (CO)

O analisador de monóxido de carbono deve ser do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR).

1.4.3.2.   Análise do dióxido de carbono (CO2)

O analisador de dióxido de carbono deve ser do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR).

1.4.3.3.   Análise dos hidrocarbonetos (HC)

O analisador de hidrocarbonetos deve ser do tipo aquecido de ionização por chama (HFID) com detector, válvulas, tubagens, etc., aquecido de modo a manter a temperatura do gás em 463 K (190 °C) ± 10 K.

1.4.3.4.   Análise dos óxidos de azoto (NOx)

O analisador de óxidos de azoto deve ser do tipo de quimioluminiscência (CLD) ou do tipo de quimioluminiscência aquecido (HCLD) com conversor NO2/NO, se a medição for feita em base seca. Se a medição for feita em base húmida, deve ser utilizado um analisador HCLD com conversor mantido acima de 328 K (55 °C), desde que a verificação do efeito de atenuação da água (ponto 1.9.2.2 do Apêndice 2 do Anexo III) tenha sido satisfatória.

Tanto para o CLD como para o HCLD, o percurso do gás será mantido a uma temperatura das paredes de 328 K a 473 K (55 °C a 200 °C) até ao conversor, nas medições em base seca, e até ao analisador, nas medições em base húmida.

1.4.4.   Medição da relação ar/combustível

O equipamento de medida da relação ar/combustível utilizado para determinar o escoamento dos gases de escape conforme especificado no ponto 1.2.5 é um sensor da relação ar/combustível de gama larga ou um sensor lambda do tipo Zircónia.

O sensor é montado directamente no tubo de escape num local em que a temperatura dos gases de escape seja suficientemente elevada para eliminar a condensação da água.

A precisão do sensor com a parte electrónica incorporada deve ter as seguintes tolerâncias:

± 3 % da leitura λ < 2

± 5 % da leitura 2 ≤ λ < 5

± 10 % da leitura 5 ≤ λ

Para se obter a precisão acima especificada, o sensor deve ser calibrado conforme especificado pelo fabricante do instrumento.

1.4.5.   Recolha de amostras das emissões gasosas

As sondas de recolha de amostras das emissões gasosas devem ser instaladas pelo menos 0,5 metro ou três vezes o diâmetro do tubo de escape — conforme o valor mais elevado — a montante da saída do sistema de gases de escape, tanto quanto possível, e suficientemente próximo do motor de modo a assegurar uma temperatura dos gases de escape de pelo menos 343 K (70 °C) na sonda.

No caso de um motor multicilindros com um colector de escape ramificado, a entrada da sonda deve estar localizada suficientemente longe, a jusante, de modo a assegurar que a amostra seja representativa das emissões médias de escape de todos os cilindros. Nos motores multicilindros com grupos distintos de colectores, por exemplo nos motores em «V», é admissível obter uma amostra para cada grupo individualmente e calcular uma emissão média de escape. Podem ser utilizados outros métodos em relação aos quais se tenha podido demonstrar haver uma correlação com os métodos acima. Para o cálculo das emissões de escape, deve ser utilizado o escoamento mássico total dos gases de escape do motor.

Se a composição dos gases de escape for influenciada por qualquer sistema pós-tratamento do escape, a amostra de gases de escape deve ser retirada a montante desse dispositivo nos ensaios da fase I e a jusante desse dispositivo nos ensaios da fase II. Quando se utilizar um sistema de diluição do escoamento total para a determinação das partículas, as emissões gasosas podem também ser determinadas nos gases de escape diluídos. As sondas de recolha de amostras devem estar próximas da sonda de recolha de partículas no túnel de diluição [ponto 1.2.1.2 (DT) e ponto 1.2.2 (PSP) do Anexo VI]. O CO e o CO2 podem ser facultativamente determinados através da recolha de amostras para um saco e subsequente medição da concentração no saco de amostras.

1.5.   Determinação das partículas

A determinação das partículas exige um sistema de diluição. A diluição pode ser obtida por um sistema de diluição parcial do escoamento ou um sistema de diluição total do escoamento. A capacidade de escoamento do sistema de diluição deve ser suficientemente grande para eliminar completamente a condensação de água nos sistemas de diluição e de recolha de amostras, e manter a temperatura dos gases de escape diluídos à temperatura entre 315 K (42 °C) e 325 K (52 °C) ou menos, imediatamente a montante dos suportes dos filtros. Se a humidade do ar for elevada, é permitida a desumidificação do ar de diluição antes de entrar no sistema de diluição. Se a temperatura ambiente for inferior a 293 K (20 °C), recomenda-se o pré-aquecimento do ar de diluição acima do limite de temperatura de 303 K (30 °C). Todavia, a temperatura do ar diluído não deve exceder 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição.

NOTA: Em relação ao método em condições estacionárias, a temperatura do filtro pode ser mantida à temperatura máxima de 325 K (52 °C) ou menos em vez de respeitar a gama de temperaturas 315 K — 325 K (42 °C — 52 °C).

Num sistema de diluição do escoamento parcial do fluxo, a sonda de recolha de amostras de partículas deve ser instalada próximo e a montante da sonda de gases, conforme definido no ponto 4.4 e de acordo com o ponto 1.2.1.1, figuras 4-12, EP e SP, do Anexo VI.

O sistema de diluição do escoamento parcial do fluxo tem de ser concebido para separar a corrente de escape em duas partes, sendo a mais pequena diluída com ar e subsequentemente utilizada para a medição das partículas. É essencial que a razão de diluição seja determinada com muita precisão. Podem ser aplicados diferentes métodos de separação, mas o tipo de separação utilizado dita, em grau significativo, os equipamentos e os processos de recolha de amostras a utilizar (ponto 1.2.1.1 do Anexo VI).

Para determinar a massa das partículas, são necessários um sistema de recolha de amostras de partículas, filtros de recolha de amostras de partículas, uma balança capaz da pesar microgramas e uma câmara de pesagem controlada em termos de temperatura e de humidade.

Podem ser aplicados dois métodos à recolha de amostras de partículas:

O método do filtro único utiliza um par de filtros (ver ponto 1.5.1.3 do presente Apêndice) para todos os modos do ciclo de ensaio. Deve-se prestar uma atenção considerável aos tempos e escoamentos da recolha de amostras durante a fase de recolha do ensaio. Todavia, apenas será necessário um par de filtros para o ciclo do ensaio.

O método dos filtros múltiplos exige que seja utilizado um par de filtros (ver ponto 1.5.1.3 do presente Apêndice) para cada um dos modos individuais do ciclo de ensaios. Este método permite processos de recolha de amostras mais fáceis, mas utiliza mais filtros.

1.5.1.   Filtros de recolha de amostras de partículas

1.5.1.1.   Especificação dos filtros

São necessários filtros de fibra de vidro revestidos de fluorocarbono ou filtros de membrana com base em fluorocarbono para os ensaios de certificação. Para aplicações especiais, podem ser utilizados diferentes materiais de filtragem. Todos os tipos de filtro devem ter um rendimento de recolha de 0,3 μm DOP (ftalato de dioctilo) de pelo menos 99 % a uma velocidade nominal do gás compreendida entre 35 e 100 cm/s. Ao realizar ensaios de correlação entre laboratórios ou entre um fabricante e uma autoridade de homologação, devem-se utilizar filtros de qualidade idêntica.

1.5.1.2.   Dimensão dos filtros

Os filtros de partículas devem ter um diâmetro mínimo de 47 mm(diâmetro da mancha de 37 mm). São aceitáveis filtros de maiores diâmetros (ponto 1.5.1.5).

1.5.1.3.   Filtros primário e secundário

Durante a sequência de ensaios, os gases de escape diluídos devem ser recolhidos por meio de um par de filtros colocados em série (um filtro primário e um secundário). O filtro secundário não deve ser localizado a mais de 100 mma jusante do filtro primário, nem estar em contacto com este. Os filtros podem ser pesados separadamente ou em conjunto, sendo colocados mancha contra mancha.

1.5.1.4.   Velocidade nominal no filtro

Deve-se obter uma velocidade nominal do gás através do filtro compreendida entre 35 e 100 cm/s. O aumento da perda de carga entre o início e o fim do ensaio não deve ser superior a 25 kPa.

1.5.1.5.   Carga do filtro

As cargas mínimas recomendadas para as dimensões de filtros mais comuns estão indicadas no quadro a seguir. Para as dimensões maiores, a carga mínima é de 0,065 mg/1000 mm2 de área de filtragem.

Diâmetro do filtro (mm)

Diâmetro recomendado da mancha (mm)

Carga mínima recomendada (mg)

47

37

0,11

70

60

0,25

90

80

0,41

110

100

0,62

Para o método dos filtros múltiplos, a carga mínima recomendada para o conjunto dos filtros é igual ao produto do valor correspondente acima indicado pela raiz quadrada do número total de modos.

1.5.2.   Especificações da câmara de pesagem e da balança analítica

1.5.2.1.   Condições na câmara de pesagem

A temperatura da câmara (ou sala) em que os filtros de partículas são condicionados e pesados deve ser mantida a 295 K (22 °C) ± 3 K durante todo o período de condicionamento e pesagem. A humidade deve ser mantida a um ponto de orvalho de 282,5 K (9,5 °C) ± 3 K, e a humidade relativa, a 45 % ± 8 %.

1.5.2.2.   Pesagem dos filtros de referência

O ambiente da câmara (ou sala) deve estar isento de quaisquer contaminantes ambientes (tais como pó) que possam cair nos filtros de partículas durante a sua fase de estabilização. Serão admitidas perturbações das condições da câmara de pesagem especificadas no ponto 1.5.2.1 se a sua duração não exceder 30 minutos. A câmara de pesagem deve satisfazer as especificações exigidas antes da entrada do pessoal. Devem ser pesados pelo menos dois filtros de referência ou dois pares de filtros de referência não utilizados no prazo de quatro horas, mas de preferência ao mesmo tempo que o filtro (par de filtros) de recolha de amostras. Esses filtros devem ter as mesmas dimensões e ser do mesmo material que os filtros de recolha de amostras.

Se o peso médio dos filtros de referência (pares de filtros de referência) variar entre pesagens dos filtros de recolha de amostras em mais de 10 μg, todos os filtros de recolha devem ser deitados fora, repetindo-se o ensaio de emissões.

Se não forem satisfeitos os critérios de estabilidade da câmara de pesagem indicados no ponto 1.5.2.1, mas a pesagem dos filtros (pares de filtros) de referência satisfizer esses critérios, o fabricante dos motores tem a faculdade de aceitar as massas dos filtros de recolha ou de anular os ensaios, arranjar o sistema de controlo da câmara de pesagem e voltar a realizar os ensaios.

1.5.2.3.   Balança analítica

A balança analítica utilizada para determinar as massas de todos os filtros deve ter uma precisão (desvio-padrão) de 2 μg e uma resolução de 1 μg (1 dígito = 1 μg) especificadas pelo fabricante da balança.

1.5.2.4.   Eliminação dos efeitos da electricidade estática

Para eliminar os efeitos da electricidade estática, os filtros devem ser neutralizados antes da pesagem, por exemplo por um neutralizador de polónio ou dispositivo de efeito semelhante.

1.5.3.   Especificações adicionais para a medição de partículas

Todas as peças do sistema de diluição e do sistema de recolha de amostras, desde o tubo de escape até ao suporte dos filtros, que estejam em contacto com gases de escape brutos ou diluídos, devem ser concebidas para minimizar a deposição ou alteração das partículas. Todas as peças devem ser feitas de materiais condutores de electricidade que não reajam a componentes dos gases de escape, e devem ser ligadas à terra para impedir efeitos electroestáticos.

2.   MÉTODOS DE MEDIÇÃO E DE RECOLHA DE AMOSTRAS (ENSAIO NRTC)

2.1.   Introdução

Medem-se os componentes gasosos e as partículas emitidos pelo motor submetido a ensaio devem ser medidos pelos métodos descritos no Anexo VI. Os métodos desse anexo descrevem os sistemas de análise recomendados para as emissões gasosas (ponto 1.1) e os sistemas de diluição e de recolha de amostras de partículas recomendados (ponto 1.2).

2.2.   Dinamómetro e equipamentos da célula de ensaio

Utilizam-se os seguintes equipamentos para os ensaios de emissões dos motores nos dinamómetros.

2.2.1.   Dinamómetro para motores

Deve utilizar-se um dinamómetro para motores com características adequadas para realizar o ciclo de ensaio descrito no Apêndice 4 do presente Anexo. A instrumentação para a medição do binário e da velocidade deve permitir a medição da potência dentro dos limites dados. Podem ser necessários cálculos adicionais. A precisão do equipamento de medida deve ser de modo a que não sejam excedidas as tolerâncias máximas dos valores dados no quadro 3.

2.2.2.   Outros instrumentos

Utilizam-se conforme necessário, instrumentos de medida para o consumo de combustível, o consumo de ar, a temperatura do líquido de arrefecimento e do lubrificante, a pressão dos gases de escape e a depressão no colector de admissão, a temperatura dos gases de escape, a temperatura da entrada de ar, a pressão atmosférica, a humidade e a temperatura do combustível. Estes instrumentos devem satisfazer os requisitos do quadro 3:

Quadro 3. Precisão dos instrumentos de medida

N o

Aparelhos de medida

Precisão

1

Velocidade do motor

± 2 % da leitura ou ± 1 % do valor máximo do motor, conforme o valor mais elevado

2

Binário

± 2 % da leitura ou ± 1 % do valor máximo do motor, conforme o valor mais elevado

3

Consumo de combustível

± 2 % do valor máximo do motor

4

Consumo de ar

± 2 % da leitura ou ± 1 % do valor máximo do motor, conforme o valor mais elevado

5

Escoamento dos gases de escape

± 2,5 % da leitura ou ± 1,5 % do valor máximo do motor, conforme o valor mais elevado

6

Temperaturas ≤ 600 K

± 2 K

7

Temperaturas > 600 K

± 1 % da leitura

8

Pressão dos gases de escape

± 0,2 kPa absolutos

9

Depressão do ar de admissão

± 0,05 kPa absolutos

10

Pressão atmosférica

± 0,1 kPa absolutos

11

Outras pressões

± 0,1 kPa absolutos

12

Humidade absoluta

± 5 % da leitura

13

Escoamento do ar de diluição

± 2 % da leitura

14

Escoamento dos gases de escape diluídos

± 2 % da leitura

2.2.3.   Caudal dos gases de escape brutos

Para calcular as emissões contidas nos gases de escape brutos e para controlar um sistema de diluição do escoamento parcial, é necessário conhecer o caudal mássico dos gases de escape. Para determinar este caudal, pode-se utilizar qualquer um dos métodos adiante descritos.

Para fins do cálculo das emissões, o tempo de resposta de qualquer método descrito a seguir deve ser igual ou inferior ao valor exigido para o tempo de resposta do analisador, conforme definido no ponto 1.11.1 do Apêndice 2.

Para efeitos do controlo de um sistema de diluição do escoamento parcial, é necessária uma resposta mais rápida. Para os sistemas de diluição do escoamento parcial com controlo em linha, é necessário um tempo de resposta ≤ 0,3 s. Para os sistemas de diluição do escoamento parcial com controlo baseado num ensaio pré-registado, é necessário um tempo de resposta no sistema de medida do caudal dos gases de escape ≤ 5 s com o tempo de ≤ 1 s. O tempo de resposta do sistema deve ser especificado pelo fabricante do instrumento. Os requisitos relativos ao tempo de resposta para os sistemas de medida do caudal dos gases de escape e de diluição do escoamento parcial estão indicados no ponto 2.4.

Método de medição directa

A medição directa do escoamento instantâneo dos gases de escape pode ser efectuada por sistema tais como:

dispositivos de diferencial de pressão, tal como tubeiras de escoamento (ver norma ISO 5167: 2000)

medidor de escoamento ultrasónico

medidor de escoamento por vórtices

Devem ser tomadas precauções para evitar erros de medição que teriam influência nos erros dos valores de emissões. Tais precauções incluem a instalação cuidadosa do dispositivo do sistema de escape do motor de acordo com as recomendações do fabricante do instrumento e com a boa prática da engenharia. Em especial, o comportamento funcional do motor e as emissões não devem ser afectados pela instalação do dispositivo.

Os medidores de escoamento devem satisfazer as especificações de precisão do quadro 3.

Método de medição do ar e do combustível

Trata-se de medir o escoamento de ar e o escoamento de combustível com medidores adequados. O cálculo de escoamento dos gases de escape faz-se do seguinte modo:

GEXHW = GAIRW + GFUEL (para a massa dos gases de escape em húmido)

Os medidores de escoamento devem satisfazer as especificações de precisão do quadro 3, mas devem também ser suficientemente precisos para satisfazer as especificações de precisão relativas ao escoamento dos gases de escape.

Método de medição de um gás marcador

Este método envolve a medição da concentração de um gás marcador nos gases de escape.

Injecta-se uma quantidade conhecida de um gás inerte (p. ex., Hélio puro) no escoamento dos gases de escape como marcador. O gás é misturado e diluído com os gases de escape, mas não deve reagir no tubo de escape. A concentração do gás deve ser então medida na amostra de gases de escape.

Para assegurar a mistura completa do gás marcador, a sonda de recolha de amostras dos gases de escape deve estar localizada pelo menos a l metro ou 30 vezes o diâmetro do tubo de escape, conforme o maior, a jusante do ponto de injecção do gás marcador. A sonda de recolha de amostras pode estar localizada mais próxima do ponto de injecção se se verificar a mistura completa por comparação da concentração do gás marcador com a concentração de referência quando o gás marcador for injectado a montante do motor.

O caudal do gás marcador deve ser regulado de modo a que a concentração desse gás em marca lenta sem carga do motor depois da mistura se torne inferior à escala completa do analisador do gás traçador.

O cálculo do caudal dos gases de escape faz-se do seguinte modo:

Formula

em que:

GEXHW

=

caudal mássico dos gases de escape em base húmida, kg/s

GT

=

caudal do gás marcador, cm3/min

concmix

=

instantaneous concentration of the tracer gas after mixing, ppm

ρEXH

=

densidade dos gases de escape, kg/m3

conca

=

concentração em base húmida do gás marcador no ar de diluição

A concentração de fundo do gás marcador (conca) pode ser determinada tomando a média da concentração de fundo medida imediatamente antes do ensaio e após o ensaio.

Quando a concentração de fundo for inferior a 1 % da concentração do gás marcador após mistura (conc mix.) ao escoamento máximo de escape, a concentração de fundo pode ser desprezada.

O sistema completo deve satisfazer as especificações de precisão para o escoamento dos gases de escape e deve ser calibrado de acordo com o ponto 1.11.2 do Apêndice 2.

Método de medida do caudal de ar e relação ar/combustível

Este método envolve o cálculo do caudal mássico dos gases de escape a partir do caudal de ar e da relação ar/combustível. O cálculo do caudal mássico instantâneo dos gases de escape faz-se do seguinte modo:

Formula

em que,

A/F st = 14,5

Formula

em que:

A/Fst

=

razão estequiométrica ar/combustível, kg/kg

λ

=

relação ar / combustível

concCO2

=

concentração de CO2 seco, %

concCO

=

concentração do CO seco, ppm

concHC

=

concentração de HC, ppm

NOTA: O cálculo refere-se a um combustível para motores diesel com uma relação H/C igual a 1,8.

O caudalímetro de ar deve satisfazer as especificações de precisão do quadro 3, o analisador de CO2 as do ponto 2.3.1 e o sistema completo as relativas ao cálculo do caudal dos gases de escape.

Facultativamente, pode-se utilizar um equipamento de medida da relação ar/combustível tal como um sensor do tipo zircónia para a medição do ar em excesso de acordo com as especificações do ponto 2.3.4.

2.2.4.   Caudal dos gases de escape diluídos

Calcula-se o caudal das emissões contidas nos gases de escape diluídos, é necessário conhecer o caudal mássico dos gases de escape diluídos. O escoamento total dos gases de escape diluídos durante o ciclo (kg/ensaio) a partir dos valores medidos durante o ensaio e dos dados de calibração correspondentes do dispositivo de medida do escoamento (V 0 para o PDP, K V para o CFV, C d para o SSV) por qualquer de um dos métodos descritos no ponto 2.2.1 do Apêndice 3. Se a massa total da amostra de partículas dos componentes gasosos do escoamento total através do CVS, este deve ser corrigido ou então o escoamento das amostras de partículas deve voltar ao CVS antes do dispositivo de medida do caudal.

2.3.   Determinação dos componentes gasosos

2.3.1.   Especificações gerais dos analisadores

Os analisadores devem ter uma gama de medida adequada à precisão necessária para medir as concentrações dos componentes dos gases de escape (ponto 1.4.1.1). Recomenda-se que os analisadores funcionem de modo tal que as concentrações medidas fiquem compreendidas entre 15 % e 100 % da escala completa.

Se o valor da escala completa for igual ou inferior a 155 ppm (ou ppm C) ou se forem utilizados sistemas de visualização (computadores, dispositivos de registo de dados) que forneçam uma precisão e uma resolução suficientes abaixo de 15 % da escala completa, são também aceitáveis concentrações abaixo de 15 % da escala completa. Neste caso, devem ser feitas calibrações adicionais para assegurar a precisão das curvas de calibração — ponto 1.5.5.2 do Apêndice 2 do Anexo III.

A compatibilidade electromagnética (CEM) do equipamento deve ser tal que minimize erros adicionais.

2.3.1.1.   Erros de medida

O desvio do analisador relativamente ao ponto de calibração nominal não pode ser superior a ± 2 % da leitura, ou a ± 0,3 % da escala completa, conforme o valor maior.

NOTA: Para este fim, a precisão é definida como desvio de leitura do analisador em relação aos valores nominais de calibração utilizando um gás de calibração (= valor verdadeiro).

2.3.1.2.   Repetibilidade

A repetibilidade, definida como 2,5 vezes o desvio-padrão de dez respostas consecutivas a um determinado gás de calibração, não deve ser superior a ± 1 % da concentração máxima para cada gama utilizada acima de 155 ppm (ou ppm C) ou ± 2 % para cada gama utilizada abaixo de 155 ppm (ou ppm C).

2.3.1.3.   Ruído

A resposta pico a pico do analisador a gases de colocação no zero e de calibração durante qualquer período de 10 segundos não deve exceder 2 % da escala completa em todas as gamas utilizadas.

2.3.1.4.   Desvio do zero

O desvio do zero durante um período de uma hora deve ser inferior a 2 % da escala completa na gama mais baixa utilizada. A resposta ao zero é definida como a resposta média, incluindo o ruído, a um gás de colocação no zero durante um intervalo de tempo de 30 segundos.

2.3.1.5.   Desvio de calibração

O desvio da calibração durante um período de uma hora deve ser inferior a 2 % da escala completa na gama mais baixa utilizada. A calibração é definida como a diferença entre a resposta à calibração e a resposta ao zero. A resposta à calibração é definida como a resposta média, incluindo o ruído, a um gás de calibração durante um intervalo de tempo de 30 segundos.

2.3.1.6.   Tempo de subida

Para a análise dos gases de escape brutos, o tempo de subida do analisador instalado no sistema de medida não deve exceder 2,5 s.

NOTA: Avaliar apenas o tempo de resposta do analisador não define com clareza a adequação do sistema total ao ensaio em condições transientes. Os volumes e especialmente os volumes mortos através do sistema, não só afectarão o tempo de transporte da sonda até ao analisador, mas também o tempo de subida. Do mesmo modo, os tempos de transporte dentro de um analisador seriam definidos como tempo de resposta do analisador, tal como o conversor ou os colectores de água dentro dos analisadores de NOx. A determinação do tempo total de resposta do sistema está descrita no ponto 1.11.1 do Apêndice 2.

2.3.2.   Secagem do gás

Aplicam-se as mesmas especificações para o ciclo de ensaios NRSC (ver ponto 1.4.2).

O dispositivo facultativo de secagem do gás deve ter um efeito mínimo na concentração dos gases medidos. Os secadores químicos não constituem um método aceitável de remoção da água da amostra.

2.3.3.   Analisadores

Aplicam-se as mesmas especificações para o ciclo de ensaios NRSC (ver ponto 1.4.3).

Os gases a medir devem ser analisados com os instrumentos a seguir indicados. Para os analisadores não lineares, é admitida a utilização de circuitos de linearização.

2.3.3.1.   Análise do monóxido de carbono (CO)

O analisador de monóxido de carbono deve ser do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR).

2.3.3.2.   Dióxido de carbono (CO2)

O analisador de dióxido de carbono deve ser do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR).

2.3.3.3.   Análise dos hidrocarbonetos (HC)

O analisador de hidrocarbonetos deve ser do tipo aquecido de ionização por chama (HFID) com detector, válvulas, tubagens, etc., aquecido de modo a manter a temperatura do gás em 463 K (190 °C) ± 10 K.

2.3.3.4.   Análise dos óxidos de azoto (NOx)

O analisador de óxidos de azoto deve ser do tipo de quimioluminiscência (CLD) ou do tipo de quimioluminiscência aquecido (HCLD) com conversor NO2/NO, se a medição for feita em base seca. Se a medição for feita em base húmida, deve ser utilizado um analisador HCLD com conversor mantido acima de 328 K (55 °C), desde que a verificação do efeito de atenuação da água (ponto 1.9.2.2 do Apêndice 2 do Anexo III) tenha sido satisfatória.

Tanto para o CLD como para o HCLD, o percurso do gás será mantido a uma temperatura das paredes de 328 K a 473 K (55 °C a 200 °C) até ao conversor nas medições em base seca e até ao analisador nas medições em base húmida.

2.3.4.   Medição da relação ar/combustível

O equipamento de medida da relação ar/combustível utilizado para determinar o escoamento dos gases de escape conforme especificado no ponto 1.2.5 é um sensor da relação ar/combustível de gama larga ou um sensor lambda do tipo Zircónia.

O sensor é montado directamente no tubo de escape num local em que a temperatura dos gases de escape seja suficientemente elevada para eliminar a condensação da água.

A precisão do sensor com a parte electrónica incorporada deve ter as seguintes tolerâncias:

± 3 % da leitura λ < 2

± 5 % da leitura 2 ≤ λ < 5

± 10 % da leitura 5 ≤ λ

Para se obter a precisão acima especificada, o sensor deve ser calibrado conforme especificado pelo fabricante do instrumento.

2.3.5.   Recolha de amostras das emissões gasosas

2.3.5.1.   Escoamento dos gases de escape

Para o cálculo das emissões nos gases de escape brutos, aplicam-se as mesmas especificações que para o ciclo de ensaios NRSC (ver ponto 1.4.4).

As sondas de recolha de amostras das emissões gasosas devem ser instaladas pelo menos 0,5 metro ou três vezes o diâmetro do tubo de escape — conforme o valor mais elevado — a montante da saída do sistema de gases de escape, tanto quanto possível, e suficientemente próximo do motor de modo a assegurar uma temperatura dos gases de escape de pelo menos 343 K (70 °C) na sonda.

No caso de um motor multicilindros com um colector de escape ramificado, a entrada da sonda deve estar localizada suficientemente longe, a jusante, de modo a assegurar que a amostra seja representativa das emissões médias de escape de todos os cilindros. Nos motores multicilindros com grupos distintos de colectores, por exemplo nos motores em «V», é admissível obter uma amostra para cada grupo individualmente e calcular uma emissão média de escape. Podem ser utilizados outros métodos em relação aos quais se tenha podido demonstrar haver uma correlação com os métodos acima. Para o cálculo das emissões de escape, deve ser utilizado o escoamento mássico total dos gases de escape do motor.

Se a composição dos gases de escape for influenciada por qualquer sistema pós-tratamento do escape, a amostra de gases de escape deve ser retirada a montante desse dispositivo nos ensaios da fase I e a jusante desse dispositivo nos ensaios da fase II.

2.3.5.2.   Escoamento dos gases de escape diluídos

Se for utilizado um sistema de diluição do escoamento total, aplicam-se as especificações a seguir.

O tubo de escape entre o motor e o sistema de diluição do escoamento total deve satisfazer os requisitos do Anexo VI.

Instalam-se as sondas de recolha de amostras das emissões gasosas no túnel de diluição num ponto em que o ar de diluição e os gases de escape sejam bem misturados, e na estreita proximidade da sonda de recolha de amostras de partículas.

A recolha de amostras pode ser executada de um modo geral de duas formas.

recolhem-se amostras dos poluentes num saco de recolha de amostras durante o ciclo, que são medidas depois do ensaio ter terminado,

são recolhidas continuamente amostras dos poluentes que são integradas durante o ciclo; este método é obrigatório para os HC e os NOx.

Recolhem-se amostras das concentrações de fundo a montante do túnel de diluição num saco de amostras, são subtraídas da concentração das emissões de acordo com o ponto 2.2.3 do Apêndice 3.

2.4.   Determinação das partículas

A determinação das partículas exige um sistema de diluição. A diluição pode ser obtida por um sistema de diluição do escoamento parcial ou um sistema de diluição do escoamento total. A capacidade de escoamento do sistema de diluição deve ser suficientemente grande para eliminar completamente a condensação de água nos sistemas de diluição e de recolha de amostras, e manter a temperatura dos gases de escape diluídos entre 315 K (42 °C) e 325 K (52 °C) imediatamente a montante dos suportes dos filtros. Se a humidade do ar for elevada, é permitida a desumidificação do ar de diluição antes de entrar no sistema de diluição. Se a temperatura ambiente for inferior a 293 K (20 °C), recomenda-se o pré-aquecimento do ar de diluição acima do limite de temperatura de 303 K (30 °C). Todavia, a temperatura do ar diluído não deve exceder 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição.

A sonda de recolha de amostras de partículas deve ser instalada na vizinhança próxima da sonda de recolha de amostras das emissões gasosas, e a instalação deve satisfazer as disposições do ponto 2.3.5.

Para determinar a massa das partículas, são necessários um sistema de recolha de amostras de partículas, filtros de recolha de amostras de partículas, uma balança capaz da pesar microgramas e uma câmara de pesagem controlada em termos de temperatura e de humidade.

Especificações do sistema de diluição do parcial

O sistema de diluição parcial do escoamento tem de ser concebido para separar a corrente de escape em duas partes, sendo a mais pequena diluída com ar e subsequentemente utilizada para a medição das partículas. É essencial que a razão da diluição seja determinada com muita precisão. Podem ser aplicados diferentes métodos de separação; o tipo de separação utilizado dita, em grau significativo, os equipamentos e os processos de recolha de amostras a utilizar (ponto 1.2.1.1 do Anexo VI).

Para o controlo de um sistema de diluição do escoamento parcial é necessário uma resposta rápida do sistema. Determina-se o tempo de transformação pelo sistema através do processo descrito no ponto 1.11.1 do Apêndice 2.

Se o tempo de transformação combinado da medição do escoamento de escape (ver ponto anterior) e do sistema de diluição do escoamento parcial for inferior a 0,3 s, pode-se utilizar controlo em linha. Se o tempo de transformação exceder 0,3 s deve-se utilizar controlo avançado baseado num ensaio pré-registado. Neste caso, o tempo de subida deve ser ≤ 1 s e o tempo de atraso da combinação ≤ 10 s.

A resposta total do sistema deve ser concebida para assegurar uma amostra representativa das partícula, GSE , proporcional ao caudal mássico do escape. Para determinar a proporcionalidade, efectua-se uma análise de regressão linear de GSE em relação a GEXHW a uma taxa de aquisição de dados mínima de 5 Hz e satisfazendo os seguintes critérios:

O coeficiente de correlação r 2 da regressão linear entre GSE e GEXHW não deve ser inferior a 0,95,

O erro-padrão da estimativa de GSE em GEXHW não deve exceder 5 % do máximo de GSE,

A ordenada na origem de GSE na recta de regressãop não deve exceder ± 2 % do máximo de GSE.

Facultativamente, pode-se efectuar um pré-ensaio e utilizar o sinal do caudal mássico de escape desse pré-ensaio para controlar o escoamento das amostras para dentro do sistema de partículas (“controlo avançado”). Tal método é exigido se o tempo de transformação do sistema de partículas, t 50,P ou o tempo de transformação do caudal mássico de escape forem, t 50,F > 0,3 s. Obtém-se um controlo correcto do sistema de diluição parcial se o traço do tempo de GEXHW ,pre do pré-ensaio, que controla GSE , for desviado por um tempo de t 50,P + t 50,F.

Para estabelecer a correlação entre GSE e GEXHW , utilizam-se os dados obtidos durante o ensaio real, com o GEXHW alinhado em função do tempo por t50,F relativo a GSE (não há contribuição de t 50,P para o alinhamento de tempo). Quer dizer, o desvio de tempo entre GEXHW e GSE é a diferença dos seus tempos de transformação que foi determinada no ponto 2.6 do Apêndice 2.

No que diz respeito aos sistemas de diluição do escoamento parcial, a precisão do caudal recolhido GSE é de especial importância, se não for medido directamente mas determinado por medição diferencial do caudal:

G SE = G TOTW G DILW

Neste caso, não é suficiente uma precisão de ± 2 % para o GTOTW e GDILW para garantir precisões aceitáveis para o GSE. Se o caudal de gás for determinado por medição diferencial do escoamento, o erro máximo da diferença deve ser tal que a exactidão de GSE seja de ± 5 % quando a razão de diluição for inferior a 15. O cálculo pode ser feito extraindo a raiz quadrada da média dos quadrados dos erros de cada instrumento.

Podem ser obtidas precisões aceitáveis para o GSE através de qualquer um dos seguintes métodos:

a)

As precisões absolutas de GTOTW e GDILW são ± 0,2 % o que garante uma precisão de GSE ≤ 5 % a uma razão de diluição de 15. Todavia, ocorrerão erros maiores a maiores razões de diluição.

b)

A calibração de GDILW relativamente a GTOTW é efectuada de modo tal que se obtenham as mesmas precisões para GSE que as obtidas na alínea a). Para os pormenores de tal calibração, ver ponto 2.6 do Apêndice 2.

c)

Determina-se indirectamente a precisão de GSE a partir da precisão da razão de diluição conforme determinada por um gás marcador, p. ex. CO2. Aqui também são necessárias precisões equivalentes para o GSE que as obtidas pelo método da alínea a).

d)

As preciões absolutas de GTOTW e GDILW são ± 0,2 % de GTOTW e GDILW estão a ± 2 % da escala completa, o erro máximo da diferença entre GTOTW e GDILW está a 0,2 %, e o erro de linearidade está a ± 0,2 % do valor mais elevado de GTOTW observada durante o ensaio.

2.4.1.   Filtros de recolha de amostras de partículas

2.4.1.1.   Especificação dos filtros

São necessários filtros de fibra de vidro revestidos de fluorocarbono ou filtros de membrana com base em fluorocarbono para os ensaios de certificação. Para aplicações especiais podem ser utilizados diferentes materiais de filtragem. Todos os tipos de filtro devem ter um rendimento de recolha de 0,3 μm DOP (ftalato de dioctilo) de pelo menos 99 % a uma velocidade nominal do gás compreendida entre 35 e 100 cm/s. Ao efectuar ensaios de correlação entre laboratórios ou entre um fabricante e uma autoridade de homologação, devem-se utilizar filtros de qualidade idêntica.

2.4.1.2.   Dimensão dos filtros

Os filtros de partículas devem ter um diâmetro mínimo de 47 mm(diâmetro da mancha de 37 mm). São aceitáveis filtros de maiores diâmetros (ponto 2.4.1.5).

2.4.1.3.   Filtros primário e secundário

Durante a sequência de ensaios, os gases de escape diluídos devem ser recolhidos por meio de um par de filtros colocados em série (um filtro primário e um secundário). O filtro secundário não deve ser localizado a mais de 100 mma jusante do filtro primário, nem estar em contacto com este. Os filtros podem ser pesados separadamente ou em conjunto, sendo colocados mancha contra mancha.

2.4.1.4.   Velocidade nominal no filtro

Deve-se obter uma velocidade nominal do gás através do filtro compreendida entre 35 e 100 cm/s. O aumento da perda de carga entre o início e o fim do ensaio não deve ser superior a 25 kPa.

2.4.1.5.   Carga do filtro

As cargas mínimas recomendadas para as dimensões de filtros mais comuns estão indicadas no quadro a seguir. Para as dimensões maiores, a carga mínima é de 0,065 mg/1000 mm2 de área de filtragem.

Diâmetro do filtro

(mm)

Diâmetro recomendado da mancha (mm)

Carga mínima recomendada

(mg)

47

37

0,11

70

60

0,25

90

80

0,41

110

100

0,62

2.4.2.   Especificações da câmara de pesagem e da balança analítica

2.4.2.1.   Condições na câmara de pesagem

A temperatura da câmara (ou sala) em que os filtros de partículas são condicionados e pesados deve ser mantida a 295 K (22 °C) ± 3 K durante todo o período de condicionamento e pesagem. A humidade deve ser mantida a um ponto de orvalho de 282,5 K (9,5 °C) ± 3 K, e a humidade relativa, a 45 % ± 8 %.

2.4.2.2.   Pesagem dos filtros de referência

O ambiente da câmara (ou sala) deve estar isento de quaisquer contaminantes ambientes (tais como pó) que possam cair nos filtros de partículas durante a sua fase de estabilização. Serão admitidas perturbações das condições da câmara de pesagem especificadas no ponto 2.4.2.1 se a sua duração não exceder 30 minutos. A câmara de pesagem deve satisfazer as especificações exigidas antes da entrada do pessoal. Devem ser pesados pelo menos dois filtros de referência ou dois pares de filtros de referência não utilizados no prazo de quatro horas, mas de preferência ao mesmo tempo que o filtro (par de filtros) de recolha de amostras. Esses filtros devem ter as mesmas dimensões e ser do mesmo material que os filtros de recolha de amostras.

Se o peso médio dos filtros de referência (pares de filtros de referência) variar entre pesagens dos filtros de recolha de amostras em mais de 10 μg, todos os filtros de recolha devem ser deitados fora, repetindo-se o ensaio de emissões.

Se não forem satisfeitos os critérios de estabilidade da câmara de pesagem indicados no ponto 2.4.2.1, mas a pesagem dos filtros (pares de filtros) de referência satisfizer esses critérios, o fabricante dos motores tem a faculdade de aceitar os pesos dos filtros de recolha ou de anular os ensaios, arranjar o sistema de controlo da câmara de pesagem e voltar a realizar os ensaios.

2.4.2.3.   Balança analítica

A balança analítica utilizada para determinar os pesos de todos os filtros deve ter uma precisão (desvio-padrão) de 2 μg e uma resolução de 1 μg (1 dígito = 1 μg) especificadas pelo fabricante da balança.

2.4.2.4.   Eliminação dos efeitos da electricidade estática

Para eliminar os efeitos da electricidade estática, os filtros devem ser neutralizados antes da pesagem, por exemplo por um neutralizador de polónio ou dispositivo de efeito semelhante.

2.4.3.   Especificações adicionais para a medição de partículas

Todas as peças do sistema de diluição e do sistema de recolha de amostras, desde o tubo de escape até ao suporte dos filtros, que estejam em contacto com gases de escape brutos ou diluídos, devem ser concebidas para minimizar a deposição ou alteração das partículas. Todas as peças devem ser feitas de materiais condutores de electricidade que não reajam a componentes dos gases de escape, e devem ser ligadas à terra para impedir efeitos electroestáticos.»

6)

O Apêndice 2 é alterado do modo seguinte:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

No final do ponto1.2.2

são aditados os seguintes novos parágrafos:

«Esta precisão implica que os gases primários utilizados para a mistura devem ser conhecidos com uma precisão mínima de ± 1 %, com base em normas nacionais ou internacionais sobre gases. A verificação será efectuada entre 15 e 50 % da escala completa relativamente a cada calibração que inclua um dispositivo de mistura. Pode-se efectuar outra verificação utilizando outro gás de calibração, se a primeira verificação tiver falhado.

Em alternativa, o dispositivo de mistura pode ser verificado com um instrumento, que por natureza é linear, utilizando gás NO com um CLD. O valor de calibração do instrumento deve ser ajustado com o gás de calibração directamente ligado ao instrumento. Verifica-se o dispositivo de mistura com as regulações utilizadas e compara-se o valor nominal com a concentração medida pelo instrumento. Esta diferença deve, em cada ponto, situar-se a ± 1 % do valor nominal.

Podem ser utilizados outros métodos baseados na boa prática de engenharia e com o acordo prévio das partes envolvidas.

NOTA: Recomenda-se um divisor de gás cuja precisão tenha uma tolerância de ± 1 %, para o estabelecimento da curva de calibração do analisador. O divisor de gás deve ser calibrado pelo fabricante do instrumento.»

c)

O ponto 1.5.5.1 passa a ter a seguinte redacção:

i)

O primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«A curva de calibração do analisador é estabelecida por pelo menos seis pontos de calibração (excluindo o zero) espaçados tão uniformemente quanto possível.»

ii)

O terceiro período passa a ter a seguinte redacção:

«A curva de calibração não deve afastar-se mais de ± 2 % do valor nominal de cada ponto de calibração e mais de ± 0,3 % da escala completa no zero.»

d)

No ponto 1.5.5.2, o último período passa a ter a seguinte redacção:

«A curva de calibração não deve afastar-se mais de ± 4 % do valor nominal de cada ponto de calibração e mais de ± 0,3 % da escala completa no zero.»

e)

O ponto 1.8.3 passa a ter a seguinte redacção:

«A verificação da interferência do oxigénio deve ser determinada ao colocar o analisador em serviço e após longos períodos de utilização.

Escolhe-se uma gama em que os gases de verificação da interferência do oxigénio se situam nos 50 % superiores. Realiza-se o ensaio com a temperatura do forno regulada conforme necessário.

1.8.3.1.

Gases de verificação da interferência do oxigénio

Os gases de verificação da interferência do oxigénio devem conter propano com uma concentração de C de 350 ppm ± 75 ppm. O valor da concentração deve ser determinado com as tolerâncias para os gases de calibração através de análise cromatográfica dos hidrocarbonetos totais acrescidos de impurezas ou através de mistura dinâmica. O azoto deve ser o diluente predominante, sendo o restante oxigénio. As misturas necessárias para o ensaio dos motores diesel são:

Concentração de O2

Balanço

21 (20 a 22)

Azoto

10 (9 a 11)

Azoto

5 (4 a 6)

Azoto

1.8.3.2.

Procedimento

a)

Coloca-se o analisador em zero.

b)

Calibra-se o analisador com a mistura de 21 % de oxigénio.

c)

Verifica-se novamente a resposta no zero. Se tiver mudado de mais de 0,5 % da escala completa, repetem-se as operações descritas nas alíneas a) e b).

d)

Introduzem-se os gases de verificação da interferência do oxigénio a 5 % e 10 %.

e)

Verifica-se novamente a resposta no zero. Se tiver mudado de mais de ± 1 % da escala completa, repete-se o ensaio.

f)

Calcula-se a interferência do oxigénio ( % O2I) para cada mistura descrita na alínea d conforme a seguir indicado:

Formula

A

=

concentração de hidrocarbonetos (ppm C) do gás de calibração utilizado na alínea b),

B

=

concentração de hidrocarbonetos (ppm C) dos gases de verificação da interferência do oxigénio utilizados na alínea d),

C

=

Resposta do analisador

Formula

D

=

Percentagem da resposta do analisador na escala completa devido a A

g)

A percentagem de interferência de oxigénio (% O2I) deve ser inferior a ± 3,0 % relativamente a todos os gases de verificação da interferência do oxigénio necessários antes da realização do ensaio.

h)

Caso a interferência do oxigénio seja superior a ± 3,0 %, ajusta-se progressivamente o escoamento de ar acima e abaixo das especificações do fabricante, repetindo-se o estabelecido no ponto 1.8.1 para cada fluxo.

i)

Caso a interferência do oxigénio seja superior a ± 3,0 % depois de se ajustar o escoamento de ar, sujeitam-se o escoamento de combustível e subsequentemente o escoamento da amostra a variações, repetindo-se as operações estabelecidas no ponto 1.8.1 para cada escoamento.

j)

Caso a interferência do oxigénio continue a ser superior a ± 3,0 %, reparam-se ou substituem-se o analisador, o combustível do FID ou o ar do queimador antes do ensaio. Repete-se então este ponto com o equipamento ou gases substituídos.»

f)

O ponto 1.9.2.2 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Esta verificação aplica-se apenas às medições das concentrações de gases em base húmida. O cálculo do efeito de atenuação da água deve ter em consideração a diluição do gás de calibração do NO com vapor de água e o estabelecimento de uma relação entre a concentração de vapor de água da mistura e a prevista durante o ensaio. Faz-se passar um gás de calibração do NO com uma concentração de 80 % a 100 % da escala completa da gama de funcionamento normal através do (H)CLD, e regista-se o valor do NO como D. Deixa-se borbulhar o gás de calibração do NO através de água à temperatura ambiente, fazendo-se passar esse gás através do (H)CLD e registando-se o valor de NO como C. Determina-se a temperatura da água, que é registada como F. Determinam-se a pressão absoluta de funcionamento do analisador e a temperatura da água, registando-se os valores com E e F, respectivamente. Determina-se a pressão do vapor de saturação da mistura que corresponde à temperatura da água (F), sendo o seu valor registado como G. A concentração do vapor de água (em %) da mistura é calculado do seguinte modo:»

ii)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«e registada como De. Para os gases de escape dos motores diesel, a concentração máxima de vapor de água (em %) prevista durante o ensaio deve ser estimada, na hipótese de uma relação atómica H/C do combustível de 1,8 para 1, a partir da concentração máxima de CO2 nos gases de escape ou da concentração do gás de calibração do CO2 não diluído (A, medido como se indica no ponto 1.9.2.1) do seguinte modo:»

g)

É aditado o seguinte ponto:

«1.11.

Requisitos adicionais de calibração para as medições relativas aos gases de escape brutos durante o ensaio NRTC

1.11.1.

Verificação do tempo de resposta do sistema analítico

As regulações do sistema para a avaliação do tempo de resposta são exactamente as mesmas que durante a medição do ensaio (isto é, pressão, caudais, regulações dos filtros nos analisadores e todas as outras influências do tempo de resposta). A determinação do tempo de resposta é feita com a mudança do gás directamente à entrada da sonda de recolha de amostras. A mudança do gás deve ser feita em menos de 0,1 s. Os gases utilizados para o ensaio devem causar uma alteração da concentração de pelo menos 60 % de FS.

Regista-se a alteração de concentração de cada componente do gás. O tempo de resposta é definido como a diferença de tempo entre a mudança do gás e a alteração adequada da concentração registada. O tempo de resposta do sistema (t90) consiste no tempo de atraso do detector de medida e no tempo de subida do detector. O tempo de atraso é definido como o tempo que passa entre a mudança (t0) e a obtenção de uma resposta de 10 % da leitura final (t10). O tempo de subida é definido como o tempo que passa entre a obtenção da resposta a 10 % e da resposta a 90 % da leitura final (t90 — t10).

Para o alinhamento em tempo do analisador e dos sinais do escoamento dos gases de escape no caso da medição bruta, o tempo de transformação é definido como tempo necessário para se passar da alteração (t0) até se obter a resposta de 50 % da leitura final (t50).

O tempo de resposta do sistema deve ser ≤ 10 segundos com um tempo de subida ≤ 2,5 segundos para todos os componentes limitados (CO, NOx, HC) e todas as gamas utilizadas.

1.11.2.

Calibração do analisador do gás marcador para medições do caudal dos gases de escape

Calibra-se o analisador para medição da concentração do gás marcador, se utilizado, com o gás padrão.

Estabelece-se a curva de calibração no mínimo com 10 pontos de calibração (excluindo o zero) a intervalos que permitam que metade dos pontos de calibração se situem entre 4 % e 20 % da escala completa do analisador e os restantes se situem entre 20 % e 100 % da escala completa. A curva de calibração é calculada pelo método dos quadrados mínimos.

A curva de calibração não deve afastar-se mais de ± 1 % da escala completa relativamente ao valor nominal de cada ponto de calibração, na gama de 20 % a 100 % da escala completa. A curva de calibração não deve afastar-se mais de ± 2 % da leitura do valor nominal na escala de 4 % a 20 % da escala completa.

O analisador deve ser colocado no zero e calibrado antes da realização do ensaio utilizando um gás de colocação no zero e um gás de calibração cujo valor nominal seja superior a 80 % da escala completa do analisador.»

h)

O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.

Os contadores de gás ou os debitómetros devem ser calibrados de acordo com normas nacionais e/ou internacionais.

O erro máximo do valor medido deve ser ± 2 % da leitura.

No que diz respeito aos sistemas de diluição do escoamento parcial, a precisão do caudal recolhido GSE é de especial importância, se não for medido directamente mas determinado por medição diferencial do caudal:

G SE = G TOTW G DILW

Neste caso, não é suficiente uma precisão de ± 2 % para o GTOTW e GDILW para garantir precisões aceitáveis para o GSE. Se o caudal de gás for determinado por medição diferencial do escoamento, o erro máximo da diferença deve ser tal que a exactidão de GSE seja de ± 5 % quando a razão de diluição for inferior a 15. O cálculo pode ser feito extraindo a raiz quadrada da média dos quadrados dos erros de cada instrumento.»

i)

É aditado o seguinte ponto:

«2.6.

Requisitos de calibração adicionais para sistemas de diluição de escoamento parcial

2.6.1.

Calibração periódica

Se o caudal da amostra de gases for determinado por medição diferencial, o caudalímetro ou a instrumentação de medida devem ser calibrados através de um dos procedimentos a seguir indicados, de modo tal que o caudal de GSE à entrada do túnel satisfaça os requisitos de precisão do ponto 2.4 do Apêndice 1.

O caudalímetro para o GDILW é ligado em série ao caudalímetro para o GTOTW , sendo a diferença entre os dois caudalímetros calculada durante pelo menos 5 pontos com os valores de caudal igualmente espaçados entre o valor mais baixo do GTOTW utilizado durante o ensaio e o valor do GDILW utilizado durante o ensaio.

O túnel de diluição pode ser posto em derivação. Liga-se em série um aparelho calibrado de medição do caudal mássico com o caudalímetro para o GTOTW e verifica-se a precisão em relação ao valor utilizado para o ensaio. Liga-se em série um aparelho calibrado de medição do caudal mássico com o caudalímetro para o GDILW e verifica-se a precisão em relação ao valor utilizado para o ensaio para pelo menos 5 pontos correspondentes a uma razão de diluição compreendida entre 3 e 50, relativa ao GTOTW utilizado durante o ensaio

Desliga-se o tubo de transferência TT do escape e liga-se um dispositivo de medição de caudais calibrado com uma gama adequada à medição de GSE ao tubo de transferência. Regula-se então GTOTW no valor utilizado no ensaio o GDILW é regulado em sequência em pelo menos 5 valores correspondentes a razões de diluição q entre 3 e 50. Em alternativa, pode existir um percurso de calibração especial do escoamento em que o túnel seja colocado em derivação mas o escoamento total e do ar de diluição através dos aparelhos de medida correspondentes são os mesmos que no ensaio real.

Introduz-se um gás marcador no tubo de transferência TT. Esse gás traçador pode ser um componente dos gases de escape, como o CO2 ou o NOx. Após diluição no túnel mede-se a quantidade do gás marcador em relação a 5 razões de diluição compreendidas entre 3 e 50. A precisão do escoamento da amostra é determinada a partir da relação de diluição q:

GSE = G TOTW /q

Têm-se em consideração as precisões dos analisadores de gás para garantir a precisão de GSE

2.6.2.

Verificação do escoamento de carbono

Recomenda-se bastante uma verificação do escoamento de carbono que utilize os gases de escape reais para detectar problemas de medida e de controlo e verificar o funcionamento correcto do sistema de diluição de escoamento parcial. A verificação do escoamento de carbono deve ser efectuada pelo menos quando se instala um novo motor ou quando se muda alguma coisa significativa na configuração da célula de ensaio.

Faz-se o motor funcionar à carga e velocidade de binário de pico ou qualquer outro modo em estado estacionário que produz a 5 % ou mais de CO2. O sistema de recolha de amostras de escoamento parcial deve funcionar com um factor de diluição de cerca de 15 para 1.

2.6.3.

Verificação — ensaio

Deve-se realizar uma verificação-ensaio dentro de duas horas antes do ensaio do seguinte modo:

Verifica-se a precisão dos caudalímetros pelo mesmo método que o utilizado para a calibração para pelo menos dois pontos, incluindo valores do caudal de GDILW que correspondem a razões de diluição compreendidas entre 5 e 15 para o valor de GTOTW utilizado durante o ensaio.

Se se puder demonstrar com registos do método de calibração acima descrito que a calibração dos caudalímetros é estável durante um período de tempo maior, a verificação pós-ensaio pode ser omitida.

2.6.4.

Determinação do tempo da transformação

As regulações do sistema para a avaliação do tempo de transformação são exactamente os mesmos que durante a medição do ensaio. Determina-se o tempo de transformação através do seguinte método.

Instala-se um caudalímetro de referência independente com uma gama de medida adequada para o escoamento na sonda em série com a sonda estreitamente a esta ligado. Este caudalímetro deve ter um tempo de transformação inferior a 100 ms para a dimensão do patamar do escoamento utilizado na medição do tempo de resposta, com uma restrição do escoamento suficientemente baixa para não afectar o comportamento funcional dinâmico do sistema de diluição do escoamento parcial e consistente com a boa prática de engenharia.

Introduz-se uma mudança de patamar no escoamento dos gases de escape (ou o escoamento de ar, se o dos gases de escape estiver a ser calculado) do sistema de diluição do escoamento parcial desde um valor baixo até pelo menos 90 % da escala completa. O iniciador da mudança de patamar deve ser o mesmo que o utilizado para dar início ao controlo do ensaio real. Registam-se o estímulo do patamar do escoamento dos gases de escape e a resposta do caudalímetro a uma taxa de pelo menos 10 Hz.

Do mesmo modo, determinam-se os tempos da transformação a partir desses dados para o sistema de diluição do escoamento parcial, que é o tempo desde o início do estímulo do patamar até ao ponto de 50 % da resposta do caudalímetro. De modo semelhante, os tempos de transformação do sinal de GSE do sistema de diluição do escoamento parcial e do sinal do GEXHW do caudalímetro dos gases de escape. Esses sinais são utilizados em verificações de regressão realizados após cada ensaio (ver ponto 2.4 do Apêndice 1).

Repete-se o cálculo pelo menos durante 5 estímulos de subida e descida, procedendo-se depois ao cálculo da média dos resultados. O tempo de transformação interno (<100 ms) do caudalímetro de referência deve ser subtraído deste valor. Este é o valor “...” do sistema de diluição do escoamento parcial, que será aplicado de acordo com o ponto 2.4 do Apêndice 1.»

7)

É aditado uma nova secção:

«3.

CALIBRAÇÃO DO SISTEMA CVS

3.1.

Generalidades

Calibra-se o sistema CVS utilizando um caudalímetro preciso e os meios necessários para alterar as condições de funcionamento.

Mede-se o escoamento através do sistema a regulações de funcionamento diferentes e medem-se os parâmetros de controlo do sistema, sendo relacionados ao escoamento.

Podem-se utilizar vários tipos de caudalímetros como por exemplo o tubo de Venturi calibrado, um caudalímetro laminar calibrado.

3.2.

Calibração da bomba de deslocamento positivo (PDP)

Medem-se simultaneamente todos os parâmetros relacionados com a bomba juntamente com os parâmetros relacionados com um tubo de Venturi de calibração que é ligado em série com a bomba. Traça-se a curva do caudal calculado (em m3/min à entrada da bomba, pressão e temperatura absolutas) em função de uma função de correlação que é o valor de uma combinação específica de parâmetros da bomba. Determina-se a equação linear que relaciona o caudal da bomba e a função de correlação se a bomba CVS tiver uma transmissão de várias velocidades, realiza-se a calibração para cada gama de velocidades utilizada.

Mantém-se a estabilidade da temperatura durante a calibração.

Mantêem-se as fugas em todas as ligações e tubagens entre o Venturi de calibração e a bomba CVS em valores inferiores a 0,3 % do ponto mais baixo do escoamento (restrição mais elevada e ponto de velocidade PDP mais baixa).

3.2.1.

Análise dos dados

Calcula-se o caudal de ar (Qs) em cada regulação da restrição (mínimo 6 regulações) em m3/min standard a partir dos dados do caudalímetro e utilizando o método prescrito pelo fabricante. O caudal de ar é então convertido em escoamento da bomba (V0) em m3/rev à temperatura e pressão absolutas à entrada da bomba do seguinte modo:

Formula

em que:

Qs

=

caudal de ar nas condições normais (101,3 kPa, 273 K) (m3/s)

T

=

temperatura à entrada da bomba (K)

pA

=

pressão absoluta à entrada da bomba (pB— p1) (kPa)

n

=

velocidade da bomba (rev/s)

Para ter em conta a interacção das variações de pressão da bomba e a taxa de escoamento da bomba, calcula-se a função de correlação (X0) entre a velocidade da bomba, o diferencial de pressão entre a entrada e saída da bomba e a pressão absoluta à saída da bomba do seguinte modo:

Formula

em que:

Δp p = diferencial de pressão entre a entrada da bomba e a saída da bomba (kPa)

pA= pressão absoluta à saída da bomba (kPa)

Realiza-se um ajustamento pelo método dos mínimos quadrados para gerar a equação de calibração do seguinte modo:

V 0 = D 0 - m x (X 0)

em que D0 e m são as constantes da ordenada na origem e do declive da recta, respectivamente, que descreve as rectas de regressão.

Para um sistema CVS com várias velocidades, as curvas de calibração geradas para as diferentes gamas de caudais da bomba devem ser aproximadamente paralelas e os valores das ordenadas na origem (D0) aumentam com a diminuição da gama de caudais da bomba.

Os valores calculados pela equação devem ter uma aproximação de ± 0,5 % do valor medido de V0. Os valores de m variam de bomba para bomba. O fluxo de partículas com o tempo fará com que o escorregamento da bomba diminue, o que é reflectido nos valores inferiores de m. Assim sendo, a calibração deve ser realizada ao arranque da máquina, após grandes manutenções e se a verificação do sistema total (ponto 3.5) indicar uma alteração da taxa de escorregamento.

3.3.

Calibração do tubo de Venturi de escoamento crítico (CFV)

A calibração do CFV baseia-se na equação de escoamento de um tubo de Venturi de escoamento crítico. O caudal de gás é função da pressão e da temperatura à entrada, como se indica a seguir:

Formula

em que:

Kv

=

coeficiente de calibração

pA

=

pressão absoluta à entrada do tubo de Venturi (kPa)

Ta

=

temperatura à entrada do tubo de Venturi (K)

3.3.1.

Qualidade dos dados

Calcula-se o caudal de ar (Qs) em cada regulação da restrição (mínimo 8 regulações) em m3/min standard a partir dos dados do caudalímetro e utilizando o método prescrito pelo fabricante. Calcula-se o coeficiente de calibração a partir dos dados de calibração para cada regulação do seguinte modo:

Formula

em que:

Qs

=

caudal de ar nas condições normais (101,3 kPa, 273 K) (m3/s)

T

=

temperatura à entrada da bomba (K)

pA

=

pressão absoluta à entrada da bomba (pB— p1) (kPa)

Para determinar a gama do escoamento crítico, traça-se a curva de Kv em função da pressão à entrada do tubo de Venturi. Para o escoamento crítico (estrangulado) Kv terá um valor relativamente constante. À medida que a pressão diminui (o vácuo aumenta), o tubo de Venturi deixa de estar estrangulado e Kv diminui, o que indica que o CFV está a funcionar for a da gama admissível.

Calcula-se o KV médio e o desvio-padrão para um mínimo de 8 pontos na região do escoamento crítico. O desvio-padrão não deve exceder ± 0,3 % do KV médio.

3.4.

Calibração do tubo de Venturi subsónico (SSV)

A calibração do SSV baseia-se na equação de escoamento para um tubo de Venturi subsónico. O caudal é função da pressão e temperatura à entrada, da queda de pressão entre a entrada e a garganta do SST, conforme se indica a seguir:

Formula

em que:

A0

=

conjunto de constantes e conversões de unidades

Formula

d

=

diâmetro do garganta do SSV (m)

Cd

=

coeficiente de descarga do SSV

PA

=

pressão absoluta à entrada do tubo de Venturi (kPa)

T

=

temperatura à entrada do tubo de Venturi (K)

r)

=

relação da pressão estática na garganta do SSVe a pressão estática absoluta à entrada do Formula

ß

=

relação entre o diâm. da garganta do SSV, d, e o diâmetro interno do tubo de entrada = Formula

3.4.1.

Qualidade dos dados

Calcula-se o caudal de ar (QSSV) em cada regulação da restrição (mínimo 16 regulações) em m3/min standard a partir dos dados do caudalímetro e utilizando o método prescrito pelo fabricante. Calcula-se o coeficiente de descarga a partir dos dados de calibração para cada regulação do seguinte modo:

Formula

em que:

QSSV

=

caudal de ar nas condições normais (101,3 kPa, 273 K) (m3/s)

T

=

temperatura à entrada da bomba (K)

d

=

diâmetro da garganta do SST (m)

r)

=

relação da pressão estática na garganta do SSVe a pressão estática absoluta à entrada do Formula

ß

=

relação entre o diâmetro. da garganta do SST, d, e o diâmetro interno do tubo de entrada = Formula

Para determinar a gama do escoamento subsónico, traça-se Cd em função do número de Reynolds, na garganta do SSV. Calcula-se o número de Reynolds na garganta do SSV com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

A1= conjunto de constantes e conversões de unidades

Formula

QSSV= caudal de ar nas condições (101,3 kPa, 273 K) (m3/s)

d= diâmetro da garganta do SSV (m)

μ= viscosidade absoluta ou dinâmica do gás, calculada com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

b)

=

constante empírica = Formula

S

=

constante empírica = 110,4 K

O QSSV é um dos valores da fórmula do número de Reynolds, os cálculos devem ser começados com um valor inicial aleatório para que QSSV ou Cd do Venturi de calibração e repetido até que o valor de QSSV convirja. O método de convergência deve ter uma precisão igual ou superior a 0,1 %.

Os valores calculados de Cd para um mínimo de 16 pontos na região de escoamento subsónico retirados da equação de ajustamento da curva de calibração devem ter uma tolerância de ± 0,5 % do Cd medido para cada ponto de calibração.

3.5.

Verificação do sistema total

Determina-se a precisão total do sistema de recolha de amostras CVS e do sistema analítico pela introdução de uma massa conhecida de um gás poluente no sistema enquanto este funciona de modo normal. O poluente é analisado e a massa calculada de acordo com o ponto 2.4.1 do Apêndice 3 do Anexo III, excepto no caso do propano, em que se utiliza um factor de 0,000472 em vez de 0,000479 para o HC. Utiliza-se qualquer uma das seguintes técnicas.

3.5.1.

Medição com um orifício de escoamento crítico

Faz-se passar uma quantidade conhecida de um gás puro (propano) pelo sistema CVS através de um orifício de escoamento crítico calibrado. Se a pressão à entrada for suficientemente elevada, o caudal, que é ajustado através do orifício de escoamento crítico, é independente da pressão à saída do orifício (escoamento crítico). Faz-se funcionar o sistema CVS como num ensaio de emissões de escape normal durante cerca de 5 ou 10 minutos. Analisa-se uma amostra de gás com os equipamentos usuais (saco de recolha de amostras ou método de integração) e calcula-se a massa do gás. A massa assim determinada deve estar a ± 3 % da massa conhecida no gás injectado.

3.5.2.

Medição por meio de uma técnica gravimétrica

Determina-se a massa de um pequeno cilindro cheio com propano com uma precisão de ± 0,01 g. Faz-se funcionar o sistema CVS durante cerca de 5 ou 10 minutos como num ensaio de emissões de escape normal, enquanto é injectado o monóxido de carbono ou propano para o sistema. Determina-se a quantidade de gás puro descarregada por meio de pesagem diferencial. Analisa-se uma amostra de gás com os equipamentos usuais (saco de recolha de amostras ou método de integração) e calcula-se a massa do gás. A massa assim determinada deve estar a ± 3 % da massa conhecida no gás injectado.»

8)

O apêndice 3 é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte título:

«AVALIAÇÃO DE DADOS E CÁLCULOS»

b)

O título do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

c)

O ponto 1.2, passa a ter a seguinte redacção:

«1.2.

Emissões de partículas

Para a avaliação das partículas, registam-se para cada modo os volumes totais de massas (MSAM,i) que passam através dos filtros. Levam-se os filtros para a câmara de pesagem, condicionam-se durante pelo menos uma hora, mas não mais de 80 horas, e pes. Regista-se a massa bruta dos filtros e subtrai-se a tara (ver ponto 3.1 do Anexo III). A massa de partículas (Mf para o método do filtro único, Mf,i para o método dos filtros múltiplos) é a soma das massas das partículas recolhidas nos filtros primário e secundário. Se tiver de ser aplicada uma correcção de fundo, registam-se a massa do ar de diluição (MDIL), através dos filtros, bem como a massa das partículas (Md). Se tiver sido feita mais de uma medição, calcula-se o quociente Md/MDIL ou Md/VDIL para cada medição e calcula-se a média dos valores.»

d)

Os pontos 1.3.1. a 1.4.6. passam a ter a seguinte redacção:

«1.3.1.

Determinação do caudal de gases de escape

Determina-se o caudal dos gases de escape (GEXHW) para cada modo, de acordo com os pontos 1.2.1. a 1.2.3. do Apêndice 1 do Anexo III.

Se se utilizar um sistema de diluição total do fluxo (GTOTW), determina-se o caudal total dos gases de escape diluídos para cada modo de acordo com o ponto 1.2.4. do Apêndice 1 do Anexo III.»

e)

Os pontos 1.3.2 a 1.4.6 passam a ter a seguinte redacção:

«1.3.2.

A correcção para a passagem de base seca a base húmida (GEXHW) deve ser determinada para cada modo, de acordo com os pontos 1.2.1 a 1.2.3 do Apêndice 1 do Anexo VII.

Quando se aplicar GEXHW, converte-se a concentração medida para base húmida através das fórmulas a seguir indicadas, caso a medição não tenha já sido efectuada em base húmida:

conc (húmido) = kw × conc (seco)

Para os gases de escape brutos:

Formula

Para os gases de escape diluídos:

Formula

ou

Formula

Para o ar de diluição:

k W,d = 1 - k W1

Formula

Formula

Para o ar de admissão (se for diferente do ar de diluição):

k W,a = 1 - k W2

Formula

Formula

em que:

Ha

:

humidade absoluta do ar de admissão, g de água por kg de ar seco

Hd

:

humidade absoluta do ar de diluição, g de água por kg de ar seco

Rd

:

humidade relativa do ar de diluição(%)

Ra

:

humidade relativa do ar de admissão (%)

pd

:

pressão do vapor de saturação do ar de diluição (kPa)

pa

:

pressão do vapor de saturação do ar de admissão (kPa)

pB

:

pressão barométrica total (kPa)

NOTA: Ha e Hd podem ser derivados da medição da humidade relativa, conforme acima descrito, ou da medição do ponto de orvalho, da medição da pressão do vapor ou da medição do bolbo seco/húlido utilizando as fórmulas geralmente aceites.

1.3.3.

Correcção da humidade para o NOx

Dado que as emissões de NOx dependem das condições do ar ambiente, corrige-se a concentração de NOx em função da temperatura e da humidade do ar ambiente através do factor KH dado pela fórmula a seguir:

Formula

em que:

Ta: temperaturas do ar em K

Ha: humidade do ar de admissão (g de água por kg de ar seco):

Formula

em que:

Ra

:

humidade relativa do ar de admissão (%)

pa

:

pressão do vapor de saturação do ar de admissão (kPa)

pB

:

pressão barométrica total (kPa)

NOTA: Ha pode ser derivada da medição da humidade relativa, conforme acima descrito, ou da medição do ponto de orvalho, da medição da pressão do vapor ou da medição do bolbo seco/húlido utilizando as fórmulas geralmente aceites.

1.3.4.

Cálculo dos caudais mássicos das emissões

Calculam-se os caudais mássicos das emissões para cada modo como se indica a seguir:

a)

Para os gases de escape brutos (8):

Gásmass = u × conc × GEXHW

b)

Para os gases de escape diluídos:

Gásmass = u × concc × GTOTW

em que:

concc: é a concentração de fundo corrigida

conc c = conc - conc d × (1 - (1/ DF))

DF = 13,4 / (conc CO 2 + (conc CO + conc HC ) × 10 -4)

ou DF=13,4/concCO2

Utilizam-se os coeficientes u — húmido de acordo com o seguinte quadro 4:

Quadro 4. Valores dos coeficientes u — húmido para vários componentes dos gases de escape

Gás

u

conc

NOx

0,001587

ppm

CO

0,000966

ppm

HC

0,000479

ppm

CO2

15,19

percentagem

A densidade de HC é calculada com base numa relação média carbono/hidrogénio de 1/1,85.

1.3.5.

Cálculo das emissões específicas

Calculam-se as emissões específicas (g/kWh) para todos os componentes individuais do seguinte modo:

Formula

em que Pi = Pm,i + PAE,i

Os factores de ponderação e o número de modos (n) utilizados na fórmula acima são os indicados no ponto 3.7.1 do anexo III.

1.4.

Cálculo das emissões de partículas

As emissões de partículas devem ser calculadas do seguinte modo:

1.4.1.

Factor de correcção da humidade para as partículas

Dado que a emissão de partículas pelos motores diesel depende das condições do ar ambiente, corrige-se o caudal mássico de partículas em função da humidade do ar ambiente através do factor Kp dado pela seguinte fórmula:

K p = 1/(1 + 0,0133 x (H a - 10,71))

em que:

Ha: humidade do ar de admissão, g de água por kg de ar seco

Formula

em que:

Ra

:

humidade relativa do ar de admissão (%)

pa

:

pressão do vapor de saturação do ar de admissão (kPa)

pB

:

pressão barométrica total (kPa)

NOTA: Ha pode ser derivada da medição da humidade relativa, conforme acima descrito, ou da medição do ponto de orvalho, da medição da pressão do vapor ou da medição do bolbo seco/húlido utilizando as fórmulas geralmente aceites.

1.4.2.

Sistema de diluição do escoamento parcial

Os resultados finais dos ensaios de emissão de partículas a indicar são obtidos como se indica a seguir. Dado que podem ser utilizados vários tipos de controlo da taxa de diluição, são aplicáveis diferentes métodos de cálculo para caudais mássicos de gases de escape diluídos equivalentes GEDF. Todos os cálculos devem basear-se nos valores médios dos modos individuais (i) durante o período de recolha de amostras.

1.4.2.1.

Sistemas isocinéticos

GEDFW,i = GEXHW,i × qi

Formula

em que r corresponde à relação entre as áreas das secções transversais da sonda isocinética Ap e do tubo de escape AT:

Formula

1.4.2.2.

Sistemas com medição da concentração de CO2 ou NOx

GEDFW,i = GEXHW,i × qi

Formula

em que:

ConcE

:

concentração em base húmida do gás marcador nos gases de escape brutos

ConcD

:

concentração em base húmida do gás marcador nos gases de escape diluídos

ConcA

:

concentração em base húmida do gás marcador no ar de diluição

As concentrações medidas em base seca devem ser convertidas em base húmida de acordo com o ponto 1.3.2 do presente apêndice.

1.4.2.3.

Sistemas com medição de CO2 e método do balanço do carbono

Formula

em que:

CO2D

:

concentração do CO2 nos gases de escape diluídos

CO2A

:

concentração do CO2 no ar de diluição

(concentrações em % de volume em base húmida)

Esta equação baseia-se na hipótese do balanço do carbono (os átomos de carbono fornecidos ao motor são emitidos como CO2) e deduz-se do seguinte modo:

GEDFW,i = GEXHW,i × qi

em que:

Formula

1.4.2.4.

Sistemas com medição do caudal

GEDFW,i = GEXHW,i × qi

Formula

1.4.3.

Sistema de diluição total do fluxo

Os resultados finais dos ensaios de emissão de partículas a indicar são obtidos como se indica a seguir.

Todos os cálculos devem basear-se nos valores médios dos modos individuais (i) durante o período de recolha de amostras.

GEDFW,i = GTOTW,i

1.4.4.

Cálculo do caudal mássico de partículas

Calcula-se o caudal mássico de partículas do seguinte modo:

Para o método do filtro único:

Formula

em que:

(GEDFW)aver ao longo do ciclo de ensaio é determinado fazendo o somatório dos valores médios dos modos individuais durante o período de recolha de amostras:

Formula

Formula

em que i = 1, ... n.

Para o método dos filtros múltiplos:

Formula

em que i = 1, ... n.

O caudal mássico das partículas pode ser corrigido em relação ao fundo do seguinte modo:

Para o método do filtro único:

Formula

Se for efectuada mais de uma medição, (Md/MDIL) é substituído por (Md/MDIL)aver.

DF = 13,4/(concCO 2 + (concCO + concHC)×10-4)

ou

DF = 13,4/concCO2

Para o método dos filtros múltiplos:

Formula

Se for efectuada mais de uma medição, (Md/MDIL) é substituído por (Md/MDIL)aver.

DF = 13,4/(concCO 2 + (concCO + concHC)×10 -4)

ou

DF=13,4/concCO2

1.4.5.

Cálculo das emissões específicas

Calcula-se a emissão específica de partículas PT (g/kWh) do seguinte modo (9):

Para o método do filtro único:

Formula

Para o método dos filtros múltiplos:

Formula

1.4.6.

Factor de ponderação efectivo

Para o método do filtro único, calcula-se o factor de ponderação efectivo WFE,i para cada modo como se indica a seguir:

Formula

em que i = 1,... n.

Os valores dos factores de ponderação efectivos devem estar a ± 0,005 (valor absoluto) dos factores de ponderação indicados no ponto 3.7.1 do Anexo III.»

f)

É aditada a seguinte secção:

«2.

AVALIAÇÃO DE DADOS E CÁLCULOS (ENSAIO NRTC)

Podem ser utilizados os dois seguintes princípios de medição para a avaliação das emissões de poluentes durante o ciclo NRTC:

os componentes gasosos são medidos no gás de escape brutos em tempo real, e as partículas são determinadas utilizando um sistema de diluição do escoamento parcial,

os componentes gasosos e as partículas são determinados utilizando um sistema de diluição do escoamento total (tema CVS).

2.1.

Cálculo das emissões gasosas nos gases de escape brutos e das emissões de partículas com um sistema de diluição do escoamento parcial

2.1.1.

Introdução

Utilizam-se os sinais da concentração instantânea dos componentes gasosos para o cálculo das emissões mássicas por multiplicação pelo caudal máximo instantâneo dos gases de escape. O caudal mássico dos gases gap pode ser medido directamente ou calculado utilizando os métodos descritos no ponto 2.2.3 do Apêndice 1 do Anexo III (medição dos caudais do ar de admissão e do combustível, método do gás marcador, medição do caudal de ar de admissão e da relação ar/combustível). Deve-se prestar uma atenção especial aos tempos de resposta dos diferentes instrumentos. Essas diferenças serão tomadas em conta através do alinhamento de tempo dos sinais.

No que diz respeito às partículas, os sinais do caudal mássico dos gases de escape são utilizados para controlar o sistema de diluição do escoamento parcial para se obter uma amostra proporcional ao caudal mássico dos gases de escape. Verifica-se a qualidade da proporcionalidade aplicando uma análise de regressão entre os caudais da amostra e dos gases de escape conforme descrito no ponto 2.4 do Apêndice 1 do Anexo III.

2.1.2.

Determinação dos componentes gasosos

2.1.2.1.

Cálculo das emissões mássicas

Determina-se a massa dos poluentes Mgas (g/ensaio) através do cálculo das emissões mássicas instantâneas a partir das concentrações brutas dos poluentes, os valores u do quadro 4 (ver também o ponto 1.3.4) e o caudal mássico dos gases de escape, alinhados no que diz respeito ao tempo de transformação e integrando os valores instantâneos ao longo do ciclo. De preferência, as concentrações devem ser medidas em base húmida. Se forem medidas em base seca, aplica-se a correcção base seca/base húmida, descrita a seguir, aos valores da concentração instantânea antes de se fazerem outros cálculos.

Quadro 4. Valores dos coeficientes u — húmido para vários componentes dos gases de escape

Gás

u

conc

NOx

0,001587

ppm

CO

0,000966

ppm

HC

0,000479

ppm

CO2

15,19

percentagem

A densidade de HC é calculada com base numa relação média carbono/hidrogénio de 1/1,85.

Aplicam-se as seguintes fórmulas:

Formula

em que:

u

=

relação entre a densidade do componente dos gases de escape e a densidade dos gases de escape

conc i

=

concentração instantânea do componente nos gases de escape brutos (ppm)

G EXHW,i

=

caudal mássico instantâneo dos gases de escape (kg/s)

f

=

razão tomada dos dados (Hz)

n

=

número de medições.

Para o cálculo de NOx, utiliza-se o factor de correcção da humidade k H, conforme descrito.

A concentração medida instantaneamente, se já não medida numa base seca, deve ser convertida para uma base seca.

2.1.2.2.

Correcção para a passagem de base seca a base húmida

Se as concentrações forem medidas instantaneamente em base seca, devem ser convertidas em base húmida de acordo com as seguintes fórmulas:

conc wet = k W x conc dry

em que:

Formula

com

Formula

em que:

concCO2

=

concentração do CO2 em seco (%)

conc CO

=

concentração do CO em seco (%)

H a

=

humidade do ar de admissão (g de água por kg de ar seco)

Formula

em que:

Ra

:

humidade relativa do ar de admissão (%)

pa

:

pressão do vapor de saturação do ar de admissão (kPa)

pB

:

pressão barométrica total (kPa)

NOTA: Ha pode ser derivada da medição da humidade relativa, conforme acima descrito, ou da medição do ponto de orvalho, da medição da pressão do vapor ou da medição do bolbo seco/húlido utilizando as fórmulas geralmente aceites.

2.1.2.3.

Correcção quanto à humidade e temperatura dos NOx

Dado que as emissões de NOx dependem das condições do ar ambiente, corrige-se a concentração de NOx em função da temperatura e da humidade do ar ambiente através dos factores dados na fórmula a seguir:

Formula

em que:

T a

=

temperatura do ar de admissão (K)

H a

=

humidade do ar de admissão (g de água por kg de ar seco)

Formula

em que:

Ra

:

humidade relativa do ar de admissão (%)

pa

:

pressão do vapor de saturação do ar de admissão (kPa)

pB

:

pressão barométrica total (kPa)

NOTA: Ha pode ser derivada da medição da humidade relativa, conforme acima descrito, ou da medição do ponto de orvalho, da medição da pressão do vapor ou da medição do bolbo seco/húlido utilizando as fórmulas geralmente aceites.

2.1.2.4.

Cálculo das emissões específicas

Calculam-se as emissões específicas (g/kWh) para todos os componentes individuais do seguinte modo:

Gás individual = Mgas /W act

em que:

W act = trabalho realizado no ciclo real conforme determinado no ponto 4.6.2 do anexo III (kWh).

2.1.3.

Determinação das partículas

2.1.3.1.

Cálculo da emissão mássica

Calcula-se a massa das partículas MPT (g/ensaio) pir qualquer um dos seguintes métodos:

a)

Formula

em que:

M f

=

massa de partículas recolhida durante o ciclo (mg)

MSAM

=

massa dos gases de escape diluídos passam pelos filtros de recolha de partículas (kg)

M EDFW

=

massa dos gases de escape diluídos durante o ciclo (kg),

Determina-se a massa total dos gases de escape diluídos equivalentes durante o ciclo do seguinte modo:

Formula

G EDFW,i = G EXHW,i × q i

Formula

em que:

GEDFW,i

=

caudal mássico instantâneo dos gases de escape diluídos equivalentes (kg/s)

GEXHW,i

=

caudal mássico instantâneo dos gases de escape (kg/s)

q i

=

relação instantânea de diluição

GTOTW,I

=

caudal mássico instantâneo dos gases de escape diluídos através do túnel de diluição (kg/s)

GDILW,i

=

caudal mássico instantâneo do ar de diluição (kg/s)

f

=

razão de recolha de dados (Hz)

n

=

número de medições

b)

Formula

em que:

M f

=

massa de partículas recolhida durante o ciclo (mg)

r s

=

relação média de recolha de amostras durante o ciclo de ensaio

com:

Formula

em que:

MSE

=

massa de escape recolhida durante o ensaio (kg)

MEXHW

=

escoamento mássico total dos gases de escape durante o ciclo (kg)

MSAM

=

massa dos gases de escape diluídos que passa através dos filtros de recolha de partículas (kg)

MTOTW

=

massa dos gases de escape diluídos que passam através do túnel de diluição (kg)

NOTA: No caso do sistema de recolha total de amostras. Os valores MSAM e MTOTW são idênticos.

2.1.3.2.

Factor de correcção da concentração das partículas em função da humidade

Dado que a emissão de partículas pelos motores diesel depende das condições do ar ambiente, corrige-se a concentração de partículas em função da humidade do ar ambiente através do factor kp dado pela seguinte fórmula:

Formula

em que:

Ha = humidade do ar de admissão (g de água por kg de ar seco)

Formula

Ra

:

humidade relativa do ar de admissão (%)

pa

:

pressão do vapor de saturação do ar de admissão (kPa)

pB

:

pressão barométrica total (kPa)

NOTA: Ha pode ser derivada da medição da humidade relativa, conforme acima descrito, ou da medição do ponto de orvalho, da medição da pressão do vapor ou da medição do bolbo seco/húmido utilizando as fórmulas geralmente aceites.

2.1.3.3.

Cálculo das emissões específicas

As emissões de partículas (g/kWh) são calculadas do seguinte modo:

PT = M PT × K p / W act

em que:

W act = trabalho realizado no ciclo real conforme determinado no ponto 4.6.2 do Anexo III (kWh).

2.2.

Determinação dos componentes gasosos e das partículas com um sistema de diluição do escoamento total

Para o cálculo das emissões contidas nos gases de escape diluídos, é necessário conhecer o caudal mássico dos gases de escape diluídos. Calcula-se o escoamento total dos gases de escape diluídos durante o ciclo MTOTW (kg/ensaio) a partir dos valores de medição durante o ciclo e dos dados de calibração correspondentes e podem-se utilizar os dados de calibração correspondentes do dispositivo de medição de escoamentos (V 0 para PDP, K V para CFV, C d para SSV) por qualquer um dos métodos descritos no ponto 2.2.1. Se as massas totais das amostras de partículas (MSAM ) e de poluentes gasosos exceder em 0,5 % do caudal total dado pelo CVS (MTOTW ), o caudal dado pelo CVS deve ser corrigido pelo MSAM ou o caudal de amostras de partículas deve voltar ao CVS antes do dispositivo de medição de caudais.

2.2.1.

Determinação do escoamento dos gases de escape diluídos

Sistema PDP-CVS

O cálculo do escoamento mássico durante o ciclo faz-se do seguinte modo, se a temperatura dos gases de escape diluídos for mantido a ± 6 K durante o ciclo utilizando um permutador de calor

MTOTW = 1,293 x V0 x NP x (pB — p1) x 273 / (101,3 x T)

em que:

MTOTW

=

massa dos gases de escape diluídos em base húmida durante o ciclo

V0

=

volume de gás bombeado por rotação nas condições de ensaio, m3/rev

NP

=

rotações totais da bomba por ensaio

pB

=

pressão atmosférica na célula de ensaio (kPa)

p1

=

depressão à entrada da bomba (kPa)

T

=

temperatura média dos gases de escape diluídos à entrada da bomba durante o ciclo (K)

Se se utilizar um sistema com compensação do escoamento (p.ex., sem permutador de calor), calculam-se as emissões mássicas instantâneas que são integradas ao longo do ciclo. Neste caso, a massa instantânea dos gases de escape diluído é calculada do seguinte modo:

M TOTW,i = 1,293 x V0 x NP,i x (pB — p1) x 273 / (101,3 x T)

em que:

NP,i

=

rotações totais da bomba por intervalo de tempo, s

Sistema CFV-CVS

The calculation of the mass flow over the cycle is as follows, if the temperature of the diluted exhaust is kept within ± 11K over the cycle by using a heat exchanger:

M TOTW = 1,293 x t x Kv x pA / T 0,5

em que:

M TOTW

=

massa dos gases de escape diluídos em base húmida durante o ciclo

t

=

tempo do ciclo (s)

KV

=

Função de calibração do tubo de Venturi,

pA

=

pressão absoluta à entrada do tubo de Venturi (kPa)

T

=

temperatura absoluta à entrada do tubo de Venturi (K)

Se se utilizar um sistema com compensação do escoamento (p. ex., sem permutador de calor), calculam-se as emissões mássicas instantâneas que são integradas ao longo do ciclo. Neste caso, a massa instantânea dos gases de escape diluído é calculada do seguinte modo:

M TOTW,i = 1,293 x Δti x KV x pA / T 0,5

em que:

Δti

=

intervalos de tempo

Sistema SSV-CVS

O cálculo do escoamento mássico durante o ciclo é feito do modo indicado a seguir, se a temperatura dos gases de escape diluídos for mantida com uma tolerância de ± 11 K durante o ciclo utilizando um permutador de calor:

M TOTW = 1,293 x Q SSV

em que:

Formula

A0

=

conjunto de constantes e conversões de unidades

Formula

d

=

diâmetro da garganta do SSV (m)

Cd

=

coeficiente de descarga do SSV

PA

=

pressão absoluta à entrada do tubo de Venturi (kPa)

T

=

temperatura do ar (K)

r

=

razão entre a pressão na garganta do SSV e a pressão absoluta à entrada = Formula

ß

=

razão entre o diâmetro da garganta do SSV, d, e o diâmetro interno do tubo de entrada = Formula

Se se utilizar um sistema com compensação do escoamento (p. ex., sem permutador de calor), calculam-se as emissões mássicas instantâneas que são integradas ao longo do ciclo. Neste caso, a massa instantânea dos gases de escape diluído é calculada do seguinte modo:

M TOTW = 1,293 x Q SSV x Δt i

em que:

Formula

Δti

=

intervalos de tempo

O cálculo em tempo real é inicializado quer com valor razoável para Cd, tal como 0,98, quer com valor razoável para Qssv. Se o cálculo for inicializado com o Qssv, o valor inicial de Qssv é utilizado para avaliar Re.

Durante todos os ensaios das emissões, o número de Reynolds da garganta do SSV deve estar na gama de grandeza do número de Reynolds utilizados para obter a curva de calibração desenvolvida no ponto 3.2 do Apêndice 2.

2.2.2.

Correcção da humidade para o NOx

Dado que as emissões de NOx dependem das condições do ar ambiente, corrige-se a concentração de NOx em função da temperatura e da humidade do ar ambiente através do factor KH dado pela fórmula a seguir:

Formula

em que:

Ta

:

temperaturas do ar (K)

Ha

:

humidade do ar de admissão (g de água por kg de ar seco):

em que:

Formula

Ra

:

humidade relativa do ar de admissão (%)

pa

:

pressão do vapor de saturação do ar de admissão (kPa)

pB

:

pressão barométrica total (kPa)

NOTA: Ha pode ser derivada da medição da humidade relativa, conforme acima descrito, ou da medição do ponto de orvalho, da medição da pressão do vapor ou da medição do bolbo seco/húlido utilizando as fórmulas geralmente aceites.

2.2.3.

Cálculo do escoamento mássico das emissões

2.2.3.1.

Sistemas com escoamento mássico constante

No que diz respeito aos sistemas com permutador de calor, determina-se a massa dos poluentes MGAS (g/ensaio) a partir das seguintes equações:

MGAS = u × conc × MTOTW

em que:

u

=

razão entre a densidade dos componentes dos gases de escape e a densidade dos gases de escape diluídos, conforme indicada no quadro 4 do ponto 2.1.2.1

conc

=

concentrações médias corrigidas quanto às condições de fundo durante o ciclo resultantes da integração (obrigatória para os NOx e HC) ou medição em saco (ppm)

M TOTW

=

massa total dos gases de escape diluídos durante o ciclo, de acordo com o ponto 2.2.1 (kg).

Dado que as emissões de NOx dependem das condições do ar ambiente, corrige-se a concentração de NOx em função da temperatura e da humidade do ar ambiente através do factor kH, conforme descrito no ponto 2.2.2.

As concentrações medidas em base seca devem ser convertidas em base húmida de acordo com o ponto 1.3.2.

2.2.3.1.1.

Determinação das concentrações corrigidas quanto às condições de fundo

Subtrai-se a concentração média de fundo dos gases poluentes no ar de diluição das concentrações medidas para obter as concentrações líquidas dos poluentes. Os valores médios das concentrações de fundo podem ser determinados pelo método do saco de recolha de amostras ou por medição contínua com integração. Utiliza-se a seguinte fórmula:

conc = conce - concd x (1 - (1/DF))

em que:

conc

=

concentração do poluente respectivo medida nos gases de escape diluídos corrigida da concentração do poluente respectivo medida no ar de diluição (ppm)

conce

=

concentração do poluente respectivo medida nos gases de escape diluídos(ppm)

concd

=

concentração do poluente respectivo medida no ar de diluição (ppm)

DF

=

factor de diluição.

Calcula-se o factor de diluição do seguinte modo:

Formula

2.2.3.2.

Sistemas com compensação do escoamento

No que diz respeito aos sistemas sem permutador de calor, determina-se a massa dos poluentes MGAS (g/ensaio) através do cálculo das emissões mássicas instantâneas e da integração dos valores instantâneos durante o ciclo. Do mesmo modo, aplica-se directamente a correcção quanto às condições de fundo ao valor da concentração instantânea. Aplicam-se as seguintes fórmulas:

Formula

em que:

conc e,i

=

concentração instantânea do poluente respectivo medida nos gases de escape diluídos (ppm)

conc d

=

concentração do poluente respectivo medida no ar de diluição (ppm)

u

=

razão entre a densidade dos componentes dos gases de escape e a densidade dos gases de escape diluídos, conforme indicada no quadro 4 do ponto 2.1.2.1

M TOTW,i

=

massa instantânea dos gases de escape diluídos (ver ponto 2.2.1) (kg)

M TOTW

=

massa total dos gases de escape diluídos durante o ciclo (ver ponto 2.2.1) (kg)

DF

=

factor de diluição conforme determinado no ponto 2.2.3.1.1.

Dado que as emissões de NOx dependem das condições do ar ambiente, corrige-se a concentração de NOx em função da temperatura e da humidade do ar ambiente através do factor kH, conforme descrito no ponto 2.2.2.:

2.2.4.

Cálculo das emissões específicas

Calculam-se as emissões específicas (g/kWh) para todos os componentes individuais do seguinte modo:

Gás individual = M gas /W act

em que:

Wact = trabalho realizado no ciclo real conforme determinado no ponto 4.6.2 do Anexo III (kWh).

2.2.5.

Cálculo das emissões de partículas

2.2.5.1.

Cálculo do escoamento mássico

Calcula-se o escoamento mássico das partículas MPT (g/ensaio) do seguinte modo:

Formula

em que:

Mf

=

massa de partículas recolhida durante o ciclo (mg)

MTOTW

=

massa total dos gases de escape diluídos durante o ciclo, de acordo com o ponto 2.2.1 (kg)

MSAM

=

massa dos gases de escape diluídos retirados do túnel de diluição para a recolha das partículas (kg)

e

Mf

=

Mf,p + Mf,b, se pesados separadamente (mg)

Mf,p

=

massa de partículas recolhida no filtro primário (mg)

Mf,b

=

massa de partículas recolhida no filtro secundário (mg)

Se se utilizar um sistema de diluição dupla, subtrai-se a massa do ar secundário de diluição da massa total dos gases de escape duplamente diluídos recolhidos através dos filtros de partículas.

MSAM = MTOT - MSEC

em que:

MTOT

=

massa dos gases de escape duplamente diluídos através do filtro de partículas (kg)

MSEC

=

massa do ar de diluição secundária (kg)

Se o nível de fundo das partículas do ar de diluição for determinado de acordo com o ponto 4.4.4 do Anexo III, a massa de partículas pode ser corrigida quanto às condições de fundo. Neste caso, calcula-se a massa de partículas do seguinte modo:

Formula

em que:

Mf, MSAM, MTOTW = ver acima

M DIL

=

massa do ar de diluição primária recolhido pelo sistema de recolha de partículas de fundo (kg)

M d

=

massa das partículas de fundo recolhidas do ar de diluição primária, mg

DF

=

factor de diluição conforme determinado no ponto 2.2.3.1.1

2.2.5.2.

Factor de correcção das partículas quanto à humidade

Dado que a emissão de partículas pelos motores diesel depende das condições do ar ambiente, corrige-se a concentração das partículas em função da humidade do ar ambiente através do factor kp dado pela seguinte fórmula:

Formula

em que:

Ha

=

humidade do ar de admissão, g de água por kg de ar seco

Formula

em que:

Ra

:

humidade relativa do ar de admissão (%)

pa

:

pressão do vapor de saturação do ar de admissão (kPa)

pB

:

pressão barométrica total (kPa)

NOTA: Ha pode ser derivada da medição da humidade relativa, conforme acima descrito, ou da medição do ponto de orvalho, da medição da pressão do vapor ou da medição do bolbo seco/húlido utilizando as fórmulas geralmente aceites.

2.2.5.3.

Cálculo das emissões específicas

As emissões de partículas (g/kWh) são calculadas do seguinte modo:

PT = M PT × K p / W act

em que:

Wact = trabalho realizado no ciclo real conforme determinado no ponto 4.6.2 do Anexo III (kWh)»

9)

São aditados os seguintes apêndices:

«

APÊNDICE 4

PROGRAMA DO DINAMÓMETRO DO MOTOR PARA O ENSAIO NRTC

Temp (s)

Norm. Veloc (%)

Norm. Binário (%)

1

0

0

2

0

0

3

0

0

4

0

0

5

0

0

6

0

0

7

0

0

8

0

0

9

0

0

10

0

0

11

0

0

12

0

0

13

0

0

14

0

0

15

0

0

16

0

0

17

0

0

18

0

0

19

0

0

20

0

0

21

0

0

22

0

0

23

0

0

24

1

3

25

1

3

26

1

3

27

1

3

28

1

3

29

1

3

30

1

6

31

1

6

32

2

1

33

4

13

34

7

18

35

9

21

36

17

20

37

33

42

38

57

46

39

44

33

40

31

0

41

22

27

42

33

43

43

80

49

44

105

47

45

98

70

46

104

36

47

104

65

48

96

71

49

101

62

50

102

51

51

102

50

52

102

46

53

102

41

54

102

31

55

89

2

56

82

0

57

47

1

58

23

1

59

1

3

60

1

8

61

1

3

62

1

5

63

1

6

64

1

4

65

1

4

66

0

6

67

1

4

68

9

21

69

25

56

70

64

26

71

60

31

72

63

20

73

62

24

74

64

8

75

58

44

76

65

10

77

65

12

78

68

23

79

69

30

80

71

30

81

74

15

82

71

23

83

73

20

84

73

21

85

73

19

86

70

33

87

70

34

88

65

47

89

66

47

90

64

53

91

65

45

92

66

38

93

67

49

94

69

39

95

69

39

96

66

42

97

71

29

98

75

29

99

72

23

100

74

22

101

75

24

102

73

30

103

74

24

104

77

6

105

76

12

106

74

39

107

72

30

108

75

22

109

78

64

110

102

34

111

103

28

112

103

28

113

103

19

114

103

32

115

104

25

116

103

38

117

103

39

118

103

34

119

102

44

120

103

38

121

102

43

122

103

34

123

102

41

124

103

44

125

103

37

126

103

27

127

104

13

128

104

30

129

104

19

130

103

28

131

104

40

132

104

32

133

101

63

134

102

54

135

102

52

136

102

51

137

103

40

138

104

34

139

102

36

140

104

44

141

103

44

142

104

33

143

102

27

144

103

26

145

79

53

146

51

37

147

24

23

148

13

33

149

19

55

150

45

30

151

34

7

152

14

4

153

8

16

154

15

6

155

39

47

156

39

4

157

35

26

158

27

38

159

43

40

160

14

23

161

10

10

162

15

33

163

35

72

164

60

39

165

55

31

166

47

30

167

16

7

168

0

6

169

0

8

170

0

8

171

0

2

172

2

17

173

10

28

174

28

31

175

33

30

176

36

0

177

19

10

178

1

18

179

0

16

180

1

3

181

1

4

182

1

5

183

1

6

184

1

5

185

1

3

186

1

4

187

1

4

188

1

6

189

8

18

190

20

51

191

49

19

192

41

13

193

31

16

194

28

21

195

21

17

196

31

21

197

21

8

198

0

14

199

0

12

200

3

8

201

3

22

202

12

20

203

14

20

204

16

17

205

20

18

206

27

34

207

32

33

208

41

31

209

43

31

210

37

33

211

26

18

212

18

29

213

14

51

214

13

11

215

12

9

216

15

33

217

20

25

218

25

17

219

31

29

220

36

66

221

66

40

222

50

13

223

16

24

224

26

50

225

64

23

226

81

20

227

83

11

228

79

23

229

76

31

230

68

24

231

59

33

232

59

3

233

25

7

234

21

10

235

20

19

236

4

10

237

5

7

238

4

5

239

4

6

240

4

6

241

4

5

242

7

5

243

16

28

244

28

25

245

52

53

246

50

8

247

26

40

248

48

29

249

54

39

250

60

42

251

48

18

252

54

51

253

88

90

254

103

84

255

103

85

256

102

84

257

58

66

258

64

97

259

56

80

260

51

67

261

52

96

262

63

62

263

71

6

264

33

16

265

47

45

266

43

56

267

42

27

268

42

64

269

75

74

270

68

96

271

86

61

272

66

0

273

37

0

274

45

37

275

68

96

276

80

97

277

92

96

278

90

97

279

82

96

280

94

81

281

90

85

282

96

65

283

70

96

284

55

95

285

70

96

286

79

96

287

81

71

288

71

60

289

92

65

290

82

63

291

61

47

292

52

37

293

24

0

294

20

7

295

39

48

296

39

54

297

63

58

298

53

31

299

51

24

300

48

40

301

39

0

302

35

18

303

36

16

304

29

17

305

28

21

306

31

15

307

31

10

308

43

19

309

49

63

310

78

61

311

78

46

312

66

65

313

78

97

314

84

63

315

57

26

316

36

22

317

20

34

318

19

8

319

9

10

320

5

5

321

7

11

322

15

15

323

12

9

324

13

27

325

15

28

326

16

28

327

16

31

328

15

20

329

17

0

330

20

34

331

21

25

332

20

0

333

23

25

334

30

58

335

63

96

336

83

60

337

61

0

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25

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7

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Indica-se a seguir uma visualização gráfica do programa do dinamómetro para o ensaio NRTC

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Apêndice 5

Requisitos de durabilidade

1.   PERÍODO DE DURABILIDADE E FACTORES DE DETERIORAÇÃO DAS EMISSÕES

O presente apêndice aplica-se apenas aos motores de ignição comandada das fases III-A, III-B e IV.

1.1.

Os fabricantes devem determinar um valor para o factor de deterioração (DF) para cada poluente regulamentado relativamente a todas as famílias de motores das fases III-A e III-B.. Esses DF serão utilizados na homologação e nos ensaios com motores retirados da linha de produção.

1.1.1.

O ensaio para determinar os DF é a realizado do seguinte modo:

1.1.1.1.

O fabricante efectua ensaios de durabilidade para acumular horas do funcionamento do motor de acordo com um programa de ensaios seleccionado com base na boa prática de engenharia como sendo representativo do funcionamento do motor em utilização em relação à caracterização da deterioração do comportamento funcional das emissões. O período de ensaio de durabilidade deve representar tipicamente o equivalente a pelo menos um quarto do período de durabilidade das emissões (EDP).

As horas de funcionamento em serviço podem ser acumuladas através do funcionamento dos motores num banco de ensaios dinamométrico ou do funcionamento da máquina em condições reais. Podem-se efectuar ensaios de durabilidade acelerados, que implicam que o programa de ensaio de acumulação de horas seja realizado a um factor de carga mais elevado do que o aplicado em serviços normal. O facto de aceleração que relaciona o número de horas de ensaio de durabilidade do motor ao número equivalente de horas de EDP é determinado pelo fabricante do motor com base na boa prática de engenharia.

Durante o período de ensaio de durabilidade, não se pode fazer a manutenção ou substituição de componentes sensíveis às emissões para além do programa de serviço de rotina recomendado pelo fabricante.

O motor, subssistemas ou componentes de ensaio a utilizar para determinar os meios DF das emissões de escape para uma família de motores, ou para famílias de motores que utilizam a mesma tecnologia do sistema de controlo das emissões, são seleccionados pelos fabricantes de motores com base na boa prática de engenharia. O critério é que o motor de ensaio deve representar a característica de deterioração das emissões das famílias de motores que aplicarão os valores resultantes de DF para a homologação. Podem ser considerados motores com cilindros de diferentes diâmetros e cursos, com diferentes configurações, diferentes sistemas de gestão do ar, diferentes sistemas de combustível como sendo equivalentes no que diz respeito às características de deterioração das emissões se houver uma base técnica razoável para tal determinação.

Podem ser aplicados valores de DF de outro fabricante se houver uma base razoável para considerar uma equivalência das tecnologias em relação à deterioração das emissões e evidência de que os ensaios foram efectuados de acordo com os requisitos especificados.

O ensaio das emissões é efectuado de acordo com os procedimentos definidos na presente directiva para o motor em ensaio após a rodagem inicial mas antes de qualquer acumulação de tempo de serviço e no final do ensaio de durabilidade. Os ensaios de emissões podem também ser realizados em intervalos durante o período de ensaio de acumulação do tempo de serviço e aplicado na determinação da tendência de deterioração.

1.1.1.2.

Os ensaios de acumulação de tempo de serviço com os ensaios de emissões realizados para determinar a deterioração não devem ser acompanhados pela autoridade de homologação.

1.1.1.3.

Determinação dos valores dos DG a partir dos ensaios de durabilidade.

Um DF aditivo é definido como o valor obtido por subtracção do valor das emissões determinado no início do EDP, do valor das emissões determinado para representar o comportamento funcional em termos de emissões no final do EDP.

Um DF multiplicativo é definido como o número de emissões determinado no final ao do EDP dividido pelo valor das emissões registado no início do EDP.

Determinam-se valores separados de DF para cada um dos poluentes abrangidos pela legislação. No caso da determinação de um valor de DF relativo ao conjunto NOx+HC, para um DF aditivo, parte-se da soma dos poluentes mesmo que uma deterioração negativa em relação a um poluente possa não desviar a deterioração de um outro. Para um DF multiplicativo para o NOx+HC DF, determinam-se DF separados para o HC e os NOx que são aplicados separadamente ao calcular os níveis de emissões deteriorados a partir do resultado do ensaio de emissões antes de combinar os valores deteriorados resultantes dos NOx e dos HC para determinar o cumprimento da norma.

Nos casos em que o ensaio não é realizado durante o EDP completo determinam-se os valores de emissões no final do EDP por extrapolação da tendência da deterioração das emissões determinado para o período de ensaio, em relação ao EDP completo.

Se os resultados dos ensaios das emissões tiverem sido registados periodicamente durante o ensaio do tempo de acumulação de serviço, aplicam-se técnicas de processamento estatísticos standard baseados na boa prática para determinar os níveis de emissões no final do EDP. Podem-se aplicar ensaios de significância estatística para determinação dos valores finais das emissões.

Se os resultados dos cálculos for um valor inferior a 1,00 para um DF multiplicativo, ou inferior a 0,00 para um DF aditivo, o DF será respectivamente 1,00 ou 0,00, respectivamente.

1.1.1.4.

Um fabricante pode, com a autorização da autoridade de homologação, utilizar valores de DF determinados a partir de resultados de ensaios de durabilidade realizados para obter valores de DF para a homologação de motores pesados de ignição por compressão rodoviários. Tal é admitido se houver equivalência tecnológica entre o motor rodoviário e as familías de motores não-rodoviários que aplicam os valores DF para a homologação. Os valores de DF resultantes de um ensaio de durabilidade das emissões de um motor rodoviário devem ser calculados com base nos valores do EDP definidos no ponto 2.

1.1.1.5.

No caso de uma família de motores utilizar uma tecnologia estabelecida, podese utilizar uma análise base numa boa prática de engenharia em vez de um ensaio para determinar um factor de deterioração para essa família de motores desde que se obtenha a autorização da autoridade de homologação.

1.2.

Informação relativa aos DF nos pedidos de homologação

1.2.1.

Os DF aditivos são especificados para cada poluente no pedido de homologação de uma família de motores no que diz respeito aos motores de ignição por compressão que não utilizam um qualquer dispositivo de pós-tratamento.

1.2.2.

Os DF multiplicativos são especificados para cada poluente no pedido de homologação de uma família de motores no que diz respeito aos motores de ignição por compressão que utilizam um qualquer dispositivo de pós-tratamento.

1.2.3.

O fabricante deve fornecer à autoridade de homologação, a pedido desta, informações que apoiem os valores de DF determinados. Tais informações devem incluir tipicamente os resultados dos ensaios de emissões, o programa de emissões de acumulação de tempo de serviço, procedimentos de manutenção e outras informações que apoiem as decisões de engenharia de equivalência tecnológica, se aplicável.

2.   PERÍODOS DE DURABILIDADE DAS EMISSÕES PARA OS MOTORES DAS FASE III-A, III-B E IV

2.1.

Os fabricantes devem utilizar os EDP do quadro 1.

Quadro 1: Categorias de EDP para motores de ignição por compressão das fases III-A, III-B e IV

Categoria (gama de potências)

Vida útil (horas) EDP

≤ 37 kW

(motores de velocidade constante)

3 000

≤ 37 kW

(motores que não sejam de velocidade constante)

5 000

> 37 kW

8 000

Motores a utilizar em embarcações de navegação interior

10 000

Motores de automotoras

10 000

»

3.   O ANEXO V É ALTERADO DO SEGUINTE MODO:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO COMBUSTÍVEL DE REFERÊNCIA PRESCRITO PARA OS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E PARA VERIFICAR A CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

COMBUSTÍVEL DE REFERÊNCIA PARA AS MÁQUINAS MÓVEIS NÃO RODOVIÁRIAS COM MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO HOMOLOGADOS PARA SATISFAZER OS VALORES-LIMITE DAS FASES I e, II E PARA OS MOTORES A UTILIZAR EM EMBARCAÇÕES DE NAVEGAÇÃO INTERIOR.»

2)

Após o quadro com o combustível de referência para motores diesel, é aditado o seguinte:

«COMBUSTÍVEL DE REFERÊNCIA PARA AS MÁQUINAS MÓVEIS NÃO RODOVIÁRIAS COM MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO HOMOLOGADOS PARA SATISFAZER OS VALORES-LIMITE DA FASE III-A

Parâmetro

Unidade

Limites (10)

Método de ensaio

Mínimo

Máximo

Índice de cetano (11)

 

52

54,0

EN-ISO 5165

Densidade a 15°C

kg/m3

833

837

EN-ISO 3675

Destilação:

 

 

 

 

ponto de 50 %

°C

245

EN-ISO 3405

ponto de 95 %

°C

345

350

EN-ISO 3405

— ponto de ebulição final

°C

370

EN-ISO 3405

Inflamabilidade

°C

55

EN 22719

CFPP

°C

-5

EN 116

Viscosidade a 40 °C

mm2/s

2,5

3,5

EN-ISO 3104

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

% m/m

3,0

6,0

IP 391

Teor de enxofre (12)

mg/kg

300

ASTM D 5453

Corrosão em cobre

 

classe 1

EN-ISO 2160

Resíduo carbonoso Conradson (10 % no resíduo de destilação (DR))

% m/m

0,2

EN-ISO 10370

Teor de cinzas

% m/m

0,01

EN-ISO 6245

Teor de água

% m/m

0,05

EN-ISO 12937

Número de neutralização (ácido forte)

mg KOH/g

0,02

ASTM D 974

Estabilidade de oxidação (13)

mg/ml

0,025

EN-ISO 12205


COMBUSTÍVEL DE REFERÊNCIA PARA AS MÁQUINAS MÓVEIS NÃO RODOVIÁRIAS COM MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO HOMOLOGADOS PARA SATISFAZER OS VALORES-LIMITE DAS FASES III-B E IV

Parâmetro

Unidade

Limites (14)

Método de ensaio

Mínimo

Máximo

Índice de cetano (15)

 

 

54,0

EN-ISO 5165

Densidade a 15°C

kg/m3

833

837

EN-ISO 3675

Destilação:

 

 

 

 

ponto de 50 %

°C

245

EN-ISO 3405

ponto de 95 %

°C

345

350

EN-ISO 3405

— ponto de ebulição final

°C

370

EN-ISO 3405

Inflamabilidade

°C

55

EN 22719

CFPP

°C

-5

EN 116

Viscosidade a 40 °C

mm2/s

2,3

3,3

EN-ISO 3104

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

% m/m

3,0

6,0

IP 391

Teor de enxofre (16)

mg/kg

10

ASTM D 5453

Corrosão em cobre

 

classe 1

EN-ISO 2160

Resíduo carbonoso Conradson (10 % no resíduo de destilação (DR))

% m/m

0,2

EN-ISO 10370

Teor de cinzas

% m/m

0,01

EN-ISO 6245

Teor de água

% m/m

0,02

EN-ISO 12937

Número de neutralização (ácido forte)

mg KOH/g

0,02

ASTM D 974

Estabilidade de oxidação (17)

mg/ml

0,025

EN-ISO 12205

Poder lubrificante (diâmetro da marca de desgaste em HFRR a 60 °C)

μm

400

CEC F-06-A-96

»

4.   O ANEXO VII É ALTERADO DO SEGUINTE MODO:

O APÊNDICE 1 PASSA A TER A SEGUINTE REDACÇÃO:

«Apêndice 1

RESULTADOS DOS ENSAIOS PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO

RESULTADOS DOS ENSAIOS

1.

INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONDUÇÃO DO(S) ENSAIO(S) (18):

1.1.

Combustível de referência utilizado no ensaio

1.1.1.

Índice de cetano: ...

1.1.2.

Teor de enxofre: ...

1.1.3.

Indicadores de densidade: ...

1.2.

Lubricante

1.2.1.

Marca(s): ...

1.2.2.

Tipo(s): ...

(indicar a percentagem de óleo na mistura se o lubrificante e o combustível forem misturados)

1.3.

Equipamentos movidos pelo motor (se aplicável)

1.3.1.

Enumeração e pormenores identificadores ...

1.3.2.

Potência absorvida às velocidades do motor indicadas (conforme especificadas pelo fabricante): ...

 

Potência PAE (kW) absorvida às velocidades do motor (19) Equipamento

Material

Telescopagem

(se aplicável)

Nominal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

1.4.

Comportamento funcional do motor

1.4.1.

Número de rotações do motor

Em marcha lenta sem carga: rpm Intermédia: rpm min-1

Intermédia: rpm min-1

Nominal: rpm min-1

1.4.2.

Potência do motor (20)

 

Potência (kW) a várias velocidades do motor

Condição

Telescopagem

(se aplicável)

Nominal

Potência máxima medida no ensaio (PM)

(kW) (a) (kW)

 

 

Potência total absorvida pelos equipamentos movidos pelo motor de acordo com o ponto 1.3.2 do presente apêndice, ou com o ponto 3.1 do anexo III (PAE)

(kW)

 

 

Potência líquida do motor conforme especificada no ponto 2.4 do anexo I (kW) (c)

 

 

c = a + b

 

 

1.5.

Níveis de emissão

1.5.1.

Regulação do dinamómetro (kW)

 

Regulação do dinamómetro (kW) a várias velocidades do motor

Percentagem de carga

Telescopagem

(se aplicável)

Nominal

10 (se aplicável)

 

 

25 (se aplicável)

 

 

50

 

 

75

 

 

100

 

 

1.5.2.

Resultados das emissões no ciclo de ensaio:

CO: (g/kWh)

HC: (g/kWh)

NOx: (g/kWh)

NMHC+NOx: (g/kWh)

Partículas: (g/kWh)

1.5.3.

Sistema de recolha de amostras utilizado para o ensaio:

1.5.3.1.

Emissões gasosas (21):

1.5.3.2.

Partículas (21):

1.5.3.2.1.

Método (22): Filtro simples/filtros múltiplos

2.

INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONDUÇÃO DO(S) ENSAIO(S) NRC (23):

2.1.

Resultados das emissões no ciclo de ensaio:

CO: (g/kWh)

HC: (g/kWh)

NOx: (g/kWh)

NMHC+NOx: (g/kWh)

Partículas: (g/kWh)

2.2.

Sistema de recolha de amostras utilizado para o ensaio:

Emissões gasosas (24):

Partículas (24):

Método (25): Filtro simples/filtros múltiplos»

5.   O ANEXO XII É ALTERADO DO SEGUINTE MODO:

É aditada uma nova secção:

«3.

No que diz respeito aos motores das categorias H, I, e J (fase III-A) e K, L e M (fase III-B) conforme definidas no n o 3 do artigo 9 o as seguintes homologações e, se aplicável, as marcas de homologação correspondentes, são reconhecidas como sendo equivalentes a uma homologação nos termos da presente directiva.

3.1

Homologações nos termos da Directiva 88/77/CEE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 99/96/CE, no caso dos motores que satisfaçam as fases B1, B2 ou C previstas no artigo 2 o e no ponto 6.2.1 do Anexo I.

3.2

Regulamento da UNECE 49 série 03 de alterações, no caso dos motores que satisfaçam as fases B1, B2 e C previstas no ponto 5.2.»


(1)  A nota 1 é alterada do seguinte modo: «Idêntico ao ciclo C1 descrito no ponto 8.3.1.1 da Norma ISO8178-4: 2002(E)».

(2)  A nota 2 é alterada do seguinte modo: «Idêntico ao ciclo D2 descrito no ponto 8.4.1. da Norma ISO8178-4: 2002(E)».

(3)  Os motores auxiliares de velocidade constante devem ser certificados de acordo com o ciclo de funcionamento ISO D2, ou seja, o ciclo de 5 modos especificado no ponto 3.7.1.2, enquanto os motores auxiliares de velocidade variável devem ser certificados de acordo com o ciclo de funcionamento ISO C1, ou seja, o ciclo de 8 modos em estado estacionário especificado no ponto 3.7.1.1.

(4)  Idêntico ao ciclo E3 descrito nos pontos 8.5.1, 8.5.2 e 8.5.3 da norma ISO8178-4: 2002(E). Os quatro modos assentam numa curva de hélice média baseada em medidas em uso.

(5)  Idêntico ao ciclo E2 descrito nos pontos 8.5.1, 8.5.2 e 8.5.3 da norma ISO8178-4: 2002(E).

(6)  Idêntico ao ciclo F da norma ISO 8178-4:2002(E).»

(7)  O método de calibração é comum para os ensaios NRSC e NRTC, com excepção dos requisitos dos pontos 1.11 e 2.6.

(8)  No caso dos NOx, a sua concentração (NOxconc ou NOxconcc) tem de ser multiplicada por KHNOx (factor de correcção da humidade para os NOx indicados no ponto 1.3.3 do seguinte modo: KHONOX x conc ou KHNOX x CONCc.

(9)  O caudal mássico de partículas PTmass tem de se multiplicar por Kp (factor de correcção da humidade para as partículas referido no ponto 1.4.1).

(10)  Os valores citados na especificação são “valores reais”. Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma ISO 4259, “Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero; ao fixar um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R=reprodutibilidade).

Embora esta medida seja necessária por razões estatísticas, o fabricante de combustíveis deve, no entanto, tentar obter um valor nulo quando o valor máximo estipulado for 2R e um valor médio no caso de serem indicados os limites máximo e mínimo. Se for necessário determinar se um combustível satisfaz ou não as condições das especificações, aplicam-se os termos constantes da norma ISO 4259.

(11)  O intervalo indicado para o cetano não está em conformidade com o requisito de um mínimo de 4R. No entanto, em caso de diferendo entre o fornecedor e o utilizador do combustível, poderão aplicar-se os termos da norma ISO 4259, desde que se efectue um número suficiente de medições repetidas para obter a precisão necessária, sendo preferível proceder a tais medições em vez de a uma determinação única.

(12)  Deve ser indicado o teor real de enxofre do combustível utilizado para o ensaio.

(13)  Embora a estabilidade da oxidação seja controlada, é provável que o prazo de validade do produto seja limitado. Recomenda-se que se peça conselho ao fornecedor sobre as condições de armazenamento e o prazo de validade.

(14)  Os valores citados na especificação são “valores reais”. Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma ISO 4259, “Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero; ao fixar um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R=reprodutibilidade).

Embora esta medida seja necessária por razões estatísticas, o fabricante de combustíveis deve, no entanto, tentar obter um valor nulo quando o valor máximo estipulado for 2R e um valor médio no caso de serem indicados os limites máximo e mínimo. Se for necessário determinar se um combustível satisfaz ou não as condições das especificações, aplicam-se os termos constantes da norma ISO 4259.

(15)  O intervalo indicado para o cetano não está em conformidade com o requisito de um mínimo de 4 R. No entanto, em caso de diferendo entre o fornecedor e o utilizador do combustível, poderão aplicar-se os termos da norma ISO 4259, desde que se efectue um número suficiente de medições repetidas para obter a precisão necessária, sendo preferível proceder a tais medições do que a uma determinação única.

(16)  Deve ser indicado o teor real de enxofre do combustível utilizado para o ensaio do tipo I.

(17)  Embora a estabilidade da oxigenação seja controlada, é provável que o prazo de validade do produto seja limitado. Recomenda-se que se peça conselho ao fornecedor sobre as condições de armazenamento e o prazo de validade.

(18)  No caso de vários motores percursores, a indicar para cada um deles.

(19)  Não deve ser superior a 10 % da potência medida durante o ensaio.

(20)  Potência não corrigida, medida nos termos do ponto 2.4. do Anexo I.

(21)  Indicar os números das figuras definidos no ponto 1 do Anexo VI.

(22)  Riscar o que não interessa.

(23)  No caso de vários motores percusores, a indicar para cada um deles.

(24)  No caso de vários motores percusores, a indicar para cada um deles.

(25)  Riscar o que não interessa.

ANEXO II

«Anexo VI

SISTEMA DE ANÁLISE E DE RECOLHA DE AMOSTRAS

1.   SISTEMAS DE RECOLHA DE AMOSTRAS DE GÁS E DE PARTÍCULAS

Figura n o

Descrição

2

Sistema de análise dos gases de escape brutos

3

Sistema de análise dos gases de escape diluídos

4

Escoamento parcial, escoamento isocinético, regulação pela ventoinha de aspiração e recolha de amostras fraccionada

5

Escoamento parcial, escoamento isocinético, regulação pela ventoinha de pressão e recolha de amostras fraccionada

6

Escoamento parcial, medição do CO2 ou NOx recolha de amostras fraccionada

7

Escoamento parcial, medição do CO2 e balanço do carbono, recolha total de amostras

8

Escoamento parcial, Venturi único e medição da concentração, recolha de amostras fraccionada

9

Escoamento parcial, Venturi duplo ou orifício duplo e medição da concentração, recolha de amostras fraccionada

10

Escoamento parcial, separação por tubos múltiplos e medição da concentração, recolha de amostras fraccionada

11

Escoamento parcial, regulação do escoamento, recolha total de amostras

12

Escoamento parcial, regulação do escoamento, recolha de amostras fraccionada

13

Escoamento total, bomba volumétrica ou Venturi de escoamento crítico, recolha de amostras fraccionada

14

Sistema de recolha de amostras de partículas

15

Sistema de diluição para o sistema de escoamento total

1.1.   Determinação das emissões gasosas

O ponto 1.1.1 e as figuras 2 e 3 contêm descrições pormenorizadas dos sistemas recomendados de recolha de amostras e de análise. Dado que várias configurações podem produzir resultados equivalentes, não é necessário respeitar rigorosamente estas figuras. Podem ser utilizados componentes adicionais tais como instrumentos, válvulas, solenóides, bombas e comutadores para obter outras informações e coordenar as funções dos sistemas. Outros componentes que não sejam necessários para manter a precisão em alguns sistemas podem ser excluídos se a sua exclusão se basear no bom senso técnico.

1.1.1.   Componentes CO, CO2, HC, NOx dos gases de escape

O sistema de análise para a determinação das emissões gasosas nos gases de escape brutos ou diluídos compreende os seguintes elementos:

um analisador HFID para a medição dos hidrocarbonetos,

analisadores NDIR para a medição do monóxido de carbono e do dióxido de carbono,

um detector HCLD ou equivalente para a medição dos óxidos de azoto.

Para os gases de escape brutos (figura 2), a amostra de todos os componentes pode ser retirada por meio de uma sonda ou de duas sondas de recolha próximas uma da outra e dividida(s) internamente para diferentes analisadores. Deve-se velar por que nenhum componente dos gases de escape (incluindo a água e o ácido sulfúrico) se condense num ponto qualquer do sistema de análise.

Para os gases de escape diluídos (figura 3), a amostra dos hidrocarbonetos deve ser retirada com uma sonda de recolha diferente da utilizada para os outros componentes. Deve-se velar por que nenhum componente dos gases de escape (incluindo a água e o ácido sulfúrico) se condense num ponto qualquer do sistema de análise.

Figura 2

Figura 2 Diagrama do sistema de análise dos gases de escape para o CO, NOx e HC

Image

Figura 3

Diagrama do sistema de análise dos gases de escape diluídos para o CO, CO2, NOx e HC

Image

Descrições — figuras 2 e 3

Nota geral:

Todos os componentes no percurso do gás a ser recolhido devem ser mantidos à temperatura especificada para os sistemas respectivos.

Sonda SP1 de recolha de gases de escape brutos (figura 2 apenas)

Recomenda-se uma sonda de aço inoxidável rectilínea, fechada na extremidade e contendo vários orifícios. O diâmetro interior não deve ser maior do que o diâmetro interior da conduta de recolha. Deve haver um mínimo de três orifícios em três planos radiais diferentes, dimensionados para recolher aproximadamente o mesmo caudal. A sonda deve abarcar pelo menos 80 % do diâmetro do tubo de escape.

Sonda SP2 de recolha dos HC nos gases de escape diluídos (figura 3 apenas)

A sonda deve:

ser constituída pela primeira secção de 254 mma 762 mmda conduta de recolha de hidrocarbonetos (HSL3),

ter um diâmetro interior mínimo de 5 mm,

ser instalada no túnel de diluição DT (ponto 1.2.1.2) num ponto em que o ar de diluição e os gases de escape estejam bem misturados (isto é, aproximadamente a uma distância de 10 vezes o diâmetro do túnel a jusante do ponto em que os gases de escape entram no túnel de diluição),

estar suficientemente afastada (radialmente) de outras sondas e da parede do túnel de modo a não sofrer a influência de quaisquer ondas ou turbilhões,

ser aquecida de modo a aumentar a temperatura da corrente de gás até 463 K (190 °C) ± 10 K à saída da sonda.

Sonda SP3 de recolha de CO, CO2 e NOx nos gases de escape diluídos (figura 3 apenas)

A sonda deve:

estar no mesmo plano que a sonda SP2,

estar suficientemente afastada (radialmente) de outras sondas e da parede do túnel de modo a não sofrer a influência de quaisquer ondas ou turbilhões,

ser aquecida e isolada ao longo de todo o seu comprimento até uma temperatura mínima de 328 K (55 °C) para evitar a condensação da água.

Conduta de recolha de amostras aquecida HSL1

A conduta de recolha de amostras serve de passagem aos gases recolhidos desde a sonda única até ao(s) ponto(s) de separação e ao analisador de HC.

A conduta deve:

ter um diâmetro interno mínimo de 5 mme máximo de 13,5 mm,

ser de aço inoxidável ou de PTFE,

manter uma temperatura de paredes de 463 K (190 °C) ± 10 K, medida em cada uma das secções aquecidas controladas separadamente, se a temperatura dos gases de escape na sonda de recolha for igual ou inferior a 463 K (190 °C),

manter uma temperatura de paredes superior a 453 K (180 °C) se a temperatura dos gases de escape na sonda de recolha for superior a 463 K (190 °C),

manter a temperatura dos gases a 463 K (190 °C) ± 10 K imediatamente antes do filtro aquecido (F2) e do HFID.

Conduta aquecida de recolha de NOx HSL2

A conduta deve:

manter uma temperatura de paredes compreendida entre 328 K e 473 K (55 e 200 °C) até ao conversor se se utilizar um banho de arrefecimento, e até ao analisador no caso contrário,

ser de aço inoxidável ou PTFE.

Dado que a conduta de recolha apenas precisa de ser aquecida para impedir a condensação da água e do ácido sulfúrico, a sua temperatura dependerá do teor de enxofre do combustível.

Conduta de recolha SL para o CO (CO2)

A conduta pode ser de aço inoxidável ou PTFE. Pode ser aquecida ou não.

Saco dos elementos de fundo BK (facultativo; figura 3 apenas)

Este saco serve para a medição das concentrações de fundo.

Saco de recolha BG (facultativo; figura 3, CO e CO2 apenas)

Este saco serve para a medição das concentrações das amostras.

Pré-filtro aquecido F1 (facultativo)

A temperatura deve ser a mesma que a da conduta HSL1.

Filtro aquecido F2

O filtro deve extrair quaisquer partículas sólidas da amostra de gases antes do analisador. A temperatura deve ser a mesma que a da conduta HSL1. O filtro deve ser mudado quando necessário.

Bomba de recolha de amostras aquecida P

A bomba deve ser aquecida até à temperatura da conduta HSL1.

HC

Detector aquecido de ionização por chama (HFID) para a determinação dos hidrocarbonetos. A temperatura deve ser mantida entre 453 K e 473 K (180 °C e 200 °C).

CO, CO2

Analisadores NDIR para a determinação do monóxido de carbono e do dióxido de carbono.

NO2

Analisador (H)CLD para a determinação dos óxidos de azoto. Se for utilizado um HCLD, este deve ser mantido a uma temperatura compreendida entre 328 K e 473 K (55 °C e 200 °C).

Conversor C

Utiliza-se um conversor para a redução catalítica de NO2 em NO antes da análise no CLD ou HCLD.

Banho de arrefecimento B

Para arrefecer e condensar a água contida na amostra de gases de escape. O banho deve ser mantido a uma temperatura compreendida entre 273 K e 277 K (0 °C e 4 °C) utilizando gelo ou refrigeração. O banho é facultativo se o analisador não sofrer interferências do vapor de água de acordo com os pontos 1.9.1 e 1.9.2 do apêndice 2 do anexo III.

Não são admitidos exsicantes químicos para a remoção da água da amostra.

Sensores de temperatura T1, T2, T3

Para monitorizar a temperatura da corrente de gás.

Sensor de temperatura T4

Temperatura do conversor NO2-NO

Sensor de temperatura T5

Para monitorizar a temperatura do banho de arrefecimento.

Manómetros G1, G2, G3

Para medir a pressão nas condutas de recolha de amostras.

Reguladores de pressão R1, R2

Para regular a pressão do ar e do combustível, respectivamente, que chegam ao HFID.

Reguladores de pressão R3, R4, R5

Para regular a pressão nas condutas de recolha de amostras e o escoamento para os analisadores.

Debitómetros FL1, FL2, FL3

Para monitorizar o escoamento de derivação das amostras.

Debitómetros FL4 a FL7 (facultativos)

Para monitorizar o escoamento através dos analisadores.

Válvulas selectoras V1 a V6

Para seleccionar o gás a enviar para o analisador (amostra, gás de calibração ou gás de colocação no zero).

Válvulas solenóides V7, V8

Para contornar o conversor NO2-NO.

Válvula de agulha V9

Para equilibrar o escoamento através do conversor NO2-NO e da derivação.

Válvulas de agulha V10, V11

Para regular o escoamento para os analisadores.

Válvula de purga V12, V13

Para drenar o condensado do banho B.

Válvula selectora V14

Para seleccionar o saco de amostras ou o saco dos elementos de fundo.

1.2.   Determinação das partículas

Os pontos 1.2.1 e 1.2.2 e as figuras 4 a 15 contêm descrições pormenorizadas dos sistemas recomendados de diluição e de recolha de amostras. Dado que várias configurações podem produzir resultados equivalentes, não é necessário respeitar rigorosamente essas figuras. Podem ser utilizados componentes adicionais tais como instrumentos, válvulas, solenóides, bombas e comutadores para obter outras informações e coordenar as funções dos sistemas. Outros componentes que não sejam necessários para manter a precisão em alguns sistemas podem ser excluídos se a sua exclusão se basear no bom senso técnico.

1.2.1.   Sistema de diluição

1.2.1.1.   Sistema de diluição do escoamento parcial (figuras 4 a 12) (1)

O sistema de diluição apresentado baseia-se na diluição de uma parte da corrente de gases de escape. A separação dessa corrente e o processo de diluição que se lhe segue podem ser efectuados por meio de diferentes tipos de sistemas de diluição. Para a subsequente recolha das partículas, pode-se passar para os sistemas de recolha de amostras de partículas (ponto 1.2.2, figura 14) a totalidade dos gases de escape diluídos ou apenas uma porção destes. O primeiro método é referido como sendo do tipo de recolha de amostras total, e o segundo, como sendo do tipo de recolha de amostras fraccionado.

O cálculo da razão de diluição depende do tipo de sistema utilizado.

Recomendam-se os seguintes tipos:

Sistemas isocinéticos (figuras 4 e 5)

Nestes sistemas, o escoamento para o tubo de transferência deve ter as mesmas características que o escoamento total dos gases de escape em termos de velocidade e/ou pressão dos gases, exigindo assim um escoamento regular e uniforme dos gases de escape ao nível da sonda de recolha. Consegue-se este resultado utilizando um ressonador e um tubo de chegada rectilíneo a montante do ponto de recolha. A razão de separação é então calculada a partir de valores facilmente mensuráveis, como os diâmetros de tubos. É de notar que o método isocinético é apenas utilizado para igualizar as condições de escoamento e não para efeitos de igualização da distribuição da granulometria. Em geral, esta última não é necessária dado que as partículas são suficientemente pequenas para seguir as linhas de corrente do fluido.

Sistemas com regulação dos escoamentos e medição das concentrações (figuras 6 a 10)

Com estes sistemas, retira-se uma amostra da corrente total dos gases de escape ajustando o escoamento do ar de diluição e o escoamento total dos gases diluídos. A razão de diluição é determinada a partir das concentrações dos gases marcadores, tais como CO2 ou o NOx, que estão naturalmente presentes nos gases de escape dos motores. Medem-se as concentrações nos gases de escape diluídos e no ar de diluição, podendo a concentração nos gases de escape brutos ser medida directamente ou ser determinada a partir do escoamento do combustível e da equação do balanço do carbono, se a composição do combustível for conhecida. Os sistemas podem ser regulados com base na razão de diluição calculada (figuras 6 e 7) ou com base no escoamento que entra no tubo de transferência (figuras 8, 9 e 10).

Sistemas com regulação dos escoamentos e medição do caudal (figuras 11 e 12)

Com estes sistemas, retira-se uma amostra da corrente total dos gases de escape ajustando o escoamento do ar de diluição e o escoamento total dos gases de escape diluídos. A razão de diluição é determinada pela diferença entre os dois caudais. Este método exige uma calibração precisa dos debitómetros entre si, dado que a grandeza relativa dos dois caudais pode levar a erros significativos com razões de diluição mais elevadas (≥ 9). A regulação dos caudais efectua-se muito facilmente mantendo o caudal de gases de escape diluídos constante e variando o caudal do ar de diluição, se necessário. Para poder tirar partido das vantagens dos sistemas de diluição do escoamento parcial, é necessário evitar os potenciais problemas de perdas de partículas no tubo de transferência, assegurar a recolha de uma amostra representativa dos gases de escape do motor e determinar a razão de separação.

Os sistemas descritos têm em conta esses factores essenciais.

Figura 4

Sistema de diluição do escoamento parcial com sonda isocinética e recolha de amostras fraccionada (regulação pela SB)

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através do tubo de transferência TT pela sonda de recolha de amostras isocinética ISP. Mede-se a diferença de pressão dos gases de escape entre o tubo de escape e a entrada da sonda, utilizando o transductor de pressão DPT. O sinal resultante é transmitido ao regulador de caudal FC1, que comanda a ventoinha de aspiração SB para manter uma diferença de pressão nula na ponta da sonda. Nestas condições, as velocidades dos gases de escape em EP e ISP são idênticas, e o escoamento através de ISP e TT é uma fracção constante do escoamento de gases de escape. A razão de separação é determinada pelas áreas das secções de EP e ISP. O caudal do ar de diluição é medido com o dispositivo FM1. A razão de diluição é calculada a partir do caudal do ar de diluição e da razão de separação.

Figura 5

Sistema de diluição parcial do escoamento com sonda isocinética e recolha de amostras fraccionada (regulação pela PB)

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através do tubo de transferência TT pela sonda de recolha de amostras isocinética ISP. Mede-se a diferença de pressão dos gases de escape entre o tubo de escape e a entrada da sonda, utilizando o transductor de pressão DPT. O sinal resultante é transmitido ao regulador de caudal FC1, que comanda a ventoinha de pressão PB para manter uma diferença de pressão nula na ponta da sonda. Isto consegue-se retirando uma pequena fracção do ar de diluição cujo caudal já foi medido com o debitómetro FM1, e fazendo-o chegar a TT através de um orifício pneumático. Nestas condições, as velocidades dos gases de escape em EP e ISP são idênticas, e o escoamento através de ISP e TT é uma fracção constante do escoamento de gases de escape. A razão de separação é determinada pelas áreas das secções de EP e ISP. O ar de diluição é aspirado através de DT pela ventoinha de aspiração SB, e o seu caudal é medido com FM1 à entrada em DT. A razão de diluição é calculada a partir do caudal do ar de diluição e da razão de separação.

Figura 6

Sistema de diluição parcial do fluxo com medição das concentrações do CO2 ou NOx e recolha de amostras fraccionada

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT. Medem-se as concentrações de um gás marcador (CO2 ou NOx) nos gases de escape brutos e diluídos bem como no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA. Estes sinais são transmitidos ao regulador de escoamento FC2 que regula quer a ventoinha de pressão PB quer a ventoinha de aspiração SB, para manter a separação e a razão de diluição dos gases de escape desejadas em DT. A razão de diluição calcula-se a partir das concentrações dos gases marcadores nos gases de escape brutos, nos gases de escape diluídos e no ar de diluição.

Figura 7

Figura 7 Sistema de diluição parcial do fluxo com medição das concentrações do CO2, balanço do carbono e recolha de amostras totaland total sampling

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT. Medem-se as concentrações de CO2 nos gases de escape diluídos e no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA. Os sinais referentes à concentração de CO2 e do caudal de combustível GFUEL são transmitidos quer ao regulador de caudal FC2 quer ao regulador de caudal FC3 do sistema de recolha de amostras de partículas (figura 14). FC2 comanda a ventoinha de pressão PB, enquanto FC3 comanda o sistema de recolha de amostras de partículas (figura 14), ajustando assim os escoamentos que entram e saem do sistema de modo a manter a razão de separação e a razão de diluição dos gases de escape desejadas em DT. A razão de diluição calcula-se a partir das concentrações do CO2 e de GFUEL utilizando a hipótese do balanço do carbono.

Figura 8

Sistema de diluição parcial do fluxo com Venturi simples, medição das concentrações e recolha de amostras fraccionada

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT devido à pressão negativa criada pelo Venturi VN em DT. O caudal dos gases através de TT depende da troca de quantidades de movimento na zona do Venturi, sendo portanto afectada pela temperatura absoluta dos gases à saída de TT. Consequentemente, a separação dos gases de escape para um dado caudal no túnel não é constante, e a razão de diluição a pequena carga é ligeiramente mais baixa que a carga elevada. Medem-se as concentrações do gás marcador (CO2 ou NOx) nos gases de escape brutos, nos gases de escape diluídos e no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA, sendo a razão de diluição calculada a partir dos valores assim obtidos.

Figura 9

Sistema de diluição parcial do escoamento parcial com Venturi duplo ou orifício duplo, medição das concentrações e recolha de amostras fraccionada

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT por um separador de escoamentos com um conjunto de orifícios ou Venturis. O primeiro (FD1) está localizado em EP, o segundo (FD2), em TT. Além disso, são necessárias duas válvulas da regulação da pressão (PCV1 e PCV2) para manter uma separação constante dos gases de escape através da regulação da contrapressão em EP e da pressão em DT. PCV1 está localizada a jusante de SP em EP e PCV2 entre a ventoinha de pressão PB e DT. Medem-se as concentrações do gás marcador (CO2 ou NOx) nos gases de escape brutos, nos gases de escape diluídos e no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA. Estas concentrações são necessárias para verificar a separação dos gases de escape e podem ser utilizadas para regular PCV1 e PCV2 para se obter uma regulação precisa da separação. A razão de diluição é calculada a partir das concentrações dos gases marcadores.

Figura 10

Sistema de diluição do escoamento parcial com separação por tubos múltiplos, medição das concentrações e recolha de amostras fraccionada

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através do tubo de transferência TT pelo separador de escoamentos FD3, que é constituído por uma série de tubos com as mesmas dimensões (diâmetros, comprimentos e raios de curvatura idênticos) instalados em EP. Os gases de escape através de um destes tubos são levados para DT e os gases de escape através do resto dos tubos são conduzidos através da câmara de amortecimento DC. A separação dos gases de escape é assim determinada pelo número total de tubos. Uma regulação constante da separação exige uma diferença de pressão nula entre DC e a saída de TT, que é medida com o transdutor de pressão diferencial DPT. Obtém-se uma diferença de pressão nula injectando ar fresco para dentro do DT na saída do TT. Medem-se as concentrações do gás marcador (CO2 ou NOx) nos gases de escape brutos, nos gases de escape diluídos e no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA. Estas concentrações são necessárias para verificar a separação dos gases de escape e podem ser utilizadas para regular o caudal de ar de injecção para se obter uma regulação precisa da separação. A razão de diluição é calculada a partir das concentrações dos gases marcadores.

Figura 11

Figura 11 Sistema de diluição parcial do fluxo com regulação do escoamento e recolha de amostras total

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT. O caudal total através do túnel é ajustado com o regulador de caudais FC3 e a bomba de recolha de amostras P do sistema de recolha de amostras de partículas (figura 16).

O caudal de ar de diluição é regulado pelo regulador de caudal FC2, que pode utilizar GEXH, GAIR, ou GFUEL como sinais de comando, para se obter a separação dos gases de escape desejada. O caudal da amostra que chega a DT é a diferença entre o caudal total e o caudal do ar de diluição. O caudal do ar de diluição é medido com o debitómetro FM1 e o caudal total com o debitómetro FM3 do sistema de recolha de amostras de partículas (figura 14). A razão de diluição é calculada a partir desses dois caudais.

Figura 12

Figura 12 Sistema de diluição parcial do fluxo com regulação do escoamento e recolha de amostras fraccionada

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT. A separação dos gases de escape e o caudal que chega a DT é regulado pelo regulador de caudal FC2 que ajusta os caudais (ou velocidades), da ventoinha de pressão PB e da ventoinha de aspiração SB, operação possível dado que a amostra retirada com o sistema de recolha de partículas é reenviada para DT. This is possible since the sample taken with the particulate sampling system is returned into DT. GEXH, GAIR, ou GFUEL podem ser utilizados como sinais de comando para FC2. O caudal do ar de diluição é medido com o debitómetro FM1 e o caudal total com o debitómetro FM2. A razão de diluição é calculada a partir desses dois caudais.

Descrição — figuras 4 a 12

Tubo de escape EP

O tubo de escape pode ser isolado. Para reduzir a inércia térmica do tubo de escape, recomenda-se uma relação espessura/diâmetro igual ou inferior a 0,015.

A utilização de secções flexíveis deve ser limitada a uma relação comprimento/diâmetro igual ou inferior a 12. As curvas devem ser reduzidas ao mínimo para limitar a deposição por inércia. Se o sistema incluir um silencioso de ensaio, este deve também ser isolado.

No caso dos sistemas isocinéticos, o tubo de escape não deve ter cotovelos, curvas nem variações súbitas de diâmetro ao longo de pelo menos seis diâmetros do tubo a montante e três a jusante da ponta da sonda. A velocidade do gás na zona de recolha de amostras deve ser superior a 10 m/s, excepto no modo de marcha lenta sem carga. As variações de pressão dos gases de escape não devem exceder em média ± 500 Pa. Quaisquer medidas no sentido de reduzir as variações de pressão que vão além da utilização de um sistema de escape do tipo quadro (incluindo o silencioso e dispositivo de pós-tratamento) não devem alterar o comportamento funcional do motor nem provocar a deposição de partículas.

No caso dos sistemas sem sondas isocinéticas, recomenda-se a utilização de um tubo rectilíneo com um comprimento igual a seis diâmetros do tubo a montante e a três a jusante da ponta da sonda.

Sonda de recolha de amostras SP (figuras 6 a 12)

A relação de diâmetros mínima entre o tubo de escape e a sonda deve ser de quatro. A sonda deve ser um tubo aberto virado para montante e situado na linha de eixo do tubo de escape, ou uma sonda com orifícios múltiplos descrita em SP1 no ponto 1.1.1.

Sonda isocinética de recolha de amostras ISP (figuras 4 e 5)

A sonda isocinética de recolha de amostras deve ser instalada virada para montante na linha de eixo do tubo de escape, na zona onde são satisfeitas as condições de escoamento na secção EP, e deve ser concebida para fornecer uma amostra proporcional dos gases de escape brutos. O diâmetro interior mínimo deve ser de 12 mm.

É necessário prever um sistema de regulação para a separação isocinética dos gases de escape através da manutenção de uma diferença de pressão nula entre EP e ISP. Nestas condições, as velocidades dos gases de escape em EP e ISP são idênticas e o caudal mássico através de ISP é uma fracção constante do caudal total dos gases de escape. A ISP tem de ser ligada a um transdutor de pressão diferencial. Para obter uma diferença de pressão nula entre EP e ISP utiliza-se um regulador de velocidade da ventoinha ou um regulador de caudal.

Separadores de fluxo FD1, FD2 (figura 9)

Coloca-se um conjunto de Venturis ou de orifícios no tubo de escape EP e no tubo de transferência TT, respectivamente, para se obter uma amostra proporcional dos gases de escape brutos. Utiliza-se um sistema de regulação da pressão com duas válvulas de regulação PCV1 e PCV2 para obter uma separação proporcional, através da regulação das pressões em EP e DT.

Separador de fluxo FD3 (figura 10)

Instala-se um conjunto de tubos (unidade de tubos múltiplos) no tubo de escape EP para se obter uma amostra proporcional dos gases de escape brutos. Um dos tubos leva os gases de escape ao túnel de diluição DT, enquanto que os outros tubos levam os gases de escape para uma câmara de amortecimento DC. Os tubos devem ter as mesmas dimensões (mesmos diâmetros, comprimentos e raios de curvatura), pelo que a separação dos gases de escape dependerá do número total de tubos. É necessário um sistema de regulação para se obter uma separação proporcional através da manutenção de uma diferença de pressão nula entre a saída da unidade de tubos múltiplos para DC e a saída de TT. Nestas condições, as velocidades dos gases de escape em EP e FD3 são proporcionais, e o caudal em TT é uma fracção constante do caudal dos gases de escape. A diferença de pressão nula obtém-se por meio do regulador de caudal FC1.

Analisador de gases de escape EGA (figuras 6 a 10)

Podem-se utilizar analisadores de CO2 ou NOx (unicamente com o método do balanço do carbono para o analisador de CO2). Os analisadores devem ser calibrados como os utilizados para a medição das emissões gasosas. Podem-se utilizar um ou vários analisadores para determinar as diferenças de concentração.

A precisão dos sistemas de medida deve ser tal que a precisão de GEDFW,i ou VEDFW,i esteja dentro de uma margem de ± 4 %.

Tubo de transferência TT (figuras 4 a 12)

O tubo de transferência das amostras de partículas deve:

ser tão curto quanto possível, mas o seu comprimento não deve exceder 5 m,

ter um diâmetro igual ou superior ao da sonda, mas não superior a 25 mm, diameter,

ter um ponto de saída na linha de eixo do túnel de diluição e virado para jusante. stream.

Se o tubo tiver um comprimento igual ou inferior a 1 metro, deve ser isolado com material de condutividade térmica máxima de 0,05 W/(m.K), devendo a espessura radial do isolamento corresponder ao diâmetro da sonda. Se o tubo tiver um comprimento superior a 1 m, deve ser isolado e aquecido de modo a obter-se uma temperatura mínima da parede de 523 K (250 °C).

Em alternativa, as temperaturas exigidas para a parede do tubo de transferência podem ser determinadas através de cálculos clássicos de transferência de calor.

Transdutor de pressão diferencial DPT (figuras 4, 5 e 10)

O transdutor de pressão diferencial deve ter uma gama de funcionamento máxima de ± 500 Pa.

Regulador de caudal FC1 (figuras 4, 5 e 10)

No caso dos sistemas isocinéticos (figuras 4 e 5), é necessário um regulador de caudal para manter uma diferença de pressão nula entre EP e ISP. O ajustamento pode ser feito:

a)

Regulando a velocidade ou o caudal da ventoinha de aspiração (SB) e mantendo a velocidade da ventoinha de pressão (PB) constante durante cada modo (figura 4);ou:

ou:

b)

Ajustando a ventoinha de aspiração (SB) de modo a obter um caudal mássico constante dos gases de escape diluídos e regulando o caudal da ventoinha de pressão (PB) e, portanto, o caudal da amostra de gases de escape na extremidade do tubo de transferência (TT) (figura 5).

No caso de um sistema com regulação da pressão, o erro remanescente no circuito de regulação não deve exceder ± 3 Pa.

No caso dos sistemas de tubos múltiplos (figura 10) é necessário um regulador de caudal para obter uma separação proporcional dos gases de escape e manter uma diferença de pressão nula entre a saída da unidade de tubos múltiplos e a saída de TT. O ajustamento pode ser efectuado regulando o caudal do ar de injecção à entrada de DT e à saída de TT.

Válvulas de regulação de pressão PCV1 e PCV2 (figura 9)

São necessárias duas válvulas de regulação da pressão para o sistema de Venturi duplo/orifício duplo para se obter uma separação proporcional do fluxo por regulação da contrapressão em EP e da pressão em DT. As válvulas devem estar localizadas a jusante de SP em EP e entre PB e DT.

Câmara de amortecimento DC (figura 10)

Deve-se instalar uma câmara de amortecimento à saída da unidade de tubos múltiplos para minimizar as variações de pressão no tubo de escape EP.

Venturi VN (figura 8)

Instala-se um Venturi no túnel de diluição DT para criar uma pressão negativa na zona da saída do tubo de transferência TT. O caudal dos gases através de TT é determinado pela troca de quantidades de movimento na zona do Venturi, e é basicamente proporcional ao caudal da ventoinha de pressão PB, dando assim uma razão de diluição constante. Dado que a troca de quantidades de movimento é afectada pela temperatura à saída de TT e pela diferença de pressão entre EP e DT, a razão de diluição real é ligeiramente mais baixa a carga reduzida que a carga elevada.

Regulador de caudal FC2 (figuras 6, 7, 11 e 12; facultativo) Facultativo

Pode ser utilizado um regulador de caudal para regular o caudal da ventoinha de pressão PB e/ou da ventoinha de aspiração SB. Pode ser ligado ao sinal do caudal de gases de escape ou do caudal de combustível e/ou ao sinal diferencial do CO2 ou NOx.

Quando se utiliza um sistema de ar comprimido (figura 11), o FC2 regula directamente o caudal de ar.

Debitómetro FM1 (figuras 6, 7, 11 e 12)

Contador de gás ou outro aparelho adequado para medir o caudal do ar de diluição. FM1 é facultativo se PB for calibrada para medir o caudal.

Debitómetro FM2 (figura 12)

Contador de gás ou outro aparelho adequado para medir o caudal dos gases de escape diluídos. FM2 é facultativo se a ventoinha de aspiração SB for calibrada para medir o caudal.

Ventoinha de pressão PB (figuras 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 12)

Para regular o caudal de ar de diluição, PB pode ser ligada aos reguladores de caudal FC1 ou FC2. PB não é necessária quando se utilizar uma válvula de borboleta. PB pode ser utilizada para medir o caudal de ar de diluição, se calibrada.

Ventoinha de aspiração SB (figuras 4, 5, 6, 9, 10 e 12)

Utiliza-se apenas com sistemas de recolha de amostras fraccionada. SB pode ser utilizada para medir o caudal dos gases de escape diluídos, se calibrada.

Filtro do ar de diluição DAF (figuras 4 a 12)

Recomenda-se que o ar de diluição seja filtrado e sujeito a uma depuração com carvão para eliminar os hidrocarbonetos de fundo. O ar de diluição deve ter uma temperatura de 298 K (25 °C) ± 5 K.

A pedido dos fabricantes, devem ser escolhidas amostras do ar de diluição de acordo com as boas práticas de engenharia, para determinar os níveis das partículas de fundo, que podem então ser subtraídos dos valores medidos nos gases de escape diluídos.

Sonda de recolha de amostras de partículas PSP (figuras 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 12)

A sonda é o primeiro elemento do tubo de transferência de partículas PTT, e:

deve ser instalada virada para montante num ponto em que o ar de diluição e os gases de escape estejam bem misturados, isto é, na linha de eixo do túnel de diluição DT dos sistemas de diluição, a uma distância de cerca de 10 diâmetros do túnel a jusante do ponto em que os gases de escape entram no túnel de diluição,

deve ter um diâmetro interior mínimo de 12 mm,

O túnel de diluição pode ser aquecido até se obter uma temperatura da parede não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

pode(m) ser isolado(s).

Túnel de diluição DT (figuras 4 a 12)

O túnel de diluição:

ter um comprimento suficiente para assegurar uma mistura completa dos gases de escape e do ar de diluição em condições de escoamento turbulento,

ser fabricado de aço inoxidável com:

uma relação espessura/diâmetro igual ou inferior a 0,025 para os túneis de diluição de diâmetro interno superior a 75 mm,

uma espessura nominal da parede não inferior a 1,5 mmpara os túneis de diluição de diâmetro interno igual ou inferior a 75 mm,

ter pelo menos 75 mmde diâmetro se for do tipo adequado para recolha fraccionada,

ter como diâmetro mínimo recomendado 25 mmse for do tipo adequado para recolha total.

O túnel de diluição pode ser aquecido até se obter uma temperatura da parede não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

pode(m) ser isolado(s).

Os gases de escape do motor devem ser completamente misturados com o ar de diluição. Para os sistemas de recolha fraccionada, a qualidade da mistura deve ser verificada após a entrada em serviço por meio de uma curva da concentração de CO2 no túnel com o motor em marcha (pelo menos em 4 pontos de medida igualmente espaçados). Se necessário, pode-se utilizar um orifício de mistura.

NOTA: Se a temperatura ambiente na vizinhança do túnel de diluição (DT) for inferior a 293 K (20 °C), devem-se tomar precauções para evitar perdas de partículas nas paredes frias do túnel de diluição. Assim sendo, recomenda-se aquecer e/ou isolar o túnel dentro dos limites indicados acima.

A cargas elevadas do motor, o túnel pode ser arrefecido por meios não agressivos tais como um ventilador de circulação, desde que a temperatura do fluido de arrefecimento não seja inferior a 293 K (20 °C).

Permutador de calor HE (figuras 9 e 10)

O permutador de calor deve ter uma capacidade suficiente para manter a temperatura à entrada da ventoinha de aspiração SB a ± 11 K da temperatura média observada durante o ensaio.

1.2.1.2.   Figura 13 Sistema de diluição total do fluxo

O sistema de diluição descrito baseia-se na diluição da totalidade do fluxo de gases de escape, utilizando o conceito da recolha de amostras a volume constante (CVS). Há que medir o volume total da mistura dos gases de escape e do ar de diluição. Pode ser utilizado um sistema PDP ou CFV.

Para a recolha subsequente das partículas, faz-se passar uma amostra dos gases de escape diluídos para o sistema da recolha de amostras de partículas (ponto 1.2.2, figuras 14 e 15). Se a operação for feita directamente, denomina-se diluição simples. Se a amostra for diluída uma vez mais no túnel de diluição secundário, denomina-se «diluição dupla». A segunda operação é útil se a temperatura exigida à superfície do filtro não puder ser obtida com uma diluição simples. Apesar de constituir em parte um sistema de diluição, o sistema de diluição dupla pode ser considerado como uma variante de um sistema de recolha de partículas tal como descrito no ponto 1.2.2, (figura 15), dado que compartilha a maioria das peças com um sistema de recolha de partículas tipo.

As emissões gasosas podem também ser determinadas no túnel de diluição de um sistema de diluição total do fluxo. Assim sendo, as sondas de recolha dos componentes gasosos estão indicadas na figura 13 mas não aparecem na lista descritiva. As condições a satisfazer são descritas no ponto 1.1.1.

Descrições (figura 13)

Tubo de escape EP

O comprimento do tubo de escape desde a saída do colector de escape do motor, a saída do turbocompressor ou o dispositivo de pós-tratamento até ao túnel de diluição não deve ser superior a 10 m. Se o comprimento for superior a 4 m, toda a tubagem para além dos 4 m deve ser isolada, excepto a parte necessária para a montagem em linha de um aparelho para medir os fumos, se necessário. A condutividade térmica do material de isolamento deve ter um valor não superior a 0,1 W/(m 7K) medida a 673 K (400 °C). Para reduzir a inércia térmica do tubo de escape, recomenda-se uma relação espessura/diâmetro igual ou inferior a 0,015. A utilização de secções flexíveis deve ser limitada a uma relação comprimento/diâmetro igual ou inferior a 12.

Figura 13

1.4.3. Sistema de diluição total do fluxo

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A quantidade total dos gases de escape brutos é misturada com ar de diluição no túnel de diluição DT. O caudal dos gases de escape diluídos é medido quer com uma bomba volumétrica PDP quer com um Venturi de escoamento crítico CFV. Pode ser utilizado um permutador de calor HE ou um dispositivo de compensação de caudais EFC para a recolha proporcional de partículas e para a determinação do caudal. Dado que a determinação da massa das partículas se baseia no fluxo total dos gases de escape diluídos, não é necessário calcular a razão de diluição.

Bomba volumétrica PDP

A PDP mede o fluxo total dos gases de escape diluídos a partir do número de rotações da bomba e do seu curso. A contrapressão do sistema de escape não deve ser artificialmente reduzida pela PDP ou pelo sistema de admissão de ar de diluição. A contrapressão estática do escape medida com o sistema CVS a funcionar deve manter-se a ± 1,5 kPa da pressão estática medida sem ligação ao CVS a velocidade e carga do motor idênticas.

A temperatura da mistura de gases imediatamente à frente da PDP deve estar a ± 6 K da temperatura média de funcionamento observada durante o ensaio, quando não for utilizada compensação do caudal.

Esta compensação só pode ser utilizada se a temperatura à entrada da PDP não exceder 323 K (50 °C).

Venturi de escoamento crítico CFV

O CFV mede o fluxo total dos gases de escape diluídos mantendo o escoamento em condições de restrição (escoamento crítico). A contrapressão estática no escape medida com o sistema CFV deve manter-se a ± 1,5 kPa da pressão estática medida sem ligação ao CFV a velocidade e carga do motor idênticas. A temperatura da mistura de gases imediatamente à frente da CFV deve estar a ± 11 K da temperatura média de funcionamento observada durante o ensaio, quando não for utilizada compensação do caudal.

Tubo de Venturi subsónico SSV

O SSV mede o escoamento total dos gases de escape diluídos em função da pressão de entrada, da temperatura de entrada, da queda de pressão entre a entrada e a garganta do SSV. A contrapressão estática no escape medida com o sistema SSV deve manter-se a ± 1,5 kPa da pressão estática medida sem ligação ao SSV a velocidade e carga do motor idênticas. A temperatura da mistura de gases imediatamente à frente da SSV deve estar a ± 11 K da temperatura média de funcionamento observada durante o ensaio, quando não for utilizada compensação do caudal.

Permutador de calor HE (facultativo se se utilizar EFC)

O permutador de calor deve ter uma capacidade suficiente para manter a temperatura dentro dos limites exigidos acima indicados.

Sistema de compensação electrónica do caudal EFC (facultativo, se se utilizar HE)

Se a temperatura à entrada quer da PDP quer do CFV não for mantida dentro dos limites acima indicados, é necessário um sistema de compensação do caudal para efectuar a medição contínua do caudal e regular a recolha proporcional de amostras no sistema de partículas. Para esse efeito, utilizam-se os sinais dos caudais medidos continuamente para corrigir o caudal das amostras através dos filtros de partículas do sistema de recolha de partículas (figuras 14 e 15).

Túnel de diluição DT

O túnel de diluição:

deve ter um diâmetro suficientemente pequeno para provocar escoamentos turbulentos (números de Reynolds superiores a 4000) e um comprimento suficiente para assegurar uma mistura completa dos gases de escape e do ar de diluição. Pode-se utilizar um orifício de mistura,

deve ter pelo menos 75 mmde diâmetro,

pode(m) ser isolado(s).

Os gases de escape do motor são dirigidos a jusante para o ponto em que são introduzidos no túnel de diluição, e bem misturados.

Quando se utiliza a diluição simples, transfere-se uma amostra do túnel de diluição para o sistema da recolha de partículas (ponto 1.2.2, figura 14). A capacidade de escoamento da PDP ou do CFV devem ser suficientes para manter os gases de escape diluídos a uma temperatura igual ou inferior a 325 K (52 °C) imediatamente antes do filtro de partículas primário.

Quando se utiliza a diluição dupla, transfere-se uma amostra do túnel de diluição para o túnel de diluição secundário, onde é mais diluída, só depois sendo passada através dos filtros de recolha (ponto 1.2.2, figura 15). A capacidade de escoamento da PDP ou do CFV deve ser suficiente para manter a corrente de gases de escape diluídos no DT a uma temperatura igual ou inferior a 464 K (191 °C) na zona de recolha. O sistema de diluição secundária deve fornecer um volume suficiente de ar de diluição secundário para manter a corrente de gases de escape duplamente diluída a uma temperatura igual ou inferior a 325 K (52 °C) imediatamente antes do filtro de partículas primário.

Filtro de ar de diluição DAF

Recomenda-se que o ar de diluição seja filtrado e sujeito a uma depuração com carvão para eliminar os hidrocarbonetos de fundo. O ar de diluição deve ter uma temperatura de 298 K (25 °C) ± 5 K. A pedido dos fabricantes, devam ser colhidas amostras do ar de diluição de acordo com as boas práticas de engenharia para determinar os níveis de partículas de fundo, que podem então ser subtraídos dos valores medidos nos gases de escape diluídos.

Sonda da recolha de partículas PSP

A sonda é o primeiro elemento do tubo de transferência de partículas PTT, e:

deve ser instalada virada para montante num ponto em que o ar de diluição e os gases de escape estejam bem misturados, isto é, na linha de eixo do túnel de diluição DT dos sistemas de diluição, a uma distância de cerca de 10 diâmetros do túnel a jusante do ponto em que os gases de escape entram no túnel de diluição,

deve ter um diâmetro interior mínimo de 12 mm,

O túnel de diluição pode ser aquecido até se obter uma temperatura da parede não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

pode(m) ser isolado(s).

1.2.2.   Sistema de recolha de amostras de partículas (figuras 14 e 15)

O sistema de recolha de amostras de partículas serve para recolher as partículas em filtros. No caso da diluição parcial do fluxo com recolha total de amostras, que consiste em fazer passar a totalidade da amostra dos gases de escape diluídos através dos filtros, o sistema de diluição (ponto 1.2.1.1, figuras 7 e 11) e de recolha formam usualmente uma só unidade. No caso da diluição total do fluxo ou da diluição parcial do fluxo com recolha de amostras fraccionada, que consiste na passagem através dos filtros de apenas uma parte dos gases de escape diluídos, os sistemas de diluição (ponto 1.2.1.1, figuras 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 12 e ponto 1.2.1.2, figura 13) e de recolha de amostras formam usualmente unidades diferentes.

Na presente directiva, o sistema de diluição dupla, DDS, (figura 15) de um sistema de diluição total do fluxo é considerado como uma variante específica de um sistema típico de recolha de partículas conforme indicado na figura 14. O sistema de diluição dupla inclui todas as peças importantes do sistema de recolha de partículas, tais como suportes de filtros e bomba de recolha de amostras, e além disso algumas características relativas à diluição, como a alimentação em ar de diluição e um túnel de diluição secundária.

Para evitar qualquer impacto nos circuitos de comando, recomenda-se que a bomba de recolha de amostras funcione durante todo o processo de ensaio. Para o método do filtro único, deve-se utilizar um sistema de derivação para fazer passar a amostra através dos filtros nos momentos desejadas. A interferência da comutação nos circuitos de comando deve ser reduzida ao mínimo.

Descrições — figuras 14 e 15

Sonda de recolha de amostras de partículas PSP (figuras 14 e 15)

A sonda de recolha de amostras de partículas representada nas figuras é o primeiro elemento do tubo de transferência de partículas PTT, e:

A sonda deve:

deve ser instalada virada para montante num ponto em que o ar de diluição e os gases de escape estejam bem misturados, isto é, na linha de eixo do túnel de diluição DT dos sistemas da diluição (ponto 1.2.1), a uma distância de cerca de 10 diâmetros do túnel a jusante do ponto em que os gases de escape entram no túnel de diluição,

deve ter um diâmetro interior mínimo de 12 mm,

O túnel de diluição pode ser aquecido até se obter uma temperatura da parede não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

pode(m) ser isolado(s).

Figura 14

Sista de recolha de amostras de partículas

Image

Retira-se uma amostra dos gases de escape diluídos do túnel de diluição DT de um sistema de diluição parcial do fluxo ou de um sistema total do fluxo através da sonda de recolha de amostras de partículas PSP e do tubo de transferência de partículas PTT através da bomba de recolha P. Faz-se passar a amostra através dos suportes de filtros FH que contêm os filtros de recolha de partículas. O caudal da amostra é regulado pelo regulador de caudal FC3. Se for utilizada a compensação electrónica de caudais EFC (figura 13), o caudal de gases de escape diluídos é utilizado como sinal de comando para o FC3.

Figura 15

Sistema de diluição (apenas sistema de diluição total do fluxo)

Image

Transfere-se uma amostra dos gases de escape diluídos do túnel de diluição DT de um sistema de diluição do fluxo total do fluxo através da sonda de recolha de amostras de partículas PSP e do tubo de transferência de partículas PTT para o túnel de diluição secundária SDT, em que é novamente diluída. Faz-se passar a amostra através dos suportes de filtros FH que contêm os filtros de recolha das partículas. O caudal do ar de diluição é geralmente constante, enquanto o caudal da amostra é regulado pelo regulador de caudal FC3. Se for utilizada a compensação electrónica do caudal EFC (figura 13), o caudal total dos gases de escape diluídos é utilizado como sinal de comando para o FC3.

Tubo de transferência de partículas PTT (figuras 14 e 15)

O tubo de transferência de partículas não deve exceder 1 020 mmde comprimento, e deve ser o mais curto possível.

As dimensões são válidas para:

a recolha fraccionada de amostras com diluição parcial do fluxo e o sistema de diluição simples do fluxo total desde a ponta da sonda até ao suporte dos filtros,

a recolha total de amostras com diluição parcial do fluxo desde a extremidade do túnel de diluição até ao suporte dos filtros,

o sistema de dupla diluição do fluxo total desde a ponta da sonda até ao túnel de diluição secundária.

O tubo de transferência:

O túnel de diluição pode ser aquecido até se obter uma temperatura da parede não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

pode(m) ser isolado(s).

Túnel de diluição secundária SDT (figura 15)

O túnel de diluição secundária deve ter um diâmetro mínimo de 75 mme um comprimento suficiente para permitir que a amostra diluída duas vezes permaneça pelo menos 0,25 segundos dentro do túnel. O suporte do filtro primário, FH, deve estar situado no máximo a 300 mmda saída do SDT.

O túnel de diluição secundária:

O túnel de diluição pode ser aquecido até se obter uma temperatura da parede não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

pode(m) ser isolado(s).

Suporte(s) dos filtros FH (figuras 14 e 15)

Para os filtros primário e secundário, pode-se utilizar uma única caixa de filtros, ou caixas separadas. É necessário respeitar as disposições do ponto 1.5.1.3 do apêndice 1 do anexo III.

O(s) suporte(s) dos filtros:

pode(m) ser aquecido(s) até se obter uma temperatura de paredes não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C),

pode(m) ser isolado(s).

Bomba de recolha de amostras P (figuras 14 e 15)

A bomba de recolha de amostras de partículas deve estar localizada suficientemente longe do túnel, para manter constante (± 3 K) a temperatura do gás de admissão, se não for utilizada correcção do caudal pelo FC3.

Bomba do ar de diluição DP (figura 15) (apenas diluição dupla do fluxo total)

A bomba do ar de diluição deve ser localizada de modo a que o ar de diluição secundária seja fornecido a uma temperatura de 298 K (25 °C) ± 5 K.

Regulador de caudal FC3 (figuras 14 e 15)

Utiliza-se um regulador de caudal para compensar o efeito das variações de temperatura e contrapressão no caudal da amostra de partículas ao longo da sua trajectória, se não existirem outros meios. O regulador de caudal é necessário se se utilizar o sistema electrónico de compensação de caudal EFC (figura 13).

Debitómetro FM3 (figuras 14 e 15) (caudal da amostra de partículas) gráficos

O contador de gás ou outro aparelho deve estar localizado suficientemente longe do túnel para manter constante (± 3 K) a temperatura do gás de admissão, se não for utilizada correcção do caudal pelo FC3.

Debitómetro FM4 (figura 15) (ar de diluição, apenas diluição dupla do fluxo total) Parte só

O contador de gás ou outro aparelho deve estar localizado de modo que a temperatura do gás de admissão se mantenha a 298 K (25 °C) ± 5 K.

Válvula de esfera BV (facultativa)

A válvula de esfera deve ter um diâmetro não inferior ao diâmetro interior do tubo de recolha de amostras e um tempo de comutação inferior a 0,5 segundos.

NOTA: Se a temperatura ambiente na vizinhança de PSP, PTT, SDT e FH for inferior a 239 K (20 °C), devem-se tomar precauções para evitar perdas de partículas nas paredes frias dessas peças. Assim, recomenda-se aquecer e/ou isolar essas peças dentro dos limites dados nas descrições respectivas. Recomenda-se também que a temperatura à superfície do filtro durante a recolha não seja inferior a 293 K (20 °C).

A cargas de motor elevadas, as peças acima indicadas podem ser arrefecidas por um meio não agressivo, tal como um ventilador de circulação, desde que a temperatura do fluido de arrefecimento não seja inferior a 293 K (20 °C).»


(1)  As figuras 4 a 12 mostram vários tipos de sistemas de fluxos de diluição parcial que podem ser normalmente utilizados para o NRSC. No entanto e devido a várias graves limitações dos testes transientes, apenas esses sistemas (figuras 4 a 12), aptos a preencherem todos os requisitos do ponto 2.4. do Apêndice I do Anexo III, são aceites para o teste transiente (NRTC).

ANEXO III

«Anexo XIII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS MOTORES COLOCADOS NO MERCADO AO ABRIGO DE UM “REGIME FLEXÍVEL”

A pedido de um fabricante de equipamentos, e desde que uma autoridade de homologação o tenha autorizado, um fabricante de motores poderá, durante o período compreendido entre duas fases sucessivas de valores-limite, colocar um número limitado de motores no mercado que apenas satisfaçam a fase anterior de valores-limite de emissões de acordo com as seguintes disposições.

1.   DILIGÊNCIAS A EFECTUAR PELO FABRICANTE DE MOTORES E PELO FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS

1.1.

Um fabricante de equipamentos que pretenda utilizar o regime flexível deve solicitar autorização a uma autoridade de homologação para adquirir aos seus fornecedores de motores, no período compreendido entre duas fases de emissões, as quantidades de motores referidas nos pontos 1.2 e 1.3, que não satisfaçam os valores-limite de emissões em vigor no momento mas que tenham sido aprovados para a fase de limites de emissões imediatamente anterior.

1.2.

O número de motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível não deve exceder, em cada categoria de motor, 20 % das vendas anuais de equipamento com motores dessa categoria de motores (calculada como a média dos últimos cinco anos de vendas no mercado europeu). Se um construtor de equipamentos comercializa equipamentos na UE há menos de 5 anos, a média é calculada com base no período durante o qual o fabricante de equipamentos os comercializou.

1.3.

Como variante opcional ao ponto 1.2, o fabricante de equipamentos pode solicitar autorização para a colocação no mercado por parte dos seus fabricantes de motores de um número fixo de motores ao abrigo do regime flexível.

Categoria de motor

Número de motores

19-37kW

200

37-75kW

150

75-130kW

100

130-560kW

50

1.4.

O construtor de equipamentos deve incluir as seguintes informações no seu pedido à autoridade de homologação:

a)

Uma amostra das etiquetas a apor em cada máquina móvel não rodoviária na qual será instalado um motor colocado no mercado ao abrigo do regime flexível. As etiquetas devem ostentar o seguinte texto: “MÁQUINA N o ... (número sequencial das máquinas) DE... (número total de máquinas na respectiva gama de potências) COM MOTOR N o ... COM HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (Directiva 97/68/CE) N o ...”; e

b)

Uma amostra da etiqueta suplementar a ser aposta no motor, com o texto referido no ponto 2.2.

1.5.

O fabricante de equipamentos notifica o recurso ao regime flexível às autoridades de homologação de cada Estado-Membro.

1.6.

O fabricante de equipamentos deve fornecer à autoridade de homologação quaisquer informações relacionadas com a aplicação do regime flexível que uma autoridade de homologação possa exigir por as considerar necessárias para a tomada de decisão.

1.7.

O construtor de equipamentos apresenta, de seis em seis meses, às autoridades de homologação de cada Estado-Membro um relatório sobre a aplicação dos regimes flexíveis que utiliza. Este relatório inclui os dados cumulativos sobre os número de motores e de EMNR colocados no mercado ao abrigo do regime flexível, os números de série dos motores e dos EMNR, e os Estados-Membros onde os EMNR foram colocados no mercado. Este procedimento manter-se-á em funcionamento enquanto for aplicado o regime flexível.

2.   DILIGÊNCIAS A EFECTUAR PELO FABRICANTE DE MOTORES

2.1.

Um fabricante de motores pode colocar ao abrigo de um regime flexível abrangidos por uma homologação de acordo com a Secção 1 do presente Anexo.

2.2.

O fabricante de motores deve apor nesses motores uma etiqueta com o seguinte texto “motor a colocar no mercado ao abrigo do regime flexível”.

3.   DILIGÊNCIAS A EFECTUAR PELA AUTORIDADE DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.

A autoridade de homologação avalia o conteúdo do pedido de recurso ao regime flexível e os documentos que o acompanhem e, em seguida, informa o fabricante de equipamentos da sua decisão de autorizar ou não autorizar a utilização do regime flexível.»

ANEXO IV

São aditados os seguintes Anexos:

«

Anexo XIV

Fase CCNR I (1)

PN

(kW)

CO

(g/kWh)

HC

(g/kWh)

NOx

(g/k/Wh)

PT

(g/kWh)

37 ≤ PN < 75

6,5

1,3

9,2

0,85

75 ≤ PN < 130

5,0

1,3

9,2

0,70

P ≥ 130

5,0

1,3

n ≥ 2800 tr/min = 9.2

500 ≤ n < 2800 tr/min = 45 x n(-0.2)

0,54

Anexo XV

Fase CCNR II (2)

PN

(kW)

CO

(g/kWh)

HC

(g/kWh)

NOx

(g/k/Wh)

PT

(g/kWh)

18 ≤ PN < 37

5,5

1,5

8,0

0,8

37 ≤ PN < 75

5,0

1,3

7,0

0,4

75 ≤ PN < 130

5,0

1,0

6,0

0,3

130 ≤ PN < 560

3,5

1,0

6,0

0,2

PN ≥ 560

3,5

1,0

n ≥ 3150 min-1 = 6,0

343 ≤ n < 3150 min-1= 45 n(-0,2) —3

n < 343 min-1= 11,0

0,2

»

(1)  Protocolo CCNR 19, Resolução da Comissão Central de Navegação no Reno de 11 de Maio de 2000.

(2)  Protocolo CCNR 21, Resolução da Comissão Central de Navegação no Reno de 31 de Maio de 2001.


Quarta-feira, 22 de Outubro de 2003

1.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 82/267


ACTA

(2004/C 82 E/01)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 09h05.

O Presidente comunica que a partir de hoje estão em serviço três novas cabines de interpretação para as línguas polaca, húngara e checa. Recorda que todas as novas línguas terão interpretação a partir do período de sessões de Maio de 2004. Entretanto, está prevista uma rotação entre as novas línguas.

2.   Entrega de documentos

Os deputados entregaram o seguinte documento:

proposta de recomendação (artigo 49 o do Regimento):

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, sobre as relações UE-Rússia (B5-0438/2003).

enviada

fundo: AFET

 

parecer: ITRE

3.   Resultados do Conselho Europeu (Bruxelas, 16 a 17 de Outubro de 2003) e relatório sobre progressos dos trabalhos da Conferência Intergovernamental (declarações seguidas de debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Resultados do Conselho Europeu (Bruxelas, 16 a 17 de Outubro de 2003) e relatório sobre progressos dos trabalhos da Conferência Intergovernamental.

Intervenção de Watson, em nome do Grupo ELDR, para pedir ao Presidente em exercício do Conselho para evocar na sua intervenção a detenção sem processo de 26 cidadãos europeus na Baía de Guantanamo. Pede ainda que este assunto seja, sempre que possível, abordado com o governo americano e inserido como ponto na ordem do dia da próxima cimeira UE-Estados Unidos.

O Presidente faz uma breve declaração preliminar na qual sublinha que a presidência italiana em exercício do Conselho cumpriu plenamente os compromissos assumidos há alguns meses atrás no Parlamento, relativamente à participação deste na CIG.

Silvio Berlusconi (Presidente em exercício do Conselho) e Romano Prodi (Presidente da Comissão) fazem as declarações.

Intervenções de Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE, Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, Charles Pasqua, em nome do Grupo UEN, Jens-Peter Bonde, em nome do Grupo EDD, Marco Pannella (Não-inscritos), Íñigo Méndez de Vigo, Giorgio Napolitano, Francesco Rutelli, Fausto Bertinotti, Nelly Maes, Cristiana Muscardini, William Abitbol, Mario Borghezio, Elmar Brok, Robert Goebbels, Antonio Di Pietro, Armando Cossutta, Josu Ortuondo Larrea, Luís Queiró, Georges Berthu, Jonathan Evans, Martin Schulz, Jules Maaten, Daniela Raschhofer, Markus Ferber, Christa Randzio-Plath, Andrew Nicholas Duff, Carl Lang, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Anna Terrón i Cusí, Astrid Thors, Jorge Salvador Hernández Mollar, Dagmar Roth-Behrendt, Francesco Fiori, Othmar Karas, Arie M. Oostlander, Hubert Pirker, Johannes (Hannes) Swoboda, Antonio Tajani, Silvio Berlusconi, Romano Prodi e Graham R. Watson.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 37 o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Monica Frassoni, Daniel Marc Cohn-Bendit e Nelly Maes, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre os resultados do Conselho Europeu e o relatório intercalar sobre a Conferência Intergovernamental (B5-0456/2003)

Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE, sobre os resultados do Conselho Europeu de 16 e 17 de Outubro de 2003, em Bruxelas (B5-0457/2003)

Jules Maaten e Andrew Nicholas Duff, em nome do Grupo ELDR, sobre o Conselho Europeu de Bruxelas, de 16 e 17 de Outubro de 2003 (B5-0458/2003)

Hans-Gert Poettering, Françoise Grossetête, Othmar Karas, Ilkka Suominen, W.G. van Velzen, Arie M. Oostlander e Hubert Pirker, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o Conselho Europeu de Bruxelas de 16-17 de Outubro de 2003, incluindo um relatório intercalar sobre o trabalho da Conferência Intergovernamental (B5-0459/2003)

Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre as conclusões do Conselho Europeu de 16 e 17 de Outubro de 2003 (B5-0461/2003)

Charles Pasqua, Cristiana Muscardini, Gerard Collins e Luís Queiró, em nome do Grupo UEN, sobre o Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Outubro de 2003 (B5-0463/2003).

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 23.10.2003, ponto 15.

4.   Votos de boas-vindas

O Presidente dá, em nome do Parlamento, as boas-vindas a uma delegação do parlamento provisório da República Democrática do Congo, chefiada por Olivier Kamitatu Etsu, Presidente desse Parlamento, que toma lugar na tribuna oficial.

PRESIDÊNCIA: Renzo IMBENI

Vice-Presidente

5.   Comunicação das posições comuns do Conselho

O Presidente comunica, nos termos do n o 1 do artigo 74 o do Regimento, que recebeu do Conselho as seguintes posições comuns, bem como as razões que o levaram a adoptá-las, e a posição da Comissão sobre:

a directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 70/156/CEE e 80/1268/CEE do Conselho no que respeita à medição das emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos N1 (C5-0491/2003 — 2001/0255(COD) — 5997/1/2003 — 12901/2003 — SEC(2003) 1127)

enviada

fundo: ENVI

 

consultadas para parecer em 1 a leitura: ITRE, RETT

O prazo de três meses de que o Parlamento dispõe para se pronunciar começa a correr amanhã, 23 de Outubro de 2003.

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes,...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

6.   Direitos da Mulher (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre a violação dos direitos da Mulher e relações internacionais da UE [2002/2286(INI)] — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades.

Relatora: Miet Smet (A5-0334/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Intervenções dos deputados:

María Elena Valenciano Martínez-Orozco, em nome do Grupo PSE que comunica que uma parte do texto aprovado em comissão está omisso e pede, nos termos do n o 4 do artigo 156 o do Regimento, que a votação seja adiada até que seja restabelecido o texto original.

relator, que propõe uma alteração oral ao n o 13, tendo em vista a resolução desta lacuna. O Presidente constata que o Grupo PSE se opõe à tomada em consideração desta alteração oral.

Emma Bonino (Não-inscritos), que apoia o pedido de María Elena Valenciano Martínez-Orozco.

O Presidente põe o pedido de adiamento à votação.

O Parlamento concorda com o pedido.

7.   Edulcorantes para utilização nos géneros alimentares ***II (votação)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares [9714/1/2003 — C5-0299/2003 — 2002/0152(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relatora: Anne Ferreira

(A5-0345/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0445)

8.   Seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no domínio do seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis [COM(2002) 244 — C5-0269/2002 — 2002/0124(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Willi Rothley

(A5-0346/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0446)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0446)

9.   Poder paternal e medidas de protecção de menores * (votação)

Relatório sobre uma proposta da Comissão tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificarem ou a aderirem, no interesse da Comunidade Europeia, à Convenção relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores (Convenção de Haia de 1996) [COM(2003) 348 — C5-0302/2003 — 2003/0127(CNS)] — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Marie-Thérèse Hermange

(A5-0319/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0447)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0447)

10.   Fundos Estruturais (votação)

Relatório sobre os Fundos Estruturais: evolução das autorizações por liquidar, bem como das necessidades para 2004 [2002/2272(INI)] — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Giovanni Pittella

(A5-0286/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P5_TA(2003)0448)

Intervenções sobre a votação:

o relator considera que a alteração 6 não caducou, conforme tinha sido declarado, e pede que a mesma seja posta a votação como aditamento, o que se veio a verificar.

11.   Organização do mercado e regras de concorrência para as profissões liberais (votação)

PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO B5-0430, 0431 e 0432/2003

O debate terá lugar 8 de Outubro de 2003(ponto 12 da Acta de 8 de Outubro de 2003).

Intervenção de Klaus-Heiner Lehne, em nome do Grupo PPE-DE, para, nos termos do n o 4 do Artigo 146 o do Regimento e com o apoio do Grupo PSE, pedir o adiamento da votação para o próximo período de sessões, a fim de permitir a entrega de uma proposta de resolução comum.

O Presidente põe este pedido a votação.

O Parlamento concorda com o pedido.

12.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 137 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

13.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Relatório Willi Rothley — A5-0346/2003

resolução legislativa

A favor: Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, Inglewood, Manuel Medina Ortega

Relatório Hermange — A5-0319/2003

resolução legislativa

A favor: Lone Dybkjær, Manuel Medina Ortega.

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

(A sessão, suspensa às 12h50, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: José PACHECO PEREIRA

Vice-Presidente

14.   Aprovação da acta da sessão anterior

João Gouveia comunica que esteve presente na sessão de 20 de Outubro de 2003, mas que o seu nome não figura na lista de presenças.

Freddy Blak e Jean-Louis Bourlanges comunicam que estiveram presentes na sessão de 21 de Outubro de 2003, mas que os seus nomes não figuram na lista de presenças.

A acta da sessão anterior é aprovada.

15.   Principais aspectos e opções fundamentais da PESC (2002) (debate)

Relatório sobre o relatório anual (2002) do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e opções fundamentais da PESC e suas implicações financeiras para o orçamento comunitário [7038/2003 — C5-0423/2003 — 2003/2141(INI)] — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: Elmar Brok

(A5-0348/2003).

Elmar Brok apresenta o seu relatório.

Intervenção de Franco Frattini (Presidente em exercício do Conselho).

Intervenção de Christopher Patten (Comissário).

Intervenções de Armin Laschet (relator do parecer da Comissão BUDG), Jas Gawronski, em nome do Grupo PPE-DE, Johannes (Hannes) Swoboda, em nome do Grupo PSE, Ole Andreasen, em nome do Grupo ELDR, André Brie, em nome do Grupo GUE/NGL, Joost Lagendijk, em nome do Grupo Verts/ALE, Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, Philip Claeys, Karl von Wogau, Demetrio Volcic, Johan Van Hecke, Per Gahrton, Paul Coûteaux, Georges Berthu, Charles Tannock, Ulpu Iivari, Georg Jarzembowski, Richard Howitt, Christine De Veyrac, Carlos Lage, Reino Paasilinna e Maj Britt Theorin.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 23.10.2003, ponto 16.

16.   Próxima Cimeira União Europeia-Rússia, incluindo a situação na Chechénia (6 de Novembro de 2003) (declarações seguidas de debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Prtóxima Cimeira da União Europeia-Rússia, incluindo a situação na Chechénia (6 de Novembro de 2003)

Franco Frattini (Presidente em exercício do Conselho) faz a declaração.

PRESIDÊNCIA: James L.C. PROVAN

Vice-Presidente

Christopher Patten (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Ilkka Suominen, em nome do Grupo PPE-DE, Reino Paasilinna, em nome do Grupo PSE, Paavo Väyrynen, em nome do Grupo ELDR, Bart Staes, em nome do Grupo Verts/ALE, Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, Olivier Dupuis (Não-inscritos), Herman Schmid, em nome do Grupo GUE/NGL, Arie M. Oostlander, Hans Modrow, Charles Tannock, Bernd Posselt, Ursula Stenzel e Franco Frattini.

O debate é dado por encerrado.

17.   Iniciativa a favor de uma moratória universal contra a pena de morte no quadro da ONU (declarações seguidas de debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Iniciativa a favor de umamoratória universal contra a pena de morte no quadro da ONU

Franco Frattini (Presidente em exercício do Conselho) e Christopher Patten (Comissário) fazem as declarações.

Intervenções de Michael Gahler, em nome do Grupo PPE-DE, Giovanni Claudio Fava, em nome do Grupo PSE, Olle Schmidt, em nome do Grupo ELDR, Fodé Sylla, em nome do Grupo GUE/NGL, Matti Wuori, em nome do Grupo Verts/ALE, Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, Marco Pannella, Concepció Ferrer, Franco Frattini, e Fodé Sylla, sobre esta última intervenção.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 37 o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Pasqualina Napoletano e Johannes (Hannes) Swoboda, em nome do Grupo PSE, sobre a iniciativa a favor de uma moratória universal contra a pena de morte no quadro da ONU (B5-0441/2003);

Monica Frassoni, Matti Wuori, Nelly Maes e Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a iniciativa a favor de uma moratória universal contra a pena de morte no quadro da ONU (B5-0442/2003);

Ole Andreasen, em nome do Grupo ELDR, sobre a iniciativa a favor de uma moratória universal contra a pena de morte no quadro da ONU (B5-0443/2003);

Concepció Ferrer e Michael Gahler, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a abolição da pena de morte (B5-0444/2003);

Yasmine Boudjenah, Lucio Manisco, Feleknas Uca, Marianne Eriksson, Esko Olavi Seppänen, Dimitrios Koulourianos e Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a pena de morte (B5-0447/2003).

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 23.10.2003, ponto 17.

18.   Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

O Parlamento examina uma série de perguntas ao Conselho (B5-0279/2003).

A pergunta 1 não foi examinada em virtude do seu assunto já constar na ordem do dia do presente período de de sessões.

Pergunta 2 de Bernd Posselt: Academia Europeia de Polícia e protecção das fronteiras externas.

Franco Frattini (Presidente em exercício do Conselho) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bernd Posselt e Piia-Noora Kauppi.

Pergunta 3 de Maurizio Turco: Normas mínimas em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais dos detidos na União Europeia.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como à pergunta complementar de Gianfranco Dell'Alba, em substituição do autor.

Pergunta 4 de Alexandros Alavanos: União aduaneira entre a Turquia e o regime de ocupação do Norte de Chipre.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Alexandros Alavanos.

Pergunta 5 de Philip Claeys: Ajuda alimentar ao Zimbabué.

Franco Frattini responde à pergunta.

Intervenção de Philip Claeys.

Pergunta 6 de John Walls Cushnahan: Proposta relativa à criação de uma guarda costeira da UE.

Franco Frattini responde à pergunta.

Intervenção de John Walls Cushnahan.

Pergunta 7 de María Elena Valenciano Martínez-Orozco: Desaparecimento de mulheres jovens e adolescentes no México.

Franco Frattini responde à pergunta.

Intervenção de Francisca Sauquillo Pérez del Arco.

Pergunta 8 de María Izquierdo Rojo: Aumento da imigração utilizando pequenas embarcações na Andaluzia oriental e ocidental, na fronteira sul da Europa.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de María Izquierdo Rojo.

Pergunta 9 de Lennart Sacrédeus: Referendos em todos os Estados-Membros sobre a futura Constituição da UE.

Franco Frattini responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Lennart Sacrédeus, Michl Ebner e Paul Rübig.

Pergunta 10 de Manuel Medina Ortega: Redes transeuropeias e regiões ultraperiféricas, e Pergunta 11 de Seán Ó Neachtain: A Rede Trans-Europeia de Transportes (RTE-T) e a zona ocidental da Irlanda.

Franco Frattini responde às perguntas 10 e 11 em conjunto.

Intervenções de Manuel Medina Ortega e Seán Ó Neachtain

Franco Frattini responde às perguntas complementares de Michl Ebner, Brian Crowley e Paul Rübig.

Pergunta 12 de Pedro Marset Campos: Violação por parte dos Estados Unidos dos direitos humanos de cinco cidadãos cubanos.

Pergunta 13 de Konstantinos Alyssandrakis: Violação por parte dos Estados Unidos dos direitos humanos de cinco cidadãos cubanos.

Pergunta 14 de Ioannis Patakis: Violação por parte dos Estados Unidos dos direitos humanos de cinco cidadãos cubanos.

Pergunta 15 de Ilda Figueiredo: Violação dos Direitos Humanos, por parte das autoridades dos Estados Unidos, de cinco cidadãos cubanos residentes na Florida.

Pergunta 16 de María Luisa Bergaz Conesa: Violação dos Direitos Humanos, por parte das autoridades dos Estados Unidos, de cinco cidadãos cubanos residentes na Florida.

Franco Frattini responde às perguntas 12 a 16, em conjunto, bem como a uma pergunta complementar de Pedro Marset Campos.

Intervenções de Konstantinos Alyssandrakis, Ioannis Patakis, Ilda Figueiredo e María Luisa Bergaz Conesa.

As perguntas 17 a 33 receberão uma resposta escrita.

O período de perguntas reservado ao Conselho é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19h05, é reiniciada às 21 horas.)

PRESIDÊNCIA: Giorgos DIMITRAKOPOULOS

Vice-Presidente

19.   Paz e Dignidade no Médio Oriente (debate)

Relatório sobre a Paz e Dignidade no Médio Oriente [2002/2166(INI)] — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: Emilio Menéndez del Valle

(A5-0351/2003)

Emilio Menéndez del Valle apresenta o seu relatório.

Intervenção de Erkki Liikanen (Comissário).

Intervenções de Armin Laschet, em nome do Grupo PPE-DE, Jacques F. Poos, em nome do Grupo PSE, Joan Vallvé, em nome do Grupo ELDR, Pedro Marset Campos, em nome do Grupo GUE/NGL, Per Gahrton, em nome do Grupo Verts/ALE, Mogens N. J. Camre, em nome do Grupo UEN, Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, Marco Pannella (Não-inscritos), Geoffrey Van Orden, Frédérique Ries, Luisa Morgantini, Alima Boumediene-Thiery, Ulla Margrethe Sandbæk, Dominique F. C. Souchet, Ursula Stenzel, Jean-Thomas Nordmann, Jan Dhaene, Cristina Gutiérrez-Cortines, François Zimeray, nomeadamente sobre a intervenção de Per Gahrton, e Per Gahrton, sobre a intervenção de François Zimeray.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 23.10.2003, ponto 18.

20.   Espírito empresarial na Europa — Política industrial na Europa Alargada (debate)

Relatório sobre o espírito empresarial na Europa — Livro Verde [COM(2003) 27 — 2003/2161(INI)] — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: Werner Langen

(A5-0347/2003)

Relatório sobre a política industrial na Europa Alargada [COM(2002) 714 — 2003/2063(INI)] — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relatora: Olga Zrihen

(A5-0328/2003)

Werner Langen apresenta o seu relatório (A5-0347/2003).

Olga Zrihen apresenta o seu relatório (A5-0328/2003).

Intervenção de Erkki Liikanen (Comissário).

Intervenções de Catherine Guy-Quint (relatora do parecer da Comissão BUDG), Miquel Mayol i Raynal (relator do parecer da Comissão ECON), Marie-Hélène Gillig (relatora do parecer da Comissão EMPL), Paul Rübig, em nome do Grupo PPE-DE, Neena Gill, em nome do Grupo PSE, Philippe A.R. Herzog, em nome do Grupo GUE/NGL, Claude Turmes, em nome do Grupo Verts/ALE, Seán Ó Neachtain, em nome do Grupo UEN, Wolfgang Ilgenfritz (Não-inscritos), Concepció Ferrer, Harlem Désir, John Purvis, Thomas Mann e Erkki Liikanen.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 23.10.2003, pontos 19 e 20.

21.   Indemnização das vítimas da criminalidade * (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade [COM(2002) 562 — C5-0517/2002 — 2002/0247(CNS)] — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Roberta Angelilli

(A5-0330/2003)

Roberta Angelilli apresenta o seu relatório.

Intervenção de António Vitorino (Comissário).

Intervenções de Ewa Klamt, em nome do Grupo PPE-DE, Carmen Cerdeira Morterero, em nome do Grupo PSE, Carlos Coelho, Robert J.E. Evans e António Vitorino.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 23.10.2003, ponto 7.

22.   Tráfico de órgãos e tecidos humanos (prevenção e luta) * (debate)

Relatório sobre a iniciativa da República Helénica tendo em vista a aprovação de uma decisão-quadro relativa à prevenção e repressão do tráfico de órgãos e tecidos humanos e a luta contra este fenómeno [7247/2003 — C5-0166/2003 — 2003/0812(CNS)] — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Robert J.E. Evans

(A5-0326/2003)

Robert J.E. Evans apresenta o seu relatório.

Intervenção de António Vitorino (Comissário).

Intervenção de Peter Liese, relator do parecer da Comissão ENVI, Timothy Kirkhope, em nome do Grupo PPE-DE, Anna Karamanou, em nome do Grupo PSE, Johanna L.A. Boogerd-Quaak, em nome do Grupo ELDR, e Johannes (Hans) Blokland, em nome do Grupo EDD.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 23.10.2003, ponto 13.

23.   Situação na Bolívia (declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Situação na Bolívia

António Vitorino (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, em nome do Grupo PPE-DE, Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE, e Pedro Marset Campos, em nome do Grupo GUE/NGL.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 37 o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE, sobre a situação na Bolívia (B5-0454/2003);

Fernando Fernández Martín e José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a situação na Bolívia (B5-0455/2003);

Monica Frassoni, Alain Lipietz, Miquel Mayol i Raynal, Camilo Nogueira Román, Josu Ortuondo Larrea e Didier Rod, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a situação na Bolívia (B5-0460/2003);

Emmanouil Bakopoulos, Fausto Bertinotti, Armando Cossutta, Ilda Figueiredo, Pernille Frahm e Pedro Marset Campos, em nome do Grupo GUE/NGL, 0 (B5-0462/2003);

Carles-Alfred Gasòliba i Böhm e Maria Johanna (Marieke) Sanders-ten Holte, em nome do Grupo ELDR, sobre a situação na Bolívia (B5-0464/2003).

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 23.10.2003, ponto 21.

24.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 336.401/OJJE).

25.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 00h05.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Gérard Onesta

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Alavanos, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, Borghezio, van den Bos, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Brienza, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Campos, Camre, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cauquil, Cederschiöld, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Cesaro, Ceyhun, Chichester, Claeys, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Cossutta, Paolo Costa, Raffaele Costa, Coûteaux, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Darras, Dary, Daul, De Clercq, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, Dell'Utri, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Di Pietro, Doorn, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferreira, Ferrer, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flemming, Flesch, Folias, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, Garaud, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garot, Garriga Polledo, Gasòliba i Böhm, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Gemelli, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Hoff, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, van Hulten, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Jöns, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Karlsson, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Kuntz, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lipietz, Lisi, Lombardo, Lucas, Ludford, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Malliori, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marini, Marinos, Markov, Marques, Marset Campos, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastella, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Mennea, Mennitti, Menrad, Messner, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Morgantini, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Musotto, Mussa, Musumeci, Myller, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Pacheco Pereira, Paciotti, Pannella, Papayannakis, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Pirker, Piscarreta, Pittella, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rocard, Rod, Rodríguez Ramos, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Rübig, Rühle, Rutelli, Sacconi, Sacrédeus, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sbarbati, Scallon, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Sichrovsky, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sylla, Sørensen, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Turchi, Turmes, Uca, Vachetta, Väyrynen, Vairinhos, Valdivielso de Cué, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vattimo, Veltroni, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimeray, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen

Observadores

Bagó Zoltán, Balsai István, Bastys Mindaugas, Bekasovs Martijans, Berg Eiki, Biela Adam, Bielan Adam, Bobelis Kazys Jaunutis, Bonnici Josef, Brejc Mihael, Chronowski Andrzej, Ciemniak Grażyna, Czinege Imre, Demetriou Panayiotis, Didžiokas Gintaras, Ékes József, Falbr Richard, Fazakas Szabolcs, Fenech Antonio, Filipek Krzysztof, Germič Ljubo, Giertych Maciej, Grabowska Genowefa, Gruber Attila, Grzebisz-Nowicka Zofia, Grzyb Andrzej, Gyürk András, Horvat Franc, Ilves Toomas Hendrik, Jakič Roman, Jaskiernia Jerzy, Kamiński Michał Tomasz, Kelemen András, Klich Bogdan, Kłopotek Eugeniusz, Klukowski Wacław, Kósa Kovács Magda, Kowałska Bronisława, Kreitzberg Peeter, Kriščiūnas Kęstutis, Kuzmickas Kęstutis, Kvietkauskas Vytautas, Laar Mart, Landsbergis Vytautas, Lewandowski Janusz Antoni, Libicki Marcin, Lisak Janusz, Lydeka Arminas, Łyżwiński Stanisław, Macierewicz Antoni, Maldeikis Eugenijus, Mallotová Helena, Manninger Jenő, Matsakis Marios, Mavrou Eleni, Őry Csaba, Pasternak Agnieszka, Pęczak Andrzej, Pīks Rihards, Plokšto Artur, Podgórski Bogdan, Podobnik Janez, Pospíšil Jiří, Protasiewicz Jacek, Reiljan Janno, Sefzig Luděk, Siekierski Czeslaw, Smorawiński Jerzy, Surján László, Szabó Zoltán, Szájer József, Szczygło Aleksander, Tabajdi Csaba, Tomczak Witold, Vaculík Josef, Valys Antanas, Vareikis Egidijus, Vastagh Pál, Vella George, Vėsaitė Birutė, Widuch Marek, Winiarczyk-Kossakowska Malgorzata, Wiśniowska Genowefa, Wittbrodt Edmund, Wojciechowski Janusz, Žiak Rudolf


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (...,...,...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (...,...,...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

Votação secreta

1.   Direitos da mulher

Relatório: SMET (A5-0334/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

 

adiada (n o 4 do art. 164 o do Regimento)

O relator propôs uma alteração oral ao § 13 destinada a dar-lhe a seguinte redacção: «demande aux États membres de tenir compte des persécutions et/ou de la crainte de persécutions à l'encontre des femmes du fait de leur sexe pour l'attribution du droit d'asile».

2.   Edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

Recomendação para segunda leitura: FERREIRA (A5-0345/2003) [***II]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-3

comissão

 

+

 

após o art o 1

4

Verts/ALE

 

-

 

3.   Seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis

Relatório: ROTHLEY (A5-0346/2003) [***I]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-2

5-7

9-11

15-18

20

23

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

4

comissão

vs

+

 

 

8

comissão

vs

+

 

 

12

comissão

div

 

 

 

 

 

1

+

 

 

 

 

2

+

 

 

14

comissão

div

 

 

 

 

 

1

+

 

 

 

 

2

+

 

 

19

comissão

vs

+

 

 

21

comissão

vs

+

 

 

22

comissão

vs

+

 

 

24

comissão

vs

+

 

art 1, §§ 2 e 3

27

PSE+PPE-DE

 

+

 

 

13

comissão

 

 

 

28

PSE+PPE-DE

 

+

 

após o cons. 7

26

PSE

 

+

 

após o cons. 8

3

comissão

 

-

 

 

25

PSE+PPE-DE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

526, 9, 16

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

Pedidos de votação por partes

PSE

alt 12

1 a parte: «O seguro ... não patrimoniais»

2 a parte: «bem como ... uma indemnização»

alt 14

1 a parte: «Tal possibilidade ... danos corporais»

2 a parte: «que tenham exigido um internamento hospitalar»

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 4, 19, 21

PSE: alts 4, 8, 19, 22, 24

4.   Poder paternal e medidas de protecção de menores

Relatório: HERMANGE (A5-0319/2003) [*]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-3

5-9

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

508, 29, 6

A alteração 4 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não será posta à votação (ver artigo 140 o , n o 1, alínea d) do Regimento).

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

5.   Fundos estruturais

Relatório: PITTELLA (A5-0286/2003)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 21

5

PSE

div

 

 

 

 

 

1/VN

+

279, 257, 13

 

 

 

2/VE

+

305, 227, 9

 

3

PPE-DE

 

 

§ 23

1/rev

NARANJO ESCOBAR ea

 

-

 

§ 31

4

PPE-DE

 

+

 

6

PSE

 

+

como aditamento

§ 35

2/rev

NARANJO ESCOBAR ea

 

R

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação por partes

Dover ea

alt 5

1 a parte: «À luz dos novos dados ... significativamente reduzido»

2 a parte: «reserva-se ... em 2005»

6.   Organização do mercado e regras de concorrência para as profissões liberais

Propostas de resolução: B5-0430, 0431 et 0432/2003

Votação adiada (n o 4 do art. 164 o do Regimento)


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Relatório Rothley A5-0346/2003

A favor: 526

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Kuntz, Mathieu, Raymond, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Garaud, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Mennea, Raschhofer, Sichrovsky, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley,

Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 9

EDD: Booth, Farage, Titford

GUE/NGL: Meijer

PPE-DE: García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Sacrédeus, Schleicher, Wijkman

Abstenções: 16

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Bonino, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Pannella, Stirbois

PSE: Martin Hans-Peter

2.   Relatório Hermange A5-0319/2003

A favor: 508

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, Coûteaux, van Dam, Kuntz, Mathieu, Raymond, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Mennea, Pannella, Raschhofer, Sichrovsky, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cederschiöld, Cesaro, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta,

Image

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Bigliardo, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 29

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bradbourn, Callanan, Chichester, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Villiers

Abstenções: 6

EDD: Booth, Farage, Titford

NI: de Gaulle

PPE-DE: Scallon

UEN: Camre

3.   Relatório Pittella A5-0286/2003

A favor: 279

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Coûteaux, Kuntz, Mathieu, Raymond, Sandbæk

ELDR: van den Bos, Monsonís Domingo, Nordmann, Sbarbati

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder Ilka, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Souchet, Varaut

PPE-DE: Bodrato, Xarchakos

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira,


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2003)0445

Edulcorantes para utilização nos géneros alimentares ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (9714/1/2003 — C5-0299/2003 — 2002/0152(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (9714/1/2003 — C5-0299/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 375) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 277) (4),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0345/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos Aprovados de 10.4.2003, P5_TA(2003)0183.

(3)  JO C 262 E de 29.10.2002, p. 429.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC2-COD(2002)0152

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 22 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité Científico da Alimentação Humana, ao abrigo do artigo 6 o da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (3),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios (5), estabelece uma lista de edulcorantes que podem ser utilizados na Comunidade e as respectivas condições de utilização.

(2)

Desde 1996, o Comité Científico da Alimentação Humana considerou aceitáveis para utilização nos géneros alimentícios dois novos edulcorantes, a sucralose e o sal de aspártamo e acessulfame.

(3)

O parecer do Comité Científico da Alimentação Humana acerca do ácido ciclâmico e respectivos sais de sódio e de cálcio, parecer que levou ao estabelecimento de uma nova dose diária admissível (DDA), e os recentes estudos cerca do consumo de ciclamatos, que conduziram a uma redução das doses máximas de utilização de ácido ciclâmico e dos respectivos sais de sódio e de cálcio.

(4)

A designação de determinadas categorias de alimentos na Directiva 94/35/CE deve ser adaptada para ter em conta a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (6), e as directivas específicas aprovadas para determinados grupos de géneros alimentícios enumerados no Anexo I da Directiva 89/398/CEE do Conselho (7).

(5)

A utilização dos aditivos alimentares em causa obedece aos critérios gerais definidos no Anexo II da Directiva 89/107/CEE.

(6)

Os artigos 53 o e 54 o do Regulamento (CE) n o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (8), definem os procedimentos para a tomada de medidas de emergência relativas a alimentos de origem comunitária ou importados de países terceiros. Os mesmos artigos permitem que a Comissão adopte essas medidas em situações em que os alimentos possam constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que esse risco não possa ser dominado de maneira satisfatória através das medidas tomadas pelo ou pelos Estados-Membros em causa.

(7)

As medidas necessárias à execução da Directiva 94/35/CE serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(8)

Por conseguinte, a Directiva 94/35/CE deve ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

A Directiva 94/35/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4 o

Pode ser decidido, nos termos do artigo 7 o :

sempre que se verifiquem divergências de opinião quanto à possibilidade de utilizar edulcorantes num determinado género alimentício nos termos da presente directiva, se esse género alimentício deve ser considerado como pertencente a uma das categorias enumeradas na terceira coluna do Anexo, e

se um aditivo alimentar enumerado no Anexo e autorizado quantum satis é utilizado de acordo com os critérios referidos no artigo 2 o

2)

Ao n o 2 do artigo 5 o é aditado o seguinte travessão:

«—

sais de aspártamo e acessulfame: “contém uma fonte de fenilalanina”.»

3)

O artigo 7 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7 o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, criado pelo n o 1 do artigo 58 o do Regulamento (CE) n o 178/2002 (10), a seguir designado “Comité”.

2.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE (11), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/469/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4)

O Anexo é alterado nos termos do Anexo da presente directiva.

Artigo 2 o

Até ... (12), a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o estado de adiantamento das reavaliações de aditivos em curso, bem como o calendário de previsão das futuras reavaliações, designadamente das do sal de sucralose, aspártamo e acessulfame. Essas reavaliações serão efectuadas com base nos dados de consumo fornecidos pelos Estados-Membros e terão em consideração os efeitos dos aditivos sobre as populações vulneráveis.

Artigo 3 o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva de forma a:

permitir, o mais tardar até ... (13), a comercialização e a utilização de produtos que cumpram os requisitos da presente directiva,

proibir, o mais tardar em ... (14), a comercialização e a utilização de produtos que não cumpram os requisitos da presente directiva; no entanto, os produtos colocados no mercado antes dessa data que não cumpram os requisitos da presente directiva poderão ser comercializados até ... (15).

Desse facto devem imediatamente informar a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4 o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5 o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 262 E de 29.10.2002, p. 429.

(2)  JO C 85 de 8.4.2003, p. 34.

(3)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 10.9.1994, p. 1).

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 25 de Junho de 2003 (JO C 277 E de 18.11.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 2003.

(5)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 3. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/83/CE (JO L 48 de 19.2.1997, p. 16).

(6)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(7)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 172 de 8.7.1999, p. 38).

(8)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(10)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(11)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23, rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).»

(12)  24 meses após a entrada em vigor da presente directiva.

(13)  12 meses após a entrada em vigor da presente directiva.

(14)  18 meses após a entrada em vigor da presente directiva.

(15)  24 meses após a entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO

O Anexo da Directiva 94/35/CE é alterado do seguinte modo:

1)

Na terceira coluna dos quadros, as seguintes categorias de géneros alimentícios passam a ter novas designações:

a)

A categoria «Preparados completos de regime para controlo do peso destinados a substituir uma refeição ou o regime alimentar diário» passa a designar-se «Géneros alimentícios destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, como definidos na Directiva 1996/8/CE (*)»;

b)

A categoria «Preparados completos e suplementos nutritivos para utilização sob vigilância médica» passa a designar-se «Géneros alimentícios dietéticos destinados a fins medicinais específicos, como definidos na Directiva 1999/21/CE (**)»;

c)

A categoria «Suplementos alimentares/constituintes líquidos de um regime dietético» passa a designar-se «Suplementos alimentares líquidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE (***)»;

d)

A categoria «Suplementos alimentares/constituintes sólidos de um regime dietético» passa a designar-se «Suplementos alimentares sólidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE»;

e)

A categoria «Complementos alimentares/constituintes de regimes dietéticos à base de vitaminas e/ou elementos minerais em xarope ou para mastigar» passa a designar-se «Suplementos alimentares à base de vitaminas e/ou elementos minerais em xarope ou para mastigar, como definidos na Directiva 2002/46/CE»;

2)

Após os quadros, são aditadas as seguintes notas de pé de página:

«________________

(*)

Directiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (JO L 55 de 6.3.1996, p. 22).

(**)

Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).

(***)

Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).»

3)

Na entrada E 951, «Aspártamo», é aditada a seguinte categoria na rubrica «confeitaria»:

«— Essoblaten

1000 mg/kg»

4)

Na entrada E 952, ácido ciclâmico e seus sais de sódio e cálcio:

a)

Para as seguintes categorias de géneros alimentícios, a dose máxima de utilização de «400 mg/l» é substituída por «250 mg/l»:

bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares,

bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares;

b)

São suprimidas as seguintes categorias de géneros alimentícios e doses máximas de utilização:

«

— Confeitaria sem adição de açúcares

500 mg/kg

Confeitaria à base de cacau ou frutos secos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

500 mg/kg

Confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

500 mg/kg

— Pastilhas elásticas sem adição de açúcares

1500 mg/kg

— Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito sem adição de açúcares

2500 mg/kg

— Gelados alimentares, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

250 mg/kg

»

5)

São aditados os seguintes quadros:

«

N o CE

Denominação

Géneros alimentícios

Doses máximas de utilização

E 955

Sucralose

Bebidas não alcoólicas

 

Bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

300 mg/l

Bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

300 mg/l

Sobremesas e produtos similares

 

Sobremesas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

400 mg/kg

Preparados à base de leite e produtos derivados, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

400 mg/kg

Sobremesas à base de fruta e produtos hortícolas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

400 mg/kg

Sobremesas à base de ovos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

400 mg/kg

Sobremesas à base de cereais, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

400 mg/kg

Sobremesas à base de gorduras, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

400 mg/kg

“Snacks”: aperitivos salgados e secos à base de amido ou de nozes e avelãs, pré-embalados e que contenham certos aromas

200 mg/kg

Confeitaria

 

— Confeitaria sem adição de açúcares

1000 mg/kg

Confeitaria à base de cacau ou frutos secos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

800 mg/kg

Confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

1000 mg/kg

— Cornetos e bolachas sem açúcar para gelados

800 mg/kg

Essoblaten

800 mg/kg

Preparados para barrar pão à base de cacau, leite, frutos secos ou gorduras, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

400 mg/kg

Cereais de pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcares

400 mg/kg

Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito sem adição de açúcares

2400 mg/kg

Pastilhas refrescantes para a garganta de sabor forte sem adição de açúcares

1000 mg/kg

— Pastilhas elásticas sem adição de açúcares

3000 mg/kg

— Confeitaria na forma de comprimido de baixo valor energético

200 mg/kg

— Sidra e perada

50 mg/l

Bebidas constituídas por uma mistura de cerveja, sidra, perada, bebidas espirituosas ou vinho e bebidas não alcoólicas

250 mg/l

— Bebidas espirituosas com um teor de álcool inferior a 15 % vol

250 mg/l

— Cervejas sem álcool ou com teor alcoólico não superior a 1,2 % vol

250 mg/l

“Bière de table/Tafelbier/Table Beer” (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da “Obergäriges Einfachbier”

250 mg/l

Cervejas com uma acidez mínima de 30 mili-equivalentes expressa em Na OH

250 mg/l

— Cervejas pretas do tipo “oud bruin”

250 mg/l

— Cerveja com baixo valor energético

10 mg/l

Gelados alimentares, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

320 mg/kg

Fruta em lata ou frasco, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

400 mg/kg

— Compotas, geleias e marmalades com baixo valor energético

400 mg/kg

— Preparados de fruta e de produtos hortícolas com baixo valor energético

400 mg/kg

— Conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

180 mg/kg

Feinkostsalat

140 mg/kg

Conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

120 mg/kg

— Caldos de baixo valor energético

45 mg/l

— Molhos

450 mg/kg

— Mostarda

140 mg/kg

Produtos de padaria fina com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

700 mg/kg

Géneros alimentícios destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, como definidos na Directiva 1996/8/CE

320 mg/kg

Géneros alimentícios dietéticos destinados a fins medicinais específicos, como definidos na Directiva 1999/21/CE

400 mg/kg

Suplementos alimentares líquidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE,

240 mg/l

Suplementos alimentares sólidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE,

800 mg/kg

Suplementos alimentares, à base de vitaminas e/ou elementos minerais em xarope ou para mastigar, como definidos na Directiva 2002/46/CE

2400 mg/kg


N o CE

Denominação

Produtos alimentares

Doses máximas de utilização  (1)

E 962

Sal de aspártamo e acessulfame

 

 

Bebidas não alcoólicas

 

Bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

350 mg/l (a)

Bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

350 mg/l (a)

Sobremesas e produtos similares

 

Sobremesas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

350 mg/kg (a)

Preparados à base de leite e produtos derivados, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

350 mg/kg(a)

Sobremesas à base de fruta e produtos hortícolas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

350 mg/kg (a)

Sobremesas à base de ovos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

350 mg/kg (a)

Sobremesas à base de cereais, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

350 mg/kg (a)

Sobremesas à base de gorduras, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

350 mg/kg (a)

“Snacks”: aperitivos salgados e secos à base de amido ou de nozes e avelãs, pré-embalados e que contenham certos aromas

500 mg/kg (b)

Confeitaria

 

— Confeitaria sem adição de açúcares

500 mg/kg (a)

Confeitaria à base de cacau ou frutos secos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

500 mg/kg (a)

Confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

1000 mg/kg (a)

Essoblaten

1000 mg/kg (b)

Preparados para barrar pão à base de cacau, leite, frutos secos ou gorduras, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

1000 mg/kg (b)

Cereais de pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcares

1000 mg/kg (b)

Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito sem adição de açúcares

2500 mg/kg (a)

— Pastilhas elásticas sem adição de açúcares

2000 mg/kg (a)

— Sidra e perada

350 mg/l (a)

Bebidas constituídas por uma mistura de cerveja, sidra, perada, bebidas espirituosas ou vinho e bebidas não alcoólicas

350 mg/l (a)

— Bebidas espirituosas com um teor de álcool inferior a 15 % vol

350 mg/l (a)

— Cervejas sem álcool ou com teor alcoólico não superior a 1,2 % vol

350 mg/l (a)

“Bière de table/Tafelbier/Table Beer” (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da “Obergäriges Einfachbier”

350 mg/l (a)

Cervejas com uma acidez mínima de 30 mili-equivalentes expressa em Na OH

350 mg/l (a)

— Cervejas pretas do tipo “oud bruin”

350 mg/l (a)

— Cerveja com baixo valor energético

25 mg/l (b)

Gelados alimentares, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

800 mg/kg (b)

Fruta em lata ou frasco, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

350 mg/kg (a)

— Compotas, geleias e marmalades com baixo valor energético

1000 mg/kg (b)

Preparados de fruta e de produtos hortícolas com baixo valor energético

350 mg/kg (a)

— Conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

200 mg/kg (a)

Feinkostsalat

350 mg/kg (b)

Conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

200 mg/kg (a)

— Caldos de baixo valor energético

110 mg/l (b)

— Molhos

350 mg/kg (b)

— Mostarda

350 mg/kg (b)

Produtos de padaria fina com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

1000 mg/kg (a)

Géneros alimentícios destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, como definidos na Directiva 1996/8/CE

450 mg/kg (a)

Géneros alimentícios dietéticos destinados a fins medicinais específicos, como definidos na Directiva 1999/21/CE

450 mg/kg (a)

Suplementos alimentares líquidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE,

350 mg/l (a)

Suplementos alimentares sólidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE,

350 mg/kg (a)

Suplementos alimentares, à base de vitaminas e/ou elementos minerais em xarope ou para mastigar, como definidos na Directiva 2002/46/CE

2000 mg/kg (a)


(1)  As doses máximas de utilização de sal de aspártamo e acessulfame derivam das doses máximas de utilização das suas partes constituintes, o aspártamo (E 951) e o acessulfame-K (E 950). As doses máximas de utilização para o aspártamo (E 951) e para o acessulfame-K (E 950) não devem ser excedidas pela sua utilização combinada ou não com o sal de aspártamo e acessulfame. Os limites desta coluna são expressos em a) equivalentes de acessulfame-K ou em b) equivalentes de aspártamo."»

P5_TA(2003)0446

Seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no domínio do seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (COM(2002) 244 — C5-0269/2002 — 2002/0124(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 244) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e os artigos 47 o , 55 o e 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0269/2002),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0346/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 227 E de 24.9.2002, p. 387.

P5_TC1-COD(2002)0124

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE no domínio do seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a primeira e a terceira frases do n o 2 do artigo 47 o , o artigo 55 o e o n o 1 do artigo 95 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2) ,

Agindo nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (seguro automóvel) assume especial importância para os cidadãos europeus na qualidade de tomadores de seguros ou vítimas de um acidente. Representa igualmente uma preocupação significativa para as empresas de seguros, uma vez que constitui o maior ramo do seguro não vida na Comunidade Europeia. O seguro automóvel tem igualmente repercussões a nível da livre circulação das pessoas e veículos. Por conseguinte, um objectivo importante da intervenção comunitária no domínio dos serviços financeiros deve consistir em reforçar e consolidar o mercado único de seguros na área do seguro automóvel.

(2)

Já se fizeram avanços muito consideráveis nessa direcção com a Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (4), com a Segunda Directiva do Conselho, 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (5), com a Terceira Directiva do Conselho, 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (6), e com a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta Directiva sobre o seguro automóvel) (7).

(3)

É preciso actualizar e melhorar o sistema comunitário de seguro automóvel. Esta necessidade foi confirmada pela consulta realizada junto do sector de seguros e das associações de defesa dos consumidores e das vítimas.

(4)

A regularização de um sinistro provocado por um veículo com reboque é frequentemente inviabilizada pelo facto de, embora se conheça a matrícula do reboque, não se conseguir identificar nem o veículo tractor, nem o respectivo segurador. É, por esse motivo, necessário harmonizar as diversas disposições em vigor nos Estados-Membros e equiparar os reboques aos veículos. Para esse efeito, é necessário definir a noção de reboque.

(5)

A fim de excluir eventuais interpretações incorrectas das actuais disposições da Directiva 72/166/CEE e facilitar a cobertura pelo seguro de veículos com chapas de matrícula temporárias, a definição do território em que o veículo tem o seu estacionamento habitual deve referir-se ao território do Estado da placa de matrícula, independentemente de essa chapa ser permanente ou temporária.

(6)

Em conformidade com a Directiva 72/166/CEE, os veículos com chapas de matrícula falsas ou ilegais são considerados como tendo o seu estacionamento habitual no território do Estado indicado pela chapa em questão. Frequentemente o resultado desta regra é o de fazer recair sobre um organismo nacional a obrigação de se ocupar das consequências económicas de acidentes que não têm qualquer ligação com o Estado-Membro em que se encontram estabelecidos. Sem alterar o critério geral segundo o qual a chapa de matrícula determina o território em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, deve prever-se uma regra específica em caso de acidentes provocados por veículos sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder ao veículo em causa. Neste caso, e unicamente para efeitos da regularização do sinistro, o território em que o veículo tem o seu estacionamento habitual deve corresponder ao território em que ocorreu o acidente.

(7)

No intuito de facilitar a interpretação e aplicação da expressão «fiscalização por sondagem» constante da Directiva 72/166/CEE, a disposição relevante deve ser clarificada. A proibição da realização de controlos sistemáticos em matéria de seguro automóvel deve aplicar-se a veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-Membro, bem como a veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de países terceiros mas que entrem a partir do território de outro Estado-Membro. Só poderão efectuar-se controlos não sistemáticos que não assumam natureza discriminatória e sejam realizados no âmbito de um controlo policial .

(8)

A Directiva 72/166/CEE permite aos Estados-Membros derrogar, em certos casos, à regra geral do seguro obrigatório de veículos automóveis. Em alguns desses casos, os Estados-Membros devem prever o pagamento de indemnizações por perdas e danos resultantes de acidentes verificados no território de outro Estado-Membro. A possibilidade de derrogação, que não compromete a protecção das vítimas, deve ser mantida. Noutros casos, o Estado-Membro que aplica uma derrogação não é obrigado a assegurar a indemnização das vítimas de acidentes ocorridos no estrangeiro, podendo os outros Estados-Membros exigir, aquando da entrada no seu território, o cartão verde válido ou um contrato de seguro celebrado na fronteira. Ora, após a supressão dos controlos nas fronteiras intracomunitárias, deixou de estar garantida a indemnização das vítimas de sinistros ocorridos no estrangeiro com veículos não segurados. Por conseguinte, deve deixar de se permitir a derrogação prevista na Directiva 72/166/CEE. E as disposições correspondentes da Directiva 2000/26/CE devem ser suprimidas.

(9)

À categoria de veículos referida na alínea b) artigo 4 o da Directiva 72/166/CEE pertencem igualmente os veículos que circulam na via pública de forma muito restrita. Incluem, em particular, os reboques isentos de matrícula utilizados na agricultura e na silvicultura e certas máquinas de trabalho automotoras. Estes veículos não são obrigados a ostentar uma chapa de matrícula adicional.

(10)

A regularização de um sinistro implica, em regra geral, despesas inerentes à reivindicação de uma indemnização. Estas despesas são parte integrante do dano e compreendem as suportadas pela vítima do acidente (telefone, correio, etc.), as despesas com peritos médicos e técnicos e com aconselhamento jurídico extrajudicial, os honorários de um advogado em tribunal e as custas do próprio tribunal. Estas despesas devem ser reembolsadas, sempre que sejam necessárias e adequadas. No caso de um acidente ocorrido num país diferente do país de residência, são em regra geral inevitáveis.

(11)

Um elemento importante das directivas em vigor, destinado a assegurar a protecção das vítimas, consiste no dever que têm os Estados-Membros de prever a cobertura pelo seguro para além de determinados montantes mínimos estabelecidos. Os montantes mínimos previstos pela Directiva 84/5/CEE devem não só ser actualizados, a fim de ter em conta a taxa de inflação, como também ser aumentados em termos reais, a fim de reforçar a protecção das vítimas. Por outro lado, devem ser suprimidos o actual montante mínimo global por sinistro para danos pessoais, no caso de haver mais de uma vítima, bem como o montante agregado para danos patrimoniais e não patrimoniais, que reduzem a cobertura efectiva das vítimas pelo seguro em determinados acidentes.

(12)

Passados quase vinte anos, urge proceder à revisão do n o 2 do artigo 1 o da Directiva 84/5/CEE. A cobertura ilimitada é rejeitada por alguns sectores do ramo segurador com o argumento de que implicaria consideráveis riscos contabilísticos. O montante da cobertura mínima para danos não patrimoniais deve ser calculado por forma a proteger suficientemente as vítimas de acidentes com lesões extremamente graves. Será certamente muito raro que num acidente haja dois ou mais feridos com lesões extremamente graves. Um montante mínimo de cobertura de cinco milhões de euros por sinistro afigura-se, por esse motivo, suficiente. O montante mínimo de cobertura para danos patrimoniais deve ter em conta os casos em que podem ocorrer danos maciços. Um montante mínimo de cobertura de dois milhões de euros afigura-se suficiente.

(13)

A fim de garantir que o montante mínimo de cobertura não sofra a erosão do tempo, deve ser criado um mecanismo de revisão periódica, baseado no índice europeu de preços no consumidor (IEPC) publicado pelo Eurostat, nos termos do Regulamento (CE) n o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (8). É necessário estabelecer o processo da referida revisão.

(14)

A disposição existente na Directiva 84/5/CEE que permite aos Estados-Membros, a fim de evitar a fraude, limitarem ou excluírem pagamentos pelo organismo de indemnização, em caso de danos patrimoniais provocados por veículos não identificados, pode constituir obstáculo à indemnização legítima das vítimas em determinados casos. A possibilidade de limitar ou excluir a indemnização não deve aplicar-se quando, para além de danos patrimoniais, se tenham verificado danos não patrimoniais significativos em consequência do sinistro, sendo assim o risco de fraude negligenciável. O conceito de danos não patrimoniais significativos deve ser determinado pelo direito nacional de cada Estado-Membro.

(15)

A faculdade actualmente conferida aos Estados-Membros pela Directiva 84/5/CEE de permitir, até um limite específico, uma franquia a ser suportada pelo lesado em caso de danos patrimoniais provocados por veículos não segurados reduz a protecção do lesado e cria uma discriminação em relação a lesados de outros sinistros. A referida faculdade deve, por conseguinte, ser suprimida.

(16)

A Segunda Directiva do Conselho, 88/357/CEE, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE (9), deve ser alterada a fim de permitir que as sucursais das empresas de seguros possam tornar-se representantes no que diz respeito às actividades de seguro automóvel, como já sucede em relação a outros serviços de seguro que não o seguro automóvel.

(17)

A inclusão de todos os passageiros do veículo no âmbito da cobertura pelo seguro representa um avanço significativo da legislação em vigor. Este objectivo ficaria comprometido se o direito nacional pudesse excluir os passageiros da cobertura pelo seguro caso tivessem ou devessem ter conhecimento de que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool ou de outras substâncias de intoxicação aquando do acidente. O passageiro não se encontra normalmente em condições de avaliar devidamente o grau de intoxicação do condutor. Desincentivar a condução sob a influência de substâncias de intoxicação não passa pela redução da cobertura pelo seguro de passageiros que sejam vítimas de acidentes rodoviários. A cobertura desses passageiros pelo seguro obrigatório do veículo não prejudica a eventual responsabilidade em que incorram de acordo com a lei nacional aplicável, nem o nível da indemnização a conceder relativamente a um acidente específico .

(18)

Algumas seguradoras introduzem cláusulas nas apólices de seguro que prevêem que o contrato pode ser resolvido se o veículo se mantiver para além de um período específico fora do Estado-Membro de registo. Esta prática está em conflito com o princípio estabelecido na Directiva 90/232/CEE segundo o qual o seguro automóvel obrigatório deve abranger, com base num único prémio, todo o território da Comunidade. Deve, assim, determinar-se que a cobertura pelo seguro se mantém durante o prazo de vigência global do contrato, independentemente de qualquer estadia do veículo noutro Estado-Membro, sem prejuízo dos deveres previstos nas legislações dos Estados-Membros no que diz respeito ao registo de veículos.

(19)

Deve facilitar-se, no interesse dos consumidores, a obtenção de uma cobertura pelo seguro dos veículos introduzidos num Estado-Membro a partir de outro durante o período que decorre entre a entrega ao adquirente e o registo do veículo no Estado-Membro de destino. Deve prever-se uma derrogação temporária à regra geral que determina o Estado-Membro em que se situa o risco. Durante o prazo de trinta dias a contar da entrega ao adquirente, o Estado-Membro de destino e não o Estado-Membro de registo deve ser considerado o Estado-Membro em que se situa o risco.

(20)

As pessoas que pretendam celebrar um novo contrato de seguro automóvel com outra seguradora devem estar em condições de comprovar os seus antecedentes em matéria de acidentes e indemnizações ao abrigo do contrato anterior. A empresa de seguros, findo o contrato, deve fornecer ao tomador do seguro uma declaração relativa aos sinistros ocorridos ou à ausência de sinistros durante o período de vigência do contrato, nos últimos cinco anos, sem prejuízo do direito que assiste às partes no contrato de seguro de determinarem o prémio de seguro.

(21)

A fim de assegurar a devida protecção das vítimas de acidentes de viação, os Estados-Membros não devem poder permitir a aplicação de franquias contra a pessoa lesada por um acidente.

(22)

O direito de exigir directamente à seguradora o cumprimento do contrato de seguro assume uma importância significativa na protecção das vítimas de acidentes rodoviários. A Directiva 2000/26/CE já prevê o direito de acção directa do lesado em acidente ocorrido em Estado-Membro diferente do Estado-Membro da sua residência e resultante da utilização de veículo objecto de seguro num Estado-Membro e habitualmente aí estacionado, contra a seguradora do responsável, em matéria de danos de carácter civil. Com o propósito de facilitar a regularização de sinistros e evitar, tanto quanto possível, processos custosos, deve conferir-se o referido direito a toda e qualquer pessoa vítima de acidentes rodoviários.

(23)

A regulamentação da prescrição dos direitos de indemnização por perdas e danos das vítimas de acidentes varia amplamente na União Europeia. Os prazos legais de prescrição vão de um ano (Espanha) a trinta anos (Luxemburgo), passando por dois anos (Itália), três anos (Alemanha, Áustria, Finlândia, Portugal), cinco anos (Bélgica, Países Baixos, Dinamarca) e dez anos (França). Acresce que o início do prazo de prescrição é estabelecido de acordo com critérios objectivos ou subjectivos. Afigura-se portanto adequado uniformizar os critérios de fixação do prazo de prescrição. A competência da Comunidade Europeia para introduzir um direito de acção directamente contra o segurador compreende a competência para fixar o prazo de prescrição desse direito. Um prazo de quatro anos a contar do momento da ocorrência do acidente afigura-se adequado.

(24)

A fim de facilitar à parte lesada solicitar uma indemnização, os centros de informação criados nos termos da Directiva 2000/26/CE não devem limitar-se a fornecer informações relativas aos acidentes abrangidos por essa directiva, antes devendo estar em condições de fornecer o mesmo tipo de informações sobre qualquer acidente rodoviário.

(25)

Um reboque constitui uma fonte de perigo em si mesma, independentemente do veículo tractor. Afigura-se, por esse motivo, adequado equiparar os reboques aos veículos em todas as disposições, incluindo as relativas ao seguro obrigatório.

(26)

Nos termos do n o 2 do artigo 11 o , em conjugação com a alínea b) do n o 1 do artigo 9 o , do Regulamento (CE) n o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (10), o lesado pode demandar directamente o segurador no Estado-Membro em que tem o seu domicílio.

(27)

Em alguns Estados-Membros, as certidões e outros documentos a fornecer pela polícia, pelo ministério público ou por outras entidades só muito tardiamente são colocados à disposição das vítimas de acidentes e dos seguradores, ou não são mesmo transmitidos, o que tem como efeito protelar a regularização do sinistro. A criação de um organismo central parece ser a única solução para alguns Estados-Membros.

(28)

As Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE, 90/232/CEE e 2000/26/CE devem, consequentemente, ser alteradas.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA

Artigo 1 o

Alterações à Directiva 72/166/CEE

A Directiva 72/166/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O ponto 1 do artigo 1 o passa a ter a seguinte redacção:

« 1.

Veículo: qualquer veículo automóvel accionado por uma força mecânica e destinado a circular sobre o solo, sem utilizar uma via férrea;

1a.

Reboque: caravana ou reboque de um ou vários eixos com um peso máximo autorizado superior a 750 kg, destinado a circular atrelado a um veículo, independentemente de se encontrar acoplado ao mesmo; »

2.

O ponto 4 do artigo 1 o é alterado como se segue:

a)

o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

território do Estado da placa de matrícula do veículo, independentemente de a chapa de matrícula ser definitiva ou temporária; ou»

b)

É aditado o seguinte travessão:

«—

no caso de veículos sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder ao veículo e que tenham estado envolvidos em acidentes, o território do Estado-Membro em que o acidente ocorreu, para efeitos da regularização do sinistro, nos termos do primeiro travessão do n o 2 do artigo 2 o

3.

O n o 1 do artigo 2 o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros abster-se-ão de fiscalizar o seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-Membro, e de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de países terceiros e entrem no seu território a partir do território de outro Estado-Membro.

Todavia, os Estados-Membros podem realizar controlos não sistemáticos do seguro sempre que não sejam discriminatórios e estejam integrados no âmbito de um controlo policial

4.

A alínea b) do artigo 4 o passa a ter a seguinte redacção:

« b)

no caso de determinados tipos de veículos ou de veículos não destinados a circular na via pública. Estes veículos serão definidos por cada Estado-Membro e terão uma chapa de matrícula especial. Os Estados-Membros notificarão dos veículos e matrículas os demais Estados-Membros e a Comissão.

Neste caso, os outros Estados-Membros conservam o direito de exigir, aquando da circulação de um desses veículos no seu território, que o condutor apresente prova de uma cobertura de seguro válida nesse Estado-Membro. O condutor é obrigado a estar munido da correspondente prova de seguro e a apresentá-la espontaneamente aquando de um controlo. »

Artigo 2 o

Alterações à Directiva 84/5/CEE

O artigo 1 da Directiva 84/5/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1 o

1.   O seguro referido no n o 1 do artigo 3 o da Directiva 72/166/CEE deve, obrigatoriamente, cobrir danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como as despesas que se revelem necessárias e adequadas à reivindicação de uma indemnização .

2.   Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente fixados pelos Estados-Membros, cada Estado-Membro deve exigir que os montantes obrigatórios de seguro sejam, no mínimo, de:

a)

5 000 000 euros por sinistro , relativamente a danos não patrimoniais ;

b)

2 000 000 euros por sinistro , relativamente a danos patrimoniais .

Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão um período de transição suplementar de cinco anos, no máximo, a contar de ... (11), a fim de adaptarem os seus montantes mínimos aos montantes previstos nas alíneas a) e b).

3.    Cinco anos após o termo do período de transição de cinco anos previsto no n o 2, os montantes referidos no citado número serão revistos para mais com base numa proposta da Comissão, à luz da experiência adquirida na aplicação dos referidos montantes .

Os montantes serão automaticamente ajustados. Devem ser aumentados em função da taxa de variação percentual indicada pelo IEPC relativamente ao período relevante, ou seja, o período de cinco anos imediatamente precedente à revisão, e arredondados para um valor múltiplo de 10 000 euros.

A Comissão comunicará os montantes ajustados ao Parlamento Europeu e ao Conselho e garantirá a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Cada Estado-Membro deve criar ou permitir a criação de um organismo com a função de reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro referida no n o 1.

O primeiro parágrafo não prejudica o direito de os Estados-Membros darem ou não à intervenção desse organismo um carácter subsidiário, nem o direito de regularem os sistemas de recursos entre o organismo e o ou os responsáveis pelo sinistro e outras seguradoras ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a vítima pelo mesmo sinistro. Todavia, os Estados-Membros não podem fazer depender o pagamento da indemnização pelo referido organismo da condição de a vítima comprovar de qualquer forma que a pessoa responsável não pode pagar ou recusa o pagamento.

5.   A vítima pode, em qualquer caso, dirigir-se directamente ao organismo que, com base nas informações fornecidas a seu pedido pela vítima, é obrigado a dar-lhe uma resposta fundamentada quanto à sua intervenção.

Os Estados-Membros podem, todavia, determinar que o organismo não intervenha relativamente a pessoas que, por sua livre vontade, se encontravam no veículo causador do sinistro, sempre que o organismo possa provar que tinham conhecimento de que o veículo não estava segurado.

6.   Os Estados-Membros podem limitar ou excluir a intervenção do organismo relativamente a danos patrimoniais causados por veículos não identificados.

Tal poder não existe quando a vítima tiver sofrido, em consequência do acidente, danos corporais que tenham exigido um internamento hospitalar .

7.   Cada Estado-Membro pode aplicar à intervenção do referido organismo as respectivas disposições legais, regulamentares e administrativas, sem prejuízo de qualquer outra prática mais favorável às vítimas

Artigo 3 o

Alterações à Directiva 88/357/CEE

É revogada a segunda frase do quarto parágrafo do n o 4 do artigo 12 o -A da Directiva 88/357/CEE.

Artigo 4 o

Alterações à Directiva 90/232/CEE

A Directiva 90/232/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1 o da Directiva 90/232/CEE é inserido o seguinte parágrafo entre os primeiro e segundo parágrafos:

«Os passageiros não serão excluídos da cobertura pelo seguro pelo facto de terem conhecimento ou deverem ter tido conhecimento de que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool ou de qualquer outra substância de intoxicação no momento do acidente »

2.

No artigo 2 o , o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

abranja, com base num prémio único e durante todo o período do contrato de seguro, a totalidade do território da Comunidade, incluindo as estadias do veículo noutro Estado-Membro durante o período de vigência contratual, sempre que tal seja consentâneo com a legislação nacional aplicável , e»

3.

São inseridos os seguintes artigos 4 o -A a 4 o -F:

«Artigo 4 o -A

1.   Em derrogação ao segundo travessão da alínea d) do artigo 2 o da Directiva 88/357/CEE, caso um veículo seja expedido de um Estado-Membro para outro, pode considerar-se que o Estado-Membro em que se situa o risco é o Estado-Membro de destino imediatamente após a entrega ao adquirente, por um prazo de trinta dias, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente registado no Estado-Membro de destino.

2.   No caso de ocorrer um acidente que envolva durante o período referido no n o 1 um veículo que não esteja nesse momento coberto por um seguro, é responsável pela indemnização o organismo referido no n o 4 do artigo 1 o da Directiva 84/5/CEE do Estado-Membro de destino, nos termos do disposto nesse artigo.

Artigo 4 o -B

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, durante o período de vigência do contrato de seguro do veículo coberto pelo seguro a que se refere o n o 1 do artigo 3 o da Directiva 72/166/CEE, e no prazo de três meses a contar do termo do contrato , o tomador do seguro receba, a seu pedido , uma declaração sobre os sinistros ocorridos ou não em que tenha estado envolvido o veículo no decurso do contrato. A declaração deve abranger todas as declarações de acidente apresentadas no âmbito do contrato desde a sua celebração, podendo no entanto as seguradoras limitá-la aos últimos cinco anos, caso a relação contratual ultrapasse este período .

Artigo 4 o -C

Não podem ser invocadas franquias contra as vítimas de acidentes, no que diz respeito ao seguro referido no n o 1 do artigo 3 o da Directiva 72/166/CEE.

Artigo 4 o -D

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as pessoas lesadas por acidentes causados por veículos cobertos pelo seguro referido no n o 1 do artigo 3 o da Directiva 72/166/CEE tenham direito de acção directa contra a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do responsável.

Este direito prescreve ao fim de quatro anos. O prazo de prescrição começa a contar no momento do acidente.

Artigo 4 o -E

Os Estados-Membros devem estabelecer o mesmo processo previsto no n o 6 do artigo 4 o da Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (12) para a regularização de sinistros resultantes de qualquer acidente causado por veículos cobertos pelo seguro referido no n o 1 do artigo 3 o da Directiva 72/166/CEE .

Artigo 4 o -F

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os centros de informação criados ou aprovados nos termos do artigo 5 o da Directiva 2000/26/CE, sem prejuízo dos deveres que lhes incumbem por força da referida directiva, forneçam as informações previstas nesse artigo a qualquer vítima de um acidente que tenha sofrido danos patrimoniais ou não patrimoniais causados por um veículo coberto pelo seguro referido no n o 1 do artigo 3 o da Directiva 72/166/CEE.

Artigo 5 o

Alterações à Directiva 2000/26/CE

A Directiva 2000/26/CE é alterada como se segue:

1.

É aditado um novo considerando 16 a, com a seguinte redacção:

« (16 a)

Nos termos do n o 2 do artigo 11 o , em conjugação com a alínea b) do n o 1 do artigo 9 o , do Regulamento (CE) n o 44/2001 (13), o lesado pode demandar directamente o segurador no Estado-Membro em que tenha o seu domicílio.

2.

A alínea a) do n o 6 do artigo 4 o passa a ter a seguinte redacção:

« a)

A empresa seguradora da pessoa que causou o sinistro ou o seu representante para a tramitação e regularização de sinistros apresentem uma proposta de indemnização fundamentada, que inclua igualmente o reembolso das despesas necessárias e adequadas à reivindicação de uma indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido estar quantificado; »

3.

A alínea a) do n o 1 do artigo 5 o é alterada do seguinte modo:

a alínea ii) do ponto 2 é revogada;

a alínea ii) do ponto 5 é revogada.

4.

É inserido um novo artigo 6 o -A, com a seguinte redacção:

« Artigo 6 o -A

Organismo central

Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para autorizar um organismo ao qual sejam transmitidos sem demora, e ao mesmo tempo que às autoridades judiciais, todos os relatórios de acidentes de viação elaborados pelos serviços de polícia. Este organismo transmitirá sem demora uma cópia do documento a cada uma das seguradoras ou advogados incumbidos do acidente. Se o veículo não estiver segurado, o organismo transmitirá sem demora o documento ao Fundo de Garantia ou, se o mesmo estiver segurado junto de uma seguradora estrangeira, ao organismo nacional competente. »

Artigo 6 o

Aplicação aos reboques

As disposições relativas a veículos automóveis contidas nas Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE, 90/232/CEE e 2000/26/CE aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos reboques.

Artigo 7 o

Execução

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros farão referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo da referência incumbe aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 8 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)   JO C 227 E de 24.9.2002, p. 387.

(2)  JO C 95 de 23.4.2003, p. 45.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 2003.

(4)  JO L 103 de 2.5.1972, p. 1. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/5/CEE (JO L 8 de 11.1.1984, p. 17).

(5)  JO L 8 de 11.1.1984, p. 17, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/232/CEE (JO L 129 de 19.5.1990, p. 33).

(6)  JO L 129 de 19.5.1990, p. 33.

(7)  JO L 181 de 20.7.2000, p. 65.

(8)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

(9)  JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/26/CE.

(10)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n o 1496/2002 da Comissão (JO L 225 de 22.8.2002, p. 13).

(11)  Termo do prazo de transposição da presente directiva rectificativa.

(12)  JO L 181 de 20.7.2000, p. 65

(13)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n o 1496/2002 da Comissão (JO L 225 de 22.8.2002, p. 13).»

P5_TA(2003)0447

Poder paternal e medidas de protecção de menores *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta da Comissão tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificarem ou a aderirem, no interesse da Comunidade Europeia, à Convenção relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores (Convenção de Haia de 1996) (COM(2003)348 — C5-0302/2003 — 2003/0127(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 348) (1),

Tendo em conta a alínea c) do artigo 61, o artigo 65 o e o n o 2, primeiro parágrafo do artigo 300 o do Tratado CE,

Consultado pelo Conselho nos termos do artigo 67 o e do n o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300 o do Tratado CE (C5-0302/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0319/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Citação 4 bis (nova)

 

Tendo em conta o artigo 24 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Alteração 2

Citação 6 (nova)

 

Tendo em conta os trabalhos da Convenção Europeia, dos quais resultou o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, tal como apresentado ao Conselho Europeu reunido em Salónica, em 20 de Junho de 2003,

Alteração 3

Considerando 1

(1) A Comunidade Europeia desenvolve esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

(1) A Comunidade Europeia desenvolve esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e zela para que em todas as decisões judiciárias relativas aos menores, o interesse superior da criança seja uma consideração primordial .

Alteração 5

Considerando 3

(3) Alguns artigos da Convenção afectam o direito derivado comunitário em matéria de competência, reconhecimento e execução de decisões, nomeadamente o Regulamento (CE) n o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal. Além disso, a Convenção abrange matérias cobertas pelo futuro regulamento do Conselho em matéria de responsabilidade parental. Os Estados-Membros mantêm as suas competências nos domínios abrangidos pela Convenção que não afectem a legislação comunitária existente ou futura . Por conseguinte, a Comunidade e os Estados-Membros partilham a competência para concluírem a Convenção.

(3) Alguns artigos da Convenção afectam o direito derivado comunitário em matéria de competência, reconhecimento e execução de decisões, nomeadamente o Regulamento (CE) n o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal. Além disso, a Convenção abrange matérias cobertas pelo futuro regulamento do Conselho em matéria de responsabilidade parental. Os Estados-Membros mantêm as suas competências nos domínios abrangidos pela Convenção que não afectem a legislação comunitária. Por conseguinte, a Comunidade e os Estados-Membros partilham a competência para concluírem a Convenção.

Alteração 6

Considerando 5

(5) Assim, o Conselho deve autorizar os Estados-Membros, através de uma medida de excepção, a ratificarem ou a aderirem à Convenção no interesse da Comunidade, de acordo com as condições estabelecidas na presente decisão.

(5) Assim, o Conselho deve autorizar os Estados-Membros, através de uma medida de excepção, a ratificarem ou a aderirem à Convenção, no mais curto prazo , no interesse da Comunidade, de acordo com as condições estabelecidas na presente decisão.

Alteração 7

Artigo 1

1. O Conselho autoriza os Estados-Membros a ratificarem ou a aderirem, no interesse da Comunidade, à Convenção concluída em 19 de Outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores, de acordo com as condições estabelecidas nos artigos que se seguem.

1. O Conselho autoriza, excepcionalmente , os Estados-Membros a ratificarem ou a aderirem, no interesse da Comunidade, à Convenção concluída em 19 de Outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores, de acordo com as condições estabelecidas nos artigos que se seguem.

Alteração 8

Artigo 3, n o 1

1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para depositarem simultaneamente os instrumentos de ratificação ou de adesão à Convenção junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, antes de 1 de Janeiro de 2005 .

1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para depositarem simultaneamente os instrumentos de ratificação ou de adesão à Convenção junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, o mais tardar até 30 de Junho de 2004 .

Alteração 9

Artigo 3, n o 2

2. Estados-Membros devem decidir com o Conselho e a Comissão, antes de 1 de Julho de 2004 , a data prevista para a deposição dos instrumentos de ratificação. A data e as modalidades da deposição simultânea devem ser definidas nesta base.

2. Estados-Membros devem decidir com o Conselho e a Comissão, antes de 1 de Fevereiro de 2004 , a data prevista para a deposição dos instrumentos de ratificação. A data e as modalidades da deposição simultânea devem ser definidas nesta base.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0448

Fundos Estruturais

Resolução do Parlamento Europeu sobre os Fundos Estruturais: a evolução do «remanescente a liquidar» (RAL) e as necessidades para 2004 (2002/2272(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272 o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (1),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à evolução da execução orçamental dos Fundos Estruturais e, nomeadamente, o RAL (COM(2002) 528),

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2001 sobre as actividades do orçamento geral, acompanhado das respostas das instituições (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 2003 sobre as orientações para o processo orçamental 2004, Secção III — Comissão (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento para o exercício de 2004, apresentado pela Comissão (COM(2003) 400),

Tendo em conta o artigo 163 o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0286/2003),

A.

Considerando os resultados da execução orçamental dos Fundos Estruturais no fim dos três últimos exercícios, assim como da registada em 30 de Abril de 2003,

B.

Considerando a evolução das autorizações de liquidação pendente, ou «RAL», durante esses mesmos períodos,

C.

Considerando as necessidades do exercício de 2004 para fazer diminuir substancialmente o RAL e financiar as despesas suplementares ligadas ao alargamento,

D.

Considerando que, nos termos do APO 2004 para a UE-25, as dotações para pagamentos dos Fundos Estruturais, que sofrem uma redução de 2,49 mil milhões EUR relativamente ao orçamento de 2003, ascendem somente a 30,7 mil milhões EUR, o que representa menos 7,5 %,

E.

Considerando que, em perímetro constante, com base no APO 2004 para a UE-15, esta redução se revela ainda mais drástica, representando 12,8 %,

F.

Considerando que, ao mesmo tempo, se propõe aumentar as dotações para autorizações de 20,8 %, o que implica, consequentemente, um aumento correlativo do RAL,

G.

Considerando que o total de dotações para pagamentos do APO 2004 para a UE-15, já inferior ao de 2003, não representa mais que 0,99 % do RNB da UE,

Execução das dotações para pagamentos

1.

Verifica que a baixa taxa de execução das dotações para pagamentos no fim do exercício de 2000 ainda se degradou mais até 31 de Dezembro de 2001 e que a modesta melhoria registada no fim do exercício de 2002 não se confirmou até agora, uma vez que, em 30 de Abril de 2003, a utilização das dotações se revelava sensivelmente inferior à registada na mesma data do exercício precedente;

2.

Lamenta descobrir que, em 1 de Março de 2003 e a apenas um mês do vencimento do prazo para o pedido de pagamentos finais relativos ao período de programação 1994-1999, havia ainda, só no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), cerca de 300 programas para os quais não se tinham recebido os pedidos de pagamentos finais; considera que os casos de pedidos de pagamentos relativos a circunstâncias excepcionais devem ser analisados com precaução e que não se deve permitir que constituam uma desculpa para uma execução deficiente e ineficaz;

3.

Congratula-se, no entanto, com o facto de o pedido referente praticamente à totalidade dos pagamentos finais ter sido recebido até 31 de Março de 2003;

4.

Lamenta que as dotações não utilizadas ascendessem a 6,2 mil milhões EUR em 31 de Dezembro de 2002, a 8,7 mil milhões EUR em 31 de Dezembro de 2001 e a 6,7 mil milhões EUR em 31 de Dezembro de 2000, ou seja, a um total de 21,6 mil milhões EUR, e que, assim, a taxa de execução dos pagamentos acumulados no fim de 2002 (anuidades de 2000-2001-2002), comparada com o montante global para o conjunto do período de 2000-2006, confirme esta situação pouco satisfatória;

5.

Recorda que acelerar a execução constitui preocupação permanente da Autoridade Orçamental; salienta que a eliminação das deficiências de programação e uma gestão eficaz por parte da Comissão e dos Estados-Membros deverão ser questões abordadas no quadro da revisão da regulamentação relativa aos Fundos Estruturais;

6.

Constata que a importante sub-execução das dotações para pagamentos radica em parte na complexidade de longos processos de programação, sendo igualmente explicável pela falta de fiabilidade das previsões de pedidos de pagamentos dos Estados-Membros;

7.

Salienta que a sub-execução dos pagamentos dos Fundos Estruturais que fazem parte das despesas não obrigatórias está em vias de se tornar uma questão política, tendo em conta a amplitude das dotações em causa, assim como a sua importância nos planos económico e social, designadamente 34 % do orçamento comunitário;

8.

Convida igualmente a sua comissão competente a analisar, durante o processo de quitação, os motivos que conduziram a esta conjuntura;

Evolução do RAL

9.

Manifesta a sua preocupação perante a degradação que se tem vindo a registar em matéria de autorizações por liquidar, as quais, em 31 de Maio de 2003, ascendiam a 91,6 mil milhões EUR, em confronto com 82,1 mil milhões EUR e 64,9 mil milhões EUR na mesma época, respectivamente em 2002 e 2001, o que se traduz num aumento de 41 % ao longo dos três últimos exercícios orçamentais;

10.

Constata que existem actualmente pagamentos por liquidar no que respeita às autorizações para 2001 no montante de 14,4 mil milhões de euros, o que implica um elevado risco de anulação de autorizações no final do exercício de 2003; manifesta a sua preocupação pelo facto de alguns Estados-Membros registarem um nível de pagamentos consideravelmente inferior ao de outros; reitera, por conseguinte, o seu anterior apelo aos Estados-Membros com maiores atrasos nos pagamentos para que procedam a uma avaliação urgente dos seus procedimentos administrativos, a fim de resolver este problema;

11.

Constata o risco de um RAL importante no fim do exercício de 2003 e manifesta a sua determinação em examinar com a maior atenção o plano de acção destinado a suprimir os montantes por liquidar «anormais», assim como a execução do orçamento de 2003; chama a atenção para o facto de as dotações para pagamento no que toca às operações estruturais terem atingido os 17 % em Junho de 2003, enquanto que as previsões para Julho de 2003 apontam para 34 %;

12.

Regista, neste contexto, as explicações dos Serviços da Comissão segundo as quais os atrasos ocorridos na execução dos programas dos Fundos Estruturais do período de 2000-2006 radicariam em parte no facto de os Estados-Membros centrarem os seus esforços na conclusão dos antigos projectos;

13.

Verifica, porém, que o montante do RAL relativo à conclusão dos antigos projectos ascendia ainda a 15,2 mil milhões EUR em 31 de Maio de 2003, e que, por conseguinte, urge liquidar este RAL, relativamente ao qual apenas uma pequena parte foi colocada a pagamento em 2002, contrariamente aos 8 mil milhões EUR inicialmente previstos;

14.

Solicita à Comissão, no que respeita ao período de 2000-2006, que redobre esforços para reduzir o RAL, que ascende já a 76,4 mil milhões EUR e cuja origem parece radicar essencialmente numa definição tardia e no arranque moroso dos programas, mas sobretudo num processo global demasiado complicado;

15.

Considera, porém, que a existência de um certo volume de RAL, inerente à execução das dotações diferenciadas, que obrigam necessariamente a um desfasamento temporal entre as autorizações e os pagamentos, não deve desviar a atenção do Parlamento do objectivo primeiro da política estrutural, que é o de promover a coesão económica e social, assim como o desenvolvimento sustentável;

16.

Acentua também, por conseguinte, a necessidade de uma maior concentração na qualidade dos projectos e no impacto real dos Fundos Estruturais nas regiões por estes abrangidas, assim como a necessidade paralela de encontrar rapidamente uma solução para o RAL «anormal»;

Necessidades de dotações para pagamentos em 2004

17.

Frisa expressamente que, entre outros aspectos, cumpre avaliar o volume de dotações para pagamentos para o exercício de 2004 com base nas previsões dos Estados-Membros, tendo em conta o nível de antigas autorizações por liquidar, os pagamentos do exercício em curso, as necessidades ligadas ao alargamento e a situação do RAL do período precedente;

18.

Recorda, por outro lado, que esta sub-utilização de dotações durante os três primeiros anos significa que o calendário dos pagamentos deverá ser revisto no que respeita aos próximos exercícios, porquanto os pagamentos não executados em tempo útil deverão transitar para os anos subsequentes e, sobretudo, para 2004;

19.

Verifica que o volume de dotações para pagamentos proposto pela Comissão no âmbito do APO 2004, ou seja 30,7 mil milhões EUR, que a Comissão justifica pela conclusão dos programas do período precedente (1994-1999), dotações essas que sofreram uma redução de 12,8 % relativamente às do ano anterior, tanto mais que não foi apresentado qualquer pedido de transição de dotações;

20.

Crê que este montante poderá vir a revelar-se insuficiente para assegurar uma redução significativa do RAL em 2004, numa situação em que as dotações para autorizações registariam simultaneamente um aumento de 20,8 % na sequência da reinscrição orçamental de uma parte das dotações do exercício de 2000;

21.

À luz dos novos dados recebidos pela Comissão, considera que o montante das dotações para pagamentos deveria ser aumentado muito para além do nível proposto no APO 2004, se o remanescente a liquidar tiver de ser significativamente reduzido; reserva-se, por conseguinte, a possibilidade de alterar as propostas da Comissão no decurso do processo orçamental; salienta que a diminuição das antigas autorizações deveria prosseguir e, eventualmente, ser acelerada em 2005;

Aplicação da cláusula «n+2»

22.

Declara a sua intenção de seguir a aplicação da cláusula «n+2» e reitera a sua convicção de que esta regra necessária deve ser respeitada; constata, relativamente ao exercício de 2002, que o impacto da cláusula «n+2» terá sido muito limitado — menos de 0,5 % das dotações para o exercício de 2000 — e que esta situação deverá ser esclarecida a vários títulos, a fim de melhor conhecer as razões reais e avaliar, neste contexto, os montantes em jogo;

23.

Regista, neste contexto, que a Comissão aceitou, a título derrogatório, que os adiantamentos outorgados pelos Estados-Membros aos beneficiários finais passassem a ser elegíveis e, portanto, incluídos nos pedidos de reembolso recebidos até 31 de Dezembro de 2002; convida expressamente a Comissão a dar provas de vigilância, a fim de que esta derrogação não se transforme numa forma de escapar às obrigações decorrentes da cláusula «n+2», tornando assim ainda mais difícil a assimilação do RAL;

24.

Considera ainda que a interpretação e a aplicação dos artigos 31 o , 34 o , n o 3, e 35 o , n o 3, do Regulamento (CE) n o 1260/1999 têm permitido aos Estados-Membros adaptar os complementos de programação, redireccionando as autorizações pendentes para intervenções com melhores taxas de execução;

25.

Salienta que esta prática tem por efeito restringir o objecto da regra «n+2», a qual visa justamente obrigar os actores a uma gestão mais rigorosa; considera que a regra «n+2» não deve conduzir a privilegiar a quantidade em detrimento da qualidade da execução;

26.

Deseja conhecer a situação em 2003, pois dela depende parcialmente o nível das autorizações a liquidar; exige, portanto, à Comissão que preste ao Parlamento informações regulares e exaustivas sobre a situação sobre os esforços a desenvolver a título de «n+2» até 31 de Dezembro de 2003 e 2004, ventilados por programas e por países;

27.

Considera que o acompanhamento regular do risco «n+2» pela Comissão e pelo Parlamento deveria permitir, por um lado, identificar simultaneamente os programas, as regiões e os Estados-Membros que enfrentam dificuldades recorrentes, bem como as respectivas causas, e, por outro lado, reconhecer as melhores práticas de gestão de projectos, que poderiam beneficiar, deste modo, todos os intervenientes; requer, por conseguinte, à Comissão que lhe envie trimestralmente uma descrição precisa desta situação; estas informações deveriam fazer parte de um acompanhamento trimestral eficaz, com o objectivo de melhorar a execução das acções estruturais. Este acompanhamento comportará, designadamente, uma actualização, por programa e por fundo, da situação dos pagamentos do ano «n-2», a fim de avaliar os esforços ainda a realizar por cada Estado-Membro e por região para evitar anulações de autorizações «n+2» durante o ano em curso e o ano seguinte; regista que a Comissão tentará proceder a uma primeira actualização no último trimestre de 2003;

Medidas de simplificação

28.

Constata que as taxas de execução dos primeiros exercícios do período de 2000-2006 não divergiram muito das registadas no período de programação precedente e que, em termos globais, apesar das medidas de simplificação adoptadas, até agora o novo processo não surtiu o impacto real que se esperava na eficácia da programação;

29.

Solicita à Comissão que intensifique as suas iniciativas de simplificação de procedimentos e melhoria da aplicação dos Fundos Estruturais, assegurando a promoção e difusão das melhores práticas na gestão dos projectos e incentivando a cooperação transversal entre regiões;

30.

Exprime veementemente o desejo de que sejam desenvolvidos e aplicados rapidamente novos instrumentos de pilotagem, claros e simples, para assegurar uma supervisão trimestral eficaz e, assim, melhorar a execução das acções estruturais: melhoria e harmonização dos métodos relativos às previsões de pagamentos dos Estados-Membros, indicadores de vigilância e de alerta e indicadores de desempenho para a avaliação do impacto económico e social nas regiões beneficiárias;

Alargamento aos novos países

31.

Frisa que, após o alargamento de Maio de 2004, sobejarão somente dois anos e meio do actual período de programação, e que as administrações dos novos Estados-Membros terão de ser eficazes para aplicarem os programas com rapidez, a fim de que as dotações para pagamentos (designadamente, 2 360 milhões de euros, ou seja, 600 milhões de euros mais do que no APO 2004) possam ser efectivamente utilizadas para autorizações inscritas para aquele exercício, no valor de 6 709 milhões de euros; considera que o nível dos pagamentos para os Fundos Estruturais previsto para a UE-10 deveria ser aumentado, a fim de acelerar a integração dos novos Estados-Membros nas actividades comunitárias;

32.

Exprime, por conseguinte, o desejo de que sejam adoptadas medidas específicas para a aplicação dos Fundos Estruturais nos novos países da adesão, tendo em conta que o primeiro período de programação será inferior a três anos, e solicita que sejam tomadas medidas para possibilitar a conclusão do seu documento único de programação tão rapidamente quanto possível, a fim de evitar a acumulação de atrasos na execução dos seus programas logo a partir do primeiro ano;

Período posterior a 2004

33.

Considera que, no futuro, a Comissão deveria conceber uma abordagem mais ambiciosa que permitisse alcançar os objectivos da política estrutural com um custo menos elevado em termos de planificação, de gestão e de controlo, abordagem essa que deveria estabelecer um compromisso entre as necessidades dos actuais e futuros Estados-Membros no quadro de uma coesão económica e social com uma arquitectura remodelada;

34.

Solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente rapidamente as suas orientações sobre o regulamento relativo ao próximo período, a fim de poderem ser definidos os objectivos e as futuras modalidades de aplicação, de forma clara e compreensível;

35.

Considera que, para garantir uma melhor utilização dos Fundos, o futuro regulamento deveria:

a)

acentuar a função estratégica da Comissão, a qual se deveria articular em torno da definição das prioridades de desenvolvimento, da conformidade das acções com estas prioridades e do controlo da eficácia dos sistemas de execução, sendo que a responsabilidade pela execução e gestão das acções seria da incumbência dos Estados-Membros;

b)

ser simples, claro e preciso, por forma a não suscitar interpretações divergentes; no quadro deste objectivo de simplificação, revela-se, aliás, fundamental unificar os Fundos e confiar a gestão de um Fundo único somente a um dos Serviços da Comissão, se tal contribuir para melhorar a eficácia;

c)

prever que a programação fosse definida no quadro de uma parceria entre a Comissão e o Estado-Membro, em observância simultaneamente das estratégias políticas elaboradas pela Comissão e dos requisitos inerentes às realidades locais, e que fosse conferido mais ênfase aos eixos de desenvolvimento do que às modalidades de execução;

d)

atribuir uma função mais adequada ao Comité de Acompanhamento, sobretudo no que se prende com as decisões relativas às alterações programáticas, as quais deveriam ser extensíveis, em parceria com a Comissão, tanto aos aspectos financeiros como à estratégia de fundo;

e)

ter em conta a necessidade de obter um equilíbrio entre medidas de simplificação desejáveis e controlos, que são sempre necessários;

f)

Preservar as medidas de incentivo à execução efectiva das acções, como a regra «n+2» e a reserva de eficácia, baseando, no entanto, esta última em indicadores mais simples e mais significativos, assentes em objectivos definidos e alcançados;

*

* *

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(2)  JO C 295 de 28.11.2002, p. 1.

(3)  P5_TA(2003)0079.


Quinta-feira, 23 de Outubro de 2003

1.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 82/316


ACTA

(2004/C 82 E/01)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Guido PODESTÀ

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 10h05.

2.   Entrega de documentos

Foram recebidos os seguintes documentos:

1)

Conselho e Comissão:

Parecer da Comissão nos termos do n o 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251 o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa plurianual (2003-2005) de acompanhamento do eEurope, difusão das boas práticas e reforço da segurança das redes e da informação (MODINIS) (COM(2003) 637 — C5-0493/2003 — 2002/0187(COD))

enviado

fundo: ITRE

 

parecer: BUDG, LIBE, CULT

base legal:

art 157 o , n o 3 TCE

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras específicas de execução dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (COM(2003) 577 — C5-0494/2003 — 2002/0141(COD))

enviado

fundo: ENVI

 

parecer: ITRE, AGRI, PECH

base legal:

art 152 o , n o 4 TCE

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1726/2000 relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul (COM(2003) 627 — C5-0495/2003 — 2003/0245(COD))

enviado

fundo: DEVE

 

parecer: BUDG

base legal:

art o 179 o TCE

2)

deputados, perguntas orais (artigo 42 o do Regimento):

Michel Rocard, em nome da Comissão CULT, à Comissão, sobre a situação actual das redes europeias e dos Info-Pontos (B5-0413/2003).

3.   Recuperação das unidades populacionais de bacalhau * (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau [COM(2003) 237 — C5-0237/2003 — 2003/0090(CNS)] — Comissão das Pescas.

Relatora: Catherine Stihler

(A5-0341/2003)

Intervenção de Franz Fischler (Comissário).

Catherine Stihler apresenta o seu relatório.

Intervenções de Inger Schörling (relatora do parecer da Comissão ENVI), Struan Stevenson, em nome do Grupo PPE-DE, Rosa Miguélez Ramos, em nome do Grupo PSE, Elspeth Attwooll, em nome do Grupo ELDR, Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE, Seán Ó Neachtain, em nome do Grupo UEN, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Dominique F.C. Souchet (Não-inscritos), Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Paulo Casaca, Ian Stewart Hudghton, Brigitte Langenhagen, Josu Ortuondo Larrea, James Nicholson, Avril Doyle, Albert Jan Maat, Manuel Pérez Álvarez e Franz Fischler.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes,...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

4.   Projecto de Orçamento Geral da União Europeia — Exercício de 2004 (votação)

Projectos de alteração e propostas de modificação relativos às dotações da Secção III do projecto de orçamento geral para o exercício de 2004 respeitante à Comissão

Projectos de alteração às Secções I, II, IV,VI,VII e VIII do projecto de orçamento geral para o exercício de 2004 relativo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

Nos termos do disposto nos tratados, os projectos de alteração (que visam as despesas ditas não obrigatórias) devem, para serem aprovados, recolher os votos da maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu. Para as propostas de modificação (que visam as despesas obrigatórias), basta a maioria dos votos expressos.

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

Os projectos de alteração e as propostas de modificação aprovados figuram em anexo aos «Textos Aprovados».

Intervenções:

Antes da votação, intervieram:

Jan Mulder (relator-geral), que propôs correcções técnicas aos PDA 753, 738, 682, 797, 719, 533 e 620, e às rubricas orçamentais 16 01 02 02 e 16 01 03 02. Apresentou ainda alterações orais aos PDA 797, 649 e 754. O Parlamento deu o seu acordo a estas modificações.

Neena Gill (relatora), que assinalou que o PDA 709 deveria ser adaptado em função dos resultados da votação, com o que o Parlamento concordou.

Intervieram, no decurso da votação:

Barbara Weiler, que retirou o PDA 233;

Jan Mulder, sobre a segunda parte do PDA 649;

Salvador Garriga Polledo, sobre o PDA 278.

Neena Gill, que propôs uma alteração oral ao PDA 431. O Presidente constatou que mais de 32 deputados se opuseram à alteração oral, pelo que a mesma não foi tida em conta.

*

* *

O Presidente, em nome do Parlamento, agradece aos serviços que prepararam a votação.

5.   Projecto de Orçamento Geral para o exercício de 2004 (Secção III) (votação)

Relatório sobre o Projecto de Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004 Secção III, Comissão [2003/2001(BUD)] — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Jan Mulder

(A5-0349/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2003)0449)

6.   Projecto de Orçamento Geral para o exercício de 2004 (outras secções) (votação)

Relatório sobre o Projecto de Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004

Secção I, Parlamento Europeu

Secção II, Conselho

Secção IV, Tribunal de Justiça

Secção V, Tribunal de Contas

Secção VI, Comité Económico e Social

Secção VII, Comité das Regiões

Secção VIII(A), Provedor de Justiça

Secção VIII(B), Autoridade Europeia para a Protecção de Dados [2003/2002(BUD)] — Comissão dos Orçamentos.

Relatora: Neena Gill

(A5-0350/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2003)0450)

Intervenções sobre a votação:

Neena Gill (relatora) apresentou uma correcção técnica ao n o 28;

Ralf Walter assinalou que a aprovação da alteração 1 tornava inútil a votação do n o 16, o que o relator, consultado pelo Presidente, confirmou.

7.   Indemnização das vítimas da criminalidade * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade [COM(2002) 562 — C5-0517/2002 — 2002/0247(CNS)] — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Roberta Angelilli

(A5-0330/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0451)

8.   Recuperação das unidades populacionais de bacalhau * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau [COM(2003) 237 — C5-0237/2003 — 2003/0090(CNS)] — Comissão das Pescas.

Relatora: Catherine Stihler

(A5-0341/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0452)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0452)

9.   Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários ***II (votação)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários [8011/3/2003 — C5-0295/2003 — 2002/0025(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Georg Jarzembowski

(A5-0327/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P5_TA(2003)0453)

10.   Segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade ***II (votação)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança («directiva relativa à segurança ferroviária») [8557/2/2003 — C5-0297/2003 — 2002/0022(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Dirk Sterckx

(A5-0325/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 7)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P5_TA(2003)0454)

Intervenções sobre a votação:

do relator, antes da votação.

11.   Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional ***II (votação)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE relativas à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional [8556/2/2003 — C5-0298/2003 — 2002/0023(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relatora: Sylviane H. Ainardi

(A5-0321/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 8)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovada tal como alterado (P5_TA(2003)0455)

12.   Agência Ferroviária Europeia ***II (votação)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Ferroviária Europeia («regulamento relativo à Agência») [8558/2/2003 — C5-0296/2003 — 2002/0024(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Gilles Savary

(A5-0323/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 9)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovada tal como alterado (P5_TA(2003)0456)

13.   Tráfico de órgãos e tecidos humanos (prevenção e luta) * (votação)

Relatório sobre a iniciativa da República Helénica tendo em vista a aprovação de uma decisão-quadro relativa à prevenção e repressão do tráfico de órgãos e tecidos humanos e a luta contra este fenómeno [7247/2003 — C5-0166/2003 — 2003/0812(CNS)] — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Robert J.E. Evans

(A5-0326/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 10)

INICIATIVA DA REPÚBLICA HELÉNICA

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0457)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0457)

Intervenções sobre a votação:

do relator, que apresentou uma precisão terminológica sobre o conjunto do texto.

14.   Assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e ao Montenegro * (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho referente à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e ao Montenegro que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia [COM(2003) 506 — C5-0428/2003 — 2003/0190(CNS)] — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: Bastiaan Belder

(A5-0356/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0458)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0458)

15.   Resultados do Conselho Europeu (votação)

Propostas de resolução B5-0456, 0457, 0458, 0459, 0461 e 0463/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 12)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO B5-0456/2003

Rejeitada

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0457/2003

(em substituição das propostas de resolução B5-0457, 0458 e 0459/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

Hans-Gert Poettering, Francesco Fiori, Françoise Grossetête, Othmar Karas, Ilkka Suominen, W. G. van Velzen, Arie M. Oostlander, Hubert Pirker, Íñigo Méndez de Vigo, em nome do Grupo PPE-DE,

Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE,

Andrew Nicholas Duff, Jules Maaten, em nome do Grupo ELDR,

Gerard Collins e Cristiana Muscardini.

Aprovado (P5_TA(2003)0459)

Intervenções sobre a votação:

Daniel Marc Cohn-Bendit propôs uma alteração oral à alteração 3, que não foi tida em conta por ter havido oposição de mais de 32 deputados.

(As propostas de resolução B5-0461 e B5-0463/2003 caducam.)

16.   Principais aspectos e opções fundamentais da PESC (2002) (votação)

Relatório sobre o relatório anual (2002) do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e opções fundamentais da PESC e suas implicações financeiras para o orçamento comunitário [7038/2003 — C5-0423/2003 — 2003/2141(INI)] — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: Elmar Brok

(A5-0348/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 13)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2003)0460)

Intervenções sobre a votação:

de Bernd Posselt, sobre o n o 8.

17.   Iniciativa a favor de uma moratória universal contra a pena de morte no quadro da ONU (votação)

Propostas de resolução B5-0441, 0442, 0443, 0444 e 0447/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 14)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0441/2003

(em substituição das propostas de resolução B5-0441, 0442, 0443, 0444 e 0447/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

Michael Gahler e Concepció Ferrer, em nome do Grupo PPE-DE,

Johannes (Hannes) Swoboda, Pasqualina Napoletano, Michael Cashman, Giovanni Claudio Fava e Walter Veltroni, em nome do Grupo PSE,

Ole Andreasen, Anne André-Léonard e Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR,

Monica Frassoni, Nelly Maes, Matti Wuori e Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE,

Emma Bonino, Marco Pannella, Gianfranco Dell'Alba, Marco Cappato, Maurizio Turco, Olivier Dupuis e Benedetto Della Vedova

Aprovado (P5_TA(2003)0461)

18.   Paz e Dignidade no Médio Oriente (votação)

Relatório sobre a Paz e Dignidade no Médio Oriente [2002/2166(INI)] — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: Emilio Menéndez del Valle

(A5-0351/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 15)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2003)0462)

19.   Espírito empresarial na Europa (votação)

Relatório sobre o espírito empresarial na Europa — Livro Verde [COM(2003) 27 — 2003/2161(INI)] — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: Werner Langen

(A5-0347/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 16)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2003)0463)

20.   Política industrial na Europa Alargada (votação)

Relatório sobre a política industrial na Europa Alargada [COM(2002) 714 — 2003/2063(INI)] — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relatora: Olga Zrihen

(A5-0328/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 17)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2003)0464)

Intervenções sobre a votação:

do relator, que propôs alterações orais à alteração 8 e ao n o 11, que foram inseridas.

21.   Situação na Bolívia (votação)

Propostas de resolução B5-0454, 0455, 0460, 0462 e 0464/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 18)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0454/2003

(em substituição das propostas de resolução B5-0454, 0455, 0460, 0462 e 0464/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

Fernando Fernández Martín e José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, em nome do Grupo PPE-DE,

Margrietus J. van den Berg, Rolf Linkohr e Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE,

Maria Johanna (Marieke) Sanders-ten Holte, em nome do Grupo ELDR,

Monica Frassoni, Alain Lipietz e Camilo Nogueira Román, em nome do Grupo Verts/ALE,

Pedro Marset Campos, Fausto Bertinotti, Pernille Frahm, Armando Cossutta e Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL

Aprovado (P5_TA(2003)0465)

22.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 137 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Mulder — A5-0349/2003: Agnes Schierhuber e Concepció Ferrer

Relatório Gill — A5-0350/2003: Richard A. Balfe

Relatório Jarzembowski — A5-0327/2003: Véronique De Keyser e Bernd Posselt

Relatório Brok — A5-0348/2003: Bernd Posselt

23.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Projecto de Orçamento Geral da União Europeia — Exercício de 2004

alteração 338

a favor: Marjo Matikainen-Kallström

contra: Bob van den Bos, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Gerardo Galeote Quecedo, Christine De Veyrac, Brice Hortefeux, Olivier Duhamel, Othmar Karas e Karin Riis-Jorgensen

alteração 339

contra: Othmar Karas

alteração 725 (1 a parte)

a favor: Othmar Karas, Bob van den Bos e Johanna L. A. Boogerd-Quaak

contra: Torben Lund

abstenção: Íñigo Méndez de Vigo

alteração 725 (2 a parte)

a favor: Phillip Whitehead e Othmar Karas

contra: Torben Lund

abstenção: Íñigo Méndez de Vigo

alteração 776 (1 a parte et 2 a parte)

a favor: Marie-Françoise Garaud e Jean-Louis Bourlanges

alteração 470

a favor: Konstantinos Alyssandrakis

contra: Paul Rübig

alteração 773

a favor: Marie-Thérèse Hermange

contra: Bernard Poignant

alteração 347

contra: Othmar Karas

Relatório Mulder — A5-0349/2003

alteração 8 (2 a parte)

a favor: Ioannis Patakis

Relatório Gill — A5-0350/2003

número 19

a favor: Konstantinos Alyssandrakis e Paul Rübig

Relatório Jarzembowski — A5-0327/2003

alteração 12

a favor: Harlem Désir, Claude Turmes, Efstratios Korakas e Ioannis Patakis

contra: Marie-Thérèse Hermange e Christa Randzio-Plath

alteração 1

contra: Marie-Thérèse Hermange

alteração 5

a favor: Marie-Thérèse Hermange

alteração 6

contra: Marie-Thérèse Hermange

alteração 7 (partes 1 a 5)

a favor: Harald Ettl e Marie-Thérèse Hermange

alteração 7 (parte 5)

a favor: Jean-Maurice Dehousse

alteração 8

contra: Marie-Thérèse Hermange

alteração 2 (1 a parte et 2 a parte)

abstenção: Marie-Hélène Descamps e Marie-Thérèse Hermange

Relatório Sterckx — A5-0325/2003

alteração 3

contra: Marie-Françoise Garaud

Relatório Savary — A5-0323/2003

alteração 33

a favor: Dominique F.C. Souchet

abstenção: Hans-Peter Martin

Relatório Robert J. E. Evans — A5-0326/2003

resolução legislativa

a favor: José Ribeiro e Castro

contra: Harlem Désir e Anne Ferreira

Relatório Brok — A5-0348/2003

alteração 5

contra: Catherine Stihler

número 17

a favor: Catherine Stihler

contra: Konstantinos Alyssandrakis e Jan Andersson

alteração 3

a favor: Daniel Marc Cohn-Bendit

número 27

contra: Jan Andersson

número 39

a favor: Véronique De Keyser

número 41

a favor: Eryl Margaret McNally

alteração 10 (1 a parte)

contra: Terence Wynn

Relatório Menéndez del Valle — A5-0351/2003

alteração 10

a favor: Pervenche Berès, Véronique De Keyser, Harlem Désir, Anne Ferreira, Marie-Hélène Gillig, Catherine Guy-Quint, Adeline Hazan, Catherine Lalumière, Martine Roure, Johannes (Hannes) Swoboda, Gilles Savary e Olga Zrihen

alteração 16

a favor: Helle Thorning-Schmidt e Michiel van Hulten

alteração 6/rev.

contra: Georges Berthu

alteração 17

contra: Herman Schmid e Jonas Sjöstedt

número 36 (1 a parte)

contra: Ursula Stenzel

número 36 (2 a parte)

a favor: Ursula Stenzel

número 65 (2 a parte)

contra: Gérard Caudron, Michel J. M. Dary e Francesco Rutelli

abstenção: Richard Corbett

número 66 (2 a parte)

abstenção: Richard Corbett

resolução (conjunto)

a favor: Béatrice Patrie

Relatório Zrihen — A5-0328/2003

alteração 13

a favor: Claude Turmes

Deputados que declararam não terem participado nas votações:

Relatório Menéndez del Valle — A5-0351/2003

alterações 16, 17 e resolução (conjunto)

Arlette Laguiller, Armonia Bordes e Chantal Cauquil

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

24.   Ordem do dia

Na sequência da reunião de hoje da Conferência dos Presidentes, o Presidente propõe as modificações que se seguem à ordem do dia do próximo período de sessões, em Bruxelas:

quarta-feira, 5 de Novembro

os relatórios Freddy Blak (A5-0360/2003), sobre a quitação 2001, e Jorge Salvador Hernández Mollar (A5-0361/2003), sobre os procedimentos penais, foram aprovados nos termos do artigo 110 o bis do Regimento. Tendo os grupos políticos solicitado um debate e um prazo para a apresentação de alterações, o prazo para a apresentação de alterações a estes relatórios foi fixado para segunda-feira, 3 de Novembro, às 12 horas.

quinta-feira, 6 de Novembro

a declaração da Comissão sobre o despedimento dos empregados da Ford, em Genk, será alargado e denominado da seguinte maneira «declaração da Comissão sobre as perspectivas de emprego na indústria automóvel da União Europeia»;

as propostas de resolução sobre a organização do mercado e regras de concorrência para as profissões liberais serão inscritas no período de votação.

(A sessão, suspensa às 13 horas, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

Vice-Presidente

25.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

26.   Composição das comissões e delegações

A pedido dos Grupos PPE-DE e PSE, o Parlamento ratifica as seguintes nomeações:

Comissão AGRI e Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (membro titular): João Gouveia

Comissão ENVI e Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-Eslovénia: Säid El Khadraoui

27.   Política comum da pesca (debate)

Relatório sobre a comunicação da Comissão para uma aplicação uniforme e eficaz da política comum da pesca [COM(2003) 130 — 2003/2104(INI)] — Comissão das Pescas.

Relatora: Ilda Figueiredo

(A5-0331/2003)

Ilda Figueiredo apresenta o seu relatório.

Intervenção de Pascal Lamy (Comissário).

Intervenções de Daniel Varela Suanzes-Carpegna, em nome do Grupo PPE-DE, igualmente sobre o relatório McKenna (A5-0332/2003), Rosa Miguélez Ramos, em nome do Grupo PSE, Herman Vermeer, em nome do Grupo ELDR, Alain Esclopé, em nome do Grupo EDD, Albert Jan Maat, Struan Stevenson e Pascal Lamy.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 38.

28.   Frotas de pesca (2001 — 2002) (debate)

Relatório sobre o relatório anual da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca no final de 2001 e sobre o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados intercalares dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca em 30 de Junho de 2002 [COM(2002) 446 — COM(2002) 483 — 2002/2262(INI)] — Comissão das Pescas.

Relatora: Patricia McKenna

(A5-0332/2003)

Intervenção de Pascal Lamy (Comissário).

Patricia McKenna apresenta o seu relatório.

Intervenções de Albert Jan Maat, em nome do Grupo PPE-DE, e Pascal Lamy.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 39.

29.   Revisão das OCM para o tabaco, algodão e azeite (Pergunta oral com debate)

Pergunta oral apresentada por Salvador Jové Peres, em nome da Comissão AGRI: Revisão das OCM para o tabaco, algodão e azeite (B5-0280/2003).

Salvador Jové Peres desenvolve a pergunta oral.

Pascal Lamy (Comissário) responde à pergunta oral.

Intervenções de Felipe Camisón Asensio, em nome do Grupo PPE-DE, María Rodríguez Ramos, em nome do Grupo PSE, Ioannis Patakis, em nome do Grupo GUE/NGL, Juan Manuel Ferrández Lezaun, em nome do Grupo Verts/ALE, Alejandro Cercas, Vincenzo Lavarra e Pascal Lamy.

O debate é dado por encerrado.

DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO

(Para os títulos e autores das propostas de resolução, ver acta de terça-feira, 21 de Outubro de 2003, ponto 5.)

30.   Burundi (debate)

Segue-se na ordem do dia o debate sobre a proposta de resolução B5-0434/2003.

Francisca Sauquillo Pérez del Arco apresenta a proposta de resolução.

Intervenções de Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE, Chantal Cauquil, em nome do Grupo GUE//NGL, e Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE.

PRESIDÊNCIA: David W. MARTIN

Vice-Presidente

Intervenções de Ulla Margrethe Sandbæk, em nome do Grupo EDD, e Pascal Lamy (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 35.

31.   Turcomenistão e Ásia Central (debate)

Seguem-se na ordem do dia, em discussão conjunta, 7 propostas de resolução (B5-0436, 0440, 0445, 0446, 0449, 0450 e 0452/2003).

Bastiaan Belder, John Bowis e Joost Lagendijk apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Albert Jan Maat, em nome do Grupo PPE-DE, e Pascal Lamy (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 36.

32.   Nepal (debate)

Seguem-se na ordem do dia, em discussão conjunta, 6 propostas de resolução (B5-0435, 0437, 0439, 0448, 0451 e 0453/2003).

Catherine Stihler, Thomas Mann e Nelly Maes apresentam as propostas de resolução.

Intervenção de Pascal Lamy (Comissário).

Intervenção de Bernd Posselt.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 37.

FIM DO DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO

33.   Prazo para entrega de alterações

O Presidente comunica que o prazo para a entrega de alterações às propostas de resolução e propostas de resolução comuns sobre a organização do mercado e regras de concorrência para as profissões liberais, cuja votação está inscrita na ordem do dia da sessão do próximo dia 6 de Novembro, foi fixado para segunda-feira, 3 de Novembro, às 12 horas.

34.   Composição do Parlamento

As autoridades britânicas comunicaram a designação de Ian David Twinn, em substituição de Lord Bethell, como membro do Parlamento, com efeitos a contar de 21 de Outubro de 2003.

O Presidente recorda o disposto no n o 5 do artigo 7 o do Regimento.

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

35.   Burundi (votação)

Proposta de resolução B5-0434/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 19)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2003)0466)

36.   Turcomenistão e Ásia Central (votação)

Propostas de resolução B5-0436, 0440, 0445, 0446, 0449, 0450 e 0452/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 20)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0436/2003

(em substituição das propostas de resolução B5-0436, 0440, 0445, 0449, 0450 e 0452/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

John Bowis e Albert Jan Maat, em nome do Grupo PPE-DE,

Richard Corbett e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE,

Ole Andreasen, em nome do Grupo ELDR,

Bart Staes, Joost Lagendijk, Matti Wuori, Per Gahrton e Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE,

Pernille Frahm, em nome do Grupo GUE/NGL,

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD.

Aprovado (P5_TA(2003)0467)

(A proposta de resolução B5-0446/2003 caduca.)

37.   Népal (votação)

Propostas de resolução B5-0435, 0437, 0439, 0448, 0451 e 0453/2003

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 21)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0435/2003

(em substituição das propostas de resolução B5-0435, 0437, 0439, 0448, 0451 e 0453/2003):

apresentada pelos seguintes deputados:

Thomas Mann, em nome do Grupo PPE-DE,

Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE,

Astrid Thors, em nome do Grupo ELDR,

Reinhold Messner, Bart Staes e Jean Lambert, em nome do Grupo Verts/ALE,

Pedro Marset Campos, em nome do Grupo GUE/NGL,

Gerard Collins, em nome do Grupo UEN.

Aprovado (P5_TA(2003)0468)

Intervenções sobre a votação:

Thomas Mann propôs duas adaptações técnicas, respectivamente ao considerando C e ao n o 14.

38.   Política comum da pesca (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre a comunicação da Comissão para uma aplicação uniforme e eficaz da política comum da pesca [COM(2003) 130 — 2003/2104(INI)] — Comissão das Pescas.

Relatora: Ilda Figueiredo

(A5-0331/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 22)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0469)

39.   Frotas de pesca (2001 — 2002) (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre o relatório anual da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca no final de 2001e sobre o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados intercalares dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca em 30 de Junho de 2002 [COM(2002) 446 — COM(2002) 483 — 2002/2262(INI)] — Comissão das Pescas.

Relatora: Patricia McKenna

(A5-0332/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 23)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0470)

40.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 137 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Deputados que declararam não ter participado nas votações:

Proposta de resolução sobre o Burundi (B5-0434/2003) e proposta de resolução comum sobre o Nepal (RC-B5-0435/2003):

Chantal Cauquil e Armonia Bordes

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

41.   Autorização para elaborar relatórios — Cooperação entre comissões parlamentares — Consulta de comissões — Modificação de títulos de relatórios

Autorização para elaborar relatórios de iniciativa, nos termos do artigo 49 o do Regimento

Comissão LIBE, sobre:

Medidas a tomar face à ameaça eventual de atentados com armas químicas ou biológicas (B5-0407/2003 — 2003/2187 (INI))

Os direitos dos detidos na União Europeia (B5-0362/2003 — 2003/2188 (INI))

Decisão de elaborar um relatório, nos termos do artigo 181 o do Regimento

Comissão AFCO, sobre:

Tratamento de documentos confidenciais no seio do Parlamento (alteração do Regimento)

(Autorisação da Conferência dos Presidentes de 7 de Junho de 2001) (2003/2184(REG))

Cooperação entre comissões parlamentares

O artigo 162 o bis do Regimento aplica-se aos seguintes relatórios:

Da Comissão JURI:

Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, que altera as Directivas 84/450/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE (COM(2003) 356 — C5-0288/2003 — 2003/0134(COD))

Procedimento nos termos do artigo 162 o bis entre JURI e ENVI

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 15 de Outubro de 2003)

Cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (COM(2003) 443 — C5-0335/2003 — 2003/0162(COD))

Procedimento nos termos do artigo 162 o bis entre JURI e ENVI

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 15 de Outubro de 2003)

Da Comissão ENVI:

Quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera a Directiva 92/42/CEE do Conselho (COM(2003) 453 — C5-0369/2003 — 2003/0172(COD))

Procedimento nos termos do artigo 162 o bis entre ENVI e ITRE

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 23 de Outubro de 2003)

Consulta de comissões

As comissões EMPL, FEMM, ENVI, CULT e PETI são consultadas para parecer sobre:

O relatório anual 2003 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2003/2006(INI))

(Competente quanto à matéria de fundo: LIBE)

Modificação de títulos de relatórios já autorizados pela Conferência dos Presidentes

Comissão ECON:

«O futuro da gestão alternativa e dos derivados» (2003/2082(INI)) (Acta de 5 de Junho de 2003)

(Título anterior: Papel dos produtos derivados nos mercados financeiros)

Entrega de documento para informação

Comissão LIBE:

Proposta de decisão do Conselho relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (13203/1/2003 — C5-0482/2003)

(Consultada igualmente para informação: ECON)

42.   Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Nos termos do n o 2 do artigo 148 o do Regimento, a acta da presente sessão será submetida à aprovação do Parlamento no início da próxima sessão.

Com o acordo do Parlamento, os textos aprovados serão imediatamente transmitidos aos respectivos destinatários.

43.   Declarações escritas inscritas no registo (artigo 51 o do Regimento)

Número de assinaturas recolhidas pelas declarações escritas inscritas no registo (artigo 51 o , n o 3, do Regimento):

Documento n o

Autor

Assinaturas

16/2003

Othmar Karas

36

17/2003

Struan Stevenson, Bob van den Bos, Nelly Maes, Mihail Papayannakis e Phillip Whitehead

127

18/2003

André Brie, Willi Görlach, Joost Lagendijk e Philippe Morillon

28

19/2003

Marie Anne Isler Béguin e Alexander de Roo

25

20/2003

Philip Claeys e Koenraad Dillen

11

21/2003

María Sornosa Martínez

13

22/2003

Jean-Claude Martinez, Carl Lang, Bruno Gollnisch e Marie-France Stirbois

5

23/2003

Mark Francis Watts, Catherine Stihler e Phillip Whitehead

30

24/2003

Cristiana Muscardini

25

44.   Calendário das próximas sessões

As próximas sessões terão lugar em 5 e 6 de Novembro de 2003.

Intervenção de Rainer Wieland, que se manifesta contra o facto de ainda não ter recebido resposta a uma pergunta que endereçou à Mesa sobre as condições em que uma votação é controlada a pedido de um deputado (O Presidente indica que solicitará à Mesa que dê uma resposta ao orador).

45.   Interrupção da sessão

A sessão do Parlamento Europeu é dada por interrompida.

A sessão é dada por encerrada às 17h10.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Pat Cox

Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Bernié, Berthu, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, Bonde, Boogerd-Quaak, Bordes, van den Bos, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Brienza, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Camisón Asensio, Campos, Camre, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cauquil, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Cesaro, Chichester, Claeys, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Cossutta, Raffaele Costa, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Dary, Daul, Decourrière, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, Deprez, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Dillen, Dimitrakopoulos, Di Pietro, Doorn, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Ferrández Lezaun, Ferreira, Ferrer, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flemming, Flesch, Florenz, Folias, Ford, Formentini, Fourtou, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, Garaud, García-Orcoyen Tormo, Garot, Garriga Polledo, de Gaulle, Gebhardt, Gemelli, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, van Hulten, Iivari, Ilgenfritz, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jöns, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Karlsson, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lipietz, Lisi, Lucas, Ludford, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Malliori, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Marinho, Marinos, Marques, Marset Campos, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastella, Mastorakis, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Mennitti, Menrad, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Moraes, Morgantini, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Musotto, Mussa, Myller, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Pacheco Pereira, Paciotti, Pack, Pannella, Papayannakis, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Pirker, Piscarreta, Pittella, Plooij-van Gorsel, Poettering, Pohjamo, Poignant, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rod, Rodríguez Ramos, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Rübig, Rühle, Rutelli, Sacconi, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sbarbati, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Olle Schmidt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Staes, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sylla, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Turchi, Turmes, Uca, Vachetta, Väyrynen, Vairinhos, Valdivielso de Cué, Vallvé, Van Hecke, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vattimo, Vermeer, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimeray, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen

Observadores

Bastys Mindaugas, Biela Adam, Chronowski Andrzej, Czinege Imre, Demetriou Panayiotis, Didžiokas Gintaras, Fazakas Szabolcs, Filipek Krzysztof, Germič Ljubo, Ilves Toomas Hendrik, Jakič Roman, Kłopotek Eugeniusz, Klukowski Wacław, Kósa Kovács Magda, Kreitzberg Peeter, Kriščiūnas Kęstutis, Kuzmickas Kęstutis, Kvietkauskas Vytautas, Lisak Janusz, Lydeka Arminas, Łyżwiński Stanisław, Maldeikis Eugenijus, Mallotová Helena, Matsakis Marios, Mavrou Eleni, Pasternak Agnieszka, Peterle Alojz, Plokšto Artur, Podgórski Bogdan, Pospíšil Jiří, Reiljan Janno, Sefzig Luděk, Surján László, Szabó Zoltán, Szájer József, Tabajdi Csaba, Valys Antanas, Vareikis Egidijus, Vastagh Pál, Vella George, Vėsaitė Birutė, Wiśniowska Genowefa, Wittbrodt Edmund, Žiak Rudolf


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

Votação secreta

1.   Alterações e propostas de alteração ao projecto de Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004

ALT n o

Rubrica orçamental

Bloco, VN, VE, vs

Votação

Votação

Votação por VN/VE — observações

COMISSÃO

542

05

BLOCO 1

 

+

 

543

05 01 04 01

31

05 02 08 06

32

05 02 08 09

33

05 02 08 99

34

05 02 09 01

36

05 02 11 01

724

05 03 01 08

201

05 03 02 05

548

05 07 01 02

46

05 08 05 01

730

05 08 06

569

11

668

17 01 04 01

50

17 04 03

39

05 04 01 02

727

05 04 01 12

356

05 02 01 01

vs

 

-

 

722

05 02 03 01

vs

 

+

 

30

vs

 

 

723

05 02 10 01

vs/VE

 

-

189, 256, 16

338

VN

 

-

174, 275, 14

339

05 02 10 02

VN

 

-

51, 397, 7

725

05 03 02 01

div/VN

1

+

318, 143, 4

2

+

419, 36, 6

726

05 03 04 07

vs

 

+

 

38

vs

 

 

547

05 07 01 01

vs

 

+

 

44

vs

 

 

729

05 08 04 01

vs

 

+

 

45

vs

 

 

762

17 04 02

vs

 

+

 

49

vs

 

 

437

05 04 01 06

vs

 

-

 

717

04 02 01

BLOCO 2

 

+

 

809

11 06 01

571

13

189

13 03 02

740

13 03 04

718

04 02 06

538

04 02 08

191

13 03 06

741

13 03 13

800

13 04 01

214

13 03

vs

 

-

 

739

13 03 01

vs

 

+

 

215

vs

 

-

 

544

05 04 02 06

vs

 

+

 

41

vs

 

 

716

02 01 05 01

BLOCO 3

 

+

 

732

06 01 05 02

559

08

735

08 01 05 01

560

08 02 01 01

736

08 02 01 02

561

08 03 01

562

08 04 01

563

08 06 01 03

564

08 12 02 01

567

09 04 01

568

10

737

10 01 05 01

549

05 08 07

550

05 08 08

638

06 01 04 02

640

06 02 01 01

733

06 02 02 01

554

641

06 02 02 03

642

06 02 03 01

 

 

 

 

183

06 02 03 02

185

06 02 04 01

186

06 02 04 02

643

06 02 08 01

555

657

11 01 04 02

659

15 01 04 01

748

15 02 02 01

243

15 03 01 01

244

15 03 01 02

662

15 03 01 03

 

 

 

 

579

577

15

529

01

660

15 02 01 01

664

15 06 01 01

581

16

802

16 01 04 01

665

16 01 04 02

24

16 03 01

25

16 03 02

26

16 04 02

27

16 04 03

 

 

 

 

70

16 04 05

680

18 08 01

6

22 04

707

25 03 02

536

04

623

04 01 04 02

624

04 02 12

628

04 03 03 03

629

04 03 04 01

539

630

04 03 05 01

631

04 03 05 02

540

632

04 04 02 01

236

04 04 02 02

633

04 04 03

795

04 04 08

669

17 03 01 01

670

17 04 08 01

585

551

06

734

06 04 03

646

06 05 06

276

01 04 10

556

07

 

 

 

 

647

07 01 04 01

48

07 03 01 01

648

07 03 06 01

650

07 04 01 01

558

651

07 04 02

652

07 05 01

582

17

586

17 04 09

531

02

532

02 01 04 01

279

02 04 01

621

02 04 02 01

534

198

02 04 02 03

622

02 05 01

535

03

565

09

654

09 01 04 01

656

09 03 05 01

566

570

12

658

12 01 04 01

68

12 02 01

575

14

576

14 01 04 01

69

14 02 01

598

20

530

01 04 05

803

01 04 09 01

805

02 02 03 02

625

04 02 15

457

25 04 01

614

29 01 04 01

788

29 02 01

645

06 03 02

 

 

 

 

634

04 04 04

806

04 04 10

635

04 04 06 01

541

655

09 03 03

253

18

587

254

18 01

256

18 01 02

258

18 01 04

588

18 01 04 01

589

18 02 03

590

18 03 03

671

18 03 06

672

18 03 07

261

18 04 01 01

673

18 04 01 02

674

18 04 03

675

18 05 01 02

796

18 05 01 03

677

18 05 04

679

18 07 01 01

592

271

18 08 02

272

18 08 03

273

18 49 04

596

19 04 02

606

24

706

24 02 01

702

22 01 04 04

704

22 03 04

607

25

609

26

611

27

612

28

613

29

553

06 02 01 01

vs/VE

 

-

283, 172, 8

661

15 02 02 02

vs

 

+

(nouvo número 810 após fusão com alt. 13)

13

vs

 

+

 

619

01 02 04

vs/VE

 

+

373, 88, 2

666

16 02 02

vs

 

+

 

23

vs

 

 

761

16 05 01

div

1

+

(novo número atribuído: 814)

 

2

-

 

626

04 03 03 01

vs

 

+

 

226

vs

 

 

627

04 03 03 02

div

1 / VE

-

73, 383, 15

 

2

-

 

227

vs

 

+

 

233

04 03 05 03

vs

 

R

 

731

04 04 09

div

1

+

 

2

+

 

221

17 03 01 01 N

vs

 

-

 

649

07 03 08

div

1

+

alterado oralmente (novo número atribuído: 807)

2

 

653

08 14 01

vs

 

+

 

804

02 02 03 01

vs

 

+

 

278

vs/VE

 

-

239, 221, 2 observações

644

06 03 01

vs

 

+

 

358

vs

 

-

 

678

18 06 04 01

vs

 

+

 

266

vs

 

 

591

vs

 

+

 

140

21 03

BLOCO 4

 

+

 

141

143

142

601

21 01 04 01

705

23

605

23 01 04 01

593

19

416

19 04

105

19 10

324

104

103

102

695

19 10 02

799

19 10 03

697

19 10 04

600

21

91

19 09

 

 

 

 

92

319

93

90

774

19 09 02

775

19 09 03

693

19 09 04

146

21 03 17

315

19 08

86

84

85

691

19 08 03

88

19 08 05

686

19 06 02

687

19 06 06

688

19 07 01

313

19 07 02

798

19 07 03

597

19 07 04

663

15 03 03 01

580

595

19 01 04 01

764

19 02 04

 

 

 

 

682

19 02 12

 

797

19 02 13

alterado oralmente (novo número atribuído: 816)

684

19 05 01

 

699

21 02 07 02

779

21 02 07 04

780

21 02 13

701

21 02 14

781

21 02 17

148

21 03 20

149

21 04 02

770

19 04 04

446

19 04 05

599

20 01 04 01

766

19 03 03

767

19 03 04

768

19 03 06

782

21 03 01 N

vs

 

+

 

694

19 10 01

vs

 

+

 

108

vs

 

 

471

19 10 05

vs

 

-

 

776

19 10 06

div/AN

1

+

454, 12, 8

2

+

381, 81, 8

329

vs

 

 

692

19 09 01

vs

 

+

 

97

vs

 

 

145

21 03 07

vs/VE

 

-

233, 228, 3

771

19 08 02 01

div

1

+

 

2

+

 

89

19 08 06

vs

 

-

 

470

19 08 07

VN

 

-

45, 421, 9

772

19 08 08

vs

 

+

 

773

VN

 

-

185, 282, 12

685

19 06 01

vs

 

+

 

222

vs

 

 

311

19 06 05

vs

 

-

 

300

19 01 04 02

vs

 

-

 

681

19 02 03

div

1

+

(novo número atribuído: 815)

2 / VE

-

264, 199, 7

765

19 02 05

vs

 

+

 

303

vs

 

 

330

19 11 01

vs

 

-

 

698

21 02 03

div

1

+

 

2

+

 

700

21 02 07 03

vs

 

+

 

130

vs

 

-

 

150

21 04 02

vs

 

-

 

769

19 04 03

vs

 

+

(novo número atribuído após fusão com 306: 817)

306

vs

 

+

(restante)

738

21 03 21

vs

 

+

(novo número atribuído: 808)

344

11 03 01

 

 

 

62

vs

 

 

777

19 11 02

vs

 

+

 

331

vs

 

 

294

20 02 01

vs

 

-

 

545

05 05 01 01

BLOCO 5

 

+

 

602

22

572

13 01 04 02

573

13 05 01 01

574

13 05 01 02

603

22 01 04 01

703

22 02 01

604

22 02 03

546

05 05 01 02

vs

 

+

 

42

vs

 

 

637

05 05 01 03

vs/VE

 

-

304, 170, 2

43

vs

 

-

 

615

XX 01 01 01

BLOCO 6

 

+

 

617

XX 01 02 01 01

618

XX 01 02 11 01

426

XX 01 02 11 04

791

XX 01 01 01

div

1

+

 

2

+

 

616

XX 01 01 02 01

vs/VE

 

-

271, 190, 9

424

vs

 

-

 

337

XX 01 01 02 02

vs

 

-

 

153

vs

 

-

 

789

PART C-4

BLOCO 7

 

+

 

790

PART C-5

64

01 02 02

537

04 01 01

720

04 04 07

721

04 05 03

552

06 01 01

578

15 01 01

743

15 02 01 02

744

15 02 01 03

745

15 02 01 04

746

15 02 01 05

747

15 02 01 07

749

15 04 01 01

 

 

 

 

750

15 04 01 02

752

15 04 01 04

753

15 06 01 08

(novo número atribuído: 812)

754

15 06 01 03

alterado oralmente (novo número atribuído: 811)

755

15 06 01 04

 

757

15 06 01 05

758

15 06 01 06

759

15 06 01 07

760

15 07 01 02

255

18 01 01

257

18 01 03

594

19 01 01 01

763

19 02 02 01

778

21 01 01 01

784

22 02 08

785

24 01 06

 

 

 

 

608

25 01 01 01

786

26 01 09 01

610

26 01 50 23

787

29 01 02 01

557

07 01 01

vs

 

+

 

203

vs

 

 

204

07 01 02 01

vs

 

 

205

07 01 02 11

vs

 

 

206

07 01 03

vs

 

 

250

15 02 01 09

vs

 

-

 

11

15 02 01 09 N

vs/VE

 

-

296, 168, 7

751

15 04 01 03

div

1

+

 

2

+

 

583

17 01 01

vs

 

+

 

216

vs

 

 

217

17 01 02 01

vs

 

 

218

17 01 02 11

vs

 

 

219

17 01 03

vs

 

 

74

19 01 02 11

vs

 

-

 

75

19 01 02 12

vs

 

-

 

76

19 01 03 02

vs

 

-

 

299

vs

 

-

 

120

21 01 02 12

vs

 

-

 

121

21 01 03 02

vs

 

-

 

347

25 01 01 03

VN

 

-

38, 437, 4

378

26 01 50 10

vs/VE

 

-

249, 214, 10

PARLAMENTO

474

1004

BLOC 8

 

+

 

524

11

523

481

482

521

522

527

520

708

519

525

526

480

488

1110

490

1111

489

491

1301

 

 

 

 

492

1870

493

1872

494

1873

709

102

710

2100

495

711

260

792

801

2831

794

3600

487

1100

vs

 

+

 

72

vs

 

-

 

428

2100

vs

 

-

 

364

2220

AN

 

+

376, 105, 4

296

3702 N

AN

 

-

213, 261, 5

712

3710

AN

 

-

196, 259, 14

393

vs

 

-

 

CONSELHO

431

1100

vs

 

-

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

498

11

BLOCO 9

 

+

 

497

499

713

500

1110

501

2001

TRIBUNAL DE CONTAS

502

11

BLOCO 10

 

+

 

503

504

505

1110

506

200

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

511

11

BLOCO 11

 

+

 

512

508

509

528

510

513

204

507

1004

vs

 

-

 

COMITÉ DAS REGIÕES

355

1004

BLOCO 12

 

+

 

517

11

514

515

516

394

110

518

204

PROVEDOR DE JUSTIÇA

714

A-11

vs

 

+

 

Pedidos de votação nominal

PPE-DE alts. 773, 296

Verts/ALE alts 773, 776, 364

GUE/NGL alt 470

EDD alt 712

Dover ea alts 338, 339, 347

Bösch ea alt 725

Pedidos de votação em separado

PPE-DE alts 723, 553, 637, 507

PSE alts. 723, 776

ELDR alts. 437, 773

Verts/ALE alt 653

GUE/NGL alt 471

UEN alts 723, 619, 782

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 731

1 a parte: texto sem os termos «Destina-se igualmente a apoiar os programas de trabalho permanentes ... da promoção de uma Europa social»

2 a parte: estes termos

761 (novo 814)

1 a parte: rubrica orçamental 16 05 01

2 a parte: rubrica orçamental 16 05 02

649 (novo 807)

1 a parte: valores

2 a parte: observações

681 (novo 815)

1 a parte: valores

2 a parte: observações

PSE

alt 627

1 a parte: valores

2 a parte: observações

Verts/ALE

alt 776

1 a parte: valores

2 a parte: reserva

alt 698

1 a parte: valores

2 a parte: reserva

alt 751

1 a parte: texto sem os termos um montante de 50 000 euros destina-se à concessão de uma subvenção à «European Community of Historic Armed Guilds»

2 a parte: estes termos

UEN

alt 771

1 a parte: valores

2 a parte: observações

Bösch ea

alt 725

1 a parte: montante de EUR 40 milhões para a nova rubrica 05 03 02 13

2 a parte: resto da alteração

Alterações orais

Além de algumas correcções de ordem técnica, o relator geral apresentou três alterações orais:

ao PDA 797 (novo 816) tendente a aditar a seguinte observação: «esta dotação destina-se a financiar o estudo de viabilidade da criação de um corpo de paz civil europeu que vá além de uma simples ajuda humanitária»;

no PDA 649 (novo 807) tendente a modificá-lo como se segue: Observações: supressão dos termos «Parte desta dotação poderá ser destinada à Academia Europeia do Ambiente Urbano, em Berlim, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro»;

Montante: reduzido de 150 000 euros

ao PDA 754 (novo 811) tendente a aditar a seguinte observação: «150 000 euros serão afectados à Academia Europeia do Ambiente Urbano de Berlim»

Montante: aumentado de 150 000 euros.

2.   Projecto de Orçamento Geral 2004 (Secção III)

Relatório: MULDER (A5-0349/2003)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 9

9

PPE-DE

VE

+

264, 189, 10

 

§

texto original

 

 

após o § 16

7

PPE-DE

 

+

 

após o § 16

8

PPE-DE

div/VN

 

 

 

 

 

1

+

325, 146, 6

 

 

 

2

+

248, 223, 3

§ 22

§

texto original

div

 

 

 

 

 

1

+

 

 

 

 

2 / VE

+

259, 204, 10

§ 25

4

PSE

 

+

 

§ 28

5S

ELDR

 

R

 

§ 32

§

texto original

div

 

 

 

 

 

1

+

 

 

 

 

2

+

 

§ 34

10

PPE-DE

 

+

 

 

§

texto original

 

 

após o § 37

6

ELDR

 

+

 

§ 38

§

texto original

div

 

 

 

 

 

1

+

 

 

 

 

2 / VE

+

250, 228, 5

§ 39

§

texto original

VN

+

452, 18, 9,

§ 45

§

texto original

vs

+

 

§ 49

1

Verts/ALE

div

 

 

 

 

 

1 / VE

+

248, 232, 5

 

 

 

2

-

 

após o § 49

12

GUE/NGL

VN

-

231, 249, 6

 

13

GUE/NGL

 

R

 

 

14

GUE/NGL

VN

+

260, 213, 5

§ 51

§

texto original

VN

+

454, 16, 13

§ 57

§

texto original

vs

+

 

§ 60

2

Verts/ALE

 

+

 

§ 61

§

texto original

vs

+

 

§ 64

§

texto original

VN

+

389, 77, 12

§ 65

§

texto original

vs

+

 

§ 68

§

texto original

VN

+

421, 48, 11

§ 70

§

texto original

vs

+

 

após o § 72

3

Verts/ALE

 

-

 

anexo 2

11

comissão

 

R

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

As alterações 5, 11 e 13 foram retiradas

Pedidos de votação nominal

PPE-DE alt 8, §§ 39, 51, 64, 68

GUE/NGL alts. 12, 14

Pedidos de votação em separado

UEN § 45, 57, 65, 70

Verts/ALE § 61

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

§ 38

1 a parte: texto sem os termos «solicita à Comissão ... rubrica 3»

2 a parte: estes termos

ELDR

alt 1

1 a parte: texto sem os termos «formulada na Conferência de Doadores de Madrid»

2 a parte: estes termos

Verts/ALE

alt 8

1 a parte: texto sem os termos «com preocupação»

2 a parte: estes termos

§ 32

1 a parte: até «novas tecnologias»

2 a parte: «seguindo-se o exemplo do projecto Galileo»

UEN

§ 22

1 a parte: até «PAC»

2 a parte: restante texto

3.   Projecto de Orçamento Geral 2004 (outras secções)

Relatório: GILL (A5-0350/2003)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 11

4

PPE-DE

 

-

 

após o § 11

5

PPE-DE

 

-

 

§ 12

1

PSE

 

+

 

§ 16

§

texto original

 

 

§ 18, após o 6 o travessão

2

PSE

 

+

 

§ 19

§

texto original

VN

+

455, 11, 17

após o § 19

3

PSE

VE

-

226, 248, 4

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

A alteração 2/rev foi retirada.

Pedidos de votação nominal

PPE-DE § 19

4.   Indemnização das vítimas da criminalidade

Relatório: ANGELILLI (A5-0330/2003) [*]

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

431, 35, 5

Pedidos de votação nominal

UEN votação final

5.   Recuperação das unidades populacionais de bacalhau

Relatório: STIHLER (A5-0341/2003) [*]

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

6.   Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários

Recomendação para segunda leitura: JARZEMBOWSKI (A5-0327/2003) [***II]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de rejeição da posição comum

12

GUE/NGL

VN

-

70, 394, 16

alterações da comissão competente — votação em bloco

3-4

9

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

VN

+

350, 132, 3

 

5

comissão

VN

-

234, 243, 6

 

6

comissão

VN

+

386, 87, 7

 

7

comissão

div/VN

 

 

 

 

 

1

+

353, 128, 4

 

 

 

2

+

337, 136, 5

 

 

 

3

+

340, 129, 9

 

 

 

4

+

340, 128, 8

 

 

 

5

+

348, 129, 7

 

8

comissão

VN

+

381, 91, 10

 

10

comissão

vs

+

 

 

11

comissão

VN

-

236, 244, 6

cons. 3

2

comissão

div/VN

 

 

 

 

 

1

+

318, 161, 5

 

 

 

2

+

317, 157, 5

 

13/rev

EDD

VN

 

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE alts. 7, 8

GUE/NGL alts 1, 2, 5, 6 [corresponde à alt 7 na versão FR], 11, 12, 13

EDD alts 12 e 13/rev

Pedidos de votação em separado

PSE alts 5, 11, 12, 13

Verts/ALE alts 5, 8, 10, 11

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

alt 2

1 a parte: até «... quer nacionais»

2 a parte: restante texto

GUE/NGL

alt 7 [corresponde à alt 6 na versão francesa]

1 a parte:«- a) O n o 2 ... transporte combinado de mercadorias»

2 a parte:«e até 1 de Janeiro de 2008... transporte de passageiros»

3 a parte:«Tal pressupõe ... traçados da marcha»

4 a parte:«Os Estados-Membros ... passageiros»

5 a parte:«O exercício de tais direitos ... de natureza análoga»

Diversos

A alteração 6 corresponde à alteração 7 em francês e a alteração 7 à alteração 6.

7.   Segurança dos caminhos-de-ferro comunitários

Recomendação para segunda leitura: STERCKX (A5-0325/2003) [***II]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-2

5

8

12

14-16

23-25

27

32

37

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

3

comissão

VN

+

406, 66, 6

 

7

comissão

VN

+

413, 53, 6

 

9

comissão

vs

-

 

 

10

comissão

vs

-

 

 

21

comissão

vs

+

 

 

22

comissão

vs

-

 

 

26

comissão

vs

-

 

 

28

comissão

vs

-

 

 

29

comissão

vs

-

 

 

31

comissão

vs

+

 

 

33

comissão

vs

-

 

 

34

comissão

vs

-

 

 

35

comissão

vs

-

 

 

36

comissão

vs

-

 

 

38

comissão

vs

-

 

 

40

comissão

vs

-

 

art 4, § 2, antes da alínea a)

42

ELDR

 

+

 

 

11

comissão

 

 

art o 4, § 2, após o parágrafo 2

43

ELDR

 

+

 

 

13

comissão

 

 

art 8, § 1

44

ELDR

 

+

 

 

17

comissão

 

 

art o 8, após o n o 2

45

ELDR

 

R

 

 

18

comissão

 

+

 

art o 8, após o n o 3

46

ELDR

 

+

 

 

19

comissão

 

 

art 8, § 4

47

ELDR

 

+

 

 

20

comissão

 

 

art 13

52

PSE

 

-

 

 

48

ELDR

 

+

 

 

30

comissão

 

 

art 31

51

PSE

 

-

 

anexo 1

49

ELDR

 

+

 

 

39

comissão

 

 

após o cons. 9

41

ELDR

 

+

 

 

4

comissão

 

 

após o cons. 17

50

ELDR

 

+

 

 

6

comissão

 

 

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL alts. 3, 7

Pedidos de votação em separado

PPE-DE alts 10, 21, 26, 31, 36

PSE alts. 28, 30

ELDR alts 9, 10, 22, 26, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 38, 40, 4, 6, 11, 13, 17, 18, 19, 20, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 50

8.   Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu

Recomendação para segunda leitura: AINARDI (A5-0321/2003) [***II]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

2

5

comissão

 

+

 

art 1[directiva 96/48/CE]

6

GUE/NGL

VE

-

290, 150, 6

 

1

comissão

 

+

 

anexo 3[directiva 96/48/CE]

10

ELDR

VE

-

243, 203, 2

art 1, § 1[directiva 2001/16/CE]

7/rev

GUE/NGL

VE

-

284, 147, 10

 

3

comissão

 

+

 

art 2, § 1[directiva 2001/16/CE]

8

GUE/NGL

VE

-

285, 151, 11

 

4

comissão

 

+

 

anexo 3[directiva 2001/16/CE]

9

ELDR

 

-

 

9.   Agência Ferroviária Europeia

Recomendação para segunda leitura: SAVARY (A5-0323/2003) [***II]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1

3-9

11-12

14-32

comissão

 

+

 

art 26

34

PSE

 

R

 

 

10

comissão

 

+

 

cons. 23

33

PSE

VN

+

402, 56, 2

 

2

comissão

 

 

A alteração 13 foi anulada.

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE alts 33, 34 [alteração retirada]

Diversos

O Grupo PSE retirou a alteração 34.

10.   Tráfico de órgãos e tecidos humanos (prevenção e luta)

Relatório: EVANS (A5-0326/2003) [*]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-3

5-30

32

34-39

41-48

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

4

comissão

vs/VE

+

249, 172, 7

art o 1, após o n o 4

49

PPE-DE

 

+

 

art 2, § 2, após a alínea a)

54

PSE

 

+

 

art 2, parágrafo 2, travessão d)

31S

comissão

 

+

 

 

50/rev

PPE-DE

 

 

art 2, parágrafo 2, travessão f)

33S

comissão

 

+

 

 

51

PPE-DE

 

 

após o art o 4

52

PPE-DE

 

-

 

 

40

comissão

 

+

 

art o 2, alínea a)

55

PSE

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

432, 0, 25

A alteração 53 foi anulada.

Pedidos de votação nominal

PSE votação final

Pedidos de votação em separado

PSE alt 4

11.   Assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e ao Montenegro

Relatório: BELDER (A5-0356/2003) [*]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-2

comissão

 

+

 

conjunto do texto

3-13

Verts/ALE

 

-

 

votação: proposta alterada

 

 

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

12.   Resultados do Conselho Europeu

Propostas de resolução: B5-0456, 0457, 0458, 0459, 0461 e 0463/2003

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução dos grupos políticos

B5-0456/2003

 

Verts/ALE

 

-

 

proposta de resolução comum — RC5-0457/2003

(PSE, ELDR, PPE-DE, Deputado Collins, Deputada Muscardini)

§ 7

 

texto original

div

 

 

 

 

 

1

+

 

 

 

 

2

+

 

após o § 15

5

Verts/ALE

 

-

 

 

7

Verts/ALE

 

-

 

 

8

Verts/ALE

 

-

 

após o § 21

10

PPE-DE

 

+

 

§ 23

1

ELDR

VE

-

217, 227, 11

após o § 23

9

Verts/ALE

 

+

 

após o § 27

2

ELDR

div

 

 

 

 

 

1

+

 

 

 

 

2 / VE

+

258, 189, 4

 

 

 

3

+

 

após o § 36

3

PPE-DE

 

+

 

após o § 46

6

Verts/ALE

 

-

 

após o § 50

4

Verts/ALE

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0457/2003

 

PSE

 

 

B5-0458/2003

 

ELDR

 

 

B5-0459/2003

 

PPE-DE

 

 

B5-0461/2003

 

GUE/NGL

 

 

B5-0463/2003

 

UEN

 

 

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 2

1 a parte: até «inaceitável»

2 a parte: até «debatida a questão»

3 a parte restante texto

Verts/ALE

§ 7

1 a parte: até «políticas macroeconómicas sãs»

2 a parte: restante texto

13.   Principais aspectos e opções fundamentais da PESC (2002)

Relatório: BROK (A5-0348/2003)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 8, travessão 5

1

PPE-DE

 

+

 

§ 15

4

Verts/ALE

 

+

 

§ 17

5

Verts/ALE

VN

-

88, 327, 43

 

§

texto original

VN

+

305, 135, 18

após o § 17

6

Verts/ALE

VN

+

355, 88, 9

§ 19

 

texto original

VN

+

333, 103, 19

§ 20

 

texto original

vs

+

 

§ 26

 

texto original

VN

+

326, 126, 7

§ 27

 

texto original

VN

+

335, 97, 24

§ 28

 

texto original

VN

+

313, 110, 30

§ 33

 

texto original

vs

+

 

§ 34

 

texto original

VN

+

354, 78, 27

§ 37

 

texto original

VN

+

329, 99, 20

§ 39

 

texto original

VN

+

298, 132, 24

§ 40

 

texto original

VN

+

302, 133, 19

§ 41

7

Verts/ALE

 

-

 

 

§

texto original

VN

+

342, 98, 21

§ 53

11

PSE

 

+

 

§ 57

12

PSE

 

+

 

§ 61

3

PSE

 

+

 

§ 67

 

texto original

div

 

 

 

 

 

1

+

 

 

 

 

2 / VE

+

280, 156, 14

§ 74

8

Verts/ALE

 

+

 

 

13

PSE

 

+

 

§ 75

9

Verts/ALE

VN

+

299, 24, 131

após o § 75

10

Verts/ALE

div/VN

 

 

 

 

 

1

+

274, 159, 22

 

 

 

2

-

106, 303, 43

§ 78

2

PPE-DE

 

+

 

cons. H

 

texto original

VN

+

308, 129, 15

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

ELDR alt 9

Verts/ALE alts 5, 10, 6, §§ 17, 19, 26, 27, 28, 34, 37, 39, 40, 41, cons H

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 10

1 a parte: até «representantes tibetanos»

2 a parte: restante texto

§ 67

1 a parte: até «... adesão plena»

2 a parte: restante texto

Pedidos de votação em separado

PSE §§ 20, 26, 33

Diversos

Na ausência do relator, e dado que as duas alterações orais por si apresentadas não foram apresentadas em seu nome por outro deputado, não foram tidas em consideração.

14.   Moratória universal sobre a pena de morte

Propostas de resolução: B5-0441, 0442, 0443, 0444 e 0447/2003

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum — RC5-0441/2003

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL e outros deputados)

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0441/2003

 

PSE

 

 

B5-0442/2003

 

Verts/ALE

 

 

B5-0443/2003

 

ELDR

 

 

B5-0444/2003

 

PPE-DE

 

 

B5-0447/2003

 

GUE/NGL

 

 

15.   Paz e dignidade no Médio Oriente

Relatório: MENENDEZ DEL VALLE (A5-0351/2003)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 8

10

GUE/NGL

VN

+

244, 140, 39

após o § 13

11

PSE, GUE/NGL, Verts/ALE

VN

+

385, 9, 37

§ 18

 

texto original

vs

+

 

após o § 20

13

GUE/NGL

VN

-

118, 299, 13

 

16

PPE-DE

VN

+

410, 8, 5

após o § 21

6/rev

PSE

VN

+

361, 30, 35

após o § 22

2=

12=

Verts/ALEGUE/NGL

VN

+

206, 204, 11

§ 28

17

PPE-DE

VN

+

263, 150, 15

§ 34

 

texto original

vs

+

 

§ 35

 

texto original

vs

+

 

§ 36

 

texto original

div/ VN

 

 

 

 

 

1

+

375, 37, 20

 

 

 

2

+

389, 16, 14

§ 37

1

Verts/ALE

 

+

 

§ 39

 

texto original

vs

+

 

§ 40

 

texto original

div

 

 

 

 

 

1

+

 

 

 

 

2

+

 

após o § 42

3

Verts/ALE

VN

-

204, 206, 13

 

8

PSE

 

+

 

§ 44

 

texto original

vs

+

 

§ 45

 

texto original

vs

+

 

§ 46

 

texto original

vs

+

 

§ 47

 

texto original

vs

+

 

§ 51

 

texto original

vs

+

 

§ 52

 

texto original

vs

+

 

§ 53

 

texto original

vs

+

 

§ 55

7

PSE

div

 

 

 

 

 

1

+

 

 

 

 

2

+

 

 

§

texto original

div

 

após o § 56

4

Verts/ALE

 

-

 

§ 58

§

texto original

vs

+

 

§ 60

14

PPE-DE

 

+

 

§ 61

 

texto original

vs

+

 

§ 65

 

texto original

div/ VN

 

 

 

 

 

1

+

403, 11, 9

 

 

 

2

-

186, 194, 39

§ 66

 

texto original

div/VN

 

 

 

 

 

1

+

398, 12, 12

 

 

 

2

+

191, 179, 39

cons. G

 

texto original

div

 

 

 

 

 

1

+

 

 

 

 

2

-

 

cons. J

9S

ELDR

 

-

 

votação: resolução

(conjunto)

VN

+

343, 19, 57

A alteração 5 foi anulada.

A alteração 15 foi retirada.

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE alts 11, 2, 3

GUE/NGL alt 11

UEN §§ 36, 65, 66, alts 6, 10, 13, 16, 17, votação final

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

§ 66

1 a parte: até «novas opções»

2 a parte: restante texto

ELDR

alt 7

1 a parte: até «toda a região»

2 a parte: restante texto

§ 40

1 a parte: até «culturais e religiões»

2 a parte: restante texto

GUE/NGL

cons. G

1 a parte: texto sem os termos «a credibilidade do mundo ocidental» face à opinião públicaárabe e islâmica

2 a parte: estes termos

UEN

§ 36

1 a parte: até «Cisjordânia»

2 a parte: restante texto

§ 65

1 a parte: atá «ANP»

2 a parte: restante texto

Pedidos de votação em separado

ELDR §§ 18, 34, 35, 36, 39, 44, 45, 46, 47, 51, 52, 53, 55, 58, 61, 65, 66

GUE/NGL § 66

UEN cons G, §§ 18, 35, 66

16.   Espírito empresarial na Europa

Relatório: LANGEN (A5-0347/2003)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 3

6

Verts/ALE

 

+

 

§ 6

3S

PPE-DE

 

+

 

após o § 12

7

PPE-DE

VE

+

188, 178, 7

§ 21

4

PPE-DE

 

+

 

§ 24

5S

PPE-DE

 

+

 

cons. N

1

PPE-DE

 

+

 

cons. Q

2

PPE-DE

VE

+

189, 171, 12

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

17.   Política industrial na Europa Alargada

Relatório: ZRIHEN (A5-0328/2003)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 1, alínea d)

 

texto original

vs

+

 

§ 1, ponto i)

 

texto original

div

 

 

 

 

 

1

+

 

 

 

 

2

-

 

após o § 1

13

PSE

VN

+

291, 64, 3

§ 2

8

PPE-DE

 

+

Alterado oralmente

§ 3

9

PPE-DE

 

+

 

§ 8

10

PPE-DE

div

 

 

 

 

 

1

+

 

 

 

 

2

+

 

§ 11

 

texto original

div

 

 

 

 

 

1

+

Alterado oralmente

 

 

 

2

+

 

§ 15

11S

PPE-DE

VE

-

141, 150, 21

§ 16

12S

PPE-DE

 

+

 

cons. A

1

PPE-DE

 

+

 

cons. G

 

texto original

vs/VE

-

149, 168, 3

cons. K

2S

PPE-DE

 

-

 

cons. O

14

PSE

 

+

 

cons. P

3

PPE-DE

 

 

cons. S

4S

PPE-DE

 

Z

 

 

§

texto original

div

 

 

 

 

 

1

+

 

 

 

 

2 / VE

+

166, 140, 6

 

 

 

3 / VE

+

170, 137, 8

 

 

 

4

-

 

cons. W

5

PPE-DE

VE

-

138, 169, 1

cons. Z

6S

PPE-DE

 

+

 

cons. ZA

7S

PPE-DE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

PSE alt 13

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 10

1 a parte: até «fusões»

2 a parte: restante texto

PSE

cons. S

1 a parte: até «sector industrial»

2 a parte: até «pleno emprego»

3 a parte: até «crises sectoriais»

4 a parte: restante texto

ELDR

§ 1, ponto i)

1 a parte: até «política industrial»

2 a parte: restante texto

Verts/ALE

§ 11

1 a parte: até «Galileu»

2 a parte: restante texto

Pedidos de votação em separado

PPE-DE § 1, alínea d)

PSE cons G

Diversos

O Grupo PPE-DE retirou a alteração 4.

O relator propôs as seguintes alterações orais que não foram tidas em conta

à alteração 8, tendente a substituir «todas as medidas» por «as medidas»;

au n o 11, tendente a substituir «energias alternativas» por «energias renováveis»

18.   Situação na Bolívia

Propostas de resolução: B5-0454, 0455, 0460, 0462 e 0464/2003

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum — RC5-0454/2003

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL)

após o § 3

1

GUE/NGL

VE

+

174, 128, 2

após o § 4

2

GUE/NGL

VE

+

156, 144, 2

após o § 6

3

GUE/NGL

 

+

 

cons. F

 

texto original

vs

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0454/2003

 

PSE

 

 

B5-0455/2003

 

PPE-DE

 

 

B5-0460/2003

 

Verts/ALE

 

 

B5-0462/2003

 

GUE/NGL

 

 

B5-0464/2003

 

ELDR

 

 

Pedidos de votação em separado

PPE-DE cons F

19.   Burundi

Proposta de resolução: B5-0434/2003

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução B5-0434/2003

(comissão do desenvolvimento)

conjunto do texto

1-23

diferentes grupos políticos

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

76, 0, 1

Pedidos de votação nominal

PPE-DE votação final

20.   Turcomenistão e Ásia Central

Propostas de resolução: B5-0436, 0440, 0445, 0446, 0449, 0450 e 0452/2003

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum — RC5-0436/2003

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL, EDD)

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0436/2003

 

PSE

 

 

B5-0440/2003

 

ELDR

 

 

B5-0445/2003

 

EDD

 

 

B5-0446/2003

 

UEN

 

 

B5-0449/2003

 

GUE/NGL

 

 

B5-0450/2003

 

PPE-DE

 

 

B5-0452/2003

 

Verts/ALE

 

 

21.   Nepal

Propostas de resolução: B5-0435, 0437, 0439, 0448, 0451 e 0453/2003

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum — RC5-0435/2003

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN)

após o § 9

1

Verts/ALE

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

81, 0, 2

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0435/2003

 

UEN

 

 

B5-0437/2003

 

PSE

 

 

B5-0439/2003

 

ELDR

 

 

B5-0448/2003

 

GUE/NGL

 

 

B5-0451/2003

 

PPE-DE

 

 

B5-0453/2003

 

Verts/ALE

 

 

Thomas Mann assinalou que no considerando C deveria ler-se «29 de Janeiro» e não «19 de Janeiro», e solicita que a resolução seja igualmente transmitida ao governo do Butão (O Presidente dá o seu acordo).

22.   Política comum da pesca

Relatório: FIGUEIREDO (A5-0331/2003)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

82, 0 ,3

Pedidos de votação nominal

PPE-DE votação final

23.   Frotas de pesca (2001-2002)

Relatório: McKENNA (A5-0332/2003)

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Projecto de Orçamento Geral 2004

A favor: 174

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Boogerd-Quaak, van den Bos, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Newton Dunn, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Ries, Riis-Jørgensen, Schmidt, Sterckx, Van Hecke, Wallis

GUE/NGL: Brie, Caudron, Cossutta, Meijer, Sjöstedt

NI: Beysen

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Banotti, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Doorn, Dover, Ferrer, Goodwill, Harbour, Inglewood, Jackson, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Korhola, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mauro, Mombaur, Nicholson, Oomen-Ruijten, Oostlander, Perry, Pex, Pronk, Purvis, Sacrédeus, Smet, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Thyssen, Van Orden, Villiers

PSE: Adam, van den Berg, Bösch, Bullmann, van den Burg, Cashman, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Ford, Gill, Goebbels, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Imbeni, Kinnock, Kuhne, Lalumière, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Martin Hans-Peter, Medina Ortega, Miller, Moraes, Murphy, Myller, O'Toole, Paasilinna, Rothley, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Ó Neachtain

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 275

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Farage

ELDR: André-Léonard, Attwooll, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Monsonís Domingo, Mulder, Nordmann, Olsson, Pohjamo, Procacci, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Fiebiger, Figueiredo, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schröder Ilka, Seppänen, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Bastos, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Brienza, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, McCartin, Marinos, Marques, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stenzel, Tajani, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué,

Image

PSE: Andersson, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, Campos, Carnero González, Cercas, Cerdeira Morterero, Désir, Dührkop Dührkop, Duin, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Malliori, Martínez Martínez, Mastorakis, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Rothe, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Stockmann, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Zorba

UEN: Bigliardo, Caullery, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 14

ELDR: Andreasen

GUE/NGL: Ainardi, Bordes, Boudjenah, Cauquil, Herzog

PPE-DE: De Sarnez, Grossetête, Posselt, Rübig

PSE: Aparicio Sánchez, Casaca, Mann Erika, Roth-Behrendt

2.   Projecto de Orçamento Geral 2004

A favor: 51

EDD: Andersen, Belder, Blokland

ELDR: Virrankoski

GUE/NGL: Blak, Cossutta, Meijer, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Ilgenfritz

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Goodwill, Harbour, Inglewood, Jackson, Khanbhai, McMillan-Scott, Nicholson, Perry, Purvis, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Villiers, Wuermeling

PSE: van den Berg, Corbey, Haug, van Hulten, Lange, Swiebel, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Wiersma

Verts/ALE: Gahrton

Contra: 397

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, van Dam, Esclopé, Farage

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Fiebiger, Figueiredo, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schröder Ilka, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dell'Alba, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Banotti, Bastos, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bremmer, Brienza, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-

Image

Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenzel, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, Bösch, Bullmann, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Dehousse, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Hudghton, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 7

EDD: Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Herzog

NI: Garaud

PPE-DE: Mauro

PSE: van den Burg

Verts/ALE: Schörling

3.   Projecto de Orçamento Geral 2004

A favor: 318

EDD: Abitbol

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Maaten, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Caudron

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Atkins, Averoff, Balfe, Banotti, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen,

Image

Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rübig, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Dehousse, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Rothe, Rothley, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Wynn

UEN: Bigliardo, Caullery, Nobilia, Pasqua, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Contra: 143

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Sandbæk

ELDR: Boogerd-Quaak, Ludford, Lynne, Manders, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Schmidt

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Cauquil, Cossutta, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Gobbo

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Gutiérrez-Cortines, Herranz García, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Pastorelli, Pérez Álvarez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Stenmarck, Valdivielso de Cué, Zabell

PSE: Andersson, van den Berg, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Corbey, De Keyser, El Khadraoui, Ettl, Färm, Hedkvist Petersen, van Hulten, Karlsson, Katiforis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, McNally, Martin Hans-Peter, Mastorakis, Roth-Behrendt, Roure, Sandberg-Fries, Scheele, Swiebel, Swoboda, Thorning-Schmidt, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Echerer, Evans Jillian, Gahrton, Hudghton, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 4

EDD: Farage

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz

PSE: Mann Erika

4.   Projecto de Orçamento Geral 2004

A favor: 419

Image

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Dillen, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Balfe, Banotti, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Villiers, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karlsson, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 36

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé

ELDR: Boogerd-Quaak

NI: Berthu, Garaud, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Avilés Perea, Bourlanges, Camisón Asensio, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Gutiérrez-Cortines, Herranz García, Hortefeux, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pomés Ruiz, Ripoll y Martínez de Bedoya, Salafranca Sánchez-Neyra, Valdivielso de Cué, Zabell

PSE: Karamanou, Katiforis, Kreissl-Dörfler

UEN: Bigliardo, Caullery, Nobilia, Pasqua, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 6

EDD: Farage

Image

5.   Projecto de Orçamento Geral 2004

A favor: 454

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Dell'Alba, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 12

EDD: Farage

Image

Abstenções: 8

EDD: Bernié, Butel, Esclopé

PSE: Dehousse, Martin Hans-Peter

Verts/ALE: McKenna, Piétrasanta, Rod

6.   Projecto de Orçamento Geral 2004

A favor: 381

EDD: Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Dary

NI: Berthu, Beysen, Dell'Alba, Hager, Ilgenfritz, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Image

Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Stirbois

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 8

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Farage

GUE/NGL: Brie

NI: Garaud

PSE: Dehousse, Martin Hans-Peter

7.   Projecto de Orçamento Geral 2004

A favor: 45

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Vachetta, Vinci

PSE: Goebbels, Lund, Martínez Martínez

UEN: Collins, Crowley, Fitzsimons, Ó Neachtain

Verts/ALE: Mayol i Raynal, Ortuondo Larrea

Contra: 421

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Farage

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini,

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PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Camre, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 9

ELDR: Boogerd-Quaak

NI: Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis

PPE-DE: Mastella, Posselt, Rübig

PSE: Dehousse

UEN: Caullery

8.   Projecto de Orçamento Geral 2004

A favor: 185

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: André-Léonard, Nordmann, Paulsen, Sbarbati, Schmidt

GUE/NGL: Dary

NI: Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Deprez, Descamps, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-

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Contra: 282

EDD: Bernié, Butel, Esclopé

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Olsson, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Bourlanges, Daul, Decourrière, De Veyrac, Fourtou, Grossetête, Korhola, Lamassoure, Martin Hugues, Musotto, Schaffner, Zimmerling

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Dehousse, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Ó Neachtain, Pasqua, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 12

EDD: Farage

ELDR: Mulder

GUE/NGL: Cossutta

NI: Berthu, Claeys, Dillen

PPE-DE: De Sarnez, Hansenne, Maat, Matikainen-Kallström, Posselt

PSE: van Hulten

9.   Projecto de Orçamento Geral 2004

A favor: 38

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Sandbæk

ELDR: Newton Dunn

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Contra: 437

EDD: Abitbol

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Ludford, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bremmer, Brienza, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Suominen, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Wenzel-Perillo, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Abstenções: 4

EDD: Farage

PPE-DE: Florenz

Image

10.   Projecto de Orçamento Geral 2004

A favor: 376

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Sandbæk

ELDR: Boogerd-Quaak, Di Pietro, Mulder, Plooij-van Gorsel, Procacci, Rutelli, Sanders-ten Holte, Van Hecke, Vermeer

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bremmer, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 105

EDD: Abitbol, Farage

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Ludford, Lynne, Maaten, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Lang, Martinez, Stirbois

Image

PSE: Adam, Berger, Bösch, Bowe, Cashman, Corbett, Ettl, Ford, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Kinnock, McAvan, McCarthy, Martin Hans-Peter, Medina Ortega, Miller, Moraes, Murphy, O'Toole, dos Santos, Simpson, Skinner, Soares, Sousa Pinto, Stihler, Titley, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn

UEN: Camre, Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Celli, Echerer

Abstenções: 4

ELDR: Manders

NI: de La Perriere

PPE-DE: Flemming, Koch

11.   Projecto de Orçamento Geral 2004

A favor: 213

EDD: Andersen, Bonde, Butel, Esclopé, Sandbæk

ELDR: Boogerd-Quaak, van den Bos, Di Pietro, Ludford, Lynne, Manders, Mulder, Newton Dunn, Plooij-van Gorsel, Sanders-ten Holte, Van Hecke, Vermeer

GUE/NGL: Herzog

NI: Beysen

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bremmer, Brienza, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling

PSE: Bowe, Dehousse, Hughes, Imbeni, Linkohr, McNally, Mann Erika, Marinho, Piecyk, Terrón i Cusí

UEN: Angelilli

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 261

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Farage

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Maaten, Monsonís Domingo, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Jové Peres, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Goodwill, Harbour, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Nicholson, Perry, Pronk, Purvis, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Villiers

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, Malliori, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Abstenções: 5

EDD: Bernié

GUE/NGL: Kaufmann, Puerta

PPE-DE: Flemming

PSE: van den Burg

12.   Projecto de Orçamento Geral 2004

A favor: 196

ELDR: Di Pietro

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Brie, Cossutta, Fiebiger, Jové Peres, Kaufmann, Marset Campos, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Vinci, Wurtz

PPE-DE: Bodrato, Kauppi, Korhola, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Sacrédeus

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-

Image

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 259

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Ludford, Lynne, Maaten, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Dary, Figueiredo, Korakas, Manisco, Meijer, Patakis, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Vachetta

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Lund, Martin Hans-Peter

UEN: Angelilli, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 14

GUE/NGL: Blak, Boudjenah, Caudron, Herzog, Koulourianos, Krivine, Uca

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Arvidsson, Flemming, Stenmarck

Verts/ALE: Gahrton, Schörling, Wuori

13.   Relatório Mulder A5-0349/2003

A favor: 325

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Marinho

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 146

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

Abstenções: 6

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

14.   Relatório Mulder A5-0349/2003

A favor: 248

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Marinho

UEN: Angelilli, Bigliardo, Caullery, Mussa, Nobilia, Pasqua, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 223

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Patakis

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Ó Neachtain

Image

Abstenções: 3

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

15.   Relatório Mulder A5-0349/2003

A favor: 452

EDD: Bernié, Butel, Esclopé

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, de La Perriere, Pannella, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas,

Image

Contra: 18

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

NI: Borghezio, Dillen, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Grosch, Mauro, Musotto

PSE: Campos

Abstenções: 9

EDD: Abitbol, Farage

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller, Patakis

NI: Claeys

PPE-DE: Flemming

PSE: Martin Hans-Peter

16.   Relatório Mulder A5-0349/2003

A favor: 231

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Di Pietro, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Collins, Crowley, Fitzsimons, Ó Neachtain

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 249

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Farage

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PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Caullery, Mussa, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 6

EDD: Bernié, Butel, Esclopé

NI: Claeys, Dillen

PSE: Martin Hans-Peter

17.   Relatório Mulder A5-0349/2003

A favor: 260

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Bastos, Coelho, Gouveia, Méndez de Vigo

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres

Image

UEN: Angelilli, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 213

EDD: Abitbol, Farage

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Hager, Ilgenfritz

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Camre

Abstenções: 5

EDD: Bernié, Butel, Esclopé

PPE-DE: Flemming

PSE: Martin Hans-Peter

18.   Relatório Mulder A5-0349/2003

A favor: 454

EDD: Abitbol, Farage

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sandersten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

Image

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Bigliardo, Caullery, Mussa, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 16

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Formentini

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Grosch, Kauppi

PSE: Campos

Abstenções: 13

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Sandbæk

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

PSE: Martin Hans-Peter

UEN: Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Ó Neachtain

19.   Relatório Mulder A5-0349/2003

A favor: 389

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Vinci

NI: Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, de La Perriere, Pannella, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Berend, Bodrato, Böge, Brienza, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 77

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Farage

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schröder Ilka, Uca, Vachetta, Wurtz

Image

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Goodwill, Hermange, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Nicholson, Perry, Purvis, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Villiers

PSE: Campos

UEN: Camre, Queiró, Ribeiro e Castro

Abstenções: 12

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Sandbæk

GUE/NGL: Schmid Herman

NI: Garaud

PPE-DE: Flemming

PSE: Junker, Martin Hans-Peter

20.   Relatório Mulder A5-0349/2003

A favor: 421

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Brie, Caudron, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David

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Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Contra: 48

GUE/NGL: Boudjenah, Marset Campos

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Hansenne

PSE: Campos

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Echerer, Evans Jillian, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 11

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Pannella

PPE-DE: Flemming

PSE: Martin Hans-Peter

UEN: Camre

Verts/ALE: Ortuondo Larrea

21.   Relatório Gill A5-0350/2003

A favor: 455

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Marset Campos, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schröder Ilka, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, de La Perriere, Pannella, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour,

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Maat, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 11

EDD: Farage

GUE/NGL: Meijer, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Borghezio, Gobbo

PPE-DE: Lulling, Mastella, Rübig

UEN: Camre

Abstenções: 17

EDD: Bernié, Butel, Esclopé

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PSE: Colom i Naval, Martin Hans-Peter

Verts/ALE: Gahrton

22.   Relatório Angelilli A5-0330/2003

A favor: 431

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Sandbæk

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GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Banotti, Bastos, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bremmer, Brienza, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Suominen, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 35

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Farage

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Borghezio, Gobbo

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Dover, Elles, Goodwill, Harbour, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Nicholson, Perry, Purvis, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Villiers

Abstenções: 5

GUE/NGL: Schmid Herman, Sjöstedt

NI: de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso

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23.   Recomendação Jarzembowski A5-0327/2003

A favor: 70

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Sandbæk

ELDR: De Clercq, Monsonís Domingo, Plooij-van Gorsel

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Fiebiger, Figueiredo, Jové Peres, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Lang, Martinez, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Lulling, Santer, Schwaiger, Thyssen

PSE: Campos, Cercas, Ferreira, Hughes, Keßler, Menéndez del Valle, Obiols i Germà, Paasilinna, Randzio-Plath, Rodríguez Ramos, Rothley, Sornosa Martínez, Terrón i Cusí

Verts/ALE: Cohn-Bendit, Lannoye, Wuori

Contra: 394

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Farage

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Dary, Patakis

NI: Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Ilgenfritz, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paciotti, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi,

Image

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Abstenções: 16

GUE/NGL: Blak, Herzog, Kaufmann, Korakas, Sylla

NI: Berthu, Borghezio, Gobbo, de La Perriere, Souchet

PSE: Dehousse, De Keyser, El Khadraoui, Patrie, Vairinhos, Zrihen

24.   Recomendação Jarzembowski A5-0327/2003

A favor: 350

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Borghezio, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Hager, Ilgenfritz, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, Mann Thomas, Marinos, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dührkop Dührkop, Duin, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Gill, Goebbels, Görlach, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karlsson, Keßler, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Image

Contra: 132

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Farage

ELDR: Di Pietro, Formentini

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Decourrière, De Sarnez, De Veyrac, Hermange, Lulling, Martin Hugues, Mastella, Mennitti, Pronk, Sacrédeus, Santer, Schaffner

PSE: Baltas, Berès, Dehousse, De Keyser, Désir, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Karamanou, Katiforis, Koukiadis, Lalumière, Malliori, Mastorakis, Patrie, Poignant, Poos, Roure, Savary, Souladakis, Zorba, Zrihen

UEN: Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 3

NI: Garaud

PPE-DE: Marques

PSE: Myller

25.   Recomendação Jarzembowski A5-0327/2003

A favor: 234

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato,

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UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 243

EDD: Bernié, Butel, Esclopé

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Decourrière, De Sarnez, De Veyrac, Hermange, Hortefeux, Martin Hugues, Schaffner

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 6

EDD: Farage

NI: Borghezio, Garaud, Gobbo

PPE-DE: Lulling, Santer

26.   Recomendação Jarzembowski A5-0327/2003

A favor: 386

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-

Image

Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dührkop Dührkop, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Gill, Görlach, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 87

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Farage

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Decourrière, De Sarnez, De Veyrac, Hermange, Martin Hugues, Schaffner

PSE: Baltas, Berès, Dehousse, De Keyser, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Goebbels, Guy-Quint, Hazan, Katiforis, Koukiadis, Lalumière, Malliori, Mastorakis, Patrie, Poignant, Poos, Roure, Savary, Souladakis, Zorba, Zrihen

UEN: Ribeiro e Castro

Abstenções: 7

NI: Borghezio, Gobbo

PPE-DE: Fourtou, Lulling, Santer

PSE: Martin Hans-Peter, Myller

27.   Recomendação Jarzembowski A5-0327/2003

A favor: 353

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NI: Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dührkop Dührkop, Duin, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Gill, Görlach, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Turchi

Verts/ALE: Ferrández Lezaun, Ortuondo Larrea

Contra: 128

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Farage

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Daul, Decourrière, De Veyrac, Lulling, Martin Hugues, Santer, Schaffner

PSE: Baltas, Berès, Dehousse, De Keyser, Désir, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Goebbels, Guy-Quint, Hazan, Katiforis, Koukiadis, Lalumière, Malliori, Mastorakis, Paasilinna, Patrie, Poignant, Poos, Roure, Savary, Souladakis, Zorba, Zrihen

UEN: Caullery, Pasqua, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 4

Image

28.   Recomendação Jarzembowski A5-0327/2003

A favor: 337

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Sartori, Schierhuber, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dührkop Dührkop, Duin, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Gill, Görlach, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Keßler, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Wiersma, Wynn

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Segni, Turchi

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Contra: 136

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Farage

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Daul, Decourrière, De Veyrac, Hermange, Hortefeux, Lulling, Martin Hugues, Santer, Schaffner

PSE: Baltas, Berès, Dehousse, De Keyser, Désir, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Goebbels, Guy-Quint, Hazan, Karamanou, Katiforis, Koukiadis, Lalumière, Malliori, Mastorakis, Paasilinna, Patrie, Poignant, Poos, Roure, Savary, Souladakis, Zimeray, Zorba, Zrihen

Image

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 5

NI: Borghezio, Gobbo

PPE-DE: Fourtou

PSE: Martin Hans-Peter, Myller

29.   Recomendação Jarzembowski A5-0327/2003

A favor: 340

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Dell'Alba, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Deprez, De Sarnez, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dührkop Dührkop, Duin, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Gebhardt, Gill, Görlach, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karlsson, Keßler, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Segni, Turchi

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Image

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Decourrière, De Veyrac, Hortefeux, Schaffner

PSE: Baltas, Berès, Dehousse, De Keyser, Désir, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Karamanou, Katiforis, Koukiadis, Lalumière, Malliori, Mastorakis, Paasilinna, Patrie, Poignant, Poos, Roure, Savary, Souladakis, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Caullery, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 9

ELDR: Nordmann

NI: Borghezio, Gobbo

PPE-DE: Fourtou, Lulling, Martin Hugues, Santer

PSE: Martin Hans-Peter, Myller

30.   Recomendação Jarzembowski A5-0327/2003

A favor: 340

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i

Image

Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karlsson, Keßler, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Turchi

Contra: 128

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Farage

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Daul, Decourrière, De Veyrac, Hortefeux, Martin Hugues, Schaffner

PSE: Baltas, Berès, Dehousse, De Keyser, Désir, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Goebbels, Guy-Quint, Hazan, Karamanou, Katiforis, Koukiadis, Malliori, Mastorakis, Paasilinna, Patrie, Poignant, Poos, Roure, Savary, Souladakis, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Caullery, Pasqua, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 8

ELDR: Nordmann

NI: Borghezio, Gobbo

PPE-DE: Fourtou, Lulling, Santer

PSE: Martin Hans-Peter, Myller

31.   Recomendação Jarzembowski A5-0327/2003

A favor: 348

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli,

Image

Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, De Keyser, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Gill, Görlach, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karlsson, Keßler, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zrihen

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Turchi

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Contra: 129

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Farage

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Daul, Decourrière, De Veyrac, Hermange, Hortefeux, Martin Hugues, Schaffner

PSE: Baltas, Berès, Dehousse, Désir, Duhamel, Ettl, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Goebbels, Guy-Quint, Hazan, Karamanou, Katiforis, Koukiadis, Lalumière, Malliori, Mastorakis, Paasilinna, Patrie, Poignant, Poos, Roure, Savary, Souladakis, Zorba

UEN: Caullery, Pasqua, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 7

NI: Borghezio, Gobbo

PPE-DE: Fourtou, Lulling, Santer

PSE: Martin Hans-Peter, Myller

32.   Recomendação Jarzembowski A5-0327/2003

A favor: 381

Image

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fiori, Folias, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dührkop Dührkop, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Gill, Görlach, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karlsson, Keßler, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ferrández Lezaun, Ortuondo Larrea

Contra: 91

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Farage

GUE/NGL: Herzog, Korakas

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Daul, Decourrière, De Veyrac, Hermange, Hortefeux, Lulling, Martin Hugues, Santer, Schaffner

PSE: Baltas, Berès, Dehousse, De Keyser, Désir, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Garot, Gillig, Goebbels, Guy-Quint, Hazan, Karamanou, Katiforis, Koukiadis, Lalumière, Malliori, Mastorakis, Patrie, Poignant, Poos, Roure, Savary, Souladakis, Zorba, Zrihen

UEN: Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 10

ELDR: Nordmann

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller, Sylla

NI: Borghezio, Gobbo

PPE-DE: Fourtou

PSE: Martin Hans-Peter, Myller

33.   Recomendação Jarzembowski A5-0327/2003

A favor: 236

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Marset Campos

NI: Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Marinho, Sornosa Martínez, Trentin

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Lagendijk

Contra: 244

EDD: Bernié, Butel, Esclopé

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

Image

Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 6

EDD: Farage

ELDR: Nordmann

NI: Borghezio, Gobbo

PPE-DE: Flemming, Fourtou

34.   Recomendação Jarzembowski A5-0327/2003

A favor: 318

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Hager, Ilgenfritz, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bremmer, Brienza, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Deprez, De Sarnez, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sturdy, Sumberg, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dührkop Dührkop, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Gill, Görlach, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karlsson, Keßler, Kindermann, Kinnock,

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Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Segni, Turchi

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Contra: 161

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Farage

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Daul, Decourrière, Deva, De Veyrac, Dover, Elles, Goodwill, Harbour, Hermange, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Lulling, Marques, Martin Hugues, Nicholson, Perry, Purvis, Santer, Schaffner, Stevenson, Stockton, Tannock, Van Orden, Villiers

PSE: Baltas, Berès, Dehousse, De Keyser, Désir, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Goebbels, Guy-Quint, Hazan, Karamanou, Katiforis, Koukiadis, Lalumière, Malliori, Mastorakis, Medina Ortega, Patrie, Poignant, Poos, Roure, Savary, Souladakis, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Caullery, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 5

NI: Borghezio, Gobbo

PPE-DE: Descamps

PSE: Martin Hans-Peter, Myller

35.   Recomendação Jarzembowski A5-0327/2003

A favor: 317

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Ilgenfritz, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bremmer, Brienza, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Deprez, De Sarnez, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête,

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Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dührkop Dührkop, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Gill, Görlach, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karlsson, Keßler, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paciotti, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Wynn

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Turchi

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Contra: 157

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Farage

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Daul, Decourrière, Deva, De Veyrac, Dover, Elles, Flemming, Goodwill, Harbour, Hermange, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Lulling, Martin Hugues, Nicholson, Perry, Purvis, Santer, Schaffner, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Villiers

PSE: Baltas, Berès, Dehousse, De Keyser, Désir, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Goebbels, Guy-Quint, Hazan, Karamanou, Katiforis, Koukiadis, Lalumière, Malliori, Mastorakis, Patrie, Poignant, Poos, Roure, Savary, Souladakis, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Caullery, Pasqua, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 5

NI: Borghezio, Gobbo

PPE-DE: Descamps, Quisthoudt-Rowohl

PSE: Martin Hans-Peter

36.   Recomendação Sterckx A5-0325/2003

A favor: 406

EDD: Belder, Blokland, van Dam

Image

NI: Berthu, Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, de La Perriere, Pannella, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Caullery

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 66

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Farage

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Lang, Martinez, Stirbois

UEN: Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 6

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

NI: Borghezio, Gobbo

PSE: Ferreira

37.   Recomendação Sterckx A5-0325/2003

A favor: 413

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Herzog

NI: Berthu, Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, de La Perriere, Pannella, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Vattimo, Volcic, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 53

EDD: Bernié, Butel, Esclopé

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine,

Image

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Lang, Martinez, Stirbois

PSE: Dehousse, De Keyser, El Khadraoui, Zrihen

UEN: Ribeiro e Castro

Abstenções: 6

EDD: Farage

GUE/NGL: Puerta

NI: Borghezio, Garaud, Gobbo

PSE: Ferreira

38.   Recomendação Savary A5-0323/2003

A favor: 402

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, de La Perriere, Pannella, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Brienza, Camisón Asensio, Cocilovo, Coelho, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Hortefeux, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele,

Image

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 56

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Dover, Elles, Goodwill, Harbour, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Perry, Purvis, Radwan, Sacrédeus, Stevenson, Sumberg, Tannock, Van Orden, Villiers

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Mussa, Ó Neachtain, Pasqua, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 2

EDD: Farage

NI: Souchet

39.   Relatório Robert Evans A5-0326/2003

A favor: 432

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Ludford, Lynne, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Beysen, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Lang, Martinez, Pannella, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Cocilovo, Coelho, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2003)0449

Projecto de orçamento geral para o exercício de 2004 (Secção III)

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 — Parte III — Comissão (C5-0300/2003 — 2003/2001(BUD))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272 o do Tratado CE e o artigo 177 o do Tratado Euratom,

Tendo em conta a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 2003, sobre as orientações para o processo orçamental 2004 — Parte III — Comissão (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, que a Comissão apresentou em 30 de Abril de 2003 (COM(2003)400),

Tendo em conta o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, que o Conselho elaborou em 18 de Julho de 2003 (C5-0300/2003),

Tendo em conta a carta rectificativa n. o 1 ao anteprojecto de orçamento para 2004 (4),

Tendo em conta o artigo 92 o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres de todas as comissões interessadas (A5-0349/2003),

A.

Considerando que o êxito do alargamento é a prioridade principal da UE neste momento e para o processo orçamental relativo ao exercício de 2004,

B.

Considerando que o orçamento 2004 enfrenta vários desafios importantes, como o alargamento histórico da União a dez novos Estados-Membros, o calendário do alargamento, que não coincide com o princípio do exercício, a entrada em vigor do novo Regulamento Financeiro e a aplicação da orçamentação baseada em actividades (OBA), acompanhada da nova apresentação correspondente das despesas orçamentais,

O alargamento como prioridade principal para o orçamento 2004

1.

Reafirma que o objectivo principal do orçamento 2004 é prever todas aquelas medidas que vão contribuir para o êxito do alargamento; considera que a integração de dez novos Estados-Membros é um desafio sem precedentes para o orçamento da União Europeia e a prioridade política mais importantes neste momento; decidiu, portanto, garantir a inscrição dos fundos suficientes para o alargamento no orçamento 2004 e aprovar um conjunto de outras medidas como, por exemplo, o reforço selectivo das dotações da UE-10 em certos casos pontuais e a adaptação dos programas aprovados por co-decisão para responder às necessidades do alargamento; decidiu também aprovar medidas para melhorar o enquadramento financeiro das PME, dando uma atenção especial às necessidades dos novos Estados-Membros, a que atribui grande importância, dado que essas medidas vão contribuir para uma maior coesão social e regional;

O processo orçamental relativo ao exercício de 2004

2.

Nota que a Comissão apresentou um anteprojecto de orçamento para 2004 com base na UE-25, o que está em conformidade com os pontos de vista expressos pelo Parlamento na sua resolução sobre as orientações para o processo orçamental 2004; nota ainda que o Conselho fixou formalmente um projecto de orçamento com base na UE-15, acompanhado de um anexo técnico cujos montantes para a UE-10 ficaram inalterados;

3.

Relembra que na reunião de concertação de 16 de Julho de 2003 foi alcançado um consenso sobre a organização do processo orçamental tendo em vista a integração dos novos Estados-Membros, garantindo-lhes tratamento igual no orçamento da União em 1 de Maio de 2004, que figura em anexo à presente resolução;

4.

Decidiu proceder às suas deliberações em primeira leitura com base na UE-25, porque isto constitui um sinal importante para os novos Estados-Membros; confirma o compromisso da delegação do Parlamento à concertação, constante da declaração anexa a esta resolução, concordando em aprovar um orçamento formal para os 15 Estados-Membros actuais em Dezembro de 2003, enquanto os montantes para os dez novos Estados-Membros serão acordados num anexo técnico a aprovar formalmente no quadro de um orçamento rectificativo antes de 1 de Maio de 2004;

5.

Assinala que a nomenclatura do orçamento 2004 representa um passo crucial para um orçamento operacional baseado em actividades (OBA); lamenta, contudo, que a discriminação das despesas administrativas apresentada pela Comissão não corresponda às despesas reais em cada domínio de intervenção; concorda em não alterar para já a estrutura OBA actual; solicita à Comissão que apresente o APO 2005 com uma estrutura OBA mais conforme à natureza e à finalidade das despesas;

6.

É de opinião que a qualidade da despesa e o impacto dos fundos da UE devem ser reforçados; considera que é essencial passar de uma abordagem principalmente quantitativa, como tem acontecido anteriormente, para uma orçamentação mais centrada no desempenho; exorta, portanto, a Comissão a melhorar os seus métodos de avaliação definindo critérios de avaliação mais significativos;

Os programas aprovados por co-decisão

7.

Aprova a declaração comum sobre a adaptação dos montantes de referência dos actos de base aprovados por co-decisão na sequência do alargamento, de modo a envidar todos os esforços para que os programas aprovados por co-decisão sejam adaptados à UE-25 até 1 de Maio de 2004;

8.

Considera que, na sequência do ajustamento e revisão das Perspectivas Financeiras de modo a cobrir as necessidades do alargamento, os montantes de referência dos programas aprovados por co-decisão devem ser adaptados de acordo com o procedimento acordado na concertação de 16 de Julho de 2003; consequentemente, propõe que, em concertação com as comissões especializadas, seja aumentada a parte dos programas para o período 2004-2006 como se indica no anexo 2 à presente resolução; recorda, portanto, que todos os montantes de referência acordados pelos dois ramos da autoridade orçamental só podem constituir um montante indicativo e que os montantes finais para cada programa só podem ser estabelecidos no quadro do processo legislativo; aprova o quadro do anexo 2 da presente resolução como base de discussão e de um possível acordo com o Conselho; sublinha que os montantes para o período posterior a 2006 serão decididos pela autoridade orçamental;

Subvenções

9.

Manifesta apreensão quanto aos atrasos verificados no trabalho da maior parte das comissões parlamentares e dos grupos de trabalho do Conselho responsáveis pelos diferentes actos de base cobertos pela antiga rubrica A-30 e por outras rubricas da antiga parte B do orçamento; solicita ao Conselho e a todas as comissões parlamentares em questão que redobrem esforços para assegurar que os actos de base possam ser concluídos, o mais tardar, durante a concertação de 24 de Novembro de 2003, para garantir a execução a partir de 1 de Janeiro de 2004; solicita à Comissão que preveja medidas de transição tendentes a permitir a atribuição de subvenções desde o início de 2004 caso os actos de base não sejam concluídos;

10.

Realça o significado das geminações de cidades em favor da possibilidade de os cidadãos participarem activamente e através do seu empenho pessoal na integração europeia; por isso, congratula-se com o aumento claro do apoio às geminações de cidades no próximo ano, o qual é adequado, tendo em conta o interesse crescente nas geminações no âmbito do alargamento;

Projectos-piloto e acções preparatórias

11.

Lamenta a relutância persistente da Comissão em executar a vontade do Parlamento, isto é, utilizar o orçamento para financiar certas das suas prioridades políticas através de iniciativas e para testar outras possíveis acções comunitárias, conforme previsto pelo AII de 6 de Maio de 1999; relembra que 10 dos 19 projectos-piloto e acções preparatórias inscritos no orçamento de 2003 foram abandonados pela Comissão, e que os restantes registavam um nível de execução muito baixo no fim de Setembro de 2003;

12.

Congratula-se com a aprovação das alterações orçamentais que pedem à Comissão que apresente as medidas e o calendário de execução das decisões da autoridade orçamental até 15 de Fevereiro de 2004, nomeadamente os referentes aos projectos-piloto e acções preparatórias; recorda à Comissão a sua obrigação por força do artigo 274 o do Tratado, e relembra que a autoridade orçamental acolheu todos os pedidos de recursos suplementares da Comissão desde 2001;

13.

Apoia o lançamento de um projecto-piloto de formação e intercâmbio de agentes do sistema judicial, tanto em matéria criminal como civil, a que é atribuída uma grande importância na perspectiva do alargamento;

14.

Reafirma que os limites máximos do AII em vigor para os projectos-piloto e acções preparatórias não têm em conta os montantes necessários para o alargamento; considera, portanto, que é essencial rever esses limites máximos para responder às necessidades dos novos Estados-Membros;

Pagamentos

15.

Sublinha que os pagamentos que estão disponíveis no APO e no projecto de orçamento geral (PO) não estão em consonância com o objectivo de melhorar a execução das despesas financiadas pela Comunidade nem com as previsões dos Estados-Membros em relação aos Fundos Estruturais;

16.

Considera que o problema das autorizações por liquidar pode ser resolvido, entre outras medidas, prevendo as dotações de pagamento suficientes, especialmente para os grandes programas, como o programa-quadro de investigação; afirma claramente que o aumento aprovado nas dotações de pagamento reflecte a situação macroeconómica da União e define esse aumento como o nível mínimo de dotações de pagamento necessário para garantir a execução eficaz do orçamento;

Quadro Financeiro após 2006

17.

Regista com preocupação o debate em curso na Comissão sobre as futuras prioridades políticas para um quadro financeiro revisto após 2006; considera que este debate é importante, mas que não deverá ser tomada uma decisão nesta fase, particularmente dada a iminência do alargamento da UE em 1 de Maio de 2004 e das eleições europeias em Junho de 2004; considera que a decisão deveria ser prerrogativa de uma futura Comissão, depois de ser constituída e ter estabelecido as suas próprias prioridades, cabendo a decisão final à autoridade orçamental;

Rubrica 1

18.

Nota que a revisão intercalar da Política Agrícola Comum (PAC) vai ter um impacto limitado no orçamento 2004, mas implicará mudanças importantes no modelo agrícola europeu, nomeadamente um elo mais estrito entre a agricultura e o ambiente; decidiu pôr à disposição da Agência Europeia do Ambiente as dotações necessárias para aprofundar os indicadores ambientais a usar no quadro das regras de ecocondicionalidade;

19.

Considera que é essencial completar a reforma da PAC com medidas destinadas a melhorar a política de qualidade no sector agrícola; decidiu, portanto, pôr à disposição as dotações necessárias para estudar a possibilidade de criar uma cadeia de fornecimento integrada, com a participação dos operadores, das organizações de consumidores e dos parceiros sociais, por forma a incentivar a nível europeu a total transparência quanto à origem dos produtos e às características da produção para o consumidor final;

20.

Está consciente de que as doenças dos animais tiveram um impacto enorme no sector agrícola nos últimos anos, com efeitos negativos para os consumidores, os agricultores e os demais operadores; decidiu pôr à disposição as dotações necessárias para estudar a possibilidade da introdução de regimes de seguro a nível europeu, com base na experiência de certos Estados-Membros, para cobrir uma parte do custo da erradicação de certas doenças contagiosas dos animais;

21.

Deseja apoiar a política da UE de combate às doenças contagiosas dos animais, nomeadamente a febre aftosa, a peste suína clássica e a gripe aviária; decidiu inscrever fundos destinados a reforçar a investigação a nível europeu na área das vacinas marcadoras e dos testes discriminatórios;

22.

Apoia as medidas destinadas a reforçar o bem-estar dos animais e incentiva a investigação nesta área; está consciente da necessidade de minimizar o transporte de bovinos vivos e, por motivos de transparência, decidiu manter uma distinção clara entre as restituições à exportação de bovinos vivos e as restituições à exportação de carne destes animais no orçamento da UE;

23.

Nota a preocupação crescente dos cidadãos e dos especialistas em medicina com os efeitos nocivos do tabaco para a saúde humana; toma nota de que a Comissão apresentou novas propostas sobre a matéria e está a preparar a reforma das subvenções ao tabaco no quadro da revisão intercalar da PAC; considera que as possibilidades de culturas alternativas devem ser avaliadas nesse contexto;

24.

Solicita à Comissão que aplique as medidas específicas destinadas a melhorar a competitividade e a promoção dos produtos com dificuldades duradouras previstas no artigo 17 o do Regulamento (CE) n. o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (5);

Rubrica 2

25.

Decidiu aumentar as dotações de pagamento na rubrica 2 a fim de reflectir mais fielmente as previsões dos Estados-Membros e para ter em conta o nível das autorizações passadas por liquidar, dos pagamentos do exercício em curso, das necessidades associadas ao alargamento e da situação do RAL no período precedente; convida a Comissão a apresentar uma nova estimativa das necessidades para 2004, incluindo o necessário para a conclusão dos pagamentos de 1994-1999; convida a Comissão a examinar também até que ponto as autorizações de 1994-1999 ainda são válidas; deseja vivamente que sejam criados e utilizados sem demora novos instrumentos com vista a garantir um controlo e um sistema de informação trimestral eficaz, especialmente acerca da anulação dos pagamentos, de forma a melhorar a execução das acções estruturais: melhoria e harmonização dos métodos relativos às previsões dos pagamentos dos Estados-Membros, indicadores de vigilância e alerta e indicadores de desempenho; convida ainda a Comissão a recorrer a um orçamento rectificativo no caso de os montantes inscritos se revelarem insuficientes para a execução correcta do orçamento e, em particular, para a absorção do RAL;

26.

Exorta a Comissão e os governos dos países em vias de adesão a acompanharem cuidadosamente a concretização dos compromissos que assumiram no contexto das negociações de adesão em matéria de execução orçamental da política regional e da coordenação dos instrumentos estruturais e insiste na necessidade de que esses compromissos sejam plenamente honrados de modo a garantir a execução adequada do orçamento e a aplicação da política da Comunidade;

Rubrica 3

27.

Recorda que a Carta Europeia das Pequenas Empresas (6), que foi subscrita pelos países em vias de adesão, exorta os Estados-Membros e a Comissão a adoptarem medidas de apoio às pequenas empresas; considera que as medidas para promover as PME devem ser reforçadas, em especial no que se refere à melhoria do enquadramento financeiro das PME nos novos Estados-Membros; é de opinião que as medidas financiadas ao abrigo da facilidade financeira para as PME do Programa PHARE devem ter continuidade;

28.

Salienta a importância do apoio da Comunidade às pequenas e médias empresas, especialmente tendo em vista a conclusão do mercado interno, a concretização da estratégia de Lisboa e os requisitos das regras de Basileia II; considera que, dado o facto de a economia europeia se basear nas PME, as necessidades específicas destas empresas têm que ser integradas nas políticas e programas da Comunidade; está consciente das dificuldades encontradas pela Comissão na execução dos programas destinados às PME, mas espera, não obstante, que esta prioridade seja bem aplicada;

29.

Apoia a proposta da Comissão para dotar a Comunidade dos meios adequados para combater a poluição marinha e para organizar uma reposta aos danos recentemente ocorridos; considera que é prematuro inscrever um montante considerável de dotações no orçamento, mas aguarda a adopção de uma base jurídica;

30.

Considera deplorável a proposta da Comissão Europeia no sentido de reduzir o orçamento destinado à luta contra os incêndios no âmbito do novo regulamento «Forest Focus» em detrimento das medidas de prevenção; denuncia a falta de interesse manifestada pelo Executivo comunitário na introdução de acções destinadas a pôr cobro a esse fenómeno apesar das catástrofes vividas no Verão passado, durante o qual foram arrasadas centenas de milhar de hectares no sul da Europa;

31.

Congratula-se com a proposta da Comissão sobre soluções de financiamento inovadoras para o desenvolvimento das redes de transportes transeuropeias, soluções essas em que a Comissão salienta a necessidade de adaptar as redes de transporte à utilização de novas tecnologias, seguindo o exemplo do projecto Galileo;

32.

Congratula-se com o facto de a importância crescente do objectivo político da criação de um Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça se reflectir também no orçamento da União Europeia; salienta que este passo se impunha; considera absolutamente necessário o prosseguimento dos esforços nos anos seguintes, nomeadamente com a aprovação de novas Perspectivas Financeiras a partir de 2007;

33.

Nota que a percentagem da rubrica 3 atribuída às agências descentralizadas tem vindo a crescer com o aumento recente do número de novas agências; é de opinião que as subvenções inscritas no anteprojecto de orçamento pelo Conselho devem permitir às agências desempenhar as suas atribuições na União alargada; neste contexto, propõe a aceitação das previsões da Comissão para os dez novos Estados-Membros; propõe que 10 % das dotações operacionais fiquem inscritas na reserva aguardando a avaliação do programa de trabalho preliminar pela comissão competente, para garantir que a política em relação às agências respeite uma abordagem de rigor orçamental e se mantenha sob o controlo democrático das autoridades políticas e orçamentais; deseja analisar o impacto destas alterações antes da segunda leitura;

34.

Está disponível para examinar as necessidades orçamentais da Eurojust e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho no decurso do exercício de 2004, se o volume de trabalho o tornar necessário;

35.

Nota que o artigo 179 o do Regulamento Financeiro prevê um processo específico na área dos projectos imobiliários, e está disponível para examinar nesse quadro uma possível proposta do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência;

36.

Solicita à Comissão que estude a possibilidade de criar um mecanismo que permita à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos transitar o excedente dos seus proveitos de taxas cobradas de um ano para o seguinte — a fim de evitar o aparecimento de défices — e em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro;

37.

Aprova o anúncio do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia de que tem a intenção de reforçar as suas capacidades internas de investigação mediante o recrutamento de mais investigadores e inscreve 0,2 milhões de euros na reserva para esse efeito na pendência de um exame pelo Parlamento de uma avaliação do valor acrescentado dos resultados alcançados pelo Observatório;

38.

Nota com preocupação que o pessoal das agências aumentou muito mais do que a média das Instituições nos últimos anos, e solicita à Comissão que examine previamente todos os riscos de duplicação de esforços quando toma a iniciativa de criar uma nova agência, e que proponha uma reafectação de recursos correspondente; solicita à Comissão que lhe apresente um relatório, até 1 de Novembro de 2003, com informação sobre o impacto desta evolução e as suas consequências a médio prazo para a rubrica 3; a Comissão deve, além disso, apresentar um relatório ao Parlamento, até 1 de Novembro de 2003, que explique o grande aumento do pessoal e das dotações, a passagem do pessoal das agências a funcionário, as consequências a médio prazo para a rubrica 3 e a questão da sede de todas as novas agências, ainda em aberto;

39.

Congratula-se com a entrada em vigor do novo Regulamento Financeiro, que atribui novas competências à autoridade orçamental na área dos quadros de pessoal das agências descentralizadas; decidiu exercer um maior controlo sobre a política de pessoal das agências, mas autorizando todos os pedidos destas ligados ao alargamento; espera que as agências desenvolvam um controlo mais rigoroso do seu pessoal no futuro, estabelecendo uma política de progressão na carreira e introduzindo as melhores práticas, em conformidade com as aplicadas nas Instituições;

40.

Salienta que, a pedido do Conselho, foram decididas disposições particulares para a Eurojust no contexto da revisão da regulamentação de base das agências; considera que a Eurojust, como agência que recebe um subsídio do orçamento da UE, deve garantir a aplicação de todas as disposições sobre transparência orçamental;

41.

Confirma o seu empenho na prossecução da luta contra a fraude e na defesa dos interesses financeiros da União; afirma a sua vontade de tomar em consideração também a fraude relativa ao IVA, que resulta numa perda crescente de receitas; para este efeito, prevê um reforço do papel do OLAF;

42.

Constata que a evolução demográfica e o envelhecimento da sociedade têm um impacto crescente sobre as políticas, acções e programas da UE; considera necessário reforçar a análise deste fenómeno com vista a evitar as possíveis repercussões negativas;

43.

Decidiu repor os montantes propostos pela Comissão no anteprojecto de orçamento para a política de investigação, que permanece uma prioridade para o Parlamento; decidiu também afectar 31 milhões de euros para a investigação do cancro e 4 milhões de euros para uma iniciativa de investigação dos Estados-Membros na área do cancro ao abrigo do artigo 169 o do Tratado;

44.

Manifesta a sua preocupação com o possível encerramento dos Centros de Informação Europeia em toda a União Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2004, e alerta o Grupo de Trabalho sobre a Informação para esta questão; solicita à Comissão que toma medidas imediatas para encontrar uma solução — por exemplo, um mecanismo de transição, conforme com o Regulamento Financeiro, que permita que estes postos de informação continuem o seu útil trabalho, em especial tendo em conta a realização de eleições europeias em 2004 — e um plano para o futuro; inscreve as dotações das rubricas 16 01 04 01, 16 01 04 04 e 16 01 02 11 na reserva até que a Comissão apresente as medidas que tenciona adoptar para garantir uma abordagem coerente na área da política de informação;

45.

Subscreve as conclusões do Conselho Europeu de Salónica sobre a gestão das fronteiras externas; considera, contudo, que a decisão do Conselho de aumentar o montante do APO para 19,8 milhões de euros não é justificada; decidiu, portanto, inscrever uma dotação de 9 milhões de euros em autorizações e de 10 milhões de euros em pagamentos para este fim;

46.

Solicita um maior envolvimento no desenvolvimento de grandes projectos informáticos, nomeadamente o Sistema de Informação Schengen II, o Sistema de Informação sobre Vistos e o sistema Eurodac, que têm um impacto orçamental muito significativo; considera, além disso, que devem ser aprovadas, com a maior brevidade possível, normas sobre a protecção de dados no âmbito do terceiro pilar semelhantes às previstas no âmbito do primeiro pilar, a fim de garantir plenamente os direitos e as liberdades dos cidadãos;

47.

Constata que não existe actualmente uma base jurídica para o apoio comunitário às línguas menos utilizadas; exorta a Comissão a fazer pleno uso das possibilidades oferecidas no âmbito dos programas plurianuais existentes, nomeadamente os programas Sócrates e Juventude, para apoiar projectos que envolvam falantes de línguas menos utilizadas;

48.

Manifesta a sua apreensão face aos problemas e irregularidades detectados no Serviço de Estatística; decide colocar na reserva 50 % das despesas administrativas destinadas ao serviço, até que a Comissão dê ao Parlamento garantias suficientes de que os problemas sejam resolvidos, os responsáveis identificados e devidamente punidos e sejam adoptadas medidas que permitam evitar a ocorrência de novos incidentes;

Rubrica 4

49.

Regista a proposta de atribuir 200 milhões de euros da UE ao longo de 14 meses, para além dos actuais programas de ajuda humanitária, proposta essa que toma em conta não só as necessidades de reconstrução, como também a situação em matéria de segurança e a capacidade de absorção no terreno; considera como um importante sinal enviado à Conferência de Doadores as dotações a favor da reconstrução do Iraque, que deve basear-se nos princípios políticos, incluindo o enviado especial da UE, expressos na recomendação sobre a situação no Iraque aprovada pelo PE em 24 de Setembro de 2003 (7); recorda que a União tem a responsabilidade de basear as suas contribuições nas necessidades do povo iraquiano e no âmbito de um acordo político sobre as condições necessárias para a sua execução no quadro da ONU;

50.

Solicita à Comissão que mantenha o nível de financiamento a Timor-Leste, de modo a ter em conta, nomeadamente, as necessidades de reconstrução e os compromissos internacionais assumidos com este país;

51.

Sublinha que o limite máximo de despesas em vigor para a rubrica 4 das Perspectivas Financeiras (acções externas) limita seriamente a capacidade da União para intervir em grande escala e a longo prazo no Iraque sem pôr em risco os seus outros compromissos noutras zonas;

52.

Decidiu fazer uso das possibilidades de reafectação e flexibilidade existentes no orçamento e está pronto para activar as disposições especiais previstas pelo Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 para mobilizar recursos suplementares;

53.

Relembra a sua posição de longa data segundo a qual os novos programas de grande envergadura não devem ser financiados à custa das outras prioridades da política externa da União, como o combate global à pobreza em várias zonas geográficas, o combate ao VIH/SIDA e outras políticas bem enraizadas e/ou zonas geográficas;

54.

Confirma o seu compromisso para com o Afeganistão e reafirma que os programas em curso devem ser apoiados e mantidos também a mais longo prazo apesar das dificuldades actuais; manifesta a sua séria preocupação com a situação da segurança;

55.

Decidiu aumentar consideravelmente as dotações para a promoção do respeito dos Direitos do Homem, a consolidação do Estado de Direito e o desenvolvimento dos direitos cívicos, que constituem medidas indispensáveis à manutenção da paz e da segurança e à prevenção de conflitos;

56.

Afirma que o objectivo primordial da política de desenvolvimento da União é o combate à pobreza e a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, e salienta que os recursos orçamentais disponíveis para os países em desenvolvimento devem ser suficientemente concentrados nas acções, coordenadas com os outros doadores, que contribuem para aqueles objectivos;

57.

Congratula-se com o facto de a Comissão informar das despesas anuais da ajuda oficial ao desenvolvimento por sectores, em conformidade com as classificações da OCDE/CAD para 2001 e 2002, e reconhece que o limiar de referência de 35 % para as infra-estruturas sociais é alcançado em ambos os exercícios com a inclusão das medidas de apoio orçamental condicionadas à aplicação no sector social; lamenta que se tenham registado níveis inaceitavelmente baixos no tocante aos sectores da saúde e da educação, estritamente associados aos desígnios que consubstanciam os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, e insta a Comissão a melhorar esses resultados visando lograr os 20 % acordados no Programa de Acção da Cimeira Mundial para o Desenvolvimento Social (Copenhaga, 5-12 de Março de 1995); sublinha a sua intenção de acompanhar de perto a aplicação pela Comissão do critério segundo o qual 35 % das dotações anuais para os países em desenvolvimento devem ser afectadas às infra-estruturas sociais, enquanto a maior parte das dotações deve ir para as actividades nas áreas da saúde básica e do ensino básico;

58.

Decidiu injectar mais transparência nas despesas do Fundo Europeu de Desenvolvimento inscrevendo os custos estimados em cada rubrica orçamental nas observações; relembra que os progressos feitos pela Convenção na incorporação do FED no Tratado UE devem ser seguidos da incorporação plena do FED no orçamento da UE, sem que isto implique uma perda de recursos relativamente às actuais dotações globais;

59.

Nota que a Iniciativa Europa Alargada/Iniciativa Novos Países Vizinhos pode implicar necessidades orçamentais suplementares, se bem que até agora as propostas são vagas em termos orçamentais; salienta a necessidade de garantir aumentos suficientes relativamente aos fundos actuais para os programas TACIS, CARDS e MEDA e regista a ideia de criar um novo Instrumento de Vizinhança;

60.

Recorda que as ONG que asseguram aos cidadãos uma função de vigilância do respectivo governo desempenham um papel extremamente importante; teme, por conseguinte que, com a adesão dos países candidatos à UE e tendo em conta que a maior parte dos doadores estrangeiros, públicos ou privados, já fechou ou reduziu os seus programas de desenvolvimento da sociedade civil para estes países, ou está a fazê-lo, as organizações de vigilância (ONG) em funcionamento não disponham dos meios financeiros para exercer as suas actividades de maneira eficaz e independente;

61.

Salienta que não menos de 1,6 mil milhões de euros das despesas do orçamento das relações externas são feitas através de agentes não públicos, nomeadamente as ONG, e reconhece o contributo importante dado por essas organizações a este sector, em especial chegando aos grupos marginalizados, mobilizando o apoio aos interesses das populações desfavorecidas nos países em desenvolvimento e reforçando as organizações da sociedade civil através de operações de apoio institucional e de criação de capacidades, nomeadamente ao nível das comunidades; salienta que as organizações apoiadas pelo orçamento devem cumprir as regras de boa gestão financeira e responsabilidade e garantir um bom retorno através de uma relação satisfatória entre as suas receitas provenientes das fontes públicas e de outras fontes e o montante mínimo necessário para cobrir os encargos administrativos; reitera a necessidade de simplificação dos procedimentos e requisitos administrativos, especialmente no que se refere aos projectos de pequena dimensão;

62.

Decidiu inscrever 5 % das dotações na reserva para os principais programas geográficos e para a rubrica de co-financiamento das ONG, tendo em vista analisar os procedimentos da Comissão relativamente às ONG; regista a informação recebida, mas insiste na necessidade de dispor de uma lista exaustiva de todos os subsídios ou contratos atribuídos directamente pela Comissão a agentes não estatais, os quais desse modo não foram sujeitos aos concursos para apresentação de propostas ou outros procedimentos de selecção, e na necessidade de receber as justificações e fundamentos jurídicos da Comissão para estes casos; solicita ainda que lhe seja facultada mais informação sobre a proporção das verbas que chegam aos beneficiários comparadas com os encargos administrativos destas organizações, bem como informação sobre a quota-parte do financiamento proveniente de fontes governamentais ou comunitárias e não governamentais, respectivamente; salienta que estas reservas podem ser levantadas antes da segunda leitura, logo que tenham sido recebidas respostas satisfatórias;

63.

Insiste em que a importância de proteger e promover os direitos das crianças seja tomada em consideração no planeamento dos programas geográficos e nas demais actividades da Comissão na área da política de desenvolvimento, e em que deve ser dada uma atenção especial à busca das possibilidades de incluir a educação das crianças afectadas pela guerra e por catástrofes naturais nos programas de ajuda externa; considera ainda imperativo que seja dada uma atenção particular à situação especial das pessoas deficientes nas medidas da União para a erradicação da pobreza;

64.

Sublinha que a OBA se destina a aumentar a transparência e o controlo sobre o orçamento; relativamente aos acordos internacionais de pesca, considera que a percentagem da contrapartida financeira atribuída às medidas selectivas deve ser claramente identificada e visível; solicita, portanto, à Comissão que apresente uma discriminação precisa das despesas emergentes dos acordos internacionais de pesca na sua Carta Rectificativa ao orçamento 2004 e que apresente anualmente um relatório sobre a execução das medidas selectivas;

65.

Decidiu, em conformidade com o primeiro parágrafo do n. o 39 do AII de 6 de Maio de 1999, inscrever um montante de dotações da PESC semelhante ao do orçamento de 2003 na pendência da transmissão de mais informações pelo Conselho, nomeadamente sobre as dotações não programadas, e do compromisso do Conselho de lhe transmitir, a partir de agora, as suas prioridades e as respectivas implicações financeiras para o ano seguinte num documento separado e qualitativamente melhorado; exorta o Conselho a apresentar propostas para melhorar o alerta precoce e o diálogo político com o Parlamento sobre as acções da PESC, em conformidade com a Declaração Comum de 25 de Novembro de 2002; inscreveu algumas dotações para a nova missão de polícia da UE (Proxima) na antiga República Jugoslava da Macedónia; antes de tomar uma decisão final sobre as disposições orçamentais para esta missão de polícia, o Parlamento espera que o Conselho, antes de concluir os seus procedimentos legislativos, consulte plenamente o Parlamento nos termos estabelecidos no acordo supracitado;

66.

Solicita à Comissão que adopte as medidas adequadas para que seja assegurada a ajuda prestada aos campos de refugiados sarauis e que, em qualquer caso, ela não seja interrompida — nem mesmo temporariamente — por razões de ordem meramente administrativa;

Rubrica 5

67.

Recorda que a autoridade orçamental tem manifestado a vontade de facultar à Comissão, ao longo dos últimos anos, as dotações necessárias para o pessoal necessário, desde que sejam aplicadas as reformas que garantam progressos substanciais na gestão e execução do orçamento; salienta que a maioria das reformas propostas foi já aplicada, mas que subsistem ainda muitos problemas em matéria de funcionamento da Comissão;

68.

Recorda que a Comissão concordou, no contexto do processo orçamental de 2001, com a redução das autorizações por liquidar para um nível normal até Dezembro de 2003; salienta que a Comissão introduziu, entretanto, a gestão por actividades e, na sequência de um estreito acompanhamento do processo por parte do Parlamento, estabeleceu um plano de acção com vista a reduzir as autorizações por liquidar e apresentou perfis de execução para uma melhor execução; considera que o último relatório sobre a execução do orçamento e a documentação sobre essa execução apresentados pela Comissão não são satisfatórios, embora tenham sido conseguidos alguns progressos; lamenta que a Comissão pareça não tomar satisfatoriamente em conta as prioridades do Parlamento no contexto da sua estratégia política anual;

69.

Decidiu inscrever na reserva as dotações necessárias para a criação de 272 novos lugares no quadro de pessoal da Comissão para a incorporação de pessoal oriundo dos novos Estados-Membros; relembra que o desbloqueamento destas dotações da reserva pode ser apreciado sob as seguintes condições:

compromisso em demonstrar uma plena capacidade de absorção e em manter o número de lugares vagos abaixo dos 4 % durante todo o exercício;

confirmação de que todos os lugares novos serão atribuídos exclusivamente a nacionais dos países aderentes;

compromisso no sentido de respeitar o código de conduta dos Comissários, em particular no tocante às normas aplicáveis à composição do Gabinete;

melhoria da execução orçamental, nomeadamente no tocante às prioridades do Parlamento (informação, projectos-piloto e acções preparatórias); a este respeito, a Comissão deverá apresentar um relatório com a justificação do estado de execução no que respeita às alterações do PE, votadas em 15 de Novembro do ano passado, fazendo incidir especial atenção nas rubricas orçamentais que registaram uma execução inferior a 10 %, bem como, até 15 de Novembro, propostas para formas mais eficazes de execução do orçamento; tenha honrado o seu compromisso de Dezembro de 2000;

garantias de que a afectação dos lugares é consentânea com as prioridades políticas do Parlamento e se tenha comprometido a reafectar, se necessário, os seus recursos em função das decisões da autoridade orçamental, em particular no contexto do processo orçamental;

avaliação das modificações no contexto da reforma e, em particular, das consequências destas medidas na gestão quantitativa e qualitativa, por parte da Comissão, dos programas da UE e respectivo impacto, o mais tardar até 15 de Janeiro de 2004; ponto da situação e custo da substituição dos GAT pelas agências executivas, resultados da desconcentração e da descentralização no tocante às políticas externas, encurtamento dos ciclos dos projectos através da reforma de procedimentos;

melhor controlo das actividades de gestão e propostas de melhoria dos métodos internos de trabalho e de organização;

apresentação de um relatório pormenorizado sobre as actividades e o pessoal da Comissão no domínio coberto pelas agências descentralizadas e propostas de transferência sistemática de recursos ligados às actividades descentralizadas para as agências;

propostas no sentido de reduzir os organigramas dos gabinetes externos nos futuros Estados-Membros a um nível equivalente ao existente nos 15 Estados-Membros e propostas para racionalizar estruturas e recursos humanos das representações nos 15 Estados-Membros, no contexto da cooperação interinstitucional, tendo em vista proceder a economias;

70.

Decidiu repor uma parte das dotações administrativas da Comissão cortadas pelo Conselho, de modo a permitir o funcionamento adequado desta instituição no contexto do alargamento;

71.

Recorda que, ao longo dos últimos anos, tem solicitado em diversas resoluções a adopção de medidas no sentido do estabelecimento de uma diplomacia comum europeia; salienta que o projecto de tratado que estabelece uma Constituição para a Europa prevê a criação de um serviço europeu de acção externa sob a autoridade do futuro Ministro da União para as questões externas; considera, em consequência, essencial que os diplomatas provenientes dos Estados-Membros sejam estreitamente associados ao serviço comunitário emergente por meio da colocação temporária nos serviços externos da Comissão;

Rubrica 6

72.

Relembra que as actividades de concessão de empréstimos se tornaram um instrumento de política externa importante para a União Europeia em muitas regiões; relembra também que o Fundo de Garantia protege eficazmente o orçamento da UE dos riscos potenciais de incumprimento; convida o Conselho a explorar a possibilidade da criação de uma facilidade especial de crédito para as medidas de reconstrução no Iraque, mas também a garantir que esta facilidade não seja prevista em detrimento das outras iniciativas existentes no quadro do limite máximo em vigor;

Rubrica 7

73.

Considera que os fundos de pré-adesão e a conclusão dos projectos de pré-adesão em curso nos novos Estados-Membros vão ter um papel importante nos primeiros tempos da adesão; decidiu, portanto, prever um nível suficiente de pagamentos para os fundos de pré-adesão; reitera o seu empenhamento financeiro em favor da Bulgária e da Roménia, a fim de que estes países completem os seus próprios esforços de pré-adesão e estejam prontos a aderir à UE em 2007;

Diversos

74.

Nota o perigo para o ambiente decorrente dos poluentes orgânicos persistentes (POP) e em particular das existências de pesticidas obsoletos; exorta a Comissão a fazer o esforço suplementar necessário para encontrar os fundos suficientes no quadro dos instrumentos existentes para a eliminação ou a gestão ecológica das existências não desejadas de POP e de outros pesticidas obsoletos;

*

* *

75.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, acompanhada das alterações e propostas de modificação à Secção III do projecto de orçamento geral, ao Conselho, à Comissão e às outras instituições e órgãos interessados.


(1)  JO L 293 de 12.11.1994, p. 9.

(2)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(3)  P5_TA(2003)0079.

(4)  SEC(2003)1058.

(5)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(6)  Anexo III às conclusões do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000.

(7)  P5_TA(2003)0401.

ANEXO 1

Declarações aprovadas na reunião de concertação orçamental de 16 de Julho de 2003 entre o Parlamento Europeu e o Conselho

 

Declaração sobre o processo orçamental 2004

«O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão,

empenhados em dar todos os passos necessários para fazer do alargamento um êxito, em especial para garantir que as dotações orçamentais necessárias a uma União alargada estejam disponíveis a partir de 1 de Maio de 2004, sem discriminação entre os Estados-Membros;

concordando que o quadro financeiro legalmente em vigor é constituído pelas Perspectivas Financeiras, depois de adaptadas na sequência do alargamento e revistas em 19 de Maio de 2003,

acordam em que os montantes inscritos nos documentos do Orçamento para os actuais 15 Estados-Membros (UE-15) e para a União alargada (UE-25) fazem ambos parte do processo orçamental:

os montantes para a UE-15 serão inscritos no Orçamento para 2004 tal como forem publicados em Janeiro de 2004;

os montantes para a UE-25 farão parte do acordo político a alcançar em Dezembro de 2003 e serão inscritos no Orçamento para 2004 depois de aprovado o Orçamento rectificativo previsto no artigo 28 o do Tratado de Adesão.

No APO 2004, a Comissão propôs montantes para a UE-25, incluindo também para cada rubrica orçamental o montante proposto para a UE-15.

O Conselho irá formalmente incluir no PO 2004 montantes para a UE-15, ao mesmo tempo que dará o seu acordo político em primeira leitura aos valores para a UE-25.

Na sua primeira leitura, o Parlamento alterará o PO 2004, o que terá como resultado valores explícitos para a UE-15 e a UE-25.

No processo de concertação entre a primeira leitura do Parlamento e a segunda leitura do Conselho, previstas no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, os dois ramos da Autoridade Orçamental devem chegar a acordo sobre os montantes para a UE-15 e para a UE-25, permitindo assim ao Parlamento Europeu aprovar posteriormente, nessa base, o Orçamento para 2004, com valores para a UE-15, permitindo assim à Comissão preparar o Anteprojecto de Orçamento Rectificativo durante o primeiro trimestre de 2004 para a orçamentação dos montantes para a UE-25, a aprovar pela Autoridade Orçamental a tempo de entrar em vigor em 1 de Maio de 2004.

Portanto, ambas as instituições estão empenhadas em, dentro de cada uma das suas leituras, publicar um quadro com os montantes para a UE-15 e para a UE-25 para cada rubrica orçamental, segundo o modelo do Anexo 1 do Volume 4, Livro 2 do APO 2004. Além disso, garantirão uma cooperação técnica entre os seus serviços, por forma a facilitar o trabalho de cada instituição.»

Declaração sobre a adaptação dos montantes de referência incluídos nos actos de base decididos em co-decisão após o Alargamento

«O Parlamento Europeu e o Conselho acordam no seguinte procedimento para adaptar os montantes de referência incluídos nos actos de base dos programas comunitários decididos em co-decisão nos limites do tecto resultante do ajustamento e da revisão das Perspectivas Financeiras:

o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão chegar a um acordo político sobre os montantes a adicionar, após o alargamento, aos montantes de referência, o mais tardar até 24 de Novembro;

seguidamente, convidarão a Comissão a apresentar a(s) devida(s) proposta(s) legislativa(s);

o Parlamento Europeu e o Conselho tentarão deste modo aprovar o(s) acto(s) legislativo(s), ao abrigo do processo de co-decisão, a tempo de permitir a eventual aplicação do montante adaptado a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.»

*

* *

Declaração sobre as bases jurídicas para as subvenções anteriormente ao abrigo do capítulo A-30

«O Parlamento Europeu e o Conselho tentarão ultimar as respectivas posições nos processos legislativos relevantes antes de finais de Novembro de 2003 e manter-se mutuamente informados, e informar a Comissão, sobre o andamento dos trabalhos; as três instituições concordam em convocar um trílogo antes da segunda leitura do Orçamento pelo Conselho, tendo em vista uma abordagem comum e, se possível, aprovar definitivamente as bases jurídicas antes do final de 2003.»

ANEXO 2

PROPOSTA DE AJUSTAMENTO DE MONTANTES DE REFERÊNCIA DOS PROGRAMAS APROVADOS EM CO-DECISÃO (1)

 

 

 

 

Comissão

PE

Rubrica orçam. (1)

Com. do PE

Designação do programa

(período abrangido pela base jurídica estabelecida por co-decisões)

Total actual

Montante adicional proposto 2004/2006

Mont. adicional proposto >2006

Total proposto

(UE-25)

Proposta do PE

Montante final PE

 

ITRE

6 o Programa-quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico

17.500,000

1.735,000

 

19.235,000

 

19.235,000

020204

ITRE

Redes para a transferência de dados entre administrações (IDA) (01-04)

74,000

1,500

 

75,500

3,000

78,500

040215

EMPL

Mercado de trabalho (02-06)

55,000

7,300

 

62,300

 

62,300

04040202

EMPL

Acções para combater e prevenir a exclusão social (02-06)

75,000

3,970

 

78,970

6,070

85,040

050803

AGRI

Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola (00-07) (2)

12,850

9,700

3,850

26,400

 

26,400

060207

RETT

Programa Marco Polo (03-07)

75,000

25,000

 

100,000

 

100,000

060301

RETT

Apoio financeiro aos projectos de interesse comum da rede transeuropeia de transportes (00-06)

4.325,000

255,000

 

4.580,000

 

4.580,000

060401

ITRE

Programa «Energia Inteligente para a Europa» (2003/2006) (03-06)

200,000

63,700

 

263,700

 

263,700

07030101

ENVI

Protecção das florestas (03-06) (2)

52,000

6,000

 

58,000

4,000

62,000

070302

ENVI

Programa de acção comunitário para promoção das organizações não governamentais com o objectivo principal da protecção do ambiente (02-06)

32,000

1,300

 

33,300

1,000

34,300

070303

070304

ENVI

Life III (instrumento financeiro para o ambiente (2000/2004) — Projectos no território comunitário — Parte I (protecção da natureza) (01-04)

640,000

9,900

 

649,900

0,200

650,100

070308

ENVI

Quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável (01-04)

14,000

0,800

 

14,800

 

14,800

070309

ENVI

Cooperação comunitária no domínio da poluição marinha (01-06)

7,000

0,600

 

7,600

5,000

12,600

090303

LIBE

Acção sobre o conteúdo ilícito e lesivo na Internet (03-04)

13,300

0,800

 

14,100

2,000

16,100

090304

ITRE

Redes transeuropeias no domínio das telecomunicações (00-06) (2)

275,000

19,880

 

294,880

 

294,880

140402

JURI

Programa Alfândega 2007 (03-07)

133,000

23,550

9,000

165,550

 

165,550

140503

ECON

Fiscalis 2007 (programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno) (03-07)

44,000

16,750

6,500

67,250

 

67,250

15020202

CULT

Sócrates (00-06)

1.850,000

200,000

 

2.050,000

10,000

2.060,000

15020204

CULT

e-Learning (04-06) (2)

36,000

18,000

 

54,000

 

54,000

15020205

CULT

Erasmus Mundus (15 02 02 05) (2)

200,000

30,400

 

230,400

 

230,400

15040201

CULT

Programa-quadro para a cultura (00-04)

167,000

3,700

 

170,700

 

170,700

15050102

CULT

Media «Formação» (medidas para promover o desenvolvimento da formação profissional na indústria audiovisual) (01-05)

50,000

2,000

 

52,000

 

52,000

150504

CULT

Ano Europeu da Educação pelo Desporto (03-04)

11,500

0,600

 

12,100

 

12,100

150702

CULT

Juventude (00-06)

520,000

80,000

 

600,000

5,000

605,000

170201

ENVI

Actividades comunitárias em favor dos consumidores (04-07) (2)

72,000

6,600

2,200

80,800

1,000

81,800

170301

ENVI

Medidas no domínio da protecção da saúde pública (2003-2008)

312,000

20,600

16,170

348,770

5,000

353,770

18040102

FEMM

Medidas para combater a violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres — Daphne II (04-08) (2)

41,000

3,000

5,200

49,200

0,800

50,000

290201

ECON

Política de informação estatística (03-07)

192,500

20,100

8,000

220,600

 

220,600

290202

ECON

Redes para as estatísticas intra-comunitárias (Edicom) (01-05)

51,200

2,400

 

53,600

 

53,600

090301

ITRE

Modinis (Sociedade da informação) (2)

20,000

2,440

 

22,440

 

22,440

 

 

TOTAL

27.050,350

2.570,590

50,920

29.671,860

43,070

29.714,930


(1)  Com base em informações actualizadas da Comissão (14.07.03)

(2)  Em negociação

P5_TA(2003)0450

Projecto de orçamento para o exercício de 2004 (outras secções)

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 — Secção I — Parlamento Europeu, Secção II — Conselho, Secção IV — Tribunal de Justiça, Secção V — Tribunal de Contas, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu, Secção VII — Comité das Regiões, Secção VIII (A) — Provedor de Justiça, Secção VIII (B) — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (C5-0300/2003 — 2003/2002(BUD))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272 o do Tratado CE,

Tendo em conta a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (2),

Tendo em conta o novo Regulamento (CE, Euratom) N o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003,

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 2003 sobre as orientações para o processo orçamental de 2004: secções II, IV, V, VI, VII, VIII(A), VIII(B) e sobre o anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu (Secção I) para o exercício de 2004 (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Maio de 2003 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2004 (5),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, apresentado pela Comissão em 30 de Abril de 2003 (COM(2003) 400),

Tendo em conta o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, estabelecido pelo Conselho em 18 de Julho de 2003 (C5-0300/2003),

Tendo em conta o artigo 92 o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades e da Comissão das Petições (A5-0350/2003),

A.

Considerando que as Perspectivas Financeiras em vigor estabelecem, para o exercício de 2004, um limite máximo para a categoria 5 («Despesas administrativas») de 5 983 milhões de euros, a preços de 2004,

B.

Considerando que o orçamento de 2004 para as «Outras secções» foi estabelecido tendo em conta que o alargamento a 10 nos Estados-Membros ocorrerá em 1 de Maio de 2004 (despesas administrativas para 25 Estados-Membros) e é apresentado sob forma tradicional e não de acordo com a nomenclatura ABB (orçamentação por actividades),

C.

Considerando que o projecto de orçamento do Conselho deixou uma margem de 128 milhões de euros sob o limite máximo da categoria 5 para o exercício de 2004,

Quadro Geral

1.

Constata que ainda está disponível uma margem considerável sob o limite máximo da categoria 5 (Despesas administrativas) para o exercício de 2004; salienta que, à parte da revisão das Perspectivas Financeiras, tal foi possível devido ao facto de terem sido dados às Instituições meios para iniciarem os preparativos para o alargamento nos exercícios precedentes, apesar de o limite máximo da categoria 5 não ter sido adaptado de forma a contemplar o alargamento antes da última revisão;

2.

Toma nota do Terceiro Relatório dos Secretários-Gerais das Instituições sobre a evolução da categoria 5 e a cooperação interinstitucional; congratula-se com a conclusão de que será possível cobrir as despesas ligadas ao alargamento dentro do limite máximo revisto da categoria 5 até ao exercício de 2006; considera que o referido Relatório apresenta uma perspectiva útil da evolução provável dos principais factores de custos, incluindo edifícios e pessoal, tal como pedido pela Autoridade Orçamental; salienta, porém, que é de esperar um aumento considerável das despesas imobiliárias em 2007, uma vez que começará o financiamento dos edifícios actualmente em construção para acolher o alargamento; solicita uma avaliação do Centro de Tradução e uma apreciação a respeito da forma como pode ser encarado o seu futuro, que deverão ser apresentadas à sua Comissão dos Orçamentos, o mais tardar, até 15 de Novembro de 2003;

3.

Faz recordar o seu compromisso de dotar as Instituições europeias com os meios adequados para preparar o alargamento e para assegurar o seu bom funcionamento logo que este ocorra; salienta, não obstante, que o alargamento não pode ser utilizado como justificação para pedidos de dotações para outras necessidades insuficientemente justificadas; considera que o exame pelo Conselho dos pedidos das Instituições para o orçamento de 2004 se baseou uma vez mais, numa abordagem transversal e salienta que foi necessário um exame aturado das necessidades reais pelo Parlamento;

4.

Convida os Secretários-Gerais de todas as Instituições a aplicarem as medidas adequadas contra qualquer tipo de discriminação, tal como previsto no artigo 13 o do Tratado; insiste em que deveria ser dada especial atenção à igualdade de oportunidades, particularmente no que respeita ao recrutamento e à nomeação para lugares de grau mais elevado; convida todos os Secretários-Gerais a fornecerem informações sobre os progressos alcançados quanto a esses aspectos no âmbito do relatório anual sobre a evolução da rubrica 5, que deveria ser apresentado, o mais tardar, até 1 de Setembro;

5.

Manifesta-se, por outro lado, desiludido com o facto de as Instituições não terem aproveitado realmente a oportunidade para racionalizarem os seus métodos de trabalho e para identificarem actividades susceptíveis de desactivação na perspectiva de melhorar a relação de custo/benefício; apoia, por outro lado, a abordagem adoptada pelo Conselho no sentido de limitar o número total de lugares C e B a um nível mais aceitável, incluindo o seu próprio quadro de pessoal nessa abordagem;

6.

Toma nota de que as adaptações de remunerações dos funcionários das Instituições europeias terão, segundo os últimos dados do Eurostat, um impacto significativo sobre as despesas administrativas no orçamento geral de 2004;

7.

Constata que nem todas as consequências da revisão do Estatuto dos Funcionários podem ser tidas em conta nesta fase do processo e que virá a ser necessário um orçamento rectificativo em 2004 (para medidas como a modificação dos quadros de pessoal); insta a Comissão a ter em conta o calendário parlamentar de 2004 quando apresentar a sua proposta;

8.

Convida todas as Instituições a examinarem quais são as medidas que poderiam ser adoptadas para aumentar a transparência e assegurar uma boa gestão financeira no que diz respeito às dotações inscritas nas suas respectivas secções do orçamento relativas ao pagamento das despesas de viagem e das ajudas de custo; pede às Instituições que adoptem disposições mais claras em matéria de reembolso e da adopção de medidas adequadas em casos de infracção;

Secção I — Parlamento Europeu

9.

Toma nota de que o Relatório plurianual sobre os preparativos para o alargamento tem sido regularmente actualizado pelo Comité Director para o Alargamento e congratula-se com o facto de este exercício ter permitido ao Parlamento limitar o número total de lugares adicionais, assim como outras medidas não ligadas ao alargamento, a um nível mais aceitável; salienta que este exercício plurianual também abriu a via para algumas medidas de racionalização e de reafectação que permitirão poupanças para o contribuinte; considera, porém, que os desenvolvimentos tecnológicos e novas medidas de racionalização permitirão aumentar ainda mais as sinergias;

10.

Apoia os objectivos previstos no exercício «Aumentar os trunfos», cujo objectivo é proporcionar aos membros um serviço mais eficiente num Parlamento alargado; salienta que a melhoria do serviço ao nível das actividades parlamentares fundamentais, como o trabalho legislativo e orçamental, poderá ainda não ficar completa com o simples estabelecimento de novas estruturas; salienta ser imperativo também aumentar as sinergias e melhorar os fluxos de trabalho, como entre os novos departamentos sectoriais e o Centro de Documentação Parlamentar;

11.

Toma nota do relatório apresentado sobre o desenvolvimento do conceito de «multilinguismo integral controlado»; considera que o relatório enuncia uma série de propostas construtivas que merecem um exame detalhado pela Mesa; decide, consequentemente, libertar 2,5 milhões de euros da reserva do número 1870 (Intérpretes e operadores de conferência) e deixar outros 2,5 milhões de euros na reserva enquanto se aguarda a tomada de medidas específicas pela Mesa;

12.

Congratula-se com as propostas formuladas no relatório do Secretário-Geral relativas à tradução do Relato Integral das Sessões; toma nota de que o custo anual da tradução do Relato Integral será de 4,8 milhões de euros, estando previsto um aumento para 10,3 milhões de euros em 2007; considera que deverão ser procuradas poupanças ao nível da tradução sistemática de todas as intervenções em plenário em todas as línguas, preservando embora o direito democrático dos membros e dos cidadãos, adaptando-a melhor às necessidades reais (por exemplo , tradução de intervenções a pedido ou registo das intervenções interpretadas ) em CD ou DVD;

13.

Decide transferir um montante de 46,2 milhões de euros do capítulo 102 (Reserva para o Estatuto dos Membros) para o artigo 209 o (Dotação provisional destinada aos investimentos imobiliários da instituição), posto ser agora claro que o Estatuto dos Membros não entrará em vigor durante o exercício de 2004;

14.

Constata com satisfação que se chegou a acordo com as autoridades do Luxemburgo para a aquisição do Edifício Konrad Adenauer, para o qual foi constituída uma provisão no orçamento de 2003; congratula-se com os progressos alcançados nas negociações com as autoridades francesas no que diz respeito ao custo final do investimento do Edifício Louise Weiss; reitera o seu apoio à aquisição das instalações do Parlamento e, se conveniente, à realização de pagamentos antecipados, a fim de reduzir o ónus financeiro a médio e longo prazo;

15.

Mantém o seu apoio ao chamado quadro da Casa Europeia e convida o seu órgão competente a assegurar que o mesmo se aplique também aos Gabinetes de Informação nos novos Estados-Membros; considera, neste contexto, que a duplicação de funções e de custos entre os Gabinetes de Informação da Comissão e do Parlamento deverá ser evitada, tanto nos países candidatos, como nos Estados-Membros, incluindo os Gabinetes Regionais; convida as Instituições a alargarem a implementação de sinergias às suas estruturas de sede (salas de imprensa, etc.);

16.

Acolhe favoravelmente a previsão da adopção pelos órgãos competentes de um código de conduta sobre a utilização das dotações inscritas no número 3701 (despesas de secretariado, despesas administrativas de funcionamento, actividades de informação e despesas relacionadas com os grupos políticos e os membros não inscritos) e no número 3710;

17.

Decide libertar 2,5 milhões de euros da reserva do número 2100 (compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico); toma nota do relatório apresentado pela Administração sobre a evolução prevista das despesas com as TI, o qual conclui que estas se manterão na sua globalidade, no período de 2004-2007, estáveis ao nível de 2004; continua preocupado com o facto de o Parlamento continuar a ter demasiados sistemas separados, o que tem um impacto negativo sobre a produtividade, os processos de trabalho e os custos; acolhe favoravelmente o desenvolvimento previsto de um sistema que permitirá aos membros e aos funcionários acederem aos sistemas internos do Parlamento a partir do exterior; convida a Administração a estudar as possíveis vantagens que o sistema operativo Linux possa oferecer à paisagem TI do Parlamento; decide inscrever um montante adicional de 1,3 milhões de euros para a instalação de um terceiro computador nos gabinetes dos membros em Bruxelas;

18.

Decide colocar à disposição as dotações necessárias para as seguintes medidas relativas as quadro de pessoal:

criação de 355 lugares (20 A7, 199 LA7, 76 B5, 60 C5 e 9 D3) para satisfazer necessidades ligadas ao alargamento;

criação de 26 lugares (3 A2, 1 A7, 13 B5, 1 C5 e 8 A7 temporários) para o exercício «Aumentar os trunfos»;

criação de 24 lugares (3 A3, 9 A7, 3 B5 e 9 C5) na reserva para os secretariados das novas comissões e 3 lugares A7 na reserva para o Serviço Jurídico;

criação de 15 lugares (1A7 temporário para o Serviço Médico, 1 A7 temporário e 3 C5 temporários para o sector imobiliário, 2 A7 e 2 B5 para os serviços do Auditor Interno), 5 B5 e 1 C5 para a DG VIII assim como a libertação de 1 lugar A7 da reserva;

297 revalorizações (1 A4 para A3, 21 A5 para A4, 26 A6 para A5, 25 A7 para A6, 16 B2 para B1, 11 B3 para B2, 34 B5 para B4, 3 C2 para C1, 40 C3 para C2, 55 C5 para C4, 10 D2 para D1, 28 LA5 para LA4, 12 LA6 para LA5, 15 LA7 para LA6);

14 promoções (13 D1 para C3, 1 C1 para B3);

14 revalorizações (14 B3 temporários para B1 temporários),

11 revalorizações especificas para a DIT (3 temporários B4 para B3, 8 permanentes B4 para B3);

conversão de 1 A5 temporário em A7 permanente e de 1 LA8 permanente em A8 permanente;

conversão de 50 D1 em C5 e de 50 C1 em B5;

19.

Confirma a sua posição no que diz respeito à assistência aos Vice-Presidentes, como enunciada no n. o 29 da sua resolução de 14 de Maio de 2003;

20.

Decide inscrever um montante de 5 milhões de euros no número 1111 (Agentes auxiliares para o alargamento) fazendo aumentar a dotação total desta rubrica para 40 milhões de euros;

21.

Decide reduzir de 1 milhão de euros as dotações inscritas no número 1301 (Despesas de deslocação em serviço) na medida em que as eleições para o Parlamento Europeu, em Junho de 2004, conduzirão a uma redução do número total de deslocações em serviço do pessoal, não obstante o aumento do quadro de pessoal do Parlamento ligado ao alargamento;

22.

Convida o Secretário-Geral e a Mesa a continuarem a estudar quais as actividades que podem ser abandonadas ou sujeitas a uma maior racionalização; solicita também ao Secretário-Geral que forneça informações sobre o estado da situação relativa à participação do Parlamento no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS); considera ainda que os órgãos parlamentares deveriam reunir-se principalmente num dos três locais de trabalho, já que será cada vez mais difícil justificar os custos das reuniões realizadas fora desses locais, tendo nomeadamente em conta os custos crescentes do multilinguismo;

23.

Recusa a criação de uma nova rubrica, dotada com um p.m., para um regime de seguro de doença para os antigos membros e aguarda os resultados do estudo sobre os respectivos custos;

24.

Considera a actual situação da principal cantina do Parlamento muito difícil para os membros e o pessoal e salienta que tal situação ainda se tornará mais difícil após o alargamento; convida as suas autoridades competentes a examinarem a possibilidade de reintroduzir um sistema de faixas horárias para o acesso à principal cantina do Parlamento, tendo em conta sobretudo as necessidades dos membros e do pessoal interno;

25.

Recorda que dez comissões parlamentares mistas do Parlamento deixarão de existir, devido ao alargamento; convida o seu órgão competente a reexaminar cuidadosamente as necessidades das delegações parlamentares antes de tomar qualquer decisão sobre a criação de novas delegações; salienta que o aumento do número de membros por delegação constitui uma forma desejável de permitir a participação dos membros neste domínio;

26.

Convida o seu Secretário-Geral a assegurar a prestação de módulos de integração das questões de género no contexto da formação profissional; reitera o seu apoio à implementação da política de igualdade de oportunidades do Parlamento, nomeadamente no contexto de processos de recrutamento e de nomeação para lugares superiores;

27.

Reitera a sua preocupação com a segurança, tanto no interior, como em torno das suas instalações; convida as suas autoridades competentes a melhorarem o sistema de prevenção incluindo novas tecnologias e capacidades profissionais; convida o Secretário-Geral a examinar de que forma devem ser aperfeiçoadas as medidas de segurança relativas ao acesso às suas garagens, mediante a instalação de aparelhos de varrimento; considera mais eficaz concentrar o controlo sobre os visitantes e o pessoal externo e facilitar o acesso do seu próprio pessoal; considera que, neste sentido, importa fazer um esforço particular para facilitar o acesso mais rápido do pessoal;

28.

Decide aumentar de 1 milhão de euros o montante inscrito na reserva do número 2831 (Transmissão das sessões plenárias e das reuniões públicas na Internet); manifesta-se disposto a examinar pedidos de transferência de dotações durante o exercício de 2004, caso a sua necessidade venha a fazer-se sentir; recorda a importância que atribui à modernização do website do Parlamento e à necessidade de dotar os seus serviços do know-how adequado para a função de publicação na Internet; solicita à Administração que estenda também as possibilidades de acesso ao sistema informático interno do Parlamento a partir do exterior, assim como de instalar a tecnologia de ligações sem fio nas suas instalações;

29.

Convida o seu Secretário-Geral a examinar, conjuntamente com a Comissão, a possibilidade de harmonizar as condições aplicáveis aos peritos nacionais e, se conveniente, a apresentar as propostas necessárias à Mesa;

Secção II — Conselho

30.

Congratula-se com a transferência das despesas relativas aos representantes especiais da UE do orçamento do Conselho para o da Comissão (domínio de intervenção 19), tal como o Parlamento tem sistematicamente pedido, o que corresponde a uma poupança de 3,1 milhões de euros na Secção II;

31.

Salienta que o Conselho continua a incluir no seu orçamento actividades operacionais e suas despesas correspondentes, como um montante de 2,12 milhões de euros para o projecto FADO e um montante de 11 milhões de euros para a substituição das redes Cortesy e ESDP; constata com preocupação que é esperado um possível aumento adicional de 25 milhões de euros para esta última no orçamento de 2005;

32.

Convida o Conselho a reavaliar a utilidade e o valor acrescentado da manutenção de representações em Genebra e Nova Iorque, tendo em conta, nomeadamente, o seu custo em lugares e em espaço de gabinetes; faz recordar que as delegações da Comissão também estão à disposição o Conselho e do Parlamento;

33.

Toma nota de que o Conselho não apresentou qualquer operação de antecipação de despesas para o orçamento de 2004;

34.

Decide não modificar o projecto de orçamento da Secção II, relativo a despesas administrativas, em conformidade com o acordo de cavalheiros existente entre o Conselho e o Parlamento;

Secção IV — Tribunal de Justiça

35.

Decide colocar à disposição dotações para as seguintes medidas relativas ao quadro de pessoal:

6 revalorizações que estão previstas no âmbito do sistema de promoções adoptado pelo Tribunal (10 LA5 para LA4, 1 LA7 para LA6 e 5 C2 para C1);

36.

Salienta que, a fim de manter uma abordagem de rigor orçamental, dando embora à Instituição meios para responder às necessidades do alargamento, alguns outros pedidos tiveram de ser reduzidos:

Supressão de 2 lugares A2 no serviço de tradução,

Supressão de 1 lugar A2 e de 1 lugar LA3 no serviço de interpretação,

Conversão de 238 lugares LA6 em lugares LA7,

16 desvalorizações (3 LA6 para LA7, 3 B4 para B5 e 10 C4 para C5);

37.

Decide aumentar de 150.000 euros as dotações para o pessoal auxiliar;

38.

Decide apoiar a operação de antecipação de despesas, relativa às instalações do Tribunal, por um montante de 12,6 milhões de euros;

Secção V — Tribunal de Contas

39.

Toma nota de que os pedidos do Tribunal de Contas são moderados em comparação com os de outras Instituições;

40.

Decide apoiar os seguintes pedidos recusados pelo Conselho:

23 revalorizações (1 LA5 para LA4, 1 LA6 para LA5, 1 LA7 para LA6, 2 B2 para B1, 1 B3 para B2, 1 B5 para B4, 2 C2 para C1, 4 C3 para C2, 4 C4 para C3, 4 C5 para C4 e 2 D2 para D1,

8 revalorizações ad personam: 2 A4 para A3, 2 A4T para A3, 1 C1 para B3 e 3 D1 para C3,

criação de 1 lugar B5 para a Unidade «Mercado» e de 7 lugares C5 para o alargamento;

41.

Decide aumentar as dotações para o recrutamento de pessoal auxiliar , em vez de criar lugares adicionais no quadro de pessoal, para motoristas dos membros do Tribunal;

Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

42.

Considera que o Comité Económico e Social Europeu deverá reorganizar os seus serviços a fim de reduzir a pressão do alargamento, fazendo o melhor uso possível das dotações inscritas no orçamento, nomeadamente nos domínios dos serviços linguísticos e da peritagem externa;

43.

Decide tomar as seguintes medidas no que diz respeito ao quadro de pessoal do CES:

Revalorização de 20 lugares (1 A5 para A4, 1 A7 para A6, 3 LA6 para LA5, 4 LA7 para LA6, 1 B2 para B1, 1 B3 para B2, 1 B5T para B4T, 4 C2 para C1, 4C3 para C2),

Supressão de 5 lugares LA7temporários nos serviços de interpretação,

Supressão de 8 lugares nos serviços de tradução,

Supressão de 1 lugar A7 e de 1 lugar C5 temporários para o Gabinete do Presidente, assim como de 1 lugar A7 para os serviços de comunicação,

Conversão de 18 lugares LA5 em LA7;

44.

Convida o Comité Económico e Social Europeu a adoptar as medidas necessárias para assegurar que as dotações inscritas no número 1004 (Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocação e despesas conexas) sejam utilizadas de forma transparente e conforme com os princípios da boa gestão financeira;

45.

Decide reduzir as dotações para o sector imobiliário no orçamento de 2004 em virtude da operação de antecipação de despesas pelo mesmo montante que foi autorizada via transferência no interior do orçamento de 2003 (Transferência n. o 6 CES) (artigo 204: -805.000 euros, número 2210: -267.800 euros a artigo 211: -297.000 euros);

Secção VII — Comité das Regiões

46.

Considera que o Comité das Regiões deverá melhorar a utilização dos recursos inscritos no orçamento, a fim de responder às necessidades ligadas ao alargamento;

47.

Decide apoiar, tal como no caso das outras Instituições, as revalorizações recusadas pelo Conselho (11 no total: 1 A5 para A4, 1 B2 para B1, 2 C2 para C1, 1 C4 para C3, 2 LA5 para LA4, 2 LA7 para LA6, 1 A7T para A6 e 1 A6T para A5);

48.

Decide reduzir alguns dos pedidos do CdR, a saber:

Supressão de 5 lugares LA7 temporários nos serviços de tradução,

Supressão de 1 lugar A2,

Conversão de 25 lugares LA5 em LA7;

49.

Decide reduzir as dotações para o sector imobiliário no orçamento de 2004 em virtude da operação de antecipação de despesas pelo mesmo montante que foi autorizada via transferência no interior do orçamento de 2003 (Transferência n. o 6 CdR) (artigo 204: -279.130 euros, artigo 211: -204.000 euros e número 2210: -139.515 euros);

50.

Manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de não ter podido conceder quitação ao Comité das Regiões pelas suas contas relativas ao exercício de 2001; convida o Comité das Regiões a adoptar as medidas necessárias para assegurar a transparência e a boa gestão financeira;

Secção VIII (A) — Provedor de Justiça Europeu e Secção VIII (B) — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

51.

Decide reinscrever parte das dotações reduzidas pelo Conselho relativas ao artigo A-270 (Despesas de publicação e informação) e ao número 1875 (Despesas de tradução e interpretação); decide igualmente colocar à disposição dotação para a criação de um lugar C5;

52.

Concorda com o projecto de orçamento do Conselho para a Secção VIII (B);

*

* *

53.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, conjuntamente com as alterações ao projecto de orçamento geral, ao Conselho, à Comissão e às outras Instituições e órgãos interessados.


(1)  JO L 293 de 12.11.1994, p. 9.

(2)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002.

(4)  P5_TA(2003)0080.

(5)  P5_TA(2003)0140.

P5_TA(2003)0451

Indemnização das vítimas da criminalidade *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (COM(2002) 562 — C5-0517/2002 — 2002/0247(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 562) (1),

Tendo em conta o artigo 308 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0517/2002),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0330/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n. o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 1

(1) A União Europeia fixou como objectivo a manutenção e desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça onde seja garantida a livre circulação das pessoas. A realização deste objectivo deverá incluir medidas relativas à protecção das vítimas da criminalidade .

(1) A União Europeia fixou como objectivo a manutenção e desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça onde seja garantida a livre circulação das pessoas. A instauração progressiva deste espaço exige a adopção, pelos Estados-Membros, de medidas legais mínimas que introduzam um regime de indemnização para as vítimas da criminalidade.

Alteração 2

Considerando 2

(2) O Plano de Acção de Viena do Conselho e da Comissão, adoptado em 1998, apelava no sentido de a questão do apoio às vítimas ser abordada através da realização de um estudo comparativo dos regimes de indemnização das vítimas e da análise da viabilidade de uma acção a nível da União Europeia.

(2) O Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Texto aprovado pelo Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 3 de Dezembro de 1998 (3), apelava, em particular no ponto 19 e na alínea c) do ponto 51 , no sentido de a questão do apoio às vítimas ser abordada através da realização de um estudo comparativo dos regimes de indemnização das vítimas e da análise da viabilidade de uma acção a nível da União Europeia.

Alteração 3

Considerando 3

(3) Em 1999, a Comissão apresentou uma Comunicação sobre «As vítimas da criminalidade na União Europeia — reflexão sobre as normas e medidas a adoptar».

(3) Em 14 de Julho de 1999, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social uma Comunicação intitulada «As vítimas da criminalidade na União Europeia — reflexão sobre as normas e medidas a adoptar». Em 15 de Junho de 2000 (4), o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a comunicação da Comissão.

Alteração 4

Considerando 4

(4) Tendo em conta a comunicação da Comissão, o Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999 apelou à elaboração de normas mínimas sobre a protecção das vítimas da criminalidade, em especial sobre o seu acesso à justiça e os seus direitos a uma indemnização por danos, incluindo as despesas de justiça . Apelou igualmente à criação de programas nacionais para financiar medidas, públicas e não governamentais, de assistência e protecção das vítimas.

(4) As conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999 exigem, em particular no ponto 32, a elaboração de normas mínimas sobre a protecção das vítimas da criminalidade, em especial sobre o seu acesso à justiça e os seus direitos a uma indemnização por danos, referindo igualmente as custas judiciais. O mesmo Conselho Europeu apelou igualmente à criação de programas nacionais para financiar medidas, tanto públicas como não governamentais, de assistência e protecção das vítimas.

Alteração 5

Considerando 5

(5) Em 15 de Março de 2001, o Conselho adoptou a Decisão-Quadro 2001/220/JAI relativa ao estatuto da vítima em processo penal. Esta decisão, com base no Título VI do Tratado da União Europeia, permite que as vítimas da criminalidade solicitem uma indemnização ao autor da infracção, no âmbito de uma acção penal. Para além desta disposição, não é abordada a questão da indemnização das vítimas da criminalidade.

(5) Em 15 de Março de 2001, o Conselho adoptou a Decisão-Quadro 2001/220/JAI relativa ao estatuto da vítima em processo penal. O artigo 9 o desta decisão-quadro obriga os Estados-Membros a garantirem o direito das vítimas de infracções penais de obterem uma decisão sobre a indemnização pelo autor da infracção, no âmbito de uma acção penal. Para além desta disposição, não é abordada a questão da indemnização, a nível comunitário , das vítimas da criminalidade.

Alteração 6

Considerando 6

(6) Em 28 de Setembro de 2001, a Comissão adoptou um Livro Verde sobre a indemnização das vítimas da criminalidade. Este Livro Verde lançou uma consulta sobre os possíveis objectivos de uma acção comunitária, a fim de concretizar as conclusões de Tampere relativas à indemnização das vítimas da criminalidade.

(6) Em 28 de Setembro de 2001, a Comissão adoptou um Livro Verde sobre a indemnização das vítimas da criminalidade. Este Livro Verde lançou uma consulta sobre os possíveis objectivos de uma acção comunitária, a fim de dar cumprimento às conclusões de Tampere, em especial as do ponto 32 , relativas à indemnização das vítimas da criminalidade.

Alteração 7

Considerando 7

(7) As reacções ao Livro Verde, incluindo a resolução do Parlamento Europeu e o parecer do Comité Económico e Social, instaram à instituição de uma norma mínima para a indemnização das vítimas da criminalidade na União Europeia e para facilitar o acesso a tal indemnização em situações transfronteiras.

(7) As reacções ao Livro Verde, incluindo a resolução do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2002 e o parecer do Comité Económico e Social, instaram à instituição de uma norma mínima para a indemnização das vítimas da criminalidade na União Europeia e para facilitar o acesso a tal indemnização em situações transfronteiras.

Alteração 8

Considerando 8

(8) A presente directiva tem por objectivos estabelecer uma norma mínima para a indemnização das vítimas da criminalidade na União Europeia e facilitar o acesso a tal indemnização em situações transfronteiras. A realização destes objectivos corresponde ao pedido do Conselho Europeu de Tampere e baseia-se no Livro Verde e nas reacções que suscitou.

(8) A presente directiva tem por objectivos, por um lado, estabelecer normas mínimas que, à escala da União Europeia, garantam que cada Estado-Membro indemnizará as vítimas de crimes praticados no seu território e, por outro lado , facilitar o acesso a tal indemnização em situações transfronteiras, isto é, quando o crime foi praticado num Estado-Membro diferente daquele em que a vítima reside . A realização destes objectivos corresponde às indicações dadas pelo Conselho Europeu de Tampere e baseia-se no Livro Verde e nas reacções que suscitou.

Alteração 9

Considerando 8 bis (novo)

 

(8 bis) É conveniente que os Estados-Membros aproximem as suas disposições legais e regulamentares, mediante a adopção de normas mínimas, por forma a poder realizar-se o objectivo de proporcionar às vitimas da criminalidade um nível de protecção suficiente, independentemente do Estado-Membro em que se encontrem. A adopção destas disposições não deverá impedir a introdução ou manutenção, por parte dos Estados-Membros, de normas mais favoráveis às vítimas da criminalidade. Por outro lado, nenhum Estado-Membro poderá invocar estas disposições para justificar a redução do nível de protecção já estabelecido.

Alteração 10

Considerando 8 ter (novo)

 

(8 ter) É necessário avaliar e tratar as necessidades das vítimas da criminalidade de forma integrada, a fim de evitar medidas parciais ou incoerentes, susceptíveis de acarretar uma vitimização secundária.

Alteração 11

Considerando 10

(10) Uma vez que as medidas previstas na presente directiva são necessárias para alcançar os objectivos da Comunidade e que o Tratado não prevê poderes específicos para estabelecer um instrumento jurídico desta natureza, deverá recorrer-se ao artigo 308 o do Tratado.

(10) Uma vez que as medidas previstas na presente directiva são necessárias para alcançar os objectivos da Comunidade e que o Tratado não prevê medidas específicas que atribuam às instituições comunitárias competências e poder de acção para estabelecer um instrumento jurídico desta natureza, deverá adoptar-se para base jurídica o artigo 308 o do Tratado.

Alteração 12

Considerando 11

(11) Reconhece-se que, frequentemente , as vítimas da criminalidade não podem obter uma indemnização junto do autor da infracção, visto que este pode não dispor dos meios necessários para dar cumprimento a uma decisão de indemnização, ou porque o autor da infracção não pode ser identificado ou condenado no âmbito de uma acção penal.

(11) Na prática , as vítimas da criminalidade raramente conseguem obter uma indemnização integral do autor da infracção, visto que este pode não dispor dos meios necessários para dar cumprimento a uma decisão de indemnização, desapareceu ou não pode ser identificado, processado ou condenado no âmbito de uma acção penal.

Alteração 13

Considerando 12

(12) Por forma a solucionar esta situação, treze Estados-Membros introduziram regimes estatais de indemnização que permitem indemnizar as vítimas da criminalidade. Estes regimes apresentam disparidades significativas, no que se refere às vítimas que podem beneficiar de uma indemnização e à forma de determinação da indemnização. Dois Estados-Membros não dispõem de qualquer regime geral de indemnização.

(12) A fim de solucionar esta situação, treze Estados-Membros introduziram regimes estatais de indemnização que permitem indemnizar subsidiariamente as vítimas da criminalidade caso estas tenham esgotado, nos limites do razoável, todas as possibilidades oferecidas por outros meios de indemnização. Estes regimes apresentam disparidades significativas no que se refere às vítimas que podem beneficiar de uma indemnização e à forma de determinação da indemnização. Dois Estados-Membros não dispõem de qualquer regime geral de indemnização.

Alteração 14

Considerando 13

(13) As vítimas da criminalidade na União Europeia deveriam ter direito a uma indemnização adequada pelos prejuízos que sofreram, independentemente do Estado-Membro em que residem e do Estado-Membro onde a infracção foi praticada.

(13) As vítimas da criminalidade na União Europeia deveriam ter direito a uma indemnização integral e efectiva para reparar os danos causados e adequada aos prejuízos que sofreram, independentemente do Estado-Membro em que residem e do Estado-Membro onde a infracção foi praticada.

Alteração 15

Considerando 14

(14) Devido às grandes disparidades entre os Estados-Membros que dispõem de um regime de indemnização, e tomando em consideração as discrepâncias socioeconómicas, deverá privilegiar-se uma abordagem destinada a estabelecer uma norma mínima e não uma harmonização.

(14) Devido às grandes disparidades existentes entre as legislações em matéria de indemnização das vítimas da criminalidade, cumpre, numa primeira fase, definir normas mínimas na matéria, havendo que tender progressivamente para uma futura harmonização.

Alteração 16

Considerando 15

(15) Uma norma mínima deverá abranger as vítimas de atentados contra as pessoas, incluindo crimes violentos, actos terroristas, crimes sexuais, crimes contra as mulheres e os menores e crimes racistas e xenófobos. Deverá abranger as perdas resultantes para as vítimas de danos pessoais, excluindo os danos materiais . Deverá igualmente abranger as pessoas a cargo e os familiares próximos das vítimas da criminalidade falecidas na sequência das lesões corporais sofridas.

(15) Uma norma mínima deverá abranger as vítimas de crimes contra as pessoas, incluindo crimes violentos, actos terroristas, crimes sexuais, crimes contra as mulheres e os menores e crimes racistas e xenófobos. Deverá abranger as perdas resultantes directa ou indirectamente para as vítimas de danos pessoais. Deverá igualmente abranger as pessoas a cargo e, se for caso disso, os cônjuges e os familiares em primeiro grau das vítimas da criminalidade falecidas ou incapacitadas de forma permanente e irreversível para toda e qualquer actividade na sequência das lesões corporais sofridas.

Alteração 17

Considerando 16

(16) A indemnização deverá ser acessível a todos os cidadãos da União Europeia e a todos quantos residam legalmente num Estado-Membro, sem qualquer discriminação.

(16) A indemnização deverá ser acessível a todos os cidadãos da União Europeia e, em aplicação do princípio da justiça social , a todos quantos residam legalmente num Estado-Membro, sem qualquer discriminação.

Alteração 18

Considerando 17

(17) A norma mínima deverá ser associada ao direito nacional em matéria de responsabilidade civil de cada Estado-Membro, por forma a garantir níveis de indemnização adequados e regras previsíveis e transparentes, evitando simultaneamente a harmonização.

(17) A norma mínima deverá basear-se numa aproximação das normas substantivas em matéria de responsabilidade civil e penal de cada Estado-Membro e no modelo subjacente a todos os regimes de indemnização em vigor , por forma a garantir níveis de indemnização adequados e regras previsíveis e transparentes, evitando simultaneamente a harmonização.

Alteração 19

Considerando 18

(18) A indemnização deverá abranger os prejuízos não pecuniários garantindo, em especial, uma indemnização adequada das vítimas de infracções graves e das pessoas a cargo e familiares próximos das vítimas falecidas na sequência de uma infracção .

(18) A indemnização deverá abranger os prejuízos não pecuniários resultantes dos danos morais sofridos , garantindo, em especial, uma indemnização adequada das vítimas de infracções graves e, em caso de morte em consequência das lesões sofridas, também das pessoas a cargo e, se for caso disso, do cônjuge e dos familiares em primeiro grau.

Alteração 20

Considerando 19

(19) Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de manter ou introduzir o princípio de que o primeiro responsável pela indemnização da vítima é o autor da infracção. Algumas limitações à aplicação deste princípio deverão contudo ser introduzidas por forma a evitar atrasos excessivos na indemnização da vítima e para limitar os riscos de vitimização secundária.

(19) Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de manter ou introduzir o princípio de que o primeiro responsável pela indemnização da vítima é o autor da infracção. Algumas limitações à aplicação deste princípio deverão contudo ser introduzidas por forma a evitar atrasos excessivos na indemnização da vítima e para limitar os riscos de vitimização secundária, em especial quando o autor da infracção não puder ser identificado, encontrado ou processado, não tiver meios para indemnizar ou houver indícios claros de que o processo irá durar mais de um ano.

Alteração 21

Considerando 20

(20) A norma mínima deverá abranger as restrições que podem ser aplicadas à concessão de uma indemnização, em especial quando dizem respeito às obrigações da vítima, incluindo a necessidade de esta declarar a infracção à polícia e de apresentar o pedido de indemnização num determinado prazo, por forma a garantir a igualdade de tratamento de todas as vítimas da criminalidade na União Europeia. Devem ser previstas excepções a estas restrições, a fim de evitar que sejam exigidos esforços irrealistas às vítimas da infracção e de tomar em consideração eventuais obstáculos com que as vítimas se deparem numa situação transfronteiras.

(20) A norma mínima deverá abranger as restrições, que os Estados-Membros ficam autorizados a aplicar , à concessão de uma indemnização pública , em especial quando tais restrições digam respeito às obrigações da vítima, incluindo a necessidade de esta declarar a infracção à polícia e de apresentar o pedido de indemnização num determinado prazo, por forma a garantir a igualdade de tratamento de todas as vítimas da criminalidade na União Europeia. Devem ser previstas excepções a estas restrições, a fim de evitar que sejam exigidos esforços irrealistas às vítimas da infracção e de tomar em consideração eventuais obstáculos com que as vítimas se deparem numa situação transfronteiras.

Alteração 22

Considerando 21

(21) Deverá ser criado um sistema de cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros, a fim de facilitar o acesso à indemnização nos casos em que o crime foi praticado num Estado-Membro diferente daquele em que a vítima tem a sua residência.

(21) Deverá ser criado um sistema de cooperação eficaz entre as autoridades dos Estados-Membros, a fim de facilitar o acesso à indemnização nos casos em que uma pessoa seja vítima de um crime praticado num Estado-Membro diferente daquele em que tem a sua residência permanente .

Alteração 23

Considerando 22

(22) Este sistema deverá garantir que as vítimas da criminalidade possam sempre recorrer a uma autoridade no seu Estado-Membro de residência, por forma a minorar as dificuldades práticas e linguísticas que podem ocorrer numa situação transfronteiras, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros aplicarem o princípio da territorialidade como base da obrigação de indemnização.

(22) Este sistema deverá garantir que as vítimas da criminalidade possam sempre recorrer a uma autoridade no seu Estado-Membro de residência para apresentar o pedido de indemnização, bem como para minorar as dificuldades práticas e linguísticas que podem ocorrer numa situação transfronteiras, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros aplicarem o princípio da territorialidade, que atribui ao Estado-Membro em cujo território o crime foi praticado a responsabilidade pelo pagamento da indemnização.

Alteração 24

Considerando 25

(25) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no artigo 5 o do Tratado CE, os objectivos da presente directiva, nomeadamente, estabelecer uma norma mínima para a indemnização das vítimas da criminalidade e facilitar o acesso a tal indemnização em situações transfronteiras, não podem ser atingidos de forma suficiente pelos Estados-Membros, podendo consequentemente, devido ao alcance e aos efeitos da directiva, ser melhor realizados a nível comunitário . A presente directiva não excede o necessário para atingir estes objectivos.

(25) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5 o do Tratado CE, os objectivos da presente directiva, nomeadamente, estabelecer uma norma mínima para a indemnização das vítimas da criminalidade e facilitar o acesso a tal indemnização em situações transfronteiras, não podem ser atingidos de forma suficiente pelos Estados-Membros, podendo consequentemente, devido à dimensão e aos efeitos a nível comunitário da directiva, ser melhor realizados a este nível. A presente directiva não excede o necessário para atingir estes objectivos.

Alteração 25

Artigo 1 o

A presente directiva tem por objectivo estabelecer uma norma mínima em matéria de indemnização das vítimas da criminalidade , bem como facilitar o acesso à indemnização nas situações transfronteiras.

A presente directiva tem por objectivo estabelecer uma norma mínima em matéria de indemnização pública das vítimas de crimes praticados no território dos Estados-Membros da União Europeia , bem como facilitar o acesso à indemnização nas situações transfronteiras.

Alteração 26

Artigo 2 o , n. o 1, introdução e alínea a)

1. Sob reserva das disposições da presente directiva, os Estados-Membros devem indemnizar:

a)

As vítimas que sofreram danos pessoais causados directamente por um crime doloso contra a sua vida, saúde ou integridade física cometido no território de um dos Estados-Membros ;

1. Sem prejuízo do disposto na presente directiva, cada Estado-Membro deve indemnizar:

a)

As vítimas afectadas por incapacidade permanente ou que sofreram danos pessoais causados directamente por um crime doloso ou por negligência grave, susceptível de ser razoavelmente imputada ao autor da infracção, contra a sua vida, saúde ou integridade física ou psíquica cometido no respectivo território ;

Alteração 27

Artigo 2 o , n. o 1, alínea a bis) (nova)

 

a bis)

As vítimas que sofreram danos patrimoniais ou a perda ou destruição de bens, causados directamente por um crime doloso e violento contra a sua saúde ou a sua integridade física ou psíquica cometido no respectivo território.

Alteração 28

Artigo 2 o , n. o 1, alínea b)

b)

Familiares próximos e pessoas a cargo das vítimas definidas na alínea a) , falecidas em resultado dos danos corporais sofridos.

b)

Cônjuges e familiares em primeiro grau e pessoas a cargo das vítimas falecidas em resultado dos danos corporais sofridos, em conformidade com o disposto na alínea a) .

Alteração 29

Artigo 2 o , n. o 2, alínea a)

a)

Entende-se por «vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral ou uma perda material, directamente causados por acções ou omissões que infrinjam a legislação penal de um Estado-Membro;

a)

Entende-se por «vítima» a pessoa singular que sofreu prejuízos materiais e/ou danos físicos ou psíquicos, invalidez permanente, danos morais ou patrimoniais , directamente causados por actos ou omissões que infrinjam a legislação penal de um Estado-Membro;

Alteração 30

Artigo 2 o , n. o 2, alínea b)

b)

As noções de «crime doloso», «familiares próximos » e «pessoas a cargo» devem ser definidas em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde a infracção foi cometida;

b)

As noções de «crime doloso», « cônjuge », «familiares em primeiro grau » e «pessoas a cargo» devem ser definidas em conformidade com a legislação do Estado-Membro em cujo território a infracção foi cometida;

Alteração 31

Artigo 2 o , n. o 2, alínea c)

c)

A expressão «danos pessoais» compreende tanto os danos psicológicos como os físicos.

c)

A expressão «danos pessoais» compreende tanto os danos psicológicos como os físicos, bem como a invalidez permanente deles decorrente .

Alteração 32

Artigo 4 o , n. o 1

1. A indemnização deve abranger os prejuízos pecuniários e não pecuniários que resultaram directamente dos danos pessoais sofridos pela vítima ou, quando se tratar de familiares próximos ou de pessoas a cargo, resultantes directamente da morte da vítima.

1. A indemnização deve abranger os prejuízos pecuniários resultantes de danos materiais e patrimoniais e os prejuízos não pecuniários resultantes de danos morais que sejam consequência directa dos danos pessoais sofridos pela vítima ou, quando se tratar de cônjuges , familiares em primeiro grau ou pessoas a cargo, os prejuízos resultantes directamente da morte da vítima.

Alteração 33

Artigo 4 o , n. o 2, alínea a)

a)

Numa base casuística, quando a indemnização, na sua globalidade, não seja significativamente diferente do montante que foi concedido ou que seria presumivelmente concedido ao requerente nos termos do direito civil do Estado-Membro responsável pelo pagamento da indemnização; ou

a)

Numa base casuística, quando a indemnização, na sua globalidade, não seja significativamente diferente do montante que foi concedido ou que seria presumivelmente concedido ao requerente nos termos das disposições legais em matéria de responsabilidade civil do Estado-Membro responsável pelo pagamento da indemnização; ou

Alteração 34

Artigo 4 o , n. o 2, alínea b) e parágrafo 2

b)

Segundo tabelas pré-definidas, para toda a indemnização ou para alguns ou todos os elementos individuais dos danos por ela abrangidas.

As tabelas referidas na alínea b) deverão reflectir o montante médio que seria concedido por danos semelhantes aos sofridos pelo requerente, nos termos do direito civil do Estado-Membro responsável pelo pagamento da indemnização.

b)

Segundo tabelas pré-definidas, para toda a indemnização ou para alguns ou todos os elementos individuais dos danos materiais, morais ou patrimoniais por ela abrangidas.

As tabelas referidas na alínea b) deverão reflectir o montante médio que seria concedido por danos semelhantes aos sofridos pelo requerente, nos termos do direito civil do Estado-Membro responsável pelo pagamento da indemnização, e serão actualizadas anualmente, para mais ou para menos, em função do aumento ou diminuição do índice do custo de vida definido oficialmente .

Alteração 35

Artigo 4 o , n. o 3, parágrafo 1

3. Em derrogação ao disposto no n. o 2, os Estados-Membros podem definir um montante máximo, não inferior a 60 000 euros , como indemnização total a pagar a um único requerente.

3. Não obstante o disposto no n. o 2, os Estados-Membros podem definir um montante máximo, não inferior a 100 000 euros , como indemnização total a pagar a um único requerente.

Este montante será actualizado anualmente, para mais ou para menos, em função do aumento ou diminuição do índice do custo de vida definido oficialmente pelo Eurostat.

Alteração 36

Artigo 4 o , n. o 4

4. A indemnização poderá ser paga de uma só vez ou de forma fraccionada, no que se refere a toda a indemnização ou a alguns ou todos os elementos individuais dos danos por ela abrangidas .

4. A indemnização poderá ser paga de uma só vez ou de forma fraccionada, no que se refere a toda a indemnização ou a alguns ou todos os elementos individuais dos danos materiais, morais ou patrimoniais ou da invalidez permanente por ela abrangidos, salvo quando tal comporte graves dificuldades financeiras .

Alteração 37

Artigo 5 o , n. o 1, introdução

1. Os Estados-Membros devem proceder ao pagamento de uma provisão em relação à indemnização solicitada desde que:

1. Os Estados-Membros devem proceder ao pagamento de uma provisão em relação à indemnização solicitada desde que estejam reunidas as seguintes condições :

Alteração 38

Artigo 5 o , n. o 1, alínea b)

b)

Existam razões para crer que a decisão final não poderá ser proferida rapidamente após a apresentação do pedido;

b)

Existam razões para crer que a decisão final ou a avaliação definitiva das sequelas médicas e das consequências a longo prazo do crime não poderão ser declaradas rapidamente após a apresentação do pedido;

Alteração 39

Artigo 5 o , n. o 1, alínea c)

c)

A situação financeira do requerente o justifique; e

c)

A situação de extrema necessidade financeira do requerente o justifique; e

Alteração 40

Artigo 5 o , n. o 1, alínea d)

d)

Se possa presumir com um grau razoável de certeza que o autor da infracção não poderá cumprir, no todo ou em parte, uma sentença ou decisão de pagamento de uma indemnização à vítima.

Suprimido.

Alteração 41

Artigo 5 o , n. o 2

2. Os Estados-Membros podem solicitar o reembolso integral ou parcial de qualquer provisão se a decisão final relativa ao pedido de indemnização vier a rejeitar o pedido ou a estipular um montante inferior ao montante da provisão.

2. Os Estados-Membros solicitarão o reembolso integral ou parcial de qualquer provisão se a decisão final relativa ao pedido de indemnização vier a rejeitar o pedido ou a estipular um montante inferior ao montante da provisão.

Alteração 42

Artigo 6 o

Os Estados-Membros podem excluir da indemnização as vítimas que sofreram apenas danos mínimos.

Os Estados-Membros podem definir um montante mínimo, não superior a 250 euros, para excluir da indemnização as vítimas que sofreram apenas danos mínimos, ou seja, danos sem qualquer impacto significativo, de carácter pecuniário ou não, directo ou indirecto, sobre a vida e a qualidade de vida da vítima.

Alteração 43

Artigo 7 o

Os Estados-Membros podem prever que a indemnização será reduzida ou rejeitada devido ao comportamento do requerente directamente relacionado com o evento que causou o dano ou a morte.

Os Estados-Membros podem prever que a indemnização seja rejeitada ou proporcionalmente reduzida em função da parte de responsabilidade que caiba directamente ao requerente na ocorrência do evento que causou o dano ou a morte.

Alteração 44

Artigo 8 o , n. o 1

1. Nos casos referidos no n. o 1, alínea a) , do artigo 2 o e sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 5 o , os Estados-Membros podem subordinar a concessão da indemnização ao facto de o requerente ter envidado esforços razoáveis para obter e executar uma sentença ou decisão em matéria de indemnização contra o autor da infracção.

1. Nos casos referidos nas alíneas a) e a bis) do n. o 1 do artigo 2 o e sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 5 o , os Estados-Membros podem subordinar a concessão da indemnização ao facto de o requerente ter envidado esforços razoáveis para obter e executar uma sentença ou decisão em matéria de indemnização contra o autor da infracção sem ter conseguido o seu objectivo e se terem esgotado as possibilidades de obtenção de uma indemnização através de mecanismos de seguro estatais ou privados.

Alteração 45

Artigo 8 o , n. o 2, alínea a)

a)

For provável que o autor da infracção não possa cumprir, no todo ou em parte, uma sentença ou decisão de pagamento de uma indemnização à vítima;

a)

Se provar que o autor da infracção não pode cumprir, no todo ou em parte, uma sentença ou decisão de pagamento de uma indemnização à vítima;

Alteração 46

Artigo 8 o , n. o 2, alínea b)

b)

O requerente não conseguiu obter uma sentença ou decisão relativa a uma indemnização contra o autor da infracção no prazo de dois anos a contar da data em que a infracção foi praticada, devido ao facto de a investigação policial ou o processo penal não terem sido concluídos dentro desse prazo; ou

b)

O requerente não conseguiu obter uma sentença ou decisão relativa a uma indemnização contra o autor da infracção no prazo de um ano a contar da data em que a infracção foi praticada, devido ao facto de a investigação policial ou o processo penal não terem sido concluídos dentro desse prazo; ou

Alteração 47

Artigo 9 o , n. o 1

1. Tendo em vista evitar a dupla indemnização, os Estados-Membros podem deduzir da indemnização concedida ou podem reclamar da pessoa indemnizada, quaisquer compensações, indemnizações ou benefícios efectivamente recebidos de outras fontes pelos mesmos danos.

1. Tendo em vista evitar a dupla indemnização, os Estados-Membros deduzirão da indemnização concedida ou reclamarão da pessoa indemnizada quaisquer compensações, indemnizações ou benefícios efectivamente recebidos de outras fontes pelos mesmos danos.

Alteração 48

Artigo 10 o

Os Estados-Membros ou a autoridade competente podem ficar sub-rogados nos direitos da pessoa indemnizada até ao montante da indemnização paga.

Os Estados-Membros ou a autoridade competente ficam sub-rogados nos direitos da pessoa indemnizada até ao montante da indemnização paga.

Alteração 49

Artigo 11 o , n. o 1

1. Nos casos referidos no n. o 1, alínea a) , do artigo 2 o , os Estados-Membros podem subordinar a concessão de uma indemnização ao facto de o requerente ter declarado a infracção às autoridades competentes do Estado-Membro onde foi praticada.

Esta condição deve ser considerada preenchida se o requerente declarar a infracção no Estado-Membro de residência, nos termos do n. o 2 do artigo 11 o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima no processo penal .

1. Nos casos referidos nas alíneas a) e a bis) do n. o 1 do artigo 2 o , os Estados-Membros podem subordinar a concessão de uma indemnização ao facto de o requerente ter declarado a infracção às autoridades competentes do Estado-Membro onde foi praticada.

Esta condição deve ser considerada preenchida se o requerente declarar a infracção às autoridades competentes do seu Estado-Membro de residência, se não tiver podido fazê-lo no Estado-Membro Membro em que a infracção foi praticada ou, em caso de infracção grave, se tiver optado por não o fazer .

A autoridade competente à qual a declaração for apresentada, se não for ela própria competente na matéria, transmiti-la-á sem demora à autoridade competente do Estado-Membro em que a infracção tenha sido praticada. Esta declaração será tratada nos termos do direito nacional do Estado-Membro em cujo território a infracção tenha sido praticada.

Alteração 50

Artigo 11 o , n. o 2

2. Os Estados-Membros que aplicam qualquer uma das condições referidas no n. o 1 podem prever que a declaração seja apresentada dentro de um prazo determinado. Contudo, tal prazo nunca poderá ser inferior a sete dias a contar da data em que a infracção foi praticada.

2. Os Estados-Membros que aplicam qualquer uma das condições referidas no n. o 1 podem prever que a declaração seja apresentada dentro de um prazo determinado. Contudo, tal prazo nunca poderá ser inferior a um mês a contar da data em que a infracção foi praticada.

Alteração 51

Artigo 11 o , n. o 3, alínea b)

b)

Às dificuldades significativas registadas pela vítima em consequência de ser um residente de um Estado-Membro diferente daquele em que a infracção foi praticada.

b)

Às dificuldades significativas e aos problemas de natureza linguística registados pela vítima em consequência de ser um residente de um Estado-Membro diferente daquele em que a infracção foi praticada.

Alteração 52

Artigo 11 o , n. o 3, alínea b bis) (nova)

 

b bis)

Qualquer outro obstáculo encontrado pela vítima susceptível de a ter impedido de participar a infracção.

Alteração 53

Artigo 12 o , n. o 2, alínea a)

a)

Tal suspensão seja necessária, a fim de determinar que os danos sofridos foram causados por um crime doloso; e

a)

Tal suspensão seja necessária para determinar que os danos físicos ou psíquicos, morais ou patrimoniais sofridos foram causados por um crime doloso; e

Alteração 54

Artigo 12 o , n. o 2, alínea b)

b)

Tal suspensão não provoque um atraso excessivo nem crie dificuldades financeiras para o requerente.

b)

Tal suspensão não provoque um atraso superior a um ano nem crie dificuldades financeiras para o requerente.

Alteração 55

Artigo 13 o , n. o 2

2. Na aplicação de qualquer uma das condições referidas no n. o 1, os Estados-Membros devem admitir excepções nos casos em que não é razoavelmente previsível que o requerente apresente o pedido dentro do prazo fixado. Trata-se, nomeadamente, dos casos em que a vítima registou dificuldades significativas devido ao facto de ser residente num Estado-Membro diferente daquele onde a infracção foi praticada.

2. Na aplicação de qualquer uma das condições referidas no n. o 1, os Estados-Membros devem admitir excepções nos casos em que não é razoavelmente exigível que o requerente apresente o pedido dentro do prazo fixado. Trata-se, nomeadamente, dos casos em que existem razões de força maior ou em que a vítima registou dificuldades significativas devido ao facto de ser residente num Estado-Membro diferente daquele onde a infracção foi praticada ou quando se trata de um menor .

Alteração 56

Artigo 14 o , n. o 2

2. Os Estados-Membros devem desenvolver esforços para reduzir ao mínimo indispensável as formalidades administrativas exigíveis para apresentar um pedido de indemnização, sem prejudicar a possibilidade de efectuar uma avaliação adequada da admissibilidade do pedido e do montante da indemnização a pagar.

2. Os Estados-Membros reduzirão ao mínimo indispensável as formalidades administrativas exigíveis para apresentar um pedido de indemnização, sem prejudicar a possibilidade de efectuar uma avaliação adequada da admissibilidade do pedido e do montante da indemnização a pagar.

Alteração 57

Artigo 15 o , n. o 2

2. As informações referidas no n. o 1 devem incluir, se for caso disso, as condições enunciadas nos artigos 2 o a 13 o e os procedimentos administrativos aplicáveis à apresentação dos pedidos, incluindo, se necessário, a competência especial e territorial das autoridades referidas no n. o 1 do artigo 14 o . As informações devem estar disponíveis em todas as línguas oficiais das Comunidades Europeias.

2. As informações referidas no n. o 1 devem incluir, se for caso disso, as condições enunciadas nos artigos 2 o a 13 o e os procedimentos administrativos aplicáveis à apresentação dos pedidos, incluindo, se necessário, a competência especial e territorial das autoridades referidas no n. o 1 do artigo 14 o . As informações devem estar disponíveis em todas as línguas oficiais das Comunidades Europeias sem quaisquer custos para o requerente .

Alteração 58

Artigo 16 o , n. o 1

1. Se a infracção foi praticada num Estado-Membro diferente daquele em que o requerente tem residência, este tem o direito de apresentar o seu pedido a uma autoridade do último Estado-Membro, desde que seja abrangido pelo âmbito de aplicação do n. o 1 do artigo 2 o .

1. Se a infracção foi praticada num Estado-Membro diferente daquele em que o requerente tem residência, este tem o direito de apresentar o seu pedido à autoridade competente do Estado-Membro em que reside , desde que seja abrangido pelo âmbito de aplicação do n. o 1 do artigo 2 o .

Alteração 59

Artigo 16 o , n. o 2

2. Os Estados-Membros devem criar ou designar uma ou mais autoridades competentes, seguidamente designadas por «autoridades de assistência» para efeitos da aplicação do disposto no n. o 1.

2. Os Estados-Membros devem criar ou designar uma ou mais autoridades competentes, seguidamente designadas por «autoridades de assistência» para efeitos da aplicação do disposto no n. o 1. Estas ficarão, se for caso disso, subordinadas às autoridades responsáveis pelo regime público de indemnização em cada Estado-Membro.

Alteração 60

Artigo 17 o , n. o 1

1. A autoridade de assistência deve fornecer ao requerente as informações referidas no n. o 1 do artigo 15 o e os formulários necessários para o pedido, com base no manual elaborado em conformidade com o n. o 2 do artigo 24 o .

1. A autoridade de assistência deve fornecer ao requerente as informações referidas no n. o 1 do artigo 15 o e os formulários harmonizados necessários para o pedido, com base no manual elaborado em conformidade com o n. o 2 do artigo 24 o .

Alteração 61

Artigo 17 o , n. o 2

2. A autoridade de assistência deve prestar apoio ao requerente no formulário do pedido e assegurar, na medida do possível, que este seja acompanhado dos eventuais documentos justificativos necessários.

2. A autoridade de assistência deve prestar apoio ao requerente no formulário do pedido e assegurar, na medida do possível, que este seja acompanhado dos eventuais documentos justificativos e de quaisquer relatórios complementares necessários.

Alteração 62

Artigo 17 o , n. o 2 bis (novo)

 

2 bis. A autoridade de assistência efectuará as traduções necessárias, assegurando-se de que o pedido de indemnização e os relatórios e documentos complementares se encontram disponíveis numa língua aceite pela autoridade de recepção.

Alteração 63

Artigo 17 o , n. o 3

3. A autoridade de assistência não efectua qualquer apreciação do pedido. Só pode rejeitar o pedido se existirem razões para considerar que não foi apresentado de boa-fé.

3. A autoridade de assistência não efectua qualquer apreciação do pedido. Só pode rejeitar o pedido, mediante fundamentação escrita , se considerar que não foi apresentado de boa-fé.

Alteração 64

Artigo 18 o , parágrafo 1

A autoridade de assistência deve transmitir o pedido e os eventuais documentos justificativos directamente à autoridade competente do Estado-Membro responsável pela decisão, seguidamente designada por «autoridade de decisão».

A autoridade de assistência deve transmitir, por intermédio do formulário harmonizado de comunicação entre autoridades , o pedido e os eventuais documentos justificativos directamente à autoridade competente do Estado-Membro responsável pela decisão, seguidamente designada por «autoridade de decisão».

Alteração 65

Artigo 18 o , parágrafo 2, introdução

A autoridade de assistência deve comunicar simultaneamente à autoridade de decisão os seguintes elementos:

A autoridade de assistência deve comunicar simultaneamente à autoridade de decisão, utilizando para esse efeito o formulário harmonizado de comunicação , os seguintes elementos:

Alteração 66

Artigo 18 o , alínea b)

b) A lista dos documentos justificativos apensos;

b)

A lista dos documentos justificativos apensos, bem como a sua tradução, se for caso disso ;

Alteração 67

Artigo 18 o , alínea d)

d)

Se necessário, a língua na qual o formulário foi preenchido.

d)

Se necessário, a língua na qual o formulário harmonizado foi preenchido.

Alteração 68

Artigo 19 o , introdução

A partir da recepção de um pedido transmitido nos termos do artigo 18 o , a autoridade de decisão deverá comunicar logo que possível os elementos seguidamente indicados, directamente à autoridade de assistência :

A partir da recepção de um pedido transmitido nos termos do artigo 18 o , a autoridade de decisão deverá comunicar directamente à autoridade de assistência, logo que possível, os elementos seguidamente indicados, utilizando o formulário harmonizado de comunicação entre autoridades :

Alteração 69

Artigo 20 o

A autoridade de assistência deve auxiliar o requerente a responder a qualquer pedido de informações suplementares apresentado pela autoridade de decisão e transmitir subsequentemente, o mais rapidamente possível , as informações solicitadas directamente à autoridade de decisão, juntando, quando necessário, uma lista dos documentos justificativos enviados.

A autoridade de assistência deve auxiliar o requerente a responder a qualquer pedido de informações suplementares apresentado pela autoridade de decisão e transmitir subsequentemente as informações solicitadas directamente à autoridade de decisão, juntando, quando necessário, uma lista dos documentos justificativos enviados.

Alteração 70

Artigo 21 o , n. o 2, alínea b)

b)

O requerente seja ouvido directamente pela autoridade de decisão, em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro, por telefone ou videoconferência.

b)

O requerente seja ouvido directamente pela autoridade de decisão, em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro, por telefone, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação equivalente .

Alteração 71

Artigo 23 o , n. o 1, alínea b)

b)

Do texto integral das decisões tomadas pela autoridade de decisão, caso em que a utilização das línguas é regulada pela legislação do seu Estado-Membro;

Suprimido

Alteração 72

Artigo 24 o , n. o 1 bis (novo)

 

1 bis. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, elaborará o formulário harmonizado de pedido de indemnização a que se refere o n. o 1 do artigo 17 o , bem como o formulário harmonizado de comunicação entre autoridades a que se refere o n. o 1 do artigo 18 o .

A Comissão assegurará a tradução dos referidos formulários em todas as línguas oficiais da Comunidade Europeia.

Alteração 73

Artigo 24 o , n. o 2

2. A Comissão deve, em cooperação com os Estados-Membros e no quadro da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, instituída pela Decisão 2001/470/CE, elaborar e publicar na Internet um manual com as informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o n. o 1. A Comissão assegurará as necessárias traduções do manual.

2. A Comissão deve, em cooperação com os Estados-Membros e no quadro da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, instituída pela Decisão 2001/470/CE, elaborar e publicar na Internet um manual com as informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o n. o 1. A Comissão assegurará as necessárias traduções do manual em todas as línguas oficiais da Comunidade Europeia .

Alteração 74

Artigo 25 o , alínea b)

b)

Reforçar a cooperação e melhorar o intercâmbio de informações entre as autoridades de assistência e as autoridades de decisão dos Estados-Membros; e

b)

Desenvolver, apoiar , reforçar e melhorar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades de assistência e as autoridades de decisão dos Estados-Membros; e

Alteração 75

Artigo 27 o , n. o 4

4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.


(1)  JO C 45 E de 25.2.2003, p. 69.

(2)  JO C 95 de 23.4.2003, p. 40.

(3)   JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

(4)   JO C 67 de 1.3.2001, p. 304.

P5_TA(2003)0452

Unidades populacionais de bacalhau *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (COM(2003) 237 — C5-0237/2003 — 2003/0090(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 237) (1),

Tendo em conta o artigo 37 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0237/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0341/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n. o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 1

(1) Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que os níveis de mortalidade por pesca de um certo número de unidades populacionais de bacalhau nas águas comunitárias têm vindo a provocar a erosão das quantidades de peixes adultos presentes no mar, a tal ponto que as unidades populacionais podem deixar de se poder reconstituir por reprodução e estar, assim, ameaçadas de ruptura.

(1) Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que os níveis de mortalidade por pesca de um certo número de unidades populacionais de bacalhau nas águas comunitárias têm vindo a provocar a erosão das quantidades de peixes adultos presentes no mar, a tal ponto que as unidades populacionais podem deixar de se poder reconstituir por reprodução e estar, assim, ameaçadas de ruptura; a abordagem preventiva exige que se tomem medidas drásticas .

Alteração 2

Considerando 7

Este controlo das taxas de mortalidade por pesca pode ser obtido através de um método adequado de fixação do nível dos totais admissíveis de capturas (TAC) das unidades populacionais em causa e de um sistema em que o esforço de pesca exercido relativamente a essas unidades populacionais é limitado a níveis que tornam improvável a superação dos TAC.

Este controlo das taxas de mortalidade por pesca pode ser obtido através de um método adequado de fixação do nível dos totais admissíveis de capturas (TAC) das unidades populacionais em causa e de um sistema em que o esforço de pesca exercido relativamente a essas unidades populacionais é limitado a níveis que tornam improvável a superação dos TAC. As restrições ao esforço de pesca devem ser aplicadas de forma proporcionada relativamente às frotas dos Estados-Membros.

Alteração 3

Considerando 7 bis (novo)

 

(7 bis) Os Estados-Membros obtêm a possibilidade de tomar outras medidas não discriminatórias com vista à manutenção e protecção das unidades populacionais marinhas, desde que estas estejam em conformidade com os objectivos da Política Comum das Pescas. Estas medidas não influenciam a atribuição de quotas segundo o sistema de estabilidade relativa quando a unidade populacional tiver sido recuperada e o Estado-Membro desejar retomar a actividade de pesca.

Alteração 4

Considerando 9 o bis (novo)

 

(9 bis) A Comissão Europeia deverá apresentar o mais cedo possível uma análise das consequências socioeconómicas do plano de recuperação do bacalhau e assegurar os meios financeiros necessários para remediar as perdas sofridas pelo sector em questão.

Alteração 5

Artigo 2 o bis (novo)

 

Artigo 2 o bis

Procedimento destinado a alterar as zonas geográficas

1. Em resposta ao pedido fundamentado de um Estado-Membro, de um conselho consultivo regional criado em conformidade com o artigo 32 o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho, relativo à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, responsável por uma ou mais das zonas especificadas no artigo 2 o do presente regulamento, ou por iniciativa própria, a Comissão pode, após consultar o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas referido no artigo 33 o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002, modificar as zonas geográficas definidas no artigo 2 o do presente regulamento, nos termos dos n. os 2 e 3 do presente artigo.

2. As modificações podem ser permanentes ou por um período de tempo específico.

3. As medidas para a implementação dos n. os 1 e 2 podem ser adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n. o 2 do artigo 30 o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002.

Alteração 6

Artigo 8 o bis (novo)

 

Artigo 8 o bis

Atribuição de quilowatts-dias adicionais

1. Em resposta ao pedido fundamentado de um Estado-Membro, de um conselho consultivo regional criado em conformidade com o artigo 32 o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho, responsável por uma ou mais das zonas especificadas no artigo 2 o do presente regulamento, ou por iniciativa própria, a Comissão pode, após consultar o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas referido no artigo 33 o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho, apresentar uma proposta no sentido de atribuir quilowatts-dias adicionais aos Estados-Membros nos quais se preveja que a adopção de medidas técnicas impediria que as taxas de mortalidade por pesca especificadas no artigo 6 o fossem ultrapassadas.

2. As medidas técnicas referidas no n. o 1 podem incluir:

medidas relativas à estrutura da arte de pesca, ao número e dimensão da arte de pesca a bordo, e aos respectivos métodos de utilização.

zonas e/ou períodos em que as actividades de pesca são proibidas ou restringidas, inclusive para a protecção das zonas de reprodução e alevinagem.

Estas medidas podem ser aplicadas em todas as zonas geográficas especificadas no artigo 2 o ou em qualquer parte das mesmas.

3. O Conselho tomará uma decisão, por maioria qualificada e com base numa proposta da Comissão, sobre a atribuição de quilowatts-dias adicionais nos termos do presente artigo.

Alteração 7

Artigo 12 o , n. o 1, alínea b), parágrafo 2

Os navios constantes da base de dados indicada no artigo 9 o são todos incluídos na lista 1 ou 2, podendo os navios que não constam dessa base de dados igualmente ser incluídos na lista 1 ou na lista 2.

Os navios constantes da base de dados indicada no artigo 9 o são todos incluídos na lista 1 ou 2, podendo os navios que não constam dessa base de dados igualmente ser incluídos na lista 1 ou na lista 2. Os Estados-Membros devem ter em especial atenção a necessidade de incluir na lista 1 ou 2 os navios que tenham desembarcado qualquer quantidade das espécies mencionadas no artigo 15 o que não constem da base de dados especificada no artigo 9 o .

Alteração 8

Artigo 13 o , parágrafo 2

Um dia de ausência do porto é um período contínuo de 24 horas a contar da entrada numa zona geográfica definida no artigo 2 o ou qualquer parte desse período .

Um dia de ausência do porto é um período de tempo , contínuo ou não, de um total de 24 horas a contar da entrada numa zona geográfica definida no artigo 2 o . O número de dias de ausência do porto é calculado dividindo o número de horas de ausência do porto por 24.

Alteração 9

Artigo 21 o bis (novo)

 

Artigo 21 o bis

Controlo dos navios por satélite

1. Sem prejuízo do artigo 22 o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho, os navios de pesca incluídos na lista 1 ou 2, na acepção do artigo 12 o , terão instalado a bordo, a partir de 1 de Janeiro de 2005, um sistema que funcione e permita a detecção e identificação desse navio por sistemas de controlo à distância.

2. Com vista à implementação do n. o 1, poderão ser adoptadas regras pormenorizadas, em conformidade com o procedimento previsto no n. o 2 do artigo 30 o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho.

Alteração 10

Capítulo V bis (novo)

 

CAPÍTULO V bis

DISPOSIÇÕES SUPLEMENTARES

Alteração 11

Artigo 21 o ter (novo)

 

Artigo 21 o ter

Efeito da pesca industrial sobre as unidades populacionais de bacalhau

O mais tardar ... (2) a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado de propostas legislativas apropriadas, se necessário, sobre o impacto da pesca industrial nas zonas geográficas especificadas no artigo 2 o relativamente ao seguinte:

a mortalidade do bacalhau

outros impactos nas unidades populacionais de bacalhau, especialmente o efeito da eliminação de uma biomassa considerável de espécies predadoras do bacalhau.

Alteração 12

Artigo 21 o quater (novo)

 

Artigo 21 o quater

Relatórios sobre o impacto socioeconómico do presente regulamento

1. O mais tardar ... (3) os Estados-Membros transmitirão à Comissão relatórios sobre o impacto socioeconómico do presente regulamento.

2. O mais tardar ... (4) a Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre o impacto socioeconómico do presente regulamento, bem como as medidas adoptadas pelos Estados-Membros para fazer face a estes impactos, acompanhados de propostas adequadas, se necessário, incluindo propostas destinadas a assegurar os recursos financeiros.

3. Caso seja indicado num relatório sobre o impacto socioeconómico do presente regulamento que o mesmo tem tido um impacto socioeconómico negativo nas comunidades no território de um Estado-Membro, este último procurará aceder aos fundos a que tem direito com vista a superar o referido impacto socioeconómico negativo.

Alteração 13

Artigo 21 o quinquies (novo)

 

Artigo 21 o quinquies

Avaliação intercalar

O mais tardar ... (5) a Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os progressos registados em relação ao cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

Alteração 14

Artigo 21 o sexies (novo)

 

Artigo 21 o sexies

Conselhos consultivos regionais

1. Nos casos em que seja estabelecido, nos termos do artigo 32 o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho, um conselho consultivo regional responsável por uma ou mais das zonas especificadas no artigo 2 o do presente regulamento, a Comissão consultará o conselho consultivo regional sobre as propostas de alteração ao presente regulamento ou que complementem ou substituam o mesmo.

2. Independentemente dos seus outros poderes em relação à zona geográfica pela qual é responsável, no contexto do presente regulamento, o conselho consultivo regional, na acepção do n. o 1, terá poderes para:

transmitir à Comissão um pedido de modificação das zonas geográficas às quais o presente regulamento se aplica, nos termos do artigo 2 o bis.

transmitir à Comissão um pedido no sentido de que sejam aplicadas medidas técnicas adicionais na zona pela qual é responsável, bem como solicitar uma atribuição adicional de quilowatts-dias, nos termos do artigo 8 o bis.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(3)   Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(4)   Três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(5)   Três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

P5_TA(2003)0453

Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (8011/3/2003 — C5-0295/2003 — 2002/0025(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (8011/3/2003 — C5-0295/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 25) (3),

Tendo em conta o n. o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0327/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos Aprovados de 14.1.2003, P5_TA(2003)0004.

(3)  JO C 291 E de 26.11.2002, p. 1.

P5_TC2-COD(2002)0025

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n. o 1 do artigo 71 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991  (5), estabelece que às empresas ferroviárias que disponham de licenças devem ser concedidos direitos de acesso à rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias e, o mais tardar a partir de 2008, a toda a rede de serviços internacionais de transporte ferroviário de mercadorias.

(2)

A extensão destes direitos de acesso a todos os tipos de serviços de transporte ferroviário de mercadorias a toda a rede a partir de 1 de Janeiro de 2006 deverá aumentar os benefícios previstos em termos de transferência modal e de desenvolvimento dos transportes ferroviários de mercadorias .

(3)

A fim de revitalizar os transportes ferroviários, aliás de acordo com o Livro Branco da Comissão sobre a «Política europeia dos transportes até 2010: a hora das opções» (6), afigura-se imprescindível conceder às empresas ferroviárias autorizadas o direito de acesso a toda a rede, também no que respeita aos transportes ferroviários de passageiros. Tal abrange, quer os serviços de transporte internacionais, quer nacionais. O transporte internacional de passageiros deve englobar também o direito de recolher passageiros em qualquer ponto situado entre o local de partida e o local de destino.

(4)

A Comissão deverá analisar, com base no relatório a apresentar até 15 de Março de 2005, a possibilidade de extensão dos direitos de acesso ao transporte ferroviário de passageiros, e apresentar uma proposta para esse efeito.

(5)

A Comissão deverá analisar a evolução do tráfego, da segurança, das condições de trabalho e da situação dos operadores decorrente da aplicação do primeiro pacote ferroviário e apresentar, até 15 de Março de 2005 , um relatório sobre essa evolução, acompanhado, se for caso disso, de novas propostas que permitam assegurar as melhores condições possíveis para as economias dos Estados-Membros, para as empresas de transporte ferroviário e para o seu pessoal, bem como para os utentes.

(6)

Os serviços de transporte ferroviário de mercadorias oferecem oportunidades consideráveis para a criação de novos serviços de transporte e para a melhoria dos serviços existentes, tanto ao nível nacional como ao nível europeu.

(7)

Para ser totalmente competitivo, o transporte ferroviário de mercadorias deve prestar serviços cada vez mais completos, incluindo o transporte no interior dos Estados-Membros e entre estes.

(8)

Uma vez que a segurança ferroviária é regulada pela Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativa à segurança ferroviária]  (7), enquanto parte de um novo quadro regulamentar comunitário coerente para o sector ferroviário, devem ser revogadas as disposições em matéria de segurança contidas na Directiva 91/440/CEE.

(9)

A Directiva 91/440/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1. o

A Directiva 91/440/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O n. o 2 do artigo 7 o é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativa à segurança ferroviária].

2.

O artigo 10 o é alterado do seguinte modo:

a)

O n. o 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.     Às empresas de transporte ferroviário abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2 o será concedido, até 1 de Janeiro de 2006, o direito de acesso, em condições equitativas, à infra-estrutura de todos os Estados-Membros para fins de exploração de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e de serviços de transporte combinado de mercadorias, e, até 1 de Janeiro de 2008, para fins de exploração de serviços de transporte de passageiros. Tal pressupõe o direito que assiste às empresas ferroviárias, bem como aos demais candidatos, tal como definidos na alínea b) do artigo 2o da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (8), de utilizarem traçados de marcha.

Os Estados-Membros continuam a poder antecipar o reconhecimento dos direitos de acesso às empresas ferroviárias e aos grupos internacionais no que respeita aos serviços de transporte internacionais e nacionais de mercadorias e passageiros. O exercício de tais direitos pode ser limitado às empresas ferroviárias — bem como às que estas controlem directa ou indirectamente — que sejam titulares de uma licença nos Estados-Membros onde vigoram condições de acesso a infra-estruturas ferroviárias de natureza análoga.

b)

O n. o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   É concedido às empresas de transporte ferroviário abrangidas pelo artigo 2 o o direito de acesso, em condições equitativas, à rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias definida no artigo 10 o -A e no Anexo I e, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2006, a toda a rede ferroviária, para fins de exploração de serviços de transporte internacional de mercadorias

c)

O n. o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Qualquer empresa ferroviária que efectue serviços de transporte ferroviário deve celebrar com os gestores da infra-estrutura ferroviária utilizada os acordos de direito público ou privado necessários. As condições que regulam esses acordos devem ter um carácter não discriminatório e transparente e obedecer ao disposto na Directiva 2001/14/CE.»

d)

O n. o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   São fornecidos a todas as empresas ferroviárias, de forma não discriminatória e transparente, serviços e vias de acesso aos serviços dos terminais e portos ligados a actividades ferroviárias referidos nos n. os 1, 2 e 3 que sirvam ou possam servir mais de um cliente final, podendo os pedidos das empresas ferroviárias estar sujeitos a restrições apenas no caso de existirem alternativas ferroviárias viáveis em condições de mercado.»

e)

O n. o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.   Até 15 de Março de 2005 , a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Esse relatório incluirá:

a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros e o funcionamento efectivo dos diferentes organismos envolvidos,

a evolução do mercado, nomeadamente tendências do tráfego internacional, actividades e quota de mercado de todos os intervenientes do mercado, incluindo os novos participantes,

o impacto no sector dos transportes na sua totalidade, nomeadamente no que se refere às transferências modais,

o impacto sobre o nível de segurança em cada Estado-Membro,

as condições de trabalho no sector, por Estado-Membro.

Se necessário, o relatório será acompanhado de propostas ou recomendações adequadas relativas ao prosseguimento da acção da Comunidade para desenvolver o mercado ferroviário e o quadro legal que o rege.»

3.

A alínea c) do n. o 4 do artigo 10 o -B passa a ter a seguinte redacção:

«c)

A situação ferroviária europeia

Artigo 2. o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, as mesmas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3. o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4. o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 291 E de 26.11.2002, p. 1.

(2)  JO C 61 de 14.3.2003, p. 131.

(3)   JO C 66 de 19.3.2003, p. 5 .

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Janeiro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 25 de Junho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2003.

(5)  JO L 237 de 24.8.1991, p. 25. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 15.3.2001, p.1).

(6)  COM(2001) 370.

(7)  JO L ...

(8)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/844/CE da Comissão (JO L 289 de 26.10.2002, p. 30).»

P5_TA(2003)0454

Segurança dos caminhos-de-ferro da UE ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança («directiva relativa à segurança ferroviária») (8557/2/2003 — C5-0297/2003 — 2002/0022(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (8557/2/2003 — C5-0297/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 21) (3),

Tendo em conta o n. o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0325/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos Aprovados de 14.1.2003, P5_TA(2003)0005.

(3)  JO C 126 E de 28.5.2002, p. 332.

P5_TC2-COD(2002)0022

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n. o 1 do artigo 71 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de prosseguir os esforços de criação de um mercado único dos serviços de transporte ferroviário, iniciados com a Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (5), é necessário estabelecer um quadro regulamentar comum para a segurança ferroviária. Até à data, os Estados-Membros elaboraram as suas regras e normas de segurança essencialmente à escala nacional, com base em conceitos técnicos e de exploração nacionais. Simultaneamente, as divergências de princípios, abordagem e cultura dificultaram a eliminação dos obstáculos técnicos e o desenvolvimento de operações internacionais de transporte.

(2)

A Directiva 91/440/CEE, a Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (6), e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (7), constituem os primeiros passos para uma regulamentação do mercado europeu dos transportes ferroviários mediante a abertura do mercado dos serviços internacionais de transporte ferroviário de mercadorias. No entanto, as disposições no domínio da segurança revelaram-se insuficientes e subsistem diferenças ao nível dos requisitos de segurança que afectam o funcionamento optimizado dos transportes ferroviários na Comunidade. Assume particular importância a harmonização do conteúdo das normas de segurança, a certificação de segurança das empresas ferroviárias, as tarefas e funções das autoridades responsáveis pela segurança e os inquéritos sobre acidentes.

(3)

Os metropolitanos, os eléctricos e outros sistemas ferroviários ligeiros estão subordinados, em muitos Estados-Membros, a normas de segurança locais ou regionais, sendo frequentemente submetidos à supervisão das autoridades locais ou regionais e não estando abrangidos pelos requisitos em matéria de interoperabilidade ou concessão de licenças na Comunidade. Os eléctricos estão além disso frequentemente sujeitos à legislação de segurança rodoviária, pelo que não podem ser plenamente abrangidos pelas normas de segurança ferroviária. Pelas razões que precedem e em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado, os Estados-Membros deverão poder excluir tais sistemas ferroviários locais do âmbito de aplicação da presente directiva.

(4)

Os níveis de segurança do sistema ferroviário comunitário são geralmente elevados, em especial quando comparados com os do transporte rodoviário. É importante que a segurança seja pelo menos mantida no decurso da actual fase de reestruturação, que consiste em separar funções de empresas ferroviárias anteriormente integradas e levará cada vez mais o sector ferroviário a substituir a auto-regulamentação pela regulamentação pública. A segurança deverá continuar a ser melhorada em função do progresso técnico e científico, sempre que tal seja razoavelmente exequível e tendo em conta a competitividade do modo de transporte ferroviário.

(5)

Todos aqueles que exploram o sistema ferroviário, os gestores da infraestrutura e as empresas ferroviárias serão inteiramente responsáveis, cada um na parte que lhe diz respeito, pela segurança do sistema. Sempre que adequado, deverão cooperar na implementação de medidas de controlo dos riscos. Os Estados-Membros deverão estabelecer uma distinção clara entre esta responsabilidade imediata pela segurança e a tarefa das autoridades responsáveis pela segurança de estabelecer um quadro regulamentar nacional e de proceder à supervisão do desempenho dos operadores.

(6)

A responsabilidade dos gestores da infraestrutura e das empresas ferroviárias no que diz respeito ao funcionamento do sistema ferroviário não exclui que outros actores, tais como fabricantes, empresas de manutenção, fornecedores de serviços e entidades adjudicantes, assumam responsabilidade pelos produtos ou serviços por eles prestados, nos termos da Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (8), e da Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (9), ou de outra legislação comunitária aplicável.

(7)

Os requisitos de segurança dos subsistemas das redes ferroviárias transeuropeias são enunciados na Directiva 96/48/CE e na Directiva 2001/16/CE. No entanto, estas directivas não definem requisitos comuns ao nível do sistema e não tratam em pormenor da regulamentação, gestão e supervisão da segurança. Quando as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) definirem níveis de segurança mínimos dos subsistemas, será cada vez mais importante estabelecer igualmente objectivos de segurança igualmente ao nível do sistema.

(8)

Deverão ser gradualmente introduzidos objectivos comuns de segurança (OCS) e métodos comuns de segurança (MCS) a fim de garantir a manutenção de um nível elevado de segurança e, se e quando necessário e razoavelmente exequível, a sua melhoria. Os OCS e MCS deverão proporcionar instrumentos de avaliação do nível de segurança e do desempenho dos operadores tanto ao nível da Comunidade como dos Estados-Membros.

(9)

A informação sobre a segurança do sistema ferroviário é escassa e, em geral, não se encontra à disposição do público. É por conseguinte necessário estabelecer indicadores comuns de segurança (ICS), a fim de avaliar se o sistema dá cumprimento aos OCS e facilitar o acompanhamento do desempenho dos caminhos-de-ferro em matéria de segurança. No entanto, as definições nacionais em matéria de ICS podem aplicar-se durante um período de transição, devendo pois ser prestada a devida atenção ao grau de desenvolvimento de definições comuns de ICS quando se elaborar o primeiro conjunto de OCS.

(10)

As normas de segurança nacionais, que se baseiam frequentemente em normas técnicas nacionais, deverão ser gradualmente substituídas por normas baseadas em normas comuns, estabelecidas pelas ETI. A introdução de novas normas nacionais deverá ser o mais limitada possível. Estas novas normas deverão estar em conformidade com a legislação comunitária e facilitar a passagem para uma abordagem comum da segurança ferroviária. Por conseguinte, todas as partes interessadas deverão ser consultadas antes de um Estado-Membro adoptar uma norma de segurança nacional que exija um nível de segurança superior ao dos OCS ou se essa norma puder afectar empresas de transporte ferroviário de outros Estados-Membros. Nesse caso , o novo projecto de norma deverá ficar subordinado a notificação à Comissão, que adoptará uma decisão se considerar que o novo projecto de norma não está em conformidade com a legislação comunitária ou com a abordagem comum de segurança .

(11)

A actual situação, em que as regras de segurança nacionais desempenham ainda um importante papel, deve ser considerada uma fase de transição para uma situação em que, a longo prazo, se aplicarão as regras europeias.

(12)

O desenvolvimento de OCS, MCS e ICS, bem como a necessidade de facilitar o progresso conducente a uma abordagem comum da segurança ferroviária, exigem apoio técnico ao nível da Comunidade. A Agência Ferroviária Europeia, instituída pelo Regulamento (CE) n. o .../2003, de ...  (10), foi criada para formular recomendações sobre OCS, MCS e ICS e novas medidas de harmonização e vigiar a evolução da segurança ferroviária na Comunidade.

(13)

No cumprimento dos seus deveres e responsabilidades, os gestores da infraestrutura e as empresas ferroviárias deverão implementar um sistema de gestão da segurança que satisfaça os requisitos comunitários e contenha elementos comuns. A informação sobre a segurança e a implementação do sistema de gestão da segurança deverão ficar subordinadas à autoridade responsável pela segurança do Estado-Membro em questão.

(14)

O sistema de gestão da segurança deverá ter em conta que as disposições da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (11), e as respectivas directivas individuais são plenamente aplicáveis à protecção da saúde e segurança dos trabalhadores do sector dos transportes ferroviários. O sistema de gestão da segurança deverá igualmente ter em conta as disposições da Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (12).

(15)

A fim de garantir um nível elevado de segurança ferroviária e condições equitativas para todas as empresas ferroviárias, estas deverão estar subordinadas aos mesmos requisitos de segurança. O certificado de segurança deverá provar que a empresa ferroviária criou o seu sistema de gestão da segurança e está apta a dar cumprimento às normas e regras de segurança pertinentes. No que respeita aos serviços de transporte internacional, deverá ser suficiente a aprovação do sistema de gestão da segurança num Estado-Membro e a atribuição de validade comunitária a essa aprovação. Por outro lado, a adesão a normas nacionais deverá ficar subordinada a uma certificação suplementar em cada Estado-Membro. O objectivo final deverá consistir na criação de um certificado de segurança comum com validade comunitária.

(16)

Além dos requisitos de segurança previstos no certificado de segurança, as empresas ferroviárias licenciadas devem satisfazer os requisitos nacionais, compatíveis com a legislação comunitária e aplicados de maneira não discriminatória, relativos à saúde, à segurança e às condições sociais, incluindo disposições legais relativas ao tempo de condução, e aos direitos dos trabalhadores e dos utilizadores, tal como previsto nos artigos 6 o e 12 o da Directiva 95/18/CE.

(17)

Cabe ao gestor da infraestrutura a responsabilidade principal pela segurança da concepção, manutenção e exploração da sua rede ferroviária. Paralelamente à certificação de segurança das empresas ferroviárias, o gestor da infraestrutura ficará sujeito a uma autorização de segurança da autoridade responsável pela segurança no que se refere ao seu sistema de gestão da segurança e outras disposições para satisfazer os requisitos de segurança.

(18)

Os Estados-Membros deverão envidar esforços para apoiar os candidatos que pretendam entrar no mercado na qualidade de empresas ferroviárias. Em especial, deverão prestar informações e agir com prontidão a pedidos de certificação de segurança. Para as empresas ferroviárias que exploram serviços de transporte internacional, é importante que os procedimentos sejam semelhantes nos diversos Estados-Membros. Embora o certificado de segurança deva vir a conter, num futuro próximo, elementos nacionais, deverá todavia ser possível harmonizar os seus elementos comuns e facilitar a criação de um modelo comum.

(19)

A certificação do pessoal ferroviário e a autorização de colocação em serviço de material circulante nas diversas redes nacionais constituem frequentemente obstáculos intransponíveis para os novos operadores. Os Estados-Membros deverão garantir que estruturas de formação e certificação do pessoal ferroviário necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos nas normas de segurança nacionais sejam postas à disposição das empresas ferroviárias que solicitem certificados de segurança. Deverá ser estabelecido um procedimento comum de autorização de colocação em serviço de material circulante.

(20)

Os períodos de condução e de repouso dos maquinistas e outro pessoal com funções de segurança têm um impacto importante no nível de segurança do sistema ferroviário. Estes aspectos inserem-se no âmbito de aplicação dos artigos 137 o a 139 o do Tratado e são já objecto de negociações entre os parceiros sociais no âmbito do Comité de Diálogo Sectorial estabelecido nos termos da decisão 98/500/CE (13) .

(21)

O estabelecimento de um sistema ferroviário seguro na Comunidade exige condições harmonizadas para a emissão das cartas de condução apropriadas aos maquinistas e ao pessoal de acompanhamento de bordo que desempenha funções de segurança, matéria sobre a qual a Comissão anunciou a sua intenção de propor legislação em breve. Quanto ao restante pessoal que desempenhe tarefas de importância crítica para a segurança, as suas qualificações estão já a ser estabelecidas ao abrigo das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE.

(22)

Enquanto parte do novo quadro regulamentar comum da segurança ferroviária, deverão ser criadas em todos os Estados-Membros autoridades nacionais responsáveis pela regulamentação e supervisão da segurança ferroviária. Para facilitar a sua cooperação ao nível comunitário, deverão ser-lhes confiadas as mesmas funções e responsabilidades mínimas. As autoridades nacionais responsáveis pela segurança deverão gozar de um nível elevado de independência. Deverão desempenhar as suas funções de forma aberta e não discriminatória, contribuindo para a criação de um sistema ferroviário comunitário único, e cooperar no sentido de coordenar os critérios que presidem à sua tomada de decisões, nomeadamente no que respeita à certificação de segurança das empresas ferroviárias que exploram serviços de transporte ferroviário internacional.

(23)

Os acidentes ferroviários graves são raros. Porém, podem ter consequências desastrosas e suscitar preocupações por parte do público relativamente ao desempenho do sistema ferroviário em termos de segurança. Consequentemente, todos esses acidentes deverão, numa perspectiva de segurança, ser objecto de inquérito para evitar a sua repetição, devendo os resultados dos inquéritos ser tornados públicos. Outros acidentes e incidentes podem ser importantes precursores de acidentes graves, devendo igualmente ser objecto de inquéritos sobre segurança, sempre que necessário.

(24)

O inquérito sobre segurança deverá manter-se separado do inquérito judiciário sobre o mesmo incidente e ter acesso às provas e testemunhas. Deverá ser efectuado por um organismo permanente, independente dos intervenientes do sector ferroviário e que funcione de modo a evitar quaisquer conflitos de interesses e qualquer possível envolvimento nas causas das ocorrências investigadas. Em especial, a sua independência funcional não deverá ser afectada se estiver estreitamente associado à autoridade nacional de segurança ou à entidade nacional reguladora dos caminhos-de-ferro para efeitos organizativos e de estrutura jurídica. As suas investigações deverão ser efectuadas com a maior abertura possível. Para cada ocorrência o organismo de inquérito deverá criar o correspondente grupo de inquérito, com a competência necessária para encontrar as causas imediatas e subjacentes do incidente.

(25)

Os relatórios de inquérito, as conclusões e as recomendações proporcionam informações cruciais para a melhoria futura da segurança ferroviária e deverão ser colocados à disposição do público a nível comunitário. As recomendações em matéria de segurança deverão ser cumpridas pelos destinatários, devendo as medidas tomadas ser comunicadas ao organismo de inquérito.

(26)

Atendendo a que os objectivos da acção encarada, a saber, a coordenação de actividades nos Estados-Membros para garantir a regulamentação e supervisão da segurança, realizar inquéritos sobre acidentes e estabelecer, ao nível comunitário, objectivos comuns de segurança, métodos comuns de segurança, indicadores comuns de segurança e requisitos comuns para os certificados de segurança, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(27)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14).

(28)

A presente directiva visa reorganizar e coligir a legislação comunitária aplicável em matéria de segurança ferroviária. Nesta conformidade, podem ser revogadas as disposições relativas à certificação de segurança das empresas de caminhos-de-ferro contidas na Directiva 2001/14/CE, juntamente com todas as referências à certificação de segurança. A Directiva 95/18/CE integrava requisitos relativos às qualificações de segurança do pessoal operacional e à segurança do material circulante, os quais estão abrangidos pelos requisitos sobre a certificação de segurança da presente directiva e deixarão, pois, de ser parte integrante dos requisitos de licenciamento. Uma empresa ferroviária licenciada tem de possuir um certificado de segurança para poder ter acesso à infraestrutura ferroviária.

(29)

Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto na presente directiva e assegurar a sua aplicação. As referidas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1 o

Objecto

O objecto da presente directiva é garantir a promoção e a melhoria da segurança dos caminhos-de-ferro comunitários e melhorar o acesso ao mercado da prestação de serviços ferroviários mediante:

a)

A harmonização da regulamentação e da estrutura de regulamentação dos Estados-Membros;

b)

A definição das responsabilidades dos diversos intervenientes;

c)

O desenvolvimento de objectivos comuns de segurança e de métodos comuns de segurança;

d)

A exigência da criação, em todos os Estados-Membros, de uma autoridade responsável pela segurança e de um organismo para proceder a inquéritos sobre acidentes e incidentes;

e)

A definição de princípios comuns de gestão, de regulamentação e de supervisão da segurança ferroviária.

Artigo 2 o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável ao sistema ferroviário dos Estados-Membros, que pode dividir-se em subsistemas para os domínios de carácter estrutural e operacional. A presente directiva abrange os requisitos de segurança do sistema no seu conjunto, incluindo a segurança da gestão da infraestrutura e da exploração do tráfego e a interacção entre empresas ferroviárias e gestores da infraestrutura.

2.   Os Estados-Membros podem excluir das medidas que adoptarem em aplicação da presente directiva:

a)

Os metropolitanos, os eléctricos e outros sistemas de caminho-de-ferro ligeiros;

b)

As redes que estejam funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário e que apenas se destinem à exploração de serviços locais, urbanos ou suburbanos de passageiros, bem como as empresas ferroviárias que apenas operem nessas redes;

c)

As infraestruturas ferroviárias que sejam propriedade privada e existam exclusivamente para serem utilizadas pelo respectivo proprietário para as suas próprias operações de transporte de mercadorias.

Artigo 3 o

Definições

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Sistema ferroviário», a totalidade dos subsistemas para os domínios de carácter estrutural e de carácter operacional definidos nas Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE, bem como a gestão e a exploração do sistema no seu conjunto;

b)

«Gestor da infraestrutura», qualquer organismo ou empresa responsável, em particular, pela instalação e manutenção de uma infraestrutura ferroviária, ou de parte dela, conforme definido no artigo 3 o da Directiva 91/440/CEE, o que poderá igualmente incluir a gestão dos sistemas de controlo e segurança da infraestrutura. As funções de gestor da infraestrutura numa rede ou parte de uma rede podem ser confiadas a diversos organismos ou empresas;

c)

«Empresa ferroviária», uma empresa ferroviária na acepção da Directiva 2001/14/CE ou qualquer outra empresa pública ou privada cuja actividade consista em prestar serviços de transporte ferroviário de mercadorias e/ou passageiros, devendo a tracção ser obrigatoriamente garantida por essa empresa; estão igualmente incluídas as empresas que apenas efectuem a tracção;

d)

«Especificações técnicas de interoperabilidade» (ETI), as especificações de que são objecto os subsistemas ou partes de subsistemas para satisfazerem os requisitos essenciais e garantirem a interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencionais, conforme definido nas Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE;

e)

«Objectivos comuns de segurança» (OCS), os níveis de segurança que devem, no mínimo, ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário (nomeadamente, o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão e as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias) e pelo sistema no seu conjunto, expressos em critérios de aceitação de riscos;

f)

«Métodos comuns de segurança» (MCS), os métodos que serão desenvolvidos para descrever os modos de avaliação dos níveis de segurança e de consecução dos OCS e do cumprimento de outros requisitos de segurança;

g)

«Autoridade responsável pela segurança», o organismo nacional responsável pelas funções relacionadas com a segurança ferroviária nos termos do disposto na presente directiva ou qualquer organismo binacional encarregado pelos Estados-Membros dessas funções para garantir um regime de segurança unificado em infraestruturas transfronteiras especializadas;

h)

«Normas de segurança nacionais», todas as normas que contenham requisitos de segurança ferroviária impostos a nível dos Estados-Membros e aplicáveis a mais de uma empresa ferroviária, independentemente do organismo de que emanem;

i)

«Sistema de gestão da segurança», a organização e as disposições adoptadas pelo gestor de uma infraestrutura ou por uma empresa ferroviária para garantir a segurança da gestão das suas operações;

j)

«Responsável pelo inquérito», a pessoa responsável pela organização, condução e controlo de um inquérito;

k)

«Acidente», um acontecimento súbito, indesejado ou involuntário, ou uma cadeia de acontecimentos dessa natureza com consequências danosas; os acidentes dividem-se nas seguintes categorias: colisões, descarrilamentos, acidentes em passagens de nível, acidentes com pessoas provocados por material circulante em movimento, incêndios e outros;

l)

«Acidente grave», qualquer colisão ou descarrilamento de comboios que tenha por consequência, no mínimo, um morto ou cinco ou mais feridos graves, ou danos significativos no material circulante, na infraestrutura ou no ambiente e qualquer outro acidente semelhante com impacto manifesto na regulamentação de segurança ferroviária ou na gestão da segurança; por «danos significativos» entendem-se danos cujo custo possa ser imediatamente avaliado pelo organismo responsável pelo inquérito num total de pelo menos 2 milhões de euros;

m)

«Incidente», qualquer ocorrência, distinta de acidente ou acidente grave, associada à exploração ferroviária e que afecte a segurança da exploração;

n)

«Inquérito», o processo levado a cabo com vista à prevenção de acidentes e incidentes e que inclui a recolha e análise de informações, a extracção de conclusões, incluindo a determinação das causas, e, se for caso disso, a formulação de recomendações em matéria de segurança;

o)

«Causas», as acções, omissões, eventos ou condições, ou a sua combinação, que conduziram a um acidente ou incidente;

p)

«Agência», a Agência Ferroviária Europeia, agência comunitária para a segurança ferroviária e a interoperabilidade dos caminhos-de-ferro;

q)

«Organismos notificados», os organismos responsáveis pela avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade ou pela instrução do processo de verificação CE dos subsistemas, conforme definidos nas Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE;

r)

«Componentes de interoperabilidade», qualquer componente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de equipamentos incorporado ou destinado a ser incorporado num subsistema e do qual dependa, directa ou indirectamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário de alta velocidade ou convencional, em conformidade com a definição das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE. O conceito de «componente» abrange objectos tangíveis e intangíveis, como por exemplo o software.

CAPÍTULO II

PROMOÇÃO E GESTÃO DA SEGURANÇA

Artigo 4 o

Promoção e reforço da segurança ferroviária

1.   Os Estados-Membros devem garantir a manutenção geral da segurança ferroviária e, sempre que tal seja razoavelmente possível, o seu reforço constante, tendo em conta a evolução da legislação comunitária e o progresso técnico e científico e dando prioridade à prevenção de acidentes graves.

Os Estados-Membros devem garantir o estabelecimento, a aplicação e a implementação de normas de segurança de forma aberta e não discriminatória, promovendo o desenvolvimento de um sistema de transporte ferroviário único europeu.

2.     Os Estados-Membros assegurarão que as medidas destinadas ao desenvolvimento e melhoria da segurança ferroviária tenham em conta a necessidade de uma abordagem baseada num sistema.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que a responsabilidade pela segurança da exploração do sistema ferroviário e pelo controlo dos riscos a ele associados recaia sobre os gestores da infraestrutura e as empresas ferroviárias, obrigando-os a implementar as necessárias medidas de controlo de riscos, cooperando reciprocamente se adequado, a aplicar normas e padrões de segurança nacionais e a criar sistemas de gestão da segurança de acordo com o disposto na presente directiva.

Sem prejuízo da responsabilidade civil decorrente da legislação dos Estados-Membros, cada gestor da infraestrutura e cada empresa ferroviária será responsável pela sua parte do sistema e pela segurança da respectiva exploração, incluindo o fornecimento de material e a contratação de serviços, perante utilizadores, clientes, os próprios trabalhadores e terceiros.

Esta responsabilidade não afecta a responsabilidade de cada produtor, fornecedor de serviços de manutenção, funcionário responsável pelas carruagens, prestador de serviços ou entidade adjudicante assegurar que os veículos, instalações, equipamentos e materiais por eles fornecidos, bem como os serviços por eles prestados, estejam em conformidade com os requisitos e as condições de utilização indicados, de modo que as empresas ferroviárias e/ou os gestores da infraestrutura os possam utilizar em segurança na exploração.

Artigo 5 o

Indicadores comuns de segurança

1.   Para facilitar a avaliação da consecução dos OCS e permitir a vigilância da evolução geral da segurança ferroviária, os Estados-Membros devem recolher informações sobre indicadores comuns de segurança (ICS) através dos relatórios anuais das autoridades responsáveis pela segurança previstos no artigo 18 o .

O primeiro ano de referência para os ICS é ... (15); estes deverão ser comunicados conjuntamente com o relatório anual no ano seguinte.

Os ICS serão estabelecidos de acordo com o disposto no Anexo I.

2.   O Anexo I deve ser revisto até ... (16), nos termos do n. o 2 do artigo 27 o , designadamente para incluir definições comuns dos ICS e métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes.

Artigo 6 o

Métodos comuns de segurança

1.   A Comissão aprovará um primeiro conjunto de MCS, que devem abranger pelo menos os métodos descritos na alínea a) do n. o 3, até ... (17), nos termos do n. o 2 do artigo 27 o . Estes MCS serão publicados no Jornal Oficial União Europeia.

A Comissão aprovará um segundo conjunto de MCS, que devem abranger a parte remanescente dos métodos referidos no n. o 3, até ... (18), nos termos do n. o 2 do artigo 27 o . Estes MCS serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Com base nos mandatos que lhe forem conferidos nos termos do n. o 2 do artigo 27 o , a Agência elaborará projectos de MCS e projectos de MCS revistos.

Os projectos de MCS devem basear-se numa análise dos métodos aplicados nos Estados-Membros.

3.   Os MCS devem descrever o modo de avaliação do nível de segurança e de consecução dos OCS e do cumprimento de outros requisitos de segurança mediante a elaboração e a definição de:

a)

Métodos de avaliação dos riscos;

b)

Métodos de avaliação da conformidade com os requisitos dos certificados de segurança e das autorizações de segurança emitidos nos termos do disposto nos artigos 10 o e 11 o ; e

c)

Na medida em que não estejam ainda cobertos pelas ETI, métodos de verificação de que os subsistemas de carácter estrutural dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencionais são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis.

4.   Os MCS devem ser revistos periodicamente, nos termos do n. o 2 do artigo 27 o , tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, a evolução global da segurança ferroviária e as obrigações impostas aos Estados-Membros enunciadas no n. o 1 do artigo 4 o .

5.   Os Estados-Membros devem fazer as alterações necessárias às suas normas de segurança nacionais à luz da adopção dos MCS e das respectivas revisões.

Artigo 7 o

Objectivos comuns de segurança

1.   Os OCS serão desenvolvidos, adoptados e revistos nos termos do presente artigo.

2.   Com base nos mandatos que lhe forem conferidos nos termos do n. o 2 do artigo 27 o , a Agência elaborará projectos de OCS e projectos de OCS revistos.

3.   O primeiro conjunto de projectos de OCS deve basear-se numa análise dos objectivos existentes e dos desempenhos em matéria de segurança nos Estados-Membros e deve assegurar que o actual desempenho do sistema ferroviário em matéria de segurança não seja reduzido em nenhum Estado-Membro. Os projectos serão aprovados pela Comissão até ... (19) , nos termos do n. o 2 do artigo 27 o , e publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

O segundo conjunto de projectos de OCS deve basear-se na experiência adquirida a partir do primeiro conjunto de OCS e da sua implementação. Os projectos devem reflectir todos os domínios prioritários em que a segurança ainda tenha de ser melhorada. Os projectos serão aprovados pela Comissão até ... (20), nos termos do n. o 2 do artigo 27 o , e publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as propostas de projectos de OCS e de OCS revistos devem reflectir as obrigações impostas aos Estados-Membros pelo n. o 1 do artigo 4 o . Essas propostas devem ser acompanhadas de uma avaliação dos custos e benefícios previstos, que indique o provável impacto sobre todos os operadores e agentes económicos envolvidos e o impacto na aceitação dos riscos pela sociedade. Sempre que necessário, devem incluir um calendário para uma implementação gradual, especialmente para ter em conta a natureza e o volume do investimento necessário para a sua aplicação. Por outro lado, devem analisar o eventual impacto sobre as ETI para os subsistemas e incluir, se for caso disso, as consequentes propostas de alteração das ETI.

4.   Os OCS definirão os níveis de segurança mínimos que devem ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário e pelo sistema no seu conjunto, em cada Estado-Membro, expressos em critérios de aceitação dos seguintes riscos:

a)

Riscos individuais relacionados com os passageiros, o pessoal, incluindo o pessoal dos empreiteiros, os utilizadores das passagens de nível e outras pessoas, bem como, sem prejuízo das regras nacionais e internacionais vigentes em matéria de responsabilidade, riscos individuais relacionados com a presença de pessoas não autorizadas em instalações ferroviárias;

b)

Riscos para a sociedade.

5.   Os OCS serão revistos periodicamente, nos termos do n.o 2 do artigo 27o, tendo em conta a evolução global da segurança ferroviária.

6.   Os Estados-Membros devem fazer as alterações necessárias às suas normas de segurança nacionais para alcançarem pelo menos os OCS, e quaisquer OCS revistos, de acordo com os calendários de implementação em anexo a esses objectivos. Devem notificar essas normas à Comissão nos termos do n. o 4 do artigo 8 o .

Artigo 8 o

Normas de segurança nacionais

1.    Em aplicação da presente directiva , os Estados-Membros publicarão regras nacionais de segurança e colocá-las-ão à disposição de todos os gestores da infraestrutura, empresas ferroviárias e requerentes de certificados de segurança numa linguagem simples, clara e acessível às partes interessadas .

2.   Até ... (21), os Estados-Membros devem notificar a Comissão de todas as normas de segurança nacionais pertinentes que estejam em vigor, nos termos do Anexo II, e indicar a respectiva área de aplicação.

A notificação deve também fornecer informações sobre o conteúdo principal dessas normas, com referências aos diplomas legais, e sobre a forma de legislação, bem como indicar o organismo ou organização responsável pela sua publicação.

3.     Até ... (22), a Agência analisará o modo como as regras de segurança nacionais são publicadas e tornadas disponíveis, nos termos do disposto no n. o 1, e fará recomendações à Comissão sobre as medidas a adoptar para desenvolver um formulário normalizado único para a publicação destas regras e sobre a determinação de um regime linguístico destinado a tornar esta informação mais facilmente acessível aos utilizadores.

4.   Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão de qualquer alteração às normas de segurança nacionais e de qualquer nova norma dessa natureza que possa vir a ser adoptada, a menos que essa norma esteja inteiramente relacionada com a aplicação de ETI.

5.     A fim de limitar tanto quanto possível a adopção de novas normas nacionais específicas, evitando, assim, o surgimento de novos obstáculos, e a fim de permitir a harmonização progressiva das normas de segurança, a Comissão acompanhará a adopção de novas normas nacionais pelos Estados-Membros.

6.   Após a adopção dos OCS, se um Estado-Membro tencionar introduzir uma norma de segurança nacional que exija um nível de segurança superior ao dos OCS ou se um Estado Membro tencionar introduzir uma nova norma de segurança nacional que possa afectar a actividade de empresas ferroviárias de outros Estados-Membros no território do Estado-Membro em questão, este consultará tempestivamente todas as partes interessadas e aplicar-se-á o procedimento previsto no n. o 7.

7.   O Estado-Membro submeterá o projecto de norma de segurança à Comissão para aprovação , declarando os motivos da sua introdução.

Se a Comissão entender que o projecto de norma de segurança é incompatível com os MCS ou com a consecução, pelo menos, dos OCS, ou que constitui um meio de discriminação arbitrário ou uma restrição dissimulada às operações de transporte ferroviário entre Estados-Membros, aprovará uma decisão, cujo destinatário será o Estado-Membro em causa, nos termos do n. o 2 do artigo 27 o .

Se no prazo de seis meses a contar da apresentação do projecto não tiver sido adoptada qualquer decisão, o Estado-Membro poderá pôr a norma de segurança em vigor.

Artigo 9 o

Sistemas de gestão da segurança

1.   Os gestores das infraestruturas e as empresas ferroviárias devem criar os seus sistemas de gestão da segurança para garantir que o sistema ferroviário possa, pelo menos, atingir os OCS e esteja em conformidade com as normas de segurança nacionais descritas no artigo 8 o e no Anexo II e com os requisitos de segurança enunciados nas ETI, e que sejam aplicadas as partes pertinentes dos MCS.

2.   O sistema de gestão da segurança deve satisfazer os requisitos e incluir os elementos previstos no Anexo III, adaptados ao carácter, dimensão e outras características da actividade desenvolvida. Deve garantir o controlo de todos os riscos associados à actividade do gestor da infraestrutura ou da empresa ferroviária, incluindo a prestação de serviços de manutenção, o fornecimento de material e o recurso a contratantes. Sem prejuízo das regras nacionais e internacionais vigentes em matéria de responsabilidade, o sistema de gestão da segurança terá igualmente em conta, sempre que oportuno e razoável, os riscos decorrentes das actividades de outras partes.

3.   O sistema de gestão da segurança de qualquer gestor da infraestrutura deve ter em conta os efeitos da operação de diversas empresas ferroviárias na rede e tomar providências que permitam a todas as empresas ferroviárias operar em conformidade com as ETI e as normas de segurança nacionais e com as condições estabelecidas no respectivo certificado de segurança. O sistema deve ainda ser desenvolvido com o objectivo de coordenar os procedimentos de emergência do gestor da infraestrutura com todas as empresas ferroviárias que exploram a sua infraestrutura.

4.   Todos os gestores das infraestruturas e todas as empresas ferroviárias devem apresentar anualmente à autoridade responsável pela segurança, até 30 de Junho, um relatório sobre a segurança respeitante ao ano civil anterior. Esse relatório deverá incluir:

a)

Informações sobre a forma como são cumpridos os objectivos de segurança da organização e os resultados dos planos de segurança;

b)

A elaboração de indicadores de segurança nacionais, e dos ICS previstos no Anexo I, na medida em que sejam relevantes para a organização que apresenta o relatório;

c)

Os resultados das auditorias de segurança internas;

d)

Observações sobre deficiências e funcionamento incorrecto das operações ferroviárias e da gestão da infraestrutura que possam ser importantes para a autoridade responsável pela segurança.

CAPÍTULO III

CERTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SEGURANÇA

Artigo 10 o

Certificados de segurança

1.   Para poder ter acesso à infraestrutura ferroviária, uma empresa ferroviária tem de ser detentora de um certificado de segurança, nos termos do disposto no presente Capítulo. O certificado de segurança pode cobrir toda a rede ferroviária de um Estado-Membro ou apenas uma parte limitada dessa rede.

O objectivo do certificado de segurança é provar que a empresa ferroviária criou o seu sistema de gestão da segurança e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI e noutra legislação comunitária aplicável, bem como nas normas de segurança nacionais, a fim de controlar os riscos e explorar a rede de forma segura.

2.   O certificado de segurança deve incluir:

a)

A certificação da aceitação do sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária descrito no artigo 9 o e no Anexo III e

b)

A certificação da aceitação das providências tomadas pela empresa ferroviária para cumprir os requisitos específicos necessários à exploração da respectiva rede em condições de segurança. Esses requisitos podem incluir a aplicação das ETI e das normas de segurança nacionais, a aceitação dos certificados do pessoal e a autorização de colocação em serviço do material circulante utilizado pela empresa ferroviária. Esta certificação deve basear-se em documentação apresentada pela empresa ferroviária em conformidade com o Anexo IV.

3.   A autoridade responsável pela segurança no Estado-Membro em que a empresa ferroviária dá início às suas operações deve conceder a certificação nos termos do n. o 2.

A certificação atribuída nos termos do n. o 2 deve especificar o tipo e o âmbito das operações ferroviárias abrangidas. A certificação atribuída nos termos da alínea a) do n. o 2 será válida em toda a Comunidade para operações de transporte ferroviário equivalentes.

4.   A autoridade responsável pela segurança no Estado-Membro em que a empresa ferroviária prevê explorar serviços adicionais de transporte ferroviário deve conceder a necessária certificação nacional suplementar nos termos da alínea b) do n. o 2.

5.   O certificado de segurança deve ser renovado mediante pedido da empresa ferroviária, a intervalos não superiores a cinco anos. O certificado de segurança deve ser actualizado, total ou parcialmente, sempre que o tipo ou âmbito da exploração seja substancialmente alterado.

O titular do certificado de segurança deve informar, no mais breve prazo, a autoridade competente responsável pela segurança de todas as alterações significativas nas condições da parte pertinente do certificado de segurança. Deve igualmente notificar a autoridade competente responsável pela segurança sempre que sejam introduzidas novas categorias de pessoal ou novos tipos de material circulante.

A autoridade responsável pela segurança pode exigir que a parte pertinente do certificado de segurança seja revista na sequência de alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança.

Caso a autoridade responsável pela segurança considere que o titular do certificado de segurança deixou de satisfazer as condições necessárias para a certificação por si emitida, deve revogar as partes a) e/ou b) do certificado, justificando a sua decisão. A autoridade responsável pela segurança que tenha revogado uma certificação nacional suplementar concedida de acordo com o n. o 4 deve comunicar sem demora a sua decisão à autoridade responsável pela segurança que concedeu a certificação prevista na alínea a) do n. o 2.

Do mesmo modo, a autoridade responsável pela segurança deve retirar o certificado de segurança, se se verificar que o seu titular não fez dele o uso previsto no ano a seguir à sua emissão.

6.   A autoridade responsável pela segurança deve informar a Agência no prazo de um mês sobre a emissão, a renovação, a alteração ou a revogação dos certificados de segurança mencionados na alínea a) do n. o 2. A informação deve especificar a denominação e o endereço da empresa ferroviária, a data de emissão, o âmbito e a validade do certificado de segurança e, em caso de revogação, as razões da decisão.

7.   A Agência deve avaliar a evolução da certificação de segurança até ... (23) e apresentar um relatório à Comissão, com recomendações sobre uma estratégia de transição para um certificado de segurança único comunitário. A Comissão tomará as medidas apropriadas na sequência da recomendação.

Artigo 11 o

Autorização de segurança dos gestores de infraestruturas

1.   Para ser autorizado a gerir e explorar uma infraestrutura ferroviária, o gestor da infraestrutura terá de obter uma autorização de segurança concedida pela autoridade responsável pela segurança do Estado-Membro em que se encontre estabelecido.

A autorização de segurança deve incluir:

a)

Uma autorização que confirme a aceitação do sistema de gestão de segurança do gestor da infraestrutura descrito no artigo 9 o e no Anexo III; e

b)

Uma autorização que confirme a aceitação das providências tomadas pelo gestor da infraestrutura para cumprir os requisitos específicos necessários à segurança da concepção, manutenção e exploração da infraestrutura ferroviária, incluindo, se aplicável, a manutenção e a exploração do sistema de controlo de tráfego e de sinalização.

2.   A autorização de segurança deve ser renovada mediante pedido do gestor da infraestrutura, a intervalos não superiores a cinco anos. A autorização de segurança deve ser actualizada, total ou parcialmente, sempre que a infraestrutura, a sinalização, a alimentação de energia, ou os princípios a que obedecem a respectiva exploração e manutenção sejam substancialmente alterados. O titular da autorização de segurança deve informar a autoridade responsável pela segurança, no mais breve prazo, de todas essas alterações.

A autoridade responsável pela segurança poderá exigir que a autorização de segurança seja revista na sequência de alterações substanciais do quadro de regulamentar da segurança.

Caso a autoridade responsável pela segurança considere que o gestor autorizado de uma infraestrutura deixou de satisfazer as condições necessárias à concessão de uma autorização de segurança, deve revogar imediatamente a autorização, justificando a sua decisão.

3.   A autoridade responsável pela segurança deve informar a Agência no prazo de um mês sobre a emissão, a renovação, a alteração ou a revogação de autorizações de segurança. A informação deve especificar a denominação e o endereço do gestor da infraestrutura, a data de emissão, o âmbito e a validade da autorização de segurança e, em caso de revogação, as razões da sua decisão.

Artigo 12 o

Requisitos aplicáveis aos pedidos de certificação de segurança e de autorização de segurança

1.   A autoridade responsável pela segurança deve decidir sobre os pedidos de certificação de segurança ou de autorização de segurança no mais breve prazo e, em todo o caso, até quatro meses após o fornecimento de todas as informações solicitadas e de quaisquer informações adicionais que tenha pedido. Caso o requerente seja chamado a prestar informações adicionais, esse pedido de informações deve ser prontamente comunicado.

2.   Para facilitar a criação de novas empresas ferroviárias e a apresentação de requerimentos por parte de empresas ferroviárias de outros Estados-Membros, a autoridade responsável pela segurança deve fornecer orientações pormenorizadas sobre o modo de obter o certificado de segurança, enumerar todos os requisitos estabelecidos para efeitos do disposto no n. o 2 do artigo 10 o e colocar à disposição do requerente todos os documentos necessários.

As empresas ferroviárias que requeiram um certificado de segurança relativo a serviços prestados numa parte limitada e definida de uma infraestrutura devem receber orientações especiais que identifiquem especificamente as normas válidas para a parte em causa.

3.   Deve ser colocado à disposição dos requerentes de certificados de segurança, a título gratuito, um documento de orientação para a apresentação dos requerimentos, com a descrição e explicação dos requisitos a satisfazer e a enumeração dos documentos que têm de ser apresentados. Um resumo do documento de orientação para a apresentação dos requerimentos deverá estar disponível, pelo menos, em inglês, francês e alemão. Todos os pedidos de certificados de segurança devem ser apresentados na língua exigida pela autoridade responsável pela segurança.

Artigo 13 o

Acesso a estruturas de formação

1.   Os Estados-Membros assegurarão que as empresas ferroviárias e os gestores da infraestrutura que solicitem um certificado ou aprovação de segurança tenham acesso equitativo e não discriminatório às estruturas de formação para maquinistas, pessoal de acompanhamento dos comboios e pessoal com funções de segurança essenciais, nomeadamente os agulheiros e os chefes de estação , sempre que tal formação se revele necessária para o cumprimento dos requisitos inerentes à obtenção do certificado ou da aprovação de segurança.

A formação proporcionada deve incluir o necessário conhecimento dos itinerários, das normas e dos procedimentos de exploração, do sistema de sinalização e de comando e controlo e dos procedimentos de emergência aplicados nos itinerários explorados.

Se os serviços de formação não incluírem exames e a concessão de certificados, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas ferroviárias tenham acesso a essa certificação, caso se trate de um requisito do certificado de segurança.

A autoridade responsável pela segurança deve garantir que a prestação de serviços de formação ou, se for caso disso, a concessão de certificados cumpre os requisitos de segurança previstos nas ETI ou nas normas de segurança nacionais referidas no artigo 8 o e no Anexo II.

2.   Se as estruturas de formação apenas se encontrarem disponíveis através dos serviços de uma única empresa ferroviária ou gestor da infraestrutura, os Estados-Membros garantirão a sua colocação à disposição de outras empresas ferroviárias a um preço não discriminatório e razoável em termos de custos .

3.     Os Estados-Membros assegurarão que os certificados dos maquinistas, do pessoal de acompanhamento dos comboios e do pessoal com funções de segurança essenciais emitidos nos termos do n. o 1 sejam válidos na rede ferroviária ou no trajecto para o qual foram inicialmente emitidos, seja qual for a empresa ferroviária para a qual trabalhe o titular do certificado.

4.   Em todo o caso, cada empresa ferroviária e cada gestor da infraestrutura será responsável pelos níveis de formação e qualificação do seu pessoal que exerce funções relacionadas com a segurança nos termos do disposto no artigo 9 o e no Anexo III.

Artigo 14 o

Colocação em serviço de material circulante em utilização

1.   O material circulante cuja colocação em serviço tenha sido autorizada num determinado Estado-Membro nos termos da alínea b) do n. o 2 do artigo 10 o , mas que não esteja totalmente abrangido pelas ETI pertinentes, deve ser autorizado a ser colocado em serviço num outro ou noutros Estados-Membros nos termos do presente artigo, se este último Estado-Membro ou Estados-Membros exigirem uma autorização.

2.   A empresa ferroviária que solicite autorização para a colocação em serviço de material circulante noutros Estados-Membros deve apresentar à autoridade responsável pela segurança documentação técnica sobre esse material circulante ou tipo de material circulante, indicando a sua utilização prevista na rede. Essa documentação deve incluir as seguintes informações:

a)

Prova de que o material circulante foi autorizado a ser colocado em serviço noutro Estado-Membro e registos que revelem o historial da sua exploração e manutenção e, se for caso disso, as alterações técnicas introduzidas após a autorização;

b)

Dados técnicos pertinentes, programa de manutenção e características operacionais exigidas pela autoridade responsável pela segurança e necessárias para a sua autorização complementar;

c)

Dados sobre as características técnicas e operacionais que mostrem que o material circulante está em conformidade com o sistema de alimentação de energia, o sistema de sinalização e de comando e controlo, a bitola da via e os gabaris da infraestrutura, a carga máxima admissível por eixo e outros condicionalismos da rede;

d)

Derrogações das normas de segurança nacionais necessárias para a concessão da autorização e prova, com base na avaliação de risco, de que a aceitação do material circulante não envolve riscos indevidos para a rede.

3.   A autoridade responsável pela segurança pode exigir a realização de ensaios na rede para verificar a conformidade com os parâmetros restritivos mencionados na alínea c) do n. o 2 e, nesse caso, deve indicar o seu âmbito e conteúdo.

4.   A autoridade responsável pela segurança deve decidir sem qualquer demora sobre os requerimentos apresentados em conformidade com o presente artigo, o mais tardar quatro meses após a apresentação da documentação técnica completa, incluindo a documentação relativa aos ensaios na rede. O certificado de autorização pode incluir condições de utilização e outras restrições.

Artigo 15 o

Harmonização dos certificados de segurança

1.    Até ... (24) devem ser aprovadas, nos termos do n. o 2 do artigo 27 o , decisões sobre os requisitos harmonizados comuns referidos na alínea b) do n. o 2 do artigo 10 o e no Anexo IV, bem como um modelo comum para os documentos de orientação dos requerentes.

2.   A Agência recomendará requisitos harmonizados comuns e um modelo comum para os documentos de orientação dos requerentes com base num mandato aprovado nos termos do n. o 2 do artigo 27 o .

CAPÍTULO IV

AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA

Artigo 16 o

Competências da autoridade responsável pela segurança

1.   Cada Estado-Membro deve instituir uma autoridade responsável pela segurança. Essa autoridade, que pode ser o Ministério que tutela os transportes, deve ser independente na sua organização, estrutura jurídica e processo de decisão, de qualquer empresa ferroviária, gestor de infraestrutura, requerente de certificação e entidade adjudicante.

2.   À autoridade responsável pela segurança deve competir, no mínimo:

a)

Autorizar a entrada em serviço dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, em conformidade com o artigo 14 o da Directiva 96/48/CE, e verificar se os mesmos são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis;

b)

Autorizar a entrada em serviço dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeuropeu convencional, em conformidade com o artigo 14 o da Directiva 2001/16/CE, e verificar se os mesmos são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis;

c)

Verificar se os componentes de interoperabilidade estão em conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 12 o da Directiva 96/48/CE e no artigo 12 o da Directiva 2001/16/CE;

d)

Autorizar a colocação em serviço de material circulante novo ou substancialmente alterado que ainda não se encontre abrangido por uma ETI;

e)

Emitir, renovar, alterar e revogar partes dos certificados de segurança e das autorizações de segurança emitidos nos termos dos artigos 10 o e 11 o e verificar se estão satisfeitas as condições e os requisitos neles previstos e se as actividades dos gestores da infraestrutura e das empresas ferroviárias estão em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação comunitária ou nacional;

f)

Controlar, promover e, se necessário, fazer aplicar e desenvolver o quadro regulamentar de segurança, incluindo o sistema de normas de segurança nacionais;

g)

Controlar se o material circulante está devidamente registado e se as informações em matéria de segurança constantes do registo nacional, instituído nos termos do artigo 14 o da Directiva 96/48/CE e no artigo 14 o da Directiva 2001/16/CE, são exactas e estão actualizadas.

3.   As funções mencionadas no n. o 2 não podem ser transferidas para um gestor da infraestrutura, uma empresa ferroviária ou uma entidade adjudicante, nem com estes ser contratadas.

Artigo 17 o

Princípios de tomada de decisões

1.   A autoridade responsável pela segurança deve desempenhar as suas funções de forma aberta, não discriminatória e transparente. Em especial, deve permitir a todas as partes serem ouvidas e justificar as suas decisões.

A autoridade responsável pela segurança deve responder com prontidão aos pedidos e requerimentos, comunicar os seus pedidos de informação sem demora e tomar todas as suas decisões no prazo de quatro meses depois de lhe ter sido fornecida toda a informação solicitada. No desempenho das funções referidas no artigo 16 o , a autoridade responsável pela segurança poderá sempre pedir a assistência técnica dos gestores da infraestrutura e das empresas ferroviárias ou de outros organismos qualificados.

No processo de elaboração do quadro regulamentar nacional, a autoridade responsável pela segurança deve consultar todas as pessoas envolvidas e as partes interessadas, incluindo os gestores das infraestruturas, as empresas ferroviárias, os fabricantes e os prestadores de serviços de manutenção, os utentes e os representantes do pessoal.

2.   A autoridade responsável pela segurança terá a liberdade de efectuar todas as inspecções e os inquéritos necessários ao desempenho das suas funções e deve ser-lhe concedido acesso a todos os documentos pertinentes e às instalações e equipamentos dos gestores das infraestruturas e das empresas ferroviárias.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as decisões tomadas pela autoridade responsável pela segurança fiquem sujeitas a controlo judicial.

4.   As autoridades responsáveis pela segurança devem proceder a um intercâmbio activo de opiniões e experiências com o objectivo de harmonizar os seus critérios de decisão em toda a Comunidade. A cooperação deve ter designadamente por objectivo facilitar e coordenar a certificação da segurança das empresas ferroviárias que dispõem de canais horários internacionais, nos termos do artigo 15 o da Directiva 2001/14/CE.

A Agência prestar-lhes-á o seu apoio no desempenho destas atribuições.

Artigo 18 o

Relatório anual

A autoridade responsável pela segurança deve publicar um relatório anual sobre as suas actividades no ano anterior e enviá-lo à Agência até 30 de Setembro. Esse relatório incluirá informações sobre:

a)

A evolução da segurança ferroviária, incluindo uma síntese, ao nível do Estado-Membro, dos ICS enunciados no Anexo I;

b)

Alterações importantes da legislação e da regulamentação em matéria de segurança ferroviária;

c)

A evolução da certificação de segurança e da autorização de segurança;

d)

Os resultados da supervisão dos gestores das infraestruturas e das empresas ferroviárias, bem como a experiência adquirida com essa supervisão.

CAPÍTULO V

INQUÉRITOS SOBRE ACIDENTES E INCIDENTES

Artigo 19 o

Obrigação de investigar

1.   Os Estados-Membros devem garantir que o organismo responsável pelos inquéritos referido no artigo 21 o proceda a um inquérito após um acidente grave ocorrido no sistema ferroviário, com o objectivo de aumentar, se possível, a segurança ferroviária e prevenir acidentes.

2.   Para além dos acidentes graves, o organismo responsável pelos inquéritos previsto no artigo 21 o pode investigar os acidentes e incidentes que, em circunstâncias ligeiramente diferentes, poderiam ter conduzido a acidentes graves, incluindo deficiências técnicas dos subsistemas de carácter estrutural ou dos componentes de interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade ou convencionais.

Cabe ao organismo responsável pelos inquéritos decidir da realização ou não de um inquérito sobre um acidente ou incidente deste tipo. Na sua decisão, serão tidos em conta os seguintes elementos:

a)

Gravidade do acidente ou incidente;

b)

Se a ocorrência faz parte de uma série de acidentes ou incidentes relevantes para o sistema no seu todo;

c)

Impacto do acidente ou incidente na segurança ferroviária ao nível comunitário; e

d)

Pedidos dos gestores das infraestruturas, das empresas ferroviárias, da autoridade responsável pela segurança ou dos Estados-Membros.

3.   O âmbito dos inquéritos e o procedimento a adoptar para a sua realização devem ser determinados pelo organismo responsável pelos inquéritos, tendo em conta os princípios e os objectivos dos artigos 20 o e 22 o e em função dos ensinamentos que espera retirar do acidente ou incidente para o reforço da segurança.

4.   O inquérito não se ocupará, em circunstância alguma, da determinação da culpa ou responsabilidade.

Artigo 20 o

Estatuto do inquérito

1.   No âmbito dos respectivos sistemas jurídicos, os Estados-Membros devem definir um estatuto jurídico do inquérito que permita ao responsável pelo inquérito desempenhar as suas atribuições da forma mais eficiente e no prazo mais curto possível.

2.   Em conformidade com a legislação em vigor nos Estados-Membros e, se for caso disso, em cooperação com as autoridades responsáveis pelo inquérito judiciário, as pessoas que efectuarem o inquérito devem obter o mais rapidamente possível:

a)

Acesso ao local do acidente ou incidente, bem como ao material circulante envolvido, à infraestrutura em causa e às instalações de controlo do tráfego e de sinalização;

b)

O direito de receber de imediato uma listagem de provas e de proceder à remoção controlada de destroços e instalações ou componentes da infraestrutura para efeitos de exame ou análise;

c)

Acesso e possibilidade de utilização do conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo para registo de mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e do controlo de tráfego;

d)

Acesso aos resultados do exame dos corpos das vítimas;

e)

Acesso aos resultados dos exames efectuados ao pessoal de bordo e outro pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente;

f)

Oportunidade de interrogar o pessoal ferroviário envolvido e outras testemunhas;

g)

Acesso a qualquer informação ou registo relevante na posse do gestor da infraestrutura, das empresas ferroviárias envolvidas e da autoridade responsável pela segurança.

3.   O inquérito deve ser efectuado independentemente do inquérito judicial.

Artigo 21 o

Organismo responsável pelos inquéritos

1.   Cada Estado-Membro deve assegurar que os inquéritos sobre acidentes e incidentes mencionados no artigo 19 o sejam realizados por um organismo permanente, que deve integrar, pelo menos, uma pessoa capaz de desempenhar as funções de responsável pelo inquérito na eventualidade de um acidente ou incidente. Esse organismo deve ser independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de decisão, de qualquer gestor de infraestrutura, empresa ferroviária, organismo de tarifação, entidade responsável pela repartição da capacidade e organismo notificado, e de qualquer parte cujos interesses possam colidir com as tarefas confiadas ao organismo responsável pelos inquéritos. Deve também ser funcionalmente independente da autoridade responsável pela segurança e de qualquer entidade reguladora dos caminhos-de-ferro.

2.   O organismo responsável pelos inquéritos deve desempenhar as suas tarefas de modo independente das organizações mencionadas no n. o 1 e ter a capacidade de obter recursos suficientes para o efeito. Os seus membros devem possuir um estatuto que lhes confira as garantias de independência necessárias.

3.   Os Estados-Membros devem aprovar disposições no sentido de as empresas ferroviárias, os gestores da infraestrutura e, se for caso disso, a autoridade responsável pela segurança serem obrigados a informar imediatamente o organismo responsável pelos inquéritos dos acidentes e incidentes a que se refere o artigo 19 o . O organismo responsável pelos inquéritos deve poder responder a essas informações e tomar as disposições necessárias para iniciar o inquérito o mais tardar uma semana após a recepção do relatório relativo ao acidente ou incidente em questão.

4.   O organismo responsável pelos inquéritos pode conciliar as tarefas que lhe são atribuídas por força da presente directiva com inquéritos de outras ocorrências que não sejam acidentes e incidentes ferroviários, desde que tais inquéritos não comprometam a sua independência.

5.   Se necessário, o organismo responsável pelos inquéritos pode solicitar a assistência dos organismos responsáveis pelos inquéritos de outros Estados-Membros ou da Agência para lhe fornecerem apoio pericial ou efectuarem inspecções, análises ou avaliações técnicas.

6.   Os Estados-Membros podem confiar ao organismo responsável pelos inquéritos a tarefa de efectuar inquéritos sobre acidentes e incidentes ferroviários distintos dos referidos no artigo 19 o .

7.   Os organismos responsáveis pelos inquéritos manterão um intercâmbio activo de opiniões e experiências com o objectivo de desenvolver métodos de inquérito comuns, elaborar princípios comuns de acompanhamento das recomendações em matéria de segurança e de adaptação ao progresso técnico e científico.

A Agência prestar-lhes-á o seu apoio nesta tarefa.

Artigo 22 o

Procedimentos em matéria de inquéritos

1.   Os acidentes ou incidentes a que se refere o artigo 19 o devem ser objecto de inquérito por parte do organismo responsável pelos inquéritos do Estado-Membro em que tiverem ocorrido. Caso não seja possível determinar em que Estado-Membro ocorreram ou caso tenham ocorrido numa instalação situada na fronteira ou junto da fronteira entre dois Estados-Membros, os organismos competentes deliberarão qual deles realizará o inquérito ou decidirão que este seja efectuado em cooperação. No primeiro caso, o outro organismo poderá participar no inquérito e partilhar plenamente os seus resultados.

Os organismos responsáveis pelos inquéritos de outro Estado-Membro devem ser convidados a tomar parte no inquérito sempre que uma empresa ferroviária estabelecida ou licenciada nesse Estado-Membro esteja envolvida no acidente ou incidente.

O presente número não obsta a que os Estados-Membros permitam que os organismos competentes realizem inquéritos em cooperação noutras circunstâncias.

2.   Para cada acidente ou incidente, o organismo responsável pelos inquéritos deve obter os meios adequados, incluindo as competências operacionais e técnicas necessárias para efectuar o inquérito. Essas competências podem ser mobilizadas dentro do próprio organismo ou no exterior, consoante a natureza do acidente ou do incidente que será objecto de inquérito.

3.   O inquérito deve ser efectuado da forma mais aberta possível, permitindo que todas as partes sejam ouvidas e partilhando os resultados. O gestor da infraestrutura e as empresas ferroviárias em questão, a autoridade responsável pela segurança, as vítimas e os seus familiares, os proprietários de bens danificados, os fabricantes, os serviços de urgência competentes e os representantes do pessoal e dos utilizadores serão regularmente informados do inquérito e do seu andamento, sendo-lhes, na medida do possível, facultada a oportunidade de darem os seus pareceres e opiniões em relação ao inquérito e a possibilidade de fazerem observações sobre as informações constantes dos projectos de relatórios.

4.   O organismo responsável pelo inquérito deve concluir as suas investigações no local do acidente no mais curto prazo possível por forma a dar ao gestor da infraestrutura a possibilidade de a repor em condições e abrir aos serviços de transporte ferroviário com a maior brevidade.

Artigo 23 o

Relatórios

1.   O inquérito sobre um acidente ou incidente a que se refere o artigo 19 o deve ser objecto de relatórios, cuja forma dependerá do tipo e da gravidade do acidente ou incidente e da importância das conclusões. Os relatórios indicarão os objectivos do inquérito, mencionados no n. o 1 do artigo 19 o , e incluirão, se for caso disso, recomendações em matéria de segurança.

2.   O organismo responsável pelos inquéritos deve tornar público o relatório final no mais curto prazo possível e, em princípio, até 12 meses após a data da ocorrência. O relatório deve seguir, tanto quanto possível, a estrutura enunciada no Anexo V. O relatório, acompanhado das recomendações em matéria de segurança, deve ser enviado às partes envolvidas mencionadas no n. o 3 do artigo 22 o e aos organismos e partes interessadas de outros Estados-Membros.

3.   O organismo responsável pelos inquéritos publicará anualmente, até 30 de Setembro, um relatório sobre os inquéritos efectuados no ano anterior, as recomendações formuladas em matéria de segurança e as medidas tomadas em conformidade com recomendações formuladas anteriormente.

Artigo 24 o

Informações a comunicar à Agência

1.   No prazo de uma semana a contar da decisão de dar início a um inquérito, o organismo responsável pelo inquérito deve informar a Agência desse facto. A informação deve indicar a data, a hora e o local da ocorrência, bem como o seu tipo e consequências em termos de mortes e de danos corporais e materiais.

2.   O organismo responsável pelo inquérito deve enviar à Agência uma cópia do relatório final mencionado no n. o 2 do artigo 23 o e do relatório anual previsto no n. o 3 do artigo 23 o .

Artigo 25 o

Recomendações em matéria de segurança

1.   Uma recomendação em matéria de segurança formulada por um organismo responsável por um inquérito não deve dar lugar, em circunstância alguma, a uma presunção de culpa ou de responsabilidade por um acidente ou incidente.

2.   Os destinatários das recomendações são a autoridade responsável pela segurança e, se o carácter da recomendação assim o exigir, outros organismos ou autoridades do Estado-Membro ou outros Estados-Membros. Os Estados-Membros e as suas autoridades responsáveis pela segurança devem tomar as medidas necessárias para garantir que as recomendações em matéria de segurança formuladas pelos organismos responsáveis pelos inquéritos sejam devidamente tidas em conta e, se for caso disso, aplicadas.

3.   A autoridade responsável pela segurança e as outras autoridades ou organismos ou, se for caso disso, os outros Estados-Membros destinatários das recomendações informarão o organismo responsável pelos inquéritos, pelo menos uma vez por ano, das medidas tomadas ou previstas na sequência da recomendação.

CAPÍTULO VI

COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO

Artigo 26 o

Adaptação dos Anexos

Os Anexos devem ser adaptados ao progresso técnico e científico nos termos do n. o 2 do artigo 27 o .

Artigo 27 o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 21 o da Directiva 96/48/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplicam-se os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8 o da mesma.

O prazo previsto no n. o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplicam-se os artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8 o da mesma.

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 28 o

Medidas de execução

1.   Os Estados-Membros poderão apresentar à Comissão eventuais questões relativas à execução da presente directiva. As decisões adequadas serão aprovadas nos termos do n. o 2 do artigo 27 o .

2.   A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão analisará, em casos específicos, a aplicação e a execução das disposições relativas à certificação de segurança e à autorização de segurança e, no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, decidirá, nos termos do n. o 2 do artigo 27 o , se a medida em causa pode continuar a ser aplicada. A Comissão comunicará a sua decisão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 29 o

Alterações à Directiva 95/18/CE

A Directiva 95/18/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 8 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8 o

Estão preenchidas as condições relativas à competência profissional sempre que a empresa de transporte ferroviário que requer a licença disponha ou venha a dispor de uma organização de gestão que possua a experiência e/ou os conhecimentos necessários para exercer um controlo de exploração e uma supervisão seguros e eficazes no que se refere ao tipo de operações especificado na licença.»

2.

É revogada a Secção II do Anexo.

Artigo 30 o

Alterações à Directiva 2001/14/CE

A Directiva 2001/14/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária»

2.

A alínea f) do n. o 2 do artigo 30 o passa a ter a seguinte redacção:

«f)

As disposições relativas ao acesso nos termos do artigo 10 o da Directiva 91/440/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminho-de-ferro comunitários (25);

3.

É revogado o artigo 32 o .

4.

O n. o 2 do artigo 34 o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão analisará, em casos específicos, a aplicação e a execução das disposições relativas à tarifação e à repartição de capacidade e, no prazo de dois meses a contar da recepção desse pedido, decidirá, nos termos do n. o 2 do artigo 35 o , se a medida em causa pode continuar a ser aplicada. A Comissão comunicará a sua decisão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros.»

Artigo 31 o

Relatório e outras acções comunitárias

Até ... (26) e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente directiva.

Esse relatório será acompanhado, se necessário, de propostas de novas acções comunitárias.

Artigo 32 o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas, não discriminatórias e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desse regime até à data prevista no artigo 33 o , bem como de qualquer alteração posterior, no mais breve prazo.

Artigo 33 o

Execução

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (27) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 34 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 126E de 28.5.2002, p. 332.

(2)  JO C 61 de 14.3.2003, p. 131.

(3)  JO C 66 de 19.3.2003, p. 5.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Janeiro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 25.6.2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 23.10.2003.

(5)  JO L 237 de 24.8.1991, p. 25. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 15.3.2001, p. 1).

(6)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 70. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 15.3.2001, p. 26).

(7)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/844/CE da Comissão (JO L 289 de 26.10.2002, p. 30).

(8)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.

(9)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.

(10)  JO L ...

(11)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(12)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/29/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 47).

(13)  Decisão 98/500/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1998, relativa à criação de Comités de Diálogo Sectorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu (JO L 255 de 12.8.1998, p. 27.)

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(15)  Dois anos após o ano de entrada em vigor da presente directiva.

(16)  Cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(17)   Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(18)   Quatro anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(19)   Três anos após a entrada em vigor da presente directiva

(20)   Cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(21)  Doze meses após a entrada em vigor da presente directiva.

(22)  Quatro anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(23)   Três anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(24)   Três anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(25)  JO L ...»

(26)  Três anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(27)  Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

Indicadores comuns de segurança

Indicadores comuns de segurança a notificar pelas autoridades responsáveis pela segurança:

Caso sejam apresentados, os indicadores relacionados com as actividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n. o 2 do artigo 2 o deverão ser indicados separadamente.

Caso sejam detectados novos factos ou erros após a apresentação do relatório, a autoridade responsável pela segurança deve alterar ou corrigir os indicadores relativos a determinado ano na primeira oportunidade conveniente e, o mais tardar, por ocasião da apresentação do relatório anual seguinte.

Para os indicadores relativos aos acidentes contemplados no ponto 1, aplicar-se-á o Regulamento (CE) n. o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (1), na medida em que essas informações se encontrem disponíveis.

1)   Indicadores relativos a acidentes

1.

Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de acidentes e repartição pelos tipos de acidentes seguintes:

colisões de comboios, incluindo colisões com obstáculos dentro do gabarito,

descarrilamentos de comboios,

acidentes em passagens de nível, incluindo acidentes que envolvam peões,

acidentes com pessoas provocados por material circulante em movimento,

incêndios no material circulante,

suicídios,

outros.

O relatório de cada acidente será feito de acordo com o tipo do acidente primário, ainda que as consequências do acidente secundário sejam mais graves, por exemplo um incêndio após um descarrilamento.

2.

Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de feridos graves e de mortos por tipo de acidente, discriminados pelas seguintes categorias:

passageiros (igualmente por referência ao número total de passageiros/quilómetro),

empregados, incluindo o pessoal dos empreiteiros,

utilizadores de passagens de nível,

pessoas não autorizadas em instalações ferroviárias,

outros.

2)   Indicadores relativos a incidentes e casos de quase acidente

1.

Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de carris partidos, deformações da via e falhas na sinalização.

2.

Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de sinais transpostos em situação de perigo.

3.

Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de rupturas de rodas e eixos do material circulante em serviço.

3)   Indicadores relativos às consequências dos acidentes

1.

Custo total e relativo (por comboio/quilómetro), em euros, de todos os acidentes, devendo, se possível, ser calculados e incluídos os seguintes custos:

mortos e feridos,

indemnizações por perdas ou danos nos bens dos passageiros, do pessoal ou de terceiros, incluindo os danos causados ao ambiente,

substituição ou reparação do material circulante e das instalações ferroviárias danificados,

atrasos, perturbações e reencaminhamento do tráfego, incluindo despesas suplementares com pessoal e lucros cessantes.

São dedutíveis dos custos acima referidos as indemnizações ou compensações recebidas ou a receber de terceiros, nomeadamente proprietários de veículos a motor envolvidos em acidentes em passagens de nível. Não são dedutíveis as indemnizações concedidas a título das apólices de seguros de que são detentoras as empresas ferroviárias ou os gestores das infraestruturas.

2.

Número total e relativo (por referência ao número de horas de trabalho efectuadas) de horas de trabalho do pessoal e dos empreiteiros perdidas devido a acidentes.

4)   Indicadores relativos à segurança técnica da infraestrutura e à sua implementação

1.

Percentagem de vias equipadas com um sistema de protecção automática dos comboios (ATP) em serviço, percentagem de comboios/quilómetro usando sistemas ATP operacionais.

2.

Número de passagens de nível (total e por quilómetro de linha). Percentagem de passagens de nível com protecção automática ou manual.

5)   Indicadores relativos à gestão da segurança

Auditorias internas realizadas pelos gestores das infraestruturas e pelas empresas ferroviárias, conforme previsto na documentação relativa ao sistema de gestão da segurança. Número total de auditorias efectuadas e percentagem de auditorias solicitadas (e/ou previstas).

6)   Definições

Ao apresentarem os dados em conformidade com o presente anexo, as autoridades declarantes podem recorrer às definições dos indicadores e aos métodos de cálculo dos custos aplicados a nível nacional. Todas as definições e métodos de calculo utilizados serão explicados num anexo ao relatório anual descrito no artigo 18 o .


(1)  JO L 14 de 21.1.2003, p. 1.

ANEXO II

Notificação das normas de segurança nacionais

As normas de segurança nacionais a notificar à Comissão nos termos do artigo 8 o compreendem:

1.

Normas relativas aos objectivos e métodos de segurança nacionais em vigor;

2.

Normas relativas aos requisitos aplicáveis aos sistemas de gestão da segurança e à certificação de segurança das empresas ferroviárias;

3.

Normas relativas aos requisitos para a autorização de colocação em serviço e para a manutenção de material circulante novo ou substancialmente alterado que ainda não se encontre abrangido por uma ETI. A notificação deve incluir as normas respeitantes ao intercâmbio de material circulante entre empresas ferroviárias, aos sistemas de registo e aos requisitos aplicáveis aos procedimentos de ensaio;

4.

Normas comuns de exploração da rede ferroviária que ainda não se encontrem abrangidas por ETI, incluindo normas respeitantes ao sistema de sinalização e de gestão do tráfego;

5.

Normas que definam os requisitos aplicáveis às normas de exploração internas suplementares (normas da empresa) que devem ser estabelecidas pelos gestores das infraestruturas e pelas empresas ferroviárias;

6.

Normas relativas aos requisitos aplicáveis ao pessoal que desempenha tarefas de segurança cruciais, incluindo critérios de selecção, aptidão médica, formação profissional e certificação, caso não se encontrem ainda abrangidas por uma ETI;

7.

Normas relativas aos inquéritos a acidentes e incidentes.

ANEXO III

Sistemas de gestão de segurança

1.   Requisitos aplicáveis ao sistema de gestão da segurança

O sistema de gestão da segurança deve ser documentado em todas as suas partes e descrever, nomeadamente, a repartição das responsabilidades dentro da organização do gestor da infraestrutura ou da empresa ferroviária. O sistema deve indicar o modo como é garantido o controlo por parte da gestão a diversos níveis, o modo de participação do pessoal e dos seus representantes a todos os níveis e o modo como é garantida a melhoria constante do sistema de gestão da segurança.

2.   Elementos fundamentais do sistema de gestão da segurança

Os elementos fundamentais do sistema de gestão da segurança são:

a)

Uma política de segurança aprovada pelo director executivo da organização e comunicada a todo o pessoal;

b)

Objectivos qualitativos e quantitativos da organização em termos de manutenção e reforço da segurança, bem como planos e procedimentos para alcançar esses objectivos;

c)

Procedimentos destinados a satisfazer as normas técnicas e de exploração em vigor, novas ou alteradas, ou outras condições normativas previstas

nas ETI ou

nas normas nacionais de segurança mencionadas no artigo 8 o e no Anexo II ou

noutras normas aplicáveis ou

em decisões da autoridade

e procedimentos destinados a garantir o cumprimento das normas e de outras condições normativas ao longo do ciclo de vida do equipamento e durante as operações;

d)

Procedimentos e métodos destinados a efectuar uma avaliação dos riscos e a aplicar medidas de controlo dos riscos sempre que uma mudança das condições de exploração ou a introdução de material novo introduza novos riscos para a infraestrutura ou para as operações;

e)

Oferta de programas de formação do pessoal e de sistemas destinados a garantir que o nível de competência do pessoal é mantido e que as tarefas são realizadas em conformidade;

f)

Disposições tendo em vista a circulação de informações suficientes dentro da organização e, se for caso disso, entre as organizações que exploram a mesma infraestrutura;

g)

Procedimentos e modelos de documentação da informação sobre segurança e designação de procedimentos de controlo da configuração da informação fundamental em matéria de segurança;

h)

Procedimentos destinados a garantir a notificação, o inquérito e a análise de acidentes, incidentes, casos de quase acidente e outras ocorrências perigosas e a adopção das medidas de prevenção necessárias;

i)

Planos de acção, alerta e informação em caso de emergência, acordados com as autoridades públicas competentes;

j)

Disposições tendo em vista uma auditoria interna periódica do sistema de gestão da segurança.

ANEXO IV

Declarações relativas à parte do certificado de segurança respeitante à rede

Para permitir à autoridade responsável pela segurança emitir a parte do certificado de segurança respeitante à rede devem ser-lhe apresentados os documentos abaixo indicados:

documentação da empresa ferroviária sobre as ETI ou partes de ETI e, se for caso disso, as normas de segurança nacionais e outras normas aplicáveis às suas operações, pessoal e material circulante, e sobre a forma como o sistema de gestão da segurança garante a conformidade;

documentação da empresa ferroviária sobre as diversas categorias de pessoal empregado ou contratado, incluindo prova de que o mesmo satisfaz os requisitos das ETI ou das normas nacionais e de que foi devidamente certificado;

documentação da empresa ferroviária sobre os diversos tipos de material circulante utilizado, incluindo prova de que o mesmo satisfaz os requisitos das ETI ou das normas nacionais e de que foi devidamente certificado.

A fim de evitar uma duplicação de esforços e reduzir o volume de informação, deverá ser apresentada apenas documentação sumária no que se refere aos elementos que cumprem as ETI e os outros requisitos das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE.

ANEXO V

Conteúdo principal do relatório de inquérito sobre acidentes e incidentes

1)   Resumo

O resumo deve incluir uma breve descrição da ocorrência, com indicação da data, local e consequências. Deve enunciar as causas directas e os factores que contribuíram para a ocorrência bem como as causas subjacentes determinadas pelo inquérito. Deve ainda citar as principais recomendações e indicar os respectivos destinatários.

2)   Factos imediatos relacionados com a ocorrência

1.

Ocorrência:

data, hora exacta e local da ocorrência,

descrição dos acontecimentos e do local do acidente, incluindo os esforços dos serviços de salvamento e emergência,

decisão de abrir um inquérito, composição da equipa de inquérito e realização do inquérito.

2.

Circunstâncias da ocorrência:

pessoal e empreiteiros envolvidos, bem como outras partes e testemunhas,

comboios e respectiva composição, incluindo o número de registo do material circulante implicado,

descrição da infraestrutura e do sistema de sinalização — tipos de vias, aparelhos de mudança de via, encravamento, sinais, protecção dos comboios,

meios de comunicação,

obras efectuadas no local ou nas imediações,

activação do plano de emergência ferroviário e respectiva cadeia de acontecimentos,

activação do plano de emergência dos serviços públicos de salvamento, da polícia e dos serviços médicos e respectiva cadeia de acontecimentos.

3.

Mortes e danos corporais e materiais:

passageiros e terceiros, pessoal, incluindo empreiteiros,

mercadorias, bagagem e outros bens,

material circulante, infraestrutura e ambiente.

4.

Circunstâncias externas:

condições atmosféricas e referências geográficas.

3)   Registo dos inquéritos

1.

Resumo dos depoimentos (sujeito à protecção da identidade das pessoas):

pessoal ferroviário, incluindo empreiteiros,

outras testemunhas.

2.

Sistema de gestão da segurança:

quadro organizativo e forma como as ordens são dadas e executadas,

requisitos aplicáveis ao pessoal e modo de os aplicar,

rotinas aplicáveis às auditorias e aos controlos internos e seus resultados,

interface entre os diversos intervenientes presentes na infraestrutura.

3.

Normas e regulamentações:

normas e regulamentações comunitária e nacional aplicáveis,

outras normas, nomeadamente normas de exploração, instruções locais, requisitos aplicáveis ao pessoal, prescrições de manutenção e padrões aplicáveis.

4.

Funcionamento do material circulante e das instalações técnicas:

sistema de sinalização e de comando e controlo, incluindo registo a partir de aparelhos de registo automático de dados,

infraestrutura,

equipamento de comunicações,

material circulante, incluindo registo a partir de aparelhos de registo automático de dados.

5.

Documentação relativa ao sistema de funcionamento:

medidas adoptadas pelo pessoal para controlo e sinalização do tráfego,

intercâmbio de mensagens verbais relacionadas com a ocorrência, incluindo documentação proveniente dos registos,

medidas tomadas para protecção e salvaguarda do local da ocorrência.

6.

Interface homem-máquina-organização:

horário de trabalho do pessoal envolvido,

circunstâncias de ordem médica e pessoal com influência na ocorrência, incluindo existência de tensão física ou psicológica,

concepção do equipamento com impacto na interface homem-máquina.

7.

Ocorrências anteriores de carácter semelhante

4)   Análise e conclusões

1.

Relatório final da cadeia de acontecimentos:

conclusões sobre a ocorrência, com base nos factos apurados no ponto 3).

2.

Debate:

análise dos factos apurados no ponto 3) com o objectivo de tirar conclusões sobre as causas da ocorrência e o desempenho dos serviços de salvamento.

3.

Conclusões:

causas directas e imediatas da ocorrência, incluindo os factores que para ela contribuíram relacionados com acções das pessoas envolvidas ou com as condições do material circulante ou das instalações técnicas,

causas subjacentes relacionadas com as competências, os procedimentos e a manutenção,

causas profundas relacionadas com as condições do quadro regulamentar e a aplicação do sistema de gestão da segurança.

4.

Observações suplementares:

deficiências e lacunas apuradas durante o inquérito, mas sem importância para as conclusões sobre as causas.

5)   Medidas adoptadas

Registo das medidas já tomadas ou adoptadas em consequência da ocorrência.

6)   Recomendações

P5_TA(2003)0455

Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (8556/2/2003 — C5-0298/2003 — 2002/0023(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (8556/2/2003 — C5-0298/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 22) (3),

Tendo em conta o n. o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0321/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos Aprovados de 14.1.2003, P5_TA(2003)0006.

(3)  JO C 126 E de 28.5.2002, p. 312.

P5_TC2-COD(2002)0023

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 71 o e 156 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos artigos 154 o e 155 o do Tratado, a Comunidade contribui para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no sector dos transportes. A fim de realizar estes objectivos, a Comunidade levará a cabo todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização de normas técnicas.

(2)

No que respeita ao sector ferroviário, foi tomada uma primeira medida com a Directiva 96/48/CE (5). A fim de realizar os objectivos desta directiva, a Associação Europeia para a Interoperabilidade Ferroviária (AEIF), designada no âmbito daquela directiva como organismo representativo comum, elaborou projectos de especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), que a Comissão aprovou em 30 de Maio de 2002.

(3)

A Comissão adoptou, em 10 de Setembro de 1999, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que apresentou uma primeira avaliação dos progressos alcançados com a realização da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade. Na sua Resolução de 17 de Maio de 2000 (6) , o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que apresentasse propostas de alteração da Directiva 96/48/CE com base no modelo previsto na Directiva 2001/16/CE (7).

(4)

A Directiva 2001/16/CE, à semelhança da Directiva 96/48/CE, introduziu procedimentos comunitários para a preparação e adopção de ETI, bem como normas comuns para a avaliação da conformidade com estas ETI. Foi atribuído um mandato à AEIF, igualmente designada como organismo representativo comum, para o desenvolvimento do primeiro grupo de ETI.

(5)

O trabalho de desenvolvimento das ETI no domínio da alta velocidade, a aplicação da Directiva 96/48/CE a projectos concretos e os trabalhos do Comité criado ao abrigo dessa directiva permitem retirar determinados ensinamentos e levaram a Comissão a propor alterações às duas directivas relativas à interoperabilidade ferroviária.

(6)

A aprovação do Regulamento (CE) n. o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [que institui a Agência Ferroviária Europeia]  (8), e da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativa à segurança ferroviária]  (9), implica que se devem alterar algumas disposições das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE. Em especial, assim que a Agência se encontre em funcionamento, é ela que deverá ser mandatada pela Comissão para a elaboração de todos os projectos de ETI, novas ou revistas.

(7)

A entrada em vigor da Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (10), da Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (11), e da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (12), tem incidência na realização da interoperabilidade. Tal como para os outros modos de transporte, a extensão dos direitos de acesso deve ser acompanhada das necessárias medidas de harmonização. É pois necessário realizar a interoperabilidade em toda a rede, alargando progressivamente o âmbito de aplicação geográfico da Directiva 2001/16/CE. Importa também alargar a base legal da Directiva 2001/16/CE ao artigo 71 o do Tratado, em que assentou a Directiva 2001/12/CE.

(8)

O Livro Branco sobre a política europeia de transportes anuncia a presente directiva, que constitui um elemento da estratégia da Comissão para revitalizar os caminhos-de-ferro e, consequentemente, reequilibrar a utilização dos modos de transporte, prosseguindo, deste modo, o objectivo final de descongestionamento das ligações na Europa.

(9)

As ETI desenvolvidas no âmbito da Directiva 96/48/CE não dizem expressamente respeito aos trabalhos de renovação das infraestruturas e do material circulante, nem às substituições efectuadas em manutenção preventiva. Esta aplicação está prevista no âmbito da Directiva 2001/16/CE relativamente aos caminhos-de-ferro convencionais, sendo necessário harmonizar as duas directivas neste ponto.

(10)

O desenvolvimento das ETI no domínio da alta velocidade revelou que é necessário clarificar a relação entre, por um lado, os requisitos essenciais da Directiva 96/48/CE e as ETI e, por outro lado, as normas europeias e outros documentos normativos. É necessário, designadamente, distinguir entre as normas ou partes de normas cuja obrigatoriedade é indispensável para alcançar o objectivo daquela directiva e as normas «harmonizadas» desenvolvidas no espírito da nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização.

(11)

Regra geral, as especificações europeias são desenvolvidas à luz da nova abordagem em matéria de harmonização técnica e normalização. Estas conferem uma presunção de conformidade relativamente aos requisitos essenciais da Directiva 96/48/CE, nomeadamente no caso dos componentes da interoperabilidade e das interfaces. Estas especificações europeias (ou as partes aplicáveis das mesmas) não são obrigatórias, não podendo ser-lhes feita qualquer referência explícita nas ETI. As referências destas especificações europeias são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e os Estados-Membros publicam as referências das normas nacionais de transposição das normas europeias.

(12)

Em determinados casos, quando tal seja estritamente necessário para satisfazer os objectivos da presente directiva, as ETI podem fazer uma referência expressa a normas ou especificações europeias. Esta referência expressa tem consequências que importa precisar. Nomeadamente, estas normas e especificações europeias tornam-se obrigatórias a partir do momento em que a ETI for aplicável.

(13)

É a ETI que fixa todas as disposições que devem ser respeitadas por um componente de interoperabilidade, bem como o procedimento a seguir na avaliação da conformidade. Além disso, há que precisar que qualquer componente deve ser sujeito ao processo de avaliação da conformidade e da capacidade de utilização indicado nas ETI e ser acompanhado do correspondente certificado.

(14)

Por razões de segurança, é necessário exigir que os Estados-Membros atribuam um código de identificação a cada veículo que entre em serviço. O veículo deve em seguida ser inscrito num registo de matrícula nacional. Os registos devem poder ser consultados por todos os Estados-Membros e por determinados agentes económicos da Comunidade. Devem ser coerentes no que diz respeito ao formato dos dados. Por conseguinte, os registos devem ser objecto de especificações comuns, funcionais e técnicas.

(15)

Importa precisar o tratamento que deve ser dado no caso de requisitos essenciais aplicáveis a um subsistema que não tenham ainda sido objecto de especificações exaustivas na ETI correspondente. Neste caso, é desejável que os organismos encarregados dos processos de avaliação da conformidade e de verificação sejam os já notificados nos termos do artigo 20 o da Directiva 96/48/CE e do artigo 20 o da Directiva 2001/16/CE.

(16)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (13).

(17)

Importa precisar a definição de material circulante constante do Anexo I da Directiva 96/48/CE. A presente directiva deve abranger igualmente o material circulante concebido para circular apenas em linhas adaptadas à alta velocidade, ou seja, a uma velocidade da ordem dos 200 km/h.

(18)

A aplicação da presente directiva deve preservar, na medida do possível, os trabalhos já iniciados no âmbito das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE, bem como a aplicação destas directivas pelos Estados-Membros no âmbito de projectos que se encontrem em estado avançado de desenvolvimento no momento da entrada em vigor da presente directiva.

(19)

Atendendo a que o objectivo da acção encarada, isto é, a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, devido ao seu carácter transeuropeu reconhecido pelo Tratado, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(20)

As ETI aplicáveis ao sistema ferroviário de alta velocidade relativas à infraestrutura, ao material circulante, à energia, ao controlo, ao comando e sinalização, à exploração e à manutenção foram aprovadas pela Comissão em 30 de Maio de 2002. Os projectos de ETI referidos no ponto 5 do artigo 1 o e no ponto 6 do artigo 2 o dizem respeito à revisão dessas ETI ou à adopção de novas ETI.

(21)

Está actualmente a ser desenvolvido, tal como previsto no artigo 25 o da Directiva 2001/16/CE, um projecto de referencial das regras técnicas que asseguram o actual grau de interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional. É necessário actualizar essas regras técnicas, tendo em vista o alargamento do âmbito de aplicação daquela directiva e tendo igualmente em conta o primeiro grupo de ETI a aprovar até 2004.

(22)

Sem prejuízo das isenções do âmbito de aplicação da Directiva 2001/16/CE, deverá ser incentivada a aplicação voluntária pelos Estados-Membros, a nível nacional, das disposições pertinentes dessa directiva, tendo em vista melhorar a relação custo/eficácia e as economias de escala no sector industrial.

(23)

As Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE devem ser alteradas em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

A Directiva 96/48/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1 o

1.   A presente directiva tem por objecto fixar as condições a satisfazer para realizar, no território comunitário, a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade descrito no Anexo I. Estas condições dizem respeito à concepção, construção, entrada em serviço, readaptação, renovação, exploração e manutenção dos elementos do referido sistema que entraram em serviço após ... (14), bem como às qualificações e condições de saúde e de segurança do pessoal que participa na sua exploração.

2.   A prossecução deste objectivo deve levar à definição de um elevado nível de harmonização técnica e permitir:

a)

Facilitar, melhorar e desenvolver os serviços de transporte ferroviário internacional no território comunitário e com países terceiros;

b)

Contribuir para a realização progressiva do mercado interno dos equipamentos e serviços de construção, exploração, renovação e readaptação do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade;

c)

Contribuir para a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.»

2.

Ao artigo 2 o são aditadas as seguintes alíneas:

«j)

“Parâmetro fundamental”, as condições regulamentares, técnicas ou operacionais determinantes a nível da interoperabilidade, que devem ser objecto de uma decisão ou de uma recomendação nos termos do n. o 2 do artigo 21 o , antes do desenvolvimento de projectos de ETI completos;

k)

“Caso específico”, qualquer parte do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade que exija disposições particulares nas ETI, de carácter transitório ou definitivo, devido a condicionalismos geográficos, topográficos, de ambiente urbano ou de compatibilidade com o sistema existente. Pode compreender, nomeadamente, os casos das linhas e redes ferroviárias isoladas do resto do território comunitário, o gabarito, a bitola da via ou a distância entre as vias;

l)

“Readaptação”, as obras importantes de alteração de um subsistema ou de parte de um subsistema que melhoram o desempenho global do subsistema;

m)

“Substituição no âmbito da manutenção”, a substituição de componentes por peças de função e desempenho idênticos no âmbito de operações de manutenção preventiva ou correctiva;

n)

“Renovação”, as obras de substituição importantes de um subsistema ou de parte de um subsistema que não alteram o desempenho global do subsistema;

o)

“Sistema ferroviário existente”, o conjunto constituído pelas infraestruturas ferroviárias, que compreende as linhas e as instalações fixas da rede ferroviária existente, e o material circulante existente, de qualquer categoria e origem, que circula nessas infraestruturas;

p)

“Entrada em serviço”, o conjunto das operações através das quais um subsistema é colocado no seu estado de funcionamento nominal.»

3.

É revogada a alínea h) do n. o 2.

4.

O artigo 5 o é alterado do seguinte modo:

a)

O n. o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Cada subsistema é objecto de uma ETI. Se necessário, um subsistema pode ser objecto de várias ETI e uma ETI pode dizer respeito a vários subsistemas. A decisão de desenvolver e/ou rever uma ETI, bem como a escolha do respectivo âmbito de aplicação técnica e geográfica, requer um mandato em conformidade com o n. o 1 do artigo 6 o

b)

O n. o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Na medida do necessário, e a fim de alcançar os objectivos referidos no artigo 1o, cada ETI deverá:

a)

Indicar o âmbito de aplicação previsto (parte da rede ou do material circulante referidos no Anexo I, subsistema ou parte de subsistema referidos no Anexo II);

b)

Estabelecer os requisitos essenciais a aplicar ao subsistema em causa e às respectivas interfaces com outros subsistemas;

c)

Definir as especificações funcionais e técnicas a cumprir pelo subsistema e respectivas interfaces com outros subsistemas. Se necessário, essas especificações podem diferir de acordo com a utilização do subsistema, por exemplo, segundo as categorias de linhas e/ou de material circulante previstas no Anexo I;

d)

Determinar os componentes de interoperabilidade e as interfaces que devem ser objecto de especificações europeias, incluindo normas europeias, necessários para concretizar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade;

e)

Indicar, em cada caso previsto, quais os procedimentos que devem ser utilizados para, por um lado, avaliar a conformidade ou a adequação para utilização dos componentes de interoperabilidade ou, por outro, proceder à verificação «CE» dos subsistemas. Estes procedimentos basear-se-ão nos módulos definidos na Decisão 93/465/CEE;

f)

Indicar a estratégia de implementação das ETI, em especial as fases a transpor para passar gradualmente da situação existente à situação final em que se generalizará o cumprimento das ETI;

g)

Indicar, para o pessoal envolvido, as competências profissionais e as condições de higiene e segurança no trabalho exigidas para a exploração e manutenção do subsistema, bem como para a aplicação das ETI.»

c)

É inserido o seguinte número:

«6.   As ETI podem fazer uma referência expressa e claramente identificada a normas ou especificações europeias, quando tal seja estritamente necessário para satisfazer os objectivos da presente directiva. Nesse caso, essas normas ou especificações europeias (ou as partes pertinentes das mesmas) são consideradas anexos à respectiva ETI e são obrigatórias a partir do momento em que a ETI seja aplicável. Na falta de normas ou especificações europeias, e na pendência da sua elaboração, pode ser feita referência a outros documentos normativos claramente identificados; neste caso, deve tratar-se de documentos facilmente acessíveis ao público.»

5.

O artigo 6 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6 o

1.   Os projectos de ETI e as alterações posteriores das ETI devem ser elaborados mediante mandato da Comissão, conferido nos termos do n. o 2 do artigo 21 o . A sua elaboração deve ser feita sob a responsabilidade da Agência, em conformidade com os artigos 3 o e 13 o do Regulamento (CE) n. o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., [que institui a Agência Ferroviária Europeia]  (15), e em cooperação com os grupos de trabalho mencionados naqueles artigos.

As ETI serão adoptadas e revistas nos termos do n. o 2 do artigo 21 o . As ETI são publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Competirá à Agência preparar a revisão e a actualização das ETI e fazer toda e qualquer recomendação útil ao Comité referido no artigo 21 o para atender à evolução técnica ou às exigências sociais.

3.   Os projectos de ETI devem ser elaborados em duas fases.

Em primeiro lugar, a Agência identifica os parâmetros fundamentais para essa ETI, bem como as interfaces com os outros subsistemas e qualquer outro caso específico que seja necessário. Para cada um desses parâmetros e interfaces, devem ser apresentadas as soluções alternativas mais vantajosas, acompanhadas das respectivas justificações técnicas e económicas. É tomada uma decisão nos termos do n. o 2 do artigo 21 o , prevendo, se necessário, casos específicos.

Seguidamente, a Agência elabora o projecto de ETI a partir desses parâmetros fundamentais. A Agência deve ter em conta, sempre que adequado, os progressos técnicos, os trabalhos de normalização já efectuados, os grupos de trabalho já instituídos e os trabalhos de investigação reconhecidos. Juntamente com cada projecto de ETI deve ser apresentada uma avaliação global dos custos e benefícios previsíveis da execução da ETI; essa avaliação deve indicar o impacto previsto a nível de todos os operadores e agentes económicos envolvidos.

4.   Na elaboração, adopção e revisão de cada ETI (incluindo os parâmetros fundamentais) deve atender-se ao custo e às vantagens previsíveis de todas as soluções técnicas consideradas, bem como às respectivas interfaces, a fim de definir e implementar as soluções mais vantajosas. Os Estados-Membros devem participar nessa avaliação fornecendo os dados necessários.

5.   O Comité referido no artigo 21 o deve ser regularmente informado dos trabalhos de elaboração das ETI. No decurso dos seus trabalhos, o Comité pode formular todos os mandatos ou todas as recomendações que considere úteis acerca da concepção das ETI, bem como da avaliação dos custos e benefícios. O Comité pode, nomeadamente, a pedido de um Estado-Membro, requerer que se analisem soluções alternativas e que a respectiva avaliação de custos e benefícios conste do relatório anexo ao projecto de ETI.

6.   Aquando da adopção de cada ETI, a respectiva data de entrada em vigor é fixada nos termos do n. o 2 do artigo 21 o . Sempre que, por motivos de compatibilidade técnica, tenham de entrar em serviço simultaneamente diferentes subsistemas, as datas de entrada em vigor das ETI correspondentes devem coincidir.

7.   A elaboração, a adopção e a revisão das ETI devem ter em conta o parecer dos utentes no que diz respeito às características com incidência directa nas condições de utilização dos subsistemas por esses mesmos utentes. Para o efeito, a Agência consulta as associações e organizações representativas dos utentes durante os trabalhos de elaboração e de revisão das ETI. A Agência junta ao projecto de ETI um relatório sobre os resultados dessa consulta.

A lista das associações e organizações a consultar será elaborada pelo Comité previsto no artigo 21 o antes da adopção do mandato de revisão das ETI e poderá ser reexaminada e actualizada a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão.

8.   Na elaboração, na adopção e na revisão das ETI deve ser tido em conta o parecer dos parceiros sociais sobre as condições mencionadas na alínea g) do n. o 3 do artigo 5 o . Para o efeito, os parceiros sociais devem ser consultados antes de o projecto de ETI ser submetido, para aprovação ou revisão, à apreciação do Comité referido no artigo 21 o . Os parceiros sociais serão consultados no âmbito do Comité de Diálogo Sectorial instituído em conformidade com a Decisão 98/500/CE (16), e devem dar parecer no prazo de três meses.

6.

O artigo 7 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7 o

Os Estados-Membros podem não aplicar uma ou mais ETI, inclusive as que se referem ao material circulante, nos casos e condições seguintes:

a)

A projectos de novas linhas, à renovação ou readaptação de linhas existentes ou a qualquer dos elementos contemplados no n. o 1 do artigo 1 o que se encontrem em estado avançado de desenvolvimento ou sejam objecto de contrato em curso de execução aquando da publicação dessas ETI;

b)

A projectos de renovação ou readaptação de linhas existentes, quando o gabarito, a bitola, a distância entre os eixos das vias ou a tensão eléctrica estabelecidos nessas ETI forem incompatíveis com os parâmetros da linha existente;

c)

A projectos de linhas novas ou de renovação ou readaptação de linhas existentes no território desse Estado-Membro, quando a sua rede ferroviária constituir um enclave ou estiver isolada pelo mar da rede ferroviária do resto do território comunitário;

d)

A todos os projectos relativos à renovação, extensão ou readaptação de linhas existentes, quando a aplicação dessa ou dessas ETI comprometer a viabilidade económica do projecto e/ou a compatibilidade do sistema ferroviário do Estado-Membro;

e)

Quando, em consequência de um acidente ou de uma catástrofe natural, as condições de rápido restabelecimento da rede não permitirem, do ponto de vista económico ou técnico, a aplicação parcial ou total das ETI correspondentes.

Em todos os casos, o Estado-Membro interessado deve notificar previamente a Comissão da derrogação a que tenciona recorrer e enviar-lhe um processo com as ETI ou as partes de ETI que pretende não sejam aplicadas, bem como as especificações correspondentes que deseja aplicar. A Comissão analisará as medidas previstas pelo Estado-Membro. Nos casos das alíneas b) e d), a Comissão tomará uma decisão nos termos do n. o 2 do artigo 21 o . Se necessário, formulará uma recomendação relativa às especificações a aplicar. Todavia, no caso da alínea b), a decisão da Comissão não deve visar o gabarito nem a bitola.»

7.

Ao artigo 9 o é aditado o seguinte parágrafo:

«Nomeadamente, não podem exigir verificações que tenham já sido efectuadas no âmbito do procedimento que deu origem à declaração “CE” de conformidade ou de adequação para utilização.»

8.

O artigo 10 o é alterado do seguinte modo:

a)

O n. o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Todos os componentes de interoperabilidade devem ser sujeitos ao processo de avaliação da conformidade e da adequação para utilização indicado na respectiva ETI e ser acompanhados do correspondente certificado.»

b)

O n. o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros considerarão que um componente de interoperabilidade satisfaz os requisitos essenciais se respeitar as condições estabelecidas na ETI correspondente ou as especificações europeias elaboradas para dar cumprimento a essas condições.»

c)

São revogados os n. os 4 e 5.

9.

O artigo 11 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11 o

Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que determinadas especificações europeias, directa ou indirectamente utilizadas para os efeitos da presente directiva, não satisfazem os requisitos essenciais, pode ser decidida, nos termos do n. o 2 do artigo 21 o , após consulta ao Comité instituído pela Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação (17), a alteração dessas especificações ou a sua retirada total ou parcial das publicações onde se encontram incluídas.

10.

O artigo 14 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14 o

1.   Cabe a cada Estado-Membro autorizar a entrada em serviço dos subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade que sejam implantados ou explorados no seu território.

Para esse efeito, cada Estado-Membro deve tomar todas as medidas necessárias para que esses subsistemas apenas possam entrar em serviço se forem concebidos, construídos e instalados de modo a não comprometer a observância dos requisitos essenciais que se lhes aplicam quando integrados no sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.

Cada Estado-Membro deve verificar, nomeadamente, a compatibilidade desses subsistemas com o sistema em que vão ser integrados.

2.   Cabe a cada Estado-Membro verificar, na altura da entrada em serviço e, seguidamente, a intervalos regulares, se esses subsistemas são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais que se lhes aplicam. Para este efeito, devem ser utilizados os procedimentos de avaliação e de verificação previstos nas ETI estruturais e funcionais pertinentes.

3.   Em caso de renovação ou readaptação, o gestor da infraestrutura ou as empresas ferroviárias devem apresentar ao Estado-Membro em questão um dossier com a descrição do projecto. O Estado-Membro analisará o dossier e, tendo em conta a estratégia de execução indicada na ETI aplicável, decidirá se a importância dos trabalhos justifica a necessidade de uma nova autorização de entrada em serviço na acepção da presente directiva.

É necessária uma nova autorização de entrada em serviço sempre que o nível de segurança global possa ser afectado pelas obras previstas.

4.   Sempre que os Estados-Membros autorizem a entrada em serviço de material circulante, compete-lhes assegurar a atribuição de um código de identificação alfanumérico a cada veículo. Esse código deve ser aposto no veículo e figurar num registo nacional de material circulante que obedeça aos seguintes critérios:

a)

O registo deve respeitar as especificações comuns definidas no n. o 5;

b)

O registo deve ser mantido e actualizado por um organismo independente de qualquer empresa ferroviária;

c)

O registo deve ser acessível às autoridades responsáveis pela segurança e aos organismos responsáveis pelos inquéritos designados nos termos dos artigos 16 o e 21 o da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., [relativa à segurança ferroviária]  (18); deve igualmente ser acessível, na sequência de qualquer pedido legítimo, às entidades reguladoras designadas nos termos do artigo 30 o da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (19), à Agência, às empresas ferroviárias e aos gestores das infraestruturas.

No caso do material circulante que entre em serviço pela primeira vez num país terceiro, os Estados-Membros podem aceitar veículos claramente identificados de acordo com sistemas de codificação diferentes. Todavia, uma vez que um Estado-Membro tenha autorizado a entrada em serviço desses veículos no seu território, deve existir a possibilidade de obter os dados correspondentes, enumerados nas alíneas c), d) e e) do n. o 5, através do registo.

5.   As especificações comuns do registo serão adoptadas nos termos do n. o 2 do artigo 21 o , tendo por base um projecto de especificações elaborado pela Agência. Esse projecto de especificações deverá incluir: conteúdo, formato dos dados, arquitectura funcional e técnica, modo de funcionamento e normas para a introdução de dados e para a consulta. Desse registo devem constar, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Referências da declaração “CE” de verificação e entidade que a emitiu;

b)

Referências do registo do material circulante referido no artigo 22 o -A;

c)

Identificação do proprietário ou do locatário do veículo;

d)

Eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo;

e)

Dados críticos de segurança relativos ao calendário de manutenção do veículo.

11.

Ao artigo 15 o é aditado o seguinte parágrafo:

«Nomeadamente, não podem exigir verificações que tenham já sido efectuadas no âmbito do procedimento que deu origem à declaração “CE” de verificação.»

12.

O n. o 3 do artigo 16 o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Na falta de ETI, inclusivamente nos casos em que tenha sido notificada uma derrogação nos termos do artigo 7 o , os Estados-Membros devem enviar aos restantes Estados-Membros e à Comissão, para cada subsistema, a lista das normas técnicas utilizadas para efeitos da aplicação dos requisitos essenciais. Esse envio deve ser feito até ... (20) e, posteriormente, sempre que a lista de normas técnicas sofra qualquer alteração. Nessa ocasião, os Estados-Membros devem indicar igualmente os organismos responsáveis, no caso dessas normas técnicas, pela execução do processo de verificação referido no artigo 18 o

13.

Ao artigo 17 o é aditado o seguinte parágrafo:

«Nesse caso, as ETI serão sujeitas a revisão nos termos do n. o 2 do artigo 6 o . Se alguns aspectos técnicos que correspondam a requisitos essenciais não puderem ser explicitamente tratados numa ETI, deverão ser claramente identificados num anexo à ETI. Nestes casos, é aplicável o n. o 3 do artigo 16 o

14.

Ao n. o 2 do artigo 18 o é aditado o seguinte parágrafo:

«A missão abrange também a verificação das interfaces do subsistema em questão em relação ao sistema em que se integra, com base nas informações disponíveis na ETI em questão e nos registos previstos no artigo 22 o -A.»

15.

O n. o 5 do artigo 20 o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão instituirá um grupo de coordenação dos organismos notificados (a seguir denominado “grupo de coordenação”) que apreciará todas as questões relativas à aplicação dos processos de avaliação da conformidade ou da adequação para utilização referidos no artigo 13 o e do processo de verificação referido no artigo 18 o ou à aplicação das ETI relevantes. Os representantes dos Estados-Membros podem participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do grupo de coordenação.

A Comissão e os observadores devem informar o Comité a que se refere o n. o 1 do artigo 21 o dos trabalhos levados a cabo no grupo de coordenação. A Comissão proporá, quando adequado, as medidas necessárias para solucionar eventuais problemas.

Quando necessário, a coordenação dos organismos notificados será efectuada de acordo com o artigo 21 o

16.

O artigo 21 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21 o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências atribuídas à Comissão (21), tendo-se em conta o disposto no artigo 8 o da mesma.

O prazo previsto no n. o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4.   Caso se verifique que tal é necessário, o Comité pode constituir grupos de trabalho para o coadjuvarem no desempenho das suas funções, em especial com o objectivo de coordenar os organismos notificados.

17.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 21 o -A

1.   O Comité pode apreciar qualquer questão relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, incluindo as questões ligadas à interoperabilidade entre o presente sistema e o de países terceiros.

2.   O Comité pode apreciar qualquer questão relativa à aplicação da presente directiva. Se necessário, a Comissão adoptará uma recomendação de execução nos termos do n. o 2 do artigo 21 o .

Artigo 21 o -B

1.   Por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode decidir, nos termos do n. o 2 do artigo 21 o , conferir mandato para a elaboração de uma ETI relativa a um domínio complementar, desde que diga respeito a um subsistema contemplado no Anexo II.

2.   Nos termos do n. o 2 do artigo 21 o e com base numa proposta da Comissão, o Comité dotar-se-á de um programa de trabalho conforme com os objectivos da presente directiva e da Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (22).

Artigo 21 o -C

Os Anexos II a VI podem ser alterados nos termos do n. o 2 do artigo 21 o .

18.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22 o -A

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam publicados e actualizados anualmente um registo da infraestrutura e um registo do material circulante. Esses registos devem indicar as características principais de cada subsistema ou parte de subsistema em causa, tais como os parâmetros fundamentais, e a sua concordância com as características prescritas pelas ETI aplicáveis. Para o efeito, cada ETI deve indicar com precisão as informações que devem figurar nos registos das infraestruturas e do material circulante.

2.   Será enviada cópia desses registos aos Estados-Membros interessados e à Agência, cópia essa que deverá ser colocada à disposição das partes interessadas, incluindo, pelo menos, os profissionais do sector.»

19.

O Anexo I é substituído pelo texto que figura no Anexo I da presente directiva.

20.

O Anexo II é substituído pelo texto que figura no Anexo II da presente directiva.

21.

Ao Anexo III é aditado o seguinte ponto:

« 2.4.4:

Controlo

Os comboios devem estar equipados de um aparelho de registo. Os dados recolhidos por este aparelho e o tratamento das informações devem ser harmonizados. »

22.

Ao ponto 2 do Anexo VII é aditado o seguinte parágrafo:

«Nomeadamente, o organismo e o pessoal responsável pelas verificações devem ser funcionalmente independentes das autoridades designadas para a emissão das autorizações de entrada em serviço, no quadro da presente directiva, das licenças, no quadro da Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (23), e dos certificados de segurança, no quadro da Directiva 2003/.../CE [relativa à segurança ferroviária], bem como dos organismos responsáveis pelos inquéritos em caso de acidente.

Artigo 2 o

A Directiva 2001/16/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção: «Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional».

2.

O artigo 1 o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n. o 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1.     A presente directiva tem por objecto fixar as condições a satisfazer para realizar no território comunitário a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, tal como se encontra descrito no Anexo I. Estas condições dizem respeito à concepção, construção, entrada em serviço, readaptação, renovação, exploração e manutenção dos elementos do referido sistema, que serão colocados em serviço após ... (24), bem como às qualificações e condições de saúde e de segurança do pessoal que participa na sua exploração e manutenção »

b)

A introdução do n. o 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.     A prossecução deste objectivo deve levar à definição de um elevado nível de harmonização técnica e permitir: »

c)

É aditado o seguinte número:

«3.   O âmbito de aplicação da presente directiva será progressivamente alargado a todo o sistema ferroviário convencional, incluindo as vias de acesso aos serviços dos terminais e portos que sirvam ou possam servir mais de um cliente final, com excepção das infraestruturas e do material circulante reservados a uma utilização estritamente local, histórica ou turística ou das infraestruturas que estejam funcionalmente isoladas do resto do sistema ferroviário, e sem prejuízo das derrogações à aplicação das ETI nos casos enumerados no artigo 7 o .

As disposições da presente directiva apenas serão aplicáveis às partes da rede que ainda não estejam abrangidas pelo n. o 1 a partir da data de entrada em vigor das ETI correspondentes, que deverão ser adoptadas, segundo o procedimento a seguir descrito, aos domínios de aplicação fixados nessas ETI.

Até 1 de Janeiro de 2006, e nos termos do n. o 2 do artigo 21 o , a Comissão adoptará um programa de trabalho relativo à elaboração de novas ETI e/ou à revisão das ETI já adoptadas, tendo em vista cobrir as linhas e o material circulante ainda não abrangidos.

Esse programa de trabalho indicará um primeiro grupo de novas ETI e/ou de alterações a ETI, a elaborar até Janeiro de 2009, sem prejuízo do disposto no n. o 5 do artigo 5 o sobre a possibilidade de prever casos específicos e sem prejuízo do disposto no artigo 7 o , que permite derrogações em circunstâncias especiais. A escolha dos aspectos que serão abrangidos pelas ETI basear-se-á na relação custo/eficácia prevista para cada medida proposta e no princípio da proporcionalidade das medidas tomadas a nível comunitário. Para esse efeito, será devidamente tomado em consideração o ponto 4 do Anexo I e o necessário equilíbrio entre, por um lado, os objectivos da não interrupção da circulação dos comboios e da harmonização técnica e, por outro lado, o nível transeuropeu, nacional, regional ou local do tráfego em questão.

Após a elaboração do primeiro grupo de ETI, a determinação das prioridades para o desenvolvimento de novas ETI ou para a revisão das ETI existentes será efectuada nos termos do n. o 2 do artigo 21 o .

Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto no presente número no caso de projectos que se encontrem em estado avançado de desenvolvimento ou sejam objecto de contrato em curso de execução aquando da publicação do grupo pertinente de ETI.»

3.

O artigo 2 o é alterado do seguinte modo:

a)

É revogada a alínea h);

b)

As alíneas l) e m) passam a ter a seguinte redacção:

«l)

“Readaptação”, as obras importantes de alteração de um subsistema ou de parte de um subsistema que melhoram o desempenho global do subsistema;

m)

“Renovação”, as obras de substituição importantes de um subsistema ou de parte de um subsistema que não alteram o desempenho global do subsistema;»

c)

São aditadas as seguintes alíneas:

«o)

“Substituição no âmbito da manutenção”, a substituição de componentes por peças de função e desempenho idênticos no âmbito de operações de manutenção preventiva ou correctiva;

p)

“Entrada em serviço”, o conjunto das operações através das quais um subsistema é colocado no seu estado de funcionamento nominal.»

4.

O artigo 5 o é alterado do seguinte modo:

a)

O n. o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Cada subsistema é objecto de uma ETI. Se necessário, um subsistema pode ser objecto de várias ETI e uma ETI pode dizer respeito a vários subsistemas. A decisão de desenvolver e/ou rever uma ETI, bem como a escolha do respectivo âmbito de aplicação técnica e geográfica, requer um mandato em conformidade com o n. o 1 do artigo 6 o

b)

A alínea e) do n. o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Indicar, em cada caso previsto, quais os procedimentos que devem ser utilizados para, por um lado, avaliar a conformidade ou a adequação para utilização dos componentes de interoperabilidade ou, por outro, proceder à verificação “CE” dos subsistemas. Estes procedimentos basear-se-ão nos módulos definidos na Decisão 93/465/CEE;»

c)

É aditado o seguinte número:

«7.   As ETI podem fazer uma referência expressa e claramente identificada a normas ou especificações europeias, quando tal seja estritamente necessário para satisfazer os objectivos da presente directiva. Nesse caso, essas normas ou especificações europeias (ou as partes pertinentes das mesmas) são consideradas anexos à respectiva ETI e são obrigatórias a partir do momento em que a ETI seja aplicável. Na falta de normas ou especificações europeias, e na pendência da sua elaboração, pode ser feita referência a outros documentos normativos claramente identificados; neste caso, deve tratar-se de documentos facilmente acessíveis ao público.»

5.

O artigo 6 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6 o

1.   Os projectos de ETI e as alterações posteriores das ETI devem ser elaborados mediante mandato da Comissão, nos termos do n. o 2 do artigo 21 o . A sua elaboração deve ser feita sob a responsabilidade da Agência, em conformidade com os artigos 3 o e 13 o do Regulamento (CE) n. o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [que institui a Agência Ferroviária Europeia]  (25), e em cooperação com os grupos de trabalho mencionados nos mesmos artigos.

As ETI serão adoptadas e revistas nos termos do n. o 2 do artigo 21 o . As ETI são publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Competirá à Agência preparar a revisão e a actualização das ETI e fazer toda e qualquer recomendação útil ao Comité referido no artigo 21 o para atender à evolução técnica ou às exigências sociais.

3.   Os projectos de ETI devem ser elaborados em duas fases.

Em primeiro lugar, a Agência identifica os parâmetros fundamentais para essa ETI, bem como as interfaces com os outros subsistemas e qualquer outro caso específico que seja necessário. Para cada um desses parâmetros e interfaces, devem ser apresentadas as soluções alternativas mais vantajosas, acompanhadas das respectivas justificações técnicas e económicas. É tomada uma decisão nos termos do n. o 2 do artigo 21 o , prevendo, se necessário, casos específicos.

Seguidamente, a Agência elabora o projecto de ETI a partir desses parâmetros fundamentais. A Agência deve ter em conta, sempre que adequado, os progressos técnicos, os trabalhos de normalização já efectuados, os grupos de trabalho já instituídos e os trabalhos de investigação reconhecidos. Juntamente com cada projecto de ETI deve ser apresentada uma avaliação global dos custos e benefícios previsíveis da execução da ETI; essa avaliação deve indicar o impacto previsto a nível de todos os operadores e agentes económicos envolvidos.

4.   Na elaboração, adopção e revisão de cada ETI (incluindo os parâmetros fundamentais) deve atender-se ao custo e às vantagens previsíveis de todas as soluções técnicas consideradas, bem como às respectivas interfaces, a fim de definir e implementar as soluções mais vantajosas. Os Estados-Membros devem participar nessa avaliação fornecendo os dados necessários.

5.   O Comité referido no artigo 21 o deve ser regularmente informado dos trabalhos de elaboração das ETI. No decurso dos seus trabalhos, o Comité pode formular todos os mandatos ou todas as recomendações que considere úteis acerca da concepção das ETI, bem como da avaliação dos custos e benefícios. O Comité pode, nomeadamente, a pedido de um Estado-Membro, requerer que se analisem soluções alternativas e que a respectiva avaliação dos custos e benefícios conste do relatório anexo ao projecto de ETI.

6.   Aquando da adopção de cada ETI, a respectiva data de entrada em vigor é fixada nos termos do n. o 2 do artigo 21 o . Sempre que, por motivos de compatibilidade técnica, tenham de entrar em serviço simultaneamente diferentes subsistemas, as datas de entrada em vigor das ETI correspondentes devem coincidir.

7.   A elaboração, a adopção e a revisão das ETI devem ter em conta o parecer dos utentes no que diz respeito às características com incidência directa nas condições de utilização dos subsistemas por esses mesmos utentes. Para o efeito, a Agência consulta as associações e organizações representativas dos utentes durante os trabalhos de elaboração e de revisão das ETI. A Agência junta ao projecto de ETI um relatório sobre os resultados dessa consulta.

A lista das associações e organizações a consultar será elaborada pelo Comité previsto no artigo 21o antes da adopção do mandato para a primeira ETI, a qual poderá ser reexaminada e actualizada a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão.

8.   Na elaboração, na adopção e na revisão das ETI deve ser tido em conta o parecer dos parceiros sociais sobre as condições mencionadas na alínea g) do n. o 3 do artigo 5 o . Para o efeito, os parceiros sociais devem ser consultados antes de o projecto de ETI ser submetido, para aprovação ou revisão, à apreciação do Comité referido no artigo 21 o . Os parceiros sociais serão consultados no âmbito do Comité de Diálogo Sectorial instituído em conformidade com a Decisão 98/500/CE da Comissão (26). Os parceiros sociais dão parecer no prazo de três meses.

6.

A alínea a) do artigo 7 o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A projectos de novas linhas, à renovação ou readaptação de linhas existentes ou a qualquer dos elementos contemplados no n. o 1 do artigo 1 o que se encontrem em estado avançado de desenvolvimento ou sejam objecto de contrato em curso de execução aquando da publicação dessas ETI;»

7.

O artigo 10 o é alterado do seguinte modo:

a)

O n. o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Todos os componentes de interoperabilidade devem ser sujeitos ao processo de avaliação da conformidade e da adequação para utilização indicado na respectiva ETI e ser acompanhados do correspondente certificado.»

b)

O n. o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros considerarão que um componente de interoperabilidade satisfaz os requisitos essenciais se respeitar as condições estabelecidas na ETI correspondente ou as especificações europeias elaboradas para dar cumprimento a essas condições.»

c)

São revogados os n. os 4 e 5.

8.

O artigo 11 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11 o

Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que determinadas especificações europeias, directa ou indirectamente utilizadas para alcançar os objectivos da presente directiva, não satisfazem os requisitos essenciais, pode ser decidida, nos termos do n. o 2 do artigo 21 o , após consulta ao Comité instituído pela Directiva 98/34/CE, a alteração dessas especificações ou a sua retirada total ou parcial das publicações onde se encontram incluídas.»

9.

O artigo 14 o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n. o 2 é aditado o parágrafo seguinte:

«Para este efeito, devem ser utilizados os procedimentos de avaliação e de verificação previstos nas ETI estruturais e funcionais pertinentes.»

b)

O n. o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em caso de renovação ou de readaptação, o gestor da infraestrutura ou as empresas ferroviárias devem apresentar ao Estado-Membro em questão um dossier com a descrição do projecto. O Estado-Membro analisará o dossier e, tendo em conta a estratégia de execução indicada na ETI aplicável, decidirá se a importância dos trabalhos justifica a necessidade de uma nova autorização de entrada em serviço na acepção da presente directiva.

É necessária uma nova autorização de entrada em serviço sempre que o nível de segurança global possa ser afectado pelas obras previstas. Se for necessária uma nova autorização, o Estado-Membro decidirá em que medida as ETI devem ser aplicadas ao projecto, e notificará a sua decisão à Comissão e aos restantes Estados-Membros.»

c)

São aditados os seguintes números:

«4.   Sempre que os Estados-Membros autorizem a entrada em serviço de material circulante, compete-lhes assegurar a atribuição de um código de identificação alfanumérico a cada veículo. Esse código deve ser aposto no veículo e figurar num registo nacional de material circulante que obedeça aos seguintes critérios:

a)

O registo deve respeitar as especificações comuns definidas no n. o 5;

b)

O registo deve ser mantido e actualizado por um organismo independente de qualquer empresa ferroviária;

c)

O registo deve ser acessível às autoridades responsáveis pela segurança e aos organismos responsáveis pelos inquéritos designados nos termos dos artigos 16 o e 21 o da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativa à segurança ferroviária]  (27); deve igualmente ser acessível, na sequência de qualquer pedido legítimo, às entidades reguladoras designadas nos termos do artigo 30 o da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (28), à Agência, às empresas ferroviárias e aos gestores das infraeestruturas.

No caso de material circulante que entre em serviço pela primeira vez num país terceiro, os Estados-Membros podem aceitar veículos claramente identificados de acordo com sistemas de codificação diferentes. Todavia, uma vez que um Estado-Membro tenha autorizado a entrada em serviço desses veículos no seu território, deve existir a possibilidade de obter os dados correspondentes, enumerados nas alíneas c), d) e e) do n. o 5, através do registo.

5.   As especificações comuns do registo serão adoptadas nos termos do n. o 2 do artigo 21 o , tendo por base um projecto elaborado pela Agência. Esse projecto de especificações deverá incluir: conteúdo, formato dos dados, arquitectura funcional e técnica, modo de funcionamento e normas para a introdução de dados e para a consulta. Desse registo devem constar, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Referências da declaração “CE” de verificação e entidade que a emitiu;

b)

Referências do registo do material circulante referido no artigo 24 o ;

c)

Identificação do proprietário ou do locatário do veículo;

d)

Eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo;

e)

Dados críticos de segurança relativos ao calendário de manutenção do veículo.

10.

O n. o 3 do artigo 16 o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Na falta de ETI, inclusivamente nos casos em que tenha sido notificada uma derrogação nos termos do artigo 7 o , os Estados-Membros devem enviar aos restantes Estados-Membros e à Comissão, para cada subsistema, a lista das normas técnicas utilizadas para efeitos da aplicação dos requisitos essenciais. Esse envio deve ser feito até ... (29) e, posteriormente, sempre que a lista de normas técnicas sofra qualquer alteração. Nessa ocasião, os Estados-Membros devem indicar igualmente os organismos responsáveis, no caso dessas normas técnicas, pela execução do processo de verificação referido no artigo 18 o

11.

Ao artigo 17 o é aditado o seguinte parágrafo:

«Nesse caso, as ETI serão sujeitas a revisão nos termos do n. o 2 do artigo 6 o . Se alguns aspectos técnicos que correspondam a requisitos essenciais não puderem ser expressamente tratados numa ETI, deverão ser claramente identificados num anexo à mesma ETI. Nestes casos, é aplicável o n. o 3 do artigo 16 o

12.

O n. o 5 do artigo 20 o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão instituirá um grupo de coordenação dos organismos notificados (a seguir denominado “grupo de coordenação”) que apreciará todas as questões relativas à aplicação dos processos de avaliação da conformidade ou da adequação para utilização referidos no artigo 13 o e do processo de verificação referido no artigo 18 o ou à aplicação das ETI relevantes. Os representantes dos Estados-Membros podem participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do grupo de coordenação.

A Comissão e os observadores devem informar o Comité a que se refere o n. o 1 do artigo 21 o dos trabalhos levados a cabo no grupo de coordenação. A Comissão proporá, quando adequado, as medidas necessárias para solucionar eventuais problemas.

Quando necessário, a coordenação dos organismos notificados será efectuada de acordo com o artigo 21 o

13.

Ao artigo 21 o é aditado o seguinte número:

«4.   Caso se verifique que tal é necessário, o Comité pode constituir grupos de trabalho para o coadjuvarem no desempenho das suas funções, em especial com o objectivo de coordenar os organismos notificados.»

14.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 21 o -A

A Comissão pode submeter ao Comité qualquer questão relativa à aplicação da presente directiva. Se necessário, a Comissão adoptará uma recomendação de execução nos termos do n. o 2 do artigo 21 o .

Artigo 21 o -B

Os Anexos II a VI podem ser alterados nos termos do n. o 2 do artigo 21 o

15.

O artigo 23 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23 o

1.   A ordem de prioridade para a adopção das ETI é a seguinte, sem prejuízo da ordem de adopção dos mandatos prevista no n. o 1 do artigo 6 o :

a)

O primeiro grupo de ETI visa o comando e controlo e a sinalização; as aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias; a exploração e gestão do tráfego (incluindo as qualificações do pessoal para os serviços transfronteiriços, com observância dos critérios definidos nos Anexos II e III); os vagões para o transporte de mercadorias; as poluições sonoras associadas ao material circulante e à infraestrutura. No que diz respeito ao material circulante, será desenvolvido em primeiro lugar o destinado a utilização internacional;

b)

Por outro lado, os aspectos seguintes devem ser tratados em função dos recursos da Comissão e da Agência: aplicações telemáticas para o transporte de passageiros, manutenção, dando-se especial atenção ao problema da segurança, carruagens de passageiros, locomotivas e automotoras, infraestrutura, energia, poluição do ar.

No que diz respeito ao material circulante, será desenvolvido em primeiro lugar o destinado a utilização internacional;

c)

A pedido da Comissão, de um Estado-Membro ou da Agência, o Comité pode decidir, nos termos do n. o 2 do artigo 21 o , elaborar uma ETI para uma questão complementar, desde que diga respeito a um subsistema contemplado no Anexo II.

2.   A Comissão adopta, nos termos do n. o 2 do artigo 21 o , um programa de trabalho que respeite a ordem de prioridades indicada no n. o 1 do presente artigo e a de outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela presente directiva.

As ETI constantes do primeiro grupo, contemplado na alínea a) do n. o 1, são elaboradas até 20 de Abril de 2004.

3.   O programa de trabalho deve compreender as seguintes etapas:

a)

Elaboração, através de um projecto concebido pela Agência, de uma arquitectura representativa do sistema ferroviário convencional, baseada na lista de subsistemas (Anexo II), que permita garantir a coerência entre ETI. Essa arquitectura deve incluir os vários elementos constitutivos do sistema, bem como as suas interfaces; deve servir de quadro de referência para a delimitação dos domínios de aplicação de cada ETI;

b)

Adopção de uma estrutura-modelo para a elaboração das ETI;

c)

Adopção de uma metodologia para a análise custos-benefícios das soluções previstas nas ETI;

d)

Adopção dos mandatos necessários à elaboração das ETI;

e)

Para cada ETI, adopção dos parâmetros fundamentais correspondentes;

f)

Aprovação dos projectos de programa de normalização;

g)

Gestão do período de transição entre a data de entrada em vigor da Directiva 2003/..../CE [relativa a ...]  (30) e a publicação das ETI, incluindo a adopção do referencial a que se refere o artigo 25 o .

16.

O n. o 2 do artigo 24 o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Será enviada cópia desses registos aos Estados-Membros interessados e à Agência, cópia essa que deverá ser colocada à disposição das partes interessadas, incluindo, pelo menos, os profissionais do sector.»

17.

O n. o 1 do artigo 25 o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do n. o 3 do artigo 16 o , bem como nos documentos técnicos da profissão e nos textos dos acordos internacionais pertinentes, a Agência desenvolverá, em conformidade com os artigos 3 o e 13 o do Regulamento (CE) n. o .../2003 [que institui a Agência Ferroviária Europeia], um projecto de referencial de regras técnicas que assegure o actual grau de interoperabilidade das linhas e do material circulante que será incluído no âmbito de aplicação nos termos do n. o 3 do artigo 1 o . A Comissão, nos termos do n. o 2 do artigo 21 o , analisará esse projecto e decidirá se o mesmo pode constituir um referencial enquanto se aguarda a adopção das ETI.»

18.

O Anexo I é substituído pelo texto constante do Anexo III da presente directiva.

19.

Ao Anexo III é aditado o seguinte ponto:

« 2.4.4:

Controlo

Os comboios devem estar equipados de um aparelho de registo. Os dados recolhidos por este aparelho e o tratamento das informações devem ser harmonizados. »

20.

Ao ponto 2 do Anexo VII é aditado o seguinte parágrafo:

«Nomeadamente, o organismo e o pessoal responsável pelas verificações devem ser funcionalmente independentes das autoridades designadas para a emissão das autorizações de entrada em serviço, no quadro da presente directiva, das licenças, no quadro da Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (31), e dos certificados de segurança, no quadro da Directiva 2003/.../CE, [relativa à segurança ferroviária], bem como dos organismos responsáveis pelos inquéritos em caso de acidente.

21.

É revogado o Anexo VIII.

Artigo 3 o

A Comissão tomará todas as medidas necessárias para assegurar que a aplicação das disposições da presente directiva preserve, na medida do possível, os trabalhos de desenvolvimento de ETI já atribuídos no âmbito das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE e que os projectos que se encontrem em estado avançado de desenvolvimento no momento da entrada em vigor da presente directiva não sejam afectados.

Artigo 4 o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [...]  (32) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5 o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6 o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 126 E de 28.5.2002, p. 312.

(2)  JO C 61 de 14.3.2003, p. 131.

(3)  JO C 66 de 19.3.2003, p. 5.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Janeiro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 25 de Junho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2003.

(5)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.

(6)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 121.

(7)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.

(8)  JO L ...

(9)  JO L ...

(10)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 1.

(11)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 26.

(12)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/844/CE da Comissão (JO L 289 de 26.10.2002, p. 30).

(13)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(14)  Data de entrada em vigor da presente directiva.

(15)  JO L ...

(16)  Decisão 98/500/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1998, relativa à criação de Comités de diálogo sectorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu (JO L 225 de 12.8.1998, p. 27).»

(17)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).»

(18)  JO L ...

(19)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/844/CE da Comissão (JO L 289 de 26.10.2002, p. 30).»

(20)  Um ano após a entrada em vigor da presente directiva.

(21)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).»

(22)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1

(23)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 70. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 15.3.2001, p. 26).»

(24)  a data de entrada em vigor da presente directiva.

(25)  JO L ...

(26)  Decisão 98/500/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1998, relativa à criação de Comités de diálogo sectorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu (JO L 225 de 12.8.1998, p. 27).»

(27)  JO L ...

(28)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/844/CE da Comissão (JO L 289 de 26.10.2002, p. 30).»

(29)  Um ano após a entrada em vigor da presente directiva.

(30)  JO L ...»

(31)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 70. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 15.3.2001, p. 26).»

(32)  24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

«ANEXO I

SISTEMA FERROVIÁRIO TRANSEUROPEU DE ALTA VELOCIDADE

1.   INFRAESTRUTURAS

As infraestruturas do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade são as das linhas da rede transeuropeia de transportes identificadas na Decisão n. o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (1) , ou incluídas nas eventuais actualizações dessa decisão resultantes da revisão prevista no seu artigo 21 o .

As linhas de alta velocidade compreendem:

as linhas especialmente construídas para alta velocidade, equipadas para velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h,

as linhas especialmente adaptadas para alta velocidade, equipadas para velocidades da ordem dos 200 km/h,

as linhas especialmente adaptadas para alta velocidade que apresentam características especiais devido a condicionalismos topográficos, de relevo ou de ambiente urbano, cuja velocidade deve ser adaptada caso a caso.

Estas infraestruturas incluem os sistemas de gestão de tráfego, de localização e de navegação: instalações técnicas de tratamento de dados e de telecomunicação previstas para o serviço de transporte de passageiros nestas linhas a fim de garantir uma exploração segura e harmoniosa da rede e a gestão eficaz do tráfego.

2.   MATERIAL CIRCULANTE

O material circulante objecto da presente directiva abrange os comboios concebidos para circular:

quer nas linhas especialmente construídas para a alta velocidade, a uma velocidade de pelo menos 250 km/h, permitindo, não obstante, em circunstâncias adequadas, atingir velocidades superiores a 300 km/h,

quer nas linhas mencionadas no ponto 1, quando tal seja compatível com os níveis de desempenho dessas linhas, a velocidades da ordem dos 200 km/h.

3.   COERÊNCIA DO SISTEMA FERROVIÁRIO TRANSEUROPEU DE ALTA VELOCIDADE

A qualidade dos serviços de transporte ferroviário europeus depende, entre outros factores, de uma excelente compatibilidade entre as características das infraestruturas (na acepção lata do termo, ou seja, as partes fixas de todos os subsistemas em causa) e as do material circulante (incluindo os equipamentos de bordo de todos os subsistemas em causa). Dessa compatibilidade dependem os níveis de desempenho, de segurança e de qualidade dos serviços e o seu custo.


(1)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n. o 1346/2001/CE (JO L 185 de 6.7.2001, p. 1).»

ANEXO II

«ANEXO II

SUBSISTEMAS

1.   LISTA DOS SUBSISTEMAS

Para efeitos do disposto na presente directiva, o sistema que constitui o sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade pode ser dividido nos subsistemas seguintes, que correspondem:

a)

Quer a domínios de carácter estrutural:

infraestrutura;

energia;

controlo e comando e sinalização;

exploração e gestão do tráfego;

material circulante;

b)

Quer a domínios de carácter funcional:

manutenção;

aplicações telemáticas ao serviço dos passageiros e do transporte de mercadorias.

2.   DOMÍNIOS ABRANGIDOS

A lista das questões ligadas à interoperabilidade está definida, relativamente a cada subsistema, nos mandatos conferidos à Agência para a elaboração de ETI.

De acordo com o disposto no n. o 1 do artigo 6 o , esses mandatos serão definidos nos termos do n. o 2 do artigo 21 o .

Sempre que se justifique, a lista das questões ligadas à interoperabilidade incluída nos mandatos é definida pela Agência nos termos da alínea c) do n. o 3 do artigo 5 o

ANEXO III

«ANEXO I

SISTEMA FERROVIÁRIO TRANSEUROPEU CONVENCIONAL

1.   INFRAESTRUTURAS

As infraestruturas do sistema ferroviário transeuropeu convencional são as das linhas da rede transeuropeia de transportes identificadas na Decisão n. o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (1), ou incluídas nas eventuais actualizações dessa decisão resultantes da revisão prevista no seu artigo 21 o .

Para efeitos da presente directiva, esta rede pode subdividir-se nas seguintes categorias:

linhas previstas para o tráfego de passageiros;

linhas previstas para tráfego misto (passageiros e mercadorias);

linhas especialmente concebidas ou adaptadas para o tráfego de mercadorias;

nós para o tráfego de passageiros;

nós para o tráfego de carga, incluindo os terminais intermodais;

vias de ligação entre os elementos acima referidos.

Estas infraestruturas incluem os sistemas de gestão do tráfego, de localização e de navegação: instalações técnicas de tratamento de dados e de telecomunicação previstas para o serviço de transporte de passageiros a longa distância e o transporte de mercadorias na rede, a fim de garantir uma exploração segura e harmoniosa da mesma e a gestão eficaz do tráfego.

2.   MATERIAL CIRCULANTE

O material circulante compreende todo o material apto a circular em toda a rede ferroviária transeuropeia convencional ou em parte dela, incluindo:

comboios automotores térmicos ou eléctricos;

veículos de tracção térmicos ou eléctricos;

carruagens de passageiros;

vagões, incluindo o material circulante concebido para o transporte de camiões.

A construção de infraestruturas ferroviárias móveis e de equipamento de manutenção é incluída mas não constitui a primeira prioridade.

Cada uma destas categorias deve ser subdividida em:

material circulante destinado a utilização internacional;

material circulante destinado a utilização nacional.

3.   COERÊNCIA DO SISTEMA FERROVIÁRIO TRANSEUROPEU CONVENCIONAL

A qualidade dos serviços de transporte ferroviário europeus depende, entre outros factores, de uma excelente compatibilidade entre as características das infraestruturas (na acepção lata do termo, ou seja, as partes fixas de todos os subsistemas em causa) e as do material circulante (incluindo os equipamentos de bordo de todos os subsistemas em causa). Dessa compatibilidade dependem os níveis de desempenho, de segurança e de qualidade dos serviços e o seu custo.

4.   ALARGAMENTO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.   SUBCATEGORIAS DE LINHAS E MATERIAL CIRCULANTE

Para assegurar a interoperabilidade de uma forma rentável, serão criadas, se for caso disso, novas subcategorias dentro de todas as categorias de linhas e material circulante referidas no presente Anexo. As especificações técnicas e funcionais referidas no n. o 3 do artigo 5 o podem variar, se necessário, de acordo com a subcategoria.

2.   SALVAGUARDAS DE CUSTOS

A análise custo/benefício das medidas propostas tomará em consideração, entre outros factores, os seguintes:

custo da medida proposta;

redução dos encargos e custos de capital resultante de economias de escala e de uma melhor utilização do material circulante;

redução do investimento e dos custos de manutenção/exploração resultante do aumento da concorrência entre fabricantes e empresas de manutenção;

benefícios ambientais resultantes dos melhoramentos técnicos introduzidos no sistema ferroviário;

aumento da segurança do funcionamento.

Além disso, esta avaliação indicará o impacto previsto a nível de todos os operadores e agentes económicos envolvidos.


(1)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n. o 1346/2001/CE (JO L 185 de 6.7.2001, p. 1).»

P5_TA(2003)0456

Agência Ferroviária Europeia ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Ferroviária Europeia («regulamento relativo à Agência») (8558/2/2003 — C5-0296/2003 — 2002/0024(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (8558/2/2003 — C5-0296/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 23) (3),

Tendo em conta o n. o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0323/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos aprovados de 14.1.2003, P5_TA(2003)0007.

(3)  JO C 126 E de 28.5.2002, p. 323.

P5_TC2-COD(2002)0024

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n. o ..../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Ferroviária Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n. o 1 do artigo 71 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A constituição progressiva de um espaço ferroviário europeu sem fronteiras exige uma acção comunitária no domínio da regulamentação técnica aplicável aos caminhos-de-ferro, no que respeita tanto aos aspectos técnicos como aos de segurança, sendo, aliás, os dois indissociáveis.

(2)

A Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (5), estabelece a abertura progressiva dos direitos de acesso à infraestrutura a qualquer empresa ferroviária comunitária que disponha de uma licença e pretenda efectuar serviços de transporte de mercadorias.

(3)

A Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (6), estabelece que qualquer empresa ferroviária deve dispor de uma licença e que uma licença emitida num Estado-Membro é válida em toda a Comunidade.

(4)

A Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (7), estabelece um novo enquadramento com vista à constituição de um espaço ferroviário europeu sem fronteiras.

(5)

As diferenças nos domínios técnico e operacional entre os sistemas ferroviários dos Estados-Membros compartimentaram os mercados ferroviários nacionais e impediram um desenvolvimento dinâmico deste sector à escala europeia. A Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (8), e a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (9), definem requisitos essenciais e estabelecem um mecanismo para a definição de especificações técnicas de interoperabilidade obrigatórias.

(6)

A prossecução simultânea dos objectivos de segurança e de interoperabilidade exige um trabalho técnico de vulto que deve ser dirigido por um organismo especializado. Por este motivo, é necessário criar, no actual quadro institucional e no respeito do equilíbrio de poderes na Comunidade, uma agência europeia para a segurança e a interoperabilidade ferroviária (a seguir designada «Agência»). A criação desta Agência permitirá abordar, de modo conjunto e com um nível de competência elevado, os objectivos de segurança e de interoperabilidade para a rede ferroviária europeia, contribuindo deste modo para a revitalização do sector ferroviário e para os objectivos gerais da política comum de transportes.

(7)

A fim de promover a constituição de um espaço ferroviário europeu sem fronteiras e de contribuir para a revitalização do sector ferroviário, reforçando as suas vantagens fundamentais em matéria de segurança, a Agência deve contribuir para o desenvolvimento de uma cultura ferroviária europeia genuína e constituir um instrumento essencial de diálogo, de concertação e de intercâmbio entre todos os intervenientes no sector, no respeito pelas competências de cada um.

(8)

A Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativa à segurança ferroviária]  (10), prevê o desenvolvimento de indicadores comuns de segurança, objectivos comuns de segurança e métodos comuns de segurança. A elaboração destes instrumentos exige uma competência técnica independente.

(9)

Para facilitar os procedimentos de atribuição dos certificados de segurança às empresas ferroviárias, é essencial elaborar um modelo harmonizado para o certificado de segurança e um modelo harmonizado para o pedido de certificado de segurança.

(10)

A Directiva 2003/.../CE [relativa à segurança ferroviária] prevê o exame, na perspectiva da segurança e da interoperabilidade, das medidas de segurança nacionais. Para tal, é indispensável um parecer assente numa competência independente e neutra.

(11)

No domínio da segurança, é importante garantir a máxima transparência e assegurar uma circulação eficaz da informação. Não existe ainda uma análise dos desempenhos baseada em indicadores comuns e que relacione todos os intervenientes no sector, sendo pois conveniente criar esse instrumento. No que se refere aos aspectos estatísticos, é necessária uma cooperação estreita com o Eurostat.

(12)

Os organismos nacionais de segurança ferroviária, as entidades reguladoras e as outras autoridades nacionais devem ter a possibilidade de pedir um parecer técnico independente quando necessitam de informação relativa a vários Estados-Membros.

(13)

A Directiva 2001/16/CE prevê que, até 20 de Abril de 2004, esteja elaborado um primeiro grupo de especificações técnicas de interoperabilidade (ETI). Para realizar estes trabalhos, a Comissão mandatou a Associação Europeia para a Interoperabilidade Ferroviária (AEIF), que agrupa os fabricantes de material ferroviário e os operadores e gestores de infraestruturas. É importante preservar a experiência desenvolvida pelos profissionais do sector no âmbito da AEIF. A continuidade dos trabalhos e a evolução no tempo das ETI exigem um quadro técnico permanente.

(14)

Há que reforçar a interoperabilidade da rede transeuropeia, devendo a escolha dos novos projectos de investimento a apoiar pela Comunidade respeitar o objectivo da interoperabilidade, em conformidade com o disposto na Decisão n. o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (11).

(15)

A fim de assegurar a continuidade dos trabalhos, os grupos de trabalho a criar pela Agência deverão basear-se, conforme os casos, na composição da AEIF, com a inclusão de membros suplementares.

(16)

A manutenção do material circulante é um elemento importante do sistema de segurança. Não existe um verdadeiro mercado europeu de manutenção de material ferroviário, por falta de um sistema de certificação das oficinas de manutenção. Esta situação implica custos suplementares para o sector e gera trajectos sem carga. Importa, assim, desenvolver progressivamente um sistema europeu de certificação das oficinas de manutenção.

(17)

As competências profissionais exigidas para a condução dos comboios constituem um elemento importante, tanto para a segurança como para a interoperabilidade na Europa. Além disso, são um pré-requisito para a livre circulação dos trabalhadores no sector ferroviário. Esta questão deve ser abordada no respeito do quadro em vigor no domínio do diálogo social. A Agência deve fornecer o apoio técnico necessário ao tratamento desta questão a nível europeu.

(18)

O registo é, desde logo, um acto de reconhecimento da aptidão do material circulante para circular em condições especificadas. O registo deve ser efectuado de modo transparente e não discriminatório e deve incumbir à autoridade pública. A Agência deve fornecer apoio técnico na instauração de um sistema de registo.

(19)

Para garantir a máxima transparência e igualdade no acesso de todas as partes à informação relevante, os documentos previstos no processo de interoperabilidade devem ser postos à disposição do público. O mesmo se aplica às licenças e certificados de segurança. A Agência deve proporcionar um meio eficaz de intercâmbio desta informação.

(20)

A promoção da inovação em matéria de segurança ferroviária e de interoperabilidade é uma tarefa importante que a Agência deve encorajar. Qualquer assistência financeira prestada no âmbito das actividades da Agência neste domínio não deverá provocar distorções no mercado relevante.

(21)

Para desempenhar as suas funções de forma adequada, a Agência deve dispor de personalidade jurídica e de um orçamento autónomo financiado essencialmente por uma contribuição da Comunidade. Para garantir a independência da Agência na sua gestão diária e nos pareceres e recomendações que emite, é importante que o director executivo da Agência tenha plena responsabilidade e que o pessoal da Agência seja independente.

(22)

Para garantir efectivamente o exercício das actividades da Agência, o Conselho e a Comissão estarão representados num Conselho de Administração dotado dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adoptar as regras financeiras apropriadas, definir procedimentos de trabalho transparentes no tocante à tomada de decisões pela Agência, aprovar o seu programa de trabalho, aprovar o respectivo orçamento, definir uma política de visitas aos Estados-Membros e nomear o director executivo.

(23)

Para garantir a transparência das decisões do Conselho de Administração, os representantes dos sectores em causa (empresas ferroviárias, gestores de infraestruturas, indústria ferroviária, sindicatos representantes dostrabalhadores das empresas ferroviárias, passageiros e clientes do serviço de transporte de mercadorias) assistirão às deliberações, mas sem direito a voto, pois este fica reservado aos representantes dos poderes públicos, que respondem perante as autoridades de controlo democrático. Os representantes dos sectores interessados serão designados pelas respectivas organizações europeias .

(24)

Os trabalhos da Agência devem ser realizados de modo transparente. Deve ser garantido um controlo efectivo pelo Parlamento Europeu, que, para tal, deve ter a possibilidade de ouvir o director executivo da Agência. A Agência deverá ainda aplicar a legislação comunitária pertinente relativa ao acesso do público a documentos.

(25)

Nos últimos anos, à medida que foram sendo criadas mais agências descentralizadas, a Autoridade Orçamental procurou melhorar a transparência e o controlo da gestão do financiamento comunitário que lhes é atribuído, em particular no que respeita à inscrição das taxas no orçamento, ao controlo financeiro, ao poder de quitação, às contribuições para o regime de pensões e aos procedimentos orçamentais internos (código de conduta). De um modo semelhante, as disposições do Regulamento (CE) n. o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (12), devem aplicar-se sem quaisquer restrições à Agência, que deverá ficar também sujeita ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias em matéria de inquéritos internos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (13).

(26)

Atendendo a que os objectivos da acção encarada, a saber, a criação de um organismo especializado encarregado de elaborar soluções comuns no domínio da segurança e da interoperabilidade ferroviárias, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, devido ao carácter colectivo dos trabalhos a efectuar, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

OS PRINCÍPIOS

Artigo 1 o

Criação e objectivos da Agência

O presente regulamento institui a Agência Ferroviária Europeia, a seguir denominada «Agência».

A Agência tem por objectivo contribuir, no plano técnico, para a aplicação da legislação comunitária destinada a melhorar a posição competitiva do sector ferroviário através do reforço do grau de interoperabilidade dos sistemas ferroviários e a desenvolver uma abordagem comum no domínio da segurança do sistema ferroviário europeu, com vista à realização de um espaço ferroviário europeu sem fronteiras e garantindo um nível de segurança elevado.

Na prossecução destes objectivos, a Agência terá plenamente em conta o processo de alargamento da União Europeia e os condicionalismos específicos das ligações ferroviárias com países terceiros.

A Agência tem competência exclusiva quanto às funções e competências que lhe são atribuídas por lei. Fica nessa medida excluída a atribuição de funções ou competências comparáveis a organismos nacionais.

Artigo 2 o

Tipologia dos actos da Agência

A Agência pode:

a)

Dirigir recomendações à Comissão respeitantes à aplicação dos artigos 7 o , 8 o , 13 o , 15 o , 17 o , 18 o e 19 o ;

b)

Emitir pareceres a apresentar à Comissão, nos termos dos artigos 9 o , 14 o e 16 o , bem como às autoridades competentes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 11 o .

Artigo 3 o

Composição dos grupos de trabalho

1.   Para elaborar as recomendações previstas nos artigos 7 o , 8 o , 13 o , 15 o , 17 o , 18 o e 19 o , a Agência instituirá um número limitado de grupos de trabalho. Estes grupos basear-se-ão, por um lado, na especialização atingida pelos profissionais do sector ferroviário, nomeadamente na experiência adquirida pela AEIF, e, por outro, na especialização das autoridades nacionais competentes. A Agência certificar-se-á da representatividade e competência dos seus grupos de trabalho e assegurará que estes integrem uma representação adequada dos sectores da indústria e dos utentes que forem afectados pelas medidas que venham a ser propostas pela Comissão com base nas recomendações que lhe forem dirigidas pela Agência. As actividades dos grupos de trabalho deverão ser transparentes.

Sempre que as funções previstas nos artigos 7 o , 13 o , 17 o e 18 o tenham um impacto directo nas condições de trabalho, de saúde ou de segurança dos trabalhadores deste sector, os representantes das organizações de trabalhadores deverão participar nos grupos de trabalho em questão.

2.   A Agência deve comunicar o programa de trabalho aprovado aos organismos representativos do sector ferroviário que actuem ao nível europeu. A lista desses organismos será elaborada pelo Comité a que se refere o artigo 21 o da Directiva 96/48/CE. Cada organismo e/ou grupo de organismos transmitirá à Agência uma lista dos peritos mais qualificados e mandatados para os representar em cada grupo de trabalho.

3.   As autoridades de segurança nacionais definidas no artigo 16 o da Directiva 2003/.../CE [relativa à segurança ferroviária] designarão os seus representantes nos grupos de trabalho em que pretendam participar.

4.   Em caso de necessidade, a Agência poderá designar para os grupos de trabalho peritos independentes de reconhecida competência na matéria visada.

5.   Os grupos de trabalho são presididos por um representante da Agência.

Artigo 4 o

Consulta dos parceiros sociais

A Agência consultará os parceiros sociais, no quadro do Comité de Diálogo Sectorial instituído nos termos da Decisão 98/500/CE  (14), sobre os trabalhos previstos nos artigos 7 o , 8 o , 13 o , 17 o e 18 o sempre que estes tenham impacto directo no ambiente social ou nas condições de trabalho no sector ferroviário.

Estas consultas terão lugar antes de a Agência apresentar as suas recomendações à Comissão. A Agência terá na devida conta estas consultas e estará sempre disponível para prestar esclarecimentos adicionais quanto às suas recomendações. Os pareceres emitidos pelo Comité de Diálogo Sectorial serão transmitidos pela Agência à Comissão e pela Comissão ao Comité a que se refere o artigo 21 o da Directiva 96/48/CE.

Artigo 5 o

Consulta dos clientes dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias e dos passageiros

A Agência consultará as organizações representativas dos clientes dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias e dos passageiros sobre os trabalhos previstos nos artigos 7 o e 13 o , sempre que estes tenham impacto directo sobre esses clientes e passageiros. A lista das organizações a consultar é elaborada pelo Comité a que se refere o artigo 21 o da Directiva 96/48/CE.

Estas consultas terão lugar antes de a Agência apresentar as suas propostas à Comissão. A Agência terá na devida conta estas consultas e estará sempre disponível para prestar esclarecimentos adicionais quanto às suas propostas. Os pareceres emitidos pelas organizações em causa serão transmitidos pela Agência à Comissão e pela Comissão ao Comité a que se refere o artigo 21 o da Directiva 96/48/CE.

Artigo 6 o

Criação de comités consultivos

São criados dois comités consultivos permanentes no seio da Agência:

a)

Para facilitar a execução do n. o 4 do artigo 7 o do presente regulamento, é criado um comité de representantes das autoridades nacionais responsáveis pela segurança referidas na Directiva 2003/.../CE, [relativa à segurança ferroviária];

b)

Para facilitar a execução do artigo 10 o do presente regulamento, é criado um comité de representantes das autoridades nacionais incumbidas de realizar os inquéritos a que se refere a Directiva 2003/.../CE, [relativa à segurança ferroviária].

Estes comités reunirão pelo menos uma vez por ano e, em caso de necessidade, por iniciativa do director executivo da Agência, a fim de a assistirem no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO 2

SEGURANÇA

Artigo 7 o

Apoio técnico

1.   A Agência recomendará à Comissão os métodos comuns de segurança (MCS) e os objectivos comuns de segurança (OCS) previstos nos artigos 6 o e 7 o da Directiva 2003/.../CE [relativa à segurança ferroviária].

2.   A Agência recomendará à Comissão, a pedido desta ou do Comité a que se refere o artigo 21 o da Directiva 96/48/CE, ou por sua própria iniciativa, outras medidas no domínio da segurança.

3.   Durante o período transitório que antecede a adopção dos OCS, dos MCS e das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), bem como para as questões relativas ao material e à infraestrutura não abrangida pelas ETI, a Agência pode formular recomendações úteis à Comissão. A Agência garantirá a coerência entre estas recomendações e as ETI existentes ou em preparação.

4.   A Agência deve apresentar uma análise custo-benefício circunstanciada em apoio às recomendações que apresente nos termos do presente artigo.

5.   A Agência organizará e facilitará a cooperação das autoridades nacionais de segurança e dos organismos de investigação definidos nos artigos 16 o e 21 o da Directiva 2003/.../CE [relativa à segurança ferroviária].

Artigo 8 o

Certificados de segurança

Tendo em vista a aplicação dos artigos 10 o e 15 o da Directiva 2003/.../CE [relativa à segurança ferroviária], respeitantes à harmonização dos certificados de segurança, a Agência elaborará e recomendará um modelo harmonizado para o certificado de segurança, incluindo uma versão electrónica, e um modelo harmonizado para o pedido de certificado de segurança, incluindo a lista dos elementos essenciais a fornecer.

Artigo 9 o

Normas de segurança nacionais

1.   A Agência realizará, a pedido da Comissão, um exame técnico das novas normas de segurança nacionais transmitidas à Comissão nos termos do artigo 8 o da Directiva 2003/.../CE [relativa à segurança ferroviária].

2.   A Agência verificará a compatibilidade destas normas com os MCS definidos na Directiva 2003/.../CE [relativa à segurança ferroviária] e com as ETI em vigor. A Agência verificará também se estas normas permitem alcançar os OCS definidos na referida directiva.

3.   Se, após análise dos elementos de fundamentação comunicados pelo Estado-Membro, a Agência considerar que uma destas normas não é compatível com as ETI ou com os MCS ou não permite alcançar os OCS, apresentará um parecer à Comissão no prazo de dois meses a contar da sua transmissão à Agência pela Comissão.

Artigo 10 o

Acompanhamento dos desempenhos em matéria de segurança

1.   A Agência estabelecerá uma rede com as autoridades nacionais responsáveis pela segurança e com as autoridades nacionais responsáveis pelos inquéritos previstos na Directiva 2003/.../CE [relativa à segurança ferroviária], a fim de definir o conteúdo dos indicadores comuns de segurança enumerados no Anexo 1 daquela directiva e de recolher os dados relevantes em matéria de segurança ferroviária.

2.   Com base nos indicadores comuns de segurança, nos relatórios nacionais sobre segurança e acidentes e nas suas próprias informações, a Agência apresentará de dois em dois anos um relatório, que será tornado público, sobre os desempenhos no domínio da segurança. O primeiro desses relatórios será publicado no terceiro ano de funcionamento da Agência.

3.   A Agência apoiar-se-á nos dados coligidos pelo Eurostat e cooperará com este organismo para evitar a duplicação de esforços e garantir a coerência metodológica entre os indicadores comuns de segurança e os indicadores utilizados nos outros modos de transporte.

Artigo 11 o

Pareceres técnicos

1.   As entidades reguladoras nacionais a que se refere o artigo 30 o da Directiva 2001/14/CE podem, no âmbito dos casos que venham a apreciar, pedir um parecer técnico à Agência sobre aspectos ligados à segurança.

2.   Os comités previstos no artigo 35 o da Directiva 2001/14/CE e no artigo 11 o -A da Directiva 91/440/CEE, podem, no âmbito das respectivas competências, pedir um parecer técnico à Agência sobre aspectos ligados à segurança.

3.   A Agência apresentará o seu parecer no prazo de dois meses. Este parecer será tornado público pela Agência numa versão da qual tenha sido retirada toda a matéria confidencial do ponto de vista comercial.

Artigo 12 o

Registo público de documentos

1.   A Agência fica encarregada de manter uma lista pública dos seguintes documentos:

a)

As licenças atribuídas nos termos da Directiva 95/18/CE;

b)

Os certificados de segurança emitidos nos termos do artigo 10 o da Directiva 2003/.../CE [relativa à segurança ferroviária];

c)

Os relatórios de inquérito enviados à Agência nos termos do artigo 24 o da Directiva 2003/.../CE [relativa à segurança ferroviária];

d)

As normas nacionais notificadas à Comissão nos termos do artigo 8 o da Directiva 2003/.../CE [relativa à segurança ferroviária].

2.   As autoridades nacionais responsáveis pela emissão dos documentos mencionados nas alíneas a) e b) do n. o 1 notificarão à Agência, no prazo de um mês, cada decisão individual de atribuição, renovação, alteração ou revogação.

3.   A Agência pode completar este registo público com qualquer documento público ou link pertinente para os objectivos do presente regulamento.

CAPÍTULO 3

INTEROPERABILIDADE

Artigo 13 o

Apoio técnico fornecido pela Agência

A Agência contribuirá para o desenvolvimento e a realização da interoperabilidade ferroviária em consonância com os princípios e definições estabelecidos nas Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE. Para o efeito, a Agência:

a)

Organizará e conduzirá, por mandato da Comissão, os trabalhos de elaboração dos projectos de ETI efectuados pelos grupos de trabalho a que se refere o artigo 3 o , e transmitirá à Comissão os projectos de ETI;

b)

Assegurará a revisão das ETI em função do progresso técnico, da evolução do mercado e das exigências sociais e proporá à Comissão os projectos de adaptação das ETI que considere necessários;

c)

Assegurará a coordenação entre o desenvolvimento e a actualização das ETI, por um lado, e o desenvolvimento das normas europeias que se revelem necessárias para a interoperabilidade, por outro; manterá ainda contactos com os organismos europeus de normalização;

d)

Prestará assistência à Comissão na organização e promoção da cooperação dos organismos notificados, conforme referido no n. o 5 do artigo 20 o das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE;

e)

Aconselhará e apresentará recomendações à Comissão sobre as condições de trabalho de todo o pessoal que desempenhe tarefas de segurança cruciais.

Artigo 14 o

Controlo dos trabalhos dos organismos notificados

Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros em relação aos organismos notificados por eles designados, a Agência pode, a pedido da Comissão, controlar a qualidade do trabalho dos organismos notificados. Se necessário, apresentará à Comissão o seu parecer.

Artigo 15 o

Acompanhamento da interoperabilidade

1.   A Agência recomendará, a pedido da Comissão, procedimentos para a implementação da interoperabilidade dos sistemas ferroviários que facilitem a coordenação entre os operadores e entre os gestores de infraestruturas, nomeadamente para organizar a migração dos sistemas.

2.   A Agência acompanhará os progressos da interoperabilidade dos sistemas ferroviários. Apresentará e publicará um relatório bienal sobre os progressos da interoperabilidade. O primeiro desses relatórios será publicado no segundo ano de actividade da Agência.

Artigo 16 o

Interoperabilidade da rede transeuropeia

A pedido da Comissão, a Agência examinará, na perspectiva da interoperabilidade, os projectos de realização de infraestruturas ferroviárias para os quais sejam pedidas subvenções comunitárias. A Agência apresentará um parecer sobre a conformidade do projecto com as ETI relevantes no prazo de dois meses a contar da data do pedido. Esse parecer terá plenamente em conta as derrogações previstas no artigo 7 o da Directiva 96/48/CE e no artigo 7 o da Directiva 2001/16/CE.

Artigo 17 o

Certificação das oficinas de manutenção

No prazo de três anos a contar do início das suas actividades, a Agência desenvolverá um sistema europeu de certificação das oficinas de manutenção do material circulante e formulará recomendações com vista à realização do sistema.

Estas recomendações abordarão, nomeadamente, os seguintes pontos:

sistema estruturado de gestão,

pessoal que possua as competências necessárias,

instalações e instrumentos,

documentação técnica e prescrições relativas à manutenção.

Artigo 18 o

Qualificações profissionais

1.   A Agência formulará recomendações relativas à determinação de critérios uniformes e comuns de competência profissional e à avaliação do pessoal envolvido na operação e na manutenção do sistema ferroviário. Será dada prioridade aos maquinistas e aos formadores. A Agência consultará os representantes dos parceiros sociais de acordo com o disposto no artigo 4 o .

2.    No que diz respeito às qualificações gerais, a Agência determinará, por grandes categorias de material, as qualificações mínimas e a formação exigida para o exercício das funções relacionadas com a implementação da segurança e da interoperabilidade, a fim de garantir a segurança da condução .

3.     A Agência procurará implantar gradualmente um sistema de acreditação dos dispositivos de formação, sem prejuízo da responsabilidade plena e integral confiada a cada empresa ferroviária para a habilitação e o reconhecimento da aptidão do seu pessoal de bordo. Em qualquer caso, este sistema de acreditação deverá ter em conta os diversos aspectos da formação necessários à condução de um comboio em total segurança. Isto significa uma formação geral (que poderá assentar num tronco comum) e uma formação sectorial, isto é, que assegure um conhecimento do motor em si e da especificidade da linha onde terá lugar a condução, bem como o nível de formação contínua necessário à evolução das tecnologias e da linha.

4.   A Agência favorecerá e apoiará o intercâmbio de maquinistas e formadores entre companhias ferroviárias estabelecidas em diferentes Estados-Membros.

Artigo 19 o

Registo do material circulante

A Agência elaborará e recomendará à Comissão um modelo único para o registo nacional de material circulante, em conformidade com o disposto no artigo 14 o da Directiva 96/48/CE e no artigo 14 o da Directiva 2001/16/CE.

Artigo 20 o

Registo de documentos relativos à interoperabilidade

1.   A Agência manterá uma lista pública dos seguintes documentos, previstos nas Directivas 2001/16/CE e 96/48/CE:

a)

As declarações «CE» de verificação dos subsistemas;

b)

As declarações «CE» de conformidade dos componentes;

c)

As autorizações de entrada em serviço, incluindo os números de registo correspondentes;

d)

Os registos da infraestrutura e do material circulante.

2.   Os organismos em causa transmitirão estes documentos à Agência, que definirá, com o assentimento dos Estados-Membros, as modalidades práticas dessa transmissão.

3.   Ao transmitirem os documentos referidos no n. o 1, os organismos em causa poderão indicar aqueles que, por razões de segurança, não devem ser revelados ao público.

4.   A Agência criará uma base de dados electrónica para os documentos, tendo plenamente em conta o disposto no n. o 3. Esta base de dados será posta à disposição do público através de um sítio Web.

CAPÍTULO 4

ESTUDOS E PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO

Artigo 21 o

Estudos

Sempre que o exercício das funções lhe são confiadas pelo presente regulamento o exija, a Agência pode mandar realizar estudos, que financiará com o seu próprio orçamento.

Artigo 22 o

Promoção da inovação

A Comissão pode confiar à Agência, de acordo com o programa de trabalho e o orçamento da Agência, a tarefa de promover inovações destinadas a melhorar a interoperabilidade e a segurança ferroviárias, nomeadamente no que respeita à utilização das novas tecnologias da informação e dos sistemas de determinação da posição e de acompanhamento.

CAPÍTULO 5

ESTRUTURA INTERNA E FUNCIONAMENTO

Artigo 23 o

Estatuto jurídico

1.   A Agência é um organismo da Comunidade, dotado de personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A Agência é representada pelo seu director executivo.

Artigo 24 o

Privilégios e imunidades

É aplicável à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 25 o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias e as normas de execução destas disposições, aprovadas de comum acordo pelas Instituições das Comunidades Europeias.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 27 o , as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação e à autoridade habilitada a celebrar contratos pelos referidos Estatuto e Regime Aplicável aos Outros Agentes serão exercidas pela Agência no que diz respeito ao seu próprio pessoal.

3.   Sem prejuízo do disposto no n. o 1 do artigo 27 o , o pessoal da Agência é composto por:

agentes temporários recrutados pela Agência, por um período máximo de cinco anos, de entre os profissionais do sector, em função das suas qualificações e experiência em matéria de segurança e interoperabilidade ferroviárias,

funcionários afectados ou destacados pela Comissão ou pelos Estados-Membros por um período máximo de cinco anos, e

por outros agentes, na acepção do Regime Aplicável aos Outros Agentes, contratados para funções de execução ou de secretariado.

4.   Os peritos que participam nos grupos de trabalho organizados pela Agência não pertencem ao pessoal da Agência. As suas despesas de deslocação e estadia ficam a cargo da Agência, segundo regras e tabelas aprovadas pelo Conselho de Administração.

Artigo 26 o

Criação e competências do Conselho de Administração

1.   É criado um Conselho de Administração.

2.   O Conselho de Administração:

a)

Nomeia o director executivo, nos termos do artigo 32 o ;

b)

Aprova, até 30 de Abril de cada ano, o relatório geral da Agência referente ao ano anterior e envia-o aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

c)

Aprova, até 31 de Outubro de cada ano e tendo em conta o parecer da Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Este programa de trabalho será aprovado sem prejuízo do processo orçamental comunitário anual. Se, no prazo de 15 dias a contar da data da aprovação do programa de trabalho, a Comissão manifestar o seu desacordo com o citado programa, o Conselho de Administração voltará a analisar o programa de trabalho e aprová-lo-á, eventualmente alterado, em segunda leitura, por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros;

d)

Exerce as suas funções no que diz respeito ao orçamento da Agência, em conformidade com o disposto no Capítulo 6;

e)

Estabelece procedimentos para a tomada de decisões pelo director executivo;

f)

Define uma política de visitas a realizar nos termos do artigo 34 o ;

g)

Exerce o poder disciplinar sobre o director executivo e os chefes de unidade referidos no n. o 3 do artigo 31 o ;

h)

Aprova o seu regulamento interno.

Artigo 27 o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por seis representantes do Conselho e quatro representantes da Comissão, e ainda por seis representantes sem direito a voto. Cada um destes seis últimos representantes representará , ao nível europeu, um dos seguintes grupos:

empresas ferroviárias,

gestores de infraestruturas,

indústria ferroviária,

sindicatos de trabalhadores,

passageiros,

clientes do serviço de transporte de mercadorias,

e será nomeado pela Comissão com base numa lista de três nomes apresentada pela organização europeia que represente.

Os membros do Conselho de Administração são nomeados com base no respectivo grau de experiência e especialização.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão nomeiam os respectivos membros do Conselho de Administração, bem como um suplente.

3.   A duração do mandato é de cinco anos, podendo ser renovado uma vez.

4.   Se for caso disso, a participação de representantes de países terceiros e as respectivas condições de participação serão estabelecidas nas regras a que se refere o n. o 2 do artigo 37 o .

Artigo 28 o

Presidência do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui o presidente em caso de impedimento deste.

2.   A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de três anos, podendo ser renovado uma vez. No entanto, se o seu mandato enquanto membro do Conselho de Administração caducar durante a vigência do mandato de presidente ou de vice-presidente, este caduca também automaticamente na mesma data.

Artigo 29 o

Reuniões

1.   O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu Presidente. O director executivo da Agência participa nas reuniões.

2.   O Conselho de Administração reunirá pelo menos duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão, a pedido da maioria dos seus membros ou a pedido de um terço dos representantes dos Estados-Membros no Conselho de Administração.

Artigo 30 o

Votação

Salvo disposição em contrário, o Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços dos membros com direito a voto. Cada um dos membros com direito a voto dispõe de um voto.

Artigo 31 o

Funções e competências do director executivo

1.   A Agência é gerida pelo seu director executivo, que agirá em total independência no exercício das suas funções, sem prejuízo das competências respectivas da Comissão e do Conselho de Administração.

2.   O director executivo:

a)

Preparará o programa de trabalho e, após consulta à Comissão, submetê-lo-á ao Conselho de Administração;

b)

Tomará as disposições necessárias para dar execução ao programa de trabalho; tanto quanto possível, responderá a todos os pedidos de assistência da Comissão relacionados com as tarefas da Agência em conformidade com o presente regulamento;

c)

Tomará as medidas necessárias, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento da Agência em conformidade com o presente regulamento;

d)

Estabelecerá um sistema eficaz de acompanhamento, para poder comparar os resultados da Agência com os seus objectivos operacionais, e uma prática de avaliação periódica que corresponda às normas profissionais reconhecidas. Nesta base, o director executivo preparará anualmente um projecto de relatório geral que apresentará ao Conselho de Administração;

e)

Exercerá, em relação ao pessoal da Agência, as competências previstas no n. o 2 do artigo 25 o ;

f)

Elaborará um projecto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, nos termos do artigo 39 o , e executará o orçamento, nos termos do artigo 40 o .

3.   O director executivo pode ser assistido por um ou mais chefes de unidade. Em caso de ausência ou impedimento do director executivo, um dos chefes de unidade substituí-lo-á nas suas funções.

Artigo 32 o

Nomeação do pessoal da Agência

1.   O director executivo é nomeado pelo Conselho de Administração em função dos seus méritos e de comprovadas capacidades de administração e de gestão, bem como da sua competência e experiência no sector ferroviário. O Conselho de Administração delibera por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito a voto. A Comissão pode propor um ou mais candidatos.

O Conselho de Administração tem o poder de exonerar o director executivo, de acordo com o mesmo procedimento.

2.   O director executivo nomeia os outros membros do pessoal da Agência nos termos do artigo 25 o .

3.   A duração do mandato do director executivo é de cinco anos. Este mandato é renovável uma vez.

Artigo 33 o

Audição do director executivo

O director executivo apresenta anualmente ao Parlamento Europeu o relatório geral sobre as actividades da Agência. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem ainda, em qualquer momento, ouvir o director executivo sobre qualquer assunto relacionado com as actividades da Agência.

Artigo 34 o

Visitas aos Estados-Membros

1.   A fim de exercer as funções que lhe são confiadas pelos artigos 9 o , 10 o , 11 o , 14 o e 16 o , a Agência pode efectuar visitas aos Estados-Membros, de acordo com a política definida pelo Conselho de Administração. As autoridades nacionais dos Estados-Membros devem facilitar o trabalho do pessoal da Agência.

2.   A Agência informa o Estado-Membro em causa da visita prevista, da identidade dos funcionários da Agência mandatados e da data do início da mesma. Os funcionários da Agência mandatados para essas visitas fá-las-ão mediante a apresentação de uma decisão do director executivo especificando o objectivo e a finalidade da visita.

3.   No fim de cada visita, a Agência redige um relatório e envia-o à Comissão e ao Estado-Membro interessado.

Artigo 35 o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Agência.

3.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

4.   O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n. o 3.

5.   A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Agência é regulada pelas disposições do Estatuto ou do regime que lhes é aplicável.

Artigo 36 o

Línguas

1.    Aplica-se à Agência o Regulamento n. o 1, de 15 de Abril de 1958, relativo à definição do regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (15).

2.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência serão assegurados pelo Centro de Tradução dos Órgãos da União Europeia.

Artigo 37 o

Participação de países terceiros

1.   A Agência está aberta à participação dos países europeus que tenham celebrado com a Comunidade acordos que determinem a adopção e aplicação, por esses países, do direito comunitário nas matérias reguladas pelo presente regulamento.

2.   Em conformidade com as disposições aplicáveis desses acordos, serão estabelecidas regras para definir as modalidades da participação daqueles países nos trabalhos da Agência, nomeadamente no que respeita à natureza e âmbito desta participação. As referidas regras incluirão, nomeadamente, disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Poderão ainda prever uma representação sem direito a voto no Conselho de Administração.

Artigo 38 o

Transparência

O Regulamento (CE) n. o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (16), aplica-se aos documentos que estejam na posse da Agência.

O Conselho de Administração adoptará as medidas práticas de aplicação do Regulamento (CE) n. o 1049/2001 até ... (17).

As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8 o do Regulamento (CE) n. o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195 o e 230 o do Tratado.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 39 o

Orçamento

1.     Todas as receitas e despesas da Agência constarão das previsões relativas a cada exercício orçamental, que coincidirá com o ano civil, e serão inscritas no orçamento da Agência.

As receitas e despesas inscritas no orçamento devem ser equilibradas.

2.   As receitas da Agência provêm:

de uma contribuição da Comunidade,

de uma eventual contribuição dos países terceiros que participem nos trabalhos da Agência nos termos do artigo 37 o ,

das taxas aplicáveis a publicações, acções de formação e quaisquer outros serviços prestados pela Agência.

3.   As despesas da Agência incluem os encargos de pessoal, administrativos, de infraestruturas e de funcionamento.

4.    Com base num projecto do director executivo, o Conselho de Administração elabora anualmente o projecto de previsão de receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte. Até 31 de Março, o Conselho de Administração apresenta à Comissão o referido projecto, que incluirá um projecto do quadro de pessoal .

5.    A Comissão transmitirá o mapa previsional de receitas e despesas ao Parlamento Europeu e ao Conselho (adiante designados «Autoridade Orçamental»), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia .

6.    Com base no mapa previsional de receitas e despesas, a Comissão procederá à inscrição no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da Autoridade Orçamental nos termos do disposto no artigo 272 o do Tratado .

7.    A Autoridade Orçamental autorizará as dotações a título da subvenção destinada à Agência. A Autoridade Orçamental aprovará o quadro de pessoal da Agência .

8.     O orçamento será aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento será adaptado em conformidade, se for caso disso.

9.     O Conselho de Administração notificará, com a maior brevidade, a Autoridade Orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, dos quais informará a Comissão. Sempre que um ramo da Autoridade Orçamental anunciar a intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

Artigo 40 o

Execução e controlo orçamentais

1.   Cabe ao director executivo dar execução ao orçamento da Agência.

2.    Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Agência comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do disposto no artigo 128 o do Regulamento Financeiro geral.

3.   Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho .

4.    Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do disposto no artigo 129 o do Regulamento Financeiro geral, o director executivo elaborará as contas definitivas da Agência, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho de Administração .

5.     O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Agência.

6.     O director executivo transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.

7.     As contas definitivas serão publicadas.

8.     O director executivo enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de Setembro. Enviará igualmente esta resposta ao Conselho de Administração.

9.     O director executivo submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste, tal como previsto no n. o 3 do artigo 146 o do Regulamento Financeiro geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa.

10.     Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao director executivo, até 30 de Abril do ano N+2, quitação pela execução do orçamento do exercício N.

Artigo 41 o

Regulamento Financeiro

Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração aprovará a regulamentação financeira aplicável à Agência. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n. o 2343/2002 da Comissão (18) se as exigências específicas do funcionamento da Agência assim o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo .

Artigo 42 o

Luta contra a fraude

1.   Tendo em vista a luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, o Regulamento (CE) n. o 1073/1999 é plenamente aplicável.

2.   A Agência aderirá ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adoptará imediatamente as disposições necessárias que se aplicam a todo o pessoal da Agência.

3.   As decisões de financiamento e os acordos e instrumentos de execução delas decorrentes devem prever expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF poderão, se necessário, proceder a controlos no local, junto dos beneficiários das dotações da Agência.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 43 o

Início das actividades da Agência

A Agência estará operacional no prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 44 o

Avaliação

Cinco anos após a entrada em funções da Agência, a Comissão procederá a uma avaliação da execução do presente regulamento, dos resultados obtidos pela Agência e dos seus métodos de trabalho. Esta avaliação terá em conta o parecer dos representantes do sector ferroviário, dos parceiros sociais e das organizações de clientes. Os resultados da avaliação devem ser tornados públicos. Se necessário, a Comissão proporá alterações ao presente regulamento.

Artigo 45 o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 126 E de 28.5.2002, p. 323.

(2)  JO C 61 de 14.3.2003, p. 131.

(3)  JO C 66 de 19.3.2003, p. 5.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Janeiro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 25.6.2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 23.10.2003.

(5)  JO L 237 de 24.8.1991, p. 25. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 15.3.2001, p. 1).

(6)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 70. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 15.3.2001, p. 26).

(7)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/844/CE da Comissão (JO L 289 de 26.10.2002, p. 30).

(8)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.

(9)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.

(10)  JO L ...

(11)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n. o 1346/2001/CE (JO L 185 de 6.7.2001, p. 1).

(12)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(13)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(14)  Decisão 98/500/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1998, relativa à criação de Comités de diálogo sectorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu ( JO L 225 de 12.8.1998, p. 27 ).

(15)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(16)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(17)  Seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(18)  Regulamento (CE,Euratom) n. o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

P5_TA(2003)0457

Tráfico de órgãos e tecidos humanos (prevenção e luta) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da República Helénica tendo em vista a aprovação de uma decisão-quadro relativa à prevenção e repressão do tráfico de órgãos e tecidos humanos (7247/2003 — C5-0166/2003 — 2003/0812(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa da República Helénica (7247/2003) (1),

Tendo em conta o artigo 29 o , a alínea e) do artigo 31 o e a alínea b) do n. o 2 do artigo 34 o do Tratado UE,

Tendo em conta o n. o 1 do artigo 39 o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0166/2003),

Tendo em conta os artigos 106 o e 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0326/2003),

1.

Aprova a iniciativa da República Helénica com as alterações nela introduzidas;

2.

Insiste em que o Conselho se abstenha de adoptar esta decisão-quadro antes da adopção da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, recolha, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células humanos (2);

3.

Solicita ao Conselho que altere o texto da iniciativa no mesmo sentido;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República Helénica;

6.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta de directiva acima citada, a que a presente iniciativa da República Helénica se refere;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da República Helénica.

TEXTO PROPOSTO PELA REPÚBLICA HELÉNICA

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Título e texto

Decisão-Quadro do Conselho relativa à prevenção e repressão do tráfico de órgãos e tecidos humanos

Decisão-Quadro do Conselho relativa à prevenção e repressão do tráfico ilegal de órgãos, partes de órgãos e tecidos humanos

(A presente alteração aplica-se a todo o texto legislativo em apreço.)

Alteração 2

Considerando 1

(1) O Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000, tal como referidos no Painel de Avaliação, referiram a necessidade ou pediram a aprovação de legislação contra o tráfico de seres humanos, incluindo definições, incriminações e sanções comuns.

(1) O Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, aprovado pelo Conselho Justiça e Assuntos Internos de 3 de Dezembro de 1998 e subscrito pelo Conselho Europeu de Viena de 11 e 12 de Dezembro de 1998 , o Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, e o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000, estabeleceram reiteradamente que entre as prioridades políticas da União Europeia figura a necessidade de adoptar medidas legislativas comuns contra o tráfico de seres humanos que definam os elementos constitutivos dos diferentes tipos de infracções e as sanções correspondentes .

Alteração 3

Considerando 2

(2) O tráfico de órgãos e tecidos humanos constitui uma forma de tráfico de seres humanos, representando uma grave violação dos direitos humanos fundamentais e, sobretudo, da dignidade humana e da integridade física. Este tráfico constitui um campo de actividade dos grupos criminosos organizados, os quais utilizam muitas vezes práticas ilícitas, como a exploração de pessoas vulneráveis e o recurso à violência e às ameaças. Além disso, origina graves perigos para a saúde pública e atenta contra o direito dos cidadãos à igualdade de acesso aos serviços de saúde. Por último, mina a confiança dos cidadãos no sistema legítimo de transplante.

(2) O tráfico ilegal de órgãos humanos , partes de órgãos e tecidos de origem humana constitui uma forma de tráfico de seres humanos, representando uma grave violação dos direitos humanos fundamentais e, sobretudo, da dignidade humana e da integridade física. Este tráfico ilegal constitui um campo de actividade dos grupos criminosos organizados, os quais utilizam práticas ilícitas, como o abuso e a exploração de pessoas vulneráveis e o recurso à violência e às ameaças. Além disso, origina graves perigos para a saúde pública e atenta contra o direito dos cidadãos à igualdade de acesso aos serviços de saúde. Por último, mina a confiança dos cidadãos no sistema legítimo de transplante.

Alteração 4

Considerando 2 bis (novo)

 

(2 bis) O tráfico ilegal de órgãos, partes de órgãos e tecidos humanos comporta graves riscos para a saúde pública. A pressão financeira sobre o dador pode originar riscos significativos para a saúde deste. Por exemplo, a doação de rins e de partes do fígado de dadores vivos provoca uma hemorragia que pode ser fatal. A doação de óvulos e o necessário tratamento hormonal podem causar cancro e esterilidade. O comércio de órgãos e tecidos pode igualmente comportar riscos significativos para o receptor, já que um dador que tenha doado sem o seu consentimento ou sob pressão financeira pode não ter revelado o seu passado clínico, o que constitui um risco para o receptor. O comércio ilegal atenta contra o direito dos cidadãos à igualdade de acesso aos serviços de saúde e mina a confiança dos cidadãos no sistema legítimo de transplante, o que poderá conduzir a um agravamento da escassez de tecidos e órgãos doados voluntariamente.

Alteração 5

Considerando 3

(3) A luta contra a comercialização do corpo humano e das suas partes tem ocupado repetidamente a atenção de numerosos organismos internacionais, encontrando-se regulamentada em várias convenções internacionais. Já em 1978, o Conselho da Europa, na sua Decisão (78) 29, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros em matéria de colheita e transplante de substâncias humanas, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 11 de Maio de 1978, afirmou que nenhuma substância humana pode ser oferecida tendo em vista a obtenção de lucros. Esta afirmação foi confirmada na terceira Conferência dos ministros da Saúde europeus, realizada em Paris em 16 e 17 de Novembro de 1987, cuja declaração final salientou que nenhum organismo de intercâmbio de órgãos, nenhum centro de armazenamento de órgãos nem nenhum outro organismo ou pessoa particular deve oferecer qualquer órgão humano tendo em vista a obtenção de lucros.

(3) A luta contra o tráfico ilegal de órgãos, partes de órgãos e tecidos humanos e, de um modo mais geral , a comercialização do corpo humano e das suas partes tem ocupado repetidamente a atenção de numerosos organismos internacionais, encontrando-se regulamentada em várias convenções internacionais. Já em 1978, o Conselho da Europa, na sua Decisão (78) 29, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros em matéria de colheita e transplante de substâncias humanas, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 11 de Maio de 1978, afirmou que nenhuma substância humana pode ser oferecida tendo em vista a obtenção de lucros. Esta afirmação foi confirmada na terceira Conferência dos ministros da Saúde europeus, realizada em Paris em 16 e 17 de Novembro de 1987, cuja declaração final salientou que nenhum organismo de intercâmbio de órgãos, nenhum centro de armazenamento de órgãos nem nenhum outro organismo ou pessoa particular deve oferecer qualquer órgão humano tendo em vista a obtenção de lucros.

Alteração 6

Considerando 4

(4) No esforço de luta contra o tráfico de órgãos e tecidos humanos e, em termos mais gerais, contra a comercialização do corpo humano e das suas partes , foi dado um passo importante com a Convenção do Conselho da Europa sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, assinada em Oviedo em 4 de Abril de 1997 e entrada em vigor em 1 de Dezembro de 1999. O artigo 21 o desta Convenção inclui a proibição de obter quaisquer lucros com o corpo humano e as suas partes. O artigo 25 o obriga os Estados signatários a preverem sanções adequadas — não necessariamente de carácter penal — nos casos de incumprimento das disposições da Convenção. A esta Convenção foi anexado um Protocolo Adicional relativo ao Transplante de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, que foi elaborado em 24 de Janeiro de 2002 mas ainda não entrou em vigor até à data. O artigo 21 o do Protocolo Adicional determina que o corpo humano e as suas partes não podem constituir fonte de lucros ou de outras vantagens similares. Além disso, estabelece a proibição de fazer publicidade sobre a necessidade ou a disponibilidade de órgãos ou tecidos com o objectivo de oferecer ou solicitar lucros ou vantagens similares. No artigo 22 o do Protocolo Adicional é imposta a obrigação de proibir o tráfico de órgãos e tecidos.

(4) No esforço de luta contra o tráfico ilegal de órgãos, partes de órgãos e tecidos humanos, foi dado um passo importante com a Convenção do Conselho da Europa sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, assinada em Oviedo em 4 de Abril de 1997 e entrada em vigor em 1 de Dezembro de 1999. O artigo 21 o desta Convenção inclui a proibição de obter quaisquer lucros com o corpo humano e as suas partes. O artigo 25 o obriga os Estados signatários a preverem sanções adequadas — não necessariamente de carácter penal — nos casos de incumprimento das disposições da Convenção. A esta Convenção foi anexado um Protocolo Adicional relativo ao Transplante de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção em 24 de Janeiro de 2002, mas que ainda não entrou em vigor. O artigo 21 o do Protocolo Adicional determina que o corpo humano e as suas partes não podem constituir fonte de lucros ou de outras vantagens similares. Além disso, estabelece a proibição de fazer publicidade sobre a necessidade ou a disponibilidade de órgãos ou tecidos com o objectivo de oferecer ou solicitar lucros ou vantagens similares. No artigo 22 o do Protocolo Adicional proíbese o tráfico ilegal de órgãos e tecidos de origem humana .

Alteração 7

Considerando 6

(6) O Protocolo Adicional da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional para prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em particular de mulheres e crianças, inclui a colheita de órgãos humanos na definição de exploração que caracteriza o tráfico de pessoas. Este Protocolo constitui um passo decisivo na via da cooperação internacional no domínio da luta contra o tráfico de órgãos humanos.

(6) O Protocolo Adicional da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que visa prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em particular de mulheres e crianças, inclui, como uma das formas que pode revestir a exploração do tráfico de pessoas, a colheita de órgãos humanos. Este Protocolo constitui um passo decisivo na via da cooperação internacional no domínio da luta contra o tráfico ilegal de órgãos, partes de órgãos e tecidos humanos.

Alteração 8

Considerando 6 bis (novo)

 

(6 bis) O artigo 3 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia impõe a proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro.

Alteração 9

Considerando 7 bis (novo)

 

(7 bis) As amplas divergências que caracterizam a legislação dos Estados-Membros neste domínio geram um ambiente favorável às redes criminosas, que podem tirar partido da existência de legislação menos rigorosa em determinados Estados-Membros.

Alteração 10

Considerando 8

(8) Os importantes trabalhos realizados pelas organizações internacionais, principalmente pelas Nações Unidas, pela OMS e pelo Conselho da Europa deverão ser complementados pelos trabalhos da União Europeia.

(8) Os importantes trabalhos realizados pelas organizações internacionais, principalmente pelas Nações Unidas, pela OMS e pelo Conselho da Europa, no combate ao tráfico ilegal de órgãos, partes de órgãos e tecidos humanos , deverão ser complementados pelos trabalhos da União Europeia.

Alteração 11

Considerando 9

(9) É necessário que a infracção penal grave que constitui o tráfico de órgãos e tecidos humanos seja objecto não só de acções tomadas individualmente por cada Estado-Membro mas também de uma abordagem global de que façam parte integrante a definição dos elementos de direito penal comuns a todos os Estados-Membros e as sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(9) É necessário que a infracção penal grave que constitui o tráfico ilegal de órgãos, partes de órgãos e tecidos humanos seja objecto, não só de acções tomadas individualmente por cada Estado-Membro, mas também de uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros em matéria penal, através da adopção de medidas legislativas que permitam uma harmonização da definição dos elementos constitutivos da infracção, bem como de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Alteração 12

Considerando 9 bis (novo)

 

(9 bis) Convém estabelecer normas relativas à competência jurisdicional para garantir que possam ser intentadas acções judiciais eficazes contra os responsáveis por qualquer infracção ligada ao tráfico ilegal de órgãos, partes de órgãos e tecidos humanos.

Alteração 13

Considerando 9 ter (novo)

 

(9 ter) Deveria ser prestada especial atenção à protecção dos menores e de outras pessoas particularmente vulneráveis, susceptíveis de serem vítimas de infracções ligadas ao tráfico ilegal de órgãos, partes de órgãos e tecidos humanos.

Alteração 14

Considerando 10

(10) Atendendo a que os objectivos acima referidos da presente decisão-quadro não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(10) Atendendo a que os objectivos acima referidos da presente decisão-quadro não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros agindo unilateralmente e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 2 o do Tratado da União Europeia e no artigo 5 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

Alteração 15

Considerando 10 bis (novo)

 

(10 bis) A base do comércio ilegal de órgãos será debilitada se aumentar o número de pessoas dispostas a doar tecidos, células e órgãos após a sua morte. Por esta razão, é necessário promover campanhas de informação e sensibilização, a nível nacional e europeu, sobre a doação de tecidos, de células e de órgãos subordinadas ao lema «Somos todos doadores potenciais ». Estas campanhas deveriam ter como objectivo ajudar os cidadãos europeus a tornarem-se doadores em vida, e informar as suas famílias ou os seus representantes legais da sua vontade.

Alteração 16

Considerando 11 bis (novo)

 

(11 bis) O tráfico ilegal de órgãos, partes de órgãos e tecidos humanos é função da procura. Por conseguinte, é essencial adoptar uma abordagem integrada, nos termos do disposto do artigo 152 o do Tratado CE, que se debruce sobre as causas subjacentes ao problema, a saber, a grave carência de órgãos disponíveis para transplante.

Alteração 17

Considerando 11 ter (novo)

 

(11 ter) A Comissão e os Estados-Membros deveriam fazer maiores esforços para informar o público sobre a questão da doação de órgãos e de tecidos e para incentivar os cidadãos a expressarem o seu consentimento (ou a sua recusa) à utilização dos seus órgãos e tecidos em caso de morte.

Alteração 18

Considerando 11 quater (novo)

 

(11 quater) Cumpre prestar particular atenção à utilização da Internet como instrumento para facilitar o tráfico ilegal de órgãos, partes de órgãos e tecidos humanos, sobretudo devido à discrepância existente entre a oferta e a procura a nível nacional.

Alteração 19

Artigo 1 o , ponto 3, frase introdutória

3. Os termos «órgãos e tecidos humanos» não incluem:

Suprimido

Alteração 20

Artigo 1 o , ponto 3, alínea a)

a) Os tecidos e órgãos reprodutores;

Suprimido

Alteração 21

Artigo 1 o , ponto 3, alínea b)

b) Os tecidos e órgãos do embrião;

Suprimido

Alteração 22

Artigo 1 o , ponto 3, alínea c)

c) O sangue e os seus derivados;

Suprimido

Alteração 49

Artigo 1 o , ponto 4 bis (novo)

 

4 bis.

O termo «tráfico» significa o tráfico de órgãos e/ou de tecidos não modificados com um propósito de obtenção de lucro. Os organismos ou as organizações que funcionam com um propósito de obtenção de lucro poderão, no entanto, utilizar tecidos ou células humanas como fonte material para a produção de produtos destinados a uso biofarmacêutico.

Alteração 23

Artigo 2 o , frase introdutória

Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que os seguintes actos sejam puníveis:

Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que os seguintes actos sejam puníveis, quando cometidos intencionalmente :

Alteração 24

Artigo 2 o , ponto 1, frase introdutória

1.

O recrutamento, o transporte, a transferência, a guarida ou o acolhimento de uma pessoa, incluindo a troca ou a transferência do controlo sobre ela exercido, sempre que:

1.

O recrutamento, o transporte, o alojamento , a transferência, a guarida ou o acolhimento de uma pessoa, incluindo a troca ou a transferência do controlo sobre ela exercido, levados a efeito visando a colheita ilegal de órgãos, partes de órgãos ou tecidos dessa pessoa , sempre que:

Alteração 25

Artigo 2 o , ponto 1, alínea a)

a)

Seja utilizada força ou ameaças, incluindo rapto; ou

a)

Se utilize força, violência , ameaças, engano ou outras formas de coacção, em particular psicológicas ou físicas , incluindo rapto; ou

Alteração 26

Artigo 2 o , ponto 1, alínea b)

b) Sejam utilizados meios fraudulentos; ou

Suprimido

Alteração 27

Artigo 2 o , ponto 1, alínea d)

d)

Sejam efectuados pagamentos ou recebidos outros benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha controlo sobre outra pessoa, para efeitos da colheita de órgãos ou tecidos desta última pessoa;

d)

Sejam efectuados, aceites ou recebidos pagamentos ou outros benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha controlo sobre outra pessoa;

Alteração 28

Artigo 2 o , ponto 2, alínea a)

2. a)

A colheita de um órgão de um dador vivo com recurso à força, à ameaça ou à fraude;

2 bis. a)

A colheita de um órgão, parte de um órgão ou tecido de um dador vivo com recurso à força, à ameaça, em particular psicológica ou física, ao engano ou a qualquer outra forma de coacção ou fraude;

Alteração 54

Artigo 2 o , ponto 2, alínea a bis) (nova)

 

a bis).

A colheita de um órgão de um dador vivo que não tenha mantido relações pessoais estreitas, tal como definido na lei; na ausência dessas relações, a doação só poderá ser feita nas condições definidas por lei e após autorização por uma instância independente adequada;

Alteração 29

Artigo 2 o , ponto 2, alínea b)

2. b)

A colheita de um órgão de um dador que deu o seu consentimento para tal em razão do pagamento ou da promessa de uma compensação financeira;

2 bis. b)

A colheita de um órgão, parte de um órgão ou tecido de um dador que tenha dado o seu consentimento para tal em razão de pagamento, oferta ou promessa de uma compensação financeira, ou concessão de um benefício equivalente .

Alteração 30

Artigo 2 o , ponto 2, alínea c)

c)

O pagamento, oferta ou promessa de uma compensação financeira, directamente ou através de terceiros, para obter o consentimento deste para a colheita de um seu órgão;

a)

O pagamento, oferta ou promessa de uma compensação financeira ou a concessão de um benefício equivalente , directamente ou através de terceiros, ao dador para obter o consentimento deste para a colheita de um seu órgão, parte de órgão ou tecido.

Alteração 31

Artigo 2 o , ponto 2, alínea d)

d)

O recebimento ou a exigência, por parte do dador ou de uma terceira pessoa, de compensação financeira em troca do consentimento do dador para a colheita de um seu órgão;

Suprimido

Alteração 32

Artigo 2 o , ponto 2, alínea e)

e)

A mediação na execução dos actos acima referidos nas alíneas a), b), c) e d) ;

e)

A mediação na execução dos actos referidos neste ponto ;

Alteração 33

Artigo 2 o , ponto 2, alínea f)

f)

A exigência, o recebimento, a oferta ou a promessa de compensação financeira para efeitos da oferta, da aquisição e, em termos mais gerais, do tráfico de órgãos e tecidos humanos.

Suprimido

Alteração 34

Artigo 2 o , ponto 2, alínea f bis) (nova)

 

f bis)

A publicidade através da Internet, ou de qualquer outro meio, chamando a atenção para a necessidade ou a disponibilidade de órgãos, partes de órgãos ou tecidos humanos visando a oferta ou a procura de lucro ou de um benefício equivalente.

Alteração 35

Artigo 2 o , ponto 2 ter (novo)

 

2 ter)

O disposto nos pontos 2 e 2 bis não deverá impedir os pagamentos que não constituam lucro ou um benefício equivalente, em particular:

as indemnizações pagas aos dadores vivos por perda de rendimento ou quaisquer outras despesas justificáveis causadas pela colheita legal de órgãos, partes de órgãos ou tecidos humanos, ou pelos exames médicos correlatos;

o pagamento de uma taxa justificável por exames médicos ou serviços técnicos relacionados com o transplante;

as indemnizações pagas em caso de dano indevido resultante da colheita legal de órgãos, parte de órgãos ou tecidos de pessoas vivas.

Alteração 36

Artigo 2 o , ponto 3, alínea a)

a)

A compra, a posse, o armazenamento, o transporte, a importação, a exportação ou a transferência da posse de órgãos humanos colhidos mediante a execução de um dos actos referidos nos pontos 1 e 2;

a)

A compra, a posse, o armazenamento, o transporte, a importação, a exportação e a transferência da posse de órgãos, partes de órgãos e tecidos humanos colhidos mediante a execução de um dos actos referidos nos pontos 1 e 2;

Alteração 37

Artigo 2 o , ponto 3 bis (novo)

 

3 bis)

A emissão de documentos falsos para efeitos da prática dos actos enumerados no presente artigo.

Alteração 38

Artigo 4 o , n. o 2, alínea c)

c)

A infracção tenha causado posteriormente à vítima danos corporais graves;

c)

A infracção tenha sido acompanhada de violência grave ou tenha causado posteriormente à vítima danos corporais graves;

Alteração 39

Artigo 4 o , n. o 2, alínea d)

d)

A infracção tenha sido cometida como actividade de organização criminosa na acepção da Acção Comum 98/733/JAI, independentemente do nível de sanções estabelecido nessa acção comum .

d)

A infracção tenha sido cometida como actividade de organização criminosa na acepção da Acção Comum 98/733/JAI.

Alteração 40

Artigo 4 o bis (novo)

 

Artigo 4 o bis

Circunstâncias específicas

Caberá a cada Estado-Membro ponderar a possibilidade de tomar as medidas necessárias para que as penas mencionadas no artigo 4 o possam ser reduzidas, se o autor da infracção fornecer às autoridades administrativas ou judiciais informações que estas últimas não conseguiriam obter de outra forma e que as ajudem a:

i)

impedir ou atenuar os efeitos da infracção;

ii)

identificar ou processar os outros autores da infracção;

iii)

encontrar provas; ou

iv)

impedir que sejam cometidas outras infracções, como as enumeradas no artigo 2 o .

Alteração 41

Artigo 7 o , título

Competência e procedimento penal

Competência, acções judiciais e procedimento penal

Alteração 42

Artigo 7 o , alínea — a bis) (nova)

 

—a bis)

As infracções tenham sido cometidas a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão ou a bordo de uma aeronave registada no seu território;

Alteração 43

Artigo 7 o , alínea b)

b) O autor da infracção seja um seu nacional; ou

b)

O autor da infracção seja um seu nacional ou residente no seu território ; ou

Alteração 44

Artigo 7 o , parágrafo 1 bis (novo)

 

Sempre que uma infracção seja da competência de mais de um Estado-Membro e qualquer destes Estados-Membros possa legitimamente intentar acções judiciais pelos mesmos factos, os Estados-Membros em causa deverão colaborar para decidir qual deles avançará com as acções judiciais contra os autores da infracção, com o objectivo de centralizar, na medida do possível, as acções em questão num único Estado-Membro. Para esse efeito, os Estados-Membros poderão recorrer ao Eurojust ou a qualquer outro órgão competente ou mecanismo em vigor no quadro da União Europeia para facilitar a cooperação entre as autoridades judiciais, bem como a coordenação das suas acções.

Alteração 45

Artigo 7 o bis (novo)

 

Artigo 7 o bis

Âmbito de aplicação territorial

A presente decisão-quadro será aplicável em Gibraltar.

Alteração 46

Artigo 8 o , n. o 1

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro antes de [...] .

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004 .

Alteração 47

Artigo 8 o , n. o 2

2. Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, antes da data referida no n. o 1 , o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações resultantes da presente decisão-quadro.

2. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2004 , os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações resultantes da presente decisão-quadro.

Alteração 48

Artigo 8 o , n. o 3

3. Com base num relatório elaborado a partir daquelas informações e de um relatório escrito apresentado pela Comissão, o Conselho verifica, antes de [...] , em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

3. Com base num relatório elaborado a partir daquelas informações e de um relatório escrito apresentado pela Comissão, o Conselho verifica, antes de 31 de Dezembro de 2005 , em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.


(1)  JO C 100 de 26.4.2003, p. 27.

(2)  JO C 227 E de 24.9.2002, p. 505.

P5_TA(2003)0458

Assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e ao Montenegro *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (COM(2003) 506 — C5-0428/2003 — 2003/0190(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 506) (1),

Tendo em conta o artigo 308 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0428/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0356/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n. o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente posição ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 6 bis (novo)

 

(6 bis) A componente subvenção desta assistência não prejudica os poderes da autoridade orçamental e a sua execução fica sujeita à disponibilidade das dotações na rubrica orçamental correspondente.

Alteração 2

Considerando 6 ter (novo)

 

(6 ter) A Comissão, depois de consultado o FMI, deve confirmar que o aumento da assistência macrofinanceira à Sérvia e ao Montenegro não importa qualquer prejuízo da assistência macrofinanceira prevista para os demais países abrangidos pela mesma rubrica orçamental.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0459

Resultados do Conselho Europeu

Resolução do Parlamento Europeu sobre os resultados do Conselho Europeu de 16 e 17 de Outubro de 2003, em Bruxelas

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu realizado em 16 e 17 de Outubro de 2003, em Bruxelas,

I.   Conferência Intergovernamental (CIG)

1.

Reafirma que a CIG fracassará se quebrar o consenso alcançado pela Convenção; recorda que estavam representados na Convenção todos os parlamentos e governos nacionais, o Parlamento Europeu e a Comissão;

2.

Opõe-se à intenção de ignorar o Conselho Legislativo; insiste no respeito do princípio da separação de poderes e da transparência do processo legislativo;

3.

Recorda que o acordo conseguido no âmbito da Convenção no que respeita ao Ministro dos Negócios Estrangeiros tinha em vista deliberadamente reunir uma série de funções relativas a relações externas, nomeadamente as de Alto Representante, Comissário responsável pela coordenação das políticas externas e Presidente do Conselho «Assuntos Externos»; considera que qualquer tentativa de suprimir, limitar ou enfraquecer qualquer destes elementos poria em causa o compromisso;

4.

Exorta a CIG a centrar a sua atenção em assegurar a coerência da Parte III com as Partes I e II da Constituição; insta de novo a que a CIG seja concluída em Dezembro de 2003;

5.

Exorta a Conferência Intergovernamental a adoptar disposições aperfeiçoadas sobre a Parte IV da Constituição;

6.

Manifesta a sua vontade de se empenhar plenamente e de uma forma construtiva no sentido de conseguir uma conclusão bem sucedida da CIG;

II.   Relançamento da economia europeia

7.

Partilha da opinião de que as políticas económicas devem continuar a visar um crescimento sustentável e gerador de emprego; para o conseguir, as prioridades-chave deveriam consistir em manter políticas macroeconómicas sãs, no âmbito do Pacto de Estabilidade e de Crescimento e dos actuais limiares das Perspectivas Financeiras, acelerar reformas estruturais — em particular esforços para aumentar a flexibilidade nos mercados de produtos, capital e trabalho — e promover o investimento em infra-estruturas e em capital humano;

8.

Lamenta que, dez anos após o Livro Branco de Delors e três anos após o lançamento da estratégia de Lisboa, se tenha adiado novamente a tomada das decisões necessárias para inverter o declínio económico; solicita que, após o Conselho Europeu de Dezembro, se tomem finalmente as decisões há tanto aguardadas e frequentemente evocadas;

9.

Congratula-se com a manifesta vontade política de acelerar a realização de acções de investimento a nível europeu em sectores-chave como, por exemplo, os transportes, a energia, as telecomunicações, as tecnologias da informação e a investigação e o desenvolvimento, e salienta a necessidade urgente de adoptar um «programa de início rápido» («quick-start programme») a nível europeu, assim como programas nacionais adequados em matéria de crescimento; salienta que impulsionar o investimento em projectos-chave não pode, por si só, resolver os problemas imediatos, nem os problemas a longo prazo da economia europeia; entende que o Conselho Europeu de Dezembro deverá procurar atingir os objectivos inscritos na Agenda de Lisboa, de modo a que a União se torne na economia baseada no conhecimento mais competitiva do mundo até 2010;

10.

Lamenta que os aspectos ambientais e sustentáveis não tenham sido devidamente levados em consideração e insiste, uma vez mais, na necessidade de avaliar cuidadosamente o impacto das políticas e da legislação europeias nestes aspectos; solicita aos Estados-Membros que promovam um plano ambicioso a nível da UE para o desenvolvimento de tecnologias limpas; insiste no potencial de uma iniciativa desse tipo para o ambiente, o crescimento, o emprego e o bem-estar social; aguarda com expectativa o plano de acção da Comissão sobre tecnologias ambientais;

11.

Considera, além disso, ser essencial para o sucesso desta iniciativa que a mesma se centre em projectos que sejam sustentáveis, económica e financeiramente viáveis e que tenham um valor europeu claro; ao estabelecer projectos elegíveis para «o programa de início rápido» e com vista à obtenção de um elevado nível de co-financiamento destes projectos, impõe-se recorrer a análises custos-benefícios; esta iniciativa deve ser complementar aos objectivos e recursos do mercado interno;

12.

Considera que a agenda de reformas estruturais de Lisboa, nomeadamente as reformas do mercado de trabalho, se deve traduzir em empregos de melhor qualidade, a fim de criar uma economia baseada no conhecimento, pelo que são essenciais investimentos substanciais em recursos humanos; insiste em que, como as reformas económicas e sociais se devem apoiar mutuamente, elas devem ser levadas a cabo em cooperação estreita com os parceiros sociais;

13.

Insiste em que os Estados-Membros se empenhem na promoção da investigação e do investimento em recursos humanos em todos os domínios da economia europeia e reorientem a despesa pública para o desenvolvimento de uma produção compatível com o ambiente e a melhoria das qualificações e da aprendizagem ao longo da vida; exorta a que projectos no domínio da aprendizagem ao longo da vida e das tecnologias limpas sejam, portanto, incluídos no próximo «programa de início rápido»;

14.

Regista a iniciativa destinada a desenvolver a dimensão social e acolhe favoravelmente o desejo de garantir a sustentabilidade dos regimes de pensões; realça que, para além da necessária reforma dos regimes de pensões, os Estados-Membros deverão aumentar a participação no mercado de trabalho dos sectores da população atingidos pelo subemprego, tais como mulheres, imigrantes, trabalhadores mais idosos e pessoas com deficiência, designadamente através de medidas concretas de integração, medidas tendentes a conciliar a actividade profissional com a vida familiar, bem como de incentivos destinados a promover uma vida profissional mais longa; salienta ainda que todos os Estados-Membros deverão desenvolver incentivos ao trabalho, nomeadamente, adaptando os regimes fiscais e de benefícios de modo a que o trabalho e a educação sejam compensadores; reitera que o pleno emprego é a melhor maneira de garantir a sustentabilidade das pensões;

15.

Salienta, uma vez mais, que a pedra angular da estratégia de Lisboa e de Gotemburgo é a combinação equilibrada de políticas de reformas económicas que se apoiem mutuamente, de pleno emprego, de coesão social e de gestão adequada do ambiente; é, consequentemente, de opinião que deveria haver uma participação equitativa de todas as formações do Conselho em questão;

III.   Reforço da liberdade, da segurança e da justiça

Gerir as fronteiras comuns da União

16.

Congratula-se com a vontade do Conselho Europeu de reforçar a gestão das fronteiras no interesse de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, e pronuncia-se a favor da afectação dos fundos necessários para cobrir as necessidades mais urgentes neste domínio, tendo em conta as necessidades específicas no que respeita ao apoio das novas fronteiras externas;

17.

Salienta que a gestão eficaz das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia deveria ser assegurada através de uma acção comunitária coerente, com a participação plena do Parlamento Europeu;

18.

Toma conhecimento do pedido do Conselho Europeu de instaurar uma Agência de Controlo das Fronteiras, mas preferiria uma estrutura operacional, coordenada pela Comissão, precursora de um Corpo Europeu de Guardas de Fronteira, encarregada de apoiar as guardas de fronteira nacionais e financiada pela União Europeia;

19.

Congratula-se com a importância dada à aplicação plena do plano de gestão das fronteiras externas e a criação de centros marítimos e aéreos, como passos concretos para uma cooperação com vista a evitar consequências trágicas para os seres humanos, como se pôde constatar recentemente nas costas mediterrânicas de Espanha e Itália;

Controlar os fluxos migratórios

20.

Congratula-se com o empenhamento do Conselho Europeu relativamente às prioridades de Tessalónica e insiste na necessidade de uma abordagem global e equilibrada no que respeita às questões da imigração, abordagem essa que inclui políticas de acolhimento e integração de imigrantes legais; salienta a necessidade de associar a imigração a políticas sociais, de emprego e económicas;

21.

Concorda com a abordagem global proposta em Tessalónica no sentido de reforçar a parceria com países de origem e congratula-se com o facto de a Comissão ter iniciado um estudo sobre a relação existente entre imigração legal e clandestina, mas reitera a opinião do Conselho Europeu segundo a qual cada Estado-Membro deve ser o principal responsável pelo número de pessoas admitidas no seu território e que a eventual utilização de quotas pela União se deve restringir a negociações com os países terceiros;

22.

É favorável a uma política de regresso respeitosa dos princípios humanitários, mas considera que a mesma deve ser financiada por um instrumento específico dotado de uma nova base jurídica;

23.

Reconhece que é urgentemente necessário solicitar ao Conselho Justiça e Assuntos Internos (JAI) que consiga rapidamente um acordo e que adopte a legislação de base proposta pela Comissão relativa a um regime europeu comum em matéria de asilo, baseado em normas de protecção elevadas; solicita também a adopção das medidas legislativas propostas sobre imigração (como, por exemplo, as directivas relativas à admissão de cidadãos de países terceiros e ao estatuto de residente de longa duração);

24.

Prevê um acordo político no Conselho JAI até ao final de 2003 sobre as propostas relativas aos identificadores biométricos nos vistos, autorizações de residência e passaportes, matéria sobre a qual o Parlamento é consultado, e salienta que procurará avaliar a compatibilidade dessas propostas, bem como do desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema de Informação Schengen (SIS) II, com a legislação da União Europeia relativa à protecção dos dados;

25.

Reafirma que as medidas destinadas a controlar as fronteiras externas, a pôr termo à imigração ilegal, bem como medidas relativas ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), etc., não podem impedir os requerentes de asilo de acederem aos procedimentos em matéria de asilo;

Cooperação judiciária e policial

26.

Congratula-se com a vontade do Conselho de reforçar a cooperação policial e judiciária, e solicita, uma vez mais, o reforço dos poderes da EUROPOL e a sua comunitarização; solicita também a efectiva introdução dos sistemas informáticos de Schengen (SIS II, VIS) e da Europol, no devido respeito da legislação da União Europeia relativa à protecção de dados;

27.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de muitos Estados-Membros não terem ainda adoptado as medidas jurídicas necessárias para a entrada em vigor, até 1 de Janeiro de 2004, do mandado de detenção europeu; insiste em que o Conselho tome uma iniciativa imediata com vista a garantir a aplicação desta medida, em tempo útil, em todos os Estados-Membros;

28.

Apela à Comissão para que, na sequência do Livro Verde, proponha medidas jurídicas adequadas para garantir a aplicação de salvaguardas mínimas comuns em processos penais em todo o território da União como um passo necessário para garantir um equilíbrio entre o respeito da lei e a protecção dos direitos fundamentais;

29.

Aprova a importância dada pelo Conselho Europeu à aprovação da decisão-quadro relativa à luta contra o tráfico de droga e o prazo estabelecido para a sua adopção, e congratula-se vivamente com o acordo conseguido sobre a jurisdição, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, e espera que o regulamento seja adoptado ao mesmo tempo que a decisão de ratificação da Convenção de Haia;

Detidos na Baía de Guantanamo

30.

Manifesta a sua consternação com o facto de continuarem detidos cerca de 26 cidadãos e residentes europeus na Baía de Guantanamo, em Cuba, e um total de 600 detidos, o que é inaceitável; considera escandaloso o facto de os governantes da UE e a Presidência do Conselho não terem sequer debatido a questão;

31.

Insta a Presidência italiana a abordar esta questão e o direito dos detidos a um julgamento justo com a Administração dos EUA, sempre que tal se revele oportuno, e a inscrever este problema na ordem de trabalhos da próxima Cimeira UE-EUA;

IV.   Relações externas

OMC

32.

Saúda e subscreve o empenhamento reiterado do Conselho Europeu no sentido do multilateralismo no âmbito da política comercial; salienta os riscos para a economia mundial e para o sistema de comércio multilateral que poderiam resultar de uma estagnação prolongada das negociações; exorta, consequentemente, a Comissão a reafirmar o seu empenhamento na Agenda de Doha para o Desenvolvimento e a desempenhar um papel activo no relançamento rápido das negociações;

Dimensão Setentrional

33.

Reitera a importância que atribui ao Segundo Plano de Acção relativo à Dimensão Setentrional e manifesta a sua profunda preocupação com a redução constante dos recursos orçamentais afectados às tradicionais políticas da União; propõe que uma parte mais significativa das actividades relativas à Dimensão Setentrional seja financiada ao abrigo das políticas internas (recursos orçamentais regionais e estruturais), dado que a Dimensão Setentrional contribui significativamente para uma melhoria da situação nas regiões das fronteiras setentrionais da União Europeia e, consequentemente, para um ambiente mais seguro para todos os cidadãos da União e para uma maior segurança nas regiões fronteiriças da UE; é de opinião que, ao pôr em prática o Plano de Acção, se deve salientar a importância de o tornar o mais vasto e concreto possível, a fim de promover tanto a cooperação política como a económica, inclusive no domínio da energia; considera que as boas práticas deveriam servir de exemplo para a iniciativa de uma Europa alargada;

Bacia Mediterrânica

34.

Toma conhecimento das conclusões do grupo de trabalho «APEM», reunido em Bruxelas em 16 e 17 de Outubro de 2003, que visam a criação e o funcionamento desta Assembleia Parlamentar; exorta ao reforço da cooperação parlamentar e lança um apelo a todos os Estados-Membros para que contribuam para o desenvolvimento do diálogo parlamentar euro-mediterrânico neste contexto; solicita que a Conferência Ministerial de Nápoles aprove a transformação do Fórum Parlamentar Euro-Mediterrânico em Assembleia Parlamentar;

35.

Solicita que o estudo relativo à criação de um Banco Euro-Mediterrânico como filial do BEI prossiga activamente e seja objecto de uma decisão operacional por ocasião da Conferência Ministerial de Nápoles, com base na comunicação da Comissão de 15 de Outubro de 2003;

36.

Apela à implementação das decisões tomadas na Conferência Ministerial de Valência sobre a criação de uma Fundação Euro-mediterrânica para um diálogo entre as culturas e as civilizações e a que sejam objecto de uma decisão operacional aquando da Conferência Ministerial de Nápoles, com base na Comunicação da Comissão de 15 de Outubro de 2003;

37.

Espera uma acção mais eficaz e mais coerente no domínio dos direitos humanos e da democracia, no quadro da iniciativa «Novos Vizinhos»;

Moldávia

38.

Saúda o apoio do Conselho aos esforços da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) para uma resolução política global da questão transdniestriana na República da Moldávia;

39.

Salienta a necessidade de uma abordagem construtiva, a fim de concluir o processo e solicita, neste contexto, à Federação Russa e à Ucrânia, assim como à OSCE, que cumpram o seu papel de mediadores; no que se refere à conclusão da retirada das forças russas, associa-se ao Conselho no seu convite à Federação Russa para que tome todas as medidas necessárias para cumprir o compromisso de Istambul/Porto até ao fim do ano de 2003;

Médio Oriente

40.

Manifesta a sua preocupação perante a evolução da situação e subscreve o apelo do Conselho Europeu às diferentes partes envolvidas para que respeitem os compromissos assumidos e restabeleçam um clima de confiança mútuo e, neste contexto, convida:

a Autoridade Nacional Palestiniana a fazer com que o seu Governo seja capaz de empreender todos os esforços necessários no domínio da segurança e de actuar contra os responsáveis por atentados terroristas, assim como de levar a bom termo o programa de reformas já iniciado;

o Governo israelita, reconhecendo embora o seu legítimo direito a proteger os seus cidadãos, a renunciar a um recurso desproporcionado à força, pôr termo às execuções extrajudiciais, interromper a construção do muro dito «de segurança» — que agrava as condições de vida da população palestiniana nos Territórios e entrava uma solução positiva da questão das fronteiras — e desmantelar os colonatos, de acordo com o programa estabelecido no Roteiro;

41.

Condena fortemente a intensificação de todos os casos de violência que tiveram lugar nos últimos dias, inclusive o acto criminoso que levou à morte de três cidadãos americanos na Faixa de Gaza, em 15 de Outubro de 2003, e exige que os responsáveis sejam presentes à justiça;

42.

Considera indispensável a tomada de iniciativas mais vinculativas por parte do Quarteto, assim como a formulação de propostas concretas e urgentes com vista à criação de um mecanismo de controlo através de uma força internacional;

43.

Congratula-se com as iniciativas tomadas pelos representantes políticos israelitas e palestinianos e pela sociedade civil, em particular com a assinatura do chamado «Acordo de Genebra» entre um grupo de políticos e intelectuais israelitas e palestinianos;

Iraque

44.

Considera a Resolução n. o 1511 do Conselho de Segurança das Nações Unidas apenas um primeiro passo para o restabelecimento da legitimidade internacional na gestão do do Iraque do pós-guerra;

45.

Reitera as posições expressas na sua Recomendação de 24 de Setembro de 2003 ao Conselho sobre a situação no Iraque (1) no que respeita:

ao papel central a desempenhar pelas Nações Unidas,

à necessidade de transferir o poder para os representantes do povo iraquiano o mais depressa possível,

às garantias necessárias para a ajuda à reconstrução, através de um fundo multilateral e transparente;

46.

Solicita ao Presidente do Conselho que consiga urgentemente uma posição comum da União Europeia, a fim de adoptar uma verdadeira estratégia para com o Iraque, conforme solicitado ao Alto Representante para a PESC;

47.

Salienta que o montante prometido na Conferência de Doadores de Madrid para o Iraque deve ser acordado entre os dois ramos da Autoridade Orçamental, nomeadamente o Conselho e o Parlamento Europeu; reafirma que a ajuda prometida ao Iraque não deve prejudicar as verbas atribuídas a outras regiões do mundo e que este montante terá, além disso, que tomar em consideração a capacidade de absorção no terreno;

48.

Deseja que a nova situação criada pela aprovação da Resolução n. o 1511 estenda os seus efeitos a toda a região do Médio Oriente, nomeadamente ao conflito israelo-palestiniano;

Mundo Árabe

49.

Apoia firmemente a iniciativa lançada no último Conselho Europeu no sentido de promover um diálogo mais estreito com os países árabes, utilizando os instrumentos actualmente disponíveis, e pede ao Conselho, ao Alto Representante e à Comissão que o informem sobre os progressos realizados nesse domínio;

Irão

50.

Congratula-se com a disponibilidade do Irão para assinar o protocolo adicional da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), após o acordo com os três Ministros dos Negócios Estrangeiros que visitaram o país;

51.

Reitera a sua disponibilidade para desenvolver uma cooperação mais ampla com o Irão, mas insiste na necessidade de aumentar a confiança internacional no que diz respeito à natureza pacífica do programa nuclear iraniano e aos progressos nos domínios dos direitos humanos, da luta contra o terrorismo e da posição do Irão sobre o processo de paz no Médio oriente; neste contexto, felicita também a Sr a Shirin Ebadi, a quem foi atribuído o Prémio Nobel da Paz em reconhecimento do seu empenhamento a favor da democracia e da defesa dos direitos humanos no Irão;

Kosovo

52.

Congratula-se com o início de conversações entre os representantes do Kosovo e o Governo da Sérvia com vista a, numa primeira fase, se proceder à apreciação de questões técnicas;

53.

Convida o Conselho e todos as partes envolvidas no diálogo a envidarem esforços conjuntos para conseguir a normalização no Kosovo e para que este se adapte aos padrões da UE, e a centrar-se em problemas concretos da vida quotidiana na área da energia, dos transportes e das comunicações, assim como da questão dos retornados e das pessoas desaparecidas;

54.

Exorta o Conselho a insistir em desempenhar um papel mais activo no estabelecimento de um roteiro e de um calendário com o objectivo de alcançar, o mais depressa possível, uma conclusão sobre o estatuto final do Kosovo;

Região dos Grandes Lagos

55.

Convida a União Europeia a fornecer uma ajuda humanitária, económica e política de vasto alcance para contribuir para assegurar uma estabilidade política duradoura na Região dos Grandes Lagos, em particular na República Democrática do Congo (RDC), e insta a União Africana a ajudar a resolver o conflito obtendo dos governos ugandês, ruandês e congolês o compromisso de não armarem ou financiarem nenhum dos grupos políticos armados presentes na RDC;

*

* *

56.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão.


(1)  P5_TA(2003)0401.

P5_TA(2003)0460

PESC

Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e opções fundamentais da PESC, incluindo as suas implicações financeiras para o Orçamento Geral da União Europeia — 2002 (7038/2003 — C5-0423/2003 — 2003/2141(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório anual 2002 do Conselho (7038/2003 — C5-0423/2003),

Tendo em conta o ponto H, n. o 40, do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1),

Tendo em conta o artigo 21 o do Tratado UE,

Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2002 sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2003 sobre a nova arquitectura europeia de segurança e de defesa — prioridades e lacunas (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Junho de 2003 sobre uma relação transatlântica renovada para o terceiro milénio (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2001 sobre uma Associação Global e uma Estratégia Comum para as relações entre a União Europeia e a América Latina (5),

Tendo em conta os relatórios da Presidência ao Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003 sobre a política externa da UE no âmbito da luta contra o terrorismo (PESC, incluindo PESD), sobre a implementação do programa da UE para a prevenção de conflitos violentos e sobre a política europeia de segurança e defesa,

Tendo em conta o documento de estratégia apresentado pelo Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum ao Conselho Europeu reunido em Salónica, em 20 de Junho de 2003, intitulado «Uma Europa Segura num Mundo Melhor»,

Tendo em conta o n. o 1 do artigo 47 o e o n. o 3 do artigo 103 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0348/2003),

A.

Considerando que os dramáticos eventos da guerra do Iraque criaram profundas fracturas entre os Estados-Membros da UE, abalaram forte e profundamente as relações transatlânticas e prejudicaram outras organizações internacionais, como as Nações Unidas e a NATO,

B.

Convicto de que, após o termo da guerra fria e o abandono dos seus métodos e do seu espírito e dado o alargamento da União a 25 Estados, importa agora redefinir o papel da Europa no mundo em função da evolução política e da actual situação internacional e aceitar a crise da política externa suscitada pela guerra do Iraque como uma oportunidade para tornar a Europa num actor político credível e importante a nível de política externa,

C.

Considerando que o documento apresentado pelo Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, Javier Solana, aos Chefes de Estado e de Governo reunidos em Salónica com o objectivo de debater a doutrina europeia de segurança constitui uma base adequada para um diálogo aprofundado entre o Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu sobre a estratégia europeia de segurança,

D.

Considerando que uma estratégia de segurança da UE só poderá desenvolver-se com base no multilateralismo e no interior do sistema das Nações Unidas, de acordo com as experiências históricas e os interesses políticos dos seus Estados-Membros,

E.

Convicto de que a estratégia europeia de segurança, baseada num conceito global que não se limite a uma abordagem estritamente militar e garanta a implementação de um leque de medidas políticas, económicas, sociais e interculturais e o respeito dos direitos humanos, pode contribuir para evitar, paliar e solucionar conflitos,

F.

Reconhecendo que, no momento presente, o terrorismo internacional não estatal, o desenvolvimento e a proliferação de armas de destruição maciça e a existência de Estados instáveis, não democráticos e mal governados são algumas das principais ameaças que actualmente pesam sobre o mundo inteiro,

G.

Convicto de que, para combater as novas ameaças e os novos riscos de segurança, são necessárias abordagens globais que incluam políticas de luta contra a pobreza, de protecção do clima e do ambiente, de salvaguarda dos direitos humanos e de promoção da democracia, do Estado de Direito e de boas práticas de governo (governação), sem no entanto excluírem a adopção de medidas militares enquanto último recurso, sempre no pleno respeito do Direito Internacional e das normas da ONU,

H.

Considerando que a Convenção Europeia apresentou importantes propostas de reforma institucional capazes de facilitar o reforço da coesão institucional no seio da PESC, como sejam a criação do cargo de ministro dos assuntos externos da União, a possibilidade de cooperação reforçada no domínio da política europeia de segurança e defesa (PESD) e a criação de uma agência europeia de armamento destinada a facilitar uma utilização mais eficiente das despesas nacionais consignadas à defesa,

I.

Registando com interesse a iniciativa lançada em 29 de Abril de 2003 pela Alemanha, pela França, pelo Luxemburgo e pela Bélgica tendo em vista reforçar a credibilidade da PESD,

J.

Considerando que uma genuína política externa comum, caracterizada por uma abordagem comum entre os Estados-Membros relativamente a questões de importância crucial para a política externa e de segurança, constitui condição sine qua non do futuro desenvolvimento de uma PESD credível,

K.

Considerando que, com o seu alargamento, a União irá aproximar-se das fronteiras de regiões em crise no Leste e no Mediterrâneo Oriental e Meridional, reforçando assim a responsabilidade da UE perante estes países vizinhos,

L.

Considerando que, a despeito de a crise no Iraque ter ensombrado pesadamente a PESC, se registam alguns progressos a nível da gestão operacional de crises, da prevenção de conflitos e da luta contra o terrorismo,

1.

Considera o relatório anual (2002) apresentado pelo Conselho totalmente inadequado para servir de base a um diálogo sobre política externa entre o Conselho e o Parlamento, uma vez que não passa de uma mera inventariação de acções do Conselho sem qualquer avaliação política ou definição conceptual de prioridades, não se debruçando suficientemente, por outro lado, sobre as implicações financeiras;

2.

Salienta que a Declaração Comum de 25 de Novembro de 2002 sobre o financiamento da PESC prevê o envio ao Parlamento das informações a que se refere o ponto 40 do AII no prazo de 5 dias a contar da tomada de qualquer decisão no domínio da PESC que implique despesas; lamenta que o Conselho apenas transmita fichas financeiras quando as despesas são abrangidas pelo orçamento da União, e insiste em que tais fichas lhe sejam transmitidas relativamente a todas as decisões do domínio da PESC, tanto por razões de transparência como para que o Parlamento disponha, pelo menos, de uma estimativa global sobre quanto do financiamento da PESC vai para determinada região ou crise;

3.

Considera premente, face à crise por que passou a PESC ao longo do conflito no Iraque, que os futuros relatórios anuais contenham uma efectiva avaliação das actividades de política externa e de segurança da União e integrem um relatório escrito do Alto Representante/Ministro Europeu dos Assuntos Externos da União sobre os progressos alcançados a nível da implementação de uma estratégia europeia de segurança;

4.

Acolhe favoravelmente, neste contexto, o documento relativo a uma estratégia europeia de segurança acima citado, uma vez que o mesmo contribui para conferir um impulso há muito necessário ao debate sobre os princípios de base de uma estratégia europeia de segurança, no qual devem participar, em pé de igualdade, todas as instituições da UE;

Em prol de uma estratégia europeia de segurança

5.

Apoia os três objectivos estratégicos definidos no documento estratégico acima citado, nomeadamente:

a criação de estabilidade e de «boas práticas de governação» nos países que confinam directamente com a UE,

a contribuição para o estabelecimento de uma ordem internacional baseada num multilateralismo eficaz,

o combate contra antigas e novas ameaças, com o objectivo de reagir mediante medidas de prevenção de conflitos ainda antes do deflagrar das crises;

6.

É de opinião que a Europa deve estabelecer prioridades claras quanto aos seus interesses e objectivos em matéria de política externa e de segurança, defini-las em conjunto e designá-las do ponto de vista geográfico; exige que o debate e a tomada de decisões relativas à estratégia de segurança da União Europeia se pautem por critérios de transparência, incluindo a participação dos cidadãos da Europa, e que o Parlamento Europeu participe no processo em pé de igualdade com as outras instituições da UE;

7.

Entende ser de vital interesse para a segurança da União identificar tensões e, sempre que possível, prevenir potenciais crises, solucionar atempadamente conflitos fora das suas fronteiras externas e criar, mercê da adopção de uma política de boa vizinhança criativa, um círculo de países amigos;

8.

Considera consequentemente que, do ponto de vista da necessidade de criação e extensão de zonas de segurança em torno da Europa, o principal interesse da União deve incidir nas seguintes regiões vizinhas: os Balcãs Ocidentais; a Rússia; a Ucrânia, a Bielorrússia e a Moldávia; o Cáucaso do Sul; o Mediterrâneo Meridional, a África Ocidental e a África Oriental; e o Médio Oriente;

9.

Entende que deverão ser criadas para os Estados europeus vizinhos de uma União alargada novas opções no sentido de uma integração parcial, que poderia incluir aspectos do mercado interno e também da política de segurança interna e externa, sem excluir uma futura adesão plena; considera que este aspecto poderia constituir um importante ponto de partida para uma discussão sobre as futuras fronteiras da União; remete a definição da sua reacção à estratégia proposta pela Comissão para o relatório sobre a Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais (COM(2003) 104), que está a ser elaborado pela Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa;

10.

Entende que uma União alargada a 25 Estados-Membros deve pugnar de forma reforçada por uma ordem internacional que se alicerce num multilateralismo eficaz e que se apoie sobretudo nas Nações Unidas e nas suas organizações, bem como nos instrumentos contidos nos tratados;

11.

Reafirma que a Carta das Nações Unidas constitui a base jurídica e política fundamental para a definição das relações internacionais e a salvaguarda da paz e da segurança no mundo;

12.

Entende que — tal como recentemente requerido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, Kofi Annan — é necessária uma reforma urgente e radical do sistema das Nações Unidas, por forma a combater as novas ameaças e as novas crises em matéris de segurança; sublinha o facto de a UE, conjuntamente com os contributos nacionais dos actuais e dos futuros Estados-Membros, ser o maior contribuinte financeiro das Nações Unidas, e insiste em que a UE aproveite a oportunidade e assuma a responsabilidade de apresentar propostas enérgicas no contexto do debate em torno da reforma das Nações Unidas; considera que o Direito Internacional Público deve ser desenvolvido ao mais breve trecho de forma prudente, sim, mas rápida e irreversível;

13.

Verifica que o sistema internacional é largamente determinado pela qualidade, os objectivos e a reciprocidade das relações transatlânticas, e considera que a respectiva consolidação deve constituir um dos principais objectivos estratégicos da União, visando a constituição de uma parceria com igualdade de direitos entre as partes;

14.

Considera, por conseguinte, ser necessário imprimir um novo impulso ao debate estratégico entre a Europa e os EUA; entende que, neste contexto, é essencial ponderar prioritariamente questões como a reconstrução e a construção de um Estado («nation building») no Iraque e, de um modo geral, a melhor forma de obstar à proliferação de armas de destruição maciça, de controlar as exportações de armamento e a proliferação de armas convencionais, de abordar seriamente a questão da impunidade (nomeadamente, pelo Tribunal Penal Internacional) e de tratar regimes ditatoriais repressivos e Estados em fragmentação com base numa posição europeia claramente definida no quadro da PESC e do Direito Internacional e respeitando as normas das Nações Unidas;

15.

Salienta que a credibilidade da política externa e de segurança da Europa depende também do grau das suas capacidades militares e da sua prontidão para as utilizar no respeito do direito internacional e enquanto último recurso, em caso de conflito;

Em prol de uma maior coerência e eficácia

16.

Acolhe, por conseguinte, com agrado as propostas apresentadas pela Convenção Europeia no sentido do reforço da cooperação no domínio da política de segurança e de defesa, incluindo uma cláusula de solidariedade para a ajuda recíproca entre os Estados-Membros em caso de atentados terroristas e catástrofes causadas pelo homem e uma cláusula de assistência mútua para os casos de ataques provenientes do exterior; lamenta, todavia, que esta cláusula de assistência seja menos ambiciosa do que a consignada no artigo V do Tratado de Bruxelas de 17 de Março de 1948, alterado pelos Acordos de Paris de 23 de Outubro de 1954;

17.

Regozija-se com o facto de o reforço da capacidade militar fazer parte dos objectivos do projecto de tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e de uma agência europeia de armamento ser instituída com o intuito de promover este processo no domínio da investigação, bem como no do aprovisionamento; considera que esta agência deve antes de mais dedicar-se à coordenação de projectos comuns e de larga escala e que tanto a Comissão como o Parlamento devem ser associados à sua organização concreta, nomeadamente no que respeita ao financiamento;

18.

Salienta, todavia, que uma política europeia activa de desarmamento e de controlo do armamento constitui um elemento essencial da prevenção de conflitos, a qual constitui uma das políticas comuns da acção externa da União proposta pela Convenção Europeia; neste contexto, exorta o Conselho a tomar medidas concretas nesse sentido;

19.

Salienta a importância de que se reveste a obrigação constitucional dos Estados-Membros de, em questões internacionais, não agirem com base em posições nacionais unilaterais antes de a UE ter tido oportunidade de definir uma posição europeia comum;

20.

Acolhe favoravelmente a intenção de nomear um Ministro dos Assuntos Externos da União, o qual só poderá porém desempenhar eficientemente as suas funções se as administrações responsáveis do Conselho e da Comissão forem fundidas num único ministério de assuntos externos e se, caso tal ministro seja igualmente vice-presidente da Comissão, esta funcionar com base no método comunitário, por forma a superar a estrutura em pilares, cuja eficácia é fraca;

21.

Critica a intenção de manter o princípio da unanimidade nas votações de assuntos de política externa e de segurança, considerando-a um grave obstáculo à necessária capacidade operacional da União; requer que, pelo menos para as decisões relativas a propostas do ministro dos Assuntos Externos da União, a votação se faça por maioria, que eventualmente poderá ser uma maioria qualificada reforçada;

22.

Considera que a formulação dos direitos de consulta e de informação do Parlamento Europeu, que mantém o status quo, constitui um retrocesso face às alterações relativas ao executivo, e zelará por que o código de conduta acordado no quadro do orçamento 2003 seja efectivamente aplicado;

23.

Considera que, à luz de uma política de prevenção de crises com capacidade de antecipação, é absolutamente necessário ser informado logo na fase de reconhecimento precoce e de planeamento de operações de crise no quadro da PESD e ser associado ao processo, a fim de poder emitir o seu parecer político com base em informações sólidas e desempenhar assim as suas funções de controlo;

24.

Salienta que só um Parlamento informado está em condições de tomar decisões sobre questões de pessoal e questões orçamentais de forma célere e eficaz; chama a atenção para o facto de, sem essa informação, tais decisões poderem vir a ser rejeitadas;

25.

Propõe, neste contexto, a criação, sob a responsabilidade geral do futuro Ministro dos Assuntos Externos da União, de cargos de Comissários incumbidos de funções especiais de política externa, nomeadamente com o objectivo de manter um contacto permanente com o Parlamento Europeu, sem que, porém, a obrigação do referido Ministro de prestar contas seja atenuada;

26.

Reitera a sua exigência de ser consultado antes da adopção de decisões relativas a missões no domínio da PESD, quer estas sejam de natureza civil, quer militar, sem prejuízo da necessidade de a União Europeia agir rapidamente em situações de crise;

27.

Reitera o seu ponto de vista segundo o qual os custos comuns das operações PESD, incluindo as de natureza militar, devem ser financiados pelo orçamento da União;

28.

Salienta que a credibilidade dos objectivos da União Europeia em matéria de política externa e de defesa dependerá da sua capacidade de se dotar dos meios militares adequados;

29.

Nesta óptica, espera vivamente que a União esteja apta a mobilizar rapidamente as suas capacidades civis e militares; para este efeito, solicita o estudo de um mecanismo orçamental de reacção rápida e a criação, no futuro, de um orçamento comunitário da defesa;

Progressos concretos apesar da crise

30.

Constata que, não obstante a falta de consenso relativamente à estratégia a seguir na luta contra o terrorismo e ao conflito no Iraque, a política externa europeia logrou importantes progressos concretos a nível da gestão de crises, da prevenção de conflitos e da luta antiterrorismo;

31.

Saúda as três primeiras operações de crise no quadro da PESD:

a missão de polícia na Bósnia-Herzegovina, primeira operação levada a cabo em situação de crise civil;

a primeira operação militar de manutenção de paz, intitulada «Concórdia», na Antiga República Jugoslava da Macedónia, com recurso às estruturas de planificação e de comando da NATO,

a operação «Artemis», conduzida autonomamente pela UE na região do Ituri, no Congo, mercê da qual a UE patenteou a sua vontade política e a sua capacidade de assumir autonomamente missões humanitárias sob mandato da ONU;

32.

Constata que estas acções inovadoras no domínio operacional só foram possíveis graças ao sucesso das negociações UE-NATO de Dezembro de 2002 sobre o acesso permanente da UE às instâncias de planificação e de comando da NATO;

33.

Considera o prosseguimento do reforço das relações entre a UE e a NATO, enquanto organizações que se completam mutuamente, como um importante elemento da implementação de uma doutrina europeia de segurança;

34.

Defende a criação de uma capacidade europeia colectiva de planeamento e de gestão de operações europeias, bem como de um quartel-general multinacional capaz de, em tais operações, intervir localmente nos casos em que a NATO não intervenha e a União Europeia não recorra aos seus meios;

35.

Está ciente de que, apesar de as actuais capacidades militares da UE serem suficientes para efectuar operações do nível inferior da escala de missões definida em Petersberg, não o são, todavia, para a condução de operações de estabelecimento da paz («peace making»);

36.

Considera, por conseguinte, o reforço da interoperabilidade e da capacidade de intervenção como uma condição essencial à existência de uma capacidade de coligação equilibrada da Europa com os EUA, tanto no interior como fora da NATO;

Medidas de execução relativas à Força de Reacção Rápida da UE

37.

Reitera o pedido formulado na sua citada resolução de 10 de Abril de 2003, de acordo com o qual a União Europeia deveria desenvolver as suas capacidades no domínio da defesa em duas etapas: deveria dispor, a partir de 2004, de uma força de 5000 efectivos, mantidos em alerta permanente para operações de salvamento e de carácter humanitário; até 2009, a União deveria ser capaz de levar a cabo, no seio da zona geográfica europeia, operações do mesmo nível e intensidade que as realizadas durante o conflito do Kosovo, em cooperação com a NATO ou autonomamente;

38.

Considera que a União Europeia deveria identificar, até 2004, uma força permanente de 5000 homens para operações de salvamento e de carácter humanitário, composta por pessoal civil e militar, que deveria poder ser mobilizada em menos de 10 dias (reacção rápida) e estar permanentemente disponível numa base de rotatividade;

39.

Entende que os objectivos desta força deveriam consistir em evacuar cidadãos europeus em caso de crise política e em levar a cabo acções humanitárias destinadas, nomeadamente, a evitar massacres e a dar apoio em caso de catástrofes naturais, em todo o mundo;

40.

Entende que, enquanto ponto de partida, a brigada franco-alemã, à qual viriam juntar-se outras nacionalidades, deveria tornar-se o cerne da componente militar desta força; a parte civil poderia assentar nos recursos identificados nas conclusões do Conselho Europeu de Gotemburgo no domínio da gestão de crises civis;

41.

Apoia o estabelecimento de uma agência de investigação e armamento da UE, que deveria concentrar os seus esforços no equipamento da força acima referida, nomeadamente nos domínios dos transportes, do reconhecimento, do comando e do controlo; insiste na necessidade de evitar a criação de orçamentos-sombra isentos de qualquer controlo parlamentar;

42.

Salienta que a identificação da força de reacção europeia deveria ser compatível com o desenvolvimento da força de reacção rápida da NATO;

43.

Saúda a tendência de tornar de forma cada vez mais explícita a prevenção de conflitos no cerne da política externa europeia mercê da qual se procura impor a estabilização regional, a manutenção da paz e o restabelecimento da autoridade estatal através da realização de esforços diplomáticos e da mobilização dos diversos instrumentos comunitários e de uma política externa da UE mais coerente e consistente;

44.

Considera como ilação central a extrair da experiência adquirida com a condução de missões internacionais de segurança, quer se trate dos Balcãs Ocidentais, quer do Afeganistão, que é necessário, para edificar uma ordem pós-guerra, reforçar consideravelmente as funções de polícia da PESD e conferir-lhe um estatuto próprio entre as componentes «militar» e «civil»;

45.

Chama a atenção para o facto de à evolução observada no domínio das operações militares e de polícia dever agora seguir-se com toda a urgência o pleno desenvolvimento concreto das capacidades de prevenção e de gestão de crises civis, incluindo políticas e medidas destinadas a mobilizar agentes não-governamentais, quer a nível local, quer internacional; reitera, nesta perspectiva, as suas recomendações referentes à criação de um corpo de paz civil europeu; exorta o Conselho e a Comissão a publicarem relatórios intercalares regulares sobre esta questão;

46.

Considera premente a necessidade de que a UE desenvolva, conjuntamente com os Estados membros do G8, uma abordagem inequívoca e audaciosa visando a não proliferação de todas as armas de destruição maciça, tanto nucleares como químicas ou biológicas; dá, por conseguinte, todo o seu apoio a uma iniciativa conjunta com a Comissão visando a realização de uma conferência parlamentar internacional subordinada ao tema «Desarmamento e não proliferação», a realizar em 21 e 22 de Novembro de 2003, em Estrasburgo; destaca a necessidade de a UE tomar rapidamente medidas para que a Conferência de revisão do Tratado de Não Proliferação, que terá lugar em 2005, seja um êxito;

47.

Congratula-se com as medidas adoptadas pela UE no quadro da luta contra o terrorismo a nível internacional, nomeadamente o congelamento das fontes de financiamento de organizações terroristas e a assistência técnica prestada pela Comissão à Indonésia, ao Paquistão e às Filipinas; toma nota do acordo de extradição mútua recentemente celebrado entre os Estados Unidos e a UE e da inclusão de cláusulas antiterrorismo normalizadas nos acordos com países terceiros; considera imprescindível que o tema de uma defesa territorial comum europeia (Homeland Defence) seja incluído na lista de pontos a tratar no âmbito de uma doutrina europeia de segurança;

48.

Apela a todas as partes interessadas para que salvaguardem as liberdades e os direitos civis e utilizem, de forma responsável, os dados pessoais das pessoas afectadas;

Prioridades de política externa no quadro de uma doutrina europeia de segurança

49.

Atribui elevada prioridade a uma reformulação das relações transatlânticas, porquanto só os EUA e a Europa partilham a responsabilidade específica de se mobilizarem conjuntamente e em pé de igualdade para defender a paz, a estabilidade, a democracia, a tolerância e o desenvolvimento sustentável no Mundo; considera que, neste contexto, a Europa deve pautar a sua actuação por uma maior coerência e desenvolver capacidades reforçadas, a fim de se tornar um parceiro credível e influente;

50.

Salienta que esta parceria não deve ser apenas definida em termos militares e de política de segurança no quadro da NATO, devendo também envolver aspectos combinados das relações transatlânticas nos domínios económico, comercial, ambiental e social e pautar-se pelo princípio de um «mercado transatlântico» enquanto base de uma cooperação equilibrada;

51.

Propõe para este efeito, como primeiro passo concreto, a introdução de uma maior facilidade recíproca de viajar entre os Estados-Membros da União Europeia e os EUA segundo o modelo do Acordo de Schengen, por forma a tornar visível para o cidadão a especificidade desta relação, tendo em vista promover a interacção civil e cultural (por exemplo, parlamentos, universidades, etc);

52.

Considera o estabelecimento da paz no Médio Oriente como a missão mais importante a desenvolver conjuntamente com os EUA e também com a Rússia e as Nações Unidas (quarteto);

53.

Reitera o seu apoio unânime à implementação do roteiro («Road Map») do processo de paz israelo-palestiniano, lamentando porém profundamente as recentes posições assumidas por ambas as partes no conflito, posições que constituem um retrocesso;

54.

Propõe que, com base nas ajudas estruturais abrangentes do programa para o Mediterrâneo, nos Acordos de Comércio e Cooperação com os países da região e nas ajudas financeiras destinadas à Autoridade Palestiniana, a UE tome a iniciativa de um plano de desenvolvimento global e substancial para a região, que seja visível e tenha em conta os planos americanos, por exemplo as recentes propostas de criação de uma zona de comércio livre regional entre os países árabes e os EUA;

55.

Considera judicioso ponderar o recurso a tropas das Nações Unidas em caso de agravamento da situação em termos de segurança, nomeadamente se não for possível erradicar o terrorismo e instituir, de outro modo, um Estado palestiniano;

56.

Entende que, caso as facções em conflito o desejem, a UE deveria também estar pronta a assumir, num dado momento, funções de protecção no quadro da sua política de segurança;

57.

Preconiza um programa a longo prazo, sustentável e sólido, visando o estabelecimento da paz, a reconstrução e a formação do Estado no Iraque, bem como a edificação de um Iraque democrático baseado no respeito dos direitos humanos e no Estado de Direito, no âmbito do qual as forças de ocupação cometam, no mais breve trecho, às Nações Unidas um papel de liderança; entende que uma tal evolução constitui um pressuposto fundamental para uma participação europeia na construção de uma ordem pós-guerra no Iraque e na região, como consta da sua Recomendação ao Conselho de 24 de Setembro de 2003 (6);

58.

Considera que a UE e os EUA deveriam desenvolver, no quadro das Nações Unidas, uma estratégia comum capaz de permitir a não escalada ao armamento e o desarmamento em resposta à política nuclear adoptada por países que não ratificaram o tratado de não proliferação;

59.

Exorta o Irão a assinar, ratificar e aplicar, sem quaisquer condições prévias, o Protocolo Adicional da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) relativo às inspecções da Agência e a submeter o seu programa nuclear a uma inspecção geral por parte da AIEA;

60.

Insta a Coreia do Norte a desmantelar sem demora o seu programa de armamento nuclear e a honrar imediatamente as suas obrigações resultantes do Tratado de Não Proliferação;

61.

Reitera o firme interesse da UE e a respectiva insistência relativamente a uma resolução pacífica da questão de Taiwan através do diálogo entre as duas margens do estreito da Formosa; em especial, insiste em que a China retire os seus mísseis das províncias costeiras vizinhas do estreito da Formosa; destaca a importância que assume o estabelecimento de relações económicas para uma melhoria do clima político; realça igualmente o interesse da UE no estabelecimento de relações mais estreitas com Taiwan, incluindo em contextos multilaterais;

62.

Propugna uma ulterior consolidação do envolvimento europeu no Afeganistão, saúda a passagem do comando da ISAF para a NATO, dado constituir um indício de um vigoroso empenhamento militar da Aliança no apoio ao Governo Central e insta a um alargamento do seu mandato ao resto do país; propõe uma nova Conferência de Petersberg com o objectivo de lograr um equilíbrio de forças mais satisfatório no país entre os diferentes grupos étnicos; defende a realização de maiores esforços de reconstrução por parte da comunidade internacional por forma a melhorar nomeadamente a situação das mulheres, das raparigas e das crianças no Afeganistão; cumpre sobretudo desenvolver de imediato alternativas económicas à produção de ópio regozija-se, neste contexto, com a recente decisão no sentido de defender também territórios longínquos no Afeganistão;

63.

Adverte para a necessidade de votar uma maior atenção ao Cáucaso do Sul, o qual se tornou uma das regiões mais instáveis vizinhas da UE; congratula-se, consequentemente, com a designação de um representante especial da UE para a região;

64.

Insta ao desenvolvimento da cooperação com os países do Mar Negro mercê do estabelecimento de um diálogo parlamentar permanente entre o Parlamento Europeu e a Assembleia Parlamentar de Cooperação Económica do Mar Negro(CEMN), a fim de promover a paz e o desenvolvimento económico e eliminar o risco de crises na região;

65.

Chama a atenção para a crise latente na Moldávia, devida, entre outros factores, ao conflito na Transnistria; regozija-se com a decisão de contribuir, eventualmente através de uma missão da PESD, para a estabilização desta região, mas solicita, simultaneamente, a supressão das restrições impostas pela UE às exportações de produtos provenientes da Moldávia, tendo em vista a estabilização económica deste país;

66.

Neste contexto, preconiza, além disso, o estabelecimento de um intenso diálogo nesta matéria com o Governo russo, por forma a tornar clara a posição da UE, bem como a sua determinação em evitar uma crise grave;

67.

Congratula-se com o empenhamento duradouro da UE nos Balcãs Ocidentais, que constitui o ponto fulcral dos esforços de estabilização e de desenvolvimento, e apoia o sistema de «parcerias europeias» para os países dos Balcãs Ocidentais candidatos à adesão;

68.

Lamenta, no entanto, que na Cimeira UE-Balcãs Ocidentais realizada em Salónica em 21 de Junho de 2003 se tenha perdido a oportunidade de integrar no processo de alargamento opções visando adesões graduais — com a possibilidade de adesão plena —, quando é certo que um tal processo poderia, a longo prazo, ser extensível aos novos países vizinhos que são a Ucrânia, a Moldávia e a Bielorússia, com o que se poderia ter anunciado os primeiros passos com vista ao aperfeiçoamento do conceito de «Europa alargada»;

69.

Afirma que a Rússia constitui o mais importante parceiro da Europa no Leste, bem como um factor determinante para toda e qualquer forma de desenvolvimento regional; realça a necessidade de encetar um diálogo mais estreito sobre a política de exportação da Rússia nos domínios do armamento e da tecnologia nuclear, a qual, embora frequentemente motivada por razões puramente económicas, contribui para criar graves riscos de segurança noutras regiões do mundo;

70.

Entende que as questões da Chechénia e das violações dos direitos do Homem aí constatadas devem ser tratadas firmemente pela UE, lançando mão, inter alia, dos instrumentos previstos no Acordo de Parceria e de Cooperação; salienta que a Rússia deveria ser pressionada a dar início a um verdadeiro processo de paz e reconciliação, no qual devem participar todas as partes envolvidas, para assim pôr cobro à influência dos extremistas e ao risco de escalada de atentados terroristas; entende que a UE deveria estar pronta a apoiar os esforços de reconciliação e prestar assistência às medidas de resolução da crise;

71.

Chama a atenção para a nova importância que assume a fronteira entre a UE e a Rússia na região do Mar Báltico na sequência do alargamento aos Estados Bálticos e à Polónia; propugna que a política da Dimensão Nórdica seja articulada com a iniciativa de boa vizinhança da UE, o que constituiria de um importante elemento para lograr a segurança e a estabilidade ao longo das fronteiras externas da Europa;

72.

Destaca a importância que deve atribuir-se ao desenvolvimento de Kaliningrad; neste contexto, exorta a Comissão e o Conselho a continuarem a levantar a questão junto das autoridades russas, recordando a responsabilidade fulcral que cabe à Rússia relativamente a esta parte do seu território e o o facto de o fosso económico e social crescente entre este enclave na futura UE e os países vizinhos representar uma ameaça para a segurança de toda a região;

73.

Insta a que o diálogo euromediterrânico se inscreva sobretudo sob o signo de uma abordagem de segurança; reafirma, no entanto, que tal jamais deverá ser logrado a expensas dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos países da região, cuja defesa e promoção constituem a prioridade da União Europeia no quadro das relações com países parceiros; apela à criação a breve trecho de uma Assembleia Parlamentar Euromediterrânica, a fim de dotar o processo de Barcelona do necessário fórum de debate e de um elo institucional directo com as sociedades civis dos países interessados;

74.

Congratula-se com o reforço da associação política e estratégica entre a Europa e a América Latina, e solicita a sua consolidação mediante uma Carta Euro-latino-americana para a Paz, que, com base na Carta das Nações Unidas, permita concretizar propostas políticas, estratégicas e de segurança do interesse de ambas as regiões; assinala que a cooperação no domínio da segurança e da defesa entre os Estados-Membros da União Europeia e os países da América Latina pode abranger a manutenção da paz e da segurança internacionais, o controlo do armamento, a não proliferação nuclear, a cooperação militar e técnica no domínio da indústria de armamento e o controlo da exportação de armas, as questões relativas à segurança, à economia, ao desenvolvimento e ao ambiente e, em geral, todas as questões de segurança e defesa que sejam de interesse mútuo;

75.

Preconiza a adopção de medidas para reforçar, desenvolver e apoiar as sociedades civis e as forças democráticas nos nossos países vizinhos, nomeadamente nos Estados islâmicos, por forma a prevenir e lutar de forma eficaz contra as actividades de índole violenta e terrorista;

76.

Regista o facto de a China ser referida enquanto parceiro estratégico de peso no âmbito do projecto de documento sobre a estratégia de segurança da UE e toma nota do novo documento da Comissão sobre a sua política face à China; salienta, neste contexto, que a parceria não pode ser aprofundada enquanto não forem conseguidos progressos concretos no domínio dos direitos humanos;

77.

Lamenta que não tenha sido tomado em consideração o pedido no sentido da designação de um representante especial da UE para o Tibete; insta o Conselho, neste contexto, a envidar todos os esforços para facilitar o diálogo entre as autoridades chinesas e os representantes tibetanos;

78.

Recorda que, para além dos países directamente vizinhos da UE, o conflito de Caxemira entre a Índia e o Paquistão, ambos potências nucleares, continua a constituir um dos maiores riscos para a segurança que a UE deve enfrentar; insiste em que, por força do código de conduta da UE relativo à exportação de armamento, não seja fornecido qualquer material militar a qualquer dos países desta região;

79.

Chama a atenção para a situação que se verifica nas repúblicas da Ásia Central, cujo papel na luta contra o terrorismo se tornou crucial; deplora o silêncio patenteado pelo Conselho e pela Comissão relativamente às violações de direitos humanos que ocorrem em larga escala nesses países; destaca a necessidade de desenvolver uma estratégia comum lançando mão, de forma coerente, de todos os instrumentos previstos nos acordos de parceria e de cooperação vigentes;

80.

Salienta a importância de que se reveste o código de conduta relativo à exportação de armamento da UE por constituir um instrumento que permite evitar a indesejável exportação de armamento; pugna por que este código seja desenvolvido e reforçado no futuro; condena, por outro lado, com a maior veemência a vil utilização e recrutamento dos meninos soldados; solicita, por essa razão, o maior empenho dissuasor do Conselho e dos Estados-Membros em relação aos governos ou «senhores da guerra», que violam os direitos mais elementares, isto é, os direitos das crianças e as convenções internacionais nesta matéria;

*

* *

81.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Presidente do Conselho da Europa.


(1)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(2)  P5-TA(2002)0451.

(3)  P5-TA(2003)0188.

(4)  P5-TA(2003)0291.

(5)  JO C 140 E de 13.6.2002, p. 569.

(6)  P5_TA(2003)0401.

P5_TA(2003)0461

Moratória universal sobre a pena de morte

Resolução do Parlamento Europeu sobre a iniciativa a favor de uma moratória universal sobre a pena de morte no quadro da ONU

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a moratória universal sobre a pena de morte,

Tendo em conta as resoluções a favor de uma moratória para as execuções capitais, adoptadas por diferentes órgãos da ONU e, nomeadamente, pela Comissão dos Direitos do Homem,

Tendo em conta as tomadas de posição da UE a favor de uma moratória universal para as execuções capitais e a recente declaração da Presidência, proferida por ocasião do primeiro Dia Mundial contra a Pena de Morte, em 10 de Outubro de 2003,

Tendo em conta o n. o 4 do artigo 37 o do Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia, nas orientações sobre a pena de morte adoptadas pelo Conselho Europeu do Luxemburgo em 6 de Junho de 1998, decidiu actuar no seio das instâncias internacionais a favor de uma moratória universal sobre a pena de morte e, nos prazos oportunos, pela abolição dessa pena,

B.

Sublinhando que, no passado dia 2 de Julho de 2003, a Presidência italiana do Conselho indicou que a adopção pela Assembleia Geral das Nações Unidas, actualmente reunida em Nova Iorque, de uma resolução instaurando uma moratória para as execuções capitais, constituía uma das suas prioridades políticas no domínio das relações externas,

C.

Salientando que, em 29 de Setembro de 2003, o Presidente da Comissão declarou partilhar a posição do Parlamento Europeu e expressou o desejo de que a campanha por uma moratória mundial para as execuções capitais, que se prolonga já há várias décadas, obtenha finalmente êxito na Assembleia Geral das Nações Unidas,

D.

Extremamente preocupado com a ameaça de execução capital que pesa sobre milhares de pessoas no mundo, mas encorajado pelo facto de o número de países abolicionistas ter continuado a aumentar nos últimos anos,

E.

Salientando que o prazo para apresentação de um texto de resolução sobre o assunto expira em 7 de Novembro de 2003,

1.

Reitera o seu pedido à Presidência do Conselho para que adopte, quanto antes, as medidas necessárias para que seja apresentada à Assembleia Geral das Nações Unidas, que decorre actualmente em Nova Iorque, uma proposta de resolução solicitando a adopção de uma moratória universal para as execuções capitais;

2.

Insta todas as Instituições da UE e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas políticas e diplomáticas ao seu alcance a fim de assegurar o apoio mais adequado à referida resolução no âmbito da Assembleia Geral das Nações Unidas;

3.

Solicita à Presidência do Conselho e à Comissão que lhe apresentem os resultados obtidos na Assembleia Geral das Nações Unidas aquando da sua primeira sessão plenária útil após a conclusão dos trabalhos em Nova Iorque;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Presidência do Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ONU e a todos os países membros da Assembleia Geral da ONU.

P5_TA(2003)0462

Paz e Dignidade no Médio Oriente

Resolução do Parlamento Europeu sobre Paz e Dignidade no Médio Oriente (2002/2166(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 11 o a 18 o , 21 o , 23 o , 27 o e 28 o do Tratado UE, bem como os trabalhos da Convenção Europeia em matéria de acção externa,

Tendo em conta o Roteiro que contém um Plano de Paz para o conflito israelo-palestiniano, redigido em 20 de Dezembro de 2002 pelo Quarteto (Estados Unidos, Nações Unidas, Federação Russa e União Europeia) e apresentado em 30 de Abril de 2003 (1),

Tendo em conta as Resoluções 242 (1967), 338 (1973), 425 (1978), 1373 (2001) e 1397 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 13 de Dezembro de 2001, sobre a crise no Médio Oriente e o papel da União Europeia na região (2) e as suas Resoluções de 10 de Abril de 2002 (3), 7 de Fevereiro de 2002 (4) e 20 de Janeiro de 2000 (5) sobre a situação no Médio Oriente, bem como as suas Resoluções de 20 de Março (6) e de 4 de Julho de 2002 (7) sobre os resultados dos Conselhos Europeus de Barcelona e de Sevilha, respectivamente de 15 e 16 de Março e 21 e 22 de Junho de 2002,

Tendo em conta as Declarações Finais dos 1 o , 2 o e 3 o Fóruns Parlamentares Euromediterrânicos, que tiveram lugar em Bruxelas, respectivamente em 27 e 28 de Outubro de 1998, 8 e 9 de Fevereiro de 2001 e 8 de Novembro de 2001, e do 4 o Fórum, que se realizou em Bari em 17 e 18 de Junho de 2002,

Tendo em conta o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa (A5-0351/2003),

A.

Considerando que chegou o momento de pôr cobro à violência e ao terror generalizado que grassam no território desde muito antes do lançamento do Plano de Partilha das Nações Unidas de 1947 e da fundação do Estado de Israel em 14 de Maio de 1948,

B.

Considerando que as soluções de força e a imposição de condições prévias demonstraram por demais as suas limitações e têm vindo, desde há várias décadas, a impossibilitar uma solução negociada do conflito entre israelitas e palestinianos,

C.

Considerando que já assumiu proporções insustentáveis para a Humanidade a persistência de um conflito que já deu origem a sete guerras em 50 anos (guerra israelo-árabe, em 1948; Sinai, em 1956; Seis Dias, em 1967; Canal de Suez, em 1969-1970; Setembro Negro na Jordânia, em 1970; Yom-Kippur, em 1973; e Líbano, em 1982) e causou inúmeras vítimas e prejuízos materiais, pelo que se torna imperativo encontrar uma solução pacífica,

D.

Considerando indispensável encontrar uma saída para um conflito que suscitou mais negociações, conferências e mediações do que qualquer outro conflito contemporâneo: o armistício de Chipre, em 1949, a missão de negociação de Gunnar Jarring e o Plano de Paz de William Rogers, em 1967-70, a mediação de Henry Kissinger, em 1973-74, o projecto de Conferência de Paz de Genebra, entre 1976 e 1977, a Conferência e os Acordos de Camp David (1977-78), a Conferência de Paz de Madrid (1991) e as suas onze sessões de negociação posteriores até 1993, as negociações de Oslo (1993), os acordos israelo-palestinianos de Washington (1993 e 1995), as negociações palestiniano-israelitas em Taba, Cairo, Hebron, Wye Plantation, Sharm el Sheik, Camp David, Taba, etc., entre 1993 e 2001,

E.

Considerando que actualmente existe uma oportunidade de a União Europeia contribuir para a retoma das negociações para a paz, na sequência da publicação, em 30 de Abril de 2003, do Roteiro, e de subscrever e apoiar a iniciativa «Voz do Povo» e respectiva «Declaração de Princípios», lançada pelo Prof. Sari Nusseibeh e por Ami Ayalon e apresentada aos membros da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa em 9 de Setembro de 2003;

F.

Considerando que o Roteiro deve ser aplicado, que o seu objectivo consiste em alcançar um acordo global e definitivo que ponha fim ao conflito israelo-palestiniano até 2005 e que a simultaneidade dos actos de ambas as partes constitui um elemento essencial para a sua adequada aplicação, de molde a chegar a uma paz israelo-palestiniana equitativa e justa,

G.

Considerando que a aplicação integral do plano traçado pelo Quarteto constitui uma oportunidade ideal para fortalecer o diálogo entre culturas e religiões e para recuperar a confiança num futuro de paz e estabilidade para os habitantes da região,

H.

Reiterando que o povo palestiniano tem o direito de escolher democraticamente os seus líderes e que, em nome da democracia, a comunidade internacional e o governo israelita devem aceitar a legitimidade de tal escolha,

I.

Considerando que a situação preocupante que actualmente se verifica no Iraque constitui mais um factor de desestabilização no Médio Oriente, o que torna ainda mais urgente e necessária uma perspectiva concreta de paz entre israelitas e palestinianos,

J.

Considerando que a situação na Palestina é dramática, pois, segundo um recente relatório do Banco Mundial, após quase três anos de Intifada, 60 % dos palestinianos vive com menos de 2 dólares diários, o número de pobres triplicou, tendo actualmente ultrapassado os 2 milhões, e o consumo de alimentos por pessoa sofreu uma redução de cerca de 30 %,

Uma solução pacífica e digna para o actual impasse no Médio Oriente:

1.

Felicita os membros do Quarteto pela publicação, em 30 de Abril de 2003, do Roteiro, e insta as partes em conflito a aceitarem-no expressamente e a aplicarem-no de forma incondicional e simultânea, sem formular reservas, alterações ou objecções que o possam tornar inoperante ou afectem substancialmente a sua filosofia ou natureza;

2.

Lamenta que a evolução positiva iniciada em 30 de Abril de 2003 no Médio Oriente, em particular o reatar das conversações entre o Governo de Israel e a Autoridade Palestiniana, esteja num impasse e que os confrontos violentos tenham recomeçado; manifesta a sua solidariedade com as famílias, israelitas e palestinianas, de todas as vítimas da violência; insta ambas as partes a, com a maior brevidade possível, reatarem o diálogo e comprometerem-se na implementação do Roteiro, tomando, sem demora, as seguintes medidas:

A Autoridade Palestiniana é convidada a assegurar um apoio claro e firme ao novo governo, encarregado de reorganizar as forças de segurança; a restabelecer a ordem pública e empreender esforços concretos e visíveis para desmantelar as organizações terroristas; a implementar as reformas já declaradas e organizar, na medida do possível, eleições livres e transparentes;

O governo israelita é convidado a retirar o exército das regiões autónomas, a pôr termo aos assassinatos selectivos e a congelar todas as actividades de estabelecimento de colonatos e a construção do muro de segurança;

3.

Reitera, mais uma vez, que não pode existir uma solução militar para o conflito do Médio Oriente e recomenda como única opção possível a negociação, sem condições prévias e seguindo as três fases do Roteiro, de um Acordo de Paz firme e definitivo, baseado na existência de dois Estados democráticos, soberanos e viáveis (Israel e Palestina) que convivam em paz dentro de fronteiras seguras e reconhecidas e dentro dos quais seja garantida a convivência pacífica de cristãos, muçulmanos e judeus;

4.

Felicita a Autoridade Palestiniana por ter aceite pública e incondicionalmente o Roteiro e ter assumido os compromissos daí decorrentes, e insta as duas partes em conflito, perante esta situação, a não declararem morto o processo de paz e retomarem e prosseguirem sem demora as medidas já iniciadas bilateralmente a favor da aplicação do Roteiro;

5.

Congratula-se com a aceitação pelo governo israelita das fases previstas no Roteiro, embora esta decisão tenha ficado sujeita a reservas e condições, e espera que sejam tomadas as medidas necessárias para respeitar as disposições nele contidas, nomeadamente os compromissos dele decorrentes para o Estado de Israel, salientando que o êxito firme e definitivo do Acordo de Paz previsto naquele documento implicará o reconhecimento universal pelos países árabes, o início de um pleno relacionamento diplomático e comercial e o fim da insegurança;

6.

Solicita a assistência firme e generosa da comunidade internacional aos protagonistas do conflito no lançamento do processo de paz, dada a incapacidade desses protagonistas para, por si sós, lhe porem fim; considera que essa assistência deve continuar a articular-se, agora mais do que nunca, nos trabalhos e iniciativas do Quarteto;

7.

Constata que o papel activo da comunidade internacional e as pressões diplomáticas contribuíram para que a Autoridade Palestiniana procedesse a reformas importantes que facilitam a aplicação do Roteiro, pelo que defende o prosseguimento de diligências similares junto de ambas as partes, a fim de facilitar o cumprimento, por parte destas, dos compromissos que lhe s incumbem por força das disposições do Roteiro;

8.

Verifica com apreensão que não foi possível estabelecer um clima de confiança mútua entre as partes e que, nas últimas semanas, os inimigos da paz erigiram inúmeros obstáculos e recorreram a inúmeros pretextos com o objectivo de inviabilizar o Roteiro;

9.

Condena veementemente as declarações anti-semitas proferidas pelo primeiro-ministro da Malásia, Mahathir Mohamed, perante a Organização da Conferência Islâmica;

10.

Apela ao Quarteto e, nomeadamente, à UE e aos EUA para que utilizem todo o seu peso e vontade política para forçar aqueles que resistem a comprometer-se na via da paz a fazeram-no segundo o método traçado no Roteiro, que a União e a presente resolução preconizam;

11.

Constata que o Quarteto é um organismo informal constituído pelos EUA, a UE, a ONU e a Rússia e que a elaboração do Roteiro contou com a participação destes quatro protagonistas, por iniciativa europeia;

12.

Sugere, por isso, que a repartição de funções nos mecanismos previstos no Roteiro, inclusive em matéria de vigilância, seja aprovada pelos quatro membros;

13.

Considera que a adequada aplicação do Roteiro exige uma actividade diplomática coordenada dos membros do Quarteto e que as diplomacias paralelas no seio do Quarteto, ou por parte de qualquer dos seus quatro membros, representariam um prejuízo evidente para o Plano de Paz;

14.

Considera que a acção conjunta com vista à aplicação do Roteiro constitui uma ocasião única para a revitalização efectiva da cooperação transatlântica entre a UE e os EUA, bem como para reafirmar a relação privilegiada que une a União à Rússia e aos outros Estados vizinhos no contexto de uma «Europa mais ampla», ao mesmo tempo que representa um testemunho do compromisso inalterável da União como potência civil, em prol da diplomacia, das fórmulas pacíficas e das instituições multilaterais para a solução dos conflitos;

15.

Enaltece a assinatura do chamado «Acordo de Genebra» por um importante grupo de políticos e intelectuais israelitas e palestinianos; exorta o Conselho e a Comissão a darem provas de coerência e a apoiarem resolutamente a referida iniciativa, bem como outras iniciativas que aspiram verdadeiramente à paz, levadas a cabo por movimentos em ambas as comunidades;

16.

Solicita um envolvimento acrescido da União Europeia na mediação do conflito através de todos os meios à sua disposição, designadamente:

da adopção de uma posição comum firme e decidida por parte do Conselho Europeu, e

de uma maior intervenção e acção directa do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e do Enviado Especial para a Região,

por forma a ultrapassar a situação actual, que está a prejudicar ambas as partes;

17.

Expressa o seu agradecimento a Miguel Angel Moratinos pelo extraordinário trabalho que tem desenvolvido nos últimos sete anos como Representante Especial da UE para o Médio Oriente, lamentando profundamente que o mesmo não tenha recebido apoio político adequado para desenvolver uma verdadeira política europeia naquela região;

Paz, dignidade e segurança como bases para um futuro melhor no Médio Oriente

18.

Considera fundamental alcançar progressos contínuos e decisivos nas negociações como única forma de evitar que o processo de paz se torne eterno refém das facções mais extremistas de ambas as partes, tornando inúteis todas as tentativas que visem bloquear o processo com novas acções terroristas, tudo isto sem deixar de prosseguir, em simultâneo, a luta contra o terrorismo;

19.

Reitera a sua firme condenação e o seu repúdio de todos os actos de terrorismo contra o povo israelita e exige que a Autoridade Palestiniana empreenda uma luta sem quartel contra os actos terroristas perpetrados por organizações terroristas palestinianas até que estas sejam totalmente desmanteladas; insta os palestinianos a cumprirem os compromissos que assumiram nos acordos de Oslo no sentido de abandonar, total e incondicionalmente, todas as formas de violência e a retomarem o diálogo político, única forma de alcançar a paz;

20.

Reitera igualmente a sua firme condenação de todos os actos de terrorismo e repressão militar contra a população civil e do uso excessivo da força militar por parte das autoridades israelitas contra o povo palestiniano, assim como da política israelita de execuções extrajudiciais e sequestros, exigindo o seu fim imediato;

21.

Reafirma a sua enérgica condenação de todos os ataques terroristas, bem como da organização que os planeou e executou;

22.

Declara expressamente que o terrorismo palestiniano, quer as suas vítimas sejam civis, quer militares, não só provoca muitas vítimas inocentes, sendo por essa razão absolutamente condenável, como também prejudica gravemente o processo de paz que se pretende retomar; defende, porém, que o terrorismo não deve interromper nem pôr termo ao processo de paz, pois esse seria o maior êxito dos terroristas;

23.

Condena energicamente o terrível atentado terrorista em que três cidadãos norte-americanos faleceram em 15 de Outubro de 2003 nas proximidades do posto fronteiriço Erez, na faixa de Gaza, e exprime o seu pesar às famílias das vítimas; espera que os culpados sejam levados a tribunal;

24.

Entende igualmente que, se o Governo de Israel deseja contribuir para o processo de paz, deve fazer tudo o que está ao seu alcance para evitar vítimas civis palestinianas e para criar, dessa forma, obstáculos ao processo de paz;

25.

Deplora o ataque aéreo israelita em território sírio em 5 de Outubro de 2003, que constitui uma violação do direito internacional e que causa o alargamento e o agravamento da crise na região;

26.

Manifesta a sua convicção absoluta no legítimo e inquestionável direito de Israel de defender os seus cidadãos e a sua própria segurança e afirma que, no exercício desse direito, deverão ter-se em conta as limitações que caracterizam o Estado de Direito e os direitos dos cidadãos palestinianos e evitar actos que ponham em perigo a vida de civis e possam conduzir ao agravamento da situação económica dos territórios palestinianos;

27.

Manifesta, neste contexto, a sua solidariedade com o grupo de pilotos da Força Aérea de Israel que declarou recusar participar em missões aéreas susceptíveis de pôr em perigo as vidas de civis na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, pelo facto de os ataques aéreos serem imorais e ilegais, já que matam civis inocentes;

28.

Congratula-se com a decisão do Conselho de classificar igualmente o braço político do movimento islâmico radical Hamas como organização terrorista, inserindo-o na lista da UE relativa às organizações terroristas;

29.

Considera que o uso legítimo da força deve incumbir a uma única autoridade institucional e espera que tal se concretize rapidamente; exorta consequentemente o Primeiro-Ministro a envidar todos os esforços para evitar o terrorismo e urge a Autoridade Palestiniana a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para lhe possibilitar o exercício das suas funções;

30.

Felicita a Autoridade Palestiniana por ter encetado, ainda antes da publicação do Roteiro em 30 de Abril de 2003, algumas das reformas institucionais solicitadas pelo Quarteto e pelo Governo israelita, tais como a reforma do Ministério das Finanças palestiniano e a criação do cargo de Primeiro-Ministro, mas lamenta que Mahmud Abbas, nomeado para este cargo com o pleno apoio do conjunto das instituições palestinianas e do próprio Conselho Legislativo, tenha apresentado a demissão; exorta a Autoridade Palestiniana a prosseguir na via das reformas e a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para permitir que o Primeiro-Ministro desempenhe as suas funções; declara a sua intenção de convidar o Primeiro-Ministro palestiniano a participar, logo que possível, numa reunião da sua comissão competente;

31.

Exorta Israel a contribuir para facilitar tanto quanto possível a enorme e difícil tarefa que o Primeiro-Ministro palestiniano tem pela frente para alcançar os objectivos traçados no Roteiro, pois só se beneficiar de um amplo apoio por parte do povo palestiniano, resultante de uma percepção clara de um horizonte político com uma paz justa, digna e permanente, poderá o novo Primeiro-Ministro alcançar os referidos objectivos e evitar que o fracasso do Roteiro conduza a uma ascensão inevitável da popularidade dos extremistas fundamentalistas;

32.

Solicita ao Quarteto, e especialmente às instituições da União Europeia, que prevejam uma assistência técnica eficaz, neutra e objectiva para a eventualidade de as instituições palestinianas competentes necessitarem de apoio na elaboração do seu projecto de Constituição;

33.

Recorda uma vez mais que o Presidente da ANP, Yasser Arafat, foi eleito democraticamente em Janeiro de 1996, em eleições consideradas transparentes pelos observadores internacionais, incluindo os da UE, e reitera o direito do povo palestiniano a escolher os seus dirigentes; lamenta, no entanto, a falta do apoio necessário também ao novo Primeiro-Ministro, o que poderá levá-lo a apresentar a demissão;

34.

Considera que a política de isolamento levada a cabo contra o presidente Arafat não é benéfica para o processo de paz e insta o Presidente Arafat a, por seu lado, apoiar o Roteiro e participar activamente na sua aplicação; manifesta-se chocado com a decisão de expulsar o Presidente palestiniano legítimo, Yasser Arafat, democraticamente eleito; opõe-se a qualquer tentativa que vise bani-lo ou deportá-lo e, como é obvio, condena qualquer sugestão no sentido de proceder à sua eliminação física e qualquer tentativa nesse sentido;

35.

Exorta a Autoridade Palestiniana a convocar oportunamente eleições livres, directas e transparentes tendo em vista a criação de instituições novas e mais abertas, transparentes e democráticas, cujas principais tarefas deveriam incluir a preparação do Projecto de Constituição da Palestina previsto na Fase I do Roteiro e a organização do quadro institucional do futuro Estado palestiniano; considera, no entanto, que as eleições só contribuirão para a paz se antes as forças palestinianas defensoras da paz forem capazes de, com o apoio do Quarteto, demonstrar os êxitos alcançados com a sua política;

36.

Felicita a Comissão por ter previsto fundos para a realização das futuras eleições palestinianas;

37.

Exorta o Governo israelita a levantar o bloqueio aos territórios palestinianos e a organizar imediatamente o regresso às posições ocupadas em Setembro de 2000;

38.

Solicita ao Governo de Israel que continue a dar os passos necessários para pôr fim à actividade relacionada com os colonatos, incluindo o desenvolvimento natural dos já existentes;

39.

Partilha da profunda preocupação do Conselho com a continuação das actividades de implantação ilegal de colonatos e de expropriação de terrenos para a construção do muro de segurança, o que constitui um obstáculo para a paz devido ao risco de tornar materialmente impossível uma solução baseada na existência de dois Estados;

40.

Solicita ao Governo de Israel e ao conjunto das forças políticas do país que não autorizem qualquer tipo de crédito para novos colonatos;

41.

Recorda que, de acordo com as Nações Unidas, o chamado muro de segurança constitui uma anexação de facto, ilegal do ponto de vista do Direito Internacional, e que, segundo dados das Nações Unidas, a barreira inicialmente prevista pelo Estado de Israel ocuparia 7 % do território palestiniano na Cisjordânia; exorta Israel a comprometer-se a que a barreira de segurança não condicione a definição da fronteira final entre Israel e o futuro Estado Palestiniano;

42.

Exige que as autoridades israelitas procedam ao levantamento incondicional e imediato do bloqueio às acções humanitárias no conjunto dos territórios ocupados; pede-lhes, em particular, que ponham termo à violação do princípio da neutralidade médica, permitindo ao pessoal médico palestiniano desempenhar plenamente as suas funções;

43.

Solicita à Comissão que proceda à avaliação da situação humanitária e das necessidades financeiras, bem como da utilização, no Próximo Oriente e sobretudo na Palestina, desde o início da Fase I, da totalidade dos importantes instrumentos de cooperação para o desenvolvimento e de ajuda humanitária de que a União dispõe, exigindo a ambas as partes o respeito estrito e absoluto das regras do Direito Internacional Humanitário;

44.

Manifesta a sua profunda preocupação com o sofrimento dos prisioneiros palestinianos, em particular dos sujeitos ao regime de detenção administrativa, que viola todos os princípios gerais do Direito; insta as autoridades israelitas a autorizar que a defesa exerça os seus direitos, que incluem o livre acesso do advogado aos detidos a partir do momento da sua detenção, e a assegurar que sejam respeitadas normas mínimas de detenção;

45.

Exige aos governos de ambas as partes, bem como aos governos de todos os países do Médio Oriente, a aplicação de uma política educativa baseada no conceito de «Educação para a Paz» que tenha em vista promover a tolerância e a compreensão mútua entre as diferentes culturas e religiões; exorta a União Europeia a apoiar um processo de revisão ou reelaboração dos manuais escolares, tanto palestinianos como israelitas, com o objectivo de suprimir expressões hostis que incitem ao ódio e à rejeição do outro povo e de difundir, pelo contrário, a tolerância e a aceitação mútuas;

46.

Pede à Comissão que, no âmbito do apoio concreto ao conceito de «Educação para a Paz», todos os programas da União Europeia existentes nos domínios escolar, universitário, da formação profissional, património cultural, sociedade da informação e novas tecnologias, meios de comunicação e investigação e desenvolvimento sejam alargados às duas partes em conflito;

47.

Apoia de forma decidida as actividades desenvolvidas conjuntamente por israelitas e palestinianos no contexto da campanha «A voz do Povo», cujo objectivo consiste em imprimir um forte encorajamento popular à procura da paz e em demonstrar à parte adversa que existem alternativas à violência;

48.

Exorta a Comissão a apoiar as organizações internacionais da sociedade civil que procuram quebrar a polarização societal que envolve o conflito do Médio Oriente;

49.

Considera indispensável que as declarações oficiais incluam expressamente o reconhecimento mútuo do direito do povo palestiniano a um Estado soberano, seguro, democrático, viável e pacífico, bem como o direito do Estado de Israel a uma existência garantida por fronteiras seguras, reconhecidas e respeitadas;

50.

Apoia com determinação o início da Fase II do Roteiro logo após a realização das novas eleições palestinianas, e sublinha que a referida Fase II só poderá culminar com a criação de um Estado palestiniano independente com fronteiras provisórias na data prevista;

51.

Solicita ao Quarteto que convoque uma Conferência Internacional sobre Paz e Dignidade, assim que forem realizadas as novas eleições na Palestina, para encetar o processo de criação de um Estado palestiniano independente com fronteiras provisórias;

52.

Advoga igualmente a abordagem abrangente e global proposta no Roteiro para a referida conferência, na esperança de que a mesma permita pôr fim não só ao conflito israelo-palestiniano, mas também aos conflitos entre Israel e o Líbano e entre Israel e a Síria;

53.

Salienta expressamente que o Roteiro não é uma lista de opções livres e que, por esse motivo, não é possível defender a criação de um Estado palestiniano com fronteiras provisórias e recusar, em seguida, a passagem para a terceira fase, que prevê a consolidação final do Estado palestiniano com fronteiras definitivas;

54.

Recorda que o conflito não se limita à questão israelo-palestiniana e que, para ser duradoura, a paz deve ser global; por esse motivo, exorta Israel e a Síria a negociar um acordo de paz e a resolverem de forma pacífica, digna e definitiva os seus diferendos, mediante a negociação de um acordo de paz bilateral; exorta igualmente Israel e o Líbano a negociarem um tratado de paz firme e definitivo que implique a retirada de todas as forças não libanesas do país e a possibilidade de o Governo do Líbano exercer a soberania sobre o seu próprio território;

55.

Expressa a sua convicção de que o referido acordo só poderá alcançar uma paz justa, digna, plena e duradoira, susceptível de garantir a estabilidade e a segurança na região, se tiver por fundamento o Direito Internacional e as resoluções do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral das Nações Unidas, o compromisso de ambas as partes a favor da democracia, do Estado de Direito e dos Direitos Humanos, a transparência na utilização da ajuda internacional, a renúncia ao uso da força e de todas as formas de violência e a aplicação eficaz e plena de todos os acordos e compromissos assinados no passado por ambas as partes;

56.

Considera indispensável que o referido acordo seja garantido pelos membros do Quarteto na sua qualidade de representantes de toda a comunidade internacional;

57.

Recomenda às partes que assegurem que o novo Tratado de Paz firme e definitivo inclua uma delimitação clara e precisa das fronteiras dos dois novos Estados, com base na Resolução 242 das Nações Unidas;

58.

Recomenda às partes envolvidas que dêem provas da máxima flexibilidade quando chegar a hora de negociar a forma mais adequada de proceder à retirada de Israel dos colonatos existentes nos territórios palestinianos, na sequência do regresso de ambas as partes à situação fronteiriça existente na madrugada de 5 de Junho de 1967, recorrendo, se necessário, à negociação de trocas de territórios ou outra fórmula pacífica de acordo;

59.

Propõe ao Quarteto e às partes em conflito a proclamação da cidade de Jerusalém como Património Cultural e Religioso da Humanidade e dupla capital do Estado de Israel e do futuro Estado palestiniano, com um estatuto jurídico internacional que não preveja qualquer divisão, com base numa solução equilibrada e duradoura que tenha em conta os direitos dos israelitas e dos palestinianos, bem como das comunidades religiosas presentes na cidade, confiando a administração dos bairros originalmente de maioria judaica às autoridades do Estado de Israel e a administração dos bairros originalmente de maioria palestiniana às autoridades do novo Estado palestiniano, encontrando uma solução de consenso para a protecção e a administração dos lugares santos das três grandes religiões monoteístas da Humanidade e assegurando e garantindo o livre acesso aos mesmos;

60.

Pede às autoridades palestinianas que abordem com realismo o delicado tema do direito dos refugiados ao regresso, que afecta actualmente pelo menos quatro milhões e meio de pessoas, de modo a que as partes possam encontrar uma solução justa e equilibrada que tenha em consideração o facto de nem todos os refugiados palestinianos poderem regressar ao seu local de origem e tomando igualmente em conta as preocupações demográficas de Israel, tal como já foi reconhecido publicamente pelo Presidente Arafat em Fevereiro de 2002;

61.

Saúda o esforço empreendido por diversos países da região em apoio dos refugiados palestinianos e solicita, neste contexto, o apoio da Liga Árabe e dos Estados árabes implicados por forma a ser possível alcançar uma solução consensual para esta delicada questão que afecta toda a região; convida os Estados afectados a avaliarem as suas possibilidades no sentido de ser reconhecida a nacionalidade adquirida através da residência nos países de acolhimento aos refugiados que assim o desejarem, além de serem igualmente contemplados os frequentes casos de transmissão da nacionalidade pela via paterna; apela às autoridades de todos os países envolvidos para que ponham termo a todas as formas de discriminação relativamente aos refugiados palestinianos, facilitando a sua integração nas sociedades respectivas;

62.

Recomenda, consequentemente, que o direito de regresso dos refugiados palestinianos se limite ao Estado Palestiniano, com excepções livremente negociadas, e que o Fundo Internacional de Solidariedade e Ajuda Económica adiante mencionado instaure um sistema de indemnizações generoso e equitativo em favor dos refugiados que não desejem regressar ou que não possam fazê-lo devido ao facto de o seu local de origem ser exterior ao Estado Palestiniano;

63.

Está convicto de que é imprescindível que o novo acordo de paz firme e definitivo preveja também uma repartição justa e equitativa que permita explorar o conjunto dos recursos hídricos da região em proveito de todos os países da zona, a fim de resolver de uma vez por todas esta questão e evitar riscos de potenciais conflitos no futuro;

64.

Considera que a resolução deste conflito não pode ser deixada unicamente à iniciativa das partes e apela ao reforço da presença internacional na região a fim de ajudar as partes a aplicarem o Roteiro e, além disso, a verificar os possíveis incumprimentos do mesmo por ambas as partes; propõe, para esse efeito, o envio, em tempo oportuno e com o acordo prévio das partes, de uma força internacional para a região, a organizar pelo Quarteto sob a égide das Nações Unidas, dotada de meios credíveis e suficientes para verificar e acompanhar em cada momento os progressos reais realizados e, posteriormente, garantir a ambas as partes o cumprimento dos termos do acordo de paz firme e definitivo;

Reconstrução da região e participação nos dividendos da paz

65.

Propõe que seja criado imediatamente um Fundo Internacional de Solidariedade e Ajuda Económica para fazer face, já desde o início da Fase I, aos problemas concretos que afectam directamente as populações de ambas as partes, incluindo a reconstrução do tecido económico e social do Médio Oriente e da Palestina, e que permita fomentar, a médio prazo, a democracia, o desenvolvimento económico e a justiça social no conjunto do mundo árabe;

66.

Espera que a Comunidade Internacional contribua generosa e decisivamente no domínio financeiro para que o Fundo cumpra os seus objectivos e, com ele, se criem dividendos de paz de que beneficiarão palestinianos e israelitas e também o conjunto da sociedade internacional, na medida em que a promoção da democracia, o desenvolvimento e a justiça social em todo o mundo árabe se traduzirá numa maior segurança e bem-estar para todos;

67.

Saúda a proposta do Presidente Bush no sentido de se criar uma zona de comércio livre entre os EUA e os países árabes, e exorta o Conselho e a Comissão a prosseguirem o desenvolvimento e a implementação de uma «Europa alargada»;

68.

Está convicto de que o impasse no conflito israelo-palestiniano é o principal obstáculo ao pleno desenvolvimento da parceria euro-mediterrânica; apela, neste contexto, ao Conselho e à Comissão para que adoptem as medidas necessárias para relançar e revitalizar o processo de Barcelona;

69.

Propõe a inclusão imediata de Israel e do novo Estado palestiniano no quadro geopolítico do «conceito de proximidade» desenvolvido pela UE, assim que o tratado de paz firme e definitivo for assinado, por forma a que, o mais tardar a partir de 2005, a UE passe a partilhar com ambos os parceiros «tudo excepto as instituições» e, mais concretamente, um mercado único, um quadro de comércio livre, um regime aberto de investimentos, a aproximação de legislações, a interligação de redes, a utilização do euro e uma cooperação estreita em matéria de luta contra a criminalidade, o terrorismo e a imigração ilegal;

70.

Solicita igualmente que se utilize o programa regional MEDA, logo a partir da Fase I e em larga escala, para financiar projectos no Médio Oriente, destinados a estudar uma forma de associação UE-Israel-Palestina mais forte do que a que existe actualmente, fomentando ao mesmo tempo a cooperação regional;

71.

Exorta a Comissão e o Conselho a acompanharem e aplicarem cuidadosamente todas as cláusulas dos actuais Acordos de Associação com Israel e com a Autoridade Palestiniana;

72.

Recomenda que, no caso de no futuro imediato o Roteiro ser bloqueado, e dada a situação extremamente grave que tal bloqueio poderia originar por provocar ainda maiores sofrimentos a israelitas e palestinianos, se prevejam novas opções, nomeadamente o estabelecimento de um mandato internacional na Palestina, sob a autoridade do Quarteto, que inclua uma força internacional no terreno;

*

* *

73.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo e ao Parlamento de Israel, ao Presidente da Autoridade Palestiniana, ao Conselho Legislativo da Palestina, ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente e ao Parlamento da Federação Russa e ao Secretário-Geral da Liga Árabe.


(1)  http://www.un.org/media/main/roadmap122002.html

(2)  JO C 177 E de 25.7.2002, p. 277.

(3)  JO C 127 E de 29.5.2003, p. 584.

(4)  JO C 284 E de 21.11.2002, p. 312.

(5)  JO C 304 de 24.10.2000, p. 202.

(6)  JO C 47 E de 27.2.2003, p. 629.

(7)  T5_TA(2002)0365.

P5_TA(2003)0463

Espírito empresarial na Europa

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Livro Verde «Espírito Empresarial na Europa» (COM(2003) 27 — 2003/2161(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão (COM(2003) 27),

Tendo em conta o Artigo II-16 o (Liberdade de empresa) do Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, bem como a sua Resolução de 15 de Março de 2000 sobre o referido Conselho Europeu (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, «Pensar em termos de pequenas empresas numa Europa em alargamento» (COM(2003) 26),

Tendo em conta a Carta Europeia das Pequenas Empresas, adoptada pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira em Junho de 2000,

Tendo em conta a Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2000 relativa a um programa plurianual para as empresas e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão: Plano de acção «Simplificar e melhorar o ambiente regulador» (COM(2002) 278),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a implementação da Carta Europeia das Pequenas Empresas (COM(2003) 21/2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre «Política de inovação: actualizar a abordagem da União no contexto da estratégia de Lisboa» (COM(2003) 112),

Recordando as conclusões do Conselho de 3 de Março de 2003 sobre a promoção do espírito empresarial e das pequenas empresas (3),

Tendo em conta o n. o 2 do artigo 47 o e o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0347/2003),

A.

Considerando que a transformação estrutural da economia assenta em actividades terciárias baseadas no conhecimento, que permitirão criar novas oportunidades empresariais e recordando que as empresas europeias devem constituir o núcleo da estratégia definida em Lisboa e que as pequenas empresas desempenham um papel económico e social que é insubstituível,

B.

Considerando que a inovação baseada no conhecimento é essencial para assegurar a continuidade da prosperidade económica, constituindo igualmente um instrumento importante para a criação de postos de trabalho,

C.

Considerando que a capacidade de adaptação às mutações económicas é decisiva para a competitividade da União Europeia e que a criação de um enquadramento favorável às pequenas empresas desempenha, nesse contexto, um papel significativo,

D.

Considerando que existem muitas e muito diversas razões subjacentes à motivação que leva alguém a tornar-se empresário, tais como a independência, a satisfação proporcionada pela actividade profissional, a auto-realização, ou ainda a capacidade de estabelecer o seu próprio equilíbrio quanto à vida profissional,

E.

Considerando que o espírito empresarial requer, sobretudo, pessoas dispostas a correr riscos e desejosas de independência,

F.

Considerando que os empresários são a força motriz da economia social de mercado e que o seu trabalho propicia aos cidadãos e aos consumidores prosperidade e emprego, bem como uma oferta variada de produtos e serviços,

G.

Considerando que todos os tipos de empresas, desde as empresas independentes e as familiares tradicionais até às médias empresas com elevado índice de crescimento, desempenham indiscutivelmente um papel importante no que respeita ao desenvolvimento económico, social e ambiental na Europa,

H.

Considerando que o conhecimento, na Europa, no que respeita às empresas, nomeadamente às pequenas e microempresas e às suas necessidades, é ainda insuficiente; que a falta de informações relevantes constitui igualmente um óbice ao desenvolvimento de políticas empresariais eficazes,

I.

Considerando que o espírito empresarial e a sua tradução na prática são encarados de forma muito diversa nos vários Estados-Membros e que os motivos destas diferenças de atitude poderão constituir uma base importante para a adopção de um conjunto de medidas,

J.

Recordando o pedido feito pelo Parlamento à Comissão para que ponha em marcha uma política pautada pelo lema «think small first», a qual deverá inspirar-se prioritariamente no plano de acção delineado no Livro Verde, e pedindo que este plano de acção tenha em conta as dez orientações preconizadas na Carta Europeia das Pequenas Empresas,

K.

Considerando que é essencial reconhecer o largo alcance das políticas relacionadas com a actividade empresarial e que, por conseguinte, no contexto do Plano de Acção, devem ser tomados em consideração pré-requisitos fundamentais, tais como a estabilidade macroeconómica, um quadro legislativo favorável e um mercado de trabalho dotado de qualificações apropriadas e de flexibilidade,

L.

Considerando que uma abordagem abrangente no sentido de promover o espírito empresarial deve actuar em três planos, designadamente a nível da motivação pessoal, das condições de enquadramento das empresas e da atitude da sociedade face à actividade empresarial,

M.

Considerando que, para uma abordagem efectiva e abrangente da política empresarial, é preciso estudar, em primeiro lugar, a forma de promover o espírito empresarial e, em segundo lugar, a de criar um ambiente que incentive a actividade empresarial, proporcionando uma relação risco-retribuição mais favorável,

N.

Considerando que a elevada taxa de desemprego na União apenas pode ser reduzida e combatida a longo prazo através da criação de postos de trabalho produtivos e se forem criadas condições-quadro para promover a criação de novas empresas e o desenvolvimento das empresas já existentes,

O.

Considerando que a Declaração de Maribor, de 23 de Abril de 2002, obriga os países candidatos à adesão a implementarem a Carta Europeia das Pequenas Empresas,

P.

Considerando que a implementação da Carta Europeia das Pequenas Empresas, que incumbe tanto aos Estados-Membros como à Comissão, em cooperação com as organizações representativas das pequenas empresas, não foi ainda desencadeada de maneira suficiente; que o Conselho Europeu de Barcelona pediu aos Estados-Membros que acelerassem a implementação da Carta Europeia das Pequenas Empresas e que se regessem pelas melhores práticas,

Q.

Considerando que, de acordo com os princípios de boa governação europeia, as políticas que dizem respeito às empresas deveriam ser concebidas e aplicadas unicamente após consulta das suas organizações representativas,

1.

Acolhe favoravelmente o Livro Verde da Comissão, como um excelente ponto de partida para o lançamento de um amplo debate sobre a política da União Europeia e dos Estados-Membros com vista à promoção do espírito empresarial, bem como a Comunicação da Comissão «Pensar em termos de pequenas empresas numa Europa em alargamento» e o relatório da Comissão sobre a implementação da Carta Europeia das Pequenas Empresas, como contributos para uma implementação mais rápida dos objectivos de Lisboa; desaprova, no entanto, o facto de o Livro Verde não ter devidamente em conta as recomendações da Carta Europeia das Pequenas Empresas; lamenta, ainda, que o Livro Verde trate quase exclusivamente das empresas em fase de arranque e das empresas em fase de forte crescimento, em detrimento das empresas dos sectores de actividades tradicionais e das empresas artesanais e familiares;

2.

Considera que o Livro Verde se inscreve na estratégia de Lisboa e que, nessa qualidade, indica pistas de reflexão e traça eixos de acção susceptíveis de contribuir positivamente para a realização da aspiração da União de se tornar, até 2010, a economia baseada no conhecimento mais competitiva do mundo;

3.

Sublinha que os objectivos de Lisboa devem permanecer a primeira das prioridades das políticas económicas e sociais da União, em particular na iminência do alargamento, e que consequentemente é indispensável que os Estados-Membros coloquem à disposição do orçamento da União os recursos necessários à realização destes objectivos;

4.

Salienta a importância do envolvimento activo das organizações que representam as PME no processo de definição das políticas;

5.

Considera que a promoção do espírito empresarial e o apoio às pequenas empresas e PME bem como, de um modo geral, ao conjunto dos objectivos de Lisboa (economia do conhecimento, crescimento durável, qualidade do emprego e coesão social) deveriam encontrar um assento importante no quadro financeiro posterior a 2006; convida, desde já, a Comissão a tomar em consideração estes elementos, que serão objecto de um acompanhamento muito atento por parte do Parlamento, na preparação do debate sobre o futuro quadro financeiro da União;

6.

Enfatiza que a boa execução das rubricas orçamentais associadas ao processo de Lisboa constitui uma condição necessária à execução nos prazos estipulados;

7.

Recorda, todavia, a importância que o Parlamento confere às microempresas e às empresas artesanais e lamenta que o Livro Verde só as evoque escassamente e que, além disso, coloque essencialmente a tónica nas empresas que iniciam a sua actividade ou nas empresas de crescimento rápido em detrimento dos sectores de actividade tradicionais ou das empresas familiares;

8.

Sublinha que as microempresas e as empresas artesanais, que representam mais de 90 % das empresas europeias, são simultaneamente criadoras de emprego e fontes de inovação, pelo que participam activamente na realização dos objectivos de Lisboa; considera que estes empresários, atendendo à sua importância para a estabilidade do tecido socioeconómico e para a manutenção do emprego, bem como aos riscos consideráveis que enfrentam para criar ou manter a sua actividade, merecem particular atenção por parte da Comissão;

9.

Lamenta que o Livro Verde só inclua parcialmente os progressos da Carta Europeia das Pequenas Empresas;

10.

Exprime, no entanto, a sua preocupação pelo facto de a superabundância de documentos e iniciativas da Comissão sobre a política empresarial nos últimos anos, a par de um acompanhamento incoerente, terem conduzido ao afastamento do conjunto das PME do processo de tomada de decisões, em vez de o aproximarem dele;

11.

Lança um apelo à Comissão para que não seja reservado ao Livro Verde a mesma sorte que ao Livro Branco sobre o Comércio;

12.

Congratula-se com a Comissão pela extensão e profundidade da sua consulta pública durante e após a elaboração do Livro Verde, e salienta a resposta construtiva recebida de um amplo leque de agentes, tanto do ponto de vista quantitativo como qualitativo;

13.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a tendência actual para expor os directores das empresas, especialmente os não executivos, a novas responsabilidades e a litígios poder desencorajar o crescimento e o desenvolvimento de empresas novas e potencialmente bem sucedidas;

14.

Solicita a realização de uma discussão aprofundada sobre as respostas dadas no âmbito do debate público relativo às dez questões abordadas no Livro Verde e aguarda a elaboração de um relatório final e conclusivo sobre esse assunto;

15.

Incita a Comissão a manter esta abordagem aberta e consultiva no contexto da preparação do Plano de Acção, a fim de beneficiar da valiosa contribuição do conjunto das PME e outros agentes;

16.

Exorta a União Europeia e os Estados-Membros, a fim de salvaguardarem o seu potencial de postos de trabalho inovadores, a sua competitividade internacional e o seu futuro económico, a intensificarem a promoção do espírito e da iniciativa empresariais, colocando especial ênfase na promoção de mulheres empresárias e de potenciais empresários em regiões desfavorecidas;

17.

Pede ao Conselho e aos Estados-Membros que tome iniciativas no sentido de fazer com que desapareçam definitivamente certos tipos de mentalidade do passado, que persistem em incriminar a actividade empresarial e a condenar os lucros das empresas;

18.

Recomenda, por conseguinte, que no Plano de Acção sejam previstas acções concretas, dentro de um prazo obrigatório, claramente definidos os níveis políticos aos quais caberá a responsabilidade pela sua execução e especificadas as medidas a tomar para controlar a implementação das mesmas;

19.

Exige, em uníssono com o Conselho, que seja adoptada uma abordagem coordenada, com a participação de todos os decisores políticos nos planos europeu, nacional e regional, a fim de eliminar os obstáculos ao desenvolvimento e ao crescimento das empresas, alcançar o equilíbrio entre riscos e proveitos da iniciativa empresarial e incrementar o espírito empresarial na sociedade;

20.

Exorta os Estados-Membros a aplicarem com maior frequência os inúmeros exemplos positivos de outros Estados-Membros nos seus próprios programas de promoção do espírito empresarial;

21.

Entende que os Estados-Membros devem promover, de forma acrescida, a iniciativa empresarial, intensificando os esforços que desenvolvem nas suas áreas de competência (política da educação, legislação, custos e prazos de constituição de empresas, disponibilização de capital de risco e de capital de arranque, transferência de inovação e tecnologia e benefícios fiscais, incluindo, nomeadamente para a cobertura dos riscos, mediante a constituição de provisões e reservas);

22.

Insiste na necessidade de os Estados-Membros assegurarem a aquisição prévia e contínua das habilitações profissionais por parte dos empresários; espera que seja realizado, pelos mesmos, um esforço efectivo a favor da promoção da aprendizagem e da formação, bem como de meios concretos destinados a encorajar a mobilidade transnacional dos aprendizes, uma vez que constituem elementos essenciais para a estabilidade e a subsistência das empresas europeias;

23.

Exorta, neste contexto, os Estados-Membros a providenciarem no sentido de uma implementação mais célere da Carta Europeia das Pequenas Empresas, adoptando as melhores práticas de outros Estados-Membros; recorda que, cada vez mais, as PME e as microempresas são objecto da legislação comunitária, em geral, e das suas diversas disposições e que, por essa razão, a Comissão tem uma responsabilidade perante essas empresas, sendo igualmente da sua responsabilidade directa a implementação do Livro Verde e da Carta;

24.

Entende que a desburocratização das pequenas empresas, a introdução de melhorias a nível da regulamentação e um acesso mais facilitado a recursos financeiros, informações e fontes de conhecimento, sobretudo no que respeita ao acesso aos mercados dos países terceiros, bem como à sua maior divulgação, são muito importantes para a criação de um enquadramento mais favorável;

25.

Exorta a Comissão, bem como o Conselho, à apresentação, até ao final de 2003, de um plano de acção para iniciativas empresariais que tome em consideração as propostas suscitadas pelo debate público, e entende que se deve fazer progredir rapidamente a implementação efectiva do plano de acção, por forma a simplificar e melhorar a qualidade do ambiente regulador;

26.

Convida a Comissão a catalogar e a publicar os resultados quantitativos e qualitativos das diversas iniciativas comunitárias e dos diversos programas de financiamento destinados ao apoio e ao desenvolvimento das PME;

27.

Observa que, apesar da indiscutível importância da criação de novas empresas, há que conceder especial atenção à qualidade, não à quantidade, das empresas em fase de arranque; salienta que colocar uma ênfase excessiva nas empresas em fase de arranque no Plano de Acção corre o risco de ser prejudicial às pequenas empresas existentes, impossibilitando, desse modo, que sejam enfrentados os obstáculos mais difíceis e mais importantes à actividade empresarial;

28.

Considera que o programa do mercado interno da UE oferece muitas possibilidades de apoio à criação de empresas e entende que muitas barreiras ainda existentes no sector dos serviços para os novos empresários podem ser eliminadas no mercado interno comunitário, facilitando desse modo a criação de novas empresas transfronteiras;

29.

Exorta os Estados-Membros a procederem a um desagravamento fiscal e burocrático da transmissão de propriedade, de forma a evitar o encerramento de muitas empresas por falta de sucessores; solicita à Comissão que proceda, juntamente com as organizações de empresas, ao lançamento de uma campanha europeia de informação e, com o Fundo Europeu de Investimento, à definição dos instrumentos financeiros destinados a facilitar o financiamento da retoma;

30.

Insta a União Europeia e os seus Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de uma concretização efectiva do mercado único, para que a UE possa melhorar a sua competitividade a nível mundial, o que contribuirá para o desenvolvimento do espírito empresarial;

31.

Solicita igualmente que sejam contempladas, com as organizações interessadas, medidas específicas a nível comunitário destinadas a apoiar a acção dos cônjuges dos empresários e que se proceda a uma reflexão tendo em vista um estatuto de reconhecimento e de protecção dos cônjuges nas empresas;

32.

Entende que se deve reforçar o envolvimento das PME na regulamentação e nas questões fundamentais de estratégia política, quer a nível da Comissão, quer a nível da maior parte dos Estados-Membros;

33.

Pede à Comissão que proceda à elaboração de uma «colectânea» de boas práticas dos Estados-Membros no combate à burocracia, a qual compromete o espírito empresarial, e que convide o Conselho a assegurar a sua aplicação em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Relatório Mandelkern;

34.

Entende que o conceito de «business angels» e as suas redes a nível europeu merecem reconhecimento e apoio financeiro, e que deveriam merecer, em particular, uma apreciação mais positiva por parte da opinião pública, bem como dos regimes fiscais dos Estados-Membros;

35.

Faz votos de que haja, em relação às PME, uma mudança de mentalidade por parte do serviço bancário, para que o seu papel passe a ser o de «fornecedor de conselho e assistência» às PME;

36.

Considera que, tendo em vista favorecer a internacionalização das PME, a promoção de agrupamentos e alianças empresariais contribuiria para fomentar o espírito empresarial e tornar mais atractiva a criação de novas empresas;

37.

Convida a Comissão a zelar para que a execução orçamental das políticas associadas ao processo de Lisboa, e em particular as acções relativas às microempresas e às empresas artesanais, se mantenham a um ritmo sustentável;

38.

Considera, a este respeito, que o quadro financeiro actual já contempla os instrumentos necessários para mobilizar, mesmo a curto prazo, recursos suplementares e que, em todo o caso, a Comissão dispõe de um arsenal orçamental considerável inscrito na categoria 3 das Perspectivas Financeiras, que diz respeito, maioritariamente, às políticas associadas ao processo de Lisboa;

39.

Exorta a Comissão e o Banco Europeu de Investimento, em concertação com as organizações de empresas, a analisarem e a modificarem as medidas de apoio às pequenas e médias empresas em vigor, de molde a permitir a criação de mais empresas; pede que sejam criados sistemas que permitam, nomeadamente no que respeita às pequenas empresas e às microempresas, um melhor acesso aos fundos do BEI/FEI relativamente aos investimentos normativos, ambientais e em matéria de novas tecnologias, bem como aos investimentos imateriais ligados à formação;

40.

Insta a Comissão e o Banco Europeu de Investimento a ter mais em conta, nas suas acções de apoio, o papel das microempresas e das pequenas e médias empresas e as suas especificidades, tanto no que se refere aos sectores económicos como às estruturas de sociedades (de pessoas, de capitais);

41.

Exorta a Comissão e as autoridades públicas, a todos os níveis, a adoptarem medidas tendentes a facilitar a celebração de contratos públicos com as PME, já que os mesmos, cuja proporção corresponde a 16 % do PIB da UE, são muitas vezes inacessíveis às empresas mais pequenas, devido a obstáculos de ordem cultural, administrativa e financeira;

42.

Exige a adaptação das novas disposições em matéria de capitais próprios relativas aos bancos (Basileia II) na União Europeia às características especiais de mais de 18 milhões de PME na Europa e, nomeadamente, dos criadores de empresas;

43.

Espera que a Comissão envide todos os esforços no sentido de reforçar o envolvimento dos países candidatos à adesão na promoção do espírito empresarial;

44.

Considera útil, não só a elaboração de um estudo sobre o espírito empresarial nos diversos Estados-Membros, no âmbito do Sexto Programa-Quadro de Investigação, como também a apresentação de propostas;

45.

Subscreve os vários pontos da Carta Europeia das Pequenas Empresas, nas quais se propõe encontrar e promover as abordagens correctas e necessárias em dez campos de actuação; estranha, a esse respeito, que o Grupo da Política de «Empresas» (EPG), que assessora a Comissão, conte apenas com um número insignificante de representantes das pequenas empresas, que estão longe de corresponder aos 95 % de empresas desse tipo existentes na Europa; espera que a Comissão venha a incluir os representantes das pequenas e das microempresas onde seja necessário, como, de resto, se comprometeu a fazer;

46.

Louva a Comissão Europeia por ter incluído uma lista de exemplos positivos de todos os Estados-Membros da União Europeia no seu relatório sobre a implementação da Carta Europeia das Pequenas Empresas, chamando, dessa forma, a atenção para os diferentes graus de implementação nacionais e fornecendo aos Estados-Membros pontos de referência sobre as melhores práticas disponíveis;

47.

Insta à melhoria do acesso das microempresas, das pequenas e das médias empresas às fontes de capital de risco e de capital de arranque; neste contexto, exorta a Comissão a publicar directrizes em matéria de política da concorrência para fomentar a criação de empresas; considera ainda que é necessário incentivar nos Estados-Membros os sistemas de garantia e de segurança profissional e mutual;

48.

Espera que a Comissão publique, a partir de 2005, um relatório anual sobre a evolução da iniciativa empresarial na União Europeia e nos Estados-Membros,

49.

Entende que, tendo em conta o facto de ser variável, nas diversas partes do mundo, o nível de participação nas empresas, a Comissão deveria estudar de forma mais aprofundada a questão de verificar se existem razões claras ou conclusões a tirar relativamente à maior participação nas empresas em determinados países, em comparação com os da UE, a fim de compreender a causa que está na base dos comportamentos empresariais, o que contribuiria para fundamentar uma acção e uma estratégia de desenvolvimento ao nível da UE e dos Estados-Membros;

50.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 377 de 29.12.2000, p. 164.

(2)  JO L 333 de 29.12.2000, p. 84.

(3)  JO C 64 de 18.3.2003, p. 6.

P5_TA(2003)0464

Política industrial na Europa Alargada

Resolução do Parlamento Europeu sobre a política industrial na Europa Alargada (COM(2002) 714 — 2003/2063(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2002) 714),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à implementação do plano de acção em matéria de capital de risco (PACR) (COM(2001) 605),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a implementação da Carta Europeia das Pequenas Empresas (COM(2003) 21),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Pensar em termos de pequenas empresas numa Europa em alargamento» (COM(2003) 26),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Investir na investigação: um plano de acção para a Europa» (COM(2003) 226),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a estratégia do mercado interno, prioridades 2003 — 2006 (COM(2003) 238),

Tendo em conta as suas resoluções de 11 de Julho de 1991 sobre a política industrial da Comunidade num ambiente aberto e concorrencial (1) e de 29 de Junho de 1995 sobre a Comunicação da Comissão sobre uma política de competitividade industrial para a União Europeia (2),

Tendo em conta as conclusões dos Conselhos Europeus de Lisboa e de Gotemburgo, que incluem nos seus objectivos a transformação da economia da UE numa economia baseada no conhecimento o mais competitiva possível, capaz de assegurar o desenvolvimento sustentável através do equilíbrio dos três pilares: económico, social e ambiental,

Tendo em conta o n. o 2 do artigo 47 o e o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0328/2003),

A.

Congratulando-se com a comunicação da Comissão que, no dealbar do alargamento, aborda a questão da política industrial e salienta a importância da indústria para a economia europeia,

B.

Congratulando-se com o facto de, após dez anos, a política industrial voltar a constar da agenda da UE; considera que este novo tipo de política industrial se caracteriza pelo apoio à mudança, por oposição à protecção a indústrias que não conseguem satisfazer as opções do consumidor ou as necessidades públicas; assevera que o alargamento será, a longo prazo, uma fonte primordial de oportunidades para a indústria tanto nos actuais como nos novos Estados-Membros, e deverá prestar um contributo real à política industrial da UE, na sua globalidade,

C.

Sublinhando a importância de integrar a questão da política industrial no âmbito do objectivo e do processo de Lisboa e de Gotemburgo, que tem em vista transformar a economia da UE na economia do conhecimento mais competitiva, assegurando, ao mesmo tempo, o desenvolvimento sustentável através de um verdadeiro equilíbrio entre os três pilares: económico, social e ambiental,

D.

Sublinhando que a Agenda de Lisboa da UE representa um quadro excepcional para concretizar os objectivos de uma política industrial horizontal e orientada para o futuro, a nível nacional e comunitário, e que, por conseguinte, cada atraso verificado na transposição da Agenda de Lisboa prejudica a indústria, a sua dinâmica e a sua força inovadora,

E.

Salientando que uma indústria saudável é condição sine qua non para melhorar os padrões das políticas sociais e ambientais; exorta a Comissão, uma vez que esta procura uma relação equilibrada entre os três pilares, ter igualmente em conta a legislação anterior; sugere que a regulamentação excessiva dificulta o processo de retoma da economia europeia e poderá levar a que os índices de aumento de produtividade se mantenham inferiores à média,

F.

Chamando a atenção para a importância de considerar de forma equilibrada as repercussões económicas, sociais e ecológicas das novas tecnologias, no âmbito do desenvolvimento sustentável; sublinha que a integração dos princípios do desenvolvimento sustentável nos métodos de produção e na concepção de produtos poderá conferir à indústria europeia uma vantagem competitiva nos mercados do futuro,

G.

Considerando que o objectivo da competitividade deve ser analisado tendo em conta as potencialidades reais de desenvolvimento da economia europeia, nomeadamente o seu factor de produção mais importante, a saber, o factor humano, a sua especificidade denominada «modelo social europeu» e as suas capacidades tecnológicas, e não com base nas vantagens comparativas dos nossos concorrentes relativamente aos seus custos salariais e às suas regulamentações incompletas,

H.

Considerando que os factores sociais como a educação e a formação ao longo da vida, o nível de qualificação da mão-de-obra, a qualidade do trabalho, bem como um maior reconhecimento das novas formas de organização do trabalho, constituem factores de produção cuja importância para a competitividade da indústria europeia é cada vez maior,

I.

Considerando que o diálogo social é um instrumento que permite centrar todos os interesses dos actores envolvidos num equilíbrio construtivo e criativo, e que um diálogo social ininterrupto constitui um elemento imprescindível para uma verdadeira política industrial europeia, através da informação, da consulta e da participação dos trabalhadores aquando dos ajustamentos estruturais e em todas as fases da vida das empresas,

J.

Considerando que o diálogo social se inscreve numa gestão moderna que deve integrar plenamente as novas formas de governação empresarial,

K.

Entendendo que uma verdadeira política industrial deve basear-se numa política económica favorável à indústria e às empresas, assim como num diálogo social contínuo: informação, consulta e participação dos trabalhadores, no decorrer de ajustes estruturais, assim como em todos os momentos da vida das empresas; salienta a importância de se garantir que toda a legislação relativa à política industrial seja objecto de avaliações de impacto rigorosas em todos os Estados-Membros, incluindo nos países candidatos, a fim de evitar que a mesma constitua um ónus adicional para a indústria e a competitividade,

L.

Sublinhando que a indústria dos países candidatos à adesão sofreu, na última década, reestruturações e modernizações significativas; todavia, observa que ainda persistem diferenças substanciais, pelo que se prevêem adaptações posteriores; está convencido de que as estratégias para o desenvolvimento económico baseadas nas vantagens competitivas do dumping social em matéria de salários, nomeadamente, impedirão, a médio prazo, um desenvolvimento económico sólido,

M.

Constatando positivamente que a melhoria da competitividade industrial assenta no conhecimento, na inovação e no espírito empresarial; releva o desafio de garantir que a competitividade não se faça em detrimento de factores sociais, como a educação e formação ao longo da vida, o nível de qualificação da mão-de-obra, a qualidade do trabalho e uma melhor tomada em conta de formas inovadoras de organização do trabalho, sendo que todos estes factores podem ser produtivos sem ter que ser considerados como encargos para as empresas,

N.

Considerando que o papel da investigação é fundamental, tendo em vista permitir à indústria e às empresas europeias conservar e desenvolver a sua vantagem tecnológica; apoiando, neste contexto, plenamente o objectivo de consagrar 3 % do PIB às despesas públicas e privadas no domínio da investigação e do desenvolvimento; salientando o papel importante que desempenharão as empresas na realização deste objectivo e solicitando expressamente que sejam reunidas, no plano europeu e nacional, as condições políticas gerais que permitam que as empresas aumentem sensivelmente as suas despesas de I&D; entendendo que, no que se refere às pequenas empresas e microempresas, incluindo as dos sectores de actividade artesanal, tendo em conta o seu papel fundamental na investigação, na inovação e na divulgação dos resultados da investigação, este objectivo de 3 % só poderá ser alcançado mediante uma política forte e voluntarista em seu favor, em conformidade com a Carta Europeia das Pequenas Empresas,

O.

Afirma que o sucesso quer de produtos quer de processos inovadores depende sobretudo da capacidade das empresas para estabelecer reformas adequadas relativas às estruturas administrativas e à organização do trabalho; assinala que, para identificar e aplicar tais estratégias, são necessários bons conhecimentos de gestão; apela à indústria para que assegure a excelência dos seus gestores a nível internacional,

P.

Sublinhando que as estratégias destinadas a melhorar as capacidades pressupõem um compromisso tanto dos governos como das empresas; neste contexto, apela para que se inverta a tendência de diminuir a despesa pública e privada com a educação, formação e aprendizagem ao longo da vida, e se incentivem cada vez mais os trabalhadores a actualizar as suas qualificações,

Q.

Apoiando o compromisso da Comissão Europeia em matéria de investigação e desenvolvimento, bem como a sua vontade de reforçar a cooperação com as empresas do sector industrial; convida a Comissão a associar vários parceiros: universidades, órgãos da administração local e Câmaras de Comércio e Indústria, a fim de optimizar os resultados, tanto em matéria de manutenção e qualidade de emprego, como em matéria de busca do pleno emprego; deseja que o potencial das TIC em matéria de criação de emprego não seja sobrestimado; por outro lado, convida ao favorecimento das pontes entre as TIC e as indústrias tradicionais particularmente expostas a profundas crises sectoriais,

R.

Salientando a importância da dimensão territorial da política industrial, nomeadamente no que respeita aos esforços especiais que deverão ser consagrados à reconversão industrial das regiões atingidas pela reestruturação dos seus sectores económicos tradicionais ou pelo impacto geral do processo de transformação ou ainda pelos fenómenos de concentração de investimentos directos estrangeiros nos países da Europa Central e de Leste, e ao carácter essencial do desenvolvimento de agrupamentos industriais em «clusters»,

S.

Insistindo na necessidade de a UE ter plenamente em consideração os aspectos sociais, ambientais e regionais dos processos de reestruturação e de associar plenamente os representantes políticos e sociais relevantes, os governos regionais e/ou nacionais e os parceiros sociais na elaboração de programas específicos destinados a resolver e a compensar as consequências negativas das reestruturações,

T.

Insistindo na necessidade de ter plenamente em conta os aspectos regionais do processo de reestruturação e a implementação das medidas em cada região; solicita a coordenação e uma relação de interdependência entre as regiões da UE na implementação da política industrial da União Europeia,

U.

Assinalando que a avaliação do impacto sobre a competitividade deverá ser considerada como um dos elementos a ter em conta no processo de decisão legislativa, sem, no entanto, excluir outro tipo de considerações, como as do ponto de vista da ética, o impacto sobre a saúde pública ou as finanças públicas e a situação do emprego,

V.

Constatando que 98 % das empresas da UE são PME e que importa promover todas as suas potencialidades, no contexto do alargamento, examinando nomeadamente os problemas decorrentes da excessiva imposição fiscal e do elevado custo do trabalho, factores que limitam gravemente a criação e o desenvolvimento das PME na Europa, a questão da formação dos seus dirigentes e respectivos trabalhadores, da participação acrescida no programa de investigação da UE, através de um financiamento adequado, em relação com Basileia II, e de uma melhor repartição dos riscos de falência,

W.

Propondo a criação de redes industriais (p. ex., de poupanças de despesas, partilha de recursos ligados à formação profissional, parcerias entre universidade e sectores da indústria), no intuito de se atingir o patamar das economias de escala, e à melhoria do intercâmbio de boas práticas e resultados,

X.

Solicitando a implementação de um ambiente empresarial favorável à criação e ao desenvolvimento das PME e à actividade empresarial em geral; sublinha a necessidade de prosseguir os esforços para melhorar o acesso das empresas aos financiamentos, nomeadamente do capital de risco, ao longo das fases iniciais e intermédias, e de reduzir, sempre que possível, os processos regulamentares para a criação e gestão de uma empresa,

Y.

Convidando a UE e o BEI a manterem o seu apoio à criação de PME de carácter inovador, a facilitarem o acesso a programas de investigação e a disponibilizarem plataformas em que as jovens empresas possam adquirir conhecimentos técnicos adicionais; solicitando apoio especial às mulheres empresárias e aos jovens empresários,

Z.

Chamando a atenção para o facto de, nos próximos anos, a disponibilidade de mão-de-obra qualificada vir a constituir um factor delicado para a competitividade internacional da indústria europeia a mais longo prazo e que, por conseguinte, a formação e os cursos de aperfeiçoamento, bem como uma política de imigração prudente adquirirão especial significado,

1.

Propõe à Comissão que, a fim de concretizar as ideias expressas na presente comunicação, estabeleça, até meados de 2004, em concertação com todas as organizações europeias representativas de empresas, incluindo as pequenas e as micro empresas, um Plano de Acção, que deverá ser submetido para aprovação ao Conselho e ao Parlamento, que poderia apoiar-se nas medidas e acções que se seguem:

a)

incorporar os objectivos da política industrial em todas as políticas, medidas e acções empreendidas pela Comunidade,

b)

prosseguir os objectivos do desenvolvimento sustentável, através de uma dosagem equilibrada do aspecto económico, social e ambiental e da promoção, tanto a nível comunitário como nacional, do princípio da «melhoria da regulamentação»,

c)

ter em consideração que os novos Estados-Membros apresentam um potencial e um know-how inferiores que faz com que a utilização das políticas e dos instrumentos comunitários não seja tão eficaz e que é preciso assegurar o acesso equitativo e orientações inequívocas ao longo deste processo,

d)

harmonizar os sistemas nacionais de políticas fiscais que têm um impacto negativo sobre o mercado único,

e)

reforçar a simplificação administrativa para todas as empresas e facilitar a autorização de criação de empresas com sede na CE, nomeadamente através da elaboração de um documento único da CE para o efeito,

f)

reforçar a ligação entre a investigação e as empresas e enveredar por uma política forte que favoreça a inovação, incluindo no caso das pequenas e das micro empresas,

g)

facilitar o acesso a financiamentos por parte das novas empresas, o seu desenvolvimento e o relançamento de empresas existentes, as PME, «start-up» e «spin-off», bem como as dos sectores tradicionais, nomeadamente através do reforço dos créditos intermediários e do desenvolvimento das ofertas de capital de risco, dos fundos de garantia, da caução mútua e através da adaptação dos instrumentos de financiamento do BEI e do FEI,

h)

integrar o diálogo social na execução da política industrial,

i)

integrar a educação, a formação e a qualificação na política industrial,

j)

assegurar uma execução eficaz das orientações da Carta Europeia das Pequenas Empresas;

2.

Acolhe favoravelmente a ideia de recorrer ao método aberto de coordenação, a fim de facilitar a aplicação de uma política industrial voluntarista que vise:

consolidar as empresas submetidas à concorrência, oferecendo-lhes melhores condições no espaço europeu e permitindo, assim, manter e desenvolver um sector industrial estruturante e capaz de oferecer todos os níveis de emprego;

assegurar a ligação com as políticas territoriais, a fim de melhor gerir as deslocalizações, as novas implantações ou as relocalizações;

melhorar a coerência com a política de emprego, especialmente através da utilização dos Fundos Estruturais previstos para esse efeito;

3.

Apoia as medidas destinadas a melhorar a produtividade e competitividade de todos os tipos de empresas, designadamente através da melhoria da qualidade do emprego;

4.

Salienta que não basta manter as sedes das empresas industriais na União Europeia, mas que também importa assegurar as actividades de produção e os locais de produção através de condições-quadro adequadas, e remete, neste contexto, para quatro processos legislativos em curso da União Europeia, a saber, a Directiva relativa ao comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa, o Regulamento relativo à nova política em matéria de substâncias químicas, a Directiva relativa à utilização de certas infra-estruturas e a Directiva relativa à responsabilidade ambiental;

5.

Considera necessário que a Comissão estude a forma como a UE pode mobilizar a política de concorrência a favor da competitividade industrial, nomeadamente reexaminando as isenções por categorias relativas aos regimes fiscais e às subvenções regionais ou transfronteiriças e fomentando a cooperação entre as empresas nomeadamente em matéria de investigação e de tecnologia;

6.

Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão no sentido de proceder a uma avaliação do impacto de qualquer nova proposta legislativa da UE sobre a competitividade industrial; considera que, no âmbito da referida avaliação, deverá ser concedida uma atenção especial à definição dos critérios de avaliação, de forma a que a mesma não fique reduzida a uma simples análise contabilística dos custos imediatos induzidos por uma proposta legislativa na indústria;

7.

Congratula-se com a disponibilidade da Comissão para proceder a uma análise sectorial, e não apenas horizontal, embora recorde a necessidade de as pequenas e as micro empresas terem acesso à mesma, e solicita que as análises sectoriais sejam levadas a cabo através de planos reais de acção sectoriais, cuja definição, execução e acompanhamento deverão associar de forma estreita todos os actores, nomeadamente os parceiros sociais;

8.

Exorta os Estados-Membros a criarem sistemas fiscais mais favoráveis a pequenas e médias empresas e a recorrerem a incentivos fiscais para estimular o investimento privado, designadamente, nos domínios da investigação, educação, formação e aprendizagem ao longo da vida, assegurando simultaneamente o financiamento estável da protecção social e criando mais oportunidades de trabalho;

9.

Solicita à Comissão que efectue uma apreciação do conjunto dos instrumentos comunitários, tais como a Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (3), e a Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acção entre sociedades de Estados-Membros diferentes (4), ou então que examine a criação de um quadro comum para o imposto sobre as sociedades ao nível da UE, dotado de um mecanismo de repartição, que tenha por objectivo a redução dos custos da conformidade das operações fiscais;

10.

Convida a Comissão a examinar a proposta que se segue: a criação de um documento único comunitário, no âmbito de uma simplificação administrativa, que autorize a criação de empresas com sede na CE; o referido documento administrativo deverá ser compatível com o Estatuto da Sociedade Europeia;

11.

Solicita, neste contexto, à Comissão que prossiga activamente com a criação de um verdadeiro Espaço Europeu da Investigação, a fim de dotar a União com as bases necessárias para o progresso científico e tecnológico, que estimule o investimento privado e público na investigação e na indústria, fomente as relações entre os centros de investigação e as empresas de todos os tipos, incluindo as dos sectores de actividade tradicionais, e valorize os resultados da investigação;

12.

Considera que uma estratégia industrial conjunta deverá integrar a execução de grandes projectos europeus que associem parceiros públicos e privados, à imagem do projecto Galileu, nos sectores-chave, como, por exemplo, o das energias renováveis — incluindo a pilha de combustível e o hidrogénio, as nanotecnologias, a saúde, o espaço, o aço, a segurança e a defesa; é de opinião que, neste âmbito, a criação de plataformas tecnológicas que mobilizem todas as partes interessadas a fim de estabelecer um roteiro tecnológico e estratégico constitui um elemento positivo;

13.

Realça a necessidade de uma rede adequada de infra-estruturas de transportes, de energia e de telecomunicações, e salienta o interesse de contrair um empréstimo público europeu para financiar o investimento necessário no âmbito do alargamento nas regiões com mais dificuldades de abastecimento e ligar essas regiões com a regiões periféricas e menos favorecidas dos actuais Estados-Membros;

14.

Recorda que, em conformidade com a Carta Europeia das Pequenas Empresas, esta estratégia industrial deverá também integrar medidas adaptadas às pequenas e às micro empresas, bem como às empresas dos sectores de actividade tradicionais;

15.

Solicita à Comissão que, em concertação com todas as organizações representativas de empresas, envide esforços no sentido da racionalização, simplificação e codificação da arquitectura legislativa nacional e comunitária em matéria de mercado interno, a fim de alcançar uma maior eficácia, em conformidade com a Comunicação da Comissão (COM(2003) 238); convida os Estados-Membros a zelarem por uma melhor e mais atempada transposição das directivas comunitárias relativas ao mercado interno;

16.

Solicita uma coordenação reforçada entre os serviços da Comissão, entre as instituições da UE e com os Estados-Membros;

17.

Salienta a necessidade, para a União Europeia, de dispor de um quadro normativo que tenha em conta o contexto internacional e o impacto económico da regulamentação sobre as empresas;

18.

Solicita ao Conselho «Competitividade» que desempenhe um papel activo na apreciação das propostas da Comissão que dizem respeito sobretudo à competitividade da indústria europeia;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos parlamentos dos Estados-Membros e aos parceiros sociais da União Europeia.


(1)  JO C 240 de 16.9.1991, p. 213.

(2)  JO C 183 de 17.7.1995, p. 26.

(3)  JO L 225 de 20.8.1990, p. 6.

(4)  JO L 225 de 20.8.1990, p. 1.

P5_TA(2003)0465

Situação na Bolívia

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Bolívia

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação na América Latina,

Tendo em conta o n. o 4 do artigo 37 o do Regimento,

A.

Considerando que a Bolívia ocupa o primeiro lugar no que se refere aos índices de pobreza na América do Sul,

B.

Considerando que o povo boliviano, na sua maioria, sofre privações, e que é necessária uma acção urgente a fim de assegurar a possibilidade de satisfazer as suas aspirações de justiça social, bem como a continuação do desenvolvimento do processo democrático,

C.

Considerando que, durante as últimas semanas, a Bolívia foi cenário de violentos protestos, mobilizações sociais, manifestações, distúrbios e revoltas, reprimidos com enorme dureza por parte das autoridades, e que estes factos, que causaram mais de 80 mortos e provocaram grandes perdas materiais, obrigaram o Presidente Sánchez de Lozada a apresentar oficialmente a renúncia ao seu mandato perante o Congresso,

D.

Congratulando-se com a rápida transição registada na Bolívia com a eleição do Vice-Presidente Carlos Mesa para o cargo de presidente, de acordo com o sistema constitucional em vigor, e com o regresso da paz e da tranquilidade no país após a saída do anterior presidente,

E.

Considerando que amplas faixas da população boliviana, e em particular os Índios, os camponeses, os operários e os desempregados, são consideravelmente excluídos da vida política e económica do país e reivindicam legitimamente nela participar,

F.

Recordando que os povos são soberanos sobre os seus recursos naturais, e que não se pode dispor dos mesmos sem contar com a vontade popular democraticamente expressa,

G.

Recordando, ainda, que o exercício do poder democrático não justifica a utilização da violência indiscriminada contra a população civil, e que os governantes devem responder jurídica e politicamente pela violação dos direitos humanos que pratiquem,

H.

Considerando que a Bolívia é o local designado para a celebração da XIII Cimeira Ibero-americana, no mês de Novembro de 2003, e considerando que a Bolívia, juntamente com os restantes países andinos, está envolvida num processo que dará brevemente lugar à conclusão de um novo acordo de diálogo político e de cooperação com a União Europeia;

1.

Reitera o seu firme e decidido apoio ao sistema democrático, ao Estado de Direito e à ordem constitucional legitimamente aprovada pelo povo boliviano;

2.

Exprime as suas condolências ao povo e ao governo da República da Bolívia pela perda de vidas humanas, além de outros danos pessoais e materiais, causados pela repressão dos movimentos populares de protesto, e condena todos os actos de violência praticados;

3.

Toma nota da primeira declaração do Presidente Carlos Mesa e do compromisso pelo mesmo assumido de governar num espírito de diálogo, organizando um referendo sobre a questão da energia e promovendo eleições antecipadas, bem como a democratização do sistema político, a fim de o tornar mais participativo, nomeadamente para os índios aimarás e quíchuas;

4.

Pede às autoridades que informem, o mais cedo possível, as famílias a respeito do destino das pessoas desaparecidas e que libertem rapidamente todas as pessoas que foram detidas de forma abusiva, ao exercerem o direito de manifestação pacífica; pede à OEA que adopte medidas cautelares a favor dos líderes do movimento social que se encontram sob ameaça, como o deputado Evo Morales Ayma;

5.

Solicita que se proceda a um exaustiva investigação sobre os factos registados e que perante os resultados das investigações se apurem todas as responsabilidades;

6.

Recorda que as violações dos direitos humanos não estão sujeitas a prescrição e que, deste modo, os membros do governo anterior deverão responder pelos actos praticados na repressão abusiva dos movimentos populares; por conseguinte, considera que a concessão de asilo a esses dirigentes, que deverão responder pelos delitos que tenham cometido durante o exercício do seu mandato perante a justiça boliviana, não é admissível;

7.

Espera que a sociedade boliviana chegue a um consenso para que os recursos naturais do país, em particular os recursos energéticos, sirvam para o desenvolvimento do mesmo e para o bem-estar social dos seus habitantes;

8.

Salienta a necessidade de que a UE apoie os esforços de reconstrução física, política, social e económica do país para tornar possível a governação, o fortalecimento da democracia, o Estado de direito, o respeito dos direitos humanos, particularmente os da população indígena boliviana, o progresso económico e social, a erradicação da pobreza e as oportunidades para todos os bolivianos;

9.

Solicita aos Estados-Membros da União Europeia que tomem posição a nível das instituições financeiras internacionais (FMI, BM, BID) para resolver o problema da dívida externa da Bolívia;

10.

Exorta à moderação e à prudência, de modo a possibilitar um diálogo construtivo entre todos, que permita criar um clima de confiança e entendimento, suficiente e necessário para conduzir o país para uma transição pacífica e retirá-lo do impasse em que actualmente se encontra;

11.

Deseja o envio de uma delegação do Parlamento Europeu à República da Bolívia para analisar a situação actual no terreno e propor as ajudas necessárias para facilitar ao novo governo a solução dos problemas urgentes com que se vê confrontado;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Congresso da Bolívia e ao Secretário-Geral da OEA.

P5_TA(2003)0466

Burundi

Resolução do Parlamento Europeu sobre as violações dos direitos do Homem e do Estado de Direito no Burundi

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 50 o do seu Regimento,

Tendo em conta a Resolução 1375 (2001) do Conselho de Segurança sobre a situação no Burundi e a declaração à imprensa do seu Presidente em 9 de Outubro de 2003,

Tendo em conta a Decisão do Conselho Executivo da União Africana sobre o Processo de Paz no Burundi, aprovada em Maputo, em 8 de Julho de 2003,

Tendo em conta o relatório sobre a missão de estudo e de informação efectuada por uma delegação da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação no Burundi entre 22 e 27 de Junho de 2003,

Tendo em conta a Declaração feita em 9 de Julho de 2003 pelo Presidente da República do Burundi perante a Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação,

Tendo em conta a declaração do Alto Representante da União Europeia para a política externa e de segurança comum,

A.

Considerando que a notícia do cessar-fogo e da respectiva aplicação por todas as partes constitui uma condição prévia no sentido do cumprimento do calendário eleitoral fixado em Arusha e da restauração do Estado de Direito no Burundi,

B.

Congratulando-se com o Protocolo de Pretória, assinado em 8 de Outubro de 2003 entre o governo de transição e o movimento CNDD/FDD, sobre a partilha do poder político, de defesa e de segurança no Burundi,

C.

Considerando que estes acordos constituem um passo significativo no processo de paz no Burundi,

D.

Considerando que as Forças para a Defesa da Democracia (CNDD-FDD) suspenderam todos os ataques desde o início do mês de Agosto,

E.

Considerando os testemunhos de ONG's, que relatam sobre uma grande morosidade no exercício da justiça e detenções arbitrárias, bem como maus tratos nas prisões e casos de tortura, de que resultaram importantes deslocações da população,

F.

Considerando o grande número de crianças órfãs, crianças da rua e crianças-soldado,

G.

Considerando a necessidade de concluir a reforma das instituições judiciárias, militares e de segurança,

H.

Considerando a necessidade de assegurar uma representação equitativa das várias comunidades e das mulheres do Burundi em todas as funções públicas,

I.

Considerando a escalada de práticas corruptas nas administrações públicas,

J.

Considerando que muitos dos refugiados que regressaram da Tanzânia ao Burundi foram alvo de maus tratos, tendo ainda sido espancados e violados no caminho de regresso,

K.

Considerando as dificuldades financeiras com que se defrontou a Missão da União Africana no Burundi (MIAB),

L.

Considerando as agitações que persistem no Kivu Sul, que constituem uma ameaça para a paz na região,

M.

Considerando que a Comissão assinou o documento de estratégia e de cooperação e o programa indicativo nacional para o Burundi para o período de 2003-2007,

1.

Solicita às partes que sejam rápidas a aplicar as cláusulas políticas e militares do Protocolo de Pretória e incentiva o Conselho e a Comissão a auxiliarem no processo de paz e de reconstrução do Burundi;

2.

Exprime a sua enorme preocupação perante a continuação dos conflitos e a degradação da situação dos direitos humanos no Burundi, em especial no que respeita às mulheres e às crianças;

3.

Solicita ao movimento da FNL, do Sr. Agathon Rwasa, que siga a via do diálogo, e pede às autoridades do Burundi que tudo façam para promover as negociações com este movimento;

4.

Solicita que sejam utilizados todos os meios de pressão sobre a Frente Nacional de Libertação (FLN) para levar esta organização armada à mesa das negociações e à assinatura de um acordo de paz;

5.

Louva o papel de facilitador desempenhado pela África do Sul, onde se realizaram as recentes reuniões entre o governo e o FDD, e vê com agrado a continuação da acção dos mediadores regionais;

6.

Acolhe com extrema apreensão as informações sobre grandes atrasos no exercício da justiça, detenções arbitrárias, maus tratos nas prisões e casos de tortura, sobretudo nas zonas que estão sob o controlo dos rebeldes;

7.

Recorda a necessidade absoluta, como condição prévia à restauração da paz, da estabilidade e do Estado de Direito, de um cessar-fogo eficaz entre o governo e os rebeldes; convida as partes em conflito a reconhecer e respeitar o cessar-fogo, a desarmar e participar progressivamente no processo de paz e convida, em especial, a Frente Nacional de Libertação (FLN) a assinar o acordo de paz de Arusha;

8.

Convida o governo de transição do Burundi a demonstrar firmeza para com os grupos que continuam a desestabilizar as tentativas actuais que visam a regulação pacífica do conflito e impedir o país de voltar a cair numa situação de guerra civil;

9.

Convida os chefes de Estado da região a prosseguir os seus esforços para incentivar o governo de transição do Burundi e os últimos grupos rebeldes a concluir um acordo sobre a aplicação do cessar-fogo; convida, em especial, as facções do CNDD-FDD e da FNL a cessar as hostilidades;

10.

Convida o Governo do Burundi a instituir com urgência uma Comissão Verdade e Reconciliação;

11.

Solicita ao exército do Burundi que prossiga com a sua reforma no sentido de uma composição multi-étnica, em conformidade com o Acordo de Paz de Arusha celebrado em Agosto de 2000, e que respeite os princípios humanitários internacionais, a fim de recuperar a confiança das populações;

12.

Convida o governo a levar a efeito as reformas judiciais previstas nos acordos de Arusha, a pôr termo à impunidade levando a julgamento todos os que perpetraram crimes de sangue, e a proceder à ratificação do estatuto do Tribunal Penal Internacional;

13.

Insta a comunidade internacional a prestar ajuda financeira ao governo do Burundi, em especial, para a reconstrução económica do país, e convida, em particular, a Comissão Europeia a acelerar a disponibilização do Fundo que propôs para o financiamento das forças africanas de restauração e de manutenção da paz, em especial no Burundi;

14.

Apoia o envio de uma missão constituída por altos quadros dos exércitos europeus a fim de se reunirem com os seus homólogos do exército regular do Burundi e participarem na reestruturação do mesmo;

15.

Exorta as partes em questão a evitarem repatriamentos mal preparados e prematuros de refugiados da Tanzânia para o Burundi e a terem em conta as necessidades específicas das mulheres, das jovens e das crianças que são chefes de família aquando do repatriamento, reinstalação e reintegração dos refugiados;

16.

Exorta veementemente todas as partes a fazerem os possíveis para cumprir o prazo fixado em Arusha no que diz respeito ao processo eleitoral, do qual os refugiados do Burundi não devem ser excluídos, e a aceitarem os resultados eleitorais;

17.

Recorda a todas as partes a necessidade de associar estreitamente as mulheres do Burundi ao processo de paz e à aplicação dos acordos de paz;

18.

Incentiva os países vizinhos do Burundi a apoiarem activamente o processo de paz no Burundi, nomeadamente através de um controlo acrescido do tráfico de armas e de uma maior pressão contra os rebeldes que se recusem a ser desarmados;

19.

Solicita a todas as partes em conflito que permitam o acesso da ajuda humanitária a toda a população civil e que apoiem e facilitem ao máximo o trabalho das ONG, em especial no sector da saúde;

20.

Convida a Comissão a reforçar o pessoal e as condições de segurança da sua delegação em Bujumbura;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Comissão e ao Conselho Executivo da União Africana, bem como aos governos do Burundi, da Tanzânia e da África do Sul.

P5_TA(2003)0467

Turcomenistão e Ásia Central

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Turcomenistão, incluindo a Ásia Central

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Casaquistão, Quirguizistão, Tadjisquistão, Turcomenistão e Uzbequistão,

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2003 sobre a situação dos direitos humanos no mundo, e sobre a política da União Europeia sobre os direitos humanos (1),

Tendo em conta o acordo de parceria e cooperação entre a UE e o Turcomenistão, assinado em Maio de 1998, que ainda não entrou em vigor, e os acordos de parceria e cooperação com o Casaquistão, o Quirguizistão e o Uzbequistão, que incluem uma cláusula relativa aos direitos humanos,

Tendo em conta o documento de estratégia da Comissão relativo à Ásia Central para o período de 2002-2006, no quadro do Conselho Permanente da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) (2)

Tendo em conta as Declarações da UE sobre o Turcomenistão de 19 de Dezembro de 2002, 20 de Março de 2003 e 3 de Abril de 2003,

Tendo em conta as Declarações da Presidência da UE sobre o Turcomenistão de 10 de Dezembro de 2002 e 20 de Janeiro de 2003,

Tendo em conta a Resolução de 16 de Abril de 2003 da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre a situação no Turcomenistão em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta as obrigações que incumbem ao Turcomenistão nos termos do ICCPS (Convénio Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos), do ICESCR (Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais), da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e de outros tratados importantes sobre Direitos Humanos,

A.

Considerando que o Turcomenistão viola permanentemente todas as obrigações que lhe são impostas pelas convenções internacionais atrás citadas,

B.

Considerando que a terrível situação em matéria de direitos humanos no Turcomenistão se agravou dramaticamente nos últimos tempos e que existem provas que apontam para que este Estado da Ásia Central se tenha tornado um dos piores sistemas totalitários do Mundo,

C.

Considerando que o Turcomenistão tem permanentemente ignorado as suas obrigações no âmbito dos principais tratados sobre direitos humanos de que é parte signatária e tem sistematicamente deixado de aplicar as recomendações constantes do relatório de Março de 2003 do relator especial da OSCE para o Turcomenistão e da resolução de Abril de 2003 da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas,

D.

Considerando que o Turcomenistão continua a ser um Estado de partido único, no qual os direitos civis e políticos, incluindo a liberdade de expressão, de religião, de associação e reunião são drasticamente restringidas e as minorias étnicas se confrontam com a discriminação em grande escala,

E.

Considerando que a deterioração dos sistemas de saúde e de educação no Turcomenistão levou ao encerramento de importantes instituições científicas e culturais e ao abandono do país por parte de pessoas com elevadas formação e qualificações,

F.

Considerando que nos termos da lei sobre liberdade de consciência e organizações religiosas, as congregações estão sujeitas a registo junto do governo, e que, desde que se tornou obrigatória, no início de 1997, a repetição do registo das organizações religiosas, apenas duas congregações — a igreja ortodoxa russa e os muçulmanos sunni — obtiveram o registo, ao passo que todas as outras são objecto de graves discriminações,

G.

Considerando que aos membros das congregações religiosas não oficialmente reconhecidas não têm sido permitidas quaisquer actividades religiosas públicas e imposta a prisão, a deportação, o exílio interno, a expulsão do domicílio e a perseguição ao longo de anos,

H.

Considerando que os prisioneiros são alegadamente maltratados, cumprindo penas de prisão prolongadas após julgamentos injustos, e são privados dos tratamentos médicos necessários,

I.

Considerando que, na sequência de um alegado golpe de Estado em Novembro de 2002, as autoridades procederam a detenções em massa, tendo havido acusações credíveis de que os opositores ao governo e seus familiares terão sofrido torturas e maus tratos,

J.

Considerando que a perseguição de familiares incluiu a expulsão dos domicílios, a confiscação dos bens e o despedimento do emprego,

K.

Considerando que diversos opositores ao regime foram condenados apenas que não até à prisão perpétua em julgamentos manifestamente iníguos e grotescos, sem o acesso de observadores independentes, e que alguns desse opositores terão morrido durante a detenção,

L.

Considerando que o Halk Maslakhaty (Conselho do Povo), publicou um decreto em que se declara como traição ao Estado, punível com prisão perpétua, qualquer crítica ao presidente e suas políticas,

M.

Considerando que o governo declarou «Rukhnama», um livro «sagrado» escrito pelo presidente, como sendo o novo guia espiritual, cujo estudo passou a ser obrigatório nas escolas, universidades e órgãos do Estado do país,

Casaquistão, Quirguizistão, Tadjiquistão e Uzbequistão

N.

Considerando que os progressos em matéria de direitos humanos verificados no Casaquistão foram mitigados pela censura de meios de comunicação social e por casos de julgamentos não considerados justos à luz das normas da OSCE,

O.

Considerando que o respeito dos direitos humanos no Quirguizistão se vê enfraquecido por casos de perseguição de figuras da oposição, de jornalistas, de trabalhadores de organizações não-governamentais e de defensores dos direitos humanos,

P.

Considerando que o respeito pelos direitos humanos no Tadjiquistão tem progredido nos últimos anos, mas que as restrições à liberdade de expressão, à liberdade de consciência e o recurso frequente à pena de morte demonstram que são ainda necessárias muitas reformas para que o país venha a alcançar as disposições em matéria de direitos humanos dos acordos de parceria e cooperação com a UE,

Q.

Considerando que, no Uzbequistão, houve progressos parciais no desenvolvimento do Estado de direito e da abertura dos meios de comunicação, e que muitas ONG são autorizadas a trabalhar no país, mas não existe ainda liberdade de expressão e se assiste à violação dos direitos humanos, ilustrada e exacerbada pelo caso do jornalista Ruslan Sharipov, julgado à porta fechada e condenado a quatro anos de prisão por alegada conduta homossexual,

Turcomenistão

1.

Lamenta a deterioração da situação em matéria de direitos humanos no Turcomenistão;

2.

Insta o governo do Turcomenistão a aplicar todas as recomendações constantes da resolução aprovada em Abril de 2003 na 59 a sessão da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, bem como as recomendações do relatório de Março de 2003, do Prof. Emmanuel Decaux, relator designado pela OSCE;

3.

Exorta as autoridades do Turcomenistão a respeitarem as obrigações que incumbem ao país no âmbito da legislação internacional, e a porem termo aos ataques, à tortura, e aos maus-tratos infligidos aos opositores políticos;

4.

Exorta o Governo do Turcomenistão a investigar com imparcialidade e profundidade todos os casos de alegadas mortes durante a detenção, nomeadamente os de Amabmukhamed Yklymov, A. Prokofiev e o antigo Presidente do parlamento Tagan Khallyev;

5.

Insta o Governo do Turcomenistão a investigar imparcial e profundamente todas as alegações de tortura e maus-tratos de detidos, incluindo os antigos Ministros dos Assuntos Externos do Turcomenistão, Embaixadores Boris Shikhmuradov e Batyr Berdyev, e o antigo Chefe da Administração Presidencial, Embaixador Yazgeldi Gundogdyev, a punir os responsáveis e a indemnizar as vítimas;

6.

Exorta o Governo do Turcomenistão a libertar de imediato e incondicionalmente todos os presos por delitos de opinião, incluindo Nikolay Shelekhov e Kurban Zakirov, e o preso político Mukhametkuli Aymuradov, condenado em 1995 num julgamento injusto;

7.

Insta o Governo do Turcomenistão a velar por que todos os condenados no âmbito dos acontecimentos de 25 de Novembro de 2002, bem como todos os restantes presos políticos que foram condenados na sequência de julgamentos injustos, tenham direito a um novo julgamento que cumpra as normas internacionais de equidade, garantindo ainda o acesso aos julgamentos de observadores independentes;

8.

Exorta as autoridades do Turcomenistão a permitirem que o Comité Internacional da Cruz Vermelha tenha acesso aos detidos;

9.

Exorta as autoridades do Turcomenistão a permitirem que as organizações não-governamentais e outros membros activos da sociedade civil realizem as suas actividades pacíficas sem serem vítimas de qualquer perseguição e sejam autorizados a declarar e a realizar a sua actividade livremente;

10.

Insta as autoridades do Turcomenistão a garantirem o acesso aos procedimentos penais de observadores independentes;

11.

Apela ao Governo do Turcomenistão para que permita o registo de partidos políticos da oposição sem qualquer ameaça de prisão, detenção ou perseguição;

12.

Exorta o Governo do Turcomenistão a respeitar o princípio da liberdade de religião, a abolir todas as restrições às actividades de minorias religiosas e a revogar a legislação presidencial que restringe o registo de congregações religiosas;

13.

Apela ao Governo do Turcomenistão para que adira com rapidez aos princípios da democracia e do Estado de direito, realize eleições democráticas sob a supervisão de observadores internacionais e restaure os legítimos direitos do Parlamento;

14.

Insta o Governo do Turcomenistão a pôr termo à política de reinstalação forçada dentro do país, a retirar da Constituição a cláusula que proíbe a dupla nacionalidade, a abolir a obrigatoriedade de vistos de saída e a restabelecer o direito de realizar estudos no estrangeiro;

15.

Insta o governo do Turcomenistão a restaurar o direito de livre circulação, nomeadamente revogando definitiva e imediatamente o requisito de visto de saída, o requisito de autorização de residência e a política de reinstalação interna forçada;

Casaquistão, Tadjiquistão e Uzbequistão

16.

Congratula-se com a libertação pelas autoridades do Casaquistão do preso político Mukhtar Ablyazov;

17.

Apela ao governo do Casaquistão para que liberte incondicionalmente os restantes presos políticos, nomeadamente Galymzhan Zhakiyanov, co-fundador da Opção Democrática do Casaquistão, e Sergei Duvanov, um jornalista independente,

18.

Pede a imediata libertação do líder da posição no Kirguisistão, Felix Kulov, e do líder oposicionista Muhammad Bekjanov, no Uzbequistão;

19.

Exorta o governo do Casaquistão a reformar a legislação sobre a difamação que tem impedido a liberdade da imprensa ao tornar qualquer crítica a funcionários do governo passível de procedimento judicial por difamação, daí resultando frequentemente multas de montante proibitivo que os jornais e revistas não podem pagar, sendo assim forçados ao encerramento;

20.

Manifesta preocupações semelhantes, embora menores, sobre a liberdade de imprensa no Quirguizistão;

21.

Insta o governo do Quirguizistão a respeitar os princípios da liberdade de expressão e reunião e a declarar uma moratória para os procedimentos cíveis arbitrários promovidos por funcionários do governo contra jornalistas e meios de comunicação social independentes;

22.

Insta o governo do Tadjiquistão a respeitar os princípios da liberdade de palavra e de expressão garantindo o fim da pressão e da intimidação de jornalistas;

23.

Exorta o governo do Uzbequistão a pôr termo ao clima de perseguição e terror que impõe aos defensores dos direitos humanos, a respeitar os princípios da liberdade de expressão e a libertar de imediato Ruslan Sharipov;

24.

Solicita à Comissão dos Assuntos Externos que analise, no âmbito do grupo de trabalho sobre direitos humanos, a situação em matéria de direitos humanos nos seguintes países da Ásia Central: Casaquistão, Quirguizistão, Uzbequistão, Tadjiquistão e Turcomenistão;

25.

Convida a Comissão a estabelecer e reforçar programas TACIS para a democracia para estes países, tendo em vista, em particular, a promoção da liberdade dos meios de comunicação social e a independência do poder judicial;

26.

Solicita ao Conselho que adopte uma estratégia comum para as Repúblicas da Ásia Central, de modo a tornar as relações da UE com estes países mais eficazes, consistentes e coerentes;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao governo do Turcomenistão, ao governo do Casaquistão, ao governo do Quirguizistão, ao governo do Tadjiquistão e ao governo do Uzbequistão.


(1)  P5_TA(2003)0375.

(2)  http://europa.eu.int/comm/external_relations/osce/stment/2002.htm

P5_TA(2003)0468

Nepal

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Nepal

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Nepal,

Tendo em conta o Mecanismo de Reacção Rápida (MRR), um importante instrumento concebido para permitir uma reacção rápida e flexível a situações de deterioração da estabilidade em países que recebem assistência da UE,

Tendo em conta o n. o 5 do artigo 50 o do seu Regimento,

A.

Reconhecendo as profundas aspirações do povo nepalês a uma paz justa e duradoura no seu país, a uma sociedade aberta e democrática e ao progresso e prosperidade para todos,

B.

Reconhecendo que a soberania do povo, a democracia parlamentar pluralista, a monarquia constitucional, o Estado de Direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constituem os traços salientes da Constituição do Reino do Nepal de 1990, promulgada na sequência do movimento popular de 1990,

C.

Considerando que em 19 de Janeiro de 2003 foi declarado um armistício promissor entre os rebeldes maoistas do CPN-M e o governo, que foi seguido pela assinatura por ambas as partes de um código de conduta, em 13 de Março de 2003, a libertação de vários lideres maoistas e o início de negociações de paz,

D.

Considerando que em 27 de Agosto de 2003 o Partido Comunista Nepalês-Maoista (CPN-M) anunciou o fim das tréguas, que duravam há oito meses,

E.

Considerando que os confrontos fizeram mais de 300 mortos e inúmeros feridos — na maioria civis, incluindo inúmeras crianças — desde o fim das tréguas em finais de Agosto,

F.

Considerando que o CPN-M já não coloca como condição prévia a abolição da monarquia,

G.

Congratulando-se pelo facto de o Conceito de uma agenda a longo prazo sobre as reformas no sistema de Estado, apresentado pelo actual governo, fornecer uma base para negociações entre o governo e os rebeldes,

H.

Reconhecendo a validade e a grande importância de convocar uma conferência (mesa redonda) de representantes de todos os partidos, nacionalidades, regiões, géneros e comunidades; solicitando ao Conselho e à Comissão que facilitem a convocação desta conferência, se tal for solicitado por todas as partes envolvidas,

I.

Chocado com a deportação de 18 tibetanos para o Tibete ocorrida há alguns meses, embora constatando com apreço que o Nepal acolheu refugiados do Tibete e do Butão ao longo dos anos,

J.

Tendo em conta a garantia dada pelo Nepal de que não houve nenhuma mudança na política para os refugiados por parte do governo do Nepal (HMG/N — His Majesty's Government of Nepal),

K.

Manifestando a sua satisfação pelo crescimento das relações e da cooperação entre a UE e o Nepal,

1.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo fim do cessar-fogo e pelo recente aumento da violência no Nepal, que resultou em enormes perdas de vidas e em muitos feridos;

2.

Exorta o HMG/N e os rebeldes maoistas a declararem imediatamente um cessar-fogo, a respeitarem o código de conduta acordado por ambas as partes em Março deste ano e a retomarem as negociações de paz;

3.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o regresso da violência prejudicar gravemente os esforços com vista a resolver o estatuto dos refugiados butaneses que vivem em campos de refugiados no Nepal Oriental;

4.

Solicita ao HMG/N que dê garantias de que está a cooperar com o ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados) com vista a evitar a ocorrência de deportações e a conferir aos refugiados tibetanos e butaneses os direitos a cuidados adequados a que estes têm direito ao abrigo da legislação internacional em matéria de direitos humanos;

5.

Manifesta a sua preocupação com a decisão do ACNUR de eliminar gradualmente a assistência prestada aos campos de refugiados butaneses; manifesta o seu apoio ao pedido feito pelas organizações internacionais de direitos humanos aos doadores de ajuda humanitária no sentido de se convocar uma conferência internacional com vista a resolver a longa crise dos refugiados butaneses, reunindo todas as partes envolvidas;

6.

Manifesta o seu apoio ao Conceito de uma agenda a longo prazo sobre as reformas no sistema de Estado, apresentado pelo governo do Nepal durante a terceira ronda de negociações de paz com os rebeldes maoistas, como base para as negociações entre as duas partes;

7.

Solicita que seja retomado o processo democrático e, em particular, a nomeação de um governo responsável perante o Parlamento; simultaneamente solicita ao Partido Comunista Nepalês-Maoista que se transforme em força política institucional, que apresente as suas ideias e os seus candidatos às eleições e que pare imediatamente de usar a violência;

8.

Considera que as medidas de criação de confiança financiada pelo MRR devem ser aplicadas imediatamente;

9.

Exorta a Comissão a desempenhar um papel mais activo para dar um novo ímpeto ao processo de paz e a tomar uma iniciativa precoce para financiar medidas de criação de confiança, nomeadamente seminários e formação local em resolução de conflitos, medidas constitucionais e participação da sociedade civil no processo de paz através de campanhas de informação;

10.

Solicita à Comissão e ao Conselho que ofereçam e facilitem a concessão de apoio e ajuda às partes envolvidas através da realização de negociações de paz formais e empreendendo projectos e programas de desenvolvimento, ajuda e reabilitação, a fim de estabelecer as bases para uma paz justa e duradoura;

11.

Exorta a Comissão e os governos dos Estados-Membros a procederem a um escrutínio rigoroso do destino final de toda a ajuda concedida ao Nepal e a garantirem que esta ajuda serve o objectivo prioritário de reduzir a pobreza e aborda as causas subjacentes do conflito naquele país;

12.

Exorta o Conselho a declarar se já está pronto a estudar activamente a nomeação de um Representante Especial da UE para o Nepal e a indicar que outras iniciativas novas está disposto a apoiar e que esforços desenvolverá a nível internacional para restaurar a paz no Nepal;

13.

Manifesta a esperança de que o Gabinete da Delegação da UE recentemente criado em Katmandu ajude a reforçar as relações e a cooperação entre a UE e o Nepal e exorta a Comissão a tomar as providências necessárias para aumentar a dimensão da delegação com pessoal suplementar;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e aos governos da Índia e do Nepal.

P5_TA(2003)0469

Política comum da pesca

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão relativa a uma aplicação uniforme e eficaz da política comum da pesca (COM(2003) 130 — 2003/2104(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2003) 130),

Tendo em conta o n. o 2 do artigo 47 o e o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0331/2003),

A.

Considerando que, apesar de se terem realizado progressos nos últimos anos quanto ao funcionamento dos mecanismos de vigilância e controlo, há ainda aspectos que podem e devem ser melhorados,

B.

Considerando que a reforma da política comum da pesca (PCP), adoptada pelo Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca (PCP) (1), estabelece, no capítulo V, um novo quadro jurídico para um sistema comunitário de controlo e execução,

C.

Considerando que a experiência e a formação adquiridas no âmbito das missões de controlo das pescas constituem uma base importante para uma execução eficaz do controlo das pescas, devendo, por essa razão, ser reforçadas,

D.

Considerando que importa assegurar que o acesso aos recursos haliêuticos e a sua exploração sejam controlados em toda a cadeia de pescas e sujeitos a um regime regulamentar e de procedimento único de controlo, aplicável tanto às capturas como ao transporte e comercialização dos produtos de pesca, regime esse que deverá produzir resultados comparáveis, independentemente da nacionalidade do executor e do serviço de inspecção nacional competente,

E.

Considerando a importância de uma real participação dos interessados em todas as fases da política, da sua concepção até à sua execução, que reconheça a regionalização inerente à política comum da pesca, reflectindo o cariz especial da gestão das pescas e o seu impacto nas frágeis comunidades costeiras,

F.

Considerando que o apoio dos pescadores à regulamentação em matéria de pescas, bem como o seu respeito pelas mesmas, melhorará com a participação das organizações de pescadores no processo de decisão,

G.

Considerando que, em conformidade com os princípios comunitários, a responsabilidade pelo controlo da aplicação da legislação comunitária incumbe sobretudo aos Estados-Membros, cabendo à Comissão velar pelo controlo e pela correcta aplicação da legislação comunitária,

H.

Considerando o respeito das orientações e dos princípios internacionais relativos a uma gestão sustentável da pesca,

I.

Considerando a comunicação da Comissão sobre um plano de acção, a executar a curto prazo, para assegurar que o acesso aos recursos e respectiva exploração sejam controlados em toda a cadeia das pescas, e as intenções de preparar uma proposta visando a criação de uma Estrutura Comum de Inspecção, no contexto da criação de uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas,

J.

Considerando a diversidade de meios técnicos, materiais e humanos e de instituições com competências no âmbito do controlo das pescas nos Estados-Membros,

K.

Considerando que é cada vez mais necessário reforçar as acções de controlo nas águas das organizações internacionais de pesca e tendo em conta que a Comissão Europeia poderia contribuir para uma maior uniformização das acções de controlo como parte contratante das referidas organizações,

1.

Toma nota da comunicação da Comissão «Para uma aplicação uniforme e eficaz da política comum da pesca»;

2.

Sublinha que a experiência e a formação adquiridas no âmbito das missões de controlo das pescas constituem uma base importante para uma execução eficaz do controlo das pescas, pelo que se deve partir da realidade actual para melhorar a cooperação na execução da estratégia comunitária de inspecção e de vigilância;

3.

Realça a importância de uma real participação dos interessados em todas as fases da política, da sua concepção até à sua execução, que reconheça a regionalização e descentralização inerentes à política comum da pesca, reflectindo o cariz especial da gestão das pescas e o seu impacto nas frágeis comunidades costeiras;

4.

Sublinha que o apoio dos pescadores à regulamentação em matéria de pescas, bem como o seu respeito pelas mesmas, melhorará com a participação das organizações de pescadores no processo de decisão a todos os níveis;

5.

Considera positivo haver um plano de acção, a executar a curto prazo, de 2003 a 2005, visando melhorar a coordenação, ao nível comunitário, das actividades de inspecção e vigilância coerentes ao nível comunitário, para uma racionalização dos meios e para o estabelecimento de prioridades;

6.

Sublinha que tal plano de acção deve incidir sobre áreas onde seja necessária maior cooperação entre Estados-membros, nomeadamente sobre áreas internacionais geridas por Organizações regionais na matéria, das quais a União Europeia é parte contratante, e salienta que os esforços das organizações de produtores transfronteiriças podem contribuir para esse fim;

7.

Apoia as medidas que visam harmonizar processos e objectivos, em diálogo com o sector e as autoridades nacionais, sem perder de vista as diferentes realidades regionais e sem pôr em causa as funções que competem a cada Estado-Membro;

8.

Dá particular importância ao primeiro grupo de acções que visam utilizar mais eficazmente os meios nacionais de inspecção e vigilância, em pescaria ou unidades populacionais seleccionadas, as quais devem ser objecto de análise e debate com todas as partes envolvidas, incluindo organizações de pescadores, produtores, armadores e autoridades nacionais;

9.

Sublinha que o controlo, a inspecção e a vigilância devem ser racionalizados através do recurso às novas tecnologias, o que pode exigir investimentos vultosos, pelo que é fundamental prever verbas adequadas no orçamento comunitário e apoios aos Estados-Membros que precisem;

10.

Considera positivo que se adoptem programas de controlo específicos, nomeadamente da fixação de prioridades e de pontos de referência comuns em matéria de inspecção relativamente a cada pescaria ou unidade populacional seleccionada — da pesca até à comercialização —, com exigência de transparência no respeitante aos resultados das actividades de inspecção e de vigilância;

11.

Considera importante que os programas se baseiem na experiência adquirida por vários Estados — Membros ao longo dos anos, designadamente em matéria de cooperação transfronteiriça;

12.

Realça a importância do papel das autoridades nacionais no controlo e avaliação das actividades de inspecção e vigilância, com base em prioridades e pontos de referência comuns, assim como na evolução da actividade das pescas, e cujos resultados serão colocados à disposição de outros Estados-Membros e da Comissão, tendo por base compromissos comuns previamente garantidos;

13.

Sublinha a importância da avaliação periódica da eficácia dos programas de controlo específicos;

14.

Considera positiva, e mesmo indispensável, a elaboração de um Código de Conduta para o Controlo, em diálogo com o sector e as autoridades nacionais;

15.

Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de apresentar uma proposta para a criação de uma Estrutura Comum de Inspecção com base, nomeadamente, numa Agência Comunitária de Controlo das Pescas a nível comunitário com vista a garantir a utilização coordenada de meios nacionais de inspecção e vigilância;

16.

Solicita a criação, no quadro da proposta da Comissão, de um gabinete comunitário para que haja mais garantias da realização de um controlo eficaz;

17.

Realça a necessidade da Comissão, em coordenação com os Estados-Membros, efectuar um estudo de exequibilidade, tão amplo quanto possível, da necessidade de criar uma estrutura organizativa para a inspecção e vigilância comunitárias que abranja, designadamente, o estudo da relação custo-eficácia comparada com um melhor uso dos meios nacionais, e as implicações práticas relativamente a recursos materiais, financeiros e humanos;

18.

Solicita à Comissão que explore igualmente modelos alternativos de cooperação comunitária no domínio do controlo e da execução que possam constituir uma alternativa à proposta de criação de uma Estrutura Comum de Inspecção e de uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas;

19.

Solicita à Comissão que participe activamente no controlo e no financiamento do controlo realizado nas águas internacionais geridas pelas organizações internacionais de pesca, de modo a coordenar e melhorar a eficácia das acções de controlo das pescas confiadas à União Europeia nesses pesqueiros;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

P5_TA(2003)0470

Frotas de pesca (2001-2002)

Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório anual da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca no final de 2001 e sobre o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados intercalares dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca em 30 de Junho de 2002 (COM(2002) 446 — COM(2002) 483 — 2002/2262(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório anual da Comissão (COM(2002) 446) e o relatório da Comissão (COM(2002) 483),

Tendo em conta o Plano de Acção Internacional para a Gestão da Capacidade de Pesca aprovado pela Comissão das Pescas da FAO em 1999,

Tendo em conta o n. o 2 do artigo 47 o e o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0332/2003),

A.

Considerando que terminou a quarta geração de programas de orientação plurianuais (POP), a qual deve ser substituída por um simples limite à capacidade da frota total conjuntamente com um regime de entrada-saída,

B.

Considerando que diversos segmentos da frota comunitária continuam a ser excessivamente importantes em comparação com os recursos disponíveis,

1.

Lamenta o facto de os POP não terem conseguido estabelecer um equilíbrio sustentável entre as frotas pesqueiras comunitárias e os recursos disponíveis, salientando que apenas quatro Estados-Membros (Dinamarca, Espanha, Finlândia e Portugal) atingiram todos os seus objectivos individuais em 30 de Junho de 2002, e considera que os limites actuais de capacidade e o regime de entrada-saída não imporão as reduções necessárias;

2.

Considera que a crise que afecta actualmente tantas espécies em águas comunitárias, no âmbito da qual não se dispensa suficiente atenção, por exemplo, ao modo como é desenvolvido o esforço de pesca e à intervenção das organizações de produtores, é consequência, pelo menos em parte, da incapacidade, antiga e repetida, de adoptar programas eficazes para a gestão das capacidades de pesca;

3.

Exorta a Comissão e o Conselho a desenvolverem um programa que colocará a capacidade comunitária em sintonia com os recursos, não procedendo embora à exportação de embarcações para outras regiões do mundo onde há já um excesso das mesmas; considera ainda que tais programas devem ser utilizados para desenvolver frotas que fornecem um máximo de emprego sem no entanto empobrecerem as unidades populacionais nem prejudicarem o ambiente marinho;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.